Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000051-69.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000051-69.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: arinaldo, registrado civilmente como Arinaldo Bispo de Jesus - Cuida-se de ação indenizatória, alegando a parte autora que é aposentada e houve desconto indevido em sua aposentadoria em razão de contribuição em favor da associação de aposentados, à qual não aderiu. A r. sentença de fls. 122/128 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e condenar a ré a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente. A ré CENTRAPE Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas não postulou a concessão da assistência judiciária no Primeiro Grau, requerendo nas razões do recurso de apelação o deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, juntando documentos contábeis referentes ao ano de 2020 (fls. 145/156) e extrato bancário (fls. 157/158). Cuida-se de associação de atuação nacional com ativo de aproximadamente de R$ 150.000,00 e receita de R$ 1.700.000.00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica para o custeio das custas e despesas processuais. Além disso, os extratos relativos ao período de fevereiro a abril de 2022 não demonstram eventual piora em suas condições econômico- financeiras desde a contestação. Assim, indefiro a assistência judiciária requerida. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta E. 1ª Câmara de Direito Privado, indeferindo o pedido de assistência judiciária da CENTRAPE: RECURSO Apelação Pedido de justiça gratuita em grau de recurso Insuficiência de recursos não comprovada Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado Deserção configurada (art. 99, §7º c/c art. 1.007,caput, CPC) Recurso da ré não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora Ausência de demonstração da adesão Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada Dano moral configurado Incidência dos juros de mora contada a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 STJ -Indenização majorada para R$ 10.000,00 Recurso da autora provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1000725-34.2021.8.26.0390; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). PROCESSO CIVIL Declaratória c/c indenizatória Deserção configurada Apelo não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1001519-58.2019.8.26.0153; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). Providencie a apelante recolhimento do preparo, no prazo em cinco dias (art. 101, § 2º, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB: 295802/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2021395-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021395-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: José Augusto Cardillo - Agravante: Mirian Skaf Cardillo - Agravado: Fernando Paganelli - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 0010818- 46.2013.8.26.0037 (Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 10/06/2015). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 9.430 do cumprimento de sentença promovido pelos agravantes, e confirmada às fls. 9.440/9.441 em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: Intime-se o Sr. Perito para que aponte o valor atualizado do valor apontado em favor dos autores (R$ 581.932,26 fls. 9180), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do I. Perito, dê- se vistas às partes e tornem conclusos. (fls. 9.430) JOSÉ AUGUSTO CARDILLO e OUTRA opõem embargos declaratórios visando sejam supridas as alegadas obscuridade, omissão e contradição contidas no despacho que determinou ao Perito que aponte o valor atualizado do eventual crédito dos autores, uma vez que nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº2108468-34.2017.8.26.0000 não houve determinação de atualização de cálculo referente à distribuição de lucros. Os embargos declaratórios são recebidos, posto que tempestivos. A decisão contém adequada e suficiente fundamentação, apenas determinando ao Perito que atualize o valor por ele apontado como créditos dos autores, em nada afrontando decisões anteriores já proferidas, nem tampouco contendo qualquer das hipóteses legais para acolhimento dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantida a decisão embargada. No mais, já acostada a manifestação do Perito (fls. 9438/9439), dê-se vista às partes e tornem conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da Vara. (fls. 9.440/9.441) 3) Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que também deve ser atualizado o valor já apurado pelo perito referente à Distribuição de Lucros dos recorrentes; que a perícia apurou diferenças a serem pagas aos agravantes, a título de Distribuição de Lucros, no valor de R$ 369.272,16 (fls. 9.180), o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária desde o ato ilícito e até o efetivo pagamento; e que precisam ser indenizados nos termos do AI nº 2108468-34.2017.8.26.0000 (Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. em 19/06/2019), dado que ao lançar valores não pagos, houve uma diminuição do patrimônio líquido da sociedade. 4) Não houve pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2021851-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021851-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumini Engenharia S.A.. - Agravado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recorrida, determinando a majoração do crédito de sua titularidade inscrito no quadro geral de credores, passando a constar o valor de R$ 4.898.976,18 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), na Classe III (Quirografários) (fls. 22). II. A agravante explica ter discordado do parecer apresentado pela Administradora Judicial, tendo requerido a manutenção do valor do crédito já listado. Afirma que, observada a opção da agravada por não discutir o valor de seu crédito na integralidade, estaria consumada a preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC de 2015. Alega estar, portanto, impossibilitada a alteração do valor constante no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 3.603.070,95 (três milhões, seiscentos e três mil, setenta reais e noventa e cinco centavos). Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, ausente menção a fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2020369-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020369-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Yudi Takauti - Agravado: Setee Servicos Administrativos e Participacoes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 642 da origem, nos autos dos embargos à execução, distribuído por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como de diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, formulado pelo embargante, ora agravante. Recorre o agravante a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois que (...) encontra-se com todos os seus ativos financeiros bloqueados, o que é possível verificar pelo valor declarado em seu IRPF e o valor bloqueado, ou subsidiariamente, seja dado provimento, para deferir o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda (...). fl. 08/09. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão do recurso tratar-se, exclusivamente, da gratuidade judiciária. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de embargos do devedor, extraídos dos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido formulado pelo agravante de gratuidade judiciária ou de diferimento das custas processuais para o final da demanda. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de alienação de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera desconstituição do título executivo extrajudicial, objeto de cobrança pela agravada, por meio da ação de execução. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos semelhantes ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de Competência. Ação de execução de título extrajudicial - embargos à execução - Inteligência do artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 indiferente a causa subjacente do título executivo extrajudicial, pois a competência para o julgamento das execuções de título extrajudicial, salvo em hipóteses específicas excepcionadas na própria resolução, o que não é o caso dos autos, é de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. Conflito de competência dirimido para declarar competente a 21ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0018515-20.2022.8.26.0000, Relator PIVA RODRIGUES, j. 26/01/2023 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução. Contrato de cessão e transferência de quotas sociais -Matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (37ª Câmara) Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, II.3 Conflito procedente. (Conflito de competência cível nº 0010365-84.2021.8.26.0000, RelatorCOSTA NETTO, j. 15/12/2022 destaques deste Relator). E, ainda, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Apelação cível Embargos à execuçãodistribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial Competência recursal - Irrelevância da causa subjacente Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item 3, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Enunciado nº 02 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1008060-45.2021.8.26.0248, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/12/2022 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO- Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível nº 1010119-17.2021.8.26.0309, Relator SÉRGIO SHIMURA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/12/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2022790-41.2023.8.26.0000 (583.00.2010.155466) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Falco Amadeo - Agravante: Roberto Falco Amadeo - Agravado: Suzana Maria Zampolli EPP - Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2066799-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2066799-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. L. G. P. - Agravado: D. C. P. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 407/414 dos autos originários que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de a) pagamento de dívidas comuns que tenham origem em obrigação constituída no curso do casamento, b) ao pagamento de despesas com a manutenção de animais de estimação, c) de inclusão de bens alegadamente omitidos na partilha, d) condenação do reconvindo ao pagamento de mútuo contratado junto à reconvinte, em período anterior ao casamento e e) julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformada a requerida, ora agravante, sustenta que a r. decisão merece reforma, pois os pedidos formulados em reconvenção não dizem respeito a mera matéria de defesa, mas sim pedidos próprios que guardam relação com a ação de divórcio e com o pedido de partilha de bens. Assevera que o agravado deixou o lar conjugal e acabou por onerar a agravante em despesas relacionadas à devolução do imóvel que era locado para residência de ambos e em despesas relacionadas aos animais de estimação. Aponta ainda que o agravado omitiu passivos que devem integrar a partilha e que lhe deve parte do valor pago para celebração do casamento. Ao fim, postula indenização por danos morais. Contraminuta às fls. 156/160. Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença de homologação de acordo, julgando extinto o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 760 dos autos originários). Assim sendo, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso, inclusive porque expressa a desistência das partes quanto a qualquer audiência designada, recurso e qualquer prazo recursal (fls. 751 da origem). Portanto, diante da perda do objeto recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO PREJUDICADO. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) - Rayanne de Souza Gomes (OAB: 169883/MG) - Manoela Steglich Valentim Ribeiro (OAB: 96301/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019277-67.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1019277-67.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Condomínio Residencial Vale do Café - Vistos . 1. Apela a ré contra a r. sentença de fls. 349/354, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em realizar/executar, às suas custas, os reparos na pavimentação asfáltica, especificando os parâmetros da obrigação, além da condenação ao pagamento de indenização de R$4.500,00 referentes ao perito particular, com os acréscimos moratórios, arcando, ainda, com as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00. Sustenta a apelante, preliminarmente, que houve a decadência acerca do reparo voltado a vícios construtivos. No mérito, alega que o empreendimento foi entregue seguindo todos os pontos inerentes ao padrão de qualidade. Afirma que os problemas relatados resultaram da falta de manutenção preventiva, o que incumbia ao autor. Sobre o desgaste asfáltico, aduz: não houve esclarecimentos adequados na perícia sobre a extensão; não foi adotado controle relativo ao peso de veículos de carga, o que pode ter ocasionado o problema; em relação aos bueiros, o desgaste da pavimentação estava relacionado à falta de manutenção de responsabilidade do autor. Nesse contexto, não existiria o nexo causal para sua responsabilização, cabendo inclusive afastar a indenização pelos honorários do perito particular. Pleiteia, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos, eis que está em recuperação judicial e, assim, por força de sua situação econômica, é impossível o cumprimento da obrigação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3273. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1053356-76.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1053356-76.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: P. A. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: K. P. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 175/188 que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio c.c. pedido de indenização movida por P. A. R. em face de K. P. DE S., para o fim de declarar a extinção do condomínio e determinar a restituição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais), correspondente a 50% do valor da venda, atualizados monetariamente da data venda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, observada a gratuidade do autor (fl. 109); e, em relação aos honorários advocatícios, arcará a parte autora com o pagamento de honorários ao patrono da parte ré arbitrados em R$ 1.000,00, observando-se a suspensão da execução da sucumbência em razão da gratuidade; ao passo que a parte ré arcará com o pagamento de honorários ao patrono da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se também a suspensão da execução em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Da sentença apela o autor (fls. 175/188), pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante mínimo presumido de valor de mercado do veículo a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Apela a requerida (fls. 189/193) buscando a integral reforma da sentença, na medida que, o veículo objeto dos autos foi adquirido com o valor de um bem que a recorrente tinha antes da união estável, tratando-se, dessa forma, de bem sub-rogado. Recursos respondidos (fls.197/206 e 207/213, respectivamente). É o relatório. O presente recurso não pode ser analisado por esta Câmara. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de indenização sustentando o autor, em síntese, ser proprietário, em condomínio, de bem imóvel indivisível, veículo descrito na inicial, contudo, a requerida não concorda com o valor pleiteado para repasse da sua quota pois já vendido por valor inferior à tabela FIPE. O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a pretensão, contra qual se voltam os presentes recursos. Embora a apelação interposta tenha sido distribuída pelo tipo Livre (fl. 217) é certo que anteriormente houve distribuição de uma apelação nº 1022138-98.2019.8.26.0576 (fls. 23/30) para 7ª Câmara de Direito Privado, o que impõe o reconhecimento da prevenção. Isto porque, tal demanda fora ajuizada pelo ora apelante em face de K. P. DE S., pugnando pelo reconhecimento e a dissolução da união mantida entre eles no período de 20/05/2017 até 15/03/2019, bem como a divisão dos bens adquiridos na constância da união. Neste processo, foi reconhecido que o veículo Camioneta S10 foi adquirido em nome da recorrida em 23 de maio de 2018, ou seja, durante o período da união, não existindo demonstração de que vendeu um veículo Civic para a compra da camioneta (sub-rogação), de modo que o veículo deve ser partilhado igualmente entre as partes. Por consequência, fora extinta a macomunhão, salientando que, caso as partes não cheguem a um consenso, continuariam condôminas dos bens até que desfaçam, em processo e sede própria (se não se convencerem dos benefícios da transação), o condomínio, perante o Juízo Cível. Ora, verifica-se que o processo em questão se refere ao mesmo fato daquele proferido e conhecido inicialmente pela 7ª Câmara de Direito Privado. Este entendimento, aliás, está em consonância com o teor do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.). Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à Câmara preventa. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Danielle de Oliveira Barradas (OAB: 432600/SP) - Felipe Felix dos Santos (OAB: 413829/SP) - Carla Pereira Magalhães (OAB: 313264/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2022184-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2022184-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cleide de Freitas Perini Rinaldio - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 184/185 dos autos originais, que indeferiu o pedido de gratuidade; o agravante se insurge, faz menção aos documentos juntados aos autos, aos seus rendimentos e gastos mensais, estes maiores que aqueles, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, advoga acolhimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, declaração de inexigibilidade de relação jurídica, além de repetição do propalado indébito e indenização por danos morais. A despeito dos argumentos apresentados, a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Cardoso Novaes Guerino (OAB: 349492/SP) - Mario Campos Soares da Silva Netto (OAB: 242846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2226671-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2226671-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Rei Serviços Automotivos Ltda-me - Réu: Tiago Alves Messias - A 17ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Reis Serviços Automotivos Ltda ME, com condenação da vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Revertido o depósito prévio em favor do réu Certificado o trânsito em julgado (fls. 1820), o requerido pleiteia o levantamento do depósito prévio de fls. 776/777. Contudo, verifico que o formulário de fls. 1824 foi preenchido com os dados da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Silvia Fernandes Chaves - OAB/SP nº 200.736 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do réu de Tiago Alves Messias. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Silvia Fernandes Chaves (OAB: 200736/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000553-57.2019.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Anita Soares de Lima (Assistência Judiciária) - Apelante: Clarindo Barbosa de Lima - Apelante: RD MAGAZINE ELETRODOMÉSTICOS LTDA EPP - Apelado: Gaplan Caminhões Ltda. - Represento ao DD. Presidente da Seção de Direito Privado, apontando que, salvo superior entendimento, há prevenção da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado que, em 12/08/2013, julgou os embargos à execução nº 0000071-27.2010.8.26.0042 (fls. 201/206, em apenso). - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Janis Maria de Faria Oliveira (OAB: 403815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000804-38.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ruy Agnaldo Camparini - Vistos. De fato, nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002172-05.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: EUNICE RAMOS DE OLIVEIRA ANDRADE - Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0031654-72.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Domingos de Oliveira Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. De plano, é caso de suspensão do presente recurso. Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0949243-05.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Maria Roncaratti (Herdeiro) - Apelado: Jose Roberto Fidelis Nicorati (Herdeiro) - Apelado: Ronan Roncaratti Nicoratti (Herdeiro) - Apelado: Ramon Roncaratti Nicoratti (Herdeiro) - Apelado: Alvaro Roncaratti (Herdeiro) - Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 0035561-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0035561-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Henrique Mattar Sociedade de Advogados - Apelado: Umbrasil Planejamento e Negócios Eireli - Interessado: Gmac Administradora de Consórcios Ltda - VOTO N. 43697 APELAÇÃO N. 0035561-47.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARAMURU AFONSO FRANCISCO APELANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADA: UMBRASIL PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS EIRELI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/171, de relatório adotado, que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em resumo, que a ausência de bens penhoráveis não importa na automática declaração de insolvência do devedor ou na extinção da execução, sendo, portanto, de rigor a integral reforma da r. sentença. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a sociedade de advogados recorrente o diferimento do pagamento da taxa judiciária para o momento final do feito, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 185/198); no entanto, não estando reunido na espécie o pressuposto da momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais, e tendo em vista que aqui se cuida de demanda que não se amolda ao exaustivo rol do artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003 (incisos I a IV), porquanto versam estes autos sobre incidente de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de contrato, foi indeferido o pedido de recolhimento do preparo recursal no momento final e intimada a recorrente a recolher em dobro o preparo recursal, nos termos do artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 316). Inconformada com a decisão mencionada, opôs a recorrente embargos de declaração, que foram rejeitados [processo n. 0035561-47.2021.8.26.0100/50000 (fls. 11/12)], tendo a recorrente, na sequência, interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento [processo n. 0035561-47.2021.8.26.0100/50001 (fls. 63/65 e 80/83)], ao fundamento de que a legislação processual vigente é cristalina ao determinar o recolhimento do preparo em dobro na hipótese em que a taxa judiciária devida não foi recolhida no momento da interposição do recurso (CPC, 1007, § 4º), a par do que, em seu recurso, em momento algum postulou a sociedade de advogados recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 23/09/2022. Diante disso, cabia à recorrente efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia (fls. 318), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 08 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cristiano Jose de Souza Machado (OAB: 96501/MG) - Carolina Passos de Medeiros (OAB: 123497/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032297-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1032297-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Ferreira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 259/270, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, expurgando seu valor (R$ 1.200,00) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais. Considerando a sucumbência mínima do réu, atribuiu ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 281/323. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e, no mérito alega, em síntese, ser abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, que deveria estar limitada a 12% ao ano, além de serem indevidas, tanto a capitalização dos juros quanto a utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem, e do seguro prestamista, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a esses títulos. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 327/369) requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do pedido relativo ao seguro prestamista, eis que tal pedido restou acolhido pela r. sentença, carecendo interesse recursal ao apelante para se insurgir contra decisão que lhe foi favorável. Ademais, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade decorrente da estipulação de juros acima de 12% ao ano, o cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor, ou de indevida capitalização dos juros, bem como a regularidade das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios (item 2 das condições gerais fl. 8) na cédula de crédito emitida pelo apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,86% e anual de 42,36%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade ou abusividade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato sequer alegado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 496,13 agosto de 2018), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Eletrônico, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 42), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 174,12) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 147148), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, na forma determinada pela r. sentença, a revisão contemplará também o valor da tarifa de avaliação, cuja exclusão se determina. Anote-se que eventual devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação de efetiva realização da avaliação, e da caracterização de venda casada quanto ao seguro, não se verificando má-fé na hipótese, ou ato para deliberadamente prejudicar o apelante. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhido os pedidos de afastamento da tarifa de avaliação do bem e do seguro. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado 30%. Em relação aos honorários advocatícios, mantenha a fixação estabelecida pela r. sentença, cabendo à procuradora do apelado 70% desse montante e a diferença ao procurador do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2010078-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2010078-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heidrich Sa - Agravante: Sandro Kraemer - Agravado: Paulo Roberto Brunetti - Agravado: Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos Eireli - Agravado: Appex Consultoria Tributária Ltda - Agravado: Alpha One Adminitração e Gestão de Ativos Eireli - Agravado: Alphabusiness Participações e Representações - SPE Ltda - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Fls. 5, item 6, e fls. 15, item c: No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35545. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Thiago Antonio de Souza Santos (OAB: 421275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2013539-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2013539-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Osmar Alves de Souza - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35561. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2015053-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2015053-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Maria Silvana da Silva Pinheiros - Agravado: Grupo Shaft LTDA. - Agravado: Rogério Monteiro Paz - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Desde logo observo que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35871. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa (OAB: 320450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000096-31.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000096-31.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 245/250, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré, pois ausente a demonstração de nexo causal entre a sua atividade e os danos causados ao equipamento da empresa segurada e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, o nexo de causalidade está comprovado entre os danos suportados e a falha na rede elétrica da ré. Negou caso fortuito ou força maior em virtude de descargas atmosféricas. Os laudos técnicos juntados aos presentes autos atestam a alegação e têm validade técnica. Produziu os elementos de prova necessários ao deslinde da questão. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Não consegue manter os equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Inversão do ônus da prova. Quer o provimento do apelo com o ressarcimento dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso (fls. 253/275). Em contrarrazões, a ré alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Trouxe a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora do segurado Israel Sereno Ferreira ME. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 282/306). É o relatório. 3.- Voto nº 38.238. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002829-65.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002829-65.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Maria José Bacala Casella - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA JOSÉ BACALA CASELLA ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 145/149, declarada às fls. 155, cujo relatório adoto, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com todas as custas, despesas processuais e verba honorária, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada apelou a autora pugnando pela reforma da sentença. Alega que requereu junto ao Banco Santander cópia da apólice do seguro (fls. 11), porém, não obteve êxito. O referido contrato gerou várias parcelas com valor mensal de aproximadamente R$ 45,63 que foram debitadas em conta-corrente do segurado, na agência 0299, conta-corrente nº 92.000009-8, conforme extratos bancários (fls. 12/14). Incabível a extinção do processo por ausência de interesse, pois houve tempo hábil suficiente para resposta ao requerimento, prazo razoável de mais de 30 dias. No entanto, os documentos trazidos pelo banco são estranhos ao presente caso, diversos da documentação pleiteada. A documentação (37/38) apresentada se refere ao ano de 2009, o que faz comprovar a existência de vínculo do falecido Aloisio desde a essa época. Os extratos juntados como provas (fls.12/14) pela apelante são de 2017, não deixando dúvidas de que havia uma contratação de seguro vigente até o óbito. A exclusão do polo passivo do Banco Santander não deve prevalecer, pois há solidariedade entre o banco e a seguradora e ambos devem integrar o polo passivo da ação (fls. 158/161). As rés apresentaram contrarrazões alegando que foi cumprida a obrigação de apresentar a documentação requerida nos autos sem oferecer resistência, sendo evidente a falta de interesse de agir da apelante. Ressalte- se que, conforme bem observado pelo Magistrado, não houve tempo hábil à apelada para enviar a documentação solicitada, complementando que, após a propositura da demanda, seria mais prudente juntá-la nos autos. Não obstante, cumpre observar que o seguro foi cancelado em 15/10/2009, conforme demonstrado às fls. 37. E nem argumente a apelante eventual existência de outro contrato, considerando que a apelada encaminhou toda a documentação que dispunha, de modo que, apenas o contrato de seguros apresentado foi encontrado. E ainda que se considere o contrário, o que se admite apenas por argumento, há de se observar que, os alegados descontos apresentados às fls. 12/14, não vão além de 11/2017, de modo que, ainda que de fato se refiram a um contrato de seguros, o que mais uma vez se admite apenas por argumento, verifica-se que o contrato provavelmente foi cancelado ainda em 2017, considerando que o segurado faleceu em 06/2018, ou seja, após meses em que os descontos aparentemente cessaram (fls. 167/171). 3.- Voto nº 38.256. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patrícia Aparecida Mazoti (OAB: 189645/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014279-09.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1014279-09.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fit Telecom Eireli - Apelado: Jose Marcos Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ MARCOS MOREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de FIT TELECOM EIRELI. Foi concedida tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 38/39). Pela respeitável sentença de fls. 118/122, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexistência do débito apontado , confirmando-se a tutela provisória de urgência e condenando-se a ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios), além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 125/135). Alega não ter praticado ato ilícito. Diz que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ter sido comprovada fraude praticada por terceiro, o que afasta sua responsabilização civil nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a situação configura mero aborrecimento. Sustenta que o valor arbitrado a título de dano moral é desarrazoado pugnando, alternativamente, pela redução da indenização. Em suas contrarrazões (fls. 141/150), o autor alega que houve falha na prestação dos serviços, não tendo a ré notificado sobre a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diz que a ré confessa a inexistência de relação jurídica. Sustenta a inexistência do débito. Sustenta a presença de dano moral, pugnando pelo valor da indenização arbitrada. 3.- Voto nº 38.251. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Franciele Aparecida Munhoz Barbosa (OAB: 394828/SP) - Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB: 289980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1059119-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1059119-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Costa Belotto - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRUNO COSTA BELOTTO ajuizou ação de indenização por perdas e danos, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (Ipad), em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 73/75, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 82/90). Sustenta nulidade da r. sentença por falta de pronunciamento sobre a aplicação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, omissão não sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Diz que o fundamento de sua pretensão é a negativa de prestação de assistência técnica no produto que adquiriu da ré, o que contraria o art. 32 do CDC e configura falha na prestação de serviço. Sustenta a falta de comprovação de oferecimento da substituição do produto por um novo, não tendo sido nem mesmo apontada a diferença de valores a ser paga no caso de aceitação dessa opção. Informa que não requereu, junto à ré, o reparo sem custos. Diz que pretendia pagar pelo reparo, mas a ré se negou a prestar o serviço. Sustenta a falta de comprovação da impossibilidade de reparo do problema apontado, não tendo a ré pugnado pela produção de prova para demonstrar esse fato. Defende erro na análise dos fatos e de julgamento. Diz que, como não houve prestação do serviço de assistência técnica, a melhor solução é considerar como falha na prestação dos serviços. Sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova. Ressalta que a política da ré, que não presta serviço de reparo no produto para oferecer a substituição por um novo mediante pagamento de diferença de valores, é ilegal. Pede a reforma da r. sentença para condenação da ré em perdas e danos, consubstanciados no valor despendido para aquisição do produto. A ré, em suas contrarrazões (fls. 96/118), discorrendo sobre a realidade fática, diz que o vício informado (folga no conector de carregamento do produto) ocorreu após o prazo de garantia, não podendo haver reparo/substituição sem custos. Diz que o autor foi informado da possibilidade de substituição do produto por um novo, mediante o pagamento de diferença, mediante política amplamente divulgada. Alega que, como o problema ocorreu após o prazo de garantia contratual, não há se falar em obrigação legal de reparo ou substituição do produto sem custos, ou mesmo em devolução dos valores pagos para aquisição do produto. Sustenta a inexistência de vício oculto, ressaltando que o produto foi utilizado por mais de um ano e cinco meses antes do problema apontado. Diz que o oferecimento da substituição do produto é que garantirá o funcionamento adequado, já que os componentes estão interligados. Diz que o oferecimento da possibilidade de substituição do produto por um novo não significa dizer que não tem peças para reposição, ressaltando que a resolução do problema, no caso, só ocorrerá mediante a substituição do produto. Sustenta falta de comprovação de ato ilícito ou de vício oculto. Diz que o problema apontado pode ter decorrido de mau uso. Colaciona julgados. Discorre sobre a garantia. Sustenta a não aplicação da regra da inversão do ônus da prova em razão da inexistência dos requisitos legais. 3.- Voto nº 38.255. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) (Causa própria) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058003-63.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1058003-63.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Theodoro Serafim (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 165/172, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 28.11.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar como indevida apenas a tarifa de avaliação do bem, no valor de r$ 306,00 (fls. 30), que deve ser descontada da dívida do autor. Em consequência, julgou extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência mínima da parte requeria, determinou o magistrado que o requerente arcasse com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixados em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Recorreu a parte autora às fls. 175/181, buscando a reforma do julgado para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Alega, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, argumentando que os juros não podem ser superiores a 12% ao mês. Afirma que utilizando a aplicação do método Gauss foi possível constatar que houve a incidência de juros capitalizados e aduz que a jurisprudência é unânime no sentido da vedação do anatocismo. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 185/194). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012.) (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 91), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,46 % e a taxa mensal de 1,49%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não é possível a aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à parte autora-apelante. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002658-10.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002658-10.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Apelado: Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação do Município de Botucatu em face da r. sentença de fls. 695/697 que, em ação de cobrança movida pela Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 31.920,40, com correção monetária a partir da data do cálculo (julho/2021), e juros de 1% ao mês, contados da citação, além dos custos, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Pugna o Município pela reforma do julgado, sustentando a inexistência de saldo devedor relativo ao contrato nº 468/2011, que teve como objeto o fornecimento de mão de obra, consistente em 12 (doze) motoristas para a Secretaria Municipal de Educação de Botucatu. Afirma que, no curso do contrato, o Município pagou R$ 8.064,76 a mais do que o devido, a afastar qualquer saldo devedor, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Alega que, apesar de o cálculo apresentado pelo laudo pericial (fls. 680/681) afirmar que é devido pela Municipalidade um valor de R$ 31.920,40, vê-se que o referido cálculo não dispõe sobre os valores do contrato da época de 10/2011 até 09/2013. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Tema 810 do STF. Recurso respondido (fls. 719/723). A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fls. 736/739). Levando-se em consideração que o contrato em questão teve vigência de outubro de 2011 a setembro de 2016 (fls.745/750), foi determinada a apresentação de laudo complementar pela i.Perita, o qual foi juntado às fls.769/773. Intimada as partes acerca do laudo, a apelada manifestou concordância (fl.778), enquanto o Município manifestou concordância com o laudo apresentado às fls.771/773, o qual consta como saldo devedor em 08/08/2016 o valor de R$ 28.199,53, todavia discorda daquele apresentado às fls.770, onde apurou-se o montante de R$ 50.622,95 para novembro de 2022, sob o argumento de que a perita, utilizou o importe de R$ 37.407,93 como devido em 08/08/2016, quando o correto seria R$ 28.199,53, conforme constou de seu cálculo às fls. 771/773. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Objetiva Administração de Recursos LTDA, em que alega ser credora de valores originários do procedimento licitatório nº 176/2011, através do qual foi celebrado o contrato nº 468/2001, cujo objeto é o fornecimento de mão de obra de 12 motoristas para a Secretaria Municipal de Educação de Botucatu. Mencionado contrato teve vigência de outubro de 2011 a setembro de 2016, ressaltando a apelada o inadimplemento do valor de R$ 98.322,24. Apresentado laudo complementar abrangendo o período mencionado (fls.771/773), a expert utilizou em 08/08/2016, o saldo de R$ 28.199,53, o qual atualizado até 11/2022 resultou no montante de R$ 38.161,51. Ocorre que na manifestação de fls. 769/770, a perita conclui que o saldo para 08/06/2016 é de R$ 37.407,93, o qual atualizado até 11/2022 resultou no importe de R$ 50.622,95, ou seja uma diferença de R$ 12.461,44. Assim, para evitar futura e eventual alegação de prejudicialidade, podendo ocasionar anulação do julgado, bem como em prestígio ao princípio do contraditório, entendo que a i.Perita deve ser novamente intimada a fim de esclarecer a contradição, esclarecendo o valor que utilizou como parâmetro para 08/06/2016 e o consequente valor atualizado até 11/2022. Após, dê-se ciência às partes para querendo manifestarem-se sobre os novo esclarecimentos e tornem conclusos com brevidade. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Administrador Judicial) - 3º andar - sala 32



Processo: 2017592-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2017592-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande do Sul - Paciente: Vanessa Cristiana de Lima Parca - Impetrante: César Eugênio da Silva - Impetrante: Anderson Alves Martins - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados César Eugênio da Silva e Anderson Alves Martins, em favor de Vanessa Cristiane de Lima Parca, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul. Alega, em síntese, que (i) a prisão cautelar da Paciente e ação penal estariam fundamentadas em provas ilícitas, porquanto não houve autorização das Acusadas Sandra e Bianca para acesso aos dados contidos em seus aparelhos de telefonia celular e (ii) o desbloqueio dos aparelhos ocorreu mediante coação. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que declarada a nulidade das provas obtidas a partir dos dados coletados nos aparelhos de telefonia das Acusadas Sandra e Bianca. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - Anderson Alves Martins (OAB: 474024/SP) - 10º Andar



Processo: 2019064-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2019064-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Claudia Sacramento Santos - Impetrante: Sergio Marcelo Batista - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Sergio Marcelo Batista, em favor de Claudia Sacramento Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de livramento condicional (fls 768/770, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, não estando em consonância com a legislação vigente e entendimento de jurisprudência dos Tribunais Superiores e (ii) o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão da pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedido o livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada. Com efeito, restou consignado pelo MM Juízo a quo: 1) Trata-se de pedido de livramento condicional formulado em favor de Claudia Sacramento Santos. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes manifestaram-se. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser indeferido. O requisito objetivo necessário para a concessão do livramento condicional encontra-se satisfeito, já que a sentenciada resgatou o lapso temporal necessário de sua pena, em21/07/2021, conforme cálculo de fls. 728/731. No entanto, é prematura a concessão do benefício, neste momento, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena. A sentenciada necessita ser acompanhada no regime intermediário, para o qual foi recentemente progredida, em 17/10/2022 (fls. 736/737), e demonstrar comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, sobretudo por se tratar de reeducanda reincidente em crime equiparado a hediondo e que já violou regras de saída temporária(fls.607/609). Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque a apenada foi recentemente inserida em regime mais brando (fls. 748), necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado, ressaltando-se, ainda, que a sentenciada somente alcançará o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, em tese, em 11/10/2023. Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente a apenada e introduzi-la de forma prematura em sociedade, sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no regime semiaberto. Neste sentido: [...] Assim, constatando-se que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, poderá gradativamente retornar ao convívio social. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de livramento condicional formulado em favor de Claudia Sacramento Santos. Em 90 (noventa) dias contados desta decisão, requisite-se a vinda de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados para nova análise. Fls 768/770: dos autos de origem. Ademais, a configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sergio Marcelo Batista (OAB: 301994/SP) - 10º Andar



