Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0400867-19.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Processo 0400867-19.2019.8.26.0500 - Precatório - Cláusulas Abusivas - Juliano Vicente da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0001416-70.2018.8.26.0099/0002 1ª Vara Cível Foro de Bragança Paulista Vistos. Foi procedida a retificação do polo ativo da ação para constar a Sra. Ivanilde Salviano Garis Silva como Curadora do Credor, nos termos dos documentos constantes às páginas 122/123, 279, 291/293 e 294/295. De outro parte, já houve a disponibilização do pagamento do presente precatório em 20/10/2020, no valor de R$ 87.833,51, assim, encaminhe-se o documento de página 290 ao Juízo da Execução, após as devidas anotações junto ao Sistema desta Diretoria. Outrossim, os pagamentos dos precatórios originários de ações acidentárias relativos ao Ano/Ordem 2020 foram realizados diretamente nos autos da ação pelo INSS, com base no §2º do subitem 1.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 - DEPRE, devendo o levantamento ocorrer nos autos com as cautelas de praxe. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. - ADV: SIMONE TAVARES SOARES (OAB 272212/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL de INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS do falecido SAMUEL MACHADO, com prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos da Apelação nº 0211911-41.2008.8.26.0100 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP), em que é apelante Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e apelado Samuel Machado. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 17 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelado, SAMUEL MACHADO (falecido), brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 003.229.468-91, residente e domiciliado na Rua Eleonora Cintra, nº 155, 4º andar, São Paulo/SP, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 707, os autos da Apelação acima referidos, interposta por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A em face de Samuel Machado (falecido), Ação Ordinária nº 0211911-41.2008.8.26.0100 (número antigo: processo nº 583.00.2008.211911-5, Ordem nº 1864/2008), oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por Samuel Machado em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. O autor alega, em resumo, que mantinha a conta poupança nº 622699-5, na Agência nº 0119 do Banco requerido, que aplicou correção monetária inferior à medida pelos Institutos Oficiais para os meses de janeiro de 1989 e abril de 1990; sofreu prejuízo e tem direito à diferença, mais correção monetária, juros contratuais capitalizados mensalmente e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês. Requereu a citação do Banco requerido para os termos da inicial e que, julgada procedente a ação, sejam a ele impostos o ônus do sucumbimento. Protestou por prova e à causa deu o valor de R$ 30.000,00. A r. sentença de fls. 92/102, datada de 24/08/2009, JULGOU PROCEDENTE a ação de cobrança que Samuel Machado moveu contra o Banco Unibanco S/A, condenando o requerido a pagar ao autor a diferença apurada entre o valor creditado nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, e o efetivamente devido mediante a aplicação do Índice medido no período, considerando-se os reflexos dessa diferente nos rendimentos dos meses subsequentes e nos juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, até a data do ajuizamento e, sobre a diferença apurada, a incidência de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do ajuizamento da Ação e juros pela taxa de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação. Em consequência, EXTINGUIU o feito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados na quantia correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 176 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelado (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 2 (dois) meses para que o espólio ou herdeiros de Samuel Machado manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 25/01/2023



Processo: 1004395-31.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1004395-31.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Apelado: Elias Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 609/611, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação reivindicatória, proposta por EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A. Inconformada, a vencida apela. Com a resposta, subiram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à ação reivindicatória de bem público, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, art. 3º, inc. I, I.11. Neste sentido: AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. Imóvel pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE). Propriedade localizada em área de preservação permanente integrante do reservatório Guarapiranga. Natureza jurídica de bem público. Competência que se firma pelos termos da petição inicial, conforme disposição do art. 103 do RITJSP. Matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (art. 3º, inciso I, item I.11, da Resolução 623/2013 do TJSP). Precedente do C. Órgão Especial do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Apelação n. 1012603-24.2019.8.26.0002 Rel. Benedito Antonio Okuno 8ª Câmara de Direito Privado j. 10.10.2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação reivindicatória. Ajuizamento por concessionária de serviços públicos de energia elétrica com o objetivo de obter a posse de imóvel localizado no Reservatório Billings. Alegação de que o referido bem fora incorporado ao patrimônio da autora (EMAE), por força da cisão parcial da ELETROPAULO, para continuidade da geração e fornecimento de energia elétrica. Pelos termos da petição inicial, portanto, embora o imóvel (objeto da alegada ocupação irregular) pertença a uma sociedade de economia mista (EMAE), sua Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1954 área é utilizada na prestação de serviço público. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do artigo 3º, I.11, da Resolução n. 623/2013, conforme já decidiu este C. Órgão Especial em caso semelhante (Conflito de Competência º 0032939-43.2017.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/08/2017). Conflito julgado procedente. Competência da 1ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência n. 0027320-59.2022.8.26.0000 Rel. Ferreira Rodrigues Órgão Especial j. 06.09.2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Ação reivindicatória de imóvel pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE), que incorporou parte do patrimônio da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. Área, integrante do Reservatório Billings, destinada à geração e fornecimento de energia elétrica. Natureza jurídica de bem público, afetado que está a prestação de serviço público. Competência que se firma pelos termos da petição inicial, conforme disposição do art. 103 do RITJSP. Matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (art. 3º, inciso I, item I.11, da Resolução 623/2013 do TJSP). Precedente do C. Órgão Especial do TJSP. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência perante o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Apelação n. 1000778-29.2019.8.26.0505 Rel. Elói Estevão Troly 15ª Câmara de Direito Privado j. 24.05.2022). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Público. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Caroline Nonato Marinho (OAB: 366016/SP) - Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295838-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2295838-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaguariúna - Autora: Izolde Margarida Regalin - Réu: Associação dos Moradores do Jardim Primavera - Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1966 Nº 40830 AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2295838-83.2022.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIUNA AUTORA: IZOLDE MARGARIDA REGALIN RÉ: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM PRIMAVERA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Pretensão da autora de desconstituição de acórdão que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela ré, para condená-la ao pagamento de valores em aberto a título de taxa associativa. Alegação de erro de fato e de violação do princípio da unidade registral, uma vez que, após a unificação de dois lotes de sua titularidade, no loteamento em questão, em uma única matrícula, a autora seria titular de apenas um imóvel, devendo ser responsabilizada pelo pagamento de uma mensalidade associativa. Insistência na alegação de que o estatuto da associação previa a cobrança de mensalidades por lote e não pela metragem do imóvel. Pretensão classificada nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Inocorrência. Acórdão impugnado que apreciou a alegação ora reiterada, afastando-a. Adoção de entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela autora que não implica em erro de fato. Ausência de interposição dos recursos adequados em face do acórdão. Ausência, ademais, de manifesta violação a princípios ou dispositivos legais. Unificação das matrículas que não representa alteração da situação fática dos imóveis da autora. Via rescisória que não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. Adoção do entendimento do STJ. Falta de interesse processual caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Decisão nº 40830). I Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por IZOLDE MARGARIDA REGALIN em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal nos autos do processo nº 1001610-78.2017.8.26.0296 (reproduzido às fls. 14/27 do presente feito), o qual deu parcial provimento ao apelo da ora requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM PRIMAVERA, para reconhecer a obrigação da ora autora de pagamento de taxas associativas sobre dois lotes do referido loteamento, mesmo após a fusão de suas matrículas para formação de um único imóvel. A autora afirma, em seu recurso, que o acórdão rescindendo teria ofendido o princípio da unidade matricial, uma vez que após a unificação dos lotes deve ser responsável pelo pagamento da contribuição relativa a apenas um imóvel. Aduz que o estatuto da referida associação prevê a cobrança de taxa por imóvel, e não de acordo com a metragem de cada terreno. Por tais razões pede a rescisão do referido acórdão, e o reconhecimento de seu direito de pagamento de taxa referente a somente 01 lote, desde 13 de julho de 2015. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença nº 0002377-60.2022.8.26.0296, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da comarca de Jaguariúna. A autora recolheu as custas processuais e o depósito inicial (fls. 41/45). II A petição inicial é indeferida. A autora busca a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal nos autos nº 1001610- 78.2017.8.26.0296 (ação de cobrança), de relatoria do eminente Desembargador João Pazine Neto, cuja ementa ficou assim redigida: Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Loteamento fechado. Taxas associativas. Ré que adquiriu os lotes em 2002, sabedora da existência de uma associação, tanto que adimpliu o pagamento da obrigação por vários anos, com inadimplência apenas a partir de janeiro de 2016. Vedação do ‘venire contra factum proprium’ e ressalva do decidido em sede de recursos repetitivos. Obrigação de associar-se já quando da aquisição do lote. Loteamento que dispõe de serviços de portaria, segurança, de conservação e manutenção. Sentença de improcedência reformada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ação julgada procedente. Litigância de má fé inexistente. Sucumbência invertida. Recurso provido. Esse julgamento foi realizado no dia 06/10/2020, com a participação dos eminentes Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e BERETTA DA SILVEIRA. Em face desse acórdão foram opostos embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão sem efeitos modificativos, nos seguintes termos (fls. 28/30): Embargos de declaração. Omissão. Existência. Unificação de lotes que não implica, na hipótese, em redução do valor da contribuição, uma vez que estipulada sobre a quantidade de lotes. Unificação que tem efeitos apenas em relação à matrícula imobiliária, que passa a ser única, embora constituída pelos dois lotes. Embargos em parte acolhido, apenas para efeito integrativo, sem alteração do resultado do julgamento. O Julgado impugnado entendeu que a unificação das duas matrículas de titularidade da ora autora em um, ocorrida em 13 de julho de 2015, não lhe autorizaria ao pagamento de taxa associativa a somente um dos lotes, uma vez que embora tivessem sua matrícula unificada, perante à Associação a autora ainda seria titular de dois lotes. A autora fundamenta seu pedido nos incisos VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Da análise dos autos não é possível constatar a superveniência de prova nova, capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. Tampouco inexiste erro de fato, uma vez que o acórdão em questão compreendeu com exatidão a situação fática que amparava a pretensão da autora. Em realidade, a autora tinha a intenção de pagar apenas uma mensalidade da associação, com base na alegação de que após a unificação da matrícula, os dois lotes de sua titularidade teriam se tornado um único lote. Tal situação representou o fundamento de sua defesa, consistindo em fato controvertido nos autos e que foi afastado pelo acórdão. Contudo, o entendimento adotado pelo julgado rescindendo foi no sentido de que a unificação das matrículas não importaria na autorização para que a autora arcasse com a taxa associativa relativa a tão somente um dos imóveis originários. Assim, não houve erro de fato, mas adoção de entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela autora. Conforme explica Humberto Theodoro Júnior: São os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: (a) o erro de fato deve ser a causa da conclusão a que chegou à decisão; (b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; (c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que ‘o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não podem, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.’ (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. III, item 663, p. 866). Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo. No caso em que há dúvida sobre afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de ‘erro de fato’ que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertida não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova. (in Ação rescisória: do juízo rescindendo ao juízo rescisório São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 258). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória - Manutenção - Ação reivindicatória - Denunciação da lide julgada procedente - Alegação da existência de erro de fato no acórdão rescindendo - Afastamento - Discussão sobre a realidade fática do imóvel que configurou o exato ponto controvertido da lide, devidamente analisado pelo colegiado - Cabimento do pedido rescisório afastado, segundo previsão Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1967 do art. 966, VIII, §1º, CPC - Requerentes que, na verdade, se voltam contra o mérito da decisão proferida, cingindo-se a rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita - Extinção mantida - Recurso desprovido, com imposição de multa.(TJSP; Agravo Interno Cível 2098370-19.2019.8.26.0000; Relator (a):GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro de Aparecida -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019). A autora alegou, ainda, suposto desrespeito ao princípio da unitariedade matricial. Em realidade, contudo, trata-se de princípio relativo ao direito registral que não se estende às obrigações assumidas perante a associação de moradores. Em verdade, a autora expressa discordância com o resultado do julgado. Contudo, não interpôs recurso no momento adequado, não podendo se valer da via rescisória como sucedâneo recursal. Convém lembrar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal do relator que não reconheceu a existência de julgamento ‘extra petita’, pois, consoante assentado nesta Corte Superior, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição inicial. 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 6. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 7. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Ag. Int. na Ação Rescisória nº 6685 MS, Segunda Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 09/06/21). Dessa forma, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, o caso é de indeferimento da petição inicial. III Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Pedro Pina (OAB: 96852/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2007078-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007078-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Agravada: Gisele Salem Ruston (Curador do Interdito) - Agravada: Lydia Salem Ruston (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 171, origem) que reconheceu a exigibilidade de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, fixada em r. determinação anterior para que a vencida fornecesse medicamento à segurada, em cinco dias (fl. 146, origem). Brevemente, aduz a agravante que não permaneceu inerte, de modo que inexigível a multa cominatória. Afirma que houve inúmeras tentativas de cumprir a obrigação de fazer, obstadas pela recusa das agravadas em autorizar o ingresso na residência dos profissionais que lá comparecem. Acresce que, em 03.12.2022, recebeu informação acerca da desnecessidade do atendimento em fonoaudiologia e nutrição. Diz que as astreintes implicam em enriquecimento sem causa das agravadas, não só pela conduta relatada, mas também pela ausência de prejuízo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a exigibilidade das astreintes. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2218413-24.2015.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a multa cominatória exigível não se refere aos serviços de home care propriamente, mas à obrigação de fornecer o antibiótico Meropenem (fls. 131/132, origem), cujo adimplemento não se demonstra Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1974 pelos documentos juntados a fls. 11/14. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, diante da incapacidade da segurada. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Vanessa Salem Eid (OAB: 310078/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008888-31.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1008888-31.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: É R. de O. R. - Apelado: R. A. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008888-31.2020.8.26.0004 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: E. R. de O. R. Apelado: R. A. R. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Virgínia Maria Sampaio Truffi Decisão Monocrática nº 4.618 APELAÇÃO. DIVÓRCIO. Inconformismo contra Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1985 sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Gratuidade judiciária indeferida. Não recolhimento do preparo. Art. 1.007, §4º, do CPC. Deserção configurada. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de divórcio, interposto contra r. sentença de fls. 462/464, cujo relatório adoto, que assim decidiu: POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal litigante, bem como determinar a partilha de bens, nos moldes desta sentença. A autora retornará ao nome de solteira. O requerido fica condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, retificado a fls. 436. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para o fim de determinar a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência, com exceção dos de fls. 355/358, em metade para cada parte. Ante a sucumbência recíproca na reconvenção, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Inconformada, apela a autora (fls. 474/478). Requer a concessão da gratuidade judiciária. Pugna seja julgada improcedente a reconvenção, ante a inexistência de provas dos bens móveis que guarneceriam a residência do ex-casal, afirmando serem inexistentes. Pleiteia seja o apelado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a sucumbência ínfima da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta que a reconvenção sequer poderia ter sido julgada, pois não recolhidas as respectivas custas pelo apelado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 501/502). Determinou-se a vinda de provas atualizadas a comprovar a situação de hipossuficiência da apelante (fl. 512). Analisados os documentos, restou indeferida a gratuidade judiciária, determinado o recolhimento do preparo (fls. 551/552). Foram opostos embargos de declaração e agravo interno, os quais restaram rejeitados (fls. 556/558, 564/566). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimada (fl. 553), deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 568), o que enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco Antonio Veber (OAB: 182430/SP) - Cristiane Martim Bianco (OAB: 293795/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009260-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009260-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Maria Martins Santos - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento Processo nº 2009260- 67.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fernanda Maria Martins Santos Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 4638 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que, antes de analisar o pedido, determinou a juntada de novos documentos aptos a comprovar a incapacidade econômica. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Irrecorribilidade. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de exame do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 92/94), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 258). Brevemente, aduz a agravante que faz jus à gratuidade processual, pois comprovou sua demissão de seu ex-empregador e a impossibilidade de trabalhar, mediante declaração médica. Entretanto, não convencido, o d. juízo originário determinou que demonstrasse seus rendimentos, ao passo que inexiste presunção de que exerça a profissão no momento. Afirma que a concessão da benesse não decorre da miserabilidade do postulante, mas do simples requerimento de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para obter os benefícios da justiça gratuita e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Insurge-se a agravante contra r. decisão que, entre outras deliberações, concedeu-lhe o prazo de quinze dias para que juntasse Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1986 provas robustas da impossibilidade financeira, comprovando os seus ganhos, e a impossibilidade de recolher as 5 UFESP’s que incidem no presente caso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Opostos e rejeitados embargos de declaração, o d. juízo originário ainda salientou: Anoto que, diferentemente do afirmado, nada foi decidido sobre a gratuidade, esta não foi deferida nem indeferida, mas, não convencido que a autora faz jus à gratuidade o Juízo determinou a complementação da documentação referente à vida financeira da autora. (gn) Dessarte, a r. decisão é irrecorrível, por não constar do rol do artigo 1.015 do CPC. Não bastasse, olvida-se a agravante de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e, nesse ponto, com lastro no disposto no artigo 99, §2º, do CPC, entendeu o d. juízo originário que sua qualificação profissional permite exercer atividade remunerada sem vínculo empregatício, cuja impossibilidade de digitação não se ignore não é obstáculo, tanto que atua em causa própria. E, presente a dúvida, razoável que cumpra a ordem, até porque nem mesmo juntou cópia de declaração de rendimentos, entre tantos outros documentos aptos a demostrar a (in)capacidade financeira. Por fim, exame do pedido em sede recursal caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda Maria Martins Santos (OAB: 309113/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2305663-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2305663-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: A. V. - Interessado: A. V. F. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. C. de S. C. do S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40989 MANDADO DE SEGURANCA Nº: 2305663-51.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SULIMPETRANTE: A.V. IMPETRADO: MMº JUIZ DE DIREITO 5ª VARA DE CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL MANDADO DE SEGURANCA. Impetração contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral. Questão que é passível de impugnação por meio de recurso de apelação ou preliminar de contrarrazões. Aplicação da Súmula 267 do STF. Não e possível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Decisão, ademais, que não é teratológica. Petição inicial do mandado de segurança indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MERITO. Decisão nº 40989). I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A.V. contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, nos autos do processo nº 1002793-19.2018.8.26.0565 (fls. 1.609/1.610). A decisão impugnada foi publicada em 26 de novembro de 2022 e o mandado de segurança foi impetrado em 22 de dezembro de 2022. A impetrante alega que: a impetração é cabível; a autoridade coatora impôs óbice infundado ao seu direito de ampla defesa, visto que indeferiu a produção de prova oral requerida, o que viola seu direito líquido e certo; a prova requerida é essencial e imprescindível; a Turma Julgadora já reconheceu verossimilhança a versão de fatos apontada pela impetrante, daí porque deve ter o direito de fazer prova de suas alegações. Requer a concessão de liminar para que se determine a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 1/13). Prevenção pelo processo nº 2209063-07.2018.8.26.0000. A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador SCHMITT CORRÊA (fls. 147), no impedimento ocasional deste relator. Informações às fls. 149/150. II - A inicial é indeferida, com extinção do processo, sem a apreciação do mérito. Pelo que se depreende da petição inicial, o ato impugnado é a decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento. Tal decisão já foi impugnada por agravo de instrumento (processo n. 2292852-59.2022.8.26.0000), porém, tal recurso não foi conhecido devido à ausência de hipótese de cabimento. É de se notar que o artigo 5º da Lei 12.016/09 dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse contexto, aplicável o disposto na Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.188/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargadora Federal consubstanciado em decisão judicial que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu imissão na posse nos autos do Agravo de Instrumento 0073473-68.2011.4.01.0000. II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. III - Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. IV - A matéria trazida pela impetrante não se amolda aos limites próprios da ação mandamental, demandando produção de prova, o que se mostra incompatível com a natureza dessa modalidade de ação, uma vez que o mandado de segurança não permite dilação probatória, sendo a adequada solução de fato, no presente Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1990 caso, o não conhecimento da medida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 45.152/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 47.956/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). No caso em comento, não se vislumbra a decisão impugnada como teratológica, porquanto compete ao Juízo a quo a análise da pertinência da prova recorrida. Ademais, como já ressaltado na decisão proferida no agravo de instrumento n. 2292852-59.2022.8.26.0000, se a ausência de prova causar prejuízo à parte, poderá ela suscitar a nulidade em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Nota-se que a decisão impugnada não causa prejuízo imediato à parte, já que sequer há conclusão judicial cristalizada de que a prova já produzida é insuficiente para demonstrar os fatos defendidos pela impetrante. Diante disso, incabível o manejo do mandado de segurança no caso dos autos, por patente inadequação da via eleita, não havendo controvérsia quanto ao recurso cabível. Conforme explicam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes Ferreira: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. (...) Fiéis a essa orientação, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. (in Mandado de Segurança e ações constitucionais 37 Ed. São Paulo: Melheiros, 2016, p 47-49). Por consequência, a inicial é desde logo indeferida, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 330, inciso III, do CPC/2015, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. III - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Arnaldo Magalhães Tobias (OAB: 272032/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2306854-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2306854-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Davi Luppino (Justiça Gratuita) - Agravado: Rayane Carvalho Luppino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão de fls.78/81 (origem) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Trata-se de demanda Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2006 promovida por D.L., representado por sua genitora RAYANE CARVALHO LUPPINO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise do pedido de Tutela de Urgência: Aduz o requerente que possui plano de saúde ativo com a requerida (fls. 51), e que recebeu indicação médica para realização de tratamento por equipe multidisciplinar (psicólogo, musicoterapeuta, psicopedagogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, educador físico, nutricionista e psicomotricista) em virtude do diagnóstico de autismo, entretanto, que houve má prestação de serviço pela requerida, uma vez que até o momento da distribuição da demanda não havia respondido a solicitação de tratamento feita pelo requerente. Juntou inúmeros documentos, sendo eles: - fls. 40: cópia de protocolo de solicitação n. 32630520220829900495; - fls. 42: cópia de mensagem de texto automática indicando o recebimento da solicitação indicando que a mesma estaria sob análise. - fls. 45/50 descrição de tratamento formulado pelo Centro de Reabilitação e Condicionamento Físico Master Físio; - fls. 51: cópia da carteirinha do plano de saúde do requerente; - fls. 53/64: relatório de avaliação neuropsicológica. - fls. 67/68: laudo médico emitido por neuropediatra com pedido de tratamento para TEA. Requereu a tutela antecipada de urgência consistente em autorizar o tratamento do autor, preferencialmente na Clínica Master Físio, nos moldes da prescrição médica, sob pena, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10.000,00. Apesar de intimado, o Ministério Público não se manifestou nos autos (fls. 77) Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, cabível apenas a análise dos requisitos da tutela de urgência, evitando-se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e com a produção das provas eventualmente necessárias. Ressalto que o segurado está com sete anos de idade, sob o manto do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial seu artigo 3º, que trata da proteção integral e dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, aplicados para preservação de sua saúde física e mental. E ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de improcedência do pedido inicial, poderá a requerida valer-se dos meios cabíveis para cobrar os valores despendidos com o tratamento do requerente. Na espécie, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações da parte autora, que objetiva a tutela jurisdicional para obrigar a requerida a fornecer o necessário para o seu tratamento com psicólogo, musicoterapia, psicopedagogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico, nutricionista e psicomotricista capacitados pelo método MIG, em frequência de 2 a 5 vezes por semana e carga diária igual a 3 ou 4 horas, totalizando 40 80 horas mensais. Com efeito, os documentos apresentados indicam a necessidade do tratamento prescrito por médico profissional devidamente habilitado e, ainda, a inércia da parte ré em fornecer os meios necessários ao tratamento prescrito, deixando de indicar clínicas e/ou profissionais habilitados e credenciados junto à sua rede de serviço nos tratamentos indicados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado à autora. Terapias multidisciplinares: musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/Fisioterapia (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo para suporte pedagógico. Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações da agravada. Inteligência do artigo 300 do CPC. Descabida a limitação contratual à quantidade de sessões. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113085-95.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Sem prejuízo, anota-se que se a operadora de saúde não oferecer clínicas ou profissionais especializados para prestar o tratamento, nada mais razoável que o tratamento seja integralmente reembolsado pela seguradora, eis que se trataria de ineficiência de atendimento e não mero capricho do requerente. Sobre o assunto, também já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso deve ser integral caso não comprove a operadora de saúde ter profissional especializado na rede credenciada. Isso porque o reembolso parcial apenas é possível nas hipóteses em que for possível ao segurado a escolha livre entre a rede credenciada e a rede não credenciada (Apelação nº 1005331-26.2014.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12/06/2015). Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré os tratamentos prescritos para tratar a moléstia que acomete o menor, deverá ressarcir integralmente os gastos com o tratamento. Nada impede, é claro, que a operadora demonstre o oferecimento do serviço, ou indique estabelecimentos ou clínicas credenciadas, ou referenciadas, às quais deverá se dirigir o autor. Ante ao exposto, a fim de evitar perecimento de eventual direito, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie, no prazo de 10 dias úteis, o tratamento médico solicitado às fls. 67/68, em clínicas conveniadas, ou, caso não as possua, mediante reembolso integral do atendimento em clínicas especializadas/particulares, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 60 dias. (...) Requer o agravante seja concedido efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa até decisão final deste recurso. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Há que se ressaltar a reversibilidade do comando jurisdicional exarado na origem na medida em que constatada a regularidade da recusa da operadora do plano de saúde, será perfeitamente possível a cobrança futura. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - Luciana Patrícia Alves da Silva (OAB: 159511/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2010183-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010183-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ederson Rodrigues Lemos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 200/202 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos exatos termos apresentados pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante passava por dificuldades financeiras; b) o valor principal (R$4.500,00) tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e intimidatório; d) as penalidades não se confundem com as verbas discutidas na ação; e e) uma interpretação extensiva quanto ao crédito a ser classificado como trabalhista pode gerar um desequilíbrio no concurso de credores, o que é vedado pela LRF. 4) Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2015 Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Bruno Albino (OAB: 379001/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2008194-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008194-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maluhy & Mitsui Serviços para Edição Ltda. - Me - Agravante: Atelie da Escrita Editora Ltda - Agravado: Editora Esfera Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2008194-52.2023.8.26.0000 Agravantes: Maluhy Mitsui Serviços para Edição Ltda. - Me e Atelie da Escrita Editora Ltda Agravado: Editora Esfera Ltda Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2362 Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização - Decisão de origem que promoveu o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelas partes - Inconformismo da agravante quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva e quanto à fixação dos pontos controvertidos - Recurso que não pode ser conhecido - Hipótese não elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), por não se tratar de situação de urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 898/907, mantida a fls. 972 dos autos de origem, copiada a fls. 21/27 deste agravo, a qual fixou os prontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelas partes, tendo ainda reconhecido a legitimidade passiva da correquerida, ora agravante. Sustenta a recorrente não ostentar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tecendo ainda considerações relativas à titularidade da licença de vozes sintetizadas, objeto da presente ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2033 julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Prevalece, no entanto, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. No caso específico dos autos, o magistrado singular afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, bem como a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. E a correquerida, em que pese não ter se utilizado da faculdade do art. 357, §1º, da Lei Adjetiva, para o fim de solicitar ajustes ou esclarecimentos, opôs embargos declaratórios, a despeito da inexistência de omissões, contradições e obscuridades, pretendendo a reforma da decisão por meio do presente agravo, sem, contudo, indicar os pressupostos da urgência ou inutilidade do julgamento na apelação, eis que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. No mesmo sentido, CASSIO SCASPINELLA BUENO: “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida na primeira instância ao longo do processo. O objetivo expresso, desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso poder ser interposto”. Esta C. Câmara Reservada já exarou decisões análogas ao presente caso, conforme se depreende dos excertos de julgados que a seguir se colaciona: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA MARCAS “GEMELO” E “FDB INFRAESTRUTURA” - CONCORRÊNCIA DESLEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A SUA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inconformismo da agravante Não cabimento de agravo de instrumento Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC - “Taxatividade mitigada” que não se aplica no caso em tela Inadequação da espécie recursal Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Egrégio TJSPSP e do Colendo STJ Somado a isso, já foi proferida sentença (de procedência) - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA “GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.” VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Extinção do processo sem resolução do mérito com relação à empresa autora GEMELO A ré agravante pretende a condenação da autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial Recurso que não pode ser conhecido, considerando que já foi proferida sentença (de procedência) e que a autora GEMELO DO BRASIL S/A, em sede de recurso adesivo, reiterou seu pedido para que seja reconhecida a sua legitimidade de parte ativa RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL - MARCA FORO COMPETENTE ART. 53, IV, “a”, e V, CPC - Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial - Inconformismo da ré, que sustenta que o foro competente é do seu domicílio Não acolhimento - Ação inibitória cumulada com pedido indenizatório LOGOMARCA E LOGOTIPO “GEMELO” e “FDB INFRAESTRUTURA” - Possibilidade de propositura da ação tanto no local em que ocorreu o ato ilícito como no domicílio do autor - Incidência do disposto no art. 53, IV, “a”, e V, CPC, c.c. art. 195, LPI - Precedentes - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de Instrumento n. 2232592- 50.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorSérgio Shimura, j. 22/07/2022). Agravo interno - Decisão do Relator que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face da parte da decisão saneadora que fixava pontos controvertidos - Inconformismo - Desacolhimento Decisão saneadora, em sentido amplo, que não está entre as hipóteses do art. 1.015, do CPC Julgados indicados que não corroboram a pretensão recursal - Decisão monocrática mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível n. 2180344-10.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorGrava Brazil, j. 27/10/2021). Veja-se, ainda, julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenização por perdas e danos decorrentes de concorrência desleal Decisão de origem que promoveu o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas pelas partes Inconformismo Alegação de inobservância, na decisão saneadora, das disposições contidas na peça preambular e demais manifestações unilaterais da autora, restringindo as provas pleiteadas - Agravante que não comprovou o enquadramento no rol do art. 1015 do CPC, tampouco situação de urgência para incidência do Tema 988 do E. STJ Juiz que é destinatário mediato das provas e a ele compete decidir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova Inteligência do art. 370 do CPC - Decisão mantida RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento n. 2238088-26.2022.8.26.0000, j. 10/10/2022). Finalmente, observo, com todo o respeito à tese recursal, ainda que fosse o caso de se conhecer do agravo, para o reconhecimento da legitimidade passiva da agravante, suficientes as imputações realizadas pela parte autora, ora agravada, à luz da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, em cognição sumária. E, tendo a recorrida imputado à agravante o uso indevido das licenças de vozes sintetizadas, bem agiu o magistrado singular ao reconhecer sua legitimidade passiva. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Fabio Domingues (OAB: 149592/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Marcelo Fabbri Fazio Guimarães Barbosa (OAB: 336327/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2007959-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007959-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Artur Miorim Vaccaro Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Natalia Miorim (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e, contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré forneça à autora tratamento de autismo infantil, consistente em psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional (todos com métodoABA/Denver), equoterapia e musicoterapia, de forma continua e com frequência adequadas às necessidades específicas da criança, conforme indicado pelo médico a fls.24, sem limite de sessões, por meio de suas clínicas credenciadas, as quais deverão ser informadas à autora no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo indicação, a escolha ficará a critério da parte autora, sendo a ré, em ambos os casos, obrigada ao pagamento direto ao fornecedor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (fls. 89/96 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, no que tange à equoterapia, alegando, em síntese, que (i) não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) o rol da ANS é taxativo; (iii) terapia/tratamento de equoterapia não preenche nenhum dos requisitos incluídos na Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22, diante da ausência de comprovação de eficácia do tratamento e de recomendação de incorporação para a inclusão no rol do SUS; (iv) invoca a aplicação do EREsp nº 1.886.929/SP; (v) segundo o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, a ANS consignou que a Equoterapia não foi incorporada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e Notas Técnicas do NAT-Jus também não são favoráveis à realização de Equoterapia para pacientes diagnosticados com TEA, bem como os Enunciados nº 97 e 99 do CNJ. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a parte da decisão agravada no que diz respeito à Equoterapia. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a concessão da tutela provisória de urgência, referente à determinação de fornecimento do tratamento e equoterapia pela ré. Em sede de cognição sumária, não aparenta restar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto a terapia de equoterapia, indicada pelo médico assistente do paciente, sugerindo que sua concessão se encontra em consonância com a súmula 102 do TJSP e com a jurisprudência deste egrégio Tribunal. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO TRATAMENTO. EQUOTERAPIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte autora, alegando cobertura obrigatória pra qualquer técnica ou método indicado pelo médico assistente para tratamentos dos transtornos enquadrados no CID F84. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Prescrição de equoterapia. Aplicação da Súmula 102 deste e. TJSP. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182278-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2023; Data de Registro: 22/01/2023) (Grifo nosso) Além disso, convém observar que, em 23/06/2022, a ANS expediu normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se encontra o transtorno do espectro autista, esclarecendo que a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Ademais, não aparenta restar comprovado pela agravante que as hipóteses descritas no art. 10,§13, da Lei 9.656/1998 - que permitem o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, pela operadora de saúde não se aplicam ao presente caso. Salienta-se, ainda, que os pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP aparentam dever ser considerado como mera orientação ao magistrado, sem efeito vinculando, conforme posicionamento desta colenda Câmara: PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, nos termos dos relatórios médicos - Insurgência da ré - Não acolhimento - Recusa de custeio - Abusividade Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 - Pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, que deve ser considerado como mera orientação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049236-87.2021.8.26.0576; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) (Grifo nosso) Diante disso, indefere-se o efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Bruna Romano Giollo Gonçalves (OAB: 387249/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2009687-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009687-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Nicole Caroline Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a ré custeie ou disponibilize à autora, no prazo de 48 horas, o tratamento com Dupilumabe 200mg, na forma e pelo tempo prescrito pela médica assistente, sob pena de astreintes no valor de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas (fls. 63/65 dos autos de origem). Inconformada, alega preliminarmente a ré a inconstitucionalidade do art. 10, §13 da Lei 9.656/98 e seus incisos, além de excesso de intervenção do Estado no domínio econômico. Quanto ao mérito, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a negativa de concessão do medicamente fora baseada na ausência dos requisitos da diretriz de utilização DUT; (ii) resta ausente previsão regulatória no rol da ANS acerca da cobertura de dupilumabe para tratamento de dermatite atópico, constando previsão de tal medicação apenas para tratamento de asma alérgica grave; (iii) não existem estudos científicos que indiquem que o medicamento pleiteado é mais eficaz que outros disponíveis no mercado; (iv) os rols da ANS e do DUT são taxativos; (v) ela não oferece contrato com cobertura para segmentação farmacológica, sendo indevido a obrigação a ela imposta de custeio tratamento com medicamento de uso domiciliar. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da decisão recorrida. De pronto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela agravante, porquanto não há declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 10, §13 da Lei 9.656/98 e seus incisos, declarado pelo colendo Superior Tribunal Federal, e, tampouco, acerca excesso de intervenção do Estado no domínio econômico. Nota-se que não cabe ao presente Tribunal a apreciação acerca da constitucionalidade de tais matérias, devendo a agravante se valer do Tribunal competente para tanto. No que tange ao mérito, em sede de cognição sumária, tampouco aparenta-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que a agravada é beneficiária da agravante (fls. 26/27 dos autos de origem) e possui relatório de seu médico assistente indicando a utilização do medicamento DUPILUMABE para tratamento de sua moléstia (fl. 29 dos autos de origem), restando abusiva a negativa da agravante quanto ao não fornecimento do referido medicamento, por não constar no rol da ANS (fls. 30 e 60/61 dos autos de origem), nos termos da Súmula 102 do TJSP. Ademais, verifica-se que o artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98 permite o fornecimento, pela operadora de saúde, de tratamento não previsto no Rol da ANS, quando comprovada sua eficácia ou existam recomendações do Conitec ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência desta colenda Câmara, envolvendo o fornecimento do medicamento ora pleiteado: PLANO DE SAÚDE Beneficiária portadora de dermatite atópica grave Requisição médica para tratamento com o medicamento DUPILUMABE Sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a ré forneça ou custeie a autora o tratamento indicado na inicial, tornando definitiva a liminar - Alegação da ré ao argumento de que não há previsão contratual, e que o medicamento não se encontra no rol da ANS e de que devem ser afastadas as astreintes Descabimento - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça Requisitos da tutela de urgência preenchidos Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade Questão relativa à incidência ou não das astreintes que deve ser discutida em eventual cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000170-12.2020.8.26.0597; Relator (a):Marcus Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2063 Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) (Grifo nosso) Portanto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o efeito suspensivo. Comunique o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a agravada a contraminutar o presente recurso. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Emerson Roque da Silva (OAB: 363478/SP) - Leandro Aparecido Pereira (OAB: 348621/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2231366-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2231366-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Emmanoel Tullii - Agravada: Nutsha Yasmin Severo Deluca - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO EMMANOEL TULLII contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência em ação indenizatória proposta por NUTSHA YASMIN SEVERO DE LUCA, para compelir os requeridos ao custeamento, mediante reembolso integral, das despesas concernentes aos procedimentos de luz pulsada, ultrassom microfocado, botox terapêutico, medicação dermatológica, fisioterapia e drenagem de líquidos da face, conforme prescrições de fls. 23 e 89/120, em favor da autora. Pretende a reforma da r. decisão, aduzindo que os corréus não podem ser responsabilizados até que seja exaustivamente comprovada a ocorrência do erro médico. Refuta a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pugna pela reforma do decidido, e que seja decretado o sigilo do recurso interposto. Decido em conformidade com o despacho já proferido em Agravo de Instrumento anterior nº 2275718-19.2022.8.26.0000. Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, sendo que o corréu ROGÉRIO ALBUQUERQUE MARQUES já estava custeando todos os procedimentos reparadores pós tratamento cirúrgico inicial, em 2020. Às fls. 55 dos autos originários consta mensagem do Dr. Rogério para a autora afirmando que realizará o reembolso dos exames, isso datado de 03/12/2021. Ainda, a troca de mensagens pelo Whatsapp segue e, em março/22 o agravante afirma estar dando suporte bem como, realizando o pagamento das sessões de fisioterapia (fls. 64/65 dos autos originários), além de outras transferências bancárias de ressarcimento de despesas médicas e transporte, ou seja, há indícios suficientes, neste momento processual, para manutenção da tutela de urgência concedida. No tocante ao pedido de segredo de justiça, saliento que a publicidade dos atos processuais é regra, conforme determina a própria Constituição Federal (artigo 93, IX), sendo ínsita ao regime democrático de direito, de maneira que as exceções devem ser interpretadas restritivamente. O atual Código de Processo Civil assim disciplina o sigilo processual: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Ademais, é permitido ao juiz, quando necessário à preservação da intimidade ou à proteção do interesse público ou social, restringir, em qualquer tipo de demanda, a publicidade externa a determinados atos ou peças processuais (por exemplo, restringir a consulta livre a certos documentos das partes, tais como fotos ou escritos com dados de privacidade a serem preservados), sem que isso implique a necessidade de impor a todos os demais atos do procedimento os efeitos do decreto de segredo de justiça. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 588). Ainda, com o advento do sistema SAJ (intranet do TJSP), somente há acesso do público em relação aos dados básicos. O acesso aos documentos encartados eletronicamente não é franqueado a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo. Somente a consulta ao andamento é conferida ao público em geral, de modo que em cognição sumária, entendo que não se justifica o deferimento da medida pretendida. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Contraminuta fls. 502/519. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas informações. Tornem conclusos para julgamento em conjunto com os autos nº 2275718-19.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - André Bastos Lopes Ferreira (OAB: 390986/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025444-67.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1025444-67.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Apelado: Antonio Silvio da Cruz - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cominatória proposta por Antônio Silvio da Cruz em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. O autor propôs a ação alegando, em resumo, que é proprietário do imóvel matriculado sob n. 36.504 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Refere, contudo, que a requerida na condição de concessionária de serviços de energia elétrica haveria instalado um poste de energia elétrica em frente a seu imóvel, impedindo o demandante de usá-lo de maneira adequada, notadamente porquanto obstruiria a Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2068 entrada e a saída de veículos. Aponta que, ao entrar em contato com a ré, esta lhe informou que anuiria com a retirada do poste de energia elétrica, desde que o requerente arcasse com os custos para o tanto, orçados em R$ 4.031,87, valor assaz elevado e do qual não dispõe. Pleiteia, assim, a condenação da requerida à retirada do poste de energia elétrica da frente de sua residência, aludindo ao artigo 1º da Lei n. 12.635/2007, que estabelece que as concessionárias que exploram o fornecimento de energia elétrica priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas dos lotes de terrenos das áreas urbanas. O douto magistrado de origem (fls. 124/125) julgou procedente o pedido formulado. Ponderou, em resumo, que o pleito formulado pelo autor ao contrário da tese sustentada pela requerida não se confundiriam com aqueles de remoção para atender interesse estético ou obra voluptuária, uma vez que, com efeito, a localização do poste de energia elétrica estaria situado em frente à garagem do autor, cerceando o pleno e adequado uso de bem de sua propriedade. Destarte, condenou a ré à remoção do poste, sem quaisquer ônus ao consumidor. Inconformada, apela a ré (fls. 129/134), sustentando, em resumo, que a instalação do poste de energia elétrica fez-se de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e que, à luz do artigo 623, XIV da Resolução ANEEL 1.000/2021, constituem serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, deslocamento ou remoção de poste. Colaciona precedentes que corroboram a tese esposada. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 137), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 140/146). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara. Sucede que tratando-se de ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica a competência é mesmo da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim: Conflito de competência Ação que busca a remoção de poste instalado em frente ao portão da residência do autor que prejudica o direito de propriedade - Obrigação irradiada de contrato de prestação de serviços de energia elétrica Ausência de debate sobre responsabilidade extracontratual de concessionárias e permissionárias de serviço público, que diga respeito à prestação de serviço público - Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal Competência recursal das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito de competência julgado procedente Competência da suscitada 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0029843-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação ordinária de obrigação de fazer, consistente na remoção de poste de sustentação da rede de energia elétrica que se encontra demasiadamente próximo da fachada do imóvel do consumidor, causando transtornos e insegurança aos moradores - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) - Causa que não envolve responsabilidade civil extracontratual a eventuais transeuntes no local, mas obrigação irradiada do próprio contrato de prestação de serviços celebrado com o consumidor Inaplicabilidade da hipótese inserta na alínea ‘b’ do item 1.7 do artigo 3º da Resolução 623/2013 - Competência afeta à Seção de Direito Privado, na forma do artigo 5º, § 1º, da citada Resolução - Precedentes deste Órgão Especial - Conflito acolhido, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029705-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Conflito de Competência Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica Autora que pleiteia a remoção de transformador subterrâneo e de infraestrutura associada, instalados em terreno de sua propriedade para atendimento das unidades do condomínio, prejudicando o aproveitamento do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral Matéria inserida na competência preferencial e comum das Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 623/2013 deste Órgão Especial Competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Controvérsia que não envolve matéria de direito público, sem embargo do reconhecimento da constituição irregular de servidão administrativa pelo d. Juízo prolator Precedentes deste Órgão Especial Conflito conhecido para fixar a competência da C. 38.ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034830-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Rio Claro - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva. Equipamentos residenciais danificados em razão de grave oscilação e descarga elétrica. Autora que pagou os prejuízos sofridos por seus segurados; e que na condição de sub-rogada pretende obter o ressarcimento dos gastos, atribuindo à concessionária de energia a responsabilidade pelo evento danoso. Cerne da controvérsia que, nesse caso, não diz respeito ao contrato de seguro, nem à hipótese de responsabilidade civil extracontratual por danos causados na prestação de serviço público. A responsabilidade, na verdade, é contratual, já que envolve discussão sobre a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pelos segurados. Competência recursal que deve ser definida nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que prevê a competência das Câmaras integrantes da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado para as ações relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de fornecimento de energia elétrica. Precedentes. Conflito procedente. Competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0038888-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação regressiva ajuizada por companhia seguradora em face de concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para ressarcimento de despesas que suportou para reparo de danos causados em equipamentos da segurada - Competência que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Responsabilidade objetiva da demandada de forma meramente reflexa, por se tratar de descumprimento do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, nos quais se subrogou em razão da execução do contrato de seguro Competência de uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras). Inteligência do artigo 5o, inciso III, item III13, § 1º, da Resolução n° 623, de 6/11/2013 desta Corte. Conflito conhecido e provido para, entretanto, remeter os autos a nova distribuição para uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras).(TJSP; Conflito de competência cível 0054672- 02.2016.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação distribuída à 31ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso, posteriormente redistribuído à 8ª Câmara de Direito Privado que suscitou conflito de competência. Ação de ressarcimento de danos materiais. Propositura por seguradora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em decorrência de sub-rogação pelo pagamento de indenização de sinistro a segurado. Alegação de falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da concessionária. Competência firmada pelo pedido inicial. Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte. Ausência de discussão a respeito do contrato de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2069 seguro. Competência disciplinada pela Resolução nº 623/2013. As ações relativas a locação ou prestação de serviços, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços de energia elétrica são de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira da Seção de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras. Conflito procedente para declarar competente a Câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0039978-96.2014.8.26.0000; Relator (a):Henrique Nelson Calandra; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014) Conflito de competência Deslocamento de poste de energia elétrica, interferindo diretamente na entrada e saída de veículos na garagem de residência particular. Não se há cogitar pelo simples fato de estar no polo passivo da demanda uma concessionária de serviço público ser a matéria afeta a Seção de Direito Público. A competência deve ser fixada em razão da matéria e não da qualidade da parte envolvida (Resolução nº 623/2013, art. 5º, §1º e Regimento Interno TJSP, art. 100). Precedentes deste C. Órgão Especial. Suscitação procedente. Competência de uma das Câmaras que integram a Segunda e a Terceira Subseções do D. Privado desta Corte de Justiça. (TJSP Conflito de Competência nº 0033209-72.2014.8.26.0000 São Paulo Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Rel. Péricles Piza j. em 30.07.2014). COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação cominatória Remoção de poste de concessionária de serviços de energia elétrica Competência preferencial e comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes do Órgão Especial Recurso não conhecido com determinação de redistribuição (TJSP Ap. Cível nº 0021676- 38.2012.8.26.0566 São Carlos 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Guilherme Santini Teodoro j. em 21.10.2014). Assim, tratando- se de pretensão relativa a serviços de energia elétrica, falece, pois, competência desta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos da Resolução nº. 623/2013, deste E. Tribunal, a competência para julgamento da referida matéria é comum entre a Segunda e a Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição livre dos autos dentre a Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado desta Corte. P.R.I.C. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bruno Zanette de Souza (OAB: 453455/SP) - Diego Alves da Cruz (OAB: 475236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2006726-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006726-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. P. - Agravada: M. C. R. - Vistos. Sustenta o agravante que, estando a residir ainda no mesmo imóvel que a agravada, exercendo esta atividade laborativa e com rendimentos consideráveis, ainda que esteja em curso o processo de dissolução da união estável, não se justificaria o bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem, como também não deveria ter lugar a fixação de alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada que, por medida de cautela que parece ajustada às circunstâncias da realidade material subjacente, determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos e aplicações financeiras, a obstar, pois, que se pudesse dilapidar esse patrimônio, além de determinar pesquisas eletrônicas com a finalidade da implementação de bloqueios à transferência de propriedade de veículos em nome do agravante, providências de feição cautelar e que parecem adequadas. Quanto aos alimentos provisórios, o juízo de origem fixou-os também com essa feição cautelar, buscando salvaguardar a sobrevivência da agravada durante o curso do processo, com o que se atende à finalidade desses alimentos que, à partida, justificar-se-iam, conquanto o que alega o agravante quanto a possuir a agravante atividade laboral, aspecto fático que o juízo de origem cuidará em breve sindicar para que, se o caso, possa rever a fixação dos alimentos provisórios. Assim, não concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Milton Fabiano de Marchi (OAB: 177727/SP) - Wilians Fernando dos Santos (OAB: 337198/SP) - Suzana Carolina da Silva (OAB: 302432/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030346-31.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1030346-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Daré Pereira - 1:- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de operações fraudulentas com o cartão eletrônico de crédito que o autor sustenta não ter contratado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GERALDO DARÉ PEREIRA propôs Ação De Restituição De Valor c/c Indenização De Dano Moral E Material contra BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo ser correntista no BANCO DO BRASIL e que, por volta das 19h do dia 12/11/2020, recebeu uma ligação em seu telefone residencial de um dos funcionários da empresa ré se identificando como sendo da central de atendimentos, perguntando se o mesmo reconhecia uma compra no valor de R$ 2.500,00 e um saque no valor de R$ 500,00. Relatou que, após negar ter realizado as operações, entrou em contato com seu suposto gerente, Sr. Tobias, através do número (11) 97227-4991, sendo orientado a cortar o cartão e jogá-lo no lixo, enquanto aguardava o recebimento de um novo cartão. Foi orientado a confirmar algumas informações, contudo, durante a ligação, foram realizadas outras duas operações em seu cartão de débito: uma no valor de R$ 5.100,00 e outra no valor de R$ 4.900,00, valores referentes ao seu limite total. Aduz que quanto a estes valores foi proposta a ação de número 1009690-53.2021, a qual foi julgada procedente em parte e confirmada em segunda instância. Neste feito, questiona o autor o valor de R$ 11.920,02, referente a compras efetuadas em cartão de crédito emitido em seu nome, porém sem sua autorização, posto que apenas possui cartão de débito junto ao banco réu. Aduz que tais compras foram feitas por terceira pessoa, uma vez que jamais solicitou o cartão de crédito mencionado. Alega, ainda, que foi feito o pagamento das compras efetuadas de forma indevida, motivo pelo qual pede a restituição do valor e danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, além de ocorrência de litispendência e coisa julgada, considerando a ação anteriormente proposta pelo autor. No mérito, refutou os fatos alegados, sustentando que as transações impugnadas pelo autor apenas podem ser realizadas com a posse física Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2199 do cartão em conjunto com a senha de seis dígitos, uma vez que o cartão utilizado pelo cliente possui a tecnologia do CHIP e que a mesma é inviolável (não permite clonagem), de modo que fica evidenciado que houve a fragilização das credenciais do cliente. Afirmou que o parecer emitido no processo foi desfavorável ao ressarcimento dos valores, considerando que o cliente foi induzido por fraudadores a entregar seu plástico a suposto representante do banco, sob alegação de suposta clonagem de cartão, não sendo identificada falha da instituição bancária. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 225/238. A fls. 239, foi proferida decisão pelo Juiz da 4ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo não ser o caso de litispendência, remetendo os autos a esta Vara ante a prevenção pelos fatos conexos narrados. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar fraudulentas as operações bancárias impugnadas na inicial, no valor de R$ 12.425,49, realizadas no cartão final 7563 do Banco do Brasil, reconhecendo-as inexigíveis, bem como os encargos moratórios a ela referentes, devendo as partes retornarem ao status quo, com a restituição do valor acima mencionado ao autor, corrigido desde a data do desembolso, aplicados juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência à parte autora no percentual de 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios a favor da parte requerida, no total de 10% sobre o pedido em que sucumbiu (dano moral R$ 1.242,49). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Osasco, 25 de agosto de 2022.. Apela o réu, alegando, em síntese, que o autor, ao contrário do que alega, contratou cartão de crédito, sendo certo que as transações impugnadas foram realizadas em modo presencial, com a segurança de chip e senha pessoal, não podendo ser responsabilizado pela fragilização dos dados, já que não agiu com má-fé ou com descuido e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 273/295). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 357/364). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. O autor informa em sua exordial (fls. 07) que a logro mencionado neste feito foi objeto do Processo nº 1009690- 53.2021.8.26.0405, onde foram reconhecidas como fraudulentas duas outras operações com o seu cartão de débito. Naquele feito houve a interposição de apelação, apreciada pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado. Neste feito, em razão da mesma fraude, contesta o requerente operações indevidas realizadas com cartão de crédito que não teria contratado. A conexão é inafastável. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 13ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000050-76.2017.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000050-76.2017.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Lindinalva Marina da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 426/432 julgou procedente o pedido inicial, para a) declarar inexistentes os débitos e os respectivos contratos Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2212 questionados nos autos, e condenar a devolução dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se com a quantia devolvida pela autora, relativa aos empréstimos; b) condenar solidariamente os requeridos, a título de reparação dos danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização monetária pela TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação do julgado; e c) conceder a tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato objeto da lide. Pela sucumbência, condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelam os corréus. O requerido ‘Itau Consignado S.A’ (fls. 435/446) busca a parcial reversão do julgado, insurgindo-se em face de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem assim acerca da incidência de juros de mora a partir dos descontos impugnados. Alega que ...o laudo grafotécnico reforça a tese de que este apelante foi igualmente vítima de um ato ilícito, uma fraude, cujo objetivo não foi outro que não de lhe subtrair determinada quantia ilegitimamente.; e ainda que ...é tão vítima quanto a parte autora apelada, pois de boa-fé disponibilizou os valores em razão da contratação dos empréstimos consignados.; sustenta ainda a improcedência do pleito indenizatório, vez que a autora se benefíciou da quantia disponibilizada em conta a título dos empréstimos reclamados, inexistindo prejuízos ou diminuição de sua capacidade econômica; subsidiaramente, defende a redução do ‘quantum’ fixado a título de indenização por danos morais, anotada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, conforme o parágrafo único do artigo 944, do Código Civil; por fim, ante a baixa complexidade da demanda, pede o arbitramento dos honorários sucumbenciais no mínimo legal. Pleiteia o provimento do recurso, reformada a r. sentença, nos termos das razões expostas. O banco réu ‘Bmg S/A’ (fls. 454/463) argumenta, em sede preliminar, acerca da possibilidade de juntada de documentos após a contestação, em especial as faturas de consumo do cartão discutido; no mérito, defende a inexistência de prova de danos indenizáveis como consequência imediata e direta de seus atos; alega que a autora não utilizou o cartão de crédito consignado para qualquer operação de saque ou compra, inexistindo quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título de pagamento de faturas de consumo, não havendo que se falar em prejuízo, seja moral ou material; diz que a simples averbação de margem consignável em benefício previdenciário não gera dano moral; subsidiariamente, sustenta que o valor fixado, a título de danos morais, não se mostra razoável e condizente com as especificidades do caso, de modo que deve ser determinada sua redução; pleiteia o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida, com a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Processados os recursos e com resposta às fls. 485/496, vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a manifestação de oposição ao julgamento virtual às fls. 501. É o relatório. 2. Fls. 501: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/SP) - Rafael Carolo Sichieri (OAB: 299720/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006285-36.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006285-36.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Josilene dos Santos Cipriano - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de fls.70/73 julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória para, rejeitada a pretensão indenizatória por danos morais, declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 803910135, no valor de R$6.700,00 (fls.32/34) decretando o cancelamento do ajuste, condenando o réu a restituir à autora, na forma simples, o montante descontados diretamente em sua conta corrente por força da avença declarada inexigível, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada lançamento e juros de mora legais desde a citação, mediante apuração em liquidação de sentença, condenando o réu a devolver à autora a quantia indevidamente transferida de sua conta corrente, no valor total de R$13.099,99, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data das operações bancárias e juros de mora legais desde a citação, arcando, ainda, com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Apela a autora (fls.76/84) buscando o ajustamento do julgado, de modo a alcançar a integral procedência da demanda com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$12.100,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (súmula 362 do C. STJ) e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação, considerando-se que os valores foram indevidamente retirados da conta da autora, deixando-a zerada (ocasionando preocupações com o bom nome, desconforto pessoal, dispêndio de tempo e transtornos à atividade e rotina de vida), majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta (fls.88). É o relatório. O Código de Processo Civil determina que o Relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III). A decisão de fls.98 verificou a completa ausência de recolhimento de preparo recursal, determinando à apelante o recolhimento em dobro, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. Através da manifestação de fls.101, a parte apelante requereu expressamente a desistência do recurso interposto. Assim, a manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso. Possível o reconhecimento da prejudicialidade por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo Relator nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III do CPC. Tem-se, assim, por prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto em virtude do pedido de desistência formulado pelo apelante. Oportunamente, inexistindo outros recursos tempestivamente interpostos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, como de direito. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Victor Capusso Velloso (OAB: 449223/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003060-19.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003060-19.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Manoel Messias Ramos do Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2225 Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 100/109, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a importância referente à cobrança indevida da tarifa de registro de contrato, de forma simples, corrigida desde a celebração do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa e, em razão da sucumbência recíproca, mas desproporcional, atribuiu ao autor o pagamento de 70% desse valor ao patrono da ré, e ao réu 30%, mesma proporção a ser observada quanto às custas processuais, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 114/131. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando o recálculo após a exclusão das tarifas ilegais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões (fls. 135/151) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange à tarifa de registro do contrato, pois tal pedido foi acolhido pela r. sentença atacada, de modo que carece o apelante de interesse recursal em relação a esse tema, por ausência de sucumbência. Na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada. O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da prestação do respectivo serviço, tampouco de seu pagamento a terceiros. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança no importe de R$ 180,00, que não configura onerosidade excessiva. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, na quantia de R$ 730,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes às tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação requerida em contestação. Anote-se que a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança das tarifas, de avaliação e de registro, e do seguro, não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de sua realização, ou da voluntariedade da contratação, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelada sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 18% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo ao apelante os 40% restantes, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1038674-58.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1038674-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Donizete Poletto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/187, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição, pelo requerido, do valor relativo à tarifa de registro de contrato e seus encargos sobre o CET, acrescendo-se correção monetária a contar da celebração do contrato, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando ter o autor sucumbido substancialmente, atribuiu a ele o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 190/193), rejeitados pela r. decisão de fls. 194/196. Apela o autor a fls. 201/218. Argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância dos juros remuneratórios, cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade das cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, além do seguro prestamista e do título de capitalização de parcela premiável, com pleito de restituição em dobro dos valores pagos a estes títulos, inclusive do IOF incidente sobre eles. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 222/238), requerendo a manutenção integral da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,35% ao mês, e de 17,45% ao ano (fl. 36). Referidas estão niveladas à taxa média apurada em novembro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,46% ao mês e 18,97% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 599,61 novembro de 2020), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 104/105), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2228 que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. De outro norte, há irresignação em relação ao seguro prestamista e ao Cap Parc Premiável, cujas cobranças importaram na soma de R$ 1.189,36. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Na mesma direção a solução em relação à cobrança da cap. parc. premiável, porquanto sua contratação, igualmente, decorreu de venda casada, em virtude da ausência de qualquer elemento apto a indicar sua relação com o financiamento do veículo, ou autonomia de sua contratação. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo réu), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do réu na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o autor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores cujas cobranças restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, da tarifa de avaliação do bem, do seguro e do Cap Parc Premiável 12+, na forma determinada pela r. sentença, com exclusão do IOF incidente sobre as verbas afastadas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0107489-10.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco Itaú S/A (Não citado) - Apelante: Lauro Oliveira Dias - Apelante: Kenji Murakoshi - Apelante: Maria Antonia Di Branco - Apelante: Antonio Carlos Gonzales Ruiz - Apelante: Fatima Regina Neiva Bilotta - Apelante: Gilson Vidal Soares - Apelante: Nicola Jose Reverete - Apelante: Daniel de Carvalho Neves - Apelante: Antonio Alberto Troleis - Apelante: Waldemar Chiqueto (espólio) - Noticiado pelo requerido/apelante BANCO ITAUCARD S/A o óbito do autor LAURO OLIVEIRA DIAS, conforme informação da situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido, suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor LEONARDO DELLA COSTA (OAB/SP 270821/SP), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leonardo Della Costa (OAB: 270821/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 3000039-39.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ines Gasparotto Castilho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Guilhermina Kool Artioli - Apdo/Apte: Francisco Martins Gimenes - Apdo/Apte: Odette Rosa Mendonça - Apdo/Apte: Maria Neuza Munhoz Reina - Apdo/Apte: Luiz Correia Assi - Apdo/Apte: Pedro Mauretti Mian - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0107489-10.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco Itaú S/A (Não citado) - Apelante: Lauro Oliveira Dias - Apelante: Kenji Murakoshi - Apelante: Maria Antonia Di Branco - Apelante: Antonio Carlos Gonzales Ruiz - Apelante: Fatima Regina Neiva Bilotta - Apelante: Gilson Vidal Soares - Apelante: Nicola Jose Reverete - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2229 Apelante: Daniel de Carvalho Neves - Apelante: Antonio Alberto Troleis - Apelante: Waldemar Chiqueto (espólio) - Noticiado pelo requerido/apelante BANCO ITAUCARD S/A o óbito do autor LAURO OLIVEIRA DIAS, conforme informação da situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido, suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor LEONARDO DELLA COSTA (OAB/SP 270821/SP), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leonardo Della Costa (OAB: 270821/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 3000039-39.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ines Gasparotto Castilho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Guilhermina Kool Artioli - Apdo/Apte: Francisco Martins Gimenes - Apdo/Apte: Odette Rosa Mendonça - Apdo/Apte: Maria Neuza Munhoz Reina - Apdo/Apte: Luiz Correia Assi - Apdo/Apte: Pedro Mauretti Mian - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0005760-47.2005.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Factor Bank do Brasil Fomento Comercial Ltda - Apelado: Luiz Luciano Chinaglia (Justiça Gratuita) - Apelado: Dieselpec Comercio de Auto Pecas Ltda - Vistos. Tendo o recorrente de fls. 271/280, efetuado o recolhimento a menor da taxa pertinente ao preparo recursal (fls. 281/282), concedo-lhe o prazo de cinco dias para a complementação devida, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), devendo-se observar, para tanto, o equivalente a 4% do valor atualizado do débito exequendo. Int.. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniela Cristina Maviega Barillari (OAB: 182322/SP) - Claudio Maria Camuzzo (OAB: 12827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2010415-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010415-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jose Renato Botelho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Processo nº 2010415-08.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2010415-08.2023.8.26.0000 Comarca: 6ª Vara Cível - São José dos Campos Agravante: José Renato Botelho Agravada: Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por José Renato Botelho contra a agravada, Banco do Brasil S/A, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, em face da decisão de fls. 898/900 dos autos originários, com Embargos de Declaração rejeitados a fls. 908/909, que julgou procedente a impugnação, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo pericial, sem condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. O executado se insurge. Alega, em síntese, haver erro material na r. decisão agravada, que entendeu se tratar sua petição de fls. 884/888 dos autos originários de impugnação aos cálculos apresentados, quando na realidade ela representa um pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito. Faz menção ao artigo 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, e requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, assim como, no mérito, o seu provimento, para a reforma ou a anulação da r. decisão agravada, bem como de todos os atos praticados após a sua petição de fls. 884/888, com a devida determinação de intimação do Sr. Perito para os esclarecimentos postulados Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 143/145 dos autos do Cumprimento de Sentença). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, da análise do feito originário, observa-se do r. despacho de fl. 880 que o juízo a quo intimou as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentassem manifestação sobre a complementação apresentada pelo perito, bem como especificou que, havendo divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil, fosse intimado o expert do juízo para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, houve o protocolo da petição juntada a fls. 884/888 dos autos do Cumprimento de Sentença, por meio da qual o executado, ora agravante, foi explícito ao requer esclarecimentos ao perito. Nesses contornos, respeitado o entendimento e a combatividade do executado, advogado em causa própria, não houve erro material do juízo a quo, uma vez que a r. decisão agravada de fls. 898/900 dos autos do Cumprimento de Sentença não considerou a sobredita petição de fls. 884/888 como impugnação, mas, sim, àquela de fls. 338/344, como expressamente constou do texto redigido em 1º grau. Ocorre, todavia, que, realizado referido pedido de esclarecimentos, o juízo a quo não se atentou ao seu próprio despacho de fl. 880, anteriormente exarado, pois, em vez de intimar o expert a prestá-los, decidiu ele mesmo as dúvidas apresentadas pelo executado. O artigo 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, é explícito ao especificar que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer uma das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. Sobre o tema, oportuna a seguinte anotação de José Miguel Garcia Medina: Manifestação das partes sobre o laudo e dever de esclarecimento. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar, podendo também fazê-lo os assistentes técnicos (art. 477, caput, e § 1.º, do CPC/2015). O perito deverá esclarecer as divergências apresentadas ou dúvidas suscitadas (art. 477, caput, e § 2.º, do CPC/2015), podendo perito e assistente técnico serem intimados a comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar outros esclarecimentos (art. 477, caput e § 3.º, do CPC/2015). Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2258 Considerou-se desnecessária a intimação do perito no caso em que os esclarecimentos formulados anteriormente já tinham sido deferidos e feitos e que não houve qualquer outro que justificasse a presença do perito em audiência (STJ, AgRg no Ag 474.989/PR, 3.ª T., j. 20.03.2003, rel. Min. Menezes Direito). (in Novo Código de Processo Civil comentado : com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 763). Veja-se a respeito, também, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa caracterizado. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesão no ombro direito e Síndrome do túnel do carpo (LER/DORT). Ausência de manifestação do perito sobre laudo técnico divergente. PRELIMINAR ACOLHIDA. Conversão do julgamento em diligência para o expert prestar esclarecimentos. (Apelação Cível nº 1023110-02.2018.8.26.0577, E. 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. 13.08.2019). De tal sorte, deve ser intimado o perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos pelo executado, ora agravante, evitando-se, assim, a caracterização de cerceamento de defesa, com nulidade de futuros atos processuais. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004950-70.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1004950-70.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Aser de Souza Campos - Apelado: Ciro Aliperti Junior - Vistos. Trata-se de requerimento de justiça gratuita formulado pelo apelante JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS. Alega o apelante que se encontra em difícil situação financeira e, para provar a alegação, junta Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2333 cópias de boletos, débitos tributários, extratos bancários, holerite, entre outros documentos. Sustenta que vive apenas com os rendimentos decorrentes da aposentadoria como Procurador do Município de São Paulo, cerca de R$ 6.500,00, pois a maior parte se destina à sua ex-esposa, a título de pagamento de pensão alimentícia. É o breve relato. Decido. O apelante não faz jus à concessão do benefício. Para justificar a concessão da gratuidade, o apelante juntou boletos referentes a pagamento mensal de seguro saúde (R$ 1.492,40, fls. 411), condomínio de imóvel de sua propriedade (R$ 1.748,52, fls. 412), curso de programação e robótica para seu filho (R$ 380,00, fls. 415), seguro pessoal (R$ 782,67), “Associação Alumni” (R$ 1.974,00, fls. 420), jazigo no cemitério “Parque Morumby” (R$ 1.585,68), colégio do filho (R$ 3.237,00, fls. 422), outro seguro (R$ 1.259,91) e conta de energia elétrica (R$ 585,78, fls. 424), entre outros. Observo que a maior parte dos boletos estão direcionados à ex- cônjuge do apelante, o que causa estranheza a juntada aos autos, já que, em razão do fato de que o apelante paga cerca de R$ 25.000,00 mensais a título de pensão alimentícia (fls. 430), era de se presumir que o pagamento dos boletos não seria de responsabilidade do apelante, e sim da pensionista. Demonstrou ainda o apelante ser proprietário de dois imóveis (fls. 405/410), cuja soma dos valores venais - notoriamente inferiores aos valores de mercado - ultrapassam a marca de um milhão de reais. Feitas estas observações, concluo que o padrão de vida do apelante é absolutamente incompatível com a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão da justiça gratuita, observado ainda que a z. Serventia calculou em R$ 193,98 o valor do preparo do presente recurso, com o que pode o apelante arcar sem prejudicar seu sustento ou de sua família, ao menos pelo que dos autos consta. Pelo exposto, INDEFIRO ao apelante o benefício da justiça gratuita. Em cinco dias, comprove o apelante o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. Quando em termos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) (Causa própria) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028865-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1028865-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildete Barros Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GILDETE BARROS COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (atual denominação de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) Pela respeitável sentença de fls. 308/311, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida em favor dela). Inconformada, apela a autora (fls. 314/337). Diz que seus pedidos foram julgados improcedentes sem que houvesse comprovação, pela ré, da legitimidade da dívida que acarretou a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Sustenta que a inscrição irregular configura dano moral in re ipsa. Diz ter comprovado a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Informa que a ré excluiu as inscrições posteriormente. Questiona a razão de a ré não ter juntado qualquer contrato que comprovasse a relação jurídica que acarretou a inscrição. Aponta diversas reclamações formuladas perante a ré no sítio eletrônico Reclame Aqui. Diz que a ré não comprovou a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Discorre sobre o dano moral e o respectivo valor da indenização, ressaltando o seu caráter inibitório. Pugna pela fixação de honorários em favor de sua advogada, bem como pela aplicação da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixação do termo inicial de incidência dos juros moratórios. Em suas contrarrazões (fls. 340/348), a ré defende a manutenção da r. sentença, pois ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito. Informa que não houve inscrição no cadastro de inadimplentes, mas na plataforma do serviço Serasa Consumidor, cujas informações não são públicas. Diz que a dívida é legítima, não havendo se falar em dano moral. 3.- Voto nº 38.133. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1115946-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1115946-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayla de Cassia Pereira Salmeron - Apelada: Fernanda de Oliveira Martins - Apelada: Mônica de Oliveira Martins - Apelado: Deisy Dutra de Oliveira Prado (Espólio) - Apelado: José Roberto de Albuquerque Prado (Inventariante) - Interessado: Centro de Divulgação Técnico Industrial de São Paulo Ltda-me - Vistos. 1.- ESPÓLIO DE DEISY DUTRA DE OLIVEIRA PRADO (representado por Mônica de Oliveira Martins e Fernanda de Oliveira Martins) ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de CENTRO DE DIVULGAÇÃO TÉCNICO INDUSTRIAL DE SÃO PAULO LTDA-ME. e MAYLADE CÁSSIA PEREIRA SALMERON que, por sua vez, ofertaram reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 195/199, cujo relatório adoto, julgou (i) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação principal para o fim de a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; e b) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na planilha de folhas 03/04 e 34/35 excluídos os valores lá constantes a título de honorários contratuais e de multa moratória de 10% sobre os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), seguro e demais encargos - e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo as parcelas serem atualizadas desde cada vencimento, pelo índice contratual, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de mora prevista pelo contrato; e (ii) IMPROCEDENTES os pedidos na reconvenção. Pela causalidade e sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, e 10% sobre o valor da causa dado à reconvenção. Inconformada, a corré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou nulidade da citação. O ato de recebimento da carta foi por meio da portaria predial, ocasião em que se encontrava de atestado médico. Citou o art. 245 do CPC. A contestação deveria ser considerada válida. Havendo mais de um réu, invocou o § 1º, do art. 231, do CPC. O polo passivo da presente ação é composta pelo Centro de Divulgação Técnico Industrial de São Paulo LTDA-ME e não tendo sido citado antes da apresentação da contestação da Apelante, conforme devolução do AR de folhas 43 (certidão da serventia folhas 44), a contestação e reconvenção devem ser consideradas tempestivas, nos termos legais. A causa da inadimplência dos locativos foi gerada pelos efeitos da pandemia. Não houve negociação. O valor do aluguel não dispõe da indicação do índice para sua atualização. Não há comprovação dos valores de juros e multa incidente sobre o condomínio. A multa deve incidir exclusivamente sobre o aluguel em atraso. Negar a substituição do indexador traz prejuízo. Valores dos encargos da Locação como, IPTU e Seguro Incêndio, não foram comprovados (fls. 202/214). Em contrarrazões, a parte autora, defendeu a validade da citação. Não há atestado médico, mas simples relatório, sem afastamento. A empresa-locatária foi citada na figura da sócia, porém acabou sendo considerada revel. Prestações locativas não foram pagas. Não cabe revisão contratual. Os valores foram pactuados livremente. Todos os encargos da locação são devidos em conformidade às cláusulas contratuais. Requer o desprovimento do apelo (fls. 219/223). É o relatório. 2.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Gislayne Garcia Orneles (OAB: 314340/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028767-96.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1028767-96.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hebrom Moveis e Decoracoes de Interiores - Apelado: Fábio Terrabuio (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028767- 96.2021.8.26.0001 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: HEBROM MOVEIS E DECORAÇÕES DE INTERIORES Apelado: FÁBIO TERRABUIO Comarca: Foro Regional de Santana - 9ª Vara Cível Trata- se de apelação (fls. 106/110, preparada às fls. 111), interposta contra a r. sentença de fls. 102/103, cujo relatório se adota, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2419 proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Tsuno, que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO TERRABUIO em face de HEBROM MOVEIS, para declarar resolvida a relação contratual e condenar o réu a restituir o autor o valor pago pelo conserto do sofá (R$ 2.400,00), com correção monetária desde a data do pagamento e juros legais de mora a contar da citação, bem como danos morais no importe de R$ 3.500,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais de mora a contar da citação, por se tratar de um ilícito contratual. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Apela o réu, pretendendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar de mérito, alega a ocorrência da decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: 1) nenhum dano material foi comprovado pelo apelado, tendo o móvel sido entregue sem qualquer defeito; 2) mesmo que tivesse sido comprovado o dano, não seria caso de indenização, pois o dano decorre do tempo de uso do móvel; 3) ser incabível a indenização por danos morais, pois não houve atraso na entrega e que os defeitos decorrentes do uso do bem não são capazes de causar dor psíquica ou ofensa imaterial. Contrarrazões às fls. 116/125, pelo improvimento do recurso e majoração da verba honorária. O recurso é tempestivo (fls. 105/106) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. À mesa. Voto nº 36510. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB: 182660/SP) - Renan Bertolato Pereira (OAB: 419713/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001892-83.2017.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001892-83.2017.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Instituto de Gestão Educacional Signorelli LTDA - Apda/Apte: Gilmara Marli Correa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.866 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 345/347, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral movida por Gilmara Marli Correa em face do Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda., com o escopo de, afastando o pedido de indenização por dano moral, condenar a Ré ao cumprimento da obrigação em expedir, registrar e entregar o diploma do aludido curso à Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual descumprimento desta decisão, a ser revertida em proveito da parte autora, limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, fixando-se a verba honorária recíproca em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 5.000,00 fls. 7), atualizado monetariamente. O recurso da ré pede a reforma do decisum, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, especialmente, (e) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar para que se confirme a condenação na obrigação de fazer configurada na entrega do certificado de conclusão publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes. sob pena de ferir a autonomia universitária da Ré instituída na Lei de Diretrizes e bases (fls. 561/568). O apelo da autora, por sua vez, busca a reforma da sentença, a fim de condenar a apelada a ressarcir os danos morais compatíveis com os males suportados (...), correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar o valor dos honorários advocatícios até o limite legal (20%), haja vista, o nobre trabalho feito por esse procurador (fls. 574/584). Contrarrazões da demandante a fls. 588/594 e da demandada a fls. 603/610. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por este E. Tribunal de Justiça, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/ SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2443 de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vale dizer que a tese de direito em questão está sendo observada por esta C. Corte Estadual, como exemplificam estes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014786-84.2021.8.26.0361 Relator Melo Bueno Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022; (b) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004366-49.2020.8.26.0007 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; (c) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003678-18.2020.8.26.0127 Relator Gomes Varjão Acórdão de 1º de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2022; e (d) 11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003703-31.2020.8.26.0127 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação e, com fundamento no artigo 64, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à C. Justiça Comum Federal, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Santos da Silva (OAB: 169954/RJ) - Caio Cesar Vinhal Ribeiro (OAB: 349029/SP) - Jaqueline Galvão (OAB: 300797/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010219-67.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1010219-67.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo - Apelada: Ermelinda Augusto (Justiça Gratuita) - Apelada: Katia Regina de Almeida Augusto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.838 Civil e processual. Ação de cobrança com denunciação da lide a plano de saúde. Lides principal e secundária julgadas procedentes. Pretensão da litisdenunciada à reforma da sentença. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a sentença de fls. 274/276, integrada a fls. 287, proferida na ação de cobrança ajuizada pela Sociedade Beneficente São Camilo em face de Ermelinda Augusto e Kátia Regina de Almeida Augusto, com denunciação da lide ao plano de saúde, que julgou procedentes as lides principal e secundária, para condenar exclusivamente a denunciada (...) ao pagamento do valor de R$ 87.623,45, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 12/12/2018 (folha 20) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa de 10%, nos termos do item 9.4 do contrato (folha 19), condenando-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono das denunciantes que arbitro em 10% do valor da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum, para julgar improcedente o pleito autoral, por afrontar os termos do contrato em comento, tendo em vista se tratar de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS, conforme razões recursais de fls. 290/307. Contrarrazões da autora a fls. 315/327 e das rés a fls. 328/333, ambas pugnando pela manutenção da sentença guerreada. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição recursal veio instruída com Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 3.504,98 (três mil, quinhentos e quatro reais e noventa e oito centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 308). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que compreende, além do principal, a correção monetária, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. (fls. 274/276 e 287). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 1.616,17 (mil, seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos) (fls. 340/341), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação (R$ 87.623,45), corrigido monetariamente de 12 de dezembro de 2018 (termo a quo fixado pela sentença guerreada) a 13 de outubro de 2021 (data da interposição do apelo) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 103.639,97 (cento e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) (R$ 87.623,45 ÷ 69,779110 = R$ 1.255,72 x 82,533902 = R$ 103.639,97). Os juros de mora simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (termo a quo fixado pela sentença guerreada), ou seja, 26 de agosto de 2020 a 13 de outubro de 2021 (data da interposição do apelo), montam R$ 14.267,77 (catorze mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), elevando a condenação para R$ 117.907,74 (cento e dezessete mil, novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) (R$ 103.639,97 + R$ 14.267,77 = R$ 117.904,74). A verba honorária é de 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento) ao patrono da autora e 10% (dez por cento) ao patrono das denunciantes , a saber, R$ 23.581,55 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), chegando o valor final da condenação a R$ 141.486,29 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) (R$ 117.907,74 + R$ 23.581,55 = R$ 141.486,29). A partir dessa base de cálculo o valor devido da taxa judiciária é de R$ 5.659,45 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (R$ 141.489,29 x 4% = R$ 5.659,45). Tal valor é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 5.121,15 (cinco mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos) [R$ 3.504,98 (fls. 308/309) + R$ 1.616,17 (fls. 340/341) = R$ 5.121,15). Como se vê, a recorrente ignorou a decisão monocrática de fls. 336, que não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro que como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2444 de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323-22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408- 91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito das recorridas é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Muito embora esta apelação não seja passível de conhecimento, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), porquanto a verba foi fixada em primeira instância no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021731-43.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1021731-43.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Emerson Seiki Kamogari - Apelada: Arialba Gongora Kamogari - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.500 Consumidor e processual. Ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, explicitando a forma do cálculo do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a sentença de fls. 186/191, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores ajuizada por Arialba Gongora Kamogari e Emerson Seiki Kamogari, para DESCONSTITUIR contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré à restituir o valor integral despendido pelos autores, no total de R$ 22.177,00 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais), devendo o pagamento ser realizado de forma simples, em parcela única, incidindo atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condenando cada uma das partes, vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), (...) a arcar com os honorários do advogado da parte contrária de forma proporcional ao benefício auferido, no percentual de 10% sobre tal benefício, e a arcar com as custas e despesas processuais na mesma proporção (no percentual de 50% do respectivo montante despendido a tal título). Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, reconhecendo a ausência de culpa da recorrente pela rescisão do contrato, bem como, a existência de caso fortuito/força maior que causou o atraso na entrega da obra, improvendo-se a ação ou autorizando a dedução da cláusula penal (20% das prestações), a restituição em parcelas, retenção das arras e afastando a inversão da cláusula penal, pelo que infere das razões recursais de fls. 196/220. Contrarrazões a fls. 230/237, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da apelação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, constatei que não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 8% (oito por cento) do valor da condenação (R$ 22.177,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 240). Como esse comando não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 242, imperativo é o reconhecimento da deserção, que obsta o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Ausência de recolhimento de preparo - Determinação de recolhimento em dobro - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, permaneceu inerte, não providenciando seu recolhimento - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1016602-12.2018.8.26.0554 Relator Lavínio Donizetti Paschoalão Acórdão de 26 de outubro de 2022, publicado no DJE de 4 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo Apelante intimado para promover o recolhimento em dobro, deixando, todavia, de sanar a irregularidade Deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009277-03.2021.8.26.0482 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 31 de outubro de 2022, publicado no DJE de 9 de novembro de 2022, sem grifo no original - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Cleber Toshio Takeda (OAB: 259650/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033129-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1033129-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marppel Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033129-48.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1033129-48.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARPPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARPPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. sentença de fls. 175/177 que, em ação anulatória de débito fiscal por ela ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos procedentes em parte para determinar à FESP que proceda à revisão dos cálculos das parcelas vincendas, aplicando-se a taxa SELIC, para os acréscimos financeiros, no que concerne à CDA 1273124605. A autora apresentou as suas razões recursais (fls. 219/223) argumentando que, também em relação aos demais débitos, os juros moratórios aplicados seriam superiores àqueles praticados pela União, em desacordo com o decidido pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. Isso porque, a seu ver, o acréscimo de 1% (um por cento) para a fração do mês em que o pagamento for realizado, trazido pela Lei Estadual nº 16.497/17, acarreta uma cobrança cumulativa vez que esse montante já estaria inserido na Taxa SELIC. Contrarrazões vieram às fls. 228/233. Os autos foram distribuídos a este juízo por força da prevenção firmada com o Agravo de Instrumento nº 2134089-57.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso de apelação de fls. 219/223, conforme bem apurado pela z. Serventia (fl. 234) e certificado pelo juízo a quo (fl. 235). Paralelamente, vejo que a autora, ora recorrente, não é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 01/12), tampouco formulou pedido para a sua concessão nas razões recursais, remanescendo silente. Sendo assim, a parte deve recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, intime-se a apelante Marppel Indústria e Comércio Ltda, na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor adjacente, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001760-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2001760-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stone Distribuidora de Informática Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001760- 47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001760-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: STONE DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1073087-41.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que exerce o comércio atacadista de produtos, suprimentos e equipamentos para informática, e que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.129.402-6 por suposta infração ao artigo 426-A do RICMS/SP, motivo pelo qual ingressou com ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade da antecipação do recolhimento do ICMS-ST com base no artigo 426-A do RICMS/SP, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.677. Alega que é indevida a aplicação de juros superiores à Taxa SELIC, bem como argumenta que a multa aplicada apresenta caráter confiscatório. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário em voga, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2514 ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Extrai-se dos autos que a agravante teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.129.402 (fls. 40/51 autos originários com o seguinte relato da infração: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS-ST (Substituição Tributária), devido no valor de R$ 539.381,50 (quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), nos Exercícios de 2015 e 2016, nos valores indicados no “DEMONSTRATIVO 1”, anexo ao presente, na qualidade de substituto tributário, por ter recebido Mercadorias de Outras Unidades da Federação (UF s), sujeitas ao regime da substituição tributária, sem que haja comprovação de que houve o pagamento antecipado do imposto (ICMS-ST)na Entrada do Estado de São Paulo, conforme se demonstra pelos documentos juntados. O Contribuinte foi prévia e devidamente notificado a apresentar o recolhimento antecipado do ICMS-ST. I CMS-ST devido em 2015 = R$ 259.934,68 ICMS-ST devido em 2016 = R$ 279.446,82 ICMS-ST Total devido = R$ 539.381,50 INFRINGÊNCIA: Artigo 426-A do RICMS/00, Artigo 313 Z-19; Artigo 313 Z-19Inciso II e seu Parágrafo 1º. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. Não havendo apresentação de defesa, transcorrido prazo maior que 30dias contados da notificação e antes da inscrição em dívida ativa, o desconto sobre a multa será de 45% (artigo 95, inciso V alínea c da Lei6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009). 3. De acordo com o artigo 85-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei16.497, de 18/07/2017, havendo expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes no artigo 85 da Lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo 85-A e 95: . em havendo exigência do imposto relacionado com a infração multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; . nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 destalei, com redução de 50% (cinquenta por cento). 4. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. 5. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 6. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Pois bem. Colhe-se dos autos que a impetrante se insurge contra a exigência, feita pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do pagamento de ICMS-Antecipação e de ICMS-ST em relação às suas próprias e futuras operações de saída, no momento da entrada de mercadorias adquiridas em operações interestaduais oriundas de estados não signatários de acordo de Substituição Tributária, com fundamento no art. 426-A, caput e §1º, do RICMS: Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Destaquei) Esta exigência antecipada do ICMS antes da ocorrência do fato gerador, por se configurar com uma modificação do aspecto temporal da regra matriz de incidência tributária, necessita de previsão em lei formal (veja-se que a natureza jurídica do RICMS é de Decreto Estadual). E tal previsão encontra-se abstratamente no art. 2º, §3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989: § 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Sendo assim, reconhece-se que a antecipação da exigência do ICMS possui previsão em lei, o que faria com que a atuação da Fazenda Pública estivesse em consonância com a tese fixada pelo STF no bojo do Tema nº 456 de repercussão geral, que assim dispõe: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal (Destaquei) Porém, debruçando-se sobre o acórdão que deu origem à referida tese (RE nº 598.677/RS), verifica-se que em sua ementa constou o seguinte: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (Destaquei) Desse modo, a previsão legal contida no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89, não é suficiente para embasar a antecipação promovida pelo artigo 426-A do RICMS/00, porquanto, a princípio, é demasiadamente genérico e delega ao Poder Executivo a criação de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2515 fatos geradores presumidos sem qualquer parâmetro específico, o que implica violação ao princípio da legalidade. O fato de o presente caso tratar de hipótese de substituição tributária, em tese, não afeta a aplicabilidade do Tema nº 426 acima exposto, na medida em que o tributo cobrado decorreria da responsabilidade do substituído em razão da falta de recolhimento pelo substituto. Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo de instrumento. ICMS. Ação anulatória de débito tributário. Recurso contra a decisão que indeferiu tutela de urgência. Regime de antecipação do pagamento do ICMS. Alegação do contribuinte de inconstitucionalidade por delegação genérica promovida pelo art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 para embasar a previsão do art. 426-A do RICMS (Decreto nº 45.490/2000). Probabilidade do direito verificada. Aplicação do Tema nº 456 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260898- 92.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) ANULATÓRIA. Débitos de ICMS. Armazém geral. AIIM lavrado pelo não recolhimento antecipado do imposto em mercadorias remetidas de outro Estado. Decisão que indefere pedido de tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade do crédito. Presença dos requisitos legais. Inaplicabilidade do disposto no art. 426-A do RICMS aos armazéns gerais, reconhecido inclusive na esfera administrativa. Norma regulamentar que encontra fundamento de validade em delegação legal genérica, o que contraria a tese fixada no julgamento do Tema 456 da repercussão geral. Ingresso da FESP como amicus curiae nos autos do RE 598677/RS, tendo ela afirmado textualmente que o Estado de São Paulo teria manifesto interesse na lide porque certamente sofrerá os efeitos jurídicos da decisão a ser proferida. Risco de dano configurada pela possibilidade de restrições à obtenção de CND e inclusão de vultosa dívida em cadastros de inadimplentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182673-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.129.402, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valter do Nascimento (OAB: 224377/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003897-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003897-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Tatiana Donizetti de Carvalho Curatito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003897-02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.736 Agravo de Instrumento nº 2003897- 02.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Tambaú Agravada: Tatiana Donizetti de Carvalho Curatito DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.736 AGRAVO DE INSTRUMENTO Diferenças Salariais Insurgência contra decisão que indeferiu prova oral Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TAMBAÚ contra r. decisão de fls. 337, 338 que, nos autos da ação ajuizada por TATIANA DONIZETTI DE CARVALHO CURATITO, indeferiu o pedido da produção de prova oral feito pela agravante. O agravante alega que o depoimento pessoal da autora é imprescindível para provar os fatos alegados pelo Município em contestação. É o relatório. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão para interposição do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, porque a questão relativa à prova testemunhal, não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2533 das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que encerrou a instrução processual sem permitir a produção de prova oral Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. PROCESSUAL CIVIL PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244629-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO ação reivindicatória de posse insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, determinando a apresentação de manifestações finais insurgência decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257635-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001798-65.2018.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001798-65.2018.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Município de Mombuca - Apdo/Apte: Allan Vicente Alves (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Luciana Aparecida Vicente Alves (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE MOMBUCA e por A. V. A., representado pela mãe LUCIANA APARECIDA VICENTE, contra r. sentença proferida àsfls.212 a 216, que julgou procedente a ação com pedido de indenização por danos morais e condenou o Município a reparar o dano moral do autor no valor de R$20.000,00 e o danos estéticos em R$10.000,00. O Município apela às fls. 222 a 230. Sustenta que o autor não utilizava berço para dormir, mas sim colchão disposto rente ao chão, razão pela qual não pode ter fraturado o braço quando caiu do berço. Afirma que o magistrado a quo interpretou os fatos sem analisar as provas demonstradas nos autos. Aduz que, como não ficou configurada a má prestação do serviço público, não tem o autor direito à indenização. Acrescenta que não há nos autos provas de que exista deficiência na proporção entre crianças e professores na sala de aula, tampouco provas de que o Município descumpre a diretriz educacional em relação à creche municipal na qual o autor estava matriculado. Anota, ainda, ser exorbitante o valor arbitrado em R$10.000,00 para os danos corporais e R$20.000,00 para os danos morais sofridos. Requer a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteia pela redução dos valores arbitrados. O autor apela às fls. 237 a 239. Afirma que a situação poderia ter sido evitada. O Município faltou com zelo no cuidado das crianças, bem como foi ausente na prestação de socorro. Requer a majoração dos danos morais para trinta salários-mínimos e dos danos estéticos para 20 salários-mínimos. Contrarrazões do autor às fls. 240 a 244. É o relatório. Verifica-se que, após apresentação de apelação e de contrarrazões de apelação pelo autor, a r. decisão de fls. 245 determinou a remessa dos autos à segunda instância. Não houve intimação do Município em primeiro grau para se manifestar em contrarrazões ao recurso do autor. Dessa forma, nos termos do art. 1.010, §1º, intime-se o Município de Mombuca para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 237 a 239. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Daniel Piazza Mazzini (OAB: 216709/SP) (Procurador) - Cristiano Aneas (OAB: 149513/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2538



