Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2017204-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017204-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. F. dos S. - Agravado: R. C. N. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 22/24, origem) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 30% dos vencimentos líquidos do ex-cônjuge. Brevemente, sustenta o agravante que as partes estão separadas há mais de 17 anos, quando então deixou o imóvel usado como residência do casal para a agravada, a qual nunca precisou de pensão alimentícia. Afirma que a r. decisão recorrida carece de fundamentação, além de inexistir prova de que a agravada seja incapaz de prover o próprio sustento ou não tenha parentes que a auxiliem. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão atacada, para revogar a obrigação alimentar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Em cinco dias, recolha o agravante o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a tese do agravante contradiz prova documental. Nesse aspecto, embora sustente que desde a separação, em 06.07.2007 (fl. 17, origem), saiu do lar comum, de se observar que, no instrumento de procuração, declara o mesmo domicílio da agravada (fls. 17/18), assim como nas declarações de rendimentos dos exercícios de 2021 e 2022, nas quais ainda informa à Receita Federal que lhe paga alimentos (fls. 31 e 41, origem). Desse modo, há aparente probabilidade do direito invocado na origem, vez que, do casamento, em 22.11.1991, à separação judicial, em 06.07.2007 (fl. 17, origem), transcorreram-se cerca de 16 anos e, acrescidos do período da plausível convivência ao menos até 2022, tem-se outros 15 anos, configurando-se, em cognição não exauriente, vida comum de mais de 30 anos. Logo, comprovada a dependência financeira da agravada e a contribuição do agravante, conforme declarado ao Fisco, assim como os problemas de saúde (fl. 19, origem), as arguições da alimentanda têm verossimilhança e autorizam, neste momento processual, a excepcionalidade da medida. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcelo Adriano Quirino (OAB: 409901/SP) - Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2015385-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015385-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Bruno Jose Alves - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida, nos autos do incidente de apuração de conduta fraudulenta nº 0000876- 79.2021.8.26.0531 e copiada às fls. 24/25 deste agravo (fls. 5556/5557 dos autos principais), que julgou extinto o feito, em razão da perda superveniente do objeto, e sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A r. decisão agravada Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1011 tem o seguinte teor: Vistos. Fls. 5.520/5.555: Traslado da decisão prolatada nos autos principais que concedeu a Recuperação Judicial do GRUPO VO e declarou a legalidade da cláusula 11.5 do PRJ. É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de perda superveniente do objeto. Isso porque, após a concessão da Recuperação Judicial via cram down noticiada alhures, a cláusula 11.5 do PRJ aprovado tem seus efeitos instrumentalizados, ou seja, a extinção do presente incidente é medida de rigor, sob pena deste Juízo se imiscuir em cláusulas eminentemente privadas e de soberania dos credores sujeitos ao concurso. Me reporto, portanto, aos fundamentos contidos no item 10.7 da decisão transladada dos autos principais (fls. 5.545/5.546 deste autos). No mais, ressalto que a jurisprudência não destoa do entendimento esposado: Agravo de instrumento. Decisão que homologou o plano de recuperação judicial da agravada. Manutenção. Aprovação pela Assembleia Geral de Credores. (...) Ausência de abusividade das cláusulas aprovadas, que não desbordam do limite do suportável. Soberania das decisões da assembleia de credores. Cláusulas inseridas nos direitos disponíveis dos credores. (...) Insurgência dos Enunciados nº 46 e 57 da I Jornada de Direito Comercial CJF/Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101549- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Desta forma, DECLARO a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar quaisquer das partes em verbas sucumbenciais por se tratar de incidente instaurado de ofício, em decisão monocrática do E. Desembargador Alexandre Lazzarini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2199282- 53.2021.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. 2) Insurge-se o credor trabalhista Bruno José Alves, postulando, em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1) Anoto, desde logo, que embora a petição recursal faça referência a outros credores trabalhistas, tais não existem na condição de recorrentes, pois além de não identificados, a única procuração juntada é de Bruno José Alves (fls. 21/22). 2.2) Em suas razões recursais, afirma que a r. decisão agravada prejudicou milhares de credores. Ressalta que não votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial. Aponta que as recuperadas e agravadas (GVO) celebraram diversos acordos com supostos credores fiduciários, que foram firmados na mesma data em que o plano de recuperação judicial foi homologado via cram down, e que esses peticionantes não o aprovaram (fls. 9), poucos dias antes ou nos dias subsequentes. Os acordos somavam à época R$ 36.726.785,28. O patrono das empresas credoras é Dr. André Fernando Moreno, sócio do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso Sociedade de Advogados e patrocinou os interesses dos credores Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo (Copercana), Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, Engeclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. Também presta serviços ao Grupo VO. Em relação à empresa Planalto Serviços Agrícolas, afirma que o acordo celebrado foi juntado sem assinatura da empresa, e prevê um pagamento de R$ 657.471,86, em 10 dias, após o pagamento do Amerra. Pondera que esse acordo não assinado foi suficiente para comprovar a negociação, transformando credor quirografário em extraconcursal, e cujo valor engloba mais de 36 milhões, que fazem parte da liberação de mais de 176 milhões ocorridas, em 20/12/2022, e que podem ter sido pagos ou se encontrar em vias de pagamento. Tal situação prejudica credores concursais, já que na hipótese de eventual falência, os credores extraconcursais a ela não se submeterão. Reclama que havia apenas um credor listado como extraconcursal, e agora há uma festa de credores concursais, levantando valores do IAA. Já os milhares de trabalhadores sofreram deságio de 70% dos seus créditos, o quadro geral de credores não foi apresentado e não é possível ter idéia do passivo trabalhista existente, até a data da homologação do plano, o que é uma temeridade. A Jercy Transportes, afirmando tratar-se de credora extraconcursal, requereu a liberação de R$ 3.405.572,66. E em 11/01/2013, UMB Bank N.A., Delaware Trust Company e Planner Corretora de Valores S/A peticionam nos autos, requerendo o pagamento de R$ 16.000.000,00, oriundos de acordo celebrado para pagamento de despesas, cujo valor seria pago com créditos IAA. Destaca que tais valores não estão contemplados no cronograma de pagamento do GVO. Logo, não haverá dinheiro para cumprimento da primeira etapa do plano de recuperação judicial, e para pagamento dos credores trabalhistas. Não se tem idéia do passivo, nem dos pagamentos do valor de R$ 20.000,00 a cada trabalhador, que deveriam ter sido pagos dias 26 e 27/01/2023. Contudo, há nos autos da recuperação judicial pedidos de convolação da recuperação em falência, em razão da falta de pagamento. Argumenta que a manutenção da r. decisão agravada trará graves prejuízos, em especial, aos credores trabalhistas, pois restou comprovada a fraude nas cessões fiduciárias. Ademais, para que haja transparência e igualdade entre os credores, o contraditório e o esgotamento das vias judiciais no incidente de apuração de conduta fraudulenta é essencial, especialmente com os fatos aqui narrados, onde diversos credores classificados com quirografários foram transformados em extraconcursais, num acordo fundamentado em decisões deste E. Tribunal, que foi claro ao determinar que estariam sujeitos às alterações que poderiam vir do incidente. (fl. 17). Indica o perigo da demora evidenciado pela liberação dos valores realizados no dia 20/12/2022 e de novos pedidos feitos ao d. Juízo da recuperação judicial. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência, para reabertura do incidente com inclusão dos credores Jercy Transportes e Representação Ltda., UMB Bank N.A., Delaware Trust Company, Planner Corretora de Valores S/A, Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana, Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, Engeclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda., Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A, Inovant Instituição de Pagamentos S/A, MAB Serviços de Terraplanagem Eireli, Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A, TAB Serviços de Terraplanagem Eireli, TML Comércio de Peças Ltda., Tratorlin Distribuidora de Peças e Serviços Eireli, Tratorlin Rio Preto Serviços Eireli, Planalto Serviços Mecânicos Eireli, Moro Comércio de Peças e Serviços Ltda., Alves Material Rodante Eireli, Sertubos Comércio Importação e Locação Ltda. Pleiteia, ainda, a suspensão dos pagamentos a serem efetuados a esses credores, até o trânsito em julgado do incidente de apuração de fraudes. Na hipótese em que tenham recebido algum valor, após a homologação do plano de recuperação judicial, pede que o valor seja depositado nos autos da recuperação judicial, sob pena de execução e bloqueio de valores e bens até o momento pago, bem como responsabilização de seus representantes e dos representantes do GVO, que o valor fique reservado até o trânsito em julgado do incidente. Requer, ao final, a confirmação da tutela recursal. 3) Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Deverá, antes, informar, em dez dias, se houve o deferimento da sua gratuidade judiciária, nos autos de origem, sob pena de supressão de instância e sob pena de não conhecimento do presente recurso, em razão de deserção. 4) O incidente em questão envolve negócios jurídicos celebrados anteriormente a deliberação assemblear e a concessão da recuperação judicial. Ou seja, com a novação decorrente da concessão da recuperação judicial (obrigação nova extinguindo obrigação antiga), altera- se a relação obrigacional que, no caso, foi decorrente de manifestação de vontade expressada em assembleia de credores, com pleno conhecimento dos questionamentos existentes, incluída a alegada fraude envolvendo os créditos IAA. Ademais, por exemplo, o fato de se ter estabelecido um deságio de milhares de trabalhadores sofreram deságio de 70% em seus créditos (fls. 14), não é questão a ser resolvida ou considerada no incidente, o mesmo ocorrendo em relação ao quadro de credores. 4.1) Defiro o pedido de liminar somente para se evitar o arquivamento do incidente, enquanto pendente o presente agravo. 5) À contraminuta. 6) Com a contraminuta, intime-se a administradora judicial para manifestação. 7) Após, à Procuradoria Geral de Justiça. 8) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabricio Oravez Pincini (OAB: 248117/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1012 Ricardo Ikeda (OAB: 138041/SP) - Jonas Andreoli de Carvalho (OAB: 391620/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2159268-90.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2159268-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Embargdo: Rodrigo Conte Leal - Vistos, etc... 1) Fls.01/04: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a superveniência da prolação da sentença de mérito. 2) Alega o embargante a existência de vício na r. decisão, tendo em vista que, o deferimento do pedido para concessão de tutela de urgência, busca evitar danos irreparáveis e de difícil reversão; ao negar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, acabou por colocar em risco sua renda e em situação de eminente risco financeiro, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que se determine a suspensão do cumprimento de sentença. 3) Não merecem acolhimento os embargos. Os presentes embargos não se encontram fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1 022 do Código de Processo Civil, pretendendo o embargante tão-somente rediscutir matéria já analisada por este Relator. O recorrente confunde vício com decisão contrária aos seus interesses, o que necessariamente leva à rejeição do presente recurso. In casu, o recurso interposto foi julgado prejudicado ante a superveniência da prolação da r. sentença de mérito (fls.272/273), ou seja, houve a perda do interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. (Agrv nº 2130957-89.2022.8.26.0000 Rel. Des.Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado J. 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada Feito sentenciado em primeiro grau Recurso prejudicado. (Agrv. nº 2193102-84.2022.8.26.0000 Rel. Des. Jorge Tosta -2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -j. 25.01.2023) Logo, não há vício no decisum. 4) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. 5) Intime-se. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Rafael Perez São Mateus (OAB: 243125/SP) - Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB: 255362/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2273965-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2273965-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos dos Santos Dias - Agravante: Érika Mendes de Oliveira - Agravado: Metalúrgica Cavelagni Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36353 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito promovida por José Carlos dos Santos Dias (ex-empregado) e Érika Mendes de Oliveira (patrona), nos autos da falência do Grupo Keiper, ao acolher o parecer da Administradora Judicial (fls. 104/105, de origem), que reconhecia, ao primeiro, os valores de R$ 2.658,20 (concursal trabalhista, cf. art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005) e de R$ 9.378,37 (extraconcursal trabalhista, cf. arts. 84, V e 83, I, do mesmo diploma legal), sem nada mencionar com relação à segunda, julgou procedente o incidente. Confira-se fls. 115, de origem. Inconformados, os habilitantes alegam, em síntese, que são titulares de crédito concursal, de natureza trabalhista, chamando atenção para o fato de que o contrato de trabalho teve início em 11.03.2016 e encerramento em 09.08.2017, antes, portanto, da falência da ex-empregadora (06.06.2018). Requer, por tais argumentos, seja reconhecido, em favor do primeiro, o valor de R$ 13.815,80, e, da segunda, R$ 1.802,06, ambos como crédito concursal trabalhista. O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo (fls. 133/135). A contraminuta da Massa Falida, pela Administradora Judicial, foi apresentada (fls. 141/144). Vieram informações do Juízo (fls. 138/139). A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 9. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 9). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo parcial provimento do agravo, conforme parecer da AJ (fls. 150/151). É o relatório do necessário. 2. Extrai-se, das informações prestadas pelo i. Magistrado, que, diante das requisições deste Relator, exerceu o juízo de retratação. Esse, também, o teor da r. decisão de fls. 139, de origem, que, tendo reconsiderado a anterior, determinou a apresentação, pela AJ, de novo parecer, enfrentando o pedido de habilitação de crédito formulado pela patrona do ex-empregado e, também, a respeito da dicotomia do crédito entre concursal e extraconcursal. Se é assim, forçoso reconhecer que o exame do presente recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010904-97.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1010904-97.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. G. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. L. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. G. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. de O. S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 583/590, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso c/c fixação de alimentos c/c regulamentação de visitas c/c tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pela apelada em face do apelante. Apela o requerido (fls. 595/603) pleiteando a reforma da sentença no tocante à guarda, para que seja compartilhada, bem como para que condene a apelada a lhe pagar R$11.050,00 sobre a diferença dos automóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 614/621. Este recurso chegou ao TJ em 29/11/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2092021-29.8.26.0000 no dia 13/12, com abertura de vista ao MP na mesma data (fls. 644), que opinou pela homologação do acordo havido entre as partes (fls. 633). Conclusão final em 31/01/2023 (fls. 664). É o Relatório. Após a prolação da sentença e interposição do recurso, as partes peticionaram noticiando que se compuseram e pediram a homologação do acordo (fls. 648 e 658/659; acordo às fls. 649/652). O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e as partes expressamente pediram sua homologação, com a desistência deste apelo. Sendo assim, PREJUDICADO esse recurso, cabe ao Relator homologar o ajuste anunciado, conforme art. 932, caput e inciso III, do CPC. Nestes termos, HOMOLOGO o acordo de fls. 649/652 e EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b”). Eventual liquidação/ execução deverá ser processada na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felix Roberto Damas Junior (OAB: 208872/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2267170-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2267170-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: L. A. P. - Requerida: R. de C. A. R. P. - Cuida-se de pedido de pedido suspensivo a apelação para impedir a Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1088 averbação do divórcio na Cartório do Registro Civil. A sentença ora recorrida julgou procedente ação de divórcio e decretou divórcio do casal, que na verdade não sofreu resistência por parte do apelante. Como se infere dos autos o casamento teve curto período de duração e realizado no regime da separação de bens. Entretanto, o apelante requereu na sua contestação a ampliação da ação, uma vez que a autora omitiu na petição inicial da existência de união estável por vários anos, e que na constância da união estável houve a formação de patrimônio que merece ser objeto de partilha. O indeferimento da ampliação da ação com pedido contraposto foi feito na sentença. Entendeu o juiz que a ampliação deveria ser objeto de reconvenção. E ao indeferir na sentença não houve oportunidade de recurso por parte do apelante. E a averbação do divórcio pode ensejar danos ao apelante, uma vez que ao que tudo indica que eventual patrimônio construído na constância da união estável se encontra em nome da apelada;/ De qualquer modo a denominação de pedido contraposto ao invés de reconvenção não impede a ampliação da ação. Neste sentido decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na recente apreciação do REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido”. Diante do exposto concedo efeito suspensivo para impedir a averbação do divórcio antes do transito em julgado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Roberto Bueno (OAB: 34970/SP) - Edna Clementina Angelieri Rocha (OAB: 117451/SP) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038069-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1038069-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ribeiro dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 37767 DESERÇÃO. Justiça gratuita reiterada em preliminar de apelação. Concessão de prazo para demonstração da insuficiência de recursos ou recolhimento do preparo. Inércia. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 168/177) interposta por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a r. sentença (fls. 137/144) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Dr. Caio Moscariello Rodrigues, que julgou improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 181/191. Intimado (fls. 194), o Apelante deduziu requerimento de dilação de prazo (fls. 197), sem juntar documentos para análise do requerimento de justiça gratuita, nem recolher o preparo recursal. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. O Apelante, mesmo tendo recolhido regularmente as custas iniciais na origem, requereu em preliminar de apelação a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Instado a juntar documentos ou recolher o preparo recursal no prazo de 05 dias (fls. 194), apenas deduziu requerimento de dilação de prova (fls. 197). O advogado representante do Apelante tem o dever de manter o endereço e contato do seu cliente atualizados, não configurando justo impedimento a autorizar a dilação do prazo o argumento de não ter conseguido contato com o mesmo. Portanto, diante da inércia do Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1014933-83.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1014933-83.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo da Silva - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Voto nº 37776 Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.91-93, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, apela o autor. Sustenta, em apertada síntese, que seu nome foi inscrito no sistema Serasa Limpa Nome, causando grave lesão à sua honra objetiva e integridade psíquica, de modo que faz jus à reclamada indenização por dano moral. Defende que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome causa impacto negativo na pontuação de seu score. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. As razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. No caso presente, a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Apesar disso, nas razões de seu recurso o apelante defende a irregularidade da “negativação” de seu nome com a utilização pelo réu do serviço denominado “Serasa Limpa Nome” por dívida já prescrita. De fato, a sentença indeferiu a petição inicial por não ter o autor cumprido as diligências determinadas pela juíza singular (juntada de procuração com firma reconhecida e de documentos que demonstrassem a insuficiência econômica alegada). Desse mdo, vê-se que as razões recursais não atacam os fundamentos invocados pela sentença e deles estão dissociadas, o que impossibilita o conhecimento do recurso, sendo certo que deve o recorrente (...) sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC) (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124, sem destaques no original), o que aqui não ocorreu. No caso vertente, as razões recursais de inconformismo apresentadas não guardam relação com a motivação da r. sentença e por isso não pode ser conhecido. Diante do exposto, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não conheço do presente recurso (CPC, art. 932, III). Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002417-96.2020.8.26.0198/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1002417-96.2020.8.26.0198/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stone Pagamentos S/A - Embargdo: AASS Academia de Ginástica Ltda. - Embargdo: Pag Seguro Internet Ltda - VOTO Nº: 3710 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTO AMARO EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S.A. EMBARGADO: AASS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA E OUTRO JUÍZA: FABIANA FEHER RECANSENS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS EMBARGOS PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 918/932, proferido em Recurso de Apelação, por meio do qual foi mantida sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. cobrança que declarou rescindido o contrato e condenou as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 73.576,02. Inconformada, a embargante alega omissão em relação: i) à ilegitimidade e cerceamento de defesa alegados; ii) ao fato de atuar como mera intermediária no serviço de pagamento, inexistindo relação de consumo entre credenciadores e estabelecimentos comerciais e, por fim, iii) à ausência de fundamentos que justifiquem a sua condenação solidária quando não possui vínculo legal ou contratual com a corré ICON. Embargos tempestivos. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Considerando a decisão monocrática que analisou os Embargos de Declaração n° 1002417-96.2020.8.26.0198 e reconheceu a nulidade do acórdão de fls. 918/932 por não ter sido oportunizada a sustentação oral em sessão presencial, resta prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Alberto Cavalcante da Silva (OAB: 260897/SP) - Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2016614-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016614-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: RODRIGO PIRES GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Agravante: Ana Lucia dos Santos Almeida Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: G8 Colchoes Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Pires Gonçalves (e outra), em razão da r. decisão de fls. 27/28, proferida na ação indenizatória nº. 1031830-92.2022.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, considerando que os consumidores não receberam o produto adquirido e almejam o cancelamento da compra, nada obsta o deferimento da tutela pretendida, para suspensão das cobranças no cartão de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização, fundada na prestação de serviço odontológico. A obrigação imposta é possível de ser cumprida, bastando que Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1284 a agravante diligencie junto à financeira Sorocred, solicitando o cancelamento das cobranças no cartão de crédito da agravada. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110283-27.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito ativo ao recurso, concedida a tutela provisória pretendida para suspensão das cobranças no cartão de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003700-53.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003700-53.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Wesley Vieira Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 38/41, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo terceiro Luciano Ferreira de Souza, (demanda embargos de terceiro), determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo objeto da lide principal; devendo o cartório providenciar o necessário junto aos órgãos de execução para o desbloqueio do veículo e levantamento da penhora, se, o caso, após o trânsito em julgado da sentença. Sucumbente, condenou o embargado ao pagamento das custas, da despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, conforme estipulado no § 8º, do artigo 85, do CPC. Apela o embargado Wesley e no bojo da presente apelação, o recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. Oportunizado a apresentação de documentos, comando judicial cumprido às fls. 77/97. Manifestação do recorrido (fls. 101/102). Pois bem. É o caso de se deferir a gratuidade. Justifico. O autor aufere mensalmente rendimentos líquidos de R$ 2.253,00 conforme carteira de trabalho e holerites colacionados às fls. 54/56; fls. 62 e fls. 93/94, respectivamente. Os extratos bancários apresentam valores módicos, com saldos ainda que positivos, mas na ordem de R$ 0,00 (1.01.23); R$ 20,00 (1.12.22) e R$ 0,22 (1.11.22). As faturas de cartões de crédito apresentam movimentação com valores nada expressivos, em torno de R$ 446,00. Não declara renda, conforme extratos acostados às fls. 57/59. Os documentos endossam a gratuidade, a qual deve ser deferida. Com efeito, o art. 98, do CPC preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 2º do art. 99, do mesmo diploma legal esclarece: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira do pretendente, plausível se mostra a concessão do benefício. Logo, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente Wesley Vieira Simões. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - Paulo Henrique da Silva Rodrigues (OAB: 233787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001180-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001180-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Carolina Lopes Guimarães - Apelado: Paulo Afonso Monteiro Pacheco Guimarães - Interessado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas (Revel) - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência cautelar e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- PAULO AFONSO MONTEIRO PACHECO GUIMARÃES e CAROLINA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1303 LOPES GUIMARÃES ajuizaram ação de rescisão contratual - com pedido de devolução de valores -, fundada em contratos de prestação de serviços de investimento em criptomoedas, em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Houve o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar para arresto de valores na conta das rés (fls. 138/139). Pela respeitável sentença de fls. 405/406, declarada pela decisão de fl. 13 e cujo relatório adoto, julgou- se procedentes os pedidos confirmando-se a tutela provisória cautelar para declaração de rescisão dos contratos e restituição, pelas rés, de R$ 200.000,00 (atualizado e acrescido de juros moratórios), além da condenação delas no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré MSK requerendo, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça (fls. 424/442). O pedido de gratuidade da justiça foi condicionado à juntada de documentos específicos (extratos de contas e aplicações financeiras), conforme se verifica às fls. 486/487, mas a apelante não cumpriu a determinação a contento, o que acarretou o indeferimento da gratuidade da justiça, facultando-se o recolhimento do valor do preparo (fls. 503/506). Houve o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo, conforme certificado pelo cartório à fl. 508. 3.- Voto nº 38.203. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Rullyan Gabriel Borges (OAB: 159428/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003630-55.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003630-55.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Anderson Oliveira Pires de Paula - Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba - Interessado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Interessado: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- ANDERSON OLIVEIRA PIRES DE PAULA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em face de UNIESP S/A, UNIVERSIDADE BRASIL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP FACULDADE DE SOROCABA, GRUPO EDUCACIONAL UNIESP INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO, UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e BANCO DO BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 504/512, declarada pela decisão de fl. 528 e cujo relatório adoto: i) acolheu-se parcialmente os pedidos para condenação dos ... réus ao custeio do valor total do financiamento e, diante da sucumbência recíproca, condenação dos réus no pagamento de 90% das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% ... sobre a condenação, bem como do autor (beneficiário da gratuidade da justiça) no pagamento de 10% das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral; ii) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados em face do BANCO DO BRASIL, condenando- se o autor no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça). Inconformada, apela a ré UNIESP S/A requerendo, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça (fls. 532/558). Juntou documentos. Considerando que os documentos juntados não foram suficientes para comprovação da alegada Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1304 hipossuficiência, condicionou-se a análise do pedido de gratuidade da justiça à juntada dos extratos das contas bancárias e aplicações financeiras da apelante, relativos aos últimos três meses (fls. 4.332/4.333). A apelante deixou transcorrer in albis o prazo, razão por que indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a comprovação do recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção da apelação (fl. 4.336). Novamente, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, fato certificado à fl. 4.380. 3.- Voto nº 38.200. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002623-39.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1002623-39.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Peccine Toledo da Silva - Apelante: Ederson Silva - Apelada: Maria da Conceição Cabral Henrique - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36594 Apelação Cível Processo nº 1002623-39.2022.8.26.0005 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: WAGNER PECCINE TOLEDO DA SILVA e OUTRO Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL HENRIQUE Comarca: Foro Regional de São Miguel Paulista- 4ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por WAGNER PECCICE TOLEDO DA SILVA e OUTRO (fls. 174/181), em face da r. sentença de fls. 170/171, que julgou procedente ação de despejo em face dos ora apelantes, bem como os condenou no pagamento dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Ante a verificação de que os apelantes deixaram de efetuar o pagamento do preparo, bem como não requereram a gratuidade em grau de recurso, foi aberta oportunidade para que efetuassem o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 218), tendo deixado o prazo correr in albis (fls. 220). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 218, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 220. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Demervaldo da Cunha Silva (OAB: 129749/SP) - Marcia Cabral Henrique de Oliveira (OAB: 148801/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2291319-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2291319-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Antonio Carlos de Almeida - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. À contraminuta. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0021010-40.2009.8.26.0114 (114.01.2009.021010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nobile - Construtora, Incorporadora e Urbanizadora Ltda, - Apelado: Banco Itaú S/A - Apelada: ANNA THEREZA BAPTISTELLA CASAGRANDE E SOUZA PINTO - Apelado: Érico Baptistela Casagrande e Souza Pinto (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Luane Baptistela Casagrande e Souza Pinto (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Almeida Torres Construções e Comércio Ltda (Massa Falida) - Interessado: Carlos Alberto Sedeh de Falco - Interessado: Maria Esther Bastos de Falco - Interessado: Mario Vicente Tomasi (Por curador) - Interessado: José Arlindo de Falco (Por curador) - Interessado: Claudineia Montecino da Silva (Por curador) - Interessado: IRACEMA SEDEH DE FALCO (Por curador) - Interessado: Alzira Raimundo Tomasi (Por curador) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Nobile Construtora, Incorporadora e Urbanizadora Ltda. (fls. 976/983), contra a sentença de fls. 965/968, que julgou procedentes os embargos de terceiro. Pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas recursais ao final do processo. Para análise dos requerimentos, cuja matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e da Súmula 481, do STJ, traga a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos atuais que comprovem a incapacidade de recolher o preparo recursal (vg. demonstrativos contábeis, pagamentos de funcionários, extratos bancários, cartões de crédito, últimas declarações completas entregues ao fisco, dentre outros). Caso contrário, a recorrente deverá efetuar o pagamento das custas recursais indicadas às fls. 1145, equivalentes a R$.8.481,05, no mesmo prazo ( 05 dias), sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Carolina de Melo Teubl Gagliato (OAB: D/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2016337-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016337-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Benetti Comercial Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual em face da empresa agravante, rejeitou impugnação a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Em resumo, a agravante sustenta que a quantia bloqueada tem natureza alimentar, já que destinada ao pagamento de adiantamentos salariais a seus funcionários. Afirma que se encontra em recuperação judicial e que a manutenção da penhora implicará grave prejuízo ao funcionamento da empresa e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor e defende a necessidade de flexibilização da ordem de preferência da penhora. Argumenta que a penhora online de ativos financeiros foi prematura, já que a medida deve ser tomada apenas em casos excepcionais, na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. Assim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ativo ao agravo, para suspender os efeitos da execução fiscal e impedir a prática de atos até o trânsito em julgado do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em juízo de cognição sumária, as alegações de que o valor constrito se destinaria ao pagamento de seus empregados e de que a penhora realizada inviabiliza a manutenção da atividade empresarial aparentemente estão amparadas em mera afirmação da executada, já que nenhuma prova documental foi apresentada a corroborar a afirmação. De todo modo, a análise da viabilidade da constrição realizada na execução fiscal cabe ao juízo da recuperação judicial, em consonância com o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, mediante provocação da interessada. Acrescente-se que o valor bloqueado em conta de sociedade empresária não tem caráter alimentar ou salarial para fins de impenhorabilidade, porque apenas adquire essa característica quando entra na esfera patrimonial dos empregados. Com base no que consta dos autos, a princípio não se justifica o levantamento da penhora, que observou a ordem estabelecida pelos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, além de prioritária, constitui medida mais eficaz e menos onerosa em comparação à penhora de imóvel, que implica a necessidade de avaliação do bem e, eventualmente, tentativa de alienação judicial, o que torna mais morosa a execução e implica mais custos para a parte executada. Daí porque, por ora, não vislumbro justificativa para o levantamento da constrição. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1010809-27.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1010809-27.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelada: Idail Antonio Araujo Lourenço - Trata-se de ação ajuizada por IDAIL ANTONIO ARAUJO LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, visando ao recebimento dos valores correspondentes à aposentadoria de seu falecido esposo, o ex-servidor Waldomiro Lourenço, pelo regime estatutário, desde o óbito. Reconhecida a conexão com a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, o andamento foi suspenso (fl. 336). A r. sentença de fls. 338-361, cujo relatório se adota, julgou conjuntamente a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, o mandado de segurança nº 0016673-73.2010.8.26.0566, a ação de complementação de benefício previdenciário nº 1008557-51.2016.8.26.0566 e a presente demanda; esta última procedente, em parte, para determinar ao Município de São Carlos que providencie a complementação da pensão recebida pela autora cujo benefício deverá corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; pague as parcelas em atraso desde a concessão da pensão pelo INSS, com incidência de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. Inconformado, apela o réu Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1447 (fls. 381-390). Sustenta, em síntese, que o de cujus, apesar de ser servidor público enquadrado no regime estatutário, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social. Alega que o pagamento dos proventos de aposentadoria de forma integral ocorreu de forma indevida e, por falta de amparo legal, não pode ser estendido à autora. Tempestivo e isento de preparo, o recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 397-412). A douta Procuradoria Geral de Justiça optou por não intervir (fls. 429- 431). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. A decisão de fl. 329 reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, que versa sobre irregularidades nos pagamentos de proventos de aposentadoria e pensão a ex-servidores públicos municipais e seus dependentes. Determinou-se, então, que se aguardasse a vinda da referida demanda para este E. Tribunal de Justiça (fls. 432-434). Conforme certificado às fl. 436, aqueles autos foram distribuídos à C. 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Il. Des. Maria Olívia Alves. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o mandado de segurança nº 0016673-73.2010.8.26.0566 foi distribuído para a mesma Relatoria em 9.1.2023, por prevenção (processo prevento nº 2028282-92.2015.8.26.0000, distribuído em 20.2.2015) e a ação de complementação de benefício previdenciário nº 1008557-51.2016.8.26.0566, em 2.5.2022, também por prevenção (processo prevento nº 2028282-92.2015.8.26.0000). Destarte, em que pese o presente recurso ter sido encaminhado a esta Relatoria, em 2.5.2022, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2192230-79.2016.8.26.0000 (distribuído em 21.9.2016), s.m.j., a insurgência deveria ter sido distribuída à C. 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A medida visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação fática, em consonância com a jurisprudência da C. Turma Especial de Direito Público, no sentido de que A disposição [artigo 105 do Regimento Interno] cumpre duas finalidades: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (Conflito de Competência nº 0018056- 86.2020.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. em 21.8.2020, destaque no original). Isto posto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao setor competente para que sejam redistribuídos, observada a prevenção. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) - Marcius Milori (OAB: 95112/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1003392-84.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003392-84.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Helton Albuquerque Matias - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Município de Caçapava - Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Caçapava/sp - Interessado: DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO - Apelação Cível Processo nº 1003392-84.2021.8.26.0101 Comarca: Caçapava Apelante: Helton Albuquerque Matias Apelados: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e Município de Caçapava Interessados: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Caçapava/sp e DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24067 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. BAFÔMETRO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. Pretensão voltada à declaração de nulidade do AIIM lavrado em razão do impetrante ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Denegação da ordem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Inexistência, ainda, de impugnação específica de fundamentos autônomos e capazes, por si só, de justificar o julgamento de procedência dos pedidos. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Helton Albuquerque Matias contra ato do Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Caçapava/SP. Na sentença de fls. 107/109, foi denegada a ordem objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº T511972617, bem como que não seja aberto qualquer procedimento de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, porque não cabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) os documentos que encartam o writ, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento da mesma, assim, mereciam uma análise mais acurada; b) os documentos trazidos com o writ de fls., não podem desfavorecer o Impetrante, sendo todos fatores determinantes para a procedência da ação (fls. 118/123). O recurso foi respondido a fls. 140/143, com preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Foi denegada a segurança e extinto o processo com análise do mérito, considerando, em síntese que o que ocorreu no presente caso foi a pura e simples aplicação da lei, não havendo como dar guarida a pretensão do apelante, que manifesta mero inconformismo ao ato administrativo. De acordo com o magistrado a quo: No caso, o Auto de Infração nº T511972617, lavrado em 19/07/2021, comprova que o impetrante se recusou a se submeter ao teste, exame clínico ou procedimento que permitisse certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, ou seja, a autuação decorreu da recusa em realizar o teste. (fls. 108). Ocorre que o recurso de apelação interposto nos presentes autos em nada atacou a sentença, trazendo apenas menções genéricas sobre direito líquido e certo. Nem sequer há indicação da legislação que dá supedâneo ao pedido formulado. Respeitado o trabalho do causídico, a peça recursal equivale a um carimbo utilizável em qualquer writ, independentemente de seu conteúdo, tema, número de partes ou qualquer outra especificidade que individualize as partes, o pedido e a causa de pedir. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1453 DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1454 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Abner Alcantara Samha Santos (OAB: 435601/SP) (Procurador) - Raquel Pires (OAB: 229672/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2015148-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015148-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Município de Mairinque - Agravado: Marcelo Semeoni - Agravado: Ana Claudia Semeoni Baeta Ippolito - Interessado: Nelson Semeoni (Espólio) - Interessado: Ivanetti Semeoni - Interessada: Ivanetti Semeoni - Interessado: Nelson Semeoni Júnior - Interessada: Maria Cristina Semeoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015148-17.2023.8.26.0000 Comarca: Mairinque Agravante: Município de Mairinque Agravados: Marcelo Semeoni e Ana Claudia Semeoni Baeta Ippolito Interessados: Nelson Semeoni, Ivanetti Semeoni, Ivanetti Semeoni, Nelson Semeoni Júnior e Maria Cristina Semeoni Juiz: Camila Mota Giorgetti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24054 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 25/26, que, nos autos de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizado por Espólio de Nelson Semeoni e outros contra o Município de Mairinque, acolheu os embargos de declaração opostos pelos agravados, dispensando a devolução de valores levantados. Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que: a) houve quebra da ordem cronológica para o pagamento dos precatórios; b) tanto os agravados quanto a magistrada reconheceram oportunamente a situação ocorrida; c) necessidade de estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal; d) ausência de qualquer ressalva no dispositivo; e) evidente o perigo da demora, tendo em vista que os agravados se encontram em posse do valor indevidamente levantado, sendo certo que a passagem do tempo favorece que deem a ele destinação diversa, dificultando o cumprimento de futura decisão de provimento deste recurso; f) pugnou pela concessão de efeito ativo, para determinar ao agravado a restituição dos valores à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJ/SP (DEPRE), sob pena de multa diária, e ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizado por Espólio de Nelson Semeoni e outros contra o Município de Mairinque em fase de cumprimento de sentença, com instauração de incidente de precatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de Mairinque, em 17/01/2017, efetuou depósito judicial vinculado ao incidente de precatório para pagamento do oficio requisitório na importância de R$ 578.120,39 (fls. 47/48 do incidente de precatório). Solicitadas informações acerca da ordem de pagamento de referido precatório ao DEPRE, o órgão solicitou a transferência do depósito efetuado pelo Município nesses autos para conta bancaria vinculada ao DEPRE para pagamento dos precatórios com observância da ordem cronológica. (fls. 77/81 do incidente de precatório). Em atendimento ao requerido pelo DEPRE foi expedido oficio ao banco do Brasil, em 12/07/2017, solicitando a transferência do depósito para conta bancaria vinculada ao DEPRE em cumprimento ao estorno determinado (fls. 100 incidente de precatório n. 02). Oficio reiterado em 27/04/2021 (fls.. 146 do incidente). No entanto, a determinação não foi cumprida pela instituição bancaria e, em 21/03/2022, tendo em vista a existência de valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, foi determinada a expedição de mandado de levantamento do depósito efetuado em conta judicial vinculada aos autos principais em prol dos sucessores do exequente falecido. Diante disso, o magistrado a quo julgou extinta a execução, intimando os exequentes para o levantamento dos valores (fls. 37), especificando logo após que na quantia depositada havia repasse de valores pela Lei Complementar nº 151/2015, intimando-se o Município de Mairinque para recomposição do fundo de reserva (fls. 38). Aduz o agravante que apenas nesse momento tomou conhecimento do ocorrido, requerendo a intimação dos agravados para depositarem os valores equivocadamente levantados, tendo o magistrado a quo acolhido tal pedido (fls. 39). Em face de tal decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sob os seguintes termos: Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). Os embargos ofertados pelos sucessores do exequente falecido as fls. 640/655 apontam contradição da decisão de fls. 636 defendendo que procederam o levantamento de boa fé, em atendimento a determinação nos autos, sem qualquer intenção de burlar a ordem cronológica de pagamento do oficio requisitório expedido. De fato, em consulta ao incidente de precatório n. 0001608-90.2003.8.26.0337/02 é possível verificar que, o Município de Mairinque, em 17/01/2017, efetuou depósito judicial vinculado ao incidente de precatório para pagamento do oficio requisitório na importância de R$578.120,39 (fls. 47/48 do incidente de precátorio). Solicitadas informações acerca da ordem de pagamento de referido precatório ao DEPRE, o órgão solicitou a transferência do depósito efetuado pelo Município nesses autos para conta bancaria vinculada ao DEPRE para pagamento dos precatórios com observância da ordem cronológica. (fls. 77/81 do incidente de precatório). Em atendimento ao requerido pelo DEPRE foi expedido oficio ao banco do Brasil, em 12/07/2017, solicitando a transferência do depósito para conta bancaria vinculada ao DEPRE em cumprimento ao estorno determinado (fls. 100 incidente de precatório n. 02). Oficio reiterado em 27/04/2021 (fls.. 146 do incidente). No entanto, a determinação não foi cumprida pela instituição bancaria e, em 21/03/2022, tendo em vista a existência de valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, foi determinada a expedição de mandado de levantamento do depósito efetuado em conta judicial vinculada a esses autos em prol dos sucessores do exequente falecido. Não se desconhece a necessária observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Todavia, no presente caso os sucessores do exequente receberam de boa-fé a quantia, que lhe é devida, e foi depositada pela entidade devedora em conta judicial vinculada aos autos desde 2017, sem qualquer manifestação do Município quando ao não cumprimento da ordem judicial de transferência determinada. Isso significa que o equívoco na determinação do levantamento, provocado, em grande parte, pela instituição financeira, que deixou de atender a determinação de transferência do valor anteriormente depositado, dispensa a devolução dos valores pagos fora da ordem cronológica, pois recebidos de boa-fé pelos sucessores do exequente falecido. Em face de tal decisão, interpõe o agravante o presente recurso. Pois bem. Em que pese a situação narrada pelo agravante, não é possível nesse momento, em sede de cognição sumária, conceder o efeito ativo pleiteado, pois não se vislumbra risco de prejuízo se apenas ao final for dirimida a questão, tendo em vista que referidos valores já estariam na posse dos legítimos credores, sem descurar ainda que tal quantia lhes são realmente devida. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Outrossim, comunique-se ao MM. Juízo de Primeira Instância requisitando-se informações para que esclareça o ocorrido nos autos, em especial se houve ou não levantamento de valores pelo patrono em nome da de cujus Vilma Ferreira. Após, venham-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) - Ramon D’amico Araujo (OAB: 475237/SP) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Neli Aparecida Reis Meneguesso (OAB: 118412/SP) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/SP) - Guilherme de Almeida Rocha (OAB: 391585/ SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1461



Processo: 2019638-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2019638-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Edna Maria da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tarabai, em face da r. decisão por meio da qual o D. Juízo a quo lhe determinou que, sob pena de considerar ausente o interesse de agir, emendasse a Exordial, juntando nos autos certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível sua localização, a indicação de quais os possíveis endereços constam nos cadastros da Municipalidade. A Municipalidade agravante alega, em suma, que as condições impostas pelo Juízo lhe impõem ônus não previstos em Lei, vez que a CDA já preenche todos os requisitos legais para o ajuizamento da Execução Fiscal, nos moldes dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202, do CTN. Aduz, ainda, que o título goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, sendo o protesto do título mera faculdade da exequente e não um requisito para o ajuizamento de execução fiscal. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu integral provimento, determinando-se o prosseguimento do feito sem as condições impostas pelo Juízo a quo. É O RELATÓRIO. A despeito do quanto alegado, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (dezembro de 2022) era de R$ 1.260,62, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 421,14 (fls. 01). Isso posto, o E. STJ, em julgado de 21/08/2018, entendeu não ser possível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em Execução Fiscal cujo valor do débito não ultrapasse a alçada de 50 ORTN’s, com exceção dos casos em que a decisão impugnada verse sobre competência do Tribunal, o próprio valor da causa ou a admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062 /SC RECURSO ESPECIAL 2018/0122496-9). Conforme o referido julgado: (...) se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação.(g.n) Desse modo, considerando que a decisão ora agravada não se insere em uma das exceções referidas no julgado supra, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000178-31.2011.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 14 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0012748-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. I - Para que não se alegue futura nulidade, intime-se a executada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. II - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1486



Processo: 0007481-30.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 0007481-30.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: R. A. S. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em face de RENAN ANDREASSA SOROLLA, contra a decisão de fls. 155/150, que indeferiu pedido para decretação de prisão temporária. Em que pese a regularidade do recurso à data do protocolo (1.º de dezembro de 2022), verifico que restou prejudicado durante o processamento. Com efeito, a prisão temporária se presta à garantia das investigações do inquérito policial e, consultando os autos de primeira instância (1533415-75.2022.8.26.0050), aquelas já se encerraram, já houve oferecimento de denúncia e o recebimento desta. A prisão temporária, pois, não é mais cabível e é mesmo desnecessária. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CANGALHA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária. Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva. 3. Recurso em habeas corpus provido. (Superior Tribunal de Justiça, RHC n.º 144.813/BA, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data de Publicação: DJe 31/08/2021 grifo nosso) Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, pois prejudicado. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Nicole Guimarães Novais Pinto Mendes (OAB: 379709/SP) - Rafael Henrique Oliveira de Almeida (OAB: 458838/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0001871-41.2018.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 0001871-41.2018.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Buritama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Isac Alexandre Gaspar Pinto - Assistente M.P: Eliane Silingardi Negrelli - Assistente M.P: Edelcio Negrelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1517/1523, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso, por 02 (duas) vezes, no artigo 121, § 2°, incisos II e III, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), todos do Código Penal. Em suas razões recursais (fls. 1564/1576), a defesa sustenta, em síntese: (i) que o entendimento do conselho de sentença foi claramente contrário ao conjunto probatório constante nos autos, especialmente se considerando que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e distantes de qualquer matéria pertinente ao caso posto em julgamento; (ii) que as provas demonstraram que Eliane se machucou ao tentar atacar o réu com um pedaço de madeira, enquanto Edélcio sequer estava presente no momento dos fatos; (iii) que o laudo pericial menciona apenas a ocorrência de lesão de corporal gravíssima, sem referência à tentativa de homicídio, devendo haver a desclassificação para lesão corporal de natureza grave; (iv) que não houve prova do animus necandi, já que o réu pretendia cometer apenas o crime de dano e, após ser atacado pelas vítimas, perdeu o controle da caminhonete e chocou-se contra o muro; (v) que a redução da pena, em razão da tentativa, deve operar-se no patamar máximo; e (vi) que as qualificadoras devem ser afastadas, já que ausente o elemento subjetivo. Contrarrazões às fls. 1580/1582. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1610/1616, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Diante da comprovação da morte de Isac Alexandre Gaspar Pinto, inscrito no CPF sob o nº 108.813.698-29, ora apelante, conforme certidão de óbito de fls. 1622, de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do presente recurso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. 1. Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3°. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I. 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019) No mesmo sentido: Apelação Criminal Homicídio qualificado Morte do Apelado na pendência de recurso interposto pela Justiça Pública - Extinção da punibilidade do apelado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Recurso prejudicado. (Apelação Criminal 1501294-22.2021.8.26.0537, Rel. J.E.S.Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/09/2022) APELAÇÃO. Posse de arma de fogo e munições de uso restrito. Óbito do acusado. Exame do mérito de recurso prejudicado. Concordância da Ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Extinção da punibilidade que se impõe a teor do artigo 107, inciso I, do Código Penal, com determinação. (Apelação Criminal 1513348-52.2018.8.26.0625, Rel. José Vitor Teixeira de Freitas, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/10/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB: 265193/SP) - Daiane de Almeida Oliveira (OAB: 405006/SP) - 9º Andar



Processo: 2019063-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2019063-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Alexandre Bezerra - Paciente: Gilberto Francisco de Assis - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 34ª Cj - Piracicaba - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Gabriele Estábile Bezerra em favor de Carlos Alexandre Bezerra e Gilberto Francisco de Assis, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo de Plantão do Foro da comarca de Piracicaba. Os pacientes foram presos em flagrante em 4 de fevereiro de 2023, por suposta prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, na forma tentada. O Juízo a quo concedeu aos pacientes liberdade provisória, condicionada ao recolhimento de fiança, além de outras medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o único motivo para a manutenção da segregação é o não recolhimento da fiança, sendo as condições pessoais dos pacientes favoráveis à soltura, pois são primários, sem antecedentes, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e, em razão da sua hipossuficiência, são assistidos pela Defensoria Pública. Aduz, ainda, ser desproporcional a manutenção da prisão cautelar, que deve ser medida excepcional, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alega, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Juízo a quo são suficientes para o caso. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que os pacientes sejam colocados em liberdade, independentemente do recolhimento da fiança. A liminar foi indeferida em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador ZORZI ROCHA. 2. A impetração se acha prejudicada. Depreende-se dos autos principais que houve o recolhimento de fiança em favor de ambos os pacientes, no exato valor imposto a cada um deles Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1549 (R$ 1.000,00). Houve, inclusive, a expedição de alvarás de soltura, tendo sido um deles já cumprido em favor de Gilberto. Tem- se, pois, que o constrangimento apontado na inicial deixou de existir. 3. Isto posto, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2013609-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2013609-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Itaquaquecetuba - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Danilo Bolsnavel Avelino - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta correição parcial contra ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que proferiu sentença extinguindo a punibilidade do denunciado Danilo Bolsnavel Avelino, com base na prescrição em perspectiva, afastando a incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal (autos nº 1502984- 14.2019.8.26.0616 lesão corporal contra a mulher em ambiente doméstico). Relata, em síntese, que após o recebimento da denúncia aos 10.02.2020 (fls. 10/11), as tentativas de citação restaram infrutíferas, vindo a ser determinada a citação editalícia do denunciado. Em 27 de janeiro de 2023, escorrido o prazo para resposta após publicação do edital, sem abrir vista dos autos ao Ministério Público, a autoridade corrigida julgou a causa, extinguindo a punibilidade do agente pela prescrição virtual da pretensão punitiva, assim negando vigência ao artigo 366 do Código de Processo Penal, que estabelece a suspensão do processo e do prazo prescricional. Articula ser flagrante a ilegalidade da inversão tumultuária dos atos processuais, porque proferida sentença de mérito em fase inicial do processo, antes do escoamento do prazo mínimo previsto no artigo 109, VI do Código Penal e ignorando a suspensão do prazo prescricional prevista em lei. Destaca que o pedido não se fundamenta na ilegalidade da prescrição virtual, mas na negativa de vigência da suspensão do processo. Em caráter liminar, requer a concessão de efeito suspensivo. Não conheço da correição parcial. Em que pese o esforço ministerial, a causa se funda no reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal eis que, sempre que reconhecida tal modalidade de prescrição, o próximo ato previsto no rito processual não será seguido. No caso concreto, o ato que deixou de ser praticado foi a suspensão do processo, mas poderia ser qualquer outro. O motivo da não incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal é a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual, hipótese para a qual o recurso previsto é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, VIII do Código de Processo Penal. Referido recurso prevê rito próprio, com prazo para contrarrazões e efeito translativo, os quais não podem ser afastados no caso em tela. Reconhecendo ser defensável a tese jurídica apresentada pelo nobre Promotor de Justiça, à qual, contudo, não me filio, não reconheço má-fé ou erro grosseiro na interposição do recurso. Ademais, a correição foi interposta dentro do prazo do recurso em sentido estrito, motivo pelo qual determino a remessa de cópia da inicial à Primeira Instância, para que lá se processe o pleito recursal como Recurso em Sentido Estrito. Como sabido, o RESE é dotado apenas de efeito devolutivo, não cabendo por meio da petição apresentada, analisar pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Publique-se e cumpra-se a decisão. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1031342-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1031342-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Radio Delta Ltda e outro - Apelado: Radio Melodia Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo de Camargo Sanchez Pereira (OAB/SP 164.042) e o Dr. Renato Malafaia (OAB/SP 368.020).Indicado para Jurisprudência. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. ATA NOTARIAL QUE CORROBORA A RETRANSMISSÃO DESAUTORIZADA DE PROGRAMAÇÃO EXPOSTA PELA AUTORA. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DA LEI Nº. 9.610/96. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME EMPRESARIAL DA REQUERENTE COM O INTUITO DE CONFUNDIR SUA CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL ESPECÍFICA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, INCISOS III, IV, V E VI, DA LEI Nº. 9.279/96. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA LEALDADE DA CONCORRÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DA AUTORA, AINDA QUE AS LITIGANTES ESTEJAM SEDIADAS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Umberto Ricardo de Melo (OAB: 79860/SP) - Tiago Ricardo de Melo (OAB: 286372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1031408-67.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1031408-67.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dso Dental Service Office Franquias - Apelada: Priscila Coccumazzo e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. V.U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL CONCORRÊNCIA DESLEAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PADRÕES, TÉCNICAS, MÉTODOS E KNOW-HOW DA AUTORA, E OUTROS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1876 PEDIDOS RELACIONADOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL - APELAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS POR PARTE DOS PERITOS SOBRE FRANCHISING OBJETO DA PERÍCIA DELIMITADO EM DESPACHO SANEADOR QUE NÃO ENVOLVIA ANÁLISE DE ELEMENTOS DE FRANQUIA PRECLUSÃO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO DOS PERITOS PRELIMINARES REJEITADAS - INOVAÇÃO NOS PEDIDOS EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE APELANTE APRESENTOU PEDIDO INÉDITO, NÃO FEITO EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL E QUE NÃO PODE SER DEDUZIDO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO PEDIDO PREJUDICADO, JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO PREJUDICADOS - MÉRITO ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO KNOW-HOW, CONHECIMENTOS TÉCNICOS, SEGREDOS E SIGILOS DE NEGÓCIO POR EX-FUNCIONÁRIA EM SEU EMPREENDIMENTO PRÓPRIO AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ESTABELECIMENTOS OU DE SEUS ELEMENTOS, CONFORME COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EVENTUAIS SEMELHANÇAS QUE DECORREM DE EXIGÊNCIAS LEGAIS OU REGULAMENTARES EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA AUSÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA - ALEGAÇÃO DE COOPTAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELOS APELADOS CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA POSSIBILIDADE DE EX-FUNCIONÁRIO UTILIZAR CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS DURANTE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRAS EMPRESAS OU EM EMPREENDIMENTO PRÓPRIO, DESDE QUE NÃO HAJA VIOLAÇÃO DE SEGREDO OU SIGILO INDUSTRIAL, ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ VALORES DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE - PRECEDENTES DA 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE ATUAÇÃO DE MODO TEMERÁRIO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (NOS TERMOS ARTIGO 252 DO RITJSP) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/ SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1043756-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1043756-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samisa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Samara Nascimento Pereira (OAB/SP 260.488). - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE REMUNERAÇÃO RELATIVA À CAPTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO ABUSIVO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MOU), QUE CULMINOU COM A EXCLUSÃO DA APELANTE NA PARTICIPAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM IMPASSE ENTRE AS PARTES SOBRE OS TERMOS DO MOU, EM ESPECIAL REGRAS DE CONCORRÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO, E QUE JUSTIFICARAM A NÃO CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE FOI CUSTEADO Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1887 INTEGRALMENTE PELA APELADA. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FAZ JUS APENAS À REMUNERAÇÃO REFERENTE À CAPTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samara Nascimento Pereira (OAB: 260488/SP) - Pérola Borgani Martins Calil Jorge (OAB: 253959/SP) - Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) - Rafael Magalhães Florence (OAB: 313722/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000475-57.2017.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000475-57.2017.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Flávia de Castro Garcia Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Mirian Aparecida Moisés Garcia e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO, PARTILHA, INVENTÁRIO C.C. PETIÇÃO DE HERANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR UMA DAS FILHAS DO ‘DE CUJUS’ CONTRA AS 05 IRMÃS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU PREJUDICADO O PEDIDO DE NULIDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS DO ‘DE CUJUS’ POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTEM); E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DAS ALIENAÇÕES DOS BENS DO FALECIDO, FEITAS ENQUANTO ELE AINDA ESTAVA VIVO. INCONFORMISMO DA AUTORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM 2010, QUASE 06 ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO ‘DE CUJUS’. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CABAL QUE O FALECIDO NÃO GOZAVA DE SUA PLENA CAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS ANTERIORES A 2011. TESTEMUNHO QUE NÃO É CAPAZ DE SUPRIR A PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE TAMBÉM NÃO JUSTIFICAM A NULIDADE OU A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Hipolito Mendes (OAB: 328764/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007403-94.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1007403-94.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Denis Willian de Souza - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Anularam a respeitável sentença de ofício e determinaram a realização da prova pericial. Prejudicado o recurso do autor.Por maioria de votos. Vencido o relator, que dava parcial provimento ao recurso. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados a 4ª juíza Des. Maria do Carmo Honório, que acompanhou a divergência e o 5º juiz Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que acompanhou o relator. Por maioria de votos.Anularam a respeitável sentença de ofício e determinaram a realização da prova pericial. Prejudicado o recurso do autor. Vencidos o relator e o 5º juiz. Acórdão com a 3ª juíza.Declara voto o relator sorteado. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH, COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREJUDICADO, ANTE A NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR VCMH (VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES) E SINISTRALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTES QUE, NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISAM OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO IMPOSTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OU AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOS EXTRATOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU REGULARIDADE DO ÍNDICE EMPREGADO NO REAJUSTE. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL QUE SE OBSERVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Mião (OAB: 427775/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004594-36.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1004594-36.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Maria Anália Ramos Nascimento - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA ALEGA TER EXPERIMENTADO DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DA RÉ, SEM QUE ANUÍSSE PARA TANTO. REQUER A REPARAÇÃO DO DANO, PUGNANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUANTO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE INFLIGIRAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA, PESSOA IDOSA E, PORTANTO, “HIPERVULNERÁVEL”. INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADA EM VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE, ATENDO-SE A COMPLEXIDADE E ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO VISANDO-SE GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE E.TJSP. SENTENÇA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Melo dos Santos (OAB: 400808/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019057-10.2019.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1019057-10.2019.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Marco Americo Michelucci - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Silvana Souza Michelucci - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO, MANTENDO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NA ABORDAGEM DO FATO DE QUE O RECORRENTE NÃO SE OPÔS À DEVOLUÇÃO DO BEM, A QUAL NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA CORREQUERIDA VÍCIO NÃO RECONHECIDO ABORDAGEM EXPRESSA - OS TERMOS OMISSOS DISPOSTOS PELO LEGISLADOR PARA O MANEJO DOS EMBARGOS REFEREM-SE ÀQUELES QUE HAVERIAM DE CONSTAR DO TEXTO DO DECISÓRIO, E NÃO À INTERPRETAÇÃO QUE FORA DADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO APORTADO AOS AUTOS OU À LEGISLAÇÃO - É CERTO QUE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DÍSPARES DAS RAZÕES DA PARTE NÃO CONSTITUI PERMISSIVO PARA A UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - PRETENSA REANÁLISE DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2135 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Thiago Armando Spina (OAB: 386764/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019840-86.2020.8.26.0451/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1019840-86.2020.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Mundica Metais Minerais Ltda - Embargdo: Rios & Associados Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PELA SUA PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELADA. ERRO MATERIAL ALEGADO QUANTO À DEFINIÇÃO DA DATA DO PROTESTO. PROTESTO QUE SE PRETENDEU TIRADO DENTRO DO PRAZO DE 6(SEIS) MESES APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EM QUE SE OBTEVE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROTESTO, COM EFEITOS ESTENDIDOS ATÉ A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO PERMITIU O PROTESTO DOS TÍTULOS. DATA QUE DEMARCA O FIM DA INTERRUPÇÃO E O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE OUTUBRO DE 2.018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFIRMAR A R. SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO JUDICIAL À AUTORA, EMBARGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIENTE, TODAVIA, PREJUDICADO, POIS ANALISADOS TODOS OS TEMAS RELATIVOS À CONTROVÉRSIA APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB: 49479/PR) - Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1041185-29.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1041185-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Skynet Rastreadores Ltda - Me - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA DE FURTO. SINISTRO QUE, NO CASO, NÃO COMPORTA COMPRA DE DOCUMENTAÇÃO PELA EMPRESA RÉ. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA EM CASO DE FURTO, MAS APENAS EM CASO DE ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM REDAÇÃO PRÉVIA, CLARA, ADEQUADA E EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Rocha Rodrigues (OAB: 365422/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003432-34.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003432-34.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Juscilene Paula Macedo Acordi (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO, COM ATRASO DE MAIS DE CATORZE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, E EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO COAUTOR EM RAZÃO APENAS DA PERDA DA BAGAGEM. DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS DO Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2407 RELATÓRIO METAR PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E JUNTADAS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE TERIAM IMPEDIDO A DECOLAGEM DA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA COAUTOR, QUANTIA COMPATÍVEL COM O DANO E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pressato de Araujo (OAB: 388391/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1048563-19.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1048563-19.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marli Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADORA DE ARTROSE NO QUADRIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE 21.09.2017 A 19.11.2017, CUJA LICENÇA MÉDICA FORA INDEFERIDA PELO DPME COM A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO DE SEU REGISTRO DE FREQUÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E ATUALIZADO DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP. 1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC QUE FOI ADOTADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA TESE CONSOLIDADA PELO STF NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.2. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, QUE RECLAMA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. 4. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1061710-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1061710-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio da Silva Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO AO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXCLUSÃO DO CONCURSO POR USO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR DURANTE O EXAME. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE ALEGA QUE FOI CONVOCADO PARA ETAPAS POSTERIORES, DE FORMA QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE SUA EXCLUSÃO ATÉ A FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EDITALÍCIA DA EXCLUSÃO. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES E GARANTIR A LISURA DO CERTAME, QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELOS CANDIDATOS E DEVIDAMENTE FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPARCIALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE PERMITE AO PODER PÚBLICO REVER OS PRÓPRIOS ATOS CASO CONSTATADA ALGUMA IRREGULARIDADE. DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM A INFORMAÇÃO DA EXCLUSÃO AOS CANDIDATOS LOGO NA DATA DO FATO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2023918-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2023918-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INC. V, DO CPC SENTENÇA RESCINDENDA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CUJO DÉBITO ERA VULTOSO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA CONTRARIARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS VIA ORA EM DISCUSSÃO, CONTUDO, É UMA AÇÃO RESCISÓRIA, E ESTA CÂMARA ENTENDEU POR BEM QUE NÃO HOUVE AFRONTA DIRETA DE NORMA JURÍDICA QUE DISPÕE SOBRE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CUJA APLICAÇÃO ERA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA, CONCLUINDO-SE, NO CASO, QUE HOUVE MERA DEDUÇÃO A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL, EXTENSIVA OU MESMO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA QUE NÃO COMPORTARIA INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVAMENTE LITERAL SENTENÇA RESCINDENDA ADOTOU CRITÉRIO CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DE QUE O JUÍZO EQUITATIVO SERIA APLICÁVEL TANTO NA HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS SE REVELASSEM ÍNFIMOS, OU EXCESSIVOS AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POSTERIOR ACERCA DO TEMA, CONSOLIDADO SOMENTE DEPOIS DO DECIDIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL, E SÚMULA 343, AMBOS DO STF ASSIM, EM SE TRATANDO DE AÇÃO RESCISÓRIA, E NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA OCORRIDA SOMENTE APÓS A SENTENÇA RESCINDENDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AO TEMPO DE SUA PROLAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) (Causa própria) - Lucas Falacio da Silva (OAB: 457221/SP) - Cleia Borges de Paula Delgado (OAB: 105477/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2016013-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016013-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 975 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Vanja Noronha de Aguiar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 108/109) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora o plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado, em três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais em caso de desobediência. Brevemente, sustenta o agravante do não preenchimentos dos requisitos do artigo 300 do CPC a autorizar a medida liminar na origem, vez que não se obriga a fornecer medicamento excluído do rol da ANS. Acresce que, embora os estudos científicos apresentem resultados promissores quanto ao uso do fármaco, ainda não são conclusivos, pois não alcançaram a fase 3 e não se delineou o perfil de doença que dele se beneficiaria, sem contar que realizados pela fabricante do Sotorasibe. Diz que o Conitec, em agosto de 2022, incorporou o Crizotinibe como terapia de primeira linha para neoplasia de pulmão, e que a obrigação imposta gera desequilíbrio contratual, prejuízo e dano de difícil reparação ao plano de saúde. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a obrigação de fazer. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois há aparente probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, a segurada, acometida de adenocarcinoma maligno no pulmão, em estágio metastático, já se submeteu a outros tratamentos, e, ainda assim, houve progresso da doença, motivo por que o médico assistente prescreveu o medicamento Sotorasibe, com amparo em estudos científicos que demonstraram possibilidade de sobrevida média de 12,5 meses (fl. 24, origem). Embora a agravante conteste a validade do estudo, consoante entendimento firmado no C. STJ (Tema nº 990), após registro na Anvisa, caso em tela, é vedada a recusa de cobertura de fármaco destinado a tratamento oncológico, sob o fundamento de uso off-label ou experimental, não se ignorando de que, segundo nova redação dada ao art. 10, §12, da Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica, que admite as exceções do §13 e, neste ponto, menciona-se que o medicamento também recebeu aprovação do FDA (Food and Drug Administration). Por fim, prematuro concluir da possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro indicado nas razões recursais, à míngua de qualquer elemento de prova nesse sentido. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP) - Murilo Ferreira Lima (OAB: 280222/SP) - Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Ana Paula Leandro Napolitano (OAB: 191582/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002966-35.2021.8.26.0081/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1002966-35.2021.8.26.0081/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Jurandir de Oliveira Campos Junior - Embargte: Jc - Projetos & Parcerias Imobiliárias - Eireli-me - Embargdo: Marcos Makoto Noda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos JURANDIR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR e OUTRO contra a r. decisão de fls. 647/652, que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos embargantes. Sustentam os embargantes que o v. acórdão foi omisso e contraditório, pois não analisou todas as questões postas nos autos (fls. 01/25 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada na r. decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando as embargantes nada trazem de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1026 toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Além disso, por força do princípio da unirrecorribilidade, é cabível a interposição de apenas um único recurso, salvo por expressa previsão legal. No caso dos autos, os embargantes já interpuseram agravo interno com objetivo de reforma da r. decisão agravada, razão pela qual a rigor houve preclusão consumativa, de modo que a rigor o presente recurso sequer deveria ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Anika Caroline Kassai Micheli (OAB: 410590/SP) - Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2088854-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2088854-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1032 Graferro Reciclagens Ltda - Agravado: Luis Christiano Henrique Graf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2088854-67.2022.8.26.0000 Agravante: Graferro Reciclagens Ltda Agravado: Luis Christiano Henrique Graf Origem: Foro de Artur Nogueira/1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2392 COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão de bens móveis Ausência de controvérsia de natureza societária Demanda que tem por objeto discussão acerca de esbulho possessório praticado pelo réu em desfavor de bens móveis (CPU’s e documentos) pertencentes à empresa autora Questão decidida por ocasião do julgamento do conflito de competência n. 0013810-76.2022.8.26.0000, instaurado no bojo do agravo de instrumento n. 2056489-57.2022, que declarou competente a 34ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da tutela cautelar de busca e apreensão, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Arthur Nogueira, contra decisão proferida a fls. 166/167 dos autos de origem, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido, aqui agravado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva as CPU’s e os documentos indevidamente retirados do estabelecimento empresarial da empresa GRAFERRO RECICLAGENS, sob pena de aplicação de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia a agravante a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, para seja majorada a multa cominatória fixada pelo descumprimento da ordem mandamental para R$ 10.000,00 ao dia. Pela decisão de fls. 11/12, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta (fls. 15), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento n. 2056489-57.2022, interposto em face da mesma decisão singular aqui atacada, este Relator suscitou conflito negativo de competência (fls. 265/270), porquanto os autos foram anteriormente distribuídos à 34ª Câmara de Direito Privado, ocasião na qual a D. Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI não o conheceu. No julgamento do conflito negativo (autos n. 0013810-76.2022.8.26.0000), o Grupo Especial da Seção de Direto Privado desta Corte de Justiça decidiu o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Agravo de Instrumento Busca e apreensão de bens móveis e documentos - Distribuição livre à 34ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, por incompetência em razão da matéria, e determinada sua remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Não conhecimento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob o entendimento de que o recurso cuida de demanda que tem por objeto discussão acerca de esbulho possessório praticado pelo réu (que não mais integra o quadro societário da empresa autora) sobre bens móveis (CPU’S e documentos) pertencentes a esta última Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) Pedido de busca e apreensão de bens móveis - Demanda (ação ou execução) que verse sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (art. 5º, inc. III.14 da Res. 623/2013) - CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (34ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível n. 0013810-76.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, 23/01/2023). Sendo assim, o caso reclama a remessa dos autos, uma vez que os recursos dizem respeito ao mesmo processo, tendo, inclusive, sido interpostos em face da mesma decisão. Diante do exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Alexis Souza Garcino (OAB: 310770/SP) - Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2295268-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2295268-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Portal da Vila Guilherme Ltda - Agravada: Sandra Regina Rodrigues Cancela - Agravado: Rafael Rodrigues Cancela - Agravado: Rodolfo Fernando Cancela - Agravado: Renato Rodrigues Cancela - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c. cobrança de multa e tutela de urgência, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 219 dos autos de origem, copiada a fl. 46 deste agravo, a qual relegou a análise da tutela de urgência (...) após a contestação para melhor análise da verossimilhança da alegação, possibilitando o contraditório e demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...). Sustenta a agravante que o d. Juízo a quo, na r. decisão agravada, postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação. Contudo, com a devida vênia, o retardamento na apreciação da tutela pleiteada não merece ser mantido. fl. 10. Pugna pela concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para o fim de deferir-se a medida requerida e, ao final, o provimento do agravo. Recurso preliminarmente distribuído para a C. 26ª Câmara de Direito Privado, tendo o Exmo. Sr. Des. Relator ANTONIO NASCIMENTO não conhecido do recurso e determinado a remessa dos autos para uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fl. 48/53). É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A r. decisão agravada, como a própria agravante sustentou em suas razões recursais (fl. 10), não indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto o Juízo a quo limitou-se a relegar a apreciação do pedido de tutela de urgência, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. E, em que pesem as alegações da agravante, inviável a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, através do presente agravo, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem a este respeito. Desse modo, este órgão julgador não pode se pronunciar sobre tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento - Ação de exclusão de sócio - Recurso interposto contra a decisão que diferiu a apreciação do pedido de tutela de urgência, em atenção do contraditório e à ampla defesa Falta de apreciação expressa do pedido de tutela provisória pelo juízo ‘a quo’ que impede o conhecimento do recurso Impossibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal em sede deste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância- RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2249607-95.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, j. 25/10/2022 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ‘initio litis’ c/c pedido de anotação premonitória Decisão recorrida que diferiu para o momento subsequente à “instauração do contraditório” a apreciação do pedido de tutela de urgência Determinação jurisdicional voltada à prévia manifestação dos réus que se revela Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1039 necessária, prudente e adequada Matéria que não comporta conhecimento, por ausência de conteúdo decisório, a torná-la irrecorrível Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2287299-02.2020.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 04/02/2021 destaques deste Relator). É exatamente a hipótese dos autos. Observo, por fim, que o ciclo citatório encontra-se, a princípio, concluído em primeira instância, o que indica que a análise da tutela de urgência pelo Juízo de origem avizinha- se (fl. 234/238). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2020141-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2020141-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Sidney de Castro Pargas - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz quanto a crédito listado em favor de Sidney de Castro Pargas, distribuída por dependência aos autos da correspondente recuperação judicial, determinou às recuperandas o recolhimento da taxa judiciária e do preparo recursal do agravo de instrumento nº 2035565-59.2021.8.26.0000 no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição da dívida. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que não são devidas custas iniciais em impugnações de crédito ajuizadas em recuperação judicial, por tratar-se de mero incidente processual (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º); que a impugnação de crédito foi apresentada tempestivamente, no prazo de dez dias contados da publicação do edital de credores elaborado pela administradora judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 8º); que o recolhimento do preparo recursal também é inexigível, pois foi o credor quem adiantou o respectivo valor, de modo que, caso assim deseje, compete a ele adotar as medidas cabíveis para ser reembolsado. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade/cobrança das custas apontadas às fls. 775, bem como eventual inscrição na dívida ativa e, ao final, pelo provimento do recurso para afastar o recolhimento das custas determinado na r. decisão de fls. 775 e 794, tornando sem efeito a certidão de fls. 775 (fls. 05/06). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. Fls. 707/762: Cumpra-se o r. julgado proferido pela instância superior. Diante do constante à fl. 762, torne-se sem efeito a certidão de fl. 703. Oportunamente, prossiga-se na forma determinada à fl. 665, parte final. Int.; ciência ao Ministério Público (fls. 763 dos autos originários). Em cumprimento a essa r. decisão, sobrevieram atos ordinatórios de cálculo de custas remanescentes e de intimação das agravantes ao pagamento das custas em aberto apuradas, nos seguintes termos: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, em 05 (cinco) dias. Cálculo de Custas Remanescentes Tabela Tribunal 05/2022. Ao Estado referente à taxa judiciária R$ 78.426,37 (Guia DARE cód. 230-6) e ao Estado referente ao Agravo de Instrumento de fls. 708/762 R$ 319,70 (Guia DARE cód. 234-3). Em caso de inércia, intimação será pessoal por carta (AR), com prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida (fls. 775 dos autos originários). À vista disso, as agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 778/781 dos autos originários), os quais foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Fls. 786/788 e 791/792: ciente. A impugnante embargante não concordou com a decisão proferida, que é clara e suficientemente fundamentada, inconformismo que deve ser manifestado em via própria, e não no presente recurso, que tem finalidade específica. Ademais, ‘o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficientemente para a composição do litígio’ (STJ 1ª Turma AI nº 169.073-AgRg Rel. Min. José Delgado julgado em 04.06.1998). Logo, conheço dos embargos, mas, não acolhidos, fica mantida, como lançada, a referida decisão. Ciência ao MP. Intime-se (fls. 794 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão do pretendido efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, eis que, considerando que o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 previu a imposição de taxa judiciária apenas para o caso de habilitação retardatária de crédito em processos de recuperação judicial, a doutrina e a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça vêm concluindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento das custas judiciais em caso de impugnação de crédito, seja ela tempestiva ou retardatária. Além disso, em consulta aos autos eletrônicos do agravo de instrumento nº 2035565-59.2021.8.26.0000, verifica-se que o agravado recolheu o correspondente preparo recursal, de modo que, salvo melhor juízo, a ele compete adotar as medidas cabíveis para, se assim desejar, requerer o cumprimento da r. decisão que julgou a impugnação de crédito. Se não bastasse, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de inscrição da dívida ativa antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para, até o julgamento do recurso pelo Colegiado, suspender-se a exigibilidade das custas em aberto apontadas às fls. 775 dos autos originários, bem como, por conseguinte, obstar-se eventual inscrição na dívida ativa em caso de não pagamento. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Ivan Mussolino (OAB: 389632/SP) - Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB: 176480/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1140134-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1140134-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. dos S. - Apelado: T. S. P. - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 243/247, que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à autora e julgou improcedente ação de indenização por danos morais, sob fundamento de que a postulante não demonstrou suficientemente a violação a direitos da personalidade e a consequente existência de danos morais indenizáveis. Em sede de apelação a autora requer a manutenção do benefício da justiça gratuita (f. 259/261), alegando para tanto: (i) ser profissional liberal e solteira; (ii) renda atual varia entre R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, com rendimentos líquidos de R$ 4.000,00; (iv) apesar dos rendimentos auferidos, possui diversas despesas com aluguel, alimentação, remédio, combustível, saúde e extras; (v) vive desde o final de março no Estado de Santa Catarina, arcando sozinha com todos os seus gastos; (vi) junta extratos bancários. É o relatório A despeito da alegação da recorrente de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da gratuidade, sendo caso de confirmar a revogação do benefício, conforme decidido na sentença. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Irretorquível a sentença ao assinalar: Por outro lado, comporta acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça antes deferida. Isto pois, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica, não tendo a parte autora apresentado documentos que comprovassem tal fato, sendo que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao demandante do benefício. Neste sentido, os documentos apresentados pela parte autora indicam a existência de movimentação bancária de valores substanciais (com entradas superiores a R$9.000,00 fls.77/84) e a realização de diversas transações bancárias entre contas da própria demandante (como contas bancárias no Banco C6 e Banco do Brasil cujos extratos foram deliberadamente omitidos pela parte requerente - fls. 79/80), situação que não se coaduna com a miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse. Ainda, verifica-se que a parte autora trabalha como advogada (inclusive advogando em causa própria) e deixou de apresentar documentos que demonstrem a efetiva impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais (como declaração de imposto de renda). Revoga- Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1049 se, assim, o benefício antes concedido (f. 244). Os extratos bancários de abril a setembro de 2022, acostados à apelação, apontam entradas, respectivamente, de R$ 7.854,68, R$ 13.660,59, R$ 6.236,51, R$ 6.091,90, R$ 9.645,38 e R$ 5.489,00 (f. 269/302), movimentações financeiras que infirmam a alegada insuficiência econômica. Apenas como parâmetro, cabe suscitar que Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de nº 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais.: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) A recorrente, na condição de profissional liberal e solteira, demonstra rendimento médio mensal em muito superior a três salários mínimos, o que denota a possibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo ao próprio sustento. Assim sendo, os documentos acostados são incapazes de fazer presumir a necessidade da postulante. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malogrou a apelante em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Camila Mendes dos Santos (OAB: 380818/SP) (Causa própria) - Catrine Cadja Indio do Brasil da Mata (OAB: 61590/BA) - Monalysa Ramos da Silva (OAB: 66632/BA) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001589-54.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001589-54.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: I. de S. N. - Apelado: A. de O. V. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ISABELA DE SOUZA NERIS ajuizou ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios contra ALISON DE OLIVEIRA VEIGA FERREIRA alegando, em síntese, que em consequência do envolvimento entre as partes, adveio a gravidez da requerente, que vivencia o sexto mês de gestação, motivo pelo qual requereu pensão alimentícia no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício formal, ou meio salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal. Foram fixados os alimentos provisórios (fls. 36/37). Juntada da certidão de nascimento da filha LAURA NERIS DE OLIVEIRA já com registro paterno, uma vez que houve reconhecimento espontâneo (fls. 89/91). Citado por hora certa (fls. 88), o réu não apresentou contestação (fls. 98), sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou a presente por negativa geral (fls. 120/124). Houve réplica (fls. 128). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 133/135). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminarmente, defiro a justiça gratuita ao réu. O pedido é procede. A matéria em questão é sobre a prestação de alimentos devidos pelo requerido à filha, que comprovou o vínculo de parentesco existente entre as partes, consoante certidões de nascimento colacionada aos autos (fls. 90). Indubitável, pois, a obrigação do réu de amparar materialmente sua filha, diante da responsabilidade prevista em lei, que é o dever parental de sustento da prole, até que esta atinja a maioridade civil, conforme disposto no artigo 229, da Constituição Federal. Por sua vez, a ré, citado por hora certa, apresentou contestação por negativa geral, desta forma, inexistente nos autos impugnação específica aos fatos, sendo certo que a negativa geral não possui o condão de afastar a verossimilhança do alegado em exordial. Portanto, reputo que atende o binômio necessidade-possibilidade a fixação dos alimentos tal qual estipulados provisoriamente, pois a filha do requerido, por certo que apresenta gastos superiores aos alimentos fixados. No entanto, porque a obrigação alimentar deve atender os critérios de necessidade e possibilidade, reputo que a fixação de piso mínimo para a hipótese de emprego informal viola flagrantemente o binômio acima referido, na medida em que, ao estipular referido piso, pode ensejar descontos em muito superiores aos ganhos efetivos do alimentante, o que poderá prejudicar seu próprio sustento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos à filha LAURA NERIS DE OLIVEIRA no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos (entendendo-se por vencimentos líquidos o bruto menos imposto de renda, contribuição previdenciária, F.G.T.S. e referida multa por demissão injustificada, férias ou licenças indenizadas, adicional de um terço de férias), incidindo sobre 13º salário e gratificações periódicas de qualquer natureza, adicionais, férias e horas extras), mediante desconto em folha de pagamento, se trabalhando com vínculo empregatício, ou 33% sobre o valor do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, mediante depósito bancário no Banco Itaú, agência 7468, conta nº 23382-5. Sucumbente, pelo princípio da causalidade, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) LAURA NERIS DE OLIVERIA ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido contradição na sentença de fls. 136/138. A parte requerida se manifestou (fls. 150/151). Fundamento e DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. De fato, as férias devem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos fixados. Assim, ACOLHO os presentes embargos fazendo que o dispositivo da Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1053 sentença passe a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos à filha LAURA NERIS DE OLIVEIRA no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos (excluindo-se da base de cálculo apenas FGTS e respectiva multa por demissão injustificada, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, diárias, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 33% do salário mínimo vigente, através de depósito na conta bancária no Banco Itaú, agência 7468, conta nº 23382-5.” (...) E mais, não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, que nasceu em 4/6/2020 (v. fls. 90), mas o que se nota é que os alimentos definitivos fixados em caso de desemprego ou emprego informal são mais elevados do que os provisoriamente fixados para a mesma hipótese e, ambos os casos, não contaram com um piso mínimo (v. fls. 36, 138 e 152). Aliás, a decisão que fixou os alimentos provisórios restou irrecorrível. É dizer, presume-se que o valor da pensão, já majorada definitivamente, abrange as atuais necessidades da filha. Além disso, a apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos arbitrados. Assim, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Por sua vez, a pensão foi fixada sobre os rendimentos líquidos do réu, excluindo-se da base de cálculo apenas FGTS e respectiva multa por demissão injustificada, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, diárias, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR (v. fls. 152). Ora, tais exclusões se justificam por serem verbas de caráter indenizatório. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Vanessa Nogueira de Souza (OAB: 204730/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1035224-47.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1035224-47.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. C. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. da S. P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Jéssica da Silva Pontes, devidamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1056 qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra Danilo Cardoso Teixeira, igualmente qualificado(a) e representado(a) nos autos, aduzindo que as partes constituíram entidade familiar em 22/06/2011, convivendo maritalmente por cerca de 11 anos. Dessa união adveio o nascimento do filho Gabriel Cardoso Teixeira Pontes, ocorrido em 10/10/2015. Em 09/06/2020 lograram adquirir um imóvel, onde passaram a residir com o filho. Aduz que durante uma discussão ocorrida em 22/10/2021, o réu a agrediu e a expulsou de casa juntamente com o filho do casal, ameaçando-a de morte. Pretende seja reconhecida a união estável entre eles bem como partilhados os bens elencados a fls.07. Juntou documentos. (...) A ação comporta provimento. A existência de união estável entre as partes é incontroversa, sendo controvertida tão somente a data do seu inicio. Aduz a autora que estabeleceu entidade familiar com o réu em 22/06/2011, fato que veio corroborado pelos elementos de prova produzidos nos autos. E em que pese o réu sustente que as partes somente passaram a viver em união estável a partir de setembro de 2020, após a aquisição do apartamento que serviu de residência à familia, suas alegações não foram capazes de afastar a pretensão da autora. Primeiramente é certo que as partes tiveram um filho nascido em outubro de 2015. Posteriormente, em 09/06/2020, celebraram compromisso de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 46 do Condomínio Green Village, para onde o casal se mudou com a criança (fls.32/36). Não bastasse, o imóvel foi financiado e alienado à instituição financeira pelas partes, conforme instrumento juntado a fls.37/49. Observa-se, ainda, que na matricula do imóvel juntada a fls.108/111 consta anotação do instrumento particular de compra e venda do imóvel firmado pelas partes, bem como que o bem foi transmitido a venda à autora Jessica e ao réu Danilo, na proporção de 50% para cada um dos adquirentes. Deste modo, não há por onde tomar como verdadeiras as alegação do réu de que o relacionamento havido entre as partes antes da aquisição do aludido imóvel não passara de namoro, sendo evidente que ele falta com a verdade no intuito livrar o bem da partilha. Por fim, sustenta o réu que os recursos utilizados para a compra do imóvel foram doados por sua genitora, contudo nada há nos autos que comprove essa alegação. E diante da comprovação de que as partes constituíram entidade familiar, iniciada em junho de 2011, é de rigor a partilha do bem imóvel arrolado na inicial posto que adquirido na constância da união. Por fim, todos os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, e que foram listados na inicial, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Anote-se que a alegação do requerido de que os bens foram adquiridos com recursos doados por sua genitora não tem o condão de afastar a partilha, competindo à genitora do requerido ingressar com ação de ressarcimento perante o Juízo competente, se entender ser o caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Jéssica da Silva Pontes contra Danilo Cardoso Teixeira para reconhecer a união estável entre as partes no período de 22/06/2011 a 22/10/2021, bem como para determinar a partilha dos direitos sobre o bem imóvel descrito na inicial bem como das dividas que sobre ele recaem, na proporção de 50% para cada uma das partes. Determino ainda a partilha dos bens móveis listados na inicial na proporção de 50% para cada uma das partes. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 271/273). E mais, a alegação de que a união estável teve início apenas em setembro de 2020 não é minimamente razoável, sobretudo considerando o nascimento do filho comum em 10/10/2015 (v. fls. 12), valendo destacar que o estabelecimento de moradia comum não é requisito indispensável para a configuração da união estável. Da mesma forma, o compromisso de compra e venda foi firmado pelo casal demandante na condição de compradores, e o negócio foi registrado na matrícula do imóvel, constando, expressamente, a aquisição do bem em 17/7/2020, na proporção de 50% para cada um dos adquirentes (v. fls. 32 e 110), restando comprovado, portanto, que eventual doação foi realizada em favor de ambos os conviventes, sendo o caso, pois, de aplicação da regra prevista no art. 1.660, inc. III, do Código Civil. Os bens móveis que guarnecem a residência dos litigantes devem ser igualmente partilhados na proporção de 50%, uma vez que não existe nenhuma prova de eventual incomunicabilidade. Também não pode ser acolhida a pretensão de condenação da recorrida nas penas da litigância de má-fé porque, diferentemente do afirmado pelo recorrente, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Os honorários ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa; Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Vieira Sobrinho (OAB: 325240/SP) - Jose Carlos Roberto (OAB: 441591/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000182-80.2020.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000182-80.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelado: João Antonio de Moraes - Apelada: Maria Nazaré de Moraes - Apelado: Luiz Antonio de Morais - Apelada: Sandra Cristina Tavares de Morais - Apelado: Francisco de Moraes - Interessado: Maria Dionisia Gastão de Almeida - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária. Recorre o Réu, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta o cerceamento de defesa, destacando a necessidade de produção de provas (pericial, documental e testemunhal), requeridas na peça defensiva. Alega que os Autores não comprovaram a posse do imóvel, como exige o art. 1238 do CC. Recurso respondido (fls. 436/444). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante (fls. 449/451) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo o Recorrente apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 460/562). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1062 a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instado, o Apelante deixou de apresentar todos os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência. Não apresentou certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias e, apesar de reconhecer a existência de 9 contas bancárias (fls. 456/459), não trouxe histórico completo delas do último ano. Observo que os extratos de fls. 472/499 não se prestam para o fim almejado, uma vez que ausentes dados identificadores dos números das bancárias e de seu respectivo titular. Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Réu é patrocinado por advogado particular; (ii) recebimento de diversas transferências bancárias (pix) extratos de fls. 460/471 (Banco Bradesco) e de fls. 500/562 (Nubank) e, (iii) alegação de que o Réu aufere renda extra, arguida em contrarrazões (fls. 438). Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - Rodrigo Marcondes Braga (OAB: 380135/SP) - Haydee Maria Correa Ivo (OAB: 295105/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005521-77.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1005521-77.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Valmique Santos Pereira - Apelado: Banco Pan S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Condenou o autor no pagamento das custas, sem condenação em honorários advocatícios por ser o réu revel. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita. Invoca relação de consumo e a revelia. Há cobrança indevida de débito já pago, que deve ser restituído em dobro. Pede reforma. Recurso tempestivo, não respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Conquanto o pedido de gratuidade possa ser formulado no recurso, o apelante, instado pelo juízo a quo a carrear aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, optou por custear o processo, não trazendo indício de alteração superveniente de fortuna que justifique o pedido. Assim, não há elementos que permitam concluir que haverá prejuízo ao sustento próprio e de familiares, em caso de recolhimento das custas do preparo. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2018057-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018057-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Dedier Soares de Freitas - Requerida: Andreza Karine Schneider de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 2018057-32.2023.8.26.0000 Órgão Julgador 36ª Câmara de Direito Privado Relator ARANTES THEODORO RequerenteDedier Soares de Freitas RequeridaAndreza Karine Schneider de Freitas DECISÃO Nº 44.691 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada a compelir a ré a pagar ao autor, ambos casados em regime de separação de bens e sob processo de divórcio, valor que lhe teria sido cedido a título de empréstimo. O peticionário reitera a exposição levada aos autos do processo, salienta ter o Juiz na sentença se distanciado dos limites da causa, aponta as razões pelas quais ela deve ser reformada e afirma mostrar-se necessária a atribuição de duplo efeito à apelação de modo a impedir a consumação de injusta lesão, isto é, o pronto levantamento do numerário sobre o qual as partes controvertem. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui se apresentava aquela penúltima situação, já que com a decretação da improcedência da ação tornou-se insubsistente a tutela antecipada deferida ao início do processo, quando o Juiz mandou bloquear valor que seria recebido pela ré pela venda de imóvel. Ora, mostra-se razoável atribuir duplo efeito ao recurso de modo a manter o bloqueio, eis que se cuida de montante expressivo e o levantamento já nesse momento pode ter efeito irreversível, eis que se cuida de bem consumível por excelência (artigo 86 do Código Civil). Note-se, ainda, que a concessão da tutela antecipada foi pela Corte confirmada sob o registro de que a lei se contenta com a mera probabilidade do direito (artigo 300 do CPC), situação que ainda persiste. Assim, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo à apelação para obstar o levantamento do numerário. Comunique-se ao juízo. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/ SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001238-34.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001238-34.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jorge Cardoso Caruncho - Apelante: Rivaldo Simões Pimenta - Apelante: Alexandre Choi Caruncho - Apda/Apte: Cristiane Regina Barros - Apelado: Arpez S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 234/235, cujo relatório é adotado, julgou extinto, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução por inadequação da via eleita. Condenação da embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em dois mil reais. Apela a embargante reafirmando as razões dos embargos à execução, e deixando de combater o fundamento da sentença recorrida. Os patronos do embargado, por seu turno, apelam postulando a majoração dos honorários de sucumbência. Recursos tempestivos, preparados e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do recurso da embargante, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Conforme já adiantado, a apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que os embargos à execução não seriam a via adequada no presente caso, já que a medida cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença, e tampouco o fato de que a embargante não possuiria legitimidade para defender, em nome próprio, os direitos da pessoa jurídica executada. Ao reverso, a embargante apenas reafirmou as teses constantes dos embargos à execução, que sequer chegaram a ser apreciadas em virtude da inadequação da via eleita. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da embargante, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho aos advogados da embargada na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% do valor atualizado da causa, restando prejudicado o recurso dos patronos da embargada. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB: 21249/BA) - Fabio Forti (OAB: 29080/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2015162-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015162-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Município de Guarani D´oeste - Agravado: A.d. Assessoria de Serviços Contábeis Ltda-me - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarani D’Oeste em face de decisão que, em cumprimento de sentença movido por A.d. Assessoria de Serviços Contábeis Ltda. ME, em trâmite na Vara do Juizado Especial da Comarca de Ouroeste, homologou os cálculos e determinou o prosseguimento do feito (fl. 13 dos autos originários). Pugna o Município pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, tratar-se de decisão extra petita, pois concedeu um resultado diferente do que foi pedido pelo autor, acolheu erro grosseiro, aplicou o princípio da fungibilidade quando não devia, relativizou norma expressa decorrente de preceito constitucional. Sustenta a inépcia da inicial de cumprimento de sentença, em razão da eleição do rito da expropriação de bens do artigo 523 do CPC, olvidando o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública (fls. 01/06). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. De fato, trata-se de cumprimento de sentença em trâmite na Vara do Juizado Especial da Comarca de Ouroeste. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, indeferidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268332-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1418 Pública. Incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso. Competência do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257622-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Isenção de IPVA Pessoa com deficiência - Indeferimento da tutela de urgência Pretensão de reforma da decisão - Decisão proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287877-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Valdenir das Dores Diogo (OAB: 165406/SP) - Fabio Roberto Borsato (OAB: 239037/SP) - Valmir Antonio Franco Junior (OAB: 355594/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015186-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1015186-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Viação São Raphael Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Semae - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de apelação de Viação São Raphael LTDA contra a r. sentença de fls. 133/136 que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pela SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro, da caixa padrão de hidrômetro (CPH) e da caixa de inspeção de esgoto (CI) conforme padrões legais no imóvel indicado em inicial, bem como a pagar pelo consumo de água/esgoto que não foi aferido nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, pela média dos 12 meses seguintes à adequação das instalações, descontando-se eventuais valores já pagos pela parte ré, se o caso. Apela a ré (fls. 143/160), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. Em despacho a fls. 175/177, a Ré, ora apelante, foi intimada a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprovasse a impossibilidade econômica de fazê-lo, porquanto os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da hipossuficiência alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. A fls. 180, a Apelante juntou extratos de instituição bancária e cópias de balancetes, elementos não suficientes a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira. Novo despacho de fls. 197/198, intimando a Apelante para que providenciasse cópias dos informes de Renda para se analisar seu pedido, ou recolhimento das custas de preparo. Peticiona novamente a Apelante, sobre a impossibilidade de apresentação de informes de renda já que se trata de pessoa jurídica, só podendo apresentar seus balancetes contábeis (já juntados aos autos), além de se se encontrar sem exercer sua atividade empresarial desde o final do mês de setembro de 2022. É a síntese do necessário. À vista das justificativas da apelante - e mormente dos indicativos de seu balanço empresarial -, concedo os benefícios da gratuidade processual, dispensando o recolhimento do preparo. Publicado o presente, tornem os autos conclusos, para a elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcio Rodrigo Brogna (OAB: 169732/SP) - Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2299192-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2299192-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: A. P. de A. K. - Impetrante: R. L. A. - Impetrante: O. C. V. G. - Paciente: P. L. M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. L. M. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga. Relata o impetrante que vítima e paciente são cadetes aviadores da Academia da Força Aérea do Comando da Aeronáutica em Pirassununga/SP, sendo conduzido perante a Justiça Militar da União processo administrativo no qual foi determinado ao paciente que se abstenha de manter contato físico direto inferior a 8 (cinco) metros, além do verbal com a ofendida Ana Clara, o que teria sido inequivocadamente cumprido pelo paciente. Descreve a impetração que “ao final de agosto, foi declarada a incompetência da Justiça Militar para apreciação do caso, sendo os autos remetidos à Justiça comum”. Ocorre que, acatando pleito do patrono da vítima, foi requerido com base na Lei Maria da Penha, que fosse renovada e mantida a medida protetiva anteriormente deferida pela autoridade militar, de forma que foi estabelecida a distância mínima de 100 metros da ofendida. Contudo, relata a impetração que, na hipótese, descabida aplicação da lei 11.340/06, visto que os envolvidos nunca mantiveram relação íntima de afeto e tal medida gera prejuízos ao impetrante em sua formação militar. Por fim, ressalta que o juízo de origem decretou a medida ex. ofício e, ainda, sem qualquer situação de risco ou notícia de qualquer descumprimento das medidas por parte do paciente. Requerem os impetrantes, assim, a revogação da medida cautelar de afastamento da vítima. Alternativamente, requer a redução da distância imposta para 5 metros, tanto dentro dos limites da academia da força aérea quanto em área externa, diante dos prejuízos suportados pelo paciente. A liminar foi deferida sob os seguintes termos: (...) Em consulta à decisão de fls. 218/219 (autos principais), verifica-se que a autoridade impetrada, após ofício emitido pela Academia da Força Aérea informando a impossibilidade do cumprimento da distância mínima estabelecida, diante do limite espacial do prédio onde as partes exercem suas atividades, posteriormente se determinou que a medida de distanciamento seja suspensa durante as atividades comuns, e reduzida dentro dos limites da Academia da Força Aérea, para 25m (grifei). Tal decisão, por seu turno, foi proferida tendo em vista a acusação de estupro de vulnerável que recai sobre o paciente (vítima que em tese estaria sob efeito de bebida alcoólica). No entanto, verifico que a autoridade impetrada determinou o aumento da distância mínima da ofendida após pedido formulado pelo patrono desta, requerendo “a renovação e a manutenção da medida protetiva de afastamento da vítima”., ou seja, de fato, não se traz aos autos qualquer notícia quanto a eventual descumprimento da medida imposta pela Justiça Militar. De outro lado, também não consta requerimento ministerial para o recrudescimento das medidas cautelares já impostas. A acusação, por seu turno, não pleiteou o aumento da distância estabelecida e a autoridade militar federal informou que “este Comando não tem ciência da ocorrência de situações de desconforto entre os dois cadetes”. Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para que seja renovada as restrições ao paciente nos termos da determinação da Justiça Militar, impedida a comunicação dos cadetes e aproximação à distância menor que 05 (cinco) metros da ofendida (fl. 20). Pois bem. A mesma interpretação se deu pelo ilustre parecerista, que manifestou-se pela convalidação da liminar e concessão da ordem, ressaltando, in verbis, que a vítima, por seus advogados, realmente solicitou apenas a manutenção da medida acautelatória deferida no âmbito do inquérito militar, no caso, de 05 metros (vide fls. 44 e 166/167 dos autos 1507396-72.2022.8.26.0457). Demais disto, nem a autoridade policial e nem o Ministério Público manifestaram-se no sentido da necessidade de aumento da distância entre as partes. No entanto, diante das informações prestadas pela autoridade judicial impetrada, tem-se que o Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1542 presente habeas corpus perdeu seu objeto, visto que foi reconsiderada por aquele juízo a decisão de primeiro grau no tocante à ampliação da ordem de distanciamento, renovando, não obstante, a determinação de que o paciente não tenha contato com a vítima e mantenha dela distância mínima de cinco metros (fl. 70). Portanto, diante do provimento do pedido inicial, prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Andre Pires de Andrade Kehdi (OAB: 227579/SP) - Rachel Lerner Amato (OAB: 346045/SP) - Otávio Corrêa Vaz Guimarães (OAB: 472445/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2160694-11.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2160694-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São paulo - Réu: Pres. da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP - Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Extraordinário e Especial Processo n. 2160694-11.2020.8.26.0000 Agravante: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP Agravados: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Inadmitidos os recursos extraordinário e especial, interpostos contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, a Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP interpôs agravos contra despacho denegatório de recursos extraordinário e especial. Apresentadas contraminutas a fl. 1.095/1.114, 1.119/1.135, ,1.144/1.146 e 1.148/1.151, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento dos agravos (fl. 1.153/1.161 e 1.163/1.171). A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as homenagens Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1710 desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Daniel Henrique Ferreira Tolentino (OAB: 329021/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Carolina Canniatti Ponchio (OAB: 247170/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000215-78.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000215-78.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: D. J. M. - Apelado: L. R. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM AUTOR QUE ALEGA QUE SUA GENITORA MANTEVE UNIÃO ESTÁVEL COM O RÉU DESDE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1997 ATÉ A DATA DO SEU FALECIMENTO, EM 02/08/2012 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A FALECIDA GENITORA DO AUTOR E O RÉU DESDE 01/01/1999 ATÉ 02/08/2012 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A GENITORA DO AUTOR E O RÉU DESDE MEADOS DE 1997, INEXISTINDO PROVA SEGURA DE QUE AS REFERIDAS PARTES VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 1999 AUTOR QUE LASTREOU SUA PRETENSÃO APENAS EM FOTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE FORAM CONTRADITÓRIOS ENTRE SI INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A GENITORA DO AUTOR E O RÉU RESIDIAM NO MESMO ENDEREÇO, TAMPOUCO DE QUE EXISTIA COMUNHÃO DE VIDAS E ASSISTÊNCIA MÚTUA DESDE 1999 FALECIDA GENITORA DO AUTOR QUE TRABALHAVA NO RESTAURANTE PERTENCENTE AO RÉU E SUA FAMÍLIA, PASSANDO A ADMINISTRAR RESTAURANTE PRÓPRIO A PARTIR DE 2003, QUANDO EFETIVAMENTE PASSARAM A VIVER COMO MARIDO E MULHER SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DE 01/11/2003 FIXADA SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tony Cristiano Nunes (OAB: 231520/SP) - Raquel de Souza Lima Sarmento (OAB: 199684/SP) - Nayara Santana de Freitas Consoni (OAB: 351269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000555-29.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000555-29.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafiki Viana Muniz (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré, V.U. - APELAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM NEUROBLASTOMA (CID 10C74.4), COM METÁSTASE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS “IRINOTECANO” E “TEMOZOLAMIDA” E DE EXAMES, “PET- DOTA” E “FOUNDATIONONE”, RECUSADOS PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO OS DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EM R$1.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA (R$50.000,00) - CABIMENTO VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC, EM ATENÇÃO AO QUE FICOU DECIDIDO NOS RESPS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1.076) VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA NÃO É ABUSIVA, POIS TRATAM- SE DE MEDICAMENTOS OFF LABEL, NÃO POSSUINDO COBERTURA PELO ROL DA ANS, ASSIM COMO OS EXAMES EM QUESTÃO DESCABIMENTO - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE FOI AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/2022 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS EFICAZES AOS FÁRMACOS, COM COMPROVADA EFICÁCIA PARECER MÉDICO QUE DESTACA O GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, MUITO BEM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA DOENÇA COBERTURA DEVIDA RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DESPROVIDO O DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Ribeiro Dias (OAB: 416340/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001643-13.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001643-13.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Gleisson Ferreira de Novais (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Ramon Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2048 Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente o 2º Juiz. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Claudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165.969, pelo apelante. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O SERASA E ATIVOS SECURITIZADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERASA S/A, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONTRA A ATIVOS S/A, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL. APELO DO AUTOR. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA MANIFESTA. EMPRESA MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO SEM QUALQUER LIAME COM AÇÃO OU OMISSÃO PRATICADA PELO SERASA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INEGÁVEL INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO PORTAL SERASA LIMPA NOME, ASSIM COMO DEMONSTRADA A RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, E A NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DO SCORE REDUZIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000719-42.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000719-42.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ortencio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA.EMPRÉSTIMO PESSOAL Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2119 REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, QUASE TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONTA CORRENTE QUE CONTINUOU A SER NORMALMENTE MOVIMENTADA COM SAQUES, DEPÓSITOS E COMPRAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000029-81.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000029-81.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mayara da Silva Marques e outro - Apelado: Graziela Nogueira de Lima - Me (Simonetto Moveis Planejados) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso dos Autores, com determinação, e não conheceram do recurso da Requerida Aymoré de fls.230/240 (porque prejudicado). V.U. - COMPRA E VENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÓVEIS PLANEJADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORES E REQUERIDA GRAZIELA CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS, COM A CESSÃO DO CRÉDITO À REQUERIDA AYMORÉ CABÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS (DEDUZIDO O VALOR DA MULTA DE 20%) AUSENTE O DANO MORAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA DE FLS.219/227 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 13.096,00 APELAÇÃO DA REQUERIDA AYMORÉ, COM A SUBSEQUENTE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ACORDO POSTERIOR SENTENÇA (FLS.254/255) JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROFERIDA A SENTENÇA (FLS.219/227), INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DO QUE DECIDIDO (ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE FLS.254/255 CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE FLS.244/245 (NA FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO) AUTORES DERAM QUITAÇÃO TOTAL NO ACORDO FIRMADO COM A REQUERIDA AYMORÉ, COM A EXTINÇÃO DA DÍVIDA TAMBÉM QUANTO À REQUERIDA GRAZIELA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA DE FLS.254/255, COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE FLS.244/245 (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO), TAMBÉM QUANTO À REQUERIDA GRAZIELA, E RECURSO DA REQUERIDA AYMORÉ DE FLS.230/240 NÃO CONHECIDO (PORQUE PREJUDICADO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Mendes Degani de Moraes (OAB: 368532/SP) - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000656-81.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000656-81.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Reinaldo Viscardi - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇAO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO PRETENSÃO DO APELADO REINALDO DE QUE SEU DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NÃO SEJA REGIDO PELAS REGRAS DE ALÍQUOTA INTRODUZIDAS PELA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, MAS SIM PELAS DA LEI COMP. EST. Nº 1.013, DE 06/07/2.007, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA RESTABELECER O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO BASEADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS COM BASE NA NORMA FEDERAL PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CABIMENTO RECENTE APRECIAÇÃO DO RE Nº 1.338.750, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 1.177, DE 20/10/2.021, DO STF, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS QUE VERSAM SOBRE A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS DISPOSTOS NA LEI FED. Nº 13.954, DE 16/12/2.019, POR ENTENDER SER UMA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 42, §2º, DA CF RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ATUALMENTE APLICADA, DEVE-SE UTILIZAR A ALÍQUOTA APLICADA ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI COMP. EST. Nº 1.013, DE 06/07/2.007, ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA PRECEDENTES DESTE TJ/SP SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO, EM DESFAVOR DA APELANTE SPPREV, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004804-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 3004804-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Torricello (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO POR HOSPITAL PARTICULAR REFERENTE À INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI ACOMETIDA DE COVID-19 ADMISSIBILIDADE É INCONTROVERSO QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E O HOSPITAL, ENTIDADE BENEFICENTE, DEVE SER REEMBOLSADO NO VALOR POR ELE APONTADO EFEITOS DA TRANSAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2300872-10.2020.8.26.0000, QUE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TERMO DE TRANSAÇÃO NÃO ATINGEM ESTE CASO CONCRETO PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER POR SIMPLES TRANSFERÊNCIA DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS NO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003378-47.2020.8.26.0071 AFASTAMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA VIA PRECATÓRIO, ANTE A POSSIBILIDADE DE SUA PERPETUAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Jose Vargas dos Santos (OAB: 33429/SP) - Sandra Regina de Sousa Vargas dos Santos (OAB: 354282/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) - Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9003800-55.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0002637-65.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Antonio Valdir da Silva - Apdo/ Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BURACO NA VIA OCASIONADO POR VAZAMENTO NA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENANDO A SABESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR E DA SABESP À REFORMA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA.RESPONSABILIDADE CIVIL (SUBJETIVA) CARACTERIZADA. DANOS OCORRIDOS NO CONTEXTO DE OBRAS REALIZADAS EM VIA PÚBLICA PELA SABESP. OMISSÃO DE CONCESSIONÁRIA NO TOCANTE À CONSERVAÇÃO E DEVIDA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA NA QUAL INTERFERIU.DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES AFASTADA. INDEMONSTRADA A VENDA DO BEM COMO SUCATA. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES MANTIDA, CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NESSE TÓPICO.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ, EC 113/21, E SÚMULA 54 DO STJ.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Pestana Ferreira (OAB: 229698/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2459 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2244386-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2244386-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cerly Maria Rocha Lopes Delazari - Agravante: Yolanda Baldissini Tonon e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA COM BASE NO IPCA-E, CONFORME OS DITAMES DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES. 5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006013-49.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1006013-49.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Tiago Husemann Albamonte Amaral e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos dos autores e da Municipalidade, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE 2013 A 2015 E CONDENAR O MUNICÍPIO REQUERIDO À REPETIÇÃO DOS VALORES DOS DÉBITOS ANULADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DE 19/02/2015 REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 AÇÃO PROPOSTA EM 19/02/2020 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO AFASTADAS, NESSE PONTO, AS PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DOS REFERIDOS LANÇAMENTOS E DA RESPECTIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO EM 2017, QUE ABRANGEU O REFERIDO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONSUMADA QUANTO A ELE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EFETIVADA POR ATO ADMINISTRATIVO, SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES IMPOSSIBILIDADE, ANTE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO IPTU DE 2015 DIREITO DOS AUTORES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 168, I, DO CTN, UMA VEZ QUE OS PAGAMENTOS DO IPTU DE 2015 FORAM REALIZADOS EM 2018 E 2019, ANTES DE ESCOADO O LUSTRO PRESCRICIONAL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSOS DOS AUTORES E DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011563-51.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1011563-51.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. P. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2015283-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015283-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: P. R. dos S. J. - Agravada: T. A. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 2125, complementada por decisão em embargos de declaração às fls. 2268 na origem), que determinou uma série de medidas processuais em relação ao genitor, ora agravante P. R. dos S. Jr. nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por T.A. Fê-lo o decisum recorrido, em longa e detalhada decisão que necessita ser integralmente transcrita para melhor compreensão da insurgência da parte, nos seguintes termos: Oficie a serventia ao IMESC, para que seja realizado um exame para verificação de dependência toxicológica (fls. 1463), do requerido, bem como ao IML de Americana/SP, local onde o requerido reside, (e não ao IML de Santo André, como a autora indicou), para a realização de exame toxicológico de larga detecção, conforme deferido às fls. 894/895. E como as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, caberá à autora, de início, adiantar o valor desses dois exames, bem como pagar as despesas de transporte do requerido até os referidos locais, desde que comprovado por ele os referidos valores. Os referidos órgãos, IMESC e IML de Americana, deverão informar a este juízo os valores dos exames e a forma de pagamento. Não cabe fixar multa se o requerido não for ao exame, ao contrário do que requereu a autora, mas sim interpretar a ausência dele de forma desfavorável, isso na fase própria, que é a de julgamento do feito. Não se trata de cumprimento de obrigação de fazer e sim de prova sobre a higidez física e mental dele. Fica o requerido advertido a retirar a criança na saída da escola, no horário de saída dela, quando for o seu final de semana de convívio, devendo respeitar o horário escolar na íntegra, sob pena de ser alterada essa forma de retirada da criança, passando a ser no lar materno e em horário definido por esta magistrada, para evitar constrangimentos e desrespeito às atividades escolares da menina. Também deverá o requerido devolver a filha no domingo, no horário previsto, sob pena de, se não o fizer, a partir de agora, se sujeitar ao pagamento de multa de R$ 500,00, para cada vez que se atrasar (salvo situação excepcional comprovada), além de ter revisto o horário e até o dia para o final do seu direito de convívio com a filha. Fica, igualmente, estipulada a multa de R$ 500,00, para as duas partes, se descumprirem, a partir de agora, o item 01, da decisão de fls.1898. Sobre as vídeo-chamadas, se o requerido as fizer em horários outros, que não os determinados judicialmente, além de perder a oportunidade de contato com a criança, a requerente pode, ou não, permitir a chamada, não sendo obrigada a atender e colocar a criança para falar com o genitor fora dos horários e dias judicialmente autorizados. Ainda, defiro em favor da autora o direito de falar com a filha por vídeo-chamada, quando a menina estiver com o pai, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30horas, cabendo ao requerido deixar o celular ligado nesses horários para que a mãe faça a chamada e converse um pouco com a menina. Se o requerido descumprir, igualmente, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 500,00. Indefiro a condenação do requerido nas penas de litigância de má-fé por peticionar demais e agravar em demasia das decisões proferidas neste processo, por não serem essas condutas previstas na lei como situações de má-fé. A autora já comprovou que realizou o curso junto ao CNJ (fls.1981/1982 -comprovante referente à oficina de Pais e Mães). O requerido não comprovou e já decorreu o prazo que lhe foi deferido para esse fim. Assim, apresente o requerido o comprovante de conclusão do curso, ou justifique a razão de ainda não ter feito, uma vez que alega que trabalha meio período (na parte da manhã apenas fls. 2003), o que usa para pedir a guarda física da filha para si, o que, a princípio, indica que teria até mais tempo livre para já ter cumprido essa determinação judicial. O estudo social com o autor foi apresentado às fls. 2001/2004, mas ele requer novo estudo, a ser feito com ele na presença da criança. Assim, remeta-se nova carta precatória para a Comarca de Americana, para que se realize estudo social complementar do requerido com a filha, quando a menina estiver com o pai, o que deve ocorrer em uma sexta-feira, visto que opai tem direito de convívio com a filha em finais de semana alternados, de sexta-feira até domingo. Ainda, enviem-se os quesitos apresentados pelas partes para a referida Comarca, para que sejam respondidos, se ocaso, ou, caso não seja do profissional a obrigação de ofertar resposta, que justifique a negativa. O laudo como estudo psicológico também já foi juntado aos autos, às fls.2013/2038. Às fls.2072/2085, o requerido apresentou manifestação insistindo na prática de alienação parental por parte da autora, se insurgindo contra o laudo. Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. Cabe observar que a perita não apontou traços de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. O problema é o grande desentendimento entre os adultos partes que continuam se acusando mutuamente de condutas inadequadas. O requerido está questionando o laudo psicológico, mas sequer comprovou ter feito o curso on line perante o CNJ, curso esse importantíssimo para ajudar ex-casais a entenderem o exercício da parentalidade depois de separados. O requerido também não apresentou relatório de realização de sessões de terapia. Assim, como diligência do juízo, oficie-se à profissional que ele alegou que o atendia (fls.1925 para que ela informe, em 15 dias, se o requerido ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D.). Por isso, fica mantida a Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 945 validade do laudo psicológico, apenas solicitando-se que a psicóloga do juízo responda os questionamentos de fls. 2083/2085, em até 15 dias, providenciando a serventia o necessário para esse fim. Além disso, informe a autora o seu atual endereço e indique quem fica com a criança, quando a menina não está na escola e ela, autora, está trabalhando. Após a informação será verificada a necessidade de se oficiar ao condomínio onde a autora reside. A autora também requereu o aumento da pensão alimentícia provisória, afirmando que o requerido tem mais possibilidades doque alega. Ele afirmou para a assistente social que ganha R$ 4000,00, por mês e tem despesa familiar de um salário mínimo. Pois bem, ainda que o requerido tenha despesas para vir ver a filha nos seus finais de semana de convívio, entendo que o valor da pensão pode ser aumentado, provisoriamente, ante as despesas já comprovadas da criança. Assim, aumento o valor da pensão da menor, devida provisoriamente pelo requerido, em razão das suas declarações no laudo social, e porque somente trabalha meio período, podendo arrumar eventual nova ocupação na parte da tarde, para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, passando a ser devida a partir de 10 de outubro de 2022. No mais, expeça a serventia mandado de levantamento do valor destinado à psicóloga nomeada por esta magistrada, conforme determinado às fls.2068/2069. Terminada a fase de perícias, será designada audiência de instrução, se o caso. Mas como a demanda envolve também alimentos, para adiantar o andamento processual, cada parte (representante legal da autora e requerido) deverão apresentar nos autos, em 15 dias, a última declaração de IR ou, se não apresentaram declaração ao Fisco neste ano, devem comprovar com print do site da Receita Federal. A serventia, por sua vez, deve realizar pesquisa SISBAJUD sobre a existência de contas e aplicações financeiras da representante legal da autora e do requerido, solicitando os extratos dos últimos seis meses. Int. e ciência ao MP. Em sede de embargos de declaração (fls. 2.268/2.282): Vistos. Foi determinada a expedição de ofício ao IMESC a fim de que fosse realizado um exame para verificação de dependência toxicológica (fls. 1463) do requerido, bem como ao IML de Americana/SP, para a realização de exame toxicológico de larga detecção, conforme deferido às fls. 894/895. O requerido foi advertido a retirar a criança na saída da escola, no horário de saída dela, quando for o seu final de semana de convívio, devendo respeitar o horário escolar na íntegra, sob pena de ser alterada essa forma de retirada da criança, e advertido quanto ao cumprimento do horário de devolução da filha no domingo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada vez que se atrasar, salvo situação excepcional comprovada, além de ser revisto o horário e até o dia para o seu direito de convívio com a filha. A mesma multa foi estipulada para ambas as partes no caso de descumprimento do item 01, da decisão de fls.1898, isto é, a obrigação do genitor providenciar roupas, calçados, acessórios e artigos de higiene para a filha, quando ela estiver com ele, nos dias de convívio, o mesmo valendo para os brinquedos que entender necessários para o divertimento da filha. Além disso, foi deferido à autora o direito de falar com a filha por vídeo chamada quando a menina estiver com o pai, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30 horas, sob pena de multa. Foi indeferido o pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por peticionar demais e agravar em demasia das decisões proferidas neste processo. Foi determinado, também, a realização de estudo social complementar do requerido com a filha, tendo sido determinada a expedição de carta precatória ao Município de Americana - SP. Ademais, foi indeferido o pedido do autor para que a perita psicóloga juntasse as anotações e material utilizados na perícia, mas foi determinada a expedição de oficio à profissional que ele alegou que o atendia (fls.1925) para que fosse informado, em 15 dias, se ele ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D.. Foi determinado, ainda, que a psicóloga do juízo respondesse os questionamentos de fls. 2083/2085, e à autora que informasse o seu atual endereço e indicasse quem fica com a criança quando ela não está na escola e ela, autora, está trabalhando. Além disso, a pensão alimentícia provisória fixada em favor da menor foi majorada para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, passando a ser devida a partir de 10 de outubro de 2022, e foi determinado às partes que apresentassem a última declaração de IR ou, se não apresentaram declaração ao Fisco neste ano, que comprovassem com print do site da Receita Federal, bem como à serventia, que realizasse pesquisa via SISBAJUD sobre a existência de contas e aplicações financeiras dos genitores, requisitando-se os extratos dos últimos seis meses de ambas as partes (fls.2125/2129). P. R. opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de fls.2125/2129, estaria: 1 - eivada de erro material ao determinar a realização de novo exame toxicológico por parte do requerido, uma vez que o referido exame já teria sido realizado, com laudo juntado às fls.1280, e que novo pedido para realização de novo exame já teria sido rejeitado às fls.1312. 2 - Afirmou, também, que a decisão estaria eivada de omissão em sua fundamentação, na medida em que fixa multa em desfavor do requerido no caso de atraso de entrega da menor após a realização de seu direito de convívio e não leva em consideração o tempo gasto com o deslocamento e suas dificuldades e, 3 - tão pouco, determina que a genitora da menor arque com a metade das despesas com o deslocamento para a realização das visitas. 4 - Alegou, ainda, que a decisão seria omissa ao deixar de apreciar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ela estar faltando com a verdade acerca do descumprimento da realização das vídeo-chamadas. 5 - Além disso, requereu a revisão do regime de convívio, quanto a realização das vídeo-chamadas, alegando que as vídeo-chamadas da autora à menor nos finais de semana em que ele tem direito ao convívio com a filha estariam atrapalhando a realização das visitas e, assim, requereu que as vídeo-chamadas fossem realizadas às 14:00 horas, que também fossem realizadas vídeo- chamadas com ele e a filha nos finais de semana em que esta esteja com a autora e que não fossem realizadas vídeo-chamadas nos domingos em que ele, requerido, devolve a menor à genitora. 6-Ademais, afirmou que a autora estaria descumprindo o regime de guarda, provisoriamente fixado, ao deixar de comunicar, informar e consultar a ele, genitor, acerca das atividades da menor, como o início de terapia e matrícula em instituição de ensino. 7 - Ainda, informou haver concluído o curso da Oficina de Pais e Mães e alegou que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita e, por isso, requereu seu desentranhamento. 8 Afirmou que a decisão de fls.2125/2129 seria omissa ao deixar de fundamentar a decisão que indeferiu a requisição de informações do material utilizado na elaboração do laudo psicológico e 9 requereu e revogação da decisão que determinou que a menor fosse retirada da escola, apenas, no seu horário de saída. 10 - Alegou que a referida decisão seria omissa ao deixar de deferir seu pedido de expedição de ofício ao condomínio onde a autora reside com a menor a fim de que fossem informadas as entradas e saídas do apartamento da autora, com o objetivo de se averiguar quem é o responsável pelos cuidados da menor quando a genitora se encontra em horário de trabalho. 11 - Afirmou, ainda, não concordar com os alimentos provisórios fixados às fls.2128, e requereu que os alimentos tornassem a ser no importe do anteriormente fixado. 12 - Alegou, também, que a informação trazida quando da requisição dos extratos via Sisbajud estaria equivocada na medida em que a autora possui conta bancária junto ao Banco Itaú e que em resposta à referida requisição teria constado a inexistência de relacionamento bancário da autora com aquela instituição financeira e, assim, requereu a expedição de ofício ao banco a fim de que fossem encaminhados os extratos. 13 - No mais, afirmou não haver praticado qualquer ato que ensejasse em litigância de má-fé e requereu a apreciação das petições de fls.1751/1754 e 853/854 onde alega que a autora teria mentido e que isso ensejaria a condenação desta em litigância de má-fé. Dessa forma requereu que fossem os presentes embargos acolhidos e que o erro material e a omissão fossem sanados (fls. 2134/2152). Com os embargos de declaração vieram os documentos de fls.2153/2158. A autora informou o seu atual endereço, alegando que passou a residir no imóvel a partir de março de 2022, que trabalha de forma remota e que, quando necessário, é sua genitora quem a auxilia nos cuidados da menor, seja na residência Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 946 delas ou da avó materna. Além disso, apresentou sua última declaração de imposto de renda (fls.2160/2163). Com a manifestação vieram os documentos de fls.2164/2188. O requerido pleiteou pela revisão da liminar que concedeu a guarda da menor com residência fixa junto à autora e requereu que a guarda da menor se mantivesse na modalidade compartilhada mas com residência fixa junto à ele, requerido. Subsidiariamente, requereu a revisão do regime de convívio a fim de que lhe fosse concedido o direito de ter a infante em seu convívio pela metade do seu período de férias, concedendo a ele, também, o direito de convívio com a filha nas férias de dezembro. Requereu, ainda, que a requerente restituísse a ele os valores pagos pelo exame toxicológico (fls.1278) e pela metade do exame pericial (fls.1897) (fls.2189/2201). Com a manifestação veio o documento de fls.2202/2211. Foi expedido ofício ao IMESC (fls.2212/2213). Foi expedido ofício ao IML de Americana SP (fls.2214). Foi expedido ofício à psicóloga do requerido (fls.2215). Foi expedida carta precatória a fim de que se complementasse o parecer técnico do estudo social de fls.2001/2004 (fls.2216/2217). Em resposta ao ofício de fls.2215, foi informado que a profissional é assistente técnica e que seus serviços se restringiram à análise e conclusão do estudo psicológico ora realizado, não tendo atuado como psicoterapeuta de quaisquer das partes do feito (fls.2227). Foi juntado Acordão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (fls.2229/2237). T. A. manifestou-se acerca dos embargos declaratórios opostos às fls.2134/2152 alegando, em síntese, que não houve erro material do juízo ao determinar a realização do exame toxicológico, uma vez que o laudo pericial apresentado unilateralmente pelo embargado tem força probatória mitigada e que o exame determinado pelo juízo requer 180 dias de detecção. Afirmou que não houve omissão no tocante à mudança de domicílio, pois teria previamente comunicado nos autos e que a mudança de residência para Diadema - SP ocorreu mediante autorização judicial. Alegou, também, que a multa fixada pelos atrasos deve ser mantida, que às fls.1898, já houve decisão a respeito da divisão de despesas de transporte e que não descumpre os horários estipulados para as chamadas de vídeo (fls.2245/2247), sendo que é o requerido que descumpre e dificulta o contato (fls.2248/2251). Afirmou, ainda, que a menor iniciou terapia em 30 de junho de 2021, que o tratamento já teria sido informado nos autos em 19 de agosto de 2021, e que em 30 de julho de 2021 o requerido teria passado por consulta com a psicóloga Andressa e não teria sido contrário ao tratamento, sendo que a divergência acerca do acompanhamento psicológico da menor surgiu quando do pedido da autora para que o requerido contribuísse com os custos do tratamento. Além disso, alegou o procedimento do clister glicerinado realizado na menor se deu pelo diagnóstico e indicação médica e que ela teria encaminhado e-mails ao requerido para que, em conjunto, fosse escolhida a instituição de ensino onde a filha iria estudar, mas que o genitor teria se recusado a escolher uma instituição sob o argumento de que estaria pleiteando a revisão da guarda da menor e que, por isso, ela, genitora, teria escolhido uma instituição de ensino próximo a sua residência e comunicado a escolha ao genitor, via e-mail, em 07 de março. Afirmou que o requerido também teria realizado inúmeras gravações dela sob o mesmo contexto e que estas são a comprovação do crime de violência psicológica, de acordo com a Lei Maria da Penha. Acerca do pedido feito pelo requerido de ter acesso às anotações da perita, alegou que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, e quanto a alteração no regime de convívio quando da retirada da menor em sua escola, afirmou não haver razão para sua alteração e que, se o caso, o requerido deveria ter interposto o recurso cabível, sendo que ele estaria constrangendo a filha quando da retirada da escola, tendo sido requerida a expedição de oficio para que fosse informado acerca desse comportamento. Alegou não ser cabível a quebra do sigilo da relação de pessoas que frequentam seu apartamento para que fosse comprovado que a avó materna da menor auxilia no cuidado desta, que tal fato seria do conhecimento de todos e que ela, genitora, exerce atividade laborativa em sistema home office. Afirmou, ainda, que o requerido não vem adimplindo com os alimentos nos termos do fixado às fls.2125/2129, que não cabe discussão de rateio das despesas com o transporte da menor para realização do convívio, que as medicações que são ingeridas pela menor são encaminhadas quando do convívio, se o caso, e que o genitor deve prover roupas e sapatos para o convívio da criança. Alegou, também, que o plano de saúde da menor tem abrangência nacional e que não há necessidade da menor ser beneficiaria de um plano de saúde que atende exclusivamente a cidade de Americana. Além disso, afirmou que a determinação de quebra de sigilo bancário do requerido se fundamenta na necessidade de se apurar a capacidade contributiva da parte para com o sustento da filha, que, por isso, não haveria que se reformar a decisão e requereu que fossem realizadas pesquisas em nome do requerido através do sistema SNIPER. Ademais, alegou que o requerido estaria litigando de má-fé ao apresentar alegações que não seriam verdadeiras, prologando o andamento do feito, e, assim, requereu que o requerido fosse condenado ao pagamento de multa. Ainda, apresentou uma sugestão de regime de convívio do genitor com a menor durantes as férias escolares do fim do ano de 2022 e início de 2023, intercalando o convívio semanal, inclusive com realização de chamadas de vídeo, sob o argumento de que a menor não estaria acostumada a ficar muitos dias longe de sua residência fixa (fls.2259) (fls.2240/2260). Em resposta ao ofício e fls.2214, foi informado que o Instituto Médico Legal E.P.M.L. de Americana SP não realiza exame toxicológico de larga detecção (fls.2261). O requerido manifestou-se acerca do regime de convívio com a filha durante as férias escolares de janeiro de 2023, requerendo que a convivência durante o referido período fosse realizada de forma semanal e intercalada, sendo que a ele caberiam a primeira, terceira e quinta semanas de janeiro, até o início das aulas da filha, e à genitora caberiam a segunda e quarta semanas de janeiro (fls.2265/2266). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiro, em que pese o alegado pelo requerido de que a autora estaria sendo beneficiada pelo juízo, esclareço que esta Magistrada não conhece nenhuma das partes e não tem interesse em beneficiar e nem prejudicar ninguém, sendo que todas as decisões proferidas no feito têm por escopo o bem-estar da criança. Contudo, cabe ao genitor, se entender haver qualquer indício de parcialidade desta Magistrada, arguir a exceção de suspeição, que é o recurso pertinente para este fim, e não ficar fazendo alegações dessa natureza sem provas, por mero inconformismo contra as decisões judiciais proferidas. No mais, passo a analisar os argumentos dos embargos de declaração interpostos: 1) DA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA (IMESC) E EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA DETECÇÃO (IML - AMERICANA SP): Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de erro material ao determinar a realização de novo exame toxicológico, já que o referido exame já teria sido realizado (fls.1280) e que novo pedido para realização de novo exame já teria sido rejeitado às fls.1312, entendo que não assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso III do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. Com efeito, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito em tela somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. O que não é o caso dos presentes autos, sendo que, como observado na decisão de fls.1312/1313, o indeferimento da realização do novo exame se deu pela demora do requerido em realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção nos termos do determinado às fls.1194/1195, mas a alegação de uso de drogas ilícitas é uma alegação grave, sendo que, com o fim de se preservar o melhor interesse da menor, cumpre que o genitor realize o referido exame. Além disso, a prova pode ser produzida a qualquer momento, inclusive podendo beneficiar o requerido, e as despesas com a produção desta prova foram atribuídas, a princípio, à autora, conforme fls.2125. Por isso, não Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 947 reconhecendo a existência de erro material nesse ponto, mantenho a decisão. Sem prejuízo, considerando o informado às fls.2261, de que o Instituto Médico Legal E.P.M.L. de Americana SP não realiza exame toxicológico de larga detecção e que o IMESC também não realiza o exame (fls.1463), expeça-se ofício ao IMESC e ao IML de Americana a fim de que seja informado qual instituição realiza o referido exame, devendo considerar que a parte a ser examinada reside no Município de Americana - SP. 2) DA FIXAÇÃO DE MULTA NO CASO DE ATRASO NO CASO DE ENTREGA DA MENOR E DAS DESPESAS ATRIBUÍDAS AO REQUERIDO COM A REALIZAÇÃO DO CONVÍVIO COM FILHA: Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação, na medida em que fixa multa em desfavor do requerido no caso de atraso de entrega da menor após a realização de seu direito de convívio e não leva em consideração o tempo gasto com o deslocamento e suas dificuldades e, tão pouco, determina que a genitora da menor arque com a metade das despesas com o deslocamento para a realização das visitas, não assiste razão ao embargante quanto à referida omissão, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se quanto as alegações das partes de atrasos e dificuldades na entrega da menor, tanto que não reconheceu como justificadas as alegadas dificuldades do requerido e fixou multa no caso de atraso. No mesmo seguimento, a questão acerca da responsabilidade pelas despesas com a retirada e devolução da menor nos dias de convívio do requerido já foi decidida às fls.1897/1899, e o requerido não apresentou qualquer prova ou fato novo que possa vir a modificar a referida decisão, ao contrário disto, inclusive, houve o majoramento dos alimentos na decisão embargada, considerando-se, inclusive, as despesas que ele tem quando da realização do direito de convívio com a filha. No mais, não cabe ao Magistrado a análise de pedidos reiterados sem fato novo modificativo ou extintivo. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesses pontos, mantenho a decisão, observando a reiteração do inconformismo do requerido com decisões passadas, com prazo recursal decorrido, evidenciando um tumulto processual desnecessário que passará a ser punido se não cessar, nos termos do artigo 77, § 2º, do C.P.C. 3) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não assiste razão ao embargante ao alegar que a decisão de fls. 2125/2129, estaria eivada de omissão na medida em que teria deixado de apreciar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ela ter faltado com a verdade acerca do descumprimento da realização das vídeo-chamadas. Isso ocorre porque não é questão de má- fé e sim, se o caso, de incidente de cumprimento de decisão, para comprovar eventual descumprimento, com direito de defesa e decisão ao final. O feito está em andamento, e assim como foi rejeitado o pedido da autora, para punir o requerido por litigância de má-fé por peticionar e recorrer em demasia, não é caso de litigância de má-fé da autora, pois essas questões provisoriamente decididas, se descumpridas, ensejam à parte, para evitar tumulto processual, o necessário incidente processual. Por outro lado, em que pese o alegado pelo requerido, de que tenha dificuldades na realização das vídeo-chamadas da menor com a genitora, entendo que a realização das chamadas, por 30 minutos, não obstam a convivência do pai com a filha e, tão pouco, observados os horários fixados, atrapalham nas atividades das partes ou na organização para a entrega da menor à genitora. Por isso, mantenho o direito da autora falar com a filha por vídeo-chamada nos termos do fixado às fls.2126. Sem prejuízo, defiro ao requerido o direito de falar com a filha por vídeo chamada, quando a menina estiver com a mãe, no sábado, entre 18:00 e 18:30 horas, e no domingo, entre 10:00 e 10:30 horas, cabendo à autora deixar o celular ligado nesses horários para que o pai faça a chamada e converse um pouco com a menina. Se a autora descumprir ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto aos locais das vídeo-chamadas nos finais de semana, considerando que as partes podem estar passeando com a menina, não há como exigir silêncio absoluto ou outras condições que são possíveis quando a criança estiver na residência da mãe ou do pai. As vídeo- chamadas nos finais de semana são apenas para que o genitor ateste que a criança está bem, nada além disso. Observando-se ainda que, se o caso, os descumprimentos do regime provisório de convívio ora fixado, por ambas as partes, deverão ser objeto de ação de descumprimento de decisão. Quanto ao para que as vídeo-chamadas realizem-se apenas por Skype, indefiro, pois tanto o aplicativo Whatsapp como o Skype são softwares capazes de propiciar o convívio estabelecido e ambos podem ser instalados e operados por Smartphone ou computador, e como dito acima, em finais de semana ou até durante a semana, caso a criança não esteja em casa, é preciso que a vídeo-chamada seja realizada da forma mais fácil para o genitor que esteja com ela conseguir essa conexão. Mas essas alegações não são passíveis de embargos de declaração, sendo, obviamente, alegadas dessa forma inadequadamente, gerando tumulto processual. 4) DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO MATERIAL UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO: Em que pese o alegado pelo embargante, de que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação ao deixar de fundamentar a decisão que indeferiu a requisição de informações do material utilizado na elaboração do laudo psicológico, não assiste razão ao embargante quanto a omissão, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se e fundamentou as razões do indeferimento do pedido, conforme consta às fls.2127/2128: Às fls.2072/2085, o requerido apresentou manifestação insistindo na prática de alienação parental por parte da autora, se insurgindo contra o laudo. Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. Cabe observar que a perita não apontou traços de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. O problema é o grande desentendimento entre os adultos partes que continuam se acusando mutuamente de condutas inadequadas.. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesse ponto, mantenho a decisão, observando o caráter infringente e tumultuador dessa insurgência, ao invés de ser objeto do recurso adequado. 5) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONDOMÍNIO ONDE A AUTORA RESIDE COM A MENOR: Não assiste razão ao embargante ao alegar que a decisão de fls. 2125/2129 estaria eivada de omissão em sua fundamentação, ao deixar de ao deixar de deferir seu pedido de expedição de ofício ao condomínio onde a autora reside com a menor, porquanto não se trata de hipótese prevista no inciso II do artigo 1022, do Código de Processo Civil, mas sim de mero inconformismo. A omissão ocorre quando o magistrado ou o órgão do tribunal não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte. Nos presentes autos, pelo contrário, esta magistrada manifestou-se acerca do pedido, determinando que a autora informasse quem fica com a criança quando ela está na escola e ela, autora, está trabalhando e que, após a informação, seria verificada a necessidade de se oficiar ao condomínio onde a autora reside. Por isso, não reconhecendo a existência de omissão nesse ponto, mantenho a decisão, observando o tumulto provocado pelo requerido, colocando essa situação como omissão não existente. Nesse seguimento, considerando a informação de que a menor é assistida pela avó materna quando a genitora está trabalhando (fls.2240/2260), indefiro o pedido de expedição do referido ofício. Ademais, a fase de instrução não se encerrou e provas orais podem ser produzidas nesse sentido, ou seja, de provar quais os cuidados dispensados pela genitora quando está com a filha ou quem fica com a criança quando ela se ausenta. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.2134/2152, por Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 948 serem infringentes e inserirem pedidos já realizados e anteriormente indeferidos, sendo intempestivos quanto a várias decisões, tumultuando o feito e demonstrando em tudo, mero inconformismo com as decisões proferidas por esta magistrada. Já fica ressaltado, a partir de agora, que o tumulto processual passará a ser punido com a multa do artigo 77, § 2º, do C.P.C., para qualquer das partes que deixe de colaborar e tumultue o andamento regular do processo. Ademais, observo que as questões acerca do início de terapia e da matrícula da menor em instituição de ensino já foram discutidas nos autos. Sem prejuízo, considerando que o regime provisório de guarda da menor é o da guarda compartilhada, ficam os genitores advertidos da necessidade de comunicar ao outro acerca das questões relevantes da vida da filha, como questões de saúde e educacionais, através de e-mail ou de outro meio inequívoco. Em que pese o alegado pelo requerido, de que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita, observo que o link foi juntado aos autos em 15 de abril de 2021 e após esta data o requerido já se manifestou inúmeras vezes, sendo que cumpria a ele, de imediato, alegar a ilicitude da prova, se o caso. Por isso, ante o lapso temporal, dou por preclusa a alegação de ilicitude da prova produzida pela autora às fls.459. Observando o melhor interesse da menor, indefiro o pedido de revogação da decisão que determinou que a menor fosse retirada da escola apenas no seu horário de saída, bem como o pedido de expedição de ofício à escola da menor para que seja informado acerca do comportamento do requerido quando da retirada da filha, uma vez que as informações, neste momento, não irão agregar nada relevante para o deslinde do feito. Sem prejuízo, expeça-se ofício à instituição de ensino da menor dando ciência de que a retirada da filha pelo genitor nos dias de convívio deverá se dar como expressamente assentado às fls. 2125/2126, sob pena de crime de desobediência. Cumprirá à genitora imprimir e entregar o referido ofício na instituição de ensino. Além disso, informe a autora quais hospitais e unidades de pronto atendimento atendem ao convênio da menor no Município de Americana - SP. Ainda, em que pese o alegado pela autora, o benefício auferido por esta em razão da menor, auxílio pré-escola, deverá sim ser levado em consideração quando da fixação dos alimentos, tendo em vista que a destinação do benefício é a redução das despesas com a criança e tal fato impacta diretamente nas necessidades da menor. Sem prejuízo, por não vislumbrar elementos de prova que demandem alteração no valor fixado a título de alimentos provisórios no momento, mantenho a majoração de fls.2128. No mais, observo que a requisição de extratos bancários via Sisbajud em nome de ambas as partes têm por condão auferir qual a capacidade contributiva dos genitores para com o sustento da filha menor e que, a princípio, a produção da referida prova, em conjunto com a declaração de imposto de renda das partes, se faz suficiente no momento, pois ainda poderá haver prova oral, por isso, indefiro o pedido de pesquisa em nome do requerido via Sniper. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao setor responsável pela requisição dos extratos via Sisbajud. Ainda, com relação à alegação do requerido de que a requisição dos extratos via Sisbajud teria restado equivocada na medida em que a autora possui conta bancária junto ao Banco Itaú e que em resposta à referida requisição teria constado a inexistência de relacionamento bancário da autora com aquela instituição financeira, observo que sequer foi realizada a requisição dos extratos ainda, por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú. Fica o requerido advertido de que alegações infundadas como esta poderão ensejar na prática de ato atentatório à dignidade da justiça ao obstar o regular andamento do feito, com a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do C.P.C., multa essa que sequer é abrangida pelo benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, cumpre relembrar que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar ou reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário e que, para caracterizar a existência ou não do ato atentatório, cabe ao juiz, caso a caso, analisar se as razões daquele que pratica ou deixa de praticar algum ato encontram alguma guarida na legislação, na doutrina ou na jurisprudência, ou se sua conduta manifesta intenção de ganhar tempo, em prejuízo da parte adversária e do regular andamento do feito. Assim, ficam desde já, ambas as partes, novamente advertidas de que a insistência ao longo do feito acerca da imediata solução de matérias que ensejam a produção de provas, nos termos do já esclarecido nesta ou em outras decisões, ou nos reiterados pedidos de reconsideração de decisão, sem que seja apresentado fato ou matéria nova, poderá implicar na incidência de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, na aplicação de multa. Cumpra a serventia com o já determinado às fls.2128, isto é, oficie-se requisitando em 15 dias, informações se o requerido ainda passa por terapia, e em caso positivo, quantas vezes por mês, e qual a evolução do seu tratamento, apresentando eventual C.I.D., mas agora encaminhando o ofício para a profissional correta, Dra. Ana Paula E. K, conforme consta às fls.1925 E a partir de agora, as demais alegações acerca de práticas que possam ensejar condenação por litigância de má-fé por quaisquer das partes serão analisadas quando da prolação da sentença. Quanto ao regime de convívio a ser estabelecido nas férias escolares do fim deste ano e começo do ano de 2023, a autora propôs que o convívio com a menor se desse de forma alternada, semanalmente, iniciando-se com o genitor, no dia 20 de dezembro de 2022 até 26 de dezembro do mesmo ano e, de outro lado, o requerido manifestou-se apenas acerca do regime de convívio referente ao mês de janeiro de 2023, requerendo que o convívio se desse de forma alternada, semanalmente, mas que a primeira e última semana de janeiro fossem com ele, genitor. Considerando que a menor conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, que os estudos psicossociais com as partes ainda não foram totalmente concluídos e que o regime de convívio de fls.82 prevê que nos anos com finais pares a menor passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, cumpre deferir o proposto pela autora às fls.2259/2260, com relação às férias escolares do fim deste ano e começo do ano de 2023. Isto é, o genitor terá o direito de retirar a menor na residência materna no dia 20 de dezembro de 2022, terça-feira, às 10:00 horas, e devolvê-la no dia 26 de dezembro, segunda-feira, às 18:00 horas, no mesmo local. A genitora terá a menor em sua presença do dia 27 de dezembro de 2022, terça-feira, até o dia 02 de janeiro de 2023, sendo que no dia seguinte o genitor deverá buscar a menor na residência materna para o exercício do seu direito de convívio na semana que se seguirá e assim por diante, conforme consta da proposta de fls.2259/2260. Defiro, também, a realização de vídeo-chamadas às quartas e sextas-feiras e domingos nas vésperas do Natal e Ano Novo, às 10:00 horas, por até 30 minutos, conforme o proposto às fls.2259, nos termos da fundamentação desta decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls.2216/2217, por mais 60 dias, não vindo resposta, cobre-se. Oficie a serventia ao IMESC e ao IML de Americana, conforme determinado acima, nesta decisão e providencie as pesquisas SISBAJUD. Oficie-se corretamente à psicóloga do requerido, conforme acima determinado também. Ciência ao MP. Intime-se. Aduz o autor, em apertada síntese, que a decisão agravada merece imediata suspensão, visto que apesar de não analisar qualquer assunto urgente, foi tomada sem que fosse dada ao agravante a oportunidade de manifestação, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal (fls. 1). Acrescente que seus pedidos frequentemente não são analisados; e quando o são, ainda que tenham parecer favorável do d. MP, são indeferidos sem qualquer fundamentação e, inclusive esta não tem sido a única INJUSTIÇA que tem sofrido o réu (fls. 1). O agravante, em tópicos, deduziu seus pedidos nos seguintes termos: 1) Do aumento no valor dos alimentos PEDIDO LIMINAR. Os alimentos estavam fixados desde fevereiro de 2021, de modo que não havia qualquer urgência no pedido de majoração a justificar a prolação de decisão sem antes ouvir a parte contrária, como foi feito. O juízo a quo abriu vista somente ao MP, sem que fosse dada ao agravante a oportunidade de manifestação, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal, de modo que requeremos a imediata suspensão da decisão nesse ponto. Além disso, não levou em consideração que Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 949 o agravante tem os mesmos gastos que a agravada com roupas, brinquedos e itens pessoais, pois nada é enviado com a criança, e ainda arca sozinho com o transporte (mais de R$ 1.000,00 mensais) (fls. 02). 2. Nova quebra do sigilo bancário PEDIDO LIMINAR. A decisão atacada determinou novamente, de ofício, a quebra do sigilo bancário e juntada de informações financeiras. Apresentamos embargos declaratórios, visto que o sigilo bancário das partes já havia sido quebrado há alguns meses, e já constam nos autos as declarações de IRPF de 2021 e 2022, não havendo qualquer motivo para nova quebra. Mesmo após os embargos, não houve qualquer esclarecimento (fls. 04). 3. Do Transporte da Infante PEDIDO LIMINAR. Alega que a genitora mudou de endereço sem autorização, configurando alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010, salientando que na época o agravante sequer possuía carro, tendo que adquirir um para manter contato com sua filha. Assim, considerando o expresso texto legal, requeremos liminarmente a inversão da obrigação de transporte da infante, carreando à agravada esse ônus. SUBSIDIARIAMENTE, caso este não seja o entendimento esposado, requeremos pelo menos a divisão da responsabilidade. (fls. 07). 4. Da reanálise da liminar de fls. 80 fixação da residência da menor. A menor está até hoje residindo com a mãe por força da liminar prolatada logo após a inicial, sem sequer ouvir a parte contrária (fls. 80), e com indisfarçável parcialidade. Usar a ‘tenra idade’ como fundamento para afastar a guarda do pai e impedir o pernoite revela um preconceito inaceitável daquele magistrado como se o fato de ser homem automaticamente tornasse o agravante inapto a cuidar da filha. Já pedimos diversas vezes nos autos a reapreciação da liminar, mas o juízo simplesmente não analisa os pedidos, o que configura ausência de prestação jurisdicional e violação à inafastabilidade da jurisdição (fls. 09), certo e que o agravante tem disponibilidade e disposição para cuidar da filha, proporcionando a ela uma vida plena e saudável, sem necessidade de terceirizar essa função que cabe primordialmente aos genitores (fls. 13), concluindo que somado à incapacidade da requerente de cumprir os termos da guarda compartilhada abordada em tópico específico, requeremos a imediata reapreciação da liminar, determinando que a menor passe a residir com o agravante, que tem melhores condições para dar-lhe os devidos cuidados, invertendo-se as demais disposições vigentes (fls. 17). 5. Do pedido de informações à perita. Entende que a Lei Processual assegura ao assistente técnico o acesso e acompanhamento às diligências e exames, pelo que conclui que em uma perícia psicológica, a praxe é que as consultas sejam feitas sem a presença de terceiros, mas se existe a garantia legal do acompanhamento presencial, naturalmente deve ser assegurado o acesso ao material que serviu de base às conclusões da perita para análise da assistente técnica Lamentavelmente, nosso pedido de acesso ao material utilizado na avaliação foi negado sob o seguinte fundamento: Contudo, indefiro o pedido dele, para que a perita psicóloga junte as anotações e material utilizados na perícia, pois o importante é o resultado da perícia. A profissional é habilitada para a realização do seu trabalho e a conclusão da perícia será objeto de análise em conjunto com as demais provas dos autos. A justificativa não se sustenta juridicamente (fls. 18). 6. Da quebra do sigilo e das Informações do Banco Itaú. Diz que informou ao juízo a quo, em embargos, que já foi feita a quebra do sigilo bancário, e que pende de apreciação pedido do agravante feito em fevereiro de 2022 (fls. 1760) sobre a recusa do Banco Itaú a enviar informações. A quebra do sigilo já foi determinada nos autos e realizada em fevereiro, mas somente foi concluída quanto ao agravante. A própria agravada lançou em sua declaração do IRPF ser correntista do Banco Itaú (fls. 2171), mas o banco retornou resposta de relacionamento inexistente ao BACENJUD, e não enviou os extratos. Este pedido pendia de apreciação desde fevereiro, sem a devida apreciação judicial, e agora foi indeferido com base em um claro erro material eis que os extratos do agravante estão nos autos. Posto isso, requeremos sua correção, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para que envie aos autos os extratos referentes ao período que consta às fls. 1474 20/11/2020 a 31/08/2021 (fls. 20). 7. Descumprimento dos deveres da guarda compartilhada e alienação parental. 7.1. Do acompanhamento psicológico iniciado unilateralmente. 7.2. Da lavagem intestinal. 7.3. Da ida ao hospital em 24/11/2022. 7.4. Da negativa de informações médicas descumprimento à decisão de fls. 1987. 7.5. Alienação parental - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 7.7. Campanha de desqualificação contra o pai. Aduz que a análise dos diversos atos de alienação parental cometidos pela agravada não são todos de competência da perita psicóloga, como demonstraremos abaixo. Não é só xingar o pai para a criança que é alienação parental, há diversos outros atos que configuram a prática. São fatos objetivos que devem ter análise jurídica (omissão de informações médicas, falsa denúncia, alteração de residência, etc.) Segundo, porque a decisão sobre a alienação parental não pode ser toda terceirizada para a perita e o mais grave, ainda foi indeferido o pedido dos documentos utilizados na perícia, de forma que a assistente técnica sequer pode aferir a qualidade do trabalho realizado. Lamentavelmente, é mais uma petição que ficou pendente de decisão, sem análise do juízo, o que requeremos seja feito nesse momento, ante a negativa de prestação jurisdicional (fls. 21). Nos subtópicos do pedido, faz diversas considerações sobre a suposta atitude da genitora, que comete reiteradamente atos de alienação parental. (fls. 20/29). 8. Dos efeitos da alienação parental. Pede que demonstrados os atos de alienação parental, tanto pela mudança não autorizada para cidade distante do genitor, quanto pelos diversos atos descritos no tópico anterior, devem ser aplicadas as consequências legais (fls. 29). 9. Da prova ilícita juntada aos autos. Informa que às fls. 459 a Agravada produziu prova ilícita confessa que interceptou e gravou uma conversa entre o agravante e um terceiro, a qual foi juntada aos autos. Pedimos seu desentranhamento em março de 2022 (fls. 1750), o que também não foi apreciado pelo juízo até a decisão agravada, na qual o juízo a quo alega que a alegação estaria preclusa (fls. 31). 10. Chamadas de vídeo isonomia. Diz que o agravante pediu às fls. 1199 a realização de 04 videochamadas semanais com a Infante. Lamentavelmente, apenas duas foram deferidas pela decisão de fls. 1312 para o Pai, aparentemente isso é suficiente. Agora, quando o pedido foi feito pela agravada, o juízo determinou a realização de chamadas aos sábados e domingos, de modo que a agravada tem contato com a infante em TODOS OS DIAS - mesmo no domingo, quando a mãe já recebe a criança às 18:00, foi estabelecida uma chamada pela manhã. A violação ao equilíbrio é flagrante, e merece reforma (fls. 32). Requer o tratamento isonômico às partes, determinando: 1. A realização de chamadas diárias também para o pai, alterando, neste mesmo ato, o horário das chamadas para as 14:00h (ou assim que a criança acordar, caso esteja dormindo no horário); 2. Que não sejam feitas chamadas em dias nos quais ambos os genitores ficam com a criança no caso, o domingo no qual ocorre o transporte, pois a agravada recebe a criança às 18h (fls. 34). 11. Novo exame toxicológico matéria preclusa. Apesar do agravante já ter feito exame toxicológico com resultado negativo, a decisão agravada determina a realização de um segundo, o que vai contra não somente a razoabilidade mas também as normas processuais. O pedido já havia sido indeferido, em decisão devidamente fundamentada e acobertada pela preclusão (fls. 34). Alega que a decisão agravada deferiu o pedido, e, após embargarmos de declaração, o juízo manteve o afastamento da preclusão sob o singelo argumento de que ‘a alegação do uso de drogas ilícitas é uma acusação grave’. A decisão merece reforma, eis que as normas processuais não podem ser afastadas sob a análise completamente subjetiva do que o juízo considera ‘grave’. Entendimento diverso levaria ao caos processual, com as partes repetindo a todo momento pedidos já julgados fundamentadamente, ficando a exclusivo critério do juízo arbitrar o grau de ‘gravidade’ de cada pedido, o que não se coaduna com o devido processo legal (fls. 35). 12. Conclusão e pedidos. 1. LIMINARMENTE a suspensão da decisão agravada, pois mesmo sem qualquer conteúdo urgente, foi prolatada sem dar ao agravante a oportunidade de manifestar-se, violando o artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal. a. Caso a decisão não seja suspensa em sua integralidade, LIMINARMENTE a suspensão da decisão agravada no tocante ao aumento no valor dos alimentos, os quais já estavam fixados há dois anos, sem Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 950 qualquer motivo para decisão urgente, sem ouvir o agravante ou considerar seus gastos com o transporte que vem fazendo exclusivamente. 2. Caso a decisão não seja suspensa em sua integralidade, LIMINARMENTE a suspensão da quebra do sigilo bancário, tomada também sem ouvir o agravante, e completamente desnecessária, eis que já realizada a mesma quebra meses antes. 3. LIMINARMENTE a inversão do encargo de transportar a menor nas datas de convivência, eis que a mudança ocorreu sem autorização judicial, ou, subsidiariamente, que esse dever seja dividido entre as partes, sendo inicialmente atribuído à agravada pelo mesmo período que o agravante ficou responsável. 4. O reconhecimento da ausência de prestação jurisdicional e de violação à inafastabilidade da jurisdição, reanalisando a liminar que foi prolatada há quase dois anos fixando a residência da menor com a mãe sem fazer qualquer análise do caso concreto, sem sequer ouvir o agravante, e com argumentos que não se sustentam ante a prova já produzida nos autos, ou que seja determinado ao juízo de primeiro grau que finalmente aprecie os pedidos, alterando a residência da menor junto ao pai, que tem melhores condições e disponibilidade para atender suas necessidades. 5. A determinação à perita psicóloga para que disponibilize o todo o material utilizado no trabalho pericial as perguntas e respostas que foram feitas durante as entrevistas, principalmente da menor, os testes, etc, possibilitando a elaboração do parecer técnico. 6. A expedição de ofício ao banco Itaú para que cumpra a ordem de quebra de sigilo bancário já prolatada, e envie as informações bancárias da agravada referentes ao período que consta às fls. 1474 20/11/2020 a 31/08/2021. 7. O reconhecimento dos diversos atos de alienação parental e descumprimento da guarda compartilhada, determinando a tramitação prioritária do processo. 8. Ante os atos de alienação parental, a fixação cautelar do domicílio da criança com o pai, invertendo-se os períodos de convivência, como medida protetiva à infante. 9. O desentranhamento da prova ilícita (gravação, petições com sua transcrição e outras peças que fazem referência a ela) e envio dos autos ao Ministério Público para a apuração do crime. 10. Respeitando a isonomia, a realização de chamadas diárias também para o pai, alterando, neste mesmo ato, o horário das chamadas para as 14:00h (ou assim que a criança acordar, caso esteja dormindo no horário), e que não sejam feitas chamadas em dias nos quais ambos os genitores ficam com a criança no caso, o domingo no qual ocorre o transporte, pois a agravada recebe a criança às 18h. 11. O indeferimento do pedido de novo exame toxicológico, eis que além de já ter sido feito um há poucos meses, em laboratório indicado pela parte contrária, o pedido, sem qualquer fato novo a justifica-lo, já havia sido negado em decisão acobertada pela preclusão (fls. 35/37). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 1/37, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, indefiro o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, pelo que mantenho integralmente a bem lançada decisão da MMa. Juíza de Direito, integrada pelos Embargos de Declaração. Inúmeros recursos foram julgados anteriormente por esta Turma Julgadora, tirados dos litígios que envolvem o casal e a filha comum. Portanto, os temas ora suscitados são constituem novidade a este Relator e muito menos à MMa. Juíza de Direito que preside a instrução do processo com serenidade e determinação. Conforme já foi observado em recurso anterior e que agora não custa repetir, litiga o casal, em autos que já ultrapassam duas mil e trezentas páginas, pela guarda e regime de convivência da filha menor. São os pais pessoas esclarecidas, de nível superior e operadores do direito. Certamente a solução de um regime de guarda e convivência não seria difícil, caso agissem com bom senso e serenidade. Há imputações recíprocas da prática de alienação parental e de comportamento destemperado e incompatível com a guarda da criança. A leitura da decisão agravada, ao contrário do que sustenta o recorrente, colocar ordem no processo e determina providencias para o prosseguimento da fase instrutória, evitando que a discussão se eternize, em evidente prejuízo à menor, filha comum do casal. As medidas processuais adotadas pela D. Magistrada, em longas e detalhadas decisões, demonstram imparcialidade e a busca da correta e equilibrada dos fatos alegados pelas partes, no caminho da formação da sua convicção para julgamento de todos os pedidos formulados. Como já foi dito em momentos anteriores, já há determinação da realização de prova por equipe multidisciplinar, com diligências por perita particular, com a finalidade de evitar a excessiva demora da sobrecarregada equipe forense. Os adultos envolvidos na demanda precisam compreender que não resta dúvida que a guarda e o regime de visitas devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse da menor. Em recurso anterior já assinalei que as provas existentes nos autos até este momento demonstram que o relacionamento entre os pais é marcado por diversos conflitos. Reconheço que a persistência do lamentável estado de animosidade entre os genitores não significa automaticamente exposição da filha a situação de risco. Não há nos autos elementos mínimos indicadores de qualquer comportamento impróprio do pai, que, ao contrário, procura estreitar os laços afetivos com a filha. Porém, a triste instabilidade familiar retratada nos autos, com imputações mútuas de comportamentos reprováveis e prática de alienação parental, tem potencial para atingir diretamente a integridade psicológica da criança, o que recomenda cautela nas mudanças do regime de convivência em vigor, inclusive com reflexos diretos e imediatos no bom andamento do feito. Por essa razão, medidas pontuais da D. Magistrada, que bem conduz a demanda, evidentemente são necessárias para evitar maior tumulto processual ou contramarchas, com o escopo de concluir a prova, com a elaboração de laudos da equipe multidisciplinar. É imprescindível aguardar a realização dos estudos sociais e psicológicos, que têm por objetivo a promoção de mais adequada instrução do processo, com outros indicativos que permitam concluir se a divisão igualitária do direito de convívio será o mais adequado para a filha comum. Os estudos técnicos permitirão conferir maior grau de segurança na ampliação do convívio e representam medida mais prudente, ante quadro de acusações recíprocas e de grave desentendimento entre as partes. Não faz sentido o argumento do recorrente, de que não havia questões urgentes para serem decidias, uma vez que em agravo de instrumento anterior foi pontuado que não era possível imputar a morosidade do feito ao Judiciário de forma pura e simples como fazia crer o recorrente. O processo, que se iniciou em 03/02/2021 e que agora já conta com mais de 2300 páginas, com diversas imputações recíprocas entre as partes, chegando a minucias como brinquedos e roupas que acompanham a filha nas visitações e a realização de exame toxicológico no pai. Esse quadro fático já indica que a postura das partes compromete celeridade do feito e forçosamente culmina em maior tempo de apreciação dos pedidos, exigindo da D. Magistrada posição firme a respeito das inúmeras questões incessantemente atravessadas pelas partes. Ultrapassadas essas considerações iniciais, especificamente a respeito de cada questionamento levantado pelo recorrente, passo agora a apreciá-los: 1) Do aumento no valor dos alimentos. Trata a questão da fixação de alimentos provisórios. Sabido que ações de alimentos não se sujeitam de modo rígido ao princípio da adstrição, de modo que se admite, em certas circunstâncias, que a pensão seja fixada em valor superior ao postulado na inicial. Já afirmava Liebman que nas ações de alimentos, as sentenças são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e por equidade, visto encontrar-se, na hipótese, revestido, em certa medida, de poder discricionário (Eficácia e Autoridade da Sentença, p. 25). A jurisprudência, de modo uníssono, endossa a possibilidade de a sentença não se subordinar ao princípio da adstrição judicial à pretensão, devendo o Juiz levar em conta os elementos fáticos que integram a equação legal (Yussef Cahali, Alimentos, 5ª. Edição, p. 592, com farta indicação de precedente dos tribunais). Cumpre destacar, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (REsp 1290313-AL, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2013, DJe 07/11/2014). Em idêntico sentido, e ainda mais recente: AgRg no AREsp 603597-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/06/2015, DJe 03/08/2015. Disso decorre que a Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 951 fixação de alimentos provisórios, nos moldes preconizados pela Magistrada, com base em elementos que indicam capacidade econômica do alimentante, não viola o princípio da adstrição, da mesma forma como não caracteriza vício de julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ. Seria extremo contrassenso que a D. Magistrada não pudesse fixar alimentos provisórios em valor superior ao ofertado pelo alimentante. Óbvio que o alimentante ofertaria o montante que bem entendesse, e vincularia o Juiz em situação próxima a um direito, ou condição puramente potestativa. Elementar que em ação de alimentos a Juíza pode fixá-los acima do que entende correto o genitor, ou mesmo abaixo do pedido do alimentado, sem receio de ofensa ao princípio da adstrição. Assim, de acordo com os elementos que indicam que o alimentante exerce atividade autônoma, forçoso concluir que a declaração de ganhos é prova de renda mínima, mas não máxima. Nessa linha de raciocínio e considerando as necessidades presumidas da menor, correto a pequena majoração do encargo. Não fez o recorrente prova segura de que o novo patamar alimentar realmente compromete a própria subsistência. 2. Nova quebra do sigilo bancário. Nesse ponto, não há qualquer reparo a ser feito. Lembro que a jurisprudência admite de modo tranquilo a investigação patrimonial do alimentante, sem que represente invasão imprópria a direito fundamental (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 197.742-4/4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elliot Akel, j. 08/05/2001, V.U.; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 76.068-4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Gildo dos Santos, j. 03/03/1998, V.U.). A investigação da vida financeira do alimentante (ora agravante) se mostra pertinente, na hipótese dos autos, para avaliar um dos requisitos da prestação alimentar, qual seja, as possibilidades do alimentante. Foi esse o motivo que ensejou a expedição de ofícios para que viessem aos autos informações sobre fortuna do alimentante. Sabido que os pais, em conjunto, são titulares do poder familiar e do correlato dever de sustento dos filhos menores (art. 1.634, inciso I, do Código Civil). Disso decorre que a ambos incumbe a obrigação alimentar, na proporção das respectivas possibilidades. Com efeito, imperioso investigar também as reais possibilidades financeiras da genitora, diante de seus reflexos na fixação dos alimentos devidos pelo pai. Dizendo de outro modo, há necessidade de se provar a capacidade contributiva de ambos os genitores, a fim de estabelecer a regra de proporcionalidade entre a necessidade do menor e as possibilidades de ambos os pais (AI nº 36.473-4, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Guimarães e Souza). Prudente a vinda aos autos de elementos completos sobre a real situação financeira e patrimonial da genitora. Forçoso concluir, portanto, que essas medidas, direcionadas para ambas as partes, não se ressente de qualquer ilegalidade. 3. Do Transporte da Infante Não há que se falar em qualquer inversão da obrigação de transporte da infante, carreando à agravada esse ônus. O agravante, nesse ponto, revolve tema antigo, que deveria ter sido ventilado em tempo e momento oportunos, não cabendo agora, após ajustadas vários pontos a respeito do regime de visitação, pretender tumultuar o feito com esse pedido. Conforme bem se posicionou a D. Magistrada, a questão acerca da responsabilidade pelas despesas com a retirada e devolução da menor nos dias de convívio do requerido já foi decidida às fls.1897/1899, e o requerido não apresentou qualquer prova ou fato novo que possa vir a modificar a referida decisão, ao contrário disto, inclusive, houve o majoramento dos alimentos na decisão embargada, considerando-se, inclusive, as despesas que ele tem quando da realização do direito de convívio com a filha. Constou nessa decisão proferida em 16/05/2022 (fls. 1.897/1899 na origem): Por ora, caberá exclusivamente ao genitor a responsabilidade e despesas por retirar e devolver a criança nos dias de convívio, ainda que resida em Comarca diversa, sendo que essas despesas poderão ser levadas em consideração na fixação definitiva dos alimentos, podendo influir no valor final que será fixado, caso não haja, até o final desta demanda, uma melhora no relacionamento das partes e uma disposição da genitora em alternar esse transporte da filha até a residência paterna nos dias de convívio dele. Não há qualquer indício que essa sistemática de atribuição de custos na visitação esteja lhe causando grande mal ou inviabilizando o convívio, pelo que fica mantido. 4. Da reanálise da liminar de fls. 80 fixação da residência da menor. O momento processual não é favorável a qualquer alteração de endereço da menor. Isso porque, como se depreende dos autos, os estudo sociais e psicológicos estão em andamento, motivo pelo qual se mostra prematura qualquer modificação na residência da menina que conta com aproximadamente 4 anos de idade. Diante do lamentável estado de animosidade entre as partes, o que já foi observado anteriormente, não há como dar guarida ao relato do pai, que imputa uma série de graves comportamentos da mãe, sem prova segura a respeito, colhida com contraditório pleno. Neste momento, cabível a aplicação do velho aforismo quieta non movere, inexistindo razão objetiva que recomende a retirada da criança do lar da autora, que com ela convive desde o nascimento. 5. Do pedido de informações à perita Incabível a pretendida juntada nos autos de todos as anotações e material utilizados na perícia. Conforme bem indicou o agravante, a Lei Processual assegura ao assistente técnico o acesso e acompanhamento às diligências e exames, porém, isso não significa que todos esses elementos devam ser juntados nos autos. Conforme correta decisão judicial, o importante é o resultado da perícia. Não trouxe o agravante qualquer elementos de prova segura de que não obteve o devido acesso e acompanhamento aos trabalhos periciais. Sob esse enfoque, o pedido de juntada de todo o material é impertinente e foi bem rejeitado. 6. Da quebra do sigilo e das Informações do Banco Itaú. Conforme apontou a decisão agravada, diligências perante o Sisbajud estão em andamento, motivo pelo qual inadequada sobreposição de ordens de quebra de sigilo bancário, sob pena de tumultuar o feito. Após a vinda das informações já solicitadas, caso insuficiente para formação da convicção da julgadora no caso concreto, nada impedirá novas diligências para investigação patrimonial das partes. 7. Descumprimento dos deveres da guarda compartilhada e alienação parental. 7.1. Do acompanhamento psicológico iniciado unilateralmente. 7.2. Da lavagem intestinal. 7.3. Da ida ao hospital em 24/11/2022. 7.4. Da negativa de informações médicas descumprimento à decisão de fls. 1987. 7.5. Alienação parental - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 7.7. Campanha de desqualificação contra o pai e 8. Dos efeitos da alienação parental. Conforme apontou a D. Magistrada, a perita não apontou traços de alienação parental por nenhuma das partes, tanto que a relação de afeto da criança com o requerido está preservada. Sob esse enfoque, as alegações do agravante não encontram amparo no trabalho técnico, motivo pelo qual inviável acatar sua tese para impor qualquer sanção à parte contrária. Lembro mais uma vez que os trabalhos técnicos estão em andamento e, evidentemente, caso venha à conhecimento do Juízo qualquer comportamento inadequado dos pais, ou reflexos negativos na criança, nada impedirá reanálise pela Juíza que conduz o caso. No momento, não há elementos que permitam concluir pela prática de alienação parental. 9. Da prova ilícita juntada aos autos. Tampouco há que se falar em juntada de prova ilícita nos autos. A decisão agravada, ao tratar do tema, bem define que: Em que pese o alegado pelo requerido, de que a gravação juntada pela autora às fls.459 se trataria de prova ilícita, observo que o link foi juntado aos autos em 15 de abril de 2021 e após esta data o requerido já se manifestou inúmeras vezes, sendo que cumpria a ele, de imediato, alegar a ilicitude da prova, se o caso. Por isso, ante o lapso temporal, dou por preclusa a alegação de ilicitude da prova produzida pela autora às fls.459. Aliás, o próprio Ministério Público, na origem, ao analisar essa questão, bem se posicionou no seguinte sentido (fls. 1.770/1.772): Manifesta-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da gravação realizada pela requerente (fl. 459), pois se trata de mera gravação de som ambiente, realizada dentro de sua residência, não constituindo em interceptação telefônica. Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, inexistindo razão para ser desentranhada dos autos. Consigno que o requerido também se valeu de gravações como prova neste processo(contestação fls. 231/271); Portanto, se o próprio agravante, se valeu das gravações como prova, o seu comportamento atual, de pretender seja ela desentranhada dos autos viola, com seu comportamento, o princípio da boa-fé objetiva, na função de controle, por agir em venire contra factum proprio. No venire contra factum próprio, Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 952 não é permitido agir em contradição com comportamento anterior. A conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à contraparte, de modo que não se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade e da confiança (Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1.997, os 742/752; Laerte Marrone de Castro Sampaio, A Boa-fé Objetiva na Relação Contratual, Coleção Cadernos de Direito Privado da Escola Paulista da Magistratura, Editora Manole, p.78/79). Bem mantida a prova nos autos. 10. Chamadas de vídeo isonomia Esse ponto também não comporta qualquer reparo. No atual momento processual, o estabelecimento de regras mínimas para as vídeo chamadas atende o interesse da criança, que possui tenra idade. Permite ao pai contato mínimo com a criança, sem interferência demasiada em sua rotina. Conforme o decidido: em que pese o alegado pelo requerido, de que tenha dificuldades na realização das vídeo-chamadas da menor com a genitora, entendo que a realização das chamadas, por 30 minutos, não obstam a convivência do pai com a filha e, tão pouco, observados os horários fixados, atrapalham nas atividades das partes ou na organização para a entrega da menor à genitora. Por isso, mantenho o direito da autora falar com a filha por vídeo-chamada nos termos do fixado às fls.2.126. Importante atentar para a pouca idade da menina, fato que dificulta longos períodos conectados em vídeo chamada, diante da distração que naturalmente permeia o comportamento de crianças. Desse modo, o período fixado judicialmente atende, por ora, as necessidades da criança, permitindo manutenção do vínculo paterno, sem interferência demasiada na rotina familiar. 11. Novo exame toxicológico matéria preclusa. O exame toxicológico deve ser mantido como determinado. Trata-se de evidente ponto controvertido nos autos, que tem tomado muitas laudas do processo e que implicarão diretamente no regime de visitas e guarda. No caso, trata-se de exame toxicológico de larga detecção, o que até o momento não foi realizado. Aliás, considerando o melhor interesse da criança, absolutamente correto a determinação dessa prova, pois implica na própria segurança da infante, e em última análise interessa ao próprio recorrente que insiste na tese de que reúne melhores condições para criar e cuidar da filha. Conforme bem lembrado pela Juíza: como observado na decisão de fls.1312/1313, o indeferimento da realização do novo exame se deu pela demora do requerido em realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção nos termos do determinado às fls.1194/1195, mas a alegação de uso de drogas ilícitas é uma alegação grave, sendo que, com o fim de se preservar o melhor interesse da menor, cumpre que o genitor realize o referido exame. Além disso, a prova pode ser produzida a qualquer momento, inclusive podendo beneficiar o requerido, e as despesas com a produção desta prova foram atribuídas, a princípio, à autora, conforme fls.2125. Sob esse aspecto, nenhum reparo cabe na decisão. Somados todos esses fundamentos, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. FRANCISCO LOUREIRO Relator - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Hellen Tomé Alexandre (OAB: 475542/SP) - Junne Emilly Argolo de Oliveira Xavier (OAB: 485176/SP) - Monalisa Iolanda Ceu Santos (OAB: 468617/SP) - Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Karoline Bueno Ferreira (OAB: 464862/SP) - Thais Karoline de Oliveira Fagundes (OAB: 466945/SP) - Beatriz Campos de Oliveira (OAB: 471935/SP) - Bianca Meneses de Oliveira (OAB: 467600/SP) - Letícia Kayô Bezerra (OAB: 482522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2013258-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2013258-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. T. B. - Agravada: F. M. F. C. - Interessado: A. B. T. B. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida a fls. 50, em sede de Cumprimento de Sentença por Honorários de Sucumbência, que rejeitou a impugnação oposta pelo Executado, ora Agravante, nos seguintes termos: Vistos. F. M. F. ingressou com a presente ação de execução de honorário sucumbenciais com fundamento no art. 523 do CPC, contra J. T. B. Pleiteia o pagamento no valor de R$ 7.640,00. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença as fls. 31/36, na qual arguiu a nulidade da citação nos autos do processo principal. A parte exequente, intimada para manifestar-se nos autos, manteve-se inerte. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pelo executado, entendo que a impugnação apresentada não merece acolhimento. Conforme verifica-se junto aos autos do processo principal houve o trânsito em juntado (sic) da sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, objeto da presente ação. Assim, eventual nulidade da citação na ação principal deverá ser objeto de Ação Rescisória. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Em termos de prosseguimento, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: (1) a Exequente pretende dar cumprimento à sentença prolatada nos autos do processo de nº 1016697-69.2020.8.26.0005, em que se propôs o divórcio litigioso do casal e partilha, que correu a sua revelia; (2) ao tomar ciência do cumprimento de sentença, verificou que a carta de citação expedida nos autos de origem havia sido recebida por sua filha, na ocasião em que se encontrava residindo em Curitiba/PR, o que implicaria em sua nulidade; (3) como o litígio corria sob sigilo, a citação não poderia ter se aperfeiçoada em nome de terceiro; (4) além disso, em razão do divórcio, os ânimos familiares não estavam amistosos, havendo interesse escuso da filha comum do casal em prejudicar sua defesa nos autos; (5) contribuiria com esse entendimento, o fato de que sua intimação pessoa nos autos do cumprimento de sentença foi efetuada em endereço diverso, por orientação da própria exequente que recebeu o oficial de justiça no endereço originalmente fornecido; por fim (6) não se faz necessária a propositura de ação rescisória, uma vez que a questão atinente a nulidade do título executivo é matéria que pode ser evocada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressa previsão contida no artigo 525, §1º, I do CPC. Requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, para que ao final, haja a integral reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e sem preparo, distribuído livremente a esta Relatoria, conforme termo a fls. 10. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que o prosseguimento do feito poderia ensejar a execução de título judicial constituído em ofensa ao contraditório, já que necessária averiguação da alegada nulidade de citação, a teor do previsto no inciso I, do §1ªº do artigo 525, do Código de Processo Civil. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Olegario Antunes Neto (OAB: 152019/SP) - Willian Marcel da Silva Antunes (OAB: 239950/SP) - Flávia Maria Fernandes Cunha (OAB: 217861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2018143-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018143-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Bilpress Industrial Ltda. - Agravado: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Tirso Ferreira de Souza - Interessado: Rbita Indústria e Comércio de Metais Ltda, - Interessado: União Química Farmacêutica Nacional S/A - Interessado: Nova Nordeplast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prorrogação de stay period na recuperação judicial de Bilpress Industrial Eireli, verbis: Vistos. Págs. 2.084/2.085: Indefiro, por ora, considerando a superveniente necessidade de publicação de novo edital para apresentação de eventuais objeções ao plano de recuperação anteriormente apresentado. Págs. 2.314/2.322: Oficie-se ao Juízo trabalhista informando sobre o estágio de andamento do presente feito, bem como sobre a necessidade de habilitação dos créditos concursais, ainda que de natureza privilegiada, nostermos da Lei n. 11.101/05. Págs. 2.323/2.327: a impugnação é intempestiva, na linha da argumentação apresentada pelo Administrador Judicial à pág. 2.427. Págs. 2.480/2.483 e 2.498/2.500: Considerando o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, inviável nova prorrogação do stay period, por se tratar de medida contra legem. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação do ‘stay period’. Inconformismo das devedoras. Não acolhimento. A última reforma legislativa, advinda da Lei n. 14.112/2020, cuidou de estabelecer, claramente, que, embora possível a prorrogação do ‘stay period’ apenas em casos excepcionais, quando a demora no trâmite da recuperação não tenha causa na atuação comissiva ou omissiva da recuperanda -, dar-se-á, no máximo, por igual período e uma única vez (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). No caso, tratando-se do segundo pedido de prorrogação e tendo escoado 360 (trezentos e sessenta) dias do deferimento do processamento da recuperação, não é dado, mais, permitir nova prorrogação, pois ‘contra legem’. Desnecessidade, em hipóteses tais, de investigar a conduta da recuperanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190694- 23.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Para prosseguimento do feito, providencie-se a publicação do edital cuja minuta se encontra à pág. 2.419. (fls. 2.508/2.509, reproduzida a fls.40/41; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 22/2/2019; (b)apresentou plano de recuperação judicial (fls. 616/644 dos autos de origem); (c) não foram apresentadas, inicialmente objeções ao plano no prazo legal (fl. 1.097, sempre da origem); (d) em função de erro de digitação no laudo de viabilidade anexado ao plano apresentado, o MM.Juízo a quo determinou nova apresentação e reabertura Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1022 do prazo para objeções (fls. 1.115/1.136); (e) interpôs recurso contra a decisão (AI2009336-96.2020.8.26.0000), que restou desprovido; (f) interpôs especial, mas dele desistiu em função da demora para realização de juízo de admissibilidade; (g) comunicado o trânsito em julgado da homologação da desistência, cumpriu determinação do MM. Juízo a quo determinou que fosse providenciado o necessário para a publicação do edital de intimação dos credores para que informem se há objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 11), juntando minuta de edital e pago taxa de publicação (fls. 2.414 e 2.513/2.516); (h)ocorre que, antes de publicado o edital, sobreveio sentença que julgou procedente ação de despejo contra si ajuizada (proc. 1000437-73.2019.8.26.0514, em trâmite perante o MM. Juízo a quo), expedido mandado; (i) interpôs apelação, que restou desprovida, do que recorreu; (j) requereu prorrogação do stay period até a homologação do plano, tendo a administradora judicial e o Ministério Público se manifestado favoráveis ao pedido (fls.2.498/2.500 e 2.506, respectivamente), reconhecendo inexistência de culpa no atraso para apreciação do plano; (k) há periculum in mora, pois a retomada de ações e execuções contra si inviabilizaria a recuperação judicial, notadamente se concretizado o despejo. Requer a concessão de tutela provisória para que seja prorrogado o stay period e, a final, seja provido o recurso nos termos da liminar requerida. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP havia se consolidado pela possibilidade de prorrogação do período de suspensão de ações e execuções contra recuperanda, bastando, para tanto, que não tivesse ela dado causa ao decurso do prazo antes de apreciado plano de recuperação judicial. Era a inteligência do Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, hoje cancelado: Enunciado IX: A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado. O entendimento foi, em parte, incorporado pela Lei 11.101/2005, quando da alteração do § 4º de seu art. 6º pela Lei14.112/2020, que assim passou a dispor: Art. 6º(...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.(...) Possível, portanto, a prorrogação do stay period, porém (a) por uma única vez, e (b) desde que não tenha agido com culpaarecuperanda. As Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal vêm aplicando o novo dispositivo: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que indeferiu novo pedido de prorrogação do ‘stay period’. Inconformismo das devedoras. Nãoacolhimento. A última reforma legislativa, advinda da Lei n. 14.112/2020, cuidou de estabelecer, claramente, que, embora possível a prorrogação do ‘stay period’ apenas em casos excepcionais, quando a demora no trâmite da recuperação não tenha causa na atuação comissiva ou omissiva da recuperanda -, dar-se-á, no máximo, por igual período e uma única vez (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). No caso, tratando-se do segundo pedido de prorrogação e tendo escoado 360 (trezentos e sessenta) dias do deferimento do processamento da recuperação, não é dado, mais, permitir nova prorrogação, pois ‘contra legem’. Desnecessidade, em hipóteses tais, de investigar a conduta da recuperanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2190694-23.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que indeferiu pedido de nova prorrogação do prazo de suspensão de ‘stayperiod’ e entendeu prejudicada a discussão sobre a essencialidade do imóvel objeto da matrícula nº 92.191, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Superveniência de decisão do D. Juízo de origem pronunciando-se expressamente sobre a essencialidade do aludido bem imóvel Perda superveniente do objeto recursal nesse particular Prorrogação do ‘stay period’ admissível, por igual período e uma única vez, em caráter excepcional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º) Prorrogação já operada na espécie Específicas circunstâncias do caso concreto que revelam, ademais, que a recuperanda teve, sim, tempo e condições hábeis para negociar com todos os seus credores, inclusive com os pertencentes à classe IV, os termos da sua proposta de soerguimento, tudo a fim de viabilizar a célere realização da assembleia geral de credores Decisão mantida Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (AI 2113889-29.2022.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE JÁ HOUVE ANTERIOR PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS, CONSIDERADAS AS MESMAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO JUSTIFICADA OUTRA DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/05, JÁ CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/20. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 2167956-75.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Pois bem. Não houve, aparentemente, anterior prorrogação do stay period. Com efeito, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/2/2019 (fls. 393/395 dos autos de origem), quando determinada a suspensão de ações e execuções contra a agravante, por decisão publicada em 6/3/2019 (fls. 412/413). A única decisão posterior a versar sobre stayperiod, ao que parece, foi a decisão agravada. Todavia, no caso concreto, ao que tudo indica, culpada a recuperanda pelo atraso da decisão que homologaria, ou não, plano apresentado. Revisitando o desenrolar da ação, verifica-se que, em razão de discrepâncias das forma de pagamento de credores quirografários previstas no plano e em laudo de viabilidade econômico-financeiro a ele anexo, o MM. Juízo a quo determinou à agravante, em 16/9/2019, que prestasse esclarecimentos (fl. 1.109). Veja-se que o stay period, iniciado em 7/3/2019 (fls. 412/413), já havia se findado dias antes. Cumprida a determinação, sobreveio decisão, de 4/12/2019, que reabriu prazo para apresentação de objeções ao plano (fl.1.269), fundamentando que não seria possível homologar o plano de recuperação, pois após o decurso do prazo para manifestação dos credores [em relação ao plano e respectivo laudo], houve modificação da forma de pagamento de algumas classes de credores (fls. 1109) comapresentação de novo laudo de viabilidade financeira (fl. 1.269). Após longo tramitar de recursos interpostos pela recuperanda (AI 2009336-96.2020.8.26.0000, que restou desprovido por acórdão, seguido de especial interposto contra o aresto, recurso de que a agravante viria a desistir), sobreveio r. decisão, proferida em 1º/8/2022, que determinou a publicação de edital para que os credores pudessem apresentar objeções ao plano, agora com laudo de viabilidade econômico-financeira retificado (fls. 2.413). Sobreveio, por fim, a decisão agravada. Neste longo interstício (entre o fim do stay e o indeferimento de prorrogação), a recuperanda nada fez. Foi somente em 27/10/2022 que protocolizou a petição que motivou a decisão agravada (fls. 2.480/2.483 da origem). Nem mesmo em 28/9/2021 (proc.1000437-73.2019.8.26.0514; fls. 316/320), quando julgada ação de despejo contra ela ajuizada, a recuperanda requereu a prorrogação do stay. Chama a atenção o fato de sua apelação ter sido desprovida por acórdão prolatado em 7/10/2022, ou seja, 20 dias antes de requerer a prorrogação. Parece, assim, com efeito, ter sido a devedora quem, negligentemente, deu causa à demora de apreciação do plano, nesta recuperação que teve processamento deferido em fevereiro de 2019. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Elaine Cristina Acosta (OAB: 137459/SP) - João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB: 40315/RS) - Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Martinez Galdao de Albuquerque (OAB: 200274/SP) - Helio do Nascimento (OAB: 260752/SP) - Jorge Vittorini (OAB: 80263/SP) - Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Juliano Savio Vello (OAB: 312762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1023 DESPACHO Nº 0001283-31.2012.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Jucileia Aparecida Leles Leite (Assistência Judiciária) - Apelado: Milton Aparecido Leles Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0001283-31.2012.8.26.0069 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13811 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da autora. Intempestividade. Interposição após decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 224/227, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JUCILEIA APARECIDA LELES LEITE em face de MILTON APARECIDO LELES LEITE, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada com a r. sentença, a autora recorre, sustentando, em breve síntese, que o Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão de sócio independentemente de previsão contratual neste sentido, desde que praticado ato que configure justa causa. Alega que as atitudes do réu como administrador da empresa lhe rendem constrangimentos causados por cobranças indevidas e bloqueios em suas contas bancárias, de sorte que tais fatos bastam para que seja decretada a despedida compulsória do sócio. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação proposta. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado, haja vista a concessão do benefício de justiça gratuita à autora, conforme evidencia fl. 19. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 246/247. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso é incognoscível. 2.Conforme se nota pelos documentos juntados aos autos, a decisão recorrida (fls. 224/227) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01.04.2020 (fl. 228), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Considerando que durante o prazo para interposição do recurso houve a suspensão dos prazos processuais até 24.04.2020, o termo final para o protocolo da apelação ocorreu em 19.05.2020. Todavia, a apelante somente protocolizou o recurso em 11.08.2020 (fl. 231), data em que já operada a preclusão temporal do direito de se insurgir contra a r. decisão hostilizada. 3.Diante de sua intempestividade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Kiyoshi Nagahashi (OAB: 42875/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucilene Aparecida da Silva Zulian (OAB: 284848/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0001381-53.2009.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Ricardo Eliezer da Silva Portugal - Apelante: Rosana Rodrigues Pereira Portugal - Apelado: Cancherini e Gonzales Soc de Advogados - Interessado: Clx Industria e Comercio Ltda - Interessado: Rt Portugal Cosmeticos Ltda - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0001381- 53.2009.8.26.0220 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Os apelantes pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a propalada hipossuficiência. Logo, concedo o prazo de cinco dias para que providenciem a juntada de documentos comprobatórios da atual situação econômica (cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda ou documento comprobatório da condição de isento durante o mesmo período; extratos bancários dos últimos doze meses; faturas dos cartões de crédito dos últimos doze meses; matrícula dos imóveis dos quais são proprietários; e demais documentos que demonstrem a propalada hipossuficiência econômica) ou, na falta dos aludidos documentos, o recolhimento do valor integral do preparo. II. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0004531-57.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: maria das graças gonçalves saudaçoes - Apelado: Quatro Marcos Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Orival Salgado (Administrador Judicial) - Isso posto, não se conhece da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Augusto Vieira (OAB: 4825/MT) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0057682-56.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Licia Maria Rodrigues Marcos - Apelante: Gisele Cristina Rodrigues Marcos - Apelante: Fabio Ricardo Rodigues Marcos - Apelante: Ana Claudia Marcos Moreira - Apelante: Marcio Andre Rodrigues Marcos - Apelada: Jacira Amaral Medeiros Padeiro - Apelado: Rodrigo Medeiros Padeiro - Apelado: Renato Medeiros Padeiro - Apelado: Marcio Medeiros Padeiro - Apelado: Emir Michalichen - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0057682-56.2012.8.26.0562 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Fls. 1728/1730: Diante da notícia do falecimento da co-requerida Licia Maria Rodrigues Marcos, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Durante o transcurso do aludido prazo, os sucessores do falecido deverão proceder à habilitação, observado o quanto disposto pelos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. III. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcio Andre Rodrigues Marcos (OAB: 188769/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Daniela Rinke Santos Meireles (OAB: 225647/ SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2077618-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2077618-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Graffer Comercio de Sucatas Ltda - Agravado: Graferro Reciclagens Ltda - Interessado: Luis Christiano Henrique Graf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2077618-21.2022.8.26.0000 Agravante: Graffer Comercio de Sucatas Ltda Agravado: Graferro Reciclagens Ltda Interessado: Luis Christiano Henrique Graf Origem: Foro de Artur Nogueira/1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2393 COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão de bens móveis - Ausência de controvérsia de natureza societária - Demanda que tem por objeto discussão acerca de esbulho possessório praticado pelo réu em desfavor de bens móveis (CPU’s e documentos) pertencentes à empresa autora - Questão decidida por ocasião do julgamento do conflito de competência n. 0013810-76.2022.8.26.0000, instaurado no bojo do agravo de instrumento n. 2056489-57.2022, que declarou competente a 34ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão de bens móveis, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Artur Nogueira, contra decisão proferida a fls. 166/167, confirmada a fls. 5.219/5.220, dos autos de origem, a qual determinou ao réu/agravante que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva as CPUS e os documentos indevidamente retirados do estabelecimento empresarial da empresa autora/agravada, GRAFERRO RECICLAGENS, sob pena de aplicação de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar, caso decorrido o prazo sem devolução, a busca e apreensão das CPUs e documentos, autorizado o auxílio de força policial, caso necessário. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja autorizado o depósito dos documentos em Juízo e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida pleiteada. Aduz, ainda, que a empresa agravada vinha enfrentando graves dificuldades financeiras, o que motivou os sócios a procederem à sua venda. Contudo, o sócio Luis Christiano Henrique Graf (requerido) descobriu que as outras sócias, suas irmãs e madrasta, estariam realizando tratativas por fora, tendo procedido à alienação sem seu conhecimento. Em vista de tai fatos, dirigiu-se ao local e, ao se deparar com a troca de fechadura, entendeu por bem serrar a grade da janela, adentrando no recinto. Ali, deparou-se com documentos comprobatórios da realização de fraudes na empresa, em especial por meio de pagamentos realizados por fora. Além disso, ao ligar os computadores, obteve acesso ao aplicativo whatsapp web dos funcionários, constatando que estes estariam tramando contra sua vida. Em vista de todos estes fatos, entendeu por bem retirar todos os documentos e as CPUs dos microcomputadores do local, com o objetivo de levá-los à perícia. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo da ordem de busca e apreensão, bem como a antecipação de tutela recursal para o fim de deferir o ingresso da agravante no polo passivo, com a devolução de prazo para a apresentação de contestação e, a final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão singular Pela decisão de fls. 43/46, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Foram opostos embargos declaratórios a fls. 50/54, os quais foram rejeitados a fls. 56/60. Sem oposição à realização de julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. Por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento n. 2056489-57.2022, interposto em face da mesma decisão singular aqui atacada, este Relator suscitou conflito negativo de competência (fls. 265/270), porquanto os autos foram anteriormente distribuídos à 34ª Câmara de Direito Privado, ocasião na qual a D. Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI não o conheceu. No julgamento do conflito negativo (autos n. 0013810-76.2022.8.26.0000), o Grupo Especial da Seção de Direto Privado desta Corte de Justiça decidiu o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Agravo de Instrumento Busca e apreensão de bens móveis e documentos - Distribuição livre à 34ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, por incompetência em razão da matéria, e determinada sua remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Não conhecimento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob o entendimento de que o recurso cuida de demanda que tem por objeto discussão acerca de esbulho possessório praticado pelo réu (que não mais integra o quadro societário da empresa autora) sobre bens móveis (CPU’S e documentos) pertencentes a esta última Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP) Pedido de busca e apreensão de bens móveis - Demanda (ação ou execução) que verse sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (art. 5º, inc. III.14 da Res. 623/2013) - CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (34ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível n. 0013810-76.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, 23/01/2023). Sendo assim, o caso reclama a remessa dos autos, uma vez que os recursos dizem respeito ao mesmo processo, tendo, inclusive, sido interpostos em face da mesma decisão. Diante do exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - Luis Christiano Henrique Graf - Thiago Alexis Souza Garcino (OAB: 310770/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156689-72.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jéssica Aline Bergossi - Embargte: Bruno Alex da Silva - Embargte: Valdir Bergossi - Embargdo: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50002 Embargtes: Jéssica Aline Bergossi, Bruno Alex da Silva e Valdir Bergossi Embargado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. Origem: Foro de Ribeirão Preto/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2391 Embargos de declaração Ação de rescisão de contrato de franquia Decisum atacado que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento interposto pela parte, uma vez que o feito foi sentenciado em primeiro grau - Inconformismo - Descabimento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada Prequestionamento Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. decisum de fls. 73/74, o qual julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte embargante, em vista da prolação de sentença, em primeiro grau. Sustenta que, por se tratar de recurso almejando a realização de produção de provas, este não perde o seu objeto, mesmo com a prolação de sentença, eis que a questão relativa às provas lhe é antecedente. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 73/74, não padece de omissão, tendo sido suficientemente clara ao ponderar que, com a prolação da r. sentença em primeiro grau, o recurso perdeu o seu objeto. Com todo o respeito, mas as alegações dos embargantes estão equivocadas, não sendo possível a realização de julgamento de agravo, após a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. É que uma vez sentenciado o feito, a atividade jurisdicional é encerrada, não sendo mais possível a reforma da decisão atacada, senão pela interposição do recurso de apelação. No caso nos autos, vê-se que a parte recorrente já interpôs o apelo a fls. 857/879, não sendo possível manter-se o processamento do agravo. Poder-se-ia cogitar de a interposição do agravo impedir a preclusão da decisão, tal como se alega, apenas se concedido efeito suspensivo, o que não é regra no caso do agravo de instrumento e tampouco foi concedido referido efeito no presente caso, no qual, destaca-se, o agravo sequer foi conhecido. A sistemática do recurso em questão, com a edição do CPC/15, estabelece que sua interposição não é cabível no caso vertente, em que a parte sequer especificou quais seriam os fatos a provar. Ressalta-se, outrossim, que os julgados invocados pela embargante são anteriores à edição do CPC/15, prolatados na época em que todas as interlocutórias eram recorríveis de imediato. Por outras palavras, inaplicáveis para corroborar suas alegações. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1033 com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB: 92421/PR) - Jose Acir Marcondes Junior (OAB: 69641/PR) - Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza (OAB: 198413/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2235072-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2235072-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: W. F. e C. de A. de C. LTDA. - Agravado: U. I. e E. LTDA - Agravado: G. M. R. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2235072-64.2022.8.26.0000 Agravante: W. F. e C. de A. de C. LTDA. Agravados: U. I. e E. LTDA e G. M. R. da S. Origem: Foro de Sorocaba/7ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2398 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1035 com pedido de abstenção e indenização Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo singular e extinção do feito Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, contra decisão proferida a fls. 89 dos autos de origem, copiada a fls. 114 deste agravo, a qual indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, para o fim de ordenar a paralisação de quaisquer atos de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito dos produtos personalizados que violem a marca de titularidade da autora, ora agravante, bem como determinar a busca e apreensão dos produtos contrafeitos comercializados pela ré, ora agravada. Pelo decisum de fls. 129/131, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A fls. 141, o agravante informou a este juízo que as partes se compuseram. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o agravante e a agravada Uni-import Importadora e Exportadora Ltda noticiaram ao juízo singular a realização de acordo, o qual foi homologado por meio da r. sentença de fls. 148 dos autos de origem, tendo o feito sido extinto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sendo assim, o presente inconformismo perdeu o seu objeto. E, quanto à não homologação do acordo de fls. 138/141 dos autos de origem, em face da determinação de regularização da capacidade processual do correu Gustavo Munhoz Rocha (fls. 148 dos autos de origem), não afasta a perda de objeto, porquanto o pedido de extinção foi formulado pelo próprio agravado, sendo recebido, assim, como pedido de desistência, que lhe é assegurada, nos termos do art. 998 do CPC, independentemente de anuência da parte contrária. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 5 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Germano Marques Rodrigues Junior (OAB: 285654/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2018839-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018839-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Joana Ferreira da Silva - Agravo de instrumento nº 2018839-39.2023.8.26.0000 Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível Agravante: Banco Bmg S/A Agravada: Joana Ferreira da Silva V. nº 40568 Ação declaratória Pretensão de redução dos honorários periciais arbitrados - Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 387/389 (dos autos 1023224- 88.2022.8.26.0224) de fixação dos honorários periciais provisórios em R$3.000,00, cujo depósito lhe foi atribuído, em 15 dias. Alegou o agravante que deveria ter sido aberto prazo para se manifestar sobre os honorários, sobrevindo, todavia, intimação Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1143 para pagamento dos valores. Alegou, mais, ser o valor estimado exorbitante e desproporcional, haja vista a baixa complexidade do trabalho a ser realizado. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Joana Ferreira da Silva promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (em 03/06/2022 fls. 1/15 dos autos 1023224-88.2022.8.26.0224) em face de Banco BMG S/A, que apresentou contestação (em 17/08/2022 fls. 202/228 dos autos 1023224-88.2022.8.26.0224), sobre a qual se manifestou a autora (em 15/09/2022 fls. 359/368 dos autos 1023224- 88.2022.8.26.0224), sobrevindo a r.decisão de 31/10/2022 (fls. 382 dos autos 1023224-88.2022.8.26.0224), na qual foram as partes instadas a especificarem provas. Em 17/01/2013 foi lançada a r.decisão de fls. 387/389 (dos autos 1023224- 88.2022.8.26.0224), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOANA FERREIRA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., através do qual visa, em suma, a à declaração de inexistência dos negócios jurídicos indicados na inicial e, por conseguinte, de inexigibilidade dos valores deles decorrentes, além da restituição do indébito e da indenização dos danos morais suportados. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, tomou ciência de diversos descontos realizados em seu benefício a título de cartão de crédito operado pela parte ré. Negou ter solicitado, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito nesses moldes. Juntou documentos. Comparecendo espontaneamente nos autos, o requerido, resistindo à pretensão autoral, contestou (fls. 202/228), alegando, em sede de prejudiciais, a ocorrência de prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito consignado, em 06/10/2017, ao firmar o termo de adesão de nº. 49858642. Disse que foi expedido em seu favor cartão de crédito de final 7116, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Sustentou a existência e a validade do negócio jurídico. Negou a existência de danos indenizáveis. Colacionou, ademais, documentos. Réplica às fls.359/368. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 374/376), enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente (fls.385/386). Foi deferida à requerente a gratuidade da Justiça (fl. 382). É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Quanto à prejudicial de prescrição, é de se destacar que, segundo a teoria da actio nata, somente quando o titular do direito subjetivo violado tem conhecimento do fato, assim como a extensão de suas consequências, é que o decurso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia. Nessa perspectiva já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação [...] (STJ AgInt no AReEsp: 639598SP2014/0336558-9, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) (destaquei) No caso dos autos, a autora alega e a parte ré não demonstrou o contrário que somente em 11/02/2021 tomou conhecimento dos descontos que estavam sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Assim, e considerando que o presente feito foi proposto em 03/06/2022, não se tem por prescrita a pretensão autoral. Assim, tal prejudicial não merece acolhida. E, por esse mesmo motivo, não há se falar em decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico controvertido. Ultrapassadas tais questões, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que não recaiu controvérsia acerca dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a mando da parte ré, em razão dos contratos indicados na inicial. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, a validade do Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 229/237) e, em caso negativo, quais consequências daí exsurgem. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação, in casu, das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora/parte requerida faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor do acolhimento da pretensão autoral/ defesa. De rigor, portanto, a realização de prova pericial grafotécnica. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CÉSAR BONFIM DA SILVA. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais).Conforme já exposto na decisão de fl. 382, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré mediante depósito a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o Expert nomeado, pelo e-mail perito@paulobonfim.com.br ou pelo telefone 11-96625-0121, para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimentos, tornem os autos ao Perito para que os preste em 15 (quinze)dias. Após, nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações ou, se o caso, para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Manifestamente inadmissível se revela este recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso com o objetivo de redução do valor arbitrado para o custeio da perícia técnica. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1055928-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1055928-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hosana Lemos da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou a autora no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Pede justiça gratuita. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Rebela-se contra taxa de juros e sua capitalização, tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato, IOF e seguro. Fala em venda casada. Requer devolução de valores em dobro. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pelo juiz por decisão da qual não houve recurso, optando o autor pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 37/45). O quadro fático é o mesmo, pois não provou alteração superveniente de fortuna, a ponto de impedir o recolhimento das custas de preparo, e o benefício de assistência judiciária não se amolda ao perfil de quem obteve financiamento para compra de veículo. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo à autora o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005099-21.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1005099-21.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Francisco de Paula Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO N° 53.542 1. A sentença julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por dano moral. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. Apelou o vencido. Requer a concessão da justiça gratuita. Alega ausência de informação mínima e necessária de que o empréstimo se dava na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que não solicitou, o que afronta o CDC e o inciso III, do art. 3º, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, e § 1º, art. 15, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008. Busca a devolução em dobro. Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Há responsabilidade objetiva e ato ilícito praticado pelo réu. Diz que há dano moral in re ipsa, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Pede arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Recurso respondido, com anotação de justiça gratuita. É o Relatório. A sentença ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico em 27.09.2022, terça-feira, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, 28.09.2022, quarta-feira (fls. 165). Assim sendo, o prazo de quinze dias úteis para apelar (CPC/2015, art. 1.003, § 5º c.c. art. 219), teve início em 29.09.2022, quinta-feira, e terminou em 20.10.2022, quinta-feira, descontado o dia 12 de outubro de 2022 (Nossa Senhora da Aparecida Provimento CSM nº 2.641/2021). Vale ressaltar que os demais dias foram de expediente normal, e intermitências no curso de prazo já iniciado não obstam a sua fluência(cf. Relatório de Expediente Forense/Suspensão de Prazos e Avisos Publicados pela STI (Indisponibilidade/Comunicados) acessados na página do Tribunal de Justiça). Todavia, esse recurso foi protocolado somente em 03.11.2022, quinta-feira (fls. 166/189), sendo, desse modo, intempestivo, e, como tal, manifestamente inadmissível, notou-o o apelado. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo a verba honorária de 10% para 15%, mantida a mesma base de cálculo da sentença, observado o art. 98, § 3º, do CPC (fls. 33). 3. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2018470-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018470-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Catanduva - Impetrante: Larissa de Carvalho Cardoso - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Catanduva (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 25.385 Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA DE CARVALHO CARDOSO em face da r. sentença proferida pelo MM. JuIZ de direito da PRIMEIRA vara cível da comarca DE CATANDUVA, Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva, no bojo da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, que o mandante daquela, Clovis Bernardino de Seixas, move em face de BANCO BMG S/A. A impetrante argumenta (fls. 1/17), em síntese, que a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé viola tanto o Código de Processo Civil, quanto a Constituição Federal, em desconformidade à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça; o ato judicial, assim, evidencia flagrante cerceamento de defesa, bem como desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa, notadamente em razão de contrariar os elementos de prova carreados na origem. Com efeito, [...] importante salientar que com o advento da pandemia houve uma mudança brusca no cenário mundial e principalmente quanto ao contato do cliente advogado, podendo ser de forma virtual ou presencial. Fato que pode ser comprovado pelo próprio judiciário com a realização de audiências virtuais e demais atendimentos via web. Feita essa consideração esclareço que o primeiro Apelante não conhece a advogada pessoalmente, mas tem contato de forma virtual. E ainda mais, todos os documentos são fornecidos pelo seu filho (Maurício), não havendo que se falar em desconhecimento desta causídica (fl. 4). É o relatório. É certo que o uso do mandado de segurança tem lugar para a defesa ou preservação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando constatada a prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF c/c art. 1º, da Lei 12.016/09). Conforme acima relatado, no caso dos autos, pretende a advogada do autor, na condição de impetrante, cassar a r. sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entanto, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, somente é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial na hipótese em que verificado de plano o caráter teratológico, ilegal ou abusivo, e cumulativamente, inexistir recurso hábil à impugnação da decisão em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...) 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ. Segunda Turma. RMS 54.969/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 10 de outubro de 2017, destacado). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (STJ. Segunda Turma. AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 21 de novembro de 2017, destacado). No caso dos autos a decisão ora atacada foi desafiada por recurso de apelação, o qual não foi conhecido por este relator, já que deserto (DJe 27/10/2022). Em sequência, foi interposto recurso de agravo interno, desprovido por esta C. Câmara (DJe 7/12/2022). Desta feita, não se vislumbra situação teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, a fim de autorizar o manejo do presente mandado de segurança como pretende a impetrante. Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do art. 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Larissa de Carvalho Cardoso (OAB: 479559/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1211



Processo: 2241972-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2241972-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUANA THAISSA DOS SANTOS XAVIER - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 33 dos autos de origem, que concedeu a gratuidade da justiça somente para isenção das custas e despesas processuais, viabilizando o pleno acesso à jurisdição, pois a irresponsabilidade total pela verba sucumbencial não se coaduna com a dignidade da pessoa e a liberdade de agir. A autora recorreu do decisum, sustentando que é hipossuficiente financeiramente, tendo comprovado sua situação através dos documentos juntados aos autos. Indeferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta às fls. 16/22. A agravante não se opôs ao julgamento virtual, nos termos da Res. 772/2017 TJSP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da distribuição dos presentes autos. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas no tocante as despesas processuais. Alega não ter condições de arcar com os honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme fls. 23/26, houve prolação da sentença, a qual acolheu em parte o pedido inicial, declarando a prescrição e a inexigibilidade da obrigação pecuniária (fls. 26-32). Desta forma, a sentença proferida nos autos de origem tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 181420/MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2017864-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017864-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Luis Henrique de Araujo - Agravante: L.H. ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravada: Zilda dos Santos Lima Damo - Interesdo.: SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES LTDA - Interessado: Araujo’s Organizações Assessoria Em Cobrança e Call Center Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Luís Henrique de Araújo e LH Araújo Advogados Associados, em razão da r. decisão de fls. 08, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 0009626-08.2019.8.26.0348, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, que deferiu o pedido de expedição de ofícios conforme requeridos pela agravada. Alegam os agravados que a medida é absurda, pois o ora executado Luís Henrique de Araújo atua nos processos como advogado constituído por seus clientes, portanto, na maioria dos casos, não é o titular do direito, muito menos titular do crédito resultante do êxito nos processos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada deferiu pleito formulado pela agravada, conforme transcrição nas razões do agravo, in verbis: 4. Desta maneira, buscando-se evitar mais resultados infrutíferos como o trazido às fls. 816/818, pugna-se pela expedição de ofícios para os Juízes em que o Executado atua como advogado de diversas partes, visando o bloqueio de todo e qualquer crédito que o Executado Luís Henrique de Araújo tenha a receber, na qualidade de parte ou de patrono, em conformidade com o contido no art. 860 do CPC, anexando os processos de sua atuação em fase de cumprimento de sentença (doc.02) (fls. 03, grifo no original). A expedição de ofício, na forma em que requerida, pode gerar confusão nos juízos dos diversos processos em que o agravante Luís Henrique de Araújo atua em favor de terceiros, em prejuízo das partes representadas e à marcha processual, já que a r. decisão agravada não especificou que o bloqueio, nesses casos, deve recair somente sobre o valor correspondente aos honorários advocatícios. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, solicitando-se as informações. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Fabricio Ferreira de Araujo Tavares (OAB: 167409/SP) - Glauco Carlos (OAB: 147375/SP) - Roberta dos Santos Souza (OAB: 351665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011998-86.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1011998-86.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Gonçalves de Oliveira Serrano - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apelada: Sueli Aparecida Fernandes Andrade - Vistos. 1.- SANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA SERRANO ajuizou ação de obrigação de fazer em razão de quebra de cláusula contratual c.c. consignação em pagamento, perdas e danos e danos morais em face de SUELI APARECIDA FERNANDA ANDRADE e QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 442/443, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 509/511, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Daí por que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do Código de Processo Civil, respondendo a parte autora pelas custas e por honorários advocatícios da ré contestante, na forma do art. 85, § 2º, 6º e 6º-A do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não foram analisadas as provas de que pediu diversas vezes para a ré QUINTO ANDAR agendar sessão de arbitragem para solução do conflito, porém houve resistência, atraindo a incidência dos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem. Não pode ser impedida de buscar seus direitos judicialmente. O contrato é de adesão cujas cláusulas não foram livremente pactuadas entre as partes, razão pela qual não há ilegalidade em pretender declarar a nulidade da cláusula de convenção de arbitragem. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da marcha processual; subsidiariamente, pede o afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais (fls. 516/533). Apenas a corré QUINTO ANDAR apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese que, por força da Lei nº 9.307/96, a cláusula arbitral tem força cogente e aparta a jurisdição Estatal do litígio, que deverá decretar a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil. Ademais, é parte ilegítima para figurar na demanda. Logo, há de ser mantida a sentença (fls. 540/546). 2.- Em Juízo de admissibilidade, foi constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal comprovado pela parte apelante, determinando-se a complementação em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto (fls. 604/606). 2.1.- Em primeiro lugar, impende esclarecer que eventual deferimento do pedido de concessão de Gratuidade da Justiça formulado posteriormente à interposição do recurso de apelação não terá o condão de retroagir para isentar a apelante dos encargos processuais anteriores, ou seja, subsiste o ônus de recolhimento integral do preparo recursal existente desde sua interposição. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO ULTERIOR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CARÁTER PROCESSUAL CIVIL DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MESMO VINCULADO À AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Observada a ausência de preparo, resta configurada a deserção a ensejar o não conhecimento do recurso em mandado de segurança, mesmo diante de pedido ulterior de concessão da gratuidade de justiça, o qual não retroage para alcançar encargos processuais anteriores não recolhidos. 2. Embora o plano de fundo seja uma ação penal, o caráter do recurso em mandado de segurança é processual civil, sendo devidas as custas processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 62.303/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Cabe anotar que em situação semelhante, o C. STJ reconheceu a deserção do recurso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Nesse voto condutor, o excelentíssimo Ministro MARCO BUZZI destacou a inocuidade em relação ao preparo no caso de concessão do benefício requerido em momento posterior à interposição do recurso: [...] Todavia, o referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele ‘não retroage para alcançar encargos processuais anteriores’ (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). Ademais, inobstante os argumentos do agravante, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça - com destaques meus Ademais, a parte apelante sabia previamente o valor devido pelo preparo recursal, mas recolheu valor ínfimo, sem pleitear o benefício ou diferimento no apelo no momento da interposição. Postas essas premissas, rejeito o pedido de de isenção ou diferimento do preparo recursal, devendo ser observado o improrrogável prazo concedido às fls. 604/605. 2.2.- Passo à análise do pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela apelante, ressaltando, uma vez mais, seus efeitos prospectivos. Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante afirmação da parte de não se encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1306 exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira...( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). No caso, os elementos existentes nos autos infirmam a declaração de pobreza, não comportando deferimento seu requerimento. Com efeito, insuficiente a declaração de hipossuficiência juntada, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez suficientemente. Não se pode olvidar que a apelante ajuizou a demanda recentemente e recolheu normalmente as custas iniciais, despesas processuais e parte do preparo recursal (fls. 534/536), mas não declarou hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a extinção do processo sem resolução do mérito e ordem para complementação do preparo recursal, resolveu pleitear o benefício, aparentemente com escopo, dadas as vagas justificativas apresentadas no requerimento formulado posteriormente ao apelo, de se esquivar do recolhimento do preparo recursal (pretensão inviável, como amplamente exposto anteriormente). Segue-se que os documentos juntados não corroboram a alteração da situação econômico-financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. Veja- se que a autora está qualificada como empresária (fl. 611). Os extratos bancários demonstram diversas transações efetuadas com a pessoa jurídica de que é sócia, nas contas junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Santander e Banco Itaú (fls. 612/658), sendo que essa intensa movimentação financeira não corrobora a pobreza alegada. Pelo contrário, os saldos credores ao final dos períodos demonstram situação financeira equilibrada, inclusive da pessoa jurídica (fls. 667/698). Nesse contexto, os elementos colhidos dos autos elidem a presunção de pobreza declarada, não sendo crível a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. É o que ensina o referido doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança), ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor das obrigações pelas quais responde... (ob. cit. pág, 698). Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. 3.- Se em termos, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação de fls. 604/606 e tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Meira Leite Moreira (OAB: 273308/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015617-94.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1015617-94.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ricardo Amadeu da Silva - Apelado: Vandermir Francesconi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VANDERMIR FRACESCONI ajuizou ação de cobrança em face de RICARDO AMADEU SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 225/233, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1307 a importância reclamada em a inicial, na ordem de R$ 436.799,00 (quatrocentos e trinta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais). acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, quando do efetivo desembolso, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C.. Inconformado, apelou o réu arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de provas oral e pericial oportunamente requeridas. Explica que na certeza de que o presente feito teria o seu curso com sua instrução normal, sem cerceamento e julgamento antecipado, elaborou sua defesa lastreada nos eventuais os depoimentos pessoais das partes, oitivas de testemunhas e perícias para comprovar os fatos narrados em sua defesa, mas foi surpreendido com o julgamento antecipado com o fundamento contraditório de que o réu não se desincumbiu de provar suas alegações. No mérito, afirma o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos art. 373, I, do CPC. Sua única prova foi o laudo de caracterização para limpeza de pastagem, cujo objetivo foi a limpeza para implantação de novas culturas agrícolas, o que foge muito da obrigação daquela cumprida pelo réu/recorrente para com o autor/recorrido cumpriu, ou seja, a manutenção das pastagens e cercas da área arrendada. Assim, não é justo e legal fazer que o réu/recorrente pague pela Limpeza da Área para a implantação de novas culturas agrícolas. Assevera que os custos para manutenção dos pastos jamais se aproximariam do montante da condenação, observando-se que o autor/recorrido não apresentou quaisquer provas dos valores gastos na limpeza das áreas, mesmo porque não será possível, tendo em vista que todo os serviços foram realizados pelo Novo Arrendatário que é um grande produtor de soja na região. Não bastam os meros orçamentos juntados, os quais sequer atingem o montante pleiteado. Requer a anulação da sentença para a regular dilação probatória subsidiariamente, pede a improcedência da demanda (fls. 242/252). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o período total do arrendamento foi de 01/09/2017 a 02/02/2021, quando rescindido por inciativa do apelante, não existindo promessa de renovação por quatro anos. Não há falar em devolução de valores ao apelante, pois no aditivo foi considerada a quantia antecipada no contrato principal. Diz que o apelante após a rescisão, deixou o curral danificado e sem manutenção, além de deixar 10km de cercas necessitando de reconstrução, as 200 horas de máquinas que deveria ter cumprido não foram realizadas e 500 hectares de pastagens foram destruídos por excesso de ocupação de cabeças de gado, entre outros. O laudo juntado com as contrarrazões corrobora as alegações do apelado quanto ao descumprimento das diversas cláusulas contratuais. A cobrança se refere até o fim da rescisão, não podendo o apelante invocar eventos futuros para se eximir da obrigação. Os documentos juntados com a contestação não se prestam a desconstituir o direto do autor. Não há falar em cerceamento de direito de defesa, prevalecendo a livre convicção do Juiz, mormente porque as provas foram requeridas genericamente pelo réu (fls. 258/265). É o relatório. 3.- Voto nº 38.206 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Cesar David (OAB: 225323/SP) - Luiz Roberto Lacerda dos Santos (OAB: 29794/ SP) - Christiane Negri (OAB: 266501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011250-13.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1011250-13.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Daniela Mendes do Carmo - Apelante: Rodrigo Marques Mendes - Apelado: Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Connolly Participações Ltda - Apelação Cível nº 1011250-13.2021.8.26.0152 Apelantes: Daniela Mendes do Carmo e Rodrigo Marques Mendes Apelados: Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda e Connolly Participações Ltda Comarca: Cotia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 133/136, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação revisional de contrato, julgou improcedente o pedido. Impôs aos autores, as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial; que não se discute a legalidade do contrato, mas sim da matemática a ele aplicada; e que o cálculo deve ser efetuado da seguinte forma: O valor nominal da parcela (R$ 669,34) deve ser primeiramente atualizado para a data do vencimento e somente após calculados os juros pactuados. Uma vez efetuado o pagamento do valor atualizado e os juros do período imediatamente anterior, considera-se quitada a parcela de juros.. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 172/179). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e pedido de gratuidade da justiça. Os apelantes alegam que estão em situação de desemprego e, por isso, faz necessário o benefício. Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não efetuado em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, o fundamento do desemprego não é suficiente para tanto. Ocorre que, conforme sua carteira de trabalho (fls. 163/165), a autora Daniela está empregada, de modo que, quando saiu de seu anterior emprego em 2019, já conseguiu, rapidamente, reposição de trabalho; e o autor Rodrigo está desempregado desde 19/02/2020 (fls. 166/168), data muito anterior à distribuição da presente demanda. De modo que, não estando a autora desempregada, e a situação de desemprego do coautor ser anterior à própria distribuição da ação, não há que se falar em fato posterior a justificar o pedido da gratuidade apenas neste momento. Entretanto, conforme já se afirmou, não demonstrado que houve alteração em sua condição econômica, não se justifica o deferimento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Kristiane Carreira Rijo Buani (OAB: 313466/SP) - Benjamim Soares de Carvalho (OAB: 210744/SP) - Thelma Cardoso de Almeida Silva (OAB: 94446/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014041-87.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1014041-87.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Gironda Barbirato - Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo plano de previdência privada e seguro de vida, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e impôs à autora condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios à ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 357/362 e fls. 405/406). No seu apelo, a autora pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando agravamento na sua situação financeira, em decorrência da interdição de seu marido e dos custos relacionados aos tratamentos respectivos (fls. 409/430). Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a impossibilidade, ainda que momentânea, da apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1324 do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos três últimos comprovantes de recebimento de salário/ benefício previdenciário; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda dela e do seu marido; (iii) dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos) dela e do seu marido, e; (iv) das seis faturas mensais dos cartões de créditos dela e do seu marido. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (efetuou o recolhimento das custas iniciais após determinação de comprovação do estado de pobreza alegado na inicial fls. 242/244), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Flávia Mesquita e Silva (OAB: 92484/MG) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2018457-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018457-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Serviço de Radiologia e Ultrassonografia de Presidente Prudente - Agravado: Atalia Mello da Silva - Agravado: Nilson da Silva - Interessado: Municipio de Euclides da Cunha Paulista - Interessado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Oss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2018457-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2018457-46.2023.8.26.0000 Agravante: Serviços de Radiologia e Ultrassonografia de Presidente Prudente Agravados: Atalia Mello da Silva e outro Interessados: Município de Euclides da Cunha Paulista e outro DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.854 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu prova oral Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA DE PRESIDENTE PRUDENTE CLÍNICA MÉDICA LTDA. contra r. decisão de fls. 744 a 746 que, nos autos da ação ajuizada por Atália Mello da Silva e Nilson da Silva em face da agravante, do Município de Euclides da Cunha Paulista e do Hospital Estadual Porto Primavera, indeferiu o pedido de produção de prova oral feito pela agravante. Em suma, a agravante alega que o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora configura nítido cerceamento de defesa. Requer a concessão da tutela recursal e ao final, o provimento do presente recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão para interposição do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, porque a questão relativa à prova testemunhal, não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1383 não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que encerrou a instrução processual sem permitir a produção de prova oral Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. PROCESSUAL CIVIL PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244629-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO ação reivindicatória de posse insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, determinando a apresentação de manifestações finais insurgência decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257635-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INADMISSIBILIDADE Recurso manejado exclusivamente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunhas Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento que não se mostra cabível Matéria que deverá ser alegada em sede de eventual apelação Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC Precedentes desta Colenda Corte Ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106304-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020). Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cassio Azevedo de Carvalho Ferreira (OAB: 151512/SP) - Higor dos Santos Maciel (OAB: 395727/SP) - Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Nelson Senteio Junior (OAB: 68975/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016860-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016860-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1395 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flávia Borges de Oliveira Montans - Agravado: Chefe da Superintendência Regional de Transito de Ribeirao Preto-sp, - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA BORGES DE OLIVEIRA MONTANS, contra a Decisão proferida às fls. 63/64 da origem (Processo n. 1057532-80.2022.8.26.0506 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE RIBEIRÃO PRETO-SP., onde assim decidiu: (...) O art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança estabelece que a liminar pode ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, probabilidade do direito alegado e perigo da demora. No caso dos autos, a aparente irregularidade formal da decisão administrativa (fls.29;34) foi convalidada pelos termos claros da notificação da decisão da suspensão do direito (fls.44) não deixando margem de dúvida quanto ao prazo de 12 meses da penalidade e de seu substrato legal. Pelo exposto, não evidenciada em sede sumária de cognição a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a liminar (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN, que culminou na aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que sofreu a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme processo administrativo nº 12324/2020, em razão de ter se negado a realizar o teste de bafômetro, conforme Portaria instaurada pela autoridade de trânsito, no entanto, alega que o fundamento utilizado pelo órgão de trânsito foi de que a Agravante havia atingido o limite de pontos no prazo de 12 (doze) meses. Narra, ainda, que apresentou sua defesa regularmente, nos termos da lei, a qual, contudo, não foi acolhida. Argumenta, nessa senda, a existência de vícios no aludido procedimento que clamam pela decretação de nulidade do processo administrativo em tela, alegando que, aparentemente, a autoridade de trânsito decidiu como se fosse um caso totalmente distinto daquele objeto do que foi instaurado contra a Agravante, pois supostamente a decisão não guarda relação com o caso em questão. Destaca, no mais, que na mesma decisão que negou a defesa apresentada, a Autoridade de Trânsito acabou aplicando 2 (duas) penalidades distintas, a saber: suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, bem como por 12 (doze) meses. Assim, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte no mandamus originário, para que a autoridade impetrada torne sem efeito a decisão que aplicou à impetrante a suspensão do direito de dirigir, contudo, foi indeferida pela Mmª Juíza da origem, nos termos retro expostos. Ante o exposto, pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma do Decisum combatido, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 26/27). Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Outrossim, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Lado outro, em que pese toda a narrativa e argumentos colacionados pela impetrante quanto aos supostos vícios existentes, da leitura do Termo de Instauração do Procedimento Administrativo guerreado (fls. 54), extrai-se, aparentemente, que a razão da autuação do respectivo foi o cometimento de infração (AI nº 1E9214253 - Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl alc/suque fls. 34), que, por si só, gera a suspensão do direito de dirigir: Considerando pesquisas realizadas junto ao Cadastro de Pontuação dos Condutores de Veículo deste departamento constatou-se que o (a) Condutor (a) FLAVIA BORGES DE OLIVEIRA MONTANS , nº de Registro/ PGU 1892164922 / 438585615 atingiu, no período de 12 (doze) meses, o limite de pontos estatuído no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro ou cometeu infração que, por si só, gera a suspensão do direito de dirigir. (Fls. 54 - grifei e negritei) Com efeito, a referida infração está tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Infração - gravíssima;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270. (grifei e negritei) Igualmente, a alegação da existência de dubiedade na pena imposta, Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1396 bem como da confusa fundamentação constante na Decisão que culminou na suspensão do direito de dirigir atribuída à impetrante, que supostamente teria prejudicado o exercício da ampla defesa, também não se sustenta, haja vista que da notificação acostada às fls. 58, observa-se claramente o prazo da suspensão aplicada (12 meses), e também o substrato legal, presente no Código de Trânsito Brasileiro (Artigo 261), que embasou tal Decisum. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido pela parte agravante na letra “a”de fls. 23 do pedido inicial. Comunique-se à Mma. Juíza a quo dos termos da presente decisão, com os nossos cumprimentos, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), facultado a juntada da documentação que entende necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2303654-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2303654-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Dare Abra - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por RODRIGO DARE ABRA contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza Cynthia Thomé (fls. 81 do processo digital de primeiro grau), em demanda que promove em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (processo nº 1070090-85.2022.8.26.0053). O recurso é tirado de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que pretendia afastar os descontos da contribuição previdenciária com base na Lei 13.954/2019, e para que a Requerida se abstivesse da prática de qualquer ato tendente à realização da retenção de Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria da Requerente. O juízo de 1º grau também indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou que o Agravante recolhesse as custas iniciais. Defende o Recorrente que não teria condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, alegando, assim, que seu direito à gratuidade judiciária foi demonstrado. No mérito, afirma que deve ser imediatamente afastada a incidência da contribuição calculada com base na a Lei Federal nº 13.954/2019, uma vez que, nesse ponto, ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1177. Alega, ainda, fazer jus à isenção de imposto de renda, por ser soldado reformado da polícia militar, tendo passado para a inatividade em 10 de dezembro de 2012 em razão de acidente ocorrido em serviço no dia 15 de novembro de 2010, do qual decorreu sua incapacidade laboral definitiva. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do Cód. de Proc. Civil). Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta (art. 300 do Código de Proc. Civil). Cuida-se de ação ordinária, movida por Rodrigo Dare Abra, servidor estadual inativo, em face da São Paulo Previdência SPPREV, na qual alega ser portador de deficiência definitiva, razão por que busca a concessão de isenção do Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1398 Imposto de Renda, tanto quanto de isenção da contribuição previdenciária. Pede ainda a condenação da autarquia ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Argumenta outrossim que seus proventos não são suficientes para o sustento adequado de sua família e o custeio das despesas processuais. JUSTIÇA GRATUITA Deve-se assegurar a justiça gratuita aos declarados hipossuficientes para um adequado alcance do aparelhamento judiciário através da gratuidade das despesas materiais. Mas não é só: a única exigência legal (Art. 99, § 3º, NCPC) para a concessão do benefício é a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, verbis: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício, já que o Novo Código de Processo Civil não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas sim a insuficiência de recursos. Dessa forma, o mero pedido e a simples declaração de insuficiência bastam, pois, para a concessão do benefício, ainda mais quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe a prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade. Assim, vê-se, com clareza, pela simples leitura do texto legal, que a intenção do legislador foi a de possibilitar o amplo acesso à Justiça, pela credibilidade na palavra do cidadão, criando, contudo, mecanismos de controle e punição para o caso de descumprimento de seus preceitos. Diverso não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414). Registre-se, ainda, que o espírito da lei em comento, deve ser entendido não como situação definitiva, mas, sempre, situação momentânea, de maneira que não é nenhum absurdo se encontrar pessoas em boa situação econômica e péssima situação financeira. O mesmo se diga quanto à pessoa ter rendimentos ou salário acima do miserável mínimo, fato que não significa, necessariamente, capacidade financeira. Aliás, o fato isolado de litigante possuir renda, genericamente considerado, não presume pujança econômica. Pensar assim seria tão irrazoável e prematuro quanto o argumento de que a simples contratação de honorários de advogado impede a concessão do benefício. Afinal, muitos dos honorários contratuais tornar-se-ão exigíveis apenas caso seja obtido êxito na demanda, e mesmo são verbas destinadas à remuneração adequada do trabalho, em muito distintas das custas judiciais. Por tudo isso, não tem a parte o dever de comprovar sempre e documentalmente a hipossuficiência afirmada, como condição para o deferimento do benefício, ausentes, na hipótese concreta, fundadas razões para que ele seja inadmitido. Destarte, não havendo nos autos circunstância diversa, cumpre ao Agravante o quanto determinado na lei, até que se traga prova no sentido contrário à sua declaração, o que, se caracterizado, poderá inclusive e eventualmente ocasionar litigância de má-fé, respondendo pela condenação a tanto concernente, sem prejuízo de outras cominações porventura cabíveis. Por tudo, de rigor a concessão do benefício requerido, a fim de proporcionar a paridade processual necessária para o escorreito deslinde do feito. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Inicialmente, pertinente consignar que este juízo é competente para processar e julgar a presente causa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que” Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte” (Tema 193 dos Recursos Repetitivos - REsp 984.419/RS). Sobre o tema, confira-se o teor da Súmula 447/STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Ainda, nesse sentido, os precedentes: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo da Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913393 / SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/10/2016) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 157, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDAS. 1. A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação pugnando pela declaração de incompetência do foro federal para processar e julgar a presente ação, sob a alegação de que a competência para julgar causas relativas à isenção do Imposto de Renda, que tenha seu produto destinado ao Estado- membro, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 157, I, da CF/88. 2. O autor, ora apelado, é servidor público estadual, aposentado no cargo de Delegado da Polícia do Estado do Rio de Janeiro, e ingressou com a presente ação pleiteando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de espondilite anquilosante, doença incapacitante, elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. A União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de Imposto de Renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação desse tributo pertence aos Estados da Federação. Corroborando esse entendimento, o E. STJ manifestou-se pela legitimidade dos Estados nas ações ajuizadas pelos seus servidores com vistas à restituição do Imposto de Renda, conforme Súmula nº 447, cujo enunciado dispõe, in verbis:”os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” 4. O E. STJ, quando do julgamento do REsp 989419/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1302435/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012. 5. Carece, pois, a União (Fazenda Nacional) de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não lhe compete responder pelos tributos arrecadados, na fonte, pelo Estado do Rio de Janeiro, visto que tais recursos pertencem, em sua integralidade, ao ente estadual, nos termos do art. 1 57, I, da CF/88. 6. Como a competência da Justiça Federal é funcional e, portanto, absoluta, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 7. Apelação e remessa necessária providas para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da União (art. 267, VI, d o CPC). (TRF-2 00157866620104025101 0015786- 66.2010.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Estabelece o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1399 neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Veja-se também o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 1014514-10.2022.8.26.0053 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2022 Data de publicação: 01/12/2022 Ementa: APELAÇÃO Ação declaratória Desconto relativo a imposto de renda Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Portadora de doença grave (cegueira) Preenchido o requisito previsto no inciso XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Provas dos autos retratam de forma precisa e inequívoca ser o autor portador de doença abrangida nos termos da lei vigente. Termo inicial da fruição dos benefícios fiscais é a data de comprovação da doença ou inativação do contribuinte - Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. Portanto, constatado que o Requerente foi reformado em decorrência de acidente sofrido durante a sua atuação como policial militar, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do tributo em testilha. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Oportuno ressaltar que a ação de origem (processo nº 1070090-85.2022.8.26.0053) foi ajuizada em dezembro/2022, sob a égide do novo regramento, portanto, de forma que é atingida pelas alterações promovidas pela EC nº 103/2019, cujo início da vigência se deu em março/2020, bem como pela vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06/03/2020, a qual referendou alterações promovidas pela Emenda Constitucional supracitada. Conforme art. 40, § 18, da CF (incluído pela EC 41/2003), e art. 8º da LCE nº 1.013/2007, os policiais militares inativos eram obrigados a recolher contribuição previdenciária de 11% sobre o valor excedente ao teto máximo estipulado para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): Art. 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. Com a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve a alteração do art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, passando a ser de competência privativa da União a edição de normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares. Em razão da alteração da norma constitucional, a União editou a Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, nos termos do artigo 3-A da Lei nº 3.765/1960): Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (...) § 2º - Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Assim, a partir de 17/03/2020 passou a incidir o desconto a título de Contribuição Proteção Social dos Militares Decreto 667/69 sobre a totalidade dos proventos da aposentadoria do Autor, conforme se constata dos demonstrativos de pagamento juntados (fls. 40/41). Porém, o Supremo Tribunal Federal, o julgar, em votação unânime, o Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.177), entendeu que a Lei nº 13.954/2019 extrapolou sua competência ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, pois que a competência privativa da União para tratar de normas gerais não afasta a competência dos Estados para referida fixação. O v. acórdão proferido pelo Colendo STF ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES LEI FEDERAL 13.954/2019 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. E a tese fixada pelo Pretório Excelso é a seguinte (Tema nº 1.177, E. STF): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, percebe-se que a União, ao fixar as alíquotas de contribuição previdenciárias devidas pelos servidores militares estaduais, extrapolou os limites de sua competência, de modo que as alíquotas fixadas na referida lei federal não podem ser aplicadas. Entretanto, por ocasião do recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 1.338.750/ SC (publicação do resultado em 05 de setembro de 2022), o E. Supremo Tribunal Federal decidiu atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade em vista do elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que, por força da tese fixada, teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior com base na lei federal, verbis: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. (grifo nosso) Em vista dessa decisão, não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, a cobrança da contribuição previdenciária nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 poderá ser realizada até 01.01.2023. Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes já decidiu: Apelação Cível nº 1014409-05.2022.8.26.0224 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/09/2022 Data de publicação: 30/09/2022 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Contribuição previdenciária Policial Militar Inativo Regime jurídico dos policiais militares que diverge daquele dos servidores públicos civis Lei Federal nº 13.954/19 que trouxe novo regramento sobre a contribuição previdenciária dos policiais militares, com base na EC nº 103/19 Legislação estadual sobre o tema (Lei nº 1.013/07) que não foi alterada Estado de São Paulo que passou a aplicar o regramento da legislação federal Supremo Tribunal Federal que julgou, pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.177, inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/19 quanto ao estabelecimento das alíquotas Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1400 de contribuição previdenciária Julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE nº 1.338.750 (Tema 1.177) Modulação dos efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 Preservada a sistemática adotada pelo Estado de São Paulo para a contribuição, com base na lei federal Superado o prazo estabelecido pela modulação de efeitos definida pelo STF, os recolhimentos passam a ser realizados com base na Lei Estadual Sentença reformada Recurso de apelação da SPPREV parcialmente provido. (grifo nosso) Apelação Cível nº 1015786-11.2022.8.26.0224 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/09/2022 Data de publicação: 19/09/2022 Ementa: Apelação. Pensão de militar do Estado de São Paulo. Pensionista pretende afastar a aplicação da Lei nº 13.954/19, que definiu que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade da remuneração dos militares com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. Observância do Tema nº 1177 de Repercussão geral do STF. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019, que insere o art. 24-C no Decreto Lei nº 667/1969, na parte que fixa a referida alíquota. Prevalência do desconto de contribuição previdenciária em 11% sobre o que exceder ao teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Sentença parcialmente reformada, contudo, para observar a modulação dos efeitos da decisão, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC. Preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (grifo nosso) Nessas circunstâncias, defiro o efeito suspensivo/ativo para: 1 - conceder ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita; 2 - determinar que a São Paulo Previdência - SPPREV se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do Autor referentes ao Imposto de Renda e a contribuição previdenciária com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19 a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.338.750/SC. 2. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado a quo; 3. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; 4. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Clibas Aurelio de Toledo (OAB: 318398/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016898-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016898-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cibele Aparecida da Silva - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Cibele Aparecida da Silva contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1048323-90.2022.8.26.0602) que move em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Funserv), ora agravada, teria indeferido a tutela provisória, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de determinar-se a realização do procedimento cirúrgico descrito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a agravante foi proferida na origem nos autos do feito principal (fls. 58/59) enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939- 73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser resolvidas pelo juízo competente, haja vista referir-se a circunstâncias que Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1402 passam pelo mérito e dependem de dilação probatória. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2007068-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2007068-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dürr Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18294 (decisão monocrática) Agravo de instrumento 2007068-64.2023.8.26.0000 DC (digital) Origem 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Agravante Dürr Brasil Ltda. Agravado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Renato Augusto Pereira Maia Processo na origem 1067940- 34.2022.8.26.0053 Processo conexo 2267269-77.2019.8.26.0000 (1067940-34.2022.8.26.0053) Decisão 23/11/2022 e 6/12/2022 PREVENÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. MESMO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. Remessa dos autos à col. 1ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento em mandado de segurança, para discutir o mesmo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.122.675-6. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por DÜRR BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 36/40, integrada a fls. 49, que, em ação anulatória de débito tributário (decorrente do AIIM nº 4.122.675-6) ajuizada em face de ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar desde que seja depositado o valor integral exigido pela Administração para fins de suspensão da exigibilidade, ou seja, mediante o total requerido pela parte impetrada acrescido de correção monetária, juros demora, e eventual multa aplicada, único modo que assegura o Juízo para fins de suspensão. A agravante requer a antecipação da tutela recursal, a apontar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade do depósito integral, nos termos do art. 151, V, do CTN. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de agravo de instrumento à c. 1ª Câmara de Direito Público. O art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP dispõe (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na hipótese em exame, a C. 1ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de agravo de instrumento nº 2267269-77.2019.8.26.0000, de relatoria do Eminente Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, data de julgamento 3/3/2020, interposto nos autos do mandado de segurança decorrente do mesmo fato ou ato, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.122.675-6, da presente ação. Assim restou ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Julgamento conjunto. Mandado de segurança. Notificação de AIIM por meio eletrônico. Comunicação que deve ser encaminhada ao e-mail cadastrado pelo contribuinte, o que, em princípio, não foi observado pela Administração. Artigos 2º e 4º da LE nº 13.918/09. Liminar deferida. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. O autor, ora agravante, busca concessão de provimento jurisdicional derivado do mesmo fato ou ato, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.122.675-6. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo nº 2267269-77.2019.8.26.0000 foi distribuído ao Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ em 28/11/2019. Imprescindível o reconhecimento da prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1417 ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, da Câmara preventa, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2305601-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2305601-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: R. N. J. de M. F. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança nº 2305601- 11.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrante : Raimundo Nonato Jansen de Morais Filho Impetrada : MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Tribunal do Júri Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO JANSEN DE MORAIS FILHO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, que não analisou pedido de habilitação processual nos autos de origem. Informa o impetrante que foi protocolado o pedido de habilitação processual nos autos de origem, porém não foi analisado por ter sido feito durante o recesso forense. Assevera que foi peticionado no Plantão Judiciário, mas a decisão negou o pleito. Assevera que no âmbito penal os prazos não são suspensos em decorrência do recesso, com isso é nítido o prejuízo causado pela demora no devido acesso aos autos (sic). Busca, liminarmente e no mérito, do que se depreende da petição, seja determinada a habilitação processual nos autos de origem (páginas 1/3). O pleito liminar foi negado (páginas 9/10). Nas informações, o Ilustre Magistrado noticia que RAIMUNDO foi preso em flagrante delito em 18 de outubro e teve sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia no dia subsequente. Relata que, em 4 de novembro, fora denunciado como incurso nos art.121, §2º, I, III, IV e VI, §2º, I, c.c. art. 61, II, art. 347, parágrafo único, art. 163, parágrafo único, I e III, c.c. o art. 61, II, todos do Código Penal. Assevera que a exordial acusatória fora recebida em 23 de novembro e fora determinada a citação do acusado (cujo mandado cumprido ainda não aportou aos autos). Esclarece que em 20 de janeiro o acusado juntou aos autos documento de procuração constituindo advogado nos autos e na data das informações apresentou resposta à acusação, ainda pendente de apreciação por esse Juízo. Por fim, informa que, com a concordância ministerial, houve habilitação da vítima como assistente de acusação nos autos em 09 de janeiro (páginas 20/21). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto, eis que já houve a habilitação pretendida nos autos de origem (páginas 26/27). É o relatório. A impetração busca seja determinada a habilitação do defensor do acusado nos autos de origem. O Mandado de Segurança, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Em consulta aos autos de origem, como bem mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que já foi efetivada a pretendida habilitação (decisão de páginas 263/264 dos autos de origem processo nº 1523632-10.2022.8.26.0228). Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, eis que desaparecido o interesse de agir. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 6 de fevereiro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Felipe da Silva Lima (OAB: 448391/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2006086-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2006086-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Lucas dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2006086-50.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN, com pedido de liminar, em favor de LUCAS DOS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções da comarca de Araçatuba, que não analisou seu pedido de retificação de cálculos de pena. Objetiva que o juízo de 1º grau atualize o cálculo de pena e julgue os benefícios executórios pendentes, aduzindo em síntese excesso de prazo, afirmando estar o processo parado há dois meses sem decisão (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fl. 20), a autoridade coatora prestou informações (fl. 24/25). A douta procuradoria de justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 28/29). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Como bem ponderado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu ilustre parecer: Em consulta ao processo digital de primeiro grau, verifica-se a inexistência de requerimento na origem para a benesse postulada. Assim, o acolhimento importaria em supressão da instância natural e competente para o julgamento do pedido, o que seria inadmissível. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2295104-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2295104-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabio Fornos Freitas - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Fornos Freitas, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da DIPO 4 - Seção 4.2.1 da Comarca de São Paulo. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de crime de furto qualificado, tendo o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva. Em relação à decisão que decretou a preventiva, aduz ser ela desnecessária e desproporcional, pois se trata de indivíduo primário, de modo que a concessão de sua liberdade provisória não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Pois bem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante porque, na data de 09 de dezembro p.passado, teria praticado um furto quebrando o vidro de um carro e subtraindo o aparelho celular da vítima, que não foi recuperado. Como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi encontrado com luvas emborrachadas, máscaras faciais e mudas de roupa, certamente preparado para o cometimento de mais crimes, não fosse preso por populares após a ação, de forma que foi mantida, na ocasião, a custódia cautelar. No transcorrer do writ, verifico que o pedido inicial encontra-se prejudicado. Issso porque, em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura clausulado, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2016236-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016236-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Carlos Daniel Trigueiro dos Santos - Impetrante: Reubi Ferrarezi Santiago - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Reubi Ferrarezi Santiago, em favor do paciente CARLOS DANIEL TRIGUEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Artur Nogueira/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente sem elementos evidentes, fundamentando na necessidade de garantir a ordem pública, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal Processo de origem nº 1501135-46.2022.8.26.0666. Narra que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do tráfico ilícito de entorpecentes, no entanto, a decisão apresentou fundamentação inidônea, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do CPP, notadamente as previstas nos incisos I, II, V e IX, c/c art. 282, I, II e § 1º, do CPP. Sustenta a violação ao princípio da proporcionalidade, já que, em caso de condenação, poderá ser beneficiado com regime diverso do fechado. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória do paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas (fls. 01/22). Pois bem. Conforme consta na decisão de fls. 99/101 dos autos de origem, (...) Ao oferecer a exordial acusatória em fase dos investigados, a representante do Ministério Público reiterou seu pedido de fls. 53/55, postulando pela decretação da prisão preventiva de Kaic Douglas da Silva Barbosa e Carlos Daniel Trigueiro dos Santos, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O investigado Kaic Douglas teve sua liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia, às fls. 63/65, pelo fato de a magistrada anterior entender que não havia motivos para sua segregação cautelar, ao menos, naquele momento processual. No decorrer da investigação, mediante vasta prova trazida aos autos, apurou-se que ambos os denunciados (Kaic e Carlos Daniel), teriam, em tese, se associado com o fim de comercializar entorpecentes nesta cidade e região, fazendo para tanto um lucrativo esquema de transporte de drogas entre Artur Nogueira e Cosmópolis. Na ocasião da prisão em flagrante de Kaic, os policiais militares que atenderam a ocorrência, ao realizarem a abordagem, apreenderam 04 (quatro) tijolos de maconha, além de 01 celular e uma quantia em dinheiro, além do veículo VW/Polo, usado no transporte clandestino. Destaca-se ainda o fato de os agentes terem tentado se evadir do local de parada indicado pelos policiais, o que resultou em certa resistência e violência em face dos militares. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, demonstrada pelo laudo de constatação provisória, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. Ademais, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que ambos os denunciados foram abordados na posse dos entorpecentes, além de terem tentado se evadir da abordagem policial. De igual sorte, o crime imputado a KAIC DOUGLAS DA SILVA BARBOSA e CARLOS DANIEL TRIGUEIRO DOS SANTOS é concretamente grave, haja vista a grande quantidade de drogas encontradas, as quais seriam destinadas, em tese, para o tráfico, devendo ser destacado, inclusive, o fato de os agentes terem tentado descartar o entorpecente apreendido, sendo o ilícito, ainda, doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não bastasse, destaco a elevada quantidade de drogas apreendidas, o que revela o destemor por parte dos denunciados em realizar o seu transporte, devendo, assim, ambos serem mantidos em cárcere para que fatos análogos não voltem a ocorrer, por conseguinte, resguardando a ordem pública. Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública, que se veria ameaçada caso os indiciados pessoas que possuem, ao menos em tese, significativo envolvimento com a criminalidade local fossem mantidos em liberdade neste momento, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas em Juízo, impondo-se zelar pela segurança e idoneidade da prova. Outrossim, inadequadas e insuficientes, no momento, a concessão das medidas cautelares diversas da prisão, ou sequer, liberdade provisória, pelas razões supracitadas. Ante o exposto, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Kaic Douglas da Silva Barbosa e Carlos Daniel Trigueiro dos Santos com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do códex supracitado. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA. (...). A liminar no habeas corpus impetrado em favor de Kaic foi indeferida (fls. 124/128 autos de origem). A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro a medida liminar requerida. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Processe-se o habeas corpus, dispensadas as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP) - 10º Andar



Processo: 2017159-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017159-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: F. R. M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de C. T., O. C. e L. de B. e V. da C. - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em favor Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1669 de Felipe Ramos Morais, com pedido de liminar, em que se alega que foi ferido direito líquido e certo nos autos nº 0001767- 59.2018.8.26.0223 em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo Foro Central Criminal da Barra Funda. Explica o impetrante que o MM. Juiz de Direito a quo determinou a entrega da embarcação denominada Só Emoções, nº de inscrição 4611519643, à sociedade empresarial Sedna Group Indústria Náutica LTDA., que não é a proprietária do referido barco. Esclarece que houve um negócio jurídico entre o impetrante, Sr. Felipe Ramos Moraes, e a referida sociedade empresarial, envolvendo a referida embarcação, na qual foi recebida pela empresa Sedna Group Indústria Náutica LTDA., a quantia de R$ 673.000,00 (seiscentos e tenta e três mil reais) do impetrante Felipe. Dessa forma, alega que a empresa GF Aviation LTDA, a qual é representada pelo Sr. Felipe Ramos Morais, é a legítima proprietária de tal embarcação, tendo acostado aos autos principais em 01/09/2022 o recibo da quitação e transferência o bem móvel junto à Capitânia dos Portos. Narra que em 03/05/2022 o MM. Juiz a quo havia proferido decisão, no curso dos autos em questão, na qual indeferia os pedidos de depósito em juízo dos valores recebidos e consequente liberação da embarcação Só Emoções, eis que a propriedade do bem, sua origem e demais características ainda restavam em investigação. Alegou que tal decisão demonstrava-se correta à época, eis que até então não havia sido juntado aos autos os documentos referente a quitação. Disse, ademais, esclarece que o impetrante é colaborador da justiça, eis que houve homologação de Acordo de Não Persecução Penal pela 6ª Vara Federal de São Paulo, e por tal razão o impetrante corre risco de vida, e por isso solicitou sigilo absoluto em relação aos documentos acostados nos autos principais. Explica que a matéria referente ao Inquérito Policial supracitado em esfera estadual é a mesma que decorreu o Acordo de Não Persecução Penal homologado pela Justiça Federal, oportunidade que já foi realizado pedido de arquivamento dos autos que correm perante a justiça estadual, ou o declínio de competência à 6ª Vara Federal de São Paulo-SP, pedido este que teria sido ignorado pelo juízo a quo. Entretanto, narra o impetrante que enquanto aguardava a decisão relativa ao pedido de litispendência, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão ora combatida, em 26/01/2023, determinando a entrega da embarcação supramencionada à empresa Sedna Group Indústria Náutica LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias, livre de restrições, após efetivação de depósito judicial no montante de R$ 885.919,26 (oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), sob a alegação de que a referida empresa é proprietária da embarcação, sem que houvesse qualquer comprovação a respeito dessa propriedade, ou fosse permitido o exercício de contraditório pelo impetrante. Esclarece que a referida empresa alega que o valor acordado entre as partes teria sido de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que o Sr. Felipe teria apenas cumprido o pagamento de parcela deste montante, não se consumando a efetiva propriedade do investigado. Afirma, ademais, que o impetrante possui quitação do referido pagamento, somando ao fato de que os autos em questão encontram-se ainda em fase de investigação policial, eis que não houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, bem como pela existência de Acordo de Não Persecução Penal homologado sobre a mesma matéria na Justiça Federal. Por tal razão, aduz que o MM. Juiz impetrado não poderia ter resolvido questão relativa ao negócio jurídico envolvendo o impetrante, Felipe Ramos Morais, e a sociedade empresarial Sedna Group Indústria Náutca Ltda., eis que em se tratando de crime contra a administração da Justiça, não poderia integrar, como assistente, o polo ativo da relação processual. Também explica que em que pese o negócio jurídico ter sido celebrado entre o final de 2017 e início de 2018, tal embarcação encontra-se em nome de terceiros, sendo o Sr. Paulo Henrique Correia de Araújo, o qual até a presente data não foi citado ou inquirido dentro do Inquérito Policial para esclarecer a respeito da propriedade real da embarcação. Ademais, aduz que em 19/08/2022, no 3º Ofício de Notas de Olinda-PE, o Sr. Paulo Henrique assinou recibo de quitação e transferência em nome do impetrante Felipe Ramos Morais, o qual assinou o mesmo recibo como comprador em 25/08/2022, representando a empresa GF Aviation Ltda., o que encerrou com qualquer dúvida sobre a propriedade do bem. Aponta ainda que havendo qualquer dúvida relacionada a contrato, recibo e propriedade, seria essa de natureza cível, conforme artigo 120 do Código de Processo Penal, e dessa maneira, não poderia ter sido dirimido em autos de inquérito policial. Diante disso, requer, liminarmente, que seja determinado ao Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 0001767- 59.2018.8.26.0223, a suspensão imediata da decisão proferida nos referidos autos de entrega da embarcação Só Emoções, devendo-se aguardar até a conclusão final da responsabilidade criminal do Imeptrante; ao final que seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito, mantendo a propriedade em nome da GF AVIATION LTDA conforme consta no recibo de Quitação e Transferência de titularidade da embarcação SÓ EMOÇÕES n. de inscrição 4611519643. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar antecipação do writ. Com efeito, em que pese os fundamentos trazidos na exordial, não se evidenciaram os pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, previstos no artigo 7º, inciso III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009 até porque não se vislumbra a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado na hipótese de concessão final da segurança na oportunidade do julgamento colegiado. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 42/44 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Nota-se da referida decisão que o bem se encontrava com restrições impostas pelo Poder Judiciário, sendo o pleito em questão deferido para que fosse realizado depósito judicial de todo o valor recebido com sua devida correção, chegando ao montante de R$ 885.919,26 (oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), em troca da devolução da embarcação sem as restrições impostas, com a concordância do Ministério Público que pontuou que o valor pago à peticionária, supostamente advinha de práticas criminosas, tal qual o tráfico de drogas, e que desta forma, a restituição da embarcação à verdadeira proprietária, e a substituição do bem pela quantia retromencionada via depósito judicial, seria o mais adequado a se fazer, visando o interesse público. Sendo assim, recomendando-se a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, até porque os autos em questão correm de forma física. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mariza Almeida Ramos Morais (OAB: 188127/SP) - 10º Andar



Processo: 1006745-57.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1006745-57.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: N. de P. F. - Apelado: P. N. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO MENOR/ALIMENTADO. ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, NÃO PODENDO ESSE VALOR SER INFERIOR A 57% VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO, PERCENTUAL QUE TAMBÉM DEVERÁ SER PAGO EM CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E PROCEDENTE A AÇÃO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS DEVIDOS EM CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO, BEM COMO O LIMITE MÍNIMO A SER PAGO EM Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1910 CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. GENITOR QUE DEMONSTROU POSSUIR OUTRA FILHA MENOR. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O GENITOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL MAJORADO, ORA FIXADO PELA R. SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS ANTERIORMENTE QUE, MESMO COM O NASCIMENTO DE OUTRA FILHA, OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB: 256771/SP) - Bruna Ribeiro de Freitas (OAB: 384899/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007856-19.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1007856-19.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Maria Lúcia Mendes e outro - Apelada: Thais Ferreira Maehara (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA A AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A JULGOU PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NESTES AUTOS. EMBARGADA THAIS QUE DETINHA A POSSE SOBRE O IMÓVEL, QUE FOI TURBADA PELO RÉU RENAN. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA FORMULADA PELOS EMBARGANTES MARIA LÚCIA E JOSÉ CARLOS QUE NÃO VENCE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DA EMBARGADA, COMO DECIDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA PELOS EMBARGANTES QUE É INÚTIL PARA O DESLINDE DO CASO EM TELA.QUESTÕES ATINENTES À PROPRIEDADE DO BEM QUE NÃO PODEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO FEITO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2205 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Wilson Kinjiro Hashimoto (OAB: 265068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2291900-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2291900-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lauro Luiz Vieira - Agravado: Condominio Edificio Conde Shopping Center - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE SUA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, MAS DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO SEU PATRONO. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO QUE NÃO JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, TAMPOUCO RESULTOU EM REDUÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. VALOR EXCLUÍDO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI MIGRADO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DO CREDOR DE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO PELO MESMO VALOR PLEITEADO INICIALMENTE, OBSERVADO O QUE FICOU DECIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO CREDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA TESE DEFINIDA PELO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS AO PATRONO DO DEVEDOR NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Carlos Ricardo Issa (OAB: 84478/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2289049-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2289049-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosineide Luiza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Fao Residence I Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Monte Serrat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA, SEM A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA QUE JÁ APRESENTOU RECURSO ANTERIOR EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, NO QUAL TAMBÉM NÃO HOUVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA ESTE FIM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Tortoreto Christovão (OAB: 299963/SP) - Fernando Henrique Fernandes (OAB: 206725/SP) - Daniel Henrique Fernandes (OAB: 307073/ SP) - Marcio Anunciação Sacramento (OAB: 311679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2320 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2287816-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2287816-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Lina Maria Frazatto de Vasconcelos Galvão e outro - Agravada: Dianeli Carolini Geller - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VICISSITUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUSSÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 988 JULGADO PELO STJ. ADMISSÃO DE AGRAVO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Alessandro Sales Neri (OAB: 203851/ SP) - Mariléia Aparecida de Sousa Romeiro Mathias (OAB: 190732/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001447-21.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Marcos de Castro de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Leite Ventura - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS, BEM COMO PROCEDENTE A LITISDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO, APENAS PARA DISPENSA DO PREPARO E VIABILIZAR A COGNIÇÃO DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTES. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAVESSIA DE PEDESTRE EM LOCAL SEM FAIXA DE SEGURANÇA (FAIXA DE PEDESTRE). PEDESTRE QUE É A PARTE VULNERÁVEL. FALTA DE CAUTELA DO MOTORISTA. ATROPELAMENTO. PROVAS ELUCIDATIVAS. CULPA DO MOTORISTA RÉU E EXCLUSIVA DESTE CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS CUJA RELAÇÃO E PERTINÊNCIA DO QUE SE DEVE (AN DEBEATUR) ENCONTRA- SE DEMONSTRADA, APENAS COMPORTANDO AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO (QUANTUM DEBEATUR) EM LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA CORRETAMENTE, EM CONFORMIDADE, ADEMAIS, COM A PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA TABELA SUSEP, O QUE FICA OBSERVADO. DANO MORAL E DANOS ESTÉTICOS, NO CASO, SEPARADOS, CONFIGURADOS, CUJOS RESPECTIVOS VALORES CONDENATÓRIOS ENCONTRAM-SE BEM SOPESADOS, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Amanda Caetano Lombardi Nunes (OAB: 463949/SP) - Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB: 266320/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0004044-19.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Galo Bravo Prestadora de Serviços Administrativos S/A e outro - Apelante: Daniela Consoni Balbo e outro - Apelante: Silvia Helena Consoni Balbo - Apelado: Emílio César Raiz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA LIMINARMENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. AÇÃO, ADEMAIS, NÃO VOLTADA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. VALIDADE DO AVAL. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. CONTRAPRESTAÇÃO LEVADA A EFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2343 SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Luiz Antonio Zufellato (OAB: 91646/SP) - Tania Maria Zufellato (OAB: 124556/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1059227-97.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1059227-97.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Residencial Dom Bosco - Apelada: Edilene Lopes da Silva Ikeoka (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS EM APARTAMENTO, POR FORÇA DE INUNDAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO ORA REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL, E, POSTERIOR ESCLARECIMENTO, QUE ESGOTARAM A MATÉRIA. PROVAS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2352 JUNTADAS DEMONSTRANDO QUE OS VAZAMENTOS DECORRERAM DA ESTRUTURA DA TUBULAÇÃO DE ESCOAMENTO NO TRECHO EXTERNO DA EDIFICAÇÃO E CUJA RESPONSABILIDADE DE REPARO E MANUTENÇÃO RECAI SOBRE O CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Pereira Mendes (OAB: 228224/SP) - Rubens Paim Tinoco Júnior (OAB: 252581/SP) - Sandra Batista Felix (OAB: 113319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0408185-76.1995.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 0408185-76.1995.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calil Andraus - Apelante: Rubin Rosset - Apelante: Alter Rosset e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DOS CORRÉUS QUE SEJA MODIFICADA A SENTENÇA, QUE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, PELA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, SEJA UTILIZADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 2009 EM DIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO E FIXOU PARÂMETROS E ÍNDICES DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE FOI PROFERIDA EM 11.08.1999, E APESAR DE ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO, FOI REALIZADA PEQUENA MODIFICAÇÃO, E CERTIFICADO PRAZO DE TRÂNSITO EM JULGADO NA SEQUÊNCIA. EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO NCPC), BEM COMO, FRENTE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º, INCISO XXXVI, NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIXADO EM JULGAMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. ENTENDIMENTO TAMBÉM ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EM JULGAMENTO A RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, COM FIXAÇÃO DO TEMA 905, NO ITEM “4”, RESSALTOU QUANTO A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2429 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Silvia de Almeida Caldas Gomes (OAB: 79028/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1013316-74.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1013316-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Valeria de Sousa Reinaldo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo do Estado, e deram provimento ao recurso do Município e a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA NOTICIANDO FOI DIAGNOSTICADA COM HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2485 (CID 10 : I60), HIDROCEFALIA (CID 10 : G91), ENCEFALITE (CID 10 : G04.9), MIELITE E ENCEFALOMIELITE E ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES ROTINEIRAS E PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NECESSITA DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM PERÍODO INTEGRAL, NA MODALIDADE HOME CARE, MAS QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COMO TRATAMENTO SEM PREJUÍZO DO ESSENCIAL.1. TEMA 106 DOS REPETITIVOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE NÃO SE ENQUADRA AOS EFEITOS DO TEMA 106 DOS REPETITIVOS UMA VEZ QUE O AUTOR POSTULA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO, NÃO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REPETITIVO AO CASO CONCRETO.2. PRESTAÇÃO DA SAÚDE. LIMITE DO POSSÍVEL. A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO GRATUITO À POPULAÇÃO NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO ESTADO, TAMPOUCO VINCULADO À CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADO, E DEVE SER CUMPRIDO SEGUNDO AS BALIZAS DA ATUAÇÃO ESTATAL PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABE AO ENTE PÚBLICO, CONCRETIZAR O DEVER DE PROVER SERVIÇO DE SAÚDE, PORÉM, A ATUAÇÃO ESTATAL É LIMITADA PELA POSSIBLIDADE. 3. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.. STF QUE NO JULGAMENTO DO TEMA N° 793 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE OS ENTES FEDERADOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS PRESTAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE.4. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE AO DETERMINAR AO ENTE PÚBLICO PROVIDENCIE ALÉM DO ATENDIMENTO DOMICILIAR, OS EXAMES NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO.5. MÉRITO. PRESTAÇÃO DA SAÚDE DEVE SER ORGANIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE ALCANCEM A COLETIVIDADE. ART. 196 NÃO AUTORIZA O ATENDIMENTO INDIVIDUAL E ILIMITADO DE TODA E QUALQUER PRETENSÃO RELATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS E DEVE SER INTERPRETADO OBSERVANDO OS INTERESSES DA COLETIVIDADE SOB PENA DE INVIABILIZAR O ATENDIMENTO À SAÚDE.6. NOS TERMOS DO ART. 85, §8°, DO CPC, DEVERÁ O JUÍZO DA CAUSA, AO ARBITRAR O PERCENTUAL DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MAJORÁ-LO EM 1% (UM POR CENTO) EM OBSERVÂNCIA À REGRA IMPERATIVA ESTABELECIDA PELO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.7. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00, A FICAR CONDICIONADO O EFETIVO PAGAMENTO À PRÉVIA OBSERVÂNCIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA.8. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Brunelli Aparecida Miranda da Rocha - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - 2º andar - sala 23



Processo: 0054500-48.2004.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 0054500-48.2004.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Benedita Orro de Campos - Agravado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, AUSENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.021, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2558 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502522-57.2013.8.26.0625 (062.52.0130.502522) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Benedito Pereira - Espólio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Marco Antonio Pereira - 3º andar- Sala 32 Nº 0518532-26.2006.8.26.0625 (625.01.2006.518532) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Mario Kikomi Ushiwata - Apelado: Nobuhiro Ushiwata - Apelado: Kimie Ushiwata Kakiuchi - Apelado: kiyonobu ushiwata - Apelado: Kiyomi Ushiwata - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (SR. KIYONOBU USHIWATA), E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTS. 485, VI, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Edson Gomes da Silva Junior (OAB: 211753/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2017505-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017505-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: M. C. dos S. B. - Agravado: O. da S. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que deferiu a guarda provisória da menor R. R. dos S. S. em sede de antecipação de tutela ao autor O. da S. nos autos da ação de modificação de guarda cumulada com alimentos ajuizada em face de M. C. dos S. B. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: O. da S. P. dos S. ajuizou a presente ação rotulada de ação de modificação de guarda cumulada com alimentos em face de M. C. dos S. E. objetivando, na verdade, inverter juridicamente o domicílio da menor R. R., adolescente com 13 anos de idade filha dos demandantes, e pediu ainda a fixação de alimentos e exoneração de alimentos e a título de tutela provisória a busca e apreensão da menor, a qual se encontra com a mãe na cidade de Campinas desde as festividades natalícias. Foi designada audiência de conciliação que prosseguiu como justificação prévia porém a requerida não participou dela porque, até o momento, não foi citada. Nessa audiência colheu-se as declarações do menor Vinicius Henrique, irmão de Rebeca e também filho dos demandantes, e foi ouvido ainda o autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Anoto de início que por força da doutrina e da proteção integral da criança e do adolescente que foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro desde o advento da atual Constituição Federal, toda e qualquer questão envolvendo menores deve ser decidida a luz do princípio do melhor interesse deles. Eles deixaram de ser objetos de direito para ser sujeitos de direito com prioridade no atendimento de seus interesses. Estabelecidos esses parâmetros, passo a examinar o pedido de tutela provisória. E, para tanto, observo que o casal se separou no ano de 2015 e no divórcio ficou estabelecido que os filhos do casal, Vinicius e Renata Rebeca, morariam com a mãe e a guarda deles seria exercida em conjunto pela genitores, ora demandantes. É de se notar que estes sempre moraram nesta cidade de Presidente Prudente/SP, de modo que os filhos, mesmo no período que moravam com a mãe, tinham uma convivência estreita com o pai e com a família extensa, avós maternos e paternos, tios, primos. O vínculo social e parental dos menores está todo centralizado em Presidente Prudente. Importante ressaltar,, para o desfecho dessa decisão, que a partir de 2019, Vinicius foi morar com o pai e Renata Rebeca também o fez há cerca de um ano. Quando Rebeca passou a residir com seu genitor, sua mãe ainda aqui era domiciliada e não se opôs a isso. Posteriormente, a requerida foi para a cidade de Campinas, não levando consigo nenhum dos filhos, os quais permaneceram morando com o pai, operando-se uma modificação fática do domicílio deles. De modo que, Vinicius desde 2019 encontra-se domiciliado com o pai e Rebeca há cerca de um ano. A mãe não tomou nenhuma providência jurídica tendente a fazer os filhos, como estabelecido no divórcio, permanecessem morando com ela, operando em seu desfavor a supressio e simultaneamente em favor do autor a surrectio. Isso já seria o suficiente para estabelecer provisoriamente o domicílio da menor com o pai, o que aliás, seria apenas dar um colorido jurídico a uma situação fática pré- existente. Mas não é só, a adolescente foi para Campinas supondo que ficaria na casa da mãe só durante as festividades do final do ano e sua genitora a traria de volta a Presidente Prudente/SP. Ao que tudo indica, não era a real intenção da mãe, de maneira que, nota-se que a menina foi induzida em erro. Os áudios acostados neste processo, de outro lado, não quer permanecer em Campinas. Ao contrário, ela quer voltar para Presidente Prudente. E nem poderia ser diferente, ela aqui conviver não só com seu pai como também com seu irmão, de quem, desde o seu nascimento, ela nunca se separou efetivamente e, como é sabido, os irmãos menores só devem morar separados em casos excepcionalíssimos e quando isso foi do interesse deles, não é o caso. Como se vê, a única razão da menor estar em Campinas é para atender os anseios da mãe e isto, por si só, não pode justificar uma alteração de domicílio que seria a contragosto da mãe. É claro que todas estas assertivas estão sendo feitas com as limitações próprias de uma cognição sumária. Observo ainda que na decisão de fls 71/72 os pedidos de tutela provisória seriam examinados após a audiência, porém torno sem efeito esta parte da decisão em razão da urgência da medida. É que as aulas vão recomeçar no dia 6 p.f. ocasião em que Rebeca deverá já estar em Presidente Prudente/SP para não sofrer prejuízos em seu ano letivo. A urgência justifica a apreciação imediata da tutela provisória. Para finalizar, estando a menor domiciliada com o genitor, assim como o filho, não se justifica que o pai continue pagando pensão alimentícia de natureza pecuniária, uma vez que ele vinha fornecendo alimentos naturais para sua prole. Ante exposto, estabeleço que provisoriamente a menor R.R*.Deverá ficar domiciliada com seu pai, ora requerente, aqui em Presidente Prudente. Diante da circunstância defiro o pedido de busca e apreensão da menor incumbindo ao pai acompanhar essa medida que será tomada na cidade de Campinas- SP. Outrossim, concedo também a tutela provisória para suspender, por hora, a obrigação alimentar do requerente em relação aos seus filhos. O pai deverá tomar as providências necessárias para pessoalmente buscar a menor em Campinas. Sem prejuízo disso, redesigno a audiência de conciliação híbrida para o dia 07 de março p.f. às 14h, com a requerida participando de forma virtual e o requerente e os menores participando na sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões. Determino que a carta precatória seja emendada para que a requerida seja citada, bem como sobre esta decisão e redesignação da audiência, e para realizar a busca e apreensão. Promovam-se as diligências necessárias. Saem os presentes intimados. “. NADA MAIS. Alega a genitora, ora recorrente, que em momento algum a agravante abandonou a filha, ocorre que a Sra. M. já estava em um novo relacionamento há alguns anos com o seu atual esposo e em meados do ano de 2022 decidiu vir na frente para Campinas para adiantar as coisas para o casamento, sendo que seu então noivo e agora esposo mora e trabalha em Campinas (fls. 04), e que desde a separação do casal a criança sempre ficou e ainda está sob os cuidados da mãe (fls. 05). Sustenta que a menor sempre residiu com a mãe, e apenas foi morar com o pai em junho de 2022 para encerrar o ano letivo. Afirma que os irmãos já moravam em casas separadas, ainda quando residiam na mesma cidade de Presidente Prudente, pois o menino preferiu morar com o pai, por causa do bairro e proximidade dos amigos, enquanto a filha preferiu a companhia da mãe. Esclarece que no lar materno, a menor tem seu próprio quarto, enquanto no lar paterno terá que dividir um único quarto com o pai e com o irmão, a casa dispõe de apenas três cômodos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, indefiro, neste momento processual, a liminar para alteração Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 931 da guarda fixada pelo MM. Juízo a quo. As circunstâncias do caso concreto, neste momento processual, não justificam a cassação da liminar e nova alteração da custódia da menor. As afirmações feitas pela genitora recorrente, no sentido de que não abandonou a filha, carecem de melhor demonstração, a ser feita na instrução probatória sob crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Ou seja, as versões dos fatos narrados no autos são divergentes e ainda necessitam do regular exercício do contraditório e aprofundamento probatório, mas que autorizam, no momento, a manutenção da guarda nos termos em que foi fixada na decisão impugnada. Por outro lado, nos presentes autos, salvo manifestação da própria recorrente, não há conhecimento das reais condições de moradia e dinâmica da família. Não se sabe, por consequência, qual é efetivamente a melhor solução em relação à guarda da filha. O fato incontroverso é que a genitora mudou o domicílio para a cidade de Campinas, pois lá foi residir com o novo companheiro no ano de .2022. A filha adolescente de treze anos,porém, permaneceu com o pai na cidade de Presidente Prudente, onde a família sempre morou. Há controvérsia sobre a razão de a adolescente não ter acompanhado a mãe, que alega que somente permaneceu em Presidente Prudente para completar o ano letivo. O pai, porém, rebate dizendo que a filha adolescente ficou consigo por consenso de ambos os pais. Neste momento, cabível a aplicação do velho aforismo quieta non movere, inexistindo razão objetiva que recomende a retirada da criança do lar do genitor, que com ela convive há mais de um ano, segundo informações admitidas pelas partes. Dúvida não resta de que os regimes de guarda e visitação devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse da menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Como é elementar, não têm a guarda e as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Desse modo, privar a menina abruptamente do convívio com a genitor, da companhia do irmão e da rotina escolar pode lhe causar mal incerto, recomendando melhor aprofundamento probatório antes de nova modificação da guarda. Lembro que o cerne da demanda consiste em analisar qual das partes reúne melhores condições de exercer a guarda, bem como a custódia física da filha comum. Não é possível, no momento, concluir precipitadamente que o comportamento da genitora é totalmente incompatível com as responsabilidades inerentes à guardiã ou de que o agravante é quem realmente reúne melhores condições de exercer a guarda. Neste momento processual em sede de cognição sumária , cabível a manutenção da decisão agravada, que initio litis apenas regulamentou situação de fato e com intuito de resguardar dos interesses da filha do casal. Vale lembrar que a situação fática do regime de guarda e de visitas é dinâmica. Nada impede que, à vista de novos elementos, com prova firme de eventual inadequação do comportamento de qualquer dos pais e exposição da criança a perigos dos mais diversos, possa ser reavaliada no futuro, inclusive com modificação da guarda. O que não se mostra possível, neste momento, é a alteração brusca da guarda, com fundamento apenas em indícios e elementos que não passaram pelo regular crivo contraditório e nem se submeteram à prova segura. Diante de tal cenário, a melhor solução do caso foi realmente manter a guarda da menina com o pai, razão por que andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao deferir o pedido formulado initio litis. Claro que se sobrevieram novas provas ou novos elementos aos autos, nada impedirá o Juiz de Direito alterar o regime de guarda, de molde a preservar o melhor interesse da adolescente. Nego a liminar. 3. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, dispensada a intimação da parte contrária para resposta. 4. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Paula Ferreira (OAB: 319178/SP) - Angela Bernardete Batista (OAB: 265224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005318-72.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1005318-72.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelado: Geraldo Mageste de Oliveira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 28.104 Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Ação julgada procedente. Insurgência da ré. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 393/397, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Geraldo Mageste de Oliveira em face de Levcred Consultoria e Participações Eireli para (a) declarar inexistente o vínculo associativo entre o autor e a ré, (b) condenar a ré a devolver ao autor em dobro as quantias descontadas do seu benefício previdenciário de R$ 336,00 (valor já dobrado), mais eventuais descontos ocorridos, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e (c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença. Sucumbente, a ré foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor corrigido da condenação. Recorre a ré a fls. 102/110, pleiteando a reversão do julgado para que seja negado o pedido de restituição dos valores em dobro e para negar o pedido de indenização por danos morais ou, ao menos, para que o valor da indenização seja reduzido. Contrarrazões a fls. 114/120. Constatada a ausência de recolhimento Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 940 do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 123). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas no prazo concedido, impondo-se a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pela apelante para 20% do valor corrigido da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 1001347-57.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001347-57.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Lelia Marcia de Carvalho Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - Apelado: F&f Construtora Ltda - O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado III. A competência para o julgamento deste recurso não cabe às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. O caso em tela não registra dissídio societário, na forma do artigo 6º da Resolução nº 623/2.013 desta Corte. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. In casu, a pretensão é a resolução contratual cumulada com devolução de valores em razão de gestão de investimentos, travestido de contrato de Sociedade em conta de Participação. O artigo 5º, item III.11, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, estabelece que a competência para apreciar e julgar ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato é da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência - Sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Contrato de sociedade em conta de participação - Objeto da ação que não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sim sobre o descumprimento e nulidade de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Competência das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, III.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.(Apelação Cível nº 1000011-18.2021.8.26.0441; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/04/2022). Competência recursal. Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, devolução de valor investido e indenização por danos morais. Ausência de discussão empresarial, mas de gestão de negócios para a compra e venda de criptomoedas (“bitcoin”). Competência da Seção de Direito Privado III desta Corte (art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte). Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2229097-95.2021.8.26.0000; RelatorARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/10/2021). Ainda, precedente da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em que a parte apelada, naqueles autos, é a mesma da presente demanda: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1025 MULTA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A “ROUPAGEM” DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III.(Apelação Cível nº 1001177-85.2020.8.26.0323; Relator ALEXANDRE LAZZARINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 08/07/2022). Outrossim, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos assemelhados ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. (Conflito de competência cível nº 0010860-31.2021.8.26.0000; Relator Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr); Câmara Especial; j: 05/04/2021). Conflito negativo de competência Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar Descumprimento contratual Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). (Conflito de competência cível nº 0027427-74.2020.8.26.0000; RelatorGuilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Câmara Especial; j: 02/09/2020). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Matheus de Brito Pereira (OAB: 426063/SP) - Danilo Fernandes de Castro Silva (OAB: 197041E/SP) - Vitor Lopes de Almeida (OAB: 400103/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003482-23.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003482-23.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. A. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. R. F. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que a gratuidade processual foi deferida ao apelante a fls. 37. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MAF e MAAF, menores, representados pela genitor MRFC, também qualificada, alegando que o autor foi obrigado a pagar pensão alimentícia aos requeridos, seus filhos, no importe de 37% dos seus vencimentos líquidos, mais plano médico, mediante acordo entre os envolvidos, homologado nos autos 100857-32.2017. Sustenta que a pensão representa R$ 2.219,83; que ele vive com a mãe em idade avançada donde advém novos gastos; arrola que com mercado gasta R$ 500,00; roupa R$ 62,98; condomínio R$ 261,91; prestação da casa R$ 424,88; seguro R$ 153,20; feira R$ 240,00; telefone R$ 124,82; gás R$ 80,00; total de R$ 4271,86. Aduz que, descontados os alimentos, lhe restam R$ 2.483,17, de modo que a diferença dos alimentos com a renda sobrante ao autor é de R$ 263,34. Alega que seus gastos familiares aumentaram consideravelmente e a renda diminuiu drasticamente; possui gastos extras com os filhos no momento das visitas, quando já teve que comprar roupas novas porque os filhos estavam sem condições de participar de uma festa, atribuindo má gestão à genitora, pretendendo a prestação de contas. Pede a redução da pensão para 20% sobre seus rendimentos mensais, excluindo a comissão e os prêmios de produtividade e recarga e a prestação mensal de contas. Junta documentos (fls. 14/32). (...) A ação é parcialmente procedente. A revisão da pensão alimentícia gravita em torno da prova de alteração de situação financeira após a fixação vigente. No caso, as partes, por meio de acordo de 2017, fixaram a pensão alimentícia em 37% dos vencimentos do requerente, entendidos como o vencimento bruto, abatidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), incidindo sobre férias, adicionais, 13º salário, horas-extras, salvo FGTS e verbas rescisórias. A pensão é descontada em folha de pagamento. A parte autora se manteve no mesmo emprego. Tecnicamente seria impossível ser inadimplente. O requerente sustenta morar com a mãe. Sustenta que arca com as despesas da moradia comum. São despesas ordinárias. Qualquer pessoa as tem. Ele não tem outros filhos. Ao que se infere da declaração de sua prima, a genitora dele aufere 1 salário mínimo e ele ajuda a mãe com remédios. Também segundo a declaração da prima, na dinâmica familiar, embora o autor tenha irmão, assume todo encargo uma vez que mora com a mãe. Existem os cupons fiscais de fls. 28/30 com gastos com medicamentos. Estão com o CPF do autor, mas não há prova de que sejam destinados à mãe. Mas não há prova de que os remédios foram comprados pela mãe e de que não eram fornecidos gratuitamente pela rede pública (conquanto não se pode negar a burocracia e a morosidade que nela podem existir). A pensão está em 37% sobre todo ganho do autor, já que abatidos somente imposto de renda e previdência social, ficando a parte o plano de saúde. Incide sobre as horas extras e o prêmio, o que significa contribuição com toda sua força de trabalho para o sustento dos filhos. A pensão resulta em R$ 2129,00. Do salário, são descontados: I) R$ 108,26 de vale-alimentação; II) IRRF de R$ 155,64; III) INSS de R$ 642,35; IV) R$ 242,58 de plano de saúde, em que estão os filhos. O valor de R$ 742,17 não é desconto; é reposição porque se trata de adiantamento de salário. O requerente reclama do montante reduzido que lhe resta e, no caso, foi de R$ 2482,17 no holerite de fls. 15/16. Lembre-se de que R$ 742,17 foram pagos antecipadamente. A pensão representa, verdade, quase 40% dos ganhos do requerente. Trata-se de verba considerável. Normalmente o sustento dos filhos onera os pais e, por vezes, estes desabafam sobre dificuldades financeiras, como levantado pelas pessoas inquiridas. Porém, este quadro não é fundamento legal para alterar a pensão. Não há prova de que o requerente teve a saúde financeira abalada. Ele é funcionário longevo da empresa. Tem possibilidade de horas extras e prêmios. Mora com a mãe, que tem renda. Os filhos, que são dois, são menores. As necessidades são presumidas. A pensão resulta em pouco mais de 1 salário mínimo por filho. Nenhum excesso. Em síntese, o autor não cumpriu o ônus da prova que lhe cabia. Por isto, o pleito é recusado. No que tange à prestação de contas, nenhum elemento concreto sobre a má gestão da mãe relativamente à verba. Ela é a representante legal e, por isto, a gestora do dinheiro. O montante não é excessivo em si mesmo. Nada alegado nem há indicativo de que a genitora desvie o uso da verba para fim diverso do benefício de seus filhos. Por isto, nos moldes com que proposta, a prestação de contas não prospera. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sucumbente, condeno o autor a pagar com custas processuais Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1054 e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, desde que superada a benesse da justiça gratuita (v. fls. 111/113). E mais, nas ações em que se discute fixação, majoração ou redução de alimentos, busca-se o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades financeiras do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ao passo que a revisão dos alimentos é possível sempre que sobrevier sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Na espécie, o recorrente não juntou nenhum documento capaz de comprovar a redução de suas possibilidades, tampouco da necessidade dos recorridos, limitando-se a afirmar que está passando por dificuldades financeiras e auxilia a mãe idosa, reitere-se, sem juntar nenhuma comprovação de tais alegações. Ora, como bem ponderou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Otávio José Callejão, “a pretensão posta não deve ser acolhida, porque não houve comprovação de qual teria sido a mudança de situação financeira do apelante, de tal arte a justificar eventual redução do encargo alimentar azo pelo qual diante de todo esse panorama, a ação é improcedente” (fls. 146). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - Luciane de Araujo (OAB: 366542/SP) - Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003759-38.2019.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1003759-38.2019.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: R. C. W. - Apelada: R. M. W. ( R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que o recorrente providenciou o recolhimento do preparo em dobro (v. fls. 263/267). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: REBECA MACIEL WELLER, menor representada por sua genitora LUANY MACIEL, ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de RODRIGO CARDOSO WELLER, alegando, em síntese, que, na condição de filha do requerido, recebe mensalmente o importe correspondente à 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo, conforme acordado entre os genitores após a separação do casal. Porém, aduz que suas necessidades aumentaram com o transcorrer do tempo, razão pela qual requer a majoração da verba alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido. (...) E adianto que o pedido é procedente. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar exoneração, redução ou majoração do encargo. Nessa toada, para a modificação da obrigação alimentar, faz-se mister a efetiva comprovação da alteração no binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante. Sobre o tema, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que sujeitam-se os alimentos à cláusula ‘rebus sic stantibus’, podendo haver alteração dos valores e exoneração, quando houver variação nas condições econômicas dos envolvidos, ou quando os alimentos deixarem de ser necessários (TJSP, Apelação nº. 0022987-41.2011.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. James Siano, j. em 18/09/2013). No caso concreto, a maior necessidade da parte autora restou inquestionável nos autos, tanto que o próprio requerido admitiu que arca com outros custos necessários para o sustento de sua filha, além da quantia fixada a título de pensão alimentícia. Desse modo, considerando que, com o crescimento da criança, as despesas com sua manutenção também aumentaram, consoante se extrai dos elementos de convicção acostados ao feito, resta agora verificar o critério da possibilidade do genitor, a fim de se constatar a viabilidade da majoração da verba alimentar. Nesse ponto, analisando-se os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 109/111, verifica-se que o demandando possui plenas condições de arcar com maior encargo, uma vez que percebe por mês mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de um adiantamento de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) quinzenalmente. Logo, havendo prova do incremento das necessidades da infante, bem como da maior possibilidade do genitor, torna-se imperiosa a majoração da verba alimentícia. Quanto ao percentual, tendo em vista que os alimentos devem ser fixados em valor que atenda às necessidades básicas de quem os necessita, mas de forma a não prejudicar o sustento de quem os presta, entendo adequada a majoração da pensão alimentícia para 30% dos vencimentos líquidos, entendidos estes como os rendimentos brutos, descontados apenas os valores impostos por lei (INSS, FGTS e IR, se o caso), incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, excluindose apenas verbas de caráter indenizatório, mantendo-se, no caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, o percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo vigente. Note-se que, o montante correspondente ao referido percentual equivale, de forma aproximada, ao valor total já despendido pelo requerido para o sustento de sua filha, consoante alegado em contestação, demonstrando tanto a necessidade dessa quantia pela alimentanda quanto a possibilidade econômica do alimentante. Por fim, saliente-se apenas que as testemunhas ouvidas em juízo pouco acrescentaram à resolução da lide, uma vez que não infirmaram a prova documental acostada ao processo. Dessa forma, cabível a majoração do encargo alimentar, pelos fundamentos acima articulados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para majorar a verba alimentar devida, CONDENANDO-SE o requerido a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos, entendidos estes como os rendimentos brutos, descontados apenas os valores imposto por lei (INSS, FGTS e IR, se o caso), incidindo, inclusive, sobre 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, excluindo-se apenas verbas de caráter indenizatório, mantendo-se, no caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, o percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo vigente. Pela sucumbência, deve arcar o réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 210/213). E mais, se o próprio recorrente admite que já arcava com o pagamento direto de diversas despesas da menor, não há nenhuma dúvida de que a pensão outrora ajustada em 53% do salário mínimo se tornou insuficiente. Tampouco há dúvida da possibilidade de o alimentante arcar com o pagamento da pensão em valor superior, mostrando-se adequada a majoração para 30% dos rendimentos líquidos. Se o alimentante arca com o pagamento in natura de despesas da menor, o faz por mera liberalidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Correa (OAB: 331204/SP) - Michele Cristina Ramponi Pereira (OAB: 244979/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1062446-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1062446-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SILVIA MARA MARTINS - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1062446-47.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39519 APELAÇÃO Nº 1062446-47.2022.8.26.0100 APELANTE: SILVIA MARA MARTINS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO APELAÇÃO. Ausência de preparo. Concessão de prazo para recolhimento nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Recolhimento do valor de forma simples e extemporânea. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 174/177, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por SILVIA MARA MARTINS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 180/193) sustentando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova; que a apelada não comprovou o inadimplemento nem a validade da cessão de crédito; que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si, é suficiente para a ocorrência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 197/200. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, não há deferimento da assistência judiciária e a apelante não efetuou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso. Intimada na forma do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, a recorrente recolheu o valor de forma simples, e não em dobro, como determinado (fls. 207/208). Como se não bastasse, a apelante comprovou o recolhimento de forma extemporânea. Com efeito, nota-se que a decisão que determinou o recolhimento do preparo foi publicada em 23/01/2023, conforme certidão de fls. 204, mas a apelante comprovou o atendimento à determinação judicial somente em 02/02/2023 (fls. 206/208), ou seja, após o prazo concedido, que se findou em 31/01/2023. Nesse contexto, de rigor o não conhecimento do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014178-86.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1014178-86.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edson Santos de Oliveira - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 25.344 Vistos, Edson Santos de Oliveira apela (fls. 126/134) da respeitável sentença (fls. 118/123) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional que move em face de Omni S/A Financiamento e Investimento apenas para reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros moratórios (fls. 122). Diante da sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$5.203,07 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB), com fulcro no art. 85, § 8º-A c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 123). O recurso é tempestivo e as contrarrazões foram apresentadas pelo banco às fls. 141/156. Comprovante de recolhimento de preparo às fls. 136. É o relatório do essencial. As partes, devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir (cf. fls. 14 e 69), informam às fls. 171/172 que transacionaram para colocar fim ao litígio. Requerem a competente homologação da transação, na qual consta a desistência do recurso (fls. 172). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1209



Processo: 2017629-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017629-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Agravado: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Carlos de Andrade, em razão da r. decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia nº. 1005442-78.2022.8.26.0156, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, que deferiu a liminar. Requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o agravante alega, em resumo, que: estava renegociando a dívida; foram aplicados juros abusivos ao contrato, o que afasta a mora. É o relatório. Decido: De início, defere-se parcialmente a gratuidade de justiça ao agravante, apenas com a finalidade de desobrigá- lo de recolher o valor do preparo deste agravo de instrumento, vez que ainda não apreciado o pleito que formulou em primeiro grau. A r. decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto comprovada pelo credor fiduciário a constituição do devedor fiduciante em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 304/306 da origem). Os documentos juntados pelo agravante, analisados em cotejo com a planilha juntada nos autos principais (fls. 307 da origem), não comprovam efetivamente a alegada renegociação das parcelas vencidas e respectivo pagamento. Além disso, o veículo foi apreendido em 13/01/2023 (fls. 326 da origem), e os comprovantes de pagamento juntados são de 16/01/2023 (fls. 27/28). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nathalia Angelin Soares (OAB: 448335/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2003158-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2003158-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Araras - Requerente: Banco Inter Sa - Requerido: Ezelino Paggiaro Neto - Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter incidental, interposta por Banco Inter S/A, nos autos da ação de Tutela Cautelar em caráter Antecedente c/c Procedimento Ordinário, n. 1005030-84.2020.8.26.0038, que lhe move Ezelino Paggiaro Netto, julgada improcedente, e que, diante da apelação exclusiva do autor, ora requerido, encontra-se em fase recursal. Pende de julgamento o apelo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 26, deste E. Tribunal de Justiça. Alega o requerente, em suma, que vem sofrendo prejuízos em razão do não pagamento dos IPTUs do imóvel, bem como das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento do bem e, ainda, por ter sido notificado pela Prefeitura de Araras para, sob pena de consectários punitivos, realização de limpeza do imóvel, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 167/2021. Ademais, aduz que a improcedência da ação revogou a tutela concedida em segundo grau de jurisdição, nos autos do agravo de instrumento n. 2247203-42.2020.8.26.0000, que suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade, os leilões designados, demais atos de expropriação e autorizou a retomada dos pagamentos. Requer a imissão na posse do bem. Determinada a manifestação da parte contrária (fls. 63/64), veio aos autos a petição de fls. 67/71. É o relatório. No curso do processo principal (Tutela Cautelar em caráter Antecedente c/c Procedimento Ordinário n. 1005030-84.2020.8.26.0038), esta C. 28ª Câmara de Direito Privado, em sede de agravo de instrumento (autos n. 2247203-42.2020.8.26.0000), concedeu, por votação unânime, a tutela provisória para suspender os efeitos da consolidação da propriedade, os leilões designados, demais atos de expropriação e autorizar a retomada dos pagamentos pelo devedor fiduciante. Posteriormente, sobreveio a r. Sentença prolatada às fls. 941/947 dos autos principais, que julgou improcedente a ação, fulminando a pretensão inicial do fiduciante. A r. Decisão de primeiro grau Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1290 desafiou recurso de apelação, que foi interposto e processado regularmente, esta em fase de julgamento. Acontece que, diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2166423-86.2018.8.26.0000, Tema 26, nos termos do art. 982, I, do CPC, o E. Relator determinou a suspensão do feito. Observa-se que a apelação no processo principal foi recebida tão somente no efeito devolutivo, por força do disposto no art. 1012, §1º, V, do CPC, haja vista que a r. Sentença de improcedência proferida pelo juiz singular resultou na perda da eficácia da medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento. Quando, por força do IRDR, o processo principal foi suspenso, tanto ocorreu na fase recursal instaurada pelo recebimento de apelação somente no efeito devolutivo, implicando, nas circunstâncias, apenas no sobrestamento do julgamento da apelação, sem qualquer reflexo nos efeitos da r. Sentença de improcedência, que promoveu consequentemente a revogação da liminar. Vê-se, na hipótese, o não cabimento da aplicação do disposto no § único, do art. 296, do CPC, diante da r. Decisão proferida em fase já superada do processo. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais, foi indeferido em segundo grau (fls. 1155/1157 daqueles autos). O conhecimento da tese esboçada pelo requerente, como se vislumbra, desborda do âmbito da cautelar incidental, envolvendo matéria pertinente à posse direta do bem imóvel. Logo, o objeto de tal pretensão deve ser apresentado em ação autônoma no primeiro grau de jurisdição. Qualquer decisão acerca desta matéria neste segundo grau de jurisdição incorreria em supressão de instância. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com observação. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007607-40.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1007607-40.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Accordo Consultoria e Treinamento Ltda - Apelado: Construtora Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível nº 1007607-40.2020.8.26.0004 Apelante: Accordo Consultoria e Treinamento Ltda Apelado: Construtora Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$156.108,56, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros legais de 1% ao mês, contados da inadimplência em 21.10.2017. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora fixados em R$3.000 (fls. 109/112). Inconformados, apelam os patronos da autora. Insurge-se, especificamente, contra a condenação dos honorários advocatícios, requerendo a condenação em percentual do valor da causa, majorando-se, assim, os honorários advocatícios para o patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa. Ausente resposta (fl. 155). Os apelantes pedem a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, tal pedido deve ser indeferido. Não há nada nos autos a comprovar a situação financeira dos recorrentes. Aliás, argumentam que cabível a concessão do benefício pois não possuía programação financeira para efetuar o pagamento das custas referentes a este recurso, vez que, claramente, seria básico a concessão de seu pleito junto à sentença ou após o erro grosseiro apontado via embargos de declaração; e também que não tem condições de arcar com as custas, e que há risco em se pagar o preparo e não conseguir reaver seu crédito face à apelada. Todavia, nenhum dos argumentos é cabível para concessão do benefício, já que, para seu deferimento, é necessário que a parte esteja em difícil situação financeira, e, o fato de os apelantes não se prepararem para necessidade de interposição de recurso ou mesmo a incerteza quanto ao pagamento pela apelada nada indicam sobre a situação econômica dos apelantes. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Diogo de Oliveira Saraiva (OAB: 306437/SP) - Vinicius Tadeu Campanile (OAB: 122224/SP) - Leila Ramalheira Silva (OAB: 275317/SP) - Beatriz Rigonato Meneses da Silva Lima (OAB: 464470/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1030540-39.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1030540-39.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ISRAEL BOVOLINI - Apelante: LUIZ MENEGILDO BOVOLINI - Apelante: Jacildo Bovolini - Apelante: MURILO FISCHER BOVOLINI - Apelante: PATRICIA FISCHER BOVOLINI - Apelado: SILVAN ALVES DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelada: LUCIANA BRISOLLA SERENO DE SOUZA (Assistência Judiciária) - Interessado: IMPACTO COMÉRCIO DE VEDAÇÕES PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando-se extinta a fiança prestada pelos embargantes Silvan Alves de Souza e Luciana Brisolla Sereno de Souza, com determinação de exclusão dos fiadores da execução. Em razão da sucumbência, os embargados foram condenados a arcar com as custas, despesas, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 66/69 e fl. 77). Os embargados requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo (fls. 80/92). A fim de viabilizar a adequada apreciação de tais pedidos, determinou-se aos apelantes a apresentação de diversos documentos (fls. 149/150). Os apelantes, contudo, mantiveram-se inertes, não apresentando os documentos ou prestando os esclarecimento solicitados na última determinação (certidão de fl. 152). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Tatiana Araújo de Campos (OAB: 284326/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1102903-63.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1102903-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Almirante Cursino Ltda. - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Am/pm Comestíveis Ltda. - VOTO Nº 36274 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de rescisão contratual, proposta por Auto Posto Almirante Cursino Ltda. contra Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e AM/PM Comestíveis Ltda., julgou a demanda procedente em parte para “[...] declarar a rescisão imotivada dos contratos pactuados entre as partes [...]” (fls. 1042/1049). Inconformado, recorre o autor, narrando que celebrou com as corrés “Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor” (fls. 97/102), bem como pactos acessórios de antecipação de bonificação (fls. 103/104), compra e venda de equipamentos (fls. 105/110) e franquia empresarial (fls. 111/116). Aduz que, durante a execução do contrato principal, constatou que o volume mínimo de combustível que foi obrigado a adquirir das corrés era superior a sua capacidade de venda, bem como que as corrés estavam vendendo combustíveis a seus concorrentes por preços mais vantajosos que o contratualmente previsto, o que inviabilizou a atividade empresarial do autor. Diante disso, pretende a reforma da sentença recorrida, para decretação da rescisão contratual por culpa das corrés e, subsidiariamente, revisão das disposições contratuais que entende abusivas, notadamente, para redução da cláusula penal prevista no contrato principal. O preparo foi recolhido (fls. 1114/1115). Contrarrazões a fls. 1120/1140. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. TJSP, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso, a demanda pretende a declaração de rescisão de “Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor” (fls. 97/102), bem como dos pactos acessórios de antecipação de bonificação (fls. 103/104), compra e venda de equipamentos (fls. 105/110) e franquia empresarial (fls. 111/116), avenças nas quais o interesse principal das partes era integrar o apelante à rede de postos de serviços da apelada Ipiranga, por meio de fornecimento de combustíveis, cessão de equipamentos para viabilizar a operação do negócio, uso de marca, etc. Ocorre que não compete às C. CRDE’s o julgamento de recursos ou ações originárias que discutem relação jurídica de fundo estritamente comercial, tal como a presente, mas, sim, “[...] os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.”. Não obstante, insta apontar que, conquanto um dos contratos acessórios discutidos na demanda trate de contrato de franquia, matéria de índole empresarial, a causa de pedir remete a obrigações contratuais das apeladas atinentes ao fornecimento de combustíveis, de forma que a relação de franquia é secundária à matéria versada nos autos. Portanto, considerando que a discussão principal envolve negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas, a competência para julgamento do presente recurso de apelação é de uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, conforme Item III.14, do art. 5°, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal. Nesse sentido, confiram-se precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Distribuição e revenda de produtos combustíveis - Pretensão de acesso à documentação que subsidiou a conclusão da requerida acerca do volume (quantidade de combustível) a ser adquirido, para que, munido de tais informações, possa a requerente justificar ou evitar eventual ajuizamento de ação, ou ainda, permitir uma composição amigável das partes, já que, desde que firmado o contrato, segundo alegado, jamais alcançou a projeção de vendas estabelecida - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (CC n. 0012995-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.08.2022) “Conflito de competência - Ação de rescisão contratual - Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos - Competência de uma das câmaras integrantes da terceira subseção de direito privado - Incidência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Competência da câmara suscitada reconhecida” (CC n. 0036454-47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 11.11.2021). “Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual, embasada em contrato de distribuição de combustível. Causa de pedir que não guarda relação com o contrato de cessão de marca, que é acessório e secundário. Ação que versa sobre matéria obrigacional e de locação, que não se inserem nas matérias constantes no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado III. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC n. 0038273-19.2021.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 25.10.2021). Ainda, insta consignar que, em que pese esta C. 2ª CRDE tenha apreciado o agravo de instrumento n. 2047575-72.2020.8.26.0000 (fls. 874/879), interposto durante a tramitação do feito em primeira instância, não há que se falar na prevenção deste Colegiado para julgamento do presente recurso, visto que prevalece in casu a competência em razão da matéria, conforme preceitua a Súmula 158, desta E. Corte de Justiça. Portanto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.14, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033366-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1033366-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1340 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mendes e Freitas Logística Engenharia e Construções Ltda - Apelado: Open Car Funilaria e Pintura Ltda E.p.p. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.994 Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Mendes e Freitas Logística Engenharia e Construções Ltda. contra a sentença de fls. 290/292, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais que propôs em face de Open Car Funilaria e Pintura Ltda. EPP e de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e que condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da causa (R$ 23.000,00 fls. 21). Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente. Instruiu a petição recursal apenas com o DARE (fls. 295/315). A fls. 316/317 a apelante apresentou petição instruída com o comprovante de recolhimento da taxa judiciária a fls. 316/317. Contrarrazões a fls. 321/332 e 345/360. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 367/368 que determinou à apelante a complementação da taxa judiciária. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal veio acompanhada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), mas sem o respectivo comprovante de pagamento (fls. 295/315). Três dias depois, a apelante apresentou o comprovante bancário de pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) (fls. 315/316). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) A comprovação veio aos autos em momento posterior (fls. 315/317), mas na forma simples, sem observar a apelante o § 4º do Código de Processo Civil do artigo 1.007 e (ii) Além disso, não observou a apelante que a base de cálculo da taxa judiciária deve ser corrigida monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso. Ou seja, ainda que tivesse ela comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ainda assim o valor haveria de ser complementado (fls. 367/368 destaques não originais). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de R$ 1.840,00 (mil, oitocentos e quarenta reais) (fls. 371/374), inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da causa (R$ 23.000,00 fls. 21) corrigido, da data do ajuizamento (7/10/2020) até a data da interposição do recurso (20/5/2022) é de R$ 27.357,74 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), sendo essa a base de cálculo, a taxa judiciária devida seria de R$ 1.094,30 (mil, noventa e quatro reais e trinta centavos), mas se tivesse a apelante comprovado regulamente o preparo com a interposição do recurso. Na consideração de que a comprovação veios aos autos em momento posterior, o valor correto, de acordo com o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é de R$ 2.188,60 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Todavia, o recolhimento total efetuado pela apelante foi no montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) [fls. 315, 317 e 373/374]. Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021 grifou-se). Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito das apeladas é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Registre-se que não há lugar para majoração da verba honorária a teor do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento deste recurso, por isso que foi fixada no percentual máximo na sentença. Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Vasconcelos Esmeraldo (OAB: 249773/SP) - Alexandre Moura dos Santos (OAB: 3759/PI) - Joana Melillo (OAB: 109575/SP) - Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2016924-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016924-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Juliana Mariano Sampaio Rezende - Agravante: Israel Furtado Vilela de Rezende - Agravada: Debora Cristina Antoniassi - Agravado: Imobiliária Redentora Empreendimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.919 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por danos material e moral. Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Furtado Vilela de Rezende e Juliana Mariano Sampaio Rezende contra decisão saneadora proferida na ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização por danos material e moral ajuizada em face de Débora Cristina Antoniassi e Imobiliária Redentora Ltda., que indeferiu a produção da prova testemunhal (fls. 173/174 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, insistindo na necessidade da oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa (fls. 1/7 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, na medida em que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do dispositivo legal em foco. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre os agravantes, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão das agravantes vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1345 mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão agravada indeferiu os pedidos de denunciação da lide (ou chamamento ao processo) e de produção de prova testemunhal Ausente a obrigação legal ou contratual de o terceiro indenizar as Requeridas em ação regressiva Terceiro indicado pelas Requeridas não integra o contrato de locação apresentado pelos Autores Descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo Ausente o requisito de admissibilidade do recurso, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal (rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil) RECURSO DAS REQUERIDAS BIANCA E MARTA NÃO CONHECIDO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno n. 2076664-72.2022.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 30 de maio de 2022, publicado no DJE de 2 de junho de 2022, sem grifos no original). Confiram-se, ainda: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2212852- 72.2022.8.26.0000 Relator Pastorelo Kfouri Acórdão de 22 de setembro de 2022, publicado no DJE de 26 de setembro de 2022; (b) 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2030415-63.2022.8.26.0000 Relator Francisco Shintate Acórdão de 20 de maio de 2022, publicado no DJE de 25 de maio de 2022; e (c) 25ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2093098-39.2022.8.26.0000 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 27 de junho de 2022, publicado no DJE de 6 de julho de 2022. Chamo a atenção dos recorrentes acerca do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alisson Deniran Pereira Oliveira (OAB: 270245/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2016289-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016289-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Misael Donizetti de Freitas - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MISAEL DONIZETTI DE FREITAS, contra a Decisão proferida às fls. 40 da origem (processo nº 1000328-64.2023.8.26.0079 - 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU/SP, que indeferiu os benefícios da justiça gratutita ao agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. Com efeito, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1394 Situação Cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante o requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, holerites, CTPS, e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido inicial, e, consequentemente, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada de fls. 40 da origem.. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015720-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015720-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson dos Santos Garcia - Agravante: Danilo da Silva Correia - Agravante: Thiago Paes de Almeida - Agravante: Kleber Elder Pires - Agravante: Marcos Paulo de Lima - Agravante: Ronaldo Sousa Barbosa - Agravante: Derci Caldeira da Silva - Agravante: Irenildo dos Santos Silva - Agravante: Claudiney Assunção - Agravante: Valdez Gonçalves dos Santos - Agravante: Fabiano Farabello Serapiao - Agravante: Douglas Augusto de Camargo - Agravante: Leandro da Silva Ribeiro - Agravante: Gisele Cristiana Pacheco da Silva - Agravante: Michelle Louzada Adia - Agravante: Wagner Ferreira Borges - Agravante: Wilson Amaral Barboza - Agravante: PM - Edvandro Martins Gonçalves - Agravante: Raul Calisto Vaz - Agravante: José Botelho de Souza Junior - Agravante: Thiago Costa de Oliveira - Agravante: Juliana Xavier de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum proposta por 22 servidores públicos do Estado de São Paulo visando o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.. Como se extrai da r. decisão agravada (fls. 82/83 dos autos de origem), o d. juízo a quo considerou que, dividindo o valor da causa pelo número de autores, o montante individual pleiteado por cada um deles não supera o teto do JEFAZ, razão pela qual reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito àquele Juízo. Inconformados, os autores interpuseram este agravo de instrumento alegando, em resumo, que o feito deve tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, tendo em vista a natureza coletiva da demanda, as peculiaridades do caso concreto, já que por ora não há como se aferir a exata quantificação do proveito econômico da demanda, e o valor global atribuído à causa, que é uno e indivisível. É a síntese do necessário. Decido. De início, admito o recurso, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode, em tese, acarretar o julgamento da demanda por Juízo incompetente e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados, em evidente prejuízo às partes e ao princípio da celeridade processual. Tendo em vista a pendência da apreciação do pedido na Primeira Instância, e considerando que os documentos juntados a fls. 59/80 dos autos de origem, a princípio, convencem da incapacidade financeira dos agravantes, DEFIRO a gratuidade da justiça, apenas e especificamente para o processamento deste agravo de instrumento. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro suficiente relevância na argumentação dos agravantes, de modo a permitir reconhecer a probabilidade de provimento do recurso. Os argumentos relativos ao valor da causa vão de encontro à tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (IRDR nº 17): Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009). Em que pese a alegação de que o valor da causa é meramente estimativo, a princípio é esse o parâmetro que deve ser utilizado na fixação da competência, já que ao menos neste juízo de cognição sumária não se verifica impossibilidade absoluta de apresentação de cálculos individuais do proveito econômico buscado com a demanda. Quanto à complexidade da causa, ao contrário do argumentado pelos agravantes, o caso em tela não afastaria a competência do Juizado Especial. Isto porque a necessidade ulterior de liquidação do julgado não inviabiliza o processamento pelo Juizado Especial, eis que os elementos trazidos à colação informam que, em caso de procedência da ação, a apuração do valor porventura devido aos autores implicará, tão-somente, a elaboração de cálculos aritméticos elementares e sabe-se que nesta hipótese a sentença, mesmo não apresentando um valor certo, não é considerada ilíquida. E mesmo que demande eventual exame técnico, é admissível no âmbito do Juizado Especial, nos termos artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Por fim, a existência do litisconsórcio facultativo não implica considerar que a ação tem natureza coletiva, já que o caso versa sobre direito individual e os efeitos da demanda não transcenderão a esfera de direito dos autores. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo, porque ausentes seus requisitos. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1409 Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2017944-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017944-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: M V da Silva Ramos Refeicoes Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas dos exercícios de 2012 a 2015, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Bacenjud, por entender o juízo a quo que existem outras medidas passíveis de adoção pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens, ou até mesmo indicando a viabilidade de utilização da penhora do numerário pelo sistema Bacenjud, sob pena de se tornar abusiva a medida (fls. 97/100 do processo de origem). Alega o município-agravante que se trata do primeiro pedido de penhora on line, de forma específica e não massivamente, conforme fundamenta o magistrado de Primeiro Grau, tratando-se, portanto, do primeiro pedido de penhora. Defende que a constrição de ativos financeiros se mostra menos onerosa do que outros meios, pois abrange apenas o principal do débito, sendo meio idôneo e eficaz para a localização de valores ou aplicações financeiras, primeiros na ordem de preferência de bens penhoráveis. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar de imediato, que seja realizado o bloqueio de valores do executado por meio do sistema Sisbajud e, ao final, o provimento recursal. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Em razão da brevidade no presente julgamento, prescindível o exame do pedido de tutela recursal. O recurso comporta provimento. Pela decisão de fls. 97/100 deste instrumento, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de bloqueio on line, a ser realizado pelo convênio Sisbajud/ Bacenjud, fundamentando que o Município tem utilizado de forma massiva o pedido de bloqueio, além de haver outras medidas expropriatórias que podem ser utilizadas no lugar da constrição de numerários. Com efeito, a regra do artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe, de modo objetivo, que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, nada tem de ilegal o arresto de ativos financeiros dos executados, com o escopo de garantir o juízo na execução, de acordo com a disciplina legal do citado artigo 830 combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro dispõe sobre o arresto pré-penhora, autorizando que a execução seja garantida mesmo antes da citação, e o segundo autoriza expressamente o uso do instrumento do bloqueio on line para penhora de ativos. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, compete à Municipalidade requerer a penhora de bens passíveis de satisfação do crédito tributário, ressalvados aqueles impenhoráveis por impedimento legal. No caso, não houve abuso ou excesso de reiteração da medida por parte da municipalidade-agravante e deve ser levado em consideração que a execução é feita no interesse do credor, nos termos dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013). Além disso, o artigo 835 do Código de Processo Civil traz, de modo expresso, a ordem de preferência na realização da penhora, bem como disposto no artigo 11, I, da Lei de Execução Fiscal: Lei 13.105/2015, art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ... Lei 6830/80 - art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I dinheiro; Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público ao julgar casos análogos, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Taxa de Licença-TPPA e Auto de Infração Exercício de 2014 a 2017 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2169847-97.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Execução Fiscal Citação postal frustrada Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da executada pelos sistemas “Renajud”, “Infojud” e “Bacenjud” Cabimento do Mandado de Segurança, tendo em vista o valor da causa ser inferior ao de alçada e a inexistência de outro meio de impugnação dotado de efeito suspensivo Excepcionalidade - Ofensa à direito líquido e certo verificada Possibilidade da pesquisa requerida pelos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1484 diligências extrajudiciais pela exequente Entendimento do E. STJ Medida que colabora para a efetividade da tutela jurisdicional Observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) Segurança concedida.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2249261- 81.2021.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Por fim, considerando que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo, o que requer agilidade, de rigor, a reforma da decisão, para permitir a pesquisa e a constrição via Sisbajud/Bacenjud. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017803-73.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1017803-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.078/4.082, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal n. 1511023-36.2017.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no lanço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); m) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); n) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; o) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; p) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.107/4.117). Passou em branco o prazo para contrarrazões (fls. 4.127). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.116, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1500 ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, esta Corte de Apelações decidiu há poucos meses (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 36 imóveis (fls. 4.057/4.059). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.116, item 40). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 1º, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,79% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/ SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2018646-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018646-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Carlos Clemente - Paciente: Wellington de Azevedo - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Carlos Clemente em favor de Welligton de Azevedo, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500491- 65.2021.8.26.0593, esclarecendo que se encontra preso no CDP Alvaro de Carvalho desde 15 de novembro de 2021. Explica que o paciente foi preso em flagrante juntamente com os corréus Gilberto e Lilian, quando deu uma volta no quarteirão em um veículo, sem que este soubesse que havia produtos furtados em seu interior. Afirma que os corréus foram agraciados com a liberdade provisória, sendo que ambos na instrução disseram que o paciente não teve qualquer participação no delito. Sendo assim, diz que o processo encontra-se aguardando diligências por parte da autoridade policial, e por essa razão foi requerida a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, a qual foi negada em 1º de dezembro de 2022. Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja concedida a liberdade provisória do paciente e, ao final, pugna pela ratificação da medida Juntou documentos (fls. 05/15). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 14 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - 10º Andar



Processo: 1007611-56.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1007611-56.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Vinicius Kelvin Miranda Rondon da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DESCABIMENTO - OS DOCUMENTOS OFERTADOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, ASSIM TORNANDO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES - RECURSO DO DEMANDADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - O RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - SUPOSTAS FATURAS, ALIÁS, ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL E NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL E NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 6.000,00, MONTANTE QUE ATENDE AS FINALIDADES IMPOSTAS, ALÉM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA DE 15% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2292066-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2292066-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camilo Lelis de Moraes - Agravado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AGRAVANTE QUE NÃO SE AMOLDA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE QUE A LEI VISA PROTEGER INDEFERIMENTO DECISÃO CORRETA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Garcia Wollenweber (OAB: 409371/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000437-08.1998.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: SEDS CONSULTORES S/C LTDA - Apelado: M.a.d.j.j. Madeiras Ltda e outro - Apelado: Edmilson Pereira da Silva - Apelado: Marcos Lima de Souza - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento parcial ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO EXTINÇÃO QUANTO AO CO-EXECUTADO EDMILSON PEREIRA DA SILVA - IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE DECISÃO MANTIDA QUANTO AO TEMA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A MARCOS DE LIMA SOUZA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2091 de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Danielle Lima de Andrade Franzolin (OAB: 357147/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002808-27.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ocledis Ferreira da Silva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004482-12.2015.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Bonifacia de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2092 QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Giorgi Franklin Parucci (OAB: 354062/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005509-42.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Carlos Roberto Iaucci e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005524-35.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Inacio Pedrolli (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTABELECEU TAL CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2093 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Augusto de Oliveira Fernandes (OAB: 134622/SP) - Hendreo Apocalipse Nunes (OAB: 289758/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005577-65.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazara Bortoloto Faber e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Tarcísio Greco (OAB: 63685/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006763-14.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aristides Gibim (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA EXECUTADO QUE PÔDE OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TEVE SEUS ARGUMENTOS ANALISADOS NOS AUTOS, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL PRETÉRITA PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO E INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA PARÂMETROS DE CÁLCULO E ENCARGOS SOBRE O VALOR DEVIDO NOS AUTOS - MATÉRIAS ADUZIDAS QUE JÁ FORAM PREVIAMENTE DECIDIDAS, APRESENTANDO-SE IRRECORRÍVEIS, DIANTE DA PRECLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Juliana Justi Estevam (OAB: 277484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014700-92.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Donizete Aparecido Feltrin (Justiça Gratuita) - Apelado: Ninin e Feltrin & Cia Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0023477-58.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Teresa Smirne e outro - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2094 NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE ARBITRADA COM VISTAS À DIGNA REMUNERAÇÃO DO PATRONO RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Vivian Cristina Pierazzo dos Santos (OAB: 247904/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Lenita Mara Gentil Fernandes (OAB: 167934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0035850-48.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida dos Reis Camargo e outros - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO NCPC EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001407-12.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: MONICA NOBRE DA CUNHA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, negaram provimento ao recurso do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2095 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001579-66.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Eliane Resende - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - CUSTAS INICIAIS - DIFERIMENTO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001662-28.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Jarbas Gaviglia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do exequente, e, conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO - ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTABELECEU TAL CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDO ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECURSOS DO EXEQUENTE IMPROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2096 Nº 0001671-78.2014.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Maria Lucia Biazzi Botaro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO MARCO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUESTÃO ADUZIDA PELO EMBARGADO DESDE A SUA IMPUGNAÇÃO E SÓ FOI EQUACIONADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSÃO ENSEJA PREVALÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001714-58.2015.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Capucho Sobrinho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sara Billota Rodrigues Pereira (OAB: 288877/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001967-46.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apte/Apdo: ADÃO DA SILVA RODRIGUES - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONTAS APRESENTADAS POR FALTA DE SALDO NA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2097 QUINZENA ABRANGIDA PELA ACP MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002160-89.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: João Deritti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB: 153926/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008135-98.2015.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Maria Antunes Nahime (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009542-69.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Jurgeti Hadad Mikhail - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE FICA AFASTADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2098 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0022679-61.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir da Silva Volpe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO DEDUZIDO NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA PODERIA, INCLUSIVE TER SIDO DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.A APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2099 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0077427-36.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001080-41.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Roque da Silva (espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ?SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER?SEU CURSO REGULAR.? APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES QUE SE MOSTROU CORRETO E FOI ACOLHIDO EM DECISÃO ANTERIOR APELANTE, OUTROSSIM, QUE REALIZOU SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO DESCABIMENTO DO PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO VALOR POR ELE INDICADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000024-10.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabio Adriano Takahashi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E JÁ REEXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - APELO DO EXECUTADO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS ANTERIORMENTE - DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA - PRECLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000244-08.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Maria Aparecida Barbosa Batista - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000444-26.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ezequiel Bertinotti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001194-04.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rita de Castro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, conheceram em parte do recurso do exequente e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2101 JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE UM ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001198-19.2015.8.26.0464 - Processo Físico - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delahyr Ribas Magalhães Nery de Souza Campos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO QUE ASSIM PROSSEGUIU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EM FAVOR DO EXEQUENTE - ADEQUAÇÃO - VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2102 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Debora Edna Marques Lima Tonini (OAB: 321862/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001208-76.2014.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adalberto Fassina e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INSURGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE APELANTE QUE REALIZOU SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO DESCABIMENTO DO PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO VALOR POR ELE INDICADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Juan Emilio Marti Gonzalez (OAB: 85021/SP) - Ronaldo Molles (OAB: 303805/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001418-35.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neyde Boldrini Hespanhol (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001519-03.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romualdo Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2103 Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001653-94.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA ROJAS ( ESPÓLIO ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002210-96.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Macario de Simoni - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONTRADITÓRIA AFASTAMENTO DA CONTRADIÇÃO VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002254-09.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olimpio Carrara - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2104 INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002266-80.2014.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: BENEDITO DOARES DA CUNHA ( ESPÓLIO ) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sarita Pannunzio Torres (OAB: 248356/SP) - Jose Benedito Vieira (OAB: 65650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003406-07.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Clovis Saltine Goiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE SE MOSTROU CORRETA APELANTE QUE REALIZOU SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE FICA MANTIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003945-54.2012.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Antonia Zocarato Munuera (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2105 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Lucimara Amadeu Zucchini (OAB: 167957/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005640-20.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helio Henrique Camillo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009730-76.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Ana Christina Dantas Buchianeri e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, com determinação, e, negaram provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2106 AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010591-61.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida do Olival Piva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SALDO REMANESCENTE REFERE- SE A PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AO CONTRÁRIO DO QUANTO LEVANTADO PELO APELANTE, O CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO FORA AMPLAMENTE DEBATIDO NOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - José Roberto Mendonça Casati (OAB: 185267/SP) - Elenice Couto Bonfim Todesco (OAB: 202415/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001851-78.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otacílio Roberto Pinto e outros - Apelado: Jorge Simplicio Barbosa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Jose Pascoal Pires Maciel-advogados Associados (OAB: 1645/SP) - Luciana de Souza Ramires Sanchez (OAB: 150008/SP) - Fatima Aparecida Zuliani Figueira de Godoi (OAB: 119384/SP) - Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002236-14.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonieta Gravena Frias Gutierrez - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2107 DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0003464-84.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Gilmar Fernandes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Games Clube Comércio e Manutenção de Equipamentos Eletroeletronicos Ltda ME - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *COBRANÇA CHEQUES DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE REGULARIDADE DA EMISSÃO DOS TÍTULOS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA RATIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO NCPC).* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afranio da Rocha Cambuy Junior (OAB: 153603/SP) - Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000856-93.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Versal Turismo Ltda e outro - Embargda: Dell Computadores do Brasil LTDA - Embargdo: Tel Fretamento e Turismo Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO QUE NÃO IMPLICOU PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2108 Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005260-83.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurea Cecilia de Campos Takeuchi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO DE VER APLICADO NO PRESENTE CASO O CPC/2015 QUE NÃO ESTAVA VIGENTE QUANDO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006002-56.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilza Vieira de Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012432-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1012432-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Apelado: Tainá Bianchin Paulino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 2350 DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS, E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONVERTER EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O MANDADO MONITÓRIO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O DÉBITO SEJA APURADO COM BASE NO VALOR DA MENSALIDADE DE R$ 3.851,56, CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA COM VENCIMENTO ESPECIFICADO. CORREÇÃO DA MOEDA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O INADIMPLEMENTO. ARTIGO 397, CAPUT, DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. RÉ QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE FAZ POR MEIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Kátia Celene Paulino de Oliveira (OAB: 417138/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001162-58.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001162-58.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Nilton Cesar Fré - Apelada: C.e.a.s. Construtora e Empreencimento Imobiliários Eireli (Revel) - Apelado: Residencial Parque dos Eucaliptos Spe Ltda (Revel) - A rigor, o que se vê dos autos é que as partes firmaram um compromisso de compra e venda de imóvel travestido de “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação” (fls. 14/18). Esta Câmara não tem, pois, competência para o julgamento deste recurso, devendo ser remetido à Subseção de Direito Privado I. A Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, em seu art. 5º, item I.25, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, estabelece Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1024 que a competência para julgamento de recursos oriundos de “Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Confiram-se precedentes desta 2ª Câmara Reservada: Competência Recursal. Compra e Venda de Bem Imóvel. Danos Materiais e Morais. Individualização do imóvel que desnaturaliza a Sociedade em Conta de Participação. Matéria afeta à competência das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. Distribuição por prevenção equivocada. Inteligência do artigo 5º, I, ‘item’ 25, da Resolução 623 e da Súmula 158 desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(Apelação Cível nº 1016114-82.2019.8.26.0405; Rel. ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/03/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmnte procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível nº 1000859-52.2017.8.26.0309; Rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/07/2021). De se registrar que, em processos análogos, os recursos vem sendo julgados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme se vê dos precedentes abaixo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ATRELADO A CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO INADIMPLEMENTO CONFIGURADO RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1019438-80.2019.8.26.0114, Rel. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2021). Apelações. Contrato de compromisso de compra e venda e contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Ação de rescisão contratual c/c de restituição de valores c/c de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Alegação de responsabilidade solidária da corré FIBRA OLÍMPIA apreciada como preliminar de legitimidade passiva “ad causam” e devidamente acolhida. Restituição da corré FIBRA OLÍMPIA no polo passivo da demanda. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da constituição de sociedade em conta de participação. Rescisão do compromisso de compra e venda por culpa da corré, que deixou de entregar o imóvel dentro do prazo contratualmente previsto, já computado o prazo de tolerância. Responsabilidade das rés pela devolução de todos os valores pagos, em parcela única e imediata. Manutenção da multa contratual devida em razão do atraso na entrega do imóvel. Impossibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes. Rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, por se tratar de contrato coligado. Manutenção da determinação de ciência ao Ministério Público, para tomada de providências. Afastamento da sanção prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Verbas sucumbenciais alteradas. Honorários advocatícios readequados, observando- se o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Honorários recursais advocatícios fixados. Recurso dos autores provido. Recurso das rés não provido. (Apelação Cível nª 1003015-94.2018.8.26.0400, Rel. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª Câmara de Direito Privado, J. 28/04/2021). Compra e venda. Rescisão contratual. Alegação de atraso na entrega das chaves. Improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Aquisição de unidade em empreendimento hoteleiro, para exploração por sociedade em conta de participação Caráter de investimento do negócio. Aplicação do CDC mitigado. Apesar do atraso na entrega, o comprador aceitou o imóvel e passou a auferir lucro com a administração conjunta do bem, em dezembro de 2017. Em julho de 2019, todavia, ajuizou a presente demanda pretendendo a rescisão do contrato por culpa da apelada. Negócio jurídico concluído e aceito pelos adquirentes. Pedido de rescisão que afronta à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, isto é, o “venire contra factum proprium”. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1017551-02.2019.8.26.0554, Rel. FÁBIO QUADROS, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2021). Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado I, que compreende as Câmaras 1ª a 10ª, para uma das quais deverá ser redistribuído. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vanderlei Luis Caseto Marcon (OAB: 159343/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1048479-08.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1048479-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Rainha da Paz - Apelado: Mercantil de Alimentos Zq Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou extinta, Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1027 sem resolução do mérito, ação de falência ajuizada por Frigorífico Rainha da Paz Ltda. em face de Mercantil de Alimentos ZQ Ltda., com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora deixou de recolher as custas necessárias para a citação da ré (fls. 217/218). Recorreu a autora com o comprovante de recolhimento de apenas R$ 159,85, apesar de o preparo recursal ter sido calculado em R$ 74.214,20 (fls. 227/228 e 233), ao argumento de que o preparo foi recolhido no seu valor mínimo em razão da proporcionalidade, visto que o valor da causa se mostra vultoso (fls. 225). Instada a complementar o preparo recursal (fls. 237/238), a autora pugnou pela concessão de gratuidade processual (fls. 241/243). Declarada a inaptidão do pedido de gratuidade processual para dispensar o recolhimento do preparo recursal ante a ausência de efeitos retroativos da eventual concessão desse benefício, a autora foi instada a complementar o preparo recursal no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 436/440). Peticionou a autora a informar que não irá recolher as custas do preparo recursal, uma vez que não dará prosseguimento [à] ação nos moldes como foi proposta e não se opõe[] ao não conhecimento do recurso interposto (fls. 443). É o relatório. Ao manifestar-se às fls. 443, a autora desistiu expressamente do recurso que interpôs e exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Michel dos Santos (OAB: 43288/PR) - Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2010545-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2010545-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ivan Bianor Moreira Franco - Agravado: Carlos Alberto Stefani - Agravada: Maurinea de Oliveira Stefani - Interessado: Jem - Incorporação e Construção Ltda - Interessado: Condominio Residencial Ilhas do Sul - Interessado: Otilia Barbosa Abreu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que determinou o desbloqueio de apenas uma das contas nos seguintes termos: Vistos. Fls. 368/372; fls. 388/392 e fls. 402. Trata-se de pedido formulado pelo co-executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de ser liberada a penhora de numerário, efetuada através do Sistema Sisbajud, por se tratarem de valores impenhoráveis, pois provenientes de salário e depósitos efetuados em conta poupança. Juntou documentos. Instada a se manifestar a parte exequente quedou- se silente. Decido. De acordo com a documentação apresentada pelo co-executado, de fato, parte dos valores penhorados são provenientes de salário, e são, portanto, impenhoráveis, por força do disposto no artigo 833, IV do CPC, os quais devem ser liberados. Com relação aos demais valores, não houve por parte do executado, comprovação de sua impenhorabilidade, motivo pelo qual devem permanecer penhorados. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo executado Ivan Bianor Moreira Franco, a fim de que sejam liberados os valores penhorados, junto ao Banco Bradesco, pois comprovadamente provenientes de salário. Expeça-se o competente MLE, mediante o fornecimento do formulário respectivo, respeitando-se o decurso de prazo para apresentação de eventual recurso à presente decisão. Intime-se. Alega a agravante que a ação originária foi julgada parcialmente procedente para decretar a rescisão das relações contratuais firmadas entre as partes e a restituição de 75% da quantia paga pelos exequentes. Em razão dessa sentença, os agravados iniciaram o cumprimento de sentença, obtendo o bloqueio judicial das contas do agravante por meio do sistema SISBAJUD. Informa o agravante que requereu o imediato desbloqueio das contas e apresentou documentos hábeis para comprovar que os valores constritos referem-se a salário. Acrescenta que o juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio da conta do Banco do Brasil e não o fez em relação à conta do Banco Bradesco. Assevera que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento jurisprudencial, eis que se trata de quantia abaixo de quarenta salários-mínimos, poupada para sua subsistência. Entende que são valores impenhoráveis. Sustenta que é idoso e que o bloqueio dos valores o impede de honrar seus compromissos além de gerar a preocupação de não ter dinheiro para fazer frente a uma emergência. Pleiteia o imediato desbloqueio do valor de R$ 9.530,57 da conta 8546-4 do Banco Bradesco bem como o integral provimento do recurso. É o relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo e presentes os pressupostos recursais, processe-se o recurso. A ação foi proposta em abril de 2002, com sentença prolatada em agosto de 2004 e cumprimento de sentença iniciado em abril de 2005. Por informação prestada pelo próprio agravante, o bloqueio ocorreu em agosto de 2022. O agravante, que é técnico agrimensor e trabalha para a Prefeitura Municipal de Campinas recebendo o montante mensal de R$ 7.356,96 (fls. 45), teve tempo para organizar sua vida financeira e até para ofertar uma proposta de acordo. Alega que, com o bloqueio, não está conseguindo honrar com seus compromissos, mas, pelo que se vê, o bloqueio foi necessário para que honrasse o compromisso que tem com o agravado. Anoto que a decisão guerreada (fls. 20) é clara ao informar que os valores liberados estão em conta vinculada ao Banco Bradesco e não ao Banco do Brasil como o agravante fez constar. O agravante demonstrou que o salário é depositado na conta do Bradesco (21778-6) com TED para outra conta corrente (fls. 46). Alega que seria para a conta do Branco do Brasil (34999-2), mas o extrato não está completo (fls. 47). Conforme documento de fls. 48, houve bloqueio na conta do Branco do Brasil (34999-2) no montante de R$ 7.449,84. Porém, pelos documentos de fls. 61/62 verifica-se que nessa conta consta saldo superior a 17 mil reais e movimentação. Informa o agravante, ainda, que foi liberada a conta do Banco do Brasil e pleiteia o desbloqueio da conta 8546-4 do Banco Bradesco (fls. 64) que não guarda relação com o bloqueio mencionado de fls. 48. Como se verifica, a própria documentação juntada pelo agravante deixa dúvida quanto às suas alegações, porque incompleta e sem dados para identificar sua exata condição financeira e a origem dos valores depositados em cada conta. Impossível, pois, a concessão da medida de urgência pleiteada (imediato desbloqueio dos valores), que fica indeferida. Intime-se para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - Adriana Rosa Soares (OAB: 166034/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301100-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2301100-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Diadema - Embargte: Y. C. A. dos S. - Embargda: J. A. S. E. - Interessado: V. S. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50827 Embargos nº 2301100-14.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Y. C. A. dos S. Embargado: J. A. S. E. Interessado: V. S. E. Juiz de 1º Instância: Tatiana Magosso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho inaugural em Agravo de Instrumento (fls. 34/36), que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente, em sede de cognição inicial do Agravo de Instrumento, para o deferimento parcial da antecipação tutela recursal. Lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e estando em termos os autos do agravo de instrumento, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Dianeglace Alanna Silva Antunes (OAB: 422108/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1077



Processo: 1001209-55.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1001209-55.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Luiz Carlos Nogueira - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - VOTO Nº 37771 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 343/353) interposta por LUIZ CARLOS NOGUEIRA nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra a r. sentença (fls. 322/325) proferida pela MM.ª Juíza da 2ª Vara da Comarca de Jaboticabal, Dra. Carolina Nunes Vieira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Banco-apelado à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 360/365. Não recolhido o preparo no ato de interposição do recurso, o Apelante foi intimado para efetivar o recolhimento em dobro, pena de deserção (fls. 381). Petição informando a desistência do recurso (fls. 384). É o relatório. O recurso de apelação não deve ser conhecido. O Apelante requerer a desistência do recurso por ele interposto. O art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Assim, homologo a desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fabiana Alves Martins (OAB: 451622/SP) - Eder José Guedes da Cunha (OAB: 292734/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002417-96.2020.8.26.0198/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1002417-96.2020.8.26.0198/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargdo: AASS Academia de Ginástica Ltda. - Embargdo: Stone Pagamentos S/A - VOTO Nº: 3709 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTO AMARO EMBARGANTE: PAGSSEGURO INTERNET LTDA EMBARGADO: AASS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA E OUTRO JUÍZA: FABIANA FEHER RECANSENS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO POR NÃO POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 918/932, proferido em Recurso de Apelação, por meio do qual foi mantida sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. cobrança que declarou rescindido o contrato e condenou as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 73.576,02. Defende o Embargante existir omissão no v. acórdão, pois não foi apreciado o seu pedido de sustentação oral de fls. 914/916, bem como em relação à ilegitimidade passiva da PagSeguro e do pedido subsidiários de ausência de sua responsabilidade pelas transações liquidadas pela ICON. Embargos tempestivos. É o relatório. Os Embargos de Declaração são um instrumento jurídico utilizado pela parte para pedir esclarecimentos ao juiz de origem ou ao Tribunal sobre a decisão proferida (artigo 203 do CPC), cujas funções estão delineadas no artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. No presente caso, assiste razão à Embargante em relação ao julgamento presencial. A respectiva menção de oposição ao julgamento virtual foi indicada na petição de fls. 914/916. Entretanto, houve um desacerto ao inserir o acórdão no sistema SAJ e remetê-lo ao julgamento virtual, razão pela qual anulo o acórdão de fls. 918/932, devendo os autos retornarem para a fila de julgamento, com determinação para subir à mesa em razão da oposição ao julgamento virtual. Ante o exposto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração, com a determinação supra. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Alberto Cavalcante da Silva (OAB: 260897/SP) - Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1117891-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1117891-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Ujin Jong Kim - Apelado: Viptrip Turismo Ltda. - Interessado: Attach Live Marketing LTDA - Interessado: Luis Augusto Rodrigues - Registro: Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1178 Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1117891-84.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39840 APELAÇÃO Nº 1117891-84.2021.8.26.0100 APELANTE: ALBERTO UJIN JONG KIM APELADO: VIPTRIP TURISMO LTDA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ APELAÇÃO. Ausência de complementação do valor referente às custas do preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 431/435, de relatório adotado, julgou improcedente os embargos à execução opostos por ALBERTO UJIN JONG KIM nos autos da execução que lhe move VIPTRIP TURISMO LTDA. Diante da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Embargos de Declaração opostos pelo executado rejeitados às fls. 440. Apela o embargante (fls. 443/452) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa; que não concordou em garantir a dívida materializada no instrumento de confissão de dívida, motivo pelo qual a solidariedade prestada é nula; a ocorrência de erro, na medida em que acreditava estar assinando o contrato na qualidade de representante legal da empresa, mas a apelada lhe incluiu como fiador. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 458/476. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, embora intimado a complementar o preparo (fls. 482), o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 486, o que obsta o conhecimento do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2018799-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2018799-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda - Requerida: Marli Justino da Silva - Trata-se de pedido preliminar que visa atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 517/522 na origem, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Daniel D Emídio Martins, nos autos nº 1016622-70.2019.8.26.0003, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando o requerente ao pagamento de indenizações respetivas e pensão mensal no valor de 23,75% do salário-mínimo vigente em favor da autora. Sustenta o requerente MOBIBRASIL TRANSPORTES SÃO PAULO a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, pendente de subida a esse E. Tribunal, notadamente diante da concessão de tutela de urgência na origem para que a pensão mensal fosse implementada a partir de sua intimação. Discorre sobre a probabilidade de provimento de seu recurso, ante o julgamento do feito sem apreciação de seu pedido de prova oral ou alegações finais. No mais, afirma que a concessão da liminar se mostra necessária ante o risco de dano irreparável pela possibilidade de cumprimento provisório da sentença pela autora. Pois bem. A despeito do nobre esforço argumentativo do requerente, não se acham presentes no caso os pressupostos do artigo 1.012, §4º do CPC. Especificamente, a probabilidade do recurso não pode ser considerada de forma abstrata porque, em tese, todos os recursos têm probabilidade de provimento. A alegação de haver risco de dano grave ou de difícil reparação pela possibilidade de cumprimento provisório da sentença também não comporta acolhimento. A condenação ao pagamento de pensão mensal imposta na r. sentença constitui-se em verba de caráter alimentar, não se afastando, inicialmente, pelas justificativas trazidas Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1179 pelo requente quanto ao alegado cerceamento de defesa, vez que tal controvérsia necessita de análise mais aprofunda quando do julgamento de seu recurso de apelação. Nesse cenário, por qualquer ótica, sem sustentação o pleito ora formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Oficie-se à Vara de origem com urgência. No mais, aguarde-se a subida do apelo, apensando-se o presente pedido na ocasião. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maria da Graça Alves de Siqueira Carvalho Carrasco (OAB: 162805/SP) - Daniel Rampazi Losacco (OAB: 375237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004828-52.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1004828-52.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Luiza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Luiza Gonçalves. Às fls. 138/139, proferi o seguinte despacho: A requerente/apelante MARIA LUIZA GONÇALVES apresentou suas razões recursais às fls. 119/124, sem comprovar o recolhimento de preparo. Cumpre destacar que o MM Juiz sentenciante concedeu a assistência judiciária somente à parte, e não ao advogado. Logo, a pretensão recursal não está abarcada por tal benefício, conforme o disposto no §5º do art. 99 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual o causídico deveria ter apresentado as guias devidamente recolhidas. Diante da ausência de pagamento do preparo, incide nesta hipótese o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No mesmo sentir: APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas Exibição de instrumentos contratuais por apontamento negativo Sentença de extinção, sem condenação da ré à sucumbência, ausente resistência à pretensão Recurso da autora. DESERÇÃO Recurso voltado, exclusivamente, à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Matéria não abrangida pela gratuidade judiciária conferida à autora, na forma do art. 99, § 5º do CPC Decisão de recolhimento do preparo em dobro, mantida por julgamento de agravo interno Inércia do interessado Deserção configurada. Recurso não conhecido - Apelação Cível 1005149-04.2020.8.26.0084, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara, r. 28/11/2022. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a autora/recorrente pague o preparo em dobro, sob pena de deserção. Incumbe à parte apresentar a planilha de cálculo, a guia DARE e o comprovante, para vinculação no portal pela z. serventia. Caso a apelante permaneça inerte, voltem conclusos para negativa de seguimento via decisão monocrática. Int. É o Relatório. Decido monocraticamente. A assistência judiciária foi concedida à parte, e não ao advogado. Às fls. 138/139, conforme transcrição adrede, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tendo a recorrente a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso, não o fez (certidão de fls. 140), tampouco interpôs recurso contra a sobredita decisão. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. Ernani Desco Filho Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Micael Nathan Costa Quirino (OAB: 443029/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1002570-95.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1002570-95.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudia Oliveira Bezerra - Apelada: Devani Trevisani - Apelado: Claudio Trevisani - Apelado: Daniel Trevisani - Apelada: Devani Trevisani - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002570-95.2021.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Fls. 361/363: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação a mim distribuído e que foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida pelos antigos proprietários do imóvel locado em face da ora requerente (processo nº 1002570- 95.2021.8.26.0004) e a ação de despejo para uso própria ajuizada pelos atuais proprietários (processo nº 1009061-21.8.26.0004), decretando o despejo e concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. 3. Alega a apelante que desenvolve sua atividade profissional no imóvel locado, sendo a fonte de sua subsistência, e que a expedição do mandado de despejo nos autos do cumprimento de sentença lhe traz insegurança em momento delicado, pois é portadora de tumor cerebral, sendo evidente o perigo de dano. Afirma ter apontado no recurso de apelação diversas nulidades que podem levar à reforma da sentença. Invoca a função social do contrato e pede o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença até decisão final a ser proferida no apelo. Alternativamente, requer a dilação do prazo para desocupação voluntária. 4. Consoante dispõe o artigo 1.012, § 3º, II, do CPC, quando já distribuída a apelação, o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser feito por requerimento dirigido ao relator, que pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. 5. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento os fatos de a apelante desenvolver sua atividade profissional no imóvel locado e estar acometida de doença grave, acenando ela com a probabilidade de provimento do recurso ante as nulidades apontadas nas razões do apelo. 6. As nulidades dizem respeito a: i. alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial requerida para apurar os danos causados ao imóvel locado pelos adquirentes ao promoverem a reforma e demolição dos imóveis lindeiros, provocando rachaduras e danos estruturais; ii. omissão da sentença quanto à falsa promessa dos antigos proprietários de que a locação perduraria por tempo suficiente para assegurar a recuperação do valor investido pela locatária no imóvel; e iii. inobservância do direito de preferência. 7. Tais alegações, contudo, não se mostram aptas a convencer da probabilidade de reforma da sentença quanto ao decreto de despejo, até porque eventual dano à estrutura do imóvel importa em prejuízo a seu proprietário, e não à locatária, sendo de todo desnecessária a produção de prova pericial, ao passo que a questão relativa à recuperação do investimento deveria ter sido considerada na estipulação do prazo contratual, sendo oportuno registrar que o contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses, encerrado em 21/06/2021. E no tocante ao direito de preferência, anoto que em momento algum a apelante manifesta intenção séria de adquirir o imóvel, possibilidade que, aliás, não se vislumbra, haja vista sua situação financeira depreendida dos autos (é beneficiária da gratuidade de justiça e está inadimplente com os aluguéis). 8. Por outro lado, embora se lamente, o fato de a recorrente estar acometida de meningioma, sem sinais de malignidade e em tratamento ao menos desde 2011 (conforme fl. 365), não constitui justificativa para que se excepcione a regra que prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo (Lei 8.245/91, artigo 58, V). 9. Nessas circunstâncias, não se extrai das razões expostas pela apelante a fls. 361/363 um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta, observando que o pedido Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1297 alternativo de dilação do prazo para a desocupação voluntária deve primeiramente ser formulado ao juízo de primeiro grau. 10. Intime-se e, após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Patricia Kelen Pero Rodrigues (OAB: 143901/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083622-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1083622-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Demoiselle - Apelado: Agenor Rodrigues de Melo - Apelação Cível nº 1083622-53.2020.8.26.0100 Apelante: Condomínio Edifício Demoiselle Apelado: Agenor Rodrigues de Melo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 183/188, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro de arrematação (R09) da matrícula nº 62.704, registrada no 4º Registro de Imóveis de São Paulo, bem como condenar o réu à restituição do importe pago pelo autor, corrigido desde a data do desembolso pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, recorre o réu alegando, em suma, que apenas após a arrematação do bem o autor foi se informar sobre o mesmo, descobrindo que estava na posse de terceira pessoa; que em nenhum momento o condomínio se negou a passar as informações sobre o imóvel leiloado; e que não pode ser condenado a devolver valores que recebeu legitimamente sem qualquer omissão, dolo ou culpa. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 233/234). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e ausência do pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau; concedendo-se prazo para que a apelante comprovasse mudança em sua situação financeira (fls. 242/243). Transcorreu in albis o prazo (fl. 245). Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não realizado em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, dada oportunidade para o apelante demonstrar tal modificação econômica, deixou de comprovar a suposta alteração da condição econômica. Entretanto, conforme já se afirmou, não demonstrado que houve alteração em sua condição econômica, não se justifica o deferimento neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Igor Makiyama (OAB: 252491/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - Caio Tarabay Sanches (OAB: 231551/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1050183-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1050183-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bts Informa, Feiras, Eventos e Editora Ltda - Apelado: Botoclinic Franchising Gestão Empresarial Eireli - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores pagos, ajuizada por BOTOCLINIC FRANCHISING GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra BTS INFORMA, FEIRAS, EVENTOS E EDITORA LTDA, para condenar a requerida na devolução de 85% dos valores pagos pela autora. A ré foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suma, apela a requerida, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; nulidade de sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argui que em virtude dos gastos havidos com a organização do evento deverá ser aplicada a cláusula 15.6 do contrato que autoriza a retenção dos valores ou, subsidiariamente, a aplicação da cláusula 15.3. Argumenta que a ausência de réplica tornou incontroversos os fatos articulados na contestação, e que deve ser aplicada a Lei n. 14.046/2020. Relata a impossibilidade de resolução do contrato em razão da pandemia de Covid-19, havendo na verdade impossibilidade temporária de cumprimento da prestação por conta de fato do príncipe, o que não justifica o desfazimento do contrato em vista da conservação do negócio jurídico, e que suportou os custos para organização do evento. Sustenta ainda que os juros moratórios devem seguir a Taxa Selic, e que caso fortuito ou força maior não é causa de resolução do contrato, cuja impossibilidade de satisfação da obrigação foi temporária, além da possibilidade de revisão do contrato para manutenção da relação jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 357/363. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e respondido, devendo ser processado. É o relatório. Cuida-se de ação de restituição de quantia paga através da qual narra a parte autora, em breve síntese, que contratou com a requerida locação de espaço para participação da autora na feira de franquias. Ocorre que o evento, que se realizaria entre 03 a 06 de junho de 2020, foi cancelado. Argui que no mesmo dia da comunicação do cancelamento, 19.03.2020, comunicou à ré que não tinha interesse em participar da feira em outra data. A feira, segundo alega, foi remarcada para 30.09 a 02.10.2020, em razão da pandemia de Covid-19, informando a ré que ressarciria 50% dos valores pagos. Argui que o contrato prevê que os custos para cumprimento do objeto do contrato (locação) são de responsabilidade exclusiva da requerida. Pleiteia a devolução integral do valor pago. A requerida ofertou contestação. Após regular desenvolvimento do processo, o MM. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 419/435), restando prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Carina da Silva Santos (OAB: 420506/SP) - Rafael Fernandes Estevez (OAB: 45863/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011069-77.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1011069-77.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compocardan Com Comp P/ Eixos Cardan Lt - Apelado: Claro S/A - Decisão n° 34.609 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Compocardan Comércio de Componentes para Eixos Cardan Ltda. em face de Claro S/A, que a r. sentença de fls. 181/183, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, recorre a autora pleiteando a reforma da r. sentença, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Indeferida a gratuidade, foi intimada a apelante ao recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 211/212), ao que respondeu com a juntada da guia e respectivo pagamento às fls. 216/217. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita, caberia à apelante o recolhimento das custas correspondentes a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Às fls. 15 foi dado à causa o valor de R$ 31.000,00 e, recolhido a título de preparo o montante de R$ 186,00, resta patente sua insuficiência e mandatório o decreto de deserção do apelo. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jose Correia Botelho (OAB: 223897/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2014945-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2014945-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A - Agravado: Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária III - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo - Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014945-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014945-55.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001227- 43.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que, em 16/09/2014, teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.037.054-9, por supostamente ter contratado, entre março de 2009 a fevereiro de 2013, serviços de telecomunicação da empresa Société Internationale de Communications Aeronautiqués (SITA Internacional). Relata que interpôs recurso administrativo, a que foi dado parcial provimento pela 14ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, para cancelar os itens I e II do AIIM, mantendo-se 30% (trinta por cento) da multa, de modo que a Fazenda Estadual interpôs recurso especial à Câmara Superior do TIT, que decidiu pela nulidade do julgado no tocante aos serviços de IP, VoIP e IP-PABX, e em relação ao item III.3. Revela que os autos retornaram para julgamento perante a 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas, que, não se limitando à análise apenas dos 05 (cinco) contratos relacionados aos serviços de IP, VoIP e IP-PABX, determinou o restabelecimento integral do AIIM e a cobrança de ICMS sobre a totalidade dos 32 (trinta e dois) contratos, tão somente reduzindo a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), e limitando os juros de mora à Taxa SELIC. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento de direito líquido e certo ao encerramento da disputa administrativa em relação a 27 (vinte e sete) dos 32 (trinta e dois) contratos que resultaram no AIIM, e à não incidência do ICMS sobre 05 (cinco) dos 32 (trinta e dois) contratos autuados remanescentes, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que houve julgamento extra petita pela 9ª Câmara Julgadora do TIT, já que, ao reanalisar todos os 32 (trinta e dois) contratos constantes da autuação, desconsiderou o decidido pela Câmara Superior do TIT de que a reavaliação deveria se limitar a apenas 05 (cinco) contratos, concernentes aos serviços de IP, VoIP, e IP- PABX, como pretendido pela Fazenda Estadual em seu recurso especial. Aduz, assim, que houve o encerramento da esfera administrativa relativamente a 27 (vinte e sete) dos 32 (trinta e dois) contratos autuados. Argui, ainda, a não incidência de ICMS sobre Serviços de Valor Agregado SVA previstos em 05 (cinco) dos 32 (trinta e dois) contratos, já que se trata de serviços acessórios que não configuram serviços de telecomunicação. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários decorrentes do AIIM nº 4.037.054-9, com as consequências advindas, ou, sucessivamente, a suspensão da exigibilidade até a manifestação da Fazenda Estadual no feito de origem, e a reanálise da questão. Ao final requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal, de modo a reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que TAM Linhas Aéreas S/A teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.037.054, com o seguinte relato de infração: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS devido no valor total de R$ 809.301,31 (oitocentos e nove mil, trezentos e um reais e trinta e um centavos), no período de março de 2009 a novembro de 2009, conforme indicado no demonstrativo ANEXO I, por ter tomado serviços de telecomunicações iniciados ou prestados no exterior, nos termos do inciso II do Art. 10 do RICMS, Decreto 45.490/00, conforme se demonstra pelos Contratos de Prestação de Serviços de Telecomunicações e respectivos aditivos, pelas faturas internacionais, “invoices”, emitidas por SOCIÉTÉ INTERNATIONALE DECOMMUNICATIONS AERONAUTIQUÉS, sediada na Bélgica e pelas respostas às notificações fiscais. O Memorial Descritivo da Ação Fiscal pormenoriza as análises e conclusões fiscais. Prestação Tributada. Alíquota de 25%. INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. XVI, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00) II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de pagar o ICMS devido no valor total de R$ 5.702.723,41 (cinco milhões, setecentos e dois mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), no período de dezembro de 2009 a fevereiro de2013, conforme indicado no demonstrativo ANEXO I, por ter tomado serviços de telecomunicações iniciados ou prestados no exterior, nos termos do inciso II do Art. 10 do RICMS, Decreto 45.490/00, conforme se demonstra pelos Contratos de Prestação de Serviços de Telecomunicações e respectivos aditivos, pelas faturas internacionais, “invoices”, emitidas por SOCIÉTÉ INTERNATIONALE DE COMMUNICATIONS AERONAUTIQUÉS, sediada na Bélgica e pelas respostas às notificação fiscais. O Memorial Descritivo da Ação Fiscal pormenoriza as análises e conclusões fiscais. Prestação Tributada. Alíquota de 25%. INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. XVI, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 III - OUTRAS Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1379 INFRAÇÕES 3. Embora regularmente notificado, deixou de exibir à autoridade fiscalizadora os documentos relacionados no demonstrativo ANEXO V, identificados por faturas comerciais estrangeiras (invoices) ou notas de crédito (credit notes), conforme se comprova pelas notificações específicas para tal fim, quais sejam: Notificação nº IC/N/FIS/000056744/2013 e Notificação nº IC-N-FIS-000021207-2014. INFRINGÊNCIA: Artigos 494 do RICMS/00 e artigo 67, parágrafo 5º da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei Nº 13.918/2009. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. XI, alínea “e” c/c §§ 8° e 10, da Lei 6.374/89 (fls. 44/45 autos originários). Notificado (fls. 3862/3863 autos originários), o contribuinte apresentou defesa (fls. 3869/3891 autos originários), com decisão da Delegacia Tributária de Julgamento de Campinas Unidade de Julgamento de Jundiaí pela procedência do AIIM nº 4.037.054-9 (fls. 3925/3939 autos originários). TAM Linhas Aéreas S/A interpôs recurso ordinário (fls. 3943/3973 autos originários), que foi apreciado pela 14ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, em decisão com dispositivo que segue: Assim, conheço o Recurso Ordinário e dou-lhe parcial provimento para cancelar os Itens I.1 e II.2, do AIIM, por reconhecer que todos os serviços sub examinem são de rede ou sobre a rede de computadores, portanto, SVA, não havendo, consequentemente, importação de serviços iniciados ou prestados no exterior sujeitos ao ICMS-Comunicação, e reduzir o valor da multa do Item III.3, do AIIM, em 70%, mantendo os 30% remanescentes. (fls. 4057/4066 autos originários). A Fazenda Estadual interpôs recurso especial (fls. 4085/4143 autos originários), com anulação da decisão anterior pela Câmara Superior (fl. 4324 autos originários). Os autos foram redistribuídos à 9ª Câmara Julgadora do TIT, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo contribuinte para reduzir a multa aplicada para aquela prevista na alínea l do inciso I do artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei nº16.497/2017, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. mantendo no mais a decisão proferida em sede de julgamento de Defesa, no qual julgou procedente o Auto de Infração e Imposição de Multa (fl. 4350 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do procedimento administrativo tributário que a decisão da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT anulou integralmente a decisão proferida pela 14ª Câmara Julgadora do TIT (fl. 4324 autos originários), conforme ementa de fl. 4314 do feito de origem: ICMS. Falta de pagamento do imposto por ter tomado serviços de telecomunicações iniciados ou prestados no exterior (itens I e II). Aplicação de penalidade por ter deixado de exibir documentos à autoridade fiscalizadora (item III). Recurso Especial da Fazenda Pública. Acolhida preliminar de nulidade da decisão de recurso ordinário por julgamento extra petita em relação aos itens I e II. Nulidade da decisão reconhecida em relação ao item III pela aplicação de lei já revogada. Assim, considerando que a Câmara Superior do TIT anulou integralmente a decisão proferida pela 14ª Câmara Julgadora do TIT, à primeira vista, não há como acolher a tese de julgamento extra petita pela 9ª Câmara Julgadora do TIT, já que a análise dos julgadores tributários não estava circunscrita a apenas 05 (cinco) contratos, como quer fazer crer a parte agravante. De outra banda, a questão é controvertida e deve ser processada sem a concessão da tutela de urgência, com a oitiva da parte adversa, como bem pontuado na decisão de fl. 4377/4378 do feito de origem, e o cotejo com o arrazoado trazido na peça vestibular, devendo prevalecer, neste momento, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, inclusive do pedido sucessivo, que ficam indeferidos. Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Guilherme Villas Bôas E Silva (OAB: 449744/SP) - Leonardo Pratali Camillo (OAB: 470165/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015224-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015224-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Elizabete da Silva Lorena ME - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015224-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015224-41.2023.8.26.0000 COMARCA: LORENA AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA LORENA - ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wallace Gonçalves dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501328-91.2020.8.26.0323, rejeitou a impugnação oferecida pelo executado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o bloqueio de sua conta bancária, com o que não concorda. Alega que são impenhoráveis as contas correntes e as contas poupanças com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o curso processual da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de invalidar a constrição em sua conta bancária, liberando-se os valores bloqueados. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta a agravante que os valores depositados em sua conta corrente e conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;. Com efeito, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) a contas diversas das de poupança, reconhecendo também como impenhoráveis não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020). Na espécie, considerando que os valores constritos estavam depositados em conta corrente da executada, e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, à primeira vista, aplica-se de forma extensiva a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Em caso análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de dinheiro por meio eletrônico Dinheiro depositado em conta corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade demonstrada Inteligência do art. 833, X, do CPC Possibilidade de interpretação extensiva Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284827-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) No mesmo sentido, julgados desta Seção de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on-line Ganhos de trabalhador autônomo e/ou honorários de profissional Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1380 liberal Impenhorabilidade até o limite de 50 salários mínimos Art. 833, IV, do CPC Valores depositados em conta poupança Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos Art. 833, X, do CPC Caracterização como conta corrente Irrelevância Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como igualmente impenhoráveis “não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273094-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pretendido desbloqueio de valores em conta corrente - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários- mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Pesquisa via SISBAJUD - Totalidade do montante encontrado em contas bancárias de titularidade da agravante que perfazem o montante de R$ R$ 1.052,10 - Alegação de impenhorabilidade acolhida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2274179-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Deferimento, em parte, de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. Alegação de impenhorabilidade dos valores com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Procedência. Quantia depositada que não supera a quarenta salários- mínimos. Existência de restrição legal à constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194157-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores de penhora on line. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Liberação do valor equivalente a 40 salários mínimos, mantido o bloqueio dos demais valores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007109-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da marcha processual da execução fiscal originária, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sebastiao de Pontes Xavier (OAB: 100443/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015388-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015388-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sonia Cristina de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015388-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015388-06.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: SONIA CRISTINA DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017718-92.2022.8.26.0625, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública estadual, no exercício da função de Agente Penitenciária, e que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo na qual requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o imediato retorno às suas funções, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Discorre que foi impedida de exercer suas funções, ante a falta de apresentação do comprovante de vacina, que resultou na suspensão de seus vencimentos, e que teve contra si instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de 22 (vinte e duas) faltas injustificadas e consecutivas. Argui que deve retornar às suas funções, em local diferente ou em home office, e argumenta que está desprovida de vencimentos, verba de natureza alimentar, em decisão unilateral, e desproporcional. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para o imediato retorno às suas funções, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1381 (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas do Patrocinio Lousada (OAB: 315056/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017899-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2017899-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Município de Nova Odessa - Agravado: Rodrigo Melo Andrade (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeito do Município de Nova Odessa (Prefeito) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra r. decisão de fls. 176, 177, que, em mandado de segurança impetrado por RODRIGO MELO ANDRADE contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, concedeu a liminar pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA promova a inclusão do impetrante no edital de convocação nº 018/2023 logo após o candidato que figura na quarta posição da lista geral, sob pena de arbitramento de multa diária. O agravante alega que foram reservadas 5% das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo de validade do certame para candidatos com deficiência, de modo que esses candidatos somente serão convocados quando o índice mínimo for igual ou superior a 0,5/vaga. Desta forma, dos autos se infere que somente 03 (três) candidatos serão Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1387 nomeados (primeiro colocado foi nomeado anteriormente), não sendo possível, ainda, dar a posse ao agravado, pois a aplicação do percentual sobre o número de nomeações alcançou o número fracionado de 0,15, ao passo que, quando essa fração alcançar 0,5 (meio), o candidato poderá ser nomeado com a reserva da 10ª vaga. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato que se classificou em 1º lugar no concurso público nº 01/2022 - para as vagas de PCD - concernente o cargo de Procurador Jurídico, tendo em vista o não cumprimento do percentual de 20% disposto na Lei nº 8.112/90, uma vez que teriam sido convocados do 2º ao 6º lugares da lista geral, do referido concurso público. O Edital nº 01/2022 consoante a vaga em questão assim ordena (fls. 26 dos autos originais): 5.1.1. Não há disponibilização pré-determinada de vagas, portanto das convocações que vierem a ser realizadas durante o prazo de validade do Concurso Público, 5% (cinco por cento) serão destinadas aos candidatos que se declararem pessoas nestas condições, desde que apresentem laudo médico(documento original ou cópia autentica em cartório) atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças -CID, acompanhada da Declaração disposta no Anexo III. Assim dispõe o artigo 5º, §2º, da Lei 8.112/90: Art. 5o. São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) §2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Já o artigo 1º, do Decreto Federal nº 9.508/2018, dispõe que: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. § 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. A lei estabelece o percentual mínimo de 5% e máximo de 20% de vagas para portadores de deficiência. Além disso, dispõe que caso o quantitativo das vagas resulte em fração, o número SERÁ aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Trata-se de uma determinação e não mera faculdade da Administração Pública. Ademais, NÃO há número mínimo de fração determinado pelo Decreto para que o número seja arredondado para o próximo inteiro. O intuito legal é respeitar o princípio da isonomia e proteger o direito constitucional da inclusão das pessoas com deficiência. Portanto, o argumento da agravante de que apenas a fração de 0,5/vaga daria o direito ao agravado não deve prosperar. Este é o entendimento do C. STF: Percebe-se que (i) o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a portadores de deficiência, enquanto que (ii) o art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/99, determina o piso de 5%. O parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, (iii) o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto; e a previsão editalícia, contida no item 3.1, antes transcrita, (iv) obriga o respeito a tais determinações inclusive em relação às vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, questão do maior relevo em face da formação de cadastro de reserva. Esses quatro aspectos - piso, teto, arredondamento e previsão editalícia quanto ao cadastro de reserva - hão de ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, na esfera governamental. E a observância há de se fazer de forma conjunta, vale dizer, obrigatório o atendimento simultâneo dos quatro aspectos a cada nomeação, sob pena de se ter por negada, ou concretizada de modo insuficiente, a previsão constitucional. Assim, na presente hipótese, não basta, v.g., que observado o percentual de cinco por cento das vagas em uma primeira nomeação em bloco se, a partir daí, não respeitada a preferência também para as vagas preenchidas pelo cadastro de reserva; também insuficiente que reservada uma vaga, em cada vinte, se, diante da expiração da validade do concurso, a ordem de nomeações vier a impedir a efetividade da previsão constitucional; e igualmente de nada resolve o arredondamento, para o primeiro número inteiro subsequente à divisão do número de vagas pelo coeficiente de reserva, se aprioristicamente definida a posição das nomeações, antes que se saiba quantos candidatos serão chamados durante o prazo de validade do certame. Proponho, portanto, que se examine a específica situação que se põe no que tange ao cargo pleiteado pela impetrante. Conforme visto, prevista no edital uma vaga imediata, com formação de cadastro de reserva. A autoridade coatora entende hígida a interpretação segundo a qual cumpre assegurar aos portadores de deficiência as posições de números 10, 30, 50 e 70, e assim respectivamente. Fossem quinze as vagas disponibilizadas em chamada única, esgotando-se com isso a eficácia do concurso, não haveria maiores problemas práticos, levando-se em conta que, para este cargo, e assim como ocorre com a maioria deles, a antiguidade na carreira não é fator condicionante de situações jurídicas futuras. Quatorze nomeados seriam indicados pela lista geral, e um, pela lista especial. Nesta proporção, ter-se-ia, ainda que por via transversa, o correto cumprimento dos dispositivos legais. Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1. Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados. Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados. Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%. Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; Portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas. A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições. (...) (MS 31.715, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 01/09/2014) Assim opinou o Ministério Público (fls. 175 dos autos originais): No presente caso, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar em sede de cognição sumária, pois como o impetrante foi aprovado em 1º lugar no respectivo concurso na lista de deficientes e foram nomeados 6 aprovados, o impetrante deveria ser o 5º nomeado, em respeito a reserva de vagas, o que não aconteceu, razão pela qual sua irresignação é correta e seu pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, opino pelo deferimento liminar. Neste sentido julgou este Egrégio Tribunal: Apelação Cível - Mandado de Segurança - Vagas em concurso público - Portador de deficiência física - Reserva mínima de 5% (cinco por cento) - Se a aplicação desse percentual resultar em número de vaga fracionado, impõe-se sua elevação até o primeiro número inteiro - Exegese do art. 37, VIII, da Constituição Federal, art. 5º, §2º, da lei nº 8.112/90 e art. 37, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99 - Contratação de candidato portador de deficiência condicionada ao preenchimento da vigésima vaga dos não portadores - Violação da garantia constitucional - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1388 Candidato deficiente que concorre em condições de isonomia com os demais não-deficientes, na medida da sua desigualdade - Direito à nomeação que deve ser garantido à quinta vaga eventual do concurso, correspondente à 20% das vagas - Evidente direito líquido e certo - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003564-23.2021.8.26.0587; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS I DO SANEAMENTO BÁSICO. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Admissibilidade. Documentos atestam que o impetrante é portador de deficiência física auditiva, tendo se classificado em 2º lugar na lista especial, cujo edital oferece 23 vagas no total, das quais 5% devem ser reservadas a candidatos portadores de deficiência. Cálculo que corresponde ao quociente 1,15. Devido arredondamento para o número inteiro subsequente, ou seja, 2. Inteligência do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99 (dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), que regulamenta a Lei nº 7.853/89, e é posterior à LCE nº 683/92. Segurança concedida em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040314- 79.2018.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, encaminhe-se os autos à D. PGJ para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - Rodrigo Melo Andrade (OAB: 6863/SE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015432-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015432-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Garcia Jordão - Agravada: Coordenadora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Residência Médica do SUS da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GARCIA JORDÃO, contra a Decisão proferida às fls. 267/269 da origem (processo nº 1003730-37.2023.8.26.0053 - 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - CERM-SUS-SÉS-SP, que assim decidiu: Vistos.1. Aduz o impetrante que ele faz jus ao acréscimo de 10% das notas obtidas no certame descrito na inicial, em razão do disposto no artigo 22 da Lei 12.871/2013. Diz a norma suscitada: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. §1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. §2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. §3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. §4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei1. §5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. O impetrante não comprovou que prestou os serviços em região prioritária e tampouco que a condição resolutiva prevista no §4º não ocorreu. Enfim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que é candidato à residência médica, na área de clínica médica, para a Seleção Pública para Residência Médica 2023 do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, destacando que é médico, e desde outubro de 2017 atua em Programa de Saúde da Família PSF, no Município de Novais/SP, por meio do Programa Mais Médicos para o Brasil PMMB. Narra que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, expressamente, no artigo 22, § 2º, direito à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, aos participantes do Programa Mais Médicos. Contudo, aduz que o Edital da Seleção Pública supracitada só previu a pontuação adicional para o candidato que, anteriormente à data de início do Programa de Residência Médica, tivesse participado e cumprido integralmente o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica PROVAB, a partir de 2012, ou ingressado nos Programas de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - PRMGFC, a partir de 2015, e concluído o programa (item 8.1 do edital fls. 82). Assim, considerando que o aludido Edital não previu a concessão de pontuação adicional aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme determinado pela Lei nº 12.871/2013, com o fito de garantir o alegado direito líquido e certo, ou seja, a aplicação da pontuação adicional de 10% na nota da fase única da Seleção Pública para Residência Médica 2023, uma vez que supostamente preenche todos os requisitos necessários, impetrou o remédio constitucional na origem, com pedido liminar, inclusive em decorrência da proximidade da data para escolha de vagas, enaltecendo que a respectiva sessão está prevista para acontecer em 6 de fevereiro do corrente, mas, no entanto, a pretensão restou indeferida pelo Juízo a quo, nos termos acima exposos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, a fim de determinar que os agravados apliquem ao agravante a pontuação adicional de 10% na nota da fase única da Seleção Pública para Residência Médica 2023 do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 291/292). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1392 quando da análise do cerne da questão posta nos autos originários, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Outrossim, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, inexiste previsão no Edital que garanta ao impetrante o direito à majoração da nota. Igualmente, extrai-se da leitura da declaração emitida pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, colacionada às fls. 227/228, que não restou demonstrado nos autos que o agravante presta ou prestou serviços de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, não logrando êxito em efetivamente comprovar o cumprimento do requisito constante no artigo 22, caput, da Lei nº 12.871/2013: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere oart. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (grifei e negritei) Lado outro, em que pese toda a narrativa e argumentos colacionados pelo impetrante, é imprescindível levar em consideração a necessidade da vinda de esclarecimentos das autoridades coatoras agravadas, sendo que, como é de conhecimento, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique- se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista ao d. Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natali Carolini de Oliveira Cícero (OAB: 363742/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015713-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015713-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo de Jesus Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo de Jesus Costa contra decisão proferida às fls. 1430/1431 nos autos da Ação Reivindicatória c.c. Declaratória e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1393 que fosse comunicado o Juízo de Ibiúna, dando conta da existência da presente ação individual nos autos da Ação Civil Pública n. 0002644-90.2014.8.26.0238 (Cumprimento de Sentença n. 0001533-90.2022.8.26.0238), reconhecendo a prejudicialidade entre ambas, determinando a cooperação para a suspensão daquele feito. Alega a parte agravante, em apertada síntese, que: (i) é legítimo proprietário de imóvel constante do Livro n. 029, fls. 354/357, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutela e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Vagem Grande Paulista SP; (ii) adquiriu o referido imóvel em 17.06.1991 do Sr. Paulino Gonçalves Alves, o qual faz prova por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Outras Avenças anexado aos autos; (iii) encontra-se em dia com as obrigações tributárias referentes ao imóvel em comento; (iv) além da posse indireta que decorre da aquisição do domínio, que se deu mediante justo título regularmente registrado no CRI competente, vem exercendo também a posse direta, mansa e ininterrupta sobre a propriedade desde a sua aquisição; (v) o Estado de São Paulo sustenta ser proprietário do imóvel referido, porém sem realização de qualquer perícia, ante o reconhecimento da área como terra devoluta, no bojo de processo realizado no ano de 1939 (n. 238.01.1939.000001- 4/000000-000) e processo n. 36.356-60 realizado pela Procuradoria Imobiliária do Estado, com citação ficta irregular, o que se discute na Ação de Querela Nullitatis Insanabilis n. 1000618-24.2022.8.26.0238, em trâmite perante o Juízo de Ibiúna/SP, atualmente em grau de recuso, ante a extinção do feito por ausência de interesse processual; (vi) teve seu imóvel invadido pela Fazenda agravada, ocupando injustamente sua propriedade e causando-lhe transtornos e prejuízos; (vii) na ação ordinária de origem, buscou, de forma liminar, que fosse determinado pelo MM. Juiz a quo que comunicasse o Juízo de Ibiúna dando conta da existência da presente ação individual nos autos do processo de n. 0002644-90.2014.8.26.0238 (Cumprimento de Sentença n. 0001533-90.2022.8.26.0238), reconhecendo a prejudicialidade entre ambas, determinando a cooperação para a suspensão daquele feito ante o evidente risco de coexistência de decisões judiciais contraditórias entre si, ao menos até que se realize perícia para conferir se a área que se quer desocupar por ser invadida seria mesmo da Fazenda ou não; (viii) que a discussão neste feito refere-se a terreno novo, sobre o qual não há preclusão nem coisa julgada, já que o domínio da área em comento resta ainda pendente de devido exame. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 1430/1431). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, a título de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A r. decisão do MM. Juiz a quo acertadamente observou que a parte autora/agravante busca neste feito discutir área que pertenceria ao Estado de São Paulo, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, inclusive com Cumprimento de Sentença em curso para satisfazer a pretensão de desocupação da área acolhida em sede de Ação Civil Pública, na qual a parte ora agravante intenta, através do presente feito, ver suspensa. Além disso, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Como é cediço, a antecipação da tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, o que não se vislumbra no caso em tela. Desse modo, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido neste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Guilherme Alexandre Hees (OAB: 470327/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010180-73.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1010180-73.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: João Sergio Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por João Sérgio Perez em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a reparação de danos morais e materiais, sob a alegação de que realizou serviço de instalação de câmeras na Escola Estadual Emídio José Pinheiro Professor, e não recebeu o pagamento. Atribuiu- se a causa o valor de R$ 13.105,00. Julgou-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 1.350,00, incidentes juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data da prestação do serviço. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes se viu condenada nas respectivas custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios. Em sede de apelação,o autor reitera os argumentos desenvolvidos na inicial, postulando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e danos materiais. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 211), manifestando-se somente o autor (fls. 217 e 218). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, ausentes se encontram as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que não há de se argumentar com a realização de prova complexa, porquanto tudo se limita a ouvida de testemunhas e a juntada de documentos, circunstância que não desautoriza a competência do Juizado Especial, esfera em que se admite, até mesmo, exame técnico, conforme se retira da regra do artigo 10. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guarujá. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré- questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Faustino Barbosa (OAB: 440752/SP) - Gervas Pereira dos Santos (OAB: 433483/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2303983-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2303983-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Celina de Oliveira Negrão (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2303983-31.2022.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba Agravante: Celina de Oliveira Negrão Agravado: Estado de São Paulo Juiz prolator da sentença: dr (a) Karina Jemengovac Vistos, Trata-se Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1432 de agravo de instrumento, com pedido de antecedente dos efeitos da tutela, interposto por Celina de Oliveira Negrão, em face da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, em curso no Juizado Especial de Fazenda de Sorocaba (fls. 4/14). O d. Desembargador Ribeiro de Paula, no Plantão Judiciário, não conheceu do recurso e determinou a restribuição do feito (fls. 58/59). Despacho de fls. 62, para manifestação da agravante diante da redistribuição do agravo com nova numeração. A recorrente ressalta a falta de interesse no prosseguimento do feito (fls. 68). É a síntese. Decido. Nos termos noticiado pela agravante às fls. 68, acarretada a perda do interesse recursal, diante da redistribuição do presente agravo (com nova numeração 0001357-94.2022.8.26.0567), que encontra supedâneo nos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 68 e nego seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Miriã Visiedo de Morais (OAB: 472601/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005728-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 3005728-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rita de Cassia Hering Motta - Agravado: Marcos Lindenberg Neto - Agravada: Maria Lucia Celestina Pereira - Agravada: Maria Teresinha Ribeiro Ferreira - Agravada: Marinalva Meire dos Reis - Agravado: Neide Lins de Albuquerque Leão - Agravada: Neide Miyako Hasegawa - Agravada: Marcia Gonçalves - Agravada: Roneide Maria de Macena - Agravada: Rosana Florentino - Agravada: Rosana Maria da Silva - Agravada: Roseli Tadeu da Silva Castilho - Agravada: Sandra Dytrich - Agravada: Terezinha Alves de Oliveira - Agravada: Vera Cristina Cardoso Dalam - Agravada: Wilma Augusta Fernandes - Agravada: Helena Nunes Batista Langanke - Agravada: Margareth da Eira - Agravado: Ademar Juiti Takegawa - Agravada: Edna Kazuko Hoshino - Agravada: Celia Regina de Almeira - Agravada: Edna Gomes da Costa - Agravado: Fátima dos Santos Alonso - Agravada: Fatima Takako Yamada - Agravada: Luciana Rampazzo Xavier - Agravado: Luis Carlos El Kadre - Agravado: Luiz Carlos de Lima - Agravado: Luiz Henrique Leite Nogueira - Agravada: Marcia Aparecida Soares - Agravada: Fátima Ferreira Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 3005728-05.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Rita de Cassia Hering Motta e outros Juiz prolator da sentença: dr (a) José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 1.550 dos autos de origem que, acolheu a alegação da parte exequente e determinou a intimação da FESP para apresentar impugnação aos valores apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC. A Agravante sustenta que por se tratar de incidente com diversos Exequentes Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1433 no polo ativo, o cumprimento de obrigação de fazer encontra-se em termos finais, restante apenas pendências indicadas pelo próprio Exequente, para as quais a Fazenda está adotando as providências administrativas para sua satisfação. Afirma que antes do integral cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os Exequentes, requereu nos autos o inicío do cumprimento parcial da obrigação de pagar em relação aos Exequentes que reputa a obrigação de fazer. O d. Juízo de Origem acatou o pedido feito pelo Exequente e determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação aos valores apresentados. Argumenta que o rito processual adequado consiste no exaurimento do cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os Litisconsortes, antes que se possa dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, pois a concomitância de ambos procedimentos acarretaria prejuízo ao devido andamento processual, tumultuando o procedimento, prejudicando, em última análise os interesses dos próprios Exequentes. Destaca que a própria parte contrária, admitiu que, no presente caso, ainda está pendente a fase processual relativa ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, não há como impugnar, nos termos do artigo 535 do CPC, devendo o Exequente aguardar o cumprimento da sobredita fase processual, para então, apresentar os cálculos referentes à fase de execução de obrigação de pagar em sua integralidade. Aduz que para que se dê inicio á fase de obrigação de pagar, nos termos do artigo 534, do CPC, faz se necessária a declaração de extinção da obrigação de fazer. Apresenta jurisprudência, para confirmar o seu direito. Requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de cumprimento de obrigação de fazer, e, somente após o exaurimento da obrigação de fazer em relação a todos os exequentes, seja dado início ao eventual cumprimento de obrigação de pagar, renovando-se o ato de intimação da Fazenda Pública,nos termos do artigo 535, do CPC. Prequestiona toda a matéria legal levanda no presente recurso. Processado o recurso com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 13/15), a parte contrária ofertou contraminuta às fls. 22/27. Despacho de fls. 29 para manifestação da agravante. A parte agravante peticionou ressaltando a perda do objeto, uma vez que extinta a obrigação de fazer no processo de orgem, bem como hologado o cálculo apresentado pela parte exequente no tocante à obrigação de pagar (fls. 34). É a síntese. Decido. Nos termos noticiado pela agravante às fls. 34, acarreta a perda do interesse recursal, em razão da extinção da obrigação de fazer no processo de origem, bem como a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente no tocante à obrigação de pagar, que encontra supedâneo nos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 34 e nego seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2015718-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2015718-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pedregulho - Autor: José Raimundo de Almeida Junior - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA JUNIOR em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 1001880.42.2018.8.26.0434, que julgou parcialmente procedente os pedidos do parquet, para: a) condenar JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR a devolver ao erário público os valores que ultrapassaram o limite de gastos com pessoal nos dois últimos quadrimestres de 2016, a serem apurados em oportuna liquidação, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação e ainda acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida; b) determinar a perda da função pública de JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR, caso ainda a exerça; c) suspender os direitos políticos de JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR pelo prazo de 08 (oito) anos (fls. 358). Condenou o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Os embargos de declaração copiados às fls. 364/381 foram rejeitados (fls. 395). As partes apelaram e conforme acórdão proferido por esta C. 11ª Câmara de Direito Público, com voto condutor de minha lavra, foi negado provimento aos recursos voluntários (fls. 678/687). O trânsito em julgado ocorreu em 04/02/21 (fls. 891). Em sede de cumprimento de sentença, o réu foi intimado para pagar o valor de R$ 2.768.734,22, no prazo de 15 (quinze) dias. Alega o autor da presente ação que a sentença deve ser desconstituída, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, eis que violou manifestamente norma jurídica e está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Aduz que a sentença feriu o art. 1º, inc. I, letras g e l, da Lei Complementar Federal nº 64/90, e que a condenação é contraditória ao aferir que houve ato doloso, porém, sem demonstrá-lo. Frisa que ficou provado que houve a contraprestação dos serviços em favor da municipalidade e que há erros gritantes nos autos, inclusive confusão no relatório do Tribunal de Contas. Discorre acerca dos lançamentos de curto e longo prazo e afirma que não há qualquer quantia que tenha ficado em sua posse ou na de terceiros de forma indevida. Argumenta que obrigar a devolução ou pagamento do valor que excedeu o limite de gastos, sem a existência de locupletamento indevido, teoricamente daria o mesmo direito ao administrador de receber o valor que eventualmente economizou, o que não é possível. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o deferimento da tutela de urgência para suspender a decisão do cumprimento de sentença, bem como o próprio cumprimento de sentença. É o relato do necessário. Constata-se que a distribuição desta ação decorreu da prevenção desta C. Câmara e relatoria que julgou o recurso de apelação nº 1001880-42.2018.8.26.0434 (fls. 1.026). Contudo, há impedimento deste relator, assim como dos integrantes desta C. 11ª Câmara de Direito Público para atuar como relator da ação rescisória, sob pena de afronta aos arts. 112, § 2º, do Regimento Interno deste E. TJSP, bem como do art. 971, parágrafo único, do CPC, que assim Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1448 dispõem: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. (...) § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. Nesse sentido, julgado desta E. Corte: AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A ESTE RELATOR EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO Apelação interposta em ação de reintegração de posse, cuja sentença é o objeto da rescisória AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO: Os desembargadores que participaram do julgamento da apelação estão impedidos, na ação rescisória, do exercício da função de relator, mesmo que os autores aleguem que se trata de rescisão de sentença. Inteligência do artigo 112, § 2º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça e do parágrafo único do artigo 971 do CPC. Determinação de redistribuição. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Ação Rescisória 2120719-50.2018.8.26.0000; Relator(a) Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquera 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) Cumpre observar que, não obstante o autor pretenda rescindir a sentença de primeiro grau, não é possível a participação desta Turma Julgadora na função de relator da ação rescisória, porquanto participou do julgamento do recurso de apelação, que indiretamente pode ser considerado rescindendo. Nesse viés, nota-se que o autor requer expressamente a desconstituição da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho, embora o acórdão tenha sido a última decisão de mérito proferida nos autos, e sobre a qual houve o trânsito em julgado, questão que por certo será analisada pelo novo relator. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que a discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1046896-56.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1046896-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Isabel Di Rago Queiroz - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Gerente da Diretoria de beneficios dos Servidores Públicos DBS sa SPREPV São Paulo Prevcidencia - Remessa Necessária Cível Processo nº 1046896-56.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Isabel Di Rago Queiroz Interessados: São Paulo Previdência - Spprev, Estado de São Paulo e Gerente da Diretoria de beneficios dos Servidores Públicos DBS sa SPREPV São Paulo Prevcidencia Juiz: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24074 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. Pretensão da impetrante de ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda em virtude de padecer de doença grave. Ordem concedida na origem. Autoridade coatora que reconheceu expressa e administrativamente que a requerente padece de doença grave e faz jus à isenção do Imposto de Renda. Aplicação da teoria do fato consumado. Recurso inadmissível por força da consumação irreversível do ato colimado. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença de fls. 67/69 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Isabel Di Rago Queiroz contra ato do Ilmo. Sr. Gerente da Diretoria de Benefícios dos Servidores Públicos - DBS da São Paulo Previdência - SPPrev e outro. A r. sentença concedeu a ordem para que a autoridade coatora conceda a isenção ao impetrante, em decorrência de ser acometido de doença grave. Custas na forma da lei. Ausente recurso voluntário (fls. 78). É o relatório. O recurso oficial, único interposto, não comporta conhecimento. Com efeito, a r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda, em decorrência de ser portadora de doença grave. Ocorre que, a autoridade coatora com base na nova posição da autarquia em relação à cegueira monocular, reconheceu expressa e administrativamente que a requerente padece de doença grave e que, portanto, faz jus à isenção do Imposto de Renda, o que foi implantando na folha de pagamento de setembro/22 (fls. 76). Do que se infere que, sendo reconhecido o direito administrativamente, o ato já ocorreu e se perfeccionou e o objeto da ação se esvaiu, de modo que eventual reforma da decisão do Juízo a quo seria inócua, aplicando-se à espécie a teoria do fato consumado. A conclusão óbvia é de que o recurso mostra-se estéril e sem força de alterar a situação fática consolidada. Nesse sentido: TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1001510-82.2016.8.26.0030 Rel. Djalma Lofrano Filho j. 14/11/2017 e TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1005119- 04.2016.8.26.0053 Rel. Djalma Lofrano Filho j. 29/06/2016. Impõe-se, então, dar concreção ao art. 932 do CPC/15 que dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2016192-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2016192-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gislaine Aparecida da Silva Megis - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2016192- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MEGIS contra r. decisão proferida nos autos de exceção de pré executividade apresentada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GISLAINE APARECIDA DA SILVA ME. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas mais de 100 páginas, alega, no que importa, em suma: 1) prescrição da dívida; 2) juros indevidos, pois Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1464 superiores à taxa SELIC; 3) nulidade(s) na(s) CDA(s). Requer o acolhimento da exceção, para que seja declarada a extinção da execução no valor originário de R$87.332,07 (fls. 28/142). Em impugnação, a FESP alegou a inadequação do meio eleito, por demandar dilação probatória. Afirmou que após o inadimplemento, o débito foi inscrito na dívida ativa dentro do prazo de 05 anos contados da data de entrega da GIA, e que os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa em decorrência de acordo de parcelamento, rompido em 30/06/2020. Aduziu que, após efetuado o lançamento por homologação do ICMS, foi ajuizada a execução fiscal, não se falando em decadência nem em prescrição. Concordou com a aplicação da taxa SELIC, em obediência à Lei Estadual 16.497/2017. Refutou as alegações de nulidade da(s) CDA(s). Requereu a rejeição da exceção, com o prosseguimento da execução fiscal (fls. 502/514). É a síntese do necessário. DECIDO. Ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabe ao executado, ao vir a Juízo, trazer todas as provas que puder comprovar suas alegações; não o trazendo na exceção de pré-executividade, de rigor a rejeição da exceção, tendo em vista que o meio eleito não permite dilação probatória, Da prescrição e da decadência. O ICMS foi lançado após regular exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário. A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, como se vê no artigo 142 do CTN. O termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá na data de ocorrência do fato gerador. A teor do artigo 151, inciso V, do CTN, o acordo de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Ante o inadimplemento, houve o rompimento do acordo e o curso do prazo começou a correr. Houve a inscrição em dívida ativa (CDAs de fls. 02/24). Esta execução fiscal foi distribuída em 19/10/2020. O despacho citatório (fl. 25) data de 03/03/2021. A.R. positivo recebido em 12/03/2022 (fl. 27). A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp1.222.444) estipula dois requisitos gerais para a incidência da prescrição intercorrente: (1) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária; e (2) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à postulação de medidas úteis ao andamento do processo. Não ocorreu a prescrição com o lançamento do despacho citatório (datado de 03/03/2021), tendo em vista que este retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxas Ação extinta em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo Descabimento Despacho ordenatório da citação que interrompeu o prazo prescricional, com retroação à data de propositura da ação Vigência da LC 118/05 - Tardia prolação do despacho citatório e paralisação processual superior a cinco anos que decorreram da demora do mecanismo da Justiça Inteligência da Súmula 106 do STJ Inocorrência de qualquer forma de prescrição - Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 05570967520068260075 SP 0557096-75.2006.8.26.0075, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 13/06/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2019). Não ocorreu a prescrição intercorrente porque não houve desídia da exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. Hipótese em que não ocorreu desídia da credora em adotar providências voltadas ao regular curso do processo executivo. Prescrição intercorrente não verificada. Determinação de prosseguimento da execução. Sentença anulada. Recuso provido. (TJSP; Apelação Cível 0014031-86.2006.8.26.0625; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015). Do quanto exposto acima, tem-se que não ocorreu, quer a decadência, quer a prescrição, visto que entre os fatos ensejadores de interrupção da contagem não se ultrapassou 05 anos. Das nulidades das CDAs. Quanto aos argumentos pela nulidade da CDA ante a ausência do procedimento administrativo, é desnecessário constar cópia integral do procedimento administrativo, pois da(s) CDA(s) conta(m) os números dos autos de infração, os quais podem ser consultados na repartição pública estadual. Ademais, os atos realizados para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Desse modo, incumbia à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA REQUISITOS CERCEAMENTO - SÚMULA 7/STJ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 282/STF RESPONSABILIDADE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ART. 31, LEI 8.212/91 SUBSIDIARIEDADE EFEITOS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARCIAL ACOLHIMENTO - SÚMULA 7/STJ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. A CDA é espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se na declaração tributária apresentada pelo contribuinte ou no ato administrativo de lançamento, todos procedimentos que asseguram o conhecimento da exigência fiscal pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade. É vedado na instância especial reformular juízo de valor sobre a validade formal da CDA, nos termos da Súmula 7/ STJ. Inexistente o prequestionamento da tese em torno da decadência do crédito tributário. Aplicação da Súmula 282/STF O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se ao cabimento do recurso especial pela divergência.O sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (grifos nossos - STJ, 2ª turma, REsp 1085443/SP, Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009). NULIDADE DA CDA ISS e Taxas - Exercícios de 2008 a 2011 Vícios formais não verificados Presença dos requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa Nulidade afastada Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 05001279020128260637 SP 0500127- 90.2012.8.26.0637, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2018). Por fim, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA, listados no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, podem ser relativizados, quando não causar prejuízo à defesa. Nesse sentido: Processual civil e tributário. Execução Fiscal. Vício formal da certidão de dívida ativa afastado. Inexistência de nulidade. I Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão convocado julgamento 28.08.2006, DJU 18.09.2006). A(s) CDA(s) encontra(m)-se perfeitamente compreensível(veis) ao contribuinte e, portanto, não é(são) nula(s). Da taxa SELIC. Quanto aos débitos posteriores a 2017, resta prejudicado o pedido, pois os juros de mora já são limitados à taxa Selic pela Lei nº 16.497, publicada em 18/07/2017: Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1465 Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: ... § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Em relação aos débitos pretéritos, assiste razão à excipiente. A matéria foi objeto de julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, em que se confirmou a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Nesse mesmo diapasão, o E. TJSP entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo (em lugar de máximo). Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estadode São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como indevida. Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa Selic não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS Decisão que acolheu em parte a exceção de pré- executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Fixação originária de juros de 0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC CDAs atingidas na integralidade Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima. (TJ-SP - AI: 22117323320188260000 SP 2211732-33.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019). ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Juros de mora fixados em CDAs Impossibilidade de imposição de taxa de juros declarada inconstitucional - Inaplicabilidade, no caso, da Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo da dívida com a utilização da taxa Selic Possibilidade de substituição da CDA - Recursos não providos. (TJ-SP 10446783620148260053 SP 1044678-36.2014.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 25/09/2017, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2017). Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade tão somente para, sem desconstituir a CDA, limitar a taxa de juros dos débitos anteriores a 2017 ao índice SELIC e determinar a adequação dos valores. Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, inc. IV, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que não há condenação em honorários no acolhimento da exceção de pré-executividade quando a Fazenda reconhece o pedido. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”. 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que “A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)” (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). Nesse sentido, outrossim,recente julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Limitação dos juros à taxa SELIC Fisco que, na resposta à exceção, já apresenta o recálculo das CDAS Inexistência de oposição ao pedido de revisão de juros A exceção de pré- executividade era incidente desnecessário para o recálculo dos juros de acordo com a taxa SELIC Isenção de honorários aplicável ao caso Precedentes do C. STJ Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2044937- 95.2022.8.26.0000, Des. Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 26/04/2022). No mais, deverá a exequente apresentar nova planilha de débito no prazo de 10 dias. Intimem-se. (fls. 105/113 dos presentes autos). Aduz a parte agravante, em síntese, que: a) apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da CDA, uma vez que a Agravada utilizou de índices de atualização monetária que superam os já definidos legalmente, bem como, além de irregularidades no objeto de lançamento; b) alega que os requisitos da CDA não foram observados. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É a suma do essencial, na oportunidade. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida na vigência do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1466 primeiro exame do caso, reputo que não convergem os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pugnado na espécie, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, pelas razões que passo a expor. A princípio, verifica-se que a r. decisão agravada concluiu pela legalidade da Certidão de Dívida Ativa colacionada às fls. 02/24 dos autos de origem, por reputar preenchidos os requisitos essenciais, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como artigos 201 a 204 do CTN. Nota-se, ao menos em análise sumária, que a ora agravante não trouxe fundamentos suficientemente aptos a afastar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento efetuado pelo Fisco, sendo o caso, portanto, indeferir o efeito almejado. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiana Sodre Paes (OAB: 279107/SP) - Cristiano Barros de Siqueira (OAB: 154203/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2249174-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 2249174-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Manuel - Agravante: Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Pública de Saúde - Agravado: Município de Areiopolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.177 Agravo Interno Cível Processo nº 2249174-91.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ISS -Taxas - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 53 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 55/70 (voto nº 24.000) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FÊNIX DO BRASIL SAÚDE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICA DE SAÚDE, em face da decisão desta relatoria às fls.53, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2249174-91.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso com a reforma da decisão monocrática com a finalidade de DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, EVITANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTITOS QUE CERTAMENTE ACARRETARÃO EM PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE EM CASO DE ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar- se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 07. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 10/16. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 24.000) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.55/70 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2249174-91.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal -Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora efetivada, bem como indeferiu a gratuidade processual - Impossibilidade de auferir com a devida certeza, que todos os recursos/ receitas estão sendo aplicados exclusivamente/compulsoriamente em educação, saúde ou assistência social, não cabendo, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade - Justiça Gratuita - Conjunto probatório de hipossuficiência apresentado pela pessoa jurídica que não comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos de sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais da demanda Inteligência da Súmula 481 do E. STJ - Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida -Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 53 teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 24.000) às fls. 55/70, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Azevedo Gonçalves & Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 21283/SP) - Jose Arnaldo Vitagliano (OAB: 113942/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1015997-03.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1015997-03.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.102/4.105, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 1509581-69.2016.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora de imóvel; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel tributado foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bem de raiz; f) os tributos sub-rogam-se no preço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; m) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); n) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; o) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.128/4.138). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) adotou como índice de correção monetária o IPCA, historicamente inferior à taxa SELIC; c) juros mensais de 1% estão em linha com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; d) não se pode perder de vista o art. 146, inc. III, b, da Carta Maior; d) a SELIC não se presta para corrigir débitos fiscais municipais; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.144/4.146). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.137, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela própria PDG, esta Corte de Apelações decidiu há poucos meses (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3674 1499 executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 72 imóveis (fls. 4.083/4.084). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 1º, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 5,79% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.128 e ss. - apelação). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007431-33.2017.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1007431-33.2017.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Ana Lúcia Mendes Santos (Representando Menor(es)) e outros - Embargdo: Estado da Bahia - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para sanar erro material. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO À FL. 635 DOS AUTOS, EM QUE DEVEM CONSTAR COMO APELANTES/APELADOS “ANA LÚCIA MENDES SANTOS (REPRESENTANDO MENOR(ES) E OUTROS” AO INVÉS DE SUZANA BEVOLO, MICHELI JOSIANI FERNANDES. QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEVE SER REJEITADA, CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO MORAL, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO ALIMENTAR, CONFERIDA AOS AUTORES MENORES, DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA, ATÉ QUE ATINJAM A MAIORIDADE OU SE APRESENTE MOTIVO RELEVANTE PARA O SEU LEVANTAMENTO. NO MAIS, AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Dourado de Matos (OAB: 186240/SP) - Claudia Junqueira Leite Bittencourt (OAB: 12943/ BA) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000733-23.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-08

Nº 1000733-23.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: CGM Drogaria Ltda Epp - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, negaram provimento ao recurso. V.U. - JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. BAIXA COMPLEXIDADE E SIGNIFICATIVA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA ULTRAPASSA 3 MILHÕES DE REAIS. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO REPETIÇÃO DE JUROS PAGOS EM PATAMAR EXCEDENTE À TAXA SELIC. A DECISÃO COLEGIADA CONDENOU A FAZENDA, COM BASE EM EQUIDADE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL EM R$ 10.000,00 E, RELATIVAMENTE À RECONVENÇÃO, EM R$5.000,00. JUÍZO DE CONFORMIDADE FRENTE AO PRECEDENTE QUALIFICADO DE CARÁTER VINCULANTE NO TEMA 1076 DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAR O PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÁXIMO DA FAIXA ESTABELECIDA PELO INCISO III, § 3º DO ART. 85 DO CPC, JÁ CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. O VALOR NOMINAL DA CAUSA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO SE ENCONTRA NA FAIXA SUPERIOR A DOIS MIL E INFERIOR A VINTE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSUNÇÃO À FAIXA DO INCISO III, DO §3º, DO ART. 85 DO CPC. CONQUANTO FIXADA A VERBA HONORÁRIA EM 10% NA SENTENÇA, O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO É DE 8% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NO §3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO (§11 DO ART. 85), NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO DA VERBA PARA ALÉM DO PATAMAR LEGAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA POSSÍVEIS REFLEXÕES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS JULGADOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 31.5.22, QUE FIXOU O TEMA 1076. RECENTE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE SE FORMOU O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076. A MATÉRIA SERÁ ANALISADA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL PELO STF. NA ADC N. 71, EM QUE O JULGAMENTO QUE SERÁ PROFERIDO PELO SUPREMO SE DEBRUÇARÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS §§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DA INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA.ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA N TEMA 1.076 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO