Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2013370-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013370-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Antônio Sérgio de Souza - Agravante: Andrea de Cassia Luz de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, no sentido de serem suspensas as cobranças das parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário em razão do seguro habitacional contratado (fls. 394, proc. nº 1046539-78.2022.8.26.0602). Sustenta-se, em síntese, que o agravante Antônio foi vítima de acidente motociclístico, ficando incapacitado para o labor. Salienta-se que foi contratado seguro habitacional quando da contratação do financiamento imobiliário, constando da cláusula n.15. Requer-se a antecipação da tutela recursal, para que se suspendam as cobranças das parcelas vencidas e vincendas bem como para que seja retirado o nome do agravante do rol dos mau pagadores. Recurso tempestivo; isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Distribuído livremente o feito para esta 1ª Câmara de Direito Privado, entende-se que não lhe caiba o conhecimento do recurso interposto. Com efeito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, em que o agravante requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário com pacto acessório de seguro prestamista bem como a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes. Considerando o pedido principal (quitação do financiamento mobiliário) diante da causa de pedir fundada em invalidez total e permanente do agravante prevista em pacto acessório ao mútuo de seguro pessoal, adota-se o posicionamento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado, ao solucionar conflitos de competência, o qual define como sendo a Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competente para a resolução do mérito em casos análogos ao dos presentes autos, conforme disposto no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução nº 693/2015. Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório. Contrato de financiamento imobiliário com pacto acessório de seguro prestamista. Decisão que indefere antecipação de tutela visando à suspensão do pagamento do prêmio do seguro contratado. Inconformismo da parte autora. Incompetência. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2054761-15.2021.8.26.0000, j. 20/03/2021, rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua imediata redistribuição, na forma indicada. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2135500-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2135500-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1459 L. C. de A. B. - Embargdo: D. R. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 15, dos autos do agravo de instrumento, alegando-se, em síntese, a existência de erro material, porque foi reconhecida a nulidade da decisão que previa as ligações por videochamada entre o embargado e as filhas, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2087213-15.2020.8.26.0000. Intimada (fls. 07), a parte embargada não se manifestou (fls.11). Decido. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de que houve erro material, haja vista que a decisão que autorizava as ligações por videochamadas entre as filhas e o pai foi declarada nula, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2087213-15.2020.8.26.0000. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Compulsando os autos originários da ação de regulamentação de visitas, verifico que foram interpostos embargos de declaração (fls. 68/73) contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2087213-15.2020.8.26.0000, tendo sido acolhidos em 20/06/2022 para, em face da irregularidade da intimação da agravada ora embargante, proferir-se novo julgamento. Daí a interposição dos presentes embargos de declaração em face da decisão de fls. 22/06/2022 neste outro agravo de instrumento, a evidenciar a contradição reclamada. De qualquer modo, em 28/10/2022, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito privado desta Corte, a Turma Julgadora, por votação unânime, negou provimento ao referido agravo (proc. nº 2087213-15.2020.8.26.0000), determinando a suspensão das visitas do genitor às filhas inclusive mediante realização por videochamadas. Ante o exposto, acolho os embargos, para declarar que de fato as chamadas em vídeo entre as filhas e o genitor também estão suspensas até o julgamento do presente agravo. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pamela Daniel Pereira de Almeida (OAB: 292299/SP) - Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2270830-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2270830-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: L. F. de G. T. - Embargda: C. M. de Q. T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 14 dos autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à questão das provas novas trazidas aos autos e o pedido de sobrestamento do processo. Pugna-se pela expedição de ofício para verificar se a agravada realizava tratamento antes do matrimônio. Requer-se o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. Intimada (fls. 06), a parte embargada manifestou-se às fls. 08/11. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Cediço que, em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carla Graciele Baroni (OAB: 388065/SP) - Milena Pereira de Moraes Tavares (OAB: 281697/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2009839-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2009839-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: E. T. L. - Requerente: F. T. L. - Requerido: J. L. S. - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente ação de guarda ajuizada pelos avós maternos contra o genitor do menor (proc. n. 1005993-37.2020.8.26.0606, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano). Sustenta-se, em essência, que o menor, que tem agora dois anos de idade, vive em companhia dos requerentes desde o seu nascimento, considerando que a genitora veio a falecer; que, no entanto, a sentença julgou improcedente a ação de guarda e a concedeu ao pai, o que poderá acarretar inúmeros prejuízos à criança, que permanecerá em um ambiente que lhe é totalmente estranho; que o infante tem problema de atraso de fala e dificuldade de interação social, conforme atestado médico que junta; que a sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que o próprio Ministério Público pleiteou a realização de novo estudo psicossocial. DECIDO. Anote-se, por primeiro, que a teor do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, em hipótese como a dos autos, em que o Juízo determinou a imediata entrega do menor ao pai, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, entendo presentes os requisitos para concessão do pleiteado efetivo suspensivo. Com efeito, trata-se de discussão que envolve uma criança de apenas dois anos de idade e se encontra sob a guarda fática dos requerentes desde o seu nascimento, já que a genitora veio a falecer. Segundo alegado nos autos da ação de origem, o pai não acompanhou a gestação e nem o parto do menor, pelo que evidentemente o requerido tem pouco contato com o infante, que com ele não se encontra familiarizado. Ademais, foram realizados dois laudos psicossociais, um na localidade em que residem os requerentes Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1465 e a criança e outro na do pai. Embora neste último tenha se afirmado que a residência paterna é adequada para recebe-lo, há de se ter muita cautela em se determinar a alteração da atual situação em que a criança, ainda de tenra idade, se encontra, e bem assistida, como consta do laudo de fls. 325/329 dos autos de origem. Assim, considerando a necessidade de cuidadosa análise da prova dos autos por ocasião do julgamento do recurso, a relevância de sua fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação, é caso de aplicação do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que subsistirá até o seu final julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Guilherme Mendes Guimarães Pinto (OAB: 440388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001944-84.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001944-84.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Eduardo Farhan Cury (Espólio) - Apelante: Eduardo Henrique Kruger Cury (Inventariante) - Apelado: Otavio Augusto de Abreu Hildebrand - Apelada: Darcy Capalbo Hildebrand - DESPACHO A r. sentença (fls. 110/114), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por OTÁVIO AUGUSTO DE ABREU HILDEBRAND e DARCY CAPALBO HILDEBRAND em face de ESPÓLIO DE EDUARDO FARHAN CURY, representado por EDUARDO HENRIQUE KURGER CURY, para condenar o requerido ao ressarcimento ao autor da quantia de R$ 354.284,22 referente ao valor da plantação de eucaliptos existente na parte ideal da matrícula nº 6575 do CRI de João Pinheiro/MG, considerado para composição do crédito adjudicado e, que já não mais existia quando da efetivação da adjudicação pelo corte realizado, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com os índices da Tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data do deferimento da adjudicação (23/04/2018 - fls. 21) e, de juros de mora de 1% ao mês, estes computados a partir da citação da requerida na presente ação. No mais, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Embargos de declaração da parte ré (fls. 116/123) rejeitados às fls. 124/125. Inconformada, recorre a parte ré (fls. 128/155) arguindo preliminarmente sua Ilegitimidade passiva, bem como a nulidade da sentença, ante julgamento extra petita. No mérito, aduzindo, em síntese: 1) os apelados alegaram que sofreram prejuízo de R$ 354.282,22, porque houve a supressão da floresta de eucaliptos, contudo, restou demonstrado que não houve supressão, tendo em vista que da floresta se extraiu apenas a Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1475 primeira colheita, possibilitando-se ainda mais duas colheitas; 2) se houve prejuízo a ser ressarcido aos apelados o seu valor seria de apenas R$ 42.514,10, referente ao valor recebido pelo espólio em relação a primeira colheita; 3) os apelados decaíram em mais da metade de seu pedido e, por isso, devem arcar com os ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 162/169. Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 176). Foi informado o falecimento do autor, ora apelado, em 08/09/2022 (fls. 181/182). Pois bem. Tendo em vista a notícia do óbito do autor, suspendo a demanda para habilitação dos sucessores/ herdeiros, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Providencie o patrono do falecido o necessário à habilitação dos herdeiros, no prazo de trinta dias, informando o respectivo interesse na habilitação. Int. São Paulo, 25 de janeiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Paulo Augusto Hildebrand (OAB: 328997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0016798-25.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0016798-25.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Light Food Rio Preto Alimentos Eireli - Me - Apdo/Apte: BONA ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO SAUDÁVEL EIRELI - I. Cuida-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar a resolução do contrato celebrado pelas partes por culpa da ré, condenando-a a restituir a taxa da franquia (com desconto proporcional ao tempo de fruição da franquia) à autora, bem como ao pagamento de cinquenta por cento do valor relativo às despesas atinentes à instalação da unidade franqueada. A reconvenção foi julgada improcedente, ficando a parte vencida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado na petição inicial (fls. 1457/1461). A ré-reconvinte postula seja reformada a sentença, para a) Acolher a preliminar de nulidade da r. Sentença, determinando a remessa dos autos para fase instrutória, determinando a reabertura do prazo probatório para as partes. b) Caso superada, roga pela reversão da r. Sentença revertendo a r. Sentença in totum no que tange a obrigação de pagamento conforme fatos e pedidos retro expostos; c) Seja a parte contrária condenada ao pagamento da multa contratual (fls. 1490/1520). A autora-reconvinda, em suas contrarrazões, pretende não seja conhecido o recurso ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 1527/1588). Apresentou, concomitantemente, recurso adesivo, pretendendo a reforma da sentença, postulando seja condenada a parte contrária a promover ressarcimento, integralmente, conforme descrito nos pedidos, pelos prejuízos suportados no montante calculado como valor da causa em R$ 56.210,89 (cinquenta e seis mil, duzentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a ser liquidado oportunamente (fls. 1589/1597). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1601/1609). II. Considerando o contido na certidão de fls. 1610/1611, promova a ré-reconvinte, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB: 57803/SC) - WILLIAN PRASS DALL’AGNOL (OAB: 58387/SC) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2014731-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2014731-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ditran Atacado e Transporte Ltda - Agravada: Miriam Helena Peres Silva - Agravado: Pedro da Silva Neto - Interessada: Any Penteado Tretin - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória c/c restituição de valores e indenizatória, ajuizada por Any Penteado Tretin e Ditran Atacado e Transporte Ltda. em face de Pedro da Silva Neto e Miriam Helena Peres Silva, julgou (i) improcedente o pedido formulado por DITRAN ATACADO E TRANSPORTE LTDA em face de PEDRO DA SILVA NETO no que se refere à restituição dos valores recebidos a título salarial, (ii) julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, no pertinente ao pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho havido entre DITRAN ATACADO E TRANSPORTE LTDA e PEDRO DA SILVA NETO, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC, e (iii) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente à autora ANY PENTEADO TRENTIN, ex vi do art. 485, VI, do CPC. (fls. 1345/1354, dos autos originários). Recorre a autora Ditran Atacado e Transporte Ltda a sustentar, em síntese, que o presente recurso de Agravo de Instrumento tem por objetivo a reforma dessa condenação sucumbencial; que se a questão jurídica que arrimou a sentença parcial de mérito foi toda ela discutida em outra demanda, de natureza trabalhista, sendo certo que aqui apenas operou-se a suspensão da tramitação da ação para aguardar o desfecho daquela, sem atuação alguma das partes, não parece adequado a condenação de verba sucumbencial no percentual de 15% do valor almejado a título de restituição dos salários; que se a questão jurídica decidida pela sentença parcial de mérito foi toda ela instruída e dirimida em outra ação, tendo o juízo de piso apenas tomado aquela definição para arrimar aqui sua conclusão como corolário legal e lógico, por óbvio a mensuração das verbas sucumbenciais, aqui, extrapolou os limites da prudência. Requer o provimento do recurso, para que r. decisão recorrida seja reformada no que tange à fixação da condenação das verbas sucumbenciais, reduzindo-a a quantum equitativo, que sugere ser de 5% ‘do valor almejado a título de restituição dos salários’. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Silas Silva Santos, MMº. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, assim se enuncia: V I S T O S. ANY PENTEADOTRENTINe DITRAN ATACADO E TRANSPORTE LTDA ajuizaram a presente ação de conhecimento, com pedido de declaração e de condenação, em face de MIRIAM HELENA PERES SILVA e de PEDRO DA SILVA NETO, alegando, em síntese, que a autora Any Penteado mantinha intensa relação de confiança com a corré Miriam Helena, tanto assim que esta ingressou no quadro societário da empresa Corema Atacado e Transporte Ltda, isso em fevereiro de 2014. Embora a Corema fosse uma empresa da família da autora Any Penteado, a corré Miriam Helena havia trabalhado por muitos anos nessa empresa, na companhia do falecido esposo de Any Penteado (Moacyr), razão pela qual a demandante confiou à ré Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1518 Miriam a administração da empresa; tal pessoa jurídica transformou-se, posteriormente, na Ditran Atacado e Transporte Ltda (segunda demandante). No curso dessa administração, a corré Miriam Helena movimentava as contas bancárias da empresa, conduzia as negociações de compra e venda e cuidava da contabilidade. Em certos momentos, a autora fez aportes financeiros em favor da pessoa jurídica, mas não lhe foram apresentados resultados, de modo que não houve qualquer distribuição de lucros. Surgiram, então, rumores de que a corré Miriam Helena estaria praticando atos fraudulentos capazes de gerar a ruína da empresa. Quando instada a prestar informações, a corré Miriam deixou de comparecer no estabelecimento da Ditran, mais precisamente a partir de agosto de 2016. Dentre as fraudes perpetradas pela corré Miriam, destacam-se as seguintes: (a) contratação simulada do seu próprio esposo (corréu Pedro da Silva Neto) como gerente da empresa, isso porque ele nunca trabalhou, embora recebesse salário de até R$ 9.000,00, gerando-se um prejuízo de R$ 236.771,95; (b) simulação de empréstimos do corréu Pedro para a autora Ditran, mediante utilização de dinheiro que sobrava no caixa da própria empresa, sobrevindo a restituição desses mesmos valores ao corréu Pedro; tal conduta gerou um desfalque de R$ 197.170,88; (c) simulação de contratos de mútuo com a Ditran antes mesmo de esta empresa ter existência; (d) realização de vendas à vista sem emissão de notas fiscais ou mediante emissão de meia nota, circunstância que gerava sobra de caixa para a Ditran, ensejando-se a apropriação desses valores pelo corréu Pedro, que, por sua vez, simulava os empréstimos para a própria Ditran; (e) ocultação do patrimônio dos réus em holding familiar, com posterior doação das cotas ao filho (blindagem patrimonial mediante a transferência de bens a terceiros). Após trabalhar com as noções de dolo, simulação e fraude, as autoras pediram: (i) a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Ditran e o corréu Pedro; (ii) a declaração de nulidade dos contratos de mútuo entre a Ditran e o corréu Pedro; (iii) a condenação dos réus, em regime de solidariedade, a indenizar as autoras pelos desfalques referidos. A petição inicial (fls. 01/26) veio instruída com documentos (fls. 27/143). Depois de citados (fls. 158 e 159) os réus ofereceram a contestação de fls. 164/198, por meio da qual sustentaram as seguintes teses defensivas: (a) incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir sobre a nulidade de contrato de trabalho; (b) ilegitimidade ativa de Any Penteado, porquanto as supostas fraudes e os alegados desfalques atingiram a esfera jurídica da pessoa jurídica Ditran; (c) a corré Miriam, apesar de figurar no quadro societário da Corema Atacado e Transporte Ltda ME a partir de fevereiro de 2014, atuava na verdade como simples empregada, circunstância que vem sendo discutida na Justiça do Trabalho; (d) mesmo após o surgimento da pessoa jurídica Ditran (segunda autora: sucessora da Corema Atacado), a corré Miriam continuou a trabalhar na condição de empregada, e não como genuína sócia; (e) a autora Any Penteado administrava efetivamente a empresa, sendo mendaz a alegação de que toda a administração fosse feita pela corré Miriam; (f) a demandada não fazia movimentação bancária, pois essa era função das funcionárias da empresa, sob conferência de Miriam; (g) não havia venda de produtos sem emissão de notas fiscais; (h) os réus não exerciam função de administração do caixa da pessoa jurídica; (i) a autora Any Penteado recebia explicações de todas as operações e fazia as devidas conferências; (j) o corréu Pedro não era desconhecido da autora, uma vez que trabalhava para o esposo dela desde os idos de 1992, tanto assim que desde o ano de 2012 já vinha trabalhando para a antecessora da Ditran mesmo sem registro em CTPS; (k) o corréu Pedro prestou efetivos serviços à empresa, na condição de graduado em Administração de Empresas; (l) os empréstimos descritos na petição inicial realmente existiram, são válidos e contavam com lastro financeiro; (m) os réus não se apropriaram de valores da Ditran para depois simularem empréstimos, com o intuito de esquentar o dinheiro sujo; (n) a prática de tomar empréstimo também ocorria com a autora Any Penteado; (o) os empréstimos efetivamente realizados tinham por finalidade saldar obrigações de momento, de modo que a contabilização (reunião) desses empréstimos geralmente ocorria no fim dos meses; (p) o nome da Ditran já havia sido escolhido antes mesmo da formalização de sua criação, sendo certo que os valores efetivamente foram recebidos na conta bancária da empresa; (q) o corréu Pedro tinha lastro financeiro para efetivar os empréstimos, ainda que mediante a utilização de seu crédito bancário; (r) a criação de holding familiar, por si só, não enseja qualquer mácula ou tentativa de esconder patrimônio; (s) os imóveis do casal foram adquiridos com recursos próprios e, em parte, mediante financiamento perante a Caixa Econômica Federal; (t) a doação de cotas da holding familiar ao filho decorreu da preparação para o divórcio do casal, sendo certo que o imóvel de residência da família ainda consta em nome dos réus; (u) não é possível a quebra de sigilo de terceiros que não integram a relação processual. Concluíram pugnando pela improcedência dos pedidos. Paralelamente a isso, e na mesma peça, os réus apresentaram reconvenção, na qual aludiram que as autoras deram causa à contratação de advogados, circunstância que gerou um prejuízo aos réus de R$ 80.000,00. Dessa forma, as autoras devem ser condenadas a indenizar os réus na importância referida, a título de reembolso de honorários advocatícios contratuais. Com a contestação vieram documentos (fls. 199/618). Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 623/643), o que suscitou a réplica dos réus/reconvintes (fls. 736/739). Após certa dilação probatória, indeferiram-se os benefícios da gratuidade processual aos réus e determinou-se a suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa (fls. 773/774). Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 779/791). Em razão do não recolhimento das custas iniciais da reconvenção, esta foi rejeitada liminarmente, cancelando-se a respectiva distribuição (fls. 831). Sobreveio a notícia do julgamento das ações trabalhistas (fls. 820/830, 842/843, 852/865, 910/914, 1200/1205, 1315/1323 e 1329/1331). Em sede de instrução, produziu-se prova pericial (fls. 990/1130). As autoras apresentaram parecer de assistente técnico (fls. 1150/1151), o que suscitou os esclarecimentos do perito oficial (fls. 1166/1168). Novos documentos foram juntados pelos réus (fls. 1215/1300). Na sequência, as autoras requereram a exibição de documentos em poder de terceiros (fls. 1306/1307, 1311/132 e 1336/1344). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Esclareço, desde logo, que farei julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, inc. II, do CPC. Para que não haja surpresas e para que se cumpram os ditames da cooperação (art. 6º, do CPC), também anunciou que aqui se tem decisão interlocutória de mérito, que desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 356,§ 5º, do CPC). Também esclareço que uma outra porção do mérito não será apreciada, de modo que aplicarei a regra do art. 354, p. único do CPC, mantendo-se a natureza deste pronunciamento como decisão interlocutória. Superado esse ponto, enfrento as questões passíveis de solução desde já. Na petição inicial existem quatro pedidos bem definidos: (1) a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Ditran e o corréu Pedro; (2) condenação dos réus a restituir os valores recebidos por Pedro em razão do contrato de trabalho simulado; (3) a declaração de nulidade dos contratos de mútuo entre a Ditran e o corréu Pedro; (4) a condenação dos réus a restituir o equivalente aos desfalques gerados pelos mútuos fraudulentos/simulados. É verdade que a discussão sobre a simulação dos contratos de mútuo independe da condição ou não de empregado [itens 3 e 4 do parágrafo anterior]. Porém, os pedidos atinentes à suposta simulação do contrato de trabalho mantêm vínculo de prejudicialidade com aquilo que já se decidiu no âmbito da Justiça do Trabalho [itens 1 e 2 do parágrafo anterior]. Em primeiro lugar, convém registrar que este juízo é absolutamente incompetente para declarar a (in)validade do contrato de trabalho. Tanto assim que referida matéria foi adequadamente apreciada pela Justiça do Trabalho nos autos nº 0011808-23.2016.5.15.0026 (fls. 852/865 e 910/914). Reconheceu-se que o corréu Pedro da Silva Neto era mesmo empregado da autora Ditran, no período registrado em CTPS. Tal pronunciamento transitou em julgado (fato incontroverso). Ora, se está reconhecido o vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho sucumbe qualquer tentativa de se reavivar a discussão aqui na Justiça Comum. Sendo assim, o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho não pode ser aqui conhecido, seja porque falece competência para a Justiça Comum, seja porque existe coisa julgada material Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1519 sobre o tema. Para justificar essa minha conclusão, verifico que a Justiça do Trabalho enfrentou o tema da (in)validade do contrato de trabalho, pois a contestação oferecida na ação trabalhista movida por Pedro tinha esse conteúdo defensivo. Logo, essa questão da validade do contrato de trabalho se simulado ou não tornou-se uma questão prejudicial no âmbito da ação trabalhista. Referida celeuma foi decidida após ampla dilação probatória, perante a autoridade judiciária absolutamente competente para tanto e sem limitações cognitivas. Esse contexto fático atrai a incidência da regra do art. 503, § 1º, do CPC, segundo a qual os limites objetivos da coisa julgada abrangem a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. E isso ocorre independentemente do manejo da antiga ação declaratória incidental. Convém observar que, ao tempo do ajuizamento da ação trabalhista, já estava em vigor o CPC de 2015. Faço esse registro em obséquio à regra de transição prevista no art. 1.054, do CPC/2015. Ainda nessa perspectiva, considero que todos os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 503 do CPC/2015 estão preenchidos; a ação trabalhista serviu de palco adequado para a discussão, instrução e julgamento daquela celeuma. Assim, há coisa julgada material no que atine ao reconhecimento do contrato de trabalho firmado com o corréu Pedro da Silva Neto. No que concerne ao pedido de restituição de valores que teriam sido recebidos indevidamente por Pedro da Silva Neto, tem-se que a existência do vínculo empregatício serviu de base para os pagamentos efetuados em favor dele. Em outros termos, agora do ponto de vista de algum enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, o chamado efeito positivo da coisa julgada faz com que a premissa estabelecida pela Justiça do Trabalho seja necessariamente adotada pelo juízo cível. Se assim não fosse, a coisa julgada material não teria a força vinculativa exigida pela segurança jurídica. No caso dos autos, o reconhecimento de algum pagamento indevido há de ser estabelecido mediante análise da existência ou não de causa subjacente. E a causa subjacente aos pagamentos foi estabelecida, com ares de definitividade, pela Justiça do Trabalho. Daí que o pedido de restituição dos valores recebidos pelo corréu Pedro da Silva Neto, no período em que manteve contrato de trabalho com a autora Ditran, é improcedente. Por fim, tenho para mim que a autora Any Penteado Trentin seja mesmo parte ilegítima para a causa, pois as figuras das pessoas física e jurídicas não se confundem. Note-se bem que a fraude afirmada na petição inicial teria gerado desfalques financeiros para a empresa Ditran: o réu Pedro, mancomunado com sua esposa Miriam, teria recebido salários da Ditran mesmo sem trabalhar (assunto superado); os réus teriam simulado contratos de mútuo com a pessoa jurídica Ditran, extraindo do patrimônio dela valores indevidos (subtração de valores do caixa e depois simulação de empréstimos). Como se vê, não se afirmam desfalques no patrimônio particular de Any Penteado, mas sim no da pessoa jurídica da qual ela fazia parte. Se Any Penteado assinou documentos, assim o fez na condição de sócia administradora da empresa, e não na qualidade de pessoa física. Se Any Penteado se sentiu lesada, ludibriada, isso não significa que o seu patrimônio jurídico tenha sido atingido por aqueles desfalques que se ocorreram tiveram por alvo o patrimônio da Ditran. A mera sensação de prejuízo não significa, em termos jurídicos, efetivo prejuízo. Se a trama, supostamente armada pelos réus, teve que contar com a participação (inocente) da autora Any Penteado, isso ocorreu também na condição de sócia da empresa Ditran. Os aportes financeiros de Any Penteado em favor da empresa significam apenas integralização de capital ou empréstimo de dinheiro para a pessoa jurídica. Mas isso também não implica a confusão entre as pessoas física e jurídica. Se a corré Miriam também movimentava as contas pessoais da autora Any Penteado, isso não foi alegado como causa de pedir de alguma pretensão específica em relação aos réus. Tanto é verdade que na petição inicial se lê que vários outros acontecimentos ainda estariam sendo investigados e que seriam objeto de outras demandas. Em suma, os fatos essenciais que emolduram o objeto litigioso deste processo estão descritos nos itens 2.7, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.11 da petição inicial. Todo o mais são fatos secundários. Bem por isso é que a petição inicial, no último parágrafo de fls. 12, está assim redigida: A sentença, assim, deverá reconhecer e declarar o dolo, a fraude e a simulação não só na contratação do réu PEDRO como gerente, mas também dos empréstimos de mútuo acima mencionados, com a condenação dos mesmos na devolução dos valores e seus consectários legais (sic). Note-se que os empréstimos de mútuo acima mencionados (trecho extraído da petição inicial) são exatamente aqueles relacionados especificamente à empresa Ditran e ao corréu Pedro, ou seja, sem reverberação jurídica em relação à autora Any Penteado. O que qualifica alguém para ser parte legítima em juízo não é seu singelo interesse moral, sentimental ou de fato, mas sim o interesse jurídico, o que não está presente no caso em apreço, nem mesmo na perspectiva da teoria da asserção (meras afirmações). Daí a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à autora Any Penteado, o que equivale à sua exclusão do polo ativo da demanda (redução subjetiva do processo). Feitas essas considerações, na forma do art. 356, inc. II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DITRAN ATACADO E TRANSPORTE LTDA em face de PEDRO DA SILVA NETO no que se refere à restituição dos valores recebidos a título salarial. No mais, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, no pertinente ao pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho havido entre DITRAN ATACADO E TRANSPORTE LTDA e PEDRO DA SILVA NETO, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, relativamente à autora ANY PENTEADO TRENTIN, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Uma vez operada a preclusão, exclua-se do polo ativo a demandante Any Penteado Trentin, com baixa no SAJ. Em razão da sucumbência verificada até aqui, condeno as autoras, solidariamente, a pagar metade das custas e das despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor almejado a título de restituição dos salários (R$ 236.771,95), que será atualizado monetariamente (Tabela Prática do TJSP) desde a propositura. Em prosseguimento, indefiro o pedido de reconsideração formulado a fls. 1336/1344, pois a exibição de documentos em poder de terceiros, quando a requerimento da parte, deve ser mesmo requerida na forma do art. 401, do CPC. Aqui se tem ação que envolve direito patrimonial disponível, que não justifica a adoção, pelo juiz, de investidas instrutórias ex officio. Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora Ditran se desincumba desse seu ônus, sob pena de preclusão. Int. (fls. 1345/1354, dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Henrique Ramos Borghi (OAB: 94458/SP) - Rufino de Campos (OAB: 26667/SP) - Adriano Janini (OAB: 197554/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2007093-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2007093-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: V. F. dos S. - Agravado: M. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. E. M. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2007093-77.2023.8.26.0000 Agravante: V. F. dos S. Agravado: M. M. (menor) Juíza de Direito: Daniela Martins Filippini Comarca: Jundiaí lps Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 79/82) pela qual, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante em face do agravado, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí conforme segue abaixo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação e DETERMINO a adequação do débito, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, constando todas as parcelas mensais devidas até a data de distribuição do presente incidente (02 de maio de 2022) e os pagamentos efetuados, mês a mês, atualizando cada parcela pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo, sobre cada parcela vencida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Sobre o valor total do débito, deverão ser acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, diante do Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1537 disposto no § 1º, do artigo 523, do CPC. Após, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens.. Insurge-se o executado com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Argumenta ter sido a impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente, com a determinação de exclusão de parcelas já quitadas e readequação do débito, o que, por si só, seria suficiente para nova intimação espontânea de pagamento, sem a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Pretende, ainda, seja excluída a cobrança de honorários em fase de execução, derivada do artigo 523, §1º, do CPC, eis que o agravante/executado é beneficiário da gratuidade processual e tal cobrança deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, VI, do CPC. Ainda, afirma existir a necessidade de aguardar o julgamento da ação principal, onde comprova que o valor provisório de 50% é excessivo, o que prejudica severamente o alimentante que tem mais 02 filhos para sustentar de outro relacionamento, o que deve ser concedido o efeito suspensivo ao referido recurso. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja a pretensão recursal concedida para modificar a r. decisão nos pontos supramencionados. É o relatório. Não é o caso de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. O ora agravante deixou de demonstrar, em suas razões de agravo de instrumento, a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil no presente caso. Ademais, na origem trata-se de execução de alimentos, sendo qualquer decisão que retarde o andamento da ação prejudicial ao menor. Pelo exposto, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício e dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça e, por fim, conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - Fernando Cappelletti Venafre (OAB: 296430/SP) - Carlos Gustavo Leme Beraldi (OAB: 357876/SP) - Anderson Fonseca (OAB: 370689/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2293896-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2293896-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. de M. - Agravado: E. E. de O. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e convivência de filhas menores, bem como pedidos liminares de arrolamento e bloqueio de bens comuns, ajuizada pela agravante em face do agravado, em que, pela decisão de fls. 262/265 (do principal), foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente no imediato arrolamento e bloqueio de 50% dos bens sob a posse exclusiva do réu. Foram opostos embargos de declaração pela autora quanto à omissão acerca do pedido de assistência judiciária (fls. 268/271), acolhidos por decisão de fls. 285, que concedeu a gratuidade. Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado já está na campanha de dissipar os bens comuns em nítida fraude à meação da recorrente, de modo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC a ensejar a concessão da tutela pleiteada. Requer a reforma da decisão para que seja liminarmente determinado o arrolamento e bloqueio dos bens do agravado, bem como autorizado o depósito em juízo de metade dos lucros e dividendos provenientes das empresas em que ele é sócio. Este recurso chegou ao TJ em 14/12/2021, sendo a mim distribuído livremente no dia 15, com conclusão na mesma data (fls. 215). Despacho inicial às fls. 216/219, concedendo parcial efeito ativo para que haja o arrolamento e bloqueio dos bens do agravado, sem ainda autorizar o depósito em juízo de 50% dos lucros e dividendos das empresas em que ele é sócio. Contra este despacho, o agravado interpôs agravo interno, o qual foi julgado desprovido (fls. 312/315). Interposto recurso especial (fls. 317/330), foi inadmitido (fls. 370/372). Contraminuta apresentada às fls. 244/259. Conclusão final, após regular tramitação, em 13/01/2023 (fls. 374). Caso estudado e voto concluído em 31/01. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 16/09/2022 foi proferida sentença que homologou o acordo de vontades celebrado entre as partes e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 487, III, b do CPC (fls. 1.025/1.026, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/ SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2261285-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2261285-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Neide Aparecida Gazolla de Oliveira - Agravado: Aldo José Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2261285-10.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Neide Aparecida Gazolla de Oliveira Agravado: Aldo José Santana Foro: Fernandópolis (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Heitor Katsumi Miura DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.223 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neide Aparecida Gazolla de Oliveira contra a r. decisão trasladada à fl. 21, a qual foi proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Aldo José Santana, sendo oportuno a transcrição do excerto a seguir: (...) 1) Fls. 123 (Certidão de inércia da Requerida): Concedo o prazo impreterível de 10 dias para a Requerida cumprir a determinação de fls. 110 (depósito dos honorários periciais). 2) Fica a Requerida intimada na pessoa de seu Procurador constituído (fls. 66), sob pena de comunicação ao órgão da classe, em caso de inércia, e considerando as inúmeras intimações via publicação DJE, contudo sem apresentar manifestação. (...) Inconformada, pugnou a recorrente pela cassação da r. decisão vergastada, afastando-lhe a determinação de recolhimento de honorários periciais, bem como determinando que o Juízo a quo se abstenha de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso tempestivo, mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a agravante pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo a recorrente advertida de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 28, a agravante se quedou inerte, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Não bastasse isso, compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 133/135, o Magistrado de Primeira Instância, aos 09 de janeiro de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ALDO JOSÉ SANTANA em face de NEIDE APARECIDA GAZOLA OLIVEIRA, para o fim de CONDENAR a Ré, com fulcro no artigo 550, §5º, do Código do Processo Civil, a prestar contas referentes ao veículo ‘UP’, Wolksvagem, ano 2014; ao imóvel localizado na Rua Rosalvo Aderaldo, n. 1454, Jardim Santo Afonso, Fernandópolis/SP, objeto de contrato de compra e venda (fls. 18/19); e ao imóvel localizado na Rua José Claudio Fogaça, lado par, Vila São José da Alegria, na cidade de Três Fronteiras/SP, objeto da matrícula 7.292, da SRI da comarca de Santa Fé do Sul/SP (fls. 20/25), em razão de partilha decorrente do divórcio 1001975-36.2015.8.26.0189 (fls. 07/17). (...) Daí porque, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, seja em razão da deserção configurada, ou da perda superveniente do objeto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003410-50.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1003410-50.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Waldelice Esposito Nobrega (Justiça Gratuita) - Vistos. Verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 588,20 (fls. 196/197). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 176/181 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda para: 1) confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela (fls. 34/35), declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato objeto da presente ação, no valor de R$ 5.851,15; 2) condenar o requerido à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária desde cada desenvolvo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, quantia a ser apurada por mero cálculo aritmético; 3) condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54, STJ); 4) caso ainda não o tenha feito, determinar que a autora devolva o valor de R$ 5.519,50 (fl. 33), depositado em sua conta, no prazo de 10 dias, corrigido desde a disponibilização em sua conta bancária, autorizada a compensação com o valor a que faz jus em razão da condenação do réu. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSA E/OU SEU PATRONO AOS INSS, A FIM DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela requerente, qual seja, a soma do débito declarado inexigível e do valor da indenização por danos morais. “ Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 25.811,19), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (23/10/2019) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Erica Maria de Sa Soares Melhorança (OAB: 269561/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2008143-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2008143-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melhoramentos Florestal Ltda - Agravado: Antônio Pinto de Godoi Neto – Epp - Agravado: Antônio Pinto de Godoi Neto - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. em razão de decisão interlocutória (fls. 476 do processo) que, em cumprimento de sentença contra Antônio Pinto de Godoi Neto EPP e outro, negou o pleito embasado no art. 516 e parágrafo único do CPC, por entender inaplicável o dispositivo legal, na medida em que o presente cumprimento de sentença tramita neste Juízo desde 2017, de modo que a competência se fixou quando instaurado o incidente, tendo sido praticados diversos atos executivos. Reposicione-se a exequente no prazo de cinco dias. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. Irresignada, aduz a empresa exequente, em síntese, que (A) requereu a redistribuição do cumprimento de sentença para a Comarca de Camanducaia/MG com fundamento no art. 516, parágrafo único do CPC e no entendimento jurisprudencial, por se tratar do local em que está sediada a executada e onde reside seu representante legal, também executado, e onde localizados eventuais bens de sua propriedade; (B) ao art. 516 do CPC faculta ao exequente o lugar de execução da sentença de acordo com as hipóteses nele mencionadas; (C) haja vista que a credora tem ciência inequívoca do domicílio do devedor, sendo sempre necessária a distribuição de cartas precatórias para qualquer intimação que se faça necessária, as quais tem disso mais onerosas do que os próprios valores localizados nas penhoras parciais e irrisórias realizadas em outras demandas similares à dos autos, o que não se justifica, vez em que já um consolidado amparo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, para que seja determinada a redistribuição do cumprimento de sentença à Comarca de Camanducaia/MG e, ao final, dado provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há urgência a justificar o efeito antecipatório recursal, em prejuízo do contraditório recursal. Determino seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador judicial no processo. Em caso positivo e, decorrido o prazo de eventual resposta, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0003968-29.2009.8.26.0000(991.09.003968-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0003968-29.2009.8.26.0000 (991.09.003968-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hélio Hilsdorf - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 50/54, que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança indicadas na exordial, referente aos Planos Verão e Collor I e II, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste TJSP. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Apelou o banco réu, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 106 e seguintes, houve pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, com a consequente desistência do recurso. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 106/110, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Antonino Amauri Franciscon Pereira (OAB: 48667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0011964-22.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rodoborges Express e Logistica Integrada Ltda - Apelado: Cdn Comércio e Locação de Andaimes e Máquinas Ltda - Vistos. Fls. 341/344 e 346/354, anote-se. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0026677-58.2009.8.26.0000(991.09.026677-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0026677-58.2009.8.26.0000 (991.09.026677-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Nair Sabino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 102/106, que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança indicadas na exordial, referente aos Planos Verão e Collor I e II, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste TJSP. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Apelou o banco réu, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 218 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1732 e seguintes, houve pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, com a consequente desistência do recurso. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 218/220, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005958-82.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1005958-82.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Felipe Mateus de Andrade Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 94/98, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda, rejeitando a pretensão Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1815 inicial. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Da análise detida dos autos para o fim de proferir voto, verifiquei que, em que pese os fundamentos exposto na r. sentença, mormente em face das versões apresentadas pelas partes, se mostra plausível a possibilidade de juntada de documento por parte da apelada. Isto porque, está sendo alegado atraso na entrega do diploma, situação essa que demanda a análise do cumprimento dos prazos envolvidos, mormente a data de expedição e de registro do documento. Assim, considerando que o prolator da r. decisão guerreada logrou formar seu convencimento sem a dilação probatória, mas não sendo este o entendimento desta Relatora, necessário se mostra CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, concedendo, assim, o prazo de 15 dias, para que a apelada acoste ao processo cópia do diploma (frente e verso), de modo que seja possível verificar a data de expedição do documento, assim como, do registro dele. Com a juntada dos referidos documentos, dê-se ciência à parte contraria. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Melissa Cassiano Zuchini (OAB: 454358/SP) - Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Fabiano Machado de Rosa (OAB: 61271/ RS) - Brenda Lippert Bassani (OAB: 122095/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020123-75.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1020123-75.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Eguinaldo Alves da Silva - Apdo/Apte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1.- EGUINALDO ALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda com restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 272/277, cujo relatório adoto, julgou procedente a presente ação para declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária firmado pelas partes. Condenou a ré à devolução dos valores pagos, com retenção de 20% (vinte por cento), exceto dos valores da corretagem, corrigido desde o desembolso pela Tabela de Correção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e com juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, a ré deverá responder pelo pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor que será restituído. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, em resumo, asseverou que houve atraso na entrega do empreendimento (4 meses). Incide a rescisão do compromisso por culpa exclusiva da ré. Quer a devolução integral de valores. Citou a Súmula 01 deste TJSP. Pleiteou a majoração dos honorários advocatícios (fls. 280/283). Por sua vez, a ré, em síntese, alegou cerceamento de defesa. Juntou elementos de prova para corroborar que o atraso na entrega da obra decorreu por força maior (efeitos da pandemia) [fls. 131/237]. Houve infringência do art. 371 do CPC. O habite-se da obra foi expedido em 05/05/2021, data em que ocorreu a inauguração. Alertou sobre o prazo de tolerância de 180 dias. Não procede a restituição em parcela única. Defende a retenção de valores pagos a título de arras. O termo inicial dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado. Pleiteou a condenação integral do autor nos ônus da sucumbência, ou alternativamente, a recíproca (fls. 341/359). Em contrarrazões, o autor, considerou o apelo da ré mera peça procrastinatória. Requereu o desprovimento e a condenação no pagamento de honorários recursais (fls. 371/372). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante-autor foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fls. 374/376) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/ SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016819-05.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1016819-05.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Telefonica Brasil S.A - Apelada: Elaine da Silva Moreira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34560 Apelação nº 1016819- 05.2018.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Elaine da Silva Moreira Juiz 1ª Inst.: Dr. Benedito Sérgio de Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO - Notícia de acordo celebrado entre as partes - Homologação de rigor - Artigo 932, I, do CPC - Recurso prejudicado - Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. Trata-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 151/159 que, nos autos da ação de reparação de danos morais promovida por ELAINE DA SILVA MOREIRA, julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, corrigida monetariamente a Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1830 partir do arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00. Irresignada, apela a ré (fls. 161/169), sustentando, em síntese, que o cancelamento da linha telefônica foi decorrente do inadimplemento da consumidora, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Aduz que agiu em exercício regular do direito, o que afasta o reconhecimento de seu dever de indenizar. Pugna pela reforma integral da r. sentença combatida, para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais. Houve contrariedade ao apelo (fls. 174/184), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. I - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 195/197), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir.Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação.II - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2273864-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2273864-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Bruna Costa Caetano Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 71/72 (autos de origem), objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.94 (autos de origem), que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante estar presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, com a negativação de seu nome e a perda da posse do bem enquanto estiver sendo discutida a dívida em juízo. Entende que a autorização da consignação em pagamento do valor incontroverso afasta a mora e garante a proteção ao nome e a posse do veículo e, alternativamente, requer a autorização do depósito das parcelas vencidas e vincendas Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1870 no valor contratado para inibir a mora. Menciona que a concessão da tutela não acarretará prejuízo ao agravado. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fls.17/18). Sem resposta da parte contrária. É o relatório. Versa o feito principal sobre revisional de contrato bancário. A agravante foi intimada para informar se o acordo apresentado pelas partes em primeiro grau foi homologado e, após, requereu a desistência do presente recurso. (fls. 24). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014283-87.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1014283-87.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Gatto - Apelado: Joaquim Monteiro Saraiva (Por curador) - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 108/110, cujo relatório é adotado, complementada pelas decisões de fls. 143 e 156, julgou procedente a presente ação para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Recorreu o requerido às fls. 954/967, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado improcedente. Alega, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, afirmando que a prova testemunhal é indispensável ao deslinde da causa. Aduz que se trata de uma doação pura e simples de imóvel ou, no mínimo um usufruto vitalício. Insurge- se contra a falta de audiência de conciliação, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso tempestivo, sem preparo e respondido (fls. 207/216). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 249/253, pelo não conhecimento do apelo, em razão de sua intempestividade e, no mérito, pelo seu não provimento e manifestação às fls. 306/307 pelo indeferimento do pedido de suspensão do julgamento do apelo. Houve juntada de certidão de óbito do apelante (fls. 320) e deferido o pedido de suspensão do processo para localização e habilitação dos herdeiros (fls. 323). É o relatório. 2.- Inviável o conhecimento do presente recurso. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme expressa previsão do artigo 682, do Código Civil, o mandato se extingue com a morte do outorgante, razão pela qual o advogado Sergio Francisco de Souza (OAB/SP 355059) não ostenta mais quaisquer poderes para atuar em nome do falecido apelante/requerido. O pedido de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros do apelante foi deferido, conforme decisão de fls. 323, porém nenhuma manifestação sobreveio nos presentes autos, conforme certificado às fls. 324. A capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, a sua ausência, na fase recursal, determina o reconhecimento de irregularidade formal superveniente, que impede o conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil). 3.- Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Francisco de Souza (OAB: 355059/SP) - Alcides Rodrigues Prates (OAB: 82904/SP) - Margarete Gomes Saraiva - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2006542-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2006542-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Maria Sartor Sacamone - Agravado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - Agravado: Diretor Administrativo do Economus Instituto de Seguridade Pessoal - Interesdo.: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA MARIA SARTOR SACAMONE, contra a Decisão proferida às fls. 265/267 da origem (Processo nº 1068220-05.2022.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR ADMINISTRATIVO DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DOESTADO (DDPE), que assim decidiu: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Júnior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A medida pleiteada na inicial possui natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que torna a pretensão irreversível e impede sua concessão nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando que as autoridades coatoras sejam compelidas a proceder ao pagamento imediato da complementação de pensão integral à impetrante, a teor das Leis ns. 4.819/58 e 200/74 desde a data do óbito do instituidor da pensão, vez que o instituidor da pensão é ex-empregado público do Banco Nossa Caixa S/A que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13 de maio de 1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis ns. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Narra, ainda, que após o deferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, a ora agravante apresentou pedido administrativo junto ao Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado DDPE, pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão prevista nas Leis ns. 4.819/58 e 200/74, contudo, o pedido foi indeferido. Por conseguinte, postulou a concessão de liminar nesse sentido também nos autos originários, que restou indeferida pelo Juiz a quo, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para deferir a antecipação de tutela pleiteada, de forma a determinar que os agravados regularizem imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão da agravante e, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 265/267 da origem). O pedido de tutela antecipada não comporta provimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1952 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) In casu, narra a agravante que protocolou pedido de concessão do benefício de complementação de pensão prevista na Lei n. 4.819/58 e 200/74, porém, teve o seu pedido indeferido pela autoridade tida como coatora no madamus de origem. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (grifei) Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0008533-97.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0008533-97.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: ANTONIO SERGIO ALVES DE LIMA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO:0008533-97.2021.8.26.0361 APELANTES/APELADOS:ANTÔNIO SÉRGIO ALVES DE LIMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES IPREM Juiz prolator da sentença recorrida: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTÔNIO SÉRGIO ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MOGI DAS CRUZES IPREM, objetivando concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, conforme reconhecido como devido judicialmente. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 30/33. Manifestação sobre a impugnação a fls. 50/51. Sobreveio a r. sentença de fls. 64/65, que acolheu a impugnação proposta pelo IPREM, reconhecendo a nulidade da execução provisória dos honorários advocatícios. Condenou a parte exequente ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade da justiça. Apela o exequente a fls. 80/83. Alega que o processo principal transitou em julgado, constando o pedido de conversão do incidente de cumprimento de sentença de provisório para definitivo a fls. 61/62. Insiste no não cumprimento integral da obrigação. Postula a anulação da r. sentença, determinando a conversão do incidente de cumprimento de sentença provisório em definitivo, haja visto o trânsito em julgado do processo principal. Subsidiariamente, busca a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O IPREM interpôs Recurso Adesivo a fls. 95/98. Alega que a parte autora não é beneficiária de gratuidade da justiça. Sustenta que deve ser consignado que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 89/94 e 102/103. Por decisão de fls. 106/107 foi determinado que a parte exequente-apelante comprovasse o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Documentos comprobatórios do trânsito em julgado da ação de conhecimento às fls. 111/113. Manifestação do executado- apelante às fls. 116/118. DECIDO. Tratando-se parte da controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte exequente-apelante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes tragam aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses. Alternativamente, recolha-se as custas processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, abra-se vista ao executado- apelante, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lilian de Freitas (OAB: 206813/SP) - Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2012631-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2012631-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Impetrante: Luciana Cecília de Araújo - Impetrado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Impetrado: Diretor do Departamento de Transito do Municipio de Guaruja - AGRAVANTE:LUCIANA CECÍLIA DE ARAÚJO AGRAVADOS:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por LUCIANA CECÍLIA DE ARAÚJO, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, objetivando a liberação de seu veículo ciclomotor que fora apreendido: Scooter Elétrico, modelo X14 vermelha e chassi L8BYYL12KY980017, dispensando-a do pagamento de multa e demais taxas incidentes sobre a apreensão. Por decisão juntada às fls. 22/23 dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela agravante. Recorre a parte impetrante. Sustenta o agravante, em síntese, que teve seu veículo confiscado, não conseguindo a liberação administrativa. Aduz que eventual inexistência de regulamentação não é impedimento para a circulação do veículo, já que, para isso demandaria proibição expressa. Colaciona julgados em seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação do veículo. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e mantida a tutela de urgência pleiteada anteriormente. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante, pois o veículo de sua propriedade encontra-se apreendido e deteriorando-se no pátio do Detran. Além disso, é certo que a ausência de registro impede a circulação do veículo pelas vias públicas, porém, não justifica a apreensão por prazo indeterminado do automotor, sob pena de expropriação, sem o devido processo legal (Súmula 127 do STJ) Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo da tutela de urgência concedida e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angelica de Oliveira Assumpção (OAB: 399704/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2101005-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2101005-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Autor: Alexandre Domingues Gradim - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Belizário Ribeiro Donato - Interessado: Fábio Antônio Pizzolitto - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Vistos. I. Fls. 1.708-1.709 e 1.753-1.754: os autores juntam aos autos cópias de acórdãos proferidos por esta E. Corte de Justiça a fim de reforçar sua tese sobre a legalidade da contratação do escritório de advocacia na forma do artigo 25, inciso II, c.c. artigo 13, incisos III e V, da Lei nº 8.666/93, e à luz da Lei nº 14.230/21. Nada a deliberar. II. Fls. 1.777-1.788: trata-se de pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos bloqueios sucessivos de contas bancárias até o julgamento da ação rescisória. Sustentam os autores, em síntese, que o risco de dano está demonstrado pelo bloqueio de ativos e pela possibilidade de inadimplemento de obrigações pessoais. Apontam que a presente demanda, cujos autos foram remetidos à mesa em outubro de 2022, não foi incluída na pauta de julgamento, o que reforçaria o pedido de urgência ora deduzido. Alegam que a probabilidade do direito estaria demonstrada por sucessivas decisões de absolvição em casos idênticos àquele cujo acórdão se pretende rescindir; ressaltam que a medida não traria prejuízos ao réu; e repisam que a legalidade da contratação tem sido reconhecida por julgados desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. Visando reforçar seus argumentos, apresentam a tabela de fls. 1.780-1.781, indicando o posicionamento dos doutos Desembargadores desta Seção de Direito Público a respeito do tema, destacando, porém, somente o dos Magistrados que outrora oficiaram perante o Ministério Público. Aduzem, ainda, erro de fato no acórdão rescindendo, que julgou deserto o recurso de apelação por eles interposto, e tecem considerações a respeito da injustiça da constrição que lhes foi imposta. Insistem, no mais, que os julgados favoráveis à sua tese de defesa autorizariam a concessão da tutela de urgência. Requerem, por fim, o deferimento do pedido para que as contas bancárias bloqueadas sejam liberadas para movimentação, mantendo-se os valores já retidos pelo sistema BacenJud até o julgamento da ação rescisória. Pois bem. III. Como já destacado na decisão de fls. 1.567-1.569, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No caso de o pedido ser deduzido em ação rescisória, soma-se àqueles requisitos a excepcionalidade das circunstâncias que autorizam a medida, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (AGrRG nº 3.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11.05.05, DJU 06.06.05). Na espécie, em que pese o esforço argumentativo do nobre causídico, não se vislumbram as premissas para o deferimento do pedido. Como também já apontado na decisão de fls. 1.567-1.569, à primeira vista, a C. 10ª Câmara desta Corte deu às normas que os autores reputam como violadas interpretação possível e consentânea com as regras de hermenêutica e de aplicação do Direito em face da hipótese apresentada, circunstância que, por si só, já afastaria a probabilidade do direito. Outrossim, os autores fundamentam seu inconformismo em julgados proferidos em casos semelhantes e que, a seu ver, evidenciariam a injustiça do acórdão rescindendo e autorizariam o deferimento do pedido; valendo-se, ainda, de argumentos levianos acerca do posicionamento de Desembargadores que atuaram perante o Ministério Público. Ocorre que, além de não configurar hipótese excepcional para afastar os efeitos de decisão já transitada em julgado, a divergência na jurisprudência, no caso concreto, não configura o fumus boni iuris imprescindível à concessão da tutela de urgência, sobretudo considerando que a ação rescisória não pode ser manejada como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.419.033/DF, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 6.5.2014). Isto posto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela na forma pleiteada, INDEFERE-SE o pedido. IV. Intimem- se. V. Após, retornem os autos à Mesa. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/ SP) - Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa (OAB: 328788/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1019490-68.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1019490-68.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vanderlei de Oliveira Guedes - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação proposta por VANDERLEI DE OLIVEIRA GUEDES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à cessação dos descontos referentes ao imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), bem como a restituição da importância já deduzida, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 115-138, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma do decisum (fls. 144-161). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 166-177). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.512,56 (mil quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), para setembro de 2022, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2022 necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 3006388-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 3006388-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. H. da S. M. - Interessado: M. de C. - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2025 DESPACHO Nº 0007975-10.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Jose Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcial Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. I - A fim de se evitar eventual nulidade, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em primeira instância, para se manifestar no prazo de 5 dias, conforme determinado no r. despacho de fls. 510-511, certificando-se. II - Após, tornem para julgamento definitivo do recurso, observando-se que a d. Procuradoria Geral de Justiça e os requeridos já se manifestaram. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Rodrigo Teixeira Cursino (OAB: 216674/SP) - Hamilton Bonelle (OAB: 115641/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2004458-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2004458-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: JPCar ltda. - Agravado: Município de Serra Negra - Agravado: Agente de Fiscalização Tributaria - Agravado: Secretaria de Planejamento e Gestao Estrategica - Agravado: Prefeito Municipal da Estancia Turistica Hidromineral de Serra Negra - Agravado: Chefe de Gabinete - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004458-26.2023.8.26.0000.5 Comarca de SERRA NEGRA 1ª Vara Juíza Juliana Maria Finati. Agravante:JPCAR LTDA. Agravados:AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar para que os impetrados se abstenham de impor as exigências contidas no Decreto Municipal nº 5.414/2022, e de lhe aplicar as sanções correspondentes. Sustenta em síntese que: i) é uma empresa de tecnologia que conecta motoristas parceiros e usuários, por meio de aplicativo; ii) o Marco Civil da Internet garante a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet; iii) os motoristas parceiros que utilizam o aplicativo exercem atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, prevista na Lei Federal 12.587/2012 (PNMU); iv) segundo o TEMA 967 do STF, os Municípios só podem regulamentar e fiscalizar dentro dos parâmetros da PNMU, pois não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte; v) o Prefeito de Serra Negra, ao editar o Decreto nº 5.414/2022, excedeu os limites estabelecidos pela Lei Federal, impondo exigências, como o compartilhamento de dados, previsto de forma genérica, e barreiras inconstitucionais às atividades da JPCAR e dos motoristas parceiros. Requer a antecipação da tutela recursal negada em primeira instância e ao final o provimento do recurso. Decido. A legislação que regula o compartilhamento de informações eletrônicas exige que sejam tomadas as cautelas necessárias para proteção da inviolabilidade das informações. Tal situação deve ser considerada, inclusive, à luz do Tema 967, do STF, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019. Pela relevância da fundamentação, respeitado o entendimento daMMª.Juízaa quo, antecipo os efeitos da tutela recursal; em análise sumária, verifica-se que a entrega de informações tornará irreversível a medida; há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 20 de janeiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Thiago Rafael Zanoni (OAB: 283147/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1055094-53.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1055094-53.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Sociedade Esportiva Palmeiras - Embargte: Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1055094-53.2020.8.26.0053/50000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo em face do V. Acórdão de fls. 1186/1201, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Sociedade Esportiva Palmeiras, e majorou os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa. Alega, na petição de fls. 01/07, que o V. Acórdão padece de obscuridades no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta, primeiramente, que, como foi acolhida a alegação de nulidade da r. sentença, restou evidenciada a necessidade da apelação e, portanto, não poderia haver majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, destinado a punir o abuso do direito de recorrer. Defende, ainda, ser incabível a majoração porque a r. sentença foi anulada e, proferida nova decisão, deveria ocorrer nova fixação dos honorários, postulando que seja estabelecida por equidade, dado o alto valor da causa e a ausência de definitividade na decisão do Col. STJ sobre o Tema 1076 dos Recursos Repetitivos. Caso seja mantida a fixação e majoração de honorários, postula o estabelecimento do percentual de acordo com o art. 85, § 3º, inc. IV, do CPC, considerando que o r. juízo a quo não fixou os honorários em 10% do valor da causa, mas sim no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurado em execução. Pugna, assim, pelo esclarecimento das obscuridades apontadas, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório. O pedido formulado no presente recurso, se acolhido, implicará modificação do V. Acórdão embargado. Sendo assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Ultimada tal providência, ou não havendo manifestação da parte, tornem conclusos os autos. Intime-se. AMARO THOMÉ Relator São Paulo, 31 de janeiro de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2013498-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013498-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Requerente: P. A. S. A. - Agravado: J. P. - Vistos. PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP que, nos autos nº 0007992- 56.2022.8.26.0320, indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos (fls. 26, com aclaramentos a fls. 34/36). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Coelho de Souza (OAB: 140917/MG)