Processo: 1034512-09.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1034512-09.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Roberto Aparecido Franco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos por apossamento administrativo ajuizada por Roberto Aparecido Franco em face do Município de Guarulhos, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 344/348), que julgou procedentes os pedidos, para condenar-se o requerido ao pagamento do valor (R$ 5,87 milhões) referente ao apossamento da área descrita na exordial e periciada no laudo técnico elaborado pelo perito do juízo e que, à época dos fatos, era de propriedade do autor, conforme definido pelo título executivo judicial proferido nos autos da ação de declaração de apossamento administrativo (0077472-12.2008.8.26.0224) anteriormente por ele movida também contra a Municipalidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria (fl. 406), já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, em que se confirmou, por meio do v. acórdão proferido pela douta 18ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor do Relator, Exmo. Des. Osvaldo Capraro (aposentado), a r. sentença que apreciou definitivamente o mérito do Processo nº 0077472-12.2008.8.26.0224, para declarar-se, assim, o apossamento administrativo do ‘caminho velho’, Estrada do Caminho Velho pelo Município de Guarulhos a partir de 19 de setembro de 2007 (fl. 18), o que guarda estrita relação de causalidade com a pretensão deduzida nos pedidos da exordial do presente processo, em que se requereu perícia, para dirimir-se eventual dúvida em relação ao ‘quantum’ de área, excedeu a área do caminho velho original (fls. 5/6), ou, subsidiariamente, determinar-se o valor do ‘quantum’ efetivamente o Município de Guarulhos, deixou de pagar pelo imóvel expropriado, arbitrando o valor da indenização pelo apossamento do alargamento da Estrada do Caminho Velho (fl. 6). O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Decorre desta normatividade, assim, a prevenção da douta 18ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao relator ou àquele que assumiu a sua cadeira. Não por outras razões, o col. Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas ao presente, formulou a Súmula nº 158, com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destaquei) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-se o processo à relatoria do magistrado que atualmente ocupa a cadeira do relator do primeiro recurso da 18ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Selma Maria da Silva (OAB: 91438/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2550



Processo: 2007069-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007069-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rogerio Silva de Carvalho - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGERIO SILVA DE CARVALHO, autor em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS, em face de decisão de fls. 57/58, dos autos originários, a qual deferiu tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de remoção do autor antes do encerramento do processo administrativo ou antes da implantação do benefício da locação social, facultando-se o encaminhamento do autor e sua família a abrigo público ou local com condições dignas. Sustenta o agravante, em síntese, que o autor reside em uma casa modesta localizada na Rua Indiaporã, n° 40, Cidade Satélite, Guarulhos/SP, juntamente com sua esposa e seus 3 filhos menores, sendo que um deles possui autismo. Narra que a parte autora recebeu a notificação administrativa nº 040/2022, emitida pelo Município de Guarulhos, para desocupação do imóvel, pois haveria obstrução de área pública e alega que a decisão ora recorrida não vislumbrou ilegalidade ou abusividade na futura remoção desde que o ato ocorra após o final do procedimento administrativo e seja condicionado à concessão de locação social. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, quais sejam, as provas da consolidação da moradia e a notificação administrativa, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. Alega nulidade do ato administrativo que determinou a desocupação da residência, uma vez que teria ocorrido violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de inexistirem os requisitos para atribuir autoexecutoriedade ao ato administrativo da MUNICIPALIDADE agravada. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspensão da ordem de desobstrução da área e demolição e, ao final, a concessão da tutela para suspender processo administrativo de desocupação. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória das razões recursais, diante do quanto determinado na decisão recorrida, não vislumbro plausibilidade do direito invocado e tampouco perigo de dano de difícil e incerta reparação com a concessão do provimento jurisdicional apenas quando do julgamento do recurso pela Câmara. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado. Assim, processe-se o agravo em seu regular efeito, qual seja, o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2007274-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007274-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoela Lurdes da Silva - Agravante: Ezequiel Vulcani - Agravante: Izabel Delair Vilas Boas - Agravante: Duvirges Fátima Contrera Dias Valim - Agravante: Edilma Nilza da Silva - Agravante: Antonia Correa - Agravante: Lucinei de Oliveira Toledo - Agravante: Clara Eliza Correa de Mello Fonseca - Agravante: Marineusa Foncesa Loboda - Agravante: Ana Bernadete Schiavo Pedroso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELA LURDES DA SILVA e OUTROS em face de decisão de fls. 99/100, dos autos originários de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual julgou extinta a obrigação de fazer, qual seja, pedido de fornecimento de informes faltantes, determinando o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar. Sustentam os agravantes, em síntese, que os autores, todos aposentados, iniciaram o cumprimento de sentença em decorrência do trânsito em julgado a seu favor da ação principal. Alegam que após a decisão inicial de cumprimento, foi interposto diverso agravo de instrumento, o qual determinou que somente após o início do cumprimento da obrigação de pagar, o que ainda não foi feito, poderá a parte exequente pleitear a vinda dos informes aos autos; contudo, o juízo a quo teria se negado a intimar a executada para a juntada de informes. Aduz que a obrigação de apresentar os informes está intrinsicamente ligada ao cumprimento da obrigação de pagar, sendo que a apresentação das planilhas possibilita a boa liquidação do julgado. Acostam julgados favoráveis ao quanto pleiteado. Nesse sentido, requerem o provimento ao recurso para que a FAZENDA executada apresente a documentação solicitada pelos autores; alternativamente, requerem, com fundamento no disposto nos arts. 79, 84, IV e 816 do CPC, autorizar a elaboração dos cálculos sem os informes oficiais, seguindo o valor que entendem ser correto, ressalvando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade (fls. 7). Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. Intime- se a parte agravante para que efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2007635-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007635-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Cultura Franciscana - Agravado: Município de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e executada a ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA, aqui agravada. Às fls. 271/273 dos autos de origem foi requerido pelo exequente a revogação do benefício da justiça gratuita, o qual fora concedido à executada de ofício. Após a oitiva da executada, foi proferida a decisão recorrida, de fls. 281 dos autos originários: Vistos. Fls. 271/273: com efeito, houve erro material, passível de correção, quanto à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, eis que não requerido na petição inicial. Se o benefício pode ser revogado, em sendo demonstrada a alteração de fortuna, com muito mais razão pode ser revogado caso sequer pleiteado pela parte. Além disto, a petição retro não trouxe qualquer elemento ao juízo que demonstrasse a necessidade de manutenção do benefício. Desta forma e, também por se tratar de indevido prejuízo ao Erário público, revogo o benefício da gratuidade, concedido por equívoco ao autor, para que produza os efeitos de direito. Intime-se o autor para que recolha o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, em relação aos honorários advocatícios. Int. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que tem finalidade não lucrativa de cunho educacional e beneficente. Aduz que a justiça gratuita foi concedida a ela por decisão de 21/05/2019, de fls. 88 do processo de conhecimento, ratificado o benefício no dispositivo da sentença e constado do acórdão o benefício. Alega que não houve impugnação à justiça gratuita quando de sua concessão. Argumenta que é reconhecida pelo trabalho social possuindo registro CNAS, certificado CEBAS e declarada como de utilidade pública no âmbito federal, estadual e municipal. Pondera que a coisa julgada possui efeito preclusivo e a gratuidade de justiça está por ela protegida. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e mantido o benefício da justiça gratuita à agravante. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, faculto à agravante que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos financeiros indicativos de sua condição econômica, como por exemplo, extratos bancários, balanços, documentos que indiquem a existência de eventuais dívidas ou aplicações financeiras, sem prejuízo de outros que achar necessário. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o levantamento da gratuidade de justiça outrora concedida poderá possibilitar a tomada de medidas constritivas de seus bens. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010911-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010911-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Antonio Correa Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independente-mente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2652 precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2005097-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2005097-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: E. B. M. F. - Impetrante: G. H. T. - Paciente: A. de P. P. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Defensores constituídos Euro Bento Maciel Filho e Gabriel Huberman Tyles, em favor de André de Paula Pavanello, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do SANCTUVS Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2831 vítima de Tráfico Interno de Pessoas do Foro Central da Barra Funda Comarca de São Paulo, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0104622-53.2018.8.26.0050, que indeferiu pedido apresentado pela Defesa para habitação de assistente de técnico para acompanhamento, durante a audiência de instrução, da oitiva da vítima e do interrogatório do réu (fls. 191 dos autos originários). Relatam os impetrantes que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal porque teve conjunção carnal com a ofendida I.A.C., pessoa que não podia oferecer resistência. A denúncia foi recebida (fls. 116/117 dos autos originários) e restou mantido seu recebimento (fls. 141/142 dos autos originários). Designada a realização de audiência de instrução, debates e julgamento, a Defesa apresentou pedido para habilitação de assistente técnico (psicóloga) com o objetivo de que possa participar da oitiva da vítima e também do interrogatório do réu, assim eventualmente poderá desconstituir as falsas imputações levantadas contra o paciente (fls. 174/177 dos autos originários). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da Defesa (fls. 191/193 dos autos originários) e contra essa decisão se insurgem os impetrantes. Alegam que o indeferimento apresentado pelo juízo a quo constitui cerceamento de defesa uma vez que o pedido deixou de ser acolhido sem que houvesse apresentação de fundamentação idônea. Assim, pretendem, via liminar, seja acolhido o pedido apresentado e deferida a habilitação do assistente técnico e sua participação no ato processual designado. Ainda, requerem o sobrestamento do feito até o julgamento final do presente writ. No mérito, solicitam seja confirmada a decisão preliminar. É o relatório. O pedido apresentado perdeu em parte seu objeto e, na outra parte, não deve ser acolhido o pedido liminar. In casu, os impetrantes se insurgem contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a habilitação de assistente técnico para acompanhar a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, com base na seguinte fundamentação: Fls. 147/177: Trata-se de pedido formulado pelo requerido para a habilitação de assistente técnico, para que participe da audiência de oitiva da vítima. O Ministério Público se manifestou contrariamente, conforme fls. 186. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não merece deferimento. Isso porque, não se trata de realização de perícia, mas apenas da colheita de prova oral, sendo que a vítima deverá ser ouvida apenas uma vez, a fim de se evitar a revitimização da mesma. A colheita da prova será medida pela equipe técnica que assiste este Juízo, composta por Psicólogos e Assistentes Sociais. Anoto que a Defesa do requerido poderá formular perguntas para serem respondidas pela vítima, seguindo o disposto na Lei nº 13.431/17. Indefiro, ainda, a realização de perícia psicológica no acusado, por falta de amparo legal. Int. (fls. 191 dos autos originários). E ainda, em complementação a esta decisão: Vistos. Retificando o despacho de fls. retro, anoto que fica dispensada a participação da equipe técnica na realização do ato, tendo em conta que a vítima é pessoa maior e capaz. Int. (fls. 193 dos autos originários). Verifica-se que o juízo de primeiro grau realizou, na data de ontem, a oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação (fls. 203/204 dos autos originários), assim com relação à participação do assistente técnico na oitiva da vítima, esse pedido perdeu seu objeto. Porém, ainda não foi realizado o interrogatório do réu que foi designado para audiência em continuação, no entanto, observo que deve ser mantida a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo uma vez que bem fundamentada e na via sumária desta liminar, não é possível análise aprofundada das provas e dos fatos constantes dos autos. A autoridade apontada como coatora julgou desnecessária a habilitação requerida pela Defesa do réu porque o próprio juízo possui psicólogo e assistente técnico para analisarem as provas formadas, no mais, a vítima é pessoa maior de idade e capaz. Ressalta-se que a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgados recentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 402 DO CPP ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (MAIS DE 80 KG DE COCAÍNA). POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA DO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a produção de provas é ato orientado pela discricionariedade do julgador. Assim, compete a ele, a partir da análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências necessárias devem ser deferidas, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas quanto à relevância da prova para a apuração dos fatos. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) grifei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. O indeferimento de produção de provas é norteado pela discricionariedade regrada do julgador, de modo que lhe é dado indeferir, motivadamente, a realização de diligências ou a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa. 5. (...) 8. Com o término da fase instrutória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Inteligência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal. 9. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 67.558/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Portanto, a principio, o indeferimento fundamentado do pedido não configura constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa. INDEFIRO, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - 10º Andar



Processo: 2010816-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010816-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Thalles Henrique de Oliveira - Impetrante: Rafael Sousa Barbosa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thalles Henrique de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de droga apreendidas. Aduz o cabimento das medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferido ao paciente o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento do writ. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é absolutamente primário (fls. 89), e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (22g de maconha e um pé da mesma planta), é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Em face do exposto, defiro a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Thalles Henrique de Oliveira e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Sousa Barbosa (OAB: 290824/SP) - 10º Andar



Processo: 2012126-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2012126-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: R. J. A. de L. - Impetrante: R. A. de F. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2012126-48.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 62/64, proferida, nos autos do IP 1502623-46.2023.8.26.0037, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RUBENS JOSÉ ALVES DE LIMA, a quem se imputam os crimes do artigo 129, § 13º, e artigo 217-A, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal. Decido. Mantém-se, porque necessária, a prisão. Com efeito, ao paciente imputam-se crimes de especial relevância e gravidade, em especial a suposta tentativa de estupro de A., uma das filhas de G., esta a vítima das lesões corporais. Não cabe, aqui, avaliar com maior profundidade os elementos de convicção que pesam contra o paciente, os quais foram e ainda são suficientes para justificar a prisão e o início das investigações. Aliás, os crimes foram descobertos ao acaso, tal como se vê dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito. Extrai-se desses relatos que o paciente, nada obstante primário, parece se comportar inadequadamente quando sob o efeito de drogas, tendo inclusive se declarado usuário. Ademais, no dia dos fatos, RUBENS agiu de forma estranha e agressiva em relação às filhas da vítima G., o que, inclusive, precipitou o desentendimento entre ambos, quando esta veio a ser atingida por uma facada por ele desferida. Nesse cenário, não está somente em foco, aqui, a lesão corporal de G., sendo irrelevante, portanto, que ela esteja decidida a perdoar o paciente pela agressão sofrida. Em face do exposto, não divisando, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Augusto de Freitas Falconi (OAB: 279381/SP) - 10º Andar



Processo: 2201876-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2201876-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Embargdo: José Geraldo Leite Junior - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.MÉRITO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ROSSI E A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU SOMENTE ANALISOU A QUESTÃO RELACIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO SE ATEVE AO PONTO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. INCABÍVEL A ANÁLISE DO OBJETO INDICADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGADO. AUSENTES AS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005220-41.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005220-41.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Danna Santos de Oliveira Cezar Morial Pignatari - Apelado: Unimed de Votuporanga Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGADA FALTA DE ATENDIMENTO EM DUAS OPORTUNIDADES NO HOSPITAL DA REQUERIDA POR AUSÊNCIA DE CADASTRO DA REQUERENTE NO SISTEMA DA OPERADORA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO QUE INFIRMAM A TESE SUSCITADA. NA PRIMEIRA DATA A GENITORA ALEGA TER IDO EMBORA APÓS O LONGO TEMPO DE ESPERA DEVIDO AO TÉRMINO DE SEU HORÁRIO DE ALMOÇO. EXAME DE COVID-19 REALIZADO EM LABORATÓRIO EM VIRTUDE DISSO. RESULTADO NEGATIVO. ATENDIMENTO NO DIA SEGUINTE NO MESMO HOSPITAL, QUE INDICA QUE A REQUERENTE ESTAVA CADASTRADA. TEMPO AGUARDADO DE 1H20 DIANTE DO SURTO DE OUTRAS DOENÇAS NA CIDADE NESSE PERÍODO. SEGUNDO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL EM QUE RESTOU DEMONSTRADO O ATENDIMENTO. TEMPO DE ESPERA DE APROXIMADAMENTE 1 HORA ENTRE A TRIAGEM E A CONSULTA MÉDICA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO ELEVADO NÚMERO DE ATENDIMENTOS NESSE DIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO AUTORIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 355 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) - Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000032-16.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000032-16.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Vanderleia Perpetua de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PEDIDO ACOLHIDO MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETAMENTE LIGADA AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001522-25.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001522-25.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: José Reis Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALGUNS VALORES REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO ESTAVAM SENDO COBRADOS. SUSTENTOU IRREGULARIDADE E ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO POR FALTA DE INFORMAÇÕES CONCISAS AO CONSUMIDOR. PLEITEOU PELO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: O BANCO RÉU NÃO PODE NEGAR O PEDIDO DO CONSUMIDOR QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 1º, VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. É O CASO DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E QUE O BANCO DISPONIBILIZE AO AUTOR A OPÇÃO DE PAGAR O SALDO DEVEDOR DE UMA SÓ VEZ OU MANTENHA OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. TODAVIA, A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC SOMENTE OCORRERÁ APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO CREDOR QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024905-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1024905-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apdo/Apte: Rudney Almeida da Cunha - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDAS PRESCRITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. AINDA, CONDENOU O REQUERIDO AO ENFRENTAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 800,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA (IN)EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DO DANO MORAL - LESÃO NÃO PRESUMIDA NEM COMPROVADA - BANCO DE DADOS EM QUESTÃO QUE NÃO VEICULA INFORMAÇÕES DESABONADORAS A TERCEIROS - NÃO DEMONSTRADAS COBRANÇAS VEXATÓRIAS, EXCESSIVAS OU INOPORTUNAS, TAMPOUCO COMPROVADO REFLEXO PREJUDICIAL NA PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DO AUTOR POR EQUIDADE INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITO DE FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEMANDA SUB JUDICE QUE CONTÉM PROVEITO ECONÔMICO CERTO E DETERMINADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS SEGUNDO ESSA BASE, E NÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU SOBRE O VALOR DA CAUSA ARBITRAMENTO DA VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CORRESPONDENTE À SOMATÓRIA DOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS) SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DO REQUERIDO EM RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC PLEITO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSERÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3543 CONFIGURA MODIFICAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS, TAMPOUCO UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030263-52.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1030263-52.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Gabriela Lopes Margarido Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Soares de Mello - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DA RÉ, QUE TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA DOTADA DE DUAS FAIXAS DE TRÂNSITO DE SENTIDOS OPOSTOS E, AO CHEGAR A UM CRUZAMENTO DE VIAS, PRECIPITADAMENTE EFETUOU CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR NA VIA TRANSVERSAL, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A MANOBRA PODERIA SER EXECUTADA SEM GERAR PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR QUE TRAFEGAVA NA FAIXA DE TRÂNSITO DE SENTIDO OPOSTO COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS DOS ARTIGOS 34 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. OBRIGAÇÃO DE A RÉ INDENIZAR OS DANOS QUE QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM O ORÇAMENTO QUE ESTIMOU O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO VEÍCULO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE O DOCUMENTO EM QUESTÃO SOMENTE FOI ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EMBORA TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS EXTEMPORANEAMENTE, O ORÇAMENTO QUE INSTRUI A PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APENAS BUSCOU DEMONSTRAR O CUSTO DE REPARAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO ALEGADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. PARTE RÉ TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O ORÇAMENTO EM QUESTÃO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, OCASIÃO EM QUE A REFERIDA LITIGANTE APENAS REITEROU OS TERMOS DE SUA CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO ORÇAMENTO QUE INSTRUI A PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO CONFIGURA QUALQUER PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA RÉ, RAZÃO PELA QUAL PODE SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DA CAUSA, MITIGANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 434 DO CPC/2015. ORÇAMENTO EM QUESTÃO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO PELA RÉ E OS SERVIÇOS NELE DISCRIMINADOS SÃO COMPATÍVEIS COM AS AVARIAS QUE O ACIDENTE CAUSOU AO VEÍCULO DO AUTOR, O QUE DENOTA A IDONEIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO PARA ESTIMAÇÃO DO CUSTO DE REPARAÇÃO DO REFERIDO BEM. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ 12.480,00, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE RESSARCIR O PREJUÍZO QUE ELE SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE PROVOCADO PELA RÉ. SOPESANDO A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA RÉ E DOS DANOS MATERIAIS QUE O AUTOR SUPORTOU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, VERIFICA-SE QUE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Claudino Barbosa Filho (OAB: 103158/SP) - Edmilson Alexandre Carvalho (OAB: 182589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1117092-17.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1117092-17.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moviu Meios de Pagamento Ltda Epp. e outro - Apelada: Elisangela Ribeiro Bueno (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PRINCIPAL, PARA O EFEITO DE CONDENAR MOVIU MEIOS DE PAGAMENTO LTDA EPP AO PAGAMENTO, EM FAVOR DOS REQUERENTES ELISANGELA RIBEIRO BUENO E MARCOS ANTÔNIO NEVES BUENO, DA QUANTIA NECESSÁRIA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO 1006185-75.2016.8.26.0002, EM CURSO NA 11ª VARA CÍVEL, DO FÓRUM REGIONAL DE SANTO AMARO, A SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS REQUERIDOS ALEXANDRE ALMEIDA DURAES E SOLANGE ALMEIDA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3686 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Donato Scagliusi (OAB: 90851/SP) - Débora Pedroso Moral Queiroz (OAB: 313675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2048739-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2048739-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Lucas Henrique Barreto de Oliveira - Agravado: ADEMILDON DOS SANTOS DA COSTA - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA E INDEFERIU A PROVA PERICIAL PARA ATESTAR AS CONDIÇÕES DA PISTA, ENTENDENDO AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ALEGADO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA NO LOCAL DOS FATOS. DECISÃO BASEADA EM LAUDO PRODUZIDO PELA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA QUE DE FATO CONSTATOU AS MÁS CONDIÇÕES E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA PISTA, MAS NÃO APRESENTOU RAZÃO PLAUSÍVEL PARA E O FATO DE TER O VEICULO DO RÉU INVADIDO A CONTRAMÃO E A FAIXA DE ROLAMENTO DO VEICULO DO AUTOR, E QUE PORTANTO NÃO DISPENSA A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO PARA O FIM DE CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL, TAMBÉM NÃO AFASTADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUIZO.DECISÃO ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002998-85.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002998-85.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Ana Maria de Mattos Oliveira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.1. TRATA- SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SPPREV EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.256/2015, DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR.2. LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SEM QUALQUER OUTRO REQUISITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, 9º E 13 DA LC 1.256/2015. SENTENÇA MANTIDA.3. TESE FIXADA NO IRDR 0034345-02.2017-8.26.000, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3900 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003804-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003804-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Matheus Barbosa dos Santos Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR QUE TEVE SEU VEÍCULO COLIDIDO COM OUTRO VEÍCULO, OBJETO DE ROUBO, DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONTRA ESSE DESFECHO RECORREU O AUTOR. 2. COLISÃO OCASIONADA PELO CRIMINOSO, QUE VEIO A PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO E SE CHOCAR COM A TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DOS AUTORES. AGENTES ESTATAIS QUE NÃO OCASIONARAM DANOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 37 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ESTADO TÃO SOMENTE POR TER EMPREENDIDO A PERSEGUIÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º E §3º DO CPC PARA AS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA “EX OFFICIO” APENAS PARA ADEQUAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, §2º E §3º DO CPC.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Figueiredo Vidoto (OAB: 424728/SP) - Jose Angelo Remedio Junior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1035417-43.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1035417-43.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Conheceram Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3999 parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES CULMINOU NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 7.166/2013 QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - TESE DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NO ENTORNO DO IMÓVEL, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE, NO SENTIDO DE QUE IMÓVEIS INSERIDOS EM LOTEAMENTO APROVADO, OS QUAIS PASSAM A INTEGRAR ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA, ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IPTU, AINDA QUE INEXISTENTES OS MELHORAMENTOS EM REFERÊNCIA, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE TAIS MELHORIAS INCUMBE AO PRÓPRIO LOTEADOR, E NÃO AO PODER PÚBLICO - SÚMULA Nº 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CORROBORA ESSA CONCLUSÃO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - ALÍQUOTAS DE IPTU PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS QUE, NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SE DIFERENCIAVA CONFORME O IMÓVEL CONTIVESSE, OU NÃO, MELHORAMENTOS PÚBLICOS - CRITÉRIO DE SELETIVIDADE RELATIVO A MELHORAMENTOS NÃO PREVISTO NO ARTIGO 156, §1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTA VINCULADA À EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS, JÁ RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741.0/2, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE - TEMA Nº 226 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ORIENTA, UMA VEZ DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS, SEJA APLICADA A DE MENOR VALOR, NÃO HAVENDO NULIDADE DE TODA A EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE RECONHECIDA ACOLHER EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 1,5% AO VALOR DO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1537185-73.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1537185-73.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: TIBÉRIO INPAR PROJETO RESIDENCIAL GUARULHOS SPE LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015, 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2215849-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2215849-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Barbosa da Silva - Agravado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência ajuizada por Milton Barbosa da Silva contra Baalbek Cooperativa Habitacional, não se conformando o autor com a decisão de fls. 124/125 (autos principais), na qual o Juiz de Direito indeferiu o pedido liminar, dado que no caso, aparentemente, incidem as regras da prescrição, pois o documento de fl. 101 está rasurado, sendo que a sua real data é 08 de janeiro de 2017, assim, ausente a probabilidade do direito do autor e suspeita de litigância de má-fé, ante a suposta falsificação ideológica, aguarde-se a contestação. Sustentou o agravante, em síntese, que assinou o contrato, na data de 14 de novembro de 2016 e fez o último pagamento em 06/06/2017, conforme débito no extrato bancário às fls. 96, e apenas em janeiro de 2018 que decidiu solicitar a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Todavia, partindo-se do entendimento, em tese, que supostamente o pedido se deu em 2017, contando-se 02 anos chega-se em 2019, consequentemente, seguindo o que está estabelecido no Estatuto Social da Agravada, o prazo prescricional teve início em janeiro de 2019, logo não está prescrito (fls. 04). Aduziu que o documento às fls. 101 foi alterado pelo próprio destinatário, na pessoa da Sra. Patricia Agrella, na sede da agravada (fls. 04). Assim, requereu provimento do recurso para que seja concedida a medida de tutela de urgência para que a agravada suspenda a cobrança das parcelas, bem como seja impedida de negativar o nome do Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 05). É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 06 de dezembro de 2022, sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante (fls. 383/386 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Juliana Siqueira Moreira (OAB: 244894/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2237834-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2237834-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dari Blanco Cadahia da Cruz - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Dari Blanco Cadahia da Cruz contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, não se conformando a primeira com a decisão de fls. 32/33 (autos principais), na qual o Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no pronto restabelecimento do plano de saúde. Sustentou a parte agravante, em síntese, que seu plano de saúde fora cancelado por falta de pagamento das mensalidades de junho, julho e agosto de 2022 (fls. 02) e que a consumidora não teria sido notificada pessoalmente antes do cancelamento. Assim, requereu concessão dos efeitos da tutela recursal e posterior provimento do recurso, determinando que a empresa agravada restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, nos termos como anteriormente vigente, enviando novos boletos para os meses subsequentes, sem recontagem da carência (fls. 05). É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 20 de janeiro de 2023, sentença em que foi julgada improcedente ação interposta pelo autor, ora agravante (fls. 199/201 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1918 falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - Matheus dos Santos (OAB: 462964/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000228-89.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000228-89.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Versina dos Santos Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: Eva dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jesulino Lúcio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Geralda Lucio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Taís Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40936 APELAÇÃO Nº: 1000228-89.2020.8.26.0637 COMARCA: TUPÃ APTES. : VERSINA DOS SANTOS SANTIAGO E OUTROS APDO. : SAUL ELIAS DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita. Inconformismo dos autores. Não conhecimento. Recurso intempestivo. Sentença publicada no dia 24/10/2022 e apelo interposto no dia 23/11/2022. Caso concreto no qual o termo final do prazo recursal ocorreu em 18 de novembro de 2022, não tendo havido suspensão do expediente forense na Comarca de Tupã. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 40936). I VERSINA DOS SANTOS SANTIAGO E OUTROS ajuizaram o presente pedido de alvará judicial em face de SAUL ELIAS DOS SANTOS, pretendendo a obtenção de alvará judicial para fins de levantamento de saldo de FGTS e valores bancários deixados pelo réu. A r. sentença de fls. 216/218, proferida em 18/10/2022, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual, sem condenação em honorários advocatícios. Apelam os AUTORES alegando a adequação da via eleita, tendo em vista que demonstrada a cadeia sucessória de herdeiros e o preenchimento dos demais requisitos para levantamento do valor discutido (fls. 221/224). Dispensado o preparo, tendo em vista a gratuidade processual concedida. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Conforme se vê dos autos, a r. sentença foi proferida em 18 de outubro de 2022, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2022 e publicada em 24 de outubro de 2022 (fls. 220). Por outro lado, o recurso somente foi interposto em 23 de novembro de 2022 (fls. 221/224), após o término do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, §3º do CPC, que se esgotou em 18 de novembro de 2022, já considerados os feriados e as suspensões de expediente forense. Observa-se ainda que o recurso foi interposto junto à Comarca de Tupã, onde não houve suspensão municipal do prazo recursal. Portanto, o recurso é intempestivo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2220244-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2220244-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: R. C. P. F. - Agravado: F. C. F. - Agravo Interno Cível Processo nº 2220244-63.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. C. P. F. (maior) Agravado: F. C.F. Comarca de Santo André Decisão monocrática nº 4636 AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. Insurgência contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Art. 1.021 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso. Aduz a agravante, em síntese, da compatibilidade entre o pedido de penhora de bens e o decreto prisional, vez que a medida constritiva é mais efetiva. Pugna pelo provimento do pleito de penhora, sem, contudo, que se converta o rito processual. É o relatório. Passo ao julgamento, por ausente prejuízo à parte adversa. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Ocorre que inadequada a via eleita para recorrer de decisão colegiada, por força do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. E artigo 253 do Regulamento Interno deste E. Tribunal: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Nesse passo, cuidando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, j. 14.11.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2063669-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2063669-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 137/139 (ou fls. 126/128 dos autos principais), que julgou improcedente impugnação de crédito ofertada por ENGCLARIAN INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA. (ENGCLARIAN) em face do GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A (GVO). Insurge-se a agravante ENGECLARIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA., pleiteando a reforma da r. decisão agravada, e a exclusão do seu crédito do quadro geral de credores, uma vez a GVO cedeu e transferiu, parcialmente, a propriedade fiduciária de direitos creditórios de sua titularidade, que são oriundos dos valores devidos pela Copersucar, na ação de preços IAA, para garantir a integralidade do pagamento da dívida extracontratual e seus encargos. Recurso processado, sem pedido liminar (fls. 144/146). Oposição ao julgamento virtual às fls. 150 e 152. Contraminuta às fls. 154/166. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 199/204). Posteriormente, pleiteou a agravante a concessão de tutela antecipatória / acautelatória recursal (fls. 209/212), deferida às fls. 253. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 261/264). Houve julgamento do recurso conforme se verifica às fls. 269/292. Agravo Interno contra a concessão de tutela antecipatória às fls. 296/308, não conhecido, conforme v. acórdão de fls. 311/313. Contra o referido acórdão, interpôs o GVO Recurso Especial (fls. 637/672) no qual pleiteou efeito suspensivo, tendo sido o pedido ratificado às fls. 318/331 e 333/336. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 344/358, por ACP II TRADING LLC, com manifestação de desistência às fls. 633. Por decisão monocrática de fls. 634/635, foi homologada a desistência da embargante. Às fls. 708 foi juntada manifestação de desistência deste Recurso, com a qual concordou a contraparte às fls. 711, alegando perda superveniente do objeto. Verifica-se que está esgotada a jurisdição desta instância, devendo o recurso ser remetido à que tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Nada mais a apreciar, diligencie a Z. Serventia. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Milena Grossi dos Santos Meyknecht (OAB: 292635/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/ SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2009545-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009545-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcateia Engenharia de Sistemas LTDA. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Alcateia Engenharia de Sistema Ltda., nos autos da sua recuperação judicial, em face do Banco Daycoval S/A. Decidiu-se, em resumo, manter o valor auferido pela Administradora Judicial, ao elaborar a segunda lista de credores (R$4.728.857,48, Classe III), sob os fundamentos que a garantia fiduciária de recebíveis/duplicatas não depende de especificação, ao menos no momento da contratação, tanto que pode ter, como objeto, crédito futuro (art. 31, da Lei n. 10.931/2004), a essencialidade só deve ser examinada nos autos principais e caso a caso e, ainda, que a discussão sobre a recompra das duplicatas, em operação de desconto, é objeto do AI n. 2092557-06.2022.8.26.0000. De qualquer forma, acenou, quanto ao último tópico, que não é caso de admitir a sujeição ao concurso se inexiste justificativa para o cancelamento dos respectivos títulos. Por fim, negou interferência no valor do crédito; primeiro, porque a impugnação é genérica; segundo, porque a lei de usura não se aplica às instituições bancárias. A impugnante ainda restou condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Confira-se fls. 1.008/1.012 e 1.046, de origem. Inconformada, a impugnante esclarece, de início, que o crédito do impugnado tem origem em 4 (quatro) operações, a (i) CCB n. 85224-6, o (ii) Aditivo à CCB n. 91674-0, o (iii) limite na conta-corrente n. 00060668 e, por fim, a (iv) operação de desconto de duplicatas. Aduz, preliminarmente, que o valor constante da primeira lista de credores deve ser mantido, pois a Administradora Judicial não ostenta legitimadade, nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.101/2005, para modificá-lo, muito menos no caso, em que houve inércia do credor, ao deixar de ofertar impugnação de crédito administrativa. No mérito, quanto às operações dos supramencionados itens (i) e (ii), sustenta que o crédito é integralmente concursal. Afirma que a cessão fiduciária deve recair sobre bem identificado, com vencimento definido e registro no domicílio da devedora. Ademais, com esteio no Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, argumenta que a garantia fiduciária, para fins de delimitação do crédito extraconcursal, não pode ultrapassar o valor atual do bem, tampouco alcançar recebíveis com fato gerador posterior à distribuição do feito recuperatório (não performados), razão pela qual pleiteia a realização de perícia contábil e avaliação. Argumenta, ainda, com a essencialidade de tais recebíveis (não performados) e que a satisfação do impugnado, com os aludidos valores, violaria o princípio do par conditio creditorum. No que diz respeito ao valor do crédito, exclama que só deve sofrer atualização até a data da distribuição da recuperação judicial, sem a cumulação de encargos, tampouco capitalização de juros. Colaciona as Súmulas ns. 30 e 176, do C. STJ e 121, do C. STF. Pretende, também nesse particular, a realização de perícia. Por fim, insiste com a inclusão, no quadro geral, da operação de desconto de duplicatas. Isso porque, alguns títulos tornaram-se inexigíveis, diante da recusa do pagamento, por justo motivo, por parte dos respectivos sacados. Assume, aqui, a obrigação de recompra das duplicatas não pagas, mas o valor respectivo (R$143.063,66) deve ser incluído na Classe III. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que prevaleça o valor inscrito na primeira lista (R$4.104.113,58, Classe III), ou, subsidiariamente, o que encontrado após a realização da prova pericial, que deverá verificar a porção do crédito efetivamente garantida por alienação fiduciária (extraconcursal, portanto), apurando, na sequência, a essencialidade dele para o soerguimento da empresa, além dos encargos ilegais, que devem ser extirpados. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação à Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cecília Almeida Costa Braga (OAB: 217683/RJ) - Julyana Iunes Pinho (OAB: 149932/RJ) - Yamba Souza Lanna (OAB: 93039/RJ) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2005833-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2005833-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. A. A. - Requerida: J. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: G. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo requerido/apelante contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.A.B. contra C.A.N., que fixou a obrigação alimentar em favor da filha menor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora, a título de alimentos: (1) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento)de seu rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória(F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR ,desde que nunca inferior a 100% do salário mínimo federal, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora; (2) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pensão mensal equivalente a 100%(cem por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por doze (12). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impugnar a sentença que dispôs sobre a fixação de obrigação alimentar do genitor em favor do filho menor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, a questão está expressamente disposta no artigo artigo 1012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que não ostenta o efeito suspensivo. No caso concreto, ademais, em que pese sustente na apelação a existência de desproporcionalidade entre a obrigação fixada e os rendimentos do alimentante, é certo que tal questão exige, na verdade, análise exauriente, na apelação, com cabal observância de todos os elementos e provas constantes dos autos, até mesmo para que se possa concluir que eventual limitação dos ganhos do alimentante não estaria vinculada exclusivamente à situação excepcional e transitória do período de restrição sanitária. Ou seja, resumindo, a pretendida suspensão (ainda que parcial) da obrigação alimentar exige, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2070 por óbvio, revolver os elementos probatórios, cuja análise mostra-se incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que o apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem- se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maira Machado Frota Pinheiro (OAB: 403756/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003271-42.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003271-42.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: D. B. G. dos S. - Apelado: B. A. F. - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando o recolhimento. Deserção configurada Recurso não conhecido. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação de danos morais, para condenar o réu ao pagamento de indenização a esse titulo em R$ 20.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa (fls.1433/1440). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para suprir omissão e indeferir o pedido de retratação do réu em suas redes sociais (fls. 1449). Inconformado, recorreu o réu com pedido preliminar de gratuidade da justiça, dentre outros. No mérito, em suma, pediu a improcedência da demanda alegando erro na sentença, pois não foi o autor do documento e não o divulgou em redes sociais (fls.1452/1471). Recurso tempestivo, com contrarrazões (fls. 1485/1504). É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de diferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, de forma simples, sob pena de deserção (fls. 1525/1526). Contudo, verifica-se que o apelante não cumpriu referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 1530). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Francine Miqueletti Serrano (OAB: 381564/SP) - Isadora Dolabani de Andrade (OAB: 371962/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001444-94.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001444-94.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda. - Apelante: Fabio Oliveira da Silva - Apelada: Aline Cristina Barreto Farias - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 262/78 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) resolver o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; 2) declarar inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas da promessa de compra e venda; 3) determinar a reintegração da ré na posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda; 4) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em até 12 parcelas, as prestações por esta pagas até a data da rescisão, corrigidas pelo IGP-M (FGV) desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, podendo descontar do valor total a ser devolvido 5% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal; 5) condenar a parte ré a pagar aos autores indenização no valor de R$ 7.809,90, atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado: 4.1) pelas construções e benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas no imóvel até a constituição dos autores em mora; 4.2) pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel após a constituição dos autores em mora; 6) condenar a parte autora a pagar às rés indenização de 0,3% do valor do imóvel (constante do contrato) ao mês, a contar do início da posse, em 23 de setembro de 2019, até a data desta sentença, conforme fundamentação acima, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e a incidência de juros de mora de 1% mês a mês. Os autores apelam sustentando que o juízo a quo não avaliou as provas atinentes às benfeitorias realizadas no bem, e que é indevida a cobrança de multa de fruição, vez que não utilizaram o terreno. Afirmam ser indevida a devolução parcelada dos valores, ante a rescisão por culpa da parte ré. Os réus também recorrem alegando que as benfeitorias realizadas no bem não serão aproveitadas, pois são construções inacabadas. Subsidiariamente, sustentam a necessidade de realização de perícia para avaliação do quantum devido. Pleiteiam a majoração da taxa de fruição para 0,75% ao mês e da parcela retida para 10% do valor atualizado do contrato, além da compensação por eventuais débitos de IPTU. Contrarrazões dos réus devidamente juntadas. Sem contrarrazões dos autores. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3043. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renato Lucio de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2114 Toledo Lima (OAB: 210242/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/ SP) - Elisangela Leite de Oliveira (OAB: 23324/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2006878-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006878-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: A. G. da S. - Agravado: D. L. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. F. F. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2006001-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006001-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. F. do O. - Requerida: T. dos S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.414 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2006001-64.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Artigo 1.012, caput e § 1º, V, do CPC. Sentença que não concedeu tutela de urgência. Apelação interposta que tem efeito suspensivo. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1072789-13.2019.8.26.0002, contra a sentença de fls. 172/174, que julgou procedente em parte o pedido inicial. Referida ação objetivou, em síntese, além da modificação da guarda, a exoneração de alimentos fixados em desfavor da genitora. A tutela antecipada foi indeferida (fl. 94). Sobreveio sentença de parcial procedência, fixando a guarda unilateral materna dos menores e regulamentando as visitas paternas. Naqueles autos apelou o réu. Estando seu recurso ainda pendente de distribuição, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente aponta risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos do apelo. Alega, em síntese, exercer a guarda dos menores há mais de 5 anos, insistindo que a requerida pretende a modificação da guarda apenas para se furtar do pagamento de alimentos. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a hipótese do inciso V do § 1º do art. 1.012 merece exame apartado. É que a concessão da tutela provisória na sentença significa, em termos bem diretos, impor a ela a possibilidade de sua eficácia imediata e, portanto, retirá-la do manto do efeito suspensivo do caput do art. 1.012. (p. 806). No caso, a sentença de fls. 172/174 dos autos de origem não concedeu a tutela provisória à autora. Portanto, não se há falar em incidência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, como sustenta o requerente, até porque, a apelação interposta já tem efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo supra. Destarte, não conheço do pedido de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do apelo. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023392-91.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1023392-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Vargas Botazoli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Tecban Tecnologia Bancária S/A (fls. 252/258) e Banco Bradesco S/A (fls. 261/270), contra a r. sentença de fls. 245/249, que julgou procedentes os pedidos do autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante Banco Bradesco efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 271), ensejando, pois, a correlata complementação. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/ SP) - Cristiane Rinaldi (OAB: 374748/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2303842-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2303842-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia de Barros Rodrigues - Agravado: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto em face da decisão proferida à fl. 226 dos autos de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Maria Lúcia de Barros Rodrigues em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A (nº 1088704-97.2022.8.26.0002), que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: [...] Não obstante o alegado excesso do valor das parcelas contratuais, a mora da autora é incontroversa, pois ela não fez o oportuno pagamento sequer do quanto reconhece devido. De modo que a consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em nome do réu foi legitimamente operada. Ultrapassada a data-limite estabelecida pelo art. 26-A, §2º, da Lei n. 9.514/1997, já não é admissível a purgação da mora. Por isso, não há razão para suspensão do leilão do imóvel, que se afigura regular na situação que se apresenta. Querendo evitar a perda do bem, a autora pode exercer o direito de preferência na aquisição assegurado pelo art. 27, §2º-B, da referida Lei. E assim sem prejuízo a eventual repetição de indébito, acaso reconhecida procedente a pretendida revisão do contrato. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora, no prazo de dez dias, deverá apresentar sua mais recente declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal e extrato da movimentação de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses. [...] Aduz a autora, ora agravante, preliminarmente, que lhe deve ser concedida a gratuidade processual. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que há laudo técnico robusto e fundamentado contendo questionamentos acerca do saldo devedor. Assevera que houve cobranças abusivas pelo réu no período de normalidade do contrato e, por conseguinte, pagamentos a maior realizados pela autora, fato que descaracteriza a mora. Verbera que, malgrado a consolidação da propriedade, faz jus à purgação da mora e à Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2147 exclusão das cobranças abusivas. Aduz que houve inadimplemento das parcelas do contrato por motivos alheios à sua vontade, fato que ensejou a cobrança das parcelas vencidas, no total de R$ 11.553,94, por meio de notificação extrajudicial (fl. 6). Assevera que a notificação extrajudicial foi irregular, porquanto não foi instruída de cópia da planilha de evolução da dívida, fato que enseja a nulidade da intimação. Argumenta que estão presentes os requisitos previstos em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS) para concessão da tutela de urgência. Forte em tais premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspensão dos leilões designados para 22 e 29 de dezembro de 2022 e, ao final, o provimento do agravo, para: (i) suspensão/nulidade da pretensão de consolidação da propriedade pelo requerido mediante expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel ou, alternativamente, seja averbada na matrícula do imóvel a existência da presente ação, suspendendo todos os atos expropriatórios até o trânsito em julgado desta (fl. 35); (ii) não inclusão ou exclusão do nome/CPF da requerente nos cadastros de inadimplentes, SPC - SERASA - BACEN - CADIN, e similares, mediante expedição de Ofícios (fl. 35); (iii) sustação dos Títulos/Dívidas nos Cartórios de Protesto, caso seja protestado (fl. 35); (iv) suspensão dos débitos e encargos cobrados pelo requerido até o trânsito em julgado (fl. 35); (v) depósito incidental do valor incontroverso ofertado nessa exordial ao final (sic, fl. 35); (v.1) subsidiariamente, autorização do depósito incontroverso da prestação na forma contratada, com o consequente afastamento dos efeitos da mora (fl. 13); (vi) manutenção da requerente na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação (fl. 36). Na decisão de fls. 42/43, proferida em sede de Plantão Judiciário, foi indeferido o pedido de efeito ativo. É a síntese do necessário. 1. A agravante postula, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não há nos autos indícios de sua hipossuficiência financeira. Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, que proceda a agravante, no prazo de 5 dias, à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2022 e 2021), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o agravante comprovar o recolhimento do preparo recursal, cujo valor será considerado no momento da análise da alegada impossibilidade de recolhimento das custas. 2. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo, mantida a r. decisão de fls. 42/43 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Decorrido o prazo concedido no item “1” supra, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eder Tokio Asato (OAB: 123844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001784-08.2015.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Tereza Batista Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Fls. 446/450: O banco réu informou o cumprimento da condenação e pleiteou a extinção da ação. Entretanto, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado do v. acórdão, publicado em 16/12/2022. Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado e o posterior retorno dos autos ao primeiro grau, tendo em vista que caberá ao juízo de piso verificar o cumprimento do julgado e a possibilidade de extinção do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jean Guilherme Guerbaz (OAB: 301109/ SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002932-92.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Marialice Flores Andrade - Apelado: Antonia Flores de Andrade - Apelado: Célia Cristina Flores de Andrade Prato - Apelado: Doralice Flores de Andrade Sabino - Apelado: Emanuel Flores de Andrade - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 351/356), julgo prejudicada a apelação, interposta por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rozangela Amaral Machado Zanetti (OAB: 236486/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2009119-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009119-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucélia Aparecida Cicci Farinha - Agravado: RICARDO CESAR MASSARO - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 61/63, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, nos termos abaixo transcrito: VISTOS, ETC. Trata-se de apreciar a exceção de pré-executividade oposta pela executada LUCÉLIA AmPARECIDA CICCI FARINHA, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o exequente há 17 anos vem praticando atos inúteis no processo, sem resultado útil. Intimado a se manifestar a respeito, p exequente rebateu o argumento acima, sustentando inexistir desídia ou demora de sua parte na promoção dos atos processuais que lhe competem. É o que havia a relatar. Fundamento e decido. A execução em processamento nestes autos diz respeito ao título executivo judicial constituído a partir da sentença de fls. 77/80, a qual condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia ali descrita. Sobreveio a desconsideração da personalidade jurídica da devedora (fls. 158/159), com inclusão de seus sócios no polo passivo e, posteriormente, a substituição do sócio Rubens por seus herdeiros (fls. 266), entre os quais a ora excipiente. No entanto, basta uma simples leitura dos autos, para se verificar que não houve desídia ou negligencia imputáveis ao exequente, com relação a promoção dos atos que lhe competiam, no sentido de impulsionar o feito, sendo certo que tais circunstancias aliadas à dificuldade na localização de bens dos devedores, impediam o reconhecimento da fluência do prazo prescricional. Vale lembrar que a demanda foi distribuída na vigência do CPC/1973 e que o prazo prescricional do titulo judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. A questão alusiva à prescrição intercorrente restou dirimida com o julgamento do Recurso Especial 1604412/SC, em incidente de assunção de competência, em que foram acolhidas as seguintes Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2184 teses (Tema IAC 1): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conforme se infere, não é o caso de prescrição intercorrente porque os lapsos temporais indicados no Recurso Especial 1604412/SC não se verificaram. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e, com fulcro nas razões acima delineadas, determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se o exequente sobre os fatos elencados a págs. 296/297 e 307/308. Int.. Sustenta a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade, bem como a clara ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017653-13.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1017653-13.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Niderval Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário de cartão de crédito infirmado pelo autor, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seus rendimentos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: NIDERVAL SOARES move declaratória, restituitória e indenizatória de danos morais contra o BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora narra ter sido surpreendida pela cobrança de um saldo devedor de cartão de crédito não solicitado. Por isso, requer a cessação a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10 mil. Indeferida a medida liminar, a ré apresentou contestação alegando preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, que o negócio foi regulamente contratado, tanto que utilizado o crédito disponibilizado. Negou a existência de danos morais a indenizar e valores a repetir. Também juntou documentos e protestou pela restituição dos valores mutuados. O autor replicou e Instadas as partes, não houve consenso sobre a viabilidade da autocomposição em audiência de conciliação.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIDERVAL SOARES contra o BANCO DAYCOVAL S/A (CPC, art. 487, II). A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvado de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte vencida não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Bauru, 27 de outubro de 2022. ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que não há previsão para o fim dos descontos correspondentes ao contrato de cartão de crédito consignado, o que se traduz em abusividade, solicitando o provimento do recurso (fls. 383/391). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 396/440). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença julgou improcedente o pedido em face da decadência, com supedâneo no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Nas razões de recurso o autor volta a sustentar a abusividade do contato de cartão de crédito consignado com base na ausência de previsão para o fim dos descontos, nada discorrendo sobre o transcurso do prazo decadencial reconhecido na r. sentença. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021193-95.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1021193-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcia Sanches Pereira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/11/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela que Marcia Sanches Pereira ajuizou contra Banco Votorantim S.A. Alegou a autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (marca Volkswagen Fox, modelo 2010, ano 2010, placa NLP 4077), com entrada no valor de R$11.500,00 e mais 48 parcelas consecutivas no importe de R$568,00. Aduziu a abusividade das cláusulas inseridas pela instituição financeira em contrato bancário celebrado entre as partes, pleiteando, assim, a revisão do contrato. Requereu: i) o depósito judicial incontroverso, utilizando o método “Gauss” com comparação à tabela Price; ii) em medida alternativa, o valor integral das parcelas a ser depositadas mensalmente em conta específica para este fim, até sentença final de mérito; iii) a procedência da demanda a fim de declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes às taxas de juros que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização diária), pretendendo-se seja fixado o percentual de juros em no máximo 12% ao ano; iv) sejam expurgadas as cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista Capitalização Parcela Premiável e Juros sobre o IOF, devendo haver devolução em dobro dos respectivos valores; v) seja declarada ilegal a cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios, vi) a inversão do ônus da prova; vii) a condenação ao pagamento das custas Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2197 processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$10.293,12. Juntou documentos (fls.19/40). Foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça à autora (fls. 67). Às fls. 77, foi determinada a emenda da inicial que foi apresentada às fls. 80/81 na qual a autora especificou as cláusulas contratuais que pretende discutir: CET 30,91% anual; Registro de Contrato (R$144,14); Seguro Prestamista (R$958,57); Tarifa de Avaliação do Bem (R$435,00); IOF (R$604,69) e Tarifa de Cadastro (R$659,00). Indicou o valor controverso no importe de R$22.487,04 e o valor incontroverso no importe de R$27.158,40.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação nos termos do art. 332 c.c. art. 487, III do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 27 de outubro de 2022.. Apela a autora, alegando que são irregulares as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro e o IOF e seu adicional, e ainda, que a taxa de juros é excessiva, além de ocorrer indevida capitalização de juros, solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 94/100). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 106/124). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e Cap Parc Premiável 12+ (fls. 30 - R$ 958,57), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 32, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2198 o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039759-16.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1039759-16.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aline Peron de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/12/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aline Peron de Paula ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário, pelo procedimento comum, em face Banco Votorantim S.A.. Pretende a parte autora a revisão de contrato de mútuo para aquisição de bem firmado com a ré para que seja recalculado o débito e as prestações, excluídos os seguintes itens apontados como abusivos: capitalização mensal de juros; juros superiores a 12% ao ano; tarifa de cadastro; tarifa de Registro de Contrato; tarifa de Avaliação do Bem; seguro de proteção financeira; venda casada de título de capitalização; divergência entre a taxa de juros aplicada e o custo efetivo total CET, devendo prevalecer aquela; indevida cobrança de IOF do consumidor. Junta documentos (fls. 20/45). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (fls. 49/65), onde impugna especificadamente a pretensão deduzida pela parte autora. Junta documentos (fls. 105/116). Em seguida, foi oferecida réplica (fls. 120/130). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a: seguro prestamista, título de capitalização e tarifa de avaliação. Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixo os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetiva cobrança das verbas de sucumbência que lhe foram impostas depende do implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2022.. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro de contrato, assim como o IOF, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 161/167). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que os encargos previstos no contrato não comportam abusividade, a saber: tarifa bancária de avaliação; seguro de proteção financeira; e título de capitalização. Alternativamente, propugna pela substituição dos juros moratórios legais e correção monetária incidentes sobre os valores a restituir pela taxa SELIC (fls. 169/183). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 190/205 e 207/212). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2200 consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 106 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 32, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Rio de Janeiro. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 106 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 236,83), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse a autora a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do financiamento de veículo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2201 Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 107, cláusula 14.2.1., item (i) Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento parcial, tão-somente para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantidas as demais abusividades reconhecidas na r. sentença (seguro prestamista e título de capitalização). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao do réu. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2007267-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2007267-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Alex Sandro Carlos Camandaroba - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Decisão nº 43427. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 85/86, dos autos eletrônicos do cumprimento de julgado trânsito (Acórdão), que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 78) que julgou extinto o executório (art. 974, inc. II, do CPC/15), pois o exequente agravante, “embora tenha justificado a distribuição do cumprimento da sentença, informando que o acordo foi descumprido, aceitou o depósito tardio efetuado pelo executado, o que traduz, com a aceitação, que a obrigação foi cumprida e tal conduta esvazia a exigibilidade do título.... 2. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta da recorrida, o que não a prejudica em função do presente desfecho. 3. O recurso não pode ser admitido/conhecido, com as consequências daí decorrentes, visto que o agravante cometeu erro inescusável ao interpor agravo de instrumento no lugar de apelação neste caso em que ocorre a extinção da fase executiva e o decisum não tem natureza interlocutória. 4. E para que fosse possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, seria necessário que o recorrente não tivesse incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa amplamente inadequada, como aconteceu na hipótese em tela. 5. A remansosa orientação jurisprudencial deste Sodalício, perfilhando jurisprudência do C. STJ, não discrepa do presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Obrigação de fazer Sentença que extinguiu a execução considerando a satisfação do crédito, pela concordância do exequente quanto ao cálculo e valor depositado para garantir a impugnação Agravo de instrumento Inadequação A decisão que extingue o processo pela satisfação da dívida põe fim ao cumprimento de sentença, ainda que eventualmente equivocada, sendo recorrível apenas por recurso de apelação Ausente erro escusável Fungibilidade recursal Inaplicabilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2252766-46.2022.8.26.0000, REL. DES. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, j. 18.01.2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Decisão de rejeição que não extinguiu a execução. Recurso de apelação. Inadmissibilidade. Inexistência, ademais, de dúvida objetiva sobre o recurso Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2203 cabível. Erro crasso. Caracterização. Não recebimento do apelo. Recurso não provido (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2154750-04.2015.8.26.0000, REL. DES. GILBERTO DOS SANTOS, j. 07.10.2015). 6. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004949-09.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1004949-09.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Ferraz de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2226 (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 155/157, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor a fls. 160/167. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. A ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado (fls. 171/213). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula. Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere às tarifas e ao seguro prestamista. Isso porque, essas cobranças não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, não havendo qualquer fundamento jurídico que ensejasse a revisão contratual nesses pontos. Tanto assim que tais questões não foram objeto de apreciação pela r. sentença, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta os princípios da congruência e o da estabilização da lide. Na parte conhecida o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à eventual irregularidade relativa à capitalização dos juros. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,22% e anual de 30,12%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Mantida a improcedência decretada pela r. sentença e, portanto, rejeitado o pleito de restituição de valores, não há que se falar em restituição do IOF, eis que houve incidência sobre valores efetivamente submetidos ao financiamento bancário, configurando sua hipótese de incidência. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005904-23.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005904-23.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - Apelado: Br Service Manutenção Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/103, que julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da empresa autora recorrida, no valor de R$ 9.517,91. No bojo da presente apelação, a recorrente Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico- financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, balancetes dos últimos três anos, declarações completas de rendas dos últimos três anos e demais documentos que entender necessários, ou, no mesmo prazo, recolha o valor do preparo. Ressalvo que a documentação incompleta ou sua inércia, o benefício será indeferido. Com a documentação, fica a parte autora recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me, certificando-se, caso necessário. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Josiane Sabrina de Oliveira Pontes (OAB: 442399/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001568-67.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001568-67.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Tatiane Jorge (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TATIANE JORGE ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 354/362, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo inexigível, perante a ré, a dívida de R$ 189,59 datada de 17/03/2019; b) para determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmando a tutela antecipada aqui deferida; c) para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral, à autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática desta Corte a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso, isto é, desde a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplente. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença pugnando pela majoração da indenização a título de dano moral para o importe entre R$15.000,00 e R$30.000,00. Isso porque sofreu grande abalo com a negativação indevida de seu nome, devendo ser duramente repreendido o ato ilícito cometido pela apelada, de grande porte econômico. Pugna ainda pela elevação da honorária advocatícia (fls. 371/376). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 21). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sustentando que sequer caberia a indenização fixada ante a ausência de ilícito civil, de modo que não comporta a majoração pretendida pela apelante. Reitera que agiu no exercício regular do seu direito. Aduz que eventual majoração da verba indenizatória acarretará enriquecimento ilícito da autora. Assevera igualmente o descabimento da elevação da honorária advocatícia, cuja singeleza da causa obsta a qualquer alteração do percentual fixado (fls. 380/386). 3.- Voto nº 38.136 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2384 SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008329-03.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1008329-03.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: CARLOS EDUARDO GOULART SILVEIRA - Apelante: Conceicao Aparecida Sena Casaque Falcão - Apelada: Jaqueline Mucci - Apelado: Rocha Administradora de Imóveis Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JAQUELINE MUCCI ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de CONCEIÇÃO APARECIDA SENA CASAQUE FALCÃO e CARLOS EDUARDO GOULART SILVEIRA (processo nº 1008329-03.2021.8.26.0566). O mesmo contrato de locação amparou o ajuizamento de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de cobrança e indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e moral, ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA SENA CASAQUE FALCÃO em face de JAQUELINE MUCCI e ROCA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI (processo nº 1010242- 20.2021.8.26.0566). As ações foram reunidas, por conexão, e julgadas conjuntamente. Pela respeitável sentença de julgamento (fls. 186/190), cujo relatório adoto: i) extinguiu-se a ação de rescisão contratual/cobrança/indenizatória, sem resolução do mérito, em face de ROCA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, considerada parte ilegítima para compor o polo passivo, condenando-se a autora CONCEIÇÃO no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa ao advogado de ROCA; ii) extinguiu-se a ação de despejo/cobrança, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de despejo (na medida em que houve a desocupação do imóvel locado); iii) julgou-se procedente o pedido de cobrança de aluguéis para condenação de CONCEIÇÃO e CARLOS no pagamento de R$ 12.117,50, além dos aluguéis vencidos no curso da ação até a entrega das chaves, valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios, e condenou-se os réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação ao advogado de JAQUELINE; iv) julgou-se improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual/cobrança/indenizatória, ante o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva de CONCEIÇÃO e CARLOS, que não quitaram os aluguéis pactuados, condenando-se CONCEIÇÃO no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado de JAQUELINE de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelam CONCEIÇÃO e CARLOS (fls. 220/235). Alegam ter comprovado as condutas da parte ré que causaram abalo moral. Discorrem, cronologicamente, sobre os fatos. Dizem que o dano moral decorreu da prática de propaganda enganosa pela locadora JAQUELINE, nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da existência de vício oculto no imóvel, precipuamente o não funcionamento de banheira de hidromassagem (que denominam, genericamente, de spa). Dizem que o spa foi determinante na formulação do preço dos aluguéis e na celebração do contrato de locação. Sustentam que na cláusula 7ª do contrato de locação foi pactuada multa compensatória em caso de inadimplemento contratual por quaisquer das partes, além de perdas e danos a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Alegam que houve má-fé na alegação da parte ré na ação rescisória/cobrança/indenizatória de que o spa estava funcionando perfeitamente. Aponta a existência de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2385 vício(s) oculto(s) no imóvel, que razão do pedido de rescisão contratual. Defendem o recebimento de indenização por dano moral, até em razão da iminência de corte no fornecimento de energia no imóvel em razão do não pagamento de contas de energia elétrica anteriores à locação. Alternativamente, pedem a redução dos aluguéis com fundamento na existência de vício(s) oculto(s) no imóvel. Em suas contrarrazões (fls. 241/249), JAQUELINE e ROCA, preliminarmente, apontam a insuficiência do preparo. Alegam que não houve comprovação do dano moral e nem de inadimplência contratual de sua parte. Dizem que não havia vício oculto, pois os locatários sabiam do não funcionamento do spa quando da celebração do contrato, que é bem acessório no imóvel. Sustentam que CONCEIÇÃO e CARLOS deram causa à rescisão do contrato de locação. Alegam que não havia vício(s) oculto(s), o que impede o acolhimento do pedido de redução dos aluguéis com base nesse fundamento. Informam que a estrutura do imóvel, considerado como um todo, justificou a fixação do preço dos aluguéis. Apontam a falta de impugnação específica do capítulo da r. sentença na qual declarada a ilegitimidade de ROCA para compor o polo passivo da ação rescisória/ cobrança/indenizatória. Às fls. 255/257 CONCEIÇÃO comprova a complementação do valor do preparo. 3.- Voto nº 38.135. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Vieira Petrov (OAB: 254077/SP) - Felipe Armando Treviso (OAB: 329536/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0039092-54.2015.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0039092-54.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bayer S/A - Embargdo: Agromoita Comércio, Representações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 808/809 (dos autos principais), que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 791/800 (dos autos principais) que julgou recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais movida por AGROMOITA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de BAYER S.A.. Embargou a ré às fls. 814/822 (dos autos principais), quando o feito já havia sido remetido à Vara de Origem. Os autos foram devolvidos os autos a esta instância para julgamento dos embargos de declaração, que foram devidamente autuado (cf. fl. 10). É o relatório. Deixo de receber os embargos, eis que intempestivos, não merecendo ser acolhido. A decisão monocrática foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/01/2022, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 25/01/2022, em virtude da antecipação do feriado da Fundação da Cidade de São Paulo para o dia 24/01/2022. Desta forma, o prazo para interposição de embargos de declaração iniciou-se em 26/01/2022; escoando em 01/03/2022. Considerando-se que o protocolo do presente recurso ocorreu somente em 03/03/2022, conforme se verifica das propriedades da petição de fls. 814/822 dos autos principais (protocolada em 03/03/202 às 13:51:41 por Rodrigo Afonso Machado, patrono da ré-apelada, ora embargante), configurada está sua intempestividade. A embargante deixou de interpor o recurso no prazo, conforme o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, o que enseja sua inadmissibilidade a teor do artigo 932, inciso III do mesmo diploma. Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO do recurso, e, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a Unidade de Processamento dos Recursos tornar sem efeito a certidão de fl. 826 dos autos principais, posto que equivocada. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Afonso Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2397 Machado (OAB: 246480/SP) - Moisés de Castro Silva (OAB: 8283/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015109-13.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1015109-13.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Suhai Seguros - Apelado: Valdei Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Suhai Seguradora S/A contra a sentença de fls. 166/171, integrada pela decisão de fls. 178, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos por Valdei Nascimento Ribeiro, para tão somente condenar à requerida ao pagamento de indenização securitária ao autor, em quantia correspondente ao valor de mercado do veículo, segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro (25 de junho de 2021), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde então e juros legais moratórios a partir da citação, permitido o abatimento de eventuais dívidas do veículo, como multas, valores de IPVA, DPVAT, licenciamento vencidos e não pagos até a data do sinistro, condicionado o pagamento da indenização a entrega de todos os documentos previstos no contrato para a liberação do salvado livre e desembaraçado. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte dos pedidos por ele formulados, a teor do artigo 86 do CPC, as verbas sucumbenciais serão distribuídas da seguinte forma: 40% serão pagas pelo requerente e 60% serão pagos pelo requerido, observada a gratuidade concedida ao autor. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua integral reforma, para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes (fls. 181/198). 2. Analisando os autos para elaboração de voto, verifiquei que a apelante em sua contestação esclareceu que a contratação do seguro se deu mediante a instalação de rastreador TRK e que o autor contactou a empresa Tracker (responsável pelo rastreador instalado no veículo segurado), para noticiar o sinistro (fls. 56). Narrou que o equipamento rastreador instalado no veículo segurado reportou sinal advindo do Mercadão de Peças situado na R. Santa Catarina, 275 - Vila Perino - Ourinhos - SP, 19911-731 e que o agente da Tracker conseguiu adentrar ao local, ocasião em que obteve êxito na captação de mais sinal do rastreador. Porém, as buscas foram interrompidas pelo proprietário do local e seu advogado (fls. 58), acrescentando que o autor em entrevista pessoal negou ter emprestado o veículo segurado e alegou que teria circulado apenas na região de Iracemápolis, Limeira e Piracicaba (fls. 59). Não passa despercebido que a apelante instruiu a peça de defesa com o relatório emitido pela referida empresa responsável pelo rastreador (fls. 134/138), reiterando na fase de especificação de provas sua pretensão deduzida na peça de defesa, nos seguintes termos: Expedição de ofício para a Secretaria de Segurança Pública/Administração dos radares inteligentes do DETECTA para informar as passagens e registros do veículo segurado no período entre 23/06/2021 e 26/06/2021 (fls. 165). Por outro lado, na réplica o autor alegou que o veículo em questão não saiu da região Piracicaba, Iracemápolis e Limeira (fls. 144). 3. Desse modo, inclusive para prevenir nulidade, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício tal como pretendido pela apelante. Intimem-se. - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2425 Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1131533-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1131533-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelante: 3 Brasseurs Restauração e Cervejaria Artesanal Ltda. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Isadora Karolyne Costa dos Santos Me (Curador Especial) - A sentença recorrida julgou procedente a ação regressiva de reparação de danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A em face de 3 Brasseurs Restaurante e Cervejaria Artesanal Ltda. e Isadora Karolynne Costa dos Santos - ME (Stop Car Park), para condenar as rés ao pagamento de R$143.018,09, a título de regresso de ressarcimento de danos, devidamente atualizada e acrescida de juros legais desde a data do desembolso. E julgou procedente o pedido da denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada ao ressarcimento do referido valor da condenação. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos advogados da requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2 º, do Código de Processo Civil. Na relação processual secundária, condeno a denunciada no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da denunciante, também arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, o valor recolhido a título de preparo pela apelante 3 Brasseurs Restauração e Cervejaria Artesanal Ltda. foi de R$ 8.720,00 (cf. fls. 757/758). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante 3 Brasseurs Restauração e Cervejaria Artesanal Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2426 707



Processo: 1016570-46.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1016570-46.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano de Almeida Chaves - Apelado: Nutf-administração e Incorporação de Bens Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.882 Civil e processual. Locação de bem imóvel. Ação de cobrança. Sentença homologatória de renúncia à pretensão deduzida. Reforma perseguida pelo réu. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiano de Almeida Chaves contra a sentença de fls. 193 que homologou renúncia à pretensão inicialmente formulada pela Nutf Administração e Incorporação de Bens Ltda., condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformado, apela o réu pugnando pela parcial reforma do decisum a fim de ver fixada a verba honorária sucumbencial em patamar não inferior ao mínimo previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC (fls. 213/217). Contrarrazões a fls. 221/225. Antes mesmo da distribuição deste recurso a esta C. Câmara de Direito Privado, veio a lume a petição conjunta de fls. 226/228, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 11 e 133), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 213/217. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Dal Secco Sakamoto (OAB: 221252/SP) - Tainá Letícia Uttemberghe Gasparini (OAB: 425486/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013836-53.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1013836-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira Timotheo (Justiça Gratuita) - Decisão nº 34.537 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada proposta por Maria Aparecida de Oliveira Timotheo em face de Uniesp S/A e Universidade Brasil, que a r. sentença de fls. 428/433, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor integral do financiamento contraído em nome da autora junto à instituição financeira, bem como à indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00. Inconformada, recorre a corré Uniesp alegando, inicialmente, a necessidade de suspensão das ações individuais enquanto pendente de julgamento ação coletiva que verse sobre o mesmo tema. No mérito, aduz o descumprimento contratual pela parte adversa, a inexistência de propaganda enganosa e a legalidade do programa Uniesp Paga. O recurso foi encaminhado a este Tribunal sem contrarrazões da parte adversa. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Pelo que se verifica da certidão de fls. 434/436, a sentença contra a qual se volta a apelante foi disponibilizada em 19.08.2021, considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, sendo o prazo fatal para o recurso o dia 14.09.2021. Logo, protocolada a apelação apenas no dia 15.09.2021, fica patenteada a intempestividade que inviabiliza o conhecimento do recurso. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003114-75.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003114-75.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Luiz Carlos Fernandes Mariano (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22824 CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Sentença de parcial procedência da ação e extinção da reconvenção Acordo Recursos Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 31/10/2022 (fls. 147/174), de relatório adotado, cujo dispositivo foi assim redigido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FERNANDES MARIANO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, para o fim de: a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação, nos termos legais, de créditos que a instituição financeira tenha a receber; b) RECONHECER a abusividade da taxa de juros moratórios e DETERMINAR que, em caso de inadimplência, incidam juros moratórios limitados a 1% ao mês, ficando mantida a multa contratual de 2% sobre a parcela inadimplida. Em razão da sucumbência recíproca, embora não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o réu aos 20% remanescentes. Os honorários devidos aos advogados do autor e do réu são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, sem compensação desta última verba - arts. 85, §14º, c/c 86, caput, CPC, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2461 correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50, em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça. E ainda, INDEFIRO o pedido RECONVENCIONAL e, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso I, do CPC. Não há ônus de sucumbência, todavia, tendo em vista que a reconvenção não chegou a ser processada. Apelo do autor (fls. 177/187) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia contábil e, no mérito, alegando, em síntese, ilegalidade das cláusulas financeiras do contrato, prevendo anatocismo condenado, com aplicação da Tabela Price, violando as normas do CDC, devendo ser aplicado o Método de Gauss, e impugnando a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e comissão de permanência. Pede provimento para modificação da sentença. Apelo do réu (fls. 191/205) alegando, em síntese, que deve ser mantido o contrato tal como entabulado, que é devida a cobrança de tarifa de avaliação, pois não foi bem justificada a abusividade de tal cláusula, não se verificando dos autos nenhum indício de prova de que o apelante tenha cobrado por serviço não prestado, e que não há abusividade nos juros moratórios cobrados. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões do réu às fls. 208/219. Sem contrarrazões do autor É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 124/127. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2306624-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2306624-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Rodrigo Salles Pinheiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2306624-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2306624-89.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RODRIGO SALLES PINHEIRO INTERESSADO: 99 TECNOLOGIA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0025254-78.2021.8.26.0053, determinou ao município que comprove o pagamento da quantia faltante, em 15 (quinze) dias. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, visando ao pagamento da quantia de R$ 8.676,63 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais, e sessenta e três centavos), sendo R$ 7.230,52 (sete mil, duzentos e trinta reais, e cinquenta e dois centavos) devidos ao exequente, e R$ 1.446,10 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, e dez centavos) devidos a seu patrono. Relata que, no momento do cadastramento do cumprimento de sentença, o exequente formulou uma mesma RPV para o pagamento da condenação principal e da verba honorária, de modo que o município depositou nos autos apenas a parte destinada ao exequente. Revela que o juízo a quo determinou à municipalidade que comprovasse o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios, em 15 (quinze) dias, com o que não concorda. Alega que o artigo 4º, § 2º, da Portaria 9.095/2014 do ETJSP estabelece que em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV, a fim de evitar a apropriação da verba por outrem, bem como para permitir a retenção correta do imposto de renda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, expedindo-se nova RPV em nome do advogado. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). A Portaria nº 9.095/2014 do ETJSP, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prescreve, em seu artigo 4º, § 2º, que: Art. 4º Apurado o valor devido pela Fazenda Pública, em decorrência de decisão transitada em julgado, o Juízo expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor RPV, conforme o caso. (...) § 2º Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV. O artigo 5º, § 1º e § 4º, da referida Portaria dispõe que: § 1º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio facultativo, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário. (...) § 4º Nos casos previstos pelos parágrafos 1º a 3º, para os fins de pagamento de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública, o advogado poderá requerer, para satisfação de seu crédito, que sejam expedidas tantas RPV’s quantos forem os beneficiários vencedores, patrocinados em regime de litisconsórcio facultativo ativo voluntário ou ação coletiva, todavia, deverá observar, em cada requisição, a proporcionalidade prevista no título exequendo, com valor do créditoindividual de cada beneficiário exequente. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que o crédito de honorários advocatícios de sucumbência da Fazenda Pública, a princípio, deve se dar com a expedição de RPV em nome do advogado, como forma, inclusive, de permitir a correta retenção do imposto de renda. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento n º 2281153-08.2021.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Honorários advocatícios sucumbenciais Deferimento de penhora “online” pelo MM. Juízo Insurgência Cabimento Ausência de pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) que decorreu de equívoco no preenchimento do ofício requisitório consistente na ausência da correta identificação do beneficiário do pagamento dos honorários Ofício que apresentou como credor a parte vencedora na ação de conhecimento, e não seu patrono, a quem o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado Impossibilidade de determinação de medida tão gravosa quanto a penhora “online” no caso concreto, em que não houve desatendimento da requisição judicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, mas impossibilidade de se realizar o pagamento ante a ausência da correta identificação de seu beneficiário, o que não foi causado pela executada a qual está adstrita ao princípio da legalidade DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281153-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Paulo Reis de Santana (OAB: 415657/SP) - Marcelo Luiz Toniolo dos Santos (OAB: 370661/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2528



Processo: 2001810-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2001810-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Município de Iguape - Agravada: Kátia Cristina de Farias - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Edvaldo de Farias Santos - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Iguape/SP contra decisão proferida às fls. 23/25 nos autos da Ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Katia Cristina de Farias em face do Município de Iguape/SP, do Estado de São Paulo e de Edvaldo de Farias Santos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera pars, para determinar a internação compulsória do corréu Edvaldo de Farias Santos, impondo ao Município de Iguape e ao Estado de São Paulo a obrigação de disponibilizar, diretamente ou custeando serviços de terceiros, a internação compulsória para tratamento psiquiátrico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, a Municipalidade agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) que o artigo 804 do vetusto Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973) impediria, no presente caso concreto, a concessão de liminar sem a oitiva prévia do corréu ora agravante e, portanto, tal medida feriria diretamente o princípio constitucional do contraditório; ii) que o processo de interdição é nulo de pleno direito, visto que o requerido Edvaldo de Farias Santos é pessoa maior de idade, em tese, com aptidão para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual a ora agravada, para bem representá-lo e responder por ele, deveria promover a sua interdição, sem a qual estaria desprovida de legitimidade ativa processual para tanto; iii) que não restou devidamente comprovado nos autos que o tratamento extra-hospitalar seria suficiente, pois a internação é medida extrema que somente se faria necessária em último caso, sendo direito do paciente ser submetido a tratamento adequado sem internação; iv) a inadequação e imprecisão do laudo médico acostado aos autos, eis que elaborado por clínico geral, conquanto para os casos de internação compulsória de doentes mentais seja necessário a elaboração de laudo por médico especialista psiquiatra; v) que a internação psiquiátrica compulsória somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário em situações de risco, emergência e vulnerabilidade do deficiente mental. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, seja dado provimento integral ao recurso, determinando a revogação da medida liminar de internação compulsória. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Extrai-se dos autos de origem que a autora/agravada Katia Cristina de Farias ajuizou a presente ação, com pedido liminar, com vistas à internação compulsória de seu filho Edvaldo de Farias Santos, acometido por transtornos mentais, mais especificamente esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado (CID 10: F20), necessitando de internação em regime hospitalar com urgência para melhora terapêutica, conforme laudo médico anexado (fls. 22 da origem). Diante do cenário descrito, devido ao grau que se encontra o referido paciente, após várias mudanças terapêuticas medicamentais sem apresentar melhora significativa, postulou a ora agravante o deferimento da tutela de urgência antecipada visando à internação compulsória de seu filho, concedida pelo MM. Juiz da origem. Por conseguinte, inconformada com a referida decisão, o Município de Iguape/SP interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos expostos no relatório desta decisão. De início, sobreleva assinalar que o atual diploma processual civil é regulado pela Lei n. 13.105/2015, em substituição à vetusta normatização conferida pela Lei n. 5.869/1973 - revogada pela legislação atual: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). (grifei) Dessa forma, o dispositivo aludido pela Municipalidade agravante para sustentar a suposta ilegalidade da concessão liminar sem a sua oitiva prévia encontra-se há muito revogado. Em verdade, o cenário encontra previsão e guarida no artigo 9º da novel legislação processualista civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; (grifei) Assim, perfeitamente concebível o pronunciamento judicial com conteúdo decisório sem oitiva prévia da parte contrária no caso em desate. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, convém destacar que, consoante preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a atribuição do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Nesse sentido, não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que o relatório médico acostado às fls. 22 da origem, datado de 14.12.2022, atesta que o paciente, conquanto tenha iniciado tratamento no CASP Iguape em 18.06.2013, permanece apresentando quadro de delírios e alucinações persistente, agitação psicomotora, agressividade, agredindo fisicamente sua mãe, alteração do padrão do sono, com piora dos sintomas nos últimos meses. Indo com frequências ao pronto socorro em surto psicótico (...), em uso de medicação regular, após várias mudanças terapêuticas medicamentais sem apresentar melhora significativa (...), necessitando de internação em regime hospital com urgência para melhora terapêutica. (grifei) Como é cediço, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, inciso III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco que, cabe ressaltar, restou devidamente comprovada pelo relatório médico retromencionado, ainda que exarado por profissional não expressamente identificado como psiquiatra, os quais se presumem idôneos os fatos e prescrições ali indicados, mormente considerando que a Lei n. 10.2016/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, não prevê tal exigência: Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifei) Nessa esteira, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado desta C. 3ª Câmara de Direito Público: Internação compulsória Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068654- 39.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022). (grifei) Por fim, em que pesem os argumentos da agravante quanto à alegada ‘ilegitimidade ativa’, verifica-se que tal tese não se alinha com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, assim já se decidiu: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Internação compulsória de pessoa com dependência Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2556 química. Possibilidade da internação compulsória indicada por médico. Arts. 6º, III e 9º da Lei nº 10.216/2001. Nomeação de curador ao réu toxicômano. Legitimidade ativa. Existe previsão expressa na Lei nº 10.216/01, que autoriza a terceiro o pedido de internação involuntária, não havendo que se falar em necessidade de interdição antes da internação. Ação julgada procedente. Dever do Estado de fornecimento de tratamento de saúde adequado aos cidadãos (art. 196 da Constituição Federal). Comprovadas a carência de recursos econômicos do paciente, a dependência química e a necessidade da internação. RECURSO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001759- 48.2017.8.26.0531; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2019) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TOXICOMANIA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A internação compulsória prescinde de interdição prévia. Legitimidade ativa da genitora. Filho maior de idade. Inteligência da Lei 10.216/01. Responsabilidade solidária do Município pelas políticas públicas atinentes à saúde e direito universal à saúde. Art. 196 da CF. Princípio da causalidade. Verba honorária devida. Sentença mantida. RECURSOS LEGAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 0003121-10.2014.8.26.0531; Relator (a):José Luiz Germano; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2016). (grifei) Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, por ora, a indicação do tratamento indicado em regime de internação. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lúcio Teixeira Ribeiro (OAB: 184416/SP) - Thainá Ferreira Santiago da Silva (OAB: 470724/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003079-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003079-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ecomanda Américas Comércio e Distribuição de Equipamentos para Medição e Produtos Químicos Ltda. - Agravado: Delegado da Fazenda do Estado de São Paulo em Campinas - DRT 05 - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECOMANDA AMÉRICAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MEDIÇÃO E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 80/84 da origem (Processo n. 1058836-29.2022.8.26.0114 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Fazenda do Estado de São Paulo Em Campinas - Drt-05, que assim decidiu: (...) Ademais, em que pesem as alegações descritas na peça inicial, a medida administrativa está sustentada na fiscalização mediante diligência in loco, deflagrada em razão da existência de indícios relevantes de que não havia o exercício de atividades no local indicado no CADESP. O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163) Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório sobre a conduta de seus administrados. A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. Assim, indefiro a concessão de liminar (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na data de 05.12.2022, foi surpreendida pela suspensão de sua inscrição estadual junto ao Estado de São Paulo, impossibilitando à empresa a emissão de notas fiscais, sob o argumento de que não teria sido localizada. No entanto, argumenta que o estabelecimento físico sempre esteve ativo, atualmente sediado na Av. Selma Parada, 201, Bloco 2, Sala 213, Galleria Office Park, no Bairro Jardim Madalena, CEP: 13091-904, na Cidade de Campinas SP, desde 03.12.2019, colacionando à inicial documentos comprobatórios do fato. Esclarece que teve sua sede desde 2018 na Cidade de Valinhos/SP, na Rua Luiz Spiandorelli Neto, n. 60 sala 910, Edifício Paineira, no Bairro Paiquerê, CEP: 13271-570, todavia, no final de dezembro de 2019, por necessitar ampliar suas operações e quadro de funcionários, resolveu mudar-se para a Cidade de Campinas/SP, no endereço supracitado. Aduz, outrossim, que apesar de não ter ainda formalizado a alteração do contrato social com o endereço da nova sede, defende que tal circunstância não é suficiente a ensejar medida tão drástica por parte do Estado, enaltecendo que é optante pelo domicílio eletrônico, meio legal e apto para o recebimento de toda e qualquer comunicação por parte do Estado, em especial após a pandemia da COVID-19, defendendo que poderia ter sido utilizado pelo Agravado para efeito de comunicação com a empresa, mas, contudo, a Autoridade tida como Coatora, sem qualquer aviso prévio, paralisou as suas atividades, impossibilitando a emissão de notas fiscais em razão da indevida suspensão estadual da empresa. Reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, uma vez que o ato administrativo praticado supostamente não respeitou os ditames legais, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte agravante, postula, portanto, a concessão da tutela recursal, para determinar que a Autoridade Impetrada restabeleça provisoriamente a inscrição estadual da Impetrante junto ao Estado de São Paulo, permitindo, por conseguinte, a emissão de notas fiscais pela parte agravante, de forma a possibilitar a continuidade das atividades e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo. Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2558 urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Com efeito, extrai-se da notificação acostada às fls. 98 que a suspensão da inscrição estadual da agravante aconteceu de forma preventiva, sem ao menos a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Ademais, da leitura dos documentos colacionados pela recorrente à fls. 81/91 (Contrato de Locação), e às fls. 92/93 (fotos do estabelecimento), verifica-se que a empresa se encontra, de fato, ativa em novo endereço e, desta feita, sem adentrar propriamente no mérito da ação, o que é vedado nesta fase processual, resta claro que a suspensão da inscrição estadual dificulta o exercício da ampla defesa por parte da agravante. Outrossim, há risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final, pois a paralisação precipitada das atividades econômicas da agravante poderá resultar em prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, honrar com as despesas oriundas de sua atividade empresarial, como salários dos respectivos funcionários, tributos e outros encargos, etc... Lado outro, nada obsta que, posteriormente, o procedimento administrativo se desenvolva mesmo sem a suspensão provisória da inscrição estadual da agravante. Por fim, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Pretensão voltada ao restabelecimento da inscrição estadual da agravante, cujo bloqueio a impossibilita de emitir notas fiscais. Ato impugnado realizado antes da conclusão do processo administrativo. Suspensão que pode ser interpretada como restrição ao exercício da atividade empresarial. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130536-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DECLARADA INAPTA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretensão de reforma para que seja restabelecida a Inscrição Estadual. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários a concessão parcial da tutela requerida pelo agravante, para que a Inscrição Estadual seja restabelecida até a conclusão do procedimento administrativo. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179852-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). (grifei e negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida no presente Agravo de Instrumento, para que Autoridade Coatora imediatamente restabeleça provisoriamente a inscrição estadual da agravante, permitindo, assim, a emissão de notas fiscais pela parte e o exercício regular de sua atividade. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Admir Feres Frederici (OAB: 184666/SP) - Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB: 187230/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305023-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2305023-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Paulo da Silva - Agravante: Fernando Lacerda Silva - Agravante: Luiz Fernando Durbano - Agravante: Gilson dos Santos Araujo - Agravante: Raphael de Souza Bezerra - Agravante: Cicero José dos Santos - Agravante: Francielen Cristina Alves - Agravante: Rafael Gustavo Teodoro de Morais - Agravante: Mario Dionisio de Oliveira - Agravante: Luciano da Silva Mendes - Agravante: José Ronaldo Firmino da Costa - Agravante: Salatiel Alves Nunes - Agravante: Silmara Prudencio de Souza - Agravante: Guilherme Lopes de Souza - Agravante: Cristiane Eleuterio da Silva Souza - Agravante: Antonio Carlos Sousa Cavalcante - Agravante: Fabio Gonçalves Lobregate - Agravante: Fernando Eduardo de Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano da Silva Mendes e outros, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente à decisão do Juiz a quo que deferiu os benefícios da justiça gratuita apenas para os coautores/agravantes que se enquadrem na condição indicada, a saber: “(...) Defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. (...) (grifei) Inconformada com a referida decisão, parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) que a gratuidade concedida somente aos coautores que auferissemvencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não alcança a maioria dos coautores/agravantes, motivo pelo qual requerem também a concessão da gratuidade aos coautores/agravantes que auferem a referida quantia líquida; ii) o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal, ante as declarações de pobreza acostada aos autos e o iminente prejuízo que podem vir a sofrer os coautores/agravantes aos quais não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, na medida em que intimados em primeira instância para recolherem as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, para que seja determinado o prosseguimento da demanda, sem a necessidade do recolhimento das custas, ou a concessão aos agravantes dos benefícios da Justiça Gratuita, com amparo nas declarações de pobreza anexas, e, alternativamente, seja deferido o pagamento das custas, despesas e honorários ao final da ação. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2562 de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pela parte agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, partes agravantes trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Em mesmo prazo assinalado também deverá vir para os autos cópia dos 02 (dois) últimos holerites de cada um dos agravantes, visto que os documentos juntados às fls. 80/109 da origem, datam de junho de 2020. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1040199-89.2020.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1040199-89.2020.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Município de Sorocaba - Embargte: Mopp Multiserviços Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1040199-89.2020.8.26.0602/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 1040199-89.2020.8.26.0602/50001 Embargante: MOPP MULTISERVIÇOS LTDA. Embargado: MUNICÍPIO DE SOROCABA Comarca: SOROCABA Decisão monocrática: 20.253* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que atribuiu efeito regressivo ao recurso de agravo interno - Ausência de vício - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 26/27, que atribuiu efeito regressivo ao recurso de agravo interno, reconsiderando a determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que não observou os seus argumentos relativos aos critérios de fixação da competência recursal. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão monocrática reconsiderou a determinação de remessa dos autos a umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em razão da jurisprudência desta C. Seção de Direito Público em casos semelhantes. Dessa forma, inexistindo qualquer vício que macule o julgado, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2589 restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquivem-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000701-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3000701-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ary Corral Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000701-41.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3000701-41.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ARY CORRAL GONÇALVES Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Voto nº: 20.245 Jr - Decisão monocrática* AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Concordância expressa manifestada pelo agravado sobre os cálculos apresentados - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 93/94, dos autos principais, nos seguintes termos: Vistos. Infelizmente, o Setor de Contadoria Judicial está sobrecarregado de trabalho e conta com poucos funcionários e, assim, para evitar maior morosidade no andamento da presente, torno sem efeito a decisão à fl. 79. Em relação ao excesso de execução, verifico que, em parte, razão assiste à executada. Os juros de mora não devem ser computados, por todo o período, no patamar de 6% ao ano, vez que a partir da entrada em vigor da Lei no. 11.960/09 deve ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança e, após, com a edição da Lei no. 12.703/2012, deve ser aplicado o índice nesta fixado. Tendo em vista que a conta que foi atualizada e serviu de base para a elaboração dos cálculos é de 28.2.2013, a partir desta data devem ser computados os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos demais tópicos, o reclamo não procede, pois houve apenas a atualização e cômputo dos juros de mora da conta aprovada em 28.2.2013 (fl. 252 dos autos principais) e, assim, os juros de mora devem incidir sobre o montante da condenação, desde a referida data até 1º. 9.2020 (data da última atualização) e os honorários advocatícios não foram especificados à fl. 66. Sendo assim, defiro, em parte, a impugnação para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos à fl. 66 que deverão ser retificados para a aplicação das Leis 11.960/09 e 12.703/2012 para o cálculo dos juros de mora, cujo início, bem como da correção monetária, deve ser a partir de 28.2.2013 até 1º.9.2020. Sucumbência parcial, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor fixado e aquele por ela apresentado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução por ele postulado e o ora fixado, cujo pagamento está suspenso, pois é beneficiário da gratuidade processual. Int. Razões recursais a fls. 01/18. Remetidos os autos ao contador (fls. 21), este deixou de proceder à conferência dos cálculos, ante a concordância expressa sobre os cálculos manifestada pelo agravado em primeiro grau (fls. 43). A agravante pugnou pela perda do objeto recursal (fls. 26). É o relatório. Com efeito, a agravante expressamente desistiu do presente recurso, conforme petição de fls. 26, ante o decidido pelo magistrado de origem, nos seguintes termos: Vistos. Embora julgada a impugnação, o exequente, para evitar maiores delongas, concordou com os cálculos apresentados pela executada (fl. 75). Assim, homologo os cálculos às fls. 73/75 e defiro a expedição de ofício requisitório/precatório. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da execução por ele postulado e o ora fixado, cujo pagamento está suspenso, pois é beneficiário da gratuidade processual. Informe a FESP, junto à Câmara de Direito Público para a qual foi distribuído o recurso de agravo de instrumento, o teor da presente decisão. Int. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Angela Cristina Picinini (OAB: 169505/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2008325-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008325-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alan Correa Soares - Agravante: Rosemeire Carrasco - Agravante: Neusa Pereira Gomes - Agravante: Noelia dos Anjos Araujo - Agravante: Paulo Dias Silva - Agravante: Raquel Brito Costa dos Santos - Agravante: Regiane Socorro Costa - Agravante: Rejane Celia Pereira dos Santos - Agravante: Nara Neide Gomes Ferreira - Agravante: Selma Gomes Silva dos Santos - Agravante: Silene Alves Ferreira - Agravante: Silvia Cristina Silva de Abreu - Agravante: Sirlei Aparecida de Oliveira Silva - Agravante: Teresinha Aparecida Ribeiro dos Santos - Agravante: Viviane Martins da Cruz - Agravante: Wagner da Silva Santos - Agravante: Karla Christianne Cantanhede - Agravante: Andrea Aparecida Barboza Moraes de Souza - Agravante: Carlos Alberto de Oliveira - Agravante: Diogo Reimberg Pereira - Agravante: Elza Lima dos Santos - Agravante: Gilmar Alves - Agravante: Herlon Batista da Silva - Agravante: Maria Lina de Souza - Agravante: Katia Cristina da Silva Santos - Agravante: Maria Angela de Carvalho - Agravante: Maria Aparecida de Camargo Mattos - Agravante: Maria do Carmo Ferreira Melo - Agravante: Maria Eulélia Gama da Silva - Agravante: Maria José Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2008325-27.2023.8.26.0000 Agravantes: Rosemeire Carrasco e outros Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemeire Carrasco e outros, insurgindo-se contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (fls. 587/588 da origem) que julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, sob o fundamento de que o o acórdão deferiu a inclusão na base de cálculo da GTN somente as verbas incorporadas. Ao contrário do sustentado pelos autores, não foi assegurado de forma expressa a incidência de todas as rubricas da sexta-parte, mas apenas em relação às verbas incorporadas. Os agravantes alegam, em suma, que a decisão merece reforma, pois o v. acórdão não poderia ter sido mais claro ao determinar o recalculo da Gratificação por Trabalho Noturno sobre os Adicionais Temporais quinquênios e sexta-parte, pago sob rubricas diversas -, e assim, não poderia a r. decisão agravada excluir tal computo na fase de cumprimento de sentença. Sustentam que O v. acórdão negou provimento ao apelo da agravada, provendo parcialmente o recurso dos agravantes, sendo importante a transcrição dos seguintes trechos: ... Quanto ao adicional por tempo de serviço e a sextaparte, bem como as demais rubricas (por exemplo, adicional por tempo de serviço AJ E sexta-parte AJ), estes recebidos e incorporados aos servidores por meio de decisão judicial, também deve fazer parte da base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno, ... Por sua vez, o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) foi instituído pela a Resolução SS nº. 110, de 17/12/2013 para as classes que especifica, nos seguintes termos: ... Dessa forma, é seguro afirmar que se trata de um benefício genérico, um aumento disfarçado de vencimentos, que, aliás, tem sido estendido aos servidores inativos, devendo, assim, integrar a base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno. ... Portanto, é de rigor a parcial reforma da r. sentença, para que também incidam sobre o cálculo os quinquênios e sexta-parte e rubricas, recebidos e incorporados aos servidores por meio de decisão judicial, bem como o Prêmio de Incentivo Especial. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando em parte a R. Decisão Agravada, para que seja determinado à agravada implantar em holerite, o recalculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN deferido pelo título judicial, incluindo as verbas permanentes estipuladas pelo julgado, inclusive todas as rubricas pagas a título de Adicionais Temporais (quinquênios e sexta-parte). Não foi requerida antecipação de tutela recursal. É o relatório. 1 - Intime- se o agravado, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2 - Após, retornem conclusos, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2008260-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008260-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osani Broterio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Edmilson da Silva Lima - Agravante: Marlene Shizue Oikawa Takigawa - Agravante: Marcela Horta Novoa - Agravante: José Tadeu Ferreira - Agravante: José Antonio de Lima - Agravante: Henzo Otsuki - Agravante: Guilherme Regis E Silva - Agravante: Claudiene Gonçalves Dantas da Silva - Agravante: Claudiana Regina Bertrami Blaser - Agravante: Cecília Duarte Simões - Agravante: Camilla Roberta Martins dos Santos - Agravante: Andreia Angel Cesar de Toledo Sanchez - Agravante: Ana Flavia Oliveira - Agravante: Ana Claudia Batista Balbi - VOTO Nº 31434 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008260-32.2023.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTES: OSANI BROTERIO E OUTROS AGRAVADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Cynthia Thomé Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em confronto à r. decisão de fls.350 e 356/357 destes autos que, na ação de cognição, em fase de cumprimento de sentença ajuizada por OSANI BROTEIRO e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entendeu que prevalece a coisa julgada formada nestes autos em relação a ação coletiva posto que se trata de pretensão individual e, desse modo, os autores beneficiados nesta ação não se beneficiarão do título formado na ação coletiva, rejeitando, portanto, os embargos de declaração opostos pelos agravantes. Inconformados, insurgem-se os agravantes por meio do presente recurso (fls. 01/09) e, sustentam que se trata de ação de procedimento comum ajuizada por servidores públicos estaduais, na qual se pleiteou o recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais. Mencionam que o pedido fora julgado improcedente, sentença que foi reformada por esta E. Corte que julgou parcialmente procedente o pleito inicial. Aduzem que iniciada a fase de cumprimento da sentença, a executada, ora agravada, apostilou o título para parcela dos exequentes e, para outros, suscitou litispendência em razão de ação coletiva proposta por sindicato (SINDFESP), objetivando a inclusão do PIQ na base de cálculos dos quinquênios e sexta-parte. Acrescentam que o MM. Juízo a quo reconheceu a litispendência para parcela dos exequentes, apenas com relação ao PIQ o que, no entanto, não pode prevalecer, sob pena de se descumprir o comando insculpido no título executivo judicial e restringir os limites da coisa julgada. Ressaltam que no feito coletivo, objetivou- se a inclusão do PIQ na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte e, por seu turno, a presente demanda tem por objeto o recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais, inexistindo completa identidade entre os pedidos da presente ação e da ação coletiva proposta pelo sindicato (SINDFESP). Referem que a agravada deveria oportunamente ter noticiado a existência do feito coletivo para que os litisconsortes exercessem o direito de optar pela suspensão ou prosseguimento das ações individuais, eis que tinha conhecimento da referida ação desde 2011. Ressaltam que nada obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos litisconsortes em ambas as demandas, consignando-se que não haverá a inclusão do PIQ nos quinquênios neste feito individual, para que haja a integral execução no feito coletivo. Por fim, alegam que, asseverar pura e simplesmente que a propositura da presente demanda implica em desistência da execução no feito coletivo, implicaria, ao menos em tese, em asseverar que os litisconsortes não poderiam executar a sexta-parte sobre o PIQ, ponto que sequer foi objeto deste feito individual. Requerem o provimento do presente recurso, para consignar que nada obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos exeqüentes que, em razão do desconhecimento, ingressaram com ação individual pleiteando o recálculo dos adicionais sobre os vencimentos integrais, após a data de ingresso da ação coletiva, nos termos do artigo 104, do CDC, pois, se tratam de objetos e períodos distintos. 2.Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao presente recurso. 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, tornando os autos conclusos subsequentemente. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1020882-77.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1020882-77.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Adriano Dias Grilo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: PetroPipe Comercio de Produtos Industriais Ltda - Apelação Cível Processo nº 1020882- 77.2021.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Estado de São Paulo Apelados: Adriano Dias Grilo e PetroPipe Comercio de Produtos Industriais Ltda Juiz: Vanessa Velloso Silva Saad Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24000 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão direcionada ao cancelamento de débitos de IPVA compreendidos entre os exercícios financeiros de 2017 a 2020, incidentes sobre o veículo automotor outrora pertencente à autora que foi roubado no ano de 2013, sem prejuízo do cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa e pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00. Ação julgada procedente na origem. Demanda proposta por pessoa jurídica enquadrada como microempresa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º e 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Petropipe Comércio de Produtos Industriais Ltda.- ME contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo automotor Audi/C3, ano/modelo 2000, placas CVV-0818 e inscrito no RENAVAM nº 744988039, relativos aos exercícios fiscais compreendidos entre 2017 e 2020, bem como o cancelamento dos protestos das correlatas certidões de dívida ativa e a condenação da ré no pagamento de dano moral, na modalidade in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que o bem transmudou-se objeto de furto, esvaziando-se, portanto, o fato gerador do tributo. A ação foi julgada procedente para: i) declarar a inexigibilidade do débito tributário de IPVA relativo aos anos de 2017 a 2020; ii) determinar a sustação ou o cancelamento definitivo das CDAs nºs 1.305.243.809, 1.268.658.753, 1.254.917.241 e 1.284.519.170 e dos seus respectivos protestos, considerando que a parte autora não exerce os direitos de propriedade relativamente ao automóvel descrito na petição inicial desde julho de 2013; e, iii) condenar a FESP no pagamento de indenização pelo dano moral experimentado pela demandante, no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária desde o arbitramento pelo IPCA-E e juros de mora consoante os mesmos índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, CPC. À remessa necessária, se o caso (fls. 243/248). Busca a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a reforma parcial da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o dano moral é a ofensa à honra, imagem e intimidade da vítima passível de reparação na medida em que representa uma compensação pela tristeza infligida injustamente a outrem; b) todavia, não é todo entrevero ou aborrecimento que autoriza o pagamento de indenização desse jaez, não passando despercebido, neste diapasão, que a autora não demonstrou o abalo moral descrito na causa de pedir; c) os atos perpetrados pela ora apelante na esfera administrativa são lícitos; d) eventuais desconfortos, estresses ou aborrecimentos não resultam no dever de reparação e, nesta qualidade, devem ser suportados pela parte ex-adversa, que a eles deu causa ao comunicar em sua declaração de imposto de renda domicílio no Estado de São Paulo; e, e) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença seja parcialmente reformada (fls. 257/261). O recurso foi respondido (fls. 273/280). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Petropipe Comércio de Produtos Industriais Ltda.-ME ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o cancelamento dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Audi/C3, ano/modelo 2000, placas CVV-0818, inscrito no RENAVAM nº 744988039, relativos aos exercícios fiscais compreendidos entre 2017 e 2020, bem como o cancelamento dos protestos das correlatas certidões de dívida ativa e a condenação da ré no pagamento de dano moral, na modalidade in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que o bem transmudou-se objeto de furto, esvaziando-se, portanto, o fato gerador do tributo. O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da autora, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. O valor da causa é de R$ 14.959,47 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos) e a ação foi ajuizada em 14/10/2021. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2637 para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é exclusivamente de direito, desnecessária a produção de prova pericial. Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. E não é só. O art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009 considera partes nas demandas sob o rito específico não somente as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, in verbis: Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (destaques e grifos nossos) In casu, não obstante a petição inicial consigne qualificação da autora mediante utilização do nome empresarial Petropipe Comércio de Produtos Industriais Ltda. com fundamento na alteração social e consolidação dos respectivos atos constitutivos exauridas aos 21/06/2021 (fl. 21/26), a Certidão de Breve Relato coligida aos autos pela ora apelante (fls. 213/215) permite entrever tratar-se de sociedade limitada unipessoal enquadrada sob o regime tributário de microempresa, a saber Limitada Unipessoal ME (fl. 13). Esta assertiva é também corroborada pela Receita Federal do Brasil no extrato do CNPJ nº 03.804.450/0001-25, consultado no sítio de internet por esta Corte de Justiça aos 26/01/2023: Precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ). Sentença que acolheu a preliminar suscitada e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Causa cível, de interesse de Município, cujo valor não supera 60 salários-mínimos (art. 1º da Lei 12.153/2009). Autora-apelante que se enquadra na definição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do 3º da Lei Complementar 123/2006. Natureza jurídica de ME e EPP definida pelos parâmetros fiscais de receita bruta. Competência do JEFAZ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1056808-14.2021.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Pretensão de reforma Cabimento Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte Artigo 5º, I, da Lei nº 12/153/09 Reforma da r. decisão Recurso provido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 2103715- 92.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) APELAÇÃO TRÂNSITO Pretensão da Autora à anulação de autuações de infração de trânsito em razão da expedição de notificação após o prazo de 30 dias Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Autor que é microempresa Sentença anulada Apelação provida, com determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.(TJSP; Apelação Cível 1067532- 77.2021.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de autos de infração pela não indicação de condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, CTB), cumulada com repetição de indébito - Sentença de procedência Irresignação Preliminar - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, “caput” e §4º, da Lei nº 12.153/09, bem como dos Provimentos nº 2.203/2014 e nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Autuada que é empresa de pequeno porte (EPP), podendo ser parte frente ao JEFAZ “ex vi” do art. 5º, “caput” e I, da Lei nº 12.153/09 Manutenção dos efeitos da sentença até ulterior pronunciamento da autoridade competente Art. 64, §4º, do CPC/2015 Precedentes desta Corte Não conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1043022-97.2021.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Prossigo. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. Ação anulatória de procedimento administrativo. Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial de Socorro. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de Vara da Fazenda Pública na Comarca. Admissibilidade. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Causa que não apresenta complexidade tamanha a justificar a competência do juízo comum cível. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente.(TJSP; Apelação Cível 1001855-47.2017.8.26.0601; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Conflito Negativo de Competência Ação anulatória de auto de infração de trânsito Distribuição inicial ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, que proferiu a r. sentença de mérito - Acórdão que anulou o julgado e declarou competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Redistribuição Observância do decidido pelo v. acórdão - Conflito de competência não conhecido, com determinação.(TJSP; Conflito de competência cível 0019214-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2638 Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) ANULATORIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Franca.(TJSP; Apelação Cível 1034113-30.2018.8.26.0196; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo e inexigibilidade de débitos, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Propositura na Comarca de Sumaré, foro do domicílio do autor. Original distribuição à 2ª Vara Cível local, com posterior redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local, absolutamente competente para a matéria. Subsequente redistribuição da causa à 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, foro do domicílio de cinco dos seis réus. Desacerto da medida. Sendo induvidoso que o feito se insere no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, prevalece, do ponto de vista territorial, a opção do autor pela propositura da demanda no foro do seu domicílio. Inteligência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0002311-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C.C. DANOS MORAIS PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no sentido de afastar a exigibilidade dos débitos tributários ou qualquer outra responsabilidade sobre o veículo, já leiloado, da autora sob o fundamento de não demonstração dos pressupostos legais, devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos- competência recursal decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276842-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 17.02.2019, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de São Vicente). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE), PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1001312-09.2019.8.26.0590; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO COLÉGIO RECURSAL Sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, há competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, ‘caput’ e § 4º, e 27, ambos da Lei nº12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº9.099/1995 Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, comdeterminação.(TJSP; Apelação Cível 1003298- 86.2021.8.26.0344; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Multa de trânsito - Indeferimento do pedido de Tutela de Urgência - Pretensão à reforma da decisão ‘a quo’ - Decisão proferida pelo Juizado Especial - Incompetência deste Tribunal - Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal que se deixa de determinar em virtude da prolação da sentença - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288784-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal - Res.385/07; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) APELAÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PERDIMENTO DO VEÍCULO MATÉRIA DO JEFAZ COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CIVEIS OU MISTAS Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Valor da causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do JEFAZ, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal de Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei nº 12.153/2009, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Preservação da sentença Aproveitamento dos atos, por economia processual Precedentes do TJSP Não conhecimento do recurso e determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Batatais.(TJSP; Apelação Cível 1000238-88.2020.8.26.0070; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que declina de competência e remete o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda de anulação de multas de trânsito Redistribuição ao Juizado Especial Cível local Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser firmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, como no caso dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208166-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) No caso em exame, tendo sido o feito distribuído para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, a competência para apreciar o recurso é do Colégio Recursal local (5 º CJ), e não deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2639 ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Com efeito, não se está diante de hipótese de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruno Roger de Souza (OAB: 340988/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1053693-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1053693-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar da Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo/sp - Apelação Cível Processo nº 1053693-48.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Paulo Cesar da Silva Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo/sp Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24005 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. Pretensão voltada à abstenção de efetuar o bloqueio até encerramento do processo administrativo. Denegação da ordem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Inexistência, ainda, de impugnação específica de fundamentos autônomos e capazes, por si só, de justificar o julgamento de procedência dos pedidos. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por Paulo Cesar da Silva contra ato do Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran. Na sentença de fls. 56/61, foi denegada a ordem impetrada visando à parte requerida que se abstenha de efetuar bloqueio no prontuário do impetrante até que definitivamente julgados os processos administrativos pendentes. Custas na forma da lei, sem fixação de honorários advocatícios em decorrência do rito. Inconformado, apela o impetrante defendendo a violação do direito líquido e certo que alega ter (fls. 68/73). O recurso foi respondido (fls. 82/85). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. A r. sentença indeferiu a petição inicial de plano, tanto pela ilegitimidade passiva como pela deficiência documental e até pela inépcia da petição inicial face a ser a causa de pedir totalmente descabida quanto à consequência lógica pretendida. Foi denegada então a ordem impetrada, ensejando a possibilidade de bloqueio do prontuário do recorrente. Ocorre que o recurso de apelação interposto nos presentes autos em nada atacou a sentença, trazendo apenas menções genéricas sobre direito líquido e certo. Nem sequer há indicação da legislação que dá supedâneo ao pedido formulado ou referência à autoridade específica. Nada se impugnou quanto Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2640 à inépcia da inicial, nem sequer se cogitou sobre o reconhecimento da ilegitimidade. Respeitado o trabalho do causídico, a peça recursal equivale a um carimbo utilizável em qualquer writ, independentemente de seu conteúdo, tema, número de partes ou qualquer outra especificidade que individualize as partes, o pedido e a causa de pedir. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2641 DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1006059-07.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006059-07.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Leandro Aparecido de Paula - Despacho Apelação Cível nº 1006059-07.2019.8.26.0071 - Bauru 44.947 Ação de reparação ajuizada por Leandro Aparecido de Paula, objetivando indenização por danos morais decorrentes da má prestação de serviço Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2713 público de saúde que lhe acarretou perda parcial do canal da uretra. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 387/97, cujo relatório adoto, para condenar o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00 em prol do autor, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a Fazenda Pública, pela reversão do desate. É parte ilegítima para a demanda, pois o hospital conveniado é o responsável pela atividade para a qual foi contratado pelo poder público. A sentença é contrária à prova dos autos. Não há dever de ressarcir pelos danos alegados. Inexiste nexo de causalidade entre os fatos narrados e a má prestação do serviço de saúde. Culpa médica não se presume, deve ser demonstrada. Subsidiariamente, entende que o valor da indenização deve ser reduzido, pois é exorbitante. Além do mais, os juros e a correção monetária não devem ser contados na forma estabelecida pela sentença (f. 411/30). Contrarrazões a f. 469/80. É o relatório. À revisão. São Paulo, 29 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Bruno Augusto Granja Possebon (OAB: 432275/SP) - Thalyta de Souza Oliveira (OAB: 411728/SP) - Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2006906-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006906-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Donato Pereira Bahia Neto - Vistos. DONATO PEREIRA BAHIA NETO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Eldorado que, nos autos da ação penal nº 0000151-42.2017.8.26.0172, julgou preclusa a oitiva de testemunha de defesa. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2782 Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Augusto (OAB: 37914/SP)



Processo: 0045809-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0045809-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Vanderlucio Alves Dias - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Vanderlúcio Alves Dias, condenado em primeira instância à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15(quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 115 porções de crack, 118 porções de maconha, 07 porções de cocaína e 39 frascos de lança-perfume, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por v. acórdão de 06 de junho de 2019, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Alcides Malossi Júnior (relator), Silmar Fernandes e Andrade Sampaio, por votação unânime, deu provimento parcial para o recurso defensivo, para reduzir em 1 dia a pena de multa e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação do redutor legal (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), aumentando-se a pena para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pela Magistrada de primeiro grau, seja quando do julgamento das apelações interpostas pelo requerente e pelo Ministério Público, que assim fundamentou: (...) Impertinente pedido de absolvição. Em que pese ter, VANDERLUCIO, sempre que oportunizado interrogatório, negado a prática do crime (fls. 08 e mídia armazenada no servidor), dizendo que fora vítima de flagrante forjado, é certo que a prova judicializada demonstrou, sobejamente, a autoria dele. Veja-se. Os policiais militares Robson Noguchi de Lima e Ricardo de Souza Vera confirmaram que, naquela data, em regular patrulhamento, avistaram o acusado e dois adolescentes e logo deles desconfiaram, razão pela qual decidiram pela abordagem; confirmaram que apreenderam, com VANDERLUCIO, além de dinheiro, os entorpecentes já indicados; salientaram que um dos adolescentes estaria traficando juntamente com o acusado, exercendo a função de olheiro, ao passo que o outro seria potencial comprador; revelaram, por fim, que, indagado, o acusado, confessou informalmente a traficância. Demonstraram elas, testemunhas, seriedade e responsabilidade no trato com a ação; relataram, frisa-se, a dinâmica do dia da prisão do acusado de maneira fidedigna; nada omitiram, tampouco foi detectada qualquer contradição relevante. Deveras, a prova é válida (cf., v.g. STJ - Agravo Regimental na Ação Penal nº 510 BA, Corte Especial, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/08/2010, v.u.; Habeas Corpus nº 40162 MS, Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005, v.u. e; TJ-SP Apelação Criminal nº 0023137- 04.2012.8.26.0224, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, rel. Airton Vieira, j. 01/08/2015, p.m.v.). E nada foi produzido para infirmá-la idoneamente. Difícil crer que alguém assacaria séria acusação à esmo, ainda mais no verificado no caso, diante da verossimilhança e precisão dos testemunhos dos policiais, a afastar situação de falsa incriminação, aqui inadvertidamente alegada, ressaltando-se, de todo o modo, que animosidade nenhuma restou evidenciada. Sobre o álibi, importante o destaque: Como se viu, VANDERLUCIO se declarou inocente e afirmou que os policiais forjaram o flagrante. A defesa técnica arrolou Degnaldo e Izael. O primeiro não presenciou a abordagem e apenas disse que VANDERLUCIO havia comprado um pedaço de bolo em seu bar, ao passo que o segundo tentou efetivamente fazer coro à escusa apresentada (mídia armazenada no servidor). Mas, como já referido, a defesa não logrou contrastar a conclusão pela culpa do acusado. Veja-se. Degnaldo nada contribuiu para elucidação do fato. Já o relato de Izael deve ser recebido, efetivamente, com reservas, a uma, porque é amigo (moram na mesma viela e se conhecem a mais de um ano, dizendo, ele, que, naquele momento, o acusado o havia chamado para conversarem; ainda, VANDERLUCIO reconheceu possuir certa intimidade com Izael) de VANDERLUCIO, a duas, porque não precisou ele o número de pessoas abordadas, inclusive a existência de menores na ocasião, dizendo, ainda, que haviam outras no bar, destoando, portanto, do quanto narrado pelos policiais durante toda a persecução, e, a três, porque nem mesmo seu paradeiro foi afirmado pelo acusado quando realizado o interrogatório extrajudicial. Ademais, aspecto nenhum do quanto afirmado em juízo pelo acusado foi confirmado por Izael, certo que tais situações não passariam despercebidas. Note-se que VANDERLUCIO disse que, logo em seguida, dois menores foram abordados; relatou, ainda, que a mochila foi encontrada em uma viela próxima, instantes depois em que fora efetivada a prisão. Mas, Izael, frisa-se, nada relatou a respeito. Nem ele, VANDERLUCIO, descreveu a dinâmica daquela maneira, já inverossímil, durante a fase inquisitiva. Trata-se, portanto, de versões inverídicas (o álibi judicial e o testemunho) e que não merecem credibilidade. Não se pode simplesmente presumir irregularidades no flagrante, ainda mais quando alegadas a esmo; a presunção, ao reverso, é de legitimidade. Pelo existente, portanto, trata-se de mera ilação. O que se tem, então, é que um indivíduo portava considerável quantidade de entorpecentes, de espécies distintas, e embaladas individualmente em via pública. Tal situação, bom salientar, não se coaduna com o porte para uso, vez que sentido nenhum faria portar tamanha quantidade de tóxico, de naturezas diversas. Nada a afastar, portanto, até pela inverossimilhança do álibi apresentado, quer pelo momento, quer pelo seu conteúdo, a lógica conclusão pela traficância. De se ressaltar, outrossim, em adição ao quanto assentado, que a prática do delito de tráfico de drogas e consequentemente do elemento subjetivo, restaram igualmente demonstrados pela quantidade, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados (em porções individuais, adequado ao que se pretendia, a saber, pronta comercialização), a variedade, e as circunstâncias da operação (acusado surpreendido em via pública). Sobre a viabilidade de estes elementos demonstrarem a destinação comercial dos entorpecentes, colaciona-se precedentes: Apelação TRÁFICO DE DROGAS Conjunto probatório firme e coeso para manter a responsabilização do réu, notadamente pelos relatos dos policiais e a existência de denúncias anônimas apontando o réu como sendo traficante de drogas Quantidade e forma de acondicionamento que demonstram a destinação das drogas para a mercancia Penas Redução Possibilidade - Regime prisional incensurável PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP: Apelação Criminal nº 0004053-31.2010.8.26.0242, 10ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, j. 16/02/2012, v.u.); Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2791 APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE ENTORPECENTES - Inconformismo defensivo. - Materialidade e autoria comprovadas. Relatos dos policiais que encontraram drogas em posse do réu - Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes que não deixam dúvidas da narcotraficância - Condenação mantida - Penas bem dosadas que não comportam reparo. Recurso desprovido. (TJ-SP: Apelação Criminal nº0038185-16.2007.8.26.0050, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Camilo Léllis, j. 26/04/2012, v.u.). Acertada, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito apurado na origem, afastando-se, por conseguinte, a tese absolutória. Passa-se a analisar a dosimetria de penas. No atinente, assim surgiu motivada a r. sentença: O acusado ostenta bons antecedentes, era menor de vinte e um anos. Contudo, a quantidade expressiva de droga apreendida, recomenda a fixação da sanção acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) diasmulta. Em razão do reconhecimento de uma circunstância atenuante, menoridade relativa, reduzo a reprimenda em um sexto, 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. O réu é primário. Não há indicação de que participe de atividades criminosas e nem que integre organização criminosa, fazendo jus à redução prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, considerando a variedade das drogas, reduzo a pena pela metade, perfazendo 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa. O regime legal e o mais adequado à espécie é o fechado. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07, dispõe que a pena pelo cometimento dos crimes hediondos, bem como aos a eles equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, observando-se os lapsos temporais para a concessão do benefício. Some-se a isso que foram apreendidas várias espécies de entorpecentes, um deles de efeitos nefastos, além de outras drogas, em local conhecido por ponto de venda de drogas. Some-se a tudo isso que havia mais de duzentas porções de entorpecentes variados, o que recomenda a adoção de regime mais rigoroso. Isto posto, julgo a ação penal procedente e condeno Vanderlúcio Alves Dias, qualificado nos autos, a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cujo cumprimento dar-se-á em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, cujo valor fixo no mínimo legal, eis que a situação financeira do réu assim recomenda, pelo cometimento do delito descrito no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, c.c. artigo 65, inciso I, do Código Penal. Diante do teor do art. 2º da Lei nº da Lei n. 8.072/90, bem como objetivando salvaguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, mantenho a custódia cautelar do réu. Some-se a isso que o acusado já foi apreendido por fato semelhante e não aprendeu coisa alguma com a experiência anterior, o que recomenda que se aja com rigor, posto que não aproveitou a oportunidade de retornar á sociedade. Expeça-se mandado de prisão, agora em razão da condenação. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade ante a incompatibilidade lógica entre o regime prisional imposto e a manutenção da custódia cautelar com o benefício previsto no artigo 44 do CP que deve ser reservado a crimes não equiparados a hediondo. (fls. 189/190). Pena-base adequadamente fixada, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Note que, apesar de mencionada expressamente a quantidade, que, grande, já discrepa da normalidade, foram apreendidas drogas de mais de quatro naturezas, duas das quais notoriamente mais nocivas à saúde. O índice foi na ordem de 3/10 (três décimos), o que, no caso, não pode ser tido como desproporcional ou excessivo, ao reverso do quanto argumentado pela defesa técnica, porque, frisa-se, efetivamente suplantada uma espécie de normalidade. Nota-se situação compatível, inclusive, com o previsto no próprio artigo 59 do Código Penal, em circunstâncias do crime, evidentemente prejudicais, na esteira do já argumentado. Nesse passo, destacando ser, a eleição de índices, ato discricionário do juízo sentenciante, cabendo, então, correção, apenas, na hipótese de abusividade o que, aqui, não se constatou , observa-se que em situações semelhantes (de apreensão de tóxicos em grande quantidade e em naturezas diversas) a jurisprudência não destoa em admitir a elevação da pena-base. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - 12 invólucros de cocaína (10,81 g), 37 porções de crack (24,82 g) e 11 porções de maconha (12,33 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa e nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto - apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, com natureza extremamente deletéria, em local conhecido como ponto de tráfico, a denotar dedicação à narcotraficância -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ Habeas Corpus nº 316403 SP, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/04/2015, v.u. destaquei); APELAÇAO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE - REDUÇAO NECESSÁRIA - MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS RELEVANTE - CRACK E COCAÍNA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DA PENA (ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06)- RECONHECIDA PELO MAGISTRADO - QUANTUM REDUTOR - CRITÉRIO DO JUIZ - ANÁLISE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS - ELEVAÇAO PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ANÁLISE DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE ENSEJAM A MANUTENÇAO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Magistrado ao estabelecer a pena-base do condenado por tráfico de drogas deve observar todas as circunstâncias do art. 59, do CP, e as diretrizes do art. 42, da Lei 11.343/06, levando-se em conta, primordialmente, a natureza e quantidade da droga apreendida. 2. O Juiz está obrigado a justificar os motivos que o levaram a fixar a pena-base acima do mínimo legal, não podendo se valer de expressões genéricas e de elementares que integram o próprio tipo penal para fundamentar as circunstâncias judiciais, insculpidas no art. 59, do Código Penal, tais como obtenção de lucro fácil e os males causados na sociedade em razão da disseminação das drogas. 3. O fato de terem sido Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2792 apreendidas as substâncias entorpecentes conhecidas como crack e cocaína em poder do apelante permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois notoriamente são uma das piores drogas da atualidade, tanto por seus elevados poderes viciantes como pelos males extremos que causam à saúde do dependente e a sociedade. 4. A quantidade de redução da especial causa de diminuição de pena, prevista no 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, fica ao prudente critério do juiz, que deve analisar as circunstâncias judiciais do caso, elencadas no art. 59, do CP, bem como, primordialmente, o art. 42, da Lei 11.343/06, a fim de estabelecer a redução de modo a tornar a pena mais adequada a reprovar a conduta do réu. No caso, a fixação do patamar redutor em 1/3 (um terço) revela-se mais adequada a conduta adotada pelo apelante, principalmente diante do reconhecimento da favorabilidade das circunstâncias judiciais e em razão da apreensão das drogas conhecidas como crack e cocaína. 5. Tendo em vista as recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, cabível se tornou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 33 e 44, ambos do Código Penal. No caso, o apelante não preencheu o requisito objetivo para a obtenção da substituição da pena e as circunstâncias do caso recomendam a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante da variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas em poder do acusado. 6. Recurso a que se dá provimento parcial, a fim de reduzir a pena-base fixada e elevar o patamar redutor proveniente da causa especial de diminuição da pena, prevista no 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, para 1/3 (um terço). (TJ-ES - Apelação Criminal nº 15100001823, Primeira Câmara Criminal, rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, j.15/02/2012, v.u. destaquei); APELAÇÃO PENAL ENTORPECENTES ART. 33, LEI Nº 11.343/06 AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS 13 PETECAS DE CRACK DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO IDONEIDADE - HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORAÇÃO GENÉRICA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AUSÊNCIA DE PROVA PARA EXASPERAR A PENA - NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ART. 42, LEI 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I A materialidade delitiva do art. 33, da Lei 11.343/06 restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos, Laudo Toxicológico de Constatação e Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou positivamente para a substância, vulgarmente conhecida como pedra de crack. A autoria do crime, de igual modo, evidenciou-se por meio dos firmes e idôneos depoimentos, prestados em Juízo, pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram com a prisão em flagrante do sentenciado. II - Os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar a sentença penal condenatória, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas dos autos. Precedentes. III - Constata-se que o Juízo a quo se valeu de fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto para exasperar a reprimenda, com relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, os quais não autorizam a elevação da pena-base do mínimo legal, por clara violação ao princípio da individualização da pena. Precedentes do E. STJ. IV A justificativa apresentada pelo Juízo de piso para agravar a pena-base, no que tange à modulação do art. 59, do CPB: circunstâncias do crime, não é idônea, visto que inexiste nos autos prova que sustente tal afirmação. V - A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos na posse do réu (13 petecas de crak), de elevado poder nocivo, revelam a necessidade de se elevar a pena-base para além do mínimo legal. VI Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - Apelação Criminal nº 201330052460, 3ª Câmara Criminal Isolada, rel. Brigida Gonçalves dos Santos, j. 19/12/2013, v.u. destaquei); APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONDENAÇÃO MANTIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 PORTE PARA USO PRÓPRIO ALEGAÇÃO DEFENSIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 156 DO CPP PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA INTENÇÃO DO AGENTE (INTERNO DESSE ESTABELECIMENTO PENAL) EM INTRODUZI-LA NO PRESÍDIO CAUSA DE AUMENTO MANTIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMPROVADOS POR CERTIDÃO (CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO) APREENSÃO DE COCAÍNA NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA A PENA ACIMA DO MÍNIMO (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) PENA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-MS - Apelação Criminal nº 0003529-29.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03/09/2015, v.u. destaquei). Atenuante da menoridade relativa justificou redução em 1/6 (um sexto), índice este que é o iterativamente aplicado para a particular circunstância. Nada a alterar, pois. Observa-se, apenas, que a pena de multa resultaria em 541 (quinhentas e quarenta e uma) diárias e não no patamar proclamado (542 - antes intermediário, mas, agora, definitivo, como se verá doravante), o que, aqui, será corrigido, provendo-se, em parte, o apelo defensivo. Na terceira etapa, permissa vênia, não era caso de aplicação do redutor, na medida em que, indubitavelmente, apesar de primário, pelas próprias circunstâncias concretas, com apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas, inclusive em conhecido ponto de venda, o acusado se dedicava à traficância, certamente com relações com outras fontes criminosas, daí porque ausente um dos requisitos para a incidência da causa de diminuição, cuja incidência fica aqui, pois, afastada, provido o apelo tirado pela Justiça Pública. Resta prejudicado, nesse passo, pedido de redução pelo índice máximo. A jurisprudência desta C. Câmara não destoa (em admitir tal circunstância quantidade e variedade de drogas como reveladora de dedicação à traficância, conduzindo, portanto, à inarredável conclusão sobre a ausência de requisito legal), confira-se: EMENTA: Tráfico de drogas. Sentença de absolvição dos acusados. Recurso do Parquet. Pedido de condenação dos sentenciados pelo crime de tráfico. Possibilidade. Acervo probatório que revela envolvimento dos acusados com a traficância. Penas-base fixadas no mínimo legal. Mantidas as reprimendas de Thiago e Jonathan no mínimo, na segunda etapa, mesmo diante das atenuantes da menoridade relativa. Teor da Súmula nº 231 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de aplicação do redutor legal diante do não preenchimento dos requisitos necessários. A quantidade expressiva de entorpecentes denota a incorporação dos agentes à organização criminosa e sua dedicação a atividades criminosas. Fixado o regime prisional fechado. Impossibilidade de conversão das reprimendas corporais em alternativas. Dá-se provimento ao recurso ministerial. (TJ-SP Apelação Criminal nº 0000586-61.2016.8.26.0233, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Costabile e Solimene, j. 28/03/2019, v.u.). No mesmo sentido: a Apelação Criminal nº 0000611-04.2018.8.26.0363, de relatoria de Sua Excelência, o Des. Andrade Sampaio, julgada em 28/02/2019, votação unânime. Aqui, importante uma ressalva. Ficou claro que a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificou, entre outros elementos, o aumento na primeira fase do cálculo da pena, bem como a negativa de diminuição, de análise na terceira fase. Destaca-se, porém, que o fato de exercer o comércio ilícito em conhecido ponto, inclusive com assistência de menores de idade, indicava, claramente, que o acusado não era neófito na conduta, apesar de sua pouca idade, nela se dedicando. De qualquer forma, para ali atuar livremente, possível apenas com interação e organização criminosa. De uma maneira ou outra, impedimentos à diminuição existiam. Contudo, destaco que, para evitar decisões conflitantes, com alguns processos anulados e outros não, trazendo resultados diversos para casos semelhantes, o que não é adequado para uma Justiça que se procura igualitária e ideal, venho adotando entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que existe indevido bis in idem na motivação, sobre quantidade e natureza das drogas, tanto na Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2793 primeira fase do cálculo da pena, como na terceira. Ocorre que esse posicionamento deve ter exceções. Não é possível não entender que o indivíduo que foi flagrado em tráfico com 39 (trinta e nove) frascos contendo 663ml (seiscentos e sessenta e três mililitros) de lança-perfume, 115 (cento e quinze) pedras de crack, com peso líquido de 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas), 118 (cento e dezoito) porções de maconha, com peso líquido de 258,9g (duzentos e cinquenta e oito gramas e nove decigramas) e 7 (sete) porções de cocaína, com peso líquido de 2,6g (dois gramas e seis decigramas), não faça, daquela conduta, seu meio de vida, dedicando-se, à ela. Seu potencial de comerciante é muito grande para se viabilizar o benefício previsto em Lei. Por outro lado, não poderia deixar de destacar o risco, evidentemente, aumentado, daquela circunstância, não se podendo dar a mesma pena para indivíduos com periculosidade claramente diferentes, desrespeitando-se o princípio da individualização das penas. Assim, se quantidade e natureza (diversidade) forem muito peculiares, como no caso, a mesma motivação não só pode, como deve justificar a sanção nas duas fases já colocadas. É a realidade se sobrepondo sobre qualquer ficção jurídica e não vedada na legislação. Para justificar ainda mais o posicionamento, poder-se-ia, até, separar o apreendido, para parte dele justificar aumento na primeira fase, e parte dele a negativa da redução na terceira. Óbvio que 39 (trinta e nove) frascos contendo 663ml (seiscentos e sessenta e três mililitros) de lança-perfume e 115 (cento e quinze) pedras de crack, com peso líquido de 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas), justificariam aumento da pena, enquanto que 118 (cento e dezoito) porções de maconha, com peso líquido de 258,9g (duzentos e cinquenta e oito gramas e nove decigramas) e 7 (sete) porções de cocaína, com peso líquido de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) lograriam identificar, entre outras circunstâncias já colocadas, a dedicação ao vil comércio. Assim, não há que afastar uma ou outra circunstância na análise das distintas fases do cálculo da pena, não se desrespeitando quaisquer entendimentos de nossos Tribunais Superiores. As penas, resultam, então, em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 541 (quinhentas e quarenta e uma) diárias, cada qual no piso. A determinação de início de cumprimento de pena em regime fechado reclama manutenção. De efeito. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, a imposição de regime inicial diverso do fechado é vedada nos termos da Lei de Crimes Hediondos e da Lei 11.343/06. Forçoso admitir que, recentemente, emanaram decisões dos Tribunais de Brasília, no sentido de ser possível a imposição de regime inicial diverso do fechado, principalmente, mas não somente, para condenados por tráfico privilegiado (o qual, cumpre consignar, aqui foi afastado). Contudo, tais decisões possuem eficácia inter partes e não erga omnes, inexistindo até o momento manifestação expressa, daquelas Cortes, no sentido de ser possível a concessão da benesse para casos semelhantes. Ademais, in casu, a fixação de regime diverso do fechado, mostra-se insuficiente para a ressocialização dos penitentes e para a prevenção e repressão de delitos desse jaez, de modo geral. É de se anotar que o fato de em um processo ter-se decidido por tal possibilidade não torna esse entendimento regra de aplicação automática para os demais feitos. Afigura- se, com a devida vênia, descabido, inadequado e inconstitucional qualquer tentativa de descaracterizar o crime de tráfico de drogas da sua condição de delito equiparado à hediondo, especialmente quando incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que nem Constituição Federal ou mesmo a Lei de Crimes Hediondos, com a atual redação, fazem qualquer ressalva a respeito. É aplicabilidade concreta do brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (não devemos distinguir onde a lei não distingue). Importante consignar que o fato de o legislador ordinário, no exercício de sua atividade típica, ter introduzido no ordenamento pátrio a norma inscrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não possui o condão de alterar o tratamento mais rigoroso conferido pela Constituição Federal à crimes equiparados à hediondos e assim trazer o crime de tráfico de entorpecentes ao mesmo nível de delitos de menor gravidade. Sobre o tema debatido, oportuno trazer o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO, DE ACORDO COM A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HIPÓTESE QUE NÃO DESCARACTERIZA A FIGURA TÍPICA COMO EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa (HC 93.680/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03/11/2008 e HC 92.057/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/10/2008), ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja aferida como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - No caso concreto, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (130g de cocaína), a redução da reprimenda na fração de 1/2 (metade) mostra-se adequada, diante das peculiaridades do caso. III - O crime de tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), considerado figura equiparada aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei nº 8.072/90), sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes. IV - A pretendida descaracterização do tráfico de drogas como crime equiparado aos hediondos quando incidente a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica. V - O art. 2º, caput, da Lei dos Crimes Hediondos, bem como o anteriormente citado dispositivo constitucional, equipara aos crimes hediondos o “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, sem qualquer ressalva aos casos em que a pena imposta é reduzida de 1/6 a 2/3 em razão de o agente ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar nem integrar organização criminosa (STF: decisão liminar no HC 102.881/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/03/2010). VI - A simples incidência da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos. Apesar de a lei prever a redução da reprimenda diante do preenchimento dos requisitos nela enumerados, tal não implica na desconsideração das razões que levaram o próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas. VII - Acrescente-se, também, que a vedação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos contida no próprio § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, serve para demonstrar que a autorização para a redução da pena não afasta o caráter hediondo do crime. VIII - Frise-se, ainda, que nem mesmo o pretendido paralelo traçado em relação ao homicídio privilegiado se mostra pertinente, porquanto ao contrário do que ocorre em relação ao crime contra a vida, no impropriamente denominado “tráfico privilegiado”, as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não tem o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. IX - Enfim, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas. X - “Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas.” (HC 143361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). XI - Sendo assim, na hipótese dos autos de toda descabida se mostra a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto ex vi arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Ordem denegada. (STJ Habeas Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2794 Corpus nº 144389 MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24/08/2010, v.u.). No mais, salienta-se que a imposição do regime inicial fechado se faz necessária, também, com base nos elementos concretos do caso em análise. Destaca-se para a considerável quantidade de drogas apreendidas, a saber, 39 (trinta e nove) frascos contendo 663ml (seiscentos e sessenta e três mililitros) de lança-perfume, 115 (cento e quinze) pedras de crack, com peso líquido de 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas), 118 (cento e dezoito) porções de maconha, com peso líquido de 258,9g (duzentos e cinquenta e oito gramas e nove decigramas) e 7 (sete) porções de cocaína, com peso líquido de 2,6g (dois gramas e seis decigramas), inclusive de tóxico de natureza mais lesiva à saúde (cocaína e crack), aspectos estes relevantes para a fixação de regime, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 33, §3º, do Código Penal, porque destacada a gravidade concreta da infração, frisa-se, diante de inequívoco quadro de dedicação à traficância, não pairando qualquer dúvida a respeito da ousadia do acusado, que, relacionado com fontes criminosas, portava, em via pública, grande quantidade de tóxicos, inclusive, de naturezas diversas. Nessa linha, ainda que o quantum de pena possibilite, em tese, a fixação de regime mais brando, tal determinação ficará atrelada, sempre, à análise concreta das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, combinado com a natureza e quantidade de drogas, tratando-se de condenação por tráfico de drogas, nos termos do dispositivo da Lei Antidrogas acima anotado. Não é demais destacar não ser aplicável, no caso, o previsto no artigo 387, §2º, do Código Penal, porque o quantum da sanção se apresentou irrelevante para a fixação do regime de início de seu cumprimento, destacando-se regra legal e situação concreta de gravidade, esta última nos termos, também, do artigo 33, §3º, do Código Penal, com eventual possibilidade de progressão de regime devendo ser avaliada pelo juízo competente, o das Execuções Criminais, que terá condições para colher elementos de prova sobre existência ou não de requisitos legais para tanto. Independente da possibilidade ou não de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, imposta para condenados por tráfico de drogas, especialmente em razão da suspensão da execução do artigo 44, da Lei nº 11.343/06, por meio da Resolução nº 05/12 do Senado Federal, no atinente a vedação abstrata da concessão benesse, na espécie, o fato concreto, como já visto, de maior gravidade, pelas circunstâncias acima mencionadas, inviabiliza a aplicação de penas substitutivas, mormente porque aponta a benesse como insuficiente para reprovação e prevenção do hediondo ilícito (artigo 44, inciso III, do Código Penal). Inviável, de todo o modo, diante do montante de pena aplicado, a concessão de sursis (artigo 77, caput, do Código Penal).(...). (grifos no original) Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2009926-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009926-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Walther Afonso Silva - Paciente: Rodrigo Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Ferreira de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do indeferimento do pleito de reconsideração do pedido liminar formulado nos autos da Revisão Criminal nº 2001523-13.2023.8.26.0000, ora em trâmite no Egrégio 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, resumidamente, que o paciente, cuja condenação transitada em julgado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deu-se ao arrepio da lei, vez que não foi considerada a ilicitude da prova obtida quando dos supostos fatos delituosos, vez que oriundos de indevida atuação repressiva da Guarda Municipal de Sorocaba. Sustenta que não estaria devidamente fundamentada a decisão exarada nos autos da Revisão Criminal, razão pela qual requer a concessão desta ordem para que seja determinada, já em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, para permitir ao paciente aguardar em liberdade pelo julgamento da respectiva ação revisional. É o relatório. Decido. O paciente foi absolvido, em primeiro grau, do delito do artigo, caput, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, manejado o recurso de apelação pelo Ministério Público, houve por bem a Sexta Câmara Criminal Extraordinária dar-lhe provimento para condenar Rodrigo às penas de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, decisão essa que transitou em julgado em 08.04.2016. Interposta Revisão Criminal, foi ela distribuída ao Egrégio Segundo Grupo Criminal deste Tribunal, não tendo ainda ocorrido o deslinde da ação revisional. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando reformar decisão interlocutória proferida naquela ação, visto que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Revisão Criminal manejada pela Defesa do paciente passou a ser autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça passa a ser o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, determinando-se a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, nos termos acima descritos, com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Walther Afonso Silva (OAB: 465398/SP) - 9º Andar



Processo: 1000961-83.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000961-83.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Viradouro - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Atila Nivaldo da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. LUCIANO PERSIANO DE CASTRO, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal, conforme artigo 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. Sustenta, ademais, que o pagamento da multa é condição sine qua non para o início da contagem do período depurador da reincidência e para a concessão de benefícios na execução. Aduz, outrossim, que a execução da pena de multa, voltada à punição do sentenciado e à prevenção do crime, não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, ademais, que tal entendimento foi reforçado com o advento da Lei n. 13.964/19, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Alega, de outra parte, que o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, que fixou os valores mínimos para a inscrição e execução da dívida ativa da União, faz expressa ressalva à pena de multa, no sentido de que inexiste valor mínimo para legitimar a sua execução judicial. Assevera, ainda, que já se conferiram ao Poder Judiciário poderes de remover dificuldades para a execução da pena de multa, consistentes na consideração da situação econômica do réu e na possibilidade de parcelamento. Declara, por fim, que a r. decisão vergastada tolheu do Ministério Público o dever de buscar o pagamento, o que a legislação e a decisão vinculante do Pretório Excelso. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 10 diárias, imposta em face do agravado. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2818 petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que o sentenciado não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2819 débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira- se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe- se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriela Mosciaro Padua (OAB: G/MO) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2303927-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2303927-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Henrique Gonçalves Liotti - Paciente: Humberto Otávio Bozzola - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pedido de saída temporária referente às festividades do final do ano de 2022 - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente perdeu o seu objetivo, em virtude do tempo decorrido - Pedido Prejudicado. O Doutor Henrique Gonçalves Liotti, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HUMBERTO OTAVIO BOZZOLA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ. Informa que o paciente teve o Regime semiaberto deferido em 14/10/2022, bem como a ordem de transferência para estabelecimento penal adequado para o cumprimento do referido regime. Entretanto, até a presente data, o paciente ainda não fora transferido para a Unidade adequada. Assevera que o paciente faz jus ao benefício de saída temporária, todavia o seu nome não constou da lista de sentenciados que seriam agraciadas com aludida benesse. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para que o paciente seja beneficiado com a saída temporária de Natal de 2022 (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido (fls. 114/115). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 119). A d. Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 122/123, opinando pela prejudicialidade do pedido, ante a perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o pedido de saída temporária elaborado pelo paciente é relativo ao período das festividades do final do ano de 2022, portanto, em virtude do tempo decorrido, como bem observado pela d. Procuradoria Geral da Justiça, não há mais interesse na obtenção do provimento judicial posto em questão. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e à d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Henrique Gonçalves Liotti (OAB: 378122/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2011663-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2011663-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapeva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Itapeva/SP - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, que no curso do feito, aplicou medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal e indeferiu o pedido de prisão preventiva de SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA, em que autuado em flagrante como incurso no artigo 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/1998 (praticar ato de abuso a animais), c.c. o artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Em resumo, objetiva o deferimento da liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja concedido efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2821 em que se busca, por consequência, a reforma da r. decisão hostilizada, para o fim de decretar-se a prisão preventiva do autuado em flagrante, determinando-se a expedição do respectivo mandado de prisão. Afirma que a r. decisão não pode ser mantida pois, a fundamentação trazida pelo nobre magistrado a quo. Ao contrário do por ele afirmado, está-se diante da prática de, pelo menos, 54 (cinquenta e quatro) crimes de maus-tratos aos animais, sendo que destes, 1 animal era equino (com fratura exposta há três dias e que faleceu na presença deste Promotor de Justiça Substituto) e os outros 53 (cinquenta e três) animais eram felinos e caninos, atraindo, portanto, a incidência do tipo penal previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º, no caso dos animais cujos maus-tratos praticados causaram suas mortes. Os 54 (cinquenta e quatro) crimes de maus-tratos foram praticados em concurso formal impróprio, na forma do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, o que permite, portanto, o somatório material das penas impostas.(sic), o que justifica a custódia preventiva. Aduz que comprovado nos autos que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública e da instrução processual, em especial diante do fato de o autuado residir no mesmo imóvel em que funciona o canil municipal do qual era responsável pelo bem-estar dos animais ali recolhidos! A soltura prematura do indiciado acarreta a sensação de impunidade e desacredita a atuação da Justiça(fl. 16). Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido concedeu ao indiciado a liberdade provisória, sob os seguintes fundamentos: Embora a gravidade dos fatos narrados no caso em exame, conforme bem apontado pelo Douto Promotor de Justiça, prudente se mostra conceder aos autuados liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Os delitos, em tese praticados, não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que os indiciados são primários e não ostentam maus antecedentes. Ademais, em eventual condenação e, considerando a primariedade dos custodiados, muito provavelmente a pena não chegaria a superar o patamar de oito anos de reclusão, a ensejar a imposição de regime prisional fechado, de modo que a custódia cautelar se mostra desarrazoada, não havendo elementos concretos que permitam concluir pela sua necessidade, ao menos neste momento.(fl. 06) Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva do acusado. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305- 42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja, prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique- se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação do réu para atuar como litisconsorte passivo necessário, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1000728-85.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000728-85.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: C. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. F. V. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: L. R. V. C. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO À FILHA L. R. E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR E. F. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO À REDUÇÃO PELA METADE DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE, COM ISSO, DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE CONTINUARÃO A SER PAGOS AO OUTRO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. REDUÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO DEVE OCORRER PELA METADE, COMO PRETENDIDO PELO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRADA REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR. PERCENTUAL PRETENDIDO, ADEMAIS, MUITO REDUZIDO, INSUFICIENTE A SUPRIR AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO MENOR. RAZOÁVEL, NO CASO, A REDUÇÃO, EM CASO DE EMPREGO, DE 1/3 PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANTIDOS OS ALIMENTOS NO JÁ REDUZIDO PATAMAR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3164 SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Laura Rissi (OAB: 445865/SP) - Alana Fávaro (OAB: 408527/SP) - Flávia Squincalha (OAB: 443255/SP) (Defensor Dativo) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012824-44.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1012824-44.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apda/Apte: Tatiana Geysa Bonani Leite - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE SABÃO E ESGOTO/GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, AMBOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NÃO ACOLHIMENTO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA, SENDO APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DAS CAIXAS INSTALADAS NÃO COMPROVADA DEVER DE INFORMAÇÃO EXIGIDO PELO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE SABÃO, DE GORDURA/ ESGOTO E DE ÁGUAS PLUVIAIS INSTALADAS NO IMÓVEL, EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 8160/1997, QUE ALÉM DE CAUSAR POLUIÇÃO VISUAL, MAU CHEIRO E DESCONFORTO, IMPLICAM NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR IMPOSIÇÃO DE ÔNUS CONSIDERÁVEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DAS CAIXAS COM O INGRESSO DE TERCEIROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR JUSTO E ADEQUADO, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1095693-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1095693-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y. F. de J. - Apelado: R. P. de J. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DEMANDA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 46, “CAPUT”, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 235 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. FILHA MAIOR QUE FREQUENTA CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU OUTRA FONTE DE RENDA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. DESEMPREGO E SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AINDA MENOR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ENTÃO FIXADOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO DE CURSO SUPERIOR. PERIODICIDADE SEMESTRAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, QUANDO A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXONERATÓRIA OCORREU NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 46, “CAPUT”, DO CPC. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSOU A AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E TAMBÉM PORQUE ESTA ÚLTIMA JÁ FOI JULGADA. DICÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO C. STJ. 2. A PAR DA MAIORIDADE DA ALIMENTADA E DA FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, CASO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DO GENITOR E DO DESEQUILÍBRIO EM RELAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, EM VIRTUDE DE DESEMPREGO E SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO DO ALIMENTANTE.3. REVELA-SE RAZOÁVEL QUE A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO DE CURSO SUPERIOR PELA ALIMENTADA SE DÊ SEMESTRALMENTE, AO TÉRMINO DE CADA PERÍODO LETIVO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3276 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luis Maricatto (OAB: 269016/SP) - Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/SP) - Érica Hiroe Koumegawa Borges (OAB: 292398/ SP) - Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002925-55.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002925-55.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Daniela Caruso Mariano Almeida - Apdo/Apte: Cleberson Campos Sobral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR, EM GRUPO DE PESSOAS FORMADO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (“WHATSAPP”). SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$7.000,00. INCONFORMISMO DAS PARTES. CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DA REPUTAÇÃO E IMAGEM DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3302 ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Caruso Mariano Almeida (OAB: 248076/SP) - Diogo Ricardo de Souza (OAB: 315549/SP) - José Roberto de Souza (OAB: 227547/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005168-64.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005168-64.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3314 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: José da Silva e outro - Apelado: Associação dos Proprietarios Em Giardino D Italia - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE NÃO CONSTA O REGISTRO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS AUTORES, QUE INTIMADOS, NÃO COMPROVARAM A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, DEIXANDO DECORRER “IN ALBIS” O PRAZO DETERMINADO. JUNTADA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE, INVESTIDA DIRECIONADA A NÃO ASSOCIADO, NÃO CABENDO A COBRANÇA DE TAXA EM SERVIÇOS QUE SEQUER FORAM DISPONIBILIZADOS. DESCABIMENTO. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DOS LOTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. INJUSTIFICADA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA (ARTIGO 1.014 E 435 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Choinhet (OAB: 143416/SP) - Davi Elias Correia (OAB: 349240/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018126-61.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1018126-61.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: José Lemes Pereira - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DESCABIMENTO DESCONTOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO QUE VIOLOU A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% SOBRE O VALOR DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO MUTUÁRIO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A LIMITAÇÃO É APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO AO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO, CONFORME PACTUADO SÚMULA 603 DO STJ CANCELADA MATÉRIA APRECIADA PELO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA REPETITIVO 1.085 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mazetti (OAB: 264818/SP) - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3332 Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020072-49.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1020072-49.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Teresa Regina Rolla de Castro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO DANOS MORAIS E MATERIAIS CANCELAMENTO DE VOO DE BELO HORIZONTE (CONFINS) PARA SÃO PAULO (CONGONHAS). SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES ENTENDO AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS EFETIVOS DO ATRASO E DO FORNECIMENTO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. NÃO SE CONTROVERTE O CANCELAMENTO DO VOO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. ALÉM DA FALTA DE AVISO PRÉVIO, NÃO HÁ PROVA DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO DA AUTORA EM VOO DE OUTRA COMPANHIA EM HORÁRIO VIÁVEL OU CONVENIENTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO SE RECONHECE COMO PROVA A INSERÇÃO DE PRINT DE TELA DE SISTEMA DE INTERNO NO BOJO DA PEÇA PROCESSUAL. DOCUMENTO UNILATERAL EDITÁVEL. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3361 DANO MORAL. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL SOFRIDO. INSUFICIENTE A FALTA DE PROVA DA PERDA DO ALEGADO COMPROMISSO FAMILIAR, PARA SE AFASTAR A INEQUÍVOCA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS ANTE O QUADRO EXPOSTO. ATRASO PROGRAMADO PELA COMPANHIA DE MAIS DE 07 (SETE) HORAS OU 453 MIN. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 4.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM IMPORTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BEM ASSIM SEM SER EXORBITANTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003158-56.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003158-56.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Wesley Andre Inacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A COBRANÇA DE SUPOSTOS DÉBITOS INDEVIDOS, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 16.500,00 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO, RESTANDO INCONTROVERSA A RELAÇÃO EM RAZÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS, NÃO TENDO O AUTOR QUESTIONADO A VERACIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO DOCUMENTO OU PUGNADO PELA REALIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3430 DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. RESTOU INCONTROVERSA A ORIGEM DO DÉBITO, VISTO QUE SE TRATA DE COBRANÇA DE VALORES LEGÍTIMOS, TENDO OS DOCUMENTOS SIDO CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO CONTRATO PARA A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. PORTANTO, POR NÃO TRAZER QUALQUER TIPO DE RECIBO DE PAGAMENTO DE VALORES COBRADOS, CONSEQUENTEMENTE VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA É LÍCITA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. O AUTOR NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, IMPOSSIBILITANDO TAMBÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000843-42.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0000843-42.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Zelia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA LIQUIDANDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA E/OU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVAMENTE À PARTE DOS CONTRATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL E PARA CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SE COMPROVADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AUTORA, QUE BUSCA A APURAÇÃO E O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE PELO BANCO. SENTENÇA VERGASTADA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR REPUTAR A D. MAGISTRADA QUE ERA ÔNUS DA PARTE ATIVA COMPROVAR, NA FASE DE CONHECIMENTO, OS DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVERIAM SER RESTITUÍDOS. RECURSO DA AUTORA. HIPÓTESE QUE POSSUI A AUTORA INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DESTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PARTE ILÍQUIDA. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A AUTORA, NA FASE DE CONHECIMENTO, EXIBIU UM EXTRATO QUE CONTINHA, PELO MENOS, O DESCONTO DE UMA DAS PARCELAS DE CADA UM DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE EXTRATOS BANCÁRIOS SÃO DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA QUE TEM O DEVER DE EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 399, III), ESPECIALMENTE PORQUE TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTÊ-LOS SOB SUA GUARDA, ENQUANTO NÃO PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO DA CONSUMIDORA. DESCABIMENTO, ENTRETANTO, DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE TODO O LONGO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE QUE O BANCO EXIBA OS EXTRATOS DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A DATA DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS OU DO ENCERRAMENTO DA CONTA, SE O CASO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE NA ORIGEM, COM A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030276-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1030276-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrezza Gomes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, MAS RESSALVOU O DIREITO DE A REQUERIDA REALIZAR COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS RECURSO DA AUTORA - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NA EXTENSÃO ORA CONSIGNADA, E CONDENAR A REQUERIDA A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, ALÉM DE RETIRAR O DÉBITO DA PLATAFORMA MANTIDA PELA SERASA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §8º-A, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3545 STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006343-97.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006343-97.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Nirlene Cristina Tenório - Apdo/ Apte: Vitor Henrique Costa e outro - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PRINCIPAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA: I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DESTA DATA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ); II) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DESTA DATA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ); III) INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DESTA DATA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ) E, IV) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 17.652,00 (DEZESSETE MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E DOIS REAIS), REFERENTE AOS DANOS SUPORTADOS PELO VEÍCULO DA AUTORA E DE R$ 254,40 (DUZENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE, REFERENTE AO PERÍODO QUE A AUTORA DEIXOU DE TRABALHAR, DEVENDO ESSES VALORES SEREM CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (08/02/2018) E JUROS LEGAIS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DA CITAÇÃO. POR OUTRO LADO, REJEITOU OS DEMAIS PEDIDOS DA AUTORA. DETERMINOU QUE O VALOR DO SEGURO DPVAT, RECEBIDO PELA AUTORA, FOSSE ABATIDO DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS, NOS TERMOS DA SUMULA Nº 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA APRESENTADA PELOS RÉUS EM FACE DE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, DETERMINANDO QUE ESTA DEVE RESPONDER PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA LIDE PRINCIPAL, ATÉ LIMITE DA COBERTURA CONTRATUAL, DEVENDO AS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SEREM ENGLOBADAS NO VALOR PREVISTO A TÍTULO DE DANOS CORPORAIS, POR FALTA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ANOTOU QUE SENDO FIXADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, COM BASE NO VALOR DE INTEGRAL DO VEÍCULO VW/SAVEIRO DE PLACAS CSY-2246, CASO EFETUADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA DENUNCIADA, A AUTORA DEVERÁ INDICAR ONDE SE ENCONTRA O SALVADO DE SINISTRO E DISPONIBILIZÁ-LO, FICANDO A CARGO DA SEGURADORA DENUNCIADA A REMOÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO SALVADO. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Marcio Delazari Cruz (OAB: 251636/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006639-21.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006639-21.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nair Marques Rodrigues Briao - Apelada: Paola Moscardini D’alonzo Jardini - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL RECONVENÇÃO RECONVINTE NAIR QUE FIGUROU COMO FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE A RECONVINDA PAOLA E TERCEIRA PESSOA AÇÃO PRINCIPAL DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROSSEGUINDO A DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO.RECONVINTE SUSTENTA QUE SOFREU ABALO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEIS POR PERÍODO EM QUE O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO ENTREGUE.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.INSURGÊNCIA DA RECONVINTE ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA POR NÃO TER SIDO DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFIRMA TER PERDIDO NOITES DE SONO; E, QUE EM RAZÃO DO NERVOSISMO PELA COBRANÇA, NECESSITOU RECEBER ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE PRONTO-SOCORRO - INSISTE NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O CONVENCIMENTO QUE LEVOU À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS POR PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO À RECONVINDA QUE FOI ACOLHIDO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3660 MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Hendrigo de Castro (OAB: 393799/SP) - Fabricio Chahoud Garcia (OAB: 372877/ SP) - Sanaa Chahoud (OAB: 119296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006641-28.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006641-28.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Condomínio Multipredial Irapuã - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. (II) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXECUTADA, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O FEITO EXECUTIVO. (III) IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (IV) DÉBITOS CONDOMINIAIS RELATIVOS A UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO EM MATRÍCULA. IMÓVEL NEGOCIADO COM A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO (COHAB-SP) EM 1983 E QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR EM 2011. (IV.1) IMPOSSÍVEL CRER QUE, EM QUASE 40 (QUARENTA) ANOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ENTRE A COHAB-SP E O PROMITENTE COMPRADOR, ESTE NUNCA TENHA SE APOSSADO DO IMÓVEL. O SÓ FATO DE O PREÇO ACERTADO PELO IMÓVEL TER SIDO TOTALMENTE PAGO BASTA PARA REPELIR ESSA IDEIA - NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE HABITAÇÃO POPULAR, ADQUIRIDA POR QUEM NORMALMENTE NÃO TEM OUTRO LUGAR PARA MORAR E, LOGO, PRECISA TOMAR POSSE DO IMÓVEL PARA URGENTE FRUIÇÃO DO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. (IV.2) DA MESMA FORMA, IMPOSSÍVEL CRER QUE, EM QUASE 40 (QUARENTA) ANOS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, O CONDOMÍNIO EXEQUENTE JAMAIS TENHA TOMADO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DOS MORADORES DA UNIDADE EM QUESTÃO. (V) A POSSE DIRETA DO BEM IMÓVEL PELO PROMITENTE COMPRADOR TRADUZ TRIVIAL SITUAÇÃO DE QUEM COMPRA E QUER USAR DO QUE ADQUIRIU. NADA MAIS EQUITATIVO, MAIS JUSTO, QUE CARREAR A OBRIGAÇÃO DAS DESPESAS GERADAS PARA O CONDOMÍNIO AO MORADOR DA UNIDADE CONDOMINIAL, AINDA QUE OSTENTANDO A QUALIDADE DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, CUJO CONTRATO NÃO TENHA SIDO LEVADO A REGISTRO. A DESPESA EXIGÍVEL DECORRE DO USO E NÃO DIRETAMENTE DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL, DEVENDO, POIS, OSTENTAR O POLO PASSIVO DO DEBITUM E DA OBLIGATUM O PROMITENTE COMPRADOR QUE, IMITIDO NA POSSE, FAZ USO DO BEM IMÓVEL, ASSIM GERANDO UMA RAZÃO CREDITÓRIA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. (VI) CASO QUE, PORTANTO, SE SUBSOME À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 886. (VII) SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Atila da Silva Pereira (OAB: 384109/SP) - Renata da Fonseca Pereira Covas (OAB: 79286/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0026702-91.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0026702-91.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Maria Aparecida Abrante e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECISÃO QUE RECONHECE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AO RECÁLCULO DO VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES APLICANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, DITADOS PELA LEI FEDERAL N.º 8.880/94 E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ESTADO DE SÃO PAULO QUE ALEGA INEXISTIR DIFERENÇA DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA POSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TAL PARÂMETRO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO SEM QUE SE ALEGUE EVENTUAL OFENSA À COISA JULGADA HAVENDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010229-42.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1010229-42.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO FEITO A MENOR COM PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. 1. CUIDAMOS DE APELAÇÃO TIRADA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSTITUIU CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO DE BENS AO ATIVO IMOBILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICMS/SP.2. A DECADÊNCIA, ENQUANTO FENÔMENO QUE EXTINGUE O DIREITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÁ-SE NO PRAZO QUINQUENAL, QUE SE INICIAL EM MOMENTOS DIVERSOS A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NO CASO DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE LANÇAMENTO A MENOR COM PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO INICIA-SE NO FATO GERADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 150, §4º DO CTN, EXCEÇÃO FEITA TÃO SOMENTE ÀS HIPÓTESES DE FRAUDE OU DOLO, DO QUE NÃO CUIDAMOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP.3. A INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DE BENS RELACIONADOS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É REGULAR POIS A OPERAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, IMUNE POR NATUREZA. CREDITAMENTO DO PERÍODO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE A DECADÊNCIA QUE É REGULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICMS/ SP.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Wagner Silva Rodrigues (OAB: 208449/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1016516-71.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1016516-71.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Apelada: Ligia Vasconcelos Sobral Marcondes - Apelado: Alberto de Almeida Duarte e outro - Apdo/Apte: Wilson Fernando Paiva - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA REQUERENTE OS DIREITOS REFERENTES À SERVIDÃO INCIDENTE SOBRE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES REGE-SE PELO DECRETO- LEI 3.365/1941, QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO QUE DEVE SER OBSERVADO. LAUDO PERICIAL ESCORREITO, ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO QUE SE MOSTRA IDÔNEO PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT REFUTAM AS IMPUGNAÇÕES DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DIREITO REAL DE GOZO QUE NÃO ALTERA A DOMINIALIDADE DO BEM, JÁ ESTANDO OS PREJUÍZOS COMPENSADOS PELA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, PREVALECENDO A NORMA DO DECRETO-LEI 3.365/1941 EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Joao Carlos Mendes (OAB: 113279/SP) - Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (OAB: 176511/SP) - Sueli Davanso Mamoni (OAB: 142535/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Poliana Carvalho Moda (OAB: 377739/SP) - Ellen Maia Dezan (OAB: 275669/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1501596-81.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1501596-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Badagnani de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO DE VIATURA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DE POLICIAL MILITAR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE EM CONDENAR A PARTE REQUERIDA, ORA APELADA, AO PAGAMENTO DE R$ 41.118,00 (ATUALIZAÇÃO AGO/19), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A VENCIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.2. CONDUTOR DE VIATURA POLICIAL QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, PERSEGUINDO POTENCIAL CRIMINOSO QUE, AO AVISTAR O BLOQUEIO DA POLÍCIA MILITAR, RESOLVEU EVADIR-SE NA CONTRAMÃO EM DESABALADA CARREIRA. COLISÃO DA VIATURA POLICIAL COM ÁRVORE LOCALIZADA NO INTERIOR DA ROTATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXEGESE DO ART. 188, I, DO CC. MANTENÇA DA R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Bruno Garisto Freire (OAB: 359344/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000095-55.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000095-55.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3993 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Camargo Science Soluções Diagnósticas Eireli (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002292-64.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002292-64.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, INSTITUÍDA PELO ARTIGO 265 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 1.802, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969), NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA ADEMAIS, A SÚMULA 348 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI REVOGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3996 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001833-80.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001833-80.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Oceano Administração de Bens Ltda. (Serlan Engenharia e Comércio Ltda. ) - Apdo/Apte: Thales de Souza Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Nunes Alves (Espólio) - Apelado: Bruno Nunes Alves (Inventariante) - Vistos, etc. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 364/368, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OCEANO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face do espólio de ORLANDO NUNES ALVES, para o fim de condenar o réu a receber a escritura de compra e venda do bem denominado Condomínio Bahamas, situado na Av. Manoel de Nóbrega, 1.170, unidade 63, São Vicente, registrado sob a matrícula 109.046, do Registro de Imóveis de São Vicente, no prazo de cinco dias, e ao pagamento ao autor dos valores incidentes sobre imóvel em questão a título de laudêmio e taxa de ocupação de crédito da União, após 11 de outubro de 2011, desde que desembolsados pelo autor ou incluídos em dívida ativa em nome do autor, corrigidos monetariamente desde a propositura e acrescidos de juros de mora desde a citação. A fls. 413/428, foi interposto recurso de apelação pela parte autora alegando, em síntese: a) omissão da sentença em relação à responsabilidade pelo pagamento do ITBI e outras despesas de registro do imóvel, que devem correr por conta do comprador, no caso o arrematante; b) foi fixado prazo de 5 dias para que o apelado cumprisse a obrigação de fazer, sem que fosse estabelecida consequência para o descumprimento do prazo; c) o termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais fixado em sentença não é adequado, devendo incidir a partir do desembolso; d) de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; e) imperiosa a reforma da sucumbência, impondo ao apelado o custeio integral das verbas sucumbenciais. O réu, a seu turno, interpôs recurso de apelação a fls. 435/444 arguindo, preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença para que o autor seja condenado a arcar com o pagamento de todos os impostos e taxas até 11.10.2011, além de custear os valores devidos para registro do contrato de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, para que posteriormente o apelante Thales possa registrar a carta de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1914 arrematação. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu a fls. 448/456. Sobreveio aos autos petição informando a celebração de composição amigável entre as partes, com pedido de homologação e pleito de desistência dos recursos interpostos pelas partes (fls. 472/477). É o breve relatório. 1. Julgo prejudicados os recursos de apelação diante dos pedidos expressos de desistência. 2. Desde logo, homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do novo Código de Processo Civil. 3. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Geraldo de Oliveira Costa (OAB: 451595/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2204929-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2204929-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1916 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Ana Cecilia Costa Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Camila Costa Santos - Trata- se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por A. C. C. G. (menor representada) contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, não se conformando esta última com a decisão de fls. 97/100 (autos principais), na qual o Juiz de Direito deferiu a tutela de urgência para que a ré arque com o tratamento prescrito pelo profissional médico, ou seja, com o medicamento Dactinomicina, conforme prescrição e até a sua alta definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 99). A agravante, em síntese, sustentou que inexiste cobertura para o medicamento requerido e que o lapso temporal concedido para o cumprimento da decisão foi exíguo (fls. 06). Assim, requereu concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, para o fim de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa. É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 17 de janeiro de 2023, sentença em que foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, ora agravada (fls. 411/415 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer- se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Camila Costa Santos - Lívia Tayar Pimentel (OAB: 428880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2219927-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2219927-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Carla ascenção Ramos - Agravado: Izaltino Peixoto Paixão - Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos de embargos de terceiro opostos por Carla Ascenção Ramos em face de Izaltino Peixoto Paixão, não se conformando a primeira com a decisão de fls. 270, na qual o Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustentou a agravante, em síntese, que o dano irreparável está intimamente ligado à iminência de a agravante perder parte de seu imóvel e o agravado ser imitido em sua posse, não tendo sido respeitado o devido processo legal, e nem permitido o contraditório a agravante, por não ter sido incluída no polo passivo da ação principal (fls. 15). Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar a suspensão do cumprimento da sentença que havia determinado a imissão da parte embargada na posse do imóvel descrito na inicial. É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 05 de dezembro de 2022, sentença em que foram julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos pela Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1917 autora, ora agravante (fls. 318/320 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Aurea Lucia Leite Cesarino Ramella (OAB: 230062/SP) - Ademir Lima de Oliveira (OAB: 324844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249683-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2249683-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Ximenes Coletti - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela cc danos imateriais ajuizada por V. X. C. (menor representado) contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, não se conformando o primeiro com a decisão de fls. 63/64, na qual o Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustentou o agravante, em síntese, que se não concedida a redesignação do tratamento para clínica mais próxima à residência do agravante, fatalmente este não conseguirá fazê-lo, pois o custo de deslocamento e distância tornam impossíveis de serem suportados (fls. 09). Assim, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior provimento do recurso para compelir a agravada a disponibilizar rede credenciada na região de domicílio do menor ou realizar o reembolso do tratamento em clínica especializada ABA próxima a residência do menor (fls. 16). É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 06 de dezembro de 2022, sentença em que foi julgada procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, a ora agravante (fls. 829/835 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem- se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luciano Dias Neto (OAB: 414201/ SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2008451-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008451-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. D. E. - Agravada: C. G. A. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2008451-77.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: E.A.D.E. AGDA.: C.G.A. JUÍZA DE ORIGEM: PAULA LOPES GOMES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0004212-23.2022.8.26.0704), intentado por C.G.A. em face de E.A.D.E., que determinou que as dívidas do veículo, referentes ao ano de 2019, devem ficar a cargo do executado, pois posteriores à data do término da união estável, e intimou o executado ao pagamento de R$ 15.107,50, em 15 dias, sob pena de penhora de seus bens (fls. 251 de origem). O agravante alega, em síntese, que não se opõe à partilha do automóvel FORD/ECOSPORT XLT2008, placa EBK-4367, estimado em R$ 26.731,00, mas entende que deve ser atribuída à agravada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos contraídos pela utilização do referido bem. Nesse sentido, alega que arcou com dívidas referentes ao veículo que perfazem o montante de R$ 16.400,00, sendo que metade desse valor deve ser suportado pela agravada. Busca a reforma da decisão para que os débitos oriundos do uso do bem sejam divididos entre as partes. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 02/12/2022 (fls. 253 de origem). Recurso interposto no dia 23/01/2023. Dispensado o preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Prevenção pelo julgamento do processo nº 1008644-73.2019.8.26.0704. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão agravada possui o seguinte teor: Fls. 249/250: Ciência ao executado da aceitação, pela exequente, do valor do veículo como o atribuído pela tabela FIPE em setembro de 2021 (R$ 30.215,00), data da decisão de fls. 04/05 que determinou a partilha do bem. Com relação às dívidas mencionadas pelo requerido referentes ao ano de 2019, razão assiste à exequente que devem ficar a cargo do executado, pois são posteriores à data do término da união estável, mantida no período de 01/09/2013 até 06/02/2018, conforme decisão que restou irrecorrida. Fica o executado, portanto, intimado ao pagamento de R$ 15.107,50, em 15 dias, sob pena de penhora de seus bens. Int. Em consulta aos autos principais de reconhecimento e dissolução de união estável, consta a decisão de fls. 1.181, que declarou o período em que o casal esteve em união estável e partilhou o automóvel em questão: Não há controvérsia quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável pelas partes nem quanto à partilha do automóvel. Assim, na forma do inciso I do artigo 356 do Código de Processo Civil, DECIDO parcialmente o mérito para declarar que houve união estável entre as partes pelo período de 01/09/2013 até 06/02/2018 com a consequente partilha do veículo Ford Ecosport XLT 2008, Placa EBK-4367, adquirido na constância da união estável, na proporção de 50% para cada parte. Nesta oportunidade, o executado, ora agravante, alega que as dívidas oriundas do veículo também devem ser partilhadas, haja vista que a agravada Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1978 também utilizou o bem e deu causa a avarias no veículo, que precisaram ser reparadas, inclusive com despesas de um guincho. Recomenda-se que a agravada esclareça essa situação, ou seja, quais os danos sofridos pelo veículo, quando estava em sua posse, ainda que em data posterior ao término da união estável. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bianca Moraes Gonçalves (OAB: 391874/SP) - Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB: 384634/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2063648-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2063648-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte r. decisão copiada a fls. 315/317 (ou fls. 335/337 dos autos principais), que julgou improcedente impugnação de crédito ofertada por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (COOPERCITRUS) em face do GRUPO VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A (GVO). Insurge-se a agravante COOPERCITRUS, pleiteando a reforma da r. decisão agravada, e a exclusão do seu crédito do quadro geral de credores, uma vez a GVO cedeu e transferiu, parcialmente, a propriedade fiduciária de direitos creditórios de sua titularidade, que são oriundos dos valores devidos pela Copersucar, na ação de preços IAA, devendo ser excluído do concurso o montante de R$ 19.275.900,00, e mantido apenas o valor de R$ 906.128,67, na Classe III. Recurso processado, sem pedido liminar (fls. 322/324). Oposição ao julgamento virtual às fls. 328. Contraminuta às fls. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2017 330/341. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 374/380). Posteriormente, pleiteou a agravante a concessão de tutela antecipatória / acautelatória recursal (fls. 385/388), deferida às fls. 429. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 438/440). Houve julgamento do recurso conforme se verifica às fls. 443/467. Agravo Interno contra a concessão de tutela antecipatória às fls. 470/482, não conhecido, conforme v. acórdão de fls. 486/488. Contra o referido acórdão, interpôs o GVO Recurso Especial de fls. 507/542 no qual pleiteou efeito suspensivo, tendo sido o pedido ratificado às fls. 493/506 e 507/542. Às fls. 576 foi juntada manifestação de desistência deste Recurso, com a qual concordou a contraparte às fls. 579, alegando perda superveniente do objeto. Verifica-se que está esgotada a jurisdição desta instância, devendo o recurso ser remetido à que tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Nada mais a apreciar, diligencie a Z. Serventia. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2010039-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010039-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2020 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Agrotecnica Verrone Comecial Agricola Ltda - Agravante: Marcio Vedovato Verrone - Agravado: O Juízo - Interesdo.: José Roberto de Paiva Verrone - Interesda.: Maria Lucy Vedovato - Interesdo.: Rubens Lobato Pinheiro Neto (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Agrotécnica Verrone Comercial Agrícola Ltda., dentre outras deliberações, consignou que após comprovante nos autos do depósito judicial do valor que ainda encontrava-se pendente de pagamento, no importe de R$ 150.000,00, bem como decorrido o prazo recursal sem notícia de interposição de agravo de instrumento: 1) expeça-se Alvará Judicial, válido pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando a recuperanda a alienar os imóveis de Matrículas n. º44.602-L2 e 44.603-L2 do Ofício de Registro de Imóveis local, pelo valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) cada. No prazo de 10 dias a partir da efetivação das vendas, deverá sobrevir comprovação do negócio aos autos, mediante cópia de traslados das respectivas Escrituras Públicas de Venda e Compra. 2) Quanto aos depósitos judiciais dos valores já recebidos, a recuperanda deverá proceder ao depósito mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a última no valor de R$ 50.000,00, até que seja alcançado o montante de R$ 1.850.000,00 obtidos pela renda extra e não prevista em recuperação judicial, a fim de que se distribua equitativamente entre todos os credores em antecipação dos pagamentos. Fica a recuperanda advertida, a recalcitrância em realizar os depósitos judiciais dos pagamentos já recebidos poderá ensejar sequestro dos valores obtidos de forma clandestinta, até então extra autos, via bloqueios judiciais sucessivos, apedido de qualquer dos credores ou Ministério Público. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a determinação contida na r. decisão recorrida, caso mantida, poderá frustrar o soerguimento econômico financeiro pretendido com o procedimento recuperacional de origem; que a medida não se justifica, pois tem por fundamento a premissa de que o montante seja distribuído equitativamente entre todos os credores em antecipação dos pagamentos, quando, em realidade, foi justamente essa a destinação conferida aos valores recebidos com a alienação dos imóveis em discussão; que essa conclusão é extraída do relatório do administrador judicial, do qual consta que os depósitos foram direcionados, em sua maioria, para pagamentos das parcelas dos credores colaboradores (item 4.5 do PRJ) e também para manutenção das atividades da empresa, por meio, por exemplo, da compra de insumos; que o administrador judicial, ainda, realizou a devida conferência de entrada dos valores relacionadas à alienação dos imóveis com o pagamento de determinadas parcelas aos credores; que é injustificado o depósito judicial de montante já auferido com a alienação dos imóveis, haja vista o regular cumprimento plano e a demonstração de que os valores não foram apropriados indevidamente e/ou destinados para finalidade distinta; que a r. decisão recorrida não pode se sobrepor ao quanto negociado livremente no plano de recuperação judicial há muito homologado; que, nos termos do relatório apresentado pelo administrador judicial, (i) as classes I e II já foram integralmente pagas, (ii) os credores colaboradores já receberam inúmeras parcelas de pagamento e (iii) os demais credores tiveram seu pagamento iniciado no final do ano de 2022; que o Ministério Público oficiante na origem opinou pelo afastamento do depósito judicial dos valores já pagos, de modo que apenas os valores ainda não pagos sejam depositados judicialmente; que a sanção para depósito judicial de valores pode representar bis in idem, considerando a instauração de Inquérito Policial pelo Ministério Público para investigação das condutas dos administradores; que a determinação judicial consubstanciada na realização de depósitos mensais da ordem de R$ 100.000,00 em 18 parcelas iguais e sucessivas pode contribuir para verdadeiro estrangulamento de seu caixa, além de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial; que realizaram pagamentos aos seus credores da ordem de R$ 6.825.077,73, o que representa a liquidação de 70% da dívida novada. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo com a finalidade de que seja sobrestada até o julgamento de mérito do presente recurso a determinação para que as Agravantes realizem (1) o imediato depósito judicial de R$ 150.000,00, referente aos valores que permaneciam pendentes de pagamento; bem como (2) os depósitos judiciais mensais de R$ 100.000,00 com a última parcela no montante de R$ 50.000,00 até que seja alcançado o montante de R$ 1.850.000,00. Ao final, requerem o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, Dr. Wyldensor Martins Soares, assim se enuncia: Vistos. Pgs. 6630/6633: A recuperanda pretende autorização judicial para alienação de dois imóveis recebidos em dação em pagamento aos 12.05.2008 R10 de pgs. 6.634 e 6.635. Os terrenos estariam sem utilidade e os valores obtidos com a venda seriam investidos na compra de insumos para fomento da atividade empresarial, mediante prestação de contas ao administrador judicial. Providenciou duas avaliações mercadológicas para instruçãodo pedido. A Matrícula de n.º 44.602-L2 foi avaliada em R$ 1.062.480,00 (pgs.6636/6639) e R$ 1.018.210,00 (pgs. 6640/6643). A Matrícula de n.º 44.603-L2, por sua vez, restou avaliada em R$ 960.000,00 (pgs. 6644/6647) e R$ 920.000,00 (pgs.6648/6651). O pedido veio aos autos em 20.07.2021. O administrador judicial manifestou parecer favorável, com as ressalvas do art. 66 da LRF, pois os bens não estariam sendo utilizados para qualquer finalidade afeta à atividade empresarial, nem se concentram nas proximidades da sede do Grupo Agrovecal, além do que não ostentam qualquer benfeitoria. São apenas terrenos, conforme confirmação in loco pelo administrador judicial pgs. 6655/6658. O Ministério Público encampou o parecer do Administrador Judicial pgs. 6664/6665. Apenas o credor Votorantim Cimentos V.A apresentou objeção ao pedido, sob fundamento de que a alienação desses bens não constou do plano de recuperação judicial, podendo trazer prejuízo aos credores pgs. 6.666. A recuperanda aponta que sendo cerca de 50 (cinquenta) credores, num passivo de quase 20 (vinte) milhões de reais, apenas uma única credora se opôs e ainda assim de forma genérica, não estando preenchidos os requisitos para eventual assembleia judicial nos termos do art. 66 da Lei de regência. Requer a aplicação de multa a tal credor, nos termos do art. 143, §4º, da LRF pgs. 6812/6815. O Ministério Público ratificou a opinião pela autorização para alienação dos imóveis pgs. 6.821. O pedido foi deferido pelo Juízo, condicionado à observância do regramento disposto no art. 66 da LRF, pelos seguintes fundamentos (pgs.6.826/6.841): (...) Ato contínuo, o administrador judicial anunciou ausência de oposição pelos credores pgs. 6.962/6.963. A recuperanda tornou aos autos, agora para descortinar já havia comprometido ambos os imóveis por promessa de compra e venda, sem a prévia autorização judicial e com recebimento integral do preço, em data anterior ao próprio pedido de pgs. 6634/6635, cada imóvel pelo valor de um milhão de reais, pelo que requereu a dispensa de depósito dos valores nos autos. Esclareceu que parte dos valores foi empregada em benefício dos credores, ainda que por compra de insumos. Ao fim, disse que restava pendente apenas o pagamento de R$ 150.000,00 - pgs. 6.968/6.971. Determinou-se a manifestação dos credores pgs. 7.447. A credora Corteva Agroscience do Brasil Ltda anuiu ao pedido, desde que os valores sejam utilizados para pagamentos dos credores- pgs. 7.455. De igual forma, a credora Dow Agrosciences Industrial LTDA pgs. 7.749, e também Coodetec Desenvolvilmento Produção e Comercialização Agrícola Ltda (pgs. 7480). A credora Bradesco S.A. manifesta-se contrária à reconsideração pretendida (...) A recuperanda manifestou-se e aponta que Bradesco S.A. não é mais seu credor e não tem legitimidade para impugnar a pretensão de reconsideração -Pgs. 7489/7491. Houve o decurso de prazo para manifestação dos demais credores pgs. 7492. O administrador judicial foi intimado a manifestar-se pgs.7493 e não se opõe ao pedido da recuperanda, porquanto esta tem cumprido fielmente o plano de recuperação. Destaca que os imóveis não fazem mesmo parte da cadeia produtiva, não afetando suas atividades empresariais e manutenção do plano de recuperação. Assim, entende que, apesar de Bradesco S.A. já não mais ser credora, seus apontamentos são pertinentes e importam para a transparência do processo, sendo importante os esclarecimentos pretendidos para demonstração da boa-fé pgs. 7498/7501. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2021 Bradesco Cartões S.A. peticionou para esclarecer o erro material na petição anteriormente apresentada, pois a impugnante de forma equivocada fez menção a Bradesco S.A. enquanto deveria ter constado Bradesco Cartões S.A. pgs.7505/7506. A recuperanda informou que os imóveis foram devidamente contabilizados e informados no plano de recuperação judicial e que pagou os credores, conforme o plano de recuperação, em R$ 2.064.429,74. O Juízo deliberou sobre o pedido de reconsideração (pgs.7.518/7.524), nos seguintes termos: (...) A recuperanda manifestou-se para prestar os esclarecimentos -pgs. 7.531/7.693. Facultado prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos credores pg. 7.696. A credora Sipcam Nichino Brasil S/A anuiu ao pedido, desde que os valores fossem utilizados para pagamento dos credores pg. 7.699. O Juízo determinou ao administrador judicial, em cooperação, opinasse quanto à conformidade dos esclarecimentos da recuperanda pgs. 7.712/7.715. O administrador judicial manifestou-se. Aponta a existência do imobilizado em todos os balanços de 2014/2018, pelo que entende não houve omissão o ativo quando da distribuição da ação, embora não conste o desmembramento no livro razão. De igual modo, os extratos apontam os depósitos pelas alienações dos bens por pagamentos em conta bancária de titularidade da recuperanda. Salienta que analisou demais extratos bancários da empresa e que os pagamentos foram utilizados, em sua maioria, em benefício da atividade empresarial, seja para pagamento de credores colaboradores, seja para compra de insumos. Demais credores, “não colaboradores”, terão o pagamento iniciado somente ao fim de 2022 pgs. 7.827/7.840. O Ministério Público noticiou nos autos ter requisitado a instauração de inquérito policial para apurar a conduta dos administradores da recuperanda pgs. 7.903/7.904. O Juízo facultou prazo para que credores informassem eventual preterição de um em favor de outro, violação de possível ordem e classe de credores, etc. pgs. 7.907. A credora Corteva Agroscience do Brasil Ltda confirma ter recebido pagamentos, mas salienta que obedeceram aos exatos termos e prazos do que já previa o plano de recuperação judicial pgs. 8.032/8.036. De igual forma, CTVA Proteção de Cultivos (antiga Dow Agrosciences Industrial) - pgs. 8.039/8.044. O Administrador Judicial opinou pela reconsideração da Decisão Judicial para afastar a obrigação da recuperanda em depositar nos autos os valores obtidos pela alienação dos bens pgs. 8.223/8.224. O Ministério Público não se opõe à reconsideração parcial da Decisão Judicial, no sentido de afastar a determinação de que os pagamentos sejam depositados judicialmente pelos compradores na lavratura das Escrituras de Vendas e Compras, exceto quanto ao valor que fora informado nos autos como pendente de pagamento. Pede, no entanto, sejam avaliados judicialmente os bens, às expensas da recuperanda, sobretudo porque as avaliações utilizadas para o pedido da venda dos imóveis guardam estranha semelhança entre elas, e inclusive, ao que se deduz, as fotos juntadas em ambos os trabalhos é a mesma. Destaca, ainda, que as avaliações foram elaboradas após a assinatura dos compromissos de compra e venda - pgs. 8.228/8.230. ***** DECIDO. A Decisão de pgs. 6.826/6.841, que determinou os pagamentos dos imóveis fossem realizados por depósito judicial, foi prolatada em erro induzido pela recuperanda, em razão desta ter pugnado por Alvará Judicial para ulterior venda dos imóveis. Somente após referida Decisão é que a recuperanda, viu-se obrigada a trazer a verdade nos autos, no sentido de que já havia prometido em compra e venda ambos os imóveis, pelo valor de um milhão de reais cada. Mais espantosa foi a informação de que já havia, inclusive, recebido quase a totalidade dos valores, exceto a quantia de R$ 150.000,00 - pgs.6.968/6.971. Nessas circunstâncias, soa evidente que os compromissários compradores não mais poderão realizar os pagamentos por depósitos judiciais, o que não significa, por si só, a recuperanda esteja dispensada de fazê-lo. De início, importante pontuar, após a Decisão objeto de reconsideração, a recuperanda informou expressamente ainda estar pendente o pagamento de R$ 150.000,00. Era obrigação sua, portanto, ter alertado o compromissário comprador para fizesse o pagamento final por depósito judicial, conforme determinado antes pelo Juízo, ou ao menos, procedesse por si mesma referido depósito judicial, imediatamente após recebidos os valores. Nada justifica a recalcitrância da recuperanda em dar estrito cumprimento à ordem judicial, sobretudo após o imbróglio criado pelo petitório anterior distanciado da verdade e que inclusive deu ensejo à requisição pelo Ministério Público do consequente inquérito policial. O fato objetivamente a ser considerado é que, a esta altura, a Decisão anterior comporta parcial reconsideração, seja porque os compromissários compradores já realizaram o pagamento do preço, seja porque supõe-se a recuperanda não tenha condição de realizar prontamente o depósito judicial de forma integral, em única parcela. Todavia, isso não significa que os imóveis não devam ser avaliados judicialmente, conforme requerido pelo Ministério Público, ou que a recuperanda esteja completamente dispensada dos depósitos judiciais. Por primeiro, os valores que ainda estavam pendentes de pagamento, no importe de R$ 150.000,00, por evidente, deverão ser imediatamente depositados nos autos, como condição para expedição dos Alvarás Judicias. Como mencionado anteriormente pelo Juízo, as partes que transacionam ao arrepio da Lei, pressupondo ulterior deliberação judicial que lhes atenda, o fazem por conta e risco, bem cientes dos efeitos e consequências de seus atos, sobretudo quando bem assistidas juridicamente. No mais, a alienação pretendida não contou com anuência total de todos os credores, como quer fazer crer a recuperanda. Basta observar, exceto Bradesco Cartões S.A., que manifestou-se contrário às alienações, os credores Votorantim Cimentos V.A, Corteva Agrosciencedo Brasil Ltda, Dow Agrosciences Industrial LTDA, Coodetec Desenvolvilmento Produção e Comercialização Agrícola Ltda, e Sipcam Nichino Brasil S/A, anuíram ao pedido desde que os valores fossem utilizados para pagamento dos credores, nos exatos termos da Decisão reconsideranda. Com efeito, como mencionado na Decisão anterior, bem como pela própria recuperanda e administrador judicial, os imóveis compõem ativo imobilizado não circulante, que não compôs, obviamente, o fluxo de caixa para análise da viabilidade ou não da aprovação do plano de recuperação judicial. Os imóveis constam apenas como terrenos, sem quaisquer benfeitorias e não utilizados pela recuperanda para fim algum, conforme informou o administrador judicial em visita in loco. Considerando que não houve previsão de entrada desses recursos no plano de recuperação judicial, relativos à receita “extra caixa” pela venda do ativo imobilizado, nos termos da própria Decisão de pgs. 6.826/6.841, mantenho a determinação de que tais valores sejam utilizados para pagamentos de todos os credores em adiantamento, proporcionalmente aos referidos créditos. A manifestação da recuperanda, bem como administrador judicial, confirmado também pelos “credores colaboradores”, denota que os pagamentos já realizados pela recuperanda nada tem a ver com tal renda extra. Os pagamentos fazem menção somente a “credores colaboradores”, ou seja, aqueles que continuam a fornecer insumos à recuperanda, realizados nos estritos valores e prazos anteriormente aprovados e conforme já previa o plano de recuperação judicial homologado. Não está dispensada a recuperanda, assim, do depósito judicial dos valores extra, recebidos pela venda dos imóveis, embora o Juízo tenha por razoável reconsiderar parcialmente a Decisão quanto ao prazo de depósito, exclusivamente. A reconsideração parcial havida por esta Decisão também não dispensa a recuperanda de depósito judicial de eventual diferença, caso se constate sub-avaliações nos imóveis alienados, ou seja, caso tenham sido negociados abaixo do preço de mercado, sem qualquer autorização judicial. Feitas tais considerações, após comprovante nos autos do depósito judicial do valor que ainda encontrava-se pendente de pagamento, no importe de R$ 150.000,00, bem como decorrido o prazo recursal sem notícia de interposição de agravo de instrumento: 1) expeça-se Alvará Judicial, válido pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias, autorizando a recuperanda a alienar os imóveis de Matrículas n.º44.602- L2 e 44.603-L2 do Ofício de Registro de Imóveis local, pelo valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) cada. No prazo de 10 dias a partir da efetivação das vendas, deverá sobrevir comprovação do negócio aos autos, mediante cópia de traslados das respectivas Escrituras Públicas de Venda e Compra. 2) Quanto aos depósitos judiciais dos valores já recebidos, a recuperanda deverá proceder ao depósito mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a última no valor de R$ 50.000,00, até que Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2022 seja alcançado o montante de R$ 1.850.000,00 obtidos pela renda extra e não prevista em recuperação judicial, a fim de que se distribua equitativamente entre todos os credores em antecipação dos pagamentos. Fica a recuperanda advertida, a recalcitrância em realizar os depósitos judiciais dos pagamentos já recebidos poderá ensejar sequestro dos valores obtidos de forma clandestinta, até então extra autos, via bloqueios judiciais sucessivos, apedido de qualquer dos credores ou Ministério Público. 3) Por fim, independentemente do decurso do prazo recursal, para avaliação judicial dos imóveis, pelo valor atual e nas datas das transações, nomeio a perita ALESSANDRA SÁ ACCASTO, independentemente de compromisso, devidamente cadastrada no portal de auxiliares do E. TJSP para atuação na região, que entregará o laudo em 30 dias (artigo 465, caput, NCPC). Intime- se a expert, via e-mail, para manifestar se se aceita a nomeação (artigo 465, § 2º, NCPC). Quaisquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for ocaso; II indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III- apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que poderão ser pagos 50% no prazo de 15 dias e 50% na entrega do laudo. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aostrabalhos, ficando desde já autorizada a liberação antecipada de 50% do valor para o custeio das despesas (artigo 465, § 4º, do NCPC). O perito deverá dar conhecimento às partes da data e local em que terá início a produção da prova (artigo 474, NCPC), bem como colher informações in loco quanto à existência das benfeitorias e real valor econômico do imóvel. Desde já, registro que para o desempenho de suas funções a perita pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, NCPC). Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas a Auxiliar. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seuspareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Pgs. 7.859/7.902: no mais, ciente do V. Acórdão que manteve a Decisão Homologatória do plano de recuperação judicial, com a observação de prazo único para pagamento dos novos créditos trabalhistas, a partir do trânsito em julgada da Decisão que os reconhecer. Int.-se. (fls. 8.624/8.648 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o interesse recursal em razão de eventual e possível preclusão , em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos para concessão do pretendido efeito suspensivo. As razões recursais não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que deve subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Ao que consta, a ordem de depósito judicial dos valores auferidos pelas agravantes com a alienação dos imóveis em discussão (matrículas n.ºs 44.602-L2 e 44.603-L2) consta da r. decisão de fls. 6.826/6.841 dos autos originários, proferida em 28/10/21, nos seguintes termos: (...) Ex positis, CONCEDO autorização judicial para a recuperanda alienar os imóveis de Matrículas n.º 44.602-L2 e 44.603-L2 do Ofício de Registro de Imóveis local, a primeira pelo valor mínimo de R$ 1.018.210,00 e a segunda pelo valor mínimo de R$ 920.000,00. A expedição do Alvará Judicial ficará condicionada à observância do regramento do art. 66 e seguintes da LRF. 1) Após a publicação da presente decisão, os credores poderão fundamentalmente manifestar ao administrador judicial, no prazo de até 05 (cinco) dias, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda e forma desta (venda direta x alienação por hasta pública eletrônica), observado o quórum necessário de 15% do crédito, de forma isolada ou soma de dos créditos dos manifestantes. Fica dispensada a caução, eis que os imóveis não integram a cadeia produtiva da recuperanda, além de não se evidenciar possibilidade de desvalorização ou perda do quantum, ou mesmo prejuízo por eventual demora na venda ou perda da chance de pronta venda, no caso de desinteresse de eventual comprador, eventualmente existente. Estando ausente qualquer mínima possibilidade de prejuízo aos interessados, verdadeira ratio legis da norma quanto à exigência de caução referida, não haveria campo para a manutenção de tal exigência em desprestígio à possível intenção dos credores - na qualidade de principais interessados quanto ao esvaziamento do patrimônio, em deliberarem quanto a autorização deste Juízo. Ademais, o valor, provisoriamente, ficará depositado em Juízo. 2-) Ultrapassado o quinquídio para manifestação dos credores, o administrador judicial deverá, em 48 horas, apresentar eventual relatório das manifestações recebidas, nos termos do inciso II do art. 66, ou em cooperação, informar ao Juízo a ausência destas. 3-) Advindo manifestação de algum credor, faculte-se vista à recuperanda. Em seguida, colha-se o parecer do administrador judicial, Ministério Público e conclusos para deliberação. 4-) Caso o administrador judicial informe a ausência de qualquer oposição pelos credores em relação à alienação e também ao método de venda, a fim de conciliar os interesses envolvidos e não havendo indícios de incorreção nas avaliações apresentadas, bem como evitando-se gastos de comissão com leiloeiro, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL autorizando a recuperanda a realizar a venda direta dos bens, conforme requerido, observando-se o preço mínimo de avaliação, em efetivo cumprimento desta Decisão. O Alvará terá prazo de validade de 90 dias, devendo constar expressamente que o(s) adquirente(s) dos imóveis deverá(ão) realizar o pagamento dos preços através de depósito judicial vinculado a estes autos, em nome da recuperanda, cuidando todos os envolvidos no negócio (advogados, comprador(es), Tabelião, etc) de averiguar a exatidão do depósito, antes da lavratura da Escritura definitiva, em termos de valor e indexação correta ao feito. No prazo de 10 dias a partir da efetivação das vendas, deverá sobrevir comprovação do negócio aos autos, inclusive com indispensável comprovante do depósito judicial. Após a vinda das Escrituras Públicas e depósito judicial, ciência ao administrador judicial, credores e Ministério Público. (...) Logo, a r. decisão recorrida, ao manter a ordem de depósito judicial do saldo pendente de recebimento, apenas autorizando o parcelamento da quantia indevidamente recebida pelas agravantes pela alienação dos imóveis, não modificou e tampouco substituiu a anterior decisão, contra a qual as agravantes não se insurgiram a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Deste modo, considerando que a r. decisão recorrida, ao que parece, apenas reiterou o quanto decidido anteriormente, sobretudo em relação à ordem de depósito judicial do valor auferido com a venda dos imóveis, a pretensão das agravantes, aparentemente, está preclusa. Registra-se, ademais, que a alegação de que o depósito judicial dos valores poderá comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial não impressiona, porque o produto da alienação dos bens em questão nem sequer foi considerado pelo plano de recuperação judicial das agravantes como meio de soerguimento econômico-financeiro. Na realidade, ao que parece, a pretensão recursal muito se aproxima da má-fé processual, a recomendar o exame da configuração dela no julgamento definitivo deste recurso, até porque, também ao que parece, a alienação antecedeu a autorização judicial respectiva. Processe- se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e com determinação para que os valores a serem depositados pelas agravantes permaneçam depositados nos autos da recuperação judicial até final julgamento deste recurso, ocasião em que se deliberará sobre a destinação deles, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por não admitir sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2023 Maurício Pessoa - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Marília Lupianhes Gonçalves (OAB: 430804/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Felipe Lollato (OAB: 419477/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2251567-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2251567-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Agravado: B B Administradora de Consorcios S/A - Interessado: Maicel Anesio Titto (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Ao que se depreende, nos termos do art. 937, VIII e IX, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente recurso não comporta sustentação oral. Nos termos doart. 6°, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa linha, descabida a sustentação oral na hipótese, deve-se privilegiar o julgamento virtual do recurso, que propicia, em regra,maior celeridade, sem prejuízo ao amplo debate entre os integrantes da Turma Julgadora. Ressalte-se que todos os integrantes da Câmara disponibilizam e-mail para que memoriais sejam encaminhados, ampliando o atendimento dispensado aos patronos das partes. Assim, fica determinada a inclusão do recurso em julgamento virtual, afastada eventual oposição manifestada pelas partes. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36079 Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito, promovida por Huffix do Brasil Indústria e Comércio de Móveis para Escritório EIRELI, nos autos da sua recuperação judicial, com a pretensão de excluir o crédito inscrito em favor de BB Administradora de Consórcios S.A. (R$ 8.000,00, na Classe III), julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, considerando inadmissível a impugnação retardatária proposta pela devedora. Confira-se fls. 54/57 e 78, de origem. Inconformada, recorre a impugnante a sustentar, em apertada síntese, que, nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.101/2005, a impugnação de crédito pode ser promovida por qualquer interessado, mesmo após encerrada a recuperação judicial (art. 10, § 9º, do mesmo diploma legal). Na hipótese, a Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2029 impugnação de crédito ainda se justificaria porque o crédito atribuído ao impugnado foi quitado. Além disso, não estaria sujeito à recuperação judicial, pois com origem em consórcio. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja excluído o crédito. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 20/22), dispensando-se a intimação do impugnado, posto não formada, ao tempo da interposição, a relação jurídico-processual. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 39/40. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 54/57, 78 e 81, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 45/46). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000162-34.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000162-34.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Umbelina Menezes da Silva Ferreira - Apelante: Rui Fernando Menezes Ferreira - Apelante: Tatiana Menezes Ferreira - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: De início, destaco que a parte autora, ora parte apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)UMBELINA MENEZES DA SILVA FERREIRA, RUI FERNANDO MENEZES FERREIRA e TATIANA MENEZES FERREIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela antecipada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados nos autos. Relata que, em 19 de novembro de 2021, o titular do plano de saúde, Rui Augusto de Almeida Ferreira, faleceu, aduzindo a existência de período de remissão de dois anos para os autores, que são beneficiários do plano. Sustenta que, em contato telefônico com a requerida, foi informado que apenas a coautora Umbelina, teria direito à remissão com isenção de mensalidade por dois anos. Os demais beneficiários, seus filhos, seriam imediatamente excluídos da cobertura. Sustenta a ilegalidade da conduta da requerida. Requer, liminarmente, o imediato retorno da cobertura do plano de saúde, com início do prazo de remissão para todos os autores. Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela, com o retorno da cobertura do plano e início de prazo de remissão por dois anos para os autores, sob pena de multa, bem como indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, além do pagamento das custas, despesas processual e honorário advocatício. Com a inicial juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 128/129). A autora apresentou pedido de desistência parcial da ação (fls. 261/263). A requerida devidamente citada Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2047 e apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, uma vez que a autora não possui o direito narrado na inicial, e que a requerida não cometeu nenhum ato ilícito. Impugna, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que os benefícios da remissão por morte do titular, estendem-se apenas ao cônjuge e aos filhos solteiros até vinte e cinco anos, de modo que os demais beneficiários não atendem as condições para concessão do benefício. Sustenta a legalidade da cláusula contratual, e necessidade de observação do princípio do pacta sunt servanda. Requer, assim, total improcedência da ação para condenar os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. A questão preliminar relativa à impugnação à justiça gratuita não merece acolhida. Com efeito, a requerida limitou-se a alegar que os autores não comprovaram fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária. No entanto, não produziu qualquer prova de que os requerentes tenham efetivamente recursos suficientes para custear as despesas do processo. Ademais, é certo que o pedido veio acompanhado dos documentos a fls. 181/247, os quais não demonstram recebimento de valores elevados por parte dos requerentes. Nessa situação, não se pode presumir tenham condições de arcar com as custas do processo, pois não existem elementos que afastem a presunção legal que milita em seu favor. (...) Ademais, a concessão do benefício não significa isenção do ônus da sucumbência. Ao contrário, o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil prevê expressamente que Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, não havendo elementos de prova suficientes para que se afaste a assistência judiciária gratuita aos autores, a preliminar não merece acolhida. A preliminar relativa à inépcia da inicial confunde- se com o mérito da causa, de forma que com ele será apreciada. O pedido de desistência parcial da ação não merece acolhida. Com efeito, há conduta contraditória dos requerentes, uma vez que ainda que tenham informado a desistência dos pedidos de obrigação de fazer, insistem na cobrança de multa pelo suposto descumprimento da referida obrigação. Além disso, a requerida, em suas manifestações, demonstra o interesse no julgamento do mérito do pedido relativo à manutenção no plano de saúde, de forma que se mostra adequada ao caso a análise meritória da questão. No mérito, trata-se de ação em que pretendem os autores a aplicação do período de remissão de dois anos ao plano de saúde, do qual figuravam como dependentes, após o falecimento do titular do referido plano. É incontroverso, no caso destes autos, que os autores eram beneficiários do plano de saúde, figurando como dependentes, bem como que a ré cancelou a cobertura do plano de saúde dos coautores Tatiana e Rui Fernando, sob a alegação de que não faziam jus à manutenção. A requerida, por sua vez, sustentou a legalidade da negativa de manutenção no plano de saúde dos coautores Tatiana e Rui Fernando, sob o argumento de que não seriam considerados dependentes nos termos da cláusula indicada a fls. 81, sendo que a remissão, assim, seria benefício concedido unicamente à coautora Umberlina, na qualidade de cônjuge. No caso, não que se falar em ilegalidade na exclusão dos demais beneficiários. De rigor observar que, desde a contratação (fls. 50/51), conforme documentos juntados pelos próprios autores (fls. 50/83) estavam cientes da exclusão relativa aos dependentes que fossem maiores de 25 anos, conforme cláusula 16.3 (fls. 81). É importante destacar que, ao tempo da contratação, em 1998 (fls. 50/51), todos os contratantes, inclusive os filhos do casal, já era maiores de idade (fls. 43 e 44) e, assim, não há como se furtarem da responsabilidade contratual, uma vez que ao tempo da pactuação já tinham pleno discernimento do quanto contratado, bem como da cláusula limitadora. Assim, a previsão contratual, por si só, não é ilícita. Neste sentido: Apelação cível. Plano de saúde empresarial. Obrigação de fazer. Falecimento do titular. Exclusão de agregada. Filha maior de 25 anos de idade e que pretende continuar beneficiária da apólice de plano de saúde do genitor, nas mesmas condições anteriores. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Existência de cláusula que dispõe expressamente sobre os beneficiários que fazem jus à manutenção do contrato em casos como o que se cuida, situação que atrai a remissão por morte do titular. Dispositivo que garante o benefício apenas ao cônjuge e filho solteiro com idade inferior a 25 anos de idade. Inexistência de abusividade. Simples existência de contrato de plano de saúde que não autoriza interpretação sempre a favor do consumidor. Precedentes. Sentença reformada para declarar a improcedência da ação. Recurso provido” (TJSP - Apelação nº 1102585-17.2017.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Rodolfo Pellizari - j. 26 de agosto de 2020). E, ainda: SEGURO SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. CLÁUSULA DE REMISSÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A sentença julgou improcedente a ação uma vez que a negativa da seguradora em manter a autora no plano de saúde, após o falecimento do seu titular, possui amparo legal e contratual. 2. A ré manteve o seguro saúde para a cônjuge do titular falecido, e promoveu a exclusão da autora (filhado contrato), alegando que não possuía mais a qualidade de dependente, nos termos estabelecidos no contrato. 3.A cláusula 6 do contrato permite a inclusão como dependentes do cônjuge e dos dependentes do segurado titular, assim considerados, nos termos da legislação do Imposto de Renda. E a cláusula 6.2 dispõe que a perda da condição de dependente deve ser comunicada à seguradora. 4.A autora não comprovou ter relação de dependência econômica com o seu pai, o contratante principal. Sendo maior e auferindo rendimentos, não poderia mais ser considerada dependente, consoante estabelecido na cláusula 6 da apólice. Tampouco comunicou à ré a ocorrência da perda da condição de dependente, dever que contratualmente lhe incumbia. Não restou assim configurada qualquer conduta abusiva da seguradora quanto a sua exclusão. Sentença mantida. 5. Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 4006103-50.2013.8.26.0405 - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Alexandre Lazzarini - j. 11 de Agosto de 2015). Ademais, de rigor mencionar que a ausência do benefício da remissão não significa a automática rescisão contratual, desde que os beneficiários se proponham a manter os pagamentos de suas respectivas mensalidade, é o que também se infere da cláusula 16.3, segunda parte. Assim, a manutenção do plano seria possível apenas com a continuidade dos regulares pagamentos das mensalidades pelos demais beneficiários. E, no caso, em nenhum momento os requerentes aduziram a possibilidade de se manter no plano de saúde com o pagamento das mensalidades. O que se vê é que pretendem o reingresso no plano com o início do prazo de remissão, o que não é possível. E não havendo pedido no sentido da manutenção do plano com o pagamento, a improcedência é medida que se impõe. No mais, não tendo sido demonstrado qualquer fato ilícito imputável à ré, não há que se falar na ocorrência de danos morais. A situação retratada nos autos revela a ocorrência de meros aborrecimentos em razão da divergência das partes com relação à intepretação das cláusulas contratuais. Contudo, essa situação, por si só, não gera o dano moral indenizável, em especial quando não verificada qualquer ilicitude na recusa em concessão do benefício contratual, o que afasta certamente a possibilidade de reparação dos danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida e, em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores. A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deverá, assim, observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Fls. 559/563: assiste parcial razão aos embargantes, de forma que Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2048 acolho os embargos apresentados para declarar a sentença nos seguintes termos: “Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência (fls. 128/129), uma vez que os proprios autores indicam que intimaram a requerida no dia 17 de janeiro de 2022 (fls. 137 e 258), sendo certo que o plano de saúde foi reativado no dia 20 de janeiro de 2022. Assim, considerando que foi deferido um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da tutela de urgência, é evidente que um atraso no cumprimento de algumas horas não se mostra suficiente, dentro de uma analise de razoabilidade e proporcionalidade, para aplicação da multa pretendida pelos autores. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida e, em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores. A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deverá, assim, observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” No mais, persiste a sentença, tal como lançada (...). E mais, o cancelamento do contrato em razão da morte do titular está de acordo com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, com a Súmula Normativa 13 da Agência Nacional de Saúde, bem como com as disposições contratuais, as quais dão conta da exclusão do benefício da remissão apenas aos dependentes maiores de 25 anos (v. fls. 81, cláusula 16.3). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: SEGURO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONCEDIDO PRAZO DE REMISSÃO DE CINCO ANOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENDIDA INCLUSÃO DE FILHOS MAIORES DE 24 ANOS NO PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTES REMIDOS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. HIPÓTESE EM QUE A SIMPLES EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO SEMPRE A FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA RÉ. RECUSA DA SEGURADORA PARA MANUTENÇÃO DE FILHOS MAIORES DE TITULAR FALECIDO COMO DEPENDENTES REMIDOS. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0120346-73.2006.8.26.0000; Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado;j. 4/8/2011. Assim, era mesmo de rigor a manutenção apenas do cônjuge sobrevivente no seguro saúde que já usufruía como dependente do de cujus, não havendo abusividade a ser declarada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 557). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Piero de Manincor Capestrani (OAB: 303432/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2008540-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008540-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. L. L. - Agravado: B. S. L. - Interessado: A. I. S. J. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. L. L. contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promove em face de B. S. L., de seguinte redação: Vistos. Embargos declaratórios às fls. 859 e 860/866 apontando omissão na decisão de fls.854/856. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. De fato, verifico omissão na decisão em alguns de pontos, de modo que acolho parcialmente os embargos de fls. 860/866 e deixo de acolher os de fls.859. A autora não incluiu na petição inicial Ana Lúcia no polo passivo. Assim, não há razão para alegar neste momento omissão na análise deste pedido pois ela não integrou a lide e não deve de todo modo integrar pois não compõe o quadro societário da empresa. Alega a agravante que ajuizou ação de divórcio e partilha de bens em face de Alfredo Izidoro Júnior, que transitou em julgado em 07/06/2017. No entanto, tal como reconhecido no decisum que acolheu o incidente, sua atual esposa/companheira Ana Lúcia Multari atuou para confundir o patrimônio dos ex-cônjuges, participando de forma estranha como titular de propriedade imóvel que era exclusivamente do casal e de cotas societárias da empresa agravada. Salienta, que conforme fundamentado pelo d. Magistrado da causa, Ana Lúcia não compõe atualmente o quadro societário da empresa, mas deve responder pelo período em que participava como sócia, época de sua separação de fato com Alfredo. Portanto, necessária sua intimação para se manifestar nos autos, e ao final, sua inclusão no polo passivo da execução para responder pela confusão patrimonial reconhecida judicialmente. 2. Agravo tempestivo, dispensado do preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. 3. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Rodrigo Dozzi Calza (OAB: 306349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002343-80.2020.8.26.0541/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002343-80.2020.8.26.0541/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Priscila Scalanbrine Barreto - Embargdo: Augusto Lourenço da Silva - Embargdo: Thiago Esteves Pereira - Embargdo: Jose Pereira - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. decisão de fl. 259, que homologou o acordo de fls. 256/258 e julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do mesmo Codex. Aduz a embargante que houve equívoco na extinção da ação uma vez que o acordo de fls. 256/258 foi formulado apenas entre os requeridos e versa sobre a obrigação futura do pagamento da condenação que lhes foi imposta. Postula, assim, a correção do erro material apontado e a retomada do julgamento da apelação. 2. Os embargos devem ser acolhidos em parte. No caso dos autos, verifica-se que os réus foram condenados de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo sido formulado apenas entre os réus acordo no qual estabelecem a responsabilidade de cada um quanto à condenação. Desse modo, não tendo havido a participação do autor, o acordo somente pode produzir efeitos entre os requeridos, seus signatários, e não resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito. Por outro lado, a apresentação da petição de acordo entre os requeridos definindo os termos em que se dará o adimplemento da condenação imposta na r. sentença revela satisfação quanto ao que restou decidido e permite reconhecer a desistência dos recursos pela prática por estes de ato incompatível com a vontade de recorrer e a extinção da fase de conhecimento. É que, não houvesse o reconhecimento intrínseco do acerto da decisão apelada, não haveria motivo para que os demandados já dividissem entre si as obrigações por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2106 esta impostas, posto que em fase de inconformismo sequer estavam definitivamente definidas. Neste cenário, dispõe o artigo 1000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Logo, em atenção ao teor do referido dispositivo e observando-se que não foi manifestada nenhuma ressalva no acordo quanto à vontade de recorrer, é de rigor reconhecer a desistência dos recursos apresentados pelos réus, prosseguindo-se o feito, portanto, na fase de execução. Com efeito, os embargos devem ser acolhidos em parte para o fim de homologar o acordo entre os requeridos produzindo-se efeitos apenas entre eles, reconhecer a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer a resultar na desistência dos recursos apresentados pelos réus, com prosseguimento do feito para a execução do julgado. 2. Diante do exposto, acolho em parte os embargos para o fim acima exposto. 3. Ciência ao autor. 4. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/ SP) - Isabela da Costa Lima Centola (OAB: 280294/SP) - Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) - Felipe Moreira Buosi (OAB: 374086/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2066266-66.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2066266-66.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Luiz Carlos Camillo - Embargdo: Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls.112/113, que não conheceu do agravo interno então interposto Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2107 pelo embargante. Irresignado, aduz ele, em suma, que a decisão embargada incorre em manifesta contrariedade, tendo em vista que o decreto meritório originariamente desafiado, calca-se em entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, ainda em curso, a afastar, por ora, a aplicação da tese nele fixada. Postula, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeito modificativo do julgado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, consoante se infere dos autos, o embargante quitou o débito sobre o qual pendia a controvérsia, o que, inclusive, foi devidamente reconhecido pelo juízo originário, julgando-se extinta a execução, nos seguintes termos: Vistos. Diante da manifestação de fls. 404/405, julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Reputo ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, diante do formulário apresentado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, incluindo o valor depositado a título de honorários periciais (...)”. Evidenciada, assim, a perda superveniente do interesse recursal, a acarretar o não conhecimento desta irresignação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guido Henrique Meinberg Junior (OAB: 105432/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2262448-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2262448-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. M. - Agravado: L. L. C. C. - Interessado: L. M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2262448-25.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35685 Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de visitas de menor, movida pela genitora. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Fls. 1583/1609: assiste razão ao Ministério Público no que tange à substituição da psicóloga que atende o menor L. Com efeito, é necessário que esse atendimento seja prestado por profissional isento, característica que referida psicóloga não apresentou, uma vez que compartilhou com a autora mensagens de whatsapp trocadas como réu (fls. 1052/1054). Assim, impõe-se a imediata substituição da psicóloga que presta atendimento ao menor L. por outra profissional, que esteja atenta a toda a família, devendo a escolha ser realizada por ambos os genitores e informada em seguida nestes autos”. A pretensão recursal é de manutenção de atendimento pelo menor com a mesma profissional psicóloga que há 2 anos o atende. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada (fls. 298/299). Foi apresentada contraminuta às fls. 304/319. Parecer da PGJ às fls. 378/379. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 19/12/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls. 1880/1894), conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE a reconvenção, para declarar a prática de atos de alienação parental por parte da reconvinda e, em consequência, condená-la ao pagamento de multa, no valor de R$ 24.240,00, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Outrossim, altero a guarda do menor L.M.M.C. para compartilhada, mantendo-se a residência materna. Fixo o regime de convivência do genitor com o menor em finais de semana alternados, podendo o genitor retirá-lo da casa materna às 18:00hs de sexta-feira, devolvendo-o às 20:00hs de domingo e, ainda, todas as terças-feiras, das 18:00hs às 20:00hs. A partir de 2023, nas festas de final de ano o menor passará o Natal dos anos ímpares com a mãe e o Ano Novo com o pai, que poderá retirá-lo no dia 26 de dezembro, às 11:00hs. Nos anos pares passará o Natal com o pai, que poderá retirá-lo no dia 23 de dezembro, às 11:00hs e devolvê-lo no dia 26, até às 18:00hs. Aquele que estiver com o menor no feriado de Ano Novo, passará com ele a primeira quinzena do mês de janeiro, sendo que a segunda será usufruída pelo outro genitor. No mês de julho, nos anos ímpares, o menor passará a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe, invertendo-se nos anos pares. Nas festas do final deste ano de 2022, o menor passará o Natal com o pai, que poderá retirá-lo às 11:00hs do dia 24 de dezembro, devolvendo-o no dia 25, às 18:00hs. No Ano Novo (31/12 e 01/01) permanecerá com a genitora. Nas férias de janeiro de 2023, o menor ficará com o pai durante a segunda e a quarta semanas. A retirada e a entrega do menor poderão ser realizadas diretamente pelo genitor, em automóvel por ele conduzido, sem a necessidade da presença de terceiros. Pela sucumbência na ação e na reconvenção, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, diante dos critérios do art. 85, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2109 exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcia Rodrigues Sanches (OAB: 120998/SP) - Maria Carolina Nogueira Nomura Santiago (OAB: 215144/SP) - Marcelo Dota Santiago (OAB: 162884/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2005354-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2005354-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Interessado: Alex Sandro Aparecido dos Santos - Interessada: Regiane Ribeiro dos Santos - Vistos. Despacho ante o impedimento momentâneo do E. Des. Relator. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 498/499 que julgou extinto o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer imposta às executadas, consistente em fornecer toda a documentação necessária ao financiamento imobiliário. O exequente, ora agravante, sustenta que, ao contrário do que consta na r. decisão ora recorrida, a obrigação imposta às executadas não foi integralmente satisfeita, vez que pela matrícula do imóvel em questão de nº 105.852, do 1º Registro de Imóveis de Santo André, constata-se que este não se encontra registrado como de propriedade da agravada, mas sim de terceiros, o que impossibilitaria a obtenção do financiamento imobiliário. Em sede de cognição sumária, smj, entendo estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 300, do CPC, em especial a verossimilhança do direito alegado. Por essa razão, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos ao relator. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2006202-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006202-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. L. de S. - Agravada: A. L. G. de S. - Interessado: A. & M. C. T. LTDA. - Vistos. Sustenta o agravante que, em não tendo ainda sido proferida Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2117 decisão acerca da data em que a separação de fato começou a produzir efeitos, não sendo possível nessa circunstância antecipar a meação de cada um dos cônjuges, não poderia o juízo ter autorizado em favor da agravada o levantamento de quaisquer valores, ainda que destinados ao pagamento de taxas condominiais em atraso, pois se deve considerar que a agravada estaria a se utilizar do imóvel com exclusividade, afirma o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, cuja esfera jurídica foi colocada diante de uma situação de risco concreto e atual, e com efeitos fáticos que podem se tornar irreversíveis caso o levantamento de valores viesse ocorrer, de maneira que, por cautela, faço suspender toda a eficácia da r. decisão agravada, concedendo tempo hábil para que se possa, em breve tempo, examinar acerca do conteúdo da r. decisão agravada com maior completude, em especial se, a despeito de a partilha não ter sido realizada, justificar-se-ia o levantamento de valores em favor da agravada. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suspendendo assim toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000687-19.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0000687-19.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: I. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. F. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. C. da S. (Assistência Judiciária) - Apelação Cível nº 0000687-19.2020.8.26.0505 Comarca: Ribeirão Pires (2ª Vara) Apelante: I. F. C. e Outros (menores representados) Apelado: W. C. da S. Decisão Monocrática nº 25.464 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, III, CPC. Extemporaneidade. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fl. 42, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo, com base no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Apela o exequente, apontando o inadimplemento parcial da obrigação alimentar, quitados valores aquém dos ajustados; o exercício da guarda unilateral materna. Contrarrazões pelo executado, com preliminar de intempestividade do apelo (fls. 132/139). Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 156/159). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, dada a preclusão temporal. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Insurge-se o recorrente contra o julgamento de extinção do cumprimento de sentença, fundado no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. O pronunciamento foi publicado no Diário da Justiça em 15.12.2021, iniciado o prazo recursal no dia útil subsequente, transcorrido em 08.02.2022, considerando a suspensão dos prazos processuais de 20.12.2021 a 20.01.2022, a teor do art. 220 do Código Processual. Nesse aspecto, não se reconhece a suspensão dos prazos processuais até 31.01.2022, como alega o recorrente, porquanto a Portaria n. 319 do CNJ, por ele mencionada, tem aplicação restrita aos prazos processuais incidentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. A interposição do apelo deu-se em 16.02.2022, após o esgotamento do prazo legal, donde se conclui pela sua extemporaneidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Rodrigues Santos (OAB: 450297/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2009479-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009479-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAQUEL CATÃO BOCALÃO (Justiça Gratuita) - Agravada: Fundação São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 177/180, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar o levantamento de valores da conta poupança, mantendo o bloqueio de demais valores, nos termos abaixo transcrito: Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi deferida penhora sem a citação da executada, mas tão somente o arresto dos valores, considerando-se a dificuldade de se encontrar a parte, conforme decisão de fl. 130. Tendo em a concordância da parte exequente com relação ao desbloqueio da quantia depositada em conta poupança, nada há a discutir nesse ponto. Não há, porém, como prosperar o argumento da coexecutada no que tange à impenhorabilidade de quantias depositadas em conta investimento, com “aplicação em CDB”. A proteção aos valores encontrados em conta poupança não se estende à qualquer ativo financeiro, do contrário, não existiria a possibilidade de se efetuar o bloqueio judicial. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, no qual se quis dar proteção específica à caderneta de poupança e não a qualquer tipo de investimento, até porque seria praticamente inviável assim a penhora de ativos financeiros, que gozam da preferência legal do artigo 835 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Possibilidade de concessão da gratuidade apenas para a análise do presente recurso, devendo o d. Juízo de origem apreciar, oportunamente, o cabimento ou não do benefício. Bloqueios de saldo em contas corrente. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignação do executado. Descabimento. Andamento do feito em face do avalista. Cabimento. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei nº 11.101/05. Súmula 581 do C. STJ. Bloqueios em contas correntes. Alegação Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2185 de que se trata de verba alimentar (pró-labore). Impenhorabilidade nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Alegações que não restaram comprovadas nos autos. Limite legal de 40 salários mínimos aplicável, apenas, para depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido nas contas impugnadas não verificada. Art. 833, X, do CPC. Inaplicabilidade. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Impenhorabilidade não reconhecida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260698- 22.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) (gn) Ressalta-se ainda que o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba salário por meio da referida conta. Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. Por fim, para deliberação acerca do pedido de justiça gratuita, defiro o prazo de quinze dias, a fim de que a executada junte aos autos cópia dos extratos bancários de suas contas referentes ao período de um mês. Ante o exposto, determino o levantamento da quantia de R$ 2.528,92 encontrada em conta poupança da coexecutada, que deverá juntar aos autos formulário eletrônico devidamente preenchido, em cinco dias. Quanto aos demais valores, defiro desde já o levantamento pelo exequente, após o decurso de prazo para eventual recurso desta decisão, cabendo à parte juntar formulário eletrônico devidamente preenchido. Intime-se.. Sustenta a agravante a ausência de citação, o que impossibilita o deferimento de arresto de bens, conforme entendimento consolidado. Portanto, se o credor não demonstrou haver realizado diligências para a localização do executado, inviabilizando a sua citação, descabe o deferimento de arresto online de valores existentes em conta bancária do devedor. Afirma, ainda, a impossibilidade do bloqueio dos valores encontrados em aplicação financeira, posto que inferior a quarenta salários mínimos, devendo o art. 833, X, do CPC ter interpretação extensiva. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados e ora em discussão até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Rosado Bispo (OAB: 294202/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2010438-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010438-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Houshang Abrarpour (Espólio) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/16, que rejeitou o pedido de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos abaixo transcrito: VISTOS, etc... Fls. 164/164 e 181/183: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que pretende a executada a extinção da ação pela prescrição intercorrente, posto que este feito ficou suspenso de 13/12/2013 a 14/09/2018. O credor se manifestou a fls. 184/188, refutando as alegações da executada. É o relatório do essencial. DECIDO. É certo que em algumas situações, em que o exequente não fica inerte, a suspensão da execução não implica em paralisação culposa. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando “no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional” (“Código Civil Comentado”, coord. Cezar Peluzo, Manole, São Paulo: 2007, p. 134). Assim, caso o credor permaneça inerte sem realizar diligências visando satisfazer seu crédito é de se reconhecer a prescrição intercorrente, caso o processo fique parado por prazo superior ao da prescrição da ação. Pois bem, o atual Código de Processo Civil, no seu art. 921, trata da seguinte forma sobre a suspensão da execução: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. E sobre as consequências dessa suspensão e seus reflexos na prescrição, o parágrafo primeiro desse diploma legal estipula que: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, ainda que se considere que o processo ficou suspenso (sem providências) entre 13/12/2013 a 14/09/2018. Conforme disposto na Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cuidando-se de execução fundada em dívida líquida por meio de instrumento particular (Cédula de crédito bancário Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2187 empréstimo pessoal), cuja pretensão cognitiva prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, temos que não se consumou a prescrição, uma vez que o processo não permaneceu arquivado por prazo superior ao acima citado. Diante do exposto, indefiro a extinção desta execução de título extrajudicial. Prossiga-se, pois, com a execução. Int.. Inconformado, insiste o agravante na ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução ser julgada extinta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005605-58.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005605-58.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sidnei Francisco de Jesus Junior - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SIDNEI FRANCISCO DE JESUS JUNIOR, qualificado nos autos, aforou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado. Assevera haver entabulado contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida, no qual foram incluídas tarifas abusivas, como tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro, além de terem sido cobrados juros em desacordo com o pactuado. Pugna pela procedência da demanda, determinando-se o recálculo do valor das prestações e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (fls. 10/29). O banco ofereceu resposta (fls. 45/72), pugnando pela improcedência, uma vez que os valores foram contratados livremente e não há qualquer mácula no pacto empreendido. Juntou documentos (fls. 73/286). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (fls. 312). Réplica (fls. 322/334). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, (CPC 85, § 2º, I à IV), observado quanto a exigibilidade a gratuidade processual concedida (CPC 98 § 3º). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Araras, 23 de setembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que o réu praticou taxa de juros em importe superior ao pactuado, sendo ilegais as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como o seguro, solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente recebidos (fls. 343/350). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 355/366). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 682,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 22,55% (fls. 21, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,88%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,71%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,03% ao mês e 43,84% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2193 ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira, Auto Casco, Auto RCF e Cap Parc Premiavel (fls. 18 - R$ 3.171,95), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 23, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão correspondente. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 139/140 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os seguros só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 20% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000631-74.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000631-74.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Maria Augusta dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 439/445 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a ausência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a nulidade dos contratos impugnados; ii) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta da autora, atualizados pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; iii) condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da prolação do julgado, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelam ambas as partes. O banco réu (fls. 450/463) busca a reversão do julgado, sustentando a regularidade das contratações, demonstradas pelos instrumentos acostados aos autos; afirma que ...agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida, posto que os valores dos empréstimos foram disponibilizados para a autora, ora apelada, cabendo a ela a contraprestação do serviço consistente no pagamento das parcelas do empréstimo obtido...; além disso, alega que não há qualquer evidência que demonstre a existência de má-fé nas cobranças, requisito indispensável para que seja aplicada eventual devolução em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC; que não há comprovação da existência do suposto dano moral afirmado na inicial, o qual não se presume, devendo ser afastada a condenação imposta a tal título; ou ainda, subsidiariamente, pede que seja reduzido o ‘quantum’ indenizatório, observada a não incidência da Súmula 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do arbitramento; pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda. A autora (fls. 466/469) pretende o ajustamento do julgado, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais, com sua fixação no importe de R$ 20.000,00, observado o caráter pedagógico da medida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Processados os recursos e com respostas (fls. 473/482 e 483), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls.490), encaminhe ao julgamento telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gilson Pereira Junior (OAB: 362189/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9105994-64.2000.8.26.0000(991.00.000462-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 9105994-64.2000.8.26.0000 (991.00.000462-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Cred Financ e Investimento - Apelado: Waldir Gomes Freitas ( Assist Jud ) (e S/M) - Apelado: Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas - Interessado: Banco Itaú S/A - Trata-se de ação (distribuída em 06.01.1999) e medida cautelar inominada em apenso (distribuída em 26.11.1998) propostas por Waldir Gomes Freitas e Elza Maria Campos Rocha Gomes de Freitas em face de Crefisa S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaú S. A. Pretendem os autores, em síntese, a anulação da execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia hipotecária, cuja suspensão foi determinada liminarmente nos autos da medida cautelar inominada em apenso. Objetivam, também, a revisão das prestações, do índice de reajuste e do saldo devedor contratual. Alegam ter sido tal imóvel financiado pelo SFH e as prestações vêm sendo reajustadas ilegalmente. Afirmam que não está sendo feita a amortização do saldo devedor. Mencionam que se recusam os requeridos a rever as prestações de modo a não comprometer mais de 30% de sua renda e que estavam tentando a incorporação das vinte e nove prestações em atraso quando souberam da execução extrajudicial promovida pelos réus. Sobreveio sentença a fls. 121/124, cujo relatório Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2232 se adota, prolatada em 17.08.1999, julgando os Requerentes carecedores do pedido de revisão do contrato celebrado com o co-Requerido BANCO ITAÚ, extingüindo a presente ação com relação a ele com base no artigo 267, VI, combinado com o artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes a presente ação e a medida cautelar inominada em apenso, tornando definitiva a liminar concedida e extingüindo-as com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a execução extrajudicial promovida pelos Requeridos, tendo por objeto o imóvel descrito na prefacial. Tendo cada parte sucumbido de parte do pedido, cada qual arcará com as custas judiciais despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos (fls. 124). Apela a financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 130/147). Transcorreu in albis o prazo para os requerentes apresentarem suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 149-vº). O recurso foi processado. Esta Vigésima Câmara, em 07.06.2005, por votação unânime, negou provimento ao apelo (fls. 167/170). A financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso extraordinário (fls. 173/182), ao qual teve seguimento negado pelo douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 188/189). A financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal (agravo de instrumento nº 598.982-0 São Paulo, autos em apenso), ocasião em que o douto relator Ministro Marco Aurélio, determinou o sobrestamento dos autos (fls. 52 e 55 do apenso). O douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em 03.08.2018, em cumprimento à decisão exarada pela Suprema Corte na forma do artigo 1.037 da lei civil adjetiva, determinou a suspensão do recurso até o julgamento final da controvérsia relativa ao Tema nº 0249 (fls. 201). Posteriormente, tendo em vista o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário número 627106/PR pelo Supremo Tribunal Federal, o douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou, in verbis (fls. 211 sem destaque no original): Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. Esta Vigésima Câmara, em 07.11.2022, por votação unânime, em reapreciação da matéria, nos termos do artigo 1.030, II da lei civil adjetiva, deu provimento ao apelo (fls. 218/226). O v. acórdão foi disponibilizado no DJe em 11.11.2022 (cf. certidão de fls. 227). Ao depois, a financeira corré Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimento requereu a juntada do instrumento de mandato atualizado, bem como que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de duas advogadas (fls. 229). Juntou documentos (fls. 230/236). O feito foi remetido à conclusão deste Relator (fls. 237). Pois bem. Anote a zelosa escrevania, para fins de intimação, o nome das advogadas da financeira corré indicadas a fls. 229. Posteriormente, decorrido o prazo de publicação do v. acórdão de fls. 218/226, com o sem manifestação das partes, tornem conclusos para o douto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, conforme determinado no item 02 da decisão de fls. 210/211. (republicado por haver omitido o nome das advogadas Dras. Janaina de Almeida Ramos - OAB/SP- 243.235 e Celita Rozenthal OAB/SP 201.351). São Paulo, 24 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celita Rosenthal (OAB: 201351/SP) - Janaina de Almeida Ramos de Oliveira (OAB: 243235/SP) - Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0001460-83.2009.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lucinda Bertti Baboim - Apelado: Alexandre Baboim - Apelado: Rosimeire Teixeira Baboim - Apelado: Simone Baboim - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Barbieri Pimentel da Silva (OAB: 187722/SP) - Samuel Barbieri Pimentel da Silva (OAB: 250189/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2008096-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008096-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sertãozinho - Impetrante: Alexandre Otuka - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Seertãozinho - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrante: Alexandre Otuka Transportes Me - Interessado: Paulo Otuka Transportes Me - VOTO nº 42428 Mandado de Segurança nº 2008096-67.2023.8.26.0000 Impetrante: Alexandre Otuka Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho Interessados: Banco Santander (Brasil) S/A e Outro MANDADO DE SEGURANÇA O comparecimento aos autos da parte citada por edital ou hora certa é causa superveniente para cessação da intervenção do Curador Especial nomeado (CPC, art. 72, II), mas não acarreta a devolução de prazo para prática de atos processuais já esgotados, dado que ela recebe o processo no estado em que encontra (CPC, art. 346, § único), e, consequentemente, suporta os efeitos os atos já praticados e deliberações já alcançadas pela preclusão - Reconhecimento da falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial proferido em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que: (a) na execução, o impetrante foi citado por edital e foi nomeado curador especial para a defesa de seus interesses, sendo certo que não foi alegada nulidade de citação no presente mandado de segurança; (b) a matéria veiculada no mandado de segurança pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; e (c) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, vez que fundamentado no art. 139, IV, do CPC/2015. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, proferido nos autos do processo nº 0015330-12.2011.8.26.0597, que deferiu pedido de suspensão da CNH do impetrante. O impetrante sustenta que: (a) em execução de título extrajudicial, a autoridade impetrada determinou a suspensão de sua CNH; (b) isso, evidentemente, ocasionará limitações à renovação da CNH do Impetrante, além de obstar a sua livre circulação ao dirigir um veículo automotor a partir do presente momento; (c) o Impetrante não tinha ciência da decisão que suspendeu sua CNH, vindo a tomar conhecimento somente neste mês quando foi iniciar o procedimento de renovação; (d) não há qualquer evidência ou indícios de que o devedor está escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com as suas obrigações; (e) tal medida demonstrou-se inútil visto que foi imposta há mais de 02 anos e sequer o devedor foi citado; e (f) Depreende-se da decisão um manifesto equívoco, infringindo frontalmente o art. 833, V, CPC. A CNH é instrumento de trabalho do Impetrante e sua CASSAÇÃO/PROIBIÇÃO, além de ilegal, é inconstitucional, pois atinge sua SUBSISTÊNCIA com reflexos sobre o MÍNIMO EXISTENCIAL e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III da CF/88). É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/ STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2234 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. O comparecimento aos autos da parte citada por edital ou hora certa é causa superveniente para cessação da intervenção do Curador Especial nomeado (CPC, art. 72, II), mas não acarreta a devolução de prazo para prática de atos processuais já esgotados, dado que ela recebe o processo no estado em que encontra (CPC, art. 346, § único), e, consequentemente, suporta os efeitos os atos já praticados e deliberações já alcançadas pela preclusão. Nesse sentido, quanto à intervenção de Curador Especial, a orientação de: (a) Daniel Amorim Assumpção Neves: Quando apenas se presume a ciência da existência do processo pelo réu diante de sua citação, há a chamada citação ficta. Tal fenômeno ocorre na citação por hora certa realizada por oficial de justiça e na citação por edital. Nessas duas espécies de citação, caso o réu não compareça em juízo no prazo de sua defesa, o juiz indicará curador para apresentá-la. (...) Mesmo que o curador [especial] já tenha apresentado a defesa em juízo o réu citado fictamente pode a qualquer momento ingressar no processo com advogado constituído, recebendo o processo no estado em que se encontra. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Ed. JusPodim, 2018, BA, p. 120, item 4 ao art. 72, do CPC, o destaque não consta do original); e (b) Araken de Assis: A designação de curador especial é temporária e cessa com a extinção do processo No curso, concebe-se a desnecessidade superveniente do curador em razão do desaparecimento dos elementos de incidência do art. 72, I e II. Talvez o incapaz se torne capaz e o revel compareça ao processo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único). Em tal contingência, o curador especial torna desnecessário, cessando sua atuação. O juiz proverá neste sentido através de decisão interlocutória. Todos os atos praticados pelo curador serão aproveitados (Processo Civil Brasileiro Parte Geral: Institutos Fundamentais, vol. II, tomo I, RT, 2015, SP, p. 156, item 538, o destaque não consta do original). 3. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que o r. ato judicial impugnado, no presente mandado de segurança, foi proferido nos seguintes termos: Tendo em vista que a parte executada, mesmo após tantos anos de tramitação do feito, não efetuou nenhum pagamento em favor do exequente, e tendo em vista o comando existente no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão de CNH da parte executada, conforme requerido, devendo a unidade cartorária expedir o necessário (fls. 36). Pleiteia o impetrante a concessão da segurança, para que seja afastada a ilegalidade, sendo-lhe concedido o direito de renovar sua CNH, OU ALTERNATIVAMENTE, que seja declarada a nulidade da decisão atacada. 4. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 23.01.2023. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a reforma de r. ato judicial proferido em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que: (a) da análise do documento de fls. 37/38 e do respectivo extrato de movimentação processual, na execução nº 0015330-12.2011.8.26.0597, o impetrante foi citado por edital e foi nomeado curador especial para a defesa de seus interesses, sendo certo que não foi alegada nulidade de citação no presente mandado de segurança; (b) a matéria veiculada no mandado de segurança pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, não podendo o mandado de segurança ser impetrado como sucedâneo de recurso; e (c) o r. ato judicial combatido no presente writ não se revela manifestamente ilegal ou teratológico, vez que fundamentado no art. 139, IV, do CPC/2015. 5. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: DENISE DANTAS MATARAGI (OAB: 155321/MG) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Evelyn Alves Waitmann (OAB: 348016/SP) - Fabiana Aparecida Barbosa (OAB: 296424/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2004691-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2004691-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Araújo Ltda. - Agravado: José Roberto Vitti - Agravada: Rosana Teixeira - Processo nº 2004691-23.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2004691-23.2023.8.26.0000 Comarca: 33ª Vara Cível - Foro Central - São Paulo Agravante: Construtora Araújo Ltda. Agravados: José Roberto Vitti e Rosana Teixeira Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Construtora Araújo Ltda. contra os agravados, José Roberto Vitti e Rosana Teixeira, extraído dos autos de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, em face da decisão de fls. 413/415 dos autos originários, com Embargos de Declaração rejeitados à fl. 424, que, ao lado de outras providências, indeferiu a pesquisa pelo CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A exequente se insurge. Alega, em síntese, admissibilidade da pesquisa ao CCS como subsídio à execução, bem como necessidade de manifestação sobre os pedidos de intimação dos executados para declinarem o seu endereço atual e indicarem bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e de inscrição dos seus nomes em órgãos e cadastros de registro de inadimplentes. Requer a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 26/27). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, anota-se que o feito originário se desenrola desde o ano de 2010, sem que tenha havido, até o momento, a satisfação integral da pretensão executiva. Ocorre, todavia, que a pretensão da exequente para pesquisa ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não pode ser atendida, uma vez que referida pesquisa é destinada à apuração de crimes financeiros, sendo inaplicável, pois, à localização de bens passíveis de constrição. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. CCS-BACEN. Indeferimento. Irresignação indevida. O sistema CCS-BACEN, bem assim os sistemas SIMBA e COAF são destinados à apuração de crimes financeiros. Inutilidade da pesquisa para localização de bens passíveis de constrição. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2253 Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2198667-29.2022.8.26.0000, E. 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 16.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN e SIMBA Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Cadastros que se destinam a coibir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e não à localização de bens de devedores passíveis de penhora. Precedentes. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2266576-88.2022.8.26.0000, E. 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 07.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a realização de pesquisas junto ao CCS e ao sistema SIMBA Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade CCS -BACEN que se destina a auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, e não à satisfação da pretensão executiva Sistema SIMBA que foi criado para auxiliar no combate aos crimes contra o Sistema Financeiro Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2022020-82.2022.8.26.0000, E. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 31.10.2022). Quanto aos itens h e i da petição de fls. 403/409 dos autos originários, respectivamente, pedido de intimação dos executados para declinarem seu endereço atual e indicarem bens à penhora, e inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, observa-se que, realmente, a r. decisão agravada não os abordou, e a r. decisão que julgou os Embargos de Declaração a esse respeito não supriu a omissão, vício que passa a ser desembargado neste juízo ad quem. Nesse sentido, com relação ao sobredito item h, nada há a ser acolhido, pois na procuração de fl. 464 do feito executivo, com a recente data de 01.12.2022, já está declinado o endereço dos executados, sendo que a r. decisão agravada já determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo Sistema SISBAJUD, com utilização da opção Teimosinha. Por último, no que diz respeito ao mencionado item i, há previsão legal para a pretensão da exequente, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica ordenada ao juízo a quo a inscrição do nome dos executados em órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito exequendo. Por ver presentes em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no parcial efeito ativo, tão somente para que haja o cumprimento imediato da ordem acima exarada. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Gustavo Lucredi (OAB: 304360/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Caroline Luize Zanelato (OAB: 278464/SP) - Daniele Cristine Zanelato Yamamoto (OAB: 338130/SP) - Joel Fredenhagen Vasconcelos (OAB: 36089/SP) - Gislaine Regine Zanelato (OAB: 305030/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2104371-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2104371-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Espólio de Pedro Ribeiro Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC - Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Inteligência do art. 932, III, do NCPC - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 12.05.2022, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 27.04.2022, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a herança do espólio era composta, inicialmente, pela quantia de R$3.636,98, além de um imóvel avaliado em R$131.075,67 na ação de arrolamento n° 1009317-45.2020.8.26.0344. Informa que os valores foram utilizados para pagamento de dívidas do imóvel supra referido, de modo que o valor residual é de apenas R$794,60. Argumenta que, ao ingressar com ação autônoma, sem habilitar seu crédito na ação de inventário, o banco exequente, ora agravante, se tornou credor privilegiado em relação aos demais credores, também criando tumulto processual na ação de inventário. Defende a necessidade de o ora agravado habilitar seu crédito na ação de inventário, com a consequente extinção da presente ação de execução. Neste sentido, afirma que, até a formalização da partilha, o patrimônio do de cujus é único e indivisível, de modo que não cabe a cada credor cobrar a dívida do espólio de maneira autônoma, mormente considerando-se a existência de ação de arrolamento em andamento, que é suscetível a concurso de credores. A par disto, alega ser incabível a cobrança de juros e mora sobre a cédula de crédito bancário que lastreia a execução, na medida em que o atraso não se deu de forma voluntária, mas sim em razão do óbito do contratante. Por fim, aduz ser cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo, além da intimação do Ministério Público nos termos do art. 178, II, do CPC, haja vista que há herdeira incapaz no processo de arrolamento. Ao final, requer o provimento do recurso, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo-se a ação de execução. Subsidiariamente, requer a exclusão dos juros de mora sobre o débito exequendo, além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso processado sem suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constatou-se dos autos digitais que em 1ª instância foi proferida decisão, aos 24.01.2023, homologando acordo celebrado entre as partes, cuja parte dispositiva ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos (fls. 207 dos autos principais): HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à página 206, bem como a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, cc artigo 924, II, ambos do CPC. Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Importante destacar que, no caso em apreço, não havia concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a celebração de acordo entre as partes. Desta forma, nada obstava que o juízo de 1ª instância prosseguisse com o regular andamento do feito, homologando o acordo em comento. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2273 Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Patricia de Souza Santos (OAB: 399861/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009812-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009812-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: KYOKO NAMEKATA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 41/42 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência (fls. 01 dos autos de origem), o digno Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora, ora agravada, determinando ao banco réu, ora agravante, suspenda as cobranças referentes ao contrato controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Narra-se, na atrial, que a requerente, mantenedora de relação bancária com o requerido, foi vítima de terceiros fraudadores, aos 24 de junho de 2022. Aduz, no ponto, que os criminosos, se valendo de informações sigilosas detidas apenas pelo requerido, passaram-se por prepostos deste, convencendo a requerente, pois, a lhes entregar cartão bancário e celular. Dá-se que, entregues tais bens, promoveram os fraudadores saques vários em desfavor da requerente, firmando ainda, em nome desta e ante o requerido, contrato de empréstimo. Requer, a título antecipatório, a imposição ao requerido de ordem inibitória, a fim de que não promova descontos referentes ao contrato de empréstimo fraudulento. Apresilhou documentos (fls. 19/40). É o relatório. Decido. Nesta seara, em que delibatória a cognição, surde verossimilhante a tese de átrio, pois que minimamente demonstrada a prática de crime, por terceiros (fls. 21/25); a realização das operações bancárias controvertidas (fls. 26/29); e o desconto, pelo requerido e diretamente em conta da requerente, das contraprestações advindas do contrato de empréstimo supostamente fraudado (fl. 34). Demais, o fato constitutivo da pretensão inexistência de relação jurídica tem caráter negativo, nada podendo se exigir, neste tom, da parte requerente. Verifico a presença, também, do perigo de dano, que consiste em estar a parte autora exposta à continuidade de cobrança indevida, que lhe vilipendia mensalmente o patrimônio. Noutra banda, não desponta perigo de dano inverso, pois a simples supressão temporária da cobrança não desagua em esvaziamento do crédito do requerido ou mazela assemelhada. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para os exatos fins de determinar que o réu, no prazo de cinco dias, suspenda cobranças quaisquer referentes ao contrato controvertido, cessando com os descontos por sobre conta bancária da requerente, sob pena de fixação de multa diária, em caso de descumprimento. Via desta decisão, devidamente assinada e instruída com cópia de fls. 26/29 e 33/35, servirá de ofício ao requerido, competindo à autora seu encaminhamento, comprovando-se a remessa, aqui, no prazo de dez dias. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime- se. Inconformado, recorre o banco réu, alegando, em síntese, que: (i) não restaram preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada; (ii) o empréstimo contratado foi realizado por meio de cartão, senha e chave de segurança/ biometria, sendo os valores disponibilizados na conta da agravada; (iii) toda a situação supostamente ocorrida foi alheia ao Banco, tendo este agido tão somente como agente financeiro, não podendo responder pelo suposto golpe realizado por terceiro que ocorreu, afirma-se, FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA (fls. 07 sic); (iv) a agravada forneceu seus dados pessoais, cartões e aparelho de telefonia celular para terceiro por livre e espontânea vontade, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor; (v) o banco sempre alerta para seus clientes jamais fornecerem seus dados e informações sigilosos em ligações telefônicas, pois essas não são práticas adotadas por seus funcionários; (vi) Não obstante a legalidade da contratação, pautado na boa-fé e no bom relacionamento com seus clientes, o Banco Agravante, procedeu com o cancelamento do contrato(fls. 10 sic), mesmo com prazo para cumprimento totalmente exíguo, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada; (vii) por fim, a fixação de astreintes é descabida, devendo ser afastada, uma vez que não faz coisa julgada e pode ser alterada a qualquer momento. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia imediata do decisum. Pugna, ao final, pela revogação da decisão vergastada, afastando-se a multa fixada. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada e exigível a referida multa se a parte descumprir o comando judicial, que, aliás, consiste em obrigação de não fazer, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2280 de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis (OAB: 313218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2304247-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2304247-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: DROGARIA TEM LTDA - Agravante: Thais de Sousa Pereira Nunes Lasareff - Agravante: MARCIO LASAREFF - Agravada: ELIZEU DE OLIVEIRA (Espólio) - Interessada: CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES - Interesda.: Maria Lidia Gonçalves - Interesdo.: Município de São Bernardo do Campo - Interesdo.: Bemar Administração de Bens Ltda - Interesdo.: Auto Posto Satelite Iii Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42434 Agravo de Instrumento Processo nº 2304247-48.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Drogaria Tem Ltda., Thais de Sousa Pereira Nunes Lasareff e Marcio Lasareff Agravado: Espólio de Elizeu de Oliveira Interessados: Cleuza de Oliveira Gomes e outros Comarca: São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível (Autos nº 1007823-33.2021.8.26.0564) Juiz prolator: Rodrigo Gorga Campos Relator: Desembargador Carlos Russo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42434 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, indeferiu o pedido formulado pelos executados de levantamento do saldo remanescente da arrematação. Segundo se extrai das anotações de fl. 62, o presente agravo foi distribuído a esta 30ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em razão de distribuição anterior da apelação nº 1006355-31.2021.8.26.0565. No entanto, examinados os autos de referido apelo, verifiquei que este agravo não versa sobre a mesma causa nem, tampouco, sobre demanda cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Cuidam os autos de origem de execução de título extrajudicial (processo nº 1007823-33.2021.8.26.0564) que não guarda qualquer relação com o feito que gerou a prevenção anotada para esta Câmara, e, ademais, conforme registrado na decisão monocrática de fls. 59/60, há prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado que, sob a relatoria do Desembargador Adilson de Araujo, julgou o agravo de instrumento nº 2108717-09.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos em que prolatado o decisum objeto do presente recurso. Destarte, de se concluir que a prevenção desta 30ª Câmara foi anotada indevidamente, pois o órgão julgador efetivamente prevento para o julgamento deste agravo é a 31ª Câmara. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine o cancelamento da distribuição efetuada por prevenção a esta 30ª Câmara de Direito Privado e a redistribuição do recurso à 31ª Câmara, por se tratar do órgão julgador prevento. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Desembargador (no impedimento ocasional do Relator Sorteado) (assinatura digital) - Magistrado(a) - Advs: Cleodilson Luiz Sforzin (OAB: 67978/SP) - Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) - Ferreira e Santos Advogados Associados EPP (OAB: 1843/SP) - Carlos Aparecido Vieira (OAB: 122969/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Ronemari Nascimento da Silva (OAB: 293177/SP) - Airton Aparecido da Silva (OAB: 415662/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2366 DESPACHO Nº 0066929-69.2011.8.26.0506 (3072/2011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Lia Cristina Franco Moreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mario Alberto Peralta Santo - Apdo/Apte: Celia Regina Garcia dos Santos - Interessado: Piramid Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença. Há duas apelações (fls. 197/211 e fls. 228/235). Os autos físicos foram digitalizados e a documentação colacionada não está em ordem para a análise célere dos recursos. Assim, determino que as partes indiquem as folhas em que está colacionada a r. sentença, objeto de insurgência pelas duas partes. Quanto ao pedido de gratuidade formulado no apelo de fls. 228/235, a recorrente Célia deverá apresentar, em dez dias, os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Isto porque, embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2303716-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2303716-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedro Penteado Prado de Almeida - Requerido: Rodolfo Cunzolo Epp - Interessado: Companhia Saneamento Basico Estado de São Paulo - Sabesp - Interessada: Juliana de Rezende Penteado Prado de Almeida - Interessado: Pedro Paulo Prado de Almeida - Interessado: Comercial Contato Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2303716-59.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Pedro Penteado Pedro de Almeida Requerido: Rodolfo Cunzolo Epp Interessados: Comercial Contato Ltda; Sabesp e outros Comarca: São Paulo - 13ª Vara Cível (Autos nº 1062881-21.2022.8.26.0100) Juiz prolator: Luiz Antonio Carrer DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42454 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros manejados pelo filho de fiadores em contrato de locação, onde se pretente o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de bem de família. A peticionante alega ser parte legítima a requerer a declaração da impenhorabilidade do bem imóvel que foi constrito nos autos da execução fundada em contrato de fiança prestado pelos seus pais em relação locatícia, por residir no imóvel juntamente com eles e ser o único imóvel da família. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento a alegação de impenhorabilidade de bem de família, tese inaplicável ao caso concreto, pois derivada de relação de fiança prestada em contrato de locação, que ademais, já restou amplamente analisada em primeiro e segundo grau nos autos da execução proposta em face dos fiadores, genitores do ora peticionante. Nessas circunstâncias, não se extrai das razões expostas pelo peticionante um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz (OAB: 19524/DF) - Janaina Camargo Fernandes (OAB: 210441/SP) - Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000500-39.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000500-39.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Veronica de Oliveira Cunha (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000500- 39.2021.8.26.0220 Relator: RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação (fls. 192/202) interposto pela ré contra a respeitável sentença (fls. 169/174 e 188) que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Argumenta que a emissão do diploma é ato formal, que depende de diversas solenidades a serem cumpridas tanto pela autora quanto pela IES, motivo pelo qual restou estabelecido na portaria nº 1.095/18, em seus artigos 18 e 19, o prazo de 60 dias para a entrega do documento, o qual poderia ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. Afirma que, conforme resolução do chamado CS3875934, a aluna em questão se encontrava com pendência de atividade complementar, mas ao ser aceita conseguiu concluir seu curso. Argui que, cumpridos os requisitos, restou possibilitada a colação de grau da aluna, tendo depreendido esforços para, de maneira excepcional, cumprir a tutela provisória deferida nos autos. Sustenta a ausência de defeito no serviço prestado e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita de sua parte. Argumenta que a autora não demonstrou os alegados danos morais e que a situação por ela vivenciada configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. Recurso preparado (fls. 203/204) e respondido (fls. 209/214). Peticiona a autora pleiteando seja deferida a tutela de urgência para determinar à ré que exclua imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior acórdão, devendo comprovar essa ação nos presentes autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da notificação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega que se encontra com o crédito abalado por cobrança indevida referente à taxa de colação de grau fora do prazo. Sustenta que tal situação ocorreu única e exclusivamente em virtude de conduta da ré, que se negou a corrigir os dados da matéria em que foi erroneamente reprovada. É o relatório. Conforme se extrai da análise dos autos, a autora ajuizou a presente demanda pleiteando em sua inicial seja a ré (I) compelida a entregar-lhe o diploma de conclusão do curso de enfermagem e (II) condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da mora injustificada na entrega do referido diploma. Nesse diapasão, não tendo havido formulação de pedido referente à inexigibilidade de taxa de colação de grau fora do prazo e referente à obrigação de exclusão do nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito em virtude de cobrança indevida, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria flagrante ofensa ao princípio da adstrição consubstanciado nos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nada impede que a autora ajuíze ação própria, buscando a declaração de inexigibilidade da taxa de colação de grau fora do prazo e cominação à ré excluir seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Não obstante, uma vez que os limites da lide são traçados pela petição inicial, inadmissível a apreciação de tais pedidos nesses autos, vez que que não foram formulado pela autora quando do ajuizamento da presente demanda. Razões pelas quais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Raphaela Cristina Batista de Oliveira (OAB: 443054/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2003717-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003717-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Penápolis - Requerente: Samir Jubran Rodrigues - Requerido: CÁSSIA RAMIRES AMADOR BITENCOURT - Requerida: FÁTIMA RAMIRES AMADOR - Requerido: SABRINA RAMIRES SAKAMOTO - Requerido: DANIELA RAMIRES AMADOR - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse fundada em arrendamento rural, concedendo ao arrendatário, peticionante, o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária, sob pena de retirada coercitiva. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, em que analisadas as questões que culminaram na procedência da ação. O recurso interposto impugna a cobrança e o estado de abandono da área arrendada, sob alegação de que houve cerceamento de defesa e grande probabilidade de reforma da r. sentença. Contudo, a constatação do estado da área arrendada fora certificada por oficial de justiça, além de incontroverso o inadimplemento dos acessórios e parte do aluguel, fundamentos da rescisão, portanto, forçosa a manutenção da determinação de desocupação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral não é bastante a atribuir o efeito pretendido, pelo fato de o julgamento ter ocorrido nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP) - Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2002984-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2002984-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sullivan Cunha Marques da Silva - Agravante: Carlos Arruda Ferreira - Agravante: José do Carmo Rodrigues Figueiredo - Agravante: Antonio Sergio Perez - Agravante: Yolanda Sobral de Luna - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002984-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002984-20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SULLIVAN CUNHA MARQUES DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1074043-57.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de intimação da executada para fornecer as planilhas que discriminem os informes salariais, sob o fundamento de que a providência compete à parte exequente e poderá ser requerida administrativamente. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação da executada para fornecer as planilhas que discriminem os informes salariais, com o que não concordam. Alegam que incumbe à executada a apresentação dos informes oficiais/planilhas/ extratos financeiros necessários à elaboração da memória de cálculo, na forma do que prevê o artigo 1º, § 11.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 01/98, e conforme jurisprudência desta Corte Paulista. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que a executada seja intimada a trazer aos autos os informes financeiros correspondentes ao período integral. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Com efeito, o Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de o magistrado requisitar as planilhas do executado, quando a elaboração/complementação do demonstrativo depender de dados que estão em seu poder, caso dos autos. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3005360-30.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, pacífica a jurisprudência desta C. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INFORMES OFICIAIS - MEMÓRIA DE CÁLCULO Determinação para que à Agravante/FESP comprove o apostilamento, apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC - Irresignação Mantença A apresentação de demonstrativos oficiais de pagamento é de incumbência da Administração Pública, detentora de tais documentos Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC. - Cooperação entre os sujeitos do processo Inteligência do art. 6º do NCPC - Precedentes desta Colenda Corte. Decisão mantida Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002919-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É obrigação da executada trazer aos autos os informes para permitir que a exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial Precedentes Decisão que inicialmente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu o processo Exequentes que alegam a existência de inconsistências nas planilhas apresentadas que se encontram devidamente justificadas e esclarecidas nos autos pela executada Decisão do Juízo a quo que reconsiderou integralmente o pronunciamento judicial sem se debruçar sobre as questões controvertidas Nulidade da decisão agravada Retorno dos autos à origem para análise das questões controversas Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045024-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à FESP que providenciasse os demonstrativos de pagamento do período exequendo, com a concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da medida Decisão agravada proferida em consonância com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que deve a executada apresentar os informes oficiais para viabilizar Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2517 o cálculo exequendo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000861-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003054-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003054-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: João Alexandre Cardoso - Agravado: Dirigente Regional de Ensino de Botucatu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003054- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003054-37.2023.8.26.0000 COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: JOÃO ALEXANDRE CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BOTUCATU Julgador de Primeiro Grau: Fabio Fernandes Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012157-76.2022.8.26.0079, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que é Professor de Educação Básica II, contratado por tempo determinado pela Lei Complementar nº 1.093/09, e que, em 30/11/2022, foi surpreendido com notificação de instauração de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, pela suposta prática de assédio contra algumas alunas, bem como por ter mostrado a elas vídeos com teores pornográfico. Relata que apresentou defesa, que não foi acolhida pela Administração, de modo que seu contrato de trabalho foi extinto. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o ato demissionário, com a continuidade nas aulas que lhe foram atribuídas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que nunca teve conduta desabonadora, e que apresentou defesa prévia pugnando pela produção de prova oral, o que não foi acolhido. Aduz que foi demitido sumariamente, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal no procedimento administrativo, e que, atualmente, se encontra sem salário, o que configura perigo de dano. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o procedimento administrativo disciplinar, determinando-se a continuidade nas aulas atribuídas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Processo de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho SEDUC-PRC-2022/71051, do Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação Núcleo de Apoio Administrativo Botucatu, que se trata de extinção contratual por descumprimento de contrato (fls. 11 autos originários), com o seguinte relatório de ocorrência feito pelo Diretor da Escola Estadual Prof. Francisco de Oliveira Faraco (fls. 12/13 autos originários): No dia 21 de novembro de 2022, eu José Antonio, Diretor de Escola, fui procurado pela aluna Maria Eduarda, aluna da 1ª série do Ensino Médio com a seguinte reclamação: fui assediada pelo professor João, na ocasião aparentava estar muito nervosa, pedi então para que se acalmasse, após isso começou a me relatar o fato ocorrido. Segundo o relato estava ela e outra colega da sala apresentando um trabalho para a classe e quando ao término da apresentação o professor teria chamado a mesma de gostosa. Questionei a aluna se havia acontecido naquele dia de aula e ela disse que já fazia alguns dias que havia acontecido, disse que não procurou ninguém até o momento por ter medo ou receio do professor. Esse relato ocorreu mais ou menos às 21:00 h do dia 21 de novembro. No dia 22 de novembro a escola foi procurada pelo tio da aluna Maria, cujo responsável a escola já entraria em contato para conversar e expor o acontecido. Antes de conversar com a família da aluna o professor foi chamado a Direção para que se relatasse o referido, foi explicado a ele sobre a reclamação da aluna e ele disse que não se lembrava de tê-la chamado de gostosa em nenhum momento. A colega de sala Maria Clara que estava apresentando o trabalho juntamente com a Maria Eduarda foi questionada sobre o professor ter desferido tal palavra a aluna e ela disse não conseguir afirmar o fato, pois não sabia direito o que tinha ouvido. O professor conversou com o familiar da aluna e para aquele momento ficara tudo resolvido. Durante a conversa a aluna Isabela da 3ª séria que estava acompanhando a amiga citou alguns comportamentos que o professor tem com os alunos, do tipo mostrar fotos, conversas sobre a vida pessoal, uma das citações também foi os vídeos que havia mostrado para os alunos sobre uma festa que havia ido e dava detalhes sobre o que tinha acontecido. A aluna foi questionada porque só naquele momento é que estava dizendo tais fatos, disse que se sentia constrangida e que nem para a família tinha relatado o acontecido. No dia 23 de novembro de 2022 a CGPAC Joseane Jacóia encaminhou um print do Instagram do aluno Matheus Arruda para o COE Márcia Arruda onde o estudante demonstrava estar descontente com algo que tinha ocorrido na escola. A COE Márcia Arruda chamou o aluno Matheus e o questionou por que tinha feito aquele post. O estudante respondeu que estava bastante chateado pois o Professor João Alexandre (Maestro) tinha mostrado fotos e vídeos pornográficos para algumas meninas da sala dele e nada tinha acontecido com ele. Neste momento, a COE demonstrou surpresa, e disse que nem ela e nem eu estávamos sabendo do ocorrido. Disse que se eu soubesse certamente teria contado a ela. Após ouvir o estudante e áudios de uma advogada que estava instruindo o mesmo de como proceder nesta situação, ela chamou as meninas e as questionou sobre os fatos. Neste momento, estavam junto com a COE as CGPG Ana Maria, Sonia e a CGPAC de linguagens Maria Lucia. Todas ouviram o relato dos estudantes. Assim que cheguei na escola elas me relataram o ocorrido e eu também ouvi as estudantes. Também chamamos o Prof. João e relatamos tudo o que as meninas tinham nos contado. No final a COE Márcia Arruda o questionou se era verdade e ele respondeu que não se lembrava. Após ouvir estudantes e professor, juntamente com a COE ligamos ao Supervisor Antonio Rogério Bueno e relatamos todo o ocorrido a ele pedindo orientações de qual seria a maneira correta para procedermos diante dessa situação. Também ligamos convocando as mães delas. Conseguimos contato apenas com a mãe da estudante Isabella a qual relatou que não estava sabendo do ocorrido e mostrou-se muito preocupada com o que poderia vir a acontecer, pedindo por diversas vezes para não envolvermos a polícia no caso Na data de hoje compareceram na escola os estudantes Matheus Arruda, Maria Clara Silveira e Isabella para escreverem o relatório dos acontecimentos acompanhados de seus responsáveis. Na oportunidade a mãe da aluna Maria Clara, também pediu para não envolvermos a polícia no caso. Todos os relatos estão sendo encaminhados a Diretoria de Ensino e entregues ao Supervisor para serem analisados. Sem mais para o momento agradecemos. O agravante foi notificado de eventual conduta incompatível no serviço público, incidindo em descumprimento legal previsto no artigo 8º, IV da Lei Complementar nº 1.093/09 a apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis a partir de ciente da notificação nos termos do §3º, artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/09, publicado no DOE de 17 de setembro de 2009 (fl. 19 autos originários), e, assim, apresentou defesa prévia (fls. 20/30 autos originários). Segundo relatado na peça vestibular de origem a Diretoria de Ensino emitiu seu Despacho, extinguindo o Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2518 contrato por tempo determinado nº 26/2018, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar 1093/2009 (fl. 03). Pois bem. O artigo 8º, inciso IV, e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/09, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, estabelece que: Artigo 8º -O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: (...) IV -por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; (...) § 3º -Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o servidor foi notificado a apresentar defesa no procedimento administrativo, e o fez, a qual, contudo, não foi acolhida pela Administração, o que não representa, a princípio, ofensa aos princípios constitucionais aventados na peça vestibular. De outra banda, não se pode perder de vista que em favor do ato administrativo atacado milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do impetrante/agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Felipe Rodrigues Garcia (OAB: 406888/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003184-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003184-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003184-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003184-27.2023.8.26.0000 COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Luis Pereira Andrade Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004511-71.2022.8.26.0319, deferiu a liminar a fim de determinar à parte ré, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a adoção de obras, manutenções e ajustes técnicos eficazes no sentido de eliminar, de vez, as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica no Município de Lençóis Paulista, mediante comprovação nos autos, no mesmo prazo, das providências adotadas e da continuidade no fornecimento de energia, ou seja, da ausência de registro de interrupções, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulada com multa por cada queda de energia que supere a uma por mês na região objeto desta lide, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por queda, a partir de 120 (cento e vinte) dias corridos, ambos os prazos contados a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de majoração das astreintes em caso de recalcitrância. Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em seu desfavor, visando a que realize, em até 90 dias, todas as obras, manutenções e ajustes técnicos necessários e suficientes para eliminar, definitivamente, as constantes interrupções do fornecimento de energia elétrica no Município de Lençóis Paulista, mediante comprovação nos autos das providências adotadas e da continuidade no fornecimento de energia, ou seja, da ausência de registro de interrupções, sob pena de pagamento de multa diária de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Revela que o juízo a quo deferiu a medida liminar na forma acima transcrita, com o que não concorda, motivo pelo qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Alega que a decisão recorrida é genérica, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil, o que a torna nula, e argumenta que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública antes da audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em que se detalhou ao Poder Público local informações sobre os investimentos feitos no município para a adequada prestação do serviço público. Argui que inexiste obrigação legal, regulamentar, ou contratual de prestação de serviço ininterrupto de energia elétrica, e aduz que as causas de interrupção no fornecimento não são exclusivamente imputáveis à CPFL, já que, na espécie, há a particularidade de plantio desordenado de árvores pela população, as quais, em dias de chuvas e ventos fortes, tombam sobre os fios e postes da CPFL, interrompendo com frequência o fornecimento. Relata acerca dos investimentos realizados na rede de energia elétrica que abastece a população local, bem como sobre as inspeções e operações periódicas e sistemáticas de manutenção, de modo que, segundo alega, a causa demanda dilação probatória para verificação da melhora na qualidade da rede de energia elétrica. Discorre que inexiste perigo de dano no caso em tela, e argui que a multa aplicada deve ser afastada, ou ao menos, reduzida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, com a declaração de nulidade da decisão agravada, ou a sua revogação. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa aplicada, ou, ao menos, sua redução. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil Pública em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, com pedido de liminar para que: a) seja concedida, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, a obrigação de fazer, consistente na adoção, em até 90 dias, de providências técnicas, obras e manutenções eficientes no sentido de eliminar, de vez, as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica no Município de Lençóis Paulista, mediante comprovação nos autos, no mesmo prazo, das providências adotadas e da continuidade no fornecimento de energia, ou seja, da ausência de registro de interrupções, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos (art. 13, da Lei de Ação Civil Pública), observando-se que não cabe à empresa alegar surpresa, pois a sua omissão e as cobranças por parte da sociedade e autoridades vêm ocorrendo há anos; (fl. 21 autos originários). O juízo a quo deferiu a liminar a fim de determinar à parte ré, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a adoção de obras, manutenções e ajustes técnicos eficazes no sentido de eliminar, de vez, as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica no Município de Lençóis Paulista, mediante comprovação nos autos, no mesmo prazo, das providências adotadas e da continuidade no fornecimento de energia, ou seja, da ausência de registro de interrupções, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulada com multa por cada queda de energia que supere a uma por mês na região objeto desta lide, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por queda, a partir de 120 (cento e vinte) dias corridos, ambos os prazos contados a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de majoração das astreintes em caso de recalcitrância (fls. 118/121 autos originários), decisão que ora se agrava. Pois bem. Não se desconhece que o fornecimento de energia elétrica constitui prestação de serviço público essencial e indispensável à vida das pessoas. Todavia, na espécie, inexiste prova literal que aponte para a ineficiência por parte da CPFL na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, suficiente a prejudicar a coletividade. Desta forma, para a demonstração de que o serviço prestado pela CPFL está abaixo dos padrões de qualidade definidos por resoluções da ANEEL, a causa merece maior dilação probatória, inclusive para direcionar eventual obrigação de fazer a ser cumprida nos autos. Vale ressaltar, também, a declaração do Prefeito de Lençóis Paulista acerca dos investimentos da CPFL visando a aprimorar a qualidade no fornecimento de energia elétrica (fls. 200/205): Em resumo, na qualidade de Prefeito do Município de Lençóis Paulista, DECLARO que a CPFL Paulista vem prestando relevantes serviços ao Município, buscando aprimorar a qualidade no fornecimento de energia elétrica nos últimos anos, desde 2020, com incontestáveis e visíveis investimentos na rede elétrica local, o que pode ser averiguado na área rural do Município, como nos bairros São Judas Tadeu, Rocinha, Vargem Limpa e Farturinha, e nos bairros Urbanos, como Maria Luiza IV, Jardim Itamaraty, São Judas, Itapuã e Humaitá, em que houve a reconstrução da nova linha de distribuição de 138KV, além de dar manutenção e promover investimentos em toda rede elétrica da cidade, com investimentos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões). A CPFL também tem investido em projetos de eficiência energética que prestam serviços essenciais à população de Lençóis Paulista, tais como saúde e distribuição de água, beneficiando a coletividade com economia nos valores das faturas mensais de energia pagas por tais entidades. O aumento da qualidade no fornecimento nos anos de 2020 a 2022 também é visível, devendo ser destacada a dedicação da Distribuidora para atender com eficiência a população de Lençóis Paulista. (fl. 203) Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista, em julgado de que a CPFL é parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2520 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Tutela de urgência Energia elétrica Adoção de providências tendentes a eliminar as oscilações e as interrupções no fornecimento - Ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão Necessidade de dilação probatória Decisão reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2190457-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular desse recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000117-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 3000117-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mirte Piló Ricardo Teixeira - -DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000117-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000117-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MIRTE PILÓ RICARDO TEIXEIRA Julgador de Primeiro Grau: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0010577-19.2016.8.26.0053/08, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2530 Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida reconhecendo-se como correto o depósito do DEPRE. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. MARCOS Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2531 PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Jose Fiorini (OAB: 38786/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2256801-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2256801-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Roger Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2535 Fernandes Gasques (Prefeito) - Agravada: Cicera Maria de Sa - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. I- Trata- se de agravo de instrumento tirado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO da decisão de fls. 135/140 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CÍCERA MARIA DE SÁ, concedeu a medida liminar postulada para manter a agravada no cargo que ocupa, até a decisão final do presente processo, forte na tese de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação, consideranda a regra de exceção contida no art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019, podendo continuar trabalhando no cargo ainda que aposentada pelo regime geral da Previdência Social. Recorre a agravante defendendo, em síntese, que na vigência da Lei Municipal nº 1.200/78 e da Lei Municipal nº 1.612/89, e agora da Lei Complementar nº. 43/2022, onde: a) verificada a aposentadoria do servidor público efetivo, voluntária ou compulsoriamente, pelo RGPS, ocorre à vacância automática do cargo exercido junto à municipalidade, nos termos do art. 77, inciso V, da Lei Municipal n° 1.200/78 e do art. 13, parágrafo único, inciso IV. da Lei Municipal nº 1.612/89. b) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de vencimentos decorrentes do mesmo cargo, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis, na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão, conforme previsão contida no art. 37, § 10, da CF/88; c) a permanência de servidor aposentado ou seu reingresso no cargo somente pode ocorrer após prévia aprovação em concurso público, de acordo com o disposto no art. 37, II, da CF/88; d) a prestação de serviços após a aposentadoria voluntária do servidor passa a ocorrer de forma irregular, devendo a administração, de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), rever essa situação com amparo nas Súmulas nº 346 e nº 473 do STF; e) a EC nº 103/2019, além de mudanças nas regras previdenciárias, apenas veio trazer o peso constitucional sobre a questão da vacância de cargos e empregos públicos, cujo regime previdenciário era o geral, tal como consta no art. 77, inciso V, da Lei Municipal n° 1.200/78 e no art. 13, parágrafo único, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.612/89, de modo que sua promulgação não trouxe qualquer implicação na análise das aposentadorias em questão, frisando que o contido em seu art. 6º, inciso 29 não se aplica nesse caso em razão da previsão na lei municipal citada. f) o Termo de Ajustamento de Conduta está amparado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, sendo, portanto, legal e válido. Pugna o provimento para impedir que a decisão ora combatida produza os seus efeitos imediatos, até o pronunciamento definitivo deste Colendo Tribunal de Justiça. Os autos foram processados sem efeito suspensivo. Distribuição por prevenção n. 0041100-53.2012.8.26.0053 (fls. 23). Sem apresentação de resposta. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 105/107. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Bem examinados os autos, patente a perda do objeto deste recurso, tendo em vista que a liminar discutida foi revogada de ofício frente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se a decisão que revogou a liminar anteriormente deferida e objeto deste agravo (fls. 101/102): Em decisão de fls. 135/140, por conta das liminares concedidas nos Agravos de Instrumentos nº 2236062- 55.2022.8.26.0000 (Proc. 1020523-59.2022) e2236540- 63.2022.8.26.0000 (proc. 1020424-89.2022), foi concedida a liminar postulada pela impetrante, mantendo-a no cargo em que ocupa, até a decisão final do processo. Informou a impetrada às fls. 256/260 que ingressou com pedido de suspensão de segurança nº 5.606, junto Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de sustar os efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos nºs 2236540- 63.2022.8.26.0000 e 2236062-55.2022.8.26.0000, que impedem a exoneração dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. No recurso noticiado pelo impetrado junto ao STF, SS 5606 -0129147-24.2022.1.00.0000, assim decidiu a ministra Rosa Weber: (...) “Fixadas tais premissas, entendo que, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão do pedido suspensivo. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Município de Alvares Machado/SP firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, por meio do qual, em linha com a tese firmada por esta Casa, ao julgamento do recurso extraordinário nº 1.302.501, paradigma do tema nº 1.150 da repercussão geral, se comprometeu a exonerar os servidores que, conquanto aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, não tiveram a vacância dos respectivos cargos declarada, como impõe a legislação local”. (...) “Ante o exposto, com base no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 297do Regimento Interno do STF, concedo a medida de contracautela, para sustar os efeitos das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs2236540-63.2022.8.26.0000 e 2236062- 55.2022.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado dos processos de origem”. Então, diante da medida de contracautela concedida no pedido de Suspensão de Segurança nº 5.606, decido de ofício, a revogação da liminar concedida às fls.135/140. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento noticiado às fls.253/255, acerca desta decisão. Assim, o objetivo pleiteado pela agravante já foi atingido, evidenciando a falta de interesse superveniente, pelo que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) - Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2002857-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2002857-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Demax Serviços e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 892 da origem (Processo nº 1004273-74.2022.8.26.005 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária Declaratória manejada por Demax Serviços e Comércio Ltda, que assim decidiu: Vistos. Fls. 884 e seguintes: sem razão a Municipalidade. O depósito efetuado com a finalidade de suspender a exigibilidade do débito foi anuído pela decisão de fls. 807/808. O pedido foi deferido porque os documentos juntados atestavam que o valor depositado acolhia a totalidade do débito. Desta feita, o depósito deve ser convertido em renda dando-se quitação ao montante discutido nos autos. Intime-se.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a ação declaratória originária questionava a aplicação de multa em contrato administrativo, cuja penalidade fora atribuída em desfavor da autora após auditoria no procedimento administrativo de n° 6016.2017/0037723-3. Narra, ainda, com o ajuizamento do processo, e a realização de depósito do valor da multa, o Ilustre Magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa em tela. Ato contínuo, a agravante informa que a Fazenda Pública cumpriu a liminar suspendendo a exigibilidade do débito, no entanto, salientou, em contestação, que seria necessário o reforço da garantia, uma vez que os valores não se encontravam corretos, posto que o autor depositou o montante de R$ 7.138,31 (sete mil, cento e trinta e oito reais e trinta e um centavos), indicando que o valor exato para suspensão do débito seria de R$ 8.221,25 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) e, com o regular andamento processual, e sem a existência de decisão acerca do reforço da garantia, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Após, transitado em julgado o feito, o Município requereu a conversão em renda dos valores que garantiram o juízo, aduzindo se tratar de compensação parcial, anotando que eventuais diferenças ainda seriam cobradas pelas vias adequadas, todavia, o Juiz a quo indeferiu o pedido apresentado pela Municipalidade, dando-se quitação ao montante discutido nos autos. Inconformada, recorre a agravante, argumentando que a Decisão fora EXTRA PETITA (Artigos 141 e 493 do Código de Processo Civil), mencionando, ademais, sobre a alegada impossibilidade da quitação integral. Postula, portando, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma do Decisum guerreado, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2557 recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão combatida pela Municipalidade, aparentemente, já restou apreciada na própria Sentença prolatada pelo d. Magistrado de primeiro grau (fls. 865/868), não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Ante o exposto, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/ SP) - Dilermando Cruz Oliveira (OAB: 208080/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2306163-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2306163-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose de Andrade - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jose de Andrade contra decisão proferida às fls. 19/20 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal de São Paulo e da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata concessão de vaga e agendamento para realização, em caráter de urgência, de procedimento cirúrgico em favor da requerente. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) que é pessoa idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos, diagnosticada, em abril de 2021, com Síndrome Coronariana Aguda Sem Supra do Segmento ST (SCASSST), oportunidade em que os médicos aferiram a necessidade de cirurgia de Ponte de Safena (Revascularização do Miocárdio) para tratamento da doença; ii) que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da aludida cirurgia pela rede particular, inobstante possuir plano de saúde privado; iii) que, no dia seguinte ao do diagnóstico mencionado, recebeu alta da equipe médica, a fim de aguardar a data da cirurgia em casa, no entanto, em outubro de 2022, após passar mal em sua residência, foi levada às pressas ao Hospital, tendo sido constatado Infarto Agudo do Miocárdio (IAMSST), com Doença Triarterial Grave, ficando internada na UTI do Hospital Municipal Guarapiranga por mais de um mês, após o qual foi transferida para um dos quartos do hospital, no qual permanece até o presente momento, sem perspectiva de alta pela nova equipe médica, ante as necessidades de consumo de diversos medicamentos e o constante acompanhamento, além do receio dos profissionais de uma nova internação na UTI, conforme aponta relatório médico; iv) que as partes agravadas ainda não agendaram a data da cirurgia da agravante, inobstante estar na fila de espera desde abril de 2021; v) que a documentação anexada demonstra a necessidade de intervenção cirúrgica da agravante. Por fim, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata concessão de vaga e realização do procedimento cirúrgico pleiteado e, subsidiariamente, a realização de novo laudo médico, para que se ateste a urgência da necessidade do procedimento cirúrgico mencionado e, ao final, o provimento do recurso. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 25. Em sequência, sobreveio pedido de reconsideração da referida decisão (fls. 27), oportunidade em que a parte agravante acostou aos autos novo relatório médico (fls. 28), datado de 26.12.2022, em que se destaca a necessidade da realização da cirurgia cardíaca pleiteada com urgência e evidencia, ainda, o risco de complicação durante a internação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, convém assinalar que, neste momento, deixo de me pronunciar acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante, eis que pendente o requerimento de apreciação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Sem prejuízo, contudo, de, em momento posterior, determinar a intimação da agravante para apresentação de documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, inclusive para recolhimento do preparo recursal eventualmente devido, caso se mostre necessário. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Cumpre consignar que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do relatório médico acostado às fls. 28, na qual revela a urgência da realização cirurgia cardíaca pleiteada, bem como o risco de complicação durante a internação, condição na qual se encontra atualmente a agravante. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva enfatizar que consta dos autos demonstrativo da necessidade da cirurgia cardíaca requerida, consoante se infere do relatório médico em comento, exarado por profissional do Hospital em que internada a agravante e que acompanha sua condição clínica há meses. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Além disso, vejamos o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Dessa forma, considerando o quadro de saúde atual da requerente e a prova documental existente nos autos, a qual atesta, para além da necessidade, a urgência na realização do procedimento cirúrgico, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no pedido de reconsideração apresentado às fls. 27, para determinar que as agravadas viabilizem a realização do procedimento Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2566 cirúrgico conforme relatado e prescrito pelo médico do hospital em que internada a agravante. Prazo: 7 (sete) dias, com a observação de que o descumprimento da presente ordem pelas agravadas acarretará na imediata imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Batista de Andrade (OAB: 464495/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002247-52.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002247-52.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Amauri Jesus de Lima - Apelante: Daniele Soares dos Santos - Apelante: Danilo Pereira de Souza - Apelante: Wesley Correa dos Santos - Apelante: Carlos de Oliveira Junior - Recorrido: Município de Mogi das Cruzes - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o decurso do prazo legal. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Amauri Jesus de Lima, Carlos de Oliveira Junior, Daniele Soares dos Santos, Danilo Pereira de Souza e Wesley Correa dos Santos em face do Município de Mogi das Cruzes, via da qual pleiteiam a condenação do requerido a promover os autores à Guardas Civis Municipais da classe atual para a que fariam jus se tivessem sido promovidos nos interstícios corretos (obrigação de fazer) fazendo jus ao vencimento respectivo e demais benefícios oriundos das promoções, bem como ao pagamento, do retroativo dos valores da diferença de salário entre as classes exercidas, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, horas extras, progressões funcionais e adicionais por tempo de serviço. Subsidiariamente, requerem (i) sejam os valores retroativos pagos com verba de natureza indenizatória; (ii) seja o requerido, na pessoa do Prefeito, condenado na obrigação de abrir e realizar concurso interno e avaliação de desempenho para promoção dos guardas civis municipais à grau superior. Às fls. 896/898, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) 1 - Julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos colacionados aos autos até este momento já se mostram suficientes para imediata resolução da controvérsia. 2 - A pretensão deduzida é improcedente. Em forçoso processo hermenêutico, extrai o autor que se a legislação municipal prevê a cada seis meses sua avaliação disciplinar, isso significaria que a cada seis meses deve ocorrer abertura de processo de promoção donde afirma a mora administrativa. Ora, a avaliação disciplinar a cada seis meses é meio de prevenção que a Administração toma para afastar maus servidores, em nome do princípio da eficiência. Esse dispositivo não se refere à possibilidade de promoção. A promoção é ato discricionário, isto é, dependente da conveniência e da oportunidade do Executivo, mormente conveniência e disponibilidade orçamentária, conforme artigos 81 e 82 da LC nº 69/2010: (...) Trata- se de decisão do Executivo, de olho nas contas públicas. Não pode o Judiciário substituir o gestor e, criando regras onde o legislador deliberadamente silenciou, impor promoções pelo simples intercurso temporal. De se registrar que inexiste direito à promoção, mas apenas um interesse. Segundo os verbetes das súmulas 339 e 685 do Supremo Tribunal Federal é vedado ao Poder Judiciário alterar remuneração de servidor público ou realizar reenquadramento funcional. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por AMAURI DE JESUS LIMA, CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, DANIELE SOARES DOS SANTOS, DANIELO PEREIRA DE SOUZA e WESLEY CORREA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Com razões às fls. 906/919, apelam os autores pugnando pela reforma da r. sentença. Em síntese, sustentam que a discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de promoção dos guardas municipais, não pode resultar em arbitrariedade. Nesse sentido, afirmam que desde 2016, por ausência de avaliação e promoção, os guardas municipais de Mogi das Cruzes não têm a oportunidade de ascender na carreira, o que, na visão dos apelantes, viola a Lei Complementar nº 69/2010, bem como princípios administrativos. Argumentam que, embora o procedimento para promoção dependa de uma decisão favorável do prefeito, isto não significa que ele possa deixar de realizá-las eternamente, de modo que a discricionariedade conferida à decisão não significa que a administração poderia se omitir, impondo-se, assim, uma necessidade de agir, verificada a necessidade, imposta pelo art. 73 da LC 69. Alegam que a ausência de abertura do processo de promoção viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência. Colacionam julgados e discorrem sobre a carreira dos guardas municipais, indicando dispositivos previstos na Lei Complementar nº 69/2010 que dispõem sobre o processo de promoção da carreira, os quais, no seu entender, não abrem margem para a discricionariedade do administrador, dispondo que a avaliação será realizada semestralmente, concluindo, assim, que se o sistema de avaliação de desempenho para promoção deve ser realizado semestralmente, por óbvio, a abertura do processo também deve ocorrer nesse período para que a avaliação ocorra. No mais, aduzem que preenchem todos os requisitos necessários para a promoção, fato que apenas não ocorreu em virtude da ausência da seleção pela administração. Contrarrazões às fls. 925/939, pelo não provimento do recurso interposto. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2570 da decisão recorrida; In casu, o recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 29/08/2022, uma segunda-feira (fls. 901/902), sendo a data da sua publicação, portanto, o dia 30/08/2022 (terça-feira). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se no dia 31/08/2022, e a data final para a interposição do recurso, considerando os feriados ocorridos em 01/09/2022 e 07/09/2022, foi o dia 22/09/2022. Entretanto, o recurso foi protocolado em 17/10/2022, após o prazo fatal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Rafael Eiji Antunes Sakuma de Alencar (OAB: 445268/SP) - Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2006279-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006279-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Vasconcelos Salvador - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que busca a liberação de motocicleta apreendida em razão da falta de registro e licenciamento. Em resumo, o impetrante sustenta que a motocicleta se destina exclusivamente ao uso off-road, não estando portanto sujeita a registro e licenciamento, em decorrência de Portaria do DENATRAN. Nessa toada, sustenta a arbitrariedade e abusividade da apreensão do veículo, pugnando pela sua imediata liberação. É a síntese do necessário. Decido. Em análise preliminar do caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. Como assinalado pelo d. juízo a quo, o fato de o número do RENAVAM não constar da nota fiscal e de a motocicleta não possuir cadastro no BIN a princípio é insuficiente para reconhecer que o veículo se destina exclusivamente ao uso em circuitos fechados, de modo a enquadrá-lo na dispensa de registro prevista no art. 2º, § 1º, Portaria nº 190/2009 do DENATRAN (que revogou a Portaria nº 47/98 do mesmo órgão), mesmo porque, contrariando essa alegação, o bem foi apreendido justamente porque o agravante com ele transitava na via pública. Aliás, a despeito da discussão quanto às exigências para a liberação, não se verifica, prima facie, qualquer irregularidade na apreensão em si, que foi lastreada no art. 230, inciso V, e também no art. 162, inciso V, do CTB, já que a Carteira Nacional de Habilitação do agravante encontrava-se vencida há mais de trinta dias (fls. 30). Daí porque, a princípio, não há que se falar em liberação da motocicleta independentemente do pagamento das despesas de estadia, como pretendido. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal, intimando-se a Fazenda Pública Estadual via Portal Eletrônico. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Calixto Gumiero (OAB: 224466/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001905-81.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001905-81.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ernane Bilotte Primazzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Sebastião - Interessado: Trix Engenharia Civil Ltda - Interessado: Persio Mendes - 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 3.146/3.167) julgando procedente, em parte, ação civil pública (fls. 01/19) por ato de improbidade administrativa, consistente no descumprimento parcial de contrato administrativo para execução da 1ª etapa da implantação da rede coletora e estação de tratamento de esgotos no bairro de Maresias, condenando o então Prefeito Municipal Ernane, no ressarcimento integral do dano, fixado em R$ 964.524,69, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e multa civil. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. No mérito, sustentou a ausência de dolo e a inexistência de demonstração de dano ao erário. Suposto dano decorreu de atos sucessivamente praticados por vasto número de servidores e não estava inserido em sua esfera de competência. À luz da Lei nº 14.230/21, necessário comprovar o dolo específico. Ademais, apenas o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação. Em sua gestão, serviços eram verificados in loco para liberação do pagamento. Desproporcional e desarrazoada a penalidade imposta. Daí a reforma (fls. 3.190/3.213). Respondeu-se (fls. 3.278/3.283). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Há prevenção a se observar. Trata-se de ação civil pública (fls. 01/19) por ato de improbidade administrativa consistente no descumprimento parcial de contrato para execução da 1ª etapa da implantação da rede coletora e estação de tratamento de esgotos no bairro de Maresias. Segundo consta, o Município de São Sebastião contratou a empresa Trix Engenharia Civil Ltda. para execução da 1ª etapa da implantação da rede coletora e estação de tratamento de esgotos no bairro de Maresias, com recursos decorrentes do Contrato de Repasse nº 00221515-81/2007 Min. Turismo/CAIXA, celebrado entre a União e o Município. Após o decurso do prazo contratual, após sucessivas paralisações dos serviços e consequentes prorrogações do prazo inicialmente estabelecido, a obra foi vistoriada pela equipe técnica do Município e constatadas várias divergências entre o projeto descrito no contrato e o serviço efetivamente executado. Notificada, a contratada deixou de retomar os serviços e finalizar o objeto pactuado. Diante da execução parcial do contrato, a Caixa Federal, considerou extinto o contrato celebrado entre a União e o Município e solicitou a devolução do valor de R$ 1.953.458,47. Caracterizada, assim, segundo entendeu o Município, a intenção dolosa da empresa contratada e a omissão dos gestores à época, em lesar os cofres públicos. A controvérsia gira em torno da existência de ato ímprobo decorrente da execução parcial do contrato celebrado entre o Município e a empresa Trix Engenharia Civil Ltda. Imprescindível verificar se, de fato, houve dolo específico na conduta dos réus Prefeito à época dos fatos, Secretário de Obras à época e da empresa contratada. A solução, portanto, perpassa pela avaliação de questões relacionadas à própria execução contratual, o que, em parte, foi feito no bojo do Proc. nº 1.001.792-30.2018.8.26.0587 (vide sentença às fls. 3.157/3.158). O recurso interposto naquela demanda foi julgado pela C. 3ª Câmara de Direito Público, a qual, na oportunidade, debruçou-se sobre matérias relevantes para o deslinde da discussão aqui travada, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). Sentença de improcedência do pedido cujos termos devem ser confirmados por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, servindo como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedentes do STJ. Acrescente- se que dos fatos narrados e do conjunto probatório não se vislumbra a prática de atos que coloquem em dúvida a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos. Hipótese em que a responsabilidade pelas paralisações é do município contratante, uma vez que se deram por ausência de projeto executivo, e por decisão de interromper a execução da ETE, devido a ajuste entre o município e a SABESP. Interrupção em virtude da espera pela entrega dos equipamentos da estação de tratamento que também não pode ser imputada à autora, uma vez que esta dependia do fornecimento dos equipamentos por terceiro, fabricante dos equipamentos da ETE. Recurso não provido. (AC nº 1.001.792-30.2018.8.26.0587 v.u. j. de 24.09.21 Rel. Des. CAMARGO PEREIRA). Há, portanto, nítida conexão entre a presente demanda e aquela ação como, aliás, reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Sebastião (fl. 2.575) ao remeter os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível que aceitou a prevenção e julgou a ação (fls. 2.579 e 3.146/3.167). Assim, até mesmo para se evitar eventual decisão conflitante, de rigor que o feito seja julgado por aquela C. Câmara. Aplicável preceito regimental: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2588 para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei). Incorreta original distribuição livre (fl. 3.293), devendo-se observar a prevenção. Em consequência, declino a competência recursal à C. 3ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça. Daí a remessa dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências necessárias. 3. Não conheço do recurso, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) - Bernardo Duarte Almeida Fonseca (OAB: 31139/PR) - Sergio Said Staut Junior (OAB: 29969/PR) - Rodrigo Celso Barreto (OAB: 70292/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278260-10.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2278260-10.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autovias S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2278260-10.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2278260-10.2022.8.26.0000/50000 Embargante: AUTOVIAS S/A Embargada: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática: 20.254 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação - Ausência de vício - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 772/775, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2590 embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que não considerou o seguro garantia judicial ofertado, que é suficiente para obter a suspensão da exigibilidade do crédito. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão monocrática indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no disposto no artigo 1.012, § 4º, do CPC. No caso, como já se discorreu na decisão embargada, ausente o bom direito alegado, considerando que o juízo de origem, em análise percuciente, apontou pela desnecessidade de prévia notificação para fins de caracterização do descumprimento contratual. Além disso, também não se faz presente o perigo na demora, uma vez que eventual prejuízo é de natureza patrimonial e pode ser recomposto oportunamente. Dessa forma, conforme prevê o artigo supracitado, ausente estes dois requisitos, descabida a atribuição de efeito suspensivo à apelação, ainda que ofertado seguro garantia. Sob este prisma, inexistindo qualquer vício que macule o julgado, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Bruna Louise Hey Amaral (OAB: 73913/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001495-17.2015.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001495-17.2015.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Salto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Sombrine - Interessado: Município de Salto - Voto nº 37.661 REEXAME NECESSÁRIOnº1001495- 17.2015.8.26.0526 Comarca deSALTO Recorrente: JuízoExOfficio Recorrida : Maria Sombrine Interessado: Fazenda Pública do Município de Salto (Juízo dePrimeiroGrau:Claudio Campos da Silva) REEXAME NECESSÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Fornecimento de medicamento a pessoa portadora de osteoporose (CID M80) - Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 100 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.246/248, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao fornecimento do medicamento denosumabe 60mg, de forma mensal, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário (fls. 254) subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, pretendendo a Autora, portadora de Osteoporose (CID M80), o fornecimento para uso contínuo, do medicamento Denosumabe 60mg, julgada procedente em Primeiro Grau, confirmada a concessão da antecipação da tutela. Respeitado o entendimento do Juízo a quo não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$10.000,00 (dez mil reais), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 100 (cem) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2620 NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Remessa necessária. Pretensão voltada ao cômputo de período de licença médica para fins de recálculo de benefício previdenciário Valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC) mui inferior ao piso de alçada e, da mesma forma, o valor da condenação. Hipótese que se subsume ao disposto no §3º do art. 496 do CPC. Não se conhece da remessa necessária. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Anafe, Remessa Necessária nº 1011010-10.2018.8.26.0223, j. 04/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - Claudia Regina Cruz da Silva (OAB: 158927/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010762-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010762-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Maria Luzinete C. de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 05 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/04 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2651 que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2299373-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2299373-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aeroportos Brasil – Viracopos S/A - Agravado: Município de Campinas - Isto posto, resta PREJUDICADO o julgamento do presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Paula Paulozzi Villar (OAB: 201610/SP) - Ivan Osni Pimenta Junior (OAB: 368857/SP) - Luciane Alves Barreto (OAB: 53742/PR) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0004322-02.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moyses e Outros - Vistos. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000191-93.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empreza Limpadora União Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pela EMPREZA LIMPADORA UNIÃO LTDA. contra a sentença de fls. 1.473/1.474, proferida pelo MM. Juiz Fernando de Arruda Silveira, que julgou os embargos à execução extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973. Preliminarmente, pleiteia a empresa apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, o que deve ser previamente apreciado, a teor do art. 99, § 7º, do CPC. 2) O pedido deve ser INDEFERIDO. Isto porque, embora não haja óbice ao deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, o estado de necessidade que ampara a concessão desse benefício deve estar comprovado nos autos, consoante a Súmula 481 do STJ, in verbis: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, apesar de a empresa recorrente alegar não ter boas condições econômicas, não logrou êxito em demonstrar sua atual situação financeira de modo a evidenciar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3) Em razão disso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a empresa apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000508-72.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Perito: Banco Alfa de Investimento S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1034997-72.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1034997-72.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelante: Sebastião Alves de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS via da qual pleiteia (i) procedência da ação para declarar a prática de ato de improbidade administrativa, por vício orçamentário e financeiro e ausência de pagamento de contribuição previdenciária, além de outros vícios, em descumprimento e inexecução orçamentária pelo réu, Prefeito, responsável pela execução orçamentária, de forma indevida, ilícita, inadequada e abusiva; (ii) a condenação do réu Sebastião Alves de Almeida às sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92, ressarcimento de eventual prejuízo por insuficiência financeira, endividamento e déficit financeiro a apurar, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil sobre o valor do dano ou da ameaça de perda patrimonial ou do descumprimento orçamentário ou subsídio como Prefeito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelos prazos legais, pedindo que a multa civil seja carreada ao Fundo Estadual de reparação de danos coletivos; (iii) a condenação do réu Sebastião Alves de Almeida ao pagamento de danos morais por ferimento à moralidade administrativa, com arbitramento em 50 vezes o salário recebido pelo servidor requerido ou outro valor que for arbitrado pelo Juízo, valor a ser carreado ao Fundo Estadual de reparação de danos coletivos; (iv) a condenação do Município à cominação na obrigação de consistente em transferir para conta especial e diversa do Tesouro e a gastar o valor de R$8.531.814,42 em despesas de trânsito, diante da obrigação de gastos exclusivamente em despesas em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo gasto indevido em despesas de custeio durante o exercício de 2013, com a inclusão desse valor no próximo orçamento, além do valor originário propriamente da receita e gastos regulares do orçamento do próximo exercício, e à obrigação de não fazer, consistente em abstenção de gastos em indevidas despesas, não gastar verba vinculada ao trânsito em despesas Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2727 diversas daquelas previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada, como astreinte, a ser suportada pelo próprio Prefeito e responsável, em direito de regresso; (v) a condenação do Município à cominação na obrigação de fazer, consistente em incluir em próximo orçamento o valor de R$80.081.758,53 ou outro valor identificado para despesas com educação, se for o caso em liquidação de sentença, além dos 25% correspondente ao próprio exercício, em razão de investimentos no ensino de 21,77% ou 21,78% das receitas resultantes de impostos no exercício de 2013, sem aplicação dos 25% mínimos determinados pelo art. 212, caput, da Constituição Federal, e do saldo da verba do FUNDEB, por aplicação de 97,50% da receita advinda do FUNDEB durante o exercício. A r. sentença de fls. 1975/1979 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar (i) o réu Sebastião Alves de Almeida à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida pelo agente na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos, valor a ser carreado ao Fundo Estadual de reparação de danos coletivos; (ii) o Município na obrigação de fazer, consistente em transferir para conta especial e diversa do Tesouro e a gastar o valor de R$8.531.814,42 em despesas de trânsito, diante da obrigação contida no art. 320 do CTB, pelo gasto indevido com custeio no exercício de 2013, com a inclusão desse valor no próximo orçamento, além do valor originário propriamente da receita e gastos regulares do orçamento do próximo exercício; (iii) o Município na obrigação de não-fazer consistente em abstenção de gastos em despesas indevidas e a não gastar verba vinculada ao trânsito em despesas diversas daquelas constantes do art. 320 do CTB; (iv) o Município na obrigação de fazer consistente em incluir em próximo orçamento o valor de R$80.081.758,53 para despesas com educação, além dos 25% correspondente ao próximo exercício, em razão de investimentos no ensino de 21,77% ou 21,78% das receitas resultantes de impostos no exercício de 2013, sem aplicação no mínimo determinado pelo art. 212, caput, CF, e do saldo de verba do FUNDEB. Inconformados, apelam ambos os réus. O Município interpôs recurso de apelação a fls. 2002/2010, via do qual sustenta que (i) a Câmara Municipal reprovou as contas da Prefeitura de Guarulhos no exercício de 2013, sendo certo que tal obrigação não pode projetar efeitos ao Município, mas apenas ao Prefeito; (ii) as glosas da fiscalização do TCE-SP foram previamente refutadas, não havendo que se cogitar de mal uso de verbas públicas em exercícios anteriores. O réu Sebastião Alves de Almeida apresentou recurso de apelação (fls. 2011/2055) asseverando que (i) a sentença é nula por falta de fundamentação, por ter deixado de abordar detidamente as razões de fato e de direito; (ii) não foram apontados os atos de improbidade administrativa que teria praticado, seja a título comissivo ou omissivo, ou mesmo os princípios administrativos violados; (iii) não foi indicado o elemento subjetivo da conduta, sendo certo que a LIA veda a condenação tão somente com base em elementos objetivos; (iv) as contas do exercício de 2013 devem ser analisadas à luz das peculiaridades de seu contexto, nos termos do art. 22 da LINDB; (v) é ilógico atribuir ao Prefeito o resultado negativo da execução das contas municipais, sendo certo que o orçamento fora votado e aprovado pela Câmara Municipal e que a queda arrecadatória decorreu de fatos totalmente alheios à ação do gestor; (vi) o resultado apontado pelo TCE-SP não pode ser vinculado à suposta deslealdade ou má-fé de sua parte, sendo certo que as testemunhas corroboraram a higidez de sua conduta e que o parecer do TCE-SP tem natureza meramente opinativa. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 2068/2076, pela manutenção da sentença. Distribuição por prevenção. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 2090/2132) pela manutenção da r. sentença. As partes foram instadas a trazer aos autos documentação comprovando o julgamento das Contas Municipais de 2013 da Prefeitura, o que foi feito a fls. 2139/2156, seguindo-se vista da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 2162/2180) e do órgão ministerial de origem (fls. 2186/2187). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2088). Voto nº 37294. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) (Procurador) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0029883-70.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0029883-70.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Bruno Tadeu Mendes de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão agravada. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andre Paulo Francisco Fasolino de Menezes (OAB: 300939/SP) (Defensor Público) - Sala 04 Nº 0030478-25.2022.8.26.0000 (114.01.1997.068482) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 35/38) interposto por Fabiano de Luccas contra a decisão de fls. 32, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada (n° 0030478-25.2022.8.26.0000) uma vez que não foi comprovado o trânsito em julgado da condenação que se pretende revisar. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada a fim de “determinar o processamento da presente revisão criminal”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2785 §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Nº 0030480-92.2022.8.26.0000 (114.01.1997.066281) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabiano de Luccas - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 39/42) interposto por Fabiano de Luccas contra a decisão de fls. 35/36, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada (n° 0030480-92.2022.8.26.0000) uma vez que não foi comprovado o trânsito em julgado da condenação que se pretende revisar. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada a fim de “determinar o processamento da presente revisão criminal”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04



Processo: 2303316-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2303316-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Welington Martins da Silva - Impetrante: Julienne Furquim da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Julienne Furquim da Silva, em favor do pacienteWellington Martins da Silva, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MMJuízo do DEECRIM 9ª RAJ São José dos Campos SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 171 do Código Penal. Aduz que os cálculos elaborados no Juízo das Execuções revelam que o paciente tem o direito de pleitear a progressão ao regime aberto em 24.12.2022 e a saída temporária em 06.01.2023. Pugna, todavia, que seja afastada a necessidade de cumprimento de (um quarto) da reprimenda para concessão da saída temporária, para que o paciente possa usufruir das festas de fim de ano com a sua família, principalmente em se considerando que antes disso já poderia requerer a progressão ao regime aberto. O pedido liminar foi deferido para afastar a necessidade de preenchimento do requisito temporal de (um quarto) e conceder ao paciente o direito à saída temporária nas datas de Natal e Ano Novo, vide despacho de fls. 80/81. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 83/84), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC perdeu seu objeto. É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Em proêmio, vê-se que a liminar foi deferida corretamente porque, em tese, o paciente, na época do pleito, fazia jus ao regime aberto antes mesmo da possibilidade de concessão da saída temporária nas datas de Natal e Ano Novo. Na ocasião, entendeu-se que seria um contrassenso indeferir o benefício pleiteado unicamente com base no não preenchimento do requisito temporal. Assim, deferida a liminar, com a devida vênia, resta prejudicado o exame do mérito, pois o período já foi transcorrido e, doravante, o exame ficará circunscrito, na origem, sobre a possibilidade ou não de progressão para o regime aberto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2006319-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006319-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Walter Gonçalves Junior - Paciente: Evandro Bruno Ribeiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2006319-47.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado WALTER GONÇALVES JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVANDRO BRUNO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos. Segundo consta, EVANDRO foi denunciado pelo artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada por força de conversão da prisão em flagrante ocorrida no último dia 20 de dezembro. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, em suma, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face das virtudes pessoais ostentadas por EVANDRO, que surge formalmente primário e vinculado ao distrito da culpa. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em poder do paciente foi apreendida, ao que parece, expressiva quantidade de droga (cocaína), embora, até o momento, não se tenha informação nos autos da quantidade exata. Por outro lado, ainda que formalmente primário, EVANDRO exibe condenação provisória por roubo (fls. 83/84 da origem), cenário que insinua maior envolvimento em atividades criminosas, a tornar necessária a prisão para a preservação da paz pública. De resto, vejo que a ação penal se desenvolve com regularidade, tendo o Juízo determinado a notificação da Defesa do paciente para apresentar sua defesa preliminar. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2833



Processo: 2009969-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009969-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência formuladas por Helena Cristina Pires em desfavor de Antônio Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2848 Marcos Muench. Busca o impetrante, em síntese, a concessão da ordem, com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor de Helena Cristina Pires, esposa de Antônio Marcos Muench. Afirma o Parquet que os requisitos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 estão preenchidos, estando a situação de violência doméstica comprovada pelas palavras da vítima, mas também pela declaração da testemunha Nathália. Requer, então, a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência do artigo 22, inciso III, a e b da Lei nº 11.340/06. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar reclamada. Diante dos elementos apresentados, notadamente à vista da declaração da testemunha apresentada a fls. 59 e do teor da urgência apontada no depoimento da ofendida, realmente é caso de deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de colheita das informações do Juízo e do parecer da Procuradoria de Justiça, bem como de eventual oitiva do investigado para que, afinal, possa este Tribunal formar um quadro de avaliação mais amplo a respeito do quadro aqui apresentado. Realmente, o quadro até aqui noticiado é de uma conflituosidade que já se anuncia há tempos, expondo seriamente a integridade e a dignidade da mulher e da família, inclusive assumindo contornos eventualmente mais críticos e acirrados. Embora o primeiro registro de ocorrência verse sobre possível delito de injúria, o que, em tese, não refletiria, por si só, maior intensidade no risco envolvido, tem-se que outros elementos constantes dos autos indicam um grau de preocupação mais elevado, com referência a um possível delito de ameaça (fls. 59). Diante desse quadro, faz-se necessária uma intervenção mais veemente e pronta do sistema de justiça criminal, até como forma de interrupção desse quadro crescente de animosidade interpessoal que, assim não fosse, pode vir a assumir contornos ainda mais expositivos da integridade da vítima. Em face do exposto, defiro liminarmente o pedido subscrito pelo impetrante, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006, o que faço para deferir as seguintes medidas protetivas de aplicação imediata em favor de Helena Cristina Pires: a) proibição do ofensor de aproximar-se a uma distância menor de 300 (trezentos) metros da ofendida; b) proibição de qualquer contato, pessoal ou à distância, direto ou indireto, com a ofendida ou com sua filha Nathália, f) iguais proibições de contato com as testemunhas ouvidas na investigação policial dos fatos, devendo o ofensor ser intimado de todas as medidas aqui deferidas e ficar ciente que seu descumprimento poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva em seu desfavor. Comunique-se ao Juízo do feito para cumprimento, solicitando-se também as devidas informações, bem como para que proceda à intimação do investigado para, querendo, manifestar-se na presente ação de mandado de segurança no prazo de dez (10) dias, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando à minha conclusão para novas deliberações e encaminhamentos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 2012022-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2012022-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Marcos Antonio Pereira - Impetrante: Caio Cisterna de Araujo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcos Antônio Pereira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos, eis que preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de prisão domiciliar. Alegam, em síntese, que o paciente se encontra em tratamento médico em razão de problemas de saúde que afetam a sua coluna, já havendo, inclusive, indicação para procedimento cirúrgico. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja concedida ao paciente prisão domiciliar, nos artigos 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2905 indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente que ostenta péssimos antecedentes (certidão de págs. 46/80 dos autos de origem), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de droga 1 invólucro contendo 1,1 quilogramas de maconha e 1 invólucro contendo 2,5 gramas de maconha - além de rádios comunicadores, correntes douradas e pingentes com imagens de folha da mesma droga, rolos de filme plástico, fita adesiva e telefones celulares, tendo confessado, informalmente, que a droga era de sua propriedade. Destaque-se, ainda, com relação ao pedido de prisão domiciliar, que a combativa Defesa não fez nenhuma prova de que, caso necessário, o paciente não receberá atendimento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, não sendo o caso, por ora, de aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Caio Cisterna de Araujo (OAB: 465170/SP) - 10º Andar



Processo: 1000929-05.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000929-05.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: S. R. D. - Apdo/Apte: J. R. F. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do réu. V.U. - DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA FIXAR ALUGUÉIS DEVIDOS PELA RECONVINDA CASO NÃO DESOCUPADO O IMÓVEL EM NOVENTA DIAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSENTE SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO SIGNIFICATIVO, COMPARANDO O PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E O ATUAL, DE MANEIRA A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE, NA FORMA DO ART. 1.566, III, CC. AUTORA QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO COMPROVOU EVENTUAL RENDA DISCREPANTE DO EX-CÔNJUGE. NÃO ACOLHIMENTO.2. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS. IMÓVEL DE MATRÍCULA 188.910 ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DO RÉU, CONFORME CONSTOU EXPRESSAMENTE Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3165 NA MATRÍCULA, COM CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA AUTORA. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO (ART. 1.659, II, CC). IMÓVEL DE MATRÍCULA 165.226. AQUISIÇÃO EM NOVEMBRO/2018 MEDIANTE PERMUTA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE R$ 20.000,00 PELO RÉU. VALOR TOTAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO DE R$ 200.000,00, DE MODO QUE SOMENTE A FRAÇÃO IDEAL DE 10% DEVE SER PARTILHADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. BENS MÓVEIS. SENTENÇA CLARA AO CONSIGNAR QUE A AUTORA TERIA DIREITO APENAS AOS ARMÁRIOS INSTALADOS NO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA COMUM. 3. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. IPTU E LIMPEZA DO LOTE. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE REFERIDAS VERBAS, NÃO PODENDO A SENTENÇA APELADA SER DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). TRATANDO-SE DE VERBA DESPENDIDA APÓS A SEPARAÇÃO, PODERÁ A AUTORA AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA, CASO ENTENDA CABÍVEL, PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES GASTOS. EM RELAÇÃO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.4. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONDOMÍNIO (ART. 1.319, CC), POSSIBILITANDO A COBRANÇA DE ALUGUÉIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE QUE USUFRUI O BEM POR LONGO PERÍODO ATÉ QUE HAJA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PARTILHA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TERMO INICIAL. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À RECONVENÇÃO, OCASIÃO EM QUE CONSTITUÍDA EM MORA A AUTORA. REFORMA NESSE SENTIDO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Talita Dankle Feliciano (OAB: 369592/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001373-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001373-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Fernanda Vieira Gil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA COM CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 454574/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000718-55.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000718-55.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Eliziário Martins da Silveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. V.U. - APELAÇÕES - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA LICITA FUNDADA EM CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA QUE BUSCA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUE JÁ ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS- INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PRECEDENTES. MONTANTE ADEQUADO. DANO EXTRACONTRATUAL, INCIDÊNCIA DA SUMULA 54, DO STJRECURSO DO BANCO DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001862-94.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001862-94.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ronaldo Borges - Apelado: Rodrigo dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL APURADO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0011842-91/2017, COMO SENDO O DEVIDO PELO RÉU EM FAVOR DO AUTOR, COM BASE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDENOU O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL QUE FOR APURADO EM SEU FAVOR AO FINAL DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0011842-91/2017, SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ RESERVADOS, MAS À EXCEÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUA NAQUELES AUTOS. CONSIDERANDO QUE ESSE VALOR AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA DEPRE, DESTA CORTE, APENAS INCIDIRÁ A PARTIR DO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO E OS JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NOS AUTOS DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) (Causa própria) - Guilherme Frattes Junqueira (OAB: 358071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006520-28.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006520-28.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Marcos Geraldo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcos Adriano Imóveis Ltda. - ME - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Marcos Geraldo; e, NÃO CONHECERAM O RECURSO ADESIVO interposto por Marcos Adriano Imóveis Ltda. ME, em razão da deserção. V.U. - LOCAÇÃO RESIDENCIAL EMPRESA LOCADORA MARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O REQUERIDO MARCOS GERALDO ADUZ QUE O LOCATÁRIO DEIXOU DE PAGAR OS ALUGUEIS VENCIDOS DESDE 29 DE FEVEREIRO DE 2020 PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO; DECRETAÇÃO DO DESPEJO; E, CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, BEM COMO MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.IRRESIGNADO, O REQUERIDO/LOCATÁRIO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NO MÉRITO, ENTENDE QUE A SENTENÇA RECORRIDA É NULA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MESMO COM PLEITO NESTE SENTIDO. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO - RESSALTANDO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO TER SIDO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM.APELAÇÃO DO REQUERIDO/LOCATÁRIO - ANÁLISE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA É PASSÍVEL DE ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EMPRESA AUTORA QUE FIGURA COMO LOCADORA NO CONTRATO PRELIMINAR REJEITADA A FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CAUSA NULIDADE DA SENTENÇA - CONCILIAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA/LOCADORA - NÃO CONHECIMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DEZ DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DESERÇÃO RECONHECIDA.APELAÇÃO DO REQUERIDO/LOCATÁRIO DESPROVIDA; E, RECURSO ADESIVO DA AUTORA/ LOCADORA NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ides Baptista Gatto Filho (OAB: 94921/SP) - Marcos Jose Thebaldi (OAB: 142737/SP) - Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001039-60.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001039-60.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Pixel Solutions Ltda ME - Apelada: Giedre Fagotti Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE JANTAR E FESTA DE FORMATURA DE GRADUAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO POR NÃO CONSEGUIR ARCAR COM O VALOR DO CONTRATO, POR PROBLEMAS FINANCEIROS ENFRENTADOS NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. ALÉM DISSO, REMARCAÇÃO DOS EVENTOS PARA UMA ÚNICA DATA. LEI Nº14.046/2020 AUTORIZA A REMARCAÇÃO SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NO ENTANTO, A RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA É DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 473, CC). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PERDIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE (ARTIGO 51, IV, DO CDC). REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ANTE O INADIMPLEMENTO OU RESILIÇÃO CONTRATUAL. COMPARECIMENTO AO EVENTO, COM AQUISIÇÃO DE CONVITE AVULSO, QUE NÃO ELIDE O DIREITO DE RESILIR O CONTRATO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla do Amaral (OAB: 328116/SP) - Giedre Fagotti Ferreira (OAB: 456350/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3779



Processo: 1034583-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1034583-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Zito Canhadas - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTÊNCIA EMBARGOS OPOSTOS A EXECUÇÕES INVERSAS COM BASE NO MESMO CONTRATO, UMA VISANDO A COMPENSAÇÃO E CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA E OUTRA EXIGINDO COMPENSAÇÃO POR ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM UM DELES E VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO PRÓPRIO JUIZ QUE A PROFERIU COM FUNDAMENTO EM COMPETÊNCIA INTERNA DE OUTRO, EM EXERCÍCIO NA MESMA VARA, O QUAL, DE SEU TURNO, JULGOU OS OUTROS IMPROCEDENTES CONEXÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL POR OCORRER PREJUDICIALIDADE QUE IMPEDIA O JULGAMENTO POR JUÍZES DIFERENTES, DADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO PROCLAMADA EM PRIMEIRO GRAU ANULAÇÃO TAMBÉM DA OUTRA SENTENÇA, DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO PARA QUE, TORNANDO À ORIGEM, SEJAM OS AUTOS REUNIDOS, RUMO A DESFECHO CONJUNTO PELO JUIZ COMPETENTE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 55 DO CÓD. DE PROC. CIVIL APELAÇÕES PREJUDICADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Donizete Colognhezi (OAB: 214814/SP) - Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/ SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010423-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1010423-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Neves Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO. CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O RESSARCIMENTO MATERIAL DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SINGELA, ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Rodrigues Moreno (OAB: 344905/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0100438-30.2006.8.26.0000(994.06.100438-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0100438-30.2006.8.26.0000 (994.06.100438-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Garcia - Apelante: Carlos Eugenio de Castro e Conde - Apelante: Daniel Rodrigues - Apelante: Eduardo Rodrigues - Apelante: Hideko Nawa Oda - Apelante: Hirom Utimura - Apelante: Jose Roberto de Affonseca - Apelante: Lazaro Osiris de Camargo Junior - Apelante: Leslie Hiromi Oda - Apelante: Neuze Maria Soares - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - READEQUAÇÃO - APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 565.089/SP (TEMA 19, DO STF) - ART. 37, INC. X, DA CF - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - ACÓRDÃO ALTERADO PARA READEQUAÇÃO AO TEMA 19, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Aline Rocha Gorga (OAB: 219482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 3001756-54.2013.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelado: Vladimir José Kubik - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE CESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DE ÁREA DE TERRA CORROÍDA PELA EROSÃO DAS ENCOSTAS NAS SUAS PROPRIEDADES, E A REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, BEM COMO À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE PROCESSOS EROSIVOS E DE PROTEÇÃO DE ENCOSTAS NA ÁREA ÀS MARGENS DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ENGENHEIRO SERGIO MOTTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, PARA CONDENAR A APELANTE CESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE ÁREA DE TERRA CORROÍDA POR DANOS CAUSADOS NAS ENCOSTAS DAS PROPRIEDADES EM VALOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXECUTAR OBRAS DE CONTENÇÃO DOS PROCESSOS EROSIVOS/TALUDE PELO MÉTODO CONSTRUTIVO PRIORITÁRIO, BOLSACRETO E DE PROTEÇÃO DE ENCOSTAS NA ÁREA DA PROPRIEDADE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER FIXADA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULÁ- LA OU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO EM PARTE PRELIMINARES ALEGADAS PELA APELANTE CESP PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO DANOS QUE VÊM OCORRENDO GRADUALMENTE AO LONGO DOS ANOS, DE MANEIRA CONTÍNUA E PERMANENTE INSPEÇÃO DA ÁREA REALIZADA EM 2.011 PELO APELADO VLADIMIR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA MEDIDA EM QUE O PERITO JUDICIAL APONTOU QUE AS EROSÕES LINEARES SURGIRAM APÓS 2.013, ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO JULGAMENTO QUE JÁ FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, TENDO SIDO REALIZADO NOVO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA MÉRITO LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE O PROCESSO DE EROSÃO QUE SE CONSTATA NOS IMÓVEIS DO APELADO VLADIMIR, LOCALIZADOS ÀS MARGENS DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ENGENHEIRO SERGIO MOTTA, DECORRE DA EXECUÇÃO FALHA DAS OBRAS REALIZADAS PELA APELANTE CESP QUANDO HOUVE O ATERRO DE DEPRESSÃO E CONTENÇÃO DAS MARGENS DA REPRESA USO DE MATERIAIS INADEQUADOS QUE PERMITIRAM A MOVIMENTAÇÃO DAS TERRAS QUE, POR SUA VEZ, CAUSARAM A ALTERAÇÃO DOS CAMINHOS DAS ÁGUAS PLUVIAIS, CONTRIBUINDO PARA A REATIVAÇÃO DO PROCESSO EROSIVO DANOS QUE PODERIAM TER SIDO MINIMIZADOS PELO APELADO VLADIMIR SE ELE TIVESSE DIRECIONADO ADEQUADAMENTE O ENCAMINHAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS QUANDO A TOPOGRAFIA DO TERRENO COMEÇOU A MUDAR CULPA CONCORRENTE DO APELADO VLADIMIR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA APELANTE CESP, MAS QUE DEVE SER CONSIDERADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA CONDENAR A APELANTE CESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE 70% DA ÁREA DE TERRA CORROÍDA POR DANOS CAUSADOS NAS ENCOSTAS DAS PROPRIEDADES DO APELADO VLADIMIR, DEVENDO O VALOR SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXECUTAR OBRAS DE CONTENÇÃO DOS PROCESSOS EROSIVOS/TALUDE COM A REPARAÇÃO DOS GABIÕES, OBSERVADAS AS INSTRUÇÕES DO IBAMA, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Esteves Tognon (OAB: 139512/SP) - Carlos Roberto Rossato (OAB: 133450/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3875 Nº 0001218-77.1980.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Antônio da Silva Santos Junior e outros - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL, A PROPÓSITO DE READEQUAÇÃO, MANTIDO ARESTO OUTRORA PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM CARÁTER INFRINGENTE. NÃO OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) - Sergio Batista de Jesus (OAB: 87871/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0002397-12.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Franco (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantiveram o acórdão de fls. 834/843. V.U. - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.030, II, CPC, COM RELAÇÃO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013950-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Souza Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA:RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DECORRENTES DE APELAÇÃO. AÇÃO COM ESCOPO DE OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.231.242/SP (TEMA 1.114) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE A ENVOLVER O POSICIONAMENTO DESSA CORTE E O REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. AJUSTAMENTO DESSA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035972-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Painco Industria e Comercio S/A - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÕES QUE INDICAM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0208665-32.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Autocam do Brasil Usinagem Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Vanessa Motta Tarabay Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3876 (OAB: 205726/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0002687-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baxter Hospitalar Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, deram provimento à apelação para julgar procedente o pedido. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO DECIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ARESP Nº 1.210.323/SP. I. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AIIM ICMS AUTUAÇÃO POR SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA. CONTRIBUINTE QUE TEM DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO PERMANENTE (“NÃO CIRCULANTE”), INERENTE À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, AINDA QUE CONSTITUA OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO. ART. 20 DA LC 87/96. PRECEDENTES DO STJ.III. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0010071-58.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Geane Demetrio de Bortole Dias (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, alteraram o acórdão de fls. 157/161, para readequação dos indices e incidência dos juros. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AOS TEMAS 126, 210, 211 E 1.073, TODOS DO STJ E TEMA 1.037 DO STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE E INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jaime Demetrio de Bortole (OAB: 121810/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0045561-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando José de Lima (E outros(as)) - Apelante: Ana Cristina Leme Teixeira e outros - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, modificaram parcialmente o acórdão anterior, para determinar que os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença. VU. - APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RESP Nº 1.086.935/SP, TEMA Nº 88 DO STJ (DJE 24.11.2008). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ QUE DEVERÃO SER APLICADOS. TESE NO SENTIDO DE QUE, EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0247077-41.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Conad Comercial Construtora e Administração Ltda - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, mantiveram o acórdão de fls. 146/153. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA 1.037 DO STF). PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EFETUADO FORA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI. EXISTÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL À EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS QUE JÁ FORAM COMPUTADOS DESDE O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO PRAZO FINAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3020465-35.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3877 Rodagem - DER - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Lilian Beatriz de Carvalho Contieri - Apelado: Leandro Dona Contieri - Magistrado(a) Paola Lorena - Em reexame da matéria, alteraram o acórdão de fls. 535/544, para readequação do índice e da incidência dos juros. V.U. - RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AOS TEMAS 126 E 1.073, TODOS DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE E INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0610107-17.2008.8.26.0053/50001 (990.10.320602-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Merenice Regalla Artale (E outros(as)) - Embargdo: Adilson Veiga - Embargdo: Ana Maria Novaes D Amico - Embargdo: Antonio Baratella - Embargdo: Aurea Lucia de Araujo - Embargdo: Belmita Maria Lelis e Silva Serafim - Embargdo: Cleide Maria Lopes Wohnrath - Embargdo: Cleire Zila Fazion Alcover - Embargda: Deolinda Maria de Lourdes Senise da Silva - Embargdo: Dirlei Aparecida Gallucci - Embargdo: Esther Sebastiana Hrastel Socioto - Embargdo: Evanilde Birello - Embargdo: Geny Ribeiro de Siqueira Cardoso - Embargdo: Ignez Porcino Cerruti - Embargdo: Ilza Gertrudes Martins Mulati - Embargdo: Ivertson Ribeiro de Mattos - Embargdo: João Brisighelo Neto - Embargdo: Maria Aparecida Abud - Embargdo: Maria Benedita Siscari - Embargdo: Maria Claudionor Carreira Segueto - Embargdo: Maria da Conceição Rodrigues Thomas Pinto - Embargdo: Maria Elizabete Donati Tomiati - Embargdo: Maria Ines Del Col - Embargdo: Maria Sebastiana Camargo Bilitardo - Embargdo: Marilia de Barros Carvalho - Embargdo: Nercides Molar Ishi - Embargda: Olinda Ahvener de Siqueira e Silva - Embargdo: Ramiza Miguel Abou Haikal - Embargdo: Vera Lucia Martins Costa - Embargdo: Vicentina Rugai Baratella - Magistrado(a) Paola Lorena - Em sede de reexame, alteraram o acórdão de fls. 162/181 para aplicação dos parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos julgamentos dos temas 810 (STF) e 905 (STJ), em relação aos juros e correção monetária. V.U. - RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, CPC, COM RELAÇÃO AO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E AO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905). PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) QUE DEVERÃO SER APLICADOS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2275249-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2275249-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3887 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria Belchiorina de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luciane Biagiotti Dohanik (OAB: 255780/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001331-18.2018.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001331-18.2018.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Devair Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Desprovimento do reexame necessário, parcial provimento do recurso da parte requerida e inadmissibilidade parcial do recurso adesivo, prejudicado no restante. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IPVA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA: I. RECONHECER E DECLARAR QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO FIAT/STRADA FIRE FLEX, ANO/MODELO 2005/2006, COR BRANCA, PLACAS DQX-0816, RENAVAM 861258290, DESDE 12.12.2011; II. DECLARAR INEXIGÍVEIS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA, TAXAS DE LICENCIAMENTO E MULTAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELATIVAS AO VEÍCULO EM QUESTÃO, EM NOME DO AUTOR, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS POSTERIORES AO ANO DE 2011; III. DETERMINAR QUE A FESP EXCLUA DO CADIN O NOME DO REQUERENTE E SE ABSTENHA DE ADOTAR OUTRAS MEDIDAS DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ELE; IV. CONDENAR A FESP A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA PAGA REFERENTE AO IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017, NO VALOR DE R$ 745,78 COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA; V. CONDENAR A RÉ, ORA APELANTE, A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. 2. REMESSA NECESSÁRIA: IPVA. COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO. A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3924 NÃO SUBORDINA A EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO. TENDO POR INCONTROVERSO QUE O IMPETRANTE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, A PARTIR DE CERTA DATA NÃO MAIS PODERÁ O FISCO COBRAR-LHE IMPOSTO EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 585/STJ AO CASO CONCRETO.3. APELO VOLUNTÁRIO DA REQUERIDA: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR, SIMPLES ABORRECIMENTO, QUE NÃO CONFIGURA DOR MORAL CAPAZ DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, AINDA MAIS NO CASO EM CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA DEU CAUSA A TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS AO NÃO COMUNICAR EM TEMPO OPORTUNO E HÁBIL A VENDA DO AUTOMOTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA INCÚRIA.4. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA/APELADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA COM RELAÇÃO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO QUE ESTÁ FORA DA ADERÊNCIA PREVISTA NO ART. 997, § 1º, DO CPC. REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PRESSUPÕE QUE SEJAM VENCIDOS AUTOR E RÉU PARA QUE HAJA A RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO AO RECURSO INDEPENDENTE. INOCORRÊNCIA DE TAL PREMISSA BÁSICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA. 5. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NA PARTE ADMITIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Ricardo Francisco de Lima (OAB: 229192/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000263-07.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000263-07.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. EXECUÇÃO FISCAL DE 48 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C.CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.231.708.159; 1.231.713.718; 1.231.714.028; 1.236.632.831; 1.240.215.941; 1.240.216.373; 1.240.219.526; 1.240.856.891; 1.240.866.901; 1.240.882.223; 1.240.894.674; 1.240.902.458; 1.240.904.901; 1.251.373.274; 1.255.600.200; 1.255.645.309; 1.264.599.230; 1.267.340.932; 1.279.857.483; 1.283.385.069; 1.240.217.839 E 1.255.602.331; PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS, QUE SE SALIENTA, É O PRIMEIRO DIA DE CADA ANO/ EXERCÍCIO FISCAL.4. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.166.135.834; 1.240.882.278; 1.256.306.043; 1.276.202.870 EIS QUE JÁ CONSTAM COMO LIQUIDADAS. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.240.217.839, 1.255.602.331 E 1.276.098.155, UMA VEZ QUE O GRAVAME NÃO SE REFERE À EXECUTADA/EMBARGANTE E SIM A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. 6. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008.7. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.8. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1043332-06.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1043332-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: São Caetano Placas Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO DETRAN 41/2020 QUE EXTRAPOLOU O ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN 780/19 NO TOCANTE À COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO E EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO E-CRV PARA O EXERCÍCIO DE OPERAÇÕES DE ESTAMPAGEM PELA IMPETRANTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.1. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO HÁ SE FALAR EM DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL, POIS QUE O ‘MANDAMUS’ NÃO BUSCA PROPRIAMENTE ATACAR OS TERMOS DA PORTARIA N. 41/2020, MAS OS EFEITOS PRÁTICOS PRODUZIDOS PELO REFERIDO ATO NORMATIVO, OU SEJA, AS COBRANÇAS DA TAXA DE 0,85 UFESP’S POR PLACA ESTAMPADA, RELATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA E-CRV E CÓDIGO CHAVE, SENDO CERTO, ASSIM, QUE SE DECADÊNCIA HÁ, ELA ATINGIRÁ APENAS COBRANÇAS RECEBIDAS PELA IMPETRANTE ANTERIORMENTE AOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPETRAÇÃO. 2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO DETRAN 41/2020. RESOLUÇÃO DO CONTRAN 780/19 QUE CONFERIU COMPETÊNCIA AO DETRAN PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO E NÃO DE TAXA PORQUANTO É PAGO CONFORME O VOLUME DE ESTAMPAGEM E ABRANGE A RECEPÇÃO DE DADOS E SEU PROCESSAMENTO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Nunes Junior (OAB: 183642/SP) - Paulo Roberto Argento Moura (OAB: 191922/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009000-65.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1009000-65.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alexandre Alves Cardoso - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.CONEXÃO O APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA QUE A PRESENTE AÇÃO SEJA REUNIDA ÀS DEMAIS AÇÕES QUE SERIAM A ELA CONEXAS, A FIM DE PERMITIR O JULGAMENTO EM CONJUNTO DESCABIMENTO O ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA QUE A CONEXÃO APENAS ESTARÁ CARACTERIZADA EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS A MERA IDENTIDADE DE PARTES, EM EXECUÇÕES LASTREADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS E PROMOVIDAS EM FEITOS DIVERSOS, NÃO CARACTERIZA A CONEXÃO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ADEMAIS, O PRESENTE FEITO JÁ FOI SENTENCIADO, NÃO SENDO CABÍVEL A REUNIÃO DOS PROCESSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU, ÀS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO IMÓVEL OU ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA QUE SE SUB-ROGAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHAM O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ASSIM, OCORRENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ALIENANTE E HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO FIRMADO PELA C. SEGUNDA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP Nº 942.940/RJ PRECEDENTE QUE, CONTUDO, NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3998 O DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE ENTENDE CABÍVEL. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE ALEGA QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, HAVENDO SIDO A POSSE TRANSFERIDA AOS COMPRADORES EM OUTUBRO DE 2008, DE FORMA A CARACTERIZAR SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORRE QUE, O APELANTE NÃO PROVIDENCIOU A JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS PRESENTES AUTOS, DE MODO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE VERIFICARIAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE TENHA SIDO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE CONTUDO, FOI AJUIZADA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº 1001708-72.2019.8.26.0529, A FIM DE POSSIBILITAR ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DA ANÁLISE DOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO, OBSERVA-SE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 29/06/2022 ASSIM, COMO A ALIENAÇÃO DO BEM OCORREU NO CURSO DA AÇÃO, É O CASO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO APELANTE, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES. NO CASO DOS AUTOS, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O APELANTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, QUE DEIXOU DE RECOLHER OS TRIBUTOS ORA COBRADOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CORRETAMENTE NO INÍCIO CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELANTE SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2233286-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2233286-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Benjamin Castro Velho (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Julio Cesar Velho (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por B. C. V. (menor representado) contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, não se conformando esta última com a decisão de fls. 73/74 (autos principais), na qual o Juiz de Direito deferiu a tutela antecipada para determinar que as requeridas mantenham ativo o plano de saúde do autor, com as mesmas condições de cobertura e preço, mediante a devida contraprestação pelo autor (fls. 73). Sustentou a agravante, em síntese, que conforme disposições do próprio contrato haveria o cumprimento de um aviso prévio de 60 (sessenta dias) dias até que a rescisão ocorresse definitivamente. Com essa rescisão, finda-se, também, o plano dos beneficiários inclusos no plano através do contrato (fls. 15). Argumentou, ainda, que o valor da multa diária seria excessivo. Assim, requereu concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 10 de janeiro de 2023, sentença em que foi julgada procedente ação interposta pelo autor, ora agravado (fls. 388/391 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Claudio Pedro de Sousa Serpe (OAB: 68036/SP) - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Leticia Rivera Costa (OAB: 429727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244623-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2244623-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. de O. R. - Agravado: A. E. A. R. - Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de divórcio litigioso com partilha de bem ajuizada por A. E. A. R. em face de A. de O. R., não se conformando este último com a decisão de fls. 31/32 (autos principais), na qual o Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor do salário mínimo nacional (fls. 25). Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser fixada a guarda compartilhada, haja vista o agravante sempre ter sido um pai presente, participante das atividades de seus filhos (fls. 09). Além disso, alegou não ter condições de arcar com os alimentos no patamar fixado. Assim, requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior provimento do recurso para que seja fixada guarda compartilhada bem como fixados os alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) as necessidades da criança, como sempre fez, ou, subsidiariamente, que seja a proporção de alimentos a ser paga seja reduzida ao importe de 10% enquanto empregado e 10% do salário mínimo em caso de desemprego (fls. 12). É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 08 de novembro de 2022, sentença em que foi julgada procedente em parte ação interposta pela ora agravada (fls. 97/109 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento (OAB: 347466/SP) - Nelson Ytsuo Tanuma (OAB: 128379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2008476-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008476-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. R. M. - Agravada: A. M. R. M. - Agravado: M. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 14/15, que nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos movida pelos agravados julgou parcialmente o mérito da demanda, decretando o divórcio do casal, fixando os pontos controvertidos e determinando que o pagamento do plano de saúde dos recorridos não deve ser descontado dos alimentos provisórios devidos pelo recorrente. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que não tem condições de arcar com o valor dos alimentos provisórios e, em acréscimo, com as mensalidades do plano de saúde dos recorridos. Ressalta que o referido benefício é da modalidade de coparticipação, com valores mensais elevados, bem como a possibilidade de excepcional compensação de despesas pagas in natura com os alimentos devidos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Há nos autos de origem elementos indicativos de confortável condição financeira do agravante, que é empresário e proprietário de inúmeros imóveis, permitindo, ao menos em tese, o pagamento dos alimentos provisórios na forma fixada pelo MM. Juiz de Direito a quo. Vale anotar que o recorrente não se insurgiu quando da fixação dos alimentos provisórios e seguiu arcando com o pagamento do plano de saúde dos agravados por vários meses, inexistindo, ademais, elementos que indiquem a degradação de sua capacidade econômica desde então. Destarte, reputo não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil e, assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Posteriormente, abra-se vista para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) - Vinicius Garbelini Chiquito (OAB: 338964/SP) - Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021965-69.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1021965-69.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. de A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. de A. M. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021965-69.2021.8.26.0361 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação n. 1021965-69.2021.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Apelante: R. M. Apelada: I. d. A. M. (menor) Juiz de origem: Robson Barbosa Lima DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27867 FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Acordo entre as partes. Desistência do recurso pelo apelante. Aplicação do artigo 998 do CPC. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 76/82, que julgou parcialmente procedente pedido de fixação de alimentos, fixando a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu, sobre o valor bruto descontado a previdência e o imposto de renda, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias e não incidindo sobre o FGTS; ou em 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego; a r. sentença também julgou extinto pedido reconvencional de negativa de paternidade. Sem condenação sucumbencial. Apelação do réu a ps. 92/100, alegando, em síntese, que o valor fixado a título de alimentos não atenderia ao binômio necessidade-possibilidade, em razão da constituição de nova família. Prequestiona os artigos 1.634, inciso I, e 1.694 do Código Civil, e o artigo 229 da Constituição Federal. Afirma que mantém atual companheira e um filho recém-nascido. Sustenta que deveria haver a exclusão de verbas de natureza indenizatória ou não periódicas, da base de cálculo dos alimentos, como verbas rescisórias, FGTS, terço constitucional, PLR, férias indenizadas, gratificações, prêmios e comissões. Pretende a admissão da reconvenção, nos termos dos artigos 4º e 343 do Código de Processo Civil, já que atenderia ao interesse da criança e do apelante a busca da verdade real sobre a paternidade, além de questões de economia processual. Prequestiona o artigo 2-A da Lei 8.560/1992, para a produção de prova pericial. Requer a redução da pensão para 15% de seus rendimentos líquidos, com exclusão de verbas indenizatórias, e a admissão da reconvenção, para anulação da sentença e realização da instrução processual. Contrarrazões a ps. 104/108. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 117/121, pelo parcial provimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. A ps. 123/128 o apelante informa sua desistência ao recurso, em razão de acordo firmado pelas partes. Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir de seu recurso a qualquer tempo, sem anuência de outras partes. Portanto, o recurso do réu não deve ser conhecido, homologada a desistência. Ante o exposto, homologa-se a desistência da apelação interposta pelo réu. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliana Paula Rodrigues Alves (OAB: 455115/SP) - Mariza Costa Ortega Agneli (OAB: 130009/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009290-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009290-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Souza Lima - Agravado: Pag Seguro Internet Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2204859-12.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado. O agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão de fls. 1314/1315 dos autos de origem, que manteve a r. decisão e fls. 1287/1294 dos autos de origem, e que transcrevo integralmente a seguir: Vistos. FÁBIO SOUZA LIMA propôs ação contra PAGSEGURO INTERNET S.A. Alega, em síntese, ser sócio fundador da TILIX Digital S.A. e ter celebrado contrato de compra e venda com a parte requerida, de maneira que ela teria adquirido por completo as quotas sociais da TILIX, que se tornou subsidiária da PagSeguro. O pagamento do preço pela aquisição das ações seria realizado em uma parcela fixa de valor simbólico, além de parcelas variáveis que seriam pagas caso houvesse o “atingimento de determinados parâmetros pela Companhia nos três anos subsequentes ao da aquisição pela PagSeguro. Afirma que o anexo 4.5 do contrato celebrado entre as partes consiste em contrato de assessoria de gestão, pelo qual o requerente continuaria exercendo as funções administrativas da sociedade empresária no decurso de três anos. Alega que a requerida não teria realizado a integração de seu sistema com o da TILIX, obrigação que deveria ser cumprida em 100 dias após a celebração do contrato, e que houve desavenças entre as partes. Aduz que após a proposta do autor de rescisão do contrato de aquisição das quotas da TILIX, as negociações não prosperaram e que a requerida teria rescindido o contrato de assessoria de gestão do autor, por suposto aporte adicional pela PagSeguro do valor de R$ 815.299,09 na TILIX, mantendo em vigor, no entanto, o contrato principal. Sustenta que nos meses que seguiram teria pleiteado perante a requerida sua liberação da obrigação de não concorrência, a devolução da TILIX ou cancelamento da operação celebrada entre as partes, em troca da devolução dos investimentos da PagSeguro. No entanto, não obteve êxito, sendo que a relação entre as partes se deteriorou ainda mais. Sustenta que a requerida impôs, deliberadamente, barreiras à operação da Companhia, asfixiando seu caixa e se valendo de mecanismos abusivos para impedir o atingimento dos parâmetros acordados. Ainda, forçou a verificação de condição contratual para retirar Fábio da assessoria à gestão da TILIX, e, ao mesmo tempo, adquirir integralmente a Companhia sem pagar um único centavo sequer ao Autor. Requer tutela de urgência para que “seja determinado o retorno de Fábio à posição de assessor de gestão da TILIX”, ou, subsidiariamente, “seja a PagSeguro ordenada a suspender a operação da TILIX” ou “a cessar os atos de incorporação e dilapidação da TILIX”. Ao final, requer “seja forçado o cumprimento do SPA e anulada a rescisão do Contrato de Assessoria de Gestão, determinando-se o retorno de Fábio como assessor de gestão da Companhia”. Subsidiariamente, requer que seja rescindido de pleno direito o SPA, com subsequente “retorno da situação ao status quo ante, por inadimplemento absoluto da PagSeguro”, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2013 e por perda de uma chance. Subsidiariamente, requer “seja reconhecida a implementação da condição para que a Requerida seja condenada ao pagamento do Preço de Aquisição mais indenização por perda de uma chance, bem como seja declarada a inexigibilidade da obrigação de não concorrência. Cumulativamente aos pedidos subsidiários, pede que seja a Requerida condenada ao pagamento de danos morais por práticas de concorrência desleal e violação à honra subjetiva de Fábio”. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 41/552). Concedida a oportunidade (fls. 562/563), a requerida manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 568/590). Afirma que o autor pretende sejam restabelecidos os efeitos de contrato que não possui eficácia há quase dois anos, motivo pelo qual inexistiria risco de dano. Alega que se comprometeu, de acordo com o contrato de aquisição de ações, a pagar R$ 15.810.000,00 aos acionistas, além de subscrever e integralizar novas ações no valor de R$ 9.200.000,00. No entanto, caso os resultados esperados não fossem atingidos ou caso o requerente deixasse de prestar serviços à TILIX, condições que se verificam no caso, apenas uma parcela inicial do preço seria paga pelas ações da startup objeto do contrato celebrado entre as partes. Aduz que o sistema da TILIX era incapaz de desempenhar a integração dos sistemas nos níveis esperados e que a gestão de Fábio foi temerária na administração da startup, na medida em que teria havido desvio de R$ 9.000.000,00 aportados pela PagSeguro na sociedade. Em razão de tal conduta, teria sido instaurado inquérito policial a partir do qual foi instaurado processo criminal, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Goiânia, no qual foi determinada a prisão preventiva do requerente. Sustenta que a conduta do autor, que dilapidou financeiramente a TILIX, inviabilizou os negócios da startup, e que a requerida teve que investir mais de R$ 800.000,00 além do pactuado na TILIX, o que era de conhecimento de Fábio. Afirma a validade da rescisão do contrato de assessoria. Requer o indeferimento da tutela de urgência. Manifestaram-se as partes (fls. 707/713 e 714/721). Emenda à inicial (fls. 735/739) A requerida apresentou contestação (fls. 740/782). Em preliminar, aponta a ilegitimidade ativa e passiva para o pedido principal. Com relação aos pedidos subsidiários, articula com a necessidade de se observar litisconsórcio passivo necessário, com a participação de todas as 11 pessoas que assinaram o contrato questionado. Suscitam, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e ativa para o pleito de danos morais. Indica a existência de documentos em língua estrangeira, que exigem tradução. No mérito, reafirma, em suma, os fundamentos da manifestação anterior, batendo-se contra os pedidos. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 895/900. Réplica às fls. 907/939. Interposto agravo de instrumento ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por sua vez, também indeferiu a tutela em sede recursal. (fls. 943/947). Determinadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 940), a parte requerida solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido principal de reestabelecimento dos efeitos do Contrato de Assessoria e Gestão, ao pleito subsidiário de rescisão do contrato e também aos pedidos de condenação em danos morais, todos em decorrência da ausência de condições da ação, requerendo também a improcedência dos demais pedidos do autor. Subsidiariamente, com relação aos pedidos que não carecem das condições da ação, requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar no que toca aos pedidos (fls. 1057/1065). Por sua vez, a parte requerente solicitou o deferimento da exibição de todas as notas pagas acima R$ 100.000,00 realizadas pela Companhia e a conta pagamento integrada ao aplicativo TILIX, bem como o deferimento de perícia econômica-contábil, perícia de informática, oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da requerida (fls. 1066/1174). Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 951/954), os quais foram acolhidos para deferir o prazo de 15 dias para manifestação das partes em relação à decisão de fls. 940 (fl. 955). Designada audiência de conciliação (fls. 1241/1243), foi deferido o pedido formulado pelas partes de suspensão do presente feito até o dia 09.05.2022 (fls. 1246/1247), mas a conciliação restou infrutífera (fls. 1249/1250 e 1277/1280). Pedido de habilitação às fls. 1251/1275 pelos Srs. Pedro Santos Bomfim, Humberto Arruda da Silva e Fabiana Dias Oliveira da Silva. DECIDO. 1- Preliminarmente, a requerida alega que o autor não é parte do Contrato de Assessoria de Gestão, motivo pelo qual não possui legitimidade ativa para requerer a anulação da rescisão deste instrumento. De fato, o Contrato de Assessoria de Gestão foi celebrado entre Tilix Digital S.A. e Fábio Souza Lima ME (atualmente denominada Fábio Souza Lima EIRELI) (fls. 155/162), sendo que ambos não são partes nesta demanda. Embora o autor seja o único titular da Fábio Souza Lima EIRELI, ainda assim é de se reconhecer serem pessoas distintas com direitos, obrigações e patrimônios igualmente distintos. No entanto, deve-se também prestigiar os princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, por ser o autor o único titular, entendo que a inclusão de Fábio Souza Lima EIRELI não apresenta óbice ou prejuízo ao andamento da presente ação. Ressalto, inclusive, que o autor, na qualidade de representante de Fábio Souza Lima EIRELI, já ratificou todas as alegações e pedidos apresentados na inicial (fl. 909). Portanto, já havendo a ratificação dos atos praticados, determino apenas a retificação do polo ativo junto ao cadastro SAJ, devendo a serventia realizar a inclusão de Fábio Souza Lima EIRELI. 2- Ainda em preliminar, a requerida também afirma que o pedido principal formulado para anular a rescisão do Contrato de Assessoria de Gestão deveria ser extinto sem resolução de mérito ante à ilegitimidade passiva da requerida. Conforme exposto acima, de fato o Contrato de Assessoria de Gestão foi celebrado entre Tilix Digital S.A. e Fábio Souza Lima EIRELI (fls. 155/162). Ainda que a sociedade Tilix Digital S.A. seja subsidiária da requerida, isso não afasta sua autonomia obrigacional e patrimonial, de modo que se faz necessário inclui-la na presente demanda. Destaco que a Tilix Digital S.A., por ser subsidiária da parte requerida, aparenta ser veículo da manifestação da vontade desta. Portanto, também em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, não vislumbro óbice em sua inclusão na presente demanda nesse momento. Desse modo, determino a retificação do polo passivo junto ao cadastro SAJ, devendo a serventia realizar a inclusão de Tilix Digital S.A. Após recolhidas as custas devidas, cite-se a parte requerida por via postal, nos termos do art. 246 do CPC, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (art. 344 do CPC). O prazo de defesa terá início nos termos do art. 231 do CPC. 3- Ademais, igualmente em sede preliminar, a requerida alega que em decorrência do primeiro pedido subsidiário (rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, também denominado de SPA pelas partes) e do do segundo pedido subsidiário (implementação da condição para que a requerida seja condenada ao pagamento do preço de aquisição), o autor deveria ter incluído as demais partes do contrato. Assim, por não ter havido a inclusão dos demais vendedores das ações da Tilix Digital S.A., que, na sua visão, seriam litisconsortes necessários, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. O autor, por sua vez, alega não ser o caso de litisconsórcio necessário, uma vez que os efeitos buscados dizem respeito somente a ele. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, a citação dos demais vendedores para que, caso queiram, contestem a presente ação exclusivamente em relação ao pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações. O mencionado Contrato de Compra e Venda de Ações foi celebrado entre a requerida (na qualidade de compradora) e outras 11 pessoas (na qualidade de vendedoras). Assim, é de se reconhecer que a discussão sobre a rescisão deste instrumento e o pagamento do preço de aquisição afete não apenas o autor, mas também os demais vendedores, motivo pelo qual a preliminar deve ser acolhida. Ressalto que houve a estabilização da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em emenda à inicial sem a concordância da parte requerida que, com efeito, já pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco, ainda, que não é o caso nem mesmo de inclui-los no polo passivo tal como determinado à Tilix Digital S.A., visto que esta é subsidiária integral da parte requerida e sua atuação de forma independe ou não se confunde com o mérito e, portanto, será com ele analisado. Já os demais vendedores são pessoas independentes e autônomas, não se confundindo ou mantendo Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2014 vínculo societário com as partes desta demanda. Assim, considerando a estabilização da demanda, não há que se falar em retificação do polo passivo nesse sentido. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e, em consequência, deixo de analisar o mérito e julgo e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os pedidos subsidiários de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Ações, indenização por danos emergentes e perda de uma chance, reconhecimento de implementação da condição de pagamento do preço de aquisição do Contrato de Compra e Venda de Ações e indenização por perda de uma chance e inexigibilidade da obrigação de não concorrência. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor dado à causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 4- Ainda em preliminar, a requerida alega que o autor pede danos morais por violação à honra subjetiva dos outros vendedores, sendo que estes não são parte da demanda. Assim, solicita que o autor seja intimado a requerer a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo. O autor, por sua vez, afirma que o pedido ao fim da petição inicial é feito apenas em seu nome, e não dos outros vendedores. Conforme pedido descrito à fl. 38, o autor solicita que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais por práticas de concorrência desleal e violação à honra subjetiva de Fábio (grifei). Desse modo, considerando que o pedido de condenação em danos morais é feito apenas em nome do próprio autor, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 5- Além disso, a requerida argumenta que o autor não possui legitimidade ativa para pedir indenização por danos morais por concorrência desleal, visto que os danos seriam da Tilix Digital S.A. A ocorrência de concorrência desleal, seus eventuais danos e as partes envolvidas se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 6- Ainda em preliminar, a requerida alega que, no pleito de danos morais em decorrência de violação à honra subjetiva, a causa de pedir consiste na suposta rescisão ilícita do Contrato de Assessoria de Gestão. Nesse sentido, como a requerida não é parte no referido contrato, a presente ação mereceria ser extinta sem resolução do mérito. No caso, já foi determinado nos itens acima a inclusão da Tilix Digital S.A, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 7- Fls 1251/1255: Pedro Santos Bomfim, Humberto Arruda da Silva e Fabiana Dias Oliveira da Silva solicitaram o deferimento de suas habilitações como terceiros interessados, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Alegam que adquiriram do autor, no ano de 2014, lotes de terras dentro de empreendimento denominado Loteamento Alto da Muritiba, mas não chegaram a receber os referidos lotes. Informam que o autor admitiu ter sido o vendedor dos lotes à época, mas só poderia resolver a situação após o deslinde deste processo. O pedido, no entanto, não merece prosperar. Um dos requisitos da assistência prevista no art. 119 do CPC é o interesse jurídico. Com efeito, a questão narrada reside exclusivamente no interesse econômico dos peticionários de haver os lotes de terra comprados do autor (ou, eventualmente, compensação equivalente). É meramente econômico o interesse dos peticionários, pois eventual procedência ou improcedência da presente ação acarretará alteração (para mais ou para menos) do patrimônio do autor e, por conseguinte, poderia impossibilitar a entrega dos lotes de terra adquiridos ou, em conversão, eventual pagamento do crédito correspondente. Não há, portanto, relação ou interesse jurídicos relativos às questões tratadas nesta demanda, que envolve negócios jurídicos distintos e independentes, quais sejam, o Contrato de Compra e Venda de Ações e o Contrato de Assessoria de Gestão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de habilitação dos peticionários como terceiros interessados, tendo em vista a ausência de interesse jurídico nesta demanda. 8- Determinadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 940), a parte requerida solicitou a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental suplementar (fls. 1057/1065). Por sua vez, a parte requerente solicitou o deferimento da exibição de todas as notas pagas acima R$ 100.000,00 realizadas pela Tilix Digital S.A. e a conta pagamento integrada ao aplicativo TILIX, bem como o deferimento de perícia econômica-contábil, perícia de informática, oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da requerida. Considerando o quanto determinado nos itens acima para a inclusão da Tilix Digital S.A. no polo passivo desta demanda, bem como a delimitação do objeto da lide, após a apresentação da contestação da Tilix Digital S.A., manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. 9- Cumpra-se. 10- Intimem-se. 2) O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e a subsequente reforma da r. decisão agravada, com a intimação do agravante para que promova a citação dos litisconsortes, e integrem o polo passivo da demanda. Alega que o art. 115, § único do CPC, não faz nenhuma ressalva quanto ao momento da citação dos litisconsortes necessários, e que o feito somente poderia ter sido extinto, se tivesse ocorrido antes a determinação judicial para sua inclusão. Sustenta o agravante que, em réplica, manifestou-se pela citação dos demais vendedores, no mesmo sentido a PagSeguro, requereu em tréplica, a intimação do agravante para requere a citação de todos os litiscorsortes. Mas não houve apreciação dos pedidos pela r. decisão agravada. Alega, ainda, que não se trata de alteração da causa de pedir ou dos pedidos contidos na inicial, e sim de inclusão dos demais réus, no polo passivo. Reclama que o d. Juízo a quo não lhe concedeu oportunidade, para que pudesse promover a citação dos litisconsortes passivos, sendo descabida a alegação de estabilização da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo. 3) Diante da natureza dos questionamentos deduzidos nas razões recursais do agravante, defiro a tutela recursal, para sustar o andamento do processo principal, até o julgamento deste recurso. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Pedro Della Piazza de Souza (OAB: 423644/SP) - Mário Pimenta Camargo Neto (OAB: 452853/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2011397-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2011397-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Massa Falida de Transportes Panazzolo - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada pelo Banco Itaú S/A, distribuída incidentalmente ao processo falimentar de Transportes Panazzolo Ltda. e outros, determinando-se o recolhimento de custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Recorre o credor, a sustentar, em síntese, que inexiste a necessidade do pagamento de quaisquer custas, porque a impugnação de crédito é tempestiva; que a tempestividade da impugnação foi reconhecida expressamente pelo administrador judicial; que, não se tratando de impugnação de crédito retardatária, o recolhimento de custas é inexigível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o pagamento das custas processuais pelo Banco Itaú e a inscrição na dívida ativa. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, e consequentemente, afastado o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Itaú Unibanco S.A em face de Transportes Panazzolo Ltda - Massa Falida. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, incluam-se, no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.404.779,51, como quirografário. Deverá a parte habilitante recolher as custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 80 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. As razões expostas pelo agravante, ao que parece, são relevantes, haja vista que a impugnação de crédito aparentemente é tempestiva, o que, em tese, dispensa o recolhimento de custas judiciais. Além disso, não se olvida a presença do periculum in mora decorrente do risco que a inscrição do agravante em dívida ativa pode gerar, bem como do comprometimento da instrumentalidade deste recurso. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2024 comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Dilson Paulo Oliveira Peres Junior (OAB: 62485/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2280807-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2280807-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria das Graças Barroso Paiva - Diante dos documentos de fls. 117 e 118 dos autos de origem, dando conta da autorização da cirurgia na agravada, a qual, provavelmene, já fora realizada, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, informe se ainda possui interesse no julgamento do recurso, em razão da possível perda do objeto. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Clélio Chiesa (OAB: 285860/SP) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - Alexandre Lagoa Locatelli (OAB: 343935/SP) - Fabio de Mendonça Carnieto (OAB: 268782/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0004345-49.2011.8.26.0058 (008.01.2011.004345) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Nilton Abreu Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Odete da Silva Luciano - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença apelada julgou improcedente o pedido em razão da não comprovação da posse ad usucapionem (v. fls. 186/191 dos autos físicos do processo, agora transformados em híbrido). Apela o autor arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não oitiva das testemunhas arroladas a fls. 119 dos autos físicos e da não realização da prova pericial. Pois bem, não assiste razão ao apelante, pois cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, consoante o art. 370 do Código de Processo Civil. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No caso, como já fundamentado quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a mesma r. sentença nos autos em apenso n. 0004555-03.2011.8.26.0058, A farta documentação acostada a estes autos e aos autos conexos (processos ns. 0000135- 47.2014.8.26.0058, 3000015-84.2013.8.26.0058 e 0004345-49.2011.8.26.0058) são mais do que suficientes para possibilitar o julgamento da lide. Note-se que o apelante impugna genericamente as conclusões a que chegou o MM. Juiz sem apontar especificamente qual seria o equívoco cometido. (...) A mera insatisfação com o resultado do julgamento não implica nulidade da sentença. É dizer, o conjunto probatório colhido em atenção às normas processuais vigente é suficiente à resolução da controvérsia e foi devidamente valorado. Consequentemente, a prova pericial mostra-se totalmente despicienda. Assim, a prova produzida nos presentes autos e em todos os processos apensos são mais do que suficientes para infirmar a prescrição aquisitiva alegada, motivo pelo qual descabida a pretensão recursal de nulidade da sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da ré de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 8). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Henrique Ayub (OAB: 254305/SP) - Michele Santos Tentor (OAB: 358349/SP) - Victor Hugo Luciano (OAB: 336594/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2159641-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2159641-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. R. de O. - Agravado: D. I. de O. (Representado(a) por sua Mãe) T. I. D. - Agravado: D. I. de O. (Representado(a) por sua Mãe) T. I. D. - Decisão Monocrática nº 41411 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 10/11 que, nos autos da ação de alimentos, dentre outras deliberações, fixou os provisórios em favor dos filhos menores em um salário mínimo. Sustenta o recorrente, em suma, que está desempregado, mas mesmo assim vem contribuindo com os filhos com valores mensais de R$ 700,00. Afirma que está recebendo seguro desemprego, porém a última parcela será paga em 23/07/2022 não tendo condições de arcar com o valor arbitrado. Alega que está em liberdade condicional, situação que dificulta o exercício de sua atividade remunerada de caminhoneiro. Requer a concessão da gratuidade e do efeito suspensivo e o provimento do recurso, fixando os alimentos em R$ 700,00 até a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. O recurso foi recebido com a concessão da tutela recursal e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Conforme bem observado pelo representante do Ministério Público às fls. 41/43, as partes se compuseram e o feito principal foi extinto, por sentença proferida em 28/09/2022, de modo que não há mais interesse na análise do mérito recursal. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda de seu objeto. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marco Antonio Vespoli (OAB: 368686/SP) - Thauany Iglecias Dias - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thauany Iglecias Dias - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2258970-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2258970-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Kézia Fernandes Rodrigues - Agravado: Everton Aparecido de Souza - Agravante: Helena Fernandes Barros (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, condenou a parte exequente por litigância de má-fé e extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. A agravante alega que foi injustamente condenada por litigância de má-fé, pois apenas pretendeu exercer seu direito de requerer alimentos provisórios. Entende que não há óbice ao fato de pretender o pagamento em data específica, que havia sido previamente escolhida pelo próprio agravado em inicial. Não se conforma com a falta de determinação de data para o cumprimento da obrigação. Pede a reforma integral da decisão. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Ao analisar as razões do executado, o Juiz a quo assim consignou: “Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, I do CPC. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor corrigido dado à causa atualizado, bem como a indenizar a parte impugnante dos prejuízos que tiver sofrido em razão de sua conduta, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Como mencionado, a gratuidade processual não isenta o litigante de má-fé quanto a penalidade própria que lhe foi imposta. Condeno a impugnada nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Embora o incidente de impugnação se resolva, em regra por meio de decisões interlocutórias, nos casos em que se acolhe as alegações do devedor e se extingue a execução, a decisão passa a ter natureza de sentença e, como tal, deve ser questionada, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, por meio de apelação e não de agravo de instrumento. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva emandamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Também não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois trata-se de erro grosseiro, não podendo o agravante se valer do argumento de que o juiz o levou a erro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2102 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Glicerio da Silva Rodrigues (OAB: 320436/SP) - Ingrid Pereira dos Santos (OAB: 390242/SP) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 433710/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2293350-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2293350-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. A. - Agravado: E. A. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada à fls. 46/47 (dos autos originários) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor-agravante sustenta, em síntese, que teve sua capacidade financeira reduzida, de modo que se tornou impossível o cumprimento da obrigação alimentar sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega que a genitora do menor também tem o dever legal de contribuir para o seu sustento e educação. Narra que a obrigação alimentar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual se admite a revisão dos alimentos na hipótese de comprovada alteração superveniente da situação financeira de quem os supre ou recebe, observado o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 c.c. art. 1.694, §1º, ambos do Código Civil. Pleiteia, em sede liminar e definitiva, a revisão da pensão para que seja fixada no montante equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, para o valor equivalente 20% do salário-mínimo vigente e, ao final, pelo provimento recursal. Recurso processado sem a concessão da liminar (fls.14/15) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência da presente demanda (fls.98/103, autos originários). Portanto Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Neilor da Silva Neto (OAB: 259951/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2282136-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2282136-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcelo Morelli de Carvalho - Agravado: Claudia Volpon de Araujo Morelli de Carvalho - Manifeste-se o agravante acerca das contrarrazões. Prazo: quinze dias. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0001974-87.2007.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Maria Emilia de Souza Campos - Apelado: Banco Itau S/A - 1. Fls. 143/154 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora MARIA EMÍLIA DE SOUZA CAMPOS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 128), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Jose Wilson Pereira, OAB/SP 50.628, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2168 nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0016084-67.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Castro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 234/235 e 240), julgo prejudicada a apelação, interposta por Maria Aparecida Castro Cruz. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0120194-74.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rosely Tozzini - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 159/170 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Cumpra a Dra. Ana Liz Pereira Toledo, OAB/SP 65.820, o despacho de fls. 156. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001264-84.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Alcidino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 219: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo poupador. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002861-88.2015.8.26.0274/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Embargte: Vitorio Zorzani (Espólio) - Embargte: Ana de Carvalho Jorzani (Inventariante) - Embargdo: Agro-riva Comércio e Representações Ltda - Me - Vistos. Intime-se a parte embargada para oferta de resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Anderson Lopes Vicentin (OAB: 252202/SP) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2130173-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2130173-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: CAMPOS & CAMPOS TRANSPORTES LTDA ME - Réu: Meos Isolamentos Térmicos e Revestimentos Eireli-me - Interessado: Banco do Brasil S/A - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Campos Campos Transportes Ltda - ME, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio revertido em favor da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado (fls. 718), a empresa ré requer o levantamento do depósito prévio de fls. 544. Assim, determino: proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito prévio de fls. 544, conforme formulário MLE de fls. 722. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: DINIZAR DOMINGUES (OAB: 28351/PR) - Robson Horta Andrade (OAB: 242869/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001065-62.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Manuel dos Reis de Souza - Diante do silêncio do banco (fls. 177), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004585-26.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Bento da Silva - A presente apelação foi recebida no Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 em 23.08.2022 (fls. 626), e não distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7.924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. Assim, a manifestação a fls. 644/673 será apreciada, oportunamente, pelo d. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0008485-15.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Luiz Fernando Cal Russo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - 1. Diante da manifestação a fls. 303, fica indeferido o pedido de nova intimação para constar o teor da proposta oferecida pela instituição financeira, uma vez tratar-se de diligência afeta ao advogado e em razão de existirem milhares de processos de poupança, não havendo como o Tribunal proceder ao requerido. 2. Aguarde-se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Arantes Ramos de Oliveira (OAB: 229755/SP) - Mariana Sabongi Alves Tomazelli (OAB: 462084/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0010745-90.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ivone Wolff Cambria (Justiça Gratuita) - Diante do silêncio do banco (fls. 184), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Wladimir Contieri (OAB: 150374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0044965-07.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laszlo Szabados - Apelado: Glariga Piri Wieder Szabados - 1.Manifeste-se o Banco Bradesco S/A acerca dos cálculos juntados às fls. 112. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re) distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gilberto Biffaratto (OAB: 32709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0111445-73.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Henrique Gonçalves - Apelado: Maria Apparecida Simon Gonçalves - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Itaú Unibanco S/A foi realizado apenas com o coautor Luiz Henrique Gonçalves, o feito retornará à posição em Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2174 que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - BERNARDINO JOSE DE QUEIROZ CATTONY (OAB: 18617/RJ) - Luiz de Moraes Victor (OAB: 45274/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0119975-23.2008.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Olga Marques de Oliveira - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor Antonio de Oliveira, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Antonio da Silva Ramos (OAB: 165610/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0008587-50.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Agravante: Ruth Trigueirinho Migliar - Agravante: Daniela Fraccaroli Daher - Agravante: Rozy Strozenberg - Agravado: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista a informação da Serventia acerca da impossibilidade de publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração e agravo de instrumento nos presentes autos, torno sem efeito o acórdão retro, devendo o julgamento ser novamente realizado nos autos nº 1018511-37.2009.8.26.0000/50002. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luiz Fernando Vignola (OAB: 126220/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Sandra Abate Nurcia (OAB: 127720/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0008587-50.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Agravante: Ruth Trigueirinho Migliar - Agravante: Daniela Fraccaroli Daher - Agravante: Rozy Strozenberg - Agravado: Banco Bradesco S/A - Retifico o número do processo informado na parte final do despacho retro para constar 0018511-37.2009.8.26.0000/50002. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luiz Fernando Vignola (OAB: 126220/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Sandra Abate Nurcia (OAB: 127720/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1000359-34.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000359-34.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apte/Apda: M. A. N. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. B. F. S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/5/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito”, ajuizada por M. A. N. em face de B. B. F. S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, sendo liberado o valor total de R$ 30.000,00, a serem pagos em 36 prestações mensais no valor de R$ 1.098,95. Asseverou, porém, que a ré efetuou a cobrança ilegal de taxas não regulamentadas pelo Banco Central e serviços acessórios não prestados ao consumidor ou em seu benefício, denominadas como tarifa “registro de contrato” e “avaliação”. Narrou que o valor nominal das tarifas/serviços impugnados importou em acréscimo real de R$ 1.063,50 no valor final e total a ser pago. Discorreu sobre os valores a serem restituídos e legislação pertinente. Requereu a total procedência da ação, para declarar nulidade das cláusulas contratuais acima descritas, condenando a ré a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, acrescidos dos reflexos gerados pela incidência das cláusulas contratuais, que perfazem R$ 2.127,00. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 11/22). Concedida à parte autora a gratuidade processual e dispensada a realização da audiência de conciliação, além de ser retificado o valor atribuído à causa (fls. 30/32). Citada regularmente (fl. 39), a parte requerida apresentou contestação nos seguintes termos: em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça; alegou fala de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo); no mérito, argumenta que as tarifas previstas em contrato são legais e aponta que a autora tomou ciência das cobranças efetivas, inclusive assinando e aderindo à relação por livre vontade. Aduz que a relação não é abusiva e discorre sobre a legalidade da cobrança das tarifas e despesas lançadas em contrato. Controverte a tese de cobrança de juros abusivo e rechaça os pedidos de repetição de indébito, além de impugnar os cálculos da autora. Pugna pela improcedência da ação (fls. 40/52. Juntou documentos (fls. 53/63). Sobreveio réplica às fls. 67/71. Instadas a se manifestarem, as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo (fls. 75 e 76). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2191 PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restituir, na forma simples, as seguintes quantias pagas pela parte autora: i) tarifa de avaliação, no valor de R$ 485,00; e iii) tarifa de registro de contrato, no valor de R$121,99. A correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é devida desde a data da contratação (Sumula 43/ STJ) e o juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que fixo equitativamente em R$ 800,00, nos termos do Art.85, §8º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16 do Art.85 do CPC). [...]P.I.C. General Salgado, 01 de novembro de 2022.. Apela a autora, alegando que sobre os valores a serem restituídos, correspondentes às tarifas reconhecidas como abusivas, devem incidir os mesmos consectários contratuais previstos para o seu financiamento, o que deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Propugna pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, devendo ser majorados os honorários advocatícios e solicitando, ao final, o acolhimento do recurso (fls. 88/93). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato não comportam abusividade, afigurando-se descabida a revisão contratual (fls. 100/110). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 122/126 e 133/144). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora estabelecidos em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010957-68.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1010957-68.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Luiz dos Santos Caramelo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em seguro de vida, que o autor sustenta não ter contratado, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de débitos indevidos em sua conta-corrente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUIZ DOS SANTOS CARAMELO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, contra ITAÚ UNIBANCO S/A requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a suspensão dos descontos em sua conta bancária a título de “ITAU SEG VIDA PF, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais. Alegou o autor, em síntese, que nunca contratou o referido seguro com o réu, apenas mantém a conta bancária para movimentar sua aposentadoria. Desse modo, afirmou que os descontos vêm ocorrendo de forma ilegal, o que deve ser firmemente repelido, até mesmo porque não conseguiu resolver o problema administrativamente. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido, bem como dispensada a tentativa de tentativa de composição (fls. 39). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu a ocorrência da prescrição. Informou ter cancelado o contrato de seguro debatido. No mais, refutou a pretensão do autor ao argumento de que o contrato foi regulamente firmado e o serviço de seguro disponibilizado, portanto, não houve nada de ilegal. Requereu a improcedência dos pedidos, notadamente dos danos morais que reputou excessivos (fls. 45/61). Réplica às fls. 46/51. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico de contratação do seguro sob a rubrica “ ITAU SEG VIDA PF”, declarar prescritas as parcelas quitadas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados na bancária do autor a esse título, atualizados monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, tudo em dobro, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as despesas do processo suportadas pelas partes e os honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, serão rateados proporcionalmente (art. 86, do CPC). O autor arcará com 40% do ônus em benefício do réu, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, e este com os outros 60% em benefício do autor. P.R.I. Botucatu, 29 de setembro de 2022.. Apela o réu, alegando que agiu sempre de boa-fé, não tendo o requerente lhe procurado para contestar os débito indevidos, tendo tomado ciência do desinteresse da contratação do seguro apenas após a interposição da ação, ocasião em que cancelou o contrato, razão pela qual descabe a repetição em dobro e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 148/151). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 159/161). Interpõe recurso adesivo o autor propugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral que sofreu em razão dos indevidos débitos em sua conta bancária, devendo-se considerar a precariedade de seus rendimentos e a fragilização de suas condições pessoais. Postula, por fim, pela condenação do réu a arcar integralmente com os ônus de sucumbência (fls. 163/165). O recurso adesivo foi recebido e contrarrazoado (fls. 170/174). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual promoveu a integração dos membros dos Tribunais extintos, fixando- lhes a competência, determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.8, que as ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais são de competência de uma dentre as câmaras formadas sob os números 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. Registre-se que, no caso em comento, não há discussão acerca de cláusulas de contrato bancário, mas da formalização de contrato de seguro de vida infirmada pelo autor. A propósito do tema, confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais”, dentre as quais se inclui a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, referente a contrato com nítida natureza securitária, para cobertura em caso de morte ou acidentes pessoais, sem discussão de cláusulas de contrato bancário, são de competência de uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.8, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça A prevenção desta Eg. Câmara gerada em razão de distribuição do Agravo de Instrumento nº 2202653-25.2021.8.26.0000 não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP, Apelação Cível nº 1019831- 79.2021.8.26.0196, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/6/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Negativa de contratação de seguro de vida e previdência. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, às quais é atribuída competência recursal para conhecer de matérias atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Inteligência do artigo 5º, itens III.8 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP, Apelação Cível nº 1025235-66.2021.8.26.0405, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/2022). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Cesar Afonso Galendi (OAB: 287914/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2196



Processo: 1010692-66.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1010692-66.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Leila Ribeiro Campanello (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 326/329 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar prescrito o débito descrito na inicial. Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno a autora e a ré a arcarem proporcionalmente com 50% e 50%, respectivamente, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados para o advogado da autora e para o advogado da ré em R$ 1.000,00. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. Se vencido beneficiário da gratuidade de justiça ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art.98, §3º, do CPC. Apelam as partes. O réu alega preliminarmente a falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade e/ou reconhecimento da prescrição, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. No mais, defende a regularidade do débito e alega que ocorrência de prescrição não impede que o credor persiga sua dívida, esta impede tão somente a utilização de meios executivos para tanto; alega que o fato de não exercer seu direito de ação, não retira do Banco Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2216 seu direito de crédito, o qual pode ser buscado por outras vias, sendo a cobrança extrajudicial a mais usual, destacando que a plataforma de negociação não se confunde com apontamento em órgão restritivos, havendo possibilidade de negociação de dívidas prescritas, inexistente impacto negativo no score de crédito. Pede a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, com atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente em face da autora, e ao final, faz o prequestionamento, fls. 332/346. Apela a autora argumentando que as cobranças por conta da empresa apelada são ilícitas, com infringência ao CDC e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), o que por si só já comprova o dano moral para a apelante, uma vez que a empresa já tinha perdido o direito de cobrança de tais dívidas, e pelo fato do nome da apelante constar no Serasa Limpa Nome, o que configura coação para pagamento, e diminuição do score. Pede a fixação de indenização por dano moral, com aplicação da súmula 54 do STJ, e que os ônus de sucumbência sejam carreados ao réu, fls. 352/400. Processados e respondidos os recursos (fls. 404/418 e 419/432), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a manifestação do réu de oposição ao julgamento virtual (fls. 438). É o relatório. 2. Fls. 438: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2165798-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2165798-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo de Oliveira - Agravado: Gabriel Mansur (Espólio) - Agravado: Daniel Fernando de Oliveira Mansur - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 1025/1027 dos autos principais, que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Inconformado, pelas razões de fls. 1/15, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. O recurso foi distribuído à C. 20ª Câmara de Direito Privado que concedeu o efeito suspensivo e determinou a remessa a esta C. Câmara que julgou anteriormente a apelação. O agravante juntou as cópias dos autos principais, contudo, não comprovou que era beneficiário da justiça gratuita ou providenciou o recolhimento do preparo, razão pela qual foi intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. O agravante foi intimado e o prazo decorreu sem manifestação (fls. 79). O agravado apresentou contraminuta (fls. 72/75). É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput, determina, expressamente, que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção, observando, também expressamente, no parágrafo 4º do citado artigo, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, também no mesmo Código, o artigo 1.017, em seu § 5º, dispõe que, sendo eletrônicos os autos do processo, fica dispensada a instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias para o preenchimento dos pressupostos recursais e para o pleno conhecimento e enfrentamento da insurgência recursal (referidas nos incisos I e II do caput), facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. No presente caso, a parte agravante não recolheu o necessário preparo recursal, alegando se encontrar dispensada, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Consigne-se que o prazo para pagamento em dobro do preparo já precluiu. Embora os autos do processo originário atualmente sejam eletrônicos, sua formação fora feita, no entanto, por meio de digitalização dos autos iniciais, físicos em sua origem. Assim, a separação e organização das peças e dos atos em classes e subtipos, conforme regulação do Conselho Superior da Magistratura, não pode ser observada, dificultando sobremaneira sua consulta, considerando, ainda, a circunstância de contar com mais de 1.000 folhas. Nesse cenário, mesmo cabendo ao Tribunal, segundo o disposto no mencionado artigo 1.017, § 5º, a consulta dos autos originários, porque dispensada, naqueles casos, a parte de efetuar o necessário traslado para a formação do instrumento, não pode ela, a parte, de outra banda, pretender transferir ao Tribunal o ônus que lhe compete, de comprovar suas alegações. No caso do presente recurso, a parte agravante afirma ser beneficiária da gratuidade da Justiça, sem, no entanto, comprovar a concessão do benefício. Assim, concedo à parte agravante o derradeiro prazo de 48 horas, contadas a partir da publicação deste despacho, para comprovar, documentalmente (indicando-o, expressa e exatamente, nos autos do processo originário), o ato concessivo do alegado benefício da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Superado o referido prazo, com ou sem atendimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Gonçalves Ferreira (OAB: 417199/SP) - Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2182609-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2182609-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Marilene Rocha Pires dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Bel Natus Produtos Naturais Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 21 dos autos de origem, que indeferiu a antecipação da tutela em ação de consignação em pagamento. Insurge-se a autora, sustentando, em breve síntese que requereu em sede de liminar, a baixa dos seus dados nas instituições de crédito e a sua extinção, efetuando o depósito da caução. Aduz, que procurou o banco credor a fim de regularizar o débito e não obteve êxito; que se empenhou em encontrar a segunda credora também sem êxito e que resta claro que estando o juízo seguro, não há qualquer risco no deferimento em sede de liminar para exclusão, de forma provisória, os dados da agravante que se encontram inscritos nas instituições de crédito. Recurso regularmente recebido e processado. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou resposta às fls. 17/55. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 06/10/2022, foi proferida, às fls. 145, sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, conforme segue: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 142/144 da ação de consignação em pagamento ajuizada por Marilene Rocha Pires dos Santos contra Banco Safra S/A. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Sergio Rivera de Lara (OAB: 197185/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1073301-90.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1073301-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede D’OR São Luiz S/A - Unidade Itaim (São Luiz) - Apelado: Cardio Medical Comércio Representação e Importação São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresár - Apelado: Endocardio Material Médico Ltda - Vistos ... 1) Fl. 291/292 e 294. Anote-se a oposição ao julgamento virtual. 2) Tendo em vista o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestado pelas apeladas, manifeste-se a parte contrária quanto a eventual objeção à designação da respectiva audiência. 3) Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular (fl. 287). Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 16.230,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2364 do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos para deliberação e apreciação do pedido de fl. 297/298. Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004754-48.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1004754-48.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pedro Ferreira da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilza da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PEDRO FERREIRA DA CUNHA e NILZA DA SILVA CUNHA ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS (substitua processual do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE e da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP). Por r. sentença de fls. 399/402, cujo relatório se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para condenar o réu a abster-se de interromper o fornecimento de água por débitos pretéritos decorrentes da fatura de abril de 2017, vinculada à ligação nº 8886, situada à Rua Waldir Barbosa, nº 29, Vila Camargo, Guarulhos/SP, CEP: 07111-060. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignados, apelam os autores pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não há justificativa para a alta do consumo de água registrada na fatura de abril de 2017, sendo descabida sua exigência. Lembram o risco da atividade a cargo da fornecedora do serviço, devendo ela arcar com eventuais prejuízos, sendo indevido o repasse ao consumidor. A propósito, colacionam precedentes da jurisprudência. Se mantida a sentença, pugnam pelo parcelamento do débito, observado o princípio da equidade (fls. 413/422). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 90). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 436). 3.- Voto nº 38.137 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Sandra da Cruz Chebatt (OAB: 74556/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - Mauro Marchten (OAB: 88471/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2166177-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2166177-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Fabiana Miamoto Kubota Loiola - A 35ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Bradesco S/A, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 294), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio; o patrono requer o início do cumprimento de sentença. Assim determino: 1-) Quanto ao depósito judicial de fls. 46, relativo ao art. 968, II, do CPC, considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente a ação rescisória, o Tribunal determinará a reversão em favor do réu, conforme art. 974, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Robson Geraldo Costa - OAB/SP nº 237.928 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários a ré Fabiana Miamoto Kubota Loiola. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se o autor Banco Bradesco S/A, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 57.168,80, em dezembro/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2139125-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2139125-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Paulo Vitor Scalon - Agravado: Eget Arquitetura e Construções Ltda - Vistos. Agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. João Augusto Garcia que, em autos de ação monitória, indeferiu pedido de antecipação de tutela para decretação de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Insiste o agravante em que a tanto tem direito porque sua pretensão está fundada em cheque, que é título idôneo, literal, sendo inequívoca a responsabilidade do emitente, em que é legítimo credor do valor constante em cheque que é derivado de relação negocial da venda e compra de veículo, em que a agravada está sofrendo potencial dilapidação do patrimônio, tanto assim que o sócio administrador da empresa esvaziava o patrimônio da sociedade empresária, transferindo para si vultuosos valores, conforme ação ajuizada contra ele, sem contar que foi o cheque sustado pelo motivo 20 (roubo, furto ou extravio). Intimada, a agravada não respondeu. Houve julgamento virtual do recurso, o qual foi anulado após acolhimento de embargos de declaração, determinando-se a remessa dos autos à Mesa. Recurso, no mais, adequadamente processado. É o relatório. O recurso pode e deve ser apreciado e resolvido desde logo. Não tem condições de ir avante, todavia. Conforme se vê nos autos principais, em 30.09.2022, isto é, posteriormente à interposição deste agravo de instrumento, foi proferida r. sentença que julgou procedente a ação monitória (cf. fls. 3367/3372 dos autos principais). Assim, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Comunique-se. Int. e registre-se, encaminhando-se os autos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2282045-48.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2282045-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ana Teresa Magno Sandoval - Requerido: Diego Yago Rodrigues da Silva - Requerida: Cláudia Regina Yago Rodrigues da Silva - A relatora Maria Lúcia Pizzotti, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial da ação ajuizada por Ana Teresa Magno, e julgou extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, por não se tratar de rescisória, tampouco “ação anulatória”. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo interno, com provimento negado pela 30ª Câmara de Direito Privado. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, acolhidos o do réu para majorar os honorários para 15% do valor da causa, e rejeitados os da autora. Contra esta decisão, a autora interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Recurso Especial, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 421), o réu pleiteou o início do cumprimento de sentença. Às fls. 458, a autora efetuou o depósito judicial da quantia que entende devida, requerendo a extinção do feito. O escritório exequente, às fls. 461/462, pede o levantamento do valor depositado, juntado o respectivo formulário MLE. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração de fls. 471/472 como pedido de reconsideração, e torno sem efeito o despacho de fls. 469. Diante do pagamento dos honorários advocatícios às fls. 458, julgo extinta a presente ‘execução’, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito realizado às fls. 458, conforme formulário MLE de fls. 462. Recolha a parte executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP) - Jessica de Barros Souza Tebar (OAB: 331843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2003114-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003114-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Masahiro Sasaki - Agravante: Takeno Umeda - Agravado: Superintendente Regional de Trânsito - Agravado: Ana Carolina Rocha Gineis Afonso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003114-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003114-10.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTES: TAKENO UMEDA e OUTRO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRANSP INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRÂNSITO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000494-79.2023.8.26.0602, indeferiu a liminar. Narram os agravantes, em síntese, que são médicos credenciados junto ao DETRAN para exames oftalmológicos para expedição de Carteira Nacional de Habilitação CNH, e que, em 02/09/2022, sofreram fiscalização por parte de agentes da autarquia estadual de trânsito, o que resultou no bloqueio cautelar das atividades, em 25/10/2022. Assim, revelam que impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar o desbloqueio das atividades, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alegam que o ato administrativo carece de motivação, e discorrem que o bloqueio cautelar se deu apenas 53 (cinquenta e três) dias após o ato fiscalizatório, o que afasta o risco iminente previsto no artigo 47 da Portaria Detran 70/2017, em que se sustentou o bloqueio preventivo. Aduzem que notificaram a autarquia de trânsito para o fornecimento das razões do bloqueio cautelar, sem resposta até o momento, e argumentam que o bloqueio cautelar não pode se dar por prazo indeterminado. Sustentam que não há artigo punitivo que se amolde à imputação realizada no procedimento administrativo. Requerem a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio dos impetrantes, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Superintendente Regional de Sorocaba do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN, por meio da Portaria nº 001/2022, de 21 de outubro de 2022, resolveu instaurar o Processo Administrativo n.º 001/2022 em desfavor de MASAHIRO SASAKI, CRM 014957, número do perito: 2009124591, CRM atribuído pelo DETRAN: 14957, credenciamento: 599, endereço profissional na RUA FRANCISCO ROMANO,000078, CENTRO, CEP: 11111-111, IBIÚNA-SP, por transgressão ao disposto no art. 44, VII c/cart. 46, III e V da Portaria 70/2017 e de TAKENO UMEDA, CRM 14964, Número do perito:2009124609, CRM atribuído pelo DETRAN: 14964, credenciamento 2014, a qual tem endereço profissional na RUA GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, 000545, CENTRO, CEP: 18150000, IBIÚNA-SP, por transgressão ao disposto no art. 44, VIII c/c art. 45, II c/c art. 46, III e V da Portaria 70/2017 (fl. 45 autos originários). O bloqueio cautelar foi determinado pelo Diretor Técnico I Núcleo de Processos Administrativos Habilitação Relatórios, em 10 de outubro de 2022 (fl. 76 autos originários), em razão da fiscalização realizada no estabelecimento dos impetrantes, em 02 de setembro de 2022. Os impetrantes foram citados para oferta de defesa preliminar (fl. 89 autos originários), e apresentaram defesa de fls. 93/111 (autos originários), com decisão administrativa determinando a aplicação do artigo 46, III e V, da Portaria nº 70/2017, e mantendo o bloqueio cautelar com base no artigo 47 da referida portaria, até a conclusão do procedimento administrativo (fls. 113/114 autos originários). Pois bem O artigo 46, incisos III e V, e o artigo 47, ambos da Portaria DETRAN nº 70/2017, que regulamenta o credenciamento de médicos para a realização dos exames em candidatos à obtenção da permissão de dirigir, e condutores à renovação ou reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecem que: Art. 46. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber: (...) III A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça; (...) V A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado; (...) Art. 47. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do Relatório de Fiscalização que os agentes do DETRAN constataram que ambos os peritos possuem exceção de digital, há a indicação de que os resultados são lançados no Sistema E-CNH pela secretária da clínica, o que resultou no bloqueio imediato dos peritos e na instauração do procedimento administrativo para apuração dos fatos (fl. 76 autos originários). Todavia, os motivos que levaram ao bloqueio cautelar, à primeira vista, não se amoldam aos incisos III e V, do artigo 46, da Portaria DETRAN nº 70/2017, a justificar o bloqueio cautelar dos médicos peritos, de tal sorte que, em uma análise perfunctória, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando a determinação administrativa de bloqueio cautelar até a conclusão do procedimento administrativo. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar levantar o bloqueio cautelar imposto pela autarquia estadual de trânsito aos agravantes, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2519 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Noel Axcar (OAB: 286286/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000106-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 3000106-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Marcella Beatriz Minzoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000106- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000106-08.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: MARCELLA BEATRIZ MINZONI Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Muller Lorenzato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1050052-51.2022.8.26.0506, deferiu a tutela de urgência para o restabelecimento da pensão por morte mediante a habilitação e implantação, no prazo de três dias, a partir da intimação da presente, o que deverá se manter até nova determinação deste juízo. Narra a São Paulo Previdência - SPPREV, em síntese, que a agravada ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar na espécie, ante a vedação dos artigos 1º a 4º da Lei Federal nº 8.437/92, posto que a tutela de urgência esgota o objeto da ação, e do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09 e do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, considerando que se trata de restabelecimento de pensão à parte adversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal, no agravo de instrumento, exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na dicção conjunta dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Em outras palavras: a demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo de extinção de benefício de pensão por morte em desfavor da agravada Marcella Beatriz Minzoni, pois na qualidade de filha solteira, estar em desacordo com o art. 157 caput da Lei 180/78, amparado pelo Parecer PA 104/2009, sendo o casamento ou a união estável causas extintivas do benefício de pensão por morte (fl. 97 autos originários). Segundo a São Paulo Previdência de acordo com verificações feitas por esta Autarquia, Vossa Senhoria constituiu União Estável com o Sr. Sandro Sichieri Scaranelo, com o qual possui dois filhos, quais sejam Enrico Minzoni Scaranelo e Arthur Minzoni Scaranelo, fotos retiradas da rede social facebook às fls. 07/10 do processo, sendo também acostadas as certidões de nascimento dos filhos, às fls. 11 e12, fato este que está em confronto com a lei concessória do seu benefício, qual seja Lei 180/78, Art. 157 caput, amparado pelo Parecer PA 104/2009, sendo o casamento ou a união estável, causas extintivas do benefício de pensão por morte (fl. 105 autos originários). Pois bem. De saída, não há óbice à concessão da liminar contra a Fazenda Pública, pois as vedações aventadas na peça vestibular não são absolutas, e, no caso, não se cuida de decisão referente a aumento ou extensão de vantagens de servidor, mas de valores a título de pensão por morte, verba de caráter previdenciário. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte à agravada teve como motivo, segundo a Administração, a constituição de união estável da beneficiária Marcella Beatriz Minzoni com Sandro Sichieri Scaranelo, com base em fotos postadas no Facebook e por ele ser pai de seus 02 (dois) filhos. Entretanto, a foto em família postada na rede social e o fato de a agravada ter tido dois filhos com Sandro não são suficientes, à primeira vista, a configurar a união estável descrita no caput, do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, a saber: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, já que, aparentemente, Sandro Sichieri Scaranelo mora em endereço diverso da agravada (fls. 74/75 autos originários). Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão agravada: Presente a probabilidade do direito, já que, a princípio, os argumentos utilizados pela ré (existência de filhos em comum e fotos retiradas da rede social facebook) não têm o condão de comprovarem, por si sós e de forma cabal, a existência da união estável, cujo caráter subjetivo torna imperiosa a dilação probatória para esclarecimento da situação fática (fl. 77 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Camila Ghizellini Carrieri (OAB: 223929/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001206-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2001206-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Willians Xavier de Moura - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/ agravante Willians Xavier de Moura contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória, que tramita na origem em desfavor do Município de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 170 do citado feito), outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Irresignado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, moldado nas seguintes considerações: a) não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais; b) os fundamentos da decisão do Juiz a quo não condizem com a realidade social, pois antes do indeferimento deveria ser facultado à parte autora/agravante, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; c) pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento; d) por fim, aguarda pelo provimento do recurso, deferindo-se em favor da parte autora/agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Modifico entendimento anterior, que vinha adotando o salário mínimo estimado pelo DIEESE como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária e passo a adotar o valor de três (03) salários mínimos como padrão de pobreza, para fins judiciários (quem ganha menos, não paga a taxa; quem ganha mais, paga, a menos que comprove que o pagamento inviabiliza sua sobrevivência ou de sua família). Assim o faço, porque o critério objetivo deve guardar maior estabilidade e segurança, e a volatilidade apresentada nos últimos tempos pelas estimativas do DIEESE não são condizentes com a estabilidade e a certeza que se espera de um critério objetivo utilizado pelo Judiciário. Ademais, dentro de nosso ordenamento jurídico, prima-se hoje, mais e mais, por valores como segurança, harmonia e integração; dessa forma, sendo o critério adotado pela Defensoria Pública (“amicus vulnerabilis” processual) e pela esmagadora maioria dos juízes paulistas o valor de três (03) salários mínimos, esse deve ser o critério adotado por este Juízo, para fim de não recair no vezo do voluntarismo judicial. Finalmente, sendo a gratuidade uma regra fiscal isentiva, sua leitura deve ser restritiva e excepcional.” Assim, considerando que a parte autora recebe mais de três salário mínimos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo legal. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos mensais superiores à 03 (três) salários mínimos, o que evidencia sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2553 justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 11 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc., além de que observa-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos em torno de oito mil reais, consoante se infere dos holerites do ano de 2012 trazidos no feito que tramita na origem (fls. 12/79) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001804-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2001804-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisa Marques Waszyk - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisa Marques Waszyk contra decisão proferida às fls. 22/24 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que a ré/agravada fornecesse CPAP e máscara fácil à autora/agravante, diagnosticada com grau grave de apneia (CID: G47.3). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem exigido como critérios para o fornecimento dos materiais requeridos prescrição médica, laudo específico e impossibilidade de custeio do jurisdicionado, condições que estariam preenchidas no caso em desate; ii) que, em exame realizado, a autora/agravante foi diagnosticada com 33 IAH (= somatório das apneias e hipopneias por hora de sono), de sorte que, a cada hora, a autora/agravante tem 33 micro interrupções de sono por hora, implicando em quadro grave de apneia, com um despertar a cada 2 (dois) minutos; iii) que há risco de agravamento do quadro clínico da parte agravante, que hoje ostenta 63 (sessenta e três anos) e já se encontra em situação médica deteriorada. Requer, portanto, à vista da idade avançada da agravante, a tramitação prioritária do recurso, e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja imposto à parte ré/agravada o custeio do tratamento médico consistente no fornecimento de CPAP e insumos (máscara nasal e traqueia). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade no trâmite da ação (fls. 22/24). O pedido de antecipação da tutela recursal merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, no que tange à probabilidade do direito, extrai-se dos autos de origem que o diagnóstico da enfermidade que acomete a agravante e a necessidade da provisão do equipamento pleiteado restaram claros pelo relatório médico expedido (fls. 18 da origem). Além disso, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da agravante (diagnosticada com quadro grave de apneia do sono, com aumento acentuado do índice de apneia/ hipopneia), com indicação para uso do equipamento pleiteado, sem o qual poderá ser tal quadro agravado, ainda mais em se tratando de pessoa idosa já que ostenta 63 (sessenta e três anos) de idade, consoante se infere do documento de identidade colacionado às fls. 13 da origem. Outrossim, diante da incapacidade financeira da agravante em arcar com os custos do equipamento, à vista da documentação acostada aos autos (fls. 15/16 e 22/24 da origem), ignorar a prestação pleiteada afrontaria o seu direito à saúde, que é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Desta forma, considerando a prova documental existente nos autos e o quadro de saúde atual da agravante, atestando a necessidade da utilização do CPAP, somada à sua incapacidade financeira para adquirir o equipamento, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada. Em casos análogos, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamento/insumo Ação civil pública com pedido de tutela antecipada Paciente diagnosticado com Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono Grave, necessitando do equipamento CPAP (dispositivo de Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas), conforme prescrição médica, mas sem condições financeiras para o custeio do tratamento Decisão que concedeu a tutela de urgência Inconformismo da Fazenda Estadual Não cabimento Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência postulada (art. 300, CPC) Responsabilidade solidária dos entes da federação que subsiste em decorrência de expressa disposição constitucional Inteligência do art. 23, inc. II, e art. 196, ambos da CF A imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente, bem como a sua hipossuficiência para custear o tratamento, encontram-se bem comprovadas por meio dos documentos que instruem os autos de origem Presença, por analogia, dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ, sob o Tema Repetitivo nº 106, pois, embora o equipamento em questão não corresponda a medicamento propriamente dito, é possível considerar que a questão é essencialmente a mesma; cabendo exclusivamente ao médico responsável a indicação do tratamento mais adequado ao paciente Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001210-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022). (grifei) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública c/c pedido de tutela antecipada - Fornecimento de medicamento conforme prescrição médica (CPAP + INSUMO ), autor é portador da doença de Síndrome de apnéia obstrutiva do sono (SÃOS) CID G 47.3 Liminar indeferida Presença dos pressupostos autorizadores: periculum in mora e fummus boni iuris Art. 300 do CPC - Recurso recebido com a concessão do efeito ativo, para que às agravadas forneça o medicamento, objeto da lide - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2155970-03.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2016). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada forneça o aparelho CPAP e insumos necessários para a utilização do equipamento à parte agravada, tal como prescrito pelo médico que acompanha, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Alberto Naranjo Policaro (OAB: 350913/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2555



Processo: 2259872-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2259872-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Creusa Pereira - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creusa Pereira, contra a decisão de primeiro grau proferida às fls. 21/22 dos autos principais, que assim decidiu: “1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2559 integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. (...)”. (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega que juntou os holerites dos últimos 5 (cinco) anos, o que corrobora a declaração de pobreza firmada; b) no direito, citou artigos da Lei Federal n. 1.060/50 e jurisprudência; c) outrossim, o fato da parte agravante não ser assistida pela Defensoria Pública ou por procurador por ela conveniado, não significa dizer que possui condições de custear o processo; d) preenchidos os requisitos legais, pugna seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente agravo; e) por fim, aguarda pelo provimento do agravo interposto, para que seja concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. O efeito suspensivo foi concedido às fls. 36/41, oportunidade na qual fora determinado à parte agravante comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, devidamente cumprido pela recorrente, conforme documentos acostados às fls. 46/66. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o feito originário, extrai-se que a parte ré sequer foi citada e, assim, diante do caso em tela, reputo desnecessário intimar a agravada para apresentar contraminuta. Passo análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. E, nesta esteira, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Com efeito, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, identifica-se a possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita às partes. Todavia, verifico que a recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Vejamos. No caso em testilha, infere-se da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2022 - Ano-Calendário 2021, colacionada especificamente às fls. 57/64, que muito embora a agravante não possua bens imóveis declarados, o certo é que percebeu durante o ano de 2021 a quantia em torno de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), proveniente de 2 (duas) fontes pagadoras, a saber: São Paulo Previdência SPPREV e Prefeitura Municipal de Taboão da Serra o que, por consequência, afasta condição de necessitada. Lado outro, infere-se que não comprovado documentalmente que a sua renda encontra-se comprometida com outros gastos, o que a colocaria na condição de hipossuficiente, tendo como fundamento que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, restando evidente que tal circunstância por si só afasta a presunção de veracidade que emana da declaração de pobreza acostada nos autos principais. Em consonância com as razões acima discorridas, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2049096-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital; Data do Julgamento: 22/08/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido (TJ SP; Agravo de Instrumento nº 2011581-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara da comarca de Ituverava; Data do Julgamento: 20/04/2022). (grifei) Infere-se daí que se trata de hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda que seja negado provimento do recurso manejado pela agravante, para que seja indeferido os benefícios da Justiça Gratuita. Nessa linha de raciocínio, ausente a verossimilhança nas razões recursais expostas, de rigor a manutenção da r. Decisão recorrida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000154-57.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0000154-57.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apte/Apdo: Município de Descalvado - Apdo/Apte: Maira Gabriela Radael - Vistos, 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MAIRA GABRIELA RADAEL em face do MUNICÍPIO DE DESCALVADO, alegando, em síntese que é funcionária pública concursada, admitida em 14/03/2011, para o cargo de professora da Educação Básica (PEB II) Matemática. Aduz que não está recebendo valores referentes à Progressão Funcional pela Via Não Acadêmica, Licença Prêmio e 14º salário em conformidade com a legislação especial aplicada aos profissionais do magistério da Educação Básica. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores não pagos e vincendos dos benefícios referidos, bem como ao depósito da diferença de FGTS e férias. A r. sentença de fls. 1139/1143 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora os valores referentes a 14º salário, bem como licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2011/2016, além das parcelas vincendas respectivas até a data em que passou a vigorar a Lei nº 4.298/2019 (01/01/2019), com os reflexos respectivos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu patrono, repartindo-se as custas e despesas processuais. Inconformadas, recorrem as partes. O Município impugna a verba honorária, sob o fundamento de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% do valor da causa. Prequestiona a matéria (fls. 1145/1149). A autora (fls. 1155/1170) sustenta que, nos termos da Lei nº 3.866/2014, o termo via não acadêmica é o termo utilizado para identificar a progressão funcional meritória, cujos critérios de avaliação de desempenho estão previstos na Lei nº 3.530/2011. Aponta que o art. 44 da Lei nº 3.866/2014 de forma expressa traz a conexão entre as Leis 3.866/2014 e 3.530/2011, bem assim que a Lei nº 3.530/2011 deve ser utilizada para a Evolução Funcional pela Via Não-Acadêmica. Por fim, aduz que o percentual de despesas com pessoal estava dentro dos limites da Lei Complementar nº 101/2000. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento da progressão pela via não acadêmica e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Município (fls. 3659/3672). É o relatório O pedido de gratuidade da justiça não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas da presente ação Desse modo, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena sob pena de deserção, com fulcro no art. 1007, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento ao item 1 acima, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/ SP) (Procurador) - Adriana Casanova Garbatti (OAB: 285995/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000286-31.2018.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0000286-31.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Eurides Oliveira Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena Zenaide Machado - Apelante: Benedita Maria de Jesus - Apelante: Januario Carlos Machado - Apelante: Cristiane de Fatima Machado - Apelante: Marcio Rogerio Machado - Apelante: Maria Madalena Machado Silveira - Apelante: Ortencia Aparecida Gomes de Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO SENTENÇA APELANTES:BENEDITA MARIA DE JESUS E OUTROS APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz prolator da sentença recorrida: Fernando de Lima Luiz Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de cumprimento de sentença, no qual é exequente o espólio de EURIDES OLIVEIRA MACHADO e seus herdeiros já habilitados, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0003752-14.2010.8.26.0136. A sentença de fls. 231/232, integrada pela decisão aclaratória de fls. 240, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Inconformados com o mencionado decisum, apela a parte exequente com razões recursais às fls. 244/252, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser concedida o benefício da justiça gratuita, subsidiariamente, pede a concessão da gratuidade para apelar. Aduz que não pretendem com essa execução o recebimento de pensão por morte, mas o correto pagamento da aposentadoria especial reconhecida no título executivo. Alega que a aposentadoria especial não está sendo paga inteiramente, por isso pedem que seja determinado que o exequente traga aos autos todos os salários que foram pagos ao Sr. Sotero até a data de seu óbito. Argumenta que a planilha de fls. 194/195, não é suficiente para apurar o valor devido a título de aposentadoria especial, porque as informações lá contidas são incompletas. Assevera que os valores pagos ao falecido a título de aposentadoria e aqueles pagos à viúva para fins de pensão por morte são necessários para a liquidação e devem ser fornecidos pela executada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e determinada que a executada traga aos autos os documentos solicitados. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido às fls. 259/263. É o relato do necessário. DECIDO. Esclareçam os apelantes se são beneficiários da gratuidade judicial ou se pleiteiam a concessão desse benefício. Na segunda hipótese, para apreciação do pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes tragam aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010234-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2010234-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Minoru Kakuda - Agravada: Mariana Suelen da Silva Oliveira - Interessado: Bálsamo Comércio de Plásticos Reciclados Ltda - Me - Interessado: Sidney D Andrea - Interessado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Interessado: Banco Sicredi Noroeste - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - Funap - Interessado: Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Minoru Kakuda contra a r. decisão de fls. 526/528 do processo originário (fls. 17/19 deste instrumento), que, nos autos de cumprimento sentença em ação de indenização por danos morais promovido por Mariana Suelen da Silva Oliveira, julgou improcedente a impugnação à penhora oposta por aquele, coexecutado, determinando o cumprimento da decisão para a efetivação da penhora. Inconformado, sustenta o coexecutado-agravante, em apertada síntese, que a decisão em tela, que indeferiu o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Agravante (fls. 394/400), carece de inteira correção, uma vez que inobservou o conteúdo dos documentos de fls. 401/488, que atestaram que o insurgente não aufere qualquer rendimento ou fruto do imóvel, que, desde a data da doação do bem para sua filha, que se deu em 29/08/2011, ou seja, o ato ocorreu mais de 07 (sete) anos antes do ajuizamento da lide principal (31/08/2016) e da presente execução (19/09/2018), afigurando caso de extinção do usufruto pela não fruição. De acordo com a certidão imobiliária de fls. 369/373, em virtude de doação (fls. 372 R-7), o imóvel referido é de propriedade de ERIKA KAYO KAKUDA (...) e de LEONARDO TAKAYASSU KAKUDA (...) que exercem a copropriedade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. (fl. 3). Argumenta que o donatário LEONARDO TAKAYASSU KAKUDA instituiu em favor do Agravante MINORU KAKUDA e de NOBUKO NISHINO KAKUDA o usufruto da metade ideal do bem. Ocorre que, de acordo com os documentos jungidos, infere-se que MINORU KAKUDA e sua esposa NOBUKO NISHINO KAKUDA não exercem o direito ao usufruto do citado imóvel desde a data da doação do bem, que se deu em 29/08/2011 (...) afigurando caso de extinção do usufruto pela não fruição. Consoante ao teor dos documentos, notadamente o DIRF (Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física) de ERIKA KAYO KAKUDA, relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, conclui-se que os aluguéis do imóvel não pertencem ao Agravante MINORU KAKUDA, que abriu mão do usufruto para repassar os proventos derivados do bem para sua filha. (fl. 4). Alega que ERIKA KAYO KAKUDA administra o imóvel sozinha, recebendo integralmente os aluguéis e recolhendo todos os tributos sobre ele lançados, ou seja, assumiu todos os direitos (e obrigações) Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2643 da propriedade. Ainda mais, conforme se infere do Contrato de Locação do imóvel, redigido em 05/09/2013, tem-se que a mesma percebe todos os meses os aluguéis do imóvel desde a época de sua doação, ou seja, conclui-se que, na prática, tanto o insurgente quanto sua esposa não percebem seus frutos. Além disso, os juntados carnês do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel (de 2017 a 2021) dão conta que a filha do Agravante assumiu todos os encargos relativos a propriedade em testilha. (fl. 4). Argumenta, ainda, que o agravante não reservou usufruto em seu favor quando efetuou a doação do imóvel no ano de 2011, o que somente aconteceu pro forma em 2016, quando seu filho LEONARDO precisou financiar um imóvel junto ao Sistema Financeiro da Habitação da CEF (Caixa Econômica Federal), e, portanto, não poderia ter o bem em seu nome devido a diferença da taxa de juros e demais encargos da operação e que tanto a doação quanto a não fruição do imóvel aconteceram de maneira lícita e em lapso temporal anterior a da lide originária, ou seja, não se denota intento escuso do insurgente de frustrar a satisfação do débito perseguido pela Agravada (fl. 5). Reforça aduzindo que a penhora recaiu sobre os frutos do imóvel, cujos aluguéis pertencem a terceira pessoa alheia na relação jurídica credor versus devedor, além de que a extinção do usufruto pode ocorrer pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai, a teor do artigo 1.410, VIII do CC, indicando julgado do STJ, REsp de n.º 1.179.259-MG (fl. 6). Pretende, assim, a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito ativo, esperando seu inteiro PROVIMENTO, para que se reforme os preceitos contidos na r. decisão de fls. 526/528 dos autos referidos, de modo que seja concedido LIMINARMENTE em favor do Agravante, sem a oitiva da parte adversa (artigo 300, § 2º do NCPC) e independente de caução prévia (artigo 300, § 1º do NCPC), tutela de urgência antecipatória no sentido de reverter a ordem de penhora lançada em fls. 380/382 sobre os aluguéis do imóvel inscrito na matrícula de n.º 98.070, registrada perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (26º Subdistrito de Vila Prudente), tendo em vista que o citado bem não pertence mais ao acervo do devedor em decorrência da extinção do usufruto pela fruição (artigo 1.410, VIII do CC) (fl. 11). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, requisito este imprescindível para concessão do efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, apesar da argumentação relativa aos requisitos da tutela de urgência, a parte agravante sequer indicou qual seria o dano grave e de difícil reparação, ausente, ainda, qualquer elemento de prova no sentido de que o provimento jurisdicional ora pleiteado, se esvairá, caso provido o recurso, em momento posterior. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ulisses Alvarenga de Souza (OAB: 143215/ SP) - Luiz Custódio da Silva Filho (OAB: 238152/SP) - José Fernando Saverio (OAB: 336763/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Isabel de Fátima Aparecida Santos Roberto (OAB: 166546/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001085-38.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001085-38.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sergio Virginio Spada - Despacho Apelação Cível nº 1001085-38.2020.8.26.0443 - Piedade 45.097 Cuida- se de apelação tirada da sentença de f. 160/4, cujo relatório adoto, que, em ação de cobrança com pedido de reconvenção, julgou improcedente o pedido da autora (São Paulo Previdência) e deu parcial provimento ao pleito formulado em reconvenção para determinar o restabelecimento dos proventos de aposentadoria pagos em favor do reconvinte, além do pagamento dos atrasados. Preliminarmente, alega a SPPREV nulidade da sentença. Sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita, pois, em sede de reconvenção, determinou o imediato restabelecimento do benefício (CPC, art. 300), sem que houvesse pedido nesse sentido, bem assim a incompetência da Justiça Comum para reapreciar matéria decidida pela Justiça Militar. No mérito, aduz ser a penalidade de cassação da reforma admitida no ordenamento jurídico, não devendo as contribuições previdenciárias recolhidas pelo servidor retornar a seu patrimônio, pois não se destinam a subvencionar apenas a inatividade do contribuinte e, além disso, o tempo de contribuição pode ser computado para efeito de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Afirma ser demasiado curto o prazo estabelecido para cumprimento da liminar, em razão de problemas operacionais ou mesmo materiais, devendo-se atribuir prazo razoável para seu cumprimento. Diz que o valor estabelecido a título de multa afigura-se exagerado, não se mostrando compatível com a obrigação, atentando contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e podendo enriquecer indevidamente a parte contrária, em virtude dos óbices administrativos para cumprimento da decisão judicial. Alega, ademais, que a ausência de fixação de limite para a multa diária é exorbitante e contrária à jurisprudência. Por fim, sustenta que, conquanto a equidade tenha sido prevista apenas para casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório e o valor da causa é muito baixo, a norma comporta interpretação extensiva, a fim de preservar o erário e evitar o enriquecimento sem causa. Pede a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos contidos na reconvenção e a consequente condenação do réu ao pagamento de R$ 27.215,26, acrescidos dos consectários legais. Caso mantida a liminar, requer a fixação de prazo razoável para seu cumprimento, a exclusão ou redução da penalidade pecuniária, com fixação de limite, e, ainda, a redução da verba honorária (f. 172/222). Pela decisão de f. 228/9, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. Contrarrazões a f. 241/52. É o relatório. À mesa. São Paulo, 14 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Cássio Felippo Amaral (OAB: 158060/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2009704-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009704-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Adeli Batista Emidio - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Adeli Batista Emídio interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP, que nos autos da ação penal nº 0001537- 92.2014.8.26.0696, indeferiu pedido de desbloqueio de imóvel (fls. 01/09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, destacando-se, ainda, que no processo penal a irrecorribilidade das decisões é regra, ressalvadas as hipóteses passíveis de impugnação por recurso em sentido estrito ou agravo em execução, às quais não se amolda o presente caso. Nem se argumente pela aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lorena Maldonado da Costa (OAB: 405466/SP)



Processo: 1001676-96.2019.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001676-96.2019.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Maria das Graças Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, VISANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO, O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE É IRRISÓRIO O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE O PRÓPRIO VALOR MUTUADO (TEMA 1076). OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SEM SE PERDER AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE ENVOLVEM A DEMANDA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA PARA R$ 1.000,00, CONSIDERANDO-SE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES ENTRE AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ribeiro da Silveira Neto (OAB: 199818/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016002-43.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1016002-43.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Garcia Martins - Apelado: Marcos David Ferreira - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS, QUE, NO CASO, FOI A CONDUTORA DO VEÍCULO DO AUTOR RECONVINDO, POR SE SUPOR O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE MANTER ATENÇÃO E DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB. AUTOR RECONVINDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ELIDIR A SUA CULPA PRESUMIDA. ANTE A PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS E A AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, PREVALECE A VERSÃO ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO, SEGUNDO A QUAL O RÉU RECONVINTE DERIVOU PARA FAIXA ESQUERDA, COLOCANDO-SE À FRENTE DO VEÍCULO AUTOR RECONVINDO, E, AO SER SURPREENDIDO PELA PARALISAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS NA VIA, FREOU BRUSCAMENTE O SEU VEÍCULO, CONSEGUINDO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, EVITAR A OCORRÊNCIA DE COLISÃO, MAS, NA SEQUÊNCIA, FOI ABALROADO POR TRÁS PELO VEÍCULO DO AUTOR RECONVINDO, DE MODO A PROJETÁ-LO CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO QUE ESTAVA À SUA FRENTE. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DO AUTOR RECONVINDO, E ESTE ÚLTIMO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE O RÉU RECONVINTE SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO RÉU RECONVINTE. FOTOGRAFIA E NOTA FISCAL QUE INSTRUEM A CONTESTAÇÃO DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AVARIAS NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO RÉU RECONVINTE E QUE A RESPETIVA REPARAÇÃO EXIGIU DESTE ÚLTIMO O DESEMBOLSO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.200,00. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU RECONVINTE NO IMPORTE DE R$ 1.200,00 ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO EM RAZÃO DO CUSTEIO DA REPARAÇÃO DAS AVARIAS PROVOCADAS PELO VEÍCULO DO AUTOR RECONVINDO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR RECONVINDO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO QUE O RÉU RECONVINTE SOFREU EM RAZÃO DO EVENTO, VERIFICA-SE QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3580 SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. EVENTUAL REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SIGNIFICARIA DEPRECIAÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DO RÉU RECONVINTE, O QUE NÃO SE ADMITE. PRETENSÃO DE ADMOESTAR O RÉU RECONVINTE E O SEU PATRONO. EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEM QUAISQUER ABUSOS OU EXCESSOS, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA PRETENDIDA SANÇÃO. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Garcia Martins (OAB: 33903/SP) (Causa própria) - Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB: 254931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0006398-43.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0006398-43.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Reginaldo Santana Capote e outro - Apelada: Aloma Rivas Ferreira e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, DEFERIU O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS ARRESTADAS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS PATRONAS DAS EXECUTADAS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO, REVOGADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA AOS SUCUMBENTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS EXEQUENTES. PROPOSITURA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ AMPARADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE NA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE OS EXEQUENTES AJUIZARAM EM FACE DAS EXECUTADAS (PROCESSO Nº 1033432-15.2018.8.26.0114). APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3589 INTERPOSTA NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO INDENIZATÓRIA FOI JULGADA POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SOB A RELATORIA DO D. MAGISTRADO FELIPE FERREIRA, MEDIANTE ACÓRDÃO EXARADO NO DIA 30.08.2021. O D. MAGISTRADO FELIPE FERREIRA, DESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, FOI O PRIMEIRO RELATOR A CONHECER DA CAUSA EM DISCUSSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, TEM COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES DO MESMO PROCESSO OU DE PROCESSOS CONEXOS, O QUE É O CASO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NESTES AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 3º, DO RITJSP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Réquia Marques (OAB: 283400/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001274-46.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001274-46.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Promoval Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelado: Maria Flaudivania de Farias Adajeh - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PROMOVAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA E PROMOVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE05 LTDA, PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LAS AO PAGAMENTO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL (R$ 141.120,00 - FL. 179), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, POR MÊS DE ATRASO, DESDE 01/2021 ATÉ 06/2021 (FLS. 180 E 185), COM CORREÇÃO A PARTIR DE CADA MÊS DE INCIDÊNCIA E COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU-AS, AINDA, AO PAGAMENTO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3644 PAGA DESDE 01/2021 ATÉ 06/2021 (FLS. 180 E 185), COM CORREÇÃO A PARTIR DE CADA MÊS DE INCIDÊNCIA E COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/SP) - Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005665-98.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005665-98.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Apex do Brasil Comunicação Visual Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESERÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR R$ 17.387,00 (DEZESSETE MIL TREZENTOS E OITENTA E SETE REAIS) COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362, DO C. STJ). JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PREPARO RECOLHIDO EM VALOR A MENOR. APESAR DE INSTADA A RECOLHER A DIFERENÇA, A ORA APELANTE SE QUEDOU INERTE. APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3657 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luana Fabiola Vacari Pivato (OAB: 260191/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012229-44.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1012229-44.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Amadei (Por curador) - Apelado: Sistema Integrad de Educaçao e Cultura Sinec Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR HORA CERTA. DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO APRESENTADA A PEÇA DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ACUSOU O RECEBIMENTO DO OFÍCIO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, ARROGANDO-SE NESSA QUALIDADE E REQUERENDO SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. DECURSO DE PRAZO PARA LEITURA NO PORTAL, BEM COMO PARA DEFESA, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE CADA ATO. RESPONSABILIDADE DO CURADOR ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DO SEU MUNUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUE PERMITA A REITERAÇÃO DO ATO, PELA SIMPLES DESÍDIA. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3669 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027558-96.2015.8.26.0100/50006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1027558-96.2015.8.26.0100/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fumio Arikawa - Embargda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração. nos termos que integram este Acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUMIO ARIKAWA CONTRA ACÓRDÃO, QUE EM FASE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO EM DEMANDA TRABALHISTA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EMBARGANTE APONTA OMISSÃO JULGADO EMBARGADO QUE DECRETOU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESERVA MATEMÁTICA COM APORTE A SER VERTIDO PELO PARTICIPANTE A SER APURADA POR PERÍCIA ATUARIAL, COMO CONSTOU DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO TRANSCRITO NO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO QUANTO A ESTES PONTOS.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DESTES ACRÉSCIMOS QUESTÃO A SER APURADA NA PERÍCIA ATUARIAL PRECEDENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI OMISSO QUANTO AO ARBITRAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO QUE CULMINOU COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE FICA DECRETADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/ SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000190-85.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000190-85.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pelegrin Funilaria e Pintura Ltda-me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Aparecido Alves Ferreira (OAB: 370363/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1517147-94.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1517147-94.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Santa Gertrudes - Apelado: MARTA CRISTINA JESUS ROCHA DE OLIVEIRA BRUNELLI - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE SANTA GERTRUDES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 08/11/2017 (FLS. 41/42), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 19/12/2017 (FLS. 01/02), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paolo Aroca Casale (OAB: 402206/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0015552-39.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0015552-39.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. I. ( S.A. - Embargdo: 2 C. R. de D. E. - Embargdo: 1 C. R. de D. E. - Interessado: E. B. C. S.A. - Interessado: M. F. de I. E. P. LTDA. - Interessada: J. I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 1.222/1.234, que, em conflito de competência, julgou procedente o conflito para reconhecer a competência da C. 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com relatoria do Des. J. B. Franco de Godói. A interessada embarga, reiterando que não foram apreciados devidamente os elementos de conexão, nem apontado o risco de decisão conflitante; aduz que a desistência recursal produz efeitos imediatos, devendo ser homologada em relação ao agravo de instrumento no qual o conflito se ancorava, conduzindo ao não conhecimento do próprio conflito; diz que o processo que atraiu a competência já foi julgado em duas instâncias; e que há agravo anteriormente distribuído ao des. Alexandre Lazzarini, prevento para a causa. Manifesta-se ainda contrário à inclusão de outros recursos no objeto do conflito de competência, e discorre sobre a prorrogação da competência relativa. Outra interessada se manifestou contrariamente aos argumentos da embargante, pedindo ainda a restauração do efeito suspensivo deferido anteriormente, de forma a evitar que decisões conflitantes fossem tomadas antes da redistribuição dos recursos ao competente (fls. 35/59). O pedido foi deferido às fls. 236/239. Pela petição de fls. 310/311, a embargante informou a desistência do recurso. Foi facultada a vista pelos demais interessados às fls. 312. A interessada J. se manifestou tempestivamente às fls. 334/337, alegando: (i) que a matéria envolvida no conflito de competência é de ordem pública; (ii) que o pedido de desistência injustificado visa defender relatoria que a embargante entende atender a seus interesses, manipulando o Judiciário com a defesa de posições conflitantes entre si; (iii) que, portanto, a decisão sobre a desistência deve se pautar pelo art. 142, do CPC, garantindo a regularidade dos atos processuais. Pede (iv) a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e (v) a extensão mais ampla possível do efeito suspensivo. A interessada E., por sua vez, se manifestou às fls. 402/409, apontando: (i) que o pedido se insere nas tentativas de escolha de relatoria pela embargante; (ii) que a desistência manifestada pela embargante se associa à decisão que lhe foi favorável proferida pelo i. relator designado como competente; (iv) que não escolhe relatoria, alertando que o importante é que a questão seja pacificada, não restando dúvidas sobre a competência e prevenção dos magistrados. Pede a apreciação prévia do cabimento da desistência atrelada ao caráter de ordem pública do objeto recursal. É o relatório. A embargante torna a desistir de recurso para evitar a apreciação de matérias de ordem pública, assim como para prejudicar as medidas de urgência, apesar de serem deferidas exclusivamente de forma a proteger os interesses das partes dos recursos. Quando da desistência da parte no agravo de instrumento no qual se inseria o conflito de competência, procedeu-se ao julgamento não obstante, com os seguintes fundamentos do v. acórdão: O conflito de competência trata sobre matéria de ordem pública, afeta a outros processos e recursos envolvendo as mesmas partes, sendo cabível seu seguimento ainda que o recurso onde foi suscitado perca seu objeto. A mesma lógica foi adotada, preteritamente, em julgamentos de Recursos Especiais repetitivos pelo E. STJ, quando uma das partes desiste de recurso. No REsp n. 1.721.705/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma acolheu questão de ordem para manter o julgamento (julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018). Também é entendimento do E. STJ, no sentido da indisponibilidade do litígio uma vez instaurado por questão de ordem pública, que “o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição” (AgInt no AREsp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). Ainda em outras hipóteses procede-se ao julgamento de mérito em que pese a desistência/extinção do feito sem resolução de mérito de forma a preservar questão de ordem pública. Como observou ainda o Min. Luiz Fux, em artigo seu publicado pela Biblioteca Digital Jurídica do E. STJ, a lógica dessa exceção ao art. 501, do CPC [doravante art. 998, do CPC/15], é que a técnica dos recursos repetitivos abarca interesse público indisponível pela vontade das partes. Assim, ao regime geral de extinções recursais, sobrepõem-se os poderes do magistrado de defesa da jurisdição, previstos nos arts. 125 e 126, do CPC [atual art. 139, do CPC/15]. (fls. 1.226/1.228). A matéria sobre competência já foi analisada por este C. Grupo, não sendo obstada a desistência nesse caso. Os argumentos da embargante em sua peça recursal foram objeto de suficiente análise por este colegiado, inclusive quanto à chamada conexão imprópria entre os recursos, sobre a primeira distribuição, e sobre a reunião apenas dos recursos pendentes. Assim, a jurisdição deste C. Grupo Especial se esgotou e, como pediu a interessada E. às fls. 402/409, o v. acórdão já garante a segurança jurídica e a reunião dos feitos sob mesma relatoria para impedir decisões conflitantes. Porém, é caso de manutenção dos efeitos da decisão de fls. 236/239 até a distribuição dos recursos conexos ao relator competente para julgamento do mérito recursal. Tal possibilidade, além dos limites impostos ao exercício do direito de desistência recursal, é aberta pela dinâmica do Código de Processo Civil, que não limita temporalmente a liminar concedida, nem presume, de forma absoluta, que o risco de dano seja extinto pelo julgamento do recurso. Cumpre dizer que a tutela de urgência pode sobreviver até mesmo ao trânsito em julgado, devendo ser revogada, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, apenas quando desaparecer a situação de perigo de dano ou a probabilidade do direito à tutela final que legitimou a sua concessão, o que pode se dar antes ou depois da concessão ou não da tutela definitiva (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, Editora Revista dos Tribunais, 2018). O autor citado ainda revela que mesmo na sentença de improcedência, a tutela antecipada pode ser excepcionalmente mantida. Da mesma forma, o efeito suspensivo persiste se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, do CPC). O efeito suspensivo é preservado, portanto, enquanto persistir o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o presente conflito de competência foi julgado, atribuindo-se a relatoria ao des. J. B. Franco de Godói, da 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial. Como este C. Grupo Especial não possui competência para a análise do mérito dos recursos, não pode apreciá-los neste momento, devendo as questões pertinentes ser encaminhadas para o relator designado. Apenas consigne-se novamente que é importante preservar o objeto das ações e recursos nos quais litigam as partes, e impedir outras fontes de dano irreparável ou de difícil reparação oriundos da apreciação fragmentada das questões objeto do litígio entre as partes. Revela-se extremamente relevante que se aguarde a distribuição de todos os recursos ao relator, para tomada de decisões da forma o mais holística possível, evitando-se, assim, risco de danos graves e de difícil reparação. A finalidade do conflito de competência é evitar decisões contraditórias, e tal se frustrará tanto com a perda do objeto dos recursos principais, quanto com a apreciação das matérias de forma segmentada, sem conhecimento, pelo relator competente, das questões pertinentes sobre o caso contidas em outros recursos. Assim, o resultado da apreciação de um recurso por outro desembargador ou Câmara seria a inutilidade do conflito de competência, e o risco de tomada de decisões em prejuízo dos interesses das partes sem a apreciação devida da integralidade das questões devolvidas em cada um dos recursos. Portanto, preserva-se a decisão quanto à continuidade do efeito suspensivo (fls. 236/239), até a redistribuição e reapreciação dos recursos pelo des. J. B. Franco de Godói. No mais, homologa-se a desistência recursal de fls. 310/311, para Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1913 que produza regulares efeitos, e extingue-se o recurso, com fundamento no art. 932, III e 998, do CPC. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Silvio de Salvo Venosa (OAB: 22749/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Ana Cláudia de Oliveira Rennó (OAB: 163192/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Paula Miralles de Araujo (OAB: 296882/SP) - Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Alice Moreira Franco (OAB: 114033/RJ) - João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/ SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/ SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Andre Pinto da Rocha Osorio Gondinho (OAB: 310327/SP) - Guilherme Augusto Reis Filho (OAB: 176844/MG) - Tamiris dos Santos Ribeiro (OAB: 392177/SP) - Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MG) - Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 421329/SP) - Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB: 18958/DF) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Roberta Maria Rangel (OAB: 10972/DF) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Direito Privado 3 DESPACHO Nº 0008761-76.2007.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Oswaldo Minoru Ota (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2231225-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2231225-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Viana Afonso Nogueira - Agravante: Rafael Nogueira Rodrigues dos Santos - Agravado: Edlin - Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que assim dispôs: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 98/116 como emenda da inicial. Anote-se. 2. Prudente, no caso, colher, primeiro, a manifestação da ré a respeito do alegado, antes de proceder ao exame da tutela provisória pedida, visando à revisão do contrato celebrado. Com o pronunciamento da ré ter-se-ão melhores elementos para decidir a respeito dos pedidos formulados. 3. Recolham os autores as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.663/2022, de 20/07/2022, no valor de R$ 29,70. 4. Cumprido o item anterior, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int.. Insurgem-se os ora agravantes afirmando, em suma, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a fim de suspender a cobrança das parcelas relativas à aquisição do bem. Alegam, ainda, que têm passado por dificuldades financeiras e que o saldo devedor é reajustado pelo índice IGP-M, relevando-se abusivo. Nestes termos, pedem o provimento do recurso. Recurso processado sem antecipação da tutela (fls. 43/44). Sem contraminuta nos autos (fls. 54). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observa-se que houve nos autos de origem prolação de sentença (cf. fls. 134/139), que extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos etc. RAFAEL NOGUEIRA RODRIGUES DOS SANTOS e VIVIANE VIANA AFONSO NOGUEIRA, qualificados nos autos, propuseram ação de revisão de cláusulas contratuais, saldo devedor e prestações de contrato de compra e venda de lote de terreno, sob procedimento comum, em face de EDLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegam que, em 25.01.2014, celebraram com a ré contrato, por meio do qual adquiriram desta lote de terreno pelo preço de R$ 140.771,00, com entrega de sinal de R$ 9.821,00 e pagamento do saldo remanescente em 150 parcelas mensais de R$ 873,00. Ao longo do contrato, atrasaram no pagamento de doze parcelas (seis parcelas no valor de R$ 1.332,57; três parcelas no valor de R$ 1.525,53; duas parcelas no valor de R$ 2.048,20; uma parcela no valor de R$ 2.431,63), no total de R$ 19.100,00. Verificando o aumento exponencial do IGP-M, contrataram o trabalho de perita contábil, a qual apurou pagamentos a maior, ao longo da contratação, no montante de R$ 2.543,22. Além disso, constatou-se uma diferença de R$ 5.752,64 no saldo devedor. Não bastasse, com a substituição do IGP-M pelo IPCA, somadas as parcelas em atraso e as parcelas vincendas, o valor do saldo devedor é de R$ 95.425,56, bem inferior ao cobrado pela ré, de R$ 139.376,97. Segundo entendem, a manutenção do IGP-M, como índice de reajuste e correção monetária, tornou a obrigação excessivamente onerosa, desequilibrando a relação contratual, circunstância que autoriza a revisão do ajuste, nos termos do art. 317 e 478 do CC. Dessa forma, pedem a revisão do contrato celebrado, com correção do valor atual do saldo devedor para R$ 95.425,56 e das parcelas mensais para R$ 2.268,51, ou, subsidiariamente, a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de atualização das parcelas, inclusive daquelas em atraso, com desconto de R$ 2.543,22, abstendo-se a ré, ainda, da adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial para retomada ou alienação do imóvel ou, ainda, cobrança da diferença dos valores das prestações. Pediram, ainda, os autores a concessão de tutela antecipada, para exclusão da capitalização de juros ou, subsidiariamente, correção do valor das parcelas pelo IPCA, determinando-se, desde logo, à ré que se abstenha de promover a retomada ou alienação do imóvel ou a cobrança da diferença das prestações. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 17 a 94. Não houve concessão da tutela antecipada pedida (fls. 117 e 118). A ré foi citada (fls. 130) e não respondeu à presente (fls. 133), tendo se tornado revel. Os autores requereram o julgamento de procedência da demanda (fls. 131 e 132). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, dada a revelia da ré, não havendo necessidade da produção de outras provas. Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que, em 25.01.2014, as partes celebraram contrato, por meio do qual os autores adquiriram da ré lote de terreno, pelo preço de R$ 140.771,00, com entrega de sinal de R$ 9.821,00 e pagamento do saldo remanescente em 150 parcelas mensais de R$ 873,00, com taxa de juros de 6% ao ano, cobrados de maneira capitalizada composta. Além disso, previu-se na contratação que os valores das parcelas e do saldo devedor seriam reajustados pela variação do IGP-M, a partir da 13ª parcela. Por fim, ajustou-se, também, que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidiriam correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (fls. 51). De início, cumpre observar que a taxa de juros e a sua cobrança capitalizada composta estão expressamente previstas no contrato celebrado, não havendo como afastá-las, certo que Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 1960 a capitalização é anual, na forma autorizada por lei (art. 591 do CC), não ultrapassando os juros 1% ao mês. Daí por que inviável a revisão dos encargos moratórios, na forma pretendida pelos autores, para o fim de afastar a cobrança dos juros na forma que vem se dando. Já no que se refere à substituição do IGP-M pelo IPCA, como critério para reajuste das parcelas e do saldo devedor do contrato e como índice de correção monetária para o atraso no pagamento das parcelas, a situação é diversa. Isso porque, conforme demonstrado no laudo pericial apresentado pelos autores, houve o descolamento da IGP-M da realidade inflacionária nacional, a partir de março de 2020, com impacto direto no valor das parcelas e do saldo devedor da compra e venda do lote em questão. Assim, enquanto, no período de janeiro de 2020 a julho de 2022, houve um IGP-M acumulado de 57,22%, o acumulado do IPCA foi de apenas 20,52%, para o mesmo período, verificando-se diferença de 30,45% entre ambos. Evidente, no caso, a superveniência de aumento excessivo nas prestações e no saldo devedor da compra e venda do lote adquirido pelos autores, decorrente de evento imprevisível (descolamento do IGP-M da realidade inflacionária do país), evento esse que tornou excessivamente onerosa a obrigação para os adquirentes do bem. Dessa forma, viável a substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de reajuste das parcelas e do saldo devedor da compra e venda, e como índice de correção monetária das parcelas em atraso, a partir de janeiro de 2020, sendo procedente, no ponto, a presente demanda revisional (art. 317 do CC; art. 6º, V, do CDC), merecendo acolhida, consequentemente, o pedido subsidiário formulado pelos autores. Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas do contrato. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Aumento expressivo do IGP-M nos anos de 2020 e 2021. Índices acumulados (23,1391% e 17,78%) bem superiores àqueles verificado no ano de 2018 (7,5521%) e no ano de 2019 (7,3179%). Possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA. Precedentes. Necessidade de novo cálculo do valor das parcelas do contrato, com base na variação do IPCA, no período, em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1005270-27.2021.8.26.0624 j. 25.03.2022 rel. Des. Márcio Boscaro). Agravo de Instrumento. Promessa de compra e venda de lote. Ação revisional. Tutela de urgência. Objetivo de substituir o indexador monetário do contrato (IGP-M) por outro. Indeferimento. Irresignação procedente. Hipótese em que o indexador imposto pelas rés, a que aderiram os consumidores demandantes, se descolou por completo dos demais indexadores monetários (INPC, IPCA etc.). Fenômeno encontrando explicação, entre outros fatores, na circunstância de o IGP-M ser atrelado a cotação de commodities no mercado internacional, o que experimentou significativa variação em meio à crise econômica relacionada à COVID-19. Caso dos autos em que o citado indexador não guarda absolutamente nenhuma relação com o objeto do negócio, cuja perda e consequente reposição do poder aquisitivo deve ter por referência os índices ordinários de correção monetária. Cenário justificando a pretendida alteração do IGP-M pelo IPCA, com base na teoria da imprevisão (arts. 478, 479 e 480 do CC e art. 6º, V, parte final, do CDC). Autorizado, por conseguinte, o pagamento das prestações vincendas com base na variação do IPCA verificada desde a data da celebração do negócio. Precedentes. Deram provimento ao agravo (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2208573-77.2021.8.26.0000 j. 28.01.2022 rel. Des. Ricardo Pessoa de Melo Belli). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) determinar a revisão dos valores das prestações e do saldo devedor do contrato celebrado, com substituição do índice de reajuste do IGP-M para o IPCA, a partir de janeiro de 2020, devendo a ré proceder ao recálculo dos valores devidos; (b) determinar a revisão do índice de correção monetária, para a hipótese de atraso no pagamento das prestações devidas, a partir de janeiro de 2020, do IGP-M para o IPCA, devendo a ré, uma vez mais, proceder ao recálculo dos valores devidos; (c) determinar à ré que se abstenha de promover a cobrança dos valores das prestações da compra e venda, bem como a expropriação judicial ou extrajudicial do imóvel, pelo não pagamento dos valores devidos de forma diversa do aqui decidido. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011007-11.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1011007-11.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Maria Ana Luna - Apdo/Apte: Marcos Cesar de Jesus - Apdo/Apte: Sotero Marcos Tupinamba de Souza - Apelado: EVANEI SANTOS RODRIGUES VALE (Representando Menor(es)) - Apelado: Álvaro Ravel Tupinambá Rodrigues de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Apda/Apte: Fernanda Tupinambá Correa de Souza - Vistos. 1) A apelante Maria Ana Luna, que não havia requerido os benefícios da gratuidade da justiça quando da apresentação da contestação, vem agora, em sede de apelação, requerer a benesse afirmando que está momentaneamente incapacitada financeiramente por conta as situação excepcional provocada pela Covid-19 e afirmou, ainda, que apresentou documentos comprobatórios nesse sentido; 2) O apelante Marcos Cesar de Jesus que se qualifica como empresário e que também não havia requerido os benefícios da gratuidade da justiça quando da apresentação da contestação, vem agora, em sede de apelação, requerer a benesse afirmando que está momentaneamente incapacitada financeiramente por conta as situação excepcional provocada pela Covid-19 e afirmou, ainda, que apresentou documentos comprobatórios nesse sentido; 3) A apelante Unifisa Administradora Nacional de Cónsórcios Ltda. apelou recolhendo o preparo tendo como base o valor da condenação nos honorários advocatícios sob o fundamento de que a única matéria em que esta apelante foi sucumbente, e que embasa as razões deste recurso de apelação, é a condenação em honorários, uma vez que a declaração de nulidade da escritura em nada lhe atinge (textual, fls. 790). Decido. A) Não se verifica nenhum documento apresentado pelos apelantes Maria Ana Luna e Marcos Cesar de Jesus hábeis a comprovar a sua incapacidade financeira a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil, ao trazer a isenção das custas judiciais para os reconhecidamente pobres na acepção jurídica do termo, não prevê um direito absoluto da parte que almeja a gratuidade. Constitui tal benefício uma exceção ao princípio legal de que o serviço judiciário é retribuído por taxas corretamente calculadas pela contraprestação. De acordo com o contido no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, devem os apelantes Maria Ana Luna e Marcos Cesar de Jesus apresentar, em 10 (dez) dias as duas últimas Declarações de Ajuste Anual (Declaração de Imposto de Renda) ou, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, tendo como base o valor atualizado da causa até a data da interposição das respectivas apelações, sob pena de deserção e não conhecimento dos recursos. B) Leitura das razões recursais da apelante Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda. indica que não se insurge apenas em relação a sua condenação nos honorários advocatícios. Tal insurgência se dá com o antecedente pedido para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, portanto, o valor do preparo tem como base o valor atualizado da causa até a data da apelação e, assim, deve em 5 (cinco) dias complementar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Gilberto Aparecido Luna Gomes (OAB: 321068/SP) - Priscila dos Santos Cozza (OAB: 244357/SP) - Claudio de Angelo (OAB: 116223/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Eliezer Dias Pereira (OAB: 278328/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2006430-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006430-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. G. da S. - Interessada: C. A. G. - Agravada: F. B. R. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 74/76 dos autos principais que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento da execução. Irresignado, pretende o executado, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que seria beneficiário da assistência judiciária na ação de divórcio litigioso, a qual se encontra em sede de recurso especial; da mesma forma, fora concedida a benesse em outra ação distribuída por dependência à ação principal; por isso pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo período de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, § 3º do CPC. É a síntese do necessário. 1.- O detido exame dos autos principais revela que o pedido da ação de divórcio litigioso ajuizada em face do agravante fora julgado parcialmente procedente (processo 1035438-46.2019.8.26.0506, fls. 06/10); provido o recurso de apelação da autora nesta Corte (fls. 11/14), sendo rejeitados os embargos de declaração das partes (fls. 15/19 e 20/24); o réu interpôs recurso especial ainda em fase de exame de admissibilidade. A advogada da autora deu início ao cumprimento provisório de sentença e o executado apresentou impugnação (fls. 59/61), sobrevindo a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação. 2.- Diferentemente do que pareceu ao agravante, apenas a agravada teve em seu favor o benefício da assistência judiciária na demanda de divórcio, conforme verifica-se das cópias juntadas ao cumprimento provisório de sentença. O deferimento da benesse ao agravante ocorreu em ação distribuída por dependência por ele ajuizada em face da agravada (processo 1007829-54.2020.8.26.0506). Em outras palavras, não houve concessão do mister ao agravante na ação principal, bem como no cumprimento provisório de sentença dela decorrente. O fato de a assistência judiciária ter sido deferida em ação distribuída por dependência em nada altera esta situação. Como decidido pelo MM. juiz de primeiro grau às fls. 10: Com efeito, ainda que neste cumprimento de sentença fosse, eventualmente, comprovada a efetiva necessidade e deferidos ao impugnante os benefícios da justiça gratuita, é certo que eles não teriam efeito retroativo, podendo-se admitir apenas a retroação até o pedido. Nesse sentido: O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, 5ª Seção, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.05.2012). Além disso, o agravante não pleiteou o mister no cumprimento de sentença. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB: 117854/SP) - Fabiana Bichuette Ribeiro (OAB: 135036/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001152-76.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1001152-76.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: José Carlos da Silva - Apelante: Luana Aparecida Delfini da Silva - Apelado: Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1034/1037 em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE promovida por JOSÉ CARLOS DA SILVA E LUANA APARECIDA DELFINI DA SILVA me face de USISAÚDE FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER que JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, os autores suportarão o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Da decisão apelaram os autores (fls.1040/1045) alegando, em síntese, abusividade nos aumentos das mensalidades dos aposentados, além do não cumprimento do quanto decidido pelo STJ unificação dos ativos com aposentados no mesmo plano de saúde, tendo em vista seus parcos rendimentos percebidos que, no caso de inadimplência ocorrerá, com certeza, a exclusão dos aposentados ou a suspensão nos tratamentos médicos e a disparidade com os trabalhadores da ativa (USIMINAS). Pugna pela observância dos princípios contratuais da boa-fé e da confiança, sendo, portanto, incabível a alteração unilateral dos preços ou formas de pagamentos, muito acima de qualquer parâmetro razoável e em desacordo com as informações enviadas ao consumidor. Recurso tempestivo, regularmente processado, preparado e respondido às fls. 1057/1071. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a r. sentença prolatada a fls. 1034/1037 julgou improcedente a tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a requerida possibilitou que todos os inativos beneficiários do antigo plano COSAÚDE migrassem para um dos dois novos planos disponibilizados, o Essencial e o Saúde Usiminas II. Contudo os autores permaneceram inertes, de modo que não se pode autorizar o restabelecimento de plano de saúde efetivamente extinto. Os apelantes, em suas razões recursais (fls. 1040/1045) defendem a abusividade dos aumentos das mensalidades dos aposentados, mostrando- se incabível a alteração unilateral dos preços ou formas de pagamentos. Insurgem-se, ainda, em relação a não observância da unificação dos ativos com aposentados no mesmo plano de saúde. É o relatório. Decido. Pois bem. Fácil verificar que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Os argumentos apresentados nas razões recursais não indicam em que consistiu o desacerto do julgado, insistindo apenas no fato de que restou demonstrado a abusividade na cobrança mensal dos planos de saúde, em desacordo a princípios garantidos constitucionalmente. Assim sendo, tal situação constitui óbice ao conhecimento desta apelação, por afronta ao disposto no art. 1010, inciso II do Código de Processo Civil, em afronta ao princípio da dialeticidade. Nesta esteira caminha a jurisprudência afirmando que: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1001261- Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2123 21.2016.8.26.0390; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018). Imissão na posse - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do CPC - Apelante que não declinou as razões do seu inconformismo e não atacou quaisquer fundamentos da sentença Ausência de impugnação específica - Afastada a possibilidade de aplicação de litigância de má fé Recurso adesivo não conhecido - Apelação contraposta ao recurso do colitigante no polo passivo da demanda - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 997, § 1º, do Código de Processo Civil - Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (TJSP; Apelação 1001784-95.2015.8.26.0704; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017). Recurso. Apelação. Razões recursais que apenas reproduzem integralmente a petição inicial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Peça reproduzida com pouquíssimas adaptações, que não ataca a decisão de primeiro grau. Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Infringência ao artigo 514, do CPC/1973. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 0016979-55.2012.8.26.0248; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). (Grifos nossos). Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Reginaldo Ferreira Mascarenhas (OAB: 201983/SP) - Carmelita Anicio de Almeida (OAB: 70903/MG) - Maria Fernanda Geiger Alonso (OAB: 319037/SP) - Kenia Ribeiro Albergaria Venancio (OAB: 131538/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003058-38.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003058-38.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Partners Logistics do Brasil Logistica E Transportadora LTDA - Apelado: Edson Cleiton Aram - Interessado: Antonio Carlos Rovero Transportes Epp - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 347/354), cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de cobrança movida por Edson Cleiton Aram em face de ACR Transportes Eirelli e Partners Logistics do Brasil Logística e Transportadora Ltda, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor as importâncias estampadas nos cheques anexos à petição inicial, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, observando-se os critérios da tese fixada pelo STJ: Em qualquer ação utilizada pelo portador de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou Câmara de compensação (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão. Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJE 10.08.2016. Sucumbentes, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz a apelante Partners, em síntese, que se trata na origem de ação de cobrança em face do réu originário, alegando que recebeu por endosso os cheques sobre os números 301830 e 301842, que totalizam o valor de R$ 130.000,00 e ao serem apresentados para compensação, forma devolvidos pelas alíneas 11 e 12 (cheques sem fundos em primeira e segunda apresentação). Assevera que a corré, deve responder solidariamente, vez que houve sucessão empresarial e formação de grupo econômico, bem como, tria ainda se responsabilizado em arcar com os débitos da primeira corré (fl. 359). Requer o reconhecimento da solidariedade passiva entre as corrés; a expedição de mandado de pagamento, para no prazo de 15 dias, paguem o valor de R$ 3.882,94, devendo apresentar embargos, sob pena do título executivo, ser constituído de forma plena. Argumenta que as cártulas, perderam sua força executiva em razão de diversas promessas de pagamento pela empresa sucessora, através de seu proprietário, Jerson, porque esta, teria adquirido o ativo e o passivo da ré originária e que este apenas teria ganhado tempo, até que os cheques prescrevessem (fl. 360). Em sede recursal, pretende a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que foi demandada nuns cem processos trabalhistas, conforme verifica-se dos documentos anexos, inclusive, não conseguindo arcar com alguns acordos trabalhistas (fl. 362). Aduz que a empresa Antônio Carlos Rovero Transportes EPP, levou todos os clientes que ‘supostamente’ teria transacionado com a Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2143 apelante, para outra empresa, recentemente criada, que funciona sob a denominação BIG TRANS, criada em fevereiro do ano corrente. Todavia todo o passivo trabalhista da empresa Antônio Carlos Rovero Transportes, ficou para a ora apelante. Logo não tem condições de arcar com as custas do processo (fl. 362). De proêmio, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca do pedido da gratuidade processual, proceda a agravante, no prazo de 5 dias, à juntada dos três últimos balancetes da empresa; das três últimas declarações completas de imposto de renda, inclusive da pessoa que representa a apelante; de extratos bancários dos últimos 3 meses da pessoa física e jurídica, contas de consumo e faturas de cartão de crédito do mesmo período, além de outros documentos que reputem necessários à comprovação da hipossuficiência, especialmente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - Marcelo Eduardo Faggion (OAB: 170682/SP) - Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020485-26.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1020485-26.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jb Comércio e Locação de Carretas Ltda - Apelante: João Hélio Vidal Blaya Neto - Apelante: Tayana Bichutte Blaya - Apelado: Finotellis Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JB COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CARRETAS LTDA, JOÃO HÉLIO VIDAL BLAYA NETO e TAYANA BICHUTTE BLAYA, nos autos da ação revisional nº 1020485-26.2018.8.26.0114, que move em face de FINOTELLIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. A r. Sentença (fls. 438/439) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “Verifica-se que os autores tentam, desta vez pela eleição de outra via, rediscutir a validade dos contratos primitivos que deram azo ao título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida) executado no processo nº 1001337-29.2018.8.26.0114, o qual já foi objeto de impugnação por meio de embargos à execução no processo nº 1020676-71.2018.8.26.0114. Nessa toada, anoto que o instrumento de confissão de dívida de fls. 20/36 tem como natureza jurídica a novação da dívida primitiva, ou seja, os contratos originais mencionados à inicial não mais existem, pois foram extintos e substituídos pelo referido título executivo extrajudicial, nos termos do art. 360, I e seguintes, do CC. Como se não bastasse, ainda verifica-se na sentença dos embargos à execução, bem como no v. acórdão de fls. 420/427, ambos transitados em julgado, que as questões sobre a validade e a revisão dos valores dos contratos precedentes (primitivos), que originaram o título de fls. 20/36, já foram resolvidas em duas oportunidades. Dessa forma, é manifestamente incabível a reanálise da coisa julgada material e formal sobre questões já decididas e que se tornaram imutáveis e indiscutíveis pelo trânsito em julgado, nos termos do art. 502 e seguintes, do CPC, razão pela qual é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C “. Os apelantes ofertaram apelação (fls. 441/449). Em síntese, sustentaram não ter havido coisa julgada nos autos dos embargos de execução nº 1020676-71.2018.8.26.0114, pois naquele processo não foi reconhecida a validade contratual do pacto firmado entre as partes. Pugnaram pela necessidade de prova judicial para a comprovação de anotocismo. E alegaram que a existência de confissão de dívida não possui o condão de anular ou extinguir os contratos de origem. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade processual ou o parcelamento das custas. A apelada apresentou contrarrazões (458/477). Preliminarmente, arguiu a deserção do recurso interposto e a impossibilidade de concessão da gratuidade processual aos agravantes. No mérito, detalhou as transações feitas com os apelantes, requerendo a manutenção da sentença. E não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Os apelantes, a despeito do pedido feito para concessão dos benefícios da gratuidade processual, não trouxeram qualquer documento para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. Importante destacar que houve recolhimento das custas iniciais e não houve comprovação da alteração da situação financeira para justificar a hipossuficiência alegada. Ademais, o valor do contrato discutido é notadamente alto, de forma que não se vislumbra qualquer indício de deficiência financeira dos autores. Concluindo-se, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes e a possibilidade de parcelamento das custas. Sendo assim, no prazo de 5 dias e sob pena de não conhecimento do recurso, deverão os apelantes recolher, em dobro (art. 1.007, §4º, CPC), o devido preparo da presente apelação, que deverá ter por base o valor já calculado pelo juízo a quo (certidão de fl. 495), devidamente atualizado até a presente data pelos índices adotados por esta Egrégia Corte. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos ao i. Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB: 99422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2216897-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2216897-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Cvgp Viagem e Turismo Eireli – Me - Agravada: Vanessa de Caiado Castro Ribeiro Caribe - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 32272 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2216897-22.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO F. REG. DE SANTO AMARO 14ª VARA CÍVEL JUIZ: FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: CVQP VIAGEM E TURISMO ME E VANESSA DE CAIADO CASTRO RIBEIRO CARIBE Vistos. Fls. 80/83: ante o requerimento expresso do agravante, homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0000253-47.2010.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Germano Zanotto - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Germano Zanotto, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 181/195), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Maria Angélica Clapis, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Maria Angelica Clapis (OAB: 164569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003093-18.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelado: Naoyuki Nishimori - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Naoyuki Nishimori, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 244/257), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Luciana Soares, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Soares Silveira (OAB: 198510/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0008573-57.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Guillermo Enrique Andres Quinteros Candia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 163/174 - Regularizada a representação processual de Itaú Unibanco S/A, anote-se. 2. Cumpra o Dr. Amauri Soares, OAB/SP 153.998, o despacho de fls. 159. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amauri Soares (OAB: 153998/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0013253-20.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Walter Souza Silva (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 212/215), julgo prejudicada a apelação, interposta por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2159 Nº 0114903-93.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Jason Gomes de Abreu (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo apelante Banco Itaú S/A o óbito do autor Jason Gomes de Abreu, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 104/116), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Marcia Hollanda Ribeiro, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/ SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Nurimar Hidalgo Castro Silva (OAB: 242657/SP) - Jose Carlos Elorza (OAB: 31529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1009574-25.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1009574-25.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ida Regina Tomaz de Carvalho - Apelado: Condominio Conjunto dos Bancários - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009574-25.2021.8.26.0477 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ida Regina Tomaz de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução de crédito condominial movida por Condomínio Conjunto dos Bancários, em que a apelante postula os benefícios da gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao opor os embargos à execução, a recorrente também postulou a gratuidade processual, porém, após sua intimação para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários dos últimos 60 dias (fl. 12), ela recolheu as custas processuais, formando a convicção de que, ao menos à época da oposição dos embargos, em julho de 2021, ostentava ela situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, ao requerer novamente o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria à apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira constatada à época do primeiro pedido, a que não se prestam os extratos bancários de fls. 186/188, por demonstrarem apenas o valor por ela percebido a título de benefício previdenciário, o qual é quase integralmente transferido para outra conta bancária sem identificação do destinatário, inexistindo nos autos qualquer informação acerca de seu patrimônio. Ausente demonstração da alteração da situação financeira da apelante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) - Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/ SP) - Erineide da Cunha Dantas (OAB: 143992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2010050-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2010050-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Cordeiro da Rocha - Agravado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2010050-51.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Luciano Cordeiro da Rocha Agravado: Banco Itaucard S/A Comarca: São Paulo - 13ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro (autos nº 1082938-63.2022.8.26.0002) Juiz prolator: Caio Moscariello Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42456 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento, reputo comprovada a mora e deferiu a medida liminar. Por meio de consulta aos autos principais digitais, verifiquei que, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão e da realização da citação do réu, ora agravante, o banco autor formulou pedido de desistência da ação, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau, tendo sido extinto o processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com trânsito em julgado da sentença em 15.12.2022, conforme certidão exarada à fl. 67 daqueles autos. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado ante a evidente perda do seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão impugnada. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2380 Sala 506



Processo: 1032921-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1032921-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gicelia Pinheiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GICELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 402/405, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (fl. 47). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em resumo, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Não reconheceu débitos lançados em seu nome pela apelada. Nunca assinou qualquer contrato. Telas de sistema não têm credibilidade. Defendeu a nulidade do negócio jurídico. Invocou o art. 166 do Código Civil (CC). Faz jus ao dano moral. Honorários advocatícios de 20%. Requer aplicação da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de justiça (C. STJ) [fls. 408/443]. Em contrarrazões, a ré trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da apelante na citada plataforma pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. Honorários advocatícios indevido à apelante. O apelo merece ser desprovido (fls. 448/458). 3.- Voto nº 38.138. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2387 dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2241806-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2241806-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brayan Siveris - Agravado: Movida Participações S.a. - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 36133 Agravo de Instrumento Processo nº 2241806-31.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): BRAYAN SIVERIS Agravado(s): MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A E OUTRO Comarca: São Paulo Foro Central Cível 42ª Vara Cível (Processo nº 1101429- 18.2022.8.26.0100). Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 13, proferida pelo Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2414 MM. Juiz de Direito Renato de Abreu Perine, em embargos de terceiro com pedido de tutela urgente satisfativa antecipatória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência satisfativa antecipatória para suspender a medida constritiva e reintegração provisória de posse do veículo alugado ao agravante. O agravante resume os fatos e, em apertada síntese, alega que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) celebrou contrato particular de compartilhamento e locação antecipada com a empresa Liberte Consultoria, sendo terceiro de boa-fé; 2) a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o agravante é a parte vulnerável e agiu com toda sua diligência, sendo necessário o reequilíbrio da relação contratual. Colaciona julgados em favor de sua defesa em casos análogos. Preparo às fls. 11/12. O recurso foi recebido com liminar para que o ora agravante seja mantido na posse do veículo, com a sua nomeação como depositário judicial do bem móvel, mediante termo a ser assinado junto ao r. Juízo de Direito “a quo”, ciente das responsabilidades do encargo e de que poderá responder eventualmente pelo crime de apropriação indébita, na forma do art. 168 do CP (fls. 77) e regularmente processado. Contraminuta às fls. 81/97 e documentos às fls. 98/272, pugnando pela prejudicialidade em razão da perda do objeto recursal e/ou por seu improvimento. É o relatório. Por leitura atenta dos autos de origem, observa-se que a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado não pode conhecer do presente recurso, pois há prevenção da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado pelo AI nº 2224826-09.2022.8.26.000, onde foi reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva para julgamento do processo principal, o que acarretaria o encaminhamento de todos os processos distribuídos por dependência, conforme constou da r. decisão de fls. 370 dos autos originários, tendo nele sido consignado que: (...) Suspendo o andamento deste processo por trinta dias. O presente processo foi distribuído por dependência ao processo principal nº 1044976-03.2022.8.26.0100, em virtude de haver conexão entre as demandas. Ocorre que, no principal, houve o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº2224826-09.2022.8.26.0000, em que reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva para julgamento do processo principal, o que acarretaria o encaminhamento de todos distribuídos por dependência. Logo, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso e, caso não haja a modificação da veneranda decisão da superior instância, deverá ocorrer a remessa dos autos dó presente processo ao juízo competente. Desse modo, cuidando-se na ação originária distribuição por dependência ao processo principal nº 1044976-03.2022.8.26.0100, com julgamento de agravo de instrumento já julgado pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, atua o art. 105 do RITJSP, que prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória. incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. É dominante a jurisprudência no sentido de que a Câmara que primeiramente apreciou recurso anterior, interposto com fundamento na mesma relação jurídica, torna-se preventa para o julgamento de todos os demais recursos que sobrevierem. Nesse sentido: Apelação. Incompetência desta Câmara para a apreciação do recurso de apelação interposto. Existência de apelação anterior, fundada na mesma relação jurídica ora discutida, distribuída e julgada pela 35ª Câmara de Direito Privado. Prevenção daquela Câmara para o julgamento de todos os recursos sobrevindos, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. Câmara competente para apreciação (TJSP; Apelação Cível 1002256-37.2015.8.26.0562; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017) Apelação cível competência - ação reparatória - regressiva. Distribuição de anterior recurso de apelação à e. 32ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte envolvendo discussão acerca do mesmo fato. Prevenção - art. 105, “caput” e §1º, do Regimento Interno. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido’. (TJSP; Apelação Cível 0027587-43.2012.8.26.0562; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Apelação. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que julgou as apelações nº 0127944- 23.2007.8.26.0007 e 0157036-24.2018.8.26.0100, interpostas em ações indenizatórias fundadas no mesmo fato e julgadas pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade e redistribuição. Competência da 30ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0119096-13.2008.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Com efeito, a 28ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a conhecer da matéria atinente à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo forçoso reconhecer sua prevenção para julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fulcro no artigo 105 do RITJSP, determino a redistribuição ao órgão prevento. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Emilia Lavinia Janeri Barbosa (OAB: 72248/PR) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2303858-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2303858-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Caraguatatuba - Impetrante: Rubens Pereira dos Santos - Impetrante: Construtora Casa de Praia – Nome de Fantasia - Interessada: Maria Andreia Paschoal Antonelli - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba - Versam os autos mandado de segurança impetrado pela Rubens Pereira dos Santos e Revista Informativo da Construção Ltda. (Casa De Praia). Eles cadastraram, como impetrados, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba e Andreia Paschoal Antonelli. Alegaram que, em suma, que: (a) moveram ação em relação a Andreia (processo nº 1003662-72.2017.8.26.0126); (b) apelaram da sentença nela proferida; (c) a apelação foi julgada deserta; (d) moveram ação rescisória a fim de afastar decisão que julgou deserta a apelação (processo nº 1003662-72.2017.8.26.0126); (d) não é possível, nos autos do cumprimento da mencionada sentença (nº 0002398-61.2022.8.26.0126), o levantamento dos valores neles penhorados. Pleiteiam, assim, a concessão da segurança a fim de evitar o levantamento. Verifiquei que a ação rescisória me foi distribuída em 16 de dezembro de 2022, nela ainda não tendo sido proferida decisão. Não está claro, na inicial, qual é o ato ilegal judicial que os impetrantes atacam neste mandado de segurança. Deverão eles esclarecer se o ato corresponde à decisão eventualmente proferida nos autos do cumprimento da sentença, especificando-a, ou se o ato corresponde à decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento à apelação, por deserção. A indicação precisa da decisão impugnada se faz necessária para a definição da competência para este writ. Se o ato atacado for decisão proferida no juízo de primeiro grau, a competência será desta C. 35ª Câmara de Direito Privado, com prevenção de minha cadeira. Se o ato atacado foi decisão de minha lavra, não poderei figurar como Relator, devendo este mandado ser distribuído ao C. 18º Grupo de Direito Privado deste E. Tribunal. Desde já, a liminar pleiteada deve ser examinada. Eventual decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença deve ser atacada por agravo de instrumento, recurso que pode ter efeito suspensivo concedido pelo Relator. Isso conduz ao indeferimento da liminar deste mandado de segurança. Se o ato impugnado for decisão de minha lavra, como a que julgou deserta a apelação, ao que parece é objeto da ação rescisória, deverá a liminar deste mandado de segurança, ser apreciada por outro Desembargador do Grupo das Câmaras 35ª e 36ª de Direito Privado, durante o recesso forense, excepcionalmente por outro Desembargador do plantão judiciário de segundo grau, não por mim, porque, nesse caso, serei a autoridade coatora. Assino o prazo de 10 dias para a emenda da inicial, com indicação precisa da decisão judicial atacada nesta via. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Luna Floriano Ayres (OAB: 391329/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005079-85.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1005079-85.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. do C. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. I. R. de S. - Apelada: R. A. G. - Apelado: M. I. G. G. - Interessado: M. H. G. - Interessado: J. N. M. M. - A r. sentença proferida à f. 219/223, destes autos de embargos de terceiro opostos por LOURDES INEZ RIZZETO DE SOUZA, MARIA INÊS GAROTTI e ROSEMEIRE APARECIDA GOZZER, à execução fundada em contrato locatício ajuizada por MARIA DO CARMO GONÇALVES em relação a MARILZA HATZ GOZZER, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de parte ideal de 33,33% do imóvel matriculado sob n. 101.228 do CRI de Americana, e condenou a embargada no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelou a exequente embargada (f. 225/229), alegando, em suma, que: (a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, posto que as embargantes não demonstraram que o imóvel penhorado é o único imóvel que possuem e se caracteriza como bem de família; (c) era das embargantes o ônus de provar tal alegação; (d) a penhora foi efetivada sobre a fração ideal de 1/3 pertencente à devedora Marilza Aparecida Gozzer, e decorre da fiança por ela prestada em contrato de locação; (e) as embargantes deveriam trazer pesquisas realizadas na Comarca do imóvel (Americana) e nas comarcas em que residem (Nova Odessa, Campinas e Sumaré), a fim de demonstrar a alegação de que não são proprietárias de outro imóvel, não bastando a pesquisa de f. 190/191. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 237/242). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 25/06/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 224); a apelação, protocolada em 13/07/2021, é tempestiva. Insta, de início, apreciar o requerimento de gratuidade formulado pela exequente apelante. Alegou ela que recebe proventos de aposentadoria no valor de R$1.300,00 e, também, aluguéis de imóveis herdados, no valor total de R$2.375,00. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, não existem tais elementos. Ademais, conforme se verifica dos autos da execução que deu origem a estes embargos de terceiro, lá foram concedidos à exequente os benefícios da gratuidade da justiça (f. 140 dos autos 1005646-87.2018.8.26.0019). Concedo à apelante, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos a partir do pedido de assistência judiciária formulado e acolhido nos autos da execução. Voltem conclusos para julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eliana Goncalves de Amorin Saraiva (OAB: 82409/SP) - Stephanie Garotti Maia (OAB: 410028/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2448



Processo: 2009457-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009457-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Mauricio Magalhães - Agravado: Construtora Terra Simão Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 576, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1026943-62.2017.8.26.0577), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campos, Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros, nos seguintes termos: Trata-se de execução. Houve bloqueio parcial (fls. 549-551 R$28.358,66).O executado (fls. 542-543) impugnou, alegando, em suma, que “(...) por oportunidade do cumprimento da constrição, restou bloqueada quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; havendo portanto óbices à constrição (...) e limite-se que os valores bloqueados são inferiores ao limite invocado, bem como estavam depositados em conta corrente (...)”.A exequente (fls. 569-571), por sua vez, afirmou, em suma, que “(...) a penhorabilidade é autorizada em situações excepcionais, mediante comprovação de que o bloqueio não afetará o sustento da família, garantindo sua dignidade. No caso em testilha, denota-se da Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos (fls. 555/565) que o Executado teve significativa evolução patrimonial, possuindo bens e direitos (imóveis, consórcios etc.) avaliados em R$2.331.826,17 (...) a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), de modo que sua interpretação não pode obstar os meios de solver o crédito exequendo (...)”.É o relatório. Fundamento e decido.1) A tese de impenhorabilidade não pode ser acolhida. O executado tinha valor disponível em conta corrente e não comprovou o caráter alimentar do referido montante a justificar o seu pedido de desbloqueio. Diante do exposto, rejeito a impugnação, convertendo-se o bloqueio em penhora. Decorrido o prazo para recurso da decisão, fica autorizado o levantamento pela exequente, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar o formulário de MLE.2) No mais, porque o valor bloqueado não quita o débito, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, determinando-se o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária, pois inferior a 40 salários-mínimos, sendo desnecessária a análise da origem de tal verba. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento dos valores penhorados até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. A despeito da decisão hostilizada vincular a transferência dos valores constritos à parte interessada, ao decurso de prazo de interposição de eventual recurso, viável o deferimento da medida nos termos acima lançados, mantendo- se, todavia, o bloqueio já efetivado nos autos. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime- se a exequente, ora agravada para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Luciano da Costa Mendonca (OAB: 58780/RS) - Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/SP) - Pátio Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2480 do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2002155-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2002155-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Carneiro - Agravado: Diretor de Benefícios Civis da São Paulo Previdência - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002155-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARNEIRO AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV INTERESSADO: DIRETOR DE BENEFÍCIOS CIVIS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000446-21.2023.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que é servidor estadual aposentado (Médico III Secretaria Estadual da Saúde), e que, em 26/12/2022, foi notificado acerca da instauração de procedimento administrativo de invalidação de aposentadoria, com suspensão cautelar do benefício previdenciário, em razão de sua incompatibilidade com a sentença cominatória proferida no Processo nº 0003110-30.2007.8.26.0400, que determinou a perda da função pública, a qual transitou em julgado em 12/04/2021. Relata, assim, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado à suspensão do procedimento administrativo e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor, na medida em que se aposentou anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que determinou a perda da função pública. Argumenta que o benefício de aposentadoria preencheu todos os requisitos de validade, e aduz que não há motivação para a cassação de sua aposentadoria. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o procedimento de invalidação de aposentadoria, afastando-se a suspensão de pagamento do benefício previdenciário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Luiz Fernando Carneiro, ora agravante, e outros, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido na suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (e) condenar o requerido LUIZ FERNANDO CARNEIRO na perda de qualquer função pública que eventualmente estiver ocupando, ainda que em cargo provido depois dos fatos e desta decisão (fl. 43 autos originários), com trânsito em julgado em 12/04/2021. Ato contínuo, a São Paulo Previdência instaurou procedimento administrativo de invalidação de concessão de aposentadoria, uma vez que a aposentadoria se encontra em desacordo com a sentença cominatória que determinou a perda da função pública, a qual restou transitada em julgado em 12/04/2021, data em que o servidor já se encontrava inativo neste RPPS (fl. 28 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que os efeitos da perda da função pública alcançam a aposentadoria concedida anteriormente ao servidor, em razão da natureza do vínculo existente entre a Administração e seus agentes, que se prolonga após a concessão do benefício previdenciário. Vale citar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, a respeito do tema: Tratando-se de agente público que, por ocasião da prolação da sentença condenatória, esteja na inatividade, haverá de ser cancelado o vínculo de ordem previdenciária existente com o Poder Público, o qual nada mais é do que a continuidade do vínculo existente por ocasião da prática dos atos de improbidade, tendo ocorrido unicamente a modificação da situação jurídica de ativo para inativo (Improbidade Administrativa, 3ª ed. p. 466). Ainda, o escólio de Mario Pazzaglini Filho: Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2516 Registre-se que essa sanção não incide apenas sobre a função pública exercida pelo agente público condenado à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial, mas sobre a função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Além disso, se, nessa ocasião, já ocorrera a aposentadoria do agente público condenado (inativo), é facultado ao magistrado anular a aposentadoria e decretar a perda da função pública (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3ª edição, pág. 150). Em caso análogo, já se manifestou essa C. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Decisão que negou a conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria por ausência de previsão no título executivo Possibilidade de extensão de referida sanção, em decorrência da natureza do vínculo estabelecido entre a Administração e seus agentes, que se prolonga após a aposentadoria Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 0137223-78.2012.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2012; Data de Registro: 09/01/2013) Ainda: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença. Perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Agente público que se aposentou antes do trânsito em julgado da condenação na mesma função em que praticados os atos de improbidade. Perda da função pública que constitui pressuposto lógico para obtenção e manutenção do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (art. 40, § 1º, CF). Admissibilidade de cassação da aposentadoria para assegurar o resultado da penalidade aplicada. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036258-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mateus Sandrin de Avila (OAB: 345836/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003872-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2003872-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afonso Moraes - Agravado: Diretor do Núcleo da Capita e da Grande São Paulo - Instituto de Criminalística SPTC/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003872-86.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003872-86.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AFONSO MORAES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO NÚCLEO DA CAPITAL E DA GRANDE SÃO PAULO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000494-79.2023.8.26.0602, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é Fotógrafo Técnico Pericial, 2ª Classe, exercendo suas funções desde 26/12/2018 junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo, e que, em 29/12/2022, foi publicada a Portaria 347/22, removendo-o para o exercício da função perante a Equipe de Perícias Criminalísticas de Franco da Rocha, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e da Grande São Paulo. Assim, relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o ato impugnado, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta, de início, a impossibilidade de custeio dos encargos processuais, e, assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que foi suprimido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e argui que a remoção se deu em período eleitoral, em desacordo com o artigo 73, V, e, do Código Eleitoral, e do artigo 39 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/79). Argumenta que o artigo 30, II, da Lei Complementar nº 207/79, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o policial se apresentar em caso de remoção, o que não foi observado pela Portaria nº 347/2022, e aduz que não houve o pagamento da Ajuda de Custo de Remoção, descrita no artigo 46 da LC nº 207/79. Sustenta violação ao princípio da humanidade, já que sua filha de 14 (quatorze) anos é portadora de Diabetes Mellitus tipo 01, bem como que o ato administrativo impugnado carece de motivação. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 347/22, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pleito do agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão, de tal sorte que a apreciação por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2522 despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. O mesmo se pode dizer dos argumentos trazidos apenas no presente recurso, como a violação do prazo para remoção (fl. 21), ausência de ajuda de custo (fl. 23), violação ao princípio da humanidade (fl. 24), porquanto não arguidas em primeiro grau de jurisdição, que se ateve à alegação de ausência de motivação da remoção, de tal sorte que a análise, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar o não conhecimento de tal parte do recurso. Assim, a parte recursal conhecida é tão somente aquela relacionada à ausência de motivação do ato administrativo e à remoção em período eleitoral, argumentos utilizados na peça vestibular da ação originária para a concessão da medida liminar, que ora passo à análise. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que, em publicação no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2022, o Diretor do Instituto de Criminalística resolveu fixar No interesse do serviço Policial, a partir de 02/01/2023, o Sr. Afonso Moraes, RG: 15.322.950, Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Franco da Rocha (U.A. 33308), do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, anteriormente em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos (U.A. 62009), subordinada ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (Port. 347/22 - IC) (fl. 19 autos originários). Entretanto, a remoção do servidor, à primeira vista, vai de encontro ao que prevê o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), de teor seguinte: Artigo 39 -O policial civil não poderá, ser removido no interesse serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições. Parágrafo único -Esta proibição vigorará no caso de eleições federal estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas. (negritei e sublinhei) Na espécie, observo que a remoção do servidor se deu no interesse do serviço policial, e em período eleitoral, em aparente confronto com o que dispõe o artigo 39, da LC nº 207/79, motivo pelo qual, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 347/2022 - IC, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso, e revogação da tutela antecipada recursal ora deferida Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heitor Daibert Martinelli Almeida (OAB: 407793/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2166961-28.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: Tauste Supermercados Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2166961-28.2022.8.26.0000/50.001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP EMBARGADO: TAUSTE SUPERMERCADO LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 160/162, que deu rejeitou embargos de declaração anteriores opostos pela mesma embargante. Em sede de novos embargos declaratórios, a embargante argumenta que o acórdão embargado teria incorrido em erro material, diante de suposta não apreciação adequada dos termos do processo administrativo. Informa que a numeração constante do auto de infração não encontra equiparação com a numeração atribuída no demonstrativo de cálculo, pois na verdade estaria invertida. Segundo entende, a sentença transitada em julgado afastou Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2526 a infração relativa à exposição à venda de carne pré-moída (art. 39, VIII, CDC), de modo que a infração remanescente seira aquela relacionada ao art. 18, §6º, II, CDC, com o valor de R$ 89.320,00. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 119/124. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime- se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305700-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2305700-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Danielle Costa Cury - Agravado: Dirigente Regional de Ensino Campinas Leste - Agravado: Diretor de Unidade Escolar, - Agravado: Shirley Santos Levanteze - Agravada: Simoni Renata e Silva Perez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305700- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305700-78.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: DANIELLE COSTA CURY AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE CAMPINAS LESTE Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1057783-13.2022.8.26.0114, indeferiu a medida liminar voltada à manutenção da impetrante no Programa de Educação Integral. Narra a agravante, em síntese, que é Professora Estadual de Matemática, exercendo suas funções docentes na unidade escolar Professor Adalberto Prado e Silva, integrante do Programa de Educação Integral PEI, que tem como critério de permanência a aprovação do professor em avaliações de desempenho periódicas. Relata que, em razão de resultado insatisfatório em uma destas avaliações, teve sua designação junto ao PEI cessada no último dia letivo de 2022, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar sua manutenção no programa estadual, suspendendo-se os efeitos da decisão administrativa, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Reunião Devolutiva da Avaliação de Desempenho apresenta desvio de finalidade, já que se deu para comunicar uma decisão administrativa já tomada, sem a apresentação de documentos, esclarecimentos, ou critérios objetivos para justificar as notas atribuídas, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Argui que lhe foi negado o acesso às informações e à documentação constante do procedimento administrativo sancionatório, e argumenta que a decisão administrativa que apreciou o recurso interposto carece de motivação. Requer a tutela antecipada recursal para determinar sua reintegração ao Programa Estadual de Educação Integral - PEI, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O Decreto Estadual nº 66.799/22, que dispõe sobre o Programa Ensino Integral, em seu artigo 10, estabelece que: Art. 10 - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa.Parágrafo único. A avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo, realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral - PEI, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho. O artigo 11, inciso III, do referido decreto estadual, prevê que: Art. 11 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:(...) III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; A Resolução SE 68/2014, que dispõe sobre o processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, em seu artigo 8º, § 1º, 5, prescreve que: Artigo 8º - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas na avaliação das competências, após a calibragem, e na avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações planejadas, após verificação da possibilidade de aplicação do indicador de assiduidade, que implicará a definição do encaminhamento devido à situação configurada, na conformidade da matriz de nove quadrantes, constante do Anexo II, que integra a presente resolução. § 1º Os quadrantes da matriz, a que se refere o caput deste artigo, apresentam as possíveis combinações de pontuação das avaliações aplicadas, indicando, cada um, o encaminhamento correspondente à situação que configura, conforme a seguir se especifica: (...) 5 Quadrantes1e 4 - pontuação baixa na avaliação das competências (entre 1,0 e 2,0 pontos) e pontuação baixa/ média na avaliação do resultado (entre 1,0 e 3,0 pontos): a permanência do profissional deve ser discutida e cogitada pelos gestores da unidade escolar, devendo, caso a decisão seja pela permanência do profissional no Programa, ser definido plano de desenvolvimento e formação específico. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante teve avaliação no quadrante 4, o que, segundo a Administração, indica risco da permanência do profissional no programa, conforme se extrai da Devolutiva da Avaliação 360 (fl. 38 autos originários). Ainda, conforme se extrai do parecer do Supervisor de Ensino Equipe de Supervisão Campinas Leste, de fls. 100/105 (autos originários): A partir da análise dos comentários registrados pelos estudantes da Secretaria Escolar Digital SED, referentes à avaliação de competências, a qual foi liberado o acesso a professora após sua devolutiva, fica evidente que a professora não apresenta perfil em algumas das competências contempladas na avaliação de desempenho, essenciais para a formação de jovens competentes, autônomos e solidários. Ressalta-se que não promover um ambiente de respeito às diferenças individuais dificulta o desenvolvimento do protagonismo juvenil, bem como ao respeito a individualidade, sendo essencial esta relação entre estudantes e professores, para auxiliar na construção de seus projetos de vida, eixo central do Programa Ensino Integral. Os comentários dos alunos, as ouvidorias recebidas pelo Sistema Ouvidoria, anexadas ao expediente, os apontamentos de pais de estudantes que se dirigiram à Unidade Escolar durante o ano letivo de 2022 e em anos anteriores evidenciam que a professora Danielle Costa Cury apresenta um comportamento que não se enquadra no Programa Ensino Integral, mesmo após os alinhamentos da equipe gestora (fl. 104 autos originários) Lado outro, nota-se da devolutiva da avaliação que foi informado à servidora sobre o prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso administrativo, na forma do artigo 19, § 2º, da Resolução SE Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2527 10/2020, o que ela exerceu (fls. 50/73 autos originários), e foi indeferido pelo Dirigente Regional de Ensino Diretoria de Ensino Campinas Leste (fl. 106 autos originários), de tal sorte que, à primeira vista, não vinga a alegação constante da peça vestibular de violação ao direito de defesa. No mais, não se pode perder de vista que em favor do ato administrativo atacado milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Garcia Marques (OAB: 456344/SP) - Barbara Prado Alcantara (OAB: 341217/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000737-46.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000737-46.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apda/Apte: Marinalva Alves - Apte/Apdo: Município de Dobrada - Apelação nº 1000737-46.2022.8.26.0347 Apelantes/Apelados: MARINALVA ALVES (justiça gratuita) e MUNICÍPIO DE DOBRADA 2ª Vara Cível da Comarca de Matão Magistrada: Dra. Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski Trata-se de apelações interpostas por Marinalva Alves e pelo Município de Dobrada contra a r. sentença (fls. 95/109), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada pela apelante MARINALVA em face do apelante MUN. DE DOBRADA, que julgou procedente em parte a ação, para condenar este apenas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA-E na data da propositura da ação e acrescido de juros de mora na data do evento danoso, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009. O pedido de indenização por danos estéticos foi indeferido. Em razão da sucumbência recíproca, houve a condenação das partes ao rateio das custas/ despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Alega a apelante MARINALVA no respectivo recurso (fls. 126/132), em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na medida em que a queda no bueiro desprotegido implicou em ferimentos que exigiram uma cadeira de rodas, sendo impedida de realizar as atividades mais rotineiras. Sustenta que os danos estéticos foram demonstrados, na medida em que sofreu deformidade física. Aponta que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede a reforma da r. sentença. Alega a apelante MUN. DE DOBRADA no respectivo recurso (fls. 115/121), em síntese, que não foram comprovados os danos morais, na medida em que não foi ferido o íntimo da apelante MARINALVA. Sustenta que os infortúnios são situações desagradáveis do dia a dia. Aponta subsidiariamente que o valor deve ser reduzido para um valor mais adequado. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 134/138), a apelante MARINALVA reitera as alegações já apresentadas no seu recurso. Recurso tempestivo e recebido, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 133), sem que o apelante MUN. DE DOBRADA fosse intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da apelante MARINALVA. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intimem-se o apelante MUN. DE DOBRADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela apelante MARINALVA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Carolina Brochetto Sigri (OAB: 346251/SP) - Paulo da Silveira Leite (OAB: 156542/SP) (Procurador) - Andreia Cristina Santana (OAB: 128787/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305786-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2305786-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: F. de A. do M. de C. – F. - Interessado: M. de C. - Agravada: S. M. C. - Interessado: M. H. M. M. J. - AGRAVANTE: FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE CRAVINHOS - FAPEM AGRAVADA: SÍLVIA MARCENA CABRAL Juiz de 1ª Instância: Gabriel Alves Bueno Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, deferiu a tutela de urgência para autorizar, por meio de Alvará Judicial, que a autora/agravada pleiteie junto ao FAPEM e à SPPREV os benefícios previdenciários então recebidos por Marcos Henrique Moreira Moraes. Narra o agravante que a demanda de origem tem como objetivo que seja reconhecida a união estável post mortem entre a autora e Marcos Henrique Moraes Júnior, em que aditada a inicial para que fossem incluídos no polo passivo da demanda o FAPEM e a SPPREV e acrescido o pedido de recebimento de pensão por morte, em que deferida a tutela a tutela de urgência. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência uma vez que se trata de demanda em que se busca o reconhecimento de uma união estável sem que fossem juntados documentos comprobatórios que pudessem, nessa fase inicial do processo, comprovar a existência de relacionamento duradouro, público e com o objetivo de constituir família, não bastando para tanto o declarado na certidão de óbito pela autora e o endereço em comum de duas correspondências endereçadas à mesma residência. Sustenta a impossibilidade de redirecionamento da pensão recebida por Marcos posto que ela não era servidor do Município de Cravinhos, mas sim recebia a pensão por morte de sua mãe Ana Tereza Scalabrini, conforme comprova a Portaria nº 5.376/2008. No mais, argumenta que a decisão agravada lhe acarretará danos irreversíveis uma vez que terá que implantar e pagar imediatamente uma pensão por morte à agravada sem que a necessária comprovação da qualidade de Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2563 companheira e sem previsão legal para tanto. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial a revogação do Alvará que autoriza a implantação dos benefícios previdenciários recebidos por Marcos Henrique Moreira Moraes Júnior à agravante e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência até o julgamento final da demanda. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Silvia Marcena Cabral em face do Município de Cravinhos, para comprovar união estável com Marcos Henrique Moreira Moraes Júnior, falecido aos 27/10/2022. Pleiteia o reconhecimento da referida união estável que perdurou de 2007 até o falecimento de seu companheiro, ou seja, por mais de 15 anos ininterruptos, inclusive com a finalidade de receber pensão por morte junto ao FAPEM e SPPREV. Vieram aos autos aditamentos da inicial às págs. 29-30 e 32-33 para inclusão do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos FAPEM e da São Paulo Previdência SPPREV no polo passivo da ação, bem como, requerendo tutela de urgência para que a requerente possa receber junto às autarquias o e benefícios previdenciários, anteriormente recebidos pelo falecido. É o relatório. Decido. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo as petições de págs. 29-30 e 32-33 como aditamento à inicial. Anote-se e proceda a serventia as inclusões necessárias. Analisando os documentos que instruem a inicial, à pág. 9 consta que foi a requerente quem comunicou o óbito junto ao CRC de Cravinhos, ainda, os documentos de págs. 14-15 comprovam o mesmo endereço da requerente e seu companheiro falecido. De rigor o deferimento da tutela de urgência, ante o caráter alimentar da demanda. AUTORIZO, por meio de Alvará Judicial, a requerente SILVIA MARCENA CABRAL, RG n.23.860.450-0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob n. 281.691.438-02, a pleitear junto ao FAPEM e SPPREV os benefícios previdenciários então recebidos por Marcos Henrique Moreira Moraes Júnior, RG 19.169.877-0 e CPF n. 106.453.448-18, falecido aos 27/10/2022, podendo para tanto a requerente Silvia Marcena Cabral assinar os documentos necessários ao cumprimento do Alvará. Nos termos do Comunicado CG nº 1.333/2012, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como ALVARÁ. Prazo de validade 180 (cento e oitenta) dias. Deverá o(a) patrono(a) da parte interessada providenciar a impressão desta Sentença e, oportunamente, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Portal de Serviços e-SAJ, apresentar aos órgãos competentes, para que se cumpra. Citem-se e intimem-se as requeridas da presente decisão e para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. (f. 19/20) Verifica-se, portanto, que a r. decisão agravada apenas autoriza que a autora/ agravada possa pleitear a concessão de pensão por morte junto aos órgãos previdenciários, municipal e estadual, não contendo determinação de imediata inscrição da requerente na condição de beneficiária, tampouco de que fosse disponibilizado pagamento de valores. Disso resulta que o pedido administrativo deve ser processado e apreciado pela Administração nos termos da lei e dos regulamentos, atenta a situações fáticas e jurídicas que não foram objeto da r. decisão (limitada a reconhecer indícios de relação estável que permitissem dar início aos pedidos administrativos), como a afirmação de que o anterior beneficiário não ostenta a condição de instituidor de novo benefício, a permitir, em tese, a negativa administrativa fundamentada nessa situação sem descumprimento da tutela judicial ora questionada. Nestes termos, a questão trazida no presente recurso não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 495/2009, razão pela qual não é caso de pronta apreciação do efeito suspensivo. É caso, portanto, de análise da matéria pelo E. Relator que vier a ser sorteado, a quem os autos deverão ser encaminhados no primeiro dia útil. Intime-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator no Plantão Judicial - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000107-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 3000107-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vanderlei Francisco de Oliveira - Interessado: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Rib. Pires - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Secretário Municipal de Saúde de Ribeirão Pires e Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, contra a liminar deferida pela decisão de fls. 29/30 da origem, que assim decidiu: “(...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar, pois presentes os requisitos previstos no inciso III, do Artigo 7º, da Lei 12.016/09 para determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, as Autoridades Impetradas, especialmente a Estadual, com maiores condições para tanto, providenciem o tratamento de que necessita o Impetrante, envolvendo cirurgia na área específica, com avaliação e tudo o mais que seja indicado para seu tratamento, procedendo-se assim, cumprimento de todas prescrições médicas necessárias para cuidar de sua doença, incluindo, se o caso, internação, cirurgia, exames, avaliações, medicações, entre outros, e em estabelecimento Hospitalar com estrutura e condições para tanto. Intimem-se desta liminar para cumprimento no prazo de vinte dias, e notifiquem-se os Impetrados para apresentação de informações no prazo legal de dez dias com cópia da inicial e de documentos.” (grifei) Aduz agravante, em apertada síntese, o quanto segue: a) falta de padronização do procedimento pleiteado; b) a Carta Federal garante acesso igualitário e universal à todos os cidadãos, portanto, não pode ser interpretado isoladamente; c) ausência da prova de urgência no procedimento cirúrgico; d) trata-se de procedimento eletivo; e) ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; f) no direito, citou Enunciado, Resolução, Decreto Estadual referente a gestão de oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial; g) alegou ausência de omissão do Poder Público Estadual; h) necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; i) que seja admitido o presente agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo para afastar a determinação de realização da cirurgia; j) por fim, que seja dado provimento ao recurso manejado para revogar a tutela de urgência deferida, diante da ausência de comprovação da urgência na realização da cirurgia. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de tutela de antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui dos autos principais, mormente em especial do Laudo Médico acostado às fls. 17, que efetivamente o autor apresenta descolamento tracional de retina no olho esquerdo, e “Necessita cirurgia com urgência e recomendo o afastamento de suas atividades por 15 dias, 04/10/2022”. (grifei) Em razão da necessidade foi solicitado o referido encaminhamento médico para realização da cirurgia, todavia, ainda não conseguiu vaga nos Hospitais. Ademais, infere-se que a referida cirurgia é urgente, pois em caso contrário corre o risco da perda total da visão. Lado outro, não se olvida o quanto determina o art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) No mesmo sentido, prescreve o art. 196 da Constituição Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Da mesma forma, taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Com efeito, infere-se que o direito à saúde também está previsto tanto na Carta Federal quanto na Estadual, bem como na legislação que norteia a matéria, inclusive na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995. Como se vê, o caso recomenda urgência e não pode ser ignorado, diante da recomendação médica, conforme já citado nesta decisão, motivos pelos quais de rigor a mantença da decisão agravada, até porque o Estado possui o dever de garantir o atendimento previsto na Carta Federal, visto que restou demonstrado a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, chega-se à conclusão de que, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, há prova inequívoca quanto à necessidade da urgência na realização da cirurgia, de acordo com o Laudo Médico acostado às fls. 17 da origem, motivos pelos quais descabida a tutela de urgência requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Vanessa de Oliveira Marçon (OAB: 319102/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004202-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2004202-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Tabatinga - Agravante: Idicelia Aparecida Beltrame Vazzoler - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL FORO DE IBITINGA. COMPETÊNCIA C. COLÉGIO RECURSAL Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. Redistribuição dos autos ao C. Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos PREGABALINA 75mg, PREGABALINA 150mg, DEPAKOTE ER 500mg, PRYSMA 3mg e LATUDA 20mg, indicados para tratar enfermidade a paciente, que sofre de depressão e ansiedade, além de doenças decorrentes. Sustenta que os medicamentos são aprovados pela ANVISA e que a agravante não tem condições de arcar com a compra dos medicamentos receitados, considerando que a renda familiar supre apenas o sustendo diário da sua família. Pontua, ainda, que o órgão responsável pelo fornecimento dos fármacos negou a entrega destes, alegando que não estão descritos na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME). É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, desprovido de preparo em razão do pedido de justiça gratuita, porém inadmissível em razão da incompetência jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público. A pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão proferida nos autos do processo em tramitação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ibitinga, para onde foi remetido após declaração de incompetência da 1ª Vara Cível, com supedâneo no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 (fls. 29). Ocorre que a competência para a análise e julgamento de decisão proferida por juizado especial é do respectivo Colégio Recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esta Câmara de Direito Público não ostenta atribuição jurisdicional para rever ou rescindir as r. decisões proferidas no âmbito dos D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, salvo no que se refere ao controle da própria competência. Tal conclusão decorre da interpretação dos artigos 98, I, da Constituição Federal, art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 8º, 9º e 35, II do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER Ação proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2571 de Presidente Prudente (Juizado Especial da Fazenda Pública), com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Inteligência do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Recurso inadmissível - Não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006272-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida em ação que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial). Competência do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184230-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Inteligência do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Recurso inadmissível - Não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Campinas/SP. (TJSP Agravo de Instrumento 2261695-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de agravo de instrumento, determinando-se a sua redistribuição ao Colégio Recursal da circunscrição judiciária a que pertence a comarca de Tabatinga, observadas as homenagens de estilo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Vinicius Almeida Faustino (OAB: 484586/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2283665-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2283665-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Brasil - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Desistência homologada em conformidade o que dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido (art. 932, III). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de mandado de segurança pontuou que o valor da causa deve corresponder ao valor do ITCMD discutido, determinando, em consequência, a juntada dos cálculos que justificassem o valor atribuído à causa. Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo, determinando que o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico perseguido pelo impetrante, que recai sobre a abstenção de cobrança, nos termos postulados na petição inicial às fls. 09. Sustenta o agravante que a causa não possui proveito econômico, porque visa tão somente postergar o adimplemento do ITCMD para o momento que o agravante considera correto. O despacho de fls. 373/374 indeferiu o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 380/382. O agravante apresentou pedido de desistência (fls. 386). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervenção nos autos (fls. 389/391). É o breve relatório. Decido. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e pontuou que o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo impetrante, que recai sobre a abstenção de cobrança do ITCMD discutido, determinando a apresentação de cálculos que justificassem o valor da causa indicado. Dispensadas as informações do juízo a quo e indeferido o efeito suspensivo, o agravante manifestou a desistência do recurso interposto, faculdade que lhe é conferida pelo art. 998, caput, do Código de Processo Civil e que independe da concordância da parte contrária: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Neste sentido, confira-se jurisprudência desta C. Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Parte que protocola petição requerendo a desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042925-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Deferida liminar para suspender a contratação da licitante declarada vencedora no Pregão Presencial nº 8/2018 Não cumprimento, a princípio, de exigências do Edital, relativamente à qualificação técnica da licitante declarada vencedora Pedido de desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do inc. III do art. 932 e do caput do art. 998, ambos do CPC de 2015 - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000439-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2019; Data de Registro: 02/02/2019) Diante da expressa desistência do agravante, o recurso fica prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ademais, que houve desistência da ação principal, antes mesmo da notificação da autoridade coatora (fls. 125 dos autos de origem). Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, dando-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Wagner Luiz de Andrade (OAB: 154379/SP) - Maria Lucia Smaniotto Moreira Andrade (OAB: 234801/SP) - Laura Julia Falbi Pawletta (OAB: 193393E/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2006551-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2006551-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravada: Maria Aparecida Orsi de Aguiar - Agravado: Jorge Roque Orsi - Agravada: Thais Aparecida Roque Orsi - Agravada: Maria Eliza Roque Orsi - Agravada: Dulce Helena Roque - Agravada: Marisilda Orsi - Agravado: Joãocarlos Miguel - Agravada: Maria de Lourdes Orsi Miguel - Agravado: Sigeo Kitatani - Agravada: Maria Antonieta Orsi Kitatani - Trata- se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de área gravada por servidão administrativa, condicionando o ato a prévia triangulação da relação jurídico processual e subsequente realização de perícia avaliatória. Sustenta a agravante, concessionária de serviço público, que tem necessidade urgente de utilização da área para execução das obras constantes no Decreto de Utilidade Pública nº 66.707/2022, requerendo a imissão na posse mediante depósito do valor de oferta inicial do bem. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito para realização de laudo prévio, fixando prazo de 10 dias para que seja arbitrado valor a ser depositado. Explica que, por força do contrato de Concessão, está submetida ao plano de metas estabelecidas e deve atender ao cronograma de obras, enfatizando que a imissão na posse mediante depósito da oferta inicial não trará prejuízo a parte agravada, em especial porque não implica em transferência de propriedade, sendo o objetivo da indenização tão somente ressarcir o proprietário da desvalorização em decorrência do gravame. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 14/15). É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida indeferiu a tutela recursal sob a justificativa de que o valor da indenização não pode ser aferido de forma aleatória ou unilateral e demanda perícia, entendendo pela necessidade de avaliação judicial antes da imissão na posse, em observância aos princípios constitucionais da justa e prévia indenização e do contraditório. No sentido da necessidade de avaliação judicial prévia, inclusive, dispõe a súmula nº 30 aprovada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.” Neste momento processual, de análise perfunctória dos fatos e do direito, verificada a urgência estabelecida pelo Decreto Nº 66.707, de 06 de maio de 2022 (artigo 3º), assim como a previsibilidade de risco ao resultado útil do processo, caso mantida a íntegra da decisão atacada, e a probabilidade do direito alegado, é altamente recomendável o deferimento da tutela provisória recursal (CPC, art. 932, II c.C. art. 995, par. Único) visando antecipação da perícia judicial para fixação do valor justo do imóvel para fins de depósito prévio pelo autora, independentemente da citação dos réus. Isso porque, diversamente da avaliação unilateral trazida aos autos pela agravante, o valor deve ser auferido por profissional equidistante do interesse das partes e de confiança do juízo. De outro lado, os critérios de trabalho e conclusão respectiva poderão ser questionados posteriormente pelos requeridos, no curso da demanda, não havendo necessidade de prévio fechamento da relação jurídico processual neste momento, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional final. Nota-se que o polo passivo é composto por dez requeridos, sendo presumível que o fechamento da relação jurídico processual se estenda por dilatado período de tempo, tudo justificando a antecipação da perícia, como preservação do direito das partes. Isto colocado, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para determinar a realização de perícia avaliatória prévia, independentemente da efetiva citação dos agravados, por perito de confiança do juízo a quo, dentro de prazo exíguo que o caso requer, a ser também por ele fixado. Cumpra-se o art. 1.019, I e II, do CPC, comunicando-se o juízo de primeiro grau e intimando-se os agravados por carta para resposta em quinze dias. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int Fica(m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, no prazo legal, o recolhimento da importância de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2584 Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007567-93.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1007567-93.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apte/Apdo: Município de Sertãozinho - Apdo/Apte: Francisco de Assis Duarte - Apte/Apdo: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho SERTPREV - Recorrente: Juízo Ex Officio - EMBARGANTES:FRANCISCO DE ASSIS DUARTE EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SERTAOZINHO E OUTRA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Francisco de Assis Duarte em face da Prefeitura Municipal de Sertãozinho e do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV, objetivando seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. Alega ter exercido funções de Bombeiro Municipal entre 1990 e 2003 e, posteriormente, funções de Motorista de Ambulância. A r. sentença de fls. 773/775 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 27/06/1990 até os dias atuais, as quais deverão ser averbadas para os devidos fins e a conceder ao autor aposentadoria especial, desde o pedido administrativo. Condenou os réus a concederem ao autor abono de permanência, nos termos da legislação de regência. Condenou cada réu ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação. Apela o Município de Sertãozinho a fls. 807/814. Alega inexistência de investidura no cargo de Motorista de Ambulância em que se reconheceu a aposentadoria especial. Sustenta irregular exercício de cargo em desvio de função, cujos efeitos resumem-se apenas às reparações pecuniárias. Ressalta a Súmula nº 378 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Argumenta a impossibilidade de efeitos retroativos do laudo de insalubridade. Postula a improcedência dos pedidos. Apela o SERTPREV a fls. 824/836. Alega preliminarmente julgamento extra petita, aos fundamentos de que o autor não buscou pagamento de proventos retroativos. Quanto ao mérito, sustenta que o adicional de periculosidade, por si só, não acarreta o enquadramento da atividade como especial. Insiste na necessidade de se comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não bastando a categoria profissional a que pertence o segurado. Afirma não estar evidenciado que o autor efetivamente se expunha a agentes nocivos de forma permanente. Realça a impossibilidade de pagamento de proventos no mesmo período de recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a declaração de nulidade parcial da sentença, no que tange à obrigação de pagar quantia de proventos retroativos. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Alternativamente, ainda, seja fixado o início do pagamento da aposentadoria na data da cessação das atividades. Por sua vez, apela o autor a fls. 841/851. Alega fazer jus à paridade e à integralidade do benefício previdenciário. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a total procedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 858/869, 870/882, 885/888 e 891/898. Oposição ao julgamento virtual a fl. 911. Sobreveio o v. acórdão de fls. 917/930, que deu provimento ao Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2599 recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração de final 50000 e 50001 pelo Município de Sertãozinho e pelo SERTPREV, esses foram rejeitados pelos v. acórdãos de fls. 963/973 e 985/995. Opostos embargos de declaração de final 50002 pelo autor, esses foram não conhecidos pela decisão monocrática de fls. 1004/1008, que homologou a desistência. Opostos novos embargos de declaração de final 50003 pelo autor, esses foram não conhecidos pela decisão monocrática de fls. 1022/1025, em razão da oposição em duplicidade. O Município de Sertãozinho interpôs Recurso Especial a fls. 946/952 e SERTPREV interpôs Recurso Extraordinário a fls. 1027/1039. O autor peticionou a fls. 1042/1043, alegando que remanesce de apreciação os embargos de declaração de final 50004. Decisão de fls. 1045/1047, determinou aos z. servidores que verificassem a alegada existência de embargos de declaração cujo incidente seria o final 50004 e a regular fluência de prazo para interposição de recursos em face do acórdão já proferido. Às fls. 1102, foi certificada a existência de embargos de declaração, o qual por um lapso não foi encaminhado à conclusão para apreciação desta relatoria. Ante a certificação de fls. 1102, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSUS DUARTE, contra acórdão acostado às fls. 917/930, o qual deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário, em sede de ação de procedimento comum interposto. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo embargante em suas razões recursais. Aduz que, diante da prova pericial produzida, ficou caracterizado o exercício de atividades especiais para fins de aposentadoria. Alega que há ainda omissão quanto a não realização de distinção entre o julgado por ele apresentado e a conclusão do acórdão recorrido. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões alegas e providos os embargos de declaração interpostos. É o relato do necessário. DECIDO. Abra a z. serventia o incidente 50004 para regular instrução e julgamento dos embargos de declaração, transladando para aqueles autos cópia das petições de fls. 932/935 e 1042/1043, além de cópia desta decisão. Em caso de impedimento sistêmico da realização do processamento indicado acima, deve ser a impossibilidade certificada nos autos. Informo às partes e possíveis interessados que, neste caso, o processamento dos embargos se dará neste processo. Após as providências acima, ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Por fim, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Zamoner (OAB: 269608/SP) (Procurador) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2008592-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2008592-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2606 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Elizabeth Lopes Rodrigues - Agravado: Rosanna Ambrosino Novaes - Agravado: Rossana Della Monica Parra - Agravado: Maria Dirce Rabano Medeiros - Agravado: Rosely Fonseca de Abreu Pestana - Agravado: Neuza Nilva Roks Freitas - Agravado: Celeste Maggi - Agravado: Ellen Cristina Bertozzo Bronzato Guimaraes - Agravado: Rosana Aparecida Fernandes de Paula - Agravado: Elizabete Sartori Regados - Agravado: Norma Rodrigues de Barros Silva - Agravado: Rose Mary Marques Papolo Colombero - Agravado: Rozangela Custodio da Silva Ferreira - Agravado: Ednaide Meire Antunes Rorigues - Agravado: Rosana Pereira Sahara - Agravado: Olga Silva Bottino Pastana de Vasconcellos - Agravado: Neusa Goncalves de Souza Santos - Agravado: Bianca Cristina Correa de Aguiar - Agravado: Cleide Batista Ramos Sao Bento - Agravado: Rosilene Barreira Pereira - Agravado: Cristina Benedicte Fernandes - Agravado: Roseli Tinelli da Silva - Agravado: Felicidade da Cunha dos Santos - Agravado: Francisca de Lourdes Francisco - Agravado: Elizete Hermogenes da Silva Alves - Agravado: Rosangela Gomes Saraiva de Medeiros - Agravado: Cirlene Molina Peres Guerreiro - Agravado: Roseli Fernandes Moreira Camodeca - Agravado: Roseminia Cristiani de Souza Freire Oliveira - Agravado: Rosana Garlipp Spina - Agravado: Gisele Villar Lopes Pereira - Agravado: Fatima Regina Rodrigues Ferreira Bernardo - Agravado: Nalva Tavares da Silva Martins - Agravado: Rosana Fernandes de Campos - Agravado: Celi Maria Nogueira Pereira - Agravado: Rosemeire Aparecida de Moraes Silva - Agravado: Rosangela Aparecida dos Santos Melo - Agravado: Benedita Antonia Macedo dos Santos - Agravado: Eunice Cavalcanti Vilella da Silva - Agravado: Odete de Jesus dos Reis Chagas - Agravado: Rosane de Fatima Oliveira Ribeiro - Agravado: Fatima Novaes Bazarin - Agravado: Rosimary Francisca Silva de Oliveira - Agravado: Rosangela Greco Gutierrez - Agravado: Neusa Zago Paciello - Agravado: Elizabete Maturano - Agravado: Flavia Helena de Carvalho - Agravado: Francisca Santina da Conceicao Soares - Agravada: Roselene Garcia Rodrigues - Agravado: Roziquelei Cordeiro de Toledo - Agravado: Luiz Gouveia de Abreu Pestana - Agravado: Luiz Eduardo de Abreu Pestana - Agravada: Maria Carolina de Abreu Pestana - Agravada: Rita de Cassia de Abreu Pestana - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2008592-96.2023.8.26.0000 Agravante: Municipalidade de São Paulo Agravados: Elizabeth Lopes Rodrigues e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra r. decisão que rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que a verba sucumbencial honorária é independente e autônoma e pode ser executada em separado pelo titular, no caso o patrono, mesmo antes da verba principal, máxime em situações que o patrono não mais patrocina o interesse de todos os autores, não podendo aquele ter o valor que lhe é devido somente caso o detentor da verba principal inicie a a execução desta. No mais, verifica-se claramente que no presente caso a patrona executa a verba sucumbencial que lhe cabe em relação ato dos os autores da fase de conhecimento, acrescida da verba principal somente dos autores que ainda patrocina, apresentando a municipalidade, porém, cálculo a fls. 189 apenas deste último valor e inclusive alguns reais superior ao executado, não apresentando cálculo sobre o restante, oque torna improcedente sua pretensão de impugnação genérica a respeito e mesmo que em cumprimento diverso a verba principal em relação a um dos exequentes não mais patrocinado pela patrona tenha sido homologado em valor ligeiramente diverso, não cabe qualquer reparo ao valor executado, pois, repita-se, são verba independentes, autônomas e que caberia a municipalidade impugnar o seu total com cálculo específico nestes autos, o que não fez, sic. A agravante afirmou que: a) trata-se de cumprimento de sentença onde se discute a execução de verba honorária antes das contas de liquidação serem homologadas; b) ainda não se sabe qual é o valor dos honorários sucumbenciais, pois o título os fixou em porcentagem sobre o valor da condenação mas o valor da condenação ainda está em discussão, sic; c) a decisão agravada rejeitou a impugnação da municipalidade sob o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma devida ao causídico, tendo ele o direito de promover, em nome próprio e independentemente da cobrança do valor principal, a execução da verba honorária, sic; d) para não restar nenhuma dúvida, não está se discutindo a quem pertence os honorários, mas sim, ausência de contas homologas para servidor de base para cálculos dos honorários, sic e e) somente foram homologados os cálculos de um dos exequentes, mas não houve a homologação dos cálculos dos demais exequentes, portanto, inadmissível a continuação da execução de verba honorárias ainda pendente as contas de liquidação, sic. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento garantindo-se que a execução da verba honorária aguarde até o trânsito em julgado da decisão, sic. É o relatório. Ao se analisar os autos principais, verifica-se que Bianca Cristina Correa de Aguiar, Cleide Batista Ramos São Bento, Cristina Benedicte Fernandes, Elizabeth Lopes Rodrigues, Eunice Cavalcanti Vilella da Silva, Francisca De Lourdes Francisco, Gisele Villar Lopes Pereira, Olga Silvia Bottino Pastana de Vasconcelos, Rosangela Gomes Saraiva de Medeiros e Rosilene Barreira Pereira iniciaram o cumprimento de sentença em face da Municipalidade de São Paulo no valor de R$ 5.885.773,71 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), conforme fls. 1/2. A Municipalidade na impugnação à obrigação de pagar (fls. 185/188) alegou que: a) para não restar nenhuma dúvida, não está se discutindo a quem pertence os honorários, mas sim, ausência de contas homologas para servidor de base para cálculos dos honorários, sic; b) somente houve a homologação dos cálculos de Rosely Fonseca de Abreu Pestana no valor de R$ 312.281,08 (trezentos e doze mil, duzentos e oitenta e um reais, e oito centavos) de modo que não cabe a cobrança dos honorários em relação aos outros autores, sic e c) a Contadoria do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO analisou as contas de liquidação apresentadas pelos exequentes e apurou um valor de R$ 3.797.756,28, por outro lado, a conta apresentada pelos autores foi de R$ 5.885.773,71, que resulta em uma diferença de R$ 2.088.017,43 a MAIOR, sic (fls. 185/188). Os exequentes sustentaram que: a) é detentora exclusiva da verba honorária de sucumbência, fixada na fase de conhecimento e já transitada em julgado, de todos os 54 requerentes, que promoveram a demanda, através desta advogada. Por ser detentora exclusiva da verba honorária, não pode ficar a depender da inércia dos demais 42 autores, que sequer tem contato, sic; b) os honorários de sucumbência, por se tratar de verba alimentar cuja natureza não se confunde com a do Débito Principal, de modo que não se trata de valores acessórios cujo destino dependem da sorte do principal, destaquei; c) restou pacificado pelo Tribunal Superior que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não tem a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a eles, destaquei (fls. 224/228). O MM. Juízo a quo decidiu que (fl. 225): A verba honorária ora executada refere-se a processo de conhecimento e pertence única e exclusivamente ao patrono, tendo natureza distinta e independente da verba principal, podendo, a patrona, portanto executar tal verba em nome próprio, já que tem legitimidade para tanto. Assim, não impugnando especificamente a Municipalidade os cálculos principais que fundamentam tal verba honorária, deve haver a sua homologação. Desta forma julgo improcedente a impugnação e condeno a impugnante em custas e honorários da parte contrária, que fixo em 10%do valor da conta apresentada, atualizado, desde a sua apresentação, pelo IPCA-e e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a SELIC na forma ali determinada, sic. A Municipalidade opôs embargos de declaração (fls. 258/260) que foram rejeitados (fl. 271) e deste r. decisum foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. A r. decisão agravada, a princípio, deve ser suspensa pois de acordo com o entendimento do C. STJ as verbas honorárias da sucumbência, pertencentes ao advogado, não são preferenciais ou de exclusão ao crédito principal dos exequentes, portanto, é necessária a prévia homologação dos cálculos dos demais exequentes para depois se apurar o correto valor que deverá incidir o percentual de 10%, referente aos honorários advocatícios. Nesse sentido, de acordo com o sítio eletrônico do C. STJ: Processo REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2607 17/08/2021, DJe 19/08/2021. (...) DESTAQUE O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. (...) De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, destaquei. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação DETERMINO A SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO. 2- Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000307-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 3000307-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Isabel Costa - Agravo de Instrumento nº 3000307-97.2023.8.26.0000 COMARCA: Tupã Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maria Isabel Costa Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 548/552 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2611 prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1043082-36.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1043082-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Felipe da Silva Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Danilo Felipe da Silva Santos contra a r. sentença lançada a fls. 165/170, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pleito de indenização por danos morais, com final imposição ao demandante dos ônus da sucumbência, lembrada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário de gratuidade processual. Irresignado, almeja o recorrente a reforma do decisum (fls. 175/185), com integral acolhimento das postulações iniciais. Contrarrazões juntadas a fls. 189/210. Eis a síntese do necessário. Decido. Colhe-se da petição inicial, distribuída a 25/7/2022, narrativa de que o autor participou de concurso público para provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe da PMSP (edital n.º DP-3/321/19), cuja prova teórica foi realizada no dia 24/11/2019. Sucede, segundo afirma o requerente, que não estava entre os primeiros 17.319 candidatos aprovados, convocados para a fase seguinte, qual seja, o teste de aptidão física (TAF), por publicação ocorrida em 7/2/2020 e início previsto para 19/2/2020, razão pela qual ‘’parou seus treinos intensos e voltou a estudar para a prova teórica do próximo concurso’’ o edital em questão previa que seriam chamados à fase de teste físico os 17.300 mais qualificados na prova teórica. Em seguida, narra ter sido absolutamente surpreendido, mais de um ano depois, com nova publicação no diário oficial (1º/5/2021) dando conta da convocação de mais 8.922 candidatos para realizar a prova de aptidão física (‘’2ª chamada’’, com início em 6/5/2021), sem que o edital do concurso tivesse previsto tal possibilidade. De toda forma, compareceu ao ato (teste de aptidão física), oportunidade em que foi restou reprovado e definitivamente excluído do certame. Diante deste contexto, Danilo aforou a presente demanda objetivando reconhecimento de que (a) violados os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois não havia previsão de uma ‘2ª chamada’ para a prova física no certame, além de que o prazo para início dos testes físicos da segunda chamada (5 dias de 1º/5/2021 a 6/5/2021) teria sido muito inferior àquele conferido aos candidatos da primeira (13 dias de 7/2/2020 a 19/2/2020), o que lhe subtraiu a possibilidade de adequada preparação; (b) mais de 70% dos policiais militares que integraram a banca da segunda avaliação física não tinham registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) e, assim, não poderiam ter conduzido o exame em questão, a impor nulidade ao ato; (c) o número de avaliadores das turmas da ‘2ª chamada’ era manifestamente insuficiente para garantir o correto acompanhamento do desempenho dos candidatos na prova física; e (d) sofreu imensos prejuízos de ordem moral, que devem ser indenizados, notadamente diante da perda da chance de ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Postulou, assim, (i) que fosse ‘’deferida a tutela antecipada para autorizar o retorno imediato ao concurso para que o Autor possa realizar a fase na qual ele foi considerado reprovado por tamanha desproporcionalidade, bem como, as fases posteriores e caso seja aprovado, que sua vaga seja reservada até o julgamento da presente demanda, para que em caso de procedência, ele possa ser nomeado e empossado no cargo somente com o trânsito em julgado da presente ação’’, com confirmação da medida antecipatória quando definitivamente julgado o mérito; e (ii) que o Estado viesse a ser condenado ‘’a título de indenização moral, nos termos do pedido e valor indicado no tópico específico’’. No pronunciamento de fls. 117, a tutela provisória foi denegada pelo juízo a quo. Pois bem. A petição inicial despertou especial atenção desta relatoria por ter contornos genéricos e não ter apontado o exato montante que o autor pretendia receber como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos o que seria importante até mesmo a atrair ou afastar a competência dos Juizados Especiais , apesar de mencionar, no tópico ‘dos pedidos’, que houve valor indicado em capítulo específico, o que não se encontrou. De outro lado, apresentada contestação pela FESP, instruída com documentos, deles se extrai, em absoluto divórcio dos fatos ventilados na exordial, que o TAF de Danilo foi realizado aos 7/1/2021 dentro, portanto, da ‘primeira chamada’ , já que teria sido classificado na 6.376ª posição na prova teórica (fls. 150/151 o que, aliás, conflui com a publicação do diário oficial exibida a fls. 53/54, datada de 7/2/2020, em que Danilo foi convocado ao TAF). Sendo assim, aparentemente as teses formuladas na petição inicial que se debruça, como exposto acima, a combater a ‘2ª chamada’ do TAF, os avaliadores que a compuseram (número e capacidade técnica deles) e a eliminação do candidato , não teriam mesmo como ser acolhidas, já que Danilo foi regularmente avaliado no TAF da ‘1ª chamada’. As circunstâncias relatadas acima, deveras estranhas para a prática forense afinal, altamente incomum que uma ação seja proposta arrimada em fatos que não dizem concreto respeito ao que ocorreu com o litigante , levantou dúvidas a respeito de eventual equívoco cometido pelo advogado de Danilo no peticionamento. No ponto, convém anotar que constituída para representar os interesses do autor apenas a Dra. Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB/SP 442.554) procuração a fls. 19/20. Com isso, esta relatoria, por cautela, empreendeu pesquisa pelo nome completo de citada patrona no sítio web deste Tribunal de Justiça, no campo destinado às consultas processuais por nome do advogado subscritor da peça. Para completa surpresa, o resultado da busca noticiou que mais de 1.000 ações foram distribuídas pela mesma causídica no Foro Central da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo entre agosto de 2021 e dezembro de 2022 em rápido escrutínio de algumas delas, avulta comum a tentativa de nulificar atos administrativos atinentes aos concursos da PMSP , a ensejar suspeita de que se pode estar diante de fenômeno processual envolvendo demandas repetitivas de litigiosidade em massa. Dito isso, a fim de propiciar o conhecimento da questão pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para que, entendendo pertinente, monitore as ações propostas e/ou adote outras Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2624 medidas que julgue cabíveis, determina-se que o cartório desta 10ª Câmara comunique o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça) e a própria Corregedoria, nos e-mails respectivos, remetendo-lhes cópia desta decisão. Por fim, em atenção aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, faculta-se manifestação do apelante em cinco dias sobre a apontada dissociação fática contida entre a petição inicial (impugnação à 2ª chamada do TAF) e os documentos que instruem o feito (que comprovam que o autor participou da 1ª chamada). Oportunamente, decorrido o prazo acima, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0000934-36.2007.8.26.0511(990.10.106064-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 0000934-36.2007.8.26.0511 (990.10.106064-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Estado Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2629 de São Paulo - Apelado: Arcor do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos opostos por ARCOR DO BRASIL LTDA. à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do AIIM nº 4961/92 (CDA nº 114.105). A r. sentença de fls. 1540-1545, cujo relatório de adota, acolheu em parte os embargos para “i) anular o ítem I do AIIM nº 4961/92; e ii) limitar os juros moratórios ao índice da Taxa Selic. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência à embargante, os quais terão por base de cálculo a soma do valor do tributo constante do ítem I do AIIM com a diferença apurada entre o valor atual do débito remanescente e aquele calculado após a limitação dos juros moratórios à Selic, estabelecendo-se as alíquotas nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, condeno a embargante ao pagamento de honorários à embargada no valor de R$ 5.000,00, arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico obtido pela Fazenda neste processo (CPC, art. 85, §8º).”. Inconformada, insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a reforma do julgado (fls. 1549-1560). Defende, em síntese, a regularidade da autuação e sustenta a impossibilidade de alteração de ofício da sistemática de juros e de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. A empresa embargante opôs embargos de declaração contra a r. sentença (fls. 1565-1570) e as contrarrazões ao recurso interposto (fls 1571-1584). Por meio da decisão de fls. 1587, os embargos de declaração foram acolhidos em parte “apenas para corrigir erro material. No dispositivo da r. sentença, onde se lê “nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil” leia-se “nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil”. Quanto ao mais, não há omissão, mas mero inconformismo do embargante com a solução judicial que lhe é desfavorável.”. A aludida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18.11.2022 (fls. 1588) e, em 07.12.2022, os autos foram remetidos para o Segundo Grau (fls. 1589). A empresa embargante noticia às fls. 1594-1601 que o processo foi remetido antes do término do prazo para que ela interpusesse seu recurso de apelação, que já teria sido tempestivamente apresentado na origem. Pois bem. Verifica-se que, de fato, os autos foram remetidos antes do término do prazo de 15 (quinze) dias úteis após a disponibilização da decisão que julgou os embargos de declaração. Tendo sido informado que o recurso de apelação foi apresentado na origem, deverá a Z. Serventia: i) requisitar a remessa da petição para que seja juntada a estes autos; ii) quando de sua chegada, corrigir o cadastro do recurso; iii) certificar a tempestividade do protocolo e a suficiência do valor do preparo; iv) intimar a Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos para análise do requisitos de admissibilidade e julgamento dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2272319-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2272319-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leonel Fontana Neto - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Pela decisão de fls. 14/15 deste instrumento, determinou-se a regularização da Relatoria, tornando sem efeito a decisão de fls. 07/10, proferida com base em Decisão Monocrática juntada erroneamente aos autos. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal autuada sob nº 1006698-65.2018.8.26.0263, proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAÍ em face de LEONEL FONTANA NETO, para cobrança de IPTU e Taxas referente aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 3.874,94 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2653 RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2654 DESPACHO



Processo: 2279623-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2279623-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Marielle Santos de Castro - Impetrante: Anderson Antonio Caetano - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Reforma dos julgados proferidos na 2ª Instância e no Superior Tribunal de Justiça - Descabimento - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Jurisdição da 2ª Instância exaurida. Pedidos não conhecidos. O Dr. Anderson Antonio Caetano, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARIELLE SANTOS DE CASTRO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itú/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada a uma reprimenda de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo referida condenação mantida por essa 2ª Instância. Acrescenta que impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, a condenação da paciente foi reduzida para 5 anos de reclusão. Aduz, nesse sentido, tecendo consideração a respeito dos fatos e das circunstâncias que culminaram a condenação da paciente, ser necessária a anulação das provas colhidas em sua residência, posto que não foi franqueada a entrada dos policiais, situação que entende ser inconstitucional. Argumenta não ter havido comprovação fática de que a paciente se encontrava em situação flagrancial, de modo que houve quebra da garantia da inviolabilidade do asilo. Assevera que os fatos não se deram da forma como os policiais narraram e que mesmo assim a denúncia foi lastreada em seus depoimentos. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que sejam anuladas as provas colhidas pelos policiais no ato da diligência que culminou a prisão em flagrante da paciente, em virtude da invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a anulação do flagrante, decretando a sua absolvição com fulcro no artigo 386, II, do Código Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 597/599). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 602/603). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 643/645), opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, os pedidos postulados no presente remédio constitucional são relativos à reforma dos julgados desfavoráveis ao paciente, que, inclusive, já foram transitados em julgado. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, notadamente quando no ordenamento jurídico brasileiro há previso de recurso próprio ou de revisão criminal, que devem ser manejados para os fins aqui pretendidos. Além disso, diante das circunstâncias fáticas do caso apresentado, esgotada está a jurisdição desse relator. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo impetrante. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Anderson Antonio Caetano (OAB: 382449/SP) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 2820



Processo: 2295418-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2295418-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Carlos de Oliveira - Paciente: Ronio Moreira de Araujo - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pedido de retificação do cálculo de penas - Irresignação contra fração de cumprimento de pena adotada pela autoridade impetrada para fins de progressão de regime - Alega não ser reincidente em crimes praticados com violência ou grave ameaça - Descabimento - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado que no caso em voga é o Agravo em Execução. Pedidos não conhecidos. O Dr. Luiz Carlos de Oliveira, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RONIO MOREIRA DE ARAÚJO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital/SP. Pelo que se depreende da impetração, insurge-se o paciente contra decisão que fixou o percentual de 25% de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, entendendo que referida decisão não merece prosperar, posto que não é reincidente em crimes praticados com violência ou grave ameaça. Assevera que existe uma lacuna na lei em relação aos casos como o do paciente, devendo, portanto, ser feita uma analogia in bonan partem, adotando-se fração que melhor atender o seu cumprimento de pena e lhe trazer benefícios. Expõe que a fração de 25% deveria ser adotada somente no crime de lesão corporal ou ameaça, e não como constou. Acrescenta que a execução penal anterior, de nº 0061924-95.2019.8.26.0050, considerou a pena de 03 anos, inicialmente, substituída pela prestação de serviços à comunidade, com a nova condenação restabeleceu o regime fechado. Pondera que o reeducando não cumpriu a prestação de serviços à comunidade por conta do fechamento da unidade, em razão da Covid-19. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja adotada a fração de 20 ou 25% de cumprimento de pena somente sobre o crime de ameaça ou lesão corporal. Pleiteia o abatimento do tempo de pena (referente a outra execução), o tempo de 01 ano em que a central de cumprimento de prestação de serviços esteve fechada por conta da Covid-19. O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/34). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 41/42). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 45/49), opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, pretende o impetrante reforma de decisão proferida em incidente em execução penal. Todavia, existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de recurso próprio no combate dessas decisões, qual seja, Agravo em Execução. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado previsto em lei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo impetrante. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 176939/SP) - 9º Andar



Processo: 2009886-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2009886-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Luis Henrique Turato - Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Turato em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, que teve por lastro a gravidade abstrata do delito, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Aduz, por fim, que a quantidade de drogas apreendida não é exagerada, de modo que, mesmo se condenado ao fim do processo, o paciente fará jus à fixação do regime intermediário. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória com a fixação, se o caso, de medida cautelar menos gravosa. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar



Processo: 2075974-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 2075974-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Dionisio Rutter - Agravado: Antônio Jorge Correia Lopes e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INICIAL DOS REQUERENTES, PARA OBRIGAR A REQUERIDA A PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS PROCURAÇÕES OUTORGADAS E À SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO OCORRE, NO CASO CONCRETO. SÓCIA QUE ATUA COM EXCLUSIVIDADE NA GESTÃO DA EMPRESA. SÓCIOS AGRAVADOS QUE TÊM DIREITO DE VER PRESTADAS AS CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO DA SÓCIA AGRAVANTE, E NÃO A PARTIR DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS À AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE.EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REQUERIDOS QUE SÃO ESTRANGEIROS E RESIDEM NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DISPENSA DA CAUÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NA FORMA DO ART. 83 DO CPC. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, EM PARTE, PARA ADEQUAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO PERÍODO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, E PARA DETERMINAR QUE OS REQUERENTES PRESTEM CAUÇÃO, QUE DEVERÁ SER FIXADA PELO D. JUÍZO A QUO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Luiz Antonio Aparecido Penedo (OAB: 63064/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1026471-50.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1026471-50.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvana Ambrosio de Lacassa (Justiça Gratuita) - Apelado: Parana Banco - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 3002744-76.2013.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 3002744-76.2013.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Marcos Antonio Maganha - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO OCORRIDO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA COM A MANUTENÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PAS NULLITE SANS GRIEF”. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO COM A EXCLUSÃO DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS E O SEU PROLONGAMENTO INÚTIL NO TEMPO. ACRÉSCIMOS INDEVIDOS EXCLUÍDOS TAL QUAL FOI CORRETAMENTE DECIDIDO PELA R. SENTENÇA HOSTILIZADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, CONDENADO O APELANTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUA E REEMBOLSO DE ENBCARGOS POCPORRIDOS COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS OCORRIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000524-37.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Mércia Felício Garpelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3411 ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000537-85.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Nanci Aparecida Perina Carvalho e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3412 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000634-86.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gislene Aparecida Bertinotti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000692-90.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Damasio Rosa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3413 MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000880-26.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Antônio Honório Filho e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, INC. I, E 330, INC. IV, AMBOS DO CPC - CABIMENTO - AUTOR QUE SILENCIOU ACERCA DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000951-22.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Paulo Cremonese (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3414 SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000994-62.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Helena Conceição dos Santos Rovaron (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, INC. I, E 330, INC. IV, AMBOS DO CPC - CABIMENTO - AUTOR QUE SILENCIOU ACERCA DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEDERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNO AGRAVO PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001013-16.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Mauricio Atsushi Tomiyama (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001565-56.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Bragantin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM SEDE DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002030-43.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Antonio Sergio Leal - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3415 AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Cristina Leal Pezan (OAB: 280274/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002168-66.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maria Luiza Baldo e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO. APELAÇÃO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NECESSIDADE DE QUE SE ADEQUE A DECISÃO AGRAVADA PARA CONSTAR RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3416 STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB: 153926/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002186-87.2013.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sonia Aparecida Pereira da Silva - Apdo/Apte: Antonio Carlos Ribeiro e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL QUE É REMUNERADO COM BASE EM REGRAS ESPECÍFICAS E QUE ESTÃO CONSIGNADAS NOS COMUNICADOS Nº 85/86 E 1.969/2012, DA CGJ DESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002281-20.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Albino Jose Graciani - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3417 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Marcel Fornaziero (OAB: 310212/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002289-94.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Tiago Scontri - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3418 INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002356-08.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Miranda Drubi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Breno Caldas Junqueira Franco (OAB: 298122/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002399-08.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Alicio Bovoni - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - VALOR ACOLHIDO NA SENTENÇA QUE DEMONSTRA TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECORRENTE - APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO, ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC - RECORRIDO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3419 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002421-03.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Henrique Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Breno Caldas Junqueira Franco (OAB: 298122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002478-73.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nadime de Oliveira Costa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3420 CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Thais Lentz da Silva (OAB: 257161/SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002770-59.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Atilio Calil (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3421 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014224-63.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1014224-63.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sonia Maria Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Materiais de Construção Massamitsu Ltda - Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A VERSÃO DA AUTORA SOBRE OS FATOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL É UM DOCUMENTO PRODUZIDO DE MANEIRA UNILATERAL POR PARTE INTERESSADA NA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM APTIDÃO PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NÃO PRESENCIARAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PUDERAM CONTRIBUIR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DA AUTORA E O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ. ANTE A AUSÊNCIA DE MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO DINÂMICA DOS FATOS, TORNA-SE IMPOSSÍVEL ACOLHER QUALQUER DAS VERSÕES SUSTENTADAS PELAS PARTES. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO OCORREU POR CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO CABÍVEL, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA LIDE SECUNDÁRIA, CONFORME O ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006514-13.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1006514-13.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Cesar Aparecido Picelli e outro - Apdo/Apte: Lucas Henrique Petrucelli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da seguradora denunciada não provido e o recurso do autor não conhecido. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A: A) INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, NO VALOR DE R$ 45.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS A PARTIR DO ACIDENTE; B) INDENIZAR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM CONVALESCENÇA (120 DIAS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE), NO IMPORTE MENSAL DE R$ 2.000,00, INCIDINDO, SOBRE CADA PARCELA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, AMBOS A PARTIR DA DATA DOS VENCIMENTOS, ASSIM CONSIDERADO TODO DIA 05 DE CADA MÊS; C) INDENIZAR O AUTOR PELOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS E EXAMES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DOS DESEMBOLSOS (SÚMULA Nº 54, STJ). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA NÃO PROVIDO E O RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3659 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Peres Filho (OAB: 245305/SP) - Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Adriano Marchi (OAB: 170528/SP) - Rogério Eduardo Miguel (OAB: 164589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008949-16.2019.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1008949-16.2019.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Audion Comunicacao Ltda Me - Apelado: Joao Moreira dos Santos Junior 07965620839 - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA COMISSÃO POR VENDA DE ANÚNCIO EM HORÁRIO DISPONIBILIZADO EM RÁDIO EMPRESA INDIVIDUAL AUTORA, JOÃO MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DIZ TER CAPTADO CLIENTES PARA INSERÇÃO DE PROPAGANDA NA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO ADMINISTRADA PELA EMPRESA REQUERIDA AUDION COMUNICAÇÃO LTDA RESSALTA TER DIREITO A RECEBER 15% SOBRE CADA CONTRATO A TÍTULO DE COMISSÃO ADUZ SER CREDORA DE R$ 73.237,42.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AFASTANDO O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ANTES DE 11 DE AGOSTO DE 2012, CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM 11 DE AGOSTO DE 2017. FUNDAMENTA NA EXISTÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, COM DETALHAMENTO DE VALORES, FORMA DE PAGAMENTO, HORÁRIOS E DIAS DE INSERÇÕES, RESSALTANDO QUE A APELANTE NÃO IMPUGNOU OS VALORES PERSEGUIDOS PELA APELADA.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APELANTE ENTENDE TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO FOI DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL RELATA QUE O APELADO NÃO JUNTOU QUALQUER CONTRATO; E, NÃO COMPROVOU TER SIDO AJUSTADA A COMISSÃO DE Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3663 15% - ARGUMENTA QUE A COMISSÃO SOMENTE É DEVIDA SE COMPROVADA A VENDA DO ESPAÇO PUBLICITÁRIO, O QUE NÃO SE EFETIVOU SALIENTA QUE A IDENTIFICAÇÃO DO NOME DA RÁDIO NO BLOCO DE VENDAS NÃO DEMONSTRA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO FIRMADO ENTRE A APELANTE AUDION COMUNICAÇÃO E A EMPRESA APELADA JOÃO MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR 07965620839 QUE EVIDENCIASSE A COMISSÃO AJUSTADA DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM QUE ESTÃO INSERIDAS APENAS AS ASSINATURAS DO VENDEDOR DO SERVIÇO E DO CLIENTE, SEM A ANUÊNCIA DA APELANTE.RECORRENTE QUE, EM CONTESTAÇÃO, IMPUGNOU OS VALORES PRETENDIDOS PELA APELADA, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTOU DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA.EMPRESA APELADA QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO CONTRATADA PARA FAZER A INTERMEDIAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE 15%; E, NEM QUE OS ANÚNCIOS NA RÁDIO TERIAM SIDO DECORRENTES DESTA INTERMEDIAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À EMPRESA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP) - Marilú Canavesi Porta Hayata (OAB: 210325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014595-42.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1014595-42.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRUNA FERNANDA SANTANA LOPES DOS SANTOS - Apelado: Ivan Pereira Diniz - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR AO ADVOGADO/ AUTOR, EM CAUSA PRÓPRIA, HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$ 642.916,63 COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, INCIDENTES DESDE 2010, REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DA RUA HADDOCK LOBO, QUE PASSOU A INCORPORAR O PATRIMÔNIO DA EX-CLIENTE, ORA REQUERIDA/APELANTE. RECURSO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL QUE ACARRETARIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO: EQUIVOCO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E FALTA DE ABATIMENTO DE R$ 63.000,00 (SESSENTA E TRÊS MIL REAIS), CONFESSADAMENTE RECEBIDOS PELO ADVOGADO/AUTOR - RECURSO NESTA PARTE PROVIDO, PRESERVADO O CONVENCIMENTO DO MM. JUIZ - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NESTE ACÓRDÃO.CRITÉRIO DA LIQUIDAÇÃO QUE DEVE ADOTAR O VALOR BASE DE R$ 322.332,10 PARA AGOSTO DE 2010 (COMO PLEITEADO), COM INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL (MARÇO DE 2018) E SÓ A PARTIR DESTA DATA CONTINUAR INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA E PASSAR A COMPUTAR JUROS DE MORA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APURADO O VALOR DO CRÉDITO DO ADVOGADO/AUTOR, DEVEM SER ABATIDOS TODOS OS VALORES PAGOS PELA REQUERIDA NO MESMO PERÍODO DE 1º DE AGOSTO DE 2010 A 23 DE MARÇO DE 2018 (CONFORME PLANILHA DE PÁGINAS 25/28 APRESENTADA PELO PRÓPRIO AUTOR - EXCLUÍDOS OS JUROS MORATÓRIOS), ACRESCIDOS APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ATÉ PORQUE O ADVOGADO NÃO ESTAVA EM MORA, DE MODO QUE NÃO JUSTIFICA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES QUE O PROFISSIONAL RECEBEU). TAMBÉM DEVERÁ SER ABATIDA A QUANTIA DE R$ 63.000,00 RECEBIDOS COMO PARTE DOS HONORÁRIOS RELACIONADOS COM O IMÓVEL DA RUA HADDOCK LOBO (ÚNICO OBJETO DO LITÍGIO), CONFORME RECIBO DE PÁGINAS 356/357 (VALOR NÃO ABATIDO NA PLANILHA EXIBIDA PELO ADVOGADO/AUTOR), CORRIGIDOS DESDE AQUELA ÉPOCA DO RECEBIMENTO PELO ADVOGADO (10 DE SETEMBRO DE 2010 - P. 356/357). NOTE-SE QUE O VALOR DE R$ 70.000,00 CONFESSADAMENTE RECEBIDO PELO ADVOGADO/AUTOR SE REFERIA AOS HONORÁRIOS TOTAIS DO IMÓVEL DO GUARUJÁ (R$ 7.000,00) (POR ISSO NÃO INCLUÍDO NO PEDIDO); E, PARTE DOS HONORÁRIOS REFERENTES AO IMÓVEL DA HADDOCK LOBO (“CANTINA DO PIERO”), COMO AINDA BEM EXPLICOU A APELANTE (P. 1115).CONTRARRAZÕES COM ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA REQUERIDA E PREPARO INCOMPLETO - NÃO ACOLHIMENTO - OUTROS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO, PORQUE NÃO HOUVE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A BENESSE NEM ELEMENTOS PARA CONCEDER O BENEFICIO AO ADVOGADO/APELADO - AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEPENDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO “CAPUT” DO ARTIGO 997, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA “REFORMATIO IN PEJUS”, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. AS CONTRARRAZÕES NÃO SE AFINAM COMO INSTRUMENTO APTO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, POR SER MEIO INADEQUADO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDOS ENTRE OS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO/AUTOR MAJORADOS EM DOIS POR CENTO (2%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; E, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA REQUERIDA ARBITRADOS EM 10% SOBRE 50% (METADE) DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO (C.P.C. ARTIGO 85 § 11).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cesar Lopes (OAB: 332145/SP) - Ivan Pereira Diniz (OAB: 96444/ SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027558-96.2015.8.26.0100/50007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1027558-96.2015.8.26.0100/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3678 Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Fumio Arikawa - Embargda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDAÇÃO “CESP” RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM FASE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO EM DEMANDA TRABALHISTA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EMBARGANTE APONTA OMISSÃO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO JULGADO MOSTRA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, TRATANDO-SE DE MERO INCONFORMISMO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FASE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.JUROS DE MORA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DESTE ACRÉSCIMO QUESTÃO A SER APURADA NA PERÍCIA ATUARIAL PRECEDENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003289-44.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1003289-44.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3738 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sandra Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTORA/EMBARGANTE ALEGA QUE EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPRESA DONIZETI APARECIDO DA SILVA SERTÃOZINHO-ME FORAM DETERMINADAS AS PENHORAS DE DOIS VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PUGNA PELO LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO TER A AUTORA COMPROVADO AS CONSTRIÇÕES.IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE APELANTE ADUZ QUE AS PENHORAS FORAM DETERMINADAS EM DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0003037-92.2020.8.26.0597, O QUAL TRAMITA PERANTE A EGRÉGIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP; E, QUE OS DOCUMENTOS DE PÁGIANS 20/21 COMPROVAM AS CONSTRIÇÕES.CONTRAMINUTA PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.AUTORA/ APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO COMO DETERMINA O ARTIGO 373 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RECAÍRAM PENHORAS SOBRE OS VEÍCULOS MENCIONADOS. DOCUMENTO DE PÁGINAS 20/21 QUE É MERA PESQUISA “RENAJUD” QUE NÃO COMPROVA QUALQUER BLOQUEIO SOBRE OS VEÍCULOS SUPOSTA DECISÃO QUE TERIA DETERMINADO AS PENHORAS NÃO REVELADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Carbonera (OAB: 240143/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1041593-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1041593-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Zito Canhadas - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTÊNCIA EMBARGOS OPOSTOS A EXECUÇÕES INVERSAS COM BASE NO MESMO CONTRATO, UMA VISANDO A COMPENSAÇÃO E CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA E OUTRA EXIGINDO COMPENSAÇÃO POR ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM UM DELES E VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO PRÓPRIO JUIZ QUE A PROFERIU COM FUNDAMENTO EM COMPETÊNCIA INTERNA DE OUTRO, EM EXERCÍCIO NA MESMA VARA, O QUAL, DE SEU TURNO, JULGOU OS OUTROS IMPROCEDENTES CONEXÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL POR OCORRER PREJUDICIALIDADE QUE IMPEDIA O JULGAMENTO POR JUÍZES DIFERENTES, DADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO PROCLAMADA EM PRIMEIRO GRAU ANULAÇÃO TAMBÉM DA OUTRA SENTENÇA, DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO PARA QUE, TORNANDO À ORIGEM, SEJAM OS AUTOS REUNIDOS, RUMO A DESFECHO CONJUNTO PELO JUIZ COMPETENTE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 55 DO CÓD. DE PROC. CIVIL APELAÇÕES PREJUDICADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3819



Processo: 1002765-78.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1002765-78.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Willian Gomes de Sousa - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 21.752,28 (ATUALIZADA PARA MARÇO DE 2019) MAIS JUROS DE MORA (1% DESDE O EVENTO DANOSO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA PRÁTICA DO TJSP E DESDE O EVENTO DANOSO). EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 623/2013 É COMPETENTE A TERCEIRA SUBSEÇÃO, COMPOSTA PELAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA ANÁLISE DE “AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO, AINDA QUE ENVOLVAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, BEM COMO AS QUE DIGAM RESPEITO AO RESPECTIVO SEGURO, OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO, ALÉM DA QUE CUIDA O PARÁGRAFO PRIMEIRO, EXCETUADAS AS AÇÕES QUE ENVOLVAM DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 835/2020)”, COMO ACONTECE NO CASO EM CONCRETO. LITÍGIO QUE ENCONTRA CERNE EM QUESTÃO PATRIMONIAL (REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO), SEM ENVOLVER DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 5º, III.15, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Messias (OAB: 412811/SP) - Sabrina Taynara Silva Messias (OAB: 442479/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Claudia Junqueira Antipou (OAB: 373529/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1043694-07.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1043694-07.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: M. de R. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. dos S. M. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos. V. U. - SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA DE DIABETES MELLITUS. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XIGDUO (DAPAGLIFLOZINA 5MG / METFORMINA 1000MG). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO FORMULADO CONTRA O MESMO RÉU. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO. ADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO FUNDADA EM ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE NÃO PROSPERA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO PRÓPRIO STF. LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE MODO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, CONFORME O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO RESP. 1.657.156/RJ, EM DETRIMENTO DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Luis Henrique Viana dos Reis (OAB: 301332/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3668 3953 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000045-29.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000045-29.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Centro de Formacao de Condutores Fenix Santa Rita Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000255-80.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1000255-80.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: R&T Bellazzi Representação Comercial de Maquinas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501211-27.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-01-31

Nº 1501211-27.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Walter Cardoso - Apelado: Marilene Conde Cardoso - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto que dava parcial provimento. Adotou- se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Amaro Thomé e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32