Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2006400-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2006400-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Agnaldo Correia - Agravado: Uilson Pereira da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta, sem exame do mérito, habilitação de crédito apresentada por Agnaldo Correia e Uilson Pereira da Silva na recuperação judicial de Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda., verbis: Vistos Agnaldo Correia e Uilson Pereira da Silva interpuseram pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda requerendo a inclusão de seus créditos nos valores de R$32.210,33 e R$ 122.382,14, oriundos de créditos trabalhistas reconhecidos perante a Justiça do Trabalho. A Recuperanda manifestou-se, requerendo juntada de certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial. A Administradora Judicial e o Representante do MP se manifestaram. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O Administrador Judicial esclareceu que os créditos referidos possuem natureza extraconcursal (fls. 75/80), uma vez que foram constituídos em 21/03/2019, após o pedido recuperatório (que data de 11/10/2018), conforme o Art. 49 da Lei 11.101/2005. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse no feito fls.98/103. Dessa forma, considerando que os valores pleiteados neste pedido de habilitação de crédito possuem natureza extraconcursal, podendo ser perseguidos pela via comum, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.. (fl. 15). Agrava de instrumento a recuperanda. Alega e expõe, em síntese, que (a) o débito decorre de verbas trabalhistas referentes ao período de 12/9/2012 até 13/3/2013, em relação ao agravado Uilson Pereira dos Santos, e de 20/12/2017 até 21/3/2019 quanto ao agravado Agnaldo Correia; (b)ainda,aduz, no momento em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial os credores trabalhavam na empresa, já existia a obrigação de pagar as verbas trabalhistas garantidas por Lei; (c)consoanteinterpretação do art. 49 da Lei 11.101/05, a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas antes do pedido; (d)tinha inicialmente arrolado os créditos dos agravados. Pleiteia, a final, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a concursalidade dos créditos e os incluindo no quadro geral de credores. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Valmir Pedro dos Santos (OAB: 271862/SP) - Marcelo Jose Ladeira Mauad (OAB: 106184/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2017717-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017717-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Mantelli Guidorizzi EPP - Agravado: Allpac Ltda. - Interesdo.: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Fábio Mantelli Guidorizzi EPP na falência de Allpac Ltda., adotando, per relationem informações do administrador judicial e parecer do MP (fl. 14). Em resumo, o agravante argumenta que (a)seucrédito está listado dentre os credores quirografários, quando deveria, por força do art. 83, IV, e, da Lei 11.101/2005, vigente à época da decretação da falência (o dispositivo foi revogado pela Lei 14.112/2020), ser classificado como crédito com privilégio especial; (b)hápericulum in mora, haja vista que o ativo da falida pode não ser suficiente para que se iniciem os pagamentos de créditos quirografários. Requer o benefício da gratuidade judiciária, asuspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que seu crédito seja listado na classe dos créditos com privilégio especial. É o relatório. Defiro em parte liminar. As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na classificação de créditos, por expressa disposição legal, não se aplicam às falências já decretadas à época de sua vigência, na forma do § 1º, II, do art. 5º deste diploma: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...) II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (...) Na hipótese, a falência foi decretada em 7/3/2018, conforme noticiado pela administradora judicial na origem (fls. 11/12), pelo que dá-se a ultratividade do revogado art. 83, IV, e, da Lei 11.101/2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:(...) IV créditos com privilégio especial, a saber: (...) d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(...) Assim já decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO CEDIDO À AGRAVANTE COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, À LUZ DO REVOGADO ART. 83, §4º, DA LEI Nº 11.101/05, EM FACE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 5º, §1º, II, DA LEI Nº 14.112/20. MANUTENÇÃO. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA, E RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO, SÃO PREVISTAS NO ART. 83, DA LEI Nº 11.101/05, TENDO POR BASE A NATUREZA, VALOR, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS. OU SEJA, NÃO É APENAS A NATUREZA DE UM CRÉDITO QUE DETERMINA SUA CLASSIFICAÇÃO. ASSIM, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.112/20, RELATIVAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA, PREVISTAS NOS ARTS. 49, 83 E 84, DA LEI Nº 11.101/05, DEVEM ESTAR SUBMETIDAS À REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 5º, §1º, II, DA LEI Nº 14.112/20. NA ÉPOCA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVADA, VIGIA A REGRA DO ART. 83, §4º, DA LEI Nº 11.101/05, SEGUNDO O QUAL O CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO A TERCEIRO PERDIA TAL CLASSIFICAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (NÃO OBSTANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR). RECURSO NÃO PROVIDO. (AI2274389- 06.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravo de instrumento - Habilitação de crédito trabalhista na falência da ZOOMP S/A - Decisão de origem que determinou a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito, parte na classe trabalhista, e parte na classe quirografária - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Falência decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, razão pela qual a classificação de seus créditos continua na forma da redação antiga da Lei n. 11.101/2005 - Crédito que tem origem em trabalho realizado durante o período em que a ZOOMP estava em recuperação judicial Inaplicabilidade do art. 67, da Lei n. 11.101/2005, aos créditos trabalhistas - A finalidade do art. 67, da Lei n. 11.101/2005, é estimular a continuidade das negociações com a empresa em recuperação judicial, compensando o risco da contratação com a precedência no pagamento de créditos na eventualidade de uma falência (art. 84, V, da Lei n. 11.101/2005, com redação antiga). Essa compensação de risco negocia, por sua vez, não existe na relação trabalhista - Além disso, o crédito trabalhista possui disciplina própria no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o qual já lhe confere tratamento especial ao dar prioridade na ordem de pagamento dos créditos concursais falimentares - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI2019615-10.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Prudente, portanto, que se assegure o recebimento do crédito do agravante, determinando-se sua reserva na classe de credores com privilégio especial. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar para que seja anotada reserva do crédito do agravante na classe dos credores com privilégio especial. À contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB: 441527/SP) - Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1704



Processo: 2018422-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018422-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 241/243, mantida a fls. 249/250, dos autos de origem, a qual julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada pelo credor e determinou a inclusão do crédito na relação de credores pelo valor de R$866.357,19, na Classe III Quirografários, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do credor fixados, por equidade, em R$5.000,00. Aduz o credor/agravante, em síntese, que a decisão recorrida fixou os honorários sucumbenciais por equidade, de forma que deveriam ter sido arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico alcançado, com fundamento no Tema 1076 do STJ. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pela reforma da decisão agravada para o fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da causa, ou do proveito econômico, afastando o arbitramento de honorários por equidade. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2303412-60.2022.8.26.0000, eis que ambos foram interpostos em face da mesma decisão. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2019980-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019980-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Carla Patricia Setuko - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 1088/1090, mantida a fls. 1103, dos autos de origem, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas e determinou a retificação do crédito listado em favor de CARLA PATRICIA SETUKO na relação de credores pelo valor de R$42.549,27, na Classe I Trabalhista. Aduzem as recuperandas/agravantes, em síntese, que: a) nos cálculos apresentados pelo Administrador Judicial foram incluídos valores que não são devidos à credora/ impugnada, quais sejam: verbas devidas ao INSS, bem como referentes ao FGTS, que já estão englobadas no total líquido devido à credora, conforme certidão de habilitação de crédito trabalhista acostada aos autos; b) tal certidão está liquidada até 04/2021, porém, apesar de utilizar o critério correto para a correção monetária dos valores, o Administrador Judicial usa como base para aplicação dos juros a data do ajuizamento da ação. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pela reforma da decisão agravada para o fim de adequar o valor a ser habilitado em favor da agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cristianne Ganem Kisner (OAB: 21702/PR) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027493-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1027493-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Maria Braz Sobrinho - Apelado: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 340/347, que julgou improcedente a ação de embargos à execução proposta, com a condenação da embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa Sustenta a apelante em preliminares sua ilegitimidade passiva visto que apenas concedeu sua outorga uxória a fim de permitir ao seu ex-marido assumir a obrigação de cessionário do contrato de promessa de cessão de direitos de locação de loja comercial, sem que tenha assumido qualquer obrigação, com o que requer a extinção da execução quanto a apelante com a inversão total da sucumbência e honorários advocatícios recursais. Requer, ainda, caso não seja declarada sua ilegitimidade, a reforma da r. sentença quanto ao ônus da sucumbência para que sejam repartidas em 50% para cada parte. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso como interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois conforme se extrai da análise do todo processado, pretendem as partes rediscutir questão relativa a Ação de Execução de Contrato de Locação de Bem Imóvel, pretendendo, em razão disso, o recorrente atingir a efetiva modificação dos limites norteadores do entendimento adotado em 1º Grau de Jurisdição. Isto porque, nos termos do art. 5º, item III. 6, da Resolução nº 623/2013, conforme emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza semelhante a que se tem por debatida nos autos, passou a ser, preferencialmente, da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO REDISTRIBUIÇÃO RECURSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1012952-13.2021.8.26.0566 -Voto nº 48848 4 NÃO CONHECIDO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 1058514-98.2015.8.26.0002, Relator Desembargador Giffoni Ferreira, recurso julgado em 18/01/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Embargos de terceiro. Constrição judicial oriunda de execução de alugueres e encargos oriundos de contrato de locação de bem imóvel. Matéria afeita preferencialmente às 25ª a 36ª Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado (art. 5º, item III.6, da Resolução n. 623/2013). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 1087510-74.2013.8.26.0100, Relator Desembargador Rômolo Russo, recurso julgado em 13/06/2016). Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso por esta Turma julgadora, com a determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado, desta Corte. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lucas Navarro Souza (OAB: 365058/ SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2058310-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2058310-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Gps Malharia Eireli Epp - Réu: Banco Bradesco S/A - 1. GPS Malharia Eireli propôs em face de Banco Bradesco S. A., com fundamento no art. art. 966, VIII, do CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), ação rescisória da r. sentença de fls. 45/50 que julgou extinto sem julgamento do mérito o processo nº 1052796-15.2018.8.26.0100 (ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária), a teor do artigo 485, V, do CPC e improcedente o processo nº 1098072-40.2016.8.26.0100 (ação ordinária de indenização por dano material e moral). Alega a autora, em resumo, que (1) não autorizou transferências de valores a JT Trade Comércio e Indústria de Tecidos Ltda., (2) os valores indevidamente transferidos devem ser restituídos, (3) nunca autorizou a abertura da conta nº 00054, agência nº 272 pelo banco réu, (4) não utilizou cartão de débito ou crédito e (5) a execução deve ser suspensa (fls. 1/12). Pede-se a procedência a fim de rescindir o julgamento de primeiro grau e que seja proferido novo julgamento reconhecendo a irregularidade da abertura de conta sem anuência da Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1874 autora bem como a transferência de valores não autorizada, a devolução dos valores transferidos e a reparação do dano moral sofrido. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/118 e deu-se à causa o valor de R$2.299.010,00 (fls. 12). Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se à autora o recolhimento das custas iniciais e do depósito perenizado no art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 128/132). A demandante quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 134. É o relatório. 2. A ação não é suscetível de ser admitida, conforme adiante se equacionará. 3. Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais e do depósito exordial a que alude o art. 968, II, do CPC (fls. 128/132), a autora deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem cumprir a diligência (fls. 134). Rectius, a ação rescisória proposta não reúne as condições mínimas para ser admitida. 4. Isto posto indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, incisos I e IV e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-se a autora nas verbas sucumbenciais devidas. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011593-14.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1011593-14.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elinamar Maria Maia Zanotin (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Donizeti Zanotim - VOTO N. 45513 APELAÇÃO N. 1011593-14.2021.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FRANCISCO CAMARA MARQUES PEREIRA APELANTE: ELINAMAR MARIA MAIA APELADO: CELSO DONIZETI ZANOTIN Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes embargos à execução e revogou o benefício da assistência judiciária concedido à embargante. Sustenta a recorrente que, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista o advento da pandemia da covid 19, que prejudicou sua atividade empresarial, observando que as postagens nas mídias sociais, conquanto passem a impressão de que ela tem um bom padrão de vida, não refletem a sua realidade econômica atual. Assevera que o título que embasou a execução é nulo, pois foi ludibriada a assinar o termo de confissão de dívida, a par do que tornou-se excessivamente onerosa com o advento da crise sanitária provocada pela pandemia da covid 19, impossibilitando o seu adimplemento. Assevera que o exequente (seu ex-marido) tinha total conhecimento da dificuldade financeira da recorrente, provocada pelo declínio do faturamento da sua empresa Tratto Sottile Aluguel de Trajes Ltda, configurado fato imprevisível e extraordinário. É o relatório. Bem analisando agora os autos e consoante pesquisa realizada no e-SAJ-Consulta de Processos do 2º Grau, observo que, salvo melhor juízo, esta insurgência deverá ser redistribuída para a Colenda Décima Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1878 coube por distribuição, o julgamento do recurso de apelação n. 1033703-10.2020.8.26.0506, interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação declaratória, ajuizada pelo ora recorrente contra a ora o recorrido, tendo por objeto o mesmo contrato [Termo de Confissão de Dívida (fls. 66/67 destes autos e 8/9 daqueles autos)], de relatoria do eminente Desembargador Thiago de Siqueira, consoante se vê do v. acórdão de fls. 110/114 dos autos da ação declaratória. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9206356-30.2007.8.26.0000(991.07.053116-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 9206356-30.2007.8.26.0000 (991.07.053116-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria de Lourdes Zanni Hubinger - Apelado: Alexandre Zanni Hubinger - Apelado: Cristiane Zanni Hubinger - Apelado: Silviane Zanni Hubinger - Interessado: Antonio Sergio Duppas Hubinger - Vistos. As partes celebraram o acordo de fls.101/102vº, pleiteando, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a (o) autor(a)/aderente mencionado(a) neste instrumento, nos termos do art.487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos. Verifica-se, ainda, que constou da referida avença o seguinte: 1. Pela presente transação, as partes e seus Patronos resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu, por mera liberalidade, pagará o valor total de R$11.881,13, no prazo de até 15 dias úteis a contar do protocolo desta minuta. Ao(s) autor(es) será pago o valor de R$10.801,03, mediante depósito bancário na conta de titularidade de ANTONIO SERGIO DUPPAS HUBINGER, CPF Nº026.235.018-15, Banco Bradesco S/A, Agência 003, Conta Corrente nº 16569-7, representado pelo débito objeto da presente ação, dando total quitação; Ao(s) Patrono(s) do(s) autor(es) será pago o valor de R$1.080,10, mediante depósito bancário na conta de titularidade de CARLOS ALBERTO MOURA LEITE, CPF Nº 286076548-45, BANCO DO BRASIL S.A., Agência 6933-7, Conta Corrente de nº 201783-0, referente aos honorários advocatícios. (...) 6. Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação, consignando-se que o(s) autor(es) e seu(s) advogados estão cientes de que a adesão ao presente acordo importará na renúncia de toda e qualquer controvérsia jurídica relativa à(s) conta(s) e plano(s) discutido(s) nos autos do processo acima referido, dando plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a danos materiais, morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios/defensoria e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal etc.). Em fevereiro de 2021, o acordo acima referido foi homologado, nos seguintes termos: Vistos. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo (fls.101/102vº), requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 932, I, do CPC/15, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, conforme artigo 932, III, do CPC/15, baixando-se os autos à origem. A instituição financeira apresentou os comprovantes de pagamento (fls.108/112). Em 24 de maio de 2021, certificou-se o trânsito em julgado. Em 08 de fevereiro de 2022, o autor Antônio Sérgio Duppas Hubinger requereu o desarquivamento do feito. Em 06 de abril de 2022, a parte autora apresentou manifestação, alegando, em resumo, que: 1) a ação em tela foi ajuizada por Antônio Sérgio Duppas Hubinger, Maria de Lourdes Zanni Hubinger, Alexandre Zanni Hubinger; Cristiane Zanni Hubinger e Silviane Zanni Hubinger; 2) muito embora a r. decisão que homologou o acordo tenha sido publicada no DJE, não ocorreu a intimação do Patrono que celebrou o acordo em nome de Antônio Sérgio Duppas Hubinger, Dr. Carlos Alberto Moura Leite; 3) a intimação foi realizada em nome de Dr. Ercilio Pinotti, Patrono que faleceu em 2016, o que torna nula a comunicação do ato processual; 4) a r. decisão que homologou o acordo deve ser republicada em nome do Patrono que firmou o pacto, isto é, Dr. Carlos Alberto Moura Leite; 5) o acordo em referência foi celebrado entre a instituição financeira e Antônio Sérgio Duppas Hubinger, não abrangendo os demais autores da ação em tela; 6) o documento anexo (fls.136/138) comprova que o acordo foi celebrado apenas por Antônio. A instituição financeira foi intimada a se manifestar (fls.144), tendo apresentado a manifestação de fls.150/151, afirmando, em síntese, que: 1) de acordo com a petição inicial, Antônio Sérgio Duppas Hubinger e Maria de Lourdes Zanni Hubinger são pais de Alexandre, Cristiane e Silviane e mantinham para si e para os filhos, as seguintes contas poupança: 8.858,363/9, 3.217.403/5, 3.035.109/6 e 5.009.119/8; 2) os cálculos de fls.150vº demonstram que o acordo não se restringiu a Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1929 um único autor; 3) o pacto foi realizado em nome de todos os autores; 4) a alegação da parte autora soa como a mais pura má- fé; 5) o aderente do acordo, conforme se verifica da avença, é Antônio Sérgio Duppas Hubinger e outros, o que igualmente comprova as suas alegações; 6) não há nulidade processual, já que, sabendo do falecimento de seu colega há mais de 06 anos, manteve-se inerte, não comunicando tal fato ao Juízo; 7) o Patrono Carlos Alberto Moura Leite, mesmo sabendo desse fato, não requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Em 24 de novembro de 2022, a parte autora foi intimada (fls.157) a se manifestar sobre o documento de fls.153, nos seguintes termos: Vistos. Diante da notícia de falecimento do Patrono Ercilio Pinotti (fls.132), realizada pela parte autora em 06 de abril de 2022, proceda a z. Serventia ao cadastramento, nos presentes autos, do segundo Patrono subscritor da petição inicial (Dr. Carlos Alberto Moura Leite OAB/SP nº240.790), substituindo o primeiro, e, ato contínuo, republique-se a r. decisão de fls.154, reabrindo-se o prazo para manifestação da parte apelada, no prazo de 05 dias, sobre as alegações da parte recorrente, notadamente quanto ao documento de fls.153. Ultimadas as providências determinadas acima, tornem conclusos em seguida. A parte autora apresentou a manifestação de fls.162/166, instruída com os documentos de fls.167/176. Alegou, em síntese, que: 1) o Patrono Carlos Alberto Moura Leite estava cadastrado em primeiro grau, razão pela qual acreditou que estava igualmente cadastrado em segundo grau, especialmente porque celebrou o acordo em exame; 2) os cálculos apresentados pela parte contrária estão incorretos, sendo certo, ademais, que o documento de fls.163 não está datado; 3) o fato de ter constado na petição do acordo a descrição autor(a): Antônio Sérgio Duppas Hubinger não influencia na sua compreensão, conforme se verifica da cláusula 1.a. da avença; 4) o pagamento foi realizado apenas ao apelado Antônio; 5) a cláusula 7 (por fim, requerem a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e a certificação do seu trânsito em julgado com relação a(o) autor(a)/aderente mencionado(a) neste instrumento, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes desistem do prazo para interposição de todo e qualquer recurso; desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos; 6) apenas o autor Antônio assinou o acordo; 7) o cálculo de fls.153 não diz respeito ao acordo pactuado; 8) após a celebração do acordo em referência, a instituição financeira propôs acordo em relação aos demais autores da ação, conforme demonstram os e-mails de fls.137/138; 9) questionou a parte contrária sobre a abrangência da proposta de acordo, ocasião em que a instituição financeira afirmou que a avença se referia apenas a Antônio; 10) deve ser reconhecida a nulidade da decisão que homologou o acordo em virtude da ausência de intimação do Patrono que o assinou, procedendo-se, em seguida, a homologação do acordo apenas em relação ao autor/apelado Antônio. A irresignação da parte autora não comporta acolhimento. A omissão da parte autora quanto à comunicação do falecimento de seu Patrono, Dr. Ercilio Pinotti, e a falta de pedido de anotação do nome do segundo Patrono indicado na inicial, Dr. Carlos Alberto Moura Leite, nos cadastros do Tribunal, para que passasse a receber com exclusividade as intimações, constituiu clara desídia, porque a parte requerente não podia desconhecer que, sem a notícia da morte do causídico ou pedido de intimação em nome próprio ou de seu outro Patrono, as intimações continuariam sendo publicadas em nome do Patrono falecido, tal como ocorreu. A omissão também se verificou no momento em que foi acostado aos autos o acordo de fls.101/102vº, pois, muito embora o pacto tenha sido assinado por um dos autores e pelo Patrono Carlos Alberto Moura Leite, com poderes para transigir em nome de todos os autores, não foi informada, na ocasião, a morte do advogado Ercilio Pinotti, tampouco foi pleiteada a anotação do nome do outro Patrono indicado na inicial, Dr. Carlos Alberto Moura Leite, nos cadastros do Tribunal. Ressalte-se, por oportuno, que o acordo foi celebrado em 23 de novembro de 2020, isto é, muito tempo depois da morte de seu Patrono Ercílio, que ocorreu em 13 de junho de 2016, não tendo a parte requerente apresentado qualquer justificativa plausível para não ter requerido, tempestivamente, o cadastramento, nos presentes autos, do segundo Patrono subscritor da petição inicial (Dr. Carlos Alberto Moura Leite OAB/SP nº240.790), em substituição ao primeiro, Dr. Ercilio Pinotti, caracterizando-se, portanto, omissão desidiosa. Por outro lado, a afirmação da parte autora, de que o Dr. Carlos Alberto estava cadastrado em primeiro grau e que, por esse motivo, acreditou que estivesse igualmente cadastrado em segundo grau, especialmente porque celebrou o acordo em exame, não deve ser admitida, considerando-se que o feito estava tramitando, desde 2007, nesta E. Corte, onde o cadastramento do causídico deveria ter sido realizado, portanto. Aproximadamente um ano depois, ciente da homologação do acordo, e evidentemente sabendo da morte de seu Patrono Ercilio Pinotti, a parte autora requereu o reconhecimento da alegada nulidade da intimação e, por conseguinte, a republicação da r. decisão que homologou a avença, a fim de que pudesse, de forma tempestiva, pleitear a alteração do ‘decisum’ para que fosse homologado o acordo em relação ao autor Antônio Sérgio Duppas Hubinger, mantendo-se os autos aguardando o julgamento do recurso de apelação em relação aos demais autores da ação (fls.133). Ocorre, porém, que, ao deixar de requerer que as intimações se dessem em nome de seu Patrono Carlos Alberto, bem como ao deixar de noticiar a morte de seu outro Patrono, a parte autora, por sua culpa, deu causa ao vício de intimação alegado por ela, não podendo, portanto, se beneficiar da própria torpeza. Nesse contexto, não há como se acolher a arguição de nulidade invocada, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil, no sentido de que a nulidade não pode ser aproveitada por aquele que lhe deu causa, in verbis: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Destarte, estando patente nos autos que o requerente deu causa ao vício de intimação acima indicado, a irresignação não comporta acolhimento, devendo ser mantidos todos os atos processuais praticados no curso do processo desde a homologação do acordo até aqui. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o ‘decisum’ transitou em julgado em 24 de maio de 2021, sendo certo que eventual pretensão de desfazimento da coisa julgada, ‘in casu’, teria que ser ventilada em sede de ação anulatória, nos termos do art.966, §4º, do CPC, ‘in verbis’: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Incabível, portanto, a anulação da avença nesta sede, tal como pleiteia a parte autora. Verifica-se, por fim, que o documento de fls.153 respalda as alegações da parte ré, no sentido de que o acordo anteriormente celebrado abrangeu todos os autores da ação em exame, notadamente porque restou demonstrado que a avença englobou todas as contas poupança dos autores, tendo ocorrido proposta de acordo para cada uma delas, de forma individualizada. Ademais, o aderente do acordo, conforme se verifica da avença, é Antônio Sérgio Duppas Hubinger e outros, sendo certo, ademais, que constou da transação que as partes resolvem pôr fim ao litígio, o que igualmente indica que o acordo anteriormente celebrado abrangeu todos os autores da ação em exame. Intime-se e, em seguida, baixem-se os autos à origem. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2014199-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2014199-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Garden Club Condominio - Agravada: Angela Maria Morbi - Agravado: Carlos Ervino Biasi - Interessado: Ads Manutenções Prediais Eirelli - Epp - Agravado: Marcelo Biasi - Interessado: Pedro Alan Cipriano Ferreira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (fls. 58/59). Agrava o executado pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) ilegitimidade ativa de Marcelo Biasi e Carlos Ervino Biasi, pois a pretensão está calcada apenas em mero substabelecimento com reserva de iguais, não havendo comprovação de contratação; b) necessidade de intimação do advogado Pedro Alan Cipriano Ferreira; c) excesso de execução, pois atribui valor a provimento declaratório dos autos do processo de conhecimento, que restou desacolhido, utilizando tal verba como base de cálculo para os honorários, de modo que pede seja determinada a dedução da importância de R$ 8.089,07 (oito mil oitenta e nove reais e sete centavos), e equivalente à sucumbência da pretensão declaratória não acolhida, e também da importância de R$ 25.502,28 (vinte e cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos), estas equivalentes à sucumbência da pretensão indenizatória, que fora acolhida e está pendente de apuração de valores. O recurso é tempestivo, cabível e está devidamente preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação com preceitos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo prestação de serviços. O Condomínio autor contratou a empresa ré em 08/09/2016 para a realização de reformas na edificação. Alega a ocorrência de defeitos nas obras e atrasos injustificados. Ao final foram realizados os seguintes pedidos: rescisão do contrato, com a declaração de inexigibilidade de valores pagos; pagamento da multa contratual (em 10% sobre o valor do contrato, ou seja, R$ 28.000,00); indenização por perdas e danos, no valor do contrato, ou a ser apurada posteriormente. O valor dado à causa foi corrigido na decisão saneadora (fls. 233/234), para R$ 588.000,00 (somatória do valor do contrato, ou seja, R$ 280.000,00, com o pedido indenizatório, também em R$ 280.000,00, e a multa, a saber, R$ 28.000,00). A sentença de fls. 201/206 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais oriundos dos defeitos construtivos na execução do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, sendo que 60% devem ser arcadas pela parte autora e 40% pela requerida, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Em sede recursal, esta Colenda Câmara acolheu parcialmente o recurso do réu, nos seguintes termos: A sucumbência foi majoritária da ré e não da autora, considerando-se que a lide se cinge principalmente em avaliar os defeitos na execução do contrato e não em eventuais controvérsias relacionadas ao pagamento de multa ou de desconstituição da avença. Custas e despesas processuais devem ser repartidas na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, condenando-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação (após liquidação) e ao autor o pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado a que sucumbiu.. Nessa toada, os advogados da ré, Ana Maria Morbi, Carlos Ervino Biasi e Marcelo Biasi, propuseram incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, postulando a condenação do Condomínio autor nas verbas sucumbenciais (12% sobre o valor a que sucumbiu). Quanto ao valor sugerido (R$ 45.682,32), esclarecem que cálculo é resultado da seguinte somatória: (i) R$ 3.360,00, correspondente a 12% sobre o valor da multa contratual (R$ 28.000,00); (ii) R$ 25.502,28, decorrente da derrota na indenização por perdas e danos; (iii) R$ 8.089,07, ou seja, 12% sobre R$ 8.089,07, decorrente do pedido de inexigibilidade. Em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 38/42), o autor e executado defendeu o seguinte: a) ilegitimidade ativa de Marcelo Biasi e Carlos Ervino Biasi; b) necessidade de intimação do advogado Pedro Alan Cipriano Ferreira; c) excesso de execução, pois, em que pese a improcedência da declaração de inexigibilidade do débito, incorreta é a inclusão de uma respectiva importância ao mesmo, na medida em que a demanda não se tratava de uma pretensão meramente declaratória, mas continha igualmente pretensão condenatória, sendo esta a que cingia a discussão principal e, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2042 sobre o qual, inclusive obteve êxito o Autor, não na importância sugerida, mas que será apurada em sede de liquidação de sentença., devendo ser realizada a dedução de R$ 8.089,07, bem como da importância de R$ 25.502,28, equivalente à sucumbência da pretensão indenizatória, acolhida e pendente de apuração de valores. Aponta, assim, como devida, apenas a quantia de R$ 3.679,75. O r. Juízo de primeiro grau, portanto, a fls. 58/59, assim decidiu: A rejeição da presente impugnação é de rigor. Com efeito. Em que pesem os argumentos deduzidos como forma de sustentação do presente incidente, os impugnados possuem legitimidade para exigir os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto os mesmos exerceram o patrocínio em favor da construtora ADS Manutenções Prediais Eirelli EPP, ainda que o substabelecimento tenha sido outorgado com reserva de poderes. Por sua vez, não cabe ao impugnado defender direito alheio supostamente pertencente ao advogado Pedro Alan Cipriano Ferreira (Código de Processo Civil, artigo 18). Notadamente, somente o referido causídico poderia pleitear a reserva de seus advogados, observa-se que o mesmo não requereu a esse Juízo tal providência, desconhecendo-se, outrossim, os motivos e a forma que se deu o distrato do mandado judicial. Sobre o excesso de execução, nenhuma prova fez a parte impugnante acerca dessa alegação, na medida em que seus fundamentos voltam-se, a bem da verdade, à modificação de sentença já transitada em julgado, observado não ter, igualmente, demonstrado qualquer irregularidade ou contrariedade à planilha de cálculo apresentada pela parte impugnada, que guarda consonância como título executivo. Por outro lado, cumpre observar não ter sido efetuado qualquer depósito sobre a quantia executada ou tida como incontroversa pelos impugnantes, com a finalidade de garantia do juízo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando, assim, o cômputo da sanção prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, de forma que o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%. Não há controvérsia quanto ao item (i) acima indicado, isto é, quanto ao valor de R$ 3.360,00, correspondente a 12% sobre o valor da multa contratual (R$ 28.000,00). O autor, no caso, além da alegação de ilegitimidade ativa, questiona a inclusão na condenação dos itens acima referidos (ii), no valor de R$ 25.502,28, decorrente da derrota na indenização por perdas e danos, bem como do item (iii), a saber, R$ 8.089,07, que representa 12% sobre R$ 8.089,07, decorrente do pedido de inexigibilidade. Em um exame superficial, não se revela qualquer ilegalidade na decisão recorrida quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa dos agravados, nos exatos termos do art. 18 do CPC/2015, e quanto à necessidade de condenação por honorários relacionados à sucumbência do autor referente ao pedido de inexigibilidade de valores pagos, já que, de fato, não obteve êxito no ponto. Entretanto, quanto à indenização por perdas e danos, verifica-se, de plano, que a sucumbência é da ré e não do autor, pois a sentença expressamente condena a ré ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Assim, deve permanecer suspensa a decisão recorrida quanto à cobrança do valor de R$ 25.502,28, decorrente da derrota na indenização por perdas e danos, devendo prosseguir, regularmente, quanto às demais pretensões. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando a agravante, parcialmente, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se se agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 5 de fevereiro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Angela Maria Morbi (OAB: 283705/ SP) - Marcelo Biasi (OAB: 138804/SP) - Gustavo Donizeti Calegari Vilas Bôas (OAB: 341271/SP) - Pedro Alan Cipriano Ferreira (OAB: 303790/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023107-45.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1023107-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Leticia dos Santos Menezes - Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 271/275), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia inicialmente postulada, qual seja, R$ 23.624,77 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização (13/04/2021). Inconformado, apela a ré. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Doravante, defende a necessidade de total reforma da sentença. Argumenta que não pode responder por circunstâncias derivadas de caso fortuito ou força maior. Alega que há mota simultânea. Alega que, em razão da pandemia, deveria ter existindo abatimento proporcional das mensalidades. Argumenta que não houve acesso às aulas por meio de ferramentas online. Destaca a exceção de contrato não cumprido. Aponta a teoria da onerosidade excessiva. Argumenta que as prestações são desproporcionais. Destaca o artigos 6, V, e o artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 278/289). Houve resposta (fls. 293/301). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em razão da anterior prática de atos incompatíveis com o requerimento de gratuidade, a apelante foi intimada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada situação de hipossuficiência (fls. 306/308). A apelante ficou inerte, conforme fls. 310. Em razão da inércia da apelante, a decisão de fls. 312 indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Por meio da mesma decisão, a apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, novamente, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2084 tanto (fl. 314). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 11% do valor atualizado da condenação, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Raul Bereta (OAB: 54699/SP) - Rogerio Alberto Bereta (OAB: 91437/SP) - Adeliana Sampaio da Silva (OAB: 192529/SP) - Wilson Roberto Cremonese (OAB: 77671/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1005955-82.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1005955-82.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Antonio Cícero Doniani - Apelado: Jancar Confecções Ltda - Me - Interessado: Blockmix Concretos e Argamassas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.006 Civil e processual. Embargos de terceiro julgados procedentes. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo embargado. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo. Advogada da apelada com poderes para transigir. Apelante que atua em causa própria. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Cícero Doniani contra a sentença de fls. 74/76, que julgou procedentes embargos de terceiro oferecidos por Jancar Confecções Ltda. ME, para DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o veículo descrito nos autos nº 0004525-83.2020.8.26.0047 (fl. 68 termo de penhora), impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 53.345,00 fls. 13). Este recurso busca ou a reforma integral do decisum, para que os embargos sejam rejeitados, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir a verba honorária, conforme razões recursais de fls. 80/84. Contrarrazões a fls. 106/116, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. Depois de ter sido determinada a complementação do preparo (fls. 118), veio aos autos a petição de fls. 121/122, instruída com documento (fls. 123), informando que as partes transacionaram e pedindo a homologação do acordo. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 121/122, protocolada pela patrona da apelada, com poderes para transigir, conforme instrumento de mandato de fls. 14, e subscrita pelo apelante, que atua em causa própria, as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 121/122 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 80/84, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Cícero Doniani (OAB: 238940/SP) (Causa própria) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1035026-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1035026-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mr Lavanderia Ltda - Apelada: Liliane Ribeiro de Oliveira (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.967 Processual. Locação de bem imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido tanto pelo relator, como pelo órgão colegiado, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Mr. Lavanderia Ltda. contra a sentença de fls. 246/251, que julgou improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança movida em face de Liliane Ribeiro de Oliveira, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Nas razões recursais, a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita (fls. 270/289). Num primeiro momento, a decisão monocrática de fls. 368 indeferiu esse pleito. Dada a interposição de agravo interno pela demandante, sobreveio o acórdão de fls. 381/384, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 386. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 368, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, bem como mantido esse indeferimento na ocasião em que negado provimento a agravo interno pela recorrente interposto (fls. 381/384), foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 386 (atestando o trânsito em julgado daquele acórdão), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor dado à causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gabriela Petkovic Lima Arenzon (OAB: 316158/SP) - Edemur Ercilio Luchiari (OAB: 16709/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002449-73.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002449-73.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Zélia Aparecida Garcia (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 220/225, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) há falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; b) o magistrado não percebeu a litigância de Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2140 má-fé da parte autora ao ter omitido nos autos a informação de que o crédito fora disponibilizado em sua conta; c) o Banco apresentou o documento da TED que comprova de forma absoluta que o valor fora disponibilizado na exata conta corrente de titularidade incontroversa da parte autora; d) uma vez que os créditos foram lançados na conta corrente da parte autora e esta não procurou devolver, nem na forma administrativa, e nem mediante depósito judicial, operou-se a convalidação do contrato; e) a convalidação do contrato ratifica tacitamente os termos do empréstimo, em que pese eventual ausência de consentimento inicial da parte autora, uma vez que esta aceitou posteriormente as condições contratuais com o recebimento dos valores para uso regular; f) não há qualquer evidência nos autos de que tenha a parte autora contactado o Banco, não apresentando qualquer troca de e-mail, prints de whatsapp ou número de protocolo; g) os fatos narrados na inicial são incapazes de gerar qualquer tipo de abalo de ordem moral ou sérios prejuízos, considerando inclusive o valor baixo e módico das parcelas; h) o magistrado fixou um alto percentual a título de honorários advocatícios (fls. 230/238). Preparado (fls. 139/140), vieram aos autos contrarrazões (fls. 244/249). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 23.09.2022, nos termos da certidão de fls. 229, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 26.09.2022, segunda-feira. In casu, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, §5º, do CPC, teve início em 27.09.2021, terça-feira, findando-se em 18.10.2021, terça- feira, já considerando o feriado do dia 12.10.2022. Da leitura dos autos identifica-se que o apelo foi protocolado apenas em 19.10.2021, um dia após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Diante do deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do apelado em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida pela apelante em 20% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2252762-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2252762-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Andrea Souza Dourado - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, contra a decisão proferida às fls. 80 da origem (Cumprimento de Sentença n. 0003947-73.2021.8.26.0019 - 4ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP), a qual, em sede de execução, considerando a aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial, que visava suspensão de protesto junto ao Tabelionato de Notas, determinou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, cujo bloqueio foi anteriormente realizado em conta bancária da autarquia estadual. Sustenta, em apertada síntese, que no aludido incidente não existiu descumprimento da referida ordem judicial. Aduz que a citada suspensão de protesto dependente, em verdade, de encaminhamento de ofício pelo próprio Juízo de origem ao respectivo Cartório Extrajudicial, com o fito de informar a suspensão da exigibilidade do tributo, não recaindo sobre ele, portanto, a responsabilidade para tanto. Argumenta, ainda, quanto à impossibilidade do sequestro de verbas públicas para o pagamento de astreintes, haja vista que a cobrança de valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública se sujeita ao regime constitucional de pagamento via expedição de precatórios. Assim, inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que não seja obrigada a pagar/restituir qualquer valor da condenação imposta fora do regime de precatórios. O efeito suspensivo foi deferido às fls. 13/15. Às fls. 26/27 o Juízo a quo prestou as informações requisitadas. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões às fls. 29/47 - 48/64, na qual, em suma, postulou: (i) a revogação do efeito suspensivo concedido, defendendo que a decisão agravada fora proferida de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, (ii) que seja reconhecida a possibilidade de sequestro de verba alimentar, (iii) a condenação da agravante em litigância de má-fé a pagar multa consoante a 10% (dez) do valor da causa, (iv) bem como que seja negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Com efeito, diante das informações prestadas pelo d. Juiz a quo, verifica-se que ocorreu a retratação da r. decisão agravada, conforme se identifica às fls. 26/27, ocasião em que o Magistrado de origem reconheceu que a execução promovida em face da Fazenda Pública deverá acontecer pelo regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com o rito previsto nos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil. Determinou, ademais, a expedição de MLE em favor do DETRAN, justamente da importância que restou equivocadamente penhora em conta da autarquia executada. Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Não obstante, considerando a perda do objeto, mister salientar não ser conveniente estabelecer maiores explanações a respeito dos demais pedidos lançados pelo agravado no presente recurso, as quais podem ser interpretadas, inclusive, como antecipação do julgamento e supressão do grau de jurisdição, sendo que a questão em discute (suposto descumprimento da obrigação) exige apreciação minuciosa nos autos originários, quando então a douta Magistrada irá aferir a probabilidade do alegado pela exequente. Desta feita, importante trazer à colação que em casos análogos tal questão também já foi objeto de apreciação, através de Decisão Monocrática, por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, conforme a seguir: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/2019 para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas no art. 102, parágrafo 2º, do ADCT, da Constituição Federal Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228413-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - Perda do objeto do recurso - Tendo o magistrado a quo reconsiderado a decisão, fica prejudicado o julgamento do recurso pela perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0193224-20.2011.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2011; Data de Registro: 26/09/2011) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016983-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016983-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Hilton José da Silva - Agravada: Renata Neves dos Santos - Agravado: Almir Roberto Cicote - Interessado: Município de Santo André - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HILTON JOSÉ DA SILVA contra a r. decisão de fls. 28/9, que, em mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão dos efeitos da Resolução 13/2022, que reduziu a carga horária e remuneração de todos os professores de educação física da municipalidade. O agravante alega irregularidade da Resolução 2022, em síntese, por ausência de motivação legal; não ter sido assinada pelo prefeito; pela exclusão de cláusula sem a anuência da convenção coletiva ou acordo coletivo e infringência aos artigos 42, V; 78 e 82 da Lei Orgânica da Cidade. Afirma que a redução da jornada de trabalho, de 40 para 30 horas semanais, comprometeu drasticamente sua situação financeira. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o fim de que sejam suspensos os efeitos da Resolução 13/2022-SE, que reduziu a carga horária e consequente remuneração de todos os professores de educação física do Município de Santo André. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 28/9): 1. Indefiro a liminar, porque ausentes os requisitos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.016/09. Justifico que deneguei a liminar porque, prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni juris. Lembre-se que à Administração compete a edição de normas voltadas ao exercício funcional de seus servidores, de modo que não se vislumbra ilegalidade evidente a amparar o pleito liminar. Anota Theotonio Negrão: ...a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da Instância Superior (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b ao art. 7º da Lei nº 1533/51). Comprove o impetrante sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos eventual, comprovante de pagamento e/ou a declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse legal. No caso, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada pelo impetrante. A prova pré-constituída não demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a concessão da segurança ocorra ao final. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, ante a ausência de irregularidade, não se mostra recomendável a reforma da r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo, tendo em vista que o juízo a quo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve de ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sedivaldo de Oliveira Claudino (OAB: 395836/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002291-61.2019.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002291-61.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Gorete do Nascimento Bezerra (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002291-61.2019.8.26.0075 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.358/2023 Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Maria Gorete do Nascimento Bezerra Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 191/205) em face da r. sentença (fls. 183/186) que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar todo o valor referente ao abono permanência desde a data em que a autora adquiriu o direito (outubro de 2016 - fls. 71/75) até a data da publicação da aposentadoria (Agosto de 2018 fls. 130), corrigido a partir da data de cada parcela a ser paga, observado o IPCA-E para a correção monetária dos valores, e com juros de mora contados desde a citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança, declarado o caráter alimentar do crédito para todos os efeitos pertinentes, o que será apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a sua isenção, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, sic. Contrarrazões (fls. 210/218). É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que foi proposta ação de procedimento comum, sic (fl. 1), a demanda tramitou em Vara Cível Comum e a r. sentença foi prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Bertioga (fls. 183/186), entretanto, a ré interpôs recurso inominado da r. sentença. Pois bem. O recurso inominado não deve ser conhecido. Não se olvida que o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que da sentença cabe apelação, o que revela o manifesto equívoco da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quando da interposição do recurso inominado. Portanto, em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado a servidora. Eventuais óbices legais inoponíveis à servidora que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido, com observação quanto à correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária nº 1006733-10.2016.8.26.0032; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 02.08.2017 g.n.); Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0004579-90.2011.8.26.0491; rel. Des. AFONSO FARO JR.; 17ª Câmara de Direito Público; j. em 28.03.2017 g.n.); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PROCESSO CIVIL. 1. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SITEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria energia elétrica -, e não a prestação de serviço de fornecimento e/ou distribuição, de modo que não deve incidir tributo sobre estes. O ICMS deve ser recolhido sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ante a inexistência de legislação específica em contrário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003963-44.2016.8.26.0032; rel. Des. MARCELO BERTHE; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 13.03.2017 g.n.). Ademais, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INOMINADO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 9000332-64.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T&s Industria de Modas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 9000332-64.2003.8.26.0014 COMARCA: São Paulo Apelante: Ts Industria de Modas Ltda Apelado: Estado de São Paulo Vistos, Fls. 128/162: apelo interposto pelo patrono da parte contra a sentença de fls. 125, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista em face da TS Indústria de Modas Ltda., porém, sem impor à exequente o pagamento dos honorários de sucumbência. A apelante recolheu custas recursais no mínimo legal. A conduta, porém, deve ser revista. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando se tratar de apelo voltado unicamente ao debate dos honorários de advogado, o preparo deve ser recolhido com vistas ao benefício pretendido pelo apelante. Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor dos honorários que lhe serão pagos caso obtenha sucesso no recurso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de apelação Decisão que fixa preparo de apelação com base no valor da causa - Matéria restrita ao montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença Preparo deve ser proporcional ao beneficio econômico almejado com o apelo Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0047218-10.2012.8.26.0000, 7ª Câmara Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2209 de Direito Público, Relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 30/07/2012). Taxa judiciária ao preparo da apelação É certo que o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º) Ocorre, que não obstante haja divergência jurisprudencial sobre o valor do preparo do recurso de Apelação, filio-me ao entendimento segundo o qual é permitido que quando o recurso de Apelação impugna apenas capítulo da sentença, o valor do preparo limite-se à base de cálculo do valor relativo à essa parte da sentença que foi impugnada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2053400-36.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 19/07/2016). RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido (Agravo Interno Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desermbargador Helio Faria, j. 08/10/2019). Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a apelante para complementar as custas recursais, tomando-se por base o valor dos honorários de condenação pretendido. Prazo: 5 dias. Pena: não conhecimento, por deserção Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2017613-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017613-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Antonio Figueiredo Netto - Agravante: Elaine Cristina Pires Lemos Figueiredo - Agravado: Ilustríssimo Senhor Delegado da Delegacia Regional Tributária de Bauru - AGRAVANTES:ANTONIO FIGUEIREDO NETTO E OUTRA AGRAVADO:DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO FIGUEIREDO NETTO e ELAINE CRISTINA PIRES LEMOS FIGUEIREDO, em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU, objetivando a aplicação da base de cálculo do ITCMD como sendo o valor constante do IPTU do imóvel, afastando-se a aplicação do Decreto Estadual n° 55.002/2009. Por decisão de fls. 30/31 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelos impetrantes. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o agravante Antonio é proprietário dos imóveis registrados sob as matrículas 123.665 e 123.694, do 4º Registro de Imóveis de São Paulo e pretende os doar a agravante Elaine. Aduz que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis, assim entendido como sendo o valor do IPTU e não o do ITBI como pretende o fisco. Alega que deve ser afastado o valor venal de referência estipulado no decreto estadual n° 55.002/09. Argumenta que a base de cálculo do ITCMD somente poderia ter sido estabelecida como o ITBI mediante lei e não por decreto. Colaciona julgados em seu favor. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal de forma liminar para que seja permitido que recolha o ITCMD usando como base de cálculo o valor atribuído ao IPTU. No mérito, pede a reforma da decisão recorrida com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico de pronto a probabilidade do direito a possibilitar a concessão liminar da medida. Necessário se faz a oitiva da parte agravada, sobretudo diante do julgado do Tema 1113, do STF, o qual esclareceu a ausência de vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU, além de reafirmar a possibilidade de arbitramento dos valores pelo fisco, mediante processo administrativo próprio. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2212



Processo: 2284177-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2284177-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Karolayn Coutinho Silveira da Silva - Impetrante: César Eugênio da Silva - Impetrante: Anderson Alves Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284177-10.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA e ANDERSON ALVES MARTINS Paciente: KAROLAYN COUTINHO SILVEIRA DA SILVA Voto nº 861 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA BENEFÍCIO DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM PREJUDICADA. CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA, OAB/SP 466.027 e ANDERSON ALVES MARTINS, OAB/SP 474.024, impetraram Habeas Corpus, em prol de KAROLAYN COUTINHO SILVEIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Campinas/SP (Autos nº 1503727-29.2022.8.26.0548) em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em síntese, a desproporcionalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem como requereram a prisão domiciliar por ser mãe de 02 filhos menores. A liminar foi indeferida (fls. 96/100) e autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 116/118). A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da prejudicialidade da ordem (fls. 134/135). É o relatório. A ordem apresenta- se prejudicada. O objeto do presente habeas corpus é a revogação da prisão preventiva da paciente, a qual responde pelo crime de tráfico de drogas na ação penal nº 1503727-29.2022.8.26.0548 que tramita na Vara Única da comarca de Cosmópolis/ SP. No entanto, aportou aos autos malote digital proveniente do Superior Tribunal de Justiça, noticiando a concessão de habeas corpus para ... que a paciente cumpra prisão domiciliar, inclusive monitorada (desde que implementada a solução tecnológica na comarca), sem prejuízo de fixação de outras cautelares pelo Magistrado de piso (Processo n. 1503727-29.2022.8.26.0548, em curso na Vara Única da comarca de Cosmópolis/SP)...(fls. 121/128). Desta forma, resta prejudicada a apreciação deste pedido. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. HUGO MARANZANO - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Anderson Alves Martins (OAB: 474024/SP) - César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - 7º andar



Processo: 2302502-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2302502-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Milena Mécho Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2271 de Souza - Paciente: Lucas Jhonatan de Santana Beserra - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Milena Mecho de Souza a favor do paciente Lucas Jhonatan de Santana Beserra, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de saída temporária para a comemoração do Natal e Ano-Novo/2022. Afirma a impetrante não estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária ao paciente, o que vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado o presente writ, pela perda de objeto. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante da total impossibilidade de satisfação do pedido formulado, uma vez que já se passou a comemoração do Natal e Ano-Novo/2022. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Milena Mécho de Souza (OAB: 355200/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0025208-58.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Gilson Soares de Campos - Apelante: Edison Leme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1303/1304: Ciente. Defiro a digitalização dos autos de acordo com o Comunicado nº 92/2022, retorne a serventia para providências. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Adriana Almeida de Oliveira (OAB: 305106/SP) - Leonardo Poloni (OAB: 226384E/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 7º Andar Nº 0025208-58.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Gilson Soares de Campos - Apelante: Edison Leme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1303/1304: Ciente. Defiro a digitalização dos autos de acordo com o Comunicado nº 92/2022, retorne a serventia para providências. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Adriana Almeida de Oliveira (OAB: 305106/SP) - Leonardo Poloni (OAB: 226384E/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0001029-79.2008.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelado: E. J. - Apelado: A. A. dos S. V. - Apelante/A.M.P: D. da S. D. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Anote-se a oposição ao julgamento virtual. Tornem à Mesa. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Edson Florencio Barbosa (OAB: 312613/SP) - Ailton Santos Rocha (OAB: 154976/SP) - José de Ribamar Viana (OAB: 134383/SP) - Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) (Defensor Dativo) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 7º Andar Nº 0002415-94.2007.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Criminal - Nova Odessa - Apelante: Jhesimel Matheus de Almeida Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0002415- 94.2007.8.26.0394 Relator(a): EDISON BRANDÃO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Observando que se trata de advogada dativa a assistir ao presente réu, intime-a na forma por ela requerida, para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial Deste E. Tribunal de Justiça. Após manifestação ou transcorrido o prazo legal in albis, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Suzely Aparecida Barbosa de Souza Custódio (OAB: 263257/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0004200-69.2015.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Marcone da Silva Santos - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Marina Hamud Morato de Andrade (OAB: 137582/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 0017625-43.2012.8.26.0223 ( 223.01.2012.017625-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: ANDRÉ JOSÉ JESUS DE SANTANA - Apelante: DOUGLAS MELO DE ANDRADE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - 7º Andar Nº 0073631-82.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Guarulhos - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Eric Alexandre de Gusmão - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/SP) - 7º Andar Nº 0830704-05.1987.8.26.0006 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Rui Reinaldo Peçanha da Silva - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Aparecido Jose de Lira (OAB: 141174/SP) - Thadeu Gopfert Weselowski (OAB: 293196/SP) - 7º Andar Nº 7000533-43.2022.8.26.0073 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Avaré - Agravante: Valdinei Aparecido Vieira dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Laís Graças Silva (OAB: 390649/ SP) - 7º Andar Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2272 Nº 7000711-26.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Cezar Augusto do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 7000847-23.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: ISLANEO ANTONIO DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Andressa Thaís Scola da Silva (OAB: 403874/SP) - Jade Yasmine Garcia Paiano (OAB: 341025/SP) - 7º Andar Nº 7001422-03.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Carlos Eduardo da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 7001426-40.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Klinger Rodrigues Paiva Junior - Vistos, Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 7001563-22.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Cláudio Expedito de Almeida Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Nº 7007765-50.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Renato de Souza Rocha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 7º Andar Nº 9000039-19.2022.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Daniel Martins Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB: 192541/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1089239-67.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1089239-67.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcinéia de Morais - Apelado: Salvador Hyo Seok Han e outro - Apelado: Elisabeth Gandini (Por curador) e outros - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR CONDIÇÃO DE RIQUEZA DA PARTE APELANTE BENEFICIÁRIO Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2664 QUE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL BENEFÍCIO CONCEDIDO À APELANTE.USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A POSSE EXERCIDA SOBRE OS IMÓVEIS É EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA E QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE INSURGÊNCIA DA AUTORA POSSE COM “ANIMUS DOMINI” EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO NO ANO DE 1987 IRRELEVÂNCIA CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ A OBSTAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO APELANTE QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO APÓS A PACTUAÇÃO DO CONTRATO LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE DE PRECÁRIA A “AD USUCAPIONEM” CONTRATO QUE PREVIU A DURAÇÃO DE UM ANO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE POSTERIOR RENOVAÇÃO DO PACTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DE QUASE 20 ANOS DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL NOTÍCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A MUNICIPALIDADE PARA O PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS JUNTAMENTE COM OS DEMAIS MORADORES TESE DA APELANTE QUE SE AFIGURA VEROSSÍMIL PROPRIEDADE QUE NÃO SE ADQUIRE DE ALGUÉM, MAS CONTRA ALGUÉM AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO APELADO VISANDO A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM QUE OCORREU SOMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A APELANTE ACOLHIMENTO DA TESE EXTERNADA PELO APELADO QUE EQUIVALERIA A PERMITIR QUE ESTA OBTIVESSE VANTAGENS COM A ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DEMAIS REQUISITOS QUE RESTARAM PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ÓBICE À PRETENSÃO PELAS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E DA UNIÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240, DO CC RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS PARTE APELADA QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Cardeal (OAB: 268444/SP) - Marcelo Yoo Chae (OAB: 403198/ SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001120-57.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001120-57.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Genivaldo da Costa Araujo e outro - Apdo/Apte: Rogerio Tanabe - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, MANTENDO-SE O NEGÓCIO SUBJACENTE DE COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APELA O AUTOR, ALEGANDO FAZER JUS À IMISSÃO NA POSSE, POIS, APESAR DA SIMULAÇÃO INICIAL, ATUALMENTE A SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ CONVALIDADA; EMBORA TENHA HAVIDO SIMULAÇÃO, É CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAM OS RÉUS, ALEGANDO NECESSIDADE DE SE SUBSTITUIR O BEM DADO EM GARANTIA QUANTO AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, JÁ QUE SE TRATA DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL; FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DE VALORES PELO O QUE GASTARAM COM O NEGÓCIO JURÍDICO; CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AUTOR QUE NÃO TEM QUALQUER DIREITO SOBRE O BEM. IMISSÃO NA POSSE. IMPERTINÊNCIA. RÉUS NÃO POSSUEM DIREITO À INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. A EXEMPLO DO AUTOR, TAMBÉM TINHAM CIÊNCIA DA SIMULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM DOS RÉUS, DADO EM GARANTIA PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO AUTOR, POR OUTRO BEM. DESCABIMENTO. DEMANDADOS QUE POSSUEM TÃO-SOMENTE DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AO AUTOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE DEVE TER SEU DIREITO DE RECEBER PELO EMPRÉSTIMO REALIZADO RESGUARDADO. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Ricardo de Oliveira Kehdi (OAB: 188588/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002422-81.2021.8.26.0296/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002422-81.2021.8.26.0296/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Embargda: Silmara Anelita de Souza (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL “PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A FORNECER À AUTORA OS TRATAMENTOS PRESCRITOS, NA FORMA MINISTRADA PELA MÉDICA QUE A ACOMPANHA”. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 539/2022, BEM COMO ACERCA DO DECIDIDO NO ERESP N. 1889.704-SP. ACÓRDÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE NA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, MAS TAMBÉM RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA COM ARRIMO NO CDC, BEM COMO NA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO FOI PROFERIDO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2840 DE MODO A NÃO SER VINCULANTE. TESE DE TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS SUPERADA PELO ADVENTO DA LEI N. 14.454/2022. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021818-94.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1021818-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: METROPOLE EXPRESS SERVIÇOS RÁPIDOS LTDA - Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram parcialmente o Acórdão de fls. 2.360/2.380, apenas no que tange aos ônus sucumbenciais, para, diante do desprovimento ao recurso de apelação, majorar, nesta fase recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% sobre o valor da condenação. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Mariana de Souza Andrade OAB/SP 310.877, pelas apeladas. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, DE OFÍCIO, REFAZ ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, VISANDO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, COM MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM GRAU RECURSAL. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO, VISTO QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR ELEVADO, MAS APENAS SE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE PARCIALMENTE O ACÓRDÃO DE FLS. 2.360/2.380, APENAS NO QUE TANGE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA, DIANTE DO DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORAR, NESTA FASE RECURSAL, OS HONORÁRIOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2906 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Alexandre Pereira Pinto Ormonde (OAB: 212099/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1087033-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1087033-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gismario Conceição de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial aos recursos. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, NÃO HÁ PROVA OU MESMO INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FRAUDADO, REFERENTE A SUPOSTA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, TENHA SE ORIGINADO DE DENTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ OU QUE TENHA SIDO TRANSMITIDO POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS, NÃO PODENDO AFIRMAR TRATAR-SE DE FORTUITO INTERNO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR EQUIVALENTE AO DO CONTRATO IMPUGNADO (R$12.897,78). ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDO O ARBITRAMENTO PARA O MONTANTE PLEITEADO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. DESGASTE DO AUTOR DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, PORQUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM O BANCO SAFRA S/A. INADMISSIBILIDADE: O BANCO RÉU (BANCO J. SAFRA S/A.) E O BANCO SAFRA S/A. PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E AMBOS TÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2981 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000081-84.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1000081-84.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Maria Aparecida Fernandes Carnaveis (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2982 EMPRÉSTIMO PESSOAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO NA SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$800,00, CONSIDERANDO-SE QUE A CAUSA É SIMPLES E NÃO DEMANDOU TRABALHO COMPLEXO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O RECORRENTE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORA PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO: NO CASO, O OBJETO DA APELAÇÃO VERSA APENAS SOBRE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E QUE CONSTOU DA PETIÇÃO DO RECURSO QUE A APELANTE É A AUTORA E NÃO O SEU ADVOGADO. DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, PODE-SE CONCLUIR QUE O EQUÍVOCO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DO APELANTE, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS SE REFEREM SOMENTE AO ADVOGADO DA AUTORA, QUE PEDIU A JUSTIÇA GRATUITA E JUNTOU DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E POR ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE RECURSAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antônio da Silva Neto (OAB: 453321/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012186-33.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1012186-33.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Nadie Chiarelli Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESGASTE DA AUTORA DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$2.000,00. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO FEITO PELO BANCO RÉU EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) - Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015202-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1015202-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Carlos Eduardo Ribeiro Natrielli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE RESTRIÇÃO, A TÍTULO DE PREJUÍZO, REFERENTE A FINANCIAMENTO BANCÁRIO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, E CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA OU SEQUER ALEGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTESTAÇÃO, O QUE CARACTERIZA FALHA DE SERVIÇO - RECONHECIDA A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE RESTRIÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, “PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E SUPRIMIR A PUBLICIDADE DO SEU INADIMPLEMENTO, DE SORTE A TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO DO RÉU, CONSISTENTE NA INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE RESTRIÇÃO, A TÍTULO DE PREJUÍZO, REFERENTE A FINANCIAMENTO BANCÁRIO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.JUROS DE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3020 MORA - OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EFETIVADA PELA RÉ, POR SE TRATAR A ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005388-22.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1005388-22.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Bianca Fantagucci Gonçalves Meneguesso e outro - Apelado: Condomínio Residencial Sumaré Iv - Porto Feliz Residencial Clube - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULA A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELO CONTRATANTE RÉU À COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELOS ADVOGADOS AUTORES. ANUÊNCIA A RESPEITO AUSENTE. CASO, ADEMAIS, QUE TAMPOUCO HOUVE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À ADOÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E, AINDA QUE OS ADVOGADOS AUTORES TENHAM CONCORDADO OU PACTUADO VALOR MENOR, O VALOR MAIOR CONSTANTE DA TABELA NÃO PODE, NO CASO, DIANTE DO QUANTO SUPRAMENCIONADO, SER IMPOSTO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, CONTRATANTE, ATÉ PORQUE, HÁ DE SE FRISAR E DESTACAR, AUSENTE ESTIPULAÇÃO E INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA A RESPEITO PELOS ADVOGADOS AUTORES A REFERIDO CONTRATANTE RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Fantagucci Gonçalves Meneguesso (OAB: 296125/SP) (Causa própria) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006495-97.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006495-97.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apda/Apte: Neusa D’ Aparecida Bonetti Mateus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM. JUROS DE MORA INCIDENTES A Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3163 PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, BEM SOPESADOS, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BEM FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003527-82.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003527-82.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Jose Carlos Rodrigues Junior - Apda/Apte: Marcela Arine Soares - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso do réu e não conheceram do recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA POSITIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA NO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DEFINIDA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3185 PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCERIA PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADOS. PARCERIA FIRMADA COM ADVOGADA QUE NÃO É PARTE DOS AUTOS E APENAS INTERMEDIADA PELO RÉU. TERMOS E TRATATIVAS QUE NÃO SE ESTENDEM AO RÉU. RECONHECIMENTO DE QUE TODO TRABALHO INTELECTUAL FOI REALIZADO PELO RÉU, O QUE IMPOSSIBILITA EVENTUAL APURAÇÃO PROPORCIONAL DOS TRABALHOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE APRESENTA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) - Felipe Bizinoto Soares de Pádua (OAB: 407217/SP) - Alisson de Oliveira Silva (OAB: 407134/SP) - Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033331-52.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1033331-52.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabrina Ismeria Silva da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA/APLICATIVO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. AUTORA DESEMPREGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS, NO CASO, PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. PROVA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DÉBITO ALEGADO COMO COBRADO INDEVIDAMENTE PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3192 MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003498-49.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003498-49.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Andressa Ramos Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3262 AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001380-96.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001380-96.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Rodoposto Bandeirantes Norte Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE TEMA Nº 745 DO STF MODULAÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. A ALÍQUOTA DO ICMS DE 25% SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO, PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 E NO RICMS. AÇÃO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 714.139/SC - TEMA Nº 745/STF. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE SUPREMA (05.02.2021). PEDIDO PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3360 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0001060-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Venancio e Outros e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 861/871. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ATIVOS E APOSENTADOS. RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES A INCORRETO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS ADVINDAS DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. 1. LEI 11.960/09. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP Nº 1.111.175/ SP, TEMA REPETITIVO Nº 145, TAMBÉM FIXOU A SEGUINTE TESE: “APLICA-SE A TAXA SELIC, A PARTIR DE 1º.1.1996, NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NÃO PODENDO SER CUMULADA, PORÉM, COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS APÓS 1º.1.1996, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO SERÁ O DO PAGAMENTO INDEVIDO; HAVENDO PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC TERÁ COMO TERMO A QUO A DATA DE VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, OU SEJA, JANEIRO DE 1996.” 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO E. STJ.3. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (QUE ADOTA O IPCA-E) DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO APÓS A CITAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS, ATÉ O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÓ INCIDIRÁ A SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIFERENTES TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DA C. CÂMARA.4. ACÓRDÃO QUE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 E 145 DO STJ. V. ARESTO REFORMADO NO PONTO. 5.RETRATAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000628-46.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Garpetro Garça Comercio de Derivado de Petroleo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Garça - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença recorrida, abrindo-se oportunamente a fase instrutória em primeiro grau para a realização da nova prova técnica pretendida, observando-se a devida prévia intimação das partes. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENFEITORIAS - DIVERGÊNCIA DE VALORES - LAUDO PERICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO - PROVA TÉCNICA QUE, NOS TERMOS EM QUE ELABORADA, NÃO GUARDA O GRAU DE SEGURANÇA ESPERADO, NÃO SE COADUNANDO COM O PRIMADO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS VALORES ENCONTRADOS - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, A TEOR DOS ARTIGOS 474 E 480, AMBOS DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 31728/PR) - Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Mathias (OAB: 318265/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000298-92.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1000298-92.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3667 JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN (CID 10 Q90.9) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MANUTENÇÃO DO DETERMINADO QUANTO À COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS QUE, PELO VALOR, JÁ ENGLOBAM A FASE RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Dimas Cucci Silvestre (OAB: 333374/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001303-82.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001303-82.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Leme - Apelante: M. de S. C. da C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: F. G. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “RISPERIDONA 1MG/ML”. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “RISPERIDONA”. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONTESTOU AO FEITO. LEGITIMIDADE PARA SER DEMANDADO EM AÇÃO QUE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELO DESPROVIDO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. 5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) (Procurador) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) (Procurador) - Leonardo Zanardo de Oliveira Moço (OAB: 457086/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2016016-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016016-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Hidraushop Materiais Hidráulicos e Aquecedores Ltda. - Agravante: Marketing J.P. Editora de Publicidade Ltda - Agravante: Servsol Equipamentos de Energia Solar Ltda - Agravante: Sol Tecnologia Em Energias Renováveis e Obras Ltda. - Interesdo.: Luis Augusto Ferrari Mazzon - Interesdo.: Soletrol Industria e Comercio Ltda - Interesdo.: José Oscar Constantino - Interesdo.: Paulo Roberto Neves Fernandes - Agravado: Eye Care Hospital de Olhos Ltda - Agravado: Prandini de Luca e Pimenta Advogados Associados - Agravado: Margarete Mendonça Rodrigues - Agravado: Jean Carlo Ferrari da Costa - Agravada: Lucia Helena Valente - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0001170-15.2020.8.26.0581), instaurado por Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. e outros contra José Oscar Constantino e Paulo Roberto Neves Fernandes, determinou a instauração de concurso de credores para entre eles repartir a integralidade de depósito judicial realizado pelos agravados, ressalvada verba honorária devida ao patrono das agravantes, verbis: Vistos. Às fl. 1280-1286 o executado juntou petição de individualização do débito e comprovante de pagamento, no valor de R$ 795.226,99. Às fls. 1290-1291 o escritório Advocacia Oliveira e Matias informou ser credor alimentar das exequentes Soletrol e Luiz Augusto, afirmando a existência de dívida de honorários advocatícios no importe de R$ 1.317.575,61, razão pela qual requereu a transferência dos valores para conta judicial vinculado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº0001537-68.2022.8.26.0581. Às fls. 1298-1299, o escritório Peres e Aun requereu o levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 72.293,36, apresentando o respectivo formulário para expedição de MLE. Às fls. 1303-1305, os exequentes se manifestaram, afirmando que o valor depositado nos autos cabe a cada um deles em partes iguais, representando, portanto, o valor de R$ 120.488,94. Seguindo o referido raciocínio, afirmou que o valor referente aos executados Soletrol e Luiz Augusto deve ser objeto de penhora, sendo de rigor o levantamento dos valores relativos aos demais credores. Às fls. 1310-1313, os requerentes Eye Care Hospital de Olhos e Pradini de DeLuca e Pimenta Advogados impugnaram a alegação das exequentes, afirmando que objetivam frustrar as penhoras determinadas nestes autos, uma vez que as dívidas relacionam-se ao grupo empresarial e os sócios da empresa Soletrol, devendo, portanto, abarcar a integralidade do valor depositado nestes autos. É o relatório. Decido. Das natureza das verbas executadas nestes autos Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença está lastreado em acordo judicial homologado firmado entre as exequentes e os Srs. José Oscar Constantino e Paulo Roberto Neves Fernandes em relação ‘ao passivo societário existente antes, durante e após a existência da sociedade das empresas requerentes’ (fl. 09). Dessa forma, em que pese a alegação de que o valor deve ser dividido de forma igualitária entre as exequentes, fato que é que a verba depositada nos autos tem por fim a quitação dos executados quanto ao passivo societário das empresas em que figuravam como sócios do exequente Luiz Augusto, em especial, do que se pode aferir da minuta de acordo, a empresa Soletrol. Destaque-se, por oportuno, que a cláusula do acordo que deu ensejo à presente demanda refere-se exclusivamente a débitos trabalhistas da empresa Soletrol (fl. 03-04 e 6 da inicial), razão pela qual é inegável que a integralidade do valor depositado nos autos deve ser alvo dos pedidos de penhora que pesam em face da referida empresa e de seu sócio remanescente, Luiz Augusto. Portanto, diante das informações que constam da própria petição inicial, reconheço que as verbas depositadas em favor da executada deverão ser utilizadas para saldar as dívidas da empresa Soletrol e seu sócio remanescente, não havendo que se falar em divisão igualitária do numerário entre as exequentes. Do pedido de levantamento de honorários Às fls. 1134, foi determinado o pagamento espontâneo do débito, acrescido de honorários de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Conforme se verifica dos autos, as exequentes são representadas pelo escritório Peres e Aun Advogados Associados, cujo sócio, Dr. José Oriovaldo Peres Júnior, firmou a petição inicial e os demais atos processuais até o efetivo pagamento do débito. Nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1701 art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB ‘Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.’ Dessa forma, o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que patrocinou o incidente, não havendo que se falar de penhora sobre o montante em questão, razão pela qual o valor de R$ 72.293,36, expressamente discriminado na planilha de cálculos da executada como honorários de sucumbência (fl. 1287) deve ser levantado na forma requerida às fls. 1298-1299, observado o formulário de MLE da fl. 1300. Do concurso de credores Segundo o art. 908 do CPC, ‘Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.’ Ao seu turno, o art. 909 do CPC afirma que ‘Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá’. Pesando sobre o presente feito penhoras cujos débitos se revestem de natureza preferencial e alimentar (em especial, pagamento de honorários advocatícios), determino a instauração de concurso de credores e concedo aos requerentes o prazo comum e improrrogável para que se manifestem na forma do art. 909 do CPC. Das determinações ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de expedição de MLE em favor do escritório Peres e Aun Advogados Associados, devendo, no entanto, a providência ser cumprida apenas após a preclusão desta decisão, diante da alta litigiosidade da demanda e o considerável valor objeto de controvérsia entre as partes, certificando-se nos autos, antes da expedição do MLE a não interposição de recurso em face desta decisão, no que se refere a este tópico; Ainda, DETERMINO instauração de CONCURSO DE CREDORES, que deverá compreender a totalidade da verba depositada nos autos, excluídos apenas os honorários deferidos ao advogado dos exequentes, facultando- se aos credores, no prazo de 15 dias, formular pretensão fundamentada, que deve versar unicamente sobre o direito de preferência e anterioridade de penhoras. Informe-se a instauração do presente concurso de credores aos Juízos do Juizado Especial Cível e Criminal da Itapecerica da Serra (penhora no rosto dos autos das fls. 1160), 2a Vara de Marília (penhora no rosto dos autos da fl. 1212), 1a Vara de Américo Brasiliense (fl. 1214), 42a Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, certificando-se nos autos a ciência de todos os juízos de origem das penhoras existentes no rosto destes autos. Após, tudo cumprido, tornem conclusos para decisão. (fls. 1.318/1.321 dos autos de origem, reproduzida a fls. 1.343/1.346 destes autos; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)ajuizaram, em litisconsórcio ativo necessário e unitário com Soletrol Indústria e Comércio Ltda. e Luís Augusto Ferrari, ação de dissolução parcial de sociedade (proc. 0003587- 53.2011.8.26.0581) contra os agravados; (b) fundamentaram a ação na existência de sociedade de fato de que foram sócios os agravantes, Soletrol Indústria, Luís Augusto e os agravados; (c) foi celebrado acordo (fls. 8/23 dos autos de origem) entre os autores (as agravantes, Soletrol Indústria e Luís Augusto) e os réus (os agravados) daquela demanda, avença que restou homologada por sentença transitada em julgado que lastreia o cumprimento de origem, instaurado contra os agravados; (d) foram juntados aos autos 4 ofícios de penhora no rosto dos autos e 1 ofício de arresto (descrições à fl. 8), todos objetivando depósito judicial realizado pelos agravados e expedidos em ações ajuizadas não contra as agravantes, mas sim contra Soletrol Indústria e Luís Augusto, terceiros interessados neste recurso e, com dito, exequentes na origem juntamente com as agravantes. Feita esta contextualização, as agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada (e)por violação da coisa julgada que recobre a sentença exequenda, na medida em que pressupõe a existência de crédito apenas em favor de Soletrol Indústria e Luís Augusto, já que deferiu constrição sobre a integralidade do depósito judicial (ressalvados honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes); (f) nula a decisão, ainda, por não ter sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que fossem responsabilizadas pelas dívidas de Soletrol Indústria e Luís Augusto. Indo ao mérito, aduzem que (f) o depósito judicial dos agravados deve ser dividido em parte iguais e autônomas entre as agravantes, Soletrol Indústria e Luís Augusto (caberia 16,67% do total a cada um, ou seja, R$ 120.488,94), devendo as constrições atingir exclusivamente o montante devido a estes dois últimos; (g) o acordo homologado pela sentença exequenda foi celebrado para composição da responsabilidade dos agravados pelo passivo societário de todas as sociedades exequentes (as agravantes e Soletrol Indústria), pelo que o crédito é devido a todos em partes iguais; (h) não podem responder por dívidas de Soletrol Indústria e Luís Augusto, notadamente quando não foram parte nas ações em que determinadas as constrições contra aqueles dois; (i) somente seriam responsáveis pelas dívidas objeto daquelas ações se desconsideradas as personalidades jurídicas de Soletrol Indústria e LuísAugusto, o que exigiria, por sua vez, incidente próprio. Requerem a suspensão do cumprimento de sentença de origem e, a final, a reforma da decisão agravada para declarar-se que o crédito principal é cabível em partes iguais aos Agravantes/litisconsortes: SOLETROL TÉCNOLOGIA; HIDRAUSHOP; MARKETING JP; SERVSOL e aos Litisconsortes: SOLETROL INDÚSTRIA e LUIS AUGUSTO, na proporção de 16,66%, que daria o valor de R$ 120.488,94, para cada um dos Litisconsortes ativo, de forma que as penhoras realizadas e eventuais futuras penhoras que venham a ser realizadas no rosto dos autos, restrinjam-se única e exclusivamente aos créditos cabíveis aos respectivos Litisconsortes ativos/ Devedores, respeitando suas quotas-partes, liberando as quotas-partes dos créditos cabíveis aos demais Litisconsortes ativos (fl. 24). É o relatório. Defiro em parte liminar, apenas para que ressalvados os honorários sucumbenciais devidos a Peres e Aun Advogados Associados não sejam levantados valores por qualquer das partes até o julgamento deste recurso nesta instância. Há fumus boni iuris para a medida, pois, em análise perfunctória, própria do momento processual, não há indícios de que as agravantes sejam corresponsáveis pelas dívidas objeto das ações listadas à fl. 8, em que proferidas ordens de penhora no rosto dos autos de origem e arresto de numerário ali depositado. Em primeiro lugar, a solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes, na forma do art. 265 do Código Civil. Não parece haver, no acordo de fls. 8/23 dos autos de origem, estipulação de solidariedade passiva entre as agravantes e os terceiros Soletrol Indústria e Luís Augusto perante credores destes dois últimos. Pela avença, os agravados se obrigaram a indenizar todas estas pessoas pelo passivo de sociedade de fato mantida entre todos. Ademais, direito de crédito decorre de obrigação divisível por sua própria natureza, de forma que crédito devido a pluralidade de pessoas num mesmo polo de negócio jurídico é, emprincípio, divido entre todas em partes iguais, salvo disposição em sentido contrário, na forma dos arts. 257 a 259 do Código Civil: Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Tudo indica, portanto, que as agravantes e os terceiros Soletrol Indústria e Luís Augusto têm direitos iguais sobre o depósito judicial realizado pelos agravados. Ademais, apenas Soletrol Indústria e LuísAugusto figuram como réus nas ações em que determinadas as penhoras e o arresto, indicando que sequer se cogitou, lá, de atingir o patrimônio das agravantes. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, em se tratando de cumprimento de sentença, a qualquer momento poderia haver levantamento de numerário. Posto isto, como dito, defiro em parte liminar apenas para obstar o levantamento de qualquer quantia por quem quer que seja, permitido o processamento do concurso de credores. À zelosa Serventia para que retifique a posição jurídico-processual de Soletrol Indústria Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1702 e Comércio Ltda., Luís Augusto Ferrari, que, apesar de exequentes na origem, tal como os agravantes, não tem esta última qualidade, sendo meramente terceiros interessados no recurso. Da mesma forma, os executados na origem não são parte contrária neste recurso, já que pouco lhes importa quem levantará a quantia que depositaram (se as agravantes, os aqui terceiros Soletrol indústria e Luís Augusto ou aqueles a quem as constrições beneficiam). Devem José Oscar Constantino e Paulo Roberto Neves Fernandes, portanto, ser cadastrados como interessados, não como agravados. Por fim, os recorridos, aqui, são os beneficiados das constrições (cf. lista à fl. 8), já que diretamente interessados no deferimento das penhoras e arresto no rosto dos autos de origem. São eles Margarete Mendonça Rodrigues, que teve penhora deferida em ação de rescisão contratual (proc. 1005129-82.2016.8.26.0268, distribuído ao Juizado Especial Cível de Itapecerica da Serra); Jean Carlos Ferrari da Costa, que teve penhora deferida em ação de rescisão contratual (proc.0001027-92.2019.8.26.0344, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marília); Lúcia Helena Valente, que teve penhora deferida em ação de rescisão contratual (proc. 0000518- 06.2019.8.26.0040, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Américo Brasiliense); e Eye Care Hospital de Olhos e Prandini de Luca e Pimenta Advogados Associados, que tiveram arresto deferido em cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0038132-88.2021.8.26.0000, distribuído ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital). Ainda sobre a relação jurídico-processual, esclareçam as agravantes o porquê de Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda., apesar de ter figurado como coautora da ação de dissolução parcial de sociedade e ser parte no acordo homologado pela sentença exequenda, não figurar como exequente no cumprimento. Após, tornem conclusos para eventual intimação de Sol Tecnologia para definição para ingresso na origem e no recurso. Reitero que poderão ser levantados os honorários, arbitrados à fl. 1.134 dos autos de origem, mencionados na tabela à fl.1.187 dos mesmos autos, cabentes ao mencionado escritório de advocacia Peres e Aun Advogados Associados. Oficie-se à origem. Após, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Antonio Sebastiao de S Junior (OAB: 95236/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB: 399815/SP) - Daniela Zaniolo de Souza (OAB: 181984/SP) - Daniela Morelli de Souza (OAB: 190906/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019363-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019363-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Interessado: MT MUNDIAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - Interesdo.: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital - SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho julgou a habilitação de crédito da aqui agravante nos seguintes moldes: Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 65/67, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 93.042,51, na classe tributária e na quantia de R$ 10.195,52, na classe subquirografária. (destaquei) Os embargos de declaração foram rejeitados, porque ausentes os vícios alegados. Sustentou a União Federal, agravante, em síntese, que compete ao juízo da execução fiscal decisão sobre a existência e exigibilidade do crédito tributário, de modo que o juízo da falência, e a Administradora Judicial, devem observar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa; o juízo falimentar é incompetente para decretar a prescrição dos créditos tributários objeto de execução fiscal e, no mérito, prescrição não houve porque a falida aderiu ao parcelamento PAEX instituído pela lei 12.996/2014; a inclusão no Quadro Geral de Credores ocorreu em valores a menor do que o pleiteado pela habilitante em razão do parecer da Administradora Judicial opinando pela prescrição de parcela substancial dos créditos tributários; no que tange às CDA’s 80.7.18.009944-02 e 80.6.18.094076-77, apesar do vencimento ter ocorrido em 23/08/2013, os créditos só foram constituídos na data da declaração, 20/09/2013; em relação à inscrição 80.6.18.094075-96, também foi constituída por declaração, em 21/08/2013; a despeito de ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal, não ocorreu prescrição em razão da mencionada adesão ao parcelamento PAEX, com opção validada em 22/08/2014, ao passo que a data do ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018; o parcelamento implica na confissão irretratável da dívida, além de interromper o prazo prescricional. Requereu a suspensão da decisão agravada, em sede de tutela recursal, porque presente fundado receio de dano irreparável, de que o crédito não seja quitado, e ao final, o provimento do recurso para reconhecer os créditos habilitados como aptos no montante indicado pela habilitante, afastando a prescrição. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica, em parte, no caso concreto. Nesse momento de cognição superficial, o § 4º do artigo 7º-A da lei 11.101/05 repartiu a competência para apreciação dos créditos fiscais observando as hipóteses de ter, ou não sido ajuizada execução fiscal corresponde. Prima facie, quando o crédito fiscal não é objeto de execução fiscal, a competência é do juízo falimentar para análise de sua existência, exigibilidade e valor, entretanto, se houve o ajuizamento, a competência para exame dessas questões é do juízo da execução fiscal. Em exame perfunctório, a agravante indica número de processo de execução fiscal, porém não é possível nesse momento inicial verificar sua correlação às certidões de dívida ativa objeto de discussão, e consulta ao processo na origem indica não terem sido apresentadas cópias da execução fiscal para análise de eventual enfrentamento, pelo juízo da Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1705 execução fiscal, acerca da tese da prescrição, ou eventual pronunciamento que influa na análise da existência, exigibilidade e valor final do crédito devido, o que, em tese, hipoteticamente pode ter influído nos pareceres da Administradora Judicial e Ministério Público de primeiro grau. Com efeito, há precedentes que, a princípio, poderão ser aplicados ao caso concreto, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA UNIÃO FEDERAL. REFORMA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DISCUTIR SOBRE A EXISTÊNCIA, EXIGIBILIDADE E VALOR DO CRÉDITO, NO QUE SE INCLUI A PRESCRIÇÃO, CABENDO TAL ANÁLISE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º-A, §4º, II, DA LEI Nº 11.101/05. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL COM O PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, NA ORIGEM, ACERCA DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA FALIDA, QUE, INTIMADA NO INCIDENTE E NO RECURSO, NÃO SE MANIFESTOU. RECURSO PROVIDO. (destaquei) Sem prejuízo, adequado que a massa falida, por sua Administradora Judicial, além da Procuradoria de Justiça Cível, se manifeste, viabilizando com isso adequada análise das questões controvertidas debatidas. 2. De todo o exposto, convencida acerca do requisito da urgência, por ora, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal pretendida, suspendendo a decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição, contudo, sem determinar imediata inclusão do crédito pretendido pela agravante no Quadro Geral de Credores, até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. De outra banda, determino à agravante que complemente o agravo juntando cópia das principais peças do processo de execução fiscal referenciado, em especial eventual discussão acerca da prescrição, possibilitando adequado exame do cerne da questão controvertida. Fixo o prazo em 20 (vinte) dias, superior ao do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, em razão da peculiaridade do caso concreto e diligências que porventura se façam necessárias para juntada das peças processuais. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem-se a Administradora Judicial da massa falida a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Cuidando-se de processo de falência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se com urgência, pessoalmente o procurador da agravante União Federal. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291301-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2291301-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Cristina Martini - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 192, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré/agravante restabeleça em até dez dias o credenciamento à rede credenciada, ao menos dos últimos cinco anos, sob pena de multa de R$10.000,00, que poderá ser majorada em caso de descumprimento. Alega a agravante, em síntese, que não houve descredenciamento dos hospitais e clínicas indicados pela autora, uma vez que eles continuam fazendo parte da rede credenciada, porém, houve remanejamento dessas clínicas para outros tipos de planos e eventuais exames que a agravada pretende são eletivos e não de urgência/emergência. Refere que, de todo modo, notificou todos os segurados acerca da exclusão dos serviços, nos nosocômios e clínicas. Pede a reforma da decisão, com a revogação da tutela. Este recurso chegou ao TJ em 06/12/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 1050946-26.2018.8.26.0002 no dia 07, com conclusão na mesma data (fls. 872). Despacho inicial às fls. 873/874, negando efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 881/907. Conclusão final em 30/01/2023 (fls. 943). Caso estudado e voto concluído em 03/02. É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 29/01 foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar deferida e condenando a ré/agravante a restabelecer o credenciamento da rede referenciada (fls. 625/627, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando-o PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Cristina Martini (OAB: 443416/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1031308-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1031308-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Apelada: Vanessa Ribeiro da Costa (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 380/384 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por VANESSA RIBEIRO DA COSTA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida (fls.65/68), para condenar a parte ré a autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, nos moldes do relatório médico de fl.19, com fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair), até sua alta definitiva, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Apelou a ré (fls. 389/399), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o fármaco prescrito não consta no rol da ANS que rege os tratamentos, medicamentos e procedimentos a serem disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar. Argumenta que o contrato faz lei entre as partes e que ele é válido. Registra que a legislação vigente não prevê o pagamento pelas operadoras de todos os procedimentos cirúrgicos/tratamentos fisioterápicos. Cita posição do STJ (1.733.013-PR) e pede a desconsideração da Súmula nº 102 do STJ. Anota que a negativa de forma legal não se deu por ato ilícito, mas exercício regular de um direito reconhecido, consoante dispõe o artigo. 188 da Norma Substantiva Civil. Tece considerações sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e sobre a natureza suplementar dos planos de assistência à saúde. Preparo (fls. 400/401). Dada a oportunidade de contrariedade (fls. 402), o recurso foi contrarrazoado (fls. 404/413). Este processochegou ao TJ em 08/09/2020, sendo a mim distribuído em 15, comconclusão na mesma data (fls. 421). Caso estudado Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1767 e voto concluído em 23/09. Acórdão de outubro de 2020, às fls. 425/430, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Autora portadora de urticária crônica espontânea (UCE) e angioderma Medicamento denominado Omalizumab (Xolair) negado pela operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte Abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças cobertas pelo referido plano RECURSO IMPROVIDO. Recurso Especial (fls. 433/446) parcialmente acolhido pelo STJ (fls. 480/482) que assim determinou: o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito. (decisão de agosto de 2022). Segundo a decisão referida, haja vista a impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), devem os autos retornar à instância de origem para que a Corte local examine se estão presentes os critérios definidos pela Segunda Seção ou, se for o caso, na forma prevista e autorizada pelo art. 938, § 3º, do CPC/2015, converta o julgamento em diligência para que as partes apresentem provas, no próprio Tribunal ou em primeira instância, de fatos que demonstrem ou afastem o preenchimento daqueles requisitos.”. Nova conclusão em 18/01/2022 (fls. 486). É o necessário relatório. Em 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Eis a nova redação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98: Art. 10. ... § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Tal norma, afastou o entendimento sedimentado pelo Segunda Seção do STJ, que entendia ser o rol da ANS taxativo. Tal entendimento admitia exceções, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Pois bem. Em estrito cumprimento à ordem do Ministro Antônio Carlos Ferreira, e não obstante o advento da nova Lei, CONVERTO o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC. DEVERÁ SER ENVIADO E-MAIL ao Nat-jus para que o órgão emita NOTA TÉCNICA, esclarecendo a questão técnica acerca do tratamento requerido. Antes do encaminhamento do e-mail pela Serventia, a parte autora deverá apresentar, em 10 dias, os documentos médicos obrigatórios [relatório e receituário médicos recentes (90 dias)], bem como preencher o formulário do Nat-Jus. Segue o link para acesso ao formulário:https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.tjsp.jus. br%2FDownload%2FPortal%2FNatJus%2FNatJus%2FFormulario%2FFormularioInformacaoTecnica.docx%3Fd%3D166550898 1511&wdOrigin=BROWSELINK ATENÇÃO SERVENTIA: após apresentados pela parte autora os documentos obrigatórios e formulário preenchido, ao e-mail deverão ser anexadas cópias: i) da petição inicial, mais os documentos que a acompanharam (fls. 01/52 e 55/64); ii) da contestação, mais os documentos que a acompanharam (fls. 127/366); iii) da réplica (fls. 369/375); iv) da sentença (fls. 380/384), do acórdão (fls. 425/430) e da decisão do STJ (fls. 480/482); vi) desta decisão; e vii) dos documentos obrigatórios e do formulário preenchido. Além disso, deverá ser fornecida, ao NAT-Jus, a senha de acesso para acompanhamento, conforme exigido (vide www.tjsp.jus.br/NatJus). PRAZO para resposta: 30 dias. Com a apresentação do parecer do NAT-Jus, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Após, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Marcelo Marchezini (OAB: 280480/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2271643-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2271643-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Nelson Nogueira Pinheiro - VOTO Nº 51.291 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A. AGVDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. INTERDO.: NELSON NOGUEIRA PINHEIRO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 33/35 destes autos) que, em execução de título extrajudicial movida pelo ora agravado, deferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento líquido da empresa ora agravante, nomeando perita para constatar a viabilidade da penhora. Insurge-se a agravante sustentando a nulidade da decisão, uma vez que não foi intimada a se manifestar acerca do pedido de penhora feito pelo exequente, além disso, afirma que não há valores a serem penhorados, haja vista o comprometimento do faturamento da empresa. Argumenta que a perita nomeada sequer foi intimada a estimar seus honorários, ato contínuo, a agravante também não fora intimada para que pudesse alegar eventual impedimento ou suspensão da expert. Afirma que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o exato fim de determinar o refazimento dos cálculos do saldo devedor, utilizando-se como índice de correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Quer dizer, foi reconhecido o excesso de execução alegado em razão da utilização ilegal do CDI. A Agravante apresentou recurso de apelação atacando outras partes da sentença. O Agravado não recorreu, e, portanto, houve o trânsito em julgado deste capítulo. Desse modo, em razão do reconhecido excesso de execução, através de decisão irrecorrível, não é admissível que se prossiga com os atos de constrição, enquanto o valor devido não for apurado. Argumenta que há outras três penhoras sobre seu faturamento em curso, sendo que 35% de seu faturamento já se encontra penhorado e, seguindo com a penhora aqui versada, 65% de seu faturamento estará comprometido. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado. Ainda, requer a indicação do prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de entrega de documentos à administradora, eis que a decisão foi omissa. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o decreto de nulidade da r. decisão recorrida ou sua reforma, a fim de afastar a penhora deferida ou redução do percentual fixado, bem como indicação de prazo razoável para entrega dos documentos. Recurso tempestivo, processado e recebido com a concessão do efeito suspensivo. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 95). Houve apresentação de contraminuta (fls. 97/112). É o relatório. A interposição do presente recurso deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Manifestou-se o banco agravado, nesta sede recursal, noticiando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1844 da Ação de Execução nº 1064738-39.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível do Foro Central/SP, abrangendo o objeto do presente agravo de instrumento, pedindo, assim, a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC (fls. 116). A agravante foi intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento do presente recurso (fls. 118), sobrevindo a concordância com a extinção do feito, confirmando o acordo homologado entre as partes (fls. 121). Compulsando os autos da Ação de Execução acima supracitada, verificou-se que realmente houve a homologação do acordo e o decreto de suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC (fls. 2331 dos autos da execução). É de se reconhecer, por isso, que o presente recurso perdeu seu objeto, configurando, outrossim, a ocorrência de preclusão lógica, atento ao previsto no parágrafo único do art. 1.000 do novo CPC. Desse modo, não mais se verifica a necessidade de apreciação da matéria objeto do presente recurso por este Tribunal, por perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se, em face disso, a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1048973-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1048973-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Interessada: Beatriz Miranda de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1048973-91.2022.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Beatriz Miranda de Carvalho Apelada: Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda Comarca: São Paulo - 45ª Vara Cível (autos n.º 1008186-20.2022.8.26.0100.8.26.0002) Juiz prolator: Antônio Carlos Santoro Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42568 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em contrato de locação comercial. Verifico, através de consulta aos autos eletrônicos da execução, terem as partes celebrado acordo, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (fls. 267/271 e 272), o qual restou devidamente cumprido, tendo sido proferida, inclusive, sentença de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC (fl. 285). Em assim sendo, resta prejudicado o julgamento da apelação interposta pelas executadas. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/ SP) - Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2057



Processo: 2069877-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2069877-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Agravado: GALINARI SHOPPING CALÇADOS E VESTUÁRIO LTDA ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2069877-27.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: EBazar.com.br Ltda Agravada: Galinari Shopping Calçados e Vestuários Ltda - ME Comarca: São Paulo - 23ª Vara Cível (autos nº 1006192-44.2021.8.26.0438) Juiz prolator: Vitor Gambassi Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42570 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer e de reparação de danos fundada em contrato de prestação de serviços de meio de pagamento digital, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré. O recurso foi recebido em seu regular efeito devolutivo ante a ausência de pedido liminar, tendo sido devidamente processado, com apresentação de contraminuta. É o relatório. Considerando a notícia de que foi prolatada sentença em primeiro grau, tendo a agravante manifestado, inclusive, sua expressa desistência em relação ao presente agravo de instrumento, o mesmo resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruna Kizelevicius Samaan (OAB: 428670/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1003581-37.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003581-37.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Everton Otica e Joias Jacarei Ltda - Apelado: Roberto Antônio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Roberto Antônio do Nascimento contra Everton Ótica e Jóias Ltda, que a respeitável sentença de fls. 159/160, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar o réu ao pagamento da importância de R$10.130,88, acrescida de juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 163/176) sustentando, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega que há cobrança excessiva, afirmando que as chaves do imóvel locado foram entregues em 17/03/2022, e não em 23/03/2022, como alega o apelado, sendo que a ele incumbia o ônus da prova das suas alegações. Também reputa indevidas as cobranças relacionadas ao IPTU e à mão-de-obra para a retirada da barra de segurança existente no imóvel. Pugna, assim, pela reforma da sentença. É o relatório. Analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça da ré-apelante, que foi indeferida pela respeitável sentença recorrida, observo que, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício a sociedade que exerce atividade empresarial demanda prova cabal de que esta não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, não bastando a mera declaração de que não possui boas condições financeiras. No caso tratado, a apelante deixou de apresentar os documentos solicitados pelo juízo a fls. 155, de modo que deixou de comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o que torna correto o indeferimento da benesse legal, cabendo ressaltar que os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos não foram trazidos pela apelante nem mesmo com o presente recurso. Cabe observar que a necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reiteradamente reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça: Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510-86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Djalma Lofrano Filho - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Itamar Gaino - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tal posicionamento da Carta Maior e da jurisprudência, expressamente autoriza a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98. 3. Não comprovado estado de necessidade, no entanto, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo: Súmula/STJ 481: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Pedido de assistência judiciária rejeitado, concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (Apelação nº 0053848- 82.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Felipe Ferreira - 26ª Câm. Dir. Priv. - j. 06/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária aos agravantes - Elementos dos autos não condizentes com o declarado estado de pobreza do agravante pessoa física - Falta de prova cabal da insuficiência de recursos da agravante pessoa jurídica - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2138847-89.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira - 2ª Câm. Res. Dir. Empr. - j. 29/09/2016). Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg no AREsp 216.411/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.226.316/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 17/05/2011; AgRg no REsp 1.131.397/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 15/12/2009; AgRg no Ag 1.378.114/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28/06/2011. No caso tratado, a alegada dificuldade financeira não restou devidamente comprovada, não se podendo olvidar que a intenção da lei é beneficiar aquele que realmente não pode dispor dos valores sem comprometer o seu Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2071 sustento, ou a continuidade de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica, o que não é o caso dos apelantes. Assim sendo, à míngua de elementos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, não há mesmo como se conceder à ré os benefícios da gratuidade da justiça, de modo que fica mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício, determinando- se, por consequência, que a ré proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Eduardo Abdalla Machado (OAB: 296414/SP) - Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1034290-03.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1034290-03.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação. - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelante: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Apelante: Instituto Educacional No Estado de São Paulo - Uniesp - Apelada: Kati Silene Ferreira de Moraes Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.955 Processual. Prestação de serviços. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência em relação às apelantes e de improcedência em relação a uma das instituições financeiras. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Uniesp de Teleducação., Instituto Educacional no Estado de São Paulo - Uniesp, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Uniesp S/A contra a sentença de fls. 591/602, que (i) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Kati Silene Ferreira de Moraes Silva para condenar as apelantes, solidariamente, a pagarem diretamente ao credor Banco do Brasil S/A, a dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil firmado entre a instituição financeira e a autora KATI SILENE FERREIRA DE MORAES SILVA, com encargos e juros devidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença ou em outro prazo que for comprovadamente ajustado junto ao credor, consignando que O inadimplemento ensejará multa em favor da autora, no valor correspondente a três vezes o valor da dívida de financiamento em aberto, sem prejuízo da imposição de outras astreintes em execução (fls. 601) e, ante a sucumbência, condenou as apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor nominal do financiamento, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado e que (ii) julgou improcedente o pedido em relação ao Banco do Brasil S/A. Nas razões recursais de fls. 612/637, que foi instruída com os documentos de fls. 638/2.684, as apelantes pugnam, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 612/637). Contrarrazões a fls. 2.688/2.698. A decisão de fls. 2.701/2.703 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando às apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelas apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 2.701/2.703). Esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 2.705). Destarte, por falta do recolhimento do preparo Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2112 (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso das apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 15% do valor nominal do financiamento (base de cálculo adotada pela sentença fls. 601). Ficam as apelantes advertidas do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Matheus Tarsus da Cruz (OAB: 423240/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0012277-63.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0012277-63.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Associação de Transporte de Carga - PROGRAMA CENAT - Apelado: Agape Servicos de Guincho Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Associação de Transporte de Carga- Programa Cenat em face de Ágape Serviços de Guincho Ltda., que a r. sentença de fls. 779/780, de relatório adotado, julgou improcedente, condenando a autora ao desembolso de custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, recorre a autora sustentando que, na condição de associação sem fins lucrativos e isenta de declaração de imposto de renda, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Defende, no mérito, comprovada a culpa exclusiva da ré pelo sinistro que acarretou na perda total do caminhão da empresa associada, conforme registro de ocorrência de trânsito (fls. 303/311) e depoimento prestado pelo preposto da ré, condutor do guincho, em sede policial. Aduz, ao lado disso, comprovado o pagamento de indenização securitária à empresa associada envolvendo a perda total do veículo, conforme termo de acordo entranhado em fls. 321/317, de modo que, uma vez subrogada nos direitos do segurado, faz jus ao ressarcimento do volume desembolsado- artigo 349 do Código Civil. Diz, ainda, do desacerto com que se houve o d. magistrado ao afastar a pretensão por não comprovada a perda total do veículo, visto que o artigo 35, do seu Regimento Interno, traz expresso que será considerada, para fins de indenização, perda total do veículo quando o orçamento do reparo do móvel atingir ou ultrapassar 75% do valor de avaliação do bem. Salienta, em derradeiro, que o montante alcançado com a venda do salvado comporta dedução da indenizatória perseguida. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. In casu, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo d. magistrado a quo no despacho inicial , ocasião em que determinou o recolhimento das custas, não havendo interposição de recurso próprio oportunamente, sendo a determinação cumprida. Não se desconhece que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Mas, vindo a interessada a formulá-lo em sede de apelação, a ela incumbia o ônus de comprovar inequivocamente a alteração econômica que demonstrasse subsequente hipossuficiência financeira. Assim, recolha o apelante, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo 4% sobre o valor atualizado da causa sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo Andre Alves de Resende (OAB: 32709/PR) - Antonio Roberto Honesko Júnior (OAB: 37261/SC) - Mayara Piovesan (OAB: 71671/PR) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 312661/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2119



Processo: 1004281-89.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004281-89.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Edinaldo Batista dos Santos - Epp - Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 283/287, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Edinaldo Batista dos Santos Epp. contra Banco Santander (Brasil) S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do débito referente aos contratos discutidos nos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2128 autos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. E, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido em danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 15.000,00, corrigido pela tabela prática do TJSP e, juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas desigual, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre a diferença do novo valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade. Condeno o requerido ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (fls.286/287) Inconformadas, recorrem ambas as partes. O banco apela defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alega que não ficou comprovada qualquer abusividade, antijuridicidade ou ilegalidade em sua conduta, bem como, não há que se falar em responsabilidade objetiva. Destaca a legalidade da cobrança realizada e afirma que agiu no exercício regular de seu direito. Pondera que não deve prevalecer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, caso seja mantida, requer a redução do montante indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso (fls.290/301). O autor recorre adesivamente requerendo a inexigibilidade e nulidade dos contratos elencados. Pede a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Pugna pelo provimento do recurso (fls.315/321). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 307/314 e 343/350). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de nulidade e inexigibilidade de contratos bancários com pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que no ano de 2013 tomou conhecimento de apontamentos em seu nome no Serasa, em relação a contratos celebrados com o réu, que afirmava desconhecer. Afirma que ajuizou demanda (processo nº 3010697-20.2013.8.26.0084), na qual os contratos foram declarados nulos os contratos e inexigível a dívida. Menciona que, após, no ano de 2017, voltou a receber cobranças, motivo pelo qual ajuizou a demanda de ação de exibição de documentos (processo nº 1026602-33.2018.8.26.0114) e as cobranças cessaram. Acrescenta que, entre abril e maio de 2020, começou a receber novas cobranças do escritório Sanchez Sanchez Advogados Associados, os quais teriam comprado os créditos do banco. Menciona que estão sendo cobrados 10 (dez) contratos de desconto de duplicatas e um contrato de cheque empresa, porém, a maior parte dos contratos já foi objeto do processo nº 1005349-45.2019.8.26.0084. Diz que foi vítima de fraude e os documentos apresentados para abertura de conta e contratação dos créditos são falsos. Assim, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos e condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Ou seja, inegável que a questão discutida neste feito é derivada do mesmo fato e relação jurídica debatidos nas demandas anteriormente mencionados (processo nº 3010697-20.2013.8.26.0084 e 1005349-45.2019.8.26.0084). Em referidas demandas os apelos foram apreciados pela 15ª Câmara de Direito Privado de Direito Privado, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE FALSÁRIOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAM AMBAS AS PARTES. READEQUAÇÃO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS DITAMES DA PRUDÊNCIA A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação n° 3010697- 20.2013.8.26.0084, Relator(a): Coelho Mendes, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2015). Apelação. Bancário. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contratos bancários cumulada com danos morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). 2. Relação de consumo que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) 3. Cobrança de dívida já declarada inexigível. Danos morais caracterizados. Indenização devida, cujo valor deve ser mantido em R$ 10.450,00, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação n° 1005349-45.2019.8.26.0084, Relator(a): Elói Estevão Troly, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/04/2021) Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Dessa forma, tendo aquela C. Câmara primeiro conhecido e decidido recursos interpostos em demandas anteriores envolvendo o mesmo fato e relação jurídica ela é preventa para o julgamento do presente recurso de apelação e recurso adesivo. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em julgamento de conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTATAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POIS A ELA FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO ENVOLVENDO A RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO EXEGESE DO ART. 105 DO RITJSP CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de competência nº 0019623-55.2020.8.26.0000, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: Turma Especial - Privado 3, Data do julgamento: 20/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação distribuída livremente Julgamento de anterior recurso de apelação por outra Câmara Prevenção Ações derivadas da mesma relação jurídica Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Conflito de competência improcedente. (Conflito de competência nº 0005481- 80.2019.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Órgão julgador: Turma Especial - Privado 3, Data do julgamento: 17/06/2019) Assim, com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, deixo de conhecer do presente recurso e determino a redistribuição do feito a C. 15ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Reis Biancalana (OAB: 179752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005241-16.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1005241-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Guarujá 232 Empreendimentos Imobiliários Spe. Latda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21626 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 479/484, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA, em face de GUARUJÁ 232 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE. LTDA. e OUTRO, julgou o pedido nos seguintes termos: POSTO ISSO, indefiro os pedidos principal e contraposto, julgando extinta, por ilegitimidade de parte, a presente relação jurídica processual , nos termos do artigo 485, VI, do Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2129 Código de Processo Civil. Pela sucumbência mínima da ré, mormente no que toca à questão de fundo propriamente dita, arcará o autor com as custas, despesas e verba honorária, esta fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2°, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil em vigor, com as ressalvas da gratuidade. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.. O autor opôs embargos de declaração (fls. 489/492). Manifestação do réu, às fls. 496/497. A decisão de fls. 498 rejeitos o recurso. Insurgência recursal do autor (fls. 502/538). Contrarrazões às fls. 563/572. Às fls. 576/579 o apelado peticionou requerendo o envio dos autos à 2ª Instância. Subiram os autos para julgamento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA, em face de GUARUJÁ 232 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE. LTDA. e OUTRO. O autor alega ser o legítimo possuidor, de um bem imóvel, localizado na rua Osvaldo Bernardo Henrique (antiga R. Dez), sem número (altura do nº: 907), Vila Rã, Guarujá/SP. Contudo, aduz que sua posse vem sendo, constantemente, ameaçada pelos réus, que pretendem a sua saída, para a construção de um empreendimento imobiliário. Requer, em caráter liminar e definitivo, a sua manutenção na posse do bem, com a consequente expedição de mandado proibitório em desfavor dos demandados. A liminar foi indeferida (fls. 105/106). Às fls. 147/148, o autor desistiu da ação em relação ao corréu André, o que foi deferido pelo juízo (fls. 149). Às fls. 156/189, o réu GUARUJÁ 232, contestou a ação, refutando a pretensão de mérito do demandante, além de arguir a preliminar de ilegitimidade de parte e impugnar o valor dado à causa. Na mesma oportunidade, efetuou pedido contraposto, requerendo a imediata remoção do autor do local, a fim de que fosse implantado um loteamento. Réplica às fls. 343/357. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 479/484. Pois bem. Pelo que se colhe dos autos, a ação versa sobre área pública, supostamente ocupada pelo autor, e onde será implantado canal de drenagem, para viabilizar a moradia de milhares de pessoas, em loteamento, em fase de implantação. Em face da alegação de que a área pertenceria ao munícipio, foi determinada a intimação deste para que tomasse conhecimento da lide, facultando-lhe intervenção caso a área fosse de fato pública (fls. 417/419). A municipalidade se manifestou, às fls. 433, encartando, aos autos, os documentos de fls. 434/443, aduzindo que o imóvel ocupado, objeto da ação, ocupa, em parte, o leito carroçável de logradouro público. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II para julgamento do recurso, uma vez que a discussão se circunscreve ao âmbito do Direito Público. A Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do TJSP dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências. A competência da Seção de Direito Público está prevista no artigo 3º, da referida Resolução, nestes termos: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Este é o entendimento do C. Órgão Especial, deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação indenizatória por alegados danos morais decorrentes de infiltrações de águas pluviais, excessivas e ineficientes vistorias e interrupção do fornecimento de água ao imóvel dos autores. Declinada a competência pela 5ª Câmara de Direito Público. Redistribuiu-se. A 25ª Câmara Seção de Direito Privado suscitou dúvida perante o Órgão Especial, entendendo tratar-se de matéria de Direito Público. Demanda calcada na falha do serviço público prestado pela autarquia ré. Resolução nº 623/2013. Competência preferencial das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para julgamento de ações envolvendo atos administrativos e a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. Competência da Eg. 5ª Câmara de Direito Público (Art. 201 do RITJ). Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (Conflito de Competência nº 0065300-21.2014.8.26.0000, Rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. 15.10.2014, v.u.). Ainda, nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Alegação de danos decorrentes de vazamento no ramal de água na parte externa da casa. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da Col. Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I, item I.7. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP - Apelação nº 1005915-52.2013.8.26.0068 37ª Câmara de Direito Privado Res. Des. Israel Góes dos Anjos j. 06/02/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO Alegação de danos decorrentes de vazamento de água no cotovelo do ramal de ligação do imóvel. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da Colenda Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I, item I.7. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP - Apelação nº 1003481-74.2015.8.26.0568 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Israel Góes dos Anjos j. 19/06/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, competente para julgar a presente demanda. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique Souza Campos (OAB: 446340/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1059103-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1059103-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Henrique de Oliveira Leite - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 145/147, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano moral proposta por Carlos Henrique de Oliveira Leite contra Banco Santander (Brasil) S/A, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade do débito da ordem de R$ 2.782,35, antecipando a tutela para o fim de excluir o apontamento, servindo a presente sentença como ofício, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização pela lesão moral no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Por sucumbência, condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação do autor (fls. 150/160) foi interposto sem o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 161/163). Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, o autor apelante deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor da condenação, descontando-se o valor de R$ 159,85, recolhido a fls. 161/163, nos termos do artigo 4º, §2°, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/ SP) - Eleny Foiser de Liza (OAB: 454574/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2015883-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2015883-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. Layer Compostos de Seguranca Eireli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015883-50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015883-50.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: M LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1505290-31.2020.8.26.0224, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS no valor de R$ 462.948,90 (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais, e noventa centavos), em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s apresentam juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial do TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000. Sustenta, também, ser indevida a aplicação de juros por fração de mês a 1% (um por cento), o que torna os títulos executivos carecedores de liquidez, certeza, e exigibilidade, e, portanto, nulos, e argumenta que é cabível a condenação da Fazenda Estadual na hipótese de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para que os juros aplicados pelo Fisco Estadual sejam limitados à Taxa SELIC, expurgando-se os juros de 1% às frações de mês, reconhecendo-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Subsidiariamente, que o débito fiscal seja recalculado, com a limitação dos juros à Taxa SELIC, e o expurgo dos juros de 1% às frações de mês. Ainda, busca a condenação da exequente ao pagamento de custas, despesas, e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2159 Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. A questão relacionada à verba honorária deverá ser objeto de análise quando do julgamento do recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017545-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017545-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Augusto Venancio Martins - Agravante: Martins Guidi Sociedade de Advogados - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Elisabeth de Jesus Perina Boni - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Augusto Venâncio Martins, sócio de Martins, Guidi Sociedade de Advogados, contra a decisão que deixou de arbitrar honorários na Execução Individual proposta por Elisabeth de Jesus Perina Boni em relação ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, processo n. 0005316-30.2003.8.26.0053 (053.03.005316-4) da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo, aduzindo, em apertada síntese, que a referida decisão está fundada em erro de fato, haja vista que nos embargos de declaração (fls. 162 à 164), o Juízo foi alertado da existência nos autos de pedido anterior de arbitramento de honorários, tal como informado às fls. 04 do presente agravo. No direito, citou Súmula e Tema Repetitivo do Col.Superior Tribunal de Justiça, bem como artigo do Código de Processo Civil, alegando, outrossim, que o arbitramento se mostra legítimo em razão do princípio da causalidade, permitindo o artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/94, que seja executado nos autos da execução principal, o que coaduna com entendimento jurisprudencial dominante. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, e o arbitramento dos honorários na forma do artigo 85, § 3º., inciso I, do CPC, elevados na forma do artigo 85, § 11º., do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente acompanhado do preparo inicial (fls. 09/10). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Tania Aparecida Guidi Martins (OAB: 126320/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018304-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018304-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Helena Aparecida Padula Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA HELENA APARECIDA PADULA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 113 do processo de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Vildagliptina e Pioglitazona, para pessoa com Diabetes Mellitus tipo 2, CID: E11, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, nos termos do artigo 84, do Estatuto do Idoso. A agravante alega que a multa é destinada à parte, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravante, pessoa idosa, propôs ação de obrigação de fazer pleiteando o fornecimento de medicamentos. Segundo o disposto no art. 537, § 2º, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente. O presente caso diverge de outros tantos julgados por este e. Tribunal, em que se estabeleceu a destinação da multa ao Fundo do Idoso ou ao Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 84 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Não se trata de ação civil pública, em que o interessado é representado pelo Ministério Público, que atua como substituto processual. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada diretamente pela parte, representada pela Defensoria Pública. O art. 84 do Estatuto do Idoso está inserido no Capítulo III, que trata Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. A hipótese, como ressaltado, versa sobre direito individual. Conforme ressaltado pelo Desembargador Reinaldo Miluzzi, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2046800-57.2020.8.26.0000), a previsão sobre a conversão da multa diária arrecada em favor do fundo municipal será aplicada apenas para as ações fundadas exatamente em interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, quando não é possível identificar especificamente um único beneficiário da tutela judicial. Fora tais casos, quando for possível identificar individualmente o beneficiário da tutela, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 537, §2º, do Código de Processo Civil. A multa, portanto, deve ser destinada à parte. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2057016- 09.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DIÁRIA Decisão que concedeu à agravante o fornecimento de equipamento BIPAP Pretensão de que os valores da multa diária (astreinte) sejam revertidos à agravante e não ao Fundo Municipal Multa diária em descumprimento da obrigação que pertence à titular da demanda Precedente do C. STJ Multa que perderia sua coercitiva caso os valores fossem direcionados a Fundo Municipal, sob gestão de uma das agravadas Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2149111-92.2021.8.26.0000 Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/03/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de aparelho e insumos. Imposição de multa diária a ser revertida a fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Pretensão do agravante voltada a destinar, em seu favor, o valor da multa diária instituída em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial. Admissibilidade. Aplicação do artigo 537, § 2º, do CPC. Necessidade de se estabelecer em primeira instância limite máximo para a incidência da “astreinte”. Recurso provido, com observação. Agravo de Instrumento 2046800-57.2020.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2020 Ementa: MULTA DIÁRIA Pretensão ao redirecionamento da verba de astreintes em seu favor Possibilidade Prevalência do artigo 537, § 2º, do CPC, de acordo com o qual a multa deve ser destinada ao exequente Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC - Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal, para estabelecer a destinação de eventual multa à agravante. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2016929-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016929-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Responsável Pela Subscretaria da Receita Estadual - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – Cfis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S/A contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade do crédito tributário do item 1 do AIIM nº 4.145.719-5, itens 1 e 2 do AIIM nº 4.148.587-7 e itens 1 e 2 do AIIM nº 4. 149.769-7, observando-se a norma disposta no art. 927, incs. III, IV e V do Código de Processo Civil/15, haja vista que o pleito se coaduna com o entendimento já consolidado pelo STJ e STF (Súmula 166, RESP nº 1.125.133/SP, ARE nº 1.255.885, e ADC nº 49), determinando-se, ainda, que a Autoridade IMPETRADA se abstenham da prática de quaisquer atos punitivos tendentes à Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2211 cobrança da referida exação, no que se inclui a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e/ou similares, salientando que tal situação não gere óbice à renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, até a final decisão a ser proferida nos presentes autos. Sustenta a agravante a efetiva demonstração de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ressaltando se tratar de fato incontroverso. Alega que de acordo com as autoridades fiscais, teria destacado imposto em valor inferior ao devido, porém, alega que o valor devido, à luz da jurisprudência do STF, STJ e deste e. TJSP, é zero, eis que não há a incidência de ICMS nas transações referidas. Discorre acerca da não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, frisando que somente haverá circulação jurídica quando a mercadoria for transmitida entre duas pessoas distintas. Aduz que a matéria em debate está pacificamente reconhecida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, estando a primeira consolidada na Súmula nº 166 e reafirmada em sede recursos repetitivos (REsp 1.125.133- SP), a ensejar a concessão da tutela provisória para que seja suspensa a exigibilidade de todo e qualquer crédito que vier a ser exigido dessa natureza. Agravo tempestivo e preparado. Relatado, decido. No caso em exame, o d. juízo monocrático indeferiu a tutela provisória, não vislumbrando presentes os requisitos autorizadores, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausente ilegalidade a ser afastada pela via mandamental. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, a presente hipótese admite a concessão da medida, uma vez que os elementos de convicção que instruem os autos apontam, ao menos em sede de cognição sumária, para o direito alegado pelo autor, ora agravante. Com efeito, há entendimento consolidado no Enunciado 166 do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, também se vislumbra a presença do receio de dano porquanto não há razão para o contribuinte continuar a pagar tributo cuja não incidência já foi admitida, de forma pacífica, pelos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que verificado ser devido o tributo questionado, a reversibilidade da medida é indiscutivelmente patente, podendo a requerida/agravada cobrar do autor/agravante o valor do imposto com a incidência de juros e correção monetária. Diante do exposto, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência, DEFIRO o efeito ativo pleiteado. Intime-se a requerida para resposta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000577-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 3000577-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio de Paula Rodrigues - Agravado: José Roberto Risso - Agravado: Adão Munhos - Agravado: Edson José da Silva - Agravado: Wilson Pinto - Agravado: Ovidio Castanho - Agravado: Xisto Almeida - Agravado: Odinei Rodrigueiro - Agravado: Laercio Rosa - Agravado: Angelo Pitareli - Agravado: Jose Noraldino da Cruz - Agravado: Ruben de Paula - Agravado: Francisco Ferraz Caldas Filho - Agravado: José Alves dos Santos - Agravado: Lauro Ortiz Arellano - Agravado: Jorge Gonçalves do Carmo - Agravado: Ireneu Marin Loquete - Agravado: Manoel Cavalheiro Filho - Agravado: Juraci Augustinho de Oliveira - Agravado: Jose Rogerio Avila Gois - Agravado: Jose Valentim Nunes - Agravado: Arestides da Silva Andrade - Agravado: Antonio Pinto Ribeiro - Agravado: Miguel Alves Meira Neto - Agravado: Ernesto da Silva - Agravado: Celso Ferreira Neto - Agravado: Manoel Contini Hultado - Agravado: Antonio Jose Sant Ana - Agravado: Juvenal Eredia - Agravado: Laerte Lauriano de Oliveira - Despacho - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0000001-68.1975.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Centrais Eletricas de Sao Paulo - Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Jose Ribas (Sucedido(a)) - Apelado: Herminia Ribas (Sucessor(a)) - Apelado: Antonio Jose Ribas Paiva (Sucessor(a)) - Apelada: Olga Ribas Paiva (Falecido) - Apelado: Antonio Henrique Ribas (Sucessor(a)) - Apelado: Francisco Ferreira Ribas (Sucessor(a)) - Apelado: Manoel Ribas (Sucessor(a)) - Apelado: Ricardo Celso Ribas (Sucessor(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000001-68.1975.8.26.0484 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 9794/22) Servidão de passagem. Promissão. Sentença de extinção do feito por abandono da causa. Descabimento. Lide estabilizada. Ausência de intimação dos requeridos. Violação ao disposto no art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para processamento. V I S T O S. Contra sentença que julgou extinta, por abandono da causa, ação de reintegração / manutenção de posse que CESP Centrais Elétricas de São Paulo promove contra José Ribas (fls. 214) apelaram os requeridos Hermínia Ribas e outros alegando que as matérias arguidas em contestação não foram apreciadas e que houve imissão na posse em 15.02.1975, mas os expropriados ainda não receberam nenhuma indenização; invocaram a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça e apontaram que a hipótese não comporta extinção de ofício, sem manifestação dos requeridos; aduziram que há depósito judicial ainda não levantado e que a desídia do apelado não pode beneficiá-lo (fls. 235/243). Inicialmente, proceda-se à regularização do polo passivo, conforme petição e documentos de fls. 276/290. Cumpre ressaltar que o recurso de apelação foi interposto em nome de HERMÍNIA RIBAS e outros, conforme se extrai da petição de fls. 235/seguintes. Não se olvida que é obrigação do advogado informar desde logo o falecimento de seu cliente, para que seja imediatamente regularizada a representação processual, sob pena de multa por litigância de má-fé, além das consequências extraprocessuais. No caso em tela, observa-se que uma das procuradoras que subscreveram o recurso de apelação Dra. Lívia Fernandes Ferreira Falcades OAB/SP n. 266.720 prestou assessoria jurídica aos herdeiros descendentes quando do registro da Escritura de Inventário e Partilha de Hermínia Ribas (fls. 278/288), ocorrida em abril de 2019, de modo que não poderia alegar desconhecimento de que a apelante já falecera há mais de três anos quando interpôs o recurso. A omissão da patrona dos réus em - na primeira oportunidade possível - informar o falecimento da parte que a constituíra revela conduta maliciosa e inquinada de deslealdade processual, agravada tanto pelo decurso do prazo desde o óbito quanto pelo fato de que só veio a fazê-lo após instada pela decisão de fls. 273. Esqueceu-se ela de que: “O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania.” (REsp 65906/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) Necessária, portanto, a aplicação do disposto no art. 77, § 6º, do CPC, com expedição de ofício, acompanhado de cópia integral dos autos, ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para avaliar a conduta da advogada - peticionamento em nome de parte sabidamente falecida - tanto na esfera institucional quanto na criminal. De outro lado, o dolo na interposição do recurso não pode causar prejuízo direto à parte, de modo que se recebe o recurso interposto. A análise jurídica dos autos revela que o juízo de primeiro grau não cumpriu integralmente o procedimento previsto em lei para a extinção do feito em situações como a presente. Com efeito, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil, uma vez Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Trata-se, aliás, da positivação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que ainda na vigência do CPC/73 já trazia previsão semelhante: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO Execução de título extrajudicial - Extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do CPC - Abandono da causa por mais de 30 dias pelo autor Necessidade de intimação pessoal da parte Observância Ausência de requerimento expresso dos réus citados - Súmula 240 do STJ Inobservância - Extinção Inadmissibilidade Sentença anulada - Determinação de prosseguimento do processo - Recurso provido. (Apelação 0069695-78.2009.8.26.0114; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) APELAÇÃO EXTINÇÃO POR ABANDONO Sentença que julgou extinto o feito por abandono Decisão que merece reforma Necessidade de intimação pessoal da parte autora art. 485, §1º do CPC Incidência, ainda, na hipótese, da disposição do art. 485, §6º, segundo o qual “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu” Precedentes - Prosseguimento do feito emprimeiro grau, ante a requisição de produção de provas - Decisão reformada Recurso provido. (Apelação 0002755-78.2015.8.26.0484; Relator: Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Prestação de contas em face de inventariante para questionar recebimento de alugueres de bens herdados pelos autores. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC/15. Recurso dos requerentes. Aplicação da Súmula 240, STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Ausência de requerimento expresso do réu. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação 0001691-58.2011.8.26.0424; Relator: Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Ação acidentária - Condições agressivas - Tenossinovite emmembros superiores - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do atual Código de Processo Civil - Irresignação da autora - Pertinência - Abandono da causa não configurado - Necessidade de prévia intimação pessoal da requerente para comparecimento ao ato médico designado - Imprescindibilidade, ademais, de requerimento do réu - Aplicação da Súmula 240 do STJ - Precedentes desta C. Câmara - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso da autora provido. (Apelação 1012762-81.2014.8.26.0053; Relator: Nazir David Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2227 Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Assim, no caso em tela, em que houve regular citação e apresentação de contestação pelos requeridos, além de depósito judicial relativo à indenização pela servidão de passagem, é certo que a extinção do feito pelo abandono da causa não poderia ser decretada sem expressa manifestação dos réus. De rigor, portanto, a anulação da decisão a fim de que se dê oportunidade de manifestação aos réus acerca de seu interesse, ou não, na extinção do feito nos termos do art. 485, III do CPC. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, em cumprimento ao disposto no art. 485, § 6º do CPC, sejam ouvidos os requeridos acerca de sua oposição ou não à extinção do processo nos termos do art. 485, III do CPC. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Lacerda de Ávila (OAB: 23721/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Livia Fernandes Ferreira Falcades (OAB: 266720/SP) - Érika de Ornelas Almeida (OAB: 279957/SP) - Antonio Jose Ribas Paiva (OAB: 35799/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 31 Nº 0007310-14.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apte/Apdo: Wilmar Hailton de Mattos - Apte/Apdo: Abel Patrique da Costa Melo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ana Paula de Jesus Perretti - Interessado: Maria Cecilia Perretti Russio - Interessado: Jose Carlos Vasconcelos - Interessado: Jose Luiz Atilio Raccha - Interessado: Saturnino Araujo - Interessado: Joao Luiz Mandes dos Santos - Interessado: Município de Itapeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Waldo Lobo Ribeiro Junior (OAB: 283159/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0240920-23.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ana Catarina Bittencourt - Agravante: Cirene Aparecida de Lima Lopes - Agravante: Elsa Rosseti - Agravante: Helena Maria Berlini Soares - Agravante: Iara Regina Aud Lorenço - Agravado: Fundação dos Economiarios Federais Funcef - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9005640-28.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nocaute 100 Indústria de Artigos Esportivos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO Nº 77/23 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 9005640-28.1996.8.26.0014 COMARCA:SÃO PAULO VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Apelante:NOCAUTE 100 INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS Apelado:ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ:ANDRÉ RODRIGUES MENK Embora intimada a providenciar o recolhimento do preparo em dobro (fls. 216/217), a apelante não cumpriu a determinação (fl. 220). O recurso deve ser julgado deserto, portanto, nos termos dos arts. 1.007, § 4º e 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso, nos termos expostos. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 2021126-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2021126-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemar Martins Fernandes Junior (Herdeiro) - Agravante: Ricardo Martins Fernandes (Herdeiro) - Agravante: Lucia Martins Fernandes Cardoso (Herdeiro) - Agravante: Cristina Emilia Martins Fernandes (Herdeiro) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Clélia dos Santos Gião - Interessada: Maria Edviges Faion Bergamasco - Interessada: Maria Eugênia Corrêa Hernandes - Interessada: Maria Lopes Alonso Silva - Interessada: Nair Zanella Lattaro - Interessada: Neyde Gandra da Silva - Interessada: Octavia Itala Marra Prantera - Interessado: Therezinha Santangelo - Interessado: Valderes Sacco - Interessado: Yvette Alvarenga Moraes Furgeri - Interessada: Marcia Salgado Malheiros - Interessada: Maria Dell Graça de Rosis Fernandes (Falecido) - Interessado: Maria Apparecida Greco Puppio - Interessado: Alfredo de Andrade - Interessada: Angelica de Oliveira - Interessada: Aparecida Furlani Rodrigues Lezo - Interessada: Célia Ignácio Pereira - Interessada: Djanira Tostes Barban - Interessada: Keico Kawanishi Carri - Interessada: Lizabete Peresi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.208 (Digital) Agravo de Instrumento n. 2021126-72.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 0001452-61.2015.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) AGRAVANTES: VALDEMAR MARTINS FERNANDES JUNIOR, RICARDO MARTINS FERNANDES, LUCIA MARTINS FERNANDES CARDOSO, CRISTINA EMILIA MARTINS FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE 1º. GRAU: Luigi Monteiro Sestari Agravo de instrumento. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR MARTINS FERNANDES JUNIOR E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução (autos Nº 0001452- Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2236 61.2015.8.26.0053) opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO relativos aos autos da ação de conhecimento nº 0026260- 82.2005.8.26.0053. A r. decisão ora agravada proferida pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ e a decisão que não conheceu de embargos de declaração (fls. 96/97 e 110/111 dos autos de origem) possuem os seguintes teores, verbis: Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opos embargos a Execução ajuizada por CLELIA DOS SANTOS GIÃO e outros aduzindo em resumo, há excesso de execução, pois, não fio adotado o TR como índice de correção, inobservância dos informes, assim, o valor correto da execução é R$ 1427,13 (FLS. 02/08). Acompanham a inicial os documentos de fls. 09/45. O exequente impugnou a execução (fls. 50/60). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. A ação está apta ao sentenciamento na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A AÇÃO É PROCEDENTE. Com efeito, considerando o julgamento das ADin 4357 e sua modulação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do TR, porém, entendeu por bem que esta taxa de correção seria aceita para os precatórios e OPV que fosse pagos ou depositados até março de 2015, como no vertente caso, assim, esta taxa é a correta para a presente execução. No bojo das ADIs nºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, modulando os efeitos desta declaração nos seguintes termos: “3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...).” Por derradeiro, o cálculo da execução deve se limitar ao título executivo judicial, assim, o valor correto da execução é R$ 1.427,13. Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E fixo como valor correto da execução R$ 1.427,13 (em abril de 2015). Condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dos embargos. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. (...) Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 107/108) opostos pela parte exequente alegando contradiçao na r. sentença de fls. 96/97.Desnecessária intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC), já que não vislumbro possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos opostos (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016).No mérito, dispõe o artigo 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, que as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, visam sanar obscuridade ou eliminar contradição (interna), suprir omissão de ponto ou questão que o magistrado deva se pronunciar (e que possa infirmar a conclusão adotada) ou corrigir erro material. No tocante à omissão, fundamento utilizado pela embargante, entende a jurisprudência reiterada do C. STJ que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).Ademais, é também pacífico no C. STJ que não é omissa, obscura ou contraditória a decisão que não se pronuncia sobre determinado argumento que não era capaz de infirmar a conclusão adotada, posto que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, sendo devidamente fundamentada a decisão que encontrou motivo suficiente para seu embasamento. Vide: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ - EDcl no MS 21.315-DF -1ª Seção - Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - J.08/06/2016).No caso, as supostas omissões e contradições são mero inconformismos da parte exequente, que deve se valer do recurso cabível para tanto. No mais, a r. Sentença foi prolatada em 31/05/2021, publicada em 06/10/2021(fls. 100), tendo o embargante protocolado o presente recurso somente em 25/08/2022,portanto, intempestivamente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos, posto que intempestivos. Advirto que a interposição de novos embargos declaratórios para rediscutir o mérito serão considerados manifestamente protelatórios por este juízo, incidindo a penalidade de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Intime-se. Aduz o recorrente, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo pois (...) A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe de 6.10.21 (fls. 100) durante a suspensão de prazos para digitalização (iniciada em 24.8.21 dos processos dos anos de 2007 a 2015), nos termos do Comunicado Conjunto-TJ, nº 1864/21 (docs. 8 e 9). E, tão logo retomados em 19.8.22 (sexta-feira), por r.decisão de homologação (doc. 10), em 25.8.22 apresentaram tempestivos embargos de declaração, repelidos para recurso cabível (docs. 11 e 12). 2. Ademais, advertidos de que nova interposição incidiria penalidade de multa, não restou outra alternativa, senão o atual recurso, pois determinou o prosseguimento da execução pelo valor da conta apresentada pela Fazenda, incorrendo em diversos erros de premissa. (fls. 02) b) discorre sobre os motivos pelos quais entende incorreta a decisão que aos 31.05.2021 (fls. 96/97 dos autos de origem, publicada aos 06.20.2021 fls. 100 dos autos de origem) acolheu os embargos à execução da FESP da decotar excesso de execução que, na sua ótica, inexistiu (fls. 03/07). Requer seja: (...) dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão ora agravada de fls. 96/97 para rejeitar a impugnação à execução oferecida pela Fazenda e homologar a conta dos sucessores de fls. 15/23 (doc. 3) elaborada nos termos do v. acórdão exequendo de fls. 42/44 (doc. 4), com atualização pelo IPCA-E (data base maio/2009 e não abril/2015 como imaginou a decisão agravada) como fixado pelo col. STF (Tema 810), condenando a ré à verba de sucumbência, como medida de lídima (fls. 09). É o relatório. Apesar das ponderações apresentadas pelos agravante, não é possível o conhecimento deste agravo de instrumento, considerando sua manifesta intempestividade, pelos motivos que serão apresentados abaixo. O presente recurso foi protocolado em 07.02.2023, conforme consulta ao sistema SAJ. No caso concreto, como constam das razões recursais, o agravo é direcionado especificamente à decisão que veio a acolher a impugnação da Fazenda para limitar a correção do IPCA-E a partir de 25.3.15 (inconstitucional Lei 11.960/09) e desconsiderar os valores mínimos legais do bônus mérito reconhecidos pelo v. acórdão de fls. 42/44 (doc.3) (fls. 01 dos autos deste agravo). O presente recurso, assim, de forma expressa não visa reformar a decisão de fls. 110/111 (dos autos de origem) que não conheceu dos embargos declaratórios de fls. 107/108 (dos autos de origem) por reconhecer a intempestividade daqueles embargos. Aliás, em momento algum o ora agravante argumenta pelo desacerto da decisão que não conheceu dos aclaratórios, buscando tão exclusivamente apontar o desacerto da decisão que acolheu os embargos à execução, decisão, esta, proferida 31.05.2021 (fls. 96/97 dos autos de origem, publicada aos 06.10.2021 fls. 100 dos autos de origem). Com efeito, os autos de origem foram digitalizados e constou da decisão de fls. 101/102 dos autos de origem, datada de 13.08.2022, que, estariam intimadas e, portanto, teriam prazo para se manifestar somente quanto a eventuais incorreções na digitalização, o que não importa evidentemente em devolução de prazos que já teriam escoado, verbis: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2237 patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, opeticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária -Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a serexclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serãodescartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondenteao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica originale a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4.Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novorequerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processodigitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se Ocorre que a decisão de fls. 110/111 dos autos de origem assentou de forma não especificamente impugnada nestas razões recursais, e com razão, que (...) No mais, a r. Sentença foi prolatada em 31/05/2021, publicada em 06/10/2021 (fls. 100), tendo o embargante protocolado o presente recurso somente em 25/08/2022, portanto, intempestivamente (grifei). Com efeito, já escoado o prazo para a oposição de embargos declaratórios da r. sentença prolatada em meados de 2021, igualmente não mais está tempestivo o presente recurso de agravo de instrumento em face daquela mesma decisão. Aponto, ainda, apenas pelo amor ao debate, que eventual consideração de que o presente recurso estaria também a desafiar a decisão que afastou os aclaratórios (fls. 110/111) também não socorreria aos ora agravantes pois, como dito, limitaram-se a impugnar a decisão de maio de 2021 e não apontaram quaisquer razões pelas quais entendem pela incorreção da decisão que reputou intempestivos os embargos declaratórios, e verifica-se nessa oportunidade o acerto do Juízo a quo também naquela oportunidade. Desta forma, o prazo de 15 para interposição deste agravo de instrumento findou em agosto de 2021, ou seja, antes do protocolo deste recurso, realizado em 07.02.2023 (conforme verificado em consulta realizada no sistema SAJ). Portanto, inequívoca a intempestividade do presente agravo de instrumento, pelo que imperativo o seu não conhecimento. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, não o conhecendo de plano, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 1011, I, do mesmo diploma legal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2020081-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2020081-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martins Guidi Sociedade de Advogados - Agravante: Antonio Augusto Venancio Martins - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Douglas Manoel Paes de Athayde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS (sócio de MARTINS, GUIDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS) contra r. decisão proferida nos autos da execução individual (nº 0005360-49.2003.8.26.0053) movida por DOUGLAS MANOEL PAES DE ATHAYDE em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, que entendeu precluso o direito do ora agravante aos honorários advocatícios sucumbenciais. A r. decisão agravada (fls. 97 dos autos principais) integrada pela r. decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 142/143 dos autos principais) pelo Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, possuem os seguintes teores: Vistos. Fls. 84. Douglas Manoel Paes de Athayde pugnou pela fixação de honorários advocatícios. Indefiro, a sentença que julgou extinta a execução foi proferida no ano de 2017, transitou em julgado no dia 22/11/2017, após três anos o advogado que atuou no feito pugnou pela fixação de honorários, o pleito deveria ter sido objeto de embargos declaratórios, após mais de três anos do trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo, operou-se preclusão do direito do requerente Tornem os autos ao arquivo Intime- se. Vistos. Fls. 127/140: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém nego provimento ao recurso interposto ante o nítido caráter infringente. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág.400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece comesse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ.Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Isso posto, NÃO ACOLHO estes embargos declaratórios. Intime-se. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada está fundada em erro de fato, pois o pedido de honorários foi realizado em 06.07.2017 fl. 82 (fl. 73 do processo físico) e na decisão de fls. 83 a 87 o Juízo a quo, extinguiu a execução, no entanto, quanto ao pedido de honorários advocatícios, determinou a suspensão do feito em vista do Tema nº 973 do STJ; b) reiterou o pedido de fixação de honorários em 26.05.2020; c) não há preclusão, tendo esse Egrégio Tribunal analisado inúmeras vezes o tema da suspensão e do direito do advogado ao crédito de honorários; d) o arbitramento dos honorários de sucumbência na execução individual, nos termos da Súmula 345/ STJ, constitui direito independente, que provém do princípio da causalidade, e prevalece mesmo após o recebimento integral do valor do crédito principal, sendo essa a razão do pedido realizado; e) o direito ao arbitramento de honorários em execução individual ficou definitivamente resolvido no julgamento do tema repetitivo 973/STJ, que confirmou a plena eficácia da Súmula 345/STJ, e transitou julgado apenas em 14.09.2018; f) o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência estabelecendo que não incide preclusão em pedido de honorários sucumbenciais, que pode ser apresentado e deferido mesmo após o pagamento do RPV; g) não se submetendo o pedido de honorários aos efeitos da preclusão, o seu arbitramento se mostra legítimo em razão do princípio da causalidade, permitindo o artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/94, que seja executado nos autos da execução principal. Requer a reforma da r. decisão agravada, com o arbitramento dos honorários na forma do art. 85, 3º, inciso I do CPC/2015 elevados na forma do art. 85, §11º do CPC/2015. Custas recolhidas as fls. 08/09 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não; 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique- se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Tania Aparecida Guidi Martins (OAB: 126320/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001727-96.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001727-96.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Edson Arias Santos - Apelante: Sonia Maria Arias Santos - Apelado: Município de São Caetano do Sul - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Edson Arias Santos e Sonia Maria Arias Santos contra a r. sentença de fls. 132/134, que julgou procedentes embargos de terceiro opostos em face do Município de São Caetano do Sul, impondo carga sucumbencial a ambos. Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 151). Afirma o casal Santos que: a) merece lembrança o art. 76 da Lei n. 11.101/05 e o art. 280 do Código de Processo Civil; b) o síndico/administrador da Massa não foi regularmente citado; c) os imóveis não foram arrecados no processo falencial, pois não integravam o patrimônio da empresa desde 2005; d) não tinham condições financeiras de promover registro na Serventia Predial; e) descabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) cumpre ter em mente o princípio da causalidade (fls. 156/166). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) transmissão da propriedade ocorre apenas com o registro de título translativo na Serventia Predial; b) seus adversários não promoveram o registro e respondem pela sucumbência, dado o princípio da causalidade; c) não se pode perder de vista a Súmula 303/STJ (fls. 189/194). 2] Atento ao requerimento de gratuidade formulado nas razões de apelação (fls. 159/160), determino que Edson e Sonia juntem, em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 06/01 a 06/02/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em janeiro/2023); c) cópia integral da última Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2252 declaração de rendimentos E BENS que entregaram à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sônia Maria Arias Santos (OAB: 260256/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2019857-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019857-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Jeferson Henrique de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Henrique de Azevedo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito e que não há indícios suficientes para decretar a medida. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar



Processo: 1017750-84.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1017750-84.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniel Pereira Lima (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELAM OS AUTORES SUSTENTANDO PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APLICABILIDADE DO CDC, AUSENTE CONSTITUIÇÃO EM MORA NEM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA; REQUEREM A DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES.DESCABIMENTO.PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA. PRESENTE CAUSA NÃO FOI EXAMINADA PELA CÂMARA QUE SE SUSCITA A PREVENÇÃO NEM A RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. APRECIAÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO A MESMA EMPRESA VENDEDORA E TERCEIROS NÃO GERA PREVENÇÃO.MÉRITO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1095.INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS. AO FIDUCIANTE CABE APENAS O QUE SOBEJAR DA VENDA DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. DUAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO FORAM INFRUTÍFERAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROL DA CREDORA FIDUCIÁRIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2741 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Pupin de Almeida Trefiglio (OAB: 316074/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001603-83.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001603-83.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: J. R. V. da S. - Apelado: B. A. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO NA SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$800,00, CONSIDERANDO-SE QUE A CAUSA É SIMPLES E NÃO DEMANDOU TRABALHO COMPLEXO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA ADVOGADA DA AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE A RECORRENTE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Ribeiro Vitor da Silva (OAB: 452750/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2276189-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2276189-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Nilce Elaine Baldin e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Maia da Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1030, II, DO CPC, EM RAZÃO DA POSTERIOR FIXAÇÃO DO TEMA 1076, DO STJ.TESE FIRMADA PELO STJ, POSTERIOR AO ACÓRDÃO, QUE FIXOU A OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FORAM ELEVADOS. RETRATAÇÃO DEVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3060 RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219730-58.2010.8.26.0100 (583.00.2010.219730) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agro Pastoril Caracol Ltda - Apelado: Renuka do Brasil S.A. (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Odyssey Creditório Lp e outros - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença. V. U. - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AÇÃO DE REVISÃO E RESOLUÇÃO DE INSTRUMENTOS PARTICULARES C.C INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO SÓ DA EMPRESA AUTORA/ EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS. DESPACHO SANEADOR QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELA AUTORA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, DETERMINANDO O ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS PERICIAIS, O QUE FORA CUMPRIDO. APENAS UMA DAS PERÍCIAS DEFERIDAS FORA REALIZADA, SEM, PORÉM, TER HAVIDO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 466, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECIPITADO O JULGAMENTO DO FEITO, SEM A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS DEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) - Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB: 129792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003048-57.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003048-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Gutemberg do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina de Oliveira Ferreira Matilla - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS RESIDENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E SIM MOTIVADA OU SEJA, POR FALTA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI N.º 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS). MÉRITO. PARA ALÉM DE FATO INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, RÉU QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DO PAGAMENTO DESPESAS ACESSÓRIAS COMO SABESP E IPTU QUE COMPORTAM INCLUSÃO NO DÉBITO LOCATÍCIO. MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) APLICADA CORRETAMENTE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TODAVIA, DECOTADOS, PORQUANTO NÃO COMPORTAM INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Robson Tenorio Monteiro (OAB: 127123/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0171437-37.2008.8.26.0000(994.08.171437-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0171437-37.2008.8.26.0000 (994.08.171437-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sergio Henrique Gallucci e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Readequaram o v. acórdão, com alteração de seus fundamentos, para dar provimento ao agravo de instrumento reformando a decisão agravada. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS PRETENSÃO DE AFASTAR A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA CASO DOS AUTOS EM QUE EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRIBUINTE OCORREU APÓS A CITAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 05 ANOS PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS QUE SE CONTA DA DATA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO RESP Nº 1.201.993/SP (TEMA Nº 444 DO C. STJ) - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL MERO INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 430 E 435 DO C. STJ E ARTIGO 135, III, DO CTN ACÓRDÃO READEQUADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Oliveira Farias (OAB: 211052/SP) - Marcio Pollet (OAB: 156299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0408979-92.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferraz - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NA MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE CONSIDEROU OS JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA DE 18 MESES INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDEM JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/ SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0066087-09.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Jaguariuna - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE PARCELAMENTO, EM DECORRÊNCIA DA MORATÓRIA INSTITUÍDA PELO ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/00 E PELA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS PROMOVIDA PELA EC 62/09, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF DE FORMA RETROATIVA E AUTORIZAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3328 50644/SP) (Procurador) - Eduardo de Mello (OAB: 46585/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0292345-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Ferdinando Franco (E outros(as)) - Agravado: Euclidia Correa da Silva - Agravado: Lauro Sérgio Franco - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos e com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para alterar o acórdão, conforme decisão do STJ. V.u. - APELAÇÃO JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1040, II DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO JUROS COMPENSATÓRIOS APLICÁVEIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E. STJ QUE, EM ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CANCELOU A SÚMULA Nº 408 E REVISOU A TESE Nº 126 E A TESE Nº 1073 EM CONJUNTO, NO JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344-DF, DISPONDO QUE “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97.” (TESE Nº 126) E “AS SÚMULAS 12/STJ (“EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULÁVEIS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.”), 70/STJ (“OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.”) E 102/STJ (“A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSATÓRIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.”) SOMENTE SE APLICAM ÀS SITUAÇÕES HAVIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34.” (TESE Nº 1.073) READEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM VISTA O DECIDIDO ACÓRDÃO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Bertolino Luiz da Silva (OAB: 16303/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3003993-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 3003993-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee e outro - Agravada: João Fernandes Rodrigues e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RESP. Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE 30.10.2019 ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECEU A APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, POIS, NA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS EXEQUENTES REQUERERAM EXPRESSAMENTE QUE “CASO O C. STF, AO JULGAR O TEMA Nº 810, ENTENDA SER INAPLICÁVEL A LEI FEDERAL Nº 11.960/09, REQUEREM SEJA RESGUARDADO O DIREITO DE EXECUTAREM A DIFERENÇA DE VALORES”. NÃO HOUVE, EM MOMENTO OPORTUNO, QUALQUER FREIO JUDICIAL OU INSURGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA A PROPÓSITO DE TAL SISTEMÁTICA, DE MODO QUE, A ESTA ALTURA, NÃO SE PODE FALAR EM RENÚNCIA. CONSTOU DO ACÓRDÃO AGRAVADO, EXPRESSAMENTE, QUE O TEMA 905 DO STJ, NÃO AFASTOU A APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF AOS CASOS TRANSITADOS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM ÍNDICES DIVERSOS, APENAS CONSIGNANDO QUE, NESSES CASOS, A CONSTITUCIONALIDADE/ LEGALIDADE HÁ DE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. ASSIM, O TEMA 905 DO STJ FOI APLICADO AO CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO O QUE SE READEQUAR. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000515-07.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Precais Participações Ltda - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDÃO DE PASSAGEM. ACESSO DA PROPRIEDADE RURAL DOS AUTORES À RODOVIA CARVALHO PINTO QUE FOI FECHADO PELA ECOPISTAS. DEVER Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3354 DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DE ACESSOS A RODOVIAS, QUANDO IRREGULARES OU COMO MEDIDA DE SEGURANÇA. ACESSO QUE SE LOCALIZA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA RODOVIÁRIA. RODOVIA CARVALHO PINTO QUE SE TRATA DE “RODOVIA FECHADA”, CLASSIFICADA COMO CLASSE “ZERO” DE ACORDO COM O MANUAL DO DNER, EXIGINDO ELEVADO PADRÃO TÉCNICO E CONTROLE TOTAL DE ACESSOS. INTERESSE PARTICULAR QUE NÃO SE SOBREPÕE AO INTERESSE PÚBLICO. ACESSO QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, CUJO DECURSO DO TEMPO, POR SI SÓ, NÃO SUPRE AQUELA FALTA. FECHAMENTO DO ACESSO À RODOVIA QUE NÃO TORNA O IMÓVEL ENCRAVADO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Francisco Gomes da Rocha Azevedo (OAB: 66412/SP) (Causa própria) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0007453-82.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eudoro Braulio de Oliveira Berlinck Neto - Magistrado(a) Percival Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE EXTINGUI A EXECUÇÃO RELATIVA AO PRECATÓRIO EP 2345/15 E DETERMINOU QUE SE INTIMASSE O EXECUTADO PARA EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DE OPV RELATIVO AO DÉBITO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAZENDA PÚBLICA QUE APELOU DA DECISÃO RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DO OPV A SENTENÇA PODE SER CINGIDA EM DUAS DECISÕES COM CONTEÚDO DIVERSO DECISÃO RECORRIDA NÃO TEM CONTEÚDO TERMINATIVO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO USO DE APELO QUE IMPLICA VÍCIO INSANÁVEL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Elizabeth Aparecida dos Santos (OAB: 138092/ SP) - Antonio Ribeiro (OAB: 68195/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0008244-91.1998.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Jose Gilberto Echenique Barcellos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Anna Beatriz Bayon Dodeles que abriu mão da sustentação oral. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MORATÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DIANTE DO ATRASO NAS PARCELAS PRECEDENTE DESTA CÂMARA JUROS MORATÓRIOS IMPUGNAÇÃO VAGA, SEM CONTESTAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0015435-52.2003.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Devanir de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Percival Nogueira - Apelação da parte autora provida e dos réus não provida. V.U - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183, §3º E 191, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102 DO CÓDIGO CIVIL SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTÊNCIA DE POSSE MERA DETENÇÃO CONCESSÃO DE POSSE IMPOSSIBILIDADE DIREITO À MORADIA DEVE SER REALIZADO POR POLÍTICA PÚBLICA ORGANIZADA E NÃO POR DETERMINAÇÕES INDIVIDUAIS AFASTADA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCLUIR OS RÉUS EM PROGRAMA HABITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E DOS RÉUS NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Ortega Bonassi (OAB: 78838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0015793-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Sanofi-aventis Farmaceutica Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos de declaração da autora, nos termos do acórdão, e rejeitarm os embargos da FESP. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE REALIZOU O JUÍZO POSITIVO DE READEQUAÇÃO. TEMA 1076/STJ. RECURSO DA AUTORA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. INEXATIDÃO MATERIAL DO V. ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL IRRELEVANTE SEM EFEITO INFRINGENTE. RETIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA CONSIGNAR QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 3.432/3.435 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, POR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.RECURSO DA RÉ. OMISSÃO. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3355 NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. A DECISÃO COLEGIADA DEIXOU CLARO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC, OUTRA NÃO PODE SER A SOLUÇÃO, SENÃO A OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SE SUBSOME AO TEMA 1076 DO STJ, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO IRRESTRITA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, IMPEDINDO O JULGAMENTO POR EQUIDADE PARA SERVIR COMO CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMO SE SABE, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO A SER “DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVO LEGAL, POR SÓ BASTAR QUE A MATÉRIA HAJA SIDO TRATADA NO DECISUM”, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PELO ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO, E REJEITADOS OS DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Virgínia Correia Rabelo Tavares (OAB: 196385/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/ SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0025864-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Nogueira Farah - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 PRETENSÃO PARA QUE O REFERIDO ADICIONAL SEJA INCORPORADO INTEGRALMENTE AO SALÁRIO BASE - ALE É VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER DE REAJUSTE GERAL CONSIDERADA COMO VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GERAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 1.114/10 EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’ ALE DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOMENTE ATÉ A SUA ABSORÇÃO AOS VENCIMENTOS DO AUTOR PELA LEI 1.197/2013, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.197/13 A INCORPORAÇÃO FOI FEITA PELO ACRÉSCIMO DE 50% AO SALÁRIO BASE E OS OUTROS 50% REFLETIRAM NO RETP INVIÁVEL A INCORPORAÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO DO ALE AO SALÁRIO BASE, POIS O ACOLHIMENTO IMPLICARIA EM EFEITO CASCATA OU REPIQUE TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE O ALE INCLUA A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOMENTE ATÉ A SUA ABSORÇÃO AOS VENCIMENTOS DO AUTOR PELA LEI 1.197/2013, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.114/2010 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0052773-43.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Alex Tadeu Panelli e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Embargos de declaração rejeitados, com tal observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA REEXAME DO ACÓRDÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, RESPECTIVAMENTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E JUROS DE MORA INCIDEM NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021 A CONTAR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM TAL OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0061667-77.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Saraiva S/A Livreiros Editores - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Flavio Augusto Antunes, que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. LEVANTAMENTO FISCAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL. O LEVANTAMENTO FISCAL APUROU DIFERENÇAS ENTRE AS OPERAÇÕES DE REMESSAS E RETORNOS DE MERCADORIAS A TÍTULO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS. A AUTUAÇÃO IMPUTA DESVIO DE FINALIDADE NAS OPERAÇÕES COM PAPEL DOTADAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PAPEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A PROVA PERICIAL NÃO IDENTIFICOU A OCORRÊNCIA DA INCONFORMIDADE APONTADA PELA FISCALIZAÇÃO, RELATIVA ÀS REMESSAS E RETORNOS DE PAPEL IMUNE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. O TRABALHO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ENVIO E RETORNO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E A IDONEIDADE DAS ANOTAÇÕES DAS OPERAÇÕES NOS REGISTROS CONTÁBEIS DA APELADA. AS DIFERENÇAS ESTAMPADAS NA AUTUAÇÃO DECORREM DA FALTA DE CONSIDERAÇÃO DE VALORES PERTINENTES AOS PRODUTOS EM ELABORAÇÃO EM GRÁFICA DE TERCEIROS LANÇADOS NA CONTA CONTÁBIL (1.1.3.050.09150). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR PELA CONTRIBUINTE. INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3356 HONORÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DAS FAIXAS ESTABELECIDAS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA POSSÍVEIS REFLEXÕES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS JULGADOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 31.5.22, QUE FIXOU O TEMA 1076. RECENTE ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO EM QUE SE FORMOU O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076. A MATÉRIA SERÁ ANALISADA SOB A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL PELO STF. NA ADC N. 71, EM QUE O JULGAMENTO QUE SERÁ PROFERIDO PELO SUPREMO SE DEBRUÇARÁ SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E EVENTUAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS §§3º, 5º E 8º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NAS CORTES SUPERIORES A PARTIR DA INICIATIVA DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Eduard Topic Junior (OAB: 321398/SP) - Glaciton de Oliveira Bezerra (OAB: 349142/SP) - Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0001357-97.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cristiano Cezar Maretti - Magistrado(a) Percival Nogueira - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810 DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905 DO STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: ‘VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009’ RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0062146-18.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eloisa Felix de Araujo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Necessidade de adequação do acórdão ao decidido no Tema 05 do STF, para dar provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedente a ação. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN TEMA 05 DO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN (TEMA Nº 05) FIXOU A TESE DE CABIMENTO DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM URV ATÉ A RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SUA CARREIRA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS SERVIDORES NO CASO EM TELA SE DEU EM 1995 E 1997 AÇÃO AJUIZADA EM 2011 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NO TEMA 05 DO STF, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/ SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Silvio Marques Ribeiro Barcelos (OAB: 113297/ SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017018-23.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1017018-23.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibrahim Soliman Bannout e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTERDITADO. INTERDIÇÃO FUNDAMENTADA NA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO, COM RISCOS DE INCÊNDIO E RUÍNA. FALTA DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DESRESPEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ORDENAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ QUE SE CONSTATE NA ESFERA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3357 ADMINISTRATIVA O LEVANTAMENTO DE TODOS OS RISCOS APONTADOS. 1. AUTO DE INTERDIÇÃO DATADO DE 2017, EM QUE SE CONSTATOU O PRECÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO. DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 57.776/2017. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO À INTERDIÇÃO. NOVA VISTORIA REALIZADA EM 2019 QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL PERMANECIA EM ATIVIDADE, REQUERIDA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA VISTORIA REALIZADA EM 2021, POR ENGENHEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE A PRESENÇA DE RISCOS DE RUÍNA E INSALUBRIDADE. 2. DESCUMPRIMENTO REITERADO E DESMOTIVADO DA ORDEM DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR ANOS. SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO O PERIGO DE GRAVES RISCOS À COLETIVIDADE. TEMOR SÉRIO E EVIDENCIADO PELAS FOTOGRAFIAS E VISTORIAS NOS AUTOS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, QUE TROUXE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FUNDAMENTO DE VALIDADE NO PODER DE POLÍCIA. ATO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E COERCIBILIDADE. 3. REPAROS EFETUADOS ‘A POSTERIORI’ NO IMÓVEL QUE NÃO AFASTAM A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO, REAFIRMANDO A PRESENÇA DO RISCO NO MOMENTO DA INTERDIÇÃO. REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 16.642/2017. 4 AJUIZAMENTO TARDIO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA INTERDIÇÃO, OCORRIDO, INCLUSIVE, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NESSES AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO RETIRA O FUNDAMENTO DE VALIDADA DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 5. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, EIS QUE NÃO DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DA EDIFICAÇÃO, ATÉ A EVENTUAL - CONSTATAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO LEVANTAMENTO DE TODAS AS PENDÊNCIAS APONTADAS PELA MUNICIPALIDADE. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 85, § 11, DO CPC.7. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004509-78.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004509-78.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelado: Z. V. V. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada e o disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO AFASTADA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE VERIFICA PRELIMINARES REJEITADAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Felipe Alves Pereira Adaid (OAB: 363495/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011899-55.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1011899-55.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: L. da S. M. (Menor) e outro - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3651 E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007064-47.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1007064-47.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. de I. - Apelado: M. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para alterar o insumo a ser fornecido para 26 (vinte e seis) latas mensais de Peptamen Adulto. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE ANGELMAN E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. DIETA ENTERAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FORNECIMENTO AO AUTOR DE DIETA ENTERAL DENOMINADA “PEPTAMEN JUNIOR”. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL DE MARCA ESPECÍFICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INTOLERÂNCIA A OUTRAS MARCAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) (Procurador) - Adriana Cristina Belavary (OAB: 313236/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008178-72.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1008178-72.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: I. L. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA E ATRASO DO DNPM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.6. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Caroline Fernandes (OAB: 405258/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001894-46.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001894-46.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: M. de S. J. do R. P. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. S. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE WEST E PARALISIA CEREBRAL, ASSOCIADO A CRISES EPILÉPTICAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.6. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.7. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 319790/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2013084-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2013084-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Martinho Francisco Nunes do Nascimento - Paciente: Justino Fernandes Primo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSTINO FERNANDES PRIMO, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. José Eugênio do Amaral Souza Neto, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de arquivamento de investigação policial deflagrada, em tese, sem justa causa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão emanada pela autoridade coatora, haja vista a ausência de justa causa para o início da investigação acerca do crime de furto, levando-se em conta que o objeto tido, em tese, como subtraído, seria de propriedade do próprio paciente. Alega a existência de sentença prolatada no âmbito cível que teria desfeito o negócio jurídico celebrado entre as partes, fazendo com que o bem tido como furtado retornasse ao patrimônio do paciente. Postula, destarte, a concessão da medida liminar, com a subsequente confirmação, para que seja determinado o trancamento do inquérito policial, em razão da atipicidade da conduta praticada pelo paciente. Os elementos trazidos pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando parcial deferimento o pedido liminar. Exsurge dos autos de origem (fls. 04/06) que o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, do crime previsto do art. 155, caput, do Código Penal, pois, em 1º de março de 2021, na Rua Ipês, n°. 338, na cidade de Suzano, teria subtraído o caminhão marca/modelo HYUNDAI/HR, placas EPJ-1756, veículo que teria vendido à vítima Sara, em 2 de outubro de 2020. Após a deflagração de inquérito policial para apurar os fatos, a referida controvérsia foi levada ao juízo cível, o qual, por sentença prolatada em 17 de outubro de 2022, julgou a ação civil parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, tornando definitiva a posse do autor, ora paciente, sobre o veículo HYUNDAI/HR, placas EPJ-1756, restituindo-se o valor que foi efetivamente pago pela vítima, ré na referida ação, com a dedução das multas e demais encargos gerados pela ofendida (fls. 356/361 do processo n°. 1020251-39.2021.8.26.0405). Na sequência, houve a interposição de apelação pelo paciente, autor na aludida ação civil, com a finalidade de reparação por danos morais, enquanto o prazo para interposição de apelo por Sara ainda se encontra, em tese, em curso, diante da prévia oposição de embargos de declaração (fls. 390/404 dos mesmos autos). Pois bem. Diante do panorama evidenciado, sob um exame liminar, não se vislumbra a possibilidade de trancamento do inquérito policial em curso, pois, malgrado a superveniência de sentença prolatada na seara civil, reconhecendo a posse definitiva do paciente sobre o bem, em tese, tido como furtado, verifica-se não ter havido ainda o trânsito em julgado do título judicial, de modo que a referida discussão ainda se encontra em aberto no âmbito civil. Ademais, tem-se que a discussão acerca da propriedade da res furtiva, no âmbito civil, mostra-se prejudicial à verificação da responsabilidade criminal do paciente quanto ao suposto crime de furto, razão pela qual, sob um exame liminar, a suspensão do procedimento investigatório em curso é medida que se impõe, nos moldes do art. 92, caput, do Código de Processo Penal, a fim de evitar eventual constrangimento ilegal ao paciente, ao menos até o julgamento de mérito do presente writ, quando a questão poderá ser examinada com mais profundidade. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão da investigação policial em curso, até o julgamento final do presente habeas corpus. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas tais providências, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Martinho Francisco Nunes do Nascimento (OAB: 377415/SP) - 10º Andar



Processo: 2016155-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016155-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Bianca Caroline dos Santos Waks - Impetrante: Adriana Pires Gentil Negrão - Impetrante: Vitoria de Assis Pacheco Morais - Impetrante: Marina Fontes Mello dos Santos - Impetrante: Marcela Romboli Farina - Paciente: Washington Vieira Damasio - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/16), com pedido liminar, proposta pelas Dras. Bianca dos Santos Waks, Adriana Pires Gentil Negrão, Marina Fontes Mello dos Santos e Marcela Romboli Farina (Advogadas), em benefício de WASHINGTON VIEIRA DAMASIO. Em síntese, indicando o Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra como autoridade coatora, as impetrantes mencionam caracterizado constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva do paciente. Alegam que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25.01.2023 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V, §2º-A, I do Código Penal, sendo que estariam ausentes os requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente tem provas e um álibi as quais demonstram que ele não participou do evento narrado no Boletim de Ocorrência (fls. 03)), afirmando que a decisão não considerou os fatos trazidos pela defesa infringindo inequívoco constrangimento ilegal ao paciente (fls. 04). Alegam, também, ilegalidade na abordagem policial, sustentando que havia somente suspeitas por parte dos agentes de que o paciente teria participado do roubo de caminhões (o paciente apresentava um ferimento na coxa esquerda que poderia se assemelhar a uma lesão por arma de fogo e que supostamente teria escondido ao avistar os policiais (fls. 04)), referindo que foi dada voz de prisão cerca de três horas depois do eventual crime, inclusive longe do local dos fatos. Afirmam que tais elementos por si só já maculam o auto de prisão, já que genéricos e sem embasamento concreto. Seguem argumentando as impetrantes que o paciente fez uso do direito constitucional de se manter em silêncio em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, porém, na audiência de custódia, esclareceu o que realmente teria acontecido no dia dos fatos, em relato que nada se assemelha com a versão apresentada pela polícia. Alegam que o paciente, no horário do alegado roubo estava em um bar com a namorada e amigos, bem longe do local do crime, referindo que os agentes que efetuaram a prisão não faziam uso das câmeras obrigatórias (fls. 05). Alegam que o paciente, para evitar discussão com a namorada, que teria visto uma mensagem de outra mulher em seu celular, deixou o bar e decidiu ir para um apartamento localizado próximo a Rodovia Regis Bittencourt, local próximo do terreno baldio onde foi apontado por populares como local onde estaria o terceiro participante do roubo de caminhões. Então, em fuga de possível discussão conjugal e não de um crime (fls. 06), o paciente decidiu pular o muro da propriedade, onde se machucou e foi levado pelos amigos para o apartamento. De lá, decidiu ir para a casa da avó em Carapicuíba. Os amigos do paciente chamaram uber, tendo em vista que o paciente estava alcoolizado e machucado e, assim que entrou no carro, foi interceptado. Alegam que o próprio autor do crime, o acusado Marcelo Marcos Bento, revelou que nunca tinha visto o paciente antes dele ser levado ao Distrito Policial. Afirma que não existem evidências de que o ferimento tenha sido causado por arma de fogo, aduzindo que a descrição no atendimento ambulatorial de que o ferimento poderia ser compatível com arma de fogo foi induzido pelos próprios agentes (fls. 07). Alegam, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), afirmando que a decisão é nula, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que o paciente tem residência fixa, trabalha regularmente e, embora não seja primário, não há óbice a de que sejam fixadas medidas cautelares diversas. Postulam, em liminar, nulidade da decisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, seja confirmada a liminar, com reconhecimento da nulidade da decisão impugnada ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. WASHINGTON VIEIRA DAMASIO e MARCELO MARCOS BENTO, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, §2º-A, inc. I, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre as pessoas do autuados. Os fatos descritos nos autos, a princípio, são típicos e antijurídicos. Presente a situação de flagrância no momento da abordagem policial, reveste-se a prisão, a princípio, de legalidade. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuados. No mais, é caso, realmente, de se converter a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado aos autuados supera os 04 (quatro) anos de reclusão, ensejando a decretação da medida nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado WASHINGTON VIEIRA DAMÁSIO é reincidente em crime doloso, conforme comprovado pela certidão de antecedentes fls. 70/72, igualmente ensejando a decretação da medida nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. Além disso, analisando detidamente os fatos, os elementos indicam a periculosidade dos autuados que, em superioridade numérica e portando arma de fogo, teriam assaltado dois caminhoneiros na via pública a fim de subtraírem as cargas dos respectivos caminhões mediante a restrição da liberdade das vítimas. Outrossim, verifico por meio das declarações das vítimas que durante a ação criminosa os autuados teriam mantido comunicação com terceiros para vender a carga roubada e, inclusive, para chamar um eletricista a fim de conseguirem destravar o veículo, demonstrando a sofisticação da empreitada criminosa. Como se não bastasse, conforme mencionado acima, o autuado WASHINGTON registra na certidão de antecedentes de fls. 70/7 uma condenação transitada em julgado pela prática do Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2320 crime de tráfico de drogas e outro processo em andamento pela prática do mesmo crime, comprovando a reincidência e a reiteração descontrolada na prática de crimes graves por parte do autuado. Com base nisso, verifico que a manutenção dos autuados em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomarem as suas atividades ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário. Por óbvio, nestes casos, tampouco se mostra suficiente o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, incapazes de garantir a ordem pública e a paz social. Posto isto, com base nos art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva com o fim de preservar a ordem pública. EXPEÇAM-SE mandados de prisão. COBRE-SE da Autoridade Policial o envio do exame de corpo de delito no prazo de 24 horas. Expirado o prazo, com ou sem o laudo, abra-se vista à Ministério Público e à Defensoria Pública. Paralelamente, verifico que, ao menos em tese, os policiais militares KELVIN BARROS DA SILVA e ALEF TAVARES DA SILVA, ao retirarem suas câmeras para supostamente fazerem um lanche, violaram as normas da Polícia Militar sobre o uso do referido equipamento. Com efeito, dispõe a DIRETRIZ Nº PM3-001/02/22 em seu item 6.9.3 que após o início do serviço, a COP somente poderá ser removida do EPI do policial militar, em caráter extraordinário, para ajustá-la em sobreposição ou retirada de peças complementares do fardamento (jaqueta, capote, capa impermeável, etc.), desde que não ocorra durante gravação intencional de fato de interesse policial, e para uso do sanitário. Nessas ocasiões, o equipamento deverá ser mantido no modo Stand-by e em poder de outro policial-militar. Além disso, o caso concreto apresentado se torna ainda mais grave diante do fato de que os policiais, acionados para atender uma ocorrência de roubo em andamento, não só não recolocaram imediatamente as câmeras como também deixaram acionar o mecanismo de gravação, conforme dispõe a mesma norma em seu item 6.2.6: para todo fato de interesse policial deve ser acionado intencionalmente o mecanismo de gravação da COP. Outrossim, causa estranheza a declaração prestada pelo policial KELVIN BARROS DA SILVA no sentido de que foi acionado diretamente pela empresa de monitoramento para atender a ocorrência e não pelo COPOM. Por fim, é preciso pontuar que os policiais militares KELVIN BARROS DA SILVA e ALEF TAVARES DA SILVA, intencionalmente e em violação das regras da corporação, deixaram de gravar as imagens da ação que resultou na morte de um dos assaltantes, inutilizando por completo a política implementada pela polícia militar a fim de reduzir a letalidade policial e contribuir para formação da prova no processo penal. Assim, diante de todas essas circunstâncias, verifico que a conduta dos policiais e a morte do assaltante Welligton Medeiros de Assis merecem ser melhor investigadas. Ante o exposto, DETERMINO sejam a Corregedoria da Polícia Militar e a Autoridade Policial do 1º Distrito Policial de Taboão da Serra oficiadas, com cópia dessa decisão e dos autos integrais deste inquérito policial, para que a primeira apure a conduta dos policiais em relação ao uso das câmeras, e a segunda instaure inquérito policial a fim de apurar eventual prática do crime de homicídio por parte dos policiais. Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Competente com os cumprimentos e as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 26 de janeiro de 2023 (fls. 94/98). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, malgrado a farta argumentação trazida pelas combativas impetrantes, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja existência de decisão adequadamente motivada. Presentes, no caso, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Elementos concretos de gravidade existem nos autos, onde, segundo consta, o paciente é acusado de roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, bem como restrição da liberdade da vítima, crime violento, com pena máxima superior a quatro anos, passível, portanto, de decretação da prisão preventiva (artigo 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal), para garantia da ordem pública, como consignado. Não bastasse isso, o paciente reitera na prática, pois, segundo consta, é reincidente com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e responde a outro processo criminal, também, por roubo, o que revela, pelas circunstâncias bem descritas na decisão impugnada, sua elevada periculosidade, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, não é manifestamente cabível. Questões outras, como a alegada inocência do paciente, surgem de mérito, com necessidade de colheita de provas, o que se apresenta incabível em sede de habeas corpus, dado seu rito restrito, destacando- se, ainda, que dúvidas sobre a viabilidade da prisão em flagrante, em princípio, foram sanadas com a conversão em prisão preventiva, surgindo, de qualquer forma, como questões de mérito, passíveis, como já salientado, de colheita de provas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Adriana Pires Gentil Negrão (OAB: 365888/SP) - Vitoria de Assis Pacheco Morais (OAB: 215380/RJ) - Marina Fontes Mello dos Santos (OAB: 350997/ SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - 10º Andar



Processo: 2019000-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019000-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Izabel Cristina Machado da Silva - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Izabel Cristina Machado da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, nos autos de nº 1510908-44.2021.8.26.0604. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada em 1ª instância como incursa no artigo 1º, inciso I, alínea a e § 4, inciso III, da Lei n.º 9.455/97, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, sendo-lhe imposto regime inicial fechado, bem como indeferido o direito de apelar em liberdade, em sentença carente de fundamentação idônea. Destacam, outrossim, serem frágeis os elementos probatórios incriminadores, bem como indevido o acréscimo operado na primeira fase da dosimetria, além de descabido o reconhecimento da continuidade delitiva. Pleiteiam, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja decretada a nulidade da r. sentença, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, bem como concedido à paciente o direito de apelar em liberdade (págs. 1/33). Decido. Anoto, de proêmio, que as questões atinentes ao conjunto probatório, fixação de pena e regime prisional demandam reexame aprofundado das provas, providência inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. Ademais, pelo que se depreende dos autos de origem, a defesa interpôs recurso de apelação (págs. 1.576/1.605), meio adequado para a correta análise da matéria, salvaguardando-se, assim, a um só tempo, o princípio do contraditório, bem como o duplo grau de jurisdição. No que tange à Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2337 negativa ao apelo em liberdade, na hipótese, a manutenção da custódia não se mostra desarrazoada, diante da gravidade do crime de tortura cometida mediante violência e sequestro, equiparado a hediondo, estando o delito dentre aqueles passíveis de decretação da preventiva, cabendo sublinhar que a paciente e outros 13 indivíduos foram surpreendidos quando realizavam uma espécie de julgamento, naquilo que se convencionou denominar tribunal do crime, estando todos enredados na punição com a morte daquele a quem se atribuiu a prática de investida sexual contra uma criança, submetendo-o a enorme sofrimento físico mental. Além do mais, a paciente permaneceu presa durante toda a instrução processual, não sendo lógico, a princípio, colocá-la em liberdade depois do decreto condenatório alicerçado em provas de autoria colhidas sob o crivo do contraditório. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar



Processo: 2019138-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019138-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Magno de Souza Santos - Impetrante: Thiago de Jesus Menezes Navarro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2019138-16.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado THIAGO J.M. NAVARRO impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAGNO DE SOUZA SANTOS, sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Preto). Insurge- se em face da r. Decisão, proferida a fls. 923 dos autos do PEC 0006365-47.2017.8.26.0496, que indeferiu o pleito formulado pela Defesa do paciente a fls. 809/825 para que lhe fosse concedido o indulto de 2010 na pena que lhe foi imposta nos autos da ação penal nº 0001419-45.2006.8.26.0390. Pede-se, aqui, o acolhimento, mesmo liminar, daquele pleito. Decido. Incabível o pedido formulado pelo combativo impetrante. A um, porque tal questão não pode ser tratada no âmbito restrito de conhecimento do remédio heroico, transformando-o num verdadeiro apenso de roteiro de penas. A dois, porque a r. Decisão impugnada, proferida em 23 de agosto de 2022, deve - ou deveria - ser atacada pelo recurso adequado, não podendo o Habeas Corpus ser manejado como sucedâneo, notadamente porque ausente hipótese de ilegalidade flagrante ou manifesta. A três, porque, conforme consignou a nobre Magistrada de primeiro grau, a pena em questão, objeto de autos físicos, foi extinta há mais de dez anos, sendo incabível a análise de eventual indulto (total ou parcial) acerca de pena já extinta. E, finalmente, porque, mesmo se eventualmente concedido o pretendido perdão, o tempo de prisão enfrentado em relação àquela ação penal não poderia servir Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2348 de “crédito” para abater condenações por crimes posteriormente praticados. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 10º Andar



Processo: 2019419-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019419-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marlon Heghys Giorgy Milametto - Paciente: WILDER JOSÉ DA SILVA - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wilder José da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2354 de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e tem residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - 10º Andar



Processo: 2169272-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2169272-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Fernando Stecca Neto - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jair Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2378 Antonio Buganza - Interessada: Sonia Maria da Silva Buganza - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 2169272-89.2022.8.26.0000 Agravantes: FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro Agravada: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I. Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outro interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Pedem seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. II. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. III. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Elio Magalhães Junior (OAB: 272645/SP) - Marinalva de Aguiar (OAB: 424003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001406-70.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001406-70.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: J. R. G. de O. - Apelado: R. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. Q. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE M 1/3 (UM TERÇO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO INCIDIR SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS E VERBAS RESCISÓRIAS, EXCETO FGTS E MULTA RESCISÓRIA OU EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO, O VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR ESTE QUE SERVIRÁ TAMBÉM COMO PISO PARA OS ALIMENTOS EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE ALIMENTOS CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DO ALIMENTADO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO REQUERIDO EM ARCAR COM O VALOR FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Fernandes da Silva (OAB: 365238/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Ailton Gomes Rocha (OAB: 444346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1115079-69.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1115079-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargda: Maria José Feijo Gondim - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA “DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEU FALECIDO MARIDO, ARCANDO ELA, EM CONTRAPARTIDA, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES EM RELAÇÃO AO SEU BENEFÍCIO”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMISSÃO, INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/98, E ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA DE REMISSÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/98, TAL COMO CONSTOU DO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS FIXADOS REGULARMENTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001484-46.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001484-46.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Zilda Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR AO RÉU A PROCEDER AO RECÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO, COM A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS AO LIMITE DE 4,89% AO MÊS E 64,39% ANO. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME BANCO CENTRAL DO BRASIL. SERIA O CASO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INSS, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DE 1,63% AO MÊS PARA UM CONTRATO E DE 1,65% AO MÊS PARA O OUTRO E NÃO À TAXA CORRESPONDENTE A 4,89% AO MÊS, CONFORME FOI DETERMINADO NA R. SENTENÇA. ENTRETANTO, FICA MANTIDA A SENTENÇA, PORQUE A AUTORA NÃO APELOU E A REFORMA DA DECISÃO CONFIGURARIA REFORMATIO IN PEJUS, O QUE É INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2983 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Leandro Leme de Andrade (OAB: 409197/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1094085-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1094085-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gador do Brasil Comércio de Produtos Farmaceuticos Ltda - Apelado: Renato da Silva Costa - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PEDIDO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO FIXA E DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 27, DA LEI Nº 4.886/65. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DEVER DE PAGAMENTO POR PARTE DA RÉ NOS TERMOS DO CONTRATO, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. UMA VEZ CELEBRADO O CONTRATO, DE FORMA LIVRE, ELE TEM FORÇA OBRIGATÓRIA E DEVE SER CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDA PELA EMPRESA REPRESENTADA A QUANTIA DE R$7.730,67 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O VALOR DEVIDO PELA EMPRESA RÉ A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO É DE R$1.781,43 E NÃO DE R$7.730,67, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 27, §1º DA LEI 4.886/95. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, COMO CONSTOU DA PLANILHA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES QUE SERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA (ART. 33, § 3º DA LEI Nº 4.886/65).LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) - Leonardo de Almeida Sandes (OAB: 85190/MG) - Eduardo Rodrigues (OAB: 182168/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003327-61.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003327-61.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Sueli Peixoto Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRARIAM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NºS 1003327-61.2022.8.26.0196 E 1003330-16.2022.8.26.0196 PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXAS FIXADAS QUE ESTÃO DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS PRETENSÃO DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO: NÃO PODE A APELANTE TRAZER QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HÁ ASSIM VERDADEIRA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006119-77.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006119-77.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Magdalena Pessin de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) NO CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE OS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, NEM TEVE CONTATO COM ELAS, COMO TAMBÉM REVELOU DESCONHECER O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA, COMO SE VERIFICA DA CERTIDÃO LANÇADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CERTIDÃO ESTA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO À OAB, “PARA EVENTUAL APURAÇÃO DAS FALTAS PREVISTAS NO ART. 34, III E IV, DO ESTATUTO DA OAB”, UMA VEZ QUE CABE À ENTIDADE EM QUESTÃO, A APRECIAÇÃO DA CONDUTA DE ADVOGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010714-59.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1010714-59.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Toder Verpackung Embalagens Ltda. - Apelado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Apelado: F Ikeda Industria de Alimentos Ltda Me (Curador Especial) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À RÉ SACADORA F IKEDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ME, COM BASE NO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC/2015, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - A LEGITIMIDADE PASSIVA DE AÇÕES, COM OBJETIVO DE ANULAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, QUE CIRCULOU, É DO ENDOSSATÁRIO OU CESSIONÁRIO, PORTADOR DA CÁRTULA, QUE A PROTESTOU OU A APONTOU PARA PROTESTO, E TITULAR DO CRÉDITO A ELA RELATIVO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA O SACADOR, O CEDENTE OU O ENDOSSANTE, POR ENDOSSO TRANSLATIVO, QUE TRANSMITIU AO CESSIONÁRIO OU AO ENDOSSATÁRIO A TITULARIDADE DA RELAÇÃO CREDITÍCIA, BEM COMO O EVENTUAL INTERVENIENTE ANUENTE NA CESSÃO.DUPLICATA E PROTESTO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA DUPLICATA PROTESTADA OBJETO DA AÇÃO, E QUE ELA NÃO PADECE DE NULIDADE, PORQUANTO, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, É HÍGIDO, TEM CAUSA E NADA HÁ QUE IMPLIQUE EM INEXIGIBILIDADE, NEM QUE AUTORIZE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EXIGÍVEL A DUPLICATA E INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NO SEU VENCIMENTO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE SACADORA RÉ AO APONTAR PARA PROTESTO O TÍTULO, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002), E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DO PROTESTO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Saraiva Alves (OAB: 265215/SP) - Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014779-69.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1014779-69.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marisabel Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REPRESENTATIVA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DE QUALQUER MODALIDADE, COMO PREVISTO NO ART. 26, DA LF 10.931/2004, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, DA MESMA LEI, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA OU DA ORIGEM DESTA, BEM COMO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA ORIGINÁRIA CONFESSADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE NÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, VISTO QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA NESTE SENTIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LF 10.931/04, E ARTS. 783 E 784, XII, DO CPC/2015 NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, ASSINADA PELA PARTE EMBARGANTE, A INICIAL DA EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO, NO QUAL CONSTAM OS CÁLCULOS REALIZADOS, COM ESPECIFICAÇÃO DO PRINCIPAL E ENCARGOS EXIGIDOS, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO INCIDO I, DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, QUE ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, VISTO QUE PERMITIRAM ÀS PARTES DEVEDORAS O EXAME DA DÍVIDA EXIGIDA E AFERIR A EXATIDÃO DA EXAÇÃO COMO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, QUE COMPREENDE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NELA ESPECIFICADA, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-FIXADAS, SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 28, DA LF 10.913/04, ELA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBASADORA DA EXECUÇÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LF 10.931/04, E ARTS. 784, XII, E 783, DO CPC/2015 REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 525, §4º, E ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015, A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AO DEVEDOR IMPUGNANTE OU EMBARGANTE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO PARA A DÍVIDA EXEQUENDA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, QUANDO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS DO DEVEDOR, ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, FUNDADO EM ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, SEJA DO CONTRATO EXEQUENDO OU DE ANTERIOR, SE SUSTENTADO ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU DE NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO, SENDO DESCABIDA, NESSE CASO, DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE MITIGAR E, ATÉ MESMO, DE ELIDIR O PROPÓSITO MAIOR DE CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO NO CASO DOS AUTOS, POR APLICAÇÃO DA PREMISSA SUPRA, A ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE APELANTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EMBASADA EM AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS, INCLUSIVE COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL DA CÉDULA EXEQUENDA, NÃO PODE SER CONHECIDA, POR FORÇA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015, VISTO QUE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS, A PARTE EMBARGANTE APELANTE NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO PARA A DÍVIDA EXEQUENDA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, MANTÉM-SE A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA “TAXA DE REMUNERAÇÃO” NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, VISTO QUE NÃO HOUVE APELO DA PARTE EMBARGADA CONTRA A R. SENTENÇA.SUCUMBÊNCIA A PARTE EMBARGADA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO APENAS E TÃO SOMENTE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA “TAXA DE REMUNERAÇÃO” NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001799-38.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0001799-38.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pigão e Fioravante Advogados Associados - Apelada: Sabrina Vianni Ferreira - Apelado: José Edilberto Ferreira e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO APELANTE, EM CONFORMIDADE AO DETERMINADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3157 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: MATHEUS PIGÃO MICHEIAS ALVES (OAB: 384576/SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Wesley Edson Rosseto (OAB: 220718/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0005740-64.2009.8.26.0602 (602.01.2009.005740) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edith Abatti Teles - Apelado: Hélio Miltes Antunes - Apelado: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EIS QUE APLICÁVEL A QUINQUENAL E NÃO A TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA JULGAMENTO DO FEITO, COMO SE ENTENDER DE DIREITO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TANTO NO TOCANTE A AÇÃO PRINCIPAL QUANTO EM RELAÇÃO A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Eduardo Franceschini (OAB: 95021/SP) - Helder Alves da Costa (OAB: 110432/SP) - Cassio Jose Moron (OAB: 211736/SP) - Raquel Motta Calegari (OAB: 290661/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2266479-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2266479-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: SANDRA CRISTINA LUCAS e outro - Agravado: Omega Air Cargo Ltda. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO. INDICAÇÃO DE BENS REALIZADA PELO EXEQUENTE PREFERE À DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 829, §2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3208 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Aparecida Lessa (OAB: 151446/SP) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000672-11.2015.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apte/Apdo: R. P. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. B. S/A - U. C. - Apelado: C. M. de S. - Apdo/Apte: N. B. D. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. S. T. e S. LTDA - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento aos recursos interpostos pelos réus e deram provimento ao apelo interposto pelo autor. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR E POR DOIS DOS RÉUS. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO GERAM DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO A GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR.POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (SÚMULA 387 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE SE AFIGURA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA QUE TAMBÉM COMPORTA GUARIDA, COM OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APURADO PELO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA PERMITIDA PELO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO DEVEM SER CONTADOS DO EVENTO DANOSO, COMO ESTABELECE A SÚMULA N. 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Gonçalves Dolci (OAB: 252381/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Gracy Adriana da Cruz (OAB: 351872/SP) - Mario Francisco Montini (OAB: 147615/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0018278-47.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Luiz Fabiano Goncalves Lopes (Revel) - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 921, §§ 4º E 5º, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA AUTORA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS. INÚMEROS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA APELANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONFORME O QUE DEFINIU O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.604.412/SC (2ª SEÇÃO RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2018, PUBLICADO NO DJE DE 22 DE AGOSTO DE 2018), SOB O REGIME DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E 1.340.553/RS (1ª SEÇÃO RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ACÓRDÃO DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DJE DE 16 DE OUTUBRO DE 2018), SUBMETIDO À DISCIPLINA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1094644-50.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1094644-50.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Masiero Nering e outros - Apelado: Geo Grupo Engenharia Geotécnica e Ambiental Ltda - Apdo/Apte: Andrade Engenharia S.s. Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Em julgamento estendido, por maioria, determinaram a intimação dos autores para complementação do preparo de seu recurso, nos termos do voto divergente do 2º Juiz, acompanhado pelos 3º, 4º e 5º Juízes. Vencido o Relator sorteado, que declara voto e que julgou deserto o recurso dos autores. Relator designado o 2º Juiz. Não examinaram, por ora, o recurso do réu. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ANDRADE ENGENHARIA E DE IMPROCEDÊNCIA DO Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3209 PEDIDO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ENGENHARIA GEOTÉCNICA INSUFICIENTE O VALOR DAS CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS PELOS AUTORES ÍNFIMA A DIFERENÇA QUANTO AO REAL VALOR DO PREPARO RECURSO DA REQUERIDA ANDRADE ENGENHARIA NÃO APRECIADO, POR ORA DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Sales Biscuola (OAB: 302602/SP) - Marília Masiero Buccini Biscuola (OAB: 338458/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Jonas Pereira da Silveira (OAB: 298049/SP) - Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001103-40.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001103-40.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. de M. G. - Apelado: L. C. de S. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Mariana Regina Rossi (OAB: 452290/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002443-84.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002443-84.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. T. de M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, observando-se a possibilidade de compartilhamento do atendimento com outros alunos, desde que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor, e os honorários recursais fixados.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CUIDADOR QUE TEM POR FUNÇÃO COLABORAR COM A EVOLUÇÃO E O BEM-ESTAR DO MENOR NO AMBIENTE ESCOLAR, ENQUANTO CABE AO PROFESSOR AUXILIAR O MISTER PEDAGÓGICO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Tatiana Invernizzi Ramello Tivelli (OAB: 287263/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008232-89.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1008232-89.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: B. L. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, a fim de afastar a exclusividade no fornecimento do atendimento especializado, possibilitando o atendimento, pelo profissional, de outros alunos em iguais condições e desde que na mesma sala de aula, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADO COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA TETRAPARÉTICA E HIPOTONIA GLOBAL PRELIMINAR DE PEDIDO Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3677 FUTURO E INCERTO AFASTADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO DETERMINAÇÃO PARA AFASTAR A EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DE OUTROS ALUNOS EM IGUAIS CONDIÇÕES E DESDE QUE NA MESMA SALA DE AULA - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010441-58.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1010441-58.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelada: P. F. M. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - ATENDIMENTO EM PERÍODO INTEGRAL CUJA FINALIDADE É DE PERMITIR O ATENDIMENTO DA CRIANÇA EM SUA EDUCAÇÃO INICIAL E GUARNECER O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DOS PAIS AO TRABALHO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2014494-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2014494-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: E. de M. de L. da C. - Agravante: F. A. - Agravante: C. M. dos S. - Agravante: M. L. dos S. - Agravada: F. G. da S. - Agravado: A. de A. N. - DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 124/126 que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da parte executada, e contra a decisão de fls. 141, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: A impugnação deve ser afastada. Embora as partes do processo originário fossem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, mudando a situação da parte, terá ela a obrigação de pagar custas e honorários. Ademais, considerando que a devedora original faleceu, seus herdeiros respondem pela dívida, uma vez que a transferência do benefício não é automática. O exequente comprovou que os herdeiros possuem ativos a receber nos autos do inventário 0003356-38.2015.8.26.0176 em trâmite perante a 2ª Vara local (fls. 997/99, 103 e 107/122). Assim, as alegações trazidas pelos impugnantes não são capazes de infimar a inicial, de modo que a impugnação não deve prosperar. Ante o exposto, CONHEÇO, todavia, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar honorários, em observância à súmula 519 do STJ. Consequentemente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada débito. Com a resposta, oficie-se à 2ª Vara local para que proceda a penhora do valor do débito no rosto dos autos da ação de inventário 0003356-38.2015.8.26.0176 Fls. 141. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão de fls. 124/126, alegando-se obscuridade e contradição. Manifestação do embargado às fls. 138/140. É ORELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No entanto, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a decisão embargada não é contraditória, omissa ou obscura. No mais, os argumentos utilizados nos embargos opostos pela parte executada se mostram como irresignação com o quanto decidido pela decisão recorrida, e devem ser objeto de recurso próprio, sendo os embargos, portanto, meramente infringentes. Deixo de acolher, pois, os pontos levantados nos embargos, ficando mantida a decisão como está lançada. Inconformada, agrava a parte executada, aduzindo, em síntese: 1) trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo Agravado, alegando que faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0003521.85.2015.8.26.0176 em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 2) na impugnação ao cumprimento de sentença fora alegado que nos autos principais a parte condenada era beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, não teria direito o Agravado à cobrança de honorários sucumbenciais; 3) em busca de possível patrimônio do Espólio e de seus sucessores, foram deferidas diversas diligências no cumprimento de sentença, sendo demonstrada a continuidade da hipossuficiência; 4) não houve alteração patrimonial, impossibilitando efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo de seu próprio sustento; 5) o presente cumprimento de sentença possui nulidade substancial em sua formação, uma vez que falta de documentação comprobatória do direito, já que o processo principal é físico e o agravado não juntou cópia da petição inicial; 6) a falta deste documento, acarretou que a Agravante não pudesse, no primeiro momento processual, impugnar o valor que estava sendo cobrado, eis que não se sabe o exato valor da causa; 7) o valor cobrado é totalmente descabido e não tem lastro na condenação imposta à título de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, para o fim de para extinguir o cumprimento de sentença, por falta de documentação necessária e obrigatória para sua formação ou, subsidiariamente, para extinguir o cumprimento de sentença por não ter o Agravado demonstrado que a parte Agravante tenha condições financeiras de arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Pois bem. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo/ ativo. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-seaparteagravadapara que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Renato Gomes Moreira (OAB: 174933/SP) - Francisco Antonio Gomes Moreira (OAB: 157543/SP) - Antonio de Abreu Neto (OAB: 200404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235653-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2235653-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargdo: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda - Embargte: Renaldo Moreira Barreto - VOTO Nº 45921 RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 114/117, proferida por este relator, que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada, determinando a realização de perícia nos autos do cumprimento de sentença, para aferir a alegada piora considerável no quadro de saúde do embargante. 2.Os embargos foram opostos sob a alegação de haver omissão, posto que o laudo pericial deve ser produzido por médico neurologista por ser o embargante acometido de Esclerose Lateral Amiotrófica, tendo havido alteração em seu quadro de saúde. Requer seja a embargada compelida a fornecer home care 24 horas até que seja atestado em perícia médica o atual estado de saúde do embargante, bem como seja determinado que a perícia seja realizada por médico especialista em neurologia. FUNDAMENTOS. 3.Os embargos estão prejudicados em parte, devendo ser acolhidos na parte subsistente. 4.Com efeito, no que se refere à pretensão de indicação de médico com especialização em neurologia para a produção do laudo pericial, o pedido está prejudicado, posto que já realizado o trabalho do expert nos autos de origem, com o qual concordou o embargante. 5.Nesse sentido, deverá a embargada, no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, promover a cobertura integral do atendimento em regime de home care apurado por ocasião da prova pericial produzida na demanda originária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite inicial de R$ 30.000,00. 6.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso no que se refere à pretensão de nomeação de médico perito especialista em neurologia e ACOLHO OS EMBARGOS quanto aos demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rodrigo Moreira Barreto (OAB: 7088/TO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2228433-35.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2228433-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Votuporanga - Autor: Alvaro Aparecido Pantaleao - Autor: Yes Construtora Imobiliaria e Incorporadora Ltda Epp - Réu: Irineu de Jesus Pereira Gomes - Ré: Sidnei Aparecida Lenarduzi Gomes - Com a juntada do formulário MLE (fls. 308), proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito prévio, pelo Portal de Custas, em favor dos réus. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Allan Pablo Silva Krause (OAB: 353925/SP) - Diego Batista Gobatto (OAB: 389136/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2253260-76.2020.8.26.0000 (278.01.2003.004796) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ré: Cupertina Fátima Gomes - Réu: Sebastião de Souza - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Iatúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais forram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs REsp, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em REsp, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 162), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Em que pese não constar do v. acórdão a determinação quanto à destinação do depósito realizado, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, cabe ao autor o levantamento do depósito prévio, em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Cláudia Geafrancico Carvalho - OAB/SP nº 153.892 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa autora - Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2018365-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018365-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JESSICA SOARES FREITAS - Agravante: ROGER CUNHA OLIVEIRA - Agravante: FELIPE MELO DELAZZARI RIBEIRO - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DETERMINANDO AOS AUTORES QUE INDIQUEM, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE OPTAM PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU DA SEDE DA RÉ IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1842 DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SÚMULAS 33 DO STJ E 77 DO TJSP EVENTUAL INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER ALEGADA PELA RÉ PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 33/35, que declinou da competência, determinando aos autores que informem, no prazo de 15 dias, para qual foro optam para redistribuição dos autos, se para o do domicílio ou da sede da ré; aduzem ser São Paulo o Foro competente, não há violação do juiz natural, faculdade dos autores, aguardam provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 50). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/48). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. A princípio, não se vislumbra espaço para reconhecimento de ofício de incompetência para apreciação da matéria, nos termos da súmula 77 do TJSP e 33 do STJ, cabendo ao réu a alegação de eventual nulidade. A propósito: Agravo de instrumento. Transporte aéreo. Ação de indenização. Insurgência contra a decisão que reconhecendo, de ofício, o juízo como incompetente, determinou que o autor, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição do feito para o foro do seu domicílio ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. Ajuizamento da demanda no foro da agência ou sucursal. Admissibilidade. Declinação da competência de ofício. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 77 desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275180-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - De-cisão que declinou, de ofício, de competência territorial, determi-nando que os autores, no prazo de 15 dias, indiquem se dese-jam a redistribuição para o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC, ou para o local da sede da empresa ré - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - Impossibilidade de declinação, de ofício, de competência territorial em ação de reparação de danos, por se tratar de competência relativa, nos termos da Súmula nº 33 do STJ - Relação de consumo - Possibi-lidade de o consumidor escolher se ajuíza a demanda no local de seu domicílio ou onde a empresa ré possui sua filial, como na hipótese dos autos - Precedentes desta Corte - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283130- 98.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que se prossiga na demanda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2018735-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018735-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mohammad A. J. M. Yaseen Moveis e Colchoarias - Me - Agravado: Zarpy & Tilintintin Confeccoes Ltda - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DE EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 63/64, que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda a agravante, faz menção aos deletérios da pandemia, às ações movidas em seu desfavor, o corte de energia da loja, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, tendo sido indeferida a gratuidade requerida pela agravante. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2014606-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2014606-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Magdalena Felix Alves - Agravado: Vigor Alimentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 139/140, dos autos originais do processo eletrônico, que indeferiu a medida de urgência requerida, ante a ausência de seus requisitos necessários. Aduz que o feito executório em curso se encontra insubsistente, porquanto anteriormente extinto por r. sentença transitada em julgado. Insiste pela concessão da medida de urgência para obstaculizar a expropriação do bem constrito. É a suma do necessário. Assiste razão à recorrente. Antes de analisar a matéria de fundo, convém tecer breves comentários sobre o feito objeto da lide. Consoante se vislumbra dos autos, a presente insurgência tem origem em ação monitória ajuizada por Cia Leco de Produtos Alimentícios em face de Laticínios J.V. Oliveira Ltda. (fl. 22/24, dos autos originais do processo eletrônico). Após a oposição de embargos, em 08.03.2001, foi proferida r. sentença que jugou procedente o pedido formulado para constituir título executivo judicial no valor de R$41.239,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais (fl. 49/51, dos autos originais). Após iniciado o indente de cumprimento de sentença, em 21.09.2007, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1859 da empresa executada, com a consequente inclusão, no polo passivo da execução, de Vanderlei José de Oliveira, Dominum Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., Marcos Gonçalves Batista e José Maurício Pereira (fl. 73, dos autos originais). Posteriormente, foi comunicada pela exequente a alienação de bem imóvel de titularidade do litisconsorte Vanderlei José de Oliveira a terceiros (Magdalena Feliz Alves ora recorrente - e seu marido), tendo sido proferida, em 28.12.2009, r. decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 13.658, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macaubal (fl. 74/75 e 76/77, todos dos autos originais). Após homologada a desistência do feito em relação aos litisconsortes Dominum Empreendimentos e Participações Ltda. e Marcos Gonçalves Batista (fl. 89/91 e 88, dos autos originais), foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção (fl. 88, parte final, também dos autos originais). Certificado o decurso do prazo, em 16.12.2011, foi proferida a r. sentença de fl. 89, dos autos originais, que julgou extinto o feito, sem resolução meritória, com fulcro no disposto pelo artigo 267, inciso III, do revogado Código de Processo Civil (fl. 89, dos autos originais). Em que pese o citado ato jurisdicional tenha sido publicado em 16.12.2011 (fl. 90, dos autos originais), em 25.02.2012, a parte exequente interpôs recurso de apelação, que, todavia, em 29.02.2012, foi manifestada sua desistência (fl. 92 e 93, dos autos originais). Após, em 29.12.2012, a parte exequente, por petição dirigida ao MM. Juízo a quo, pleiteou a reversão da r. sentença anteriormente proferida e, por conseguinte, o prosseguimento do feito executório, em especial, a adoção dos atos expropriatório do em constrito (fl. 94/95, dos autos originais). Em 13.04.2012, foi proferida r. decisão que tornou nula a r. sentença proferida e determinou o prosseguimento da execução (fl. 96/98, dos autos originais). Com efeito, dispõe a lei de ritos que, após publicada a sentença, o juiz que a prolatou somente poderá modificá-la nas seguintes hipóteses: a) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; b) mediante oposição de embargos declaratórios (artigos 463, do revogado Código de Processo Civil, e 494, do Novo Código de Processo Civil). Considerando-se, assim, em princípio, a inexatidão do ato jurisdicional que reformou o decreto extintivo do feito executório, bem como observada a coisa julgada então constituída, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, vislumbra-se inequívoca existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, de sorte que se impõe a concessão da medida de urgência pleiteada para sobrestar a consecução dos atos expropriatórios do bem constrito. Ante o exposto, defere-se a tutela recursal para sobrestar a consecução dos atos expropriatórios do bem constrito. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Tiago Rozallez (OAB: 227081/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003253-95.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003253-95.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELLEN ALVES DOS SANTOS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial contábil; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato; a cobrança do seguro é imprópria, configurando-se venda casada; a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e afirma ser imprópria a exigência da comissão de permanência. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de setembro de 2019, no valor total de R$ 24.111,81 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 818,09 (fls. 77). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 28, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (29,27%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,16%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1905 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 154,13) e seguro (R$ 1.200,00), estampadas no contrato (fls. 28). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 81) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Observe-se que o contrato não prevê a exigência de comissão de permanência para o caso de inadimplemento (cláusula 13 fls. 79). Finalmente, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (AREsp 2121758, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/08/2022). Tal posicionamento é expresso no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530, REl. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008) Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, cujos valores deverão ser restituídos à apelante acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2014367-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2014367-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo Casadei de Oliveira - Agravante: ELISANGELA LOPES CASADEI DE OLIVEIRA - Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL FAMILIA SANTA ARCHELIA - DESPACHO Agravo de Instrumento - Processo nº: 2014367-92.2023.8.26.0000 Agravante: Rodolfo Casadei de Oliveira Agravante: Elisangela Lopes Casadei de Oliviera Agravado: Condominio Residencial Familia Santa Archelia Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO 25ª Câmara de Direito Privado Origem nº 1042667-51.2018.8.26.000 9ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro e-mail: upj9a14cv@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologou a conta que apurou a existência de crédito em favor do agravado no valor de R$ 10.686,78 (novembro/2022), nos autos de Ação de execução de título extrajudicial. Inconformada, a agravante alega a necessidade de reforma da r. decisão. Questiona discrepância entre os valores inicialmente apresentados pela contadoria (R$ 3.964,23 - fls. 233/234) e os apresentados no segundo levantamento (R$ 10.686,78 - fls. 248/252). Aduz que, apesar do pagamento integral do montante devido, foram indevidamente incluídos no cálculo da contadoria os meses de abril, maio e outubro de 2021, bem como verba honorária de 10%, juros e multa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, determinando-se a reforma da decisão agravada e a revisão dos cálculos homologados. DEFIRO efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos necessários à sua concessão até o julgamento final pela Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações complementares. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Manifeste-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Alberto Aparecido Barbosa (OAB: 367389/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007734-50.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1007734-50.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivete Aparecida Flauzino da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Flouzinho Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Lyra Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007734- 50.2021.8.26.0001 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42556 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, fundada em contrato de compra e venda de automóvel usado, ajuizada por Ivete Aparecida Flouzino Rosa e Edna Flouzino Nunes em face de Lyra Multimarcas Comércio de Veículos Eireli (atual denominação de Dbl Veículos Ltda Davi Multimarcas). Conforme se lê na sentença recorrida, as autoras já haviam proposto demanda indenizatória em face da loja revendedora de veículos sob a alegação de existência de vício oculto no veículo, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida nos autos de nº 1017677-62.2019.8.26.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, tendo sido objeto de recurso de apelação anteriormente distribuído à Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, integrante da Colenda 33ªCâmarade Direito Privadodesta Corte e julgado em 3 de setembro de 2020. Nesse contexto, diante da existência de anterior ação indenizatória envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica aqui tratada, tendo a sentença ora recorrida, inclusive, feito menção à falta de responsabilidade da empresa ré pelo conserto do veículo tal como lá restou definido, reputo ser daquela Câmara a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoà 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para apreciação do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Caio Alexandre da Costa Teixeira Santos (OAB: 227981/SP) - Marcelo Luiz Fernandes (OAB: 338227/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0245479-48.2008.8.26.0100(990.09.371052-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0245479-48.2008.8.26.0100 (990.09.371052-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apte/Apdo: Elisa Kotler Steinman - VOTO Nº 38.080 Espólio de Luiz Steinman, representado por Elisa Kotler Steinman, propôs a presente ação de cobrança em face de Itaú Unibanco S.A, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento da importância de R$ 43.413,28 (quarenta e três mil quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e devidas até pagamento final. A r. sentença de fls. 144/148, integrada pela decisão de fl. 153, julgou a ação parcialmente procedente, a fim de condenar o réu a pagar à autora, em relação às cadernetas de poupança de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes a 42,72% em janeiro de 1989, bem como correção monetária e juros de mora. Às fls. 155/192, o réu Itaú Unibanco interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença de primeiro grau. Às fls. 196/202, interpôs a parte autora recurso adesivo à apelação. Constam contrarrazões de apelação, apresentadas pela autora, às fls. 208/225. Foi protocolada petição informando a celebração de acordo entre as partes (fls. 254/256) É o relatório. Dou por prejudicado o presente recurso de apelação, bem como o recurso adesivo interposto pela autora. É lícito às partes transigirem em qualquer fase do processo. Nos autos em questão, fora juntada petição às fls. 254/256, protocolada neste Tribunal, informando as condições em que as partes transacionaram, e requerendo a homologação do acordo, e a consequente extinção da presente demanda. A petição informando a adesão ao acordo fora assinada pelas advogadas de ambas as partes. Assim, seria o caso de homologação do acordo firmado entre as partes em primeira instância e, no caso, de se baixar os autos para que tal ocorresse. Todavia, em face da instrumentalidade do processo e, aplicando-se por analogia a regra do art. 1013, § 3°, do CPC, evitando-se maiores delongas na solução do impasse e atendendo ao interesse das partes, homologa-se, nesta instância, o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e em consequência, declara-se extinto o processo com apreciação do mérito com base no art. 487, III, b do CPC. Posto isto, homologo o acordo firmado entre as partes, restando prejudicado o recurso de apelação, bem como o recurso adesivo interposto pela parte autora. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1031270-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1031270-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inova Serviços Ltda-me - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - COMARCA: São Paulo - 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Juiz Renato Siqueira De Pretto APTE. : Inova Serviços Ltda-me APDA. : Movida Locação de Veículos S/A VOTO Nº 50.579 Ementa: RECURSO. Intempestividade reconhecida. Apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. Quarta-feira de Cinzas que é considerado dia útil para efeito da contagem de prazo recursal, não sendo aplicável ao caso o art. 224, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 834/836 que julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 96.852,23, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da propositura da ação, devendo arcar a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Alega a ré que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, aduzindo se tratar de microempresa, inscrita no Simples Nacional, com despesas superiores à receita, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira da empresa, conforme declaração de hipossuficiência juntada. Assevera que informou ao juízo todas as divergências de valores nas imagens colacionadas e não concorda com os termos da sentença. Afirma que em todos os contratos consta o valor de R$ 1.200,00, sendo cobrado um valor diferente do faturado. Sustenta que o valor devido totaliza R$ 35.282,83, atualizado e com juros, sendo que a apelada sequer forneceu informações das alterações dos valores das diárias contratadas. Aduz a ausência de fundamentação da sentença, a qual é nula. Por isso, pleiteia sua anulação ou reforma. Recurso respondido, os autos subiram a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Acolhe-se preliminar arguida nas contrarrazões. O recurso de apelação é intempestivo e não deve ser conhecido. Consoante se depreende, contra a r. sentença de fls. 834/836 foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 899/900. Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/02/2022 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2069 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (11/02/2022), iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 dias, contados somente em dias úteis, findando em 08/03/2022. Logo, o recurso de apelação protocolado somente em 09/03/2022 é intempestivo. Ressalte-se apenas para esclarecer que o dia 02/03/2022 (quarta-feira de cinzas), embora com horário reduzido (Provimento CSM nº 2.641/2021), também deve ser computado na contagem do prazo eis que considerado dia útil. Nesse sentido, aliás é a jurisprudência deste Tribunal, ou seja, para fins de contagem de prazo recursal nesta unidade da Federação, a quarta-feira de cinzas (dia 1º de março de 2017), apesar do horário diferenciado de jornada de trabalho dos servidores e de atendimento externo, é considerada dia útil” (cf. Apelação nº 1015625-73.2015.8.26.0344, Rel. Des. Rui Cascaldi). No mesmo sentido: Ação de desapropriação Discussão quanto ao montante indenizatório fixado, bem como o valor dos honorários sucumbenciais Intempestividade do recurso de apelação Apelo protocolado após o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1003 do CPC Quarta-Feira de Cinzas que é considerado como dia útil para efeitos de contagem do prazo processual Ausência dos pressupostos admissibilidade e de desenvolvimento regular do processo Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000165-13.2014.8.26.0625; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Interposição após o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 - Razão assiste à parte agravada no que concerne à alegação de que, no dia 02.03.2022 (quarta-feira de Cinzas), houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado, ainda que iniciado três horas após o expediente normal (Provimento CSM nº 2.641/2021), tratando-se, portanto, de dia útil a ser computado na contagem de prazo recursal, nos termos do art. 219, CPC/2015, não sendo aplicada à hipótese dos autos o art. 224, §1º, CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2057437-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) AÇÃO REVISIONAL - contrato bancário - financiamento de veículo - sentença de improcedência recurso da autora - não conhecimento do apelo art. 224, § 1º, do CPC quarta-feira de Cinzas que é contada normalmente, já que o prazo estava em curso intempestividade configurada precedentes fixação de honorários recursais sentença mantida - recurso não conhecido. (Apelação Cível 1092951-55.2021.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Isto posto, não se conhece do recurso, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da recorrida de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho em fase recursal. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045740-83.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1045740-83.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. D. & S. A. D. T. LTDA me - Apelado: S. A. S. de A. e M. S.A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 273/275), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de ressarcimento com sub-rogação, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora R$ 5.977,30, com correção monetária, pela tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar a partir da data do desembolso da indenização securitária. Inconformado, apela o réu. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Doravante, argumenta que o arcabouço probatório dos autos é insuficiente para evidenciar a culpa da apelante. Conclui, assim, que não pode subsistir a sua condenação, porquanto realizada sem provas necessárias para tanto. Alega, ainda, que o valor da condenação não encontra respaldo no arcabouço probatório constante dos autos, de modo que o quantum indenizatório comporta substancial redução. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 284/291). Houve resposta (fls. 326/336). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que restou indeferido, por meio da decisão de fls. 360. Por meio da mesma decisão, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 362). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Inobstante o não conhecimento do recurso, inviável a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ao caso concreto, porque os honorários já restaram fixados no máximo patamar legal pela sentença. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006584-93.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006584-93.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (EMBRASE) - Apelado: Belenus do Brasil SA - Apelação Cível nº 1006584-93.2019.8.26.0004 Apelante: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (EMBRASE) Apelado: Belenus do Brasil SA Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 241/245, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.031,60 (15.05.2019), que deverá ser acrescido de correção monetária calculada pela Tabela Prática do E.TJSP e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, recorre a ré alegando, em suma, que o processo deve ser suspenso em razão de se encontrar no stay period em recuperação judicial; que o crédito deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial; que a competência é absoluta do juízo da recuperação judicial; que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; e que não pode ser responsabilizada pelos acordos trabalhistas realizados sem sua participação. Houve resposta (fls. 368/379). Conclusos os autos a esta Relatora, de rigor, inicialmente, e nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, a análise do pedido da gratuidade. A ré insiste que está em recuperação judicial, e junta informações e balanços da empresa (fls. 301/360). Entretanto, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. De saída, o fato de a apelante encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção, nem mesmo relativa, quanto à necessidade econômica apta à concessão da Justiça Gratuita. Aliás, já pontuou o STJ que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos não originas) Ainda que assim não fosse, não se trata de valor excessivamente elevado, ao contrário, as custas, tendo em vista o baixo valor da causa e condenação, são em valores reduzidos. De outro lado, nota-se pelos balanços apresentados o elevado movimento financeiro da ré, a qual possui ativo que ultrapassa os 200 milhões de reais; mostrando-se ínfimos os valores das despesas processuais. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Mariana Paula Afonso Saccani (OAB: 322208/SP) - Jose Carlos Martins Junior (OAB: 254315/SP) - Beatriz Zamboni Zanini (OAB: 426494/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023314-17.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1023314-17.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Cristina Rodrigues dos Santos - Apelada: Karla Lima Lopes - Apelação. Competência recursal. Ação de despejo por falta de pagamento e Ação de Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2101 rescisão de contrato de locação comercial c./c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Ações conexas e reunidas para julgamento em conjunto no curso da instrução processual, ante a discussão travada em razão do mesmo contrato de locação comercial. Art. 55 do CPC. Prevenção do Órgão Colegiado que primeiro conheceu da matéria em razão do julgamento do agravo n° 2055111-66.2022.8.26.0000, interposto nos autos da ação de rescisão de contrato de locação comercial, julgado pela C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição de ambas as ações em conjunto. Competência da 33ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Elaine Cristina Rodrigues dos Santos, contra a sentença de fls. 210/218, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, proferida nos autos das ações conexas, consistente de despejo por falta de pagamento e rescisão de contrato de locação comercial em que contende com Karla Lima Lopes. A ação de despejo foi julgada procedente em parte, enquanto a ação de rescisão contratual foi julgada improcedente, nos seguintes termos: A) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação de despejo c/c cobrança, objeto do processo nº 1023314-17.2021.8.26.0003, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETAR o despejo da locatária Elaine do imóvel locado, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, §1º, alínea b, da LI). Condeno, ainda, a ré Elaine ao pagamento dos aluguéis vencidos indicados na planilha de fls. 03 e dos vincendos até a data da efetiva desocupação. Os aluguéis devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, bem como da multa de 2%. Em razão da sucumbência recíproca, a autora Karla arcará com 30% das custas e despesas processuais e a ré Elaine com 70%. Fixo os honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação, cabendo 70% ao patrono da autora Karla e 30% ao patrono da ré Elaine. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227/238). A sentença foi disponibilizada no DJe de 01/08/2022 (fls. 223/226) e a decisão dos embargos, no DJe de 11/08/2022 (fls. 241). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 265 e complementado às fls. 337, após determinação de fls. 333. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. A locatária recorre aduzindo vícios ocultos no imóvel locado para fins comerciais, fazendo referência a diversos documentos, alegando que a locadora havia autorizado a sublocação, mas que em momento posterior declinou, afirmando que não foi produzida prova técnica no curso da instrução probatória, não podendo a constatação efetuada exclusivamente por oficial de justiça ser considerada como meio idôneo para auferir os vícios no imóvel, pugnando, assim, pela reforma do julgado para revogar o decreto de despejo e condenar a locadora em danos materiais e morais, decorrente dos danos causados no curso do contrato de locação. A locadora, por sua vez, requer o desprovimento do recurso (fls. 310/326). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado. No caso em comento, a discussão travada nos autos se refere a questões atinentes ao contrato de locação comercial de fls. 9/22, observando-se que, primeiramente, havia sido proposta em 03/05/2021 a ação de rescisão contratual c./c. pedido indenizatório de n° 1024735-45.2021.8.26.0002, por parte da locatária e, posteriormente, a locadora distribuiu, em 01/12/2021, a ação de despejo por falta de pagamento. Ocorre que, no curso da instrução processual da ação de rescisão contratual de n° 1024735-45.2021.8.26.0002, e diante da notícia de que havia outra ação em que se discutia o mesmo contrato, o digno magistrado a quo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao digno juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, conforme fls. 177 daqueles autos, ante a existência de conexão com a presente ação de despejo por falta de pagamento de n° 1023314-17.2021.8.26.0003. Ocorre que, no curso da instrução processual da ação conexa de n° 1024735-45.2021.8.26.0002, houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de n° 2055111-66.2022.8.26.0000 pela 33.ª Câmara de Direito Privado, tendo a Agravante carreado às fls. 300/302 daqueles autos, decisão do Eminente Relator Des. Mario A. Silveira, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Assim, diante da existência de conexão de ambas as ações de n° 1024735-45.2021.8.26.0002 e 1023314-17.2021.8.26.0003, deve ser considerado como prevento o órgão colegiado que primeiro conheceu da referida matéria no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2055111-66.2022.8.26.0000. Recorde- se que, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, as hipóteses previstas no art. 105 do Regimento Interno são mais abrangentes do que aquelas previstas no Código de Processo Civil, quanto à conexão (art. 55 do CPC), tendo em vista que a parte final do referido dispositivo previne a Câmara que primeiro conhecer da ação oriunda do mesmo fato, contrato ou relação jurídica. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Morte do segurado em acidente de trânsito Questão já decidida anteriormente pela c. 27ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo acidente Art. 105 do Regimento Interno Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa - Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1000354-24.2018.8.26.0407; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Apelação Cível 0008695-18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2102 decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo contrato de locação comercial e visando evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a C. 33ª Câmara de Direito Privado, determinando-se, ainda, que a serventia tome as providências cabíveis para que em conjunto sejam remetidos os autos da ação de rescisão de contrato de locação de n° 1024735-45.2021.8.26.0002. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição de ambas as ações à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Fraga de Faria (OAB: 457627/SP) - Elisa Dias Ferreira (OAB: 383718/SP) - Lucas de Moraes Monteiro (OAB: 308354/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001408-02.2018.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001408-02.2018.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda - Apda/Apte: Simone Pinto Bittencourt Barbosa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.830 Civil e processual. Corretagem. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão das partes à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo. Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes (fls. 228/238 e fls. 243/247) contra a sentença de fls. 221/225, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por Simone Pinto Bittencourt Barbosa para condenar a Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. a pagar à autora, a título de honorários de corretagem, o valor de R$ 282.000,00, com correção monetária a partir da data do laudo pericial (junho/2021) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (fls. 224) e que condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, com a ressalva de que a autora é beneficia da justiça gratuita. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a ré não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 263). Em atenção a esse comando a ré postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 266/270. Na sequência, informando que ocorreu o pagamento da complementação da taxa judiciária em duplicidade, requereu abertura de chamado para cancelamento do DARE e certidão de objeto e pé para que possa solicitar o ressarcimento da quantia que pagou por equívoco (fls. 272/273 e 275/277). A fls. 279/280 sobreveio petição instruída com o termo de acordo de fls. 281/282. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição e do documento de fls. 279/282 subscrito por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato de fls. 5, 77 e 138 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição destes recursos, o qual, portanto, estão prejudicados, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação de fls. 281/282 e, bem por isso, não conheço das apelações, uma vez que prejudicadas, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., providenciando a Serventia a certidão de objeto e pé contendo as informações indicadas a 272/273, para que a ré possa solicitar a restituição da taxa judiciária de fls. 277, que pagou em duplicidade, tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Dalas Patricia Viana de Oliveira (OAB: 340957/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0030818-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0030818-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Clemente de Faria - Apelado: Luiz Gonzaga Medeiros - Apelado: Pedro Medeiros Muniz - Apelada: Cátia Kim - Apelada: Nayara Chioma Coghi Uzoukwu - Apelada: Ana Lucia Marchiori - Decisão monocrática nº 34075. Apelação n° 0030818-57.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Condomínio Edifício Clemente de Faria. Apelados: Luiz Gonzaga Medeiros e outros. Juiz prolator da sentença: Paulo Bernardi Baccarat. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável decisão de fls. 118/119, integrada às fls. 128, cujo relatório se adota, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, porque não demonstrado excesso e porque o executado não apontou quando o prazo se venceria, fixou como corretos os cálculos de fls. 106 e observou que ainda resta a obrigação de fazer. Inconformado, apela o executado sustentando que, com relação à obrigação de fazer, as medidas cabíveis já estavam sendo tomadas quando da fixação de multa pelo Juízo; que o laudo recente atesta a efetividade daquilo que fora realizado ao longo do ano de 2021; e que a multa deve ser excluída ou ao menos reduzida, sugerindo-se o valor da reparação material (fls. 157/164). Houve resposta, com preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal (fls. 195/203). É o relatório. O apelo não é de ser conhecido. Nos autos do cumprimento de sentença referente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, o douto Magistrado a quo rejeitou as alegações ofertadas pelo executado, porque não apontado excesso e porque o executado não apontou quando o prazo se venceria, ao contrário do autor, determinando o prosseguimento da execução, o que motivou a interposição do recurso. O provimento judicial impugnado, todavia, não tem natureza de sentença, relevando-se inadequada a interposição do apelo. Nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Evidente a inadequação da via eleita pelo recorrente para impugnar a respeitável decisão de fls. 118/119, por tratar-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que a insurgência deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impede o conhecimento do recurso interposto. A respeito, a Corte Superior já decidiu que A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp nº 1567607/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª Turma; j. 22/10/2019). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Sentença. Contratos Bancários. Interposição de Apelação contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, muito embora tenha reconhecido a impenhorabilidade do Bem. Decisão que não pôs fim ao Processo. Contra decisão interlocutória, na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no Processo de Execução, cabe Agravo de Instrumento. Inteligência dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016290- 60.2018.8.26.0196; Rel. Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2021) (realces não originais) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória Inconformismo do executado quanto aos valores e veículos penhorados Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado Inadequação da via eleita Interposição de apelação quando era cabível agravo de instrumento Decisão atacada que tem natureza de ação incidental de conhecimento, integrando o título judicial e tratando-se de decisão interlocutória, não cabendo a interposição de apelação e sim de agravo de instrumento Aplicação do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Caracterização de erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002968-08.2020.8.26.0291; Rel. Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 14/07/2021) (realces não originais) APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Natureza interlocutória Recurso cabível Agravo de Instrumento Inteligência dos arts. 203, §§1º e 2º c/c. 1.009, 513, 924 e 925, todos do CPC/2015 Inadequação recursal caracterizada Princípio da fungibilidade recursal Inaplicabilidade Erro grosseiro Precedentes do C. STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042420-38.2016.8.26.0100; Rel. Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2021) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso de apelação. Interposição contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando o levantamento do depósito independentemente de caução, incidindo sobre o débito os honorários e a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro diante da existência de previsão legal expressa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010811-33.2020.8.26.0482; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 11/06/2021) (realces não originais) Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Lucas Vasconcelos de Lima (OAB: 429928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2044568-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2044568-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: ELZA DE MESQUITA SAMPAIO - Agravado: Siddhartha Carneiro Leão - Agravado: Condomínio Residencial Villa do Sol - Decisão nº 34.621 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 300, que recebeu o agravo de instrumento no efeito devolutivo. É o relatório. Tendo em vista que o acórdão de fls. 311/315 julgou o agravo de instrumento de forma definitiva, dou por prejudicado o presente recurso. Isto posto, pelo meu voto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Fernando Luis de Camargo (OAB: 94280/SP) - Iolanda Cunha (OAB: 131702/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0123246-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.123246) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Brasileira de Cosméticos Ltda - Apelado: Tiro Representação Comerciale Fomento Mercantil Ltda - Vistos, I - Verifica- se que o valor do preparo (fls. 614/615), referente ao recurso de apelação de fls. 605/613, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA., foi recolhido a menor (fls. 626/627), em desacordo do quanto estatuído no artigo 4º, II Lei Estadual n° 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. II Assim, recolha a apelante a diferença do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que o preparo da apelação, corresponde a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até a data da interposição do recurso. III Int. IV - Após, à conclusão, com urgência. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Mauricio Aparecido Cresostomo (OAB: 149740/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004224-74.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004224-74.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Patricia Silva Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 157/179, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de financiamento bancário, para declarar a nulidade da cláusula atinente ao seguro de proteção financeira, no montante de R$ 850,00. Determinou a restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato, hipótese em que cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da celebração do contrato e, caso ainda não quitado o contrato, deverá haver o recálculo das prestações. Apela a ré, a fls. 182/189, requerendo a improcedência da ação. Afirma que a contratação do seguro é legítima e proveniente de opção do próprio cliente. Ademais, a juntada da apólice comprova que não houve venda casada. Apela também a autora, a fls. 195/205, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, pela necessidade de prova pericial. No mérito, insurge-se contra a capitalização dos juros, sustenta a possibilidade de revisão dos juros de acordo com a taxa média do Banco Central, assim como requer a declaração de nulidade da cobrança de taxas ou a análise de sua onerosidade excessiva. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento de preparo o da autora, respondidos a fls. 209/218 e 219/221. É o relatório. 2.- A r. sentença não comporta reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que no contrato celebrado pela autora foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 26), o que legitima a capitalização praticada. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2141 pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇAS DE TAXAS A alegação referente à nulidade da cobrança de taxas ou análise de sua onerosidade excessiva é excessivamente genérica e não impugna de forma específica os valores efetivamente cobrados, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em tal ponto. SEGURO A respeito, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 26) a previsão do seguro CDC Protegido Moto com Desemprego, no valor de R$ 850,00, com a Seguradora Zurich Santander Brasil, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Desse modo, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Em razão do disposto no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por cada parte ao patrono do adverso para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade concedida à autora. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2017129-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017129-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilcap Comércio e Assistência Técnica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017129- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017129-81.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NILCAP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509126-89.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, ante a afronta ao artigo 155, inciso II, da Constituição da República, e ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta, assim, que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s cobradas na origem carecem de liquidez, certeza, e inexigibilidade, e argumenta que o Fisco Paulista aplicou juros de mora inconstitucionais no cálculo das CDA’s. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2160 Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/ MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401-14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). No que diz respeito aos juros de mora, extrai-se das Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal de origem, na parte Histórico Fundamento Legal, que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Le inº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: Data de entrega da GIA: 30/05/2022. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2161 de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194- 95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238- 72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000382-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 3000382-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Amanda Meca da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência (SPPREV) contra decisão proferida às fls. 213 nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento ajuizada em face de Amanda Meca da Silva, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar a indisponibilidade dos valores requisitados por meio de precatório expedido por ordem proferida nos autos do Incidente Processual n. 0011041-09.2017.8.26.0053/01 - 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, expedindo-se ofício dirigido ao referido Juízo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Ação de Cobrança / Ressarcimento ajuizada em face de ex-pensionista que recebia pensão por morte em razão do óbito do genitor (ex-policial militar), na condição de filha solteira. Informa que, após regular processo administrativo, teve o benefício previdenciário extinto em razão da comprovada constituição de união estável. Destaca que a regularidade do referido processo administrativo já foi atestada pelo Poder Judiciário deste E. Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente a Ação Ordinária n. 1021020-41.2017.8.26.0032, movida pela ora agravada em face da SPPREV, com o intuito de restabelecer o pagamento da pensão por morte. Consigna que, demonstrado que a ora agravada não atende mais as condições para o pensionamento na condição de filha solteira, tendo sido comprovado, inclusive, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial por sentença transitada em julgado, que recebeu valores dessa natureza quando já não atendia tais condições, tem direito de reaver o montante que indevidamente pagou, por má-fé da então beneficiária. Apesar disso, o MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por considerar não demonstrada a probabilidade do direito da parte autora/agravante. No mérito, aduz estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (tendo em vista já haver decisão judicial transitada em julgado atestado que a SPPREV extinguiu corretamente o benefício previdenciário recebido pela parte agravada mesmo após ter constituído união estável, circunstância extintiva do direito à pensão por morte e omitida pela parte agravada, o que caracterizaria sua má-fé) e o perigo da demora (diante do risco de execução frustrada, na medida em que não há certeza de solvabilidade da parte ora agravada para a indenização requerida). Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinada de imediato a indisponibilidade dos valores requisitados por meio de precatório expedido por ordem proferida nos autos do Incidente Processual n. 0011041-09.2017.8.26.0053/01, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ainda pendente de pagamento, no valor de R$ 239.583,94 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), data base 30/07/2018, expedindo-se ofício ao citado Juízo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a cautelar pleiteada. Inicialmente, distribuído à Col. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, o Exmº Des. Ribeiro de Paula determinou monocraticamente a redistribuição do presente recurso por prevenção, haja vista o julgamento por esta. Col. 3ª Câmara de Direito Público do processo n. 1021020- 41.2017.8.26.0032, ajuizada pela ex-pensionista ora agravada contra a SPPREV, a fim de restabelecer a pensão em discute, considerando tratarem-se o presente e a retromencionada, de ações derivadas do mesmo ato / fato. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Indireta (Autarquia Estadual), com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que restou consignado na Ação Ordinária de n. 1021020-41.2017, na qual a parte ora agravada pretendia o Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2176 restabelecimento da pensão por morte em discute, por decisão judicial já transitada em julgado, a constituição de união estável da ora agravada restou reconhecida, a ensejar a cessação do benefício da pensão por morte. Além disso, demonstrou-se que o estabelecimento da retrocitada modalidade familiar é anterior à extinção do benefício previdenciário em comento, razão pela qual é incontestável que a parte ora agravada possui débitos a serem ressarcidos à parte agravante. No que tange ao perigo da demora, reputo igualmente demonstrado. Diante do lapso temporal transcorrido entre a circunstância extintiva do benefício previdenciário e sua efetiva cessação ,( fls 01 ) da inicial, sendo de rigor conjecturar que o valor a ser ressarcido será de elevada monta, sendo evidente o risco de frustração da execução dos valores ora pretendidos. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a expedição de Ofício ao digno Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no bojo do Incidente Processual n. 0011041-09.2017.8.26.0053/01, a fim de indisponibilizar os valores requisitados por meio de precatório expedido nos autos retrocitados em favor de Amanda Meca da Silva, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016376-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016376-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Pompéia Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUPERMERCADO POMPÉIA LTDA contra a r. decisão de fls. 167/170, complementada a fls. 186, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, indeferiu a liminar pela qual se pretendia suspender os efeitos do protesto do título nº 1342055158. O agravante informa que, em 30.04.2020, já iniciada a situação de calamidade ocasionado pelo COVID-19, o supermercado foi visitado pela Fiscalização do Procon, que na oportunidade lavrou Auto de Notificação n.º 69291 série D7, que constou que a empresa expôs aos consumidores três produtos em desconformidade com o inciso X do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que em 08.06.2021 o Agravante recebeu o Auto de Infração n.º 55330-D8, em que houve o apontamento de que o Supermercado elevou o preço de venda sem justa causa dos produtos Café Pilão 500g e Feijão Carioca Pedretti 1KG, o que infringiria o inciso X, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, com o que aplicou multa ao estabelecimento em R$ 21.146,63 (vinte e um mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Alega que apresentou defesa administrativa, mas, após manifestação técnica, o auto de infração foi julgado subsistente. Posteriormente, houve protesto do título, derivado de auto de infração. Sustenta que o procedimento está eivado de ilegalidade, visto que o Auto de Infração do Procon desconsiderou a natural variação de preços do mercado, pois prestou-se a pinçar datas aleatórias sem considerar a evolução do preço como um todo. Afirma que a margem de lucro do supermercado não pode ser analisada tão somente em razão do custo junto ao fornecedor, mas envolve também os custos de manutenção de lojas, impostos e mão de obra e especialmente insumos para garantia do distanciamento e prevenção, visto que o setor de supermercados não foi paralisado durante a pandemia. Defende que não houve abuso em relação aos preços praticados. Requer a antecipação da tutela e, a final, a reforma da r. decisão, para suspender os efeitos do protesto (...) e impedir a inserção do nome do Agravante em cadastro de inadimplentes. DECIDO. O agravante foi autuado pelos seguintes motivos (Auto de Infração nº 55.330-D8 - fls. 18/25, autos de origem): (...) praticou as seguintes condutas, durante a pandemia de COVID-19: 1) Vendeu para consumidores o produto CAFÉ PILÃO TRADICIONAL 500 G (identificado como CAFÉ VÁCUO PILAO TRAD 500 G, nos cupons fiscais de venda apresentados pelo notificado): - em 09/02/2020 pelo valor de R$ 8,98 - em 31/03/2020 pelo valor de R$ 9,98 Nesse mesmo período adquiriu o produto: - por R$ 8,79 a unidade (...) - por R$ 8,39 a unidade (...) Desse modo, elevou o preço da venda do produto de R$ 8,98, em 09/02/2020, para R$ 9,98 em 31/03/2020, em 11,14%, sendo que, no mesmo período, adquiriu o em 20/01/2020 por R$ 8,79 e em 16/03/2020 por R$ 8,39, quando teve uma redução na origem (compra) em 4,54%. 2) Vendeu para consumidores o produto CAFÉ CABOCLO TRADICIONAL 500 G (identificado como CAFÉ VÁCUO CABOCLO TRAD 500 G, nos cupons fiscais de venda apresentados pelo notificado): - em 28/02/2020 pelo valor de R$ 6,59 - em 13/03/2020 pelo valor de R$ 7,98 Nesse mesmo período adquiriu o produto: - por R$ 6,08 a unidade (...) - por R$ 6,10 a unidade (...) Desse modo, elevou o preço da venda do produto de R$ 6,59, em 28/02/2020, para R$ 7,98 em 31/03/2020, em 21,09%, sendo que, no mesmo período, adquiriu o produto por R$ 6,08 em 08/02/2020 e por R$ 6,10 em 31/03/2020 com aumento na origem (compra) em 0,61%. 3) Vendeu para consumidores o produto FEIJÃO CARIOCA PEDRETTI 1 KG (identificado como Feijão Carioca Pedretti 1 Kg, nos cupons fiscais de venda apresentados pelo notificado): - em 26/02/2020 pelo valor de R$ 5,99 - em 31/03/2020 pelo valor de R$ 9,95 Nesse mesmo período adquiriu o produto: - por R$ 5,60 a unidade (...) - por R$ 8,67 a unidade (...) Desse modo, elevou o preço da venda do produto de R$ 5,99, em 26/02/2020, para R$ 9,95 em 31/03/2020, em 66,11%, sendo que, no mesmo período, adquiriu o produto por R$ 5,60 em 18/02/2020 e por R$ 8,67 em 24/03/2020 com aumento na origem (compra) em 54,76%. Infringiu, assim, o inciso X do artigo 39 da Lei Federal nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por elevar sem justa causa os preços de venda dos produtos. Por tal conduta, fica o autuado sujeito à sanção prevista nos arts. 56, I e 57 da Lei 8.078/90 (...). Pois bem. Nos termos do art. 39, X do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. No entanto, em um primeiro exame, não se observa prática abusiva no reajuste dos preços. Há de se considerar que a fiscalização foi realizada na época da pandemia da COVID 19, em que o abastecimento, em muitos casos, foi afetado, bem como o funcionamento do comércio se deu de maneira anormal, com adoção de medidas extraordinárias para atender à necessidade de distanciamento social. Conforme o próprio agravante esclareceu: Quanto ao item Café Caboclo Tradicional 500g, apurou-se que o preço foi elevado de R$ 6,59 em 28.02.2020 para R$ 7,98 em 31.03.2020, aumento de 21,09%. Apontou-se ainda o aumento do Feijão Pedretti de 1KG no percentual de 54,76%. A análise pontualmente feita é simplista e desconsiderou todas as questões envolvidas para definição do preço! (...) Se, por exemplo, em relação ao café caboclo, as datas fiscalizadas fossem 18.02.2020 e 22.02.2020, se verificaria que o preço foi reduzido de R$ 7,98 para R$6,29, uma redução de 21,18%, situação que enfatiza os diversos fatores que acometem na variação dos preços dia a dia. (...) Evidente pois que a margem de lucro do supermercado não pode ser analisada tão somente em razão do custo junto ao fornecedor, mas envolve também os cursos de manutenção de lojas, impostos e mão de obra e especialmente insumos para garantia do distanciamento e prevenção, visto que o setor de supermercados não foi paralisado durante a pandemia. É notório que houve um substancial aumento dos insumos para enfrentamento da Pandemia e para garantir o distanciamento social vez necessário. Aparentemente, o aumento de preços não ocorreu de forma desarrazoada e sem justa causa. Não se pode tomar qualquer alteração de preço que não corresponda, aparentemente, ao aumento de custo junto ao fornecedor, como elevação abusiva. Para a análise do preço ao consumidor, não se pode levar em conta só o valor pago pela mercadoria, mas também a oferta e a procura, que é lei básica do mercado, bem como as circunstâncias da pandemia, que gerou gastos extraordinários. Pelo que se depreende dos autos, os dados de preço utilizados para a autuação parecem insuficientes para caracterizar prática abusiva do art. 39, X do CDC. Nesse sentido, já decidiu essa e. Corte: Apelação nº 1039306-28.2022.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/01/2023 Ementa: Apelação Cível Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Violação ao art. 39, X da Lei nº 8.078/90 Ação julgada procedente Recurso voluntário do PROCON Desprovimento de rigor Empresa que justificou de maneira suficiente a elevação de preços observada, considerando outros fatores que não apenas o preço de aquisição Aumento que não pode ser reputado abusivo ou arbitrário, considerando as peculiaridades do período da pandemia Cooperativa que não auferiu qualquer vantagem pela elevação dos preços, conforme certificado pelo apelante Aumento de preços que não ocorreu de modo desarrazoado e sem justa causa Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação nº 1024625-53.2022.8.26.0053 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/10/2022 Data de publicação: 04/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ELEVAÇÃO DE PREÇOS Pretensão do autor, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, de anular auto de infração que resultou na imposição de multa em razão da elevação sem justa causa do preço do Arroz Empório São João 5 kg Sentença de improcedência Decisório que merece reforma - Conduta que não se amolda à vedação do artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor Elevação do preço de venda que ocorreu devido ao aumento do custo do produto, inclusive, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2202 com redução da margem de lucro do autor - Ausência de aumento injustificado de preços Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Sentença reformada - Recurso provido. Apelação nº 1020245-84.2021.8.26.0032 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/08/2022 Ementa: APELAÇÕES Ação anulatória de auto de infração aplicado pela Fundação de Proteção e Defesa ao Consumidor-Procon Ausência de vícios formais no Auto de Infração e no processo administrativo correlato Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial Produtos com prazo de validade expirado encontrados expostos no estabelecimento da autora Infração comprovada e bem qualificada no art. 18, § 6º, I, do CDC - Prova dos autos que atestam a higidez do Auto de Infração atacado Inexistência de vício, teratologia, falha intrínseca ou formal no Auto de Infração apontado Presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Atribuição do PROCON centrada no exercício do poder de polícia conferido por lei, a incluir a verificação das infrações apontadas no CDC, bem como a aplicação da multa com lastro nos artigos 56 e 57 do referido CDC Infração consubstanciada em elevar sem justa causa o preço de venda de produtos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X), todavia não verificada Da análise da variação de preços praticados pela autora não se verifica aumento abusivo e injustificado, nos preços dos produtos revendidos, em compasso com o período de pandemia e seus efeitos adversos influenciadores na composição final do preço, para além da inflação dos preços nesse período, bem como da inexistência de política específica de controle de preços na pandemia - Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS De outro lado, não há risco de prejuízo ao Procon pelo deferimento da medida de antecipação de tutela, pois, em caso de improcedência do pedido, poderá prosseguir com a cobrança do débito. DEFIRO, portanto, a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos do protesto do título n.º 1342055158 do Tabelionato de Notas e Protesto de Pompéia/SP, bem como para impedir a inserção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan de Lima (OAB: 460204/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2017331-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017331-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Limeira - Impetrante: Municipio de Limeira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Limeira - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA alegando que, nos autos da ação de nº 1011304-96.2017.8.26.0320, o juiz determinou em decisão de fls. 147/148 o recolhimento das despesas para citação. Alega o MUNICÍPIO impetrante que o STJ, no REsp. n. 1.858.965/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu pelo afastamento da exigência do adiantamento de custas para realização do citatório postal. Sustenta que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais.. Desta feita, alega que a fazenda pública não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais no ato citatório. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à impetrante, o que justifica a prudência judicial na concessão da tutela provisória para que seja determinado o regular prosseguimento do processo nº 1011304-96.2017.8.26.0320, sendo procedida a citação mesmo sem o recolhimento da despesa. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, cumprindo o disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2018460-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018460-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravada: Marisa Córdoba Amarantes - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 359/361 dos autos de origem, que, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito designado e fixou saldo em favor da exequente no valor de R$10.104,00, para 20/08/2020, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação apresentado por MRV Engenharia e Participações S/Ano cumprimento de sentença que lhe move Marisa Córdoba Amarantes, alegando, em resumo, que há excesso de execução pois já efetuou o pagamento espontâneo da quantia de R$ 24.911,57,mas a Exequente ainda pretende receber a quantia de R$ 12.950,11, embora esta não tenha observado o parâmetro de incidência dos juros no título executivo e também incluído parcelas de amortização e outras da fiadora, que não são passíveis de restituição. Requereu Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1662 o reconhecimento do excesso, no valor apontado (fls. 74/78). A Exequente manifestou-se às fls. 108/109 aduzindo que seus cálculos estariam corretos e não se verificaria o alegado excesso de execução, já que o título executivo foi claro ao determinar que a Impugnante deve ressarcir os valores pagos a título de “juros de pré-obra”. Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 211), tendo o laudo pericial sido anexado às fls. 270/324, seguindo-se manifestação das partes às fls. 330/331 e 350/352. É o relatório. DECIDO. Por inexistir na perícia omissão, contradição ou inexatidão dos resultados em face das questões apresentadas, prescindíveis se mostram quaisquer esclarecimentos pelo Expert, o squais retardariam, ainda mais, o desfecho desta lide. Com efeito, não deve o juiz determinar a realização de segunda perícia apenas porque um dos litigantes discorda das conclusões do Perito, bem como apresenta laudo divergente, situação não amparada no artigo 480 do Código de Processo Civil. De outro lado, a Exequente-Impugnada concordou com o laudo pericial. Assim, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Perito às fls. 270/324, fixando o valor remanescente a ser pago à Exequente, em R$ 10.104,00 (dez mil e cento e quatro reais), para 20.08.2020. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 74/78, para declarar o excesso de execução no valor de R$2.846,11(dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e onze centavos) (...) Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: (1) não pretendia a realização de nova perícia, mas tão somente a intimação do Perito para que se manifestasse quanto à impugnação realizada por seu Assistente Técnico; (2) que apontam incongruências relacionadas à data de citação considerada, ao índice utilizado para cálculo do valor base para incidência do juros de mora e à taxa de evolução da obra; (3) sem os esclarecimentos do perito, entende ter havido cerceamento de defesa, invalidando a decisão agravada. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para que sejam obstados os atos executórios, enquanto não resolvido o saldo devedor. Ao final, que sejam acolhidas suas razões para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção da execução por inexistência de saldo ou, subsidiariamente, que seja determinada a intimação do perito para que se manifeste quanto a sua impugnação. Recurso tempestivo e com preparo. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora, em razão da Apelação interposta nos autos da ação de conhecimento nº 1008306-31.2016.8.26.0114. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como existentes no caso em comento. Conforme se observa nos autos, ainda não havia intenção do Agravante pela designação de segunda perícia, tendo se limitado a apresentar o laudo conclusivo de seu Assistente Técnico que teria encontrado imprecisões do laudo pericial de fls. 270/305. Perfeitamente possível que o Sr. Perito seja intimado a novos esclarecimentos, de forma que seu trabalho seja aperfeiçoado, contribuindo para melhor elucidação dos fatos ao D. Magistrado. De se salientar que a divergência encontrada, embora não seja capaz de levar o executado à ruína, ainda assim o onerará, considerando-se sobretudo a fluência de juros de mora até o final do julgamento, sendo possível a sua suspensão momentânea. Desta forma, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação à homologação dos cálculos apresentados em perícia, até a análise do mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Luiz Carlos Soares Fernandes Filho (OAB: 242375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1049123-48.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1049123-48.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio do Edifício Andorinha - Apelada: Terezinha Galdino dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Francisca Costa Fernandes (Por curador) - Interessado: Eventuais Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Interessado: Salviano Mendes Candotta (Espólio) - Interessado: Marcos Vinicius Sanchez (Inventariante Dativo) - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.667/670, que julgou procedente a ação de usucapião especial, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de inconformismo, aduziu a apelante, preliminarmente, que não reúne condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da consecução de sua atividade precípua, razão pela qual, faria jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Indeferido o pedido retro, determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal (fls.717/719), sob pena de deserção, o que não restou cumprido pela apelante, embora regularmente a tanto intimada. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões de inconformismo, a concessão da gratuidade judiciária, o que, todavia, restou fundamentadamente indeferido às fls. 717/719. Em consequência, regularmente intimada a proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, a apelante não atendeu ao quanto determinado, mas, ao contrário, pretendeu inovar sua pretensão, para, então, obter o parcelamento das custas judiciais. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado, o que não foi efetuado, operando-se daí a preclusão temporal sobre indigitada matéria. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, é forçoso convir pela deserção operada, a acarretar, pois, o não conhecimento desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Rodrigo Cestari de Mello (OAB: 353749/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015868-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2015868-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. R. A. - Agravado: A. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 114/115 dos autos principais, que, em ação de execução de alimentos, rejeitou a impugnação ofertada e decretou a prisão civil do devedor de alimentos por trinta dias, Alega o agravante que está pagando a pensão em duplicidade, pois já há determinação do juízo para que se desconte os alimentos de toda a sua renda (pro labore, distribuição de lucros, dividendos ou qualquer outra remuneração), não podendo prevalecer a tese da agravada de que os valores pagos pela empresa referem-se à divisão de lucros e não de alimentos. Além disso, assevera que devem ser abatidos da dívida em comento as somas que a agravada sacou/transferiu de sua aposentadoria, o convênio médico pago in natura (montante de R$ 1.792,43), bem como adequado o valor total da dívida de R$ 33.136,00 para R$ 20.111,14. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais observo que a prisão civil suprarreferida foi decretada em 05 de dezembro de 2022 (fls. 114/115); posteriormente, o alimentante realizou depósitos nos valores de R$ 20.555,45 (em 31.01.2023), R$ 12.253,12 (em 12.12.2022), R$ 12.253,12 (em 05.12.2022) e R$ 12.253,12 (em 21.01.2023), conforme se verifica nos comprovantes de fls. 127/133, àqueles carreados. Assim, considerando que ainda pende de apreciação o pleito de extinção da execução em razão do pagamento, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO questionado. Intime-se a agravada para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Tatiana Viotti Lissaldo Dias (OAB: 325226/ SP) - Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2017589-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2017589-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Campos Moraes Amato - Agravante: Alexandre Campos Moraes Amato - Agravante: Marcelo Campos Moraes Amato - Agravante: Fernando Campos Moraes Amato - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 9.788/9.789 (origem), integrada pela de fls. 9.839, que, nos autos da ação indenizatória, quanto ao ponto versado no presente inconformismo, foi assim exarada: Vistos. No tocante à alegada prescrição, em relação à autora MARISA CAMPOS MORAES AMATO, há de incidir o Código de Defesa do Consumidor, já que ela figurou como responsável da falecida no ato da contratação dos serviços do réu (fls. 62/63). Já com relação aos demais coautores, a pretendida reparação pela alegada lesão moral rege-se pelo direito comum, sujeitando-se ao prazo trienal. Assim, JULGO EXTINTO o processo em relação a ALEXANDRE CAMPOS MORAES AMATO, MARCELO CAMPOS MORAES AMATO e FERNANDO CAMPOS MORAES AMATO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Insurgem-se os agravantes, em apertada síntese, explicando que Os agravantes promoveram a Ação de Reparação de Danos Morais originária, em razão da conduta ilícita perpetrada pelo hospital agravado, que levou à morte prematura da Sra. Silvana Campos Moraes (Sra. Silvana ou paciente falecida). 12. Os danos causados pelo hospital agravado à Sra. Silvana atingiram, de forma reflexa, os seus familiares e ora agravantes, tendo em vista que a paciente falecida era irmã da agravante Marisa e tia dos agravantes Alexandre, Marcelo e Fernando, com relação muito próxima a todos eles, conforme comprovam as fotografias e declarações juntadas aos autos originários (fls. 9.027/9.044 e fls. 9.045/9.053 doc. 01). 13. O hospital agravado foi citado e apresentou contestação suscitando diversas e infundadas preliminares, dentre as quais a prescrição da pretensão. (...) Defendem que não houve a prescrição da pretensão dos agravantes Alexandre, Marcelo e Fernando; a uma porque é de consumo a relação entre o prestador de serviços, ora agravado, e todos os agravantes e não somente quanto à agravante Marisa , sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional; e a duas porque os prazos prescricionais estiveram suspensos em razão da pandemia de Covid-19 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020, de modo que, se fosse de 3 anos o prazo prescricional, este igualmente não teria decorrido, (...). Pedem a entrega do efeito suspensivo a este e, ao final, seu provimento integral. Recurso tempestivo (fls. 9.841 da origem) e preparado (fls. 27/28). É o relatório. Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, convenço-me da presença dos elementos insculpidos no artigo supracitado em favor dos agravantes. Isto porque, tendo em vista os elementos trazidos ao todo, vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, notadamente diante da extinção do processo em relação a parte dos litisconsortes ativos em virtude da prescrição da pretensão de dano moral por ricochete com base no prazo do Código Civil, o que, a princípio, iria de encontro ao previsto no Código de Defesa do Consumidor (princípio da actio nata). Ademais, é o caso de se oportunizar o contraditório da ré/agravada antes de se examinar o mérito recursal, momento em que esta C. Turma Julgadora debaterá com maior profundidade acerca da dinâmica contratual e extracontratual envolvendo os litigantes, bem como sobre as possíveis implicações no âmbito da responsabilidade civil e contagem de prazo para fins de prescrição do direito de ação. Assim, defiro o efeito suspensivo buscado pelos agravantes, ao menos até a manifestação da parte contrária e apreciação do mérito deste pelo Colegiado. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2276181-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2276181-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Cofibra – Telhas e Venezianas Ltda. - Agravado: Cofibra Pintura Eletrostática e Isolamento Termo-acústico Ltda. - Agravado: Açovent Indústria e Comercio Ltda. - Agravado: João A. Costa e Cia Ltda. M.e. - V O T O Nº 04594 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEVISA COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. contra a r. decisão proferida às fls. 338/339, complementada às fls. 350, nos autos da ação de obrigação de não fazer c.c. perdas e danos que promove em face de AÇOVENT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., JOÃO A. COSTA E CIA LTDA. M.E., COFIBRA PINTURA ELETROSTÁTICA E ISOLAMENTO TERMO-ACÚSTICO LTDA. e COFIBRA TELHAS E VENEZIANAS LTDA., de seguinte redação: Vistos. Tornem sem efeito os documentos de fls. 272/284. Cevisa Comercio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. promoveu ação de obrigação de fazer contra Cofibra Telhas e Venezianas Ltda. e outras, alegando que as requeridas se utilizaram de software de sua propriedade de forma indevida gerando-lhe prejuízos. Pediu antecipação de tutela para determinar que as rés comprovem a cessação do uso do software pirateado no prazo de 48 horas. É o relatório. Decido. Extrai-se da leitura da inicial que as requeridas, a teor do afirmado pela própria autora, já noticiaram em outra demanda a interrupção da utilização do produto apontado como pirateado com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela contratação, sendo inadmissível neste momento de apreciação sumária, a atribuição às rés do ônus da comprovação de fato negativo, como pretendido na inicial. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação de tutela... Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos posto que tempestivos. O presente recurso, entretanto, não merece acolhida. Com efeito, a decisão proferida considerou na fundamentação de seu indeferimento a existência da comunicação formal e expressa da contrafator a acerca da interrupção da utilização do software contrafeito, impressa e inserida no conteúdo da própria inicial, como se vê a fls. 07 dos autos. No documento citado não há dúvida e nem possibilidade de entendimento de sustentação da utilização parcial como salientado nos embargos, contendo expressamente da notificação o encerramento e rescisão do contrato firmado entre o apontado contrafator e a requerida. Neste passo, em nada interfere com a conclusão apontada na decisão embargada a existência de apreciação antecedente de demanda similar, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1760 sendo evidente que a análise judicial é individualizada e específica para cada demanda proposta pela autora, inexistindo mera repetição de decisões antecedentes sem se levar em conta a prova documental existente ou não em cada um dos processos que será promovido pela requerente. Neste caso específico, considerando a transcrição de documento em meio à própria inicial proposta pela autora, que continha declaração expressa da rescisão do contrato questionado, foi proferida a decisão de indeferimento que não contém qualquer omissão ou contradição. Assim, rejeito os embargos ofertados. Alega a agravante que vem reiteradamente perdendo faturamento e clientes em razão da comercialização da licença de software contrafeito utilizado pelas agravadas, motivo pelo qual devem ser intimadas para comprovarem a abstenção total do uso do software pirateado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Agravo tempestivo e preparado. Indeferida a antecipação de tutela recursal. Contraminuta às fls. 40/48. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que no Juízo de origem foi proferida sentença de parcial procedência, ao que houve a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Léia Mattos Rizzi (OAB: 359908/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2019137-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019137-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUÍZA WOLNEY ARAGAO, - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiza Wolney Aragão, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca da Capital, às fls. 43 dos autos de ação indenizatória ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A, pela qual foi mantida determinação de apresentação de procuração assinada de próprio punho, com firma reconhecida. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a desnecessidade da medida, asseverando tratar-se de exigência sem respaldo legal. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que a situação dos autos não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Em nosso ver, contudo, não se verifica, no caso dos autos, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que inexiste o risco de perecimento do direito material perseguido pela parte, a justificar análise excepcional da matéria na forma pretendida. Ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia, ademais, contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não possa ser impugnado pela via ora eleita. Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e cópia de documentos, pois vislumbrada demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário. Inconformismo. Hipótese impugnada não prevista no rol do Artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2265513-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Petição inicial desacompanhada do instrumento de mandato. Decisão agravada que determina a juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2271394-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) É certo, ademais, que a decisão que efetivamente causou irresignação é aquela proferida em 28/11/2022 e publicada aos 01/12/2022 (fls. 20 dos autos de origem). A agravante recorre, entretanto, de decisório que apenas reportou à manutenção da deliberação anterior (fls. 43), sem aferição de elementos supervenientes. Não haveria mesmo, destarte, como conhecer do recurso, uma vez que o comando se encontra acobertado pela preclusão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001727-52.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001727-52.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Ademilson Djalma Manoel - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 361/370, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: I) reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e da tarifa cap parc capitalizável no contrato subjacente ao litígio, expurgando-se os respectivos valores da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais respectivas; II) determinar que a repetição do indébito seja acrescida de correção monetária desde a assinatura do contrato mais juros de mora a contar da citação, devendo tais valores serem expurgados do contrato, por meio de restituição integral ou abatimento do saldo devedor. Carreou as verbas de sucumbência à autora, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 373/374) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 375. Aduz o autor apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos; é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, seguro e registro do contrato e pugna a repetição do indébito em dobro. Por seu turno, apela a instituição financeira defendendo a legalidade e ausência de abusividade do seguro; a contratação do seguro não é condicionante para a concessão do financiamento, o que afasta a tese de venda casada; a devolução integral do seguro representa enriquecimento sem causa, pois o consumidor teve a sua disposição o benefício; é parte ilegítima para devolução do prêmio securitário; a seguradora não pertence ao grupo econômico do Banco Votorantim; se mantida a determinação de restituição do valor do seguro, a devolução deverá ser proporcional em virtude do período em que o autor teve cobertura; o Título de Capitalização Parcela Premiável foi contratado de livre e espontânea vontade pelo autor e afirma ser inadmissível que ao indébito incidam as mesmas taxas do contrato. Recursos tempestivos e contrariados, preparado o do réu e dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 09 de junho de 2020 no valor total financiado de R$ 23.589,31 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 719,00 (fls. 30). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Desta forma, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 30, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. De outro lado, o autor se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro. Todavia, não sucumbiu em relação ao seguro, pois a r. sentença reconheceu a abusividade de sua contratação e determinou a repetição do indébito. Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade e ausência de abusividade na contratação do seguro prestamista e da tarifa cap parc capitalizável. O contrato estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 146,91), tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00), seguro prestamista (R$ 1.052,57) e Cap Parc Premiável (R$ 239,83). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1904 controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 38/39 e 80) e considerando- se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 81/82, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 30), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pelo réu. Além disso, no documento de fls. 35 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Ademais, o termo de adesão ao título de capitalização estampa que a corretora é a Votorantim, que, como especificado acima, se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (fls. 32 e 36). Ressalte-se que o banco tem legitimidade para a devolução do seguro de proteção financeira e título de cap. parc. premiável, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Acresça-se que o reconhecimento de abusividade da contrataçãocorresponde à nulidade da respectiva cláusula o que conduz à devolução integral do montante nela expressa. Logo, corretamente o d. Magistrado a quo reconheceu a abusividade da contratação do seguro prestamista e da cap parc capitalizável, determinando sua restituição. Quanto à repetição do indébito em dobro consolidou-se entendimento por meio do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma)(STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021): 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. (...) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, descabida a repetição do indébito de forma dobrada em razão dos efeitos do referido repetitivo, que somente se aplica aos contratos firmados a partir de 31 de março de 2021, não sendo a hipótese dos autos, tendo em vista que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 09 de junho de 2020. Outrossim, não se determinou que incidissem os juros contratuais aos valores a serem devolvidos, aplicando-se somente correção monetária e juros de mora. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pelo autor para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos com fundamento no art. 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021336-15.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1021336-15.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Michel da Silva Chibeni - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/254, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de seguro, condenando o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 830,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou o autor ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo 1/3 ao réu. Fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, devidos por cada parte ao patrono da parte adversa na mesma proporção das custas e despesas processuais. Os embargos de declaração opostos (fls. 257/259) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 266/267. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato; há exigência imprópria de juros excessivos e capitalizados; não foi informado o método de amortização da dívida; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional e afirma que a repetição do indébito deve ser em dobro. Em preliminar de contrarrazões o apelado requer o não conhecimento do recurso, porque não foram atacados os fundamentos da r. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1906 decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida e passa-se à análise do mérito. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 31 de maio de 2021, no valor total de R$ 43.362,27 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.212,38 (fls. 28). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 28, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (23,15%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização ). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Por consequência, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e registro do contrato (R$ 145,72). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 30) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 148/149, comprovando a realização do serviço. Desse modo, não constatada a existência de pagamentos indevidos, nada há a repetir. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2263337-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2263337-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Yuri Monteiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. decisão de fls. 38/40 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória, deferiu o pedido liminar formulado pelo autor para determinar a expedição de ordem ao SCPC, com urgência, para que seja suspensa, imediatamente, a divulgação da negativação solicitada pela ré, conforme documento de fls.34, no valor de R$1.752,24; bem como que a ré providencie as medidas necessárias para que as cobranças do débito sejam imediatamente cessadas, sem o que haverá imposição de multa. Alega o agravante, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que o agravado não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca de suas alegações. Sustenta que a cobrança das parcelas é legítima, uma vez que as operações foram contratadas com cartão e senha, os quais a agravada repassou a terceiro. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo, até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Por fim, prequestiona a matéria. Recurso regularmente recebido e processado sem o deferimento do efeito suspensivo. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou resposta às fls. 20/33. É o relatório. Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a suspensão imediata da negativação do nome do agravado, bem como abstenção de cobranças relativas ao contrato e debate, conforme já indicado. Analisando os autos de origem, verifica-se que em 23/01/2023, foi proferida, às fls. 243/247, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, conforme segue: Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por YURI MONTEIRO contra BANCO DO BRASIL, o que faço para: a) DECLARAR NULO o contrato 00000000151208960 (fls.34), referente à contratação de serviços de cartão de crédito, ficando CONFIRMADA a liminar de fls.38/40. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n.362 do C.STJ) e juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), tratando-se aqui de responsabilidade contratual. (...) Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Desta forma, com a sentença proferida nos autos de origem, tornou-se inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866- 58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2016493-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016493-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Clivapec Representações Comerciais Ss Ltda - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, indeferiu pedido (p. 429/435), por entender que não existe causa jurídica para revisão do ato ordinatório praticado pela Serventia, uma vez que a exequente foi condenada ao pagamento das custas nos termos da sentença (p. 358/359); portanto, a atuação da Serventia é coerente com o julgado. Considerou o longo tempo decorrido desde a intimação da parte exequente e concedeu o prazo derradeiro de 15 dias para adimplemento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa (p. 436). A agravante alega que foi intimada para comprovar o pagamento de custas finais, no montante de R$ 2.295,04, no prazo de 60 dias. Inconformada com a determinação, a diante da irrecorribilidade do ato ordinatório, requereu a revisão do ato que exigiu o pagamento de custas finais (p. 429/434), haja vista a impossibilidade de condenação da exequente, vencedora da demanda principal, ao pagamento de custas finais em sede de execução de sentença. Argumenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de revisão do ato ordinatório, confirmando a imposição ao pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aduz ser descabida a exigência de pagamento das custas finais no presente caso, razão pela qual deve ser reformada a respeitável decisão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que não produza efeitos a determinação do pagamento de custas finais. A agravante entende que o cumprimento provisório de sentença foi extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação e como vencedora da demanda principal, não pode ser compelida a pagar eventuais custas finais decorrentes da extinção de cumprimento de sentença. A agravada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela ora agravante. O MM juiz acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, bem como condenou a impugnada/agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (p. 358/359), majorados em sede recursal. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, rejeitados (p. 366). Aliás, a agravante sequer mencionou este capítulo da sentença (p. 362/365). Interposta apelação, que não foi conhecida por esta Colenda Câmara (p. 413/418). O MM. Juiz indeferiu o pedido de revisão do ato ordinatório praticado pela Serventia, uma vez que a exequente foi condenada ao pagamento das custas nos termos da sentença (p. 358/359); portanto, entendeu que a atuação da Serventia é Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2047 coerente com o julgado (p. 436). Efeito suspensivo pretendido só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC artigo 995). Não se vislumbra tais requisitos porque deve-se considerar a impugnação como incidente da fase de cumprimento de sentença e, como tal importa na condenação do vencido no pagamento das custas processuais que ensejam apenas a incidência de correção monetária, além de honorários advocatícios, conforme assentado no Tema 410 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Assim, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para querendo apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) - Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/SP) - Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) - Valdemir de Lima (OAB: 184513/SP) - Betone e Lima Advogados (OAB: 35358/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1046719-22.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1046719-22.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Landucci Baptista de Lima - Apelante: Thais Guaglianoni Landucci - Apelante: Sérgio Luiz Guaglianoni Landucci - Apelante: Milo Homens Alves de Oliveira Neto Landucci - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Decisão nº 51.660 Vistos. Trata-se de ação de consignação de chaves ajuizada por Telefônica Brasil S/A em face de Sueli Landucci Baptista de Lima, Milo Homens Alves de Oliveira Neto Landucci, Thais Guaglianoni Landucci e Sérgio Luiz Guaglianoni Landucci. E a respeitável sentença de fls. 338/340, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção apresentada pelos réus, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre os valores da causa e da reconvenção. Apelam os réus-reconvintes (fls. 343/358) sustentando, em suma, que nunca se opuseram ao pleito de rescisão contratual, mas apresentaram ressalvas, de forma legítima, em razão dos danos constatados no imóvel locado. Aduzem que várias foram as tratativas para a realização do distrato amigável da locação, o qual não ocorreu por culpa exclusiva da apelada, que se recusou a recompor o imóvel ao estado anterior. Alegam ser cabível a reconvenção para a cobrança de valores relacionados aos danos e reformas no imóvel locado, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. Afirmam que os danos já foram apurados em perícia judicial, o que torna de rigor a procedência da reconvenção, com a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Pediram, assim, a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 364/370. É o Relatório. Após a retificação do valor da reconvenção por este relator, que determinou a complementação do preparo recursal (fls. 377), os apelantes peticionaram a fls. 380, postulando expressamente a desistência do recurso, pedido que é impeditivo da análise do mérito e dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência do recurso. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Cristiano de Jesus da Silva (OAB: 304882/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0007746-68.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0007746-68.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Monique Caroline Toassa Fontealba de Freitas - Apelado: Murilo Soto Mayor - Interessado: Maria Lucia Gil Fernandes Gianini - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.968 Processual. Incidente de cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Pretensão à reforma manifestada pela exequente. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Monique Caroline Toassa Fontealba contra a sentença de fls. 54/55 que extinguiu, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o incidente de cumprimento de sentença a que deu início em face de Murilo Sotto Mayor. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 58/64). A decisão de fls. 100 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 102. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 100, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 102, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Monique Caroline Toassa Fontealba de Freitas (OAB: 322001/SP) (Causa própria) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Naim Budaibes (OAB: 38713/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2011417-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2011417-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Alda Frullani Baldi - Agravante: EDMILSON MAZZON GARCIA - Interessada: LUCIANA ANDREONI MAZZON GARCIA - Interessado: Davi Borges de Aquino - Interessado: Agnaldo Alves de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Mazzon Garcia contra a decisão de fls. 278/279, integrada pelas decisões de fls. 285 e 319 (dos autos originais) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alda Frullani Baldi, rejeitaram a impugnação à arrematação aos seguintes fundamentos: (...) verifico que a carta acerca das datas das praças foi encaminhada a endereço equivocado do executado. Porém, o entendimento da Súmula 121 do STJ relativiza o disposto no art. 687, § 5º do CPC, admitindo a intimação do devedor por edital da data da realização do leilão ou praça e o edital foi devidamente publicado pelo leiloeiro. (...) Ademais, não há que se falar em preço vil. O executado foi devidamente citado da presente ação, não constituindo patrono à época, tramitando o feito à suja revelia. O executado foi intimado da penhora, posteriormente à homologação do valor atribuído ao imóvel. Assim, o feito correu à revelia do executado, que foi devidamente intimada da penhora em momento posterior à homologação da avaliação, não restando evidenciado qualquer prejuízo ao executado quanto à arrematação ocorrida. Dessa forma, não se verifica prejuízo ao executado ante à arrematação realizada, devendo a mesma ser mantida.. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para determinar a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo à arrematação do imóvel.. Do que se pode depreender, sustenta que não foi intimado acerca da data de realização do leilão extrajudicial do imóvel em questão, assim como a nulidade à arrematação pela avaliação do imóvel por preço vil (fls. 1/9). 2. Concedo medida recursal de urgência apenas para suspender os efeitos da arrematação noticiada. Assim decido porque patente o perigo da demora tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Sem prejuízo, e para, querendo, apresentar contraminuta, intime-se a agravada. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Lucia Nunes Silvério Caldeira (OAB: 226806/SP) - Flora Reneé Feigenblatt (OAB: 223731/SP) - Rodrigo Gomes Canato (OAB: 352932/SP) - Kewilyn Barros da Silva (OAB: 465559/SP) - Davi Borges de Aquino (OAB: 330699/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009273-22.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1009273-22.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Marcos do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposto contra a sentença de fls. 99/100, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcos do Nascimento Lima contra Banco Bradescard S/A para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar o réu ao ressarcimento de R$23,80 corrigido pela tabela do tribunal de justiça desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação (fls.100). Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Inconformado, apela o réu sustentando que o autor, antes do ajuizamento da presente demanda, não tentou a solução da questão pela via administrativa. Menciona que a omissão do autor deve ser considerada para fixação de eventual indenização de danos morais. Afirma que não ficou demonstrada a falha na prestação de serviços, pois a cobrança da tarifa de anuidade está prevista no contrato de utilização do cartão de crédito. Acrescenta que os pedidos formulados são improcedentes, pois não agiu de maneira negligente, imprudente ou lesiva. Pugna pelo provimento do recurso (fls.103/109). Recursos tempestivo e preparado (fls.100/111 e 124/125). A parte autora apresentou contrarrazões (fls.114/118). É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer, na qual o autor afirma que está sendo cobrado indevidamente por anuidade de cartão de crédito que não desbloqueou. Assim requer o ressarcimento do valor de R$ 23,80, referente a duas anuidades pagas e que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do apelo, não comprovou o recolhimento do preparo, desta forma, foi determinado recolhimento em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, tal providência não foi cumprida em sua integralidade, pois não observado o recolhimento em dobro. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, o recurso deve ser julgado deserto. Ademais, cumpre destacar não ser o caso de intimação para complementação, nos termos do §5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. Parcial procedência. Inconformismo do autor. Ausência de recolhimento das custas recursais por ocasião da interposição do apelo. Pagamento realizado de forma simples, 03 (três) meses após o fim do prazo recursal. Recolhimento que deveria ter sido efetuado em dobro. Vedação de complementação posterior. Inteligência do artigo 1.007, §§4º e 5º do CPC/2015. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n.º 1008448-74.2017.8.26.0704, Relator(a): Paulo Alcides, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2019). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação declaratória - Sentença de procedência - Apelação tempestiva não instruída com comprovação do recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal - Petição intermediária com juntada da guia e comprovante de recolhimento pago em data posterior à da interposição do recurso, mas em valor inferior à dobra exigida no NCPC, art. 1007, § 4º - Vedação de complementação (§ 5º) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11) (Apelação n.º 1014516-57.2018.8.26.0008, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2019). Apelação Cível. Apelante que, no momento de interposição do recurso, absteve-se de recolher o preparo e sujeitou-se, sem ressalvas, ao recolhimento em dobro disciplinado no artigo 1.007, § 4º, do CPC. Pagamento posterior em quantia manifestamente inferior à devida. Nova oportunidade de complementar o preparo. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Deserção configurada ante o recolhimento insuficiente do preparo. Recurso não conhecido. (Apelação n.º 1009735-71.2016.8.26.0554; Relator (a): Nilton Santos, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2018) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em R$ 500,00. Nos termos do dispositivo citado acima elevo os honorários em prol do autor para R$ 750,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marcos do Nascimento Lima (OAB: 450111/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3000568-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 3000568-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria do Carmo Bracco Carramenha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida no feito que tramita na origem, que entendeu que deve ser considerada, para fins de aferição do limite de OPV, a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão e que, aplicando o Tema 792 de Repercussão Geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deferiu a expedição da OPV no valor postulado pela parte exequente. Afirma agravante que não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pela DEPRE, portanto, evidente que valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito, de acordo com a Lei Estadual n. 17.205/19. No direito, citou artigo da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria em discute. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final, e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito, ou subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, que seja reformada à decisão recorrida a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor - OPV (Art. 100, § 2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível, por se tratar de verbas alimentares. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018598-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018598-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Energy Intermediação e Participações Ltda - Agravado: Presidente do Civap – Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE:ENERGY INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO:PRESIDENTE DO CIVAP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA Juiz prolator da decisão recorrida: Paulo André Bueno de Camargo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por ENERGY INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CIVAP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA, autos originários n° 1009869-91.2021.8.26.0047. Por decisão de fls. 557 dos autos de origem, foi determinado que a agravante recolhesse as custas processuais faltantes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: (...) Vistos. Fls. 549/556: Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2019176-62.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 522/527, certificando-se, oportunamente. Em seguida, no silêncio, comunique- se o Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso recolhida as diferenças das custas no prazo concedido, voltem os autos conclusos. Int. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que anteriormente foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento em face de decisões distintas proferidas nos autos originários. Aduz que o primeiro recurso de agravo de instrumento, processo n° 2053593-41.2022.8.26.0000, foi interposto em face da decisão de fls. 522/527 dos autos de origem e versou sobre a correção do valor da causa e o consequente complemento das custas processuais. Alega que o segundo recurso de agravo de instrumento, processo n° 2019176-62.2022.8.26.0000, foi interposto contra a decisão de fls. 657/659 do processo originário e versava sobre o deferimento de tutela de urgência para que Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2217 fosse suspensa a Concorrência Pública n° 001/2021 do CIVAP. Argumenta que a decisão recorrida confundiu os dois recursos e determinou o cumprimento da decisão de fls. 522/527, isto é, o complemento das custas judiciais apesar de o recurso que transitou em julgado ser o agravo de instrumento que versou sobre a tutela de urgência. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida que determinou o cumprimento de decisão que ainda é passível de reforma. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque foi determinado que complementasse as custas processuais inobstante a complementação estar sendo discutida nos autos do recurso de agravo de instrumento n° 2053593-41.2022.8.26.0000, o qual segundo informa ainda não transitou em julgado. Ao que tudo indica na decisão há claro erro material, o que poderia ter sido sanado com a interposição de meros embargos de declaração. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Mayriques (OAB: 384998/SP) - Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2021212-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2021212-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima Kiuhne de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gláucio Farina - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2218 AGRAVANTE:MARIA DE FÁTIMA KIUHME DE OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:GLÁUCIO FARINA Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual foi ofertada impugnação, e tem como exequente/impugnada MARIA DE FÁTIMA KIUHME DE OLIVEIRA e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0173266-87.2007.8.26.0000 (fls. 41/46, 48/54, 57/59 e 61). Por decisão juntada às fls. 107/109 dos autos originários foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos seguintes termos: (...) Resumindo-se, então, a situação ideal deveria ser a seguinte: (i) Até 25 de março de 2015, aplicaria- se a TR para precatórios expedidos antes desta data, e o IPCA-E para o período após 26 de março de 2015;(ii) Aplica-se o IPCA-E, indistintamente, para todos os precatórios expedidos após 26 de março de 2015;(iii) Aplica-se a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021para todos os precatórios que estão andamento e, claro, para os novos. Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar que o valor devido pela executada é de R$ 96.063,74, havendo excesso, conforme impugnado, de R$ 63.457,38. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Recorre a parte exequente/ impugnada. Sustenta a agravante, em síntese, que o executado foi condenado a lhe pagar a quantia de R$ 20.000,00 por acórdão datado de 17/07/2006, transitado em julgado em 25/04/2022. Aduz que os cálculos apresentados pelo executado não estão corretos porque a variação da poupança no período é de 127% e foi considerado apenas 69,16%. Alega que os cálculos são complexos e demandam análise de contador judicial. Argumenta que devido ao grande lapso temporal e as mudanças de regras de juros e atualização monetária no período, os cálculos são complexos e precisam ser analisados por perito oficial. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento com a consequente reforma da decisão proferida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se com a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na conservação do direito em litígio e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do artigo. 1.019, inciso I, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Walter Rosa de Oliveira (OAB: 37332/SP) - Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2018875-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018875-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Mozart Antonio da Silva - Agravada: Valdeti Roberti da Silva - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação civil pública, determinou a realização de perícia para averiguação da possibilidade de regularização futura de imóvel situado em loteamento clandestino, carreando às partes o pagamento prévio da verba honorária, interposto sob fundamento de que a causa de pedir restou suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente pela prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade, além de que incumbe ao Município a aprovação do projeto de regularização fundiária, conforme art. 33: da Lei no 13.465/17, e a Reurb depende de procedimento administrativo, o que sequer foi mencionado nos autos. Sustenta-se, ainda, que no âmbito da Ação Civil Pública, o processo deve ser regido pela L. 7.347/85, pelo que o legitimado à propositura da lide não poderá ser instado a pagar honorários periciais, além de ser do requerido o ônus da prova, por estrita consonância com o art. 373, II, do CPC, a impor suporte o ônus da perícia aqui ventilada, com fundamento no art. 95, §3º, do CPC/15. É o relatório. Decido. Observo versar a causa de pedir sobre demolição de construção irregular no Bairro Sapê III, em São Jose dos Campos, de parcelamento clandestino, colhendo-se, no entanto, dos termos da contestação, pedido de regularização do imóvel (págs. 43/45 dos autos de origem), a revelar tratar-se de matéria a demandar regular instrução processual, com nota de não há de se falar em adiantamento de honorários periciais pelo agravante (Lei nº 7.347/85, art.: art. 18). Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/ SP) - Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2018266-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018266-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ourinhos - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de O. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que fixou prazo de validade às medidas protetivas de urgência conferidas em favor da Vítima (fls 49/51). Alega, em síntese, que (i) a fixação de prazo para as medidas protetivas não encontra respaldo na legislação vigente e (ii) as medidas devem permanecer enquanto perdurar a situação fática que as ensejaram. Diante disso, requer, em liminar, a cassação do termo final fixado para vigência das medidas protetivas. Relatados, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. A imposição das medidas protetivas de urgência, conferidas em favor da Vítima, foram estabelecidas por r. decisão proferida em 1.2.2023, com vigência de seis meses, pontuando o MM Juízo a quo: Saliento, no entanto, que a presente cautelar terá vigência de seis meses contados da presente data, porquanto não se pode atribuir caráter perpétuo ou indefinido por se tratar de cautelar que cerceia a liberdade individual, cujo deferimento se rege pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na esteira do decidido no Mandado de Segurança Criminal 2020286-96.2022.8.26.0000; de relatoria do i. Des. Klaus Marouelli Arroyo; integrante da 7ª Câmara de Direito Criminal; em 28/04/2022, in verbis: “Mandado de Segurança Violência Doméstica Indeferimento da prorrogação de medidas protetivas de urgência por tempo indeterminado Caráter excepcional e cautelar - Inocorrência de violação a direito líquido e certo Imposição de medidas protetivas em caráter autônomo e temporalmente limitadas Segurança denegada”. Por outro lado, ante a inegável aplicação do binômio necessidade e adequação, persistindo os requisitos legais, poderá haver a prorrogação dessa medida, mediante requerimento da vítima. Fls 49/51. Assim, in casu, não vislumbro a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se informações do MM. Juízo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 sobre o alegado. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2019464-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019464-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Luis Henrique Souza Silva - Impetrante: Jefferson Willamis Lourenço - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Souza Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime do artigo 121, caput, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como da manutenção da cautelar, uma vez que foi realizada oralmente e não reduzida a termo. Alega, também, excesso de prazo, pois o processo tramita há duzentos e doze (212) dias, estando Luis Henrique preso e aguarda, neste momento, apresentação de memoriais pelo Ministério Público, sendo que já decorreu o prazo legal para tanto. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, também, que seja autorizada sustentação oram no julgamento. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A decisão juntada, apesar de sintética, encontra-se formalmente fundamentada. Além disso, a gravação da decisão de manutenção, realizada oralmente, permite a realização do contraditório no feito. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante, pois passaram-se apenas dois dias do prazo legal do Ministério Público. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jefferson Willamis Lourenço (OAB: 48800/GO) - 10º Andar



Processo: 1002537-59.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002537-59.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: J. P. T. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. O. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NO VALOR DE 1/3 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ENTENDIDOS COMO AQUELES RENDIMENTOS BRUTOS COM A DEDUÇÃO, APENAS, DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDINDO SOBRE O SALÁRIO E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, INCLUSIVE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, EXCLUINDO-SE TÃO SOMENTE AS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA FUNDIÁRIA E AVISO PRÉVIO INCLUINDO FÉRIAS E 13º SALÁRIO, OU EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, O VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VALOR DE ALIMENTOS PEDIDO PELA PARTE, VISTO QUE SE TRATA APENAS DE UMA ESTIMATIVA, SEM VINCULAR O JUÍZO. LOGO, A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL É POSSÍVEL, NÃO SE CONFIGURANDO DECISÃO EXTRA PETITA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE PERCENTUAL DE ALIMENTOS CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO REQUERIDO EM ARCAR COM O VALOR FIXADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Matheus Leal Escobar (OAB: 441048/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011144-86.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1011144-86.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Beatriz Gonçalvez da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso dos autores. Recurso dos réus improvido. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CDC - RESCISÃO REQUERIDA PELOS COMPRADORES, POR NÃO TEREM MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 20% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DOS AUTORES PLEITEANDO DEVOLUÇÃO DE 100% EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE “ENTRADA” DESCABIMENTO, PORQUANTO SE REFERE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DEVIDA (RESP 1599511/SP) - STJ RECURSO QUE PRETENDE IMPUTAR CULPA AOS RÉUS ANTE PROBLEMAS JUNTO À CETESB RÉUS QUE COMPROVARAM REGULARIDADE DE OPERAÇÃO DO LOTEAMENTO DEVIDA AINDA A TAXA DE FRUIÇÃO, MAS A RAZÃO DE 0,1% DO PREÇO DO LOTE E NÃO DE 0,5%, CONFORME SENTENCIADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NESTE PARTICULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES RECURSO ADESIVO DOS RÉUS ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PUGNAM PELA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS (INPC) DO TJSP DESCABIMENTO PREVISÃO CONTRATUAL PELO IGP-DI SENTENÇA MANTIDA RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Paulo Eduardo Devito Trigo (OAB: 341900/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2688



Processo: 1006266-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006266-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rael Santos Bezerra (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO E A ILICITUDE DE SUA NEGATIVAÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA/ DÉBITO E CONSEQUENTE NULIDADE/CANCELAMENTO DEFINITIVO DO APONTAMENTO CADASTRAL EM VALOR DE R$ 108,99 COM VINCULAÇÃO AO CONTRATO NO. 0359658483, APONTAMENTO ESTE JÁ “BAIXADO” POR INICIATIVA DA PRÓPRIA REQUERIDA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÍVIDA INEXIGÍVEL, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 385/STJ.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3011 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001526-83.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0001526-83.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Wilmar Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: MAGAZINE LUIZA S/A - Apelado: Luiza Seg. Seguros S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA E QUE NÃO HÁ FALAR NA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, APRESENTANDO- SE SUFICIENTE PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO O VALOR JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC - EQUIVOCADA A PREMISSA NA QUAL SE ESCORA A SOLUÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DÉBITO AINDA NÃO SALDADO, DERIVADO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE NÃO CONTEMPLARA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EVIDENCIANDO A CONSUMAÇÃO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ESSA DIFERENÇA, DA HIPÓTESE TRATADA NA CITADA NORMA NÃO TENDO AINDA SE APERFEIÇOADO A INTEGRAL QUITAÇÃO DO MONTANTE A QUE FAZ JUS O EXEQUENTE, PENDE A CRISE DE ADIMPLEMENTO, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA PRECIPITADO O IMEDIATO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ribeiro Gomes (OAB: 297383/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000040-26.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1000040-26.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Melissa Raiss Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Damaris Andressa Scaglia de Lacorte (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO QUE O INFORTÚNIO DECORRERA DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA CONDENAR AQUELA AO PAGAMENTO DOS R$ 2.375,89, COMPROVADAMENTE DISPENDIDOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA, E DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00, E POR DANOS ESTÉTICOS, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 DE ANÁLISE CONFRONTANTE DAS DIFERENTES VERSÕES APRESENTADAS, BEM COMO TENDO EM MENTE OS PERCALÇOS COMUMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADOR NA APREENSÃO DA REALIDADE DOS FATOS EM CASOS COMO O PRESENTE EM RAZÃO DAS DIFICULDADES DAS PARTES NA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, ENFEIXANDO MUITAS VEZES A CONSTRUÇÃO DA CONVICÇÃO A MINÚCIAS OU SUTILEZAS, PENDE O FIEL DA BALANÇA FAVORAVELMENTE À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA, PORQUE CONSENTÂNEA AO QUE SE EXTRAI DAS PROVAS COLHIDAS - DOS ELEMENTOS PROBANTES ANGARIADOS POR AMBAS AS LITIGANTES SOBRESSAI QUE CONDUTA CULPOSA DA MOTORISTA QUE INTENTOU TRANSPOR O CRUZAMENTO COM A VIA PREFERENCIAL, PELA QUAL TRANSITAVA A DEMANDANTE, FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE INSURGENTE QUE, IGNORANDO AS PRECAUÇÕES IMPOSTAS PELA REGULAMENTAÇÃO DO TRÁFEGO VIÁRIO, IMPRUDENTEMENTE INICIOU MOVIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE INTERSEÇÃO DE VIAS, DEIXANDO DE SE ATENTAR AO FLUXO NA PISTA TRANSVERSAL, ISTO É, INICIANDO DESLOCAMENTO SEM CUIDAR DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS QUE NA PREFERENCIAL TRANSITAVAM. ADEMAIS, EMBORA SEJA CEDIÇO LHE INCUMBIR O ÔNUS DE ATESTAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE ADVERSÁRIA, NENHUM ELEMENTO APRESENTOU PARA ATESTAR A ALEGAÇÃO DE QUE DIREÇÃO IMPRUDENTE OU DESATENTA DA PARTE ADVERSÁRIA PROVOCARA OU CONCORRERA PARA O INFORTÚNIO; PORTANTO, NÃO ULTRAPASSOU O CAMPO DA MERA ILAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Luis Gustavo Vedovato (OAB: 366547/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006952-13.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006952-13.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: L. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. J. S. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3164 EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Clairton dos Santos (OAB: 268611/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004790-50.2020.8.26.0344/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004790-50.2020.8.26.0344/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3181 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Forklift Empilhadeiras - Agravado: Jairo Correia e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - William José de Andrade ME - Alice Presa Mendes (OAB: 395651/SP) - Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1068310-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1068310-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elaine Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira, V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE “SEGURO” E DOS JUROS DE MORA CONSIDERADOS ABUSIVOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, UMA VEZ QUE ENTENDIMENTO ISOLADO DENTRE OS I. MEMBROS DESTA COLENDA CÂMARA, EXPONHO NA FUNDAMENTAÇÃO, DE FORMA SINGELA, O MEU DISSENSO, MAS AO MESMO TEMPO, A MINHA ADESÃO, NO CASO PRESENTE, AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS A JUROS, MANTIDA SUA INCIDÊNCIA TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3265 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0039311-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0039311-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jacupiranga - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 3ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, conheceram do conflito e declararam a competência da 3ª Câmara de Direito Público, vencidos o 4º Juiz Des. Kleber Leyser de Aquino e o 7º Juiz, Des. Torres de Carvalho, que declarará - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO EM DESOBEDIÊNCIA À VEDAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM DEMANDA ENVOLVENDO O SÓCIO DE UMA DAS PARTES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM QUE FOI IMPOSTA A PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS COM ENTES PÚBLICOS - RECURSO NÃO CONHECIDO PELA 7ª CÂMARA, QUE SUSCITOU CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÕES COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS, A PRIMEIRA DELAS JÁ TRANSITADA EM JULGADO AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - PREVENÇÃO NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Danielle Mei de Castro Leite (OAB: 405008/SP) - Sandra Franco da Silva - Carlos Afonso Polli Bontorim - 2º andar - sala 203 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1509177-58.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1509177-58.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao recurso V.U. - APELAÇÃO CÍVE E REEXAME NECESSÁRIO TAXA DE COLETA DE LIXO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOLA ESTADUAL EXECUTADA, QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (SÚMULA 392 DO E. STJ) NULIDADE DAS CDA´S EXTINÇÃO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003225-26.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003225-26.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. de M. G. - Apelado: S. A. G. de S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA SERVIÇO ESSENCIAL A SER PRESTADO ININTERRUPTAMENTE POSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO PROMOVER EVENTUAL REDIRECIONAMENTO DAS VAGAS NO PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLARES, COM A GARANTIA DE ATENDIMENTO DE TODA A DEMANDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NA IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE PROXIMIDADE, DEVERÁ O PODER PÚBLICO GARANTIR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO E ADEQUADO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VALOR VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3644



Processo: 2012231-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2012231-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Csg Engenharia e Construção Ltda. - Agravado: Arnaldo Barbosa da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de CSC Engenharia e Construção Ltda., rejeitou habilitação de crédito apresentada por Arnaldo Barbosa da Silva, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Arnaldo Barbosa da Silva nos autos da falência de Csc Engenharia e Construção Ltda. Afirma ser credor da recuperanda em decorrência de pensão mensal vitalícia deferida em ação de acidente de trabalho nº0002842-58.2014.5.02.0073, que tramitou perante a 73ª Vara do Trabalho da Barra Funda, pelo valor de R$364.975,61, composto por prestações vencidas a partir de 7/2021 e vincendas, atualizadas até 5/22. Junta documentos (fls. 3/34 e 36/120). O Administrador Judicial informa que a recuperação judicial foi distribuída em27/9/21 e que o habilitante não consta na relação do art. 7º, §2º da LRF. Esclarece que na ação acidentária foi deferida pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do valor do último salário base desde a data do ajuizamento da ação até 70 anos. Esclarece que a recuperanda deixou de efetuar pagamento mensal em setembro/21, em razão do ajuizamento da recuperação judicial. A obrigação mensal trata-se de obrigação de trato sucessivo, sujeita a condição resolutiva, sendo, portanto, constituído mês a mês. Entende, portanto, que como os créditos vencidos são todos posteriores à recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal. A recuperanda manifesta concordância com o pedido (fls.131/133). Afirma que a habilitante escolheu exigir em uma única parcela o seu débito, deixando de ser de trato sucessivo, nos termos do art. 950 do CC, devendo ser incluída no plano. Parecer do Ministério Público (fl. 136). É o relatório. Decido. Entendo que razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Ao contrário do que afirma a recuperanda, o pedido do autor não foi para exercer sua pretensão de recebimento da pensão em uma única oportunidade, mas sim os valores vencidos e não pagos da pensão mensal alimentícia, cujo primeiro mês de mora coincide com pedido de recuperação judicial. A pensão mensal alimentícia possui natureza de obrigação de trato sucessivo, que se constitui mensalmente. Logo, correta a afirmação do Administrador Judicial no sentido de que os créditos mencionados na inicial, por terem se constituído após o pedido de recuperação judicial, são todos extraconcursais. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido. Sem custas, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1692 diante da natureza do procedimento. Arquive-se após o trânsito em julgado. (fls.138/139 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)oagravado buscou, com a habilitação de crédito, perceber valor em aberto de pensão alimentícia vitalícia (logrou ele condenação da recuperanda ao pagamento de 50% do último salário base desde o ajuizamento de ação de acidente de trabalho, proc.0002842-58.2014.5.02.0073, que tramitou perante a 73ª Vara do Trabalho do Foro Regional da Barra Funda desta Capital), acrescido das parcelas vincendas, tudo em único pagamento (memorial a fls. 75/115 dos autos de origem); (b) a parcela vencida à época da apresentação da habilitação de crédito diz respeito ao mês de julho de 2021 e tem o valor de R$ 10.709,20, totalizando as parcelas então vincendas R$ 354.266,41, tudo atualizado até maio de 2022; (c) o pagamento em parcela única é faculdade de vítima de acidente de trabalho, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil; (d) a administradora judicial manifestou-se favoravelmente à inclusão do valor total do crédito na classe dos credores trabalhistas. Requer seja o recurso provido para que seja acolhida a habilitação de crédito, determinando-se a inclusão do crédito trabalhista de R$ 364.975,61 em favor do agravado. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Patrícia Garcia Fernandes (OAB: 211531/SP) - Ana Lucia da Silva (OAB: 177146/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015857-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2015857-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, verbis: Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.658.384/0001- 49, com sede na Estrada das Rainhas, nº 47, CEP 13290-000, Louveira/SP.(...) Os Credores apresentaram objeções ao Plano de Recuperação: Banco Bradesco S/A. Alega que o plano de recuperação poderia e deveria ser abordado com maior profundidade, afinal a Recuperanda deveria mostrar-se disposta a formular uma proposta mais atrativa para quitar seus compromissos, não somente no escalonamento e na forma de remunerar, mas também em assegurar alta qualidade das informações gerenciais, bem como maior transparência, a fim de evitar riscos durante o período de recuperação. O plano acostado pela Requerida não apresenta propostas que poderiam ser transformadas em resultados palpáveis, capazes de proporcionar a recuperabilidade da empresa e a efetiva satisfação dos credores em tempo razoável. O plano traz proposta alongada de pagamento das obrigações assumidas sem que sejam indicados precisamente os meios pelos quais a Requerida implementará as medidas necessárias para que, segundo afirma, haja a efetiva recuperação solicitada. Ademais, os 80% (oitenta por centro) de deságio sobre o valor homologado no Quadro Geral de Credores são extremamente abusivos, sendo, dessa forma, prejudicial a presente peticionante, ou seja, inviável seu acatamento. Igualmente, o prazo proposto para a satisfação do crédito é desproporcional, uma vez que pede um prazo de 15 (quinze) anos para pagar uma dívida já vencida, bem como com uma redução ilógica de seu valor, demonstrando, mais uma vez, ser prejudicial a Credora. Além disso, apresenta parâmetros de reestruturação econômico-financeira que desfavorecem o recebimento dos créditos pelos habilitantes, sendo certo que o peticionário não concorda com o prazo de pagamento, bem como com as condições propostas e a ordem de pagamento sugerida pela Recuperanda. (fls. 1560/1562);(...) É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. (...) Nota-se que o plano de recuperação judicial originário fora apresentado pela Recuperanda às fls. 834/851 em 21 de janeiro de 2022. Em razão das alterações trazidas pela Lei 14.112 de 2020, a Recuperanda apresentou o ‘Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial ‘devidamente acompanhado do respectivo Laudo Financeiro e do Fluxo Contábil de Pagamentos (fls.1455/1502).(...) A Administradora Judicial juntou relatório com a análise minuciosa dos Termos de Adesão com o objetivo de substituir a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC) e aprovar o Modificativo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), nos termos do art. 39 §4º, I da Lei 11.101/05. No caso concreto, os termos assinados atendem aos ditames da nova norma. O quadro elaborado pela Administradora aponta que o PRJ foi aprovado por 20 dos 39 credores da classe III, cujos créditos somam R$6.007.242,94 do total de R$8.961.294,51 sujeitos à Recuperação Judicial. Após a verificação, a Administradora Judicial constatou a higidez dos Instrumentos Particulares de Cessões de Créditos, tendo sido reconhecida a firma dos cedentes e cessionários pelos tabelionatos, com a anuência da Recuperanda. A Administradora Judicial procedeu com a substituição dos credores supramencionados, bem como considerou os respetivos termos de adesão, ficando evidenciado à Administradora que todas as partes que assinaram os termos de adesão são efetivamente credores, compondo a lista de aderentes. Ao final, a aprovação se deu conforme quadro abaixo, tendo sido o Modificativo ao PRJ aprovado por 51,28% dos credores da classe III, que representam 67,04% dos créditos da aludida classe. Quanto à viabilidade econômico-financeira do plano, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente, porquanto opta a Lei 11.101/05, num movimento em prol destes, atribuiu-lhes poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lein.11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ‘possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a incompatibilidade da referida imposição como princípios da função social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a edição da Lei n.13.043/2014.’ (AgInt no REsp n. 1.999.521/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.444.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; REsp n. 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013. No caso em comento, os Termos de Adesão do PRJ foram acostados pela Recuperanda, a teor do artigo 39, §4º, I da Lei 11.101/2005.1: ‘§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia- geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei.’ Nesse diapasão, sublinha-se o artigo art. 45-A da LFR: ‘As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’ A Administradora informou acerca das cessões de crédito: Cedente - Agência DF Comunicação Integrada Ltda. (antiga denominação: DF Press Comunicação Corporativa Ltda.) cessionário Polytech Plásticos Técnicos Ltda., valor do crédito (R$5.144,76), Classe III, Instrumento de Cessão às fls. 3808/3822; Cedente J.A. Com. De Gêneros Alimentícios e Serviços EIRELLI cessionário Jesus Xavier da Silva, valor do crédito (R$14.709,14), Classe III, Instrumento de Cessão às fls. 3823/3831. Após verificação formal, a Administradora procedeu com a substituição dos credores, bem como considerou os respetivos termos de adesão. No que concerne ao quórum necessário para aprovação do modificativo ao PRJ, haja vista a inexistência por ora de credores nas Classes I (trabalhista), II (garantia real), e IV (ME/EPP), o PRJ deve ser aprovado exclusivamente na Classe III (quirografária) nos termos do §1º, do art. 45 da Lei11.101/2005, ou seja, mais da metade do valor total dos créditos de aludida classe e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores da classe III. A aprovação do Modificativo ao PRJ foi efetuada considerando a base de votação os 39 Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1698 credores classe III sujeitos à Recuperação Judicial e credores que assinaram os termos de adesão que tenha preenchido todas as formalidades legais. Ao final, o Modificativo ao PRJ foi aprovado por 51,28% dos credores da classe III, que representam 67,04% dos créditos de aludida classe. Ou seja, o PRJ foi aprovado por 20 dos 39 credores da classe III, cujos créditos somam R$ 6.007.242,94 do total de R$8.961.294,51 sujeitos à Recuperação Judicial. Nessa linha, não há óbice à homologação e concessão da recuperação judicial, a teor do art. 58, §3º da Lei 11.101/2005. Passo ao controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado, na esteira do parecer apresentado pela administradora judicial às fls.4232/4238. (i) O quórum qualificado para aprovação do PRJ foi atingido, em razão da concordância expressa dos credores por Termos de Adesão, aprovando os termos do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial por mais de metade dos Credores Quirografários (Classe III) única classe existente em relação a quantidade e valores; (ii) O prazo de pagamento dos Credores Trabalhistas (Classe I) excedeu o período de 12(doze) meses, de modo que, a Recuperanda deve esclarecer se apresentará garantias para pagamento desta classe, mantendo o prazo estendido, ou, se reduzirá o prazo para 12 (doze) meses, em consonância com o disposto no art. 54 da LRE; (iii) A Recuperanda foi omissa a respeito do termo inicial da correção monetária para pagamento dos créditos, devendo prestar esclarecimentos neste sentido; (iv) A Recuperanda foi omissa quanto às previsões pormenorizadas sobre os meios de soerguimento, destacando a ausência de delimitação da forma e prazo para os credores apresentarem seus dados bancários. O modificativo ao PRJ prevê o pagamento aos credores trabalhistas (ClasseI) da seguinte forma: ‘No caso de serem reconhecidas verbas decorrentes da legislação de trabalho, estas serão quitadas de acordo com o comando legal da nova redação do artigo 54 da LFRJ, que estatui o prazo para quitação dentro de 36 (trinta e seis) meses. No entanto, como bem pontuado pela administradora judicial em seu parecer, a despeito de não haver credor habilitado nesta classe, a qualquer momento podem surgir credores retardatários que devem ser pagos nos termos do PRJ. O art. 54 da LFR é expresso ao determinar um prazo limite de pagamento de créditos de natureza trabalhista de 12 Meses. Diante da manifestação da Recuperanda, por força do artigo art. 54 da LFR, que preceitua: ‘O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.’, modifica-se a Cláusula 5. Passando a constar acerca da forma de pagamento da classe trabalhista: ‘Para pagamento dos Credores Trabalhistas (Classe I), em observância ao prazo legal estabelecido pelo art. 54 da Lei 11.101/05, alterar a forma de pagamento para ocorrer em até 12 (doze) meses, em caso de eventual inscrição de credores nesta classe. Os créditos serão adimplidos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, vencendo- se a primeira em 30 (trinta) dias a contar (i) da publicação da decisão homologatória do Plano ; ou (ii) do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente que determinar sua habilitação. O índice de atualização monetária previsto no Modificativo terá como termo inicial a publicação da decisão que o homologar.’ Nos termos do Enunciado I, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o prazo máximo para pagamento dos créditos trabalhistas e oriundos de acidente do trabalho, sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, é de 12 (doze) meses, contados da decisão que homologar o plano. Tal disposição também atinge os créditos incluídos no curso da Recuperação Judicial, sendo que a data do término dos 12 (doze) meses da decisão que homologou o plano de recuperação judicial deve ser considerada como termo final do pagamento dos credores trabalhistas. Confira, em recente decisão da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Pedido de Tutela Provisória de autos nº 2778, datado de 27.06.2020, houve a confirmação desse entendimento: ‘Com efeito, a Leinº11.101/2005 prevê em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1(um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Como se vê do dispositivo transcrito, não existe, a princípio, óbice para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do Sindicato dos Trabalhadores para validade da votação implementada pela Assembleia Geral de Credores.’ No mesmo sentido acerca da necessidade de respeito ao prazo ânuo e do prazo para pagamento das verbas de natureza estritamente salarial: TJSP, AgI nº 2280925-04.2019.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças; TJSP, AgInº2251668- 31.2019.8.26.0000, rel. Des. Araldo Telles; TJSP, AgInº223.6921-76.2019.8.26.0000, rel. Des. Gilson Delgado Miranda. Acerca das obscuridades e omissões do plano que dependem de esclarecimentos da recuperanda: 1) termo inicial para atualização dos créditos: O modificativo ao PRJ prevê que as parcelas de pagamento dos créditos serão corrigidas da seguinte forma: ‘As parcelas de pagamento dos créditos das classes com garantia real e quirografária serão corrigidas monetariamente com o índice IPCA dos meses de junho/2020 a agosto/2020, equivalentes ao montante fixo de 0,286% ao mês, devidamente acrescidos de juros de mora de 0,1% ao mês. O PRJ não deixa claro, contudo, qual o termo inicial para atualização monetária (média do IPCA dos meses de junho/2020 a agosto/2020, equivalente ao montante de 0,286% ao mês) e juros de mora de 0,1% ao mês. A Recuperanda prestou esclarecimentos, pontuando que a correção monetária para atualização dos créditos terá como termo inicial a data de publicação da decisão que homologar o PRJ. Diante dos esclarecimentos da Recuperanda e a manifestação da Administradora, acrescenta-se à cláusula: ‘o índice de atualização monetária previsto no modificativo terá como termo inicial a publicação da decisão que homologar o plano’. Cumpre assentar, que consoante a Administradora Judicial, os pontos do PRJ considerados omissos ou obscuros foram devidamente esclarecidos pela Recuperanda, permitindo que os credores saibam exatamente sobre o que estão manifestando sua vontade. Por conseguinte, entendo que não há óbice à homologação e concessão da recuperação Judicial, a teor do art. 58, §3º da Lei 11.101/2005. Entende este Juízo, que tais questões: como percentual de deságio, formas de pagamento ou de parcelamento, pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se, portanto, de direito disponível, queextrapola o escopo do controle da legalidade do plano, em respeito à ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’. De igual modo, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade, sendo matéria afeta ao conteúdo econômico do plano. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA,QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos(art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido.’ Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (80%), juros (0,6% ao ano), carência (12 meses para juros e 24 meses para valor principal), prazo para Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1699 pagamento (18 anos), correção monetária pela CDI e bônus de adimplemento (5%). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Questão decidida, de qualquer forma, no julgamento do AI 2203684-51.2019.8.26.0000, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA. Ineficácia da cláusula. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078475-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Quanto às objeções apresentadas pelos credores Banco Bradesco S/A, CPFL e Artemus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, este Juízo entende que dizem respeito a questões negociais, abarcadas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, não cabendo sua submissão ao controle de legalidade. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade do magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências daquela Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Outrossim, como já ocorria antes da Lei e conforme se posicionou a jurisprudência, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial. Nesses termos: ‘Agravo de instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal, uma vez que o crédito fiscal não se sujeita à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal, portanto, presente o interessa da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art.57 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação nesse sentido Descabimento Exercício lícito, porém, não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo improvido. Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso (AI 2109677-09.2015, Rel. Des. Ricardo Negrão, DJ09 de setembro de 2015). Desta forma, a exigência da CND ou do parcelamento deve ser dispensada. Embora o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação e não se exija a CND ou o parcelamento fiscal, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial e os bens indispensáveis ao plano poderão ser penhorados e poderão comprometer a própria recuperação judicial. Ao Juiz da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesses termos, jurisprudência sedimentada no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGES E HARMÔNICA DOS ARTS.5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º,DA LEI11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4.Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regrado art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10.Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n.543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Nesses termos, o plano de recuperação judicial com a anuência dos credores, através dos Termos de Adesão, os quais substituíram a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC), aprovando o ‘Modificativo do Plano de Recuperação Judicial’ (PRJ) de fls. 1455/1502, consoante o art. 39 §4º, I da Lei 11.101/05, deve ser homologado, com as ressalvas acima no tocante à legalidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, homologo o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial da Perfilix Indústria e Comércio de Perfis Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.658.384/0001-49, com sede na Estrada das Rainhas, nº 47, CEP 13290-000, Louveira/SP, observadas as ressalvas acima, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Oficie-se à Jucesp para os fins do art. 69 da Lei11.101/2005. Fixo a publicação da presente decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação. Por força do art. 59 da Lei n. 11.101/05, determino a baixa dos apontamentos cadastrais e protestos eventualmente existentes em nome da recuperanda, exclusivamente dos créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial, vez que novados sob condição de efetivo cumprimento integral do plano (REsp 1.374.259/MT, j.02/06/2015, DJe18/06/2015). Consoante o art. 59, §3º, da Lei nº11.101/2005, intime-se eletronicamente ‘Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento’ para ciência da decisão homologatória aqui proferida. (fls. 4.601/4.640 dos autos de origem, reproduzida a fls. 104/143; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1700 oplano homologado estipulou, para credores quirografários, as seguintes condições abusivas de pagamento: deságio de 80%, pagamentos anuais por 15 anos, carência de 12 meses e novação de créditos devidos por coobrigados; (b) há periculum in mora, pois os pagamentos se iniciarão nos termos do plano homologado. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. São duas as irresignações do agravante: condições abusivas de pagamentos dos credores quirografários, classe à qual pertence (deságio de 80%, pagamentos anuais por 15 anos e carência de 12 meses), e liberação das obrigações de devedores solidários, coobrigados e obrigados de regresso. Pois bem. Não há fumus boni iuris para o pedido. Em primeiro lugar, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, as condições de pagamento são matéria abarcada pela esfera de autonomia dos credores, pois atinentes à análise de viabilidade econômico-financeira da avença, pelo que não deve o Poder Judiciário, salvo em caso de manifesta abusividade, nelas se imiscuir. Assim já decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ARTE & CAZZA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio, os encargos irrisórios e o prazo de carência Deságio de 80% - Saldo remanescente a ser pago em 15 anos, com a incidência do percentual da TR (Taxa Referencial) Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral Cláusulas de caráter estritamente negocial RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.(...) AI 2245731- 40.2019.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA. Recuperação Judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação - Inconformismo do credor quirografário - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado(...) Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (deságio de 80%, quitação em 15 anos, com carência de 24 meses e atualização do crédito com juros de 1% ao ano, acrescidos de correção monetária pelo INPC, limitada a 1% ao ano)... AI2014238-24.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/05. Novas condições de pagamento com deságio de 80%, carência de 18 meses e extenso prazo para pagamento, são aspectos condições de ordem econômica que compete aos credores deliberar, além do que não destoa das condições aprovadas em outros planos de recuperação judicial à luz do estado deficitário da parte devedora e do princípio da preservação da empresa. Ausência de ilegalidade.(...) AI 2011841-89.2022.8.26.0000, AZUMA NISHI. Quanto à liberação de garantias fidejussórias ou reais, não tem o agravante legitimidade ativa e interesse processual para contra elas se insurgir, já que seu crédito é quirografário, ou seja, desprovido de garantias. Prosseguindo, tampouco há periculum in mora, pois a realização de pagamentos nos termos do plano não traz qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo: a suspensão da decisão agravada significaria que nada seria pago, nem mesmo credores à frente do agravante; ou seja, ele, agravante, esperaria mais para algo receber. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Rafael Valério Braga Martins (OAB: 369320/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Michelle Yukie Utsunomiya (OAB: 450674/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019421-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019421-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. LTDA - Agravante: W. C. L. - Agravado: S. T. F. de I. M. - Agravado: S. I. LTDA - Interessada: G. S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado em face de Gafisa S/A, Wotan Realty Ltda. e Wotan Capital Llp., deferiu a tutela de urgência requerida para (i) suspender a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs (CP, MA, CG 3500 e F) e/ou subscritas por W, WUK ou suas partes relacionadas, mesmo que tenham sido por elas transferidas; (ii) impedir a conversão das debêntures; (iii) suspender os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, W, WUK e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) confirmar a suspensão dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, conforme já determinado na decisão de fls. 753/754 (fls. 1231/1240, complementada pela decisão de fls. 1943/1946, ambas dos autos originários). Recorrem as requeridas Wotan Realty Ltda. e Wotan Capital Llp. a sustentar, em síntese, que a arbitragem iniciada incorretamente pelos Agravados contém uma série de irregularidades que podem ser percebidas em uma análise prima facie; que o requerimento de arbitragem foi fundamentado na cláusula 52 do Estatuto Social da Companhia; contudo, a Agravante não é acionista da Companhia e não poderia se vincular a tal cláusula. Pelo mesmo motivo, a Agravante não seria legítima para responder a qualquer pleito de anulação de assembleia ocorrida no âmbito da Companhia; que a Agravante é parte ilegítima para discutir quase todos os pontos mencionados pelos Agravados no Requerimento de Arbitragem, uma vez que os pontos dizem respeito a transações realizadas pela Companhia das quais a Agravante não participou e sequer tinha ciência, já que não é acionista da Companhia; que as disputas envolvendo o MoU, o QPA ou a escritura de emissão de debêntures, inclusive aquelas envolvendo a sua existência e validade, devem ser resolvidas na forma estabelecida em tais contratos; que, como se depreende da análise do QPA (documento que sucedeu o MoU), a forma de resolução de controvérsias lá prevista é arbitragem perante a Câmara de Arbitragem e Mediação do Centro de Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1717 Comércio Brasil-Canadá (‘CAM-CCBC’); que o pleito de suspensão dos efeitos dos contratos celebrados entre Gafisa e WOTAN e da eficácia das debêntures, bem como a conversão dessas, esbarra em uma condição precedente: anular as Assembleias Gerais; que o direito de anular tais Assembleias já decaiu, nos termos do artigo 286 da LSA; que a autora não tem legitimidade para discutir as questões indicadas nos autos originários, uma vez que, quando ajuizada a ação de origem os Agravados não possuíam ações da Gafisa que totalizassem 5% do capital social e, ainda que tenham adquirido essas ações no decorrer deste processo, eles não propuseram o ajuizamento de ação em Assembleia Geral; que independentemente das deliberações societárias da Gafisa, a relação WOTAN-Gafisa iniciada pelo MoU tutela exclusivamente o direito das contratantes, não podendo valer-se a ESH do MoU para tentar obstar o adimplemento da Gafisa perante a WOTAN; que a convocação da AGE 2020 se deu de maneira regular com a publicação de edital em que constava expressamente que dentre os itens a serem votados estava a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Gafisa; que o MoU não requisitou aprovação em assembleia geral como condição sine qua non, mas apenas se esta fosse estritamente necessária nos termos societários da Gafisa. E como visto acima, para além de não haver tal exigência no Estatuto da Gafisa45, mesmo assim foi obtida a aprovação de forma válida; que a cláusula 2.1 foi redigida em benefício da WOTAN, que buscou deixar claro que esperava da Gafisa o cumprimento de todos os seus critérios de governança interna o que para todos os fins foi feito; que, como a aquisição de imóveis faz parte do objeto social da Gafisa, a aprovação da aquisição pelo Conselho de Administração seria suficiente para o cumprimento da cláusula 2.1; que o mecanismo de precificação das sociedades respeitou os laudos de avaliação elaborados a pedido da Gafisa e previu mecanismos de ajustes para refletir os achados da auditoria; que a aquisição dos imóveis e a emissão das debêntures foram eventos distintos, que contaram com aprovação própria nas instâncias cabíveis; que os ativos imobiliários integralizados nas SPI possuem grande potencial econômico; que o benefício da Gafisa representa o benefício de todos os seus acionistas (além da comunidade em que inserida), razão por que o imbróglio provocado pelos Agravados, além de infundado, rende prejuízos financeiros à WOTAN e à Gafisa; que os Agravados propositalmente ajuizaram a ação de origem às vésperas do início da conversão das debêntures, na tentativa de fabricar essa urgência. Mas o tema da conversão das debêntures em favor da WOTAN é de pleno conhecimento dos Agravados há anos; que a possível conversão das debentures em ações é reversível. Esta poderia ser desfeita tanto pela realização de novos atos societários quanto pelo cancelamento dos atos até então realizados; que todos os atos em questão são reversíveis, bem como que há meio eficiente e capaz de assegurar que tais atos (possível conversão das debêntures em ações) não atingirão terceiros de boa-fé. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Manifestação da agravada pelo indeferimento da tutela recursal (fls. 2216/2260). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. ETFIM ajuizou ação cautelar antecedente à procedimento arbitral contra GSA, WRL e WCLLP, que tem por finalidade a “suspensão de conversão de debêntures em ações”, programada para iniciar-se no próximo dia 14 de dezembro. Narra a autora, em resumo, que, em 2019, a requerida GSA celebrou memorando de entendimentos (MOU) com as requeridas WRL e WCLLP tendo como finalidade a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA; a incorporação, tal como previsto, seria realizada por meio da aquisição de 4 sociedades de propósito específico (SPEs), quais sejam, CPP, MCEI, CG 3500 e FP. Alega que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que, apesar de exigido pela regulamentação da CVM, não foi divulgado que se tratava de operação com parte relacionada, sendo contraparte o Sr. NT, que, como sustenta, é controlador tanto da GSA como também da WRL e WCLLP. Afirma que, em 19.12.2019, os acionistas aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. Narra, ainda, que depois de expirado o prazo de 90 dias que levaria à resolução de pleno direito do MOU, em 02.07.2020, a requerida GSA convocou nova AGE para aprovar a aquisição de imóveis pela Companhia, sem mencionar de maneira precisa quais seriam esses imóveis e sem apresentar os estudos, laudos e avaliações sobre os imóveis, como previa o MOU e como havia sido deliberado anteriormente, mas, ainda assim, tal matéria foi aprovada na AGE de 07.08.2020. Alega que a operação ora discutida apresenta vícios formais, pois as condições precedentes/ suspensivas não se realizaram, os atos societários de aprovação não ocorreram e teria havido fraude da requerida GSA em conluio com a WRL e WCLLP, todos controlados pelo Sr. NT. Aduz que o fato de a operação ter sido aprovada por veículos relacionados ao Sr. NT representa conflito de interesses e exercício do direito de voto por acionistas impedidos, o que torna a deliberação inválida por força dos arts. 115, §§ 1º e 4º, 156 e 286 da Lei das S.A. Aduz que o Sr. NT foi alvo de outras investigações, processos judiciais e processos sancionadores da CVM por práticas semelhantes. Afirma que não foi divulgado aos acionistas que a WRL e WCLLP e suas SPEs apresentavam passivos relevantes e que estão sendo responsabilizadas por dívidas do grupo econômico do próprio Sr. NT. Narra que os imóveis questionados foram superavaliados como forma de inflar o preço, pois seriam imóveis podres por apresentarem inúmeros passivos e contingências que os tornam com baixo valor de mercado. Alega que o Sr. NT manipulou o preço das ações da GSA para depreciar o seu valor de cotação em bolsa, a fim de que, na conversão das debêntures, a WRL e WCLLP recebessem um número maior de ações. Requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo (i) suspenda a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs e/ou subscritas por WRL e WCLLP ou suas partes relacionadas; (ii) impeça a conversão das debêntures; (iii) suspenda os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, WRL e WCLLP e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente as cláusulas 7.21.2.3 (iv) e 9.1, das debêntures, determinando à administração da GSA e aos titulares das debêntures que se abstenham de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar, até julgamento final da arbitragem. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 53/751). Manifestação da requerida GSA às fls. 817/1149, na qual alega, em resumo, que os autores fazem exercício abusivo da posição minoritária. Narra que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório final de auditoria em novembro de 2021. Aduz que a segunda condição foi satisfeita através da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que, ao contrário do alegado pelos autores, não foi prevista a submissão desses laudos aos acionistas, mas apenas à administração da GSA. Narra, ainda, que a operação foi regularmente aprovada tanto pelos acionistas, quanto pela administração da GSA. Alega que, a despeito de não haver obrigação de submeter a transação aos acionistas, a GSA levou a operação à aprovação prévia por seus acionistas na AGE 07.08.2020. Aduz que a GSA não possui acionista controlador ou grupo de controle definido e que o Sr. NT não participou das aprovações da operação. Afirma que o preço de emissão foi regular, em consonância com as práticas e métodos de avaliação de mercado. Narra que não houve manipulação do preço das ações da GSA. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Manifestação da requerente ETFIM às fls. 1151/1222, na qual reitera os argumentos já expostos e refuta as alegações veiculadas pela requerida GSA às fls. 817/1149. DECIDO. 1- Inicialmente, tendo em vista que a parte autora afirma que pretende veicular seus pedidos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1718 finais por meio de arbitragem, conforme a convenção arbitral contida no estatuto social da GSA, DEFIRO o segredo de justiça pleiteado, nos termos do art. 189, IV, do CPC. 2- De início, não obstante as considerações apresentadas por ambas as partes acerca do litígio e da instauração de arbitragem, anoto que a controvérsia colocada para apreciação pelo Poder Judiciário nesta demanda, e sobre a qual se restringe a competência deste magistrado, em resumo, toca à regularidade ou não da AGE de 07.08.2020 em decorrência do quanto acordado pelas partes no MOU e do quanto estabelecido na proposta da administração da GSA. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão e imiscuir-se em questões internas das sociedades de direito privado, invadindo o poder dos acionistas e administradores. Apenas de forma excepcional, observado o princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia privada, é que poderá o Poder Judiciário analisar, excepcionalmente, questões a ele submetidas, quando, por exemplo, maculadas de flagrantes ilegalidades. Nesse sentido, apenas como exemplo, confira-se precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual é destacado o referido princípio da intervenção mínima, que determina que a interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais: “Sociedade limitada. Ação anulatória de deliberação de sócios. Decisão de indeferimento de pedido liminar que visava à suspensão de efeitos de reunião que excluiu autor dos quadros societários de empresa ré. Agravo de instrumento. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. No caso concreto, de resto, ao menos em análise superficial e perfunctória, parece ter sido observado o prazo legal para convocação da reunião, bem assim expostos, em reunião anterior, os atos praticados pelo autor que configurariam faltas graves. Em suma, parecem suficientemente graves os motivos levantados pelos corréus para ensejar a exclusão do autor da sociedade. Após a dilação probatória, ressalva-se, poderá requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito dos pedidos antecipatórios. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141714-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Ciampolini, j. em 14.09.2022) (grifei) . Daí por que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. Assim, o presente caso, reitera-se, limita- se à análise da presença de requisitos estritamente formais da AGE realizada pela GSA, até mesmo porque eventual controvérsia existente entre os sócios e entre sócios e sociedade, como já adiantado pelo partes, será submetida à Tribunal arbitral. Pois bem. A autora alega que em 2019 a requerida GSA celebrou MOU com as requeridas WRL e WCLLP para a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA, sendo tal incorporação realizada por meio da aquisição de quatro sociedades de propósito específico (SPEs). Afirma que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que em 19.12.2019 os acionistas aprovaram em AGE a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. A cláusula 1.2.1 do MOU determina que caberá à GSA a contratação de empresas especializadas e independentes para determinar o valor justo dos imóveis e obter uma opinião jurídica sobre a transação, bem como realizar uma auditoria nas demonstrações contábeis das SPEs e nos imóveis (fls. 189/190). Ainda, a cláusula 2.1 do instrumento supracitado estabelece como condições precedentes da operação a realização de auditoria, due diligence e aprovação em órgãos de administração e na assembleia geral (fls. 190/191). Nesse contexto, igualmente a proposta da administração relativa à AGE de 19.12.2019 dispunha que a aquisição indireta dos imóveis ora questionada ensejaria a contratação de assessores e consultores para a avaliação de contingências, bem como mencionava que seria realizada outra assembleia geral para a aprovação especificamente cada uma das operações: Referido MOU W. estabelece as condições gerais para o embasamento da decisão de aquisição indireta dos imóveis, que envolve a contratação de assessores, os quais a Administração da Companhia propõe que, para determinar o valor justo dos imóveis e das quotas representativas do capital das Sociedades objeto da operação, sejam conferidos poderes à Administração para efetuar as contratações de assessores e consultores necessários para a avaliação de contingências e elaboração dos documentos societários da operação. Por fim, a Administração esclarece que, oportunamente, será convocada Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Neste sentido, a Administração ressalta esta assembleia visa apenas dar transparência a respeito do andamento de potenciais aquisições de imóveis para execução de projetos que vem sendo estudados pela Companhia, por meio da ratificação da celebração dos documentos anexos, que não possuem caráter vinculante, portanto, sem qualquer assunção de obrigação perante terceiros que resulte em emissão de debêntures, direito de preferência, direito de recesso, entre outros (fls. 260/261) (grifei). Posteriormente, por ocasião da realização da AGE de 19.12.2019, restou ratificada a celebração do MOU, bem como foi aprovada a contratação dos consultores e assessores para realização das análises a avaliações previstas neste instrumento (fls. 278/279). Todavia, verifico que não foram cumpridas as condições necessárias previstas no MOU, previamente à convocação da assembleia em que teria ocorrido a aprovação da aquisição dos mencionados terrenos por meio de emissão e subscrição de debêntures conversíveis em ação. O edital de convocação da AGE de 07.08.2020 menciona de forma genérica que a ordem do dia seria a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281). Portanto, os acionistas foram convocados para aprovar a aquisição de imóveis sem que fosse informado de maneira precisa que imóveis seriam esses e tampouco em quais circunstância e de que maneira ocorreria a aquisição. Além disso, a proposta da administração referente à AGE de 07.08.2020 foi igualmente genérica, não prestando informações sobre a operação a ser aprovada e os imóveis a serem adquiridos. Apesar de extensa, a proposta da administração se limita a informar que, quanto à operação ora discutida, os imóveis em questão estão dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio (estes dois conforme MOU aprovado na AGE de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima (fl. 285). Observo, assim, que não há informação precisa quanto à operação acordada ou aos imóveis que seriam adquiridos pela GSA. A despeito de ser uma operação complexa e vultosa, os administradores se restringiram a informar apenas e tão somente as cidades nas quais determinados imóveis que seriam adquiridos estavam localizados, sem que, ressalto, houvesse qualquer informação quanto à operação estruturada e a auditoria realizada. Assim, sequer seria possível aos acionistas compreender a aquisição dos imóveis, seus detalhes e em que contexto tal transação ocorreria. Desse modo, entendo que tanto o edital de convocação quanto à proposta acima mencionados não cumpriram devidamente o dever de informação a que os administradores estão sujeitos. Ademais, ainda que o edital e a proposta relativos à AGE de 07.08.2020 apresentassem a descrição dos imóveis, com seus respectivos endereços, matrículas e descrição dos vendedores, ainda assim seria o caso de se reconhecer o descumprimento do MOU. Isso porque a proposta da administração não foi acompanhada dos resultados das verificações no âmbito jurídico e financeiro (auditoria, due diligence e opinião legal), conforme a cláusula 2.1 do MOU. Posteriormente, quando da realização da AGE de 07.08.2020, constou meramente na ata que a deliberação foi pela Aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia, dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1719 (estes dois conforme memorando de entendimentos aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima. Matéria aprovada, por maioria, tendo sido computados 3.301.538 votos a favor, 3.078.256 votos contrários e 36.052.330 abstenções (fl. 346). Novamente, não houve menção às informações sobre os imóveis, nem aos laudos, auditorias e estudos necessários como condições precedentes. Em sua manifestação, a requerida alega que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório de auditoria em novembro de 2021. Todavia, o documento foi elaborado em data posterior à AGE de 07.08.2020. Além de a própria requerida reconhecer que o relatório foi concluído em novembro de 2021, também o documento dispõe em seu escopo de atuação: Este Relatório de Auditoria foi elaborado, exclusivamente, com base nos documentos relacionados na Lista de Documentos Solicitados para elaboração deste Relatório de Auditoria (Anexo 1), e nas informações disponibilizados pelos Vendedores entre os dias 19/11/2021 e 26/11/2021 (grifei) (fl. 1094). Assim, tendo sido elaborado com base em informações fornecidos mais de 1 ano após a AGE de 07.08.2020, que supostamente teria o objetivo de aprovar a aquisição dos imóveis, é de se reconhecer que a auditoria foi realizada de forma intempestiva, de modo que não haveria como o relatório ter sido enviado aos acionistas por ocasião da assembleia realizada 1 ano antes. Assim, entendo que esta condição precedente não foi devidamente cumprida. Oportunamente, destaco que o laudo juntado pela requerida sequer está datado, o que inviabilizada a comprovação do exato momento de sua conclusão. Ainda, igualmente não há comprovação nos autos de que o documento foi submetido aos acionistas em algum momento (ainda que posteriormente à AGE de 07.08.2020). Em seguida, a requerida GSA alega que a segunda condição foi satisfeita por meio da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que tal avaliação não precisaria ser submetida aos acionistas. Ora, as cláusulas 1.2.1 e 2.1 do MOU impõem a necessidade de realizar auditoria e determinar o valor justo dos imóveis, bem como a aprovação em órgãos da administração e na assembleia geral. E mesmo que assim não fosse, em se cuidando de assembleia extraordinária, como é o caso, dispõe o art. 135, § 3º, da Lei das sociedade anônimas, que “os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral”. Aliás, como lembra Sérgio Campinho “o direito à informação, embora não integrante do rol do art. 109, também vem apropriado como um direito essencial do acionista”. É ele fundamental para o exercício do próprio direito de fiscalização do sócio. É que “a garantia de informações autênticas, claras e completas asseguram a transparência na gestão dos negócios sociais, contribuindo para o resultado positivo esperado pelo acionista, na fruição dos bens investidos na sociedade” (Curso de direito comercial: sociedade anônima, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 229-230) Oportuna para o caso ainda mais se considerarmos o lacônico edital de convocação da AGE de 07.08.2020, que traz para a ordem do dia a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281) lição trazida em acórdão de relatoria do Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no sentido de que: “O escopo de constar da convocação o tema específico a ser deliberado pode ser assim resumido: informar previamente os acionistas sobre as matérias a serem deliberadas e impedir que os que se ausentarem, por não considerarem relevantes as matérias constantes da ordem do dia, sejam prejudicados (Nelson Eizirik, A Lei das S/A Comentada, Vol. II, p. 51). Evidente que a finalidade da norma é exatamente o de permitir ao acionista minoritário tomar prévio conhecimento de todos os dados relevantes à matéria que irá deliberar em assembleia. Não há como deliberar sem prévio conhecimento, estudo e reflexão sobre relevante questão que influencia o destino da companhia. Disso decorre que a ordem do dia fixa a competência da reunião da Assembleia Geral que, conquanto possa discutir qualquer assunto de interesse da sociedade, somente pode deliberar aqueles indicados no ato de convocação, sob pena de invalidade do que se decidiu (Ricardo Tepedino, Direito das Companhias, vol I, p. 903, diversos autores coordenados por Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Gen-Forense).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075337-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015) Assim, diante de tudo o que se disse, não é razoável reconhecer que, ao convocar os acionistas a deliberar sobre a aquisição dos imóveis, os administradores omitissem as circunstâncias da aquisição, os detalhes dos imóveis, a forma de aquisição dos bens e também o resultado da auditoria destes bens. Em sede de cognição sumária, entendo que a convocação da assembleia, e também a proposta de administração e a condução de toda a operação, revela conduta que viola o dever de informação ao qual estão obrigados os administradores da Companhia, uma vez que devem ser prestadas aos acionistas as informações relativas aos negócios para os quais foram convocados a deliberar, razão pela qual parece mesmo ser o caso de se deferir a tutela de urgência requerida e suspender a conversão das debêntures emitidas e subscritas em ação. Ressalvo, por fim, mais uma vez, que, não obstante as longas e profundas considerações tecidas por ambas as partes, conforme já esclarecido, a controvérsia quanto à existência de poder de controle, conflito de interesses, preço de emissão e demais questões de mérito relativas à operação questionada nesta demanda serão submetidas ao Tribunal arbitral, órgão jurisdicional dotado de competência para analisar a controvérsia, competindo a este juízo, neste momento de análise de cognição sumária e de urgência, apenas perquirir a regularidade na convocação e na deliberação da assembleia que aprovou a “aquisição” dos mencionados imóveis por meio de emissão de debêntures conversíveis em ações da companhia. Nesse quadro, verifico a probabilidade do direito diante do descumprimento do MOU e do quanto informado na proposta da administração acima indicada, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a conversão das debêntures terá início amanhã (dia 14.12.2022). Diante isso, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) suspender a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs (CP, MA, CG 3500 e F) e/ou subscritas por W, WUK ou suas partes relacionadas, mesmo que tenham sido por elas transferidas; (ii) impedir a conversão das debêntures; (iii) suspender os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, W, WUK e/ ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) confirmar a suspensão dos efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, conforme já determinado na decisão de fls. 753/754. 3- Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. (...) Intimem-se. (fls. 1231/1240 dos autos originários). Essa r. decisão fora complementada pela decisão de fls. 1943/1946 dos autos originários, in verbis: Vistos. ETFIMajuizouação cautelar antecedente à procedimento arbitralcontraGSA,WRLeWCLLP,que tem por finalidade a “suspensão de conversão de debêntures em ações”, programada para iniciar-se em 14 de dezembro passado. Narra o autor, em resumo, que, em 2019, a requerida GSA celebrou memorando de entendimentos (MOU) com as requeridas WRL e WCLLP tendo como finalidade a incorporação de terrenos ao portfólio de imóveis da GSA; a incorporação, tal como previsto, seria realizada por meio da aquisição de 4 sociedades de propósito específico (SPEs), quais sejam, CPP, MCEI, CG 3500 e FP. Alega que, como pagamento do preço, a requerida GSA emitiria debêntures conversíveis em ações, a serem subscritas e integralizadas pelas requeridas WRL e WCLLP com aproveitamento do seu crédito. Aduz que, apesar de exigido pela regulamentação da CVM, não foi divulgado que se tratava de operação com parte relacionada, sendo contraparte o Sr. NT, que, como sustenta, é controlador tanto da GSA como também da WRL e WCLLP. Afirma que, em Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1720 19.12.2019, os acionistas aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a celebração do MOU, mas que a requerida GSA não providenciou as aprovações previstas no instrumento, nem cumpriu as condições necessárias ali descritas, pois não foram divulgados aos acionistas os resultados dos laudos, avaliações e análises, nem foi convocada assembleia geral para aprovar especificamente as operações com a WRL e WCLLP. Narra, ainda, que depois de expirado o prazo de 90 dias que levaria à resolução de pleno direito do MOU, em 02.07.2020, a requerida GSA convocou nova AGE para aprovar a aquisição de imóveis pela Companhia, sem mencionar de maneira precisa quais seriam esses imóveis e sem apresentar os estudos, laudos e avaliações sobre os imóveis, como previa o MOU e como havia sido deliberado anteriormente, mas, ainda assim, tal matéria foi aprovada na AGE de 07.08.2020. Alega que a operação ora discutida apresenta vícios formais, pois as condições precedentes/ suspensivas não se realizaram, os atos societários de aprovação não ocorreram e teria havido fraude da requerida GSA em conluio com a WRL e WCLLP, todos controlados pelo Sr. NT. Aduz que o fato de a operação ter sido aprovada por veículos relacionados ao Sr. NT representa conflito de interesses e exercício do direito de voto por acionistas impedidos, o que torna a deliberação inválida por força dos arts. 115, §§ 1º e 4º, 156 e 286 da Lei das S.A. Aduz que o Sr. NT foi alvo de outras investigações, processos judiciais e processos sancionadores da CVM por práticas semelhantes. Afirma que não foi divulgado aos acionistas que a WRL e WCLLP e suas SPEs apresentavam passivos relevantes e que estão sendo responsabilizadas por dívidas do grupo econômico do próprio Sr. NT. Narra que os imóveis questionados foram superavaliados como forma de inflar o preço, pois seriam imóveis podres por apresentarem inúmeros passivos e contingências que os tornam com baixo valor de mercado. Alega que o Sr. NT manipulou o preço das ações da GSA para depreciar o seu valor de cotação em bolsa, a fim de que, na conversão das debêntures, a WRL e WCLLP recebessem um número maior de ações. Requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo (i) suspenda a eficácia das debêntures que foram emitidas e entregues como contrapartida pelo preço de alienação dos imóveis ou das SPEs e/ou subscritas por WRL e WCLLP ou suas partes relacionadas; (ii) impeça a conversão das debêntures; (iii) suspenda os efeitos dos contratos celebrados entre GSA, WRL e WCLLP e/ou partes relacionadas, impedindo a sua conclusão e prosseguimento; e (iv) suspenda os efeitos das cláusulas de vencimento antecipado, notadamente as cláusulas 7.21.2.3 (iv) e 9.1, das debêntures, determinando à administração da GSA e aos titulares das debêntures que se abstenham de praticar qualquer ato que resulte em prejuízo à Companhia em decorrência dessa medida cautelar, até julgamento final da arbitragem. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 53/751). Manifestação da requerida GSA às fls. 817/1149, na qual alega, em resumo, que os autores fazem exercício abusivo da posição minoritária. Narra que a primeira condição precedente foi satisfeita por meio da auditoria realizada pelo escritório de advocacia Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, que emitiu seu relatório final de auditoria em novembro de 2021. Aduz que a segunda condição foi satisfeita através da realização de avaliação independente da consultoria Eleven Financial Research e que, ao contrário do alegado pelos autores, não foi prevista a submissão desses laudos aos acionistas, mas apenas à administração da GSA. Narra, ainda, que a operação foi regularmente aprovada tanto pelos acionistas, quanto pela administração da GSA. Alega que, a despeito de não haver obrigação de submeter a transação aos acionistas, a GSA levou a operação à aprovação prévia por seus acionistas na AGE 07.08.2020. Aduz que a GSA não possui acionista controlador ou grupo de controle definido e que o Sr. NT não participou das aprovações da operação. Afirma que o preço de emissão foi regular, em consonância com as práticas e métodos de avaliação de mercado. Narra que não houve manipulação do preço das ações da GSA. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Manifestação do requerente ETFIM às fls. 1151/1222, na qual reitera os argumentos já expostos e refuta as alegações veiculadas pela requerida GSA às fls. 817/1149. Tutela de urgência deferida às fls. 1231/1240 para suspender a eficácia e impedir a conversão das debêntures. Manifestação das requeridas WR e WC noticiando fatos novos e requerendo a revogação da decisão liminar (fls. 1302/1351). A liminar foi mantida à fl. 1529, tendo sido determinado ao autor que se manifestasse sobre as alegações das requeridas e comprovasse o pedido de instituição da arbitragem. Às fls. 1554/1558, 1926/1927 e em contestação às fls. 1823/1852, as requeridas WR e WC pleitearam a revogação da liminar concedida às fls. 1231/1240. No mesmo sentido a requerida GSA em contestação às fls. 1568/1604. Às fls. 1860/1883 e 1939/1941, o autor pleiteia a manutenção da liminar mencionada. DECIDO. 1- Às fls. 1302/1351, as requeridas WR e WC noticiaram fatos novos e, entre suas alegações, aduziram a ocorrência de decadência do direito pleiteado pelo autor. Diante disso, foi concedida ao autor a possibilidade de manifestação sobre as alegações das requeridas, especialmente quanto à decadência de seu direito (fl. 1529). Em seguida, o autor se manifestou às fls. 1860/1883 e 1939/1941 sustentando a inexistência de decadência e, portanto, a procedência de seus pedidos com a consequente manutenção da liminar anteriormente concedida. No caso, entendo que a verificação da eventual decadência do direito pleiteado pelo autor é questão de mérito que não deve ser analisada por esse Juízo em virtude da existência de convenção de arbitragem. Portanto, sendo o tribunal arbitral o órgão competente para dirimir esta questão, deixo de analisar a referida matéria. Até mesmo porque, como manifestado na resposta apresentada pela parte requerente, aparentemente existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. 2- Quanto à alegação de urgência fabricada pelo autor, a decisão de fl. 1529 destacou que a cláusula 7.23 da escritura de emissão das debêntures, que dispunha sobre o denominado período de lock- up, atenuava a urgência reclamada nesta lide. Todavia, analisando os autos, observo que a proximidade da data para a conversão das debêntures não foi a única questão a fundamentar a liminar concedida. Conforme fundamentado às fls. 1231/1240, o deferimento da tutela considerou outros aspectos da operação, como o descumprimento das condições necessárias previstas no MOU, o descumprimento do dever de informação a que os administradores estão sujeitos e a auditoria realizada de forma intempestiva. Especificamente quanto ao perigo de dano, este também não decorreu unicamente da possibilidade de alienação das debêntures a terceiros. Na presente lide, o perigo de dano também resulta do fato de que a conversão das debêntures interfere no cotidiano da companhia, alterando a sua composição societária e, consequentemente, a aprovação de matérias sujeitas à deliberação dos acionistas. Isto posto, considerando que o deferimento da tutela considerou outros aspectos da operação, bem como o perigo de dano também resultar do fato de que a conversão das debêntures poderia interferir no cotidiano da companhia,MATENHOa tutela de urgência deferida às fls. 1231/1240, nos termos em que concedida. Por fim, destaco que não só pela quantidade de medidas judiciais que, desde dezembro do ano passado, chegaram para a apreciação deste juízo, mas também pela reiterada veiculação de notícias envolvendo as diversas controvérsias entre as partes, está claro que as desavenças existentes vão muito além do que se discute nestes autos, mostrando-se premente a necessidade de constituição do tribunal arbitral, tal qual previsto no estatuto da companhia. No prazo de 30 dias, informe a parte autora a respeito do andamento do procedimento arbitral instaurado. Intimem-se. Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Inicialmente, registra-se que a competência do Poder Judiciário, aqui, é limitada, em razão da cláusula compromissória arbitral prevista no estatuto social da Gafisa S/A, à análise das medidas cautelares ou de urgência necessárias antes da instauração do procedimento arbitral, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, incluído pela Lei nº 13.129/2015, que assim prevê: Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Assim, a questão examinada neste recurso é restrita ao preenchimento ou não dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravada na ação de origem. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1721 do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo eles cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, as razões expostas pelas agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida. Na origem e nas razões recursais, a agravante sustenta que os Agravados iniciaram arbitragem na qual a WOTAN é parte ilegítima, sob o fundamento de que qualquer arbitragem para se discutir a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos atacados pelos Agravados deveria ser proposta perante o CAMCCBC, não perante o CAM/B3 (conforme prevê o Estatuto da Companhia). Ocorre que a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória arbitral deve ser apreciada, primeiramente, pelo Tribunal Arbitral e não pelo Poder Judiciário. É o princípio Kompetenz-Kompetenz que entre nós se concretiza nas normas insertas nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96. Sobre o tema, quando do julgamento do REsp 1.355.831, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto vencedor nos seguintes termos: É ainda de se ressaltar que as questões a respeito da existência, validade e eficácia da convenção arbitral, de qualquer espécie, são matérias a serem apreciadas pelo árbitro, em primeiro lugar, nos termos do art. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96. Trata-se da kompetenz- kompetenz (competência-competência), um dos princípios basilares da arbitragem, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a sua própria competência, sendo condenável qualquer tentativa, das partes ou do juiz estatal, no sentido de alterar essa realidade. Em outras palavras, no embate com as autoridades judiciais, deterá o árbitro preferência na análise da questão, na qual se inclui o debate quanto ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 apontado pela Massa Falida recorrente. Essa prioridade se coaduna com os princípios que circundam o instituto da arbitragem e a sistemática introduzida pela Lei nº 9.307/96, bem como assegura a proposta de tornar o procedimento, uma vez eleito pelas partes, uma alternativa segura e incontornável de resolução de conflitos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro suspender a instituição, initio litis, de uma arbitragem. Isso não significa, por outro lado, que as contratantes estejam impedidas de levar a matéria relativa à validade da referida cláusula arbitral ao Judiciário pátrio, haja vista tratar-se de direito constitucionalmente garantido; bem como não as impede de requerer, futuramente, a nulidade desse procedimento arbitral. Todavia, essas discussões não se darão, originariamente, no âmbito do Poder Judiciário, que apenas detém competência para execução ou homologação da futura sentença arbitral, conforme a hipótese concreta. Sendo assim, ao que tudo indica compete ao Tribunal Arbitral analisar o requerimento de instauração de arbitragem apresentado pela agravada e decidir se é ou não competente para apreciar as questões que lhe forem apresentadas. As alegadas ilegitimidade ativa e decadência são matérias indissociáveis da controvérsia objeto do procedimento arbitral, cabendo ao Tribunal Arbitral a análise delas, sendo descabido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre elas fora dos limites dos artigos 22-A e 33, ambos da Lei nº 9.307/96. Tanto assim é que o D. Juízo de origem acertadamente observou que a verificação da eventual decadência do direito pleiteado pelo autor é questão de mérito que não deve ser analisada por esse Juízo em virtude da existência de convenção de arbitragem, sendo que o presente caso, reitera-se, limita-se à análise da presença de requisitos estritamente formais da AGE realizada pela GSA, até mesmo porque eventual controvérsia existente entre os sócios e entre sócios e sociedade, como já adiantado pelo partes, será submetida à Tribunal arbitral. No tocante às aparentes irregularidades das assembleias impugnadas pela agravada, são irretocáveis, em um exame superficial da questão, os apontamentos feitos pelo D. Juízo de origem. Constou na Proposta da Administração apresentada pela Gafisa S.A que na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia a ser realizada, em primeira convocação, no dia 19 de dezembro de 2019 às 9h00m seria deliberada A ratificação da celebração do Memorando de Entendimentos celebrado entre a Companhia e Wotan Realty Ltda. e a Wotan Capital LLP (MOU Wotan) para potencial incorporação de empreendimentos ao land bank da Companhia, bem como aprovar a contratação, pela Administração da Companhia, dos consultores e assessores independentes para realização das análises a avaliações previstas no MOU Wotan, sendo que oportunamente seria convocada Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Neste sentido, a Administração ressalta esta assembleia visa apenas dar transparência a respeito do andamento de potenciais aquisições de imóveis para execução de projetos que vem sendo estudados pela Companhia, por meio da ratificação da celebração dos documentos anexos, que não possuem caráter vinculante, portanto, sem qualquer assunção de obrigação perante terceiros que resulte em emissão de debêntures, direito de preferência, direito de recesso, entre outros (fls. 260/261 dos autos originários destaque não original). A celebração do Memorando de Entendimentos entre a Companhia e Wotan Realty Ltda. e a Wotan Capital LLP. e a contratação de consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan foram, por maioria dos presentes, ratificadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.12.2019, de modo que o próximo passo que aparentemente deveria ser adotado pela Companhia seria a convocação de uma Assembleia para aprovar/reprovar as aquisições dos imóveis, assim que os assessores finalizassem as respectivas avaliações e a Administração fornecesse seu parecer aos acionistas. Neste cenário, tem-se que, até a ratificação da celebração do MOU Wotan, as aquisições dos imóveis, para execução de projetos que vinham sendo estudados pela Companhia, era tratada como mera possibilidade, sendo que, para o embasamento final da decisão da aquisição indireta dos mencionados imóveis, a agravada comprometeu-se a contratar consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan e a convocar Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1722 sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito. Ocorre que, como bem assinalou o D. Juízo de origem, ao que parece não foram cumpridas as condições necessárias previstas no MOU, previamente à convocação da assembleia em que teria ocorrido a aprovação da aquisição dos mencionados terrenos por meio de emissão e subscrição de debêntures conversíveis em ação. O edital de convocação da AGE de 07.08.2020 menciona de forma genérica que a ordem do dia seria a aprovação da aquisição de imóveis para a retomada da Companhia (fl. 281). Portanto, os acionistas foram convocados para aprovar a aquisição de imóveis sem que fosse informado de maneira precisa que imóveis seriam esses e tampouco em quais circunstância e de que maneira ocorreria a aquisição. Além disso, a proposta da administração referente à AGE de 07.08.2020 foi igualmente genérica, não prestando informações sobre a operação a ser aprovada e os imóveis a serem adquiridos. Apesar de extensa, a proposta da administração se limita a informar que, quanto à operação ora discutida, os imóveis em questão estão dentro do plano de retomada da GSA, sendo situados nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Cabo Frio (estes dois conforme MOU aprovado na AGE de 19.12.2019), Contagem e Nova Lima (fl. 285). Observo, assim, que não há informação precisa quanto à operação acordada ou aos imóveis que seriam adquiridos pela GSA. A despeito de ser uma operação complexa e vultosa, os administradores se restringiram a informar apenas e tão somente as cidades nas quais determinados imóveis que seriam adquiridos estavam localizados, sem que, ressalto, houvesse qualquer informação quanto à operação estruturada e a auditoria realizada. Assim, sequer seria possível aos acionistas compreender a aquisição dos imóveis, seus detalhes e em que contexto tal transação ocorreria. Desse modo, entendo que tanto o edital de convocação quanto à proposta acima mencionados não cumpriram devidamente o dever de informação a que os administradores estão sujeitos. Ainda que as agravantes sustentem que os requisitos previstos no MOU Wotan foram estabelecidos em seu próprio benefício, certo é que a Gafisa S.A. assumiu, expressamente, o compromisso de contratar consultores e assessores independentes para realização das análises e avaliações previstas no MOU Wotan e de convocar Assembleia Geral para a aprovação especificamente cada uma das operações aqui descritas, tão logo os assessores finalizem sua avaliação e a Administração possa remeter aos Srs. Acionistas seu parecer a esse respeito, a fim de cumprir o dever de transparência e informação, o que, ao que tudo indica, não fora respeitado satisfatória e tempestivamente. O objetivo da convocação da Assembleia é informar os acionistas sobre as questões a serem discutidas e deliberadas durante o encontro, permitindo-lhes avaliar a relevância da matéria. Para alcançar esse objetivo, é crucial que a ordem do dia seja claramente especificada e acompanhada dos documentos essenciais, de modo a tornar a convocação efetiva e satisfatória. Não se está aqui a dizer que a convocação deva esmiuçar o conteúdo da ordem do dia; todavia, é importante incluir nela as informações suficientes e necessárias para que o acionista possa decidir, com o mínimo de certeza e segurança, se deve ou não comparecer à Assembleia. Nessa perspectiva, como bem destaca Marcelo M. Bertoldi, cabe à companhia manter os acionistas suficientemente informados a respeito dos negócios sociais, em especial quanto às matérias que serão objeto de deliberação em assembleia-geral. (Curso Avançado de Direito Comercial, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p. 327). No entanto, aqui se verifica que a convocação aparentemente não atendeu aos padrões de transparência exigidos, uma vez que a ordem do dia foi apresentada de maneira genérica e insuficiente, e, ainda, desacompanhada dos documentos que eram imprescindíveis para a correta avaliação da aquisição dos imóveis, o que parece desrespeitar o que fora estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária de 19 de dezembro de 2019. Afinal, como poderiam os acionistas deliberar com propriedade e certeza sobre a aquisição dos imóveis sem conhecer os termos das análises e avaliações previstas no MOU Wotan? Há, aparentemente, cerceamento do direito dos acionistas. Portanto, conforme constou na r. decisão recorrida a convocação da assembleia, e também a proposta de administração e a condução de toda a operação, revela conduta que viola o dever de informação ao qual estão obrigados os administradores da Companhia, uma vez que devem ser prestadas aos acionistas as informações relativas aos negócios para os quais foram convocados a deliberar. No tocante ao periculum in mora, o D. Juízo de origem bem observou que o perigo de dano também resulta do fato de que a conversão das debêntures interfere no cotidiano da companhia, alterando a sua composição societária e, consequentemente, a aprovação de matérias sujeitas à deliberação dos acionistas. Com efeito, a conversão de debêntures pode ter um impacto significativo e irreversível na dinâmica da sociedade, tendo em vista suas implicações na composição societária, na aprovação de matérias relevantes, na estrutura financeira da sociedade e, sobretudo, no capital social da companhia, o que acaba por corroborar o periculum in mora. Como ensina Luiz Gastão Paes de Barros Leães, ... o capital social, encarado no seu duplo papel de medida da garantia patrimonial oferecida pela companhia aos seus credores, em contrapartida da posição dos acionistas na sociedade, é o ponto geométrico onde se cruzam todos os interesses em jogo na organização social, sendo, por essa razão, alvo frequente de tensões, atritos e desvios.(A conversão de debêntures em ações, in Direito empresarial: sociedades anônimas, v. 3, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 248). Em adição, Rafael Sinay escreve que o capital social reflete diretamente também na relação estratégica entre os acionistas, uma vez que, como bem lembra Marcelo von Adamek, direitos como o voto, dividendos e participação no acervo de liquidação são determinados em função do percentual com que o acionista participa neste capital social. § Sobretudo, ainda segundo Eizirik, em razão da dinâmica do mundo dos negócios, o capital social passa a ser compreendido não mais como uma cifra fixa e imutável; nos dias atuais, o capital social ostenta alta mobilidade. (Abuso de minoria na S/A, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 123). Registra-se, ainda, que, com a manutenção da r. decisão recorrida, está-se a preservar a instrumentalidade da arbitragem a ser instaurada a partir da preservação do objeto da controvérsia, além de ser uma medida reversível, até porque as debêntures poderão ser convertidas em ações da Gafisa se, após o término da arbitragem, for reconhecido não haver nenhuma irregularidade na compra dos imóveis da Wotan e na consequente emissão das debêntures. Vê-se, pois, que a imediata suspensão da tutela de urgência deferida pelo D. Juízo de origem não se justifica porque, inclusive, é capaz de gerar dano reverso e comprometer a instrumentalidade do procedimento arbitral, tudo a recomendar a manutenção da r. decisão recorrida até o julgamento em definitivo deste recurso pelo Colegiado. Eis por que este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Rafael Vicente Reicher Soares (OAB: 315420/SP) - Juliana Ferreira da Silva Marçal (OAB: 401916/SP) - Carolina Gomes Simões Stampone (OAB: 459450/SP) - Fernando Figueiredo Ponzini (OAB: 468872/SP) - Cesar Augusto Fagundes Verch (OAB: 77536/RS) - Julia Feijó (OAB: 102276/RS) - Laura Brum Thadeu (OAB: 90846/RS) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Cláudia Gruppi Costa (OAB: 356156/SP) - Natália Tavares Lima Giannasi (OAB: 449717/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Matheus Carneiro Lima (OAB: 371465/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2020129-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2020129-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Maiato Heleodoro de Souza - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Gabriel Maiato Heleodoro de Souza, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que r. decisão recorrida, apoiada na manifestação do administrador judicial e no parecer do Ministério Público, desconsiderou a certidão expedida pela Justiça do Trabalho; que, conforme consta da certidão, o valor bruto do crédito é de R$ 703.444,82; que o administrador judicial, todavia, apresentou o valor R$ 653.442,07, sem qualquer justificativa quanto à redução do crédito, eis que apenas mencionou que excluiu o valor referente aos honorários de sucumbência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a habilitação do Crédito Bruto de R$ 703.444,82 (R$ 80.549,88 à título de Imposto de Renda e INSS ) e líquido de R$ 622.894,94, reconhecendo a validade da Certidão de Crédito de fl. 29/30 dos autos da Habilitação de Crédito e bem assim as Planilhas juntadas às fls. 31/38 dos mesmos autos. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 93 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 43/49 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 55, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 43/49) e do MP (fls. 55) -os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 93 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 101 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, haja vista que a obrigação da agravada em favor do agravante não está na iminência de se cumprir, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1724 prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Erotides Maria Silveira Schmidt (OAB: 5870/SC) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/PB) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159140-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2159140-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Spotify Brasil Serviços de Música Ltda - Embargdo: Nicolau Maximiuc Jr - Decisão Monocrática nº 14.293 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Spotify Brasil Serviços de Música LTDA em face da decisão monocrática de fls. 33/34 que julgou prejudicado o recurso interposto, diante do sentenciamento do processo de origem. Sustenta a embargante a existência de obscuridade. Argumenta que a r. decisão agravada de fls. 235/236, proferida no incidente de cumprimento provisório de sentença - e que havia acolhido parcialmente a impugnação por ela ofertada -ensejou não só a interposição do presente recurso, mas também do agravo interposto pelo autor, ora agravado, registrado sob 150518-02.2022.8.26.0000. Relata que, naqueles autos, ao revés, houve determinação desta Relatoria para que o autor, então agravante, se manifestasse acerca de eventual trânsito em jugado da sentença proferida nos autos principais. Discorre acerca do princípio da isonomia, ressaltando que não restaram claras as razões pelas quais um mesmo fato (sentenciamento do processo em primeiro grau) gerou encaminhamentos diversos face a dois recursos que versam sobre o mesmo objeto (decisão proferida no cumprimento provisório de multa)(fls. 03). É, em síntese, o relatório. É caso de não acolhimento dos presentes embargos. Necessário esclarecer que a decisão de fls. 33/37 foi bem clara no sentido de que a matéria trazida à baila neste agravo pelo Spotify, a saber, a alegada nulidade da citação havida naqueles autos, foi devidamente apreciada na r. sentença, daí porque era mesmo o caso de julgar prejudicado o recurso por ele interposto. No mais, vê-se que o inconformismo do recorrente é voltado à simples determinação para manifestação do autor Nicolau, em agravo de instrumento outro, cuja matéria é absolutamente distinta da aqui tratada (astreintes), não obstante ter sido proferida no mesmo incidente processual (cumprimento provisório de decisão). Desta feita, inexistindo qualquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC, a preservação do provimento combatido é medida de rigor. Ante o acima exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maurício Brum Esteves (OAB: 84287/RS) - Vitor Lia de Paula Ramos (OAB: 81549/RS) - Júlia Gessner Strack (OAB: 119456/RS) - Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193027-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2193027-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1879 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Wladimir Rodrigues Alves - Agravado: Wagner Rodrigues Alves - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wladimir Rodrigues Alves, em face de Wagner Rodrigues Alves, tirado de r. decisão que indeferira pedido de bloqueio de circulação e licenciamento de veículos. Suspenso o processamento do agravo para análise de questão afetada em recurso repetitivo (fls. 20), sobreveio o pedido de desistência apresentado pelo recorrente (fls. 27). É o relatório. Ausenta-se o interesse recursal, diante da manifestação de desistência do recurso, apresentada pelo agravante. Com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência, independentemente de anuência do adverso, e dou por prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do mesmo instituto. Promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Int. S. Paulo, 03 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/ SP) - Wagner Rodrigues Alves (OAB: 140619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000502-41.1992.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Plasmat Comércio Indústria Ltda - Apelado: Eduardo Carlos Pedroso - Apelado: Jorge Miyazaki - Vistos. Promova, o recorrente, o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, do valor atinente ao porte de remessa e retorno, consignando-se tratar de feito com dois volumes, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019, pena de deserção. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2.023 - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000947-04.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fac-prá Confecções Ltda - Apelante: Prazeres Sampaio Geretto Pavan - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira (fundo América) - Vistos. Proceda a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005342-15.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Kelen Carvalho de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Thiago Rogerio de Jesus Rodrigues (OAB: 300018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0027039-05.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: W. C. de U. D. LTDA E. - Apelado: C. R. M. G. - Apelado: E. de S. G. J. - Voto 28858 Trata-se de recurso de apelação (fls. 635/645) interposto por B. do B. S/A., em face da r. sentença de fls. 621/624, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou extinta a execução oposta diante de W. C. de U. D. Ltda. EPP e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 644, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 656). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 657), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 658. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que os executados não ofertaram contrarrazões (fl. 648). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0000502-41.1992.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Plasmat Comércio Indústria Ltda - Apelado: Eduardo Carlos Pedroso - Apelado: Jorge Miyazaki - Vistos. Promova, o recorrente, o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, do valor atinente ao porte de remessa e retorno, consignando-se tratar de feito com dois volumes, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019, pena de deserção. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2.023 - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000947-04.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fac-prá Confecções Ltda - Apelante: Prazeres Sampaio Geretto Pavan - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira (fundo América) - Vistos. Proceda a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1880 Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005342-15.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Kelen Carvalho de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Proceda o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, à complementação do preparo, que deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, até a data do efetivo recolhimento, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Thiago Rogerio de Jesus Rodrigues (OAB: 300018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0027039-05.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: W. C. de U. D. LTDA E. - Apelado: C. R. M. G. - Apelado: E. de S. G. J. - Voto 28858 Trata-se de recurso de apelação (fls. 635/645) interposto por B. do B. S/A., em face da r. sentença de fls. 621/624, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou extinta a execução oposta diante de W. C. de U. D. Ltda. EPP e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 644, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 656). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 657), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 658. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que os executados não ofertaram contrarrazões (fl. 648). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0004922-89.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: El Sunzal Confecções Eirelli Ltda - Apelante: Mauricio Esteves Fagundes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 1230/1255) interposto por El Sunzal Confecções Ltda. e outro, em face da r. sentença de fls. 1206/1213, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Banco Bradesco S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 1328), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1332. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1021831-31.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1021831-31.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H D M Acessorios Industriais Ltda - NA PESSOA DE SEU SÓCIO MATHEUS KLEMPE - Apelado: Genebre do Brasil Intermediações de Nego - DM Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1907 Nº:16.409 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA APELANTE: H D M ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA. NA PESSOA DE SEU SÓCIO MATHEUS KLEMPE APELADO: GENEBRE DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS APELAÇÃO. Ação Monitória. Embargos monitórios rejeitados parcialmente. Ré embargante apela requerendo gratuidade da justiça negada na r. sentença. Documentos juntados demonstram que ela não faz jus ao benefício. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 301/303 que rejeitou parcialmente os embargos da ré apelante e, com isso, a condenou ao pagamento da quantia de R$ 13.527,68, devidamente corrigidos pela tabela do TJSP da data da propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou-a, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não se justificando a compensação, pois, nada obstante a procedência parcial, a ré (apelante) já está sendo beneficiada com a incidência do percentual de condenação sobre o valor já diminuído, e sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Apela, a ré, requerendo a reforma da decisão recorrida e determinação de prova pericial no título discutido. Para tanto, pleiteia a gratuidade da justiça. Determinou-se, a fls. 349/350, a juntada de documentos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, para que se apreciasse o pedido de gratuidade. Com a vinda dos documentos (fls. 353/396), o pedido de gratuidade foi indeferido a fls. 397/398. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida no julgamento de seus embargos monitórios, rejeitando-os parcialmente. Para tanto, requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada a demonstrar a alegada dificuldade, a apelante juntou documentos que não foram hábeis a demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a decisão de fls. 397/398, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Alexandre Turella Borges (OAB: 321244/SP) - Roberta Tuna Vaz dos Santos (OAB: 126157/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0012249-23.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 0012249-23.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: ELIZA MARIA SOARES (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelação Cível nº 0012249-23.2019.8.26.0032 Apelante: ELIZA MARIA SOARES Apelado: Itaú BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Comarca: Araçatuba JUIZ DE 1º GRAU: ADEILSON FERREIRA NEGRI VOTO Nº 18.510 VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de restituição de valor residual garantido, cujo relatório da decisão se adota, julgada nos seguintes termos: ...Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proferida nos autos principais da ação ordinária de cobrança proposta por Elza Maria Soares contra Banco Itauleasing S/A, a qual julgou procedente a ação para condenar o requerido no pagamento de restituição dos Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 1927 valores pagos a titulo de VRG, com atualização monetária do desembolso da indenização securitária, com juros de 1% ao mês da citação e condenou o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Determinou-se a realização de perícia contábil, nomeando-se perito da confiança do Juízo (fl. 56). O perito judicial apresentou laudo às fls. 113/119, concluindo que: [...] Pelo o que se evidencia da planilha de cálculo (Apêndice I), quanto ao principal, apuramos que, na data da venda do bem ocorrida em 23/09/2014, a Exequente devia ao Executado a importância de R$ 4.733,72 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), que devidamente atualizado até a presente data, importa em R$ 12.987,19 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Também, apuramos que pelos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, o Executado deve na presente data a importância de R$ 437,19 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos). [...] Determinada a manifestação das partes, o requerido apresentou parecer técnico discordando da conclusão pericial, requerendo o retorno ao Sr. Perito para esclarecimentos. Intimado, o Sr. Perito prestou para esclarecimentos, bem como ratificou o laudo apresentado As partes de manifestaram (fls. 160/161) É o relatório. Decido. O laudo apresentado pelo Perito Judicial merece ser homologado, dada a concordância do requerido após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Assim sendo, de rigor a aplicação dos cálculos periciais, bem como da fundamentação detidamente realizada nos laudos de fls. 113/119 que se adotam como razão de decidir Ante o exposto,, homologo o laudo pericial e declaro devido por Banco Itauleasing S/A, para setembro de 2022, o valor de R$ 12.987,19 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) à Elza Maria Soares, a título de principal e R$ 437,19 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos)a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Não se podendo dizer que a presente liquidação teve caráter litigioso, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas e despesas relativas a esta fase que deverão ser suportados pelo banco executado. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, em termos de prosseguimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital de cumprimento, para intimação na forma do art. 523, do mesmo diploma legal acima mencionado. Após o trânsito desta decisão, arquive-se. Int (fls. 162/163). A exequente apelou (fls. 177/183) e o executado contrarrazoou (fls. 193/198). Arguiu inépcia recursal e rebateu o apelo. É O RELATÓRIO. Trata-se de liquidação de sentença oriunda de ação de restituição do valor residual garantido (VRG), decorrente de contrato de arrendamento mercantil (autos nº 1014943.79.2018.8.26.0032). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.10 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; Nesse sentido, precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Restituição de VRG. Arrendamento Mercantil. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO apresentada pelo autor. RECURSO distribuídopor sorteio à C. 30 Câmara de Direito Privado, que determinou redistribuição por prevenção para a C. 20ª Câmara de Direito Privado. Redistribuído o Recurso, a C. 20ªCâmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME:Autor que visa à restituição do valor pago a título de VRG em relação ao contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III. Aplicação do artigo 5º, inciso III.10, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior conhecimento e julgamento pela Câmara suscitante, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos mesmos autos, que não afasta a competência absoluta da Câmara suscitada. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJSP; Conflito de competência cível 0030169-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB: 281371/SP) - João Vitor Andrade de Lima Souza (OAB: 56639/DF) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000529-46.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1000529-46.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Valentim Donizete Borsolli - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - COMARCA: Barra Bonita - 1ª Vara Cível - Juiz Guilherme Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2068 Becker Atherino APTE. : Valentim Donizete Borsolli APDA. : Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A VOTO Nº 50.574 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 530/534 que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, arcando o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por decisão fundamentada de fls. 606, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, determinando-se que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em vez de efetuar o recolhimento do preparo recursal, optou o apelante por reiterar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos documentação a fim de demonstrar que seus rendimentos estão comprometidos, insistindo na alegação de hipossuficiência financeira, requerendo a reconsideração da decisão. Todavia, a petição e documentos juntados às fls. 609/657 não têm o condão de modificar o convencimento acerca do indeferimento da benesse ao recorrente. Não são elementos suficientes e satisfatórios capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, não podendo ser isoladamente considerados. Consigne-se que, ainda que apresentada tal petição, não restou interrompido o prazo para cumprimento da decisão de fl. 606. Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao ora apelante e, transcorrido o prazo determinado, sem que o recorrente providenciasse o recolhimento das custas recursais, julga-se deserto o recurso de apelação. Isto posto, nega- se seguimento ao recurso, devolvendo-o oportunamente à origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001893-58.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001893-58.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eulenice Barboza de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Brk Ambiental - Limeira S/A - Apelante: Eulenice Barboza de Souza Apelada: BRK Ambiental Limeira S/A Comarca: Limeira 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.649 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pela apelante em face da parte apelada, que a sentença de fls. 399/408, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00. Apela a autora (fls. 414/423), alegando, em síntese, que: os serviços essenciais são contínuos, não podendo ser interrompidos; a inesperada e surpreendente cessação da entrega da água configura-se em afronta à Carta Magna e ao próprio espírito republicano em que se funda o Estado brasileiro; a água, por integrar a alimentação, para além de ser utilizada para saneamento básico, sendo, pois, inerente a um piso mínimo que possibilite a existência humana de forma digna, é direito social prestacional exigível do Estado. Por fim, pugna a Apelante a Vossa Excelência pelo conhecimento e provimento da Apelação, sendo determinada a reforma da sentença apelada, para que seja fornecido o medicamento para parte apelante devido sua situação de extrema necessidade.. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 427/432. É o Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela apelante em face da apelada, que informou que está em atraso com a concessionária de serviço público, desde maio de 2018. Ocorre que, no referido mês, foi cobrado um valor de R$755,34, que corresponde ao consumo medido de 100 metros cúbicos e faturado de 63 metros cúbicos, mas a autora aduz que, em tal período, não houve vazamento ou qualquer gasto extraordinário que justificasse um consumo tão elevado. Afirma que nos meses subsequentes os valores se mantiveram em uma média elevada em relação ao período anterior a maio de 2018, o que justificou a inadimplência da autora e, posteriormente, a interrupção do fornecimento de água em sua residência na data de 21.02.2019. Assim, ajuizou a presente demanda para obrigar a ré a reestabelecer o fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária. Após a realização de perícia, a sentença analisou detidamente os fatos, julgando improcedente, nos seguintes termos: Em que pese a autora aduzir a ausência de motivos para o aumento de consumo registrado nas faturas dos meses de maio/2018, novembro/2018 e dezembro/2018, é incontroverso que a requerente encontra-se inadimplente com a requerida, o que ocasionou a interrupção no fornecimento de água. A despeito da fatura de maio/2018 registrar um consumo de 63 m3 de água, sendo faturada no valor de R$755,34 (fls. 42), analisando as informações fornecidas pela ré referente à fatura do mês de abril/2018, verifica-se que não houve o registro de consumo naquele mês (fls. 133 e 137), de modo que o consumo foi contabilizado na fatura do mês seguinte, ou seja, de maio/2018. Em relação à fatura de dezembro/2018, com consumo de 77 m3, no valor de R$1015,70 (fls. 42), verifica- se das informações fornecidas pela ré que, no dia 06/12/2018, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 340.2177, houve a interrupção do fornecimento de água para o imóvel da autora, por meio da realização do corte no cavalete (fls. 148/151), motivado pela inadimplência da demandante. Contudo, a requerente restabeleceu o fornecimento de água à sua residência, sem o conhecimento e anuência da concessionária ré, com o hidrômetro passando a registrar o consumo de água do imóvel, sendo tal fato constatado por meio de vistoria no imóvel, realizada no dia 04/01/2019 (fls. 152/156), razão pela qual, em 21/02/2019, foi realizado corte no fornecimento de água na calçada, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 347.0210 (fls. 166/169). Em relação à fatura de novembro/2018, verifica-se que esta registra um consumo de 29 m3, não se diferenciando em demasia do consumo registrado pelas faturas dos meses de outubro/2018 e setembro/2018, que foram respectivamente de 20 m3 e 19 m3, e do mês de fevereiro/2019 que foi de 24 m3 (fls. 171). (...) Em seu trabalho inicial, o expert reportou que não foram verificados indícios de vazamento no imóvel da autora. Quando era aberta uma torneira, o medidor marcava o consumo. Contudo, o medidor deixou de ser vistoriado por estar parcialmente encoberto por solo, conforme se observa das imagens às fls. 235 e fls. 378. Com o hidrômetro desobstruído na segunda perícia (fls. 386/387), o Sr. Perito declarou que o medidor estava desprovido de lacre, além de informar que o equipamento registrava o consumo no fornecimento de água para dois imóveis, nos quais residem 07 (sete) adultos e 01 (uma) criança. Consigno que a ré em sua defesa sustenta que as cobranças são devidas em razão da ausência de qualquer irregularidade no equipamento de medição (fls. 97/130). A par disso, não houve qualquer insurgência da requerente sobre os fundamentos trazidos pela ré em sua peça defensiva e nos laudos periciais, devendo, portanto, ser acolhida a aludida regularidade na cobrança perpetrada.. Verifica-se, portanto, que a sentença analisou detidamente os fatos e as provas produzidas, inclusive a perícia, e entendeu que não havia irregularidade no hidrômetro, de modo que a cobrança foi lícita, inclusive a interrupção do fornecimento. Contudo, a apelante se limita a alegar genericamente que o fornecimento de água é essencial e não poderia ter obstado. Outrossim, em seu pedido recursal a apelante pugna a Apelante a Vossa Excelência pelo conhecimento e provimento da Apelação, sendo determinada a reforma da sentença apelada, para que seja fornecido o medicamento para parte apelante devido sua situação de extrema necessidade.. A autora recorreu pedindo o fornecimento de medicamento, demonstrando que o seu patrono sequer leu atentamente os autos, fazendo pleito totalmente dissociado dos fatos processuais. Todavia, em nenhum momento a apelante impugna a sentença, pois não teceu considerações acerca do laudo pericial que atestou a regularidade das faturas de consumo. Ou seja, as razões recursais apresentadas estão totalmente dissociadas daquilo que restou decidido na sentença, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). Portanto, não havendo no apelo qualquer menção contrariando o decidido, o recurso não deve ser conhecido. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 29/03/2017, DJe 05/04/2017). Pelo decaimento recursal, Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2075 arbitro honorários advocatícios recursais no valor de R$300,00, observada a gratuidade processual. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Leite Figueiredo (OAB: 324956/SP) (Defensor Público) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020533-77.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1020533-77.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Parque das Flores - Apdo/Apte: Vanessa Freitas Arcenio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 347/350, complementada a fls. 393/394, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas, bem como as vincendas até a data da satisfação da obrigação, excluídos do cálculo o valor de R$ 462,61 referente aos honorários previstos na cláusula 44ª da Convenção Condominial, devendo, sobre o débito, incidir juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária a partir do vencimento de cada despesa condominial, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência mínima do condomínio, a ré reconvinte foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, observada a justiça gratuita. Apela o autor, alegando, em síntese, que os honorários convencionais são devidos pela ré, de acordo com previsão expressa na Convenção Condominial, a qual, devidamente registrada, gera efeito erga omnes. Também apela a ré, arguindo, em suma, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não intimada para se manifestar acerca dos documentos de fls. 332/346. Argumenta que sua alegação de irregularidade da representação processual do condomínio autor se refere justamente a período após o ajuizamento da demanda. Aduz que, embora já julgado o processo nº 1007800-79.2021.8.26.0405, ainda não transitou em julgado, pelo que há prejudicialidade em caso de reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada. Acrescenta ainda que houve depósito extrajudicial da despesa condominial de abril de 2021, sem recusa formal do credor. Por fim, alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve incidir pelos índices do TJSP, bem como pede a procedência da reconvenção. Houve respostas (fls. 457/462 e 482/510). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 516/517, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga- se prejudicado o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - Azenilton José de Almeida (OAB: 359335/SP) - Ismar Geraldo Lopes dos Santos (OAB: 268419/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011167-21.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1011167-21.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Joelson Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Fls 207/208: Determino que a z. Serventia cadastre os patronos da ré para publicações e intimações, conforme requerido. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joelson Martins da Silva contra a r. sentença, de fls. 176/181, cujo relatório se adota, que na ação declaratória de inexigibilidade de débitos promovida em face de Telefônica Brasil S.A.L, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição das dívidas descritas na exordial, declarar a inexigibilidade dos créditos e a vedação da cobrança na esfera judicial, deixando de condenar o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais de fls. 184/191, o agravante busca a reforma do r. decisum, requerendo que seja invertido o ônus da sucumbência para que recaia sobre a apelada, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em quantia não inferior ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A controvérsia gira em torno dos honorários sucumbenciais, vez que o autor não fora condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária. A patrona do autor deixou de recolher o preparo recursal e conforme disposto no artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil, in verbis: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...] Na hipótese do § 4º, o recurso que Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2105 verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a patrona do apelante comprove sua hipossuficiência juntando cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (integral) ou efetue o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002039-14.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002039-14.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: João Marcos Costa - Apelante: Silvia Regina Cesar Costa - Apelado: Mario Luiz Ribeiro Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27.956 Consumidor e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por João Marcos Costa e Silvia Regina Cesar Costa contra a sentença de fls. 152/154, mantida pela decisão de fls. 158, que julgou procedente o pedido formulado na ação de despejo cumulada com cobrança proposta por Mario Luiz Ribeiro Martins para declarar a rescisão do contrato de locação de fls. 13/17 e decretar o despejo do imóvel situado na Estrada dos Pescadores, nº 120, Sebandilha, Mairinque. Fixo prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91), para desocupação voluntária, sob pena de execução coercitiva do despejo e condenar os apelantes ao pagamento do valor de R$ 11.445,12, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no decorrer desta demanda, até efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora e 1% ao mês desde os vencimentos (fls. 154) e que, ante a sucumbência, condenou os apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação apurada até a data da desocupação do imóvel. Nas razões recursais de fls. 160/164, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões a fls. 168/176. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 180 que determinou aos apelantes a complementação da taxa judiciária. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação, mas esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 180 e seguintes). Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pelos apelantes deve ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Joao Ideval Comodo (OAB: 55241/SP) - Gabriela Silvino Herrera Medina (OAB: 352887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2011574-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2011574-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bruno Francisco Casagrande - Ré: Iara Cerqueira - Visto. 1. Versam estes autos sobre ação rescisória, ajuizada por BRUNO FRANCISCO CASA-GRANDE, em relação a IARA CERQUEIRA, objetivando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente o pedido formulado pela ora ré em relação ao ora requerente, em ação de cobrança de honorários advocatícios. O pedido rescisório foi fundado no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, a saber, quando a decisão violar manifestamente norma jurídica e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Alegou o autor, em suma, que: a) a requerida ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios sob a narrativa de que patrocinou causa de divórcio e partilha de bens, ajustando honorários de 6% sobre o valor real do monte-mor, assim discriminados: a.1) R$ 81.000,00 atinentes à partilha do imóvel da Rua Josimar Moreira de Melo, São Paulo/SP; a.2) R$ 154.050,00 alusivos à divisão da Fazenda Santa Maria, no estado de Tocantins/TO; e a.3) R$ 3.000,00 concernentes à meação do terreno localizado no município de Serra Negra/SP; b) do total apurado de R$ 238.050,00, a ré informou ao Juízo o abatimento de R$ 30.000,00, correspondentes ao pagamento parcial pelo ora autor, efetuado durante a contratação, restando pendente o débito de R$ 208.050,00; c) à revelia do ora autor, o Juízo excluiu a incidência dos honorários sobre a divisão da Fazenda Santa Maria (R$ 154.050,00) e do terreno de Serra Negra/SP (R$ 3.000,00), mantendo apenas a obrigação sobre a partilha da casa da Rua Josimar Moreira Melo, em São Paulo/SP; d) o autor foi, contudo, condenado a pagar integralmente os honorários incidentes sobre a partilha do imóvel da Rua Josimar Moreira Melo, em São Paulo/SP, havendo, portanto, erro de fato e manifesta violação de norma jurídica; e) transitada a sentença em julgado em 31/03/2022, a ré instaurou o incidente de cumprimento de sentença, exigindo quantia que não reflete a dinâmica do processo principal; f) o julgamento foi ultra petita, vez que, em desatenção ao pedido formulado na inicial, que confirmara o recebimento parcial dos honorários, condenou o ora autor ao pagamento integral sobre o único imóvel considerado partilhável nos autos principais (imóvel da Rua Josimar Moreira de Melo, em São Paulo/SP); g) foi decretada a condenação, em julgamento ultra petita, sem que se considerasse a quitação parcial dos honorários, acarretando o enriquecimento sem causa da parte contrária; h) foi condenado a pagar honorários em montante superior àquele pleiteado pela outra parte; i) além disso, tendo em vista a inobservância da quitação parcial de R$ 30.000,00, a sentença rescindenda baseou-se em premissa fática equivocada, o que caracteriza o erro de fato. Postulou a rescisão parcial da sentença atacada, reduzindo-se o valor da condenação para R$ 51.000,00 (R$ 81.000,00 R$ 30.000,00). A inicial veio instruída com documentos (fls. 09/41). Comprovou o autor o depósito judicial de 5% do artigo 968, II, do CPC (fls. 46/47). A sentença rescindenda transitou em julgado em 31/03/2022 (fls. 19), sendo tempestiva esta demanda, ajuizada em 26/01/2023. 2. Concedo a tutela de urgência requerida, para suspender o cumprimento da sentença rescindenda, com fulcro nos artigos 300 e 969, ambos do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ao autor, evidenciado pela ordem de bloqueio de valores já decretada no âmbito do cumprimento do julgado (fls. 36). Extraem-se da inicial da ação originária (nº 1065275-40.2018.8.26.0100 fls. 11/15), em resumo, as seguintes Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2116 alegações lá formuladas pela ora ré: a) as partes celebraram contrato de honorários advocatícios, em que figuraram como advogados a ora requerida e Mário Eduardo Lourenço Matielo, o qual renunciou e transferiu seus direitos a ela; b) os advogados contratados atuaram em processo de divórcio, já sentenciado com trânsito em julgado; c) segundo a cláusula 2ª do referido contrato, o cliente, ora autor, se obrigou a pagar honorários à advogada ora requerida no patamar de 6% sobre o valor real do monte-mor, inclusive sobre os bens alienados durante o processo, da parte que lhe couber no Divórcio, conforme o mínimo estabelecido na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil; d) de acordo com a cláusula 3ª do contrato de honorários, o ora autor se obrigou a pagar trimestralmente, por depósito em conta da advogada ora requerida, a quantia de R$ 5.000,00 a título de antecipação de honorários, de forma que o cliente efetivamente antecipou a ela R$ 30.000,00, importância que deve ser descontada do valor devido pelo ora autor; e) nos termos da sentença proferida no divórcio, o cliente, ora requerente, obteve o direito a 50% dos seguintes imóveis: e.1) uma casa na rua Josimar Moreira de Melo, 37, São Paulo/SP, avaliada em R$ 2.700.000,00, de modo que o valor dos honorários advocatícios, correspondentes a 6% dos 50% do bem, é de R$ 81.000,00; e.2) Fazenda Santa Maria, com 500 alqueires, em Paranã no Estado do Tocantins, avaliada em R$ 5.135.000,00, de modo que o valor dos honorários advocatícios, correspondentes a 6% dos 50% do bem, é de R$ 154.050,00; e.3) terreno em Serra Negra/SP, avaliado em R$ 100.000,00, de modo que o valor dos honorários advocatícios, correspondentes a 6% dos 50% do bem, é de R$ 3.000,00; f) totalizados os honorários devidos em R$ 238.050,00 e descontados os R$ 30.000,00 já pagos pelo ora autor antecipadamente, tem-se a quantia devida de R$ 208.050,00. Assim, a ora ré pugnou na inicial da ação de cobrança de honorários o valor de R$ 208.050,00. A sentença rescindenda reconheceu que o contrato estipulara honorários advocatícios de 6% sobre o quinhão e verificou que remanescia o direito da advogada ora requerida exclusivamente em relação ao imóvel situado na Rua Josimar Moreira de Melo, em São Paulo/SP, porque (i) não foram comprovadas a matrícula e a existência da Fazenda Santa Maria, localizada em Tocantins, a qual nem poderia ser partilhada, e (ii) houve desistência, homologada judicialmente, do pedido de honorários relativos à partilha do imóvel situado em Serra Negra/SP. Sendo assim, acolhida pelo título judicial rescindendo a avaliação de R$ 2.700.000,00 do imóvel da Rua Josimar Moreira de Melo, em São Paulo/SP, o percentual de 6% de honorários sobre a fração de 50% do bem corresponde a R$ 81.000,00. Como visto, a ora ré afirmara na inicial da ação de cobrança que deveriam ser deduzidos da quantia devida a título de honorários os R$ 30.000,00, já pagos antecipadamente pelo cliente, ora autor. Logo, à primeira vista, é plausível a alegação de que a sentença rescindenda extrapolou os limites do pedido inicial. A probabilidade do direito ora reconhecida, ademais, está fundada em posição já adotada em precedente do 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, segundo o qual o julgamento ultra petita representa manifesta violação a norma jurídica, notadamente o artigo 492 do CPC, e, portanto, está sujeito à ação rescisória (cf. artigo 966, V, do CPC). Nesse sentido: Ação rescisória. Manifesta violação ao art. 492, do CPC. Julgamento “ultra petita” reconhecido. Pensão vitalícia que deve ser paga mês a mês, nos termos do pedido formulado na ação reparatória, impondo-se a constituição de garantia, nos termos da Súmula nº 313, do STJ. Ação procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2256838-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) 3. Na forma do artigo 970 do CPC, cite-se a ré, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo. Int. (Fica o (a) autor intimado(a) a comprovar o recolhimento de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) referente às despesas postais com a intimação do(a) (s) réu (ré) (s), através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 120-1) - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Clayton Brito Correia dos Santos (OAB: 294982/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1002132-10.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002132-10.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dimas Roberto Doná - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Dimas Roberto Doná, que a r. sentença de fls. 269/275, de relatório adotado, julgou procedente para declarar rescindido o contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes e consolidar nas mãos da autora/ financiadora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem negociado, reconhecendo, de outro lado, a abusividade da cobrança referente à tarifa de seguro e determinando a devolução do respectivo valor à autora. Inconformado, recorre o requerido, sustentando, em preliminar, fazer jus ao benefício da gratuidade, posto não reunir condições à assunção das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e da de sua família. Informa que, à semelhança da presente, ocupa o polo passivo de outras demandas judiciais lastreadas no inadimplemento de obrigações financeiras, duas das quais foi agraciado com o beneplácito da gratuidade. Aduz que os extratos bancários de fls. 145/263 fazem prova da considerável redução de sua condição econômica, realçando, em derradeiro, que o benefício em testilha não se acha reservado apenas aos miseráveis. O benefício da justiça gratuita tem previsão no artigo 98 e seguintes, do CPC/15, que autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. É certo que a presunção do § 3º do artigo 99 é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do artigo 100, da referida lei, ou ainda pelo próprio magistrado, caso já se encontre provada a capacidade financeira do requerente. Outrossim, na hipótese de dúvida fundada sobre tal capacidade, pode o juiz condicionar a concessão do benefício Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2120 à juntada de documentos comprobatórios, conforme o art. 99, §2º, do Novo CPC. E, na hipótese dos autos, os extratos de fls. 145/263 apontam que o apelante, embora tenha experimentado redução da sua capacidade financeira, manteve expressiva movimentação bancária, incompatível com a propalada hipossuficiência. Nesse sentido, o extrato da conta corrente mantida pela empresa Dimas Roberto Dona ME junto ao Banco do Brasil informa que, no mês de março de 2022 (fls. 258/263), último período abarcado no expediente, o saldo no dia 31/03 foi negativo em R$ 1.154,82, mas foram movimentadas várias quantias acima de mil reais, além de R$ 118.346,89 no dia 29/03. Cabe anotar, no diapasão, que faz parte da função fiscalizatória do Juiz verificar se as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a conceder a benesse às pessoas que realmente dela necessitem Portanto, agiu com acerto o d. juiz a quo ao afastar a pretensão na r. sentença esgrimida, pois efetivamente restou ilidida a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de pobreza, sendo o benefício reservado àqueles que efetivamente dele necessitam. Assim, recolha o apelante, no prazo de cinco dias, o valor referente ao preparo 4% sobre o valor atualizado da causa sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Higor Carvalho Martins (OAB: 419553/SP) - Maycon Zuliani Mazziero (OAB: 428190/SP) - Bruna Carla Melin (OAB: 424314/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006046-07.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006046-07.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daynor Yasli Vasquez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.348/360, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Daynor Yasli Vasquez contra Banco Votorantim S.A. O autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformado, apela o autor sustentando que não deve prevalecer a cobrança de juros capitalizados, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, seguro e IOF adicional. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 363/370). O réu apresentou contrarrazões (fls. 374/391). O apelado apresentou a minuta do acordo celebrado entre as partes e requereu a extinção da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls.394/398). É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes informam que firmaram acordo e pedem a extinção do feito (fls.395/398) Assim, ante o exposto, homologo o acordo firmado Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2130 entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor. Às anotações e comunicações necessárias Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2016252-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016252-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Daniela de Oliveira Freitas - Requerida: Maria Aparecida de Freitas - Requerido: Paulo Celso de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21615 Vistos. Trata-se de petição interposta por DANIELA DE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento no art. 1.012 § 3º, I, do CPC/15, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que lhe movem MARIA APARECIDA DE FREITAS E OUTRO. A apelante invoca a necessidade de suspensão dos efeitos da r. sentença, que julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse do imóvel em quinze dias, com utilização de força policial, se necessário. É o Relatório. Pois bem. A requerente fundamenta seu pedido no advento do Novo Código de Processo Civil, cujo art. 1012 e parágrafos preveem hipóteses de concessão do efeito suspensivo às ações em que não prevista esta possibilidade, mediante pedido encaminhado ao próprio Tribunal ou diretamente ao Relator do recurso de apelação, a depender do momento processual em que formulado. Segundo a doutrina, Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. (...) De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (grifo nosso). A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, in casu, depende da presença de fundamentação relevante e de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra. Com efeito, ao menos em análise perfunctória, não se vislumbra fundamentação suficiente para a concessão da medida, posto que a prova documental dos autos indica o direito dos autores. Além disso, o feito não foi julgado antecipadamente, e sim após regular instrução. Maiores considerações sobre as teses ventiladas, neste momento processual, poderiam configurar análise precoce do recurso interposto, de modo que serão analisadas quando do julgamento do mérito recursal. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Juliana Depizol Castilho (OAB: 300374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2018149-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2018149-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Abbc Associação Brasileira de Beneficiência Comunitária - Agravado: Município de Iracemápolis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, contra a Sentença proferida às fls. 15.798/15.809 da origem (processo nº 1006023-57.2020.8.26.0320 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira), nos autos da Ação de Exigir Contas promovida pelo Município de Iracemápolis que, em sede de primeira fase da referida lide, decidiu pela procedência do pedido inicial e determinou à agravante a prestar as contas pleiteadas, em razão do contrato de gestão firmado, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma contábil, com a juntada de documentos e justificativas pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a parte autora apresentar Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2173 (art.550, §5º, do Código de Processo Civil) e incorrer nas sanções previstas no art. 553,parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Narra, em apertada síntese, que na qualidade de organização social, foi gestora da saúde pública do Município de Iracemápolis, mediante contrato de gestão que ocorreu no período de 18 de julho de 2.014 à 02 de abril de 2.018, tendo se encerrado em razão de declaração de calamidade econômica no Município agravado. Sustenta que as prestações de contas foram apresentadas, submetidas à comissão de avaliação do contrato de gestão e por fim aprovadas, mas, no entanto, submetido o processo de prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, estas não foram aprovadas, subsistindo apontamentos, inclusive, no que respeita ao contrato de gestão, e todos sob responsabilidade da agravada perante o referido órgão. Devidamente citada no processo originário, argumenta que no caso em tela já restou configurada a prescrição parcial do direito de exigir contas da agravada, referente ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, e, por terem sido apresentadas as contas pela própria agravada, a ausência de interesse de agir da mesma. Por conseguinte, o feito foi sentenciado pelo Juiz a quo, concluindo a primeira fase da Ação de Exigir Contas, rejeitando a tese invocada sobre a prescrição, aduzindo que, em se tratando de persecução punitiva derivada de improbidade, segundo o entender do magistrado, a prescrição seria decenal e não quinquenal, bem como que, ainda que apresentadas as contas, faz-se necessário verificar acerca da efetiva recepção dos serviços e sua necessidade, mediante averiguação da regularidade da utilização dos recursos públicos lhe destinados à gestão. Inconformada com o aludido Decisum, recorre a empresa ré, pugnando pela concessão da tutela recursal para que não seja obrigada a prestar as contas na forma determinada e, ao final, a reforma e o integral provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, reputo importante trazer à baila esclarecimentos acerca da admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, sem que houvesse a extinção da fase de conhecimento do processo, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e, desta feita, cabível, na hipótese, o recurso de Agravo por Instrumento, justamente por versar quanto ao mérito processual, consoante disciplina o artigo 1.015, inciso II, do referido diploma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei e negritei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o artigo 203, §1º, da legislação supracitada, preceitua o conceito de sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.009, do CPC, que Da sentença cabe apelação. Lado outro, o § 2º, do artigo 203, do citado diploma legal, disciplinou a decisão interlocutória de modo residual, isto é, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Destarte, mister trazer à colação que o Col.Superior Tribunal de Justiça, instado a se pronunciar sucessivas vezes sobre a matéria em desate, já entende de forma pacífica que se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. 2.1. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. Precedente. 4. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 5. Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1847194/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) - (grifei e negritei) No mais, em que pese a parte agravante informar que é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 02), nos autos originários identifica-se que o Juiz a quo não chegou a apreciar tal requerimento, haja vista que da leitura dos atos decisórios proferidos após a apresentação da Contestação pela ré (fls. 15.697, 15.740, 15.768, 15.771/15.777, 15.794 e 15.798/15.809), não se extrai qualquer menção a respeito do mencionado pedido. E, nesta esteira, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) Da mesma forma, em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em testilha não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque, ao menos por ora, não restou demonstrado em momento algum, com documentos hábeis, que não reúne condições para suportar o pagamento do preparo inicial de recurso. Deste contexto probatório, como é cediço, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de insuficiência, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, bem como não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar- se do pagamento das custas de preparo inicial, outrossim, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo o Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2174 prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento. Comunique-se a o Juiz a quo, com o fito de noticiar a interposição do presente recurso, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Victor Fossatto Massaro (OAB: 322597/SP) - Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) - Leonardo Kaiala Goulart Ferreira (OAB: 309478/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2304962-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2304962-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanna Padovani Auricchio - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por GIOVANNA PADOVANI AURICCHIO contra a r. decisão de fls. 604, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se buscava a bonificação de acréscimo de 10% nas notas da impetrante ante a sua inscrição no PROVAB. A agravante alega que Lei Federal 12871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos e assegurou em seu art. 22, § 2º, a bonificação de 10% na nota de quem participou do programa. Afirma violação ao seu direito líquido e certo, em razão do cumprimento da determinação legal e apresentação da declaração do Ministério da Saúde referente a sua inscrição no PROVAB. Requer a concessão da liminar a reforma da decisão. DECIDO. A impetrante participou do processo seletivo para residência médica, Edital nº 1/2022, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP, e aplicado pela Escola Municipal de Saúde/ Divisão de Ensino e Serviço, para o preenchimento de vagas na especialidade de ginecologia e obstetrícia (fls. 7/33, dos autos de origem). Afirma que, no momento de sua inscrição, conforme itens 3.4 e 4.1 do Edital, declarou que iria utilizar a bonificação do PROVAB/PRMGFC, e que o direito à bonificação de 10% da nota pela sua participação no Programa Mais Médicos, foi obtido mediante liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1072016-80.2022.4.01.3400, 3ª Vara Federal Cível da SJDF, em 8/11/2022 (fls.8/14). Relata que foi classificada na 57ª colocação, sem o cômputo da bonificação de 10%, de modo que, com a Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2204 pontuação, iria para a 17ª colocação, o que a habilitaria para o processo seletivo da residência médica. Consta no capítulo 3 do Edital - Das Inscrições Na Seleção Publica que: 3.1.1 A inscrição deverá ser efetuada das 8 (oito) horas do dia 1 de outubro de 2022 às 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 30 de outubro de 2022, exclusivamente pela internet por meio da página de acompanhamento da seleção pública no site www.iades.com.br. (...) 3.4 No ato de sua inscrição o candidato deverá declarar, em campos específicos: se utilizará a bonificação do PROVAB/PRMGFC; se deseja concorrer às vagas específicas para negros, negras ou afrodescendentes; e (ou) deseja concorrer às vagas específicas para pessoas com deficiência. 3.4.1. O candidato que não realizar as opções indicadas no subitem 3.4 acima concorrerá única e exclusivamente às vagas para ampla concorrência, bem como não poderá solicitar posteriormente o uso da bonificação do PROVAB/PRMGFC. O capítulo 11 do Edital - DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB) E DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE/MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC), dispõe que: 11.2 Conforme Resoluções nº 02/2015 e 35/2018 da CNRM, poderá requerer a pontuação adicional de 10% na nota final do processo seletivo o candidato que: a) PROVAB: concluir um ano de participação nas atividades do PROVAB (somente para os programas de residência médica de Acesso Direto); e apresentar a declaração, emitida pelo Ministério da Saúde, de conclusão; (...) 11.2.1 Para a pontuação adicional do PROVAB, os candidatos deverão ter os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no site do Ministério da Educação (portal.mec.gov.br/residências-em-saude). A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até 5 (cinco) anos da conclusão do PROVAB pelo candidato, conforme determina a Resolução CNRM 35/2018. (...) 11.3 No formulário de inscrição, o candidato apto a requerer a pontuação referente ao PROVAB/PRMGFC credenciado ao CNRM deverá manifestar o interesse pela utilização da pontuação adicional de 10%. Somente receberá a pontuação adicional referente ao PROVAB/PRMGFC credenciados ao CNRM o candidato que, no formulário de inscrição, manifestar o interesse pelo benefício da pontuação adicional e enviar a documentação conforme o subitem 11.2. 11.4 O candidato interessado deverá enviar, durante o período de inscrições, impreterivelmente, cópia da documentação comprobatória da situação no PROVAB/PRMGFC credenciados ao CNRM para o e-mail residenciasms23@iades.com.br com o assunto : RM/ SMS-SP/2023, Ref. DOCUMENTAÇÃO PROVAB/PRMGFC. Após esse período, a documentação não será mais aceita pelo IADES. Verifica-se que o Edital do processo seletivo para residência médica previa, no item 11.3 e 11.4, que, no formulário de inscrição, o candidato deveria manifestar o interesse pelo benefício da pontuação adicional e enviar o comprovante de participação no PROVAB. Portanto, é certo que o edital determinou a apresentação do comprovante de participação do PROVAB, no ato da inscrição. E pelas próprias alegações da impetrante, constata-se que apenas obteve o direito à bonificação de 10% da nota pela sua participação no Programa Mais Médicos, mediante liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1072016- 80.2022.4.01.3400, 3ª Vara Federal Cível da SJDF, em 8/11/2022. Necessária cautela na análise de preenchimento de requisitos em processos de disputa de vagas. As regras têm que ser interpretadas restritivamente e devem ser bem conhecidas por todos de maneira antecipada. A flexibilização que favorece um candidato, automaticamente, prejudica outro, na medida em que seja fixo o número de vagas. Pelo que consta, no momento da inscrição, a impetrante não estava com sua condição em ordem para utilizar o acréscimo de pontos. A regularização veio a posteriori, mediante liminar em mandado de segurança pelo qual a impetrante buscou equiparação da atividade que realizou com aquela prevista para o obtenção do benefício. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2044996-54.2020.8.26.0000 Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 6/5/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Seleção Pública para Residência Médica 2020 SUS-SP. Decisão que indeferiu pedido de liminar formulado para que se assegure ao impetrante o cômputo da bonificação referente ao PROVAB Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, para efeito de classificação no processo seletivo para residência médica em hospitais públicos da rede estadual de São Paulo. Recurso que comporta conhecimento. Exame do mérito que, no entanto, deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade manifesta da decisão agravada e periculum in mora não caracterizados. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento nº 2023983-38.2016.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/4/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão de cômputo de bonificação referente à participação no PROVAB em processo seletivo para residência médica. Liminar deferida. Ausência de requisitos legais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para cômputo de bonificação referente à participação no PROVAB em processo seletivo para residência médica, quando há incontroverso descumprimento de norma do edital, cuja legalidade não se mostra abalada pelas alegações do impetrante. Indefiro o pedido de liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1001635-57.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001635-57.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Vagner Lapresa - Apelado: Município de Valinhos - Vistos, 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Vagner Lapresa em face do Município de Valinhos, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 70.472,32 (setenta mil e quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente às diferenças do adicional de risco de vida, o qual deverá incidir sobre o vencimento base acrescido de todas as verbas incorporadas: horas extras, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, quintos, adicional noturno, adicional de aperfeiçoamento técnico e adicional de função, desde janeiro de 2017 e os que se vencerem durante o curso do processo, tudo acrescido de correção monetária e juros calculados desde a época que deveria ser pago, a ser apurada em cumprimento de sentença, bem assim que seja implementado corretamente o adicional de risco de vida (ou risco de morte) na folha de pagamento do autor, incidindo sobre o vencimento base acrescido de todas as verbas incorporadas, ou seja, horas extras, quintos, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional noturno, adicional de aperfeiçoamento técnico e adicional de função. A r. sentença de fls. 299/305 julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, recorre o autor pleiteando a concessão da justiça gratuita. Sustenta que o Decreto Municipal nº 9.413/2017 regulamentou a aplicação da Lei Municipal nº 5.307/2016; que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2009102-22.2017.8.26.0000 foi julgada parcialmente procedente, extinguindo somente a composição de alguns cargos comissionados; que a Lei Municipal nº 5.443/17 não é lei nova capaz de alterar os arts. 53 e 54 da LM nº 5.307/2016; que a LM nº 5.307/2016 estava suspensa até o julgamento final da ADI, não havendo que se falar em revogação desta. Entende que os cálculos do adicional de risco de vida devem ser feitos com base na LM nº 5.307/2016, bem assim que a LM nº 5.443/2017 deve ser declarada inconstitucional (fls. 310/332). Contrarrazões (fls. 337/351). É o relatório O pedido de gratuidade da justiça não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas da presente ação Desse modo, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena sob pena de deserção, com fulcro no art. 1007, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento ao item 1 acima, tornem conclusos aos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008898-70.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1008898-70.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rino Antonio Pelegrini - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RINO ANTONIO PELEGRINE, policial militar aposentado e atualmente padece de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C 61), contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando a declaração de inexigibilidade e a cessação dos descontos na fonte da contribuição previdenciária oficial sobre os seus proventos de inatividade, bem como o reconhecimento do indébito tributário referente aos valores a esse título cobrados. A respeitável sentença, acostada às fls. 66/72, julgou procedente o feito para: (a) condenar a requerida a considerar a imunidade da contribuição previdenciária, de modo que incida apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; (b) determinar a restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico (28/09/2018), os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ); e (c) a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pelos mesmo índices utilizados pela fazenda Estadual para cobrança de seus tributos, nos termos do quanto decidido no RE 870.947/SE (Tema 810, do E. STF). Ainda, frisou o D. juízo a quo que compete ao contribuinte credor a opção entre a compensação ou o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Súmula 461, do C. STJ. Declarada, na oportunidade, também, a natureza alimentar do crédito, devendo ser objeto, somado à correção monetária e encargos, a precatório alimentar. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré. Foi condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das condenações ora impostas, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/15. Determinado o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do CPC/15 e da Súmula 490, do C. STJ. Inconformada Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2210 com o supramencionado decisum, apelou a SPPREV ré, com razões recursais acostadas às fls. 75/92. Sustenta, em breve histórico, serem os militares sujeitos às normas e legislações específicas e que não foram alcançados pela previsão do artigo 40, § 21, da CF, a qual determina que incidirá contribuição sobre as parcelas de aposentadoria e pensão contribuição que superem o sobro do limite máximo estabelecido para benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Ademais, afirma que não há lei específica que permita a isenção do desconto de contribuição previdenciária. Requer, em tais termos, o provimento do apelo. Sobreveio acórdão de fls. 107/122, o qual negou provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário e ao reexame necessário. Interposto recurso extraordinário pela FAZENDA (fls. 125/134), este teve seguimento negado (fls. 144). Apresentado agravo interno contra a decisão supramencionada (fls. 149/155), este não foi provido (fls. 157/160). Decisão proferida pela C. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal determinou, em razão do julgamento do mérito do RE nº 630.137/RS, Tema nº 317, STF, a manifestação da Turma Julgadora (fls. 201/203). É o relato do necessário. Em prestígio ao art. 9º, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2016350-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016350-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eugenio Campos Leinmuller - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:EUGENIO CAMPOS LEINMULLER AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de EUGENIO CAMPOS LEINMULLER, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n° 24329-606149/2018, que cassou a aposentadoria do autor, auditor fiscal da Receita Estadual aposentado, sob a alegação de que o procedimento (I) deixou de respeitar a presunção de inocência do Autor; (ii) deixou de respeitar o in dubio pro reu (iii) instaurou irregularmente/ ilegalmente a portaria punitiva; (iv) impôs a acusação genérica irregular; (v) deixou de fundamentar o ato administrativo; (vi) cerceou o direito de defesa em relação a instrução probatória; (vii) aplicou punição que remonta atipicidade da improbidade administrativa pela ausência do dolo especifico e do prejuízo ao erário (viii) desconsiderou a aplicação da Lei Federal nº 14230/21 e sua retroatividade benéfica reconhecida pelo STF Tema 1199 de repercussão geral. Pede ainda o reconhecimento da atipicidade da improbidade administrativa a ele imputada, nos termos da lei n° 14.230/21. Por decisão de fls. 2255/2257, integrada pela decisão aclaratória de fls. 2310, ambas dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor nos seguintes termos: (...) 1) Narra o autor, auditor fiscal da Receita Estadual aposentado, sem síntese, ter sido submetido à pena de cassação da aposentadoria, segundo decisão administrativa datada de 18 de janeiro de 2022 (fls. 2.253). Pede tutela de urgência para o imediato restabelecimento da aposentadoria. Não diviso, por ora, o direito alegado. A decisão que impôs ao autor a pena de cassação da aposentadoria foi proferida em sede de regular processo administrativo, como se pode depreender da análise das copias juntadas a fls. 63-2.253.O autor, representado por advogados, apresentou defesa preliminar (fls. 243- 308),juntou documentos (fls. 360-578, 609-846), foi intimado dos andamentos processuais(vide fls. 337, 353, 596), apresentou manifestação (fls. 918-983), prestou depoimento pessoal acompanhado de advogado, juntou documentos e foram ouvidas testemunhas(fls. 995-1283 e ss) e prestou esclarecimentos (fls. 1.637 e ss e 2.173-2.187) e foi intimado para manifestar-se em alegações finais (fls. 2.170). Por ser uma declaração jurídica do Estado, a decisão proferida em sede administrativa goza do atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Assim, tudo está a recomendar que se aguarde o contraditório para melhor análise dos fatos descritos na inicial. Por isto, indefiro a liminar. (...) 3) No mesmo prazo supra, recolha as despesas para diligência de oficial de justiça. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, preliminarmente, que não houve análise de seu pedido de justiça gratuita na origem, devendo a ele ser concedida a gratuidade. Aduz que a não concessão da medida liminar afeta a subsistência do agravante e de sua cônjuge. Alega que sem a aposentadoria não conseguirá custear seu tratamento médico. Argumenta que é atípica a infração de improbidade administrativa pela qual foi punido nos termos do artigo 9º, inciso VII, da lei n° 8429/92, já que não houve dolo específico. Assevera que, nos termos do Tema 1199, do STF, houve a retroação das normas mais benéficas da lei n° 14.230/21, lhe beneficiando. Pondera a aposentadoria possui natureza alimentar. Nesses termos, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência liminar para que se determine o restabelecimento de sua aposentadoria. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirma a tutela liminar. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o fundamento recursal de cassação da aposentadoria do agravante, há, ao menos em análise não exauriente, claro indicativo de dificuldade no pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro em sede de tutela provisória os benefícios da justiça gratuita ao agravante neste recurso. Eventual concessão de gratuidade mais abrangente deve ser formulada no primeiro grau. No mérito, a tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não está demonstrada de plano a probabilidade do direito na medida em que a punição do agravante decorreu de processo administrativo no qual, a princípio, teve a oportunidade de influir no resultado, conforme destacado na decisão recorrida. No mais, verifico que a decisão definitiva do processo administrativo que determinou a cassação da aposentadoria do autor foi proferida em 18/01/2022 e o autor somente se socorreu das vias judiciais em 25/10/2022, não trazendo nas razões recursais justificativa sobre o grande lapso temporal decorrido, o que não permite de plano e sem maiores esclarecimentos atestar a urgência do pedido. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2019752-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2019752-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Wilian Pereira de Almeida - Agravante: Amara Luisa da Silva Almeida - Agravado: Município de Francisco Morato - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILIAN PEREIRA DE ALMEIDA e AMARA LUISA DA SILVA ALMEIDA, autores em AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada contra MUNICIPALIDADE DE FRANCISCO MORATO, em face de decisão de fls. 182/183, dos autos originários, a qual indeferiu tutela de urgência, que pleiteava a concessão de uma moradia ou o pagamento de um aluguel, tendo em vista a demolição da casa dos recorrentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que adquiriram um terreno localizado no endereço Rua Hortêncio Escobar Nunes, 786, Jardim Nossa Senhora Aparecida, cidade de Francisco Morato, por meio de doação feita pelo vereador do município, conhecido por “Nelsinho da periferia”, em meados de 2019. Narram que após iniciarem a construção da casa, fizeram empréstimo de R$ 5.000,00, além de terem utilizado pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez, deferida à agravante AMARA, no valor de R$ 15.000,00, além de diversos outros empréstimos consignados, os quais alegam perfazer o montante de R$ 65.000,00. Construída a residência, apontam que no dia 31/08/2022 a prefeitura do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO enviou uma equipe para demolir a casa dos Agravantes. Alegam não terem sido notificados da demolição e que não tinham conhecimento se a era proibida a construção em tal localidade. Diante de tais fatos e por ter aduzido a agravante AMARA ter passado por cirurgia cardíaca, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para uma moradia ou o pagamento de um aluguel aos agravantes, fixando-se multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de inadimplemento; ao final, requerem o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que não houve apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como examinando a matéria atinente ao presente recurso, que impõe celeridade na resolução da questão, concedo ao feito a benesse da assistência judiciária apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, uma vez que tal questão deverá ser examinada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja a recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jéssica Catarino Santos (OAB: 434714/SP) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2016464-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 2016464-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Paciente: Marcelo Marcos Bento - Impetrante: Bianca Caroline dos Santos Waks - Impetrante: Adriana Pires Gentil Negrão - Impetrante: Vitoria de Assis Pacheco Morais - Impetrante: Marcela Romboli Farina - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelas Dras. Bianca dos Santos Waks, Adriana Pires Gentil Negrão, Marina Fontes Mello dos Santos e Marcela Romboli Farina (Advogadas), em benefício de MARCELO MARCOS BENTO. Em síntese, indicando o Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra como autoridade coatora, as impetrantes mencionam caracterizado constrangimento ilegal no decreto de prisão do paciente. Alegam que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 25.01.2023 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V, na forma do §2º-A, I do Código Penal. Alegam as impetrantes ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito, sendo servidor público aposentado e tem um filho de 11 meses que depende dele financeiramente, além de sua esposa estar grávida, com gestação de risco). Alegam inidoneidade de fundamentação (decisão genérica), portanto, nula, na ótica das impetrantes. Alegam, ainda, desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Afirmam que existe ilegalidade na ação policial, argumentando que os agentes não fizeram uso das câmeras obrigatórias. Postulam, em liminar, nulidade da decisão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, seja confirmada a liminar, com reconhecimento da nulidade da decisão impugnada ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. WASHINGTON VIEIRA DAMASIO e MARCELO MARCOS BENTO, qualificados nos autos, foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 157, §2º, inc. II e V, §2º-A, inc. I, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre as pessoas do autuados. Os fatos descritos nos autos, a princípio, são típicos e antijurídicos. Presente a situação de flagrância no momento da abordagem policial, reveste-se a prisão, a princípio, de legalidade. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuados. No Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2321 mais, é caso, realmente, de se converter a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado aos autuados supera os 04 (quatro) anos de reclusão, ensejando a decretação da medida nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado WASHINGTON VIEIRA DAMÁSIO é reincidente em crime doloso, conforme comprovado pela certidão de antecedentes fls. 70/72, igualmente ensejando a decretação da medida nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal. Além disso, analisando detidamente os fatos, os elementos indicam a periculosidade dos autuados que, em superioridade numérica e portando arma de fogo, teriam assaltado dois caminhoneiros na via pública a fim de subtraírem as cargas dos respectivos caminhões mediante a restrição da liberdade das vítimas. Outrossim, verifico por meio das declarações das vítimas que durante a ação criminosa os autuados teriam mantido comunicação com terceiros para vender a carga roubada e, inclusive, para chamar um eletricista a fim de conseguirem destravar o veículo, demonstrando a sofisticação da empreitada criminosa. Como se não bastasse, conforme mencionado acima, o autuado WASHINGTON registra na certidão de antecedentes de fls. 70/7 uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas e outro processo em andamento pela prática do mesmo crime, comprovando a reincidência e a reiteração descontrolada na prática de crimes graves por parte do autuado. Com base nisso, verifico que a manutenção dos autuados em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomarem as suas atividades ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário. Por óbvio, nestes casos, tampouco se mostra suficiente o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, incapazes de garantir a ordem pública e a paz social. Posto isto, com base nos art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva com o fim de preservar a ordem pública. EXPEÇAM-SE mandados de prisão. COBRE-SE da Autoridade Policial o envio do exame de corpo de delito no prazo de 24 horas. Expirado o prazo, com ou sem o laudo, abra-se vista à Ministério Público e à Defensoria Pública. Paralelamente, verifico que, ao menos em tese, os policiais militares KELVIN BARROS DA SILVA e ALEF TAVARES DA SILVA, ao retirarem suas câmeras para supostamente fazerem um lanche, violaram as normas da Polícia Militar sobre o uso do referido equipamento. Com efeito, dispõe a DIRETRIZ Nº PM3- 001/02/22 em seu item 6.9.3 que após o início do serviço, a COP somente poderá ser removida do EPI do policial militar, em caráter extraordinário, para ajustá-la em sobreposição ou retirada de peças complementares do fardamento (jaqueta, capote, capa impermeável, etc.), desde que não ocorra durante gravação intencional de fato de interesse policial, e para uso do sanitário. Nessas ocasiões, o equipamento deverá ser mantido no modo Stand-by e em poder de outro policial-militar. Além disso, o caso concreto apresentado se torna ainda mais grave diante do fato de que os policiais, acionados para atender uma ocorrência de roubo em andamento, não só não recolocaram imediatamente as câmeras como também deixaram acionar o mecanismo de gravação, conforme dispõe a mesma norma em seu item 6.2.6: para todo fato de interesse policial deve ser acionado intencionalmente o mecanismo de gravação da COP. Outrossim, causa estranheza a declaração prestada pelo policial KELVIN BARROS DA SILVA no sentido de que foi acionado diretamente pela empresa de monitoramento para atender a ocorrência e não pelo COPOM. Por fim, é preciso pontuar que os policiais militares KELVIN BARROS DA SILVA e ALEF TAVARES DA SILVA, intencionalmente e em violação das regras da corporação, deixaram de gravar as imagens da ação que resultou na morte de um dos assaltantes, inutilizando por completo a política implementada pela polícia militar a fim de reduzir a letalidade policial e contribuir para formação da prova no processo penal. Assim, diante de todas essas circunstâncias, verifico que a conduta dos policiais e a morte do assaltante Welligton Medeiros de Assis merecem ser melhor investigadas. Ante o exposto, DETERMINO sejam a Corregedoria da Polícia Militar e a Autoridade Policial do 1º Distrito Policial de Taboão da Serra oficiadas, com cópia dessa decisão e dos autos integrais deste inquérito policial, para que a primeira apure a conduta dos policiais em relação ao uso das câmeras, e a segunda instaure inquérito policial a fim de apurar eventual prática do crime de homicídio por parte dos policiais. Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Competente com os cumprimentos e as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Itapecerica da Serra, 26 de janeiro de 2023 (fls. 94/97). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Presentes, no caso, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Elementos concretos de gravidade existem nos autos, onde, segundo consta, o paciente é acusado de roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, bem como restrição da liberdade da vítima, crime violento, com pena máxima superior a quatro anos, passível, portanto, de decretação da prisão preventiva (artigo 312 e 313, I do Código de Processo Penal), para garantia da ordem pública, como consignado. Circunstâncias de gravidade concreta bem descritas na decisão impugnada, indicam elevada periculosidade do agente, revelando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas, com alegações outras que se confundem com o mérito da própria ação penal, de inviável apreciação em sede de habeas corpus. Questão ou alegação de ser pai de criança menor, dada inclusive a indicada existência de mãe do infante, por outro lado, não se apresenta, no momento, suficiente para concessão de qualquer medida emergencial. Liminar, dessa forma, que não é manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Adriana Pires Gentil Negrão (OAB: 365888/SP) - Vitoria de Assis Pacheco Morais (OAB: 215380/RJ) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - 10º Andar



Processo: 1002372-57.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1002372-57.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. R. (Justiça Gratuita) - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2631 Apelado: R. M. B. - Apelado: L. C. B. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA ATRIBUIR A GUARDA AO PAI E AVÔ PATERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA GENITORA-AUTORA.SENTENÇA ANULADA QUESTÃO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR, EM ESPECIAL SUA GUARDA, QUE EXIGIA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONTROVÉRSIA QUE AINDA PROSSEGUE, FIGURANDO DE UM LADO A GENITORA, QUE RESIDE NA ITÁLIA E ALMEJA A GUARDA UNILATERAL DO FILHO, INDICANDO QUE O GENITOR DO MENOR NÃO EXERCE A GUARDA, E, DE OUTRO LADO, O AVÔ PATERNO, COM O QUAL O MENOR EFETIVAMENTE RESIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Santiago Junior (OAB: 32299/CE) - RAPHAEL MESQUITA DE CARVALHO LOPES (OAB: 46651/CE) - Lazaro Goncalves dos Reis Filho (OAB: 44826/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031267-87.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1031267-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Israel Lima Medeiros - Apelado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Magistrado(a) Miguel Brandi - Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o segundo juiz, que declara, acompanhado do 5º juiz. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC. - APELAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/BENEFICIÁRIO COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE ANEMIA GRAVE COM O MEDICAMENTO “ELTROMBOPAG 150MG/DIA”, RECUSADO PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL ANTE A FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR - CABIMENTO - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE FOI AFASTADA PELA LEI Nº 14.454/2022 - PARECER MÉDICO QUE INDICA O GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, MUITO BEM FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS EFICAZES AO FÁRMACO - NEGATIVA QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, RETIRANDO DO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OPERADORA TEM DIREITO DE LIMITAR AS ENFERMIDADES COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95, 96 E 102, DESTA CORTE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Cristina de Almeida (OAB: 394622/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008248-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1008248-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronan Oliveira de Lima e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 214,16, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2978 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU PERDA DO VOO DE CONEXÃO, E CHEGADA AO DESTINO FINAL DEZESSEIS HORAS DEPOIS DO HORÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. A REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, CUIDANDO-SE DE EVENTO INERENTE AO SERVIÇO QUE PRESTA E, POR CONSEGUINTE, AO RISCO DA ATIVIDADE QUE EXERCE. INEGÁVEL O TRANSTORNO SOFRIDO PELOS DEMANDANTES EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE CHEGAREM AO SEU DESTINO NOS MOLDES CONTRATADOS, TENDO AINDA QUE SE HOSPEDAR NA CIDADE DE CONEXÃO, AS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS, SEM QUALQUER AMPARO DA COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE ATENDER ÀS MAIS COMEZINHAS NECESSIDADES DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, REPOUSO ETC, CHEGANDO A SEU DESTINO FINAL SOMENTE NO OUTRO DIA, NO TURNO DA TARDE, COM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ, POR FALTA DE INFORMAÇÃO CORRETA, PRECISA E PRECÁRIA ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA, EM NADA CONTRIBUINDO PARA MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS AUTORES, QUE A ELEGEU PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR, NO TOTAL DE R$ 20.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009557-60.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1009557-60.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clp Comércio e Indústria de Artefatos Matalúrgicos Ltda - Apelado: Joílson Martins Moreira - Me - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS IMPUGNADOS NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS A QUANTIA DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL, VINCULADA SUA HIGIDEZ À CAUSA NEGOCIAL SUBJACENTE, A SER FEITA POR MEIO DA EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DA NOTA FISCAL COMPROBATÓRIA DA COMPRA E VENDA OU DE PROVA TESTEMUNHAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. DE OUTRA PARTE, A DEMANDANTE DESINCUMBIU-SE SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVANDO, POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS, QUE A EMPRESA AUTORA NÃO CELEBROU COM A RÉ NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASASSE OS TÍTULOS ESPECIFICAMENTE PROTESTADOS. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “ESSE FATO RESTOU CONFIRMADO NA OITIVA DA TESTEMUNHA EDGLEY DAMÁSIO, ANTIGO GESTOR DA EMPRESA REQUERIDA. AFIRMOU TAL TESTEMUNHA QUE A RÉ, DE FATO, MANTINHA RELAÇÃO COMERCIAL COM A EMPRESA REQUERENTE DE MANEIRA EXCLUSIVA, SENDO QUE TODAS AS NEGOCIAÇÕES ERAM REALIZADAS PESSOALMENTE COM ELE. NARROU AINDA QUE POSSUÍA UMA PARCERIA DE FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM A EMPRESA REQUERIDA, PORÉM, NÃO A AUTORIZOU QUANTO À FABRICAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS. ALÉM DISSO, RELATOU QUE EM SEU PERÍODO COMO GESTOR A EMPRESA REQUERIDA ERA DESORGANIZADA QUANTO AO CONTROLE DE ENTREGA DOS PRODUTOS E POR VEZES NÃO LANÇAVA MÃO DE RECIBOS. POR FIM, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS REMANESCENTES PERTENCENTES À REQUERENTE, DISSE DESCONHECER A EXISTÊNCIA, TAL QUAL DA NOTA FISCAL/DUPLICATA JM14, PELO MENOS ATÉ O DESFAZIMENTO DE SUA PARCERIA EM 2015. VALE RESSALTAR QUE A TESTEMUNHA ATUAVA NO CONTROLE FINANCEIRO ENVOLVENDO AS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS, O QUE LHE ATRIBUI MAIOR CREDIBILIDADE PARA AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS. ADEMAIS, SEU DEPOIMENTO NÃO FOI INFIRMADO POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSENTE, POIS, A PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES RELATIVA ÀS DUPLICATAS EM QUESTÃO (POUCO IMPORTANDO SE TENHA HAVIDO OUTROS NEGÓCIOS QUE TENHAM ENSEJADO A EMISSÃO DE MAIS DUPLICATAS), RESTA DESCARACTERIZADA A IMPRESCINDÍVEL CAUSALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EM QUESTÃO”. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO PODE SER IRRISÓRIO, SOB PENA DE NÃO SERVIR AO CUMPRIMENTO DE SEU OBJETIVO ESPECÍFICO, NEM PODE SER EXCESSIVAMENTE ELEVADO, DE MODO A PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NO PRESENTE CASO, HÁ DE SE LEVAR EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E, A ESSE RESPEITO, VERIFICA-SE QUE A REQUERIDA É EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM CAPITAL SOCIAL DE R$ 15.000,00. COM BASE NESTES PRECEITOS, ENTENDO EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL O REDUZO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Pinheiro Rocha (OAB: 374264/SP) - Joyce Monique da Silva Pinto (OAB: 378164/SP) - Renata dos Reis (OAB: 218480/SP) - Renata Piasecki (OAB: 200299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004588-30.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004588-30.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Adilson Manoel Ferreira Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2985 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O TIPO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) PRETENSÃO DO AUTOR DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DOS JUROS DOS “EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS”. ADMISSIBILIDADE: O BANCO RÉU SE BASEOU NOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO AUTOR EM SUA CONTA CORRENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENDO ASSIM, A TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO DEVE SER AQUELA DESTINADA AO EMPRÉSTIMO PESSOAL, MAS SIM POR EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OU NA QUANTIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: É APLICÁVEL AO CASO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELANTE É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. AFIGURA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$800,00, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1076674-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1076674-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 2990 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Bezerra de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTOR ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO, A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE FOI APONTADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM NOME DO AUTOR. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, NÃO FOI DEMONSTRADO NENHUM CASO CONCRETO DE PREJUÍZO SOFRIDO POR DIMINUIÇÃO DE “SCORE”.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007641-90.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1007641-90.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vinicius José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA QUE NEGA FORNECIMENTO DE ENERGIA A IMÓVEL LOCADO, EM VIRTUDE DE DÉBITOS DO ANTERIOR INQUILINO CONSUMIDOR QUE PERMANECE QUATORZE DIAS SEM ENERGIA NO LOCAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO VERSANDO SOBRE DANOS MORAIS FALHA DO SERVIÇO QUE IMPÕE RECONHECIMENTO DE DEVER DE REPARAÇÃO - INEQUÍVOCA A SUBMISSÃO DE CONSUMIDOR Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3115 PRIVADO DO FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL, EM ESPECIAL NA SITUAÇÃO EM QUESTÃO, A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO EXTENSÃO DO DANO, CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DAS PARTES, CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 8.000,00 PARA INDENIZAR OS DANOS MORAIS IMPINGIDOS EM RAZÃO DAS AFLIÇÕES E PERTURBAÇÕES PROVOCADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bertagnolli da Silva (OAB: 428461/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ariane Oliveira Domingos (OAB: 449827/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006855-04.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006855-04.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Natalia Cardoso Ignacio (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS POR LONGO PERÍODO DEPOIS DA ENTREGA DO IMÓVEL QUE OBSTA O PEDIDO DE RESCISÃO POR CULPA DA RÉ PELO SUPOSTO ATRASO. USO, ADEMAIS, DO POOL HOTELEIRO PELAS AUTORAS. DISTRATO A PEDIDO DAS PROMITENTES COMPRADORAS. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS ADQUIRENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO QUE SE REVELA ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELAS AUTORAS QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N.º 1 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008403-19.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1008403-19.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: C. E. I. LTDA. e outro - Apda/Apte: R. E. de O. B. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MULTA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS, FRUIÇÃO DE IMÓVEL, DANOS MORAIS C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS À RÉ COMPRADORA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA IMISSÃO DA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. IMPOSTOS E CONTAS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELAS AUTORAS QUE IMPEDE EVENTUAL REEMBOLSO DE VALORES. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. APURAÇÃO DE EVENTUAL VALOR DE INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Gilmar Gomes dos Santos (OAB: 295670/SP) - Domenique Stefany dos Santos Alves (OAB: 464475/SP) - Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013501-39.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1013501-39.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apda/Apte: Nair Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COLETA DE ESGOTO. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO) CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO QUANTO AS EVENTUAIS COBRANÇAS DO PERÍODO DE JANEIRO 2011 A DEZEMBRO DE 2018, DECOTADA, REMANESCENDO, TODAVIA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2019 A SETEMBRO DE 2021, CUJAS COBRANÇAS AFIGURAM-SE INDEVIDAS, FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CUJO VALOR CONDENATÓRIO SE ENCONTRA BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3168 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Pegoraro (OAB: 97887/SP) - Erasmo Gonçalves de Souza (OAB: 459294/SP) - Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) - Amanda Nascimento de Souza Moraes (OAB: 446966/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001804-10.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1001804-10.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Vanessa Carvalho Coelho Caiaffa – Me - Apelado: Dermalotus – Instituto de Beleza e Estetica Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA SEM JUSTA CAUSA, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO AVISO, A PEDIDO DA REQUERIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL QUE JÁ SE ENCONTRA SUB JUDICE, EM DEMANDA AUTÔNOMA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CUSTOS DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA AUTORA, OS QUAIS REVERTERÃO PARA O BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DESBORDOU DO MERO DISSABOR COTIDIANO, INCAPAZ DE IMPOR QUALQUER MÁCULA AO NOME DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stefani Paiva de Freitas (OAB: 435567/SP) - Anderson de Araujo da Silva (OAB: 369878/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004844-77.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1004844-77.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adencar Locadora de Veiculos Ltda - Apelado: Apvo - Associação de Proteção Veicular Omega - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RÉ QUE SE AFIGURA COMO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. AINDA QUE INCIDENTE AO CASO A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR (LEI N.º 8.078/90), TAL SITUAÇÃO NADA DIZ COM GANHAR MAIS FACILMENTE A PARTE CONSUMIDORA TODA E QUALQUER PRETENSÃO FORMULADA EM JUÍZO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS HÍGIDAS. LIVRE DISPOSIÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. SINISTRO OCORRIDO NO VEÍCULO. COBERTURA E ABATIMENTOS/DESCONTOS (30% SOBRE A TABELA FIPE, PARTICIPAÇÃO E TAXAS ADMINISTRATIVAS) EFETUADOS, NO CASO, EM CONFORMIDADE CONTRATUAL E FRISE-SE, CONSIDERADA A ATIPICIDADE CONTRATUAL TRATADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gomes de Souza (OAB: 109751/SP) - Rafael Welcio Barbosa (OAB: 337327/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024497-16.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1024497-16.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Bruzadin Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO PRÊMIO EM RELAÇÃO À FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MUDANÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A ADEQUAÇÃO ATUARIAL, O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE TODOS OS COMPONENTES DO GRUPO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILÍCITO CIVIL NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3191 DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anaile da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/ SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000913-59.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1000913-59.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL/ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO A EXIGIBILIDADE DAS CDAS RELATIVAS AO IPVA DE VEÍCULOS COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO BANCO EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO CURSO DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE CONSERVA A PROPRIEDADE DO BEM, ASSIM COMO A POSSE INDIRETA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA LEI N. 6.830/80. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC, QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DOS VEÍCULOS OU QUE OS TENHA ALIENADO ANTES DA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DOS IMPOSTOS COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006313-85.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006313-85.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. H. D. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao apelo, tão somente, para fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a internação compulsória, sem prejuízo de eventual prorrogação, nos termos supra assinalados, bem como reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) e limitá-la a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); remessa necessária desprovida. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. USO DE CANABINÓIDES. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA E TRANSTORNO PSICÓTICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3674 O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE FRANCA A PROVIDENCIAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO JOVEM OU ARCAR COM OS CUSTOS DESSE TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 2. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PLEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO ADOLESCENTE QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL E NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. JOVEM QUE JAMAIS ADERIU ÀS DIVERSAS TENTATIVAS DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS NOS AUTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS E RESPECTIVO DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. ADOLESCENTE PORTADOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE GRAU SEVERO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA CABALMENTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 10.216/01 E À LEI N° 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES.4. PRAZO DA INTERNAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM 90 (NOVENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO OU NOVAS INTERNAÇÕES, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DE SUA NECESSIDADE.5. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITAÇÃO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Amanda Nathália Garcia (OAB: 411946/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006999-21.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1006999-21.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. E. de S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, com determinação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO SEMESTRALMENTE ATUALIZADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB: 406575/SP) - Ederson da Silva Raphael (OAB: 412369/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003948-27.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-09

Nº 1003948-27.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Birigüi - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: J. V. P. de S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, e deram provimento ao apelo voluntário da parte autora, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), que já compreende os honorários recursais, mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3675 3698 EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E SEGUINTES DO CPC, QUE JÁ COMPREENDE HONORÁRIOS RECURSAIS CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS DISPENDIDAS PELO CAUSÍDICO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Tiago da Silva Arielo (OAB: 442495/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309