Processo: 2014672-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2014672-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Luis Fernando Lazareti - Paciente: Alef Vinicius do Nascimento Araujo - Impetrante: Guilherme Gibertoni Anselmo - Impetrante: Renato Gomes Alves - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Gibertoni Anselmo e Renato Gomes Alves, advogados, em favor de Alef Vinícius do Nascimento Araújo, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Em breve síntese, os impetrantes sustentam que por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento, a juíza proferiu sentença condenatória, contudo, leu apenas a parte dispositiva da sentença, impossibilitando a interposição de recurso naquele momento, pois a defesa do Paciente alegou que precisaria da leitura completa da sentença para eventual interposição de embargos de declaração. Alegam que restou consignado que a defesa se manifestaria dentro do prazo legal, todavia, a sentença somente foi disponibilizada no SAJ no dia 11/10/2022, quatorze dias após a realização da audiência, sem que houvesse intimação das partes para manifestação no prazo legal. Argumentam que a decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação é inválida, visto que não havia sentença disponível nos autos dentro do prazo legal. Pugnam pela concessão da liminar para que o recurso de apelação seja devidamente processado. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária e se restringe à pronta demonstração de manifesto e evidente constrangimento ilegal. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, que no caso teria caráter satisfativo. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade coatora e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos concluso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Renato Gomes Alves (OAB: 461844/SP) - 10º Andar



Processo: 2307125-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2307125-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Carapicuíba - Requerente: M. de C. - Requerido: E. T. de J. do E. de S. P. - Interessado: P. A. P. da S. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. V. P. F. (Menor) - Natureza: Suspensão de tutela antecipada Processo n. 2307125-43.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Carapicuíba Requerida: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela recursal concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que determinou o fornecimento do medicamento Trikafta, conforme indicação médica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da deliberação, complementada posteriormente, ante o agravamento da enfermidade do agravante, para determinar que o Juízo de primeira instância cobrasse o cumprimento imediato da decisão, ou determinasse o bloqueio de verbas públicas, no valor equivalente a 6 caixas do medicamento - Ausência de competência do Presidente do Tribunal de Justiça para apreciação - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Carapicuíba pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2270188-34.2022.8.26.0000, pela C. Câmara Especial desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os documentos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu a liminar em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor J.V.P.F. visando o fornecimento do medicamento Trikafta, pois padeceria de doença genética crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo, com grande risco de óbito. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento em qual o Excelentíssimo Desembargador Sulaiman Miguel, da C. Câmara Especial, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar o fornecimento do medicamento Trikafta, conforme indicação médica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da deliberação, complementada posteriormente, ante o agravamento da enfermidade do agravante, para determinar que o Juízo de primeira instância cobrasse o cumprimento imediato da decisão, ou determinasse o bloqueio de verbas públicas, no valor equivalente a 6 caixas do medicamento. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 14/21), em que deferido o pedido de tutela antecipada recursal a fim determinar o fornecimento do medicamento Trikafta, conforme indicação médica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da deliberação, complementada posteriormente, ante o agravamento da enfermidade do agravante, para determinar que o Juízo de primeira instância cobrasse o cumprimento imediato da decisão, ou determinasse o bloqueio de verbas públicas, no valor equivalente a 6 caixas do medicamento. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2189 respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001628-16.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001628-16.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: José Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA E DANO MORAL. DESCONTOS EFETIVADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OS DESCONTOS EFETIVADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR REVESTEM-SE DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE, CARACTERIZANDO-SE OS DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA AFLIÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR. MONTANTE. CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2002319-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2002319-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Aparecida Papadopoli - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO POR ELA INTERPOSTO (ESPECIALMENTE PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO, ATÉ O Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2570 JULGAMENTO DA APELAÇÃO) ADMISSIBILIDADE PRESENÇA DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA SENTENÇA QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DA REQUERENTE, VIÚVA DO TITULAR DO PLANO, APENAS ATÉ O DIA 21 DE JANEIRO ÚLTIMO (EMBORA COMPROVADAMENTE ESTEJA SUBMETIDA A TRATAMENTO DE SAÚDE) VALIDADE DA CLÁUSULA DE REMISSÃO PELO PERÍODO INDICADO NO CONTRATO, QUE SERÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002825-36.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002825-36.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Apelado: Adail Constantino Filho - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O QUE SE DEU DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A DEMANDA SATISFATIVA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA TÍTULO COLIGIDO QUE DE FATO SE MOSTRA INSERVIVEL PARA DEMANDA EXECUTIVA INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONTUDO, QUE NÃO CONCEDEU OPORTUNIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL - NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA OCUPANTE DO POLO ATIVO PARA EMENDA DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE RPOCESSO CIVIL - R. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001034-03.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eluiza de Jesus Pires Domingues - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2810 COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001066-08.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diva Thomazini Malmonge - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001974-88.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilza Ricardo Mota de Araujo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2811 AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002241-60.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adécio Venâncio Aires de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2812 JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003320-52.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: FÁTIMA DA CONCEIÇÃO ADRIANO COELHO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2813 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003462-45.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erasmo Roberto Schmidt Garofalo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003466-82.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Fatima Martins Ferrazi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2814 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTORECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003468-52.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Elisa Pelege Seckler - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2815 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003470-22.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Novaga Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004192-67.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Regina Lourenço Barbosa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FATO DO PRÍNCIPE INOCORRÊNCIA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OPERADOS EM VIRTUDE DO “PLANO VERÃO” INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES AFETAÇÃO TÃO SOMENTE DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA APELANTE QUE É O RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO AOS MONTANTES DEPOSITADOS DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICIAL RECHAÇADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2816 OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004242-93.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MANOEL LOURENÇO BARBOSA (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2817 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008588-37.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milagros Tortosa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000470-85.2013.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SIMONE DE PAULA CAZETTA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2818 PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB: 347035/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001037-55.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Alves Ferreira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001049-08.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Marson (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2819 DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002046-42.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Lucia de Souza e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2820 JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002060-80.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olaci Vignoli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2821 Nº 0002062-50.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Seiei Guima (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003330-96.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Bernardino da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2822 ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0048552-60.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000059-97.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Zacarias Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2823 COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000299-93.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ligia Aparecida Molina Basaglia - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE 337FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2824 DA EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000381-63.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Jose Rossi e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Juliano Sartori (OAB: 243509/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002094-14.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Luiz Martins Array - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §1º E 1.009, CAPUT, AMBOS DO CPC 2015. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2825 POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002123-08.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Duilio Occhiena (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE 337FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2826 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROVA PERICIAL - CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO CONFERÊNCIA DE CÁLCULO QUE PODE SER REALIZADA POR CONTADOR JUDICIAL.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES PELA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002201-91.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helena Inacio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO APELADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002207-10.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miriam Josiane Chiaderolli e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2827 PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Juliano Sartori (OAB: 243509/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002243-85.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Ronaldo Seique - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2828 QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004039-72.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLAUDEMIR APARECIDO BORTOLUCCI - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2829 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000506-30.2013.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alencar de Lima Andrade e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000916-37.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Lúcia Boy Caramuri - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2830 OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002237-96.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neusa Maria Zaguetti Dorigon - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2831 REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003486-26.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Luiz Antonio Feliciano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, deram provimento em parte ao recurso do executado. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA TRÊS MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020265-63.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1020265-63.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: VR Soluções Financeiras - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Wander Silvestre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso da requerida VR Soluções Financeiras e deram parcial provimento ao recurso do Banco Itaú. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) CONDENAR A REQUERIDA VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 1.180,00; (II) CONDENAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A RESTITUÍREM À PARTE AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (III) CONDENAR CADA UMA DAS REQUERIDAS A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA REQUERIDA VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS E BANCO ITAÚ.DO RECURSO DA REQUERIDA VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS INSURGÊNCIA RESTRITA À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR O DESLINDE DO FEITO INSURGENTE QUE SUSTENTOU TER TESTEMUNHAS QUE PODERIAM CONFIRMAR AS ASSINATURAS PELO AUTOR NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, PORÉM, O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONFIRMOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS - DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO DANO MORAL E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA- INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2964 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL, RESTANDO PREJUDICADA A INSURGÊNCIA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RECURSO PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PLEITO DE INCIDÊNCIA NO MÍNIMO LEGAL (10%) DEMANDA QUE CONTOU COM DIVERSAS PEÇAS PROCESSUAIS, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DA REQUERIDA VR SOLUÇÕES FINANCEIRAS DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO ITAÚ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Luciana Maria Garcia da Silva Sandrin (OAB: 264782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007456-37.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1007456-37.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR E ARBITROU EM FAVOR DESTE OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO DA SEGURADORA QUE PRETENDE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO QUE ENTENDEU SER EM DOBRO E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE ADEQUADO (R$ 10.000,00) DIANTE DA CONDUTA RECALCITRANTE DA REQUERIDA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE FEZ DISTINÇÃO E CONDENOU A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES. RECURSO NESTA PARTE NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEM É CASO, PORQUE O ÔNUS JÁ É DA EMPRESA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E NEM O EXIBIU, COMO FUNDAMENTADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15%. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021812-77.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1021812-77.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Santos Almeida - Apelado: Associação de Benefícios Unnica - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO AUTOR FIRMOU CONTRATO DE SEGURO CONTRA FURTO DE VEÍCULO COM A EMPRESA REQUERIDA VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRA PESSOA QUE MANTÉM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SALIENTANDO QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA INDICA COMO VÍTIMA INÊS ROSA ALVES ALMEIDA, TERCEIRA PESSOA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM A BV FINANCEIRA; QUE HÁ DOCUMENTO APONTANDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PAGA A INÊS; E, QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA AO BANCO E O SALDO À INÊS.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APELANTE ADUZ QUE VEM PAGANDO AS PARCELAS DO SEGURO CONTRATADO, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO INSISTE NA PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO, COM IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE.APELANTE INFORMOU QUE O VEÍCULO FOI ENCONTRADO; E, QUE A APELADA SE NEGA A EFETUAR A REMOÇÃO DO BEM.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR/APELANTE QUE FOI ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE SER NOVAMENTE SUSCITADA A MATÉRIA.CONTRATO DE SEGURO QUE FOI FIRMADO PELO APELANTE LEANDRO TERCEIRA PESSOA INDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE PARA RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO - VEÍCULO SEGURADO QUE, ADEMAIS, ESTÁ FINANCIADO E, EVENTUAL PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER DIRECIONADO AO BANCO E, EM CASO DE EXCEDENTE, À PESSOA QUE CONTRATOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRECEDENTE.VEÍCULO FURTADO QUE, SEGUNDO O APELANTE FOI ENCONTRADO; E, A SEGURADORA NEGA-SE A PROCEDER COM A REMOÇÃO DO BEM QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1059162-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1059162-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plaza Avenida Ipiranga Hotel Ltda Epp e outros - Apelado: Jcr Administradora de Bens Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AUTORA JCR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. LOCOU IMÓVEL À REQUERIDA PLAZA AVENIDA, TENDO COMO FIADORES OS CORRÉUS ERNANI E REGINA PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO; E, CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE VALORES PENDENTES.RECONVENÇÃO RÉUS PLEITEARAM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS INCLUÍDAS NA PLANILHA DA AUTORA QUE JÁ TERIAM SIDO PAGAS ENTENDEM QUE NÃO DEVE INCIDIR A MULTA CONTRATUAL; OU, SER APLICADA APENAS 50% DA PENALIDADE EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) E DOS EFEITOS CAUSADOS PELA PANDEMIA PUGNARAM PELA REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUEIS DE MARÇO DE 2020 ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, CONSIDERANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO EM VIRTUDE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL; E, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE INSISTEM NA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO RESSALTAM QUE, APESAR DE A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA TER CONSIDERADO O DECAIMENTO MÍNIMO DA APELADA, PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER LEVADO EM CONTA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; E, A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE DESPEJO PELA ENTREGA DAS CHAVES.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS QUE FORAM INCLUÍDAS NA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2983 PLANILHA APRESENTADA PELA LOCADORA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE.AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) QUE NÃO IMPEDIU A CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO E O USO DO IMÓVEL PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS POR ÓRGÃO PÚBLICO QUE DEVERIAM TER SIDO ADOTADAS PELA LOCATÁRIA, COMO CONSTA EM CONTRATO.EFEITOS DA PANDEMIA QUE AFETOU A TODOS, INCLUSIVE AO LOCADOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO TENHA SE TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSO À LOCATÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL PRECEDENTE.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APELANTES QUE ENTENDEM NÃO SER A HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA, POIS O PEDIDO DE DESPEJO RESTOU PREJUDICADO ANTE A ENTREGA DAS CHAVES; E, POR TER SIDO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ENTREGA DAS CHAVES QUE SE EFETIVOU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECAIMENTO MÍNIMO QUE FICA MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006910-46.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1006910-46.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelada: I. R. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE CIRURGIA PRÓTESE DE QUADRILPLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE FOSSE DETERMINADO AOS RÉUS QUE DISPONIBILIZASSEM A ELA TRATAMENTO MÉDICO CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL GRADUAL DIREITA DE QUADRIL, POR SER A PACIENTE PORTADORA DE COXARTROSE PRIMÁRIA, CID M16.1.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA.PRELIMINAR RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INFORMAÇÃO DA AUTORA DE QUE O MUNICÍPIO RÉU, APÓS A SENTENÇA, RECONHECEU O PEDIDO E REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO INCONFORMISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE TER RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPONSABILIDADE MUNICIPAL APÓS O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO, A ELE DEVE SER CARREADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS À METADE, NA FORMA DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC EXCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OS QUAIS DEVEM SER ARCADOS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Jesiel Souza Machado (OAB: 441576/SP) - Gabriela Sanches Ribeiro Machado (OAB: 441543/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000433-07.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000433-07.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Rosa Conrado Ramos - Apelado: Município de Orlândia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2016 - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE - CABIMENTO EM PARTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDA - TÍTULOS QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, § 5º, DA LEF, E 202, DO CTN - CDAS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO INDICANDO COMO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA O ART. 7º, DA LCM Nº 3.33/03, NORMA QUE PREVÊ A COBRANÇA DO IPTU - DÍVIDA, NO ENTANTO, QUE DIZ RESPEITO A DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, RESSALTANDO QUE A MUNICIPALIDADE ADMITIU O EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DAS CDA E OFERECEU TÍTULOS SUBSTITUTIVOS, ALTERANDO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO, O QUE É INVIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA NA HIPÓTESE - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA, COMO PRETENDIDO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE, TODAVIA, DEVE SER MANTIDA - DEFESA DO EMBARGANTE POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELA OAB/SP, EM CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) - Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258080-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2258080-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Pv Baroukh Serviços Administrativos Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, deferiu o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de levar a efeito a cobrança das faturas vencidas e vincendas em desfavor da parte autora, ficando, igualmente, obstada de inseri-la em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (fls. 105/106 do proc. nº 1068076-87.2022.8.26.0002). Sustenta-se, em síntese, que não há necessidade de aplicação de astreintes. Pugna-se pela exclusão da multa ou, subsidiariamente, pela sua redução. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.309); com contraminuta (fls.312/318) e custas recolhidas (fls. 24/25). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 21/11/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a ação para declarar resilido o contrato (fls. 477/480 aclarada às fls. 534 dos autos originários proc. nº 1068076-87.2022.8.26.0002). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2006251-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2006251-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ferreira & Sousa Serviços Médicos Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DESPACHO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora para a suspensão do boleto do plano de saúde coletivo vendido em janeiro de 2023, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de pedido de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência. Afirma a autora, em síntese, que comunicou à parte ré, em 07/01/2023, seu interesse no cancelamento do plano de saúde empresarial contratado, mas que recebeu como resposta a exigência de cumprimento de aviso prévio de sessenta dias. Argumenta ilegalidade e abusividade da exigência, postulando seu afastamento. Requer, como tutela de urgência, autorização para sua retirada imediata do plano, sem cumprimento da carência de 60 dias, para que possa realizar a contratação de outro plano de sua escolha, além da suspensão da cobrança de valores das mensalidades de R$ 2.706,76 com vencimento em 08/01/2023, até o julgamento final da presente demanda, notadamente, com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito. Em suma, é o retrato da inicial. Decido. Da análise dos elementos cognitivos, das informações até então fornecidas pela parte autora e da documentação juntada, notadamente, considerada a data de distribuição dapresente ação (18/01/2023) e a data de vencimento da mensalidade cuja suspensão se pretende(08/01/2023) portanto, já vencida à época da distribuição do feito - recomendável a prévia oitiva da parte ré, possibilitando-se, após sua resposta, o reexame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, se o caso. Considerando-se, ainda, que formulado pedido de restituição de valores, verifica-se mitigada a possibilidade de prejuízo à parte autora. Desse modo, INDEFIRO a medida de urgência pretendida na inicial, tendo em vista os fundamentos acima delineados. Ressalve-se, ainda, caso pretenda a autora a suspensão da parcela vincenda (08/02/2023), deverá depositar previamente o valor em juízo, reiterando o pedido de tutela (...) Irresignada, a empresa autora alega, em síntese: 1) a cláusula que impõe o cumprimento de aviso prévio de 60 dias é abusiva; 2) deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo TRF-2 na ACP 0136265- 83.2013.8.02.5101 que reconheceu a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09. Pugnou pelo provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão da cobrança da mensalidade de R$ 2.706,76, vencida em 08/01/2023, e, ao final, a reforma da decisão. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, observa-se que a empresa autora postula, em tutela de urgência, a suspensão da mensalidade vencida em 08/01/2023. Todavia, a solicitação de cancelamento do plano de saúde empresarial foi enviada à ré em 07/01/2023, ou seja, o respetivo boleto em discussão corresponde ao mês anterior ao vencimento, inclusive, foi emitido em 13/12/2022 (fls. 111 dos autos de origem), aparentando indícios de se tratar de pagamento referente a mês vencido. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão, sendo necessário aguardar-se, ao menos, o julgamento do presente recurso, para o deslinde da questão. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001056-16.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001056-16.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Carmozina Augusta Rocha - Apelante: Maria Sofia Rocha Giubertoni - Apelante: José dos Anjos Rocha - Apelante: Luzia Alves de Camargo Rocha Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1523 - Apelante: Elpidia Augusta Rocha de Mendonça - Apelante: Elzita Augusta Rocha - Apelante: Antonio Anjos Rocha - Apelante: Maria de Fátima Santos Rocha - Apelante: Marilene dos Anjos Rocha - Apelante: Mariangela Moreira Rocha - Apelante: Wellington Moreira Rocha - Apelante: Monica Cubas Rocha - Apelante: Eduardo Aparecido Rocha - Apelante: Rita de Cássia Santos Rocha - Apelante: Humberto Tiago Rocha - Apelante: Nadia Aparecida Girotto Gallego - Apelante: Valeria Cristina Rocha - Apelante: Bruna Formigoni Rocha Batista - Apelante: Renan Batista de Souza - Apelante: Daniele Formigoni Rocha - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. A r. sentença apelada julgou o processo extinto, sem julgado do mérito, sob o fundamento de haver a necessidade do ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento, considerando que na certidão de óbito da falecida consta a existência de bens a inventariar. Pois bem, a parte autora afirma a inexistência de outros bens a inventariar, esclarecendo que a declaração feita na certidão de óbito deixa bens a inventariar (v. fls. 111) diz respeito aos saldos previdenciário que pretende levantar nestes autos, sendo o montante inferior a 500 OTN’s, em consonância com a regra do art. 2º da Lei n. 6.858/80 e art. 666 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo outros bens a inventariar, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento de bens para o levantamento de valores. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: ALVARÁ JUDICIAL Pretensão dos herdeiros ao levantamento, por meio de alvará, de saldo mantido em conta corrente de titularidade do falecido Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC Irresignação dos autores Acolhimento Hipótese em que está comprovado que o “de cujus” não deixou bens a inventariar e que possuía como únicos herdeiros os autores Impossibilidade de se requerer o levantamento, administrativamente, perante a Previdência Social, por se tratar de saldo mantido em conta bancária Alvará judicial que se mostra necessário para realizar o levantamento Inteligência do artigo 666 do CPC e artigos 1º caput e 2º caput, ambos da Lei 6.858/80 Sentença reformada Deferida a expedição do alvará de levantamento Recurso provido (Apelação Cível 1000411- 08.2021.8.26.0449; Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 29/8/2022). PEDIDO DE ALVARÁ. Saldo deixado em conta bancária pelo marido e genitor das requerentes. Indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir. Decisão fundada na existência de outros bens a inventariar, de modo a tornar necessário o inventário. Extinção afastada. Interesse de agir configurado. Ausência de prova de outros bens a inventariar. Artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Insuficiência de singela referência na certidão de óbito de que o falecido “deixou bens”. Alusão genérica e sem respaldo em outros elementos. (...) Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível 1000076-67.2021.8.26.0229, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/5/2021). ALVARÁ JUDICIAL - Levantamento de saldos relativos a benefícios previdenciários em nome da de cujus - Possibilidade - Inteligência do artigo 666 do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 - Sentença reformada, para determinar o regular processamento do pedido de alvará - Recurso parcialmente provido (Apelação n. 1000401- 21.2017.8.26.0637, Rel. José Roberto Furquim Cabella, j. 3/4/2018). Logo, impõe-se a cassação da sentença de extinção do processo, com restituição dos autos à origem para prosseguimento do feito e eventual expedição do alvará pretendido. Em suma, a r. sentença apelada deve ser cassada, com a restituição dos autos à origem para prosseguimento. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafaela Miyasaki (OAB: 286313/SP) - Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB: 294516/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003841-84.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1003841-84.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Kelly Cristina de Brito Fernandes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: KELLY CRISTINA DE BRITO FERNANDES ajuizou ação com pedido de cobrança e indenização por danos morais em face de GNDI - GRUPO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alegando ser dependente do plano de saúde contratado por sua mãe junto à empresa ré. Relata que foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna no nariz (CID 30), cujo tratamento foi a rinectomia, em que todo o órgão foi extirpado, para que a doença não se espalhasse e face a impossibilidade derealização de radioterapia ou quimioterapia. Narra que precisou passar por algumas readaptações, inclusive cirúrgicas, para colocação de uma prótese nasal de material sintético. Sustenta que em razão do desgaste e melhor harmonização da região, uma nova prótese é necessária. Contudo, informa que a requerida negou a cobertura por não possuir previsão no rol dos procedimentos da ANS. Com isso, pede que seja a ré condenada a reembolsar o valor pago, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). (...) No mais, cumpre deixar consignado, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele Diploma Legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Cumpre-nos mencionar, também, que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado à luz do contratado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços negociados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco. Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa-ré não têm como serem aceitas, sendo assim de rigor a procedência dos pedidos autorais. Segundo dispõe a Súmula nº 102, do Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1524 Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (...) Ressalto que o critério para a indicação da realização do tratamento da autora mediante prótese externa veio acompanhado por médico especialista (fl. 14), como única medida possível no caso, não cabendo à seguradora fazer qualquer juízo de valor a respeito. Uma vez que o profissional determinou sua realização esta deve ser acolhida. Agindo desta forma a ré ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas, age com comportamento ilícito, abusando de seu poder e frustrando as legítimas e justas expectativas da parte autora. De fato, tolerar a conduta de feição negativa da ré equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social deste, idealizado para a tutela adequada da pessoa humana, tornando sua existência mais digna. Compactuar com a recusa manifestada pela ré corresponde a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela, contratual e legalmente, assumidos, deixando a parte autora de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e o equilíbrio do ajuste, porquanto importa restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, I, IV e § 1º, I e II, do CDC). O Egrégio do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo já decidiu extensivamente sobre o assunto, pela qual considera necessária a cobertura de diversos procedimentos que não constam no rol da ANS, inclusive a respeito dos tratamentos pleiteados pela requerente, cabendo aplicação analógica do quanto expresso no art. 10-A da da Lei 9.656/98, pois idênticas as razões que motivaram sua edição. (...) Assim, presente a ilegalidade da não cobertura da prótese que necessita a autora, eis que inerente ao tratamento do mal que a aflige, cabendo aqui a determinação de que a requerida reembolse o valor despendido para a realização da reconstrução necessária, prescrita pelo profissional que acompanha a requerente. Por outro lado, os danos morais não são devidos. O presente caso versa sobre questão estritamente contratual. Nesse sentido, não se pode considerar que tenha havido ato ilícito da requerida, tampouco dano causado por essa. Isso porque a discussão gira em torno da aplicação ou não de cláusula de negativa de custeio e, portanto, versa sobre sua interpretação. Consoante a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e implicou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. (...) Dessa maneira, tendo em conta a mera análise do contrato, não se caracteriza abuso passível de gerar o direito indenizatório por ofensa moral. Até porque a recusa de cobertura pela ré, apesar de indevida, foi fundada em plausível interpretação contratual. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY CRISTINA DE BRITO FERNANDES em face de GNDI GRUPO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A para condenar a ré a reembolsar o tratamento suportado pela autora, conforme recibo e laudo de fls. 11/12, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde o desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 20% sobre o valor da condenação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 326/332). E mais, a abusividade reside justamente na negativa de cobertura de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da beneficiária, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade do aludido rol. Embora a parte ré insista na tese de que não tem obrigação de custear próteses, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada, considerando que o material é de uso inerente ao próprio procedimento cirúrgico. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde do segurado (STJ, AgRg no AREsp 83368/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/3/2015). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios porque já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Jose Thomaz Mauger (OAB: 75836/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000822-46.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000822-46.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: W. A. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. F. Z. F. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1000822-46.2022.8.26.0601 Apelante: W.A.F.F. Apelado: L.F.Z.F. Juíza de Direito: Érika Silveira de Moraes Brandão Comarca: Socorro lfia Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou-se procedente em parte o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao requerido L.F.Z.F., mantendo-se o valor integral da pensão alimentícia acordado nos autos nº 1000109-18.2015.8.26.0601 em favor da outra filha, menor de idade. Recorre o autor da sentença sustentando, em suma, ser necessária a reforma do julgado, pois deve pagar à filha menor metade do valor fixado anteriormente. Pugna, subsidiariamente, a fixação em valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente. Oferecidas contrarrazões com pedido de não conhecimento do recurso de apelação ante a intempestividade recursal (fls. 69/73). É o relatório. O exame dos autos permite verificar ter sido a r. sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.10.22, considerando-se como publicada em 10.10.22, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização (fls. 55). Logo, o escoamento do prazo para a insurgência recursal ocorreu em 03.11.2022 (considerando-se os feriados e data sem expediente: 12.10.22, 28.10.22 e 02.11.22), sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso de apelação protocolado em 07.11.22 (fls. 56). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Raquel de Souza Nascimento (OAB: 380121/SP) - Fernanda Artioli Cavalari (OAB: 361000/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001276-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001276-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. G. - Apelado: F. M. G. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 191/193), por meio da qual a MMª. Juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central dessa Capital, em ação de produção antecipada de provas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00. Apela a autora. Pugna pela cassação da sentença e consequente produção da prova requerida ou, subsidiariamente, pelo processamento do feito, com fulcro no art. 381 do CPC. Requer, ainda, a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários e a atribuição ao apelado do ônus da sucumbência, em razão da resistência injustificada. Recurso tempestivo e preparado (págs. 212/213). Contrarrazões apresentadas a págs. 220/252. Não houve oposição ao julgamento virtual (pág. 262). É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos que a patrona da apelante renunciou ao mandato (págs. 267/269), razão pela qual foi determinada a intimação pessoal desta para constituir novo patrono, sob pena de não conhecimento do apelo (pág. 276 item 1) Ela, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (págs. 279/280 c.c. pág. 284). Assim, não tendo regularizado a sua representação processual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2°, I, do CPC. Destaca-se que, ainda que assim não fosse, diante da inércia da apelante, também seria hipótese de não conhecimento do apelo. Isso porque, a recorrente, na mesma oportunidade, foi intimada a manifestar o interesse no prosseguimento do recurso, diante do julgamento da reconvenção nos autos da ação de divórcio, tendo sido advertida de que, no seu silêncio, seria reconhecida a perda superveniente do objeto (pág. 276 item 2). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte ré, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.700,00. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Micaela Aparecida dos Santos Landim (OAB: 453384/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2003739-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2003739-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: G. de T. S. - Agravada: L. A. da S. - Interessado: G. A. T. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão por meio da qual a Magistrada a quo, em ação de regulamentação e suspensão de visitas, determinou o arquivamento dos autos e o cancelamento da audiência de conciliação agendada para o próximo dia 23/01 (págs. 95 e 101/102). O agravantesustenta, em síntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que ocorra o prosseguimento do feito, mantendo-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 23/1/2023, às 14h00, revogando-se a decisão que determinou o arquivamento da ação. Distribuído o recurso, foi deferida a antecipação de tutela para determinar o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de conciliação designada para o dia 23/1/2023, às 14h00 (págs. 105/106). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente Agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à pág. 104. Todavia, o recurso está prejudicado e não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir, conforme petição protocolada a págs. 111/115, pontuando que as partes compuseram-se de forma definitiva e que o acordo foi homologado na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Magno Angelo Ribeiro Fogaça (OAB: 295905/SP) - Vanessa Aderaldo de Souza (OAB: 366653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0010313-89.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0010313-89.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eunice de Souza Celice - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 59/60, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto por EUNICE DE SOUZA CELICE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Apela a autora (fls. 63/71), sustentando a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 75/79. Este processo chegou ao TJ em 21/11/2022, sendo a mim distribuído em 29/11, com conclusão na mesma data (fls. 82). Pelo despacho de fls. 83 foi determinado à apelante a regularização do recolhimento do preparo, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção. Petição e guia de custas juntada pela recorrente (fls. 86/88). Nova conclusão em 13/01/2022 (fls. 89). É o Relatório. Pelo despacho de fls. 83, foi determinado à recorrente o recolhimento do preparo em dobro e apesar de apresentar petição e guias de custas às fls. 86/88, a recorrente recolheu o preparo recursal de forma simples (R$ 384,90). Em razão da vedação prevista no art. 1007, §5°, do CPC, deixo de determinar à recorrente a complementação do preparo recursal. A interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Camila Celice de Moraes (OAB: 338115/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212032-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2212032-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Marcus Vinicios da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1006777-40.2022.8.26.0510, que tramita perante o Egrégio Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro. A irresignação do agravante, MARCUS VINICIUS DA SILVA, diz respeito ao indeferimento da tutela antecipada. A petição de interposição de fls. 01/14 veio instruída por documentos às fls. 15/16. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 18/20. Dispensada a contraminuta da agravada e os autos tornaram conclusos (fls. 25/28). É o Relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial pelo agravante, consoante o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 487, I do CPC). Oportunamente, após manifestação do autor, libere-se o valor consignado em favor do réu e arquivem-se. Ora, a prolação de sentença de IMPROCEDÊNCIA em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. O pronunciamento de mérito, no sentido de rechaçar a pretensão autoral, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito. Além do mais, este Relator já consignou que a decisão interlocutória impugnada está conforme a jurisprudência desta 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193047-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida consistente na suspensão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto, condicionando-a à prestação de caução no valor dos débitos negativados, bem como reduziu a estimativa de indenização por danos morais requerida na inicial de R$ 88.000,00 para R$ 10.000,00. Insurgência. Composição amigável entre o autor e o réu Banco Santander Brasil S/A. Acordo homologado pelo Juízo a quo. Recurso prejudicado pela superveniente perda de interesse. Prosseguimento da ação em relação às partes remanescentes, inclusive com a prolação da sentença. Julgamento definitivo da ação que prejudica a análise do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014395-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076- 04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0026799-43.2008.8.26.0344(990.10.195223-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0026799-43.2008.8.26.0344 (990.10.195223-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arlindo Marinelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Intime-se o autor/apelante para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, ante a proposta do Banco Bradesco: pagamento do principal (R$ 533,30) e dos honorários advocatícios (R$ 53,33). Prazo 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. EDGARD ROSA Desembargador Relator. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cesar Virgilio Scarpelli (OAB: 22678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0247872-43.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Guiomar Rodrigues Maia (Espólio) - Embargdo: Banco Real S/A - Decisão Monocrática Nº 36.077 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação. Expurgos inflacionários da caderneta de poupança. Processo extinto sem resolução do mérito. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO-AUTOR NÃO REGULARIZADA NO TRIBUNAL. PROCESSO QUE, A RIGOR, NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO, PORQUE A DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPREMA É RELATIVA APENAS AO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A r.sentença de fls. 58 indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC/73, dada a irregular representação processual do autor. Este apelou, mediante as razões de fls. 60/66, tempestivas e preparadas, alegando, em suma, que o Espólio encontra-se bem representado por seu inventariante, Wuesley Rodrigues Maia, que não é parte, em conformidade com o art. 12, V, do CPC/73. O inventário de Guiomar Rodrigues Maia encontra-se em andamento e assim deveria ter sido assinado prazo para a necessária apresentação de documentos. Em tais termos, pede o provimento ao recurso, para que seja anulado o julgamento terminativo, prosseguindo- se em 1º grau, como de direito. Sem resposta do réu, que não foi citado, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, encontrando-se suspensos por força de determinação do colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 73). Sobreveio notícia do óbito do inventariante, com pedido de habilitação de seus herdeiros/sucessores (fls. 77/83). Foi determinada a regularização da representação processual do autor (Espólio de Guiomar Rodrigues Maia - fls. 85, 92 e 96). Intimado a tanto, quedou-se inerte o autor, conforme certificado a fls. 100. Desse modo, a decisão monocrática de fls.102/3 não conheceu do recurso de apelação, por não ter sido regularizada a representação processual do autor. Desta feito, foram apresentados Embargos de Declaração, sob o fundamento de erro material, pois o processo encontra-se suspenso por determinação do colendo Supremo Tribunal Federal, o que deverá ser observado. É o relatório. 2. Não há qualquer vício ou nulidade a declarar ou suprir, e não tem razão o embargante ao alegar que se deveria observar a suspensividade determinada pela Corte Suprema, a qual incide apenas quanto ao julgamento de mérito. A rigor, portanto, a suspensividade não alcançava este processo, pois na origem não houve julgamento do mérito, tendo o processo sido extinto por força de vício na representação processual. Por isso, era possível prosseguir na busca da regularização do processo, mas o fato é que, à semelhança do que ocorrera em 1º grau, também no Tribunal a parte não cuidou de regularizar sua representação processual. Cabe observar que os processos que se encontram atualmente com a Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. DIAS TOFFOLI, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória, ou seja, sem resolução do mérito em 1º grau, tal como aqui se verifica. Reitera-se, portanto, o entendimento de que o recurso de apelação não poderá ser conhecido, por não ter sido regularizada a representação processual do autor-apelante, incidindo o art. 75, VII c.c. art. 76, § 2º, I, do CPC. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. EDGARD ROSA Desembargador Relator. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Cesar Ferreira da Silva (OAB: 145441/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 9217547-04.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eli Cogo - Embargte: Fernando Cogo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 25.228 Vistos, ELI COGO e FERNANDO COGO opõem embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 153/154 que, nos autos da apelação em ação de cobrança, homologou a transação. Inconformados, argumentam os embargantes, em síntese, que até a presente data não houve a juntada do acordo assinado pelo banco, não havendo assim qualquer ato praticado em conjunto entre as partes nem que se falar em homologação do acordo. Recurso tempestivo e sem resposta (fls. 165). É O RELATÓRIO. Com razão os embargantes. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o termo de acordo extrajudicial, de fls. 141/142, foi redigido de maneira unilateral pela parte exequente, sem anuência ou rubrica da instituição financeira. Desse modo, o documento não preenche os requisitos do art. 842, do Código Civil e, em consequência, não poderia ser homologado por este juízo. Ante o exposto, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 153/154. Após, dê-se ciência ao banco-embargado da proposta de acordo de fls. 141/142. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2225613-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2225613-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: APARECIDA DAS DORES LÉO - VOTO Nº: 39226 - Digital AGRV.Nº: 2225613-38.2022.8.26.0000 COMARCA: Taboão da Serra (2ª Vara Cível) AGTE. : Banco BMG S.A. AGDA. : Aparecida das Dores Léo 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de declaração de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais (fl. 68), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 76), nesses termos: Defiro, pois, presentes os seus requisitos legais. Com efeito, há a probabilidade do direito alegado. No ponto, registre-se que a parte autora afirma não ter autorizado nenhum cartão de crédito com a parte ré. Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento, prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente. De outra feita, evidente a presença do ‘periculum in mora’, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência. No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível. Assim, defiro a antecipação da tutela para o fim de que a ré bloqueie o cartão de crédito da autora, bem como qualquer conta bancária celebrada em seu nome em seus cadastros, e para que a ré suspenda os descontos em seu benefício até ulterior deliberação, sob pena de multa, em até 48 horas (fl. 154). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: a obrigação é impossível de ser por ele cumprida; não existe conta bancária vinculada ao cartão de crédito consignado; os descontos são válidos, visto que há saldo devedor em aberto, devendo ser mantidos; deve ser revogada a tutela e determinado o prosseguimento da contratação, de forma inalterada, até a prolação da sentença (fls. 3/8). Houve preparo do agravo (fls. 10/11). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto (fls. 214/215). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 218/223). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida (fl. 8), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 288/293 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1716 objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Fernando de Oliveira Fernandes (OAB: 464636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9170620-77.2009.8.26.0000(991.09.024573-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 9170620-77.2009.8.26.0000 (991.09.024573-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Espólio de Nestor Pires (representado pela inventariante Mara Fernanda Chiari Pires) (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 97/104, que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança indicadas na exordial, referente aos Planos Verão e Collor I e II, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste TJSP. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Apelou o banco réu, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 195 e seguintes, houve pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, com a consequente desistência do recurso. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 2195/198, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/ SP) - Rosemeire de Jesus Teixeira (OAB: 177209/SP) - Paulo Roberto Cardoso Carvalho (OAB: 177204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001246-83.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001246-83.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ig Sapatini Construtora Eireli - Me - Apelada: Sheila Brenda Caetano da Costa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré L.G. Sapatini Construtora Eirelli-ME, contra a r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reembolso dos valores pagos e reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Sheila Brenda Caetano da Costa Rodrigues contra Ig Sapatini Construtora Eireli - Me para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a empresa-ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de uma só vez, atualizada pela tabela prática do TJSP desde o efetivo desembolso (fls. 118, 13/12/2019) e acrescida de juros de mora legais de 1%, contados da citação. Destaque-se que o recurso em tela, interposto pela requerente, tem como objetivo o provimento do apelo, para anular a r. sentença, determinando a produção de provas necessárias ao deslinde da demanda e caso não seja o entendimento de provimento da preliminar, requer que seja dado provimento do apelo para condenar a apelada na multa da cláusula penal de 10% sobre o valor contratado e o percentual de 25% sobre o valor que deverá ser devolvido se assim entender por não cumprir com o contrato, condenando ainda a apelada nos sectários da sucumbência. A apelada apresentou as contrarrazões às fls. 155/162, arguindo preliminar de deserção, pois entendeu que está incorreto o valor do preparo. Vê-se que os cálculos elaborados pela Serventia da origem às fls. 167, de fato, não atualizou o valor da condenação conforme determinado na r. sentença (fls. 135). Na hipótese, tem-se que em se tratando de sentença condenatória emvalorlíquido, opreparorecursaldevesercalculadoem 4% (quatro por cento) sobre o montante dacondenaçãodevidamente atualizado, em conformidade com a disposição expressa do art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Para que não restem dúvidas, determino a zelosa Serventia elabore novo cálculo do preparo, de acordo com os parâmetros acima mencionado. Caso constatada eventual insuficiência do preparo, o apelante deverá ser intimada para a devida complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Antonio Andrade (OAB: 87187/SP) - Natalia Marques Andrade (OAB: 311362/SP) - Iris Neia Tosta Barbosa (OAB: 378128/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2010808-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010808-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Trópico Equipamentos Elétricos e Iluminação Industrial e Comércio Ltda - Requerido: Marcelo Citelli Borgheti - Requerido: Sérgio Eiji Siguimoto - Requerido: B&B GESTAO EM PROCESSAMENTOS LTDA - Requerido: ACL ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL EIRELI - Requerido: Geraldo Marquezini Cruz - Requerido: Consult Solutions Gestão Empresarial e Contábil Ltda - VOTO Nº 38.116 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, com supedâneo no art. 1.012, § 3º, do CPC, em face da r. sentença que julgou improcedente ação indenizatória (fls. 6.763/6.770), revogando a tutela concedida, objeto de embargos rejeitados, atuada sob nº 0152271-10.2008.8.26.0100, decorrente de prestação de serviços, a fim de emprestar efeito improprio ao recurso. Sustenta a requerente que o julgamento ultimado se baseia em premissas equivocadas: (i) ponderou que não houve condenação dos requeridos na esfera criminal, mas o requerido Sergio Eiji Suguimoto não foi condenado, vez que faleceu durante a instrução do processo criminal, ao passo que o requerido Geraldo Marquezini Cruz foi condenado por estelionato; (ii) que o desvio teria ocorrido para pagamento dos serviços prestados, nada obstante não há provas de que os pagamentos tenham sido realizados a título de serviços prestados, que Sergio Eiji Suguimoto, em declaração a fls. 47 do principal, confessou o desvio de R$ 240.000,00 para pagamento de despesas médicas referentes a tratamento de sua genitora, que não há nos autos documentos comprovando contratação de Geraldo Marquezini Cruz, que há laudo do instituto de criminalística apontando as fraudes praticadas, (iii) ciência do sócio majoritário da requerente do esquema fraudulento, o que impediria a indenização, havendo sentença absolvendo Labib Faour Auad, e que eventual personalidade do sócio não se confunde com a da empresa. Antes de adentrar ao exame do interessante, pertinente o registro de que apenas a ação de indenização conta atualmente com mais 6.850 folhas, havendo processos diversos relacionados à causa, situação agravada pelo fato de o processo ter se originado de forma física, e que sua digitalização, fez com que inexista discriminação automática do sistema (v.g., contestação, laudo pericial) dos documentos que o instruem até a fls. 6.667, dificultando principalmente a localização de documentos quando não são objeto especificação, bem como outras de eventual importância subsidiária (certidões, etc.), deve-se ainda acrescer ao cenário, que o laudo pericial (fls. 5.631/5.782) é constituído essencialmente de resposta aos quesitos formulados, o que demanda um exame mais acurado de seu teor. Trata a lide em voga essencialmente de ação indenizatória proposta pela empresa requerente que afirma que ultimou contratos com alguns dos requeridos por meio do qual diversas funções de administração e gerência da pessoa jurídica foram transferidas à CONSULT SOLUTIONS GESTÃO EMPRESARIAL ECONTÁBIL LTDA. (BB Consult), seu sócio diretor Marcelo Borgheti e outras pessoas com a contratada relacionadas, sendo a empresa demandante vítima de fraudes, com desvio de seus recursos financeiros, razão pela qual proposta a ação indenizatória. Processada a demanda, sobreveio a r. sentença que entendeu pelo improvimento do pedido, registrando: Trata-se de demanda indenizatória na qual a autora busca, em apertada síntese, a devolução de valores sob alegação de que os réus desviaram de forma indevida. Em consulta aos autos, verifica-se que a autora celebrou, inicialmente, um contrato com a ré Consult, para fim de diagnosticar o estado de empresa. Posteriormente, foi celebrado outro contrato, diante da contratação do réu Sérgio. Segundo os réus, o sócio majoritário e presidente da autora, Sr. Labib, teria acertado que o pagamento dos salários dos réus Marcelo e Sérgio se dariam ‘por fora’, tendo por justificativa a alegação de que os outros sócios não poderiam saber o valor real do contrato, e que também buscava a exclusão desses sócios. A ré ACL e seu proprietário Geraldo, por sua vez, também, seriam beneficiários de tais recursos, utilizados para pagamentos de verbas salariais dos executivo, o que se dava através de quitação de notas fiscais sem o devido ingresso da mercadoria no estoque. O cerne do feito diz respeito, então, a qualificação dos pagamentos e ciência da autora, através de seu sócio majoritário, o que desvirtuaria a alegação de fraude. No laudo pericial contábil, e suas considerações finais (fls. 5777/) o expert concluiu: J) O que este Perito pode afirmar é que, com base na resposta ao referido quesito 1 a)mensalmente foram efetuados os pagamentos à empresa (Consult Solutions), no total de R$ 562.29177 (valores nominais) com base em suas notas fiscais cuja discriminação faz referência, apenas, a honorários, e até jul/2007 eram valores sempre semelhantes e inferiores a R$ 10.000,00 (R$ 9.000,00, R$ 6.300,00, R$ 7.000,00; após esse mês ocorreram, além desses, vários pagamentos de outros valores de montante superior a essa quantia, todos com notas fiscais de honorários por serviços de controladoria financeira. K) Por outro lado, cabe ressaltar Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1817 que, em relação ao Requerido Marcelo Citelli, apurou-se nos extratos da sua conta corrente no Banco Itaú, juntados aos autos, que ocorreram 5 transferências mensais (março a jul/06) de R$16.000,00 cada, efetuadas pelo Sr. LABIB FAOUR. L) Por outro lado, na inicial desta demanda, às fls. 06/13 a Requerente alega haver sofrido prejuízos com pagamentos de mercadorias, fazendo referência a fatos relacionados a notas fiscais (fls. 1825/1829) que teriam sido pagas, mas, cujo produto não teria sido registrado nos controles de entrada em estoque, não obstante tenham sido registradas nos livros fiscais da empresa. M) Em sede de diligências realizadas na sede da empresa Requerente, constatou-se que todas as notas fiscais citadas foram regularmente registradas nos livros de Registros de Entrada e Saída de mercadorias, porém, sem que nelas conste carimbo de recebimento do produto. N) Especificamente em relação às notas fiscais citadas à fls. 1825/1829, confrontamos com as cópias dos Registros de Entrada de Mercadorias, juntadas aos autos à fls.1863/1921, tendo constatado que todas foram registradas, bem como que foram contabilizadas em seus Livros contábeis. O) Porém, constatou-se que essas notas fiscais não constam registradas nos relatórios gerenciais contábeis denominados ‘Entrada Estoque’. P) As referidas notas fiscais de fls. 1825/1829, não obstante emitidas por empresas fornecedoras, foram todas pagas à ACL Assessoria e Org. Contábil, as quais somam aquantia de R$ 859.377,82 em valores nominais que, corrigidos para a data da perícia equivale a R$1.651.496,82. Q) Ao co- Requerido Geraldo Marquezini Cruz foram efetuados diversos pagamentos totalizando R$246.710,92, em valores nominais, que equivalem a R$469.058,95 em Dez/2018, com correção pela tabela do TJSP. Verifica-se que o perito contador concluiu que realmente houve pagamentos a Consult (pela prestação de serviços de consultoria), a ACL (embora as notas fiscais fossem emitidas por terceiros), e a seu sócio Geraldo. O perito confirmou a alegação de que houve depósito em conta pessoal do réu Marcelo, sem que a autora tivesse justificado de forma convincente a razão de tais depósitos, o que bem a corroborar a tese dos réus. Observe-se, também, que parte da perícia restou prejudica pela falta de entrega de documentos pela autora, em prejuízo à quesitos formulados especificamente pelo réus para comprovação de suas alegações. Ademais, foram instaurados inquéritos para apuração dos crimes em tese praticados pelos réus, com ampla oitiva de testemunhas. Confira a manifestação do Ministério Público nos autos 2117/08, da 2a Vara de Indaiatuba (fls. 5262/5270), pugnando pelo arquivamento, do inquérito instaurado contra Sérgio e Geraldo: Em resposta, o GEDEC informou que ofereceu denúncia em face de Labib Faour Auad eoutros indivíduos, pela prática de diversos crimes envolvendo lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, praticados por meio de diversas empresas, dentre elas as empresas ‘Consladel Construtora Labs Detetores e Eletrônica’ e ‘Trópico Equipamentos Elétricos Iluminação Indústria e Comércio Ltda’, das quais Labib era sócio. Consoante denúncia copiada a fls. 475/494 dos autos, os denunciados, dentre eles Labib Faour Auad, praticaram diversos crimes contra a administração pública. Embora possível o aditamento da denúncia para inclusão das circunstâncias essenciais do fato criminoso, deixo de aditar a denúncia nesse sentido e para a inclusão de Marcelo Citelli Borghetti, como pretende o assistente de acusação, uma vez que segundo entendimento do Ministério Público, ficou evidenciado um esquema fraudulento criado pelos sócios administradores da empresa Trópico, para viabilizar a prática de diversos crimes de lavagem de dinheiro, fraudes à licitação e à fiscalização tributária e pagamento de propinas a funcionários públicos. Assim, não é possível a conclusão de que Marcelo, Geraldo Marquezini Cruz e Sérgio Eiji Suguimoto tenham praticado crime de estelionato, desviando dinheiro da empresa para proveito deles. Como dito, a empresa que ora figura como vítima foi utilizada para viabilizar a ampliação das atividades comerciais da empresa ‘Consladel Construtora Laços e Detetores e Eletrônica’, principal empresa utilizada pela quadrilha para a lavagem de dinheiro e para o cometimento de diversos crimes contra a administração pública. (...) No mais, como já mencionado, deixo de aditar a denúncia posto que não há justa causa para a ação penal visto que não há elementos probatórios mínimos no sentido de que os réus e o investigado Marcelo tenham desviado dinheiro da empresa em proveito deles posto que a empresa operava com ‘caixa 2’, destinado à prática de ilícitos, certo que segundo entendimento do Ministério Público as verbas desviadas da cOntabilidade formal o eram em proveito dos próprios sócios da empresa e das atividades ilícitas que os mesmos praticavam.’ A narrativa do ‘caixa 2’ se repetiu em outras demandas criminais (veja-se por exemplo, a degravação do testemunho de Nelson Yokoi a fls. 5303/5326). Conquanto não se possa afirmar a prática de crimes pelo Sr. Labib e outros, pois competia à Justiça Criminal tal apuração, e que não se relacionam especificamente com a acusação contra os réus, fazendo parte de um contexto maior, é fato que nenhum dos réus foi condenado pela fraude alegada. E, apesar da independência das instâncias, não se pode desconsiderar os depoimentos prestados na sede penal como subsídio para formar a convicção deste juízo. E, no presente caso, entendo que os réu comprovaram que os pagamentos feitos ‘por fora’, quer diretamente a Consults, quer a ACL e seu sócios, deram-se a título de remuneração de serviços prestados pelos réus Marcelo e Sérgio. Por fim, observo que a ausência e reconhecimento de vínculo trabalhista não constitui prejuízo à alegação dos réus. Ainda que não tenham comprovado vínculo trabalhista (sujeito aos requisitos próprios da CLT) houve efetiva prestação de serviços (de natureza cível), indícios suficiente de ciência do sócio majoritário, desnaturando a suposta fraude. Respeitado o convencimento do D. Magistrado de Primeiro Grau, e sem que se ignore a existência de múltiplos fatos, qualificados minimamente como nebulosos, vertendo para a documentação jungida a este pedido a fls. 244/258, que consubstancia sentença proferida no âmbito de processo penal, em 19.06.2022, envolvendo Sergio Eiji Suguimoto e Geraldo Marquezini Cruz, e portanto posterior e em divergência ao Parecer do Ministério Público evocado em sentença, forçoso convir que ao menos no tópico dotada de verossimilhança a alegação de que punição a Sergio Eiji Suguimoto não se ultimou, vez que faleceu durante a instrução, sendo o correquerido, Geraldo Marquezini Cruz, condenado por estelionato contra a autora. Nesse sentido, registra o pronunciamento proferido no âmbito penal em menção: Sobrevindo notícia do falecimento do réu Sergio, foi declarada extinta a sua punibilidade (pág. 1254). Foi este o conjunto probatório apresentado. Dele se pode extrair, com a certeza necessária à solução condenatória, que Geraldo, agindo em concurso de pessoas caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando fim comum, obteve vantagem indevida em prejuízo da empresa Trópico. A prova oral comprovou que a empresa vítima contratou os serviços da BB Consult para atuar tanto no ramo estratégico quanto de planejamento, administrando e controlando toda a parte fiscal e contábil da Trópico. Com isso, Sergio, na qualidade de gerente financeiro, fraudou o sistema de aquisição de mercadorias da empresa vítima, pagando por mercadorias que jamais deram entrada no estoque ou almoxarifado da Trópico, e por prestação de serviços não reconhecidos para a empresa ACL Assessoria, de propriedade de Geraldo, amigo de longa data de Sérgio. Ademais, as manobras foram desvendadas pelos laudos periciais juntados aos autos, dando conta de que o prejuízo suportado pela empresa vítima em 2008 chegou amonta de mais de um milhão de reais. Vale consignar que não haveria sentido algum para que Labib, proprietário da Trópico, conluiado para auferir vantagens com a emissão de notas frias, tivesse ele próprio contratado auditoria externa para levantamento das irregularidades, representado pela investigação à Autoridade Policial, e acompanhado todo o processo buscando a condenação dos envolvidos. Além disso, por ocasião de seu interrogatório, Geraldo alegou ter lido diversos e-mails trocados entre Sergio e Labib, autorizando as operações, mas Sergio, que tinha total interesse em se eximir de responsabilidade e faleceu apenas ao final da instrução processual, jamais juntou aos autos prova que lhe seria suficiente para a absolvição. Ao contrário, Sergio subscreveu carta de confissão, afirmando ter desviado valores para arcar com os custos do tratamento de saúde da genitora dele, mudando sua versão tempo depois, visando sua absolvição, mas jamais juntando aos autos os supostos e-mails. Assim, não merecendo respaldo a tese defensiva apresentada, a condenação é medida que se impõe. Passo à dosimetria da pena. O réu é primário e Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1818 não ostenta antecedentes desabonadores. Assim, fixo apena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório, condenando GERALDO MARQUEZINI CRUZ, qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 (um)ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 171, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal (destaquei). Nesse sentido, observo que Sergio Eiji Suguimoto e Geraldo Marquezini Cruz integram o polo passivo da ação indenizatória em que formulado pedido de efeito suspensivo que se examina (fls. 02/03), sendo reservado o mérito das questões para momento em que enfrentado de forma exauriente o apelo interposto. Não suficiente, pedido de atribuição de efeito suspensivo se escora no fato de que em ação cautelar promovida pela requerente houve constrição de ativos, que com a revogação da tutela pela r. sentença, permitem liberação, já havendo tal pleito nos autos principais (fls. 6.819/6.821). Dispõe o artigo 1.012, § 4º do diploma processual: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A experiência e a prudência mostram que se acolhido o pedido formulado pela apelante, com consequente reversão da deliberação proferida em primeira instancia, havendo antes de tal julgamento em grau recursal eventual autorização de levantamento dos valores constritos, dificilmente, logrará a requerente novamente sucesso em eventual penhora de igual ou alguma quantia, de forma que resta configurado risco de dano grave ou de difícil reparação. Há de se ponderar ainda que se os valores penhorados foram mantidos por quinze anos constritos nos autos, nenhum o prejuízo pela manutenção de tal situação (constrição) até o julgamento da apelação pelo Colegiado. Dessa forma, diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal postulada, ante a presença dos requisitos legais para tanto, para impedir o levantamento de eventuais quantias constritas. Deve a serventia oficiar, com urgência, comunicando ao primeiro grau esta deliberação. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Carlos Alberto da Penha Stella (OAB: 40878/SP) - Maria Helena Spuras Stella (OAB: 66969/SP) - Renan Nogueira Cruz (OAB: 411238/SP) - Sergio Alexandre da Silva (OAB: 210833/SP) - Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo (OAB: 255358/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1001614-36.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001614-36.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jarliete Rocha (Assistência Judiciária) - Apelado: Nelson Alves da Silva (Espólio) - Apelado: Vera Helena Rodrigues da Silva (Inventariante) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JARLIETE ROCHA ajuizou ação de indenização pela perda de um chance, fundada em prestação de serviços advocatícios, em face do ESPÓLIO DE NELSON ALVES DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 491/498, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela). Inconformada, apela a autora (fls. 501/507). Diz que NELSON ALVES DA SILVA, em razão de convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, foi nomeado para defender seus interesses em ação de execução de título extrajudicial contra si ajuizada. Diz que o advogado NELSON não apresentou embargos à execução, nem qualquer defesa e, além disso, não tentou a conciliação. Diz que, memso tendo apresentado toda a documentação para a apresentação de defesa por NELSON, ele não exerceu seu dever, o que acarretou prejuízos processuais. A inércia e negligência dele violou o convênio feito entre OAB e a Defensoria Pública, além de disposições do Código Civil (CC). Alega que a perda de uma chance, no caso, refere-se à perda da oportunidade de defesa, não necessariamente o êxito na ação executiva. Diz que NELSON agiu com imperícia, cometendo ato ilícito que acarretou prejuízo processual, o que impõe a condenação no pagamento de indenização. Sustenta que o prejuízo, no caso, é presumido. Além disso, diz que o prejuízo se materializou na ação executiva, na medida em que houve penhora de veículo (pertencente a terceiros), bem como de imóvel que é bem de família, oriundo de herança. Não houve apresentação de contrarrazões pelo réu, conforme certificado à fl. 512. 3.- Voto nº 38.040. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fausto Augusto Rodrigues (OAB: 199377/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1820 Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 172523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033939-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1033939-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Sung Eun Lee - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Decisão n° 34033. Apelação n° 1033939-76.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. Apelado: Sung Eun Lee. Juíza prolatora da sentença: Larissa Gaspar Tunala. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 400/411, integrada às fls. 421, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) acolher o pleito pela desconsideração da personalidade jurídica da MSK Operações e Investimentos Ltda. a fim de estender a responsabilidade patrimonial a Carlos Eduardo de Lucas e Glaidson Tadeu Rosa, em razão do desvio de finalidade promovido pelos respectivos sócios integrantes da pessoa jurídica analisada, (ii) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor total de R$500.000,00, atualizado monetariamente desde o desembolso, com correção monetária calculada pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e (iii) confirmar a antecipação de tutela concedida. Em razão da sucumbência mínima da autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação. Inconformada, apela a ré MSK Operações e Investimentos Ltda. sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, posto que não houve a concessão de prazo para que apresentasse provas; que não houve qualquer atitude premeditada por parte dos sócios, pois toda a situação foi gerada pelas atitudes perpetradas pelo Sr. Saulo Gonçalves Roque, que, durante sua atuação como Diretor Trader de Operações, cometeu crime de apropriação indébita; que o contrato firmado entre as partes era de alto risco; que nos últimos seis anos os investidores obtiveram a rentabilidade almejada; que as circunstâncias narradas nos autos já estavam previstas no contrato pactuado entre as partes; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a obrigação da empresa era de meio e não de fim; que não é admissível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; que tem enviado todos os esforços para resolver a questão; que realiza prestação de serviço de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não havendo que se falar em esquema de pirâmide. Requer a exclusão da condenação referente à restituição do valor de R$500.000,00 (fls. 424/442). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo e alegando inépcia recursal (fls. 503/512). É o relatório. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à parte apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Aliás, a jurisprudência é firme nesse sentido, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica que pleiteia a concessão do benefício se encontra em regime de falência. Nessa linha: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.(STJ, AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/02/2018) (realce não original). O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) (realce não original). A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, 24/03/2015) (realce não original). AGRAVO REGIMENTAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pessoa Jurídica que teve a falência decretada Pedido de concessão do benefício Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado Hipótese em que não há essa demonstração Precedentes desta Corte e do STJ Decisão que indeferiu a concessão de gratuidade, mantida, com determinação de recolhimento de preparo. Agravo não provido, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0007227-31.2006.8.26.0099; Rel. João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2017) (grifo não original). ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS BANCO COM FALÊNCIA DECRETADA requerimentos feitos com base no decreto de falência, em cópias de documento denominado balancete geral analítico, referente ao ano de 2013, bem como de reprodução de notícias a respeito da situação financeira do banco agravante insuficiência Súmula 481 do STJ empresa com patrimônio considerável o fato de ter sido decretada a sua falência, por si só, não leva à conclusão de que não tenha condições de pagar as despesas processuais, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005 impossibilidade também do diferimento do recolhimento das custas ação de prestação de contas que não integra o rol taxativo contido no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. HONORÁRIOS RECURSAIS requerimento de fixação de honorários recursais, deduzido pela agravada em contraminuta com amparo no art. 85, § 1º do CPC/2015 descabimento impossibilidade de fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual eles não foram estipulados inteligência do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239922-74.2016.8.26.0000; Rel. Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 12/04/2017) (realce não original). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1859 Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.509.032/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015) (realces não originais) A narrativa da apelante indica que o grupo empresarial apresentou pedido de recuperação judicial, mas sequer há notícia do seu deferimento, e os documentos juntados tampouco comprovam a impossibilidade de custear as despesas deste processo. Observa-se que, quando da sua primeira manifestação nos autos, e mesmo durante o trâmite do feito em primeiro grau, não foi requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que se deu apenas em sede recursal. Assim, caberia à parte apelante demonstrar de maneira efetiva que sofreu alteração de sua situação econômico-financeira desde então, para viabilizar a concessão do benefício neste momento, o que não ocorreu. Na hipótese, a apelante é sociedade empresária ativa, com capital social de R$1.000.000,00 (fls. 245) e que recebe receitas de suas atividades, tendo constado que o prejuízo apurado no balanço de 2021 não é superior ao seu ativo (fls. 460/464). Aliás, entre o ativo circulante da empresa, é mencionado no importe de R$243.952.489,59, com saldo disponível em caixa de R$78.800,00, além de aplicações financeiras e investimentos, observando-se também que se obrigou a efetuar pagamentos a clientes em razão de distratos celebrados. Nesse contexto, a mera existência de extratos bancários negativos e de dificuldades econômicas não é suficiente para que se presuma que a pessoa jurídica não possua condições financeiras, ressaltando que incumbia à recorrente trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo a mesma recorrente: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu de apelação por deserção. Indeferimento da gratuidade da justiça que restou irrecorrido. Preclusão configurada. Não recolhimento do preparo no prazo legal. Recurso deserto. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1041314-31.2022.8.26.0100; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Pedido de gratuidade formulado no recurso. Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2247785-71.2022.8.26.0000; Rel. Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2023) AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica. Não preenchimento dos requisitos legais. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2198619-70.2022.8.26.0000; Rel. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 05/12/2022) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial fundada em Distrato de Prestação de Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido dereconsideraçãoque não interrompe nemsuspendeo prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198679-43.2022.8.26.0000; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022) Apelação Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer Pedido de concessão do benefício de gratuidade Ausência de demonstração de situação de hipossuficiência Indeferimento do benefício Inércia Deserção Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1006633-38.2022.8.26.0002; Rel. Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022) GESTÃO DE NEGÓCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 1014864- 54.2022.8.26.0002; Rel. Felipe Ferreira; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2022) Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido por falta recolhimento do preparo recursal Indeferimento de justiça gratuita no recurso A decisão monocrática considerou que a recorrente tinha o ônus de ter pleiteado o benefício junto ao r. Juízo de origem e que não há fato novo a justificar o seu deferimento As razões deste agravo interno não impugnam esse fundamento - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2103156-04.2022.8.26.0000; Rel. Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2022) Apelação Ação de rescisão contratual Pedido de concessão do benefício da gratuidade Ausência de demonstração de situação de hipossuficiência Indeferimento do benefício Inércia Deserção Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1001380-07.2021.8.26.0228; Rel. Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2022) E ainda: TJSP, Agravo Interno Cível 2141348-06.2022.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2134534-75.2022.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022; TJSP, Apelação Cível 1030899-86.2022.8.26.0100, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022. Destarte, não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impunha-se o seu indeferimento. Por fim, ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a ré apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001501-69.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001501-69.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cioccolato Show Eireli Epp - Apelado: Sidneo Aparecido Judici (Justiça Gratuita) - Interessado: Centerin Fomento Mercantil Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 423/428, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de i) declarar a inexigibilidade do débito da autora em face da parte requerida, determinando, assim, a baixa definitiva dos protestos havidos; iii) CONDENAR as rés solidariamente a pagarem à parte autora a importância de R$ 8.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). Condenação das rés no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Apela a ré Cioccolato Show requerendo a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Recurso sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da intempestividade do recurso, protocolado em 04/11/22. O prazo recursal iniciou-se em 10/10/22, tendo fim em 3/11/22, já considerados os feriados de 12/10, 28/10 e 02/11. Ao contrário do que afirma a recorrente, não houve suspensão do prazo durante o período, tangenciando a má-fé a alegação de suspensão no Juizado Cível Mackenzie, que em nada se relaciona com a presente demanda. Destarte, diante da intempestividade, o recurso não deve ser conhecido. Deixo de majorar os honorários dos patronos da autora, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Daniela Poli Vlavianos (OAB: 143957/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1039720-26.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1039720-26.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eneide Menezes Alexandrino (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdir Santos Alexandrino (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 404/406, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento imobiliário. Condenação dos autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores afirmando que o reconhecimento da cobrança de juros sobre juros independe de prova pericial, razão pela qual o juízo a quo não poderia ter afastado a capitalização pelo simples fato dos apelantes não terem adiantado os honorários periciais, inviabilizando a prova. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os autores são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a necessidade de produção de prova pericial está preclusa. Esclareço, nesse ponto, que A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). Em outros termos, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). No caso em tela, esta Câmara Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1880 determinou a produção de prova pericial no acórdão de fls. 365/368, decisão já estabilizada, não cabendo nova discussão acerca de eventual desnecessidade de perícia. De rigor, portanto, não conhecimento do recurso. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Jorge Luiz de Souza Carvalho (OAB: 177555/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2012472-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2012472-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2012472-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA N° 17447 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2012472-96.2023.8.26.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgadora de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Pleito de desistência - Incidência do artigo 998,caput,do Código de Processo CivilHomologação Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública nº 1001198-89.2023.8.26.0505, que determinou a manifestação do autor sobre o interesse em incluir a União no polo passivo da demanda em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário e, se o caso, (b) sobre eventual incompetência deste juízo. Requer o Ministério Público a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta em primeiro grau de jurisdição para deferir a tutela de urgência, determinando-se aos réus que forneçam assistência à saúde pleiteada, até decisão final do apelo. Por meio da petição de fls. 19, o Ministério Público manifestou desistência do pedido de efeito suspensivo tendo em vista que incidiu em equívoco, tendo em vista que a r. decisão de primeira instância não é terminativa, conforme fruto da interpretação. É o relatório. DECIDO. Nostermos do artigo 998,caput,doCPC:orecorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim,verificada a regularidade da representação processual,é o caso de, sem outras providências,homologar a desistência com base no artigo 485, VIII, do CPC. Ante o exposto,HOMOLOGOa desistência de fl. 19, eNÃO CONHEÇOdo pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11



Processo: 2004724-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2004724-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Rodrigo Delarissa Sabala - Interessado: Secretário da Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura de Sorocaba - Interessado: Comissão Permanente de Concursos e Processos Seletivos Públicos da Prefeitura de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sorocaba, contra a Decisão proferida às fls. 157/158 da origem (processo nº 1000351-90.2023.8.26.0602 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura de Sorocaba/SP, que assim decidiu: Vistos. Fls. 154/156: Recebo os embargos de declaração com efeito infringente, eis que tempestivos, e os acolho parcialmente, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à reserva de vaga de Rodrigo Delarissa Sabala, no concurso público nº 01/2022, em que logrou ser aprovado no cargo de “engenheiro civil I”.A documentação a se refere a petição retro, demonstra que houve rerratificação de edital, às vésperas da sessão de comparecimento para escolha de vagas, em tempo exíguo - menos de 24 horas do ato administrativo a se realizar -, enquanto que o edital do certame, em seu item 13.3, ao dispor sobre as vagas e sua escolha, estipula que “o dia, local e horário da sessão de escolha de vagas serão publicados no Jornal do Município de Sorocaba, através do site da Prefeitura, com o mínimo de 03 (três) dias antes de antecedência. Nesta senda, violado o prazo estipulado no edital, que demonstrou a impossibilidade material de comparecimento ao ato, há direito líquido e certo ao impetrante, o que se analisa ainda em sede de cognição rarefeita. Não é por outra razão que a tutela de urgência - de natureza satisfativa (pleito de empossamento) - garante ao impetrante, por ora, apenas a reserva de vaga, face à pretensa preterição verificada.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que não houve desrespeito ao prazo estabelecido no edital do concurso público nº 01/2022, pois supostamente o edital de retificação DA QUANTIDADE DE CARGOS A SEREM PROVIDOS, publicado em 15.12.2022, em nada modificou o prazo para comparecimento na sessão de escolha de vagas para o cargo de Engenheiro Civil I, apenas retificou a QUANTIDADE DE CARGOS A SEREM PROVIDOS, defendendo, assim, que o EDITAL DE CONVOCAÇÃO que deveria respeitar o prazo de 03 dias indicado é o que foi publicado em 08.12.2022, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo ora combatido. Postula, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma de Decisão guerreada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista o agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a liminar requerida, cumpre-me ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravada nos autos de origem. Isto porque, conforme bem salientado pelo Juiz a quo, ao menos em sede de cognição sumária, diante da retificação realizada em 15.12.2022, de fato houve, por parte da administração, violação ao prazo estipulado no edital, que apontava antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, conforme se verifica no item 13.3 (fls. 41 da origem), demonstrando, assim, a impossibilidade material de comparecimento à sessão de escolha de vagas pelo impetrante no dia 16.12.2022. Outrossim, anote-se que a tutela de urgência concedida garantiu ao agravado, por ora, apenas a reserva de vaga, tendo em vista à pretensa preterição verificada. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1946 Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005336-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2005336-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Pietro Richtmann Rigamonti - Agravante: Laura Rigamonti - Agravado: Secretario da Fazenda - Delegacia Regional de Osasco - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pietro Richtmann Rigamonti e Laura Rigamonti contra decisão proferida às fls. 97/98 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda - Delegacia Regional de Osasco/SP, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante para suspender, em caráter preventivo, a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a doação das ações de empresa situada no exterior. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que o pleito encontra amparo no quanto decidido por este E. Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade n. 0004604-24.2011.8.26.0000, que sedimentou a ilegalidade da exigência prevista em legislação estadual, à míngua da existência de Lei Complementar dispondo sobre o tema; (ii) que a genitora dos impetrantes, na condição de titular de ações da Luino Company Limited, pessoa jurídica sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, pretende doar aos impetrantes até 2/3 (dois terços) das ações da referida empresa; (iii) que, inobstante o MM. Juiz de origem tenha indeferido a liminar sob o fundamento de ausência de enquadramento da matéria debatida nos autos à hipótese de afastamento da incidência, eis que a eventual doadora é residente e domiciliada no Brasil e a ilegalidade da cobrança sustentada no presente caso se daria apenas na hipótese de doação de bens por residentes e/ou domiciliados no exterior, fato é que a doação na qual amparado o pedido liminar lastreia-se em ações de empresa estabelecida no exterior, o que, por si só, justificaria a abusividade da exigência do ITCMD e, de conseguinte, fundamento relevante para deferimento da liminar; (iv) a abusividade da exigência de ITCMD relativo a bem incorpóreo a ser doado, localizado no exterior e cuja transferência deve ocorrer em solo estrangeiro; (v) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista o reconhecimento uníssono do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da legislação estadual que prevê a incidência do ITCMD sobre doação de bens localizados no exterior) e o perigo de dano (haja vista o justo receio dos agravantes de serem Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1947 compelidos ao recolhimento do imposto em discute, inclusive a inscrição do crédito tributário na hipótese de inadimplemento). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a doação de até 2/3 (dois terços) das ações da Luino Company Limited, pessoa jurídica sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, que serão doados às agravantes e, ao final, o provimento do presente recurso, para confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 11/12). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Além disso, nesse ponto, em que pese o argumento das agravantes no sentido de haver justo receito de serem compelidas ao recolhimento do ITCMD, inclusive com inscrição do crédito tributário em dívida ativa em caso de inadimplemento, certo é que não há nos autos demonstração de urgência da realização da pretendida transação (doação), que ensejaria a incidência do imposto retromencionado. Nesse sentido, em casos semelhantes, mutatis mutandis, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar. Mandado de segurança. ITTCMD. Doação de bens no exterior. Decisão que concede a liminar para suspender a exigibilidade tributária apenas em relação a negócio jurídico provado nos autos. Manutenção. 1. Liminar concedida em parte. Afastamento da cobrança de ITCMD sobre bens doados no exterior. Entendimento consonante com o quanto decidido nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0004604- 24.2011.8.26.0000, julgado pela Corte Bandeirante em 30/03/2011. Tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 851.108, decidido em repercussão geral sob o Tema nº 825, nos seguintes termos: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 2. Descabimento da antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do tributo de ITCMD para todo e qualquer negócio jurídico de doação internacional que envolva o nome do agravante. Pretensão prematura. Falta de interesse jurídico. 3. Confirmação da liminar parcialmente concedida. Afastamento da cobrança tributária somente quanto ao negócio jurídico comprovado nos autos, não estendida a transações futuras. 4. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175786-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DOAÇÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. ITCMD. LIMINAR INDEFERIDA (DECISÃO AGRAVADA). Pleito de concessão da medida liminar no mandado de segurança para impedir a autoridade coatora, ora agravada, de constituir ITCMD e cobrar o tributo por operação de doação de bens incorpóreos situados no exterior, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários nos moldes do artigo 151, inciso IV, do CTN. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 7.º da Lei Federal n.º 12.016/2009. A impetrante (agravante) não demonstrou estar na iminência de sofrer ato abusivo ou ilegal pela autoridade coatora, pois apenas recebeu aviso da “Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Secretaria da Fazenda Estadual” com recomendação para a contribuinte verificar sua Declaração de Imposto de Renda (ano calendário 2018, ano base 2017) quanto a eventual incidência do ITCMD. O negócio jurídico realizado (doação) sequer foi analisado pela autoridade tributária no âmbito administrativo, não se tendo iniciado nenhum procedimento administrativo de constituição ou cobrança do tributo. Ausência de risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final da demanda. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180957-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança preventivo. Liminar. Pedido de abstenção de cobrança de ITCMD pela autoridade coatora, em razão de doação realização no exterior. Não preenchimento dos requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009. Ausência de risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final da demanda. Decisão de primeiro grau que não se mostra abusiva ou teratológica, inserindo-se na discricionariedade do juízo, razão pela qual deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032657-68.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2017) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1948



Processo: 1001418-85.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001418-85.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Cleide Silveira de Deus - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia – Olímpiaprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001418-85.2021.8.26.0400 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEIDE SILVEIRA DE DEUS nos autos da ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em que o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, por perda superveniente do interesse jurídico, e julgou improcedente a pretensão de majoração de 25% no benefício da autora em razão de incapacidade permanente. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa. A autora recorreu às fls. 305/309. Ocorre que o pedido de concessão do benefício da gratuidade foi negado pelo juízo de primeiro grau em fls. 32/36 e 48/50, a autora recolheu custas (fls. 56/57), não há registro de que tenha havido insurgência contra o indeferimento, tampouco consta impugnação nas razões de apelação. Sendo assim, antes de se proceder ao exame das razões do apelo e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015): providencie a recorrente CLEIDE SILVEIRA DE DEUS, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento em dobro do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos com a máxima urgência e presteza, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia da parte art. 1.007, caput, do CPC/2015). Int. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR São Paulo, 30 de janeiro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Raphael Aparecido de Oliveira (OAB: 267737/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2181679-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2181679-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2055 Paraguassu Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. Fls. 142: ciente. Tornem os autos à Mesa para julgamento. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Luciane Roberta Antunes da Fonseca (OAB: 225772/SP) - Flávio Antonio Lambais (OAB: 170849/SP) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0035696-51.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de Almeida Barbosa e Ou - Vistos. Certifique o Cartório eventual decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela apelada Maria Jose de Almeida Barbosa. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0002606-81.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelada: MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO - Apelado: ANA PAULA ARAUJO - Apelado: MARCELO ARAUJO - Apelante: Município de Miguelópolis - Vistos. Extrai-se dos autos que a coexecutada/apelada, apesar de devidamente representada nos autos (fl. 81), não foi intimadoa para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade às fls. 113/139. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando seja a apelada (Maria das Graças Araújo) intimado=a a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a manifestação ou se decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010662-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá em face da r. sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., acolheu exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução nos termos do art. 156, V, do CTN c.c. art. 40 da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que (I) não foi intimada de qualquer ocorrência nos autos; (II) possui prerrogativa de intimação pessoal; (III) a demora decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não houve intimação para contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, apresentado pela Fazenda Pública em suas razões recursais. Isso porque, nos termos do caput do art. 1012 do CPC, a apelação e dotada, via de regra, de efeito suspensivo. Ademais, no caso concreto, não se verifica qualquer das exceções previstas no §1º do referido artigo, de forma que o presente recurso já possui o efeito pretendido. No mais, verifico que, interposto o presente recurso, os autos foram imediatamente remetidos a esta Segunda Instância (cf. fl. 51), sem intimação da executada (que possui patrono constituído nos autos - procuração de fl. 24) para apresentar contrarrazões. As razões recursais, se acolhidas, podem levar à reforma do julgado e prosseguimento da execução, em prejuízo à parte contrária. Assim, necessária a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, sob pena de nulidade. Contudo, inobstante o presente processo tramite pelo meio físico, de forma que a consulta aos autos é necessária para elaboração da defesa recursal, verifico da procuração juntada que a executada possui sede em Guarulhos/SP, bem como o escritório dos patronos constituídos está localizado nesta capital do Estado de São Paulo. Assim, a fim de prestigiar os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, desnecessária a remessa do feito à origem (Arujá/SP), podendo o mesmo ser consultado junto ao cartório que auxilia esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Por todo o exposto, intime-se a executada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sem necessidade de retorno dos autos à origem e autorizada a vista dos autos junto à Secretaria desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011175-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá em face da r. sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., acolheu exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução nos termos do art. 156, V, do CTN c.c. art. 40 da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que (I) não foi intimada de qualquer ocorrência nos autos; (II) possui prerrogativa de intimação pessoal; (III) a demora decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não houve intimação para contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, apresentado pela Fazenda Pública em suas razões recursais. Isso porque, nos termos do caput do art. 1012 do CPC, a apelação e dotada, via de regra, de efeito suspensivo. Ademais, no caso concreto, não se verifica qualquer das exceções previstas no §1º do referido artigo, de forma que o presente recurso já possui o efeito pretendido. No mais, verifico que, interposto o presente recurso, os autos foram imediatamente remetidos a esta Segunda Instância (cf. fl. 55), sem intimação da executada (que possui patrono constituído nos autos - procuração de fl. 31) para apresentar contrarrazões. As razões recursais, se acolhidas, podem levar à reforma do julgado e prosseguimento da execução, em prejuízo à parte contrária. Assim, necessária a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, sob pena de nulidade. Contudo, inobstante o presente processo tramite pelo meio físico, de forma que a consulta aos autos é necessária para elaboração da defesa recursal, verifico da procuração juntada que a executada possui sede em Guarulhos/SP, bem como o escritório dos patronos constituídos está localizado nesta capital do Estado de São Paulo. Assim, a fim de prestigiar os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, desnecessária a remessa do feito à origem (Arujá/SP), podendo o mesmo ser consultado junto ao cartório que auxilia esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Por todo o exposto, intime-se a executada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sem necessidade de retorno dos autos à origem e autorizada a vista dos autos junto à Secretaria desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011785-53.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2056 Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá em face da r. sentença de fls. 39/40 que, nos autos da execução fiscal movida em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., acolheu exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução nos termos do art. 156, V, do CTN c.c. art. 40 da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que (I) não foi intimada de qualquer ocorrência nos autos; (II) possui prerrogativa de intimação pessoal; (III) a demora decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 42/54). Não houve intimação para contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, apresentado pela Fazenda Pública em suas razões recursais. Isso porque, nos termos do caput do art. 1012 do CPC, a apelação e dotada, via de regra, de efeito suspensivo. Ademais, no caso concreto, não se verifica qualquer das exceções previstas no §1º do referido artigo, de forma que o presente recurso já possui o efeito pretendido. No mais, verifico que, interposto o recurso de fls. 42/54, os autos foram imediatamente remetidos a esta Segunda Instância (cf. fl. 55), sem intimação da executada (que possui patrono constituído nos autos - procuração de fl. 31) para apresentar contrarrazões. As razões recursais, se acolhidas, podem levar à reforma do julgado e prosseguimento da execução, em prejuízo à parte contrária. Assim, necessária a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, sob pena de nulidade. Contudo, inobstante o presente processo tramite pelo meio físico, de forma que a consulta aos autos é necessária para elaboração da defesa recursal, verifico da procuração juntada que a executada possui sede em Guarulhos/SP, bem como o escritório dos patronos constituídos está localizado nesta capital do Estado de São Paulo. Assim, a fim de prestigiar os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, desnecessária a remessa do feito à origem (Arujá/SP), podendo os mesmos serem consultados no cartório que auxilia esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Por todo o exposto, intime-se a executada para apresentar contrarrazões no prazo legal, sem necessidade de retorno dos autos à origem e autorizada avista dos autos junto à Secretaria desta Câmara. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2013587-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013587-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ana Julia Alves Fernandes dos Santos - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ANA JULIA ALVES FERNANDES DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba/ SP que, nos autos nº 0003045-60.2022.8.26.0642, indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos (fls. 24). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Costa de Gois Chuva (OAB: 203303/SP) DESPACHO



Processo: 1508061-53.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1508061-53.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - Apelante: MARCUS ROBERTO VENANCIO - Apelante: Ozeias Aparecido Franco da Silva - Apelante: KELLY CRISTINA FRANCO DA SILVA - Apelante: WESLEY FRANCO MARTINI - Apelante: LUCAS DE LIMA FELIPE - Apelante: CLEITON RODRIGUES DE FARIAS - Apelante: WENDEL MURIEL LOPES DOS SANTOS - Apelante: MÁRCIO WILLIAN MALAQUIAS MELO - Apelante: JHONATTAN MARCELO FERREIRA - Apelante: Adilson Alves Santana - Apelante: ARTHUR HENRIQUE CURILLA GARCIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Reginaldo Wuilian Tomazela, constituído pelo apelante Bruno Santos de Oliveira, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Reginaldo Wuilian Tomazela (OAB/SP n.º 381.115), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reginaldo Wuilian Tomazela (OAB: 381115/SP) - Wagner Pedro Nadim (OAB: 295147/SP) - Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Sergio Constante Baptistella Filho (OAB: 142922/SP) - Sergio Constante Baptistella (OAB: 26018/SP) - Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Edgar Sorocaba dos Santos (OAB: 309770/SP) - Sala 04



Processo: 2004286-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2004286-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Carlos de Souza Santana - Paciente: Arão de Souza Santana - Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado em favor de Arão de Souza Santana, para transportar arma de fogo de seu acervo quando estiver em trajeto para clube de tiro, treino, exposição e congêneres. Pretendeu, em resumo, autorização para transportar arma de fogo de seu acervo. Art. 135-A da Portaria nº 28/2017 e arts. nºs 61 e 62 da Portaria nº 150, do COLOG autorizam os CACs de portar uma arma de fogo. Art. 83 do Decreto nº 10.627/2021 não foi revogado com a edição do Decreto nº 11.366/2023. Apesar de possuir a Guia de Tráfego e Certificados de Registro de Armas de Fogo, deixa de fazer valer seu direito por ser vítima de coação ilegal. Poderá acarretar danos à imagem e até mesmo sua liberdade. Fica vulnerável aos arbítrios estatais. Paciente é engenheiro civil e praticante de tiro desportivo, portando todos os documentos necessários para o uso. Com a instabilidade política quanto as armas de fogo, os Estados e União digladiam no que concerne a autorização de uso e propriedade. Esses confrontos são suportados por particulares. Justifica-se, pois, a impetração do presente remédio constitucional. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Citou doutrina e jurisprudência. Daí a concessão da ordem, com pedido de liminar (fls. 01/15). É o relatório. 2. Impetração não comporta seguimento. Trata-se de habeas corpus criminal visando à concessão de salvo conduto a engenheiro civil para transportar arma de fogo. Segundo alegou, o paciente é praticante de tiro desportivo e, apesar de possuir a Guia de Tráfego e Certificados de Registro de Armas de Fogo, deixa de fazer valer seu direito por ser vítima de coação ilegal. Necessário a autorização para transportar arma de seu acervo sempre que estiver em trajeto para clube de tiro, treino, exposição e congêneres. Daí a impetração. Impetração não merece conhecimento. Ora, futura e eventual conduta que se busca coibir não é passível de ser atribuída, de forma direta, à autoridade aqui apontada como coatora o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo (Sucede que, embora a exordial indique, na posição de agente potencialmente coator, o Secretário da Segurança Pública, da narrativa nela inserida verifica-se que o receio do impetrante volta-se, em verdade, contra a autoridade pública que supostamente poderia vir a surpreendê-lo em situação de porte ilícito de arma de fogo de uso permitido qual seja, o Delegado de Polícia Civil local, responsável pela lavratura de eventual auto de prisão em flagrante. grifei HC nº 0059730-83.2016.8.26.0000 v.u. j. de 17.05.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA). A competência, para autorizar o porte de arma de fogo não é do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 10 da Lei nº 10.826/2003: Art. 10 A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinam. Assim, cabe à Polícia Federal autorizar a pretensão do paciente. Inequívoca a carência diante de manifesta ilegitimidade passiva dessa autoridade. Como já se pronunciou este Colendo Órgão Especial, em demandas análogas: Em resumo, o eventual defeito na legislação que disciplina o porte de arma em relação a entidades de tiro desportivo ‘não transforma Secretários de Segurança Pública, Comandantes Gerais de Polícia Militar ou Delegados Gerais de Polícia em autoridades supostamente coatoras. Inexistindo ordem arbitrária que emane diretamente de qualquer dessas autoridades, capaz de ameaçar a liberdade de ir e vir do paciente, não existe possibilidade de se deferir salvo conduto sob o argumento de que ele possa ter o seu direito de locomoção violado, porque posto em risco pela lei apontada como ofensiva à ordem constitucional. À configuração de coação ilegal ou ameaça desta por parte de alguma autoridade, se exige a prática de ato pessoal desta última, seja realizando diretamente o ato que acarrete constrangimento ou ameaça deste, ou o determinado a algum subordinado. Ressalvados tais casos, a mera existência de lei em vigor, ainda que na visão do impetrante pudesse dar aparente legitimidade a abusos contra o direito de ir e vir do paciente, não enseja o deferimento de salvo conduto’ (H.C. n. 167.787-0/0, relator des. Devienne Ferraz). (grifei HC nº 0.145.927- 17.2011.8.26.0000 j. de 26.10.11 Rel. Des. CORRÊA VIANNA). A ordem de habeas corpus descomporta conhecimento. As autoridades apontadas pelo paciente como coatoras não revestem titularidade para ocupar o polo passivo da presente ação mandamental. Não é o Secretário da Segurança Pública, assim como não são o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades responsáveis pela pretensa ameaça à liberdade de locomoção invocada pelo paciente. (grifei HC nº 0.196.934-14.2012.8.26.0000 j. de 05.12.12 Rel. Des. ITAMAR GAINO). ... há ilegitimidade da autoridade impetrada, pois não partiria do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo eventual ordem de prisão no caso de porte ilegal de arma. Trata-se, em verdade, de prejudicial impeditiva do conhecimento. (...) Caracterizada, portanto, a ausência de titularidade da autoridade para ocupar o polo passivo deste habeas corpus, esvai-se a possibilidade de conhecimento do remédio por este C. Órgão Especial, pois ato a ser efetuado não seria praticado por autoridade diretamente sujeita à jurisdição deste colegiado. (grifei HC nº 0.263.067-38.2012.8.26.0000 j. de 10.04.13 Rel. Des. LUIS GANZERLA). É importante asseverar que não tendo o impetrante indicado outra autoridade no polo passivo da ação mandamental, que não o Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, impossível que se determine o aditamento da petição inicial para arrolamento da autoridade competente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Colendo Órgão Especial, mutatis mutandis, a saber: ‘(...) E nem se avente, em conclusão, acerca da ideia de exportar a ação em voga a uma das varas da fazenda pública. É que a peça de abertura jamais formou litisconsórcio, conferindo de maneira expressa a titularidade passiva ao Senhor Prefeito, cuja omissão teria ocorrido por omissão da Secretaria Municipal de Saúde. Veja-se, nessa toada, que o requerimento de notificação feito em duplicidade à autoridade coatora, vale dizer, aquele em face de quem a ação foi ajuizada (folha 12), daí a impossibilidade da remessa alvitrada pelo erudito parecer Ministerial. Mencionado quadro, convenha-se, é imperioso na rejeição da ordem requerida, consoante estabelece o §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, em necessária adição ao artigo 485, VI, das jovens disposições rituais’. (Mandado de Segurança nº 2157823-47.2016.8.26.0000 São Paulo, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 20/04/2017). (HC nº 2217337-28.2016.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). No entanto, importa consignar que a competência para autorizar o porte de arma de fogo não é do Secretário de Segurança Pública do Estado, mas sim da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.826/2002, verbis: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinan. Assim, como não cabe ao Secretário de Segurança Pública expedir autorização de porte de arma de fogo e tampouco aplicar medidas restritivas decorrentes do porte ilegal, afigura-se irrecusável o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder à impetração na medida em que a matéria é alheia à sua esfera de competência. (HC nº 0.016.184-65.2022.8.26.0000 v.u. j. de 31.08.22 Rel. Des. AROLDO VIOTTI). Assim não fosse, como se admite tão só para argumentar, melhor sorte não teria o paciente. Inarredável a inadequação da via eleita. Não se nega que o remédio constitucional se destina a “... proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva do Poder Público à sua liberdade de ir e vir.” (GILMAR FERREIRA MENDES E PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Curso de Direito Constitucional 8ª ed. Ed. Saraiva - p. 413). Todavia, Questão delicada refere-se, às vezes, ao problema de adequação do habeas corpus, para superar restrições que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. (...) ... tem-se decidido que ‘medida de segurança, consistente em portal eletrônico (detector de metais), não Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2181 configura entrave ao exercício profissional da advocacia’ e não ‘constitui ameaça à liberdade de locomoção’, não podendo a matéria ser apreciada em ser de habeas corpus (HC 84.179/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3-12-2004 grifei op. cit., p. 416). Ora, o “... habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir...” (ALEXANDRE DE MORAES Direito Constitucional 27ª ed. Ed. Atlas, p. 135). Nesse sentido também a jurisprudência: ‘Só a ameaça direta à liberdade de locomoção é remediável por habeas corpus. Daí não ser possível argumentar que a apreensão de carteira de motorista implicaria em restrição a essa liberdade porque o ato do delegado poderá, quando muito, afetar o direito de ir e vir num plano mediato, consequente, mas nunca diretamente (TJSP RHC Rel. Humberto da Nova RJTJSP 39/269) grifei in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial ALBERTO SILVA FRANCO Ed. Revista dos Tribunais 1999 vol. I p. 465. Ou, Paciente proibido, por portaria do juiz, de ingressar no recinto do Fórum Impetração que se insurge contra ato da autoridade e não contra eventual ameaça de prisão Mandado de segurança como remédio cabível (TJSP HC Rel. Barros Filho RJTJSP 58/315). op. cit., p. 467. Não há, em princípio, ameaça de coação a ser reprimida por esta via na vedação, quando há disposição legal a respeito a todos imposta. Tal proibição não consubstancia ilegalidade ou abuso de poder a ser remediada pelo remédio constitucional escolhido (Não se há cogitar de constrangimento à liberdade de locomoção dos pacientes a ser protegido pela garantia constitucional do ‘habeas corpus’. HC nº 0038155- 19.2016.8.26.0000 v.u. j. de 28.09.16 Rel. Des. PÉRICLES PIZA). Assim já se decidiu neste C. Órgão Especial em feito semelhante: Ora, o habeas corpus é o remédio jurídico processual, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que tem como finalidade resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, foi utilizado com o intuito de suscitar a concessão de porte de arma de fogo para os guardas municipais de Piracicaba, de sorte que o reclame não vislumbra a violação ou ameaça ao direito de locomoção dos pacientes. (HC nº 2069327-08.2017.8.26.0000 d.m. de 11.05.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE). Além do mais, inviável dilação probatória na via processual eleita. Confira-se, a propósito, a orientação jurisprudencial: ‘O habeas corpus é ação de procedimento especial. Não enseja investigação probatória. Os fatos devem ser apresentados de modo definitivo’ (STJ 6ª T. RHC7481 Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro j. 28.5.98 DJU 29.6.98, p. 324); ‘Não estando o pedido de habeas corpus instruído com cópias de peças do processo, pelas quais se poderia eventualmente se constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal’ (STF HC 71.254-1 Rel. Sidney Sanches DJU 24.2.95, p. 3.676); ‘O pedido de habeas corpus deve ser devidamente instruído, com provas pré-constituídas, não se conhecendo do writ que não preencha tal requisito’ (TACRIM-SP HC 253.492 Rel. Edgard Coelho RJD 20/202); ‘No HC o fato deve ser incontroverso. Impossível acolher a postulação, quando os autos se ressentem de elementos indispensáveis ao julgamento’ (STJ RHC 3.963-9 Rel. Vicente Cernicchiaro DJU 12.12.94, p. 34.378). (grifei), dentre outros arestos compilados por ALBERTO SILVA FRANCO op. cit., p. 578/579. Não discrepa a jurisprudência deste Colendo Órgão Especial: ... faz-se mister consignar que, não bastasse a existência do óbice acima evidenciado, ainda se constata não ter o presente habeas corpus sido devidamente instruído pelo impetrante/paciente com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. A propósito, cumpre destacar que, para o exame do pedido de expedição de salvo-conduto em favor do paciente, mostra-se imprescindível a existência, neste writ, de documentos hábeis à comprovação do fundado receio... Entretanto, compulsados os presentes autos, constata-se que tal ônus probandi não foi atendido, pois deixou o impetrante/ paciente de trazer à colação documentação apta a demonstrar, ictu oculi, a pretensa ilegalidade iminente. (grifei HC nº 0.145.927- 17.2011.8.26.0000 j. de 26.10.11 Rel. Des. CORRÊA VIANNA; no mesmo sentido: HC nº 0.120.567-12.2013.8.26.0000 j. de 18.09.13 Rel. Des. ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO). Desnecessárias maiores considerações. Outra solução não comporta o processo senão o indeferimento liminar no processamento do writ, em face da ilegitimidade passiva, da inadequação processual e da inviabilidade de dilação probatória, tudo como acima mencionado. 3.Indefiro seu processamento e julgo extinto, monocraticamente, o habeas corpus. Arquivem-se, após anotações e comunicações devidas. P. R. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2260783-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2260783-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Elza Maria de Arruda da Silva, - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO.DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, BEM COMO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECORRENTE DO DESVIO DE FINALIDADE EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO E DE OBJETO SOCIAL, E QUE, ATÉ A EFETIVAÇÃO DE RECENTES ALTERAÇÕES SOCIAIS, POSSUÍAM SEDE NO MESMO ENDEREÇO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS 50 DO CC E 28, § 5º, DO CDC. PRECEDENTES DO TJSP - DECISÃO MANTIDA.NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Hugo de Arruda Barbosa da Silva (OAB: 385403/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000930-67.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000930-67.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Dinamara Gonçalves da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato Rodrigo de Oliveira (Espólio) e outro - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: CONTRARRAZÕES DE APELO FORMULAÇÃO DE PLEITOS VISANDO À PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À REQUERENTE, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2461 BEM COMO À HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL DESCABIMENTO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO, EXTINGUINDO O INCIDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUNDO A NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DO APELO, EM VIRTUDE DA EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ APELO CONHECIDO.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INVENTÁRIO EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONDENOU O FALECIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA REQUERENTE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO POR APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO, NESTA E. CORTE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESERVA DE BENS, QUE GUARDA NATUREZA DE ARRESTO PRECEDENTES DO C. STJ DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Leandro Baracioli Monteiro (OAB: 221239/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0185623-85.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0185623-85.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joani Antonio Palmeira - Apelado: Filipe Andrade Nunes - Apelado: José Paulo de Oliveira Nunes e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - NULIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO JOANI ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA EMPRESARIAL ENTRE AS PARTES, POR TER O APELANTE PRESTADO SUPORTE FINANCEIRO E TER SIDO FIADOR DE LOCAÇÃO; INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS; E DE QUE A ASSINATURA FOI EXARADA POR PROCURAÇÃO, TRANSMITINDO EFETIVAMENTE AS COTAS DO APELADO AO APELANTE DESCABIMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU QUE O AUTOR NÃO ASSINOU O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS ASSINATURA COMPROVADAMENTE FALSA RELAÇÃO SOCIETÁRIA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE INEXISTEM, ANTE A FALSIDADE COMPROVADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, JÁ QUE O CONTRATO FOI ANULADA POR FALSIDADE DE ASSINATURA PROCURAÇÃO QUE JAMAIS FOI JUNTADA AO PROCESSO - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, QUE INSTITUIRIA UMA SOCIEDADE COM A PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DO AUTOR E DO RÉU JOANI EM SOCIEDADE LIMITADA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DAQUELE, COM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 7A. DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria da Silva Nascimento (OAB: 149859/SP) - Rodrigo Marques Barbiero (OAB: 278231/SP) - Claudinor Roberto Barbiero (OAB: 33996/SP) - Flavio Valim Cortes (OAB: 34477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008974-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1008974-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walmir José Marcondes - Apelado: Zuleide dos Santos Felix - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROMITENTE VENDEDORA JÁ FALECIDA AÇÃO EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO A IRMÃ DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE SERIA SUA ÚNICA HERDEIRA RÉ QUE SUSCITOU A FALSIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AOS AUTOS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO, PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO REGRAS SOBRE ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SÃO PRÓPRIAS, INSTITUÍDAS NO ART. 429, II, DO CPC AUTOR QUE NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS, DEVENDO SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO, JÁ QUE ERA ELE QUEM TINHA O ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INCONFORMISMO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO É HERDEIRA DA FALECIDA, JÁ QUE HÁ DIVERGÊNCIA NO NOME DOS AVÓS QUE NÃO FAVORECE O AUTOR, A QUEM COMPETIA PROVA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO EVENTUAL ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE IMPLICARÁ NO RETORNO DO BEM AO ESPÓLIO, NÃO ASSEGURANDO O DIREITO DO AUTOR À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Americo Nascimento (OAB: 248539/ SP) - Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Elisabeth Pezzuol Linares (OAB: 126762/SP) - Daniela Lisboa dos Santos Bueno (OAB: 247420/SP) - Marcelo de Jesus Mateus (OAB: 314847/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010570-11.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1010570-11.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bruno Croci Magalhaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2860 DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DOS DÉBITOS ENSEJADORES DE DUAS INSCRIÇÕES DESABONADORAS EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. O AUTOR NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO A ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011573-60.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1011573-60.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rebeca da Silva Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TRANSAÇÃO EQUIVOCADA QUE RESULTOU NO CRÉDITO DE R$ 12.000,00 NA CONTA DA REQUERIDA BANCO QUE, DIANTE DA CONTESTAÇÃO DA OPERAÇÃO POR SUA CORRENTISTA, TENTOU EFETUAR O ESTORNO DA TRANSFERÊNCIA SEM SUCESSO, NA MEDIDA EM QUE SOMENTE LOGROU RECUPERAR R$ 6.936,11 REQUERIDA QUE, MESMO DIANTE DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO JUSTIFICOU O RECEBIMENTO DO CRÉDITO, TAMPOUCO DEVOLVEU O VALOR REMANESCENTE CITADA, A RÉ ALEGOU TER AGIDO DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2960 BOA-FÉ AO UTILIZAR O VALOR CREDITADO, NA MEDIDA EM QUE CONSIDEROU TER SIDO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUA CONTA COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL PROCEDENTE, REJEITANDO O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO APELAÇÃO DA RÉ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 252 DO RITJSP DEVOLUÇÃO DOS VALORES EQUIVOCADAMENTE DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DA RÉ QUE É DE RIGOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VERSÃO POR ELA NARRADA QUE, ADEMAIS, É DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA PLEITO RECONVENCIONAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - O ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE NEM ARBITRARIEDADE DO BANCO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PORQUANTO CABE A ELE A ANÁLISE DA VIABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO COM O CORRENTISTA - É LÍCITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESILIR O CONTRATO, CONTANTO QUE COMUNIQUE TAL DESIDERATO PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR - BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR TER ENVIADO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À RÉ - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina da Cunha Andrade (OAB: 347527/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013402-20.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1013402-20.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Ana Cláudia da Cunha (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA AUTORA APELANTE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUE ENTENDE QUE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ACARRETA APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL DA MESMA; E, QUE A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO À CONSUMIDORA QUER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO OPÔS RESISTÊNCIA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA E PELA REQUERIDA.APELO DA AUTORA - PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELO DA RÉ INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL - APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO PRECEDENTE DESTA CÂMARA REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DE SUA RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VALOR DOS HONORÁRIOS BEM FIXADOS POR EQUIDADE (R$ 1.500,00).RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2975 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015303-28.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1015303-28.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Dayane da Silva Desire (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO (003/406122300), ELABORADO EM NOME DA AUTORA, SENDO INEXIGÍVEL O DÉBITO NEGATIVADO E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 5.000,00, ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS A PARTIR DESTA SENTENÇA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.APELO DA AUTORA QUE BUSCA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00.INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2976 MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DA DATA DA SENTENÇA E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA INCLUSÃO DO APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADOS OS ÍNDICES DA TABELA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000269-94.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000269-94.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Elaine Aparecida de Souza Zanati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021787-79.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1021787-79.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: I. V. Transportes Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DAS MULTAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1097/ STJ TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ.CASO EM TELA A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, PARA ANULAR AS MULTAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR IMPOSTAS À PESSOA JURÍDICA AUTORA PEDIDO INICIAL, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097/STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.O STJ, PELA FIXAÇÃO DO TEMA 1097, RECONHECEU A VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB, SENDO DEVIDA A DUPLA NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, INCLUINDO AQUELA DO NIC PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA, FICANDO SUPERADA O TEMA REPETITIVO ANTERIORMENTE FIRMADO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3328 PELA TURMA ESPECIAL DO TJSP EM IRDR QUE A DISPENSAVA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Alexandre Costa (OAB: 263578/SP) - Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502221-61.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1502221-61.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adao Caetano do Amaral (Espólio) - Apelado: Prog Habitacao de Sao Carlos Sa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3384 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PARA EXIGÊNCIA DA MESMA DÍVIDA, PORÉM, EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE (DEVEDOR FALECIDO), QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000161-19.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000161-19.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação Franciscana Alcantarina de Assistência Social - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA D IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “B” E “C”, DA CF EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR, NA APELAÇÃO, QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DO TEMPLO, CABE A ELE, O MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3395 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Caroline Zing Lie (OAB: 345397/SP) - Ricardo Malacarne Calil (OAB: 238882/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1036507-91.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1036507-91.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, de ofício, reconheceram a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas e deram parcial provimento ao recurso, com determinação. Vencida a Relatora sorteada que declara voto. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS PARA SATISFAÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS ORIUNDOS DE PROCESSOS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS EM UM ÚNICO PROCESSO POSSIBILIDADE EXECUÇÕES INSTAURADAS CONTRA O MESMO EXECUTADO E QUE SEGUEM O MESMO PROCEDIMENTO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 771 E 780 DO CPC PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PRECEDENTES RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, DO CPC, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, EX VI DOS ARTS. 148 E 208, I E III, TODOS DO ECA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUÍZO ONDE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA SUA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB PRECEDENTES ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINAS, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2304197-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2304197-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Bernardo do Campo - Requerente: Benedita Aparecida Lopes Francisco - Requerido: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Trata-se de pedido de tutela antecipada em agravo interposto em relação à decisão proferida nos autos principais que indeferiu requerimento de tutela de urgência que objetivava compelir operadora de plano de saúde a fornecer dieta enteral, com bomba de infusão contínua, equipos para água, frasco de água, seringa e proteína, conforme prescrição médica. Sustenta a agravante ser portadora de Síndrome Demencial Avançada com disfagia grave, institucionalizada em uma instituição de longa permanência para idosos, e recebe os serviços de home care da operadora. Alega que, em razão da disfagia grave, não consegue se alimentar normalmente através de alimentos sólidos ou pastosos, motivo pelo qual foi prescrito pelo médico assistente dieta enteral específica e com o sistema de bomba de infusão contínua (BIC), no entanto, em contato com a enfermeira chefe do home care, foi informado que o plano de saúde não fornece a dieta enteral e a bomba de infusão. Defende que o tratamento home care é desdobramento da internação hospitalar e que, na hipótese, a bomba de infusão e a dieta enteral integram o tratamento indicado para a autora e são cuidados típicos da internação hospitalar, sendo que seriam fornecidos pela operadora caso a autora estivesse internada em hospital, sendo abusiva a negativa de cobertura. Requer concessão de efeito ativo ao recurso e ao final provimento para ser determinado que a operadora forneça dieta enteral, com bomba de infusão contínua, equipos para água, frasco de água, seringa e proteína, conforme prescrição médica Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 52/53 e 60), recurso foi regularmente processado, apresentada resposta pela parte agravada (fls. 63/82). DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada é justificado. A questão foi decidida no Agravo n. 2300005-46.2022.8.26.0000, nos seguintes termos (fls. 136/139 dos autos principais): O tratamento na modalidade home care, conforme alega a autora, é fornecido pela operadora, sendo que a questão debatida concerne à obrigação de fornecimento de dieta enteral específica, bomba de infusão e equipos. O relatório médico (fls. 21/23 dos autos principais) demonstra a necessidade de alimentação por dieta enteral específica com o uso da bomba de infusão, em razão do quadro clínico da autora, diagnosticada com síndrome demencial avançada e disfagia grave. Há verossimilhança na alegação da autora de que houve recusa em fornecer a dieta enteral e equipos (fls. 03/04). Na hipótese, em razão da patologia que acomete a autora, a nutrição enteral é imprescindível para suprir as necessidades nutricionais do beneficiário e preservar sua saúde e sua vida, diante da impossibilidade de a autora alimentar-se com alimentos sólidos. A alimentação enteral é correlata à internação domiciliar, de modo que, se a autora estivesse internada em ambiente hospitalar, faria uso dos referidos insumos, sendo indevida, a princípio, a recusa por parte da operadora. Nesse sentido: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Pedido de fornecimento de tratamento em regime de home care. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Paciente que sofre de sequelas físicas e cognitivas em decorrência de acidente vascular cerebral. Perda parcial de movimentos. Necessidade do tratamento multidisciplinar evidenciada por relatório médico. Ausência, contudo, de indicação de atendimento por enfermeiro em todos os dias da semana. Obrigação em fornecer tratamento multidisciplinar reconhecida, nos termos da prescrição médica, além de equipamentos e insumos relacionados à dieta enteral da autora até que ela consiga se alimentar normalmente por via oral. Incidência da Súmula nº 90 do TJSP. Ré que não está obrigada a fornecer e custear cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho, itens de higiene pessoal, medicamentos domiciliares encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care. Dano moral não caracterizado no caso concreto. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003663-58.2021.8.26.0048; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022). PLANO DE SAÚDE Pedido de tutela de urgência a fim de determinar a cobertura integral para internação extra hospitalar em regime de home care Possibilidade Necessidade de custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento domiciliar de forma integral, o que inclui medicamentos e dieta enteral Existência de perigo de dano irreparável à autora Medida, ademais, que possui o caráter de reversibilidade, vez que poderá, eventualmente, a recorrida ser ressarcida de despesas indevidamente cobertas Deferimento da tutela de urgência Aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161512-31.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). “Apelação Cível. Plano de saúde Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais Sentença de procedência parcial Apelo da ré Controvérsia quanto à obrigação da operadora em fornecer dieta enteral e demais insumos necessários para tratamento home care Autor diagnosticado com Alzheimer avançado, não conseguindo alimentar-se por via oral Dieta enteral usada em domicílio que é correlata àquela que seria devida em internação hospitalar, pois imprescindível para a manutenção da vida do paciente Operadora que deve fornecer tratamento home care de forma integral, com os mesmos cuidados caso o paciente estivesse internado em ambiente hospitalar, o que incluiu a nutrição enteral e insumos necessários ao tratamento Negativa abusiva Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação Cível 1000711- 62.2019.8.26.0344; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020). Há plausibilidade do direito invocado pela autora, bem como caracterizado o periculum in mora em razão da necessidade do fornecimento da dieta enteral para preservação da saúde da autora, estando presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, Ademais, trata-se de decisão liminar, dotada de reversibilidade, pois, caso improcedente a demanda, os valores despendidos poderão ser ressarcidos, reversibilidade que não se verifica caso suspensa a tutela antecipada, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde do agravado decorrente da não realização do procedimento cirúrgico, devendo prevalecer o direito do beneficiário de ter sua saúde preservada em detrimento do interesse estritamente econômico da operadora. Assim, defiro o efeito ativo e a liminar requerida para que a operadora, no prazo de 5 dias, forneça dieta enteral, bomba de infusão e equipos necessários, conforme prescrição médica (fls. 22/23 dos autos principais), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas de execução específica da obrigação de fazer, a serem aferidas pelo juízo a quo. Ante o exposto, fica mantida a liminar deferida no presente incidente, especialmente quanto ao prazo de cumprimento, aplicando-se no mais o disposto no Agravo nº 2300005-46.2022.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - JANETE APARECIDA FRANCISCO - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2011402-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011402-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Isabela Baldo Bertolino - Agravado: Rafaela Soares Henrique ME - DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 28/30 dos autos de origem (Obrigação de fazer), que determinou a remessa dos autos a Comarca de Porto Alegre/ RS, por ser sede do domicílio da ré, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, proposta nesta comarca de Franca, SP, apesar de ter a requerida sede na cidade de Porto Alegre-RS, conforme dispõe a própria petição inicial. Decido. Consoante se depreende do artigo 64 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) a incompetência relativa será alegada em preliminar de contestação. No entanto é dever do Juízo zela pela regular aplicabilidade das disposições legais. Os artigos 62 e 63 ambos da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) preceituam: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Nesse sentido, a requerida tem sua sede na cidade de Porto AlegreRS, enquadrando-se na regra de competência estabelecida pelo artigo 53, inciso III, letra ‘a’, da Lei 13.105/15 (CPC): “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” Com efeito, a não observância das disposições legais, no tocante a competência do Juízo, compete a este o reconhecimento de ofício. Neste passo esta a Jurisprudência: Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. “No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. “prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir- lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Anoto, em derradeiro que, se a lei possibilita ao julgador o reconhecimento da incompetência relativa em se cuidando de foro de eleição (art. 112, par. único, do CPC), pela mesma razão, pode o juiz de ofício conhece-la (da incompetência relativa), porque a razão é a mesma: impedir o empecilho colocado pelo autor na defesa do réu. Por tais razões, de ofício reconheço a incompetência relativa, por que em razão do lugar, e determino após anotações de estilo a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre-RS, sede da empresa ré. Após decorrido o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os presentes autos ao cartório do distribuidor para a remessa. Int. Agrava a parte autora, aduzindo, em apertada síntese: 1) trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de imagem e tutela de urgência, com fim de obrigar que a Agravada pare de utilizar indevidamente e sem autorização as imagens da Agravante, para fins comerciais; 2) em decorrência da presente demanda versar sobre reparação de danos por uso indevido de imagem, para fins comerciais, nestes termos, o artigo 53, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhece como competente o foro do lugar do ato ou fato para reparação; 3) é certo que as imagens são divulgadas nas redes sociais e os produtos são comercializados em todo território nacional, assim a competência deverá ser onde efetivamente ocorre o dano, o que presumivelmente se dá em seu domicílio; 4) tratando-se de competência relativa, não poderia ser conhecida de ofício pelo Magistrado, por expressa determinação legal, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1489 e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar a remessa dos autos a Comarca de Porto Alegre/ RS. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, até a análise do mérito deste recurso. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Não há necessidade de concessão de prazo para contraminuta, pois a parte contrária ainda não foi citada e, esta, oportunamente, a respeito da matéria, poderá oferecer seu direito de defesa, do que entender pertinente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Isabela Campos Lopes Oliveira (OAB: 477732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001580-15.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001580-15.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1503 One Uk Limited - Apelado: Viviane Sales Vilas Boas 18488224800 - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, para o fim de condenar a ré a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato, que violem direitos autorais e marcários relacionados às personagens ‘PEPPA - FAMÍLIA E AMIGOS’, PJ MASKS ‘CONNOR/ MENINO GATO’, ‘AMAYA/CORUJITA’, ‘GREG/LAGARTIXO’, ‘GAROTA LUNA’, ‘NINJA NOTURNO’ e ‘ROMEO’, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei n.º 9.279/96, assim como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, nos termos do artigo 210 da Lei 9279/1996; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 374/378). A apelante postula, em suma, que 1. Em relação aos danos patrimoniais, a indenização material, dever ser apurada em liquidação, aplicando-se as diretrizes traçadas pelo Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Egrégia Corte de Justiça, na forma do CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO, mediante aplicação do disposto no inciso III do artigo 210 da LPI - para ressarcir a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem, em quantia ser apurada no cumprimento de sentença, a ser corrigida desde a data da citação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. Em relação aos danos morais, seja determinada a majoração da condenação para a infratora, no patamar de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais, de sorte a compensar o dano causado à identidade da Apelante; e, 3. Em derradeiro, sejam os honorários sucumbenciais fixados no porcentual de 20% calculado sobre o montante atualizado de cada condenação, conforme farta decisões dos nossos Tribunais, e em especial, deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação nº 1096911-29.2015.8.26.0100 e 1112313-53.2015.8.26.0100), como medida de necessária justiça (fls. 381/398). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do apelo (fls. 466/471). Mediante nova petição, a recorrida manifesta interesse em audiência de tentativa de conciliação (fls. 475 e 477). II. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 22). O recurso de apelação foi apresentado em outubro de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária correção monetária, o importe de R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), restando, portanto, um saldo devedor (fls. 472). III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, no valor de R$ 448,17 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2023, sob pena de deserção. IV. No mesmo prazo, a recorrente poderá se manifestar quanto a seu interesse na designação de uma audiência de conciliação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP) - Elaine Maria Farina (OAB: 130554/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015117-76.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1015117-76.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luciano dos Santos Romão - Apelante: Stefanye Martins de Bastos Romão - Apelante: Stefanye Martins de Bastos Romão - Apelante: Flavia Martins de Bastos Azevedo - Apelado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Apelado: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou improcedente embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 522/524). Os apelantes pleiteiam, de início, o deferimento da gratuidade processual. Destacam que a majoração do valor da causa implicou na absoluta impossibilidade de recolhimento do preparo de apelação [pelos] motivos já expostos anteriormente. Num segundo plano, levantam questão preliminar, propondo estar concretizada nulidade processual, pois não tiveram oportunidade de apresentar réplica à impugnação das apeladas. No mérito, anunciando que as apeladas estão em recuperação Judicial, insistem que a Cláusula 26.1.3 do contrato firmado é clara ao estabelecer um direito potestativo de rescisão contratual, sem que sequer seja necessária a explicitação de motivos, desde que preenchidos os seus requisitos autorizadores, os quais inequivocamente são Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1504 observados no caso concreto. Pretendem, ainda a imposição de multa contratual às apeladas, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme previsto na Cláusula 32.3 do mesmo contrato. Invocando o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002, propõem, outrossim, a inequívoca possibilidade de compensação de valores. Concluem estar plenamente caracterizado o excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, do CPC e pedem a anulação ou a reforma da sentença (fls. 527/537). Os apelados, em contrarrazões, requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 541/558). Não houve oposição ao julgamento virtual. II. Quanto à pretendida gratuidade processual, cabe asseverar que, por acórdão proferido por esta Câmara Reservada (AI 2172107-84.2021.8.26.0000, desta mesma Relatoria, j. 31.08.2021), foi confirmada a decisão que indeferiu tais benefícios, cabendo, diante da ausência de alteração da situação fática, reiterar a fundamentação então adotada. De início, ressalte-se que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita não basta, no entanto, apenas afirmar a insuficiência de recursos, deve comprovar de forma efetiva a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. É necessária demonstração efetiva da necessidade (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª ed, Saraiva, São Paulo, 2008, p. 1.308, nota 1 ao art. 4º da Lei 1.060/50). O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado pelos apelantes teve como fundamento, além da inatividade da pessoa jurídica apelante, o ajuizamento, contra si, da execução de onde foi tirado o presente recurso, o que é totalmente impróprio, ou seja, não lograram apresentar prova idônea e satisfatória que fosse capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A apelante pessoa jurídica confunde-se com a segunda apelante pessoa física (Stefanye Martins de Bastos Romão) e os outros dois apelantes pessoas físicas também se qualificam como empresários (fls. 324/433). Todos os três apelantes pessoas físicas, ademais, receberam, nos últimos anos, rendimentos tributáveis. A primeira (Stefanye Martins de Bastos Romão), o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 2020 (fls. 384); o segundo (Luciano dos Santos Romão), o importe de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), em 2019 (fls. 334) e a terceira Flávia Martins de Bastos Azevedo, o importe de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), em 2020 (fls. 332). Destarte, os três apelantes pessoas físicas recebem, nesses anos, rendimentos mensais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Soma-se, por fim, que a pessoa jurídica apelante, ao contrário do anunciado, está em atividade, tanto que encerrou o exercício de 2020, com saldo positivo em caixa (fls. 420). O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Estas circunstâncias somadas, inclusive o teor da execução em trâmite, derivada da manutenção de uma atividade empresarial referente a uma franquia, não se coadunam com a gratuidade postulada. Soma-se, por fim, que os apelantes não apresentaram novos documentos com o apelo e que a majoração do valor da causa para o importe de R$ 144.652,16 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) (fls. 505/506), não implica em preparo em valor excessivo. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação dos recorrentes, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Não há, enfim, motivo plausível para que seja concedida a gratuidade processual, de modo que os apelantes devem recolher o preparo de seu recurso. IV. Antes, portanto, da apreciação do pleito recursal, promovam os apelantes, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, considerado o valor atualizado da causa, o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2014582-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2014582-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lupatech – Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravante: Sotep Sociedade Técnica de Perfuração S.as - Agravante: Lupatech - Perfuração e Completação Ltda - Agravante: Prest Perfurações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Matep S/A Máquinas e Equipamentos - Agravante: Lupatech Finance Limited - Agravante: Lupatech S/A - Agravante: Lochness Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Itacau Agenciamentos Marítimos Ltda - Agravante: Amper Amazonas Perfurações Ltda - Agravante: Mipel Indústria e Comércio de Válvulas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: José Roberto Pereira dos Santos - Interesdo.: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que julgou extinta impugnação de crédito de José Roberto Pereira dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, com fundamento no artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que, uma vez demonstrada a litigiosidade do incidente, são cabíveis honorários advocatícios no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 30.674,04), ou, quando não, pelo critério equitativo, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para que a habilitante seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Agravantes no importe de 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 30.674,04), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil ou, quando não, com fulcro na equidade, no valor de R$ 2.000,00. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 16/19 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 90/91, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres parcialmente convergentes do AJ (fls. 16/19) e do MP (fls. 90/91) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 92 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 101 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Lucinéia Isabel Teixeira (OAB: 45664/BA) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1092161-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1092161-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Camargo Penteado Junior - Apelada: Heloísa Helena Camargo Penteado - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 149/152 que julgou improcedente a ação de anulação de testamento, movida por ARMANDO CAMARGO PENTEADO JÚNIOR em desfavor de HELOÍSA HELENA CAMARGO PENTEADO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo improcedente o pedido Armando Camargo Penteado Junior contra Heloísa Helena Camargo Penteado, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00. Apela o autor (fls. 162/195), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que a decisão é teratológica e que não está fundamentada. Cita o art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Diz que a sentença foi fundamentada apenas com base no art. 373, I, do CPC, não indicando quais provas deveriam ter sido produzidas. Entende que a sentença é citra petita e que houve desequilíbrio no tratamento dado às partes, o que viola os art. 2º, 7º, 141 e 492 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, registra que o valor da causa é R$2.000,00, mas que foi condenado a pagar R$15.000,00. No mérito, alega que a decisão monocrática não enfrentou todos os argumentos deduzidos, limitando-se a dizer que não foi provado o direito alegado. Anota que o magistrado acolheu totalmente o relato da única testemunha arrolada, que não era sua. Afirma que não há mais ninguém que possa opor-se ao testemunho do Tabelião, pois a testadora e as testemunhas testamentárias já faleceram. Assevera que a de cujus não tinha razão para lavrar a escritura de testamento no sertão do Mato Grosso, pois vivia em São Paulo e era idosa. Anota que a falecida jamais esteve na cidade onde atua o Tabelião depoente, assim como as testemunhas e o testamenteiro. Diz que a cédula testamentária Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1553 contém vícios extrínsecos e intrínsecos e entende que o Tabelião deve responder criminalmente, na forma do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 8º, 9º e 27 da Lei nº 8.935/94. Ressalta que pugnava pela anulação da respectiva cédula testamentária, sob o escopo do artigo 1.859, para o questionamento de sua nulidade na forma do artigo 166 ou anulabilidade sob a chancela do artigo 138 e 139, ou ainda, pela absoluta ausência de suas formalidades essenciais insertas no artigo 1.864 e seus incisos I,II e III,ex vi do artigo 104 e seus incisos I,II e III, todos do Codex Civil Brasileiro bem como vícios essenciais que contaminavam a validade e eficácia daquela cédula. (sic). Cita os arts. 82, 129, 130 e 145 e 1.626 do Código Civil, bem como doutrina e Jurisprudência. Conclui que as provas não foram avaliadas. Pede a declaração de nulidade da sentença e a anulação da fixação da verba honorária. Preparo (fls. 196/197). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 201/205). Este processochegou ao TJ em 03/10/2022, sendo a mim distribuído em 11, comvista ao Ministério Público que opinou pela parcial procedência do recurso, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade (fls. 222/225). Nova conclusão em 04/11 (fls. 226). Determinei o recolhimento da diferença do preparo (fls. 227/230). Certidão de decurso do prazo (fls. 232). Nova conclusão em 18/01/2023 (fls. 233). O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Armando Camargo Penteado Neto (OAB: 14284/MT) - Bruno Francisco Nadalin (OAB: 368537/SP) - Heitor Iorio (OAB: 52141/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2013202-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013202-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. K. - Agravada: P. C. R. E. - Interessado: K. K. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2013202-10.2023.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. De início, verifica-se que o agravante se qualificou como autônomo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declarações de Imposto de Renda dos exercícios dos anos de 2022, 2021 e 2020. Contudo, declarou não ter recebido qualquer quantia. Sem maiores esclarecimentos a respeito, não é possível concluir que uma pessoa não tenha renda e ainda assim consiga contratar advogado particular para defender seus interesses em juízo. Assim fica expressamente denegada a concessão do favor legal. Por essa razão, fica o agravante intimado a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Independentemente do recolhimento do preparo, com o escopo de evitar a ocorrência de prejuízo grave ou de difícil reparação, desde já aprecio o pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado pelo agravante. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra a executada Keyla Karine Borges (processo eletrônico nº 1038598-86.2018.8.26.0224). O agravante interpôs o recurso na qualidade de terceiro prejudicado. A insurgência diz respeito à decisão (fls.. 50/51) pela qual foi rejeitada a impugnação a penhora de imóvel ofertada pelo agravante nos autos de origem. A decisão tem o seguinte teor: As impugnações são improcedentes. O terceiro interessado Sidney não é proprietário do quinhão do imóvel penhorado pertencente à executada, pelo que não há que se falar em bem de família. Ademais, a questão foi tratada nos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes (fls. 257/264). Não se pode, em sede de execução de título extrajudicial, discutir novamente questões que já foram tratadas em outras ações. Não se verifica legitimidade de Michele Pontes Ramos para figurar no polo passivo do presente feito ou mesmo como terceira interessada. Eventual constrição em bem de sua propriedade poderia ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, o que, por ora, não se tem conhecimento. Assim, vê-se que a improcedência das impugnações é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE as impugnações à penhora e DETERMINO o prosseguimento da execução. Int.. Ao exame preliminar, por conta da questão debatida, conveniente determinar a suspensão da decisão agravada para ser vedada a prática de atos de expropriação definitiva do imóvel, até a apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se o Juízo de 1º grau, dispensadas suas informações. Aguarde-se o recolhimento do preparo pelo agravante. Recolhido, à agravada para resposta, nos moldes do art. 1.019, II do CPC. Não recolhido, tornem conclusos para o reconhecimento da deserção. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/SP) - Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Vautier Antunes Sobrinho (OAB: 276630/SP) - Rodrigo Araujo Ferreira (OAB: 286747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2299002-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2299002-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Dracena - Autor: Liogenes Reia Galetti - Autora: Sueli Marqueti Galetti - Autor: Juliano Norihiro Fudo - Ré: Alessandra Dancinguer Aquoti - Réu: Marcio Maldonado - Trata-se de ação rescisória, proposta por Liogenes Reia Galetti, Juliano Norihiro Fudo e Sueli Marqueti Galetti, com fundamento no artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da respeitável decisão de primeiro grau que teve por incabível o pedido de moratória, ante a expressa vedação legal contida no art. 916, § 7º, do CPC e deixou de conhecer as questões suscitadas, pois deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno para a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença nº0001345-16.2022.8.26.0168. Os autores, em apertada síntese, atacam o valor de R$2.000,00 referente à verba honorária lançada em cálculo da fase de cumprimento de sentença, alegando que seria indevida, uma vez que houve a condenação apenas do equivalente a 12% sobre o valor atribuído à causa na fase de conhecimento. Postulam, assim, a desconstituição da respeitável decisão, com a prolação da exclusão integral da verba de honorários de sucumbência apresentada ás fls. 54 dos autos principais, na porcentagem em 10% (dez por cento) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 966, VIII do CPC. É o relatório do necessário. É caso de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual dos autores, na modalidade adequação. Com efeito, a ação rescisória visa à desconstituição de uma sentença de mérito sobre a qual recaiu a coisa julgada material, estabelecendo o artigo 966 do Código de Processo Civil taxativamente as hipóteses de seu cabimento, ao tipificar os vícios rescisórios em seus incisos. Todavia, é ainda cabível ação rescisória contra decisão interlocutória transitada em julgado, mesmo que não seja de mérito, desde que seja capaz de impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, §2º, incisos I e II). Na lição de Ronaldo Cramer, o primeiro caso diz respeito às sentenças terminativas que impedem a nova propositura da ação sem a correção do vício, de acordo com o §1º do art. 486, bem como as sentenças terminativas que se baseiam em perempção ou coisa julgada. (...) O segundo caso do §2º do art. 966 refere-se à decisão que inadmite o recurso contra a sentença. Essa decisão, muito embora processual, faz transitar em julgado a sentença. (...) (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord. Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 1.399). Cada um desses fundamentos corresponde a uma causa de pedir, que deve estar claramente identificada na petição inicial (CPC, art. 319, III), dada a excepcionalidade da ação rescisória, que objetiva fulminar a coisa julgada. Essa a lição trazida pelo processualista Marcelo Abelha Rodrigues: É indubitável o caráter excepcional da ação rescisória, o que se verifica não só pela taxatividade, como também pela tipicidade das suas hipóteses de cabimento. A razão disso é óbvia e diz respeito à necessidade de o sistema jurídico respeitar a autoridade da coisa julgada, e, especialmente, a segurança e a paz social que ela cria. Assim, a descrição abstrata das hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 485 do CPC tem o condão de delimitar como e em quais situações será possível fulminar a coisa julgada e eventualmente rejulgar a lide. Pode-se dizer, portanto, que a ação rescisória é uma demanda típica, porque apenas nesses casos é que se torna possível fulminar a coisa julgada. O círculo taxativo e típico dos fundamentos da rescisória leva à conclusão de que seu uso é constrito e restrito às hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador (in Manual de direito processual civil, 5ª ed. 2010, RT, p. 554, destaquei). No caso em exame, o autor não ataca decisão de mérito, mas sim, decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que não conheceu da alegação de excesso de execução, por falta da apresentação oportuna de impugnação ao cumprimento de sentença. E tendo em vista que a decisão rescindenda acima reproduzida não se subsume à descrição abstrata de uma das hipóteses legais previstas no parágrafo 2º, do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, dada a inadequação da via processual eleita pelo autor. De fato, a decisão atacada pela via rescisória não extinguiu o processo sem resolução do mérito, tampouco reconheceu a inadmissibilidade de recurso; o quê, por si só, demonstra a desnecessidade de se tentar um enquadramento em uma das hipóteses do caput, do artigo 966 do CPC. A esse respeito, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a égide do CPC/73 mas ainda inteiramente aplicável: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. Constituem pressupostos de admissibilidade da ação rescisória: (...) c) enquadramento em uma ou mais das previsões legais arts. 485 e 1.030 do CPC (....). Por conseguinte, desprovida de um dos pressupostos de admissibilidade, julga-se extinta a ação rescisória sem julgamento de mérito. 3. Agravo Regimental Improvido. (AgRg na AR 3786/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.02.2008, sem destaques no original). Ressalte-se, que os autores não interpuseram o recurso adequado contra a decisão rescindenda, não podendo se valer da presente ação rescisória, medida excepcional e restrita a hipóteses diversas da aqui enfrentada. A ação rescisória não se presta à aferição do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, não consubstanciando sucedâneo recursal. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 968, §3º, e artigo 330, inciso III (falta de interesse processual, modalidade adequação), ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Edivania Cristina Bolonhin (OAB: 125212/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1003199-19.2015.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1003199-19.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: RENATA THIMÓTHIO DA ROSA - Apelante: SILENE SOBRAL MOTA - Apelado: Jose Maria Guardia Filho - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 346/351, declarada às fls. 393/395, que acolheu parcialmente o incidente de falsidade documental, homologou a perícia realizada às fls. 222/319, em que foi atestada a falsidade da assinatura do documento de fls. 67, julgou improcedente o pedido inicial e condenou as autoras ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em quinze por cento do valor atualizado da causa. Inconformadas buscam as requerentes, ora apelantes, a reforma do julgado. Para tanto aduzem que embora no recibo de fls. 67 tenha sido constatada a falsidade da assinatura, outros recibos cujas assinaturas são autênticas não foram considerados para o abatimento da dívida. Além disso, o documento que contém assinatura falsa teria sido apresentado pelo apelado, o que não poderia prejudicar a apelante na comprovação daquele pagamento. O recorrido também haveria que ser incluído nas suspeitas e investigação do Ministério Público sobre a falsidade da assinatura (fls. 398/411). Vieram as contrarrazões do réu às fls. 427/441, pelas quais defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. Diz que não teria havido ataque específico à decisão recorrida, pelo que inobservado o princípio da dialeticidade. No mérito afirma que não houve qualquer desconto acordado para pagamento de aluguéis vencidos. Segundo planilha das recorrentes, estas concordam com a inadimplência dos meses de novembro de 2014 a junho de 2015, num total de R$ 20.356,88. O recibo de seis mil reais diria respeito à época de sua emissão, julho de 2010 e não ao período ora reclamado, enquanto o recibo de quatro mil reais é comprovadamente falso. Seria infundada a tese de que o réu teria falsificado a própria assinatura. Por ter atuado em litigância de Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1672 má-fé, as apelantes deveriam ser condenadas nas respectivas penas, bem como desprovido o recurso. É o relatório. Por meio desta demanda as apelantes buscam a sustação do protesto levado a efeito pelo réu, bem como o recebimento de indenizações por danos material e moral. Segundo sua versão dos fatos, seriam inquilinas do requerido e detentoras de um crédito de dez mil reais, o qual não foi considerado pelo requerido e suficiente à quitação do débito então cobrado. Por sua vez, o réu sustentou que os recibos de fls. 67 e 68 seriam falsos e não poderiam ser considerados para dar por quitada a dívida oriunda dos alugueres que estavam inadimplidos. Haveria tentativa de desqualificar o título protestado, tão somente, não se podendo falar em danos material e moral. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. O tema tratado nos autos refere-se à indenização por danos material e moral decorrente de contrato de locação de imóvel c.c. sustação de protesto. A discussão ora em voga é sobre as tratativas das partes durante a vigência da relação locatícia. Desta forma, não incumbe a esta 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel, nos termos do artigo 5º, III, item III.6, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Locação de imóvel residencial - Ação anulatória de título c.c. indenização por danos materiais e morais, antecedida de medida cautelar de sustação de protesto de recibo de aluguel relacionado a contrato de locação de imóvel - Competência das C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Res. TJSP nº 194/04, Res. nº 281/06 e Prov. nº 63/04 - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 3000030- 73.2013.8.26.0116; Relator: Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara Cível; 28/04/2015); Cautelar Sustação de protesto Contrato de locação de imóvel Alugueis não pagos Agravante que nega a existência do vínculo contratual afeto à fiança, o qual teria se estabelecido mediante fraude caracterizada por aposição de assinatura alegadamente falsa. As Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado gozam de competência preferencial para mensurar a matéria. Inteligência do artigo 5º, inciso III.6, da Resolução 623/2013 desta Corte. Distribuição equitativa de processos. Precedente. Artigo 170, inciso I, do RITJSP. Recurso não conhecido. Redistribuição. (Agravo de Instrumento 2025842-60.2014.8.26.0000; Relator: Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; j. 27/03/2014); APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. sustação do protesto. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Alegação de ilegitimidade do réu para cobrar a dívida protestada representada por aluguéis não adimplidos. Dever da locatária de pagar a dívida levada a protesto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1001610-17.2019.8.26.0229; Relator: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; j. 12/11/2021); Locação comercial. Ação declaratória de inexigibilidade de aluguel c.c. anulatória de sustação de protesto. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. (Apelação Cível 1014899-50.2018.8.26.0100; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; j. 03/09/2018). Logo, é de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado III desta Corte. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado III desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabio Antonio da Silva (OAB: 263609/SP) - Laercio Marques da Conceição (OAB: 260854/SP) - Giovana Maria Frey Guardia (OAB: 324904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2011392-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011392-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Souza dos Santos - Agravada: Silvia Helena de Almeida Dogas - Agravado: Konstantinos Antonios Dogas - Agravada: Asta de Almeida Dogas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Souza dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 1095) que, em embargos de terceiro, concedeu a tutela de urgência aos embargantes Silvia Helena de Almeida Dogas e outros para suspender a execução e cancelar a imissão na posse do ora agravante sobre o imóvel da Rua Maria Antônio, 203, mantendo-se os agravados na posse do bem. Irresignado, aduz exequente embargado que (A) ser fato incontroverso que os agravados não detêm o domínio sobre os bens defendidos, conforme documento encartado a fls. 328/339 demonstrando que o bem teve como vendedores Konstantinos Antônio Dogas e sua esposa (fls. 6); (B) o pleito de rescisão contratual movido por Konstantinos no proc. 1013357-94.2018.8.26.0100 foi julgado improcedente, mantendo válido o negócio jurídico (fls. 8); (C) ao defender a propriedade de outrem, os agravados tornam-se desprovidos de qualquer direito, ou mesmo probabilidade de direito, decorrente do domínio (fls. 8); (D) já foi reconhecido em juízo que os agravados não são proprietários do imóvel, ocorrendo portanto a preclusão de qualquer pretensão nesse sentido (fls. 8); (E) a posse dos bens não é exercida pelos agravados, mas sim pela empresa GRAN PARK, a qual sequer faz parte do polo ativo da demanda originária (fls. 9); (F) preclusa está também qualquer impugnação à penhora, conforme fls. 639 da execução (fls. 10); (G) qualquer acordo realizado entre executada e agravados sequer é oponível ao agravante-exequente, que busca há anos a satisfação de seu crédito, além Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1712 do mais, agrave ainda a alegação de que a empresa de estacionamento seria comodatária, e nada paga pelo uso do imóvel (fls. 12); (H) Inconteste que as executadas estão em péssima condição financeira, tiveram sua recuperação judicial indeferida e encontram-se em estado pré falimentar. Não possuem mais advogados nos autos e a qualquer momento as execuções serão paralisadas pela arrecadação dos bens. O imóvel pertencente às executadas estão (sic) na posse de quem sequer faz parte do processo, e que vem auferindo valores gerados pelo uso deles, explorando comercialmente, por comodato e sem qualquer contrapartida, em claro prejuízo aos credores (fls. 12). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos esposados pela embargada exequente, ora agravante, em suas razões recursais, bem como dos documentos juntados ao feito principal, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, no tocante ao pleito de suspensão das medidas constritivas em favor dos executados, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - Thiago Lino Gonzaga (OAB: 330069/SP) - Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB: 337658/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2013740-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013740-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Lucia Helena dos Santos Hanna - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 278 do processo, digitalizada a fls. 21) que, em cumprimento de sentença, condenou o executado a pagar nova multa de 20% sobre o valor em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Inconformado, recorre o banco executado. Aduz, resumidamente, que diante da alegação que decorreu o prazo para apresentação de recurso em face da decisão que rejeitou a impugnação (fls. 242/244) e aplicou multa de 20% sobre o valor da execução, apresentou manifestação (fls. 276/277), a fim de esclarecer que o prazo recursal não havia decorrido e inclusive foi interposto, tempestivamente, agravo de instrumento. Entretanto, foi proferida a decisão agravada. Afirma o agravante que o MM. Juízo a quo novamente lhe aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, não se constata qualquer prática de ato processual passível de enquadramento no art. 774, do CPC. Isto porque, em virtude do princípio de a cooperação processual, o banco apenas se insurgiu para demonstrar que não decorrera o prazo recursal, agindo para evitar a ocorrência de vícios no processo. Pede que a segunda multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% sobre o valor da execução) seja revogada, ou, subsidiariamente sua redução. Pleiteia, assim, a reforma da decisão, revogando-se a multa imposta ou reduzindo seu valor, atribuindo-se efeito antecipatório recursal ao presente recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, observo que apreciar se houve ou não ato atentatório à dignidade da justiça não implica em risco ou urgência que justifiquem a concessão do efeito antecipatório recursal, sacrificando o contraditório nesta sede, ficando ele denegado por inexistir necessidade de sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2010625-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010625-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Maria Rosa de Mira Torres - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26508 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de despacho (fls. 19 do processo) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento ordinário, determinou a citação do executado para satisfazer a obrigação de cessar os descontos, conforme determinado no processo principal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Irresignado, aduz o banco executado, em suma, que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na decisão liminar proferida no processo principal, de modo que inexiste qualquer astreinte a ser cobrada em face do agravante. Portanto, manifesta a inexigibilidade da execução. Subsidiariamente, no caso de entendimento contrário, afirma que a multa imposta se mostra demasiadamente alta e não possui caráter reparatório, mas coercitivo, levando ao enriquecimento sem causa da parte interessada. Requer a atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Agrava o banco executado. Alega que já houve o cumprimento integral da obrigação que determinou que cessasse os descontos nos proventos da exequente, proferida na decisão que concedeu a liminar no processo de conhecimento. Pediu a reforma da decisão, com a revogação da multa. Ocorre que o despacho do MM. Juízo a quo que determina intimação ou citação para cumprimento do julgado é de mero expediente e, a teor do artigo 1001 do Código de Processo Civil, se trata de ato irrecorrível. Os argumentos trazidos pelo recorrente deveriam ser deduzidos em sede de impugnação ao cumprimento do julgado, nos termos da lei em vigor. Assim, tendo em vista que o agravo foi interposto contra despacho de mero expediente, manifesto o seu não cabimento. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB: 251365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1713



Processo: 9125959-13.2009.8.26.0000(991.09.084175-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 9125959-13.2009.8.26.0000 (991.09.084175-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Danilo Santo Sossai (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 122/134, que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança indicadas na exordial, referente aos Planos Verão e Collor I e II, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste TJSP. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Apelou o banco réu, requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de improcedência da ação. Às fls. 261 e seguintes, houve pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, com a consequente desistência do recurso. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial nos termos indicados às fls. 261/263, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Fernando Pazzinatto Borges (OAB: 200340/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2259488-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2259488-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Alberto Pedro da Silva Neto - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alberto Pedro da Silva Neto, em razão da r. decisão de fls. 310, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1001904-98.2022.8.26.0153, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Alega o agravante, em resumo, que a mora se deu pela abusividade dos juros do financiamento, que gerou onerosidade, sendo hipótese de revisão dos encargos contratuais e revogação da liminar de busca e apreensão do veículo. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 29/30). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal, por violação à dialeticidade, e impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 35/52). Devidamente intimado, o agravante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência, sobre os quais houve manifestação do agravado (fls. 54/55, 58/95 e 98/100). É o relatório. Decido: Com efeito, a declaração de IR aponta (fls. 59/68): 1) rendimentos anuais tributáveis de R$ 316.115,19; 2) 13º salário de R$ 19.790,60; 3) participação em lucros/resultados de R$ 149.665,94; 4) pagamentos indicativos de elevado padrão de vida (plano de saúde/odontológico, previdência privada, aluguel de imóvel e escola particular); 5) patrimônio estimado em R$ 848.297,54 (incluindo imóvel, dois veículos, aplicações financeiras, dinheiro em espécie e título de clube de tênis). Os contracheques (fls. 69/74) denotam salário contratual de R$ 29.338,33 e rendimento mensal líquido superior a R$ 6.000,00. Os extratos bancários (fls. 75/84) indicam intensa movimentação financeira (compras com cartão, saques e transferências a terceiros) e os valores das contas de consumo (fls. 86/95) são compatíveis com uma condição social favorecida (condomínio, água, luz, telefonia e financiamento imobiliário). Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001372-49.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001372-49.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Venkon Express Transportes Ltda - Apdo/Apte: Mv Opuz Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores (caução) e indenização por dano material, em face de MV OPUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 276/280, declarada às fls. 290/291, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida à devolução do valor de R$ 96.086,92, retido a título de caução, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente na parte essencial, a requerida foi condenada a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Alega que, por razões econômicas e financeiras, precisou devolver o imóvel e se fez valer da previsão contratual de devolução sem a incidência de multa prevista na cláusula 9.3, entregando o aviso prévio no dia 25/06/2022 e o mesmo recebido pela apelada em 29/06/2022. As chaves do imóvel foram entregues à apelada em 23/07/2021; porém, esta se negou a assinar o termo de entrega de chaves, sob alegação de que existiam reparos a serem realizados no imóvel. No diálogo através de aplicativo de mensagens de 26/07/2021, o representante da apelada relata que a próxima leitura do consumo de energia do imóvel em 01/08/2022 já seria por sua responsabilidade. No dia 26/07/2021, a requerida encaminhou um relatório elaborado unilateralmente, no qual constaram algumas imperfeições no imóvel, mas sanados pela recorrente durante o mês de agosto/2021. O acesso ao imóvel para execução dos reparos só era possível mediante autorização da apelada, pois as chaves já estavam em sua posse desde o dia 23/07/2022. Durante o período de execução dos reparos ocorreu um incêndio na propriedade vizinha provocado por queda de um raio que ocasionou danos na propriedade da apelada e ela exigia da apelante o conserto dos estragos ocasionados. Contudo, a própria apelada confirmou que o incêndio ocorreu no imóvel que faz divisa. É inquestionável que a apelante efetivou a entrega das chaves, seja pela falta de impugnação dessa afirmação na petição inicial, seja por meio de prova de conversa por aplicativo e pela transcrição das conversas que o preposto da apelada confirmou a desocupação do imóvel. Não foi acertada a declaração de quitação do contrato a partir da citação com o fundamentando de que não há elementos nos autos que indiquem a data em que foram finalizados os reparos e que não houve pedido de produção de provas nesse sentido. As partes requereram a produção de prova oral em eventual audiência de instrução, justamente para comprovar a efetiva entrega das chaves, bem como a execução dos reparos contidos no laudo de vistoria de entrega. A apelante requereu em sua petição inicial, a resilição do contrato a partir da entrega das chaves, logo, o Magistrado deveria ter decidido com base no que foi requerido, pois não houve impugnação específica por parte da apelada no que tange ao recebimento das chaves, assim como não há provas em sentido contrário. A manutenção da sentença na forma em que foi julgada gerará um imenso prejuízo a apelante, pois será compelida a pagar aluguel do mês de agosto/2021 até o mês de fevereiro/2022 sem sequer ter estado na posse das chaves e do imóvel nesse citado período. A devolução da caução não pode ser considerada como prejuízo por parte da apelada, pois tais valores não a pertencem e devem ser devolvido ao final da locação (fls. 294/302). A ré também apelou aduzindo que sua insurgência diz respeito à liberação da locatária em reparar danos ocorridos na cerca do imóvel enquanto estava na posse direta dela em razão de queda de árvore provocada por incêndio no imóvel vizinho; na determinação para restituir o valor da caução prestada em dinheiro pela locatária por ocasião da formalização do contrato de locação de imóvel não residencial, sem sinalizar a possibilidade de imputação em pagamento ou compensação do valor da caução com débitos de aluguéis e encargos da locação e para rever a sucumbência imposta à locadora-ré, tendo ela Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1819 sido vencedora em maior grau que a locatária. A ação foi julgada parcialmente procedente, naturalmente a sentença teria que distribuir os ônus da sucumbência, e o fez, mas o fez de forma equivocada. O pleito da locatária com a ação era o decreto de extinção do contrato de locação em 23/07/2021, sua liberação da obrigação de pagar aluguéis e encargos da locação a partir dessa data; a sua liberação do ressarcimento dos danos no imóvel locado; a restituição da caução e declaração de nulidade da cláusula 8ª do contrato de locação sob o fundamento da abusividade. Dos pedidos deduzidos pela autora, ela só não decaiu do pedido de restituição da caução (fls. 307/310). A autora ofertou contrarrazões aduzindo que o recurso da parte adversa não deve prosperar, eis que não há elementos capazes de alterar o que fora corretamente decidido, devendo, portanto, manter-se os termos da sentença no tocante a devolução dos valores pagos a título de caução, pois, nessa parte, acertou o Magistrado em seu julgamento, com exceção a data em que houve a declaração de extinção do contrato sendo tal matéria objeto do recurso de apelação apresentado por esta recorrida as fls. 394/302 (fls. 319/323). Por sua vez, a ré também apresentou contrariedade pugnando pelo improvimento do apelo. Aduz que a autora alega ter realizado a entrega das chaves à um representante da apelada, mas não faz prova de que a pessoa a quem foi entregue as chaves a quem autorizado a recebê-la (o caseiro, Luiz Carlos Rodrigues, que reside em casa existente no terreno). Ademais, Luiz Carlos Rodrigues, não era representante da locadora e sim da locatária, tanto que registrado em empresa do grupo econômico da locatária, cujo domínio de e-mail corporativo tem a mesma nomenclatur [jurídico.mm@tlog.com.Br,Fernando.almeida@tlog.com.Br,jonas.melo@tlog.com.br], do registro em CTPS do referido senhor, como se vê da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 220/222). A cláusula 8 do contrato de locação estabelece que, para pôr fim à locação, o imóvel deve ser entregue no estado em que foi recebido, conforme descrito no laudo de vistoria inicial. A devolução deve ser precedida e laudo de vistoria final, fixando eventuais reparos que deverão ser realizados ou indenizados à locatária previamente à rescisão e quitação da locação, permanecendo a locatária responsável pelo pagamento dos aluguéis e encargos até o recebimento do imóvel e respectiva quitação da locação (fls. 324/330). 3.- Voto nº 38.067. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo da Silva de Souza (OAB: 433784/SP) - Antonio Cesar Mariuzzo de Andrade (OAB: 100061/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005542-80.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1005542-80.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GILVAN JOSÉ DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Rafaela Renela Puopolo Garibaldi - Interessado: Luiz Carlos de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GILVAN JOSÉ DE OLIVEIRA opôs embargos à execução proposta por RAFAELA RENELA PUOPOLO GARIBALDI. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 570/575, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos, e julgou extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência do embargante, condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa. Inconformado recorre o embargante. Sustenta que houve nulidade de citação no processo de conhecimento (ação de despejo cumulada com cobrança fls. 94, pois a carta de citação fora recebida por terceira pessoa estranha ao processo - EDILZA JOSE), bem como no processo de execução. O processo de conhecimento teve início em 30/06/2020, sendo determinada a citação em 01/07/2020 (fls. 30), sendo que a carta citatória foi recebida em 29/12/2020, por terceira pessoa estranha ao processo. A decisão que determinou a conversão da ação de despejo em ação de execução de título extrajudicial teve início em 18/02/2021 (fls. 115), sendo que a carta de citação foi recebida em 12/04/2021 (fls. 161). Também na execução houve nulidade da citação (fls. 161), porque a carta de citação fora recebida por terceira pessoa estranha ao processo (MARIO S. LIMA). Não reside e nem residia na época da citação no endereço declinado pela embargada (Rua Major Sertorio, 440, apto 81, Vila Buarque São Paulo), pois, devido a sua condição de saúde (portador do vírus HIV/AIDS), optou por ficar próximo aos seus familiares, sem que precisasse se expor ao vírus da Covid-19, sendo certo que locou referido imóvel para fins residenciais a Rony Carvajal Bustamante. A citação é nula, na medida em que o recorrente não recebeu qualquer carta de citação, haja vista que ela não foi entregue no endereço do recorrente. Há nulidade da citação da penhora do bem imóvel fls. 36, pois a carta de citação fora recebida por terceira pessoa estranha ao processo (EDILZA J. FERREIRA que não é funcionária, mas vizinha que deixou de entregar a carta). O bem imóvel é impenhorável (Sumula 486 do STJ), pois encontra-se locado a terceiro, sendo sua única fonte de renda (locação) que é revertia para subsistência. O fato do recorrente não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela norma do art. 1º da Lei 8.009/1990. É de rigor que seja declarado como bem de família o imóvel penhorado, e por consequente seja declarada a impenhorabilidade do bem imóvel (Sumula 486 do STJ), já que o bem imóvel locado a terceiro é a única fonte de renda (locação) que é revertia para a subsistência do recorrente, o que desde já se requer. Há excesso de penhora, porque o valor do bem penhorado ultrapassa em muito o valor do débito. Houve violação do art. 805 do CPC (fls. 578 /611). A embargada apresentou contrarrazões aduzindo que o recorrente é solteiro, sem dependentes, e autônomo, conforme o mesmo informa em sua declaração de imposto sobre a renda; recebe outras rendas, reside com familiares e o imóvel da constrição está alugado a terceiro. Logo, se o imóvel está alugado a terceiro, não servindo de moradia para o recorrente, óbvio que pode ser penhorado para adimplir a dívida que se propôs a pagar como fiador. No tocante à citação, deve ser aplicada a teoria da aparência. Pela certidão do Oficial de Justiça, MARIO LIMA, que assinou o AR, é zelador do prédio e nessa função, pela teoria da aparência, tem a função de entregar a correspondência ao morador do imóvel. A certidão garante que o imóvel foi locado apenas em 08/05/2021; ao que resta evidenciado que à época da citação o imóvel não estava locado, ao contrário do afirmado pelo apelante, sendo que nele habitava. Não há nenhuma outra prova de que o embargante tenha deixado de morar no imóvel antes da data da locação para Rony Carvaja Bustamante. Aplica-se a presunção legal de que a comunicação recebida por funcionário da portaria fo transmitida ao réu ou executado, razão pela qual não há que se falar em nulidade de citação. A intimação da penhora foi realizada no endereço onde o próprio executado declara estar morando e foi recebido por sua vizinha, como ele mesmo confessa, sendo que mais uma vez se aplica a teoria da aparência, não havendo qualquer nulidade processual nesse sentido. Não há falar em excesso de execução, até porque, não há notícias da existência de outros bens capazes de responder pela dívida (fls. 616/621). 3.- Voto nº 38.151. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilvania Nascimento da Conceição (OAB: 336876/SP) - Rogério Marcio Pereira de Almeida (OAB: 188198/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004656-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1004656-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Cristiane Conceição Lima - Apda/Apte: Letícia Pereira de Castro (Justiça Gratuita) - A sentença de fls.256/260 julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, para condenar a Requerida-Reconvinte ao pagamento do valor de R$ 3.857,77 (com Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1845 correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) e a efetuar o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas atinentes ao veículo, indicados a fls.58/60, e julgou improcedente a reconvenção. Na apelação de fls.268/276, a Requerida-Reconvinte pede o reconhecimento de obscuridade no capítulo da sentença referente à ação principal (para que a condenação seja exclusivamente ao ressarcimento de R$ 3.857,77) e a procedência da reconvenção, para condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento do valor de R$ 32.382,85 (ou para determinar a restituição do veículo à Requerida-Reconvinte). Logo, as custas recursais correspondem à soma de 4% do valor da condenação na ação principal (R$ 3.857,77), com correção monetária desde a sentença, e de 4% do valor da causa na reconvenção (a que foi atribuído o valor de R$ 24.071,13 fls.113), com correção monetária desde a apresentação da reconvenção. A Requerida-Reconvinte recolheu custas recursais de R$ 154,31 (fls.277/278), o que evidencia a insuficiência do valor recolhido. Assim, recolha a Requerida-Reconvinte as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcus Cesar José Lopes Cesaroni (OAB: 316847/ SP) - Gislene Isabel Molina Chieratti (OAB: 377281/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2302851-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2302851-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Ferroni Miró - Agravado: Condomínio Edifício Brasil Colônia - I - Nego duplo efeito ao recurso, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. II - Voto nº 44.544. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0001163-29.2001.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Comercial e Transportadora Garpa Ltda - Apelado: B & P Participações Incorporações e Comércio Ltda. - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. decisão de fls. 626, cujo relatório adoto, no Cumprimento de Sentença, da Ação de Desconstituição de Título de Crédito, tratou do pedido de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta a prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação, o exequente concordou com o pedido. Decido. Diante da concordância do exequente, reconheço a prescrição intercorrente, e julgo extinta a execução, com fundamento no Art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, sem honorários, uma vez que sua insolvência deu causa ao processo e à extinção. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa- fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento de eventuais restrições e/ou penhoras constantes dos autos. Após, arquive-se com as cautelas legais.. Insurgência recursal da executada (fls. 633/648). Inicialmente, destaca que, as custas de preparo foram recolhidas no mínimo legal, tendo em vista que o presente recurso visa discutir a condenação sucumbencial, sendo utilizado tal valor como parâmetro do recolhimento do preparo. Alega que a decisão guerreada, proferida na exceção de pré-executividade, deixou de fixar verbas sucumbenciais. Nestes termos, pugna pela reforma da r. decisão, para que sejam arbitrados honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da causa, conforme as regras do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões às fls. 652/664. Apresenta breve síntese do feito. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, face à ausência do devido recolhimento do preparo recursal. Destaca que às fls. 628, a zelosa serventia realizou o cálculo da taxa judiciária devida, para o caso de apresentação de recurso, perante a r. decisão de fls. 626. Ressalta, ainda, que, às fls. 629, as partes foram intimadas acerca do cálculo que deveria ser considerado, para fins de eventual recurso. Observa que a apelante deixou, também de recolher as custas correspondentes ao porte de remessa e retorno. No mérito, defende o descabimento de honorários sucumbenciais, em razão da extinção da ação. Aduz sobre a ausência de lide resistida (Princípio da Causalidade). Alega que, após 11 anos buscando bens da executada, nada foi encontrado, culminando no encerramento da lide. De forma que acertada foi a r. decisão que extinguiu a lide, com sua concordância e deixou de lhe condenar no pagamento de honorários sucumbenciais. Por fim requer o não conhecimento do apelo, diante da ocorrência de deserção. Não sendo esse o entendimento, postula pelo desprovimento do presente recurso. Certificado às fls. 665 que, a taxa judiciária, referente às custas de preparo foram calculadas no valor de R$ 12.967,72, às fls. 628 e consta nos autos, o recolhimento no valor de R$ 159,85, às fls. 646. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 669 aponta o recolhimento a menor, do preparo recursal, e determina que a apelante complemente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o valor referente às custas do preparo, considerando o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Às fls. 672, a apelante peticionou, encartando as guias, no valor de R$ 201,22 (fls. 673/674) e no valor de R$ 172,00 (fls. 675), bem como, o cálculo, às fls. 676. O despacho de fls. 678 reitera que a apelante complemente o valor referente às custas recursais, bem como, o valor do porte de remessa e retorno. A apelante opôs embargos de declaração (fls. 681/683), que foi parcialmente acolhido, às fls. 685/688, apenas para reconhecer que a guia, pertinente ao valor do porte de remessa e retorno, foi devidamente recolhida, às fls. 675. Certificado, às fls. 690 e fls. 691, o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 685/688, em 06/12/2022, bem como, o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação quanto ao devido complemento do preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença, da Ação de Desconstituição de Títulos de Crédito cumulada com Perdas e Danos, de iniciativa da apelada em face da apelante, visando o recebimento do valor de R$ 111.466,62. Diante do não pagamento do aludido valor e da ausência de bens da apelada, para quitar tal valor, o processo foi suspenso, culminando, posteriormente, na exceção de pré-executividade, onde a executada, ora apelante, suscita a ocorrência de prescrição, acolhida na r. decisão de fls. 626. Diante a ausência de honorários sucumbenciais, apela a executada, para que sejam fixados honorários, entre 10% a 20% do valor da causa. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, o recolhimento realizado pela apelante, às fls. 646/647, corresponde a 5 UFESP, ou seja, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1864 R$ 159,85. Complementado com o valor recolhido às fls. 673, no valor de R$ 201,22, chega-se ao valor de R$ 361,07. Cumpre anotar que os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, previstos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, somente são aplicáveis às hipóteses em que o cálculo do preparo recursal resulte em montante inferior a 5 UFESPs ou superior a 3.000 UFESPs, o que não é o caso destes autos. Pertinente observar que a apelante objetiva a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% a 20% do valor da causa. Conforme aludido, a exequente/apelada buscava receber da executada/apelante o valor de R$ 111.466,62. De acordo com o cálculo de fls. 628, realizado em março/2022, a base de cálculo atualizada é de R$ 324.193,08. Conforme mencionado, a apelante, busca, em sua peça recursal, a fixação de honorários sucumbenciais, entre 10% a 20% do valor da causa. Dessa forma, 10% do mencionado valor, resulta em R$ 32.419,30. O preparo recursal seria 4% desse valor, ou seja, R$ 1.296,77. Somando-se os valores recolhidos pela apelante, conforme constam às fls. 646/647 e 673, ou seja, R$ 159,85 e R$ 201,22, chega-se à R$ 361,07. Deduzindo-se tal soma, do valor que deveria ter sido efetivamente recolhido (R$ 1.296,77), restou o saldo de R$ 935,70. Nessa senda, devido o recolhimento do valor de R$ 935,70, a título de complemento do preparo recursal. Todavia a apelante quedou-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, fixo a verba honorária, destinada ao patrono da apelada, em 10% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ana Julia Saramelo Major (OAB: 344392/SP) - Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000963-03.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000963-03.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: José Marcelo Torneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 104/111, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor às fls. 114/122. Argumenta que a taxa de juros seria abusiva porque superior à taxa média do mercado. Sustenta a cobrança indevida da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da abusividade da taxa mensal de juros e o recálculo da dívida, bem como a devolução simples do valor indevidamente cobrado. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 126/129). É o relatório. 2.- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano, com custo efetivo total mensal de 2,71% ao mês e 38,45% ao ano (fl. 55). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 55) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 15.348,86) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1876 anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 170,53 (fl. 55). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 55) a previsão do seguro CDC Protegido, no valor de R$ 770,00, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de tarifa de registro de contrato (R$ 170,53, fl. 55) e seguro (R$ 770,00, fl. 55), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante do pedido inicial autoral. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/ PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001808-58.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001808-58.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: João Lucas Félix Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 119/123, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de seguro. Pela sucumbência recíproca, condenou autor e ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor às fls. 126/138. Em síntese, discorre sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, pois não comprovada a efetiva realização de tais despesas. Requer a devolução de tais valores, incluindo juros remuneratórios incidentes; repetição em dobro do indébito e majoração de honorários advocatícios. Apela também a ré, às fls. 142/147. Afirma que a contratação de seguro foi opcional, tendo sido formalizada pela assinatura do autor em termo de adesão, e não se há falar em falta de opção de outra seguradora, nem em ilegalidade ou venda casada, haja vista que o autor também foi favorecido com a prestação de tais serviços. Requer a condenação do autor no pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, pois sucumbiu de parte mínima dos pedidos. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado o da ré (fls. 148/149), respondidos (fls. 153/160, 161/168). É o relatório. 2.- TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 121,99 (fl. 78). Ocorre que não há comprovação, a cargo Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1877 da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 180,00 (fl. 78), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Ressalte-se que o laudo de vistoria acostado às fls. 91/92 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ ou recibo de quitação, o que não ocorreu. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 78) a previsão do seguro CDC Protegido Vida / Desemprego, no valor de R$ 511,14, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Ademais, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. JUROS REFLEXOS Considerando que o valor cobrado indevidamente integrou o total do financiamento, tendo sido diluído nas parcelas, sobre o valor a ser restituído devem incidir os juros remuneratórios contratuais, pelo período em que as parcelas foram pagas. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovou abusivos. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença mantida. JUROS REFLEXOS. Pretensão de devolução com aplicação dos juros contratuais sobre o valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Restituição integral. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Admissibilidade. Percentual que visa remunerar, com dignidade, o trabalho do causídico. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003853-89.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -4ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019). REPETIÇÃO DE JUROS REFLEXOS. O valor a restituir não se resume ao montante nominal da cobrança, sendo correto o cômputo dos encargos financeiros sobre ela incidentes. Embargos acolhidos no ponto, com efeito modificativo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Matéria decidida expressamente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo. Impossibilidade. Embargos rejeitados no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios. Embargos não conhecidos no ponto. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000093-50.2012.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016). Desse modo, a sentença comporta reforma, para o fim de determinar que a ré proceda à devolução à parte autora dos valores pagos a título de seguro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, bem como aplicação dos juros contratuais sobre o valor total indevidamente cobrado e restituição de forma simples para valores descontados antes de 30.03.2021, e em dobro para valores descontados posteriormente a tal data, conforme modulação do entendimento constante do Tema 929, do STJ. Sucumbente a instituição bancária ré, deverá arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2060280-10.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2060280-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Zinc Fundição de Metais Ltda - Agravado: CONTINENTALBANCO SECURITIZADORA S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 34 (fls. 294 - autos originários) que, em embargos à execução opostos pela agravante, recebeu-os sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta a agravante a reforma da decisão, alegando estarem presentes os requisitos para sua concessão. Aduz que a execução se funda em título desprovido de força executória. Aponta danos irreversíveis com o prosseguimento da demanda executória. Requer seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. A decisão monocrática de fls. 57/58 não conheceu do recurso, ao argumento de que a decisão recorrida não se encontrava dentre as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo passível de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento. Interposto recurso especial pela agravante (fls. 61/66), a Corte Superior deu-lhe provimento, afastando a inadequação do agravo de instrumento, determinando a retomada do julgamento do recurso (fls. 107/110). Consoante consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida, em 28.10.2020, sentença de improcedência dos embargos à execução (fls. 804/809 autos originários), transitada em julgado em 30.11.2020, restando prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Assim, tendo em vista a perda do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo (art. 932, III, do CPC). São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2008889-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2008889-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Edimilson Aparecido de Sá - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008889-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008889-06.2023.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: EDIMILSON APARECIDO DE SÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRETOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRETOS Julgador de Primeiro Grau: Douglas Borges da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011681-77.2022.8.26.0066, deferiu a liminar para a dispensação do medicamento denominado Fluvoxamina 50mg, e determinou ao impetrante o aditamento da inicial a fim de incluir a União Federal no polo passivo da ação. Narra o agravante, em síntese, que é portador de transtorno afetivo bipolar, insônia, quadro depressivo e maníaco CID 10 F31, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Barretos, com pedido de liminar para determinar o ente público municipal a fornecer o medicamento denominado Fluvoxamina 50mg, que foi deferida pelo juízo a quo, que, contudo, determinou o aditamento da inicial para incluir a União Federal no polo passivo do mandamus, com o que não concorda. Alega que a solidariedade entre os entes federativos em matéria de direito à saúde decorre dos artigos 6º, 23, II, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1909 196 e 198, II, todos da Constituição da República, de modo que, na espécie, o litisconsórcio passivo é facultativo, e argui que o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal ainda pende de trânsito em julgado, Requer a tutela antecipada recursal para suspender a determinação de incluir a União Federal no polo passivo da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, mantendo-se o mandamus na Justiça Estadual. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o recurso se volta apenas contra a parte da decisão de fls. 35/38 do feito de origem que determinou o aditamento da inicial para incluir a União Federal no polo passivo do mandado de segurança originário. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Nesse sentido, inclusive, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2165095-82.2022.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados dessa C. 1 ª Câmara de Direito Público: Agravo Instrumento Mandado de Segurança Barretos Fornecimento liminar de medicamento necessário ao tratamento oncológico Necessidade de direcionamento da ação em face da União afastada em razão do recentemente decidido pela C. Primeira Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 14 No mais, comprovadas, ao menos nesta fase processual inicial, a necessidade e a urgência do medicamento postulado, bem como a presença dos requisitos estabelecidos pelo C. STJ no julgamento do Tema n. 106 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006909-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO COMPETÊNCIA Antecipação da tutela deferida em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Fornecimento do medicamento AVELUMABE 10mg/kg, não previsto no protocolo do SUS Alegada incompetência absoluta do juízo estadual, com consequente inclusão da União no polo passivo da demanda Invocação do entendimento firmado no Tema nº 793 do E. Supremo Tribunal Federal Impossibilidade - Recente admissão do IAC nº 14 STJ, no qual foi determinada a abstenção por parte dos juízos estaduais de proferir decisões declinando da competência em razão da inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre a solidariedade dos entes públicos no direito à Saúde Designada a competência da Justiça Estadual para analisar, provisoriamente, as medidas urgentes necessárias Controvérsia potencialmente prejudicial ao jurisdicionado, o que recomenda a permanência do processo na Justiça Estadual, ao menos até que a questão seja definitivamente sedimentada nos Tribunais Superiores Preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ) Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006165-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LIMINAR Pretensão mandamental voltada ao fornecimento dos medicamentos Prolopa BD 100/25mg, Prolopa HBS 100/25mg, AAS Protect 100mg, Tylenol 750mg, Pantoprazol 20mg e Miosan 10mg, segundo os critérios de posologia indicados pelo profissional médico, destinados ao tratamento de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 169), ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódios depressivos (CID F32) Desnecessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda responsabilidade solidária dos entes federativos por garantir o Direito à Saúde que autoriza o ajuizamento da demanda em face apenas do Município ou do Estado Precedente do C. STJ Concessão da liminar para fornecimento dos fármacos indicados na inicial admissibilidade - presença dos requisitos necessários, conforme disposição do art. 7º, da LF nº 12.016/2009 além do risco de ineficácia da medida, há relevância nos fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo impetrante dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e insumos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS observação dos parâmetros delineados nos julgamentos do REsp nº 1.657.156/RJ (STJ, Tema 106) e RE nº 855.178/SE (STF, Tema 793) relatório médico circunstanciado que indica a imprescindibilidade dos fármacos requeridos, bem como a ineficácia daqueles já oferecidos pelo Poder Público - decisão reformada para afastar a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e para conceder a liminar pleiteada. Recurso do impetrante provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2133535-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, razão pela qual também compete ao Município de Barretos o fornecimento da substância postulada Possibilidade de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Tema n.º 793 do Supremo Tribunal Federal Admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do IAC n.º 14 Determinação para que os Magistrados se abstenham de declinar da competência Reforma da decisão agravada para se manter a tramitação da demanda na Justiça Estadual Recurso Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1910 provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2172035-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...). O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o impetrante, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que determinou o aditamento da inicial para incluir a União Federal no polo passivo da ação originária. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, apenas da parte que determinou ao impetrante o aditamento da petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo do mandamus, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008132-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 3008132-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lucas Lima Furió - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008132-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008132- 29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUCAS LIMA FURIÓ INTERESSADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1065138-63.2022.8.26.0533, deferiu a liminar determinando que a FESP forneça ao autor, no prazo máximo de 10 dias, o remédio pleiteado na inicial, ou seu genérico, sob pena de multa unitária de R$ 30.000,00, que pode ser aumentada em caso de descumprimento e adoção de outras medidas cabíveis. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Esquizofrenia Paranpoide CID 10 F20.0, motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado Invega Sustenna 150 mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o impetrante/agravado não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, no Tema 106, já que não comprovou a necessidade do medicamento, nem tampouco a ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde SUS para tratamento da patologia que lhe acomete. Argui que é exíguo o prazo para cumprimento da ordem judicial, e que a multa aplicada deve ser excluída, reduzida, ou limitada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada, ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos os pedidos subsidiários formulados no recurso. Inicialmente distribuído à C. Câmara Especial, por r. decisão monocrática de fls. 14/16, foi determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1919 Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante (fl. 32 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fl. 23 do feito originário aponta que: Paciente faz tratamento há 15 anos. Fez uso pregresso de risperidona, olanzapina, quetiapina. Em alguns momentos tentou desmamar risperidona, familiares perceberam mudanças de comportamentos, fez uso de maconha e teve piora dos autocuidados, deixava de se cuidar, tomar banho, deixava quarto em estado deplorável. Em prontuário vejo que paciente fez uso de múltiplas drogas e faz tratamento irregular para esquizofrenia. Evolução: Paciente apresentou melhora do quadro, optando-se por medicação de depósito visto má adesão aos tratamentos anteriores e também por ter apresentado boa resposta à medicação. Em uso de: 1. Invega Sustenna fase de indução 1ª dose 150 mg em 15/08/2022 / 2ª dose 100 mg em 22/08/2022, próx dose 22/09 2. Adesivo de Nicotina 7mg/d. Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte acompanha o entendimento aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE Pretensão de concessão do medicamento esilato de nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática Insurgência contra decisão de deferimento da liminar Cabimento Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição sumária Documentos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a necessidade ou eficácia do tratamento pleiteado Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007910-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização do seguinte medicamento: Nintedanib 150mg, para tratamento de “Fibrose pulmonar idiopática”, CID J84,1 Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público. RESPONSABILIDADE ESTADUAL E MUNICIPAL Caracterizadas Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça Inteligência da Súmula 37: “A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Responsabilidade solidária dos federativos Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. RESIDÊNCIA Autora que comprova residir no Município agravante mediante conta de energia recente em nome de seu marido Alegações do agravante que são frágeis e baseada em informações colhidas da internet sobre eventual empresa rural da agravada fundada há 11 anos e, portanto, não são passíveis de infirmar o legítimo comprovante de residência apresentado pela agravada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005829- 59.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1920 Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Quanto à fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação, assenta- se que é cabível a fixação de astreinte em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicamento. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSIBILIDADE. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no REsp 1267251/PR; Primeira Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do Julgamento 06/05/2014) (negritei). Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa fixada pelo julgador de primeiro grau. Adicionalmente, a multa fixada na decisão recorrida, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada, registrando-se que, na hipótese de eventual descumprimento da medida judicial pelo ente público, pode o magistrado rever o valor ou a periodicidade da multa, consoante previsão do artigo 537, § 1º, do CPC/2015, que prevê: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O prazo de 10 (dez) dias é suficiente para cumprimento da ordem judicial, já considerando a burocracia administrativa, de tal sorte que não há como acolher a tese de que o prazo é exíguo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Rodrigo Cesar Massa (OAB: 235909/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1007623-17.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1007623-17.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Municipio de Americana - Apte/Apdo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUTAR. FUNDA. ATIVOS E INA DE AMERICANA E NOVA ODESSA - SSPMANO - Apda/Apte: Miriam Mitsue Okada (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Kimiko Okada (Justiça Gratuita) - Interessado: ESTRELA DE AMERICANA CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ME - Interessado: Icatu Seguros S/A - Apelação e Recurso Adesivo nº 1007623-17.2018.8.26.0019 Apelantes/Apelados: MUNICÍPIO DE AMERICANA; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUTÁRQUICOS FUNDACIONAIS ATIVOS E INATIVOS DE AMERICANA E NOVA ODESSA SSPMANA; MIRIAM MITSUE OKADA e MARIA KIMIKO OKADA (JUNTAS) (justiça gratuita) Interessadas: ICATU SEGUROS S/A e ESTRELA CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. 3ª Vara Cível da Comarca de Americana Magistrado: Dr. Márcio Roberto Alexandre Trata-se de apelações interpostas por Município de Americana; Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana e Nova Odessa SSPMANA; Miriam Mitsue Okada e Maria Kimiko Okada (juntas), contra a r. sentença (fls. 480/485), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pelas apelantes MIRIAM e MARIA em face dos apelantes MUN. DE AMERICANA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1939 e SSPMANA e de ICATU Seguros S/A e Estrela Corretora de Seguros e Administradora de Imóveis Ltda., que julgou improcedente a ação em relação às interessadas ICATU e ESTRELA e procedente a ação, em relação aos apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA, para condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apelantes MIRIAN e MARIA a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora à base de 1% ao mês a partir da citação, para o apelante SSPMANA; e, com correção monetária e juros de mora, nos termos do TEMA 810, de 22/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal para o apelante MUN. DE AMERICANA, desde a publicação da sentença. Pela sucumbência, houve a condenação das apelantes MIRIAN e MARIA ao reembolso de eventuais custas/despesas processuais despendidas pelas interessadas ICATU e ESTRELA e honorários advocatícios a favor dos patronos destas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às apelantes MIRIAN e MARIA, bem como a condenação do apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA, ao reembolso de eventuais custas/despesas processuais despendidas pelas apelantes MIRIAM e MARIA e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consignou que não há remessa necessária, em razão do valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela apelante SSPMANA (fls. 498/499), estes foram rejeitados pelos Juízo a quo (fls. 507/508). Alega o apelante MUN. DE AMERICANA no respectivo recurso (fls. 487/497), em síntese, que não houve prática de ato ilícito, tampouco intenção de atingir direito da personalidade das apelantes MIRIAM e MARIA, sendo indevida a indenização por danos morais. Afirma que não havia renovação automática do seguro. Pondera que não tendo havido renovação do seguro pelo apelante MUN. DE AMERICANA desde 2.015, a partir de 01/01/2.016, este não mais possuía qualquer responsabilidade pelo pagamento do prémio. Pede a reformada da r. sentença, para o improvimento da ação em relação ao apelante MUN. DE AMERICANA, e, subsidiariamente, que seja reduzido o montante do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Alega o apelante SSPMANA no respectivo recurso (fls. 510/518), em síntese, que o seguro como benefício negocial pode ser cancelado a qualquer momento ou finalizado pelo decurso do tempo. Afirma que o servidor segurado jamais pagou qualquer valor. Pondera que toda a categoria teve conhecimento da extinção da apólice e que cabia ao segurado informar tal situação a sua família. Defende que o ônus probatório da não comunicação era das apelantes MIRIAM e MARIA. Pondera que a questão é puramente contratual não gerando dano moral. Aduz que a obrigação de indenizar não pode ser extensiva ao apelante SSPMASA, uma vez que apenas auxiliou o apelante MUN. DE AMERICANA. Defende que houve a condenação solidária entre os requeridos, entretanto, para fins de atualização monetária do valor da condenação, houve a fixação de índices diferentes para cada um. Pondera que em se tratando de obrigação solidária, cada parte responde integralmente pela obrigação, razão pela qual é contraditória a fixação de índices diferentes de atualização para o mesmo débito. Pede a reforma da r. sentença, para a improcedente a ação, e, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que seja fixado um único índice de atualização de valores. Alegam as apelantes MIRIAM e MARIA no respectivo recurso adesivo (fls. 531/535), em síntese, que o valor da indenização por danos morais não levou em consideração a gravidade das circunstâncias do fato (omissão por parte dos condenados em informar os servidores da não renovação do seguro de vida), as condições dos ofensores e das ofendidas (viúva e filha do falecido) e as finalidades a que se destina (caráter reparatório, pedagógico e preventivo). Pedem a majoração da indenização fixada a título de danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma, bem como que sejam majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (fls. 545/555), alegam as apelantes MIRIAM e MARIA (juntas), em síntese, que estão presentes todos os requisitos da reparação civil. Afirmam que o ato ilícito consubstancia- se na falta de informação da não renovação da apólice de seguro do segurado. Ponderam que o dano moral experimentado é evidente, uma vez que os apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA não cumpriram com seu dever legal de informação, e, por conseguinte as apelantes MIRIM e MARIA experimentam o descaso com a sua dor e desespero pela recusa do pagamento do valor do seguro, no momento que mais necessitavam (morte do segurado). Apontam que o nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA e o dano sofrido pelas apelantes MIRIM e MARIA se verifica na ausência de recebimento do prêmio. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. RODOLFO CESAR MILANO, da 35ª Câmara de Direito Privado, que, por votação unânime, não conheceu da apelação, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 542/546), sendo os autos distribuídos a este Relator (fl. 549). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 537), sem que os apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA fossem intimados para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo das apelantes MIRIAM e MARIA. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intimem-se os apelantes MUN. DE AMERICANA e SSPMANA para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelas apelantes MIRIAM e MARIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) (Procurador) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Raysa Conte (OAB: 349745/SP) - Willian Matos Souza (OAB: 273033/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1534860-86.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1534860-86.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Nova H Kids Brinquedos e Roupas Infantis - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido apresentado pelo procurador da causa, visando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sede de Apelação. A Decisão de fls. 203/204, a priori, indeferiu o requerimento apresentado, analisando o pedido em favor da parte autora dos autos, que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado. No entanto, o respectivo causídico opôs Embargos de Declaração em face do aludido Decisum, apontando a existência de contradição, uma vez que o recurso interposto versa apenas sobre os honorários de advogado e, nessa senda, é o procurador que deve demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, com amparo no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, este Relator deu provimento aos citados aclaratórios, determinando, assim, que o interessado comprovasse a alegada hipossuficiência financeira nestes autos, mediante a apresentação de cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como de eventuais gastos que tenha e, no caso de isenção do referido tributo, que comprovasse a regularidade de seu CPF, conforme se verifica no incidente apenso de n. 1534860-86.2015.8.26.0014/50000 e, nesta esteira, o advogado apresentou a petição e documentos de fls. 212 - 213/224 para apreciação. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem os documentos apresentados pelo d. procurador habilitado, não vislumbro demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme dita a lei processual. Embora a informação apontada pelo advogado de que é dispensado da declaração do IRPF, acostando comprovante de CPF em situação regular (fls. 212/213), extrai-se da leitura dos comprovantes colacionados às fls. 214/224 que todos estão em nome de terceiro, indicando que são de seu cônjuge, todavia, não logrou êxito em efetivamente comprovar que a correntista em tela de fato é sua esposa. Ademais, importante enaltecer a existência de extrato bancário, de uma única conta, instruindo o recurso de Apelação (fls. 174/176), no entanto, é fato que o citado demonstrativo, compreendendo movimentações financeiras do período de fevereiro a abril de 2022, ou seja, de praticamente um ano atrás, não pode ser considerado, isoladamente, como prova de sua incapacidade para arcar com o preparo, não havendo como se identificar, a partir desses documentos, que o recolhimento do preparo tem, no caso em testilha, tenha potencial suficiente para dificultar ou obstaculizar manutenção da própria subsistência. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo advogado da causa, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Bastos Rodrigues (OAB: 364303/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015878-74.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015878-74.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Apelado: Miguel Tavares Pessoa Wilcensi (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Mônica Tavares Pessoa Wilcensi (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. I - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pelo menor M. T. P. W , representado por G. N. G., em face de C. de S. e P. dos S. M. de S. V., para condenar a ré à obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescritos ao autor, além do dever de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais. II - Constata-se, todavia, que, após a distribuição do presente recurso, a parte requerida interpôs agravo de instrumento nº 2190976-61.2022.8.26.0000, o qual é tirado dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0007515- 33.2021.8.26.0590, movido pelo autor. Nos referidos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença movido por M. T. P. W., representado por G. N. G, por meio do r. pronunciamento agravado, facultou-se ao exequente a escolha do prestador de serviços de psicoterapia apto a atender às suas necessidades, a ser remunerado diretamente pela executada e, contra essa r. decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pela parte requerida, o qual foi distribuído a esta relatoria Inicialmente, reconheceu-se a competência da C. Câmara Especial, para julgamento do referido recurso, na forma do art. 33, IV, do Regimento Interno desta Corte, bem como à luz dos precedentes desta C. 4ª Câmara de Direito Público. Entretanto, após a redistribuição do agravo de instrumento, suscitou-se conflito negativo de competência, o qual foi julgado pelo C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, que julgou procedente o Conflito de Competência nº 0033972-92.2022.8.26.0000, afirmando-se a competência da C. Câmara suscitada, a dizer, a C. 4ª Câmara de Direito Público. Em consulta aos referidos autos pelo Sistema SAJ, constata-se que o v. julgado foi publicado em 16 de dezembro de 2022 e encontra-se aguardando o decurso de prazo para eventual interposição de recurso. Nada obstante, a parte apelante junta documentos que intitula de novos, correspondente à nota técnica emitida pelo NatJus (fls. 631/641) e também se opõe ao julgamento virtual (fl. 628). Nesse contexto, manifeste- se a parte apelada no prazo de três dias, sendo desnecessária a remessa ao Ministério Público, novamente, porque ele já se manifestou, em tese, em relação aos pareceres contrários do NATJUS para situações similares. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008652-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2008652-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Município de Piratininga - Agravada: Nathália Hinke Betoni - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em Mandado de Segurança interposto pelo município Piratininga em face da decisão que determinou a imediata entrega, pelo agravante, do medicamento VENVANSE - LISDEXANFETAMINA 30MG, abstendo-se de exigir o formulário padronizado (receituário médico), sob pena de multa diária. Nota-se que a liminar foi deferida, inicialmente, pela decisão de fls. 39/42, ocasião em que ficou determinada a disponibilização do medicamento no prazo de 20 dias, bem como notificou a autoridade coatora para cumprimento da ordem e transmissão das informações pertinentes. Ato contínuo, o município informou cumprimento da ordem judicial (fls. 57) e prestou informações, destacando que as ações do município se limitam à atenção básica de baixa complexidade e fornecimento de medicamentos de baixo custo, afirmando que os pedidos de fornecimento de medicação de alto custo, devem ser direcionadas ao Estado (fls. 62/64). A Fazenda do Estado de São Paulo requereu sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial e pontuou manifesto interesse na denegação da ordem (fls. 65). O Ministério Público apresentou parecer favorável a impetrante (fls. 70/73). As fls. 80/82 a requerente interpelou petição noticiando que houve recusa no fornecimento da medicação em janeiro de 2023, sob justificativa de que a paciente deve apresentar receituário médico dentro do padrão e validade. Sobreveio a decisão atacada (fls. 87). O recurso é tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que a autora vem sendo assistida por neuropediatra, no Hospital Estadual Bauru, tendo recebido diagnóstico clínico de Transtorno do Deficit de Atenção (TDAH), com planejamento terapêutico constando uso de LISDEXANFETAMINA 30MG por tempo indeterminado e acompanhamento clínico periódico (fls. 13/15). Em que pese o alegado esforço da genitora da menor para agendamento de consultas com a neuropediatra que a assiste, verifica-se que continua aguardando em fila de espera para atendimento médico. Observa-se que o receituário, datado de 19/11/2021, atesta que a menor se encontra em acompanhamento e há recomendação de uso da medicação (fls. 18). A prescrição médica com recomendação do tratamento por tempo indeterminado, contudo, não equivale a indicação vitalícia, mas apenas que não se tem informação acerca de quanto tempo irá durar o tratamento, que, a depender da avaliação profissional, poderá ser suspenso a qualquer tempo. Tendo em vista que não há relatos de adversidades no quadro da infante, que se encontra sob tratamento atualmente, a fim de evitar eventuais transtornos que possam afetar a saúde da requerente, mantenho a decisão recorrida. A impossibilidade de agendamento mensal de data para fins de obtenção da receita junto ao órgão de saúde estatal não pode servir de guarida aos impetrados para descumprimento da liminar deferida, porque de responsabilidade deles o fornecimento do quanto necessário à saúde de seus cidadãos. De outro lado, a aquisição da medicação pelos entes políticos não se dá como consumidores finais do produto, devendo a aquisição ser feita por meio das respectivas secretarias de saúde ou órgão estatal similar, enfim, cabe a eles resolver a questão burocrática criada pela dificuldade de atendimento mensal, cuidando eles de requerer ao Hospital Estadual Bauru pronunciamento da médica que assiste a autora, Ana Carolina Kosbergen, acerca da evolução e manutenção tratamento da menor para, no futuro, justificar a desnecessidade de continuidade do tratamento, notadamente por ser a Fazenda Estadual requereu sua admissão no mandamus na qualidade de assistente litisconsorcial. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Comunique-se o juízo de primeiro grau para providências. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - Leandro Lopes Fernandes (OAB: 159700/SP) - Juliana Hinke Betoni - 1º andar - sala 12



Processo: 3000423-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 3000423-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bsb Produtora de Equipamentos de Protecao Individual S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 9 que, em execução fiscal ajuizada em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., deferiu oferta de carta de fiança fidejussória, para garantia da execução. O agravante alega a imprestabilidade da garantia, vez que a fiança civil (fidejussória) não se equipara à fiança bancária para fins de garantia do crédito fiscal. Afirma que a carta fiança foi emitida por empresa que não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Aduz que o art. 9 da Lei de Execuções Fiscais é claro ao estabelecer apenas a fiança bancária como garantia do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a aceitação da fiança fidejussória como garantia da execução, bem como a suspensão da execução fiscal, possibilitando o prosseguimento dos atos processuais até a satisfação da pretensão executória. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 30.515.012,89, ajuizada em 31/10/2022, referente a créditos de ICMS. A executada ofereceu carta fiança, emitida por XMB DIGITAL S/A, no valor de R$ 6.559.567,88, com prazo de vigência de 1/12/2022 a 1/12/2023 (fls.180/3), para garantir a execução. Instada a se manifestar, a FESP recusou a garantia, sob o fundamento de que se tratava de fiança civil e não bancária, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central (fls. 186/92). A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, a agravada apresentou carta de fiança emitida por entidade não cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15 usa expressamente o termo carta de fiança bancária. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2143453-53.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/8/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão de Magistrada a quo que indefere o pedido de sustação de protesto. Oferta de garantia pela executada (carta de fiança não bancária). Garantia rejeitada pela FESP. Recurso da empresa executada. Desprovimento de rigor. De fato, é possível obstar-se, através do oferecimento de seguro garantia ou da fiança bancária, os efeitos secundários da dívida tributária ou não tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea a tais créditos alvos de execução fiscal - A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, não atende ao comando legal. Ausência dos requisitos. Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1985 não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2305888-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2305888-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: José Carlos Borgo - Agravado: Presidente Câmara Municipal de Jaú - AGRAVANTE:JOSÉ CARLOS BORGO AGRAVADO:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAÚ Juiz prolator da decisão recorrida: Waldemar Nicolau Filho DECISÃO MONOCRÁTICA 38504 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência do recurso Homologação Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS BORGO, vereador do Município de Jaú, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAÚ, objetivando a anulação da tramitação do projeto de Lei Complementar n° 24/2022, do Município de Jaú sob a justificativa de que inexistiu prévia audiência pública para sua apreciação por parte da Câmara Municipal. Por decisão de fls. 333 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que há vício procedimental na apreciação da Lei Complementar n° 24/2022, sem prévia participação popular ou realização de audiência pública. Aduz que o projeto de Lei Complementar altera o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano do Município. Alega que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar. Argumenta que a votação do projeto de lei estava marcada para o dia 27/12/2022. Assevera que a participação popular e a realização de audiências públicas estão garantidos por vários dispositivos constitucionais e legais, além de encontrar respaldo no artigo 22, §1º, inciso I, da lei Orgânica do Município de Jaú. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal para suspensão da tramitação do projeto de lei Complementar n° 24/2022 do Município de Jaú. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. Por decisão de fls. 42/43, o Exmo. Des. Eutálio Porto, atuando em regime de plantão judicial, indeferiu o pedido liminar. Conclusos a esta relatoria, foi proferida decisão de fls. 45/46, oportunizando à parte agravante que se manifestasse sobre a manutenção do interesse recursal e sobre a possível ineficácia da decisão de mérito aqui pretendida. Manifestação da parte agravante requerendo a desistência do recurso às fls. 48. É o relato do necessário. DECIDO. Por petição de fls. 48, a parte recorrente manifestou sua vontade de desistir do presente recurso em razão da perda de seu objeto: (...) vem apresentar desistência do recurso de Agravo de Instrumento em razão da perda de seu objeto. Estabelece o artigo 998, do CPC: Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Em complemento, verifica-se da procuração juntada às fls. 18 dos autos de origem que o procurador do agravante possui poderes especiais para desistir. Evidenciada a perda do objeto, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Vicente Federici (OAB: 233760/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2009750-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2009750-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Buser Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1996 Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Buser Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspensão da exigibilidade do débito oriundo do auto de multa de nº 17-190.786-8 e do auto de fiscalização n° 17-01.004.016-8, objetos dos processos SEI n° 6058.2022/0000174-6 e 6058.2022/0000641-1, evitando-se, dessa forma, a inscrição do nome da BUSER no CADIN e o ajuizamento de execução fiscal fundada no referido débito, por não vislumbrar a probabilidade do direito nessa fase de cognição preliminar, sem garantir a existência do contraditório. Alega que, a partir da premissa de que seria proprietária do estacionamento localizado na Rua Chico Pontes nº 1.380, Vila Guilherme, São Paulo/SP, foi equivocadamente autuada por suposta irregularidade praticada, uma vez que estaria mantendo estabelecimento em situação irregular, objetos dos processos SEI n° 6058.2022/0000174-6 e 6058.2022/0000641-1; contudo, pontua que (i) a responsabilidade pela regularização do imóvel é somente da proprietária; (ii) a BUSER não exerce serviço de transporte, sendo certo que não é a agravante que faz uso do estacionamento, mas sim as empresas parceiras que operam na modalidade fretamento e não podem se valer dos terminais rodoviários, devendo utilizar locais privados; (iii) o enquadramento da atividade de embarque de passageiros não consta na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (iii) o que consta nessa classificação é existente tão somente para rodoviárias, cuja atividade econômica é distinta e a qual possui licenciamento específico, diferentemente do que ocorre no caso das fretadoras. Sustenta que não existindo CNAE correspondente à atividade de embarque de passageiros, não cabe exigir da empresa de transporte por fretamento, e tampouco da BUSER, licença de funcionamento nesse sentido, sendo impossível obter tal licença. Discorre acerca de sua atividade econômica e alega que não exerce atividade no estacionamento objeto do processo, sobretudo por não prestar serviços de transporte e não possuir frota própria; que os ônibus que realizam viagens por intermediação da plataforma são de empresas de fretamento parceiras, que, antes de se valerem da plataforma para ofertar os seus serviços, já são regularmente constituídas para atividade de transporte de passageiros e estão autorizadas pela ANTT e ARTESP para o fretamento; quem realiza a viagem e faz o embarque e desembarque de passageiros é a empresa cadastrada na plataforma, e a natureza de sua atividade é de licenciamento de uso de tecnologia, possibilitando acesso aos usuários à aplicação cuja finalidade é conectar passageiros e empresas de transporte. Aduz que tua exclusivamente no ramo da tecnologia e não executa o serviço de transporte de pessoas, realizado exclusivamente pelas empresas de transporte parceiras, não podendo, portanto, ser obrigada a observar as normas aplicáveis aos prestadores desse serviço. Alega que não é proprietária do referido imóvel, não é uma empresa de transportes e nem sequer possui frota própria, não cabendo ser responsabilizada e multada pela suposta irregularidade de um estabelecimento. Aponta que não foi comprovada a falta de licença de funcionamento do local de lavratura da autuação, de propriedade inequívoca da empresa MART CENTER LOCADORA DE VEÍCULOS FEIRAS E EVENTOS LTDA ME, conforme Auto de Licença de Funcionamento publicado em 29.12.2017, sob o número 2017/25235- 00. Reitera que não há enquadramento para atividade de embarque de passageiros na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que o CNAE n° 4120-4/00 se destina a atividades econômicas distintas, uma vez que além de não exercerem a administração de terminais rodoviários, empresas de fretamento não podem utilizar terminais rodoviários. Sustenta a falta de motivação e de indicação de motivo das autuações e das decisões administrativas em referência, eis que responsabilizou a Buser quanto a um estabelecimento cuja propriedade é de terceiros e sem individualizar qual foi a suposta conduta irregular praticada, ensejando a sua nulidade. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do débito oriundo do auto de multa de nº 17-190.786-8 e do auto de fiscalização n° 17-01.004.016-8, objetos dos processos SEI n° 6058.2022/0000174-6 e 6058.2022/0000641-1, evitando-se, dessa forma, a inscrição do nome da BUSER no CADIN e o ajuizamento de execução fiscal fundada no referido débito e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Respeitado o entendimento do d. magistrado de primeiro grau, tenho que a presente hipótese admite a concessão da medida de urgência, uma vez que, em uma análise perfunctória da narrativa trazida com a minuta do presente agravo e dos documentos carreados, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam, ao menos em sede de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, já decidiu esse Tribunal de Justiça que a atividade desenvolvida pela agravante BUSER não se caracteriza como de transporte, uma vez que ela faz a intermediação (através de plataforma digital) de contratos de transporte entre passageiros (consumidores) e os prestadores de serviço, sendo que estes últimos é que fazem o transporte intermunicipal e estadual de forma incerta e não rotineira (TJSP; Agravo de Instrumento 2300767-96.2021.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) além de, numa análise sumária, não ser a proprietária do imóvel descrito no auto de fiscalização. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito ativo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/ RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2225337-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2225337-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Araltec Produtos Químicos Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Diretor Presidente da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Araltec Produtos Químicos Ltda contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença derivado de Mandado de Segurança (processo nº 0027011-10.2021.8.26.0053) movido contra a CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante voltada à cobrança da taxa de renovação da licença ambiental de 2022 conforme a sistemática anterior ao Dec. 62.973/17, bem assim compensação quanto aos créditos de 2018 e 2020 (fls. 139 dos autos de origem). A agravante aduz que a taxa de licença do exercício 2018 fora recolhida a maior, viabilizando então a compensação, motivo pelo qual a exequibilidade do acórdão proferido nos autos da apelação nº 1040664- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2008 67.2018.8.26.0053 (fls. 71/78 dos autos de origem) resta preservada, a despeito da superveniência do Decreto 64.512/2019. Pleiteia, liminarmente, o deferimento do efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. O efeito ativo foi concedido (fls. 12). Contraminuta apresentada (fls. 16/62), o douto Procurador Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 123/134). Houve pedido de desistência (fls. 137). É O RELATÓRIO. Observa-se que o agravante desistiu do recurso, sendo que essa desistência independe da anuência da parte contrária, nos moldes do artigo 998 do Código de Processo Civil. Houve, então, a superveniente perda de interesse recursal, estando prejudicado o recurso. Logo, é o caso de negar seguimento ao recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, MONOCRATICAMENTE, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1001861-88.2018.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001861-88.2018.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Rosemeire da Silva Moreira - Apelado: Enel Green Power Projetos I S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação (fls. 546/566) interposto por Rosemeire da Silva Moreira contra a r. sentença de fls. 513/518 que, no âmbito dos embargos de terceiro que propôs em face de Enel Green Power Projetos I S.A., julgou improcedente o pedido, que objetivava a revogação do mandado de reintegração de posse e demolição das benfeitorias do imóvel objeto do processo nº 0003685- 12.2012.8.26.0352. Sustenta a apelante, em síntese, que não pode sofrer as consequências do mandado de reintegração de posse e demolição de benfeitorias, uma vez que não foi incluída no polo passivo da ação principal, a despeito de exercer a composse com seu marido. Assevera que a premissa adotada na sentença (ajuizamento da ação em data anterior à compra do imóvel) é equivocada, pois a ação havia sido inicialmente ajuizada em face do anterior proprietário do imóvel na Justiça Federal, incompetente para julgamento do feito. Após a remessa dos autos à Justiça Estadual e após três anos, foi requerido o aditamento para que fosse incluído no polo passivo apenas seu esposo, a despeito de também ser a embargante proprietária e possuidora do imóvel, em evidente hipótese de litisconsórcio necessário. Verifica-se situação de perigo de dano de difícil reparação, porquanto já foi expedido mandado demolitário das construções existentes em seu imóvel, devendo ser suspensa a eficácia da sentença, portanto. Decido. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, via de regra, não se aplica o efeito suspensivo à apelação que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o § 4º admite sua concessão se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, não estão presentes os requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante. A despeito da parte afirmar e insistir na tese que é proprietária e exerce composse do imóvel com seu esposo, incluído no polo passivo da ação de reintegração de posse e demolição (processo nº 0003685- 12.2012.8.26.0352), conclui-se da análise das cópias extraídas da ação principal que a parcela do imóvel que foi objeto da lide é, na realidade, bem público, porquanto integra o patrimônio vinculado à concessão de serviço público de energia elétrica. Tal fato, que não impugnado, foi reconhecido no laudo pericial (cópia às fls. 214/229 destes autos) e na sentença prolatada na ação de reintegração de posse (cópia às fls. 274/280). A embargante silencia sobre a natureza pública da área. Mas é justamente por se tratar de bem público que não há que se falar em composse da área, não se aplicando, consequentemente, o que determina o art. 73, § 2º, do CPC (Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.). Isso porque há mera detenção de bem público, nunca propriedade ou posse. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2.”Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias” (REsp 863.939/ RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. “Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias” (REsp 699374/ DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. “A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)” (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005). 5. “Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade” (REsp 245.758/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 900.159/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 27/2/2012.) E também esta Corte: Apelação. Embargos de Terceiro. Bem dominical. Reintegração de posse. Pedido do Município em ação possessória julgado procedente, por sentença transitada em julgado. Embargante que não era casada com o réu à época do ajuizamento da ação possessória. Intimação não obrigatória por lei. Art. 73, §2º, do CPC. Composse não caracterizada. Bem público que não está sujeito a posse e sim a mera detenção. Propriedade do Município provada em processo judicial cuja sentença transitou em julgado. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Apelação/Remessa Necessária 1026171- 56.2016.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/09/2020) APELAÇÕES Embargos de terceiro Cumprimento de sentença Reintegração de posse Imóvel rural Invasão de bem público de uso comum Procedência do pedido Ausência de citação das cônjuges dos requeridos - Pretensão de reconhecimento de nulidade do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais Sentença de parcial procedência Pretensão de reforma Possibilidade Inocorrência de cerceamento do direito de defesa - Processo que se encontra em condições de imediato julgamento Pedido, todavia, improcedente - Eficácia executiva de decisão transitada em julgado que, em regra, somente admite questionamento por intermédio de ação rescisória Hipótese, ademais, em que não se verifica manifesta nulidade processual insanável, a autorizar a suspensão imediata do cumprimento de sentença Ocupação de bem público que, a princípio, caracteriza mera detenção Inaplicabilidade da regra contida no art. 10, §2º, do CPC/73, atualmente prevista no art. 73, §2º, do CPC/15 Precedentes Rejeição de matéria preliminar. Provimento do recurso do Município. Não provimento do recurso das embargantes.(Apelação Cível 1001023-33.2018.8.26.0648; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/09/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação de fls. 521/529. Publique-se e tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - 3º andar - sala 31



Processo: 2230880-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2230880-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Luzia de Araujo Spadin - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e julgo prejudicado os agravos de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2024 manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/ MA) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Amanda Alexia Moura Alencar (OAB: 35160/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Maria Eduarda de Castro (OAB: 431081/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2012752-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2012752-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Pedro Alves Borbolan - Agravado: Município de Franco da Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Alves Borbalan, em face da r. decisão de fls. 45 que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos contra a Municipalidade de Franco da Rocha, manteve a anterior decisão de fls. 35, por meio da qual o D. Juízo a quo deixara de receber os Embargos, ante a ausência da garantia integral do Juízo. O agravante alegou, em síntese, que os Embargos devem ser recebidos sem a garantia, uma vez que ele é hipossuficiente econômico, conforme demonstram os documentos acostados. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o recurso, como se verá, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Em 09/08/2022, o Juízo de origem prolatou a decisão de fls. 35, pela qual deixou de receber os Embargos à Execução, porquanto não garantidos. Posteriormente àquele decisum, o agravante apresentou, em 31/08/2022 (fls. 38/42), pedido de reconsideração da decisão, com os argumentos ventilados no presente recurso. Em 14/12/2022, então, sobreveio a r. decisão ora agravada (fls. 45), que, nos mesmos termos, manteve a anterior de fls. 35. Pois bem. Como cediço, os pedidos de reconsideração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão. Tal efeito somente se atribui aos Embargos Declaratórios, recurso ao qual o art. 1.026 do CPC expressamente conferiu a aptidão de interromper o prazo recursal da decisão atacada, com a intimação da parte contrária para o exercício do Contraditório. Como visto, a agravante não opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 35, tendo tão somente veiculado, por meio da petição de fls. 38/42, pedido de reconsideração, que restou indeferido. Nessa hipótese, o prazo recursal para a interposição de Agravo teve início a partir da decisão originária, e não da posterior que deixou de reconsiderá-la, ou seja, a partir da ciência inequívoca da decisão de fls. 35, e não da decisão de fls. 45. Nesse sentido: Apelação ‘Ação de execução de título extrajudicial’ Insurgência contra a r sentença que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender o prazo recursal Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC Intempestividade configurada Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP AC nº 1015828-25.2014.8.26.0100, D.J. 26/04/2020) (g.n.) Agravo de Instrumento Acidente do trabalho Decisão que determinou a suspensão do feito até julgamento do Tema 862 pelo STJ Irresignação do autor Intempestividade recursal verificada Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal Agravo não conhecido. (TJSP - AI nº 2072241-40.2020.8.26.0000, D.J 19/06/2018) In casu, a ciência do agravante acerca da decisão de fls. 35 se deu em 11/08/2022 (fls. 37), inaugurando, no dia útil seguinte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, que se esvaiu em 01/09/2022, antes, portanto, do protocolo do presente recurso, que se deu somente em 28/01/2023. Deflagra-se, portanto, a intempestividade do presente recurso, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ- LO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Renato Santos de Oliveira (OAB: 430098/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500263-42.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1500263-42.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Nova Odessa - Apelante: Carlos Eduardo Maciel Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada dativa Dra. Maria Regina do Nascimento Moretti foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 295 e 305) , quedou-se inerte (fl. 306). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB/SP n.º 327.890), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Após, remetam-se os autos à Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais, para nomeação de novo advogado dativo. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Regina do Nascimento Moretti (OAB: 327890/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2282086-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2282086-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcio Rodrigues - Paciente: Valdinei Santos Bastos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50785 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2282086-44.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes - Pedido de liberdade provisória - Sentença condenatória proferida com expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Pedido prejudicado. O Doutor Márcio Rodrigues, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VALDINEI SANTOS BASTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do DIPO 4 da Comarca de São Paulo/SP. Informa o nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante em 01 de novembro de 2022, acusado de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo mencionada prisão convertida em preventiva em 02 de novembro de 2022. Argui nulidades em razão do desnecessário uso de algemas, bem como pela ausência de mandado judicial para o ingresso no local. Ressalta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é carente da devida fundamentação legal, bem como que não estão presentes no caso os requisitos da custódia cautelar. Assevera que por se tratar de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, que não integra organização criminosa, confesso e portador de HIV, bem como por ser o crime cometido sem violência ou grave ameaça seria viável a revogação da prisão preventiva. Acrescenta que o paciente está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência. Destaca que em caso de condenação, o paciente poderá ser beneficiado com a fixação de regime mais brando e outros benefícios, situação que autorizaria a revogação da custódia cautelar. Ressalta ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Argumenta ainda, diante da condição de portador de HIV, sobre a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por outra medida cautelar (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/59). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 62/63). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 87/88). É o relatório. Trata-se de Habeas Corpus, em favor VALDINEI SANTOS BASTOS, objetivando que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por outra medida cautelar. Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da ação penal já foi proferida sentença, sendo o paciente condenado ao cumprimento de penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 250 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito definido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque não mais subsiste a custódia do paciente, pois a ação penal foi sentenciada com desfecho condenatório em regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, sendo expedido pelo MM. Juízo a quo o consequente alvará de soltura em favor do paciente. Desse modo, não há nada mais a ser discutido no presente remédio constitucional. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcio Rodrigues (OAB: 250096/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2011154-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011154-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: R. R. M. A. - Impetrante: C. A. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Rabello Miguel Aciole, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante por suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha. Alega, em suma, que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta a impetrante, ainda, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que não são verdadeiros os fatos atribuídos ao paciente, no tocante à vigência das medidas protetivas impostas em setembro de 2022, posto que Rafael e sua companheira teria reatado a relação e conviviam desde outubro. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Barretos/SP. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - 10º Andar



Processo: 2013267-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2013267-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: Talita Ketlen Andrade de Macedo - Impetrante: Antonio Carlos Miola Junior - Paciente: Rogerio Jose Militao da Silva Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Rogerio Jose Militao da Silva Junior, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, nos autos de nº 0002128-84.2021.8.26.0154, eis que determinada a sua regressão ao regime fechado, muito embora já houvesse cumprido integralmente a sua condenação. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja anulada a decisão que decretou a regressão do paciente ao regime prisional fechado, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a progressão ao regime semiaberto, nos termo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Decido. Com efeito, para a análise de questões relativas à execução penal, é necessário o reexame aprofundado do preenchimento de requisitos, providência, em princípio, inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo, na seara liminar. O habeas corpus tem seu campo de cabimento limitado apenas aos casos de flagrante violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e só pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo, cuja existência independa do exame e valoração de provas, situação diversa da hipótese. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos ao Exmo. Relator sorteado, Desembargador Miguel Marques e Silva. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Talita Ketlen Andrade de Macedo (OAB: 400581/SP) - Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP) - 10º Andar



Processo: 1001281-68.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001281-68.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: B. S. S/A - Apelado: E. C. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO-SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE A RÉ DISPONIBILIZE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO AO ATENDIMENTO DO AUTOR, OU PROCEDA AO CUSTEIO INTEGRAL E SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL EM ESTABELECIMENTO DE ESCOLHA DESTE. ATENDIMENTO FORA DE REDE DE REFERÊNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1032 PELO C. STJ, SENDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31.º DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO, VISTO CUIDAR-SE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE, MESMO NA HIPÓTESE DE O APELADO PERMANECER EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA, A INTERNAÇÃO DEVERÁ RESPEITAR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2618 NO CUSTEIO A PARTIR DO 31.º DIA, NO EQUIVALENTE A 50%, RESPEITANDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1031330-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1031330-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Barbosa de Miranda - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO QUE CABERIA AO RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SENTENÇA DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE É O PONTO CONTRA O QUAL SE INSURGE O AUTOR. RESTOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR, DE FATO, NÃO REALIZOU O CONTRATO IMPUGNADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NUMA SOCIEDADE DE MASSA, A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR GERA CONCRETA DE PREJUÍZOS NAS ESFERAS PATRIMONIAL E MORAL. O AUTOR SOFREU DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (FL. 26), EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE - JÁ QUE NÃO DEMONSTRADO SER SUA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO E, ALÉM DE TUDO, NÃO OBTEVE O SUPORTE NECESSÁRIO ADMINISTRATIVAMENTE, CONFORME SE OBSERVA NAS CONVERSAS TRAVADAS COM FUNCIONÁRIO DA RÉ (FLS. 12/23) SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Vieira do Amaral (OAB: 177744/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003535-34.2019.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1003535-34.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Benedito Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Bureaux de Negocios e Serviços Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS N. 5050743000911664272 (R$ 5.800,51) E N. 6000588720911664272 (R$ 12.333,97) E DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE REALIZAR COBRANÇAS RECURSO DO AUTOR REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AUTOR QUE EFETUOU ACORDO E PAGOU DÍVIDA PRESCRITA A PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE A DÍVIDA NATURAL IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC RECURSO DESPROVIDO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rinaldo Nicézio Lazarini (OAB: 404220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pedro Henrique Laguna Miorin (OAB: 253957/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2283010-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2283010-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Daniel Weissberg Minutentag - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA DECISÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3234 AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS JUROS DE MORA NATUREZA DAS ASTREINTES INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, SOB PENA DE CONFIGURAR- SE “BIS IN IDEM” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2024215-79.2018.8.26.0000, QUE POSTERGOU O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO RESP 1134186/RS, PROCESSADO PELO RITO DOS REPETITIVOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO CREDOR FIXADO NO PATAMAR POSTULADO (6,66%) SOBRE O VALOR EXEQUENDO, CABENDO AO PATRONO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO DO EXCESSO RECONHECIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Weissberg Minutentag (OAB: 172737/SP) (Causa própria) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012087-82.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1012087-82.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Osmar Pereira da Silva (Espólio) - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO AS TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, UMA VEZ QUE A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL COBRANÇA JÁ FOI RECONHECIDA NO STF, NA ADI Nº 3089, BEM COMO PREVISÃO LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA APLICÁVEL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 460/08 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO QUE APENAS REPETE OS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS INSISTEM NA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO C. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jane Saldanha Diniz - Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012590-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2012590-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Wagner Mota - Agravado: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Agravado: Wanderley da Silva Maia - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que, em ação monitória, deixou de conhecer pedido reconvencional apresentado por terceiro, julgou improcedente pedido reconvencional entre Wagner e a Associação bem como acolheu a preliminar de prescrição e decadência em relação a Wanderley e, por fim, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 404/408 do proc. nº 1000841-49.2020.8.26.0075). Sustenta-se, em síntese, que é cabível a interposição de agravo de instrumento, porque se trata de decisão interlocutória de mérito. Salienta-se que a decisão julgou o mérito da reconvenção e manteve inalterada a ação principal. Requer-se o conhecimento do presente agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo com eficácia ativa. DECIDO. O juízo a quo fez constar na sentença proferida que não conhecia da reconvenção porque a seu ver não atendia os ditames do Código de Processo Civil, e também porque não recolhidas as custas. Ponderou ainda que (...) Em primeiro lugar, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA manejado pelo requerido Wanderley da Silva Maia. (...) Deste modo, não tendo a parte autora trazido qualquer prova do alegado, sucumbe à pretensão do réu. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende a condenação. (...). In casu, a questão da prescrição e da decadência foi definida pelo juízo de primeiro grau no âmbito da sentença, pondo fim ao processo. Cediço que o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil (art. 1009). Importante destacar que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. É a dicção da própria norma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1458 proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. (Recurso Especial Nº 1.778.237 - RS (2018/0210787-9); Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; j.19.02.2019). Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a regra da unirrecorribilidade, segundo a qual para cada espécie de ato judicial é cabível uma única espécie de recurso. A lei adjetiva é expressa ao estabelecer que a apelação é o único recurso cabível para atacar a sentença. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto no presente caso. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2064567-40.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, j. 01/04/2022; AI 2245402-57.2021. 8.26.000, Rel. Moreira Viegas, j. 09/11/2021; AI 2229019-38.2020.8.26.000, Rel. Paulo Alcides, j. 26/11/2020; AI 2174367-13.2016.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, j. 16/02/2017). Portanto, não preenchido o pressuposto objeto de cabimento e adequação do recurso, evidente a existência de erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, de 31 de janeiro de 2023. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Aloísio Barbosa Pinheiro (OAB: 311222/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2252002-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2252002-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Camila de Souza Belizário - Agravado: Felipe Costa Belisário - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado de autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, pelo procedimento comum, com pedido liminar de tutela provisória ajuizada por Camila de Souza Belizário e Felipe Costa Belisário contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, não se conformando esta última com a decisão de fls. 73/74, na qual o Juiz de Direito determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas com relação aos contratos celebrados entre as partes. Sustentou a agravante, em síntese, que não se trata de singelo compromisso de compra e venda de imóvel, e sim, de contrato de compra e venda definitiva de imóvel cumulado com financiamento garantido por alienação fiduciária, não se aplicando a rescisão contratual e ressarcimento de valores, e sim, a execução da garantia com a venda do imóvel alienado fiduciariamente (fls. 16). Assim, requereu concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, a fim de que o Agravante seja autorizada a realizar as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário e, em caso de a inadimplência persistir, a alienar o bem a terceiro em cumprimento à obrigação que lhe compete, nos termos previstos no art. 1.364 do Código Civil (fls. 17). É o relatório. Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida, nos autos de origem, em 17 de janeiro de 2023, sentença em que foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pelos autores, ora agravados (fls. 345/349 autos de origem). Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a superveniente falta de interesse recursal, ante a perda do objeto do presente agravo, em razão de ter sido a decisão interlocutória substituída pela definitiva, competindo à parte eventualmente inconformada a impugnação, se o caso, do decisum por meio do recurso cabível. Assim, é bem certo que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que o julgo prejudicado, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Leandro Paulino Mussio (OAB: 172349/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0037687-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0037687-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda - Apelante: Daniel Alves Bonaldi - Apelante: Álvaro Luiz Lamy de Azevedo - Apelante: Eduardo Franco de Siqueira - Apelante: Edgard Luiz Castro Junior - Apelante: Paulo Sergio Cunha Alves Barreto - Apelante: Paula Godinho Pereira Lieberbaum - Apelante: Eduardo Akira Cruz Shikasho - Apelado: Xp Investimentos Cctvm S.a - Apelado: Coelho & Barros Sociedade de Advogados - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, tutela cautelar antecedente, condenando os requerentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1.350/1.352), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.361). Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda e outros insistem, de início, no reconhecimento da conexão com o pedido apresentada em reconvenção na ação de justa causa ajuizada pela ora apelada, o qual, como visto, corresponderia ao pedido principal que seria formulado na tutela cautelar. Negam tenham desistido do pedido principal, posto que formulado em enfocada reconvenção, ressaltando que, por força do artigo 308, caput do CPC de 2015, a obrigatoriedade de apresentar o pedido principal nos mesmos autos do pedido cautelar só ocorre na eventualidade da tutela cautelar ter sido deferida, o que, conforme exposto no preâmbulo fático, não ocorreu no caso em espécie. Frisam, também, não haver previsão legal para a extinção do processo em razão de o pedido principal ter sido apresentado em demanda conexa e que os requisitos para a conexão estão devidamente caracterizados. Esclarecem que os garantidores, também apelantes, figuram como parte na ação de cobrança e que há idêntica causa de pedir em todas estas ações. Insistem, então, que a r. sentença apelada deve ser cassada para o fim de que seja reconhecida a conexão, de modo que a tutela cautelar seja julgada em conjunto com as demais demandas que envolvem o litígio em análise. Postulam, alternativamente, que a verba sucumbencial seja suprimida em razão da observância do princípio da causalidade, porque o risco real e imediato a que os apelantes estavam sujeitos, por indicação da própria XP, foi sumariamente esvaziado. Destacam, nesse ponto, que seu pleito se mostra fundada e a ela não pode ser atribuído o fato superveniente ensejador da extinção sem resolução de mérito. Argumentam, aqui, que o valor atribuído à causa e que serviu de base para a verba sucumbencial está inteiramente ligado ao que se esperava fosse executado; portanto, como o processo de execução não existiu (e não existirá), uma condenação sucumbencial, em sede de tutela cautelar, tendo como base aproximadamente cento e trinta e quatro milhões de reais se mostra totalmente desarrazoado. Destacam que, frente ao elevado valor atribuído à causa (R$ 134.853.606,75), [a sentença] deixou de observar que a fixação da verba sucumbencial, se cabível, deveria ter se dado pelo critério equitativo, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Propõem a inexistência de conteúdo econômico intrínseco ao pleito formado na presente tutela antecedente, bem como a ocorrência de fato superveniente que interfere na aplicação do princípio da causalidade, qual seja, o ajuizamento, pela XP, da ação de conhecimento e não de execução. Requerem a reforma da sentença apelada, para o fim de reconhecer a conexão havida entre a tutela cautelar e as demais ações envolvendo o embate Acqua Vero e XP ocasião em que poderão ser julgadas todas conjuntamente pelo D. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de São Paulo, o que por conseguinte, afasta a condenação dos apelantes às verbas sucumbenciais. Propõem, por fim, a supressão dos honorários sucumbenciais fixados na origem, haja vista a inexistência do elemento causalidade que justifica e chancelaria sua atribuição na origem ou sua redução, de modo a remunerar os causídicos da XP pelo efetivo trabalho desenvolvido, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1502 mitigando, assim, as chances de um enriquecimento sem causa (fls. 1.364/1.387). Paula Godinho Pereira Lieberbaum destaca, de início, que trata-se de uma situação teratológica que impõe a Paula um ônus totalmente desproporcional. Afinal, ela, que nada tem a ver com a discussão de mérito e que apenas lançou mão de uma demanda cautelar que era necessária por conta de ameaças que a XP lhe fizera em notificação escrita e depois, por lógica e economia processual, concentrou sua defesa em outras demandas nas quais se discutem os mesmos temas -, teve seu pedido cautelar indevidamente extinto e agora se vê devedora de injustificados honorários sucumbenciais milionários. Pede, de igual modo, que se reconheça a conexão com a demanda ajuizada pela ora apelada, ressaltando que a opção de apresentação de pedidos principais na Ação de Justa Causa e na Ação de Cobrança foi correta; portanto, deveria ter se reconhecido que, ao apresentarem defesa e reconvenção na Ação de Justa Causa e defesa na Ação de Cobrança, Paula e os demais Autores desincumbiram de seu único ônus processual. Argumenta, ainda, que os honorários sucumbenciais não são devidos e, ainda que sejam, foram fixados a partir da regra errada. Alega que, a princípio, não deveriam ser arbitrados honorários advocatícios ou arbitrados, por equidade, e em desfavor da ora apelada. Pretende reforma (fls. 1.507/1.528). II. Os apelados, em contrarrazões, aduzem, de início, que o requerimento de origem foi extinto em virtude de terem os apelantes decidido abandoná-lo. Ressaltam que eles simplesmente não deduziram os seus pedidos finais/definitivos na ação que propuseram contra a XP. E, como o ordenamento jurídico não conhece a figura do processo judicial sem pedido, o MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos da Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (‘Juízo Recorrido’) proferiu a r. sentença das folhas 1.350/1.352, complementada na folha 1.361 (em conjunto ‘Sentença Apelada’), extinguindo o Requerimento de Origem, sem resolução de mérito, e condenando os Apelantes a arcar com os ônus da sucumbência. Requerem, por fim, seja reconhecida a falta de interesse recursal da Sra. Paula e dos Srs. Eduardo Akira, Daniel e Álvaro para o pleito de anulação da Sentença Apelada, por não terem subscrito a reconvenção ou a manutenção da sentença apelada, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência fixados em benefício dos patronos da XP, em conformidade com a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC (fls. 1.673/1.696). III. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.719/1.720 e 1.723). IV. Corrija-se o cadastro do processo, para fazer constar como apelantes os autores da demanda e como apelados XP Investimentos CCTVM S/A e Coelho & Barros Sociedade de Advogados (fls. 1.364, 1.507 e 1.673). V. No mais, fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Bruno Tanus Job E Meira (OAB: 235483/SP) - Felipe Afonso Ferreira Ribeiro do Val (OAB: 318957/SP) - Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) - Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) - Maria Proença Marinho (OAB: 185817/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2044880-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2044880-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. M. R. - Embargda: P. C. A. - Interessada: A. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida pela e. Relatora sorteada, por meio da qual ela determinou à serventia que providenciasse o necessário à remessa do conteúdo da mídia eletrônica à PGJ (pág. 76 dos autos principais). É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Ocorre que este Colegiado, após a prolação da decisão embargada, analisou e julgou o recurso principal (Agravo de Instrumento), no qual restou expressamente consignado que, a despeito da determinação anterior, era inócua a conversão do julgamento em diligência para a vinda da mídia, na medida em que a Magistrada a quo, ao prestar informações, esclareceu que a audiência não foi gravada, uma vez que se tratava de audiência de conciliação (pág. 54) (pág. 85 dos autos principais). O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA PELA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Isso significa que a decisão provisória impugnada nesses aclaratórios não mais prevalece e foi substituída pelo Acórdão do Colegiado. Dessa forma, como não subsiste a decisão atacada, a pretensão deduzida no presente recurso perdeu seu objeto, devendo, por conseguinte, ser julgado prejudicado, por falta deinteresse processualsuperveniente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cesar Augusto Coelho Nogueira Machado (OAB: 448739/SP) - Danilo Marques Dias Lombardi (OAB: 193993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2244607-51.2021.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2244607-51.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: J. D. S. S. - Embargdo: L. R. S. - Embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 162, que consignou que o agravo de instrumento já foi julgado deserto, não sendo conhecido pela decisão monocrática de fls. 156, encerrando a jurisdição da Corte para o caso, determinando, por tal razão, o adequado encaminhamento do processo. Afirma o embargante padecer o decisum de error in judicando, pois a decisão monocrática foi objeto de embargos anteriores (extensão 50002) que, acolhidos com efeitos infringentes pela decisão monocrática de fls. 12/13 daquele processo, anulou a decisão que julgou o agravo de instrumento deserto, recebendo o recurso e determinando seu regular processamento. Deixo de oportunizar a manifestação da parte contrária, eis que, embora os embargos se deem pelo provimento com efeitos infringentes, trata-se de simples correção de erro, não prejudicando o embargado. Breve relato. Tratando-se de embargos opostos contra decisão unipessoal, será ele resolvido de forma igualmente monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Acolho os embargos. Com efeito, pelos embargos anteriores, (extensão 50002), restou anulada a decisão de fls. 156, com o consequente recebimento do agravo de instrumento e a determinação de seu regular processamento. Por um lapso, pelo qual este Relator se penitencia, o fato foi ignorado, levando ao despacho ora embargado. De tal sorte, ACOLHO OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, revogando a despacho de fls. 162, devendo o agravo de instrumento, consequentemente, ter seu regular processamento. Intime-se: ATENÇÃO SERVENTIA: publicada esta monocrática, torne concluso o agravo de instrumento para regular tramitação. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Marcos Vilela de Moraes (OAB: 318726/SP) - Erasmo da Silva Junior (OAB: 364979/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0018821-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0018821-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Iguape - Agravante: Cynthia Thompson de Oliveira - Agravante: Luciane Aparecida Gomes de Oliveira - Agravante: Ofélia Maria de Oliveira Castro Leite - Agravante: Olenca Maria de Oliveira - Agravante: Catherine Marie Genevieve Supplisson - Agravante: Fabrizio Carbone - Agravante: Andrea Thompson de Oliveira - Agravante: Thais Thompson de Oliveira Senger - Agravante: Iberê Luis Alves Maia - Agravante: José Fernando de Oliveira - Agravante: Adriana D aragona Balhana de Oliveira - Agravante: Eduardo Costa de Oliveira - Agravante: Antonio Marcio Ragni de Castro Leite - Agravante: Marco Antonio Pereira de Oliveira - Agravante: Nydia Guaraci de Oliveira Carboni - Agravante: Luiz Antonio Pereira de Oliveira - Agravante: Regina Stella Pereira de Oliveira - Agravante: Ornelia Maria de Oliveira - Agravante: Rivaldo de Oliveira Pavlawski - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: BEMVINDO COSTA OLIVEIRA - Interessado: Dora Wells Thompson Oliveira - Vistos. 1. À luz dos argumentos trazidos pelas ora agravantes e do disposto no artigo 968, §§ 5º e 6º, da atual lei processual, reconsidero a decisão de fls. 1723/1730, inclusive no que se refere à condenação dos autores nos ônus da sucumbência, e reconheço a tempestividade da ação rescisória. No entanto, sob outro enfoque, a ação não tem condições de prosseguimento. Buscam os autores a rescisão do julgado proferido em ação de usucapião, para que seja reconhecida a posse de Francisco César de Oliveira e sua família sobre os sítios Engenho ou Cantagalo e Porto do Prelado, de modo a assegurar pronunciamento judicial que lhes permita atender aos termos do art. 34 do DL 3365/41 e proceder ao levantamento das indenizações a cujo pagamento a Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada nos autos das ações expropriatórias movidas ante a 1ª Vara Cível de Iguape/SP. Apresentam como sustentáculo à sua pretensão o estatuído nos incisos VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Alegam que apenas em 2018 tomaram conhecimento da existência das ações expropriatórias ajuizadas em 1980 perante a Justiça Federal por Empresas Nucleares Brasileiras contra Francisco Cesar de Oliveira, tendo por alvo as áreas dos sítios que seriam destinadas à construção de usinas nucleoelétricas, que constituem prova nova que comprovam o expresso reconhecimento da posse de Francisco Cesar de Oliveira e herdeiros sobre os dois sítios, posse essa que veio negada na ação de usucapião. Acrescentam que houve erro de fato porque o julgamento do acórdão rescindendo foi proferido apenas com base na prova pericial realizada e sem qualquer referência aos demais elementos de prova levados aos autos (memoriais descritivos, plantas, certidões, decisões judiciais, impostos, cartas, contratos, etc), provas essas que nunca foram invalidadas pela Fazenda do Estado, tendo havido omissão dos julgadores acerca de tais provas. Pedem a procedência da ação para que seja rescindido o v. acórdão para que seja proferido novo julgamento referente ao pedido de usucapião, como reconhecimento da posse de Francisco Cesar de Oliveira e sua família sobre os sítios, de modo que lhes seja assegurado o levantamento das indenizações às quais foi condenada a Fazenda do Estado nas ações expropriatórias. Com efeito, ao que consta do artigo 966, VII, do CPC, é indispensável que a prova oferecida seja de existência ignorada à época da decisão, ou que dela não se pôde fazer uso, e de tal ordem que possa assegurar, por si só, um pronunciamento favorável. No caso, os documentos aqui alegados provas produzidas em ações expropriatórias ajuizadas na década de 1980 em face de Francisco César de Oliveira, de cujo espólio veio a ser inventariante o Senhor Antônio Costa de Oliveira - eram obviamente antecedentes à demanda e facilmente passíveis de serem apresentadas no curso do feito, posto que envolviam processos em curso há dezenas de anos, em autos públicos e de acesso permitido a qualquer interessado. Outrossim, ainda que a parte ignorasse pessoalmente tais provas, é certo que o Judiciário e a definitividade de suas decisões não podem se sujeitar à inércia dos interessados que não buscaram provas que reputam favoráveis à sua pretensão, não podendo as ordens judiciais ficarem indefinidamente sujeitas às mesmas discussões, nada justificando a tardia apreciação das provas. No mais, tais provas não serviriam, por si, para assegurar um pronunciamento favorável, uma vez que a usucapião depende de uma série de requisitos legais para ser reconhecida. Noutro norte, não se há falar em erro de fato, posto que claramente o colegiado interpretou os fatos e provas produzidas, concluindo fundamentadamente pela manutenção da improcedência do feito diante da ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, não havendo a necessidade de pontuação, no decisum, de todas as provas apresentadas nos autos. Destarte, não se antevê qualquer eiva a autorizar a rescisão do julgado, que se mostra incabível por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. O mérito da lide foi apreciado de modo fundamentado, não podendo esta ação ser transformada em nova instância recursal. Na verdade, os requerentes se voltam contra o mérito da decisão proferida, cingindo-se a rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, não estão presentes os requisitos do artigo 966 e seguintes, do Código de Processo Civil, que autorizam o processamento do pleito rescisório. 3. Ante o exposto, embora acolha em parte o agravo interno, para os fins indicados no início deste, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Maria Angela Oliveira de C Martins (OAB: 46589/SP) - BEMVINDO COSTA OLIVEIRA (OAB: 36606/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2114518-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2114518-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Vasconcelos Rocha - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença, com apreciação do mérito, em 1ª instância Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 24.05.2022, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 10.05.2022, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA LIMPA NOME, em razão de suposto débito já prescrito. Afirma que o vencimento do suposto contrato foi em 01/01/2016, de forma que a dívida prescreveu em 01/01/2021, não podendo mais ser cobrada, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Pleiteia a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal. Recurso processado sem a concessão do efeito ativo (fls. 08/09). Tentativa de intimação negativa (fls. 16/17). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de procedência em 01.12.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 133/143 dos autos principais): (...)Do quanto exposto ao decidir o Processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, NCPC) julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Obrigação de Fazer proposta por Bárbara Vasconcelos Rocha em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. A procedência dos pedidos se dá para declarar a inexigibilidade, quanto à autora, do débito mencionado na petição inicial (páginas 17/18), débito este com vencimento em 01/01/2016 e em valor de R$ 387,78, com vinculação ao contrato no. 126587208. Impõe-se à requerida ordem no sentido de que doravante, leia-se, depois do trânsito em julgado, se abstenha de promover atos de cobrança quanto ao referido débito tido incidentalmente como prescrito, por quaisquer meios, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial. Em especial se ordena que sejam retiradas anotações da dívida em questão nos autos das plataformas Serasa Limpa Nome e/ ou Acordo Certo. Se houver, por parte da requerida, insistência na cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença, poderá a autora impulsionar cumprimento de sentença noticiando o abuso, ocasião na qual, comprovado o abuso, haverá deliberação do Juízo sobre multa e outras sanções em desfavor da requerida, se for o caso. Que a Serventia comunique a nobre relatoria do recurso de Agravo de Instrumento no. 2114518-03.2022.8.26.0000 a respeito da prolação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Condeno a requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da autora, honorários estes ora arbitrados, excepcionalmente, de maneira equitativa, em quantia de R$ 800,00, considerando o reduzido valor da causa, descabido valor maior por conta do caráter singelo da lide. A verba honorária em questão deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP, a partir desta data de arbitramento, além contar, também, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros a partir do trânsito em julgado desta sentença. Importante destacar que no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1727 regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1013114-14.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1013114-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Md Mahadi Hasan - Apelado: Hellen Cristina de Souza Leite - Apelado: Marcello de Oliveira Nogueira - Apelado: Paulo Roberto Selis - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULO ROBERTO SELIS, HELLEN CRISTINA DE SOUZA LEITE e MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA ajuizou ação de despejo por denúncia vazia em face de MD MAHADI HASAN, que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 261/264, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação principal para decretar o despejo da parte ré e de eventuais ocupantes do imóvel locado. Determinou que, recolhidas as diligências necessárias,seja expedido o competente mandado de despejo, nele constando o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, b, da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Por se tratar de ação de despejo fundada no art. 9.º da Lei nº 8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Julgou improcedente o pedido reconvencional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma alegando que ajuizou ação com pedido de decretação de nulidade da venda efetuada do imóvel locado, diante da sua prioridade para aquisição em razão de direito de preferência (processo nº 1022392-73.2021.8.26.0003). Na referida ação, busca comprovar que ocorreram gritantes irregularidades na venda realizada, o que gerou prejuízos financeiros a si, porque enganado sobre o valor real e condições da venda a que tinha pleno direito de aquisição. Referida venda ainda não foi registrada na matrícula nº 40.035, sendo, portanto, totalmente legal e dentro do prazo estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.245/91. Não procede a alegação do ilustre Magistrado de que, em se tratando de contrato de permuta, há exceção legal ao exercício do direito de preferência pelo locatário, que consta do art. 32 da Lei nº 8.245/91. Requereu o apensamento do presente processo ao processo nº 1022392- 73.2021.8.26.0003, mas o pedido foi rechaçado. O presente pleito é de suma importância no sentido de se evitar o despejo indevido do apelante diante da existência de demanda judicial distribuída no sentido de obter a nulidade da venda ocorrida. Requereu, em reconvenção, condenação dos apelados pelo dano moral, sofrimento psicológico e financeiro suportado, e por tirar vantagem ilícita, na quantia de R$ 20.000,00 ou valor a ser arbitrado, bem como fosse deferido o direito do apelado para que efetuar o pagamento dos aluguéis em conta judicial até final do atual processo. Os apelados devem ser condenados por litigância de má-fé (fls. 269/280). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo. Alegam que o recorrente somente reproduziu os termos da contestação e reconvenção, não impugnando, de forma adequada, os pontos da sentença que deseja reformar. O apelante requereu a nulidade da sentença alegando conexão entre a ação de despejo com a anulatória; no entanto, tal alegação não pode prevalecer, pois os processos são totalmente independentes, tendo em vista que não lhes são comuns o objeto e a causa de pedir. As demandas devem ter seus regulares andamentos e julgadas de maneira totalmente independentes, pois não lhes são comuns o objeto e a causa de pedir. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes, até mesmo porque a ação de despejo se baseia em fatos diversos que nada tem em comum com a ação anulatória. Assim, não se pode, por via oblíqua, impedir o exercício do direito de retomada. Por fim, em nenhum momento os reconvindos utilizaram-se de meio constrangedor para tentar a retomada do imóvel. Ao contrário disso, notificou o reconvinte extrajudicialmente, nos termos da lei do inquilinato (fls. 291/304). 3.- Voto nº 38.076. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1822 virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - Kleber Affonso Marinho (OAB: 268088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1137645-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1137645-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ge Power Conversion Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Ahm Solution do Brasil Consultoria Internacional Ltda - Vistos. 1.- AHM SOLUTION DO BRASIL CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. ajuizou ação monitória em face de GE POWER CONVERSION DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 280/284, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido da ação monitória para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 197.355,19 (cento e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos a contar de dezembro de 2021 (data do cálculo de fls. 119). Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com honorários em favor do advogado da autora, no valor de 10% da condenação, e a autora com os honorários do advogado da ré, no valor correspondente a 10% da diferença entre o valor nominal da causa e o valor nominal da condenação, tudo atualizado desde o ajuizamento. Ainda em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a proporção de 50% das custas e despesas processuais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. No mérito, não há documento Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1824 que comprove o crédito e a liquidez do valor pleiteado. Requisitos do art. 700 do CPC não estão presentes. Inadequada a via eleita. A apelada deixou de juntar determinados recibos de locação. Há também superfaturamento na exigência dos valores praticados no mercado. O afastamento da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) mostrou-se equivocado (fls. 287/303). Em contrarrazões, a autora, em síntese, negou a ocorrência de cerceamento de defesa. A apelante não pleiteou a realização de prova quando podia fazê-lo. A alegação de via inadequada não procede. O inadimplemento está comprovado por diversas cobranças (fls. 84/107). Não há impugnação da veracidade dos e-mails juntados. Notas fiscais e recibos juntados às fls. 22/24 demonstram o crédito. A documentação é idônea, além da comprovação do serviços prestado. A apelante aceitou o valor da locação de equipamentos, conforme cláusula 3.1. Atualização monetária aplicável são os juros de mora a partir do vencimento da obrigação. A existência do débito está bem demonstrada. A apelante faz impugnação genérica (fls. 311/338). Por sua vez, a autora, em recurso adesivo, pleiteou a inclusão do recibo de nº 49 na ordem de pagamento, ora afastado na sentença. Anteriormente ele foi considerado como desconto para dar continuidade à relação comercial entre as partes, mas a negociação não vingou. Não houve cancelamento. Tal recibo no valor de R$ 108.000,00 é devido (fls. 340/352). É o relatório. 2.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Lucas Oliveira Balceiro (OAB: 442686/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017184-21.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1017184-21.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1879 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jocilaine Aparecida Vicente dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 191/196, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, a fls. 208/219, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança de título de capitalização, postulando a restituição do respectivo valor. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 228/237. É o relatório. 2.- A cobrança de título de capitalização, descrita no contrato como Cap Parc Premiável, no valor de R$ 123,03 (fls. 20), é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. SEGURO. Abusividade. Réu que não comprovou a licitude da contratação e consumidor que não pode ser obrigado a contratar com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Abusividade. Falha no dever de informação (inciso III do art. 6º do CDC), pois não identifica a real natureza da cobrança. Caracterização de venda casada. Aplicação da tese adotada no REsp 1.639.320/SP. RESTITUIÇÃO. Pretensão de correção com base na Selic. Descabimento. Débito judicial. Devolução dos valores cobrados indevidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1074742-41.2021.8.26.0002; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor referente ao título de capitalização (R$ 123,03, fls. 20), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono da autora, estes arbitrados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2006754-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2006754-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Jose Rodrigo de Freitas - Agravado: Gil de Deus Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2006754-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006754-21.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOSÉ RODRIGO DE FREITAS e OUTROS INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1049346-69.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de José Rodrigo de Freitas, José Carlos Romero, Gil de Deus Rodrigues, GDR Gil de Deus Consultoria Empresarial, e Atacadão S/A visando à condenação dos requeridos pela prática de atos dolosos que importaram enriquecimento ilícito. Relata que postulou a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 1.585.970,68 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta reais, e sessenta e oito centavos) que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o argumento utilizado na decisão agravada, de que não há prova de risco de dano irreparável ou da pratica de atos de dilapidação do patrimônio pelos réus, contraria a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade de bens deve ser deferida independentemente de prova de dilapidação do patrimônio, que resultou na edição da Súmula nº 701. Argumenta, também, que há fortes indícios de que os réus praticaram atos ímprobos, o que justifica o decreto de indisponibilidade de bens para assegurar futura execução da pena aplicada. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos agravados, até o limite de R$ 1.585.970,68 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta reais, e sessenta e oito centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O decreto de indisponibilidade de bens tem assento no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, de teor seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (negritei) O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, previa que: Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (negritei) Com efeito, ante o teor do artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando pela desnecessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, já que implícito no comando normativo do artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, conforme julgamento do REsp 1366721/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26.02.2014, Tema 701, o que era acompanhado por essa C. Primeira Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 2055897-86.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 4.7.17; Agravo de Instrumento nº 2256209-15.2016.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14.2.17) Ocorre que a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, dando nova redação ao caput, do artigo 16, e incluindo o § 3º, a saber: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere ocaputdeste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (negritei e sublinhei) Com efeito, com a alteração legislativa promovida pela entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21, atualmente, o decreto de indisponibilidade de bens não dispensa a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a qual, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não está bem delineada nos autos, não sendo mais suficientes, para tanto, indícios ou a presunção de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos. Em caso análogo, já se manifestou essa Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: Agravo Instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Indisponibilidade de bens A decretação da indisponibilidade de bens depende da demonstração inequívoca do perigo da demora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/22 ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa Ausência, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo insuficientes, para tanto, indícios ou presunção de dilapidação dos bens Precedentes Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2231032-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS Pedido liminar consistente na decretação da indisponibilidade de valores no bojo de ação civil por atos de improbidade administrativa Indeferimento em primeira instância Insurgência do Parquet Não acolhimento Reduzido valor da causa - Inexistência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Inteligência do art. 16, par. 3º, da Lei 8.429/92 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034739-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1906 Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) No mesmo sentido, julgados dessa Seção de Direito Público do E. TJSP: Agravo de Instrumento Processo civil público de ressarcimento de supostos danos ao erário Requerimento de indisponibilidade cautelar de ativos Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, art. 12 da Lei da Ação Civil Pública e art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa Periculum in mora inconfigurado Termo aditivo contratual celebrado há mais de quinze anos, remetendo-se a contrato administrativo firmado em 1992 Risco de dilapidação patrimonial não-evidenciado Interlocutória mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158553-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Agravo de Instrumento AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Município de Taboão da Serra, com pedido de medida liminar de indisponibilidade dos bens dos corréus Aplicação imediata das disposições processuais da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), notadamente no tocante à exigência de demonstração de perigo de dano para a decretação da indisponibilidade patrimonial (art. 16, §3º) Abandono da concepção no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens não pressupõe a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, sendo suficiente a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade Ausência de demonstração, in casu, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Autor da ação que não trouxe indícios de dilapidação patrimonial por parte dos réus, tampouco de que estes estariam agindo de modo a frustrar eventual condenação de ressarcimento ao erário Requisitos não demonstrados Precedentes desta Corte Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Público Rel. Paulo Barcellos Gatti Agravo de Instrumento nº 2204153- 92.2022.8.26.0000 J. 14.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por improbidade administrativa Indisponibilidade de bens Liminar deferida Pretensão de reforma Possibilidade Medida que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, exige a demonstração inequívoca do periculum, in mora Risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial não demonstrado Precedentes Recurso provido. (TJSP 6ª Câmara de Direito Público Rel. Maria Olívia Alves Agravo de Instrumento nº 2023274-90.2022.8.26.0000 J. 10.10.2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007654-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 3007654-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Kelbi Francis Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Senhor Diretor da Unidade de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3007654- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3007654-21.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 13ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran/SP Agravada: Kelbi Francis Dias da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.588 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo interposto contra decisão que concedeu a liminar para que a impetrante pudesse se cadastrar no Sistema e-CRVSP, permitindo o exercício da profissão de despachante documentalista, nos termos requeridos Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP contra a r. decisão de fls. 21 a 22 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado por KELBI FRANCIS DIAS DA SILVA, concedeu a liminar para que a impetrante pudesse se cadastrar no Sistema e-CRVSP. O agravante sustenta que o STF, na ADI 4.387/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/1992, por meio da qual o Estado de São Paulo regulamentava a atividade de despachante perante os órgãos da administração pública paulista. Já a Lei Federal 10.602/2022, embora disponha sobre Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dê outras providências, não regulamenta o exercício da profissão. Assim, o exercício da profissão de despachante documentalista, em todo território nacional, apenas foi regulamentado com a edição da Lei Federal 14.282/2021, em vigor desde 29/12/2021. Afirma que, embora livre o exercício da profissão, devem ser atendidas as qualificações profissionais estabelecidas no art. 5º, da Lei 14.282/2021, que são: idade igual ou superior a 18 anos ou emancipado na forma da lei, graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e inscrito no respectivo Conselho Regional Dos Despachantes Documentalistas. Aduz que aos órgãos executivos estaduais, nos termos do art. 22, do CTB, compete apenas assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos federais, dentre eles o de negar a inscrição aos interessados que não comprovarem o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º, da Lei 14.282/2021. Assim, se a controvérsia recai sobre a regulamentação dada pela legislação federal ao exercício da atividade de despachante documentalista e se a proteção de dados é matéria inserida na competência privativa da União, logo, nos termos do precedente judicial obrigatório firmado na ADI 4387/SP e da Emenda Constitucional nº 115/2022, o DETRAN-SP é parte Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1926 ilegítima na presente demanda, sendo a União a pessoa jurídica competente para apreciar a pretensão da parte impetrante. Assevera que não há ilegalidade, tampouco abuso de poder por parte do agravante, que apenas se limitou a aplicar as exigências contidas na legislação federal. Conforme documentos juntados, a impetrante não comprovou possuir graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei, tampouco está inscrita no respectivo Conselho Regional Dos Despachantes Documentalistas. Não havendo, portanto, direito líquido e certo ao exercício da atividade. Esclarece que, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II, do art. 5º, da Lei Federal 14.282/2021, a norma do art. 12 assegura o pleno direito à continuidade do exercício da função de despachante documentalista aos profissionais que estejam inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas na data de publicação daquela lei. O agravante afirma que a negativa do DETRAN/SP busca garantir que o acesso ao e-CRVSP apenas seja franqueado aos profissionais que cumpram todas as exigências previstas na lei. Trata-se de atuação administrativa que, além de obedecer ao princípio da legalidade, visa garantir máxima efetividade à Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação. Requer a concessão de efeito suspensivo para que, até o julgamento final do recurso, seja restabelecida a negativa de cadastramento da parte impetrante e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de fls. 17 a 21. A agravada não apresentou contraminuta, mas peticionou informando a desistência do pedido (fls. 31). É o relatório. A impetrante, ora agravada, discutia em mandado de segurança a regularidade da restrição ao cadastro de Despachante. Conforme se observa dos autos da origem, o feito já foi julgado. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 63 a 65 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Não fosse esse, por si, motivo suficiente para o reconhecimento da perda do interesse no agravo, a impetrante informa que desistiu do próprio pedido. Por um ou por outro motivo, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de janeiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) - DENILSON BELCHOR (OAB: 23268/SC) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001418-37.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001418-37.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Tatiane Franco Gonçalves Bomfim - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelação nº 1001418-37.2020.8.26.0201 Apelante: TATIANE FRANCO GONÇALVES BOMFIM (justiça gratuita) Apelado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN 3ª Vara da Comarca de Garcia Magistrado Dr. Tiago Tadeu Santos Coelho Trata-se de apelação interposta por Tatiane Franco Gonçalves Bomfim contra a r. sentença (fls. 71/75), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela apelante em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência condenou a apelante TATIANE ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1938 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida. Alega a apelante TATIANE no presente recurso (fls. 84/88), em síntese, que vendeu sua motocicleta Honda Biz, placa KAJ7254, RENAVAM 00880936304, em 2.014, não podendo ser cobrada das multas de trânsito ocorridas em abril de 2.015 e agosto de 2.018, isto é, após a venda do veículo. Pondera que vendeu o referido veículo ao seu cunhado, o Sr. Paulo Urbano Bomfim Sobrinho, sem qualquer formalização da transação. Posteriormente, o referido veículo foi vendido por este à terceira pessoa, que o vendeu à terceiro desconhecido, tudo de maneira informal, sem comunicação aos órgãos de trânsito. Diz que pela análise dos autos de infração é possível identificar que a condutora responsável pelas infrações cometidas em 2.015 era MAYARA PERON GALDINO DE CARVALHO MARTINS e a condutora responsável pelas infrações cometidas no ano de 2.018 era PRISCILA DIAS DA SILVA. Argumenta que é domiciliada no endereço constante do cadastro do veículo no DETRAN e não recebeu qualquer notificação a respeito das referidas infrações de trânsito. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado DETRAN (fl. 96). Sobreveio petição da Dra. LISANDRA BABA DOS SANTOS, advogada dativa, informando que realizará o cancelamento de sua inscrição na OAB/SP, em razão de impedimento previsto no artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Em razão disso, juntou aos autos renúncia ao mandato outorgado pela apelante TATIANE, com a devida ciência da outorgante assinada (fl. 104), requerendo seja nomeado(a) novo(a) defensor(a) para a defesa dos interesses da apelante TATIANE e expedida certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da renúncia da Dra. LISANDRA BABA DOS SANTOS, advogada dativa, nomeada por meio do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, proceda a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para nomeação de novo(a) advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses da apelante TATIANE. Relativamente ao pedido de expedição de certidão de honorários advocatícios a favor da advogada dativa renunciante, observo que este deve ser dirigido ao juízo de origem. Após, voltem-me conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004174-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2004174-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magenta Participações S/A - Agravante: Rodrigo Antonio Dias - Agravado: Secretário Executivo de Gestão (“seges”) da Secretaria de Governo Municipal, - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGENTA PARTICIPAÇÕES S.A. (Magenta) e RODRIGO ANTONIO DIAS, contra a Decisão proferida às fls. 52/54 da origem (processo nº 1001129-58.2023.8.26.0053 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO(SEGES) DA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL, que assim decidiu: Vistos.1-) No tocante ao pedido liminar, de rigor a denegação da tutela de urgência. A questão candente dos autos diz respeito à aventada mora da Administração na apreciação de requerimento administrativo, em especial, o descumprimento do prazo de 15 dias para decisão, preconizado pela Lei Municipal nº 14.141/06 e pelo Decreto Municipal nº 51.714/10. Segundo a interpretação equivocada da parte impetrante, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir do protocolo do requerimento, quando a normatização invocada é clara ao afirmar que o prazo deve ser contado da conclusão da instrução do processo administrativo. Como não há comprovação de plano da conclusão da instrução do processo administrativo, entendo que o prazo para decisão sequer corre. Ainda, inexiste qualquer demonstração de que a mora é injustificada, emergindo pretensão da impetrante em ver seu requerimento analisado em descumprimento da ordem de conclusão, pretensão que não merece acolhida. Não bastasse, entendo que prazos fixados em normatização para etapas processuais pela Administração tem a natureza de prazo impróprio, estabelecidos como ideal para o bom funcionamento da máquina administrativa, mas que não geram sancionamento se descumprido em face a justificado acumulo de serviços. Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, sem a oitiva da autoridade pública ou do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o citado remédio constitucional, com pedido liminar, com a finalidade de reverter o alegado quadro de mora instalado pela Administração Pública Municipal (Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Governo Municipal), devido a alegada omissão e demora administrativa na adoção de providências para o desarquivamento de documentos públicos, solicitado no âmbito dos Procs. Adms. Ns. 1010.2022/0010613-5, 1010.2022/0010614- 3 e 1010.2022/0010615-1, cujo requerimento foi realizado em 09.12.2022, ou seja, há 38 (trinta e oito) dias. Argumenta que no caso em desate se verifica ofensa a princípios basilares da administração pública, especificamente os da legalidade, razoabilidade, eficiência, duração razoável do processo, e do direito de petição, nos termos dispostos pela Constituição Federal, aduzindo que, além de temerário ao bom funcionamento e andamento do processo, a respectiva demora causa danos irreparáveis à Agravante. Invoca, ainda, a existência de inobservância ao prazo estabelecido Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1944 na Lei Municipal nº 14.141/2006, e à jurisprudência dominante sobre o tema. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o desarquivamento dos processos ns. 2001-0.125.732-1, 1998-0.243.501-5, 2001- 0.024.427-7, 2001-0.024.416-1, 2001-0.108.444-3, 2001-0.120.628-0, 2001-0.147.783-6, 2001-0.160.161-8, 2001-0.182.211-8 e 2001- 0.223.706-5, no prazo máximo de 48 horas e, ao final, a reforma da Decisão agravada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 77/78). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, em que pese toda a narrativa e argumentos colacionados pela impetrante, é imprescindível levar em consideração a necessidade da vinda de esclarecimentos da autoridade coatora agravada, acerca dos motivos para a demora na análise do pedido formulado pela recorrente, com o fito de ser aferida a ocorrência de excesso injustificável, caracterizador da aludida ofensa ao princípio da eficiência. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando- se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).]Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Bruno Sales da Silva (OAB: 222813/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2005883-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2005883-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Thereza Cassim Branco - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São José do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THEREZA CASSIM BRANCO, representada por sua filha e Curadora, Claudete Rodrigues Branco, contra a Decisão proferida às fls. 67/84 da origem (processo nº 1069588- 32.2022.8.26.0576 - 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que indeferiu a liminar para o fornecimento de insumos, não vislumbrando, diante dos documentos apresentados, a existência de requisitos legais para a concessão da medida inaudita altera parte, notadamente o periculum in mora. Sustenta, em apertada síntese, embora não ser aplicável ao caso em desate, uma vez que se trata de pedido de fornecimento de fraldas e insumos de saúde, e não medicamentos, foi comprovada a presença de todos os requisitos do Tema 106, sendo que, inobstante a isso, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que a hipossuficiência do núcleo familiar para a aquisição das fraldas não restou comprovada. (grifei) Argumenta que instruiu a petição inicial com seu comprovante de renda, comprovando efetivamente a impossibilidade de suportar as custas do processo, bem como de adquirir os insumos pleiteados. Narra, ainda, que a Decisão recorrida extinguiu o processo sem apreciação do mérito em relação ao pedido de fornecimento de Seis (06) Latas de Nutren (alimentação industrializada em pó, 1.0) ao mês e três (03) Latas de Espessante Alimentar ao mês, sob o fundamento de que, não obstante tenha sido oportunizada a comprovação do interesse processual, mediante a juntada da negativa do ESTADO DE SÃO PAULO (ou quiçá protocolo do pedido administrativo, com decurso de prazo sem resposta), com a consequente inclusão do referido ente público no polo passivo da ação, conforme os fundamentos já expostos a fls. 41/42, aos quais ora me reporto, a impetrante quedou-se totalmente inerte a esse respeito. (grifei) Pugna, portanto, pela concessão da liminar, para o fim de determinar ao agravado o fornecimento de Cento e Oitenta (180) Fraldas Geriátricas ao mês, Seis (06) Latas de Nutren (alimentação industrializada em pó, 1.0) ao mês e três (03) Latas de Espessante Alimentar ao mês, tudo isso por tempo indeterminado, nos termos requeridos na petição inicial, bem como para conceder à agravante os benefícios da gratuidade processual e, ao final, a reforma do Decisum guerreado. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 31 da origem). Pois bem, em se tratando de recurso tirado de decisão que indeferiu a liminar requerida, cumpre-me ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. (negritei) E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela agravante. Com efeito, é notório que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei Ademais, como é cediço, é presente a responsabilidade solidária a envolver os entes da federação nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1950 qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020). (grifei) Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é o deferimento da liminar postulada, para que a autoridade impetrada forneça os insumos descritos no relatório de fls. 22/28, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Posto isso, DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, para que a parte agravada forneça à impetrante os insumos elencados no relatório médico de fls. 22/28 dos autos originários, quais sejam, “Cento e Oitenta (180) Fraldas Geriátricas ao mês, Seis (06) Latas de Nutren (alimentação industrializada em pó, 1.0) ao mês e três (03) Latas de Espessante Alimentar ao mês”, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista ao Exmo. Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2006260-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2006260-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brisa Estela dos Santos - Agravante: Luciana Maria Moscan Silveira da Mota - Agravante: Mariana Baumgartner Christofoletti - Agravante: Margareth Marie Sugi Mogami - Agravante: Maria Marlucia Araujo - Agravante: Priscila Barbosa de Carvalho - Agravante: Tatiana Oliveira do Amaral - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marlucia Araujo e outros contra decisão proferida às fls. 94/95 nos autos da Ação Ordinária Declaratória e Condenatória ajuizada em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), que reconheceu de ofício a incompetência absoluta do respectivo Juízo (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) para julgar o feito, à luz do seguinte fundamento: a parte autora é empregada pública contratada pelo regime da CLT, e objetiva o pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual o pleito à evidência, é de competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da referida Justiça Especializada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) de início, esclarece que a demanda se trata de ação declaratória na qual os coautores /agravantes, servidores públicos contratados por meio de concurso público, pleiteiam o direito do recálculo do adicional de insalubridade; (ii) que o cabimento do presente recurso fundamenta-se no quanto decidido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) conforme o assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 853, a competência da Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que os servidores públicos regidos pela CLT são contratados sem concurso público e antes do advento da Constituição Federal de 1988, o que não seria o caso dos autos; (iv) que a relação existente entre os coautores/agravantes e o IAMSPE é chamada jurídico-administrativa, fato este que já seria suficiente para reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar a ação; (v) que há precedente do E. STF, em processo idêntico a este, que sustenta sua tese, também acolhida majoritariamente por este E. Tribunal de Justiça. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de evitar a iminente remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho da Comarca da Capital, consoante determinado pelo MM. Juiz de origem, antes mesmo da apreciação do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 50). O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col. STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1951 CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (grifei) A respeito da matéria, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Admissibilidade do recurso por força da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Cabível agravo de instrumento na hipótese em que se discute a competência do Juízo, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no tema 988, atrelado ao Resp nº 1.696.396/MT e ao Resp nº 1.704.520/MT. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a matéria. Demanda promovida em face do Estado de São Paulo São Paulo, voltada ao pagamento de quinquênio e sexta parte. Interesse econômico individual, como critério de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114573-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (grifei) Com efeito, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Nesse sentido, diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos ao comando do dispositivo retromencionado, uma vez que, efetivada a remessa dos autos à aludida Justiça Especializada, eventual acolhimento posterior do presente recurso causaria prejuízo à própria marcha processual. Tal proceder atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que podem vir a restar prejudicados, mormente tendo em vista a ausência de prejuízo às partes com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, reputo preenchidos os requisitos legais, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2011175-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011175-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Aparicio Concolato - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 84 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer) que indeferiu pedido liminar para que o Estado de São Paulo seja compelido a fornecer ao requerente os medicamentos (IPILIMUMABE 1 mg/kg dose 85 mg EV + NIVOLUMABE 3 mg/kg dose 255 mg EV a cada 3 (três) semanas EV), para tratamento de melanoma maligno de pele. Sustenta o agravante que a decisão recorrida se fundamentou exclusivamente no parecer do Nat-Jus (nota técnica nº 939/2022), o que não pode ocorrer, uma vez a situação preenche cumulativamente todos os requisitos postos pelo Tema 106 do STJ e, em especial, pela evolução da doença que acomete o autor, tendo-se esgotado o arsenal terapêutico disponível pelo SUS, revelando a urgência do caso. Recurso tempestivo e isento de preparo devido a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 84). É a síntese do necessário. Decido. Não se discute ser dever do Estado, no sentido amplo, garantir aos cidadãos o direito à saúde, como preveem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, o caso versa sobre obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizados e, sendo assim, não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Com efeito, o agravante foi atendido na rede do SUS, paciente do Hospital de Amor de Barretos, e o relatório médico apresentado a fls. 33 dos autos de origem atesta que o agravante é paciente do nosocômio e está em tratamento oncológico, tendo realizado amputação de polegar, pesquisa de linfonodo e uso de medicamento, apresentando progressão de doença oncológica pulmonar e oligoprogressão hepática, sem mais terapia disponível no serviço oferecido pelo sistema único de saúde, tendo o próprio hospital sugerido acompanhamento com oncologista clínico para proposta de tratamento oncoespecífico. O relatório oferecido pela CECC ON (fls. 32) corrobora com as declarações do Hospital de Amor e confirma que já foi esgotado todo arsenal terapêutico do SUS para tratamento do paciente, além de que autor encontra-se em estado grave e precisa da medicação urgente. Ainda mais, restou claro que o autor não possui recursos financeiros para custear o seu tratamento médico, vez que a renda familiar consiste em benefício previdenciário do autor, no valor de R$1.212,00, e salário da esposa no valor de R$ 2.210,68 (fls.12/19 da origem), além de ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 84 da origem), do que se presume ser pessoa de parcos recursos e a quem se abre a via de postulação perante o SUS. Por fim, os medicamentos são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Daí porque reputo atendido todos os itens do tema 106 o que impele o reconhecimento, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado pelo agravante. Em caso análogo, há precedente desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamentos padronizados. Nivolumabe 200mg, Ipilimumabe 67mg e Nivolumabe 480mg, e exames necessários. Tutela de urgência concedida na origem, com fixação de prazo. Insurgência do Estado de São Paulo. Pedido de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e consequente remessa do feito à Justiça Federal, com base no Tema 793. Rejeição. Legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados. Possibilidade de ressarcimento nas vias próprias, se o caso. Inaplicabilidade do Tema 6 do STF diante da ausência de fixação da tese. Documentos médicos acostados aos autos que satisfazem os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Hipossuficiência financeira comprovada. Medicamentos registrados na ANVISA. Inteligência do art. 300 do CPC. Presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005749-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Isto colocado, DEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo de primeira instância. Dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Maicon Junior Rampin Corghe (OAB: 363673/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2275278-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2275278-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Selma Cristina Popin (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretario Municipal de Saude do Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE INSUMO FRALDAS PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que indeferiu medida liminar pleiteada pela recorrente, a qual objetivava o fornecimento de fralda geriátrica, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da impetrante, inclusive de seu curador e de seu núcleo familiar. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por SELMA CRISTINA POPIN, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, interposto em face da decisão de fls. 224/230, a qual indeferiu medida liminar para fornecimento de fralda geriátrica, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da impetrante, inclusive de seu curador e de seu núcleo familiar. Sustenta a agravante, em síntese, ser pobre, com renda mensal líquida proveniente de seu benefício previdenciário pouco superior à 01 (um) salário-mínimo (fls. 20 R$ 1.854,03), já incluído acréscimo e acompanhante, e não tem condições de arcar com as despesas advindas do uso das fraldas, que são necessárias à manutenção de sua saúde, conforme relatado no atestado médico mencionado. Aduz pela não aplicação do Tema 106/STJ ao caso em tela, pois não se pretende o fornecimento de medicamento, mas sim de insumos. Também, alega não ter sido assentado na tese do Tema 106 necessidade de comprovação de hipossuficiência dos integrantes do núcleo familiar para fornecimento de medicamentos, e, via oblíqua, de insumos. Colaciona julgados favoráveis à posição pugnada. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a MUNICIPALIDADE, através da Secretaria Municipal de Saúde, inicie o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado, ao Agravante de: 180 (cento e oitenta) unidades de Fraldas Geriátricas Descartáveis Tamanho M, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Decisão de fls. 17/18 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou, na mesma oportunidade, a intimação da parte agravada para manifestação. Às fls. 21/30, contraminuta acostada pela MUNICIPALIDADE agravada. Despacho de fls. 31/32 determinou a intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Ofício de fls. 36, oriundo do Juízo de origem, informou a denegação da ordem do mandado de segurança, originário do presente recurso, enviando a cópia da sentença (fls. 37/49). É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme informações acostadas a estes autos às fls. 36, foi proferida sentença denegatória da segurança (fls. 37/49) em 19/1/2023, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/1/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1994 Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1009010-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1009010-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Jwa Construção e Comércio Ltda. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL APELANTE/APELADA:COMPANHIA DO METROPOLITANDO DE SÃO PAULO - METRÔ APELADA/APELANTE:JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Juíza prolatora da sentença recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum de autoria da COMPANHIA DO METROPOLITANDO DE SÃO PAULO - METRÔ, em face da JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, objetivando a condenação da ré para que realize Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1995 as obras de reparação necessárias na fachada da estação Chácara Klabin, em razão do desprendimento das pastilhas de cerâmica que revestem o local. Informa que as partes firmaram o contrato n° 4142521201 cujo objeto era a execução de obras e serviços civis de acabamento, instalações hidráulicas, comunicação visual, paisagismo e urbanização na referida estação e que, após a realização do serviço, o revestimento de cerâmica colocado pela ré na fachada estava se desprendendo da parede. Por decisão de fls. 328/329 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré. Realizada prova técnica pericial cujo laudo encontra-se às fls. 365/402. A sentença de fls. 415/418, integrada pela decisão aclaratória de fls. 428, reconheceu a decadência do direito e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 431/445, sustentando, em síntese, que após pouco mais de um ano do Termo de Aceitação Definitiva, foi constatado que o revestimento cerâmico da estação Chácara Klabin começou a se desprender da parece. Aduz que enviou solicitação de reparo em garantia n° 18883 à ré e a interpelou por carta, sem que houvesse a reparação. Alega que o prazo decadencial de 180 dias constante no parágrafo único do artigo 618, do Código Civil, é aplicado em situação diversa da dos autos. Argumenta que o prazo de 180 dias no qual foi baseada a sentença é prazo de garantia, reservado a propositura da ação redibitória na qual se busca a resolução do contratou ou redução do preço, diferente do presente caso em que se busca a condenação, devendo ser observado o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205, do Código Civil. Assevera que por analogia se aplica a Súmula 194, do STJ, que apesar de mencionar prazo do CC/16, sua ratio deve ser aplicada ao presente caso. Pondera que ao tomar conhecimento do problema acionou a ré em setembro de 2014 (fls. 206), não se passando o prazo de 10 anos. Pontua que o fim da garantia somente se deu em 24/04/2018, porque o termo inicial foi o Termo de Aceitação Definitiva, 25/04/2013, conforme cláusula 21.1 do contrato (fls. 57). Indica que após a reforma da sentença, este Tribunal deve julgar desde logo o mérito aplicando a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC. Aponta que o laudo técnico constatou que a queda se deu por não aplicação da argamassa no verso da cerâmica (fls. 64/103). Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado às fls. 446/447 e respondido às fls. 466/472. Apela a ré, com razões recursais às fls. 448/454, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser deferidos os benefícios da justiça gratuita porque afetada pela crise econômica que atingiu o segmento imobiliário. Aduz estar em recuperação judicial processo n° 1080298-89.2019.8.26.0100. No mérito, alega que a sentença arbitrou honorários por equidade, porém, foi dada a causa valor ínfimo de R$ 1.000,00, mas ele deve corresponder à reforma pretendida pela autora, superando em muito o valor indicado na inicial. Argumenta que os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sobre valor da causa a ser arbitrando pelo julgador. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para que seja fixado honorários entre 10% e 20% do valor da causa a ser arbitrado pelo juízo; subsidiariamente, pede seja determinado à autora que corrija o valor da causa. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 459/465. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 475. Por decisão de fls. 476/479, foi determinado que a patrona da ré apresentasse documentos que demonstrassem a condição de hipossuficiência para ser beneficiada com a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§4º e 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante os documentos juntados às fls. 483/509, abra-se vista à autora para manifestação (artigo 437, §1º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Juliana Pereira Alves Varela (OAB: 46633/PE) - 2º andar - sala 23



Processo: 2009899-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2009899-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Neves Fonteles - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos Zamarco - AGRAVANTE:MARIANA NEVES FONTELES AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por MARIANA NEVES FONTELES, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando seja acrescida a pontuação de 10% (dez por cento) a sua nota no processo seletivo para residência médica, edital n° 01/2022 (fls. 37/63) junto ao Município de São Paulo, conforme prevê o artigo 22, §2° da Lei n° 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos Para o Brasil. Por decisão juntada às fls. 146/147 dos autos originários foi deferida a gratuidade de justiça à impetrante e negada a tutela de urgência por ela pleiteada: (...) Questionável o sustentado ato ilegal, por quebra de isonomia, na medida em que, por força do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.871/2013, as residências médicas que deveriam acolher a bonificação, para os participantes do programa Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1997 “Mais Médicos”, tinham o prazo delimitado até Dezembro de 2018. Desta forma, há possibilidade, a partir de então, de que tal programa não estivesse em previsões editalícias de pontuação adicional, em residências médicas, o que caracterizaria ato administrativo discricionário (a depender da conveniência de oportunidade da Administração) e não vinculado. Não consta, outrossim, que a impetrante tenha se insurgido contra a omissão referente a tal programa, no Edital ora objetivado, inscrevendo- se e participando sua intenção de utilizar a bonificação em pauta, por qualquer meio idôneo, nos termos do previsto nos itens 11.3 e 11.4., do Edital em comento. Observo que não houve tal questionamento administrativo, desde a publicação do Edital, em Setembro de 2022. Neste contexto e, diante da presunção de veracidade/legitimidade do ato administrativo, indefiro a liminar.. Recorre a parte impetrante. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 22, §2° da Lei n° 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos Para o Brasil e assim tem direito a pontuação adicional de 10% no processo seletivo de residências médicas. Aduz que participou do Programa Mais Médicos para o Brasil por dois anos (fls. 93/94). Alega que o Edital n° n° 01/2022 (fls. 37/63), para seleção de médicos residentes, não prevê a referida bonificação. Argumenta que existe perigo da demora porque o resultado será divulgado em breve e a liminar não implicará ônus para a Administração, além de que a probabilidade do direito está caracterizada pela disposição legal. Assevera que a Lei n° 12.871/2013 não estabeleceu prazo para utilização da bonificação de 10%. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a nota da impetrante seja divulgada com o acréscimo de 10%. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja mantida a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida à impetrante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante pois, caso não seja deferida parcialmente a tutela pleiteada, ela corre o risco de ser eliminada e não participar de eventuais outras fases do concurso. Contudo, não há possibilidade de se deferir integralmente o pedido na medida em que é necessária a oitiva do agravado. Nesse sentido, a tutela de urgência deve ser dada para que, se com o acréscimo de 10%, a impetrante obtiver nota para ir às demais fases, deverá a ela ser concedido o direito de permanecer no certame. Na hipótese de não haver outras fases, se acrescido os 10%, a impetrante obtenha nota para ser aprovada, a ela deve ser reservada uma vaga na residência médica até resolução definitiva da demanda. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Scarano do Amaral (OAB: 26832/CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 1040366-18.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1040366-18.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Amadeu Márcio do Nascimento - Apelado: Anderson de Souza Santana - Apelada: Fernanda Cristina Camargo Guimarães - Apelado: Kassius Marcelo Albino Ferreira - Apelado: Lisi Mara Rodrigues de Oliveira - Apelado: Robinson Gosta Franco - Trata-se de ação proposta por AMADEU MARCIO DO NASCIMENTO, ANDERSON DE SOUZA SANTANA, FERNANDA CRISTINA CAMARGO GUIMARÃES, KASSIUS MARCELO ALBINO FERREIRA, LISI MARA RODRIGUES DE OLIVEIRA e ROBINSON COSTA FRANCO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte; e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 101-108, integrada às fls. 131-132 e cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido. Inconformado, recorre o réu, pleiteando a reforma do decisum (fls. 112-120). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 142-149). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 6 (seis) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para outubro de 2020 (fl. 9), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013), e no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda (AgInt no REsp nº 1.940.989/SP, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 14.3.2022). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2023 esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). É esse também o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0037860-45.2017.8.26.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., Caput - Lei Federal nº 12.153/2009). No mesmo sentido: apelação nº 1057061-36.2020.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. em 23.6.2022; apelação nº 1059413- 64.2020.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. em 30.5.2022; apelação nº0017725-08.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 3.12.2021; apelação nº 1030140-40.2020.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. em 18.10.2021; apelação nº 1065525-83.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. em 17.9.2021; apelação nº 1031295-78.2020.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Laura Tavares, j. em 6.8.2021. Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - Patricia Laurindo Gervais (OAB: 197897/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2307174-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2307174-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Gabriel Henrique Toniato - Impetrante: Andre Luis Vissotto Soler - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado André Luís Vissotto Soler em benefício de Gabriel Henrique Toniato, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Grande da Serra. Assevera a impetração, em síntese, que, preso desde 27/01/2020, o paciente foi condenado em 3/11/2022 à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão. Alega que, embora ele faça jus à progressão de regime, até o momento a guia de recolhimento não foi expedida, o que configura excesso de prazo e o impede de pleitear os benefícios a que faz jus. Aponta, ainda, que o paciente sofre de bronquite asmática. Requer, diante disso, a concessão da ordem para que ele seja colocado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela expedição da guia de execução. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante consta das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, já houve expedição de guia de recolhimento em favor do paciente, a qual foi enviada ao DEECRIM competente, em 17.01.2023. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que houve o cadastramento da execução em nome do paciente (PEC nº 0000228-61.2023.8.26.0521). Nos referidos autos, o paciente requereu a progressão ao regime semiaberto, com consequente manifestação favorável do Ministério Público. No despacho proferido em 25.01.2023, o Juízo a quo determinou a juntada do Boletim Informativo e atestado de conduta carcerária atualizados e, após a juntada, abertura de nova vista ao Ministério Público. Após o trâmite, o pedido do benefício feito pelo paciente será analisado. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2005405-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2005405-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - DESPACHO Correição Parcial Criminal Processo nº 2005405-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara D’Oeste, que, nos autos da ação penal nº 1500795- 16.2022.8.26.0533, declarou extinta a punibilidade em relação à pena de multa imposta ao sentenciado Vinicius Guardia Prudenciano. Em suas razões, o Ministério Público afirma que o sentenciado Vinicius foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos autos do processo-crime 1500795-16.2022.8.26.0533 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Barbara D’Oeste. Informa que o sentenciado foi intimado a pagar a pena da multa, calculada no valor de R$ 21.013,50, ou, na impossibilidade de assim proceder, que apresentasse justificativa. Afirma que Vinicius manteve-se inerte. Alega que a autoridade judiciária declarou extinta a pena de multa mesmo não tendo sido comprovada a insuficiência econômica do sentenciado. Assinala que a r. decisão foi proferida nos autos do processo criminal e não no processo da execução Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2108 criminal, o que, no seu entender, justifica a interposição do presente recurso. Reitera que não houve a apresentação de nenhum comprovante documental que pudesse atestar a insuficiência econômica do sentenciado. Entende que a autoridade judiciária inaugura entendimento segundo o qual, os réus amparados pelo benefício da justiça gratuita terão a penalidade extinta pelo simples fato de terem permanecido em silencio. Sustenta que a pena de multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma não ser possível admitir que uma pessoa recém condenada por tráfico seja presumidamente hipossuficiente. Alega que Vinicius encontra-se em cumprimento da pena privativa de liberdade. Pleiteia, assim, o deferimento da correição parcial a fim de que seja determinada a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado relativamente à pena de multa (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Como é sabido, a correição parcial é medida destinada a combater decisão judicial responsável pela inversão da ordem regular do processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais, quando não previsto recurso específico. Consoante disposto no artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o processamento da correição parcial há de observar o rito do agravo de instrumento. Analisando-se os autos de origem, verifica- se que o sentenciado Vinicius Guardia Prudenciano foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2022, em razão da prática de tráfico de drogas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia. Após regular instrução, no dia 14 de maio de 2022, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal para condenar Vinicius à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 417 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. Vinícius foi posto em liberdade no dia 16 de maio de 2022. Com a interposição de recurso pelas partes, no dia 3 de agosto de 2022, por v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal deu-se parcial provimento ao recurso da defesa para readequar a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 dias-multa, no piso-legal. A decisão transitou em julgado no dia 3 de outubro de 2022. A guia de recolhimento foi expedida. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária determinou a intimação de Vinicius para o pagamento da multa. No dia 12 de dezembro de 2022, certificou- se que o sentenciado deixou de pagar a multa imposta. O corrigido declarou extinta a punibilidade de Vinicius, exclusivamente no tocante à pena de multa (fls. 254/255 dos autos originais). Sem pedido liminar para apreciar, solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade judiciária. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar DESPACHO Nº 0001054-91.2011.8.26.0300 (300.01.2011.001054) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jardinópolis - Apelante: Anderson Francisco dos Santos Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem-me conclusos para julgamento de mérito. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Gustavo Amaro de Almeida (OAB: 426412/SP) - 9º Andar



Processo: 2012755-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2012755-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Weber Lima de Deus - Paciente: Rodrigo Jose Leite do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2012755- 22.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WEBER LIMA DE DEUS em face da r. decisão, proferida a fls. 2668/2671 dos autos da ação penal nº 1533253- 51.2020.8.26.0050, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, que indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado por RODRIGO JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, a quem se acusa dos crimes do artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (FATO1); artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); artigo 33, caput, por 04 (quatro) vezes (FATOS 4, 5, 6 e 7) e no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, por 02 (duas) vezes (FATOS 8 e 9), todos da Lei nº 11.343/2006 e na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, do Código Penal, todos conjugados com o artigo 69, caput, do Código Penal (conforme denúncia de fls. 1014/1043 dos autos de origem). Alega, em suma, não haver provas de que o paciente esteja envolvido nos crimes dos quais está sendo acusado, mesmo porque, no dia de seu prisão (15 de outubro de 2021), estava se dirigindo ao trabalho. Prossegue a impetração afirmando que o Ministério Público, sem qualquer prova, acusa o paciente de ser “olheiro” do tráfico de drogas, o que não é verdade. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que RODRIGO seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Segundo consta, “TAYWANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA, JONATHAN JEFERSON DA SILVA, RAFAEL DA COSTA SANTOS, RODRIGO JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, MATHEUS MICHAEL SANTOS DE LIMA, OSNI DA SILVA COUTO, DANIEL ERMERICK SILVA DE OLIVEIRA, DIEGO GOMES MOREIRA, RICARDO CALIXTO DA SILVA, NATANAEL FERREIRA SILVA MORAES, vulgo NATAN, ALEXANDRE SOUZA SANTANA, vulgoPIRU, MARCELA NUNES COZZOLINO, FERNANDO BARBOSA FRANCISCO, JOÃO VICTOR MENDES DE FREITAS e ISAEL MANOEL DA COSTA FILHO integram a organização criminosa na condição de olheiros. Exercem função essencial nessa engrenagem delituosa, pois ocupam os postos de observação espalhados pela comunidade e, por meio de constante comunicação via rádios transmissores tipo HT e telefones celulares, inclusive por chamadas coletivas, realizam o controle informal de entrada, saída e circulação na Favela do Maia e alertam os demais membros da organização sobre eventual aproximação policial. Assim, garantem não apenas o monopólio do domínio territorial pela organização criminosa, mas também a principal fonte de recursos financeiros para a manutenção do poder do grupo, que é o tráfico de drogas” (denúncia de fls. 1014/1043). Pois bem. Este não é o momento e tampouco o ambiente processual adequado para se examinar, com maior profundidade, os elementos de convicção que pesam contra o paciente, notadamente porque, no caso, a denúncia já foi recebida, o que faz presumir a presença de justa causa para a ação penal. Por outro lado, vejo que o paciente ostenta graves antecedentes criminais pela prática de roubos, sendo, ao que parece, reincidente (fls. 1295/1303 da ação penal). Assim, não se vislumbram desde logo atributos pessoais que possam equipará-lo aos corréus beneficiados pelos Habeas Corpus nº 2276354- 82.2022 e 2282826-02.2022. De resto, eventual excesso de prazo será analisado, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Weber Lima de Deus (OAB: 436437/SP) - 10º Andar



Processo: 2176671-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2176671-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: c a I. ( S.A - Impetrado: E. S. D. R. do G. E. da S. de D. P. - Interessado: E. B. C. S.A. - Interessada: J. I. S/A - VOTO Nº 38.002 Vistos. Ação de segurança contra atos atribuídos ao E. S. D. R. do G. E. da S. de D. P. que, nos autos do Conflito de Competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2166920-61.2022.8.26.0000, proferiu r. decisões retratadas a fls. 103/105, 110/111 e 115, as quais, respectivamente: (i) no bojo do conflito de competência suscitado pela C. 2ª Câmara de Direito Empresarial em face da C. 1ª Câmara de Direito Empresarial, para julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045102- 45.2022.8.26.0000 deliberou, verbis, por cautela, enquanto se aguarda a finalização deste conflito de competência, para que não haja decisões conflitantes em demandas conexas, além do agravo de instrumento nº 2045102-45.2022.8.26.0000, onde instaurado o conflito, deve-se estender a suspensão de tramitação da apelação nº 0032551-29.2020.8.26.0100, de relatoria do Des. J. B. Franco de Godoi, bem como os de relatoria do Des. Natan Zelinschi de Arruda, ficando, portanto, suspensos, até a decisão final por este C. Grupo Especial, todos os feitos envolvidos (indicados na petição de fls. 615/619) fls. 103/105; (ii) no bojo do Agravo de Instrumento nº 2166920-61.2022.8.26.0000, distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Empresarial, sob relatoria do eminente Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, e à luz de r. decisum de lavra do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 132), ordenou a suspensão da tramitação do recurso, verbis, inclusive a apreciação de fundo da tutela antecipada objeto do presente agravo (mantendo-se, como referido, a suspensividade em relação à participação do árbitro em questão no procedimento arbitral) - até o julgamento do conflito de competência, pelo C. Grupo Especial, que decidirá o efetivo relator competente para solução de todas as pendências relativas à causa fls. 110/111 e, por fim, (iii) analisando manifestação da ora impetrante apresentada nos autos do aludido Conflito de Competência, reproduzida a fls. 980/982 (na qual entendia prejudicado o incidente, ante pleito de desistência formulado no Agravo de Instrumento nº 2045102-45.2022.8.26.0000, já homologado), consignou ciência, remetendo a questão preliminar à apreciação do Colegiado, com retorno dos autos à Mesa para julgamento. Em breve síntese dos fundamentos de arrimo da impetração, aduz-se teratologia nas r. decisões impugnadas na medida em que (a) entende prejudicado o conflito de competência por ter sido homologada a desistência formulada no bojo do Agravo de Instrumento nº 2045102-45.2022.8.26.0000, donde originado o incidente; (b) extrapolado, em muito, o objeto e extensão do conflito de competência para atingir a tramitação de feitos distintos (a exemplo dos Agravos de Instrumento nºs 2168253-82.2021.8.26.0000, 2168475-50.2021.8.26.0000 e 2166920-61.2022.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, bem como apelações nos autos nºs 1127015-62.2019.8.26.0100, 0032551- 29.2020.8.26.0100, dentre outros), nos quais inexiste qualquer conflito de competência, desbordada a jurisdição da autoridade impetrada; (c) no que toca ao agravo de instrumento nº 2166920-61.2022.8.26.0000, teria sido extrapolada a determinação do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 132), na medida em que o impetrado, enquanto relator do Conflito de Competência referido, ao invés de definir sobre o relator competente para exame da tutela de urgência, deliberadamente procedeu à sua análise, e (d) foram proferidas por autoridade sem competência para tanto, na medida em que o Conflito de Competência deveria ter sido julgado pela Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal (cf. artigo 32, inciso IV, do RITJSP). Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para que, verbis, a autoridade coatora se abstenha de proferir novas decisões destinadas a alcançar a Ação Anulatória, a Ação Declaratória ou a arbitragem instaurada entre as partes, bem como os recursos dela decorrentes, que deverão ser processados e julgados pelo Desembargador prevento Natan Zelinschi de Arruda, da e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, seja reconhecido que o conflito de competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000, de relatoria do Des. Costa Netto, perdeu o seu objeto em virtude da desistência do agravo de instrumento nº 2166920-61.2022.8.26.0000 que o originou, já homologada por decisão judicial. Logo após distribuição do mandamus sobreveio manifestação da empresa J F I. S. A. (fls. 2.790/2.811, protocolizada em 02.08 p.p.), defendendo, em síntese, o descabimento da ação mandamental por inadequação da via eleita, além de combater os fundamentos de arrimo da impetração. Na sequência, sobreveio nova manifestação da impetrante (fls. 2.813/2.832, aos 04.08 p.p.), numa espécie de réplica àquela que a precedeu, rebatendo contra-argumentos e reiterando a essência de sua tese. Acostou os documentos de fls. 2.833/3.216, mencionados em sua petição. Nesta mesma data, em nova petição aportada a fls. 3.218/3.233, a empresa J F I. S. A. rebateu os recentes argumentos da impetrante. Finalmente, aos 05.08 a empresa E. B. C. S. A. também aportou petição (fls. 3.225/3.231), defendendo a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão da liminar requerida initio litis, sobrevindo nova e combativa manifestação da impetrante a fls. 3.250/3.254. A pretensão liminar restou indeferida a fls. 3.273/3.278, ocasião em que ordenado o processamento em segredo de justiça. E. B. C. S. A. ofertou contrariedade a fls. Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2185 3.293/3.302. Preliminarmente defendeu a perda superveniente do objeto, anotado o julgamento do Conflito de Competência nº 0015552-39.2022.8.26.0000. Argumentou com incompetência do Órgão Especial para o julgamento do mandado de segurança, suscitando a distribuição ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Por outro lado, refutou a competência das Turmas Especiais para decidir os conflitos entre as Subseções da Seção de Direito Privado, função inerente ao Grupo Especial (art. 32, § 1º, do RGITJSP). Quanto às questões de fundo, reafirmou que as decisões questionadas não contêm teratologia, abuso de poder ou ilegalidade. Acrescentou que a causa de pedir imediata das ações é diferente, mas a remota é ancorada na mesma relação jurídica, configurando a conexão imprópria, prevista expressamente no art. 105 do RGITJSP, sendo legítimas, assim, as suspensões questionadas. A autoridade impetrada prestou informações a fls. 3.351/3.357. Defendeu a pertinência da suspensão dos feitos atrelados direta ou indiretamente ao Conflito de Competência, de modo a evitar decisões conflitantes em lides de grande relevância. Pontuou que a terceira decisão combatida apenas cumpriu a decisão do Presidente da Sessão de Direito Privado, que lhe remeteu a incumbência de fixação da competência para o julgamento do recurso. Afirmou que, embora as duas outras ações sejam voltadas à regulação de arbitragem e à produção de provas relacionadas à administração da sociedade, não há dúvida de que a causa de pedir remota é fundada na mesma relação material, revelando a conexão imprópria a ensejar o reconhecimento da prevenção. Ademais, segundo relatou, a desistência do recurso não impede o conhecimento de matéria de ordem pública, conforme o poder-dever concedido ao juiz de defesa da jurisdição (art. 139, incs. II e IX, do CPC). Concluiu pela ausência de direito líquido e certo da impetrante, esclarecendo-se que a definição da competência e a suspensão dos processos visaram a evitar novos questionamentos quanto à atribuição do órgão julgador e prevenir prejuízos formais e materiais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 3.379/3.390 opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, pela denegação da ordem. Anoto, ainda, nova manifestação da E. B. C. S. A. a fls. 3.393/3.394 insistindo na perda superveniente do interesse processual para enfrentamento do mandamus. É o relatório do essencial. Evidentemente, prejudicada a impetração. Diante do que se extrai dos autos, conforme pontuado pela autoridade impetrada, no último dia 18.08 o Conflito de Competência objeto da controvérsia que fundamenta o mandamus foi conhecido e teve seu mérito julgado no âmbito do C. Grupo Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que superada a tese de que seu objeto teria se esvaído por força da desistência homologada no recurso principal (Agravo de Instrumento nº 2045102-45.2022.8.26.0000), além de reconhecida a competência da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para julgamento de todas as ações conexas. O incidente foi solvido nos termos do v. Acórdão retratado a fls. 3.358/3.374, o qual restou assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ação anulatória de sentença arbitral e produção antecipada de provas Conexão reconhecida, pois, ainda que não haja identidade de causa de pedir próxima, a causa de pedir remota se escora na mesma relação jurídica empresarial entre as pessoas jurídicas Inteligência dos arts. 55, caput e § 3º, e 61, do CPC Reunião que tem por finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes Prevenção reconhecida de acordo com a expressa previsão do Art. 105, do Regimento Interno deste E. TJSP Agravos de instrumento da ação anulatória conhecidos em primeiro lugar pela Câmara suscitada, com relatoria, porém, do Des. J.B. Franco de Godoi Competência da 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por prevenção, reconhecida para julgamento dos recursos originários nos feitos em questão Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0015552-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Colhe-se da fundamentação, no que interessa à hipótese, verbis: (...) O conflito de competência trata sobre matéria de ordem pública, afeta a outros processos e recursos envolvendo as mesmas partes, sendo cabível seu seguimento ainda que o recurso onde foi suscitado perca seu objeto. A mesma lógica foi adotada, preteritamente, em julgamentos de Recursos Especiais repetitivos pelo E. STJ, quando uma das partes desiste de recurso. No REsp n. 1.721.705/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma acolheu questão de ordem para manter o julgamento (julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018) (...) Assim, ao regime geral de extinções recursais, sobrepõem-se os poderes do magistrado de defesa da jurisdição, previstos nos arts. 125 e 126, do CPC [atual art. 1398, do CPC/15]. Da mesma forma, no conflito de competência, há uma questão que transcende o interesse das partes e a limitada cognição de um único recurso mormente quando se trata de questão afeta a vários outros recursos entre as mesmas partes e, inclusive, entre terceiros. (...) No caso dos autos, os litígios decorrem de uma mesma relação jurídica empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas. Uma se refere diretamente ao Estatuto Social, outra à participação de sócia em Assembleia, e outra à nulidade de sentença arbitral, porém escoram-se no conflito entre os interessados sobre a regularidade da administração da Eldorado Celulose S/A. Assim, se a causa de pedir imediata das ações é diferente (cláusulas de estatuto social vs. validade de sentença arbitral), a causa de pedir remota ancora-se na mesma relação jurídica entre as partes, hipótese de conexão imprópria mencionada expressamente no art. 105, do RITJSP, já transcrito. Repise-se que a finalidade precípua da reunião dos processos, com a concentração deles em um órgão jurisdicional, consiste em evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º,do CPC, transcrito na nota de rodapé nº 14). A menção, pela Câmara suscitada, à ausência de conexão simples objetiva não é incorreta, mas não é suficiente para afastar a prevenção. (...) Em razão do histórico processual documentado nestes autos, o desfecho necessário ao presente conflito indica, com segurança, que a competência é da C. 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, pela relatoria do Des. J. B. Franco de Godoi, uma vez que esse conheceu de apelação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ainda em 09 de abril de 2021, antes dos demais (com as primeiras decisões datadas de 29 de julho de 2021). (...) Sem dúvida, o julgamento do incidente com fixação da competência evidencia a falta de interesse processual superveniente da pretensão mandamental, até mesmo porque a solução lá imposta faz esvair o objeto das decisões impugnadas nesta via excepcional. Esvaído, assim, o objeto do presente mandamus, na linha de precedente do C. Órgão Especial, mutatis mutandi aplicável ao caso: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo, que estaria se omitindo no exame de recurso hierárquico interposto por ex- Policial Militar (expulso da corporação por ato do Comandante Geral). Recurso Administrativo, entretanto, que já foi objeto de decisão no curso do processo. Perda de objeto. Processo extinto, por falta de interesse processual (superveniente), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2259563- 77.2018.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Ante o exposto, constatada a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil e denego a segurança com azo no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Andre Pinto da Rocha Osorio Gondinho (OAB: 310327/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1065556-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1065556-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Talita Correa do Nascimento - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DA PACIENTE, INCLUINDO OS MATERIAIS NECESSÁRIOS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - AUTORA DIAGNOSTICADA COM “RETROGNATISMO MANDIBULAR - CID K 07.13; RETROGNATISMO MAXILAR - CID K 07.14” - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECUSA DA RÉ FUNDADA EM PARECER DE SUA JUNTA MÉDICA, QUE INDICOU O TRATAMENTO E OS MATERIAIS MAIS ADEQUADOS PARA O CASO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO RECUSA INDEVIDA CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - LAUDO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE QUE DEVE PREVALECER RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danilo Costa Alves Ramos dos Santos (OAB: 350713/SP) - Andressa Fazzio Ferreira (OAB: 343955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000185-79.2021.8.26.0650/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000185-79.2021.8.26.0650/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Vivace Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Arnaldo Henck Kaffer e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, VINCULADO AOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ VÍCIOS A SEREM SANADOS, SOMENTE A INTENÇÃO DA PARTE EM MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MULTA DEVIDA. DECISÃO COLEGIADA JULGOU IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO POR UNANIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. NÃO CABE AO INTÉRPRETE DA LEI NEGAR VIGÊNCIA A DISPOSITIVO EXPRESSO, CRIANDO EXCEÇÕES. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NÃO RENDE ENSEJO AOS ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. QUESTÕES SUSCITADAS FORAM ANALISADAS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliane Lima dos Reis Santos (OAB: 169216/SP) - Elza Cláudia dos Santos Torres (OAB: 164154/SP) - Sebastião Roberto Ribeiro (OAB: 356549/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013636-41.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1013636-41.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel Liborges Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008584-19.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1008584-19.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Aparecida da Cruz Tome Tedeschi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SUPOSTOS VALORES INDEVIDOS CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO RÉU E VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE O DEPÓSITO SE REFERE A SAQUE DE VALORES EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, RESTANDO O FATO INCONTROVERSO APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. RESTOU INCONTROVERSA A ORIGEM DO DÉBITO, VISTO QUE SE TRATA DE DEPÓSITO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. A AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A ILEGALIDADE DO DEPÓSITO, IMPOSSIBILITANDO TAMBÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008414-45.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1008414-45.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Apelado: Manoel Bejar Brabo - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADA NO ANO DE 2008 RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INSURGÊNCIA DO HOSPITAL AUTOR APELANTE ALEGA QUE O APELADO AJUIZOU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM 28 DE MARÇO DE 2012, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2015 DIZ TER DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAQUELA SENTENÇA EM 07 DE OUTUBRO DE 2016 PRETENDENDO A COBRANÇA DA CONTA HOSPITALAR; E, QUE O INCIDENTE FOI EXTINTO EM 16 DE ABRIL DE 2019 POR ENTENDER QUE SENTENÇA DECLARATÓRIA IMPROCEDENTE NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O VENCIDO ENTENDE QUE A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA COMO PREVISTO NO ARTIGO 202 INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL QUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O AFASTAMENTO DA MATÉRIA PREJUDICIAL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA ENQUANTO SE DISCUTIA A VALIDADE DO TÍTULO PRECEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO APELADO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 03 DE FEVEREIRO DE 2015 AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2021 AJUIZAMENTO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OPERADA NO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Alves da Silva Tavares (OAB: 300853/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Jose Francisco dos Santos Romao Junior (OAB: 120444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1134844-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1134844-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA O FIM DE RESTABELECER O SISTEMA DE TELEFONIA DA AUTORA, BEM COMO CONDENAR A RÉ A RESTITUIR VALORES PAGOS NO PERÍODO EM QUE O SISTEMA FICOU INOPERANTE, ALÉM DE AFASTAR O DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PORTABILIDADE DE SISTEMA PARA CHIP. PRESTADORA DO SERVIÇO QUE, ALÉM DE NÃO CONCLUIR A OPERAÇÃO, NÃO ATIVOU A LINHA, FICANDO INOPERANTE POR MAIS DE UM ANO, MESMO COM OS PAGAMENTOS EM DIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2984 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045081-65.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1045081-65.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Joao Ricardo Moura Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DO DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA POR AMBAS AS PARTES QUE CONVERGEM, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3178



Processo: 1029800-28.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1029800-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Preciosa Ferreira de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE VENCIMENTOS DA GRATIFICAÇÃO “PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE” - PIPQ, COM INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PERCEBIDA, DE MODO QUE PASSE A SER CALCULADA TAMBÉM SOBRE 50% DO PIPQ, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MÉRITO - AUTORA QUE FAZ JUS A “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” EM 100% - RECÁLCULO POSSIBILIDADE BASE DE CÁLCULO QUE DEVE COMPREENDER O PADRÃO E TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE PERCEBIDAS A CADA MÊS, EXCETO AS DE NATUREZA EVENTUAL. “PRÊMIO DE INCENTIVO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE” INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 907/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 50.224/2005 - FINALIDADE DE APRIMORAR A QUALIDADE E INCREMENTAR A PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NAS UNIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVENTO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.028/2007 E Nº 962/2004 - PARCELA DE 50% DA VERBA QUE PASSOU A SER CONCEDIDA DE FORMA GERAL E SEM EXIGÊNCIA DE QUALQUER REQUISITO, CONFIGURANDO VERDADEIRO REAJUSTE QUE INTEGRA VENCIMENTOS PARCELA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DA “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000, QUE ABORDOU A QUESTÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO DA ÁREA DA SAÚDE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR V.U. (VOTO Nº 38349)OMISSÃO VERIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3315 PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.352/2019 GARANTIA À INCORPORAÇÃO DA VERBA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS), POR ANO DE RECEBIMENTO AUTORA QUE FAZ JUS À INCORPORAÇÃO NOS MOLDES EXPLICITADOS TERMO FINAL DAS INCORPORAÇÕES EM RAZÃO DO ADVENTO DA EC Nº 49/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1078241-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1078241-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: VRA – Emprendimentos Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, vencido o E. terceiro juiz Desembargador Henrique Harris Júnior, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE NÃO SE SUSTENTA - PARA FINS DE ITBI, NA TRANSMISSÃO INTER VIVOS DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL, O FATO GERADOR SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CRI (ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL) - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DO E. TJSP INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE COM OS ÍNDICES APLICADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO OCORRA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Roberson Sathler Vidal (OAB: 190536/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001637-46.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001637-46.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. L. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Sumaia Abou Mourad (OAB: 102646/SP) - Marcio Pessini Raimundo (OAB: 223135/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016663-48.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1016663-48.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. L. de S. (Menor) - Apelado: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reformar a r. sentença e determinar o fornecimento de vaga em escola especial à menor, incluso o custeio de estudo, material e transporte escolar adaptado, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, e, consequentemente, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE ESCOLA ESPECIAL A MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1048572-66.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1048572-66.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Álvaro Rafael Paulino Silva - Apelado: M Fernandes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Ppg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. A r. sentença (fls. 256/263), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por ÁLVARO RAFAEL PAULINO SILVA em face de PPG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e M. FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: i) confirmar a r. decisão de fl. 178 para (...)PROIBIR a parte ré de vender a terceiro o imóvel situado na Rua Valentim Cordeiro, 91, casa 06, São Paulo/SP, sob pena de multa única no valor do imóvel (R$ 380.000,00)., tornando definitiva a liminar; ii) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de regularizar o imóvel aqui em questão, mormente a compra e o registro do imóvel, com a consequente liberação de habite-se, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; iii) condenar as rés ao pagamento de indenização ao autor relativa aos lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel descrito às fls. 165/166, qual seja de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), com juros de mora desde novembro de 2018 (art. 397 do CC/02) até agosto de 2019 e correção monetária a partir da citação. Sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1479 que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a r. sentença, apela o autor (fls. 266/285), aduzindo, em apertada síntese, que: 1) a parte ré fez com que o autor e seu pai assinassem um contrato de financiamento de outro imóvel, diverso daquele negociado entre as partes, sem que os adquirentes soubessem; 2) o autor e sua família foram ludibriados e enganados por culpa exclusiva das rés, e, atualmente, ainda correm o risco de responder por crime contra o sistema financeiro nacional; 3) as rés não regularizaram o imóvel comprado pelo autor e sua família até o momento, passados quase 6 anos da assinatura do contrato; 4) após muita pressão, em agosto de 2019, o autor se mudou com a família para o imóvel sub judice, arcando com as despesas para finalização das obras de construção, e para regularizar o imóvel adquirido; 5) em meados de 2020, o autor, ao entrar em contato com a Caixa Econômica Federal para pausar ou adiar o parcelamento do financiamento, foi informado pelo gerente que o imóvel objeto do contrato de financiamento não era o imóvel que o autor tinha adquirido das rés, o que configura evidente atitude criminosa destas; 6) o autor e seus pais são pessoas simples, e não possuem conhecimento técnico mínimo para saber o que é matrícula, ou ainda, inscrição cadastral, razão pela qual não verificaram que se tratava de outro imóvel, quando da assinatura do contrato de financiamento; 7) as provas dos autos demonstram que as rés praticaram todos os atos maliciosamente, para prejudicar o autor; 8) o recibo colacionado aos autos deixa claro que o autor teve gastos referentes a consertos e limpezas no imóvel, razão pela qual o pedido de indenização a título de danos materiais deve ser julgado totalmente procedente; 9) a multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer é muito baixa, e deve ser majorada para R$ 500,00 por dia, limitado a um ano; 10) os danos morais sofridos pelo autor restaram amplamente demonstrados, devendo as rés serem condenadas ao pagamento de indenização. Contrarrazões às fls. 292/298. Houve expressa oposição ao julgamento virtual (petição de fls. 305). Por decisão de fls. 306, esta relatora determinou a complementação das custas processuais, sob pena de deserção. O apelante, então, se manifestou às fls. 309/312, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, ou ainda, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, sustentando que se encontra desempregado. Para tanto, juntou documentos às fls. 313/323. Pois bem. Muito embora se possa presumir a alegação dessa insuficiência, tal afirmação não é ampla e absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido sem a presença de pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, limitou-se o apelante a colacionar aos autos cópia de folhas da sua C.T.P.S. (fls. 317), que demonstra, tão somente, que teve seu vínculo empregatício com a empresa M5 Indústria e Com. de Vest. rescindido em 28/08/2020, o que sequer comprova a suposta situação de desemprego. Desta feita, não efetuou a juntada de declaração de imposto de renda, ou ainda, eventual declaração de isenção, que efetivamente pudessem comprovar sua atual situação financeira. Mas não é só. Quando da propositura da ação, na data de 28/09/2020, o autor sequer requereu a concessão da benesse, a despeito do encerramento do vínculo empregatício em agosto do mesmo ano. Desta feita, não obstante se permitir, a formulação de pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, não sendo tal pedido formulado junto ao juízo de primeiro grau, competia à parte apelante, quando da interposição, comprovar alteração de sua situação financeira, ou de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não fez. Assim sendo, não pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo. De se ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, procurou beneficiar as pessoas mais necessitadas, verdadeiramente sem condições de arcar com os ônus processuais, descabendo assim a concessão de aludido beneplácito legal. Não comprovando a insuficiência referida, impossível beneficiá-la com a gratuidade pretendida ou mesmo com o diferimento do recolhimento das custas. Neste ponto, por certo que o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, autoriza que se dê tratamento especial para a parte que, em momento de dificuldade financeira, não consegue recolher as taxas judiciárias quando do ajuizamento da ação. Assim, defere a ela o diferimento, desde que se prove a impossibilidade de pagamento das custas. O diferimento, desta forma, diverge da justiça gratuita; é uma prorrogação que se faculta por dificuldades financeiras momentâneas. Entretanto, tem-se que a parte que requer o benefício deverá provar que o merece, o que não se verifica no caso em comento. Desta feita, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, deve o autor/apelante complementar as custas processuais, tal como já determinado a fls. 306, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP) - Thayná Marques Almeida Carlos (OAB: 425503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1000591-50.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000591-50.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Agropecuaria Zimbardi Ltda. - Apelada: Juliana Zimbardi Miquelin - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manoel, que que julgou procedente ação declaratória, determinando o bloqueio da Matrícula 20614 do Registro de Imóveis da Comarca de São Manoel até o trânsito em julgado de ação de exigir de contas em trâmite (Processo 1001004-97.2019.8.26.0581). Foi reconhecida a sucumbência recíproca, para condenar as partes ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, conforme o art. 86 do CPC, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC) (fls. 174/178). A ré argumenta que a sentença parte de premissa equivocada, ao entender que a ação de exigir contas geraria alguma obrigação financeira. Aduz que somente os administradores da empresa podem ser, eventualmente, condenados a arcar com pagamento com bens pessoais. Sustenta que a participação da apelada no capital social é mínima. Pede a reforma (fls. 187/190). Em contrarrazões, a apelada argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (fls. 196/216). II. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2020, sendo atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à causa (fls. 15). A sentença foi proferida em março de 2022 e o recurso de apelação foi apresentado em julho de 2022, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fls. 191/192), restando um saldo devedor (fls. 289). III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, no valor de R$ 88,35 (oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2023, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Ismael Aversari Junior (OAB: 78166/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1039415-24.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1039415-24.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ópticas Ipanema Franchising Ltda - Epp - Apdo/Apte: Marcos Piovesan - Interessado: Sérgio Assuani - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária desde a data do ajuizamento e de juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, arcando a autora com o mesmo percentual do valor do pedido inicial que decaiu (R$ 58.500,00) em prol do advogado da parte ré (fls. 268/272). Foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 282). Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento da procedência integral da ação, para que o réu seja condenado ao pagamento de multa contratual prevista na Cláusula 22.1 do Contrato de Franquia firmado pelas partes, observado o montante proporcional ao período de vigência restante, de 36 (trinta e seis meses), no valor certo de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca reconhecida. Sustenta, em síntese, a inocorrência de caso fortuito ou força maior a possibilitar a revisão da multa contratual pactuada, não se podendo reconhecer o insucesso do franqueado como decorrência das medidas associadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Argumenta que o contrato celebrado ostenta natureza relacional de confiança e a conduta do réu extrapola os limites da boa-fé contratual, caracterizando nítido oportunismo. Aduz deverem ser observadas as consequências da rescisão unilateral do contrato, com a devida imposição da clausula penal avençada. Impugna a redução da multa determinada na sentença e requer sua reforma (fls. 285/309). O réu objetiva a extinção da ação, propondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ainda, da ausência de interesse de agir, tudo em decorrência da ausência do franqueado no polo passivo da demanda. Postula, subsidiariamente, a improcedência e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 313/328). IV. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as partes, reciprocamente, requerem o desprovimento de ambos os recursos (fls. 334/359 e 360/369). V. Ambas as partes recolheram o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de preparo recursal (fls. 310/312 e 329/330). Verifica-se, no entanto, que o recolhimento realizado por ambos os recorrentes é insuficiente, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1505 não devendo prevalecer, no entanto, a certidão e cálculos elaborados pela Serventia Judicial a respeito do apelo interposto pela parte autora (fls. 370), na medida em que as custas de preparo recursal devem incidir sobre a pretensão recursal, que, no caso, envolve a condenação do réu ao pagamento da parcela da multa contratual afastada de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), com a atualização monetária devida na forma da sentença a partir da data da propositura da ação, tendo em vista que se almeja a procedência integral do pedido inicial. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso da parte autora, deve ser promovido o recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 1.944,13 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 310/312), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. No tocante ao apelo do réu, por sua vez, o cálculo elaborado pela Serventia Judicial deve prevalecer, tendo sido adotado o valor atualizado da condenação, por força da pretensa extinção da ação ou, subsidiariamente, da improcedência, razão pela qual, também sob pena de deserção e observado o mesmo prazo de 5 (cinco) dias concedido à autora, deve ser promovido o recolhimento adicional do valor de R$ 295,62 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 329/330), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/SP) - Rafael Mendes de Lima (OAB: 247836/SP) - Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296090-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2296090-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ariana Carolina Ribeiro de Andrade - Embargda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste relator que denegou a concessão de efeito suspensivo à apelação que julgou improcedente a demanda, apontando a peticionante vícios no julgado. É a síntese do necessário. Não se vislumbra no julgado embargado quaisquer dos vícios discriminados no artigo 1.022 do CPC, não havendo, por corolário lógico, necessidade de modificação, já que os embargos opostos têm conteúdo nitidamente infringente, como explicitamente mencionado no recurso. E não há omissão, visto que o pedido formulado pela parte com fundamento nos artigos 300 e 1.012, § 3º do CPC, foi devidamente enfrentado, e denegado, pelos fundamentos de fato e de direito devidamente explicitados no decisum. Ademais, é certo que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91). A rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ, 1ª Turma, RESP nº 15.774-0, São Paulo). Posto isto, rejeitam- se os embargos de declaração. Comunique-se o Juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287534-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2287534-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de M. L. Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1601 (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. F. de M. L. - DECIDO Como já consignado à fl. 22, de fato, vislumbra-se perigo de dano consistente na possibilidade de perecimento do direito do infante, eis que a audiência referente ao processo de obtenção de cidadania está agendada para dia 15/02/2023 no Tribunal de Bologna, na Itália, havendo ainda necessidade de tradução juramentada, apostilamento e envio desta decisão e da procuração à Itália. No que toca a probabilidade de provimento, bem comprovou a genitora que, tendo contatado o genitor por duas vezes por meio do Whatsapp para solicitar a assinatura da procuração, não obteve resposta em nenhuma das oportunidades. Não bastasse, o genitor do infante mora no Ceará, aguarda citação por carta precatória, o que se sabe ser procedimento usualmente moroso. Ante tais circunstâncias, o silêncio do genitor à solicitação, sem nada opor, associado ao fato de que a obtenção de cidadania italiana pelo infante, conjuntamente requerida com todos os irmãos e demais membros da família, afigura-se lhe benéfica, não lhe oferece ou expõe a qualquer risco, autorizam a concessão da tutela. Assim, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a expedição de alvará judicial para suprir provisoriamente a declaração de vontade paterna no instrumento de mandato nos termos em que redigido à fl. 25 deste recurso, em que outorgados poderes, em nome do menor, a advogados para representá-lo no processo de cidadania na Itália e para prática de qualquer outro ato necessário ao andamento do referido processo de cidadania. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, CPC. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos ao E. Des. Sorteado, se cessado o impedimento. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. PIVA RODRIGUES - Magistrado(a) - Advs: Robson Celestino da Fonseca (OAB: 378009/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2007528-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2007528-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Antonio Moscarelli - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Decisão Monocrática nº 25.617 Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos, provisoriamente para o processamento do pedido. Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela Provisória de urgência com vistas a concessão de tutela antecipada recursal à apelação interposta nos autos de nº 1113485-20.2021.8.26.0100, contra a sentença proferida as fls. 382/386 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência inicialmente concedida. Inconformada, sustenta o requerente a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. Defende o requerente a abusividade da rescisão unilateral do contrato, ante a falta de motivação idônea. Aduz, ainda, que não foi oportunizada a celebração de plano de saúde individual, tampouco fornecida carta de portabilidade. Argumenta que não foram ofertados planos compatíveis ao atual. Assevera tratar-se, o agravante e a dependente, de pessoas idosas e em tratamento médico. Requer sejam as requeridas a reativarem a apólice do plano de saúde do qual o Apelante é titular, mantendo-se as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, sem o cumprimento de qualquer prazo de carência, com a respectiva emissão dos boletos de mensalidade. Pleiteia, também, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Inicialmente, observo que, com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo o presente como pedido de efeito suspensivo à apelação. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico presente a probabilidade do direito do requerente. Com efeito, o requerente e sua dependente são idosos e ambos necessitam de acompanhamento médico (fls. 44/47 e 48/49 dos autos de origem). Não obstante o plano de saúde foi cancelado tão logo proferida a sentença de improcedência, contudo, em análise superficial, há indícios de abusividade na rescisão operada, seja pela necessidade de continuidade do tratamento médico, seja pela ausência de oferta de outro plano de saúde compatível ao atual, sem novas carências, levando em consideração, inclusive, a idade dos beneficiários que notoriamente dificulta a celebração de nova avença (fls. 12/13). Exsurge dos autos o risco de dano ao segurado acaso não mantido o ajuste, mas também a probabilidade do direito invocado, relevando-se, também em análise perfunctória, que no caso em tela deve ser observado, por analogia, o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, que garante, na hipótese de rescisão de contrato coletivo, a migração e a portabilidade de carências aos beneficiários, embora não seja expresso em assegurar o mesmo valor da mensalidade, como também o artigo 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Consigne- se que no sistema normativo adotado pelo Brasil o ser humano tem prevalência, de modo que a vida e a saúde não podem ser abandonadas em troca de simples términos de prazos ou apontamentos de sistemas frios de computador. Anoto, ademais e a corroborar a deliberação, que nada indicou pela inadimplência do autor em relação às mensalidades, de modo que tampouco se pode falar em prejuízo à operadora ou risco ao equilíbrio contratual. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença há probabilidade, ainda que em parte, no direito invocado. E o risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento médico necessitado pelos beneficiários. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 65/67 na origem). Pelo exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularizados, tornem conclusos ao Exmo. Desembargador Relator. Int. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) - Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2010706-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010706-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Pereira da Silva Filho - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2010706-08.2023.8.26.0000 Voto nº 34.236 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO contra BANCO VOTORANTIM S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (fl. 62 dos autos de origem). Recorre o autor. Sustenta que pleiteou pela dilação do prazo para apresentação dos documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça ou para recolher as custas iniciais. Alega que atua como motorista de van (topiqueiro), mas que a pandemia lhe impôs séria consequência financeira, motivo pelo qual é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Afirma que apresentou as guias de recolhimento das custas e seus respectivos comprovantes de pagamento na data em que extinto o feito. Pugna pela reforma da r. decisão (fls. 1/6). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, já decidiu que o rol de hipóteses constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1647 distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, grifo nosso) Da leitura do art. 1.015 do CPC, verifica-se que, da decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, não cabe o recurso de Agravo de Instrumento, pois referida matéria não está inserida nos seus incisos, tampouco na hipótese de mitigação desse rol taxativo prevista no Tema 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tem natureza de sentença e, portanto, será impugnável por apelação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027372-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1027372-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercobronze Metais Eireli - Apelado: Engeligas Tecnologia Em Metais e Ligas Especiais Ltda - Me - Apelado: Engequímica Metais e Ligas Especiais Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Engeligas Tecnologia em Metais Ligas Especiais Ltda. ME em face de Mercobronze Metais Eireli. A questão foi assim decidida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de declarar inexigível o débito indicado na inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$10.000,00, corrigidos pela Tabela Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1655 Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”. Inconformada, a requerida interpôs apelação (fls. 2934/2949). Alegou, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que a apelada não comprovou o direito alegado, tendo em vista que não apresentou a documentação solicitada pelo perito judicial e o laudo restou prejudicado. Pelo que expôs, pugnou pelo provimento do recurso. Em resposta (fls.2955/2972), a apelada alegou, em preliminar, deserção recursal. No mérito, alegou, basicamente pediu que o recurso fosse desprovido. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fs. 2979/2981). No presente caso, a requerida pugnou pela total improcedência da ação. O preparo deve ser calculado em 4% sobre o proveito econômico que é de R$60.891,48, que engloba o valor dos títulos declarados inexigíveis e a indenização por danos morais de R$10.000,00. Constata-se que a taxa judiciária foi recolhida a menor (fls.2934/2949). Dessa forma, a apelante deve complementar as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Heroi Joao Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2281214-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2281214-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pythian Borges de Castro - Agravado: Asp Consuloria e Cobrança (Was Consultopria) - Agravado: Serasa S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 23/28, proferida pelo MM. Juiz de Direito Andre Diegues da Silva Ferreira que, dentre outras considerações, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, para retirada de seu nome objeto de anotação junto ao SERASA. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à suspensão do apontamento enquanto pende a lide. Aduz que se encontram presentes, no caso, os requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Alega que se trata de inquestionável débito indevido e prescrito há 19 (dezenove) anos. Discorre sobre a redução do score junto à plataforma SERASA, e colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Afirma, ainda, que não há risco de irreversibilidade na concessão da medida. Pugnando pela concessão da gratuidade no recurso, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Oportunizada a demonstração da necessidade para análise do pedido de gratuidade formulado no recurso (fls. 38/39), foi certificado o decurso de prazo para tal providência (fls. 41). A seguir, o agravante requereu a desistência do recurso (fls. 43). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 43. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando- se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2009133-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2009133-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. W. P. - Agravado: M. F. de B. B. S/A ( - Interessado: C. A. e P. S. LTDA - Interessado: E. L. P. J. - Interessado: G. - F. de I. M. C. P. - Interessado: V. H. e E. LTDA - Interessado: V. H. e E. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.W.P. contra a r. decisão interlocutória (fls. 3194/3195 do processo) que, em execução de título extrajudicial, deferiu, dentre outras medidas, a expedição de carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para apreensão dos veículos Audi A8L 6.3 FSI W12, ano de fabricação/modelo 2012/2013, e KIA Sportage MRDI, ano de fabricação/modelo1996/1997, nomeando a exequente depositária dos bens. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento em Sede de Recurso Especial de autos n.º 2113380-35.2021.8.26.0000, estão impedidas expedições das respectivas cartas de arrematação e consequente transferência de propriedade de bens dos executados que sejam arrematados em praça pública. Diante da impossibilidade da transferência de propriedade, naturalmente não haverá transferência da posse dos referidos bens, incluindo o veículo penhorado, o que por si só justifica a não apreensão do veículo até o julgamento do Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a posse do veículo pela Massa até a efetiva arrematação (o que não deve ocorrer com o julgamento favorável do Recurso Especial interposto) trará graves consequência à perfeita manutenção do mesmo e sua consequente deterioração. Além da credora ser uma Massa Falida, ou seja, sem a necessária estrutura para a guarda do bem (ainda mais que beneficiária da justiça gratuita justamente pela alegada condição de não ter capital para arcar com as custas) certo é que muito menos terá para manter sua devida guarda. Com a deterioração do bem, a improvável arrematação em razão da tutela antecipada recursal concedida e impossibilidade transferência do bem e levantamento de valores por parte da Massa Falida, temos que a decisão atacada consegue, a um só tempo, violar o Princípio da Utilidade dos Meios Executivos, visto que penhorar um bem que não será - efetivamente - usado pelo credor, tampouco servirá para reduzir o débito deste e, em simultâneo, o Princípio da Menor Onerosidade da Execução (para com o devedor). Pugna, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isso porque, assim como observado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2113380-35.2021.8.26.0000, embora o art. 805 do CPC determine que a execução se faça da forma menos gravosa ao devedor, não se pode perder de vista que a locução acima sublinhada (se faça) evidencia a necessidade de ser ela feita, ter efetividade, satisfazendo o direito do credor, salvo se provada a sua inexistência, Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1711 após garantido o juízo. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Fellipe Magalhaes Zarur (OAB: 40837/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/ SP) - Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Felipe Lourival da Silva (OAB: 54816/SC) - Guilherme Matheus Gubertt (OAB: 52046/SC) - Felipe Lourival da Silva (OAB: 54816/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2014050-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2014050-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Ana Lucia de Biase Chalela - Agravante: Daniel Chalela Neto - Agravante: Marcos Aurelio de Biase Chalela - Agravante: Ana Flacia de Biase Chalela - Agravada: Sandra Regina Chalela Ayub - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26731 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Ana Lucia de Biase Chalela, Daniel Chalela Neto, Marcos Aurélio de Biase Chalela e Ana Flavia de Biase Chalela contra o r. despacho (fls. 442 do processo e digitalizada aqui a fls. 28) que, em ação de reintegração de posse (1000049-88.2019.8.26.0412) movida pelos recorrentes em face de Sandra Regina Chalela Ayub, concedeu prazo de dez dias para apresentação de alegações finais, in verbis: Vistos. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora e seguindo-se pelo requerido. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Palestina, 30 de novembro de 2022. Inconformados, recorrem os autores, ora agravantes, aduzindo que Trata-se de ação de Reintegração de Posse movida pelos agravantes buscando a proteção possessória diante de esbulho ocorrido. O processo teve sua tramitação normal e nos termos da legislação processual vigente até o momento em que os agravantes foram intimados a apresentar alegações finais no prazo de 10 dias em desrespeito ao prazo previsto no § 2º, do art. 324, do CPC. Contra essa redução do prazo constante no §2º, do art. 324, do CPC, que os agravantes se insurgem, buscando a reforma da decisão de fls.442 através deste agravo para considerar o prazo de 15 dias para a apresentação das alegações finais. O CPC/15 em seu art. 324 e § 2º dispõe: Art. 364 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. §2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Diante do previsto no art. 324, do CPC/15 temos que o prazo para a apresentação de alegações finais é de 15 dias e não 10 dias como constou da decisão impugnada. As alegações finais não é peça obrigatória e sua não apresentação não acarreta consequências jurídicas o que contudo não afasta sua importância eis que decorre do princípio de ampla defesa e contraditório. O prazo previsto no § 2º, do art. 324, do CPC/15 é peremptório não podendo ser, consequentemente, alterado pelas partes ou pelo juízo (fls. 05/07). Deste modo, Por essa razão, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão de fls.442 que reduziu o prazo para a apresentação de alegações finais, reconhecendo se tratar de prazo peremptório, não podendo o prazo de 15 dias ser reduzido. Por fim, considerando que as alegações finais foram apresentadas pelos agravantes no dia 27/ janeiro/2023 (antes do término do prazo de 15 dias) e por não se tratar de peça obrigatória e assim consequentemente não é atingida pela preclusão, requer seja deferido ao presente agravo efeito ativo determinando seja mantida a peça processual nos autos de origem (fls. 07). É o relatório. Decido. O despacho recorrido (fls. 442 do processo) não admite agravo, pois ausentes as hipóteses do art. 1015 do CPC. Não se desconhece ter o Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicado acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que aqui não há qualquer risco ou urgência. Nada obsta ser a questão abordada, se necessário, em preliminar de futura apelação. De fato, o artigo 364, §2º do Código de Processo Civil prevê que Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (sem destaques no original). Na hipótese vertente, todavia, em que pese ter sido concedido um prazo inferior (10 dias) ao legal para apresentação de alegações finais, não houve nenhum prejuízo para os agravantes. Verifica-se que os recorrentes apresentaram suas alegações finais em prazo superior a dez dias, mas inferior aos quinze dias previstos pela legislação e não houve nenhuma decisão determinado o desentranhamento da peça ou lhe considerando intempestiva. Termos em que, manifesto o descabimento do agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB: 212762/SP) - Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Marcela Pagotto Gomes Pitta (OAB: 400287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0000662-40.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ceoros Ltda - Vistos, Ao compulsar os autos, nota-se que, embora o 3º volume tenha sido encerrado à fl. 590, o 4º volume foi iniciado à fl. 618, o que impossibilita o acesso à r. sentença. Desse modo, à luz do art. 89, §1º c/c art. 91, §1º, NSCGJ, remetam- se os autos ao primeiro grau para a regularização do feito. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0002154-61.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ivani Ferreira Loz - Apelado: Lecons Construtora Ltda - Interessado: Associação Altos do Gabriel - Interessado: Henrique José Andrade Ferraz - Interessado: Associação Metropolitan - Interessado: Picelli Leilões - Vistos, etc. A exequente, ora apelante, requer, em seu recurso de apelação, a gratuidade da justiça (fls. 329). Contudo, com o devido respeito, os elementos constantes dos autos retratam a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido, considerando, inclusive, o proveito econômico retratado na presente ação, a cuja causa foi atribuído o valor de R$ 168.167,25 (fls. 3). Assim, para a apreciação do pedido de gratuidade, intime- se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todos os documentos que comprovem a ausência de recursos para arcar com o preparo de apelação (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos e extrato de conta bancária e de investimento dos últimos 3 meses). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Claudionor Borges de Freitas (OAB: 290534/SP) - Marcia Nery dos Santos Henriques (OAB: 193168/SP) - Gease Henrique de Oliveira Miguel (OAB: 230343/ SP) - Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1714 Nº 0007469-13.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Moacyr de Oliveira Junior - Aço - Em Recuperação Judicial (Massa Falida) - Apelante: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Zoho Industria de Acessorios para Veiculos Ltda Me - Apelado: Luciano da Silveira e Souza - Vistos, etc. Remetam-se os autos a Douta e Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB: 162439/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1043431-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1043431-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noeli Crestani Valiati - Apelado: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Processo nº 1043431-32.2021.8.26.0002 Apelação Cível - Digital Processo nº 1043431-32.2021.8.26.0002 Comarca: 15ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo Apelante: Noeli Crestani Valiati Apelado: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.A Vistos. Depreende-se que a execução, ora embargada, está lastreada em contrato de compra e venda de soja futuro, com data de entrega do produto (soja) prevista entre o período de 05/01/2021 a 02/02/2021, na quantidade total de 360.000 kg, equivalentes a quantidade de 6.000 sc (seis mil sacas) de soja de 60 kg cada. Em defesa, a executada, ora apelante, apresentou embargos à execução, contudo, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual ela se insurge aqui. Porém, em pesquisa realizada por meio da ferramenta do sistema operacional deste E. Tribunal verifica-se que o Juízo a quo, em 23/09/2022, sentenciou a demanda executiva nº 1036363-28.2021.8.26.0100, julgando-a extinta nos termos do artigo 803, inciso I, do Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1718 CPC. E, contra mencionada sentença, a exequente interpôs recurso de apelação, onde alega, inclusive, que a sentença de extinção da execução contradiz o que foi entendido na sentença dos embargos à execução. Portanto, verifica-se, claramente, a existência de prejudicialidade externa entre a execução e os presentes embargos. Dessa forma, a questão discutida na apelação interposta contra a sentença da demanda executiva influencia diretamente o julgamento dos presentes embargos à execução. Como se sabe, o artigo 313 do Código de Processo Civil vigente reza que: Suspende-se o processo:....V- Quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr: O enunciado refere-se ao fato de o julgamento de uma causa pendente depender do julgamento de uma outra causa pendente. A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra. Assim, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a causa subordinante. (...) O que importa, neste momento, enfim, é frisar que a suspensão do processo deve ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 9ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2008, p. 552). Diante desse quadro, impõe-se a suspensão destes embargos à execução, em virtude da prejudicialidade externa, até a análise do recurso interposto da ação de execução nº1036363-28.2021.8.26.0100. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcelo Huck Junior (OAB: 17976O/MT) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/ SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009484-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2009484-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravada: Beatriz Izidoro Paduanelo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fundação de Ensino Octavio Bastos, em razão da r. decisão de fls. 284, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001288-64.2019.8.26.0568, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH da agravada. É o relatório. Decido: Inicialmente, intime- se a agravante a complementar o valor do preparo recursal, até o montante equivalente a dez Ufesp vigentes em 2023 (R$ 342,60), sob pena de deserção. No mais, em princípio, não se admite a adoção de medida coercitiva extrema para pagamento de débito, como a suspensão da CNH, que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais da devedora agravada. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173658-65.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Reinaldo da Silva Moreira (OAB: 423292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2010287-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010287-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pedro Queiroz Marcondes Machado - Agravante: CARLOS EDUARDO TAVARES DO NASCIMENTO - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Pedro Queiroz Marcondes Machado (e outro), em razão da r. decisão saneadora de fls. 125/126, proferida na ação regressiva c.c. indenização nº. 1011758-39.2022.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que afastou a alegação de incompetência. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se aos agravantes o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. Ainda preliminarmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, em princípio, há indícios de que o agravante Pedro possui domicílio em Ilhabela e não em Campinas. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Queiroz Marcondes Machado (OAB: 297527/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2011689-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011689-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAFAEL SILVA DIAS - Agravado: CARLOS BESSA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de tutela de urgência, interposto por Rafael Silva Dias, em razão da r. decisão de fls. 190 da origem, mantida por conta de rejeição de embargos de declaração (fls. 205/206 da origem), proferida nos autos da ação de despejo nº. 1106424-74.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 38ª Vara Judicial da Capital, do seguinte teor: (...) Fls. 122: Reporto-me às fls. 84, 59 e 34/35 (...) O agravante alega que estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar para desocupação do imóvel. É o relatório. Decido: Anote-se que o pedido de concessão de liminar de desocupação já foi apreciado uma vez em anterior agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, que recebeu o nº 2251069-87.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 55/58 da origem). O agravante apresentou novo pedido ao r. Juízo de primeiro grau (fls. 62/63 da origem), que foi indeferido (fls. 84 da origem) nos seguintes termos: (...) Fls. 62/63: Até o devido esclarecimento do quanto levantado em contestação, mantenho o indeferimento da liminar, já assentado na decisão mantida pelo E. TJSP (...) A precitada decisão foi publicada em 29/11/2022 (fls. 121 da origem). Assim, conclui-se que a r. decisão agravada nada decidiu, apenas reportou-se a decisões anteriores. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, por ausência de prejuízo. Ao julgamento virtual, com o voto nº 25227. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Maria Luiza Teixeira de Camargo (OAB: 259581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001427-34.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001427-34.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Max Luis da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Gomes - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de reparação de danos, fundada em acidente de trânsito, contra a r. sentença exibida a fls. 449/454, cujo relatório adoto, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido pelo corréu Max e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, vez que admitiu a culpa pelo infortúnio e não questionou a liquidação dos danos referida na inicial. Outrossim, em razão da sucumbência, atribuiu-lhe a responsabilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Em prosseguimento, julgou improcedente o pedido relativamente à seguradora, sob o fundamento de que a prova pericial produzida atestou a inexistência de correlação entre os danos suportados pelas partes e a dinâmica do acidente, não havendo nos autos, ademais, elementos suficientes para definir quais foram os danos efetivamente suportados pela autora em razão da colisão, a despeito da confissão do aludido corréu. Ademais, carreou ao autor a obrigação de suportar as custas e despesas processuais, assim como honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o vencido, em síntese, a incongruência do provimento jurisdicional, sob o argumento de que, tendo o perito concluído pela inexistência de ligação entre conduta sua e o dano no veículo da apelada, não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento dos prejuízos por esta sofridos. Recurso devidamente processado, tendo transcorrido in albis o prazo para contra-arrazoar. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o apelante deixou de acostar ao instrumento comprovante de recolhimento dos encargos recursais. Outrossim, embora tenha, de forma contundente, salientado na minuta sua condição de beneficiário de justiça gratuita, compulsei os autos originários e averiguei que a assertiva é falaciosa, já que a apreciação do pleito de contemplação pela citada benesse não fora efetuada na instância a quo por pender o cumprimento, pelo interessado, da determinação de fls. 455, exarada com o fito de reunir substratos para viabilizar a apreciação. À parte de o comportamento do apelante beirar as raias da má-fé, do que desde já fica advertido, vislumbrando-se que a subsistir o pedido sem apreciação, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável cinco dias, demonstre que preenche contemporaneamente os pressupostos legais para a contemplação com a benesse almejada, consoante preceitua § 2º daquele dispositivo. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Fernanda Benassi Halajko (OAB: 277884/SP) - Eduardo José Ferretti Frugis (OAB: 198159/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041476-24.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1041476-24.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda - Apelado: Caliman & Martineli Fast Food Ltda - Apelado: Rafael Peres Caliman - Apelado: Thiago Branco Martineli - Apelado: Luis Roberto Martinelli - Apelada: Rosângela Aparecida Branco Martineli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CALIMAN MARTINELI FAST FOOD LTDA., RAFAEL PERES CALIMAN, THIAGO BRANCO MARTINELI, LUIS ROBERTO MARTINELLI e ROSÂNGELA APARECIDA BRANCO MARTINELI ajuizaram ação de embargos à execução de título extrajudicial (crédito oriundo de contrato de locação de espaço em shopping center) em face de JALEMI - RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 541/547, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de que a multa compensatória objeto da execução fosse reduzida ao valor de três aluguéis, pelo valor mínimo, proporcional ao tempo remanescente do contrato. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 aos advogados da parte contrária. Inconformada, apela a exequente- embargada (fls. 551/565). Alega que o Magistrado, na r. sentença, decidiu contrariamente ao que foi pactuado entre as partes e ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991, o qual dispõe que, na relação jurídica como a dos presentes autos, deve prevalecer o que foi livremente pactuado. Alega que sucumbiu na parte mínima, devendo os executados-embargantes arcarem com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que diversos pedidos formulados pelos autores foram rejeitados, razão por que decaiu na parte mínima. Em suas contrarrazões (fls. 592/598), os embargantes informam ter ajuizado ação declaratória cumulada com pedido de consignação em pagamento (processo nº 1038513-43.2020.8.26.0576), lastreado no mesmo contrato, onde houve redução da multa compensatória em razão de ser abusiva (nos mesmos parâmetros fixados na presente ação), ainda pendente de julgamento definitivo. Alega que a multa é excessiva, o que permite a redução com fundamento no art. 413 do Código Civil (CC). Na petição de fl. 602 os autores informam seu interesse na tentativa de conciliação, requerendo intimação da parte contrária para que se manifeste sobre eventual concordância no agendamento de tal ato. 3.- Voto nº 38.037. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) - Itamar Valentin Dosualdo Filho (OAB: 174545/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1056139-17.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1056139-17.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cruz Gerenciamento de Obras Eireli - Apelante: Ana Cristina Suarez Cruz - Apelado: Wagner Ambrósio - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- WAGNER AMBRÓSIO ajuizou ação de cobrança, fundada em contrato de empreitada, em face de ANA CRUZ GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI e ANA CRISTINA SUAREZ CRUZ. Pela respeitável sentença de fls. 558/562, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da parte ré no pagamento de R$ 26.853,16, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelaram as rés requerendo, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça (fls. 578/600). De acordo com a planilha de cálculos realizados pelo Cartório, o valor do preparo seria de R$ 1.152,28 (fl. 612). Pela decisão de fls. 637/638 afirmou-se que, pelos documentos juntados pelas apelantes para instrução do pedido de gratuidade da justiça, houve constatação de inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Na decisão concedeu-se o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo evidentemente, no valor apontado pelo Cartório a fl. 612 , sob pena de deserção da apelação. As apelantes, juntaram documentos para comprovação do recolhimento da quantia de R$ 1.074,13 (fls. 642 e 647), sem justificarem os motivos pelos quais recolheram um valor menor do que aquele indicado pelo Cartório a fl. 612. Atendendo ao disposto na legislação processual, concedeu-se o derradeiro prazo de cinco (5) dias para complementação do preparo, conforme estabelecido no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no valor de R$ 77,95 (fls. 651/652). Pela petição de fls. 655 e 657 as apelantes juntam a Guia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) complementar e, à fl. 656, juntam suposto comprovante de pagamento com informações ilegíveis. 3.- Voto nº 38.144. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elza Maria Chaves de Lara (OAB: 68198/SP) - Anthony Moura Vieira (OAB: 373833/SP) - Luiz Fernando da Silva Bento (OAB: 294193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1119288-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1119288-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Apelado: Sc Consultoria Médica S/s Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SC CONSULTORIA MÉDICA S/S LTDA. ME ajuizou ação monitória em face de IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 121/123, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 317.436,99, com incidência de juros de mora, multa e atualização monetária na forma fixada na sentença. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários ao advogado da parte autora que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixou em 10% sobre o valor total da condenação. Irresignada insurge-se a ré, com pedido de reforma, alegando que caberia ao recorrido comprovar o inadimplemento das verbas ora discutidas nos autos. Frise-se que seria prova de simples produção ao menos trazer à baila o extrato bancário que pudesse inferir a ausência de pagamento. Singelas planilhas não são capazes de comprovar o inadimplemento, razão pela qual urge que a pretensão do apelado seja rechaçada. O cálculo da apelada contém excesso, já que o parágrafo único da cláusula 3 do instrumento vinculado à petição inicial dispõe que o inadimplemento acarreta a incidência da multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor da multa fixada e também ao eventualmente não adimplido há de ser simples e não sobre valor corrigido e/ou com juros (fls. 132/137). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do artigo 373, II, do CPC. Em momento algum durante o trâmite da lide a apelante apresentou qualquer planilha de cálculos que entendesse como correta, hábil a combater os valores apresentados pela apelada, simplesmente lança argumentações sem qualquer sentido, incapazes de impugnar com exatidão os valores pretendidos (fls. 144/151). 3.- Voto nº 37.990. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 374286/ SP) - Marcos Henrique Zimermam Scalli (OAB: 317172/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004979-47.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1004979-47.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Sebastião Linhares do Ó (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - A r. sentença de fls. 108/111, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de cobrança de indenização, decorrente de seguro, e condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor (fls. 114/120). Sustenta, em síntese, que a r. sentença de improcedência lhe causa prejuízos. Esclarece que, quando da contratação, foi-lhe assegurada a proteção de seu patrimônio, o que foi descumprido por ocasião do aviso de sinistro e consequente negativa de pagamento. Por isso, requer a reforma da r. sentença. Recurso contrariado (fls. 123/133). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença, em ofensa ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Com efeito, a r. sentença considerou lícita a recusa ao pedido de pagamento de indenização securitária, sob o argumento de que o fato relatado pelo autor não estaria previsto como risco coberto pela apólice. Por sua vez, observa-se que o recorrente se limitou a afirmar a incorreção da sentença, nos termos dos três parágrafos que se transcreve a seguir: 8- Ora Excelência!!! O Apelante contratou o seguro do Apelado visando proteger seu patrimônio, garantia essa que lhe foi dada no ato da contratação, porém, descumprida com o evento ocorrido. 9- Há nos autos prova inequívoca que o Apelante está sendo prejudicado com a r. sentença de improcedência. 10- Portanto, a r. decisão do MM. Juiz a quo, deve ser reformada em todos os seus termos. (fl. 119) Como se constata, não houve qualquer impugnação ao fundamento central do indeferimento do pedido, ou seja, a existência e a validade da hipótese de exclusão de cobertura prevista na apólice. Desta feita, diante da inobservância ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, o recurso não pode ser conhecido. De todo modo, ainda que pudesse ser superado o óbice, melhor sorte não socorreria ao apelante. Com efeito, trata-se de cobrança de indenização do seguro denominado Cartão Protegido. Sua finalidade, como cediço, é proteger o titular das consequências prejudiciais decorrentes do uso indevido do cartão por terceiros. No caso em exame, há, ainda, previsão de cobertura para o caso de furto do cartão, enquanto estivesse sob a posse do segurado. Porém, como ele mesmo afirma, o bem foi subtraído em conjunto com sua mochila, de dentro de seu automóvel, em momento de ausência do autor. Possível, nessa medida, reconhecer a excludente de cobertura prevista na cláusula 35.4 das condições gerais (fl. 93), ressaltando-se que nem mesmo foi alegada pelo requerente a abusividade de tal estipulação, ou eventual ausência de informação, o que obstaria a declaração, de-ofício, de sua nulidade. Nesse sentido, oportuna a transcrição da ementa de julgados desta E. Corte em casos análogos: Seguro “CARTÃO PROTEGIDO”. Indenização por danos materiais. Furto da bolsa da autora. Recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada. Contrato de seguro com previsão clara e precisa acerca das coberturas e respectivas hipóteses de exclusão. Violação ao dever de informação não configurada. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos anteriores. Segurada que teve ciência das cláusulas contratuais limitativas de seu direito antes da ocorrência do sinistro. Falha no dever de informação não caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação 1005511-40.2019.8.26.0084, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2021) Apelação. Cartão de crédito. Seguro na modalidade “bolsa protegida”. Alteração dos fatos após a negativa de recebimento do seguro na via administrativa. Segurado que primeiramente declara que deixou no veículo telefone celular e documentos onde foram furtados. Fato ocorrido que não se insere nas condições do contrato. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido (Apelação 1039847- 15.2020.8.26.0576, rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2022). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: João Estevam Alves da Silva (OAB: 316480/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1841



Processo: 1027926-67.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1027926-67.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Therezinha Pustiglione Lopes - Apelante: Teresa Cristina Pustiglione Lopes Sanz Duro - Apelante: Ana Rosa Pustiglione Lopes Ribeiro - Apelante: Mario Jose Pustiglione - Apelante: Ana Paula de Souza Pustiglione - Apelante: Mario Jose Pustiglione Junior - Apelante: Marcus Vinicius Pustiglione Lopes - Apelante: Marcio José Pustiglione - Apelado: Sandro Alves de Souza - A r. sentença proferida à f. 135/136, destes autos de ação de despejo, movida por MARIA THEREZINHA PUSTIGLIONE LOPES, MARCUS VINÍCIUS PUSTIGLIONE LOPES, TEREZA CRISTINA PUSTIGLIONE LOPES SANZDURO, ANA ROSA PUSTIGLIONE LOPES RIBEIRO, MARIO JOSÉ PUSTIGLIONE, ANA PAULA DE SOUZA PUSTIGLIONE, MARIO JOSE PUSTIGLIONE JUNIOR e MARCIO JOSÉ PUSTIGLIONE, em relação a SANDRO ALVES DE SOUZA, julgou extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, caput, V do CPC, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido atribuído à causa. Apelaram os autores (f. 139/152), alegando, em suma, que: (a) o réu foi notificado do desinteresse dos autores em renovar o contrato locatício, mas não o desocupou, fazendo jus os autores à concessão da liminar de despejo; (b) não há litispendência desta ação com a anteriormente proposta, que se referiu à cobrança dos aluguéis e encargos; (c) o próprio magistrado declarou que o objeto desta ação era a retomada do imóvel e determinou a emenda da inicial, para alteração de reintegração de posse para despejo, o que foi observado; (d) deve ser afastada a extinção da ação, com o retorno dos autos para julgamento do mérito da demanda; (e) deve ser reformada a sentença quanto à determinação de complementação das custas iniciais, pois já foram recolhidas. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada (f. 161). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 21/07/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 138); a apelação, protocolada em 12/08/2022, é tempestiva. Observa-se que os apelantes não recolheram as custas recursais, incidindo na hipótese o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. Assim, devem os apelantes comprovar o recolhimento das custas recursais, a serem calculadas em 4% do valor atribuído à causa (R$74.40,00 f. 61/62), atualizado desde o ajuizamento da ação, em dobro, diante da ausência de qualquer pagamento na interposição do recurso. Concedo o prazo de cinco dias para tal recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/ SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1846



Processo: 1105150-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1105150-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yasmin Lorca de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Eduardo Costa Travassos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 69/78, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Flavia Poyares Miranda, que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por rescindida a locação existente entre as partes e decretando o despejo da parte ré do imóvel apontado na inicial com prazo suplementar de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei 8.245/91); desnecessária a caução (art. 64 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112 de 2009). Condenou, também, a ré reconvinte ao pagamento dos aluguéis pedidos na inicial, mais os que se vencerem até a efetiva desocupação, descontados os aluguéis cujo pagamento seja comprovado nos autos. Em razão da sucumbência, determinou que a ré reconvinte arcará com as custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a contar do desembolso, bem como com os honorários advocatícios da parte vencedora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 59. Outrossim, julgou improcedente a pretensão constante na reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a fls. 59. Segundo a apelante, ré reconvinte, a sentença merece reforma, afastando a condenação ao pagamento nos termos lançados cabendo o abatimento daqueles efetivamente quitados (depósito caução e reformas), afastando dos cálculos devidos a incidência de juros desde o vencimento de cada obrigação, a correção monetária se dará a partir do ajuizamento da ação, bem como seja reformada a r. sentença a fim de ver a procedência dos pedidos elencados em sede de reconvenção. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (fls. 81/88). Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça - fls. 59) e respondido (fls. 98/100). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. No que se refere às ações locatícias, o artigo 58, caput e inciso V, da Lei n. 8.245/1991 é expresso: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo [grifei]. Com efeito, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescenta mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incisos I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei 11.232/2005) (Gildo dos Santos, Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 410). Nesse sentido, importante destacar que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o recurso de apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (STJ, AgInt no AREsp n. 781.068-RJ, 4ª Turma, j. 19- 09-2017, rel. Min. Marco Buzzi). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem ser relevantes e sólidas para afastar a ordem de despejo Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1854 e a condenação ao pagamento de alugueres. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado por esta Câmara em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 69/78. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michel Monteiro Castro Motta (OAB: 360745/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2005983-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2005983-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Mauro Aparecido Lemo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2005983-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005983-43.2023.8.26.0000 COMARCA: MONTE AZUL PAULISTA AGRAVANTE: MAURO APARECIDO LEMO AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA Julgador de Primeiro Grau: Luciano de Oliveira Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001286-84.2022.8.26.0370, determinou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, competente para processar e julgar o presente feito. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Diabetes Mellitus CID E14, e, assim, necessita do medicamento denominado Ozempic (Semaglutida) 1mg, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Monte Azul visando à dispensação do fármaco, tendo o juízo a quo determinado à remessa dos autos ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argumenta que a causa demanda dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais. Argui que os profissionais responsáveis pelo NAT-JUS não examinam o paciente, de modo que o feito deve ser julgado pela Vara da Fazenda Pública. Aduz que há perigo de dano, já que não pode ficar sem o medicamento para tratamento da patologia, e que é de responsabilidade de Poder Público a dispensação de Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1904 medicação à população. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção do rito de procedimento comum, e não do juizado especial, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para o fornecimento da medicação de que necessita. É o relatório. Decido. De saída, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19). Quanto ao pleito de concessão da tutela antecipada recursal para a dispensação do fármaco, o Juízo a quo não se debruçou sobre a questão, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante de fornecimento do fármaco por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Assim, não conheço da parte do recurso voltado à concessão da tutela antecipada recursal. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na dicção do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial é fixada em relação ao valor da causa, que deve ser inferior a 60 salários- mínimos, sendo que seu § 4º prevê que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Todavia, nas causas em que o mero exame técnico não é suficiente ao desate da causa, imprescindível se mostra a realização de prova de maior complexidade para comprovar a necessidade do medicamento pretendido. Trata-se, ademais, de linha de intelecção que se coaduna com a competência constitucional dos juizados especiais, concebidos para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ex vi do artigo 98, caput e inciso I, da Constituição Federal. Daí, em casos tais, a competência jurisdicional aponta para a Justiça Comum. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça, em processos em trâmite perante a Comarca de Monte Azul: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer para compelir o Estado de São Paulo e o município de Monte Azul Paulista a fornecerem medicamento, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local. Valor da causa superior ao da alçada do Juizado Especial Causa relacionada à saúde, a revelar que não haveria propriamente conteúdo econômico Medicamento de uso contínuo, por prazo indeterminado Potencial a necessidade de perícia, notadamente porque o fármaco pretendido é de referência, ou seja, de marca comercial e a controvérsia deverá ser dirimida à luz do Tema 106 do STJ Processamento da causa pelo rito ordinário melhor preserva o direito envolvido, sem qualquer prejuízo às partes Prova pericial, se necessária, não se compatibilizaria com o conceito de exame técnico Para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é necessário considerar-se não apenas o valor da causa, mas também a complexidade do processo e da prova a ser produzida (Art. 98, inc. I, da CF) Trâmite do feito pelo rito comum de rigor. Tribunal não pode se pronunciar a respeito propriamente dos requisitos necessários para fins de concessão ou não da tutela provisória, pois demanda o exame de matéria fática relevante que o juízo “a quo” ainda não realizou. AGRAVO PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226660- 47.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento Determinação de redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública Pretensão de reforma Possibilidade - Valor dado à causa que, no caso, mostra-se meramente estimativo - Precedentes - Manutenção do processamento da causa no Juízo Comum - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180623- 59.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS E ELETROCONVULSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JEFAZ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Matéria debatida que demanda dilação probatória, o que é Incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Agravante que já havia ajuizado ação perante o JEFAZ, mas desistiu por não conseguir fazer prova da imprescindibilidade dos medicamentos específicos Particularidades que afastam a competência do juizado Pedido de tutela antecipada não apreciado Tema não debatido na primeira instância - Agravo restrito aos limites da decisão agravada - Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a competência do juízo comum para o julgamento do feito. (TJSP;Agravo de Instrumento 2206818-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Saúde Alteração, de ofício, do valor da causa e manutenção da ação na vara comum Admissibilidade Tratando-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento de alto custo, as prestações mensais inviabilizam a remessa dos autos ao Juizado Especial, ademais, caso o fármaco não seja padronizado e haja necessidade de produção de prova pericial, esta ficaria inviabilizada. Cancelamento de distribuição anterior Recolhimento de custas Inadmissibilidade Cancelada a distribuição de anterior ação idêntica pelo não recolhimento de custas, e sem que tenha havido prestação de serviços forenses, inadmissível sua cobrança no momento de ajuizamento de ação posterior Precedentes dessa E. Corte. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155072-77.2022.8.26.0000; Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1905 Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação interposta perante a 2ª Vara Cível de Atibaia Competência da Vara de origem A complexidade da causa justifica sua tramitação perante a Vara Comum Direito à saúde, bem de valor inestimável Eventual necessidade de realização de perícia Decisão monocrática merece reparos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149379-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o processamento do feito de origem pelo rito comum, com a apreciação da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Defiro a justiça gratuita ao agravante apenas e tão somente para o processamento do presente instrumento. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2010535-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010535-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geofisa Construcoes e Comercio S.a. (Massa Falida) - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE GEOFISA Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1914 - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Bruna Acosta Alvarez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante, e manteve a decisão que decidiu pela não existência de saldo a ser complementado e julgou extinto o processo com relação ao precatório EP nº 4934/2001. Relata a agravante que teve reconhecido ao recebimento de valores de indenização em razão de serviços que foram prestados ao Município de São Paulo, sendo apurado pela Contadoria Judicial em 30/09/2019 como valor devido para quitação do Precatório EP nº 4934/2001 o montante de R$ 2.165.832,20 (dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Afirma que impugnou os cálculos apresentados com base no decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5348 e no RE nº 870.947 (Tema nº 810) em que se afastada a TR como índice de correção monetária dos precatórios, no período de 2009 a 2015, e determinada a incidência do IPCA-E para tal fim, já a partir de julho de 2009. Sustenta que a questão relativa a correção monetária se trata de matéria de ordem pública, e possui precedentes em decisões do C. STF, que foram proferidas em sede de repercussão geral, de modo que possuem efeito vinculante de devem ser observadas. Destaca que o critério de cálculo utilizado para fins de correção monetária, por se constituir em consectário legal da condenação, admite alteração até mesmo de ofício pelo julgador uma vez que se trata de matéria de ordem pública, de modo que não se sujeita à preclusão e/ou à coisa julgada. Pondera que sua pretensão não visa rediscutir a matéria, mas sim observa a necessidade de que a atualização monetária do valor observou índice julgado equivocado e em desacordo com o determinado pelo C. STF, transcrevendo julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça que amparam sua tese. No mais, argumenta que entre a conta que utilizou a TR como índice de correção monetária e aquela que utilizou o IPCA-E se origina uma diferença no valor de R$ 779.509,69 (setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com sua reforma integral, bem como que seja autorizada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor do precatório com a utilização do índice IPCA-E, para que seja apurada diferença no valor de R$ 779.509,69 (setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marcello Karkotli Bertoni (OAB: 248545/SP) - Gabriel Sollero Figueira (OAB: 310303/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003895-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2003895-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Juliana Aparecida de Oliveira Lucantonio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Tambaú/SP contra decisão proferida às fls. 331/333 nos autos da Ação Ordinária que lhe move Juliana Aparecida de Oliveira Lucantonio, que indeferiu o pleito da Municipalidade agravante de oitiva do depoimento pessoal da parte agravada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que, inobstante a possibilidade do presente recurso no caso dos autos não constar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão encontra guarida no quanto decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do dispositivo retromencionado; (ii) que a decisão recorrida configura cerceamento do direito de defesa da parte agravante, violando o disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; (iii) que a produção da prova consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora, ora agravada, é imprescindível para a prova dos fatos alegados pela Municipalidade agravante; (iv) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil) e o perigo da demora (eis que já há audiência designada e, caso não seja julgado o presente agravo até este ato, haverá tumulto processual). Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinado o deferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte autora/agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Cuida-se de Ação Ordinária promovida em face da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP, visando à aplicação do piso nacional dos profissionais de magistério público aos profissionais daquele Município. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col.STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (grifei) A respeito da matéria, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento. Insurgência da agravante em relação ao indeferimento de pedido tendente à colheita de depoimento pessoal. Recurso conhecido por força da taxatividade mitigada do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para casos nos quais verificada urgência pela inutilidade da análise da questão em eventual e futura apelação (STJ, Tema 988). Decisão atacada que não comporta reforma. Prova despicienda pela impossibilidade de eventual confissão real ou ficta sobrepor-se à indisponibilidade do interesse público. Indeferimento de pedido da espécie que está em conformidade ao artigo 370 desse diploma. Recurso não provido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063581- 23.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021) - (grifei) Todavia, o pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, como consabido, existem permissivos previstos no vigente Código de Processo Civil que possibilitam ao juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, a teor do art. 370 do retromencionado Códex, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o MM. Juiz da origem, destinatário das provas, avaliou ser de pouca utilidade a oitiva do depoimento pessoal da parte autora/agravada, ao contrário da prova testemunhal (esta sim deferida), em perfeita compatibilidade ao quanto previsto nos dispositivos supramencionados: Indefiro o pedido de depoimento pessoal. tratando-se de atribuições a serem desempenhadas pela parte autora, a prova testemunhal se revela essencial e necessária, ao contrário das declarações da autora, que pouca utilidade possui quando os fatos podem, e devem, ser esclarecido pelas testemunhas. (grifei) Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, mutatis mutandis, seguiu o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Decisão que rejeitou o pedido de complementação da prova documental e determinou a oitiva das testemunhas por meio de audiência telepresencial, destacando a inutilidade do depoimento pessoal dos agravados Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINAR do primeiro agravado VALTER e do terceiro agravado FABRÍCIO Inépcia do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade Afastamento O recurso interposto pelo agravante ELSON impugna a r. decisão agravada, não havendo que se falar em não conhecimento deste por ausência de dialeticidade MÉRITO Quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ que forneceu a documentação solicitada conforme solicitado pelo Juízo “a quo” em ofício expedido a este Foram acostados os valores pagos para a quarta agravada ORG. SOC. PRÓ VIDA pelo quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com a exibição dos contratos realizados Com as provas constantes nos autos, é possível apurar as alegações feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial no que diz respeito à fraude na licitação, ao superfaturamento, ou ao descumprimento contratual Portanto, os demais documentos solicitados pelo agravante ELSON são impertinentes ao deslinde da causa No tocante ao indeferimento do depoimento pessoal, entende-se que o magistrado analisou a pertinência da realização de tal prova, que não se revelou útil para o deslinde do caso, uma vez que a documentação já é suficiente para apurar as alegações de ilegalidade feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial, nos termos do art. 370, § único, do CPC Por fim, a audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial não viola qualquer direito dos envolvidos e atende, inclusive, a celeridade processual Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074615- 58.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Pretensão da agravante de comprovar desvio de função em suas atividades mediante o depoimento pessoal da parte contrária, inclusive com a aplicação da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor Decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a produção de prova pleiteada Decisório Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1942 que merece subsistir Recurso conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando restar verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Resp nº 1.704.520/MT Tema nº 988, do E. STJ - Art. 370, caput e parágrafo único, do CPC que consagra o princípio da persuasão racional das provas, tendo o juiz como o destinatário destas, inclusive enunciando as hipóteses que autorizam o indeferimento da produção probatória Hipóteses de indeferimento que devem ser analisadas no caso concreto Depoimento pessoal que se demonstra despiciendo, haja vista a impossibilidade de aplicação da pena de confesso em razão da indisponibilidade do interesse público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2002386-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação pleiteando o ressarcimento de danos ao erário. Indeferimento da produção de prova testemunhal. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato do juiz haver indeferido pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), que se revela, ao crivo do magistrado, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide. No caso, há suficiência da prova exclusivamente documental para equacionar a lide. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035668-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020) - (grifei) Idêntico o proceder. Dessa forma, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2003901-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2003901-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de Tambaú - Agravada: Aline Costa Villas Boas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Tambaú/SP contra decisão proferida às fls. 332/333 nos autos da Ação Ordinária que lhe move Aline Costa Villas Boas, que indeferiu o pleito da Municipalidade agravante de oitiva do depoimento pessoal da parte agravada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que, inobstante a possibilidade do presente recurso no caso dos autos não constar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a questão encontra guarida no quanto decidido pelo Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo n. 988, que fixou a tese da taxatividade mitigada do dispositivo retromencionado; (ii) que a decisão recorrida configura cerceamento do direito de defesa da parte agravante, violando o disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil; (iii) que a produção da prova consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, ora agravada, é imprescindível para a prova dos fatos alegados pela Municipalidade agravante; (iv) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil) e o perigo da demora (eis que já há audiência designada e, caso não seja julgado o presente agravo até este ato, haverá tumulto processual). Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinado o deferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte autora/agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Cuida-se de Ação Ordinária promovida em face da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP, visando à aplicação do piso nacional dos profissionais de magistério público aos profissionais deste Município. De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col.STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (grifei) A respeito da matéria, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento. Insurgência da agravante em relação ao indeferimento de pedido tendente à colheita de depoimento pessoal. Recurso conhecido por força da taxatividade mitigada do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para casos nos quais verificada urgência pela inutilidade da análise da questão em eventual e futura apelação (STJ, Tema 988). Decisão atacada que não comporta reforma. Prova despicienda pela impossibilidade de eventual confissão real ou ficta sobrepor-se à indisponibilidade do interesse público. Indeferimento de pedido da espécie que está em conformidade ao artigo 370 desse diploma. Recurso não provido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063581-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021) - (grifei) Todavia, o pedido de antecipação da tutela recursal merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, como consabido, existem permissivos previstos no vigente Código de Processo Civil que possibilitam ao juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, a teor do art. 370 do retromencionado Códex, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o MM. Juiz da origem, destinatário das provas, avaliou ser de pouca utilidade a colheita do depoimento pessoal da parte autora/agravada, ao contrário da prova testemunhal (esta sim deferida), em perfeita compatibilidade ao quanto previsto nos dispositivos supramencionados: Indefiro o pedido de depoimento pessoal. Tratando-se de atribuições a serem desempenhadas pela parte autora, a prova testemunhal se revela essencial e Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1943 necessária, ao contrário das declarações da autora, que pouca utilidade possui quando os fatos podem, e devem, ser esclarecido pelas testemunhas. (grifei) Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, mutatis mutandis, seguiu o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Decisão que rejeitou o pedido de complementação da prova documental e determinou a oitiva das testemunhas por meio de audiência telepresencial, destacando a inutilidade do depoimento pessoal dos agravados Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINAR do primeiro agravado VALTER e do terceiro agravado FABRÍCIO Inépcia do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade Afastamento O recurso interposto pelo agravante ELSON impugna a r. decisão agravada, não havendo que se falar em não conhecimento deste por ausência de dialeticidade MÉRITO Quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ que forneceu a documentação solicitada conforme solicitado pelo Juízo “a quo” em ofício expedido a este Foram acostados os valores pagos para a quarta agravada ORG. SOC. PRÓ VIDA pelo quinto agravado MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com a exibição dos contratos realizados Com as provas constantes nos autos, é possível apurar as alegações feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial no que diz respeito à fraude na licitação, ao superfaturamento, ou ao descumprimento contratual Portanto, os demais documentos solicitados pelo agravante ELSON são impertinentes ao deslinde da causa No tocante ao indeferimento do depoimento pessoal, entende-se que o magistrado analisou a pertinência da realização de tal prova, que não se revelou útil para o deslinde do caso, uma vez que a documentação já é suficiente para apurar as alegações de ilegalidade feitas pelo agravante ELSON em sua petição inicial, nos termos do art. 370, § único, do CPC Por fim, a audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial não viola qualquer direito dos envolvidos e atende, inclusive, a celeridade processual Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074615- 58.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL Pretensão da agravante de comprovar desvio de função em suas atividades mediante o depoimento pessoal da parte contrária, inclusive com a aplicação da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor Decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a produção de prova pleiteada Decisório que merece subsistir Recurso conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC quando restar verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Resp nº 1.704.520/MT Tema nº 988, do E. STJ - Art. 370, caput e parágrafo único, do CPC que consagra o princípio da persuasão racional das provas, tendo o juiz como o destinatário destas, inclusive enunciando as hipóteses que autorizam o indeferimento da produção probatória Hipóteses de indeferimento que devem ser analisadas no caso concreto Depoimento pessoal que se demonstra despiciendo, haja vista a impossibilidade de aplicação da pena de confesso em razão da indisponibilidade do interesse público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2002386-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação pleiteando o ressarcimento de danos ao erário. Indeferimento da produção de prova testemunhal. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato do juiz haver indeferido pedido de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), que se revela, ao crivo do magistrado, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide. No caso, há suficiência da prova exclusivamente documental para equacionar a lide. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035668-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2020) - (grifei) Idêntico o proceder. Dessa forma, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008872-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2008872-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Osasco contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (1000723-87.2019.8.26.0405) instaurado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, que fixou multa diária pelo descumprimento da ordem, no valor de R$300,00 por dia, limitado a R$30.000,00. Aduz a agravante, em síntese, o descumprimento da obrigação imposta face a exiguidade do tempo, a necessidade de exclusão da multa aplicada e, subsidiariamente, pretende a redução do valor cominado. Pugna pelo provimento do recurso bem como pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora agravada, objetivando o cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença proferida nos autos do Processo nº 1000723- 87.2019.8.26.0405 para que o Município de Osasco complementasse o sistema de drenagem junto ao muro de divisa entre o conjunto habitacional Osasco D e a Av. São Patrício para o direcionamento das águas pluviais de um próprio municipal Hospital e Maternidade. Verifica-se que o E. Des. Marrey Uint desta C. 3ª Câmara de Direito Público foi quem apreciou o processo principal nº 1000723-87.2019.8.26.0405 (e não 1000723-87.2019.8.26.0114, como constou do termo de distribuição de fls. 8), tornando-o assim, prevento para os demais recursos. O artigo 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaquei) Decorre desta normatividade a prevenção do E. Des. Marrey Uint, em razão de ter recebido e apreciado o processo principal. Portanto, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do processo nº 1000723-87.2019.8.26.0405. Não por outras razões, o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas ao presente, formulou a Súmula nº 158, com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Confirmando tais assertivas, o C. Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-os à relatoria do Exmo. Des. Marrey Uint, desta C. 3ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nilza da Silva (OAB: 92988/ SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1953



Processo: 2290793-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2290793-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adacyr Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Maria das Graças Oliveira Albertim - Agravante: Lidia Barbosa Pires - Agravante: Luiz Armando Trovo - Agravante: Maria Apparecida Teixeira Leite - Agravante: Maria Benedita de Oliveira Silva - Agravante: Maria Cleydir Pinesi Valdemarin - Agravante: Maria de Lourdes Benoti Facca - Agravante: Jose Fernando Correa do Amaral - Agravante: Maria Lucia de Filipi Pedroso Mangili - Agravante: Maria Luiza Wadt Moreira Santos - Agravante: Marley de Oliveira Contato - Agravante: Misao Yamazaki Maeda - Agravante: Sanuel Henrique Contato - Agravante: Waldemar Fraguas - Agravante: Yara Amidani - Agravante: Alcyoni Aparecida dos Santos - Agravante: Derci Elorza Prado - Agravante: Maria de Lourdes Nunes Palone - Agravante: Ayete Ruy Cotrim Castro de Oliveira - Agravante: Celia Paglioni Dias - Agravante: Gleyde Rossi - Agravante: Conceição Carmen de Pontes Coelho - Agravante: Izabel de Oliveira Andrade - Agravante: Elisabete de Souza Takehana - Agravante: Elisabete Jorge Scandiuzzi - Agravante: Gersony Apárecida Frighetto Ferreira - Agravante: Helena Ferreira Cortez Barbosa - Agravante: Helia Crivelente Fraguas - Agravante: Ilda Flores Lopez - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ADACYR FERREIRA E OUTROS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Adriano Marcos Laroca DECISÃO MONOCRÁTICA 38501 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito da parte exequente nos autos originários objetivando a execução de título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0007612-10.2012.8.26.0053 COMPETÊNCIA Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público Ação de conhecimento anterior, julgada por aquela Câmara de Direito Público Prevenção da Câmara que julgou a demanda de conhecimento para apreciação dos processos de execução de seus julgados Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes ADACYR FERREIRA E OUTROS, e executados o ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, objetivando a execução de título executivo judicial formado na ação de conhecimento n° 0007612-10.2012.8.26.0053. A decisão de fls. 1260 do cumprimento de sentença assim decidiu quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias - nos próprios autos. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o §2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, §7o e art. 534, §2o, ambos do CPC. Intime-se. Às fls. 1267 do feito originário manifestaram-se os executados não se opondo aos cálculos apresentados. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao deixar de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios, houve afronta aos §§1º e 7º, do artigo 85, do CPC e ao artigo 1°-D da Lei n° 9.494/97. Aduz não se tratar de execução em que haja expedição de precatório nos termos do §7º, do artigo 85, do CPC. Alega que deverão ser fixados novos honorários sobre os créditos dos litisconsortes que receberão por RPV, independentemente de existir ou não impugnação. Argumenta que o valor total dos créditos dos litisconsortes que receberão por RPV é de R$ 461.364,39. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e haja a fixação de novos honorários advocatícios em favor dos agravantes sobre os créditos dos litisconsortes que receberão por RPV. Recurso tempestivo e preparado (fls. 130/131). Por decisão de fls. 136/138, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada às partes manifestação sobre a incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Publico e, consequentemente, desta relatoria. Contraminuta às fls. 142/149. Às fls. 154, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do agravante quanto à decisão de fls. 136/138. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que o processo de conhecimento, o qual formou o título executivo a que se busca a execução na demanda de origem, foi julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público (fls. 185/198 e 245/247). Além disso, houve um agravo interno interposto na ação de conhecimento, também apreciado por aquela C. 9ª Câmara: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. Não existe restrição ou impedimento para a decisão monocrática nas causas em que se litiga interesse da Fazenda Pública. Admissibilidade da regra processual que expressa instituto de tutela diferenciada para, em situações excepcionais, abreviar o processamento e julgamento de recurso ordinário. A opção pelo julgamento monocrático considera a posição consolidada por este Tribunal e, especialmente, por esta 9ª Câmara de Direito Público. O manejo do agravo interno, por si só, enseja o julgamento pelo órgão colegiado e esvazia a alegação de nulidade do ato processual. Importa notar que a superveniente observância do contraditório e da ampla defesa se opera com o agravo interno, que reúne o órgão colegiado para o julgamento da matéria, o que retira o vício insanável. REPERCUSSÃO GERAL. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não inibe a apreciação do recurso ordinário, permitindo apenas o cotejo entre recursos de igual natureza, ou seja, recursos extremos ou extraordinários, não alcançando a livre apreciação pelo Tribunal “a quo” do recurso ordinário. MÉRITO. QUINQUÊNIO. Assunção de competência. Incidência sobre os vencimentos integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes jurisprudenciais. Interpretação empregada para o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. JUROS. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, somente após a vigência da Lei 11.960/2009. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0007612-10.2012.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2012; Data de Registro: 31/01/2013) Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 9ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1993 Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2011234-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2011234-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Primar Navegações e Turismo Ltda - Agravado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Primar Navegações e Turismo Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 16/18, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que objetivava afastar, em caráter inaudita altera parte, a incidência dos arts. 9, 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga, e consequentemente afastar a exigibilidade de qualquer valor (seja preço público ou taxa) para obtenção de autorização para acesso, circulação ou estacionamento de ônibus, micro-ônibus ou vans de excursão advindos de outros municípios nos limites territoriais do Município de Bertioga/SP. Alega que a cobrança da taxa de turismo para ingresso e permanência de veículos nos limites territoriais do Município de Bertioga é manifestamente inconstitucional, pelo que requer afastar sua exigibilidade da cobrança. Sustenta que a taxa de turismo está relacionada a uma típica hipótese de exercício de poder de polícia (autorização para acesso a um município, inclusive gerando autuações se tal autorização não é observada), de modo que nela não há contraprestação de serviços específicos e divisíveis, com violação ao conceito constitucional de taxa, bem como extrapolação das competências conferidas aos Municípios no art. 30 da Constituição Federal, e também indevida restrição de circulação de pessoas e de tráfego. Frisa que a inconstitucionalidade na cobrança da referida taxa já foi devidamente reconhecida na ação direta de inconstitucionalidade nº 2080866-97.2019.8.26.0000, em situação análoga envolvendo o Município de Guarujá, e no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0001620-81.2022.8.26.0000, em situação análoga envolvendo o Município de São Sebastião. Discorre acerca da inconstitucionalidade da exigência da taxa de turismo cobrada pelo Município de Bertioga por violar (i) a regra da especificidade do serviço público taxado, pois os serviços disponibilizados ao turista não podem ser individualizados em unidades específicas, tomadas por cada um dos turistas: todos poderão usufruir indistintamente de toda infraestrutura turística implantada independentemente do pagamento da Taxa de Serviços Turísticos; e (ii) a regra da divisibilidade do serviço público taxado, pois os serviços turísticos disponibilizados são indivisíveis, de modo que não há como delimitar o quanto cada pessoa usufruiu, além de extrapolar as competências conferidas ao Município pelo art. 30 da Constituição Federal, especialmente se considerado que tal taxa está umbilicalmente ligada ao controle de tráfego e de pessoas no Município, bem como inconstitucionalidade decorrente da restrição de circulação de pessoas causada pela instituição dessa taxa, uma vez que a Constituição Federal veda expressamente que haja limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributo (art. 150, V). Cita jurisprudência a favor. Sustenta que a atividade exercida é distinta daquela exercida em caso de fretamento turístico, mas fretamento eventual por meio de plataformas tecnológicas, não se justificando, assim, a cobrança de qualquer taxa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja afastada a exigibilidade de qualquer valor (seja preço público ou taxa) para obtenção de autorização para acesso, circulação ou estacionamento de ônibus, micro-ônibus ou vans de excursão advindos de outros municípios nos limites territoriais do Município de Bertioga, mediante reconhecimento de inconstitucionalidade dos arts. 9, 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 117/2015 de Bertioga e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Respeitado o entendimento do d. magistrado, tenho que a presente hipótese admite a concessão da medida de urgência, uma vez que da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a atribuição do efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para afastamento da exigibilidade das taxas previstas na Lei Complementar Municipal nº 117/2015, mormente porque não parece, prima facie, que referidas taxas estejam revestidas das características de especificidade e divisibilidade insertas no art. 145, II, da Constituição da República, bem como no art. 77 do CTN. Ademais, já se pronunciou o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que a cobrança da taxa de serviços turísticos se apresenta incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo diante previsão junto aos artigos 144 e 160, inciso II da Constituição Bandeirante (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2018228-28.2019.8.26.0000; Relato: Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020), diante do não cumprimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço público taxado. Comunique- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 1998 se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito ativo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - Fernanda Bifone de Almeida Tedesco (OAB: 480170/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010692-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2010692-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Priscila Dosualdo Furlaneto - Impetrante: Diego Carretero - Paciente: Cleidson Pereira Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Priscila Dosualdo Furlaneto, em favor de Cleidson Pereira Junior, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Afirma que Cleidson preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois possui residência fixa e ocupação lícita (empresário), não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o MM Juízo não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Ressalta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, no dia 20.12.2022, Mariana Souza da Nascimento compareceu ao distrito policial, para registrar ocorrência em desfavor do paciente, tendo declarado que se relacionou amorosamente com Cleidson Pereira Junior por 1 ano e 03 meses, tendo convivido sob o mesmo teto; que estão separados há quase um mês; que a declarante se encontra gestante de aproximadamente 12 semanas; que Cleidson é uma pessoa muito ciumenta e obsessiva; que desde que a declarante informou que não queria mais viver com ele, Cleidson não lhe deu paz; que ele a persegue com frequencia, passando o tempo todo defronte ao trabalho dela; que lhe telefona “24 horas por dia”; que manda mensagens pedindo para que ela responda pois caso contrário ira no trabalho dela; que como a declarante não responde ele realmente comparece no trabalho dela e chega a entrar no local; que há quase 15 dias Cleidson pediu para conversar com a declarante e ela acreditando que se entenderiam e que ele a deixaria em paz, aceitou e foi comer um pastel; que na hora de leva-la embora ,ele se dirigiu até um motel e ali a obrigou a manter relação sexual com ele, dizendo que seria a última vez e mesmo ela insistindo em dizer que não queria ele a penetrou ; que a declarante disse que queria ir embora em seguida e que nunca mais se submeteria aquilo; que ele foi até o carro e voltou com uma arma na cintura; que falou para ela “agora voce vcai morrer, vou dar um tiro na sua cara”; que ele a segurou pelo braço e a jogou na cama diversas vezes, sendo que a declarante acabou batendo a cabeça e ficou atordoada e começou a passar mal pois já estava gravida; que ele pegou o telefone celular dela e mandou mensagens para um rapaz, o qual ele dizia que estava tendo um caso com a declarante; que esta tentou pegar o telefone da recepção e ele puxou, desligando o mesmo; que vendo que a declarante estava muito mal, ele a socorreu levando para a Santa casa local; que disse a ela “desta vez voce escapou, mas te pegar”; que a obrigou a fazer um acordo que telefonaria para ela de manha, a tarde e a noite, não sairia para lugar nenhum e daria satisfação de tudo o que fizesse; que para se ver livre dele a declarante aceitou ; que como a declarante não cumpriu, ele é quem liga para ela com frequencia e pede foto de onde ela esta e o que esta fazendo; que no dia 15 de dezembro a declarante estava em seu trabalho quando viu que um amigo de Cleidson estava parado nas proximidades, de moto, com a viseira do capacete abaixada; que a declarante estranhou a atitude e perguntou o que ele fazia ali; que ele disse que trabalharia em um bar nas proximidades;; que quando a declarante seguia para ir embora viu que o rapaz pegou o telefone e disse “ela esta saindo”; que com medo a declarante retornou e pediu que a patroa a levasse embora, pois já havia visto Cleidson passando muitas vezes na frente do trabalho ; que no dia 16 ultimo, Cleidson já havia passado novamente muitas vezes defronte ao trabalho da declarante e a noite seria a confraternização do trabalho, proximo ao local; que a declarante foi com a patroa tomar banho na casa dela para retornar depois; que o filho da patroa, de nome Francisco falou para a declarante que o ex dela havia ido até ali e falou com ele querendo saber se eles tinham alguma coisa e teria sido rispido; que na hora em que estavam na confraternização, no local dos fatos, Cleidson ali chegou e se dirigiu a declarante e a puxou pelo braço dizendo que saisse dali que queria conversar com ela; que ela falou que não iria e ele disse que estava armado e iria mata-la ali mesmo; que as pessoas que estavam com ela viram que ele estava “encurralando” ela e agindo de forma ameaçadora; que Cleidson foi se dirigindo até a porta do estabelecimento e disse “eu vou voltar e vou te matar , não tenho nada a perder “; que desde então ele continua a mandar mensagens a ela para saber o que ela faz; que ele quer que ela lhe telefone diversas vezes ao dia; que ontem ele foi atras dela na esmalteria onde trabalha mas ela já tinha saido; que foi ofertado abrigamento junto ao CRAM , mas ela não o deseja; que neste ato REPRESENTA em desfavor de Cleidson Pereira Junior para que o mesmo seja processado na forma da lei; que REQUER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA para que ele não se aproxime de sua pessoa, familiares e testemunhas nem mesmo pelos meios de comunicação; que arrola como testemunha sua patria Francilene e o filho dela (ambos com endereço no BOE); que esclarece que a arma que lhe foi mostrada pelo ex companheiro é um revolver 38; que nunca havia visto ele com tal arma (sic). Na mesma data, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, in verbis: Trata-se de representação por medidas cautelares formulado pela Autoridade Policial em desfavor de CLEIDSON PEREIRA JUNIOR. Constato, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo o termo de declaração da vítima Mariana Sousa do Nascimento (fls. 04/05), que contextualizou conduta ofensiva do requerido. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela fixação das medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/2006, conforme consta de fls. 15/16.Dessa forma, nos termos do art. 22, incisos II e III, a, b e c, da Lei n. 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica), APLICO, de imediato e ad cautelam, ao requerido as seguintes medidas protetivas de urgência:1. não se aproximar da ofendida e de seus familiares a menos de 200m(duzentos metros) de distância;2. não ter contato com a ofendida ou qualquer familiar por qualquer meio decomunicação;3. não frequentar os mesmos lugares em que esteja a vítima, inclusive seu local de trabalho sito à Rua Coronel Spínola de Castro, 4424, centro, nesta urbe, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e/ou acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio - o agressor deverá apresentar-se, no prazo de 05 (cinco) dias contados do final do recesso forense, de terça-feira à sexta-feira, das 13:30 horas às 17:30 horas à Rua Tupi, nº 765, Nova Redentora, sala 17, Núcleo de Práticas Restaurativas, São José do Rio Preto SP, CEP 15090-020. Intimem-se a vítima e o investigado, advertindo-se o averiguado de que as medidas protetivas ora deferidas deverão ser respeitadas até que nova decisão as revoguem e que eventual descumprimento poderá acarretar sua prisão preventiva e configurar novo crime (artigos20 e 24-A da Lei nº 11.343/06). Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a solicitar auxílio da polícia, se necessário ao cumprimento do ato. Ainda, diante da urgência das medidas concedidas, determino o cumprimento deste mandado em regime de plantão judicial (artigo1.061 das NSCGJ).Além disso, APLICO a medida protetiva de urgência de encaminhamento da ofendida a programa oficial (ou comunitário) de proteção ou de atendimento disponibilizado pelo Município (CRAM - Rua Bernardino de Campos, 4075, Redentora - CEP 15030-070 São José do Rio Preto/SP e Rua Paulo de Faria, nº Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2119 3105, Eldorado - CEP: 15043160), com fundamento no art. 23, I da Lei nº 11.340/2006. Oficie-se ao programa referido, intimando- se a vítima. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta e ofício, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ. Após, comunique-se a autoridade policial, a Patrulha Maria da Penha e o 17ºBatalhão da Polícia Militar sobre a aplicação das medidas, nos termos da Lei Estadual nº15.425/2014 e Comunicado CG nº 882/2015, providenciando-se as anotações relativas ao Comunicado Conjunto nº 482/2019.Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça informar à vítima que poderá baixar o aplicativo S.O.S MULHER pelo seu telefone celular e fazer o cadastro para utilizar a ferramenta do BOTÃO DO PÂNICO em caso de necessidade de atendimento de emergência pela Polícia Militar por descumprimento de medida de proteção pelo agressor. Oficie-se ao IIRGD.A presente decisão durará por prazo indeterminado, até que ulterior deliberação acerca de sua revogação (sic). Em 26.12.2022, Mariana compareceu novamente ao distrito policial, em razão do descumprimento das medidas protetivas, por parte do paciente, oportunidade em que afirmou: que registrou ocorrência policial e solicitou medidas protetivas de urgência, em desfavor de seu ex-companheiro CLEIDSON PEREIRAJUNIOR, que foram concedidas pela Justiça, na última quarta-feira, dia 21 de dezembro. Ocorre que mesmo cientificado pelo Oficial de Justiça, ele não cumpriu a decisão judicial e continuou passando em frente ao serviço da declarante, Fran Esmalteria, em veículos diversos. Ele parava em frente ao comércio, até a declarante constatar a presença dele e logo em seguida, ele deixava o local, sem descer do veículo. No último sábado, dia 24 de dezembro, ele foi até a esmalteria, desceu do veículo, fez um gesto para a declarante, apontando o dedo a ela, entrou no carro e foi embora, fatos estes presenciados por uma cliente da esmalteria, que se prontificou a testemunhar a respeito do descumprimento da decisão judicial, de nome Liliana Irene Ribeiro Dutra T: (17) 98100-6538. Relata ainda que ele possui uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, na qual ele já mostrou para declarante, bem como a ameaçou de morte, quando do registro da ocorrência policial. Consigna novamente que DESEJA que ele seja responsabilizado criminalmente pelas ameaças proferidas (sic). Em razão de tais fatos, aos 27.12.2022, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável à decretação da custódia cautelar, ao argumento de que em que pese a certidão lavrada a fls. 17 destes autos, analisando-se o feito principal, não há qualquer informação de que o imputado tenha tido ciência das medidas impostas, ou seja, não há a certidão do oficial de justiça. Posto isto, por ora, opino pelo indeferimento do pedido, ao menos até a regularização dos autos da protetiva, que tenha informação concreta sobre as ciências necessárias (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: 1. Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de CLEIDSON PEREIRA JUNIOR, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal (CPP, arts. 311 e seguintes), ante a imputada prática de crime de fato típico, ilícito e culpável. O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento da medida.2. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de perseguição/stalking e descumprimento de medida protetiva (CP, art.147-A e art. 24-A, Lei nº 11.340/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes da investigação policial. Tanto isso é verdade, que a vítima requereu medidas protetivas em 20/12 com o seguinte teor: se relacionou amorosamente com Cleidson Pereira Junior por 1 ano e 03 meses, tendo convivido sob o mesmo teto; que estão separados há quase um mês; que a declarante se encontra gestante de aproximadamente 12 semanas; que Cleidson é uma pessoa muito ciumenta e obsessiva; que desde que a declarante informou que não queria mais viver com ele, Cleidson não lhe deu paz; que ele a persegue com frequencia, passando o tempo todo defronte ao trabalho dela; que lhe telefona “24 horas por dia”; quem manda mensagens pedindo para que ela responda pois caso contrario ira no trabalho dela; que como a declarante não responde ele realmente comparece no trabalho dela e chega a entrar no local; que há quase 15 dias Cleidson pediu para conversar com a declarante e ela acreditando que se entenderiam e que ele a deixaria em paz, aceitou e foi comer um pastel; que na hora de leva-la embora, ele se dirigiu até um motel e ali a obrigou a manter relação sexual com ele, dizendo que seria a ultima vez e mesmo ela insistindo em dizer que não queria ele a penetrou ; que a declarante disse que queria ir embora em seguida e que nunca mais se submeteria aquilo; que ele foi até o carro e voltou com uma arma na cintura; que falou para ela “agora voce vai morrer, vou dar um tiro na sua cara”; que ele a segurou pelo braço e a jogou na cama diversas vezes , sendo que a declarante acabou batendo a cabeça e ficou atordoada e começou a passar mal pois já estava gravida; que ele pegou o telefone celular dela e mandou mensagens para um rapaz, o qual ele dizia que estava tendo um caso com a declarante; que esta tentou pegar o telefone da recepção e ele puxou, desligando o mesmo; que vendo que a declarante estava muito mal, ele a socorreu levando para a Santa casa local; que disse a ela “desta vez voce escapou, mas te pegar”; que a obrigou a fazer um acordo que telefonaria para ela de manha, a tarde e a noite, não sairia para lugar nenhum e daria satisfação de tudo o que fizesse; que para se ver livre dele a declarante aceitou ; que como a declarante não cumpriu, ele é quem liga para ela com frequencia e pede foto de onde ela esta e o que esta fazendo; que no dia 15 de dezembro a declarante estava em seu trabalho quando viu que um amigo de Cleidson estava parado nas proximidades , de moto, com a viseira do capacete abaixada; que a declarante estranhou a atitude e perguntou o que ele fazia ali; que ele disse que trabalharia em um bar nas proximidades;; que quando a declarante seguia para ir embora viu que o rapaz pegou o telefone e disse “ela esta saindo; que com medo a declarante retornou e pediu que a patroa a levasse embora, pois já havia visto Cleidson passando muitas vezes na frente do trabalho ; que no dia 16 ultimo, Cleidson já havia passado novamente muitas vezes defronte ao trabalho da declarante e a noite seria a confraternização do trabalho, proximo ao local; que a declarante foi com a patroa tomar banho na casa dela para retornar depois; que o filho da patroa, de nome Francisco falou para a declarante que o ex dela havia ido até ali e falou com ele querendo saber se eles tinham alguma coisa e teria sido rispido; que na hora em que estavam na confraternização, no local dos fatos, Cleidson ali chegou e se dirigiu a declarante e a puxou pelo braço dizendo que saisse dali que queria conversar com ela; que ela falou que não iria e ele disse que estava armado e iria mata-la ali mesmo; que as pessoas que estavam com ela viram que ele estava “encurralando” ela e agindo de forma ameaçadora; que Cleidson foi se dirigindo até aporta do estabelecimento e disse “eu vou voltar e vou te matar , não tenho nada a perder “; que desde então ele continua a mandar mensagens a ela para saber o que ela faz; que ele quer que ela lhe telefone diversas vezes ao dia; que ontem ele foi atras dela na esmalteria onde trabalha mas ela já tinha saido; que foi ofertado abrigamento junto ao CRAM , mas ela não o deseja;. Após a concessão das medidas protetivas nos autos1502212-23.2022.8.26.0559, com a devida ciência do requerido em 21/12/2022, o que pode se denotar até mesmo do andamento processual que tem como status o cumprimento do mandado, houve novas ameaças e perseguições, bem como descumprimento da medida (art.24-A da Lei Maria da Penha), veja- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2120 se: Na data de hoje, 24/12/2022, por volta das 10h,10h15, o meu ex companheiro, Cleidson Pereira Junior, o qual tenho medida protetiva deferida em 21/12/2022 e a qual ele ja teve ciência, veio até o meu local de trabalho, desceu até a porta do local e fez vários sinais de ameaça, apontando o dedo e fazendo sinal de arma, balbuciando que iria me matar. Estou grávida de algumas semanas e ele vem me perseguindo insistentemente, por telefone via mensagens, ligações, a ponto de não me deixar trabalhar. Mesmo com a medida protetiva, nos dias seguintes ao deferimento, ele passou de hora em hora em frente ao salão, no entanto, hoje ele desceu e fez as ameaças pela porta, que estava trancada justamente para evitar que ele entre de surpresa e me faça algum mal. Ele tem arma de fogo, a qual já me ameaçou várias vezes, conforme o termo de declaração dado na Delegacia da Mulher, onde solicitei as medidas protetivas, e também no dia 16, quando ele me abordou em uma confraternização do meu trabalho, me ameaçando de matar, conforme minhas colegas de trabalho e minha patroa foram testemunhas. Sobre o dia 16/12, fiz o Boletim de Ocorrência, de nº KT 8656-1/2022, e existe a concessão de Medida Protetiva, no processo 1502212- 23.2022.8.26.0559, a qual ele vem desrespeitando. Resta mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, verifico que não há indicação precisa: de endereço fixo, pelo que a soltura é prejudicial à conveniência da instrução criminal e à (eventual) futura aplicação da lei penal; e de atividade laboral remunerada atual, denotando que a prática de ilícitos porventura seja mesmo adotada como modelo de vida, pelo que a ordem pública deve ser assegurada contra a consecução de novos delitos. Veja-se também que há reincidência na espécie, afirmando-se a teimosa recalcitrância em condutas delituosas. Cumpre, assim, também, prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. É forçoso reconhecer que aquele que responde a mais de uma ação penal pode ter contra si um juízo ou prognóstico desfavorável no que toca à efetiva imposição da pena, se a somatória das sanções ultrapassarem quatro anos. Aí, aquele juízo de proporcionalidade que justificou a regra do art. 313, I, haverá que ceder à exceção do concurso de crimes e do cúmulo material de penas. [...] Em resumo: o limite do art. 313, I, atende a critérios objetivos de proporção entre a medida cautelar e o resultado final do processo. Por isso, em regra, aplica-se aos casos de um único processo (ou inquérito).Havendo outras infrações, a proporção pode ser alterada, do mesmo modo que o fazem o já referido art. 44, II e III, do CP, a regular o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 563-564, grifo do autor). Saliento ainda que verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Por fim, saliento que trata- se de violência doméstica a medida mais gravosa pode ser aplicada, independentemente de aceitação do Representante Ministerial, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/06. Outrossim, não se negue a realidade de que muitas mulheres são mortas no Brasil por descaso na atuação do Poder Público que deve ter atenção especial quando ela se prontifica a pedir ajuda, como o caso em tela. Não pegando-se em formalidades, conforme parecer ministerial, que não se atentou ao que minimamente visto pelo andamento processual, bem como desconsidero certidão de fls. 17. 3. Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de CLEIDSON PEREIRA JUNIOR, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão (sic fls. 33/37 autos digitais nº 1502306-68.2022.8.26.0559 grifos nossos). Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por CLEIDSON PEREIRA JÚNIOR. Manifestação ministerial pelo indeferimento às fls. 49/50. Decido.Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art.312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).Em atenta análise feita na decisão de fls. 33/37, foi decretada a prisão do investigado pelo descumprimento, em tese, de medida protetiva deferida em favor da vítima no bojo dos autos 1502212-23.2022.8.26.0559. Naquela oportunidade, foram analisadas questões que o investigado quer ver reanalisadas, porém, sem que tenha juntado alguma prova para ilidir a fundamentação do juízo. Como bem destacou o Ministério Público, o não apenas o descumprimento, mas toda ação ou omissão baseada no gênero é passível de ensejar a prisão, cabendo destacar que no caso concreto, a vítima está grávida e as ameaças que vem sofrendo podem atrapalhar uma gestação saudável tanto para ela quanto para o nascituro. Veja-se também que há reincidência na espécie, conforme certidão de antecedentes de fls. 23/32, afirmando-se a teimosa recalcitrância em condutas delituosas. Cumpre, assim, também, prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação depena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, pela razão acima expostas e pelas que foram entalhadas na decisão de fls. 33/37, mantenho a prisão preventiva de CLEIDSON PEREIRA JÚNIOR (sic fls. 10/11). Na data de 12.01.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os delitos dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (com as disposições da Lei nº 11.340/06) e 24-A da Lei nº 11.340/06, a qual foi recebida aos 13.01.2023. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) - Diego Carretero (OAB: 278065/SP) - 10º Andar



Processo: 2044985-25.2020.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 2044985-25.2020.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp - Agravado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Assembleia Legistaiva do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - AFUSE - Interessado: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - ASSOJURIS - Interessado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2182 Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sindsemp/SP - Interessado: Sindicato dos Funcionários da Fazenda do Estado de São Paulo - Sindfesp - Vistos. Ingressa a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com agravo interno em face da decisão de fls. 1151/1156 deste Relator, que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Sustenta que a ação trata de matéria relevante acerca da Emenda Constitucional n.º 49/2020, de 6 março de 2.020, em face à Constituição do Estado de São Paulo, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências, sob a alegação de afronta aos arts. 9º, caput, 10, § 1º, 13, caput e §1º, itens 3 e 6, e 111 da Constituição do Estado. Aduz que a recorrente pretende atuar no feito de forma isenta e imparcial a não revelar interesse direto no resultado da ação, no objetivo de auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade, pois possui mero interesse institucional, em razão da relevância da matéria, das especificidades do tema objeto da demanda, bem como por estar munida de informações que podem contribuir com o deslinde desta ADI. Pleiteia o ingresso na qualidade de terceira interessada como amicus curiae (fls. 01/08). É o breve relatório. O pedido está prejudicado. Em que pese os argumentos trazidos pela requerente, o indeferimento de seu pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, deu-se sob o fundamento de que há interesse direto no resultado da ação. Acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno pondera: A “abertura” do processo da ação direta de inconstitucionalidade, ademais, deve ser entendida quase como uma saudável (e necessária) decorrência do caráter vinculante das decisões proferidas naquela sede e, também, como ideia de que o tão decantado “processo de caráter objetivo”, sem “lide”, sem interesses ou posições de vantagem individualmente analisáveis e capturáveis, que caracteriza esse tipo de ação, não pode significar, pura e simplesmente, a impossibilidade de maior (e necessário) debate sobre as questões que o Supremo Tribunal Federal está para decidir. (...) O “terceiro” a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 não deve ser estudado em confronto com os “terceiros intervenientes”, assim entendidos aqueles que, em nome próprio e por “direito” próprio, que deriva, direta e indiretamente, do que se discute em juízo, buscam intervir em processos alheios. Mas, bem diferentemente, a partir de um contexto em que o que se busca é a produção de melhordecisão jurisdicional, realizada, na medida do necessário, uma instrução quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dada norma. Uma intervenção que se preocupa mais com osefeitos externos e difusosdo que for decidido do que, propriamente, com o atingimento desses mesmos efeitos na situação pessoal (na sua esfera jurídica individual) do interveniente. (BUENO, Cássio Scarpinella.Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 138/139) Muito embora a matéria seja relevante, como alegado, no presente caso se mostra desnecessária qualquer intervenção colaborativa. Nesse sentido: O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. (STF, ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 817338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019) Este C. Órgão Especial firmou entendimento de que não se admite a intervenção quando não caracterizada a efetiva colaboração desinteressada ao deslinde da ação, e que possa forneces elementos que contribuam para o exame da questão. I. Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF não mereciam mesmo deferimento. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento”. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do “amicus curiae” foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o “amicus curiae” não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Agravo Interno. Decisão monocrática que inadmitiu o ingresso da recorrente como assistente ou amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade. Além de incabível a assistência, por expressa vedação legal, não restou caracterizada hipótese de colaboração desinteressada para o julgamento da causa, circunstância, em tese, capaz de justificar sua admissão no feito como amicus curiae. Art. 7°, caput, da Lei 9.868/99. Doutrina. Precedentes recentes. A decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Entendimento pacífico deste OE. Precedentes do STF.(TJSP; Agravo Interno Cível 2161524-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Sindicato que pleiteia o ingresso no processo na condição de amicus curiae - Pretensão que Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2183 desvirtua o objetivo primordial do instituto - Ingresso que só se admite a entidades revestidas de representatividade social, mas pessoalmente desinteressadas do julgamento da ação, e munidas de informações que possam auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade Precedentes desta Corte e do STF - Intervenção indeferida. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2071539-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE - PRETENSÕES QUE DESVIRTUAM O OBJETIVO PRIMORDIAL DO INSTITUTO - INDEFERIMENTO”. “A função do amicus curiae é propiciar a pluralização e o enriquecimento do debate, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, em razão da existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes, agregando argumentos novos e informações técnicas indispensáveis a subsidiar a atividade judicante”. “Por ‘relevância da matéria’ também deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento”. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2267429-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) No presente caso, não restaram demonstrados pela requerente os requisitos para o deferimento de seu pedido. Ademais, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no capítulo que trata sobre a ordem dos processos no Tribunal, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ocorre que a ação direta já foi julgada em 30.11.2022 pelo C. Órgão Especial que, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Acórdão de fls.1168/1183), restando, pois, prejudicado o presente recurso de agravo. Diante disso, desnecessária a remessa do feito para julgamento pelo C. Órgão Especial, pelo que, através da presente decisão, não conheço do presente recurso. Isso posto, não conheço do presente recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/ SP) - Marco Aurélio de Carvalho (OAB: 197538/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Hélio Navarro de Albuquerque Neto (OAB: 262656/SP) - João Otávio Torelli Pinto (OAB: 350448/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB: 400558/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005941-91.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1005941-91.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Apelado: Marliana Comercio Representacoes e Servicos Eireli - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Em julgamento estendido, por maioria de votos , deram provimento ao recurso com observação e determinação. Vencido o segundo e terceiro julgadores. Declara voto o segundo julgador. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - INCONFORMISMO DA AUTORA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 381 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE RESTARAM DEMONSTRADOS NO CASO EM QUESTÃO - PARTES QUE PARTICIPARAM DE LICITAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTORA QUE ALEGA QUE A PARTICIPAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2457 EM LICITAÇÃO, SEM REUNIR REQUISITOS, PARA PREJUDICAR A OFERTA DO CONCORRENTE, CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO PODER PÚBLICO PARA PARTICIPAR DA MENCIONADA LICITAÇÃO, ASSIM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROVEDORA DE APLICAÇÃO PARA QUE SEJAM FORNECIDOS OS REGISTROS DE ACESSO À PLATAFORMA WWW.BEC.SP.GOV.BR PELA REQUERIDA - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM (CPC, ART. 1013, § 3º, I), PORQUE FORAM DEMONSTRADAS A FINALIDADE JUSTIFICANTE DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS E DOS DOCUMENTOS QUE SE PRETENDE BUSCAR E A RELAÇÃO DELES COM O QUE SE PRETENDE PROVAR - OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, NA PRESENTE AÇÃO, NÃO SERÁ DEFINIDO SE OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA REQUERIDA DE FATO COMPROVAM, OU NÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO NC N° 59/2021, UMA VEZ QUE O ARTIGO 382, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É EXPRESSO AO AFIRMAR QUE “O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE A OCORRÊNCIA OU A INOCORRÊNCIA DO FATO, NEM SOBRE AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS” - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS INDICADAS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Nataly Marinho de Souza (OAB: 424040/SP) - Halissa Carvalho Giti (OAB: 395931/SP) - David Francisco Mendes (OAB: 80090/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022174-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1022174-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Luiz Cipriano da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ALÉM DE INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - RECURSO DO DEMANDANTE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PLANO DA BENESSE SEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE PROPICIAR AO DEMANDANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO SUA INCAPACIDADE PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS COLACIONADOS NESTA FASE RECURSAL GANHOS MÓDICOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS BENEFÍCIO DEFERIDO EM ATENÇÃO AO ART. 98, CAPUT, DO CPC RECURSO PROVIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO OS FATOS GERADORES DOS ENCARGOS COBRANÇA QUE DEVE SER ARREDADA RECURSO PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2965 POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO.RECÁLCULO DO IOF - DECLARADA A ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, BEM COMO DETERMINADA A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO, A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO IOF, POR ESTAR INCLUÍDA NO MONTANTE TOTAL DO EMPRÉSTIMO, DEVERÁ SER RECALCULADA, UMA VEZ QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO “QUANTUM” GLOBAL FINANCIADO RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020421-20.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1020421-20.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apdo/Apte: Augusto Cesar Immezi (Espólio) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao recurso do requerido; e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA DEFINITIVA DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA INCIDENTE SOBRE O AUTOMÓVEL “KIA/CERATO”, DE PLACAS FWF9009, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA PARTE AUTORA. INSISTE NO RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ADUZ QUE JUNTOU OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE TEVE GASTOS COM CONTAS TELEFÔNICAS NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR A QUESTÃO, CONTABILIZOU MAIS DE 300 MINUTOS EM ÚNICA CHAMADA (R$ 270,61), DESLOCAMENTO DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ A AGÊNCIA POR MAIS DE TRÊS VEZES (P. 99/111). REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER OS DANOS MATERIAIS, INVOCANDO REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BUSCANDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. SUSTENTA QUE O FATO GERADOR DO PLEITO INDENIZATÓRIO OCORREU EM 2013, QUANDO LIQUIDADO O VÍNCULO, EXTINGUINDO-SE A PRETENSÃO DE EXIGIR QUALQUER RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO, SEJA A TÍTULO DE DANO MATERIAL OU MORAL. PUGNA PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTA QUE O DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) NÃO FOI PROVIDENCIADO A CONTENTO PELO APELADO, IMPOSSIBILITANDO A BAIXA E CANCELAMENTO DO GRAVAME DE FORMA ADMINISTRATIVA. ACRESCENTA QUE A IMPOSIÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DO GRAVAME NÃO SE OPEROU ADMINISTRATIVAMENTE PORQUE O FINANCIADO NÃO PROVIDENCIOU A EMISSÃO DE UM NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) NO INÍCIO DO FINANCIAMENTO, IMPOSSIBILITANDO A BAIXA DO GRAVAME MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. O BLOQUEIO É FEITO PELO PRÓPRIO DEPARTAMENTO DE TRANSITO (DETRAN) E NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCLUI NÃO HAVER INÉRCIA OU DESÍDIA DO BANCO.DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 2019, A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM 2013. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM REGISTRO DE VEÍCULO. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.881453/RS), QUE FIXOU A TESE DE QUE “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.”PARTE REQUERIDA APENAS DEU BAIXA NO GRAVAME EM 2020, DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL.RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 2978 Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000825-05.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000825-05.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Roberto Gimenes Peressin Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Apelado: Kwang Pyoo Lee - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA PROLATADA, APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DE VASTA DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO, CUJA VERIFICAÇÃO DEVE SER ANALISADA POR EXPERT, A FIM DE ELUCIDAR A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA SECRETARIA DE TRÂNSITO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, NÃO APRECIADO, NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE NÃO REGISTRARAM O MOMENTO EXATO DO ACIDENTE, MAS QUE PODEM SERVIR PARA ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. O I. MAGISTRADO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MAS NÃO PROPICIOU OS MEIOS DE PROVA PRETENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Chiarelli (OAB: 62502/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Bernadete de Lourdes Nunes Pais (OAB: 45847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010847-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1010847-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AIIM LAVRADO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS-IMPORTAÇÃO SOBRE QUEROSENE DE AVIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO AIIM, EXCLUINDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ A REQUERENTE, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004899-94.2017.8.26.0562, OBTENDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE ICMS NA HIPÓTESE RETRATADA O RECURSO DE APELAÇÃO NO ÂMBITO DO REFERIDO MS FOI JULGADO PELA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE RIGOR, ASSIM, A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO REMESSA DOS AUTOS À 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Cláudia Libron Fidomanzo (OAB: 212726/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043875-72.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1043875-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Avis Budget Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS INFRACIONAIS DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR NULAS AS MULTAS APLICADAS POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DE QUE TRATA A DEMANDA, CONSOANTE ROL DELAS CONSTANTE EM DOCUMENTO A INSTRUIR A RESPECTIVA PETIÇÃO INICIAL, E, POR COROLÁRIO, CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES CORRELATOS COM CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF E TAXA SELIC, EM RAZÃO DA EC 103/21, ARTIGO 3º - DECISÃO AMPARA PELO DECIDIDO NO TEMA 1097/STJ E SÚMULA 312 TAMBÉM DO STJ NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO RECURSO QUE ABARCA OS VALORES A SEREM REPETIDOS, QUERENDO SEJAM NOS VALORES APONTADOS NA CONTESTAÇÃO (DA MULTA EM SI E NÃO OS REALMENTE PAGOS) INADMISSIBILIDADE CORRETA A SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, TAL COMO LANÇADOS NA DECISÃO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1018534-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1018534-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: RV Imola Transportes e Logistica Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DAS MULTAS EM Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3327 RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1097/ STJ TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ.CASO EM TELA A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, PARA ANULAR AS MULTAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR IMPOSTAS À PESSOA JURÍDICA AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES DAS MULTAS NIC CUJOS PAGAMENTOS ESTÃO COMPROVADOS NESTES AUTOS PEDIDO DO AUTOR, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097/STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS EMBORA O STF TENHA FIXADO NO TEMA 810 O ENTENDIMENTO QUE A CORREÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O IPCA-E E OS JUROS DA POUPANÇA, É CERTO QUE A EC 113/2021, ARTIGO 3º, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC, QUE ABARCA AMBOS OS ENCARGOS APLICA-SE O IPCA-E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 (09/12/2021) E, APÓS, APENAS A SELIC IMPOSSÍVEL APLICAR-SE OS JUROS DA CITAÇÃO, SEJA PORQUE ESTA OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA EC, SEJA PORQUE DESCABIDA A CUMULAÇÃO DA SELIC.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.O STJ, PELA FIXAÇÃO DO TEMA 1097, RECONHECEU A VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB, SENDO DEVIDA A DUPLA NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, INCLUINDO AQUELA DO NIC PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA, FICANDO SUPERADA O TEMA REPETITIVO ANTERIORMENTE FIRMADO PELA TURMA ESPECIAL DO TJSP EM IRDR QUE A DISPENSAVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0515932-94.2008.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 0515932-94.2008.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Jose Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516732-25.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516732) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3386 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Jose Virgilio da Silva Sobrinho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA FUNDAMENTANDO A COBRANÇA DESTA CONTRIBUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000369-17.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1000369-17.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Marília - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ISS E MULTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (I) NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES CONTRIBUINTE QUE, ADEMAIS, EXERCEU DEFESA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS (II) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS SERVIÇOS AUTUADOS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES ISS LANÇADO SOBRE DIFERENÇAS RECOLHIDAS, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO SOBRE OS SERVIÇOS MENCIONADOS - (III) MULTA CONFISCO NÃO OCORRÊNCIA VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REDUÇÃO NÃO CABIMENTO - MEDIDA ADEQUADA SOMENTE EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1573316-23.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1573316-23.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUTADO QUE NOTICIOU O PAGAMENTO NOS AUTOS AMPARADO EM LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE CAUTELAR VISANDO A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PPI - SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DO DÉBITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) INSTITUÍDO PELA LM Nº 7.750/19 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DESCONTO AO PAGAMENTO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO CONSOLIDADO DA REFERIDA INSCRIÇÃO MUNICIPAL - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO CONSOLIDADO - DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS QUE NÃO SATISFAZ A DÍVIDA DESTA DEMANDA - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3670 3416 PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003680-44.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1003680-44.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: E. de S. P. - Apelada: E. M. F. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN, PORTADORA DE HIPOTONIA E ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA DE INÍCIO PRECOCE TIPO 14. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA AUTORA. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA. CUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL INSERIDO NA PARCELA QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL.5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.6. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Jacqueline Polachini Batista (OAB: 376682/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001315-96.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-02

Nº 1001315-96.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apelante: M. de T. da S. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. E. V. R. de M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos Reais), mantendo-se a limitação de R$30.000,00 (trinta mil Reais) mantida, no mais, a r. sentença recorrida.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO TEMA 548 DO STF AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS NA FASE DE CONHECIMENTO DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PELA MUNICIPALIDADE EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309