Processo: 1000271-86.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000271-86.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Ademir Bernardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDAS CONSTANTES DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTOR ALEGA DESCONHECER OS DÉBITOS INSCRITOS NO REFERIDO CADASTRO, ALÉM DE QUE AS DÍVIDAS ESTÃO VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NºS 1000271-86.2021.8.26.0638, 1000272-71.2021.8.26.0638 E 1000273- 56.2021.8.26.0638. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS QUE DERAM ORIGEM À INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS, VERIFICA-SE QUE ELAS ESTÃO PRESCRITAS. ARTS. 189 E 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030521-21.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1030521-21.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Cristiane Honorato Tasaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo da parte ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora, com determinação. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA DE FINANCIAMENTO E COBRANÇAS INCESSANTES POR MEIO TELEFÔNICO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS DUAS PARCELAS EM DUPLICIDADE, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FINANCEIRA RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DA FINANCEIRA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO EM PARTE.PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXISTINDO UM DEMONSTRATIVO CLARO E OBJETIVO PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA PELA RÉ, BEM COMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA CONSUMIDORA, ERA MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS DUAS PARCELAS EM DUPLICIDADE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA DEMANDADA À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR PELA REQUERENTE. COBRANÇA REALIZADA DE FORMA INCESSANTE POR MEIO TELEFÔNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A AUTORA FOI INCESSANTEMENTE COBRADA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO, EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DE SEU FINANCIAMENTO. A COBRANÇA TELEFÔNICA FEITA DE FORMA INSISTENTE EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS, INCLUSIVE COM PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO CONSUMIDOR, NÃO PODE SER ENCARADA COMO SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advocacia e Consultoria (OAB: 2049/PR) - Cristiane Honorato Tasaki (OAB: 344417/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007462-84.2002.8.26.0439 (00254/2002) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Edson Bezerra - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Paulo Alcides - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE LIMITADO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (FIXADOS EM R$ 1.000,00). MONTANTE IRRISÓRIO QUE DESPRESTIGIA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013767-98.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1013767-98.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/a. - Apelado: Kleber Demetrius de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CASO QUE REVELA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA ARBITRAMENTO EM VALOR DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1038746-91.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1038746-91.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eliandro José Gutierres Figueira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MÉDICO LEGISTA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MÉDICO LEGISTA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONCOMITANTEMENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LEI 14.653/2011 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE, INDEPENDENTE DA ESFERA, QUE LHE CONFERE A OPÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PERÍODO QUE LABOROU TAMBÉM NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, TENDO SIDO DESLIGADO QUANDO DO INÍCIO JUNTO AO INSTITUTO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DO ESTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NÃO ADESÃO À NOVEL LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENSÃO DE QUE LHE SEJA CONFERIDO O DIREITO DE ESCOLHA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DO ART. 40, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA ADI ESTADUAL Nº 2165511-31.2014.8.26.0000 PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Fabiano Giroto da Silva (OAB: 200060/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1057311-69.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1057311-69.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram do recurso, com declinação da competência e determinação da remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público, ante a prevenção agora identificada para conhecer do recurso, sem se olvidar da devida compensação (art. 69, do RITJSP), v. u. - PROCESSO CIVIL EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE SITUAÇÃO EM QUE HAJA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, E TAMPOUCO DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA C.C. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE PRETENSÃO À REINSERÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, REGIDO PELO EDITAL DP-1/321/2015 P3.321/2014 ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 102283289-2016.8.26.0053 ONDE JÁ SE DECIDIU REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO PRESENTE CONCURSO - PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE JULGOU ANTERIOR APELAÇÃO - ART. 105, DO RITJSP - RECONHECIDA PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DECLINADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002881-40.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002881-40.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Porto Ferreira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Município. V. U. - ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2022 A PROFESSORES MUNICIPAIS QUE HAVIAM GOZADO, EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, FÉRIAS SEM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 128/12. MUNICÍPIO QUE, POR ENTENDER ILEGAL A CONCESSÃO DE FÉRIAS SEM O CUMPRIMENTO DAQUELE AQUISITIVO, BUSCOU “COMPENSÁ-LAS” COM AS FÉRIAS DO EXERCÍCIO DE 2022 E CANCELOU ESTAS DE FORMA UNILATERAL, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DAS FÉRIAS QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA INDIVIDUAL DOS SERVIDORES, QUE COMPLETARAM O PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE 2022 E TÊM DIREITO ADQUIRIDO AO RESPECTIVO GOZO. COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO QUE, ALÉM DE NÃO TER OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, OFENDEU A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NA MEDIDA EM QUE IMPLICA, NA PRÁTICA, QUE PROFESSORES ADMITIDOS EM OUTRO MÊS QUE NÃO O MÊS DE JANEIRO TENHAM DE CUMPRIR PERÍODO AQUISITIVO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DECADÊNCIA OPERADA APENAS QUANTO AO ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS A UMA DAS SERVIDORAS NO ANO DE 1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO DO POR ELA ADOTADO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) (Procurador) - Francisco Jorge Andreotti Neto (OAB: 193374/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1053571-40.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1053571-40.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transccema Transportes Rodoviarios Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PLEITO, AINDA, DE REDUÇÃO DA MULTA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.INSURGÊNCIA DA FESP APELANTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TAXA APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA E AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS, MESMO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, COM A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 375). AOS JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016136-82.2017.8.26.000. DE RIGOR O RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS. OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PORÉM SOMENTE NOS MESMOS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO, BEM COMO QUE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO PEP JÁ QUITADO, DEVE OBSERVAR O ART. 100 DA CF/88. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188, DO STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 162, DO STJ), COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, COM OBSERVAÇÕES.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Patrícia Morgan Romano (OAB: 195435/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1010134-85.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1010134-85.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Municipio de Americana - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento ao recurso do embargante. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PERMITINDO, NO ENTANTO, A CORREÇÃO DO VALOR COBRADO NA CDA. 1) EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE EM PAUTA FISCAL - IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO PREÇO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/2003 - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO APENAS QUANDO FOREM OMISSOS OU NÃO MERECEREM FÉ AS DECLARAÇÕES OU OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, OU OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA APURAÇÃO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN - LANÇAMENTO ANULADO. 2) SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DO ISS - IMPOSSIBILIDADE - AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO POR OUTROS CRITÉRIOS QUE IMPÕE NOVO LANÇAMENTO. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 13.181,51, EM SETEMBRO DE 2018) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO E RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008550-03.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1008550-03.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Modificaram, em parte, o acórdão. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011 - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076) - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - DECISÃO READEQUADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR APENAS NO TÓPICO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000167-19.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Adriana Amaral Ribeiro Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE BASTOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001866-43.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Muncípio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose da Conceicao Silva (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001899-35.2013.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelado: Evanir Pinto de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, EXPEDIENTE, CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR ÀQUELE RELACIONADO AOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA AO SUPOSTO VALOR ANTIECONÔMICO DA COBRANÇA E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA NÃO APONTA OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO SÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. IGUALMENTE, NÃO SÃO MENCIONADAS AS LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS QUE TRATAM DOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, BEM COMO O ENQUADRAMENTO LEGAL VINCULADO AO FATO GERADOR, NO TOCANTE ÀS SUAS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloá Mattar Freitas Faccirolli (OAB: 299449/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002952-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FOI INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, PRATICAMENTE UMA DÉCADA, SEM QUE O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO ACERCA DESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR- SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002961-08.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE TREZE ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003205-13.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Teófilo Braz dos Santos Filho (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JUNHO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO E QUE NÃO FOI NOVAMENTE SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DE PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Adriana Marcia Fabiano (OAB: 119540/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003369-75.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jorge Massamitsu Maeoka - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DE PUBLICIDADE E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003646-57.2012.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Porcelana Sao Joao Industria Comercio e Transporte Ltda - Apelado: Município de Pedreira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL MOSTRA-SE VICIADO E PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CDA QUE SEQUER MENCIONA A ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXIGIDO OU MESMO A QUAIS ESPÉCIES DE TAXAS DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, DENTRE AS SEIS PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SE REFERE A COBRANÇA, IMPOSSIBILITANDO A COMPREENSÃO DA EXIGÊNCIA PELO CONTRIBUINTE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Tadeu Berro Koslosky (OAB: 109768/SP) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004773-59.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Manoel Simplicio Miranda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Marcio Adriano Teodoro de Oliveira (OAB: 360352/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005007-70.2010.8.26.0115/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Universal Rebites do Brasil Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Município de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007072-43.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Carlos Machanosque - Me - Apelado: Jose Carlos Machanosque - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS (FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE) EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008332-58.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Silini Graziely Vieira Vaz - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINAL, EM MAIO DE 2004. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008546-49.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Seneme Me - Apelado: Maria Seneme - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008550-86.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Edmilson Rodrigues Amaral (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Transportes Rodoviarios Norsul Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE “TAXA MOBILIÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES QUE TRATAM DOS CONSECTÁRIOS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL REALIZAR A AFERIÇÃO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO FISCO PARA FUNDAMENTAR A COBRANÇA, BEM COMO SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, FORMA, ATRIBUTOS E DEMAIS ASPECTOS ESSENCIAIS QUE PERMEIAM O DÉBITO E SUA ORIGEM. ALIÁS, SEQUER É APONTADA A NOMENCLATURA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA OBJETO DA COBRANÇA. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES INVÁLIDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Thiago Torres Feitosa (OAB: 376912/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008633-06.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Francisco Alves Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Itau Unibanco S/A - Apdo/Apte: Município de Barueri - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento aos recursos. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA QUE APUROU COM CLAREZA E CORREÇÃO AS CONTAS/RUBRICAS SUJEITAS E NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO MUNICIPAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010663-05.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011313-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011782-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011794-15.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012752-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FOI INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, PRATICAMENTE UMA DÉCADA, SEM QUE O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO ACERCA DESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR- SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013120-10.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013137-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013979-26.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. NO ENTANTO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOMEANDO BEM DE SUA PROPRIEDADE À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE DOZE ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O REFERIDO ATO PROCESSUAL. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015040-66.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Simone Aparecida Bossa Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033795-76.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bruali- Industria e Comercio de Cintos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2006, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2019, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0044783-14.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Municipio de Itupeva - Apelado: Isaias Amaro de Siqueira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047340-72.1997.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Agostinho Pereira da Rocha e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 1998, ANTES DO DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 210 DO CPC/73 (§3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015) E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA CONHECIDA EM RAZÃO DA CAUSA SE ENCONTRAR MADURA PARA JULGAMENTO, BEM COMO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, TAMPOUCO INDICA A FORMA OU TERMO INICIAL DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Adriana Pedro (OAB: 140570/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500899-14.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501440-47.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Roberto Lopes Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA MOBILIÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501472-42.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Primavera Moto Taxi de Lins S C Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TX/LIC DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DE QUE DISPÕE O ART. 40, §§1º E 2º, DA LEF, ENTRE OS MARCOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501826-67.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Paulo Eduardo Farias - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502038-88.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: W S Administracao e Servicos S C Ltda - Apelado: LUIZA FERREIRA SANTOS - Apelado: WANDERLEY DOS SANTOS - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS EXECUTIVOS EM VOGA APENAS APONTAM A NATUREZA DO TRIBUTO E FAZEM MENÇÃO GENÉRICA À LEI COMPLEMENTAR 256/95 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), SEM QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DAS NORMAS E CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM A DÍVIDA PRINCIPAL. A PROPÓSITO, POR SE TRATAR ESPECIALMENTE DE EXAÇÃO RELATIVA AO ISS, É INDISPENSÁVEL A INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS (APONTAMENTO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CONTIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A QUE SE SUBSUMIRIAM). DESSE MODO, IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA. ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA), TAMBÉM NÃO HÁ REFERÊNCIA AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE OS FUNDAMENTAM, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Gilberto Alves Torres (OAB: 102132/SP) - Luis Felipe Pacheco Abrileri (OAB: 234872/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502346-33.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: L Aiglon Moda Industria Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE BAURU EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS (TLL E PUBLICIDADE) DOS EXERCÍCIOS 2005 E 2006 SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2011, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503794-22.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulitec Brasil Industria e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503819-35.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Miguel Canuto de Andrade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504722-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2005. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I , DO CPC. CABIMENTO. DE FATO, A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CDA JÁ ENCONTRAVA- SE SUPERADA, POIS, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O TRIBUNAL JÁ HAVIA REFORMADO DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, ASSIM, POSSIBILITOU AO EXEQUENTE A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA. OU SEJA, EM SUMA, O COLEGIADO, APESAR DE RECONHECER A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO EXTINGUIU O FEITO, DANDO OPORTUNIDADE À FAZENDA MUNICIPAL DE CORRIGIR OS VÍCIOS APONTADOS.LOGO, A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA COM O MESMO FUNDAMENTO, NO CASO, A NULIDADE DE CDA, CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA ENVOLVIDA JÁ HAVIA SIDO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL. NESSE CONTEXTO, SALIENTE-SE SER VEDADO AO JULGADOR O REEXAME DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR-SE A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505538-96.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DA EXECUTADA OCORRERA ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À COBRANÇA, FATO QUE DENOTA SUA EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505574-84.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pinturas Belas Artes S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE BAURU EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICIPAIS (TLL E PUBLICIDADE) DOS EXERCÍCIOS 2002 A 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508528-60.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jandira Mendes Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO A SER MANTIDA.PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDA A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA OCORRÊNCIA DOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NO MAIS, EVENTUAL AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL PODERIA CARACTERIZAR APENAS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA À PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, §3º DO CTN), MAS NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510102-21.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joao Roberto Thud - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516069-94.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Otavio Luiz Faustino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2001, 2003, 2004, 2005 E 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM SETEMBRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532489-04.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Municipio de Sao Sebastiao - Embargdo: Hans Dieter Grandberg - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/ SP) (Procurador) - Carlos Augusto Canevari Morelli (OAB: 243406/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535785-34.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ana Paula Bastos Ogawa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554976-81.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Robson Felisberto Lucas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO AO ASSINALAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE PELO FATO DE A EXECUÇÃO APRESENTAR VALOR INFERIOR AOS CUSTOS DO PROCESSAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. OUTROSSIM, O INTERESSE PROCESSUAL NÃO SE REFLETE APENAS NO RESULTADO ECONÔMICO DO PROCESSO, MAS NA NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO SERIA POSSÍVEL ATINGIR-SE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEF, DISPOSITIVO QUE PREVÊ QUE A SATISFAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS SE DÁ FORÇOSAMENTE PELA VIA JUDICIAL. O IMPORTE DA DÍVIDA É IRRELEVANTE PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO, NÃO CABENDO AOS ÓRGÃOS JUDICANTES ESTABELECER RESTRIÇÕES A ESSE RESPEITO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO DA EXEQUENTE PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Altamirando Braga Santos (OAB: 151637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000868-29.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Jose Renato Santos Coelho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO” E IMPOSTO TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 09/12/2013. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 06/05/2014. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 15/10/2019, QUANDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA NÃO HAVIA SE EXAURIDO, O QUE OCORRERIA APENAS EM 06/05/2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000537-35.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Publicidade Klimes Sao Paulo Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR ANÚNCIO DE CARTAZ/ MURAL NÃO ILUMINADO SUPERIOR A 10 M² (DEZ METROS QUADRADOS). A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A PARTIR DA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A SEIS ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O EXEQUENTE LOGRASSE ALCANÇAR O LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012340-29.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1012340-29.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. C. T. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. SOMATROPINA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA”. IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESSA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. TEMA Nº 793 DO E. STF, POR SEU TURNO, QUE AO REAFIRMAR EXPRESSAMENTE ALUDIDA SOLIDARIEDADE E ATRIBUIR O PODER À AUTORIDADE JUDICIAL PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO IMPÔS A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE DISPONIBILIZÁ-LO.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME/2022. RELATÓRIO MÉDICO E PROVA PERICIAL QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.5. RECURSOS DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Ana Paula Truss Benazzi (OAB: 186315/SP) - Sheila Moreira Fortes (OAB: 175085/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1032977-06.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1032977-06.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Vci Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: João Marcos Gomes Teixeira - Apda/Apte: Antonia Claudia Gomes Teixeira - Trata-se de recurso de apelação interposto por VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (fls. 251/284) e apelo adesivo interposto por JOÃO MARCOS GOMES TEIXEIRA E OUTRA (fls. 324/342) contra a R. Sentença de fls. 234/237 dos autos, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias ajuizada por JOÃO MARCOS GOMES TEIXEIRA E OUTRA em face de VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a devolução aos requerentes de 80% dos valores pagos, retendo 20% a título de despesas administrativas, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros legais desde a citação. De tal quantia, ainda, deve haver o abatimento da fruição do imóvel no período da inadimplência até a devolução das chaves, no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das custas a que deu causa e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que, como se verifica da planilha de fls. 427 e da certidão de fls. 428, o apelo adesivo foi acompanhado de recolhimento de valor insuficiente de preparo recursal. Note-se que em seu recurso adesivo, os apelantes requerem: a) a reforma da sentença que determinou o percentual de 20% a título de indenização para 25%, englobando todas as penalidades incluindo fruição; b) alternativamente, seja reduzido para 15% o valor da indenização pelo rompimento do contrato; c) indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel ou autorização para levantá-las; d) considerando-se que os autores decaíram em parte mínima do pedido, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários no percentual de 20%. Diante de tal cenário, mostra-se insuficiente o valor do preparo nos moldes descritos no apelo adesivo (fls. 326), cujo valor não reflete o conteúdo econômico do recurso e sequer observa o montante fixado da decisão recorrida. Na hipótese em exame, o preparo deve observar o valor da causa, que melhor reflete o conteúdo econômico pretendido. Sendo assim, a quantia de R$ 840,83 (fls. 343/344) é insuficiente ao preparo. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverão os apelantes promover a complementação do valor do preparo relativo ao apelo adesivo de fls. 324/342, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2016383-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2016383-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Márcio César de Oliveira - Agravada: Cássia Augusta dos Santos - Agravante: Alexandre Rodrigues Ferraz - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio César de Oliveira e Alexandre Rodrigues Ferraz contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; proc. 0001112-43.2022.8.26.0451, da 3ª Vara Cível de Piracicaba), promovida por Cássia Augusta dos Santos, verbis: Vistos. Fls. 79/86: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os executados alegam que o cálculo apresentado pela exequente não corresponde à realidade dos valores a serem compensados entre as partes, sendo imprescindível a avaliação de perito contábil para apuração, em razão de sua complexidade. Assim, afirmam que deve haver a liquidação de sentença por arbitramento e consequente suspensão do presente cumprimento de sentença. A exequente se manifestou a fls. 90/92, refutando os argumentos dos executados. A decisão de fls. 102 indeferiu a gratuidade processual aos executados e determinou a remessa dos autos à Contadoria para verificar se a apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. Parecer da Contadoria Judicial a fls. 105, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 109 e 110/111). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, conforme apurado pela Contadoria Judicial (fls. 105), ‘a liquidação depende de cálculos aritméticos e que nesse incidente foram digitalizadas as peças mencionadas nos títulos viabilizando os cálculos pelas próprias partes, tanto que já efetuados pela autora a fl. 3 e 4’. Sendo assim, nada impede que a exequente promova, desde logo, o cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. Nesse passo, cumpre ressaltar que a alegação de eventual excesso de execução competia aos impugnantes, declarando de imediato o valor que reputam correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela parte executada, ficando acolhido o cálculo apresentado pela exequente. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento efetuado a fls. 05. Intime-se. (fls. 112/113 dos autos de origem; destaques do original). Desta decisão, agravam os executados, argumentando e expondo que (a) os cálculos são complexos e demandam prova pericial contábil, prevista nos arts. 509 e 510 do CPC, tanto que a própria sentença da fase de conhecimento remete à necessidade de liquidação; (b) sequer foram juntadas aos autos a íntegra do processo de conhecimento o qual é complexo, contendo 4 volumes ou as peças contábeis imprescindíveis à realização dos cálculos; (c) segundo o art. 368 do Código Civil, a liquidez das dívidas é condição necessária para haver compensação dos valores, que se pretende no caso; (d) se não houve prévia liquidação válida, o título é inexequível, por falta do requisito de certeza da obrigação (art. 803, CPC) de forma que o cumprimento de sentença é inválido por veicular obrigação ilíquida; (e) há perigo na demora, devido à iminente liberação à agravada de 1/3 de saldo existente em conta bancária pertencente às partes. Requerem a concessão de liminar para isto obstar, e, a final, o provimento do recurso para reconhecer a inexequibilidade do título, determinando-se a prévia liquidação de sentença por arbitramento. É o relatório. Não vislumbro probabilidade do direito dos agravantes, uma vez que, como bem apontou a r. decisão agravada, a própria contadoria judicial concluiu que a liquidação depende de cálculos aritméticos e que foram digitalizadas as peças mencionadas nos títulos, viabilizando os cálculos pelas próprias partes, tanto que já efetuados pela autora a fl. 3 e 4 (fl. 105 dos autos de origem). Argumentos estes que, aliás, sequer foram especificamente refutados nas razões recursais. Dos autos de origem se tem que a primeira fase da ação de prestação de contas foi julgada parcialmente procedente, tidas por boas as contas da autora, com as seguintes alterações: a) deverá [a autora] acrescentar multa moratória de 02%, juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça nos débitos descritos no item 2.2, ‘a’ a ‘n’ de fls. 61/62, bem como no item 2.3, ‘a’ e ‘e’ de fls. 62; b) deverá excluir dos débitos referentes ao mês de abril de 2012, o título ‘Claro SP DDD 12 A 19 (fls. 34) (fls. 13/14). E foi, aparentemente, em conformidade com esse título judicial, que a agravada elaborou a tabela à fl. 49, que, por certo, poderá ser conferida com segurança pela contraparte. Frise-se, por fim, que os agravantes, devedores, sequer aventaram o valor que consideram devido ou em que ponto estariam os erros de cálculo da exequente. Processe-se, pois, sem liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Beraldo (OAB: 299711/SP) - Jose Canhada (OAB: 86303/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 9246605-86.2008.8.26.0000(994.08.025773-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 9246605-86.2008.8.26.0000 (994.08.025773-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Fernando Antonio Saraiva Filho - Apelado: Denise Maria Saraiva - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.76/82 que julgou procedente a ação. O feito encontra-se suspenso em razão da decisão do STF no âmbito dos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 626.307-SP que determinou a suspensão dos processos em fase recursal e que digam respeito aos efeitos de expurgos inflacionários (fls. 123). Pela manifestação deduzida a fls. 139/141 e 143/145 o apelante informa a celebração e o cumprimento total de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito. É o relatório. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. São Paulo, 3 de fevereiro de 2026. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Dario Panazzolo Junior (OAB: 52643/SP) - Dário Panazzolo Júnior (OAB: 52643/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000810-86.2005.8.26.0458/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Monica Guimarães Teixeira do Amaral - Embargte: Guilherme do Amaral Carneiro - Embargdo: Marly Guimarães do Amaral - Embargdo: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC., ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Hudson Antônio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Arilson Mendonça Borges (OAB: 159738/SP) - Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Marcos João Teixeira do Amaral Filho (OAB: 74481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0009287-82.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Teresa Cristina Bassoli - Apelado: Marcia Regina Bassoli (Justiça Gratuita) - Vistos. Embora os benefícios da gratuidade de justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado, que permita concluir ser ele pobre na concepção jurídica do termo, o que não é a hipótese dos autos. “In casu” , tem-se que os elementos constantes nos autos não autorizam a concessão da benesse. Isto porque, a apelante é arquiteta e seu ganho mensal gira em torno de R$8.500,00. Ademais, a movimentação bancária é incompatível com a alegada a condição de hipossuficiente, necessária à benesse pretendida. E é certo que o fato de possuir dívidas, empréstimos e gastos ordinários, não são motivos para receber a benesse: Eventuais gastos correntes do agravante não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento nº 2048258-22.2014.8.26.0000, relator Walter Barone, j. 09/05/2014). Nesse contexto, da análise de todos os elementos trazidos, tem-se a requerente não faz jus ao benefício pretendido, pois não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Assim, intime-se-a para que proceda ao recolhimento no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do CPC). Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2181007-22.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2181007-22.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Associação Civil Melville I - Embargdo: Marcelo Ferreira de Alencar Junior - Interessado: Rene Carlos Squaiella - Interessada: Carla Rodrigues Netto - VOTO 13849 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 365/370, que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo ora embargado. No presente, aduz a parte embargante conter vício o v. Acórdão acerca: i) da juntada da contestação e ii) do valor da causa. Pugna pelo acolhimento dos embargos e manifestação sobre os pontos reclamados (fls. 1/8). Sem contrarrazões. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento parcial. Por primeiro, acerca do erro material apontado quanto à ausência de juntada da contestação, verifica-se que a defesa foi trazida aos autos no dia 04/10/2022, ao passo que o julgamento virtual do feito se iniciou em 29/09/2022, conforme se extrai do extrato de andamento processual. Logo, não há omissão ou erro material, pois, iniciado o julgamento virtual, os autos não mais encontravam-se em conclusão com o relator. Ademais, a decisão foi clara em suas razões de decidir e, ao contrário do que tenta convencer a embargante, bem avaliou os critérios para fixação do valor da causa. A embargante invoca entendimento do STJ, alegando que, em havendo discrepância entre o valor da causa originária e o efetivo proveito econômico, este deverá prevalecer. No entanto, o mesmo julgado firmou o seguinte entendimento: “O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível àação rescisórianão é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária.” (grifei) (REsp 1.811.781, Min, Nancy Andrighi, j. 18.02.2020). O que se verifica, nessa seara, é que, a rescisão de sentença proferida na ação originária, caso julgada procedente, ensejaria novo julgado com nova análise do mérito e dos pedidos ali formulados mas, no caso dos autos, além de não haver modificação no valor patrimonial objeto dos autos, o proveito econômico perseguido é muito maior que aquele aqui apontado como valor da causa. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa originária. No entanto, aqui nesse ponto, entendo que há uma correção a fazer, devendo prevalecer o cálculo de atualização, às fls. 2/3, para que o valor da causa seja considerado em R$ 14.577,67 para efeitos de cálculo de custas e verbas sucumbenciais. Nessa seara, nada mais a acrescentar, esclarecer ou reformar no acórdão ora guerreado, notadamente em vista de que restou clara sua razão de decidir e todas as questões foram examinadas. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE nos termos acima. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) - Fabio Antonio Palmieri (OAB: 338011/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2012997-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2012997-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Ludugero e Svolkin Ferragens Ltda - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apeoesp - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito ativo ao agravo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35868. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexander Celso (OAB: 325775/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005244-83.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1005244-83.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Sa - Apdo/Apte: Kleber Aldair Neves da Silva - Me - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- KLEBER ALDAIR NEVES DA SILVA ME. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e moral em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ZOOP TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 384/387, aclarada à fl. 480, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a corré ZOOP a encerrar a conta digital de titularidade do autor objeto dos autos, liberando ao autor todos os créditos nela existentes a ser creditado na conta informada em fls. 31; e condenar a corré ZOOP a pagar ao autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contada da sentença, Súmula nº 362, Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Com a sucumbência recíproca entre autor e corré ZOOP, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, a ser arcado em 50% pela parte autora em favor da parte ré ZOOP e em 50% pela parte ré ZOOP em favor da parte autora, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Ante a sucumbência do autor em relação à corré IFOOD, arcará o autor com as custas e despesas processuais de tal corré, e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a corré ZOOP, esclareceu seu ramo de atuação profissional junto à área de Banking, por meio de transferências, pagamentos, mas reforçou deter a tecnologia para tanto. É parte ilegítima para ocupar o polo passivo. É a empresa MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. (Movile Pay) a responsável pelas contas da ré IFOOD. O dano moral deve ser afastado. Não teve culpa pela falta de acesso à conta digital do recorrido. Trata-se de alegação genérica, sem lastro de prova de eventual prejuízo. Demonstrou que antes do ajuizamento da ação o recorrido estava na posse dos valores supostamente retidos, com crédito na conta digital (fls. 242/250). Pediu a redução do valor para R$ 5.000,00 (fls. 393/407). Por sua vez, o autor, em resumo, alegou cerceamento de defesa sobre a comprovação do empréstimo para pagamento de funcionários e despesas da empresa, malgrado tivesse ocorrido na sua forma verbal, mas reputa viável sua prova. Pedido expresso de oitiva de testemunhas foi formulado. A ré IFOOD é responsável pela cadeia de fornecimento ao consumidor. O acesso à conta digital ZOOP é realizado por meio de aplicativo Movilepay, que pertence ao mesmo grupo empresarial dessa requerida; as empresas atuam em parceria comercial. As reclamações sobre o bloqueio dos valores ocorreram diretamente no aplicativo da ré IFOOD. Não há como sustentar desconhecimento. Invocou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede o reconhecimento da responsabilidade solidária. A corré ZOOP bloqueou todas as possíveis transferências (fls. 55/60). Era de costume o recorrente contar com o apoio financeiro de seu companheiro, Sr. Leandro, em virtude desses problemas. Faz jus à recomposição patrimonial. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 414/426 e 487/488). Em contrarrazões, o autor, em resumo, ratificou a atividade empresarial desenvolvida pela corré ZOOP. A Ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada. Possível reconhecer o dano moral. O apelo de fls. 393/407 deve ser desprovido (fls. 450/457). Em contrarrazões, a ré IFOOD, em resumo, defendeu a ilegitimidade passiva. A conta digital é de responsabilidade da corré ZOOP. Nega ter havido retenção indevida de valores ou falha na prestação de serviços. Não atua como instituição financeira, bancária e não tem ingerência sobre operações realizadas por terceiros. Não há que se falar em danos materiais. O apelo de fls. 414/426 deve ser desprovido (fls. 458/464). Em contrarrazões, a corré ZOOP, em resumo, alegou recurso interposto pelo autor intempestivo. Também arguiu ausência de preparo recursal. Recolheu valor equivalente a R$ 427,56. Ora Excelências, sem considerar a correção monetária, o valor do preparo com base na quantia atribuída à causa será de R$ 1.817,09. Explicou novamente sobre sua atividade empresarial. Não há cerceamento de defesa. Não comporta procedência o alegado prejuízo no valor de R$ 12.083,33, relativo aos juros e a correção monetária do empréstimo tomado pela retenção indevida da conta digital. Documentos de fls. 88/99 não se trata de empréstimo, mas de proposta de adesão à grupo de consórcio de bens imóveis não assinado. Não fosse isso, a referida proposta e os documentos de fls. 328/330 e 356/358, juntados posteriormente pela Recorrente, como admitido na própria petição inicial e no recurso ora respondido, sequer estão em nome da Autora. Não há prova da contratação do empréstimo. O valor obtido a título de empréstimo, R$ 97.200,00, é absolutamente superior à alegada retenção (=R$ 13.300,00) [fls. 468/479]. Indeferido o pedido de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, foi acolhido o pleito subsidiário para conceder o direito, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), de recolhimento parcelado do preparo recursal em 02 (duas) vezes, tendo como termo inicial o mês de outubro de 2022 (fls. 496/498). É o relatório. 3.- Voto nº 38.231. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fialdini (OAB: 136461/SP) - Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB: 412020/SP) - Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008198-33.2021.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1008198-33.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Marilsa Alves Santana de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- MARILSA ALVES SANTANA DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TELEFÕNICA BRASIL S.A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 335/341, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em R$1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) com correção de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso transferência bancária - súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo com relação à corré TELEFÔNICA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários do advogado desta ré, que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), por equidade. Observe-se a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente.. Inconformado, apelou o corréu FACEBOOK (fls. 348/370) e a apelada apresentou contrarrazões (fls. 379/392). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso (fls. 402/411). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando omissão e contradição porque não foi dada a devida atenção ao fato de que a pessoa que utilizou do Whatsapp para aplicar o golpe mencionou sobre o erro no aplicativo do banco, razão pela qual precisava do depósito da embargante naquele momento, demonstrando assim uma realidade fática capaz de caracterizar uma conversa normal. Assim, a omissão em não considerar esse detalhe dos fatos fez a Turma Julgadora entender equivocadamente que a embargante não teve diligencia ao checar para quem estava sendo realizado o depósito, que e tratava do golpista, sendo que a conta de terceiro fazia total sentido tendo em vista a solicitação da sua filha. Isso deixa evidente a falha na prestação dos serviços, ainda que não tenha havido clonagem da linha telefônica, pois houve a criação de um perfil falso da vítima, utilizando um novo número e se passando por ela pedindo dinheiro. Diz que o golpe ocorreu em 2021, quando ainda não havia experiência dos usuários, sendo que a apelante não provou que promoveu conscientização (fls. 01/08 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.233 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mikaelly Bianca de Oliveira (OAB: 449165/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014522-46.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1014522-46.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Aqualave Comércio e Serviços Ltda. Epp - Interessado: Netcarros Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1.- AQUAVALE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de NET CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 244/247, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Net Carros Comércio de Veículos Ltda., pela ilegitimidade passiva de parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa; e julgou parcialmente procedente o pedido desta ação para condenar o corréu Banco Volkswagen S/A a restituir o valor de R$ 46.258,83 à autora, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e à devolução dos valores pagos, consoante o contrato de fls. 34/36, até o efetivo adimplemento, em razão da contratação de advogado para a propositura da presente demanda, atualizados conforme referida Tabela, desde cada desembolso, incidindo sobre todo o débito juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará o corréu Banco Volkswagen S/A com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o corréu Banco Volkswagem S.A. interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa. Havia necessidade de expedição de novo ofício ao Banco Santander para se obter a apresentação de comprovante de transferência, prova considerada inequívoca de que a instituição recorrente não recebeu nenhum valor a título de consórcio. O Banco Santander não se prestou a dizer se o montante de R$ 41.074,33, referente ao consórcio realizado sobre o veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO(CS)ROBUST, 2018/2019, placa GIN- 5499, à consorciada AQUALAVE COMERCIO E SERVICOSLTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 13.211.093/0001-45, foi devidamente pago, informando, ainda, a quem referido adimplemento foi realizado, apresentando documentos pertinentes. O Banco Santander informou que transferiu os valores ao recorrente, sem, no entanto, juntar qualquer documento que corroborasse com a resposta aguardada. No mérito, imputa ao autor culpa exclusiva pelos fatos articulados na petição inicial. Assegura não ter responsabilidade pela restituição do valor; atribui ao consórcio que não efetuou o pagamento reclamado. Se o autor buscou um financiamento para aquisição do veículo, mesmo tendo crédito junto ao Santander, tal conduta não pode ser imputado ao requerido que nunca celebrou qualquer contrato com o autor. Não ocorreu vício na prestação do serviço fornecido. A única prova que seria capaz de levar a procedência dos pedidos articulados junto a inicial seria a juntada dos comprovantes de transferência a esta instituição bancária, o que, no caso em apreço, não ocorreu. Nota-se ainda que o autor juntou boletos emitidos pelo banco Volkswagen para recebimento dos valores pagos pelo consórcio Santander, ocorre que os boletos não foram pagos. Não há qualquer comprovação de boleto pago, mas sim uma suposta transferência para a conta, restando refutada tal alegação. Tendo o Santander realizado o pagamento de forma diversa do inicialmente pactuado, o valor não foi recebido pelo réu, bem como resta rechaçado a alegação e o documento de fls.38, uma vez que não são aptos a comprovar o recebimento dos valores, apenas demonstram a tentativa da operação e não sua efetivação, vez que não se trata de um comprovante, mas sim uma tela sistêmica sem qualquer autenticação bancária. Não há como o réu realizar a transferência de valor que não recebeu, sendo certo que este valor retornou à conta do Consórcio Santander, vez que não foi identificado na conta da requerida. (fls. 250/255) Em contrarrazões, o autor asseverou que a prova documental comprova que o Banco Santander Administradora de Consórcio transferiu ao apelante o valor devido na aquisição do bem pelo recorrido (fl. 230). Pede, assim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 261/263). É o relatório. 2.- Oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Douglas de Souza Ferraz (OAB: 426587/SP) - Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB: 230486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028752-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1028752-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Eun Kyung Park - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Vistos. Fls. 358/463: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 340/342), aclarada a fls. (354) que julgara procedente a presente ação de rescisão contratual para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a Ré a pagar (devolver) à Autora o valor de R$ 500.000,00 a ser corrigido pela tabela própria do E. TJSP desde cada aplicação e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Postula a ré-apelante MSK Operações e Investimentos Ltda. nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre bloqueios e arrestos. Afirma que foi distribuído pedido de Recuperação Judicial da MSK Operações e Investimentos Ltda. perante a 3ª Vara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 1035613-89.2022.8.26.0100. Aduz que que caso seja indeferido o pedido de gratuidade justiça, sem que seja observada a situação excepcional em que se encontra a Apelante, estaremos diante de uma grave violação ao princípio do acesso à justiça. O autor apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita do apelante nas contrarrazões (fls. 447/463). Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 388), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica um ativo de R$ 94.833.860,00, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). A mesma prova literal indica um resultado no exercício anterior (a fevereiro/2022) de R$11.661.250,00. Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, movimentou quantias milionárias de investidores e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Por fim, em recentíssimo precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida grifei (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000250-65.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000250-65.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Roberto Bueno de Camargo - Apelado: Imss - Instituto Municipal de Seguridade Social de Paraguaçu Paulista - Apelação nº 1000250- 65.2019.8.26.0417 Apelante: ROBERTO BUENO DE CAMARGO (justiça gratuita) Apelado: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - IMSS 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista Magistrado: Dr. João Paulo Rodrigues da Cruz Trata-se de apelação interposta por Roberto Bueno de Camargo contra a r. sentença (fls. 196/200) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelante em face do Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Alega o apelante no presente recurso (fls. 205/211), em síntese, a incorrência de coisa julgada, pois o objeto da presente ação é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial, como discutido no Processo nº 0003152-81.2014.8.26.0417, e que os períodos indicados nas duas ações são distintos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os períodos do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social. Pede a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Após a distribuição dos autos a este E. Tribunal de Justiça, em 24/01/2.022, o apelado noticiou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, pela via administrativa, já iniciada em 06/05/2.020 (fls. 229/231). Assim, diga o apelante se ainda tem interesse na análise do recurso de apelação interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecendo ainda a interposição do recurso, visto já estar aposentado há quase dois anos. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Libio Taiette Junior (OAB: 280799/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2022232-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2022232-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabel Cristina de Sales Santos - Agravante: Roselete Rodrigues Ribeiro - Agravante: Madalena das Gracas Suniga - Agravante: Angela Maria Bertola - Agravante: Lilia Aparecida do Carmo Soares - Agravante: Aparecida Vieira Pedroso - Agravante: Maria Teresa Martins - Agravante: Silvana Aparecida Rodrigues Machado - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Cristina de Sales Santos e outros contra à decisão proferida às 428 e integrada pela decisão de fls. 446/447 nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita na origem promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “1. Quanto à autora ROSELETE RODRIGUES RIBEIRO, reporto-me ao decidido às fls. 382.2. Diante do noticiado às fls. 426 e 427 em relação à IZABEL CRISTINA DE SALES SANTOS., por mais de uma vez a requerida foi intimada para a apresentação dos informes, inclusive a multa já foi estipulada. Assim, deverão os exequentes elaborarem as memórias de cálculo com os informes que possuem (demonstrativos de pagamentos, entre outros). Os eventuais equívocos serão reputados como decorrentes da inércia do devedor, devendo ele arcar com os respectivos ônus. Para tanto, fixo o prazo de 60 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se.” (Fls. 428 - grifei) “I- A questão referente ao cumprimento da obrigação de fazer em relação à autora Roselete Rodrigues Ribeiro já foi analisada e decidida, conforme fls. 382, não comportando mais discussão. Eventual inconformismo da autora deverá ser deduzido através de via própria. II- A apresentação de informes não diz respeito ao cumprimento de obrigação de fazer. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes... (...) Desse modo, cabe aos exequentes apresentarem memória de cálculos que reputam correta, independentemente do fornecimento administrativo de informes oficiais,para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC. III- JULGO EXTINTA a execução de obrigação de fazer. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento em relação a obrigação de pagar da agravante Roselete Rodrigues Ribeiro, com o aproveitamento da apostila realizada em processo citado na origem, já que naqueles autos não há obrigação de pagar referente a 50% (cinquenta) por cento do prêmio de incentivo na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênio). Já em relação a Izabel Cristina de Sales Santos, aduz que a apresentação dos informes oficiais trata-se de ônus da parte executada, ainda mais no caso concreto em que a parte agravante não tem acesso aos holerites no site da PRODESP em relação aos períodos anteriores à 02/2015, motivos pelos quais a referida decisão também merece reparos. No direito, citou várias jurisprudências atinentes ao caso em testilha, pugnando, outrossim, pelo provimento do recurso manejado a fim de que seja reformada a decisão interlocutória de fls. 428 integrada pela decisão de fls. 446/447 e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento com a obrigação de pagar em relação a agravante Roselete Rodrigues Ribeiro, bem como a determinação que a executada apresente os informes oficiais com os períodos dos valores atrasados das agravantes, por não terem as mesmas (Agravantes) acesso aos holerites de todo o período necessário para elaboração do cálculo, nos termos em que requerido. Por fim, requereu seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que concedido às agravantes na origem os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual, poderá causar eventual prejuízo à parte agravante, notadamente no que tange à celeridade processual e prática de atos desnecessários, acaso posteriormente seja dado provimento ao recurso. Nessa linha de raciocínio, o mais prudente neste momento será atribuir o efeito ativo suspensivo à decisão combatida, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000595-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000595-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raízen Energia S/A - Agravado: Raizen Energia S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 638 da origem (Processo nº 1002180-07.2023.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital), nos autos da Ação manejada por RAÍZEN ENERGIA S.A., que assim decidiu: Vistos. Diante das alegações expendidas e seguro-garantia apresentado (fls. 606/612) fica deferida a liminar, a título de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para o fim de antecipação da penhora, nos termos do art. 303, do Código de Processo Civil. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela própria interessada, para os devidos fins, notadamente relacionados à certidão negativa ou positiva, com efeito de negativa. Oportunamente, cite-se, observando-se o disposto nos arts. 303 e 304, do CPC. Int.. Posteriormente, o aludido Decisum foi aclarado às fls. 656, conforme segue: Vistos. Fls. 646/650: a decisão de fls. 638 deferiu a liminar e destacou a finalidade relacionada à certidão. Aclaro a decisão embargada, para deferir expressamente a liminar, para o efeito de impedir a inscrição do nome da autora, em órgãos de proteção ao crédito, protesto e não inviabilizar a adesão a regimes especiais. Vale a presente como ofício. No mais, cumpra-se o despacho inicial. Torno sem efeito a decisão de fls. 651, eis que proferida por equívoco, neste processo. Int. (grifei) Narra, em apertada síntese, que nos autos originários a autora, mediante oferta de Apólices de Seguro em Garantia do (s) crédito (s) tributário (s) constituído (s) e lavrado (s) contra si e discriminado (s) na inicial, postula ordem judicial determinante de que, para a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) de débitos fiscais, bem como que os débitos correspondentes sejam considerados garantidos e não resultem na inclusão da autora em cadastro de inadimplentes. Sustenta que na origem não há pedido de tutela em caráter antecedente, e assim, alega que a Decisão guerreada não poderia, sem o pedido da autora, entender de outra forma e aplicar a sistemática do artigo 303 do CPC, indo além do demandado, haja vista que supostamente concedeu ao autor algo que por ele não foi pleiteado. Argumenta, desta forma, que a agravada ajuizou Tutela Provisória De Urgência Cautelar Antecedente, tendo formulado pedido liminar ou cautelar voltado, dentre outros pedidos, à determinação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) de débitos fiscais, oferecendo Apólice de Seguro em garantia de Execução Fiscal e, desta forma, aduz que e a tutela cautelar não poderia, sequer em tese, estar atrelada ao futuro ajuizamento de execuções fiscais, dado que esta providência sequer incumbe ao devedor, tampouco há obrigatoriedade do Estado em efetivá-la, a propositura das execuções fiscais, no prazo assinalado no artigo 308, do Código de Processo Civil. Afirma, no mais, que a providência requerida, expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nada tem de cautelar, é eminentemente satisfativa e, mais, não se justifica para evitar eventual prejuízo à eficácia do provimento de mérito (perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo). Por fim, defende que no caso em desate não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, invocando a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, bem como quanto a insuficiência e deficiência da garantia apresentada, com valor inferior ao débito acrescido de 30% (trinta por cento). Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento deste recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Nesta esteira, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito do caso, mister salientar que esta C. Câmara formou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia na origem se presta a viabilizar a expedição da certidão de regularidade fiscal, bem como impedir a inclusão do contribuinte no CADIN e nos outros órgãos de proteção ao crédito e sustar eventual protesto, de modo que não se mostra adequado modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA QUE ASSEGURA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES. Possibilidade de se garantir o Juízo de forma antecipada enquanto não promovido o executivo fiscal. Garantia que assegura expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a não inscrição no CADIN. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004592-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - (grifei e negritei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) - (grifei e negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR SEGURO GARANTIA Decisão que, rejeitando o seguro garantia oferecido, indeferiu a tutela antecipada para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito Pleito de reforma da decisão Cabimento O seguro garantia é meio idôneo para garantir a dívida até que a ação de execução fiscal seja proposta Oferecimento da garantia que se equipara a penhora para todos os efeitos jurídicos, inclusive para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa Precedente do STJ Garantia que não leva à suspensão da exigibilidade do credito tributário, mas impede a inscrição da empresa no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes, bem como a sustação do protesto Ônus em razão da demora da propositura da ação que deve ser suportado pelo Fisco e não pelo contribuinte Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222691-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Raphael Russo Araujo Cezario (OAB: 438661/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2020271-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020271-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Celina Maria Bazzuco Teixeira - Agravado: Secretário(a) Municipal de Educação de Barueri-sp, - Agravado: Município de Barueri - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CELINA MARIA BAZZUCO TEIXEIRA contra a r. decisão de fls. 229/30, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARUERI, indeferiu a liminar. A agravante discorre que tomou posse no cargo de agente de inclusão escolar no ano de 2019, por meio de concurso público. Com a Lei Complementar Municipal (LCM) 517, de 23 de fevereiro de 2022, o cargo passou a integrar o quadro de magistério, com alteração da nomenclatura do cargo para professor de inclusão escolar. Sustenta que a Secretaria Municipal de Educação de Barueri considerou a data de entrada em vigor da LCM 517/22 como a de posse para fins de avaliação de desempenho, como se a agravante tivesse tomado posse do cargo mediante novo concurso. Alega que, como consequência, perdeu as prerrogativas já anteriormente adquiridas (por meio das avaliações de desempenho realizadas desde a efetiva posse do cargo em 2019) como estabilidade e prioridade nas atribuições de aulas, o que culminou na impossibilidade de cumular cargos uma vez que os horários disponíveis se confrontam com os horários do outro cargo. Requer a concessão de liminar, a fim de considerar a evolução funcional da autora com todos os direitos, prerrogativas e estabilidade e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). A impetrante assim fundamenta a pretensão (fls. 3, autos de origem): A Secretaria Municipal de Educação de Barueri considerou a data da Lei Complementar 517 de 23 de fevereiro de 2022 como data de posse para fins de avaliação de desempenho. Uma tremenda injustiça uma vez que a autora já exercia a função de professora desde 2019, logo já concluiu os 3 primeiros anos de avaliação de desempenho e adquiriu a estabilidade, além de já contar com certa pontuação que lhe garantia prerrogativas funcionais. (...) Ocorre que a autora está sendo prejudicada pela decisão da Secretaria em considerar a data da lei de reenquadramento como data de posse, pois os servidores mais novos têm pontuação melhor que a autora, assim só pode escolher os horários que sobram impossibilitando acumulação de cargos, além de estar novamente no período probatório, ignorada toda a avaliação de desempenho pretérita. A autora utiliza o mesmo CBO desde a posse em 2019, pois de fato não houve qualquer alteração no cargo tampouco novo concurso público, as atribuições se mantêm as mesmas desde a posse, sempre exerceu a função de professora, a lei de enquadramento apenas reconheceu a função de professora desde o início exercida pela servidora. Portanto, tendo buscado uma solução administrativa sem êxito, a única alternativa foi impetrar o presente mandado de segurança no sentido de coibir a autoridade coatora que ilegalmente cerceou o direito da autora ao benefício que faz jus diante da data de posse do cargo que exerce. (g.n.) A liminar foi indeferida nos seguintes termos: Neste contexto, em que pesem os argumentos trazidos pela Impetrante, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. As alegações são genéricas, sem apresentação de provas contundentes de que de fato houve a desconsideração do período já exercido (...). O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que ‘a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação’, o que é corroborado pelo artigo 434 do mesmo código, que dispõe sobre a responsabilidade da parte de instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) O perigo de demora também não resta demonstrado, já que o período de atribuição de aulas para o ano de 2023 já ocorreu. Há que se considerar, ainda, que Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo, o que não se vislumbra no caso em tela, ensejando a necessidade de se aguardar o contraditório com a vinda das Informações. Pois bem. Não cabe ao judiciário intervir no Poder Discricionário da Administração, a não ser em caso de patente ilegalidade. Como prova pré-constituída, apresentou-se a lista geral do processo de classificação (fls. 10/110, autos de origem) e de definição de jornada semanal dos professores da municipalidade (fls. 111/216, autos de origem), extrato de pontuação da impetrante (fls. 217, autos de origem) e resposta do requerimento de revisão de sua pontuação (fls. 218, autos de origem), todos emitidos pela Secretaria de Educação do Município. A agravante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora de inclusão escolar, afirma que o último concurso público realizado para este cargo ocorreu em 2019, mesmo ano em que tomou posse (fls. 3). Embora fale genericamente em desconsideração da evolução funcional para todos os fins, inclusive para estabilidade no cargo público, os documentos tratam apenas da pontuação e da classificação da agravante para atribuição de aulas. O documento Resultados do Processo de Classificação dos Docentes (fls. 111/216, autos de origem) ordena os profissionais do quadro do magistério por categoria. Na lista dos professores de inclusão escolar (fls. 202/15, autos de origem), a agravante ocupa a 390ª posição (fls. 213, autos de origem). Com base no que foi dito pela própria impetrante, a alegação de que houve prejuízo pela decisão da Secretaria em considerar a data da lei de reenquadramento como data de posse, pois os servidores mais novos têm pontuação melhor que a autora, não se sustenta. Primeiro, porque a entrada da impetrante teria ocorrido no último concurso (2019), ou seja, não haveria servidores com menor tempo de serviço no mesmo cargo; segundo, se, para fins de pontuação, todos os professores de inclusão escolar tivessem o cômputo do tempo de serviço alterado pelo reenquadramento do cargo, esse aspecto não afetaria a classificação da agravante na lista da categoria. A princípio, a prova pré-constituída é insuficiente para caracterizar irregularidades no processo de atribuição de aulas promovido pela Secretaria de Educação Municipal. Em análise perfunctória, não se observa, de plano, o direito da impetrante à alteração de atribuição de aulas. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000575-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000575-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Darcy Sabaini Simões - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000575-54.2023.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 9ª VFP Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Agravante:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM. Agravada: DARCY SABAINI SIMÕES. . VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em incidente de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão da Fazenda do Estado no polo passivo e sua intimação para pagamento do RPV, não atendido pela agravante, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio. Alega a agravante, em síntese, que não é possível o redirecionamento da execução para a Fazenda Estadual, em violação dos artigos 502, 503 e 506 do CPC; a CBPM é pessoa jurídica de direito público, Autarquia Estadual, tem autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado, seu patrimônio não se confunde com o da Fazenda, não há solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. DECIDO. Conforme narrado, não houve pagamento do requisitório de pequeno valor no prazo previsto; esgotadas as possibilidades de receber o valor devido pela Autarquia, pode o credor acionar o Estado de São Paulo, visto que o ente criador mantém responsabilidade subsidiária em relação aos atos praticados pelos entes descentralizados (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). Portanto, recebo o recurso, sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se à MMª. Juíza da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2018940-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018940-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaú - Requerente: Alan Ibn Chahrur - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Diretoria de Ensino Regionalde Jaú/sp - VOTO Nº 56.468 (BS) Trata-se de petição pela qual ALAN IBN CHAHRUR requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC (autos de produção antecipada da prova nº 1006313-58.2022.8.26.0302). O requerente alega que é servidor público efetivo do quadro do magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que ao longo do ano de 2022 época em que foi designado para o exercício da função de CGPAC (Coordenador de Gestão Pedagógica da Área de Ciências Humanas) junto à E.E. Álvaro Fraga Moreira -, teria sido vítima de uma intensa campanha difamatória, orquestrada por meio de denúncias anônimas de caráter injurioso, que lhe imputaram falsamente fatos criminosos, em meio à realização de nova eleição para coordenadores. Aduz que há evidente risco para a preservação de dados, na medida em que a Lei nº 12.956/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece um prazo determinado para a guarda de informações por parte dos provedores da Internet, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo para o fim de salvaguardar a possibilidade de identificação dos autores de tais denúncias anônimas. De proêmio, há de se considerar a eventual probabilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, bem como se há potencial risco de dano grave ou de difícil reparação, acaso venha a ser provido o apelo. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da parte requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, não se infere risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a inadequação da via eleita. Conforme bem apontou o Juízo singular, (...) não há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, sendo plenamente possível que as questões apontadas na petição inicial sejam debatidas na ação principal, sem qualquer prejuízo às partes, não havendo necessidade de antecipação de prova. Destarte, indefiro o pedido para conferir efeito suspensivo ativo à apelação. Intime-se e comunique-se ao juízo da origem. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alan Ibn Chahrur (OAB: 301555/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2020419-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020419-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Eduardo Rosario da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA que instruiu a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2016519-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2016519-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius Costa de Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Cedano, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a decretação da prisão preventiva do paciente, em sede de sentença condenatória, sem a existência dos requisitos autorizadores, malgrado o órgão ministerial tenha opinado pela liberdade provisória do paciente enquanto tramita o recurso defensivo. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Dispenso as informações e o parecer ministerial em virtude de verificar a prejudicialidade do pedido. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, compulsando os autos de origem, verifica- se que a autoridade coatora, na data de 2 de fevereiro p. p., reconsiderou a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, determinando a lavratura de contramandado de prisão (fls. 123/125 do feito principal). Destarte, nota- se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto inexistente o ato tido como coator, após a reconsideração da autoridade impetrada, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2307644-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2307644-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: BENHUR ANHANHA GEBERT DA SILVA - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENHUR ANHANHA GEBERT SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Eduardo Scarabelli, do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar em razão do não recolhimento de fiança. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a fixação de fiança no valor de um salário-mínimo, como condição para sua liberdade, porquanto nem o paciente, tampouco algum membro de sua família, possuiriam condições financeiras para arcar com pagamento do montante arbitrado, ressaltando que o paciente é primário e possui residência fixa. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, a fim de que seja dispensada a fiança imposta ao paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. A liminar foi indeferida (fls. 61/65). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 72/74) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 116/118). É o relatório. Exsurge dos autos de origem (fls. 110/114) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I e art. 155, § 1° e § 4°, inciso IV, ambos do Código Penal, pois, no dia 28 de novembro de 2022, na Rua Coimbra, altura do n°. 160, cidade de São Paulo, juntamente com outros quatro indivíduos, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o veículo marca/modelo HYUNDAI/Tucson GLSB, placas FAL-0150, pertencente à vítima Sindolfo Morales Pacheco. Consta na denúncia, ainda, que, horas depois, em local próximo, qual seja, na Rua Hipódromo, n°. 468, cidade de São Paulo, o paciente, juntamente com outros três indivíduos, teria subtraído 5.000 peças de vestuário feminino pertencentes à empresa-vítima Dimosthenis, avaliadas em R$ 30.000,00. Realizada a audiência de custódia em 30 de dezembro de 2022 (fls. 44/45 do feito principal), a autoridade coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento da fiança supramencionada. Na mesma data, foi realizada a impetração do presente writ, com vistas a afastar a fiança então fixada, oportunidade na qual, ainda no mesmo dia, o Plantão Judiciário deste E. Tribunal indeferiu o pleito liminar (fls. 61/65). Posteriormente, o impetrante optou pelo efetivo recolhimento do valor arbitrado a título de fiança (fls. 61/68 dos autos de origem) e, embora tenha recolhido a menor (R$ 1.302,00 em vez de R$ 1.320,00), o MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Pando de Matos, do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, determinou a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente (fls. 68 dos mesmos autos), efetivamente cumprido em 3 de janeiro p. p. (fls. 74/76 dos mesmos autos). Sendo assim, a decisão se proclama ante a perda de seu objeto, uma vez tendo o magistrado a quo determinado a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, após a sua defesa ter realizado o recolhimento quase integral do montante arbitrado a título de fiança, conduta defensiva que se mostra incompatível com a presente impetração. Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2020338-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020338-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Adelmario de Oliveira Santos - Impetrante: Leticia Pereira de Abreu - Impetrante: Suzana Almeida Antunes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Suzana Almeida Antunes e Letícia Pereira de Abreu, em favor de Adelmario de Oliveira Santos, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico (fls 40/41). Alegam, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame e (ii) a r. decisão atacada se mostra genérica, não justificando adequadamente a necessidade de realização do exame. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que afastada a elaboração do exame criminológico, bem como concedida a progressão de regime pleiteada. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leticia Pereira de Abreu (OAB: 449619/SP) - Suzana Almeida Antunes (OAB: 283828/SP) - 10º Andar



Processo: 2021714-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021714-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Manhoso - Impetrante: Nayara Lemes Ribeiro dos Santos - Impetrante: Jacquelyne Gerevini de Oliveira Lemes - Impetrante: Natalia Lemes Ribeiro dos Santos - Impetrado: Juíza do Plantão Judicial do Fórum Criminal da Barra Funda - Paciente: Wallace Alves dos Santos Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021714-79.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados EDUARDO MIMOSO, NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS, JACQUELYNE GENEVINI DE OLIVEIRA LEMES e NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 45/47, proferida, nos autos do IP 1504030-96.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de WALLACE ALVES DOS SANTOS REIS, a quem se imputa o crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Decido. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. Deveras, a identificação precária realizada em solo policial não precisa, necessariamente, atender às recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal, servindo apenas para excluir pessoas não relacionadas ao crime. Por outro lado, a identificação do paciente se revelou bastante segura, pois o ofendido mencionou ter sido ele um dos roubadores que o agrediu e efetuou disparos com a arma de fogo que empunhava. De qualquer modo, as circunstâncias são graves e relevantes, suficientes os indícios de autoria, que não podem ser descartados neste momento de restrita cognição. De resto, cuida-se de conduta das mais violentas, tendo ocorrido inclusive o disparo da arma trazida pelo paciente, colocando os ofendidos - um deles, uma criança - em situação de altíssimo risco pessoal. Incabível, em suma, qualquer cautelar menos invasiva. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Nayara Lemes Ribeiro dos Santos (OAB: 455109/SP) - Jacquelyne Gerevini de Oliveira Lemes (OAB: 460709/SP) - Natalia Lemes Ribeiro dos Santos (OAB: 479513/SP) - 10º Andar



Processo: 0017853-86.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0017853-86.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Eduardo Bartoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 920, DO CPC/2015 REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM TESTEMUNHAL.SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA R. SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/2015.CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Henrique Vieira (OAB: 130214/SP) - Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB: 416231/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000072-94.2021.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000072-94.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apda: Giseli Maria de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, NA QUAL ESTA RECEBE SEU SALÁRIO, VISTO QUE NÃO DEMONSTRADA CLÁUSULA AUTORIZATIVA PARA O MENCIONADO BLOQUEIO, SENDO CERTO QUE ESSA CONDUTA NÃO PODE SER HAVIDA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - RECONHECIDA A ILICITUDE DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, “PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA”. RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, NA QUAL ESTA RECEBE SEU SALÁRIO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, PRIVANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA, A PARTE AUTORA DE USUFRUIR DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Moscardini de Oliveira Vilar Gilberto (OAB: 423467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010690-10.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1010690-10.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Anm Mídia Agenciamento de Publicidade Ltda - Apelado: Planning Sistemas S/c Ltda - Microsiga Vale do Paraiba - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DUPLICATA E PROTESTO - A FALTA DE PREVISÃO PARA O CUSTO DE RETIRADA DOS ANÚNCIOS OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE TEM A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO, E A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO, PARA A REALIZAÇÃO DO MESMO SERVIÇO, NÃO SUPERA A QUANTIA DE R$450,00, JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE COBRANÇA REALIZADO PELA PARTE RÉ, PARA A RETIRADA DOS ANÚNCIOS OBJETO DA AÇÃO, ATÉ PORQUE, O AJUSTE DEVE SER INTERPRETADO DA MANEIRA MENOS ONEROSA PARA A PARTE AUTORA DEVEDORA E CONTRA A PARTE RÉ SACADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS, A PARTE ESTIPULANTE DO CONTRATO, QUE PODENDO SER CLARA NÃO O FOI, PORQUANTO A ADERENTE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA REDAÇÃO DEFICIENTE DADA PELA OUTRA CONTRATANTE - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA OBJETO DA AÇÃO, NÃO ACEITA E PROTESTADA, POR INDICAÇÃO, VISTO DEMONSTRADO O EXCESSO DE COBRANÇA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MOTIVO DE RECUSA DO ACEITE PREVISTO NO ART. 21, I, DA LF 5.474/68, E, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO TAMBÉM A ILICITUDE DO RESPECTIVO PROTESTO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO LAVRADO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ESTE FIM.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO INDEVIDO SAQUE E PROTESTO DE TÍTULO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ SACADORA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A AUTORA SACADA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$8.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSTITUEM, POR SI SÓ, FATOS ENSEJADORES DE DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021146-42.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1021146-42.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Alberto Sanchez Esquives - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, CONSISTENTES EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: “(I) DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO CDC ELETRÔNICO Nº 976427199 NO VALOR DE R$ 30.923,93, DATADO DE 27/09/2021 EM NOME DO AUTOR MÁRIO ALBERTO SANCHEZ ESQUIVES, DECLARANDO INEXIGÍVEIS, QUANTO A ELE, AS PRESTAÇÕES DO PREÇO; (II) DECLARO INEXIGÍVEIS DO AUTOR OS VALORES DE R$44.000,00 DECORRENTE DE PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO A “BSB PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS”, EM 27/09/2021”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA A TÍTULO DE PAGAMENTO DE BOLETO, OPERAÇÃO ESTA REALIZADA POR FRAUDADORES, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, POR TER A OPERAÇÃO BANCÁRIA EM QUESTÃO OCORRIDO APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS) DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, EXIGE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, NÃO É EXIGÍVEL A PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE PRODUTOS NA EXAÇÃO, VISTO QUE BASTA DE SUA CULPA, SENDO CERTO QUE, PELA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, ESSA ORIENTAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS, ESTÁ LIMITADA A PAGAMENTOS, PARA SATISFAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, REALIZADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DOS JULGADOS, EM QUESTÃO, O QUE OCORREU EM 30.03.2021, PREVALECENDO, PARA PERÍODO ANTERIOR, A ORIENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Barbara Daniela de Andrade (OAB: 308070/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002754-26.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002754-26.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017828-16.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1017828-16.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelmo Barbosa de Oliveira - Apelado: Raimundo Gonzaga da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE RECLAMA TER CONTRATADO OS RÉUS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, VOLTADOS À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO ÀS SUAS EX-EMPREGADORAS, O QUE ESTES, CONTUDO, NÃO FIZERAM JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU OS DEMANDADOS À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DO CORRÉU ADELMO DESPROVIMENTO EM QUE PESE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TENHAM NATUREZA DE MEIO E NÃO DE FIM, É CERTO QUE O DEMANDADO QUE NÃO JUNTOU UMA ÚNICA PROVA DE QUE TENHA REALIZADO QUALQUER DILIGÊNCIA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA DESCUMPRIMENTO, PELO RÉU, DO ÔNUS PROBATÓRIO A QUE INCUMBIDO - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS RESSARCIMENTO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - SITUAÇÃO DE TRISTEZA E ANGÚSTIA GERADAS PELA QUEBRA DA CONFIANÇA QUE EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO COTIDIANO INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 5.000,00 MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006087-60.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1006087-60.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA LIMINARMENTE CONCEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CONSOLIDANDO EM SEU FAVOR A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE TER SIDO IMPEDIDO DE TOMAR CONHECIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO COM A VENDA DO BEM EM LEILÃO PELA APELADA INOCORRENCIA SOBRESSALENTE IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ANSIADA A DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FICA RESTRITA SOMENTE AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS OU À DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR, NO CASO DE MANIFESTA INTENÇÃO DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA INDEVIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE DO PREÇO OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO PARA COMPENSAR O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM COM O DÉBITO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO SÃO INAPTAS A ELIDIREM A MORA EM QUE O APELANTE INCONTROVERSAMENTE INCORREU, A QUAL RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS E NÃO FOI PURGADA NO TEMPO E NA FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO § 3º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Novelli (OAB: 218629/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2275036-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2275036-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Condomínio Residencial Itamaracá - Agravado: Claudir Gon - Agravada: Gildete Medeiros Gon - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS É DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO INC. I, DO §5º, DO ART. 206, DO CC. ASSIM, COMO O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 23.07.2017, O PRAZO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ERA ATÉ 23.07.2022. INCIDENTE INICIADO EM 15.03.2022. OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. A REGRA DA “CISÃO DA SENTENÇA POR CAPÍTULOS” PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CPC/2015 NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A R. SENTENÇA FOI PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA DE CAPÍTULO INCONTROVERSO DA SENTENÇA A PERMITIR A EXECUÇÃO DA PARCELA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Helena Lozano (OAB: 98055/SP) - Yasmin Lozano Vital (OAB: 24010/MS) - Jorge de Mello Rodrigues (OAB: 197764/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000305-61.2016.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000305-61.2016.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Supermercado da Mama Eireli - Apelado: Vicampe Transportes & Turismo Ltda. Epp - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que declarará. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CANCELA DO “SEM PARAR” QUE NÃO ABRIU PARA PASSAGEM DE VEÍCULO FORÇANDO A PARADA. VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS QUE CONSEGUIU FREAR, MAS ATINGIDO PELO VEÍCULO POSTERIOR QUE NÃO FREOU A TEMPO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. PRETENDIDO DANO MATERIAL PELA DESVALORIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO POR DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR PRESUNÇÃO, ANTE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO (ARTIGO 944, DO CC). DANO MORAL. DANOS À PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE LOGROU VENCIDA EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Michele Jovelli Oliva (OAB: 428193/SP) - Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007130-10.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1007130-10.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. M. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. ACIDENTE DE CONSUMO. CRIANÇA QUE SE MACHUCOU NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGOS 12 E 14, DO CDC). AUTOR QUE ANDAVA SOBRE BARRA DE FERRO QUE SEPARA OS CAIXAS E SE ARREMESSOU SOBRE O CARRINHO DE COMPRAS, BATENDO-SE E SE CORTANDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 12, §3º, III E 14, §3º, II, DO CDC). RESPONSÁVEIS QUE NÃO EXERCERAM O DEVER DE VIGILÂNCIA. DESNECESSÁRIOS AVISOS DE PERIGO OU RISCOS. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA LOJA DE FORMA DIVERSA DA ESPERADA, NÃO SE TRATANDO DE LOJA DE BRINQUEDOS NEM DE PRODUTOS DESTINADOS A BRINCADEIRAS POR INCAPAZES (ARTIGO 12, §1º, II, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Claudinei de Oliveira (OAB: 223076/SP) - Maria Helena Magalhaes (OAB: 129927/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003156-64.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003156-64.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Flávio Pedrão - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao reexame necessário, tido como interposto, e ao recurso para determinar o afastamento da incidência da contribuição prevista na Lei nº 13.954/19 somente a partir de 2 de janeiro de 2023 e para afastar a restituição dos valores recolhidos. V.U. - POLICIAL MILITAR INATIVO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. STF, EM ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR OS RECOLHIMENTOS SOMENTE A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 2023 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REEXAME NECESSSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Marcos Alexandre Elias (OAB: 448018/SP) - Joice Maria de Souza Nicolau (OAB: 398809/SP) - Daniel Aparecido Mastrangelo (OAB: 261586/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000168-11.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000168-11.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral do Dr. Matheus Vinicius Bueno Di Sarno, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO À REFORMA. DESCABIMENTO.1. PRELIMINARES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC), VISTO QUE A APELAÇÃO CONTÉM OS MOTIVOS DO ALEGADO DESACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA, EXPONDO RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ASSOCIADAS À MATÉRIA DECIDIDA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A ALEGADA PRESCRIÇÃO É SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA ANTERIOR DEMANDA , DE MODO QUE NÃO SE LHE APLICAM OS EFEITOS PRECLUSIVOS DO ART. 508 DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS.2. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO DECRETO FEDERAL 20.910/1932. “É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DE MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, CONTADO DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O CRÉDITO, COM O VENCIMENTO DO PRAZO DO SEU PAGAMENTO” (TEMA REPETITIVO 137 DO STJ). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 467 DO STJ. IN CASU, O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO OCORREU 2014, E O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, JÁ SOMADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS (ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80), FINDOU EM 2019, AO PASSO QUE A EXECUÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA, EXTEMPORANEAMENTE, EM 2020. LIMINAR DEFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA APENAS PARA AUTORIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, E NÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O QUAL SE MANTEVE HÍGIDO, NÃO HAVENDO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Matheus Vinicius Bueno Di Sarno (OAB: 447585/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013028-72.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1013028-72.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Colegio Tecnico Opção Ltda Epp - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (TEMPUS REGIT ACTUM). NO MÉRITO, SEM RAZÃO O APELANTE. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO E GUARITA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, VIII, E 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 153-A E 289, IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 428/2010. PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO LEGÍTIMA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OBRA SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS SUPERVENIENTES LEIS COMPLEMENTARES 623/2019 E 632/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Torres de Souza (OAB: 274983/SP) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1038999-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1038999-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Benini e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral da Dra. Juliana Mangini Migliano Jabur, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL QUE VISAVA A CONDENAR O RÉU (I) A ABSTER- SE DE CONVOCAR OS AUTORES ATIVOS NO REGIME DE SOBREAVISO E AOS PLANTÕES JUNTO À DEFESA CIVIL, BEM COMO (II) AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DOS AUTORES À REFORMA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, SEM RAZÃO OS AUTORES-APELANTES. QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA (QEAG) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGULADO PELA LEI MUNICIPAL 16.414/2016, CUJO REGIME DE TRABALHO VEDA A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS OU OUTRO ADICIONAL. JORNADA DOS APELANTES QUE INCLUI O CUMPRIMENTO DE PLANTÕES DE FORMA REGULAR E INERENTE À CARREIRA, DESCARACTERIZANDO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POR SEU TURNO, REGIME DE SOBREAVISO QUE NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL QUE NÃO CONFIGURA HORA EXTRA, TRATANDO-SE, SIM, DE CUMPRIMENTO DE DEVER REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Mangini Migliano Jabur (OAB: 271558/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003756-87.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003756-87.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Município de Votorantim - Apelada: Ana Rosa Rodrigues da Silva Honorato - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS C.C. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ‘ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO’ ENFERMEIRA PLANTONISTA QUE EXERCEU, EM COMISSÃO, O CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ADICIONAL LIMITADO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NO TEXTO LEGAL À PRETENSÃO LEIS MUNICIPAIS 1793/2005 E 2098/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À INCORPORAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS APONTADOS NA INICIAL AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE ORIGEM, CALCULADOS COM BASE NOS VENCIMENTOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA QUE OCUPAVA, CONFORME PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.793/05, DENTRE O PERÍODO DE 10/10/2014 ATÉ 28/02/2017, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DISPOSTO NO TEMA 810/STF (CORREÇÃO DESDE QUE DEVIDO O PAGAMENTO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO), CONTADOS DESDE 28/02/2017, QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA PRELIMINARES AFASTADAS - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB: 245795/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1074956-73.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1074956-73.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Bruna Ribeiro Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DESPACHANTE DOCUMENTALISTA COM REGISTRO/ CADASTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO DE CADASTRAMENTO DE DADOS JUNTO À AUTORIDADE IMPETRADA PARA TER ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO ‘E-CRV-S’ SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA AUTORIZAR O CADASTRAMENTO DA IMPETRANTE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (E-CRVSP), INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS, A SEREM ANALISADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, PROCEDENDO-SE ÀS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS DECISÃO QUE SERÁ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE JÁ POSSUI O CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A REQUERENTE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PARA TER ACESSO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (E-CRVSP) - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Claudio Ferreira Silva (OAB: 337071/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000303-82.2020.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000303-82.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Patrocínio Paulista - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bruno Cesar Castro Cunha - Apelada: Thais Pereira Polo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO POPULAR PATROCÍNIO PAULISTA ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.045/16 QUE PREVIU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, NA MESMA DATA E COM BASE DOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3.181/18 QUE REGULAMENTOU O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.045/16 - ALEGAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AOS ARTIGOS 29, VI, DA CF, E 115, XI, DA CE - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À EX-VEREADORA SUELI APARECIDA BERTELI DE FIGUEIREDO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEREADORES, DECLARANDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.045/16 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/18, COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS REAJUSTES DOS SUBSÍDIOS COM BASE NAQUELES DIPLOMAS.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ARESTO DE FLS. 875/883 QUE ARGUIU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.045/16 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/18 ACOLHIMENTO INTEGRAL DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA SUSCITANTE (TJSP, ÓRGÃO ESPECIAL, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0019899-52.2021.8.26.0000, REL. DES. DAMIÃO COGAN, J. 06.09.2022) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EX-VEREADORA QUE SE DESLIGOU DA VEREANÇA SEM AUFERIR OS REAJUSTES EM QUESTÃO - VALORES RECEBIDOS A MAIOR NÃO PODERÃO SER RESTITUÍDOS AOS COFRES DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA E DO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, E, AINDA, EM PRESTÍGIO À DECISÃO DO COL. ÓRGÃO ESPECIAL, PROFERIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2003712-32.2021.8.26.0000, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.045/16, RESSALVANDO “A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ TRINTA DIAS DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ATOS IMPUGNADOS” (REL. DES. CARLOS BUENO, J. 15.09.2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E BEM FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.076 DO STJ E DO § 6º-A DO ART. 85 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tais Maria Hellu Faleiros (OAB: 229306/SP) (Procurador) - Bruno Cesar Castro Cunha (OAB: 322721/SP) (Causa própria) - José Rubens Rocha (OAB: 411179/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0008440-26.2000.8.26.0053(053.00.008440-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0008440-26.2000.8.26.0053 (053.00.008440-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Fernando Annunziata e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO RESP. 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - AUSENTES, TODAVIA, OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC HIPÓTESE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI AO CASO CONCRETO PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Mateus Reimao Martins da Costa (OAB: 74178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516555-61.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516555) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Nelson Barbosa da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522263-30.2006.8.26.0625 (625.01.2006.522263) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Companhia Predial de Taubate (Massa Falida) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NA CDA A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. 3) PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS NO PERÍODO EM QUE A EXEQUENTE FICOU INERTE - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA DA EXECUTADA, CUJA EXIGÊNCIA DECORRE DE LEI - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Ariadine Soares Romeiro (OAB: 33720/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1015904-23.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1015904-23.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: M. G. D. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO PRELIMINARES REJEITADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2014029-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2014029-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania de Paula Silva dos Santos - Agravado: Matheus Dias - Agravada: Flavia Carvalho de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vânia de Paula Silva dos Santos contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença (exigibilidade de pagar quantia certa; proc.0003553-96.2022.8.26.0127, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital) que promove contra Matheus Dias e Flávia Carvalho de Oliveira, considerou válida a citação dos executados, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação oferecida por MATHEUS DIAS e FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA nos autos de cumprimento de sentença promovido por VANIA DE PAULA SILVA DOS SANTOS alegando, em síntese, a nulidade do incidente e do processo de conhecimento, porquanto a carta de citação foi expedida em 24/02/2022 e destinada ao antigo endereço dos executados, ora impugnantes, qual seja, Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº 1415, apto 51-G, Chácara Agrindus, Taboão da Serra SP, CEP 06763-040, que foi recebida por terceiro em 03/03/2022. Asseveraram que se mudaram do referido endereço em 25/12/2021, passando a residir na Rua Machado de Assis, nº 263, apto 41, Jardim Bela Vista, Osasco SP, CEP 06018-020, bem como que tomaram conhecimento da existência da demanda somente quando operada a intimação no presente incidente. Invocaram a aplicação da Súmula nº 429 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da citação, de modo que seja extinto o presente incidente e, em relação ao processo de conhecimento, sejam anulados todos os atos processuais subsequentes à citação. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade. Juntaram procuração e documentos. (fls. 52/138) A exequente foi intimada e se manifestou às fls. 142/259 impugnando, de início, o pedido de concessão da gratuidade formulado pelos executados. Asseverou que em 22/12/2021 os ora impugnantes distribuíram pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente em face da ora impugnada, no qual expressamente mencionaram a existência da ação de nº1000261-86.2022.8.26.0127 da qual deriva o presente cumprimento de sentença, de modo que possuíam ciência inequívoca acerca da existência da demanda. Pugnou pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. DECIDO. Conheço diretamente da impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para deferi-la. Da leitura dos autos principais (nº 1000261-86.2022) se verifica que as cartas de citação de fls. 276/277 destinadas à Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº 1415, apto. 51-G foram expedidas em 24/02/2022 e os avisos de recebimento de fls. 278/279 juntados aos autos em data de 09/03/2022. Ainda, certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa em 30/03/2022, conforme certidão de fls. 283, sobreveio a r. Sentença de fls.284/285, proferida em 29/04/2022 e que julgou procedentes os pedidos formulados para: a) decretar a dissolução da sociedade, com a retirada do sócio MATHEUS DIAS, devendo a apuração dos haveres dos sócios (inclusive a diferença dos valores investidos pela autora e lucros cessantes) ser feita em liquidação futura e por perícia contábil, mediante apresentação dos pertinentes documentos contábeis, fiscais e bancários, e b)condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, apartir da citação e, ainda, em razão da sucumbência, condenou os réus ao reembolso das custas e despesas processuais realizadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários do patrono da demandante, fixados em 10% do valor da condenação. Pois bem. Na impugnação ofertada às fls. 52/138 os executados alegam que a citação operada se encontra eivada de nulidade, porquanto em data de 25/12/2021 se mudaram endereço localizado na Rua Aprígio Bezerra da Silva, nº 1415, apto 51-G, Chácara Agrindus, Taboão da Serra SP, CEP 06763-040, oque se encontra efetivamente comprovado pelos documentos carreados às fls. 75/80, uma vez que comprovada a locação, pelos impugnantes, doimóvel situado no referido endereço, bem como que em data de 30/12/2021 foi efetivada a restituição das chaves ao locador. Outrossim, há demonstração de que os impugnantes passaram a residir em endereço diverso, qual seja, no imóvel localizado na Rua Machado de Assis, nº 293, apto. 41, Centro, Osasco-SP, conforme contrato de locação de fls.81/134, firmado em 23/12/2021. Desta forma, remetida a correspondência de fls. 276/277 dos autos principais para o suposto endereço residencial dos réus, aqui impugnantes, elá entregue na portaria do condomínio edilício, sem qualquer ressalva quanto a eventual mudança de endereço ou destinatário desconhecido, como se extrai dos avisos de recebimento de fls. 278/279, foi declarada a revelia dos mesmos, sobrevindo sentença de procedência da ação. Importante asseverar que, em que pese haja presunção de validade da citação por carta recebida por funcionário da portaria de edifício edilício, conforme disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não se desconhece que tal presunção não é absoluta, sobretudo se os elementos contidos nos autos levarem ao reconhecimento de que o ato citatório não se deu de forma válida. Ademais, embora tenha a exequente, ora impugnada, alegado às fls.142/147 que os executados tinham ciência inequívoca da existência do feito principal do qual decorre o presente cumprimento de sentença, devo ponderar que a manifestação lançada nos autos de nº1011117-46.2021.8.26.0127, pugnando pelo cabimento da prova emprestada porquanto os fatos ali narrados correspondiam às alegações contidas na demanda de nº 1000261-86.2022, é datada de 08/04/2022 e foi protocolizada nos autos de nº 1011117-46.2021.8.26.0127 em 11/04/2022, sendo certo que a sentença de fls. 284/285 dos autos principais, do qual decorre o presente cumprimento, foi proferida em 29/04/2022, quando ainda não escoado, pois, o prazo para apresentação de defesa, notadamente considerando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Logo, considerando que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (cf. REsp n. 1.138.281/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/10/2012), bem como que as alegações contidas na impugnação apresentada às fls. 52/138 se encontram documentalmente comprovadas, demonstrando que os executados não mais residiam condomínio edilício em que se deu a citação, e não foram especificamente rechaçadas pela parte exequente, ora impugnada, de rigor a anulação da citação efetivada nos autos principais (nº1000261-86.2022) e de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos. Fica prejudicado o presente incidente, devendo a z. Serventia Providenciar, oportunamente, a baixa definitiva do mesmo, bem como trasladar cópia desta decisão para os autos principais, tornando lá conclusos. Finalmente, em face da documentação apresentada às fls. 83/98, defiro a gratuidade aos executados. Anote-se. Intime-se. (fls. 344/346; destaques do original). Agrava a exequente argumentando e expondo que (a) inicialmente, ajuizou ação de dissolução de sociedade, cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (proc. 1000261-86.2022.8.26.0127, que tramitou perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital) contra os executados, que, citados em 3/3/2022, quedaram-se silentes, revéis portanto, levando à procedência da demanda; (b) ato contínuo, promoveu o respectivo cumprimento de sentença, cindido em dois (proc. 0003553-96.2022.8.26.0127 para a parte líquida, e proc. 0003834- 52.2022.8.26.0127 para a ilíquida); (c) em que pese revéis no processo de conhecimento, os executados mencionaram-no, visando a obter efeitos processuais probatórios, em ação que movem contra a agravante (proc. 1011117-46.2021.8.26.0127, que tramitou perante a 2ªVara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital), demonstrando que dele tinham ciência; (d) os executados somente se apresentaram nos autos no processo de execução, na iminência de sofrerem penhoras, impugnando a validade da citação do processo de conhecimento, o que foi indevidamente acolhido pelo MM. Juízo a quo, já que a citação foi feita na forma do art. 248 do CPC; (e) as datas demonstram a ciência da existência do processo de conhecimento: foram citados por meio postal em 3/3/2022, o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 9/3/2022 e a menção à ação em outro processo é feita em 11/4/2022 não havendo razão para a citação ter sido considerada válida apenas a partir desta última data; (f) agem de má-fé; e (g) há fundado receio de dano irreparável, evidenciando perigo na demora. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, reconhecida a validade do processo e permitido o prosseguimento dos cumprimentos de sentença. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Compulsando os autos da ação cominatória (proc.1011117-46.2021.8.26.0127, que tramitou perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital), que o executado Matheus, oraagravado, promoveu contra a exequente-agravante, anoto que, de fato, às fls. 46/48, pleiteia-se o seguinte: DO APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA 3. Terceiro, reiterar que os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles narrados e confessos pela requerida, dispostos no processo que ela ajuizou perante a mesma 3º Vara Cível processo 1000261-86.2022.8.26.0127, requer o imediato julgamento da lide, com base nestas provas que junta em anexo e que confirmam a mecânica dos fatos engendrados pela requerida para se locupletar dos valores que cerceou os autor de ter qualquer acesso ao banco, em respeito ao princípio da efetividade processual, in casu, consagrado pelo conteúdo do art. 372 do NCPC. (grifei). Assim, o agravado tinha ciência inequívoca do processo de conhecimento em que era réu e, ainda assim, quedou-se inerte: não interveio nos autos, não pediu devolução de prazo, não recorreu. Tampouco o fez a outra executada-agravada, sua genitora, Flávia Carvalho de Oliveira (filiação comprovada à fl. 49 dos autos da ação cominatória). Filho e mãe foram partes no Contrato particular de venda e compra de ponto comercial, fundo de comércio, estoque e móveis (fls. 9/14 daqueles autos); presume-se que também tinha ciência da ação de conhecimento. Anota-se também que residiam no mesmo endereço, onde foram citados no mesmo dia, 3/3/2022 (fls. 278/279 do proc. 1000261-86.2022.8.26.0127). Posto isso, pode-se seguramente afirmar que , mesmo já tendo ciência da ação de conhecimento ao menos desde 11/4/2022, quando mencionada no outro processo, os executados somente alegaram nulidade da citação em 25/9/2022 (fls. 319/320), quando foram citados para os cumprimentos de sentença. Deste modo, aparentemente agiram deslealmente, deixando para articular a pretensa nulidade somente a final. É o que se conhece por nulidade de algibeira. Nesse sentido, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA DENOMINADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO’. O Agravante permaneceu silente, reservando para um momento processual posterior a alegação de uma nulidade corporificada na ausência de sua citação, mesmo tendo inequívoca ciência da ação executiva promovida pelo Agravado, já que firmara pessoalmente 02 (dois) acordos extrajudiciais para pagamento do valor exequendo e fora regularmente intimado da penhora do imóvel residencial dado em garantia, por força de sua reiterada inadimplência ao longo do processo. Tal conduta não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a falta de citação não pode ser guardada como uma ‘nulidade de algibeira ou de bolso’, para ser utilizada pela parte quando assim interessar. Vale dizer, o Agravante, em que pese seu prévio e incontroverso conhecimento da ação executiva, propositadamente omitiu a falta de sua citação e somente suscitou a existência de nulidade processual no momento processual que lhe foi conveniente, o que não merece acolhimento. Precedentes do STJ. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. (...) AI 2222658-44.2016.8.26.0000, EDUARDO SIQUEIRA; grifei. Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Citação - Em pesquisa de endereço determinada pelo Juízo nos autos da execução (fls. 75 dos autos de origem), constou como endereço cadastrado do devedor, junto ao Fisco, como sendo da Rua Aristides Jofre, 270, CasaVerde Alta, para onde a carta foi remetida e devidamente recebida sem qualquer oposição (fls. 89). Assim, ‘a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta’ (STJ-3ª T., REsp 1.714.163, Min. Nancy Andrighi, j. 24.9.19, DJ 26.9.19). Inocorrência da prescrição intercorrente (...) Agravo Desprovido. (AI 2268175- 62.2022.8.26.0000, RAMON MATEO JÚNIOR; grifei). Logo, como dito, defiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eunice Silva Frino dos Santos (OAB: 399012/SP) - Elisa Carvalho de Oliveira Cavalcante (OAB: 147792/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015614-68.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1015614-68.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: B. I. P. LTDA. - Apelado: C. M. da C. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1015614-68.2020.8.26.0344 Apelante: B. I. P. LTDA. Apelado: C. M. da C. LTDA. Origem: Foro de Marília/2ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2427 COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso de apelação Ação de obrigação de fazer Pretensão de condenação da ré na obrigação de transferir quotas sociais de empreendimento imobiliário, bem como de efetivar o registro de alteração contratual pela qual foram transferidas quotas sociais de outro empreendimento, em favor da autora Pedidos decorrentes do alegado inadimplemento de contratos de mútuo, os quais teriam sido levados a efeito em decorrência da existência de sociedade entre as partes em SPEs com vistas à construção de empreendimentos imobiliários Matéria que não se insere entre aquelas de competência desta Câmara Reservada, inexistindo discussão societária, ou do Livro II, Parte Especial do CC, bem assim relativa à propriedade industrial, concorrência desleal e franquia, como descrito no art. 6º, da Resolução 623 desta Corte de Justiça - Competência residual das Câmaras integrantes das três Subseções do Direito Privado desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013, o qual estabelece a competência das referidas Câmaras para os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras seções do Tribunal de Justiça A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação, interposto em face da r. sentença de fls. 734/749, da lavra da Douta Juíza de Direito Thais Feguri Krizanowski Farinelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, cujo relatório ora se adota, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de viabilizar o registro da segunda alteração efetuada pelos litigantes, referente à sociedade R3 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda (fls. 81/93), perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte JUCERN (fls. 462), convalidando-se a tutela provisória deferida pro decisões de fls. 160/161, de fls. 595 e de fls. 718. Apela a requerida, B2S Invest Participações Ltda (fls. 771/793), a sustentar que: i) desacertada a r. sentença, porquanto os contratos de mútuo que lastreiam os pedidos autorais são apócrifos, conforme se vê a fls. 41 e 44, além de inexistir qualquer prova de ter a apelante se comprometido a reembolsar os supostos empréstimos; ii) inverídicas as alegações da inicial no sentido de que a apelada teria aportado dinheiro para a construção dos empreendimentos que denominaram R1, R2, R3 e Comercial, quando, na verdade, esta atuou na qualidade de sócia destes, como construtora, tendo laborado com má-gestão, fato que ocasionou prejuízos diversos; iii) equivocado o reconhecimento judicial da existência de sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que o pedido de compensação de mútuos, o qual totaliza R$ 3.859.440,22, fora julgado improcedente, tendo sido acolhido apenas o pleito de obrigação de fazer (efetivar a transferência do R3, atendendo-se às exigências da Junta comercial do Estado do Rio Grande do Norte), donde resta evidente que a ré, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido; iv) a condenação em honorários advocatícios fixados por meio de apreciação equitativa não estaria autorizada no caso vertente, além de afrontar a orientação exarada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1.046 dos Recursos Repetitivos. Contrarrazões a fls. 800/808, pelo improvimento do apelo. Oposição ao julgamento virtual a fls. 815. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto esta Câmara Reservada de Direito Empresarial não tem competência para julgá-lo. Segundo consta da inicial, as partes são sócias em quatro Sociedades de Propósito Específico SPEs, denominadas R1, R2, R3 e comercial, cujo fim é a construção, incorporação e comercialização de empreendimentos imobiliários, tendo anuído com a construção dos empreendimentos Casagrande Sweet Homes I e Casagrande Sweet Homes II. Alegou a autora que, malgrado a participação societária das SPEs, a qual se dividia em 33% para a autora e 66% para a ré, teria sido a autora quem aportou valores para fazer frente aos passivos advindos dos empreendimentos. Aduz que após a realização de negociações, as partes teriam firmado um documento denominado protocolo de intenções (fls. 35/38), por meio do qual a autora teria se obrigado a saldar todos os passivos conhecidos até aquele momento, comprometendo-se a ré a ressarci-la, mediante a cessão da totalidade da participação da R3 e, caso sobreviesse novo passivo (até aquele momento desconhecido), o pagamento deveria se dar mediante cessão de participação em outro empreendimento, o qual denominou Cardeal. O montante devido pela requerida teria se originado na realização de dois contratos de mútuo i) contrato n. 155552481364, no valor de R$ 1.188.349,94 (fls. 39/41); e ii) contrato n. 155552177072, no valor de R$ 737.877,94 (fls. 42/44). Em face do alegado inadimplemento, requereu a condenação da ré ao adimplemento da obrigação, consistente em obrigação de fazer no tocante ao cumprimento da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções (doc. 02) para compensação dos mútuos contratados e devidos por intermédio da transferência das quotas sociais detidas pela Ré no Empreendimento Akylas Cardeal, no limite de R$ 3.859.440,22 (três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) e efetivação da transferência do R3, através do cumprimento das exigências da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte;(fls. 25). Bem se vê, portanto, que o pedido formulado pela parte autora consiste na condenação da ré em face do alegado inadimplemento dos contratos de mútuo, o que revela que a matéria objeto de discussão não se insere entre aquelas das quais esta Câmara Reservada possui competência para julgar. Assevere-se que a circunstância de o pagamento se realizar mediante a transferência de quotas societárias é meramente acidental, não alterando o teor do pedido, consistente na condenação para o adimplemento das obrigações descritas na inicial. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. In casu, a demanda não versa sobre qualquer das matérias previstas no art. 6º, da Resolução n. 623/13, do Órgão Especial desta Corte de Justiça, quais sejam, ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994) E, não estando a hipótese prevista expressamente entre aquelas atribuídas de forma específica a qualquer das Subseções do Direito Privado, deve-se aplicar o disposto no §3º do art. 5º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência residual comum das Câmaras integrantes das três Subseções de Direito Privado para ... os feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Como já decidido, em caso assemelhado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA Ação com lastro em “Termo de Acordo Extrajudicial” de transmissão de quotas sociais inadimplidos Crédito oriundo de transferência de cotas sociais Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme Resolução nº 623/2013, art. 6º Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.3) Ordem de redistribuição Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e determinaram a redistribuição. (Apelação Cível n. 1019733- 33.2017.8.26.0003, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorRicardo Negrão, j. 02/12/2019). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras das três Subseções do Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2023389-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2023389-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Soria Aquecedor Solar Eireli - Agravante: Rma Aquecedor Solar Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravada: Myriam Cristina Pereira Simoes - Interessado: ACFB Administração Judicial Ltda Me - Administradora Judicia-l - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Myriam Cristina Pereira Simões, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Soria Aquecedor Solar Eireli e RMA Aquecedora Solar Eireli. Recorrem as recuperandas a alegar, em suma, que a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de inclusão do crédito de R$17.093,12, na classe dos credores trabalhistas, sob o fundamento de que ele tem natureza extraconcursal, porque decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o ajuizamento do pedido recuperacional; que a demanda recuperacional originária ocorreu no mês de setembro/2019; que, todavia, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que os honorários advocatícios sucumbenciais estão vinculados ao fato gerador da obrigação que deu ensejo à propositura da ação em que foram fixados, de modo que, se eles tiverem natureza concursal, os consectários de sucumbência também terão; que, no caso, o fato gerador da obrigação (contrato de trabalho) vigeu em período anterior ao pedido de recuperação judicial (de 06/01/2015 a 17/04/2019,); que, por isso, todas as obrigações dele oriundas estão submetidas aos efeitos da recuperação judicial; que a r. decisão recorrida viola o artigo 49 da Lei n 11.101/2005, o princípio da preservação da empresa e da pars conditio creditorum; que partes sempre concordaram com inclusão do crédito no quadro geral credores, tanto que a própria credora distribuiu a habilitação de crédito originária. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para impedir o reconhecimento, de plano, da natureza extraconcursal do crédito titularizado pela Agravada, e obstar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença abojado na Reclamação Trabalhista nº 0012157-74.2019.5.15.0073, da E. Vara do Trabalho de Birigui/SP (Doc. 07), principalmente com relação à prática de qualquer ato que implique na penhora, bloqueio ou expropriação de bens das Recorrentes, incluindo os que possam ser realizados via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente recurso, por decisão judicial transitada em julgado. Ao final, requerem o provimento do recurso para JULGAR PROCEDENTE a Habilitação de Crédito originária e determinar a inclusão da Dra. MYRIAM CRISTINA PEREIRA SIMÕES na Classe dos Credores Trabalhistas e Assemelhados da 2ª Lista de Credores, apresentada na demanda recuperacional ajuizada pelo Grupo SORIA, como titular do crédito total de R$ 17.093,12. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, assim se enuncia: Vistos. MIRIAN CRISTINA PEREIRA SIMÕES ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial de SÓRIA AQUECEDOR SOLAR EIRELI EPP. Alegou que é credora da quantia da quantia de R$ 17.090,34, a título de honorários advocatícios. Juntou documentos. A Administradora Judicial se manifestou a fls. 16/23. O MP, a fls. 26/27. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O pedido é improcedente. Conforme se depreende dos autos, a sentença que fixou honorários em prol da requerente foi proferida em julho de 2021, depois da distribuição do pedido de recuperação judicial, que se deu em setembro de 2019. Logo, o crédito tem natureza extraconcursal. A pretensão da autora há de ser buscada em vias adequadas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MIRIAN CRISTINAPEREIRA SIMÕES, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades, ao arquivo. P.I.C. (fls. 63 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 69/72: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando que a sentença de fls. 63 possui omissão quanto à necessidade do acessório seguir o principal. Pediu acolhimento para habilitação do crédito. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, a qual expressamente indicou o motivo da conclusão pela extraconcursalidade. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, o inconformismo há de ser perquirido pelas vias adequadas. Ademais, a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que é desnecessário pronunciamento específico sobre todos as questões suscitadas pelas partes no processo quando houver elementos suficientes para o julgamento. Nesse sentido, o colendo STJ: [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS Nº 21315, Superior Tribunal deJustiça, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 77 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Ademais, não se vislumbra probabilidade do direito invocado, sobretudo porque esta Turma Julgadora tem seguido o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.841.960/ SP, no sentido de que se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores (Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2020). Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Myriam Cristina Pereira Simoes (OAB: 117590/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000470-53.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000470-53.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Cleide Maria Donizete Bernardino Lemos (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais. Recorre a Ré, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, devendo ser mantida a regular distribuição do ônus da prova. Assevera a legalidade das cobranças efetuadas, destacando que a Autora aderiu aos termos e condições da proposta associativa, bem como autorizou o desconto diretamente em seu benefício previdenciário. Diz que a restituição dos valores descontados deve ser simples, por não ter praticado ato de má-fé. Assevera que os danos morais não foram comprovados, inexistindo prova que extrapole o mero dissabor. Por fim, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais. Contrarrazões às fls. 242/254. Pois bem. Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ, grifei). O conceito de necessidade é a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar sendo que, em caso de requerimento formulado por pessoa jurídica, a impossibilidade de custeio sem prejuízo da empresa. Essa verificação se faz mediante comparação direta entre o valor da despesa exigida e a receita da parte que, sempre no momento do pedido. A propósito: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica -Indeferimento - Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Irrelevância - Ausência de demonstração da concreta dificuldade em arcar com as custas processuais - lnaplicabilidade, ‘in casu’, da presunção estabelecida no art. 4 , § 1º , da Lei n 1.060/50 - Descabimento, também, do pedido de diferimento das custas, pleiteado subsidiariamente, eis que a hipótese dos autos é diversa daquelas previstas no art. 5 , da Lei Estadual nº 11 608/03 - Recurso improvido, restando prejudicado o agravo regimental” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 7.063.184-8 - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. ROBERTO BEDAQUE - julgado em 02.05.06). No caso em questão, o preparo é ínfimo (R$ 322,16 fls. 255), não se revelando crível que a Apelante não possa suportá-lo. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Recorrente, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Marcelo Beirigo Machado (OAB: 417270/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0038590-37.2009.8.26.0000(994.09.038590-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0038590-37.2009.8.26.0000 (994.09.038590-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Laurindo Miano - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/243, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança proposta pelo apelado. O feito encontra-se suspenso em razão da decisão do STF no âmbito dos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 626.307-SP que determinou a suspensão dos processos em fase recursal e que digam respeito aos efeitos de expurgos inflacionários (fls. 320). Pela manifestação deduzida a fls. 369/379 o apelante informa a celebração e o cumprimento total de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Por cautela, foi oportunizada a manifestação do apelado a respeito da petição mencionada, uma vez que encaminhada por e-mail para este Tribunal, bem como determinada a juntada da petição original pela apelante. Embora o apelante tenha juntado a petição original (fls. 387/393 e 395/403), o apelado não se manifestou. Diante da falta de manifestação do apelado, foi realizada consulta ao site da OAB/SP e verificada ausência de resultados em relação ao número de inscrição do patrono do apelado que fora intimado, Dr. José Clóvis Ferreira, motivo pelo qual foi determinada a intimação do apelado por carta com AR, bem como do outro advogado do apelado, via DJE, Dr. Raul Ferreira Fogaça. Pela manifestação deduzida a fls. 410 o apelado concorda com a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Clovis de Almeida (OAB: 183875/SP) - Antonio Marcos Fernandes (OAB: 138433/SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2018453-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018453-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarulhos - Requerente: E. C. L. - Requerida: P. M. M. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) estabelecer a guarda compartilhada do menor, com residência fixa no lar materno, ressalvado o direito de visitas do genitor conforme estipulado pelas partes às fls. 83/84; (ii) fixar alimentos em favor do infante N.M.C. ficando o genitor responsável pelos alimentos definitivos em vinte cinco por cento, na hipótese de emprego com vínculo, dos rendimentos líquidos da parte ré abatidos tão só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e respectivo abono, bem como verbas rescisórias e horas extras, exceto o FGTS. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos em cinquenta por cento sobre o salário-mínimo vigente. O imóvel matrícula nº 143.897 (fls. 13/16) ficará na propriedade do requerente Eduardo, na forma apontada à fl. 04, cabendo à requerente Pamela a indenização prevista no mesmo acordo estabelecido entre as partes. (...). Observa-se da análise dos autos e das razões relacionadas no atual pedido de tutela que não há urgência capaz de justificar o acolhimento do pleito antes do julgamento da apelação, porquanto ausente qualquer perigo iminente concernente ao atual companheiro da genitora ou até mesmo a esta que atinja diretamente o infante. Frise-se, não se demonstrou efetivo dano ao menor decorrente da ida a festas ou do contato da mãe com substâncias químicas. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Carlos Eduardo do Carmo (OAB: 191328/SP) - Rone Gonçalves do Carmo (OAB: 410004/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282838-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2282838-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Ivan Senis Cardoso Macedo - Embargda: Paula Adriana Zanchin - Vistos. Cuida-se de embargos dedeclaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls.136/37 que, em autos de agravo de instrumento, deferiu, em parte, a liminar, para impedir a visitação do genitor à infante fora do lar materno, assegurado seu exercício na modalidade assistida. Irresignado, aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada padece de obscuridade, na medida em que não teria especificado, em seus termos, o local e períodos em que ocorreriam as visitações à sua filha, sendo inviável a manutenção do modelo originariamente acordado entre as partes. No mais, assevera a necessidade de regulamentação da convivência paterno-filial no perídio de festas de final de ano. Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. Conheço, em parte, dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas lhes nego provimento, na parte conhecida. A questão controvertida foi devidamente examinada e decidida fundamentadamente, quando da prolação da decisão monocrática, ora embargada, não se vislumbrando a existência de vícios que justifiquem a oposição do presente recurso. Isso porque a decisão embargada, em juízo de cognição perfunctória, decidiu nos estreitos limites propostos na peça inicial, para, consideradas as peculiaridades do caso, assegurar ao genitor a realização da visita assistida, aos sábados, quinzenalmente, das 14h às 18h, em local público, tudo em observância ao superior interesse da criança. Consta dos autos (fl.7), aliás, que referido modelo de visitação, proposto pela embargada e ratificado pela decisão embargada, vem ocorrendo desde 17/12/22, de forma assistida pela psicóloga da infante, em locais públicos, com a presença do embargante e seus familiares, sendo forçoso convir pela efetivação do direito material reconhecido na decisão vergastada, nos termos decididos. Daí porque não há falar-se em mácula contida no decisório embargado, a impedir a exata compreensão de seus termos, tal como aqui pretende fazer crer o embargante. De modo que incumbe aos genitores envidarem os esforços necessários para se fazer cumprir, harmonicamente, o quanto decido, enquanto perdurarem seus efeitos. Sendo assim, a propalada obscuridade, em verdade, constitui mera insurgência em face do decidido, o que não se pode admitir, existindo meios adequados para tanto. Acresça-se, a isso, queo recursode embargos de declaraçãoapenas merecetrânsito para declarar a omissão, ousolucionarcontradição e obscuridades queimpeçam acompreensão do decidido,sendoa maiorpossibilidade de se admitir elasticidade, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade. Destarte, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual desta modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito único de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, sua desconstituição. Nesse sentido, o seguinte precedente, do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão.3. “Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado” (Edclno RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013,Dje14/05/2013).4. Embargos de declaração rejeitados(EdclnoResp. nº1.219.522/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j 15/12/15). Em arremate, quanto ao pedido de regulamentação da convivência paterno-filial durante o período de festas de final de ano (2.022), afigura-se, com efeito, prejudicado o pleito, em face do decurso temporal, a acarretar, pois, o não conhecimento da insurgência, neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, nos termos constantes da fundamentação. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Berenice Dias (OAB: 74024/RS) - Ana Paula Neu Rechden (OAB: 46194/RS) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2020867-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020867-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Ciccone - Agravada: Vera Solange Zyberberg Balbino Figueira (Herdeiro) - Agravado: Alte Saturno Evangelista Zylberberg (Herdeiro) - Agravado: Ivan Mauro Evangelista Zylberberg (Herdeiro) - Agravado: Izral Jankiel Zylberberg (Espólio) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravo de instrumento nº 2020867-77.2023.8.26.0000 Foro Central Cível 17ª Vara Cível Agravante: Luiz Carlos Ciccone Agravados: Vera Solange Zyberberg Balbino Figueira (herdeiro), Alte Saturno Evangelista Zylberberg (herdeiro), Ivan Mauro Evangelista Zylberberg (herdeiro), Izral Jankiel Zylberberg (espólio) e Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. V. nº 40605 Ação de cobrança Questionamento acerca da validade do substabelecimento juntado aos autos Indeferimento do pleito de desentranhamento de documento dos autos para fins de perícia judicial em outro feito, possibilitada a realização da prova no próprio processo, por perito de confiança do juízo - Ausência de prejuízo capaz de justificar a interposição deste recurso Agravo manifestamente inadmissível - Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 389/392 e 419 (dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100) de indeferimento de seu pleito de desentranhamento da petição de fls. 181/182 (autos físicos) para fins de perícia judicial no processo nº 1005158-50.2019.8.26.0132 da 2ª Vara Cível de Catanduva, sob o fundamento de que eventual perícia grafotécnica deverá ser realizada por perito judicial de confiança do juízo, onde tramita o processo, que permanecerá em cartório à disposição, pelo prazo de 30 dias. Alegou o agravante que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art 378). Alegou, mais, que o indeferimento do desentranhamento dos documentos solicitados pelo doutro Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva fere os princípios norteadores do CPC (razoabilidade, legalidade e eficiência). Alegou, também, ser inegável a existência de inúmeros procedimentos de falsificações documentais perante o Judiciário Paulista. Postulou pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Vera Solange Zyberberg Balbino Figueira (herdeiro), Alte Saturno Evangelista Zylberberg (herdeiro), Ivan Mauro Evangelista Zylberberg (herdeiro), Izral Jankiel Zylberberg (espólio) promoveram em face de Banco HSBC Bank Brasil ação de cobrança, a qual foi julgada procedente para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças acumuladas entre a correção monetária aplicada nos depósitos que o de cujus mantinha na caderneta de poupança nº 427289-6 e a variação do custo de vida medida pelo índice legal do mês de abril de 1990 (44,8%), devendo sobre a diferença incidir o valor dos juros remuneratórios (0,5%) e correção pagos pela poupança, acrescendo-se ao valor apurado juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Foi o réu, condenado, ainda, no pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sentença esta (de 09/09/2010 fls. 116/120 dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100) da qual o réu apresentou apelação. Consoante a r.sentença de 15/12/2021 (fls. 270 dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100) foi homologado o acordo celebrado entre as partes, julgado extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Consoante a r.decisão de 17/03/2022 (fls. 273 dos autos 0122665- 63.2010.8.26.0100) foi declarado integralmente cumprido o acordo, entinto o feito nos termos do art. 924, II do CPC. Pela petição de 15/03/2022 (fls. 276/278 dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100), Luiz Carlos Ciccone (advogado dos autores) alegou ter sido juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes de sua pessoa para o advogado Laércio Paladini, sem que reconhecesse como seus tais documentos, sobrevindo a r.decisão de 01/02/2022 (fls. 281/282 dos autos 0122665- 63.2010.8.26.0100), na qual foi deixado de homologar o acordo de fls. 382/387, tendo em vista que não fora firmado por advogado que patrocina os interesses dos requerentes, determinada a remessa de cópia integral do feito ao MP. Pela petição de 20/07/2022 (fls. 295/301 dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100), o advogado Laercio Paladini requereu fosse mantida a homologação do acordo, com a expedição do alvará em nome dos autores e exclusão do advogado Luiz Carlos Ciccone, sobrevindo a r.decisão de 26/10/2022 (fls. 389/392 dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de diferença inflacionária ajuizada por VeraSolange Zylberberg Balbino, Alte Saturno Evangelista Zylberberg e Ivan Mauro Evangelista Zylberberg, emface de Banco HSBC Bank Brasil S/A. Os autores outorgaram procuração aos advogados Dr. Laercio Paladinie Dr. Ricardo de Souza Cordioli (fls. 15, 18 e 20). Após sentença proferida às fls. 116/120 houve divergência entre os advogados Laercio e Ricardo sobre as publicações, para que fossem realizadas em seus nomes (fls.122 e 126). Em 06.07.2011 foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. Laercio Paladini peloadvogado Dr. Ricardo Cordioli, sem necessidade, uma vez que na procuração original já constava o nome do advogado Dr. Laercio (fls. 183). Em 30.09.2014 os autores juntaram novas procurações, outorgando poderesao advogado Dr. Luiz Carlos Ciccone (fls. 190, 192 e 194). Em 25.09.2018 foi juntado novo substabelecimentos em reserva de poderes ao Dr. Laercio Paladini pelo advogado Dr. Ricardo Cordioli, que não produziu efeitos diante das novas procurações juntadas em 30.09.2014 do Dr. Luiz Carlos Ciccone (fls. 202) e a revogação dos poderes do Dr. Ricarco Cordioli (fls. 203). Em 07.11.2018 foi juntado substabelecimento sem reserva depoderes ao advogado Dr. Larcio Paladini pelo advogado Dr. Luiz Carlos Ciccone (fls. 207). Em 12.02.2019 foi juntado substabelecimento com reserva de poderes ao Dr. Donizete Aparecido Bianchi, pelo advogado Dr.Laercio Paladini e em 15.03.2019, o Dr Laercio Paladini requereu a exclusão do Dr. Luiz Ciccone, da capa dos autos (fls. 220/222). Em 15.02.2021 houve acordo entre as partes no qual ficou consignado que o réu BancomBradesco S/A depositaria em juízo a quantia de R$ 3.000,00 para pagamento aos autores e a quantia de R$300,00 seria pago ao advogado dos autores em conta corrente de titularidade do mesmo e, ainda, a quantiade R$ 150,00 destinada a Febrapo (fls. 254/256), cujos comprovantes foram acostados às fls. 265/267. Em15.12.2021, o acordo foi devidamente homologado (fls. 270) e em 17.03.2022 o processo extinto pela satisfação da obrigação (fls. 270). Em 25.03.2022 foi juntada petição do Dr. Luiz Ciccone às fls. 276/278, questionando a validade do substabelecimento acostado às fls. 207 (fls. 183 do processo físico). Em20.07.2022 foi juntado novo substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. Laercio Ciccone, pelo advogado Dr. Ricardo Cordioli (fls. 293/294). As fls. 295/375, manifestação do advogado Dr. Laercio Paladiniinformando que o Dr. Luiz Carlos Ciccone substabeleceu os poderes a ele outorgados sem reserva de poderesao Dr. Laercio Paladini, às fls. 181/183. E, alegou, ainda que o Dr. Luiz mudou sua assinatura às fls. 248 alegando ser nulo o substabelecimento de fls. 181/183; que após o acordo formulado nos autos por ele (Dr.Laercio Paladini), o Dr. Luiz Carlos Ciccone está tumultuando o processo para receber os valores da avença.Juntou declaração dos autores com a revogação dos poderes e novas procurações. Requereu a expedição dealvará (fls. 295/375). É o relatório. DECIDO. Cumpre consignar que o processo foi extinto pela satisfação docrédito e remanesce apenas o levantamento dos valores devidos aos autores, já depositados nos autos, umavez que o Dr. Laercio Paladini já recebeu seus honorários advocatícios, conforme termo de acordo, os quaisforam depositados diretamente na sua conta corrente, conforme comprovante de fls. 266. Verifica-se que, nãoobstante as procurações juntadas outorgando poderes ao Dr. Luiz Ciccone em 30.09.2014, o Dr. LaercioPaladini continuou atuando no processo e juntou os substabelecimentos de fls. 202, 207, 218. E, emborafossem irregulares, não houve oposição pelo Dr. Luiz Ciccone, que veio a se manifestar somente em15.03.2022. Assim sendo, não cabe nestes autos e neste momento processual analisar e resolverdivergências instaurada entre os advogados, Dr. Laercio Paladini e Dr. Luiz Carlos Ciccone, em prejuízo aosautores que aguardam o levantamento do crédito. Os advogados devem se utilizar da via processual própria eadequada. Outrossim, considerando que constam três autores no polo ativo, para evitar demais discussõesnos autos, o valor depositado nos autos (R$ 3.000,00) será dividido entre os autores. E, conforme as novasprocurações juntadas às fls. 327/329, o advogado Dr. Laercio Paladini deve providenciar a juntada aos autosdo Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201, em nome de cada um dos autores, separadamente, para levantamento de R$ 1.000,00 cada, informando as respectivascontas correntes de cada autor. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 376/377: A solicitação de senha de acesso aos autos,pelos autores, deverá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal ao e-mail institucional da Unidade Judicial (upj16a20@tjsp.jus.br), em que o processo tramita, anexando cópia dorespectivo documento pessoal com foto, conforme Comunicado CG nº 509/2020. 3. Fls. 378/380: Pedido dosautores para manter o processo físico em cartório para posterior acesso visando perícia grafotécnica. Defiro amanutenção do processo físico em cartório, conforme requerido, pelo prazo de 30 dias. 4. Fls. 381/383:Pedido para anotação dos advogados dos autores, Dr. Laercio Paladini e Dr. Donizete Aparecido Bianchi.Anotado somente o advogado Dr. Laercio Paladini, uma vez que Dr. Donizete não consta nas novasprocurações de fls. 327/329. 5. Fls. 384/386: Pedido de expedição de MLE, pelos autores, já analisado no item1, último parágrafo. 6. Fls. 387/388: Manifestação do Dr. Luiz Carlos Ciccone solicitando o desentranhamento da petição de fls. 181/182 (autos físicos) para fins de perícia judicial no processo nº1005158-50.2019.8.26.0132 da 2ª Vara Cível de Catanduva/SP. O pedido não pode ser acolhido. Eventual perícia grafotécnica será realizada por perito judicial da confiança desse juízo, onde tramita esse processo,que permanecerá em cartório à disposição, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, os autos físicos terão odestino determinado pelas Normas da E. Corregedoria. 7. Após publicação desta decisão, exclua-se o advogado Dr. Luiz Carlos Ciccone do cadastro SAJ. Intime-se.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 419 (dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100 Este agravo é manifestamente inadmissível. Do teor das r.decisões de fls. 389/392 e 419 (dos autos 0122665-63.2010.8.26.0100), não se vislumbra qualquer gravame a justificar o recurso, porquanto apesar de não ter sido acolhido o desentranhamento da petição de fls. 181/182 (autos físicos) para fins de perícia judicial no processo nº 1005158- 50.2019.8.26.0132 ( ação monitória promovida por Laercio Paladini X Luiz Carlos Ciccone, baseada em Contrato de Cessão de Direitos Creditórios de Processos Judiciais), foi consignado que eventual perícia grafotécnica deveria ser realizada por perito judicial de confiança nos próprios autos 0122665-63.2010.8.26.0100, que permanecerá em cartório à disposição, pelo prazo de 30 dias. Logo, não houve por parte do MM. Juízo impedimento à realização de eventual perícia grafotécnica a ensejar a alegada inobservância ao art. 378 do CPC, mas apenas deliberação acerca da forma como ela deverá ser realizada, haja vista envolver documentação vinculada ao feito que tramita naquele Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central, daí não se vislumbrar prejuízo ao agravante capaz de justificar a interposição deste agravo, já que não teve a perícia almejada desacolhida pelo magistrado, que apenas estabeleceu critério para a sua produção. Como já proclamou o direito pretoriano, “é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte” (R.T. 570/137). Ausente, portanto, o interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Gustavo Fagali Ciccone (OAB: 373549/SP) - Luiz Carlos Ciccone (OAB: 88550/SP) (Causa própria) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Ricardo de Souza Cordioli (OAB: 240882/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1131627-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1131627-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Piselli Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo Jk Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo Pamplona Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Timo F. L. Restaurante e Bar Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26965 COMARCA: São Paulo Foro Central - 30ª Vara Cível APTE. : Restaurante Piselli Ltda e outros APDO. : Banco Safra S/A Vistos. Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 327/328, complementada pelas decisões de fls. 353 e 359, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Santini Teodoro, que julgou improcedentes os embargos opostos pelos apelantes à execução que lhes move o apelado. Recorrem e buscam os embargantes a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido às fls. 387/416. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelos apelantes à fl. 452. É o relatório. Embargos opostos à execução lastreada em CCBs invocando competência do Juízo da recuperação judicial, carência da ação; prejudicialidade externa. No mérito, alegam abusividade de encargos; sujeição do crédito à recuperação judicial; novação e restabelecimento do equilíbrio contratual. Recebidos sem efeito suspensivo, os embargos foram impugnados (fls. 249/274). Réplica de fls. 301/316 Após, sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Decisões integrativas de fls. 353 e 359 que rejeitaram os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Recorrem os embargantes. Em contrarrazões foi requerida a revogação da justiça gratuita outrora concedida, encartando os documentos que fazem a contraprova do alegado. Em juízo de admissibilidade, foi proferido despacho determinando aos apelantes a juntada de documentos hábeis à alegada hipossuficiência financeira (fl. 449). Adunado os documentos especificados, foi exarado despacho que revogou a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 95.910,00 (fls. 471/473). Em seguida, adveio aos autos o pedido de desistência, instrumentalizado pela petição de fls. 476, protocolizada em 26/01/2023, firmada pelo patrono dos embargantes, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 243/245. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9212277-96.2009.8.26.0000(991.09.053654-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 9212277-96.2009.8.26.0000 (991.09.053654-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Aparecida Fátima Marangoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos, Fls. 164: Indefiro o prosseguimento do feito, uma vez que, diferentemente do que sustenta a autora, a suspensão dos processos em fase de conhecimento ainda está mantida. Assim, cumpra-se o quanto determinado às fls. 150. P. E int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ademir César Vieira (OAB: 225153/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0104455-61.2010.8.26.0100 (583.00.2010.104455) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo de Freitas Gonçalves - Apelado: Senebaldo Bernardi Neto - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração (fls. 206/207). Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto extinta a 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 211). Pois bem. Os autos foram digitalizados e gravados sob nº 0104455-61.2010.8.26.0100 (2). O presente feito foi, inicialmente distribuído ao Desembargador Candido Alem, na 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 66), e, posteriormente, redistribuído à 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, ao Desembargador Enio Zuliani, nos termos da Resolução nº 668/2014 (fls. 67), que julgou o recurso (fls. 76/80). Porém, extinta a 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Resolução nº 668/2014, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Mauro Conti Machado, sucessor do Desembargador Candido Alem (aposentado) na 16ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Leonardo Rodrigues de Godoy (OAB: 270880/SP) - Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0104455-61.2010.8.26.0100 (583.00.2010.104455) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo de Freitas Gonçalves - Apelado: Senebaldo Bernardi Neto - Vistos, 1) Em atenção ao v. acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao Recurso Especial interposto para o fim de anular o v. acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos declaratório, com consequente nova reapreciação do recurso (fl. 206/207). Destarte, corrija-se a autuação. 2) Intime-se a parte adversa (embargada) para resposta. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Leonardo Rodrigues de Godoy (OAB: 270880/SP) - Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2021195-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021195-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilza Souza de Moraes Neta - Agravante: Antonio Gabriel Souza de Moraes Carneiro - Agravante: Agx Industria e Comercio de Laticinios Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Editórios Não Padronizados - Agravo de Instrumento nº2021195-07.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 759/760 (dos autos de origem) que, na ação de execução, afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 5.509, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jeremoabo/BA, sob a alegação que Não obstante o quanto aludido com relação ao bem, certo é que o imóvel foi indicado como garantia, o que obsta eventual alegação de impenhorabilidade do bem pelo devedor, em razão da vedação venire contra factum proprium, fundada no princípio da boa-fé objetiva. O garantidor renunciou à prerrogativa da impenhorabilidade ao dar o imóvel em garantia fiduciária. (...) No mesmo sentido: AgInt noAREsp n. 2.071.640/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022; REsp1.559.348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019; TJSP Apelação nº1000051-71.2019.8.26.0246, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 18/12/2022; Apel. nº1047434-27.2021.8.26.0100, Rel. Des. Campos Mello, 22ª Câm. D. Privado, 07/07/2022; AI nº2115144-22.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câm. D. Privado, j.29/06/2022; Apel. nº 1021562-29.2018.8.26.0451, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara D.Privado, j. 19/10/2021). Insurgem-se os agravantes contra a decisão hostilizada, pois defendem que o imóvel penhorado se enquadra no conceito legal de bem de família, o que impede que seja constrito, por imperativo legal (Lei 8.009/90). Aduzem que a exequente tinha conhecimento de que o imóvel constitui residência de Antonio (garantidor) e de sua família. Ainda, arguem nulidades nos trâmites de intimação do proprietário do bem sobre a penhora dele e do agendamento da hasta pública. Embasam suas arguições em entendimentos jurisprudenciais. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito e reconhecer as nulidades arguidas quanto ao trâmite da hasta pública. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão atacada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Conforme se evidencia da escritura de alienação fiduciária constante às fls. 218/225, o imóvel sub judice, matriculado sob o nº 5.509, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jeremoabo/BA, foi dado espontaneamente pelo coagravante Antonio em garantia fiduciária ao contrato de cessão de crédito firmado entre os litigantes (fls. 127/148). Nos termos do art. 835, parágrafo 3°, do CPC, a garantia oferecida no próprio instrumento de crédito deve prevalecer no momento da efetivação da penhora. E, ainda que o bem constrito sirva de moradia da entidade familiar do coagravante Antonio, é fato que ele ofertou referido imóvel, espontaneamente à exequente, em garantia fiduciária, o que evidencia expressa renúncia à proteção do bem de família, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. “À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.909.470/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. GA RANTIA DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). A análise do vício de fundamentação no acórdão recorrido esbarra no referido óbice. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). O conteúdo normativo do art. 357 do CPC/2015 não foi abordado na origem. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para alterar a conclusão de que não ocorreu cerceamento de defesa, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via. 4. “O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 5. “A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária” (AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.623.278/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (g.n.) Ademais, o garantidor fiduciário ingressou nos autos de modo espontâneo, apresentou defesa, sendo que o magistrado a quo prontamente analisou o tema, o que permitiu aos executados manejarem o presente recurso, todos os atos praticados nos autos antes de iniciado o praceamento do bem sub judice. Diante desta conjuntura, indefiro o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos do Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 995, parágrafo único). Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0002674-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0002674-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: RESTAURANTE MIYAGUI SAN LTDA ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerente contra a r. Decisão de fls. 15/17, que indeferiu a petição inicial deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base nos artigos 330, § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apela o banco requerente a fls. 27/31. Sustenta, em suma, que a empresa requerida se encontra em situação baixada desde 17/10/2019, sendo certo que a execução de título extrajudicial fora ajuizada em 16/02/2018. Assim, busca com o incidente em apreço a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de débitos vencidos e não pagos datados de antes de seu encerramento. Discorre sobre a possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração, destacando que, diante da extinção da sociedade, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução independeria da prévia desconsideração, a teor do artigo 1.080, do Código Civil. Afirma que a busca patrimonial da empresa executada restou negativa em todos os aspectos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença com o regular prosseguimento deste incidente. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o incidente por não vislumbrar, na espécie, os requisitos do artigo 50, do Código Civil. Contudo, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, esta decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ademais, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO O recurso cabível contra DECISÃO que DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA é o agravo de instrumento APLICAÇÃO DO art. 1.015, parágrafo único, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando-se a clareza dos dispositivos no Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial predominante, não há mais como se considerar razoável e objetiva a dúvida de quem interpõe apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, de modo que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJSP,Apel. N. 0011012-86.2021.8.26.0224, Rel. Des.Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2022) Assim, o apelante se valeu do recurso equivocado. Noto que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois o recurso cabível é claramente o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1060120-22.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1060120-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.C.S. Serviços Industriais Eireli (atual denominação de Jacomassi Serviços de Caldeiraria Ltda ) - Apelado: Biosev S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 8311/8327, que julgou improcedentes as ações de cobrança c/c reparação de danos por inadimplemento contratual relativas ao presente feito (1060120-22.2019.8.26.0100) e à demanda a ele conexa (1060299- 53.2019.8.26.0100), com a diferença de que o primeiro foi proposto em razão de inadimplemento que envolve a unidade Rio Brilhante, enquanto a segunda refere-se à unidade Continental, ambas pertencentes à mesma ré. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados, em ambas as ações, em 10% do valor da causa correspondente a cada uma. A parte autora, ora apelante, formulou, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a redução percentual das custas para o patamar mínimo ou, ainda, o seu parcelamento em no mínimo 06 (seis) vezes. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. No caso dos autos, tendo em vista que a pessoa jurídica apelante, ao interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, trouxe documentação insuficiente para a comprovação de sua precariedade financeira, ela foi intimada por esta Relatoria a trazer novas provas da alegada hipossuficiência (fls. 9.062), uma vez que a documentação anteriormente apresentada não logrou êxito em demonstrá-la. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, visto que, ao se analisar a nova documentação carreada, verifica-se que a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria na r. decisão de fls. 9.062 e, pelas anexadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Como se vê, não tendo sido trazidas as últimas declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2020 e 2021, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. Em relação a documentação apresentada às fls. 9.085/9.521, observa-se que os balanços acostados aos autos estão desatualizados e não traduzem temporalmente a realidade da parte apelante, na medida em que se referem tão somente ao ano de 2020 e ao primeiro trimestre de 2021, período em que as restrições à atividade econômica decorrentes da pandemia do Coronavírus ainda estavam em vigor. Ademais, verifica-se que, no processo de número 1043466- 23.2020.8.26.0100, atualmente em trâmite perante a C. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, a requerente efetuou, no dia 17 de agosto de 2021, o pagamento de uma guia de custas recursais no valor de R$77.895,96 (fls. 2.626/2.627 daqueles autos), fato que contrasta com a alegação de que seu faturamento dos últimos anos teria sido ínfimo. Nem é de se crer, aliás, que uma empresa em flagrante situação de hipossuficiência e endividamento, como se alega, teria suas quotas integralmente adquiridas pelo importe de R$350.000,00, tal como ocorreu ‘in casu’ (fls. 8434), ainda mais quando observado que a aquisição se deu em meados de julho de 2020, momento em que a presente ação já havia sido proposta. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir, portanto, acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, a qual não restou devidamente demonstrada na hipótese dos autos, por conta da omissão da requerente em juntar os documentos solicitados às fls. 9.062, bem como em razão do pagamento de vultosa quantia a título de preparo recursal, em outro feito, no dia 17/08/2021, pouco antes da interposição do presente apelo. Por fim, eventuais gastos correntes da parte recorrente não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Forte nessas razões, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Também não merece guarida o pedido subsidiário pela redução percentual das custas processuais, haja vista que, pelas mesmas razões anteriormente expostas, não há prova robusta de situação de insolvência que impossibilite a apelante de arcar com a integralidade do valor devido, o qual será próximo do valor adimplido pela requerente a título de preparo recursal no citado processo de número 1043466-23.2020.8.26.0100. Por sua vez, o pedido subsidiário de parcelamento do preparo comporta acolhimento. O §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do parcelamento das custas, despesas processuais e honorários, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Acerca do mencionado artigo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início ainda que com desconto ou de forma parcelada , sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Destarte, a fim de se assegurar a ampla defesa e o acesso ao Judiciário à parte apelante, defere-se, excepcionalmente, ‘in casu’, o pagamento das custas processuais em parcelas. Como a parte autora, no recurso de apelação de fls. 8377/8430, pugna pela procedência da ação relativa ao presente feito (1060120- 22.2019.8.26.0100) e também da demanda a ele conexa (1060299-53.2019.8.26.0100), tratando-se, pois, de pedidos cumulativos, nos termos do art.292, VI, do CPC/15, nota-se que o preparo a ser recolhido deve considerar os valores de causa referentes a ambos os processos, quais sejam, R$938.512,99 (fl. 7781 do feito em exame) e R$658.604,56 (fls. 2949 dos autos conexos), respectivamente. Na hipótese em análise, considerado o elevado valor do preparo (R$63.884,702 - 4% de R$1.597.117,55), determina-se o seu pagamento em 04 (quatro) parcelas idênticas de R$15.971,17, sendo certo que a primeira deve ser recolhida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, e as demais nos trinta dias corridos subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0006152-79.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0006152-79.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Leovaldo Pinto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Regina Pavan (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo de Souza Tibuchesk - Apelado: Evora Sp Regularização Documental - Apelado: Ambev S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006152-79.2020.8.26.0223 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0189 Apelação nº 0006152-79.2020.8.26.0223 Comarca: Guarujá - 4ª Vara Cível Apelante(s): Leovaldo Pinto de Oliveira (justiça gratuita) e outros Apelado(a,s): Ambev S/A e Evora SP Regularização Documental Juíza de Direito: Silvia Camila Calil Mendonça Vistos para decisão monocrática. LEOVALDO PINTO DE OLIVEIRA e outros, nos autos da ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que promoveram em relação a Ambev S/A e Évora SP Regularização Documental Ltda., ora em fase de cumprimento de sentença, inconformados, interpuseram APELAÇÃO contra a r. decisão (fls. 131/132) que, homologando os cálculos da contadoria com relação à codevedora Ambev S/A, reconheceu a satisfação da obrigação em razão do depósito judicial no valor de R$25.043,72 e julgou extinto o feito, determinando o prosseguimento do feito em relação a Évora SP Regularização Documental Ltda. (fls. 132). Os exequentes sustentam, em síntese, que a natureza solidária do débito impede o reconhecimento da satisfação da obrigação em relação à coexecuta Ambev S/A e não permite a extinção do feito em relação a essa executada, mas, argumentam, também, que houve equívocos no cálculo do contador judicial em relação aos honorários sucumbenciais e ao valor de mercado do veículo, o que estaria a acarretar diferença em todo o cálculo da condenação (fls. 135/143). Dispensado o preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 169/172 e 181/187) com preliminar de inadmissibilidade. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O apelo não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida extinguiu o cumprimento da sentença em relação à executada Ambev S/A, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, concedendo prazo para que a executada Évora SP Regularização Documental Ltda. providenciasse o depósito do valor remanescente (fls. 131/132). Os exequentes, diante dessa r. decisão, interpuseram esta apelação (fls. 135/143), em razão da extinção do feito em relação à coexecuta Ambev S/A, mas, também interpuseram agravo de instrumento (nº 2097597-66.2022.8.26.0000), contra a mesma decisão, alegando equívoco nos cálculos da contadoria (fls. 144). A coexecutada, então, (1) manifestou-se, informando que o depósito da totalidade do débito já havia sido feito (fls. 88), pedindo a intimação dos credores para se manifestarem sobre a quitação da obrigação (fls. 260/161); e (2) apresentou contrarrazões à apelação (fls. 169/172), assim como a coexecuta Ambev, com preliminar de inadmissibilidade do recurso (fls. 181/187). Como se vê, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra determinada decisão um recurso apenas pode ser interposto. Mas, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: esta apelação e o referido agravo de instrumento (nº 2097597-66.2022.8.26.0000). É verdade que, nos termos dos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil, a extinção de execução ou de cumprimento de sentença constitui sentença, que desafia apelação. Todavia, neste caso, a rejeição da impugnação dos exequentes aos cálculos da contadoria não só não extinguiu o cumprimento de sentença em relação à coexecutada Ambev S/A, como determinou o prosseguimento do feito e o fazimento do depósito do valor remanescente pela coexecutada Évora SP Regularização Documental Ltda. Assim, como a r. decisão apelada não determinou fim ao processo, de sentença não se cuida, mas, sim, de decisão que desafiava agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, há também expressa previsão legal sobre o recurso adequado no artigo 356, § 5º do Código de Processo Civil. Contudo, os exequentes optaram por apresentar apelação, o que, com a devida vênia, no espectro da juridicidade da expressão, constitui um erro grosseiro a impedira a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento.2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença-, noprocesso de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstasnocaput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, “desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC” (AgInt noREsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. Ministro Antonio Carlos, j. 02/05/2022, DJe 06/05/2022). E esta Câmara também tem decidido no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Sentença de julgamento antecipado parcial, que julgou extinta a busca e apreensão, determinando o prosseguimento do feito quanto à reconvenção, com indicação de provas a serem produzidas. Não cabimento de recurso de apelação. Erro grosseiro, porque contraria texto expresso de lei (art. 354, parágrafo único, CPC). RECURSODE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Apelação 1002776-81.2022.8.26.0002; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 20/11/2022) AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Apelação manifestamente inadmissível - Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 - Decisão que não é extintiva quer da fase cognitiva no procedimento comum, quer da execução ou cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Erro grosseiro quanto ao recurso interposto - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 0031828-58.2017.8.26.0506; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/08/2022). ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da apelação, porque inadmissível. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renata Jeni Giardini (OAB: 323594/SP) - Erica Viana dos Santos (OAB: 344441/SP) - Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2246119-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2246119-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: General Motors do Brasil Ltda - Agravado: MANOEL PRADO NETO - Interessado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.461 Agravo de Instrumento Processo nº 2246119-35.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, promovida por Manoel Prado Neto contra ela, agravante e contra Mapfre Seguros Gerais S/A, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento de carro reserva ao autor, e que aludido veículo com ele permaneça até a entrega do seu automóvel devidamente consertado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Confira-se: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito, uma vez que, de acordo com a declaração de bens juntada pelo autor a f. 26, ele possui R$72.500,00 em espécie, além de mais de R$12.000,00 em conta poupança, o que demonstra que não é pessoa necessitada e possui mais que o suficiente para recolher as custas do processo. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 dias para que recolha a taxa judiciária e despesas com a citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mais, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição da presente ação, para evitar maiores prejuízos, passo à análise do pedido de tutela de urgência. No entanto, fica a parte autora advertida de que o prosseguimento desta ação, com a citação e intimação das rés para cumprimento da tutela ficam condicionadas ao recolhimento das custas processuais no prazo acima concedido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (CPC, art.300, caput e § 3o.). A probabilidade do direito da parte autora, numa análise preliminar, decorre do fato de que ela demonstrou ser segurada da seguradora corré (apólice de 36/43) e, apesar de ter comunicado o sinistro em 26.05.2022 (f. 44), decorridos mais de 60 dias, o veículo permanece sem conserto, por falta de peças da montadora, conforme demonstram os e-mails trocados com a seguradora a f. 45/47. De outro lado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor precisa do seu veículo para trabalhar e para se locomover de um modo geral, de modo que a falta do veículo certamente lhe causa prejuízos diários com gastos com locomoção. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 5 dias, contado de sua intimação sobre esta decisão, forneça um carro reserva ao autor, que ficará consigo até a entrega do seu veículo devidamente consertado pela seguradora, sob pena de multa diária de R$500,00,até o limite de R$10.000,00. Somente após o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e custas de citação), citem-se as rés para contestar no prazo legal, ficando também intimadas desta decisão que deferiu a tutela de urgência e da multa para o caso de descumprimento. Intime-se. A propósito, veja-se fls. 49/50 dos autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois as alegações contidas na inicial foram unilaterais e desprovidas de conhecimento técnico acerca da situação crítica atualmente vivenciada pelas montadoras. Ademais, a questão não envolve vício do produto, mas sim, inconformismo por conta de sinistro. Consequentemente, não há que se falar em observância aos prazos previstos pelo art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que as restrições impostas pela situação atípica e imprevisível que acometeu a indústria automobilística, decorrentes da Pandemia do Coronavirus e que perduraram por mais tempo que se esperava, o setor passou por grandes restrições em suas atividades, prejudicando, face à escassez de matéria prima, a linha de produção das fabricantes, como amplamente noticiado pela mídia. Logo, atrasos incomuns tiveram lugar, situação que não pode deixar de ser considerada para julgamento da ação de origem. Apesar das dificuldades verificadas, afirma que forneceu todas as peças necessárias para o reparo do veículo do agravado. Todavia, ao faturar a última peça para envio, tomou conhecimento de que o pedido havia sido cancelado pela seguradora. Portanto, a peça PN26367159, não obstante tenha sido faturada e enviada à concessionária em 30/09/2022, não pode ser entregue em razão do cancelamento o pedido. Consequentemente, o reparo do veículo não pode ser realizado em razão do cancelamento do produto levado a efeito pela seguradora corré. Entende, pois, não ser razoável que ela, agravante, seja compelida a manter um veículo em cortesia ao agravado, até o reparo do veículo a ele pertencente, se o atraso no conserto do bem decorre de cancelamento de peça realizado pela seguradora. De fato, posto que cumpriu com todas as responsabilidades, enfatizando que fornece as peças necessárias em tempo razoável, não havendo razão para os pleitos indenizatórios, pois ausente violação ao art. 32, do CDC. Ademais, não houve de sua parte, qualquer falha na prestação de serviços, pois o atraso no fornecimento de peças se deu em razão de fatos alheios à sua vontade. Assevera, assim, que verificou-se hipótese de caso fortuito externo, nos termos do art. 393, do Código Civil. Ademais, como a última peça não pode ser entregue por culpa exclusiva da Seguradora, que cancelou o pedido, entende que a obrigação pretendida é impossível, razão pela qual protestou seja declarada a perda do objeto ante a impossibilidade de cumprimento. Considerando que a tutela de urgência foi deferida com base em alegações unilaterais, em desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, sem que o autor tenha logrado demonstrar os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, pugnou a agravante pela aplicação à hipótese, do dispositivo contido no art. 1.019, inc. I, do CPC, para que seja suspensa parcialmente a r. decisão agravada, na parte que determinou a disponibilização de veículo reserva ao agravado, até o reparo do automóvel a ele pertencente, máxime considerando que a responsabilidade pelo atraso no conserto é exclusivamente da seguradora, que cancelou o pedido da peça necessária à ultimação do serviço. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravado. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 39/40). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls.43/46), a parte contrária foi intimada para apresentar contraminuta. Não obstante, quedou-se inerte (fl. 50). É a síntese do necessário. Mediante análise dos autos de origem, observo que as partes manifestaram-se, perante o d. juízo a quo, às fls. 352/354, informando a realização de acordo e pleiteando a respectiva homologação. A propósito, ressalto que o pedido foi acolhido e o acordo homologado à fl. 368, nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO por Decisão, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre Manoel Prado Neto e a correquerida General Motors do Brasil Ltda, a fls. 352/354, com fundamento no art. 487, inciso III, b do CPC, providenciando as anotações pertinentes. Em razão da transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º,do CPC). Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do CPC, transitando em julgado a Decisão neste ato. 2. Após a publicação desta Decisão, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3. Intimem-se. Considerando, pois, que o acordo já foi homologado pelo d. juízo a quo, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Camila Renata Pereira (OAB: 394743/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001554-93.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001554-93.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 455/460 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ R$ 2.489,89, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa). Inconformada, apela a ré (fls. 463/494). Diz não ter sido comunicada do sinistro, o que a impediu de realizar perícia, e que a autora informou não possuir os bens avariados. Sustenta cerceamento de defesa pela não produção de outras provas aptas a demonstrar os danos, aplicando-se os artigos 399, caput, e 400, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Alega que não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos e que os laudos juntados pela autora são inconclusivos, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente e incapazes de comprovar o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços e os danos, o que impede a responsabilização civil. Diz que não houve falha na prestação dos serviços. Informa que os danos foram causados por eventos da natureza, que são casos fortuitos ou força maior que excluem a responsabilidade. Discorre sobre eventuais causas dos danos nos equipamentos. Em suas contrarrazões (fls. 500/530), a autora sustenta a desnecessidade de pedido administrativo para ajuizamento da ação. Alega a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos de seu segurado. Faz uma distinção entre qualidade do produto e qualidade da prestação de serviço e diz que os laudos por si juntados são suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito. Defende a desnecessidade de perícia. Alega que não há se falar em responsabilidade do segurado pelos danos, ao fundamento de suposto problema na rede interna. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regra da inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 38.246. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001748-03.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001748-03.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Regiane Santos Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- REGIANE SANTOS SOUSA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 284/288, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos. Sucumbente, condenou a parte requerente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, art. 85, § 16, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em resumo, inserção do nome em plataforma de crédito referente a débitos vencidos em 2012 e 2013. Citou o prazo de 05 anos e a ocorrência de prescrição. Não há sigilo das informações pessoais. Faz jus ao dano moral (fls. 291/366). Em contrarrazões, a ré pretende fazer sustentação oral. Trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da apelante na citada plataforma pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. Honorários advocatícios indevido à apelante. O apelo merece ser desprovido (fls. 379/387). É o relatório. 3.- Voto nº 38.241. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo para oposição ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004334-90.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1004334-90.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Silvia Pinheiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados, preparado pela ré e isento de recolhimento pela autora. 2.- SILVIA PINHEIRO ajuizou ação inibitória consistente em obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 224/228, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o débito mencionado na petição inicial, devendo a parte ré providenciar a exclusão da informação “conta atrasada” junto a plataforma do Serasa (fl. 23), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, bem como abster-se de efetuar qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial, relacionada ao débito indicado. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, art. 98, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus à procedência do pedido indenizatório por dano moral. Cobrança abusiva está comprovada com diversas ligações diárias. Quer a fixação de R$ 10.000,00 (fls. 231/239). Por sua vez, a ré, resumidamente,, afirmou que a autora deixou débitos em aberto vinculados ao plano controle entre 2017 e 2018; houve interrupção dos pagamentos. A utilização dos serviços era na modalidade pré-paga, com migração ao plano controle depois. O endereço da autora indicado na petição inicial é o mesmo do cadastro interno. A fim de corroborar o quanto informado pela Apelante, houve a disponibilização do QRCode da gravação telefônica realizada entre as partes na contestação às fls. 45, na qual há a confirmação de contratação dos serviços pela Apelada, dos seus dados pessoais e a aceitação do plano Controle. A relação contratual está bem comprovada. O nome da autora não se encontra negativado por débitos indicados. Foi utilizada a plataforma Serasa Limpa Nome que não é um cadastro de proteção ao crédito. O conjunto probatório apresentado por meio das telas sistêmicas mostra-se totalmente legítimo a ponto de ensejar a improcedência da presente demanda. Requereu a fixação de honorários advocatícios (fls. 243/256). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo da autora. Inexiste razões para o acolhimento do dano moral. Não há negativação do nome junto ao serviço de proteção ao crédito (fls. 259/267). É o relatório. 3.- Voto nº 38.240. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010408-74.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1010408-74.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. J. V. dos S. - Apelado: B. I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- B. I. S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de A. J. V. DOS S. Deferiu-se (fls. 67/68) e cumpriu-se (fl. 77) a liminar de busca e apreensão do bem cedido em garantia fiduciária. Pela respeitável sentença de fls. 102/106, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do bem em nome do autor, condenando-se o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 111/114). Pede a gratuidade da justiça. Sustenta a nulidade da notificação para comprovação da mora, pois a carta para este fim não foi recebida no endereço. Em suas contrarrazões (fls. 118/125), diz que a notificação para comprovação da mora foi enviada para o endereço constante no contrato e lá recebida, o que torna válido o ato. Diz que é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço constante no contrato, independente do resultado. 3.- Voto nº 38.245. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio de Castro (OAB: 180522/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010894-33.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1010894-33.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Umberto Gissolino Carboni (Inventariante) - Apelante: Fátima Aparecida Duarte Carboni (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Cesar Carboni (Espólio) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e e isento de preparo. 2.- UMBERTO GESSOLINO CARBONI e FÁTIMA APARECIDA DUARTE CARBONI ajuizaram ação cobrança de indenização securitária cumulada com ação de indenização por dano moral em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 242/245, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento à parte autora de indenização securitária no importe de R$ 12.461,21 pelo evento morte e R$ 1.246,12 a título de auxílio-funeral. As quantias serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos a partir de 30 dias após a comunicação do sinistro (24 de maio de 2021 fls. 41). As quantias serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação do sinistro (24 de maio de 2021 fls. 41). Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento, pro rata (50% para cada polo), das custas e despesas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral. A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sucumbência da parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Irresignada, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a necessidade de condenação da ré à indenização por dano moral em razão dos fatos narrados nos autos que extrapolam o mero dissabor. Reitera que a ré criou empecilhos para o pagamento da indenização securitária. Asseveram que a conduta da ré foi protelatória. Lembra que a indenização por dano moral tem caráter punitivo e pedagógico. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre dano moral em casos assemelhados. Insiste na procedência do pedido indenizatório e condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 412/421). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 55). Em suas contrarrazões, a seguradora pugna pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que a falta de pagamento seu deu por desídia da apelante, notadamente no que se refere à apresentação de documentos do segurado para a regulação do sinistro que o vitimou. Nega a prática de qualquer ato ilícito. Afirma que não se comprovou qualquer violação à personalidade, imagem e honra da parte apelante. Aduz que eventual indenização a tal título acarretaria enriquecimento sem causa da apelante (fls. 425/430). 3.- Voto nº 38.252 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Luis Menti Sanchez (OAB: 297852/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Fernanda Szalo Amendola (OAB: 416714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2018185-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018185-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: José Roberto Pereira - Decisão nº 51.663 EMENTA Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de comprovação da entrega efetiva da notificação no endereço constante do contrato. Informação de que o destinatário estava ausente nas três tentativas realizadas. Constituição em mora que não restou devidamente comprovada. Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão. Caso de extinção do processo, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 196 dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S/A em face de José Roberto Pereira, a qual indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação da mora. Sustenta o agravante, em suma, que a comunicação de constituição em mora foi encaminhada para o endereço informado no contrato, o que supre a exigência do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente do devedor estar ausente no ato da entrega. Pede, assim, a reforma da decisão. É o relatório. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária resposta do agravado, que sequer foi citada nos autos principais. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a liminar postulada, uma vez que não restou comprovada a mora por meio de regular notificação. No caso, a correspondência não foi entregue no endereço do contrato, diante da ausência do devedor (cf. fls. 183 dos autos principais), não havendo notícia de que tenha mudado de endereço. Ocorre que, não apenas para o deferimento da liminar, mas para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato, uma vez que o agravado estava ausente nas três tentativas que foram realizadas. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que o endereço informado não exista, ou que o devedor seja desconhecido ou tenha se mudado do local sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, seguem precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp n. 2.119.740/ DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral (STJ - AgInt no REsp n. 1.927.803/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autora que requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento inadimplido. Extinção liminar sem resolução de mérito. Apelo da autora. Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão. Carta enviada ao devedor que retornou ao remetente, ante a ausência do destinatário nas três tentativas de entrega pelo preposto do correio. Notificação extrajudicial apresentada que se mostra inapta à comprovação da mora. Emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Impossibilidade de se comprovar a mora supervenientemente ao ajuizamento da ação. Extinção mantida. Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível 1029320-69.2022.8.26.0564 - Rel. Des. Mary Grün - 32ª Câmara de Direito Privado - j. 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para que seja comprovada a constituição em mora do devedor - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - Embora a notificação extrajudicial acostada aos autos tenha sido encaminhada ao endereço do constante no contrato, o devedor estava ausente do local nas três tentativas realizadas pelo agente do correio - Recebimento da notificação não comprovado, ainda que por terceiro - Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC) - AÇÃO EXTINTA COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO E NO ART. 485, IV, DO CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2280662-64.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Luis Fernando Nishi - 32ª Câmara de Direito Privado - j. 19/12/2022). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a emenda da petição inicial. Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2012556-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2012556-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Porangaba - Autor: BERNADINO JOSÉ DE ANDRADE - Autora: CLAUDIA REGINA FRANCISCO DE ANDRADE - Réu: ROGINALDO DE SOUZA ANDRADE - Réu: IRENE MIRANDA DE SOUZA ANDRADE - Ação rescisória. Contrato de venda e compra de imóvel com cessão de outro imóvel em pagamento e parcelamento do saldo. Recusa de recebimento de parte das parcelas pelos vendedores. Consignação em pagamento ajuizada por apenas um dos compradores, Claudia R. F. Andrade. Reconvenção. Sentença de improcedência da consignatória e de procedência na reconvenção, ao fundamento da nulidade da avença por conta da incapacidade civil da vendedora Irene M. S. Andrade, atestada em laudo lavrado pelo IMESC, em perícia produzida nos autos. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença intentado para restituição do imóvel vendido. Ajuizamento de ação declaratória n.º 1001112- 03.2021.8.26.0470 pelos compradores Claudia e Bernadino, aduzindo nulidade da sentença proferida na consignatória e na reconvenção, porquanto Bernadino, litisconsorte necessário, não figurara nos polos ativo e passivo das respectivas demandas. Ação declaratória em fase insipiente. Oposição de embargos de terceiro intentada por Bernadino nos autos do cumprimento de sentença. Ajuizamento de Ação rescisória por Claudia e Bernadino, com lastro no art. 966, V, do CPC violação de norma jurídica no que tange à necessidade de que o litisconsorte necessário integre a lide. Alegação de necessidade da rescisória, por ainda não haver decisão nos autos da ação declaratória, impondo-se a tutela de urgência para suspensão liminar do cumprimento de sentença n.º 0000166-14.2022.8.26.0470, em razão da nulidade integral do processo de conhecimento n.° 1001370- 86.2016.8.26.0470, ante o risco de despejo do imóvel comprado e onde residem. Concessão da gratuidade e dispensa do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, com lastro no art. 98, VIII, do CPC. Inépcia da inicial da ação rescisória. Decisão de ajuizamento da consignatória apenas em nome de um dos compradores que não pode ser imputada apenas ao patrono da causa, para que disso se beneficiem os compradores do imóvel. Matéria controvertida pendente de apreciação na ação declaratória, assim como nos embargos de terceiro opostos ao cumprimento sentença. Risco de decisões conflitantes que deve ser evitado. Sentença rescindenda contra a qual não se insurgiu a parte. Ação rescisória que não pode fazer às vezes de sucedâneo recursal, mormente na pendência de decisão judicial em ação autônoma de declaração de nulidade e em embargos de terceiro versando sobre a mesma controvérsia. Indeferimento da inicial com lastro no art. 485, I, do CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Relatório Trata-se de ação rescisória de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Porangaba, proferida nos autos de n.º 1001370-86.201.6.8.26.0470, em que restou julgada improcedente a ação consignatória, assim como procedente a reconvenção. Os Autores da rescisória alegam que se encontram na iminência de desocupação forçada do imóvel que compraram, onde residem desde 2016, e onde fizeram benfeitorias. Alegam nulidade do cumprimento de sentença n.º 0000166-14.2022.8.26.0470, porquanto este se baseia em título executivo nulo, pois nulo o processo de conhecimento n.º 1001370-86.2016.8.26.0470, que não contou com a participação do litisconsorte necessário Bernadino José de Andrade, não podendo a sentença de procedência na reconvenção resultar no desfazimento do negócio jurídico que embasou a compra do imóvel onde residem os Autores, impondo-se a anulação do processo de conhecimento desde seu início. Certidão de trânsito em julgado em 21/01/2021, porquanto não interposto recurso contra a sentença. Ação distribuída sem recolhimento de custas, uma vez que se requer a gratuidade de justiça ante a declaração de dificuldades financeiras fundada inclusive no fato de que, na fase de conhecimento, fora concedida a Claudia R. F. Andrade a benesse da gratuidade de justiça. Não se fez menção ao deposito obrigatório de 5% sobre o valor da causa nos termos do art. 968, II do CPC. É a síntese do necessário. Fundamentos Defere-se a gratuidade aos Autores, porquanto a benesse já havia sido concedida a Claudia S. M. Andrade nos autos da ação de conhecimento, tendo havido o concurso da Defensoria Pública para o patrocínio da demanda. Em razão disso, dispensa-se o recolhimento do depósito de 5% incidentes sobre o valor da causa de que trata o art. 968, II, do CPC, não apenas em razão da literalidade da lei que dispõe que a gratuidade compreende os depósitos previstos para propositura de ação (art. 98, VIII, CPC), mas, ainda, em razão do entendimento desta Corte Estadual, representado pela ementa adiante transcrita: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PARA O GRUPO DE CÂMARAS. CORREÇÃO. HIPÓTESE DE DEMANDA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO 16º GRUPO DE CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37 E 40 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). Competente o 16º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado do TJSP para julgamento da ação rescisória apresentada. Traz pleito de desconstituição da coisa julgada que incide sobre o venerando acórdão em que julgado recurso de apelação interposto contra a sentença de primeiro grau de jurisdição, que foi substituída pelo acórdão lavrado de julgamento, conforme a regra do art. 1.008 do CPC, recepcionada pela normatização contida no RITJSP. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA DOS AUTORES. INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS PERMISSIVAS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO, COM RESSALVA E OBSERVAÇÃO. DISPENSA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, c.c. § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1.- A parte usufruirá o benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esteja em condições de arcar com os custos de processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, ressalvada eventual e futura aplicação dos arts. 98, § 3º, e 100, ambos do CPC. 2.- Observa-se, no entanto, que o benefício ora concedido terá efeito a partir do ajuizamento da presente ação rescisória, porque é sabido que, no curso do tempo, pode ocorrer variação patrimonial determinante da sua concessão ou revogação. 3.- Com a outorga deste benefício, ficam os autores dispensados, por enquanto, do depósito aludido no art. 968, II, c.c. seu § 1º, parte final, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA PROCEDENTE, COM SENTENÇA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE O TEMA FOI OBJETO DE DISCUSSÃO PRÉVIA DAS PARTES E FIRMADO O JUÍZO DEFINITIVO NO JULGAMENTO DO RECURSO. REPRODUÇÃO DA DEFESA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS RÉUS, ORA AUTORES DO PEDIDO DE RESCISÃO. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. COMPARECIMENTO DA RÉ E APRESENTAÇÃO DE DEFESA A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) (TJSP; Ação Rescisória 2127174-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) No mais, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida pelas razões adiante dispostas. Inicialmente, a petição inicial deve ser indeferida por haver, para além da presente rescisória, duas outras frentes de discussão em que se aduz os mesmos fatos alegados na exordial da ação rescisória, qual sejam, a nulidade do processo de conhecimento e o próprio cumprimento de sentença. Relembre-se que o ajuizamento de ação rescisória por Claudia e Bernadino tem por lastro o art. 966, V, do CPC violação de norma jurídica - no que tange à necessidade de que o litisconsorte necessário integrasse a lide para que se tivesse por válido o processo. Os Autores alegam necessidade da rescisória, por ainda não haver decisão nos autos da ação declaratória, impondo- se a tutela de urgência para suspensão liminar do cumprimento de sentença n.º 0000166-14.2022.8.26.0470, em razão da nulidade integral do processo de conhecimento n.° 1001370-86.2016.8.26.0470, ante o risco de despejo do imóvel comprado e onde residem. Consigne-se que a decisão de ajuizamento da consignatória exclusivamente em nome de um dos compradores, Claudia, não pode ser imputada apenas ao patrono da causa, para que disso se beneficiem os compradores do imóvel. De qualquer modo, fato que admitem os Autores é que a matéria aqui controvertida pende de apreciação em duas outras frentes processuais. O tema é objeto da ação declaratória n.º 1001112-03.2021.8.26.6.0470, em trâmite perante o mesmo Juízo da Vara Única de Porangaba, ajuizada por ambos os compradores Claudia e Bernadino, ainda em fase incipiente, e é também objeto de embargos de terceiro recentemente opostos por Bernadino ao cumprimento de sentença n.º 0000166-14.2022.8.26.0470. Diante disso, a discussão simultânea do mesmo tema nessas duas frentes processuais inviabiliza o conhecimento da mesma controvérsia nos autos da ação rescisória, sob sob pena de se admitir a hipótese de nefasto concurso de decisões conflitantes. Por fim, tem-se o fato de que os Autores buscam, por meio da ação rescisória, viabilizar discussão que sequer foi objeto de recurso contra a sentença rescindenda. Segundo se verifica nos autos principais, Irene M.S. Andrade teria, juntamente com o esposo Roginaldo S. Andrade, anuído em receber, em troca de um imóvel urbano onde viriam a residir Claudia e Bernadino, uma propriedade rural de difícil acesso, especialmente em dias de chuva, no valor de R$ 120.000,00, acrescido de R$ 15.000,00, em 30 (trinta) parcelas de R$ 500,00, sem correção monetária, e a recusa por parte dos vendedores teria levado ao ajuizamento da consignatória, que teve também como reposta a reconvenção. Na sentença, às fls. 110/112 dos autos 1001370- 86.2016.8.26.0470, o MM. Juízo, ante as provas dos autos, inclusive laudo pericial da lavra do IMESC, julgou improcedente a consignatória, assim como procedente a reconvenção, por haver sido reconhecida pelo expert a incapacidade da reconvinte Irene Andrade para os atos da vida civil, tais como assunção de obrigações contratuais que, no caso, ter-se-iam mostrado francamente desvantajosas para a contratante vendedora: Entretanto, o laudo pericial constatou que um dos vendedores, qual seja, Irene tem restrição total para atos da vida negocial e patrimonial, portanto, não era capaz de realizar negócio jurídico, portanto, o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 104, I do Código Civil. Em vista do alegado, improcede a consignatória e procede a reconvenção, declarando-se nulo o negócio jurídico, devendo os requeridos devolverem o valor pago pela autora com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, ambos desde a citação, e com a devolução o imóvel será restituído aos requeridos. (g.n.) Conforme certidão de fls. 114 dos autos 1001370-86.2016.8.26.0470, em que pese a sentença desfavorável, os Autores deixaram de manejar o recurso cabível, do que decorreu o trânsito em julgado. A CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 110/112 transitou em julgado em 28/01/2021. Nada Mais. Porangaba, 05 de março de -2.021.Eu, ___, EDUARDO FAGUNDES DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário. (g.n.) Portanto, a petição inicial é inepta porque o manejo da ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal, porquanto os Autores deliberadamente deixaram de recorrer da sentença, não podendo agora se valer da tese de ausência de participação do litisconsorte necessário na fase de conhecimento para justificar a nulidade do processo de conhecimento, até porque tal ausência se deu por escolha da Autora Claudia R. F. Andrade ao ajuizar a ação consignatória apenas em seu nome. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Locação de imóvel Ação de despejo cumulado com cobrança. Revelia. Pretensão de rescisão da r. Sentença. Alegação de prova nova (art. 966, inc. VII, do CPC). Inocorrência. Ação rescisória que não se presta a ser sucedânea de contestação ou de recurso. A prova nova a que se refere o art. 966, VII, do CPC é aquela capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento favorável e já existente ao tempo do processo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, cuja existência se ignorava ou que por algum motivo não pôde fazer uso dela a parte interessada. Não é o que ocorre no caso dos autos. Prova nova não caracterizada. Impropriedade da via. INDEFERIMENTO da petição inicial e EXTINÇÃO DA AÇÃO sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2248970-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Assim, impõe-se a extinção do feito por inépcia da inicial, com lastro no art. 585, I do CPC. Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória nos termos desta monocrática, extinguindo o feito. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sérgio Nogueira (OAB: 175084/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2291154-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2291154-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Agravado: Antonio Luiz Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Santa Rita do Passa Quatro/SP contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por Antonio Luiz Alves em face da Municipalidade agravante, que determinou o bloqueio de contas do ente público executado sem a formalização do pedido de expedição do requisitório pertinente. Alega a parte agravante, em apertada síntese, que a r. decisão, além de carrear excesso de execução, viola legislação municipal, na medida em que o montante devido à época do requisitório se enquadrava no limite para fins de expedição de Precatório, não de RPV, modalidade por meio da qual se seguiu a requisição judicial. Informa que os cálculos apresentados pelo exequente foram sumariamente acolhidos pelo MM. Juiz de origem, sem que se tenha dado ciência à Fazenda Pública Municipal para impugná-lo, no valor de R$ 32.019,09 (trinta e dois mil, dezenove reais e nove centavos), o que resultou em bloqueio de ativos no valor de R$ 96.057,27 (noventa e seis mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o desbloqueio das contas da Municipalidade agravante, com a restituição dos valores constritos, e, ao final, a completa reforma da decisão recorrida, a fim de que possa impugnar os cálculos apresentados. Em decisão de fls. 34/35, foi determinado à parte agravante que complementasse a documentação exigível para a devida análise do presente recurso, considerando tratar-se na origem de processo físico. Em seguida, a parte agravante colacionou aos autos diversos documentos (fls. 38 - 39/194). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. De início, oportuno destacar que o Código de Processo Civil, no seu art. 1.017, inciso I, exige a juntada de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Com efeito, verificado inicialmente que a parte agravante não atendeu ao quanto previsto no dispositivo retrocitado, foi determinada sua intimação a fim de regularizar a instrução do presente recurso, em atendimento ao comando do parágrafo único, art. 932, do CPC. Apesar disso, em que pese tenha acostado nova documentação aos autos, certo é que mais uma vez deixou de juntar peças obrigatórias conforme previsto na legislação supramencionada e expressamente consignada na decisão de fls. 34/35, notadamente às referentes aos Embargos à Execução, planilha de cálculos homologada e a própria decisão combatida. Nessa toada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, a teor do previsto nos supracitados dispositivos, bem como do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL Agravo de instrumento Ausência de complementação da documentação necessária para o exame da controvérsia Recurso inadmissível, nos termos do parágrafo único do art. 932 e do § 3º do art. 1017, ambos do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025157-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 06/04/2022) - (grifei) Ademais, embora alegue a Municipalidade agravante que não lhe foi dada oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente ora agravado, à vista dos documentos de fls. 10/11, dá-se conta de que houve a interposição de Embargos à Execução pela Municipalidade ora agravante em que pese não ter trazido aos autos qualquer movimentação processual específica desta ação, embora intimado a fazê-lo. Nesse sentido, apenas por cautela, compulsando o sistema de consulta processual deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que os Embargos à Execução em comento (n. 0001592-68.2015.8.26.0547) foram definitivamente arquivados em novembro de 2017, após sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É dizer, em que pese o alegado pela Municipalidade agravante, verifica-se que teve oportunidade de apresentar defesa, a qual não teve seguimento por sua própria inação. Não pode, em sede deste recurso de Agravo de Instrumento, pretender rediscutir matéria de defesa que deveria ter sido alegada no bojo da ação referenciada. Além disso, ainda de acordo com o sistema de consulta aludido, verifico já haver sido determinada pela MM. Juíza de origem (em 25.01.2023) o desbloqueio do excedente indisponibilizado. Dessa forma, ainda que regular a formação do instrumento do presente recurso, reputar-se-ia impreterivelmente inadmissível, ante a perda do objeto. Posto isso, pelas razões supra e retromencionadas, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Sem prejuízo, anoto que o pedido de tutela recursal constante neste agravo de instrumento foi apreciado por este Relator, nesta data, em razão da ausência, no sistema oficial, da sinalização de urgência com a tarja respectiva, o que culminou na análise do presente observando-se a ordem cronológica processual dos feitos que não possuem requerimento de tutela/liminar. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - Roberto Santos Nascimento (OAB: 96277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018028-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018028-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Poveda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretario de Saude do Municipio de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Gomes Poveda contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado com vista a impedir que a autoridade apontada como coatora opusesse óbice ao exercício de sua atividade profissional, no que diz respeito ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando o agravante no sentido de que não deve ser aplicada a Resolução n. 56/2009 da Diretoria Colegiada da ANVISA. De fato, a referida Resolução (RDC) n. 56/2009, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Bem por isto, haver-se-ia de conceder a liminar pleiteada porque, à vista do fato, configurado se encontra o direito certo e líquido, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos n. 0001067- 62.2010.4.03.6100. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2.º, III, da LF n. 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau de recurso, é bem de ver que o impetrante não declarou sua hipossuficiência nos autos. Mais ainda, consta que o jurisdicionado exerce atividade empresarial. Assim, considerados os termos do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, assinalo prazo de cinco dias a fim de que a parte se manifeste, comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, com a anotação de que, de qualquer sorte, as custas foram recolhidas. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da atividade, com determinação endereçada ao agravante. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2021974-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021974-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Cofco International Brasil S.a. (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021974- 59.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (atual denominação social de NOBLE BRASIL S.A.) contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 1001061-75.2022.8.26.0334 movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Macaubal, possui o seguinte teor: Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a execução encontra-se integralmente garantida pela apólice de seguro garantia 0306920229907750755790000 (fls. 65/73), reconhecida como garantia de crédito nos autos da Execução Fiscal nº 1500261-87.2022.8.26.0334, cópia da decisão às fls. 6977. Registre- se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. (fls. 6.982 dos autos de origem) Foram opostos embargos de declaração nos autos de origem, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls.6982 porque tempestivos. Alega o embargante omissão na decisão embargada quanto ao pedido de suspensão das medidas indiretas de cobrança, especificamente inscrição do nome da Embargante no CADIN e protesto do débito em órgãos de proteção ao crédito (fls.6985/6986).Todavia, não assiste razão ao embargante, eis que o seguro garantia não se habilita a impedir ou suspender protesto da CDA, nem suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equipara a depósito em dinheiro, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ressalto que inexiste óbice à inscrição da empresa agravante no CADIN e a eventual protesto da CDA, uma vez que o crédito tributário não teve sua exigibilidade suspensa e permanece exigível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em execução fiscal, admitiu o seguro garantia judicial e determinou a sustação do protesto da CDA. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário admitida somente mediante depósito integral e em dinheiro (Súmula nº 112 STJ e artigo 151, inc. II do CTN). Seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não a de suspender a exigibilidade do crédito tributário e a inscrição no CADIN. Precedentes desta 13ª Câmara de Direito Público. Decisão de 1º grau reformada para manter o protesto da CDA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 3003845-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas SEF Setor de Execuções Fiscais Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Posto isto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos às fls. 6985/6986. Intimem-se. (fls. 6.988/6.989 dos autos de origem) Aduz a agravante, em suma, que: a) se dedica, dentre outras atividades, à industrialização e comercialização de álcool (mineral, etílico e vegetal), açúcar, coque e combustíveis. Para consecução de tais atividades industriais, adquiriu veículos e partes e peças que compõe máquinas e equipamentos, todos imprescindíveis à sua concretização. Alega que há relevante fundamento nos embargos à execução de origem, pois a conexão direta desses veículos, partes e peças à atividade industrial que exerce autoriza a Agravante a creditar-se do ICMS incidente na etapa anterior (venda pelos fornecedores), conforme arts. 20 e 33, IIII, da LC nº 87/96 e o art. 66, § 10, do RICMS/SP; b) Sustenta que há ainda garantia do juízo idônea e integral, consistente na oferta de apólice de seguro, bem como demonstração, através de laudo, da conexão direta dos veículos, partes e peças à atividade industrial que exerce a Agravante, o que reforça a probabilidade de aplicação do entendimento favorável do TJSP e do STJ. Por sua vez, há perigo de dano irreparável à atividade da Agravante caso sejam mantidos métodos indiretos de cobrança adotados pela Fazenda (CADIN e Protesto) enquanto são processados os embargos de origem; c) Alega que em razão do protesto do débito em discussão nesses autos, os fornecedores da Embargante estão obstando a liberação de seus pedidos, o que inviabiliza sua atividade empresarial. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso para a suspensãp de todos os atos indiretos de cobrança, especificamente, inscrição do nome da agravante no CADIN e protesto em órgãos de proteção ao crédito, enquanto são processos os embargos de origem e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do essencial. A r. decisão vergastada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido eis que, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, está fundamentada, tendo o Juízo a quo aceitado o seguro garantia ofertado pela ora recorrente tão somente para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, mas negado o pleito deobstar que o débito enseje constrição patrimonial em face da autora, inclusive sua inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.) e o protesto dos valores. Ora, em que pese a ora agravante sustente que há relevante fundamento em suas alegações, com probabilidade de provimento do direito pleiteado na origem, o que permitiria a sustação dos métodos indiretos de cobrança adotados pela FESP (CADIN e Protesto), entendo que nesta fase processual, ao menos por ora, não se mostram possíveis as suspensões pretendidas sem o depósito do montante integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ). Isto porque, mesmo com a indicação de precedentes em casos semelhantes e que foram favoráveis à tese trazida pela ora agravante, entendo que a concessão do efeito pretendido neste momento processual não se mostra o mais adequado, considerando que há necessidade do prosseguimento da demanda de origem, com eventual dilação probatória, caso o Juízo a quo entenda pertinente, para fins de verificação da conexão direta dos veículos, partes e peças à atividade industrial exercida pela ora agravante, ou seja, com a análise minuciosa do caso concreto e da situação apresentada nos débitos discutidos na origem. No mais, em princípio, verifica-se que o posicionamento externado pela r. decisão vergastada se coaduna com o entendimento desta C. Câmara no sentido de que em se tratando de crédito de natureza tributária (no caso, ICMS), a suspensão de sua exigibilidade que constitui, destaque-se, pressuposto para obstar inscrição no CADIN e impedir protesto da CDA, somente é possível mediante depósito do montante integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ). Com efeito, é clara a legislação em prever que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos exatos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais prevista no art. 151 do CTN hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, ainda em análise perfunctória, destaca-se que o oferecimento da Apólice de Seguro também não pode autorizar a exclusão dos débitos no CADIN, pois, para tanto, é necessária a suspensão da exigibilidade do débito objeto do registro, conforme art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/08: Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL. § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei. Além disso, a pretensão recursal de sustação do protesto de CDA’s, ao menos em análise sumária, encontra óbice em texto expresso de lei, especificamente, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 777, fixou a seguinte tese: A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. E na linha do entendimento do C.STJ vem decidindo esta C. Corte em casos recentes, verbis: Ação ordinária. Débito de ICMS. Seguro garantia para assegurar futura execução fiscal. Deferimento de tutela de urgência para expedição de certidão de regularidade fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pedido de suspensão não contido na inicial. Decisão ultra petita. Nulidade que se declara. Parcial cessação dos efeitos da liminar. Recurso provido, com observação. Ação ordinária. Débito de ICMS. Seguro garantia para assegurar futura execução fiscal. Pretensão de obstar inscrição no CADIN, bem como de impedir protesto Descabimento. Providências que dependem da suspensão do crédito tributário, inocorrente. Recurso provido. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005965-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Interposição contra decisão que, diante da oferta de seguro garantia, indeferiu a exclusão dos registros do CADIN e a sustação do protesto da CDA, deferindo apenas a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Descabida a pretensão recursal. Conquanto o oferecimento de seguro- garantia possa servir como garantia do Juízo, para fins da obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal não autoriza a automática suspensão do registro no CADIN/SP ou eventual impedimento ou sustação do protesto da CDA. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Inteligência do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188126-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito postulado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular, para ciência; 4. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Halembeck de Arruda (OAB: 423280/SP) - Luís Guilherme Ribeiro (OAB: 57001/SC) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2020448-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020448-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Nilson Soares de Araujo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 05 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/04 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012731-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2012731-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tiago Tavares Cruz - Impetrante: Mirian Nunes Souza Sobral - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Mirian Nunes Souza em favor de TIAGO TAVARES CRUZ, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos de nº 0017963-29.2022.8.26.0041, que tramitam perante o DEECRIM UR 1ª RAJ, Comarca da Capital. Esclarece que o constrangimento decorre da inércia do Promotor de Justiça que não atendeu às intimações do Juízo para que se manifestasse acerca de pedidos da defesa, postura esta que que está a retardar a prolação das decisões respectivas e, assim, a prejudicar o sentenciado. Nestes termos, requer, em sede liminar, que o representante do parquet seja instado a falar nos autos, com a concessão da ordem ao final. A liminar foi indeferida (fls. 74/76) e, apresentadas as informações requisitadas da autoridade coatora (fls. 108/111), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 114/117). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 28/01/2023. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, não obstante a ausência de manifestação do Ministério Público, que foi devidamente intimado, os pedidos da Defesa já foram analisados pelo Juízo a quo na decisão proferida em 01/02/2023, tendo sido indeferido o pedido de sigilo dos autos e, reconhecida a falta grave cometida pelo paciente, foi determinada a sua regressão ao regime fechado. Na referida decisão, a Magistrada indeferiu ainda o pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de requisito subjetivo (falta grave com recaptura em 13/02/2022) e pela proibição da progressão por salto, tendo em vista que o sentenciado está em regime fechado. Convém observar que, em consulta aos autos de origem, constato que posteriormente à decisão, o Ministério Público esclareceu suas razões para a ausência de manifestação nos autos, bem como concordou integralmente com o teor do quanto decidido em Primeiro Grau (fls. 631/633). Portanto, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2018768-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018768-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Fernanda Renata de Oliveira - Impetrante: Antonio Luiz Santana de Sousa - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/DEECRIM UR4 - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio Luiz Santana de Sousa, em favor de Fernanda Renata de Oliveira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga. Alega, em síntese, que (i) a Paciente foi condenada ao cumprimento de pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, todavia, atingiu o direito a progressão em 28.12.2022, sem análise pelo Juízo competente até o presente momento, (ii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto determinada a redistribuição do processo de execução, a providência ainda não se concretizou, pendente regularização dos autos, impossibilitando a análise do pedido pelo Juízo competente e (iii) a Paciente é genitora de dois filhos menores, com 16 e 6 anos de idade, razão pela qual a progressão de regime constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão de regime. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Quanto ao alegado excesso de prazo, a caracterização deste não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - 10º Andar



Processo: 2021264-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021264-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: Vanessa Regonato - Paciente: OSWALDO MURILO VIDAL MARIA, - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE ITUPEVA SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2021264-39.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada VANESSA REGONATO impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor de OSWALDO MURILO VIDAL MARIA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Itupeva. Segundo consta, OSWALDO foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando- se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos predicados pessoais exibidos por OSWALDO, os quais propiciam a concessão da pretendida liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há pleito de liminar. De qualquer modo, conclui-se desde logo pela legalidade da prisão preventiva. Com efeito, embora formalmente primário, OSWALDO exibe inúmeros atos infracionais - mais de dez, aliás - relativos a condutas das mais diversas, equiparadas a furto, roubo, lesão corporal e mesmo o tráfico de drogas. Nesse cenário, a apreensão, em via pública, de apreciável quantidade de três tipos de drogas só vem a corroborar o firme envolvimento do paciente em atividades delituosas, ainda que, repita-se, ele ostente a primariedade formal. A prisão é, assim, necessária e insubstituível. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vanessa Regonato (OAB: 312449/SP) - 10º Andar



Processo: 1018997-26.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1018997-26.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Etevaldo Trevisoli Junior - Apelado: Carlos Alexandre Vieira da Silva - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA-RÉ/APELADA COM A CONSEQUENTE APURAÇÃO DE HAVERES - INDEFERIMENTO NA SENTENÇA DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU/APELANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/APELANTE - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO DO RECURSO QUE É A PRÓPRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §7º, DO CPC - RÉU/APELANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Sylvio Augusto Silva Júnior (OAB: 211702/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003131-06.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003131-06.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Soberano Finance Participações Ltda - Apelado: Tres Marias Emp. Ltda - Apelado: B3m Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Não conheceram do recurso do autor, e de ofício julgaram extinta a ação. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INCONFORMISMO DO AUTOR - CASO EM QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A CORRÉ BM3 NOTICIOU A BAIXA DO GRAVAME OBJETO DO PEDIDO ACOMPANHADA DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS - EMBORA INTIMADO, O AUTOR APELANTE DEIXOU DE SE MANIFESTAR - VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO - VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS PELA SENTENÇA, MANTIDAS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, §10, CPC - DE OFICIO, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, CPC - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DE OFICIO JULGADA EXTINTA A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Ana Carolina Borges (OAB: 343215/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1037055-41.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1037055-41.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital Viver Eireli Epp - Apelado: Oncológica Brasil S/s Ltda - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONCOLÓGICOS SENTENÇA APELADA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PESSOA JURÍDICA A PESSOA JURÍDICA PODE SER BENEFICIADA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ) PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM DEMONSTRADA.PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA RECURSAL DESCABIMENTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC PRELIMINAR REPELIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONCOLÓGICOS PELA RÉ NO HOSPITAL AUTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM IDENTIFICAR A QUEM COMPETIA A OBRIGAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA NO HOSPITAL AUTOR, BEM COMO O CABIMENTO DA MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO E DANOS MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA NÃO FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DOS DEVERES A ELA ANEXOS, CONSIDERANDO O COMPORTAMENTO DAS PARTES INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CC OBRIGAÇÃO CONJUNTA DOS CONTRATANTES PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM COOPERAÇÃO IDENTIFICADA AO LONGO DE TODO RELACIONAMENTO CONTRATUAL, CONFORME SE DEPREENDE DOS INÚMEROS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES CULPA RECÍPROCA EVIDENCIADA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR QUAISQUER DAS PARTES BEM COMO A COBRANÇA DE ENCARGOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECURSO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Jose de Souza Pinto Filho (OAB: 13974/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000821-71.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000821-71.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Agnaldo Campos Braz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, REFERENTE AOS CONTRATOS Nº 00000195378545, Nº 0000019303127604, Nº 000001929085403 E Nº 000001924309618; BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA TÉCNICA. FINALIDADE DE DEMONSTRAR QUE OS MÚTUOS CONTESTADOS FORAM REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP MEDIANTE O USO DE SENHA DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DO CLIENTE. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Thales Rodrigues (OAB: 444304/SP) - Marilena Aparecida Silveira (OAB: 111639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000418-14.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000418-14.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ana Maria Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Triângulo S/A - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DOS RÉUS. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME” QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO DEVEDOR.MULTA COMINATÓRIA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO. FIXAÇÃO NA QUANTIA DE R$1.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE OS RÉUS ARQUEM INTEGRALMENTE COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NO CASO, A AUTORA FORMULOU DOIS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, FOI DEFERIDA PELO JUÍZO, PORÉM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FOI ATENDIDO, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONSIDERANDO-SE A MESMA PROPORÇÃO, CADA PARTE PAGARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/ SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004563-06.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1004563-06.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Milena Rodrigues Martins Fasano Meireles - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. OS EMBARGOS DE TERCEIRO SERVEM A QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. NO CASO EM LIÇA, A SUPLICANTE FIGURA COMO PARTE NA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO PASSAMENTO DO COEXECUTADO FÁBIO AGUIAR FASANO MEIRELES, TENDO, INCLUSIVE, OFERECIDO EMBARGOS À MONITÓRIA, CONFORME SE EXTRAI DO PROCESSO Nº 1010440-29.2017.8.26.0071, E, AINDA, SAGRANDO-SE VENCEDORA, FATO QUE A TORNA ILEGÍTIMA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNGIDO A ISSO, NÃO HÁ ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIO DA AÇÃO MONITÓRIA EM TESTILHA QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS, SENDO EVIDENTE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ORA APELANTE, POIS O PROCESSO INTENTADO NÃO É NECESSÁRIO, JÁ QUE TEM POR FINALIDADE EXCLUSIVA, TÃO SOMENTE, AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU SUA AMEAÇA QUE RECAIA SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, HIPÓTESE QUE INOCORRE RELATIVAMENTE À PARTE DEMANDANTE. DESTA FORMA, É DE MANTER-SE A DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEVE ARCAR COM REFERIDA VERBA POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, TAMBÉM, À PRÓPRIA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA MINORADOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA A SER FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000803-05.2021.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000803-05.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: B B Administradora de Consorcios S/A - Apelada: Calixto Felipe Hueb - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES A PARCELAS DE CONSÓRCIO, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA PELA PARTE RÉ - RECONHECIDO QUE O CONTRATO DE CONSÓRCIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA “1) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVA AO CONSÓRCIO DESCRITO ÀS FLS. 11, QUALIFICADO COMO GRUPO 1.273, COTA 5.662, PROPOSTA 2.650.450; 2) DECLARAR INEXIGÍVEIS, PORTANTO, OS VALORES COBRADOS MENSALMENTE DO SALDO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES, PELA PARTE RÉ, NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, RELATIVO A CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO POR ELA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MATERIAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU “A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA REFERENTE AO MENCIONADO CONTRATO, SENDO QUE O MONTANTE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E COM JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO” - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DECLARADO INEXIGÍVEL, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ- LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Everaldo Peraçoli (OAB: 341476/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032630-25.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1032630-25.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alaide de Sousa Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO COM APRESENTAÇÃO DAS TELAS SISTÊMICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016490-14.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Yaslip Teleinformática Ltda - Agravado: Carrier Express Cargo Serviços de Coletas Eireli - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIDA A GRATUIDADE AO APELANTE, FOI CONFERIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE TRANSCORREU EM BRANCO. INEXISTINDO RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, É INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PRESENTE SEDE. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE NÃO CONTÉM INCORREÇÃO, PASSÍVEL DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002326-43.1999.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: JOSÉ ROBERTO SARTORI - Apelado: Luiz Pereira de Lima (Revel) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E RAZÃO DO ABANDONO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO SUPERIOR A UM ANO. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS MANTEVE-SE INERTE. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 1999 SEM SUCESSO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tuffy Rassi Neto (OAB: 160946/SP) - Demetrio Ispir Rassi (OAB: 34896/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002001-98.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002001-98.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Apelado: Ricardo Michelan da Silva e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - AUTOR QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$ 5.111,27, REFERENTE A COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR “NÃO SE DESINCUMBIU DE JUNTAR À INICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA” - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA BEM COMO NA ADMISSÃO DO DOCUMENTO JUNTADO COM A RÉPLICA, QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE - CABIMENTO - POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ - PRECEDENTES - RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO PERÍODO DE OUTUBRO/2018 A OUTUBRO/2019, QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NATUREZA PROPTER REM DA COTA CONDOMINIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/SP) - Simone Cristina Torrezan (OAB: 364321/SP) - Anselmo Schumaher Ale (OAB: 390107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1044847-92.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1044847-92.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Icatu Seguros S/A - Apelada: Ana Maria Basto Nassif (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT) - RECURSO DA RÉ - CONTRARRAZÕES DA AUTORA ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTATANDO-SE QUE A RÉ APELANTE INSURGIU-SE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO PERÍODO DE 31.01.2018 A 30.12.2018, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - AUTORA QUE FORA ACOMETIDA DE DOENÇA INCAPACITANTE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS (NEURINOMA DE NERVO ACÚSTICO + DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR) - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AFASTAMENTO DA AUTORA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PELO PERÍODO DE 31.01.2018 A 30.12.2018 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO - ACOLHIMENTO, POR OUTRO LADO, DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO, QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Michelle Alicia Pinto (OAB: 195587/SP) - Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015906-13.2014.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1015906-13.2014.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: REGINA SUELI FERREIRA DA CRUZ SILVA e outro - Apelada: MARIA NUNES GUIMARÃES - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA NUNES GUIMARÃES E IMPROCEDENTE CONTRA A CORRÉ SABESP. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. VAZAMENTOS ORIUNDOS DE IMÓVEIS VIZINHOS QUE CAUSAM MAU CHEIRO NA CASA DA AUTORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTROS AUTOS QUE NÃO CONCLUIU PELA CULPA DA RÉ PELOS DANOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO APURADA POR AUSÊNCIA DE UM DE SEUS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DEVER DE TOLERAR OBRAS EM SEU IMÓVEL PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassia Fernanda Battani Dourador Ribeiro (OAB: 168536/SP) - Jose Wilson de Abreu Ribeiro (OAB: 307107/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1027560-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1027560-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farmácia Holística Ltda e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SE IMPONHA AO ESTADO DE SÃO PAULO SE ABSTER DE LHE APLICAR QUALQUER ESPÉCIE DE SANÇÃO POR OCASIÃO DA MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, PEQUENO ESTOQUE COMERCIAL E COMERCIALIZAÇÃO ATRAVÉS DE SEU ‘SITE’ DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RECEITA MÉDICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 67/07, DA ANVISA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, EM ESPECIAL AS LEIS NºS 5.991/73 E 6.360/76, BEM COMO AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA NºS 467/07, 477/08 E 546/11, QUE NÃO EXIGEM A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA PARA A MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MAGISTRAIS E OFICINAIS ISENTAS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA (OU SEJA, AQUELAS PRESCRITAS SOMENTE PELO FARMACÊUTICO). PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. EVIDENTEMENTE QUE AQUELAS FORMULAS MAGISTRAIS QUE REQUEREM PRESCRIÇÃO MEDICA ESTÃO EXCLUÍDAS. 2. OBSERVE-SE, CONTUDO, QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AQUI EXARADA NÃO ALBERGA A MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DA ‘CANNABIS SATIVA’, DEVENDO SER OBSERVADA A RDC Nº 327/19. (A QUESTÃO É VERSADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004748-55.2022.8.26.0562, IMPETRADO PELA EMPRESA AQUI APELANTE). 3.PEDIDO PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO.4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB: 25735/PR) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2002552-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2002552-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Antonio Celso Cambi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 -INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDOS ANTES DE 27.09.2017 - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR NO DIA SEGUINTE DA DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDICADA NA CDA (12.06.2017, 14.04.2018, 11.03.2019, 10.03.2020 E 31.03.2021), ANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 27.09.2022 - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA, ANTES DO AJUIZAMENTO PARA OS DÉBITOS COM VENCIMENTO EM 2017 NO ENTANTO, COMO NÃO SE PODE PIORAR A SITUAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2230612-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2230612-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Marivone de Souza Luz - Agravado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEU POR SATISFEITA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 579.431 (TEMA 96) - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marivone de Souza Luz (OAB: 63057/SP) (Causa própria) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000461-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Kautom Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1994, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRÉDITOS DE 1995 E 1996 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000525-76.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Restaur. Xavier e Krause Ltd Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DO JUDICIÁRIO PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001058-35.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lune Mats. P/ construcao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AJUIZAMENTO EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO - TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDOS ANTES DA LC 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO DE CITAÇÃO - DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A CITAÇÃO E NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEIXA CLARO QUE HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM PROMOVER A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É MEDIDA DE RIGOR - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002143-56.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sao Sebastiao Emp. Seg. Vig. Sc L - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1994, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRÉDITOS DE 1995 E 1996 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003597-98.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ney Antonio Debatin - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005681-89.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Pastelaria Boituva Ltda (ME) (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - José Carlos Nascimento Júnior (OAB: 167000/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007922-96.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Andre Ac - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO QUE SOMENTE FOI COMUNICADO MAIS DE 5 ANOS APÓS SUA OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008238-91.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP 1.520.710/SC (TEMA 587) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU A TESE DE POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AQUELES ARBITRADOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS PRESENTES EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DIRETA DA ANULAÇÃO DA DÍVIDA AFASTAMENTO DA VERBA NOS PRESENTES AUTOS PELA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE EXERCÍCIO DE DEFESA SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009403-04.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Solange Aparecida Motta - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE DRACENA - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002, 2003, 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA QUE RESTOU NEGATIVO - A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS INICIOU-SE O PRAZO AUTOMÁTICO DE 1 (UM) ANO, FINDO O QUAL TEVE INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA, HAJA VISTA SUA MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Adriano Massaqui Kashiura (OAB: 163406/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010114-54.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL A QUE SE REFEREM ESTES EMBARGOS CORRESPONDE A R$ 372,91563,82563,82, 563,82 INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (SETEMBRO DE 2005 R$ 514,48), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010673-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010725-45.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011804-59.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012462-83.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: M S Industrial Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012826-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013762-80.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013772-75.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Agave Industrial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRACICABA IPTU EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR OUTRO LADO CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, O QUAL FOI DEVIDAMENTE DEFERIDO, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014123-62.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Edson Luis Peres Sanches - Apelado: Alessandra Longhi - Apelada: Maria Amelia Munhoz - Apelada: Marli Ferreira Castro - Apelado: Iacanga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, com determinação, com o consequente prosseguimento da ação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PEDIDO DE INCLUSÃO DE ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - QUANDO A COMPRA E VENDA DE BEM SE DÁ APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, HÁ SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO TRIBUTO NA PESSOA DO COMPRADOR POR FORÇA DO ART. 130 DO CTN, NÃO SENDO NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA COMPRADORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016287-45.2001.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Salmo dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PERUÍBE IPTU EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, O QUAL FOI DEVIDAMENTE DEFERIDO, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DA FAZENDA PÚBLICA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016373-67.1998.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES AJUIZAMENTO EM 15.12.1998 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, CONDENADA À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 3º DO CPC/2015 PARTILHA HOMOLOGADA EM 30.11.1990 (PROCESSO Nº 395/1990 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES), CONSTANTE NOS AUTOS DESTA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 393 DO C. STJ ATENDIDA - ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO ESPÓLIO - RECONHECIDA - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, INCISO III, DO CTN - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019593-59.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria de Lourdes Machado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021697-53.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria de Lourdes Machado - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025454-84.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alfredo Jose Nicoli - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA ISS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0041328-96.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Estufa Vitorino Ltda Me - Apelado: Luiz Antonio Vitorino - Apelado: Zilda Fernandes Vitorino - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1997, 2000 E 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, DOS CÁLCULOS ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Marli do Carmo Silva Amorim (OAB: 341318/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0046795-98.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Messias Pereira de Souza - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA DÉBITOS DE ISS VENCIDOS EM 2005 A 2008 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500035-31.2009.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Benedito Caetano da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB: 347600/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500117-72.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Maria Madalena de Oliveira Caetano - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MATÃO AUTARQUIA MUNICIPAL MENSALIDADES ESCOLARES DO EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO AJUIZADA EM 04/07/2014 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE 5 ANOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500377-66.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joao Batista Ferreira Sobrinho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500640-31.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Jose Luiz Tertuliano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501094-86.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Martins Edificacoes S C Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501846-91.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Custodio Luiz da Cruz e Outra - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, com determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MONGAGUÁ DÉBITOS DE TAXA DE EXPEDIENTE E IPTU VENCIDOS ENTRE 1999 E 2004 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19.12.2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000 QUE ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO, JÁ QUE SUPERADO O PRAZO DE 05 ANOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ENTRE A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2001 A 2004 NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELOS PERÍODO DE 9 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE ABRIR VISTA PARA QUE O MUNICÍPIO CUMPRISSE A DILIGÊNCIA DETERMINADO PELO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REFERENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502370-55.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Intimy Comercio de Cosmeticos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502902-62.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Esther Roncada - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELOS PERÍODOS DE 04 E DE 12 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA DE CITAÇÃO, BEM COMO DE ABRIR VISTA SOBRE O AR POSITIVO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, JÁ QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502981-92.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Copiramide Reproducoes Graficas S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUE A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503677-31.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hikari Abc Projetos e Manutencao Industrial Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NÃO IMPEDE O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505265-55.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, nos termos deste acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU AÇÃO AJUIZADA EM 06.11.2012 EXECUTADO FALECIDO EM 18.04.2008 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA NESTE GRAU RECURSAL DEFERIDA PLEITEADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015 E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA E. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABÍVEL, PORÉM, NESTE CASO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505822-09.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paul Paul Bambiolakis - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição originária e intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MONGAGUÁ - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 11 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEMOROU NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA, BEM COMO NA INTIMAÇÃO SOBRE O AR POSITIVO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A FALTA DE ANDAMENTO DO PROCESSO - FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, JÁ QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505919-64.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Barbara Adriana Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PEDIDO DE CITAÇÃO COM A DEVIDA PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE SE DEU ANTES DE ESCOADO O LUSTRO PRESCRICIONAL E EM RAZÃO DE ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO SÚMULA Nº 414 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507044-36.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Matias dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA, ALÉM DE HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA INFORMATIZADO E AQUELAS CONTIDAS NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL ABERTURA DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE SANAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 321 DO CPC, ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 9º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DESTA COL. CORTE PETICIONANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO DE RIGOR PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507505-44.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jose da Costa Cavalcante - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL DO APELADO, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO EFETIVADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508185-54.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Esporte Clube São Bernardo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração, sem alteração do decisum, para que passe-se a ler, onde constou ISS: “IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios”. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA REFORMA PARA CONSTAR OS TRIBUTOS EFETIVAMENTE COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE, QUAIS SEJAM, IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAÇÃO DO DECISUM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto de Jesus Borba (OAB: 67239/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513613-26.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXECUTADA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO CONCOMITANTEMENTE EM FACE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA E DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 122) E DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0533326-47.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Vito Martuscelli - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Silva Ricci (OAB: 164110/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540813-07.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Solly Benjamin Nassi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA - CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PREVIAMENTE ACERCA DO INGRESSO DA EMPRESA SANTA IGNEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA NO DESLINDE DO FEITO, JÁ QUE ADQUIRIU OS DIREITOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, BEM COMO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR ELA PLEITEADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0568172-70.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Ecoway Carrao Empreend Imobiliarios Ltda - Apelado: Mauro Galiani Rodrigues - Apelado: Ana Paula Vendramini Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL APELO DO EXEQUENTE.EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)ILEGITIMIDADE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA REQUEREU O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARA PAGAR IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 PORQUANTO ALIENOU O BEM SOBRE O QUAL RECAI REFERIDO TRIBUTO NO ANO ANTERIOR, CONFORME CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APRESENTADA, SENDO, PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Flavio Ermiloff Baptista Pereira (OAB: 178011/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000955-97.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Flavio da Silva de Camargo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença de extinção, indeferir a inclusão do terceiro subscritor do acordo de parcelamento dos débitos fiscais no polo passivo da demanda, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE IACANGA TARIFA DE SANEAMENTO E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE, NO CURSO DO PROCESSO, DE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TERCEIRO QUE SUBSCREVEU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL SENTENÇA QUE, DIANTE DISSO, JULGOU O FEITO EXTINTO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONSISTIU EM INCLUSÃO DE PARTE, E NÃO EM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONSTATADA, AFINAL, O EXECUTADO ORIGINÁRIO SERÁ MANTIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA VALIDADE DA CDA QUE, PORTANTO, NÃO ESTÁ DE QUALQUER FORMA MACULADA INCLUSÃO DE TERCEIRO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE PODE ADMITIR, NA MEDIDA EM QUE A DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO SOMENTE PODE OCORRER NA FASE ADMINISTRATIVA, DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA INDEFERIR A INCLUSÃO DO TERCEIRO QUE ASSINOU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NO POLO PASSIVO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O EXECUTADO ORIGINÁRIO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000107-58.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: BNI Empreendimentos e Participaçoes S/A (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso adesivo e negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - LANÇAMENTO DO TRIBUTO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE PARCELA DAS AÇÕES DA COMPANHIA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS - DESCABIMENTO - O FATO GERADOR DO ITBI SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE, COM O REGISTRO NO COMPETENTE CRI - ENTENDIMENTO DO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.124). 2) RECURSO ADESIVO DA EXCIPIENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO FISCO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% NA PRIMEIRA FAIXA (ART. 85, §3º, I, DO CPC) - INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO ADESIVO PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000250-52.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fgl Propaganda e Publicidade Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaise Moss Portela (OAB: 424772/SP) - Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB: 471979/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000583-48.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Artusi S/A Hidraulicos e Sanitarios - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/5/2003 TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF OCORRIDO EM 26/10/2004 MUNICIPALIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS SOMENTE EM JUNHO DE 2011, JUNTANDO CERTIDÃO DE MATRICULA DO IMÓVEL, SEM NADA REQUERER TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Silvio Demore Bonancio (OAB: 316314/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000667-54.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Cordeiro Cilento - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM 2016 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 899,87 EM AGOSTO DE 2000) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Jose Cordeiro Cilento (OAB: 54184/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2016074-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2016074-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: K. B. dos S. S. - Agravado: L. F. da S. - DECISÃO CONCESSIVA PARCIAL DE LIMINAR. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra as r. decisões (proferidas às fls. 40/41 e fls. 73/74 dos autos de origem), a seguir transcritas, respectivamente: Vistos. 1 Face ao noticiado nos autos, corroborado pelo Conselho Tutelar, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a urgência do pedido de modificação da guarda dos infantes decorrente de, em tese, maus tratos por parte do companheiro da requerida e omissão dessa, e, a verossimilhança decorrente dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de urgência para conceder a guarda provisória dos infantes em favor do autor, ora genitor. Expeçam-se os respectivos termos. 2 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4 - Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica, em quinze dias. 5 - Após, voltem-me. Intime-se.” “Vistos. P. 56-62: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Trata-se de pedido de visitas, em sede de tutela de urgência, formulado pela ré. Afirma, em síntese, que desde julho do corrente ano está sendo privada de ver seus filhos e que o afastamento súbito dos infantes com a genitora poderá acarretar a perda do vínculo entre mãe e filhos, trazendo prejuízos irreversíveis à prole. É o relato do essencial. Decido. A criança ou adolescente tem por direito à convivência com ambos os genitores, em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade, longe de eventuais situações de risco, nos termos dos artigos 227, da Constituição da República e 19, da Lei nº8.069/90. O direito de visita é aquele que possibilita e proporciona o contato e convivência da prole para com o genitor/genitora não detentor da guarda do filho. O direito de visitação está condicionado aos princípios constitucionais da afetividade, solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança/adolescente. O direito de visitas deve ser regulamentado para atender ao interesse dos infantes, proporcionando-lhes amplo desenvolvimento físico, moral e psicológico, devendo ser ressaltada a convivência paterna, principalmente quando inexistem motivos contrários que não a recomendem. Na hipótese dos autos, de se ver que há notícias acerca de maus tratos cometidos pelo padrasto dos menores, conforme se verifica pelos relatos prestados pelas próprias crianças. Saliente-se que há menção, inclusive, que a conduta do padrasto era de conhecimento da requerida e que essa nada fazia para impedir as agressões. No mais, verifica-se que os infantes se encontram com o genitor desde julho do corrente ano e a genitora não tomou qualquer medida judicial pretérita com vistas a reaver a prole. Em que pese a importância da convivência materna com a prole para o desenvolvimento pleno dos infantes e que o distanciamento poderá acarretar evidentes prejuízos às crianças, haja vista os fatos noticiados, os quais se revestem de extrema gravidade, com vistas à proteção dos menores, entendo prudente, por ora, o indeferimento do pedido de visitas postulado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Roque, 19 de dezembro de 2022”. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que jamais agrediu seus filhos, muito menos permitiu que terceiros os agredissem. Alega serem infundadas as acusações de agressão. Argumenta pela inexistência de elementos concretos para que haja a modificação da guarda e que a convivência materna necessita ser restabelecida, sob pena de gerar aos menores consequências psíquicas irreparáveis. Aduz que, em companhia paterna, a prole comum corre riscos, pois atualmente vivem em um cômodo (garagem), brincando com outras crianças sem a devida presença de um adulto responsável, em condições péssimas de se habitar, padrões que não condizem com os cuidados que uma criança requer. Assevera que o genitor trabalha o dia inteiro e que os menores ficam a mercê de terceiros, sequer ficam no seio familiar paterno. Sustenta que os menores foram retirados abruptamente do seio materno sem que esta tenha sido ouvida. Pelo contrário, a medida liminar de modificação de guarda não garantiu sequer o mínimo da convivência materna, seja por visitas assistidas ou sequer ligações telefônicas ou vídeo conferência. Medidas perfeitamente cabíveis e que garantiriam o mínimo da convivência, poupando os menores de um sofrimento desnecessário. Afirma que nas oitivas realizadas pelo conselho tutelar as versões chegam a ser idênticas, utilizando as mesmas palavras do pai, como se fossem decoradas (fls. 36/39 dos autos de origem). Entende que os menores devem ser avaliados por profissional adequado e especializado (PSICÓLOGO), etapa necessária para ser avaliada a modificação pleiteada, ainda que provisória. Quanto as visitas, esclarece que as crianças estão com o pai desde julho de 2022 pelo fato de que ele se aproveitou das visitas de férias escolares regulamentadas, não as devolvendo conforme combinado. Acrescenta que o MM. Juízo a quo se equivocou ao afirmar que ela não tomou qualquer medida judicial pretérita com vistas a reaver a prole. No ponto, alega que o d. magistrado a quo tinha plena ciência da existência do processo de busca e apreensão dos menores protocolado em 27.07.22 (Processo de nº 1003052-09.2022.8.26.0586), ou seja, ANTES do processo de modificação de guarda, protocolado em 02.08.22, tendo, inclusive, indeferido a liminar de busca apreensão por ter em trâmite o processo de modificação de guarda. Aponta que as fotos coligidas aos autos pelo genitor foram tiradas por ela, a qual esclareceu os incidentes ocorridos com os filhos. No primeiro a menor caiu com a colher na boca e no segundo caiu andando de bicicleta. Quanto ao mais, esclarece estar separada de fato do ex-companheiro e que voltou a residir com sua mãe em novo endereço. Requer a suspensão das r. decisões agravadas, a fim de possibilitar a fixação de visitas provisórias de forma quinzenal, com a retirada dos menores às 18h da sexta-feira e devolução às 18h do domingo, sendo que há medida protetiva em seu favor, o agravado não pode se aproximar dela (fls. 70/71 dos autos de origem), razão pela qual as visitas deverão observar esta condição. Roga igualmente pela revogação da decisão quanto ao estabelecimento da guarda provisória. 3.Recebo o recurso e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, mantida a guarda provisória nos moldes estabelecidos, porém, reputo açodada a suspensão integral do regime de visitas em prol da genitora, a qual não convive com os filhos há mais de 6 (seis), apenas com base em relato unilateral do genitor, notadamente porque o caso dos autos é deveras particular e as alegações trazidas pela genitora se contrapõem às alegações do genitor. 4.Cumpre destacar, ainda, a minha convicção de que o convívio com ambos os genitores contribui para o desenvolvimento saudável do menor. Assim sendo, registro que o direito de visitas que decorre de previsão legal expressa deve ser entendido não só como aquele assegurado ao pai ou à mãe, mas também, como ao próprio filho de com eles e com suas famílias conviver. 5.Não se deve perder de vista, outrossim, que o direito de visita se funda em elementar princípio de direito natural, qual seja, na necessidade de cultivar o afeto e de firmar os vínculos familiares. 6.Nada obstante, considerando as versões antagônicas apresentadas pelos jurisdicionados, entendo ser o caso de acolhimento parcial do pedido formulado pela agravante, valendo a presente como ofício, para o fim de permitir que as visitas ocorram de maneira assistida nos seguintes moldes: Em domingos alternados das 13h (retirada dos menores do lar paterno) às 18h (devolução dos menores do lar paterno), a contar da publicação da presente decisão, devendo ocorrer na residência da avó materna, local em que a genitora está residindo e sob a supervisão de alguém de confiança do genitor, até que se oportunize a realização de estudo psicossocial ou venham aos autos demais elementos probatórios contundentes acerca da dinâmica familiar posta em debate. 7.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe, ressalvada eventual reconsideração do decisum, de acordo com os termos das razões recursais. 8.Intime-se o agravado para contraminuta. 9.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 10.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 11.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Karen Lessa (OAB: 366525/SP) - Rodrigo Oliveira Martins (OAB: 431699/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2022072-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2022072-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Elisa Soares de Jesus - Agravante: Marluce Garcia Cruz - Agravante: Ruth Maria Fernandes Correa - Agravante: Irineu de Paula Cruz - Agravada: Ana Maria dos Santos Bondezan - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica DETERMINANDO A INCLUSÃO dos sócios, ELISA SOARES DE JESUS, RUTH MARIA FERNANDES CORREA, IRINEU DE PAULA CRUZ, MARLUCE GARCIA CRUZ, no polo passivo da ação de execução. Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos do incidente de cumprimento de sentença, procedendo-se à inclusão dos sócio no polo passivo, devendo lá ter seu prosseguimento, com regular citação desses, intimando-se o exequente em termos de prosseguimento. Após nada sendo requerido, arquivem-se estes. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso contra essa decisão será mediante agravo de instrumento. Publique-se e Intimem-se. (...). Insurge-se a parte agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que a teoria menor não se aplica em se tratando de associação sem fins lucrativos, prescindindo da demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica por parte de seus dirigentes. Afirmam que não houve preenchimento dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, colacionam julgados e pleiteiam a concessão de efeitos ativo/suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da parte agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) - Guilherme Matarucco Calabretti (OAB: 405039/SP) - Italo Bondezan Bordoni (OAB: 405390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1062991-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1062991-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Apelada: Liz de Freitas Rodrigues - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenado à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico prescrito, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrada em R$ 5.000,00, imputado a si ainda o ônus de sucumbência, arbitrados honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, o plano de saúde insiste na legalidade da conduta adotada, com insistência na carência contratual de 120 dias, a ser cumprida até 21/11/2021. Afirma que, embora o contrato e a legislação prescrevam que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência ou emergência, a cobertura pela operadora de planos de saúde nesta hipótese, é limitada aos atendimentos ambulatoriais pelo período de 12 (doze) horas, conforme art. 35-C, parágrafo único, da Lei 9656/98 e Resolução CONSU 13/98, art. 2º, cessada tal obrigação quando verificada a necessidade de internação. Refuta a existência de abusividade nas cláusulas ajustadas, eis que redigidas dentro dos critérios legais e com clareza. Nega ainda a ocorrência de dano moral indenizável, ausente conduta ilícita, tratando-se no máximo de mero descumprimento contratual, tudo voltado para sua exclusão ou subsidiariamente, sua redução. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 3317. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000234-69.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000234-69.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WGA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Apelante: Willian Alexandre da Silva - Apelado: Cfe Silva Vicari Ltda-me - VOTO N. 46014 APELAÇÃO N. 1000234-69.2022.8.26.0009 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FABIANA PEREIRA RAGAZZI APELANTES: WGA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA E OUTRO APELADA: CFE SILVA VICARI LTDA ME Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 979/985, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorrem os réus, sustentando, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de defesa e ilegitimidade passiva. Aduzem que a atividade de assessoria tributária por eles desenvolvida se caracteriza como obrigação meio, de modo que não possuem a responsabilidade de apresentar resultado favorável à contratante. Acrescentam que, na espécie, não agiram com imperícia, tendo eles empregado todos os meios técnicos disponíveis e idôneos para prestar os serviços contratados pela parte ativa. Asseveram que a r. sentença não observou que obtiveram êxito parcial nos serviços prestados, pois a recorrida recebeu valores que não foram restituídos à Receita Federal e que também não beneficiaram os réus, de modo deve ser reconhecido o seu direito de retenção de honorários proporcionais ao êxito consolidado no valor de R$ 14.180,18. Ressaltam que não resultou configurado o dano moral. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuaram os recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 1013/1014). Bem por isso, foi concedida aos apelantes oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 1035), mas não adotaram eles a providência que lhes incumbia, pois se limitaram a postular a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 1038/1053), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Insta realçar que, mesmo que eventualmente lhes fosse concedido o benefício da justiça gratuita, que foi postulado após a interposição do recurso, os recorrentes não estariam desobrigados de efetuar o correto recolhimento do preparo recursal, porquanto a concessão da assistência judiciária não possui efeito retroativo. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado da recorrida para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) - Roberto Tadeu Sampaio Lopes Junior (OAB: 392353/SP) - Alex Alves Gomes da Paz (OAB: 271335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004683-79.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1004683-79.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Fábio Marinho dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - VOTO N. 46480 APELAÇÃO N. 1004683-79.2022.8.26.0006 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA PENHA DE FRANÇA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: FABIO MARINHO DOS SANTOS JÚNIOR Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 312/319, de relatório adotado, que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou procedente o pedido inicial Sustenta o recorrente, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi o próprio autor que realizou a transferência do valor impugnado a terceiros, sem a devida cautela. No mérito, aduz, em síntese, que está caracterizada no caso a culpa exclusiva da vítima, devendo o autor pleitear o ressarcimento dos danos sofridos contra o terceiro golpista. Requer seja a r. sentença integralmente reformada. O recurso não foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de reparação de danos em que postulou o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além do ressarcimento da importância de R$ 3.250,00, ao fundamento de que foi vítima de golpe praticado por estelionatário, que utilizava as redes sociais para vender a terceiros produtos inexistentes, tendo sido o pedido inicial julgado procedente em relação ao réu Banco Pan, por reputar o magistrado que resultou configurado o defeito do serviço prestado. Recorre o banco, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso de apelação, não observou o banco recorrente o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 326/337). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 02 de agosto de 2022 (fls. 323/325), considera-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 03 de agosto de 2022 [quarta-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 04 de agosto de 2022 [quinta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 24 de agosto de 2022, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual do apelo interposto apenas em 01 de setembro de 2022 (fls. 326/337) não há se conhecer. Logo, tendo sido a apelação interposta pelo Banco Pan S/A após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). E majoro os honorários devidos ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tiago Batista Abambres (OAB: 254683/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2022129-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2022129-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Gilberto Lamonato Claro - Agravado: Wellington Davi Nascimento, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LAMONATO CLARO contra r. decisão de fls. 135/137 dos autos originários, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora de 30% sobre os proventos salariais do executado, ora agravado. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. 1. Pretende o exequente penhora sobre o salário do executado, até o limite de 30% de seus ganhos líquidos (fls. 125/132). É o essencial. Decido. O pedido de penhora sobre o salário do executado comporta indeferimento. Com efeito, o crédito a que o exequente faz jus não possui caráter alimentar, e o salário do executado, informado nos autos através do CNIS (fls. 108/121), não se trata de remuneração em valor superior a cinquenta salários mínimos mensais, apto a atrair a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A questão está longe de ser pacificada pela jurisprudência, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário da decisão apontada pelo exequente, já traçou orientação diversa sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta- corrente bancária. 2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015 - grifei). Consigne-se que a regra geral consiste na impenhorabilidade absoluta de proventos desta natureza, visto que necessários à subsistência de quem os percebe, bem como de sua família. Seu caráter protetivo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade humana, só admite as exceções legais expressamente previstas. Conclui-se, assim, que, sendo impenhoráveis os salários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e não se cuidando a hipótese versada nos autos de nenhuma das exceções previstas no § 2º do mencionado dispositivo, incabível a pretendida constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário executado, formulado pelo exequente. 2. No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Inconformado, recorre o exequente, alegando, em síntese, que: (i) a execução é lastreada em nota promissória no valor originário de R$12.294,78, com vencimento em 12/07/2021; (ii) o agravado foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento espontâneo; (iii) esgotou as medidas de praxe para localização de bens sem lograr resgatar o valor integral da dívida, uma vez que apenas a busca pelo Sisbajud resultou parcialmente positiva; (iv) conforme as informações do CNIS, o agravado trabalha com vínculo empregatício e aufere rendimento mensal no valor de R$ 2.776,03, equivalente a mais de dois salários mínimos, motivo pelo qual deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se ser legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos (fls. 13 sic); (v) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada desde que resguardado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua entidade familiar, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (vi) com a penhora de 30% sobre o salário, ainda resta a quantia de R$1.943,22, superior a 1 salário mínimo e meio, maior que muita remuneração mensal de trabalhadores brasileiros, logo a penhora não comprometerá a subsistência do devedor (fls. 21 sic). Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão combatida, a fim de que seja determinada a penhora sobre 30% do salário recebido pelo agravado, até total adimplemento da dívida ora executada. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de constrição dos rendimentos salariais do executado reclama análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Ademais, não se vislumbra perigo de dano apto a ensejar a concessão da liminar do pedido em detrimento da competência desta Colenda Câmara. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que o agravado, embora regularmente citado no processo originário (fls. 26), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2010569-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2010569-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO - Agravado: RICAR MULTIMARCAS COMÉRCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIREL - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Não vejo causa para a concessão de efeito suspensivo nem ativo ao agravo. 2. Desde logo observo que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35865. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Edna Moreira de Andrade (OAB: 440730/SP) - Rubens dos Santos Junior (OAB: 350011/SP) - Alessandro Movio (OAB: 454593/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2280390-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2280390-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Decio Shinya Hyodo Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Domus Companhia Hipotecária - “em Liquidação Extrajudicial” - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.462 Agravo de Instrumento Processo nº 2280390-70.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Decio Shinaya Hyodo Junior, contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado para o dia 25/11/2022, que promove contra Domus Companhia Hipotecária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Ausentes os elementos indispensáveis à concessão da medida pleiteada initio litis. Com efeito, o fato de o Cartório de Registro de Imóveis haver procedido ao registro da consolidação da propriedade, tendo havido leilões infrutíferos e sido cancelada a alienação fiduciária (fls. 55/56) indica o preenchimento dos requisitos do artigo 26 da Lei n° 9.514,97, conforme descrito na própria averbação da consolidação, o que elide a probabilidade do direito invocado. Sublinhe-se, ainda, que a parte autora não alega nenhuma irregularidade no procedimento, como, a título de exemplo, a ausência de notificação acerca do leilão. Ademais, sabe-se que o art. 39, inciso II da Lei nº 9.514/97 estabelecia serem aplicáveis as disposições dos arts. 29 a 41 do Dec.-lei 70, de 21 de novembro de 1966 e, portanto, aplicava-se o art. 34 do Dec.-lei 70/1966, que permitia que o devedor/mutuário poderia purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Contudo, o inc. II, do art. 39 da Lei de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel (n. 9.514, de 20 de Novembro de 1997) foi modificado pela Lei n. 13.465, de 11/07/2017, publicada no DOU de 12/07/2017, passando a ter a seguinte redação: ... II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Em vista disso e considerando que no caso dos autos estamos tratando de alienação fiduciária, que, repita-se, já foi cancelada, e não de hipoteca, o autor não teria, de qualquer forma, sequer o direito de purgar a mora após o prazo do art. 26 da lei n. 9.514, de 20 de Novembro de 1997. Assim sendo, não vislumbrando irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, ao menos por ora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo d 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. A propósito, veja-se fls. 79/80, autos de origem. Diz o agravante que adquiriu, por contrato garantido por alienação fiduciária, o imóvel localizado na Avenida Portugal, 400, apto 113, na Comarca de Santo André, sendo o único que possui. Foi ajustado na ocasião, que o pagamento seria efetuado em 120 meses, obrigação que vinha cumprindo regularmente, até o momento em que sofreu um golpe em sua empresa, ficando com diversas dívidas e sem qualquer renda por dois anos. Afirma que os procedimentos adotados pela agravada para consolidação de sua propriedade sobre o imóvel, foram irregulares, pois nunca foi notificado pessoalmente acerca dos leilões que serão realizados no dia 25 de novembro de 2022, sendo certo que, provavelmente, o bem será arrematado devido ao baixo valor ofertado. Consequentemente, diz que será desalojado injustamente de seu imóvel, o que lhe causará danos irreparáveis, o que somente poderá ser abrandado em caso de procedência deste recurso, com a decretação da a declaração de nulidade dos atos atentatórios do leilão e suas consequências, bem como, a Arrematação do imóvel (sic fls. 04). Não obstante os fundamentos lançados na ação de origem, o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender as praças já designadas. Entende o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a agravada não observou os requisitos da Lei 9514/97, deixando, como acima observado, de notificá-lo acerca do leilão. Considerando que o inc. II, do art. 39, da Lei 9514/97 permite expressamente a aplicação subsidiaria à espécie, das disposições contidas nos arts. 29 a 41, do Decreto 70/1966, entende que é possível afirmar que ao devedor/mutuário é admitido a purgar a mora em 15 dias após a intimação prevista pelo art. 26, § 1º, da Lei 9514/97, ou a qualquer momento , até a assinatura do auto de arrematação (art. 34, do Dec. Lei 70/1966). Faz menção a julgados que entende aplicáveis à hipótese, que admitiram a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade. Destarte, e tendo em conta que a agravada não providenciou sua notificação, nos termos da Lei, entende ter operado vício insanável no leilão extrajudicial e atos consequentes, devendo voltar ao statuo quo (sic) para se discutir primeiro a purgação da mora. Caso frustrada a purgação da mora, a agravada poderá tomar as providências necessárias à alienação do imóvel. Afirma que a ausência da notificação inicial invalida o ato jurídico, conforme disposto no art. 166, inc. IV, do Código Civil. De fato, posto que somente com a notificação prevista no art. 31, do Dec. Lei 70/1996, é que o devedor é regularmente constituído em mora e sem a qual é impossível o início de qualquer procedimento expropriatório. Ademais, a ciência do devedor acerca da realização do leilão é imprescindível, ante a necessidade de que lhe seja conferida oportunidade de exercer o seu direito de preferência, nos termos do art 27, 2º, - B, da Lei 9514/97. Volta a dizer que não foi notificado acerca dos leilões extrajudiciais e que consequências graves podem advir em razão dos vícios de procedimento de consolidação da propriedade e alienação, podendo inclusive prejudicar a terceiro que vier a adquirir o bem. Portanto, de rigor a suspensão do leilão. Bate-se, ainda pela nulidade da publicação do edital de leilão eletrônico, pois dele não constou o ajuizamento da ação de origem, conforme determina o inc. VI, do art. 886, do CPC. Assevera que, não obstante tenha encaminhado e.mail ao leiloeiro, informando acerca da propositura da ação, realizada em 16 de novembro de 2022 e solicitando a retificação do edital, para que se fizesse constar o processo pendente sobre o imóvel, nada foi providenciado, verificando-se assim, desrespeito ao princípio da publicidade, que deve nortear o leilão. Afirma, ainda, que, conforme autoriza o dispositivo contido no art 5º, inc. XXXV, da CF, pretende seja autorizado a refinanciar o saldo devedor em nome do garantidor, anotando que, a seu ver, a agravada não terá qualquer prejuízo com a transação ou com a procedência da ação de origem. De fato, posto que assim estará por cumprir com suas obrigações e ter garantido o direito à moradia e à propriedade. Ofereceu, para tanto, o pagamento de R$ 50.000,00 a título de entrada e o saldo remanescente em parcelas mensais de R$ 3.500,00, para restabelecimento do contrato. Face à situação narrada, protestou, também seja liminarmente expedido mandado para que seja garantida sua manutenção na posse do imóvel. Após tecer considerações acerca do princípio constitucional da dignidade humana, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a hasta pública designada e ANULAÇÃO DE TODOS SEUS ATOS ATENTATÓRIOS (sic fls. 21) assim como seja deferida sua manutenção na posse do bem, posto que demonstrados, a seu ver, o fumus boni juris e o periculum in mora. Protestou, ainda, pela análise da proposta de refinanciamento apresentada. Ao final, pugnou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos postos neste agravo. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls.80/85). Nova manifestação do agravante, à fls. 89/94, informando que o IMÓVEL FORA ADJUDICADO PELO REQUERIDO e levado para HASTA PÚBLICA, no qual fora ARREMATADO por terceiro. Diante disso, o requerente PODERÁ SER DESALOJADO INJUSTAMENTE DE SEU IMÓVEL, razão pela qual requer o cancelamento da carta de arrematação/ suspensão e todos os seus atos atentatórios, até o julgamento da presente lide. (sic). Pleiteou, outrossim, a manutenção na posse do imóvel. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o d. juízo a quo manifestou-se nos autos, declarando-se suspeito para julgamento do feito, e via de consequência, tornando sem efeito a r. decisão que ensejou o presente recurso. Veja-se: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. Nesta data providenciei meu pedido de suspeição perante o Portal da Magistratura. Por consequência, torno sem efeito a decisão de fls.79/80. Aguarde-se nomeação de novo magistrado e encaminhem os autos com urgência. (fl. 94, autos de origem) g.n. Destarte, não há dúvida acerca da perda do objeto recursal do presente recurso. Realmente, tendo em vista que a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência tornou-se inexistente. Inexistente a decisão, não há que se falar no prosseguimento do recurso. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2303302-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2303302-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerson Bellani - Agravada: Alcinda Marques de Freitas Gruson - Agravada: Célia Regina Gruson - Agravado: Alfredo Werner Gruson (Espólio) - Autor de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos morais, na fase de cumprimento de sentença, o agravante rebelou-se contra a r. decisão de fls. 18, que não deferiu o processamento do cumprimento de sentença, porque, não obstante o caráter alimentar dos honorários advocatícios, certo é que estes não se tratam de alimentos, não havendo como incidir ao caso a exceção do duplo efeito do recurso de apelação prevista junto ao art. 1012, § 1º, II, do CPC. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição do agravante, informando que houve julgamento definitivo nos autos do processo principal, razão pela qual houve perda de objeto do presente apelo (sic, fl. 11 do agravo). Com efeito, antes da distribuição do presente agravo de instrumento a esta 29ª Câmara, em 9.1.23 (fl. 7 do agravo), foi julgado o apelo interposto pelos agravados, em 19.12.22, que foi provido em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido, fixando os honorários do autor em R$423.712,71 e mantendo a sentença nos demais termos (fls. 473/481 do processo). Então, como não há notícia de interposição de recurso especial e eventual efeito suspensivo depende de requerimento específico, nos termos do art. 1029, § 5º e incisos, do CPC, não há causa para que não seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem. Ante o exposto, homologo a desistência do agravo e julgo-o prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1001700-69.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001700-69.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Rosely da Silveira - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/89, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do Banco autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultando ao demandante a venda do bem, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, com responsabilidade da ré relativamente a eventual saldo devedor, caso o preço de venda do bem não baste para satisfação do débito, incluídos os encargos contratuais (art. 1º, §§4º e 5º, de mencionado diploma). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entendeu, a d. Magistrada a quo, que, citada, com as advertências legais, a ré não apresentou resposta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da revelia da requerida. Destacando, a i. Juíza, que o pedido veio documentalmente instruído, demonstrando o contrato celebrado entre as partes e a constituição em mora da devedora. Apela a ré, pretendendo, em sede preliminar, a concessão da gratuidade. Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino, em complementação aos documentos já apresentados, que, em dez dias, apresente: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Considerando que a apelante é viúva, demonstre os três últimos rendimentos de pensão, caso receba tal benefício. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. I - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ ES) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010413-80.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1010413-80.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. I. S/A - Apelada: K. H. A. de M. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de KARINA HENRIQUE ARAUJO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 303/307, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando-se a liminar deferida às fls. 41/42. Por consequência, com fundamento no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, condenou o autor ao pagamento da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, além da indenização correspondente ao valor do veículo, apurado de acordo com a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Fipe (na data da venda), com correção monetária conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de purgação da mora, 14/07/2022 (fl. 71), momento em que surgiu a obrigação de restituição. O quantum da condenação deverá ser compensado com o valor depositado à fl. 71, o que deverá ser apurado em futura liquidação de sentença. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter vendido o automóvel de boa-fé. Na venda extrajudicial, em caso de inadimplemento do devedor, o valor da alienação não é atrelado ao valor da tabela Fipe. O preço praticado foi o de mercado. Pondera também pela devolução do valor da nota fiscal de venda. Quer o afastamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, da legislação preconizada. Pleiteou a aplicação do princípio da causalidade (fls. 310/320). Em contrarrazões, a ré requereu o levantamento da quantia depositada nos presentes autos. A sentença merece ser mantida. Asseverou que no ato de apreensão do automóvel o oficial de justiça não preencheu a quilometragem percorrida. Não condiz com a realidade a alegação de pneus gastos. Adquiriu 04 pneus novos pouco tempo antes da apreensão. Trouxe nota fiscal para comprovar (fl. 334). Negou que no dia da apreensão o oficial de justiça estivesse acompanhado de 02 viaturas policiais e guincho (fls. 335/336). Apreendido o automóvel em 10/07/2022, dentro do prazo legal previsto, efetuou o pagamento integral da dívida para reaver o bem, o que não foi cumprido pelo autor (fl. 338). O automóvel foi localizado na cidade de Foz do Iguaçu-PR; logo depois, foi vendido. Imposição de multa e indenização por perdas e danos. Fixação de honorários advocatícios majorados (fls. 329/346). É o relatório. 3.- Voto nº 38.248. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Arieli Alves Costa (OAB: 358671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1096632-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1096632-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 224/225, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 9.595,12 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos), com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora. Publique-se. Intime-se. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais para propositura da ação e falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 228/270). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 276/299). É o relatório. 3.- Voto nº 38.239 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1139240-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1139240-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: MARIA APARECIDA VIEIRA CARDOSO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21655 O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 125/147, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA CARDOSO em face de BANCO ITAUCARD S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) acolho a impugnação à justiça gratuita, ficando revogado o benefício, com o que determino ao autor o recolhimento das custas iniciais após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a restituir à autora o valor correspondente ao seguro inserido no contrato (fls. 23 1.783,49), integralmente, se já pago em sua integralidade, ou na proporção do que foi pago, acaso diluído nas prestações (como a devolução imediata e integral é benéfica ao autor, a escolha de como fazer cabe ao banco), bem como o valor do IOF que incidiu sobre o valor específico do seguro, com correção monetária pela Tabela do TJSP a partir de cada respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contado da citação. Ínfima a sucumbência do requerido, se vislumbrada a integralidade da pretensão, como de rigor, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.. Insurgência recursal da autora (fls. 150/156). Insurgência recursal do réu (fls. 160/171). Contrarrazões apresentadas pela autora, às fls. 184/195, e pelo réu, às fls. 199/225. Vieram os autos para julgamento. O réu peticionou, às fls. 263/264, informando que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos do acordo de fls. 265/266. Esta Relatora proferiu o despacho de fls. 267, intimando a parte autora a se manifestar acerca do pedido de homologação do acordo. Petição de fls. 270 da autora, informando que as partes transigiram, bem como requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, os recursos não merecem prosseguir, pois prejudicados, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 265/266, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vânia Brito Daudt (OAB: 93587/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0030234-96.2008.8.26.0482(990.10.137052-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0030234-96.2008.8.26.0482 (990.10.137052-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria do Carmo Ferreira dos Reis - 1. Manifestado o interesse da parte coautora em aderir ao acordo, ciência ao banco da petição de fls. 384. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição. 2. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Sheila dos Reis Andrés Vitolo (OAB: 197960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0044490-16.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Natalicio Baracho (Justiça Gratuita) - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por Fundação CESP, pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rosangela Valio Camargo (OAB: 164783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0044490-16.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Natalicio Baracho (Justiça Gratuita) - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Gabriel Natalício Baracho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rosangela Valio Camargo (OAB: 164783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2022660-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2022660-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Maria Aparecida Figueiredo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Figueiredo da Silva contra decisão proferida às fls. 75/77 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de Santa Rita do Passa Quatro/SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada para que as entidades retrocitadas fornecessem os medicamentos GALVUS MET 50/1000 e JARDIANCE 25mg para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo II (CID E11.0), conforme relatório médico acostado aos autos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é pessoa idosa, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portadora de Diabete Mellitus Tipo II (CID E11.0), não insulínico dependente, doença que lhe acompanha há mais de 20 (vinte) anos e para qual faz tratamento desde então, porém, há tempos tem encontrado dificuldades em adquirir os remédios de que necessita, os quais totalizam um custo mensal de aproximadamente R$ 433,75 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Relata que, consoante relatório médico juntado aos autos, chegou a fazer uso de medicações fornecidas pelo SUS que, além de não apresentarem a eficácia esperada, causaram-lhe intolerância gastrointestinal, razão pela qual passou a utilizar-se das medicações ora pleiteadas (com resultado satisfatório para controle da glicemia), da qual necessita fazer uso de forma regular, contínua e por tempo indeterminado. Destaca que não possui condições financeiras para adquirir esses medicamentos, eis que recebe proventos mensais no valor de R$ 1.212,40 (mil, duzentos e doze reais e quarenta centavos). Argumenta fazer jus ao recebimento dos fármacos requeridos, visto que preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 75/77). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do receituário médico acostado às fls. 21/22 da origem, na qual revela que as medicações fornecidas pelo SUS, já utilizadas pela ora agravante, além de não se mostraram eficazes, causaram-lhe problemas gastrointestinais. Desta feita, não dispondo de meios para adquirir medicamentos diversos pela rede particular, configurar-se-ia cenário de completa privação de tratamento, o que certamente ocasionará a progressão da doença, que pode resultar em graves complicações à enferma. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verificado a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se infere dos Relatórios Médicos acostados às fls. 21/24, comprovando, portanto, a recomendação médica e as circunstâncias atinentes aos fármacos fornecidos pelo SUS supramencionadas, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos medicamentos pleiteados (fls. 16/18, 73 e 75/77), devidamente registrados na ANVISA, na medida em que comprometeria quase metade dos seus rendimentos mensais. Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) - (grifei) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para impor às partes agravadas, sem olvidar da responsabilidade solidária destacada que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam à parte agravante os medicamentos GALVUS MET 50/1000mg e JARDIANCE 25mg, nos moldes requeridos, conforme laudos médicos juntados aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se as partes contrárias para apresentarem contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria dos Anjos da Silva Goncalves (OAB: 90015/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000629-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000629-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eulina Marida da Costa - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra decisão proferida às fls. 31/32, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Eulina Maria da Costa, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente público ora agravante forneça à parte autora/agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento DUPILUMABE / DUPIXENT 330mg, para tratamento de asma grave com inflamação (CID 10 J45), conforme constante em receituário médico. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que é oferecido pelo SUS tratamento para a doença que acomete a parte autora/agravada, mas não há nos autos comprovação de que essa alternativa tenha sido utilizada, nem da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o que não atende aos requisitos fixados no Tema 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) que o laudo médico juntado aos autos não indica situação de risco imediato, mas apenas melhora na qualidade de vida, ausente, portanto, urgência na concessão de fármaco de alto custo; (iii) que o medicamento foi prescrito pelo Dr. José Luiz Yunes Filho, que também comercializa o fármaco em instituto do qual seria sócio, circunstância que tem levado Juízes e Tribunal de Justiça a garantir a produção de prova pericial no bojo das inúmeras ações com base em suas prescrições; (iv) que não restou comprovada a incapacidade financeira para a aquisição do fármaco pretendido; (v) citou entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no RE n. 566.471 (Tema 06), no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo de forma generalizada, sob pena de desestabilização do orçamento. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa senda, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (grifei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. E, analisando os autos de origem, mais especificamente pelo que se confere pelo Relatório Médico acostado às fls. 15/20, comprovando, portanto, a recomendação médica, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do medicamento em referência (fls. 13/14 e 31), que é de alto custo e devidamente registrado na ANVISA, tenho que comprovados e preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pretensão da parte autora/agravada. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: TUTELA DE URGÊNCIA. Saúde. Liminar deferida para determinar que a Fazenda do Estado e o Município de Araraquara forneçam à autora, portadora de asma grave, o medicamento Dupilumabe. Probabilidade do direito alegado. Requisitos consolidados pelo STJ, no Resp 1.657.156, que, em fase de cognição sumária, se mostram presentes. Agravo do Estado de São Paulo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007377-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ASMA ALÉRGICA. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização do medicamento Dupilumabe 300mg, para tratamento de Asma alérgica, Rinossinusite crônica grave e Polipose nasal, CID 10 J45,0; J32.9 e J33. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ Requisitos a serem analisados à luz de cognição não exauriente - Procedimento comum que possibilitará ampla instrução probatória e, após, análise aprofundada dos requisitos. RESPONSABILIDADE ESTADUAL Caracterizada Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça Inteligência da Súmula 37 do TJSP: “A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Responsabilidade solidária dos federativos Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal Vedado o fornecimento de medicamento ou insumo pelo seu nome comercial ou marca. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007337-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023) - (grifei) Hipótese semelhante a dos autos, de rigor, portanto, a manutenção da decisão combatida. Ainda em atenção às demais alegações formuladas em razões recursais, especialmente à relativa ao médico subscritor, entendo que tal fato deve ser melhor avaliado na origem, com as diligências que o MM. Juiz a quo julgar convenientes para a devida elucidação, inclusive atinentes à produção probatória. Neste momento processual, mormente considerando tratar-se de cognição sumária, cabível apenas analisar a presença dos requisitos necessários para a determinação de fornecimento do fármaco pleiteado, o qual reputo devidamente preenchidos, pelas razões já supramencionadas. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300 MG, para tratamento de asma alérgica grave. V. acórdão desta Colenda Câmara de Direito Público em agravo de instrumento originados do mesmo processo que, de forma unânime, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Documento médico que indica, em cognição sumária, a necessidade premente e específica do medicamento prescrito, que deve ser fornecido, bem como a hipossuficiência econômica da parte agravada. Juízo de primeiro grau que, após a constatação de múltiplas demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, buscando tutela jurisdicional contra o Estado para fornecimento à parte de medicamentos prescritos pelo mesmo médico, revogou a tutela provisória anteriormente deferida. Suposta alegação de fraude que necessita de maior discussão nos autos de origem, com posterior determinação de dilação probatória, para dirimir eventuais questionamentos que o Juízo “a quo” julgar pertinentes, que não é suficiente para afastar, por ora, o preenchimento dos requisitos presentes no Tema 106 do E. STJ e, em consequência, o deferimento da tutela antecipada pleiteada pela ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279024-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021) - (grifei) Por fim, cumpre destacar a inaplicabilidade ao caso do Tema 6 do E. STF, eis que sequer fixada tese vinculante definitiva sobre o Tema. A respeito da matéria, convém destacar os seguintes julgados: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Autor portador dediabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, dislipidemia, retinopatia proliferativa, nefropatia e arteriopatia generalizada, necessitando dos medicamentos Jardiance, Olmesartana, Indapen, Gabapentina e Xultophy,. Apenas dois medicamentos são fornecidos pelo SUS. Aplicação do entendimento consolidado no REsp nº 1.657.156. Indisponibilidade do direito à Saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como da hipossuficiência do Autor. Relatório médico que comprova a imprescindibilidade dos medicamentos. Cumprimento dos requisitos previstos estabelecidos no REspnº 1.657.156. Inaplicabilidade do Tema 6 do E. STF. Ausência de publicação do acórdão paradigma. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento dos medicamentos/insumos que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito da ré de que a verba honorária incida sobre o valor da causa. Inadmissibilidade. Valor da causa, , que se demonstra irrisório. Aplicação do art. 85, §8º do CPC. Honorários mantidos. MULTA DIÁRIA. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor fixado mantido. Fixação de teto. Sentença alterada, em parte, neste aspecto. Reexame necessário e recurso da Municipalidade parcialmente provido, em parte mínima.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011081-06.2022.8.26.0309; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2022) - (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO Fornecimento de medicamento Preservação da saúde Direito assegurado a todos e dever do Estado Prescrição médica Tema 793 do E. STF que não excluiu a solidariedade entre os entes da federação Tema 6 do STF Tese vinculante ainda não fixada - Ausência de contradição, omissão e obscuridade - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015006-35.2021.8.26.0506; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 08/08/2022) - (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 106 DO STJ E 793 DO STF. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106). Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Tema 793 do STF. Tese sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a hipossuficiente que ainda não foi definida, mas foi negado provimento à pretensão da Fazenda estadual de se desobrigar da obrigação. Tema 6 do STF. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018528-23.2021.8.26.0554; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023) - (grifei) Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000645-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000645-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sucos Kiki Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra decisão proferida às fls. 43 nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Sucos Kiki EIRELI, que determinou à parte ora agravante o recolhimento prévio da diligência do Oficial de Justiça para citação do executado. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que é descabida a condição de prosseguimento do processo executivo ao recolhimento prévio das diligências de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, matéria já regulamentada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (NSCGJ/ TJSP); (ii) que a isenção legal sustenta-se, igualmente, no quanto previsto no Código de Processo Civil e na Lei Federal n. 6.830/80, que desobriga a Fazenda Pública de recolhimento prévio das despesas de atos processuais praticados a seu requerimento; (iii) esclarece, por fim, que o pagamento das diligências de Ofícial de Justiça pela FESP é realizado mensalmente, mediante a apresentação de mapas das diligências efetuadas, a teor do disposto no art. 1.027 das NSCGJ/TJSP. Requer, portanto, liminarmente, a concessão da antecipação dos feitos da tutela recursal pretendida, a fim de que seja determinada a citação sem o recolhimento prévio aludido e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) O perigo da demora resta evidenciado pela fluência do prazo prescricional, circunstância que pode vir a extinguir o crédito tributário, bem como por eventual dilapidação do patrimônio do devedor, na hipótese fortuita de ciência da ação executiva, em que pese ainda não ter sido efetivada a citação. Quanto à probabilidade do direito, reputo igualmente demonstrado. Não obstante o teor da Súmula n. 190 do Col.Superior Tribunal de Justiça (Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça), a matéria possui regulamentação específica no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, diferindo o pagamento da despesa em comento, conforme previsão das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.027. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos arts. 1.011, 1.012, caput, 1.007, caput, § 2º ‘c’ e § 4º, e 1.026, § 2º, todos destas Normas de Serviço. Parágrafo único. Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, serão aplicados somente aos mandados que tenham sido expedidos após a sua vigência. Art. 1.028. O ressarcimento de que trata o art. 1.027 far-se-á no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o art. 1.022, § 1º. (grifei) Além disso, prevê o Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (grifei) Assim, verifica-se de forma irrefutável que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não está obrigada a adiantar as despesas atinentes às diligências do Oficial de Justiça. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R. decisão agravada que determinou o recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça para citação da empresa executada. Pleito de reforma. CABIMENTO da pretensão recursal. Despesa com a diligência do oficial de justiça não abarcada pelo art. 39 da LEF. Não aplicação, contudo, do entendimento firmado na Súmula nº 190 do E. STJ. Fazenda Pública Estadual que possui regramento específico, previsto no Provimento nº 01/1986 da Corregedoria Geral de Justiça, que determina que as despesas com oficiais de justiça pela Fazenda Estadual sejam pagas no mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, desde que entregue a relação mensal até dia 05 do mês. Precedentes desta C. Corte de Justiça. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007258-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2023) - (grifei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão da ora agravante tendente ao afastamento de determinação para adiantamento do valor referente a despesa com diligência de Oficial de Justiça para citação da executada. Admissibilidade. Recolhimento de despesa relativa a ato processual requerido pela Fazenda Pública que deve se verificar ao final do processo. Inteligência dos artigos 39 da Lei 6.830/1980, 91 do Código de Processo Civil e 1.027 a 1.030 das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003952- 04.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/07/2021) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Determinação de antecipação do recolhimento das custas atinentes à diligência do oficial de justiça como condição para expedição do mandado de citação da empresa executada Não cabimento, uma vez que a LEF e o CPC asseguram às Fazendas Públicas o recolhimento diferido, estando isentas do recolhimento prévio das despesas judiciais Normas da Corregedoria Geral da Justiça que preveem o ressarcimento no mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, desde que cumpridos os critérios estabelecidos naquele diploma Inaplicabilidade da Súmula nº 190 do STJ Desnecessidade de recolhimento prévio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006749-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2022) - (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decisão que determinou o recolhimento prévio da diligência de oficial de justiça para citação do executado, a teor da Súmula nº 190 do STJ. Inaplicabilidade. Provimento nº 30/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ) que regulamenta o pagamento das despesas de condução do oficial de justiça para o mês imediatamente seguinte ao cumprimento do mandado, em harmonia ao trâmite contábil da administração pública. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007275- 80.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 17/01/2023) - (grifei) Idêntico o proceder. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja efetivada a citação da empresa executada, ora agravada, independentemente de recolhimento prévio das diligências do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000433-12.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1000433-12.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Helena Louzada Marcinao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000433-12.2020.8.26.0058 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33.491 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000433-12.2020.8.26.0058 Comarca: são paulo APELANTE: estado de são paulo APELADo: maria helena louzada marcinao Juiz(a) de 1ª Instância: Beatriz Tavares Camargo APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR ESTADUAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de proposta por MARIA HELENA LOUZADA MARCINAO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que conta ter trabalhado na E.E. Farid Fayad, no cargo de auxiliar escolar, exercendo as suas funções de limpeza, tendo recebido adicional de insalubridade no período de 1996 até 2013, quando foi remanejada para outra função. No entanto, em setembro de 2017, retornou à antiga função de limpeza, laborando assim até 09/02/2019, quando se aposentou, mas nesse período a ré não efetuou o pagamento do adicional. Por isso, pleiteia a condenação da ré no pagamento do referido adicional no patamar de 20% no período de 09/2017 a 09/02/2019, assim como seus reflexos, mais multas a que se referem os artigos 467 e 477 da CLT. A r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório é adotado, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) com os reflexos dele decorrentes, relativo ao período de setembro de 2017 a 09 de fevereiro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, observando ainda a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. Em razão da sucumbência parcial, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Fazenda Pública Estadual interpôs o recurso de fls. 178/186 em que afirma a inviabilidade da concessão do benefício em foco antes da homologação do laudo atestando a atividade em condições insalubres. Impugna os valores pleiteados e que nada é devido. Em atenção ao princípio da o princípio da eventualidade, caso seja mantida a procedência dos pedidos, requereu que seja determinado apenas os parâmetros da condenação para que o valor efetivamente devido seja apurado em fase de liquidação, tendo-se em vista a ausência de comprovação documental pela autora dos valores que entende devidos, o que inviabiliza a impugnação especificada dos valores, além da necessidade de informações de diversos órgãos, o que dificulta a aferição dos cálculos na presente fase processual. Ademais, impugnou os consectários legais para que seja aplicado a SELIC como índice único. A autora não apresentou contrarrazões (fl. 191). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 193) e é ora recebido em seus regulares efeitos É o relatório. De início, fica dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública a pagar à autora o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) com os reflexos dele decorrentes, relativo ao período de setembro de 2017 a 09 de fevereiro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios. Por sua vez, as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da r. sentença. Além da realização de prova pericial nos autos para atestar a existência da insalubridade, a r. sentença indicou que a Fazenda requerida chegou a informar que elaborou laudo constatando a insalubridade, mas que não chegou a implantar em folha, tendo em vista que houve a aposentadoria, o que corrobora a conclusão do laudo pericial (fl. 173), e a informação se verifica à fl. 67. A tese aventada no recurso não impugna este fundamento decisório. Ademais, o decisum expressamente estabeleceu o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, não existindo coerência com a impugnação de valores e a repetição da determinação de liquidação da condenação em fase de cumprimento de sentença. Igualmente, a própria sentença estabeleceu a aplicação da SELIC nos consectários legais, em atendimento à Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, as razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade à Fazenda Pública para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido a Fazenda Pública de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pela Fazenda Pública. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Tiago Felipe Sacco (OAB: 239303/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0000210-12.2021.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0000210-12.2021.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Cobansa Companhia Hipotecária S/A - Apelado: Município de Itaberá - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000210-12.2021.8.26.0262 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 1086/1090 foi proferido despacho indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, tendo sido fixado o prazo de 5 (cinco) dias para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso Às fls. 1093/1095 a apelante efetuou o recolhimento do valor de R$ 159,85 a título de preparo. Por meio do despacho de fl. 112 a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento da diferença devida (R$ 84.042,45), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2°, do Código de Processo Civil de 2015. A apelante interpôs agravo interno em face do referido despacho (0000210-12.2021.8.26.0262/50000), ao qual foi negado provimento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo interno foram rejeitados (0000210-12.2021.8.26.0262/50001). Ato contínuo, em 30.01.2023, a apelante interpôs Recurso Especial, copiado às fls. 1114/1128. Assim, aguarde-se o exame de admissibilidade pela I. Presidência deste E. Tribunal de Justiça e o eventual julgamento do Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/ SP) - Rafael Chueri Gurgel (OAB: 69963/PR) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000654-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000654-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jeniffer Alice Cristina Rodrigues - Interessado: Município de Araraquara - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 55/56, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Jeniffer Alice Cristina Rodrigues, por meio da qual foi concedida a tutela provisória de urgência para que os requeridos, o agravante e o Município de Araraquara, forneçam para a agravada o medicamento canabidiol 20 mg, no prazo de 20 dias, sob pena de eventual sequestro de rendas e valores. O agravante, em síntese, pleiteia a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Sustenta que nas ações que demandam o fornecimento de medicamentos não constante das listas oficiais de dispensação do SUS devem ser propostas necessariamente em face da União, conforme tese firmada no Tema 500 do C. STF, entendimento reforçado no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793 do STF), sendo assim, de rigor a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 de recurso repetitivo do STJ. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa por atraso. Processe- se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito ativo, pois ausentes os requisitos autorizadores. A concessão da tutela provisória se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. E, na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se evidencia quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da r. Decisão. A princípio, vale lembrar que à saúde é um direito de todos e dever do Estado, em todas as suas esferas. (Art. 196, CF/88) Na hipótese, sob uma análise superficial dos relatórios médicos acostados aos autos principais às fls. 24/49, verifica-se que a agravada foi diagnosticada com distúrbio neurológico paroxístico e epilepsia refratária (CID G40) e necessita do tratamento médico pleiteado. Consta ainda no relatório de fl. 49 dos autos principais, que a paciente fez uso de inúmeros medicamentos sem resposta adequada e o fitofármaco canadibiol foi efetivo no controle das crises epilépticas. E conforme informações de fls. 24/28 e 50/54 o referido fármaco possui autorização sanitária e é produzido por indústria farmacêutica brasileira. Além disso, a agravada é assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e deve ser compreendido nesse momento que esta condição evidencia a sua incapacidade de custeio do tratamento médico reclamado. Assim, nesta sede de cognição sumária, é possível se concluir desde já pela plausibilidade do direito invocado pela agravada, de obter ao menos o início do tratamento de saúde que necessita do Poder Público, e não há dúvida que a espera pelo provimento final poderá causar a ele dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001732-66.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Sérgio Trani - Apelante: Instituto Brasileiro de Administraçao Municipal - Ibam - Apelado: prefeitura do municipio de suzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo de Souza Candido - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001732-66.2008.8.26.0606 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0007132-66.2008.8.26.0606 Apelantes: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM, MARCELO DE SOUZA CÂNDIDO e SÉRGIO TRANI Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Juíza: LUCIENE PONTIROLLI BRANCO Comarca: SUZANO Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 2.991/3.017, que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade do contrato n.º 341/2005 e condenando os réus como incurso nos artigos 10, inciso VIII c/c 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92. Tais recursos foram distribuídos por dependência ao Agravo de Instrumento n.º 9058367- 83.2008.8.26.0000, de relatoria do Nobre Desembargador Carlos Eduardo Pachi (fls. 3.451), que atuava como juiz substituto em segundo grau auxiliando esta Eg. Câmara. À época da distribuição recursal, esta Relatora também atuava como juíza substituta em segundo grau e, nesta condição, procedeu tão somente ao juízo de admissibilidade e, após a resolução destas questões, os autos vieram conclusos para julgamento dos recursos de apelação. Sob este prisma, verifica-se que, em relação aos recursos principais (apelações), esta Relatora não apôs visto nos autos, não pediu adiamento ou tomou parte do julgamento destes recursos principais, inexistindo, portanto, a condição de juiz certo, posto que ausentes as hipóteses previstas nos incisos I a V, do artigo 108, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça. Assim, a competência para julgamento dos presentes recursos é do atual juiz auxiliar que se encontra em exercício nesta Eg. Câmara, nos termos do artigo 105, § 1º, do diploma supracitado: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar desta Eg. 6ª Câmara, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CLÁUDIA JACQUELINE PLACA BARRA, brasileira, casada, Assistente Social, portadora da Carteira de Identidade nº 15995473, expedida pela SSP-SP, inscrita no CPF sob o nº 043.863.428-70, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos de Apelação Cível nº 1005658-04.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo em que são apelantes e, respectivamente, apelados: São Paulo Previdência - SPPREV; Benedito Theodoro Filho; Benedito Claudio Placa; Sergio Carlos Badini; Jose Antero Monteiro; Arlindo Pereira Grancieri; Antonio Celestino de Macedo; José Perez; Helena Maria Pacanaro Landim; Luciene Shimidt Boni; Cibele Schimidt Boni; Luiz Lindozo de Siqueira e Claudia Jacqueline Placa Barra (Herdeiro). O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam pela SJ 4.3.2 - Serviço de Processamento da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito à Praça Almeida Junior, 72, 3º andar, sala 32, Liberdade, CEP 01.510-010 - São Paulo/SP, os autos de Apelação Cível nº 1005658-04.2015.8.26.0053, oriundos da 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho da Comarca de São Paulo. FAZ SABER AINDA que, em virtude de não ter sido localizada, conforme r. Despacho de fls. 414, foi determinada a intimação por Edital de CLÁUDIA JACQUELINE PLACA BARRA para trazer aos autos cópia legível da certidão de óbito, a fim de que se possa saber quem são os sucessores, bem como para informar sobre a existência de inventário, juntando as primeiras declarações, se positiva for a resposta, com o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do quanto determinado. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. Eu, Alexandre Bubak Mechango Antunes, Chefe de Seção Judiciário, digitei, conferi e expedi. Visto, Andréa Távora Miyata, Supervisora de Serviço. (a) LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, Desembargador Relator. DESPACHO



Processo: 2017260-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2017260-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: Vedar Vedações Industriais-epp - J C B Takeshita - Requerido: Delegado Regional Tributário Drt-09 - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2017260-56.2023.8.26.0000. Comarca de Araçatuba-VFP. Juiz José Daniel Dinis Gonçalves. Requerente:VEDAR VEDAÇÕES INDUSTRIAIS-EPP JCB TAKESHITA. Requerido:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.424.2 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Mandado de segurança Suspensão de inscrição estadual da impetrante Confusão patrimonial entre duas empresas Sentença que extinguiu o processo ante a existência de coisa julgada - Liminar concedida inicialmente que, por si só, não é suficiente para concessão de efeito suspensivo ao recurso Efeito suspensivo negado. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto de sentença que julgou extinto o processo, ante a existência de coisa julgada, e revogou a liminar ateriormente deferida. Sustenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que sua inscrição estadual encontra-se suspensa, o que dificulta a atividade comercial quanto à emissão de nota fiscal. Pleiteia concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Fundamentação Cumpre salientar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante; a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que a questão já foi decidida nos autos do mandado de segurança nº 1006394-41.2022.8.26.0032; defende a requerente que, embora não tenha sido concedida a segurança, o MM. Juiz, num primeiro momento, vislumbrou a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora. Sem embargo da autoridade da sentença, que ainda será objeto de revisão em recurso de apelação, o fato de a liminar ter sido concedida inicialmente, por si só, não autoriza o acolhimento do presente pedido de efeito suspensivo. No recurso de apelação a impetrante alega que a BKM Takeshita se encontra, atualmente, em endereço diverso, não cabendo falar em confusão patrimonial, fato que teria levado à cassação de sua inscrição estadual; contudo, na r. sentença constou que, de acordo com o Fisco, a alteração de endereço não basta para que se repute saneada a situação de existência simulada da empresa, e o quadro de confusão patrimonial já identificado. Ante o exposto, nego o pedido de suspensão dos efeitos da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESPROVIDO. Intimem-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1005146-98.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1005146-98.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: E. de S. P. - Apelada: L. M. de S. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por LÚCIA MARIA DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. Aduz a autora que era proprietária do veículo FORD/KA; ano/modelo 1998/1998; placas COF-5543 até o dia 16.10.2012 quando o vendeu para ROSSANE SILVA DE SANTANA que não procedeu a transferência para seu nome no prazo de 30 dias, tampouco pagou os débitos relativos ao veículo no período de 01.01.2013 a 04.10.2015. Sustenta autora que compareceu à AMTT (Agência Municipal de Transporte Trânsito) para tentar rever tal situação, tendo conseguido bloquear as cobranças em seu nome somente a partir de 04.10.2015. Afirma que teve seu nome inscrito no CADIN e está sofrendo grandes problemas, pois é funcionária pública e exerce o cargo de diretora de escola, estando a beira de perder seu cargo, pois este exige idoneidade. Requer a concessão da tutela provisória determinando-se a imedita suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2013 a 04.10.2015, bem como exclusão de seu nome do CADIN e da Dívida Ativa e, ao final, que se declare a negatividade de propriedade em relação ao veículp, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores a 16.10.2012 até 04.10.2015, excluindo seu nome do CADIN e da Dívida Ativa. Custas recolhidas as fls. 51/54. Contestação às fls. 69/73. Sobreveio a r. sentença de fls. 89/91, cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: (i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e a requerida em relação ao veículo descrito na inicial, a partir de 23/08/2014, sendo o lançamento de IPVA a partir de então indevido, assim como lançamentos posteriores., bem como para suspender possível inscrição do nome da autora junto aos registros do CADIN Estadual, ou Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de tal débito, pelo que fica concedida a tutela de urgência, nos termos ora mencionados. Sucumbente, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Nada mais sendo requerido no prazo para recurso, ao arquivo. Publique-se; Intime-se. Opostos embargos de declaração pela FESP (fls. 97/98), estes foram rejeitados (fl. 99). Apela a FESP (fls. 116/128), alegando, em síntese, que: a) há erro material contido na r. Sentença, pois não houve a comunicação de transferência do veículo em 28.08.2014, mas sim em 16.10.2012, antes, portanto, do Decreto Estadual nº 60.489/2014; b) há necessidade de suspensão do processo em virtude de determinação pelo STJ até julgamento do Tema nº 1.118; c) não havendo notícia da alteração da propriedade perante o DETRAN não é possível à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento proceder a qualquer alteração no sistema. Portanto, absolutamente legítimo o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de quem figura no cadastro como proprietário do veículo, quando da ocorrência do fato gerador do tributo; d) a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito, torna absolutamente irrelevante a questão relativa ao domínio do bem, para o efeito de determinar a incidência da lei pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e) há presunção de legitimidade dos atos administrativos; f) há de ser aplicado o princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios, condenando-se a parte autora ao seu pagamento, por haver dado causa à demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e acompanhado de contrarrazões (fls. 132/139). É o relatório. Observo que o valor atribuído à causa é de R$ 2.426,57 (fl. 60), isto é, inferior a sessenta salários mínimos (considerando que o salário mínimo vigente em 2019, ano em que ajuizada a ação, é de R$ 998,00), e o seu objeto não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), quais sejam: Art. 2º. [...] § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Por sua vez, o Provimento CSM nº 1.768/2010 determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, JEFAZ Juizado Especial da Fazenda Pública (criado pela Lei nº 12.153/2009) ou Vara da Fazenda Pública. Com efeito, o Provimento nº 1.768/2010, em seu art. 2º, incisos I e II, alíneas a, b e c, dispõe que: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos efeitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A redação acima transcrita foi reproduzida no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse passo, em consonância com o entendimento adotado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, considerando a possibilidade, eventualmente, de reconhecimento da incompetência absoluta do Il. Juízo sentenciante (1ª Vara Judicial de Embu das Artes) para processar e julgar a lide, com a consequente anulação da r. sentença e determinação de distribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível de Embu das Artes, a fim de dar cumprimento ao art. 10º do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, determino a abertura de vista às partes quanto ao teor deste despacho para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Renato Lima da Silva (OAB: 409375/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2296129-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2296129-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pilar Agropecuaria S/s Ltda - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos dos da execução fiscal, acolheu o pedido do embargado no que tange à recusa do bem imóvel dado em garantia pela agravante, uma vez que não goza de preferência no rol do art. 11 da Lei 6.830/80, bem como a executada não demonstrou inexistir aqueles que são preferenciais, concedendo à executada o prazo de 5 dias para indicar outros bens livres à penhora. Em suas razões recursais, alega que o imóvel oferecido em garantia possui valor mais que suficiente para a garantia da execução fiscal em apreço. Reconhece que a execução deve atender ao interesse do credor, como prevê o art. 797 do CPC. Contudo, ressalta que deve ser respeitado também o princípio da menor onerosidade, tal qual preceitua o art. 805 do CPC. Acrescenta que a penhora do ativo financeiro da empresa inviabilizaria suas atividades, sendo cabível somente quanto inexistirem outros bens passíveis de penhora. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a nomeação à penhora do imóvel de matrícula 62.046 do 3º CRI de São Paulo. A agravante foi intimada a recolher o preparo em dobro no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1007, § 4º, do CPC (fl. 13). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 23). Contraminuta à fls. 18/22. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, em seu § 4º estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 15), a agravante deixou de recolher o preparo (fl. 23). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Simone Lais de David Fernandes Martins (OAB: 25810/PR) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019181-96.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0019181-96.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carthaginezzi Haddad Sociedade Individual de Advocacia (E outros(as)) - Apelante: Vieira Zuvela Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Município de Guarulhos - Interessado: Claudia Roberta Bezerra Dopico Me - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Carthaginezzi Haddad Sociedade Individual de Advocacia, Vieira Zuvela Sociedade Individual de Advocacia em face da r. sentença de p. 160/161 que julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da impossibilidade de instauração do incidente para execução de honorários fixados em acórdão ainda não transitado em julgado. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor executado neste incidente. Alegam as apelantes, em síntese, que (I) o AREsp. interposto pretende apenas a majoração dos honorários fixados, de forma que o valor de R$ 30.000,00 fixado no acórdão de origem resta incontroverso; (II) possível a certificação do trânsito em julgado da quantia incontroversa, conforme restou reconhecido pelo E. STJ quando do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp. nº 404.777/DF; (III) o AREsp. interposto ainda se encontra pendente de trânsito em julgado; (IV) o cumprimento definitivo da sentença, neste caso concreto, tem fundamento no artigo 523 do CPC, sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão; (V) a expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública é constitucional, conforme reconhecido pelo E. STF quando do julgamento do RE 1.205.530. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 165/171). Contrarrazões às p. 177/181. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. No tocante ao preparo do recurso de apelação, prevê o art. 4ª da Lei 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso concreto, inobstante o presente Cumprimento Provisório de Sentença tenha por objetivo a execução da quantia de R$ 90.841,64 (noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como foi integralmente extinto pela r. sentença, as apelantes recolheram a título de preparo recursal, tão somente, a quantia de R$ 120,00 (p. 172/173). Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e defiro prazo de 5 (cinco) dias para que as apelantes complementem o valor do preparo recursal, que deverá corresponder ao valor atualizado do crédito executado, descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=2 5988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad (OAB: 302946/SP) - Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0003698-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0003698-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Gilcimar da Silva Rocha - Decisão Monocrática :7803 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 000 3698-14.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Gilcimar da Silva Rocha Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilcimar da Silva rocha, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que a retificação do cálculo de sua pena constitui medida de rigor. Dessa forma, postula o reconhecimento da pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2000489-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2000489-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Kauã Guilherme Soares da Silva - Impetrante: Ana Paula da Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ GUILHERME SOARES DA SILVA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Josias Martins de Almeida Junior, do Plantão Judiciário da Comarca de Botucatu, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na decretação de sua prisão temporária. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n°. 7.960/89 e a carência de fundamentação idônea, ressaltando que o decreto cautelar se baseou tão somente na versão unilateral dos fatos prestada por um policial, o qual teria ingressado na residência do paciente sem autorização, o que importaria em afronta à inviolabilidade domiciliar. Salienta, ainda, ser o paciente primário, de bons antecedentes criminais e detentor de residência fixa. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e a sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão temporária do paciente, expedindo-se alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 107/108). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 112/113) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 118/123). É o relatório. Devidamente processado o presente writ, verifica-se que o pleito está prejudicado. Exsurge dos autos de origem (fls. 157/160) que o paciente foi preso temporariamente, vindo a ser denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n°. 11.343/2006, pois, no dia 28 de dezembro de 2022, na Rua Rafael Lopes, n°. 395, cidade de Botucatu, juntamente com o corréu Caique, trazia consigo e mantinha em depósito 3 porções de maconha (26,96 g), 10 invólucros de cocaína (31,88 g) e 2 papelotes de crack (1,88 g), conforme laudo pericial de fls. 96/100 do feito principal. Consta na denúncia que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em local já conhecido como ponto de mercancia de drogas, quando visualizaram o paciente e o corréu Caique defronte à residência localizada no endereço supramencionado, os quais se apressaram em adentrar um veículo quando notaram a existência dos milicianos no local. Tal circunstância ensejou a abordagem do auto, oportunidade na qual os indivíduos abriram as portas traseiras do veículo e empreenderam fuga. O corréu CAIQUE foi detido, entretanto, o paciente logrou êxito em pular um muro nos fundos da mencionada residência. Indagado, CAIQUE confessou a prática delitiva, informando que comercializava os entorpecentes de propriedade do paciente e, em contrapartida, recebia 30% do valor oriundo da venda. Os policiais, então, dirigiram-se à residência local dos fatos, ocasião em que foram recepcionados pela tia do paciente, a qual teria dado permissão para a entrada dos milicianos. Encetada a busca na casa, foi apreendida parte da droga supramencionada (24 g de cocaína), além de uma balança de precisão, 35 folhas manuscritas com anotações diversas e R$ 591,00 em espécie. Por decisão proferida em 29 de dezembro de 2022 (fls. 56/63 dos autos de origem), a autoridade coatora decretou a prisão temporária do paciente, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público, com fulcro na garantia do regular andamento das investigações. Em 30 de janeiro p. p., o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do paciente e requereu a conversão da prisão temporária em preventiva (fls. 157/160 dos autos principais). Por decisão proferida em 6 de fevereiro p. p. (fls. 168/171 do feito de origem), a denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob fundamento no resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Com base nas informações constantes nos autos, a decisão se proclama ante a perda do objeto, porquanto decorrido o período correspondente à prisão temporária, já tendo havido a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, que, portanto, se encontra com sua liberdade cerceada, no presente momento, em razão de outro título judicial, extrapolando os limites do presente writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 9º Andar



Processo: 2001365-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2001365-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: André Luiz Gomes Costa Caldeira de Lima - Paciente: Eduardo Pinheiro de Araujo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO PINHEIRO DE ARAÚJO, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, do Plantão Judiciário da Comarca de Santos, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal consistente na manutenção de sua custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea, porquanto lastreada apenas na gravidade abstrata do delito praticado, alegando que o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito agiu em legítima defesa. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, ao menos, substituída por cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. A liminar foi indeferida (fls. 22/24). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 28/33) e, em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 37). É o relatório. Exsurge dos autos de origem que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois, no dia 7 de janeiro p. p., na Rua São João n°. 329, cidade de Praia Grande, teria tentado matar a vítima Diogo Santos Garbeloto. Pois bem. A decisão se proclama ante a perda de seu objeto, pois, prestadas as informações (fls. 28/33), verifica-se que o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Praia Grande, Dr. Eduardo Ruivo Nicolau, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante os seguintes requisitos: (1) comparecimento periódico trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades e (2) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo, sendo o respectivo alvará de soltura clausulado devidamente cumprido em 13 de janeiro p. p. (fls. 87/90 dos autos de origem). Destarte, nota-se a superação da argumentação sustentada na exordial, porquanto o paciente já alcançou a almejada liberdade, restando esgotada a análise pela presente via. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: André Luiz Gomes Costa Caldeira de Lima (OAB: 405215/SP) - 9º Andar



Processo: 2023016-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2023016-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: I. de O. G. - Impetrante: L. R. T. M. - Impetrante: S. M. F. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Iago de Oliveira Garcia em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime de associação para o tráfico. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de indícios mínimos de autoria, pois a prisão foi fundamentada apenas em uma mensagem enviada ao corréu Leonardo com fotos de, segundo a impetrante, simulacros de arma de fogo. Ainda alega a desnecessidade da prisão, pois Iago é pai, arrimo de família e possui trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lilian Roberta Tame Maneti (OAB: 107253/SP) - Sandra Mara Frederico (OAB: 171756/SP) - 10º Andar



Processo: 2023533-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2023533-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Aguinaldo José Ferreira Bezerra Filho - Impetrante: Andrea Vasques Barbosa - Voto nº 17.308 Habeas Corpus nº 2023533- 51.2023.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Vara de Execuções Criminais Impetrante: Andrea Vasques Barbosa (OAB/ SP nº 340.243) Paciente: Aguinaldo José Ferreira Bezerra Filho Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, sofre constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que o Paciente atingiu o lapso para progressão ao regime aberto em 21/01/2023. Em 06/02/2023, o Paciente formulou pedido de progressão, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito, pois o Paciente não tinha ficado tempo suficiente no regime semiaberto. Afirma que o MM. Juízo a quo, após a conclusão dos autos, não julgou o pedido. Argumenta que não há sentido determinar a materialização dos autos digitais para ser juntado à execução física para só então o pedido ser apreciado, senão o de protelar a decisão. Requer, assim, a concessão da liminar, a fim de deferir a progressão ao regime aberto, e imediata expedição do alvará de soltura. (fls. 01/06) Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao que tudo indica a impetração está restrita a matéria de Execução. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. ELY AMIOKA Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Andréa Vasques Barbosa (OAB: 340243/SP) - 10º Andar



Processo: 1035310-10.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1035310-10.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Cassandra Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Livia Guanabara Costa - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. A AUTORA DEMOROU MAIS DE TRÊS ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE E NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL. OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO.RECURSO DA AUTORA DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE DO BANCO RÉU E O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO RÉU DE QUE A AUTORA ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NESTE PROCESSO, QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA DE MANEIRA PROPORCIONAL DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA PERDA DE CADA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO CPC. ASSIM, CADA PARTE DEVE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONSIDERANDO A MESMA PROPORÇÃO, FICAM AUTORA E RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003131-60.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003131-60.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Usebens Seguros S/A - Apelado: Thiago Laureano Stankevicius (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DE “OS JUROS MORATÓRIOS DEVERIAM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).CONTRATO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE O SEGURADO DEIXOU DE PREENCHER CAMPO DESTINADO A SE DECLARAR QUE ERA PORTADOR DE DOENÇA PREEXISTENTE, EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA RÉ SEGURADORA, NA CONDIÇÃO DE CONTRATANTE DE MÚTUO BANCÁRIO, PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE, EM ABUSIVA VENDA CASADA E SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E (B) NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRESTAR INFORMAÇÕES FALSAS OU OMISSAS RELATIVAS À DOENÇA PREEXISTENTE, COM INTENÇÃO DE OCULTAR INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE E DEFINIÇÃO DO RISCO OU DO PRÊMIO DO SEGURO, COM INTENÇÃO DELIBERADA DE ENGANAR A SEGURADORA, CONSCIENTE E DOLOSAMENTE, VIOLANDO OS DEVERES DE PROBIDADE E LEALDADE CONTRATUAL, REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA A PERDA DO DIREITO À GARANTIA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 765 E 766, DO CC, PORQUANTO NÃO HÁ COMO SE EXCLUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TIVESSE CIÊNCIA DE QUALQUER MAL INDICATIVO DE MORTE PRÓXIMA, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA NEGATIVA DA RÉ SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELA COBERTURA DE MORTE DO SEGURADO, LIQUIDANDO O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO IDENTIFICADO NOS AUTOS, NOS LIMITES DA APÓLICE - EM CASO DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA EM QUE QUANTIFICADO O PREJUÍZO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO EM AÇÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO CERTO QUE ISTO NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 1º, § 2º, DA LF 6.899/81. APLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA 43/STJ: “INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO”.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA - A RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA RÉ EM DAR QUITAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE NOS TERMOS DO SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO PELA FALECIDA CONTRATANTE, GENITORA DA PARTE AUTORA, ENSEJANDO A INDEVIDA EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM QUESTÃO PELO BANCO ESTIPULANTE, MESMO APÓS A AUTORA TEREM BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, CRIANDO INJUSTIFICADAMENTE OBSTÁCULOS À SOLUÇÃO DO CASO EM QUESTÃO, CONSTITUEM FATOS SUFICIENTES PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, ENSEJADOR DE DANO MORAL, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Kilter Marçal Vieira (OAB: 322594/SP) - Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) - Elizandra Pires Bastos (OAB: 344960/SP) - Claudia Ramos da Silva (OAB: 80216/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007078-84.2018.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1007078-84.2018.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Benedito Aparecido de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO CETELEM S.A. - Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Apelado: Banco BMG S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Souza do Nascimento (OAB: 233483/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027855-67.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1027855-67.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jorcelina Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA- CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019105-56.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1019105-56.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarida Ribeiro de Oliveira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). R. SENTENÇA QUE, LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO SÓ DA AUTORA. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DA SÚMULA 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA APLICADA PELO MERCADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E NO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02 (RECURSO REPETITIVO RESP 1061530/RS). A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO É PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PACTUAÇÃO (RECURSO REPETITIVO RESP 1388972/SC). REGULAR APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. R. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011029-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1011029-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. L. S. e P. P. S/A - Apelado: A. C. R. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADO CONDUZIA MOTOCICLETA APÓS CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS, FOI ATINGIDO POR VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE TRANSITANDO NO CONTRA FLUXO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE É DE TERCEIRO. SEGURADO QUE NÃO DEU CAUSA DETERMINANTE AO SINISTRO. SÚMULA 620, DO C. STJ. ÔNUS DA PROVA DE QUE O SEGURADO É RESPONSÁVEL PELO SINISTRO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373, II, DO CPC). VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE ACOSTADA NA INICIAL E DO PEDIDO EXORDIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SE REFEREM AO SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR CONSTANTE DA INICIAL. SEGURADORA QUE APÓS CONTESTAÇÃO ALEGA QUE NÃO POSSUI APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA PARA O SEGURADO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Erivelto Júnior de Lima (OAB: 366038/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002413-78.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002413-78.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bebedouro - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO CORRÉU PARTICULAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - DEVER DO ESTADO COMPETÊNCIA COMUM FIXADA NA CF/88 (ART. 23, II) - SÚMULA Nº 37 DESTE E. TJSP - O STF, NO RE Nº 855.178 (TEMA Nº 793 DO STF), FIXOU QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NO QUE TOCA AOS DEVERES INERENTES AO DIREITO À SAÚDE, NOTADAMENTE AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS À POPULAÇÃO, É SOLIDÁRIA AFASTA-SE, ASSIM, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF, E DO ART. 219 DA CESP DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E LAUDO PRODUZIDO EM CONTRADITÓRIO QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA DA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PREVALÊNCIA DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” EM FACE DA CHAMADA “RESERVA DO POSSÍVEL” PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Vieira Scandarolli (OAB: 449438/SP) (Curador(a) Especial) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003398-16.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003398-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Mcp Consultoria e Engenharia Naval Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTORA-APELANTE QUE DEIXOU DE PAGAR ICMS DEVIDO ATÉ O MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, BEM COMO CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DO IMPOSTO. ENTRADA FÍSICA DAS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR OCORREU DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO PAULISTA DO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO FISCAL CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO FOI ILIDIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO ICMS, POR SER A DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS (ART. 155, § 2º, INCISO IX, “A”, DA CF). ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 520 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DO TJSP. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA MULTA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO PRINCIPAL. REGULAR AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO, POR NÃO SE HAVER INDICADO O ESTADO DE SÃO PAULO COMO BENEFICIÁRIO DO IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/ SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1036307-45.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1036307-45.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Allbrasil Indústria de Fios e Cabos Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM). ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A FIM DE EXCLUIR OS ENCARGOS DE MORA EXCEDENTES À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, BEM COMO REDUZIR A MULTA PUNITIVA. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO.1. MULTA PUNITIVA QUE NÃO TEM EFEITO CONFISCATÓRIO, SE FOR LIMITADA A 100% DO VALOR DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IN CASU, AS MULTAS APLICADAS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DO PRINCIPAL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM REDUÇÃO. PRETENSÃO DO APELANTE ACOLHIDA.2. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO CONFERIDA PELA FAZENDA ESTADUAL AOS ARTS. 85 E 96 DA LEI Nº 6.374/1989, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, NO TOCANTE À TAXA DE JUROS. ÍNDICE QUE NÃO PODE SER SUPERIOR À TAXA SELIC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A REDUÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS E, POR CONSEGUINTE, MANTÊ-LAS NOS PATAMARES FIXADOS NO AIIM, FICANDO INALTERADA A R. SENTENÇA NO RESTANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Anezio Donisete Lino (OAB: 270846/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 RETIFICAÇÃO



Processo: 1002447-80.2019.8.26.0291/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1002447-80.2019.8.26.0291/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Jefferson Luis Scatolim - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM (RESTABELECIMENTO DE LICENÇA MÉDICA C.C. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADOR DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (DEPRESSÃO CRÔNICA E TRANSTORNO BORDELINE). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE APRESENTA CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS CÂMARAS RECURSAIS E, POR NÃO TER OBSERVADO O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRETENSA ANULAÇÃO/REFORMA DO ARESTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE TODA A MATÉRIA DEBATIDA E EXPÔS, COM CLAREZA, AS RAZÕES PELAS QUAIS, ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SEU CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUTOR QUE SEQUER COMPARECEU À PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO DPME, RAZÃO PELA QUAL, TEVE SUA LICENÇA MÉDICA CESSADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO.2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Garcia Junior (OAB: 294105/SP) - Rodrigo Sanches Zamarioli (OAB: 244026/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1048582-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1048582-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Gueiros de Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (PEB I). PRETENSÃO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA, DE MODO A SER REENQUADRADO NO NÍVEL IV. AUTOR QUE COMPROVOU TER COLADO GRAU EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA E FAZ JUS À EVOLUÇÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 19, I E 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 836/97, E ÀS RESPECTIVAS VANTAGENS FINANCEIRAS, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME DECIDIDO PELO STF E PELO STJ NOS TEMAS 810 E 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1015778-05.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1015778-05.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Maria Lucia de Jesus - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso, na parte que dele se conhece. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15.08.2007 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, APENAS NO CAPÍTULO QUE IMPÔS A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBJETIVANDO A REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE OS VALORES DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PELA ALÍQUOTA MÍNIMA DESCABIMENTO FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA QUE, AO ENSEJO DA IMPUGNAÇÃO REBATE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS E NÃO RECONHECE O PEDIDO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE OS VALORES DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PELAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS QUE REPRESENTA “REFORMATIO IN PEJUS”, POIS A SENTENÇA A CONDENOU AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA PERCENTUAL MÍNIMOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) - Mirella Vecchiati (OAB: 286275/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2020409-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020409-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hardball Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hardball Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Tratando-se de verba sucumbencial, a data da constituição do crédito é a data da prolação da sentença. Assim, os honorários constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam a este. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO. SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. LEI 11.101/2005, ART. 49. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005. 2. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do julgamento do REsp 1.841.960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. “Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05,sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial” (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022,DJe de 30/3/2022.) A decisão que deferiu a recuperação judicial é de 08/07/2021 e os créditos aqui cobrados (honorários sucumbenciais e condenação por custas e despesas processuais) se constituíram em 24/09/2021, data da sentença. Não há que se falar em habilitação dos créditos no plano de recuperação. Justamente por isso, a competência para decisões envolvendo referida verba é deste juízo e não do juízo da recuperação. Assim, indefiro o pedido da executada e defiro o levantamento dos valores constritos ao exequente, desde que apresentado o formulário MLE. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ficando os autos paralisados em cartório, arquivem-se. Intime-se. (fls. 120/122, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Fl. 127: expeça-se o MLE conforme decisão de fls 120/122. Já recolhidas as custas, fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD Fl. 132: Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intime-se. (fl. 137, autos de origem). Essa a razão da insurgência. A agravante esclarece, inicialmente, que está em processo de recuperação judicial, e por isso, é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Fl. 06). Ressalta a existência de entendimento majoritário, no sentido de que que cabe ao Juízo de Falência e Recuperações (Universal) deliberar sobre assuntos relativos à empresa recuperanda, tendo como intuito a concentração das decisões e fazer gerência de patrimônio da empresa, de modo que sejam pagos os créditos que esta empresa possua (fls. 06; 07). Conclui, assim, que as ações que não forem extintas, devem ser suspensas, a fim de não tumultuar as decisões do Juízo de falências e recuperações. Argumenta que, a partir do processamento da recuperação judicial, opera-se o instituto do Juízo Universal, com o objetivo de proporcionar a concentração dos atos processuais (fl. 08). Alega que a conclusão da r. decisão agravada, contudo, decorre de uma interpretação equivocada das normas previstas na Lei de Recuperação Judicial. Ocorre que, a hermenêutica adotada pelo d. Juízo distorce a verdadeira intenção do legislador, afastando a Lei nº 11.101/05 de sua finalidade precípua, qual seja, a preservação da empresa, em evidente afronta ao disposto em seu art. 47 (sic fl. 09). Destarte, conclui que o Juízo onde tramita a Recuperação Judicial é competente para decidir a respeito das questões referentes à recuperação judicial, o que inclui, por decorrência lógica, a competência para decidir sobre inclusão ou não do crédito, bem como toda e qualquer medida constritiva (fl. 09). Finaliza, reiterando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecendo-se a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio das Agravantes e, de consequência, declarar a nulidade das r. decisões agravadas e de todos os atos posteriores a elas, determinando-se, ainda, a interrupção de todos os atos de constrição eventualmente em andamento, bem como a liberação daqueles por venturas já realizados. (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fl. 138, autos de origem) e preparado (fls. 13/14). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. 3) Ad cautelam, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. e C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Daniela Cristina Fernandes Gonzaga Orlandim (OAB: 222724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001787-80.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001787-80.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Oliveiras Locações Ltda Me - Apelado: Construmax Materiais para Construção Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- OLIVEIRA LOCAÇÕES LTDA. ME ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CONSTRUMAX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 108/110, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 125, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2o do CPC. [...] P.R.I. Inconformada, apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não houve análise das provas, especialmente no que diz respeito ao documento de fls. 21/22. No mérito, diz que a parte apelada foi notificada e estava ciente de que deveria providenciar a alteração do número do seu imóvel, mas apresentou resistência na seara administrativa. Ademais, é cediço a todos os industriais, comerciantes e prestadores de serviço que quem promove a organização dos números dos logradouros é a Prefeitura Municipal local. Isto, por si só, impõe ao particular, a consulta prévia de suas pretensões junto a mesma. Enfatiza que está no local dez anos antes da parte apelada, a qual sem contestar a veracidade ou a competência da certidão da Prefeitura Municipal de fls 21 datado de 22/12/2020, a parte apelada aponta para a Prefeitura sem utilizar dos meios processuais para indicar (art 131 do CPC), resultando sem efeito qualquer chamamento de litisconsórcio. Enfim, a apelada tanto sabe que está usando numeral errado que em fls 124, atribui que quem deve concertar o erro é o ente municipal, pois foi quem atribuiu o mesmo número para os dois imóveis. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido (fls. 128/134). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, ter comprovado cabalmente que é seu direito usar o número 4704, que consta na matrícula do imóvel, no IPTU, no alvará de execução da obra e, por fim, no Habite-se. A resolução da questão deve ocorrer na esfera administrativa perante a prefeitura, a quem cabe solucionar eventual erro existente quanto à duplicidade do número atribuído aos imóveis. Afirma que o documento de fls. 21 foi emitido em 22/12/2020, depois do habite-se recebido pela Recorrida que foi expedido em 13/10/2020 (fls.85). Enfim, as provas foram devidamente analisadas, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 147/153). É o relatório. 3.- Voto nº 38.247 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emerson Valim Bezerra Esparrinha Lento (OAB: 263132/SP) - Carlos Eduardo Gentil (OAB: 322335/SP) - Rafael Gentil (OAB: 320467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005576-30.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1005576-30.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 307/308, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$5.646,40 com correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Faz distinção entre contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da apelante tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Imputa aos segurados a culpa exclusiva pelos alegados danos. Nega a existência de relação de consumo entre as partes. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 313/331). Recurso tempestivo e preparado (fls. 332). Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera que a incidência de anomalia no sistema elétrico é evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária pública. Afirma que é aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova. Assevera a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da presente ação. Diz que a prova do dano foi comprovada com a elaboração de laudo por oficina especializada. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 337/377). 3.- Voto nº 38.244 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1096637-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1096637-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de folhas 220/221, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido a condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 12.871,30, com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora. Irresignada, apela a ré pela reforma da da sentença alegando, em síntese, que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Pugna pela oitiva de testemunhas, além da prova pericial simplificada. Aduz a inépcia da petição inicial, conforme o disposto no art. 320 do CPC. Diz que não houve pedido administrativo, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. Afirma que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Cabe ao segurado observar e cumprir as determinações da NBR 5410/2004 (instalações elétricas de baixa tensão). Os equipamentos danificados não foram periciados. Importante que a unidade consumidora possua DPS Dispositivo de proteção contra surtos. Questionou o laudo apontando sobrecarga devido a fortes chuvas. Impugna os referidos laudos. A responsabilidade objetiva deve ser afastada para alcançar a culpa exclusiva das vítimas. Sobre os danos materiais, faltou a comprovação necessária como a exibição de orçamentos. Diz que faz jus à devolução do salvados, sob pena de enriquecimento sem causa . Aduz que eventual manutenção da sentença deverá considerar que a verba honorária advocatícia deva ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, no importe de 10% (fls. 224/250). Recurso tempestivo e preparado (fls. 251/252). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que é consumidor do serviço prestado pela ré, sendo ela legitimada para ocupar o polo passivo da presente demanda. Afirma ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Aduz que o nexo causal está devidamente comprovado. Cita as disposições contidas no Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colaciona precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em harmonia com suas alegações. Aduz que o requerimento administrativo não é obrigatório ou mesmo necessário. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lembra que a responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Afirma que, quanto ao pedido referente ao abatimento do preço dos salvados, cumpre salientar que a autora, no momento do pagamento da indenização ao segurado, já calcula e efetua o desconto da apreciação do bem danificado, observado que sequer há pedido expresso neste sentido na contestação. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 256/281). 3.- Voto nº 38.242 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0033405-04.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0033405-04.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neila Sacco Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata de Apelação interposta por Neila Sacco Oliveira, contra decisão que negou o pedido e julgou extinto Cumprimento de Sentença (fl. 69), na qual é exequente, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é executada. No Cumprimento de Sentença com Obrigação de Fazer, a Apelante pretendia a inclusão em sua folha de pagamento do acréscimo salarial e gratificações. A decisão de primeiro grau negou o pedido sob fundamento de que o título executivo do presente processo não trata das gratificações requeridas, extinguindo-se o feito. A exequente interpôs Apelação, na qual reitera os pedidos de inclusão das gratificações a que tem direito, de acordo com o título judicial transitado em julgado, alcançado através do processo 1011161-74.2013.8.26.0053. A Fazenda do Estado apresentou contrarrazões, onde alega que Apelante busca a execução de título proferido em outra ação (1011161-74.2013.8.26.0053) nos presentes autos, que são oriundos do processo 1053035-97.2017.8.26.0053, tratando-se de objetos distintos, portanto. Pugna que o recurso seja improvido e a decisão de primeiro grau mantida. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. Justifico. Como consabido, para interposição do Recurso de Apelação, a petição com as razões recursais deverá ser dirigida ao Juízo prolator da sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, que deverá ser contado em dias úteis (Art. 219, do NCPC). Diante disso, analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, com intimação da procuradora constituída pela parte autora em 10.08.2021 (fls. 72), considerando-se como data da publicação em 11.08.2021 (fls. 72), contudo, o referido Recurso de Apelação foi protocolado e juntado aos autos apenas e tão somente em 30.08.2022 (fls. 73/78), ou seja, um ano após a publicação do referido Decisum, deixando a parte transcorrer em muito o prazo legalmente concedido. Como é cediço, a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, logo, sua inobservância impede a análise do mérito e acarreta o seu não conhecimento. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2051205-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2051205-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Maria de Fatima Gardenal Rodrigues - Agravado: Município de Birigui - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Ação de obrigação de fazer - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que deferiu, em parte, a tutela de urgência, em caráter antecipatório, para o fim de determinar ao Município que promova o tratamento domiciliar (home care) à autora, diante de seu quadro de saúde grave - Falecimento da autora comunicado nos autos, com requerimento de extinção do feito -Acolhimento na origem - Superveniência de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Hipótese em que houve a perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão (fls. 28/30, deste instrumento) deferiu, em parte, a tutela de urgência, voltada à determinação para que o Município de Birigui promova o tratamento domiciliar (home care) à autora, nos seguintes termos: (...) O pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, alternativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris. Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. Por fim, ausente o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada constante no art. 300, § 3º, do CPC, que prevê que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendido pela doutrina majoritária como a irreversibilidade fática, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Tal dispositivo visa salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional para ser um eficiente instrumento no acesso à ordem jurídica justa. No presente caso, a situação fática atual apresentada pelo autor pode ser reestabelecida futuramente no caso de revogação da tutela antecipada, demonstrando-se absolutamente reversível a medida, tanto no plano jurídico quanto no plano fático. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência. DETERMINO que o Município de Birigui proporcione a internação domiciliar da autora, em sistema Home Care, fornecendo em sua residência avaliação médica quinzenal; nutricionista quinzenalmente; fisioterapia motora 03 (três) vezes por semana; e fonoaudiólogo 02 (duas) vezes por semana. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a presente decisão seja cumprida, sob pena de fixação de multa diária. (...) Inconformada, a agravante sustenta preencher os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a permitir a concessão da tutela de urgência também para o fornecimento de acompanhamento de enfermagem 24 horas na modalidade de internação domiciliar home care, diante de seu estado de saúde grave. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 49 dos autos de origem) e processado com a concessão, em parte da tutela recursal (fls. 32/35). Contraminuta foi ofertada às fls. 39/45. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento, em parte, do recurso (fls. 59/60). Petição com informação do óbito da autora (fls. 65). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual se busca a concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado, para que o Município promova o tratamento domiciliar (home care) à autora, ora agravante, o que foi deferido, em parte, pelo r. pronunciamento agravado. Todavia, em consulta aos autos de origem, constata- se ter MM. Juízo a quo proferido sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência de ação superveniente em razão do requerimento formulado pelo patrono da autora, comunicando seu falecimento, com a respectiva juntada certidão de óbito (fls. 188/189, dos autos de origem). Nos termos da r. sentença de fls. 190, dos autos originários, decidiu-se: Vistos. Diante do falecimento da requerente, demonstrado através da certidão de óbito juntada a fl. 189, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX,do CPC. Oficie-se ao IMESC comunicando o teor desta sentença, bem como informando não ser mais necessária a designação de perícia. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C Logo, com a superveniência da r. sentença de extinção, houve a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Destarte, a matéria em exame já foi solucionada por decisão de superveniente que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a ensejar a perda de seu objeto. Anote-se, por derradeiro, que houve a disponibilização do teor da r. sentença, no DJE em 09/11/2022, sem que tenha havido qualquer manifestação da parte requerida, ou a interposição de recurso, aguardando-se a certificação do trânsito em julgado. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcia Gardenal de Souza (OAB: 382218/SP) - Lais Helena Rodrigues - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001309-52.2018.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001309-52.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Doceira Campos do Jordao Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade recursal indeferido. Não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença de fls. 108/112, que julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau. No bojo do recurso de apelação requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial. Foi indeferida a gratuidade da justiça pela decisão de fls. 259/262, com determinação para que a apelante recolhesse o preparo recursal. É o Relatório. Apesar de tempestivo o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Foi indeferida a gratuidade da justiça pela decisão de fls. 259/262 e, devidamente intimada a apelante a recolher o preparo recursal, quedou-se inerte conforme certidão de fls. 267. Nos termos do art. 101, §2º, do CPC, indeferida a gratuidade e determinado o recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, não sendo recolhido, não se deve conhecer o recurso. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nela deduzidas. Neste sentido: APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou determinação para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte apelante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004331-95.2019.8.26.0663; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Contrato administrativo Declaratória Pedido de Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade, desde que presentes os documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo Documentos inexistentes nos autos - Intimada a comprovar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno, a interessada quedou-se inerte inteligência do artigo 1.007, caput e §2º do CPC Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1000758-72.2021.8.26.0471; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) PREPARO. Apelação. Deserção reconhecida, uma vez que, embora regularmente intimado, o réu não se dispôs a recolher a taxa judiciária no prazo assinalado, após a denegação do favor legal. Inteligência do §2º do artigo 101 e artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Exame da jurisprudência. RECURSO DO CORRÉU MACIEL NÃO CONHECIDO. (...) . RECURSO DO CORRÉU MAIR PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261- 49.2018.8.26.0411; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 16/06/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Vinicius de Melo Morais (OAB: 273217/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2020969-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020969-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidia de Souza Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIA DE SOUZA CARVALHO contra a r. decisão de fls. 188/9 dos autos de origem que, em ação indenizatória por danos morais ajuizada face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de São Paulo. A autora agrava a afirmar que a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária nos termos da Lei nº 8.080/1990, de modo que qualquer um deles é passível de acionamento pelo paciente lesado. Aponta que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5/3/2015, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Alega que tanto o Estado como o Município atuaram como co-gestores do deficiente tratamento recebido pela AGRAVANTE, são inequivocamente responsáveis pelo reparo dos danos que lhe causaram. Requer o provimento do recurso para a reinclusão do município no polo passivo da lide. Não há pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação de tutela. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter o prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Joaquim Cesar Ramos (OAB: 156238/SP) - Pedro Ronzani Gonçalves (OAB: 442738/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000572-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 3000572-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Nelson Ferreira de Mello - Interessado: Diretor da São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 74/75, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por NELSON FERREIRA DE MELLO, rejeitou pedido de suspensão do benefício, feito em razão da revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como determinou a pronta observância da imunidade parcial, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e fixação de multa. O agravante alega que o agravado visa a manutenção da imunidade parcial, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. Aduz que cumpriu a obrigação até a revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, que servia de fundamento para a imunidade parcial da Contribuição Previdenciária. Sustenta que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. Conclui que Na medida em que a r. Decisão paradigma concedeu a imunidade parcial nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal, e tal dispositivo foi revogado, não há mais amparo legal que justifique a observância do regime de contribuições estabelecido pela legislação pretérita, devendo a questão ser regida pela legislação ora vigente. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada, considerando-se, primordialmente, a urgência decorrente das advertências de cominação de penas por litigância de má-fé, aplicação de multa processual e fixação de astreintes;. Requer seja dado provimento ao recurso reconhecendo-se a inexistência de direito adquirido ao regime previdenciário baseado em legislação não mais vigente; de modo a se afastar a imunidade parcial de Contribuição Previdenciária pretendida pelo autor a partir da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal. DECIDO. No mandado de segurança impetrado pelo agravado (proc. nº 1026779-15.2020.8.26.0053) concedeu-se a ordem para (fls. 25/31 dos autos de origem): (...) CONDENAR o polo passivo no dever de: A) efetuar o desconto da Contribuição de Proteção Social Militar (código 70184), que substituiu a Contribuição Previdenciária, apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal; B) restituir o descontos realizados a maior a contar da data da impetração deste mandado de segurança. A respectiva satisfação ficará condicionada ao regime de OPV ou Precatório, à luz do disposto pelo artigo 100, da Constituição Federal. Sobre essas parcelas atrasadas, incidirão juros e correção monetária nos termos do quanto decidido no julgamento do Tema 810 pelo c. Supremo Tribunal Federal. Em reexame necessário, esta c. Câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença, nos seguintes termos (fls. 32/38 dos autos de origem): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. DOENÇA INCAPACITANTE. Incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência de que trata o art. 201 da CF, em razão de doença incapacitante. Admissibilidade. Art. 40, § 21, CF. Norma constitucional que não faz distinção entre servidores civis ou militares. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Houve o trânsito em julgado em 2/2/2022 (fls. 39 dos autos de origem). Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante se manifestou, para informar que, com a revogação expressa do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal pela EC nº 103/2019, referendada no âmbito do Estado de São Paulo pela Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, não seria mais cabível qualquer isenção parcial de Contribuição Previdenciária, ainda que judicial, em data posterior a 05/06/2020. Pois bem. O art. 40, § 21, da CF, foi revogado expressamente pelo art. 35, I, da EC 103/19. Para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as alterações e revogações trazidas pela EC 103/19 entrariam em vigor na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referendasse integralmente (art. 36, II). No Estado de São Paulo, as disposições foram referendadas pela LCE 1.354/20, em seu art. 32. Em 1º/3/2021, com o julgamento do RE 630.137/RS, Tema 317, em repercussão geral, o c. STF fixou a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Na fundamentação do v. acórdão paradigma, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, discorreu: “(...) 27. A meu ver, não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS. (...) 29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição [11]. 30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria. A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência (...) Não há direito adquirido a imunidade ou isenção. O direito dos autores subsiste até a data de publicação da LCE 1.354/20. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001712-42.2021.8.26.0000 Relator(a): Percival Nogueira Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/11/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE QUE O EXECUTADO CUMPRA O DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUAL SEJA, O DIREITO A IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA Executado, ora agravante, que alega não haver mais tal direito em virtude do advento da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, e da LCE nº 1.354/2020 Benefício expressamente revogado Direito que subsiste até a data de publicação da LCE 1.354/20 Ausência de direito adquirido a imunidade ou isenção Decisão reformada, para declarar que o agravado teve a imunidade parcial da contribuição previdenciária extinta em outubro de 2020 Recurso provido, para tanto. Agravo de Instrumento nº 2234687- 19.2022.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de liminar em que a agravante, pensionista do IPREM e pessoa com cardiopatia grave, pretende a cessação parcial de descontos de contribuição previdenciária com fundamento no artigo 40, § 21, da Constituição Federal Inexistência de direito adquirido a imunidade sobre proventos e pensões de modo absoluto, nos termos da jurisprudência desta C. Corte e do decidido na ADI nº 3.105-8/DF Recurso não provido. Apelação nº 1023828-14.2021.8.26.0053 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/11/2021 Ementa: Mandado de Segurança objetivando a manutenção da imunidade parcial à Contribuição Previdenciária em favor de servidora pública inativa portadora de Mal de Parkinson. Inadmissibilidade. Imunidade parcial da contribuição previdenciária revogada pela EC 103/19 e LCE 1354/2020. Segurança denegada. Recurso não provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/ SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1049645-63.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1049645-63.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Magali Terezinha Zuim Rovina - Embargte: Márcia Grassi - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - EMBARGANTES:MAGALI TEREZINHA ZUIM ROVINA E OUTRA EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO:REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGALI TEREZINHA ZUIM ROVINA e MÁRCIA GRASSI contra acórdão acostado às fls. 503/511, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum interposto pelo aqui embargado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório porque o mando de segurança não confere efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 271, do STF, assim, não esta prescrita a cobrança de valores referentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Aduz que houve interrupção do prazo prescricional com a notificação da autoridade coatora, nos termos da Súmula 383, do STF, e dos artigos 1° e 9°, do Decreto n° 20.910/32. Alega a existência de precedente qualificado julgado pelo STJ em 23/11/2022 em seu favor. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a contradição apontada seja sanada e atribuído efeito infringente ao recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Bruno Santana Costa (OAB: 278637/SP) - Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004900-02.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1004900-02.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sigma - Prestadora de Servicos S/c Ltda. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Franco da Rocha contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de TLF, Taxa de Expedição de Alvará e Taxa de Expediente dos exercícios de 2015 a 2019, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de fato gerador, com fundamento no art. 485, inciso IV, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou que a executada teve vínculo tributário perante o exequente, uma vez que prestou serviços na Comarca de Franco da Rocha. Ressaltou que, embora a empresa recorrida tenha deixado de exercer suas atividades, não houve a devida comunicação ao Município, não efetuando a baixa de sua inscrição municipal. Afirmou que a ausência de atividade demonstra que, em tese, não prestou serviços, sendo apta a afastar somente a cobrança do ISS. Contudo, o lançamento e a respectiva cobrança em relação a taxa de funcionamento e fiscalização são legítimos, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica nº 1 da PGMFR. Acrescentou que o exercício do Poder de Polícia que fundamenta a cobrança da taxa prescinde de comprovação de sua efetiva realização, colacionando jurisprudência do STJ. Reiterou que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, deixando de comunicar o Município, obrigação que lhe competia. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, afastando a nulidade apontada e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 37/44). Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/08/2022 (fls. 24/27), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha em 01/09/2022 (fls. 28/32). Foi certificado que, em 11/09/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico (intimação). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 12/09/2022 (fl. 33). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data da intimação, ou seja, em 12/09/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 24/10/2022. O presente recurso foi protocolado somente em 26/12/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2019667-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2019667-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Severino Bispo Monteiro - Decisão monocrática nº 3498 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Emolumentos de IPTU do exercício de 2017, representada na CDA de fl. 02/03 dos autos originários, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 141,24 (cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), em 23 de dezembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.329,84 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304382-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2304382-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra a decisão monocrática de fls. 193/194 que deixou de conhecer do recurso, determinando a livre distribuição do feito, nos seguintes termos: O presente pedido foi distribuído a esta Relatora por prevenção, em razão da petição nº 2084918-34.2022.8.26.0000, em que a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô buscava a concessão da tutela provisória recursal, relativa à apelação interposta na Ação Declaratória nº 1050177-54.2021. 8.26.0053. Destaco que na presente petição a Companhia do Metropolitano requer a concessão da tutela provisória recursal, no que diz respeito à apelação interposta na Ação Declaratória nº 1054854-30.2021.8.26.0053, inexistindo conexão ou continência. Assim, não se havendo de falar em prevenção, é o caso de se redistribuir o presente feito livremente. Em síntese, sustenta a Companhia do Metropolitano a existência de omissão na decisão embargada, pois a Ação Declaratória nº 1054854-30.2021.8.26.0053, em que foi interposto o presente pedido de concessão da tutela provisória recursal, foi distribuída por direcionamento ao 5º Ofício da Fazenda Pública da Capital, em razão da Ação Declaratória nº 1050177-54.2021.8.26.0053. A apelação interposta nesta última demanda foi distribuída à 14ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso. Assim, configurada estaria a prevenção desta Colenda Câmara para a apreciação do presente pedido de concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, ou ainda para corrigir erro material. No caso, os argumentos jurídicos que sustentam o não conhecimento do recurso foram expostos com clareza. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Decerto, apesar da distribuição por “direcionamento” em primeiro grau, o Juízo da 5º Ofício da Fazenda Pública da Capital nada disse acerca da existência de uma suposta conexão entre as Ações Declaratórias nºs 1054854-30.2021.8.26.0053 e 1050177-54.2021.8.26. 0053, tanto é assim que julgou as demandas separadamente. E, de fato, não há conexão entre as mencionadas ações declaratórias, pois tratam da incidência do IPTU sobre imóveis distintos. Assim, fica afastada a tese da existência de prevenção desta Colenda Câmara. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0003806-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0003806-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impette/Pacient: Paulo Otávio Pereira - Decisão Monocrática: 7884 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 000 3806- 43.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Paulo Otavio Pereira Comarca: Ourinhos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulo Otávio Pereira, em seu favor, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos. Alega, em síntese, que (i) a r. sentença padece de ilegalidade por ter considerado o Paciente como reincidente, sendo ele tecnicamente primário e (ii) não ocorreu a correta dosimetria da pena, porquanto desconsiderada a confissão realizada. Dessa forma, postula a readequação da pena. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra a r. sentença, em processamento nesta Colenda Câmara, no âmbito do qual suas alegações serão oportunamente apreciadas. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2018518-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2018518-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Gustavo Roberto de Camargo - Paciente: Victor Gabriel Miranda Oliveira - Paciente: Jose Ricardo Figueredo - Paciente: Rafael Dias Oliveira - Paciente: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Paciente: Fabiana Miguel de Oliveira - Paciente: Wasley Silva de Souza - Paciente: Ymari Laisa da Silva de Lima - Paciente: Mauricío Rosa Júnior - Paciente: Alessandra Cristina Rosa - Paciente: Jose Ferreira da Silva Filho - Paciente: Matheus Henrique Firmino Ferraz - Paciente: Kayna Anderson Silva - Paciente: Rodrigo Henrique dos Santos Carlos - Paciente: Pablo Renato de Souza Pinesio - Paciente: Jessica da Costa Rocha Silva - Paciente: Aparecido Pedro da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Roberto de Camargo, em favor de Victor Gabriel Miranda de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Afirma que Victor preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, destacando que nada de ilícito foi apreendido com o paciente (sic). Aduz que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º,inciso I, alínea d , da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c. art.40,III (tráfico imediações escola) VI, da Lei 11.343/2006, e art. 340 c/c art.69, ambos do Código Penal (sic), porque: (...) em data anterior a 24 de março de 2022, no município Santa Bárbara do Oeste (sic), integrou, pessoalmente, organização criminosa em que havia emprego de arma de fogo e participação de adolescentes. 7 Consta que, no dia 19 de agosto de 2022, na Delegacia de Polícia de Tatuí, (...), provocou a ação da autoridade, comunicando- lhe a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado. (...) 9 Consta, também, fatos apurados inicialmente nos autos do processo-crime nº 1501117-19.2022.8.26.0571 (nesta 1ª Vara Criminal) e processo nº1501118-04.2022.8.26.0571 (Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tatuí), no dia19 de agosto de 2022, por volta das 12h10, na Rua Doutor Benedito Mendes de Almeida, nº 171 Parque San Raphael, nesta cidade e Comarca de Tatuí, CLEITON ROBERTOFRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, qualificado a fls.118, FABIANAMIGUEL DE OLIVEIRA, qualificada a fls. 306, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, qualificado a fls.204, em concurso entre si e com RAFAEL DIASOLIVEIRA, vulgo Rafa, qualificado a fls. 303, previamente ajustados com os maiores imputáveis MATHEUS HENRIQUE FIRMINO FERRAZ, KAYNA ANDERSONSILVA, RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS CARLOS, PABLO RENATO DESOUZA PINESIO1 e com a participação dos adolescentes Valdemar de Almeida Souza (17anos certidão de nascimento de fls.913) e Ruan Vitor Correa dos Santos (13 anos certidão de nascimento a fls.912), possuíam e tinham em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (informação e fls.935), 54 porções de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com peso bruto aproximado de 95,52 gramas, 8 porções de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com peso bruto aproximado de 37,37 gramas ,15 porções de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com peso bruto aproximado de 39,81 gramas, 12 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 7,16 gramas, 92 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 93,20, 41 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 54,68 gramas, 51 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 49,07 gramas, 18 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 3,33 gramas, e 34 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 14,97 gramas, bem como entregaram 1 porção de crack para o usuário Ricardo Ferreira Lima, com peso bruto aproximado de 0,05 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de 1 máquina de cartão Mercado Pago, 1 balança digital, 6 aparelhos de telefone celular, 1 sistema completo de circuito de vigilância composto por 2 aparelhos de televisão, 2 rádios comunicadores, 2 câmeras de segurança e de 1 aparelho de DVD, além da importância de R$ 327,00 em dinheiro, contas de água e de energia, bem como documentos pessoais de identificação diversos em nome de Marlene Pereira de Castro e de Rodrigo Ferreira da Silva (auto de exibição e apreensão a fls. e laudo de exame químico-toxicológico definitivo a fls.925/930, exame de peça a fls.931/932). 10 Consta, também, fatos apurados inicialmente nos autos do processo-crime nº 1501350-16.2022.8.26.0571 (2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí) e processo nº 1501073-35.8.26.0571 (Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tatuí) que, no dia 10 de outubro de 2022, por volta das 12h10, na Rua Doutor Benedito Mendes de Almeida, nº 171 Parque San Raphael, nesta cidade e Comarca de Tatuí, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, qualificado a fls.118, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, qualificada a fls. 306, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, qualificado a fls.204, em concurso e previamente ajustados com os maiores imputáveis JESSICA DA COSTA ROCHA DA SILVA e APARECIDO PEDRO DA SILVA2 e com a participação dos adolescentes Isaque Alves da Silva (14 anos) e David Alves da Silva (16 anos), possuíam e tinham em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, nas imediações de estabelecimento de ensino (informação de fls.935), possuíam e tinham em depósito drogas consistentes em 03 porções de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha, com peso bruto de 10,29 gramas, 01 porção de cocaína em forma de crack, com peso bruto de 0,3 gramas, 03 porções de cocaína, com peso bruto de 3,88 gramas, mais 39 porções de cocaína, com peso bruto de 54,71 gramas, outras 36 porções de Cannabis Sativa L, com peso bruto135,09 gramas, 146 porções de cocaína, com peso bruto de 81,99 gramas e 289 porções de crack, com peso de 109,66 gramas, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls.1015 e laudo químico- toxicológico definitivo de fls.971/982 com fotografias de fls. 983/997) (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria dos delitos descritos no auto de prisão em flagrante, praticado, em tese, por JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Colhe-se dos autos que “em cumprimento aos mandados de busca e Prisão Temporária expedidos pela Exma. Dra. Juíza de Direito MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA após a respectiva representação desta Autoridade Policial junto aos autos do processo n.º 0003923-39.2022.8.26.0624, policiais civis deste município, com o apoio da Guarda Civil Municipal local, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Delegacia de investigação Sobre Entorpecentes DISE da Seccional de Itapetininga, efetuaram os respectivos cumprimentos nesta cidade de Tatuí. Assim, foram realizadas diligências nos imóveis de: 1°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 103, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de investigados CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. 2°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 04, apartamento 503, bem como apartamento 103 do Bloco 2, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, vulgo Cigano 3°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 104, Parque San Raphael, Tatuí- SP, imóvel de JOSE AUGUSTO SILVA, vulgo Bebê. 4°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 503, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de MARIA DJANIRA FRANCISCO DA SILVA, genitora do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 5°) rua Antônio de Sales, 60, Condomínio Cores da Vida, Bloco 01, apartamento 505, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de Ymarí Laísa da Silva de Lima, sobrinha do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 6°) rua Alfredo Antunes, 56, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de RAFAEL DIAS OLIVEIRA, responsável pela instalação e manutenção do circuito de monitoramento dos bairros. 7°) rua Alberto Ceciliato, 167, Parque San Raphael, Tatuí-SP, imóvel este de VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 8°) rua Professora Julieta Hoffman, 709, Condomínio Residencial Colina das Estrelas, Tatuí-SP, imóvel este de GABRIEL GONSALES RODRIGUES CAMARGO. 9°) rua Onze de Agosto, 2060, Jardim Lucila, Tatuí-SP, imóvel comercial, relacionado a TABACARIA SPACE LOUNGE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e gerenciada por VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA. 10°) rua Vice Prefeito Nelson Fiuza, 1300 / Rua Luis Galavoti, Europark, Tatuí/SP, imóvel comercial, vinculado a casa noturna TAPE/ EXCLUSIVE, de propriedade do investigado CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA. 11°) rua General de Campos, 367, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, o possível epósito das drogas. 12°) rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, imóvel este onde há reiterado uso para o tráfico de drogas. Assim, na residência CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA (Bloco 04, apartamento 103) foram localizadas expressivas variedades e quantidade de drogas, bem como equipamentos para sua comercialização e outros itens de interesse, como adesivos, além da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Também foi encontrada uma arma de fogo calibre .380, municiada, com numeração. Sobre as drogas, destaque-se unicamente a quantia de 14.963 (quatorze mil novecentos e sessenta e três) papelotes de cocaína. Na residência de YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA e seu marido WASLEY SILVA DE SOUZA (Bloco 01, apartamento 505) foram encontradas as outras armas de fogo, sendo uma delas, a marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida. Por fim, no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, 171, Parque San Raphel, foram localizadas as demais drogas descritas no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, bem como a quantia de R$ 287,50 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta), estes sob a posse de 02 (dois) adolescentes. Nos demais endereços nada de ilícito foi encontrado, porém, havendo objetos de interesse às investigações foi determinada a apreensão de alguns itens, todos devidamente descriminados no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO junto ao Boletim de Ocorrência n.° HQ2112/2022. Dentre estes objetos, IMPRESCINDÍVEL destacar que no imóvel da rua Benedito Mendes de Almeida, onde haviam drogas ilícitas prontas à venda na posse dos adolescentes, haviam ADESIVOS IDENTICOS àqueles encontrados na residência de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA. Outrossim, nos demais endereços foram localizados VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e RAFAEL DIAS OLIVEIRA, ambos com Prisão Temporária devidamente decretada. Aliás, vale ressaltar que além deles estavam com suas prisões temporárias decretadas o casal CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA estes localizados no Condomínio Edilício. ...Ante todos os estes fatos, e considerando que tudo decorreu de investigações que fizeram uso de regular interceptação telefônica, determinou a Autoridade Policial a lavratura do respectivo APFD em desfavor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, VITOR GABRIEL GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO FIGUEIREDO, WASLEY SILVA DE SOUZA, YAMARI LAISA DA SILVA DE LIMA, e dos adolescentes CARLOS EDUARDO DE SOUZA SABOIA e VINICIUS MOTA DA SILVA, todos por incursão nas condutas dos artigos 1°, §1°, e 2° da Lei 12.850/13, artigo 33 da Lei 11.343/06, artigos 12 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/03, ou seja, Organização Criminosa, Tráfico de Drogas, posse de arma de calibre permitido e posse de arma de calibre permitido com numeração suprimida. Evidentemente, aos adolescentes tais condutas foram lançadas na forma de Ato Infracional.” Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/17); auto de exibição e apreensão (fls. 22/28); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 29/32); recibo de entrega de preso (fls. 35/36); termos de declarações das testemunhas (fls. 35/41); interrogatório (fls. 44/45, 47/48, 50/51, 53/54, 56/57, 59/60, 62/63); nota de culpa (fls. 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64). Eis a breve síntese necessária. Decido. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. In casu, a prisão cautelar deve ser decretada especialmente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; da variedade de petrechos comumente utilizados na prática do nefando comércio ilícito de entorpecentes, que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios; bem como da diversidade de armas e munições e da significativa quantia em dinheiro encontrados. Nesse sentido, o entendimento consagrado no C. STJ: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida (4,490 kg de maconha) e do risco concreto de reiteração delitiva do agente, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de droga, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 485081 PR 2018/0339166-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem-se que os autuados estavam sob ampla investigação policial pela suposta prática da traficância mediante constituição de organização criminosa, sendo certo que, se soltos, é elevada a possibilidade de voltarem a delinquir, razão pela qual é inviável, no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para todos (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP). Nesses termos, estando regulares os mandados cumpridos, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS em desfavor dos autuados JOSÉ RICARDO FIGUEREDO, RAFAEL DIAS OLIVEIRA, VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, FABIANA MIGUEL DE OLIVEIRA, WASLEY SILVA DE SOUZA e YMARÍ LAÍSA DA SILVA DE LIMA. Expeçam-se mandados de prisão” (sic fls. 128/132 grifos nossos). Vistos. Os acusados estão sendo processados como incursos no Art. 33”caput” c/c Art. 40 “caput”, III, VI ambos do(a) SISNAD e Art. 2 § 2º § 4º, I do(a) LEI12850/2013 e Art. 340 do(a) CP (Denúncia) e encontram-se presos preventivamente. Decorreu o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. É o relatório. Fundamente e decido. Pois bem, é certo que o princípio constitucional da presunção de inocência implica regra de tratamento, cujo conteúdo demanda que qualquer pessoa investigada ou processada criminalmente permaneça em liberdade, respondendo ao feito penal preso provisoriamente em casos excepcionais. No entanto, in casu, há particularidades que recomendam a manutenção da prisão preventiva dos réus, circunstâncias que ainda se mostram presentes, mesmo com o transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Ora, a prisão preventiva é modalidade de segregação cautelar que demanda a presença, cumulativa, de: 1) indícios de autoria e de materialidade criminosa (fumus comissi delicti); 2) razões que reclamem a prisão provisória do investigado ou réu (periculum libertatis); 3) que os fatos sub judice se enquadrem em uma das hipóteses legais que essa forma de medida cautelar é admitida; e 4) não ser o caso de aplicação de medida cautelar pessoal diversa, isto é, que se faz necessária a aplicação de medida reservada como ultima ratio. Nesse cenário, é possível se verificar, em análise perfunctória e sem exaurir o exame fático-probatório, que há indícios de autoria e de materialidade criminosa, indicados, em tese, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar, pelos depoimentos policiais das testemunhas, pelos laudos periciais, pelo laudo de exame químico toxicológico, pelo auto de degravação e investigação e pelo relatório final (respectivamente, fls. 01 e 312/325, 02/17, 22/28, 29/32, 35/40,549/561/581, 582/593 e 1059/1070, 632/752 e 795/859). Como se vê, esses elementos informativos constitui fumus comissi delicti. Além disso, também está presente o periculum libertatis. De fato, os acusados, em tese, integravam organização criminosa armada (fls. 549/581), voltada, em tese, prática de diversos crimes como tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros, o que revela a periculosidade de sua suposta ação delitiva e indica personalidade altamente antissocial, incompatível com a harmônica convivência em sociedade. Como se vê, a gravidade concreta dos fatos apurados nos autos reclamam a manutenção da prisão preventiva dos acusados como forma de garantir a ordem pública e a paz social. A propósito, assim se posiciona a jurisprudência do C. STJ: “No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. (RHC 116.383/ MG, j.05/09/2019). Até porque os réus CLEITON e JOSÉ RICARDO possuem condenações criminais definitivas anteriores (fls. 122/125 e 136/138, respectivamente), o que somente torna ainda mais crível a periculosidade ao ambiente social dos acusados acima apontados. Assim, tratando o caso proporcionalmente, sob o viés dos imperativos de tutela, dando proteção suficiente (garantismo positivo), observo que há elementos objetivos que evidenciam que a manutenção da segregação cautelar dos acusados é absolutamente necessária para a garantira da ordem pública. Além disso, os crimes dolosos, em tese, praticados pelos acusados tem pena máxima cominada superior a 04 anos, estando presente a hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva disposta no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Finalmente, pelas razões acima expostas, observa-se que outra medida cautelar pessoal alternativa não é cabível na espécie. É que uma providência alternativa, como prisão domiciliar ou obrigação de comparecimento mensal em sede forense, poderia transmitir a ideia de impunidade. Vale dizer, se o suposto integrante de uma organização criminosa altamente complexa, armada e voltada a prática de inúmeras espécies delitivas, inclusive, pudesse responder em prisão domiciliar o sentimento social de que não houve resposta adequada aos graves crimes apurados nos autos emergiria de forma desenfreada. Por essas razões, mantenho a custódia cautelar dos acusados Jose Ricardo Figueiredo, Rafael Dias Oliveira, Victor Gabriel Miranda Oliveira, Fabiana Miguel de Oliveira e Cleiton Roberto Francisco da Silva, valendo-me das fundamentações já expostas a fls. 119 e 38/40 (sic fls. 133/136 sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Gustavo Roberto de Camargo (OAB: 431515/SP) - 10º Andar



Processo: 2020864-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2020864-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Anderson Doniseti da Silva dos Santos - Impetrante: Lucas Rufino de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Rufino, em favor de Anderson Doniseti da Silva dos Santos, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estatual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu em parte o requerimento de retificação do cálculo de pena (fls 5/7). Alega, em síntese, que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inc IV, do Cód. Penal, porém apresentou recurso de apelação contra a r. sentença, que ainda não transitou em julgado, o que torna inadequada a unificação de penas realizada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Rufino de Almeida (OAB: 459551/SP) - 10º Andar



Processo: 2021615-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2021615-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: E. R. A. - Paciente: L. F. - Paciente: L. V. B. - Impetrante: A. das N. L. G. - Impetrante: V. R. R. - Impetrante: M. U. da S. - Vistos. Cuida- se de Habeas Corpus impetrado em favor de Éden Rohwedder Ávila, Ladislau Victor Brait e Laércio Fernandes, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, nos autos de nº 1500794- 62.2020.8.26.0416, eis que cadastrados como testemunhas do juízo os Delegados de Polícia Clóvis da Silva Santana e Sandra Cristina Tartari, indicadas extemporaneamente pela acusação, sem qualquer fundamentação ou demonstração de pertinência, em ato que afronta manifestamente o sistema acusatório, em nítida quebra de imparcialidade. Pleiteiam, assim, em caráter liminar, a exclusão das testemunhas acima referidas, bem como seja reconhecida a suspeição do magistrado. Alternativamente, pugnam pela suspenção da audiência de instrução e julgamento designada, até final julgamento do writ (págs. 1/20). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Ademais, as questões invocadas exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - 10º Andar



Processo: 0000676-37.2017.8.26.0588/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 0000676-37.2017.8.26.0588/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Sebastião da Grama - Agravante: H. A. C. - Agravante: P. G. A. C. - VISTOS. Fls. 04/05 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa dos réus H. A. C. e P. G. A. C., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 42.615 São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0019307-08.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. P. T. - Interessado: A. G. F. - Vistos. Manifeste-se a D. Procuradoria Geral de Justiça acerca da petição de fls. 292-295. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Renata Horovitz Kalim (OAB: 163661/ SP) - Alexandre de Oliveira Ribeiro Filho (OAB: 234073/SP) - Danyelle da Silva Galvão (OAB: 340931/SP) - Leandro Raca (OAB: 407616/SP) - Alice Pereira Kok (OAB: 442261/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2228004-97.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2228004-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Agravado: Heber Participações S.A e outros - Agravado: Ab Concessões S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DESCABIMENTO O CPC É APLICÁVEL, NO QUE COUBER, AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS CONTAGEM DE PRAZOS DE NATUREZA PROCESSUAL, ESPECIALMENTE OS RECURSAIS, QUE DEVE SER FEITA EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC EXEGESE DO ART. 189, §1º, I, DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INCONFORMISMO ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2270793-48.2021.8.26.0000 NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE IMPUGNANTE, REPRESENTADA PELA BANCA DE ADVOGADOS AGRAVANTES EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE EM NADA ALTERA A PERDA DO OBJETO RECURSAL CASO REVERTIDO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA RESERVADA, O C. STJ FIXARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MELHOR REMUNEREM O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS AGRAVANTES E EM HAVENDO DESCONTENTAMENTO COM O VALOR FIXADO NAQUELA INSTÂNCIA, CONTRA AQUELE ACÓRDÃO QUE DEVERÁ SER INTERPOSTO RECURSO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA MULTA DO ART. 1021, §4º, DO CPC DESNECESSIDADE, POIS NÃO HOUVE A EXTRAPOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, NAQUELES AUTOS, PELO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Renan Scapim Arcaro (OAB: 331132/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2158580-36.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2158580-36.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Makazi Participações Ltda - Agravado: Ideiasventures Participações S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Decisão colegiada proferida no aresto precedente parcialmente reformada, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor de R$ 1.000.0000,00. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART.485, INC. VII, DO CPC), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM PREJUÍZO DO RECURSO OPOSTOS EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES, OS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA (AGRAVADA) FORAM REJEITADOS, E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEVEDORA (AGRAVANTE), FORAM ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 7.000,00 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AGRAVANTE, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1030, INC. II DO CPC/2015 JULGAMENTO DO STJ QUE EXAROU TESES NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVO ACERCA DE I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO SUBMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR HIPÓTESE NA QUAL O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO, E NEM INESTIMÁVEL, POIS REFERENTE A SER DEPOSITADO UM VALOR DE R$ 1.000.000,00, E ASSIM NÃO SE VERIFICA NENHUMA DAS OPÇÕES QUE JUSTIFIQUE QUE SEJA COM BASE NA EQUIDADE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS, INCLUSIVE PORQUE O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE É REFORMULADA PARA OS TERMOS CONSTANTES NESTA DECISÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DE R$ 1.000.000,00, ANOTANDO-SE QUE SE MANTÉM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 485, INC. VII, DO CPC), DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL, TENDO, PORTANTO, SIDO JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSIDERANDO O RECURSO PREJUDICADO.DISPOSITIVO: DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO ARESTO PRECEDENTE PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DE R$ 1.000.0000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bueno Fonte (OAB: 271952/SP) - Eduardo Lorenzetti Marques (OAB: 104543/SP) - Afonso Celso Giannoni Lucchesi (OAB: 172271/SP) - Flavia Ferreira Veloso (OAB: 155356/SP) - Renato Lage Araujo Schweizer (OAB: 336151/SP) - Sergio Coelho E Silva Pereira (OAB: 347654/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/SP) - Marcelo Lamego Carpenter (OAB: 92518/RJ) - Thaís Vasconcellos de Sá (OAB: 178816/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011034-39.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1011034-39.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESGASTE DO AUTOR DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL PEDIDO DO BANCO APELANTE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jessica Karoline Travassos La Falce (OAB: 416062/SP) - Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008549-71.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1008549-71.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Juliana Brasil Forte (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO COMO (A) “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA- CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO” FIRMADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1085, EFETIVADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 (RESP 1863973/SP E N. 1877113/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 9/3/2022, DJE DE 15/3/2022), (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM VALORES/PERCENTUAIS DIVERSOS DO CONTRATADO E DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM OCORREU DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Cristina de Castro Silva (OAB: 365902/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030533-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1030533-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Apdo/Apte: Leandro Amaral Ezequiel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do embargante e, NÃO CONHECERAM do recurso do embargado V.U. - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO EMBARGANTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 5º, I DO CC, QUE TEM INÍCIO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA - PRECEDENTE DO C. STJ - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL AO CASO, POIS O DESEMPREGO NÃO PODE SER CONSIDERADO FATO EXTRAORDINÁRIO PARA AUTORIZAR A REVISÃO DO CONTRATO - PRECEDENTE DO C. STJ - RECURSO DO EMBARGADO - PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE OS CÁLCULOS INICIAIS, JUSTAMENTE O QUE FOI DEFINIDO PELA R. SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO, NÃO CONHECIDO O DO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago Almeida Saraiva (OAB: 367845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004806-56.2021.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1004806-56.2021.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Maria Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Tecnologia Bancária S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AOS REQUERIDOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA E PROCEDEU AO ESTORNO SOLICITADO. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESCONTOS ILEGÍTIMOS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ARBITRADO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA).INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Anacleto Cardoso (OAB: 341352/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ligia Junqueira Netto (OAB: 208490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009283-26.2021.8.26.0606/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1009283-26.2021.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Juliana de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargda: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA RECLAMA INSCRIÇÃO QUE FOI EXCLUÍDA EM 2018. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO- MÍNIMO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.EVIDENCIADO ERRO MATERIAL NO PENÚLTIMO PARÁGRAFO DE FLS. 127 E NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2293336-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2293336-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Vera Lucia Barbosa Farineli - Agravado: Audrey Rogério Barbosa Farineli e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1030557-27.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1030557-27.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NILO VILELA CARDOSO - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral do Dr. Daniel Gustavo Rangel Vicentini, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO, A RESPEITO DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). NO MÉRITO, SEM RAZÃO O APELANTE. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS MUNICIPAIS 11.228/92 E 16.642/17 (CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). TENDO EM VISTA AS IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO APELANTE, QUE EXECUTOU OBRA À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, A EDIFICAÇÃO RESULTANTE DESRESPEITA PADRÕES URBANÍSTICOS INSUPERÁVEIS, O QUE ACARRETA VÍCIO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE SUA DEMOLIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU QUE INDEPENDE DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO, NÃO IMPEDINDO A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ADEMAIS, EVENTUAL PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003088-20.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1003088-20.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alestis do Brasil Indústria Aeroespacial Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 1341/1357. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS E INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE PERTINE A OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA, POR HAVER DEIXADO DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E, AINDA, EMITIDO NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DO ICMS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA MITIGAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR, JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076, POIS QUE A DISCUSSÃO TRAVADA NO RECURSO SE LIMITOU AO IMPORTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO PASSADO À MARGEM DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE (ART.85, § 8º, CPC/15) NA HIPÓTESE. 3.JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA REAFIRMAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.1.341/1.357. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2297439-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 2297439-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Marcos Aurelio Mion Me - Agravado: Município de Guaraçaí - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE QUE PRESTA SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAÇAÍ, POR FORÇA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO CONCEDIDO EM PROL DE OUTRA EMPRESA FUNERÁRIA E DE SUSPENSÃO DAS OBRAS DE REFORMA DE PRÉDIO ONDE SERÁ INSTALADO NOVO VELÓRIO MUNICIPAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE FAVORÁVEL À PRETENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucilene Rossini Sgarbi (OAB: 429931/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003069-08.2014.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargda: Adriana Dearo Del Bem - Embargdo: Nutrizam Comércio e Representações Ltda - Embargdo: Município de Conchas - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISUM CLARO E OBJETIVO, COM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE SE HAJA DEBATIDO E DECIDIDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Everton Gandolfi Jardim (OAB: 26943/SC) - Paulo Roberto de Almeida Prado (OAB: 120622/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001353-29.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-13

Nº 1001353-29.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Buritama - Apelante: Municipio de Buritama e outro - Recorrente: Juizo Ex- Officio - Apelado: Clodoaldo Dias Ledesma (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Mantiveram os v. acórdãos. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 15.06.2022 E 25.07.2022.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015).NÃO EFETIVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POIS ESTE NÃO DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO DO TEMA Nº 1.038 DO C. STF - SITUAÇÃO ‘SUB JUDICE’ NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE - “DISTINGUISHING” JÁ EFETUADO EXPRESSAMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. V. ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000310-03.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joaquim Luis de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO PEDIDOS NÃO ANALISADOS DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001330-10.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joroaldo Honorio da Silva Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 28.9.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001439-36.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001460-17.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Amauri Moreira - Apelado: Ana Paula de C.A. Moreira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001615-15.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2007 A 2009 AR POSITIVO EM 29.12.2014 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001627-36.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Plantas Natura Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO REQUERIMENTOS NÃO ANALISADOS DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001801-08.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Paulo Henrique Roberto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2011 E 2012, E DÉBITOS DE ÁGUA DE 2008, 2010 A 2012 - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC, C.C. O ART. 151, VI, DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002347-59.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2008 - AR POSITIVO EM 23.10.2014 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003694-48.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Homero Pinto de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA DA DÍVIDA, COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2010 A 2012 EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELOS NOVÉIS PROPRIETÁRIOS DO BEM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DELES, QUANTO AOS DÉBITOS DATADOS DE 2010 A 2012 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003893-72.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Mesaque Soares Cruz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 174 DO CTN REFORMA DO R. DECISÓRIO NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO DECENAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Katia Maria Farah Vicente da Silva (OAB: 149419/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004227-25.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Fabricio da Silva Barbosa Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004257-29.2005.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: J.r. Eletromecanica S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004389-18.2007.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: I. S. Sport e Marketings S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004390-03.2007.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: J.r. Eletromecanica S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004469-18.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Batista de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004745-67.2003.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITO DATADO DE 1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR E DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004765-58.2003.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 CITAÇÃO OCORRIDA EM 19.10.2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DO DÉBITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005380-45.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Costa de Andrade Me - Apelado: Joao da Costa de Andrade - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2004 DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR E DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005811-86.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: J. R. Eletromecanica S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EM 23.4.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007153-89.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Neide Barbara do Livramento - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO OCORRIDA EM 28.1.2020, A DESTEMPO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, SEM EFETIVO ANDAMENTO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Denise de Campos Freitas Murça (OAB: 123374/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007728-11.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Ricardo Marques de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 RECONHECIMENTO DO ABANDONO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015) SENTENÇA EXTINTIVA MANUTENÇÃO CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 485 DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO §6º DO ART. 485 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009784-65.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maria Selma Olindina de Franca - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SEGURANÇA E ITU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EM 3.10.2019 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011788-08.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA QUE FOSSE PENHORADO IMÓVEL DA DEVEDORA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012834-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA QUE FOSSE PENHORADO IMÓVEL DA DEVEDORA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013101-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria do Ceu Ferreira Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO PEDIDO NÃO ANALISADO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013973-58.2003.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Mario Moreira de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPU EXERCÍCIO DE 2002 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Mario Moreira de Oliveira (OAB: 59401/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015117-10.2001.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Benedita Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGOU EXTINTO O FEITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1996 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INÍCIO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COM A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (TESE FIXADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 566) ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021548-40.2004.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Embargdo: Município de Catanduva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC ACÓRDÃO QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027075-19.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Valdecir Guedes dos Santos Itupeva Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027172-25.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cia de Hab Popular Bandeirante Cohab - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCÍCIO DE 1997 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 9.3.2004 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0045355-49.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Felicio Tozzo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 AR POSITIVO EM 17.5.2000 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500188-95.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joaquim Luiz da Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octávio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EXTINÇÃO DO FEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ NÃO CABIMENTO NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS DO FALECIDO (ART. 113, §2º, DO CTN) SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS QUANTO AO DÉBITO DATADO DE 2004 RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500308-37.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Domingues Leite - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIXO, EXPEDIENTE E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500322-70.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Dulcineia Campaci Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBOU AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500474-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Bigeca Sobrinho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501518-18.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Generoso Buonfglio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 - DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CERTIDÃO POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. ACORDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502026-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Pereira da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999 E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2004 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2004 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502739-20.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Progresso Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 9.10.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502933-36.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Augusto Mendes de Almeida - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503799-61.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octávio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA INADMISSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARTILHA ENCERRADA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS DO AJUIZAMENTO DO FEITO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES, NA MEDIDA DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM A INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO E SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO SOBRE A PARTILHA INTELIGÊNCIA DO ART. 113, §§2º E 3º, DO CTN INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Francisco Jose Witzel Junior (OAB: 147718/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504942-21.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luigi Secachetti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 E 2003 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ PARALISAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AO IPTU DE 2002 E 2003 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505872-35.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Irvino Tibirica e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AR POSITIVO EM 27.8.2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507111-41.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 AR POSITIVO PARA A EMPRESA EM 15.6.2015 INCLUSÃO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NO POLO PASSIVO EM SETEMBRO/2014 REGISTRO DA TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL EM 4.7.2018 EXTINÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NÃO CITADOS EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Alexandre Busanelli (OAB: 121783/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507176-32.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eliseu Vieira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AR POSITIVO EM 19.5.2010 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507419-16.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Daniel Batista de Santana - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DO F EITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL NOTICIADO PELA EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM F ACE DE PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE INFORMASSE S E HOUVE PAGAMENTO INTEGRAL TAMBÉM DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR PARTE DO EXECUTADO DESCABIMENTO O ACORDO FOI FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CABENDO AO MUNICÍPIO INFORMAR AO JUÍZO SE HOUVE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PENDENTES NO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.996/2007 E § 2º, ART. 1.097 DAS NSCGJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507424-95.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elitel Comercio de Produtos Telefonicos Ltda - Apelado: Eliel Santiago de Oliveira Camara - Apelada: Katiane Dansiguer Câmara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL EM 15.3.2011 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM JUNHO/2012 SÓCIOS NÃO CITADOS EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509140-85.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nina Bonifacia Semenoff - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 8.10.2015 EXTINÇÃO DO FEITO FALTA DE REQUISITOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510026-96.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Fioravante Bertucciolli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510859-05.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Siqueira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA PÚBLICA E SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 29.4.2014 EXTINÇÃO DO FEITO FALTA DE REQUISITOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511753-63.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rotisserie e Lanchonete Mary Dota Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AUTO DE INFRAÇÃO MOBILIÁRIO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O FEITO REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA DIRETA OU INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513001-64.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Anama Producoes de Imagens e Textos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E EXTINGUIU O FEITO REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, SEJA DIRETA OU INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513353-31.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Antonio Gavioli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, SEGUIDO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO CPC, ART. 998 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL HOMOLOGAÇÃO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514197-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Advent Som e Acessorios para Autos Ltda Me - Apelado: Fernanda Aparecida Cardoso Benetti - Apelado: Rodrigo Benetti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528487-93.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Gilson Rudge - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE INTERPOSTA EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA CESSIONÁRIA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CPC, ARTIGOS 83 E 1003 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Benedito David Simoes de Abreu (OAB: 73817/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530077-08.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Paulo Roberto Olival Paes de Barros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Mônica Serrano, que não declara, e Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530454-24.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Blokos Engenharia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ÁGUA EXERCÍCIO DE 2002 - DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CERTIDÃO POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - jose ailton baptista da silva junior (OAB: 7053/ES) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531969-44.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Fernando Adolpho Costa Melchert - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Renata Cristina Teston (OAB: 339771/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535520-77.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ocf Empreendimentos Ltda - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, DO CPC PRETENSÃO À RETRATAÇÃO / ADEQUAÇÃO / CONFORMAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Marianna Morato Caetano Izarias (OAB: 429563/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537340-39.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luciene Francis Caio Campiotti Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Tatiane Marques de Sá (OAB: 291890/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537481-58.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gilmario Gama dos Santos Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E MULTAS DE POSTURA E DE LEGISLAÇÃO DE OBRAS EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551328-30.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manuel Otacilio da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556589-39.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AR POSITIVO EM 18.10.2010 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0594334-13.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ameno Bartalini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUBSTITUIÇÃO (ART. 2, § 8º, DA LEF) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0603994-35.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Jonas Barbara - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002062-78.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Adib Neimeir Abrahao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002090-46.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Claudio Steven Leibholz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000347-67.2001.8.26.0090/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000522-51.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: SELTE - SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS LTDA - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000542-81.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Positivo Fotolab Laboratorio Fotografico e Comercio Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, MANTIVERAM, qual lançado o aresto, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, MANTIVERAM, qual lançado o aresto nos termos que constarão no acórdão, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. ACÓRDÃO A DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM ESTEIO NO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.076). JULGAMENTO DO APELO ALTERADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/ SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO