Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2025658-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025658-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Wesley Martins Soares de Brito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bruna Martins Soares de Brito - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 99/102 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado WESLEY MARTINS SOARES DE BRITO (MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize/custeie o tratamento do autor utilizando o Método de Integração Global - “MIG” na forma prescrita pelo médico, ao fundamento que apresenta diagnóstico clinico de Transtorno do Espectro Autista - “TEA” CID 10: F.84 (CID 11: 6A02-5), portanto necessita de terapia multidisciplinar e intensiva através do Método de Integração Global - “MIG”, com urgência, sob pena de acarretar o comprometimento irreversível das habilidades sociais e de comunicação. Atesta que solicitou à requerida autorização para o referido tratamento, entretanto, a mesma indeferiu sob alegação de que não está obrigada a disponibilizar o referido tratamento, já que não consta no rol da ANS (fl. 31). Manifestação do Ministério Público (fls. 95/96). É em síntese o relatório. Decido. De se observar, a princípio, que o contrato deve ser interpretado através da aplicação dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Ora, o objetivo primordial do contrato firmado entre aparte autora e a requerida é garantir os meios necessários à manutenção e ao restabelecimento da saúde do paciente através das alternativas médicas disponíveis. Assim, qualquer regra que limite tal objetivo primordial do contrato, afronta as regras e princípios inerentes às relações de consumo, devendo ser afastada. Pois bem. Aparte autora objetiva que se determine a parte ré autorize/custeie o tratamento do autor utilizando o Método de Integração Global MIG, na forma prescrita pelo médico (fl. 30), pois os tratamentos convencionais não surtiram efeito ao autor. Não cabe à referida fornecedora, uma vez abrangido no contrato o tratamento de determinada moléstia, definir quais as terapias que devem ser adotadas para fins de cobertura, ou seja, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser alcançado pelo paciente. Aliás, essa matéria já se encontra sumulada pelo E. TJ/SP, a saber: Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Nesse sentido segue precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Transtorno de espectro autista. Pretensão de custeio do tratamento. Recurso interposto por ambas as partes em face de sentença de procedência do pedido, que condenou a operadora a cobrir o procedimento indicado pela equipe médica responsável, nos termos do pedido inicial, arcando, assim, com todos os custos necessários para realização do tratamento, sem limite de sessões, podendo estes ser efetuados em clínicas conveniadas. Interesse de agir configurado. Valor atribuído à causa de acordo com estimativa do valor do tratamento requerido, mostrando-se adequado. Negativa de cobertura abusiva. Recusa fundada na limitação contratual decorrente da inexistência dos métodos prescritos (ABA) no rol da ANS. Rol meramente exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. A recusa de custeio de procedimento comprovadamente essencial para garantir a saúde do paciente, ademais, coloca em risco o objeto do contrato. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Inadmissibilidade de limitação ao número de sessões cobertas. Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor. Precedentes desta Câmara. Recurso do autor pretendendo obrigar a requerida a custear tratamento em clínica mais próxima à sua residência ou reembolsar integralmente os gastos. Distância da clínica indicada que, em análise superficial, não cria óbice ao tratamento, não excedendo a cobertura geográfica do plano. Reembolso das despesas que deve obedecer aos limites do contrato. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTOAOS RECURSOS. (v. 35057). (Apelação Cível 1007883-74.2020.8.26.0100; Relatora: Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora demonstra ser beneficiaria de plano de saúde administrado pela ré (fl. 24), assim como, de que necessita do tratamento, conforme se verifica do documento acostado à inicial (fl. 30), estando, portanto, amparada pelas citadas súmulas e jurisprudência. Ademais, evidente que quando a pessoa contrata um plano de saúde, sua intenção é garantir a realização de todos os mecanismos de tratamento necessários para sua recuperação, de modo que qualquer outra interpretação afronta o próprio Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito autoral (fls. 95/96). Isso posto, DEFIRO a tutela pleiteada, para DETERMINAR que a parte ré autorize/custeie o tratamento do autor utilizando o Método de Integração Global -”MIG” na forma prescrita pelo médico (fl. 30), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor atribuído à causa (ou o valor do tratamento requerido). (...) Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que a prescrição médica de p. 30, além de ser genérica, não informa que o Autor já se valeu de outros tratamentos que o plano de saúde fornece, motivo pelo qual concluir que inexiste a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. Afirma que o método requerido se trata de abordagem de aprendizado individual que reforçam a prática de várias habilidades. O objetivo é que a criança se aproxime do funcionamento normal do desenvolvimento. O programa normalmente é feito sob a supervisão de psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas. Em resumo, são abordagens utilizadas por psicoterapeutas fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e neuropediatras em determinados casos de pacientes, em geral crianças, que apresentam transtornos de sociabilidade, não se configurando em um procedimento específico (fls. 06). Conclui, portanto, que a Operadora não possui obrigatoriedade de fornecimento de metodologia específica quando esta não se encontra inserida no Rol de Procedimentos da ANS, o que ocorre com as metodologias MIG (método de integração global) (fls. 06), certa de que a Operadora Hapvida possui equipe multidisciplinar igualmente qualificada à almejada Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 673 pela parte contrária, inexistindo superioridade de resultados quanto a metodologias especificas. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método MIG (Método de Integração Global). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar almejado pelo autor. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem o autor 11 anos de idade (fl. 28 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou o médico neurologista infantil que o assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método MIG (cf. fls. 30 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método MIG a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Não basta a alegação da operadora de saúde no sentido de que o método MIG não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Isso porque também não há conclusão segura de que o método MIG seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método MIG não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (MIG e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método MIG tratamento experimental. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelho sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença do ora agravado, portador de transtorno do espectro autista: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID- 10 F840) pelo que necessita de tratamento multidisciplinar específico pelo Método MIG: fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e acompanhamento terapêutico. Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo. Cabe observar ser obrigação da operadora custear, na íntegra, o tratamento obrigatório não disponibilizado na rede credenciada (ANS RN 259/2011, art. 4º). Agravo provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203298-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Infante acometida de Transtorno do Espectro Autista, a cujo enfrentamento foram indicadas sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educação física, nutrição e psicologia, pelo Método de Interação Global MIG. Negativa de cobertura sob o fundamento de que referido método não consta de lista própria da ANS, que se defende taxativa. Aparente abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Escolha terapêutica da médica, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272215-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) PLANO DE SAÚDE Paciente menor impúbere portadora de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método MIG (Método de Integração Global), com indicação para acompanhamento multidisciplinar - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para determinar à ré, ora agravada, que autorize o tratamento indicado, pelo Método MIG, sob o fundamento de que o parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, manifestou-se desfavoravelmente à concessão do tratamento Insurgência Acolhimento - Pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-jus/SP, que devem ser considerados como mera orientação - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método indicado, e na forma prescrita pelo médico que assiste a paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230854-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial. A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a exordial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pela médica que assiste o agravante. Em suma, não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. Fica mantida a tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição para determinar a cobertura do tratamento sem limite de sessões. A urgência é presumida, na medida em que a Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 674 eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. Finalmente, observo que a decisão está afinada ao entendimento desta Câmara no tocante aos critérios de cobertura e reembolso. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora ao autor. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, o autor poderá se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. Finalmente, há que se ressaltar que a RN n. 539, de 23/06/2022 alterou a RN n. 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, devendo as oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2026803-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026803-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Lourdes Anezio Vital - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 219/221 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove a agravada LOURDES ANEZIO VITAL em face de UNIMED DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E AMERICANA COOPERATIVA DDE TRABALHO MÉDICO, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURDES ANEZIO VITAL contra UNIMED SANTA BÁRBARA DOESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz, em resumo, que fora acometida por acidente vascular encefálico no final do mês de outro do ano de 2022 (CID I-64), necessitando de cuidados por equipe médica, fisioterápica, nutricional, enfermagem, dentre outros, fazendo jus ao atendimento via home care, inclusive sob o ótica da tutela de urgência. Acostou documentos. É síntese do necessário. Decido. 3- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela parte demandada para com a demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente a parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados. No mais, o enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora o referido entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 4- No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro, aliás, resta evidente diante dos sintomas físicos apresentados pela autora, conforme relatório médico acostado às fls. 215/216: “(...) idosa, com grave sequela de AVC isquêmico ocorrido em 28/10/2022. Encontra-se afásica, plégica à direita, com disfasia completa. Não responde aos estímulos verbais. Com SNE para dieta. Paciente com péssimo prognóstico neurológico, devido à gravidade da lesão à T.C Crânio 28/10/2022 com oclusão da ACM à esquerda. Idosa em reg., com SNE sem possibilidade de alimentação por via oral. Necessita de: - fisioterapia motora e respiratória; - Dieta especial para SNE; - avaliação / acompanhamento nutricional; -cama hospitalar; - enfermagem 12 horas; -medicamentos + sonda SNE equipo + frascos + fraldas; -avaliação e acompanhamento de fonoaudiologia e clínico geral”. Cabe aqui ressaltar que, mesmo que o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, isso não serve de empecilho ao direito da autora. O contrato de seguro saúde firmado entre as partes deve ser classificado como contrato de trato sucessivo, e assim, não pode ser exclusivamente sujeito Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 681 aos critérios da ANS, sob pena de se abalar a própria finalidade do ajuste, que é a preservação da vida do consumidor. A Súmula 102 do TJSP foi editada com este espírito: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Logo, ciente de que houve prescrição médica idônea, não se mostram cabíveis / oportunos questionamentos sobre a necessidade do(s) tratamento(s) prescrito(s), sendo plenamente hábil a comprovar sua pretensão, especialmente no horizonte da cognição sumária. De outro vértice, o risco / urgência é evidente, tendo em vista que se não forem fornecidos os mencionados serviços e tratamentos à autora, sua saúde perecerá, conforme se extrai da simples leitura do relatório médico. Ante o exposto, presentes os requisitos para a concessão, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à requerida, que disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os serviços / tratamentos prescritos no relatório médico de fls. 215/216, com todos os cuidados que lhe são inerentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. [] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Afirma que a prescrição médica recomenda a cobertura excessiva de tratamento em regime domiciliar e insumos, que não devem ser prestados pela operadora de saúde. Destaca que o contrato celebrado pelas partes afasta expressamente a cobertura de tratamento em regime domiciliar. Pontua que o tratamento médico em regime home care não é devido, pois os relatórios que instruíram a inicial apontam que a autora deve ser acompanhada por cuidador, e não por equipe de enfermagem. Defende que a autora depende de assistência a ser prestada pela família, ou cuidador. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, pede que o acompanhamento de enfermagem seja reduzido de 12 para 4 horas ao dia. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/31, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. Insurge-se a operadora de saúde requerida contra a concessão de tutela provisória de urgência que determinou a cobertura de tratamento médico na residência da autora (em regime home care) em com duração de 12 horas ao dia, nos moldes da recomendação médica que instruiu a exordial, além do fornecimento de insumos. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Sabido que a negativa, em abstrato, da cobertura de tratamento necessário aos cuidados de pacientes que carecem de tratamento médico domiciliar vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e inclusive sumulado desta Corte. No caso concreto, conta a demandante com 91 anos de idade e sofreu AVC isquêmico no dia 28/10/2022. Em razão desse quadro, carece de cuidados com equipe de enfermagem, conforme relatórios médicos (cf. fls. 215/218 na origem). De acordo com a prescrição médica, a autora Necessita de: fisioterapia motora e respiratória; Dieta especial p/ SNE [sonda nasoenteral]; avaliação/acompanhamento nutricional; cama hospitalar; enfermagem 12 horas; medicamentos + sonda SNE, equipo + frascos + fraldas; avaliação e acompanhamento de fonoaudiologia e clínico geral (fl. 216 dos principais). Vale lembrar que a cobertura de tratamento pelo regime domiciliar está amparada em tese por enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Em suma, não se concebe seja negada em abstrato cobertura de tratamento indispensável aos cuidados em regime domiciliar. No caso concreto, está comprovada a necessidade dos serviços de home care, conforme relatórios médicos que instruíram a inicial. Lembro que o regime de tratamento domiciliar deve ser coberto nos casos em que o segurado deveria estar internado em hospital, o que não convém a nenhum dos contratantes, por motivos diversos. Não convém à operadora ré, em razão do alto custo da permanência do paciente em hospital, ou estabelecimento semelhante. Não convém à paciente/autora, que em sua residência poderia permanecer ao lado da família, assistida com maior conforto e solidariedade humana. Em casos semelhantes ao ora em exame, assentou este Tribunal de Justiça que o home care seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de manutenção do regime (AI 314.691.4/1, Rel. Des. Quaglia Barbosa; AI 235.507.4/8, rel. Des. Marcondes Machado). Também já assentou esta Corte que se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria (AI 325.974.4/9, rel. João Carlos Saletti). Pelo teor dos laudos médicos que instruíram a inicial, não se nota que a recomendação médica extrapola a natureza do regime de tratamento domiciliar. Ao contrário. Se a autora precisa ser submetida a acompanhamento nutricional e também precisa se submeter a sessões de fonoaudiologia e fisioterapia (motora e respiratória), é claro que tal cobertura é devida. Vale lembrar que não se destina o home care ao oferecimento de serviços de cuidadores, e sim à facilitação do tratamento da idosa, sem a necessidade de lhe impor sacrifício excessivo de deslocamento. A recomendação médica de enfermagem, por 12 horas ao dia, está relacionada com a necessidade de ministrar alimentação por sonda nasoenteral. Anoto que não se presta o home care a serviços típicos de cuidador ou auxílio para higiene pessoal e demais atividades do dia-a-dia, uma vez que tais cuidados devem ser ministrados por cuidador ou familiares, e não necessariamente por equipe de enfermagem. Os cuidados e procedimentos em geral são nítidas providências que competem aos familiares, ou aos cuidadores por estes contratados. Não há expertise médica ou técnica de enfermagem para tais procedimentos. Sob esse enfoque, deve ser mantida a cobertura do tratamento em regime domiciliar home care com duração de 12 horas diárias para viabilizar a nutrição e para ministrar medicamentos que demandem a intervenção por profissional de enfermagem. Na fase de instrução deverá ser produzida prova sobre a pertinência do acompanhamento por equipe de enfermagem e sua duração. Por outro lado, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal, pois não abrangidos pelo home care. Em outras palavras, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal tais como fraldas e medicamentos em geral , não abrangidos pelo home care. Tais insumos devem ser intuitivamente providos pela própria autora, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Consequentemente, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde tais insumos. Com relação à prescrição de fralda geriátrica e materiais de higiene, existem diversos Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de que a responsabilidade do fornecimento de itens de higiene pessoal não pode ser atribuída ao plano de saúde (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2103261-83.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/04/2019, V. U.; Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 682 Apelação nº 1003747-20.2015.8.26.0032, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30/11/2017; Apelação nº 1002621-51.2017.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 29/05/2018; Agravo de Instrumento nº 2031555-74.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 22/03/2018). Também há diversos precedentes que determinaram a exclusão de cama hospitalar da cobertura a ser prestada pela operadora (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2037076-63.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/05/2019, V. U.; Apelação nº 1001366-90.2017.8.26.0445, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08/05/2019, V. U.; Apelação nº 1012858-47.2017.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 19/10/2018; Agravo de Instrumento nº 2050859-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 15/06/2018). Disso decorre que não pode ser compelida a operadora de saúde a fornecer insumos e materiais de uso pessoal que não guardem qualquer relação direta com o home care. Vale lembrar que os insumos além daqueles indispensáveis ao tratamento domiciliar devem ser intuitivamente providos pela própria autora, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Dizendo de modo diverso, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde insumos de higiene e de cuidados básicos. Fica afastada a obrigatoriedade de cobertura genérica insumos que não guardem qualquer relação com o home care. Deverá a operadora de saúde prestar somente os insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, desde que indicados tais insumos de forma clara e objetiva, como é o caso daqueles necessários para permitir a alimentação enteral. Em suma, fica mantida a decisão que concedeu tutela provisória de urgência. Afasto apenas a cobertura de cama hospitalar, fraldas e medicamentos em geral. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/ SP) - Vitor Lazani Formentini (OAB: 445660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2026373-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026373-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila de Assis Barone - Agravante: Maria José da Silva Assis - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Antonieta Lisboa Pereira - Agravado: Adolpho Ignacio Pereira Filho - Agravado: Nancy Lisboa Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 158/159 nos autos da ação de adjudicação compulsória (processo nº 1014815-54.2022.8.26.0053), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à Prefeitura Municipal de São Paulo, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a parte autora, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma apenas em relação à sucumbência, alegando hipossuficiência financeira. De plano, pugna pelo retorno dos autos ao Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública da Capital, para que o Juiz Prolator da decisão agravada exerça juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Em síntese, pleiteia a redução das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária ou a redução dos valores fixados, com parcelamento. Com efeito, aduz que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e honorários em questão, sob pena de inviabilizar a sua própria subsistência. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pugna pela sua reforma, deferindo a redução das custas/despesas processuais e honorários para o patamar de 1% sobre o valor da causa, bem como, concedendo a gratuidade judiciária em favor das requerentes. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada, uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do perigo de dano e a verossimilhança dos fatos alegados, que justificassem a concessão do efeito pleiteado. Com efeito, não há nenhuma fundamentação nas presentes razões recursais que faça qualquer menção acerca da presença dos requisitos legais que justificassem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 708 Ademais, verifica-se que a parte autora sequer pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede de primeiro grau, de modo que é no mínimo questionável que a hipossuficiência financeira tenha surgido logo após a condenação em questão. Deste modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado no presente recurso, as agravantes devem cumprir com o disposto no §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, bem como, quaisquer outros que entenderem convenientes para consubstanciar o pedido, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das três últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas em suas titularidades dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; d) comprovante de rendimentos mensais. Deste modo, indefiro o pedido de efeito almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento de efeito suspensivo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, se houver, para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Daniela Martin Lopes Oliveira (OAB: 222725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2210299-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2210299-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eleonora Trajano - Agravado: Elza Semiramis Spolle (Espólio) - Agravado: Cleber Wilhans Spolle (Inventariante) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de exigir contas, das decisões reproduzidas às fls. 2.030/2.032 e 2.074 (embargos de declaração), julgando procedente o pedido inicial para condenar a requerida a prestar as contas da administração dos bens do interdito, apenas no período entre sua nomeação como curadora até o mês de novembro de 2016, no prazo 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. Sustenta a recorrente que está impossibilitada de prestar contas da administração dos bens do interdito (Nelson, já falecido) em relação ao período determinado, entre 25/10/2016, data de sua nomeação como curadora, e novembro/2016, referindo que não pôde assumir a administração do patrimônio assim que foi nomeada como curadora provisória, uma vez que a curadora anterior (Elza) criou todo tipo de embaraço para impedir ou dificultar o início do exercício da curatela, não tendo sequer acesso aos valores recebidos por ele a título de alugueis e proventos referentes aos meses de outubro e de novembro de 2016, destacando que, nos autos da ação de exigir contas que ajuizou contra a antiga curadora (processo n. 1032717-49.2017.8.26.0100), esta informou que, de fato, recebeu os alugueis e os proventos devidos ao interdito e providenciou os pagamentos de todas as despesas referentes a esses dois meses (fls. 2.035), além disso, nos mesmos autos, a antiga curadora prestou contas da administração dos bens durante todo o período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016 (fls. 2.040/2.047), sendo-lhe determinado pelo Juízo que devolvesse ao Espólio todos os valores que recebeu, de forma indevida, no mês de novembro de 2016, evidenciando-se que estava na administração dos bens durante esse período. Além disso, aduz que o agravado pretende, com o ajuizamento da demanda de origem, vê-la condenada à restituição de valores recebidos a título de alugueis e utilização dos imóveis que seriam relativos à sua parte da meação, o que, todavia, não pode ser feito através da ação de exigir contas, sustentando que a presente demanda serviria tão somente para a prestação de contas, se devida, a restituição ao Espólio de eventuais despesas não comprovadas, mas não ao agravado. Por fim, alega que o agravado agiu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda de origem, porquanto tem ciência de que assumiu a administração dos bens do falecido apenas em dezembro de 2016, bem como de que prestou contas de todo o período em que efetivamente figurou como curadora. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que seja reconhecida a desnecessidade da prestação de contas, julgando-se improcedente a ação e condenando-se o agravado às penalidades por litigância de má-fé. Deferido o efeito suspensivo, manifestou-se a agravante pela perda do objeto diante da prolatação de sentença homologatória de acordo nos autos de origem (fls. 2.103). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 2.077, cujo teor segue: “Ante a homologação de acordo em outro processo, pelo qual as partes desistiram de vários processos, inclusive este, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Regina de Oliveira Santos (OAB: 302935/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/ SP) - Alexandre Rangel Ribeiro (OAB: 186466/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Marcelo Leopoldo da Matta Nepomuceno (OAB: 154067/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) - Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) - Bianca Pinto Roder (OAB: 443880/SP) - Cecília Brandileone Brown Gomes (OAB: 222476/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0019143-44.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0019143-44.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Cerinter S/A Industria e Comercio (Massa Falida) - Trata-se de recurso de apelação interposta pela habilitante União Federal (Fazenda Nacional), incidental à falência da empresa Cerinter S/A Indústria e Comércio, em face da sentença proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Adriana Bertier Benedito, que julgou improcedente o pedido de habilitação reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos fiscais representados pela certidão de dívida ativa nº 80.6.02.017734-89. Sustentou a habilitante, apelante, em síntese, que o crédito em cobrança não foi constituído em 01/02/1996; trata-se da data ideal de vencimento de uma obrigação tributária encartada na CDA que tem por período de apuração o mês de 01/01/1996; a notificação do auto de infração ao contribuinte ocorreu em 01/02/1999, sendo esta a data de constituição dos créditos, e que inicia a contagem da prescrição; constatada a falta de pagamento, foram inscritos em dívida em 04/07/2002, possibilitando a emissão da CDA e ainda no ano de 2002, ajuizou execução fiscal nº 2002.61.82.054924-0, cuja existência fora noticiada na inicial do incidente de habilitação; a interrupção retroage à data da propositura da ação, não havendo prescrição, inclusive por incidência da Súmula 106 do Colendo STJ; e ausente arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80, não houve fluência de prescrição intercorrente. Requereu o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida, ou subsidiariamente, o retorno dos autos para continuidade do processamento do incidente. A massa falida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo improvimento, considerando as datas da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal, além de ausente demonstração de causa interruptiva da prescrição. Os autos físicos foram digitalizados e remetidos ao Tribunal de Justiça, com distribuição livre. A Douta Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação; argumentou a incompetência da Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial para conhecimento deste recurso, porque se trata de incidente na falência da apelada, que se deu no ano de 2003, ainda na vigência do Decreto-lei 7.661/45, devendo os autos serem remetidos à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado; no mérito, opinou pelo improvimento. É o relatório. 1. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial e deve ser redistribuído, senão vejamos. 2. A empresa Cerinter S/A Indústria e Comércio teve sua falência decretada por sentença de 21/09/1987, conforme certificado nos autos, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45, que atrai salvo melhor juízo, a competência das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.31 da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte. Esse, aliás, o entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em casos análogos ao presente: COMPETÊNCIA RECURSAL - FALÊNCIA - Decisão que indeferiu a reserva de valores atinentes aos honorários contratuais - Hipótese em que a falência foi decretada em 1999 - Regência do Decreto-Lei 7.661/45 - Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal dentre a 1ª e a 10ª - Recurso não conhecido, com determinação. (destaquei) Some-se a isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS PARA REGULARIZAR A CESSÃO DE CRÉDITOS. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. COMPETÊNCIA DE UMAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (destaquei) Esse, outrossim, também é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL - AFASTAMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. MATÉRIA AFETA A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, I, ITEM I-31 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (destaquei) 3. De outra banda, como assinalou a Douta Procuradoria de Justiça Cível, a análise meritória do presente recurso é da competência da Subseção de Direito Privado I, e prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado e Relator o DD Desembargador CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, do que se extrai de diversos precedentes, dentre os quais se destacam o Agravo de Instrumento nº 2191953- 63.2016.8.26.0000, julgado em 06/02/2017 e também envolvendo a União Federal, o Agravo de Instrumento em ação revocatória nº 2215604-85.2020.8.26.0000, julgado em 06/07/2021, e o recente Agravo de Instrumento nº 2195428-17.2022.8.26.0000, julgado em 19/12/2022. Aplicável, nessa linha de raciocínio, o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvado entendimento em contrário do nosso Eminente DD Presidente da Seção de Direito Privado. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 733 influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 6. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, que integra a Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao DD Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Relator originário dos recursos que geraram a prevenção do presente apelo, com a ciência e autorização, inclusive para eventual compensação, do DD Presidente da Seção de Direito Privado, Eminente Doutor BERETTA DA SILVEIRA. Cumpra-se COM URGÊNCIA e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 144607/MG) (Procurador) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) - Adriana Cristina Ferraioli (OAB: 216128/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2274359-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2274359-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Durvalino Lopes Barbosa - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2274359-34.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13966 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Recurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente o incidente. Convolação da recuperação judicial em falência. Falta de interesse processual superveniente. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 75/76, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 96/97 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por DURVALINO LOPES BARBOSA em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTROS, acolheu o incidente, determinando a inclusão do crédito dos habilitantes na quantia de R$ 16.208,66, na classe trabalhista. O recorrente sustenta, em síntese, que os cálculos trabalhistas extinguiram direitos adquiridos em sentença trabalhista, o que vai contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Argumenta que a Administradora Judicial não apresentou esclarecimentos profundos quanto à divergência dos montantes, não s]tendo sido, ainda, oportunizado ao recorrente o direito de produzir novas provas. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. O recurso é tempestivo. Desnecessário o prévio recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do crédito do recorrente na quantia de R$ 16.208,66, na classe trabalhista. Todavia, após a interposição do presente recurso, houve alteração do cenário fático jurídico, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, circunstância que acarreta a falta de interesse processual superveniente. Isso porque, proferida a sentença de quebra, nova relação de credores é apresentada, de modo que, caso o crédito de titularidade do agravante não conste da lista ou haja quaisquer divergências relativas ao valor e classificação do crédito, poderá o interessado apresentar habilitação ou divergência, nos termos definidos no art. 7º, §1º da Lei n.º 11.101/05. Dito de outro modo, como houve a convolação da recuperação judicial em falência, reinaugurou-se a fase administrativa de verificação dos créditos, devendo o habilitante, ora agravante, direcionar seu pedido diretamente à Administradora Judicial, com as informações pertinentes, bem como atualizado até a data da convolação em falência (21/09/2022), para o e-mail admjudicial.itapemirim@exmpartners.com.br. Consigne-se que, apenas no caso de não ser acolhido o pedido formulado pela via administrativa, é que caberá a instauração de habilitação ou impugnação de crédito pela via judicial, nos moldes dos arts. 6º, §2º, 7º, §2º e 8º da legislação de regência. 2.Portanto, tendo em vista a modificação do quanto julgado, bem como do contexto fático jurídico, resta prejudicada a análise do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB: 327295/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 742



Processo: 1021821-53.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1021821-53.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. - R. I. E. I. LTDA - Apelante: G. G. M. S.A - Apelante: N. E. I. LTDA. - Apelado: M. A. B. de S. - Apelada: A. F. de S. - Vistos. 1.- Trata-se de apelação interposta por B.Q.T. e V.V.M. contra a r. sentença de fls. 606/615, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que M.A.B. de S. e A.F. de S. promovem em face de S.R.I.E.I. LTDA e G.G.R. S/A, julgou extinta a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.485, inc.VI, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte autora integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 762 (hum mil reais), para cada requerida (art. 85, § 8º, NCPC). Alegam os recorrentes, advogados das rés, que a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada entre 10% a 20% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º., do CPC, pugnando pela majoração. Apelação tempestiva e com contrarrazões a fls. 653/657, na qual alegada a preliminar de deserção. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 697/703). Oposição ao julgamento virtual (fls. 689). É o relatório. 2. Ainda que a pretensão recursal verse exclusivamente sobre os honorários advocatícios, o preparo recursal deve tomar como base o efetivo proveito econômico que se pretende obter. Consideradas as razões do apelo, constata-se que o valor do preparo recursal deve ser complementado, na esteira de precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de multas impostas pelo Procon Sentença de procedência Apelação somente visando à majoração dos honorários fixados Determinação de recolhimento do preparo da apelação com base no valor da causa Inadmissibilidade A base de cálculo do preparo da apelação deve ser o proveito econômico pretendido no recurso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A base de cálculo para o preparo da apelação que pretende somente a majoração dos honorários advocatícios não pode ser o valor da causa, mas o proveito econômico pretendido pelo recurso (g.n.). DESERÇÃO Inocorrência Alegação da apelada de que o recolhimento do preparo foi insuficiente Inadmissibilidade Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios Preparo recursal que deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido Alegação em contrarrazões recursais, afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação declaratória de inexigibilidade julgada procedente Verba honorária advocatícia, decorrente da sucumbência, arbitrada por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais) Descabimento O arbitramento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública nalide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (STJ - Tema Repetitivo 1076) Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, isto é, R$ 79.561,61 (setenta e nove mil reais e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos fls. 16), nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO (g.n.). 3. Intimem-se os apelantes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento da diferença do preparo recursal de fls. 653/357, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Cláudia Nascimento Garcia Castaldi (OAB: 153488/SP) - José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2028309-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2028309-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Mercedes Aparecida de Souza Carrera - Requerido: José Ahilton Campos - Requerido: Antonio Fernandes Filho - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2028309-94.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2028309-94.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 2º Vara Cível Processo de origem nº 1058001-29.2022.8.26.0506 Juiz(a): Benedito Sérgio de Oliveira Requerente (s): Mercedes Aparecida de Oliveira Requerido (a)(s): Antonio Fernandes Filho e outro Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Mercedes Aparecida de Oliveira em face de Antonio Fernandes Filho e outro contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. A requerente ajuizou ação de insolvência civil ao argumento de que seu passivo supera o ativo, devendo prosseguir a demanda para a instauração do concurso de credores, com o preenchimento dos requisitos legais (Código de Processo Civil de 1973, artigo 760). Acrescenta que a inexistência de bens não impede a análise do pedido e invoca jurisprudência favorável à sua tese. Prossegue argumentando que é devedora em três execuções originadas em fiança de contrato locatício, que perduram há mais de 25 anos, processos nºs 0046320-12.2004.8.26.0506 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, 0006194-61.1997.8.26.0506 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto e 0028417-08.1997.8.26.0506 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que devem ser suspensos após o deferimento da tramitação da demanda de insolvência. Pede provimento. Não se antevê o alegado risco (ou prejuízo) em se aguardar o processamento regular do recurso de apelação contra a r. sentença de indeferimento do pedido de insolvência civil, porque a própria requerente informou que as execuções tramitam há mais de 20 anos. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Desnecessária a intimação da parte contrária, por se tratar de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 331, § 1º). Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2024320-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024320-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: João Pedro Marchiore Libanio - Agravante: Luiz Eduardo Marchiore Libanio - Agravada: Maria Bernadete Angarten Marchiore de Almeida Libânio - Agravado: Fernando Carlos Angarten Marchiore - Agravada: Ana Maria Angarten Marchiore Pupo Duarte - Agravada: Maria Julia Queiroz Angarten Marchiore - Agravado: João Vitor Queiroz Angarten Marchiore - Agravada: Ana Beatriz Marchiore Duarte - Agravada: Ana Helena Marchiore Parodi - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro Marchiore Libanio e Luiz Eduardo Marchiore Libanio contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos que, nos autos da ação de retificação de registro civil nº 1003466-43.2021.8.26.0650, indeferiu a expedição de mandado sem a modificação do sobrenome, tão somente com a ‘informação’ sobre o apelido de família correto, por ausência de fundamento legal (fls. 262/263 dos autos de origem). Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que houve uma nítida confusão jurídica nos autos da primeira instância. O Juízo, em cognição exauriente, imutável, julgou ‘X’, porém, no seu cumprimento, o destinatário da decisão entendeu ‘Y’, se pautando em DECISÃO REFORMADA por Embargos de Declaração (fls. 178/181). Destacaram que a sentença aclarada (fls. 178/181) fora destinada a 3 Ofícios, sendo que 2 cumpriram, o último, da Capital, apresentou justificativa baseada em decisão anterior aos EDcl. Ressaltaram que o não cumprimento de uma decisão judicial em seus exatos termos (e levando em consideração que é uma decisão transitada em julgado) viola todos os postulados da segurança jurídica, escancarando um sintoma sério da irresponsabilidade por parte de seus protagonistas (fls. 218/219). Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada de fls. 262/263 e determinar o FIEL CUMPRIMENTO da Sentença de conhecimento aclarada às fls. 178/181, especialmente para que o 28º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital de São Paulo cumpra o seu dispositivo, a saber: que faça constar, nas certidões (...) a informação de que a grafia correta do sobrenome da família é MACOR e não Marchiore (fls. 01/08). Eis a controvérsia. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: José Roberto Salim (OAB: 196802/SP) - Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001424-76.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001424-76.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Eduar Comércio de Materiais para Solda Ltda. - RECURSO PREJUDICADO Apelação tirada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória c.c. indenizatória Notícia de Acordo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação tirado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória c.c. indenizatória, quando as partes noticiam acordo entabulado entre as partes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirados da respeitável sentença a fls. 513/519, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c indenizatória, ajuizada por EDUAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SOLDA LTDA. contra TELEFONICA BRASIL S.A., para declarar a inexigibilidade da obrigação relacionada à multa por quebra de fidelidade e de quaisquer outros valores relacionados à contratação; e impor à ré o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de proceder à inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por força dos débitos ora reconhecidos como inexigíveis, e ao protesto de títulos representativos dessas dívidas, tornando definitiva a tutela antecipada liminarmente concedida, observada a limitação do valor da multa determinada pela Egrégia Superior Instância. Em razão da sucumbência, distribuiu entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condenou a ré ao pagamento dos honorários do advogado da autora, fixado em 15% sobre o valor atualizado das cobranças reputadas inexigíveis. Condenou a autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, que fixado em 10% sobre o valor atualizado da indenização pretendida pelos danos morais alegados. Dessa decisão apela a ré (fls. 532/549), alegando equívoco constante da sentença, em razão da inobservância dos princípios do direito contratual, pois revogou disposição contratual expressa, o que, consequentemente, gera insegurança jurídica. Apontou ser legal e válida a cobrança da multa rescisória, porque o artigo 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel estabelece livre negociação do prazo de permanência quando o contrato envolve consumidor corporativo. E, no caso, a apelada não se manifestou em sentido contrário, havendo renovação do contrato e da fidelização por mais 24 meses em 24/09/2021. Com o pedido de cancelamento em 23/12/2021, antes do contrato expirar em 23/09/2023, configurou a rescisão antecipada, autorizando a cobrança da multa contratual. Destaca ser válida a fidelização sucessiva, conforme orientação da ANATEL, em contratos celebrados entre pessoas jurídicas. Ressalta a impossibilidade de cancelamento dos débitos oriundos da efetiva utilização dos serviços, e que a sentença corrobora com enriquecimento sem causa da apelada ao não negar pagamento dos valores vinculados aos serviços indiscutivelmente utilizados. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. O apelado apresentou contra-arrazoado ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença (fls.165/169). É o relatório. I. O recurso de apelação não pode ser conhecido, por estar prejudicado seu julgamento. Enquanto a apelação de interesse pendia de julgamento, as partes apresentaram minuta de acordo entabulado entre elas, endereçada ao MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 574/577). Ademais, consta na minuta de acordo, que a requerente renuncia a interposição de quaisquer recursos contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), comprometendo-se a desistirem de eventuais outras demandas com base na mesma causa de pedir, inclusive permitindo que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, consigne-se que as partes estão devidamente representadas por seus patronos que tem poderes para transigir, conforme se verifica a fls. 24 e fls.211/234. Logo, o recurso restou prejudicado. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. Caberá ao MM. Juiz de Primeiro Grau tomar as providências necessárias à extinção do processo com relação às partes que entabularam o acordo. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB: 160292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2185412-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2185412-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rachel Stoler - Agravado: Jairo Maurício Stoler - Agravado: Artur Stoler - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2185412-04.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 27.541 - Agravo de Instrumento n. 2185412-04.2022.8.26.0000 Agravante: RACHEL STOLER Agravada: JAIRO MAURÍCIO STOLER e outro Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel Juiz de Direito: Paulo Rogério Santos Pinheiro PERDA DE OBJETO Ação de execução extrajudicial Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Prolação de sentença em vista da satisfação do débito Perda do objeto: Diante da prolação de sentença extintiva da execução, em vista da satisfação do débito, mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 114/119 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JAIRO MAURÍCIO STOLER e outro contra R RACHEL STOLER, rejeitou a exceção de pré-executividade. Recorre a executada, afirmando ter sido demonstrado por meio da exceção de pré-executividade que a dívida executada não possui exigibilidade, certeza e liquidez. Afirma que o exequente pretende a cobrança da quantia de R$1.697.778,63, atualizada até 09/2017, correspondente a 1/3 do total do débito da empresa PAPELITHO, relativo a impostos federais, fundamentando seu pedido em uma escritura firmada entre as partes, na qual teriam todos se obrigado a pagar esses impostos, na proporção de 1/3 para cada sócio. Alegam, no entanto, que o exequente não comprovou o valor total da dívida da empresa PAPELITHO na Receita Federal, pois não anexaram nos autos qualquer documento ou extrato de dívida que demonstrasse realmente a posição atual da dívida junto a Receita; omitiram o pagamento de cerca de 39 parcelas do REFIS e não debitaram do valor cobrado da Agravante esses valores pagos; e não levaram em consideração, maliciosamente, que parte da dívida já estaria prescrita e vários dos executivos fiscais estavam arquivados. Assevera ainda que os agravados omitiram a venda de imóvel de propriedade do executado, no valor de R$2.800.000,00 que seria utilizado para pagamento desses impostos. Alegam que os agravados cobravam a parte da agravante, 1/3 dos impostos, mas não cumpriram com sua parte na obrigação, pois não pagaram os impostos, não podendo, de tal forma, exigir a contraprestação da parte contrária. Ressalta ser contraditória a determinação para a agravante reembolse apenas 1/3 dos valores discriminados em recibos de pagamento anexados aos autos, pagamento relativo a Darf’s de fls. 34 a 41 dos autos principais, visto que os pagamentos estão em nome de terceiro, que não é parte dos autos, não havendo prova de que o terceiro tenha sido reembolsado. Entende que a decisão deve ser reformada, a fim de fixar a verba de sucumbência com relação ao Espolio de Arthur baseado no valor de R$1.697.778,63 e em relação ao Espólio de Jairo, face a sucumbência mínima incorrida pela Ré/Agravante, fixado com base no valor de R$1.697.778,63 ou na diferença entre o valor que a Ré/Agravante deverá reembolsar ao Espólio de Jairo o valor pretendido na inicial de R$1.697.778,63 cujo valor é irrisório face ao valor executado, tornando devida a verba honorária. Alega que Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 855 caberia a condenação em honorários advocatícios nos estritos termos da lei processual civil, com base no benefício econômico alcançado pela agravante. Requer a seja conhecido e provido o presente recurso para a reforma da decisão agravada, para que seja extinto o processo já que conforme demonstrado não há nenhum valor pago efetivamente pelos Espólios/Agravados, passível de restituição; e por fim para impor aos agravados a condenação em honorários advocatícios devido ao princípio da causalidade, com base no benefício econômico alcançado pela agravante, conforme determina a lei. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls.145/146). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 153). Os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso (fls. 157). É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. Não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, pois verifica-se nos autos principais a prolação de sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso, II, do Código de Processo Civil, pela quitação do débito: Vistos Julgo extinto o presente feito - nos termos do art. 924, inciso, II, do CPC - pela quitação, para que produza os regulares e jurídicos efeitos (CPC, art.925). Custas finais pelo executado, conforme art. 4º, inciso III e§1º, da Lei nº 11.608/03, no valor da execução atualizada. Calcule-se e intime-se para recolhimento - seja por advogado (caso o tenha), seja por carta/ mandado - em 60 (sessenta)dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Assim, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo em relação às partes do agravo de instrumento. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, e julga-se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Lidia Roberta Fonseca (OAB: 149728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0009424-11.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0009424-11.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Helio Rubens de Arruda e Miranda - Apte/Apda: Ana Elisa Bloes Meirelles - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Tratam-se de recursos de apelação Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 918 (fls. 630/652 e fls. 656/679) interpostos pelas partes, em face da r. sentença de fls. 604/605, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que julgou extinto o cumprimento de sentença apresentado por Hélio Rubens de Arruda e Miranda e outra diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes aos preparos. Dispõe o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência dos valores recolhidos às fls. 654 e 690, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 709). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 711), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 776. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes aos preparos recursais, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2027158-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2027158-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Norasia Container Lines Limited Neste Ato Representada Pela Companhia Libra de Navegação - Agravante: Compañia Sud Americana de Vapores S.a - Agravado: Tassuan Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Henrique Coelho Magalhaes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A contra a r. decisão de fls. 368/369 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença, condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor desbloqueado. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. FLS.. 361/366: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado alegando a ocorrência de omissão na decisão de fls. 354/356 ante a ocorrência de omissão ante a falta de condenação em honorários advocatícios do exequente em face do acolhimento da impugnação. Os embargos são tempestivos e podem ser conhecidos (fls. 67). É o relatório. DECIDO. Realmente, houve omissão do juízo. É certo que o acolhimento da impugnação não resultará na extinção do presente cumprimento de sentença, porém, houve o acolhimento da tese do executado e determinação de sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. E, conforme o Tema nº 410 do C. STJ, são cabíveis honorários advocatícios ao impugnante quando se verificar que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença resulta em extinção da execução. Ademais, por força do princípio da causalidade, quem deu causa ao cumprimento de sentença é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. Logo, é o caso de arbitrar honorário em favor do embargante. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, EIS QUE EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DECORRE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIACONSOLIDADA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 0013960-84.2018.8.26.0004; Relatora: Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; J. 14/02/2022). Ante ao exposto, ACOLHO os embargos interpostos e, em consequência, acrescento a decisão de fls. o seguinte: “Condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do desbloqueio determinado vez que realizado deforma indevida, com base no artigo 85, § 2º do CPC. “ No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada sendo que o pedido de desbloqueio já foi deferido na decisão de fls. 356, devendo o impugnado apresentar o formulário devidamente preenchido para tal fim. Intime-se. Inconformada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) os embargos de declaração opostos pelo executado possuíam efeito modificativo e, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o douto Juízo singular, ao Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 963 acolhê-los, deveria ter dado oportunidade de manifestação à agravante, o que não ocorreu; (ii) a decisão agravada deve ser declarada nula e os autos remetidos à primeira instância diante da imposição de penalidade à agravante sem que lhe tenha sido dada oportunidade de manifestação; (iii) como a magistrada de origem deferiu inclusão do sócio pessoa física sem instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, posteriormente, ao acolher impugnação do executado, recuou em sua própria decisão, não pode tal mudança de entendimento judicial ter como resultado a condenação da agravante a honorários de sucumbência; (iv) o próprio Juízo singular reconheceu que a decisão que incluiu o sócio pessoa física no polo passivo foi equivocada. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de suspender a eficácia do r. decisum vergastado, até julgamento do presente recurso. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o periculum in mora exsurge da possibilidade de a agravante sofrer constrangimentos pela cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, o que configura matéria controvertida no presente recurso, tornando necessária a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se o sócio executado HENRIQUE COELHO MAGALHÃES para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, pois ainda que deferida sua exclusão do polo passivo dos autos da origem, a r. decisão agravada versa sobre condenação em honorários sucumbenciais a favor de seu patrono. Nesta ocasião, poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Deixa-se de intimar, por ora, a executada TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA para oferta de contraminuta, tendo em vista que, embora regularmente citada no processo originário (fls. 12), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Moreira Pereira (OAB: 454466/ SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - Clovis Ferro Costa Junior (OAB: 255592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2122161-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2122161-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Otc Componentes Eletronicos Ltda - Réu: Raney Tadeu Caniato - Réu: Odair Tadeu Caniato - O 7º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Santander (Brasil) SA, com sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em razão da não unanimidade do julgado, o depósito prévio não será revertido em favor dos réus. Contra esta decisão, o Banco Santander opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o Banco Santander interpôs REsp, o qual foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, Agravo em REsp. Às fls. 4934/4935, o Banco Santander (Brasil) S/A requer da desistência do Agravo em REsp por perda do objeto e, por consequência, o levantamento do depósito prévio, conforme dados fornecidos às fls. 4935. À fls. 4942/4949, os advogados da parte contrária pleiteiam tutela antecipada de caráter antecedente, a fim de se determinar a reserva/bloqueio dos valores depositados nos autos (depósito prévio) para garantia de futura execução, cujo argumento foi prontamente refutado pelo Banco Santander (Brasil) S/A às fls. 4951/4961. Às fls. 4968/4970, a Dra. Noemia Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 990 A. Pereira Vieira requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, manifestada a fls. 4934/4935. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, tornem conclusos para apreciação das petições. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/ RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Natã Domingos de Souza (OAB: 356223/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9056171-09.2009.8.26.0000(991.09.011143-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9056171-09.2009.8.26.0000 (991.09.011143-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1002 S/A - Apelado: Leila Diniz - 1. Fls.: 240/241: Manifeste-se a autora poupadora acerca da petição da instituição financeira reiterando proposta de acordo outrora formulada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rosimeire dos Reis Souza Silva (OAB: 155275/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217564-40.2009.8.26.0000/50001 (991.09.010668-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Antonio dos Santos Lima (Espólio) - Embargdo: Faustina Lima da Silva (Herdeiro) - Embargdo: Julita dos Santos Lima (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 198/222, admito a habilitação de Faustina Lima Silva e Julita dos Santos Lima, herdeiras de Antonio dos Santos Lima. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Comprovada a idade das recorridas, anote-se a prioridade especial aos maiores de 80 anos, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003, redação dada pela Lei 13.466/2017. 3. Aguarde-se, nos termos das decisões de fls. 172 e 173. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Carlos Alberto Goes (OAB: 99641/SP) - João Batista Domingues Neto (OAB: 23466/SP) - Ronald Fazia Domingues (OAB: 215373/SP) - Thais Fazia Domingues Mantovani (OAB: 281634/SP) - Sergio Fazia Domingues (OAB: 288429/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006976-49.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Selma Socorro Belarmino Messias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudinei Belarmino Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040380-68.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Alexandra Karin Von Oertzen - Embargda: Doroti Fernandes - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial, comprove a recorrente ALEXANDRA KARIN VON OERTZEN o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaís Prates de Macedo Cruz (OAB: 186919/SP) - Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001998-79.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Zolim - Apelada: Maria Ganzarolli Anjoletto - Apelado: Antenor Clemente - Apelado: Marilena Gonçalves Moretti - Apelado: Maria Shirley Baravelli de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001505-30.2011.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Maurício Felix da Costa (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Cesar Vieira de Carvalho (OAB: 66127/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001137-03.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Lopes Hernandez Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1003 Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001137-03.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Lopes Hernandez Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001997-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celso Pelissari - Embargdo: Conceição Aparecida Carlini Ribas - Embargdo: Tamikaza Isobe - Embargdo: Rafael de Pontes - Embargdo: Jair Dell Anhol - Embargdo: Salvador Amancio - Embargdo: Gerson Del Anhol - Embargdo: Jaime Rocha Filho - Embargdo: Benedito Ruivo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001997-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Celso Pelissari - Embargdo: Conceição Aparecida Carlini Ribas - Embargdo: Tamikaza Isobe - Embargdo: Rafael de Pontes - Embargdo: Jair Dell Anhol - Embargdo: Salvador Amancio - Embargdo: Gerson Del Anhol - Embargdo: Jaime Rocha Filho - Embargdo: Benedito Ruivo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004022-89.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose da Conceição Gomes - Apelada: Doroti Ribeiro do Prado Gomes - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 362/365), comprove o recorrente JOSÉ DA CONCEIÇÃO GOMES E OUTRA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniela Gomes Fassina (OAB: 322742/SP) - Ana Lúcia da Conceição Gomes (OAB: 179383/SP) - Juarez Scavone Bezerra de Meneses (OAB: 105371/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068213-49.2009.8.26.0000/50001 (991.09.068213-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Anastacia Scerveaninas Ventura (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9139124-98.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Miguel Cruz da Silva - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0051295-28.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zélia Antonia Stacciarini Catelani - Embargdo: Maria Alda de Paula - Embargdo: Waldoci Camioto - Embargdo: Sérgio Gomes Nogueira - Embargdo: Pedro Roberto Rinaldi - I. Apesar de julgados os recursos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1004 repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls.115/163, anoto que outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 235 e passo à nova análise do reclamo, em separado. III. Fls. 242/243: anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 167740/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051295-28.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zélia Antonia Stacciarini Catelani - Embargdo: Maria Alda de Paula - Embargdo: Waldoci Camioto - Embargdo: Sérgio Gomes Nogueira - Embargdo: Pedro Roberto Rinaldi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 167740/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066891-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Miriam Capochim da Roz - Embargdo: Carolina Capochim da Roz - Embargdo: Fernanda da Roz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066891-86.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Miriam Capochim da Roz - Embargdo: Carolina Capochim da Roz - Embargdo: Fernanda da Roz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092968-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir de Paula - Embargdo: Manabu Oishi - Embargdo: Marlene Martins Vallim - Embargdo: Maria Alice Gomes Pinto - Embargdo: Vailmis Moreira de Souza - Embargdo: Luiz Carlos Inamori - Embargdo: Laurinete Gomes da Silva - Embargdo: Luiz Roberto Pontes Bastos - Embargdo: John Alfred Buelau - Embargdo: Hilton Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092968-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir de Paula - Embargdo: Manabu Oishi - Embargdo: Marlene Martins Vallim - Embargdo: Maria Alice Gomes Pinto - Embargdo: Vailmis Moreira de Souza - Embargdo: Luiz Carlos Inamori - Embargdo: Laurinete Gomes da Silva - Embargdo: Luiz Roberto Pontes Bastos - Embargdo: John Alfred Buelau - Embargdo: Hilton Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Fls. 806/807: anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119609-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Vieira Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1005 do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Verifica-se, contudo, que foi homologado acordo entre as partes e extinto o feito pelo MM. Juiz de primeiro grau, conforme sentença encaminhada por e-mail a fls. 217/221, ficando, assim, prejudicado o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A a fls. 123/173.Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9162581-33.2005.8.26.0000/50001 (991.05.034531-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Amelia Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (216/219), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Leonardo Alacyr Rinaldi Duarte (OAB: 171576/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0009429-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aderlides Terezinha Dorneles - Embargdo: Arnaldo Adolfo Pieruccini - Embargdo: Helio Ruggiero - Embargdo: Fuad Chahin - Embargdo: Rosangela Isabel Saad Larcipretti - Embargdo: Maria Ines Chahin - Embargdo: Guilherme Pedrosa da Rosa Borges - Embargdo: Vilma Martinez Ogliara - Embargdo: Nilton Nazar - Embargdo: Marisa de Carvalho Luz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009429-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aderlides Terezinha Dorneles - Embargdo: Arnaldo Adolfo Pieruccini - Embargdo: Helio Ruggiero - Embargdo: Fuad Chahin - Embargdo: Rosangela Isabel Saad Larcipretti - Embargdo: Maria Ines Chahin - Embargdo: Guilherme Pedrosa da Rosa Borges - Embargdo: Vilma Martinez Ogliara - Embargdo: Nilton Nazar - Embargdo: Marisa de Carvalho Luz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030784-09.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odilton Ribeiro da Silva - Embargdo: Mauro Laércio Trombini Garrido - Embargdo: Lorindo Stuchi - Embargdo: Francisco Pissini (Espólio) - Embargdo: Paulo Roberto Ota - Embargdo: Olívio Feliciano Rolim Soares (Espólio) - Embargdo: Elizaria Rodrigues Soares - Embargdo: José Luiz Pissinin (Espólio) - Embargdo: Francisco Pissinin - Embargdo: Mitihiro Funaki - Embargdo: Julio da Silveira Diniz (Espólio) - Embargdo: Maria Emília Diniz - Embargdo: Valéria Diniz - Embargdo: Noé de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria José de Campos - Embargdo: Terezinha de Campos - Embargdo: Gabriel de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira Campos - Embargdo: Luzia de Campos Ferreira - Embargdo: Benedito Roberto de Campos - Embargdo: José Benedito de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Campos - Embargdo: Matilde de Proença Campos - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Ana de Campos - Embargdo: Nair de Campos - Embargdo: Luiz de Campos - Embargdo: Jacira de Campos Correa - Embargdo: José Edgar de Campos - Embargdo: Isaltino de Campos (Espólio) - Embargdo: Eva Aparecida de Medeiros Campos - Embargdo: Floriza de Campos Ferreira - Embargdo: Leni Ferreira de Campos - Embargdo: Noel Medeiros de Campos - Embargdo: Pedro Luiz de Campos - Embargdo: Jacinta de Campos - Embargdo: Rosana Campos Ferreira - Embargdo: Juliana Aparecida de Campos Matsumoto - Embargdo: Helena Montagna Pissinin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030784-09.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odilton Ribeiro da Silva - Embargdo: Mauro Laércio Trombini Garrido - Embargdo: Lorindo Stuchi - Embargdo: Francisco Pissini (Espólio) - Embargdo: Paulo Roberto Ota - Embargdo: Olívio Feliciano Rolim Soares (Espólio) - Embargdo: Elizaria Rodrigues Soares - Embargdo: José Luiz Pissinin (Espólio) - Embargdo: Francisco Pissinin - Embargdo: Mitihiro Funaki - Embargdo: Julio da Silveira Diniz (Espólio) - Embargdo: Maria Emília Diniz - Embargdo: Valéria Diniz - Embargdo: Noé de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria José de Campos - Embargdo: Terezinha de Campos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1006 - Embargdo: Gabriel de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira Campos - Embargdo: Luzia de Campos Ferreira - Embargdo: Benedito Roberto de Campos - Embargdo: José Benedito de Campos (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida de Campos - Embargdo: Matilde de Proença Campos - Embargdo: Rosa Maria de Campos - Embargdo: Ana de Campos - Embargdo: Nair de Campos - Embargdo: Luiz de Campos - Embargdo: Jacira de Campos Correa - Embargdo: José Edgar de Campos - Embargdo: Isaltino de Campos (Espólio) - Embargdo: Eva Aparecida de Medeiros Campos - Embargdo: Floriza de Campos Ferreira - Embargdo: Leni Ferreira de Campos - Embargdo: Noel Medeiros de Campos - Embargdo: Pedro Luiz de Campos - Embargdo: Jacinta de Campos - Embargdo: Rosana Campos Ferreira - Embargdo: Juliana Aparecida de Campos Matsumoto - Embargdo: Helena Montagna Pissinin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, isso além de considerar o julgamento dos recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial (temas 948 e 1015) a fls. 291 o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030791-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos da Silva Rego - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wania Mancini de Espindola (OAB: 157731/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001122-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Renê dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001122-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Renê dos Santos - Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas 0948 e 1015, ensejadores da suspensão do presente reclamo, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais 1877300/SP e 1877280/SP, Rel. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãos de 22.6.2021, publicados no DJe em 1º.7.2021, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: “termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017488-11.2004.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Erik Anderson Domingos - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033951-68.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Rubens de Oliveira - Embargdo: Jose da Silva de Oliveira (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033951-68.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Rubens de Oliveira - Embargdo: Jose da Silva de Oliveira (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1007 desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, isso além de considerar o julgamento dos recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial (temas 948 e 1015) a fls. 242 o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047427-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Horacio Rosa Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, isso além de considerar o julgamento dos recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial (temas 948 e 1015) a fls. 721 o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047427-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Horacio Rosa Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003119-21.2010.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Jovelice Freitas Viegas Calçados (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Emerson Renato Viegas - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071485-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zilda Apparecida de Marchi Foresti - I. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls. 155/202, anoto que outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 321/322 e passo à nova análise do reclamo, em separado. III. Fls. 329/330: anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071485-46.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zilda Apparecida de Marchi Foresti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153192-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvina Maria da Silva Barros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153192-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1008 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvina Maria da Silva Barros - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0007789-71.2009.8.26.0281(990.10.138523-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0007789-71.2009.8.26.0281 (990.10.138523-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Giancarla Mantovani (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (815/823), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022934-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Selomite Guedes de Oliveira - Embargdo: Alda Brandina de Paula Pardo e Gallo - Embargdo: Alda Thereza Gallo - Embargdo: João Jose Pardo e Gallo - Embargdo: Ermelindo Gallo (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, isso além de considerar o julgamento dos recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial (temas 948 e 1015) a fls. 290 o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022934-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Selomite Guedes de Oliveira - Embargdo: Alda Brandina de Paula Pardo e Gallo - Embargdo: Alda Thereza Gallo - Embargdo: João Jose Pardo e Gallo - Embargdo: Ermelindo Gallo (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1012 Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044085-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catalina Ramon Ferrari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044085-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catalina Ramon Ferrari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9233475-39.2002.8.26.0000(991.02.074199-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9233475-39.2002.8.26.0000 (991.02.074199-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Amélia Lopes - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson da Silva Santos (OAB: 142205/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002293-95.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Virage Comércio de Veículos Ltda - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Milton Marcelino Rosa - Apdo/Apte: M M Rosa Construtora Me - Apda/Apte: Sandra Martins Ribeiro Rosa - Apdo/Apte: Sandra Martins Ribeiro Rosa ME - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Romualdo Lemes da Silva (OAB: 149007/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010053-89.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Daianese Netto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dainese Netto (OAB: 36357/SP) (Causa própria) - Jose Goncalves Torres (OAB: 36980/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1032 Nº 0010053-89.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Daianese Netto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dainese Netto (OAB: 36357/SP) (Causa própria) - Jose Goncalves Torres (OAB: 36980/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010293-49.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vicente de Paulo Guardabassio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010293-49.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vicente de Paulo Guardabassio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030409-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Marcolino - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030409-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Marcolino - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039584-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Felix Roberto Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcus Aurélio Vicente Teixeira (OAB: 200470/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Felix Roberto Martins (OAB: 88372/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039584-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Felix Roberto Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1033 de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcus Aurélio Vicente Teixeira (OAB: 200470/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Felix Roberto Martins (OAB: 88372/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042678-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Theodomiro Galvão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042678-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Theodomiro Galvão - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 701), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050043-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Luiz Rodrigues Lusitano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050043-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Luiz Rodrigues Lusitano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051293-58.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Petri Neto (Espólio) - Interessado: Aparecida Botelho Petri - Interessado: José Luis Petri - Interessado: Marco Antonio Petri - Interessado: Carlos Alberto Petri - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 281), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051293-58.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Petri Neto (Espólio) - Interessado: Aparecida Botelho Petri - Interessado: José Luis Petri - Interessado: Marco Antonio Petri - Interessado: Carlos Alberto Petri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051322-11.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Delso Willer Granadier - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1034 interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059840-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Egberto Antonio Salomé Pereira - Embargdo: Edson Modesto - Embargdo: Olimpio Massami Hieda - Embargdo: Douglas Martins Araujo - Embargdo: Antonio Neto de Amorim - Embargdo: José Bueno da Silva - Embargdo: José Dionísio Portugal - Embargdo: Celino dos Santos Silva (Espólio) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059840-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Egberto Antonio Salomé Pereira - Embargdo: Edson Modesto - Embargdo: Olimpio Massami Hieda - Embargdo: Douglas Martins Araujo - Embargdo: Antonio Neto de Amorim - Embargdo: José Bueno da Silva - Embargdo: José Dionísio Portugal - Embargdo: Celino dos Santos Silva (Espólio) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060860-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zuleica Eriko Mitani - Embargdo: Alexandre de Andrade Torri - Embargdo: Alfredo de Oliveira Alves Neto - Embargdo: Alice Conceição Rosa Ramos - Embargdo: Cesar Fernandez Rodriguez - Embargdo: Fernando José de Castro Mendes - Embargdo: Frederico Franceschini - Embargdo: Jose Antero Monteiro - Embargdo: José Roberto Farha - Embargdo: Jurandir Nascimento Carvlaho - Embargdo: Lucia Del Carmen Pino Ibarra - Embargdo: Luiz Roberto Gonçalves Dias - Embargdo: Maria Regina Padilla - Embargdo: Orlando Remos Siqueira - Embargdo: Silvia Starck Mantoanelli - Embargdo: Solange Borborema - Embargdo: Solange Liasere Bardauil - Embargdo: Tito Lívio Thadeo Filho - Embargdo: Vanessa Cristina Goma Kurati - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Edna Barbosa Campos (OAB: 251421/ SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Daiane Brancaglion Boulos (OAB: 187484/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065021-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Dias do Prado - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065021-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Dias do Prado - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067930-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto Del Matto - Embargdo: Silvio Del Matto - Embargdo: Elmar Del Matto - Embargdo: Jonise Del Matto Lacerda - Embargdo: Denise Del Matto - Embargdo: Aldo Del Matto (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1035 de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067930-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto Del Matto - Embargdo: Silvio Del Matto - Embargdo: Elmar Del Matto - Embargdo: Jonise Del Matto Lacerda - Embargdo: Denise Del Matto - Embargdo: Aldo Del Matto (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073661-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Pereira de Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073661-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Pereira de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073839-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jani Helena Carvalho de Oliveira - Embargdo: Rosangela Carvalho de Oliveira (ambas Herdeiras de Antonio Carvalho de Oliveira) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073839-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jani Helena Carvalho de Oliveira - Embargdo: Rosangela Carvalho de Oliveira (ambas Herdeiras de Antonio Carvalho de Oliveira) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100388-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Okano Yukio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100388-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Okano Yukio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1036 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 207), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112131-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Faustino Belarmino de Souza - Embargdo: Guilherme Sebastiao Motta Fernandes - Embargdo: Jose Roberto Miquilini - Embargdo: Maria Aparecida Peralta Tarraschi - Embargdo: Maria Cecilia Sartori Zanardo - Embargdo: Maria do Carmo Peralta - Embargdo: Osvaldo Oliveira da Silva - Embargdo: Roberto Bombarda - Embargdo: Sergio Barsalobre - Embargdo: Sueli Puggina Rogatto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112131-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Faustino Belarmino de Souza - Embargdo: Guilherme Sebastiao Motta Fernandes - Embargdo: Jose Roberto Miquilini - Embargdo: Maria Aparecida Peralta Tarraschi - Embargdo: Maria Cecilia Sartori Zanardo - Embargdo: Maria do Carmo Peralta - Embargdo: Osvaldo Oliveira da Silva - Embargdo: Roberto Bombarda - Embargdo: Sergio Barsalobre - Embargdo: Sueli Puggina Rogatto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223599-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Chicato Rosmaninho - Embargdo: Tereza Chicato Wandeur - Embargdo: Inez Aparecida Chicato Correa - Embargdo: Carmine Foglia - Embargdo: Genésio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Correia Loureiro - Embargdo: Rubens Molino - Embargdo: Abel Romão Teixeira - Embargdo: Joseph Zaitoune - Embargdo: José Messias de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223599-04.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Chicato Rosmaninho - Embargdo: Tereza Chicato Wandeur - Embargdo: Inez Aparecida Chicato Correa - Embargdo: Carmine Foglia - Embargdo: Genésio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Correia Loureiro - Embargdo: Rubens Molino - Embargdo: Abel Romão Teixeira - Embargdo: Joseph Zaitoune - Embargdo: José Messias de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002427-38.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Jaime Gonçalves Cantarino - Apelante: Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino - Apelada: Benedita Silverio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito de Lima (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaime Gonçalves Cantarino (OAB: 195036/SP) (Causa própria) - Bernardo Otero Grueiro Júnior (OAB: 199948/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1037 Nº 0048588-87.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Paula Ignacio - Embargdo: Vera Lucia Margato Ignacio - Embargdo: Fernando Jose Ignacio - Embargdo: Andre Luis Ignacio - Embargdo: Paulo Viriato Ignacio - Embargdo: Manoel Donizeti Ignacio - Embargdo: Cristina Aparecida Ignacio Stenico - Embargdo: Divino Cristovão Ignacio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0077931-70.2009.8.26.0000/50001 (991.09.077931-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Domingos Ferreira de Aguiar (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9132596-48.2007.8.26.0000(991.07.057157-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9132596-48.2007.8.26.0000 (991.07.057157-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nelson Camargo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1043 formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Letícia Jean do Amaral Arantes Daré (OAB: 206259/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217832-94.2009.8.26.0000/50000 (991.09.049112-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Plinio Leme Tabarelli - Embargte: Jose Garcia Coca - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Os Mesmos - Fls. 334/339 e 341/354: Informe o autor Antonio Plínio Leme Tabarelli, no prazo de 5 dias, se o noticiado acordo também abrangeu o coautor José Garcia Coca. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217832-94.2009.8.26.0000/50000 (991.09.049112-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Plinio Leme Tabarelli - Embargte: Jose Garcia Coca - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Os Mesmos - 1.Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco ITAÚ S/A foi realizado apenas com o coautor JOSÉ GARCIA COCA, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/ Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007656-98.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: JEAN KLAUS AKIRA NAKATA - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007747-47.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aureo Marchiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Decio Rossini - Apelado: Luciana da Rocha Seixas - Apelado: Maria Rossi Marchi - Apelado: Octavio Splendore - Apelado: Roberto Paiato - Apelado: Simone Aparecida Maiorino - Apelado: NEIDE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023740-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Raphaelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Anderson Petersmann da Silva (OAB: 242151/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023740-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Raphaelli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Anderson Petersmann da Silva (OAB: 242151/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060876-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Salibi (Espólio) - Embargdo: Calliopi Souvleri Salibi (Herdeiro) - Embargdo: Kamal Salibi (Herdeiro) - Embargdo: Adel Paul Salibi (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1044 Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070063-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Generoso da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070063-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Generoso da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000815-80.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Rodrigo Albieri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000912-03.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Teresinha de Siqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001360-73.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antenor Benedito Demarch - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001768-26.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roque Florencio dos Santos (Espólio) - Interessado: ROSENEIDE BATISTA DOS SANTOS PAULA (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002525-73.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: GEREMIAS TOLEDO PEREIRA - Apelado: Sebastião Bueno Pereira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mauricio Benedito Ramalho (OAB: 361209/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003071-31.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olga Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1045 Ferreira (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 299/300. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004374-68.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Aparecido Pinheiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013358-81.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mariana Forli - Embargdo: Regina Tiyoko Yamada Enoki - Embargdo: Waldir Massao Enoki - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2- Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 268/309) foi celebrado apenas com Regina Tiyoko Yamada Enoki, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013358-81.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mariana Forli - Embargdo: Regina Tiyoko Yamada Enoki - Embargdo: Waldir Massao Enoki - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 263), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013816-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Ricci (Herdeiro) - Embargdo: Ofelia Ricci de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria Pasqualotto Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciano Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Valter Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciana Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos (Herdeiro) - Embargdo: Maria Luiza Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marina Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marilda Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Edilenie Kovacs Gerlach (Herdeiro) - Embargdo: Ederly Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Julio Devus Kovacs (Herdeiro) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013816-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Ricci (Herdeiro) - Embargdo: Ofelia Ricci de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria Pasqualotto Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciano Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Valter Tezzon (Herdeiro) - Embargdo: Luciana Raulusaitis (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos (Herdeiro) - Embargdo: Maria Luiza Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marina Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Marilda Bilches Bouças (Herdeiro) - Embargdo: Edilenie Kovacs Gerlach (Herdeiro) - Embargdo: Ederly Devus Kovacs (Herdeiro) - Embargdo: Julio Devus Kovacs (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017167-79.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dagmar Costa - Embargdo: Renata Guazzelli Marini - Embargdo: Antonio Ferrari - Embargdo: Luiz Antonio Teixeira - Embargdo: Rosimeire Batista Gomes Nunes - Embargdo: Arlete Viviani Caroprezo - Embargdo: Jose de Lourdes Gonçalves - Embargdo: Ramiro Gaspar Neto - Embargdo: Mario Euclides Germigniane - Embargdo: Amandio Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1046 do Nascimento Vasco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036496-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nílberto Rene Amaral de Sá - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Elvio Jose da Silva Junior (OAB: 246001/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036496-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nílberto Rene Amaral de Sá - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Elvio Jose da Silva Junior (OAB: 246001/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047155-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Pereira - Embargdo: Noemi Ferreira Silva - Embargdo: Maria Marlene de Freitas - Embargdo: Maria Cristina Rubim Camargo - Embargdo: José Damião de Lima - Embargdo: Eduardo Nobuyoshi Kimura - Embargdo: Waldomiro Bosso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047155-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Pereira - Embargdo: Noemi Ferreira Silva - Embargdo: Maria Marlene de Freitas - Embargdo: Maria Cristina Rubim Camargo - Embargdo: José Damião de Lima - Embargdo: Eduardo Nobuyoshi Kimura - Embargdo: Waldomiro Bosso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047814-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Thereza Silvestre da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Omar Sahd Sabeh (OAB: 167135/SP) - Maria Angélica Hadjinlian Sabeh (OAB: 189626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052846-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judite Soares Fidelis - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 707), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1047 Nº 0052846-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judite Soares Fidelis - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072929-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Carneiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB: 47487/PR) - VALDEREZ DE ARAUJO SILVA GUILLEN (OAB: 22600/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072929-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Carneiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB: 47487/PR) - VALDEREZ DE ARAUJO SILVA GUILLEN (OAB: 22600/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072943-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Henrique Paulo Pereira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 709), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072943-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Henrique Paulo Pereira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076100-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vasco Reginaldo Fontão Alvim Coelho - Embargdo: Jose Roberto Fazzolari - Embargdo: Margarida Saes - Embargdo: Maria Aparecida Damaceno - Embargdo: Maria Helena Araujo dos Santos - Embargdo: Rosario Rodriguez Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076100-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vasco Reginaldo Fontão Alvim Coelho - Embargdo: Jose Roberto Fazzolari - Embargdo: Margarida Saes - Embargdo: Maria Aparecida Damaceno - Embargdo: Maria Helena Araujo dos Santos - Embargdo: Rosario Rodriguez Garcia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000528-37.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1048 Silvio Sebastião Deleu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0023750-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Henrique Albergaria - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023750-17.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Henrique Albergaria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032898-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sonia Aparecida Angeolini Avena - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032898-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sonia Aparecida Angeolini Avena - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044069-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Takashi Suetomi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 679), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044069-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilberto Takashi Suetomi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050074-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandrina de Sousa Pinheiro - Embargdo: Maria do Carmo Pinheiro de Jesus - Embargdo: Edenisia Aparecida Pinheiro Siqueira - Embargdo: Roberto de Souza Pinheiro - Embargdo: Regina de Souza Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1049 Pinheiro - Embargdo: Adriana Souza Pinheiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 279), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050074-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandrina de Sousa Pinheiro - Embargdo: Maria do Carmo Pinheiro de Jesus - Embargdo: Edenisia Aparecida Pinheiro Siqueira - Embargdo: Roberto de Souza Pinheiro - Embargdo: Regina de Souza Pinheiro - Embargdo: Adriana Souza Pinheiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003985-83.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Pontes Ferreira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006890-45.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Elisabeth Maria Mello de Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Goncalves Vilhalba (OAB: 57663/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025855-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvino Andre Fonseca - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025855-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvino Andre Fonseca - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047013-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elto Ribeiro Doria - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 204), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047013-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1050 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elto Ribeiro Doria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060918-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Sano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 208), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060918-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Sano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003619-39.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Del Conti (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002267-80.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Alice Lopes Prioli - Apelado: Aydee Helaine Lopes Priuli de Capua (Herdeiro) - Apelado: José Luiz de Capua (Herdeiro) - Apelado: Aloisio Lopes Priuli (Herdeiro) - Apelado: Antonio Carlos Lopes Priuli (Herdeiro) - Apelado: Roseane Mara Aredes Priuli (Herdeiro) - Apelado: Antonio Marcos Lopes Priuli (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandra Lugato Alves Hupfeld (OAB: 317471/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010081-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Chiko Mori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010081-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Chiko Mori - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002367-98.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yolanda Campagna da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1051 DESPACHO Nº 0012033-71.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leonice Aparecida Grivol Pinto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031843-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaldomira Mendes Ramos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 726), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031843-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaldomira Mendes Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035327-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelino Alves de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 207), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035327-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelino Alves de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055383-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jairo de Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 725), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055383-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jairo de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1052 Nº 0007871-76.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irineu Carlos de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010315-10.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dan Guinsburg - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010315-10.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dan Guinsburg - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010315-10.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dan Guinsburg - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021821-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Keber - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021821-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Keber - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061253-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Volta Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000386-50.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista Galhardi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1053 Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000552-97.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Jose Botter - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000931-68.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lúcia Helena de Camargo Rocha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002197-19.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Dirce Bento Cardoso de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elane Ferraz de Campos (OAB: 264904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004965-12.2014.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: Rosália de Fátima Alvares (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Nesso Bellini (Justiça Gratuita) - Embargte: Luciana do Amaral Alvares (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Aparecida Belentani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. II. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Lucimara Amadeu Zucchini (OAB: 167957/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008899-47.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivanir Zanusso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fernando Flavio Pavan da Silva (OAB: 272660/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009590-90.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Frigotel Frigorífico Três Lagoas Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016286-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Alves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016286-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Alves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1054 Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016294-50.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sueli Aparecida Parolin Alves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016294-50.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sueli Aparecida Parolin Alves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026446-89.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olival dos Santos - Embargdo: Andre da Rocha Torres - Embargdo: Sérgio Menegueli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026446-89.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olival dos Santos - Embargdo: Andre da Rocha Torres - Embargdo: Sérgio Menegueli - I. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes ao tema repetitivo ensejador da suspensão do presente reclamo e relativo à legitimidade ativa, anoto que o E. Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação da matéria relativa ao termo final dos juros remuneratórios, devidamente apreciada no v. Acórdão e discutida no recurso especial. II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 249/250 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030946-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Missassi Cordeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031599-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida de Souza Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031599-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida de Souza Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1055 Nº 0036476-23.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirceu Antonio do Valle Corso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 247), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036476-23.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirceu Antonio do Valle Corso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036694-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lidia Lantery Esquivel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 685), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036694-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lidia Lantery Esquivel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042663-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arthuro Lo Schiavo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042663-81.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arthuro Lo Schiavo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052838-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lima Avezu - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1056 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052838-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lima Avezu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059366-87.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Pereira - Embargdo: Mitsuru Milton Yasuda - Embargdo: Olga Guimarães - Embargdo: José Gonçalves - Embargdo: Salvador Rufino de Souza - Embargdo: Pedro Paulo Villar - Embargdo: Carlos Roberto Screpanti - Embargdo: Leoni Luzia Tagliasacchi Cockell - Embargdo: Altino de Campos - Embargdo: Carlos Manuel Rodrigues Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062148-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alice Maria do Nascimento Sales - Embargdo: Jose Fernandes Lima - Embargdo: Douglas Barbosa - Embargdo: Jose Antonio Fagundes - Embargdo: Joao Carlos Franco de Camargo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062148-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alice Maria do Nascimento Sales - Embargdo: Jose Fernandes Lima - Embargdo: Douglas Barbosa - Embargdo: Jose Antonio Fagundes - Embargdo: Joao Carlos Franco de Camargo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064250-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ariovaldo Labronici - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064250-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ariovaldo Labronici - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067913-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odette Pinto Bueno - Embargdo: Carlos Eduardo Bueno - Embargdo: Walmir Bueno - Embargdo: Erico Bueno - Embargdo: Cyro Bueno Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067913-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1057 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odette Pinto Bueno - Embargdo: Carlos Eduardo Bueno - Embargdo: Walmir Bueno - Embargdo: Erico Bueno - Embargdo: Cyro Bueno Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070607-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Minami - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 719), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070607-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Minami - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070944-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leila Nasser Mitri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071473-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wagner Jose Pompeu - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071473-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wagner Jose Pompeu - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072476-56.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jorge Hugo Garcia Petrelli - Embargdo: Celio Massimino - Embargdo: Paulo Sergio Stancov - Embargdo: Aclei Angelo Buruffaldi - Embargdo: Rosangela Carvalho Vilela Gebara - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072476-56.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jorge Hugo Garcia Petrelli - Embargdo: Celio Massimino - Embargdo: Paulo Sergio Stancov - Embargdo: Aclei Angelo Buruffaldi - Embargdo: Rosangela Carvalho Vilela Gebara - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1058 a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073848-40.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Embargdo: Nadir Moreno Lasso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080794-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria da Gloria Roque - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos - Embargdo: Edson Roberto Meneguelli - Embargdo: Jose Antonio Meneguelli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0080794-91.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria da Gloria Roque - Embargdo: Antonio Carlos dos Ramos - Embargdo: Edson Roberto Meneguelli - Embargdo: Jose Antonio Meneguelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584601-33.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Serafini - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira dos Santos - Embargdo: Manuel Alberto Alves Martins - Embargdo: Alba Xavier de Almeida Nascimento - Embargdo: Mario Notarnicola Junior - Embargdo: Luiz Carlos Notarnicola - Embargdo: Mario Notarnicola (Falecido) - Embargdo: Maria da Conceição de Araujo - Embargdo: Mari Lucia Ramos - Embargdo: Valentim Germano Bruno Sola - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2- Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 874/875) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados, o processo deve prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584601-33.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Serafini - Embargdo: Maria Aparecida Ferreira dos Santos - Embargdo: Manuel Alberto Alves Martins - Embargdo: Alba Xavier de Almeida Nascimento - Embargdo: Mario Notarnicola Junior - Embargdo: Luiz Carlos Notarnicola - Embargdo: Mario Notarnicola (Falecido) - Embargdo: Maria da Conceição de Araujo - Embargdo: Mari Lucia Ramos - Embargdo: Valentim Germano Bruno Sola - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 869), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2191328-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2191328-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: ULYSSES RENAN MENEZES - Agravado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2191328-19.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ulysses Renan Menezes Agravado: Banco Itaucard S/A Comarca: Cesário Lange Vara Única (autos n.º 1003731-89.2022.8.26.0624) Juiz prolator: João Guilherme Ponzoni Marcondes DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 42622 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu/devedor contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário. O recurso foi processado no efeito meramente devolutivo, com apresentação de contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos principais de primeiro grau, verifico que foi prolatada sentença julgando procedente a ação, restando extinto o feito com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 167/170), encontrando-se em fase de processamento o recurso de apelação interposto pelo requerido. Em assim sendo, o Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1134 presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2027124-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2027124-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Darlene Renata dos Santos Freitas Santana - Agravado: Pereira Rural Agricultura e Pecuária Ltda Me - Agravado: Claudiomiro Pereira dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Darlene Renata dos Santos Freitas Santana contra a r. decisão de fls. 125/128 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nª 0000165-67.2022.8.26.0169), que move em face de Claudiomiro Pereira dos Santos, ora agravado, sócio de Pereira Rural Agricultura e Pecuária Ltda., também ora agravada e que figura como executada em cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante, lastreado em título executivo judicial, transitado em julgado, obtido no processo nº 1004948- 27.2018.8.26.0619 (ação declaratória de resolução contratual c.c. devolução de valores pagos, cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos). Na r. decisão guerreada, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o levantamento da suspensão dos autos de cumprimento de sentença. Asseverou que: Conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples inexistência de bens não é fato suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A liquidação irregular também não se mostra, isoladamente, fato suficiente para tanto. (...) A extensão dos efeitos de uma obrigação aos sócios ou administradores da pessoa jurídica depende da demonstração da prática, por estes, de atos em excesso de poder ou desvio do objetivo social, vale dizer, de atos fraudulentos ou abusivos. (...) No caso, a parte requerida não apresentou defesa concreta contra os fatos alegados pela parte exequente, vale dizer, de que esvaziou a empresa executada e constituiu nova empresa para atuar no mesmo ramo de atividade, entretanto, a documentação acostada aos autos não permitir a conclusão de que agiu com manifesto intuito de prejudicar os credores daquela. A obrigação que gerou o título executivo foi firmada com a empresa PEREIRA RURAL AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. (sociedade limitada ME), CNPJ 26.639.669/0001-11, que iniciou suas atividades em 19/09/2016, tendo por objeto social o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e comércio atacadista de animais vivos. No mês de agosto do ano de 2017, houve redistribuição do capital social, assumindo a sua integralidade o sócio Claudiomiro Pereira Santos, com alteração do objeto social para comércio atacadista de animais vivos, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (fls. 19/20 da ação de conhecimento). No mês de janeiro do ano de 2020 foi constituída como PEREIRA RURAL AGRICULTURA E PECUÁRIA EIRELLI (microempresa ME), CNPJ 26.639.669/0001-11, sendo único sócio Claudiomiro Pereira Santos, e tendo como objeto social o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, comércio atacadista de algodão, comércio atacadista de soja, comércio atacadista de alimentos para animais, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, além de outras atividades. Posteriormente, transformada automaticamente para LTDA., nos termos do artigo 41 da Lei n.° 14.195 de 26/08/2021 (fls. 16/17 do incidente). Observa-se que PEREIRA RURAL AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. e PEREIRA RURAL AGRICULTURA E PECUÁRIA EIRELLI não são pessoas jurídicas diversas, havendo apenas transformação societária, o que é regular. A sociedade limitada foi transformada em empresa individual de responsabilidade limitada, a qual, por sua vez, foi transformada automaticamente em sociedade limitada unipessoal, com o advento da Lei nº 14.195/2021. Ressalto que, o artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, garante que a transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Nesse sentido também o artigo 1.113 do Código Civil, segundo o qual o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Finalmente, o artigo 1.115 do mesmo Diploma Legal refere que a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Portanto, o ato de alteração societária, por si só, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1159 não resulta prejuízo aos credores. (...) O desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e a confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Conclui-se, portanto, que no caso não se encontram presentes os pressupostos legais para deferimento do pedido. (sic). Irresignada contra o referido decisum, Darlene Renata dos Santos Freitas Santana interpôs agravo de instrumento, aduzindo, na minuta (fls. 01/23), que: (i) na hipótese em debate, não se busca a desconsideração da personalidade jurídica apenas em razão de mero inadimplemento das obrigações da empresa executada e por ter havido a transformação da sociedade empresarial; (ii) existe prova robusta de que houve o encerramento irregular das atividades empresariais e o intuito de lesar outros credores; (iii) embora a empresa agravada não tenha adimplido com sua obrigação contratual (por não ter sido encontrada no endereço constante nos órgãos oficiais), nem nomeado bens passíveis à penhora e tampouco tenha sido levada a efeito qualquer espécie de constrição por absoluta inexistência de ativo financeiro, ela continuava a operar no mercado, utilizando da mesma estratégia que originou a constituição do título judicial ora perseguido; (iii) há vários processos em que a empresa agravada é parte e que tratam de inadimplemento de comercialização de milho a granel e polpa cítrica, objetos de execução que são semelhantes ao caso da agravante, o que induz à conclusão de que a agravada aplica o mesmo modus operandi, no qual os incautos fazem pagamento adiantado crendo que haverá entrega escalonada na forma estabelecida; (iv) o sócio tem se valido da empresa para formar patrimônio, sem honrar os compromissos os credores, tornandoa incapaz de arcar com suas obrigações financeiras; (v) está caracterizado o desvio de finalidade previsto no §1º do artigo 50 do Código Civil, portanto, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, ficando sujeitos à execução os bens do sócio; (vi) também resta configurada a confusão patrimonial; e (vii) diante do abuso de direito, da confusão patrimonial e da ausência de bens da executada para satisfazer o crédito junto à recorrente, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, para que, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, seja determinada a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Agravada com seus efeitos jurídicos pertinentes. Pois bem. Recurso tempestivo (fl. 130 dos autos de origem) e devidamente preparado (fls. 358/359 deste agravo instrumental). Exame superficial do reclamo sugere que as principais teses trazidas no agravo são as mesmas já invocadas pela agravante no incidente originário e que já foram rechaçadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida. E, primo ictu oculi, não parece a agravante ter trazido, agora, qualquer outra prova ou argumento relevante capaz de conduzir a pronunciamento jurisdicional diverso. Desta forma, por não ter sido evidenciada a probabilidade de provimento do agravo, tampouco se verificar, de plano, teratologia ou ilegalidades na r. decisão combatida, deixo de suspender sua eficácia. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Alipio Dutra Moraes (OAB: 411945/SP) - Denise de Melo Francisco (OAB: 419630/SP) - Fabio Eduardo Giampietro (OAB: 303721/SP) - Natalia Miquelini (OAB: 377721/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003177-56.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003177-56.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HENRIQUE CONGO NETO - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação. Ação de cobrança. Competência recursal. Inexistência de condomínio edilício. Taxas de conservação e de rateio de melhoramentos de loteamento fechado. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Henrique Congo Neto em face da sentença de fls. 92, proferida nos autos da ação de cobrança promovida pela Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. A ação foi julgada procedente para: condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.132,64, com atualização monetária e juros moratórios contratuais a partir do ajuizamento, mais eventuais prestações que se vencerem até a satisfação do julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe de 14/09/2022 (fls. 94). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 102/103. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 107/124. O Réu requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) a aplicabilidade do Tema 492 do STF; b) o fato de ter sido efetuada a transferência de posse do imóvel não implica em concordância com a cobranças das taxas de conservação e de rateio de melhoramentos do loteamento; c) não houve anuência ou concordância do Réu com as taxas exigidas pela Autora. A Autora, por sua vez, requer a manutenção da sentença É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Trata-se de ação de cobrança de taxas de conservação e de rateio de melhoramentos do loteamento promovida pela empresa administradora contra proprietário de um imóvel localizado em loteamento fechado e não de cobrança de despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. A cobrança efetuada pela empresa Autora, administradora do condomínio, se funda em contrato de doação (fls. 18/19), tendo sido registrada a escritura de doação (fls. 20/24) e no regulamento do loteamento (fls. 25/39). Inexistindo constituição de condomínio edilício, incide na hipótese vertente, o artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; (Alterado pela Resolução nº 785/2017) O tema não é novo e, em situações similares, assim já decidiu este Egrégio Tribunal: CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Ação de execução de título extrajudicial proposta por associação de proprietários e possuidores de unidades em loteamento - Sentença de extinção - Apelo dos executados - Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção I, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.1, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004070-89.2018.8.26.0106; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Compete à Subseção de Direito Privado I o julgamento de “ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive parestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas”, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, “ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1014547- 85.2019.8.26.0576; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E DO IPTU COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, CONFORME art. 5º, inciso I, I.21, da Resolução n° 623/2013, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 785/2017, DO E. ÓRGÃO ESPECIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Agravo de Instrumento 2162367-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Competência recursal. Ação de execução de título extrajudicial. Taxa de manutenção. Matéria relativa à associação de moradores. Não constituição de condomínio edilício. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso, nos termos do art. 5, I.1 e I.21, Resolução de 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000382-48.2017.8.26.0238; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão de cobrança de rateios de despesas com manutenção de loteamento Matéria afeta a uma das dez primeiras Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal Prevenção, além disso, da Sétima Câmara de Direito Privado, que julgou causa semelhante entre as mesmas partes Artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal Precedente Apelação não conhecida para fins de redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1003874- 13.2020.8.26.0248; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021). Bem imóvel. Ação de cobrança de taxas de conservação e melhoria por administradora de loteamento. Competência. Ação fundada em loteamento. Matéria que é da competência recursal preferencial de uma das Câmaras entre a 1ª e a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado. Exegese do art. 5º, I.21, da Resolução 623/2013. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000275-82.2018.8.26.0136; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória c/c repetição de indébito julgada improcedente Loteamento irregular Autor que afirma não ter se associado e, por isso, não pode responder por taxas de conservação - Matéria inserida na competência da 1ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta pelas 1ª a 10ª câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item I, nº 21 Recurso não conhecido, suscitado Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1170 conflito negativo de competência.(TJSP; Apelação Cível 1001253-47.2017.8.26.0022; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 13/03/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO MATÉRIA INSERIDA PREFERENCIALMENTE NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0084760-56.2012.8.26.0002; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 25/11/2015) Em situação similar, o Colendo Órgão Especial já reconheceu a competência da 1ª Subseção de Direito Privado para julgamentos de recursos em que se discute taxa de conservação de loteamento. Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA MONITORIA FUNDADA EM CRÉDITO DECORRENTE DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO PREVISTA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA IA A 10n CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. TJSP; Conflito de competência cível 0138194-29.2013.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2013; Data de Registro: 02/12/2013). Em face da jurisprudência reiterada nesse sentido, o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não podem ser conhecidos por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000594-39.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000594-39.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21720 O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 346/354, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de ELEKTRO REDES S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, com resolução de mérito à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a ré ao pagamento de R$3.229,98, a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro, à vista do baixo valor da causa, em R$1.500,00. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1185 com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Insurgência recursal da ré (fls. 357/378). Contrarrazões apresentadas pela autora, às fls. 384/401. Vieram os autos para julgamento. As partes peticionaram, às fls. 419/422, informando que se compuseram amigavelmente, bem como requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recursos não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 419/422, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000209-87.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000209-87.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Maria Helena Pirez Fornezier - Apelado: Ronaldo Sovenil de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45297 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 65/66, que julgou improcedente tutela cautelar antecedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Alega a requerente que a r. sentença deixou de excluir o valor reconhecido como pago, sendo que o débito é de R$ 1.390,00, agindo o requerido de má-fé ao pretender receber valor já quitado, conforme confessado em contestação. Assim, perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo e contrariado. Valor de R$ 3.673,63 atribuído à causa. É o relatório. A apelante pretende a reforma da r. sentença, contudo, frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se que a recorrente deixou de recolher as custas do preparo, sendo determinada a sua intimação para o devido recolhimento. Todavia, o prazo concedido decorreu in albis, certificando-se o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação (fls. 91). Logo, houve claro descumprimento ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil, e, estando o recebimento do recurso condicionado a tal recolhimento, de rigor o decreto de deserção da presente apelação, nos termos do § 2º do referido artigo. Assim, configurada a deserção, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Carlos Camargo Taveira (OAB: 144232/SP) - Gerson Vieira de Oliveira (OAB: 289452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000015-97.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000015-97.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Renato Dantas Nunes - Apelado: Lojas Cem - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 98/99) que, em ação ordinária, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo, ainda, a gratuidade de justiça requerida, pois não comprovada a hipossuficiência financeira. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade, em sede de apelação, providencie o apelante, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda. gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041597-62.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1041597-62.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Município de Franca - Apdo/Apte: Juliane Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente de trânsito. Queda de motociclista após se deparar com pedra de grandes proporções na via pública. Pleito voltado ao ressarcimento dos danos morais e materiais. Processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal. Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIANE RIBEIRO DA SILVA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, em trâmite sob o procedimento do Juizado Especial Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1241 da Fazenda Pública, via da qual pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais em decorrência de queda da motocicleta, após colisão com pedra presente na via pública. Consta da exordial que, em 08.05.19, por volta das 19h32min, a autora conduzia sua motocicleta Honda BIZ 125 ES, placas DVV 5803, pela avenida Sete de Setembro, nº 485, sentido Av. Doutor Ismael Alonso Y Alonso, em velocidade compatível para o local, até porque chovia no momento, quando veio a colidir com uma pedra de cimento de grandes proporções, vindo a cair do motociclo, experimentando graves ferimentos. Menciona que a referida pedra compunha passarela de cimento que separava as vias da avenida, sendo que se encontrava solta há meses, por omissão da Administração Pública. Alegando responsabilidade da ré pela fiscalização das vias públicas e manutenção adequada do calçamento, principalmente a se ter em conta a grande circulação de pedestres e veículos no local, busca a autora a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais, estes relativos ao conserto da motocicleta, de R$ 459,00, além dos danos morais e estéticos experimentados no evento, estes estimados em R$ 50.000,00. A r. sentença de fls. 186/192 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida a pagar, em favor da autora, indenização por danos morais, de R$10.000,00 que, em se tratando de débito não tributário serão acrescidos juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, desde a sentença, além do ressarcimento dos prejuízos materiais, de R$459,00, com juros de mora e correção monetária, a partir da citação e do ajuizamento do feito. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º do CPC. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A ré interpôs recurso inominado a fls. 197/214, sustentando que, ao que tudo indica, o bloco/pedra se desprendeu de alguma obra na vizinhança, fato de terceiros a afastar sua responsabilidade pelo evento. Diz, mais, não haver prova nos autos da omissão, ineficiência/falha no serviço público, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado pelos danos morais, bem como que seja observada a EC 113/2021 quanto à correção monetária. A requerente a fls. 225/227, por meio de recurso adesivo, postula seja majorada a condenação pelos danos morais, haja vista o enorme abalo psicológico e risco à vida experimentado. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 219/225, pela autora, e a fls. 240/251, pela ré. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 265). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Os recursos inominados (erroneamente autuados no SAJ como apelações) não merecem conhecimento por esta Colenda Segunda Câmara de Direito Público. Ora, tendo o feito tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão de fls. 29/30, a competência para julgar recurso interposto em face da r. sentença de fls. 186/192 é da respectiva Turma Recursal, nos termos da legislação de regência. Assim já decidi, em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pela SPPREV, pois entendeu inaplicável a Taxa Referencial, para fins de correção monetária, em virtude da decisão do Tema 810 pelo STF. Não conhecimento do recurso. Competência. Processo de conhecimento que tramitou sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal do respectivo Colégio Recursal. Incompetência absoluta deste órgão julgador. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital (Agravo de Instrumento 3004448- 33.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021 g.n.). Nesse sentido, ainda: COMPETÊNCIA RECURSAL Insurgência contra sentença proferida em processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP O conhecimento e o julgamento dos presentes recursos são de competência do Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santos/SP Juizado Especial da Comarca de Santos/SP Inteligência do artigo do art. 17 da Lei Federal nº 12.143/2009 Competência declinada Recursos não conhecidos e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santos/SP (TJSP; Apelação Cível 1026663-68.2019.8.26.0562; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Isto posto, não conheço dos recursos e determino a remessa à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Franca. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026199-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026199-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rui Arruda Rolfsen - Agravado: José Silvino Cintra (Prefeito) - Interessado: Municipio de Piracaia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rui Arruda Rolsen, contra a Decisão proferida às fls. 86 da origem (processo nº 1000124-71.2023.8.26.0450 - 2ª Vara da Comarca de Piracaia), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Piracaia, que assim decidiu: Vistos. Fls. 76 e 82/84. Diante da certidão do Oficial de Justiça (fls. 76), dando conta da presença da feira municipal em fachada do terreno do impetrante onde não há portão de acesso, MANTENHO o indeferimento da liminar (fls. 49/50), visto que não há violação ao direito de ingresso do requerente em sua propriedade. No mais, AGUARDE-SE manifestação da Autoridade impetrada. (grifei) Narra, em aperta síntese, que possui uma área com 1.586,02 m2., localizada no Centro do Município de Piracaia - SP, e considerando que resolveu parcelar a referida área, formalizou requerimento junto à Prefeitura Municipal em agosto de 2.022, e que passados mais de 5 (cinco) meses, não obteve resposta da autoridade impetrada. Informa, no mais, que ao impetrar o remédio constitucional na origem, postulou em Juízo: a) o destaque da área de 1.586,02 m2, com a isenção do I.P.T.U. sobre o restante do imóvel; b) pela imposição do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a municipalidade responder a todos os requerimentos administrativos, e c) pela garantia do direito de entrar e sair da sua propriedade sem o bloqueio causado pela feira-livre, com sua instalação em local diverso. Assim, requereu a concessão de liminar no mandamus originário, que restou indeferida pelo Juiz a quo, conforme acima exposto. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a determinação para que as barracas da citada feira livre sejam realocadas em local diverso, pois supostamente restringem a propriedade do agravante e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, porém o preparo recursal foi recolhido apenas em parte (fls. 09). Posto isso, considerando que Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie o agravante a complementação do preparo em R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando de Oliveira e Silva (OAB: 119361/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272742-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2272742-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacyr Rozalen - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOACYR ROZALEN, contra a decisão proferida às fls. 60/61 da origem (Cumprimento de Sentença nº 0016821-51.2022.8.26.0053 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) que, em sede de execução, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sendo condenado, ainda, em honorários de advogado a monta de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado. Aduz, em apertada síntese, que o Juiz a quo acolheu, em parte a impugnação oferecida pela executada sem que a controvérsia dos valores constantes nas planilhas colacionadas pelas partes fosse analisada por algum perito designado e, ainda: a) os valores apresentados pela agravada às fls. 21 à 24 no Cumprimento de Sentença n. 0018948-93.2021.8.26.0053 estão divergentes dos valores percebidos pelo agravante em suas folhas de pagamento; b) a agravada utilizou como termo final para o cálculo dos juros o mês de outubro de 2021, quando o correto teria sido utilizar como termo final para o cálculo dos juros a data de 8 de dezembro de 2021, conforme preconiza a Emenda Constitucional n. 113/21; c) não obstante o fato de não constar dos valores apresentados pela agravada às fls. 21 à 24 do Cumprimento de Sentença n. 0018948- 93.2021.8.26.0053, fato é que a executada está incluindo erroneamente nos cálculos descontos referentes a assistência médica, autorizados pelo agravante em sua folha de pagamento; d) a agravada está majorando a complementação percebida pelo agravante e subtraindo dos valores já recebidos, o que é extremamente incorreto, tendo em vista que o processo trata de majoração da complementação já recebida e não de pura e simples complementação, assim, não há que se falar em subtração para a apuração dos valores devidos; e) a agravada está erroneamente retirando o Código 19.193 (reajuste da paridade), do demonstrativo de pagamento e o substituindo pelo Código 19.128, sem considerar que o reajuste de 166,88% deve incidir sobre a complementação de aposentadoria, ademais, pelo salário equiparado dos trabalhadores ativos paradigmas; e f) o desconto de Código 97.143 não pode incidir sobre os cálculos, todavia, a agravada utilizou tal código para desconto até outubro de 2011, conforme pode ser Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1248 observado nos demonstrativos de pagamento do agravante. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, in totum. Às fls. 71/76, houve a determinação para que a parte agravante apresentasse cópia das últimas declarações de IRPF, com o fito de ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na sequência, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 81, atrelada aos documentos de fls. 82/113. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Observo que ausente requerimento para atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal. Diante dos documentos acostados pelo recorrente às fls. 90/113, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da benesse pleiteada, de modo que fica deferido os benefícios da justiça gratuita formulado neste recurso, sem olvidar que concedido nos autos principais que tramitou na origem o referido benefício ao agravante. No mais, comunique-se o Juiz a quo noticiando a interposição do presente, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000774-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 3000774-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000774- 76.2023.8.26.0000.4 Comarca de Santa Rita do Passa Quatro 2ª Vara Juiz Thiago Zampieri da Costa. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado: USINA SANTA RITA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (em Recuperação Judicial). Distribuído por prevenção ao AI 3000274-44.2022. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão que tornou insubsistente penhora de ativos financeiros em nome da executada, autorizou a penhora de bens, exceto dinheiro, com comunicação ao Juízo da recuperação; decisão proferida em cumprimento de sentença de execução fiscal, para a cobrança de honorários de sucumbência. Sustenta, em suma, que a constrição de dinheiro não se confunde com penhora de bens de capital da empresa em recuperação judicial; a decisão contraria o decidido no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 3000274-44.2022, determinou o prosseguimento da execução e condicionou ao crivo do Juízo da recuperação judicial somente as contrições sobre os bens de capital da empresa recuperanda. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o disposto no par. único, art. 995, CPC; não houve anterior penhora de ativos em nome da executada, a decisão não traz prejuízos à Fazenda Estadual; o contrário, cabível a penhora de bens que não prejudiquem as atividades da empresa e o plano de recuperação. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à eminente Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, Relator - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Jose Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - Douglas Alexandre Dressano Fiorelli (OAB: 196437/SP) - Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0043546-63.2011.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manildo Cardoso da Costa (E outros(as)) - Embargte: Agenor dos Santos Junior - Embargte: Alex Carindo da Sivla - Embargte: Almir Pussu Alveti - Embargte: Auro Amarildo Medalha - Embargte: Claudia Stopa - Embargte: Daniel Luiz Muller - Embargte: Daniel Trevisan da Silva - Embargte: Flavio Antonio Vicentin - Embargte: Jeam Frederico Marques - Embargte: Jose Eduardo da Silva - Embargte: Leandro Jose de Mendonça Silva - Embargte: Lucas Bertoldo Costa - Embargte: Luciano Aparecido Pondian - Embargte: Maria Claudia de Souza Neves Silva - Embargte: Maria Marques de Souza - Embargte: Mauro Severo - Embargte: Naciliany Marçal - Embargte: Nancy Marçal - Embargte: Natalia Roberta da Silva - Embargte: Naura Nazareth Candido - Embargte: Onivaldo Rodrigues da Silva - Embargte: Paulo Rodrigues Izepon - Embargte: Reginaldo Expedito Bego - Embargte: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva - Embargte: Ricardo Pereira - Embargte: Sonia Mercia Francisco - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. A teor do disposto no §2º do art. 1.023 do CPC, manifeste-se a embargada. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1313 Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2026176-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026176-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Município de Iracemápolis - Agravado: Altemir Cavalcante de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Água e Esgoto do exercício de 2014, representada na CDA de fls. 2 dos autos originários, revogou e indeferiu o pedido de restrição de veículo, uma vez que não foram indicados os veículos sobre os quais a exequente pretende a inserção de restrição. E caso seja indicado um veículo determinado, o bloqueio será feito via RENAJUD, com a localização do bem para fins de penhora (fl. 22 do processo original). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1343 R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em dezembro de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.057,14 (um mil e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) - Leonardo Kaiala Goulart Ferreira (OAB: 309478/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2029994-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2029994-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elio de Castro Mesquita (Espólio) - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2029994- 39.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos Agravante: Elio de Castro Mesquita (Espólio) Agravado: Município de Guarulhos Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 71/73 (dos autos de origem), mantida às fls. 104/105 (idem), a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Processe-se com efeito suspensivo, em razão da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela agravante, nos termos dos artigos 300, caput, 932, II e 995, parágrafo único, todos do CPC, que aparenta estar em consonância com a jurisprudência desta C. Corte (Apelação Cível 1002670- 72.2021.8.26.0320) e do enunciado da Súmula nº 392 do E. STJ, bem como em razão da presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante até o julgamento deste recurso. Comunique-se. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Neusa Thomaz Mesquita - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501108-10.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Oficina do Som Itapolis Ltda - Apelado: Andre Perpetuo da Silva - Apelado: Marcelo Rodrigo da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0501108-10.2013.8.26.0274 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itápolis/SP Apelante: Município de Itápolis Apelados: Oficina de Som Itápolis Ltda., André Perpétuo da Silva e Marcelo Rodrigo da Silva Vistos. Em diligência, restituam-se os autos à origem, para regularização da certidão de fl. 56, com a assinatura da sra. escrevente que a lavrou, voltando-me conclusos, a seguir, no prazo máximo de quinze dias. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Wilson José Pavan (OAB: 214415/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0517003-04.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelado: Olimpia Alves do Carmo - Apelante: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0517003-04.2009.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Piracicaba Apelada: Olímpia Alves do Carmo Vistos. Cuida- se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 14, a qual, com fundamento noartigo 219 § 5º c.c. artigo 269, inciso IV, ambos do CPC/73 e artigo 156, inciso V, c.c. artigo 174, ambos do CTN, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito,buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma,aduzindo afronta aoPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, vez que a Fazenda Pública deveria ser ouvida, bem como, inocorrência da prescrição, além de dizer que oPARCELAMENTO DODÉBITO, POR ACORDO em 2004 - interrompeu o prazo prescricional, cabendo, no presente caso, a aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 16/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29.12.2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber crédito, referente àCONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1352 conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/07. CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 11), com ciência da exequente em 05.11.2010 (fl. 12). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.03.2011 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 14). No mérito, a apelante afirma, em seu recurso, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, ante o acordo realizado e que a interrupção da prescrição, retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventualnulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 29.12.2009 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 6.172,65 (seis mil e cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente àCONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 (cf. CDA’s de fls. 05/07). Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAdos créditos exequendos, na vigência da antiga redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, encontra-se,mesmo, prescrita, nos termos doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse, comprovadamente, a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 29.12.2009 - E correspondendo à norma processual, aLei Complementar nº 118/05não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam e não pode ser aplicada no caso vertente, pois, quando do ajuizamento, a debatida extintiva já havia se consumado. Com efeito, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Ainda, segundo o Resp 1.658.517, aqui aplicável, por analogia, a prescrição passa a fluir, desde o primeiro vencimento do débito, não havendo prova ou mero indício nos autos, de qualquer causa suspensiva, ou interruptiva, anterior ao ajuizamento, tal como previstas, nos artigos 151 e 174 § único do CTN. Em consequência, o tardio ajuizamento da execução acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor doartigo 156, inciso V, do CTN, oque, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor daSúmula nº 409 do C. STJ, daí não incidir, na espécie, a Súmula 106 do STJ Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida,a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2021106-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2021106-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Lm Agropecuária de Sorocaba Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, por LM Agropecuária de Sorocaba Ltda em face da r. decisão de p. 507/521, a qual rejeitou a exceção de pré- executividade em que a alegada a inexigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs diante da ilegalidade da aplicação da taxa de juros e correção monetária prevista pelo art. 354 da Lei Municipal nº 1.602/2001, eis que foi declarada inconstitucional. Alega a agravante, em síntese, que o art. 345 da Lei Municipal nº 1.602/01 já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, limitando a declaração à inaplicabilidade de índice de atualização de créditos fiscais superiores ao estabelecido pela União. Requer, nesse cenário, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que os efeitos da r. decisão agravada fiquem suspensos até o julgamento deste agravo e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/14). É o relatório. Em sede de cognição sumária do caso, vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a princípio, no que se refere à atualização monetária e incidência de juros moratórios, esta Corte Estadual, pelo seu E. Órgão Especial, julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0015350-04.2018.8.26.0000, a fim de declarar inconstitucional o Artigo 345 da Lei nº 1.602/2001 do Município de Votorantim, cuja ementa assim restou anotada: Incidente de inconstitucionalidade. Artigo 345 da Lei nº 1.602/2001 do Município de Votorantim. Execução fiscal. Correção monetária. Índice estabelecido em legislação municipal que extrapola o limite de atualização monetária utilizado pela União (Taxa Selic). Competência legislativa da União para ferir o tema. Infringência ao artigo 24, inciso I, da Carta Magna. Incidente de inconstitucionalidade procedente (TJSP, Órgão Especial, Rel. Des. Sérgio Rui, julg. 08/08/2018); Ademais, há que se reconhecer que, com a entrada em vigor da EC 113/2021, restou fixada a aplicação da Taxa Selic para cálculo dos acréscimos legais, de forma que, em análise liminar, aplicável a Taxa Selic, ao menos, a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar o andamento da presente execução fiscal até o julgamento deste agravo de instrumento por esta C. Câmara de Direito Público. Oficie-se ao juízo singular quanto ao ora decidido. No mais, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1353 sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - Adelina Maria Goncalves (OAB: 77162/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004333-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0004333-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impette/Pacient: Marcos Fonseca de Lima - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado Marcos Fonseca de Lima em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Carlos. Assevera o impetrante, ora paciente, em apertada síntese, que foi condenado à pena de 29 anos de reclusão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), c.c. os artigos 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Alega que, tendo sido reconhecida sua primariedade e bons antecedentes, mostra-se possível a redução das penas impostas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem. 2. É caso de indeferir, de plano, a impetração. Trata-se de mera reiteração, sob idênticos argumentos, do habeas corpus no. 0001212- 56.2023.8.26.0000, indeferido monocraticamente, por incompetência deste E. Tribunal de Justiça. Assentei, na oportunidade, o que segue: Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 1º de fevereiro de 2018, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0006855-24.2015.8.26.0566), dando- lhe parcial provimento para reduzir a pena que lhe foi imposta para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração.. 3. Assim, por se tratar de reiteração de pedido, liminarmente, indefiro o processamento do presente habeas corpus. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1511



Processo: 0003742-19.2006.8.26.0456(990.10.443256-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0003742-19.2006.8.26.0456 (990.10.443256-1) - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: F. E. de O. - Apte/Apdo: C. E. S. K. - Apte/Apdo: L. P. S. K. - Apte/Apdo: A. S. K. - Apte/Apdo: C. H. N. - Apte/Apdo: L. M. - Apte/Apdo: A. L. B. - Apte/Apdo: A. A. M. - Apelante: E. M. - Apelado: C. C. G. B. - Apelado: J. R. K. - Apte/ Apdo: R. S. de O. S. - Apte/Apdo: E. L. F. - Apte/Apdo: R. S. R. S. - Apte/Apdo: L. F. de S. - Apelante: J. M. C. M. - Apte/Apdo: L. S. de O. - Apte/Apdo: M. A. D. V. M. - Apte/Apdo: R. de G. - Apte/Apdo: C. de T. P. - Apelante: S. F. dos S. - Apte/Apdo: D. B. - Apte/Apdo: S. P. - Apelante: O. J. V. - Vistos. Fls. 13235/13236 e 1323813253: dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, voltando conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alvaro Ferri Filho (OAB: 23409/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Jose Eduardo Ferreira Pimont (OAB: 8611/SP) - Eduardo Macaru Akimura (OAB: 83104/SP) - Ariosto Mila Peixoto (OAB: 125311/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 149096/SP) - Leila Lucia Teixeira da Silva (OAB: 148118/SP) - Estefano Rinaldi (OAB: 227453/SP) - Simone de Araujo Alonso Barbara (OAB: 145902/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Fernando Barbieri (OAB: 62540/SP) - Humberto Barbieri (OAB: 282119/SP) - Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/ SP) - Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) - Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Sara Aparecida Prates Reis (OAB: 132689/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Anderson Oliveira Alarcon (OAB: 37270/DF) - Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB: 56724/DF) - LUIZ GUILHERME CARDIA (OAB: 95293/PR) - VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO (OAB: 61582/PR) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/ SP) - Bruno Martins Guerra (OAB: 285562/SP) - Lindolfo Jose Vieira da Silva (OAB: 86947/SP) - Ana Fernanda Ayres Dellosso (OAB: 291728/SP) - Marcela Gregorim Otero (OAB: 212221E/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Giulia de Felippo Moretti (OAB: 356931/SP) - Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rachel Luisa Portabales Alvarez Barsotti Grasseschi (OAB: 226204E/SP) - Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) - Pedro Barros Dávila (OAB: 413520/SP) - Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Eder Clai Ghizzi (OAB: 126337/SP) - Rafael Baitz (OAB: 127549/SP) - Joel da Silva Freitas (OAB: 200301/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Irineu Rocha (OAB: 76639/SP) - Wagner Alonso Alvares (OAB: 71401/SP) (Defensor Dativo) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Gabriela Quartarolli (OAB: 411356/SP) - Liberdade Nº 0005070-67.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apelante: A. C. - Apte/Apdo: A. R. D. - Apte/ Apdo: A. L. P. P. - Apelante: A. A. B. - Apelante: A. B. da S. - Apte/Apdo: C. de J. do C. - Apte/Apdo: C. F. - Apelado: C. J. P. P. - Apelado: E. C. F. - Apte/Apdo: E. G. M. - Apte/Apdo: F. H. B. - Apelado: F. R. de M. P. - Apelado: G. G. de L. - Apelante: I. dos S. de S. - Apte/Apdo: I. B. de F. - Apte/Apdo: J. M. B. - Apte/Apdo: J. R. N. da S. - Apelante: L. P. V. - Apelado: L. C. - Apelado: M. M. de A. C. - Apte/Apdo: M. A. da C. - Apte/Apdo: M. B. P. de F. - Apelado: M. J. M. de S. - Apte/Apdo: M. S. de A. - Apte/Apdo: O. F. - Apte/Apdo: R. R. M. B. de O. - Apte/Apdo: R. M. - Apte/Apdo: R. R. da C. - Apelado: R. A. P. - Apelante: S. R. da C. - Apte/ Apdo: V. R. da C. - Apte/Apdo: V. G. dos S. C. - Apelado: W. A. dos S. - Apte/Apdo: W. M. da S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assim, levando-se em consideração o relatado e o que nos foi determinado, com a devida vênia e penitenciando-me, desde logo, por eventual interpretação errônea, restituam-se os autos à Egrégia Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal, com meu respeito, para superior deliberação. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Antonio de Oliveira (OAB: 154523/SP) - Antonio Claudio da Silveira (OAB: 77708/SP) (Defensor Dativo) - Evangelista Alves Pinheiro (OAB: 113825/SP) (Defensor Dativo) - William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Maria Cecilia Marques Tavares (OAB: 85958/SP) (Defensor Dativo) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Camila Bovolon (OAB: 189478/ Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1535 SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Antonio Claudio de Arruda Campos (OAB: 281303/SP) (Defensor Dativo) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Valéria Motta Bragagnolo Morelli (OAB: 308204/SP) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Claúdio da Silva Alves (OAB: 165239/SP) - Julio Correa de Oliveira (OAB: 224935/ SP) (Defensor Dativo) - Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB: 323912/SP) - Raquel Helena Passos (OAB: 273381/SP) - Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/SP) - Belmiro Angelo Pereira (OAB: 119174/SP) (Defensor Dativo) - Roberto de Arruda Junior (OAB: 260541/SP) - Maria Lucia Pereira Guitte (OAB: 105404/SP) (Defensor Dativo) - Roberto Fernando Costa (OAB: 225336/SP) - Nivaldo dos Santos Almeida (OAB: 122269/SP) (Defensor Dativo) - Wladimir Gabriel de Souza Jacintho (OAB: 243641/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Ricardo Boareto (OAB: 211847/SP) - Fábio Grassi Marcolin (OAB: 210189/SP) - Ana Carolina Clauss (OAB: 200396/SP) (Defensor Dativo) - Aldo Raggio (OAB: 149967/SP) (Defensor Dativo) - Neide Maria Vieira Borgo (OAB: 134655/SP) - Wilson Jose dos Santos Muscari (OAB: 37820/SP) - Liberdade Nº 0060996-62.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: E. M. - Apelante: A. S. S. - Apelante: J. S. J. - Apelante: F. Y. I. - Apelante: D. M. O. - Apelante: E. A. R. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvano Andrade do Bomfim (OAB: 154691/SP) - Liliane Thomaz dos Santos (OAB: 377866/SP) - Luiz Pereira de Oliveira (OAB: 257017/SP) - Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB: 160186/SP) - Lais Acquaro Lora (OAB: 230828/SP) - Marjori Ferrari Alves (OAB: 243279/SP) - Adriana Filizzola D’urso (OAB: 272000/SP) - Luiz Flavio Borges D´urso (OAB: 69991/SP) - Ricardo Bandle Filizzola (OAB: 103436/SP) - Luiz Alberto Teixeira (OAB: 138374/ SP) - Julio Caio Calejon Stumpf (OAB: 171319/SP) - Adriana Lima de Melo (OAB: 410549/SP) - Eduardo Vieira Brandao (OAB: 103312/SP) - Mario Sergio Camargo de Almeida (OAB: 292286/SP) - Liberdade Nº 0088211-44.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: A. T. - Apte/Apdo: B. G. S. - Apte/Apdo: D. de S. F. - Apte/Apdo: E. C. - Apte/Apdo: F. Z. - Apte/Apdo: F. H. W. - Apte/Apdo: G. da C. J. - Apte/Apdo: I. A. de F. - Apte/Apdo: J. L. B. - Apte/Apdo: J. de O. N. - Apte/Apdo: J. C. F. S. - Apte/Apdo: J. E. M. - Apte/Apdo: J. de J. L. da S. - Apte/Apdo: J. N. da S. - Apte/Apdo: J. C. M. S. - Apte/Apdo: J. M. E. - Apte/Apdo: K. da S. V. - Apte/ Apdo: M. A. da C. - Apte/Apdo: M. C. - Apte/Apdo: N. G. - Apte/Apdo: O. A. P. - Apte/Apdo: R. C. S. - Apte/Apdo: R. Z. A. - Apte/ Apdo: S. A. S. - Apte/Apdo: V. da S. P. - Apte/Apdo: V. J. de S. - 1) Fls. 8760/8765 e 8766/8771: trata-se de agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por O.A.P.. Constata-se que o agravante supramencionado não interpôs recurso especial ou extraordinário no presente feito, fato impeditivo do seguimento dos agravos intentados, uma vez que é impossível recorrer de decisão inexistente. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos agravos interpostos em fls. 8760/8765 e 8766/8771. 2) Trata-se de agravo interno (fls. 8754/8759) e agravo nos próprios autos (fls. 8748/8753), interpostos contra a decisão de fls. 8745/8746, que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo nos próprios autos de fls. 8748/8753. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paula Garcia (OAB: 298758/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Martinelli Scrignoli (OAB: 332406/SP) (Defensor Público) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Suelen Siqueira Henriques (OAB: 369796/SP) - Munah Georges Hallal (OAB: 239220/SP) - Lorís Jean Hallal (OAB: 239151/SP) - Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - Francisco Baldy Antonio Maciel (OAB: 351551/SP) - Jesué Hipólito Fernandes (OAB: 154733/RJ) - Rodrigo Hipolito Fernandes (OAB: 371413/SP) - Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Luis Ricardo Bernardes dos Santos (OAB: 175761/SP) - Nery Caldeira (OAB: 323999/SP) - Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Vistos. 1) Diante da certidão de óbito juntada às fls. 2.365, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER HORST GLAESER, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, ficando, portanto, prejudicado, somente para ele, os reclamos interpostos às fls. 1.968 e 1.996. Efetue a Secretaria as anotações e comunicações pertinentes. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne aos Temas 150 e 647, ambos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1536 - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/ SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/ SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/ SP) - Liberdade Nº 9000002-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Elcio Rodrigues Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Claudio Marques Hoeppers - Corréu: Wagner Teles Martins - Corréu: Ivan Assis Matos - Corréu: Assis Brasil Marques de Matos Neto - Corréu: Wagner Horst Glaeser - Corré: Rosemaria de Goes - Corréu: Roberto Jager - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amauri Celestino (OAB: 140287/SP) - Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB: 282612/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luana Barbosa Oliveira (OAB: 134138/MG) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0005479-33.2016.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: A. A. S. V. M. - Apte/Apdo: A. L. Z. - Apte/Apdo: C. A. da S. - Apte/Apdo: D. F. S. - Apelado: D. de S. S. - Apte/Apdo: E. F. S. - Apte/Apdo: J. M. de P. N. - Apte/ Apdo: J. R. A. F. - Apte/Apdo: J. S. L. - Apte/Apdo: K. W. G. da S. - Apte/Apdo: L. H. de S. - Apelada: M. M. A. - Apte/Apdo: M. H. da S. - Apte/Apdo: M. L. S. L. - Apte/Apdo: P. A. L. L. - Apelado: P. T. C. - Apte/Apdo: R. da S. - Apte/Apdo: S. V. da S. - Apelado: S. L. F. dos S. - Apte/Apdo: V. H. D. H. - Apte/Apdo: W. J. S. R. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Fls. 4266: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Albéri Italiani de Oliveira (OAB: 249424/SP) (Defensor Dativo) - Alberto Alves Pacheco (OAB: 108743/SP) (Defensor Dativo) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Neide Maria Vieira Borgo (OAB: 134655/SP) (Defensor Dativo) - Anderson Antonio Caetano (OAB: 382449/SP) - Henrique Cesar Rodrigues (OAB: 355136/SP) - Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) - Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/ SP) - Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) - Miguel dos Santos Junior (OAB: 313920/SP) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Ana Paula Nunes Rodrigues (OAB: 361523/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Aldo Raggio (OAB: 149967/SP) (Defensor Dativo) - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima (OAB: 253435/ SP) (Defensor Dativo) - Orlando Antonio (OAB: 130251/SP) - Carlos Ezequiel Santana (OAB: 337231/SP) - Lidiane Romeiro Lima (OAB: 409869/SP) - Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - Liberdade Nº 0005479-33.2016.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: A. A. S. V. M. - Apte/Apdo: A. L. Z. - Apte/Apdo: C. A. da S. - Apte/Apdo: D. F. S. - Apelado: D. de S. S. - Apte/Apdo: E. F. S. - Apte/Apdo: J. M. de P. N. - Apte/Apdo: J. R. A. F. - Apte/Apdo: J. S. L. - Apte/Apdo: K. W. G. da S. - Apte/Apdo: L. H. de S. - Apelada: M. M. A. - Apte/Apdo: M. H. da S. - Apte/Apdo: M. L. S. L. - Apte/Apdo: P. A. L. L. - Apelado: P. T. C. - Apte/Apdo: R. da S. - Apte/Apdo: S. V. da S. - Apelado: S. L. F. dos S. - Apte/Apdo: V. H. D. H. - Apte/Apdo: W. J. S. R. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Albéri Italiani de Oliveira (OAB: 249424/ SP) (Defensor Dativo) - Alberto Alves Pacheco (OAB: 108743/SP) (Defensor Dativo) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/ SP) - Neide Maria Vieira Borgo (OAB: 134655/SP) (Defensor Dativo) - Anderson Antonio Caetano (OAB: 382449/SP) - Henrique Cesar Rodrigues (OAB: 355136/SP) - Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) - Neves Barbosa de Lima Barros (OAB: 370310/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/SP) - Renato Hellmeister (OAB: 378887/SP) - Miguel dos Santos Junior (OAB: 313920/SP) - Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Ana Paula Nunes Rodrigues (OAB: 361523/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Aldo Raggio (OAB: 149967/SP) (Defensor Dativo) - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima (OAB: 253435/SP) (Defensor Dativo) - Orlando Antonio (OAB: 130251/SP) - Carlos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1537 Ezequiel Santana (OAB: 337231/SP) - Lidiane Romeiro Lima (OAB: 409869/SP) - Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1002968-11.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002968-11.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edna Jewell - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA VALIDAR A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES APLICADOS PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETOU 60 ANOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO SUBSTANCIAL DE VALIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE TABELA DE PRÊMIOS. ALÉM DISSO, NÃO PREVÊ CLARAMENTE A FORMA DE CÁLCULO DOS PRÊMIOS MENSAIS E ESTABELECE CRITÉRIOS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AUMENTO DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E CORRELATAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, APÓS OS 60 (SESSENTA) ANOS DA REQUERENTE E SEUS DEPENDENTES, PERMITINDO-SE A APLICAÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/ FAMILIARES APÓS ESTE PERÍODO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1906 Benize Cioffi (OAB: 204244/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194141-19.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2194141-19.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Lucia Pereira Aguiar (Interdito(a)) - Agravada: Patricia Helena de Jesus - Agravado: José de Jesus - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485, I E VI, E 330, III, CPC). ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE, DE FATO, A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA, A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DE QUE NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE SENTENÇA, NÃO CARACTERIZANDO DECISÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 966 DO CPC, ESSENCIAL A VIABILIZAR O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, PELA DECISÃO ATACADA, DA PRESCRIÇÃO DECENAL, TODAVIA CONTADA RETROATIVAMENTE À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, E NÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA COMO PRETENDE A AGRAVANTE , HAJA VISTA QUE ELA PERMANECEU NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, JUSTIFICANDO A PRETENSÃO DE EXIGIR CONTRAS NO PERÍODO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL AJUIZADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2038



Processo: 2093017-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2093017-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Antonio Wei - Réu: Cargill Agricola S/A - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Em sede de juízo de retratação, alteraram o acórdão recorrido quanto à verba honorária, fixando-a em 10% do valor da causa , art. 85, §2º do CPC (Tema 1076 do STJ). - AÇÃO RESCISÓRIA REAPRECIAÇÃO RECURSOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/ SP ART. 1.030 DO CPC ENCAMINHAMENTO AO RELATOR, POR DETERMINAÇÃO DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO INC. II, DESTE DISPOSITIVO LEGAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TEMA 1076 DO STJ QUE ESTABELECE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC RETRATAÇÃO ACÓRDÃO ALTERADO PARA TANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Guilherme Gaspari Coelho (OAB: 271234/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Caroline Rosumek (OAB: 445749/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0070779-40.2001.8.26.0100 (583.00.2001.070779) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Viviane Almeida Madeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$10.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Mauricio Santos da Silva (OAB: 139487/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001796-92.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001796-92.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2188 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Handerson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011891-79.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1011891-79.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luciano Júnior Leite e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso dos autores.V.U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DANO MORAL CONFIGURADO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO À AGÊNCIA DE VIAGENS OU AOS PASSAGEIROS QUE NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE PROVADA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS, SE CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES NOS TRECHOS DE IDA E VOLTA, E A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004904-62.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004904-62.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Carla Lopes Piunti Mantarro (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso, vencidos os 3º e 4º Desembargadores. Declara, o 3º. Sustentou oralmente, o Dr. Márcio Rosa. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVA SE DAR DE FORMA SIMPLES. 4. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002539-24.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002539-24.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Jair Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DADO O CONTEXTO DA CAUSA, A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SERIA O MEIO DE PROVA FUNDAMENTAL PARA A DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO, NÃO SE DIVISANDO UTILIDADE NA PROVA ORAL. MÉRITO. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2289 CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SUA CORTE ESPECIAL (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 21.10.2020, PUBLICADO EM 30.03.2021), COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO. AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS MENSAIS DE R$ 19,20 AO LONGO DE 20 MESES, QUE PERFAZEM O TOTAL NÃO ATUALIZADO DE R$ 384,00 ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007533-46.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1007533-46.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicholas Costa de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PROBLEMAS NO SISTEMA DE PIX DA AUTORA QUE RESULTARAM NO ESTORNO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (RESULTANDO NO CRÉDITO EQUIVOCADO DE R$ 20.000,00) NA CONTA DO REQUERIDO BANCO QUE TENTOU EFETUAR O ESTORNO DA TRANSFERÊNCIA SEM SUCESSO, NA MEDIDA EM QUE SOMENTE LOGROU RECUPERAR R$ 304,57, RESULTANDO SALDO DEVEDOR DE R$ 9.695,43 REQUERIDO QUE, MESMO DIANTE DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DO VALOR, ALEGANDO, AINDA, QUE A FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA NÃO PODERIA LHE CAUSAR PREJUÍZOS PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO BLOQUEIO DE SUA CONTA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL PROCEDENTE, REJEITANDO O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO APELAÇÃO DO RÉU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO JUIZ, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, É DADO APRECIAR O PEDIDO FORMULADO COM BASE EM PROVAS QUE ENTENDER SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVO PELO QUAL, AO CONSTATAR A INUTILIDADE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES, DEVE INDEFERI-LAS, EVITANDO, ASSIM, QUE ATOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ACABEM RETARDANDO A ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 252 DO RITJSP DEVOLUÇÃO DOS VALORES EQUIVOCADAMENTE DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO RÉU QUE É DE RIGOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PLEITO RECONVENCIONAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO BLOQUEIO DA CONTA REALIZADO EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO POR PARTE DO REQUERIDO ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUTORA QUE APENAS AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SENTENÇA MANTIDA SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2378 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000041-69.2021.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000041-69.2021.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus (Justiça Gratuita) - Apelado: Vilmar Senem e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS AUTORES/LOCADORES VILMAR E EDITE FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DÉBITOS RELACIONADOS COM ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 2019 E JULHO DE 2020.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A IGREJA/LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 91.914,68.IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA APELANTE SUSTENTA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DO “IPTU” PELOS APELADOS/ LOCADORES, O QUE AFASTA O DIREITO DE REGRESSO DESTACA QUE DEVE SER DEDUZIDO O VALOR DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER RETIDO NA FONTE, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500/14 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO “IPTU” PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA LOCATÁRIA - IMPOSTO QUE INTEGRA OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. EVENTUAL COBRANÇA DA MUNICIPALIDADE SÓ PODERÁ SER DIRECIONADA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS/ LOCADORES.ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA DESCABIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500/2014 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE ALUGUEIS PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA RENDIMENTOS DE ALUGUEIS OBTIDOS PELOS APELADOS/LOCADORES AOS QUAIS INCUMBIRÁ O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO PERANTE O FISCO NO MOMENTO OPORTUNO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2399 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Manoel Messias de Oliveira Filho (OAB: 63695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013597-29.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1013597-29.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelante: Capital Rossi Empreendimentos S/A e outros - Apelada: Eloísa Francheschini Traldi e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUTORAS ADQUIRIRAM IMÓVEL DAS EMPRESAS REQUERIDAS COM A PROMESSA DE CINCO ANOS “GRÁTIS” DE CONDOMÍNIO AFIRMAM QUE AS REQUERIDAS PASSARAM A EFETUAR O REEMBOLSO SOMENTE A PARTIR DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 DE FORMA IRREGULAR E APÓS MUITA INSISTÊNCIA, COM INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO EM OUTUBRO DE 2018 DESTACAM A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO; E, NÃO DA ENTREGA DAS CHAVES PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS CONDOMINIAIS; REEMBOLSO DAS QUANTIAS QUITADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES; REEMBOLSO DOS CONDOMÍNIOS PAGOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES E NÃO REEMBOLSADOS; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES; E, CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS CONDOMÍNIOS VENCIDOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELAS AUTORAS E DO BÔNUS CONDOMINIAL LIMITADO AO VALOR MENSAL DE R$ 619,66.IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS APELANTES SUSCITAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2402 PASSIVA NO MÉRITO, ADUZEM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE O BÔNUS SEJA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; QUE ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR 60 PARCELAS DE R$ 619,66; E, PODEM PAGAR O DÉBITO ATÉ DEZEMBRO DE 2021, NÃO PODENDO SER EXIGIDO O PAGAMENTO ANTECIPADO, OBSERVADO QUE AS CONDIÇÕES PODEM SER ALTERADAS A QUALQUER TEMPO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL ENTENDEM SER VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CONDOMÍNIOS PELAS COMPRADORAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.APELANTES INFORMAM TEREM SIDO DEFERIDAS AS SUAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA ELAS.ILEGITIMIDADE PASSIVA PRELIMINAR AFASTADA DOCUMENTOS EXIBIDOS REVELAM QUE AS APELANTES PARTICIPARAM DA RELAÇÃO NEGOCIAL; E, DEVEM RESPONDER PELOS VÍCIOS DO PRODUTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DAS APELANTES QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PORQUE A QUANTIA AINDA É ILÍQUIDA ARTIGO 6º § 1º, DA LEI Nº 11.101 DE 2005 PRECEDENTE.BÔNUS CONDOMINIAL ALEGAÇÃO DAS APELANTES DE QUE NÃO TERIAM OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS MÊS A MÊS - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO QUE FERE A BOA-FÉ CONTRATUAL DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE DEVEM SER PAGOS MENSALMENTE, COMO É DE CONHECIMENTO GERAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ QUE O BÔNUS DEVERIA SER PAGO EM 60 PARCELAS MENSAIS, NÃO SUBSISTINDO RAZÃO PARA PERMITIR O REEMBOLSO APENAS DEPOIS DE COMPLETADOS 60 MESES DA ENTREGA DAS CHAVES - ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.ENCARGOS CONDOMINIAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS ÀS COMPRADORAS - OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” ADQUIRENTES QUE SOMENTE PODEM SER RESPONSABILIZADAS PELOS PAGAMENTOS COM A POSSE DO BEM ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Pauliane de Souza Ruela (OAB: 231470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009545-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1009545-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Jozadaque Santos Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento à remessa necessária, restando prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE PONTUAÇÃO ANOTADA EM SEU PRONTUÁRIO POR MEIO DE FORMULÁRIOS DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR, AS QUAIS ALEGA DESCONHECER, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PONTUAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.1. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ENTE PÚBLICO, CONTRA O QUAL NÃO OPERA A CONFISSÃO FICTA MESMO ANTE A AUSÊNCIA OU A DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. 2. CASO CONCRETO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. 3. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, QUE DEVE SER ACOLHIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015366-67.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1015366-67.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: S. J. do C. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZADA POR PESSOA IDOSA - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COM O INCISO I DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONCEDER A LIMINAR E CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELO TEMPO NECESSÁRIO E DE FORMA GRATUITA, SOB PENA DE PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO A SER DESTINADO AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 214 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APELO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DO AUTOR QUE PRETENDE SER A MULTA ASTREINTE DESTINADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, AO PRÓPRIO AUTOR CABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 - ASTREINTES QUE DEVE SER DESTINADA AO EXEQUENTE ARTIGO 537, §2º DO CPC - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDORECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Isaias do Carmo (OAB: 347626/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1044634-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1044634-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Summa Polimeros Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso da autora, nos termos do acórdão. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Gustavo Sesti De Paula – OAB/SP 301.774) - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. FORNECEDORA DECLARADA INIDÔNEA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES DE QUE DECORRERAM OS CRÉDITOS LANÇADOS PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO APENAS PARA REDUZIR OS JUROS AO PATAMAR DA SELIC E PARA LIMITAR A MULTA PUNITIVA AO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 85, §9º E 86 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Gustavo Sesti de Paula (OAB: 301774/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2247235-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2247235-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Maurelio - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 55/56 - EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. “VISTOS. CUIDA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RESPONDIDA, EM QUE O EXCIPIENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUE VENDEU O IMÓVEL. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO PODE SER OPOSTO À FAZENDA PÚBLICA PORQUE FAZ LEI APENAS ENTRE AS PARTES E TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISSO PORQUE A PROPRIEDADE SOMENTE SE TRANSFERE POR MEIO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO COMPETENTE DE MODO QUE, ENQUANTO NÃO SE PROCEDE À AVERBAÇÃO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL E CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. ASSIM, TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O POSSUIDOR SÃO RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO À MUNICIPALIDADE ELEGER O SUJEITO PASSIVO (ART. 34 E 123, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL). [...]. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. [...].” - INCONFORMISMO DO EXECUTADO/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DOS ARTIGOS 132 E 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.202/SP, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL (PROMITENTE COMPRADOR), COMO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/ SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) (Causa própria) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2025307-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025307-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: R. M. N. - Agravada: M. E. da S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. da S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 145/146 dos autos digitais de primeira instância) que fixou regime provisório de visitação paterna nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e regime de visitas que promovem as agravadas M. E. DA S. N. (menor representada) E OUTRO em face de R. M. N., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 120/124: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por R. M. N., onde pede que seja regulamentado o direito de visitação paterna. Manifestação da parte autora às fls. 125/129. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo acolhimento parcial do pedido (fls. 143). Este o resumo do necessário. DECIDO. O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado no melhor interesse do menor. O direito de visita visa manter as relações afetivas entre o genitor não- guardião e o filho e, com isso, possibilitar a criação de vínculo afetivo entre eles. Pois bem. No caso dos autos, considerando a tenra idade da criança e a necessidade de designação de estudos com o corpo técnico, a fim de aferir o vínculo afetivo entre a menor e o requerido, fixo, por ora, o regime de visitação da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, retirando a filha menor às 10h00 e devolvendo-a, no mesmo dia, às 18h00. Tendo em vista a relação conflituosa entre os genitores e a existência de medida protetiva em favor da autora, o requerido deverá se valer de parentes para retirar a filha do lar materno. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendar estudo social com as partes. Intime-se e cumpra-se. Aduz o genitor requerido, em apertada síntese, que não há qualquer fato desabonador a seu respeito. Afirma que foi sugerido na inicial o regime de guarda compartilhada. Indica que não há mais medida protetiva a favor da genitora, por força da extinção da punibilidade, conforme comprovado nos autos. Alega que não há motivo para que terceiro retire a criança no lar materno, além de não haver óbice ao pernoite no lar paterno. Pugna pela fixação do regime de guarda compartilhada, com visitas em fins de semanas alternados, das 18 horas da sexta-feira às 19 horas do domingo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Conheço do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de justiça gratuita formulado em contestação ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição. Deverá o requerido (ora agravante) reforçar o pedido na origem, com a ressalva de que tem o MM. Juízo a quo inteira liberdade para apreciá-lo, assegurada a via recursal. 4. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, na parte conhecida. Registro, de partida, que até o presente momento não foi fixado regime de guarda na origem, a inviabilizar a apreciação da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de instância. Observo que na petição inicial foi sugerido o regime de guarda compartilhada, com o que concorda o genitor (ora agravante). A um primeiro exame, aparenta ser adequada a fixação do regime de guarda compartilhada que, de resto, é hoje a regra em nosso ordenamento jurídico. Determino ao MM. Juíz de Direito que fixe regime de guarda, com a ressalva de que tem liberdade para apreciar a matéria, de forma motivada. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que fixou regime provisório de visitação paterna. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, razoável fixar regime de visitas com pernoite e sem necessidade de que parentes do genitor retirem a criança do lar materno. Dúvida não resta de que o regime de visitação deve levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação, etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cfr. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Como é elementar, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. No caso concreto, busca o genitor (ora agravante) a ampliação do regime de visitas fixado na origem. Cumpre destacar que a filha M. E. DA S. N. nasceu aos 16 de dezembro de 2.017 (cf. fl. 10 na origem). Conta a criança com cinco anos de idade. Levando em consideração que a criança acabou de completar cinco anos de idade e as demais circunstâncias do caso concreto, razoável fixar o regime provisório de visitas em fins de semanas alternados, das 18 horas da sexta-feira às 18 horas do domingo (com pernoite). Saudável que a visitas paternas sejam facilitadas, a fim de que a criança possa manter viva a convivência com o genitor e com o núcleo familiar paterno. O pernoite da criança que conta com 5 anos de idade se mostra recomendável antes mesmo da confecção do estudo psicossocial, que trará elementos de cognição mais seguros sobre o regime de visitas mais adequado ao caso concreto. O pernoite durante a semana se mostra razoável, mas deverá ser fixado após a confecção dos estudos técnicos, a depender de suas conclusões. Nada impede, é claro, que antes do estudo as partes consensualmente estabeleçam o dia da semana mais adequado e informem ao Juízo. Sem consenso, o pernoite durante a semana será fixado após a confecção do laudo psicossocial. Visitas em datas comemorativas e feriados serão fixadas, oportunamente, também após a confecção dos laudos técnicos. Acrescento que não há necessidade de que parentes do genitor retirem a criança do lar materno. Isso porque a medida protetiva concedida a favor da genitora da filha comum não vigora mais, havendo notícia inclusive da extinção da punibilidade, por força da decadência, uma vez que não foi apresentada queixa no prazo legal (cf. fl. 118 na origem). Lembro que a medida pressupõe respeito e cortesia no tratamento que o genitor deve dispensar à mãe da filha no momento de buscar a menor. Adianto que eventuais problemas no momento da retirada da menor no lar materno ensejarão a imediata determinação de mediação de parentes do pai para buscar a criança, o que se busca evitar neste momento. Claro que Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 670 se sobrevierem novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o MM. Juízo de Primeiro Grau alterar o regime provisório de visitas. Após a confecção dos laudos social e psicológico, com encerramento da fase instrutória, será possível estipular os regimes de guarda e visitação com maior segurança. Será possível, sobretudo, aferir os regimes de guarda e visitas que melhor atendem ao melhor interesse do menor, que, repito, tem posição de proeminência em relação aos interesses dos genitores. Finalmente, não conheço do recurso quanto ao pedido de fixação de guarda compartilhada, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada na origem, a inviabilizar que a questão seja decidida diretamente pelo Tribunal, mas com determinação para que o regime de guarda seja fixado pelo Juízo a quo. Fixo regime provisório de visitas em fins de semanas alternados, das 18 horas da sexta-feira às 18 horas do domingo (com pernoite), sem necessidade de que parentes do genitor retirem a criança do lar materno. Concedo parcialmente o efeito suspensivo, na parte conhecida. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rosane Rodrigues de Lucena Begliomini (OAB: 255256/SP) - Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289036-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2289036-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravada: Débora Aparecida de Assis - Interesdo.: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 132/133 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promoveu a agravada DEBORA APARECIDA DE ASSIS em face de ASBAPI ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e também em face de GILBERTO TORRES LAURINDO, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que o inadimplemento do crédito era suficiente para fins de desconsideração da personalidade jurídica, diante da existência de relação de consumo. Aduz o agravante, em apertada síntese, que não deve ser desconsiderada a personalidade jurídica. Pontua que a decisão tem natureza extra petita. Afirma que a ASBAPI sempre foi uma associação sem fins lucrativos e que visa, portanto, atender interesses de terceiros, sem que haja uma conotação comercial, mas uma finalidade social. No caso, sempre foram beneficiados idosos com serviços por um valor acessível, sem finalidade de acumulação de capital, como pode ser facilmente comprovado por seus balancetes contábeis, bem como pelo próprio objeto definido em seu contrato social (fl. 05). Sustenta que inexiste relação de consumo, de modo que não se aplicam os requisitos da Teoria Menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não existe comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pugna, assim, pela rejeição do incidente desconsideração da personalidade jurídica. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi determinado o processamento deste Agravo, sem atribuição de efeito suspensivo, e com dispensa de intimação da parte adversa para contrariá-lo (fls. 35/38). Transcorreu in albis o prazo concedido para recolher o preparo (fl. 40). É o relatório. 1. Por força do indeferimento motivado do pedido incidental de gratuidade, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso, a teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. Lembro que a doutrina classifica o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, n. 20.3, pp. 258/265; dentre inúmeros outros). Sucede que deixou o agravante de recolher o valor do preparo, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 2. Julgo deserto o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Leandro Eidi Hara (OAB: 375713/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2018626-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2018626-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: João Donizete Gimenes - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 716 Direto S/A - Interessado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de rescisão contratual c.c devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada movida por JOÃO DONIZETE GIMENES, contra a decisão de fls. 350/351 (autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. (50/51 autos de origem), que deferiu a tutela provisória para rescindir o contrato de compra e venda e suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas referente ao contrato de financiamento, bem como determinou que as rés deverão se abster de solicitar a inscrição do nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso negativado o nome do requerente, a requerida deverá proceder a exclusão/suspensão no prazo de 10 (dez) dias. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos, a empresa agravante teve conhecimento inequívoco da r. decisão que rejeitou embargos de declaração com a prolação da r. decisão de fls. 350/351 (autos de origem), publicada no dia 08 de dezembro de 2022 (fls. 353 autos de origem). Nos termos do artigo 1003, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso em face da r. decisão guerreada começou a fluir a partir do dia 12 de dezembro de 2022 e terminou em 02 de fevereiro de 2023. Logo, verifica-se que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 03 de fevereiro de 2023 (protocolo digital). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2305508-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2305508-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. L. S. - Agravada: M. A. dos S. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. S., nos autos da ação de interdição c.c pedido de curatela liminar movida em face de M. A. DOS S. L., contra a r. decisão de fls. 42, que asseverou que o pedido formulado não comporta apreciação em sede de plantão judiciário. A liminar foi indeferida pelo douto Desembargado Natan Zelinschi de Arruda (fls. 47). Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 51). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lucas Gomes Paolillo (OAB: 462782/SP) - Leticya Pereira da Silva (OAB: 463295/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0211610-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211610) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Peres Guimarães - Apelado: Julião Vaquero Rodrigues (Espólio) - Apelado: Chua Construtora Ltda - Apelado: Ynara Maria Unti Vaquero (Inventariante) - Apelado: Juarez Unti Vaquero - Apelado: Juliao Attilio Unti Vaqueiro - Vistos. Fls. 1034 - Manifeste-se o apelante, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Yara Aparecida Ferreira Bitencourt (OAB: 48276/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2027163-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2027163-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joao Oliveira da Silva - Agravado: C H O Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito promovida por João Oliveira da Silva, na recuperação judicial de CHO Indústria e Comércio Ltda., determinando a inscrição, em favor do aludido credor, do valor de R$4.000,00, na Classe I. Confira-se fls. 210/211, de origem. Inconformado, o habilitante aduz, em apertada síntese, expressando concordância com a sujeição integral do crédito ao processo recuperatório, que a controvérsia diz respeito, apenas, à incidência da multa em razão do descumprimento do acordo firmado na seara trabalhista, no valor de R$2.500,00, que, na sua ótica, é devida. Requer, por tais argumentos, a exasperação do crédito a R$14.000,00. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Com a ressalva de eventual entendimento contrário, no julgamento de mérito do agravo, o cotejo dos autos da origem faz crer que o i. Magistrado incorreu em erro material. É que sustentou a sua decisão em parecer que, mais adiante e, aparentemente, de maneira acertada, foi reconsiderado pelo Administrador Judicial. Embora o auxiliar do Juízo tenha apontado, inicialmente, o valor de R$ 4.000,00 (fls. 157/159, de origem), revisou, a fls. 185/186, de origem, aquele posicionamento, apontou o valor de R$14.000,00 (valor histórico do acordo trabalhista, cf. fls. 117/119, de origem) e negou, apenas, a incidência da multa em razão do descumprimento do concerto, a considerar que ocorreu após a distribuição da recuperação. Há, também, incoerência no pedido de provimento do recurso, pois, embora o agravante insista Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 748 na incidência da multa, que implicaria no crédito de R$16.500,00, pleiteia a habilitação, apenas, do valor histórico do acordo, de R$14.000,00. Por isso, requisitem-se informações do Juízo. Sem prejuízo, diante do retro referido, preste o agravante os devidos esclarecimentos. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive com relação ao Administrador Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2032015-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2032015-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Conceição Aparecida Leonel Brantes - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida- se de pedido de tutela, consistente na determinação, à operadora/requerida, que mantenha cobertura de atendimento ao esposo da interessada no Hospital Samaritano. A tutela provisória foi inicialmente negada, tendo sido interposto agravo de instrumento (proc. 2198627-47.2022), ao qual foi negado provimento. A demanda foi julgada procedente pela sentença de 18.11 passado (fls. 283/285), mantida pela decisão que rejeitou EDs das partes (392), inclusive aquele da autora que pretendia a concessão de tutela de urgência (fls. 287/288). Apelou a operadora (fls. 395/405), tendo sido oportunizada resposta da autora (fls. 456, em 09.02; publicação em 14- fls. 458). Há documento médico indicando urgência em procedimento (fls. 28 eTJ), expedido esse em 13.01, com expedição de guia de internação (fls. 29/30 eTJ). O ED da autora da demanda foi interposto em 29.11.22, antes das circunstâncias reveladas nos documentos médicos antes identificados. A sentença, como referido, julgou a demanda procedente, assegurando à autora e dependentes assistência médica no Hospital Samaritano. Embora dotada de efeito suspensivo a apelação deduzida pela operadora/requerida (art. 1.012, cabeça do CPC), e não incidindo qualquer das circunstâncias do § 1º do preceptivo; embora o que se tenha no ordenamento, a rigor, seja a suspensão dos efeitos da sentença nos casos em que ela começa a produzir efeitos imediatamente (§ 1º, do art. 1.012 já referido), é possível, excepcionalmente, a concessão a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da causa (CPC, art. 299, parágrafo único). Presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único também do CPC, CONCEDO tutela para que a operadora/requerida assegure à requerente e dependentes assistência médica no Hospital Samaritano, garantindo assim a eficácia imediata dos efeitos da sentença que julgou a demanda de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à requerida, facultada a esta resposta em 15 dias. À parte interessada caberá protocolizar a decisão junto à requerida, comprovando. Caberá igualmente à requerente informar o Juízo de origem sobre a concessão desta medida. Aguarde-se resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007571-88.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1007571-88.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Silvio de Araujo Lacerda Junior - Apelada: Célia Alexandre Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogério de Araújo Lacerda (Espólio) - Interessado: Maria da Anunciação de Oliveira Lacerda (Falecido) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvio de Araújo Lacerda Junior (fls. 194/206) contra a r. sentença de fls. 184/187, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente ‘ação de anulação de escritura de inventário c.c. petição de herança’ contra aquele ajuizada por Célia Alexandre Soares para o fim de anular a escritura pública de inventário/partilha/adjudicação; reconhecer a autora como legítima HERDEIRA do falecido Rogério de Araújo Lacerda em concorrência com a genitora de Rogério, Maria da Anunciação de Oliveira Lacerda, determinando que NOVO INVENTÁRIO seja feito (judicial ou extrajudicial, tanto faz) com a inclusão da autora no rol de herdeiros de Rogério, e por consequência NOVO INVENTÁRIO seja feito, na sequência, dos bens da falecida Maria da Anunciação e, por fim, Determinar o CANCELAMENTO do Registro R10 feito na Matrícula nº 86.303 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 19/24). Em razão da sucumbência foi o réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram fixados em 15% do valor da causa atualizado. O requerido pugnou, preliminarmente, lhe fosse concedido o benefício da gratuidade processual. Sustentou não possuir condições de suportar o pagamento do valor do preparo sem prejuízo do próprio sustento em razão de tratamento psiquiátrico e de sequelas decorrentes da infecção pelo coronavírus. Contrarrazões às fls. 218/226, oportunidade em que a apelada pleiteou pela aplicação do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 228/229 indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 10 dias úteis. Ante a inércia do apelante, em 30 de setembro de 2022 foi certificado o decurso do prazo para que fosse adotada a providência acima. Em sendo assim, dúvida não há de que o presente recurso revela-se deserto. Percebe-se, portanto, que, quando formulado o pedido de prazo suplementar (26/10/2022 fls. 234/235) e apresentação de novos documentos para reapreciação do pleito (24/11/2022 fls. 237/264), o recurso, de há muito, havia sido fulminado pela deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Serra Forchero (OAB: 385755/SP) - Fabiane Mendes Messias (OAB: 198432/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2011398-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2011398-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Embargdo: Rogério Simionato Botelho - Embargte: Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda - “Em Recuperação Judicial” - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 29, que julgou prejudicado o pedido por constatada a existencia de duplicidadede recursos. Alega o agravante, em linhas gerais, que cumprimento de sentença 0012232-64.2019.8.26.0071 derivou este Agravo de Instrumento 2011398-07.2023.8.26.0000, ora e o cumprimento de sentença 0007340- 10.2022.8.26.0071 originou o Agravo de instrumento 2011207-59.2023.8.26.0000, que foi concedido efeito suspensivo. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 15/16. Assiste razão ao embargante. Reconsidero a decisão proferida a fls. 29, anote-se. Analisando a hipótese dos autos, há que se considerar que a decisão monocrática proferida poderá ser revista , tendo em vista que o juízo guerreado proferiu decisões idênticas motivo pelo qual interposição de dois agravos com pedido de efeito suspensivo. Esclarecido o imbróglio , acolho os presentes embargos de declaração, pois tempestivos, atribuindo-se-lhe o efeito suspensivo almejado , para o fim de obstar a continuação da execução até julgamento deste recurso pelo colegiado. Comunique-se com urgência ao juízo de origem o prosseguimento deste recurso, anotando-se. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2031110-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2031110-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Ana Maria Tavares da Silva - Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 27070 Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2031110-80.2023.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Central Cível 26ª Vara Cível Requerente: Ana Maria Tavares da Silva Requerido: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf Interessado: Luis Arsênio Caldas Tavares da Silva (Espólio) Trata-se de Tutela Provisória Incidental de Evidência Urgente apresentada pelo Espólio de Luis Arsênio Caldas Tavares da Silva, representado pela inventariante Ana Maria Tavares da Silva, pretendendo em síntese o cancelamento do leilão judicial com início em 14/02/2023 e término em 16/02/2023 (primeiro leilão) e início em 16/02/2023 e término em 09/03/2023 (segundo leilão) a sua suspensão até final decisão dos embargos de terceiros opostos, pretendendo ser considerado nulo eventual lance realizado. Manifestação da parte contrária às fls. 309/362. É o relatório. A presente demanda trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo requerente em face do requerido Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf, o qual moveu execução de título extrajudicial (processo nº 1122947-98.2021.8.26.0100) em face de Luis Arsênio Tavares da Silva Filho e outros, comprometendo os bens do espólio, ora requerente, gerando a adjudicação dos imóveis de matrículas nº 17.572 e 17.584, bem como a penhora dos imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 (fls. 726 da ação de execução). A r. sentença singular julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, bem como ao pagamento de multa processual de 7% do valor da causa e a indenizar o credor embargado em 7% do valor da causa, vez que o embargante alterou a verdade dos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 871 fatos, omitiu documentos e tentou induzir o juízo em erro, sendo configurada litigância de má-fé. Em face da r. sentença de primeiro grau, o requerente apresentou recurso de apelação pendente de distribuição e julgamento. Assim, anteriormente à distribuição do recurso de apelação, o requerente pretende a antecipação da tutela recursal para cancelamento e suspensão do leilão designado para os imóveis penhorados nos autos. O requerente sustenta em síntese que foi ajuizada ação de execução nº 1122947-98.2021.8.26.0100, movida pelo Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf em face de FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda, Luis Arsênio Tavares da Silva Filho e Carla Cristina Figueiro da Silva, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 1.409.445,33. As partes firmaram acordo nos autos (fls. 519), sendo ofertados em garantia os bens de matrículas nº 17.572, nº 17.584, 40.045 e 31.372. O descumprimento do acordo fora noticiado nos autos às fls. 550, sendo posteriormente proferida decisão de fls. 726 que deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados de matrículas nº 17.572 e 17.584, bem como deferiu a conversão do arresto em penhora sobre os imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 e após homologação do valor da avaliação, foi designada hasta pública sobres estes 03 (três) últimos imóveis mencionados (fls. 756 e 783/787). Pretende o requerente, portanto, o cancelamento ou suspensão do leilão. Pois bem. A priori, destaca-se a possibilidade do pedido de antecipação de tutela realizado em grau recursal, a teor do artigo 299, parágrafo único do NCPC, que estabelece que a tutela provisória, quando antecedente nos recursos, será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Tal dispositivo legal deve ser analisado conjuntamente com o artigo 995 e seu parágrafo único do NCPC, que prevê: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (g.n.). E ainda, o artigo 932, II, do CPC: Art. 932.Incumbe ao relator: II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal A doutrina também esclarece: [...] tratando-se de recurso, a tutela provisória (cautelar, antecipada ou mesmo de evidência) deverá ser requerida diretamente no tribunal competente para julgar o mérito do recurso, cabendo ao relator decidi-la (Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro / Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 190). Dessa forma, cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de sentença e tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação, eventual medida cautelar deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto (STJ 4ª-T, REsp 1.013.759, Min. João Otávio, j. 22.3.11, Dj 1.4.11). E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça também prevê a possibilidade de serem processadas, pelo relator, as tutelas de urgência de recurso pendente de julgamento pelo Tribunal. Confira-se: Art. 232 RITJSP. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, IV. Passa-se a análise da pretensão, portanto. Com efeito na hipótese dos autos, foi realizada a penhora dos bens imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 do 6º CRI de Recife PE nos autos da ação de execução nº 1122947-98.2021.8.26.0100, movida pelo Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf em face de FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda, Luis Arsênio Tavares da Silva Filho e Carla Cristina Figueiro da Silva. De se destacar que, embora a decisão de fls. 1092 da execução deferir o pedido de substituição do imóvel penhorado matrícula nº 17.571, para a penhora do imóvel de matrícula 17.555, ambos do 6º RGI de Recife/PE, o leilão foi designado com relação aos imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 do 6º CRI de Recife PE, conforme comprovado às fls. 783/787 da execução. Pois bem. Consta nos autos que o executado Luis Arsênio Tavares da Silva Filho é executado e herdeiro de bens arrolados no processo de inventário nº 0118596- 72.2012.8.17.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE. No presente feito, já fora apresentado nos autos tanto o Termo de Renúncia da herança, assinado pelo executado Luis Arsênio Tavares da Silva Filho em 30/10/2012, bem como o Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóveis Urbanos, realizado em 13/11/2020 (fls. 27 e 71/81 dos autos principais), por meio do qual foram separados imóveis urbanos do monte mor e cedidos gratuitamente pela viúva meeira (até então única herdeira) para os 03 (três) filhos do falecido, dentre eles o executado Luis Arsênio herdeiros que haviam renunciado à herança. Em razão disso, por ser evidenciado indícios de fraude pelo juiz de primeiro grau, os imóveis em discussão foram arrestados e, após descumprimento de um acordo homologado nos autos, houve o prosseguimento da execução com as respectivas penhoras dos imóveis em comento. No entanto, o que se constata nos autos é que foram realizadas as penhoras dos imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 do 6º CRI de Recife PE, porém, consta como proprietário, em todas as matrículas, tão somente o Espólio de Luiz Arsênio Caldas Tavares da Silva, conforme fls. 405, 406 e 408 da ação de execução. O Espólio não é parte no polo passivo da execução, mas tão somente seu herdeiro Luis Arsênio Tavares da Silva Filho, o qual ainda não obtém a propriedade efetiva dos bens em discussão. E as penhoras foram realizadas em face dos bens imóveis propriamente dito, conforme decisão de fls. 726 da execução. O Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóveis Urbanos apresentado nos autos (fls. 71/81 dos autos principais), prevê em sua cláusula décima que a propriedade dos bens imóveis objetos deste instrumento particular seria passada, após a finalização do inventário deixados pelo Sr. Luiz Arsênio Tavares da Silva Caldas (fls. 79/80 dos autos subjacentes). Porém, inobstante o aludido Instrumento, deve-se levar em consideração que a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura, nos termos do artigo 1245 do CC/02: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (g.n.). Desta feita, as penhoras somente poderiam ser realizadas sobre os direitos aquisitivos dos bens, vez que o executado Luis Arsênio Tavares da Silva Filho, repise-se, não consta efetivamente como proprietário dos bens em discussão, pois ainda não houve o término do inventário em andamento. Tanto é assim que o próprio credor requereu o arresto dos imóveis com base no Instrumento Particular de Transferência da propriedade em favor do devedor, nos termos do artigo 835, XII do CPC (fls. 352 dos originais). O artigo 835, XII, do CPC estabelece: Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (g.n.). Nesse sentido: Execução Penhora Constrição dos direitos sobre o imóvel negociado entre as partes Cabimento Direitos sobre o imóvel que foram objeto de cessão entre o agravante (cedente) e a agravada (Andreza, cessionária), não havendo óbice a que esses direitos retornem ao anterior titular, ou seja, ao agravante Direitos hereditários que têm valor patrimonial, sendo passíveis de penhora Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212371-12.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição do pleito de nulidade da citação e levantamento da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 120.706 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP - Insurgência do devedor ao fundamento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente Alegação improcedente - Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos - Art. 835, inciso XII, do CPC de 2015 - Citação válida - Comparecimento espontâneo que supre a nulidade da citação - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149887- 58.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) (g.n.). Diante disso, e levando em consideração todo conjunto Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 872 probatório dos autos, devem ser preservados os atos para a realização da hasta pública, sobretudo em observância ao princípio da celeridade e o aproveitamento dos atos processuais. No entanto, de forma perfunctória e considerando o conjunto probatório dos autos e os fundamentos da parte requerente, bem como levando em consideração o poder geral de cautela do juiz, deve ser deferido parcialmente a pretensão do requerente para ser suspenso tão somente os efeitos da hasta pública. Os demais argumentos serão eventualmente analisados quando do julgamento do mérito do recurso de apelação. Assim, após a realização dos leilões, havendo ou não arrematação, a execução deve ser suspensa quanto a especificamente os imóveis de matrículas nº 17.565, 17.571 e 17.576 do 6º CRI de Recife PE, até o julgamento final do recurso de apelação interposto pela parte requerente. Pelo exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: José Plácido da Silva Filho (OAB: 5003/PE) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1060028-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1060028-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Sandra Regina Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 105/108: Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou os pedidos procedentes e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa [fls. 94/97]. Irresignada, a ré apelou buscando a fixação dos honorários advocatícios por equidade com base no art. 85, §8º-A do CPC. [fls. 105/108]. No caso, em se tratando de apelação que discute apenas a fixação de honorários advocatícios, é necessário que seja recolhido o preparo caso o advogado não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.). E, considerando-se que a gratuidade da justiça deferida se limita à parte autora, não há concessão do benefício em favor de seus advogados. Portanto, no prazo de 15 dias úteis, providenciem o recolhimento do preparo sobre o proveito econômico pretendido em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227218-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2227218-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Francisco Yonamine - Ré: Maria Helena Trigueiro Urtiga Vianna de Oliveira - A 28ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1118 agravo interno e julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Francisco Yonamine, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 307), o autor requer o levantamento do depósito prévio realizado às fls. 101. Em que pese a destinação do depósito judicial não ter constado do acórdão, caberá ao autor o levantamento, nos termos do art. 974, caput, do CPC: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968”. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Maria Letícia Puglisi Munhoz - OAB/SP nº 134.735 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Francisco Yonamine. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Leticia Puglisi Munhoz (OAB: 134735/SP) - Anderson Benedito de Souza Rezende (OAB: 316388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0002876-28.2008.8.26.0363(990.09.286900-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0002876-28.2008.8.26.0363 (990.09.286900-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelado: Amadeu Manera - Apelado: Amélia Benedicta de Campos Manera - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - 1. Recurso de apelação (fls. 87/106) manifestado pelo banco réu contra a sentença de fls. 79/84, que julgou procedente o pedido e o condenou a pagar o valor correspondente as diferenças dos expurgos inflacionários pleiteados pela parte autora. Os autos encontram-se suspensos aguardando o julgamento do Tema 264 do E. Supremo Tribunal Federal. As partes peticionaram informando que houve autocomposição, e comprovando que o acordo foi integralmente cumprido (fls. 139/142 e 148/150). É o relatório. 2. Devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, as partes informaram que houve autocomposição, e pleiteiam a homologação do acordo e a extinção do processo. Conforme o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 139/142) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, fica prejudicado o exame da apelação. Retornem-se à vara de origem para cumprimento da transação. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Joao Antonio Brunialti (OAB: 96266/SP) - Vanderlei Vedovatto (OAB: 168977/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0000449-13.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. - Apelado: Azul Reis Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. I Fl. 319: Verifica-se que os patronos da recorrente noticiaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, sem comprovar que houve a regular comunicação à mandante, conforme determina o artigo 112, caput do Código de Processo Civil. Assim, os renunciantes deverão, no prazo de 05 dias, comprovar a comunicação, sob pena de a renúncia não produzir efeitos. II Comprovada a renúncia e não constituído novos procuradores, proceda a z. Serventia à intimação pessoal da apelante para que, no prazo de 10 dias, regularize a sua representação processual, sob pena de não se conhecer da apelação, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ricardo Piza Di Giovanni (OAB: 182275/SP) - Elaine Vidal Bergara Di Giovanni (OAB: 126710/SP) - Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB: 193587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2029316-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2029316-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1133 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: B. G COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E ARTIGOS ÓPTICOS – EIRELI - ME - Requerido: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em ação revisional, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida no início do processo.Pleiteia a locatária, no pedido formulado na ação, o reconhecimento de que a pandemia provocou significativo aumento do IGP-M, índice estabelecido para o reajuste do aluguel, razão pela qual deve ser substituído pelo IPCA, em razão da imprevisão e da excessiva onerosidade. A locatária alega, em síntese, que o aumento expressivo do IGP-M no período da pandemia ocasionou uma excessiva onerosidade em razão da utilização desse índice para reajustar o aluguel, sendo necessária a atuação do Judiciário para reequilibrar o contrato. Afirmou que é imprescindível a concessão de efeito suspensivo à apelação para que a tutela de urgência deferida no início do processo continue a produzir efeitos até o julgamento da apelação, uma vez que a aplicação do IGP-M nos percentuais apurados durante a pandemia não constituiria correção monetária e sim vantagem à locadora. Sustentou, também, que o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo estão caracterizados, tendo em vista que o reajuste provocaria aumento do aluguel e a impossibilidade de seu adimplemento, com sua sujeição a despejo, aplicando-se ao caso as normas dispostas no artigo 932, inciso II, e no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Porém, visando dar efetividade ao processo e instituindo exceções à regra mencionada no parágrafo anterior, o Estatuto Processual estabeleceu que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações que darão ensejo à imediata produção de efeitos pela sentença, estão a da sentença proferida nas ações locatícias (Lei de Locação, art. 58, V) e a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Tendo em conta que a sentença foi proferida em ação revisional de aluguel e que ela revogou tutela provisória concedida no início do processo, a apelação interposta pela requerente contra aquele ato jurisdicional, a princípio, não possui efeito suspensivo. Porém, consoante preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. A pandemia é fato notório, assim como as consequências que ela produziu na Sociedade, o que abrange a alta expressiva do IGP-M em determinados períodos em razão dos efeitos desse surto. Essa elevação anormal do índice pode gerar, nos contratos em que é utilizado para reajuste das prestações de um dos contratantes, um desequilíbrio considerável, especialmente porque a função do reajuste ou correção monetária é manter o poder de compra da moeda e não a de promover o aumento da prestação. Essa finalidade é desvirtuada se o índice deixa de captar adequadamente a variação da inflação, como pode ter ocorrido com o IGP-M no período da pandemia, situação que exige apreciação pelo egrégio Tribunal. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que analisou a tutela de urgência no início do processo (fls. 31/33). Não é razoável, por isso, permitir que os aluguéis voltem a ser reajustados pelo IGP-M, inclusive quanto aos que venceram na vigência da tutela provisória concedida, antes do julgamento definitivo do mérito da lide, pois isso implicaria majoração do aluguel e obrigação de pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que seria devido se aplicado esse índice, situação que poderia levar à impossibilidade de cumprimento da obrigação e ensejar o despejo ou desocupação do imóvel. Deve ser preservada, também, a eficácia de eventual decisão favorável à requerente no julgamento da apelação por este egrégio Tribunal, considerando que a imediata produção de efeitos da sentença pode sujeitá-la a risco de dano grave ou de difícil reparação e levar à desocupação do imóvel pela impossibilidade de pagamento do aluguel e resolução ou rescisão do contrato. A relevância da fundamentação jurídica está configurada, especialmente porque há probabilidade de provimento ao recurso. Analisando o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho ensina que o efeito suspensivo deve ser concedido pelo relator se houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da demora do julgamento da apelação (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/AASP, 2015, pág. 1.576, nota X ao artigo 1.012). Assim, é necessário manter a situação das partes tal como está no momento, com o pagamento do aluguel reajustado pelo IPCA, até que o colendo Tribunal se pronuncie definitivamente sobre a controvérsia. Em caso semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: Locação de Imóvel. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Presença de probabilidade do provimento do recurso (art. 1.012, § 4º, do CPC). Decisão anterior em agravo de instrumento reconhecendo que, no período pandêmico, o IGP/FGV sofreu alta não esperada pelas partes, bem como que o aluguel foi reajustado em abril/2021 pelo IGP-DI (em 30,6359%), enquanto que o IPCA/IBGE acumulado em 12 meses, para abril de 2021, atingiu 6,76%. Argumentos expostos nas razões recursais que apontam para onerosidade excessiva estabelecida na relação locatícia entre as partes, nos exatos termos da decisão proferida no AI 2283133-87.2021. RECURSO PROVIDO. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2069578-50.2022.8.26.0000; Relator: Desembargador Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. em 28.06.22; v. u.) Anoto que, em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso, as diferenças eventualmente devidas serão pagas com correção monetária nos próprios autos, após o trânsito em julgamento (Lei de Locação, art. 69), previsão legal que demonstra a ausência de prejuízo à locadora com a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, defiro a tutela de urgência postulada pela requerente, atribuindo efeito suspensivo ativo à apelação, para que os aluguéis continuem a ser reajustados provisoriamente pelo IPCA até que a Turma julgadora se manifeste sobre o mérito do litígio. Oficie-se ao digno Juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1057711-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1057711-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 172/176, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação ordinária para condenar a ré a pagar à autora R$5.777,99 atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% de mora, desde a citação. Em face da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Em resumo, pugna pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta que não houve cumprimento do procedimento estabelecido pela Res. 414/2010, para solução do suposto conflito, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 prevê que o próprio consumidor é o responsável pelos danos causados pelas condições inadequadas da sua unidade consumidora. Ademais, seria necessário que a apelada tivesse acostado aos autos laudo técnico com a discriminação dos defeitos e peças danificadas para comprovar os danos alegados, o que de certo não ocorreu. Não é plausível, como acredita a apelada, que apenas alegações sejam capazes de comprovar que efetivamente o dano ocorreu. Os laudos técnicos apresentados não comprovam que os danos teriam decorrido do fornecimento do serviço prestado pela apelante, sendo certo ainda tratar-se de documentos produzidos unilateralmente, motivo pelo qual restam impugnados. Além de demonstrado que inexistiu defeito na prestação do serviço, se houve algum dano extrapatrimonial, este se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que constitui evidente excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90 (fls. 179/192). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que a farta documentação juntada na petição inicial, comprovando o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da apelante pelos danos causados ao imóvel segurado, em decorrência de sua negligência, após súbita tensão de energia, possibilitou ao juízo de 1ª instância proferir a sentença combatida. A apelada acostou aos autos provas Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1138 documentais, com destaque aos laudos técnicos, elaborados por empresas terceiras especializadas e desinteressadas, as quais comprovaram que os equipamentos segurados foram danificados por oscilação na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou- se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. O laudo técnico e relatório de regulação foi produzido por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se trata de amadores que se aventuram no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. Pode-se afirmar que a ocorrência do sinistro em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico, constitui-se em evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica. E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso de força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da causa determinante do acidente (fls. 198/216). 3.- Voto nº 38.307. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2250250-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2250250-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Tereza Oliveira de Almeida - Agravado: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA contra a respeitável decisão de folhas 107/111, proferida nos autos do cumprimento de sentença provisória (Processo nº 0000002-08.2022.8.26.0322) movido contra VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 68.277,09, quantia apurada em dezembro de 2021. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do diploma legal citado. Inconformada, em resumo, a agravante alega que a incidência de multa cumulada com honorários advocatícios de mesmo patamar é obrigação do juiz aplicar. A Agravada optou por não pagar o valor devido no prazo legal e apresentar a sua impugnação, muito embora tenha reconhecido a maior parte do valor apresentado pela Recorrente. A consequência direta daquele que desobedece ao comando legal do art. 523 do CPC, e não paga o valor devido (ou pelo menos o que entende ser devido) no prazo previsto pela lei, mesmo que venha a apresentar impugnação, é a incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). Não há exceções legais. Citou o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Não há efeito suspensivo quando a parte não faz o depósito a título de garantia nos autos. Esgotado o prazo, incide multa de 10% sobre o saldo homologado, mais 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC) [fls. 1/5]. Em contraminuta, a agravada mencionou os requisitos e formas que definem os casos de abuso de personalidade jurídica. Citou que Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1145 os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo. Pede o desprovimento do recurso (fls. 37/40). É o relatório. 2.- Voto nº 38.270. 3.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2024279-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024279-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rosely Lopes de Souza e outros - Agravada: Priscila Aparecida Zani da Silva Camilo - Agravado: Valdeir da Silva Camilo - Agravada: Daniela de Souza Oliveira - Agravada: Maria de Lourdes Mathias da Silva - Agravado: Doversino Teodoro de Oliveira - Agravada: Edilaine Silva de Oliveira - Agravada: Silvia Furnie - Agravada: Elza dos Santos - Agravada: Stefane Prado dos Santos - Agravado: Jair Grego Filho - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 395/398, nos autos da CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 1009090- 45.2022.8.26.0066), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barretos, Dr. Douglas Borges da Silva.que, nos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1202 seguintes termos: “ Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA proferida nos autos de ação coletiva (Processo n.º 1006210-56.2017 em trâmite perante a 1ª Vara Civil de Barretos) movida por ROSELY LOPES DE SOUZA E OUTROS em face do BANCO DOBRASIL S.A. Intimado, o banco requerido ofertou contestação. Impugnou os cálculos apresentados, sob alegação de que foram elaborados de forma simplista, havendo particularidades a cada um dos mutuários como valores diversos das prestações, inadimplementos de alguns, além da individualização dos contratos e seus históricos de pagamentos existindo complexidades que não podem ser transpostas por simples sistema de cálculo genérico, como o utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Requereu seja o feito convertido em liquidação de sentença com nomeação de perito contábil para apuração do correto valor devido a cada um dos mutuários, se existirem. Requereu, por fim, a não liberação de valores, porventura depositados nos autos, até o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória, sob risco de difícil reparação em caso de reversão do julgado, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Em manifestação à contestação, os demandantes rebateram a alegada complexidade dos cálculos ao fundamento de que se trata de meros cálculos aritméticos baseados em informações prestadas pelo próprio banco, sendo desnecessária a apuração das diferenças em sede de liquidação de sentença, bem como sua correção. DECIDO.O objetivo da presente liquidação provisória de sentença consiste em completara atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Não há dúvida acerca da titularidade do direito: todos os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com o banco requerido para aquisição de unidades habitacionais destinadas a público de baixa renda do Conjunto “Leda Silveira Amêndola”, em Barretos e, assim, fazem jus ao recálculo das prestações mensais reconhecida em sentença coletiva proferida nos autos do Processo n.º 1006210-56.2017 da 1ª Vara Civil de Barretos. No tocante aos cálculos apresentados pelos demandantes, não se verifica haver complexidade para sua elaboração. Trata-se de mero cálculo aritmético, apontando as diferenças havidas entre o real valor das parcelas de cada contrato em detrimento daqueles efetivamente recolhidos pelos autores, nos termos constantes do título executivo, sendo desnecessária a nomeação de perito contábil para apuração do quantum debeatur. O fato de um ou outro mutuário encontrar-se inadimplente com parte dos pagamentos não traz complexidade alguma à apuração dos valores a ele(s) devido(s), haja vista que a compensação será realizada sobre os valores efetivamente pagos, obedecendo-se, assim, o histórico evolutivo de cada contrato em particular. Mormente isso, da análise dos cálculos, verificou-se estarem em consonância com os relatórios apresentados pela própria instituição financeira requerida (pp. 337/381), não se vislumbrando incorreções, que na apuração das diferenças, quer na forma de atualização dos valores encontrados. Doutra banda, no tocante à multa também corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, havendo divergência somente quanto ao termo inicial e final de sua incidência, em obediência à particularidade de cada caso. (...) Pelo exposto, RECONHEÇO o direito dos autores ROSELY LOPES DESOUZA E OUTROS de executarem o julgado nos termos do art. 97, CDC nos valores individualizados/especificados nos cálculos apresentados às pp. 7/28, os quais homologo ante suas correções.” (g.n.) Busca o banco executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, declarando-se a nulidade da decisão agravada, com o afastamento das astreintes cominadas ou sua redução. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, especificamente no tocante ao valor da multa apresentado no cálculo homologado pelo D. Juízo. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intimem-se os exequentes, ora agravados para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2146470-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2146470-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Dimas Caic Gomes das Merces - Réu: Denis Gomes Tenorio - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construção Continental Ltda., com condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 2195458- SP (2022/0260071-2), não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 306), a advogada do réu pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: Intime-se a autora Imobiliária e Construção Continental Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 4.170,70, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica Intimada a autora, Imobiliária e Construção Continental Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 4.170,70, em fevereiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Carolina Gomes das Merces (OAB: 428515/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2025941-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025941-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Zauri Maria Candido - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2025941-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17543 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2025941- 15.2023.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: ZAURI MARIA CANDIDO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Rissi Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Sertãozinho Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal nº 1008029- 11.2022.8.26.0597, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que basta a afirmação de hipossuficiência para a concessão da benesse, nos termos da legislação de regência. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal nº 1008029-11.2022.8.26.0597, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1235 para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544- 44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Sertãozinho, com as devidas homenagens. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Antonio Dias Sobrinho (OAB: 462007/SP) - Evandro Goulart Pereira Filho (OAB: 333738/SP) - Carlos Eduardo Goulart Pereira (OAB: 296386/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2006551-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2006551-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravada: Maria Aparecida Orsi de Aguiar - Agravado: Jorge Roque Orsi - Agravada: Thais Aparecida Roque Orsi - Agravada: Maria Eliza Roque Orsi - Agravada: Dulce Helena Roque - Agravada: Marisilda Orsi - Agravado: Joãocarlos Miguel - Agravada: Maria de Lourdes Orsi Miguel - Agravado: Sigeo Kitatani - Agravada: Maria Antonieta Orsi Kitatani - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concessionária de serviço Público. Imissão na posse mediante depósito do valor da oferta inicial. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DO AGRAVANTE MANIFESTANDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 998 do CPC. homologação. RECURSO PREJUDICADO E, PORTANTO, NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de área gravada por servidão administrativa, condicionando o ato a prévia triangulação. Sustenta o agravante, concessionária de serviço público, que tem necessidade urgente de utilização da área para execução das obras constantes no Decreto de Utilidade Pública nº 66.707/2022, requerendo a imissão na posse mediante depósito do valor de oferta inicial do bem. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito para realização de laudo prévio, fixando prazo de 10 dias para que seja arbitrado valor a ser depositado. Explica que, por força do contrato de Concessão, está submetida ao plano de metas estabelecidas e deve atender ao cronograma de obras, enfatizando que a imissão na posse mediante depósito da oferta inicial não trará prejuízo a parte agravada, em especial porque não implica em transferência de propriedade, sendo o objetivo da indenização tão somente ressarcir o proprietário da desvalorização em decorrência do gravame. O despacho de fls. 17/19 deferiu parcialmente a tutela Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1253 recursal para determinar a realização de perícia avaliatória prévia. A parte agravante apresentou pedido de desistência (fls. 23). O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 14/15). É o breve relatório. Decido. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O agravante manifestou a desistência do recurso interposto (fls. 23), faculdade que lhe é conferida pelo art. 998, caput, do Código de Processo Civil e que independe da concordância da parte contrária: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante da expressa desistência, o recurso fica prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, dando-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2031327-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2031327-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Catarina de Souza Lopes - Requerido: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Catarina de Souza Lopes nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com danos morais nº 1019280-89.2022.8.26.0576, no qual se objetivava o fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80mg para o tratamento de neoplasia maligna metastática pulmonar; e que foi julgado improcedente na origem com a revogação da medida liminar concedida. A autora alega, em síntese, que é contribuinte do IAMSPE há mais de 20 anos, é aposentada, possui 85 anos de idade, está acometida com carcinoma pulmonar em metástase, afirma que buscou o fornecimento do medicamento pela via administrativa, entretanto, não obteve sucesso. Aduz que a finalidade do IAMSPE, prevista no artigo 2º, do Decreto nº 257/1970, é fornecer assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, a seus contribuintes e beneficiários, e a dispensação de medicamentos está inclusa nesse fim, pois proporciona a efetiva melhora dos pacientes. Sustenta que após a publicação da sentença, e, por consequência, a interrupção no fornecimento do fármaco, a apelante chegou a ser internada, diante da piora de seu quadro de saúde. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a antecipação da tutela recursal para a manutenção da medida liminar revogada na sentença. É o relatório. Decido. Defiro a tutela pretendida. Com efeito, como não se ignora a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, só se submete a recurso de apelação sem efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatamente após sua publicação. Da análise dos autos, evidencia-se a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal, notadamente diante do risco da demora do provimento e a relevância do fundamento, uma vez que a apelante é pessoa idosa, com 85 anos de idade, está acometida de neoplasia maligna metastática pulmonar e o retardamento em realizar Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1275 o tratamento adequado, pode ocasionar avanço significativo da doença. Daí o porquê, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o IAMSPE providencie à requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimetinibe) 80mg, uso contínuo, nas quantidades e enquanto se fizer necessário, até o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2022732-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2022732-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Mogi Mirim - Saae - Agravado: Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio Jardim Embaixador - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LOTEAMENTO URBANO Ação de obrigação de fazer movida por associação de moradores objetivando seja o réu compelido a cumprir com suas obrigações de prestação de serviços de manutenção da rede de água e esgoto do loteamento. REGRA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA Nos termos do artigo 5º, inc. I, item I.21, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 785/2017, compete à Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1282 Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, as ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. Inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 3º, I.12 da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 785/2017, que determina a competência para julgamento de uma das Câmara de Direito Público, a justificar o direcionamento da ação à Seção de Direito Público. Ausência de discussão acerca de atos administrativos ou pedido de anulação de atos do Poder Público, a justificar o deslocamento da lide à Seção de Direito Público. Incompetência para julgamento do recurso de apelação por esta E. Câmara de Direito Público Precedentes do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Primeira Subseção, composta pela 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Vistos. Consta na decisão de fls. 138/141, que adoto: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer (prestação de serviço) proposta por Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio Jardim Embaixador em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim SAAE, deferiu tutela de urgência e determinou que o réu realize em 48 horas o reparo no poço de verificação e se abstenha de recusar a prestação de serviços que lhe caibam no loteamento (fechado) gerido pela autora, pela só expiração do prazo de concessão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Recorre a ré. Diz que o autor tem responsabilidade exclusiva sobre a manutenção das redes públicas de água, esgoto e galerias pluviais do loteamento fechado, nos termos do art. 56, §2°, da Resolução ARES-PCJ n. 275/19 e do art. 9°, VII, da Lei Complementar Municipal n. 304/2015. Explica que em 2001 foi aprovado um contrato de Concessão de Uso de Bem Imóvel em que o loteamento em discussão restou beneficiado com a manutenção na rede interna de água e esgotamento sanitário, por responsabilidade do agravante (sic) (fls. 6). Afirma que essa concessão terminou em 06/04/2021. Assegura que a rede de água e esgoto do condomínio não compartilha a rede pública de água e esgoto. Aduz que há apenas um projeto de lei para que a área do loteamento seja integrada na categoria de bens dominicais. Distribuídos inicialmente à 32ª Câmara de Direito Privado (Terceira Subseção), houve declinação da competência pela decisão de fls. 138/141, redistribuindo-se os autos a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público. RELATADO, DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, competindo seu julgamento efetivamente à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por moradores do loteamento Jardim Embaixador objetivando seja o réu compelido a cumprir com suas obrigações de: 1) prestação de serviços de manutenção da rede de água e esgoto do loteamento enquanto perdurar a concessão, mesmo que tácita, de uso das áreas comum, até que haja formal revogação, por parte do Município, de tal concessão ou de tal responsabilidade ou, ainda, até que seja promulgada nova Lei em sentido contrário, e 2) reparação de todos os problemas existentes e ocasionados / gerados até que haja formal revogação, por parte do Município, de tal concessão ou de tal responsabilidade ou, ainda, até que seja promulgada nova Lei em sentido contrário. No âmbito desta Corte, há regra de competência específica constante da Resolução nº 623/2013, insculpida em seu art. 5º, inc. I, item I.21, segundo a qual: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; (Redação dada pela Resolução nº 785/2017) Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 785/2017); Cumpre salientar que a Municipalidade, a despeito de sua legitimidade sob o ângulo do interesse público e sequer fazer parte do polo passivo da ação, inexiste quaisquer das hipóteses elencadas no art. 3º, I.12 da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 785/2017, que determina a competência para julgamento de uma das Câmara de Direito Público, a justificar o direcionamento da ação à Seção de Direito Público. Nesse sentido: 0001824-27.2003.8.26.0539 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/03/2020 Data de publicação: 20/03/2020 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. 1. Ação civil pública Loteamento irregular Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Competência dos diversos órgãos do Tribunal que se firma pelos termos do pedido inicial (artigo 103 do RITJSP) Eventual presença de Município no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento do recurso para a Seção de Direito Público - Regularização de loteamento - Ausência de discussão acerca de atos administrativos - Competência da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº. 623/13 (artigo 5º, item I.21) do E. Órgão Especial - Não incidência da Resolução nº. 785/17, pois o feito foi distribuído antes de sua publicação (artigo 9º) - Precedentes - Declinação da competência. 2. Recursos não conhecidos, com determinação. 0009604-11.2010.8.26.0268 Relator(a): Souza Meirelles Comarca: Itapecerica da Serra Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2017 Data de registro: 20/04/2017 Ementa: Ação Civil Pública Urbanismo Loteamento Clandestino - Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado Presenças do Ministério Público e da Municipalidade nos flancos ativo e passivo da relação processual, respectivamente, que não direcionam o processamento da lide para a Seção de Direito Público Recurso não-conhecido, com proposição de remessa ao colegiado competente. 0003129-89.2015.8.26.0615 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Tanabi Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2017 Data de registro: 12/04/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO. REGULARIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Pretensão do autor de ver os réus compelidos a apresentar os projetos de desmembramento e loteamento da área objeto da ação. Questão discutida nos autos centrada na implementação de lotes sem elaboração de projeto e sem sua submissão aos órgãos municipais. Competência da Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I, item I.21, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. Exame do mérito recursal prejudicado. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição perante a Seção competente, onde será reapreciado o recurso. 0019114-28.2008.8.26.0071 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Bauru Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/02/2017 Data de registro: 07/02/2017 Ementa: APELAÇÃO Ação Civil Pública LOTEAMENTO IRREGULAR Pretensão de regularização de loteamento irregular Suposta inobservância das normas de parcelamento do solo urbano Competência preferencial da Primeira Subseção do Direito Privado composta pelas 1ª a 10ª Câmaras para o julgamento das ações versando loteamento e localização de lotes Inteligência do artigo 5º, I.21, da Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1283 Resolução nº 623/13 do Órgão Especial desta Corte A competência para exame e julgamento do recurso firma-se segundo o pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 103 do RITJSP Irrelevância do fato de o Município integrar a lide em razão de a competência recursal não se firmar pela qualidade das partes do processo, mas em decorrência da natureza da relação jurídica travada entre elas Qualidade da parte não desloca a competência para a Seção de Direito Público Precedentes Remessa dos autos à Colenda Primeira Subseção de Direito Privado para redistribuição - Recurso não conhecido A propósito, o C. Órgão Especial já se manifestou pela competência da Seção de Direito Privado, conforme se depreende do julgamento dos recentes precedentes: 0065553-38.2016.8.26.0000 Conflito de competência Relator(a): Márcio Bartoli Comarca: Atibaia Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 05/04/2017 Data de registro: 06/04/2017 Ementa: Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada contra agentes privados responsáveis por loteamento tido por irregular, com o propósito de que fosse regularizado o parcelamento de solo efetuado pela empresa e pelas pessoas físicas demandadas, nos termos da Lei nº 6.766/79, da legislação municipal e da legislação ambiental de regência; com pedido de condenação concorrente do Município para esse fim. Presença da Municipalidade no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento da apelação para a Seção de Direito Público. Análise do pedido e causa de pedir. Regularização de loteamento. Ausência de discussão acerca de atos administrativos ou pedido de anulação de atos do Poder Público. Resolução 623/2013 que dispõe ser competência da Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento de matéria relativa a loteamentos e localização de lotes (cf. art. 5º, inciso I, item I.21). Precedentes deste Órgão Especial. Conflito julgado procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada, 10ª Câmara de Direito Privado. 0064318-36.2016.8.26.0000 Conflito de competência Relator(a): Carlos Bueno Comarca: Artur Nogueira Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 15/02/2017 Data de registro: 01/03/2017 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação cível Ação civil pública Regularização de loteamento urbano Efetuar o registro de loteamento e implantar rede de esgoto e água, rede de tratamento de esgoto, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais O pedido inicial está fundado em normas de parcelamento e uso do solo Aplicação dos dispositivos da Lei nº 6.766/79 Irrelevância de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 6ª Câmara de Direito Privado. 0062696-19.2016.8.26.0000 Conflito de competência Relator(a): Sérgio Rui Comarca: Indaiatuba Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 15/02/2017 Data de registro: 01/03/2017 Ementa: Conflito de competência. Ação civil pública. Apelação. Loteamento irregular. Alegação de desrespeito à Lei Municipal n. 3525/98 e Lei Federal nº 6766/79 que tratam do uso e ocupação do solo. Irrelevância da participação, no polo ativo da causa, da Municipalidade nomeada. Qualidade da parte que não desloca a competência para a Seção de Direito Público. Questão afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência da Resolução nº 623/13, artigo 5º, inciso I.21. Conflito procedente. Competência da 3ª Câmara de Direito Privado. Não resta dúvida, portanto, acerca da total incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público para a apreciação e julgamento do presente recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Colendas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Bibiano Fagundes (OAB: 169833/SP) - Paula Machado Guimarães Fogo (OAB: 308533/SP) - João Ricardo de Oliveira Mattos (OAB: 198780/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3007931-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 3007931-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Henê da Rocha Berto - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN SP - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - Henê da Rocha Berto (OAB: 228430/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0013853-63.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rita de Cássia Boccuzzi Prisco - Embargdo: Diretor da Diretoria de Benefícios dos Servidores Públicos da São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0018464-63.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigaçao Ltda - Fls. 619/621: cingindo a controvérsia residual objeto dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública ao valor dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução (fls. 602/607), defiro o desapensamento dos autos físicos da execução fiscal n. 0006691- 21.2010.8.26.0506, remetendo-se-os à Vara de Origem, nos termos requeridos, providenciando o respectivo cartório o oportuno reapensamento. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos nos embargos à execução fiscal (fls. 602/607). Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 3001616-61.2013.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Conchal - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Conchal - Apelante: ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO E HOSPITAL MATERNIDADE MADRE VANINI - Apelada: MARIA TEREZINHA TEIXEIRA SOARES - Interessado: MARCY ORIANI NATERA - Fls. 1.315: trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para o recurso, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, em relação ao qual, instada, manifestou-se a parte contrária às fls. 1.399/1.403. Alega a demandada, ora apelante, em síntese, caracterizar-se como entidade sem fins lucrativos, devidamente qualificada nos termos da legislação aplicável, de modo que, beneficiária de imunidade tributária constitucional, faz jus, igualmente, à concessão da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do CPC dispõe quea pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, a agravante é instituição filantrópica sem fins lucrativos notoriamente conhecida, mantenedora do Hospital e Maternidade Madre Vanini, e, nestas hipóteses, de instituições beneficentes deste perfil, o E. Tribunal tem acolhido o pedido de gratuidade judiciária em razão da própria finalidade dessas entidades, prestadoras de serviços de saúde gratuitos à população carente. Na espécie, entretanto, a documentação juntada às fls. 1381/1397 (balancetes contábeis) corrobora a alegação da instituição, demonstrando situação de dificuldade financeira, cumprindo o quanto estabelecido na Súmula 481 do A. STJ, a qual dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, Deveras, a imposição do ônus de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sacrificaria em parte os recursos destinados à consecução dos fins a que se destina a instituição, sob pena de se causar, mediatamente, prejuízos à sociedade civil que se beneficia desta atuação. Desta forma, razoável a conclusão de que, nas circunstâncias ora relevadas, a entidade em questão faz jus ao pretendido benefício, pelo que defiro o pedido de fls. 1.315. Dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nathália Franco Chiarotto (OAB: 381272/SP) (Procurador) - André Aparecido Quiterio (OAB: 218683/SP) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Luciano Carnevali (OAB: 106226/ SP) - Valdivia Benatti Caleffi (OAB: 348496/SP) - Arlei José Alves Cavalheiro Júnior (OAB: 153442/SP) - Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Camilo Camargo Maganha (OAB: 182382/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2019567-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2019567-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Adeilton Aparecido Dias Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1338 endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2023082-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2023082-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Jose Bernardini da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1339 protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2024462-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024462-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Vicente de Paula Sobrinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1340 Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2266450-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2266450-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Norival Correa Santos Filho - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norival Correa Santos Filho contra decisão que, nos autos de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2015, ajuizada pelo Município de Itanhaém, indeferiu o desbloqueio do valor encontrado em conta poupança, uma vez que não foi demonstrada a natureza alimentar da quantia penhorada. Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando que o montante penhorado atingiu a conta poupança e, dessa forma é impenhorável, notadamente quando o montante não supera 40 salários-mínimos. Afirma que a conta bancária se refere a valores de pequena poupança e de uso pessoal e familiar do agravante. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, aguarda seu provimento para acatar o pedido de desbloqueio de valores da conta poupança. O agravante requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados para constatar eventual hipossuficiência, razão pela qual o pedido foi indeferido (fl. 23). Na mesma decisão, foi concedido ao agravante o prazo de 15 dias para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 25). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimado (fl. 24), o agravante deixou de recolher o preparo (fl. 25). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Obed de Lima Cardoso (OAB: 137795/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1345



Processo: 1501712-51.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1501712-51.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Praias Paulistas S/A - Apelação Cível nº 1501712-51.2022.8.26.0075 Autos Digitais Apelante: Município de Bertioga Apelado: Praias Paulistas S/A Juiz Prolator: Daniel Leite Seiffert Simões DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05129 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bertioga contra decisão de fls. 46/49 que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade apenas de um dos executados. Apela o Município às fls. 55/63. Contrarrazões às fls. 67/70. É o relatório. Decido. A apelação deve ser julgada monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o feito. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do Art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 46/49 não deu fim ao processo na medida em que extinguiu apenas parcialmente a execução, portanto, devendo a ação executiva seguir contra o outro co-executado, de modo que cabível, na hipótese, o agravo de instrumento. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146-28.2018.8.26.0506; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em R$ 400,00. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0173456-84.2006.8.26.0000(994.06.173456-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0173456-84.2006.8.26.0000 (994.06.173456-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saturnino Araujo - Apelante: Antonio Salvador Esposito - Apelante: Aparecida Benedita de Oliveira Carneiro - Apelante: Aracy dos Santos Maffei - Apelante: Benilda Tancredo Gomes - Apelante: Celina Maria Rodrigues - Apelante: Clary Saraiva da Silva Tesch - Apelante: Delze Aparecida de Paula - Apelante: Fernando Villela Tobias - Apelante: Isaura Garcia Sampaio - Apelante: Izabel Maria de Jesus Trevelato - Apelante: Jorge Salvarani Neto - Apelante: Marcia Benedita de Araujo Lisboa - Apelante: Margarida Souza Fonseca - Apelante: Maria Aparecida Correa Piva - Apelante: Maria Beatriz Moreli Avancini - Apelante: Maria Caterina Cesario - Apelante: Maria de Lourdes Bertelli Forquim - Apelante: Maria do Carmo Galli Martins - Apelante: Maria Esther Amaral Eick - Apelante: Maria Helena Wagner - Apelante: Maria Helena Zoega Maialle - Apelante: Maria Tereza Kowalski Salvarani - Apelante: Mario Henrique Fernandes - Apelante: Nelson Louzada - Apelante: Nilce de Carvalho Amazonas - Apelante: Onice Dias da Silva - Apelante: Oswaldo Crispim - Apelante: Thereza Adelaide de Barros Hernandez - Apelante: Vera Ferreira de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 499/505), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 387/407, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Altiere P Rios Junior (OAB: 128030/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0210918-90.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio da Cunha e Silva - Apelante: Ivo Bastos Ruiz - Apelante: Jose Carlos Abrantes - Apelante: Jose Carlos de Meo - Apelante: Jose Carlos do Nascimento Jorge - Apelante: Fukuhara Takatika - Apelada: Fundação Cesp - Inadmito, pois, o recurso especial adesivo de fls. 1227-1242, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0425208-30.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AJM Sociedade Construtora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 2047/2055) de acordo com o Tema 1.076/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9123674-18.2007.8.26.0000(994.07.123213-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9123674-18.2007.8.26.0000 (994.07.123213-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Telesp Celular S A (Antiga denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelante: Telefônica Brasil S/A (Atual Denominação) - Vistos. 1 - Anote a Secretaria a alteração da denominação social, conforme despacho de fl. 769, bem como os novos procuradores às fls. 784-819. 2 - No mais, reporto-me à decisão de fls. 770-1. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Temi Costa Correa (OAB: 176268/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9181739-35.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stilex Abrasivos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 320/338 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Tatiana Roncato Roveri (OAB: 315677/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9181739-35.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stilex Abrasivos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 279/298, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Tatiana Roncato Roveri (OAB: 315677/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1372 Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9182759-71.2003.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Centro Automotivo Studio I Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 1158-1170: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento os representantes legais Marcos José Augusto, no endereço situado na Alameda Aicas, 228, Alphaville, Barueri, São Paulo - CEP 06482-4000 e Dirival dos Santos Petiz, no endereço situado na Rua Marechal Barbacena, 1075, apto 191, Água Rasa, São Paulo - CEP 03333-0000, para constituírem novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Engel (OAB: 176190/SP) - Giane Dias (OAB: 188480/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Ana Paula de Souza Lima (OAB: 100095/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfa (OAB: 108628/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9187605-63.2005.8.26.0000(994.05.085386-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9187605-63.2005.8.26.0000 (994.05.085386-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Iodice Cepeda - Apelado: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Fls. 244-50: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 88/STJ. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Samira Andraos Marquezin (OAB: 164280/SP) - Verediana Ginelli (OAB: 127128/SP) - Denise Moreno Vazquez Ferro (OAB: 92188/SP) - Alexandre Levin (OAB: 175781/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9208828-09.2004.8.26.0000/50002 (0383982.5/7-02) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Abigair de Lourdes Jesus Perassoli e Outros - Embargado: Exmo. Sr. Desembargador 4. Vice-presidente e Outro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Nessa esteira, ausente qualquer irregularidade processual nos presentes autos, indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pela Fazenda Estadual às fls. 918/920vº. Providencie a Secretaria a autuação do agravo interno interposto às fls. 828/832. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Evelin Holzmann de A. Michelacci (OAB: 208584/SP) - George Takeda - Marcia Maria Barreta Fernandes Semer - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9231286-54.2003.8.26.0000/50001 (994.03.018639-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Colbert Juares (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 566/571), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 537/551, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Miguel Ermetio Dias Junior (OAB: 151021/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Rodrigo Mazetti Spolon (OAB: 147100/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9242826-31.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Agravado: Tomas de Aquino Galvao Ignez - não recebo o recurso de fls. 471/483. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Fabio Luiz de Queiroz Telles (OAB: 193514/ SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1373 DESPACHO Nº 0000013-18.1979.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Der - Agravado: Margarida Maria Saliba Guatelli (E outros(as)) - Agravado: Gilberto Jorge Saliba - Agravado: Jose Salim Chaib de Oliveira - Agravado: Jose Antonio de Oliveira - Agravado: Fernando Chaib Jorge - Agravado: Nagib Chaib (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 852-858). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Andrea Guatelli (OAB: 143797/SP) - Marcio Prado Chaib Jorge (OAB: 173361/SP) - Dayrson Chiarelli Junior (OAB: 115347/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001364-79.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jair Ferreira dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) (Procurador) - Carina de Miguel (OAB: 265979/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002347-51.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: José Batista Pelícia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Cibele Santos Lima Nunes (OAB: 77632/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003762-46.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Martha Sant Ana Monteiro - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003808-85.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dirceu Nardi (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 463-472. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005588-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Alaide Dias Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedicta Rosa Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Eudezia Terezinha Domingos Pompeo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ines Lazarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Lydia Santini Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonia de Paula Leoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucia Batista do Nascimento e Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elisa Maurilio Milagre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lucia Geraldo de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 451-60. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008102-54.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Warlei Nogueira Crolcerv - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 598-612. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008102-54.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Warlei Nogueira Crolcerv - Admito, pois, o recurso especial de fls. 581-586. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011909-64.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Bruno de Oliveira Costa - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) - Paula Sampaio da Cruz (OAB: 115066/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018372-45.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Douglas Mendes dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018692-62.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Salus Serviços Urbanos e Empreeendimentos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1374 declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 970. Segue decisão em separado. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018692-62.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Salus Serviços Urbanos e Empreeendimentos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Admito, pois, o recurso especial de fls. 890/909, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020242-63.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Joao Pacheco Farias (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 395/403. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Claudio Scopim da Rosa (OAB: 160050/SP) - Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Fabio Massami Sonoda (OAB: 143535/SP) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020552-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Marlete Rosa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021465-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Evaldo Alves Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024132-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Edvania Santana Paulino da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028003-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Bernardo dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031652-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ivoneide Ramos da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041532-16.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudinei Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041743-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Carlos Roberto do Carmo (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 177-179. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0070659-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Vicente Gonzalez Misa - Apelante: Odinéia Del Passo - Apelante: Aildson Pereira Duarte - Apelante: Liliana Renata Vieira Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 404-21. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/ SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0083795-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Jose Paulo da Silva Brito - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernanda Nunes Pagliosa (OAB: 263015/SP) - Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1375



Processo: 2005542-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2005542-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Impetrante: Raimundo Messias Soares de Souza - Impetrado: 1 Vara Criminal de Valparaíso São Paulo - Paciente: Guilherme de Camargo Bom - Registro: 2023.0000105669 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005542-62.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA Paciente: GUILHERME DE CAMARGO BOM Voto nº 926 HABEAS CORPUS EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: ALEGADA DEMORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO. RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA, advogado, OAB/SP 137.925, impetrou Habeas Corpus em prol de GUILHERME DE CAMARGO BOM contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Valparaíso/SP, nos autos nº 1500965-69.2022.8.26.0603, alegando excesso de prazo para formação da culpa, pelo que estaria Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1494 a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informou, o paciente está preso desde 05 de julho de 2022 em decorrência de ter praticado, em tese, os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu que o processo se prolonga demasiadamente, principalmente pela demora na prolação da sentença, considerando que a audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 01/11/2022 e, até a presente data, não há qualquer decisão prolatada. A liminar foi indeferida (fls. 44/45) e as informações prestadas (fls. 47/49). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls.75/79). É o relatório. O paciente foi preso em flagrante no dia 05 de julho de 2022 pela prática, em tese, dos crimes de dirigir embriagado e sem habilitação. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. (fls. 01/02 e 55/59 dos autos originários). Foi denunciado como incurso nos artigos 306, caput e § 1º, inciso I e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) c.c artigo 330 do Código Penal, na formado artigo 69 do Código Penal pois, segundo consta na inicial acusatória: ... no dia 04 de julho de2022, por volta das 22h32min, na Rua Manoel Preto, 595, Jardim Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Valparaíso, GUILHERME DE CAMARGO BOM, qualificado a fls. 13, conduziu o veículo automotor GM/ ASTRA GLS, de placas CMX5099,com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme exame toxicológico de dosagem alcoólica de fls. 12.Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GUILHERME DE CAMARGO BOM, qualificado a fls. 13, conduziu o veículo automotor GM/ASTRA GLS, de placas CMX5099, em via pública, sem devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Por fim, consta do presente inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GUILHERME DE CAMARGO BOM, qualificado a fls. 13, desobedeceu a ordem legal de funcionário público... (fls. 81/83 dos autos originários). A denúncia foi recebida (21/07/2022), o réu citado (02/08/2022) e a resposta escrita apresentada (29/07/20222) (fls. 86/87, 104/105 e 119 dos autos de origem). A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 01 de novembro pp, sendo encerrada a instrução, tendo o Ministério Público opinado pela procedência da ação penal (fls. 154/157 dos autos originários). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em 08 de fevereiro pp., foi proferida sentença, condenando-se o paciente: ... por infração ao artigo 306, §1º, I, da Lei n.º 9.503/97, à pena de 1 ano, 10 meses e24 dias de detenção, além de 13 dias multa, fixados no mínimo legal, em regime inicial semiaberto e SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOAUTOMOTOR pelo mesmo prazo da pena. O réu não poderá apelar em liberdade, pois remanescem os motivos que determinaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, pois, apesar do tempo de prisão, não há elementos para aferição dos requisitos subjetivos... (fls. 179/185 dos autos de origem). Pretendia o impetrante, via o presente remédio heroico, o reconhecimento do excesso de prazo e relaxamento da prisão cautelar. Como se vê, a ordem apresenta-se prejudicada. Ante a prolação da sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo e, consequentemente, o presente writ perdeu o objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Raimundo Messias Soares de Souza (OAB: 137925/SP) - 7º andar



Processo: 0002627-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0002627-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: J. de F. G. - Vistos. Trata-se de representação da Eminente Juíza Substituta em Segundo Grau JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO (fls. 19), solicitando a distribuição do presente, por conta de prevenção informada, conforme fls. 17, após correção na autuação do feito. Referida representação encontra-se assim transcrita, verbis: Considerando a consulta de fls. 17, que verificou prevenção anterior para o eminente Desembargador Paiva Coutinho, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em relação ao agravo em execução penal nº 0004278-95.2020.8.26.0502, distribuído em 24 de abril de 2020, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção Criminal para que proceda, se entender cabível, a distribuição destes autos, com a devida compensação. A informação referida, constante a fls. 17, possui a redação seguinte, verbis: Consulto Vossa Excelência como proceder, tendo em vista que o presente feito foi distribuído livremente a Vossa Excelência em virtude de não ter sido constatada prevenção para o número do processo de origem cadastrado anteriormente, qual seja, Ação Penal nº 1508378-31.2021.8.26.0228. Contudo, ao proceder à correção do cadastrado determinada às fls. 12/13, verificamos que, s.m.j., há prevenção anterior para o processo de Execução da Pena nº 0000168-02.2015.8.26.0026 para o Exmo. Sr. Des. Paiva Coutinho, na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, pelo Agravo de Execução Penal nº 0004278-95.2020.8.26.0502, distribuído em 24/04/2020. Diante do exposto, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito. Decido. Com razão a ilustre representante, devendo o presente feito ser redistribuído ao Eminente Desembargador PAIVA COUTINHO, à vista de anterior prevenção pelo Agravo em Execução Penal nº 0004278-95.2020.8.26.0502, consoante destacado pela zelosa Secretaria. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao Eminente Desembargador PAIVA COUTINHO, com assento na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - 8º Andar



Processo: 1004620-12.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004620-12.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Afonso Tiengo e outro - Apelado: Panorama Residence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Artur Eugênio Mathias e Arthur Alvim dos Reis Saraiva. - APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RÉ QUE VENTILOU A FALSIDADE IDEOLÓGICA DO TERMO DE QUITAÇÃO APRESENTADO PELOS AUTORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA DELE CONSTANTE NÃO FOI CONTABILIZADA NA EMPRESA, NEM ENTROU EM SUA CONTA BANCÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DEFENSIVA E JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - DESCABIMENTO - TRANSMISSÃO DE DIREITOS OBRIGACIONAIS SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA, CUJO PREÇO ACORDADO FOI DADO COMO QUITADO - TERMO DE QUITAÇÃO VÁLIDO - QUOTAS SOCIAIS DA RÉ QUE FORAM CEDIDAS A TERCEIROS EM NOVEMBRO DE 2015, POR PREÇO CERTO, CONSTANDO NO CONTRATO, EXPRESSAMENTE, QUE O LOTE (IMÓVEL) OBJETO DESTA AÇÃO HAVIA SIDO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ASSIM COMO OUTROS QUATRO PARA TERCEIROS, ESTANDO PENDENTE APENAS A CONCLUSÃO DAS OBRAS E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E QUE DEVE SER RESPEITADO - ATUAL SÓCIO E REPRESENTANTE DA RÉ QUE ADQUIRIU AS QUOTAS SOCIAIS SOMENTE NO FINAL DE 2017, JÁ EXCLUÍDO O IMÓVEL DESTA AÇÃO E OS OUTROS QUATRO QUE CONSTARAM NO CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS REALIZADO ENTRE OS PRIMEVOS SÓCIOS DA EMPRESA E OS SEGUNDOS ADQUIRENTES DESTA - AQUISIÇÃO DA EMPRESA PELO ATUAL SÓCIO QUE SE LIMITA AOS BENS EXISTENTES À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pereira Artem (OAB: 284356/ SP) - Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Ana Caroline Vasconcelos do Prado Araujo (OAB: 326115/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027475-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1027475-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Natanias Von Sohsten Rezende (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE NA CONDUTA SUPOSTAMENTE ILÍCITA DO REQUERIDO INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO SENTENÇA ANULADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE A VEICULAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS A DÍVIDA INDICADA PELO AUTOR CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DAS DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIAM DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2166 FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathan Dias Von Sohsten Rezende (OAB: 352636/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000024-49.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000024-49.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Roberval Rubens Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR DA CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO SER A TITULAR DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ ATUA NA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DO DÉBITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 14, AMBOS DO CDC - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2184 PRELIMINAR DAS CORRÉS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE PRETENDE O AUTOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO PARA OBSTAR QUAISQUER COBRANÇAS INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO, DIANTE DA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO - PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO - ILICITUDE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS - PRECEDENTES DO TJSP - DÉBITO INEXIGÍVEL - EXCLUSÃO DO REGISTRO DAS PLATAFORMAS DE COBRANÇAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 66592/PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001848-38.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001848-38.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL CABIMENTO DANO MORAL RECLAMADO QUE FICOU CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012228-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1012228-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Aparecida Palmejani (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER - “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CABIMENTO - PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO - ILICITUDE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS - PRECEDENTES DO TJSP - DÉBITO INEXIGÍVEL - EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2196 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017438-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1017438-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joema Nascimento de Oliveira - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS, JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, OU QUE A IRRESIGNAÇÃO SE LIMITE A UM DOS CAPÍTULOS DA R.SENTENÇA RECORRIDA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2197 “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021165-20.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1021165-20.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Picpay Serviços S.a. - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelada: Emília de Castro Marques Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS CORRÉUS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AUTORA QUE IMPUTA AOS RÉUS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO AMBOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, DE MODO QUE ESTÃO LEGITIMADOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A RECEITA FEDERAL DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE SÃO MATÉRIA DE MÉRITO, NÃO QUESTÃO PRELIMINAR, TECNICAMENTE PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL - DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE FOI TRANSFERIDA PELO BANCO CORRÉU PARA CONTA JUNTO AO PICPAY AUTORA QUE NEGA TER ABERTO CONTA PICPAY OU TER SOLICITADO ESSA TRANSFERÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS PELOS DANOS CAUSADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO OS EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) AUTORA QUE FICOU PRIVADA DOS VALORES, SEM RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002051-89.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002051-89.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luan Valério da Silva Eugênio e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES POSTULANDO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. 1. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL POR MOTIVO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. 2. EM REGRA, DADO O ATUAL ESTÁGIO DA CIÊNCIA (INCLUSIVE DA TECNOLOGIA DAS AERONAVES E DOS AEROPORTOS), AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO CONFIGURAM FORTUITO EXTERNO, DE SORTE QUE NÃO ARREDAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS (EXCEPCIONAIS) PODEM JUSTIFICAR, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, UM QUADRO DE IRRESISTIBILIDADE A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. 3. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 4. NO ENTANTO, HOUVE DEFEITO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (ARTIGO 27, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAAC). EMBORA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO ESCUSE A REQUERIDA DO DEVER DE TRANSPORTE EM SI (DESCOLAMENTO DOS AUTORES DE UMA CIDADE PARA OUTRA, POR MEIO DE AERONAVE), SUBSISTE O DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MERCÊ DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRATA-SE DE UM DEVER ANEXO (LATERAL) DE PROVIDENCIAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO EM RAZÃO DO ATRASO OU DO CANCELAMENTO DO VOO. 5. DESCUMPRIMENTO DESTE DEVER ANEXO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO CONFIGURADO. 7. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010420-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1010420-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis de Freitas Baltor e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE EM RAZÃO DE “OVERBOOKING”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. A PRÁTICA DE “OVERBOOKING” CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL (À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL), PORQUANTO TRADUZ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA AÉREA, SEM QUE SE DIVISE UMA SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA, PODENDO EMPENHAR RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ASSENTAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. VALOR INDENIZATÓRIO AUMENTADO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO 10.000,00. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1058502-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1058502-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2292 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Lima Teixeira Rocha e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. NO CASO EM TELA, IMPORTA CONSIDERAR (I) O TEMPO DE ATRASO; (II) QUE O TRANSPORTE SOMENTE FOI REALIZADO NO DIA SEGUINTE; (III) QUE NÃO HOUVE A DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA. NO ENTANTO, POR OUTRO LADO, (IV) NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O ATRASO TENHA OCASIONADO SITUAÇÕES MAIS GRAVES. 3. ASSIM SENDO, ELEVA-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.4. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4010625-92.2013.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 4010625-92.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Benedito Vieira Pinto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, com determinação, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Wilson Dias da Silva (OAB: 230907/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2294 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004456-28.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004456-28.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Natielle Cerqueira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS PLATAFORMAS DE COBRANÇA APONTADAS, QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO, NA SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5.203,07, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC E ITEM 4.1 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP PRETENSÃO DA RÉ DE REDUÇÃO DESTE VALOR DESCABIMENTO CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PARA TAIS FINS, BEM COMO O BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, QUE REGULAMENTOU OS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE, AO INTRODUZIR, NO ARTIGO 85, DO CPC, O “§ 8º-A”: “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS RECURSO DA RÉ IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA RÉ AO PATRONO DA AUTORA, MAJORADOS PARA R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1047887-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1047887-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Santana Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/ENTREGADOR DA PLATAFORMA DA RÉ. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2501 TELA SISTÊMICA, A INFRAÇÃO A SEUS TERMOS DE USO PELO USUÁRIO. TM,YKDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. OMISSÃO NAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EM FAVOR DO ADERENTE E NULIDADE DE RENÚNCIAS ANTECIPADAS (ARTIGOS 423 E 424, DO CC). LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO BLOQUEIO. DANO QUE SE MEDE POR SUA EXTENSÃO (ARTIGO 944, DO CC). DANO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO AFASTADA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DESLIGAMENTO ABRUPTO DA PLATAFORMA E IMOTIVADA, ALIJANDO O AUTOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DO CADASTRO DO AUTOR CONCEDIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES, OBSERVANDO-SE A SÚMULA Nº326, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Ferreira de Goes (OAB: 413470/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Felipe de Carvalho Soares (OAB: 335936/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012757-68.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1012757-68.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alpha Condutores Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2568 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012810-67.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1012810-67.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. H. E. G. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007717-21.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1007717-21.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Apelada: Juliana Lapastina Baldin Fava (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanderley Fava Junior (Justiça Gratuita) - Cuida-se de incidente de distinção de demandas repetitivas (art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil), diante da suspensão do processo determinada pela E. Presidência da Seção de Direito Privado a fls. 967. DECIDO. Respeitosamente entendo que não se tratou de hipótese que se amoldasse ao Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, o que ficou evidenciado com a edição da tese no julgamento dos recursos representativos da controvérsia e com a publicação do v. acórdão da Corte Superior. Os Recursos Especiais 1891498/ SP e 1894504/SP foram julgados em 26.10.2022 e restou firmada a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia dealienação fiduciáriadevidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No voto condutor do v. acórdão (DJe 19.12.2022), destacou-se que o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Desse modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Aqui, a causa de pedir da resolução do negócio jurídico pleiteada pela adquirente foi o inadimplemento da vendedora (atraso na entrega da obra prometida). E a alegada impossibilidade de rescisão contratual pelas normas do CDC, apontada na defesa, está fundada apenas na existência do pacto de alienação fiduciária, não tendo as rés alegado e muito demonstrado o inadimplemento da compradora nos termos da tese firmada pelo STJ. Desse modo, caso não se entenda prejudicado o incidente, reconheço a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada (definitivamente) no recurso especial afetado. Comunique-se, nos termos do art. 1.037, § 12, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Ivone dos Santos (OAB: 80989/SP) - Letícia Ribeiro de Carvalho Saran Godoy (OAB: 180040/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011929-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2011929-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte Urbano e Rodoviários de São Paulo - Sp - Agravante: Valdemir de Jesus Santos - Agravado: 6º Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu tutela provisória para imediato registro, em sentido amplo, de ata de reunião de diretoria de sindicato. Sustentam os agravantes que o presidente do sindicato foi afastado por decisão judicial cautelar; que por isso a diretoria se reuniu e remanejou diretor executivo para ocupar provisoriamente a presidência; que não se trata portanto de aplicação dos artigos 50 a 55 do Estatuto, que tratam de assembleia geral de prestação de contas; que de todo modo havida regular convocação e realização do ato; que não se provocou atuação administrativa do Juízo, senão medida de ordem jurisdicional, com tutela provisória de urgência; que a situação é de extrema urgência porque pendem de cumprimento as obrigações da pessoa jurídica, inclusive diante de seus empregados, e ao que necessária a subscrição pelo presidente, junto do tesoureiro. Requerem efeito ativo e, subsidiariamente, ao menos a nomeação de administrador provisório. Indeferida a liminar, não foram recolhidas as custas para intimação do agravado. É o relatório. O agravo deve ser dado por prejudicado, ausência preparo que viabilizasse seu regular processamento, com intimação do agravado, nos termos do artigo 1.019 do CPC. A questão do preparo tempestivo a lei processual coloca em termos claros, assim de que deve ser comprovada a sua efetivação no ato (art. 1007 do CPC), destarte não somente que o recolhimento se deu a tempo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora já se tenha antes decidido de modo contrário (v.g. AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016; Agravo Interno n. 978.485/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/12/2016; Agravo Interno no ARESP n. 1.013.334/RJ, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20/09/2018), mais recentemente decidiu a respeito que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendoinadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2.No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo.3. Agravo interno não provido. (destaques acrescidos)(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1776894/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.Ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para a correção, não é possível a comprovação posterior do preparo.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1704506/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 09/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendoinadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (destaque acrescido)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1618709/SC; rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3.Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1031717/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 24/08/2020) Depois, nesta Câmara, particularmente a questão da comprovação do recolhimento das custas para intimação do agravado já se enfrentou, analisada sua integração ao preparo e a necessidade de que inclusive a prova do recolhimento, nem apenas ele próprio, se dê de modo tempestivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática do relator que não conheceu de agravo de instrumento pelo não recolhimento das custas devidas para expedição de carta de intimação da parte agravada Recurso que padece de pressuposto de admissibilidade Comprovação intempestiva do recolhimento Irrelevância Preclusão operada - Decisão monocrática mantida Agravo interno não provido. (...) Recorre, a agravante, alegando, em síntese, que recolheu as custas determinadas, mas por equívoco direcionou a guia de recolhimento para outro agravo de instrumento, que corre perante a 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Susta que não se trata de inércia, mas de erro justificável, pelo que possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto. É o relatório. Realmente não comportava julgamento colegiado o agravo de instrumento interposto. Isso porque,o recolhimento das custas processuais, incluindo as custas para a intimação via postal da parte recorrida, é requisito de admissibilidade recursal, de modo que deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, ou no prazo assinalado para tanto, sob pena de não conhecimento. No caso, em que pese ter o agravante recolhido as Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 695 referidas custas, não comprovou que o fez no prazo que lhe foi dado, de forma que o recurso de agravo de instrumento não estava corretamente preparado e, uma vez inadmitido o recurso, por ausência dos requisitos extrínsecos, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, não há a possibilidade de reconsideração da decisão agravada. A inadmissibilidade do agravo de instrumento é e era de rigor. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente agravo interno.(destaque acrescido) (TJSP, Agravo Interno n. 2140121-83.2019.8.26.0000/50000, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2020). Da mesma forma, de outras Câmaras deste Tribunal: Em que pese o inconformismo dos agravantes, a r. decisão proferida merece ser mantida. No caso vertente, os agravantes pretendem discutir a r. decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ora agravante, tendo em vista que não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado para tanto. Conforme restou assentado na r. decisão recorrida: Com efeito, verifica-se que a apelante quando da interposição de seu recurso reiterou seu pedido visando a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeiro grau. Este pedido, entretanto, restou indeferido por este Relator, uma vez que a documentação juntada aos autos que foi insuficiente para comprovar que fazia jus ao benefício requerido, por isso, houve a concessão de prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo de seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 218/219). Decorrido o prazo para que a apelante cumprisse a determinação proferida nesta sede recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 221). Entretanto, aos 08 de abril de 2018, a apelante protocolou petição esclarecendo que efetuou o recolhimento do preparo recursal em 21 de março de 2018, ou seja, dentro do prazo designado para tanto, mas que por um equívoco sua advogada somente tomou conhecimento deste recolhimento após transcorrido o prazo concedido. Requereu, por isso, a inclusão da guia GARE referente ao preparo recursal, bem como o processamento de sua apelação (fls. 225/227). (...) No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 218/219. Verifica-se que referido despacho foi disponibilizado no DJE em 15 de março de 2018 (quinta-feira), considerando-se publicado em 16 de março de 2018 (sexta-feira), iniciando-se o quinquídio legal no dia 19 de março de 2018, findando-se no dia 23 de março de 2018. Sendo assim,muito embora o recolhimento tenha sido realizado em 21 de março de 2018, sua comprovação somente ocorreu em 08 de abril de 2018, portanto, a destempo. (...) Não merece reparo, portanto, a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora agravante, pela falta de requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental interposto pela agravante.(destaque acrescido)(TJSP, Agravo Interno n. 1039727- 47.2017.8.26.0100/50001, rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo agravante, porquanto desatendido o prazo legal para complementação do preparo - Alegada suficiência do valor inicialmente recolhido Questão preclusa - Ausência de questionamento no momento oportuno Complementação CPC, artigo 511, §2º - Prazo legal e de natureza peremptória -Recolhimento efetuado dentro do prazo estabelecido, porém não comprovado nos autos - Deserção configurada - Decisão mantida - Recurso não provido.(...) Quanto à tempestividade do recolhimento da complementação, impõe-se observar que o inicio da contagem do prazo de cinco dias estabelecido pela decisão recorrida começou a fluir no primeiro dia útil após a publicação da decisão (fls. 65), ou seja, no dia 18/12/2014 (primeiro dia do prazo), expirando-se no dia 21/01/2015, observada a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2014 a 18/01/2015. Conquanto o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetuado pelo agravante no dia 15/01/2015 (fls. 51), é certo que não foi trazido com este recurso qualquer documento que demonstre a sua comprovação no feito de origem. Nesse sentido, ressalta-se que a petição digitalizada a fls. 49 indica apenas requerimento de juntada de taxa de mandato, e o comprovante de fls. 51 não contém numeração sequencial de juntada no feito de origem. Cabe, ainda, mencionar, que ainda que o comprovante tivesse sido encaminhado com a mencionada petição, salienta-se que tal expediente foi protocolizado somente no dia 23/02/2015, ou seja, muito após o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo MM. Juízo a quo, e expressamente previsto no estatuto processual vigente. Como se sabe, o prazo para complementação do preparo é prazo legal (art. 511, §2º do CPC), de natureza peremptória. Conforme ressaltado pelo Ilustre Min. Vasco Della Giustina, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 589.405/RJ, é de se registrar queo prazo assinado pelo juízo para o recolhimento do preparo diz com sua efetiva comprovação, e não com a mera realização do ato processual determinado, se não comprovado em tempo. Deste modo, ainda que o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetivado anteriormente ao termo final do prazo assinado pelo Juízo, é certo que a sua comprovação no feito de origem deveria se dar neste mesmo prazo, o que não ocorreu, de modo a caracterizar a deserção do apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Na esteira desse entendimento, correta se mostra a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (destaque acrescido)(TJSP, AI n. 2048508-21.2015.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2015) Por fim, anota-se de todo modo que, na origem, consta noticiada nomeação de administrador provisório em demanda distribuída à Vara Cível, ainda sobrevindo parecer ministerial no sentido de que se dê por superado o objeto do feito. Ante o exposto, DÁ- SE POR PREJUDICADO o recurso. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025391-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025391-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Miguel Francischelli Neto - Agravado: Bradesco Seguros S/A - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 24/26 que, nos autos do cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes o montante de aproximadamente R$ 700.000,00 para o valor de R$ 100.000,00 por reputar que a penalidade não pode representar enriquecimento ilícito do exequente. 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que, após 730 (setecentos e trinta) dias de descumprimento de liminar judicial, a multa foi limitada ao montante de R$ 100.000,00. Sustenta que houve equívoco do i. magistrado singular, posto que o valor bloqueado não se referia à multa, mas ao reembolso das despesas efetuadas pelo agravante desde sua internação até o mês de abril de 2022. Aponta, outrossim, outro equívoco na r. decisão agravada por ter ordenado que o agravante apresentasse nova planilha de despesas não reembolsadas em completa contradição com decisão que julgou improcedente a impugnação a outro cumprimento provisório de sentença, devendo, ao revés, ser determinado à agravada que comprove o cumprimento da decisão. Alega que, no que se refere à redução das astreintes, já houve decisão proferida por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado e pelo C. STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reputando bem fixado o valor da multa diária, devendo prevalecer o valor executado em razão da desídia da agravada no cumprimento da decisão. 3.Não houve pedido liminar. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 5.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Cristiane Ribeiro da Silva Marco Antonio (OAB: 104261/MG) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273275-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2273275-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: E. da C. B. - Agravado: M. P. de M. - Agravada: I. S. M. de M. - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86729) Agravo de Instrumento Processo nº 2273275- 95.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento Ação de regularização de visitas avoengas - Decisão que indefere a participação de assistente técnico no estudo psicossocial - Inconformismo - Advento da realização do estudo - Perda de objeto - Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por E. da C. B., buscando a reforma da r. decisão proferida na ação de regularização de visitas avoengas ajuizada por M. P. de M. e OUTRA, que indeferiu a participação de seu assistente técnico durante a avaliação dos autores que será feita pelo Setor Técnico (estudo psicossocial). Em suma, alega o recorrente que a prova pericial, consubstanciada no estudo psicossocial a ser realizado no dia 21.11.2022, é prova imprescindível a desconstituir os pontos controvertidos fixados pelo juízo (melhor forma de assegurar a convivência da filha com os avós maternos e averiguar se o genitor impede a realização). Assim, indicou assistente técnica, que é psicóloga devidamente credenciada no órgão de classe, para que acompanhasse o estudo, explicando que a situação é delicada, na medida em que os agravados não se conformam com o falecimento da filha e com o fato dele ter constituído nova família, e tentam subverter a sua figura de pai, buscando se sub-rogar na posição da filha falecida. Alega que o estudo psicossocial é realizado de forma reservada, e as informações obtidas não são repassadas ipsis literis, defendendo que sua pretensão é baseada no que está previsto no art. 466, §2º, do CPC, que se sobrepõe ao Provimento nº 12/2017 da Corregedoria. Assevera que a negativa viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), bem como o art. 369 do CPC, motivos pelos quais requer o provimento do recurso. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 66). Contraminuta às fls. 71/76, pelo não provimento. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, porquanto o estudo psicossocial já foi realizado (fls. 81/83). É o relatório. Este relator havia preparado a seguinte solução ao caso: A decisão será mantida. O foco dos estudos técnicos a serem realizados nas dependências do Fórum, pelo assistente social e psicólogo judiciário, é o de avaliar as condições dos envolvidos para que melhor se decida a respeito da visitação à criança e os moldes em que serão exercidas. O estudo deve ocorrer de modo reservado de modo a garantir tanto ao entrevistado, quanto ao próprio auxiliar do juízo, uma maior liberdade para responder e indagar o quanto necessário. Deve ser levado em conta também, já que o recorrente afirma que os sogros se ressentem pelo falecimento da filha e pelo fato de que ele seguiu a vida e constituiu outra família, que no decorrer da entrevista podem ser trazidas à tona questões bastante particulares, revolvendo sentimentos profundos e que talvez não sejam revelados justamente pela presença da assistente técnica do genitor, que ali estará para representar uma das partes envolvida no litígio, inibindo o bom andamento do próprio estudo que, como reconhecido pelo genitor, é imprescindível para a solução dos pontos controvertidos. Então, a cada uma das partes deve ser dada a liberdade para expor a sua versão, cabendo ao profissional sopesar as particularidades do caso e analisar todo o contexto, sugerindo, ao final, o que melhor atende aos interesses da filha do agravante. Por fim, cumpre referir que não se vislumbra ofensa aos arts. 369 e 466, §2º do CPC. Explica-se: o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça 12/2917 determina, em seu parágrafo único, que O acompanhamento das diligências mencionado no art. 466, §2º do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Veja-se, como apontado no despacho agravado, que por meio da decisão monocrática final, de 27 de Abril de 2022, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006334-16.2019.2.00.0000, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça rejeitou impugnação apresentada contra o referido ato normativo(https://www.cnj.jus.br/pjecnj/download.seam;jsessionid=ABdSwSs8WFnjPTeU53RdhvyEdhvuuBkNBPNBu4fF.pje- legacy-7799dd654f-hvnvs?cid=43924). Transcrevem-se abaixo, as razões de decidir da referida decisão do CNJ: (...).É o relatório Examina-se no presente Procedimento de Controle Administrativo a legalidade do Provimento CG nº 12/2017, editado pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria restringido a participação de assistentes técnicos durante as entrevistas das partes, crianças e adolescentes nas perícias psicológicas judiciais. O Provimento CG nº 12/2017, editado em 16/03/2017, atribuiu ao parágrafo único do artigo 803 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) a seguinte redação: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. A controvérsia reside na eventual colisão dessa norma com o disposto no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) §2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A análise dos autos revela que a alteração promovida no texto do artigo 803 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi resultado de estudos específicos sobre a matéria, motivados por requerimentos apresentados pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal, cujas ponderações, após análise do setor competente, foram endossadas pelo Núcleo de Apoio Profissional da Coordenadoria da Infância e Juventude. A propósito, impende destacar trecho do parecer formulado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria local, que embasou a edição do Provimento CG nº 12/2017: Os assistentes sociais e psicólogos colhem elementos para seus laudos a partir de um contato direto com pessoas, notadamente entrevistas e visitas em suas residências, via de regra em situações Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 722 emocionalmente delicadas, por vezes muito delicadas. São laudos que dependem de entrevistas nas quais aspectos íntimos são conversados, crianças estão envolvidas e são, elas próprias, também entrevistadas. Nesse contexto, existe uma difícil relação de confiança a ser construída entre o técnico do Judiciário e o entrevistado, uma abertura a ser criada. A presença de mais uma pessoa na sala, de mais um desconhecido do entrevistado (o qual, repita-se, está em situação vulnerável), evidentemente não ajuda. Pior que isso. Pode efetivamente prejudicar o resultado final, no sentido das respostas simplesmente não virem à tona ou de se colherem respostas enviesadas, falseadas (Id. 3731622 p. 2- 3). Com efeito, do minucioso exame das justificativas apresentadas pelas unidades técnicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível concluir que a perícia psicológica judicial apresenta particularidades que a diferenciam dos demais procedimentos adotados para a realização das provas técnicas, o que justifica a adoção de metodologias próprias. Nesse passo, a presença de um terceiro, ainda que técnico, pode comprometer o desenvolvimento das entrevistas, embaraçando a espontaneidade das respostas do periciado e prejudicar o trabalho desenvolvido pelo perito, no exercício da função de auxiliar da justiça. Por outro lado, a restrição imposta no Provimento CG nº 12/2017, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetiva conferir um ambiente mais adequado à comodidade do periciando, proporcionando-lhe tranquilidade para expor suas respostas e sentimentos. Em última análise, a previsão normativa traduz medida destinada a um procedimento mais eficiente, no intuito de alcançar um resultado mais fidedigno e, assim, atender ao principal objetivo perseguido pela prova técnica. Como bem pontuado pelo próprio Requerente, a restrição estabelecida na norma editada pelo Tribunal Requerido possui teor semelhante ao da Resolução nº 08/2010, do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, em seu capítulo dedicado à realização da perícia: Art. 2º O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice- versa. Como destacado pelas informações do Tribunal, a previsão constante do Provimento CG Nº 12/2017, expedido pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em nada colide com o disposto no artigo 466, § 2º, do CPC de 2015, na medida que a restrição se refere tão somente à efetiva presença do assistente técnico nas entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de reunião prévia e/ ou posterior às avaliações, a fim de que seja oportunizada a discussão do caso e a exposição da metodologia utilizada. Ademais, não se olvida o direito das partes, uma vez que o próprio Provimento CG nº 12/2017 - aliado às demais disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ) assegura aos assistentes técnicos o amplo conhecimento da metodologia a ser aplicada na perícia, garantindo ainda a oportuna impugnação, com possibilidade, inclusive, de apresentação de laudo autônomo a ser submetido à apreciação do Magistrado responsável pela condução do processo. Acrescente-se, por fim, que eventual alegação de cerceamento de defesa, em face das peculiaridades do caso concreto, insere-se na ordem processual, questão alheia à esfera de atuação deste Conselho Nacional de Justiça. Nesse mesmo sentido, o parecer técnico trazido aos autos por meio do parecerista do FONINJ, acatado por todos os membros daquele Fórum (ID 4598893): A alteração promovida no Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), em vigor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promovida pelo Provimento CG nº12/2017, editado em 16/03/2017, pela Corregedoria local, não colide com o disposto no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ante a possibilidade de apresentação de quesitos dos psicólogos assistentes técnicos ao psicólogo perito, em conformidade também com a Resolução CFP Nº 008/2010. Neste sentido, orienta- se que seja realizada a gravação de eventuais perícias, bem como sua anexação nos autos dos processos para que os psicólogos assistentes e as partes possam ter acesso ao material sem interferir na conduta do psicólogo perito no exercício de sua função. No mesmo sentido ainda o parecer exarado pela Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis (ID 4600366): A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram normativos que visam a proteger a pessoa em formação, exsurgindo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como corolário do princípio da dignidade. Importante pontuar, ademais, que não se cogita conflito, na hipótese, entre preservação da intimidade e garantia do contraditório e ampla defesa. Isso porque a vedação à presença de assistente técnico nos atos de entrevistas e exames psicológicos não afasta a garantia do processo legal. Como bem apontado no parecer emitido pelo FONINJ (Id 4598892) a prova continuaria a ser controlada, por meio de verificação de credenciamento do perito, técnica utilizada, ambiente em que realizada, entre outros meios possíveis que não atinjam a intimidade e dignidade da pessoa periciada. Remanesce, portanto, a possibilidade de utilização de assistente técnico para análise da questão periciada. Pelo exposto, acompanhando a conclusão alcançada pelo FONINJ (Id 4598892), opino pelo indeferimento do presente Procedimento de Controle Administrativo, por não se verificar afronta da alteração promovida no Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao ordenamento jurídico. Por todos os argumentos acima expendidos e com supedâneos nos pareceres técnicos acima referidos, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino sua remessa ao atual Presidente do FONINJ, Conselheiro Richard Pae Kim, para que avalie a conveniência e oportunidade de edição de ato normativo sobre a matéria. Brasília/DF, data registrada no sistema. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator Neste conjunto de ideias, não há que se falar em contrariedade ou violação ao art. 466, §2º do CPC. Por fim, considerando também a possibilidade da reunião da assistente técnica com as peritas, não há que se falar em violação ao art. 5º, LV da CF, porquanto será garantido manifestação ou mesmo impugnação à conclusão que será apresentada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Todavia, considerando que o estudo técnico já foi realizado, o presente agravo perdeu objeto. Julgam prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Fernanda Alves Sobral (OAB: 357199/SP) - Natália Oliveira de Sousa (OAB: 366977/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002684-21.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002684-21.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Antonio Carlos Capecci - Apelada: Luciana Aparecida Justino de Oliveira - Interessado: Ana Carolina Souza de Oliveira - Vistos. VOTO Nº 36384 1. Trata-se de r. sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária, com pedido cumulado de anulação de ato jurídico (cessão de 50% da quotas da dita sociedade à corré Ana) promovida por Antonio Carlos Capecci (Antonio) contra (i) Luciana Aparecida Justino de Oliveira (Luciana) e (ii) Ana Carolina Souza de Oliveira (Ana). Confira- se fls. 241/247 e 260/261. Inconformado, o autor sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, que, além de não enfrentar todos os fatos alegados e repisados em embargos de declaração, padece, na sua ótica, de julgamento citra petita, pois, mesmo diante da ausência de defesa da corré Ana, deixou de se pronunciar sobre o pedido de anulação da venda de 50% da empresa. Ainda preliminarmente, reclama a necessidade de se ouvir as testemunhas que arrolou, como meio de complementar a prova documental existente. No mérito, aduz, em suma, que contribuiu financeiramente para a constituição da empresa, titularizada, inicial e exclusivamente, pela corré Luciana, tendo promovido, pessoalmente, a sua abertura, além da divulgação, em rádios locais e com a pintura de muros, do novo empreendimento, cujo nome fantasia, inclusive, é semelhante à marca da sua empresa de locação de caçambas, Vapt Vupt Moto Taxi. Diz que foi fiador (intitula-se gerente da fiadora Ecco Natura Construções Ltda.) no contrato de aluguel do estabelecimento empresarial, instalou, no local, câmeras de segurança e disponibilizou, à corré Luciana, 3 (três) linhas telefônicas, utilizadas na atividade de moto taxi. Afirma que, tal como declarado ao contador responsável pela abertura da empresa e apesar de se tratar de avença verbal, autor e corré Luciana eram sócios, com participações idênticas, mostrando-se ilegal, por isso, a cessão de 50% do empreendimento à corré Ana, que, a partir do momento em que notificada, tornou-se adquirente de má-fé. Ademais, argumenta que há farta prova documental que demonstra não só a existência de affectio societatis, mas, também, a comunhão de esforços para a constituição da empresa, sendo considerado, pela corré Luciana, como sócio. Pretende o provimento do apelo para anular a r. sentença e promover a reabertura da fase instrutória, com a oitiva das testemunhas que indicou, ou, no mérito, seja julgada procedente a ação, com o reconhecimento da existência da sociedade de fato (pretende integrar o quadro societário da Justino & Rodrigues Moto Taxi Ltda.) e, em consequência, anulação da cessão de quotas feita em favor da corré Ana. O preparo foi recolhido (fls. 284), sendo o recurso contrarrazoado apenas pela corré Luciana (fls. 289/302). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ailton Cesar Camilo de Souza (OAB: 127618/SP) - Maya Lussy (OAB: 353700/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2031126-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2031126-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: D. A. M. - Requerida: M. B. B. A. - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2031126-34.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2031126-34.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cotia / 1º Vara Cível Processo de origem nº 1008729-03.2018.8.26.0152 Juiz(a): Renata Meirelles Pedreno Requerente (s): D.A.M. Requerido (a)(s): M.B.B.A. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação interposto por M.B.B.A. em face de D.A.M. contra a r. sentença de fls. 2419/2422 que julgou procedente a ação de alimentos para ex-cônjuge e fixou os alimentos transitórios de cinco salários-mínimos em favor da autora pelo prazo de um ano e meio. O requerente é o alimentante e adimpliu os alimentos fixados em favor da autora, fixados em sede recursal em cinco salários-mínimos, e perduram desde então apesar da coisa julgada. Acrescenta que a obrigação alimentar foi fixada provisoriamente pelo prazo de seis meses a partir de dezembro de 2018, e invoca a residência pela alimentada em imóvel de sua propriedade por três anos. Prossegue argumentando que se trata de pessoa jovem e apta ao trabalho, que tem formação superior em nutrição, não havendo fundamento para a manutenção da obrigação alimentar que foi postergada por mais quatro anos e sete meses desde a separação (o enlace durou apenas um mês). Discorre sobre a irrepetibilidade e a impossibilidade de compensação, bem como o incentivo à independência da ex-esposa, a provisoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges e a injusta manutenção pelo alto padrão de vida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispôs que os alimentos devidos ao ex-cônjuge têm, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção doex-cônjugeno mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes. (RESP nº1644620, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 28/11/2017). A prestação alimentícia entre companheiros ou cônjuges separados, ou divorciados, deve ficar limitada às hipóteses em que inexiste aptidão ou condições para o exercício de trabalho ou atividade econômica. Essa situação somente deve ser imposta em casos excepcionais e por tempo determinado, a menos que haja prova da impossibilidade de sustento próprio, porque a Constituição Federal garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, I), devendo as partes exercer atividade econômica ou laborativa para a própria subsistência. Há verossimilhança nas razões do alimentante porque não há prova da anterior união estável entre as partes e o casamento durou apenas um mês. Ademais, o alimentante arcou com alimentos in natura (moradia) pelo período de três anos, além de alimentos de cinco salários-mínimos durante a instrução processual até o trânsito em julgado do último recurso, com a cassação dos alimentos provisórios. A obrigação alimentar persistiu em razão da prolação da r. sentença. A alimentanda tem formação superior, é jovem e apta ao trabalho e teve tempo para se recolocar profissionalmente. Para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, concedo a liminar para determinar a cessação da obrigação alimentar em favor Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 779 da apelante, diante da irrepetibilidade e da impossibilidade de compensação da verba até o julgamento do recurso. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Aguiar Casal (OAB: 424335/SP) - Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza (OAB: 448045/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) - Fredie Didier Jr. (OAB: 15484/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1101405-34.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1101405-34.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro - Apelado: Flavio Nogueira Pinto - Interessado: Toledo, Pages & Associados Consultoria Economica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/50993 Apelação Cível nº 1101405- 34.2015.8.26.0100 Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro Apelado: Flavio Nogueira Pinto Interessado: Toledo, Pages & Associados Consultoria Economica Ltda Juiz de 1º Instância: Antonio Carlos Santoro Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta por Toledo, Pages & Associados Consultoria Econômica Ltda. em face de Juliana Fachada César Ribeiro e Flávio Nogueira Pinto. Apela a Ré, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento do recolhimento do preparo. No mérito, sustenta que a presente demanda deveria ficar sobrestada até o julgamento definitivo de ação conexa (Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cc Indenização por Lucros Cessantes autos n.º 1087125-58.2015.8.26.0100), para evitar decisões contraditórias. Alega que, enquanto a questão prejudicial não for solucionada por decisão transitada em julgado, a propriedade e posse do imóvel lhe pertencem. Assevera que, se a escritura pública lavrada for declarada nula, os aluguéis depositados na presente ação lhe pertencem. Diz que os antigos proprietários do imóvel pretendiam alienar o imóvel em seu benefício, o que foi efetivado pela primeira escritura de venda e compra, sendo aplicável o disposto no art. 1231 do CC. Recurso respondido às fls. 875/885. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante (fls. 904/906) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo a Apelante apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 909/914 e 938/963). Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 965/968). Foram opostos Embargos de Declaração (autos n.º 1101405- 34.2015.8.26.0100/50000 fls. 1022/1029), que foram rejeitados (fls. 1031/1033). Interposto Agravo Interno (autos n.º 1101405- 34.2015.8.26.0100/50001 fls. 1035/1042), ao qual foi negado provimento (fls. 1065/1069). Novos Embargos de Declaração opostos (autos n;º 1101405-34.2015.8.26.0100/50002 fls. 1071/1076), que foram rejeitados (fls. 1080/1083). O Apelado se manifestou pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção (fls. 971, 987/988 e 990). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 1020). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 965/968). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor depositado, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Jussara Yanae Nunes da Silva (OAB: 247735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2284011-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2284011-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aline Alves Viveiros - Agravado: Organização de Desenvolvimento e Educação Maha-dei S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 31 (fls. 178 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, dentre outras providências, indeferiu o pedido da executada de desbloqueio de ativos financeiros. Inconformada, pelas razões de fls. 1/24, a executada pede o efeito suspensivo ativo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Concedido o Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 920 efeito suspensivo postulado, apenas e tão somente para que não se autorizasse eventual levantamento, pela parte exequente, da verba bloqueada até o julgamento deste agravo, podendo o processo originário prosseguir quanto ao mais, a exequente apresentou contraminuta. Em seguida, compareceram as partes para comunicar a composição no processo originário, postulando a agravante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária, ensejando, então, o pedido da exequente, agravante, de desistência do recurso (fls. 122). Diante do pedido expresso da agravante nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ana Beatriz Souza Passos (OAB: 468525/SP) - Walter Aparecido Acenção (OAB: 170222/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1054838-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1054838-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por MIRIAN FERREIRA DE CARVALHO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A autora narra que, após tentar efetuar compras a prazo e não conseguir linha de crédito, acessou a plataforma Serasa Limpa Nome e constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 616028070, valor: R$ 181,04 e vencimento: 02.02.2004). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 44.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 319/323, que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial (dívida vencida no dia 02.02.2004, no valor de R$181,04 cento e oitenta e um reais e quatro centavos), em virtude da prescrição e, em consequência, CONDENAR a requerida a se abster de promover cobranças - judiciais ou extrajudiciais - de tal débito, assim como providenciar a exclusão do nome da autora do “Serasa Limpa Nome”. CONDENO a requerida, ainda, a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade e considerando-se a simplicidade do caso, em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora, por sua vez, arcará com os 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, apela a autora (fls. 328/346). Reitera os termos da exordial e requer a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, bem como majorar os honorários em favor de seu causídico. É o relatório. Verifica-se que a publicação de intimação para oferta de contrarrazões de apelação (fl. 349) não foi realizada em nome do causídico indicado em sede de contestação (fl. 67), Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias, inscrito na OAB/MG sob o n. 78.403. Assim, a fim de evitar a incidência de nulidade sobre o julgamento, determino nova intimação em nome do Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias, OAB/MG n. 78.403, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9208820-90.2008.8.26.0000(991.08.099903-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9208820-90.2008.8.26.0000 (991.08.099903-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 61/66 que julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$17.473,05, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/01/2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil, desde a data do ajuizamento desta ação. Porque sucumbente, arcará o réu com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arribados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apela o Banco requerendo a improcedência da ação (fls. 66/76). Recurso regularmente processado e com preparo. Contrarrazões de apelação às fls. 79/86. É o relatório. O banco apelante efetuou pedido de homologação de acordo extrajudicial às fls. 121/131 e, via de consequência, a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Moacir Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0000477-54.2002.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ciclo Motor Shop Ltda - Apelado: Marcelo Lourenço Leite - Vistos. Em cinco dias, sob pena de deserção, comprove o apelante o recolhimento complementar do preparo, nos termos do cálculo realizado pela Serventia às fls. 378 e em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Flavio Santos Junqueira (OAB: 87538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0036909-27.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Tiago Bastos Faleiros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 344: Vistos. No caso de ausência de outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9154401-23.2008.8.26.0000(991.08.012718-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9154401-23.2008.8.26.0000 (991.08.012718-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Stela Maris Bobadilha Unzer dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Aparecida Monteiro Garcia - Apelado: Alice Monteiro Garcia - Apelado: Elizangela Gandolfi Rovani - Apelado: Antonio Cantisana Anastácio - 2. Anote-se a revogação do mandato noticiada a fls. 282/285, bem como o nome dos novos patronos, constituídos pela procuração de fls. 285. 3. Diante dos documentos apresentados a fls. 287/294, admito a habilitação de Stela Maris Bobadilla Unzer dos Santos, herdeira de Nelson Unzer dos Santos Filho. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 4. Após, manifeste-se Banco Bradesco S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre as alegações da poupadora as fls. 287 acerca da proposta de acordo apresentada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Christiane Behrens de Lima (OAB: 220505/SP) - Brunno Behrens Lima (OAB: 309747/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001329-54.2015.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Edgard de Campos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001512-36.2006.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: NEUSA GOMES FONSECA - Embargte: Aguias Restaurante Lanchonete e Mini Mercado Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Messias de Morais Faleiros (OAB: 352142/SP) - Fabio Alexandre de Oliveira Dias (OAB: 333005/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004526-70.2002.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Supermecado Panda Ltda - Apelado: Audinora da Silva Nascimento Magalhães - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036479-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1038 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Generoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 714), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036479-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Generoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001888-08.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Gabini Junior (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001808-94.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Vitorino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. II. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002107-55.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celina America Almeida dos Santos - Apelado: Dalva Oliveira Silva Stochi - Apelado: Hideyuki Nagata - Apelado: Jeovah Sadraqqui Ferreira - Apelado: João Roberto Hakime - Apelado: lourival Silverio Braga - Apelado: Lucineia Rodrigues Chaboli - Apelado: Maria Ignez Junqueira Sciotti - Apelado: Ronaldo Natal Baron - Apelado: Valdomiro Pereira dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Patricia Lugati Fedozi Padovezi (OAB: 159521/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056622-85.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Almiro Luiz de Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 205), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanius Pereira Prado (OAB: 184879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056622-85.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Almiro Luiz de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanius Pereira Prado (OAB: 184879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064553-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marita Ferrari de Menezes - Embargdo: Mauro Ferrari de Menezes - Embargdo: Dirceu Ferrari Menezes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1039 contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064553-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marita Ferrari de Menezes - Embargdo: Mauro Ferrari de Menezes - Embargdo: Dirceu Ferrari Menezes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003321-47.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Amelia Francisco Gastaldi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003631-53.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LÁSARA DE MELLO PERLATTI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natália Liberato Ferreira (OAB: 406133/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001415-90.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOÃO GALANTE FILHO - Apelado: Jair Galante - Apelado: Jandira Galante Tavella - Apelado: Jorgina Galante - Apelado: Judite Galante Cruzatto - Apelado: Juraci Galante Favoreto - Apelado: Jurandir Galante - Apelado: José Luiz Galante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003075-68.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Virgilio Canola (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004292-56.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Benedito Conrrado (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005634-83.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Gomes da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006360-08.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1040 Renato Antonio Desiderato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andréia dos Santos Silva (OAB: 347807/SP) - Carlos Augusto de Oliveira Fernandes (OAB: 134622/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059370-27.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Roberto Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 783), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059370-27.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Roberto Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9078134-73.2009.8.26.0000/50001 (991.09.089548-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Miriam Verdegay Ribas (Espólio) - Embargado: Raul Ribas (Espólio) - Embargdo: Marta Solange Perin Ribas (Inventariante) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 142/150 e 1314/1317, admito a habilitação dos ESPÓLIOS DE MIRIAM VERDEGAY RIBAS e RAUL RIBAS, representados pela inventariante MARTA SOLANGE PERIN RIBAS. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração a fls. 143 e dê-se ciência à parte contrária. 2. Aguarde-se, nos termos da decisão de fls. 119. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Annibal Vicente Rossi (OAB: 11985/SP) - Rodrigo Tavares Silva (OAB: 242172/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000934-23.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Fabio Uchiyama - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000577-79.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LOADIR VALENCISE LUPINO (Justiça Gratuita) - Apelado: MARIA AGUEDA DAROZ GASPAROTO - Apelado: MARIA INÊS BALTIERI ZANATA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002196-98.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Wilson da Paixao (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002777-93.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Tobias de Godoi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012297-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1041 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Honorio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012297-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Honorio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025451-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edemar Francisco Sacardo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025451-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edemar Francisco Sacardo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062610-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Poleti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062610-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Poleti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001074-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Celia Ventura de Britto - Embargdo: Fernando Henrique de Brito - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026764-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catarina Maria Micheli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1042 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026764-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Catarina Maria Micheli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095235-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marcos dos Santos Paula - Embargdo: Maria de Fatima Silva - Embargdo: Cleide Isabel Cosentin - Embargdo: Romilda Giuzio de Toledo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095235-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Marcos dos Santos Paula - Embargdo: Maria de Fatima Silva - Embargdo: Cleide Isabel Cosentin - Embargdo: Romilda Giuzio de Toledo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 764), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001300-79.2013.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSÉ ALVES DOS SANTOS - Apelada: MIEKO SUHARA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002092-90.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leisa Esquivi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9100651-72.2009.8.26.0000/50000 (991.09.025872-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Irene Biasi Dorta (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 170/178), julgo prejudicados os recursos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Ayako Hattori (OAB: 52362/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2028971-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2028971-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Maria Aparecida Xavier Frazão - Agravado: Ricardo Anastase Joannidis (Justiça Gratuita) - Interessado: Ronald de Castro Villar - Trata-se de recurso interposto contra o “ato ordinatório” reproduzido às fls. 249 (fls. 326 da origem, como expressamente indicado às fls. 02), que deu andamento à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente embargos de terceiro, recebido com parcial liminar (fls. 20 - origem), e indicou que os efeitos deveriam observar o disposto no art. 1.012 do CPC, a esclarecer, ainda, que o juízo de admissibilidade seria exercido por esta Corte. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a apelação manejada contra sentença que julga embargos de terceiro deve ser recebida com efeito suspensivo; b) é exceção à aplicação da eficácia meramente devolutiva, situação não verificada. É a síntese do necessário. O recurso não logra ser conhecido. Com efeito, após a sentença de improcedência dos embargos de terceiro (fls. 250/257 origem), a agravante interpôs recurso de apelação (fls. 271/324 origem) e, conforme se observa do “ato ordinatório” de fls. 249, o MM. Juízo singular não proferiu decisão alguma sobre a problemática posta. Nesse passo, a parte sequer goza de interesse recursal, pois não é verdadeira a alegação de que o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 14). Afinal, a aplicação do art. 1.012 do CPC impede tal conclusão. Também não se verifica requisito de admissibilidade deste recurso, por ter sido utilizado meio inadequado. É que não cabe agravo de instrumento para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, haja vista ter o CPC adotado expediente próprio para esse fim. De fato, estabelece o código de ritos que, para concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012 (dentre as quais não se encontram os embargos de terceiro), a parte deve formular requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme a circunstância do caso (se antes da distribuição do apelo ou após sua realização). O manuseio de agravo de instrumento para esse desiderato, portanto, denota erro grosseiro. Não é outra a diretriz desta Corte, a qual, em todas as ocasiões, bem anota a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da previsão expressa do meio adequado pela lei: AGRAVODEINSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de parcial procedência com decretação de despejo.Apelaçãointerposta pelo corréu.Efeitoapenas devolutivo. Art. 58, V, da Lei 8.245/91. Ausência de pedido deefeitosuspensivoàapelaçãopela via própria. Art.1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil. Início da fase de cumprimento provisório da sentença com expedição de mandado de despejo. Possibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROLATADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. VIA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVODEINSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença que rejeitou embargos de terceiro interposto pelos agravantes por intempestividade. Recurso objetivando a concessão deefeitosuspensivoàapelaçãointerposta na origem. Inadequação da via eleita. Pretensão deefeitosuspensivoàapelaçãointerposta contra a r. sentença. Pedido que deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator. Inteligência do artigo 1012, §3º, incisos I e II, do CPC/15. Erro grosseiro. Inaplicabilidade doprincípiodafungibilidaderecursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (g.n.). Agravo de Instrumento. Ação de Imissão na posse. Decisão que determinou a expedição do mandado para desocupação imediata. Insurgência dos réus. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE SENTENÇA. Inadequação da via eleita. Uma vez que já distribuído o recurso Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1119 de apelação, caberia ao peticionário apresentar singela petição nos próprios autos pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela, inadmitindo-se, no caso, a distribuição de agravo de instrumento. Inadequação do recurso. Inteligência dos arts. 299, parágrafo único e 1.012, §3º, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. Anota-se, por relevante, que não cabe recurso contra “ato ordinatório”, típico de cartório, não do Juiz presidente, que nada decidiu; daí por que, por qualquer ângulo que se analise a quaestio, não se verifica a presença dos requisitos de admissibilidade para este recurso. Vale a lembrança, ademais, que a Jurisprudência firme do STJ no sentido de que aapelaçãointerposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes osembargos de terceironão conta comefeito suspensivoem relação ao processo de execução. Nesse passo, o presente agravo de instrumento não reúne mínimas condições de prosseguir; logo, ex vi do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Elise Frazao de Castro Villar (OAB: 304236/SP) - Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) - Luciana Monteiro dos Santos Gomez (OAB: 223115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001425-52.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001425-52.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Regina da Silva Curvelo de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e sem preparo, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora-consumidora SILVANA REGINA DA SILVA CURVELO DE ALMEIDA contra a respeitável sentença proferida a fls. 199/203, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição, por si ajuizada em face da concessionária CLARO S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou a autora a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva da gratuidade de Justiça. Insurge-se a demandante dizendo que sua pretensão de inexigibilidade da cobrança de débitos prescritos se refere à cobrança extrajudicial. Reitera ser ilícita a conduta da ré em persistir na exigência de pagamento de dívidas prescritas. Aduz serem descabidas tais ligações telefônicas. Traz jurisprudência e doutrina. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para se julgar procedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 206/215). Vieram contrarrazões em que a concessionária demandada pondera que ‘a Plataforma Serasa Limpa Nome’ é programa distinto da ‘Plataforma de Negativações’. Depois, arrimada na jurisprudência desta Corte de Justiça, discorre sobre o conceito de dívida prescrita, ressaltando que ela não deixa de existir, visto remanescer o direito subjetivo do credor. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença (fls. 216/234). É o relatório. 3.- Voto nº 38.285 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lara Maurita Quadrini Saito (OAB: 354759/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003453-04.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003453-04.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Orsilea Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45296 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/202, que julgou procedente ação de exibição de documentos, deixando de condenar a requerida em honorários advocatícios sucumbenciais, por não haver resistência ao pedido inicial. Recorre a autora em busca da reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no valor de R$ 5.203,07, diante da patente atuação do causídico com vias de garantir o direito da consumidora. Recurso tempestivo e contrariado. Valor de R$1.000,00 atribuído à causa. É o relatório. Depreende-se das razões recursais que a apelação versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente em fixação da verba honorária sucumbencial. Ocorre que a gratuidade concedida à parte autora ao advogado não se estende, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente para ser concedido ou não. Assim, tratando a apelação exclusivamente de honorários de sucumbência e, ausente pedido e documentos para análise de eventual direito à gratuidade no ato de interposição do recurso em favor do patrono, foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, o prazo concedido decorreu in albis, certificando-se o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação (fls. 223). Logo, houve claro descumprimento ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil, e, estando o recebimento do recurso condicionado a tal recolhimento, de rigor o decreto de deserção da presente apelação, nos termos do § 2º do referido artigo. Assim, configurada a deserção, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2020649-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2020649-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Valquiria Marques de Moura Pinheiro - Agravado: Secretário(a) Municipal de Educação de Barueri-sp, - Agravado: Município de Barueri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020649-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020649-49.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: VALQUIRIA MARQUES DE MOURA PINHEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARUERI INTERESSADO: SECREATÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARUERI Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1022951-92.2022.8.26.0068, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que, em 2019, tomou posse no cargo de Agente de Inclusão Escolar, e que, através da Lei Complementar nº 517/22, a nomenclatura do cargo foi alterada para Professor de Inclusão Escolar, e passou a integrar o quadro do magistério, com os direitos e deveres inerentes aos docentes. Revela, contudo, que a Secretaria Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1228 Educação de Barueri considerou como data de posse para fins de avaliação de desempenho a data da entrada em vigor da referida lei complementar, com o que não concorda, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para afastar o ato que desconsiderou a evolução funcional desde a efetiva posse no cargo público, ou seja, desde 2019, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que perdeu as prerrogativas anteriormente adquiridas no cargo como estabilidade e prioridade na atribuição de aulas, o que resultou na impossibilidade de cumular cargos. Sustenta a presença do periculum in mora, já que as aulas ainda não iniciaram. Requer a tutela antecipada recursal para afastar o ato administrativo que desconsiderou a evolução funcional desde a efetiva posse no cargo público, ou seja, desde 2019, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Complementar do Município de Barueri nº 517, de 23 de fevereiro de 2022, alterou as regras sobre o cargo de provimento efetivo de Agente de Inclusão Escolar, o qual, conforme dicção do artigo 1º, passou a se denominar Professor de Inclusão Escolar. Seu artigo 7º, prescreve que: Os ocupantes do cargo de Professor de Inclusão Escolar ficam sujeitos a todas as regras da Lei Complementar nº 383, de 1º de dezembro de 2016, inclusive no que tange à evolução funcional, atribuição de classes, aulas e cálculo de jornada de trabalho. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a agravante aponta, contudo não demonstra a ilegalidade no processo de avaliação de desempenho realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Barueri, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026771-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026771-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Thiago Cavalmoretti de Oliveira - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran/sp l Campinas I - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026771- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026771-78.2023.8.26.0000 COMARCA: PORTO FERREIRA AGRAVANTE: THIAGO CAVALMORETTI DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Valdemar Braghetto Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003194-64.2022.8.26.0472, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 07.09.2018, teve contra si lavrado o Auto de Infração de Trânsito AIT, por supostamente ter se recusado a se submeter ao teste de etilômetro, o que resultou na instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de bloqueio ou da aplicação de penalidade, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o autor não pode ser autuado apenas pela recusa, uma vez que, a lei dispõe que: a autuação se dá apenas nos casos em que o condutor apresente sinais de embriaguez ao volante ou na condução de veículo automotor. O que não ocorreu no caso em tela. Destarte, considerando que o autor encontrava em plenas condições e não apresentava sinais de embriaguez, logo a infração administrativa imposta ao autor deve ser revogada. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o recorrente teve contra si instaurado processo administrativo visando à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por ter se recusado a realizar o teste de etilômetro, em infração ao artigo 165-A, do Código de Trânsito Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1230 Brasileiro, de teor seguinte: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Com efeito, a mera recusa à realização do exame clínico que permita aferir a influência de álcool no organismo, sujeita o condutor à penalidade de suspensão do direito de dirigir, não apresentando o processo administrativo, à primeira vista, indícios de vício formal a justificar sua anulação. Veja-se que o art. 261, II, do CTB também prevê a possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma autônoma, quando constar expressamente da infração administrativa, como é o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pronunciou-se sobre a validade da imposição da sanção acima descrita no âmbito da repercussão geral (Tema nº 1079), fixando a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Lado outro, a documentação acostada ao feito de origem revela que ao agravante foi assegurado o direito de defesa, inexistindo indício aparente de violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa, sendo certo que em favor do ato administrativo impugnado milita a presunção de legitimidade e de legalidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000787-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2000787-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Edson Carlos Oliveira da Silva - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo - Interessado: Câmara Municipal de Monte Castelo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edson Carlos Oliveira da Silva, prefeito do Município de Monte Castelo, em face da decisão de fls. 188/193, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Presidente da Câmara de Vereadores de Monte Castelo. O agravante ingressou com mandado de segurança aduzindo que, na condição de chefe do executivo municipal, conforme inc. III do art. 61 da Lei Orgânica do Município e, ainda, por força do disposto no inc. I, do §4º, do art. 19 c.c. o inc. X, do art. 61, ambos da Lei Orgânica do Município, tem competência privativa para convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores para apreciação de projetos de Lei, inclusive no período de recesso legislativo, direito esse que aponta haver sido desrespeitado pela autoridade impetrada, ora agravada. Em continuação, aduz o agravante que no uso de sua competência privativa, em 28 de dezembro de 2022 encaminhou ao Poder Legislativo Municipal dois projetos de lei de extrema URGÊNCIA, dirigidos ao agravado na condição de Vereador Presidente da Casa de Leis Municipal, tudo através das Mensagens nº 687 e 698 de 28/12/2022. Dada a urgência administrativa das proposituras, utilizou-se o agravante da prerrogativa legal privativa de convocar uma sessão extraordinária já que o Poder Legislativo entrou em recesso em 16 de dezembro de 2022 para a apreciação dos referidos projetos. Todavia, em 29 de dezembro de 2022, narra haver sido surpreendido com o Ofício nº 80/GP/2022, subscrito pela autoridade agravada devolvendo as referidas mensagens e respectivos projetos de Leis sob o fundamento que sua apresentação foi intempestiva, na medida em que não obedeceu ao disposto no art. 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal (prazo de 48h). Em razão disso, o agravante ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar para fazer valer a sua prerrogativa legal (competência privativa) de convocar o Poder Legislativo em sessão extraordinária para apreciação de projetos de Lei que reputa urgentes, por estar o parlamento municipal em recesso legislativo até 31 de janeiro de 2023 (parágrafo único do art. 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal). Requer, portanto, a concessão de antecipação da tutela recursal, conforme disposto no inc. II (segunda figura) do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora convoque sessão extraordinária para apreciação e votação dos projetos de Lei constantes das Mensagens nº 68 e 69, ambas de 28 de dezembro de 2022, sob pena de multa diária a ser fixada por esta Corte de Justiça, comunicando-se ao juízo a quo, conforme parte final do inc. I do mesmo artigo. Ao final, a reforma da decisão de fls. 188/193, confirmando os efeitos da tutela recursal acima pretendida (caso seja deferida) e ainda o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional violadas pela decisão monocrática, conforme delineada em tópico apartado, visando a interposição de eventual recurso às Superiores Instâncias. Processado o recurso com o indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 24/30), foi o agravante instado a recolher as despesas para intimação da parte contrária (fls. 34), quedando-se inerte (fls. 35). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Consoante se infere das deliberações retro proferidas, foi instado o ora agravante a recolher os valores correspondentes às despesas postais para intimação do agravado, sob pena de deserção, pois verificada a ausência dos valores, assim como de concessão dos benefícios da gratuidade. Porém, deixou a parte recorrente transcorrer in albis o prazo, apesar de devidamente intimado (DJe 31/01/2023), sendo de rigor o reconhecimento da deserção. A jurisprudência deste eg. Tribunal segue nessa esteira, após enfrentar circunstância análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - ISSQN - Desenquadramento de regime tributário especial - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento (no prazo legal) das custas necessárias para intimação da agravada - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2194307-90.2018.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/1/2019). A não observância do termo final ocasiona a preclusão temporal, o que impossibilita a prática posterior do ato processual. Em outras palavras, o recolhimento das despesas dever ser tempestivo, sendo inadmissível a comprovação de recolhimento posterior. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1776894/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/06/2021) Portanto, com fulcro no Código de Processo Civil, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando-se inadmissível a análise do mérito recursal (art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2000787-92.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2000787-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tupi Paulista - Agravante: Edson Carlos Oliveira da Silva - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo - Interessado: Câmara Municipal de Monte Castelo - Vistos. Cuida-se de agravo interno formulado por Edson Carlos Oliveira da Silva, em face de decisão da E. Desembargadora de Justiça plantonista, que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Insiste a agravante no deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que não há impeditivo legal para a concessão da liminar de natureza satisfativa, até porque a violação do direito líquido e certo do agravante está estampado nos autos e não merece nenhuma digressão maior, mesmo que em sede de contraditório, haja vista se tratar de questão meramente do direito líquido e certo violado (devidamente demonstrado) contra a qual o agravado não poderá tergiversar quando das informações a serem prestadas. Processado o recurso com o indeferimento do pedido de reconsideração (fls. 8), foi o agravante instado a recolher as despesas para intimação da parte contrária (fls. 9), quedando-se inerte (fls. 10). É o relatório. O recurso está prejudicado, uma vez que não houve o conhecimento do agravo de instrumento nº 2000787-92.2023.8.26.0000. Ainda que assim não fosse, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1245 a semelhança do que ocorreu no agravo de instrumento, consoante se infere das deliberações retro proferidas, foi instado o ora agravante a recolher os valores correspondentes às despesas postais para intimação do agravado, sob pena de deserção, pois verificada a ausência dos valores, assim como de concessão dos benefícios da gratuidade. Porém, deixou a parte recorrente transcorrer in albis o prazo, apesar de devidamente intimado (DJe 31/01/2023), sendo de rigor o reconhecimento da deserção. A jurisprudência deste eg. Tribunal segue nessa esteira, após enfrentar circunstância análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - ISSQN - Desenquadramento de regime tributário especial - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento (no prazo legal) das custas necessárias para intimação da agravada - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2194307-90.2018.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/1/2019). A não observância do termo final ocasiona a preclusão temporal, o que impossibilita a prática posterior do ato processual. Em outras palavras, o recolhimento das despesas dever ser tempestivo, sendo inadmissível a comprovação de recolhimento posterior. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1776894/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/06/2021) Portanto, com fulcro no Código de Processo Civil, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando-se inadmissível a análise do mérito recursal (art. 932, III). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016825-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2016825-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30985 REQUERIMENTO Nº 2016825-82.2023.8.26.0000 COMARCA: Capital REQUERENTE: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. Intervias REQUERIDA: Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte autora, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou improcedente a ação de procedimento comum. A parte autora, ora requerente, sustentou, em resumo, o seguinte: a) nulidade do processo administrativo; b) possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito, mediante a apresentação de seguro garantia; c) risco de gravame ao devedor, ante a possibilidade de execução da multa pecuniária aplicada. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, não comporta acolhimento. Isso porque, não preenchidos os requisitos autorizadores da pretendida medida excepcional. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) reconhecimento da nulidade da multa, decorrente do processo administrativo nº 037.249/2.019; b) alternativamente, a redução da referida sanção pecuniária. Pois bem. Possibilitar-se-á a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, na hipótese do depósito integral, em espécie, do montante devido ao Ente Público, nos termos do disposto no artigo 151, inciso II, do CTN e na Súmula nº 112, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. Aliás, a cobrança da multa aplicada pela parte ré deve ser realizada por meio do ajuizamento da competente execução fiscal, após a respectiva inscrição na Dívida Ativa. Daí porque, é cabível a aplicação, por analogia, da norma jurídica acima mencionada. Entretanto, a garantia, oferecida pela parte autora, não está prevista no dispositivo legal acima citado, de sorte que é inviável a pretendida suspensão da exigibilidade, como se vê: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Outrossim, a possibilidade de execução da multa pecuniária, regularmente prevista no contrato administrativo, é insuficiente, por si só, para a caracterização do risco de dano grave ou impossível reparação, uma vez considerada a reversibilidade dos respectivos efeitos pecuniários. Finalmente, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro; 37ª Ed.; 2.011; São Paulo; Malheiros; p. 163). Portanto, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal é de absoluto rigor, conforme os fundamentos acima aduzidos. Ante o exposto, REJEITA-SE o requerimento, apresentado pela parte autora, nos exatos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Bruna Louise Hey Amaral (OAB: 73913/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2029152-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2029152-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Michelle Menezes - Agravado: Secretário Municipal da Saúde de Taboão da Serra - Interessado: Município de Taboão da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2029152-59.2023.8.26.0000 Procedência:Taboão da Serra Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.833) Agravante:Michelle Menezes Agravado: Município de Taboão da Serra AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. A medida de urgência no mandado de segurança não se contenta com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do writ por falta da liminar, situação que não emerge na espécie. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Michelle Menezes interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que negou a medida liminar pleiteada em mandado de segurança preventivo, impetrado com o escopo de que a fiscalização sanitária do Município de Taboão da Serra se abstenha de impor sanções administrativas em virtude da prática de atividades de bronzeamento artificial pela agravante. Afirma, em resumo, a existência de tutela antecipada concedida na sentença de ação coletiva promovida na Justiça federal da 3ª Região pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo -Seemples, autorizando a realização de procedimentos de bronzeamento artificial pelos profissionais da categoria representada. Afirma, ainda, que a Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 (de 9-11) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa não pode impor exigências não estabelecidas em lei, tampouco obstar a livre iniciativa. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 14 de fevereiro de 2022 (e-pág. 14). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em 17 de junho de 2016, julgou procedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional da ora agravante, declarando a nulidade da RDC 56/2009, e concedendo a tutela antecipada para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor o livre exercício da profissão (autos 0001067-62.2010). Verifica-se de pesquisa no lugar eletrônico do Tribunal Federal da 3ª Região que o apelo da Anvisa foi recebido sem efeito suspensivo, estando ainda pendente de julgamento. 3.Em que pese à existência de decisão judicial favorável à requerente permitir vislumbrar o fumus boni iuris, não há nos autos referenciais nenhum indício de que a Municipalidade agravada esteja aplicando sanções administrativas à categoria profissional da ora recorrente com fundamento na RDC 56/2009, tampouco de que a impetrante tenha sofrido ameaça de restrição do exercício de suas atividades profissionais. Ao prestar informações nos autos de origem, o Município recorrido aduziu que orientou os fiscais a aguardar decisão definitiva no feito que tramita na Justiça Federal para que a atuação administrativa se coadune com o entendimento a ser adotado por aquela Corte (e-págs. 166 dos autos referenciais). Não se avista, na espécie, o periculum in mora qualificado para a tutela interina no âmbito do mandado de segurança. A medida de urgência no mandado de segurança não se contempla com os só requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do mandamus por falta da liminar. Com efeito, o periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança é nomeadamente distinto do risco que se exige para outras tutelas de urgência, porque reclama que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia do mandamus, sem o quê a lei de regência não viabiliza a concessão da medida initio litis: -O deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004); -Indemonstrada eventual ineficácia da medida almejada na ação, se deferida a final, não prospera o recurso contra denegação da providência Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1304 liminar (AgR no MS 9.200, j. 3-12-2003); - A liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 é de ser concedida quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (AgR no MS 7.437, j. 8-11-2001; cf. ainda: AgR no MS 16.179, j. 8-11-2001; AgR no MS 14.916, j. 10-3-2010; AgR no MS 13.699, j. 12-11-2008). A só difficultas praestandi, pois, não basta para escora da tutoria liminar de urgência na ação de segurança: ora, o risco a apreciar na esfera mandamental concerne ao objeto in natura (Arruda Alvim, Eduardo. Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 209), de sorte que não cabe, nesse âmbito, estender o periculum in mora para abranger, tal o caso, noticiados detrimentos transitórios. 4.Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: -AGRAVO DE INSTRUMENTO -Mandado de segurança -Resolução ANVISA 56/2009 -Pretensão de afastar fiscalização em decorrência de equipamentos de bronzeamento artificial -Liminar indeferida -Ausência de requisitos legais -Ausência de qualquer documento a respeito da causa de pedir alegada -Decisão mantida -Recurso não provido. (Ag 2284561-07.2021 -Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 28-1-2022) -Agravo de Instrumento -Decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido de liminar que pretendia o afastamento de possíveis autuações que venham a ser lavradas com base na Resolução ANVISA nº 56/09 -Norma cuja eficácia se encontra suspensa diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, sem indícios de sua aplicação pela agravada no caso concreto -Impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em evento futuro e incerto -Recurso não provido (Ag 2174596-94.2021 -Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 16-8- 2021); -Constitucional e administrativo -Mandado de segurança preventivo -Município -Poder de polícia -Vigilância sanitária -Brozeamento artificial -Interdição de estabelecimento -Liminar -Indeferimento -Ausência dos requisitos legais. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Impetração visando liminar para que o impetrado se abstenha de impedir o exercício de atividade econômica e a utilização de aparelho de bronzeamento artificial. Inadmissibilidade. Ausência de prova pré-constituída a evidenciar a plausibilidade da alegação de que a impetrante seja na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida ao final. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Ag 2256704-83.2021 -Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 6-12-2021) 5.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de Michelle Menezes, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1000036-41.2023 da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2019332-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2019332-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Maria da Conceição de Oliveira Yon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA que instruiu a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço da devedora, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento aos endereços indicados na Certidão de Dívida Ativa. Logo, Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1337 desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2025639-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025639-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Eudes Donizetti Soares de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, à juntada do termo de parcelamento a fim de identificar os termos gerais da composição (fl. 18 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com os artigos 155 e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem a apresentação do termo de acordo em Juízo, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento noticiado nos autos, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, mediante a juntada do demonstrativo do débito atualizado. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, o executado não foi citado nos autos (fl. 14 do processo de origem). O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação do termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, antes mesmo do retorno do AR de citação, o exequente informou a realização de parcelamento do débito tributário e requereu o sobrestamento do feito pelo período 35 (trinta e cinco) meses, considerando o número de parcelas constantes no parcelamento (fls. 11/12 do processo de origem). O pedido requerido pelo Município foi deferido pelo Juízo de origem, conforme decisão de fl. 13 do processo de origem. Em dezembro de 2022, o Município protocolou nova petição ao autos solicitando o sobrestamento do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Na sequência, o Juízo de origem condicionou o novo pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 18 do processo de origem): Vistos. Ante a menção a parcelamento administrativo, que, em regra (CPC, artigo 375), ocorre sem garantia e/ou cumprimento integral, nem informação acerca do endereço de quem o subscreve, na seara administrativa, a fim de, depois, haver prosseguimento efetivo, com regular e efetiva possibilidade de busca de bens e intimações, a emperrar e até frustrar a tramitação judicial (interesse de agir utilidade), que, nos termos do artigos 9º e 10, do CPC (natureza de despacho), seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: a) sua subscrição pela parte executada ou por quem e a que título; b) o destrince do seu começo e prazo de duração, c/c identificação do número de parcelas e valor; c) seu fluxo de pagamentos/saldo devedor, tudo com informações que permitam visualizar, conforme seja o seu desfecho, o que é satisfeito desta CDA. Prazo de 15 dias, pena das cominações legais cabíveis. Int. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com o executado constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1342 será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira-se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Fica, entretanto, ressalvado que, em caso de descumprimento do quanto avençado, o prosseguimento do processo terá lugar, exclusivamente, quanto aos débitos remanescentes inscritos nas CDA’s que instruem o executivo fiscal referente aos exercícios de 2016 a 2020. Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pelas CDAs. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2029770-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2029770-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Maria H. dos S. Francisco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2021, representadas nas CDAs de fls. 2/3 dos autos originários, que determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada de certidão de protesto do título executivo com apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (fl. 4 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1344 propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos), em dezembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.329,84 (um mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016375-54.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1016375-54.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Roberto Carvalho de Souza - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pelo obreiro em face do INSS, para condenar a autarquia a pagar ao autor o auxílio-acidente de 50%, desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença 91/6283902549, com renda mensal inicial segundo os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste, atentando-se para a Súmula nº 507 do STJ e a suspensão de pagamento no período que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, descontando-se/compensando-se valores pagos administrativamente referentes a eventual benefício inacumulável, e desde que estabelecido o nexo causal com conversão dos períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica, sempre respeitando se o caso a prescrição quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação. Condenou, ainda, ao pagamento de abono anual, valores devidos pelos benefícios em atraso, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios, que serão fixados em liquidação, em consonância com o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, considerada a sucumbência recursal das partes, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111, do C. STJ. (fls. 176/181). A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Nesta sede recursal, a autarquia apresentou recurso de apelação buscando a improcedência do pedido, alegando ser o segurado contribuinte individual e, por isso, não faz jus ao amparo infortunístico (fls. 195/198). Pois bem. Tendo em vista que não foi dada oportunidade para o obreiro se manifestar sobre o recurso manejado pela autarquia, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se o autor para que possa tomar ciência da apelação interposta pelo INSS e, querendo, oferecer contrarrazões. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1003240-45.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003240-45.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Araujo de Souza Filho - Apelada: Debora Cristina Moura - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Felipe Pedro de Mendonçanão estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ OBJETIVANDO RECEBER PAGAMENTO PELA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM IMÓVEL ADQUIRIDO DELA RECONVENÇÃO EM QUE A RÉ-RECONVINTE BUSCA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E REMOÇÃO DO ENTULHO DECORRENTE.INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ NA POSSE DA PARTE AUTORA, HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO. NA RECONVENÇÃO, PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE O AUTOR-RECONVINDO FOI INTIMADO DO EMBARGO DA OBRA PELA MUNICIPALIDADE EM 2018, NÃO REALIZANDO A DEVIDA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO, NEM HAVENDO INFORMES DE QUALQUER PROJETO PREVIAMENTE APROVADO PELO MUNICÍPIO NÃO EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA REGULARIDADE E SEGURANÇA DA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO ESCORREITA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pedro de Mendonça (OAB: 383017/SP) - Paulo Junqueira de Souza (OAB: 96318/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001117-29.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001117-29.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Adriana Martins Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, DADO O EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPUGNADAS AS ASSINATURAS DO CONTRATO, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DE TAIS ASSINATURAS - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$15.000,00) SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2187



Processo: 1004982-21.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004982-21.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Liliane Traficante Ferraz da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO SER REDUZIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2193 PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008642-55.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1008642-55.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Aldemario Trajano do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017983-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1017983-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. do B. C. S.A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL COBRANÇAS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS CONDUTA DA RÉ QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL E CONSTITUIU EVIDENTE ABUSO DE DIREITO DANO MORAL RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO VIVENCIADO PELO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1025238-81.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1025238-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Mario Augusto Ferreira Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE JUROS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA, NÃO DE UMA COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE QUE SEJAM OS ENCARGOS COBRADOS A MAIOR DEVOLVIDOS EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2199



Processo: 1003561-40.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003561-40.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Aparecida Melo Silva da Silveira - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVADA A DESPESA COM O FRETE DA MALA. 2. DANO MORAL CARACTERIZADO. BAGAGEM RECUPERADA SOMENTE APÓS 2 DIAS, CONTENDO MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO E CONTROLADO. 3. O FATO DE A BAGAGEM TER SIDO RESTITUÍDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC NÃO EXCLUI, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO EXTRAVIO DE BAGAGEM NÃO ESTÁ SUJEITA À TARIFAÇÃO PREVISTA NOS TRATADOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL (CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL), DEVENDO SER OBSERVADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. 4. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS E R$ 60,00 POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001586-43.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001586-43.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda - Apelada: Rosana Correa e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO LASTREADOS EM ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS ALCANÇADOS INDEVIDAMENTE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O EMBARGANTE TEM O ÔNUS DA PROVA DA LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU PROPRIEDADE ALEGADAS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015 - OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUEM CRÉDITO PRIVILEGIADO E TÊM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A QUALQUER OUTRO, INCLUSIVE SOBRE AQUELE COM PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE ORDEM PROCESSUAL A UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL COMO, (A) O CRÉDITO TRABALHISTA TEM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORA EMBARGADA, ORIUNDO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA”, MESMO COM PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A UMA DE DIREITO MATERIAL; DE RIGOR, (B) A CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, “TORNANDO INSUBSISTENTE A CONSTRIÇÃO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM MATRICULADO SOB Nº 128.646, DO 1º CRI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, LEVADO A EFEITO NOS AUTOS PRINCIPAIS, LEVANTANDO-SE AS PRENOTAÇÕES Nº 521.467 E Nº. 526.272, NA REFERIDA MATRÍCULA”.SUCUMBÊNCIA - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE OFERECEU CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - COMO A PARTE APELANTE EMBARGADA INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE CONTESTOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R. SENTENÇA APELADA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFORME TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO TEMA 872 - RESP 1452840/SP (SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS), O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ AO CASO DOS AUTOS - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO “ULTRA PETITA” QUANTO A ESSA QUESTÃO, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 322, §1º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Edgar Correa Bruni da Silva (OAB: 390168/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001108-62.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001108-62.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: J. C. O. Y. (Assistência Judiciária) - Apelado: W. F. T. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO PERANTE ÓRGÃO DE CLASSE (OAB). ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARECER QUE ENTENDEU QUE AS DESAVENÇAS SÃO PESSOAIS E DEVEM SER RESOLVIDAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE EXERCÍCIO DE DIREITO E NÃO ATO ILÍCITO.ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. A REPRESENTAÇÃO FEITA PELO CLIENTE CONTRA SEU ADVOGADO PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COM O INTENTO DE APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DO PROFISSIONAL, CONFIGURA-SE DIREITO-DEVER DO CIDADÃO, O QUAL NÃO ENSEJA À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO TER HAVIDO ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO. COROLÁRIO DA CIDADANIA (ART. 1º, II, CF) E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Fábio da Silva (OAB: 164109/SP) (Convênio A.J/OAB) - Welison Fabricio Tonello (OAB: 317606/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022424-89.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1022424-89.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Guimarães Josualdo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Aires - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2496 U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EFEITO DEVOLUTIVO (ARTIGO 1013, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO RÉU A INFIRMAR A GRATUIDADE CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉU QUE FIGURA COMO LOCATÁRIO NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. CESSÃO DA LOCAÇÃO A TERCEIRO. CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA PELA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, QUE ENCAMINHOU DOCUMENTAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, O QUAL NÃO FOI FINALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR. OBEDIÊNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA” E AO ARTIGO 13, DA LEI DE LOCAÇÃO (LEI Nº8.245/91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Soraia Vieira Rebello (OAB: 362567/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - Kleber Danúbio Alencar Junior (OAB: 397113/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2025583-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025583-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vilber Stein - Agravante: Silvana Maria Nunes Girotto Stein - Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos coexecutados Vilber Stein e Silvana Maria Nunes Girotto Stein contra a r. decisão interlocutória (fls. 553/555 e declarada a fls. 775/777, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial (1020578-69.2021.8.26.0506) que lhes move o Banco Ribeirão Preto S. A., indeferiu a impugnação à penhora oposta pelos recorrentes. Inconformados, recorrem os coexecutados, ora agravantes. Aduzem, em resumo, que (A) a penhora e remoção de bens junto a residência dos Agravantes, como primeira alternativa para localização de bens penhoráveis é medida excepcional, principalmente pelo fato de que os Agravantes não demonstraram, em momento algum, qualquer tipo de resistência ou qualquer possibilidade de frustração da execução. Era muito mais coerente, célere e econômico, primeiro se esgotar as vias ordinárias, como por exemplo, a penhora online de ativos financeiros e de bens móveis e imóveis, através dos diversos sistemas judiciais existentes. No caso em apreço, não houve a utilização de nenhum desses sistemas de buscas de patrimônio, ou seja, a primeira tentativa de buscas de bens foi simplesmente o cumprimento de mandado de penhora e remoção de bens junto à residência dos Agravantes, ou seja, pelo meio evidentemente mais gravoso (fls. 07/08); (B) o deferimento da respectiva medida violou o princípio da menor gravosidade, visto que o artigo 805 do Código de Processo Civil (fls. 08); (C) a referida medida também acaba por violar a ordem preferencial de bens a serem penhorados, visto que a penhora de bens móveis é a sexta opção na respectiva ordem, conforme disposições contidas no artigo 835 do Código de Processo Civil. Desta forma, não há dúvidas acerca da prematuridade e gravosidade da medida, devendo a penhora ser imediatamente anulada, com a consequente devolução dos bens aos Agravantes, nas mesmas condições em que foram removidos da residência deles (fls. 08); (D) não há dúvidas acerca da ilegalidade e ofensa aos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade da propriedade privada, o que, evidentemente, enseja a nulidade do ato, o que desde já se requer (fls. 12); (E) Como é possível perceber, foram penhorados e removidos da residência dos Agravantes, bens móveis como quadros, vasos, itens decorativos (estátuas de elefantes, budas, deusa indiana, entre outros), churrasqueira a gás, garrafas de bebidas (uísque e vinho), garrafa decorativa de uísque, tacos e porta-tacos de golfe (fls. 14/15); (F) todos os bens são absolutamente impenhoráveis, visto que a maioria deles são bens móveis que guarnecem a residência, outros são relativos as necessidades comuns do dia a dia e os demais são bens de uso pessoal dos Agravantes, sendo que nenhum desses itens penhorados e removidos ostentam valores suntuosos ou excepcionais, capazes de satisfazer o crédito exequendo, o que, inclusive, pode ser confirmado através da própria avaliação apresentada pelo Agravado às fls. 549/550, dos autos originários (fls. 15); (G) o valor de todos os bens móveis penhorados e removidos da residência dos Agravantes são absolutamente irrisórios frente ao valor da dívida, ou seja, o valor de todos esses bens sequer supriria as próprias custas da execução (fls. 16); Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 924 (H) De acordo com a ação de execução originária, o valor da dívida no dia da distribuição (14/06/2021), se encontrava no montante de R$ 24.906.379,97 (...) E, conforme avaliação apresentada pelo Agravado às fls. 549/550, dos autos originários, todos os bens penhorados e removidos da residência dos Agravantes, foram avaliados na quantia de R$ 45.457,81 (fls. 17); (I) no caso em apreço, o valor dos bens penhorados representa 0,2% (...) do valor da dívida. Além disso, o respectivo valor sequer é suficiente para cobrir metade das custas processuais desembolsadas pelo Agravado para ajuizar a ação de execução originária (fls. 17); (J) de acordo com o comprovante de pagamento anexado às fls. 142/143, dos autos originários, o Agravado, recolheu à título de custas processuais iniciais, a quantia de R$ 87.270,00 (...), o que há época da distribuição da ação, nada mais era do que o limite máximo de custas processuais, ou seja, de 3000 mil UFESP de 29,09 (...), cada. Portanto, o valor total dos bens penhorados sequer teria o condão de quitar parte mínima da dívida principal e muito menos de cobrir as custas processuais iniciais, ou seja, é indiscutível que o produto da penhora será totalmente absorvido pelo reembolso das custas do processo, isso sem levar em consideração as demais custas processuais que eventualmente incidirão ao longo do processo. Desta forma, a insignificância do valor dos bens penhorados diante do valor da execução é incontroversa, logo, o desfazimento da penhora é medida que se impõe (fls. 18); (K) de acordo com a narrativa fática e com as razões do presente recurso de agravo, há necessidade de deferimento de efeito suspensivo para que a ação de execução originária seja suspensa até o julgamento definitivo deste recurso (fls. 19); (L) em função dessa quantia irrisória dos bens penhorados, os Agravantes estão novamente na iminência de sofrerem nova tentativa de penhora de bens junto a residência deles (fls. 20); (M) fora proferida decisão deferindo novas medidas expropriatórias em face dos Agravantes, inclusive, determinação para avaliação dos bens penhorados e removidos, os quais estão sendo impugnados através deste recurso (fls. 20); e (N) em função dessas ocorrências, não há dúvidas de que a demanda originária deve ser imediatamente suspensa até o julgamento definitivo deste recurso, justamente para evitar maiores prejuízos aos Agravantes, bem como novas ordens de penhora e remoção de bens junto a residência deles (fls. 21). Deste modo, os agravantes requerem o conhecimento e acolhimento do presente agravo de instrumento, bem como a concessão de efeito suspensivo ao mesmo, no sentido de suspender a ação de execução originária até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, decretar a nulidade da penhora ocorrida, em função de sua prematuridade e irregularidades no cumprimento do ato, além do reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos, principalmente em decorrência do valor irrisório deles frente ao valor da dívida e, por fim, a devolução de todos os bens que foram removidos da residência dos Agravantes (fls. 21). Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 22/23). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Aduzem os recorrentes que deve ser concedido o efeito suspensivo para que a demanda executiva seja totalmente suspensa até o julgamento deste agravo, pois estão na iminência de sofrerem nova tentativa de penhora de bens junto a residência (fls. 20), salientando que já fora proferida decisão deferindo novas medidas expropriatórias em face dos Agravantes, inclusive, determinação para avaliação dos bens penhorados e removidos, os quais estão sendo impugnados através deste recurso (fls. 20). Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pelos agravantes, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A simples alegação de um eventual risco veio desacompanhada de elementos concretos (iminência de alienação ou levantamento de quantias, por exemplo), não sendo capaz de justificar, de forma liminar, a antecipação da tutela recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2026618-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2026618-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravado: Josenildo Gomes da Costa - Agravante: Abner Martiniano Machado - Agravante: Sidnei Benedito Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABNER MARTINIANO MACHADO e SIDNEI BENEDITO MACHADO contra a r. decisão de fls. 166 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por JOSENILDO GOMES DA COSTA e ROSANGELA DE ARAÚJO LARCEDA COSTA, para o fim de incluir os agravantes no polo passivo da execução. Inconformados, recorrem os executados, argumentando, em síntese, que: (i) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não bastando o mero inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica; (ii) não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica no presente caso; (iii) salvo o pedido de bloqueio de contas através do sistema BACENJUD, a agravada não tentou localizar outros bens ou valores em nome da pessoa jurídica executada; (iv) a decisão agravada viola o artigo 134 do Código de Processo Civil, pois não preencheu os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica; (v) a inércia e o descaso da exequente na busca por patrimônio da executada não podem ser premiados com a inclusão do patrimônio dos sócios pessoas físicas no polo passivo da ação executiva; (vi) a exequente não comprovou estado de insolvência ou de confusão patrimonial entre a sociedade executada e seus sócios agravantes. Pleiteiam, ao final, o provimento do presente recurso para revogar a r. decisão agravada. Liminarmente, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia do r. decisum vergastado. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora mostra-se ínsito à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução e à sujeição de seus bens à satisfação da dívida exequenda. O fumus boni iuris, por sua vez, não exsurge devidamente delineado, devendo-se isso aos termos da própria decisão impugnada, que traz as seguintes informações: JOSENILDO GOMES DA COSTA, qualificada nos autos, ofereceu PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA em face de ABNER MARTINIANO MACHADO e SIDNEI BENEDITO MACHADO sócios da empresa M&M IMÓVEIS E ADMINSITRADOTRA DE BENS LTDA, também qualificada. Aduz em síntese que: que por diversas vezes tentou localizar valores para pagamento do débito, através do Sisbajud, Renajud, entretanto, constatou que a executada mudou-se sem deixar qualquer vestígio; tampouco informou a alteração de endereços, ocorrendo o encerramento irregular da sociedade, configurando-se, assim, abuso de personalidade (fls.01/51). Os sócios foram citados por edital às fls. 153, tendo sido nomeado Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (fls.158/159). É Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 961 O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Analisando os autos, observo que a contestação por negação geral afasta os efeitos da revelia no tocante à presunção dos fatos narrados na petição inicial. A preliminar de nulidade da citação por edital não prospera, uma vez que foram esgotados os meios para localização do mesmo DECIDO. Considerando a dificuldade da localização de bens e valores da devedora, reconheço a existência de confusão patrimonial e julgo procedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, devendo a ação de cumprimento de sentença prosseguir também em face dos sócios ABNER MARTINIANO MACHADO e SIDNEI BENEDITO MACHADO. Decorrido o prazo legal, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. Int.. Todavia, apenas por cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo somente para determinar o sobrestamento de possíveis atos expropriatórios (alienação ou levantamento) quanto a bens/ativos eventualmente penhorados/bloqueados, até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB: 213020/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2029016-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2029016-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condominio Monaco Business - Agravado: Marcelo Camargo - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão de fls. 89/90 que rejeitou a impugnação ofertada pelo Edifício agravante. Alega que não houve trânsito em julgado da r. sentença. (Processo na 2ª Instância). Sustenta que o r. Juiz de Primeiro Grau decidiu questões não suscitadas, sendo que o limite da decisão e da sentença é o pedido. Entendeu, o d. Magistrado a quo, que os argumentos invocados pelo agravante não podem afastar o cumprimento da r. sentença, que julgou procedente em parte o pedido inicial formulado pelo agravado Marcelo Camargo, anulando a deliberação proferida na Assembleia do dia 28.10.2021, a qual dispôs sobre o aumento da remuneração do síndico de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00, bem como, condenou o condomínio agravante a devolver aos cofres do condomínio, as quantias recebidas a título de remuneração mensal pelo síndico durante o biênio 2020/2022. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). A r. sentença julgou procedente em parte (fls. 451/453) o pedido inicial para anular a deliberação proferida na Assembleia de 28.10.21, que dispôs sobre o aumento da remuneração do síndico de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Enquanto o acórdão proferido por esta c. Câmara fls. 590/593 - (que já transitou em julgado, tendo em vista a publicação do mesmo em 07.11.2022, considerando o início de prazo, em 09.11.2022), deu provimento ao recurso (do agravado Marcelo para condenar o réu (Condomínio) a devolver aos cofres do edilício os valores recebidos a título de remuneração mensal pelo síndico, no período de 2020/2022. A questão comporta análise mais acurada, pois o condomínio agravante alega que houve julgamento extra petita, no que se refere à devolução dos valores. Diante de tais ponderações, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, obstando, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, mormente o andamento da execução, que deve ser interrompida até o julgamento deste recurso. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, requisitando informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimado o agravado, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, para julgamento, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025181-98.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1025181-98.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jorge Justino Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025181-98.2015.8.26.0506 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45450 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 210/212, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões nas fls. 226/233. Julgado o apelo por esta C. Câmara, antes do trânsito em julgado sobrevieram as petições de fls. 249/251 e 256/264, informando a celebração de acordo entre as partes, e noticiando o respectivo cumprimento. É o relatório. Dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Vale salientar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). Assim, tendo em vista a manifestação antes do trânsito em julgado do acórdão de fls. 236/240, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e baixem os autos. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2030722-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2030722-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Esmeraldo Faria Pereira - Agravado: Câmara Municipal de Guarulhos - Agravado: Município de Guarulhos - AGRAVANTE: ESMERALDO FARIA PEREIRA AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS MUNICÍPIO DE GUARULHOS Juiz de 1ª Instância: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou extinto o processo em relação à Câmara Municipal de Guarulhos, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Narra a agravante que a demanda questiona a Resolução nº 452/2021 da Câmara Municipal de Guarulhos que determinou a extinção de seu cargo e o colocou em disponibilidade em carreira inferior com a carga horária superior e salário a menor. Afirma que num primeiro momento acreditou que a alteração de seu cargo tinha como objetivo reestruturação administrativa que atendesse ao interesse público, no entanto, se trata de perseguição contra a sua pessoa e de outros colegas, bem como que passou a ser vítima de assédio moral e ameaças e vem sofrendo perseguições em seu ambiente de trabalho. Sustenta a necessidade de manutenção da Câmara Municipal de Guarulhos no polo passivo da demanda uma vez que a Resolução nº 452/2021 foi por ela editada, de modo que se trata de ato inerente ao funcionamento e à autonomia do órgão legislativo em questão. Pondera que a Resolução 452/2021 não dispôs de parâmetros objetivos impessoais e que atendessem ao interesse público para a escolha de quais dos 4 entre os 6 servidores deveriam ser colocados à disposição, tratando-se de decisão discricionariedade do Presidente do Legislativo do Município de Guarulhos sem o devido amparo legal. Argumenta que está demonstrada a capacidade processual da Câmara Municipal de Guarulhos para permanecer em juízo, uma vez que deve defender sua prerrogativa institucional de extinguir cargos no âmbito legislativo, conforme estabelece a Súmula nº 525 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como destaca que o ato privativo do Poder Legislativo que no caso concreto extinguiu cargo por meio de resolução deve ser defendido por ele, sob pena de afronta a sua autonomia e independência perante aos demais poderes. No mais, tece considerações a respeito das alterações feitas pela Resolução nº 452/2021 em sua vida funcional e narra fatos ocorridos em seu local de trabalho que entende que se configuram como assédio moral, bem como observa que a Câmara Municipal de Guarulhos foi parte e autuou em sua defesa na transcreve o decidido na ADIn nº 2060417-84.2020.8.26.0000 que tinha como objeto a Resolução 442/2019 por ela editada, além de mencionar o estabelecido no inciso I do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos que estabelece a competência exclusiva da Mesa da Câmara para a criação e extinção de cargos ou empregos de seus serviços. Por fim, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo de modo a evitar risco ao resultado útil do processo caso a audiência designada para o dia 29/03/2023 às 15h ocorra sem a presença da Câmara Municipal de Guarulhos. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso de modo que não seja o processo extinto com relação à Câmara Municipal de Guarulhos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e manter a Câmara Municipal de Guarulhos no polo passivo da demanda. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. A questão referente à legitimidade das Câmaras Municipais já foi apreciada por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público em algumas oportunidades, merecendo destaque o decidido no julgamento, em 27.02.2018, da Apelação Cível nº 0002433-80.2012.8.26.0543, Relator o Eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, nos seguintes termos: Com efeito, o ente legislativo não possui patrimônio e personalidade jurídica própria: está legitimado a atuar em Juízo somente em defesa de suas garantias institucionais, concernentes ao seu funcionamento, autonomia e independência do órgão, o que se consubstancia apenas em personalidade judiciária. Neste teor, o entendimento sumulado pelo E. STJ: Súmula 525: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Dessa forma, observa-se que a personalidade judiciária de que goza a Câmara Municipal não é ampla, bem como necessária a análise da pretensão deduzida em Juízo para aferir se relacionada a interesses institucionais do ente legislativo. Há que se analisar, portanto, se o caso concreto a pretensão do autor, ora agravante, se relaciona aos interesses institucionais do Legislativo do Município de Guarulhos. A demanda de origem questiona o estabelecido na Resolução 452/2021 que foi editada pela Câmara Municipal de Guarulhos e que tem como objetivo a reorganização administrativa do Legislativo Municipal, que dentre outras providências, determinou a extinção do cargo que era ocupado pelo autor, ora agravante, desde janeiro de 2013. Em razão do princípio da separação dos poderes, que deve ser observado também no âmbito municipal, cada Poder possui competência para disciplinar a respeito de sua organização e estrutura, o que abarca a criação, extinção e transformação de cargos, bem como a remuneração de cada cargo. No caso concreto, a Câmara Municipal de Guarulhos editou a Resolução 452/2021, de modo que lhe incumbe a defesa da regularidade e legalidade do que nela foi estabelecido, de forma a garantir sua autonomia e independência institucional, o que encontra guarida inclusive no disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Ademais, conforme noticiado nas razões recursais a Câmara Municipal de Guarulhos apresentou, sem questionar sua legitimidade para tanto, as informações solicitadas pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060417-84.2020.8.26.0000, que tinha como objeto a Resolução nº 441/2019, com redação dada pela Resolução nº 442/2019, que criavam cargos comissionados no âmbito do legislativo municipal. Nestes termos está demonstrada a competência/legitimidade da Câmara Municipal de Guarulhos para responder na via judicial pelo expresso nas resoluções que edita, em especial porque no caso concreto a Resolução nº 452/2021 determinou a extinção de cargo no âmbito legislativo municipal. Diante de todo o exposto, de modo a evitar danos de difícil reparação às partes, concedo o efeito suspensivo para desde já determinar que a Câmara Municipal de Guarulhos seja mantida no polo passivo da demanda de origem até que a questão seja apreciada pela C. Turma Julgadora desta 1ª Câmara de Direito Público. Comunique-se, com urgência, o MM. Juiz a quo, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Arthur Gonzaga de Almeida (OAB: 360864/SP) - Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042260-52.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1042260-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Nicoletti Lanchonete – Me - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS. I) Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. cobrança e indenização ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE em face de LEONARDO NICOLETTI LANCHONETE - ME, via da qual pleiteia a reintegração de posse de bem imóvel localizado dentro dos limites do Parque Ecológico do Tietê - PET - SP, esbulhado pela requerida, além do recebimento valor do R$ 58.725,41, referente a débitos de encargos contratuais e indenização por danos materiais, pelo uso indevido do bem a partir de 20.06.18 até a data da efetiva reintegração de posse. Na inicial a autora narra que em 19.04.13, no Processo Administrativo DAEE nº 032/2012, firmou com a microempresa ré o Termo de Permissão de Uso nº 2013/11/00027.9, tendo por objeto a exploração comercial de uma lanchonete localizada nas dependências do Centro de Lazer Engº Goulart, no Parque Ecológico do Tietê. O termo continha previsão de reajuste anual do valor das contribuições devidas pelo INPC. Após parecer favorável, houve renovação do contrato em abril de 2015 pelo prazo de 24 meses, no valor total estimado ao contrato de R$ 254.480,52, sendo que no ano seguinte houve novo reajuste com base no mesmo índice. À época se apurou que a ré devia à autarquia a quantia de R$ 535,08 correspondente à diferença entre os valores recolhidos pelo permissionário no período de abril de 2015 a março de 2016 e aqueles efetivamente pagos. Em 12.01.17, e tendo por fundamento a cláusula III do contrato, a ré solicitou a prorrogação do negócio pelo prazo de 12 meses, totalizando prazo final de 60 meses, o que foi deferido, com as devidas correções de valores. Em razão do fechamento do Parque Ecológico do Tietê no período de 10.11.17 a 10.01.18 pelo surto de febre amarelam foi firmado um terceiro Termo Aditivo, com prazo de vencimento em 19.06.18, ficando mantidas as demais cláusulas do referido Termo de Contrato de Permissão de Uso. Durante a prorrogação excepcional em razão do fechamento do Parque Ecológico, a ré deixou de pagar as prestações pecuniárias contratuais (período de novembro de 2017 até o final da vigência do Termo de Permissão de uso, em 19.6.18) no valor atualizado de R$ 58.725,41, tornando-se invasora de bem público em desrespeito ao contrato (cf. cláusula III, parágrafo único), ao edital e ao interesse público. Menciona a exordial, ainda, que o esbulho possessório fora comprovado pela ausência de entrega espontânea do bem após o decurso do prazo estabelecido no último termo aditivo, seguido de atos administrativos de notificação para desocupação da lanchonete, o último deles datado de 03.09.18. Daí postular a reintegração definitiva na posse, o reconhecimento do crédito relativo aos valores remuneratórios devidos pelo uso do bem por parte da ré que não foram pagos, acrescidos de juros e atualização monetária e a condenação da ré ao pagamento da indenização por perdas e danos, pelo uso indevido do bem a partir da data de 20.6.18 até a data a efetiva reintegração de posse. A r. sentença de fls. 622/628 julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, condenar a ré a pagar à demandante o valor correspondente às contraprestações dos meses de novembro e dezembro do ano de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e, parcialmente, junho (até o dia 19 do mês) do ano de 2018, observados os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, bem como indenização por lucros cessantes, no valor correspondente às contraprestações pactuadas, também nos termos do Termo de Contrato de Permissão de Uso 2013/11/00027.9, Cláusula IV, §§ 1º e 2º, a partir do dia 20.06.2018 até a data da efetiva reintegração de posse. Honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação a fls. 634/643, via do qual sustenta que (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o feito fora julgado sem permitir a realização de todas as provas para comprovar os fatos alegados; (ii) a quantia pretendida pela apelada não observou a cláusula IV, § 2º do Termo de Permissão de Uso, devendo ser estabelecido o valor dos aluguéis atrasados em R$ 1.000,00, sendo excluído do computo o período em que o Parque teve suas atividades cessadas; e (iii) é indevida indenização por danos materiais, não havendo que se falar em irregular ocupação do espaço público. Subsidiariamente, postula que o valor fixado na sentença seja adequado tendo em vista as perdas experimentadas em decorrência da concorrência desleal. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 660/669, pela manutenção da sentença. Distribuição por prevenção (fls. 670). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 678). É o relatório. Voto nº 40868. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2301927-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2301927-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Emsaport - Empresa Santista de Transporte Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. Ausente pedido de gratuidade recursal. Não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação (art. 1.007, § 4º, do CPC). Pagamento insuficiente. Vedada complementação nos termos do art.1.007, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado de execução fiscal, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Sustenta que a decisão deve ser reformada para reconhecer a necessidade de diminuir o valor incidente dos juros e multa moratória das certidões de dívida ativa, sustentando a inconstitucionalidade da lei estadual nº 13.918/09, que, portanto, não pode ser utilizada no caso concreto, tendo em vista que os valores ultrapassaram o percentual disposto da Taxa Selic, o que é matéria de ordem pública. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão agravada para diminuir o valor incidente dos juros e multa moratórios das certidões de dívida ativa, até ulterior decisão definitiva do presente recurso. O despacho de fls. 14/15 concedeu 05 (cinco) dias para que a parte comprovasse o recolhimento das custas de preparo no ato da interposição do recurso, ou, no mesmo prazo, recolhesse as devidas custas em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante juntou comprovante de recolhimento das custas às fls. 23. Relatados. Decido. Apesar de tempestivo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Ausente pedido de gratuidade, a parte agravante não recolheu as custas de preparo no ato de interposição do recurso, conforme requer o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Diante da omissão, o agravante foi intimado para comprovar o pagamento em momento oportuno (ato de interposição) ou recolher as custas em dobro, em caso de o recolhimento não ter sido realizado, em consonância com o disposto no §4º do art. 1007 do CPC. Em que pese a intimação, em flagrante inobservância ao quanto determinado, o agravante recolheu as custas tão somente no dia 16/01/2023, no valor de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1257 R$ 342,60 (fls. 23). Salienta-se que o § 5º do art. 1.007 do Código de Processo Civil veda expressamente a complementação da insuficiência parcial do preparo no caso de recolhimento realizado na forma do § 4º do mesmo artigo: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Frise-se que na ocasião da intimação, o agravante foi alertado acerca da possibilidade de deserção do recurso em caso de descumprimento da determinação no prazo fixado (fls. 14/15) No entanto, a guia juntada (fls. 23), revela o recolhimento da taxa padrão para interposição de Agravo de Instrumento, equivalente a 10 (dez) UFESPs, com pagamento efetivado 30 dias após a interposição do recurso, e que não corresponde ao dobro do preparo, daí porque o recurso pode ser conhecido. Destaca-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Pedido de Recolhimento de Preparo no dia seguinte à interposição. Encerramento do expediente bancário. Súmula 484 do STJ. Preparo comprovado muitos dias depois. Necessidade de recolhimento em dobro. Art. 1.007, § 4º do CPC. Complementação a menor, por conta e risco dos apelantes. Complementação do preparo que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos do art. 1007, §§ 2º e 5º, do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000800-65.2020.8.26.0210; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preparo não recolhido integralmente, apesar da oportunidade para tanto. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287086-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Apelante intimado para recolhimento do preparo em dobro Recolhimento do preparo em valor insuficiente. Vedada a complementação por força do art. 1.007, § 5º, CPC Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). (TJSP; Apelação Cível 1061902- 11.2019.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Apelação. Embargos à execução. Sentença de procedência dos embargos e improcedência da execução. Recurso que visa somente a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Gratuidade judiciária da parte que não se estende ao seu patrono (art. 99, §5º, do CPC). Ausente pedido de gratuidade judiciária pelo advogado. Determinado o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Apelante que realiza o recolhimento insuficiente do valor. Vedada a complementação nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1123295-24.2018.8.26.0100; Des. Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 10/06/2020) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo, porque inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Beatriz Rojas Finochio (OAB: 392453/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1006191-92.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1006191-92.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Avelaneda Louzada - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO AVELANEDA LOUZADA, servidor público inativo, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, em especial incidência nos adicionais temporais e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças devidas, com a incidência de consectários legais, apostilando-se o título. A sentença de fls. 110/113 julgou o feito procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com a condenação da requerida à obrigação de incorporar à aposentadoria do autor a Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios e a Sexta-Parte) e 13º salário, com condenação ao pagamento dos valores pretéritos, desde a edição da Lei mencionada, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09. Foi a requerida condenada a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a requerida SPPREV, com razões recursais acostadas às fls. 123/130. Sustenta, em síntese, que o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 não constitui óbice para a reforma da sentença no que toca ao valor da vantagem a que os inativos têm direito à paridade. Aduz que para aposentados, o art. 13, da já mencionada lei, determinaria que estes receberão a verba proporcionalmente ao tempo em que ocuparam tais cargos 1/30 para cada ano exercendo tais funções. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o direito da parte autora seja limitado à razão de 1/30 por ano e que esteve no exercício do cargo/função sujeito à percepção da GGE. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 131/141). Às fls. 177/178, petição juntada pela FAZENDA, informando que pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Demandas Repetitivas, foi admitido determinando a suspensão dos processos até decisão. Nesse sentido, requer a sobrestamento do feito. Sobreveio acórdão de fls. 185/190 que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 TEMA 42, o qual revisa o Tema 10. Petição protocolada pelo autor, às fls. 201/203, requer o encerramento do sobrestamento fixado em acórdão para prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000. Decisão de fls. 224/228 determinou a manutenção do sobrestamento do feito até o desfecho do Tema 42 do IRDR. Nova petição de fls. 235/236 pede o julgamento do presente feito, tendo em vista o julgamento do IRDR 42. É o relato do necessário. Tem-se que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 0034345- 02.2017.8.26.0000, intitulado Tema 10, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, de efeito vinculante (art. 927, III, CPC/2015), transitou em julgado na data de 12/05/2020, fixando a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos estaduais - Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 - Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes - Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88c.c. osarts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade - Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Vicente de AbreuAmadei; j. 10/08/2018). Todavia, pedido de revisão da tese fixada no IRDR supramencionado, protocolado com o intuito de que seja complementada tese anterior ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do art. 13, da LCE 1.256/15 aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE, foi acatado pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Assim, a matéria em discussão deu origem ao IRDR nº 0045322-48.2020, intitulado TEMA 42, cuja decisão de acolhimento da tese segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (g.n.) Durante o deslinde processual do IRDR Tema 42 foi suscitado incidente de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial para análise do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Em sessão de julgamento do C. Órgão Especial, realizada em 14/9/2022, foi realizado julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0000961-72.2022.8.26.0000, sendo acolhida a arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Na mesma oportunidade, foi determinado o retorno dos autos à C. Turma Especial de Direito Público para prosseguimento do julgamento. Na data de 10/2/2023, em sessão de julgamento da Turma Especial do Direito Público, houve o julgamento do IRDR 42, com o seguinte resultado: julgaram extinto o pedido revisional, revogadas as medidas cautelares, nos termos do acórdão. V. U. (fls. 1240/1241, dos autos do processo nº 0045322-48.2020.8.26.0000). Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1279 Contudo, apenas houve a publicação da tira julgamento do Tema 42. Em face do princípio constitucional inafastável de que todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser fundamentados, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF) bem como ser o acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204 do CPC), a mera publicação de ata, súmula ou tira de julgamento, sujeita à retificação, somente tem efeito de acórdão na excepcional hipótese do art. 1.035, § 11 do CPC para efeito de suspender o julgamento dos recursos afetados, considerando, exatamente, a necessidade de eficiência do serviço judiciário e a prejudicialidade, evitando-se decisão provisória e que eventualmente viole a tese que virá a ser definida. Não de outra sorte, a mera publicação da tira de julgamento ou sua súmula, desacompanhada do acórdão, não possibilita ainda o seu seguimento pelos juízes e tribunais (art. 927 do CPC) ou até mesmo o seu afastamento, em juízo de distinguishing, que exige demonstração de existência de distinção ou não do caso em julgamento e demonstração dos seus fundamentos determinantes (art. 489, III, V e VI do CPC). Por fim, a tese está sujeita ainda à alguma retificação, modificação ou modulação, considerando que ainda não se abriu o prazo para embargos de declaração, ou seja, ainda não houve decisão definitiva. Deve-se, portanto, manter o sobrestamento do feito até o desfecho do Tema 42, do IRDR deste Tribunal de Justiça. Assim, retornem os autos à Serventia para cumprimento do sobrestamento do feito até o desfecho do Tema 42, do IRDR. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Regina Coeli Sant Anna Ferreira Silva (OAB: 102637/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0002742-24.2009.8.26.0053(990.10.165917-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0002742-24.2009.8.26.0053 (990.10.165917-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jandyra de Oliveira Bueno (E outros(as)) - Apte/Apdo: Wanda Margarida Locks Azevedo - Apte/Apdo: Marlene Santos - Apte/Apdo: Yvonne Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1365 Lourdes de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Luiza de Souza Oliveira - Apte/Apdo: Maria Cecilia Parise Gomes - Apte/Apdo: Maria Aparecida dos Santos - Apte/Apdo: Maria Eloá Domenice Nonnenmacher - Apte/Apdo: Maria Cristina da Silva Oliveira - Apte/ Apdo: Sandra Regina Fernandes Boumann Soares - Apte/Apdo: Maria Cristine Pinheiro Rosseto - Apte/Apdo: Adélia Aparecida Spagnol da Silva - Apte/Apdo: Pulqueria Maria Leite Mulisani - Apte/Apdo: Márcia Fátima Canarini - Apte/Apdo: Paulo Yassuo Aoki - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 268/274) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002820-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: C R A Pisos Azulejos e Acabamentos Ltda Me - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0000712- 16.1996.8.26.0362, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003344-52.2014.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Makro Atacadista S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003344-52.2014.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Makro Atacadista S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003360-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelado: Yroshi Yarashiro (Espólio) - Apelado: Siroma Hatsu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Carlos Tadayasu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Neuza Lituko Shimabukuro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Julio Tadami Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Rosa Kicuye Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Celso Tadahiro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 789/813. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/ SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003360-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelado: Yroshi Yarashiro (Espólio) - Apelado: Siroma Hatsu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Carlos Tadayasu Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Neuza Lituko Shimabukuro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Julio Tadami Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Rosa Kicuye Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelado: Celso Tadahiro Yonashiro (Sucessor(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 890/900), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 815/846, de acordo com os Temas 132/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/ SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004045-59.2012.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Interessado: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me - Interessado: Edilson Prudente de Moraes- Me - Embargte: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Embargte: Paiola & Malamão Epp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls: 1529/1531: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/ SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005739-38.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Luiz Henrique de Araújo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 128-52, de acordo com os Temas 163/ Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1366 STF e 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005739-38.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Luiz Henrique de Araújo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 116-26, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005904-56.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nilva Manso Fernandes Durante - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 206-37. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005904-56.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nilva Manso Fernandes Durante - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 398: A decisão de fls. 374-7, reconsiderou a decisão proferida à fl. 364, restando prejudicado o agravo interno. Prossiga-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005904-56.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nilva Manso Fernandes Durante - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 239-82. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006237-08.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Lucienne Beatriz da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 179-89. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Priscila Areco Moura da Silva (OAB: 241068/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006442-74.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Destilaria Alcídia S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - FFls. 595-9: Manifeste- se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Irene Alves dos Santos (OAB: 271395/SP) - Luiz Augusto de Andrade Benedito (OAB: 248367/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007076-07.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 735/762) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Carolina Souza Guerra Forestieri (OAB: 413204/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007187-53.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jose Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Aposentadoria e Pensao dos Servidores Publicos do Municipio de Garça - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 231-44, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007187-53.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jose Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Aposentadoria e Pensao dos Servidores Publicos do Municipio de Garça - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 219-29, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP) - Daniel Mesquita de Araujo (OAB: 313948/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007836-65.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Catanduva - Embargte: Rumo S.A. (atual denominação de All América Latina Logística S/A) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1477-1498, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, pela ausência de probabilidade do direito lastreada nesse desfecho, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido às fls. 1506- 1515. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/ Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1367 SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Débora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008152-24.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Diretor de Benefícios Militares da SPREV - Embgdo/ Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 1371-3: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011753-63.2011.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Matusalém Anhani dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando as manifestações de fls. 215 e 221 e, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, verifico que houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. A homologação do acordo ficará a cargo do juízo de origem Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem-se os autos. São Paulo, 10 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosane Anhani Messias (OAB: 218153/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014582-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pier Zanchetta Neto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 383/389) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014582-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pier Zanchetta Neto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 367/380) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016295-38.2012.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Maria Silvia de Paula Leite Moraes - Embargte: Maria Beatriz de Paula Leite Moraes - Embargte: Maria Cristina de Paula Leite Moraes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 809/819) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016295-38.2012.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Maria Silvia de Paula Leite Moraes - Embargte: Maria Beatriz de Paula Leite Moraes - Embargte: Maria Cristina de Paula Leite Moraes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 824/836) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024648-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gracy Oehlmeyer Degasperi - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social S/A - Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Decio da Mota Vieira (OAB: 89482/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033472-62.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alberto Arouca Monteiro Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033472-62.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alberto Arouca Monteiro Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 134-69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035061-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: Evanilde Dias Jalbut - Apte/Apdo: Ana Maria de Campos - Apte/Apdo: Anelita Nunes Teixeira Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1368 Rocha - Apte/Apdo: Antonia Dassy Gimenez - Apte/Apda: Aurea do Carmo Dias Santana - Apte/Apda: Celina Maria Sant’Ana - Apte/Apdo: Clarinda Colombano Soler Torrezilha - Apte/Apdo: Neide de Oliveira Nunes - Apte/Apdo: Doracina Assis Pereira - Apte/Apdo: Dulcinea Benedita Lima Marchiori - Apte/Apdo: Elaine de Araujo Silva - Apte/Apda: Elisabeth Sproesser Forchetti - Apte/Apdo: Elza Jorge Abdalla - Apte/Apda: Eulália Honório - Apte/Apda: Dionete Roseli Agostinho Pinheiro - Apte/Apdo: Florinda Calil Canfur Ferreira - Apte/Apdo: Marilisa Forchetti Sproesser - Apte/Apdo: Irma Pim dos Santos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Pires de Campos - Apte/Apda: Maria Dalva Alves da Silva - Apte/Apdo: Maria do Carmo de Carvalho Jacob - Apte/ Apdo: Maria Helena Palumbo - Apte/Apdo: Florans Jalbut de Almeida - Apte/Apda: Dulce Pereira Borges - Apte/Apda: Neide Aparecida Stuani - Apte/Apda: Neide Terezinha Zani Valverde - Apte/Apda: Ondina da Silva Felcar Mazzaro - Apte/Apdo: Sumea Assis - Apte/Apdo: Teresinha Ginefra Gonçalves - Apte/Apdo: Maria Helena Santesso - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 467/469), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Neide de Oliveira Nunes e outros às fls. 307/325, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035965-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Amilton de Jesus Sacramento - Apelado: Carlos Roberto dos Santos - Apelado: Cláudia Maria Sabino Lacerda - Apelado: Conceição Aparecida Biazeto - Apelado: Dalva Maria da Silva - Apelado: Daniela Aparecida Santos - Apelado: Jaime Luiz - Apelado: Jeferson Carlos Madeira - Apelado: José Carlos de Oliveira - Apelado: Jozildo Gonçalves de Moura - Apelado: Lucia Cristina de Souza Ferreira - Apelado: Maria Aparecida Sant ana Biazeto - Apelado: Maria de Lourdes Pavan Francisco - Apelado: Maria Luísa Felizardo - Apelado: Maria Madalena da Silva Oliveira - Apelado: Maria Raimunda de Andrade Teodoro - Apelado: Marinalva Assunção - Apelado: Marinda Maria das Dores - Apelado: Mariuza Andreo Martins - Apelado: Marli Pereira de Souza Caires - Apelado: Neuza Heloisa da Silva Rico - Apelado: Odete Rosa de Morais Freitas - Apelado: Regina Pimentel da Malta Machado - Apelado: Rita de Cássia da Silva - Apelado: Rosileide Timóteo de Souza - Apelado: Silvia Regina Gouveia - Apelado: Sonia Maria Farias Cavalcante - Apelado: Terezinha Batista - Apelado: Vera Lúcia da Silva - Apelado: Zicula Gonçalves da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 329/338) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038661-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Mescyszyu - Embargte: Thimoteo Delegado - Embargdo: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 205-10. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038661-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Mescyszyu - Embargte: Thimoteo Delegado - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 212-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041453-93.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar Cbpm - Agravado: Apparecida Bereta Barboza - Agravado: Araid Shirley Fernandes Maiello - Agravado: Dirce da Veiga Peixoto - Agravado: Dorviria Alves de Oliveira - Agravado: Elizabete Apareida Moura - Agravado: ElZA JOSINA DOS SANTOS - Agravado: Esther Coleho Mantovani - Agravado: Euvaldina Barbosa Brandao - Agravado: Francisca Correia da Silva - Agravado: Francisca Ferreira de Freitas Rocha - Agravado: Geni Cardoso de Moraes - Agravado: Graziela Ferreira - Agravado: Irailde Irene da Silva - Agravado: Josefa Maria da Silva - Agravado: Katia de Oliveira Mendes - Agravado: Leni Aparecida Gonçalves Leao - Agravado: Lucia de Fatima Correia da Silva - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira - Agravado: Maria de Freitas Oliveira - Agravado: Maria do Carmo Santana - Agravado: Maria Lourdes da Silva - Agravado: MAriane Mariane Moraes Lopes - Agravado: Marilene Costa - Agravado: Milca Jacinto da Silva - Agravado: Regina Barbosa - Agravado: Tereza Germani - Agravado: Terezinha Ribas dos Santos - Agravado: Vivian Elizabete Menezes da Silva - 1) Fls. 374: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Indefiro , no entanto, o pedido de certificação de trânsito em julgado, porquanto pendente de análise agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2) Fls. 369- 372: Prossiga-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/ SP) - Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Adriana Zuppo de Oliveira (OAB: 170796/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048430-03.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Juraci Pinho (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 291-296 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 9018983-79.2009.8.26.0000(994.09.024590-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9018983-79.2009.8.26.0000 (994.09.024590-3) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: J. A. E. B. - Recorrente: E. E. B. - Recorrente: M. A. E. B. - Recorrente: F. A. L. W. - Recorrente: A. K. E. B. - Recorrido: P. M. de S. P. - Vistos. Confirme a Serventia a efetivação da transferência, intimando-se as partes em termos de prosseguimento, em dez dias. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Edmo Joao Gela (OAB: 17811/SP) - Maria Celeste R de Azevedo (OAB: 63654/SP) - Orlando Maluf (fls. 283) (OAB: 43781/SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9065760-30.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Leonildo Frederico - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Leonildo Frederico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 308/315) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9065760-30.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Leonildo Frederico - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Leonildo Frederico - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 317/323) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000557-39.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000557-39.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Marco Antônio de Oliveira Ferreira - Apelante: Fabio Fonseca da Costa - Apelante: Ana Luisa Martins Silva - Apelante: Aurelio Lourenço de Moura - Apelante: Rene Henrique Maraboli Quiroz - Apelante: Dinis Hiroshi Kitamura - Apelante: Julio Mine - Apelante: Hudson Panza - Apelante: Claudio Escribano - Apelante: Fernando Soares Telles de Britto Pierri - Apelante: Marcos Manoel de Medeiros - Apelante: Wanderly Secco - Apelante: Wagner Crivelini - Apelante: Ubirajara de Farias Prestes Filho - Apelante: Tosio Umeda - Apelante: Rodrigo D’alessandro Guilhen - Apelante: RICARDO DUTRA RODRIGUES PEREIRA - Apelante: Marcelo Wahib Salim Nasr - Apelante: Luciana Bragante Nasr - Apelante: Elpidio de Araujo Junior - Apelante: Luiz Montoya Samperi - Apelante: Altair Aparecido Fernandes - Apelante: Fernando Gomide Pereira - Apelante: João Carlos Braga - Apelante: Rafael Statonato - Apelante: Maycon Maximino da Silva Miranda - Apelante: Paulo Roberto do Nascimento - Apelante: João Roberto Breda - Apelante: Leandro Mouro Varanda - Apelante: Alexandre Viserta - Apelante: Blosfield Participações S.a - Apelante: WISSEN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A - Apelante: Adilson do Nascimento - Apelante: Dikison Shogi Kondo - Apelante: Silvana Muniz - Apelante: Denis de Oliveira Garcia - Apelante: ERNANE MUNERATO PICCOLO - Apelante: Edgar Fernando Dias Aguilera - Apelante: Donato Locaspi - Apelante: Dirk Gordon Veldman - Apelante: André Bernardinelli Ninjenhuis - Apelante: Gino Luiz Rossi - Apelante: Celso Esteves dos Reis Oliveira - Apelante: Caio Mário da Silva Pereira Neto - Apelante: Antonio Dimiter Dragan Nedeltsef - Apelante: Andre Wahib Salim Nasr - Apelante: Antonio Raimundo Parreiras - Apelante: Ana Maria Gerage Maia - Apelante: Milton Aparecido Maia - Apelante: José Ricardo Paravia - Apelante: Luiz Gonzaga de Araujo - Apelante: Ricardo Helou Doca - Apelante: Luis Renato Paravia - Apelante: Rafael Henrique Sales - Apelante: Paulo Rogério Petrizi - Apelante: Paulo Gentil de Souza Lusvarsghi - Apelante: Marcus Tomaz de Aquino - Apelante: José Benedito Silva Santos Júnior - Apelante: Luiz Dorley Fioravante - Apelante: Luciano Rosseto - Apelante: Luciana Barbosa Sakemi - Apelante: Leopoldo da Silva Pereira - Apelante: Leonardo Martinet Cardoso Martone - Apelante: Leandro Doca - Apelante: José Valdson Santos Vital - Apelante: Ana Maria Gerage Maia - Apelante: José Paulo Fernandes - Apelado: Prefeitura Municipal de Itatiba - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2618-29, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2004257-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2004257-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Edson Valter Vaz - Paciente: Isaias de Oliveira Junior - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Impetrante: Renan de Lima Claro - Registro: 2023.0000105670 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004257-34.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: ALEX SANDRO OCHSENDORF e RENAN DE LIMA CLARO Pacientes: EDSON VALTER VAZ e ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Voto nº 952 HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE INDEFERIMENTO DE ACESSO A OUTRA INVESTIGAÇÃO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PRESENTE WRIT - PREJUDICADO. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430, e RENAN DE LIMA CLARO, OAB/SP 443.752, impetraram Habeas Corpus em prol de EDSON VALTER VAZ e ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato da MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP (Autos nº 1033241-19.2022.8.26.0602) em razão de decisão que indeferiu pedido para reconhecimento de nulidades formulado na resposta escrita, bem como negou acesso à Defesa aos autos nº 109627-94.2022.8.26.0602, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em síntese,nulidade resultante do reconhecimento fotográfico dos pacientes, o qual não obedeceu às formalidades do artigo 226 da lei processual, além de nulidade das interceptações telefônicas, eis que decretadas apenas com base nos relatos da vítima e de uma denúncia anônima, caracterizando mera pescaria probatória. Ainda pugnaram pelo reconhecimento de cerceamento de defesa ante o indeferimento de acesso aos autos nº 109627-94.2022.8.26.0602, que guardam relação com os fatos descritos na denúncia. Sustentaram que houve quebra da cadeia de custódia relativamente às imagens captadas pela câmera do estabelecimento comercial, que foram remetidas por uma testemunha ao Ministério Público via aplicativo de mensagens sem atenção ao que dispõem os artigos 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal ou à NBR ISSO/IEC 27037:20123, que avalia critérios específicos para atestar a integridade de dados digitais, sendo impossível determinar a origem da prova ou assegurar que não houve edição, somando-se não ter sido elaborado laudo por perito oficial, mas um relatório contendo prints nem registro sobre a movimentação do material ou de pessoas que o manuseou, tudo a prejudicar a autenticidade da prova. Por fim, asseveraram que o Representante do Ministério Público, sem motivo, rompeu o lacre que guarnecia os envelopes contendo os celulares apreendidos com os pacientes antes da perícia e o substituiu posteriormente, fato que, apesar de documentado, é incabível porque só ao perito é dado fazê-lo. A liminar foi indeferida (fls. 78/80) e as informações prestadas (fls. 82/96). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 102/108). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 99). Após pedido de desistência, o Ilustre Procurador de Justiça opinou pela homologação do pedido (fl. 114). É o relatório. O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado, considerando ter sido requerida sua desistência, sem julgamento de mérito (fl. 111). Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelos impetrantes e julgo prejudicado o presente writ. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - 7º andar



Processo: 2025100-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025100-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Rafael Felipe Pereira Burilli - Paciente: Ronaldo da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Felipe Pereira Burilli, em favor de Ronaldo da Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos. Alega, em síntese, que (i) o Paciente faz jus à remição da pena em razão de trabalho realizado entre 27.6.2022 e 13.1.2023 e (ii) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem para que concedida a remição de pena e progressão de regime. Em nova manifestação, o i. Impetrante postulou a concessão de liminar (fls 20). É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Com efeito, em consulta aos autos de origem, constata-se que apreciado o pedido de remição de penas, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado RONALDO DA SILVA. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 118 (cento e dezoito) dias, a serviço da Prefeitura Municipal de Santos, no período compreendido entre 27/06/2022 e 13/01/2023 (fls. 278). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 39 (trinta e nove) dias de pena em favor do executado RONALDO DA SILVA, [...], preso e recolhido no Penitenciária de São Vicente II, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Anote-se a sobra de 01 (um) dias para futuras remições. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. Fls 310: dos autos de origem. Ressalte-se que as Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1547 questões suscitadas dizem respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Cumpra-se a decisão de fls 17. Intime-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Felipe Pereira Burilli (OAB: 446822/SP) - 10º Andar



Processo: 2006674-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2006674-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Paulínia - Excipiente: Maria Aparecida de Moraes Garcia - Excepto: José Carlos Ferreira Alves (Desembargador) - Interessado: Paulo Pires de Almeida - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2006674-57.2023.8.26.0000 Arguente: Maria Aparecida de Moraes Garcia Arguido: José Carlos Ferreira Alves (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Maria Aparecida de Moraes Garcia contra o Desembargador José Carlos Ferreira Alves, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2296377-49.2022.8.26.0000, sob o fundamento de prejulgamento da causa, alegando que o arguido agiu com prevaricação e no exercício de advocacia administrativa, tendo emitido, no curso do prazo de contraminuta, juízo de valor a respeito da conduta de todos os advogados da arguente (fl. 05), apoiando-se unicamente na versão da parte contrária (fl. 01/08). O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 214/219). É o relatório. Decido. A intervenção de SDV Participações S/A, que requereu a rejeição da presente arguição de suspeição, com juntada de documentos (fl. 46/48), não comporta deferimento. Assim porque a intervenção de terceiro - que não é nem arguente, nem arguido - não pode ser admitida. A arguição de suspeição é incidente processual que objetiva sanar eventual vício de parcialidade no que se refere ao magistrado no exercício da jurisdição, corrigindo eventual mácula na relação estrutural do processo (autor-juiz-réu). Trata-se, assim, de incidente de ordem pública, que não interfere diretamente em esfera de direito dos outros participantes no processo (partes, advogados etc.) que, por isso, não podem nele ingressar, seja para referendar a posição do arguente, seja para referendar a posição do arguido. Afinal, [i] aquele que compartilhar do entendimento do arguente poderá, ele próprio, alegar a suspeição em incidente próprio (de forma que carece de interesse para apoiar arguição já formulada por outrem) e, por outro lado, [ii] aquele que não compartilhar do entendimento do arguente não tem interesse legítimo em manter, na condução do processo, magistrado que seja, em tese, suspeito (não havendo razão, portanto, para se admitir sua intervenção). Confira-se, nesse sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que, embora diga respeito a perito, aplica-se, mutatis mutandis, à arguição de suspeição de Juiz ou Desembargador: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1606 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. 2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como “réu”, promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes. 3. Disso resulta que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC. [...] (REsp 909.940/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/08/2014) Em igual linha decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: TJSP, Câmara Especial, ExSusp 21291-0/0, Rel. Des. Lair Loureiro; v.u., j. 26/01/1995. Pelas razões expostas, a petição de fl. 46/48 e os documentos de fl. 49/156 não serão considerados para a decisão deste incidente. Quanto ao mais, a Presidência desta Corte atua neste incidente em conformidade com o art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda no suposto prejulgamento da causa pelo arguido por receber o agravo de instrumento concedendo o efeito suspensivo pretendido pela agravante, alegando que na decisão, “o excepto admite, implicitamente, a probabilidade de nulidade da escritura de compra e venda, sob a forte suspeita de falsificação das assinaturas das alienantes constatadas em dois pareceres técnicos anexados à respectiva ação em curso sob o nº 1005087- 28.2022.8.26.0428, sem intimá-las para esclarecimentos, conforme postulado na origem e no agravo interno, mesmo ciente de outro caso similar envolvendo os agravantes (processo nº 4003528-87.2013.8.26.0302), e confiando, de forma ingênua, na palavra, nem um pouco confiável, do administrador judicial da Massa Falida da empresa Cevekol S/A.” (fl. 03/04). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem caracterizadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, visando afastar o relator do julgamento definitivo do recurso. Importar anotar, nesse ponto, que ao se manifestar neste incidente (fl. 214/219) o Excelentíssimo Desembargador esclareceu que não tem “...qualquer tipo de relação com as partes do processo, tendo proferido decisões com base unicamente no direito que emergiu noa relação estabelecida entre as partes, todas devidamente prolatadas em conjunto e por unanimidade pela C. Turma Julgadora desta 2ª Câmara de Direito Privado” (fl. 215/216) Informou, ainda, que a fundamentação da decisão em que fundada a arguição de suspeição não importa em antecipação do julgamento de mérito, a ser feito de forma colegiada (fl. 216). A natureza puramente jurisdicional das decisões prolatadas decorre, ademais, das informações prestadas por Sua Excelência, conforme a seguir se verifica: “Com efeito, manifesto-se no sentido de que é verdadeiramente absurda e despropositada a pretensão deduzida pela excipiente, deduzida em razão do mero inconformismo com as decisões judiciais proferidas por este excepto nos inúmeros e reiterados recursos interpostos por ela, com o objetivo de manter-se na posse do imóvel, valendo registrar que a pretensão á usucapião fora afastada pela C. 2ª Câmara de Direito Privado” (fl. 214/215). E as decisões de natureza jurisdicional são impugnáveis por meio de recurso, não importando, porém, em suspeição do magistrado. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1607 Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Junior (OAB: 105277/SP) - Raphael Jorge Tannus (OAB: 320727/SP) - Patricia Jorge Tannus Baldocchi (OAB: 372325/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004853-45.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004853-45.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wesley Aguiar Souza Soares - Apelado: Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ENTENDER QUE EXISTE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, BEM COMO NA APLICAÇÃO DO IGP-M SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO SE CONSTATAR QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO AUTOR QUE PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR ENTENDER SER DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL HIPÓTESE EM QUE, EXISTINDO CONTROVÉRSIA ACERCA DA EVENTUAL ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SENTENÇA ANULADA, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001124-43.2017.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001124-43.2017.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apda: E. A. G. de M. - Apdo/Apte: A. B. da S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da autora parcialmente provido Recurso do réu não conhecido. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES A PARTIR DE 20/12/2010 E DECLARAR SUA DISSOLUÇÃO EM 05/04/2017 DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DOS BENS E ALIMENTOS DEFINITIVOS À AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DO RÉU - PROCURADOR QUE RENUNCIOU AO MANDATO, COMUNICANDO-O AO RÉU - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE DOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO DO QUAL CONSTA QUE O RÉU SE MUDOU - INTIMAÇÃO VÁLIDA - INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RÉU QUE NÃO REGULARIZOU SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 76, PAR. 2O, DO CPC RECURSO DO RÉU QUE NÃO PODE SER CONHECIDO AUTORA QUE RECORRE DA EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DE 03 IMÓVEIS, E QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIAL ACOLHIMENTO PROVAS JUNTADAS QUE NÃO ATESTAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL E A AQUISIÇÃO NO PERÍODO DA UNIÃO - HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS POR EQUIDADE - INVIABILIDADE TEMA 1076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA MEAÇÃO CABENTE À AUTORA, CONFORME AVALIAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 239,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Ramires Esper (OAB: 203449/SP) - Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0003923-86.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0003923-86.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: N. C. G. - Apelado: O. B. B. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCONFORMISMO DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE NÃO PODERIA HAVER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, VISTO QUE O EXEQUENTE NÃO PLEITEOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SENDO QUE EM OUTRA AÇÃO JÁ LHE FOI NEGADO O BENEFÍCIO, DEVENDO HAVER SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAIS, INCLUSIVE COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART.85, §11, DO CPC DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE PROPOSTO, SENDO QUE SEUS EFEITOS SE ESTENDEM AOS INCIDENTES PROCESSUAIS A ELE RELACIONADOS, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A CONCESSÃO, APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Esther Buzato Marques (OAB: 396233/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1098173-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1098173-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Henrique dos Santos - Apelado: Antonio Geraldo Vieira da Silva - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE RECUSA A RECEBER O VALOR REFERENTE ÀS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, QUE O RÉU SE COMPROMETEU A PAGAR AO CONDOMÍNIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE O AUTOR NÃO COMPROVOU A RECUSA DO RÉU - A CONTRANOTIFICAÇÃO DE FLS. 20/21 LIMITA-SE A ESCLARECER QUE O AUTOR ESTÁ DISPOSTO A REALIZAR O PAGAMENTO AO RÉU, TODAVIA, NÃO PLEITEIA QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO - O AUTOR AFIRMA POSSUIR CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DO RÉU, INEXISTINDO QUALQUER TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO OU ATÉ MESMO COMPOSIÇÃO ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2171 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/ SP) - Katia Regina Castrequini (OAB: 213545/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001484-41.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001484-41.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Eder Sabino de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS APURADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS E DEMONSTRADOS JÁ RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (CDC, ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE VALORES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MAJORADO E DO BANCO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS - HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Julliano da Silva Freitas (OAB: 217326/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010019-73.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1010019-73.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Raissa Mariana Ramos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - TARIFAS PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS IMPUGNADAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU EM PRIMEIRO GRAU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2195 CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1048565-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1048565-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Bomfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Silveira e Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso da ré reconvinte, de ofício, para aanula parcialmente a sentença, por julgamento citra petita em relação ao pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção; acolhida ainda a preliminar de cerceamento do direito de produzir provas nesse tocante.V.U. - APELAÇÃO NULIDADE - SENTENÇA CITRA PETITA RECONVENÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ RECONVINTE DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA FORMULADO PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A SENTENÇA APENAS APRECIOU O PEDIDO REFERENTE À CESSAÇÃO DOS ATOS DE TURBAÇÃO DE POSSE SENTENÇA ANULADA POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL) NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA NESSE CAPÍTULO, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL). APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS RECONVENÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS SUSCITADA PELA RÉ RECONVINTE ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE QUE NÃO ENSEJA TAMBÉM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAR AS AMEAÇAS NARRADAS PELA RÉ RECONVINTE, AS QUAIS, EM TESE, PODEM CONFIGURAR O DANO MORAL RECLAMADO, AINDA QUE RECHAÇADA A SUA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA PARCIALMENTE E POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA EM PRIMEIRO GRAU.APELAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS POSSESSÓRIO, DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 355, INCISO I, E 356, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO VERBAL MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DA RÉ RECONVINTE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDE-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA - MERA EXPECTATIVA E SENTIMENTO DO COMODATÁRIO EM RELAÇÃO AO SEU PODER SOBRE A COISA QUE NÃO BASTA PARA ALTERAR A NATUREZA DA POSSE, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - SEPARAÇÃO DO FILHO DO AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, O ABANDONO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA POSSE INDIRETA PELO COMODANTE NETO DO AUTOR QUE RESIDIA NO IMÓVEL DECLARAÇÃO CONSTANTE DE DOCUMENTO EMITIDO POR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE INDICA TER A RÉ RECONVINTE CIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA POSSE INDIRETA DO BEM PELOS COMODANTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO VERBAL INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO PRETENSÃO DA RÉ RECONVINTE DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE BENFEITORIAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O COMODATÁRIO NÃO PODERÁ JAMAIS RECOBRAR DO COMODANTE AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA CC, ART. 584 - MELHORIAS PROMOVIDAS PELA RÉ RECONVINTE, QUE RESIDIU AO MENOS DEZ ANOS NO IMÓVEL, QUE CONFIGURAM ATOS DE MERA CONSERVAÇÃO DO BEM RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2202 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Marcelo Vitor dos Santos (OAB: 349496/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1080497-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1080497-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Silviano Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Desembargadores, que declararão. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 4. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 6. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTOU COMPROVADO QUE AO AUTOR FOI DADA CIÊNCIA QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 7. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000841-49.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000841-49.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Ivonete Nunes de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2286 DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA IDOSA, DE 70 ANOS DE IDADE, QUE DISPENDEU SEU TEMPO PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES POR EMPRÉSTIMOS POR ELA NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA (HOUVE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PELO BANCO, QUE PÔS TERMO AO CONTRATO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO). 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029906-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1029906-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: ALEXANDRINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao apelo da autora. Vencido, em parte, o 2º Desembargador que declarará. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES (A DA AUTORA NA FORMA ADESIVA). 1. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO. 2. NESTE CONTEXTO, CABIA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO, NOS TERMOS DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6, VIII, E 14, PAR. 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. O DESCONTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DESFAVOR DO CLIENTE, DE QUANTIA SEM FATO QUE LHE EMPRESTE JURIDICIDADE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTOS TOTAIS INDEVIDOS DE R$ 555,10, EM VALORES NÃO ATUALIZADOS. AUTORA QUE PERCEBIA MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. 6. REQUERIDO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO; APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alef dos Santos Santana (OAB: 430002/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0027991-78.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0027991-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Lima dos Santos - Apelado: Teltronic Brasil Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O AUTOR A PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTA HAVER INADIMPLÊNCIA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL QUE LHE É DEVIDA POR FORÇA DO ENCARGO ESTABELECIDO NO ANEXO III, DO ACORDO (CONTRATO) FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 10/04/2014, NA PROPORÇÃO DE 14% SOBRE O FATURAMENTO DE R$ 29.991.008.13. ADUZ QUE A OFERTA DA APELADA (OPORTUNIDADE) OCORREU POR MEIO DO “E-MAIL” CORPORATIVO, NÃO IMPUGNADO, SENDO-LHE APRESENTADAS AS EMPRESAS TELTRONIC E SCATI. ADUZ QUE FOI PROCURADO (2013), PELO DESENVOLVEDOR DE NEGÓCIOS DA SCATI BRASIL TECNOLOGIA LTDA., PARA ATUAR NO PROCESSO SELETIVO NO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO/2016, INCUMBIDO DE ESCOLHER A TECNOLOGIA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA O EVENTO. INFORMA QUE EM 10/4/2014 FOI CELEBRADO UM CONTRATO “ACORDO DE ASSESSORIA DE MARKETING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS”. MENCIONA O ANEXO III QUE TRAZ O ROL DE COMPRADORES E O ENCARGO A SER DESENVOLVIDO PELO APELANTE EM PROL DA APELADA, QUE CONSOLIDA O DIREITO DO RECORRENTE DE RECEBER REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ENTRE 14% E 20% DO FATURAMENTO.CONTRATAÇÃO QUE SE EFETIVOU POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 - “COJO” E A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “SESEG”. CONTRATO ENTRE A APELADA (TELTRONIC) E A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CONSÓRCIO TETRAPAN, CONSTITUÍDO PELAS EMPRESAS TELTRONIC S.A. SOCIEDAD UNIPERSONAL E TELTRONIC DO BRASIL LTDA., PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO EM CAPACIDADE INSTALADA, DESDE 2007, QUE ACABOU SENDO DECISIVO PARA A NEGOCIAÇÃO EM 2016. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO FIRMOU CONTRATO PARA EXPANSÃO E ADEQUAÇÃO DA REDE PARA GARANTIR COBERTURA PARA TODO O ESTADO (PROCESSO ADMINISTRATIVO E-09/80/0003/2012). NA MESMA OPORTUNIDADE (DEZEMBRO DE 2013), FOI CONTRATADA, PELA “SESEG”, UMA CONSULTORIA PARA ORIENTAR A MELHOR DECISÃO A SER TOMADA NESSE PROCESSO DE EVOLUÇÃO QUE, CONCLUIU QUE A INTERFACE DE INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE DIFERENTES FABRICANTES AINDA NÃO SE ENCONTRAVA MINIMAMENTE DESENVOLVIDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO MESMO FABRICANTE PARA GARANTIR A PLENA UTILIZAÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DE UM SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO “TETRA”. COM BASE NO ATESTADO EMITIDO PELA “ABINEE” ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (...), VERIFICA-SE QUE A EMPRESA TELTRONIC BRASIL LTDA. É FORNECEDORA EXCLUSIVA, NO PAÍS, DOS PRODUTOS TELTRONIC S.A. UNIPERSONAL, FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A INFRAESTRUTURA DE RADIOCOMUNICAÇÃO DO “SIRCE”. QUESTÃO QUE TAMBÉM DEFINIU A CONTRATAÇÃO SEM INFLUÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO DO APELANTE. ATIVIDADES DE ASSESSORIA, MARKETING OU CONSULTORIA PELO APELANTE, NÃO CONFIGURADAS. CONTRATO EXPANDIDO SOB AS REGRAS DO REGIME JURÍDICO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER INTERMEDIADO A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Bravo Alba (OAB: 202328/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1117512-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1117512-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELENILSON DOS SANTOS ARAUJO e outro - Apelada: Yara Santini Marques Okuda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO EMBARGANTES QUE APONTARAM EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE CELEBRARAM ACORDO VERBAL COM O ADMINISTRADOR DO CONTRATO PARA QUE FOSSE REDUZIDO O VALOR DO ALUGUEL EM 50% - ENTENDEM SER DESCABIDA A MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DECORRENTES DA PANDEMIA.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DOS ALUGUEIS EM 50% ENTRE ABRIL E NOVEMBRO DE 2020; E, MANTER A MULTA CONTRATUAL.INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES APELANTES DIZEM QUE O JULGADO RECORRIDO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR PARA REDUZIR O VALOR DOS ALUGUEIS; E, DE FORMA CONTRADITÓRIA, MANTEVE A INCIDÊNCIA DAS DUAS MULTAS (10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO; E, TRÊS MESES DE ALUGUEL) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20%, OS QUAIS DEVERIAM SER RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS EM RAZÃO DA FORÇA MAIOR - RESSALTAM QUE O ACORDO PARA PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO ALUGUEL DEVE VALER TAMBÉM PARA OS VENCIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 2020 E JANEIRO DE 2021 - QUEREM QUE SEJA RECONHECIDO O BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR VALDILSON.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.ALUGUEL QUE ESTAVA SENDO COBRADO NO VALOR DE R$ 14.380,00 REDUÇÃO DE 50% QUE IMPORTAVA EM UM NOVO VALOR DE R$ 7.190,00 APELANTES QUE ADMITEM TEREM EFETUADO PAGAMENTOS EM VALORES INFERIORES NOS MESES DE MAIO E JUNHO; E, NENHUMA QUANTIA NO MÊS DE JULHO PROBLEMAS DECORRENTES Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2404 DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO AUTORIZA OS APELANTES (LOCATÁRIO E FIADOR) A PAGAREM VALOR AINDA MENOR QUE O AJUSTADO COM REDUÇÃO DE 50% - MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER APLICADA - MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CONSTA NA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELA APELADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FORAM INCLUÍDOS NO DÉBITO IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES EM RELAÇÃO A ESTE PONTO QUESTÃO QUE NÃO FOI ADUZIDA NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECEDENTE.ACORDO PARA REDUÇÃO DOS ALUGUEIS QUE NÃO DEVE PREVALECER PARA OS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 A SEREM PAGOS EM DEZEMBRO DE 2020 E JANEIRO DE 2021, RESPECTIVAMENTE ENTREGA DAS CHAVES QUE SE EFETIVOU SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020 ALUGUEIS DESTE PERÍODO QUE SÃO DEVIDOS INTEGRALMENTE EM RAZÃO DO RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO.BENEFÍCIO DE ORDEM PELO QUAL O FIADOR RENUNCIOU EXPRESSAMENTE POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdilson dos Santos Araujo (OAB: 28667/SP) - Amanda Pando Santini Marques (OAB: 393992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2063836-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2063836-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Neves e outro - Interessado: Danielle Vicente da Silva Neves - Interessado: DANIEL DA SILVA - Agravado: Marcelo Moreira da Cunha - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE MARCELO E REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES QUE ELE E O COAGRAVANTE APRESENTARAM. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO, PRESUMINDO-SE SEREM DELE METADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PRECEDENTES DO E. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE SEJA TAL VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE CONHECÍVEL DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - Yasmin Tozzi Mendes (OAB: 324240/SP) - Leonardo Milanez Villela (OAB: 286623/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017754-55.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1017754-55.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Kalts Industria e Comercio Eireli - Epp - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS INDEVIDOS. AUTORA QUE FOI NEGATIVADA EM RAZÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL DO QUAL HAVIA SE MUDADO HÁ CERCA DE 10 ANOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE RETIRADA DAS INSCRIÇÕES, SEM SUCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES NO NOME DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APONTAMENTOS FEITOS POR OUTRA EMPRESA TAMBÉM ERAM INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES QUE É DESCABIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ À PRESENTE HIPÓTESE. APONTAMENTOS ANTERIORES EM NOME DA AUTORA QUE FORAM EXCLUÍDOS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Kavalieris Lombardi (OAB: 367178/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022692-75.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1022692-75.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Conjunto Residencial Marajo - Apelada: Maria Goreti de Cassia Masullo Lascane (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2497 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO 27, DO CDC). FALHA NOS SERVIÇOS DO CONDOMÍNIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E DA OBRIGAÇÃO DE REPARO (ARTIGO 202, VI, DO CC). INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INFESTAÇÃO DE CUPINS QUE ATINGIU O APARTAMENTO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO APURADA EM PERÍCIA E ASSUMIDA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INFESTAÇÃO. ORÇAMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA, CUJO VALOR NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, DE RIGOR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Mauricio Chucri (OAB: 135591/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1046943-06.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1046943-06.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fabiola Santana Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COLISÃO DE VIATURA DA POLÍCIA COM A AUTORA, QUE CONDUZIA SUA BICICLETA E SOFREU DIVERSAS FRATURAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. AUTORA QUE TEVE DE SE SUBMETER A UMA CIRURGIA E PERMANECEU EM REABILITAÇÃO POR CERCA DE 270 DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR BEM FIXADO, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº 54 E 362, DO C. STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA Nº 810, DO C. STF). SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO TEMA À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Rosana Rodrigues Domingos (OAB: 161521/SP) - Marcia Santana - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002904-76.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002904-76.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcelo Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Fernando de Oliveira Cestari - Apelado: Fernando da Silva Santos - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL ANUNCIADO NO SITE OLX. GOLPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL.PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA.DECISÃO DE FLS. 98/99 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ JULIANE LABBIAPARI. AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 354, §ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO QUANTO AO RÉU FERNANDO. INEXISTÊNCIA DE DADOS QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, QUANTO O RÉU FERNANDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO RÉU LUIZ. DECLARAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR EM QUE ELE EXPRESSAMENTE ANUIU QUE O PREÇO DO VEÍCULO FOSSE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO E CONFIRMOU O RECEBIMENTO DOS VALORES. ÁUDIOS APRESENTADOS PELO COMPRADOR QUE INDICAM QUE O AUTOR VENDEDOR ADERIU À NARRATIVA FRAUDULENTA DO INTERMEDIADOR. BOA-FÉ DO RÉU LUIZ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO.ANÚNCIO NO SITE OLX. EMPRESA RÉ QUE APENAS DISPONIBILIZA PLATAFORMA DE ANÚNCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, ISTO É, OFERECIMENTO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA ANÚNCIO DE PRODUTOS À VENDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA OS DANOS QUE SUPORTOU.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Jose George Ferraz (OAB: 143193/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000212-40.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000212-40.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cicero Fernandes Pereira - Apelado: Município de Diadema - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR QUANDO TRAFEGAVA BICICLETA NA VIA PÚBLICA ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR BURACO NA VIA, SEM SINALIZAÇÃO, ATINENTE À OBRA RELACIONADA NO LOCAL PELA SABESP SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - PROVA TESTEMUNHAL DECLARADA PRECLUSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 450 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO ROL, NEM TAMPOUCO IMPÕE CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA EM CASO DESSA OMISSÃO - PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO FÁTICA DA EFETIVA CAUSA DO ACIDENTE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR CAUSA NÃO MADURA AO JULGAMENTO SENTENÇA ANULADA, PARA A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2593 Antonio Carlos Viveiros (OAB: 265084/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 4002333-25.2013.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 4002333-25.2013.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Hilda Gonçalves da Silva Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%, QUE RECEBE ATUALMENTE, PARA O GRAU MÁXIMO DE 40%, EM RAZÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE QUE ALEGA REALIZAR COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO II NA FUNDAÇÃO RÉ.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR AUTORA APELANTE QUE IMPUGNA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA PELA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE APELADA QUE É FUNDAÇÃO MUNICIPAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LUCRATIVA E TEM COMO OBJETIVO IMPLEMENTAR O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, DO CPC.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APELANTE QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, 20%, PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO APELANTE QUE FAZ JUS SOMENTE AO ADICIONAL EM 20%, QUE JÁ RECEBE.CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO INSALUBRE E AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE QUE SÃO MATÉRIAS DE CARÁTER TÉCNICO SOMENTE POSSÍVEIS DE SEREM CONSTATADAS POR PROFISSIONAL DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO APELANTE QUE NÃO APRESENTA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS ARGUMENTOS CAPAZES A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026967-69.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Brasmolde Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. ICMS. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin (OAB: 230212/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0129593-79.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Afonso Dias - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR CUJO SUBSOLO FOI OBJETO DE CONCESSÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS COM TÉRMINO EM 09.08.2011. 1. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE O RECURSO DO MUNICÍPIO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO.2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Francisco Carlos da Silva (OAB: 122946/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2228210-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2228210-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU (FLS. 29: “VISTOS. SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. INTERPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PUGNANDO PELA INCLUSÃO DAS DEMAIS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E ALEGANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE MEDIDAS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DECIDO. DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DAS DEMAIS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS NO POLO PASSIVO, POIS, TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, PODE O CREDOR EXIGIR DE QUALQUER DEVEDOR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NO TOCANTE À COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NADA IMPEDE A ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTUDO, A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR QUALQUER PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTE O EXPOSTO, DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE DEMANDA NOS TERMOS APRESENTADOS, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 27/33. MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. INTIME-SE. JANDIRA, 31 DE AGOSTO DE 2022.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DÉBITOS DE IPTU - MUNICÍPIO DE JANDIRA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - CABIMENTO - AGRAVANTE PRETENDENDO A INCLUSÃO DOS OUTROS CO- PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA QUE PERMITE O DIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA APENAS UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS - EXEGESE DO ARTIGO 124, I DO CTN - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COMPULSÓRIO OU NECESSÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO, CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A POSTERIOR ANÁLISE E EVENTUAL CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Lilian de Carvalho Borges (OAB: 250070/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) - 3º Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2756 andar- Sala 32



Processo: 1012035-52.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1012035-52.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. A. T. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.353,72, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2894 OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2228928-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2228928-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: V. de B. F. - Agravado: G. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 20/21 que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência que visava a redução do quantum alimentar, mantendo o pensionamento ao seu filho no valor de 20,5% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo vigente. Sustenta o agravante que está privado de meios para o próprio sustento diante do valor da pensão alimentícia fixada, até porque, tem a seu encargo mais quatro filhos, sendo que a mais nova tem apenas 07 anos. Diz que como se separou recentemente, precisa pagar aluguel, alimentação, luz, água e telefone, além das pensões aos quatro filhos. Requer a concessão de efeito ativo, com a fixação dos alimentos no valor de 10% de seus rendimentos mensais ou, em caso de desemprego, em 10% do valor do salário mínimo. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 38). Sem contraminuta (certidão de fl. 42). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 47/48). Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1008271-30.2022.8.26.0286, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 697 presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fl. 110). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Patricia Quarentei Domingues da Silva (OAB: 265015/SP) - Mauricio Almeida Branco (OAB: 91144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1053994-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1053994-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro de Extensão Universitaria - Apelado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 423/429, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Centro de Extensão Universitária em face de Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A. Apelou a autora, buscando a reforma da r. sentença para que (i) seja anulada a r. sentença de fls. 423/429 dos autos, determinando a reabertura da fase instrutória e oportunizando a realização da prova oral pleiteada pelo (ii) declarar a abusiva interpretação equivocada da cláusula 17 da apólice de seguros e condenar a Apelada ao pagamento da indenização pertinente a indenização pelo sinistro ocorrido, no montante de R$ 115.241,51 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). É o relatório. Trata- se de ação de cobrança por indenização securitária, na qual pretende o autor, ora apelante, a cobertura do sinistro causado por furto qualificado em suas dependências. Com efeito, na hipótese vertente, a competência recursal pertence a uma das Câmaras integrantes do Grupo de Câmaras da Subseção de Direito Privado III, conforme preceitua o artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Oportunas as transcrições jurisprudenciais: APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. Furto de bens móveis em estabelecimento comercial. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011997-59.2018.8.26.0348; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL SEGURO FURTO DE BENS MÓVEIS MATÉRIA AFETA ÀS III SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, conforme o art. 5º, inciso III.2, 13 e 14 da Resolução n. 623/2013 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CÂMARA COMPETENTE (TJSP; Apelação Cível 1028305-02.2022.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 715 Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). Assim, no caso, a competência para a entrega da prestação jurisdicional é de uma das Câmaras integrantes do Grupo de Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos acima. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso, e determino sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes do Grupo de Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2016061-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2016061-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcia Regina Ferreira - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, visando o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta pela ora requerente. Alega a requerente que interpôs recurso de apelação contra sentença de improcedência com pedido de liminar em sede recursal, por ter sofrido reajuste abusivo e aleatório por mudança de faixa etária, aos 61 anos de idade, de 150,38% sobre o valor da sua mensalidade. Aduz que a regra de custeio do plano de saúde foi mudada unilateralmente, o que é ilegal, já que o limite para reajuste é no máximo de 59 anos. Relata que não possui condições de arcar com o pagamento da mensalidade, atualmente, no valor de R$1.800,73, e que ficará inadimplente, o que levará ao cancelamento do plano de saúde e ficará descoberta dos serviços de saúde. Afirma que é notória a ilegalidade da imposição de um reajuste etário além dos 59 anos, eis que estava com 61 anos, nos termos da Resolução Normativa ANS 63/2003. Conta que nasceu em 08/04/1961 e que completou 59 anos em 2020 e que o reajuste de 150% ocorreu em 2022, quando já havia completado 61 anos de idade, quando já não poderia sofrer um reajuste por faixa etária. Pugna pela suspensão da eficácia da sentença de improcedência para determinar que a recorrida cancele e exclua o reajuste de 150,38%, aplicado na mensalidade de fevereiro de 2023, a título de reajuste por faixa etária, bem como determine que o requerido emita novas cobranças, no valor de mensalidade de dezembro de 2022, R$706,67, até o julgamento do mérito da apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para deferir o pedido de suspensão da eficácia na sentença, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. § 4º “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Demonstrou a requerente a aparência do bom direito, ao expor a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, após os 59 anos de idade, quando já contava com 61 anos. Além disso, também comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação a envolver a saúde da requerente, que poderá ficar sem plano de saúde. Dessa forma, presentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC, suspendo a eficácia da sentença, como pretendido, determinando que o requerido emita novas cobranças, no valor da mensalidade de dezembro de 2022, até o julgamento da apelação. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2245251-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2245251-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: R. L. H. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: G. C. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. A. H. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu, liminarmente, fixação de alimentos provisórios em face do agravante R.L.H.R., nos seguintes termos: Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 25% dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/ multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias. Caso não haja emprego formal ou em caso de desemprego, os alimentos serão equivalentes a 25% do salário-mínimo e deverão ser depositados todo o dia 10 de cada mês. (...) (fls. 50) Sustenta a parte agravante que o agravado possui boa condição financeira, sendo, inclusive, sócio de empresa (fls. 47/49), ao passo a criança, filho do casal, possui demandas e custos fixos. Alega que a fixação de alimentos provisórios o patamar de 25% do salário-mínimo não seria suficiente para o sustento do agravante. Busca majoração dos alimentos para 2 salários-mínimos mensais, ou, subsidiariamente 1 salário-mínimo mensal. Indeferido efeito suspensivo ativo (fls. 54/55) Ausente contraminuta. Pedido de extinção do feito por perda do objeto em razão de acordo entabulado entre as partes (fls. 60). É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt. Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem, houve perda do interesse recursal, porquanto as partes entabularam acordo judicial, o qual foi homologado pelo juízo de origem, sendo proferida sentença (fls. 59, na origem), nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil. Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo que homologou o acordo entre as partes, configura a perda do objeto, que só poderá ser modificada pela via própria específica. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Valdemar Hessel Reimberg (OAB: 235357/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2027559-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2027559-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icatu Holding S A - Agravada: Ana Cristina Tasaka - Interessado: Cimob Companhia Imobiliária - Interessada: Gafisa S/A - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3.573/3.575 dos autos principais que em sede de cumprimento de sentença, em ação cominatória e indenizatória, julgou improcedente a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, consignando que quanto à informação de valor bloqueado em outro processo, este se refere ao valor pleiteado a título de astreintes naqueles autos, não sendo objeto deste cumprimento de sentença. O presente cumprimento de sentença tem por objetivo o pagamento do dano material sofrido pela exequente, no valor de R$ 441.641,53. Nota-se que os executados não efetuaram o pagamento do dano material até a presente data, sequer depositaram nos autos a quantia incontroversa, bem como pretendem rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada, o que não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de pagamento de 1/3 do débito feito pelo executado, cumpre ressaltar que a condenação dos executados foi em obrigação solidária. Dessa forma, a exequente pode exigir o pagamento integral de qualquer dos executados, não sendo possível impor a ela o fracionamento do débito. Em análise perfunctória, defere-se em parte o efeito suspensivo ao recurso, apenas em relação a eventual levantamento de quantias penhoradas, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2216924-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2216924-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zonta Industria e Comercio de Esquadrias e Estruturas Letálicas Ltda Epp - Agravado: Rede do Bem Shows e Eventos Ltda - Agravado: Rede do Bem Shop Ltda - Agravado: Rede do Bem Rádio e Televisão Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2216924-05.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14019 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Tutela de urgência. Rejeição da tutela. Pedido de liberação da constrição imposta sobre o automóvel adquirido em novembro de 2018. Prolação de decisão definitiva de mérito que indeferiu a pretensão autoral durante a tramitação deste agravo. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3960/3963, que, nos autos de incidente instaurado no bojo da FALÊNCIA do GRUPO REDE DO BEM, REJEITOU o pedido de liberação das restrições impostas sobre o automóvel adquirido por ZONTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METÁTICAS LTDA EPP. A r. decisão indeferiu o pedido formulado pela ZONTA Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 741 de liberação total do automóvel adquirido, pois, dada a existência de veementes indícios de fraude realizada pela administradora do Grupo Rede do Bem, houve a anulação de todos os negócios jurídicos de compra e venda de móveis e imóveis celebrados pela Sra. Adriana dos Santos Barros. Irresignada com a decisão, a terceira interessada ZONTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METÁTICAS LTDA EPP recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que seria uma terceira de boa-fé, que adquiriu o automóvel Porsche Cayenne V6 como contraprestação pelos serviços prestados à Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirma que a Sra. Adriana, então sócia e administradora do Grupo Rede do Bem, teria dado o veículo à Masa, em 5 de outubro de 2018, como pagamento de parcela de dívida que detinha com a aquela empresa. Posteriormente, a Masa teria repassado o automóvel para a Zonta como parte do pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela agravante. Porém, diante das constrições impostas sobre o veículo, a Zonta não consegue usufruir do bem licitamente adquirido. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja determinada a liberação de todas as restrições impostas sobre o automóvel. Subsidiariamente, requer seja o veículo liberado para circulação e licenciamento, mantendo-se a restrição de transferência. O agravo é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 23/25. Foi deferida a tutela recursal (cf. decisão de fls. 151/153). A agravada protocolizou petição de fls. 157/161 na qual informa que em 10 de novembro de 2022 houve a prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral (fls. 162/164). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto do recurso, conforme parecer de fls. 197/200. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, o D. Magistrado de primeiro grau proferiu decisão de improcedência da pretensão formulada na exordial. Desse modo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, já que o presente agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. Como houve decisão de mérito mediante cognição exauriente, resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3960/3963 dos autos originários, que, em cognição sumária, indeferiu a tutela de urgência requerida. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento deste agravo de instrumento. No mais, diante da prolação de decisão exauriente em primeiro grau, que rejeitou a pretensão autoral, resta revogada a liminar concedida no bojo do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2278158-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2278158-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Abdalla - Agravante: José David Breviglieri Xavier - Agravado: Hopi Hari S/A - Agravado: Hh Parques Temáticos Sa - Agravado: Hh Participações S.a. - Decisão Monocrática n.º 53.040 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de págs. 157/160 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a assembleia geral extraordinária convocada para 19/11/2022 e 24/11/2022. Alegam os agravantes, em síntese, que o direito de suspender uma assembleia é exclusivo dos acionistas, não cabendo à companhia. Afirmam que atenderam todos os requisitos legais para convocação, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada. Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo. Processado o agravo sem a outorga do efeito suspensivo, pág. 444. Apresentada contraminuta, sendo rebatida integralmente a pretensão da parte agravante, págs. 449/455. É o relatório. 2. O exame do recurso está prejudicado. De início, observo que a preliminar de ilegitimidade das agravadas para pleitear a suspensão da assembleia extraordinária não foi levada ao conhecimento do MM. Juiz, págs. 165/172 dos autos de origem. Nesse contexto, é inadmissível a análise do tema por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto à matéria de fundo, os agravantes pretendem o restabelecimento da assembleia geral extraordinária designada para 19/11/2022 e 24/11/2022 sob o argumento de observância dos requisitos legais de convocação. Todavia, não obstante a controvérsia sobre o preenchimento ou não dos requisitos para convocação de tal ato, é patente a perda superveniente do interesse recursal, já que ultrapassadas as datas fixadas para realização do conclave. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 745 Sendo assim, o exame do recurso está prejudicado diante da falta superveniente de interesse recursal. Finalmente, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. 4. Com base em tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Renato Leopoldo E Silva (OAB: 292650/SP) - Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2024465-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024465-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Rubens Antonio Alves - Agravante: Maria Aparecida Buzaid Fosati - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão de fls. 189/201 na origem, objeto de embargos de declaração com decisão a fls. 229/230 na origem, que julgou improcedente a impugnação das executadas quanto ao incidente de cumprimento de sentença, impondo à executada honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia requerida. Além disso, concluiu que o valor cobrado pelo exequente está correto, bem como incidência de multa e juros em razão do artigo 523 do CPC, entendendo que a correção e juros devem ocorrer após 60 dias fixados no contrato de honorários. Requer a agravante a reforma da decisão de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 764 imposição honorários advocatícios fixados em 10% sobre a quantia requerida, aduzindo que a Súmula 519 do STJ determina que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Alega que não foram computados pelo exequente diversos valores levantados por Cardoso Alves Sociedade de Advogados, Dr. Rubens Antonio Alves e Dra. Solange Cardoso Alves, conforme razões de impugnação, e que o exequente reconhece o adiantamento de alguns valores. Assevera ainda que o exequente Dr. Rubens (fls. 131/151) deixou de se manifestar sobre os valores recebidos por ele, pela Dra. Solange e pelo escritório Cardoso Alves e que não foram repassados às herdeiras, incluindo a executada Maria Aparecida. Aduz ainda que o exequente Dr. Rubens, mesmo em sua manifestação extemporânea (após os Embargos de declaração da executada) não apresentou nenhum comprovante de pagamento e repasses alegados como de R$ 100.000,00; R$ 50.000,00 apontados na decisão agravada, além de não fazer menção ao MLE 20200429135724074443 valor R$ 1.222.222,22 e MLE 0200429143022074450 valor R$ 611.111,11, dentre outros. Requer a reforma da decisão de Fls.189-201 e 229-230 que entendeu pela improcedência total da impugnação apresentada pela agravante, impondo honorários de advogado fixados em 10% sobre a quantia requerida. A decisão não deve prevalecer, devendo ser reformada, para determinar a correção dos valores pleiteados pelo exequente/agravado, devendo ser considerados os valores já recebidos pelo agravado para apuração da composição do saldo devedor, assim como a data correta do termo inicial e valor do débito para cálculo de juros, multa e correção monetária, com fulcro nos §§ 6º e 7º do artigo 525, não havendo que se falar em medidas expropriatórias de patrimônio da agravante/executada. Reforma da decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre a quantia requerida considerando que julgou improcedente, no todo, a impugnação apresentada pela executada/agravante. Além da inclusão dos adiantamentos realizados a favor do exequente/agravado, deverá ainda ser considerado o deposito judicial promovido pela agravante Maria Aparecida (fls.122/123 - R$ 79.349,73 25/08/2021 para apuração do saldo devedor, para fixação do termo inicial para aplicação e incidência de juros, multa e correção monetária. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. Concedo em parte a tutela antecipada recursal apenas para, por ora, afastar a condenação em honorários advocatícios impostos pela rejeição da impugnação. Intime-se o agravado nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0272125-70.2009.8.26.0000(994.09.272125-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 0272125-70.2009.8.26.0000 (994.09.272125-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Benedicto Macau - Apelado: Dirce de Aspren Macau - Vistos. O Apelado propôs ação alegando que, por ocasião do plano Verão, o banco Apelante aplicou índice de correção monetária menor do que o IPC. Contra a sentença que julgou a ação procedente (fls. 95/103) o banco Apelante apelou (fls. 110/137). O banco Apelante ora informa que a Apelada aderiu a acordo coletivo (fls. 181/183), razão por que requer sua homologação e extinção do processo. Considerando que o acordo foi celebrado por representantes das partes com poderes para transigir e que o representante da Apelada confirmou a realização da transação, homologo o acordo e deixo de conhecer do Recurso, por perda superveniente de interesse recursal. Destarte, homologo o acordo de fls. 181/183 e deixo de conhecer monocraticamente do Recurso do banco Corréu, por perda superveniente de interesse, como autorizado por Lei (CPC. 932 III). Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Tatiana Sapla Ferreira da Costa (OAB: 249756/SP) - Juliana Oliveira de Souza E Toledo (OAB: 254319/SP) - Tatiana Sapla Ferreira da Costa (OAB: 249756/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0034274-59.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Siegelinda Freitas Christianini (E outros(as)) - Apelado: Jose Antonio Garcia - Apelado: Maria Analice Jordao da Silva - Apelado: Almira Cardoso Ballarini - Apelado: Neuza Machado de Oliveira - Apelado: Amilton Roberto Andrade - Vistos. Para evitar eventual nulidade, intime-se a parte Apelada, na forma do Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 780 art. 1010, §1º, do CPC/15, para manifestar-se no prazo legal em relação ao Recurso de Apelação interposto por Sul America Companhia Nacional de Seguros (fls. 1454/1507). Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2033103-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2033103-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda. - Agravado: Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 8/9), interposto em face de decisão de fl. 449, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1001828-03.2022.8.26.0597, que julgou prejudicado o pedido de apresentação de nova carta fiança, nos seguintes termos: “1 - Fls. 448: ciente, de modo que prejudicados os pleitos de fls. 266/267 e 420/421, visto que pretende a executada a rediscussão de matéria já apreciada via embargos. Por conseguinte, o feito deverá seguir o seu curso natural. Se assim, prossigam-se nas determinações contidas na decisão de fls. 201/202, bem como providencie a inclusão, junto ao Serasajud, do nome da executada no que tange ao débito aqui discutido. Observe-se o recolhimento e a memória de cálculo acostados às fls. 261/265. Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie à consulta, junto ao Renajud, de eventuais veículos existentes em nome da executada para posterior bloqueio no que tange somente à transferência.” Aduz o agravante, em síntese, que o juízo dos embargos à execução (nº 1003209-46.2022.8.26.0597) reconheceu, em dois momentos, a idoneidade da garantia da empresa Lider, porém ao proferir a r. sentença (fls. 405/408 dos embargos à execução) mudou o entendimento sem que fosse aberto prazo para que a agravante se manifestasse ou ao menos providenciasse a substituição ou reforço da garantia. (fl. 4). Nesses termos, observou que houve cerceamento de defesa. Alega que a restrição imposta ou qualquer ato constritivo irá levar a empresa executada ao caos, colocando-a em situação pré-falimentar. Verbera que pleiteou em sede de execução a substituição da garantia, com apresentação de nova carta fiança emitida por Hastara Bank S/A, inclusive com a apresentação de balanço contábil. Ademais, alega que a apresentação da carta fiança é suficiente para resguardar a execução, já que o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que a carta fiança equivale a dinheiro, bem como é uma modalidade menos onerosa à agravante, na medida em que proporciona liquidez para o exercício da atividade empresarial. Propugna pela concessão do efeito ativo, ressaltando que houve o preenchimento do periculum in mora, na medida em que o prosseguimento da execução gerará constrição patrimonial, e do fumus boni iuris, já que existe previsão expressa sobre a prestação de carta fiança. Por fim, propugna pelo provimento do recurso, com a substituição da garantia ofertada e a suspensão da execução originária até o julgamento em definitivo dos embargos à execução. É o relatório. Tecidas essas considerações, a tutela antecipada recursal não comporta acolhimento. Deveras, inicialmente, cumpre observar que, com espeque na cognição sumária ínsita à análise da tutela de urgência recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 411), não verifico verossimilhança das alegações da agravante apto a ensejar o deferimento da tutela antecipada recursal previamente à apreciação pela Turma Julgadora (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Desse modo, tendo em vista que a questão será analisada oportunamente pela Turma Julgadora, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Processe-se o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009502-16.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1009502-16.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Pedro de Sousa Lopes - Apelada: Juliana Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro de Sousa Lopes, no âmbito ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) movida por Juliana Aparecida da Silva. A r. sentença de fls. 96/100 julgou procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: O pedido é procedente. Importante consignar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo, destarte, ser apreciada e reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Sabe-se que a citação válida é o pilar do devido processo legal, pois é a partir dela que o réu poderá apresentar ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A ausência de citação configura a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo, cuidando-se de vício insanável, que atinge a própria formação da relação processual, contaminando, inclusive, os atos supervenientes; torna o ato, portanto, inexistente (querela nulitatis insabilis). (TJSP; Apelação Cível 1122366-20.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Vício de citação afeta pressuposto de existência da relação jurídica processual, mesmo porque a citação recebida por terceiro inexiste juridicamente à autora, eis que a ela não pode ser imputada. Logo, não assiste razão ao réu em afirmar que seria necessária ação rescisória. Nesse sentido: (...). Além disso, a citação fora realizada em endereço que a autora não tinha qualquer vínculo Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 899 naquele momento, tanto que a pessoa recebedora nem tem o mesmo sobrenome da autora, não havendo qualquer prova de que a autora tenha tomado ciência dos termos do processo. (fls. 25 e 29) A autora somente veio tomar ciência quando fora intimada para fins de emendar a mora no cumprimento de sentença, quando o mandado de injunção já havia sido convertido em título executivo judicial. Prejuízo flagrante. Ademais, o réu nem contestou os fatos alegados, tornando-os incontroversos. O contraditório que se exige é o material, não basta dar ciência à parte da prática de algum, mas há a necessidade de se permitir que essa pessoa se volte contra esse ato, que ela tenha materialmente falando condições de reação. NELSON NERY JÚNIOR ensina que: (...). Quando se fala em contraditório não se pode falar convalidação de ato, onde na verdade sua afronta ou mitigação gera vício insanável por ser direito constitucional fundamental da pessoa humana. Sobre o assunto FREDIE DIDIER JUNIOR leciona: (...). Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a nulidade da citação da ação monitória conforme item ‘d’ de fls. 13, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Certifique-se nos autos originários, trasladando-se cópia da sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equidade com base no art. 85, §8º do CPC, eis que por ter a sentença natureza declaratória não se aplica o TEMA 1076 do STJ. P.R.I. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 181/190). Preliminarmente, requereu a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em ofensa à coisa julgada, que seria hipótese de ajuizamento de ação rescisória e que a autora litiga de má-fé. Ao final, requereu a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente a ação. A autora apresentou contrarrazões (fls. 194/209), com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mais, pugnou pela manutenção da r. sentença. O réu se opôs ao julgamento virtual (fl. 216). É O RELATÓRIO. Converto o julgamento em diligência. É preciso verificar se e quando a autora interveio na ação monitória (em fase de cumprimento de sentença). Em consulta pelo SAJ, verificou-se deferimento da digitalização daqueles autos físicos. Assim, determino às partes (inclusive a apelante) que, em 10 dias, tragam para os autos: (i) cópia integral dos autos da ação monitória e (ii) informação sobre a impugnação apresentada pela ora autora naquele processo, destacando-se a cópia da petição e seu conteúdo. No mesmo prazo de 10 dias, a ora autora deverá esclarecer se, naquela sua intervenção por ela efetivada na ação monitória mencionou o problema da suposta ausência de citação. E, caso negativo, por que não o fez. Após, com ou sem o cumprimento tornem conclusos ao relator. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Roberto Vieira Galvão (OAB: 278035/SP) - Camila Cristina Raiman Mondaca (OAB: 417701/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2028957-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2028957-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Flora Loja de Conveniência Araraquara Ltda - Agravante: Gas Flora Araraquara Distribuidora de Gas Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 111/113, dos autos originários (0000505- 11.2022.8.26.0037), que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa pleiteada por BANCO BRADESCO S/A, para incluir no polo passivo da ação executiva de título extrajudicial, movida em face de AUTO POSTO FLORA ARARAQUARA LTDA E MARINETE MUNHOZ COLOMBO, as empresas FLORA LOJA DE CONVENIÊNCIA ARARAQUARA LTDA E GAS FLORA ARARAQUARA DISTRIBUIDORA DE GAS, por entender a existência de grupo econômico, em evidente confusão patrimonial, na clara tentativa de frustrar a satisfação de credores. Sustentam as agravantes que foi ajuizada pelo agravado em face das empresas executadas, a ação executiva nº 1006443-04.2021.8.26.0037, objetivando o recebimento do alegado crédito de R$ 564.535,36 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Anotam que a executada Marinete Munhoz Colombo assinou os contratos como devedora solidária. Destacam que, ao contrário da fundamentação apresentada pelo ilustre magistrado, as empresas agravantes foram constituídas e iniciaram suas atividades muito antes (cinco anos) de a empresa executada ter celebrado o contrato com o agravado que originou a dívida executada. Portanto, impossível cogitar qualquer intenção das empresas em fraudar seus credores. Destacam inexistir nos autos, qualquer prova no sentido da existência de transferência de qualquer bem ou ativos financeiros das executadas às empresas agravantes. Anotam serem diversos os ramos de atividade das empresas participantes da lide. Observam que o simples fato da existência de grupo econômico e mesmos sócios, desacompanhados de quaisquer elementos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltam que o agravado sequer demonstrou a ausência de bens e valores em nome dos executados. Anotam que a empresa executada continua exercendo suas atividades (fls. 01/22). A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB: 318109/SP) - Marcelo Bueno Faria (OAB: 185304/SP) - Rodrigo de Freitas (OAB: 184482/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2206785-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2206785-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. da S. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão proferida às fls. 373/374, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu a tutela de urgência pleiteada ao fundamento de que: Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência. As alegações iniciais e os documentos de fls. 62/327 não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa ré. Informa que foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista e a clínica indicada para o seu tratamento pela empresa ré não se encontra apta para o seu atendimento. Requereu liminarmente a condenação da empresa ré a custear o tratamento na Clínica NEUROCENTERKIDS. Há nos autos o contrato do plano de saúde, que comprova o autor ser beneficiário e a prescrição médica para o tratamento requerido. Contudo, não consta nos autos a negativa do plano em fornecer o tratamento requerido, tampouco há comprovação robusta de que a clínica indicada pela ré não esteja apta para o tratamento necessário ao bem estar do menor. Os documentos não demonstram, ademais, o necessário perigo de dano (art. 300,CPC). Aduz o recorrente que, diante do diagnóstico de Síndrome do Espectro do Autismo, foram-lhe prescritos diversas terapias, mediante utilização do método ABA, não disponibilizado pela rede credenciada da recorrida. Alega que consta da prescrição médica que o tratamento deve ser Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 718 realizado na clínica específica Neurocenterkids. Afirma que a clínica indicada pela requerida não possui vaga para atendimento do menor. Pleiteia o deferimento da tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, para que seja determinado que a agravada custeie o tratamento indicado pelo médico diretamente na Clínica NEUROCENTERKIDS (não pelo sistema reembolso, tendo em vista a inviabilidade financeira dos genitores tratamento de alto custo). Recurso processado sem a concessão da tutela recursal. Sem contraminuta (fls. 26). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso (fls. 31/34). Houve oposição ao julgamento virtual pelo Agravante (fls. 22/23). É o relatório. Compulsando os autos, observa-se que foi prolatada sentença às fls. 755/764 dos autos de origem, julgando procedente o feito, de sorte que fica dispensada a análise da matéria de fundo do presente recurso. Em face do exposto, pelo voto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda de objeto. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Sheila Jessica da Silva - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000696-49.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000696-49.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loja de Departamentos SBC Casa da Mamãe EIRELI - Apelado: Luz Franquias Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido indenizatório, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida: i) a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato, que viole a marca “CHILLI BEANS” e as suas variações, de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210, inciso III da Lei de Propriedade Industrial e pelos prejuízos não materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às verbas sucumbenciais, a requerida também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a douta magistrada, Dra. Andréa Galhardo Palma, consignou que a documentação apresentada nos autos comprova a venda de produtos falsificados, que ostentam a marca registrada da autora (“CHILLI BEANS”), em flagrante violação aos seus direitos. Rechaçou a alegação de que os produtos teriam sido vendidos por pessoa identificada como representante da autora e sem o seu conhecimento, pois não haveria sequer um indício de prova nesse sentido, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído pelo inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. Em relação aos danos materiais, destacou não haver necessidade de comprovação específica dos lucros cessantes, cujo montante deve ser apurado em oportuna liquidação por arbitramento, segundo o critério do artigo 210, inciso III da Lei de Propriedade Industrial. Também afirmou ser cabível a condenação a título de danos morais, nos moldes dos precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas, à luz da expressão do comércio da ré, sua capacidade econômica, e a significação de sua atividade ilícita no contexto de atuação da autora na Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 734 exploração comercial dos produtos. A parte requerida interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, pugnou pelo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do feito, pois não teria sido facultado à requerida a oitiva de suas testemunhas em juízo ou a especificar as provas pretendidas. No mérito, em síntese, sustentou que inexistiria caracterização de concorrência desleal e de contrafação porquanto a prova documental produzida nos autos destinada a comprovar a existência de culpa ou dolo seria frágil. Apontou que o ato ilícito atribuído à apelante pela sentença combatida seria a exposição dos produtos e não a sua efetiva comercialização, o que não pode ser admitido, vez que o verbo do tipo não se refere a expor à venda, e sim vender. Alegou que embora tenha ocorrido a busca e apreensão, não há no auto lavrado pelo oficial a constatação de que de fato os produtos estavam expostos à venda, indicando o valor de comercialização. Aduziu que é fundamental para caracterização da concorrência desleal a intenção do agente em captar clientela e prejudicar o agente titular da marca, o que inexistiria no caso. Subsidiariamente, defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais seria exorbitante. Em relação aos danos materiais, pugnou que não teria sido indicado o critério a ser utilizado para sua mensuração, realizando o pedido genérico de aplicação de dispositivo normativo com múltiplas possibilidades. Requereu o total provimento do recurso, para o fim acolher a preliminar de cerceamento de defesa, devolvendo o feito à origem para realização de audiência, na qual poderá ser inquirida a autora, na pessoa de seus representantes e, especialmente para a oitiva das testemunhas de defesa que serão oportunamente arroladas; subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Foi apresentada contrarrazões à apelação pela parte recorrida. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio requerimento conjunto das partes por intermédio do qual pleitearam a homologação do acordo celebrado. É o relatório. 1. Ante a autocomposição (transação) entre as partes, conforme noticiado pelos litigantes e acostado nos autos, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 487, III, ‘b’, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado os presentes recursos. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer, em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sebastião Messias dos Santos (OAB: 342543/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Caroline Esteves Fernandes (OAB: 233148/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006612-74.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1006612-74.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Mas Comércio de Ferros e Indústria de Perfilado Ltda - Epp - Apelado: Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto por réu em pedido de falência fundada no inciso II do artigo 94, da lei nº 11.101/05, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido, porque não caracterizada a tríplice omissão, e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os embargos declaratórios do réu foram desprovidos, contudo, aclarou que os honorários foram fixados nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sustentou o apelante, em síntese, que os honorários foram fixados de forma errônea e aviltante, não considerando o árduo trabalho realizado, nem o contido no §2º do artigo 85 do NCPC, a saber, (i) a importância da causa, com defesa de ação com valor original de R$ 78.561,14 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) para 01/08/2018; (ii) o trabalho desempenhado pelo advogado da apelante, com peças processuais zelos, fundadas em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, demonstrando capacidade técnica; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso para que os honorários de sucumbência sejam elevados para o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido. Recurso tempestivo e preparado. Houve contrarrazões, sustentando ser indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, e que o §8º do artigo 85 do CPC não pode ser interpretado literalmente, podendo ser aplicado de forma subsidiária a regra, desde que respeitados os incisos do §2º do mesmo artigo 85 do NCPC. Requereu o improvimento. A Douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo desinteresse em atuar no feito. Sobreveio manifestação do réu, apelante, noticiando acordo entre as partes, e que os honorários objeto do presente recurso já foram devidamente quitados, requerendo a extinção do feito. É o relatório. 1. Ante a manifestação do réu, apelante, acerca da autocomposição (transação) entre as partes, acerca dos honorários de sucumbência, objeto do presente recurso, informando, ainda, plena quitação e satisfação do crédito, mostra-se de rigor a sua homologação e a consequente extinção desse capítulo da sentença nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Destaca-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo descumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado), para as providências cabíveis. Na mesma senda, comprovada a quitação perante o juízo a quo, a sentença declarando a obrigação por satisfeita será, oportunamente, proferida pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo e julgou EXTINTO o feito, não conhecendo do recurso de apelação interposto, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, incisos I e III, e do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil-. 3. Baixem os autos à origem, declarando-se de imediato o trânsito em julgado em face da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Correa da Cunha Junior (OAB: 126310/SP) - Valdir Aparecido de Almeida (OAB: 144885/ SP) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) - Marcella Almeida da Silva (OAB: 399199/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1081071-37.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1081071-37.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Augusto da Silva - Apelado: Poli Service Ltda - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1081071-37.2019.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13972 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 32/33, que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da POLI SERVICE LTDA., julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 37/43. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 52/56. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 103/105). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLI SERVICE LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 736 afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Magda de Sousa Oliveira (OAB: 339468/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2157744-29.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2157744-29.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Benterra Incorporações Imobiliarias Ltda. - Agravado: Flavio Narchi Rabahie - Agravado: Bitar Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Eduardo Bitar Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2157744-29.2020.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14018 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra r. decisão que deferiu a tutela recursal antecipada. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto por BENTERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra a r. decisão de fls. 22/25, que deferiu a tutela antecipada recursal para autorizar o arresto das cotas sociais que os corréus detêm em: (i) BENTERRA BITAR, inscrita no CNPJ/MF 23.265.719/0001-50, consubstanciada em 50% da participação societária; e (ii) NOVA MUTUM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ/MF 22.446.626/0001-69, consubstanciada na propriedade indireta de 33,5% das quotas societárias. Inconformada com a r. decisão, a terceira interessada BENTERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão, a fim de que seja determinado o levantamento da constrição imposta sobre as cotas sociais da BENTERRA BITAR e da NOVA MUTUM LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Diante do exposto e pelo que mais argumenta, pede o provimento de seu agravo interno, para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida pelo relator. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Roberto Cacciaguerra (OAB: 35466/SP) - José Roberto Cacciaguerra Junior (OAB: 204449/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122193-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2122193-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Gustavo Oliver de Souza Santana (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº 1790 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 96/97 (origem), complementada pela de fls. 106, que, em ação cominatória, deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré forneça os tratamentos pleiteados, conforme relatório médico, com exceção das sessões de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. Denegado também o pedido do autor para que a ré custeie o exame de sequenciamento completo do exoma. Insurge-se o agravante aduzindo, em breve síntese, que a exclusão de algumas modalidades de terapia, como ocorreu na r. decisão vergastada, é incompatível com a utilização do Método ABA; explica que é necessária a integração de todas as técnicas em comento para o desenvolvimento do paciente. Afirma, ademais, que necessita do exame denominado sequenciamento completo do exoma, para diagnóstico de síndromes de microdeleção/microduplicação, conforme a solicitação médica de fls. 64. Argumenta que A negativa de cobertura para estes tratamentos/terapias, sob a justificativa de que ‘não possuem eficácia científica comprovada’ e que o pedido do exame ‘não é comum’, contraria a própria prescrição médica e impede o correto diagnóstico do paciente e integração das diversas especialidades técnicas necessárias para o efetivo desenvolvimento do agravante. Pugna pela concessão do efeito ativo ao presente inconformismo e, ao final, lhe seja dado total provimento. Recurso tempestivo (fls. 107 origem) e regulamente sem preparo (gratuidade deferida nas fls. 87 - origem). Nas fls. 15/19, deferi o efeito buscado pelo agravante, para determinar que a ré custeasse/fornecesse ao autor, em complemento àqueles já deferidos pela decisão ora combatida, os tratamentos de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, bem como autorizasse/custeasse o exame de Sequenciamento Completo do Exoma, conforme relatórios médicos (fls. 60/64). Agravo interno (de nº 2122193-17.2022.8.26.0000/50000) interposto pela agravada já julgado e incorporado aos autos deste recurso (fls. 23/59). Sem contraminuta. Manifestação da d. PGJ nas fls. 69/75 pelo provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 470, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 924, inciso III, do CPC, julgou extinto o processo, uma vez que satisfeita a obrigação presente na transação entre as partes (fls. 459/460 e 461/462). Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Clara Maria Ribeiro de Souza - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1047260-34.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1047260-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edivair Ferreira dos Santos - Apelada: Ana Célia Martins dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (fls.224/228). Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que passa por dificuldades pessoais, com gastos expressivos e as custas compromete seu sustento. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido nos termos do despacho de fls. 41/42. O documento juntado às fls. 289 dispõe que o apelante recebeu proventos previdenciários líquidos, em 2021, no valor de R$4.343,68 que é acima de três salários mínimos, parâmetro utilizado pela defensoria pública, que indica que não se trata de pessoa que necessite da gratuidade da justiça. Nota-se que os comprovantes de obrigações financeiras juntados pelo apelante são antigos comparando à data da propositura do recurso, que foi em julho de 2022. São documentos gerados em 2019/2020 em total desproporção ao alegado. Também não é o caso de dar mais oportunidade para o apelante, quanto à apresentação de documentos que comprovem sua necessidade, pois ao juntar os comprovantes nos autos, indicou o conhecimento de que deveria demonstrar o alegado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Jose Carlos da Silva (OAB: 130817/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005671-08.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1005671-08.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Anadete de Souza Duarte Barbosa - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Benedito Barbosa Miranda - Interessado: Diego Francisco Duarte Barbosa - Interessado: Bruno Alberto Duarte Barbosa - Interessado: Restaurante Sakamura Atibaia ltda - VOTO Nº 51.662 COMARCA DE ATIBAIA APTE.: ANADETE DE SOUZA DUARTE BARBOSA APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. INTERDOS.: BENEDITO BARBOSA MIRANDA E OUTROS A r. sentença (fls. 143/150), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Octaviano Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 860 Diniz Junqueira, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por ANADETE DE SOUZA DUARTE BARBOSA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., para determinar o levantamento da penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença n.º 0006866-16.2019.8.26.0048 e que recaiu sobre a quota parte da embargante (50%) nos imóveis matriculados sob números 3.030, 5.126, 5.127 e 5.128 do CRI de Juquiá/SP, preservando-se a meação da autora. Na hipótese de alienação de tais bens em hasta pública, deverá ser reservado à embargante o valor correspondente a 50% do valor da avaliação sobre o produto da arrematação. Indefiro, contudo, o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n.º 15.613 do CRI de Diadema/SP, por se tratar de bem particular do executado. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes em igual proporção com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Pela embargante foram opostos embargos de declaração às fls. 153/155, que restaram rejeitados pela decisão de fls. 172. Irresignada, apela a embargante, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça que restou revogado em primeiro grau. Pleiteou, assim, a reforma da r. sentença com o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 175/186). Recursos tempestivo, processado e respondido (fls. 191/195). É o relatório. Às fls. 311 a apelante noticiou a formalização de acordo entre as partes nos autos principais nº 0006866-16.2019.8.26.0048, requerendo a homologação de desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, a sentença homologatória (fls. 312). Ante o exposto, homologa-se a desistência do presente recurso, conforme solicitado, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aline Ferraz da Silva (OAB: 365667/SP) - Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2022716-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2022716-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sérgio Sidnei Massayoshi Kubo - Agravado: Celia Regina Hiromi Kubo Yamada - Agravada: Maria Silvia Kimie Kuro - Agravado: Paulo Silvio Akira Kubo Espólio (Espólio) - Agravada: Adriana Gushiken Kubo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - PRODUTOR RURAL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - PERÍCIA DETERMINADA - RECURSO - PRELIMINARES INCONSISTENTES - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - TEMA 1.169 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 22/28 a qual rechaçou a impugnação e, ato contínuo, ordenou fosse feita a perícia, não se conforma a casa bancária, articula prelimi-nares, descortina ilegitimidade passiva, chamamento do Banco Central e da União, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 20/21). 3 - Peças necessárias encartadas (fls. 22/34). 4 - DECIDO. Por estar a matéria uniformizada perante a Câmara preventa, o Superior Tribunal de Justiça e ainda no STF, depois de quase 33 anos do fato gerador da obrigação e por conhecer a instituição financeira o caminho da legalidade do assunto discutido, profere-se decisão monocrática. O recurso não prospera, com observação. De ilegitimidade ativa não se cuida, por serem os autores únicos herdeiros do anterior titular da cédula de crédito, razão pela qual pleiteiam a diferença do expurgo reportado ao mês de março de 1990, inviável o chamamento do Banco Central e da União, podendo a liquidação tramitar perante a Justiça Estadual e, pela cooperação, cabe ao banco exibir o slip XER712. É certo que a matéria foi alvo do Tema 1.169 pelo STJ e recentemente de repercussão geral junto ao STF, feita a observação apenas para que o juízo verifique se é caso de prosseguimento ou de temporária paralisação por meio de sobrestamento. Os herdeiros do falecido mutuário podem, isolada ou conjuntamente, promover a demanda para recebimento dos valores dada a solidariedade dos codevedores, facultado o regresso, daí poque a perícia ordenada terá o condão de verificar inclusive se houve amortização ou pagamento do seguro, exibido o documento XER 712. Eventuais recursos protelatórios ou abusivos ficarão sujeitos às sanções processuais correlatas, inclusive ônus sucumbências. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (amortização e seguro rural, além do Tema 1.169 e da repercussão geral junto ao STF), monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso por estar uniformizada a matéria perante a Câmara preventa. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Eron Francisco Dourado (OAB: 214298/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002870-41.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002870-41.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Isack Caetano Bastos de Melo - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 92/95, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos somente para declarar abusiva a contratação do seguro e condenar o réu na devolução do valor pago, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, dividiu igualmente as custas e, diante da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, arbitrou-os, por equidade, em R$ 300,00 em favor dos patronos de cada parte. Apela o réu a fls. 98/109. Argumenta, em suma, a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada. O recurso tempestivo, preparado e processado, não foi contrariado pelo autor (fl. 124). O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 127). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A questão submetida a julgamento cinge-se à cobrança relativa ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro, ressaltando-se que o certificado demonstra tratar-se de seguro com o nome do próprio apelante (Seguro proteção financeira Itaú), (fl. 103/117), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que se mostrasse independência em relação ao financiamento pretendido pelo apelado, ou a real possibilidade de ele optar por outra seguradora, ou mesmo em não contratar o serviço. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal e o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Monique Hoffmann Cabral (OAB: 361230/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002961-43.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002961-43.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ed Carlos Figueiredo - Apelado: Cristiano Ferreira Gonzaga - Apelada: Priscila Paula Assi Gonzaga - Apelação Cível nº 1002961-43.2021.8.26.0362 Apelante: Ed Carlos Figueiredo Apelados: Cristiano Ferreira Gonzaga e Priscila Paula Assi Gonzaga Comarca: Mogi-Guaçu JUIZ DE 1º GRAU: FERNANDO COLHADO MENDES VOTO Nº 18.588 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o com base no art.487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito do autor. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. (fls. 686/688). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 708). Apelou (fls. 711/72) e o réu contrarrazoou (fls. 750/789). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por vício redibitório de imóvel (fls. 718). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.25 e I.23, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 947 das licitações e contratos administrativos; [...] ; I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;” Em situação análoga, precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência Recursal. Compra e venda de bem imóvel. Ação de indenização visando ressarcimento de danos decorrentes de supostos vícios construtivos. Inexistência de discussão quanto à cláusula de alienação fiduciária em garantia. A competência para julgar a matéria da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição da uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177145-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Conflito de competência. Ação ajuizada por condomínio contra construtora e que tem por fundamento a existência de vícios construtivos. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0017671-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020). Vale observar que não incide o art. 105 do Regimento Interno da Corte. Como se trata de incompetência em razão da matéria, não prevalece a prevenção em razão de julgamento pretérito de agravo de instrumento (fls. 791): CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO EM CAUSA CONEXA IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0049256-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Fioravante Bizigato Junior (OAB: 178871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9218049-40.2009.8.26.0000(991.09.069315-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 9218049-40.2009.8.26.0000 (991.09.069315-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Flávio de Avila Kfouri - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (230/235), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Itaú S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0022653-30.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Requerido: Carlos Eduardo Pedro - Providenciem os patronos do ora requerente, Dr. Marcos Cavalcante de Oliveira e Débora Chaves Martines Fernandes, a juntada de cópia da petição inicial do agravo de instrumento e do recurso especial (autos nº 0001116-27.2012.8.26.0000), sob pena de, no silêncio, ser reputada prejudicada a presente restauração de autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1111 DESPACHO Nº 0000263-39.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eliana Aparecida Banhara (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose do Nascimento - Apelado: Lairce Rosante - Apelado: Olicio Lorena - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001144-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Theunis Geraldo Baronto Marinho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001144-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Theunis Geraldo Baronto Marinho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001156-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celina de Almeida Lorenzini - Embargdo: Leila Lorenzini Cuono - Embargdo: Marcia Lorenzini Hernandez - Embargdo: Lais de Almeida Lorenzini Lenciono - Embargdo: Marcos de Almeida Lorenzini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Jair Gonçales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Marcos Roberto de Jesus (OAB: 179240/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001156-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celina de Almeida Lorenzini - Embargdo: Leila Lorenzini Cuono - Embargdo: Marcia Lorenzini Hernandez - Embargdo: Lais de Almeida Lorenzini Lenciono - Embargdo: Marcos de Almeida Lorenzini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jair Gonçales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Marcos Roberto de Jesus (OAB: 179240/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001392-06.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Sebastião Granzotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002498-34.2011.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos - União Paraná/são Paulo - Sicredi - Apelado: Daniele Delcaro Pereira da Silva Cosméticos M E - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francis Mike Quiles (OAB: 293552/ SP) - Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Adenilson Anacleto de Padua (OAB: 124487/SP) - Angela Cristina Cristensen (OAB: 278047/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003564-14.2003.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1112 da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonice de Souza Calijuri - Apelado: Jose Carlos Calijuri - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Natalia Ferrari Vedroni (OAB: 380097/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014725-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilda Paranhos Velloso Violato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 788, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014725-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilda Paranhos Velloso Violato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023747-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Irineusa Rosa Ferreira - Embargdo: Alexandre Teodoro Martins - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023747-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Irineusa Rosa Ferreira - Embargdo: Alexandre Teodoro Martins - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052351-96.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Campos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052351-96.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Campos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1113 simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062621-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Massaru Fukui - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062621-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Massaru Fukui - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas repetitivos ensejadores da suspensão do presente reclamo a fls. 665, posteriormente, a matéria controvertida pontuada na decisão inicialmente referida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070249-93.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Rodrigues Nunes (espólio) - I. Apesar de julgado o recurso repetitivo referente ao tema repetitivo ensejador da suspensão do presente reclamo, anoto que a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 455/456 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070249-93.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Rodrigues Nunes (espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcio Domingos Alves (OAB: 270656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070924-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Takahide Nakano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070924-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Takahide Nakano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072323-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marina Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072323-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1114 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marina Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072928-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Cuadra Sanchez - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072928-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Cuadra Sanchez - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072949-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Bruno Sandro Bertalot - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072949-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Bruno Sandro Bertalot - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073743-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Joaquim do Amaral Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073743-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Joaquim do Amaral Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0091476-47.2008.8.26.0000/50001 (991.08.091476-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargado: Geraldo Sgarbi - Embargado: Neide Hippolito Sgarbi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1115 Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maria Cristina Vieira Rodrigues (OAB: 85697/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510276-87.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino Gavioli - Embargdo: Aldo de Carvalho - Embargdo: Antonio Maschietto Júnior - Embargdo: Jesus Leite da Silva - Embargdo: Simão Mendel Guss - Embargdo: Valdomiro Colovati - Embargdo: Vicente Simplicio da Silva - Embargdo: Welley Nassa - Embargdo: Wilma Everti de Fátima Marino - Embargdo: Wilson Casarini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510276-87.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelino Gavioli - Embargdo: Aldo de Carvalho - Embargdo: Antonio Maschietto Júnior - Embargdo: Jesus Leite da Silva - Embargdo: Simão Mendel Guss - Embargdo: Valdomiro Colovati - Embargdo: Vicente Simplicio da Silva - Embargdo: Welley Nassa - Embargdo: Wilma Everti de Fátima Marino - Embargdo: Wilson Casarini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000195-10.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000195-10.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: LUIZ ALBERTO MODESTO - Apte/Apdo: Marlene de Paiva Modesto - Apdo/Apte: Gustavo Blazissa Ottoboni - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- LUIZ ALBERTO MODESTO e MARLENE DE PAIVA MODESTO ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de GUSTAVO BLAZISSA OTTOBONI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 356/360, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para autorizar que o autor efetue a elevação do muro divisório, nos termos da fundamentação, podendo cobrar do réu metade das despesas necessárias, mediante comprovação em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser repartidas e cada uma das partes arcará com honorários de sucumbência fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformados, os autores apelaram aduzindo que a sentença está em desconformidade com as provas dos autos. Dizem que o obra de reforma e ampliação feita pelo apelado danificou a pintura e jardim do imóvel dos apelantes, cujos dissabores estavam apenas começando. Conforme laudo juntado com a petição inicial, constata-se que na parte superior da garagem da residência do Apelado, segundo o projeto haveria de ter um muro de 1,80 metros, sendo que, o existente está em altura bem mais baixa tirando a privacidade dos Apelantes, assim como inexiste o muro previsto de 1, 80 metros previsto nos fundos. As fotos mostram que o apelado tem visão do interior do quarto dos apelantes, invadindo sua privacidade. Afirmam que nos fundos do imóvel do Apelado, construiu uma sacada, a qual foi fechada com vidros e o escoamento de água cai diretamente no quintal da residência dos Apelantes, e o duto da chaminé é baixo e a fumaça invade a propriedade dos Apelantes. Há incongruência na sentença de procedência da obrigação de fazer ao determinar que os apelantes arquem com a elevação do muro, pois o pedido foi para atribuir exclusivamente ao apelado tal responsabilidade. Por anos, o apelado tirou o sossego e a privacidade dos apelantes, cujo quarto ficava exposto ao apelado, sendo evidente a responsabilidade civil do réu pelo dano moral causado. Pede a reforma integral da sentença e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 363/369). O réu apelou aduzindo que a decisão foi contrária à prova dos autos, bem como à legislação e jurisprudência. Houve equívoco na sentença quanto à existência de proibição, no estatuto do condomínio, de construção de muro divisório de tamanho inferior ou sua ausência, uma vez que não há essa informação nos autos. A perita esclareceu que não há tal proibição no estatuto do condomínio e, por isso, baseou-se no Código de Postura de Salto-SP. O art. 154 do referido Código não se aplica ao caso, por se tratar de terreno dentro de condomínio. Não é usual obrigar proprietários de imóveis construírem muros de 1,80m nos andares acima do térreo. O laudo pericial contém diversas contradições, principalmente nesse aspecto. A interpretação do art. 1.301 do Código Civil (CC) quanto à proteção da privacidade foi pessoal, pois não foram citadas doutrina e jurisprudência nesse sentido. Enfim, a obra no imóvel não infringiu a legislação, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos para levantamento do muro divisório, não podendo arcar com as despesas para sua realização, nem mesmo com a metade. Os autores devem arcar integralmente com os ônus de sucumbência; subsidiariamente, pedem seja readequada para imputar maior proporção aos apelados, pois sucumbiram em quase todos os pedidos (fls. 383/392). Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que as alegações de danos na pintura e jardim são referentes a outro processo sem êxito, devendo ser desconsideradas. Se mantida a determinação para elevação dos muros, deverá ocorreu no muro divisório dos autores, não no muro do apelado cabendo a eles arcarem com as despesas. Repete as inconsistências alegadas em seu próprio apelo quanto à sentença e laudo pericial. Os apelantes não fundamentaram a pretensão recursal. Não está configurado o dano moral alegado (fls. 398/411). Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo aduzindo que restou provado que a culpa pelo todo ocorrido é do Apelante (fls. 412/415). É o relatório. 3.- Voto nº 38.295 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) - Jose Luiz Ottoboni (OAB: 264331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002514-20.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1002514-20.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Solange de Oliveira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Estação Gianetti Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há isenção de preparo. 2.- SOLANGE DE OLIVEIRA SOARES ajuizou ação de embargo de obra nova cumulada com ação indenizatória em face de PARQUE ESTAÇÃO GIANETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 532/536, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, a autora foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado de 15% do valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a produção de provas oral e pericial, sem contar ainda que não houve designação de audiência. Aduz ser vedado ao juiz julgar sem se facultar a manifestação da partes, em obséquio ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a sentença é nula porque diversa do pleiteado pela autora, em ofensa ao comando previsto no art. 492 do CPC (fls. 562/582). Recurso isento de preparo (fls. 239). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que em momento algum a autora postulou pela produção de prova pericial, tendo requerido apenas prova oral. Reitera que não houve erceamento de defesa. Assevera a regularidade da obra e a ocorrência de caso fortuito ou de força maior em razão do evento narrado nos autos. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Diz que a autora litiga de má- fé, devendo ser apenada por tal conduta (fls. 586/612). 3.- Voto nº 38.265 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Clovis Caetano da Silva (OAB: 422553/SP) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003657-68.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003657-68.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fernão Luiz Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 131/138, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de empréstimo pessoal, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa. Pela litigância de má fé, condenou ainda o autor a pagar, em favor do réu, multa equivalente a 2% do valor da causa e indenização também equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Apela o autor, a fls. 141/155, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a cobrança abusiva de juros, requerendo a aplicação da taxa média de mercado ao contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Aduz que a modalidade para pagamento do empréstimo é a consignada, de modo que não há justificativa para aplicação de juros extremamente altos. Requer, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o afastamento das penas por litigância de má fé. Recurso tempestivo, isento de Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1195 preparo, respondido a fls. 159/181. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de taxa de juros em que, embora o autor afirme tratar-se de empréstimo consignado, a hipótese versa sobre crédito pessoal não consignado, como consta expressamente do comprovante de contratação juntado pelo próprio autor a fls. 40. A respeito das taxas de juros, constou expressamente da sentença: Com relação às taxas de juros, verifica-se que foram pré-fixadas, no percentual de 5,08% ao mês e 81,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, no aludido mês para a mesma espécie de operação (crédito pessoal não consignado para pessoa física) era de 5,32% a.m. e 86,28% a.a., conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Como se vê, as taxas aplicadas no contrato que se pretende revisar estão aquém da taxa média de mercado para o período em que firmada a avença. Evidente, portanto, a ausência de abusividade. Considerando que as taxas de juros pactuadas foram inferiores à média de mercado para as operações da espécie, no mês em que firmada a avença, o autor carece de interesse jurídico para postular a aplicação da referida média. Desse modo, o autor realmente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que firmou empréstimo consignado, o que caracteriza a litigância de má fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Assim, deve ser punida sua conduta, por movimentar indevidamente o Poder Judiciário e a parte contrária, com o fim de usar o processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa oriundo da indenização postulada). A multa e a indenização fixadas, cada qual em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mostram-se razoáveis, devendo ser mantidas. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2025050-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2025050-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2025050-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2025050-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NALF ARTES EM CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503001-18.2016.8.26.0014, indeferiu o prosseguimento do feito executivo para a penhora de valores da executada, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada tão somente para obstar novos atos de constrição de ativos financeiros em seu detrimento. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Estadual ajuizou ação executiva fiscal em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, em que a exequente requereu a penhora de 03 (três) veículos de sua propriedade, de modo que, instada a se manifestar, informou que estava em processo de recuperação judicial, e, por tal motivo, a constrição deveria ser apreciada pelo juízo universal, o que requereu ao juízo a quo, que indeferiu a pretensão, com o que não concorda. Alega que, em se tratando de bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, o juízo da execução fiscal não tem a competência para deferir ou não a penhora, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo universal da recuperação judicial, na forma do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a penhora dos veículos indicados na ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de cancelar a penhora que recaiu sobre os veículos. É o relatório. Decido. Vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2287709-89.2022.8.26.0000, interposto por Nalf Artes em Confecções Ltda., ora agravante, contra a decisão proferida na ação originária que indeferiu seu pleito de suspensão do feito executivo fiscal. No referido agravo de instrumento foi proferido despacho inicial indeferindo o pleito de concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal, encontrando- se o recurso pendente de julgamento pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1229 empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373- 38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2028966-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2028966-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Resende Porto - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2028966-36.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MARCEL RESENDE PORTO AGRAVADO: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de julgado, acolheu a impugnação apresentada pelo Detran (ora agravado) e julgou extinta a execução de obrigação de pagar ao concluir pela ilegitimidade da cobrança de multa diária postulada pelo exequente, ora agravante. No mais, com a extinção parcial da execução, condenou o exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado. Narra o agravante que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pela decisão agravada, que concluiu que não houve o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento do julgado exequendo e, por isso, afastou a cobrança de multa diária. Sustenta, contudo, que o cumprimento da obrigação relativa à anulação do Processo Administrativo nº 0160661-0/2019 foi intempestiva, o que enseja, portanto, a incidência da multa diária fixada em caso de descumprimento. Entende que não se pode concluir pelo cumprimento da obrigação em razão do simples fato de não haver restrição em seu prontuário de condutor, já que o procedimento administrativo não poderia surtir efeito antes de seu trânsito em julgado na esfera administrativa. Destaca que o próprio agravado informou a f. 26 dos autos principais que o processo administrativo seguia em andamento, a evidenciar, portanto, a ausência do cumprimento tempestivo da obrigação. Informa, ademais, que o Detran havia expressado que não fazia parte da obrigação a anulação do procedimento administrativo, a demonstrar, assim, que não havia cumprido integralmente a obrigação imposta tempestivamente, o que levou à fixação de multa diária em 29.11.2021 (f. 50 dos autos principais), reiterada por decisão proferida em 14.06.2022 (f. 65 dos autos principais). Afirma que o Detran informou a anulação do procedimento administrativo apenas em 05.07.2022, ou seja, de forma intempestiva e somente após o arbitramento das astreintes, a comprovar a legitimidade da multa diária. No mais, aponta a incorreção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento da impugnação apresentada pelo Detran, ora agravado, pois apresentou cálculos nos exatos termos da decisão que impôs as astreintes, em observância à data de início e cessação do meio coercitivo, de forma que não há excesso de execução. Entende, assim, que em razão do princípio da causalidade, não pode ser condenado ao pagamento de honorários por buscar o pagamento das astreintes fixadas por conta da inércia do Detran. Conclui que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios caracteriza punição indevida, já que instaurou o incidente de cumprimento de julgado em estrita conformidade com o título executivo judicial. Diante disso, requer a concessão de medida cautelar recursal para suspensão da execução e, assim, evitar a pronta execução dos honorários sucumbenciais. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que há risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, o que impõe a concessão de medida cautelar recursal para suspender, neste momento processual, o prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, sobretudo porque esta matéria ainda se encontra controvertida com a interposição do presente recurso. Defiro, portanto, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Pedro Henrique Motta Sampaio (OAB: 390348/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2288163-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2288163-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: João Rodrigues da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que julgou extinto o processo - Aplicação da regra do art. 1.009 do CPC, não se revelando adequada à reforma da sentença a via recursal eleita - Princípio da fungibilidade dos recursos que, no caso, não se aplica, considerada a existência de erro grosseiro, expressão que se utiliza aqui sem juízo depreciativo - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo com fundamento na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Não se conhece do recurso. O pronunciamento judicial do qual recorre a parte, ao extinguir o processo, constitui sentença (art. 203, §1º, do CPC), desafiando, assim, recurso de apelação, e não agravo de instrumento. A propósito, cabe reproduzir os termos da r. sentença: “Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reduzir a execução para o total de R$ 4.471,27 (valor atualizado até 31/10/2019), sendo R$ 4.064,79 em favor do exequente e R$ 406,48 em favor de seu patrono. Havendo o autor decaído em parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência da parte autora, ainda mais considerando que o valor proposto pela parte executada como devido era de R$ 618,90, ou seja, muito abaixo daquele apurado pelo perito. Neste sentido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.” Ora, o magistrado extinguiu o feito, colocando termo à única relação processual existente, razão por que, tratando-se de sentença, a reforma haveria de ser perseguida por meio de Apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), e não de Agravo de Instrumento (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, p. 478). Neste sentido a orientação desta E. 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Decisão que extinguiu a execução - Cabível o recurso de apelação, em obediência à unirrecorribilidade - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2097848- 65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, v.u., j. 18/08/2014). Diga-se mais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro - em qualquer circunstância e sem juízo depreciativo - tomar um recurso por outro, no caso de sentença (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 20.532-SP, Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 30/05/1992). Nestes termos, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000764-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 3000764-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Valdemar Bento de Oliveira - Agravada: Maria Felicio Flores Bortucan - Agravada: Antonia Nunes de Oliveira Lima - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000764-32.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADOS: VALDEMAR BENTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ PROLATOR: MARCOS DE LIMA PORTA COMARCA: SÃO PAULO Vistos. 1. O juiz determinou à executada que comprove, no cumprimento de sentença, o pagamento dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nºs 5.954/2021, 5.955/2021 e 5.956/2021, no prazo derradeiro de dez dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, in verbis: VISTOS. Fls. 250/252 e 260/261: razão não assiste a Fazenda do Estado. Por certo, é o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento é que define a aplicação ou não do novo regime de requisições de pequeno valor (Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL N. 17.205, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019. Ressalvado o entendimento esposado por este Relator em causas anteriores, curvo-me ao posicionamento adotado pela d. maioria desta E. Turma Julgadora, em homenagem ao princípio da colegialidade, para afastar a aplicação da novel Lei Estadual nº 17.205/2019 às demandas que transitaram em julgado em momento anterior à sua promulgação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (AI 3001313- 47.2020.8.26.0000) (grifei) No caso em tela, extrai-se da leitura de fls. 125 do processo principal que o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em 29/08/2019. Portanto, definida a lei aplicável ao caso, fica claramente estabelecido o teto legal que deve ser observado às requisições de pequeno valor. Contudo, sustenta a Fazenda Estadual que o novo limite alcançaria todas as renúncias posteriores a 08 de novembro de 2019, baseando-se na tese fixada no julgamento do Tema 792 da sistemática da repercussão geral (RE 729107/DF), que restou assim redigida: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Decerto, a situação jurídica que constitui o direito ao exequente de requerer o seu crédito por meio de requisição de pequeno valor é o trânsito em julgado do processo de conhecimento, razão pela qual a nova lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema via precatório é inaplicável aos processos que transitaram em julgado até 07 de novembro de 2019, inclusive para fins de renúncia ao valor excedente. A renúncia não constitui nova relação jurídica: Agravo de instrumento. Obrigação de pequeno valor. Lei estadual n.º 17.205/19 que modificou o valor para pagamento de OPV. Pretensão da Fazenda Estadual de aplicação do novo teto. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado e apresentação das contas de liquidação que antecedem o advento da legislação. Efeitos que não retroagem. Entendimento do STF no julgamento do RE 646.313 AgR e da ADI 5100. Renúncia que não constitui nova relação jurídica, posto que possibilidade dada ao credor desde a introdução do art. 87 do ADCT, pela EC 37/2002, refletida no âmbito estadual pelo art. 4º da Lei n.º 11.377/03. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006771-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) (grifei). Assim, o entendimento adotado por este Juízo também está em consonância com o estabelecido no Tema 792: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. (AI 226662-85.2020.8.26.0000). (grifei) Desta feita, a Lei nº 17.205/2019 não alcança as renúncias feitas ao valor excedente ao limite legal de demandas que transitaram em julgado em momento anterior a sua vigência, devendo ser aplicada a Lei nº 11.377/2003 para o estabelecimento do teto legal também nos casos de renúncia. Isso posto, comprove a Fazenda Estadual nos autos do Cumprimento de Sentença o pagamento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 5954/2021,5955/2021 e 5956/2021, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD. Int. (fls.262/264) A executada alega que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 8.11.21, posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/19, que instituiu novo teto das OPVs. O juiz entende que o teto para a obrigação de pequeno valor deve ser tomado a Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1296 partir do valor da UFESP vigente no ano de 2022, por falta de amparo legal. Todavia, o teto de 440,214851 UFESPs deve ser calculado tomando o valor da UFESP na data base da conta, uma vez que é este o marco para se apurar o enquadramento do crédito como sendo OPV. O art.1º da Lei Estadual nº 17.205/19 alterou a Lei nº 11.377/03, inclusive quanto ao momento de verificação do enquadramento do crédito como de pequeno valor, dispondo expressamente que é o da data base da conta. A jurisprudência dessa Seção é no sentido de que o RPV deve observar o limite previsto na legislação vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Uma vez que os cálculos foram apresentados pelos exequentes em novembro/2021, essa deve ser a data base para se apurar o valor do teto para as requisições de pequeno valor, destacando que já houve manifestação expressa dos exequentes quanto à renúncia à quantia que ultrapassa o limite legal. A Assessoria de Precatórios Judiciais da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, responsável pelo pagamento das obrigações de pequeno valor, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 17.205/19, adotou entendimento já consolidado deste Tribunal, seguindo o enquadramento do crédito de pequeno valor pelo teto vigente quando da data-base da conta. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para cancelar o requisitório de pequeno valor expedido, bem como que o “quantum debeatur” seja requisitado pela via de precatório, ou, subsidiariamente, seja apresentado Termo de Renúncia do Credor para a retificação e adequação ao teto da OPV já expedida. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento Interno, em razão de afastamento do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator prevento. 3. O art.1º da Lei 17.205/19 prevê o início de sua vigência na data da publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário (art.2º). Todavia, o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal é o de que a norma que fixa parâmetros para o pagamento de OPV não tem efeito retroativo e é aplicável somente para os títulos executivos judiciais formados durante sua vigência, a saber: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI nº 5100, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 14.5.20) Em 8.6.20, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Esse entendimento também é o que vem prevalecendo nessa seção: Agravo de Instrumento. Incidente de ofício requisitório. Complementação do depósito prioritário sem a incidência da Lei Estadual 17.205/2019. Admissibilidade. Inaplicabilidade da Lei Estadual n° 17.205/19, publicada após otrânsito em julgadoda ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do STF e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3000902-33.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, publicado em 5.5.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. Cumprimento de sentença em face do Estado de São Paulo. Lei Estadual n. 17.205/2019 que alterou otetolimite para fins de expedição de requisição de pequeno valor RPV. Termo inicial para incidência da nova norma que deve ser otrânsito em julgadodo título executivo, em respeito à coisa julgada e segurança jurídica. Precedentes desta Colenda Câmara. 2. Hipótese dos autos em que o título executivo transitou em julgado em fevereiro de 2015, fato este que repele a incidência da Lei Estadual n. 17.205/2019. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3002406-74.2022.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, publicado em 2.5.22) Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1297 em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a complementação do depósito do precatório afastando a determinação de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu otetopara expedição de requisição de pequeno valor, e que serve de parâmetro para pagamento de precatório nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 3002723-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Aroldo Viotti, publicado em 2.5.22) No caso presente, como salientado na decisão agravada, o título executivo transitou em julgado em 29.8.19 (fl.25 do processo nº 1036515-28.2018.8.26.0053) anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 17.205/19, devendo ser respeitado o teto vigente à época. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que o termo inicial para incidência do novo teto é o trânsito em julgado do título executivo, e não a renúncia aos valores excedentes. Como inclusive já decidido pelo relator prevento, o momento em que ocorre a renúncia aos valores excedentes não tem relevância para definição do teto da RPV: Agravo de Instrumento. Incidente de requisição de valores. Determinação para pagamento do teto do valor estabelecido pela Lei 11.377/03. Alegação da executada de que arenúnciada credora se deu na vigência da Lei17.205/2019. Não cabimento. Trânsito em julgado do título executivo ocorrido em data anterior à vigência da referida lei.Renúnciada credora ao teto que excedeu o limite previsto na Lei 11.377/03, que não modifica a situação. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 3000433-84.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes, publicado em 22.2.22) Todavia, para se evitar dano irreparável à executada, decorrente de eventual determinação de penhora on line e levantamento de valores pelos exequentes, processe-se com efeito suspensivo da decisão agravada, até o julgamento do recurso. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. TERESA RAMOS MARQUES DESEMBARGADORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público -Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade DESPACHO



Processo: 2024375-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024375-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravada: Roselia Paula Santos Araujo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida a fls. 28, proferida nos autos originais de cumprimento de sentença sob o nº 0003245-64.2021.8.26.0428, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Outrossim, a r. decisão copiada a fls. 32 rejeitou os embargos de declaração opostos pela Municipalidade, por entender que os valores relativos a imposto de renda são inexistentes, tendo em vista que os valores apurados estariam compreendidos na faixa de isenção. Alega o agravante, em síntese, que o adicional de insalubridade e o adicional de horas extras são verbas que compõem a base de cálculo do IR, das quais deve ser descontado o IRRF do montante a ser pago à agravada, calculado sobre cada parcela, com base na alíquota vigente em cada mês em que deveriam ter sido pagos. Transcreve julgado em abono a sua tese. Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Pois bem. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão agravada tenha determinado a extinção da execução, medida que reclamaria o manejo de recurso de apelação, consoante previsto no art. 1.009 do CPC, entendo que, na hipótese, trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código. Isso porque houve a homologação do valor do crédito, o que vale dizer, a obtenção do quantum debeatur. O passo seguinte, previsto na própria decisão atacada, é a expedição de ofício requisitório. Portanto, ainda está o processo na fase de cumprimento de sentença, sem sentença extintiva. À contraminuta da agravada. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2028635-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2028635-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Ludovico dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Sandra Lia Mascarenhas Tomocazu - Interessado: Mika Isozaki Kuno - Interessada: Silvandira Rosa Rodrigues - Interessada: Wander Pimentel Ulhoa - Interessada: Hildaleia de Fatima Leandro - Interessado: Reinaldo Jose de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2028635-54.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.249 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028635-54.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0005788-84.2010.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (2ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: RAQUEL LUDOVICO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º. GRAU: Gisela Aguiar Wanderley AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, do CPC/2015 Interposição de recurso de agravo de instrumento Inadequação da via eleita A decisão que extingue a execução é desafiada pelo recurso de apelação, e não pelo recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crasso caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C. STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAQUEL LUDOVICO DOS SANTOS contra a r. sentença que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 (fls. 06 dos presentes autos). Assim constou da r. sentença, prolatada em 28.09.2022, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis: Fls. 498-499: a sentença, na parte dispositiva, foi clara ao especificar a inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) no cálculo de 13º salário, do acréscimo de 1/3 de férias e da sexta-parte (fls. 268). Não há ordem para inclusão do PIQ no quinquênio, o que afasta a pretensão da exequente. Em referência à ausência de pagamento do 13º salário sobre o Prêmio Incentivo, o documento de fls. 221-224 demonstra o apostilamento do PIQ. Logo, não há obrigação remanescente a cumprir. Trata-se de processo com obrigação já apostilada e ofícios requisitórios já expedidos e pagos. Por consequência, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com base no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Aduz o recorrente, em seu agravo de instrumento, em síntese, que a execução de origem deve prosseguir com a intimação da parte contrária para quitar os valores devidos entre a publicação junto ao D.O.E. e a efetiva implantação do direito ao Prêmio Incentivo no cálculos de seus proventos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao presente recurso. É o relatório. Desnecessário o processamento Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1322 do recurso, no caso, sendo imperioso reconhecer desde logo que este não merece conhecimento. A D. Juíza de 1o. Grau. ao proferir a r. sentença (fls. 06 dos presentes autos), julgou extinta a execução. O art. 203, § 2° do CPC/2015 assim dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Sobre mencionado dispositivo (art. 203 do CPC/2015), o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assim preleciona, ao discorrer sobre a qualificação dos atos judiciais: O novo Código andou bem ao explicitar que a sentença coloca ‘fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução’, corrigindo uma impropriedade ocorrida na lei anterior, que induzia ao entendimento de que toda decisão que tivesse como conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 (CPC/1973) seria sentença, o que nem sempre era correto. Não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases. ... Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento.se, contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional de primeira instância, é sentença, contra a qual deve ser interposto recurso de apelação (THEODORO JÚNIOR, Humberto, novo Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, p. 249) negritei e grifei) Assim, por se tratar o pronunciamento judicial ora vergastado inequivocamente de sentença, esta desafia o recurso de apelação, incorrendo a agravante em inadequação da via eleita ao interpor recurso de agravo de instrumento. Anote-se que não se aplica, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal, trata-se de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Neste sentido encontra-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ‘RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1572856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015, o que faço por meio de decisão monocrática. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/ SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2276625-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2276625-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.250 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276625-91.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1020185-14.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (1ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º. Grau: Sergio Serrano Nunes Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (e constam do polo ativo as outras empresas do grupo empresarial ÁGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NOVAFORMA PLÁSTICOS LTDA., VITÓRIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA, FORT INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDA) contra r. decisão interlocutória proferida nos autos mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que vedou a realização de depósitos nos autos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 122 dos autos de origem), possui o seguinte teor: Vistos. I - Tendo em vista que a liminar foi indeferida e não houve recurso de tal decisão, o depósito de valores nos autos está vedado, não tem qualquer efeito e tumultua o feito. Caso haja novo depósito nos autos incidirá multa unitária de R$30.000,00 para cada depósito não autorizado. II - Face os esclarecimentos do autor, mantenho as empresas que constam na inicial no pólo ativo. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se.. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o recurso deve ser conhecido ante a égide da interpretação adotada pelo STJ no julgamento do Tema 988, pelo qual restou definida a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; b) as impetrantes, ora agravantes necessitam realizar os depósitos judiciais para que seja suspenso a exigibilidade do crédito do tributo em que trata os autos e assim possa obter a Certidão Negativa de Débitos. Do contrário as Agravantes estariam impedida de realizar suas atividades econômicas; c) o depósito judicial de tributo, consiste em direito subjetivo do contribuinte, previsto, portanto, no CTN (art. 151, II) como causa suspensiva automática da exigibilidade do crédito tributário, impondo-se ao exercício de tal faculdade que o depósito se dê em dinheiro e de forma integral; d) o depósito judicial é reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 112/STJ, como uma faculdade do contribuinte que pode ser exercida em mandado de segurança mediante simples petição, sendo desnecessária a anuência fiscal ou judicial; e) conclui que (...) Resta evidenciado, portanto, o direito do contribuinte em realizar depósitos judiciais relativos à exação em debate nos autos, razão pela qual deverá ser expressamente autorizado. Cabe ainda ressaltar que o pedido liminar feito na peça exordial é independente do direito subjetivo do contribuinte em realizar os depósitos judiciais, isto é, diferente do que decidiu o juízo de primeiro grau, não há qualquer relação com o indeferimento do pedido liminar e a não realização de recurso contra a decisão que o indeferiu e a realização dos depósitos judiciais. O pedido liminar e a autorização para depósito judicial são independentes entre si, não havendo a relação causal apontada pelo juízo de primeiro grau. Ao contrário do que foi compreendido pelo douto juízo a quo, serão demonstradas as razões apresentadas no tópico seguinte, constando a análise do perigo de dano, a fim de reforçar a evidente necessidade de reforma da decisão agravada. (fls. 08); f) discorre sobre o perigo na demora da concessão da medida ante a iminência da cobrança do tributo. Requerem (...) a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, em caráter liminar, a fim de que: i. seja provisoriamente autorizada a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso II, do CPC, até posterior julgamento exauriente deste recurso bem como que seja reconhecido os depósitos judiciais já realizados no processo; ii. seja provisoriamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. (...) (fls. 11/12). E postulam, ao final (...) b) a confirmação da tutela provisória antecipada deferida e o provimento do recurso, para que: i. seja definitivamente autorizada a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, inciso II, do CPC, até o trânsito em julgado da ação bem como que seja reconhecido os depósitos judiciais já realizados no processo; ii. seja determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. (fls. 12). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1324 de efeito (fls. 16/24). Contraminuta (fls. 31/35). Parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 40/42). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 23.01.2023, nos autos do processo nº 1020185-14.2022.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos acima consignados. Sem honorários de sucumbência, face o rito. Observe-se o reexame necessário. P.R.I.C (fls. 302 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1006228-33.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1006228-33.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Sebastião Fortunato de Souza - VISTOS. Trata-se de apelação proposta por MUNICÍPIO DE GUARARAPES contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem imposição de verba honorária. Em suas razões recursais, alega que o Magistrado deveria ter facultado ao apelante a emenda da inicial para correção do polo passivo, diante do descumprimento da obrigação tributária acessória. Afirma que os sucessores deixaram de informar o falecimento do executado ao fisco, impedindo a atualização de seus cadastros. Assim, requer o provimento recursal para reformar a sentença, oportunizando ao exequente a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo (fls. 13/20). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Registre-se que antes do julgamento da apelação, a Municipalidade-recorrente informou acerca do parcelamento efetuado, requerendo o sobrestamento da execução pelo prazo de 31 meses (fls. 23/24). Com efeito, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, julga-se prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos artigos 313, II, 314, 842 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Remetam-se os autos ao juízo de Primeira Instância para fins de homologação da composição e cumprimento do parcelamento (fl. 23). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2024516-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2024516-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Eliane Alves Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tarabai contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito mais eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1341 disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço do devedor. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA que instruiu a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço do devedor antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562- 17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501740-50.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1501740-50.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: SERGIO LUIS MARQUES NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Kelvin Avalone Pereira do Nascimento, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 166, 169 e 173), quedou-se inerte (fls. 168, 171 e 174). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP n.º 420.973), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB: 420973/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2016522-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2016522-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Paciente: Gustavo Silva da Mata - Impetrante: Renan Peraro Jorge - Vistos. Fls. 73: Cuida-se de representação da Exma. Dra. Erika Mascarenhas, Juíza Substituta em 2º Grau, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada do Exmo. Des. Mens de Mello, da C. 7ª Câmara de Direito Criminal. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 76/77). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que o presente habeas corpus foi distribuído livremente, uma vez que “não constatada prevenção anterior para o feito de origem indicado na petição inicial, qual seja, a Ação Penal nº 0001419-13.2016.8.26.0352”. Ainda segundo as informações da Secretaria: “(...) compulsamos os autos de origem relativos ao presente feito e os autos de origem relativos à Apelação nº 0001400-07.2016.8.26.0352, distribuída em 27/01/2023 para o Exmo. Sr. Des. Mens de Mello, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, e constatamos que, s.m.j., de acordo com as respectivas denúncias, ambos os feitos referem-se a fatos colhidos em investigações oriundas do Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 1542 Procedimento Investigatório Criminal PIC MP nº 94.0664.0000022/2015-6, havendo a separação dos investigados em diversas denúncias, de acordo com a prática dos fatos e de acordo com as pessoas envolvidas em cada um deles. O feito de origem relativo ao presente feito, qual seja, Ação Penal nº 0001419-13.2016.8.26.0352, s.m.j., refere-se à suspeita de Crime de Fraude à Licitação relacionada ao Convite de Preços nº 17/2014 em que se sagrou vencedora a empresa BORGUETTI CARMO LTDA- EPP. Já o feito de origem relativo à Apelação nº 0001400-07.2016.8.26.0352, qual seja, a Ação Penal de mesmo número, refere- se, s.m.j., à suspeita de Crime de Fraude à Licitação relacionada ao Convite de Preços nº 44/2014 em que se sagrou vencedora a empresa SOS INFO LTDA-ME.” (fls. 76 - destacou-se). Ademais, em consulta ao sistema e-SAJ, constata-se que tanto a ação penal nº 0001419-13.2016.8.26.0352 quanto a ação penal nº 0001400-07.2016.8.26.0352 foram distribuídas livremente à vara de origem. Assim, respeitado o entendimento da Exma. Juíza representante, não se vislumbra, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 7ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos à Exma. Dra. Erika Mascarenhas, da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Peraro Jorge (OAB: 335361/SP) - 10º Andar



Processo: 1001488-22.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1001488-22.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Neuza Dona Assi - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADESÃO AO CONTRATO COLETIVO EM 2015, DE MODO QUE SE APLICA A LEI Nº 9.656/98. CONTRATO FORMALMENTE EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), CONSTANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUE PRESCREVE A OBSERVÂNCIA DE DEZ FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS, SENDO QUE O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO É SUPERIOR A SEIS VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA. ALÉM DISSO, A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXAS NÃO É SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E SÉTIMA ENTRETANTO, A REQUERIDA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, DE MODO QUE, SUBSTANCIALMENTE, O PERCENTUAL APLICADO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA É EXCESSIVO, CONSTITUINDO VERDADEIRA “CLÁUSULA DE BARREIRA”, A IMPEDIR A CONTINUIDADE DA AUTORA NO INSTRUMENTO APURAÇÃO DE ALÍQUOTA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TEMAS 952 E 1016. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA POR ESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 11. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Pedro Badaró Tunes (OAB: 405051/SP) - Ana Clara Cassarotto Terci (OAB: 404982/ SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000260-43.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000260-43.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Deise Landim Rosa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ DESCONTOS DO BENEFÍCIO INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEI N° 10.820/2003 RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2185 ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000779-11.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1000779-11.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Maria Damas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO FUNDO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2186 art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003404-55.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003404-55.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline de Souza Xavier Cardoso - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em Disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3681 2191 parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO FRAUDULENTO - PRETENSÃO DA AUTORA DE RETIRADA DEFINITIVA DE SEU NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ALÉM DE TER RECONHECIDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÍVIDA ADVINDA DE FRAUDE - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DA AUTORA DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO VIVENCIADO PELA AUTORA INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADO O DANO MATERIAL RECLAMADO, POIS, EM CONFORMIDADE COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXPRESSÃO “HONORÁRIOS DE ADVOGADO” UTILIZADA NOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A EXCLUIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À ATUAÇÃO EM JUÍZO, UMA VEZ QUE A ESFERA JUDICIAL JÁ POSSUI MECANISMO PRÓPRIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE FICA VENCIDO CUSTAS PROCESSUAIS DEFINIDAS A PARTIR DO ART. 86 DO CPC QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DANO MATERIAL SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airon Mergulhao Batista (OAB: 264674/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004569-65.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004569-65.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Rodrigues Severiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$1.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004855-92.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1004855-92.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Natalina Maria da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RMC DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL RECLAMADO CABIMENTO DESCONTOS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/ PR) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005985-81.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1005985-81.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Anaide Maria dos Santos Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU A SUA REGULARIDADE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDNEIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 7.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, SENDO COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A MULTA DEVE SER UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO QUE GARANTA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Suely Bertoline (OAB: 400158/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007566-91.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1007566-91.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Alexssandra Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER - “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CABIMENTO - PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO - ILICITUDE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS - PRECEDENTES DO TJSP - DÉBITO INEXIGÍVEL - EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003160-22.2016.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1003160-22.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Uillian dos Santos Brito - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO HAVENDO PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO OU VÍCIO SOCIAL CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALÉM DISSO, NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECONVENCIONAL, POR NÃO O CONSIDERAR APTO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PRETENSÃO DA RÉ DE OBTER DECRETOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO QUE NÃO APRESENTA AFINIDADE COM O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL, HAVENDO, ALÉM DISSO, INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO, VISTO QUE SE SUBMETE AO RITO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 62 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.245/1991 - DEMANDA QUE ABRANGE PERSCRUTAÇÕES ACERCA DA ESPÉCIE CONTRATUAL E, ALÉM DISSO, DO OBJETO DA AVENÇA, CAMINHO IMPRESCINDÍVEL PARA DETECÇÃO DA PRESENÇA OU NÃO DE VÍCIO ENSEJADOR DE INVALIDADE DO NEGÓCIO. A LIDE PARALELA QUE PRETENDE A RÉ INSTAURAR, POR SEU TURNO, ENVOLVERIA, PRIMEIRAMENTE, A ADOÇÃO, COMO VERDADEIRA, DA PREMISSA DE QUE O CONTRATO É VÁLIDO E SE CLASSIFICA COMO DE LOCAÇÃO E, DEMAIS DISSO, RECLAMARIA A PERQUIRIÇÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO, PERFAZENDO AMPLIAÇÃO OBJETIVA DOS LIMITES DA DEMANDA TAL QUE IRIA NA CONTRAMÃO DOS IDEAIS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS A RECONVENÇÃO TAMBÉM SE APRESENTA INADMISSÍVEL PORQUE PARTICULARIDADE “IN CASU” PRESENTE FARIA COM QUE ENSEJASSE INDESEJÁVEL PROLONGAMENTO DA DEMANDA E, ASSIM, DAS CRISES DE CERTEZA EM DEBATE, VISTO QUE O LOTEAMENTO EM QUESTÃO, PARQUE RODRIGO BARRETO, E OS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA APELANTE O ENVOLVENDO SÃO OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ESTA MOVIDA E NO ÂMBITO DA QUAL FORA ORDENADA A SUSPENSÃO DE CERTOS FEITOS INDIVIDUAIS, NOS QUAIS SE ENQUADRARIA O PRESENTE CASO SE ADMITISSE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE DESPEJO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030604-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 1030604-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Terra Brasilis - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM DÉBITOS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE, ENTENDENDO QUE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO IMPLICOU O DESAPARECIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC PRETENSÃO DE INSERÇÃO DA APELADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE, NO MOMENTO VEICULADA E ACATADA PELO JUÍZO, APRESENTAVA-SE LEGÍTIMA, PORQUE, ATÉ ENTÃO, ERA ESTA QUE FIGURAVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIA. ADEMAIS, UMA VEZ CIENTE DA ALIENAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO ASSUMIU POSTURA INDEVIDAMENTE RECALCITRANTE, CINGINDO-SE A REQUERER O QUE DE DIREITO, DO QUE EXSURGE TRANSLÚCIDA A AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA QUE LHE SEJAM CARREADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SUMA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O EXEQUENTE TENHA DADO CAUSA A INDEVIDOS INSTAURAÇÃO OU PROLONGAMENTO DE LITIGIO E, ASSIM SENDO, COMO DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, HÁ DE SER ATRIBUÍDA À EMBARGANTE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DESSA DEFESA AUTÔNOMA, BEM COMO HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSÁRIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2238479-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-17

Nº 2238479-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Multipla Engenharia Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 64/65 - EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. SENDO ASSIM, O ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É DE RIGOR. DIANTE DISSO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS, ARCA A EXEQUENTE COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CAUSA. HAVENDO CO-EXECUTADOS, PROSSIGA- SE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ESTES. P.I.C. CARAPICUÍBA, 04 DE AGOSTO DE 2022.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NOS TERMOS DO ART. 32 DO CTN O IMPOSTO, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU POR ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.O ART. 34 DO CTN AFIRMA QUE O “CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.SE O OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL É EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE IPTU CUJO ENDEREÇO DO IMÓVEL É O QUE CONSTA NA RESPECTIVA MATRÍCULA APRESENTADA PELA EXCIPIENTE, A INSURGÊNCIA DE QUE EXISTE DIVERGÊNCIA NA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO IMÓVEL NÃO MERECE GUARIDA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.NO CASO EM TELA, RESTOU INCONTROVERSO QUE O LANÇAMENTO DO DÉBITO (IPTU) SE DEU ANOS APÓS A VENDA DO REFERIDO IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA/AGRAVADA - MATÉRIA ALEGADA (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) QUE É DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA EXCIPIENTE CUIDOU DE TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES (MATRÍCULA IMOBILIÁRIA) PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - Rubens José Cândido (OAB: 172041/SP) - 3º andar- Sala 32