Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1010416-29.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1010416-29.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: M. M. R. - Apelado: F. C. R. J. - A r. sentença (fls. 518/523), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos (maior e capaz) prosta pela ex-esposa em face do ex-marido, para condenar o réu na obrigação de prestar alimentos à autora, no valor de 3 salários mínimos, pelo prazo de 2 anos contados desde a citação neste feito, observada a irrepetibilidade em relação às pensões pagas até o presente momento. No mais, condenou cada parte a arcará com 50% das custas e pagar honorários, em favor do advogado da parte contrária, no importe fixado em 10% sobre 12 pensões alimentícias. Inconformada, recorre a parte autora requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, postulando a majoração dos alimentos para 07 (sete) salários mínimos mensais, sem limite temporal, bem como alimentos compensatórios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Reza o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Pois bem. No caso dos autos, trata-se de alimentos pós divórcio, proposta pela ex-esposa em face do ex-marido. Ora, durante a instrução do feito, restou incontroverso que a parte autora trabalha como cirurgiã dentista , auferindo renda média em torno de R$ 3.500,00 (fls. 369). Ademais, nesta ação o réu fora condenado a pagar à autora, desde a tutela de urgência, o importe de mensal de 3 salários mínimos, equivalente em R$ 3.906,00. Deste modo, a renda final da autora ultrapassa o correspondente a três salários mínimos federais. Também, não poderia ser menosprezado que no divórcio as partes pretendem partilhar um vasto patrimônio, inclusive, formado por um Resort de luxo situado na cidade Gramado/RS (fls. 17). Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. Neste contexto, deve ser esclarecido que a finalidade do benefício da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita e concedo a recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Priscilla Costa Piccirilo Cury (OAB: 150651/SP) - Renata Ferreira de Freitas Alvarenga (OAB: 344585/SP) - Fernando Celso Rizzo Junior (OAB: 293055/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015143-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015143-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. P. - Agravado: E. R. Z. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. P., nos autos da ação de modificação de domicílio movida em face de E. R. Z., contra a r. decisão de fls. 669/670 (autos de origem), que asseverou que não havendo, autorização paterna e muito menos decisão judicial, seja desta Instância ou da Instância Superior, a autorizar a mudança, acolheu a cota retro do M.P. e determinou o regresso dos menores a esta Comarca, no prazo de 05 dias, sob pena de inversão da guarda dos menores para unilateral paterna, bem como multa diária de R$5.000,00, inicialmente limitada a R$ 350.000,00, sem prejuízo, da expedição de mandado de busca e apreensão, por precatória. Por fim, acenou que não há que se falar em desistência da ação, posto que há evidente discordância do requerido, ( §4º do artigo 485 do CPC) e nem mesmo há de cogitar a perda do objeto da ação, haja vista que não houve a autorização judicial e nem consentimento paterno para o estabelecimento da residência dos menores na Comarca de Goiânia-GO. Sem prejuízo, ante a modalidade de guarda ostentada (compartilhada), determinou a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino dos menores, para que esclareça em quais condições foi realizada a matrícula dos menores naquele estabelecimento de ensino. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao M.P. para que apure eventual prática de crime por aquela instituição Insurge-se a Agravante alegando é natural da cidade de Goiânia- GO e há cerca de 15 (quinze) anos atrás decidiu se mudar para São Paulo (capital) por questões profissionais. Afirma que nesta Capital, conheceu o Agravado, natural do Estado do Paraná, mas que também havia se mudado para São Paulo para exercer atividades profissionais. Informa que as partes se casaram em 11/08/2012 e no curso do matrimônio tiveram dois filhos, decidindo se separar em dezembro/2020, na qual foi fixada a guarda compartilhada dos filhos menores com domicílio junto à genitora, ora recorrente. Esclarece que, após o divórcio trabalhava como síndica profissional e recebia mensalmente cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que era revertido para seu sustento menores que, também, contavam com contribuição financeira do agravado, mas com o passar dos meses o recorrido deixou a toda a responsabilidade das crianças com a agravante. Por este motivo, ajuizou ação de modificação de domicilio, objetivando a autorização judicial para mudança de domicílio dos menores para a cidade de Goiânia-GO, tendo em vista melhores condições de vida e apoio familiar, na medida em que na referida cidade reside toda a rede de apoio familiar dos infantes, bem como uma melhor proposta de trabalho, mas o pedido liminar foi indeferido, sendo mantida a r. decisão no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2265800-25.2021.8.26.0000. Porém, afirma que a situação piorou, pois o menor M. desenvolveu problemas respiratórios, sendo necessária a internação, bem como houve o encerramento do seu contrato de trabalho, o que acarretou o retorno para a cidade de Goiania-GO na companhia dos filhos menores, mas sem a intenção de descumprir a decisão judicial. Acena, em sede preliminar que, ante a alteração de residência dos menores, a Comarca de São Paulo se tornou incompetente para julgar o pleito envolvendo as crianças, devendo a demanda ser remetida para a Comarca de Goiânia-GO. Salienta que não se mudou para Goiânia para descumprir a ordem judicial, mas em razão da necessidade, ante a situação de desemprego e ausência de rede de apoio. Além disso, informa que conseguiu um novo emprego, que os menores de 4 e 8 anos de idade, já iniciaram o ano letivo e estão se adaptando ao novo cenário, o que poderá acarretar prejuízos. Aponta que o agravado é ausente na vida dos filhos e que a inversão da guarda causará danos aos infantes e que a multa pecuniária é excessiva devendo ser afastada. Por este motivo, pleiteia a cassação da decisão, pois proferida por Juízo incompetente, ou caso não seja este o entendimento, que seja afastada a r. decisão com a manutenção dos menores em domicílio com a genitora na cidade de Goiânia-GO, sem qualquer penalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Ao Agravado para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Taysa de França e Melo (OAB: 31919/GO) - Tayrone de Melo (OAB: 2189/GO) - Tayrone de França e Melo (OAB: 21491/GO) - Marcela Dayrell Fleury (OAB: 52490/GO) - Tiago Marques Ferreira (OAB: 398621/SP) - Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004565-55.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004565-55.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Celso Pedroza Neto - Apelante: Bruna Cristina Maria - Apelado: Fábio Roberto Bisca - Apelada: Deborah Lyra Kjaer Bisca - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou procedente ação de cobrança, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de: a) de R$ 42.309,70, referente às parcelas de nº 24 a 31, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada prestação; b) das parcelas vincendas (de nº 32 a 58), na medida em que forem vencendo, a serem atualizadas pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescidas de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento; c) pagamento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 36.602,63, que corresponde a 5% sobre o valor da transação realizada, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 483/494 e 516/517). II. Os réus argumentam que em razão da anulação de sentença por cerceamento na produção de prova, deve ser reaproveitado o valor do preparo recursal recolhido quando da primeira apelação, sugerindo que um novo recolhimento de custas de preparo fere o princípio do enriquecimento sem causa e, de forma alternativa, requerem o deferimento da complementação de custas, exibido comprovante de recolhimento de preparo no valor mínimo. Aduzem que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, destacando que além da cobrança das parcelas vencidas, os autores pleitearam parcelas vincendas, não consideradas no valor atribuído à causa. Alegam que os requerentes omitiram endividamento bancário e de locação do imóvel, o que respalda a dedução de exceção do contrato não cumprido. Asseveram não ter sido garantida a permanência no local pelo tempo mínimo no local. Sustentam que a transferência da titularidade da empresa por meio de Instrumento Particular de Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada, assinado em 10 de janeiro de 2019 e protocolado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em 29 de novembro de 2019, demonstra que, somente em janeiro de 2019, as cláusulas contratuais foram acordadas, retirando a credibilidade dos documentos apresentados pelos apelados, de caráter provisório. Pedem a reforma, com determinação para complementação de produção de provas, assim como para apreciação do valor da causa, propondo, também, seja julgada improcedente a ação (fls. 520/533). III. Os autores, em contrarrazões, pedem a decretação da deserção e alegam a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, propondo o não conhecimento do recurso. Destacam que os recorrentes permaneceram à frente do estabelecimento entre 28 de março de 2018 e dezembro de 2019, quando optaram pelo fechamento e pela interrupção dos pagamentos, ocasionando ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019 (Processo 1000490-70.2020.8.26.0077). Frisam que, durante os vinte meses de administração dos apelantes, esses nada reclamaram e não manifestaram arrependimento quanto ao negócio, tendo realizado investimentos em equipamentos. Asseveram que o contrato de locação foi firmado para vigorar até 31 de outubro de 2023, tendo os próprios apelantes deixado de firmar um novo contrato com os proprietários. Esclarecem que quando os apelantes assumiram a administração do posto, havia pendência de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), negociado entre si (apelados) e os proprietários do imóvel para pagamento em oito parcelas (abril de 2018 a novembro de 2018). Relatam que os recorrentes deixaram de pagar os alugueis em dezembro de 2019. Aduzem que o ajuizamento de ação de despejo somente em janeiro de 2020 leva a conclusão de que os recorrentes não pagaram corretamente o aluguel do imóvel onde a empresa estava sediada, não havendo qualquer responsabilidade atribuída a si (apelados), não tendo participado de acordo que finalizou a ação de despejo. Argumentam ser válida a negociação realizada, eis que mantida entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tendo os recorrentes contado com assessoria jurídica na celebração do contrato. Sustentam que os recorrentes descumpriram numerosos deveres obrigacionais (pagamento de parcelas, não sub-rogação de contratos, disponibilização em hipoteca para Ipiranga Produtos de Petróleo S/A), ao passo que seus próprios deveres foram cumpridos, sendo devida a aplicação de multa contratual. Pedem condenação dos apelantes em litigância de má-fé e a manutenção da sentença (fls. 541/561). IV. Observado que interposto um novo recurso, há de ser recolhido o preparo recursal referente a este novo recurso, não prevendo a Lei 11.608/2003 a possibilidade de aproveitamento da taxa anteriormente recolhida, não se podendo ignorar sua natureza tributária, o que inviabiliza, nos termos do artigo 170 do CTN, uma compensação sem prévia autorização legal, foi indeferido o pedido de reaproveitamento de taxa anteriormente recolhida formulado e determinado o recolhimento de custas do preparo recursal, no importe de R$ 3.682,50 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022, com a necessária atualização monetária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 566/570). V. Os apelantes, por nova petição, apenas afirmam que não possuem condições de arcar com as custas de preparo recursal, dizendo se alicerçarem no artigo 5º, incisos XXIV e XXXV da Constituição da República e argumentam que a manutenção da sentença acarretará enorme prejuízo material (fls. 573/574). VI. Ultrapassado o prazo para o recolhimento das custas do preparo, não tendo sido atendida a intimação realizada, caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Fábio Roberto Bisca (OAB: 173962/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1142



Processo: 2017537-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017537-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Rocha Diniz - Agravada: Larissa Matilde Salles Cunha Araium - Agravado: Igor Alexandre Tarcisio Augusto de Souza - Agravado: Gustavo Guaraldi - Agravado: Fábio Delcielli Uzum - Agravado: Wagner Avelino Fotste - Agravado: João Aramis dos Santos Girio - Agravado: Josiane Mayara Gil Patomino Real - Agravado: Antônio Carlos Querida Messora - Agravado: Jaime Acuña Ayala - Agravado: Riolando Rocha Ribeiro Netto - Agravado: Fellipe D’Alcantara Thomé Costa - Agravado: Juliano Cunha de Castro - Agravado: Pedro Vasconcellos Martins - Agravado: Rafael Bacilieri - Agravado: Antonio Carlos Soares de Camargo - Agravada: Camila Almeida Rosa - Agravada: Juliana Dal Sasso Vileta de Andrade - Agravada: Juliana Ferrari Chade Mummey - Agravado: Peter Junges Hammes - Agravada: Talita Pereira Campos - Agravada: Vanessa Mendonça Bento Cirulli - Agravado: Adriano Anaia Pereira - Agravado: Luiz Octavio Vilela de Andrade - Agravado: Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Agravado: Comerc Energia Ltda. - Agravado: Comerc Power Trading Ltda. - Agravado: Comerc Esco Comércio e Prestação de Serviços Em Energia Ltda. - Agravado: Comerc Gás Comercializadora Ltda. - Agravado: Newcom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Agravado: Comerc Participações Ltda. - Agravado: Cristopher Alexander Vlavianos - Agravado: Edvaldo Marcelo Avila - Agravado: Ricardo Alberto Correia de Aguiar - Agravado: Fábio Augusto Fernandes - Agravado: Luiz Henrique de Otero Mello - Agravado: Enrico Dal Sasso Begliomini - Agravado: Carlos Eduardo D errico - Agravado: Aderbal Aragao Junior - Agravada: Gilda Maria de Almeida Magalhaes - Agravado: Marcello de Castro Duarte Queiroz - Agravado: Daniel Kodama Mendes Vieira - Agravado: Walter de Almeida Fernandes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença provisório, acolheu parcialmente a impugnação para afastar a aplicação de multa e honorários advocatícios, determinar a incidência de juros moratórios após noventa dias contado do julgamento que fixou os valores devidos ao sócio retirante e condenou o exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente cobrado e o devido. Recorre o exequente a sustentar, em síntese, que promove o cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade; que o acórdão exequendo reconheceu a existência de crédito em seu favor, a ser apurado com a aplicação do método Ornellas, em que se utiliza do lucro acima do normal por um período de tempo, fundamentado na continuidade da sociedade anônima; que o cálculo em liquidação de sentença foi homologado, dando início ao cumprimento provisório de sentença; que houve impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de excesso de execução, em razão dos juros legais incidentes a partir da liquidação das quotas sociais e correta atualização de valores; que no julgamento do agravo de instrumento nº 2274970-21.2021.8.26.0000, acolheu-se o parecer técnico apresentado pelos executados, tendo como valor devido R$ 4.399.612,88; que, em razão desse julgamento, requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 4.399.612,88, além de indicar a atualização do valor devido em R$ 6.785.915,00; que os executados requereram a redução do valor em execução e a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; que o D. Juízo de origem determinou o levantamento do valor incontroverso atualizado e acolheu parcialmente a impugnação dos executados para afastar a aplicação de multa e honorários e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor incontroverso; que os executados opuseram embargos de declaração que foram acolhidos para determinar-se a incidência dos juros de mora noventa dias após a liquidação; que não pode ser condenado em honorários de sucumbência, uma vez que não houve extrapolação dos limites dispostos no título judicial; que ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2274970-21.2021.8.26.0000 e, portanto, não se pode falar em excesso de execução; que, ao contrário do decidido pelo D. Juízo de origem, os juros de mora são devidos da data da citação; que a sentença da apuração de haveres é meramente declaratória, sendo certo que o fato gerador para o pagamento dos haveres é a data da saída do sócio retirante, devendo, portanto, incidir os juros moratórios desde a citação da sociedade e dos sócios; que, subsidiariamente, também deve ser considerada a disposição contratual que prevê o prazo de seis meses após a saída do sócio (Cláusula 18º); que, no caso concreto, deve ser aplicado o Tema 677 para que incidam multa e honorários de advogado sobre o valor da parcela incontroversa, pois efetivamente não houve pagamento, mas mero depósito judicial; que ao se adotar na fundamentação do V. acórdão embargado o contido nos 2 (dois) julgados (recursos de agravo de instrumento n. 2129510-71.2019.8.26.0000 e de apelação n. 1002808-33.2015.8.26.0002) a respeito da utilização dos 5 (cinco) anos a título de projeção futura do goodwill, não se observou Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1156 a taxa ali utilizada, sendo certo que a taxa de juros para desconto de 6% (seis por cento), ou seja, quase a metade da taxa utilizada nos autos de origem. Fato é que para a adoção do prazo limitador de 5 anos, deve haver também a fixação da taxa correta de 6% e não de 13%, conforme foi utilizado nos autos de origem. Também por esse aspecto, verifica-se o erro na apuração dos haveres do agravante, o que deve dar ensejo à realização de uma nova perícia, uma vez não adotado o laudo feito pelo perito nomeado MM. Juízo a quo; que pode-se afirmar que o período base determinado pelo V. acórdão embargado não refletiu a projeção real de crescimento da empresa agravada, uma sociedade anônima com contratos de comercialização de longo prazo já celebrados ao tempo que o ora agravante era sócio; que é fato inconteste que o valor fixado pelo perito no laudo oficial mostra-se o mais próximo e aderente à realidade, pois enquanto o laudo oficial utilizou-se de um ciclo de 40 (quarenta) anos, o Grupo Perfin, ao comprar 20% (vinte por cento) da agravada COMERC, utilizou-se de um ciclo de 60 (sessenta) anos; que o valor de sua participação societária deve levar em conta esse dado concreto consistente no valor da aquisição feita dos 20% da coexecutada COMERC pelo Grupo Perfin; que deve ser reconhecido como devido o valor apurado pelo perito. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: VISTOS. Marcos Antonio Rocha Diniz deu início ao cumprimento provisório, requeredo o pagamento de R$15.743.721,77. Comerc Comercializadora de Energia Elétrica LTDA e outros depositaram o valor e impugnaram. Sustentaram, em síntese, excesso de execução, sob a alegação de que os juros legais incidiriam a partir da liquidação das quotas sociais (fls. 345/354). Sobreveio manifestação do exequente (fls. 360/384). Nova manifestação da exequente informando que v. Acórdão proferido no agravo de instrumento reformou a r. decisão que fixou o valor cobrado neste incidente, que passou a ser de R$4.399.612,88. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, é o caso de reconhecimento de ineficácia parcial do cumprimento. Com efeito, nos termos do artigo 520, caput, inciso III do Código de Processo Civil, o cumprimento se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; No presente caso, o v. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº2274970-21.2021.8.26.0000 reformou a r. decisão que serviu para dar início ao presente cumprimento, nos seguintes termos: “Assim, considerando que os cálculos apresentados pelas agravantes são mais benéficos para o agravado, reforma-se a r. decisão recorrida para homologar-se a apuração de haveres do agravado no valor apurado pelas agravantes de R$ 4.399.612,88 para 18 de junho de2018.” Desta maneira, o cumprimento deverá prosseguir apenas em relação ao valor indicado. Outrossim, é o caso de acolhimento da impugnação. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária e juros de mora, valendo destacar que Já está consolidado o entendimento neste Tribunal e no E. STJ de que, em caso de dissolução parcial de sociedade, a correção monetária deve incidir a partir da data-base fixada para apuração de haveres (setembro de 2014), enquanto que os juros somente devam incidir a partir da citação (Ap. N. 0008436-18.2011.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 16.10.2012. AgRgno Ag 1079418, rel. Min. Massami Uyeda, j. 5.3.2009; EREsp 564711, rel. Min. Ari Pargandler, j.27.6.2007) (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AI n.2228876-88.2016.8.26.0000 - rel. Des. Hamid Bdine j. 26/05/2017). Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: (...) MODO DE APURAÇÃO DE HAVERES E DOS DIVIDENDOS. Realização com base no valor real da sociedade (artigo 1031 do Código Civil, por analogia), mediante perícia. Precedentes citados. Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença de forma ampla e atualizada. Os haveres são apurados como se de dissolução total se tratasse. Afastada a valoração das ações em regime de leilão. Vedação de enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. Aplica-se a Súmula 163 do STF [salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação]. Precedentes do STJ nesse sentido. Na ação de apuração de haveres resultante de dissolução parcial da sociedade, os juros incidentes sobre o montante da condenação fluem a partir da citação inicial. Correção monetária incide a partir do arbitramento (data base em que será realizada a perícia). HONORÁRIOS. Quanto aos honorários permanecem osfixados na sentença (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ap. 1043922-46.2015.8.26.0100 - rel. Des. Enio Zuliani j. 31/08/2016). Além disso, nos termos do recente julgamento proferido pelo STJ, houve alteração do tema 677, que passou a ter a seguinte redação. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Com efeito, nos termos do referido entendimento, o depósito do valor não se confunde com o efetivo pagamento, pois os valores não entram na esfera patrimonial do credor. Assim, somente o pagamento voluntário afasta a incidência de juros e correção monetária. Entretanto, o depósito realizado, por se tratar de cumprimento provisório, elide o pagamento de multa e honorários advocatícios. Com efeito, dispõe o art. 520, §3º, do Código de Processo Civil: “Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.” Sobre o tema, segue julgamento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.” (REsp nº. 1942671 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgo 21.9.21) Portanto, sobre o valor devido não há incidência de multa de honorários advocatícios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para afastar a aplicação de multa e honorários advocatícios. Arcará o impugnado com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o devido. Apresente o credor planilha atualizada do débito, nos termos a fundamentação, ficando desde já deferido o levantamento do depósito. O saldo deverá ser levantado pelo exequente. Oportunamente, com a apresentação dos formulários, expeçam-se MLE’s. Intimem-se. (fls. 506/509 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo o embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento. Como bem ressaltado, não houve julgamento expresso sobre o termo inicial dos juros moratórios. Portanto, declaro a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: “O art. 1.031 do Código Civil, ao disciplinar a apuração de haveres nas hipóteses de dissolução parcial da sociedade, prevê, em seu § 2º, que ‘A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”. Assim, nas hipóteses de dissolução parcial de sociedade empresarial com apuração de haveres, a incidência dos juros de mora deve ocorrer após o transcurso do prazo de noventa dias contado do julgamento que fixou os valores devidos ao sócio retirante.” No mais, persiste tal como lançada. 2. Levando-se em conta o que foi decidido, deverá ser apresentada nova planilha atualizada do débito, cancelando-se ou retificando-se o MLE expedido. Intimem-se. (fls. 526/527 dos autos originários - sic). Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausente pedido correspondente. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica por ser mais demorado e por não comportar sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Stephanie Ruiz Vidotti (OAB: 474384/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Anderson de Souza Amaro (OAB: 343489/SP) - Danielle Souza Vilares (OAB: 425941/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1157



Processo: 2017667-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017667-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Ribeiro de Castro Roland - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: Empreendimento Apiacás (Unidade 14) - Interesdo.: Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico de unidade n. 14, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Sônia Maria Ribeiro de Castro, determinou que o crédito dela fosse reduzido para R$ 194.329,89 e classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando: (i) gratuidade de justiça; (ii) a anulação da r. decisão agravada, para afastar a redução do valor do crédito, de modo a manter o valor de R$ 1.410.468,80 na classe quirografária, e (iii) afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em apertadíssima síntese, requer a gratuidade alegando que é funcionária pública municipal aposentada, vivendo exclusivamente do provento de sua aposentadoria, não possuindo outras fontes de renda. Esclarece que adquiriu as unidades da Construtora Atlântica com recursos advindos de herança. Sustenta que suas declarações de imposto de renda, juntadas nos autos do incidentes específicos, comprovam que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, e dispõe-se a apresentar extratos bancários e sua última declaração de imposto de renda. No mais, invoca o art. 98 e 99, do CPC. Quanto à questão de fundo, alega que a controvérsia no incidente girava em torno da classificação do seu crédito, contudo, o juízo a quo “não só proferiu decisão de natureza diversa da pedida e com objeto totalmente diverso do que lhe foi demandado, além de julgar antecipadamente os incidentes relativos às unidades (i) 41 do empreendimento Rua Havaí; (ii) e 62 do empreendimento da Rua Apiacás que obviamente são objeto de incidentes específicos” (fls. 9). Ante o exposto, aduz que o juízo a quo violou o princípio da congruência (art. 492, do CPC); e indica julgados que reconheceram a violação do referido princípio e aplicaram, analogicamente, o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. No tocante à gratuidade, em consulta aos autos de origem vê-se que a Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1159 agravante juntou as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2011 até 2019 (cf. fls. 207/296 de origem). Da referida documentação, percebe-se que, apesar da agravante viver exclusivamente da renda de sua aposentadoria, a princípio, ela aparenta ter condições de arcar com as custas recursais (R$ 342,60) e com os honorários sucumbenciais fixados na origem (R$ 2.000,00) sem prejuízo de sua subsistência, já que, na declaração do exercício de 2019, suas reservas financeiras totalizavam R$ 42.028,93. Além disso, este Relator não localizou nos autos de origem e deste recurso a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho pela agravante, o que era necessário, já que a procuração a fls. 10 de origem não tem cláusula específica para que os patronos assinem declaração de hipossuficiência pela parte, conforme exige o art. 105, caput, do CPC. Dito isso, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a agravante, para que, em cinco dias: (i) apresente declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; (ii) apresente a declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2021; e (iii) junte outros documentos que entender pertinentes para a análise da concessão da gratuidade. 3. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gisele Waitman (OAB: 87721/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2018214-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2018214-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Elen Cristina Conceição dos Santos Rodrigues - Agravante: Valdeir Simão Rodriguez - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Assim, em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional para a concessão do almejado efeito suspensivo, o qual fica indeferido. Ressalta-se que a concessão da gratuidade processual à parte vencida após a prolação da sentença não produz efeitos retroativamente, motivo pelo qual não tem o condão de isentá- los do pagamento das verbas da sucumbência e custas processuais a que foi condenada. Sobre a matéria, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no REsp 1144627 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0113393-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), QUINTA TURMA, Julgamento em 27/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (grifei) (REsp 904289 / MS. RECURSO ESPECIAL 2006/0257290-2, Relator Ministro Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1173 LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), QUARTA TURMA, Julgamento em 03/05/2011). Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008964-79.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1008964-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. O. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por JOSÉ ODAIR MIRANDA em face de LUIZ HENRIQUE SILVA MIRANDA, representado por CRISTIANE CRUZ SILVA, todos qualificados nos autos, aduzindo o requerente, em síntese, ser genitor do réu, com quem se comprometeu ao pagamento de alimentos no importe de 20% de seus vencimentos líquidos mensais; informou possuir outros dois filhos menores, constituindo nova familia, o que ocasionou considerável diminuição na sua capacidade contributiva; requereu o arbitramento dos alimentos no importe 11% de seus rendimentos líquidos (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/25). Foram indeferidos os efeitos da antecipação da tutela (fl. 36). Citado, o requerido deixou de ofertar contestação (fls. 47 e 48). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha se mantido contumaz, mesmo após citação regular, certo é que, por se tratar de direito a si indisponível, não se lhe aplicam os efeitos da revelia. E, nessa senda, o pedido é improcedente. Conforme dispõe expressamente o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, ou seja, os alimentos podem ser reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade. No caso dos autos, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito: a alteração no binômio necessidade x possibilidade. Não há nos autos elementos indicativos de que o autor tenha sofrido redução em seus vencimentos ou o réu em suas necessidades. Lado outro, o nascimento de nova prole, por si só, não autoriza automaticamente a redução da prestação, vez que a opção do alimentante em, ciente da obrigação antecedente, assumir a responsabilidade em gerar nova prole, por certo pressupôs a condição de arcar materialmente com o sustento de um número maior de filhos. Nesse sentido: (...) Oportuno pontuar que, quando da fixação dos alimentos, a filha mais velha, que recentemente adquiriu a maioridade civil, já era nascida. Dessa forma, não verifico no presente caso qualquer alteração no binômio necessidade x possibilidade, apta a autorizar a redução do valor dos alimentos. III DISPOSITIVO. Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e mantenho os alimentos nos valores originariamente arbitrados. Sem condenação nos ônus da sucumbência (...). E mais, o apelante deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Ora, o apelante não junta prova inequívoca da modificação de sua situação financeira, pois não comprova a redução de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos (não relaciona despesas atuais e pretéritas), a justificar a redução pretendida. Além disso, o nascimento de terceiro filho (nascido 7 anos antes do ajuizamento da presente demanda feito), por si só, não autoriza a redução, seja porque o sustento do filho compete a ambos os genitores, seja porque ausente prova da incapacidade financeira do apelante, seja porque a pensão devida ao apelado equivale a 20% de seus rendimentos líquidos, ou seja, porcentual abaixo do adotado pela iterativa jurisprudência. É dizer, não demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade os alimentos devem ser mantidos nos termos ajustados. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wannya Thayme Luzia de Oliveira (OAB: 423366/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008976-96.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1008976-96.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Vinocur Grand Parc Incorporação Imobiliária Ltda. - Apelada: Aysla Liege Felipin Favaretto - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em decadência, uma vez que o prazo de garantia não se confunde com o prazo de reparação civil, que é prescricional e decenal. Sobre a natureza indenizatória da presente demanda, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/3/2018. A respeito do prazo prescricional, destaca-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual. Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018. Sendo assim, é aplicável à espécie o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois o imóvel foi entregue em 2016 e a demanda ajuizada em 2020 (v. fls. 14 e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1180 157/158). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) AYSLA LIEGE FELIPIN FAVARETTO moveu a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de VINOCUR GRAND PARC INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de um apartamento do empreendimento denominado Residencial Grand Parc. Consta da inicial que o imóvel adquirido pela autora contém área privativa de uso exclusivo da unidade. No entanto, após receber o apartamento, a autora foi surpreendida com a notícia de que a requerida instalou na sua área externa privativa três caixas com tampas salientes destinadas à passagem de água fluvial, sabão e esgoto de todo o condomínio. Argumenta que não recebeu esta informação e que as normas da ABNT vedam a instalação destas caixas em áreas privativas. Afirma que está impedida de promover qualquer construção sobre a caixa, o que impede o uso adequado do local. Sustenta que tem direito ao recebimento de danos morais e à retirada das caixas. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu, ao final, a procedência do pedido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, a ocorrência de decadência. No mérito, afirma que cumpriu todas as normas da ABNT. Sustenta que a instalação das caixas no local era do conhecimento prévio da autora. Alega que as caixas não interferem na utilização da área. Impugnou os danos e os valores pretendidos. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica às pgs. 214/217. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (pgs. 222/223). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. nº 117.597-2 - RT 624/95). Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171-8-SP). A preliminar de decadência não pode prevalecer. A presente demanda não envolve pedido de abatimento de valores ou devolução de quantia em virtude de vício, mas pedido de reparação de danos decorrentes de fato do produto. Aplicável, portanto, prazo prescricional, e não decadencial. A esse respeito, prevê o CDC o prazo de cinco anos para reparação por fato do serviço. Em relação especificamente à reparação de danos decorrentes de relação contratual, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.280.825/RJ, unificou o entendimento de sua 3ª e 4ª Turmas para determinar que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. De acordo com o C. Tribunal, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 somente se aplica quando se tratar de responsabilidade extracontratual. (...) Vê-se, portanto, que não há prescrição a ser reconhecida. No mérito a presente demanda é procedente, nos termos das razões a seguir expostas. Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão da instalação de caixas de água fluvial, sabão e esgoto em área privativa da sua unidade residencial, bem como à obrigação de fazer consistente em retirar referida caixa do local. Para caracterizar a obrigação de ressarcimento de eventuais danos morais sofridos pela autora, é necessário verificar a conduta da parte ré, consistente em uma ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo de causalidade e o dano. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu um apartamento da requerida com uma área privativa e que esta circunstância foi preponderante para a finalização da compra. Também é incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, não foi regularmente informada a respeito da instalação de caixa de energia no interior da área privativa da sua unidade de apartamento. A mera previsão da possibilidade no memorial descritivo, sem a correta explicação ao consumidor, é insuficiente para caracterização do cumprimento do dever de informação pela ré. Da mesma maneira a vistoria no momento de entrega das chaves, quando já concluído o empreendimento. O artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é direito básico do consumidor a prévia informação adequada e clara sobre o serviço contratado e sobre o produto adquirido. Portanto, de rigor o reconhecimento da violação do dever de informação adequada ao oferecer à requerente uma unidade de apartamento com área privativa omitindo a existência das caixas de água fluvial, sabão e esgoto. Não se questiona se a instalação cumpriu ou não todas as normas técnicas aplicáveis à espécie. É evidente que cabia à ré adequar o projeto construtivo a fim de cumprir as normas de engenharia relativas à distância limite da caixa de energia, sem invasão da área privativa vendida à autora. Por conseguinte, devem ser reconhecidos os danos morais sofridos pela requerente. A omissão da requerida não pode ser considerada como mero aborrecimento. A autor será obrigada a suportar, periodicamente, a entrada de funcionários da manutenção em sua área privativa para limpeza das caixas. Por outro lado, há sempre o risco de ser obrigada a conviver com risco em hipótese de falha nas caixas. O nexo de causalidade é indiscutível, na medida em que o dano foi provocado pela omissão da requerida. Com efeito, de rigor a condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos. Assim entende a jurisprudência: Compromisso de compra e venda Apartamento térreo entregue com caixa de passagem de águas servidas de todas as unidades condominiais Fato omitido por ocasião da celebração do negócio jurídico Imprestabilidade da inserção de informação genérica em memorial descritivo Danos morais bem caracterizados Indenização fixada com adequação Recurso da ré não provido.” (TJSP; Apelação 1063179-50.2016.8.26.0576; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017); (...) Ressalto, por oportuno, as dificuldades enfrentadas pelos magistrados para arbitrar os valores adequados a título de dano moral, principalmente em face da falta de critérios uniformes e definidos. Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 8ª edição, 2003 pág. 572, aponta um norte para liquidar a indenização por danos morais: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento da vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Conforme acima mencionado, a ré foi negligente ao deixar de informar adequadamente à autora a respeito da existência de caixa de energia na área privativa da sua unidade e de todas as suas implicações. A ré é empresa de grande porte, de sorte que tem condições de arcar com a reparação do dano em dinheiro. A quantia de R$ 25.000,00, porém, se mostra excessiva e atenta conta o princípio da razoabilidade e implica em enriquecimento ilícito por parte da autora. Diante disso, considerando a conduta da requerida e da autora, razoável e adequada a fixação do quantum de danos morais, no presente feito, em R$ 10.000,00. Trata-se de montante que, a meu ver, levando em consideração a situação da autora e a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á uma certa compensação financeira, suficiente e bastante significativa, pelos danos sofridos, sem que venha constituir enriquecimento sem causa. Por fim, o pedido de obrigação de fazer para retirada das caixas da área privativa da requerente também deve ser acolhido. A área privativa da unidade deve ser de uso e gozo privativo e exclusivo do consumidor adquirente. Tal direito está sendo desrespeitado pelas requeridas diante da existência da caixa no local, já que há necessidade de frequente manutenção e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1181 limpeza por prestadores de serviços. A requerida não comprovou qualquer inviabilidade técnica na retirada, ônus que lhe competia. Instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Assim, de rigor a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em realizar o necessário para remover as caixas de água fluvial, sabão e esgoto da área privativa do imóvel da requerente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a requerida: a) ao pagamento para a autora da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; e b) à obrigação de fazer consistente em realizar o necessário para remover as caixas de água fluvial, sabão e esgoto da área privativa do imóvel da requerente, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (...). E mais, a informação de que o imóvel abrigaria referidas caixas deveria ter sido lançada de forma clara, precisa e ostensiva no contrato sub judice, como determinam os arts. 6º, inc. III, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie. O direito de informação não foi observado. Portanto, inegáveis os danos morais suportados, na medida em que a autora terá de conviver com a entrada de estranhos em seu imóvel, periodicamente, para a limpeza da referida caixa de gordura, sem olvidar o risco de eventual inundação por dejetos. O valor fixado de dano moral (R$ 10.000,00), por sua vez, não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, a alegação de impossibilidade de retirada das referidas caixas não está devidamente demonstrada. Como bem destacou o nobre julgador a parte requerida/embargante não produziu nenhuma prova a respeito da impossibilidade de remoção das caixas (v. fls. 237). Aliás, aberta oportunidade de produção de provas, a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide (v. fls. 222). Dessa forma, como a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, a r. sentença deve ser mantida também nesse aspecto. Note-se, aliás, que o D. Magistrado já ressalvou a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos se a obrigação não for cumprida no prazo conferido (v. fls. 232, penúltimo parágrafo). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000270-29.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000270-29.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Bruno Delgado Mortati - Apelado: Luciana Reggiane - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 160/163), Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1188 por meio da qual o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Itápolis julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o embargante, pugnando pela decretação da nulidade da execução, notadamente porque inexiste exigibilidade do título executivo extrajudicial, (i) seja em razão de ele não prescrever a obrigação de pagar quantia certa à apelada não sendo o recibo um instrumento hábil a alterar a obrigação, muito menos um aditivo contratual , (ii) seja na medida em que o crédito executado deve ser compensado com aqueles que possui com a apelada decorrentes de valores depositados em excesso, quando do pagamento da pensão alimentícia, e daqueles decorrentes das mensalidades de plano de saúde , reconhecendo, assim, o efeito de pagamento, a quitação e extinção do débito. Recurso tempestivo e preparado (págs. 178/179 e 192/193). Contrarrazões apresentadas (págs. 183/187). O recurso foi inicialmente distribuído à Segunda Subseção de Direito Privado (Colenda 12ª Câmara de Direito Privado), a qual dele não conheceu, determinando sua remessa à Primeira Subseção de Direito Privado, por trata-se de ação de divórcio (págs. 204/207). Suscitado conflito (págs. 211/215), o Grupo Especial da Seção de Direito Privado reconheceu a competência dessa Colenda Câmara para apreciar a matéria questionada (págs. 218/223). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, foi noticiada a desistência pelo apelante (págs. 226/229). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos arts. 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Elisa Albino da Silva de Campos Pontes (OAB: 12414O/MT) - Samuel de Campos Pontes (OAB: 12614/MT) - Sibeli Fenille Harteman (OAB: 168968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2248770-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2248770-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lucas Pio de Farias (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2248770-40.2022.8.26.0000 Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL Agravado: LUCAS PIO DE FARIAS Comarca: Barueri Juíza de Direito: Daniela Nudeliman Guiguet Leal Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Lucas Pio de Farias, representado por sua genitora Beatriz Pio de Oliveira, em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio imediato de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em virtude de o autor ter sido diagnosticado com Transtorno de Espectro de Autismo (TEA) - fls. 417/418 da origem. Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a ausência de obrigação contratual ou legal de cobertura diante da ausência de comprovação da eficácia destes tratamentos. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão liminar. O efeito suspensivo não foi atribuído ao recurso (fls. 97/99). Contraminuta às fls. 111/178. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 30/01/2023. Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040584-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1040584-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Rosa Gomes - Apelada: Isnalia Pereira Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 49/51, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a ação de cobrança cumulado com pedido de arbitramento de aluguéis, para o fim de “condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 200,00 mensais a partir de julho de 2021, e enquanto a autora estiver privada de usufruir do imóvel localizado na Rua Bonsucesso, nº 135, Jardim Noronha II, São Paulo. Com relação as parcelas vencidas, cada qual deverão ser corrigidas pela tabela do TJSP a partir de seu respectivo mês de vencimento, e acrescidas de juros legais de mora a partir da citação do réu. Já os vincendos deverão ser pagos todo dia 10, e a mora acarretará a incidência de juros legais de mora a partir de cada vencimento, além da correção pela tabela do TJSP”. Apela o réu em busca da reforma da r, sentença. Sustenta, em síntese, que sempre arcou com o valor de R$300,00, mesmo não concordando com a saída da apelada da residência. Esta relatoria determinou ao apelante a apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência econômica ou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Foi certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Armando Cristiano França de Lima (OAB: 371592/SP) - Silvia Romano Amorim (OAB: 378339/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2218986-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2218986-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walter Francisco da Silva Neto - Embargte: Wn Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - - Decisão monocrática n. 27.525 - Embargos de declaração n. 2218986-18.2022.8.26.0000/50000 Embargantes: WN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF Vistos etc. Trata- se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática a fls. 91/94, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, e jugou prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão monocrática, pois nos termos do acordo entabulado, as partes pactuaram a suspensão da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não a sua extinção. Assim, diante da possibilidade de modificação da sentença, entende não haver se falar na perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1276 Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de determinar a suspensão do julgamento do agravo, até o cumprimento do acordo homologado. O recurso é tempestivo. É o relatório. I. Os presentes embargos não comportam acolhimento. Não há que se cogitar em omissão. Verifica-se nos autos da execução extrajudicial que as partes formalizaram acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Cvil. E, em consequência, suspendeu a execução até a satisfação da obrigação, com base no art.922 do Código de Processo Civil. E diante da homologação do acordo com a formação de título judicial, julgou-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir WN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e WALTER FRANCISCO DA SILVA NETO, na execução de nº1085253-95.2021.8.26.0100. Embargam os agravantes, pretendendo a suspensão do recurso de agravo de instrumento, até que sobrevenha a termo a conclusão do acordo, para que então seja julgado. No entanto, sua pretensão não comporta acolhimento, visto que não há mais se cogitar em prosseguir com a execução nos termos do título executivo extrajudicial, menos ainda em discutir a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, e com base nos termos nele pactuados devem as partes prosseguirem em seu inteiro cumprimento no caso de inadimplemento. O acordo sobreveio à decisão agravada e as partes dispuseram livremente sobre a responsabilidade, valores e modo de pagamento, com a expectativa de satisfação do crédito. O seu eventual inadimplemento corre por risco das partes que deliberaram sobre os termos do pactuado, ausente, portanto, o interesse na manutenção do julgamento do agravo. Em situação análoga, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que deferiu a responsabilização dos sócios da executada pela dívida em execução Proferida sentença de mérito no feito principal Perda do objeto - Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - incidente de desconsideração da personalidade jurídica r. sentença que julgou extinto o incidente em razão de homologação de acordo firmado entre a exequente e o executado insurgência da exequente descabimento superveniente falta de interesse de agir - binômio necessidade e adequação - despacho mantido recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Composição entre as partes Sentença de homologação do acordo, com a suspensão do feito até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, incisos I e III do CPC/2015. Recurso não conhecido. Portanto, resta evidente a perda superveniente interesse recursal no julgamento do recurso de agravo de instrumento, em razão da homologação de acordo livremente pactuado entre as partes, que formalizou titulo judicial em substituição aos termos da execução extrajudicial. Desse modo, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, não havendo qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Desse modo, não há que se cogitar em omissão. II. Ante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC) - André Guilherme Lemos Jorge (OAB: 194722/SP) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000471-31.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000471-31.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Uniesp.sa - Olímpia - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Flávio Oliveira da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 394/426: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 383/391) que julgou: a) PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar as rés UNIESP S.A., UNIESP UNIDADE DE ENSINO OLÍMPIA, UNIESP S.A. e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA a cumprir as cláusulas por elas assumidas, especialmente a obrigação de quitar o contrato do FIES firmado pelo autor junto ao Banco do Brasil e; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão e dos juros moratórios, a partir da citação. b) IMPROCEDENTE o pedido formulado Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1473 em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, foi antecipado os efeitos da tutela para o fim de compelir as requeridas a excluírem o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida guerreada, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 para cada ré. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcarão as requeridas UNIESP S.A., UNIESP UNIDADE DE ENSINO OLÍMPIA, UNIESP S.A. e FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foi fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela corré apelante UNIESP (CPC, art. 99, § 7º). Postula a corré- apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo, aduzindo: i) é ré nas ações coletivas, em andamento propostas pelo Ministério Público Federal cujo objeto versa sobre os valores correspondentes a todos os contratos de financiamento estudantil decorrentes do programa UNIESP PAGA, e que o montante de R$ 2.319.610.695,20 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, seiscentos e dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) já se encontram liminarmente garantidos (fls. 427/437); ii) em decorrência das medidas de isolamento social impostas em todos Estados da Federação, as aulas nos Institutos Educacionais foram suspensas, consequentemente, muitos discentes estão deixando de efetuar o pagamento das mensalidades dos cursos, motivo pelo qual, não restou outra alternativa, senão encerrar a atividades, demitir professores, técnicos-administrativos; iv) apresenta o relatório do SPC, SERASA onde demonstra a negativação de 1884 inadimplentes, que devem a empresa a monta de R$ 6.397.187,33 (fls. 438/475); v) apresenta Imposto de Renda relativamente ao ano de 2020 (fls. 671/4186). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a corré não faz jus ao benefício. Apesar de comprovar a existência de ações coletivas, evasão e inadimplências dos alunos, encerramentos de instituições de ensino e demissões de funcionários (fls. 427/4186), deixou, no entanto, de apresentar o balancete patrimonial, documento capaz de corroborar a atual situação de insuficiência. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo o mesmo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória - insurgência do agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça hipossuficiência não comprovada - impossibilidade de deferimento do benefício decisum mantido recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189395- 45.2021.8.26.0000; Rel. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça ao autor -Pessoa jurídica - Instituto de ensino não gratuito, perseguindo crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea do postulante - Inexistência de inadimplência completa, de absolutamente todo o corpo estudantil, o que lhe propicia renda, infirmando a alegada impossibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235102-36.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2021). Some- se a isso, valor da condenação é relativamente baixo, o que implicará custas de preparo perfeitamente suportáveis pela apelante UNIESP. Outrossim, dispõe o art. 5 da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, que: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução”. Ora, a ação em exame não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Logo, incabível odiferimentodascustasdopreparoda apela ção parafinal. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Anderson Ferreira Braga (OAB: 225177/SP) - Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2060906-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2060906-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: London Bus Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Dissei Engenharia e Construção Ltda. - Agravado: Dissei Participação e Administração de Imóveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2060906-53.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Prevenção da 33ª câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato ou relação jurídica. Agravante pretende a manutenção da posse do imóvel locado, em razão da violação ao direito de preferência. Conexão em relação ao Processo nº 1000704-97.2022.8.26.0010. A col. 33ª Câmara de Direito Privado, antes da interposição deste, conheceu e julgou o Agravo de Instrumento nº 2048620-43.2022.8.26.0000. Demandas oriundas da mesma relação jurídica. Prevenção caracterizada. Recurso não conhecido, com determinação. LONDON BUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos autos da ação de despejo com pedido liminar em relação a ela promovida por DISSEI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu liminar para a desocupação de imóvel locado (fls. 95/96 dos autos de origem), alegando o seguinte: houve anuência para a sublocação do bem e o prazo da locação, iniciada em janeiro de 2020, terminaria apenas em 2025; ausência de registro do contrato de locação, conforme determina a legislação de regência, ante a postura da agravada que não entregou as vias do contrato; não obstante a regra do artigo 32 da Lei nº 8.245/91, o caso dos autos não abarca hipótese de permuta, mas, sim, de verdadeiro contrato de compra e venda; estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pleiteando, ao final, provimento ao recurso para que a tutela de urgência recursal, consubstanciada na manutenção da posse do imóvel locado em razão da violação ao direito de preferência, seja deferida (fls. 1/20). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 38). Contraminuta apresentada (fls. 41/54). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 72 e 74), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls.76), sobrevindo juntada de petição apresentada pelas agravadas, apontando a prevenção da 33ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar este Agravo (fls. 78). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nos autos de origem (Processo nº 1000986-38.2022.8.26.0010), as agravadas pediram a desocupação liminar do imóvel e a decretação despejo da agravante. A agravante, por sua vez, promoveu ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos contra as agravadas e outros (Processo nº 1000704-97.2022), pedindo: liminarmente, a manutenção na posse do imóvel e a autorização para depositar os alugueres em juízo; a procedência da ação para declarar a nulidade da permuta (compra e venda) diante da violação do direito de preferência; e a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 459.800,00, ou, alternativamente, a condenação dos agravados ao pagamento dos danos causados pela prematura rescisão do contrato. E a Col. 33ª Câmara de Direito Privado conheceu dessa última demanda, promovida pela agravante, porque julgou o Agravo de Instrumento nº 2048620-43.2022.8.26.0000 nelsa interposto. Assim, como ambas as demandas são oriundas da mesma relação jurídica, a 33ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso, como, aliás, alegaram as partes em uníssono. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 33ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005192-11.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005192-11.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: CORVINTEC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI - Embargda: SORAIA IVO DE OLIVEIRA MELO (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Clara Melo Alpiovezza (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Maria Alice Melo Alpiovezza (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Motovisor Industria e Comercio de Acessorios para Motos Ltda - Vistos. 1.- SORAIA IVO DE OLIVEIRA MELO, MARIA CLARA MELO ALPIOVEZZA e MARIA ALICE MELO ALPIOVEZZA (as duas últimas menores e representadas pela primeira) ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de CORVINTEC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI e MOTOVISOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 349/353, aclarada a fl. 366, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00, para cada uma das autoras. A condenação deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a contar da sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (fls. 369/384, 433 e 436). Pelo acórdão de fls. 456/468, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, as rés apresentam embargos de declaração para eliminar contradição relacionada à produção de prova testemunhal (dos socorristas). Há interesse em ouvi-los para comprovar que a vítima não utilizava cinto de segurança no momento do acidente. Não houve o exaurimento na tentativa de localizar os servidores públicos (socorristas). A perícia verificou que, da dinâmica do acidente, é possível, de fato, aferir danos no volante e na coluna de direção que ratificam o não uso do cinto de segurança. Alegou omissão relacionada ao excesso Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1495 de velocidade, já que que na ação penal nº 1500709-10.2020.8.26.0535 ficou comprovado que a vítima trafegava em velocidade acima do permitido pela via (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 38.181. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024086-69.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1024086-69.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Zap Toys Comêrcio de Brinquedos Ltda-me, - Embargdo: Luis Gonzaga de Carvalho - Embargda: Maria Cristina Lopes de Carvalho - Vistos. 1.- LUIS GONZAGA DE CARVALHO e MARIA CRISTINA LOPES DE CARVALHO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento em face de ZAP TOYS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA-ME. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 533/535, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 544, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, pela carência da ação diante perda do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, tendo em vista que a ré deu causa à propositura da demanda, condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, remetam o valor de R$ 16.335,00 depositado nos autos (fls. 452/453) para o processo de autos nº 1013698-15.2017.8.26.0114 (fls. 417). P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré objetivando a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor máximo de R$2.000,00 (fls. 547/553). A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 560/564). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 573/582). Agora, a parte ré/apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição explicando que o valor da causa foi atribuído obrigatoriamente com base no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, o que resultou em valor exorbitante. Particularidade como essa não foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.076, de modo que referida tese não se aplica ao caso. Logo, é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.166 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1065804-20.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1065804-20.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natasha Gonzaga Nascimento - Embargdo: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. 1.- NATASHA GONZAGA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório e tutela provisória em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 95/99, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 393,20 em relação à autora; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o arbitramento, conforme súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a primeira cobrança demonstrada nos autos, por se tratar responsabilidade extracontratual. Colocado fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 102/107). Pelo acórdão de fls. 142/148, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para asseverar que, proativamente, contratar um advogado e observando a teoria do Duty to mitigate the loss, obteve uma tutela provisória para que seu nome não fosse efetivamente negativado. Requer, em caráter extraordinário, efeitos infringentes, como autorizado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para que a proatividade da Autora não seja impeditiva ao dano moral pretendido, o que premiará o comportamento errático da Avon. (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 38.168. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2244385-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2244385-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas Ltda EPP - Agravante: CMA - Centro Médico Araçatuba Ltda.-EPP Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas S/C Ltda. Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 51.566 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 880/881 que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, deferiu o pedido apresentado pelo exequente, estendendo os efeitos da decisão de fls. 449/451 para abranger os créditos pendentes de pagamento pela Prefeitura Municipal de Araçatuba ao executado, determinando a penhora de 40% destes recebíveis, ou seja, até o limite de R$ 120.190,90. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão inviabilizará totalmente as atividades do hospital, destacando que possui contrato de prestação de serviços junto a Prefeitura Municipal de Araçatuba para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde SUS. Aduz que a penhora se mostra irregular, pois recaiu sobre crédito destinado à aplicação compulsória na saúde pública, conforme exposto nos artigos 832 e 833, IX do Código de Processo Civil. Alega que o bloqueio de 40% até a importância de R$ 120.190,90 equivale a praticamente 95% do seu faturamento atual, o que inviabilizará a continuidade das atividades, pois impossibilitará o pagamento dos médicos, corpo de enfermagem, medicamentos e insumos. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja declarada a impenhorabilidade do crédito. Resposta a fls. 137/161. o Relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme noticiado a fls. 812, a execução foi extinta diante da satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, nos termos da decisão acostada a fls. 813. Assim, não há mais o que decidir ante a perda superveniente do objeto recursal, que pretendia o afastamento da penhora de valores. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Aryadne Sayuri Suzukawa Silva (OAB: 378584/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2013470-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2013470-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: BHMG Alimentação Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013470-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013470-64.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ AGRAVADO: BHMG ALIMENTAÇÃO LTDA. INTERESSADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Julgador de Primeiro Grau: Thomaz Correa Farqui Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 100187-98.2023.8.26.0223, deferiu a liminar para determinar a paralisação do pregão eletrônico 45/2022. Narra o agravante, em síntese, que BHMG Alimentação Ltda. participou do Pregão Eletrônico nº 45/2022, voltado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino do Município de Guarujá, no qual, após a etapa de lances, ela ficou classificada na 1ª posição, de modo que, ato contínuo, se passou à análise da documentação apresentada pela licitante, quando foi inabilitada. Assim, revela que ela impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a imediata suspensão do certame licitatório, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Alega que a decisão é nula, já que proferida sem a oitiva da Fazenda Pública Municipal, e sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na forma do que prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Argui que não houve impugnação da licitante ao edital, e, assim precluso o direito de questionar cláusulas do instrumento convocatório, e argumenta que não há ilegalidade na exigência editalícia de registro da pessoa jurídica nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho SESMT, posto que escudada em orientação do Tribunal de Contas da União TCU. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, permitindo-se o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 45/2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, vale o registro de que não há ilegalidade na concessão de liminar inaudita altera pars em ação de mandado de segurança, posto que o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09 não exige a oitiva da autoridade impetrada para o fim de análise da medida liminar. No mais, extrai-se dos autos que a impetrante/agravada participou do Pregão Eletrônico nº 45/2022, da Secretaria Municipal de Educação de Guarujá voltado à Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino do Município de Guarujá (fl. 26 autos originários). Da Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 45/2022, nota-se que a licitante BHMG Alimentação Ltda. foi inabilitada do certame com a seguinte justificativa Documentação do licitante relativa à habilitação não se encontra de acordo com as exigências contidas no edital. Licitante não cumpriu o item 6.1.4.3, b e c do Edital (fl. 169 autos originários). Interposto recurso administrativo pela licitante BHMG (fls. 192/199 autos originários), foi mantida sua inabilitação (fls. 201/203), motivo pelo qual ela impetrou o mandado de segurança originário, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, que restou deferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: De fato, segundo exposto pela impetrante, a licitante, ao exigir a existência de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, fez inserir no edital exigência que, a princípio, está além do que dispõe o artigo 30 da Lei de Licitações, mostrando-se, segundo as circunstâncias concretas, desnecessária e, inclusive, em dissonância com a normatização pertinente (NR4). A exigência em comento restringe o número de licitantes e, consequentemente, dificulta que se alcance a melhor proposta, em prejuízo ao erário e aos possíveis interessados. Nesse sentido, presente a probabilidade do direito, e dado o risco inerente à continuidade do certame (o qual poderá desaguar na atribuição do objeto licitado a outra empresa, em prejuízo ao erário e aos interesses das demais participantes), DEFIRO a liminar para determinara paralisação do pregão eletrônico 45/2022. Intime-se, com urgência, o Município. Intime-se. Pois bem. O item 6.1.4.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2022, da Secretaria Municipal de Educação de Guarujá, estabelece que: 6.1.4.3 A proponente deverá comprovar, por meio da apresentação de documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que possui em seu quadro permanente, até a data limite para entregados envelopes, responsável técnico regularmente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas CRN. (...) b) A proponente deverá comprovar, por meio da apresentação de documento emitido pelo Ministério do Trabalho (TEM) o registro profissional referente ao engenheiro ou técnico de segurança do trabalho. c) A proponente deverá comprovar, por meio da apresentação de documento o registro da pessoa jurídica nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho SESMT. Tais itens foram incluídos no edital pela Secretaria Municipal de Educação do Guarujá em razão do TC 005.301/2022-0, que apurou irregularidades no pregão promovido pelo Município de Guarujá/SP, conforme trecho que segue (fls. 20/37): 33. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: (...) b) determinar, nos termos do art. 276, §2º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Prefeitura Municipal de Guarujá/SP para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os fatos apontados na denúncia formulada por denunciante, cuja identidade está preservada (art. 55 da Lei 8.443/1992), discorridos detalhadamente no item 13 (13.1 a 13.20 desta instrução), encaminhando os esclarecimentos e os documentos abaixo elencados e outras informações que entender pertinentes, alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir a anular o Pregão Presencial 075/2021 (Processo Administrativo 14450/3418/2021) e desconstituir eventual contrato realizado com a empresa vencedora desse certame, sem prejuízo de outras medidas cabíveis: (...) b.3) falta de exigência dos documentos necessários para as atividades a serem desenvolvidas pelo engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, tampouco de apresentação/registro dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT; Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a inabilitação da licitante BHMG Alimentação Ltda. se deu pela não apresentação de documentos comprobatórios de qualificação técnica para a prestação dos serviços, em Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1605 desacordo com os itens 6.1.4.3, b e c do edital, motivo pelo qual se aplica, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, de teor seguinte: Art. 3oA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A exigência editalícia de apresentação de documento que comprove o registro profissional do engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, bem como o registro da pessoa jurídica no SESMT visa a garantir a proposta mais vantajosa à Administração Municipal e que o contrato seja cumprido pela empresa contratada, motivo pelo qual a alegação da licitante de restrição à competitividade, em uma primeira análise, sucumbe frente à necessidade de se estabelecerem requisitos pelo ente público para o cumprimento da avença. Não se pode perder de vista que o artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93 admite a exigência de documentação relativa a registro em entidade profissional competente, a saber: Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I-registro ou inscrição na entidade profissional competente; II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III-comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV-prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Da mesma forma, o artigo 41, caput, da referida norma federal, dispõe que: Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim sendo, ausente aparente irregularidade no instrumento convocatório que justifique a suspensão do certame, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Velloso de Medeiros (OAB: 350811/SP) - Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB: 269289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2012146-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012146-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município de Poá - Agravado: Willem Duarte dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município da Estância Hidromineral de Poá, contra a r. decisão proferida às fls. 40/41 dos autos de origem (Processo n. 1004859-48.2022.8.26.0462 - 2ª Vara Cível da Comarca de Poá), que deferiu ao autor/agravado os benefícios da justiça gratuita e a medida liminar, determinando que a agravante forneça, no prazo de 10 (dez) dias, ininterruptamente, ao agravado, até final decisão, 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas (tamanho extra grande), por mês, conforme prescrição médica de fls. 29 da origem, sob pena de imposição de multa diária. Argumenta a agravante, em apertada síntese, a inexistência da probabilidade do direito perseguido, bem como a falta de prova inequívoca dos fatos, para que seja compelida ao fornecimento de fraldas de determinada marca e que somente após a juntada de laudo, comece a correr o prazo para o cumprimento da ordem. Assevera que fornece fraldas que atende as necessidades do agravado, mas requerer uma marca específica causará prejuízos ao erário na medida em que as compras devem ser específicas e pontuais e não por meio de licitações, o que eleva o custo das compras. Aduz violação ao Tema 106 do STJ, pela ausência de laudo médico. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, que seja julgado procedente o presente recurso. Esse, o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista a agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo, ao menos por ora, não comporta provimento. Justifico. No caso em testilha, extrai-se dos autos de origem que restou claro pela prescrição médica expedida (fls. 29), que o agravado necessita da fralda geriátrica específica. Igualmente, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Outrossim, não se pode deixar de ressaltar que no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Todavia, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Desta feita, considerando o quadro do agravado, e a prova documental existente nos autos, atestando claramente a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1621 médico que lhe assiste, presumem-se idônea a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decium combatido, sendo que a questão acerca da comprovação ou não do cumprimento integral dos requisitos dispostos no Tema 106 do STJ deverá ser igualmente apresentado na ocasião do contraditório pela parte agravada. Ressalte-se, ademais, que a própria agravante não logrou êxito em demonstrar de forma clara e efetiva se todos os medicamentos solicitados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente não constam na lista de fármacos já dispensados pelo SUS. (grifei e negritei),mesmoporque, a dita patologia está a exigir uso de fralda específica. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TRATAMENTO MÉDICO. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos fere o direito subjetivo material à saúde. MULTA DIÁRIA. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Necessária, todavia, sua redução a fim de atender ao princípio da proporcionalidade, bem como a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3005615- 51.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara Cível do Foro de Batatais; Data do Julgamento: 22/09/2022). (grifei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão para concessão de insumos necessários para tratamento de enfermidade Bomba de insulina - Decisão que deferiu liminar Configurada responsabilidade do Estado Existência da probabilidade de direito e perigo na demora Art. 196, CF/88 Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Agravo desprovido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 3004022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª. Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas; Data do Julgamento: 19/09/2022). (grifei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Maria Jose Duarte da Silva - Lindiane Costa Seno (OAB: 281854/SP) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013622-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2013622-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vapza Alimentos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VAPZA ALIMENTOS S/A., contra a Decisão proferida às fls. 102/104 da origem (Processo n. 1506798-89.2022.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1625 Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. A exceção não prospera, ainda que possa ser conhecida (Súmula 393, STJ). Na hipótese, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos, inclusive no que tange aos juros moratórios. No caso, as CDAs indicam com clareza que: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Desta feita, não se cogita na incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017 De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscritas e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos. Isto posto, rejeito a exceção. Intime-se. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a Fazenda do Estado pretende a execução de créditos tributários de ICMS, lastrados nas Certidões de Dívida Ativa n. 1.340.664.014, 1.340.933.901,1.340.934.066, 1.340.934.233, 1.340.934.388,1.340.934.522 e 1.342.021.402, no valor de R$ 1.114.922,90 (um milhão, cento e quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), correspondentes aos fatos geradores nos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022, provenientes de débito declarado e não pago, nos termos do artigo 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. (grifei) Devidamente citada na Execução Fiscal de origem, a ora agravante apresentou Objeção de Pré-Executividade às fls. 18/34, por meio da qual se insurgiu contra os juros cobrados pela agravada, por supostamente serem abusivos, demonstrando que, conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a taxa de juros cobrada pelo Estado de São Paulo não pode ser superior àquela incidente nos tributos federais. (grifei) Argumenta, que a legislação federal só prevê no cálculo da Taxa Selic acumulada a incidência de 1% relativo ao mês de pagamento, e não sobre toda e qualquer fração de mês como alega que faz o Estado de São Paulo. Assevera, no mais, que enquanto para a União, os juros de mora (Taxa Selic), só são exigidos a a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento (Artigo 61, § 3º, da Lei Federal nº 9.430/96), o Estado de São Paulo inicia a cobrança de juros a partir do dia seguinte ao do vencimento (ou seja no próprio mês do vencimento) e, como se trata de fração de mês, exige juros de 1% no mês do vencimento (Art. 565, I, a c/c § 1º, Item 2), para então exigir a Taxa Selic, mais 1% no mês do pagamento. Assim, inconformada com a rejeição da Objeção apresentada nos autos originários, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão combatida, antecipando-se a tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar o Decisum agravado, acolhendo-se a Objeção de Pré-Executividade por ela oposta. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 67/68). O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca dos juros cobrados pela Fazenda do Estado, por supostamente serem abusivos, em inobserância à tese fixada através da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como a incidência de 1% (um por cento) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo do citado consectário legal. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) - (grifei e negritei) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual desacolhida exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Acolhimento. Juros moratórios referentes ao débito consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.274.497.241 que não foram aplicados com correção. Incidência inapropriada de um por cento (1%) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo desse consectário legal. Conhecimento, à época da inscrição do débito em dívida ativa, a propósito do índice da Taxa Selic para o período que impõe a respectiva observância. Ademais, não se reconhece nulidade da apontada CDA. Alteração em relação aos juros da mora que não retira a liquidez e a exigibilidade desse documento. Acolhimento do pleito tendente à fixação de honorários advocatícios. Cabimento também nas hipóteses de acolhimento parcial desse incidente para redução do valor executado. Precedentes desta Corte que são de consideração. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197536-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) - (grifei e negritei) Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1626 da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública e, neste cenário, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado para SUSPENDER a decisão que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade oposta pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Karina Aglio Amorim Marques (OAB: 10779/RN) - Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Ana Cecília Lopes de Medeiros Albuquerque (OAB: 10986/RN) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000492-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000492-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anderson dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 37/38 da origem (processo n. 1061571-24.2022.8.26.0053 - 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON DOS SANTOS GOMES contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DESÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Com base em jurisprudência recente das nossas Cortes Superiores, o pedido de concessão da liminar merece acolhimento. A norma que permite a redução ou suspensão de salários de servidores públicos presos preventivamente não foi recepcionada pela Constituição Federal que traz, dentro os seus princípios constitucionais, o princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Roberto Barroso proferida em 30.05.2016 e publicada no último mês de junho de 2016, em 02.06.2016, reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos presos preventivamente (Recurso Extraordinário com Agravo n. 969.447). Ademais, os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, uma vez que a impossibilidade física de comparecer ao serviço é absolutamente alheia a vontade do servidor preso. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que o remédio constitucional impetrado pelo agravado busca que seja reconhecida a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos, decretada na via administrativa como efeito de sua agregação, a qual, por sua vez, fora efetivada em decorrência do seu recolhimento a estabelecimento prisional, em virtude da decretação de sua prisão em flagrante em processo criminal, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, no qual teve suspensos os seus vencimentos, a contar de 18.12.2022, com fulcro no art. 5º, VIII, 7º, e 8ª, I a III, do Decreto-lei n. 260/1970. Narra que os dependentes do autor já vem recebendo auxílio-reclusão, desde 12 de julho de 2022, conforme publicação no DOE n. 173/22, em cumprimento de decisão liminar proferida em outra ação judicial e, nessa senda, não se mostra possível o restabelecimento dos vencimentos do impetrante e, ao mesmo tempo, a manutenção do pagamento de auxílio-reclusão aos seus dependentes, visando evitar o duplo pagamento do mesmo valor ao agravado e a seus dependentes. Argumenta, ainda, que a suspensão do pagamento dos vencimentos ocorre em razão da falta da contrapartida pertinente ao trabalho da parte recorrida, defendendo, assim, a legalidade do ato administrativo combatido, alegando que a manutenção da remuneração caracteriza frontal violação ao princípio da legalidade, expresso nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Destaca, ademais, que não há dano irreparável e nem de difícil reparação para o agravado, pois, caso ao final seja vencedor, todas as importâncias vencidas serão corrigidas monetariamente, além de incidirem sobre elas os consectários legais. Pugna, portanto, pela concessão da antecipação da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao Decisum guerreado, com o fito de suspender o cumprimento da tutela concedida na origem e, ao final, o provimento deste recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, em se tratando de recurso tirado de decisão Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1634 que deferiu a liminar requerida, cumpre ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, assim sendo, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada no mandamus originário. Justifico. Extrai-se do feito de origem que o pagamento dos vencimentos do agravado, policial militar, foi suspenso em 18.12.2022, em razão de prisão em flagrante, ocorrida em 17.12.2021, no entanto, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou em Arguição a inconstitucionalidade do artigo 70, da Lei n. 10.261/68, do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade desta suspensão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL, NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE (ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR MAIORIA. (TJ SP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000 ; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 19/11/2014). (Grifei e negritei) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal e o Col.Superior Tribunal de Justiça já decidiram, de forma pacífica, que a suspensão dos vencimentos do servidor público preso cautelarmente é inconstitucional, notadamente porque viola o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o da Dignidade Humana: Servidores presos preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. Pretendida limitação temporal dessa situação. Impossibilidade por constituir inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. O reconhecimento da legalidade desse desconto, a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória futura, constitui inovação recursal deduzida em momento inoportuno. 3. Agravo regimental não provido. (STF Ag. Reg. no A.I. nº 723.284/RS Rel. Min. Dias Toffoli j. 27/08/2.013) - (Grifei e negritei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS PARCELAS QUE CESSAM QUANDO DO NÃO-EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO- FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Precedentes. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ RMS nº 13088/PR Rel. Min. Laurita Vaz j. 18/12/2.007) (Grifei e negritei) Desta feita, tendo em vista o caráter alimentar da verba em discute, e considerando os entendimentos acima delineados, ao menos por ora, reputo acertada a Decisão proferida pela Magistrada na origem, salientando que esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juíza a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao d. Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) - Milton da Silva Alves (OAB: 430338/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0005721-39.2012.8.26.0348 (348.01.2012.005721-4/00000-000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alexandre Provinzale (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Fabiana Evangelista Provinzale - Apelado: Município de Mauá - Vistos. Em razão de promoção, remeto os autos ao cartório ou à distribuição, para oportuna remessa ao Relator competente. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Valdir Brandão Ferreira (OAB: 261827/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2014402-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014402-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karen dos Santos Porto - Agravante: Kauã Lucca Porto de Oliveira - Agravante: Eloá Porto de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KAREN DOS SANTOS PORTO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 45/6, que, em ação indenizatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência pela qual se buscava a implantação de pensão mensal em favor da ex-companheira e filhos do de cujus, no importe de um salário-mínimo para cada um. Os agravantes alegam OMISSÃO DO ESTADO, no seu dever genérico de zelar pela segurança pública (art. 144 da CRFB/88), sendo desnecessária análise nesta ação indenizatória quanto a responsabilidade pelo disparo do tiro fatal. Sustentam que a implementação da pensão mensal em favor da ex- companheira e dos filhos, visa proporcionar aos lesados uma espécie de satisfação que se contraponha ao sofrimento experimentado injustamente, o que lhe atribui caráter eminentemente compensatório. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e pedido de pensão, em razão do óbito de David de Oliveira Leite, companheiro e genitor dos agravantes, alvejado por bala perdida, durante confronto entre policiais e supostos marginais, ocorrido em 10/01/2020. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal. A despeito da lamentável perda sofrida pelos agravantes, não há, neste momento, prova do nexo causal. Necessária a instrução probatória. De todo modo, a determinação de pagamento de pensão mensal caracterizaria antecipação do mérito. A pretensão dos agravantes implica exame de situação de fato e do próprio mérito da demanda, incabível neste agravo. Conforme exposto pelo representante do Ministério Público: (...) a matéria exige maior dilação probatória a fim de verificar a existência de responsabilidade civil do Estado pelo fato específico que vitimou o companheiro e pai dos autores. Prematuro reconhecer; desde já, antes mesmo da instauração do contraditório, que a probabilidade de condenação é tamanha que justifique a antecipação da tutela para a concessão de pensão mensal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3002471-06.2021.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 9/8/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu a tutela antecipada para fins de pensionamento mensal às agravadas. Ausência dos requisitos legais. Necessidade de dilação probatória e efetiva existência de contraditório. Decisão de 1º grau reformada. Precedente dessa C. Câmara. AGRAVO PROVIDO. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) - Lucas Martins do Nascimento (OAB: 401342/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2190284-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2190284-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olivar Dosso - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jayme Salesi - Interessada: Nair Fatima Madani - Interessado: Claudino Aparecido Biscassi - Interessado: Jose Martins - Interessado: Joao Aristeu Favaro - Interessado: Adolfo Henry Maraccini - Interessado: Antonio Pedro de Lima - Interessado: Haroldo Gitahy Viegas da Silva - Interessado: Rogerio Marchiori - Interessado: Hillario Azarito - Interessado: Nelson Faustino - Interessado: Antonio Marcio Ribeiro Sandoval - Interessado: Nivaldo Salvador - Interessado: Waldemar Viana Hansted - Interessado: Jair Quintino - Interessado: Dulce Momente Rabelo - Interessado: Calixto Zeini (espólio) - Interessado: Miguel Moreno Olivel - Interessado: Vito Gomes - Interessado: Joao Batista Lima - Interessado: Almi Tavares Ribeiro - Interessado: Moacyr Borin - Interessado: Clovis Gustavo Ribeiro Davila - Interessado: Jose Cadilse de Luna Cabral - Interessado: Francisco Salvador - Interessado: Enio Luiz Magosso - Interessado: Roberto Monteiro da Silva Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1665 (falecido) - Interessado: Euripedes de Moraes Braz - Interessado: Jose Vicente Bonzanini - Interessado: Maria Eunice Moreira Sanches - Interessado: Jose Siqueira de Castro - Interessado: Hamilton Di Stefano - Interessado: Valentim Lesse - Interessado: Azael Jose Ribeiro - Interessado: Gilberto Mercante - Interessado: Brazil Bustos Moreno (falecido - óbito fls. 7493) - Interessado: Jose Pessota - Interessado: Sergio Camargo - Interessado: Jose Larios - Interessado: Alvaro Casanova Dutra (cedente) - Interessado: Oscar Luciano Gomes - Interessado: Milton Cabral - Interessado: Edmur Simao - Interessado: Antonio Pereira de Mello - Interessado: Jose Arthur Cidin - Interessado: Adelino Antonio Alves - Interessado: Manoel Correa Leite - Interessado: Paulo de Nazareth Cherubini - Interessado: Adirson Zanchetta - Interessado: Joaquim Rodrigues Mendonca - Interessado: Lyenne Terezinha Parreira Renda - Interessado: Antonio Nunes - Interessado: Jose Claro Salgado - Interessado: Sebastiao do Amaral Fernandes - Interessado: Antonio Reis Guimaraes - Interessado: Tohoma Iosio - Interessado: Benedicto Geraldo Ramos Pavao - Interessado: Joao Evangelista Cabral - Interessado: Hernani Teixeira da Silva - Interessado: Alda Goncalves Cintrao - Interessado: Ilda Pinto Gomes - Interessado: Maria Eliza Guimaraes Carvalho - Interessado: Orlando Octavio de Freitas - Interessado: Joao Giacomini - Interessado: Horacina Prates Garcia - Interessado: Jose Paulo Lucato - Interessado: Plinio Menezes do Nascimento - Interessado: Odival Abrao Jana - Interessado: Francisco Jose Chacon Domingos (falecido) - Interessado: Maria de Lourdes Lourenco Favaro - Interessado: Alirques Martins Leme Marques - Interessado: Joao Francisco Holmo - Interessado: Bernardino Nilson Albanez - Interessado: Nelcy Monteiro de Souza - Interessado: Maria Antonieta Pastore Oliveira - Interessado: Josue Carlos Machado Lima (falecido) - Interessado: Armando Lisboa da Veiga (cedente) - Interessado: Jaydee Patrizi Nogueira Cobra - Interessado: Osmar Pinotti - Interessado: Anibal Queiroz Pergher - Interessado: Celso Martimbianco - Interessado: Cicero Aparecido da Costa - Interessado: Jose Trindade Marcondes - Interessado: Victor Doimo - Interessado: Julio Tiete Figueiredo - Interessado: Odair Custodio de Almeida - Interessado: Sergio Manzolli - Interessado: Pedro Cloris Pagani - Interessado: Aristides Godas - Interessado: Ileh Camargo - Interessado: Waldomiro Vidal - Interessado: Jazon Carneiro - Interessado: Ary Benedicto Nardini - Interessado: Ernani Pinto - Interessado: Ezechias Costa Alvim - Interessado: Ruberval Eduardo Cheffer - Interessado: Dirceu Gonzaga Mattos - Interessado: Aldo Paschoal - Interessado: Jose Octavio Boretti - Interessado: Jorge Rachid Abrao - Interessado: Reginaldo Constante Panunzio - Interessado: Benedicto de Moura Moraes - Interessado: Eduardo Lucio Nicolela - Interessado: Luiz Fernando Ferreira - Interessado: Carlos Eduardo Azevedo (cedente) - Interessado: Jose Carlos Barbosa - Interessado: David Petrovich - Interessado: Francisco Martins de Oliveira - Interessado: Gastao Moreira - Interessado: Olga Peres - Interessado: Valter Damasio de Oliveira - Interessado: Fabio Ramella - Interessado: Augusto Pereira do Nascimento - Interessado: Lorival Fante - Interessado: Lauro Toribio - Interessado: Jose Pedro Pinhal - Interessado: Paulo de Oliveira - Interessado: Nelson Aquiles Malvezzi - Interessado: Eldir Marques - Interessado: Waldemar Caporale - Interessado: Jose Harley Lopreto - Interessado: Alexandre Gomes Fernandes - Interessado: Maria de Lourdes Alvim Franzini - Interessado: João Alberto Franzini - Interessado: Edson Silva dos Santos - Interessado: Ignez Terezinha Alvim Cottini - Interessado: Alberto Cottini - Interessado: Andréa Cottini - Interessado: Ivone do Nascimento Alvim - Interessado: Adriana Alves do Nascimento Alvim - Interessada: Joao Costa Alvim - Interessado: Helio Costa Alvim - Interessado: Ana Aparecida Mazeika Ribeiro - Interessado: José Eduardo Tavares - Interessado: Lucilene Aparecida de Souza - Interessado: Tânia Maria Tavares Rodrigues - Interessado: Valdecir de Oliveira Rodrigues - Interessado: Scorpion Transportes Ltda - Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Interessado: Transportes Toniato Ltda - Interessada: Eliana Sá Freire do Nascimento e outros (herdeiras de Plínio Menezes do Nascimento) - Interessado: Maria Elizabeth Roxo Lários - Interessado: Alexandre Bannwart de Machado Lima - Interessado: Simone Heringer Ferreira Machado Lima - Interessado: Teka Tecelagem Kuehnrich S A - Interessado: Settor Transportes Ltda - Interessado: Transportadora Trans Varzea Ltda - Interessado: Wheaton Brasil Vidros Ltda - Interessado: Pelzer System Ltda - Interessado: Globorr Ind. e Com Imp Exp. Ltda. - Interessado: Corpion Transportes Ltda; - Interessado: Pelzer System Ltda - Interessado: Guaçu S/A Papeis e Embalagens - Interessado: Nc Games & Arcades - Com Imp Exp , Locação de Fitas e Maq. Ltda. - Interessado: Cervejaria Belco S/A - Interessado: Teka Tecelagem Kuehnrich S A - Interessado: Transit do Brsil S/A - Interessado: Transwells Expresso Rodoviario Ltda - Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. - Interessado: Rapido 900 de Transportes Rodoviarios Lt - Interessado: Formil Quiumica Ltda. - Interessado: Industria e Comercio Santa Fé Ltda. - Interessado: Phytoflora Comercial Ltda. - Interessado: J.m.p. Equipamentos Industriais Ltda- Me - Interessado: Lyon Express do Brasil Ltda. - Interessado: METALURGICA NEW TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Interessado: Molas Universal Industria e Comercio Ltda. - Interessado: Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Mdae Assessoria Eirelli Ou Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Valni Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Plytechno Industrias Quimicas Ltda - Interessado: Savon Ind. Com. Imp. Exp. Ltda - Interessado: Cyberglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - Interessado: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Interessado: Prime Adm. de Bens e Participações Ltda - Interessado: Transportadora Transpostos Paulinia Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Reis Comercio e Industria Metalurgica LTDA - Interessado: Marcondes D angelo Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Flash Brasil Transporte Logística Ltda Me - Interessado: Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda - EPP - Interessado: Mapi Administração de Bens Ltda - Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda - Interessado: Antonio Ruette Agroindustrial Ltda. - Interessado: Multilaser Industrial S A - Interessado: Expresso Salome Ltda - Interessado: Força 10 Produtos Esportivos Ltda - Interessado: Embnews Global Logística Ltda. - Interessado: Azeredo Sociedade de Advocacia- Cessionária - Interessado: Metalúrgica New Tec Insdústria e Comércio - Interessado: Azeredo Sociedade Indivudual de Advocacia - Interessado: Diplomata Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios - Interessado: Pg Products Industria e Comércio de Vidros Ltda - Interessado: Navarro Advogados - Interessado: Mavimar Transportes Despachos e Serviços Ltda Me - Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. - Interessado: Herdeiros Em Fase de Habilitação - Vistos, etc. A fls. 6726, dos autos de origem, tem-se a notícia da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nos Autos nº 0507101-92.1988.8.26.0053, do seguinte teor: “Por fim, para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda, providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator” Trata-se aqui, igualmente, de agravo de instrumento interposto nos autos do nº 0507101- 92.1988.8.26.0053. Tudo indica a existência de prevenção, sem que saiba, contudo, de que câmara. Intime-se o agravante para que traga aos autos cópia do acórdão que julgou o noticiado recurso, assinalando-se, para tanto, o prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Nair Fatima Madani (OAB: 37404/SP) (Procurador) - Marimárcio de Matos Corsino Petrucio (OAB: 199670/SP) - Fuad Silveira Madani (OAB: 138345/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Margarete de Lima Piazentin (OAB: 147184/SP) - Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Ricardo Hatori (OAB: 150321/SP) - Maria Cristina Marchiori Sasso (OAB: 134953/SP) - Luis Antonio Monteiro Pacheco (OAB: 155916/ SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Mauricio Couto Cavalheiro (OAB: 206496/SP) - Renata Gimenez de Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1666 Machado Lima (OAB: 143209/SP) - Joao Antonio Bustos Moreno (OAB: 31139/SP) - Laerte Bustos Moreno (OAB: 107543/SP) - Selma Stehlick Queique (OAB: 107109/SP) - Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP) - Nilcelio Moreira (OAB: 70759/SP) - Juvenal Antonio Tedesque da Cunha (OAB: 67424/SP) - Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bertuccelli (OAB: 280313/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 1848/RJ) - Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - José Manuel Freitas da Silva (OAB: 22582/SC) - João Alécio Pugina Junior (OAB: 175844/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/ SP) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Kelly Vanessa da Silva (OAB: 303514/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005769-90.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005769-90.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 1036-9: Projecto - Gestão, Assessoria e Serviços - Eireli alega ter sido informada, pela ré, da inscrição do seu nome no CADIN. Requer decisão que obste a ré de inscrição da multa objeto da presente lide, e para tanto apresenta depósito judicial com valor correspondente à multa em discussão. Alega participar de inúmeros certames licitatórios, não podendo ostentar anotações desabonadoras, e ademais, possui diversos contratos ativos com a própria ré, com cláusulas que exigem a não inserção do seu nome no cadastro do CADIN, sob pena de suspensão de pagamento. Decido. Na restrita fase processual atual, a competênciadesta Presidência se limita às questões afetas diretamente ao juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários. Verifica-se que às fls. 273 e 275 foi determinada a observância da tutela obtida em agravo de instrumento, obstando a cobrança da multa “até ulterior determinação”. Assim, não cabe a esta Presidência o exame de pedido de tutela que se encontra vigente em razão de decisão de primeiro grau. Os pedidos que decorram da tutela já concedida poderão ser apresentados pelas interessadas ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória desentença,postoque se relaciona à execução de tutela judicial já concedida e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Isto posto, deixo de analisar o mérito do pedido. Int. Prossiga-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2012256-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012256-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Lauren Cristina Fornaro - Agravado: Município de Embu das Artes - Interessado: Maternidade Municipal Alice de Campos - Interessado: Associação Metropolitana de Gestao - Amg - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012256-38.2023.8.26.0000. Comarca de Embu das Artes 3ª Vara Juiz Luís Antônio Nocito Echevarria. Agravante:LAUREN CRISTINA FORNARO. Agravados:MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.390.5.DP AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho de abertura de vista às partes para manifestação sobre laudo pericial Inexistência de decisão agravável Despacho irrecorrível CPC, art. 1.001 Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de r. despacho proferido em ação de indenização por erro médico, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (fl. 914, autos principais), do seguinte teor: Intime-se as partes a se manifestarem acerca do laudo. Sustenta, em síntese, que sofreu toda a sorte de violência obstétrica e erro médico, culminando com a morte de seu filho. Requer a reforma do despacho agravado para: i) corrigir o polo passivo da ação; ii) intimar o Ministério Público para atuar no feito; iii) oficiar ao CREMESP a se manifestar sobre profissionais inativos e sem especialidade atuando em maternidades municipais; iv) determinar que o Município de Embu das Artes arque com o pagamento de pensão mensal de ao menos 1 (um)) salário-mínimo até o final do processo; v) seja restabelecido o valor da causa atribuído inicialmente; e vi) seja designada nova perícia. DECIDO. Recurso de agravo inepto; não deve ser conhecido. Leia-se a decisão agravada (fl. 914): Intime-se as partes a se manifestarem acerca do laudo (sic). Isso não é decisão, é despacho irrecorrível, sem forma muito menos força de decisão. Não obstante, a parte opôs embargos de declaração (fls. 918/ 919), que recebeu decisão estereotipada (fls. 927/928) francamente alheia ao despacho acima referido. Processo saneado por r. decisão de 10/04/2021 (fls. 794/797); juntado laudo pericial (fls. 861/908), o Juiz abriu vista para ciência e manifestação das partes (fl. 914); é disso que a autora agrava e faz vários pedidos. Sobre os pedidos, observo que, a partir do saneamento do processo, a produção de prova fica restrita ao que foi determinado pelo juiz, não cabendo ao Tribunal substituir-se a ele na condução do processo. Aguarde-se encerramento da instrução e a sentença; que não demorem muito, afinal, o processo já tem mais de três anos (distribuído em setembro de 2019). Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Itapetininga, 02 de fevereiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rogerio Righi Campos Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1682 (OAB: 429169/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB: 317462/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2297535-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2297535-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargdo: Sergio Augusto Gomes Canineo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Voto nº 56.422 (tv) Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho que recebeu o agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SÉRGIO AUGUSTO GOMES CANINEO que determinou seu regular processamento, por não vislumbrar pedido de concessão de efeito suspensivo. Sustenta o embargante que a r. decisão padece de omissão, na medida em que o pedido de concessão de efeito suspensivo fora formulado na petição de interposição do recurso. É o relatório. Em se tratando de embargos declaratórios opostos em face de decisão deste Relator, decido monocraticamente. Entendo desnecessária a intimação do embargado, neste momento, vez que se trata de pedido de concessão de efeito suspensivo de forma liminar. Em que pese o pedido de concessão de efeito suspensivo ter sido formulado na petição de interposição e não nas razões de recurso propriamente dita, diante da possibilidade de o agravante formular pedido de efeito suspensivo, recebo os presentes embargos de declaração em atenção ao princípio da economia processual. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar o requisito do perigo da demora, limitando-se a formular o pedido, repita-se, na petição de interposição do recurso. Das razões recursais, extrai-se o pedido de regular processamento do feito, que deve ser provido após a oitiva das partes. A ausência de prova sobre o perigo da demora inviabiliza a concessão de decisão liminar, assim, fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Diante do acima exposto, acolho os embargos declaratórios para aclarar a decisão, contudo, sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alessandra Argentina dos Santos (OAB: 301418/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003775-79.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1003775-79.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafael Antonio Andreuci - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Despacho Apelação Cível nº 1003775- 79.2019.8.26.0506 - Ribeirão Preto 45.055 Ação indenizatória ajuizada por Rafael Antonio Andreuci contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, pleiteando reparação por danos morais decorrentes de prejuízos sofridos por falha nos procedimentos adotados durante cirurgia para correção de cardiopatia que acometia seu filho recém-nascido. Decisão de f. 1.177/9, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, em relação à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, persistindo a lide apenas contra o Hospital. Com a extinção do feito em relação a dois corréus, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorária de 10 % sobre o valor da causa. Adiante, a sentença de f. 1.914/23, julgou-a improcedente, relatório adotado, aqui também condenado o autor a arcar com verbas de sucumbência; honorária no mesmo percentual, observada a gratuidade deferida a f. 68. Apela o autor, pela reversão do desate. Reafirma a falha na prestação do serviço público de saúde, a incidência de responsabilidade civil objetiva e o erro por culpa dos médicos, profissionais que atuaram em nome da apelada. O estado de saúde do neonato, acometido por cardiopatia, se agravou após a cirurgia realizada e a criança passou ao estado vegetativo, alimentando-se por sonda e desprovido de coordenação motora. Ao entrar no centro cirúrgico, Heitor apresentava quadro de saúde estável, mas dela saiu no estado descrito. Há nexo de causalidade entre a atividade dos médicos e os prejuízos causados. As complicações poderiam ser evitadas, acaso tivessem os cirurgiões adotado boas práticas no pré e no pós-operatório, principalmente por se tratar de recém-nascido. É dever médico agir com zelo e esclarecer ao paciente ou aos responsáveis sobre as precauções essenciais ao seu estado de saúde. O hospital deve fiscalizar a atividade dos médicos, mas, no caso, houve omissão. Defende a ocorrência de algum tipo de imperícia, negligência ou até mesmo imprudência. Houve dano moral. Os documentos juntados provam as afirmações. Pede o arbitramento de indenização justa (f. 1.926/42). Contrarrazões a f. 1.953/61. É o relatório. À revisão. São Paulo, 26 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1009196-02.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009196-02.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Indesa Transmissoes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Decido. Diante do requerido, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário de fls. 494/504. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, não há se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. e baixem-se os autos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1767 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Renato de Magalhães (OAB: 54819/ MG) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500875-81.2019.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1500875-81.2019.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Boreste Industria e Comercio de Ligas Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 3864/3888: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 3979/3984), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ. 2 - Fls. 4049/4074: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 80, VII, 85, §11 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Isso porque, com relação à majoração dos honorários e à exclusão das penalidades aplicadas por conta de caráter protelatório, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, com base nos artigos 1.040, inciso I do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076 do STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2015096-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015096-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Carlos Antonio Gomes Barbosa - Impetrante: Gustavo Adolfo Mamede Rugai - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Antônio Gomes Barbosa que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 9ª RAJ São José dos Campos que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Suscita ainda, que em idêntico pedido do corréu, houve parecer distinto do órgão ministerial favorável à progressão sem a necessidade do exame criminológico. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que o paciente possa aguardar em regime Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1892 aberto a análise do pedido, dispensando-se a realização do exame criminológico e, no mérito, concedida a ordem para deferir a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gustavo Adolfo Mamede Rugai (OAB: 284788/SP) - 10º Andar



Processo: 2017852-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017852-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Andre Vigorvino de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de André Vigorvino de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a falta de proporcionalidade, eis que o crime foi supostamente praticado sem violência ou grave ameaça. Assevera, outrossim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1922 a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de André. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2018319-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2018319-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Viviane Aparecida Vasconcelos - Paciente: Lucas Minervino da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Minervino da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de nº 1500689-62.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, teve convertida sua prisão em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Sustenta a impetrante, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, mormente se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, o paciente ostenta registros criminais e inúmeros procedimentos na Vara Especial da Infância e Juventude (págs. 28/29), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1928 de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 35/36). Convém sublinhar que o paciente foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do crime, bem como foram localizados, na vai pública, próximo a ele, a mochila e o celular subtraídos, os quais foram restituídos ao ofendido (págs. 13/14 e 15 dos autos originários). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem- se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - 10º Andar



Processo: 1000978-29.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000978-29.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciene Aparecida de Campos Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelada: Denize Ruiz de Borba - Apelado: Paulo Ruiz (Espólio) - Apelado: Jorge Henrique Guedes e outros - Apelada: Anita Pereira Vieira - Magistrado(a) Salles Rossi - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, DE PLANO, EM PRIMEIRO GRAU E PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, COM BASE NO CPC/1973, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO, PELA AUTORA, DE RECURSO ESPECIAL, QUESTIONANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROCESSO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO TEMA 1.076, PELO C. STJ DATA DA SENTENÇA QUE IMPÔS A VERBA HONORÁRIA QUE CONSTITUI O MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, MAS SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, OS QUAIS SÓ FORAM ARBITRADOS PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, JÁ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 INCIDÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE DESCABIMENTO, IN CASU FIXAÇÃO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE APRESENTA VERDADEIRA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL A SER OBSERVADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS CORRÉUS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO À TESE FIXADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 QUE É DE RIGOR READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Keila Cristina Oliveira dos Santos (OAB: 224238/SP) - Ana Carline Maciel Toledo (OAB: 314758/SP) - Jorge Henrique Guedes (OAB: 94026/SP) - Angela Tadeu Massela (OAB: 298962/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019602-29.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1019602-29.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alex Santos Pereira Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM REALIZADA COM POSTERIOR ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A VERACIDADE DA NOTA FISCAL DE VENDA APRESENTADA PELA REQUERIDA, COM FUNDAMENTO EM NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESACOLHIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A COMPROVAÇÃO DO VALOR PELO QUAL FOI LEILOADO O VEÍCULO ATRAVÉS DE NOTA DE VENDA EM DOCUMENTO TIMBRADO PELO LEILOEIRO OFICIAL, AINDA QUE NÃO CONSTE ASSINATURA DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE POSSIBILITE ELIDIR A VERACIDADE DO CONTEÚDO DA NOTA DE VENDA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE QUESTIONAR O VALOR PROBATÓRIO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004312-03.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004312-03.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Csf S/A - Apelado: Francisco Vanderlei Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. GASTO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPRA SUPOSTAMENTE EFETUADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. TRANSAÇÃO EVIDENTEMENTE FRAUDULENTA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A AQUISIÇÃO FOI FEITA COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DE SENHA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS OBSERVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA) QUE DISPENSA PROVA DOS PREJUÍZOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTES DA NEGATIVAÇÃO DESTES AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2579 354990/SP) - Edlene Lopes Borgo de Godoy (OAB: 302990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005164-27.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005164-27.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Arayci de Fatima Pinheiro Abbehusen Miguel - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Renata Carneiro de Almeida (OAB: 412291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009450-34.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009450-34.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADA PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA FINS DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS QUE IMPLIQUEM EM QUAISQUER ALTERAÇÕES DA ÁREA PÚBLICA LADEADA PELAS AV. FRANCISCO MATARAZZO, RUA PEDRO MACHADO E AV. AUTO SOARES MOURA DE ANDRADE, NOS BAIRROS POMPÉIA E BARRA FUNDA, COM A RECOMPOSIÇÃO TOTAL DAS ÁREAS VERDES E SUA A DEVIDA DESTINAÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO TEM GARANTIA CONSTITUCIONAL, VISANDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA INTELIGÊNCIA DO ART. 225, DA CF, LEI FEDERAL N. 6.766/79 E ESTATUTO DA CIDADE AINDA QUE TENHA HAVIDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 6602/SP, PELO EG. SFT, É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE O ESVAZIAMENTO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, SOB PENA DE SEREM FERIDAS AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE REGEM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DA PROTEÇÃO INEFICIENTE AUTONOMIA MUNICIPAL QUANTO À ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO NAQUILO QUE COUBER, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 30, VIII, DA CF, SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM DISCRICIONARIEDADE ABSOLUTA E IRRESTRITA, ENCONTRANDO LIMITAÇÕES NAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, BEM COMO NA PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO APLICABILIDADE DOS ART. 20 E 21 DA LINDB - REALIDADE DA CIDADE DE SÃO PAULO QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA EVIDENTE ESCASSEZ DE ÁREAS VERDES NA REGIÃO OBJETO DA AÇÃO INDICADORES DA MUNICIPALIDADE QUE EVIDENCIAM QUE AS ÁREAS OBJETO DESTA AÇÃO ESTÃO SITUADAS EM DISTRITOS COM O MAIS BAIXO PERCENTUAL DE COBERTURA VEGETAL, COM OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, GERA ALTOS ÍNDICES DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO URBANO, COM INCIDÊNCIA DE ILHAS DE CALOR, BAIXA QUALIDADE AMBIENTAL E ENCHENTES RECORRENTES ALÉM DISSO, TRATA-SE DE ÁREA DOADA À MUNICIPALIDADE, COM DESTINAÇÃO CERTA À MANUTENÇÃO DE ÁREA VERDE E AO USO INSTITUCIONAL INSTITUTO DA DOAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO PERMITE A DESVINCULAÇÃO DAS ÁREAS DEFINIDAS NO PROJETO DE LOTEAMENTO, EM RAZÃO DA INALIENABILIDADE DO BEM E NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTS. 17 C/C 28 DA LEI N.º 6.766/79 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TRIPARTITE PONDERAÇÃO ENTRE A AUTONOMIA MUNICIPAL, NO QUE CONCERNE À ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO, E À PROTEÇÃO AMBIENTAL MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Maria Antonietta Defina Lima E Silva (OAB: 63044/SP) - Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2660 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021561-68.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1021561-68.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Barreto Oreste - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELA RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE ETILÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 277, §3º C.C. ARTIGO 165-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEM EMBARGO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO INCRIMINAÇÃO, DA NORMA ESTAMPADA NO ART. 186-A DO CTB, O AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO APRESENTA OUTRAS INFORMAÇÕES CAPAZES DE INDICAR A DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INEFICÁCIA DO EXAME DE SANGUE REALIZADO APÓS 19H DA AUTUAÇÃO. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE REVESTE O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009373-29.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009373-29.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Joaquim Kaizar Malian (Menor) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORES QUE PRETENDEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MÁ CONDUTA MÉDICA QUE RESULTOU EM DEFORMIDADE NO ANTEBRAÇO DE MENOR IMPÚBERE. ACIDENTE COM BICICLETA. SENTENÇA QUE DECLARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.RECURSO LIMITADO AO VALOR DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REANÁLISE LIMITADA APENAS ÀS MATÉRIAS ABARCADAS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO.2. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PAUTADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDO-SE AOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E QUE APONTAM PARA O DANO INDENIZÁVEL.3. PREJUÍZO ANATÔMICO (‘BRAÇO TORTO’) DO REQUERENTE, MENOR IMPÚBERE, DECORRENTE DO MAU ATENDIMENTO QUE LHE FOI PRESTADO POR INSTITUIÇÕES MÉDICAS A CARGO DO MUNICÍPIO. OPÇÃO PELO TRATAMENTO CONSERVADOR, SEM A REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE SE FAZIA IMPRESCINDÍVEL AO CASO. AINDA QUE SE COGITE DE UMA POSSÍVEL REMODELAÇÃO ÓSSEA PELO CRESCIMENTO, OU AINDA, POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA, PERFEITAMENTE CONFIGURADA A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MONETIZADA EM VALOR SUFICIENTE PARA MITIGAR O SOFRIMENTO DOS AUTORES E IMPOR UMA PENA PECUNIÁRIA AO REQUERIDO PELO MAL QUE PERMITIU OCORRER. 4. CORRETO O CRITÉRIO UTILIZADO PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00, VALOR ESTE A SER DIVIDIDO ENTRE OS REQUERENTES.5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO. ART. 85, § 2º, DO CPC. GRADAÇÃO DA HONORÁRIA A CARGO DO JULGADOR, QUE AQUI BEM CONSIDEROU AS PECULIARIDADES DA LIDE PARA O ARBITRAMENTO. DESCABIDA A MAJORAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2680 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045617-06.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1045617-06.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Sebastião Aragão da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA INSERIDA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ALEGADA FRAUDE EM SEUS DOCUMENTOS E SUBSCRIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE FEZ CONSTAR O NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA E DESVINCULAÇÃO DE SEU NOME COMO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA, CANCELANDO- Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2688 SE AS RESTRIÇÕES. SENTENÇA DE PRIMEIRO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. OBJEÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP. INTELECÇÃO DA LEI N. 1.187/2012. JUCESP QUE FIGURA COMO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA E SUBORDINADA À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. OBJEÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INAFASTÁVEL ANTE O PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES, EM ESPECIAL APONTAMENTOS NO CADIN ESTADUAL. PREJUDICIAL AFASTADA.3. OBJEÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. EM SE LEVANDO EM CONTA A NATUREZA DOS PEDIDOS VEICULADOS PELO AUTOR, QUE ALEGA HAVER SIDO INCLUÍDO POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA E, AINDA, SOB A MESMA ÓTICA, ISTO É, POR MEIO DE FRAUDE EM SUA SUBSCRIÇÃO, TERIA SIDO ADQUIRIDO VEÍCULO EM SEU NOME, PRESCINDÍVEL A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO DA EMPRESA E SEUS EVENTUAIS SÓCIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. 4. MÉRITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DEVIDO. 4.1. DESVINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO DE MOTOCICLETA QUE SE MOSTRA PERTINENTE, UMA VEZ NÃO HÁ COMO EXIGIR PROVA DO AUTOR DE QUE NÃO TENHA SIDO ELE QUEM ADQUIRIU O VEÍCULO, SENDO CERTO QUE TAL PROVA CABERIA AO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) - Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2272314-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2272314-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Shammah - Agravante: Lolita Picciotti Shammah - Agravante: Mauricio Shammah - Agravante: Alberto Shammah - Agravante: Deborah Mazal Shammah - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela urgência, nos seguintes termos: 2- Os autores formularam pedido de tutela de urgência visando à readequação do valor das mensalidades de seguro saúde, expurgando-se os reajustes abusivos, alegando ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. A pretensão não merece acolhida. A prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido, pelo menos em parte, de forma diversa da narrada pelos autores, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório e em cognição exauriente. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, que desde o início da vigência de seu plano passaram a sofrer uma série de reajustes obscuros por faixa etária, inclusive após o Sr. Rafael e Sra. Lolita completarem 60 anos. Alega que no contrato firmado não há previsão expressa acerca dos índices de reajuste que devem ser aplicados. Aduz que da simples análise do contrato, resta comprovada a conduta abusiva da agravada, devendo os reajustes por faixa etária serem sumariamente excluídos. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Antonio Conehero Júnior, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2307418-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2307418-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. A. d g C. - Agravada: V. C. L. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de pedido de busca e apreensão no âmbito de ação de regulamentação de visita, indeferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para que o genitor esteja com a filha após o natal, ainda em período festividade e início de ano. Irresignado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/11. Estando suficiente o seu teor, o recurso foi remetido, desde logo, a julgamento. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado. Ao que consta, o recorrente teria buscado passar a festividade de Natal com a filha, o que não ocorreu, tendo, posteriormente, sido concedido a ele o direito de estar com a filha na passagem de ano, em razão da excepcional situação de se tratar de período de festividade, porém optou em Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1106 manter a sua viagem ao Rio de Janeiro como já havia programado. Dentro desse contexto, como as solicitações apresentadas são específicas para visitação em natal e depois para a primeira semana de janeiro, o pedido deste agravo de instrumento já se encontra prejudicado. Como já observado em oportunidade anterior, não mais existe a situação que havia autorizado a visita diferenciada mencionada, devendo, portanto, ser observado o regime de visitas já fixado judicialmente. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Graziela Oliveira Lima (OAB: 468140/SP) - Jandercleide Rocha de Souza Fiacadori (OAB: 11064/AM) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2012554-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012554-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. A recuperanda ENGEBASA vem interpor agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Brasil, com a seguinte conclusão: JULGO PROCEDENTE o Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1155 pedido deduzido neste feito para o fim de RETIFICAR o crédito do credor BANCO DO BRASIL S/A., para constar na relação de credores a importância de R$ 3.048.000,00 (três milhões e quarenta e oito mil reais), na classe garantia real, bem como, R$ 3.200.190,48 (três milhões e duzentos mil e cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) na classe quirografária (fls. 953/954 autos de origem). 3. Em análise sumária, em sede de Impugnação de Crédito não se detecta a possibilidade de discussão sobre o valor atual do imóvel dado em garantia hipotecária, com a finalidade de reclassificar o crédito no plano de recuperação judicial. Noutras palavras, a pretensão de ajuste do valor real do bem dado em garantia pode gerar insegurança jurídica, uma vez que o valor atual e de mercado pode ser maior ou menor do que aquele previsto originariamente no contrato. Além disso, como afirmado pela Agravante Permitir a atualização do bem dado em garantia hipotecária é ferir diametralmente a Par Conditio Creditorum, eis que apenas um único credor se beneficiará da recomposição da moeda, enquanto o crédito dos demais credores serão atualizados nos termos do art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, podendo sofrer a deflação do valor. (fls. 16). Defiro o pedido de efeito suspensivo, postulado pela recuperanda, considerando a presença dos requisitos do art. 300, CPC. 4. Comprove o Agravante, em 5 dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. 5 À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023438-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1023438-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Apelado: K. M. C. (Menor) - Apelada: L. M. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, mantém-se a rejeição da impugnação ao valor dado à causa, pois tal montante deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor, o qual foi atribuído por estimativa em R$ 20.760,00, conforme os orçamentos de fls. 37/38. Ora, a ré apresentou impugnação, mas não contrariou satisfatoriamente o proveito econômico estimado, motivo pelo qual a insurgência não merece prosperar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação proposta por Kairón Maconego Celestino (representado por Ludmila Maconego Candido) contra São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda., em que a parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida. Esclareceu ter sido diagnosticado com “paralisia cerebral diplégica”. Para auxiliar seu desenvolvimento, a profissional que o assiste prescreveu o tratamento pelos métodos TheraSuit e Bobath, a serem aplicados simultaneamente. Acionada, a requerida negou a cobertura aos tratamentos. Invocou a aplicação da Súmula n. 102 do TJSP e do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a condenação da requerida na obrigação de autorizar/custear o tratamento do autor, com os métodos TheraSuit e Bobath, pelo prazo ininterrupto de 04 semanas, prorrogáveis, se necessário, a critério da terapeuta responsável pelo tratamento, sob pena de imposição de multa diária. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que tenha acesso aos tratamentos. Por fim, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência (fls. 70/71). (...) Houve a juntada do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 554/567). Esse é o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova exclusivamente documental que já se encontra acostada aos autos, sendo impertinente, portanto, a dilação probatória. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, pois se trata de pedido de obrigação de fazer e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1183 o valor fora atribuído por estimativa, a partir dos orçamentos de fls. 37/38. Aqui, registro que a requerida não demonstrou prejuízo efetivo ao direito de defesa, tampouco que o valor é desproporcional, considerando os tratamentos pleiteados. Logo, rejeito a impugnação. No mérito, a ação é procedente. Extrai-se dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com paralisia cerebral diplégica GMFCS 2 (fls. 34). Para melhor evolução de seu quadro, o(s) profissional(is) médico(s) e fisioterapeuta(s) que o assistem prescreveu(ram) a realização de sessões de fisioterapia, pelos métodos TheraSuit e Bobath (fls. 31/33). A requerida negou a cobertura aos procedimentos, sob a alegação de que possui profissionais capacitados em sua rede credenciada aptos a atender o autor e que os métodos TheraSuit e Bobath não têm eficácia comprovada, além de não constarem do rol de procedimentos da ANS. Delineada a controvérsia, registro, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos da requerida, a negativa de cobertura não pode prevalecer, porque, havendo expressa indicação médica, deve ser observada (Súmula nº 102 do TJSP).1 Não desconheço a existência de recente julgado do C. STJ, em voto de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão (Quarta Turma), no sentido de que o rol de procedimentos da ANS não é apenas exemplificativo. No entanto, além de não se tratar de precedente vinculante, o julgado não indica a alteração do posicionamento do C. STJ como um todo, na medida em que a Terceira Turma continua a adotar o entendimento do qual compartilho, no sentido de reconhecer que o rol é meramente exemplificativo e que, consequentemente, é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado, sob o argumento de não constar da lista da ANS (Sobre o tema ver: AgInt no AREsp 1597527 / DF; AgInt no REsp 1682692 / RO; AgInt no REsp 1442296 / SP; AgInt no AREsp 1471762 / DF e AgInt no AREsp 1345913 / PR). Ainda, no que diz respeito às diretrizes de utilização da ANS, não é possível admitir que se sobreponham à indicação de tratamento realizada por profissionais de saúde que acompanham o paciente, sobretudo porque detêm condições e conhecimento técnico suficientes para avaliar o melhor tratamento destinado à parte autora. Resumindo, a recusa de cobertura às sessões de fisioterapia pelos métodos TheraSuit e Bobath é abusiva, pois não compete à operadora do plano de saúde estabelecer qual o tratamento a ser seguido pelo paciente, notadamente em se tratando de procedimento que pode contribur para a melhor evolução de seu quadro clínico. Não é demais acrescentar que o autor possui tenra idade e é portador de doença grave e rara que, se não tratada adequadamente, poderá comprometer, ainda mais, o seu desenvolvimento motor. Dentro deste contexto, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Kairón Maconego Celestino (representado por Ludmila Maconego Candido) contra São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda., para o fim de condenar a requerida a autorizar/custear as sessões de fisioterapia pelo método TheraSuit e Bobath, pelo prazo ininterrupto de 04 semanas, prorrogáveis caso necessidade comprovada, com profissional capacitado e habilitado de sua rede credenciada ou, caso não ofereça o serviço, com profissional indicada(o) pela representante legal do autor. Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, observadas as alterações constantes da presente sentença. A parte autora deverá comprovar a cada 06 meses, por meio de atestado atualizado, a necessidade de continuação do tratamento. A comprovação deverá ser feita junto à requerida. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. fls. 568/573). E mais, o autor conta com 4 anos de idade (v. fls. 21), foi diagnosticado com Paralisia Cerebral Diplégica (GMFCS II) e Leucomalácia Periventricular, bem como comprovou a necessidade de fisioterapia com os métodos Therasuit e Bobath (v. fls. 31/33), prescrita pelo fisioterapeuta que o assiste. Contudo, a ré nega a cobertura do tratamento sob o argumento de ausência de previsão contratual para os métodos prescritos, sem eficácia comprovada, afirmando oferecer ao beneficiário sessões de fisioterapia pelo método convencional. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de paciente com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento do autor realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Aliás, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Ademais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Diego Monteiro Macônego (OAB: 421885/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032990-89.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1032990-89.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Luiza Nogueira Rodrigues - Apelante: Denis da Costa Rodrigues - Apelado: Condomínio Residencial Brand Pensilvânia - Apelado: Plano & Plano Construções e Participações - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 778/790, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedentes os pedidos direcionados contra o condomínio edilício no qual são proprietários de unidade autônoma, bem como contra a empresa contratada pelo condomínio para realização de obras nas áreas comuns. Apelam os autores em busca da anulação da sentença ou de sua reforma para que os pedidos sejam julgados procedentes. Em síntese, sustentam: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal; e ii) os pedidos não têm como finalidade impedir a realização dos serviços na fachada do condomínio, mas sim que sejam realizados de forma segura, eficiente, programada e com menor impacto possível em suas rotinas (enquanto moradores da cobertura unidade que tem que franquear acesso para realização das obras e instalação de equipamentos de segurança). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que, fundada no direito de vizinhança, veicula pretensão de obrigação de fazer e de não fazer contra condomínio edilício e a respectiva empresa contratada por ele para realização de obras na estrutura comum do condomínio (fachada), a competência é da Subseção de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, inciso III, alíneas III.1 e III.4, da Resolução Nº 623/2013, observada a posterior modificação de redação dada pela Resolução nº 693/2015. Necessário registrar, ainda, que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2142145-16.2021.8.26.0000, interposto contra a r. decisão que indeferira pedido de tutela de urgência. Contudo, aludida prevenção não subsiste sobre a competência em razão da matéria, ante a natureza absoluta desta, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lisa Barbosa Alves Lima (OAB: 310309/SP) - Roseli Theodoro de Oliveira (OAB: 341160/SP) - Gustavo Meneghini de Oliveira (OAB: 207056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2016698-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2016698-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Miranda Eireli - Agravado: Marcello Peixoto Costa - Agravado: Antonieta Priscila Pereira Oliveira - Agravado: Marcello Peixoto Costa 36424346813 - Agravado: Royal Brokers do Brasil Ltda. - Agravado: Antonieta Priscila Pereira Oliveira 02262227560 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colégio Miranda Eireli, nos autos da ação de cobrança - prestação de serviços educacionais, que move contra Marcello Peixoto Costa e outros, em face da decisão de fls. 82 (da origem), que asseverou: Vistos. Quem contratou foram os pais do aluno, pessoa física. Por mais que a empresa individual de fato possua patrimônio não separado de seu dono, ela não é parte na ação, apenas, caso não haja patrimônio do contratante, responde, pois, patrimônio único. A utilização de ingresso de pessoa jurídica individual no polo passivo da ação fere o disposto no artigo 42 do CDC, pois expõe de forma desnecessária a empresa da parte, que em suam, é o que garante o pagamento de eventual dívida. Diante disso, julgo extinta a ação com relação a todas as pessoas jurídicas e firmas individuais que se encontram no polo passivo, nos termos do art.485, VI do CPC, mantendo-se apenas no polo as pessoas físicas de Marcello e Antonietta. Sem prejuízo certifique o cartório o recolhimento de todas as custas e despesas processuais. Intime-se. 2. Pleiteia o agravante a reforma da decisão hostilizada para se seja mantido no polo passivo da demanda as empresas individuais argumentando que não há óbice pela manutenção delas na fase de conhecimento. Se é certo que elas podem figurar na fase de execução, também é certo que elas podem figurar desde o ajuizamento da ação, analogamente ao disposto no artigo nº 134 do Código de Processo Civil, até por economia processual e em observância aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo. Solicitem-se as informações ao magistrado da causa. Dispensa-se intimação para resposta, uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Airton Ferreira (OAB: 90260/SP) - Felisberto Jose Junior (OAB: 96741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1287



Processo: 1000235-74.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000235-74.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Apelado: Eduardo José Rodrigues Ginack Viradouro Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 108/111, embargada e aclarada à fl. 117, que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória proposta com a rejeição dos embargos, para converter o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial, no valor atualizado de 28.149,45 e sobre tais valores incidirão correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% ao mês) desde a data da atualização. Condenada a requerida/embargante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo arcar, ainda, com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor a ser executado. Sustenta a parte apelante inicialmente o deferimento do preparo recursal ao final do processo ou o parcelamento das despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo. No mérito alega o parcial cumprimento da obrigação e requer a aplicação do artigo 940, do CPC, impugna os valores executados bem como aplicação dos juros moratórios através do artigo 405, do CC, com o que requer o provimento do recurso para ser descontado da condenação o valor pago a apelada no montante devidamente quitado sob pena de enriquecimento sem causa, com a aplicação do artigo acima referido e, que os juros moratórios devem ser aplicados somente a partir da citação da apelante, com o afastamento do excesso de juros cobrado. Por fim, requer a inversão total da sucumbência e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou indeferido o pedido de difererimento ou parcelamento das custas processuais (fls. 146/150) e certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 152, inexistindo, assim, a regularização determinada, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1302



Processo: 1041021-15.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1041021-15.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ricardo Freitas de Almeida - Apelado: Globo Clube de Benefícios (Associação de Proteção Veicular) - Apelado: Cocolandia Industria e Comercio de Frutas Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 233/236, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais julgou procedente em parte os pedidos de RICARDO FREITAS DE ALMEIDA contra GLOBO CLUBE DE BENEFÍCIOS (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR) E COCOLANDIA INDUSTRIA e COMERCIO DE FRUTAS LTDA, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.170,00, atualizada pela tabela DEPRE, do TJSP, a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, da citação. Os pedidos de indenização por lucro cessantes e danos morais foram julgados improcedentes. Diante da sucumbência do autor em relação aos pedidos afastados, foi condenado ao pagamento de honorários para aos advogados de cada uma das rés, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observadas eventuais limitações do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sucumbentes as rés, foram condenadas ao pagamento das custas e de honorários ao advogado da parte autora, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Recorre a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que ao julgar a lide antecipadamente, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida pelo apelante, o que torna nula a r. Sentença, sendo que as fls. 191-192 foi solicitado pericial para demonstrar a extensão dos danos, sendo, portanto, prova de extrema importância para a resolução do mérito do processo. No mérito sustenta que quanto Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1474 à indenização por dano material, o valor de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais) fixado por sentença e depositado aos autos fls. 180, é insuficiente para substituição dos seguintes itens: Suporte de Para-choque, Paralama Dianteiro e Para-choque Dianteiro; seguindo o orçamento mais barato de fl. 18, sem considerar a mão obra e pintura somaram o valor de R$ 6.605,32 (seis mil seiscentos e cinco reais e trinta e dois centavos), no ano de 2019, ou seja, com as atualizações e aumento dos preços, o valor hoje é bem acima do quanto orçado. Aponta que latente a desproporção do valor arbitrado, requerendo seja fixado o valor pretendido na inicial; ou que em último caso, por equidade fixe a indenização em R$ 10.925,17 (dez mil novecentos e vinte cinco reais), valor equivalente para substituição dos itens de para-choque, suporte, paralama e mão de obra. Quanto ao pedido de dano moral , requer a procedência do pedido visto os transtornos causados pelos desdobros do acidente, e o descaso com o prejuízo de terceiros ocasionado pela apelada Globo, salientado que o valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) não importará em enriquecimento ilícito ao apelante e tampouco empobrecimento das apeladas. Quanto ao pedido de lucros cessantes aduz que trouxe aos autos demonstrativos de média, dos meses de julho à agosto de 2019, ressaltando que está uma semana, segundo as informações de renda do autor, a média diária de trabalho líquida do cavalo mecânico é de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que por tais razões é de direito que o pedido de lucros cessante seja reformado para que as apeladas arquem com o prejuízo estimado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo período de conserto do veículo. Requer a revisão da fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em visa ser a parte lesada no caso em comento, sendo certo que o com valor da condenação por danos materiais decrescido o valor dos honorários que terá que arcar não cobrirá os custos do concerto do veículo. Pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Recurso tempestivo. Sobrevieram contrarrazões (fls. 252/258), com oposição ao julgamento virtual às fls. 321 e 323. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fl. 318, as custas recursais foram recolhidas a menor pela parte autora. Dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias (...). Desse modo, deverá a parte requerida complementar, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Guilherme de Almeida Figueiredo (OAB: 383342/SP) - Sandra Peixoto Barcelos de Oliveira (OAB: 124787/MG) - Lucas Borges Santos (OAB: 201248/MG) - Marielle Barbosa de Brito (OAB: 25657O/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2231331-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2231331-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alessandra de Freitas Dedecca - Agravante: Edson Evaristo de Sá - Agravada: Sulamita Scharfstein Donolo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2231331-16.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA E EDSON EVARISTO DE SÁ, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, em relação a eles promovida por SULAMITA SCHARFSTEIN DONOLO, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel (fls. 443/445 da origem), alegando o seguinte: o imóvel constitui bem de família e não serviu como garantia do contrato de locação; não pode ser comprometido o bem imóvel familiar único no qual reside com toda a sua família; deve ser determinada a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel sub judice (fls.01/14). Os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: Outrossim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, em caráter de urgência, para determinar a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o bem imóvel objeto de penhora (fls.13). Os agravantes apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 17). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 18), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 21). Decido sobre o cabimento do efeito suspensivo. Segundo dispõe o artigo 995, caput e parágrafo único do CPC, a concessão do efeito suspensivo para o processamento recursal é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, foi penhorado um imóvel que, segundo as alegações dos agravantes, é a residência de seu casal e, por isso, é bem de família, impenhorável. Assim, embora a impenhorabilidade do imóvel deva ser examinada no julgamento deste recurso, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, implicaria, sim, grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, que podem ser desalojados do imóvel onde residem. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, caso reconhecido, ao cabo deste, que o imóvel penhorado constitui bem de família, a sua impenhorabilidade haverá de ser declarada e provido este recurso. ISSO POSTO, forte no parágrafo único do artigo 995 do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2085182-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2085182-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Kellen Cristina Zonaro - Agravado: Irupê Croper Rodrigues - Interessada: Cláudia Cristina Groper Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2085182- 51.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. KELLEN CRISTINA ZONARO, nos autos da ação de cobrança e ressarcimento por danos causados em imóvel, promovida por ela em relação a IRUPÊ CROPER RODRIGUES e outra, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que reconheceu sua revelia em ação conexa (Processo nº 1002045-72.2020.8.26.0126) e remeteu tal decisão ao presente feito (fls. 802/804 dos autos de origem), alegando o seguinte: tempestividade da contestação, ressaltando que não foi considerado pelo D. Juízo o feriado do dia 20 de novembro de 2020, dia em que não houve expediente forense na Comarca de Caraguatatuba; efetivação da citação no Processo nº 1002045-72.2020.8.26.0126 em 12/11/2020 (fls. 801 dos autos originários), com prazo final para apresentação da contestação, acompanhada de seu pedido contraposto, em 04 de dezembro de 2020, dia em que efetivamente deu-se referido protocolo (fls. 805 dos autos originários). Foram solicitadas informações ao D. Juízo a quo acerca da instituição do feriado supramencionado (fls. 2.024), prestadas às fls. 2.028/2.029. Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 2.033 e 2.035), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 2.037). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. O digno magistrado a quo informou que reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela agravante, admitindo-a: A fim de instruir os autos do Agravo de Instrumento acima referido, informo que a data do dia 20 de novembro de 2020 (consciência negra), foi considerada feriado no município de Caraguatatuba/ SP, portanto, não houve expediente forense. De tal sorte, a decisão de fls. 802/804, resta equivocada no que tange à declaração de intempestividade da contestação/pedido contraposto realizado nos autos em apenso, razão pela qual merece reparo. No entanto, verifica-se que os argumentos lançados nos dois autos são semelhantes, restando os mesmos pontos controvertidos, conforme já fundamentado a fls.770/774. Era o que tinha a informar (fls. 2.028/2.029). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (DESPESAS CONDOMINIAIS). Agravante que defende sua legitimidade passiva (na condição de compromissário comprador da unidade condominial devedora), pugnando por sua inclusão na lide e pelo deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Após a interposição deste recurso, houve retratação no Juízo de origem, com a inclusão do agravante no polo passivo da lide e deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2248061-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 22/11/2022) ARRENDAMENTO MERCANTIL. Cumprimento de sentença. Revogação da decisão que homologou os cálculos da contadoria após a interposição deste agravo, com a abertura de novo prazo para manifestação das partes. Perda do objeto. Recurso prejudicado.. (Agravo de Instrumento 2107325-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 20/07/2022). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues (OAB: 165830/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006117-40.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1006117-40.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Idair Latorre - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006117-40.2021.8.26.0297 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 250/254, que julgou extinto o procedimento de liquidação de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Santander (Brasil) S/A para responder por cobrança relacionada à ação civil pública nº 94.00.08514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal, que tramitou perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Em preliminar de recurso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, sem, contudo, apresentar qualquer documento indicativo da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração de rendimentos à Receita Federal (imposto de renda) dos últimos exercícios, declaração patrimonial (imóveis, veículos etc), extratos bancários completos de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2296282-87.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2296282-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Morada - Empreendimentos Sociedade Civil Limitada - Ré: Marcia Luisa Ribeiro Martins (Inventariante) - Réu: MÁRIO RODRIGUES MATEUS (Espólio) - Interessado: Ana Simoes Mateus - Interessada: Paula Regina Rodrigues Matheus - 1. Dê-se ciência às partes quanto ao Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1599 retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a fls. 539/541, dele continente o não conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 449/460. 2. Aguarde-se eventual requerimento em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 3. Nada sendo requerido, ao arquivo geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora (OAB: 93713/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/ SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 8637/SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 38637/SP) - Fabio Luiz de Queiroz Telles (OAB: 193514/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0039490-63.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Piquete - Suscitante: Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Idelmo Abel Conti - Interessado: Idelmo Sanderson Conti - Interessado: Gilvan Anderson Conti - Interessado: Luciano Henrique de Souza - Interessado: Adeildo Thome Correa - Interessado: Sidnei Valerio Vilas Boas - Interessada: Rosana Maria Ribeiro - Interessado: Município de Piquete - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 13 ª Câmara de Direito Público em face da 11 ª Câmara de Direito Público, ambas deste Tribunal. Em suma, foram interpostas apelações por Idelmo Abel Contie e outros em face da r. sentença de fls. 1547/1559 que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inicialmente os recursos foram distribuídos livremente à 11ª Câmara, sob relatoria do E. Des. AFONSO FARO Jr., que declinou da competência, em razão da prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível n° 0000421-55.2010.8.26.0449 pela 13° Câmara, uma vez que ambas as demandas “derivam do mesmo contrato e dos mesmos fatos” . Por sua vez, sustenta a suscitante (fls. 1730/1734) que “embora ambas as ações de improbidades (a subjacente e a relativa à Apelação Cível nº 0000421-55.2010.8.26.0449) sejam derivadas do mesmo procedimento licitatório, conforme bem destacado pelo E. Desembargador AFONSO FARO JR. (fl. 1.714), verifica-se que a Apelação Cível nº 0000421- 55.2010.8.26.0449 foi distribuída a esta C. Câmara, por distribuição livre (sorteio), em 11.09.2017 (fl. 1.457 daqueles autos), ao passo que o presente apelo (AC nº 0000421-55.2010.8.26.0449) foi distribuído, inicialmente, à C. 11ª Câmara de Direito Público, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2013188-41.2014.8.26.0000 (fl. 1.683), este último, distribuído, anteriormente, em 31.01.2014, àquela C. Câmara (fl. 508 daquele instrumento), cuja interposição ocorreu, no âmbito da presente ação de improbidade administrativa, contra a r. decisão de fls. 1.016/1.017, que indeferiu a medida de indisponibilidade de bens (V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2013188-41.2014.8.26.0000 fls. 1.106/1.117)”. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 956 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 94450/MG) - Graziela Aguiar Freire Monteiro (OAB: 315021/SP) - Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB: 248342/SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Nilza Aparecida da Silva (OAB: 280604/SP) - Claudinei de Barros Magalhães (OAB: 269510/SP) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - Luiz Fernando Barbosa da Silva (OAB: 389688/SP) - 2º andar - sala 203 DESPACHO



Processo: 2014481-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014481-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Moda Margutti - Agravado: Diretor(a) da 43ª CIRETRAN – AVARÉ/SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014481- 31.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014481-31.2023.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: LUCAS MODA MARGUTTI AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DA 43ª CIRETRAN - AVARÉ/SP Julgador de Primeiro Grau: Luciano José Forster Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000447-43.2023.8.26.0073, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que adquiriu um veículo quadriciclo, o qual foi recolhido pelas autoridades de trânsito por não estar registrado, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a imediata liberação do bem, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não é possível o emplacamento do tipo veicular, de modo que a apreensão se reveste de confisco, e argumenta que há perigo de deterioração do veículo caso permaneça no pátio por longo período. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata liberação do veículo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR) nº 4650486, acostado a fl. 10 do feito de origem, que o motivo que levou o agente de trânsito a recolher o quadriciclo do impetrante/agravante foi cond. veíc. que não esteja registrado. Entretanto, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há nos autos qualquer menção às circunstâncias em que o quadriciclo foi apreendido, a descrição do local, se fechado ou se de competição, sendo certo que o fato de não haver possibilidade de registro não significa, a princípio, que o veículo de propulsão motora possa andar livremente, e na condução de qualquer pessoa. Melhor que sejam esclarecidas as circunstâncias após as informações. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do impetrante, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Chiacchio Barreira (OAB: 231947/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013005-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2013005-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Ordilei Conrado de Sousa - Agravado: Presidente da Cãmara Municipal de Vinhedo - Agravado: Presidente da Comissão Disciplinar - Interesdo.: Câmara Municipal de Vinhedo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odirlei Conrado de Sousa Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1622 contra decisão proferida às fls. 156/159 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Câmara Municipal de Vinhedo/SP, em razão de supostos atos coatores cometidos pelos Ilmos. Srs. Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo/ SP e o Presidente da Comissão (referente ao Processo Administrativo Disciplinar n. 49/2022), que indeferiu a liminar requerida para determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar retromencionado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a perda do objeto que levou ao afastamento preventivo do impetrante/agravante, uma vez que arquivado o procedimento no qual determinada tal medida; (ii) em que pese o MM. Juiz a quo sustentar a inexistência de perigo da demora no fato de que o afastamento do impetrante/agravante se deu sem prejuízo de sua remuneração, o dinheiro não pode ser o único critério de avaliação da prejudicialidade da medida; (iii) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (eis que já arquivado o procedimento por meio do qual se deu seu afastamento) e o perigo de dano (diante da perpetuação do seu estado improdutivo, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social ao trabalho). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar sua imediata reintegração às atividades laborais e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo recursal, já que a questão referente à eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante/agravante encontra-se pendente de julgamento definitivo no Agravo de Instrumento n. 2271979-38.2022.8.26.0000, no qual atribuído efeito suspensivo para permitir o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais até o julgamento do aludido recurso, sem prejuízo de posterior intimação do ora agravante para realizar o devido recolhimento, caso não concedido o benefício em comento. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. Nesse sentido, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em que pese a alegação do impetrante/agravante de que o processo administrativo (PAD n. 49/2022) que resultou no seu afastamento preventivo teria sido arquivado, a ensejar o seu retorno às atividades laborais, certo é que não há nos autos qualquer documentação que comprove tal fato. Ademais, a medida em comento é expressamente prevista na Lei Complementar Municipal n. 175/2020, determinada a juízo da autoridade instauradora do respectivo processo administrativo condição devidamente atendida, conforme se verifica da Portaria de instauração do PAD em comento (fls. 41/54 da origem), não havendo nos autos qualquer comprovação de circunstância que justifique a interferência judicial para reversão da referida cautelar. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) - Kely Cristina Assis (OAB: 194471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013299-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2013299-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Jefferson dos Reis Nascimento - Agravado: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Jefferson dos Reis Nascimento, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 114 dos autos principais, que assim decidiu: “O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois aparte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) promoveu o ajuizamento de ação de indenização por erro de diagnóstico, cujo objeto da demanda é a compensação pecuniária pelos danos morais experimentados pelo agravante em razão de erro de diagnostico Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1623 após atendimento médico no Hospital Municipal de Paulínia; b) não obstante tenha colacionado declaração de hipossuficiência financeira, o certo é que o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulínia, determinou que o agravante trouxesse aos autos documentos aptos a demonstrar sua insuficiência de recursos; c) informa que juntou aos autos a Carteira de Trabalho Digital - demonstrando que encontrava-se desempregado, bem como Extrato Bancário da conta de sua cônjuge e Extrato de Benefício do INSS do período em que se encontrava afastado em decorrência do acidente sofrido, todavia, teve o pedido de justiça gratuita indeferido; d) opôs Embargos de Declaração, contudo, os mesmos foram rejeitados; e) alega que faz jus à concessão do benefício pleiteado haja vista que é motorista de caminhão, e percebe como remuneração mensal o importe de R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais); f) no direito, citou artigos do Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência a respeito da matéria; c) preenchidos os requisitos legais, pugna seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente agravo; e) por fim, aguarda pelo provimento do agravo interposto, para que seja concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, nos termos do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Preparo inicial não recolhido, visto que o cerne da questão é o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado da origem. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) No caso em desate, infere-se da decisão recorrida que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo em vista que a parte agravante não carreou aos autos que tramitam na origem todos os documentos requisitados e caso a parte agravante não comprove o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, poderá ensejar a extinção do processo. Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar o cargo e vencimentos percebidos pela parte agravante, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, além de comprovantes de gastos mensais, etc., em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. No prazo assinalado de 10 (dez) dias, cumpra parte agravante o quanto deliberado no corpo desta decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Contraminuta: tal será objeto de deliberação após escoado o prazo assinalado na presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marina Marcellino Leite (OAB: 425385/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000484-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000484-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telma Rocha Rodrigues - Interessado: Município de São Vicente - Interesdo.: Sesasv Servico de Saude de Sao Vicente - Interesdo.: Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista-paula Covas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 39/40, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Telma Rocha Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de São Vicente/SP., que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que as mencionadas entidades governamentais forneçam à parte autora/agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma contínua e gratuita, o medicamento NINTENDANIBE 150mg, nas exatas quantidades prescritas, para tratamento de Fibrose Pulmonar Crônica Progressiva (CID J 84.1). Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que é oferecido pelo SUS tratamento para a doença que acomete a parte autora/agravada, mas não há nos autos comprovação de que essa alternativa tenha sido utilizada, nem da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o que não atende aos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) que não há evidências científicas conclusivas de aumento da sobrevida aos pacientes acometidos por Fibrose Pulmonar Idiopática que fazem uso do medicamento visado e, ainda assim, deve-se levar em consideração o elevado custo do medicamento, evitando-se a prescrição de tratamentos sem evidências científicas de seus benefícios, notadamente para tratamento de doenças irreversíveis, que seria o caso da moléstia que padece a parte autora/agravada; (iii) que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a quem compete assessorar o Ministério da Saúde para fins de incorporação de novas tecnologias ao SUS, já analisou a possibilidade de inclusão do medicamento Esilato de Nintedanibe, em 2018, manifestando-se desfavoravelmente, ante a relação entre evidências científicas e custo benefício do fármaco. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. E, analisando os autos, mais especificamente pelo que se confere pelo Relatório Médico acostado às fls. 19/20, comprovando, portanto, a recomendação médica, sem olvidar que a parte autora/ agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do medicamento em referência (fls. 14 e 39/40), que é de alto custo e devidamente registrado na ANVISA, tenho que comprovados e preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pretensão da parte autora/agravada. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Ainda em atenção às alegações formuladas em razões recursais, especialmente no que diz respeito à existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos trazem informações suficientes acerca da recomendação do medicamento postulado por médico que acompanha a parte autora/agravada, que, a despeito de outras alternativas terapêuticas Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1633 existentes, inclusive fornecidas pelo SUS, por certo o recomendou considerando o quadro de saúde apresentado, bem como do necessário e mais adequado tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneas as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por hora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por meio da qual este visava ao fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg” (01 cápsula a cada 12 horas) para o tratamento da enfermidade “Fibrose Pulmonar Idiopática” Pleito de reforma da decisão Cabimento Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do agravante para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Nintedanibe 150mg”, que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravante Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar aos agravados o pronto fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (01 cápsula a cada 12 horas) ao agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141507-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE” 150mg. “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravada que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003741-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021) - (grifei) Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada a fim de impor à recorrente o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg”. Existência, ao menos nesta feita, de demonstrativos da necessidade desse fármaco ao autor que padece “fibrose pulmonar idiopática”. Relatório médico segundo o qual inexistente medicação outra apta a substituir o remédio objetivado. Medicamento registrado na ANVISA. Ausência de recursos financeiros por esse recorrido para aquisição desse fármaco. Obrigação do poder público. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006690-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021) - (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, de rigor, portanto, a manutenção da decisão combatida. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Bernardete Urana de Araujo (OAB: 436471/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000447-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000447-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Helena Seron Carvalho - Agravada: Maria Suzett Biembengut Santade - Agravado: Magali Alaite Zambelli - Agravada: Aglanir José Nogueira Scarpassa - Agravada: Maria Aparecida da Silveira Gerlack - Agravado: Maria de Lourdes Froelich Ferreira - Agravado: Olga Andrey - Agravada: Maria Angela de Oliveira Cordenonsi - Agravado: Irene Maria Pernomian Parussolo - Agravado: Maria Clarice Rorato Lacerda - Agravado: Orivaldo Caginin - Agravado: Maria José Pereira da Silva - Agravada: Maria Teresa Betiol - Agravada: Odair Apparecida de Camargo - Agravado: Ondina Barbosa de Souza - Agravado: Marilda Bones Giglio - Agravada: MARIA DA GLÓRIA CAMATA AZEREDO SOUZA - Agravada: Marilza Helenice da Costa Castanheira - Agravado: Dinalva Pessoa Leite - Agravado: Maria Luiza Pickarte Jacintho - Agravado: Wania Mariana Milhan - Agravado: Maria Jeanette de Andrade Ramazzini - Agravada: Maria Inêz Rolli dos Santos - Agravada: Helena Maria Marin Surpilli - Agravado: Sueli de Jesus Freire Emmerich - Agravado: Maria Beatriz de Lima Machado - Agravado: Sumara Alves Teixeira - Agravada: Therezinha Vaciski Barbosa - Agravada: Solange Lemos Ribeiro - Agravado: Nair Diogo Carvalho - Agravada: Irone Diana Ferreira - Agravada: Maria Aparecida Molina Trevisan - Agravado: Maria do Carmo Aguiar Zanetti - Agravada: Iracema Mendes - Agravada: Nadia Maria Roncato Alba - Agravado: Niege Teresa Matias de Souza - Agravada: Yolanda Santos de Oliveira - Agravado: Maria Apparecida Cavalleri - Agravado: Eduardo Yoshio Hayashi - Agravado: Neusa Maria Pasini Ferreti - Agravado: Ana Marina de Carvalho Rosa - Agravada: Maria de Jesus Gibertoni Della Valle - Agravada: Marlene da Silva Ribeiro - Agravado: Jose Osorio Gomes - Agravado: Rosalima Iracema Giroti Biajoli - Agravada: Kana Satomi - Agravado: Antonio do Amaral Tibagy Filho - Agravado: Jose Eustáquio Amoroso - Agravado: Maria Auxiliadora Vieira da Silva Amancio - Agravado: Mavilo Perino - Agravado: Maria Palatti - Agravado: Valter Gallo Nascimento Reis - Agravado: Clelia Maria de Moraes - Agravado: Vilma Queiroz Pelegrinelli - Agravado: Maria José de Lima Oda - Agravado: Paulo Lyuji Tanaka - Agravado: João Lopes Fernandes - Agravado: Wilma Comodaro Bueno - Agravada: Diva Faquete Arakaki - Agravado: Darcy Marin Marçal Teodoro - Agravado: Floriano Castilho - Agravado: Therezinha das Graças Marçal Menezes - Agravado: Maria Aparecida de Falco Oliveira - Agravada: Maria Dolores Pereira Gutierrez Motta - Agravada: Sulei Moraes Vieira de Faria - Agravada: Marli da Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1659 Silva Russo Martins Pinto - Agravado: Vera Lucia Pigossi - Agravada: Selma Aparecida Santoro Braga - Agravado: Heloisa Helena Mazzer Giovanini - Agravado: Maria Josefina Costa Moreno - Agravada: Therezinha Apparecida Pissarra - Agravado: Edgarda Peraro de Lima - Agravado: Nilza Simionato Mazelli - Agravado: Eloisa Maria Viadana - Agravado: Edna Antonia Leite de Camargo - Agravado: Edite Azevedo de Melo - Agravado: Maria das Graças dos Santos - Agravado: Sonia Maria de Oliveira Affonso - Agravado: Salete Merlin Dias Sanches - Agravado: Tereza de Lourdes Fonseca do Amaral - Agravado: Maria Graciana de Oliveira Santos - Agravado: Maria Aparecida Vieira de Oliveira - Agravado: Maria Jose Lacativa Lourenco - Agravada: Rosiema Margenet Coelho - Agravado: Terezinha de Lima Ducca - Agravado: Mirian de Almeida Leão Maraldi - Agravada: Nadir de Lourdes Botte - Agravado: Maria Tereza Grizzo - Agravado: Marli Cury Sgarbi - Agravado: Lurico Yochicava Kanno - Agravado: Maria Tereza Carvalho Cheque - Agravado: Maria Aparecida Botte Picilan - Agravada: Vera Lucia Furlan Prando - Agravado: Eliana Molina Gherren da Silva - Agravado: Raquel Dias Mendonça - Agravado: Maria Arlette Cordenonsi Sachatti - Agravada: Maria Cardoso Pio Correa de Souza - Agravada: Clautides Santos - Agravado: Márcia Regina Grisaro Franco - Agravado: Maria Moreira da Costa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 689/90, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA HELENA SERON CARVALHO E OUTROS, rejeitou impugnação. O agravante alega a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto Nº. 20.910/32 c/c a inteligência da Súmula 150 do STF. Aponta que a condenação transitou em julgado em 14/09/2012, e que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado apenas em 05/02/2018, isto é, quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo. Aduz que os impugnados deveriam haver iniciado a execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 anos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que se reconheça a prescrição da pretensão executória. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença individual, de decisão em ação coletiva (Mandado de Segurança nº 0026620-22.2002.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, que reconheceu o direito ao recebimento de Bônus Mérito e Bônus Gestão (LC 928/02 e LC 927/02). Trânsito em julgado em 14/9/2012 (fls. 682, dos autos de origem). O cumprimento de sentença foi proposto em 5/2/2018 (fls. 1/35 dos autos de origem). Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Assim, a prescrição se aperfeiçoaria em 30/6/2022, considerado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Portanto, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241268-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2241268-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Sandro William de Souza de Oliveira - Embargte: Município de São José dos Campos - Interessada: Gafisa S/A - Vistos. Fls. 74/75: Trata-se de petição apresentada pelo Município de São José dos Campos, então agravado, requerendo a reconsideração do v. Acórdão constante a fls. 66/71, tendo em vista a existência da ADI nº 98.497-0/9-00, que declarou a inconstitucionalidade das expressões ‘e de limpeza pública’ e ‘e de limpeza de vias e logradouros públicos’ da Lei Complementar Municipal nº 118/94, mantendo, no entanto, o restante do disposto nos arts. 1º, 4º, 10º e 11º da referida lei, razão pela qual é possível, então, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo em questão. Pois bem. Recebo a referida petição da Municipalidade como Embargos de Declaração, devendo a Serventia providenciar o cadastramento e autuação nesse sentido. Ato contínuo, intime- se o embargado, nos termos do art. 1.022, §3º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB: 67402/ BA) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0013114-03.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 38/39 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Arujá, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que os Procuradores da Fazenda devem ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 e que desde a distribuição da ação, o Município nunca foi intimado sobre qualquer ocorrência. No caso dos autos, deverá ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 41/53). Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Arujá, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 1998 a 2001. A execução fiscal foi proposta em 25/06/2002, dentro do prazo legal de 5 anos a que se refere o art. 174, caput, do CTN. Considerando-se que a execução fiscal foi proposta antes da edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, somente a citação válida, e não a decisão que ordena a citação, interrompia o prazo prescricional. Após o despacho de citação, proferido em 28/12/2001, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que após o retorno do AR positivo, em 21/05/2004 (fls. 06/07), o Município não foi intimado acerca do andamento processual. Ainda, o exequente manifestou-se em novembro de 2016, tendo em vista que foi dado vista dos autos à Procuradoria Municipal apenas em 20/10/2016 (fl. 33). Porém, apesar das manifestações do exequente, o Juízo de origem proferiu a sentença de extinção às fls. 38/39. O STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1696 suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. Reitero, no caso concreto, o exequente apenas se manifestou nos autos no ano de 2016, após ter sido intimado do andamento processual. Porém, apesar dos esclarecimentos prestados pelo Município, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento da ocorrência da prescrição. Enfatizo que a demora na citação e a paralisação do feito não podem ser atribuídas ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Territorial e AIIM Exercícios de 2009 e 2010 Citação não ocorrida Extinção da ação em razão da prescrição Inocorrência Demora no trâmite que não pode prejudicar a exequente Aplicável o disposto na Súmula 106 do STJ Interpretação do art. 40, da LEF Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Artigos 1.036 e segts. do CPC Sentença reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0594376-62.2011.8.26.0477; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Imposto Territorial Urbano dos exercícios de 2009 a 2011 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade Demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça Inteligência da súmula nº 106 do STJ Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0534016-88.2012.8.26.0587; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022); EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Não constatada inércia por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário), de acordo com precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539267-06.2008.8.26.0045; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022); Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença. Exercícios de 2005 e 2006. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2006. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do procurador do exequente para dar andamento ao feito. Inércia deste no providenciar o trâmite do feito não caracterizada. Inteligência do artigo 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0539222-02.2008.8.26.0045; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504540-84.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Martinez Perez - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Multas, Contribuição Iluminação Pública, IPTU e Taxas, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes ao exercício de 2005, por vício na formação dos títulos. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Também, alegou que há confissão e parcelamento do débito. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1697 a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não constaram a fundamentação legal da dívida, o que tornam os títulos nulos. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505468-35.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Simioni Transportes Ltda - Apelado: Dirce Fantini Simioni - Apelado: Oswaldo Simioni - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de ISS, declarou a nulidade processual das CDAs, referente aos exercícios de 2000 a 2005, por vício na formação dos títulos. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Também, alegou que há confissão e parcelamento do débito. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não constaram a fundamentação legal da dívida, o que tornam os títulos nulos. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1698 STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000188-75.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Associação Cemitério dos Protestantes - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença de fls. 95/99 que acolhendo a exceção de pré - executividade oposta, extinguiu a execução relativa à IPTU do exercício de 2010, por considerar que haveria depósito integral do montante ora discutido nos autos da ação declaratória (proc. N°. 0112771-49.2006.8.26.0053) ajuizada pela Associação Cemitério dos Protestantes. Informa o Município às fls. 107 e ss que o feito deve ser redistribuído à Ilustre Des. Beatriz Braga, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2100074-67.2019.8.26.0000, no qual se decidiu que o depósito relativo ao exercício de 2010 perseguido nesses autos, não guardava pertinência com o objeto da ação declaratória, pois lá estavam abarcados somente os exercícios de 2002 a 2006. Referido agravo restou assim ementado: “Ação Declaratória. IPTU. Imunidade. A demanda foi acolhida para que seja reconhecida a benesse à agravante referente aos anos de 2002 a 2006, com a anulação dos lançamentos do imposto desse período. Após o trânsito em julgado, a decisão agravada acolheu o pedido da Municipalidade de conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos referentes aos exercícios posteriores ao delimitado na ação. Insurgência do agravante que comporta acolhida. Inteligência da Súmula 239 do STF - Impossibilidade de abrangência de todos os exercícios futuros. Os depósitos judiciais referentes a esse período não abrangem a relação jurídica controversa, razão pela qual mostra-se indevido o pleito da Fazenda. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100074-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)” Recurso tempestivo e isento de preparo. Intimada, a Associação Cemitério dos Protestantes informa que concorda com a prevenção aventada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Verifica-se que o feito deveria ter sido distribuído por prevenção à Desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público, haja vista que esta foi responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2100074-67.2019.8.26.0000 vinculado à ação declaratória nº 0112771-49.2006.8.26.0053, mesma ação que fundamentou a extinção desta execução, em virtude do depósito integral dos valores aqui executados. Assim, s.m.j., aplica-se o art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Do exposto, deixo de conhecer do recurso e determino, com fulcro na prevenção e para fins de redistribuição à 18ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora BEATRIZ BRAGA ou quem lhe suceder, a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2018122-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2018122-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Bauru - Reclamado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Bauru/deecrim Ur3 - Reclamante: Felipe Patricio dos Santos - Vistos, Trata-se de Reclamação interposta contra o MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções Criminais 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP, nos autos da petição criminal nº 0008384-57.2022.8.26.0041 por ter desrespeitado a decisão pronunciada no V. Acórdão, proferido por esta C. Câmara. Alega que o reclamante cumpria pena provisoriamente quando cometeu falta disciplinar em 03/02/2022, posteriormente foi condenado em 19/05/2022 pelo crime de roubo nos autos do processo nº 1502507-83.2022.8.26.000, tendo recorrido da r. decisão, que foi reformada em 22/08/2022 para alterar o regime de cumprimento para o semiaberto. Relata que diante da falta disciplinar e a alteração de regime, em 30/09/2022 a unidade prisional consultou o reclamado para saber como proceder, enquanto o reclamante peticionado por várias vezes para que fosse dado cumprimento ao v. acórdão. Sustenta que o Juízo manteve-se inerte julgado a falta disciplinar apenas em janeiro de 2023 e se manifestando sobre o cumprimento do v. acórdão em 2/2/2023, quando julgou o prejudicado e determinou o regime fechado para o reclamante. Insurge-se o reclamante contra a decisão do d. Juízo, alegando que houve manifesto desrespeito ao v. acórdão prolatado, visto que a falta disciplinar ocorreu anteriormente a sentença e ao v. acórdão, quando não havia regime de pena definido. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que o reclamado cumpra o decidido pelo v. acórdão, removendo o reclamante para o regime semiaberto (fls. 01/06). Indefiro a liminar alvitrada. Na hipótese vertente, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora na prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não ocorre no presente, tornando necessário um exame mais detido das informações e documentos, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame do mérito ao juiz natural da causa, que é o órgão colegiado. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como reclamada, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2017317-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017317-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupi Paulista - Paciente: L. P. B. - Impetrante: B. P. de O. T. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Pereira Bizachi, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tupi Paulista que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente, salientando que o paciente não é traficante, mas usuário de drogas, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) - 10º Andar



Processo: 1005572-30.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005572-30.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Irene Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença, por error in procedendo.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS APRESENTADOS ÀS FLS.181- 182, 186-189 E 193-210, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP) - Pedro Angelo Rodrigues Magalhães (OAB: 180284/MG) - Paulo Henrique Oliveira Nascimento (OAB: 167552/MG) - Matheus Messeder Duarte (OAB: 168411/MG) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004524-70.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004524-70.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Zaneti (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Rizolene Cordiano e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR FIRMOU COM OS RÉUS CONTRATO DE LOCAÇÃO; E, APÓS A POSSE FOI INFORMADO QUE O IMÓVEL SERIA VENDIDO, DEVENDO DESOCUPAR EM TRINTA DIAS AFIRMA QUE PASSOU A PROCURAR OUTROS IMÓVEIS GASTANDO VALORES DE CONDUÇÃO; E, QUE EM 10 DE FEVEREIRO DE 2021 CONSEGUIU UM LOCAL PARA MUDAR COM A SUA FAMÍLIA QUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL; DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, DA RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO, ALÉM DE SER DEFERIDO O DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA DE FORMA PROPORCIONAL; E, À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO, BEM COMO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APELANTE INSISTE NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL, INCLUINDO OS GASTOS COM CONDUÇÃO DE R$ 486,16 NA BUSCA DE OUTRO IMÓVEL; E, DO VALOR PAGO PARA RESERVA DO IMÓVEL DE R$ 188,00, ALÉM DE PLEITEAR QUE A MULTA CONTRATUAL SEJA PAGA DE FORMA INTEGRAL PRETENDE TAMBÉM QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.CONTRARRAZÕES APRESENTADAS APENAS PELA APELADA MARIA RIZOLENE, DEFENDENDO A MANUTENÇÃO DO JULGADO.MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER PAGA PELOS LOCADORES/APELADOS QUE FORÇARAM A RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE PROPORCIONAL QUE SE JUSTIFICA. O MM. JUIZ APLICOU A MESMA REGRA CASO A RESCISÃO ANTECIPADA FOSSE POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO (ARTIGO 4º, DA LEI 8.245/91). CORRETA A INTERPRETAÇÃO, PORQUE NOS CASOS EM QUE PRESENTE MESMA RAZÃO DE DIREITO, DEVE SE ADOTAR IDENTICA SOLUÇÃO JURÍDICA.DANO MORAL QUE NÃO SE VISLUMBRA MERO ABORRECIMENTO JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.APELANTE QUE MENCIONOU NA INICIAL OS GASTOS COM CONDUÇÃO, SEM INDICAR O VALOR GASTO COM RESERVA DE IMÓVEL; E, SEM FORMULAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAIS MONTANTES INOVAÇÃO RECURSAL QUE É VEDADA PRECEDENTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.500,00, POR EQUIDADE VERBA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA, POIS, CASO HOUVESSE CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO (1.717,62 + R$ 1.800,00), AINDA QUE EM PERCENTUAL MÁXIMO (20%), NÃO HAVERIA REMUNERAÇÃO DIGNA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Galhardo (OAB: 437832/SP) - Ubirajara Souza Silva (OAB: 257540/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000035-74.2022.8.26.0291/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000035-74.2022.8.26.0291/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2670 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COPERCANA COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E CONDENOU A AUTORA NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012937-13.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1012937-13.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cnova Comércio Eletrônico S.a. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Readequaram o acórdão e negaram provimento ao apelo do município. V.U. Compareceu a Dra. Amanda Évelyn Guedes Campos, que abriu mão da sustentação oral. - JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE FIXAR, POR EQUIDADE, OS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA ULTRAPASSA R$1.763.100,00. JUÍZO DE CONFORMIDADE FRENTE AO PRECEDENTE QUALIFICADO DE CARÁTER VINCULANTE NO TEMA 1076 DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAR O PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA POSSÍVEIS REFLEXÕES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS JULGADOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 31.5.22, QUE FIXOU O TEMA 1076. RECENTE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE SE FORMOU O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076. A MATÉRIA SERÁ ANALISADA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL PELO STF. NA ADC N. 71, EM QUE O JULGAMENTO QUE SERÁ PROFERIDO PELO SUPREMO SE DEBRUÇARÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS §§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DA INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) - Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004261-31.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004261-31.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lucimeire Galdino de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE CARCERÁRIO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE ALCANÇADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS INCIDÊNCIA DO ART. 40, PAR. 4º, DA CARTA MAGNA, NO CASO APLICABILIDADE DA REGRA DA LC Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A LCE Nº 1.062/2008 AUTORA QUE JÁ ESTAVA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM 25.10.2019, TEMA Nº 21: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL” APLICABILIDADE IMEDIATA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO, NO TOCANTE AO TEMA 1.019, DO C. STF CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA CLASSE EM QUE OCORRER A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS OFICIAL E DA SPPREV IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011444-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1011444-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Umberto Salomone (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARANDO NULOS AO LANÇAMENTOS RETROATIVOS (2015 A 2020) INCIDENTES SOBRE O CONTRIBUINTE DESCENDENTE 173.008.1065-8, CONDENANDO O MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRIBUINTE ASCENDENTE (173.008.0944-7) - IPTU RELATIVO AOS MESMOS EXERCÍCIOS, LANÇADOS, RETROATIVAMENTE, SOBRE SQL RESULTANTE DE DESDOBRO DO IMÓVEL ORIGINÁRIO, SOBRE O QUAL JÁ HOUVE LANÇAMENTOS E PAGAMENTOS DO TRIBUTO CIÊNCIA DO MUNICÍPIO DO DESDOBRO DO IMÓVEL E PAGAMENTO, COM A CRIAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUSIVE TENDO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR OS VALORES PAGOS À ÉPOCA LANÇAMENTOS DÚPLICES - INSUBSISTÊNCIA DOS LANÇAMENTOS SOBRE A UNIDADE DESMEMBRADA, ANTE O RECONHECIMENTO DE ANTERIOR QUITAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, FICANDO ESTABELECIDO QUE Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2710 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (9/12/2021), O MONTANTE SERÁ ATUALIZADO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ INCLUI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 3000233-32.2013.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000233-32.2013.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marlene Pereira da Silva - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Negaram provimento ao recurso da autarquia e acolheram parcialmente o reexame necessário. V.U. - 1. VERIFICADOS O NEXO CAUSAL E A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, DE RIGOR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.2. A ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO INCIDIRÁ A LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.3. A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA Nº 1105 DO STJ. - Advs: Jefferson dos Santos Rodrigues (OAB: 224770/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0042249-95.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centrovias - Sistermas Rodoviários S.a. - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO SEM ONEROSIDADE DE RODOVIAS, SOB CONCESSÃO DA AUTORA, PARA A INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AÉREA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REANÁLISE DO TEMA DE FUNDO, CONFORME C.STJ QUE, ACOLHEU EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL “PARA QUE SE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, DE MODO A PERMITIR QUE O PODER CONCEDENTE AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A EFETUAR A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO”. ACÓRDÃO RETIFICADO.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO QUANTO À PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA NO CASO, RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA, TENDO SIDO ADOTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EIS QUE SE TRATA DE DEMANDA QUE ENVOLVE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL, NÃO SE APLICA O PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE PRESENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, EIS QUE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE OFÍCIO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 95, ‘CAPUT’, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 20, DO CPC/1973, UMA VEZ QUE SENTENÇA FORA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 9ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2742 Nº 0007962-17.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Alberto da Silva Feitoza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Negrini Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO ART. 1030, II, DO CPC - JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.729.555, TEMA 862/STJ TERMO INICIAL QUE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/ STJ - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. - Advs: Gilberto Marques Pires (OAB: 103836/SP) - Leandro Penhas Clementino (OAB: 229099/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2015283-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015283-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: P. R. dos S. J. - Agravada: T. A. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 2125, complementada por decisão em embargos de declaração às fls. 2268 na origem), que determinou uma série de medidas processuais em relação ao genitor, ora agravante P. R. dos S. Jr. nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por T.A. Fê-lo o decisum recorrido, em longa e detalhada decisão que necessita ser integralmente transcrita para melhor compreensão da insurgência da parte, nos seguintes termos: Oficie a serventia ao IMESC, para que seja realizado um exame para verificação de dependência toxicológica (fls. 1463), do requerido, bem como ao IML de Americana/SP, local onde o requerido reside, (e não ao IML de Santo André, como a autora indicou), para a realização de exame toxicológico de larga detecção, conforme deferido às fls. 894/895. E como as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, caberá à autora, de início, adiantar o valor desses dois exames, bem como pagar as despesas de transporte do requerido até os referidos locais, desde que comprovado por ele os referidos valores. Os referidos órgãos, IMESC e IML de Americana, deverão informar a este juízo os valores dos exames e a forma de pagamento. Não cabe fixar multa se o requerido não for ao exame, ao contrário do que requereu a autora, mas sim interpretar a ausência dele de forma desfavorável, isso na fase própria, que é a de julgamento do feito. Não se trata de cumprimento de obrigação de fazer e sim de prova sobre a higidez física e mental dele. Fica o requerido advertido a retirar a criança na saída da escola, no horário de saída dela, quando for o seu final de semana de convívio, devendo respeitar o horário escolar na íntegra, sob pena de ser alterada essa forma de retirada da criança, passando a ser no lar materno e em horário definido por esta magistrada, para evitar constrangimentos e desrespeito às atividades escolares da menina. Também deverá o requerido devolver a filha no domingo, no horário previsto, sob pena de, se não o fizer, a partir de agora, se sujeitar ao pagamento de multa de R$ 500,00, para cada vez que se atrasar (salvo situação excepcional comprovada), além de ter revisto o horário e até o dia para o final do seu direito de convívio com a filha. Fica, igualmente, estipulada a multa de R$ 500,00, para as duas partes, se descumprirem, a partir de agora, o item 01, da decisão de fls.1898. Sobre as vídeo-chamadas, se o requerido as fizer em horários outros, que não os determinados judicialmente, além de perder a oportunidade de contato com a criança, a requerente pode, ou não, permitir a chamada, não sendo obrigada a atender e colocar a criança para falar com o genitor fora dos horários e dias judicialmente autorizados. Ainda, defiro em favor da autora o direito de falar com a filha por vídeo-chamada, quando a menina estiver com o pai, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30horas, cabendo ao requerido deixar o celular ligado nesses horários para que a mãe faça a chamada e converse um pouco com a menina. Se o requerido descumprir, igualmente, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 500,00. Indefiro a condenação do requerido nas penas de litigância de má-fé por peticionar demais e agravar em demasia das decisões proferidas neste processo, por não serem essas condutas previstas na lei como situações de má-fé. A autora já comprovou que realizou o curso junto ao CNJ (fls.1981/1982 -comprovante referente à oficina de Pais e Mães). O requerido não comprovou e já decorreu o prazo que lhe foi deferido para esse fim. Assim, apresente o requerido o comprovante de conclusão do curso, ou justifique a razão de ainda não ter feito, uma vez que alega que trabalha meio período (na parte da manhã apenas fls. 2003), o que usa para pedir a guarda física da filha para si, o que, a princípio, indica que teria até mais tempo livre para já ter cumprido essa determinação judicial. O estudo social com o autor foi apresentado às fls. 2001/2004, mas ele requer novo estudo, a ser feito com ele na presença da criança. Assim, remeta-se nova carta precatória para a Comarca de Americana, para que se realize estudo social complementar do requerido com a filha, quando a menina estiver com o pai, o que deve ocorrer em uma sexta-feira, visto que opai tem direito de convívio com a filha em finais de semana alternados, de sexta-feira até domingo. Ainda, enviem-se os quesitos apresentados pelas partes para a referida Comarca, para que sejam respondidos, se ocaso, ou, caso não seja do profissional a obrigação de ofertar resposta, que justifique a negativa. O laudo como estudo psicológico também já foi juntado aos autos, às fls.2013/2038. Às fls.2072/2085, o requerido apresentou manifestação insistindo na prática de alienação parental por parte da autora, se insurgindo contra o laudo. Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. Cabe observar que a perita não apontou traços Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1071 de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. O problema é o grande desentendimento entre os adultos partes que continuam se acusando mutuamente de condutas inadequadas. O requerido está questionando o laudo psicológico, mas sequer comprovou ter feito o curso on line perante o CNJ, curso esse importantíssimo para ajudar ex-casais a entenderem o exercício da parentalidade depois de separados. O requerido também não apresentou relatório de realização de sessões de terapia. Assim, como diligência do juízo, oficie-se à profissional que ele alegou que o atendia (fls.1925 para que ela informe, em 15 dias, se o requerido ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D.). Por isso, fica mantida a validade do laudo psicológico, apenas solicitando-se que a psicóloga do juízo responda os questionamentos de fls. 2083/2085, em até 15 dias, providenciando a serventia o necessário para esse fim. Além disso, informe a autora o seu atual endereço e indique quem fica com a criança, quando a menina não está na escola e ela, autora, está trabalhando. Após a informação será verificada a necessidade de se oficiar ao condomínio onde a autora reside. A autora também requereu o aumento da pensão alimentícia provisória, afirmando que o requerido tem mais possibilidades doque alega. Ele afirmou para a assistente social que ganha R$ 4000,00, por mês e tem despesa familiar de um salário mínimo. Pois bem, ainda que o requerido tenha despesas para vir ver a filha nos seus finais de semana de convívio, entendo que o valor da pensão pode ser aumentado, provisoriamente, ante as despesas já comprovadas da criança. Assim, aumento o valor da pensão da menor, devida provisoriamente pelo requerido, em razão das suas declarações no laudo social, e porque somente trabalha meio período, podendo arrumar eventual nova ocupação na parte da tarde, para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, passando a ser devida a partir de 10 de outubro de 2022. No mais, expeça a serventia mandado de levantamento do valor destinado à psicóloga nomeada por esta magistrada, conforme determinado às fls.2068/2069. Terminada a fase de perícias, será designada audiência de instrução, se o caso. Mas como a demanda envolve também alimentos, para adiantar o andamento processual, cada parte (representante legal da autora e requerido) deverão apresentar nos autos, em 15 dias, a última declaração de IR ou, se não apresentaram declaração ao Fisco neste ano, devem comprovar com print do site da Receita Federal. A serventia, por sua vez, deve realizar pesquisa SISBAJUD sobre a existência de contas e aplicações financeiras da representante legal da autora e do requerido, solicitando os extratos dos últimos seis meses. Int. e ciência ao MP. Em sede de embargos de declaração (fls. 2.268/2.282): Vistos. Foi determinada a expedição de ofício ao IMESC a fim de que fosse realizado um exame para verificação de dependência toxicológica (fls. 1463) do requerido, bem como ao IML de Americana/SP, para a realização de exame toxicológico de larga detecção, conforme deferido às fls. 894/895. O requerido foi advertido a retirar a criança na saída da escola, no horário de saída dela, quando for o seu final de semana de convívio, devendo respeitar o horário escolar na íntegra, sob pena de ser alterada essa forma de retirada da criança, e advertido quanto ao cumprimento do horário de devolução da filha no domingo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada vez que se atrasar, salvo situação excepcional comprovada, além de ser revisto o horário e até o dia para o seu direito de convívio com a filha. A mesma multa foi estipulada para ambas as partes no caso de descumprimento do item 01, da decisão de fls.1898, isto é, a obrigação do genitor providenciar roupas, calçados, acessórios e artigos de higiene para a filha, quando ela estiver com ele, nos dias de convívio, o mesmo valendo para os brinquedos que entender necessários para o divertimento da filha. Além disso, foi deferido à autora o direito de falar com a filha por vídeo chamada quando a menina estiver com o pai, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30 horas, sob pena de multa. Foi indeferido o pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por peticionar demais e agravar em demasia das decisões proferidas neste processo. Foi determinado, também, a realização de estudo social complementar do requerido com a filha, tendo sido determinada a expedição de carta precatória ao Município de Americana - SP. Ademais, foi indeferido o pedido do autor para que a perita psicóloga juntasse as anotações e material utilizados na perícia, mas foi determinada a expedição de oficio à profissional que ele alegou que o atendia (fls.1925) para que fosse informado, em 15 dias, se ele ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D.. Foi determinado, ainda, que a psicóloga do juízo respondesse os questionamentos de fls. 2083/2085, e à autora que informasse o seu atual endereço e indicasse quem fica com a criança quando ela não está na escola e ela, autora, está trabalhando. Além disso, a pensão alimentícia provisória fixada em favor da menor foi majorada para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, passando a ser devida a partir de 10 de outubro de 2022, e foi determinado às partes que apresentassem a última declaração de IR ou, se não apresentaram declaração ao Fisco neste ano, que comprovassem com print do site da Receita Federal, bem como à serventia, que realizasse pesquisa via SISBAJUD sobre a existência de contas e aplicações financeiras dos genitores, requisitando-se os extratos dos últimos seis meses de ambas as partes (fls.2125/2129). P. R. opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de fls.2125/2129, estaria: 1 - eivada de erro material ao determinar a realização de novo exame toxicológico por parte do requerido, uma vez que o referido exame já teria sido realizado, com laudo juntado às fls.1280, e que novo pedido para realização de novo exame já teria sido rejeitado às fls.1312. 2 - Afirmou, também, que a decisão estaria eivada de omissão em sua fundamentação, na medida em que fixa multa em desfavor do requerido no caso de atraso de entrega da menor após a realização de seu direito de convívio e não leva em consideração o tempo gasto com o deslocamento e suas dificuldades e, 3 - tão pouco, determina que a genitora da menor arque com a metade das despesas com o deslocamento para a realização das visitas. 4 - Alegou, ainda, que a decisão seria omissa ao deixar de apreciar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ela estar faltando com a verdade acerca do descumprimento da realização das vídeo-chamadas. 5 - Além disso, requereu a revisão do regime de convívio, quanto a realização das vídeo-chamadas, alegando que as vídeo-chamadas da autora à menor nos finais de semana em que ele tem direito ao convívio com a filha estariam atrapalhando a realização das visitas e, assim, requereu que as vídeo-chamadas fossem realizadas às 14:00 horas, que também fossem realizadas vídeo- chamadas com ele e a filha nos finais de semana em que esta esteja com a autora e que não fossem realizadas vídeo-chamadas nos domingos em que ele, requerido, devolve a menor à genitora. 6-Ademais, afirmou que a autora estaria descumprindo o regime de guarda, provisoriamente fixado, ao deixar de comunicar, informar e consultar a ele, genitor, acerca das atividades da menor, como o início de terapia e matrícula em instituição de ensino. 7 - Ainda, informou haver concluído o curso da Oficina de Pais e Mães e alegou que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita e, por isso, requereu seu desentranhamento. 8 Afirmou que a decisão de fls.2125/2129 seria omissa ao deixar de fundamentar a decisão que indeferiu a requisição de informações do material utilizado na elaboração do laudo psicológico e 9 requereu e revogação da decisão que determinou que a menor fosse retirada da escola, apenas, no seu horário de saída. 10 - Alegou que a referida decisão seria omissa ao deixar de deferir seu pedido de expedição de ofício ao condomínio onde a autora reside com a menor a fim de que fossem informadas as entradas e saídas do apartamento da autora, com o objetivo de se averiguar quem é o responsável pelos cuidados da menor quando a genitora se encontra em horário de trabalho. 11 - Afirmou, ainda, não concordar com os alimentos provisórios fixados às fls.2128, e requereu que os alimentos tornassem a ser no importe do anteriormente fixado. 12 - Alegou, também, que a informação trazida quando da requisição dos extratos via Sisbajud estaria equivocada na medida em que a autora possui conta bancária junto ao Banco Itaú e que em resposta à referida requisição teria constado a inexistência de Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1072 relacionamento bancário da autora com aquela instituição financeira e, assim, requereu a expedição de ofício ao banco a fim de que fossem encaminhados os extratos. 13 - No mais, afirmou não haver praticado qualquer ato que ensejasse em litigância de má-fé e requereu a apreciação das petições de fls.1751/1754 e 853/854 onde alega que a autora teria mentido e que isso ensejaria a condenação desta em litigância de má-fé. Dessa forma requereu que fossem os presentes embargos acolhidos e que o erro material e a omissão fossem sanados (fls. 2134/2152). Com os embargos de declaração vieram os documentos de fls.2153/2158. A autora informou o seu atual endereço, alegando que passou a residir no imóvel a partir de março de 2022, que trabalha de forma remota e que, quando necessário, é sua genitora quem a auxilia nos cuidados da menor, seja na residência delas ou da avó materna. Além disso, apresentou sua última declaração de imposto de renda (fls.2160/2163). Com a manifestação vieram os documentos de fls.2164/2188. O requerido pleiteou pela revisão da liminar que concedeu a guarda da menor com residência fixa junto à autora e requereu que a guarda da menor se mantivesse na modalidade compartilhada mas com residência fixa junto à ele, requerido. Subsidiariamente, requereu a revisão do regime de convívio a fim de que lhe fosse concedido o direito de ter a infante em seu convívio pela metade do seu período de férias, concedendo a ele, também, o direito de convívio com a filha nas férias de dezembro. Requereu, ainda, que a requerente restituísse a ele os valores pagos pelo exame toxicológico (fls.1278) e pela metade do exame pericial (fls.1897) (fls.2189/2201). Com a manifestação veio o documento de fls.2202/2211. Foi expedido ofício ao IMESC (fls.2212/2213). Foi expedido ofício ao IML de Americana SP (fls.2214). Foi expedido ofício à psicóloga do requerido (fls.2215). Foi expedida carta precatória a fim de que se complementasse o parecer técnico do estudo social de fls.2001/2004 (fls.2216/2217). Em resposta ao ofício de fls.2215, foi informado que a profissional é assistente técnica e que seus serviços se restringiram à análise e conclusão do estudo psicológico ora realizado, não tendo atuado como psicoterapeuta de quaisquer das partes do feito (fls.2227). Foi juntado Acordão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls.2229/2237). T. A. manifestou-se acerca dos embargos declaratórios opostos às fls.2134/2152 alegando, em síntese, que não houve erro material do juízo ao determinar a realização do exame toxicológico, uma vez que o laudo pericial apresentado unilateralmente pelo embargado tem força probatória mitigada e que o exame determinado pelo juízo requer 180 dias de detecção. Afirmou que não houve omissão no tocante à mudança de domicílio, pois teria previamente comunicado nos autos e que a mudança de residência para Diadema - SP ocorreu mediante autorização judicial. Alegou, também, que a multa fixada pelos atrasos deve ser mantida, que às fls.1898, já houve decisão a respeito da divisão de despesas de transporte e que não descumpre os horários estipulados para as chamadas de vídeo (fls.2245/2247), sendo que é o requerido que descumpre e dificulta o contato (fls.2248/2251). Afirmou, ainda, que a menor iniciou terapia em 30 de junho de 2021, que o tratamento já teria sido informado nos autos em 19 de agosto de 2021, e que em 30 de julho de 2021 o requerido teria passado por consulta com a psicóloga Andressa e não teria sido contrário ao tratamento, sendo que a divergência acerca do acompanhamento psicológico da menor surgiu quando do pedido da autora para que o requerido contribuísse com os custos do tratamento. Além disso, alegou o procedimento do clister glicerinado realizado na menor se deu pelo diagnóstico e indicação médica e que ela teria encaminhado e-mails ao requerido para que, em conjunto, fosse escolhida a instituição de ensino onde a filha iria estudar, mas que o genitor teria se recusado a escolher uma instituição sob o argumento de que estaria pleiteando a revisão da guarda da menor e que, por isso, ela, genitora, teria escolhido uma instituição de ensino próximo a sua residência e comunicado a escolha ao genitor, via e-mail, em 07 de março. Afirmou que o requerido também teria realizado inúmeras gravações dela sob o mesmo contexto e que estas são a comprovação do crime de violência psicológica, de acordo com a Lei Maria da Penha. Acerca do pedido feito pelo requerido de ter acesso às anotações da perita, alegou que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, e quanto a alteração no regime de convívio quando da retirada da menor em sua escola, afirmou não haver razão para sua alteração e que, se o caso, o requerido deveria ter interposto o recurso cabível, sendo que ele estaria constrangendo a filha quando da retirada da escola, tendo sido requerida a expedição de oficio para que fosse informado acerca desse comportamento. Alegou não ser cabível a quebra do sigilo da relação de pessoas que frequentam seu apartamento para que fosse comprovado que a avó materna da menor auxilia no cuidado desta, que tal fato seria do conhecimento de todos e que ela, genitora, exerce atividade laborativa em sistema home office. Afirmou, ainda, que o requerido não vem adimplindo com os alimentos nos termos do fixado às fls.2125/2129, que não cabe discussão de rateio das despesas com o transporte da menor para realização do convívio, que as medicações que são ingeridas pela menor são encaminhadas quando do convívio, se o caso, e que o genitor deve prover roupas e sapatos para o convívio da criança. Alegou, também, que o plano de saúde da menor tem abrangência nacional e que não há necessidade da menor ser beneficiaria de um plano de saúde que atende exclusivamente a cidade de Americana. Além disso, afirmou que a determinação de quebra de sigilo bancário do requerido se fundamenta na necessidade de se apurar a capacidade contributiva da parte para com o sustento da filha, que, por isso, não haveria que se reformar a decisão e requereu que fossem realizadas pesquisas em nome do requerido através do sistema SNIPER. Ademais, alegou que o requerido estaria litigando de má-fé ao apresentar alegações que não seriam verdadeiras, prologando o andamento do feito, e, assim, requereu que o requerido fosse condenado ao pagamento de multa. Ainda, apresentou uma sugestão de regime de convívio do genitor com a menor durantes as férias escolares do fim do ano de 2022 e início de 2023, intercalando o convívio semanal, inclusive com realização de chamadas de vídeo, sob o argumento de que a menor não estaria acostumada a ficar muitos dias longe de sua residência fixa (fls.2259) (fls.2240/2260). Em resposta ao ofício e fls.2214, foi informado que o Instituto Médico Legal E.P.M.L. de Americana SP não realiza exame toxicológico de larga detecção (fls.2261). O requerido manifestou-se acerca do regime de convívio com a filha durante as férias escolares de janeiro de 2023, requerendo que a convivência durante o referido período fosse realizada de forma semanal e intercalada, sendo que a ele caberiam a primeira, terceira e quinta semanas de janeiro, até o início das aulas da filha, e à genitora caberiam a segunda e quarta semanas de janeiro (fls.2265/2266). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiro, em que pese o alegado pelo requerido de que a autora estaria sendo beneficiada pelo juízo, esclareço que esta Magistrada não conhece nenhuma das partes e não tem interesse em beneficiar e nem prejudicar ninguém, sendo que todas as decisões proferidas no feito têm por escopo o bem-estar da criança. Contudo, cabe ao genitor, se entender haver qualquer indício de parcialidade desta Magistrada, arguir a exceção de suspeição, que é o recurso pertinente para este fim, e não ficar fazendo alegações dessa natureza sem provas, por mero inconformismo contra as decisões judiciais proferidas. No mais, passo a analisar os argumentos dos embargos de declaração interpostos: 1) DA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA (IMESC) E EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA DETECÇÃO (IML - AMERICANA SP): Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de erro material ao determinar a realização de novo exame toxicológico, já que o referido exame já teria sido realizado (fls.1280) e que novo pedido para realização de novo exame já teria sido rejeitado às fls.1312, entendo que não assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso III do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. Com efeito, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito em tela somente é atribuído aos Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1073 embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. O que não é o caso dos presentes autos, sendo que, como observado na decisão de fls.1312/1313, o indeferimento da realização do novo exame se deu pela demora do requerido em realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção nos termos do determinado às fls.1194/1195, mas a alegação de uso de drogas ilícitas é uma alegação grave, sendo que, com o fim de se preservar o melhor interesse da menor, cumpre que o genitor realize o referido exame. Além disso, a prova pode ser produzida a qualquer momento, inclusive podendo beneficiar o requerido, e as despesas com a produção desta prova foram atribuídas, a princípio, à autora, conforme fls.2125. Por isso, não reconhecendo a existência de erro material nesse ponto, mantenho a decisão. Sem prejuízo, considerando o informado às fls.2261, de que o Instituto Médico Legal E.P.M.L. de Americana SP não realiza exame toxicológico de larga detecção e que o IMESC também não realiza o exame (fls.1463), expeça-se ofício ao IMESC e ao IML de Americana a fim de que seja informado qual instituição realiza o referido exame, devendo considerar que a parte a ser examinada reside no Município de Americana - SP. 2) DA FIXAÇÃO DE MULTA NO CASO DE ATRASO NO CASO DE ENTREGA DA MENOR E DAS DESPESAS ATRIBUÍDAS AO REQUERIDO COM A REALIZAÇÃO DO CONVÍVIO COM FILHA: Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação, na medida em que fixa multa em desfavor do requerido no caso de atraso de entrega da menor após a realização de seu direito de convívio e não leva em consideração o tempo gasto com o deslocamento e suas dificuldades e, tão pouco, determina que a genitora da menor arque com a metade das despesas com o deslocamento para a realização das visitas, não assiste razão ao embargante quanto à referida omissão, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se quanto as alegações das partes de atrasos e dificuldades na entrega da menor, tanto que não reconheceu como justificadas as alegadas dificuldades do requerido e fixou multa no caso de atraso. No mesmo seguimento, a questão acerca da responsabilidade pelas despesas com a retirada e devolução da menor nos dias de convívio do requerido já foi decidida às fls.1897/1899, e o requerido não apresentou qualquer prova ou fato novo que possa vir a modificar a referida decisão, ao contrário disto, inclusive, houve o majoramento dos alimentos na decisão embargada, considerando-se, inclusive, as despesas que ele tem quando da realização do direito de convívio com a filha. No mais, não cabe ao Magistrado a análise de pedidos reiterados sem fato novo modificativo ou extintivo. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesses pontos, mantenho a decisão, observando a reiteração do inconformismo do requerido com decisões passadas, com prazo recursal decorrido, evidenciando um tumulto processual desnecessário que passará a ser punido se não cessar, nos termos do artigo 77, § 2º, do C.P.C. 3) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não assiste razão ao embargante ao alegar que a decisão de fls. 2125/2129, estaria eivada de omissão na medida em que teria deixado de apreciar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ela ter faltado com a verdade acerca do descumprimento da realização das vídeo-chamadas. Isso ocorre porque não é questão de má- fé e sim, se o caso, de incidente de cumprimento de decisão, para comprovar eventual descumprimento, com direito de defesa e decisão ao final. O feito está em andamento, e assim como foi rejeitado o pedido da autora, para punir o requerido por litigância de má-fé por peticionar e recorrer em demasia, não é caso de litigância de má-fé da autora, pois essas questões provisoriamente decididas, se descumpridas, ensejam à parte, para evitar tumulto processual, o necessário incidente processual. Por outro lado, em que pese o alegado pelo requerido, de que tenha dificuldades na realização das vídeo-chamadas da menor com a genitora, entendo que a realização das chamadas, por 30 minutos, não obstam a convivência do pai com a filha e, tão pouco, observados os horários fixados, atrapalham nas atividades das partes ou na organização para a entrega da menor à genitora. Por isso, mantenho o direito da autora falar com a filha por vídeo-chamada nos termos do fixado às fls.2126. Sem prejuízo, defiro ao requerido o direito de falar com a filha por vídeo chamada, quando a menina estiver com a mãe, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30 horas, cabendo à autora deixar o celular ligado nesses horários para que o pai faça a chamada e converse um pouco com a menina. Se a autora descumprir ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto aos locais das vídeo-chamadas nos finais de semana, considerando que as partes podem estar passeando com a menina, não há como exigir silêncio absoluto ou outras condições que são possíveis quando a criança estiver na residência da mãe ou do pai. As vídeo- chamadas nos finais de semana são apenas para que o genitor ateste que a criança está bem, nada além disso. Observando-se ainda que, se o caso, os descumprimentos do regime provisório de convívio ora fixado, por ambas as partes, deverão ser objeto de ação de descumprimento de decisão. Quanto ao para que as vídeo-chamadas realizem-se apenas por Skype, indefiro, pois tanto o aplicativo Whatsapp como o Skype são softwares capazes de propiciar o convívio estabelecido e ambos podem ser instalados e operados por Smartphone ou computador, e como dito acima, em finais de semana ou até durante a semana, caso a criança não esteja em casa, é preciso que a vídeo-chamada seja realizada da forma mais fácil para o genitor que esteja com ela conseguir essa conexão. Mas essas alegações não são passíveis de embargos de declaração, sendo, obviamente, alegadas dessa forma inadequadamente, gerando tumulto processual. 4) DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO MATERIAL UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO: Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação ao deixar de fundamentar a decisão que indeferiu a requisição de informações do material utilizado na elaboração do laudo psicológico, não assiste razão ao embargante quanto a omissão, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se e fundamentou as razões do indeferimento do pedido, conforme consta às fls.2127/2128: Às fls.2072/2085, o requerido apresentou manifestação insistindo na prática de alienação parental por parte da autora, se insurgindo contra o laudo. Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. Cabe observar que a perita não apontou traços de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. O problema é o grande desentendimento entre os adultos partes que continuam se acusando mutuamente de condutas inadequadas.. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesse ponto, mantenho a decisão, observando o caráter infringente e tumultuador dessa insurgência, ao invés de ser objeto do recurso adequado. 5) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONDOMÍNIO ONDE A AUTORA RESIDE COM A MENOR: Não assiste razão ao embargante ao alegar que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação, ao deixar de ao deixar de deferir seu pedido de expedição de ofício ao condomínio onde a autora reside com a menor, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se acerca do pedido, determinando que a autora informasse quem fica com a criança quando ela Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1074 está na escola e ela, autora, está trabalhando e que, após a informação, seria verificada a necessidade de se oficiar ao condomínio onde a autora reside. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesse ponto, mantenho a decisão, observando o tumulto provocado pelo requerido, colocando essa situação como omissão não existente. Nesse seguimento, considerando a informação de que a menor é assistida pela avó materna quando a genitora está trabalhando (fls.2240/2260), indefiro o pedido de expedição do referido ofício. Ademais, a fase de instrução não se encerrou e provas orais podem ser produzidas nesse sentido, ou seja, de provar quais os cuidados dispensados pela genitora quando está com a filha ou quem fica com a criança quando ela se ausenta. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.2134/2152, por serem infringentes e inserirem pedidos já realizados e anteriormente indeferidos, sendo intempestivos quanto a várias decisões, tumultuando o feito e demonstrando em tudo, mero inconformismo com as decisões proferidas por esta magistrada. Já fica ressaltado, a partir de agora, que o tumulto processual passará a ser punido com a multa do artigo 77, § 2º, do C.P.C., para qualquer das partes que deixe de colaborar e tumultue o andamento regular do processo. Ademais, observo que as questões acerca do início de terapia e da matrícula da menor em instituição de ensino já foram discutidas nos autos. Sem prejuízo, considerando que o regime provisório de guarda da menor é o da guarda compartilhada, ficam os genitores advertidos da necessidade de comunicar ao outro acerca das questões relevantes da vida da filha, como questões de saúde e educacionais, através de e-mail ou de outro meio inequívoco. Em que pese o alegado pelo requerido, de que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita, observo que o link foi juntado aos autos em 15 de abril de 2021 e após esta data o requerido já se manifestou inúmeras vezes, sendo que cumpria a ele, de imediato, alegar a ilicitude da prova, se o caso. Por isso, ante o lapso temporal, dou por preclusa a alegação de ilicitude da prova produzida pela autora às fls.459. Observando o melhor interesse da menor, indefiro o pedido de revogação da decisão que determinou que a menor fosse retirada da escola apenas no seu horário de saída, bem como o pedido de expedição de ofício à escola da menor para que seja informado acerca do comportamento do requerido quando da retirada da filha, uma vez que as informações, neste momento, não irão agregar nada relevante para o deslinde do feito. Sem prejuízo, expeça-se ofício à instituição de ensino da menor dando ciência de que a retirada da filha pelo genitor nos dias de convívio deverá se dar como expressamente assentado às fls. 2125/2126, sob pena de crime de desobediência. Cumprirá à genitora imprimir e entregar o referido ofício na instituição de ensino. Além disso, informe a autora quais hospitais e unidades de pronto atendimento atendem ao convênio da menor no Município de Americana - SP. Ainda, em que pese o alegado pela autora, o benefício auferido por esta em razão da menor, auxílio pré-escola, deverá sim ser levado em consideração quando da fixação dos alimentos, tendo em vista que a destinação do benefício é a redução das despesas com a criança e tal fato impacta diretamente nas necessidades da menor. Sem prejuízo, por não vislumbrar elementos de prova que demandem alteração no valor fixado a título de alimentos provisórios no momento, mantenho a majoração de fls.2128. No mais, observo que a requisição de extratos bancários via Sisbajud em nome de ambas as partes têm por condão auferir qual a capacidade contributiva dos genitores para com o sustento da filha menor e que, a princípio, a produção da referida prova, em conjunto com a declaração de imposto de renda das partes, se faz suficiente no momento, pois ainda poderá haver prova oral, por isso, indefiro o pedido de pesquisa em nome do requerido via Sniper. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao setor responsável pela requisição dos extratos via Sisbajud. Ainda, com relação à alegação do requerido de que a requisição dos extratos via Sisbajud teria restado equivocada na medida em que a autora possui conta bancária junto ao Banco Itaú e que em resposta à referida requisição teria constado a inexistência de relacionamento bancário da autora com aquela instituição financeira, observo que sequer foi realizada a requisição dos extratos ainda, por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú. Fica o requerido advertido de que alegações infundadas como esta poderão ensejar na prática de ato atentatório à dignidade da justiça ao obstar o regular andamento do feito, com a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do C.P.C., multa essa que sequer é abrangida pelo benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, cumpre relembrar que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar ou reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário e que, para caracterizar a existência ou não do ato atentatório, cabe ao juiz, caso a caso, analisar se as razões daquele que pratica ou deixa de praticar algum ato encontram alguma guarida na legislação, na doutrina ou na jurisprudência, ou se sua conduta manifesta intenção de ganhar tempo, em prejuízo da parte adversária e do regular andamento do feito. Assim, ficam desde já, ambas as partes, novamente advertidas de que a insistência ao longo do feito acerca da imediata solução de matérias que ensejam a produção de provas, nos termos do já esclarecido nesta ou em outras decisões, ou nos reiterados pedidos de reconsideração de decisão, sem que seja apresentado fato ou matéria nova, poderá implicar na incidência de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, na aplicação de multa. Cumpra a serventia com o já determinado às fls.2128, isto é, oficie-se requisitando em 15 dias, informações se o requerido ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D., mas agora encaminhando o ofício para a profissional correta, Dra. Ana Paula E. K, conforme consta às fls.1925 E a partir de agora, as demais alegações acerca de práticas que possam ensejar condenação por litigância de má-fé por quaisquer das partes serão analisadas quando da prolação da sentença. Quanto ao regime de convívio a ser estabelecido nas férias escolares do fim deste ano e começo do ano de 2023, a autora propôs que o convívio com a menor se desse de forma alternada, semanalmente, iniciando-se com o genitor, no dia 20 de dezembro de 2022 até 26 de dezembro do mesmo ano e, de outro lado, o requerido manifestou-se apenas acerca do regime de convívio referente ao mês de janeiro de 2023, requerendo que o convívio se desse de forma alternada, semanalmente, mas que a primeira e última semana de janeiro fossem com ele, genitor. Considerando que a menor conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, que os estudos psicossociais com as partes ainda não foram totalmente concluídos e que o regime de convívio de fls.82 prevê que nos anos com finais pares a menor passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, cumpre deferir o proposto pela autora às fls.2259/2260, com relação às férias escolares do fim deste ano e começo do ano de 2023. Isto é, o genitor terá o direito de retirar a menor na residência materna no dia 20 de dezembro de 2022, terça-feira, às 10:00 horas, e devolvê-la no dia 26 de dezembro, segunda-feira, às 18:00 horas, no mesmo local. A genitora terá a menor em sua presença do dia 27 de dezembro de 2022, terça-feira, até o dia 02 de janeiro de 2023, sendo que no dia seguinte o genitor deverá buscar a menor na residência materna para o exercício do seu direito de convívio na semana que se seguirá e assim por diante, conforme consta da proposta de fls.2259/2260. Defiro, também, a realização de vídeo-chamadas às quartas e sextas-feiras e domingos nas vésperas do Natal e Ano Novo, às 10:00 horas, por até 30 minutos, conforme o proposto às fls.2259, nos termos da fundamentação desta decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls.2216/2217, por mais 60 dias, não vindo resposta, cobre- se. Oficie a serventia ao IMESC e ao IML de Americana, conforme determinado acima, nesta decisão e providencie as pesquisas SISBAJUD. Oficie-se corretamente à psicóloga do requerido, conforme acima determinado também. Ciência ao MP. Intime-se. Aduz o autor, em apertada síntese, que a decisão agravada merece imediata suspensão, visto que apesar de não analisar qualquer assunto urgente, foi tomada sem que fosse dada ao agravante a oportunidade de manifestação, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal (fls. 1). Acrescente que seus pedidos frequentemente não são analisados; e quando o são, ainda que tenham parecer Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1075 favorável do d. MP, são indeferidos sem qualquer fundamentação e, inclusive esta não tem sido a única INJUSTIÇA que tem sofrido o réu (fls. 1). O agravante, em tópicos, deduziu seus pedidos nos seguintes termos: 1) Do aumento no valor dos alimentos PEDIDO LIMINAR. Os alimentos estavam fixados desde fevereiro de 2021, de modo que não havia qualquer urgência no pedido de majoração a justificar a prolação de decisão sem antes ouvir a parte contrária, como foi feito. O juízo a quo abriu vista somente ao MP, sem que fosse dada ao agravante a oportunidade de manifestação, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal, de modo que requeremos a imediata suspensão da decisão nesse ponto. Além disso, não levou em consideração que o agravante tem os mesmos gastos que a agravada com roupas, brinquedos e itens pessoais, pois nada é enviado com a criança, e ainda arca sozinho com o transporte (mais de R$ 1.000,00 mensais) (fls. 02). 2. Nova quebra do sigilo bancário PEDIDO LIMINAR. A decisão atacada determinou novamente, de ofício, a quebra do sigilo bancário e juntada de informações financeiras. Apresentamos embargos declaratórios, visto que o sigilo bancário das partes já havia sido quebrado há alguns meses, e já constam nos autos as declarações de IRPF de 2021 e 2022, não havendo qualquer motivo para nova quebra. Mesmo após os embargos, não houve qualquer esclarecimento (fls. 04). 3. Do Transporte da Infante PEDIDO LIMINAR. Alega que a genitora mudou de endereço sem autorização, configurando alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010, salientando que na época o agravante sequer possuía carro, tendo que adquirir um para manter contato com sua filha. Assim, considerando o expresso texto legal, requeremos liminarmente a inversão da obrigação de transporte da infante, carreando à agravada esse ônus. SUBSIDIARIAMENTE, caso este não seja o entendimento esposado, requeremos pelo menos a divisão da responsabilidade. (fls. 07). 4. Da reanálise da liminar de fls. 80 fixação da residência da menor. A menor está até hoje residindo com a mãe por força da liminar prolatada logo após a inicial, sem sequer ouvir a parte contrária (fls. 80), e com indisfarçável parcialidade. Usar a ‘tenra idade’ como fundamento para afastar a guarda do pai e impedir o pernoite revela um preconceito inaceitável daquele magistrado como se o fato de ser homem automaticamente tornasse o agravante inapto a cuidar da filha. Já pedimos diversas vezes nos autos a reapreciação da liminar, mas o juízo simplesmente não analisa os pedidos, o que configura ausência de prestação jurisdicional e violação à inafastabilidade da jurisdição (fls. 09), certo e que o agravante tem disponibilidade e disposição para cuidar da filha, proporcionando a ela uma vida plena e saudável, sem necessidade de terceirizar essa função que cabe primordialmente aos genitores (fls. 13), concluindo que somado à incapacidade da requerente de cumprir os termos da guarda compartilhada abordada em tópico específico, requeremos a imediata reapreciação da liminar, determinando que a menor passe a residir com o agravante, que tem melhores condições para dar-lhe os devidos cuidados, invertendo-se as demais disposições vigentes (fls. 17). 5. Do pedido de informações à perita. Entende que a Lei Processual assegura ao assistente técnico o acesso e acompanhamento às diligências e exames, pelo que conclui que em uma perícia psicológica, a praxe é que as consultas sejam feitas sem a presença de terceiros, mas se existe a garantia legal do acompanhamento presencial, naturalmente deve ser assegurado o acesso ao material que serviu de base às conclusões da perita para análise da assistente técnica Lamentavelmente, nosso pedido de acesso ao material utilizado na avaliação foi negado sob o seguinte fundamento: Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. A justificativa não se sustenta juridicamente (fls. 18). 6. Da quebra do sigilo e das Informações do Banco Itaú. Diz que informou ao juízo a quo, em embargos, que já foi feita a quebra do sigilo bancário, e que pende de apreciação pedido do agravante feito em fevereiro de 2022 (fls. 1760) sobre a recusa do Banco Itaú a enviar informações. A quebra do sigilo já foi determinada nos autos e realizada em fevereiro, mas somente foi concluída quanto ao agravante. A própria agravada lançou em sua declaração do IRPF ser correntista do Banco Itaú (fls. 2171), mas o banco retornou resposta de relacionamento inexistente ao BACENJUD, e não enviou os extratos. Este pedido pendia de apreciação desde fevereiro, sem a devida apreciação judicial, e agora foi indeferido com base em um claro erro material eis que os extratos do agravante estão nos autos. Posto isso, requeremos sua correção, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para que envie aos autos os extratos referentes ao período que consta às fls. 1474 20/11/2020 a 31/08/2021 (fls. 20). 7. Descumprimento dos deveres da guarda compartilhada e alienação parental. 7.1. Do acompanhamento psicológico iniciado unilateralmente. 7.2. Da lavagem intestinal. 7.3. Da ida ao hospital em 24/11/2022. 7.4. Da negativa de informações médicas descumprimento à decisão de fls. 1987. 7.5. Alienação parental - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 7.7. Campanha de desqualificação contra o pai. Aduz que a análise dos diversos atos de alienação parental cometidos pela agravada não são todos de competência da perita psicóloga, como demonstraremos abaixo. Não é só xingar o pai para a criança que é alienação parental, há diversos outros atos que configuram a prática. São fatos objetivos que devem ter análise jurídica (omissão de informações médicas, falsa denúncia, alteração de residência, etc.) Segundo, porque a decisão sobre a alienação parental não pode ser toda terceirizada para a perita e o mais grave, ainda foi indeferido o pedido dos documentos utilizados na perícia, de forma que a assistente técnica sequer pode aferir a qualidade do trabalho realizado. Lamentavelmente, é mais uma petição que ficou pendente de decisão, sem análise do juízo, o que requeremos seja feito nesse momento, ante a negativa de prestação jurisdicional (fls. 21). Nos subtópicos do pedido, faz diversas considerações sobre a suposta atitude da genitora, que comete reiteradamente atos de alienação parental. (fls. 20/29). 8. Dos efeitos da alienação parental. Pede que demonstrados os atos de alienação parental, tanto pela mudança não autorizada para cidade distante do genitor, quanto pelos diversos atos descritos no tópico anterior, devem ser aplicadas as consequências legais (fls. 29). 9. Da prova ilícita juntada aos autos. Informa que às fls. 459 a Agravada produziu prova ilícita confessa que interceptou e gravou uma conversa entre o agravante e um terceiro, a qual foi juntada aos autos. Pedimos seu desentranhamento em março de 2022 (fls. 1750), o que também não foi apreciado pelo juízo até a decisão agravada, na qual o juízo a quo alega que a alegação estaria preclusa (fls. 31). 10. Chamadas de vídeo isonomia. Diz que o agravante pediu às fls. 1199 a realização de 04 videochamadas semanais com a Infante. Lamentavelmente, apenas duas foram deferidas pela decisão de fls. 1312 para o Pai, aparentemente isso é suficiente. Agora, quando o pedido foi feito pela agravada, o juízo determinou a realização de chamadas aos sábados e domingos, de modo que a agravada tem contato com a infante em TODOS OS DIAS - mesmo no domingo, quando a mãe já recebe a criança às 18:00, foi estabelecida uma chamada pela manhã. A violação ao equilíbrio é flagrante, e merece reforma (fls. 32). Requer o tratamento isonômico às partes, determinando: 1. A realização de chamadas diárias também para o pai, alterando, neste mesmo ato, o horário das chamadas para as 14:00h (ou assim que a criança acordar, caso esteja dormindo no horário); 2. Que não sejam feitas chamadas em dias nos quais ambos os genitores ficam com a criança no caso, o domingo no qual ocorre o transporte, pois a agravada recebe a criança às 18h (fls. 34). 11. Novo exame toxicológico matéria preclusa. Apesar do agravante já ter feito exame toxicológico com resultado negativo, a decisão agravada determina a realização de um segundo, o que vai contra não somente a razoabilidade mas também as normas processuais. O pedido já havia sido indeferido, em decisão devidamente fundamentada e acobertada pela preclusão (fls. 34). Alega que a decisão agravada deferiu o pedido, e, após embargarmos de declaração, o juízo manteve o afastamento da preclusão sob o singelo argumento de que ‘a alegação do uso de drogas ilícitas é uma acusação grave’. A decisão merece reforma, eis que as normas processuais não podem ser afastadas sob a análise completamente subjetiva do Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1076 que o juízo considera ‘grave’. Entendimento diverso levaria ao caos processual, com as partes repetindo a todo momento pedidos já julgados fundamentadamente, ficando a exclusivo critério do juízo arbitrar o grau de ‘gravidade’ de cada pedido, o que não se coaduna com o devido processo legal (fls. 35). 12. Conclusão e pedidos. 1. LIMINARMENTE a suspensão da decisão agravada, pois mesmo sem qualquer conteúdo urgente, foi prolatada sem dar ao agravante a oportunidade de manifestar-se, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal. a. Caso a decisão não seja suspensa em sua integralidade, LIMINARMENTE a suspensão da decisão agravada no tocante ao aumento no valor dos alimentos, os quais já estavam fixados há dois anos, sem qualquer motivo para decisão urgente, sem ouvir o agravante ou considerar seus gastos com o transporte que vem fazendo exclusivamente. 2. Caso a decisão não seja suspensa em sua integralidade, LIMINARMENTE a suspensão da quebra do sigilo bancário, tomada também sem ouvir o agravante, e completamente desnecessária, eis que já realizada a mesma quebra meses antes. 3. LIMINARMENTE a inversão do encargo de transportar a menor nas datas de convivência, eis que a mudança ocorreu sem autorização judicial, ou, subsidiariamente, que esse dever seja dividido entre as partes, sendo inicialmente atribuído à agravada pelo mesmo período que o agravante ficou responsável. 4. O reconhecimento da ausência de prestação jurisdicional e de violação à inafastabilidade da jurisdição, reanalisando a liminar que foi prolatada há quase dois anos fixando a residência da menor com a mãe sem fazer qualquer análise do caso concreto, sem sequer ouvir o agravante, e com argumentos que não se sustentam ante a prova já produzida nos autos, ou que seja determinado ao juízo de primeiro grau que finalmente aprecie os pedidos, alterando a residência da menor junto ao pai, que tem melhores condições e disponibilidade para atender suas necessidades. 5. A determinação à perita psicóloga para que disponibilize o todo o material utilizado no trabalho pericial as perguntas e respostas que foram feitas durante as entrevistas, principalmente da menor, os testes, etc, possibilitando a elaboração do parecer técnico. 6. A expedição de ofício ao banco Itaú para que cumpra a ordem de quebra de sigilo bancário já prolatada, e envie as informações bancárias da agravada referentes ao período que consta às fls. 1474 20/11/2020 a 31/08/2021. 7. O reconhecimento dos diversos atos de alienação parental e descumprimento da guarda compartilhada, determinando a tramitação prioritária do processo. 8. Ante os atos de alienação parental, a fixação cautelar do domicílio da criança com o pai, invertendo-se os períodos de convivência, como medida protetiva à infante. 9. O desentranhamento da prova ilícita (gravação, petições com sua transcrição e outras peças que fazem referência a ela) e envio dos autos ao Ministério Público para a apuração do crime. 10. Respeitando a isonomia, a realização de chamadas diárias também para o pai, alterando, neste mesmo ato, o horário das chamadas para as 14:00h (ou assim que a criança acordar, caso esteja dormindo no horário), e que não sejam feitas chamadas em dias nos quais ambos os genitores ficam com a criança no caso, o domingo no qual ocorre o transporte, pois a agravada recebe a criança às 18h. 11. O indeferimento do pedido de novo exame toxicológico, eis que além de já ter sido feito um há poucos meses, em laboratório indicado pela parte contrária, o pedido, sem qualquer fato novo a justifica-lo, já havia sido negado em decisão acobertada pela preclusão (fls. 35/37). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 1/37, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, indefiro o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, pelo que mantenho integralmente a bem lançada decisão da MMa. Juíza de Direito, integrada pelos Embargos de Declaração. Inúmeros recursos foram julgados anteriormente por esta Turma Julgadora, tirados dos litígios que envolvem o casal e a filha comum. Portanto, os temas ora suscitados são constituem novidade a este Relator e muito menos à MMa. Juíza de Direito que preside a instrução do processo com serenidade e determinação. Conforme já foi observado em recurso anterior e que agora não custa repetir, litiga o casal, em autos que já ultrapassam duas mil e trezentas páginas, pela guarda e regime de convivência da filha menor. São os pais pessoas esclarecidas, de nível superior e operadores do direito. Certamente a solução de um regime de guarda e convivência não seria difícil, caso agissem com bom senso e serenidade. Há imputações recíprocas da prática de alienação parental e de comportamento destemperado e incompatível com a guarda da criança. A leitura da decisão agravada, ao contrário do que sustenta o recorrente, colocar ordem no processo e determina providencias para o prosseguimento da fase instrutória, evitando que a discussão se eternize, em evidente prejuízo à menor, filha comum do casal. As medidas processuais adotadas pela D. Magistrada, em longas e detalhadas decisões, demonstram imparcialidade e a busca da correta e equilibrada dos fatos alegados pelas partes, no caminho da formação da sua convicção para julgamento de todos os pedidos formulados. Como já foi dito em momentos anteriores, já há determinação da realização de prova por equipe multidisciplinar, com diligências por perita particular, com a finalidade de evitar a excessiva demora da sobrecarregada equipe forense. Os adultos envolvidos na demanda precisam compreender que não resta dúvida que a guarda e o regime de visitas devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse da menor. Em recurso anterior já assinalei que as provas existentes nos autos até este momento demonstram que o relacionamento entre os pais é marcado por diversos conflitos. Reconheço que a persistência do lamentável estado de animosidade entre os genitores não significa automaticamente exposição da filha a situação de risco. Não há nos autos elementos mínimos indicadores de qualquer comportamento impróprio do pai, que, ao contrário, procura estreitar os laços afetivos com a filha. Porém, a triste instabilidade familiar retratada nos autos, com imputações mútuas de comportamentos reprováveis e prática de alienação parental, tem potencial para atingir diretamente a integridade psicológica da criança, o que recomenda cautela nas mudanças do regime de convivência em vigor, inclusive com reflexos diretos e imediatos no bom andamento do feito. Por essa razão, medidas pontuais da D. Magistrada, que bem conduz a demanda, evidentemente são necessárias para evitar maior tumulto processual ou contramarchas, com o escopo de concluir a prova, com a elaboração de laudos da equipe multidisciplinar. É imprescindível aguardar a realização dos estudos sociais e psicológicos, que têm por objetivo a promoção de mais adequada instrução do processo, com outros indicativos que permitam concluir se a divisão igualitária do direito de convívio será o mais adequado para a filha comum. Os estudos técnicos permitirão conferir maior grau de segurança na ampliação do convívio e representam medida mais prudente, ante quadro de acusações recíprocas e de grave desentendimento entre as partes. Não faz sentido o argumento do recorrente, de que não havia questões urgentes para serem decidias, uma vez que em agravo de instrumento anterior foi pontuado que não era possível imputar a morosidade do feito ao Judiciário de forma pura e simples como fazia crer o recorrente. O processo, que se iniciou em 03/02/2021 e que agora já conta com mais de 2300 páginas, com diversas imputações recíprocas entre as partes, chegando a minucias como brinquedos e roupas que acompanham a filha nas visitações e a realização de exame toxicológico no pai. Esse quadro fático já indica que a postura das partes compromete celeridade do feito e forçosamente culmina em maior tempo de apreciação dos pedidos, exigindo da D. Magistrada posição firme a respeito das inúmeras questões incessantemente atravessadas pelas partes. Ultrapassadas essas considerações iniciais, especificamente a respeito de cada questionamento levantado pelo recorrente, passo agora a apreciá-los: 1) Do aumento no valor dos alimentos. Trata a questão da fixação de alimentos provisórios. Sabido que ações de alimentos não se sujeitam de modo rígido ao princípio da adstrição, de modo que se admite, em certas circunstâncias, que a pensão seja fixada em valor superior ao postulado na inicial. Já afirmava Liebman que nas ações de alimentos, as sentenças são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e por equidade, visto encontrar-se, na hipótese, revestido, em certa medida, de poder discricionário (Eficácia e Autoridade da Sentença, p. 25). A jurisprudência, de modo uníssono, endossa Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1077 a possibilidade de a sentença não se subordinar ao princípio da adstrição judicial à pretensão, devendo o Juiz levar em conta os elementos fáticos que integram a equação legal (Yussef Cahali, Alimentos, 5ª. Edição, p. 592, com farta indicação de precedente dos tribunais). Cumpre destacar, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (REsp 1290313-AL, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2013, DJe 07/11/2014). Em idêntico sentido, e ainda mais recente: AgRg no AREsp 603597-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/06/2015, DJe 03/08/2015. Disso decorre que a fixação de alimentos provisórios, nos moldes preconizados pela Magistrada, com base em elementos que indicam capacidade econômica do alimentante, não viola o princípio da adstrição, da mesma forma como não caracteriza vício de julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ. Seria extremo contrassenso que a D. Magistrada não pudesse fixar alimentos provisórios em valor superior ao ofertado pelo alimentante. Óbvio que o alimentante ofertaria o montante que bem entendesse, e vincularia o Juiz em situação próxima a um direito, ou condição puramente potestativa. Elementar que em ação de alimentos a Juíza pode fixá-los acima do que entende correto o genitor, ou mesmo abaixo do pedido do alimentado, sem receio de ofensa ao princípio da adstrição. Assim, de acordo com os elementos que indicam que o alimentante exerce atividade autônoma, forçoso concluir que a declaração de ganhos é prova de renda mínima, mas não máxima. Nessa linha de raciocínio e considerando as necessidades presumidas da menor, correto a pequena majoração do encargo. Não fez o recorrente prova segura de que o novo patamar alimentar realmente compromete a própria subsistência. 2. Nova quebra do sigilo bancário. Nesse ponto, não há qualquer reparo a ser feito. Lembro que a jurisprudência admite de modo tranquilo a investigação patrimonial do alimentante, sem que represente invasão imprópria a direito fundamental (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 197.742-4/4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elliot Akel, j. 08/05/2001, V.U.; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 76.068-4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 03/03/1998, V.U.). A investigação da vida financeira do alimentante (ora agravante) se mostra pertinente, na hipótese dos autos, para avaliar um dos requisitos da prestação alimentar, qual seja, as possibilidades do alimentante. Foi esse o motivo que ensejou a expedição de ofícios para que viessem aos autos informações sobre fortuna do alimentante. Sabido que os pais, em conjunto, são titulares do poder familiar e do correlato dever de sustento dos filhos menores (art. 1.634, inciso I, do Código Civil). Disso decorre que a ambos incumbe a obrigação alimentar, na proporção das respectivas possibilidades. Com efeito, imperioso investigar também as reais possibilidades financeiras da genitora, diante de seus reflexos na fixação dos alimentos devidos pelo pai. Dizendo de outro modo, há necessidade de se provar a capacidade contributiva de ambos os genitores, a fim de estabelecer a regra de proporcionalidade entre a necessidade do menor e as possibilidades de ambos os pais (AI nº 36.473-4, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Guimarães e Souza). Prudente a vinda aos autos de elementos completos sobre a real situação financeira e patrimonial da genitora. Forçoso concluir, portanto, que essas medidas, direcionadas para ambas as partes, não se ressente de qualquer ilegalidade. 3. Do Transporte da Infante Não há que se falar em qualquer inversão da obrigação de transporte da infante, carreando à agravada esse ônus. O agravante, nesse ponto, revolve tema antigo, que deveria ter sido ventilado em tempo e momento oportunos, não cabendo agora, após ajustadas vários pontos a respeito do regime de visitação, pretender tumultuar o feito com esse pedido. Conforme bem se posicionou a D. Magistrada, a questão acerca da responsabilidade pelas despesas com a retirada e devolução da menor nos dias de convívio do requerido já foi decidida às fls.1897/1899, e o requerido não apresentou qualquer prova ou fato novo que possa vir a modificar a referida decisão, ao contrário disto, inclusive, houve o majoramento dos alimentos na decisão embargada, considerando-se, inclusive, as despesas que ele tem quando da realização do direito de convívio com a filha. Constou nessa decisão proferida em 16/05/2022 (fls. 1.897/1899 na origem): Por ora, caberá exclusivamente ao genitor a responsabilidade e despesas por retirar e devolver a criança nos dias de convívio, ainda que resida em Comarca diversa, sendo que essas despesas poderão ser levadas em consideração na fixação definitiva dos alimentos, podendo influir no valor final que será fixado, caso não haja, até o final desta demanda, uma melhora no relacionamento das partes e uma disposição da genitora em alternar esse transporte da filha até a residência paterna nos dias de convívio dele. Não há qualquer indício que essa sistemática de atribuição de custos na visitação esteja lhe causando grande mal ou inviabilizando o convívio, pelo que fica mantido. 4. Da reanálise da liminar de fls. 80 fixação da residência da menor. O momento processual não é favorável a qualquer alteração de endereço da menor. Isso porque, como se depreende dos autos, os estudo sociais e psicológicos estão em andamento, motivo pelo qual se mostra prematura qualquer modificação na residência da menina que conta com aproximadamente 4 anos de idade. Diante do lamentável estado de animosidade entre as partes, o que já foi observado anteriormente, não há como dar guarida ao relato do pai, que imputa uma série de graves comportamentos da mãe, sem prova segura a respeito, colhida com contraditório pleno. Neste momento, cabível a aplicação do velho aforismo quieta non movere, inexistindo razão objetiva que recomende a retirada da criança do lar da autora, que com ela convive desde o nascimento. 5. Do pedido de informações à perita Incabível a pretendida juntada nos autos de todos as anotações e material utilizados na perícia. Conforme bem indicou o agravante, a Lei Processual assegura ao assistente técnico o acesso e acompanhamento às diligências e exames, porém, isso não significa que todos esses elementos devam ser juntados nos autos. Conforme correta decisão judicial, o importante é o resultado da perícia. Não trouxe o agravante qualquer elementos de prova segura de que não obteve o devido acesso e acompanhamento aos trabalhos periciais. Sob esse enfoque, o pedido de juntada de todo o material é impertinente e foi bem rejeitado. 6. Da quebra do sigilo e das Informações do Banco Itaú. Conforme apontou a decisão agravada, diligências perante o Sisbajud estão em andamento, motivo pelo qual inadequada sobreposição de ordens de quebra de sigilo bancário, sob pena de tumultuar o feito. Após a vinda das informações já solicitadas, caso insuficiente para formação da convicção da julgadora no caso concreto, nada impedirá novas diligências para investigação patrimonial das partes. 7. Descumprimento dos deveres da guarda compartilhada e alienação parental. 7.1. Do acompanhamento psicológico iniciado unilateralmente. 7.2. Da lavagem intestinal. 7.3. Da ida ao hospital em 24/11/2022. 7.4. Da negativa de informações médicas descumprimento à decisão de fls. 1987. 7.5. Alienação parental - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 7.7. Campanha de desqualificação contra o pai e 8. Dos efeitos da alienação parental. Conforme apontou a D. Magistrada, a perita não apontou traços de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. Sob esse enfoque, as alegações do agravante não encontram amparo no trabalho técnico, motivo pelo qual inviável acatar sua tese para impor qualquer sanção à parte contrária. Lembro mais uma vez que os trabalhos técnicos estão em andamento e, evidentemente, caso venha à conhecimento do Juízo qualquer comportamento inadequado dos pais, ou reflexos negativos na criança, nada impedirá reanálise pela Juíza que conduz o caso. No momento, não há elementos que permitam concluir pela prática de alienação parental. 9. Da prova ilícita juntada aos autos. Tampouco há que se falar em juntada de prova ilícita nos autos. A decisão agravada, ao tratar do tema, bem define que: Em que pese o alegado pelo requerido, de que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita, observo que o link foi juntado aos autos em 15 de abril de 2021 e após esta data o requerido já se manifestou inúmeras vezes, sendo que cumpria a ele, de imediato, alegar a ilicitude da prova, se o caso. Por isso, ante o lapso temporal, dou por preclusa a alegação de ilicitude da prova produzida pela autora às fls.459. Aliás, o próprio Ministério Público, na origem, ao analisar essa questão, bem Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1078 se posicionou no seguinte sentido (fls. 1.770/1.772): Manifesta-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da gravação realizada pela requerente (fl. 459), pois se trata de mera gravação de som ambiente, realizada dentro de sua residência, não constituindo em interceptação telefônica. Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, inexistindo razão para ser desentranhada dos autos. Consigno que o requerido também se valeu de gravações como prova neste processo(contestação fls. 231/271); Portanto, se o próprio agravante, se valeu das gravações como prova, o seu comportamento atual, de pretender seja ela desentranhada dos autos viola, com seu comportamento, o princípio da boa-fé objetiva, na função de controle, por agir em venire contra factum proprio. No venire contra factum próprio, não é permitido agir em contradição com comportamento anterior. A conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à contraparte, de modo que não se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade e da confiança (Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1.997, os 742/752; Laerte Marrone de Castro Sampaio, A Boa-fé Objetiva na Relação Contratual, Coleção Cadernos de Direito Privado da Escola Paulista da Magistratura, Editora Manole, p.78/79). Bem mantida a prova nos autos. 10. Chamadas de vídeo isonomia Esse ponto também não comporta qualquer reparo. No atual momento processual, o estabelecimento de regras mínimas para as vídeo chamadas atende o interesse da criança, que possui tenra idade. Permite ao pai contato mínimo com a criança, sem interferência demasiada em sua rotina. Conforme o decidido: em que pese o alegado pelo requerido, de que tenha dificuldades na realização das vídeo-chamadas da menor com a genitora, entendo que a realização das chamadas, por 30 minutos, não obstam a convivência do pai com a filha e, tão pouco, observados os horários fixados, atrapalham nas atividades das partes ou na organização para a entrega da menor à genitora. Por isso, mantenho o direito da autora falar com a filha por vídeo-chamada nos termos do fixado às fls.2.126. Importante atentar para a pouca idade da menina, fato que dificulta longos períodos conectados em vídeo chamada, diante da distração que naturalmente permeia o comportamento de crianças. Desse modo, o período fixado judicialmente atende, por ora, as necessidades da criança, permitindo manutenção do vínculo paterno, sem interferência demasiada na rotina familiar. 11. Novo exame toxicológico matéria preclusa. O exame toxicológico deve ser mantido como determinado. Trata-se de evidente ponto controvertido nos autos, que tem tomado muitas laudas do processo e que implicarão diretamente no regime de visitas e guarda. No caso, trata-se de exame toxicológico de larga detecção, o que até o momento não foi realizado. Aliás, considerando o melhor interesse da criança, absolutamente correto a determinação dessa prova, pois implica na própria segurança da infante, e em última análise interessa ao próprio recorrente que insiste na tese de que reúne melhores condições para criar e cuidar da filha. Conforme bem lembrado pela Juíza: como observado na decisão de fls.1312/1313, o indeferimento da realização do novo exame se deu pela demora do requerido em realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção nos termos do determinado às fls.1194/1195, mas a alegação de uso de drogas ilícitas é uma alegação grave, sendo que, com o fim de se preservar o melhor interesse da menor, cumpre que o genitor realize o referido exame. Além disso, a prova pode ser produzida a qualquer momento, inclusive podendo beneficiar o requerido, e as despesas com a produção desta prova foram atribuídas, a princípio, à autora, conforme fls.2125. Sob esse aspecto, nenhum reparo cabe na decisão. Somados todos esses fundamentos, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Damaris Ângela Parus Torres (OAB: 333921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2016524-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2016524-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Simaria Mendes Rocha (Representando Menor(es)) - Agravado: Leonardo Antonio Lima Dias - Agravado: Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda - Epp - Agravante: Giovanna Simon Mendes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Pawel Simon Mendes (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de parte da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela pelos Agravantes contra a r. decisão que deferiu apenas parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência, mantendo, assim, a rejeição dos pleitos contidos nos itens 81.3 e 82 da petição inicial de origem (cf. fls. 2), nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada por SIMARIA MENDES ROCHA POR SI E REPRESENTANDO SEUS FILHOS MENORES em face de LEONARDO ANTONIO LIMA DIAS e METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃOLTDA. Fê-lo o decisum recorrido que originou os embargos de declaração, nos seguintes termos: Assim, presentes os requisitos da medida de urgência, defiro parcialmente o pedido para determinar ao polo passivo: 1. a exclusão apenas de publicações e imagens de seu portal eletrônico, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação de sua responsabilidade, todas as publicações que indevidamente divulgaram informações relacionadas ao processo judicial em que se discutem as questões familiares pertinentes aos interesses dos demandantes e que tramitam em segredo de justiça. 2. que se abstenham em divulgar, por quaisquer meios de comunicação, fatos e informações relacionados à pessoa e imagem dos demandantes, no que se refere aos processos judiciais pertinentes aos autores. Anoto que a divulgação de fatos relacionados à autora SIMARIA não está acobertada por esta decisão, até porque é público e notório que a autora continua a oferecer entrevista para a grande mídia, devendo arcar com o ônus das interpretações feitas pelos canais de imprensa, até porque, como decidiu o e. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento 2202175-80.2022.8.26.0000 interposto pela autora contra a decisão desta magistrada nos autos 1003627-91: “Como já se decidiu no STF, Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (ADI 4.451-MCREF, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011).”. Ausentes o requisito da urgência e considerando a garantia constitucional do sigilo da fonte, indefiro o pedido do item 81.3 da petição inicial. Indefiro o item 82 e seguintes, considerando que se trata de pedido abstrato a alcançar pessoas que não compõem o polo passivo.” Informam os recorrentes, inicialmente, que a demanda originária foi ajuizada visando resguardar seus direitos decorrentes da desenfreada divulgação, pelos Agravados, de informações detalhadas relativas ao processo judicial familiar que envolve os interesses dos Agravantes, que tramita em segredo de justiça e, ainda, notícia falsa a respeito do litígio (fls. 02). Afirmam que ao ingressar com a demanda, formularam os Agravantes pedidos em sede de tutela provisória de urgência, os quais visavam a imposição das obrigações especificadas nos itens 81.1 a 81.3 da petição inicial de origem aos Agravados, sob pena de multa não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suma: 10.1. Excluir todas as publicações que indevidamente divulgaram informações relacionadas ao processo judicial sigiloso mencionado (item 81.1 da exordial); 10.2. Se abster de divulgar fatos e informações relacionados aos Agravantes, em especial aqueles relacionados ao processo judicial sigiloso mencionado (item 81.2 da exordial); 10.3. Indicar a(s) pessoa(s) responsáveis pelo fornecimento das informações sigilosas e, ao que consta, pela concessão de acesso direto aos próprios autos ou cópias do processo judicial sigiloso mencionado, esclarecendo, a esse respeito, quando e de que forma obtiveram acesso às informações e trechos de documentos sigilosos divulgados (item 81.3 da exordial). Ainda, considerando que as ilícitas veiculações dos Agravados geraram uma desenfreada disseminação de seu conteúdo por toda a internet, sendo inúmeros os meios de comunicação que republicaram as informações divulgadas indevidamente pelos Agravados (fls. 360/645 da origem), formularam os Agravantes, também em sede de tutela provisória de urgência, o pedido contido no item 82 da inicial (fls. 30/31 da origem): 82. Demais disso, para conferir efetividade à tutela de urgência, REQUER-SE, liminarmente e inaudita altera parte, seja determinada a exclusão das notícias que replicaram o conteúdo danoso de autoria dos demandados em outros meios de comunicação, conforme indicado no documento 08, anexo, de modo a determinar que toda e qualquer publicação relacionada aos fatos indevidamente divulgados sejam retiradas imediatamente do ar, sob pena de pena pecuniária a ser fixada por V. Exa., a qual não deverá ser inferir à quantia de R$ 50.000,00 por dia (CPC, art. 537), com a expedição de ofício às seguintes pessoas jurídicas: 82.1. Ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com sede nesta Capital na Av. Brigadeiro Faria Lima n.º 3.900, 5º andar, a fim de que suprima as páginas indicadas nos documentos 06 e 08, anexos, para que impeçam a sua divulgação, acesso e/ou conexão. 82.2. Ao COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL, com sede nesta Capital na Av. das Nações Unidas n.º 11.541, 7º andar, a fim de que informe a todos os provedores brasileiros sobre a existência de ordem judicial de retirada do ar das páginas indicadas nos documentos 06 e 08, anexos, para que impeçam a sua divulgação, acesso e/ou conexão. 82.3. Ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.BR, com sede nesta Capital na Av. das Nações Unidas n.º 11.541, 7º andar, conj. 71/72, para que promova o bloqueio das páginas indicadas nos documentos 06 e 08, anexos, impedindo, assim, a sua divulgação, acesso e/ou conexão. 82.4. À ABRANET - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET - SÃO PAULO, com sede nesta Capital na Rua Tabapuã n.º 627, 3º andar, a fim de que informe a todos os seus associados sobre a existência de ordem judicial de retirada do ar das páginas das páginas indicadas nos documentos 06 e 08, anexos, para que impeçam a sua divulgação, acesso e/ou conexão. (fls. 03/04). Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1083 Entendem que a ilicitude e abusividade da conduta dos Agravantes, decorrente da veiculação de informações relativas à processo judicial sigiloso autoriza a relativização do sigilo da fonte adotado como óbice ao seu pleito, inclusive porque a quebra do segredo de justiça deflagrada pelas publicações veiculadas pela parte contrária, caracteriza, em tese, até mesmo ilícito penal. Conclui que restou devidamente comprovada a urgência da medida pleiteada, a qual, por sua vez, é inerente à própria natureza dos direitos constitucionais dos Agravantes à privacidade, intimidade, honra e imagem, motivo pelo qual se revela imprescindível e urgente que se apure o(a) responsável pelo vazamento de informações sigilosas do processo judicial em que as contendas familiares dos Agravantes estão sendo tratadas, a fim de viabilizar devida a responsabilização também desta fonte, em todas as esferas, evitando-se, por conseguinte, que novos vazamentos de informações sigilosas continuem ocorrendo (fls. 14). Aduz, por outro lado, que os pedidos de ofício formulados pelos Agravantes indicaram exatamente quais seriam os endereços eletrônicos (URLs) a serem indisponibilizados pelos provedores de internet (indicados nos documentos 06 e 08 que instruíram a exordial fls. 40/43 e fls. 360/366), ou seja, não se tratou de pleito genérico, muito pelo contrário, bastante específico (fls. 15), e que ao justificar o indeferimento do pleito sob o entendimento de que alcançaria pessoas que não compõem o polo passivo da demanda, a r. decisão ora agravada igualmente violou os dispositivos legais que fundamentam a pretensão de expedição de ofícios dos Agravantes, a saber, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) (fls. 15). Em razão de exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/20 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, a um primeiro exame, compatível com este momento processual, agiu com cautela o D. Magistrado ao indeferir o imediato deferimento das medidas veiculadas nos itens nos itens 81.3 e 82 da petição inicial de origem, antes de instaurado o contraditório. Não há dúvida que em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Atlas, p. 65/85). Na lição de Antonino Scalise, com base na jurisprudência italiana, a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Cabe a quem divulga a notícia demonstrar os seus requisitos (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1.999, p. 235/236). Disso decorre que para julgar o conflito entre direitos fundamentais deve ser feita uma ponderação de bens no caso concreto, levando em conta uma série de circunstâncias. A primeira delas é se a matéria almeja prossecução de interesses legítimos, ou se, ao invés, está voltada ao fim de causar escândalo, ou tirar proveito. A segunda, é a veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos. Deve a matéria estar respaldada em evidências que levem à conclusão de sua seriedade e viabilidade (cfr. Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, Revista dos Tribunais, p. 160;/188; Pedro Frederico Caldas, Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral, Saraiva, p. 82 e seguintes; Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, os. 317 e seguintes). Porém, em que pesem os melhores propósitos dos pedidos formulados pelos recorrentes, não há como ordenar uma série de medidas endereçadas a terceiros não são parte na demanda, e a quem não se conferiu o direito de defesa. Não há que se falar em violação do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), porque em nenhum momento a disposição legal exclui o devido processo legal. Inclusive, há que se atentar para o fato de que esse próprio dispositivo prevê a hipótese de eventual responsabilização civil do provedor de aplicações de internet, o que, evidentemente, demanda a instauração do contraditório e respeito à ampla defesa. Por outro lado, não há qualquer urgência no pedido de relativização da garantia constitucional do sigilo da fonte. Inviável desde logo eleger a versão unilateral das autoras como preponderante, em detrimento da liberdade de informação, motivo pelo qual, bem andou a decisão agravada ao negar os itens itens 81.3 e 82 da petição inicial de origem, diante da ausência risco ao resultado útil do processo. Note-se que a existência de demanda judicial de Direito de Família, que corre sob segredo de justiça, não impede que se noticie o fato em si. Não há ilicitude, por exemplo, em se noticiar que determinado casal se divorciou, ou que litiga sobre a partilha de bens, ou alimentos, ou a guarda de filhos. O que está vedado pela norma processual é a reprodução de peças do processo, ou de fatos que sejam de estrito conhecimento das partes, de seus advogados e daqueles que por dever de oficio atuam nos autos. Conforme bem apontou o magistrado, a divulgação de fatos relacionados à autora SIMARIA não está acobertada por esta decisão, até porque é público e notório que a autora continua a oferecer entrevista para a grande mídia, devendo arcar com o ônus das interpretações feitas pelos canais de imprensa, até porque, como decidiu o e. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento 2202175- 80.2022.8.26.0000 interposto pela autora contra a decisão desta magistrada nos autos 1003627-91: “Como já se decidiu no STF, Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (ADI 4.451-MCREF, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011).”. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso intimação da agravada, para resposta. 5. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Taynara Bueno Drummond (OAB: 48264/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005705-69.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005705-69.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: L. T. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/103, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Irresignado, aduz o apelante, em suma, a nulidade da r. Sentença, em razão do cerceamento de defesa contra si impingido no curso do feito. Acresce que esse não poderia ter sido julgado, sem, antes, fosse produzida a prova pericial por ele postulada, na origem, a fim de comprovar a propalada enfermidade que o impossibilita prover a própria subsistência, bem como praticar os atos da vida comum, sem auxílio. Postula, destarte, a anulação da r. sentença apelada, reabrindo-se a fase instrutória do feito. Regularmente processado, o recurso foi contrariado às fls.119/125, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se infere da petição de fls.128/130, as partes se compuseram quanto ao objeto do litígio em que se funda a ação, nos termos a seguir transcritos, in verbis: (...) Acordaram redução dos alimentos de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, e ajustaram o valor mensal da pensão alimentícia passará a ser equivalente a salário mínimo nacional, cujo desconto continuará sendo realizado pelo INSS diretamente da aposentadoria do requerente e gentior, e continuar a ser depositada na conta corrente da genitora do requerido Rafael, conforme dados abaixo: Aurelina Ferreira de Souza (Titular, Genitora)Banco Bradesco S/A, Agência 311, Conta 85003-9 (...) . Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação levada a efeito entre as partes (fls.128/130), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (fls.106/115), com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada, todavia, a gratuidade judiciária de que goza o apelante. Após as diligência de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Edson Eleotério de Oliveira (OAB: 336952/SP) - Adriana Cordero de Oliveira (OAB: 200765/SP) - Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) - Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2259349-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2259349-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Parte: Regina Celia Lanzi Lopes (Representando Menor(es)) - Agravado: Lorenzo Lanzi Chaves (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela antecipada para fornecimento de terapia multidisciplinar, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Aduz a agravante ser excessivo o valor arbitrado a título de multa, bem como exíguo o prazo imediato concedido para o cumprimento da obrigação; a não insurgência em face do mérito da decisão agravada, o que será levantado em outro momento; o entendimento jurisprudencial do E. TJSP de que, mesmo em casos mais graves, deve haver um prazo mínimo de 10 dias contados da intimação para cumprimento da liminar. Não foi concedido efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relatório. Presentes os requisitos foi possível o juízo positivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual foi processado e está em condições de julgamento. Insurge-se o agravante contra o prazo de 48 horas para cumprimento da tutela antecipada, que entende exíguo, e contra o valor fixado para as astreintes, que entende ser de cinco mil reais/dia. Pretende, ainda, seja prestado o serviço em clínica credenciada, ou reembolso nos limites contratuais. Requer, afinal, seja fixado prazo razoável para seu cumprimento e redução da multa (fls.01/18). Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Primeiramente, porque falta interesse recursal para o agravante, seja quanto ao prazo, seja quanto ao valor da multa fixada, porquanto se equivoca quanto ao prazo concedido pelo mm. Juízo a quo para cumprimento da determinação judicial (05 dias e não 48 horas), e se equivoca quanto ao valor das astreintes (R$ 500,00 e não R$ 5.000,00). Além disso, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1104 (fls.1.227/1.234, dos autos principais), motivo pelo qual o recurso perdeu seu objeto. Do exposto, resta prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1045338-65.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1045338-65.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Fernando dos Santos - Apelado: Inpar Assessoria Empresarial e Participações Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e de ressarcimento, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 574/577), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 497). II. Foram indeferidos os pedidos de gratuidade processual e de parcelamento das custas de preparo (fls. 680/684) e o apelante promoveu o recolhimento de enfocadas custas, mas em valor inferior, posto que foi desconsiderado o valor atualizado da causa (fls. 687/689). III. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2019, sendo majorado, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 103.599,81 (cento e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) (fls. 534/539). O apelante recolheu, em fevereiro de 2023, o importe de R$ 5.081,02 (cinco mil, oitenta e um reais e dois centavos) (fls. 688/689), montante que, repete-se, está em desconformidade com o valor atualizado da causa, restando, assim, um saldo devedor de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006182-50.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1006182-50.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Celso Pedroza Neto - Apelante: Fernando Pedroza - Apelante: Bruna Cristina Maria - Apelado: Fábio Roberto Bisca - Apelada: Deborah Lyra Kjaer Bisca - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, para o fim de condenar os réus (apelantes) ao pagamento da totalidade dos valores devidos em favor da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, referentes a parcelas vencidas e não pagas e às vincendas, acrescidas de atualizações e juros de mora previstos no contrato, com pagamento direto aos autores, ficando estes responsáveis por quitar o contrato perante a empresa Ipiranga. Reconhecida sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com a metade do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor do proveito econômico para os patronos respectivos (que, para o Advogado da parte autora, corresponde ao valor da condenação e, para o Advogado da parte requerida, a diferença entre o pedido e a condenação), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 528/539 e 560/561). II. Fernando Pedroza, afirmando defender, também, os interesses de Celso Pedroza Neto e Bruna Cristina Maria, frisa receber pouco mais de dois salários mínimos e, de início, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Argumenta que em razão da anulação de sentença por cerceamento na produção de provas, deve ser, alternativamente, reaproveitado o valor do preparo recursal recolhido quando da interposição da primeira apelação, sugerindo que um novo recolhimento de custas de preparo fere o princípio do enriquecimento sem causa e, ainda de forma alternativa, requer o deferimento da complementação de custas, promovida a juntada de guia de recolhimento de preparo no valor mínimo. Sustenta não ter sido apreciado preliminar de ilegitimidade passiva de Fernando Pedroza. No mérito, aduz que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, destacando que além da cobrança das parcelas vencidas, os autores pleitearam parcelas vincendas, não consideradas no valor atribuído à causa. Alega que os requerentes omitiram endividamento bancário e referente à locação do imóvel em que sediado o estabelecimento, cabendo o acolhimento de exceção do contrato não cumprido, eis que ambas as partes incidiram em mora. Assevera não ter sido garantida a permanência no local pelo tempo mínimo no local. Argumenta que a sentença deixou de se pronunciar acerca de matéria suscitada em contestação. Aduz que o pedido dos apelados é fundado em documentos particulares, sendo um destes ilegível, enquanto outro não tem o condão de amparar o pleito veiculado na petição inicial e um terceiro documento, sem assinaturas, tratando-se de supostos títulos executivos extrajudiciais. Sugere que os autores litigam de forma temerária, tendo atribuído à causa o valor de R$ 78.912,33 (setenta e oito mil, novecentos e doze reais e trinta e três centavos), sem incluir as parcelas vincendas, cujo pagamento integra os pedidos dos apelados. Propõe a necessidade de retorno do feito à primeira instância, para apreciação de questões preliminares atinentes a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, ou seja reformada a sentença, decretada a improcedência da ação (fls. 564/583). III. Os apelados, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual, destacando que o recorrente encontra-se registrado na empresa de propriedade de sua nora (recorrente BRUNA CRISTINA MARIA conforme documentos de fls. 104/105 dos autos), gerenciada pelo seu filho, o recorrente CELSO PEDROZA NETO, além do fato de o apelante ter recolhido taxa de mandato sem declarar hipossuficiência financeira. Afirmam que o apelante reside em bairro de alto poder financeiro na cidade de Birigui, além de tratar-se de imóvel próprio. Destacam que o apelante figurou como fiador de seu filho em confissão de dívida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ausente comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Pedem a decretação da deserção. Aduzem que o recurso não enfrentou especificamente a sentença, propondo falta de dialeticidade recursal. Sustentam que o Fernando Pedroza é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Asseveram que à época da compra e venda do estabelecimento comercial, faltavam cinco anos e sete meses para o contrato de locação, não tendo os apelantes firmado novo contrato. Alegam que cumpriram o acordo firmado, tratando-se de negócio válido. Requerem seja reconhecida a litigância de má-fé dos recorrentes e o desprovimento do recurso (fls. 591/613). IV. Foi indeferido pedido de concessão de benefícios da gratuidade ao apelante e, interposto um novo recurso de apelação, há de ser recolhido o preparo recursal referente a este novo recurso, não prevendo a Lei Estadual 11.608/2003 a possibilidade de aproveitamento da taxa anteriormente recolhida. Não se pode ignorar a natureza tributária da taxa judiciária, o que inviabiliza, nos termos do artigo 170 do CTN, uma compensação sem prévia autorização legal, foi indeferido o pedido de reaproveitamento de taxa anteriormente recolhida formulado e determinado o recolhimento de custas do preparo recursal, no importe de R$ 5.878,94 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2022, com a necessária atualização monetária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 618/623). v. Os apelantes, por nova petição, apenas afirmam que não possuem condições de arcar com as custas de preparo recursal, dizendo se alicerçarem no artigo 5º, incisos XXIV e XXXV da Constituição da República e argumentam que a manutenção da sentença acarretará enorme prejuízo material (fls. 573/574). VI. Ultrapassado o prazo para o recolhimento das custas do preparo, não tendo sido atendida a intimação realizada, caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Fábio Roberto Bisca (OAB: 173962/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025364-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1025364-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ideal Industries Brasil Comércio Ltda - Apelante: Ideal Industries, Inc. - Apelado: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de declaratória para condenar as rés (apelantes): (a) à obrigação de fazer para que declarem à Tecnoferramentas Comercial Importação e Exportação Ltda e à De Meo Comercial e Importadora Ltda que os produtos da parte autora, em especial seus alicates de grampo, não violam sua patente de invenção PI 0500063-7, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da notificação 26.11.2018. A parte requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 602/611). II. As apelantes (rés) sustentam, em suma, a inexistência de concorrência desleal, ante a não comunicação ao público consumidor de informações incorretas, bem como em razão da não constatação de desvio efetivo da clientela da Apelada ou da perfeita subsunção dos incisos II e III do artigo 195 da LPI ao caso concreto; a ausência de danos materiais relacionados aos supostos lucros cessantes, dada a carência de provas no sentido de que a comercialização dos produtos da Apelada foi efetivamente prejudicada por consequência da conduta da IDEAL INC.; e a não comprovação dos danos morais alegadamente suportados pela Apelada, tendo em vista que as empresas notificadas jamais puseram em xeque a confiança que tinham na Apelada, o que apenas atesta a incolumidade de seu nome e reputação. Pedem a parcial reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios ou, de forma subsidiária, para que seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais (fls. 637/657). Em contrarrazões, a apelada (autora) propõe seja mantida a sentença (fls. 665/675). III. As partes apresentaram petição conjunta, por meio da qual anunciam que chegaram a um acordo, requerendo a homologação da renúncia à pretensão formulada nos atos de origem pela apelada e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC de 2015 (fls. 679 e 681). IV. É necessária, tão somente, a remessa dos autos à primeira instância, com o fim de que seja providenciada a homologação do acordo, como atribuição própria ao Juízo a quo, nada mais havendo para ser realizado nesta segunda instância, prejudicado o exame do recurso e devendo o feito ser retirado do julgamento virtual. IV. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, dá-se por prejudicado o recurso de apelação, determinado, desde logo, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 324669/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 112096/RJ) - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni (OAB: 353144/SP) - Joao Henrique Storopoli (OAB: 384439/SP) - Erik de Freitas Valle (OAB: 288952/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2095424-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2095424-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mekanika Indústria e Comércio Eireli-epp - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Marcello do Amaral Perino, que julgou improcedente a impugnação, para determinar o crédito da instituição financeira impugnante no valor de R$ 486.546,60 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) na classe III - quirografária, na recuperação judicial da agravada. Nesse sentido, entendeu o juízo de primeiro grau que, em relação ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 3208.003.00001701-2, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica nº 21.3208.606.0000100-94 e a de nº 21.3208.702.0000066-5, trata-se de crédito concursal, firmados em data anterior ao pedido de recuperação judicial; as operações Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo Duráveis PJ nº 21.3208.650.0000006-14, e as duas CCB - Financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 21.3208.731.0000049-89 e de nº 21.3208.731.0000050-12, garantidas por alienação fiduciária de bens móveis, incide o disposto no art. 49, §3º da lei nº 11.101/05, de modo que o saldo não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia, será considerado quirografário, e atualizado pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, conforme cláusula contratual. Os embargos declaratórios do impugnante, foram rejeitados porque infringentes. Sustentou o Banco, agravante, em síntese, que a improcedência da impugnação desconsiderou suas manifestações e do Ministério Público de primeiro grau, que opinou em concordância aos cálculos da impugnante, embasados por índice previsto nos respectivos contratos, devendo os cálculos observarem até a data do crédito em atraso as taxas de juros contratadas e, após tal data, os parâmetros utilizados para atualização das dívidas definidos na Resolução BACEN nº 4.558, de 23/02/2017, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes; seus cálculos são mais benéficos à recuperanda; juntou evolução e nota de débito completa das operações que comprovam a metodologia de cálculos adotada, não existindo razoabilidade, nem legalidade, nos cálculos elaborados pela Administradora Judicial. Requereu a reforma da decisão agravada e provimento da impugnação, para reconhecer o crédito do Banco agravante no importe total de R$ 1.503.388,42 (um milhão, quinhentos e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Ausente pedido de tutela recursal, o recurso foi processado sem efeito suspensivo. A massa falida agravada, representada pela Administradora Judicial, apresentou contrarrazões, informando que a decisão foi proferida no contexto da recuperação judicial, porém houve sua convolação em falência, com sentença de quebra transitada em julgado; o edital com a 1ª relação de credores da falência, previsto no art. 99, inciso III e §1º da lei 11.101/05 foi publicado, dando início ao prazo para análise administrativa das dívidas da massa falida, já tendo o Banco aqui agravante apresentado sua divergência, no prazo legal, e no contexto falimentar. Requereu o não conhecimento do recurso, porque prejudicada análise da impugnação no contexto da recuperação judicial. A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo improvimento do recurso, tendo a impugnação sido decidida considerando a moeda recuperacional, após substanciosa manifestação da Administradora Judicial na origem, que adotou corretamente os critérios legais para os Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1149 contratos, realizando os ajustes necessários. É o relatório. 1. A Administradora Judicial noticiou que a recuperação judicial da Mekanika Indústria e Comércio EIRELI EPP teve sentença de sua convolação em falência. Em consulta processual nos autos de origem (processo nº 1002438-66.2021.8.26.0609) para fins de julgamento do presente recurso, verifica-se que o Plano de Recuperação Judicial foi reprovado na Assembleia Geral de Credores, opinando a Administradora Judicial pela convolação em falência, decretada por sentença em 15/02/2022, nos termos do artigo 73, inciso III, da lei 11.101/05, ao passo que a impugnação foi julgada em 25/03/2022, no contexto da recuperação judicial. O processamento do presente agravo, naquele momento inicial, era cabível porque a então recuperanda poderia recorrer da sentença de quebra, entretanto, em consulta àqueles autos, se observa que ausente recurso, o trânsito em julgado foi certificado. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a decisão que julgou a impugnação de crédito do Banco credor Caixa Econômica Federal foi proferida no âmbito da recuperação judicial da empresa Mekanika, que não mais subsiste em razão de sua convolação em falência. Não se aplica ao caso o art. 80 da lei 11.101/05, uma vez que o crédito em discussão não fora julgado em definitivo durante a recuperação judicial, nem incluído em definitivo no Quadro Geral de Credores, o que dispensaria refazer nova verificação. Com efeito, a Administradora Judicial da massa falida informa que o edital previsto nos termos do art. 99, §1º da lei 11.101/05 foi regularmente publicado, e o Banco aqui impugnante apresentou divergência administrativa, estando os créditos sendo analisado no contexto da falência. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, o seguinte precedente em caso idêntico ao presente, nos seguintes moldes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Após a interposição do presente recurso, a administradora judicial informou que a empresa agravante teve sua recuperação judicial convolada em falência - Perda superveniente do objeto do recurso - Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (destaquei) Some-se a isso, em caso análogo, impugnação de crédito iniciada na vigência da recuperação judicial, e que foi julgada extinta sem resolução de mérito em razão da sentença superveniente de quebra no curso de seu processamento: Agravo de Instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Incidente de habilitação de crédito trabalhista - Decisão que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual do habilitante - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Com a convolação da recuperação em falência, reinaugura-se a fase administrativa de verificação de créditos - No caso, ainda não ocorreram os procedimentos previstos no art. 99, incs. III, IV e § 1°, c.c. art. 7°, §§ 1° e 2°, da Lei n. 11.101/2005 - Falta de interesse de agir para o ajuizamento do incidente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joice de Aguiar Ruza (OAB: 220735/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 266828/SP) - Edna Barbato (OAB: 352987/SP) - Kaique Santos Silva (OAB: 446106/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009042-70.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009042-70.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: C. A. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: B. W. L. de O. - Apelado: A. L. de O. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: E. C. L. de A. ( G. (Assistindo Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Descabida a preliminar de julgamento ultra petita, pois o MM. Juízo de origem tão somente adequou a nova pensão devida pelo autor aos 3 filhos, a fim de evitar prejuízo aos alimentandos em caso de futura maioridade ou exoneração de algum deles. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDODE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por C.A. de O. contra B.W.L. de O., A.L. de O. e E.V.L. de O., sendo o primeiro maior, o segundo menor púbere, e o último, menor impúbere, os dois últimos, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora, E.C.L. de A.. Alega, em síntese, que em acordo firmado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 807/2006, da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, ficou estipulado que pagaria aos requeridos pensão alimentícia, para a hipótese de trabalho com registro em carteira, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (brutos menos os descontos legais de INSS, IR e contribuição sindical), incidindo tal importância sobre abono de férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, excluindo FGTS e horas extras; ainda, arcando com o pagamento de uma cesta básica e do plano de saúde disponibilizado por sua empresa; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo; sendo que em qualquer das hipóteses acima, ainda se responsabilizaria pelo pagamento das despesas com material e uniforme escolares. Esclarece, que possui outros dois filhos, fruto de seu relacionamento com a atual esposa, motivo pelo qual não tem condições de continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia aos requeridos, nos valores anteriores fixados, sem prejuízo de seu sustento, assim como também de seus outros filhos. Informa, que trabalha com vínculo empregatício, como eletricista, na empresa Dana Industriais Ltda, auferindo salário base de R$ 2.831,84 (dois mil, oitocentos trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo que acrescido do adicional de insalubridade que recebe, chega a R$ 3.539,00 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais). Acrescenta, que todo seu salário é utilizado para pagamento de suas despesas, com alimentação, luz, vestuário, transporte e medicamentos, o que o obriga a realizar horas extras, para complementar o orçamento, e possibilitar o pagamento de suas despesas e da integralidade da pensão alimentícia. Ressalta, que sua atual esposa se encontra desempregada, sendo o único provedor da família, afirmando que houve alteração de sua situação financeira, com o aumento de suas despesas, em razão do nascimento de outros dois filhos, vislumbrando-se, assim, modificação no binômio necessidade/possibilidade. Por fim, argumenta ser necessária a readequação do valor da pensão alimentícia para que não haja afronta à isonomia entre seus filhos, o que é vedado pela Constituição Federal. E, requer a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada), para reduzir a pensão alimentícia, para o caso de trabalho com registro em carteira, para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo tal importância sobre 13º salário, excluindo o FGTS, PLR, horas extras, vale transporte, prêmios adicionais, abonos e eventuais verbas rescisórias, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, para o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Ainda, requer a procedência da ação, com a fixação da pensão alimentícia nos patamares supra e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial, junta documentos (fls. 09/19). (...) Em princípio, diante da manifestação dos requeridos (fl. 98) e da ausência de manifestação do requerente (fl. 99), passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de alimentos na qual o requerente pretende reduzir o valor da pensão alimentícia que paga aos requeridos, para o caso de trabalho com registro em carteira, para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo tal importância sobre 13º salário, excluindo o FGTS, PLR, horas extras, vale transporte, prêmios adicionais, abonos e eventuais verbas rescisórias; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, para o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, sustentando que houve alteração de sua capacidade financeira, diante do nascimento de outros dois filhos (fl. 15/16). E, diante das provas produzidas, a ação comporta procedência parcial. Alimentos são quantias devidas em razão do parentesco das partes, sendo certo que o montante a que se obriga o sujeito deve ter dois parâmetros, ou seja, tanto Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1182 sua fixação, quanto sua alteração, devem levar em conta o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. De fato, quanto às possibilidades do alimentante, é inconteste que os genitores devem dividir as despesas de acordo com sua possibilidade financeira. Ademais, nada obstante a ausência de comprovação das despesas para o sustento dos requeridos A.L. de O. e E.V.L. de O., suas as necessidades são presumidas, em função de sua idade. O requerente sustenta que não está conseguindo arcar com o pagamento da pensão alimentícia aos requeridos, fundamentando tal afirmação na redução de sua capacidade financeira, por ter constituído nova família, com o aumento da prole. Entretanto, não comprovou real redução da capacidade financeira após a homologação do acordo de fls. 10/12, considerando que aquele foi firmado, em 03 outubro de 2007, quando seu quarto filho, Ygor, já havia nascido há quase um ano (fl. 16). Por outro lado, apesar de comprovar seus rendimentos (fl. 19), não restou demonstrado o aumento significativo de suas despesas, se limitando a juntar os comprovantes de pagamento de mensalidade escolar (SESI) de seus outros filhos, água, luz e TV por assinatura, além do título de dívida protestada (fls. 80/88), devendo o valor das despesas ser suportado, em igualdade de condições, por sua esposa. E, nesse sentido, o simples fato de ter ocorrido o aumento da prole, com o nascimento do filho Rael, após o acordo mencionado acima, em 15 de agosto de 2019 (fl. 15), não é suficiente para a redução dos alimentos no patamar pretendido, pois o requerente optou por isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o nascimento de novos filhos. Desta forma, mesmo tendo ocorrido alguma alteração nas possibilidades financeiras do requerente, diante do aumento da prole, a redução dos alimentos não pode se dar no patamar solicitado, sob pena de haver prejuízo aos cuidados exigidos pelos requeridos menores A.L. de O. e E.V.L. de O.. Apenas em relação ao requerido Bruno, a situação é diversa, pois atingiu a maioridade em 05 de maio de 2021 (fl. 14), e, assim, não há mais presunção de sua necessidade, sendo esta indispensável para continuar fazendo jus ao recebimento de alimentos. Entretanto, diante da fixação dos alimentos “intuito familiae”, a exoneração dos alimentos é pedido que foge ao âmbito desta ação, além de necessitar de comprovação do desaparecimento da situação de sua necessidade, de forma que deve ser objeto de ação própria, não sendo admitida a análise nestes autos. Assim, diante das provas carreadas aos autos, e atenta às necessidades dos requeridos, e à atual conjuntura econômica do país, determino a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, para o caso de trabalho com registro em carteira, para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incidindo tal importância sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), horas extras e FGTS; ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente, devendo o pagamento, nestas duas últimas hipóteses, ocorrer todo dia 10 de cada mês. Por outro lado, mantenho a título de alimentos, conforme anteriormente fixado (fls. 10/12), a obrigação de fornecimento de uma cesta básica, do pagamento das despesas com material e uniforme escolares, e da continuidade dos filhos como dependentes do requerente no plano de saúde, enquanto fornecido por sua empregadora. Os valores acima são devidos aos três requeridos, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, sendo que, com a maioridade de uma deles, como é o caso do requerido Bruno, e/ou em caso de exoneração, a parte a ele cabente será acrescida à parte dos outros filhos menores. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos, movida por C.A. de O. contra B.W.L. de O., A.L. de O. e E.V.L. de O., sendo o primeiro maior, o segundo menor púbere, e o último, menor impúbere, os dois útimos, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora, E.C.L. de A., para reduzir a pensão alimentícia que o primeiro paga aos últimos, aos patamares supra mencionados. E, tendo o requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando os mesmos isento, por ora, por serem benefíciários da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 105/109). E mais, ainda que a superveniência de nova prole possa impactar a capacidade financeira do alimentante, é preciso não olvidar que a pensão sub judice é destinada para a garantia das necessidades de 3 filhos, atualmente com 19, 18 e 16 anos de idade (v. fls. 13, 14 e 17), resultando num porcentual de apenas 6,67% dos rendimentos líquidos ou 13,34% do salário mínimo para cada alimentando. Embora o apelante alegue a ocorrência de julgamento ultra petita, não há pedido de exoneração quanto aos filhos que completaram a maioridade. Aliás, o porcentual reduzido é sobremaneira diminuto e o réu possui apenas outros 2 filhos, de 3 e 16 anos de idade (v. fls. 15/16), justificando-se, pois, a manutenção ainda que apenas um dos réus seja menor de idade. E a pensão in natura também não merece censura, pois representa um acréscimo mínimo para a subsistência (cesta básica e plano de saúde fornecido pela empregadora) e a continuidade dos estudos (material e uniforme escolares) dos filhos. Assim, nada justifica a maior redução pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Eloi de Jesus (OAB: 397797/SP) - Rosangela Prado Chaves de Barros (OAB: 364313/SP) - Erasmo Ramos Chaves Junior (OAB: 230187/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001669-05.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001669-05.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: F. D. E. - Apelado: J. da C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 77) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação veio desprovido de qualquer preparo ou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acresço que o autor informa que deixa de juntar a guia de custas e preparo, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, o que não restou comprovado. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que o apelante comprove integralmente o preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. Manifestação da parte (fls. 80), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, (I) não houve comprovação do preparo recursal; (II) não houve comprovação de que lhe tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita; e, (III) tampouco houve recurso contra tal decisão. Não obstante, o preparo constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos exatos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Aliás, o entendimento de que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal já foi objeto de recente análise por esta mesma Câmara, nos seguintes termos: (...) Revelando-se o preparo como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - que deve ser feito no prazo e forma indicados na lei - o seu desatendimento, acarreta o não conhecimento do recurso. Aliás, nesse sentido, é ampla e remansosa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal. Conferir, a propósito, o aresto de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL - DESERÇÃO - Falta de recolhimento de porte de remessa e retorno Desnecessidade de intimação para suprir a providência, só prevista em caso de suplementação, inocorrente na espécie, já que a parte nada recolheu, não havendo, assim, se falar em complementação. Precedente da Câmara Deserção bem decretada Decisão mantida - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 994.09.282597-7, d.j. 04/3/2010). À vista do exposto, e com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. (Ag. Inst. nº 2070297-42.2016.8.26.0000 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Percival Nogueira j. 06.04.16). E, ainda: (...) Assim, uma vez que não recolhidas as custas, nem havendo qualquer justificativa de impossibilidade de fazê-lo, não pode ser conhecido o mérito do recurso. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado nesse sentido: Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Agravantes deixaram de recolher custas e porte de retorno. Ausente requisito essencial para a propositura do recurso. Aplicação do artigo 525, § 1º, do Estatuto Processual c.c. artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Deserção configurada. Agravo não conhecido. (Ag. Inst. nº 0222787-25.2012.8.26.0000 Itapetininga 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda j. 08.11.12 V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Deficiência na formação do instrumento. Não recolhimento da taxa judiciária. Deserção. Ocorrência. Infringência ao art. 525, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (Ag. Inst. nº 2067075-71.2013.8.26.0000 São José dos Campos 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 21.01. 14 V.U.). Logo, não figurando a agravante como beneficiária da justiça gratuita e deixando de recolher qualquer valor a título de taxa judiciária, não se podia mesmo, com efeito, se conhecer do recurso. Daí, e porque manifestamente inadmissível, deve o presente recurso de agravo de instrumento não ser conhecido. Nestes termos, não se conhece do recurso. (Ag. Inst. nº 2205705-39.2015.8.26.0000 - São Paulo / Central - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Vito Guglielmi - j. 18.03.16 V.U.). Quanto à alegação de que lhe teria sido deferido, tacitamente, o benefício da justiça gratuita, uma vez que sua pretensão à obtenção dessa benesse não foi apreciada em primeiro grau, é certo que a omissão do d. Juízo ‘a quo’ acerca de seu pedido não importa em deferimento tácito, sendo ônus da parte interessada a oposição de embargos de declaração a fim se sanar a omissão sobre a benesse pleiteada ou mesmo formular novo requerimento em sede recursal. In casu, o apelante limitou-se a afirmar que era beneficiário da gratuidade processual, requerendo a concessão da benesse somente após a intimação para o recolhimento do preparo. De rigor anotar, aliás, que o superveniente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - ora realizado às fls. 80 - não possui o condão de atingir atos pretéritos, pois, sabidamente, a concessão da gratuidade não opera efeitos retroativos. Por sinal, em relação à citada irretroatividade dos efeitos de tal decisão, já resolveu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o pedido de gratuidade da justiça não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos”. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquive. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Uelton Campos Silva (OAB: 408448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2243326-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2243326-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Í L. de O. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. G. L. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. N. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2243326- 26.2022.8.26.0000 Agravante: I. L. de O. N. (menor) Agravado: D. N. N. Comarca: São José dos Campos Juiz de Direito: Arion Silva Guimarães Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 50/52 dos autos de origem, pela qual, nos autos da ação de fixação de alimentos c/c regulamentação de visitas e pedido de tutela de urgência, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado e, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal, foram fixados em 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional. A agravante se insurge, pretendendo a majoração dos alimentos provisórios para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal, para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. Requer, desde logo, a antecipação de tutela e, por fim, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/09). O efeito suspensivo não foi concedido ao recurso (fls. 13/14). O agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da homologação de acordo na origem (fls. 22/23). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto por sentença homologatória de acordo, publicada em 17/11/2022. Como bem se sabe, a autocomposição entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer, especialmente quando põe fim à lide. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Amanda Karoliny dos Santos Ferreira (OAB: 461386/SP) - Fernando Bruno Romano Villas Boas (OAB: 239051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2016628-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2016628-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Alan Borges de Almeida - Agravado: Jean Aparecido Ferreira Dias - Agravado: Daiani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 77 dos autos originários) que, em ação de indenização, indeferiu ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao fato de que “a própria natureza e objeto da causa” conduzem a conclusão de que o autor não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marco Antônio Meireles Silva (OAB: 355379/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2215846-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2215846-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ana Maria Leomil do Amaral Rocha - Agravado: Associação Amigos da Ponta das Toninhas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls., cujo teor ora se reproduz: Vistos. Fls. 481/482: Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio da quantia objeto de constrição efetivada através do sistema informatizado Sisbajud, eis que ainda pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento de nº 2147075-43.2022.8.26.0000 interposto pela parte exequente. Ademais, observo que a executada formulou pedido, por meio do qual pugna pelo imediato desbloqueio da quantia referente a 40 salários mínimos localizada junto à conta poupança de sua titularidade. Destarte, inicialmente, impende registrar que, via de regra, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ocorre que, analisando o extrato de fls. 109, noto que a conta poupança em questão está sendo objeto de intensa movimentação, com realização de transferências de créditos, o que comprova que está sendo utilizada como conta corrente, e, portanto, passível de sofrer constrição judicial. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta poupança. Movimentação intensa da conta que retira seu caráter de poupança e impede a verificação da natureza salarial dos recursos bloqueados e depois penhorados, afastando a proteção do art. 833, IV e X do CPC/15. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2242243-48.2017.8.26.0000, 2º Câmara Reservada de Direito empresarial, Rel. Claudio Godoy, j. 18/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ‘ON LINE’ DE CONTA POUPANÇA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE O QUE DESCARACTERIZA SUA CONDIÇÃO DE CONTAPOUPANÇA E AFASTA A PROTEÇÃO DA SUA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, CPC PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CONJUGE IMPOSSIBILIDADE TERCEIRO QUE NÃO COMPÕE A LIDE NINGUEM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO (ART. 6º, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, gravo de Instrumento nº 2122100- 98.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 24/07/2015). Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, mantendo-se os bloqueios efetivados por meio do sistema eletrônico SisbaJud. Intime-se. Inconformada, sustenta a Recorrente que a simples movimentação atípica da conta poupança não tem o condão de afastar a impenhorabilidade legalmente prevista, consoante já decidido pelo Colendo STJ (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/5/2019), além disso, conforme jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos não se restringe às contas poupanças, aplicando-se também às contas correntes, investimentos e outros. Insiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, notadamente por se tratar de valores indispensáveis à sua subsistência, postula pela antecipação da tutela recursal, acena com a presença dos requisitos necessários à medida almejada, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 225/226). Indeferido o efeito almejado (fls. 228/229), contrariedade (fls. 232/234), bem como não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede cumprimento de sentença. Busca a recorrente a sua reforma, acenando, em síntese, que a simples movimentação atípica da conta poupança não tem o condão de afastar a impenhorabilidade legalmente prevista, consoante já decidido pelo Colendo STJ (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/5/2019), além disso, conforme jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos não se restringe às contas poupanças, aplicando-se também às contas correntes, investimentos e outros, tencionando com a impenhorabilidade dos valores. Contudo, consoante se verifica dos autos de origem, em 16.12.2022, o juízo a quo proferiu sentença ressaltando que Isso posto, diante da informação de cumprimento da obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil consequentemente, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Por fim, não se ignora que no aludido decisum, o Magistrado sentenciante tenha determinado a transferência do valor objeto da constrição efetivada através do sistema informatizado Sisbajud no valor de R$ 69.118,00 (sessenta e nove mil reais e cento e dezoito reais) para os autos de nº 0002695-72.2022.8.26.0642 em trâmite neste Juízo, bem como proceda à transferência da restrição efetivada no veículo I/LEXUS ES350, placa FSX5415 de fls. 76/77 destes autos para a execução de nº 0002695-72.2022.8.26.0642, contudo, incumbe ressaltar que as decisões proferidas pelo juízo de origem, quanto desta Corte de Justiça ostentam efeitos endoprocessuais. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2015513-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015513-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fabiani Calabrez de Andrade - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão das r. decisões copiadas a fls. 33 e 34/36, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, bem como rejeitou a impugnação à penhora apresentada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 235/241, petição e documentos juntados pela parte executada: A movimentação financeira fornecida pela devedora (fls. 238) não autorizam a aplicação do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, qual seja presumir as condições de necessidades para arcar com o ônus do processo, razão pela qual não se demonstra a condição de hipossuficiência não sustentando a pretensão de gratuidade, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade. Aguarde-se o decurso do prazo do Despacho de fls. 232. Diligencie e intimem-se.. Vistos. Fls. 200/230: Trata-se de impugnação à penhora/bloqueio de valores ofertada por FABIANI CALABREZ DE ANDRADE na execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a executada, em apertada síntese, que o bloqueio realizado nos autos não pode prevalecer, tendo em vista o disposto no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a constrição recaiu sobre valor, inferior a 40 salários mínimos, existente em sua conta poupança que teria caráter alimentar por derivar de suas economias e seu labor e, portanto, destinado a prover sua sobrevivência. Requer o imediato desbloqueio do valor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntada de documentos pela executada para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 235/241). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à executada (fls. 242). Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade processual (fls. 244/247). Manifestação do exequente acerca da arguição de impenhorabilidade/ pedido de gratuidade (fls. 249/253). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de reconsideração às fls. 244/247. O extrato juntado às fls. 238/240 demonstra movimentação (pagamentos) na conta bancária, no mês novembro/2022, de valor que supera R$ 4.000,00, o que não condiz com a afirmação de hipossuficiência financeira/impossibilidade de pagamento de custas/ despesas processuais. Ressalto, inclusive, que o extrato não permite verificar a movimentação da conta em meses anteriores (outubro/2022 a partir do dia 19 apenas) e não haver outro documento capaz de demonstrar os rendimentos mensais da executada, considerando sua profissão. Some-se a isto o fato da executada possuir/manter sua própria clínica (fls. 202) a denotar capacidade econômica. Logo, ao menos até que venham aos autos provas da insuficiência de recursos afirmada, mantenho o indeferimento da gratuidade processual, reportando-me à decisão de fls. 242. Demais disso, o Código de Processo Civil, não amparou o pedido de reconsideração que, como sabido, não suspende e nem reabre prazos para interposição de recursos. Lado outro, a impugnação deve ser rejeitada. O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In casu, a análise dos documentos trazidos aos autos levam à conclusão de que os recursos atingidos por bloqueio eletrônico na conta nº 33969389-9, agência n.º 0001, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A. (fls. 190 e 224/230), no valor de R$ 5.424,45, não são impenhoráveis à luz do artigo 833, inciso IV e X, do CPC, isto porque o valor bloqueado na conta junto à instituição Nu Pagamentos S/A, embora depositado na função “caixinha”, não se encontra em uma conta poupança, mas, sim, numa conta de pagamentos de fácil e livre movimentação e disponibilidade. Assim, trata-se, em verdade, de conta de pagamentos, assemelhada à conta corrente, desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Demais disso, o uso (tentativa) indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas (fls. 225) desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. As contas disponibilizadas pela instituição são contas de pagamentos, de modo que totalmente descaracterizada a função precípua de reserva de valores, essa sim protegida pela lei. Com efeito, o escopo do legislador é proteger o pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança típica no limite-teto de 40 salários mínimos, como forma de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, o que não se coaduna com o caso concreto. A prova dos autos demonstrou descaracterizada a finalidade para a qual se concebeu historicamente a caderneta de poupança, que é a constituição de capital para suportar eventuais Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1298 dificuldades financeiras. Por fim, a executada não demonstrou que o crédito existente na conta advém exclusivamente do trabalho que exerce e serve para sua subsistência e de sua família. Desse modo, não se justifica a incidência da proteção legal, sendo os valores depositados na conta tão penhoráveis quanto quaisquer outros aplicados em outras formas de investimento. Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de prestação de serviços educacionais. Título revestido de exigibilidade. Artigo 784, III, do CPC. Informações que consta do contrato suficientes para se chegar ao montante devido. Liquidez caracterizada. Bloqueio efetuado em conta da instituição Nubank. Conta que não tem natureza de poupança. Não demonstrado que o valor penhorado é oriundo de trabalho e necessário ao sustendo da agravante e sua família. Valores que podem ser penhorados. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145571-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). EXECUÇÃO. Penhora on line. Bloqueio de numerário depositado em conta corrente da instituição Nubank. Instituição que não possui contas poupanças por falta de autorização do Banco Central. Conta de livre movimentação. Natureza de conta corrente remuneratória. Descabimento da invocação da impenhorabilidade do poupador prevista no artigo 833, X, do NCPC. Recurso provido para revogar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016607- 25.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Logo, a rejeição da a impugnação é a medida que se impõe. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação e mantenho o bloqueio/penhora de fls. 185 e 190, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Diligencie e intimem-se.. Sustenta a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, devendo lhe ser deferido os benefícios da justiça gratuita. Argumenta, ainda, que os valores bloqueados se tratam de verba salarial e em conta poupança, tornando-os impenhoráveis. Diz que a aplicação da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos também se aplica a valores constantes em conta corrente e outras aplicações financeiras, e não apenas em valores depositados em conta poupança. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ulisses Alvarenga de Souza (OAB: 143215/SP) - Maria Cristina Dourado Alvarenga de Souza (OAB: 143420/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004555-33.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004555-33.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Darci Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 301/310, cujo relatório se adota, que, em ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial para: declarar nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, por consequência, determinar o cancelamento/exclusão da RMC implantada pelo réu no benefício previdenciário do autor; além de determinar a conversão do contrato originalmente firmado em empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso impossível a consignação), aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da contratação; determinar que os valores descontados mensalmente a título de RMC, sejam utilizados para amortizar o débito do autor. Caso os valores já descontados ultrapassem o valor do débito, diante da conversão em consignado, o banco réu deverá restituir ao autor o valor excedente, julgando-se, por fim, improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas em quinhões iguais entre as partes. Apela o réu a fls. 313/317 (repete a fls. 328/332). Sustenta, em síntese, que jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, e que nunca houve qualquer tipo de resistência na esfera administrativa ou judicial; alega que a mera solicitação de cancelamento do cartão, por si só, não se mostra capaz de extinguir as obrigações contratuais existentes, e muito menos a RMC já consolidada junto ao órgão pagador, sobretudo naquelas hipóteses em que se constata um saldo devedor em nome do titular do cartão, como ocorre no caso; que a própria legislação mencionada pelo apelado não deixa dúvidas de que a quitação do saldo devedor é condição sine qua non para a liberação da reserva de margem consignável; que a exigibilidade da liberação da RMC pelas instituições financeiras somente poderá ocorrer após a liquidação integral do saldo devedor pelo titular do cartão; que a sentença deverá ser reformada, vez que sequer cuidou de apontar meios para que o autor quitasse seu saldo devedor junto ao banco. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 318/319). O apelado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 338/344). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No caso, as razões recursais do réu estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, tratando de assunto estranho àquele versado nesta ação, sem se ater ao que foi decidido, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos, a parte autora ajuizou a ação em apreço objetivando a anulação do contrato de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1346 de que teria sido induzido a erro, na medida em que pretendia contratar empréstimo consignado. O MM. Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente reconhecendo a nulidade do contrato, com determinação de conversão do contrato originário em empréstimo consignado, ou, se o caso, em mútuo comum, o que, evidentemente, não obstará o integral adimplemento da avença pela parte autora. Por seu turno, nas razões recursais, o réu, ora apelante, afirma que jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, e que nunca houve qualquer tipo de resistência do banco na esfera administrativa ou judicial. Todavia, a r. sentença recorrida não determinou apenas o cancelamento do contrato e da margem consignável, mas sim julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando-se sua conversão em empréstimo consignado, de modo a permitir ao banco réu a realização dos descontos em folha de pagamento até o adimplemento do negócio jurídico. Como se vê, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, na medida em que a parte apelante interpôs recurso com alegações genéricas e infundadas, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/ PR) - Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 473285/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010228-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1010228-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Century Travel e Turismo Ltda - Apelado: Agência Bontour de Viagens e Turismo Ltda - Decisão Monocrática VOTO Nº 34654 A sentença, de fls. 384/388, julgou improcedente a ação regressiva que AIG Seguros Brasil S/A ajuizou contra Century Travel e Turismo Ltda e Agência Bontour de Viagens e Turismo Ltda, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, a seguradora interpôs recurso e apelação a fls. 393/408, sustentando que, em decorrência de contrato de seguro atrelado ao usuário de cartão de crédito administrado pela Mastercard do Brasil Ltda, com cobertura para cancelamento de viagens, indenizou a diferença do valor do pacote não restituído pelas rés, se sub-rogando nos direitos e ações. Ressalta que a cláusula que dispunha sobre a retenção de mais de 80% do valor total pago pelos consumidores é abusiva, sendo que as requeridas não comprovaram qualquer prejuízo com o cancelamento e reorganização dos trechos. Defende que a desistência pelos segurados foi legítima e motivada, pois decorrente de óbito na família. Taxa judiciária a fls. 410. A corré Bountour apresentou contrarrazões (fls. 414/428). É o relatório. Segundo a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 08/11/2013, é da competência da 2ª Subseção de Direito Privado julgar Ações oriundas de (...) transporte (art. 5º, II, II.1). A ação regressiva de indenização tem por causa de pedir a viagem internacional programada para 14/04/2017 com destino ao Japão, porém cancelada pela passageira-segurada, Flavia Muranaka, em decorrência da internação em 06/04/2017 e posterior óbito de seu pai em 19/04/2017. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte. In verbis: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE TRANSPORTE PARA VIAGEM INTERNACIONAL RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO REGRESSIVA REPARATÓRIA DE DANOS POR CANCELAMENTO DA VIAGEM COMPETÊNCIA RECURSAL. Pleito regressivo de danos formulado por seguradora, devido a cancelamento de viagem em razão de acidente sofrido pela segurada. Sentença de improcedência. Apelo da seguradora requerente. Matéria referente a contrato de transporte que é de competência da Segunda Seção de Direito Privado, consoante a previsão do artigo 5º item II.1 da Resolução TJSP número 623/13. Não conhecimento do recurso e determinação de remessa dos autos do processo para a redistribuição a uma das Câmaras competentes para apreciar a matéria questionada; COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação regressiva. Transporte marítimo. Passagens emnaviode cruzeiro compradas com cartão de crédito. Cancelamentoda viagem em virtude de problema de saúde. A cláusula geral apta a vincular a prestação de serviços regidos pelo Direito Privado cede quando o serviço preponderante é de transporte, dada a regra específica de competência exclusiva, não concorrente. Competência afeta à Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.-TJSP nº 623/2013, art. 5º, II.1). Precedentes desta Corte, específico inclusive. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Logo, a 26ª Câmara de Direito Privado não tem competência para julgar o objeto do recurso. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Virginia Duarte Deda de Abreu (OAB: 139811/SP) - Fogo Gersgorin (OAB: 31443/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2011637-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2011637-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Maria Angélica Khauam Sérgio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A., em razão da r. decisão de fls. 165/167, proferida na ação de exigir contas nº 1052804-48.2020.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas à autora do saldo apurado com a aplicação do preço do veículo apreendido no pagamento de seu crédito, conforme disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo previso no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Impôs ao agravante o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Em cognição não exauriente, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante as alegações de descabimento da decisão de primeira fase em função das contas já prestadas e de impossibilidade de condenação do agravante em honorários advocatícios nesta fase processual. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de exigir contas. Decisão que julgou procedente o pedido na primeira fase do procedimento especial, sem fixar honorários de sucumbência. Insurgência do patrono do autor. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15). Inviável o arbitramento de verba honorária advocatícia sucumbencial na primeira fase da ação de exigir contas. Decisão de natureza interlocutória. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento 2168322- 80.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCÍÁRIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Com a alienação extrajudicial do bem apreendido, há interesse de agir do devedor fiduciário em apurar eventual crédito a seu favor. Inteligência do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Distinção do Tema 528/STJ, tese firmada em sede do Recurso Repetitivo (Resp nº 1.293.588), pois não se discute na presente ação as cláusulas do contrato de financiamento, mas a venda do veículo garantidor. 3. Tratando-se de decisão interlocutória que determinou a apresentação de contas e que o feito prosseguirá na segunda fase, de rigor o afastamento da verba honorária ora fixada em desfavor da agravante. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento 2257071-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Roy Caffagni Sant’anna Sergio (OAB: 333149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9290018-52.2008.8.26.0000(992.08.077826-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 9290018-52.2008.8.26.0000 (992.08.077826-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Rodrigues Roman (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Certifico que o r. Despacho/Decisão foi disponibilizado no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Álvin Figueiredo Leite - Simone Pinheiro Reis Pereira - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0127821-65.2006.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aristides de Araujo Pinto - Apelado: G.V.MENDES AUTOMÓVEIS LTDA. - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a. - Interessado: Hugo Venturini Neto (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 500/503, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de gratuidade processual, pleiteando no mérito pela reforma do julgado com a procedência da demanda. O recurso foi processado e respondido. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. O pedido de gratuidade processual foi apreciado e indeferido, determinando-se à parte apelante o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobreveio aos autos a manifestação de fls. 603/608 apresentando recolhimento parcial do valor do preparo, sem a devida atualização, em evidente inobservância da certidão de fl. 529, que indica de forma expressa o valor atualizado do preparo recursal. Observo, por oportuno, a impossibilidade de nova Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1457 intimação para a complementação, nos termos do § 5º, do artigo 1007 do Código de Processo Civil, porquanto já concedida oportunidade para o recolhimento nos termos do § 4º, do referido artigo. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da condenação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Carlos Alberto Alves Moreira Junior (OAB: 203474/SP) - Carlos Alberto Alves Moreira (OAB: 51543/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leticia Lopes Soares de Souza (OAB: L/LS) (Defensor Público) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1014193-94.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1014193-94.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Junia Campos Domingos - Apelado: Matheus Chaves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucineia Santa Abrantes - Apelada: Isabela Chaves da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança (...) para condenar a parte requerida ao pagamento referente aos alugueres e encargos locatícios vencidos até a data da desocupação do imóvel pela parte ré, excluindo da cobrança o valor excedente sobre o IPTU, o valor da conta do SEMAE referente ao mês 11/2017, já que devidamente paga pela requerida, e reduzindo o seguro incêndio para o valor de R$ 182,90 (...) (destaquei) (p. 308, especificamente). Nas razões recursais, a apelante indicou o valor do preparo como sendo R$ 146,69, correspondentes a 4% do proveito econômico que pretende obter com o provimento integral da apelação (R$ 3.667,43 p. 353/354, especificamente). Sem razão à apelante. Conforme consta no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), o valor do preparo da apelação deve ser de 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. A condenação não foi efetuada em quantia líquida e, portanto, o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa que é de R$ 20.400,00 (p. 09, especificamente), devidamente atualizado. Ressalte-se que na certidão de p. 414 constou que o valor do preparo em junho de 2021 era de R$ 895,56. Assim, como houve recolhimento insuficiente, determino que a apelante complemente o valor do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP) - Jéssica Cristina de Carvalho (OAB: 380962/ SP) - Thiago de Morais Dantas (OAB: 398938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2106809-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2106809-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: RODRIGO PINHEIRO MENEZES, (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106809-14.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. RODRIGO PINHEIRO MENEZES, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade, promovida por ele em relação a BANCO BRADESCO S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência incidental requerida com o objetivo de anular a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 35038 perante o 2º CRI de Guarulhos em favor do agravado/réu (fls. 173/174 dos autos de origem), alegando o seguinte: afronta ao inciso XXX do artigo 5º e negativa de prestação jurisdicional; afronta ao Provimento nº 58/1989 CGJ-TJSP, bem como à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) em conjunto com a Lei nº 9.514/1997; que o prazo de 120 dias que a instituição financeira tinha para requerer a averbação da consolidação de propriedade do bem imóvel, contado a partir da data em que decorrido o prazo para a purgação da mora (nos termos do item 250.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), foi excedido. Pugna para que a consolidação da propriedade seja suspensa ou, subsidiariamente, para que os leilões designados sejam suspensos. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 190/191). Contraminuta foi apresentada (fls. 197/209). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 213 e 215), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 217). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1483 não comporta conhecimento. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo, nos autos principais, em 12 de setembro de 2022, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos doartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (fls. 429/432). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2127290-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2127290-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: LUCINÉIA DA COSTA (Justiça Gratuita) - Agravado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127290-95.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. LUCINÉIA DA COSTA, nos autos da ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais,, promovida por ela em relação a OI MÓVEL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar à agravada/ré que exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos perante os órgãos de proteção ao crédito, alegando o seguinte: pediu a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet entabulado com a ré, ocasião em que lhe foi exigida multa por fidelização no valor de R$ 2.779,44, com a qual não concordou; a ré inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, motivo suficiente para ensejar o deferimento da tutela de urgência requerida (fls. 01/07). Sem pedido de efeito suspensivo. Contraminuta foi apresentada (fls. 15/18). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 26 e 28), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 30). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo, nos autos principais, em 24 de outubro de 2022, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publiquem-se. Intimem-se. (fls. 487/491). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2181608-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2181608-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pinheiro Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1485 Tolentino Filho - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181608-28.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. JOSÉ PINHEIRO TOLENTINO FILHO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, promovida por ele em relação a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para restabelecimento e guarda dos dados da conta mantida junto à rede social, alegando o seguinte: está sendo censurado; o banimento de seu perfil na rede social está a impedi-lo de exercer seu labor de administrador da página de sua empresa Jornal da Cidade Online, o que está gerando várias consequências danosas; e estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (fls. 84 dos autos de origem). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 18). Foi requerida a concessão de tutela de urgência incidental (fls. 21/22). Contraminuta foi apresentada (fls. 27/42). Depois, diante da sentença proferida na ação principal, o agravante requereu a extinção deste recurso e a baixa dos autos (fls.65/68). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 61 e 69), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls.73). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como informado pelo agravante (fls.65), o juízo a quo, nos autos principais, em 12 de setembro de 2022, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida na obrigação de reativar a conta do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I (fls.66/68). Assim, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021153-89.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1021153-89.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Wesley dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Emanuelly Silva dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Rebeca Silva dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: NAYARA DE SOUSA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Wesley dos santos, nayara de Souza silva santos, emanuelly silva dos santos e REBECA SILVA DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 163/165, aclarada à fl. 187, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$3.000,00, para cada qual, a título de danos morais, com correção monetária da publicação da sentença e juros legais da primeira interrupção do serviço (evento danoso). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 171/177 e 190/200). Pelo acórdão de fls. 250/258, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao dos autores, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os autores apresentam embargos de declaração para suprir omissão relacionada ao pedido de obrigação de fazer consistente na verificação de eventual existência ou não de vício no relógio medidor a fim de impedir lançamentos de valores equivocados e até corte de energia ilegítimo (fls. 1/3). É o relatório. 2.- Voto nº 38.169. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jimmy Silva dos Reis (OAB: 399185/SP) - Jemmyma Silva dos Reis (OAB: 389222/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1107618-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1107618-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Nicolau Calviello (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresinha Maria Calviello Orlandi (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael de Melo Franca Donnangelo - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Teresinha Maria Calviello Orlandi e José Nicolau Calviello (cf. emenda da inicial a fls. 80/85) em face de Rafael Melo Franca Donnangelo, que a respeitável sentença de fls. 399, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo sem satisfação da dívida, com base nos arts. 513, caput; 771, parágrafo único; e 485, inciso VI, do CPC, impondo as custas aos credores. Os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 402/408), os quais não foram conhecidos pela decisão de fls. 409. Apelam os exequentes (fls. 412/428), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que não é cabível a extinção do processo, pois há 2 anos os apelantes buscam bens do executado e, no caso em tela, a única medida que o juiz poderia tomar, se fosse o caso, seria a suspensão do processo com base no art. 921, inciso III, do CPC; não há falta de interesse processual por parte dos apelantes, que solicitou, dentre outras medidas, a expedição de ofícios às administradoras de cartões. Pede a reforma da sentença. É o Relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Verifico das razões recursais que os apelantes noticiam a existência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 1111927-47.2020.8.26.0100), entre as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de locação em questão. Naqueles autos, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2076156-63.2021.8.26.0000, entrado neste Tribunal em 07/04/2021, que foi distribuído ao eminente Des. Cesar Lacerda, integrante da C. 28ª Câmara de Direito Privado. Há que se observar, portanto, que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica, revelando ter se operado a prevenção da 28ª Câmara de Direito Privado nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifo nosso). Assim, apesar desta relatoria ter analisado alguns agravos de instrumento no âmbito desta ação executiva, verifico que o primeiro deles, de nº 2167174-68.2021.8.26.0000, deu entrada neste Tribunal na data de 20/07/2021, ou seja, quando já havia operado a prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado nos termos já indicados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Câmara preventa. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Theo Escobar Junior (OAB: 76183/SP) - Reinaldo de Brito Sanches (OAB: 133854/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1085804-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1085804-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: U. do B. T. LTDA - Apdo/ Apte: A. C. B. - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por A. C. B. em face de U. do B. T. L., que a respeitável sentença de fls. 210/218, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesa processuais; a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e o autor, por sua vez, a honorários de igual valor à parte adversa. Apela a ré (fls. 221/236), sustentando, em resumo, que restou demonstrado o justo motivo para a desativação da conta do autor na plataforma. Alega que a U. localizou uma ação criminal vinculada ao RG do apelado e se valeu da liberdade de contratar para desativar o acesso do motorista à plataforma em conformidade com a lei e à sua política interna, cabendo ao apelado comprovar a irregularidade da conduta. Ademais, alega que existem relatos de usuários sobre comportamentos inadequados do apelado como motorista. Insiste que o contrato entabulado pelas partes não prevê a necessidade de informação sobre o motivo da desativação em caso de reprovação da conta em processo de segurança. Argumenta, mais, que não restaram configurados danos morais indenizáveis; subsidiariamente, pede a redução do valor da condenação. Pede a reforma da sentença. Apela também o autor (fls. 239/251), alegando que a boa-fé deve ser observada, e que a jurisprudência tem se mostrado clara ao decidir sobre a ilegalidade da rescisão unilateral dos contratos entre motoristas e aplicativos de mobilidade urbana. Ademais, a rescisão contratual sem aviso prévio por si só já configura o ato ilícito passível à reparação por danos morais, e o apelante, mesmo comprovando não possuir qualquer antecedente criminal, devidamente comprovado através de Certidão Negativa, continua a ser taxado como criminoso, total afronta à sua dignidade. Destarte, argumenta estar amplamente demonstrado nos autos o ato ilícito por parte da apelada, de modo que espera a sua reintegração à plataforma, bem como a majoração dos danos morais para R$10.000,00. Contrarrazões a fls. 285/297. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Verifico que consta em apenso aos presentes autos de nº 1085804-75.2021.8.26.0100 o processo nº 1017916-89.2021.8.26.0100, que se trata de demanda semelhante distribuída anteriormente pelo mesmo autor contra a mesma ré, e que teve a petição inicial indeferida por ausência de recolhimento das custas iniciais. Observo, mais, que naqueles autos houve a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2107994-24.2021.8.26.0000, distribuído à eminente Des. Penna Machado, integrante da C. 14ª Câmara de Direito Privado, entrado neste Tribunal em 12/05/2021 e julgado na data de 01/06/2021 (fls. 238/243 dos autos em apenso). Nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcele Diane Schneider (OAB: 357336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2015013-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015013-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Eduardo Nantes Bolsonaro - O autor moveu esta ação alegando, em suma, que: (a) tem conta no Instagram com o nome @bolsonarosp; (b) tem conta no Facebook com o nome bolsonaro.enb; (c) utiliza as redes para transmissões ao vivo, bate-papos e manifestações sobre diversos temas, o que é importante para o exercício de sua função como deputado federal; (d) em 18 de outubro de 2022, como já ocorreu outras vezes, teve seus acessos às contas prejudicados, tendo sido limitada a realização de ações no Instagram e no Facebook; (e) o acesso ao Instagram foi normalizado, porém, não ocorreu o mesmo com o acesso ao Facebook; (f) o bloqueio ocorreu de forma injustificada, tendo o sistema automático da plataforma cerceado sua liberdade de expressão, sem aviso prévio e notificação dos motivos para tanto; (g) ocorreu a prática de shadowban, consistente na limitação do alcance do seu perfil; (h) em 2019, moveu ação no Distrito Federal, tendo sido o Facebook condenado a restabelecer publicação que apagara e a lhe pagar indenização por danos morais; (i) com o atual bloqueio, houve descumprimento da decisão proferida naquele processo; (j) houve violação de normas legais, constitucionais, internacionais e contratuais; (k) foi reeleito deputado federal e atuava na campanha de seu pai para a Presidência da República. Nesta ação, pediu a condenação da ré nas obrigações de fazer e não fazer que seguem: (a) abster-se de praticar shadowban contra ele, não limitando o alcance de seus perfis em outras ocasiões; (b) promover o retorno de todas as funcionalidades disponibilizadas pelas plataformas; (c) abster-se de excluir publicações com o uso do algoritmo; (d) oferecer meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (e) não excluir publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar, conforme art. 53 da CF. Em antecipação de tutela, requereu: (a) a restituição do livre acesso à sua conta pessoal na rede social Facebook, a saber, bolsonaro.enb; (b) a disponibilização de todas as funcionalidades dispostas pelos aplicativos, como postar e se comunicar com outros usuários; (c) o impedimento de exclusão de publicações com uso de algoritmo; (d) o oferecimento de meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (e) o impedimento de exclusão de publicações que tenham relação com o mandato parlamentar; (f) a proibição de qualquer restrição às suas contas, salvo por decisão judicial. A ré ingressou nos autos alegando que: (a) as discussões feitas neste processo já foram feitas em três processos anteriores, tendo dois tramitado no Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1549 TJDF, com improcedência dos pedidos no primeiro e desistência do segundo, estando o terceiro ainda em trâmite; (b) há identidade de parcial de pedidos, especialmente no que diz respeito às pretensões relativas à reabilitação de funcionalidades, não remoção de conteúdos com uso de algoritmo, obrigação de oferecimento de meio para revisão de punições contratuais e não remoção de conteúdos envolvendo o exercício de mandato parlamentar; (c) está caracterizada a continência entre este processo e a ação cível que tramita na 8ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0723841-42.2022.8.07.0001), devendo este processo ser extinto ou remetidos os autos ao juízo prevento; (d) não há qualquer restrição à conta do autor no Facebook; (e) o contraditório já é disponibilizado na plataforma, o que é de ciência inequívoca do autor e de seus advogados, observando-se que ele já ajuizou ações semelhantes; (f) o autor, ao pleitear o afastamento de bloqueios com uso de algoritmos, busca a obtenção de carta branca para deixar de seguir as normas da plataforma, requerendo a intervenção do Judiciário em sua atividade econômica, o que contraria diversos precedentes, contra ele, inclusive, e, se aceito, lhe daria vantagem sobre outros políticos; (g) a imunidade parlamentar não é absoluta e não se destina à proteção de atos que não tenham relação com a atividade parlamentar, já tendo havido decisão contrária ao autor; (h) deve ser respeitado o princípio da isonomia. Sobre as ações movidas anteriormente pelo autor em relação à ré, transcrevo o resumo que ela apresentou: (i) Autos nº 0719897- 66.2021.8.07.0001, com trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF Causa de pedir: restrições impostas a sua página, https://www.facebook.com/bolsonaro.enb mesma que é objeto desta demanda -, no serviço Facebook em 10/06/2021, em razão de publicação que violou os seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à retirada de restrição que teria sido aplicada à página https://www.facebook.com/bolsonaro.enb no serviço Facebook, que teria impedido o Autor de postar e comentar por 7 dias; (ii) à abstenção de impor novas limitações e/ou ameaças de remoção de página de forma injustificada e sem apresentar as razões para aplicação de tais medidas, garantindo o direito de defesa prévio; (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; e (iv) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Situação atual: No curso da demanda, esclareceu-se que o objeto da ação era, em verdade, o perfil https://www.facebook.com/eduardo.bolsonaro no serviço Facebook. Foi proferida sentença de improcedência confirmada em segunda instância. No momento, aguarda-se o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Autor. (ii) Autos nº 0724970-19.2021.8.07.0001, com trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF Causa de pedir: restrições impostas a sua página, https://www.facebook.com/bolsonaro.enb mesma que é objeto desta demanda -, no serviço Facebook em 14/07/2021, em razão de publicação que violou os seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à retirada de restrição que teria sido aplicada à página https:// www.facebook.com/bolsonaro.enb no serviço Facebook, que teria impedido o Autor de postar, comentar e fazer transmissões ao vivo na rede social por 30 (trinta) dias; (ii) à abstenção de impor novas limitações e/ou ameaças de remoção de página de forma injustificada sem apresentar de forma clara as razões para aplicação de tais medidas e, ainda mais, garantido o direito de defesa prévio à aplicação de sanções; e (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; Situação atual: reconhecida a conexão aos autos de 0719897- 66.2021.8.07.0001. Após o indeferimento da liminar o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da desistência do Autor. (iii) Processo 0723841.42.2022.8.07.0001, com trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF (Doc. 3) Causa de pedir: restrições impostas a sua conta,https://www.instagram.com/bolsonarosp/, no serviço Instagram em 15/05/2022, , em razão de publicação que violou os seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade; Pedidos: condenação do Facebook Brasil (i) à reativação de publicações demonstradas (dois comentários e uma publicação); (ii) ao reestabelecimento da funcionalidade de transmissões ao vivo na conta do Requerente; (iii) à obrigação de que toda análise de conteúdo seja feita assegurando o direito de defesa prévio e com apresentação das violações apuradas; (iv) à proibição de excluir publicações com o uso do algoritmo; (v) a oferecer meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia; (vi) a não remover publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar Situação atual: liminar deferida parcialmente para determinar ao Facebook Brasil que reabilitasse a função de transmissão ao vivo o Facebook Brasil informou que não havia restrição vigente da função. No momento, aguarda-se a apresentação de réplica pelo Autor. Foi deferida antecipação de tutela por decisão de que transcrevo parte: Defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que o requerido, de forma imediata, restitua o livre acesso do autor à sua conta pessoal “bolsonaro.enb” no Facebook, retorne todas as funcionalidades dispostas pelos aplicativos como postar e se comunicar com outros usuários, não exclua publicações com uso de algoritmo, ofereça meio para revisão de punições administrativo-contratuais por meio de comunicação com mínima eficácia e não exclusa publicações que encontrem relação com o mandato parlamentar, consoante garantido no artigo 53da Constituição da República, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), uma vez que há nítida circunstância de urgência, com dano irreparável ou de dificílima reparação, máxime ante o período eleitoral que se vive no país, não podendo um parlamentar, recentemente reeleito, ser impedido no exercício de atividades políticas, eleitorais e político-partidárias, sem nítido maltrato ao Estado Democrático de Direito que é o Brasil. (...) (sic). A ré recorreu dessa decisão. Após isso, em 2 de dezembro de 2022, foi proferida decisão que entendeu que a ré alegou a existência de litispendência ou a incompetência do juízo e as afastou. Logo após, em 15 de dezembro de 2022, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos. A ré interpôs este agravo alegando fazê-lo por cautela, eis que interporia apelação da sentença e alegaria a questão sobre a competência em preliminar. O CPC/2015, em seu art. 1.015 e incisos, fixou hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Oportuna é a citação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli a respeito desse art. (verbete 1a): O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (In: Código processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 933). A hipótese em questão não está elencada no referido rol. Não se olvida que, embora não catalogada no rol do art. 1.015 do CPC/2015 a decisão agravada, o E. STJ tem abrandado o caráter taxativo das hipóteses permissivas do agravo quando a decisão recorrida puder trazer dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com ineficácia da apreciação de seu inconformismo posteriormente em apelação (cf. REsp nº 1.704.520). Esta Turma Julgadora entende que o recurso repetitivo mencionado se aplica quando houver impossibilidade de que a discussão sobre a questão versada na decisão agravada seja feita posteriormente. Nos casos relativos à competência, esta C. Câmara reconhece o cabimento do agravo para evitar risco de inutilidade das discussões posteriores. O recurso mencionado acima, que tramitou no regime dos recursos repetitivos, versava, aliás, sobre competência. No presente caso, todavia, há uma peculiaridade. É que já foi proferida a sentença e a ré alegou que arguirá a questão em preliminar de apelação, tendo interposto este recurso apenas para evitar eventual preclusão, de modo que o requisito da urgência não se faz presente. Assim, o agravo não deve prosseguir, devendo a questão ser examinada no apelo. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1550 Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2012901-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012901-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Fernanda Rotta Ramos de Assis - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012901- 63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012901-63.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PAULA FERNANDA ROTTA RAMOS DE ASSIS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR DE AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES MARIA ZÉLIA Julgador de Primeiro Grau: Márcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000752- 41.2022.8.26.0053, rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente, visando a determinar o prosseguimento da execução dos valores incontroversos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que opôs embargos de declaração para sanar obscuridade no tocante ao prosseguimento da execução, que foram rejeitados pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de trânsito em julgado antes de julgamento de recursos pendentes perante os Tribunais Superiores, e argumenta que a decisão agravada viola o artigo 924 do Código de Processo Civil, que estabelece as possibilidades de extinção da execução. Argui que, caso haja decisão de instância superior determinando a aplicação de multa em relação aos atrasos, restará inviabilizado o cumprimento da ordem judicial em virtude do arquivamento da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1604 instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, como bem pontuou o juízo a quo, observo que o recurso interposto pela autora/agravante não é dotado de efeito suspensivo, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000442-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000442-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: José Antonio Queiroz - Agravado: Luciana Fabricia de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000442-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000442-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: LUCIANA FABRICIA DE PAULA Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015525-74.2022.8.26.0576, homologou o valor de R$ 13.814,16 (fl. 76) como devido em relação à exequente Fabiana e a quantia de R$ 2.134,56 (fl. 86), em favor do exequente José Antonio Queiroz, e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, com fundamento nos elementos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando ainda o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que ofereceu impugnação alegando excesso de execução, que foi acolhida parcialmente pelo juízo a quo, que, contudo, condenou a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que não houve sucumbência a justificar a condenação da executada em honorários advocatícios, já que a impugnação oferecida foi acolhida parcialmente pelo juízo a quo, nem tampouco causalidade, na medida em que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não prevê a fixação de honorários sucumbenciais em casos em que o cumprimento de sentença enseje a expedição de RPV, tratando-se de mera intepretação a contrario sensu, o que é incabível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Luciana Fabricia de Paula deu início a cumprimento de sentença visando ao recebimento da quantia de R$ 16.208,23 (dezesseis mil, duzentos e oito reais, e vinte e três centavos) (R$ 140.73,67 + R$ 2.134,56) (fl. 62), que foi impugnado pela São Paulo Previdência SPPREV sob a alegação de excesso de execução, apontando o valor devido de R$ 15.195,58 (quinze mil, cento e noventa e cinco reais, e cinquenta e oito centavos) (fls. 70/73) O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela SPPREV, e homologou o valor de R$ 13.814,16 (fl. 76) como devido em relação à exequente Fabiana e a quantia de R$ 2.134,56 (fl. 86), em favor do exequente José Antonio Queiroz, e fixou honorários advocatícios da seguinte forma (fls. 87/90): No caso, ainda que a impugnação tenha se mostrado imprescindível para adequação dos cálculos, destaco que não são devidos honorários em favor do(a) credor(a) em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas quando esta deixar de impugnar e o valor da execução ensejar a expedição de precatório, consoante o art. 85, parágrafos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não sendo aplicável a exceção prevista, pois foi apresentada impugnação e o valor discutido enquadra-se no limite de requisitório de pequeno valor, por força da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado, com fundamento nos elementos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando ainda o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. Arcará a exequente com honorários que fixo em 20% sobre o excesso de execução que perfaz a quantia de R$ 259,51 (diferença entre R$ 14.073,67 e R$ 13.814,16), correspondendo ao proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento parcial da impugnação, honorários estes fixados, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa. A execução de tal condenação deverá observar o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento total ou parcial caso dos autos, da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, na linha da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. No mesmo sentido, os Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.134.186/RS Corte Especial Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO j. 01/08/2011) Conquanto o entendimento firmado tenha se dado sob a égide do Código de Processo Civil/1973, remanesce a orientação do STJ a respeito do tema, conforme julgados que seguem. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 5. Os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. (...) (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.664.415/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017, DJe 24/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1611 art. 20, § 4º, do CPC”. 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 24/9/2018) Ainda, a jurisprudência dessa Corte Paulista, em casos análogos: Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Pagamento de verba honorária a cargo das partes. Insurgência pertinente. Excesso de execução. Proveito econômico apenas em prol da executada. Afastamento da verba fixada em seu desfavor que se impõe. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005210-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios Admissibilidade Súmula 519 e Temas 407, 408, 409 e 410 do STJ Precedentes - Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida Decisão cassada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004698-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora’ é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014210-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014210-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Celia Possar - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Mauá - Agravado: Coordenador(a) da Cgrh - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celia Possar contra decisão proferida às fls. 83/84 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Estado de São Paulo, em razão de supostos atos coatores cometidos pelos Ilmos. Srs. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Mauá e Coordenador(a) da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), que indeferiu a liminar requerida com a finalidade de corrigir a pontuação e classificação de atribuição de aulas de 2023 da parte impetrante/agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) de início, esclarece que é docente do quadro de magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e objetiva, através da presente ação mandamental, a correção da sua pontuação e classificação, indicando pontuação supostamente correta, a fim de possibilitar que concorra na atribuição de aulas de 2023; (ii) que teve atribuída pontuação consideravelmente inferior ao que seria correta para fins de concorrer na atribuição de aulas de 2023; (iii) que, à época em que se aposentou como professora pelo Estado de São Paulo, contava 11.067 (onze mil, sessenta e sete) dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para lhe garantir uma das primeiras posições na classificação em comento, mesmo porque, até 30.06.2021, somava 31.331 (trinta e um mil, trezentos e trinta e um) pontos, sendo que a última pontuação que lhe foi atribuída 7.802 (sete mil, oitocentos e dois) pontos -, não teria razão de ser, já que àquela pontuação deveria ser somada os pontos que obteve entre o período de 01.07.2021 à 30.06.2022. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata regularização da pontuação da parte impetrante/agravante e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 94) O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida, notadamente a probabilidade do direito. Como é cediço, cabe ao Estado definir anualmente os critérios de distribuição de classes e aulas, o que o fez, para o corrente ano letivo, através da Resolução SEDUC n. 85/2022. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1627 Nos termos da retrocitada norma, vê-se que: Artigo 7º Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação. § 6º Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos: II o tempo utilizado para fins de aposentadoria; (grifei) Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte agravante, os quais se sustentam principalmente no seu tempo de contribuição, nota-se que, diante de sua aposentadoria, achou por bem o ente público agravado, cuja definição dos critérios da pontuação em comento insere-se no seu poder discricionário, desconsiderar tal período para fins de classificação, não se vislumbrando, nesse ponto, qualquer ilegalidade a justificar invenção judicial, mormente em juízo de cognição sumária. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da probabilidade do direito, sem o qual não se pode conceder a antecipação do provimento jurisdicional. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Como é cediço, a antecipação sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, o que não se vislumbra no caso em tela. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme bem salientando pelo d. Juiz a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar: (...) Sem adentrar no mérito da questão, tem- se que a possibilidade de correção da pontuação inserida no respectivo site é ato discricionário da Administração Pública, sendo que liminares que envolvem processo de atribuição de aulas devem ser analisadas com todo cuidado, posto a criar uma situação de difícil reversão para a Secretaria de Educação. Assim, em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame a final, ausente certeza material, assim entendido o suporte fático indubitável demonstrado de plano e do qual se infere o alegado direito líquido e certo. Registre-se, ademais que o deferimento de liminar em mandado de segurança porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada. (grifei) Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, além de que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009943-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2009943-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Beatriz Araujo Rodrigues - Agravado: Diretoria de Ensino de Capivari-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BEATRIZ ARAÚJO RODRIGUES contra a r. decisão de fls. 58, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CAPIVARI, indeferiu a concessão da medida liminar. A agravante relata que escolheu como primeira opção a escola Estadual General Mascarenhas de Moraes, na cidade de Elias Fausto/SP. Já como segunda opção, escolheu a escola Estadual Genny Pimazzoni, no distrito Cardeal em Elias Fausto/SP, e como terceira opção, escolheu a escola Estadual Suzana Benedicta Gigo Ayres, na cidade de Indaiatuba-SP. Sustenta que a autoridade coatora se equivocou ao aplicar a Súmula Vinculante 13 como fato impeditivo de sua lotação na E. E. General Mascarenhas de Moraes, pois o grau de parentesco com a diretora da unidade educacional (tia por afinidade) e o contexto profissional não atraem a vedação. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO A impetrante é professora de educação básica II, concurso homologado em 31/01/2014. Até o ano de 2022, exerceu sua função na E. E. Jardim Morada do Sol, na cidade de Indaiatuba. No entanto, para o ano letivo de 2023, como a unidade escolar implementará o Programa de Ensino Integral, optou por não aderir e se manteve em disponibilidade para transferência. Aduz que formalizou seu interesse pelas unidades escolares em ordem preferencial. Por haver vaga para a primeira opção, e por ter a pontuação necessária e cumprir os demais critérios, classificou-se para a E. E. General Mascarenhas de Moraes. Contudo, no mesmo dia, ocorreu uma segunda transferência para a E. E. Suzana Benedicta, que era sua terceira opção de interesse. Afirma que, para questionar a segunda transferência, entrou em contato com a Diretoria de Ensino de Capivari, que, de maneira verbal, explicou que o motivo da transferência para a E. E. Escola Suzana Benedicta foi a Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo), por haver Grau de Parentesco entre a Impetrante e a Diretora E.E Mascarenhas, a senhora Luci Mary Araujo, RG 20.151.846 (fls. 4, autos de origem). Pois bem. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). A Resolução SEDUC 85/2022, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, estabelece no Capitulo XIII, intitulado Da manifestação de interesse, que: Artigo 29 A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar. § 1º Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência. § 2º Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução. A Resolução SEDUC 85/2022 prevê que a classificação ocorre de forma automática, com a aplicação de critérios pela própria plataforma da SED, o que inviabiliza eventual ingerência da diretoria da unidade escolar no processo classificatório. Não se trata de nomeação para cargo em comissão ou de confiança, nem para função gratificada, mas, sim, de transferência de unidade escolar para o exercício de cargo efetivo, situação que, a princípio, está apartada da disposta pela súmula vinculante 13. No caso, embora se vislumbre algum indício do direito, a prova pré-constituída não caracteriza de Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1654 maneira inequívoca a ilegalidade por parte da autoridade. Frise-se que a agravante era professora da E. E. Jardim Morada do Sol até o ano passado. Em consulta ao Google Maps é possível verificar que seu antigo local de trabalho fica, aproximadamente, a um quilômetro da E. E. Suzana Benedicta, unidade para a qual foi transferida. O ano letivo na rede pública estadual iniciará em 3 de fevereiro. Possivelmente, a vaga inicialmente atribuída para a agravante na E. E. General Mascarenhas de Moraes já foi atribuída a outro professor efetivo. Logo, não se está diante de uma situação incontornável, para a qual eventual reanálise possa resultar a ineficácia da medida, tampouco que represente grave prejuízo à agravante, pois não fugirá a sua rotina de trabalho dos anos pregressos. Conforme consignou o MM. Juiz de primeiro grau, O direito alegado pela autora não se revela ictu oculi, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório, sobretudo diante da presunção de legalidade que cerca os atos administrativos. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, diante da necessidade de coleta de informações da autoridade impetrada. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta, após o que poderá ser reexaminado o pedido de tutela recursal. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ronaldo César Rodrigues da Silva (OAB: 378896/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2015745-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015745-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravada: Sandra Denise Onofre Cardoso - Interessado: Secretario de Saude do Municipio de Americana - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA contra a r. decisão de fls. 31 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por SANDRA DENISE ONOFRE CARDOSO, Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1656 deferiu a tutela de urgência para determinar aos impetrados que, no prazo de 10 dias, iniciem os procedimentos prévios para a realização da cirurgia indicada, o que deve se dar no prazo de 20 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Alega inexistir elementos que indiquem a urgência da cirurgia, de acordo com o relatório da Secretaria de Saúde (anexo). Aponta a inserção da autora no sistema CROSS do Estado de São Paulo. Afirma que o documento de fls. 30 não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com o documento de fls. 24 que indica a possibilidade de cirurgia, indicando o encaminhamento da autora para avaliação. Pugna pela revogação das astreintes ou, subsidiariamente, pela sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A paciente alega ter endometrioma (CID N80), e pretende a realização de procedimento cirúrgico. O ultrassom foi realizado em 16/5/2022, com encaminhamento de médico particular para Saúde da Mulher, em 30/5/2022, com especificação imagem sugestiva de endometrioma, fls. 22/3 dos autos de origem. Aos 23/11/2022, em Unidade da Secretaria Municipal de Saúde, foi solicitada avaliação para a possibilidade de cirurgia, diante da “suspeita diagnóstica: endometrioma”, fls. 24 dos autos de origem. Segundo os receituários médicos de clínica particular, de 13/1/2023, deve haver o agendamento, com urgência, para avaliação de necessidade da cirurgia ginecológica, fls. 30 dos autos de origem. Não há informação de posicionamento de médico cirurgião sobre a possibilidade da realização da cirurgia, tampouco sobre eventual inclusão em fila de espera ou posição. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização da doença, bem como dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera para eventual cirurgia. O documento de fls. 30 é vago, sem qualquer descrição que justifique a urgência, ainda que fosse dirigido a quem detenha conhecimentos médicos. Para utilização em juízo, com possível interferência na fila de atendimento, esperável que o documento médico detalhasse o caso da autora com maiores e compreensíveis justificativas. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Carla de Camargo Alves (OAB: 275114/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000441-58.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000441-58.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. A. C. I. e E. LTDA. - Recorrente: J. E. O. - Apelação / Remessa Necessária nº 1000441-58.2019.8.26.0014 Vistos. I- Trata-se de embargos opostos por A. A. C. I. e E. L. em face do E. de S. P. e O. Segundo relato da inicial, a embargante é empresa (FILIAL 1), que tem como atividade principal o comércio atacadista de bebidas, leite e laticínios. Teve contra si lavrado auto de infração no valor total de R$674.171,07, (sendo R$46.760,98 relativos ao ICMS, mais R$599.101,00 a título de multa, além de juros no valor de R$28.309,09), sob o fundamento de que houve recebimento e remessa de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. O Fisco entendeu por exigir da embargante o pagamento do ICMS decorrente de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sob o fundamento de suposta ausência de emissão dos documentos fiscais correspondentes. Em sede administrativa, embora o TIT tenha entendido que de fato a empresa não deixou de recolher o tributo, manteve a penalidade do auto de infração, como medida inibitória de possível sonegação fiscal futura. Porém, a sanção pelo descumprimento de obrigação acessória no valor de R$955.224,53 (para maio/19), além dos demais encargos cobrados no AIIM lavrado, viola o princípio da capacidade contributiva, o princípio do não confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade, além do próprio princípio da legalidade, ao não se ter aplicado ao caso da embargante o disposto no art. 527-A do RICMS. Quanto aos fatos em si, a embargante destaca que possui vários estabelecimentos, sendo o estabelecimento Matriz comercial - administrativo e FILIAIS 1, 2 e 3. A empresa importava suas mercadorias por meio da sua MATRIZ e da FILIAL 1, as quais, por sua vez, as remetiam para as FILIAIS 2 e 3, que são depósitos fechados, também estabelecidos em São Paulo, mediante documento fiscal, ou seja, nas saídas de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados também neste Estado, documentos estes com todas as indicações pertinentes. Tais notas foram devidamente registradas nos Livr’os de saídas e entradas, bem como nos Arquivos Eletrônicos/SPEDs respectivos quando das remessas e retornos, estando, inclusive, o saldo dos estoques dos anos de 2013 e 2014, devidamente entregues, dentro do prazo legal. Porém, nestes anos ocorreu problema operacional, pois o estabelecimento Depósito Fechado, ao realizar o retorno dos produtos depositados em seu local, ao invés de retornarem para o estabelecimento depositante original, no caso a FILIAL 1, em alguns casos de forma descuidada retornou para o estabelecimento MATRIZ. A falha ocorreu, mas daí não houve falta de pagamento do imposto, tampouco remessa e retorno de mercadoria sem documentação fiscal, mas apenas equívoco na prestação da sua obrigação acessória no Livro de Registro de Inventário, ou conforme informado do local retornado. Também houve erro de interpretação da situação feita pelo d. agente fiscal em razão da declaração feita pela Embargante de que a mercadoria não estava em poder de terceiro, isso é, pela notificação feita pelo ilustre Fiscal, a empresa interpretou que terceiro referia-se à Armazém Geral, declarando, portanto, que as mercadorias não estavam guardadas e depositadas em Armazém Geral e sim, em suas próprias Filiais, em Depósitos Fechados. A despeito do equívoco na prestação das informações no registro do Livro de Registro de Inventário no período em referência, está comprovado, por meio das demais obrigações acessórias (emissão de NFEs, GIAs, escrituração contábil digital, Livro Registro de Entrada e Livro Registro de Saída) que não houve falta de pagamento do imposto, não tendo havido prejuízo ao Erário em razão do seu procedimento, até porque a operação de Remessa e Retorno de Mercadorias depositadas em Depósito Fechado dentro do Estado de São Paulo está amparada pela não-incidência do tributo na operação, tanto na remessa quanto no retorno (art. 7º, II, e III do RICMS). Afirma ter havido erro na capitulação da infração (calcada no art. 203 e art. 130, I, do RICMS) e também desrespeito ao entendimento consolidado na Súmula 166 do C. STJ, além de vício na base utilizada pela fiscalização para imposição da multa. Apresenta diversas planilhas para demonstrar as quantidades de mercadorias existentes em estoque, confirmando a lisura das movimentações, inexistindo remessas ou retornos sem a emissão de notas, não obstante os erros de informações. A multa aplicada, de mais de R$800.000,00, seria nitidamente confiscatória, correspondendo a 1.830% do imposto supostamente devido, além de ter sua base de cálculo indevidamente acrescida de juros. E a sanção não deveria ser apenas reduzida, mas relevada, pois não houve dolo, simulação ou má-fé, tampouco prejuízo ao erário. Salientando sua boa-fé, e por estar o débito garantido por fiança, pediu a suspensão de sua exigibilidade e ao final a anulação do AIIM ou, subsidiariamente, a redução/afastamento da multa. Definido o ponto controvertido como sendo a apuração documental-contábil acerca de ter havido ou não a saída das mercadorias objeto do AIIM apenas para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (fls. 1.769/1.770), Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1754 foi determinada a realização de perícia. O perito apresentou seu laudo (fls. 1.809/1.897), e após manifestações das partes, sobrevieram esclarecimentos (fls. 1.969/1.973). A r. sentença de fls. 1.986/1.991 julgou procedentes os embargos, desconstituindo a CDA nº 1.264.510.599. Condenou a embargada a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos sobre o valor atualizado da causa. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2.000). Inconformada, apela a embargada buscando a reforma do decisum ou ao menos a redução dos honorários (fls. 2.003/2.008). Há ainda remessa necessária. Ofertadas as contrarrazões (fls. 2.012/2.030), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção, resultante do julgamento anterior da apelação nº 1000408-48.2019.8.26.0053, que tratava do pedido de cautelar antecedente visando à garantia do mesmo débito antes do aparelhamento da execução (fls. 2.032). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2.036). É o relatório. Voto nº 39393. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Reinaldo Guerrero Junior (OAB: 145427/SP) - Sandra Cristina Palheta (OAB: 160099/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2017821-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017821-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Monte Alto - Reclamante: Marcus Aurélio Nascibem - Reclamado: Turma Recursal Criminal de Jaboticabal - Reclamado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir “erros em que a lei não foi devidamente aplicada” no julgamento do processo nº 1500137-70.2020.8.26.0308, que tramitou perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Monte Alto/SP. Decido. De início, observo que a Resolução nº 12/2009 do c. STJ foi revogada pela Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual, disciplinando a matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência “para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1838 de Processo Civil, no que couber”. Assim, observa-se que a competência para processamento da reclamação, no caso em exame, é da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e não deste e. Tribunal de Justiça. Isso não bastasse, como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na r. Sentença de procedência proferida pelo MM. Juízo de Direito do Juizado Especial da Comarca de Monte Alto, que foi confirmada pelo v. Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal, já transitado em julgado (fls. 170/173, 179/181 e 183 dos autos de origem). Percebe-se, contudo, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo do requerente com a decisão do Juízo de Primeiro Grau, confirmada pela Turma Recursal, que não teria analisado adequadamente as teses defensivas, além de ter havido cerceamento de defesa, o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau e da Turma Recursal pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Assim, seja em razão da impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, seja porque não caracterizadas quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Luiz Basilio (OAB: 65839/SP) - Bruno Nascibem (OAB: 75417/SP)



Processo: 2305334-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2305334-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Guilherme Carvalho Diniz - Vistos. 1. Em favor de Guilherme Carvalho Diniz, o advogado, Dr. Carlos Eduardo Perilo Oliveira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para deferir ao paciente a saída temporária de fim de ano, em caráter liminar. Alega, em síntese, que o paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da benesse, e que o indeferimento se pautou na formalização do pedido fora do prazo, o que não foi sua culpa, haja vista que o contato com seus familiares para solicitar a documentação pertinente se deu somente em data posterior. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário (fls. 29/30). Dispensadas as informações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 37/38) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. O transcurso do tempo inviabilizou a concessão da ordem, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2298031-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2298031-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: Johnny da Silva Correia - Paciente: Eduardo Carlos dos Santos - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Homicídio/Roubo - Revogação da Prisão Preventiva - Excesso de Prazo - Urgência no encaminhamento de recurso à Superior Instância - Descabimento - Sentença de pronúncia superveniente - Alteração no título da Custódia - Esvaziamento do objeto do writ - Remédio Constitucional que não se presta a acelerar andamentos processuais ou decisões a serem proferidas na Primeira Instância - Ordem não conhecida. O Dr. Johny da Silva Correia, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EDUARDO CARLOS DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava/SP. Narra, em síntese, o impetrante, que o paciente foi denunciado pela prática hipotética dos delitos de roubo e de homicídio, praticados no dia 09/07/2007, e tendo sido preso no dia 06/01/2021, encontra-se segregado até o presente momento. Entende que não agiu com acerto o MM. Juiz a quo, uma vez que não há mais contemporaneidade entre os acontecimentos e a prisão persistente, sendo ela, portanto, desproporcional. Assevera estar havendo excesso de prazo na prisão e no envio do Recurso em Sentido Estrito protocolado em Primeira Instância, em razão da manutenção da prisão do paciente na audiência de instrução, sob a justificativa de não alteração dos fatos articulados na instrução processual, que, inclusive, merece ser protegida, uma vez que o paciente a tumultuou. Expõe que a autoridade impetrada não justificou de forma concreta a imprescindibilidade da medida, que seus argumentos não são aptos a sustentar o cárcere, de modo que ele deve ser revogado. Pondera ser ilegal a prisão prescrita, porquanto ausentes os pressupostos ideais a sua decretação, defendendo, ainda, que é perfeitamente possível a adoção de medida cautelar alternativa no caso em apreço. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja deferida a liberdade do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 37/39). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 42/44 e 108/129). A d. Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 62/78, opinando pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, não mais subsistindo a decisão interlocutória que determinou a segregação cautelar do paciente, o qual encontra-se preso por superveniência de sentença de pronúncia, que constitui novo título de custódia e deve ser impugnado por meio de recurso próprio, resta esvaziado, no ponto crucial, o objeto do presente remédio constitucional. Ademais, o habeas corpus não é veículo adequado a ser utilizado para acelerar andamento processual e decisões a serem proferidas na Primeira Instância. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo combativo impetrante. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e à d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Johnny da Silva Correia (OAB: 47741/BA) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2009692-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2009692-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: F. N. de L. - Impetrante: A. A. M. - Paciente: C. A. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2009692-86.2023.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Os Advogados Fabio Nascimento de Lima e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1880 Adriano Aparecido Magdalena impetram o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CÉLIO ADRIANO DA SILVA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi que, nos autos do processo n. 6563-08.2022, proferiu sentença condenatória em desfavor do ora paciente sem a devida comprovação de incidente de insanidade mental. Expõe a Defesa que Célio é portador de deficiência psicológica e que, em decorrência desse fato, é interditado civilmente, sendo sua genitora nomeada como curadora. Alega que o Juízo apontado como coator teria deixado de reconhecer tais condições do ora paciente. Defende, assim, que o processo de origem, por força do art. 149, § 2º do CPP, deveria ter permanecido suspenso, e que a Autoridade a quo não poderia ter sentenciado até a apreciação do relatório médico. Requer, por essas e demais razões, a anulação da sentença condenatória até a instauração e conclusão do referido processo. Segundo consta da Sentença acostada às fls. 05/07 da Execução (processo n. 0000260-66.2023.8.26.0521): Célio Adriano da Silva, com qualificação nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 214, caput, combinado com artigo 224, alínea a do Código Penal, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 28 de junho de 2002, por volta de 17h10min, na Estrada do Sapiana, s/n nesta comarca de Itapevi, constrangeu sua irmã Erica Miranda da Silva, de apenas 04 anos de idade à época dos fatos, mediante violência presumida, a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Citado, o réu ofereceu resposta, que não obstou o prosseguimento da ação penal. Na instrução, foram ouvidas três testemunhas e decretada revelia do acusado. O Ministério Público, entendendo demonstradas a autoria e materialidade do delito, requereu a condenação, nos termos da denúncia. A defesa, a seu turno, postulou absolvição, sustentando que a prova judicializada não confere certeza em desfavor do acusado, porquanto as testemunhas inquiridas não lembraram de nada, além de tecerem fantasias e confusões. Ademais, todos os inquiridos aludiram que o réu tem problemas mentais e não se locomove, tendo doença mental. É o relatório. Decido. A materialidade do delito, assim como sua autoria, vêm demonstradas pela prova oral colhida no curso da instrução, em associação aos elementos indiciários produzidos ao longo do procedimento. Ouvido na fase de inquérito, Antonio Oliveira dos Santos relatou que mora próximo ao local dos fatos e que, nesse dia, estava na casa da sua vizinha Tereza juntamente com seu filho Willlan, quando ela disse ter presenciado o réu adentrando no local várias vezes no dia junto com a vitima Érica Miranda da Silva. Ela também disse que ele, provavelmente, estaria abusando dela. Junto com seu filho e Tereza, aproximaram-se e até o portão, onde, por uma fresta das paredes, viu o réu perseguindo a vitima. Aproximou-se da porta da construção, quando presenciou a vítima em pé com a sala levantada, e o réu, ajoelhado em frente a ela, com a calça abaixada, chupando a vagina dela. A vítima aparentava consentir, mas pedia que ele não penetrasse o pênis nela, apenas continuasse a chupá-la. Presenciou o réu passar o pênis perto da região da vagina da vitima, mas não mantendo conjunção carnal. Depois disso, a vítima percebeu sua presença e começou a gritar, dando a Impressão de que estava defendendo o réu. O réu levantou as calcas. Partiu para briga com o réu. Depois, ele deixou de resistir e, com o auxílio dos outros, chamaram a policia. [...] Portanto, comprovado está que o réu praticou os atos libidinosos diversos de conjunção carnal descritos na denúncia. Essa conduta amolda-se ao então vigente tipo de Ilícito do artigo 214 do Código Penal, presumindo-se a existência de violência da tenra idade da vítima (apenas quatro anos), que não tinha capacidade de consentir. Embora revogado o aludido tipo de ilícito, há continuidade normativa típica (no artigo 217-A do Código Penal) que sustenta a persistência do caráter criminoso do fato. Aplica-se ao caso, todavia, a normativa revogado, porquanto mais favorável ao réu. No mais, embora as alusões sobre hipotética doença mental do acusado, não há nenhum elemento médico nesse sentido. Ademais, a conduta do réu, de demonstrar surpresa, para o ato e tentar agredir as testemunhas quando surpreendido revelam que, de qualquer forma, tinha preservada sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e/ou de se determinar em conformidade com essa circunstância. Extrai-se dos autos que, ao longo da persecução processual desde o oferecimento da Denúncia em novembro de 2005, constam diversas decisões do Juízo que requereram a realização de exames e laudos médicos para averiguação da capacidade mental do Paciente, além requerimentos do Ministério Público. Foram solicitadas citações para que se apresentassem tais comprovações, sem sucesso em localizar o Paciente. Constam, ainda, mandados de prisão posteriormente revogados a pedido da Defesa. Em março de 2022, foi encerrada a instrução com revelia do réu e proferida a sentença, que foi transitada em julgado em outubro do mesmo ano. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata- se de paciente condenado definitivamente à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 § único, c.c artigo 226, II, ambos do CP. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe- se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Fabio Nascimento de Lima (OAB: 323203/ SP) - Adriano Aparecido Magdalena (OAB: 478568/SP) - 10º Andar



Processo: 2018528-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2018528-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrante: Lucas de Oliveira Silva - Paciente: Lucas de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas de Oliveira Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Santos que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação inidônea. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis eis que o paciente é dependente químico e não é traficante, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - 10º Andar



Processo: 0010952-24.2020.8.26.0071/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0010952-24.2020.8.26.0071/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bauru - Agravante: I. C. G. D. G. - Agravante: M. G. D. G. - Agravante: E. B. G. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 04 do apenso 50002: trata- se de petição em que a Defesa dos réus E. B. G. J., I. C. G. D. G. e M. G. D. G, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1944 dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 48.375. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN No impedimento ocasional do Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Taisa Carneiro Mariano (OAB: 389769/SP) - Alexys Campos Lazarou (OAB: 406634/SP) - Leonardo Magalhães Avelar (OAB: 221410/SP) - Bruna Assef Queiroz e Souza (OAB: 389848/SP) - Beatriz Esteves (OAB: 450249/SP) - Bruno de Castro Navarro (OAB: 440025/SP) - Pedro Henrique Carrete Sanchez (OAB: 439733/SP)



Processo: 0096159-30.2015.8.26.0050/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0096159-30.2015.8.26.0050/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Agnaldo Fantin Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 3 do incidente 50004: trata-se de petição em que a Defesa do réu Agnaldo Fantin Batista, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica das decisões impugnadas por meio de agravos internos que serão submetidos a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1945 IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimentos fixados no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.566. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP)



Processo: 1001543-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001543-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Therezinha de Jesus Castilhos - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) EM AMBOS OS OLHOS E MEMBRANA EPIRRETINIANA EM OLHO ESQUERDO” (CID 10 H35.3). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE APLICAÇÕES DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS EM AMBOS OS OLHOS, A CADA 2 (DOIS) MESES, SEMPRE PRECEDIDAS POR EXAMES DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA, E SIM ERRO DE TERCEIRO, A CLÍNICA CREDENCIADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FORNECIMENTO DA COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA, NO PRESENTE CASO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Felipe Dal Secco (OAB: 155062/SP) - Renato Mordjikian (OAB: 170617/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1033918-17.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1033918-17.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz - Apelada: Isabelle Ocanha Belga (Menor(es) representado(s)) - Apelado: MERLLYN MATOS OCANHA (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Modificaram o acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DA REQUERIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE ANTE O VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INC. II, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA TESE Nº 1076 FIRMADA PELO C.STJ. VEDADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO, CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Poliana Lobo E Leite (OAB: 450373/SP) - Neide Aparecida de Fatima Resende (OAB: 66297/SP) - Izilda Salata Siena (OAB: 409134/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020308-97.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1020308-97.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Roberto Martins - Apelado: Ponto de Encontro - Artigos do Vestuário Ltda e outros - Apelado: T.R. Informática Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA, POR FALSIDADE, DO INGRESSO DO AUTOR NAS SOCIEDADES RÉS E CONDENOU AS RÉS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO AUTOR NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - A DESPEITO DO QUE CONSTOU NA R. SENTENÇA RECORRIDA, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, PÁR. 3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, JÁ QUE, SE “EM ILÍCITOS CONTRATUAIS ‘NORMAIS’, EM QUE AS PARTES EFETIVAMENTE CONTRATARAM, O PREJUDICADO TEM 10 ANOS PARA AGIR, SERIA CONTRÁRIO À PRÓPRIA NATUREZA DAS COISAS, À ‘RATIO’ DO DIREITO DO PREJUDICADO DEMANDAR INDENIZAÇÃO, QUE, EM SITUAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME, O PRAZO PRESCRICIONAL FOSSE DE 3 ANOS” - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA E AQUI ARBITRADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2165 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Reinaldo Alves de Andrade (OAB: 378297/SP) - Carlos Magno Silva (OAB: 394750/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1025911-22.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1025911-22.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Liliane Luzia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA REALIZADO AS COBRANÇAS, BEM COMO PROMOVIDO NEGATIVAÇÕES DO NOME DA AUTORA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A “PRELIMINAR” ARGUIDA NÃO É QUESTÃO PRELIMINAR TECNICAMENTE, MAS MATÉRIA DE MÉRITO, QUE SERÁ ANALISADA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR E DA RÉ DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS POR UM JUÍZO DE EQUIDADE EM R$1.000,00 RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001258-72.2021.8.26.0008/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001258-72.2021.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Taranto Hazan - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA PARTE AUTORA, EM FACE DO V. ACÓRDÃO AUTOS DE Nº 1001258-72.2021.8.26.0008/50000 PRECLUSÃO CONSUMATIVA EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liria Flores de Padua Alves (OAB: 303521/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB: 218649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002297-71.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio Edilson Cremoneze (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002346-59.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Costa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2313 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002387-28.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Henrique Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002447-41.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirce Bruno Porto (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2314 SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHEÇO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002462-67.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Augusto Mamprim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2315 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002553-13.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genesio Ferreira Porto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002802-20.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Helena de Carvalho Scannavino e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2316 DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003263-78.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Larissa Ramazini Rodrigues - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊSAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003464-15.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cassemiro José Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2317 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000065-20.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Celi Beltrami Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram, com determinação. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PETIÇÃO DO APELANTE EM CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA DO APELADO - RECURSO DE SENTENÇA QUE DECRETOU ALGO PEDIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE DESCABIMENTO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000503-56.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Beatriz Liviero Prieto e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso da exequente, e Conheceram em parte do recurso da executada e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO.RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO E, RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2318 Nº 0000603-04.2015.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cezario Fantuci (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000749-21.2016.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Barbosa e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2319 EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000791-59.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria José Pitana - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000793-29.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eldes Augusta Heles dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2320 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000794-15.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Cipro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2321 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000870-38.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Deusdete Rocha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊSAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002255-21.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Tadeu Bueno Cimino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2322 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001058-67.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Arvelini (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001318-11.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelia Maria Claro Rouston e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2323 SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001390-61.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair Consalter (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHEÇO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001530-95.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clelia Janini Moreira e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2324 NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001660-85.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Marcia Menehelli Moraco - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2325 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001671-51.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001772-54.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Marcelino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2326 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001851-17.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Albertina das Graças Frazoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002194-53.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Deborah Renata Berenguel de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, NEGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2327 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000023-25.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Maria de Lourdes Lima Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000249-30.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Miguel Francisco da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000721-31.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ERRO DE CÁLCULO EM VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL INOCORRÊNCIA VALOR CORRETAMENTE APURADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO, DE MODO REGULAR E DENTRO DO QUANTO FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001355-65.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: David Luiz Pitanguy - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - CUSTAS INICIAIS - DIFERIMENTO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2328 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014506-63.2009.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hertz Borges Pádua - Apelado: Costa e Silva Veículos de Franca Ltda Me - Apelado: Rosenberg Cristovão Costa e Silva (Não citado) - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE DESCONTO ROTATIVO DE TÍTULOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 1973 AUTOS QUE, NA OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO, ENCONTRAVAM-SE ARQUIVADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1.604.412/SC - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CC/2015 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM PEDIDO DE MEDIDAS EFETIVAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, PLEITEADO PELO EXECUTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FATO, CONSUMADA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Breno Cesar Ferreira Gomes (OAB: 230925/SP) (Curador(a) Especial) - Sanaa Chahoud (OAB: 119296/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000861-47.2013.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes Nancibem Folini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Edilaine Cristina Moretti Poço (OAB: 136939/SP) - Arnaldo José Poço (OAB: 185735/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001391-52.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tsuguiho Takahashi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2329 (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003236-68.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Maria Helena Fornasieri e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005563-45.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilda Maria Alves Domingues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO NEGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006863-71.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonieta Castellucio Porcel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, POSTO QUE HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICAIS - PRECLUSÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2330 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA - INADMISSIBILIDADEAPELO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007021-10.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fioravante Abruceze - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tiago Leite de Sousa (OAB: 294416/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008186-09.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlene Orlandi D’avoglio - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO APELANTE E PELO CREDOR QUE SE DEVE À DATA DE ATUALIZAÇÃO DE AMBAS AS CONTAS CONTA HOMOLOGADA QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E ERA IMODIFICÁVEL - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CÁLCULO ELABORADO PELO APELANTE QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO INOCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010537-26.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elza Maria de França - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2331 RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0020222-56.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alzira Gomes Alvares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0031658-12.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emika Aratani Takemoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2332 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007299-43.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Linda Kenan e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO QUESTÃO PERTINENTE AO ANIVERSÁRIO DA CONTA-POUPANÇA APONTADA NA INICIAL QUE COMPROMETE A EXECUÇÃO POR INTEIRO E PODE SER TRAZIDA A QUALQUER MOMENTO PARA ANÁLISE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A SEU RESPEITO DO TEMA POR FALTA DE DEBATE ANTERIOR NOS AUTOS.APELAÇÃO - EXTRATO TRAZIDO QUE DEMONSTRA TER A CONTA-POUPANÇA DA PARTE EXEQUENTE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - INEXISTENTE SALDO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODERIA TER SIDO AJUIZADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CABIMENTO.RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010505-91.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: João Nelson Pereira Dearo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSOS, DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO, NEGADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2333 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1036257-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1036257-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condominio Atmosphere Guarulhos - Apelado: José Carlos da Silva Paludeto - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR CONTRA A RÉ, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DISCRIMINADAS NA PETIÇÃO INICIAL ACRESCIDAS DAQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA (INCLUSIVE DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO, ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DESCONTADAS AS COMPROVADAMENTE PAGAS, TODAS ACRESCIDAS, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGP-M ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA E APÓS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2%. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NA HIPÓTESE, A MORA É CONVENCIONAL. DESTA FORMA, O CÁLCULO DEVE SER ELABORADO COM BASE IGP-M, DESDE CADA VENCIMENTO, INCLUINDO AS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA DEMANDA, NÃO PODENDO HAVER FORMAS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE FORMA DIVERSA, VALE DIZER, UTILIZAR O IGM-P ATÉ O AJUIZAMENTO E DEPOIS PROCEDER A ATUALIZAÇÃO COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB: 145972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1055799-17.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1055799-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Metalurgica Nairi EIRELI - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram parcialmente a remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - PEP LEI 13.918/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO QUE EXCEDER O ÍNDICE FEDERAL ESTABELECIDO PARA OS DÉBITOS FISCAIS DA UNIÃO, TENDO EM VISTA ESTES TEREM SIDO CALCULADOS EM VALOR SUPERIOR À SELIC, AINDA QUE O DÉBITO JÁ TENHA SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECISÓRIO QUE MERECE PARCIAL REFORMA - ADESÃO DO DEMANDANTE NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVENDO COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTES NO STJ - JUROS QUE EXCEDEM A SELIC QUESTÃO SEMELHANTE JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE QUANDO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/09 VERBAS HONORÁRIAS, CONTUDO, QUE DEVEM SER FIXADAS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, DESTA E. CORTE BANDEIRANTE E DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003584-10.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1003584-10.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rodrigo Otavio da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado e deram provimento ao recurso do patrono dos autores. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM QUE OS AUTORES BUSCAM A NULIDADE DOS AIIMS 4.135.343-2, 4.135.344-4 E 4.135.345-6, LAVRADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DE ITCMD CASO EM QUE OS CONTRIBUINTES OBTIVERAM PRÉVIO PROVIMENTO FAVORÁVEL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1002031-59.2020.8.26.0168 PARA QUE O TRIBUTO FOSSE RECOLHIDO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL E NÃO SOBRE O VALOR DE MERCADO DOS BENS QUE SERVIRAM PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º DA LEI Nº 10.705/2000 PROVA NOS AUTOS QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC E TEMA 1076/STJ - SENTENÇA REFORMADA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E PROVIDO O RECURSO DO PATRONO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Rodrigo Otavio da Silva (OAB: 213046/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016370-64.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Assis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Orlando da Mota Freitas (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2668 necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO POPULAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PRETENSÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE ASSIS PROJETE E REALIZE AS OBRAS URGENTES DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO, BEM COMO QUE REALIZE EFETIVA VIGILÂNCIA PERMANENTE DO REFERIDO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCLUSIVE RETIRANDO TERCEIROS QUE ESTÃO INSTALADOS IRREGULARMENTE DENTRO DO RECINTO, QUE PROCEDA AINDA À REVOGAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO PARQUE, QUE O MUNICÍPIO CONCEDEU PARA TERCEIROS, ALÉM DE QUE SEJA DEMARCADA UMA ÁREA PARA PROJETOS SOCIAIS COM CRIANÇAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSISTENTES NA RESTAURAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NOS TERMOS DO INCISO LXXIII, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O ESCOPO DA AÇÃO POPULAR É A ANULAÇÃO DE ATOS ESTATAIS OU PARTICULARES ILEGAIS E LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO NA AÇÃO POPULAR É DE CUNHO EMINENTEMENTE DESCONSTITUTIVO, E SUBSIDIARIAMENTE CONDENATÓRIO OCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE O PEDIDO DA AÇÃO POPULAR NÃO VISA A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS, SIM, A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO PRETENDIDO PARA O QUAL É ADEQUADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85, ART. 3º).PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA CÂMARASENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Cesar de Araujo (OAB: 135784/SP) - Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB: 155585/SP) - Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio (OAB: 21422/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0121667-81.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Rodrigues Santos - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO.OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21 E, A PARTIR DE ENTÃO, DA TAXA SELIC. DECISÃO COLEGIADA INTEGRADA NESTE CAPÍTULO.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Fabio Alexandre de Oliveira (OAB: 195740/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001186-92.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/80. DISPOSITIVO LEGAL RESERVA TRATAMENTO PARA AS HIPÓTESES EM QUE A EXTINÇÃO DECORRE DE INICIATIVA ESPONTÂNEA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO FORMULADO PREVIAMENTE PELO CREDOR, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUTADA QUE TAMBÉM OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL DETERMINA A IMPOSIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FESP. O ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DEVE CONSIDERAR O CRITÉRIO RÍGIDO PREVISTO NO ART.85 DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §11).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007297-02.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1007297-02.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargdo: Hélcio Oliveira Pereira da Cunha - Embargte: Banco Pan S/A (Sucessor(a)) - Embargte: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Sucedido(a)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra a r. decisão de fls. 403/404, proferida na apelação cível nº 1007297-02.2021.8.26.0068. Insurge-se o apelante BANCO PAN S/A, ora embargante, sustentando, em síntese, a existência de omissão na r. decisão, haja vista que o preparo do recurso interposto deve ter, por base de cálculo, o valor do proveito econômico pretendido. Afirma que o apelante recolheu o valor mínimo uma vez que seu recurso foi tão somente em relação a condenação indevida de honorários, custas e despesas processuais. Assim, requer que sejam acolhidos os Embargos Declaratórios, a fim de que seja reconhecido o correto recolhimento do valor do preparo. Recurso tempestivo e bem processado. É o relatório. Os declaratórios merecem acolhimento. É sabido que o valor do preparo para o recurso, bem como o valor da causa na inicial, deve espelhar o benefício econômico que se visa auferir com a ação e o recurso. A sentença prolatada julgou extinto o processo com relação ao pedido de adjudicação compulsória e improcedentes os demais pedidos. O embargante, em sede de apelação, pretende a parcial reforma do julgado t]ao somente com relação às verbas de sucumbência. E, sobre tal pleito é que deverá ser recolhido o preparo. Neste sentido, o artigo 4º, § 2º da nº 11.608/03 dispõe que: “Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º”. Portanto, o recolhimento de R$ 159,85 mostra-se suficiente para que o recurso seja recebido. Daí, a reforma da decisão embargada, com o devido processamento do recurso. Diante do exposto, por meu voto, ACOLHO os embargos, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Michel dos Santos (OAB: 43288/ PR) - Marcos Dauber (OAB: 309585/SP) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Marcos Dauber (OAB: 31278/PR) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006362-74.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1006362-74.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Apelada: Ingrid Suelen Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal arguida nas contrarrazões, uma vez que as rés impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacaram a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não há falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, pois cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, consoante o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, as fotografias juntadas aos autos e o link referente ao imóvel informado pelas rés a fls. 687 são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a produção da prova pleiteada se mostra desnecessária. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: INGRID SUELEN SANTOS DE OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, propuseram “Ação de Indenização por Danos Morais” contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA. Adquiriram unidade mediante apresentação de apartamento decorado no stand de vendas das rés (“Residencial Viva Vida jequitibás”, bloco 10, apto Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1178 402), sendo surpreendidos na entrega das chaves, “pois o imóvel era totalmente diferente do imóvel que foi apresentado no ato da venda (shafts, parede que separa a cozinha menor, impossibilitando instalação de espelho e colocação de mesa de jantar, falta de instalação para ar condicionado, canos expostos, janelas fora do esquadro, portas de baixa qualidade), ocasião em que foram obrigados a assinar declaração dando-se por satisfeitos e receberam memorial dando ciência das modificações, apesar de manifestarem sua discordância com as alterações. Ainda, as requeridas informaram que não era possível realizar alterações por serem estruturais. Requereram indenização pelos danos morais (sugerindo R$ 20.000,00) e a condenação ao pagamento da sucumbência, pugnando pela gratuidade e inversão do ônus da prova. Juntaram procuração e documentos (fls. 20/120). (...) É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Feito somente sentenciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se atentar à ordem cronológica de análise, comportando julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos trazidos são suficientes à solução da controvérsia. A ação é procedente. 2) Principie-se por se ratificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A parte autora é pessoa física que adquiriu, como destinatária final, bem imóvel comercializado pelas rés (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). 3) As rés, apesar de buscarem se valer do fato de a parte autora ter assinado a “planta do imóvel” e o “memorial descritivo”, o que por óbvio não lhes favorece, carecendo, pois, do necessário conhecimento técnico para realizar a correta ponderação desses documentos e identificar suas especificações em eventual vistoria ou nas fotografias juntadas (o coautor se qualificou como “ajudante de obras civis” [fl. 33] e a coautora “auxiliar administrativo”), acabam por admitir as divergências apresentadas diante do teor da própria defesa, não sendo justificável, sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, buscar justificar a desconformidade havida entre a unidade decorada com aquela efetivamente entregue. 4) Manifesta, assim, a falha de informação decorrente de tal prática (art. 36 do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o consumidor não tem condições para efetivamente aferir se a unidade em aquisição seguiria ou não exatamente esse modelo apresentado, ou ainda extrair eventuais divergências advindas do projeto hidráulico aprovado, donde se a tem por ludibriado e vítima na relação de consumo ante o dissabor, ipso facto proporcionado, oriundo da defeituosa prestação de serviços (art. 14 do Codex), passível, portanto, de gerar a indenização pretendida. (...) 4.1) No arbitramento da verba indenizatória deve ser levado em conta o permanente contratempo a que está submetida a parte autora, sem embargo do notório poderio econômico da ré. Estabelecidas, portanto, essas balizas, tenho haver razoabilidade e adequação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos. Cumpre observar, por oportuno, que em comentários ao dispositivo legal correspondente, leciona RONALDO CRAMER que, “se a ação indenizatória não contiver pedido determinado, como no caso do inciso II do § 1º, do art. 324, o valor da causa será fixado por estimativa da parte. Como se sabe, a jurisprudência do STJ admite pedido indeterminado na ação de danos morais (REsp 645.729/RJ, Rel Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11.12.2012, Dje 01.02.2013). Nessa hipótese, o valor da causa também será fixado por estimativa do autor”1, o que admissível, in casu, a fixação da indenização também em montante diverso daquele pleiteado, de sorte a não se falar em sucumbência parcial da parte autora, porquanto “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 5) Em suma, diante da análise do acervo probatório, não existem outros argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão ora adotada. 6) Posto isso, julgo procedente a ação para condenar as rés no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela “Tabela Prática do TJSP” a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês da primeira citação. Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processual (v. fls. 679/683). E mais, as fotografias juntadas a fls. 4/9, 77/88 e 721 demonstram de forma inequívoca os vícios de construção e acabamento no imóvel, notadamente na parede entre a cozinha e o banheiro muito menor do que a parede apresentada no imóvel decorado, com inclusão de espelho (v. fls. 4/5). Já as portas do bem entregue aos autores também são distintas das apresentadas no decorado, conforme fotografias de fls. 9. Aliás, as apelantes apresentaram imóvel com ar-condicionado, mas os apelados afirmam a impossibilidade de instalação (v. fls. 5, último parágrafo, e 6). Para melhor análise, basta ver o vídeo demonstrativo por meio do link informado pelas rés a fls. 687(https://www.3dexplora.com.br/projeto.aspx?id=545). Nota-se que as rés na defesa se limitaram a dizer que não houve comprovação de sua responsabilidade de fornecimento. Nem se alegue que as diferenças entre os imóveis decorado e entregue se acham no manual do proprietário de fls. 266/463, tendo em vista que as apelantes não demonstraram a adequada prestação de informação, nos termos do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há dúvida de que a entrega do imóvel fora dos padrões prometidos no momento da celebração do negócio é capaz de causar abalo moral indenizável. No mesmo sentido foi o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em caso análogo envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário Residencial Viva Vida Jequitibás: apelação n. 1010914- 82.2021.8.26.0451, Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 21/9/2022. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelos autores, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004254-14.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004254-14.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elaine Cristina Matias de Moraes - Apelado: Hrf Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda - Epp - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de revisão contratual ajuizada com a pretensão de substituir o índice de correção monetária estipulado em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (IGP-M) por outro menos gravoso (IPCA ou INPC) . A apelante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja principal seja julgado procedente. Em suma, repete os argumentos aventados em sua petição inicial. A apelada apresentou contrarrazões. A apelante se opôs ao julgamento virtual. É o relatório. Em que pese o esforço combativo da apelante, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que não houve impugnação específica aos fundamentos contidos na r. Sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Referido princípio é requisito de admissibilidade recursal e enuncia que não basta à parte pedir a reforma da decisão, impõe- se inequívoco enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida para demonstrar seu desacerto, com o que se delimita o objeto recursal e se propicia adequado contraditório. A r. sentença fundamentou a improcedência da ação no fato de que um dos setores avaliados para a apuração do índice IGP-M é o da construção civil e, observada essa premissa, ainda que a pandemia de Covid-19 tenha afetado alguns índices inflacionários, no caso - que trata de compra e venda de bem imóvel - não se demonstrou que a aplicação do IGP-M tenha onerado desproporcionalmente o contrato, desequilibrando a relação só em favor de uma das partes e, em se tratando de fato imprevisível e prejudicial para ambas as partes, não há que se falar de aplicação da teoria da imprevisão. Contudo, a apelante repetiu os mesmos argumentos fáticos circunstanciais expostos na petição inicial (que o índice de correção monetária não pode gerar lucro; que há outros índices escolhidos pelo Bacen para fixação de meta da inflação; disparidade circunstancial entre os índices de correção monetária existentes etc.), mas sem impugnar os fundamentos da sentença. Assim, tendo em vista a insuperável falta de fundamentação específica aos termos da decisão recorrida, o recurso não comporta conhecimento. Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade recursal, poderá o relator, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, onde consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Novamente sucumbente, a apelante arcará com honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ora majorados para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Bruno Gonçalves Porto (OAB: 391499/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2166609-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2166609-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Ana Maria Leomil do Amaral Rocha - Agravado: Associação Amigos da Ponta das Toninhas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 366/368 (dos autos de origem), na parte cujo teor ora se reproduz: Assim sendo, em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargada a fls. 360/364, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA, para determinar o desbloqueio da quantia bloqueada da conta bancária da executada no valor de R$69.118,00 (sessenta e nove mil reais e cento e dezoito reais), conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores acostado a fls. 78/79, assim como, determinar a retirada da restrição de transferência efetuada no veículo I/LEXUS ES350, placa FSX5415, de propriedade da executada (fls.76/77). Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a serventia o desbloqueio dos valores objeto da constrição efetivada através do sistema informatizado Sisbajud, expedindo-se a respectiva guia de levantamento dos valores transferidos para conta judicial, em favor da requerida, bem como, proceda à retirada da restrição de transferência no veículo de fls.76/77. Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que em razão do desmembramento do cumprimento de sentença por força da determinação do juízo a quo, restou apenas e tão somente a cobrança de honorários, os quais já foram quitados, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença por satisfação do débito, bem como imprescindível o desbloqueio dos valores e do veículo constritos. Aduz que a determinação de apresentação de um incidente próprio em relação a obrigação de fazer não foi desafiada por recurso, operando-se, portanto, a preclusão acerca do tema, acena com a inexistência de justa causa para os bloqueios determinados, acrescenta que a penhora de valores incidiu sobre sua conta poupança, absolutamente impenhorável, postula pela concessão da antecipação da tutela recursal, almejando a reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 478/479), dispensadas as informações do Juízo. Indeferido o efeito almejado (fls. 481/482), sem contrariedade (fls. 484), bem como não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede cumprimento de sentença. Busca a recorrente a sua reforma, acenando, em síntese, em razão do desmembramento do cumprimento de sentença por força da determinação do juízo a quo, restou apenas e tão somente a cobrança de honorários, os quais já foram quitados, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença por satisfação do débito, bem como imprescindível o desbloqueio dos valores e do veículo constritos. Contudo, consoante se verifica dos autos de origem, em 16.12.2022, o juízo a quo proferiu sentença ressaltando que Isso posto, diante da informação de cumprimento da obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil consequentemente, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Por fim, não se ignora que no aludido decisum, o Magistrado sentenciante determinou a transferência do valor objeto da constrição efetivada através do sistema informatizado Sisbajud no valor de R$ 69.118,00 (sessenta e nove mil reais e cento e dezoito reais) para os autos de nº 0002695-72.2022.8.26.0642 em trâmite neste Juízo, bem como proceda à transferência da restrição efetivada no veículo I/LEXUS ES350, placa FSX5415 de fls. 76/77 destes autos para a execução de nº 0002695-72.2022.8.26.0642, contudo, incumbe ressaltar que as decisões proferidas ostentam efeitos endoprocessuais. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2294358-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2294358-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Paulo Rio Tinto de Matos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por João Paulo Rio Tinto de Matos contra decisões proferidas nos autos da execução extrajudicial, processo nº 1022387- 17.2022.8.26.0100, que manteve a constrição de bens, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados (fls. 40-41). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia pelo exequente até apreciação da alegada impenhorabilidade (fls. 55-56). Contudo, é caso de não conhecimento do presente recurso. Às fls. 66, o banco agravado requereu o não conhecimento do recurso, em razão de acordo entabulado entre as partes nos autos da execução. Às fls. 78- 79 foi juntada cópia da r.sentença proferida nos autos da execução em 01.02.2023, que homologou o acordo celebrado pelas partes e julgou extinto o processo; autorizando, ainda, a exequente a levantar a quantia de R$74.186,68, na forma do acordado e o executado a levantar outros valores eventualmente depositados nos autos do processo. Nesse contexto, vê-se que o acordo entabulado prejudica a apreciação do presente recurso. Houve a perda superveniente do interesse recursal. Frise-se que no referido acordo o executado, ora agravante, expressamente desiste de todo e qualquer incidente e/ou recurso apresentado no âmbito da execução (item 18 fls. 73). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, pela perda superveniente do interesse recursal, tornando sem efeito o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: MARCELLA DE AUGUSTO MOREIRA (OAB: 234420/RJ) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2017339-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017339-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: JOHANNES WILLIBRORDUS RUITER - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE IMPUTOU AOS AUTORES O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - proveito econômico QUE permite Ao recorrente CUSTEAR A VERBA DO PROFISSIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 440/443 dos autos originais, que imputou à parte exequente o pagamento dos honorários periciais, com o que o agravante não concorda, requer repasse à parte agravada do ônus, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de liquidação provisória hospedada em decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Consigna-se que, em que pesem suas alegações, razão não assiste ao recorrente, tendo em vista o ônus dinâmico da prova, eis que o proveito econômico permite que custeie a perícia. De fato, o resultado colhido beneficiará as partes no propósito de apurar o saldo devedor, se houver, com detalhamento dos cálculos, tudo conforme o demonstrativo de conta vinculada e outros instrumentos que o expert entender pertinentes. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1280 Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interes-se da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação juris-dicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Minis-tro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1038079-54.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1038079-54.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Gilmar Américo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 157/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir de forma simples o valor correspondente à tarifa de avaliação do bem, bem como dos seguros constantes em ambos os contratos e, em razão da sucumbência preponderante, condenou o autor no pagamento das verbas sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 169/171), rejeitados pela r. decisão de fls. 173/174. Apela a ré a fls. 177/186. Argumenta, em suma, a liberdade de contratação dos seguros, que não decorreram de venda casada, senão de opção do autor, cuja concordância restou evidenciada ao firmar apólices de seguro em termos apartados dos financiamentos, ressaltando que o consumidor teria liberdade para escolher livremente a seguradora que desejasse, defendendo, ainda, a legalidade da tarifa de avaliação do bem, cuja destinação é a retribuição do profissional incumbido do exame da coisa e aferição do preço. Recurso tempestivo, preparado e processado. O autor apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 192/196). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. As questões submetidas a julgamento cingem-se à eventual regularidade das cobranças relativas aos seguros constantes em ambos os contratos e à tarifa de avaliação referente ao primeiro contrato. A r. sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem efetivado no contrato nº 337398933. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, como bem ressaltou a r. sentença, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço em relação ao contrato acima identificado, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da prestação do respectivo serviço, tampouco de seu pagamento a terceiros. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1347 cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Em relação aos seguros prestamistas o recurso não tem melhor sorte. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, não valendo, a tanto, a mera menção no corpo da proposta quanto a escolher livremente a seguradora, eis que tal circunstância está relacionada ao seguro do veículo, ao passo que os seguros em discussão são os de proteção financeira, ou seguros prestamistas. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que a proposta do indigitado seguro esteja apartada do contrato de financiamento, as propostas de adesão estão preenchidas em formulário no qual estampado o timbre da seguradora do mesmo grupo econômico da financeira, deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo apelado, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por tudo, deve ser mantida a r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Anoto não ser caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a verba honorária foi fixada em favor dos procuradores da apelante e o recurso foi desprovido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Renato Correia de Lima (OAB: 321182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2217447-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2217447-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Danilo Cesar Pacheco - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 30, dos autos da ação declaratória, nº 1010067- 73.2022.8.26.0248, que tramita na 5ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba, que indeferiu o pleito de tutela antecipada, com o escopo de retirar o apontamento do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), tendo em vista a divergência no quanto ao número do contrato indicado. Irresignado, sustenta o agravante que a jurisprudência é pacífica Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1366 no entendimento em situações análogas, que o deferimento da tutela de urgência para suspensão na negativação apontada, não traria qualquer prejuízo ao credor, sendo que o contrário, a manutenção de uma negativação indevida causaria reflexos exorbitantes. Arrazoa que não consegue fazer prova negativa que não possui outra divida com eles a não ser a informado nos autos que foi realizada acordo para pagamento parcelado. Aduz que nas consultas do SERASA e SPC, não existe qualquer outro apontamento, ou mesmo protesto, fato que comprova que a agravante é pessoa idônea e correta com suas contas e que tem um único contrato com o agravado. Requer concessão da tutela de urgência antecipada independente de citação/ contraditório para excluir a restrição enquanto existir discussão da presente demanda, e seja recebido o recurso em seu efeito suspensivo. Recurso regularmente recebido e processado sem o deferimento da tutela pleiteada. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, com o escopo de retirar o apontamento do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 16/11/2022, foi proferida, às fls. 283, sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, e julgou extinto o processo, conforme segue: Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 275/278. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado otrânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2098107-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2098107-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Maria Lanatovitz - Agravado: Condominio Edificio Saint Michael - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098107- 79.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, ANÁLISE DO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO E GRATUIDADE PROCESSUAL. ANA MARIA LANATOVITZ, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial em relação a ela promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT MICHAEL, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a penhora dos créditos da executada nos autos do processo nº 1036701-46.2021.8.26.0053, no valor de até R$400.000,00 (fls. 14 e 215), alegando o seguinte: está fragilizada física e psicologicamente e, recentemente, foi submetida a cirurgia de transplante de medula óssea; a penhora de valores no rosto dos autos nº 1036701-46.2021.8.26.0053 a coloca em iminente lesão grave e de difícil reparação, podendo resultar no insucesso de seu tratamento médico; em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o exercício do poder coercitivo para a satisfação da obrigação deve ter cautela, para evitar maiores danos à executada; faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; a declaração de hipossuficiência é requisito suficiente ao deferimento, em face da presunção de necessidade, estabelecida pelo artigo 4º, §1º da Lei 1.060/50; devem ser observados os ditames estabelecidos pelos artigos 3º da Constituição Estadual e 5º, LXXIV da Constituição Federal; em virtude de sua situação de saúde e do débito discutido, a executada possui diversos empréstimos Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1477 bancários para custear seu tratamento, medicação e aluguel para moradia; o objeto da penhora decorre de gratificação incorporada, quintos e décimos, VPNI, os quais possuem caráter alimentar, portanto, impenhoráveis, conforme o previsto pelo artigo 833, IV do Código de Processo Civil; o limite estabelecido no §2º do citado artigo é aplicável apenas sobre o valor da parcela mensal e não sobre a totalidade do valor do precatório; o precatório sequer é exigível, pois ainda pendente de apreciação de recurso (fls. 01/13). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: preencheu os requisitos do risco de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante, pois comprovou sua difícil condição financeira e de saúde, bem como a improbabilidade de penhora de precatório de caráter alimentar, cujos valores visam suprir suas perdas salariais com o consequente recebimento do crédito para prosseguir com seu tratamento em melhores condições. O recurso é tempestivo. Foi determinada a juntada de cópia de algumas peças dos autos físicos de origem, bem como informação em relação a pedido anterior feito ao juízo originário com o fim de obter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34). A agravante apresentou a documentação (fls. 37/216), que foi considerada insuficiente para apreciação da benesse, sendo então concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais (fls.218/219), o que foi atendido (fls. 224/251). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 252 e 255), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 259), para decisão sobre os pedidos de gratuidade processual e concessão de efeito suspensivo. DECIDO. 1. Da gratuidade processual A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Todavia, posto constitucional e convencional, essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. E, neste caso, a agravante demonstrou a sua hipossuficiência, pois, comprovou que está com a saúde debilitada (fls. 18), possui alguns empréstimos bancários consignados sobre a folha de pagamento (fls. 19/25), reside de aluguel, arcando mensalmente com o valor de R$1.200,00 (fls. 26/29), além do pagamento de convênio médico no valor de R$853,50 (fls. 30). Assim, como garantir a saúde da população é dever do Estado e direito de todos os cidadãos e cidadãs, nos termos de dogma constitucional, não é possível que o próprio Estado exija da agravante o sacrifício de sua saúde para exercer o seu direito ao recurso. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante. Contudo, para que não haja supressão de instância, não é cabível, nesta fase processual, a concessão da gratuidade processual plena e ex tunc, pois não houve decisão a respeito no juízo recorrido. Assim, caberá ao juízo a quo, oportunamente, decidir sobre a concessão da gratuidade processual, sua extensão e marcos temporais. Compete a este relator, sim, decidir, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso e, assim, dispensar a agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, do fazimento do preparo deste recurso. Aliás, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com voto condutor Laurita Vaz, a concessão da gratuidade no curso do processamento de recurso não tem efeito ex nunc (AgRg no REsp n. 839.168). 2. Do efeito suspensivo A r. decisão agravada determinou a penhora dos créditos de seus créditos nos autos do processo nº 1036701-46.2021.8.26.0053, no valor de até R$400.000,00 (fls. 14 e 215), mas, segundo a agravante, esses créditos são impenhoráveis, têm o caráter alimentar e são indispensáveis para a sua sobrevivência. Assim, diante dessa argumentação, a agravante tem razão no que diz respeito à necessidade da suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. Segundo dispõe o artigo 995, caput e parágrafo único do CPC, a concessão do efeito suspensivo para o processamento recursal é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, a mantença da eficácia da r. decisão agravada implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, porque ela está com a saúde debilitada e a penhora incidiu em valor decorrente de precatório, com discussão acerca da natureza alimentar da verba penhorada. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o eventual reconhecimento do caráter alimentar, bem cono a comprovação da necessidade da agravante, acarretará, como alegado, a impenhorabilidade do crédito penhorado. 3. Dispositivo ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CP, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso e, (2) forte no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1019, I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB: 400558/SP) - Silvio Luis de Almeida (OAB: 145248/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2212712-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2212712-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Art Plus Artes Gráficas e Editora Ltda - Agravado: Prudencio Miguel Vazquez Garcia (Representado Por Curadora) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A Art Plus - Artes Gráficas e Editora Ltda contra as decisões de fls. 1118/1119 e 1142/1114 que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos, reconheceu a preclusão quanto ao decidido às fls. 1011/1012 e 1043/1044, delimitou a controvérsia quanto aos cálculos apenas em relação à atualização da caução, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1090/1093. Inconformada, a agravante alega que os cálculos apresentados pela agravada considerou a incidência de juros legais, com os quais não concorda. Disse que a decisão de fls. 1011/1012 julgou de forma ultra petita. Sustenta que os cálculos homologados constam de petição de fls. 1131/1135, estes impugnados às fls. 1138/1140, e não da petição de fls. 1090/1093. Requer a anulação da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o restabelecimento da vigência da Lei n. 8.245/90, art. 38, § 2º, que prevê, de forma cogente, a aplicação de juros remuneratórios de Caderneta de Poupança, por configurar julgamento ultra petita, que seja observado o critério estabelecido de compensação da caução a cada inadimplemento, por cálculo de perito judicial a cargo do exequente, que seja anulada a declaração judicial de valor atualizado devido pela executada de R$ 90.200,29, a determinação Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1478 de desentranhamento das peças processuais de fls. 608/711, restabelecendo a publicidade destes autos de execução de título extrajudicial e a determinação para a devolução, se não de todo o valor bloqueado e depositado no Juízo à Executada, ao menos e provisoriamente, de 90% dos valores. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1.019 do CPC para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Wagner Göpfert (OAB: 92247/SP) - Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB: 112247/SP) - Edvair Bogiani Junior (OAB: 214920/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Tiago Santos Mello (OAB: 239994/SP) - Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1027134-08.2020.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1027134-08.2020.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Fabricio Manoel Kerbauy Resende (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- FABRÍCIO MANOEL KERBAUY RESENDE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos materiais e moral em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 155/158, Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1496 aclarada à fl. 165, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta de e krfengenharia@gmail.com bem como acesso aos serviços e funcionalidades vinculados a essas contas e administrados pela ré. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 168/172, 173/209 e 234). Pelo acórdão de fls. 242/256, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração com o escopo de eliminar alegada contradição relacionada à expedição de ofício para a Polícia Federal que tem mantido comunicação com o National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), órgão responsável que recepciona as denúncias relacionadas ao abuso infantil. Não há participação da recorrente sobre a conduta do recorrido. A produção da prova se mostra necessária. A suspensão da conta se revelou legítima. Possui ferramentas e procedimentos diversos para identificar conteúdos infantis abusivos, com posterior apagamento do material infringente do usuário infrator. Manter o material impróprio seria danoso a política de combate à pedofilia na internet. O fornecimento da prova enseja o cometimento de uma ilegalidade. Prequestionou dispositivos de lei (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 38.167. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Ramos Pereira (OAB: 274747/SP) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026185-75.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1026185-75.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Patricia de Melo Zanetti Bisetto - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - COMARCA: Campinas - 6ª Vara Cível - Juiz Gilberto Luiz Carvalho Franceschini APTE. : Patrícia de Melo Zanetti Bisetto APDO. : Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento VOTO Nº 50.565 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 175/176 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, revogando a ordem liminar de busca e apreensão. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por ocasião da interposição do recurso de apelação, a apelante ré requereu o recolhimento das custas ao final do processo e que foi indeferido (fls. 196/197), determinando que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, considerando o indeferimento do pedido de recolhimento ao final do processo à ré apelante e, transcorrido o prazo determinado, conforme certidão cartorária (fls. 199), sem que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação, pois não há sequer comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), Isto posto, nega-se seguimento ao recurso de apelação, devolvendo-se oportunamente á origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Alvaro Reis Junior (OAB: 341204/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009759-46.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009759-46.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. M. S. - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 131/133, que julgou improcedente a ação de perdas e danos promovida em face do Banco do Brasil S/A. Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 221/300. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, o Apelante, Jose Aloisio Miranda Santos, trouxe aos autos documentos, às fls. 222/300, que demonstram de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos referidos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda de fls. 222/248, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos anuais vultosos, com rendimentos recebidos de pessoa jurídica de expressivo montante. Além disso, é possuidor de bens de alto valor, apresentando gastos incongruentes com o perfil do necessitado da gratuidade. Tal realidade, supera, em muito, o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Ademais, conforme se observa dos extratos bancários de fls. 249/258, o Apelante possui movimentações bancárias expressivas e transferências de significativos valores. Referente às faturas de cartão de crédito, observa-se também valores altos quando comparados à realidade média. Em resumo, podemos afirmar que pelo padrão de vida demonstrado, o recorrente não se amolda à hipótese de merecimento do benefício, sendo que seus proventos não condizem com os de uma pessoa economicamente hipossuficiente. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1526 SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016211-74.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1016211-74.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ramiro Murad Filho - Apelada: Maria Célia Fernandes Castilho Garcia - Apelada: Vanessa Komatsu - Apelada: Regina Célia Tesini Gandara - A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos pelo autor, ora apelante, para condenar Vanessa Komatsu de Souza ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os ônus da sucumbência foram assim delineados: O autor responderá pelas custas e despesas processuais suportados pelas requeridas Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara e pelos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para cada uma. O autor responderá por 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos materiais (R$ 270.000,00). A requerida responderá por 20% (vinte por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de danos morais (fls. 450/460). O autor busca a reforma parcial da sentença para que seja acolhido o pedido indenizatório a título de danos materiais (R$ 270.000,00) e afastados os ônus da sucumbência. Insurge-se, ainda, contra a extinção do processo em relação às corrés Maria Célia Fernandes Castilho Garcia e Regina Célia Tesini Gandara (fls. 463/487). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 480,00 (fls. 488/489). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Maria Celia Fernandes Castilho Garcia (OAB: 226934/SP) (Causa própria) - Regina Celia Tesini Gandara (OAB: 228816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000648-12.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000648-12.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Residencial Villa Di Trento Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Laércio Florêncio Júnior - Apelada: Renata Rodrigues Florêncio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.912 Civil e processual. Embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela embargante. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por Residencial Villa Di Trento Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra a sentença de fls. 250/256, integrada a fls. 329, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro que ofereceu em face de Laércio Florêncio Júnior e Renata Rodrigues Florêncio, para DETERMINAR: 1) o LEVANTAMENTO da penhora sobre o imóvel objeto da matricula nº 090865 CRI de Itu; 2) a PENHORA dos direitos sobre a unidade em construção nº 31, bloco 09, do empreendimento atualmente denominado “Condomínio Residencial Villa Di Trento”, até o limite do crédito exequendo, devendo a embargante comprovar, no prazo de 10 dias, o bloqueio de comercialização do bem, dispondo que, em razão da solução dada ao litígio, cada parte arcará com as custas e despesas despendidas, bem como com os honorários de seu próprio advogado. Este recurso pede a reforma integral da sentença, posto que a ausência de cancelamento dos atos de expropriatórios sobre o empreendimento afeta a coletividade de adquirentes e a ora Apelante, ferindo o princípio do patrimônio de afetação, acrescentando que o decisum fere os direitos da ora Apelante quando existe o desrespeito as decisões assembleares, o respeito a coletividade de adquirentes frente ao pedido individual que afeta o empreendimento da Apelante que o adquiriu de boa-fé, o que significa dizer, por fim, o total desrespeito ao patrimônio de afetação instituído, pontos esses ignorados pela R. Sentença a ser reformada, NAO se perdendo ainda de vista a existência das alienação fiduciária (fls. 332/350). Contrarrazões a fls. 356/360, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 417/418 por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato de fls. 52 e 215 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 417/418 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 332/350, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., expedindo o ofício requerido a fls. 418 e tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Ana Shirley Macedo Falcao (OAB: 33109/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1544



Processo: 1007618-98.2021.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1007618-98.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Estação Parilla São Caetano Restaurante Ltda. Epp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.939 Embargos de declaração. Ação declaratória de inexigibilidade de créditos cumulada com pedido de indenização por dano material e moral julgada parcialmente procedente. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré e que negou provimento ao recurso de apelação da autora. Protocolo superveniente de petição, informando que as partes celebraram acordo. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Estação Parilla São Caetano Restaurante Ltda. EPP contra o acórdão unânime de fls. 231/238 dos autos anexos, que deu parcial provimento ao recurso da embargada para afastar a condenação de restituição do valor de R$ 1.356,13 (mil e trezentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) e para redistribuir os ônus da sucumbência (fls. 238 dos autos anexos) e que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). No caso em exame, depois da interposição destes embargos de declaração, veio aos autos petição na qual a embargante afirma que o recurso perdeu o objeto porque as partes transigiram (fls. 9). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB: 100218/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1545



Processo: 2014975-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014975-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Fernanda Yanna Moreira Cardoso - Ré: ANITA VALÉRIA DE MOURA JACINTO - Interessado: MUNDO DO IPHONE - Interessado: ALAN MARCELO MORAES - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.916 Processual. Ação rescisória fundada na tese de manifesta violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo), decorrente da nulidade da citação, em processo que correu à revelia. Reconhecimento da falta de interesse processual, na consideração de que incabível a ação rescisória, mas, sim, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Ademais, a matéria pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de ação nenhuma. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Fernanda Yanna Moreira Cardoso contra a sentença reproduzida a fls. 44/46, proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Anita Valéria de Moura Jacinto, para CONDENAR os réus à devolução do valor pago R$ 1.200,00 (dano material), corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros legais contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros legais desde a citação, dividindo por igual as custas e despesas processuais e fixando a verba honorária recíproca em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. A petição inicial pede a rescisão dessa sentença, invocando o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil que permite a rescisão da decisão de mérito transitada em julgada quando houver manifesta violação à norma jurídica , e sustentando a nulidade do processo, decorrente da nulidade da citação da ora autora (fls. 1/21). 2. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada nem necessária, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Tendo em vista a alegação de nulidade do ato citatório, o instrumento processual adequado é, primeiro, a impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, e a qualquer tempo, ação autônoma declaratória de nulidade (e em ambos os casos a competência originária é da primeira instância) e não a ação rescisória (cuja competência seria da segunda instância neste caso concreto). Na lição de Rogério Marrone de Castro Sampaio, mesmo que considerado inexistente o ato processual, há necessidade de que assim seja declarado pelo Poder Judiciário, o que é passível de ser atingido por ação Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1548 declaratória (Querela nullitatis. In Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. Número 4 (março/abril de 2001), São Paulo: Imprensa Oficial. Página 111). Theotônio Negrão anota que a rigor, não é cabível a rescisória, mas sim a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação (STF-Pleno: RTJ 107/778, STF-RT 588/245 e STF-RAMPR 44/131, sempre o mesmo acórdão; RTJ 110/210; RSTJ 8/231; STJ-Bol. AASP 2076/737; STJ 3 a Turma, Resp 12.586-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 8.10.91, não conheceram, v.u., DJU 4.11.91, p. 15.684; RT 636/69, JTJ 172/266, JTA 106/87, três votos a dois, JTAERGS 78/106, citação da p. 108; Lex-JTA 142/364) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de nulidade de citação Matéria não prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil Cabível a arguição em impugnação ao cumprimento do julgado (artigo 525, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil) Ainda que não apresentada a impugnação ao cumprimento do julgado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação Inadequação da via eleita PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (35ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2242380- 25.2020.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 1º de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 3 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ação rescisória. Alegação de nulidade de citação na ação de indenização proposta. Via inadequada. A falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio Juízo de origem, por meio da ação de Querela Nulitatis Insanabilis. Falta de interesse de agir. Hipótese que não se encontra abarcada pelo rol constante do artigo 966, do CPC. Precedentes. A rescisória não é recurso ordinário, nem se presta a buscar fazer, no processo, justiça que não teria sido feita, na decisão atacada - Ausência de interesse processual. Inicial indeferida, com fundamento no 330, inciso III, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Inicial indeferida. (16ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2145396-42.2021.8.26.0000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 28 de setembro de 2021, publicado no DJE de 7 de outubro de 2021, sem grifo no original). Compra e venda de veículo automotor (triciclo/moto) Ação de obrigação de fazer Ação rescisória de sentença Alegada falta de citação na ação condenatória Eventual nulidade que extrapola a sentença rescindenda e macula todo o processo Inadequada utilização da ação rescisória Questão própria para ser debatida em ação anulatória Inicial indeferida Processo extinto (CPC, art. 330, I, c/c 485, I). (26ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2177122-34.2021.8.26.0000 Relator Viana Cotrim Acórdão de 7 de agosto de 2021, publicado no DJE de 16 de agosto de 2021, sem grifo no original). Confiram-se, ainda: (a) 4º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2111965- 85.2019.8.26.0000 Relator Silvério da Silva Acórdão de 31 de julho de 2019, publicado no DJE de 6 de agosto de 2019; (b) 10ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2012212-34.2014.8.26.0000 Relator Araldo Telles Acórdão de 16 de fevereiro de 2016, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2016; e (c) 29ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2136838- 23.2017.8.26.0000 Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan Acórdão de 8 de novembro de 2017, publicado no DJE de 17 de novembro de 2017. De outra parte, e abstraindo a falta de adequação da ação rescisória, ela também se afigura desnecessária, na medida em que na impugnação ao cumprimento da sentença pode ser alegada a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença, vale lembrar, pode ser processada com efeito suspensivo, como dispõe o § 6º do artigo mencionado, ad litteram: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De mais a mais, se, como in casu, a propalada nulidade da citação pode ser alegada em sede própria, incidentalmente (impugnação), além de incabível, a ação rescisória não apenas suprimiria, indevidamente, o primeiro grau de jurisdição, como atentaria, às claras, contra o princípio da economia processual. Chamo a atenção da autora para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98 do mesmo diploma legal, verbis: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Hemerson Barros da Silva (OAB: 428414/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1052320-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1052320-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Malfi Correia Cigarro - Apelado: Antonio Rodrigues Ramos Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21593 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1083/1086, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO, em face de BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, julgou o pedido nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO, em face de BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO, para condená-lo ao pagamento de R$ 127.947,86 (CENTO E VINTE E SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), corrigido monetariamente desde 31/03/2016, com juros de mora a contar da citação. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.. Embargos de Declaração opostos pelo réu, às fls. 1089/1093. Após manifestação do autor, às fls. 1097/1098, a decisão, de fls. 1099/1100, rejeitou os embargos. Insurgência recursal do réu (fls. 1103/1113). Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da contestação. Aduz que, segundo o autor/apelado, o crédito em questão teria sido, supostamente, reconhecido em favor do cedente SAMIR HELUANY ABRÃO, no âmbito da apelação cível sob nº 1059160-66.2019.8.26.0100, recurso este interposto em sede dos embargos à execução, processo promovido, pelo ora apelante, contra SOLANGE HELUANY ABRÃO, nos termos do v. acórdão de Relatoria do Des. Tavares de Almeida, da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, deste TJSP. Contudo, destaca que, o apelado fundamentou sua pretensão em uma cessão de crédito fraudulenta, isso porque, o apelado, autor da presente ação, ANTÔNIO RODRIGUES RAMOS FILHO, nada mais é que o próprio advogado que patrocinou os interesses de SOLANGE, irmã do cedente SAMIR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 1039844-72.2016.8.26.0100, que ensejou os embargos à execução (proc. nº 1059160-66.2019.8.26.0100). Discorre sobre a ação de execução onde, juntamente com SOLANGE, figuraram como fiadores em contrato de locação de área comercial, firmado pela empresa AQUITAINE SERVIÇOS DE MECÂNICA E FUNILARIA LTDA., cujo sócio majoritário é o cedente SAMIR. Conclui que SAMIR, não possui qualquer crédito, passível de cessão, eis que apenas quitou pendência de sua própria empresa. Observa que, no processo nº 1059160-66.2019.8.26.0100 não houve qualquer reconhecimento de crédito a ser pago, o que torna impossível a cessão. Afirma que a r. sentença é extra petita, pois decidiu além do postulado, reconhecendo um crédito sequer mencionado na execução e nos embargos à execução. Por fim, defende a ocorrência de prescrição do direito de SAMIR, no sentido de reaver qualquer quantia. Nestes termos, requer o provimento do presente recurso, sendo a ação julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 1119/1124. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO, em face de BRUNO MALFI CORREIA CIGARRO. O autor aduz ter firmado, com SAMIR HELUANY ABRÃO, contrato de cessão de crédito com valor original de R$ 127.947,86, com vencimento em 31/03/2016. Afirma que tal crédito foi reconhecido nos autos do processo nº 1059160- 66.2019.8.26.0100, movido pelo ora réu, em face de SOLANGE HELUANY ABRÃO. Esclarece que a dívida, objeto da cessão de crédito, é oriunda do contrato de locação firmado entre CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS e AQUITAINTE VEÍCULOS LTDA., sendo que, a empresa AQUITAINTE, em que o réu, além de fiador, no contrato de locação, foi também sócio, ficou inadimplente com o pagamento de alugueres e demais encargos que recaiam sobre a locação, que culminou em 12/08/2014 com a propositura de ação de execução de título extrajudicial, promovida pela locadora CENTERLESTE contra a locatária AQUITAINE, e seus fiadores SOLANGE e BRUNO. Ressalta que Solange quitou o débito, exigindo de Bruno o ressarcimento de sua cota parte. Assim, entrou com ação de execução contra o ora réu (processo nº 1039844-72.2016.8.26.0100), visando a cobrança da quantia de R$ 127.947,86, que foi atualizado até 31/03/2016, que corresponde a cota parte que o ora réu deixou de pagar. Diz que por conta dos embargos à execução, sob número 1059160-66.2019.8.26.0100, opostos pelo ora réu, foi a execução extinta em razão da ilegitimidade ativa, e reconhecido como titular do crédito e da ação, o CEDENTE SAMIR HELUANY ABRÃO. Nestes termos, postula o pagamento da quantia de R$ 127.947,86. Às fls. 173/174, foi indeferida a antecipação de tutela. Contestação às fls. 329/335. Réplica às fls. 1064/1068. As partes não protestaram pela produção de provas (fls. 1081 e 1082). Sobreveio a r. sentença de fls. 1083/1086. Pois bem. Pelo que se colhe dos autos, a questão tratada, está diretamente relacionada ao processo nº 1059160-66.2019.8.26.0100, de Relatoria do Des. Tavares de Almeida, da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, deste TJSP, cuja ementa restou assentada o v. acórdão :- EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGADA - TESE - SUB-ROGAÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDO DE ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LOCATÍCIA - QUITAÇÃO - REALIZAÇÃO POR TERCEIRO - COBRANÇA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 18 DO CPC) - EMBARGADA - ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - FEITO - EXTINÇÃO. EMBARGANTE - APELO - PRETENSÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE COBRADO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGADA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO ATUAÇÃO COMO IMPROBUS LITIGATOR - CONDUTA - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. APELO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. O crédito perseguido, nestes autos está diretamente relacionado com o objeto da ação, do mencionado v. acórdão. Nessa senda, por óbvio que, à luz do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, fica a 27ª Câmara preventa também para a apreciação e julgamento da presente apelação interposta, consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente, ao Des. Tavares de Almeida, da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Antonio Rodrigues Ramos Filho (OAB: 106392/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2012245-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012245-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hospital Vivalle - Agravado: Evando da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Matheus Vidal Costa Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012245-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012245-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: HOSPITAL VIVALLE AGRAVADOS: EVANDO DA SILVA e MATHEUS VIDAL COSTA SILVA INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1034187-66.2022.8.26.0577, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito, bem como para que o corréu - Hospital Vivalle Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1603 se abstenha de efetuar qualquer cobrança da dívida aqui tratada, até ulterior decisão. Narra o agravante, em síntese, que o agravado Evando da Silva, em 21/01/2022, sofreu acidente de motocicleta na Rodovia dos Tamoios, sendo socorrido e levado ao Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, onde recebeu alta no mesmo dia. Discorre que, segundo os autores/ agravados, em 24/01/2022, Evando retornou à emergência do referido nosocômio municipal se queixando de dor na bolsa escrotal, de modo que lá ficou internado até 26/01/2022, quando recebeu alta médica. No entanto, em 27/01/2022, Evando passou mal e seu filho Matheus Vidal Costa Silva chamou uma ambulância particular, que o levou supostamente ao hospital mais próximo da residência (Hospital Vivalle), onde deu entrada com quadro gravíssimo na Unidade de Terapia Intensiva. Revela que Evando ficou internado no Hospital Vivalle por 08 (oito) meses, gerando um débito de R$ 1.110.365,23 (um milhão, cento e dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e vinte e três centavos), e que, sob o fundamento de estado de perigo, Evando e Matheus ingressaram com ação declaratória de inexistência de débito em face do Hospital Vivalle, do Município de São José dos Campos, e da Fazenda do Estado de São Paulo visando a tornar indevido o pagamento do montante cobrado pelo hospital, ou, sucessiva e subsidiariamente, à condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante o pagamento das despesas médicas cobradas pelo Hospital Vivalle, e, ainda, pagamento de danos morais. Relata que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial para suspender a exigibilidade do débito, e determinar ao hospital que se abstenha de qualquer cobrança a ele relacionado, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que não restou evidenciado o estado de perigo que levou à internação de Evando no Hospital Vivalle, e argui que Matheus tinha ciência desde o início da internação sobre a necessidade de pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de Evando. Argumenta que a transferência a um hospital público foi negada por Matheus, ainda que o quadro do paciente estivesse estabilizado e permitisse a mudança de nosocômio, e aduz que o Hospital Vivalle não é o mais próximo da residência dos agravados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustentam os autores, ora agravados, que houve falha nos serviços médicos prestados no Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence ao se conceder alta médica, de forma prematura e indevida, ao paciente Evando da Silva, resultando na urgência médica que o levou ao hospital particular Vivalle, mais perto de sua residência, onde ficou internado de 27/01/2022 a 05/09/2022, com despesas hospitalares que atingiram o valor de R$ 1.110.365,23 (um milhão, cento e dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e vinte e três centavos). Segundo os autores, a assinatura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, em 27/01/2022, se deu sob forte emoção, no valor inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), referente a apenas 03 (três) dias de internação, enfatizando que a transferência de Evando a um hospital público não foi autorizada pela equipe médica do Hospital Vivalle, o que resultou no longo período de internação no nosocômio particular, e, consequentemente, em elevadas despesas médicas a serem pagas. O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito em discussão (fl. 222 autos originários), nos seguintes termos, o que ora se agrava: Vistos. 1 - Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita; anote-se. 2 - A pretensão deduzida pelos autores é dotada de plausibilidade, consoante se constata pela relevância dos fundamentos invocados, bem como pelos precedentes jurisprudenciais colacionados aos autos. Inequívoco, também, o risco de ocorrência de dano de difícil reparação, diante dos custos financeiros demasiadamente altos e hipossuficiência dos autores. Saliento, por fim, que não há risco de irreversibilidade. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade do débito, bem como para que o corréu - Hospital Vivalle se abstenha de efetuar qualquer cobrança da dívida aqui tratada, até ulterior decisão. Intime-se para cumprimento. Pois bem. Não se nega que a internação de Evando da Silva no Hospital Vivalle resultou em despesas médicas que atingiram elevado valor a ser pago. Todavia, os serviços foram prestados pelo Hospital Vivalle, nosocômio que, diferentemente do que constou da peça vestibular de origem, não parece ser o mais próximo da residência dos autores/agravados (fl. 07), sendo certo que a documentação colacionada ao feito aponta para a ciência dos familiares, durante a internação, acerca do custo elevado das despesas hospitalares vindouras, e para a opção familiar pela permanência no hospital particular, ainda que o paciente apresentasse condições para transferência a um hospital da rede pública (fls. 316/319). Assim, enfraquecidas as alegações postas pelos autores na peça vestibular de origem, não há nos autos, à primeira vista, elementos suficientes a suspender a exigibilidade do débito em questão, considerando, também, que a responsabilidade civil estatal ainda não está bem delineada no feito, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial do presente recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, bem como os interessados Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bianca Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013419-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2013419-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosineide Maria da Silva Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEIDE MARIA DA SILVA SANTOS, representada pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 86/87 da origem (Processo n. 1058892-23.2022.8.26.0224 - 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Guarulhos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o Município de Guarulhos, que assim decidiu: (...) Do ofício de fls. 85 é possível notar que apesar de a autora ter sido notificada a desocupar o local em que estabeleceu a sua moradia, ela ainda não foi removida do local, inferindo-se que foi dado prazo para a desocupação voluntária e consta do ofício que está sendo respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que se coaduna com a prática do Município demonstrada em outros feitos em trâmite. Desse modo, não vislumbro abusividade ou ilegalidade em futura remoção da autora em que estabeleceu sua moradia, desde que tal ato ocorra após finalizado o processo administrativo. A remoção da autora se funda na intervenção para desobstrução do sistema viário, portanto, trata-se de hipótese prevista na Lei municipal nº. 6.623/2009 para a concessão do benefício da locação social. No entanto, não há razão para que se estenda esse benefício além do prazo previsto em lei, pois é tempo suficiente para que a parte autora possa se estruturar financeiramente. Importante ressaltar que a concessão do benefício é condição para a remoção do autor e sua família ante a decisão do STF na ADPF 828 em que impôs: Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. No caso dos autos, foram atendidos os itens i e ii, mas para que o item iii seja devidamente observado, deve-se condicionar a remoção da autora à prévia concessão da locação social, facultando-se ainda o encaminhamento a abrigo público ou local com condições dignas. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de remoção da autora antes do encerramento do processo administrativo ou antes da implantação do benefício da locação social, facultando-se o encaminhamento da autora a abrigo público ou local com condições dignas (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que reside em uma casa modesta localizada na Avenida Lindomar Gomes de Oliveira, nº 44, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, Guarulhos/SP, CEP 07232-150, há cerca de 32 (trinta e dois) anos, Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1624 sendo que em ação administrativa realizada no local, a Municipalidade de Guarulhos abriu Procedimento Administrativo visando a desocupação de diversas casas na mesma rua. Narra, também, que vem sofrendo constantes ameaças de desocupação e demolição do imóvel, através de notificações e ações extrajudiciais com prazo exíguo, sem a presença dos órgãos que viabilizam o direito aos cidadãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, haja vista o interesse ser coletivo. Alega que não teve respeitado o seu direito constitucional ao devido processo com contraditório e ampla defesa, bem como que até o momento não lhe foi dada qualquer alternativa de moradia imediata, quer por colocação em programa de aluguel social, quer por concessão de unidade habitacional em outro lugar. Diante do cenário descrito, ajuizou a ação ordinária na origem, objetivando impedir o Município de realizar intervenção administrativa em sua residência, visando a declaração de nulidade do ato administrativo. Subsidiariamente, pretende que o Município arque com alternativa habitacional. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a sua não remoção da moradia, cujo pedido restou deferido para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de remoção do citado local antes do encerramento do processo administrativo ou antes da implantação do benefício da locação social, facultando-se o encaminhamento da autora a abrigo público ou local com condições dignas. Contra o referido Decisum insurge- se a agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada no ponto em que considera regular a ordem de desocupação e, ao final, o provimento ao presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 86). O pedido para atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. In casu, ao menos sob um exame perfunctório, verifica-se que a ora recorrente promove ação contra o Município de Guarulhos com o fito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar atos de desocupação e demolição do imóvel em que reside, localizado na Avenida Lindomar Gomes de Oliveira, nº 44, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, Guarulhos/SP, enaltecendo que ali está instalada há mais de 30 (trinta) anos, haja vista, segundo alega, a existência de frequentes ameaças e notificações de autoridades municipais quanto à demolição dessa moradia (fls. 05). Com efeito, em que pese a admissibilidade do exercício do poder de polícia pela administração pública, ao menos por ora, reputo que deve prevalecer a garantia do direito constitucional à moradia, pelo menos até o esclarecimento pela parte contrária acerca dos fatos noticiados pelo agravante, em observância, inclusive, ao o princípio da dignidade da pessoa humana que roga o caso em desate, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, III). Saliente-se, no mais, que da leitura do ofício expedido pelo agravado acostado às fls. 85 da origem, não se identifica qualquer argumento, como algum risco à integridade física dos moradores da área, ou iminência de desabamento ou outro abalo similar do imóvel, a justificar a urgência da desocupação ou demolição. Outrossim, importante trazer à colação que questão similar já foi objeto de apreciação pela Terceira Câmara de Direito Publico deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outra oportunidade, debruçando-se sobre idêntica matéria, assim procedeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com o escopo de obrigação de fazer e não fazer. Desocupação. Ausência de concessão de prazo razoável para a satisfação da providência e falta de alternativas habitacionais, por ora, aos autores. Medida com caráter satisfativo e efeitos irreversíveis. Acolhimento ao alegado pelos agravantes. Tutela recursal antecipada confirmada. Recurso provido, portanto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100569-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) - (grifei e negritei) Nessa linha de raciocínio, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, diante do quadro descrito e visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito de origem ,vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela agravante, no ponto em que a decisão guerreada considera regular a ordem de desocupação, para que assim a Municipalidade agravada se abstenha de efetivar a remoção da família da autora e demolição de sua casa, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2012813-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2012813-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vilson de Oliveira Paz - Agravado: Diretora da Escola Estadual Judith Guimarães dos Santos - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Norte 2 - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VILSON DE OLIVEIRA PAZ contra a r. decisão de fls. 62/4, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA JUDITH GUIMARÃES DOS SANTOS e do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO NORTE 2, indeferiu a liminar pela qual pretendia que a atribuição de aulas, para o ano letivo de 2023, fosse integralmente no período da manhã. O agravante alega que, embora seja o primeiro classificado de sua disciplina na unidade escolar, não teve respeitado o direito de escolha para atribuição de aulas exclusivamente no período da manhã. Discorre que, em resposta ao recurso administrativo, a Comissão de Atribuição de Aulas justificou a atribuição de parte das aulas no período da tarde como meio de viabilizar a proposta pedagógica, nos termos do art. 2º da Resolução SEDUC 85/2022. Sustenta que a autoridade impetrada deu interpretação errônea ao dispositivo da resolução, pois o processo de atribuição de aulas é realizado de acordo com a jornada de trabalho e classificação do docente e não por mera escolha da direção. Requer a liminar e, a final, a reforma da decisão. DECIDO. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O impetrante é professor da rede estadual, titular de cargo efetivo, com jornada de trabalho integral que, para o ano letivo de 2023, tem como unidade escolar a E. E. Professora Judith Guimarães dos Santos. Sustenta ter direito líquido e certo à atribuição de aulas exclusivamente no período da manhã, em observância aos critérios de classificação para exercício do direito de escolha. Pois bem. Dispõe o art. 45 da Lei Complementar Estadual (LCE) 444/85, com redação dada pela LCE 1.374/22: Artigo 45 - A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate. A Resolução SEDUC 85/2022, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, estabelece que: Artigo 2º Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação. § 1º Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber. § 2º Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do processo de atribuição de classes e aulas. § 3º Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação. A liminar foi indeferida sob os seguintes fundamentos: Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada. A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar a razão pela qual a autoridade impetrada incide na prática do ato que se pretende afastar. Ademais, conforme exposto pelo impetrante, nos termos do artigo 2º da Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022, ‘Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação’. Em outas palavras, nesta análise sumária, verifica-se não ser obrigatório o atendimento à opção dos docentes, cabendo ao Diretor Escolar a busca pelas melhores condições para viabilizar a proposta pedagógica da escola. Não cabe ao judiciário intervir no poder discricionário da administração, a não ser em caso de patente ilegalidade. A direção da E. E. Professora Judith Guimarães dos Santos, em resposta administrativa, consignou que a atribuição de classes foi regular, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 2º da Resolução SEDUC 85/2022, e segundo as orientações da Supervisão de Ensino (fls. 24, autos de origem). A prova pré-constituída é insuficiente para caracterizar irregularidade no processo de atribuição de aulas da unidade escolar. Em análise perfunctória, não se observa, de plano, o direito do impetrante à readequação da jornada de trabalho, para aulas apenas no período da manhã. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1655



Processo: 3000485-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 3000485-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria do Carmo dos Santos - VOTO Nº 31468 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000485-46.2023.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1673 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA : MARIA DO CARMO DOS SANTOS MMa. Juíza de 1ª Instância: Erika Folhadela Costa Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA DO CARMO DOS SANTOS, voltando-se contra a r. decisão de fl.238 dos autos principais que, nos autos da ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e julgou satisfeita a execução, por entender que a irresignação da parte executada não merece prosperar, na medida em que vai de encontro ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 792 e, considerando que a data base dos cálculos homologados é de 30.04.2012 e o trânsito em julgado em fase de liquidação é de 14.12.2017, ou seja, anterior à Lei nº 17.205/2019, não será aplicada a lei nova defendida pela executada. Inconformada, sustenta a recorrente, por meio do presente recurso (fls. 01/08), que se trata de processo em fase de pagamento de precatório, no qual o DEPRE empregou erroneamente, para fins de cálculo do valor do pagamento preferencial de precatório, o valor da OPV segundo a Lei Estadual nº 11.377/03. Afirma que, apesar de a Fazenda Pública ter impugnado o valor depositado, o Juízo de origem considerou correto o valor depositado pela DEPRE por entender que a Lei Estadual 17.205/2019 não poderia ser aplicada ao caso. Refere que, nos termos do artigo 100, §2º da CF e do artigo 102, §2º, da ADCT, o limite de cinco vezes o valor da OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define o referido teto. Menciona que, nesse passo, o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, deve observar a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 08 de setembro de 2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214854 UFESPs, isto é, R$11.678,90, considerando o valor da unidade fiscal em 2019. Aduz que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto no mencionado dispositivo constitucional que condiciona o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor. Por fim, ressalta que se aplica ao caso concreto, o novo valor vigente para as OPVs, no Estado de São Paulo, pelo que houve excesso no depósito, sendo certo que o DEPRE deixou de observar os artigos 100, §§3º e 4º, da CRFB, 102, §2º, da ADCT e 87, ‘caput’ e parágrafo único do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão, determinando a correção do valor do depósito prioridade realizado. Subsidiariamente, postula pela aplicação do teto da Lei nº 11.377/2003, devendo o depósito de prioridade ser limitado ao triplo do referido teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado em 15.12.2017. 2.Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica presente a probabilidade de provimento do presente recurso. 3.Fica dispensada a intimação da agravada para apresentação de contraminuta. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 31468. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) (Procurador) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2217301-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2217301-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fátima Mogames - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.003 Agravo de Instrumento Processo nº 2217301- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível A r. decisão de 1º grau assim constou:[...] Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, justificativa há para que se aguarde as informações da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ªedição, págs.66/67). Ademais, necessária a produção de prova pericial de natureza técnica a fim de se afeir areal destinação e utilização do imóvel [...]-Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.128/131 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FATIMA MOGAMES, em face da r. decisão dos autos nº 1048569-84.2022.8.26.0053, Procedimento Comum Cível, ajuizado pela ora agravante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO que às fls. 47 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos Fls. 46: Acolho a emenda à inicial. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, justificativa há para que se aguarde as informações da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ªedição, págs.66/67). Ademais, necessária a produção de prova pericial de natureza técnica a fim de se afeir areal destinação e utilização do imóvel. 2.Cite-se, constando do mandado as advertências legais. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Intime-se. Requer a agravante em síntese a concessão da tutela de urgência liminar inaudita altera pars, para obrigar o AGRAVADO a mudar a natureza do imóvel em seu banco de dados, enviando assim o IPTU com alíquota de 1% por força da sentença judicial transitada em julgado; b. a citação do AGRAVADO, através de seu representante legal, para querendo oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da confissão e da revelia; bem como, a desnecessidade sobre a produção de prova pericial, por força da sentença transitada em julgado. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 44. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO, nos seguintes termos: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, às fls. 45. Petição da parte agravante pleiteando a juntada da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas postais para a citação do AGRAVADO (doc. anexo), às fls. 47/50. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 52. Certidão cartorária, nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do Município de São Paulo, embora intimado conforme AR positivo de fl. 52. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação consoante se infere às fls.128/31 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem conhecimento do mérito, por serem a impetrante carecedora da ação face à ausência de uma das suas condições, qual seja, o interesse de agir na forma da necessidade, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em10% do valor da causa. Não há reexame necessário, P.R.I.C. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1712 Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a r. decisão agravada, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001394-13.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Consaúde - Consórcio Intermunicipal de Saúde - Apelado: Município de Holambra - Compulsando os autos, verifico que o apelante deixou de recolher as custas relativas ao preparo e ao porte de remessa e retorno nos termos da LE n.º11.608/2003. Assim, tendo em vista e que o recorrente não faz jus à isenção das referidas verbas, uma vez que não se caracteriza como ente autárquico, nos termos do §1º,do art. 1.007, do CPC e do art. 6º da LE n.º 11.608/2003, tampouco restou comprovada a sua hipossuficiência por ocasião da interposição do recurso em maio/2016, eis que o apelante juntou aos autos documentação contábil do Exercício de 2014, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento do preparo e porte de remessa e retorno, conforme disposto no art. 4º, inc. II da Lei n.º 11.608/2003, sob a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Não havendo nos autos advogado constituído do apelante (fls.232), intime-se pessoalmente o recorrente. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB: 92255/SP) - Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO Nº 0008947-24.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: João Martins de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se integralmente o quanto determinado no V. Acórdão de fls. 493/497, designando-se data para a perícia médica. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) (Procurador) - Juliano Sacha da Costa Santos (OAB: 196810/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0017490-02.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adenesio Nascimento de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 358: noticiada a morte do autor, é caso de suspensão do processo, por força do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação dos sucessores, no endereço constante da procuração, para que manifestem interesse na sucessão processual e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1713 promovam a respectiva habilitação no prazo máximo de seis meses. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0031603-51.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gilberto Vieira Pinto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1- Fls. 455/460: Encaminhem os autos ao perito para apresentar esclarecimentos em face das críticas ofertadas ao seu trabalho técnico. (Prazo: 20 dias) 2- Com os esclarecimentos digam as partes. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 1003666-94.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1003666-94.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Nestlé Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1003666-94.2021.8.26.0506 - Ribeirão Preto 44.739 Embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda., colimando a desconstituição do crédito tributário que deu origem à CDA nº 1.272.369.701, formada pelo Auto de Infração nº 4.076.855-7, pelo creditamento indevido de ICMS em valores superiores ao do imposto destacado em nota fiscal emitida pelo remetente, pelo creditamento indevido em relação a outras notas fiscais, por se tratarem de operações isentas (de saída interna de carne), bem como pela infração à escrituração fiscal, por ter deixado de lançar no livro Registro de Entradas da empresa nota emitida pelo mesmo remetente. Pede, subsidiariamente, o cancelamento da multa, reputada confiscatória ou, ao menos, o recálculo dos juros incidentes sobre a multa, limitados à Selic. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 409/13, cujo relatório adoto, para declarar a inexigibilidade do tributo cobrado em razão dos creditamentos considerados indevidos e da falta de escrituração da nota fiscal nº 615 (subitens 2 e 3 do auto de infração), além de limitar à Selic os juros cobrados sobre o crédito constante do subitem 1. Pela sucumbência recíproca, a Fazenda foi condenada no pagamento de honorários de R$ 20.000,00 (equidade inversa), ao passo que em R$ 1.500,00 foram arbitrados os devidos pela contribuinte. A par da remessa necessária, apelam as partes. A embargante bate-se pelo reconhecimento da (i) confiscatoriedade da multa aplicada no referido Auto de Infração, (ii) a exclusão dos juros da base de cálculo da multa; (iii) o afastamento da sua condenação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e (iv) condenação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC (f. 420/45). A Fazenda do Estado, objetiva a rejeição integral dos embargos de devedor, mantidos todos os itens do auto de infração e imposição de multa (f. 450/6). Foi respondido apenas o recurso fazendário (f. 463/80). É o relatório. À mesa. São Paulo, 26 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1058489-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1058489-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Alexandre Hees - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1058489-19.2021.8.26.0053 Vistos. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GUILHERME ALEXANDRE HEES em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando reparação por danos morais e materiais (lucros cessantes) por suposto erro judiciário. Segundo relato da inicial, o Autor, nos últimos quatro anos, vem adquirindo equipamentos para exercer a função conhecida como minerador de criptomoedas, tratando-se de um tipo de aluguel da força de processamento de computadores que é remunerado em forma de criptomoedas. No entanto, no dia 24 de março de 2020, entre as 18h00 e 19h15, houve uma oscilação de energia em sua residência, fato que resultou na queima do monitor de computador (demanda nº 1003462- 89.2020.8.26.0666), este utilizado para controlar os equipamentos de mineração, impossibilitando que o autor auferisse renda até os dias atuais. Afirma o demandante ter ingressado com demanda contra a concessionária de energia elétrica, essa equivocadamente extinta sem resolução do mérito, pois não reconhecido seu status de vítima da relação de consumo (ou bystander, conforme jurisprudência do STJ). Menciona o autor que, além deste, durante a longa tramitação do processo teriam existido outros erros do magistrado quanto à aplicação da lei, estes reconhecidos e corrigidos em segundo grau quando se decidiu pela anulação da sentença. Sustenta, assim, a responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Aduz ter suportado danos materiais, porquanto, em razão da irrazoável demora do processo, está impossibilitado de auferir rendimentos do trabalho como minerador de criptomoedas, da ordem de R$ 2.000,00 diários, contados estes data da propositura da ação até a data do trânsito em julgado do processo nº 1003462-89.2020.8.26.0666, além de sofrimento psíquico, relacionados à demora indevida na solução da demanda ajuizada em face da fornecedora de energia elétrica. Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 pelo abalo moral, além de R$ 716.171,65, relativo aos lucros cessantes. A r. sentença de fls. 405/408 julgou improcedente o pedido, argumentando não ser possível inferir a pretensa ilegalidade ou irregularidade na atuação do magistrado contra o qual se imputa a prática de erro judiciário, uma vez que as decisões são objetivas e não expressam nenhum tipo de sentimento pessoal que possa indicar a presença de ânimo judicial no sentido de beneficiar ou prejudicar, especialmente, alguma das partes do processo, não sendo indicativo de dolo ou fraude o simples fato de a decisão por ele proferida ter sido reformada em segundo grau. Foi o autor condenado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados nas balizas mínimas do artigo 85, §3º, do CPC, tendo como base o valor da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 208. Inconformado, apela o autor alegando ter havido cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de provas, dentre essas o depoimento pessoal do magistrado e do representante da Fazenda Pública, além da requisição de certidões de ordem cronológica de conclusão, sem mencionar os documentos que comprovam diversas irregularidades em outras ações que poderiam configurar o dolo do Magistrado. Quanto ao mais, insistindo nas teses já postas na exordial, pugna pela inversão do decisum (fls. 435/460). Ofertadas as contrarrazões (fls. 926/940), com preliminar de não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade. Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 942). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 946/947). É o relatório. Voto nº 39698. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1008139-70.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1008139-70.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: A. R. R. - Apte/ Apda: A. P. B. - Apte/Apda: A. G. M. J. - Apte/Apdo: D. M. P. - Apte/Apda: J. S. de P. B. - Apte/Apdo: L. E. P. - Apte/Apdo: L. A. J. - Apte/Apdo: O. B. da S. - Apte/Apdo: R. S. de S. - Apte/Apda: R. M. B. - Apelado: W. R. G. F. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Dr. Marcelo Fernandes Americano da Costa (réu O.B. da S. e L.E.P.) e Dra. Camila Symanowicz Fernandes e Dr. João Manoel Armôa Júnior (réu A.R.R.), foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fl. 3793), quedaram-se inertes (fl. 3817). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB/SP n.º 252.654), Dra. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1841 CAMILA SYMANOWICZ FERNANDES (OAB/SP n.º 391.889) e Dr. JOÃO MANOEL ARMÔA JÚNIOR (OAB/SP n.º 167.542), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes O.B. da S. e L.E.P. e A.R.R. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por oportuno, que os réus L.A.J. (fls. 3514/3563), A.G.J. (fls. 3491/3513), R.S. de S., A.P.B. (fls. 3701/3714), R.M.B. (fls. 3447/3466), D.M.P. (fls. 3671/3677) e J.S. de P.B. (fls. 3796/3811) já apresentaram as razões de apelação e os réus W.R. e R.M. foram absolvidos. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Camila Symanowicz Fernandes (OAB: 391889/SP) - João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Roberto Thiago Borges Martins (OAB: 445174/ SP) - Sue Helen Caramez Lopes de Lima (OAB: 271849/SP) - Silvia Cássia Martins (OAB: 179686/SP) - Marcelo Fernandes Americano da Costa (OAB: 252654/SP) - Fabio Borges Pereira (OAB: 124120/SP) - Marcelo Apolonia Antonucci (OAB: 219375/ SP) - Leonardo Apolonia Antonucci (OAB: 243519/SP) - Sala 04



Processo: 2014807-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014807-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Impetrante: Gustavo Henrique Olivato - Impetrante: Sanny Médik Lúcio - Impetrante: Claudia Silmara Ferreira Ramos - Paciente: Gilson Rodrigo de Souza Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Gustavo Henrique Olivato, Claudia Ferreira Ramos e Sanny Médik Lúcio, em favor de Gilson Rodrigo de Souza Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Orlândia, que manteve a prisão preventiva do Paciente, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas (fls 45). Alegam, em síntese, que (i) o fato por ele praticado é atípico, porquanto não houve dolo no descumprimento das medidas protetivas, uma vez que o Paciente residiu com a Vítima durante três meses, após o deferimento daquelas, (ii) a segregação cautelar se mostra desnecessária, notadamente pelo fato de ter a Vítima solicitado a retirada das medidas protetivas, (iii) inexiste contemporaneidade para a medida imposta, pois decretada a prisão em novembro de 2021, e cumprido o mandado de prisão somente em janeiro de 2023, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (v) existem indícios de que o Paciente estaria acometido por doença grave, fato que justifica sua colocação em prisão domiciliar. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Isso posto, consta dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 5.11.2021, em virtude do descumprimento das medidas protetivas conferidas em favor da Vítima (fls 19/21). Em 20.9.2022 ocorreu a revogação das medidas protetivas, a pedido da própria Vítima (fls 24/26). O mandado de prisão preventiva foi então cumprido em 5.1.2023, mantendo o MM Juízo a quo a prisão preventiva do Paciente, pontuando que subsistem incólumes dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, não sendo o caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls 45). Todavia, com todo o respeito, não se pode olvidar que, a pedido da própria Vítima, as medidas protetivas foram revogadas (fls 24/26). Assim, embora certo que isso não exclua, a princípio, o crime de descumprimento, já consumado, abranda a necessidade de custódia, rectius, para salvaguarda à pessoa de Vítima. Do exposto, defiro a liminar, para conceder a liberdade provisória ao Paciente, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, incs. III a V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender pertinentes. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gustavo Henrique Olivato (OAB: 357232/ SP) - Sanny Médik Lúcio (OAB: 378334/SP) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - 10º Andar



Processo: 2058623-28.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2058623-28.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Thais Gabriela Rodrigues de Oliveira - Agravante: Fernando Henrique Pereira de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 04 do apenso 50001: trata-se de petição em que a Defesa dos réus Thais Gabriela Rodrigues de Oliveira e Fernando Henrique Pereira de Souza, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, c.c. o artigo 1.021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1.030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1.030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com Voto nº 48.378. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN No impedimento ocasional do Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1946 Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2002070-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2002070-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Reclamado: Governador do Estado de São Paulo - Reclamado: Secretário Executivo da Polícia Militar - Decisão Monocrática nº 33299 Trata-se de reclamação apresentada contra ato do Governador do Estado de São Paulo que estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de câmeras de segurança acopladas ao uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, e que o ato do Governador do Estado de São Paulo viola a autoridade de acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.054/RN e RE 1.342.077/SP). Pede a concessão da gratuidade processual e a procedência da reclamação, para reconhecer a violação aos princípios da reserva legal, legalidade e ampla defesa e para garantir a superioridade da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, inexistindo indícios de falsidade da assertiva, concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade processual. No mais, o artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente (sem grifo no original). Por sua vez, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação possui natureza de ação de competência originária, com rito previsto nos artigos 988 a 993 daquele Código. Cabe destacar: A partir da vigência do CPC/15, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual (STJ, Edcl na Reclamação 34.880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 14/05/2019). As hipóteses de cabimento estão elencadas nos incisos do artigo 988, dentre elas, a preservação da competência e a garantia da autoridade dos órgãos jurisdicionais, notando-se que o parágrafo primeiro daquele artigo dispõe que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. O Reclamante alega que possível a apresentação da reclamação sob o fundamento de que o ato do Governador do Estado de São Paulo viola a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que é descabido, pois o instituto visa à garantia da autoridade da decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior em relação aos órgãos inferiores e não a autoridade da decisão de órgão jurisdicional contra atos de membros do Poder Executivo. Ademais, ausente o interesse processual para o ajuizamento desta reclamação perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressaltando-se que eventual reclamação deve ser proposta perante o órgão cuja competência foi supostamente violada (se o caso). Dessa forma, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 988 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção da reclamação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1009617-79.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009617-79.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2244 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jaime Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULIDADE DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER DOTADO DE ASSINATURA DO AUTOR, AUSENTES MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA ADOTADOS PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000415-21.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000415-21.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Vilma de Carvalho Tenis (Espólio) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recuso adesivo da autora e deram provimento em parte ao apelo do demandado. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DO MÚTUO DO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CERTEZA QUANTO À CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A CONDENAÇÃO DO BANCO A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS, EXARADO MEDIANTE MODULAÇÃO DE EFEITOS - NOVA TESE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS, POR PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, “APENAS SERÃO ATINGIDAS PELO NOVO ENTENDIMENTO QUANDO PAGAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (30/03/2021) - PRECEDENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO E NÃO EFETUOU A DEVOLUÇÃO OU CONSIGNOU O VALOR - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS POR VÁRIOS MESES SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DA AUTORA - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA REQUERENTE - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO E ACOLHIDO EM PARTE O APELO DO DEMANDADO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015464-07.2019.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1015464-07.2019.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Salgueiro Construçoes S/A - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Embargdo: Araguaia Engenharia Ltda - Embargdo: Delta Construções S/A - Embargdo: Serec Serviços de Engenharia Consultiva Ltda - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO IDENTIFICO AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AS EMBARGANTES QUEREM REDISCUTIR A MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO E RETOMAM A ABORDAGEM DA MATÉRIA QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. O JULGADO ANALISA E MENCIONA EXPRESSAMENTE QUESTÕES QUE ORA SÃO REITERADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/ RJ) - Fernanda Rocha David (OAB: 201982/RJ) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001350-42.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001350-42.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stock Tech S.A. Armazens Gerais - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE DUPLA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E DE VALOR EXCESSIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INOCORRÊNCIA DE VÍCIO E DE DUPLICIDADE VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariluci Miguel (OAB: 84888/SP) - Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) - Samanta Pineda (OAB: 31373/PR) - Luiza de Araujo Furiatti (OAB: 45697/PR) - Maria Fernanda Messagi (OAB: 63239/PR) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005551-38.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Arunas Juonas Merzvinskas - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Alcides - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC INEXISTENTES. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE PONTO A SER ACLARADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA A DESAFIAR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA PARA O ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PREQUESTIONAR A MATÉRIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Sara Cristina Oliveira E Silva Merzvinskas (OAB: 321550/SP) - José Roberto Gomes de Paula Júnior (OAB: 436849/SP) - Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/ SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005551-38.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Arunas Juonas Merzvinskas - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Alcides - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC INEXISTENTES. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE PONTO A SER ACLARADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA A DESAFIAR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA PARA O ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PREQUESTIONAR A MATÉRIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Sara Cristina Oliveira E Silva Merzvinskas (OAB: 321550/SP) - José Roberto Gomes de Paula Júnior (OAB: 436849/SP) - Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/ SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002099-53.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1002099-53.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey - Apelado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 470/473 que, em ação de cobrança, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.. É o relatório. Primeiramente, vê-se que a distribuição do presente recurso para esta relatoria ocorreu de forma livre (fls. 498). No entanto, melhor analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está prevento para julgar este recurso, por força da prevenção gerada pela distribuição do recurso de apelação oriundo da ação declaratória nº 4009225-40.2013.8.26.0577, o Exmo. Sr. Desembargador Rômolo Russo (fls. 359/367). Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105). Nesses termos, não conheço do presente recurso, devendo o processo ser redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômolo Russo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004525-81.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1004525-81.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Tomas Lenon Silva Dias - DM 11.784 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 705/708, a qual assim dispôs: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando as rés em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora da citação; no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.613,24, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado. Inconformado, insurgem-se as requeridas alegando, em sede de preliminares, que o direito do requerente para reclamar de vícios aparentes teria se esgotado em 90 dias, de acordo com o Código do Consumidor, tendo então decaído em 12 de março de 2021. No mérito, afirma que, antes da entrega do imóvel, teria sido realizada vistoria no imóvel com o requerente, porém, na oportunidade, não houve qualquer reclamação ou apontamento quanto ao estado apartamento. No mais, invoca a cláusula 9.2.1 do contrato para defender a possibilidade de modificações serem feitas no Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1096 projeto. Por fim, ressalta que o perito teria concluído pela conformidade do apartamento ao memorial descritivo disponibilizado anteriormente. Contrarrazões às fls. 731/751. Pedido de homologação de acordo protocolado conjuntamente pelas partes às fls. 755/757. Comprovante de cumprimento do acordo juntado às fls. 760/761. Pedido de extinção do processo às fls. 763/764. É O RELATÓRIO. As partes informaram nos autos a realização de acordo. Pleiteiam a sua homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e reproduzido a fls. 755/757, para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151723-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2151723-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: N. D. M. C. - Agravado: R. S. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61/62 que, em ação modificação de visitas, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: No caso em tela, o que se tem é que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para conferir plausibilidade a seus argumentos. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se necessário dar à parte ré a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, que seu atual problema de saúde não acarreta prejuízos para que exerça os cuidados necessários da menor durante as visitas paterna. Ademais, as alegações da autora são unilaterais e a existência do problema de saúde do genitor por si só não prejudica, por ora, que o mesmo realize as visitas da forma já fixada, não havendo comprovação da necessidade de visitas restritivas conforme requerido na inicial. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, diante do risco de irreversibilidade da medida, deixo de concedê-la.. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que o requerido está em tratamento de um câncer cerebral e que não está em condições de exercer os cuidados da menor, uma vez que está sendo amparado por cuidador e enfermeiro. Alega que, em razão disso, está preocupada com o fato de o genitor se deslocar de São Paulo até São José dos Campos para retirar a menor, dirigindo cerca de 100km. Afirma que os pais do requerido confirmam que este não detém condições físicas e mentais para realizar as visitas, entretanto, o requerido insiste em buscar a menor de carro. Aduz que não pretende retirar do genitor o direito de visitas, apenas modificá-las provisoriamente até que seja comprovada a aptidão do agravado para exercer as atividades cotidianas. Propõe a realização das visitas de forma tele presencial. Requer a concessão da tutela recursal de urgência, para que seja determinado que as visitas presenciais aconteçam aos sábados quinzenais, das 8h00min às 12:00, sem retirada da menor da cidade de residência, em local público (shopping center, parque, etc) na presença de terceira pessoa, de preferência tias paternas ou avó, ou, não sendo Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1102 possível, de terceira pessoa profissional (babá) do sexo feminino, pois a menor possui apenas 3 anos, está em fase de retirada da fralda, e o responsável terá contato íntimo com a criança. Que seja indicado nos autos o terceiro responsável (qualificação, contato telefônico) que será corresponsável pela vigilância e cuidado da menor junto com o genitor. Tutela recursal indeferida a fls. 75/78. Recurso regularmente processado, sem a apresentação de contraminuta (fls. 82). Parecer ministerial acostado a fls. 87/88, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Com efeito, constata-se que a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista a perda do objeto da demanda, seja em função da morte do requerido, seja em razão do sentenciamento do feito em primeira instância. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Vivian Carrinho Renart (OAB: 210348/SP) - Fernanda Britez de Souza (OAB: 351543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2221889-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2221889-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. de A. - Agravada: G. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que assim dispôs: Vistos. Traga a demandante procuração em seu nome, representada por sua genitora, no prazo de 15 dias. Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária. Fixo os alimentos provisórios, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1103 de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Cópia desta decisão vale como ofício para que a empregadora do réu proceda ao desconto da pensão, depositando-a em conta da genitora (Banco Santander, agência 0115, conta corrente 01045603-8). A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão/ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo para o e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Em razão do princípio da necessidade da celeridade da prestação jurisdicional e visando evitar sucessivas redesignações de audiência, com prejuízo para as partes, processe-se o presente feito na forma do processo comum. No mais, expeça-se mandado para citação do requerido Eder Gonçalves de Araujo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Venha aos autos o número de telefone pessoal da representante legal (celular), bem como seu endereço eletrônico (e-mail). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Insurge-se a parte agravante em face do valor dos alimentos provisórios, aduzindo a sua falta de condições financeiras para arcar com tal quantia. Alega que contribui mensalmente com valor suficiente para arcar com parte dos gastos da menor, ressaltando que possui outros dois filhos que recebem 30% dos seus rendimentos líquidos a título de alimentos. Aponta, assim, que a manutenção da obrigação em questão lhe traz o risco de prisão civil e pleiteia, por isso, redução dos alimentos para 10% do salário mínimo vigente. Recurso processado sem antecipação da tutela (fls. 40/42). Contraminuta nos autos (fls. 45/48). Parecer da Douta PGJ opinando pelo não conhecimento deste recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 56/59). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de r. sentença (fls. 139/141), que extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em atenção ao art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha, ora requerente, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, observada a base de cálculo de fls. 115. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios a favor de cada parte em R$ 500,00, observada a gratuidade deferida a ambos os litigantes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gilmar Benedito Donato de Araujo (OAB: 290465/SP) - José Valdeci Feitosa Júnior (OAB: 371100/SP) - William Cruz de Paula (OAB: 357518/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000175-60.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000175-60.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Leite de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Mariana Carolina Pollo Castro - Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 709/713, que assim dispôs: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir à requerente 80% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso. Inconformada, insurge- se a requerida alegando, em síntese, que os valores pagos à título de arras não seriam restituíveis, nos termos dos arts. 417 e 420 do Código Civil. Afirma, ainda, que nos termos do art. 32-A da Lei 6.766/79, a devolução de quantias em caso de rescisão contratual estaria limitada a 0,75% do valor atualizado do contrato e, ainda, seria aplicável multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, à título de despesas administrativas. Requer o provimento do recurso para que sejam observadas as disposições do art. 32-A da Lei 6.766/79. A requerente, por outro lado, insurge-se rogando pelo reconhecimento de que a rescisão teria ocorrido por responsabilidade da requerida, de tal modo que todos os valores pagos em razão do contrato devem ser restituídos, devendo o sinal/arras ser restituído em dobro. Requer também a reforma da r. sentença para que a requerida seja condenada à indenizá-la pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00, decorrentes da propaganda enganosa veiculada. Contrarrazões às fls. 916/944 e 945/956. Compulsando os autos, verifica-se que as partes recolheram valores diferentes à título de preparo. O valor da condenação, conforme verifica-se na r. sentença, foi de 80% dos R$ 48.729,64 pagos em razão do contrato, que totalizam R$ 38.983,71. Sendo assim, considerando que o preparo deve corresponder a 4% do valor da condenação, a quantia a ser recolhida para interposição do recurso é R$ 1.559,34. Observa-se, portanto que apenas a requerida recolheu o valor correto para o preparo, tendo em vista que a requerente recolheu apenas R$ 1.404,76. Dessa forma, complemente, a requerente, o recolhimento do preparo recursal em 05 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Veridiana Sircilli Faraoni (OAB: 360495/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1124958-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1124958-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda - Apelado: Construtora Monte Cristo Eireli - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu, em ação dissolução parcial de sociedade em conta de participação, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando dissolvida a sociedade em conta de participação firmada pelas partes a partir de 24/11/2019. Em razão da sucumbência mínima da autora, o requerido também foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Guilherme Silveira Teixeira, afastou as preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita. No mérito, consignou que o inadimplemento das obrigações sociais seria incontroverso e que teria desaparecido o affectio societatis, sendo de rigor a dissolução. Fixou a data-base de resolução a partir da notificação encaminhada em 24/09/2019, observado o prazo de 60 dias (artigo 604, I, Código de Processo Civil, e artigo 1.029, caput, do Código Civil). Indicou que a apuração do montante devido ocorreria oportunamente, habilitando-se o crédito, se o caso, no processo de recuperação judicial da ré. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. A parte requerida apresentou recurso de apelação. De início, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária em virtude do elevado valor da causa e da grave crise financeira que culminou no seu pedido de recuperação judicial. Pugnou pela nulidade da sentença combatida, pois apesar de ter indicado em contestação quanto à carência da ação pela inadequação do feito ao rito especial da prestação de contas, nos termos do artigo 996 do Código Civil, o magistrado de primeiro grau teria procedido ao julgamento antecipado da lide com menção a um único julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça, sem antes ter permitido a manifestação da apelante, de modo a violar o artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, reiterou a alegação de carência da ação pela inadequação do rito, bem como afirmou que o juízo não esclareceu sobre qual pedido houve sucumbência mínima. Requereu o total provimento do recurso para reconhecer a carência da ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito ou anular a sentença para dar oportunidade a Apelante prestar contas ou apresentar contestação no prazo legal. Foi apresentada contrarrazões à apelação pela parte autora Sobreveio manifestação conjunta das partes informando acerca da composição amigável e requerendo a homologação do acordo. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado em conjunto pelos litigantes, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo descumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo e julgou EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, declarando-se de imediato o trânsito em julgado em face da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Edgar Francisco Nori (OAB: 63522/SP) - Vinicius Cabral Nori (OAB: 249083/SP) - SANDRA MARIA REIS BELIZÁRIO (OAB: 23023/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001433-32.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001433-32.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: B. K. L. R. ( G. - Apdo/ Apte: I. R. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: A. R. J. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I. R., representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face de A. R. J., sob o fundamento de que necessita de auxílio material para sua subsistência, em razão de sua própria menoridade. Pleiteia, liminarmente, a fixação dos alimentos provisórios em 5 salários mínimos e os definitivos em 6 salários mínimos vigentes. (...) Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, diante dos próprios elementos de prova constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 9º, § 2º, da Lei 5.478/68 e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia. Trata-se de ação de alimentos ajuizada com o escopo de proporcionar à autora a prestação de verba alimentar por parte de seu genitor. Nestes termos, vale ressaltar que o documento de fl. 69 demonstra, indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes, fato que acarreta ao pai a obrigação de sustento material em relação a filha. Com efeito, Inclui-se no dever familiar a prestação pelos pais, de alimentos aos filhos menores, conforme previsto, às expressas, no Civile Codex (art. 1.566, IV, CC antigo art. 231, IV, CC e art. 1.634, I, CC antigo art. 384, I, CC), dever esse elevado à categoria de norma constitucional, consoante a regra insculpida no art. 229 da Lei Magna vigente. Cabe àquele que gerou o filho o ônus de sustentá-lo, por imperativo emanado, da paternidade responsável (TJMG. In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado. 3 ed. Coord.: Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2009, p. 1.753). Reconhecida a responsabilidade do genitor em relação ao sustento da filha, vale destacar que a necessidade de alimentos por parte desta é presumida. De fato, (...) O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos para a prestação dos alimentos possíveis (STJ 3ª T. REsp 241.832/MG in RT 819:158). Tanto que, (...) Como é de senso comum, todas as crianças e adolescentes possuem gastos com alimentação, moradia, vestuário, lazer, e medicamentos, indispensáveis para sua subsistência e formação. Tais necessidades independem de prova, pois a obrigação deriva diretamente do dever de assistência que integra o poder familiar (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Ap 0010657- 37.2019.8.26.0001/São Paulo Rel. Des. Francisco Loureiro j. 16.07.2020). Portanto, Alimentando que é menor de idade, presumindo-se suas despesas, as quais, por corolário, independem de comprovação (...) (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Ademais, importa esclarecer que incumbe ao alimentante o ônus probatório acerca do efetivo binômio alimentar, como já decidido pela jurisprudência em situação análoga a dos autos: (...) é sobre o alimentante que recai o ônus da prova acerca da possibilidade econômica, sob pena de tornar impossível a produção da prova pelo alimentado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/ São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Até porque, Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos (...) Logo, Transfere-se, ao réu, o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos de o direito do autor (DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das Famílias, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 559- 560). Por outro lado, há de se recordar que o sustento da filha deve ser dividido de forma equitativa entre ambos os genitores, todas as despesas não podem ser carreadas somente a um deles, posto que ambos exercem o poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil). Neste sentido, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, (...) O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos (...) (STJ 3ª T. REsp 1.164.887/RS Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 24.04.2014 DJe 29.04.2014). Contudo, deve ser levado em consideração de que o pai que paga alimentos tem, geralmente, o menor encargo: (...) Importante enfatizar que, como alimentante lhe cabe assumir sacrifícios em prol do bem estar de sua filha, se isto for exigido para ensejar o pagamento de pensão alimentícia em valor condizente com as necessidades básicas da dependente, cumprindo acrescentar, que a experiência indica, com clareza solar, que na divisão de encargos entre pais separados, o mais fácil deles é o pagamento da pensão, que na maioria dos casos fica a cargo do pai, que nem sempre se lembra de que a dura e extenuante tarefa de criar e educar é delegada à mãe que é quem, geralmente a desoras e sozinha, tem que resolver os mais variados problemas, dentre eles de saúde, carência afetiva, que dinheiro algum pode evitar. (...) (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Ap 1000282- 70.2018.8.26.0008 Trecho do voto do Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto j. 12.06.2018); (...) o dever de sustento é concorrente aos pais, contudo, as despesas daquele que detém a guarda, de maneira geral, superam a do devedor de alimentos. Isto porque, ele é quem irá arcar com os gastos não previstos no cotidiano, ao passo que a verba alimentar provida pelo outro genitor não se altera diante das eventualidades. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430- 90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Tal assertiva, então, serve para evidenciar que as despesas da menor, ora relacionadas (fl. 42), apesar de se mostrarem bastante elevadas para a média da população brasileira, são perfeitamente compatíveis com o padrão econômico vivido pelos genitores, lembrando-se que os alimentos servem, inclusive, para manutenção do status social (artigo 1.694, caput, do Código Civil). Com efeito, deve-se lembrar que alimentos civis ou côngruos são (...) aqueles necessários para que o credor viva de modo compatível com a sua condição social, para manter o status da família, abrangendo outras necessidades intelectuais e morais, como a educação (...) (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado. 4 ed. Coord.: Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2010, p. 1.904). Conclui-se, por conseguinte, que as despesas da menor são aquelas mesmas por elas listadas. E, neste sentido, como já decidido em caso análogo: (...) Lembre-se que os filhos, diferentemente do que diz o apelante, têm direito a compartilhar dos confortos e comodidades desfrutados por seu pai, e não simplesmente ter suas necessidades mínimas atendidas. Nesse sentido a interpretação do art. 1.694 do CC pela doutrina: ‘a favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1175 filho como sócio do pai, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele’ (Maria Berenice Dias, manual de direito das famílias, 10ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 603, destaquei). (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Ap 0002866-93.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des, Luiz Antonio Costa 05.12.2019). Passando, então, à análise da possibilidade econômica do réu, este sustenta que, em razão da existência de novo núcleo familiar e de prole anterior, somente pode contribuir com a irrisório percentual de 25% do salário mínimo. No entanto, o argumento trazido é totalmente insubsistente, já que (...) Nenhum dos genitores se desobriga de sustentar filho menor sujeito ao poder familiar, ainda quando lhes seja insuficiente ou precária a condição econômica (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 994.09.287879-7/Jales Rel. Des. Francisco Loureiro j. 25.02.2010). Logo, (...) os pais têm a obrigação genérica e ampla de assistência, representada pelo dever de criar a sustentar a prole, nos termos dos artigos 1.634, do Código Civil e do artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, encargo que não se altera diante da precariedade da condição econômica dos genitores. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Ap 1004430-90.2019.8.26.0008/São Paulo Rel. Des. Fábio Henrique Podestá j. 11.09.2019). Demais disso, seus argumentos não convencem, não podendo a pensão alimentícia ser fixada no irrisório patamar oferecido pelo alimentante. Isto porque a existência de gastos pessoais é fato que se revela totalmente insubsistente para o fim de diminuir o valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia. Ora, o raciocínio é fácil: deve-se dar total primazia à pensão alimentícia, em detrimento dos demais gastos pessoais, porquanto o dever de sustento é inerente ao próprio poder familiar, somente pode ser afastado em situações excepcionalíssimas (artigo 1.634, inciso I, do Código Civil). Tanto é por isso que (...) Nenhum dos genitores se desobriga de sustentar filho menor sujeito ao poder familiar, ainda quando lhes seja insuficiente ou precária a condição econômica (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 994.09.287879-7/Jales Rel. Des. Francisco Loureiro j. 25.02.2010). Ou seja, mostra-se totalmente inaceitável que o genitor queira privilegiar dívidas e despesas pessoais, em detrimento do pagamento da pensão alimentícia para a sua filha menor incapaz, cujos interesses devem ser protegidos de maneira soberana pelo Poder Judiciário. A jurisprudência, analisando caso assemelhado, decidiu: (...) No mais, embora o apelado possua gastos pessoais, tem o dever de buscar meios alternativos e adicionais de alavancar seus rendimentos e participar ativamente da criação de seus dependentes. Paternidade que provém de ato voluntário do agente que maior, capaz e sabedor de suas obrigações amplia seu leque de compromissos, devendo honrá-los para não arcar com as consequências legais. Quantia estabelecida em Primeiro Grau que que não faz jus ao trinômio e as circunstâncias do caso. (...) (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Ap. 0026156-71.2019.8.26.0224; Rel. Beretta da Silveira; j. 21/09/2020). Nesse passo, mesmo diante da alegação do réu no sentido de que trabalha como autônomo, mas sequer comprovou sua renda, forçosa se faz a fixação da pensão alimentícia no montante mensal equivalente a 1,5 salário mínimo nacional, valor este reputado como razoável pela jurisprudência, no caso de ausência de vínculo empregatício formal e com a existência de outros filhos (fls. 118/119): (...) No mais, no caso de o réu voltar a ter vínculo formal empregatício, a pensão deve ser fixada em 20% sobre seus rendimentos líquidos, critério este consagrado pelos tribunais para a hipótese de mais de um filho: (...) Por fim, a verba alimentar fixada para a hipótese de vínculo empregatício formal não poderá ser inferior ao quanto fixado para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício, ou seja, 1,5 salário mínimo nacional. Realmente, não faria sentido que, empregado, o alimentante pudesse pagar um valor menor do que aquele previsto para a hipótese de desemprego. Assim, não é por outro motivo que a jurisprudência vem assentando a possibilidade de se estabelecer parâmetros mínimos de pensão, mesmo no caso dos trabalhadores assalariados. De fato, em casos que versam sobre (...) Estipulação de piso mínimo para o pagamento da pensão alimentícia em caso de vínculo empregatício, o entendimento é da necessidade de (...) Fixação de piso que busca não tornar irrisórios os pagamentos realizados em caso de emprego, ou ainda, facilitar a fraude e o desvirtuamento do instituto (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado Ap 3007464-15.2013.8.26.0084/Campinas Rel. Des. Penna Machado j. 04.09.2018). No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Alimentos. (...) Fixação de piso mínimo a ser pago pelo alimentante (50% do salário mínimo em qualquer hipótese) para que a mantença do Alimentado não seja prejudicada, havendo previsibilidade do montante a ser pago. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para fixar um piso de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para a obrigação alimentar, inclusive para casos de emprego formal. (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Ap. 1006895- 72.2018.8.26.0084/Foro Regional de Vila Mimosa Rel. Des. Penna Machado j. 07.02.2020). Anota-se, por oportuno, que os alimentos são devidos desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar A. R. J. a pagar a I. R. a pensão alimentícia mensal correspondente: A) a 1,5 salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 16, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Banco Itaú S/A, agência 1073, conta corrente nº 41851-7); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal, a 20% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, sendo tal montante nunca inferior a 1,5 salário mínimo nacional. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$1.212,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida ao polo ativo (v. fls. 208/211). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando, por um lado, as necessidades presumidas da autora, atualmente com 7 anos de idade (v. fls. 7), e, por outro lado, a inexistência de prova categórica da possibilidade de o réu arcar com o valor pleiteado, não servindo para tanto meras fotografias de viagem, e a existência de outros 3 filhos menores que dele dependem (v. fls. 118/119 e 234). Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração ou a redução pretendidas pelas partes. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários do advogado da autora de R$ 1.212,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Não cabe a majoração dos honorários do advogado do réu em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone Guimaraes Lambert (OAB: 149960/SP) - Elaina Sirotheau de Sousa (OAB: 27049/PA) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2015497-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015497-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: R. M. F. do P. - Agravado: D. L. do P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 21/23 dos autos originários) que, em ação de divórcio com partilha, apesar de conceder à autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente os honorários do conciliador. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 21/23 dos autos originários), que apesar de conceder à autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, excetuou expressamente os honorários do conciliador. De início, necessário registrar que a limitação do alcance da gratuidade - ainda que parcialmente - caracteriza indeferimento do benefício em relação à essa despesa processual. E, se há indeferimento da gratuidade - ainda que parcial - de rigor que seja observada tal circunstância. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1192 autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade em relação aos honorários do conciliador foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade em relação aos honorários do conciliador, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA (remanescendo, portanto, a concessão integral do benefício). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andreia Cavalcanti (OAB: 219493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005734-29.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005734-29.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Mercadopago. com Representações Ltda - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: União Cor Material de Construção Ltda-me - Apelado: Tintas Nikel Ltda Me - Vistos, etc... 1 - Consoante se extrai das fls. 09/10, a procuração subscrita pelas autoras outorgam poderes à sociedade de advogados e não individualmente aos advogados que a integram, consoante determina o art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94. A esse passo, assiste razão ao apelante SANTANDER quanto à irregularidade da representação, questão que não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo, a despeito de oportunamente apresentada. Este Tribunal tem reconhecido a irregularidade do instrumento de procuração em casos semelhantes ao presente: INDENIZATÓRIA r. sentença de extinção - recurso do autor - inépcia da inicial - ausência de regularização da representação processual - procuração outorgada em favor da sociedade de advogado - exegese do art. 104 do CPC - procuração que deve ser outorgada em favor do advogado e indicar a sociedade a que pertence - inteligência do art. 15, §3º da Lei nº 8.906 - precedentes do STJ - fixação de honorários advocatícios - sentença mantida - recurso não provido (Apelação Cível nº 1019235-66.2019.8.26.0002; Relator Desembargador Achile Alesina; 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do julgamento 10/10/2019). Prestação de serviços. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pleito cumulado de indenização por danos morais. Demanda de pessoa natural em face de concessionária de serviço público - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,I do CPC. Manutenção do julgado. Cabimento. Procuração juntada pela autora na qual os poderes foram outorgados à sociedade de advocacia. Autora devidamente intimada para sanar o vício - Inércia. Infringência ao art. 15, §3º do Estatuto da OAB, segundo o qual as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, indicando a sociedade de que façam parte (Apelação Cível nº 1063385-35.2019.8.26.0002; Relator Desembargador. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data do julgamento 05/08/2020). A esse passo, nos termos do art. 76, caput do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as autoras regularizem sua representação. 2 - O pedido de gratuidade processual foi formulado pelas apelantes UNIÃO COR e TINTAS NIKEL no bojo do presente recurso. É de se observar que as autoras realizaram o recolhimento das custas iniciais, sem antes alegar a hipossuficiência financeira. No presente recurso, instruíram o pleito com cópia dos extratos bancários, que se mostram insuficientes para demonstrar a penúria financeira, uma vez que não há nos autos outros elementos que indiquem a inexistência de outras contas bancárias ou de numerário disponível para pagamento do preparo. Nesse trilho, junte as apelantes, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios da sua atual condição financeira, mormente os últimos balanços patrimoniais, ou recolham o preparo recursal, sob pena de deserção 3 - Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006742-36.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1006742-36.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Marly Ferreira de Souza - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 20/22 julgou extinto o processo, com base no art. 485, inc. VI, c/c art. 330, inc. I e §2º, todos do CPC. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida à parte autora, e sem honorários ante a ausência de citação. Apela a autora sustentando que todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na inicial, e esclarecido o motivo da ação, com pedido determinado, pelo que pede o afastamento da extinção, com prosseguimento do feito, fls. 25/34. Processado e respondido o recurso (fls. 38/43), vieram os autos a esta Instância e, após, a essa Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença deve ser anulada. Com efeito, dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, o Juízo ‘a quo’, não obstante a análise e julgamento da causa no que tange à inépcia da petição da inicial para a instrução do feito, conforme se verifica dos autos, não oportunizou ao autor a respectiva emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse contexto, é defeso ao magistrado extinguir o feito, sob o fundamento de inépcia da inicial, sem antes oportunizar à parte a possibilidade de correção da irregularidade. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO Ação Revisional de contrato bancário _ Financiamento de imóvel - Indeferimento da petição inicial, por inépcia da inicial Pleito de reversão do julgado Possibilidade Extinção por ausência de correto atendimento do previsto no § 2º do art. 330 do CPC, sem antes oportunizar à parte a correção do vício Inteligência do artigo 321 da lei processual Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014033-37.2018.8.26.0037; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020). Dessa forma, se a inicial não preenchia os requisitos do art. 330 §2º do CPC, deveria ter sido dada oportunidade à autora para corrigir, sendo de rigor a anulação da sentença, observando-se que deve o autor ser intimado para suprir a deficiência apontada, com reabertura de prazo para o réu apresentar contestação. Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, como o afastamento do indeferimento da inicial e a extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1025142-44.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1025142-44.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Celia Pires Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora contra a v. Acórdão de fls. 487/495, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para reduzir o valor da indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anotou que, tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, subsistiu a condenação do réu no pagamento das verbas de sucumbência (10% sobre o valor da condenação). A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, sustentando que tais verbas possuem a função de remunerar serviços e, assim, nada mais adequado do que condenar e aumentar a remuneração para hipótese em que, em razão de recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim, perseguindo, por isso, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor dos danos morais. Sobreveio nos autos principais petição conjunta das partes (fls. 500/504), informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir. É o relatório. As partes celebraram acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 28, 119 e 373). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio Morais Xavier (OAB: 314936/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2084859-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2084859-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: OTAVIO MARÇAL GOMES DE OLIVEIRA - Agravado: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Colégio São Luís - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1481 Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084859-46.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO OTAVIO MARÇAL GOMES DE OLIVEIRA, nos autos da ação de cobrança, em relação a ele promovida por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - COLÉGIO SÃO LUÍS, ora em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão (fls. 119/120 dos autos de origem) que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, alegando o seguinte: há nulidade da citação no processo principal e no incidente de cumprimento de sentença, bem como excesso de execução . O efeito suspensivo foi deferido (fls. 21) e contraminuta, apresentada (fls. 26/32). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 45 e 56), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls.60). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos de origem, observo que as partes compuseram-se e o agravante, nos termos do artigo 998 do CPC, desistiu, expressamente, deste recurso (fls.136/138 daqueles autos). O acordo foi homologado pelo juízo a quo (fls.141), com a consequente extinção da ação, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil (fls.151 da origem). ISSO POSTO, em face da DESISTÊNCIA, manifestada pelo agravante nos termos do artigo 998 do CPC, bem como em razão da PERDA DO OBJETO, em razão do acordo que extinguiu a ação principal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Renata dos Santos Chappani (OAB: 339921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2098867-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2098867-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Roberto Gotara - Agravado: Andreys Benedito Menossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2098867-28.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deixou de apreciar pedido de penhora no rosto dos autos. Necessidade de análise do pedido pelo Juízo de primeira instância, sob pena de supressão de jurisdição. Precedentes desta E. Câmara. Recurso parcialmente provido. Vistos para decisão monocrática. JOSÉ ROBERTO GOTARA, nos autos da ação de imissão na posse proposta em face de ANDREYS BENEDITO MENOSSI, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deixou de apreciar pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 83 e 103 dos autos originais), alegando o seguinte: a parte agravada foi condenada ao pagamento de quantia líquida, certa e exigível referente a alugueres; a dívida não foi adimplida pela parte agravada; a penhora no rosto dos autos foi requerida, mas, não apreciada pelo Juiz da causa (fls. 50, item b, e fls. 56 - autos originais); reiterado, o pedido de penhora no rosto dos autos mais uma vez não foi apreciado pelo Juiz da causa (fls. 60 e 83 dos autos originais); interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 103 dos autos originais); requereu seja determinado ao Juiz da causa que se manifeste acerca do pedido de penhora no rosto dos autos ou que o referido pedido seja, desde já, julgado pela superior instância (fls. 01/08). O recurso foi recebido e não houve pedido para concessão de efeito suspensivo (fls. 10/11). A contraminuta foi apresentada pela parte agravada que, sustentou o seguinte: o recurso de agravo não deve ser conhecido porque não houve indeferimento da penhora no rosto dos autos; o valor sob o qual a parte agravante Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1482 pretende penhorar refere-se ao pagamento pela alienação de imóvel considerado bem de família de propriedade da parte agravada; a impenhorabilidade do bem de família deve ser estendida para o montante em dinheiro recebido pela parte agravada em razão da realização da hasta pública; e o recurso de agravo, se conhecido, não deve ser provido (fls. 16/19). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 21, 24), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 27). Eis o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conhecendo do recurso interposto, porque inadmissível. Em ação de imissão na posse promovida pelo agravante com relação ao agravado, este foi condenado ao pagamento de determinada quantia líquida, certa e exigível. Não houve o pagamento. Na execução do julgado, o agravante requereu ao juízo a quo o deferimento de uma penhora no rosto dos autos, ou seja, requereu que fosse penhorado um crédito do agravado em outro processo (fls. 47/50 dos autos originais). Entretanto, o juiz a quo não decidiu sobre esse requerimento: não o deferiu nem o indeferiu (fls. 50, item b, e fls. 56 - autos originais). Aliás, afirmou o juiz a quo, apenas e tão somente, que o credor, ou seja, que o agravante deveria aguardar o prazo para pagamento do débito (fls. 55/56 dos autos originais). O agravante, depois, reiterou o pedido do fazimento da penhora no rosto dos autos, alegando ter expirado o prazo para pagamento do débito (fls. 59/60). Mas, o juiz a quo não decidiu nada a respeito (fls. 60 e 83 dos autos originais). O agravado apresentou impugnação à execução do julgado e, ao manifestar-se sobre essa impugnação, o agravante novamente insistiu no deferimento da penhora no rosto dos autos (fls. 76/82 dos autos originais). O juiz a quo, então, julgou a impugnação, rejeitando-a, mas, mais uma vez, nada decidiu sobre o requerimento incidental do agravante (fls. 83 dos autos originais). Este, então, interpôs embargos de declaração, afirmando ter havido omissão quanto ao seu requerimento de realização de penhora no rosto dos autos, mas, o juiz a quo cuidou de rejeitar os embargos e, mais uma vez, nada decidiu sobre tal requerimento (fls. 103 dos autos originais). O agravante, inconformado, interpôs este agravo de instrumento, pedindo a este Tribunal que determine ao juízo a quo que julgue o seu pedido. Como se vê, o agravante, vária vez, requereu que o juiz a quo deferisse a realização de uma penhora no rosto dos autos, mas, o juiz a quo não decidiu, não examinou os requerimentos, não os indeferiu nem os deferiu, simplesmente nada decidiu. Portanto, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante. Não há decisão. Em consequência, não é cabível nenhum recurso. O agravante recorreu porque o juiz não decidiu, ou seja, recorreu porque não houve decisão, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. Lembre-se de que, no recurso, o agravante pede que este Tribunal determine ao juiz a quo que decida, exatamente porque decisão não houve. Não se trata de um recurso contra uma decisão proferida com alguma omissão sobre questão de abordagem necessária para a sua integralização. Trata-se, sim, de negação de jurisdição. O juiz a quo simplesmente não decidiu, apesar dos reiterados requerimentos do agravante. Nem há falar em aplicação dos princípios da singularidade, da taxatividade ou da fungibilidade, pois, na realidade, não houve decisão, o que evidencia o descabimento de qualquer recurso. Como ensina NERY, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, (...), a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada (Nery. Recursos 7, n. 3.1, 198/212 e 208; Barbosa Moreira. Juízo n. 2, p. 10; Barbosa Moreira. Comentários CPC 14, n. 134, p. 231). Inexoravelmente, portanto, para que seja cabível um recurso, há de existir uma decisão a impugnar, a ser arrostada, a ser reformada. Mas, in casu, decisão não há. Aliás, o próprio agravante reconhece que não houve decisão, pois pediu, ao interpor este recurso, que este Tribunal determine que o juiz profira a cabível decisão. As partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional seja feita de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. E constitui dever do Estado prestar a jurisdição, ou seja, proferir a cabíveis decisões judiciais, prestando a jurisdição diante de cada pedido ou requerimento deduzido, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Mas, neste caso, nada disso houve. É verdade que, em nome da instrumentalidade, proscrevendo-se o tecnicismo processual, é preciso que seja encontrada uma solução judicial para garantir ao agravante, da forma mais rápida e eficaz possível, aquilo que realmente é seu direito, a prestação jurisdicional. Mas, esta Câmara recursal não tem competência para decidir sobre questões não decidias na primeira instância. E não se trata, in casu, de questão cognoscível ex officio. Além disso, esta Câmara de recursos também não tem poder correcional para determinar ao juiz a quo que decida, ou seja, que preste a jurisdição. É cabível, sim, fazer uma recomendação para que o juiz a quo decida, mas, determinar que decida, não. Cabe a esta Câmara, pois, apenas e tão somente, respeitosamente, recomendar ao juiz a quo que decida sobre o requerimento insistentemente deduzido pelo agravante, corrigindo, assim, o erro in procedendo praticado e prestando a jurisdição de forma célere e eficaz. É verdade que, no caso de apelação, existe a possibilidade lícita de serem julgadas pelo Tribunal questões que deveriam ter sido decididas pelo juízo recorrido, que sobre elas omitiu-se. Mas, essa possiblidade existe apenas nos casos de apelação, em face da extensão e da profundidade do efeito devolutivo desse recurso específico, bem como do seu efeito translativo, como previsto nos artigos 515 e 516 do CPC. Neste caso, contudo, não houve sentença nem apelação. E não se pode, no espaço recursal de um agravo de instrumento, suprir a jurisdição não prestada nem é possível o enfrentamento de questões não decididas pelo juízo a quo. Inquestionavelmente, não houve decisão sobre o requerimento do agravante e, por isso, este recurso é inadmissível. Aliás, neste caso, qualquer recurso seria inadmissível. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. RECOMENDO ao juiz a quo que decida incontinenti sobre o requerimento deduzido pelo agravante, prestando, assim, a jurisdição. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dener Caio Castalai Filho (OAB: 216513/SP) - Fabio Nicaretta (OAB: 311190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140344-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2140344-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Bernadete Moreira da Silva - Agravado: Gustavo Padilha Advogados - Interessado: Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda - Interessado: PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS THE GARDENS SUMMER LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2140344-31.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO MARIA BERNARDETE MOREIRA DA SILVA, nos autos da ação de repetição de indébito que promoveu em relação a ABYARA BRASIL BROKERS e PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS, julgada extinta com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1484 Civil, ora em fase de execução de sentença, a qual foi promovida por GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS para recebimento de honorários advocatícios, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão (fls. 77/78 dos autos de origem) que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos junto aos bancos Bradesco, Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal, alegando o seguinte: são impenhoráveis todos os valores bloqueados, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, o que está a determinar a liberação integral dos valores bloqueados; e prequestionou dispositivos infraconstitucional e constitucional. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 39). Contraminuta, apresentada (fls. 44/49). O benefício da assistência judiciária gratuita foi negado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da pena de deserção, não conhecimento do recurso e, consequentemente, revogação da liminar deferida (fls.54/55). E o recolhimento do preparo não foi realizado no prazo assinado (fls. 59). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 50 e 53), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 61). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante não recolheu o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exigem os artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC, e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pela antiga relatoria do presente recurso (fls.54/55). E o prazo concedido nesta instância para o fazimento do preparo transcorreu in albis (fls. 59). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso e a consequente revogação do efeito suspensivo concedido na decisão inaugural (fls. 39). Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO (SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS) - Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo, pugnando o agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça - Decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo de cinco dias para o agravante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Agravante que permaneceu inerte - Art. 1.007 do CPC/15 - Ausência de recolhimento do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2144011-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Concessão de prazo PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - inércia dos recorrentes - Deserção configurada- Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2180101- 03.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 02/10/2020). ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 1.007, caput e parágrafos e 1.017, § 1º do CPC, APLICO a pena de deserção à agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e REVOGO o efeito suspensivo liminarmente concedido. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cibele Cristina Moreira da Silva (OAB: 331654/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2163272-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2163272-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gilmar Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Gmac S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2163272-73.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, que extinguiu o processo principal. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido. Precedentes desta 28ª Câmara VISTOS EM AGRAVO DE INSTUMENTO. GILMAR JOSÉ DA SILVA, nos autos da ação de embargos de terceiro, promovida por ele em relação a BANCO GMAC S/A, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que concedeu a liminar pleiteada, mas, apenas para suspender o andamento do processo n.º 1016443-23.2020, até solução dos embargos de terceiros, deixando de analisar a suspensão da restrição que recaía sobre o veículo de sua propriedade (fls. 22), alegando o seguinte: em decorrência do contrato firmado por André Mendonça de Oliveira ME e o Banco agravado, o veículo de placa GBH3104 foi dado como garantia, sendo alienado em favor do Banco em razão dessa garantia; o devedor e o ora agravado não realizaram o registro no SNG e o o veículo foi vendido a Dario Pires dos Santos Gomes, que, por sua vez, revendeu o veículo ao agravante; este diligenciou junto ao Detran-MS para saber sobre a existência de restrições ou débitos, nada constando em relação ao veículo adquirido, o que autorizou o financiamento do referido veículo junto à Aymore Crédito Financiamento e Inv. S/A; e está comprovado nos autos que detém a posse do veículo desde o mês de agosto de 2019 (fls. 01/07). Pugna pela parcial reforma da decisão agravada, para que seja determinada a exclusão da restrição Circulação, ou, alternativamente, a alteração para Transferência. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 41). Contraminuta foi apresentada (fls. 44/48). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 57 e 59), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 61). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Consulta aos autos de origem desvela que o juízo a quo, em 23 de novembro de 2022, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a ação de embargos de terceiro ajuizados por GILMAR JOSÉ DA SILVA contra BANCO GM S/A e outro, pela perda do objeto. Levante-se a restrição no Renajud, de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado. O banco responderá pela sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 66/67 dos autos de origem). Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Aliás, em caso análogo, Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022). Decididamente, em face da extinção do processo original por sentença definitiva, este agrava perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, e NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: DOUGLAS MACIEL SOARES (OAB: 23167/MS) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40716/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002736-18.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1002736-18.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Claudia Bargas Godoi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Henrique Bargas Godoi (Justiça Gratuita) - Apelantes/Apelados: Itaú Seguros S/A e Itaú Unibanco S/A; Cláudia Bargas Godoi e Luiz Henrique Bargas Godoi (recurso adesivo) Comarca: Limeira 5ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.056 Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, promovida por Cláudia Bargas Godoi e Luiz Henrique Bargas Godoi em face de Itaú Seguros S/A e Itaú Unibanco S/A, que a sentença de fls. 433/437, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização securitária no valor de R$150.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de 1% ao mês a partir da citação; ii) indenização por danos morais, para cada uma das partes autoras, no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente a partir da sentença pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou as rés a arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos declaratórios pelas rés (fls. 440/444), foram rejeitados pela decisão de fls. 454/455. Apelam as rés (fls. 458/475), alegando, em resumo, que: não há previsão de cobertura para o evento reclamado na exordial, eis que o sinistro ocorreu no período de carência da apólice; tendo em vista que o início de vigência da apólice se deu em 06/04/2021 e que o sinistro ocorreu em 04/06/2021, o mesmo ocorreu dentro do período de carência; totalmente descabida a pretensão autoral de que o Juízo abranja e alargue a cobertura, inequivocamente contratada, de morte acidental para morte natural, o que desvirtuaria claramente os conceitos do contrato de seguro e estabelecidos pelos órgãos reguladores; não há que se falar em sucessivas contratações, uma vez que, conforme documento evidenciado acima, o segurado solicitou o cancelamento da apólice anterior e, com isso, a contratação de uma nova ensejou a necessidade de cumprimento do prazo de carência; os autores não têm legitimidade para pleitear a totalidade do capital segurado, pois, além dos autores, o segurado tinha outro filho, Sr. Wesley, que, segundo informação posta na certidão de óbito é falecido; contudo, não há informação se este filho deixou herdeiros, motivo pelo qual, devendo ser resguardada sua quota parte; restou determinado na sentença que a correção monetária atinente a indenização deverá incidir desde a data da contratação da apólice, sem especificação da data certa, devendo ser esclarecido que o termo inicial da correção monetária da indenização é a data da apólice vigente na data do sinistro (07/04/2021); a seguradora não praticou qualquer ato ilícito, atuando apenas no exercício de seu direito, não havendo que se falar em danos morais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 476/477) e respondido (fls. 478/484). Os autores recorreram adesivamente (fls. 485/490), pleiteando a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para R$50.000,00. Recurso adesivo tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 494/499). É o Relatório. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cláudia Bargas e Luiz Henrique em face de Itaú Seguros S/A e Itaú Unibanco S/A, que a sentença julgou procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$150.000,00, além de danos morais arbitrados no valor de R$3.000,00 para cada autor. Após a prolação da sentença e interposição de apelos, as partes firmaram acordo (cf. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1508 fls. 506/507) desistindo, expressamente, da interposição de recursos, conforme se verifica da Cláusula 9ª. Ante o exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO o acordo de fls. 506/507, restando PREJUDICADO os recursos das partes. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Regina de Souza Jorge Aranega (OAB: 304192/SP) - Anderson Rodrigo Esteves (OAB: 308113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2261303-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2261303-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ercilia Gallotti Zuniga - Agravante: Kleber Gallotti Zuniga - Agravado: JOSE CARLOS BLANCO POUSADA - Interesdo.: Brunno de Moraes Brandi - Interesdo.: Edmilson Inacio dos Santos - Interesda.: MAURITA ROSA SANTOS SILVA - Decisão monocrática nº 51.584 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1511 dos autos do cumprimento de sentença promovido por José Carlos Blanco Pousada em face de Ercília Gallotti Zuniga e outros, que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado. Dizem os agravantes, em suma, que a execução deve ser procedida de forma menos gravosa ao devedor, que tem o direito de obter a substituição da penhora independentemente da anuência do credor, que sequer deu os motivos da sua negativa. Afirmam que a fiadora é detentora de créditos trabalhistas passíveis de saldar a quantia executada. Aduzem que o imóvel penhorado possui altos débitos, sendo que o contrato de cessão de direitos sequer foi finalizado, e está sendo questionado, constituindo mera expectativa de direito. Alegam que os créditos ofertados já têm disponibilidade, e que a penhora sobre dinheiro prepondera sobre todos os demais bens, não havendo justificativa para a negativa do agravado. Pedem, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 39/40). Contrarrazões a fls. 44/47. É o relatório. Cuida- se de agravo de instrumento, no qual os agravantes buscam o deferimento do seu pedido de substituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado à Rua Rei Alberto I, n° 341, apto 144, Torre 2, Ponta da Praia, Santos/SP, por créditos trabalhistas que a agravante Ercília tem a receber. Ocorre que, após a interposição do recurso, o ora agravado manifestou a desistência da penhora sobre o referido imóvel, aceitando a substituição por créditos que a executada detém em feitos que figura como credora, o que foi deferido pela decisão de fls. 1562/1563. Destarte, a análise do presente recurso se encontra prejudicada, sendo caso de se reconhecer a perda do interesse recursal por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Barbara Prado Alcantara (OAB: 341217/SP) - Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) (Causa própria) - Marcelo Carlos Correa (OAB: 156129/SP) - Douglas Moura Marcos (OAB: 386260/SP) - Odenivaldo dos Santos (OAB: 446437/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1516



Processo: 2010606-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2010606-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: WILLIAM JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da liminar para apreensão do veículo, sob fundamentação de haver duvidosa constitucionalidade da legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário contratada com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Descabimento da objeção impeditiva da liminar de busca e apreensão ante a legalidade do procedimento adotado. Presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04. RECURSO PROVIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls. 57/59 proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em ação de busca e apreensão de bem móvel, que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento contraído pelo Agravado. Recorre o Agravante, requerendo a reforma da decisão agravada para que se defira a liminar pretendida. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e recolhidas as custas de preparo. O agravo comporta provimento. A decisão agrava foi exarada nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1.Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone2, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 27/32) apresenta juros compostos, de duvidosa Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1535 constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, poiso excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro, de registro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses)possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade3. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva4 para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado aoimpossível5, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel6), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas7, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece8,incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo dejustiça.Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. (g.n.) Por ocasião do julgamento do RE 466.433, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, considerou- se inaplicável a parte final do inc. LXVII, do art. 5º da CF/88 sobre a possibilidade de prisão do depositário infiel. Entendeu-se naquela oportunidade que, tendo sido ratificada em 1992 a adesão do Estado Brasileiro à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), que veda a prisão por dívida, seria inaplicável a partir de então a parte final do dispositivo constitucional permissivo da prisão do depositário infiel, inviabilizando, por consequência lógica, os pleitos da espécie com base na legislação infraconstitucional, tais como o antigo art. 4º do Decreto Lei 911/69. (RE 466343,Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009) Desde então, remanesce hígida a convicção quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos do Decreto, que, aliás, sofreu alterações com a vigência das Leis 10.931/04 e 13.043/14, voltadas essas à celeridade e maior efetividade de procedimentos relativos à satisfação do crédito do credor fiduciário, com vistas a almejados impactos positivos no barateamento do crédito ao consumidor. Vale pontuar, é verdade, que pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 5.291, de relatoria do Min. Marco Aurélio de Melo, em que o autor alega a inconstitucionalidade do art. 101 da Lei 13.4043/14, que alterou dispositivos do Decreto Lei 911/69 atinentes às normas procedimentais da busca e apreensão. No entanto, em novembro de 2015, a Procuradoria Geral da República carreou aos autos seu parecer opinando pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido, ao argumento de que carece de consistência o principal fundamento da autora, que se centra na falta de pertinência temática entre o texto original de medida provisória 651 e o texto final da Lei 13.043/14. Segundo a PGR, Pertinência temática é requisito exigível quando emenda parlamentar disser respeito a projeto de lei de iniciativa privativa e desnatura o texto originário ou resultar em aumento de despesa. Não sendo esse o caso, opinou desfavoravelmente à tese da autora. O feito encontra-se conclusos ao atual Relator Ministro André Mendonça, desde 16/12/2021. Assinale-se, no que diz respeito a um dos fundamentos da decisão agravada, relativo ao contraditório, que as alterações ao decreto Lei 911/69 trazidas pela Lei 10.931/04, facultam ao devedor fiduciante o pagamento da dívida em até 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar de busca e apreensão, após o que consolida- se a propriedade em favor do credor fiduciário (§1º e §2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69), sem prejuízo de que, no prazo de 15 dias, apresente sua defesa, mesmo na hipótese de ter exercido o direito de pagar a dívida, caso entenda ter havido excesso restituível (§3º e § 4º do mesmo dispositivo). Não consta que na jurisprudência tenha vicejado e vingado a tese de inconstitucionalidade de tais alterações legislativas. Nesse cenário, em que o tema já foi exaustivamente tratado e decido em instâncias superiores, ressalvada a ADI N.º 5.291 que pende de julgamento com parecer desfavorável da PGR à autora, negar a liminar de busca e apreensão a que por lei tem direito o credor fiduciário implicaria negativa de vigência ao caput do art. 3º daquele Diploma Legal, com indesejáveis efeitos colaterais. Cumpre salientar que esta Corte Estadual, em linha com o quanto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente a legalidade do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio decisão dos Tribunais Superiores, afastando dispositivos de referidas normas por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Vale a transcrição de julgado desta Corte com entendimento pacificado sobre os temas abordados na decisão agravada: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária - Liminar deferida - Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato Validade Possibilidade da liminar Necessidade de pagamento da integralidade do débito - Decisão mantida - Contestação apresentada Bem não apreendido Indeferimentos dos pedidos formulados pelo réu de suspensão do bloqueio Renajud e manutenção na posse do bem - Prosseguimento da demanda de busca e apreensão do bem objeto do contrato Decisão mantida - Intimação de devedor fiduciante para apresentar o bem, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça com multa Descabimento. Para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1536 da notificação ao endereço constante do contrato. Presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69, tal como no caso ora sob exame, razão pela qual não merece prosperar o pleito de sua revogação. Além disso, vinha entendendo que havia direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção), tal como constou da r. decisão ora agravada, ou seja, o (a) réu (ré), ora agravante, é intimado (a) para efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Oportuno ressaltar o recurso repetitivo, tendo-se em conta que o STJ fixou a seguinte tese: “...para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente” (recurso especial n.º 1.622.555/MG, julgado em 22 de fevereiro de 2017 pela Colenda Segunda Seção. Relator Designado Ministro Marco Aurélio Bellizze). Logo, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, independentemente da quantia paga - O bloqueio não traz nenhum prejuízo às partes, tendo em vista que já foi determinada a apreensão do bem - A contestação da ação de busca e apreensão deve ser apresentada após cumprido o mandado de busca e apreensão (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004), ou seja, purga-se a mora ou contesta-se a ação, em regra, depois de apreendido o bem - Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que não houve prolação de sentença nos autos da ação de busca e apreensão ora discutida. Pretende o Juízo que o réu, ora agravante, informe o paradeiro do bem. Todavia, incumbe ao (a) credor (a) fiduciário (a) as diligências para a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Portanto, sanção pecuniária aplicada antes do momento adequado à apreciação da matéria. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118030-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo de instrumento Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar. Insurgência. Julgador que não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contrato bancário. Vigência da MP 2.170/-36/2001. Segundo decisão do E. STJ nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111940-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Assim, na ausência de fundamentos quanto ao eventual não preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da liminar pleiteada em primeiro grau, torna-se imponível e incontornável a reforma da decisão impugnada no agravo. III. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. No caso dos autos, constatando o Magistrado recorrido a presença dos requisitos formais elencados na legislação de regência da matéria, deverá deferir a liminar para imediato cumprimento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000125-97.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1000125-97.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Izabel Alves de Araujo - Apelante: MICHEL DE ARAUJO DA SILVA - Apelado: Fernando Fontana Pereira - Apelado: Roberto Carlos Gorato - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 405/409, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 438/439, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório c.c. manutenção de posse, proposta por Izabel Alves de Araújo e Michel de Araújo da Silva contra Fernando Fontana Pereira e Roberto Carlos Gorato. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação (fls. 442/458), sem, contudo, ter providenciado o recolhimento do preparo. Importante asseverar que ao contrário do que alegam no apelo (fls. 444) - eles não litigam sob o pálio da justiça gratuita. Isso porque, a decisão de fls. 166/168 indeferiu o pedido de gratuidade, tendo eles recolhido as custas iniciais a fls. 172/176. Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em dobro, porque não comprovado no momento da interposição do apelo, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providenciem os autores o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ivan Ribeiro da Costa (OAB: 292412/SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1557



Processo: 1005786-05.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1005786-05.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Nilva Valladão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21592 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 66/70, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por NILVA VALLADÃO DA SILVA, em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, a parte autora poderá aditar a inicial do processo n. 1005780-95.2022.8.26.0077, incluindo nele a causa de pedir e o pedido da presente ação. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Excepcionalmente, deixo de determinar o cumprimento do § 3º do art. 331, do CPC, por questão de celeridade e economia processual, posto que ações como esta são propostas em massa e já possuem monitoramento de distribuição pelas instituições financeiras demandadas. Oportunamente, arquivem-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 73/78). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 84/96. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 108, diante do pedido de gratuidade, pela apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Certificado, à fls. 110, o decurso de prazo sem manifestação da apelante. Às fls. 111/112 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do valor, correspondente ao preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 114, o Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1558 decurso do prazo legal, sem a apresentação de comprovação do recolhimento determinado, bem como, o decurso do prazo para interposição de quaisquer incidentes e/ou recursos. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por NILVA VALLADÃO DA SILVA, em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde a autora questiona a taxa de juros remuneratórios, praticados pela ré, e postula sua substituição pela taxa anual média de mercado. Sobreveio a r. sentença, de fls. 66/70, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante de tal pleito, foi determinado à apelante, às fls. 108, que apresentasse os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 110, culminando no indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do devido recolhimento do preparo recursal (fls. 111/112). A apelante deixou de atender ao determinado, conforme certidão de fls. 114. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, fixo a verba honorária, destinada ao patrono da ré/apelada, em R$ 1.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009288-76.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1009288-76.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Márcio Luiz Marques dos Santos de Souza - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 55/56, disponibilizada no DJE em 03.11.2022, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Recorreu a parte autora às fls. 59/68, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que está presente o interesse processual, tendo em vista a falha na prestação de serviço da ré e a ocorrência de danos Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1566 materiais e morais. É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à parte recorrente. Cuida-se de ação de indenização, no qual o autor pretende buscar a reparação pelo dano moral e restituição de valores custeados pelo indevido transtorno causado pela companhia aérea que cancelou o voo previamente contratado. Sobreveio a sentença nos seguintes termos: É o relatório, decido. O autor foi alertado da postura da ré quanto ao pagamento de indenizações em casos de atraso que lhe seja imputável, inexistindo resistência a tais pretensões, mas insiste em não encaminhar a sua pretensão a ré em busca de pacificação de possível litígio, ainda inexistente por falta de comunicação da pretensão à ré. Observo que as demandas contra as companhias aéreas, especialmente contra a Azul tem sido distribuídas em massa, por consumidores de todo Brasil, que invariavelmente ingressam nesta Comarca, mesmo tendo o benefício de litigar em seu domicílio, como é o caso do autor. Por força de tal repetição em massa e atenta as práticas processuais de inibição destes procedimentos, verificando ainda que em quase todas demandas em que há condenação a empresa ré não recorre e prontamente paga a indenização comprovando não resistir a indenizar os lesados, foi determinada a comprovação do interesse de agir, ou seja, que o consumidor tenha informado a empresa do atraso e buscado compensação por indicado dano. Neste caso, diante da insistente inércia do autor, que se recusa a buscar a pacificação sem intervenção judicial, evidente a falta de interesse de agir por ausência de resistência a pretensão, portanto ausência de lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo Estatuto Processual. Contra o referido decisum, insurgiu-se a parte autora, ora apelante, nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na hipótese dos autos, não é necessário o pedido administrativo anterior, já que inexistente qualquer impedimento para que o autor buscasse em juízo a reparação dos danos que alega ter sofrido pela má prestação dos serviços da companhia ré. Desse modo, inexiste a obrigação de solicitação administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de transporte aéreo. Cancelamento e atraso de voo. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF. Sentença de extinção anulada. Recurso provido.(Apelação nº 1005725-11.2021.8.26.0068; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Cunha da Silva; j. em 16.11.2022). Portanto, merece a sentença ser anulada, determinando-se o consequente prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2017871-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017871-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Oswaldo Lavieiro Scavone Filho - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interpostocontra a r. decisão de fls. 100/101 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu, ora agravante, a readequação dos contratos, de modo a limitar os descontos de todos os empréstimos a 30% do benefício recebido pelo autor, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, limitada a 30 dias. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a limitação dos descontos deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão pagador; b) deve ser excluída a multa cominatória; c) na eventualidade de ser mantida a determinação, deve ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação (fls. 01/13). Recurso preparado. É a síntese do necessário. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pelo agravado. Tão logo recebida a inicial, às fls. 100/101 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência, nos moldes acima dispostos. Em que pese o inconformismo do recorrente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. A decisão vergastada foi disponibilizada no DJe em 21.06.2022, nos termos da certidão de fls. 103 dos autos originários. O aviso de recebimento relativo à citação do réu e intimação da decisão agravada foi juntado aos autos em 01.07.2022 (fls. 108 dos autos de origem). Cediço que, pela sistemática processual, os recursos, com exceção dos embargos dos embargos de declaração, devem ser interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, sob pena de preclusão temporal. In casu, o prazo teve início em 04.07.2022. Por sua vez, o agravo foi protocolado somente agora, em 03.02.2023, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Note-se que, em 12.07.2022, houve até a apresentação de contestação em primeiro grau, não havendo como o agravante alegar desconhecimento quanto à concessão da tutela provisória. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Rafael Marcansole (OAB: 257732/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 2261116-23.2022.8.26.0000 (583.00.2001.061447) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Antonio de Oliveira - Agravada: Jaqueline de Alcantara Nogueira Soares - Interessado: José Roberto Caprarole - Interessado: Edson Carlos T. Rodrigues - Interessado: Escala Produtos Art Cinemat Ltda - Interessada: Magnolia Cordeiro dos Santos - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 109, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0003063-58.2022.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. Christopher Alexander Roisin, que indeferiu o pedido de levantamento de apontamento do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, nos seguintes termos: “(...)Fica indeferido o pedido para levantamento do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Esta execução tem por objeto a restituição de valores levantados pelo exequente, referente à arrematação da qual desistiu. Intimado o devedor não devolveu os valores por si soerguidos, iniciando-se este cumprimento. Apesar de, aqui, intimado, não efetuou o pagamento, a tentativa de bloqueio foi parcialmente frutífera, obtendo-se menos de 5% do débito. Há bem imóvel penhorado no feito, pendente expedição do termo, averbação e avaliação. A execução não está garantida, desconhecido o valor de mercado do bem e sua capacidade de ser comercializado, posto que a constrição recaiu sobre parte do bem, correspondente a mais ou menos 20 alqueires, conforme certidão de fls. 216/226. Intimem-se.” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, determinando-se a remoção definitiva do nome do agravante do cadastro de inadimplentes (SCPC/SERASA). Recurso tempestivo, adequadamente instruído e devidamente preparado. Em sede de cognição sumária foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 119/120). Em resposta, pugnou a parte agravada pelo desprovimento do presente recurso (fls. 126/136). As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O presente recurso perdeu seu objeto. Constata-se a fls. 397 dos autos principais (Proc. nº 0003063-58.2022.8.26.0100), que o MM. Juiz de Primeira Instância, Dr. Christopher Alexander Roisin, proferiu decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes à fls. 388/391, declarando suspenso o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. E ainda que não tenha sido prolatada sentença de extinção definitiva pelo cumprimento da obrigação, o julgamento do presente recurso está evidentemente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. A respeito, destaca-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. (...) A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p.2024 e 2.026). 3. Pelo exposto, ante a perda do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1569 Paschoalão - Advs: Fábio Antonio de Oliveira (OAB: 388645/SP) - Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mario Leal Filho (OAB: 39426/SP) - Vagner Barbosa Lima (OAB: 150935/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2014995-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2014995-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Milton Bressan - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Bressan, contra a Decisão proferida às fls. 44/47 da origem (processo n. 1022209-23.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública de Jundiaí), nos autos da Ação Ordinária Anulatória manejada pela agravante contra à Prefeitura Municipal de Jundiaí, que assim decidiu: I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente só o perigo na demora. (...) Em outros termos, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência”- Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. In casu, não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente para a concessão da tutela de urgência. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. (...) Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (grifei) Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) insurge em relação ao indeferimento da tutela de urgência consistente na aplicação de penalidade de multa imposta em face do Agravante, em clara ilegalidade, bem como na apreensão de seu automóvel pelos agentes de trânsito, logo após o acidente sofrido; b) requereu o agravante a tutela de urgência visando a liberação do seu veículo no pátio municipal sem a cobrança de taxas, máxime porque sua liberdade de locomoção encontra-se claramente prejudicada em virtude da apreensão do automóvel, não se olvidando de suas limitações naturais, já que se trata de pessoa idosa; c) aduz que, apesar de não constar junto aos órgãos de trânsito a transferência/ propriedade do veículo, o agravante é parte legítima para propor a presente ação ordinária; d) o agravante foi vítima de acidente de trânsito, sofreu ofensas contra à sua integridade física, sendo levado para o Hospital, onde permaneceu hospitalizado; e) aduz que mesmo se encontrando hospitalizado, os agentes de trânsito ignoraram tais fatos e lavraram o respectivo Auto de Infração e apreenderam o automóvel, não restando alternativa senão a propositura da referida ação anulatória já que eivada de ilegalidade a penalidade imposta; f) no direito, citou jurisprudência acerca da matéria; g) requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com o seu consequente conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão do Juiz a quo, determinando-se a concessão da tutela de urgência para que, consequentemente, ocorra a liberação do veículo do pátio municipal sem a cobrança de quaisquer taxas; h) por fim, aguarda o julgamento do mérito do presente recurso, reformando-se a decisão de primeira instância em definitivo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo já que concedido ao agravante na origem os benefícios da Justiça Gratuita (Item III de fls. 79). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, de acordo com o Certificado de Registro de Veículo - DETRAN - São Paulo de fls. 25/26 da origem, o automóvel encontra-se em nome de Bento Prado, sem reserva, e os campos “Autorização para Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1630 Transferência de Veículo”, encontram-se em “branco”, o que coaduna com o documento juntado às fls. 39/42, onde Bento assumiu em outubro de 2020, a responsabilidade civil e criminal pela emissão de segunda via do CRV. Lado outro, observa-se pelo Modelo de Procuração outorgado por Bento Prado, em 21 de junho de 2022 (fls. 40 da origem), que nomeia e constitui Milton Bressan (Agravante deste recurso), a quem confere “amplos poderes para efetuar em meu nome os trâmites administrativos, no âmbito municipal, para liberação de veículo removido pela autoridade de trânsito municipal através de seus agentes”. (grifei) Como se vê, ausente nos autos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, até porque o acidente ocorreu em junho de 2022, consoante se infere do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 27/38 do feito que tramita na origem, e o como relatado na decisão agravada: “Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. E, não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no momento, como visto”. (grifei) Eis a hipótese dos autos. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos em discute, mesmo porque, como constante no documento de fls. 41, a esposa da parte autora, assumiu a responsabilidade de retirada do veículo, do local do acidente. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Tutela Recursal requerido pelo agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bianca Abdo Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2228016-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2228016-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gregorio Zolko - Agravante: Sandra Fany Zolko - Agravante: Karen Georgette Zolko - Agravado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2228016-77.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Gregorio Zolko, Sandra Fany Zolko e Karen Georgette Zolko Agravado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23561 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar que visava abster a autoridade de utilizar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1691 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 19mdos autos originais, que, em mandado de segurança preventivo impetrado por Gregorio Zolko e outros em face do ato coator do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão do crédito tributário referente à base de cálculo do ITCMD exigido em processo de sucessão. Inconformados, os agravantes sustentam, em resumo, o seguinte: a) legalidade da utilização do valor venal como base de cálculo do ITCMD; b) não pode prevalecer o entendimento de que a Lei teria apenas fixado piso para a base de cálculo, podendo, em tese, a administração arbitrá-lo em valor superior, por ato infralegal; c) requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido e processado com efeito ativo e não respondido (fls. 64). A D. Procuradoria manifestou-se sem interesse na lide (fls. 74). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 137/138, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renata Regina Fazio Fernandes da Costa (OAB: 182626/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1052766-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1052766-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a impetrante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ alega que protocolou pedido administrativo com vista à restituição do valor do IPTU, em 04/07/2022, e que, passados mais de dois meses até a impetração do presente mandado de segurança, o Município de São Paulo não havia apreciado o requerimento, situação que persiste até a interposição do corrente recurso. Segundo a apelante, a postura da Fazenda Pública contraria o disposto no artigo 33 da Lei Municipal 14141/2006, que estabelece prazo de 15 dias para que a autoridade competente decida. Argumenta com a necessária duração razoável do procedimento administrativo. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem mandamental para que a autoridade coatora decida acerca do pedido de restituição formulado no Processo SEI nº 6017.2022/0035843-8. Nas contrarrazões, o Município de São Paulo diz que a apreciação de pedidos formulados administrativamente são analisados respeitando-se estritamente a ordem cronológica de protocolo. Alega que a pretensão da impetrante é manifestamente violadora dos princípios da isonomia, legalidade e moralidade, pois visa à apreciação de pedido administrativo em detrimento de pedidos formulados anteriormente por outros contribuintes. Aduz não haver razão plausível que justifique tratamento diferenciado para a impetrante. Expõe tese de que o prazo de 15 dias previsto no artigo 33 da Lei Municipal nº 14141/2006 inicia-se somente quando finalizada a fase de instrução, que nem sequer foi iniciada no caso em exame. Alega que o valor elevado da restituição pleiteada exige análise criteriosa, a ser feita excepcionalmente por setor de controle de qualidade, o que justifica a necessidade de prazo maior. Requer, assim, seja mantida a sentença. II - Recurso tempestivo, recolhido o preparo (fls. 214/216), e com oposição ao julgamento virtual. III - À Mesa. Voto nº 3393. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2011194-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2011194-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas - Agravado: Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. 1) Admito o processamento do presente como agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, inciso I, do NCPC, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela impetrante. Atento à possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil reparação resultante do ato impugnado, imprimo efeito ativo ao recurso a fim de suspender a exigibilidade dos créditos aqui discutidos, até o julgamento deste agravo. A agravante alega ter obtido o reconhecimento de não sujeição ao recolhimento do ISSQN sobre a comercialização de planos de assistência à saúde a partir do ano de 2006, por força de mandado segurança anteriormente impetrado, já transitado em julgado (Proc. nº 114.01.2006.014863-7). Segundo entendimento do STF no âmbito do RE nº 730.462/SP (Pleno, Min. Teori Zavascki, V.U., j. 28/05/2015) as declarações de inconstitucionalidade ou constitucionalidade por ele proclamadas não têm efeitos automáticos, a exemplo do que se verificou no julgamento do RE nº 651.703/PR sob o regime da repercussão geral (Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2017) que acabou por considerar constitucional a incidência de ISSQN sobre a atividade da agravante. Bem por isso, à primeira vista, os elementos reunidos aos autos sugerem que os efeitos do julgamento do RE nº 651.703/PR não se estenderiam à hipótese versada, em razão da prolação da sentença já emitida em sentido contrário a que se refere a impetrante. Assim, aplicando-se aqui a previsão do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e constatando-se estar demonstrado, prima facie, o relevante fundamento a que alude o 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, deve ficar suspensa a exigibilidade dos créditos materializados nos autos de infração descritos na peça inaugural da impetração, até a apreciação final deste agravo de instrumento. Em suma, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o deferimento da medida postulada pela sociedade agravante. Oficie-se ao Juízo para noticiar a concessão. 2) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 4) Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/ SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000634-38.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ademilson de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000634-38.2002.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deApiaí/SP Apelante: Município de Apiaí Apelado: Ademilson de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 64 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, do da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que à época da suspensão do feito, não haviam osTEMAS REPETITIVOSdenºs. 566, 567, 568 e 570, doColendo Superior Tribunal de Justiça, nos quais se baseou a sentença, não tendo o MM. Juízo ordenado o arquivamento após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o que se mostra imprescindível, e assim, não podendo haver interpretação pela automaticidade, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva(fls. 67/70). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 17.08.2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 502,25 (quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, ali constando, como executado, Antonio Rodrigues de Andrade Despacho ordinatório de citação datado de setembro/2002 (fl. 02).CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 10). Vista em 18.02.2003 (fl. 16), requerendo-se prazo de 20 dias, para tentar-se localizar o executado, sendo deferido (fl. 17), reiterando-se o pleito, pelo prazo de 10 dias (fl. 18), também deferido (fl. 19, requerendo, a municipalidade em 28.04.2003 -o prosseguimento do feito (fl. 21). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa (fl. 24 verso e 26), mas com arresto do imóvel tributado (fls. 25); requerida a suspensão do feito em 27.11.2003, sendo deferida (fl. 27 e verso). Em 13.04.2004, requereu-se a substituição no polo passivo, do executado ANTONIO RODRIGUES ANDRADE, para constar o nome de ADILSON DE ALMEIDA (promitente comprador-fls. 31) e na sequência, a suspensão do feito, ante oACORDO DO PARCELAMENTOfirmado (fl. 29), respectivamente deferido e homologado (fl. 37). Certificou a serventia em 22.06.2007 -que decorreu o prazo de suspensão (fl. 43). Em 03.08.2007 requereu-se aPENHORA DE BENSdo executado (fl. 46), deferida (fl. 50), porém frustrada, como certificado em 14.07.2008 (fl. 59 verso). Vista em 15.07.2008, quando requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 60), deferida (fl. 61). Certificou a serventia em 31.03.2022 - que decorreu o prazo para a manifestação da parte exequente (fl. 63). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.04.2022, a qual declarou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80, em razão da não localização de bens penhoráveis (fl. 64 verso), daí o presente apelo, onde, em suma, defendeu-se a tese da inexistência de ordem de arquivamento, nos termos doartigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade merece guarida, malgrado após frustrada a PENHORA, certificada em 14.07.2008 (fl. 59 verso), abriu-se vista para a exequente se manifestar em 15.07.2008 - e esta requereu a suspensão do feito, pelo prazo doartigo 40 da LEF(fl. 60), deferido (fl. 61). A partir de então, permaneceram, os presentes autos, sem qualquer movimentação processual, mesmo após a deliberação de fls. 62, com a consequente certidão da serventia, datada de 31.03.2022, informando a decorrência do respectivo prazo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Entretanto, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1702 teses se aplicam aos processos em curso, dado que o dispositivo legal interpretado lhe é precedente, evidentemente, as quais ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida não está prescrita, houve arresto do imóvel tributado, que pode ser penhorado, ou mesmo, tratando-se do seu promitente comprador, os direitos deste sobre o bem, certo que a substituição do polo passivo foi deferida e não revogada, na r. sentença apelada, sendo, então, o atual executado, encontrável, tudo levando ao afastamento da extintiva, segundo a sobredita orientação jurisprudencial vinculante, certo que o próprio despacho de citação contém ordem para penhora (art. 7º da Lei 6830/80), da qual a exequente não desistiu expressamente, tudo levando ao acolhimento do seu apelo. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001660-39.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Celio Baltazar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001660-39.2005.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté Apelante: Município de Ibaté Apelado: Célio Baltazar Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 71 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80c.c. artigo924, V do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegandoque não se verificou a prescrição intercorrente, sustentando que o início do prazo prescricional somente teria se iniciado em 11.11.2016 (cf. fl. 70), e seuPRAZOéDECENAL, de forma que não teria transcorrido período superior ao lustro legal, até a data da prolação da sentença, em 07.10.2021, mormente considerando ter havido a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemia de COVID-19, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 73/78 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 08.09.2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.430,97 (um mil e quatrocentos e trinta reais e noventa e sete centavos), referente à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/08, tratando-se, pois, deCRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO, cujaPRESCRIÇÃOregula- se pelo Código Civil de 2002, e não pelo CTN, sendo DECENAL, como asseverou o apelante, forte na jurisprudência do c. STJ. Despacho ordinatório de citação em 29.09.2005 (fl. 09). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 02.12.2005 (fl. 13). PENHORAinicialmente frustrada, certificada em 28.11.2008 (fl. 29 verso), mas depois realizada em 21.06.2010 (fl. 30 verso/31). Veio aos autos, a municipalidade, em 19.08.2010, informando que houve pagamento integral do débito, referente ao exercício de 2000, requerendo a extinção do feito sobre ele (fl. 34). O douto Juízoa quo, determinou a realização deLEILÃO ÚNICO(fl. 39), com ciência da exequente em 12.04.2011 (fl. 41), e do executado em 20.05.2011 (fl. 46 verso). AUTO DE LEILÃOnegativo (fl. 47). Pedido de suspensão do feito em 06.0.2011 - nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 49), deferido (fl. 52). Em 11.09.2013, a municipalidade requereu expedição de mandado de constatação e eventualPENHORA, para saldar o débito remanescente (fl. 57), sendo deferido (fl. 58), cumprido, sem nova constrição, como certificado em 23.07.2015 (fl. 63). Em 21.10.2015, requereu a exequente, a suspensão do feito, pelo prazo de 12 meses, ante o acordo do parcelamento efetuado (fl. 65), deferido (fl. 70), com ciência da exequente em 11.11.2015 (fl. 70). Na sequência, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença em 07.10.2021 - a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão daPRESCRIÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 45º da Lei nº 6.830/80(fl. 71 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Permaneceram os autos, sem qualquer movimentação processual, até o ano de 2021, quando foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que após a citação do executado em 02.12.2005 (fl. 13) - foi realizada a PENHORA em 21.06.2010 (fl. 30 verso), porém, oAUTO DE LEILÃOfoi negativo (fl. 47), com consequente tentativa de novaPENHORAfrustrada, certificada em 23.07.2015 (fl. 63), e pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 12 meses, sendo deferido em 2015 (fl. 70), ficando os autos paralisados até 07.10.2021, quando foi proferida a sentença recorrida, sem que a parte diligenciasse, no sentido da movimentação dos autos, por certo, em razão do acordo formalizado, assim não havendo falar, aqui, emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, uma vez ausentes as causas suspensivas do proesso, doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a não localização do executado, ou de bens penhoráveis. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs.566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1703 intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, o lapso doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, nem mesmo se iniciou, neste caso e de todo modo, como já asseverado, seria deDEZ ANOS, não consumado, até a prolação da r. sentença. Assim sendo, segundo tais orientações do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exação ora perseguida, não está prescrita, independentemente das medidas judiciais adotadas, em razão daPANDEMIAdoCOVID-19, sendo a extinção, da presente execução fiscal, medida inadequada, comportando afastamento, desconstituída a r. decisão apelada, ordenado o seguimento do processo, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003045-78.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Adir Goncalves e Santo (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003045-78.2007.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deApiaí/SP Apelante: Município de Apiaí/SP Apelado: Adir Gonçalves do Espírito Santo (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, do da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que à época da suspensão do feito, não haviam osTEMAS REPETITIVOSdoColendo Superior Tribunal de Justiça, nos quais se baseou a sentença, não tendo o MM. Juízo ordenado o arquivamento após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o que se mostra imprescindível, e assim, não podendo haver interpretação pela automaticidade, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva(fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 06.11.2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.100,85 (dois mil e cem reais e oitenta e cinco centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 19.11.2007 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 09). CITAÇÃO, via oficial de justiça, realizada em 15.04.2008, na pessoa da representante do executado NAIR BUENO CAMARGO DO ESPÍRITO SANTO, porém, sem a concretização daPENHORA(fl. 16 verso). Abertura de vista em 17.04.2008, onde requereu-se a suspensão do feito, nos termos do disposto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl.17), deferido (fl. 18). Determinou-se em 09.03.2020 para que a exequente se manifestasse acerca da possibilidade da ocorrência daPRESCRIÇÃO, tomando, ela, ciência em 07.06.2022 (fl. 19). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.04.2022, a qual declarou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termo doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80(fl. 21 e verso). Em seu apelo, a municipalidade defendeu a tese da inexistência de ordem de arquivamento, nos termos doartigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade não merece guarida. É que após frustrada a PENHORA, certificada em 15.04.2008 (fl. 16 verso), e suspensão do feito em 2008 -nos termos doartigo 40 da LEF(fls. 17/18), permaneceram, os autos, sem qualquer andamento, até o r. despacho de fls. 19, para que a exequente se manifestasse acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição, do qual tomou ciência, inclusive da r. sentença, somente em 07.06.2022, dando-se a prolação da r. sentença em 01.04.2022 declarando a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a caracterizada inércia da exequente. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia daPENHORAfrustrada e consequente suspensão do feito em 2008 -transcorreram cerca de 14 (catorze) anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência daPRESCRIÇÃO. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de 14 (catorze) anos, por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, veio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, que se aplicam aos processos em curso, já na vigência do aludido dispositivo legal, certo que a declaração de arquivamento não é indispensável , tudo segundo as referidas teses, que ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1704 penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003530-78.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Zilda Evangelista Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003530-78.2007.8.26.0030 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deApiaí/SP Apelante: Município de Apiaí/SP Apelada: Zilda Evangelista Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, do da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que à época da suspensão do feito, não haviam osTEMAS REPETITIVOSdoColendo Superior Tribunal de Justiça, nos quais se baseou a sentença, não tendo o MM. Juízo ordenado o arquivamento após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o que se mostra imprescindível, e assim, não podendo haver interpretação pela automaticidade, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva(fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 10.12.2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 658,35 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 12.12.2007 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 25.01.2008 (fl. 09). Pedido de sobrestamento do feito em 25.06.2008, para providências (fl. 15). Citação pessoal frustrada, certificada em 17.10.2008 (fl. 20 verso), pois a executada não residia, no endereço declinado. Novo pedido de sobrestamento do feito em 21.10.2008 -nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 21), deferido (fl. 22). Município postulou pelo prosseguimento do feito, apenas em 13.01.2022 (fls. 25/26), em resposta ao r. despacho de fls. 23. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 01.04.2022, a qual declarou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80(fls. 27/28). Em seu apelo, o exequente defendeu a tese da inexistência de ordem de arquivamento, nos termos doartigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade não merece guarida. É que após frustrada a citação pessoal da executada, certificada em 17.10.2008 (fl. 20 verso) e suspensão do feito em 2008 - nos termos doartigo 40 da LEF(fl. 22), tomou ciência, a exequente, para se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição, somente em 13.01.2022 (fls. 25/26), quando já consumado o prazo prescricional, pois permaneceram, os presentes autos, sem qualquer movimentação processual, até a manifestação de fls. 25/6 e posterior prolação da r. sentença em 01.04.2022 declarando a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a caracterizada inércia da exequente. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia dafrustrada citação pessoal e consequente suspensão do feito em 2008 -transcorreram cerca de 14 (catorze) anos, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência daPRESCRIÇÃO. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - Lei de Execução Fiscal - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Destarte, paralisado este processo por cerca de 14 (catorze) anos, por desídia da apelante, o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, veio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570,que se aplicam aos processos em curso, já na vigência do aludido dispositivo legal, certo que a declaração de arquivamento não é indispensável, tudo segundo as referidas teses, que ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019906-60.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Dimas Marassatto Terruel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019906-60.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1705 deJaú/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jaú Apelado: Dimas Marassatto Terruel Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 53/61, a qual, com resolução de mérito, julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN c.c. o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo nulidade processual, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de intimação pessoal ao representante da Fazenda Pública, e emobservância ao disposto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, inocorrência da prescrição intercorrente, e a devida aplicação daSúmula nº 106 do C. STJno presente caso (fls. 63/67 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 02.12.2012, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao ISS, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/07. Portanto, o ajuizamento se deu, já na vigência da nova redação, doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, pelo despacho de citação. Assim sendo, aPRESCRIÇÃOdecretada, na r. sentença apelada, foi aINTERCORRENTE, como ali está expresso. CITAÇÃO POSTALpositiva em 15.03.2012 (fl. 08 verso). PENHORApelo sistemaBACENJUD(fls. 15/16) e via oficial de justiça (fl. 29), infrutífera. Em 29.05.2014, requereu-se a suspensão do feito(fl. 44), sendo deferida, com o arquivamento dos autos em 02.06.2014 (fl. 45) -disponibilizado tal ato, noDIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOem 13.08.2014 (fl. 46). O douto Juízoa quodeterminou em 27.01.2021 - a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, quando a municipalidade requereu em 30.07.2021 (fls. 49/51) para que fossem requisitadas, à autoridade supervisora do sistema bancário, informações acerca de eventuais ativos financeiros, existentes em nome da parte executada. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 26.11.2021 -a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(FLS. 53/61). Feitas as observações, passa-se à análise do mérito. E a insurgência da municipalidade desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp. nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, o que ocorreu aqui, seja pela carga dos autos certificada à fls. 48, seja pelas manifestações expressas, dos então procuradores da municipalidade, à fls. 41 e 44, revelando o conhecimento das frustradas tentativas de penhora, pleiteando, por isso, o arquivamento do processo, o que se enquadra no art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, assim não havendo falar, aqui, em ausência de intimação pessoal da exequente, ou na aplicação da Súmula 106 do STJ. Então, aquele dispositivo legal foi cumprido e, com essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem sintonia com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o lapso referido peloartigo 40§ 4º da Lei 6830/80, em combinação com o art. 174 do CTN, se completou. Desse modo, operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida, negando-se provimento a este apelo, na forma doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2015159-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2015159-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Valdir de Souza Jardim - Agravado: Município de Pontal - Vistos. 1] Valdir de Souza Jardim interpôs agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liberação de valor alcançado eletronicamente na execução fiscal com autos n. 1500772-14.2021.8.26.0466 (fls. 66/67 na origem). Argumentos do recorrente: a) foram bloqueados R$ 1.996,69 em conta bancária de sua titularidade; b) o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil comporta interpretação extensiva; c) a impenhorabilidade não se restringe a quantias mantidas em poupança; d) há jurisprudência em seu prol; e) a verba tem natureza salarial; f) merece gratuidade (fls. 1/13). Não é dado ao executado inovar na tela recursal para acrescer argumento não submetido ao MM. Juiz de 1ª instância, qual seja, de que a verba alcançada eletronicamente tem natureza salarial (fls. 12). Analisada a questão sob a luz dos argumentos submetidos ao nobre Magistrado de 1º grau (valor não superior a 40 salários mínimos, irrelevante a natureza da conta - fls. 25/31 dos autos principais), é caso de conceder o efeito requerido a fls. 2, para impedir pronto levantamento do numerário pela parte exequente. Na execução fiscal que o Município de Pontal propôs, alcançaram-se R$ 2.636,89 em conta corrente do técnico instalador Valdir, por meio do Sisbajud (fls. 20/23 na origem). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022. 8.26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1709 mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados por intermédio do Sisbajud, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil (fls. 20/23 dos autos principais). Provável o direito de Valdir e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para impedir levantamento do valor encontrado em conta do executado, até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 2), determino que Valdir traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 3/1 a 3/2/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em janeiro/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Gabriela Cecília da Silva (OAB: 429319/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503290-52.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1503290-52.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Apte/Apdo: A. F. - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessada: V. A. da S. de L. - VISTOS. O Advogado Dr. Evandro Franco Libaneo, constituído pelo apelante A.F., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Evandro Franco Libaneo (OAB/SP n.º 210.570), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Evandro Franco Libaneo (OAB: 210570/SP) - Giovana Aparecida de Oliveira (OAB: 456074/SP) - Renan do Nascimento Trindade (OAB: 472152/SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Sala 04



Processo: 0020723-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0020723-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Fabio Aparecido Pereira - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por FÁBIO APARECIDO PEREIRA, com fulcro nos artigos 621, inciso I e 626, caput, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inconformado, sustenta nulidade da prova a contaminar todo o procedimento criminal, quer em razão da atuação de integrantes da Guarda Municipal em desacordo com suas funções constitucionais, quer por terem realizado busca pessoal por mera suspeita, contrariando as disposições do art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 07/20). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 27/40, opinando pelo indeferimento do pedido revisional. É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR- RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1855 PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0033165-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0033165-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ourinhos - Peticionário: G. V. - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Gerson Viana, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra v. acórdão prolatado pela 15ª Câmara de Direito Criminal, nos autos nº 1505227- 07.2018.8.26.0408, que o condenou à pena de 16 anos de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 217-A c.c. art. 226, II, por cinco vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e à pena de 01 mês e 12 dias de detenção, no regime semiaberto, como incurso no art. 147 do Código Penal. Inconformada, a defesa busca a absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito do artigo 217-A do Código Penal para o artigo 215-A do Código Penal. Subsidiariamente requer o reconhecimento do crime único, bem como o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional (fls.06/34). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal ou, em caso de conhecimento, pela improcedência do pedido (fls. 40/51). É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada de qualquer cópia dos autos principais, tampouco da certidão do trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Salienta-se que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, não se olvidando que tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) g.n. Revisão criminal Pressuposto de admissibilidade não preenchido Art. 625, §1º, do CPP Trânsito em julgado não comprovado - Pedido não conhecido.(TJSP; Revisão Criminal 2156518-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauricio Valala; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) g.n. REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) g.n. Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 0041601-54.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0041601-54.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santos - Embargte: Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Johaynner Loren Felipe da Silva de Brito em face da r. decisão monocrática de fls. 31/33 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que de regra, a certidão acompanha o processo eletrônico, sendo juntada pela própria serventia do TJSP. Afirma, no mais, que anexou aos presentes declaratórios a certidão de objeto e pé da ação penal de origem, indicando o trânsito em julgado da condenação. Requer, assim, o processamento e julgamento da revisão criminal, já que superado o óbice formal apontado. É o relatório. De proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1856 Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Se o Relator sorteado tem acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem, é certo que a parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui tal acesso e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da petição inicial. Não é demais recordar que, enquanto o direito de ação em sentido amplo (direito de acesso à justiça), abstratamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, o direito de ação em sentido estrito é condicionado, uma vez que a resposta de mérito depende do preenchimento de determinadas condições e requisitos. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito. Será carecedor de ação. [...] conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condições da ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. [...] (Direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 160) (g. n.) Impende salientar, outrossim, que as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (artigo 378 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Mutatis mutandis, são várias as decisões deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Ministério Público instruir o recurso de agravo em execução penal com as peças necessárias, mormente em se tratando de autos digitais: Correição Parcial Decisão que indeferiu o traslado de peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Indeferimento bem fundamentando Órgão do Ministério Público dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira que, certamente, conta com instrumental suficiente para tal providência, mormente em se cuidando de autos digitais Precedentes Ausência de erro ou abuso por parte do Juízo Inocorrência de Inversão tumultuária processual - Correição parcial indeferida liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2095728-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (g. n.) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal. Decisão recorrida que restou amparada no artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06 Parte que pode providenciar o traslado das peças para instruir o seu próprio recurso, mormente em se tratando de autos digitais - Não verificado erro ou abuso que importe inversão tumultuária do feito. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2015940-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g. n.) CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL, TRANSFERINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA PARA AS PARTES. DESCABIMENTO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, À AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO, O TRÂMITE PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ARTS. 581 E SEGUINTES) TRASLADO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO DO RECURSO, TODAVIA, QUE COMPETE ÀS PARTES ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EVIDENTEMENTE APARELHADO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DAS CÓPIAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO OU NULIDADE DECISÃO MANTIDA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2090403-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g. n.) Por fim, cumpre ressaltar que a juntada promovida às fls. 04/05 destes embargos é intempestiva, porquanto não contemporânea à propositura da ação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucas José Ribeiro Macedo (OAB: L/JR) (Defensor Público) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2295133-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2295133-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edro Alves de Sousa - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pedido de revogação da prisão preventiva - Perda superveniente do objeto. A solicitação ora esposada foi atendida na Primeira Instância - Pedido Prejudicado. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Edro Alves de Sousa, visando pôr fim a suposto constrangimento ilegal que lhe impôs o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, ao converter sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos registrados sob nº 1502273-65.2022.8.26.0628, em que está sendo acusado de praticar delito de ameaça e lesão corporal na forma qualificada, ambos no âmbito da violência doméstica. Sustenta a impetrante, em suma, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pois é primário e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal; a pena máxima da infração penal deduzida não ultrapassa os 4 anos de reclusão; sua custódia cautelar viola o princípio da proporcionalidade da punição, pois, caso responsabilizado ao final da instrução, não caberia a fixação de regime fechado, conforme determina o art. 33, § 2º, do Código Penal. Pugna pela concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 71/73). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 87/88). A d. Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer às fls. 91/92, opinando pela prejudicialidade do pedido, ante a perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida na Primeira Instância. O MM. Juiz a quo revogou a sua prisão preventiva quando proferiu sentença condenatória em seu desfavor, condenando-o a uma pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 13, e no artigo 147, ambos do Código Penal, na data de 19 de janeiro de 2023. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência aos 2º e 3º Desembargadores que compõem a turma julgadora e à d. Procuradora Geral da Justiça. Após, arquivem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1870



Processo: 2017737-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2017737-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Impetrante: Everaldo Cecilio - Paciente: Caio Matheus Galdino da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017737-79.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EVERALDO CECÍLIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CAIO MATHEUS GALDINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Itatinga. Segundo consta, CAIO foi denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado no CDP de Itatinga, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão cautelar, afirmando, num primeiro lanço, ilegalidade da prisão em flagrante, posto realizada por Guardas Municipais, que não teriam atribuição para fazê-lo, mesmo porque agiram como se policiais judiciários fossem. Por outro lado, argumenta o impetrante com a desnecessidade do encarceramento, notadamente Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 1919 em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciam a concessão de liberdade provisória. Pede, de qualquer modo, a imediata libertação do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta, em princípio, a prisão do paciente. Com efeito, os Guardas Municipais tiveram sua atenção voltada ao paciente porque ele, à frente de sua residência, fumava maconha e dela se desfez à aproximação dos agentes municipais. Nesse cenário, formou-se fundada suspeita de que CAIO pudesse estar em pleno cometimento de crime, haja vista, ainda, as informações prévias de que ele estaria praticando o narcotráfico na região. Portanto, ainda que sutis, as evidências de crime eram claras e justificavam a ação oficial. De qualquer modo, essa questão deverá ser enfrentada, a tempo e modo, durante a instrução da causa, sendo defeso fazê-lo no âmbito restrito do remédio heroico, notadamente quando ausente qualquer indício de ilegalidade. Por outro lado, a prisão se mostrava necessária. Assim é que, em poder do paciente, no interior do quarto de sua residência, foi apreendida considerável quantidade de dois tipos de drogas (126,93 gramas líquidos, aproximadamente, entre maconha e cocaína), a denotar maior envolvimento nessa atividade delituosa. Por fim, os demais temas trazidos pela impetração serão analisados, no momento oportuno, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Everaldo Cecilio (OAB: 299143/ SP) - 10º Andar



Processo: 2018411-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 2018411-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Marcos Ribeiro Martins - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018411-57.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 126/127, proferida, nos autos da ação penal nº 1500763- 55.2022.8.26.0583, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente, que decretou a prisão preventiva de MARCOS RIBEIRO MARTINS, a quem se acusa do crime dois furtos simples, em continuidade delitiva. Decido. Ao contrário do que alega o combativo Defensor Público, a inicial acusatória descreve a prática de dois crimes de furto simples, em continuidade delitiva. Assim, a pena máxima cominada ultrapassaria os quatro anos previstos no artigo 313, I, do CPP. De qualquer modo, a prisão é, agora, desnecessária. O paciente, embora originário do Estado do Rio Grande do Sul, é pessoa em situação de rua, o que ficou claro desde sua prisão em flagrante. Por outro lado, ele é usuário de crack (fls. 21 da origem), o que explica a inclinação à prática de furtos. Esse cenário recomendaria desde logo a adoção de providências outras que não, necessariamente, a prisão preventiva, mesmo porque, sem o devido tratamento, o paciente, assim que colocado em liberdade, pode voltar não somente às drogas como também ao crime. Mas ele é formalmente primário e, caso aqui condenado, poderá lhe ser imposto regime aberto ou, em hipótese de medida de segurança, tratamento ambulatorial. Já foi formalmente citado (fls. 150 da origem), o que afasta risco à persecução, uma vez formada a relação processual. Assim, ele não pode permanecer preso, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelo comparecimento bimestral em Juízo, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0000631-34.2018.8.26.0544/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 0000631-34.2018.8.26.0544/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Franco da Rocha - Agravante: Jackson da Silva Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04/05 e 08 do incidente 50001: trata-se de petição em que a Defesa do réu Jackson da Silva Alves, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso especial pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.558. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Fakri Junior (OAB: 320133/ SP)



Processo: 1001322-63.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1001322-63.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Arcanjo Franca e outros - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES INSURGÊNCIA DOS AUTORES CABIMENTO A REPONSABILIDADE DAS RÉS É OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE HIPÓTESE EM QUE O CANCELAMENTO DO VOO DECORREU DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA DA REQUERIDA, E NÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 AUTORES QUE, MENOS DE TRÊS DIAS ANTES DA DATA DO VOO, FORAM SURPREENDIDOS COM O CANCELAMENTO DO VOO, FRUSTRANDO SUA VIAGEM E PERDENDO VALORES DISPENDIDOS COM HOSPEDAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Aguiar de Arruda (OAB: 138710/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015464-07.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1015464-07.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Serec Serviços de Engenharia Consultiva Ltda - Embargdo: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Embargdo: Araguaia Engenharia Ltda - Embargdo: Delta Construções S/A - Embargdo: Salgueiro Construçoes S/A - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO IDENTIFICO AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AS EMBARGANTES QUEREM REDISCUTIR A MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO E RETOMAM A ABORDAGEM DA MATÉRIA QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. O JULGADO ANALISA E MENCIONA EXPRESSAMENTE QUESTÕES QUE ORA SÃO REITERADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3673 2671 HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Fernanda Rocha David (OAB: 201982/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 1041424-84.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-07

Nº 1041424-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Readequaram o acórdão e deram parcial provimento ao apelo. V. U. - JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE. NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FORAM FIXADOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTREMOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA ULTRAPASSA 31 MILHÕES DE REAIS. A DECISÃO COLEGIADA ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 120.000,00 EM FAVOR DA CONTRIBUINTE. A TURMA JULGADORA FIXOU A VERBA HONORÁRIA A SER PAGA EM FAVOR DA FESP EM R$ 80.000,00. JUÍZO DE CONFORMIDADE FRENTE AO PRECEDENTE QUALIFICADO DE CARÁTER VINCULANTE NO TEMA 1076 DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAR O PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA POSSÍVEIS REFLEXÕES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS JULGADOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 31.5.22, QUE FIXOU O TEMA 1076. RECENTE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE SE FORMOU O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076. A MATÉRIA SERÁ ANALISADA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL PELO STF. NA ADC N. 71, EM QUE O JULGAMENTO QUE SERÁ PROFERIDO PELO SUPREMO SE DEBRUÇARÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS §§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DA INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Sansone Pacheco (OAB: 160078/SP) - Michelle Toshiko Terada (OAB: 190473/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23