Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2020416-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2020416-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: K. C. de P. P. - Agravado: E. A. - Agravado: J. L. A. - Agravado: E. J. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 154 dos autos originários), proferida em ação de cobrança (Processo n.º 1003596-28.2022.8.26.0123), que, dentre outras deliberações, indeferiu assistência judiciária gratuita à autora. Em apertada síntese, sustenta a agravante que a documentação juntada aos autos comprova não possuir condições de arcar com as custas processuais. Afirma estar desempregada. Alega que para concessão do benefício não é necessário caráter de miserabilidade. Narra que desde o ano de 2020 vem se desdobrando para pagar sozinha as despesas da mãe, sem qualquer auxílio dos demais irmãos. Requer o reembolso da quantia gasta a partir de 2022. O valor total das despesas objeto de cobrança nos autos não é exorbitante para que seja negada a justiça gratuita à agravante. Requer a reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária ou, subsidiariamente, diferimento das custas processuais. DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, verifica- se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bruna Rocha da Silva (OAB: 364428/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2034925-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034925-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Joanna Weinerth Marques - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação cominatória, que dispôs: Vistos. Trata-se de ação com pedido liminar ajuizado por J.W.M, nascida em 10/11/2022, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Sustenta a autora que nasceu sem intercorrências e saudável, porém passou a apresentar uma tosse persistente e irritabilidade, sendo levada ao Pronto Socorro do Hospital São Luiz Unidade Morumbi. Constatou-se que a menor estava com quadro de bronquiolite e insuficiência respiratória aguda e necessitou de internação imediata em UTI, recusada pela requerida, alegando que o contrato de assistência à saúde ainda estava no prazo de carência. Assim, requer a autora o deferimento liminar do pedido, para que a ré seja obrigada a autorizar a internação da recém-nascida na UTI, oficiando a ré e ao Hospital São Luiz Unidade Morumbi. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Diante da urgência do caso, independente do recolhimento de custas, analiso o pedido liminar, devendo a autora comprovar recolhimento das custas iniciais e postais em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da presente decisão, nos termos do art. 290 do Código Processual Civil. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. De acordo com a lei dos planos de saúde, por seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, o beneficiário do plano, para os casos de atendimento de urgência ou emergência, deve cumprir prazo de carência de tão somente vinte e quatro hora. Destarte, a negativa do plano aqui observada atenta contra a Resoluçãodo CONSU Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, em especial no que determinam os seus artigos 2º e 3º: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. Assim, apesar possa o contrato eventualmente prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas como sói -, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98), e consoante passo a analisar, a recém-nascida se encontra em estado de urgência. Consoante restou comprovado nos autos, notadamente pela evolução do quadro respiratório da paciente, surgiu a necessidade de suporte com internação em unidade de tratamento intensivo, consoante atesta relatório de sua médica assistente, Dra. Flávia Romanelli, CRMO-SP n.º 131.896, e demais documentos colacionados às fls. 17/19 e 21. Evidente que a ausência da medida e início imediato da terapêutica determinada pelos médicos a cargo do caso, dado que a paciente possui, pela sua idade, condição muito frágil, pode comprometer irremediavelmente seus pulmões e sua própria vida, restando configurada a situação legislativa de urgência, porque, a paciente se vê diante de uma situação de ameaça que, se não debelada, pode vir a se tornar emergencial e comprometer sua saúde. Não é demasiado lembrar a respeito da função social do contrato que ampara a presente discussão, quiçá que ela envolve o direito à vida e à saúde, cujas estaturas constitucionais recomendam sejam prontamente atendidas e observadas pelo plano, ao que tudo indica, apegado a uma interpretação, aparentemente, parcial, literal e descontextualizada do contrato. Seguem entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça em situação semelhante. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Recusa de cobertura. Carência contratual. Necessidade de internação de urgência em criança diante de quadro de desconforto respiratório com descompensação hemodinâmica e cardiopatia, apresentando períodos de taquicardia extrema, atingindo frequência cardíaca elevada recomendada a internação em UTI pediátrica. Prazo de carência afastado Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190570-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível, 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Tutela de urgência para fornecimento de tratamento médico à menor, recém- nascida. Existência de indicação médica para tratamento de quadro clínico de asfixia perinatal grave com síndrome hipoxico isquêmico. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Ausência de irreversibilidade da decisão. Possibilidade de recomposição pecuniária em caso de modificação do conteúdo decisório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099066-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana, 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) (grifo nosso) “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Menor de idade com poucos meses de vida. Pedido médico para internação com urgência para tratar grave infecção. Negativa de cobertura. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Presença dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2138628- 66.2022.8.26.0000; Relator Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa, 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC e contando com o aval ministerial na cota que a essa decisão antecede, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a ré autorize a internação da autora em UTI do Hospital São Luiz Unidade Morumbi, em 6 (seis) horas, sob pena de multa por hora de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), limitado a 5 (cinco) dias (...). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Afirma ter agido em conformidade com a Lei 9.656/98 e com as resoluções da ANS, no tocante à possiblidade de imposição de prazo de carência contratual. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Respeitadas as alegações da agravante, a r. decisão encontra-se em consonância com a súmula 103 do E. TJSP e com o entendimento desta Câmara no sentido de ser, a princípio, abusiva a imposição de carência em prazo maior do que 24 horas, quando existe situação de urgência/emergência (vide AI n. 2016796-37.2020.8.26.0000). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Á douta PGJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elaine Pinotti Torres (OAB: 130555/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2030155-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2030155-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Pedro Neto da Silva - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos. 1. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida a fls. 347-353, dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão das empresas: Amasep Associação M útua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, Profe Corretora de Seguros S/ A, Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda no polo passivo da execução, lá se prosseguindo. Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando, em suma, ser sociedade por ações, sem fins lucrativos, não lhe sendo aplicável a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a mera alegação de existência de grupo econômico não enseja a o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já que, para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil. Requer seja afastada a medida deferida em primeiro grau. Processe-se o agravo sem a concessão e efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Isto porque, prima facie, verifica-se terem sido preenchidos os requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de manifestação em contrário dentro do prazo regulamentar, inicie-se o julgamento virtual (Voto 56.426). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2034824-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034824-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Lee Harney Souza Sales - Agravado: Américo Santana Sales - Agravada: Ester Santana Fong - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, em face do corréu Américo Santana Sales, ação de exigir contas, devendo o feito prosseguir contra a corré remanescente. O agravante foi, também, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) (sic) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, quantia que somente poderá ser cobrada desde que se comprove que o autor perdeu a condição legal de necessitado. A ação foi, por fim, julgada parcialmente procedente em face da corré remanescente, que foi condenada a prestar contas de seu mandato como administradora da gestão dos bens de todo o período da empresa SH Prime OD Negócios Imobiliários Ltda, em conformidade com o art. 551 do CPC, devendo juntar o balanço patrimonial desde a constituição da empresa até os dias atuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas apresentadas pelo próprio autor (fls. 08/21). O agravante insiste na legitimidade passiva de Américo Santana Sales, por ser o maior responsável pela administração da empresa, tendo atuado como sócio administrador, detendo o poder e a obrigação legal de zelar pela gestão e regularidade fiscal, contábil, resultado econômico e tudo o mais de sua gestão, devendo, ainda, prestar contas aos demais sócios (art. 1.020, CC). Invocando o disposto no artigo 1.011 do Código Civil de 2002 e colacionando jurisprudência, argumenta que a corré Ester é administradora não-sócia, cabendo a Americo exercer seu poder diretivo sobre ela ou em conjunto, uma vez que o Administrador que pode o mais (nomear administradora não sócia), pode o menos (ter acesso aos balanços e sistemas da empresa), razão pela qual deve responder solidariamente pela administração irregular e sem transparência. Frisa não haver exceção legal ou contratual ao dever de prestar contas, bastando a qualidade de administrador, configurado litisconsórcio passivo necessário, e que deve Américo ser mantido no processo e prestar as contas juntamente com a administradora Ester, respondendo, ambos, solidariamente, pelos eventuais prejuízos ao autor (art. 1.016, CC). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que não seja dado início à segunda fase da presente demanda e, por fim, a reforma da decisão ora recorrida, para afastar a extinção decretada em face de enfocado corréu (fls. 01/07). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste um perigo de dano processual, com a prática eventual de atos processuais inúteis, além do que é preciso resguardar a eficácia de futuro pronunciamento do Colegiado. Assim, fica deferido o efeito suspensivo, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que seja dado início à segunda fase da presente ação de exigir contas. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edilson César de Oliveira (OAB: 407199/SP) - Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011302-56.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1011302-56.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. K. P. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. D. P. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. R. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) A. K. P. da S. representada por sua genitora ajuizou ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada de urgência contra A, R. da S.. Alega que o requerente está obrigado ao pagamento de alimentos na ordem de 11% de seus rendimentos líquidos e 22% sobre o salário mínimo no caso de desemprego, mais o pagamento in natura de R$ 200,00 fornecido por meio de Ticket Alimentação. No entanto, as despesas da menor aumentaram significativamente e, considerando a condição econômica do pai que exerce a função de assistente na empresa Net do Brasil, recebendo a verba mensal de aproximadamente R$ 1.200,00, faz-se imperiosa a majoração dos alimentos. Requer a majoração dos alimentos para 45% dos rendimentos líquidos e ½ salário mínimo em caso de desemprego. A inicial veio instruída com documentos. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 23. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 65). Às fls. 75/76 os alimentos foram modificados para 15% dos rendimentos líquidos. O requerido apresentou contestação às fls. 133/144 postulando pela improcedência da ação. Alega que possui outros três filhos além da autora, sendo que a nova filha conta com 03 anos de idade. Assevera que não houve modificação de sua situação financeira nem nas necessidades da alimentada. Diz que concorda com a majoração dos alimentos para 15% de seus rendimentos e pede alternativamente que a modalidade de desconto seja de forma unificada somente sobre seus rendimentos líquidos, uma vez que o cartão alimentação vem sendo utilizado por ambos e a empresa somente fornece um cartão, o qual inicialmente era entregue a representante da autora para realização de compras no limite. Réplica às fls. 168/184. Não houve produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência parcial da ação (fls. 219/221). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos foram fixados em atenção ao binômio necessidade e possibilidade entre as partes. No entanto, a revisão da pensão somente é possível quando ocorrer superveniente situação a causar desequilíbrio no binômio que fixou os alimentos. Não é o caso dos autos. A autora não demonstrou que houve alteração da situação econômica do requerido após a fixação dos alimentos, assim como, não há qualquer prova de exteriorização de riqueza que induza reconhecer ocultação de rendimentos. O autor possui mais três filhos além da autora, inclusive o nascimento da última filha ocorreu após o acordo firmado entre as partes, devendo ser observada a proporcionalidade para igualdade de fruição entre os irmãos. Do mesmo modo, o pedido formulado pelo réu também não pode ser acolhido pois não há demonstração de que o acréscimo de 4% no valor da pensão abarcaria os R$ 200, 00 pagos in natura. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo improcedente a ação. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Revogo a tutela de urgência concedida. Oficie-se ao empregador para adequação dos descontos nos termos de fls. 14 (...). E mais, note-se que a autora/alimentanda, ora apelante, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 12), não demonstrou o incremento nos seus gastos, pois só relacionou despesas atuais (v. fls. 13,15, 185/198 e 246/259). O réu, por sua vez, confirma que trabalha no mesmo local desde 2012, tem três filhos e um deles nasceu em 2018, após a lavratura do acordo revisando, firmado em 2017 (v. fls. 14 e 151). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, não comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade não há como majorar a pensão. Ademais, se o acordo não vem sendo cumprido na íntegra, conforme alegado, a apelante dispõe de procedimento próprio para exigir os alimentos inadimplidos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jaqueline Paiva Ferrari (OAB: 48855/SC) - Leila Trindade Netto (OAB: 252146/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2203579-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2203579-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Hugo Valerio de Souza - Trata-se de ação rescisória interposta por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, pretendendo rescindir a respeitável sentença proferida nos autos do Processo 0002883-57.2015.8.26.0045 (copiada às fls. 48/52 desta ação), que julgou improcedente a ação reivindicatória que moveu contra HUGO VALÉRIO DE SOUZA, ELAINE DE TAL e OUTROS INVASORES. Sustenta que aquela sentença deveria ser rescindida, em razão de: (a) erro de fato, sob a justificativa de que o Juízo Originário teria admitido fato inexistente, ao concluir que haveria posse longeva, quando haveria prova de que a construção era recente e (b) violação manifesta da ordem jurídica, (i) em relação ao artigo 1.244 do Código Civil, sendo que a posse do requerido sobre o imóvel era precária e clandestina, não só porque derivou de transferência de contrato de comodato, como também porque foram instalas diversas placas de sinalização no loteamento, dando conta de que o empreendimento estava sub judice e que, por consequência, estava impedida a comercialização dos imóveis; bem como (ii) em relação ao artigo 1.238 do Código Civil, por entender não estarem presentes os requisitos da usucapião alegada em defesa, naquela ação. Primeiro, não só a ação originária (fl. 31) foi proposta, como a própria sentença rescindenda tem como partes “HUGO VALÉRIO DE SOUZA, ELAINE DE TAL e DEMAIS INVASORES”, de modo que deve haver efetiva correspondência entre as partes do processo originário e as partes da presente ação rescisória, inclusive com a devida qualificação individual, nos termos dos artigos 968, inciso I e 319, ambos do Código de Processo Civil. Segundo, consoante sedimentada orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça “em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente”, de modo que deve ser corrigido o valor da causa, assim como complementadas as custas iniciais. Terceiro, deve ser comprovada a correspondente caução prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Quarto, não há correlação lógico-jurídica entre o pedido antecedente (no mérito, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, rescindido a r. sentença) e o pedido consequente (a fim de autorizar a autora a retomar a posse do seu imóvel, que vem sendo injustamente ocupado pelo réu), de modo que deve ser observado o pressuposto previsto no artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em quinze dias improrrogáveis, sob pena de não conhecimento, deverá a parte autora emendar a inicial, para observação dos itens acima apontados. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Walter Luongo - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060637-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1060637-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/2/2021 para financiamento de imóvel mediante alienação fiduciária. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Sebastião José da Silva ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão com o réu para o financiamento de imóvel, tendo o réu desvirtuado por completo a função social do contrato. Argumenta que, “possuindo a avença todas as características e garantias de financiamento habitacional, as condições contratuais na modalidade empréstimo a longo prazo de 300 parcelas com juros de 12,01% ao ano e várias tarifas, são excessivamente abusivas” (fls. 3). Pede a redução da taxa de juros de 12,01% ao ano para 7,41%, aduzindo que esta seria a média divulgada pelo Bacen. Ademais, invoca a abusividade da tarifa de avaliação (R$1490,00), afirmando que não teria havido esta prestação de serviço. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, o expurgo das taxas abusivas e o depósito em juízo do valor entendido como devido, bem como que o requerido se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. A decisão de fls. 46 indeferiu a antecipação de tutela e concedeu os benefícios da gratuidade ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 83/123, impugnando a gratuidade de justiça do autor. No mérito, sustentou a inexistência de abusividades contratuais e a legalidade das tarifas invocadas, bem como dos juros contratados e capitalizados, que não poderiam ser limitados a 12% ao ano. Impugnou todos os termos da exordial e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 153/163. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para rejeitar a pretensão de revisão contratual e condenar o autor a pagar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. As verbas devidas pelo autor permanecerão suspensas, em virtude da gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual, que a utilização do SAC (Sistema de Amortização Constante) implica em ilegal prática da capitalização de juros, devendo o método de amortização ser substituído pela aplicação de juros lineares e que a tarifa de administração é indevida, solicitando, ao final, o provimento do recurso (fls. 188/201). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 206/219). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No que concerne à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e à cobrança da tarifa de administração, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito da legalidade de tais encargos na petição inicial (compulse-se fls. 04 e 11). A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Ademais, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Não tendo havendo apresentação de tais questões na exordial, não podem elas serem apreciadas em sede de recurso, tendo ocorrido, portanto, preclusão lógica. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016618-28.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1016618-28.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildene Gomes da Silva - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 116/9 julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação, com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC, para a condenar a ré a pagar: a) a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data da publicação desta sentença; b) o importe de R$ 131,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso. Sobre o valor da condenação incidirão, ainda, juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Correção monetária pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do TJSP. Nos termos da Súmula 326 do STJ, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.. Apela a parte autora (fls. 122/32) pretendendo o ajustamento do julgado, para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais, considerando-se as peculiaridades do caso, os transtornos ocasionados, a ausência de assistência adequada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Processado e respondido o recurso (fls. 146/53), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Pela decisão deste Relator às fls. 156, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante (R$ 159,85) e, no mesmo ato, oportunizada a complementação, em conformidade com o que determina o referido dispositivo. Nesse contexto, anote-se que, observada a certidão de fls. 154, o preparo recursal correspondia a R$ 277,46 (calculado, inclusive, com base no proveito econômico pretendido pela parte), de modo que, a diferença devida perfazia a quantia de R$ 117,61. Contudo, a apelante, após a referida intimação, colaciona aos autos tão somente a guia DARE/SP de fls. 160, no valor de R$ 11,45, sendo evidente, portanto, a insuficiência dos valores, anotado ainda que sequer existe comprovação do efetivo pagamento do montante mencionado. E, como se sabe, a consequência da ausência ou insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê- lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Logo, não se conhece da apelação, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Ressalta- se, por fim, que inaplicável ao caso o disposto no §11 do artigo 85 do CPC, vez que não arbitrados honorários advocatícios ao patrono do apelado na Primeira Instância. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002703-12.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1002703-12.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ricardo Vieira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - VOTO N. 46017 APELAÇÃO N. 1002703-12.2022.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MILENA DE BARROS FERREIRA APELANTE: RICARDO VIEIRA FERREIRA APELADO: OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 63/67, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em resumo, que é de rigor a reforma da r. sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 2.000,00. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, alegou o recorrente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 70/74); no entanto, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios (CPC, art. 99, § 5º) e inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da advogada do recorrente para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de sua patrona custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 88). Entretanto, o recorrente apresentou apenas documentos que não são aptos para demonstrar a precariedade de condições financeiras de sua advogada, de modo a qualificá-la como merecedora da gratuidade processual, sendo, portanto, indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual e intimado o recorrente a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 100/101). Contudo, ainda assim, deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 103), de sorte que se ressente o recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto não arbitrados honorários em favor do advogado da recorrida em primeiro grau. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1092971-51.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1092971-51.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bravo XI - Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: João dos Santos Filho Areia e Pedra - ME - Processo nº 1092971- 51.2018.8.26.0100 Apelação Cível (digital) Processo nº 1092971-51.2018.8.26.0100 Comarca: 40ª Vara Cível Foro Central São Paulo Apelante: Bravo XI - Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelada: João dos Santos Filho Areia e Pedra ME Vistos. Trata-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 289/294, que, em embargos à execução opostos por Bravo XI - Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da execução ajuizada pelo João dos Santos Filho Areia e Pedra ME, julgou improcedentes os embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da execução. Foram opostos embargos de declaração a fls. 302/305, os quais foram rejeitados à fl. 327. A embargante, não conformada com a decisão, recorre (fls. 330/339). Verifica-se, porém, que o cálculo do valor do preparo necessário para interposição deste recurso de apelação foi realizado em valor menor ao realmente devido (R$ 160,00 - fls. 340/341), uma vez que o correto seria 4% sobre o valor atribuído à causa, que no caso foi de R$ 198.205,91 (fl. 47/48). No entanto, observa-se que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada. Como se sabe, pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ora, se a defesa pugna, pela extinção da execução por ilegitimidade passiva e ausência de título executivo, ou mesmo pelo reconhecido de excesso de execução, o valor que deve ser atribuído aos embargos é mesmo o da execução. Válida a compreensão, a despeito de anterior ausência de impugnação ou alteração de ofício por parte do juízo a quo, do entendimento doutrinário que se firma a partir da alteração semântica havida no artigo 291 do CPC, conforme o autor Ronaldo Vasconcelos, em Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Cassio Scarpinella Bueno, nota ao artigo 291, pág. 908, Saraiva Jur, como segue: Neste sentido, o art. 291 possui alteração sutil em relação ao dispositivo correspondente do CPC/73 (art. 258), substituindo a expressão ‘conteúdo econômico imediato’ por ‘conteúdo econômico imediatamente aferivel’. Apesar de tênue, a alteração é significativa, tendo em vista que o legislador reconheceu que em determinadas hipóteses deve- se lançar para o futuro a tarefa de atribuir valor aos interesses em disputa, e prossegue o autor citado: Importância do valor da causa para o Estado. A indicação de um valor para cada demanda interessa tanto ao Estado-juiz quanto às próprias partes. O Estado, a partir do valor da causa, define as quantias a serem pagas a título de taxas e custas judiciárias e estabelece regras de competência, como a que atribui competência aos juizados especiais para processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos. De acordo com o enunciado da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal, ‘viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa’. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Valor da causa. Proveito econômico. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.091.392-SP, registro nº 2017/0093988-5, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21.11.2017, DJe de 29.11.2017). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Valor da causa. Pedido de extinção da execução, fundado em alegação de falta de demonstrativo de débito, de liquidez do título e de interesse processual. Valor dos embargos que deve corresponder ao valor da execução (art. 259, IV e V). Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045236-53.2014.8.26.0000, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 7.5.2014). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou retificação do valor da causa para constar o valor atribuído à execução. Caso em que a embargante pretende a extinção da execução por suposta ausência de título executivo e demonstrativo de débito, figurando as teses revisionais das cláusulas contratuais como pedidos subsidiários. Circunstância em que o valor da causa deve corresponder à pretensão exequenda, o que significa valor da execução. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (Agravo de instrumento nº 0129071-07.2013.8.26.0000, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.09.2013). Agravo de instrumento. Valor da causa. Embargos à execução. Decisão que determinou o correto valor à causa. Admissibilidade. Os embargos à execução visam preliminarmente à extinção da execução, sob o fundamento da ausência de liquidez e certeza do título executado. Subsidiariamente os embargantes apontam algumas cláusulas que estariam gerando excesso de onerosidade pela cobrança abusiva pelo banco. Aplicabilidade do disposto no art. 259, inciso V, do CPC. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelos agravantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 0112393-14.2013.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes Dos Anjos, j. 20.08.2013). Assim, uma vez que a defesa, nos embargos à execução, requereu também a extinção da execução, ainda que no recurso de apelação tenha requerido somente o reconhecimento do excesso à execução, corrige-se, de ofício, o valor da causa destes embargos à execução, que deve corresponder ao valor perseguido na ação de execução, R$378.185,89, atualizado. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, a apelante deverá complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 340/341 não representa 4% do valor da causa atualizado atribuído à execução. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fábio Carraro (OAB: 11818/GO) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2031801-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2031801-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adam Administração de Bens Ltda - Agravado: João Baptista Duarte - Interessado: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Elcio de Moura - Interessado: Moura Construtora e Terraplanagem Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra a r. decisão de fls. 125/126 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta pela executada Adam Administração de Bens Ltda, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva. Manifestação do excepto (fls. 65-ss). É a síntese do necessário. Decido. É caso de rejeição da Exceção de pré-executividade. Com efeito, a excipiente adquiriu, por meio de cessão onerosa, o crédito objeto da Execução de Título Extrajudicial de nº 4021825-27.2013.8.26.0114, sendo que o pedido de substituição processual formulado pela cessionária foi homologado em Juízo em outubro de 2020, data em que já tramitavam os respectivos Embargos à Execução nº 1008074-48.2018.8.26.0114, distribuídos em fevereiro de 2018. Ademais, nos citados Embargos, a excipiente foi citada e apresentou contestação (fls. 457/473), exercendo amplamente seu direito de defesa. No entanto, em nenhum momento aduziu, pelas vias ordinárias próprias, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela demanda. A r. Sentença, que ora se executa, foi clara ao condenar a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Ciente da sentença, a excipiente limitou-se a opor Embargos de Declaração (fls. 504/514), novamente, sem nada aduzir sobre a ilegitimidade passiva, apenas agora aventada. O fato de ter sido cadastrada como terceira interessada não altera sua qualidade de exequente na execução principal, pois detentora do título executivo que a lastreava e que, posteriormente, foi declarado nulo em razão da falsidade da assinatura aposta. Não há como, nesta fase processual, discutir a ilegitimidade subjetiva da excipiente para responder pelo ônus da sucumbência, estabelecida em sentença transitada em julgado. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Retifique-se o cadastro de partes para que Adam Administração conste como executada, nos termos da fundamentação supra. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) não guarda relação com a demanda dos autos de origem, nos quais participou apenas como terceira interessada e, portanto, não responde pela sucumbência; (ii) não há decisão determinando a sua inclusão no polo passivo; (iii) os embargos à execução originários foram promovidos apenas contra LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS que, no curso da fase de conhecimento, às fls. 332, foi substituída pela empresa SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; (iv) no título judicial executivo - a r. sentença, de fls. 38/40 -, consta apenas a empresa SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA como embargada. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspensão do processo de origem, até o julgamento do presente recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela insurgente, a suspensão do processo de origem pode acarretar prejuízos ao êxito da atividade satisfativa. Afora isso, a análise acerca da ilegitimidade passiva da recorrente deve ocorrer sob o crivo do contraditório, em observância à competência desta colenda Câmara. Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a concretização de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Ante o exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias, até julgamento do presente recurso. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - João Baptista Duarte (OAB: 243496/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2160293-41.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2160293-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Brotas - Agravante: JOSE ROBERTO NUCCI - Agravado: Tover Transportes Eireli - Agravo Interno Cível Processo nº 2160293-41.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que a exigência do juiz é desarrazoada, exigindo prova quando já provada a propriedade. Alega que a propriedade veicular se transfere pela tradição e que o fato de as carretas estarem em seu nome sem qualquer objeção já comprovaria sua propriedade. Reitera a ocorrência de error in judicando. Aduz que a decisão efetivamente decidiu, determinando a produção de prova e não apenas ordenando o prosseguimento do feito. Requereu a reforma da decisão, para que seja afastada toda e qualquer ordem de bloqueio, circulação, posse, apreensão e demais que recaiam sobre as carretas, com devolução ao agravante no endereço em que foram apreendidas. É o relatório. Nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do CPC: O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A rigor, portanto, a fase de retratação é posterior à manifestação da parte agravada. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) - Bruno Antonio Fernandes (OAB: 266460/SP) - Salvador Tomazini Junior (OAB: 277536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0103964-30.2005.8.26.0100 (583.00.2005.103964) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renome Japan Concessionária de Veículos - Apdo/Apte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Trata-se de ação indenização por rescisão de contrato de concessão de marca interposta por Nissan do Brasil Automóveis Ltda contra Renome Japan Concessionária de Veículos Ltda contra a r. sentença de fls. 2537/2547, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação, para DECLARAR a rescisão contratual desde a notificação bem como condenar a requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 3.153,90 à requerente, devidamente atualizada desde 20/07/2005 e acrescida de juros moratórios legais desde a citação. Apela, inicialmente, a ré Renome Japan Concessionárias de Veículos (fls. 2602/2629), pugnando pela reforma da r. Sentença, alegando em síntese: i) Preliminarmente, por força dos art. 522 e 523, do revogado CPC/73, vigente á época em que proferida a decisão interlocutória recorrida, requer-se o julgamento e o provimento do Agravo Retido de fls. 1.948/1.952 dos autos digitalizados, interposto em face da r. decisão de fls. 1.931/1.934 dos autos digitalizados, que rejeitou as preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas na contestação, ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fls. 2606); iii) controle e ingerência da apelada/autora (fls. 2617); iv) inexistência de infrações contratuais (fls. 2621); v) nenhum valor de indenização é devido pela apelante; vi) incorreta fixação da correção monetária; vii) os honorários de sucumbência deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido na ação. Requer o provimento da Apelação para a total reforma de r. sentença recorrida, e julgar a Ação totalmente improcedente. Ad argumentantum tantum, na remota hipótese de manutenção do julgamento de parcial procedência da ação, requer a reforma da sentença para que a sucumbência fixada em favor dos patronos da Apelante seja calculada sobre o proveito econômico obtido na ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recorre também a autora Nissan do Brasil Automóveis Ltda (fls. 2632/2642 ), insurgindo-se, contra a r. Sentença aduzindo, em síntese: i) nulidade por julgamento extra petita - art. 141 e 492, CPC (fls. 2636); ii) contrariedade à coisa julgada material das ações de reintegração de posse (fls. 2639); iii) inexistência de sucumbência recíproca. Por tais razões, no mérito, requer a apelante seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para fins de reformar a r. sentença, seja por (i) natureza extra petita ; (ii) contrariedade à coisa julgada material do esbulho possessório da apelada; e (iii) afastar a condenação da sucumbência recíproca, determinando-se que a Apelada arque integralmente com os ônus advindos de sua derrota integral nos autos da presente demanda. Foram apresentadas contrarrazões às fl. 2678/2687 (ré) e às fls. 2688/2704 (autora) Fls. 2708 e 2710: oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição. Verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento n.1.229.161-0/4 referente a este processo (fls. 1848/1854) que foi julgado pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Desembargador Sá Moreira de Oliveira. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de agravo de instrumento. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou anteriores agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que se aperfeiçoou a penhora que ora se ataca. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes da Corte. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Competência - ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. pedido de restituição - existência de anterior agravo analisado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado - prevenção nos termos do art. 105 do RITJSP - redistribuição - recurso não conhecido. Portanto, fixada a competência funcional da Colênda 33ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2068260-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2068260-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltd - Embargdo: Condominio Residencial Torres do Jardim I - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2068260-32.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 733 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Inocorrência. Informação prestada pelo condomínio nos autos de origem que indica a satisfação da obrigação, pretendendo a extinção do feito e o cancelamento da penhora realizada, o que foi acolhido por sentença. Perda do objeto do agravo de instrumento, diante da ausência de restrição a bens da embargante. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por API SPE 75 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão de fls. 524/526 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal, pois extinta a execução pelo adimplemento. Os embargos foram opostos sob a alegação de contradição, pois a embargante alega que o escopo do recurso era justamente a indevida restrição sobre o seu patrimônio, que vem sendo indevidamente prejudicado com o prosseguimento da execução nos autos principais. É o relatório. A alegada contradição não prospera. Constou da decisão embargada: Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que ante a satisfação da obrigação, o magistrado a quo julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre cancelamento da penhora, bem como a impossibilidade de medidas constritivas sobre o patrimônio das agravantes, sobretudo o de bens imóveis, perdeu seu objeto. Conforme se observa às fls. 491 de origem, o Condomínio ora embargado informou que as requeridas quitaram o débito integral, satisfazendo a obrigação, requerendo a extinção do feito e o cancelamento da penhora para a matrícula nº 108.415, o que foi acolhido pela sentença de fls. 492 de origem. Dessa forma, não subsiste qualquer restrição sobre bens da embargante que justifique a continuidade do agravo de instrumento. Não há, pois, contradição. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2026529-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2026529-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josevania Gonçalves Nogueira - Agravante: Renata Nogueira dos Santos - Agravante: Izabella Nogueira dos Santos - Agravante: Roberta Nogueira dos Santos - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Odirlei de Souza Coelho - Agravo de Instrumento n° 2026529-22.2023.8.26.0000 1. As agravantes insurgem-se contra a decisão de fls. 137/138 do cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação da seguradora, sob o fundamento de que não incidem juros de mora sobre o valor da indenização, devendo ser computada apenas a correção monetária, nos termos da Súmula nº 632 do STJ, e, por consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença apenas em relação à seguradora, com base no art. 924, inc. II, do CPC, condenando as credoras ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da seguradora, no montante de 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o efetivamente devido, de modo que é cabível o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Diante da controvérsia estabelecida, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, não devendo ser feito nenhum levantamento no processo, até o julgamento do agravo. 3. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 4. Aos agravados, para resposta, no prazo legal. 5. Excedido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcelo Antonio Peres (OAB: 166902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1040824-14.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1040824-14.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martha Maria Pontes Abdalla - Apelado: BANCO FIBRA S/A - Vistos. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade de instrumento de alienação fiduciária, cancelamento de registro de imóveis c.c liminar de manutenção de posse e cancelamento de leilão extrajudicial. A sentença a p. 534/538 julgou improcedente a ação, impondo à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além da multa de 1% sobre a mesma base de cálculo, por litigância de má-fé. Os embargos de declaração a p. 540/548 foram rejeitados pela decisão a p. 568. Nas razões de apelação a p. 570/585 a autora postula, inicialmente, o benefício da gratuidade processual. No mérito, postula a inversão do resultado da lide, nos termos da petição inicial, argumentando a nulidade dos atos executórios com a alienação do imóvel, relativo ao vício nas intimações dos proprietários do imóvel com garantia de alienação fiduciária. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões a p. 591/599. Oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual a p. 605 e p. 607. É o relatório. O recurso é incognoscível. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator e, verificada a deserção da apelação, de rigor o indeferimento do processamento do recurso, com fundamento no art. 1.011, I, c.c. art. 932, III, ambos, do CPC Nas razões do recurso, a autora/apelante alegou a hipossuficiência econômica para o recolhimento da taxa relativa ao preparo do recurso, determinando-se a apresentação de documentos a p. 608, para a comprovação da condição. Após a análise dos documentos anexados, o benefício da gratuidade foi indeferido pela decisão a p. 633/635, de forma motivada, determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Na sequência, decorrido o prazo para a providência, a apelante não se manifestou, certificando-se nos autos o decurso de prazo a p. 637, sem que efetuado o recolhimento do preparo. A apelação é deserta, nos termos do art. 1.007 do CPC e, portanto, inadmissível. Fixo os honorários recursais em dois pontos percentuais sobre o valor da causa. Isto posto, indefiro o processamento da apelação. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034417-04.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1034417-04.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luis Fernando Maranzano - Apelado: Luis Claudio Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 71/74, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luis Cláudio Carvalho em face de Luis Fernando Maranzano. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909- 74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Ainda, o apelante deixou de juntar qualquer documentação a fim de comprovar a hipossuficiência declarada, mesmo tendo o juízo a quo indeferido o benefício pelos mesmos motivos. Cabia ao requerido recorrer e apresentar os documentos pertinentes à concessão da benesse. Entretanto, requereu novamente a concessão do benefício limitando-se a justificar o pleito com base na declaração de hipossuficiência. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/ SP) - Ivo Gambaro (OAB: 17692/SP) - Ivo Antonio Gambaro (OAB: 107644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005971-90.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1005971-90.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Erick Augusto Germano da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ERICK AUGUSTO GERMANO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito, cumulada com tutela antecipada, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 296/297, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar inexigível, em face do autor, o débito objeto da presente ação e, por consequência, para vedar a adoção, por parte da ré, de quaisquer medidas tendentes ao seu recebimento, particularmente a inclusão do nome dele em listas de inadimplentes ou protestos de títulos. Com isso, extinguiu o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou a ré a arcar com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$2.500,00(dois mil quinhentos reais), atualizados até o efetivo pagamento. Inconformada recorre a ré sustentando que o valor cobrado a título de custos pré-fixados é totalmente devido e previsto nas condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguro, conforme cláusula 2ª. O veículo foi devolvido com diversas avarias causadas por uma chuva de granizo. O veículo ficou indisponível para locação até a conclusão do reparo, ocasionando em perda de receita da empresa. Apresentou nos autos relatório dos gastos e fotos do sinistro, decorrente das avarias identificadas, além do aviso de sinistro, notas fiscais e orçamentos. Mantida a sentença, os honorários devem ser reduzidos, pois foram fixados em valor desproporcional (fls. 300/308). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Apontou que celebrou contrato de locação de veículo nº HSTF009533. O veículo locado apresentou problemas mecânicos e foi substituído pelo veículo Ônix, placa RGD3I62 que apresentava arranhões, amassados na porta e para-choque. Os defeitos foram anotados pelo supervisor da ré via celular. Na entrega do veículo ao locatário, bem como na sua devolução, não foi realizado check-list. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor arbitrado (fls. 319/330). 3.- Voto nº 38.351. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/ MG) - Erick Augusto Germano da Silva (OAB: 391269/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043237-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1043237-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariah Ribeiro Benaglia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. I.- MARIAH RIBEIRO BENAGLIA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com consignação em pagamento e pedido de concessão de tutela cautelar de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 291/295, aclarada à fl. 303, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação movida por Mariah Ribeiro Benaglia em face de Banco Santander (Brasil) S.A.; revogou a tutela antecipada e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O valor depositado nos autos poderá ser levantado pela autora, mediante a juntada de formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE, reservada quantia suficiente ao pagamento dos honorários ora arbitrados. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nega ter sido intimada para purgar a mora. Não houve o esgotamento de diligências na tentativa de encontrar a recorrente. Estava em viagem quando o oficial de justiça tentou intimá-la. Não mudou para a cidade de João Pessoa-PB. Juntou declarações nesse sentido. Pede a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual; alternativamente, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade (fls. 312/329). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da r. sentença. Alegou a intempestividade do recurso de apelação; afronta ao princípio da dialeticidade recursal. O pedido de gratuidade da justiça deve ser negado. A apelante tinha conhecimento das condições pactuadas e do procedimento extrajudicial. Houve regular notificação para purgação da mora e consolidação da propriedade. A apelante foi notificada em dois endereços disponibilizados nos autos e a informação recebida é de que havia mudado. Cabia à apelante atualizar seus dados cadastrais (cláusula 17 do contrato). Com o decurso do prazo para purgação da mora, averbou-se junto à matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em favor do recorrido. Não é possível a purgação da moa após a expiração do prazo fixado no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Ademais, cabe à apelante efetuar o ressarcimento de todas as despesas que incluem o procedimento extrajudicial. A apelante foi regularmente cientificada sobre os leilões extrajudiciais. Apelante não fez prova de estar adimplente com o pagamento das parcelas. A modalidade de pagamento escolhida foi débito em conta bancária. O depósito judicial no valor de R$ 59.585,64 não pode ser aceito na purgação da mora. O apelo deve ser desprovido (fls. 336/362). É o relatório. II.- Para a correta avaliação da hipossuficiência financeira alegada pela apelante e havendo impugnação em contrarrazões ao deferimento do benefício processual, é necessário fazer a juntada de outros documentos pessoais, por exemplo, extrato bancário detalhado de conta-corrente de instituição financeira que possua vínculo contratual; fatura de cartão de crédito e; declaração completa de imposto de renda da pessoa física (IRPF) [art. 99, § 2º, do CPC]. Para esse cumprimento judicial, concedo o prazo de 10 dias. Deve a apelante juntar as 03 últimas declarações do IRPF (2020; 2021; e 2022); extratos bancários e faturas de cartão de crédito entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023; além do contrato social da empresa Katto Industria, Comércio e Serviços Eireli (fl. 47). A partir de então, o processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Gustavo Franzon (OAB: 389899/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1049036-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1049036-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinorah Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação monitória, ajuizada por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (HOSPITAL SANTA CRUZ) contra DINORAH SOUZA DE OLIVEIRA, para condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 57.382,85. A ré foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida. Apela a parte requerida. Alega, em suma, que não foi opção da requerida utilizar a UTI do hospital para internação, e mesmo assim o paciente foi para lá encaminhado. Argui que solicitou a transferência para o atendimento público, o que apenas foi efetivado após contato com a ouvidoria. Relata que o paciente foi ao hospital apelado apenas para realizar teste para Covid, porém, passando muito mal, segundo alega, foi internado em caráter emergencial, testando positivo para Covid, e após quatro dias no hospital foi removido ao público, em 20.10.2020. Argumenta pela denunciação à lide para inclusão do SUS (Municipalidade e Fazenda Estadual) no polo passivo, em se tratando a ré de parte ilegítima. Aduz ser dever do SUS disponibilizar atendimento imediato, sob pena de responder pela ineficiência de seu atendimento. Sustenta existência de vício de consentimento, pelas circunstâncias em que o contrato foi assinado, considerando que o contrato não indica valores a serem cobrados. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/122. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se respondido e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, devendo ser processado. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 134/136, 137/138 e 147/149), a qual inclusive foi homologada por sentença pelo juízo a quo (fls. 142/143), restando prejudicada a análise recursal ante a perda do interesse processual. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fabio Sabino Pompeo (OAB: 324281/SP) - Sara dos Santos Silva (OAB: 171625/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Higor Augusto Santos Souza (OAB: 244322/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2289734-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2289734-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Limeira - Reclamante: MASSARO VEICULOS - ME - Reclamante: KÁTIA PATRICIA MASSARO ME - Reclamante: Kátia Patrícia Massaro - Reclamado: Colenda 2ª Turma Recursal Civel do Colegio Recursal de Limeira - Interessado: Renan de Souza Silva - Decisão Monocrática nº 33456 Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Limeira (304/305 da ação originária) que, nos autos da ação cominatória, negou provimento aos recursos inominados interpostos pela ora Reclamante Kátia e pelo então Autor. Alegam que a ação originária possui natureza jurídica de ação de busca e apreensão (porque determinada a apreensão do veículo na fase de cumprimento de sentença), que ausente a competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da matéria, e que não observado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Pedem o acolhimento da reclamação, para a anulação de todos os atos processuais da ação originária, ou para afastar a imposição de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer. É a síntese. De início, anoto que ajuizada a reclamação contra a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Limeira, mas o acórdão reclamado foi prolatado pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal daquela Comarca. No mais, o artigo 195 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente (sem grifo no original). Por sua vez, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação possui natureza de ação de competência originária, com rito previsto nos artigos 988 a 993 daquele Código. Cabe destacar: A partir da vigência do CPC/15, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual (STJ, Edcl na Reclamação 34.880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 14/05/2019). As hipóteses de cabimento estão elencadas nos incisos do artigo 988, dentre elas, a preservação da competência e a garantia da autoridade dos órgãos jurisdicionais, notando-se que o parágrafo primeiro daquele artigo dispõe que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A ação originária tem como causa de pedir a alegada desídia dos então Requeridos durante a intermediação de contrato de compra e venda de veículo, e a sentença (fls.197/202 da ação originária) julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a devolução do veículo de propriedade do Autor, em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (limitada a trinta dias), além de acolher o pedido contraposto, para condenar o então Autor ao pagamento do valor de R$ 3.200,00. Nesse sentido, evidente que o posterior deferimento, na fase de cumprimento de sentença, da busca e apreensão do veículo (medida voltada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer) não resulta na alteração da natureza jurídica da ação que não se confunde com a ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, submetida ao rito específico previsto Decreto Lei número 911/69 , tampouco afasta a competência do Juizado Especial Cível para a apreciação da matéria. Ademais, em relação à garantia da autoridade da decisão, descabida a alegação (genérica) de que a cumulação da multa com a busca e apreensão do veículo contraria o entendimento jurisprudencial, pois o instituto visa à garantia da autoridade de decisão específica de órgão jurisdicional hierarquicamente superior em relação aos órgãos inferiores o que não decorre da alegação de que houve violação a teses pacificadas deste e de pelo menos mais dois Tribunais de Justiça. Dessa forma, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 988 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, porque manifestamente improcedente. Anote-se e comunique-se (ao Distribuidor) a retificação do polo passivo, para constar 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Limeira. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/ SP) - Claudio Lourenco Franco (OAB: 145208/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1010014-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1010014-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, em que se veicula, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça para o não pagamento do preparo recursal. Na hipótese dos autos, o apelante é pessoa jurídica com fins lucrativos que alega estar em dificuldades financeiras em razão do período da pandemia da COVID-19, juntando extratos bancários que demonstrariam a situação (fls. 223/248). Diante desse contexto, não resta comprovado que o apelante se encontra em estado de penúria a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Com efeito, os extratos bancários juntados comprovam a entrada de quantias significativas em conta, evidenciando movimentação financeira intensa, incompatíveis com a alegada situação de necessidade financeira e hipossuficiência. Em se tratando de pessoa jurídica é possível que se conceda o benefício, desde que haja efetiva comprovação de ausência de condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destaca-se, contudo, que não há nos autos documentos aptos a corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Da mesma forma, não comprovada a insuficiência de recursos, não há que se cogitar do diferimento do recolhimento. Por conseguinte, deverá o apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Elizabeth Alves de Souza (OAB: 90646/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1064502-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1064502-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bmmot Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente à CDA n° 1312286016, relativo a débito de IPVA do exercício de 2021, provenientes do veículo Audi RS3, placa FNT-3903, chassi WUAB3J8V5J1902728, porque alega ter vendido o automóvel em 02/12/2020 à terceira que não regularizou a transferência junto ao DETRAN. Por decisão de fls. 48/53 foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela autora. A sentença de fls. 72/79, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e, ante a falta de contestação, deixou de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora com razões recursais às fls. 84/92, sustentando, em síntese, que realizou a venda do veículo objeto do lançamento do IPVA de 2021 em 02/12/2020, momento no qual o comprador se comprometeu a transferir a propriedade junto ao DETRAN e não o fez. Aduz que a transferência de bens móveis se dá com a tradição nos termos do artigo 1.267, do Código Civil. Alega que, ainda que não tenha havido a correta informação da venda ao DETRAN, isso não o autoriza de cobrar o IPVA de quem não é o dono do bem. Argumenta que o artigo 7°, inciso I, do Decreto n° 34.024/2012, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do bem. Assevera que o artigo 134, do CTB não se aplica para responsabilização tributária, mas tão somente para infrações de trânsito. Pondera que ao caso se aplica a Súmula n° 585, do STJ. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, reconhecendo que, após a transferência do veículo, o antigo proprietário não mais é responsável pelo pagamento de IPVA. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 93/94 e 104) e não respondido conforme certidão de fls. 96. Por decisão de fls. 108/109 foi determinada a complementação do preparo recursal. Apelante comprovou a complementação do preparo de seu recurso às fls. 114/116. O recurso foi provido julgado por acórdão de fls. 118/126. Às fls. 132, a autora/apelante informa que houve o pagamento do IPVA discutido nos autos e requer: 1) a expedição de ofício ao SPC/Serasa para retirada do apontamento; 2) A intimação do réu/apelado para providenciar a baixa do protesto do débito e 3) Expedição de ofício ao 9° Tabelião de Protestos de Letras e títulos de São Paulo para baixa no protesto em seu nome. Por decisão de fls. 138, foi oportunizada a manifestação do réu/apelado. Manifestação do apelado às fls. 141. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme consta dos autos, o acórdão de fls. 118/126, deu provimento ao recurso de apelação e julgou procedente o feito para declarar inexigível em relação à autora BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. o débito de IPVA referente ao exercício de 2021, proveniente do veículo Audi RS3, placa FNT-3903, chassi WUAB3J8V5J1902728. Nesse sentido e considerando a comprovação do pagamento do tributo em litígio e o reconhecimento realizado pelo réu de que houve a quitação, expeça-se ofício ao 9° Tabelião de Protestos de Letras e títulos de São Paulo para baixa no protesto referente ao tributo objeto de litígio nestes autos, ao SPC e à SERASA para que realizem a retirada dos apontamentos. Deve a parte interessada protocolar os ofícios junto àquelas entidades. Realizadas as providências acima, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e baixe os autos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Danilo de Paiva Carvalho (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2036276-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036276-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Andre Luis da Silva - Agravante: Fabiana Marques Feliciana Alves Silva - Agravado: Município de Franca - Interessado: Mateus Benvive Castilho - Interessado: Gerson de Souza do Carmo - Interessada: Carmem Diva Follis Machado - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem-se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustentam os agravantes que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumentam que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirmam que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1047482-13.2021.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1047482-13.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Marcus Vinicius da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Trata-se de Agravo Interno manejado por MARCUS VINICIUS DA SILVA contra decisão monocrática proferida na ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto (autos principais) por meio da qual não foi conhecido o recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra r. decisão que julgou extinto o feito em relação a um dos pedidos. Irresignado, pretende o agravante a reforma da decisão. Argumenta, em síntese, que o provimento jurisdicional atacado julgou apenas em parte o feito, extinguindo o processo em relação ao pedido de fornecimento de medicamento, razão pela qual desafiava a interposição de recurso de apelação, como ocorreu, conforme entendimento do col. STJ e de doutrina. Invoca ainda precedentes deste eg. TSJP em igual sentido. Discute, também, ser correta a fixação de honorários advocatícios quando da extinção do feito, ainda que sem exame de mérito, em razão da causalidade, sendo justo o acolhimento do recurso de apelação voltado ao não reconhecimento da perda de objeto ou, ao menos, para a fixação da sucumbência em desfavor dos agravados. Requer a reforma da decisão agravada para o conhecimento e julgamento do recurso de apelação. Essa, a síntese do necessário. À partida, consigna-se que o presente agravo interno foi apresentado após despacho de fl. 21 nos autos de embargos declaratórios (autos nº 1047482-13.2021.8.26.0576/50000) pelo qual se facultou ao embargante, avistada possível inadequação da via aclaratória, a conversão dos embargos declaratórios em agravo interno. Certifique a serventia, portanto, o manejo deste agravo interno de forma independente naqueles autos, dos quais se promoverá pronta conclusão. Processe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo e ativo, à míngua de pedido tal, e para o qual também não se avista risco de dano grave e imediato ou ineficácia do provimento a tempo e modo. À resposta, no prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Meigan Sack Rodrigues (OAB: 21097/DF) - Ana Paula Bernardes de Lima (OAB: 121451/MG) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2236996-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2236996-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Noble Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2236996-13.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22.272 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236996-13.2022.8.26.0000 Nº de origem: 1000741-25.2022.8.26.0334 COMARCA: MACAUBAL (Vara Única) AGRAVANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (atual denominação social de NOBLE BRASIL S/A) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1ºGRAU: Heitor Katsumi Miura AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão interlocutória que indeferiu seguro garantia. Manifestação das partes informando que o seguro garantia foi aceito pela exequente (Estado de São Paulo), após endosso, nos autos de execução fiscal ajuizada. Perda superveniente do interesse recursal da agravante - Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (atual denominação social de NOBLE BRASIL S/A) contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 76/77 dos presentes autos), proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Macaubal, possui o seguinte teor: Vistos. 1) Pretende a autora, em caráter de urgência, o reconhecimento da integral garantia do crédito tributário objeto objeto AIIM nº 4.116.345-0, por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750755790000, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, sendo que a garantia deverá ser trasladada ao respectivo executivo fiscal tão logo seja distribuído, alegando que foi cientificada do provimento do seu recurso especial apenas para limitar os juros de mora à Taxa SELIC e do provimento do recurso especial da Fazenda para reestabelecer a autuação da requerida, e por isso há óbice à renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, enquanto não ajuizada a Execução Fiscal para sua cobrança. . No caso, verifica-se que para garantir os débitos objetos da presente ação, a autora apresentou a apólice de seguro garantia judicial nº 030692022990775075579000 da Pottencial Seguradora,, no valor de R$1.039.909,80 em 20/09/2022 (fls. 50), sem previsão de variação por conta do tempo (atualização e juros, ainda que limitada à taxa SELIC). Observo que o valor do débito apontado originalmente seria de R$1.136.586,09 em 09/10/2018 (fls. 61), e, na petição inicial, aponta valor de R$1.039.909,80 em 13/09/2022 (fls. 13), com notíia de que continuaria a incidir atualização e juros, ainda que limitada a taxa SELIC. No mais, apresentou cópias de processo administrativo (fls.59 a 6.875). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar porque se mostram necessários, primeiro, a formação do contraditório, segundo, melhor esclarecimento acerca das condições da apólice em relação ao débito que se pretende garantir, porque a apólice não garante a integralidade do débito já que não prevê atualização e juros, ainda que limitados à taxa SELIC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, a partir da intimação pessoal, inclusive, acerca do pedido liminar. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. Aduz o ora agravante, em síntese, que: a) a demanda de origem trata exclusivamente de pedido de antecipação de garantia de futura execução fiscal a ser ajuizada para discutir a cobrança de ICMS objeto do AIIM nº 4.116.345-0, na linha da orientação pacífica do STJ, em sede de recursos repetitivos; b) Para tanto, a Agravante apresentou a apólice de seguro garantia judicial nº 0306920229907750755790000 que contempla o valor integral do débito e cumpre todos os requisitos do artigo 73 da Resolução PGE nº 44/2019; c) Alega que a ausência de garantia de débito exigível, como é o caso do AIIM nº 4.116.345-0, coloca em risco o Regime Especial nº 19.538/16 (art. 5º, IV), cujo cancelamento inviabilizaria sua atividade; d) Sustenta que o seguro garantia acostado na origem é meio idôneo para garantia da futura execução fiscal, já que previsto na Lei nº 6.830/80, que regulamenta as execuções fiscais, além de ser regulamentado também por resolução emitida pela própria Fazenda Pública. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que se reconheça como integralmente garantido o crédito tributário objeto AIIM nº 4.116.345-0, por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750755790000 antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução fiscal, sendo que a garantia deverá ser trasladada ao respectivo executivo fiscal tão logo seja distribuído. Consequentemente, requer-se seja assegurado à Agravante que os aludidos créditos tributários não sejam óbices à manutenção de seu regime especial ou renovação de sua certidão de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo, bem como não ensejem a inclusão no CADIN e demais atos indiretos de cobrança, tal como protesto em cartório de títulos. Subsidiariamente, requer-se ao menos a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para que se determine que o D. Juízo de piso analise a garantia ofertada e o pedido de tutela provisória de evidência e de urgência formulado na origem após a oitiva da Fazenda acerca do cumprimento dos requisitos do art. 73 da Resolução PGE nº 44/2019. (fls. 15). Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal. Na decisão de fls. 85/89, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Após pedido de reconsideração formulado pela agravante, sobreveio r. decisão deferindo em parte o efeito recursal (fls. 102/107). Contraminuta de fls. 114/125. Manifestação da agravante às fls. 146/154. Por meio da petição de fls. 166/168, a agravante informou ter sido ajuizada Execução Fiscal nº 1500261-87.2022.8.26.0334, havendo endosso que resolve a presente discussão. Instados a se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, ambas as partes se manifestaram (fls. 204 e fls. 206), pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa da manifestação das partes às fls. 204 e fls. 206, a questão discutida nos presentes autos encontra-se prejudicada, diante do aceite, pela Fazenda Estadual, da garantia prestada pela empresa ora agravante, nos autos da execução fiscal nº 1500261-87.2022.8.26.0334, correlata aos autos de origem. É o que se verifica, também, dos documentos de fls. 169/198. Dessa forma, diante do informado pelas partes, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados, aplicáveis ao caso em tela, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Ação de procedimento comum. Indeferimento de antecipação da tutela. Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077294-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra prevista no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2305339-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2305339-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Marcia Alexandre de Camargo - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2018 a 2021, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2018 a 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500437-98.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1500437-98.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piedade - Apelante: Valdirene Nascimento Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FELIPE LOPES WATERMANN, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FELIPE LOPES WATERMANN (OAB/SP n.º 320.434), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Lopes Watermann (OAB: 320434/SP) - Sala 04



Processo: 2020728-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2020728-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. A. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2020728-28.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Alessandro Araújo Lopes, cumprindo pena de 11 anos, 11 meses e 07 dias em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em face de decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição dos requisitos subjetivos à progressão de regime (fls. 13/14). Alega, em suma, que o paciente padece de constrangimento ilegal, mercê da inidoneidade da fundamentação da decisão hostilizada, pontuando, ainda, que satisfaz os requisitos para o benefício. Postula a cassação da decisão que determina a realização do exame criminológico e o deferimento do pedido de progressão de regime. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (cf. fls. 17/20). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 27). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 32/36). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 10.02.2023, foi proferida decisão judicial progredindo o ora paciente ao regime semiaberto (cf. fls. 27). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0004917-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 0004917-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Emerson Cordeiro Ferreira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMERSON CORDEIRO FERREIRA, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. Criminal UR1 Descreve o paciente, em petição manuscrita, sofrer constrangimento ilegal visto que foi condenado na ação penal de origem à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, por um delito de roubo, pelo qual alega ser inocente. Requer “um exame de sua tornozeleira eletrônica” a fim de comprovar que não estaria no local dos fatos, buscando, ainda, a requisição judicial das câmeras dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a cassação da decisão e a expedição de alvará de soltura, in limine. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que não há informações dos autos d e origem, e, ao que consta, o paciente já cumpre a reprimenda imposta. Assim, o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Contudo, providencie a serventia a intimação ou ciência da Defesa Técnica do paciente. Após, arquive-se com as anotações de praxe. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2028334-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2028334-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Marcio Alves da Silva - Impetrante: Sabrina de Moraes Torres - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sabrina de Moraes Torres em favor de Marcio Alves da Silva, contra ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Esclarece que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1022202- 25.2022.8.26.0602, relatando que foi ajuizado pleito de progressão de regime, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame psiquiátrico, após a juntada do exame criminológico. Aduz que, embora tenha sido negado provimento ao agravo de instrumento, foi recomendado o cumprimento do prazo fixado de 60 dias para a conclusão da perícia, o qual não foi respeitado. Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja determinado que o paciente aguarde no semiaberto a realização da perícia ou, subsidiariamente, a realização da perícia no prazo de 48 horas sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 49/50. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 36 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sabrina de Moraes Torres (OAB: 358503/ SP) - 10º Andar



Processo: 2036122-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036122-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Jessica Cristina de Souza Santos - Paciente: Paulo Henrique Delgado - Impetrante: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036122-75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados IGOR GOMES DUARTE GOMIDE DOS SANTOS e JESSICA CRISTINA DE SOUZA SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 204/210, proferida, nos autos da ação penal nº 1501596-52.2019.8.26.0236, pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Ibitinga, que decretou a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE DELGADO (preso, atualmente, no CDP de Paulo de Faria), porque ele não foi encontrado em qualquer dos endereços constantes dos autos. Esta, a suma da impetração. Decido. Não se ignora que o paciente, de vida pessoal atribulada e marcada pela prática de vários delitos, mudou várias vezes de endereço, desde que advertido, em audiência de custódia, das condições de sua liberdade provisória. Porém, ainda assim, não seria caso de se decretar a prisão, data venia do entendimento do insigne Magistrado de primeiro grau. Com efeito, o paciente desde o início da ação penal já ostentava Defensor constituído (fls. 114/116 da origem), o que, por si só, já possibilitaria o normal desenvolvimento do feito. Por outro lado, vejo que a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 159/163 da origem) mencionou diligência à Rua Odair Zamzerolamo, 445, quando, em verdade, o paciente residiria no número 435, onde, aliás, foi citado em outro feito (fls. 25 destes autos) e, ainda, preso por resistência poucos meses antes (conforme BO de fls. 31/32 destes autos). Além disso, o Defensor peticionou a fls. 188/189 (da origem) informando o número atualizado do telefone celular do paciente. Nada obstante, seu Advogado constituído veio a falecer em 22 de novembro transato (fls. 13/14), poucos dias depois de decretada a prisão preventiva (o que ocorreu em 4 de novembro transato), presumindo-se, pois, a impossibilidade de avisar o Juízo dos desencontros ocorridos na tentativa de localizar o paciente. Desse modo, ainda que o paciente tivesse a obrigação de avisar previamente o Juízo acerca das alterações de endereço, ficou demonstrado que ele atuou sempre no sentido de se fazer encontrar, não se justificando, portanto, a decretação da prisão. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, repristinando a liberdade provisória originariamente concedida, reiterando a obrigação de comparecimento agora trimestral perante o Juízo da Comarca onde o paciente fixar residência, a fim de informar e justificar suas atividades, bem como comunicar o Juízo de origem (Ibitinga) de eventual alteração de endereço. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jessica Cristina de Souza Santos (OAB: 474595/SP) - Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946/MS) - 10º Andar



Processo: 1017033-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1017033-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Edney Sampaio Santos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE “HOME CARE”, ARGUMENTANDO A APELANTE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O FORNECIMENTO DE “HOME CARE” A PACIENTE EM REGIME DE INTERDIÇÃO E QUE SE ENCONTRA ACAMADO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, CONSIDERADO SEU ESPECÍFICO QUADRO CLÍNICO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, COMINANDO A OBRIGAÇÃO DE A RÉ FORNECER O PROCEDIMENTO PRESCRITO, MAS SEM A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Raphael Kazuo Muniz Toyota (OAB: 461350/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005363-38.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1005363-38.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Maria Antonia de Campos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. DESCONTOS ORIUNDOS DOS VALORES INADIMPLIDOS. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA ADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO APENAS DA AUTORA COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (A) A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA APOSENTADORIA EM RAZÃO DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E (B) FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL PARA O CANCELAMENTO DO REFERIDO CARTÃO COM O PAGAMENTO DAS FATURAS. POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, SUSTENTOU QUE NÃO TERIA SE UTILIZADO DO CARTÃO, BEM COMO A FALSIDADE DA ASSINATURA ACOSTADA NO CONTRATO. AO LADO DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DA AUTORA, VERIFICOU-SE QUE O BANCO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NA JUNTADA DAS FATURAS REFERENTES AS DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA (FLS.189/261). PAGAMENTO DOS VALORES MÍNIMOS, O QUE GEROU A FREQUENTE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELA RÉ, QUE ALERTOU ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO (FLS.62/69). O CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS (FLS.262/265) SE REFERE A UMA PROPOSTA DE CRÉDITO PESSOAL DIVERGENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2001469-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2001469-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Rosangela de Fátima Goulart (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Saulo Costa Barbosa (OAB: 401448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018084-72.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1018084-72.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Itacentro Administração Ltda. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO E AOS JUROS APLICADOS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AO LONGO DO PROCESSO A EMPRESA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DEMOLIU PARCIALMENTE AS BENFEITORIAS, DE SORTE QUE ESTAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR INDENIZATÓRIO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL DESAPROPRIADO DEVE REFLETIR AS CONDIÇÕES EM QUE SE INICIOU O PROCESSO, QUE SÃO AS QUE O ATUAL PROPRIETÁRIO, ORA DESAPROPRIADO, CONSIDEROU NA HORA DE ADQUIRIR O BEM. DEMOLIÇÃO PARCIAL, QUE, NO MAIS, NÃO CAUSOU ÔNUS AO EXPROPRIANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA R. SENTENÇA.JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NÃO SÃO DEVIDOS NO CASO CONCRETO, POIS HOUVE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E NÃO OCORREU NO CASO A IMISSÃO DA POSSE. PRECEDENTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS PATAMARES DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2226152-04.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2226152-04.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Alex Ribeiro da Costa (OAB: 357744/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Fernando Loeser (OAB: 120084/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002107-96.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Miguel Jose dos Santos (espolio) - Apelado: Miguel Roberto Salles dos Santos (Inventariante) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL AJUIZAMENTO EM 20.07.2007 PARTILHA HOMOLOGADA EM 12.12.1983 - EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E, POR CONSEGUINTE, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO EM 1983, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003186-23.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio Toro (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL AJUIZAMENTO EM 18.12.2001 CONTRA A PESSOA JURÍDICA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA POR ESPÓLIO, E POSTERIOR PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SUCESSOR, DEFERIDOS INICIALMENTE - EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E, POR CONSEGUINTE, DECLARADO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - SEM NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO / PARTILHA, TEM-SE QUE O DOMÍNIO NÃO FOI CONSOLIDADO -PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE, INCLUSIVE QUANTO AOS SUCESSORES SÚMULA 435 DO STJ E ARTIGOS 131-II E III E 134-VII, TODOS DO CTN SUB-ROGAÇÃO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006329-47.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Benvindo Batista dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013668-89.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE GUARULHOS ENTIDADE RELIGIOSA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE, ANTE O CANCELAMENTO DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC/15 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JÁ APRESENTADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013767-05.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 19/08/2002, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016123-64.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Irineu Leite de Oliveira - Apelado: Aurora Salvi Leite de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 15/10/1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018319-36.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Rogerio Boucault Pires Alves - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - EM PRIMEIRO GRAU, DECLAROU EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04 EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA NA SUA MODALIDADE INTERCORRENTE CITAÇÃO POSTAL REALIZADA E EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO PENHORÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ E DO RESP Nº 1.340.553/RS INOBSERVÂNCIA DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL E APLICAÇÃO DESTE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500125-03.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Olyntho de Rizzo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 13/09/2013 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500180-97.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Rosa Marilena Hass - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS AUTOS. 2) COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR DE 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 2014 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO DE 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. 3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO - EXCEÇÃO ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Rodrigo Mendonça (OAB: 406214/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500421-06.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Ferreira Dias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 E 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500544-83.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Dante Del Re Filho e Outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 04.11.2014 EXECUTADO FALECIDO EM 16.10.1999 - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501120-94.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Claro Empreiteira Rural Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501332-13.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Incorp e Imob Serrana Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DA DEVEDORA PERANTE O SISTEMA BACENJUD - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501498-32.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Felipe Romera Garcia - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 12.11.2014 EXECUTADO FALECIDO EM 31.05.2004 - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502903-14.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Agostinho Casemiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503394-66.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Jakef Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Francisco José Guglielmi Ranieri - Apelado: Milton José Kerbauy - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503559-78.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Vanderlei dos Passos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADIA EM PÁTIO DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504019-42.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Josefa Ferreira do Nascimento - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505326-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADA QUE CONFIGURA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88 - PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505353-84.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADA QUE CONFIGURA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88 - PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505816-53.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: T. T. E. Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - ISS, TAXA DE LICENÇA E MULTA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505925-67.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: World Dental Abc Serv. Odontologicos S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506354-76.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Gilmar Lisboa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - AJUIZAMENTO EM 2013 EXECUTADO FALECIDO EM 06.08.2015 CITAÇÃO POR EDITAL EM 2017 - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507438-19.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Rubens Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507572-14.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helio Manoel Coutinho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512918-73.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Marcos Roberto de Lima - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514029-66.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: B & M Consultoria e Serviços Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515670-61.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Isaias Alves dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 12/05/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 22/08/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516404-16.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jairo Genesio Quinsan - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/10/2007 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO FOI INTIMADA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000664-02.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2021380-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2021380-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: T. P. de O. - Agravado: M. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 90/92 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0004867-51.2021.8.26.0438), que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do agravado. Em apertada síntese, sustenta a agravante que se trata de inadimplemento do acordo celebrado para pagamento das parcelas da moto adquirida pelo casal na constância da união. Pretende o bloqueio de valores do salário do agravado, devendo ser pelo mínimo legal. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se verifica situação de urgência apta autorizar deferimento de liminar inaudita altera parte, não se constatando risco à eficácia do processo. De outro lado, não se tratando de dívida alimentar, o salário é impenhorável. O valor tido como remuneração (fls. 30 do principal) no valor de R$2.799,82, considerando os descontos, não é um valor passível de penhora. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP) - Adilson de Brito (OAB: 285999/SP) - Felipe Ferracini Escardoveli (OAB: 426542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2032747-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2032747-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: E. de Oliveira Comércio e Artigos Em Geral - Me - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão fls. 160 e seguintes dos autos de origem, que em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, rejeitou impugnação do executado ora agravante, consignando o que segue: [...] Vistos.1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 124/135) em que a executada alega, em breve síntese, que já cumpriu a obrigação de fazer a ela imposta, tendo enviado e-mail à exequente com as instruções para recuperação de sua conta no Instagram. Ademais, aduz a inexigibilidade da multa imposta, em razão da ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento. Intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 141/151),alegando que a obrigação de recuperação da conta continua não cumprida, pois apesar de a executada lhe ter enviado e-mail com as instruções para tanto, não obteve sucesso na recuperação, conforme atestado por documentos juntados (fls. 152/159), tendo a executada deixado de lhe prestar o auxílio necessário para efetivação da medida. Breve relatório. Decido: Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença se limita à obrigação de fazer, não havendo qualquer requerimento de cobrança de multa na inicial (fls. 1/2), tampouco apresentação de planilha de cálculos com o valor devido, o que se faria imprescindível caso o feito objetivasse a execução da quantia. Feita a observação, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a impugnação não merece prosperar. A alegação da executada de que cumpriu a obrigação se vê refutada pelos documentos de fls. 152/159, indicando o insucesso na recuperação na conta. Com efeito, não pode o Facebook considerar satisfeito o seu dever se, diante de percalços experimentados pela exequente, não lhe presta o auxílio necessário para a efetivação da medida. O cumprimento da obrigação deve ser considerando sob a perspectiva de sua efetivação, junto da necessária cooperação entre as partes para que assim ocorra, não tendo a executada comprovado a necessária diligência nessa tarefa, como lhe competia fazer. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.2) Antes de aplicar nova multa para a efetivação da tutela, fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, indique pormenorizadamente a falha no procedimento orientado pela executada, para que esta, posteriormente, informe o meio que melhor lhe parecer para a recuperação da conta, após a abertura do mesmo prazo para tanto [...] 2.Inconformada, a agravante/executada sustenta, em apertada síntese, que cumpriu a obrigação, orientando a parte agravada a fim de que consiga acessar sua página no Instagram, sendo necessário que a agravada finalize o procedimento através das orientações que já foram enviadas via e-mail, não havendo que se falar em multa. Alega que não houve intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do E. STJ, havendo inexigibilidade do título. 3.Requer atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final, para o fim de: [...] reconhecer a violação do previsto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inexigibilidade do título e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III do CPC. 69. Caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas pela argumentação, requer que este agravo de instrumento seja provido para reformar a r. decisão de fls. 160 e seguintes para então julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente: a. reconhecer o cumprimento da ordem judicial que determinou o restabelecimento de acesso do Agravado à conta https://www.instagram.com/top_edu_importados, porquanto o Facebook Brasil adotou as providências que estavam ao seu alcance assim que possível enviando as orientações ao e-mail topedu.geral@gmail.com e; b. com o cumprimento, deverá extinguir o cumprimento de sentença e afastar as astreintes já imposta e determinar que o Magistrado de piso se abstenha de fixar nova multa, pelo quanto já exposto [...] 4.Recebo o agravo e em sede de cognição sumária e tendo em vista a relevância das razões recursais - CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, inclusive para obstar incidência de eventual multa e evitar a prática de ato eventualmente desnecessário e tumulto processual caso provido o agravo. 5.A agravante, maior interessada, comunicará esta decisão ao MM. Juiz a quo (Cooperação Artigo 6º do CPC/15). 6.INTIME-SE a parte agravada para resposta. 7.Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luis Cézar Tavares dos Santos (OAB: 381223/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2033179-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2033179-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Vanessa Florio Grandino (justiça gratuita) - Agravado: Denis Carriel Teles - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de extinção de condomínio , dispôs: Vistos. Vanessa Florio Grandino ingressou com ação de extinção de condomínio em face de Denis Carriel Teles. Em síntese, alega a parte autora que teve seu divórcio decretado nos autos 1007040-89/2020 no qual houve a partilha dos bens e dívidas do casal na proporção de 50% para cada e ainda condenação do requerido ao pagamento de aluguel no valor de R$ 550,00, referente à meação do imóvel utilizado exclusivamente por ele, a partir de dezembro de 2019 até desocupação. Aduz que o requerido não pagou um aluguel sequer, está em atraso com as taxas condominiais e as parcelas de financiamento do referido imóvel e que ela paga aluguel e reside com o filho, menor de idade, cuja pensão alimentícia o requerido também não paga.. Assim, requer em tutela de urgência autorização para depositar a cota parte do requerido nos direitos possessórios do imóvel no valor de R$ 27.261,72 e assumir as parcelas do financiamento, bem como determinação para que ele desocupe o apartamento no prazo de 30 dias (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/77). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora. Há necessidade da instauração do contraditório para se obter maiores elementos de convicção que autorizem a concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória (...). Aduz a agravante, em suma, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência liminar, com a adjudicação do imóvel em comum em seu prol. Alega que o agravado vem inadimplindo todas as obrigações relativas ao imóvel, bem como as referentes ao aluguel já arbitrado, devendo ser privado da posse e propriedade do bem. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que, a priori, ausentes a liquidez do direito, bem como a demonstração de urgência, sendo crível que a agravante poderá aguardar o exercício do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Concedo gratuidade apenas para fim recursal, uma vez que o pleito ainda não foi analisado na origem. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leonardo Florio Grandino (OAB: 379340/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2013356-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2013356-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Laiza Mirelle Teixeira - Agravado: Jose Carlos de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.969) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laiza Mirelle Teixeira contra r. decisão da MM. Juíza de Direito de Itu, Dra. ANDREA LEME LUCHINI, que, nos autos de ação monitória que lhe move José Carlos de Oliveira, considerou válida sua citação, verbis: Vistos. Observo que a carta de pág. 47 foi recebida por terceiro estranho à lide. Entretanto, no termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, ‘noscondomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. Além disso, a requerida tomou conhecimento do ajuizamento da demanda e, embora de forma intempestiva, manifestou-se nos autos, o que corrobora a eficiência do ato destinado à sua citação. A requerida atua no ramo de spa (pgs. 71/72), é sócia de empresa da área e as mensagens acostadas (pgs. 73/74), aliadas a seus argumentos, indicam que exerce atividade no endereço para onde foi encaminhada a carta de citação. Dessa forma, considero válida a citação da parte ré. (...) (fl. 42; destaques do original). Desta decisão, agrava a ré, argumentando e expondo que (a) o autor informou endereço diverso daquele em que ela reside, de forma que a carta de citação foi entregue em condomínio que não é seu domicílio pessoal, nem profissional; (b) o terceiro que recebeu a citação não é conhecido sequer por outros funcionários do condomínio, de forma que, nem em tese, poderia informá-la da correspondência recebida; (c) ao realizar uma consulta de seu documento no site deste Tribunal, para fins de uma negociação pessoal, tomou conhecimento desta ação e, em preliminar a seus embargos monitórios, indicou vício no ato citatório, que não foi acolhido pela decisão agravada; e (d) há perigo de dano, pois, caso mantida a decisão agravada, seu patrimônio poderá sofrer restrições sem que lhe tenha sido concedida a chance de se defender na ação monitória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, reconhecida a nulidade da citação. É o relatório. Trata-se de recurso contra r. decisão proferida em ação monitória pela qual se cobram da ré, ora agravante, parcelas do preço convencionado quando de contrato de dissolução de sociedade. Para julgá-lo, é incompetente esta Câmara Empresarial em linha com os precedentes do Tribunal: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Restituição de quantia despendida no contrato particular de compra e venda de cotas e acordo de sócios - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II. 3 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes das C. Reservadas de Direito Empresarial e do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.” (Ap. 1001505-65.2020.8.26.0565, J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). Do corpo do v. acórdão do ilustre Desembargador J. B. FRANCO DE GODOI, colhem-se outros precedentes das Câmaras Empresariais da Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃOMONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIARECURSAL QUE PERTENCE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DA SEGUNDA SUBSEÇÃO. PRECEDENTES. 1- Em embargos à açãomonitóriafoi deferida produção de provas, sendo que o recorrente (autor damonitória) entende pelo seu não cabimento. 2- Cobrança de débitos oriundos de instrumento particular de compra e venda de quotas societária. Ausência de discussão dos temas decompetênciadas Câmaras Empresariais. 3- Conflito deCompetênciadecidido pela Câmara Especial, afastando acompetênciada VaraEmpresariale fixando-a para a Vara Cível. 4- Ausência de litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. 5-Competênciade uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. 6- Recurso não conhecido, com determinação.” (AI2257141-27.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). “COMPETÊNCIARECURSAL - Agravo de instrumento - Compra e venda de sociedade empresária limitada - Trespasse -AçãoMonitória- Embargos monitórios - Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide em face da terceira e nova cessionária -Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça - Precedentesjurisprudenciais do Grupo de Câmaras Reservadas de DireitoEmpresariale do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição ao órgão competente” (AI 2041902- 30.2022.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS). Açãomonitória- Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo - Não conhecimento - Julgamento anterior pela C. 6a Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s - Matérias discutidas que não se relacionam àcompetênciadas CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2a Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C.2aCRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição.” (Ap. 1026979-39.2019.8.26.0576, GRAVA BRASIL). 20.09.2 021) “COMPETÊNCIARECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida nacompetênciada Câmara Reservada de DireitoEmpresarial- Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competênciade uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição.”(Ap. 1118451-94.2019.8.26.0100, RICARDO NEGRÃO). No mesmo acórdão do Desembargador GODOI encontram-se precedentes do colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: “CONFLITO DECOMPETÊNCIA-Açãomonitória- Cheques prescritos -Competênciaque se fixa mediante os termos da petição inicial Art. 100 do Regimento Interno TJ/SP Irrelevante que em reconvenção os réus pretendem a desconstituição de contrato de venda e compra de estabelecimentoempresarial-Competênciapreferencial da 11a a 24a e 37a e 38a Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.9 c.c. ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 - Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada 38a Câmara de Direito Privado.”(CC 0204409-84.2013.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI). “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitóriajulgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarial- Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2a Câmara Reservada de DireitoEmpresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado- Competênciados órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimentoempresarial- Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial doCódigo Civil, arts.966a1.195doCódigo Civil) -Competênciada Subseção de Direito Privado II - Art. 5º, II.9, da Resolução nº 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada acompetênciada 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.”(CC 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA). A conferir, também, este precedente da Câmara Especial do Tribunal: Conflito Negativo de Competência Monitória Cobrança de débitos oriundos de instrumento particular de compra e venda de quotas societária - Livre distribuição à 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Redistribuição à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ Descabimento Discussão travada na origem regulamentada pelo direito das obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil)- Matéria não incluída no rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016 Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (CC 002653534.2021.8.26.0000, MAGALHÃES COELHO). Posto isso, como dito, não cabe conhecer do recurso, como efetivamente dele não conheço. Todavia, cumpre, em casos de urgência, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juizincompetentebusca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ,AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP,AI0056142- 73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP,AI0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do§ 4do art.64doCPC. Pois bem. Defiro o pretendido efeito suspensivo. Com efeito, a agravante demonstrou, ao menos em análise perfunctória, que tem residência na Avenida Augusto Francischinelli, 301, bl. 2, ap. 24, Vila Esperança, Itu - SP, CEP13311-610, como se lê em conta de luz em seu nome, de janeiro de 2022 (fl. 48). Ademais, seu endereço profissional também parece ser diferente do diligenciado nos autos conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa Ares Serviços de Spa Ltda., da qual é sócia, com sede na Rua do Patrocínio, 581, Centro, Itu - SP, CEP13300-200 (fls. 49/50). No mais, ainda que viesse a ter alguma relação profissional com o Novotel Itu ou com seu respectivo Spa, que estão sediados no endereço em que entregue a carta de citação, a agravante trouxe indícios de que o receptor da correspondência não trabalha ali. Éneste sentido o teor das mensagens trocadas a gerente de recursos humanos do hotel, Kauana, e com o operador da portaria, Richard, quealegam desconhecer Felipe Ferreira, R.G. 56.157.989-1, que carimbou o aviso de recebimento da carta de citação (fl. 47 dos autos de origem). Ora, se o § 4º do art. 248, CPC (Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.), exige que, para validade da citação, o mandado seja entregue a funcionário que tenha especificamente tal função, assiste razão, ao menos em tese, à agravante em seu questionamento de que, não sendo o receptor esse funcionário, não se aplica a presunção de validade da citação. Mais, sendo incontroverso que no local diligenciado há um hotel Novotel Itu surge, então, dúvida acerca da aplicação do § 4º do art. 248, CPC, já mencionado, que fala especificamente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Nesse sentido, confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cumprimento de sentença Nulidade da citação Hotel Multipropriedade Local que não é residência do requerido Sentença mantida Concessão do benefício da gratuidade. Demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, e não havendo elementos que sustentem razões para a negativa, de conceder-se o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, caput e § 2º, e 98, § 3º, do CPC). - No caso sob exame, não se trata de condomínio edilício ou loteamentos, mas sim de um hotel do tipo multipropriedade, no qual o réu é proprietário de uma unidade, juntamente com sua esposa, não residindo no local. Dessa forma, a regra do art. 248, § 4º, do CPC, não pode ser aplicada, sendo correto o reconhecimento de nulidade de sua citação. Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu desprovida. (Ap. 0009885-46.2021.8.26.0602, LINO MACHADO; grifei). Agravo de instrumento. Transporte marítimo. Ação de cobrança de sobre-estadia de contêiner. Decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação procedente. Em se tratando de citação de pessoa natural pelo Correio, é indispensável que a correspondência citatória seja recebida pelo próprio citando (CPC, art. 248, §1º), salvo na específica hipótese da recebida pelo porteiro do condomínio ou loteamento em que estiver o destinatário do chamamento (§4º). Hotel não se confundindo com condomínio edilício. Assim é sabido que as normas de exceção à regra, por noção elementar da hermenêutica jurídica, não comportam interpretação extensiva, não é viável atribuir ao art. 248, §4º, do CPC interpretação extensiva, para considerar válida citação cuja correspondência é entregue na portaria do hotel em que hospedado o réu. Tenha- se em mente, com efeito, que a citação representa um dos mais importantes atos da vida civil, haja vista que é pressuposto indispensável à garantia do devido processo e da amplitude de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), por isso devendo o ato observar o princípio da legalidade estrita. Decisão de primeiro grau reformada, com o acolhimento da impugnação, para proclamar a nulidade da citação, de sorte a que se retome o processamento do feito, desde então, iniciando-se pela concessão de prazo para resposta. Deram provimento ao agravo. (AI 2076511-73.2021.8.26.0000, RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; grifei). Ante o exposto, está presente, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito da agravante. Há também perigo na demora pois, se mantida a r.decisão agravada, validada a citação, os embargos monitórios da agravante podem vir a ser tidos como intempestivos, tendo ela de suportar as consequências processuais disso, como, inclusive, já solicitou o agravado em réplica (fl. 80 dos autos de origem). Logo, como dito, não obstante efetivamente não conheça do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se à origem. Ao depois, ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Matheus Aparecido Savi (OAB: 448286/SP) - Renata Cristiane Vieira (OAB: 446260/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1090800-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1090800-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Floreste de Azevedo - Apelado: Incorporadora RPF Ltda. - Apelado: Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda. - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, reconhecendo saldo credor em favor da apelada Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda, a ser restituído pela autora, no valor de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido da data do laudo pericial e juros de mora legais a contar da citação. Condenou-se a autora, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em de 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.033/1.045 e 1.051/1.052). O apelante, anunciando que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, insiste, de início, no deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Num segundo plano, pleiteia a anulação da sentença por ser imprestável o laudo pericial produzido. Destaca que, diante da omissão na entrega de documentos por parte das apeladas, não foram somados a crédito da sociedade SPE os valores de R$ 20.026.455,00 (vinte milhões, vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) - (fls.833/835); R$ 6.263.700,00 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil e setecentos reais) - (fls.838/841); R$ 14.911.757,63 (quatorze milhões, novecentos e onze mil, setecentos e cinquenta sete reais e sessenta e três centavos) - (fls.842), totalizando R$ 41.201.912,63 (quarenta e um milhões, duzentos e um mil, novecentos e doze reais e sessenta e três centavos), comprovadamente transferidos às empresas RPF e OBRACIL, pertencentes ao Grupo Ferraro (assim como a Incorporadora RPF e a própria Residencial Piazza Giardino Ltda), sem comprovação documental fiscal de fornecimento de material ou serviços, a justificar as transferências realizadas eivando de vício o laudo por ter refletido resultado fora da realidade. Frisa que, em razão dessa inércia, o perito oficial apurou singelamente e informou que os haveres foram calculados com base na meação do patrimônio líquido, sem maiores esclarecimentos, a demandar a certeza de a decisão revestir-se de vício por apresentar resultado em desfavor da apelante, sem documentos que o justifique, concluindo ser ela devedora da importância de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), quando efetivamente, por falta de prova, não o é, evidenciando erro material. Finaliza, pleiteando seja declarada a nulidade da sentença, determinando a realização de nova perícia com amparo nos documentos contábeis/fiscais a serem fornecidos pelas apeladas, levando em consideração os valores ilegalmente apropriados pelas empresas RPF Ltda e Obracil, pertencentes ao Grupo Ferraro, com administração ampla e incondicionada pelas pessoas de Fabio Ferraro e seu pai Carlos Ferraro, proferindo- se após cumprimento dos atos necessários a perfeita elucidação dos fatos, nova sentença terminativa (fls. 1.061/1.066). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A apelante optou por recolher, a título de custas de preparo, o importe de R$ 549,63 (quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), valor insuficiente, porque desconsiderada condenação imposta na sentença ora apelada (fls. 1.089/1.091). IV. A apelante, repete-se, foi condenada a restituir o valor de R$ 3.229.657,58 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido da data do laudo pericial, que apurou os haveres para dia 1º de setembro de 2017 (fls. 876). E, atualizando o valor dessa condenação para a data do recolhimento das custas do preparo, chega-se ao importe de R$ 4.328.862,72 (quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). Na espécie, a apelante deveria ter recolhido o teto de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) (artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003); porém, houve o recolhimento do importe equivalente a 16,04 UFESP’S (dezesseis Ufesp’s e quatro centésimos). Resta, portanto, um saldo devedor equivalente a 2.983,96 UFESP’S (duas mil, novecentos e oitenta e três Ufesp’s e noventa e seis centésimos), o que corresponde, em fevereiro de 2023, a R$ 102.230,47 (cento e dois mil, duzentos e trinta reais e quarente e sete centavos). V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015052-60.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1015052-60.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: T. J. M. (Incapaz) - Apelante: T. J. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. da S. - Apelante: E. C. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por THAUANY JANUÁRIO MATOS DA SILVA, maior, e THAMYRES JANUÁRIO MATOS, maior e incapaz, em face de ROBERTO MATOS DA SILVA. Alegam que foi fixada obrigação alimentar nos autos, correspondente a 22% dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho. Thamyres e portadora de esquizofrenia. Sustentam que atualmente o valor é insuficiente para as suas necessidades básicas, e que o requerido possui condições de arcar com encargo superior. Pugnam que os alimentos sejam majorados para 33% dos rendimentos em caso de trabalho com vínculo empregatício. Foi indeferida a liminar, conforme fls. 40/41. Citado, o requerido apresentou contestação, onde sustenta que os autores não comprovaram a alteração de suas necessidades; que a filha Thamires trabalha em um salão de cabelereiro e tem condições para o trabalho. e , no tocante as suas possibilidades, defendeu que é trabalhador horista com renda de R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos) por hora, totalizando, em média, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) bruto/mês, inexistindo modificação na situação. (85/92) Réplica (fls. 150/156). Indicação de provas e documentos juntados pela autora (fls. 228/249). Alegações finais (fls. 258/260 e 261/266). O Ministério Público opinou pela procedência em parte da ação para majorar a pensão para 18 % . É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de demanda ajuizada pelos alimentandos visando à majoração da pensão alimentícia. Como é cediço, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Este preceito consubstancia o pilar no qual se assenta o arbitramento do encargo alimentício e da alteração deste equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do incremento da necessidade do beneficiário, surge o direito, conforme as circunstâncias, à exoneração ou revisão da obrigação, conforme estatuído no artigo 1699 do Código Civil. No que tange às condições da ação revisional, o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, na obra Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ºed., p.742 e 743, leciona que a a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem. E acrescenta, para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Com efeito, pela análise da inicial, percebe-se que o valor anteriormente fixado vinha sendo suficiente, atendendo o binômio necessidade/possibilidade. O fato é que a situação fática permanece inalterada. Conforme se depreende dos elementos colhidos, até bem apontado pelo MP, o réu aufere em torno de mil reais mês, não tendo alteração na possibilidade deste. Por fim, por se tratarem de filhos maiores, ainda que uma portadora de doença, os alimentos transmudam para o dever de assistência com base no parentesco, sendo excepcionais, de forma que para a majoração é necessário justificativa em concreto da mudança da situação fática, o que inexiste nos autos. Ressaltamos que o mesmo dever assistencial com base no parentesco que se da em relação ao genitor, também existe em relação a genitora. Assim, ausente modificação de situação, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial, visto que beneficiários os autores da gratuidade (...). E mais, note-se que as alimentandas, ora apelantes, uma maior e a outra maior incapaz (v. fls. 10/13), não demonstraram o incremento nos seus gastos, pois só relacionaram as despesas atuais (v. fls. 14/29, 157/165 e 228/249). Por sua vez, os elementos dos autos revelam que a renda do réu não sofreu alteração substancial desde a lavratura do acordo revisando, firmado em 2009 (v. fls. 35, 102/108, 191 e 193). O fato de ter alterado a fonte pagadora não obsta a incidência da pensão, que, aliás, foi fixada sobre a renda líquida e acompanha as alterações salariais ocorridas. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, não comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade não há como majorar a pensão. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josiane da Silva Moura Melo (OAB: 414576/SP) - Tâmara Danielli Mattos Conforti (OAB: 372493/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1107654-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1107654-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Aparecida Scandiuzzi - Apdo/Apte: EUGENIA BOCARDI - Apdo/Apte: Darcy Odair Brienza - Apda/Apte: Maria Christina Brienza de Proença - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de impugnação aos termos da r. sentença, já que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EUGENIA BOCARDI, MARIA CHRISTINA BRIENZA DE PROENÇA e DARCY ODAIR BRIENZA ajuizaram ação contra MARIA APARECIDA SCANDIUZZI COLOMBINE, ao argumento de que são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 64.895 do 13º CRI de São Paulo, tendo o autor Darcy, sem o consentimento das condôminas, negociado o bem com a ré em 09/07/2005. Recebido o sinal de R$20.000,00, Darcy concedeu a posse provisória à ré em 29/07/2005, seguindo-se o pagamento da parcela de R$23.000,00 e nada mais. Defenderam a nulidade do compromisso de compra e venda, pois firmado apenas pelo autor Darcy, em seu nome e de Eugenia, sem procuração. Noticiaram que houve duas ações para discussão do contrato, a primeira julgada extinta sem resolução de mérito e a segunda com pedido inicial dos ora autores, para resolução do contrato por inadimplemento da ré, julgado improcedente por entender o Julgador que os vendedores deixaram de apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento, sem que fosse arguida a nulidade do negócio jurídico, matéria de ordem pública. Entendem haver exercício da posse de má-fé pela ré. Requereram a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda, ou sua resolução, a reintegração de posse e indenização pela fruição do imóvel e eventual desvalorização (fls. 01/30, com os documentos de fls. 31/507). Houve rejeição da tutela de urgência para imediata desocupação pela ré (fls. 509). A ré contestou o feito às fls. 513/534. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a Eugenia e Maria Christina, e suscitou coisa julgada. No mérito, invocou decadência e prescrição; defendeu a validade do contrato convalidado por todos na notificação de fls. 418/422; alegou que não foram apresentadas certidões negativas em nome do vendedor Darcy, inibindo, assim, o financiamento que seria tomado pela contestante para quitação do compromisso. Impugnou os danos e defendeu a posse de boa-fé. Formulou pedido reconvencional para que seja reconhecida a quitação do preço, devolução dos valores pagos e retenção por benfeitorias. Juntou documentos (fls. 535/614). Os autores apresentaram réplica e contestaram a reconvenção ao argumento de que o pedido é inepto e, no mérito, não há quitação e prova das benfeitorias, tampouco direito à indenização (fls. 617/645, com os documentos de fls. 646/722). A ré manifestou-se sobre a prova documental acrescida (fls. 725/731). Houve rejeição da impugnação à justiça gratuita concedida às autoras (fls. 741). A ré reconvinte aditou a reconvenção (fls. 771/772), observado o contraditório (fls. 775/788, com documentos, e fls. 807/812). Os autores impugnaram a gratuidade da justiça em prol da ré (fls. 813/816, com documentos). Saneado o feito, foi repelida a preliminar de coisa julgada (fls. 860/862). A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (fls. 900, 902 e 907/908). Razões finais às fls. 922/923 e 924/927. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça que foi concedida à ré com amparo nos documentos de fls. 537, não havendo prova, tanto quanto o decidido quanto à benesse dada às autoras, de que a demandada aufira renda suficiente para o custeio do processo. Os imóveis indicados às fls. 839/842 pertencem à ré por meação com o ex-cônjuge (fls. 838), mas não expressam sinais de riqueza. Versa a demanda sobre a nulidade do “instrumento particular de venda e compra com recibo de sinal e princípio de pagamento” celebrado pelo autor Darcy Odair Brienza, em nome próprio e como representante da coautora Eugenia Bocardi Allegretti, como vendedores, e pela ré na condição de compradora (fls. 75/77). A despeito de a contratação ter sido celebrada 15 anos e 03 meses antes do ajuizamento da ação (contrato datado de 29/07/2005), não se sujeita à decadência e prescrição, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169 do Código Civil de 2002). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL “A NON DOMINO”. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA 1. ‘Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais’ (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda ‘a non domino’, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/ STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda ‘a non domino’, à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1342222/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/11/2021, DJe 26/11/2021). Rejeito, assim, as questões prejudiciais de decadência e prescrição. Consoante dito acima, o imóvel foi vendido por contrato assinado apenas por Darcy Odair Brienza, por si e como suposto procurador da coautora Eugenia (fls. 75/77), sem que viesse aos autos procuração pública com poderes para venda da fração ideal da suposta mandante. Cuida-se de imóvel indivisível (apartamento nº 11 do Edifício Barão da Cintra) que pertence aos autores em condomínio desde o ano de 1994 (matrícula de fls. 67/74), fato público mediante consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, como era de se esperar da adquirente ora ré. Portanto, a ré não pode alegar desconhecimento do condomínio, tendo firmado o contrato particular de compra da integralidade do imóvel indivisível apenas com um dos coproprietários. Forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico caracterizado como venda a non domino (art. 1.268 do CC). Confiram-se os precedentes da E. Justiça Bandeirante: “Ação anulatória de compra e venda de bem imóvel e indenização por danos materiais (alugueis) Autoras que moveram a ação, na condição de herdeiras da genitora, em face da compradora Imóvel em mancomunhão Situação do imóvel, após a homologação judicial da separação, que não foi registrada na matrícula do imóvel Alienação pelo varão (já falecido) sem a participação da varoa (já falecida) Venda a ‘non domino’ Negócio que não se convalida e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais ou decadenciais Retorno ao ‘staus quo ante’ com a invalidação dos demais atos subsequentes Indenização pleiteada pelas autoras a título de alugueis que não tem cabida porquanto ausente prova da má-fé da ré adquirente Ônus sucumbenciais que se invertem Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003702-35.2019.8.26.0045; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão do autor, adquirente, à celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido do réu. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Venda a ‘non domino’. Invalidade da venda efetuada pelo réu, que não era o único proprietário do imóvel. Bem que também pertencia à genitora do promitente vendedor, que não figurou no negócio jurídico. Vendedor que não tinha legitimidade para isoladamente alienar o bem, razão pela qual não pode ser determinada a outorga da escritura pública. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007885-97.2019.8.26.0126; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). Nesse cenário, considerando que a venda a non domino não é passível de convalidação, acolho o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de fls. 75/77, que tem por objeto a integralidade do imóvel indivisível, e determinar, por conseguinte, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse. Por outro lado, o direito à indenização pela fruição do imóvel não retroage à data da contratação, em prol dos princípios da boa-fé e probidade. Isso porque quanto ao coautor Darcy, como ele deu causa ao imbróglio, ao promover a venda a non domino, não pode beneficiar- se pela própria torpeza; quanto às coautoras Eugenia e Maria Christina, foram ajuizadas outras duas demandas visando à resolução do contrato por inadimplemento do preço, sendo reconhecido em uma delas a mora dos autores, por aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, entendendo o D. Juízo que os vendedores não apresentaram os documentos necessários à obtenção do financiamento bancário pela ré (r. Sentença de fls. 289/293 e v. Acórdão de fls. 340/345, com trânsito em julgado às fls. 347). Logo, reconhecida em outra ação, por sentença imutável, a culpa dos ora autores pela não concreção da transmissão da propriedade, indevido agora, ainda que sob outro fundamento, serem beneficiados por indenização pela fruição do bem nos períodos reclamados, uma vez que somente no ano de 2020 ajuizaram ação visando à declaração de nulidade da compra e venda. Assim sendo, o direito à indenização pela fruição do imóvel deve ser exercido a partir da citação neste processo, momento da constituição da ré em mora, acolhendo-se o pleito inicial de fixação em 0,5% do valor do imóvel quando do ajuizamento da ação, mediante liquidação. Saliento que tramita perante a Vara de Registros Públicos ação de usucapião em fase de conhecimento, cujo futuro julgamento não conflita com o resultado desta demanda, por ausência de identidade da causa de pedir e do pedido. Passo ao exame dos pedidos reconvencionais. Indevido reconhecer a quitação do preço, porquanto a nulidade do contrato por venda a non domino enseja o retorno das partes ao status quo ante. Por corolário, necessária a restituição do valor pago pela ré reconvinte ao coautor Darcy (R$43.000,00 dos R$105.000,00 ajustados à época - 2005), a ser compensado com a cota parte deste na indenização pela fruição do bem e com eventuais débitos que recaem sobre o imóvel (IPTU e contas de consumo). Por fim, a ré assumiu o risco do negócio ao firmar o contrato sem prévia consulta ao Registro de Imóveis, não podendo alegar boa-fé para exercício do direito de retenção por benfeitorias, à luz dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Ademais, as melhorias no imóvel serviram ao uso pela ré por mais de quinze anos, beneficiando apenas a possuidora. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (1) declarar nulo o instrumento particular de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 64.895 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 75/77); (2) determinar a reintegração de posse em favor dos autores, após o decurso do prazo de 15 dias para desocupação voluntária; (3) condenar a ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, desde a citação para este processo e até efetiva desocupação, calculada em 0,5% do valor de mercado do imóvel quando do ajuizamento da ação, mediante liquidação. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o coautor Darcy Odair Brienza a restituir o valor pago pela ré, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da intimação para defesa na reconvenção, que deverá ser compensado com sua cota parte na indenização e com eventuais débitos que porventura recaiam sobre o imóvel (IPTU e contas de consumo). As custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção serão rateadas, e cada parte arcará com honorários advocatícios arbitrados em 20% do decaimento, observada a gratuidade da justiça (...) A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...)1- Fls. 943/945: cuidando-se de indenização pela fruição do imóvel ao longo dos anos, evidentemente o percentual arbitrado refere-se ao valor mensal devido. Para que não paire dúvida, acolho os embargos declaratórios a fim de acrescer no item 3 do dispositivo da sentença que a indenização pela fruição do imóvel é devida mês a mês, no percentual e período fixados (...) (v. fls. 955). E mais, tratando-se de venda a non domino, cuja transferência de titularidade preteriu solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (consenso de todos os condôminos), a alienação operada por apenas um condômino sem autorização dos demais é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, inc. V, do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que no julgamento do AREsp 667833, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu que cuidando-se, em tese, de venda a non domino, não há falar em anulabilidade e, consequentemente, em decadência, mas em nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do CC. A nulidade do negócio impõe a restituição das partes ao status quo ante, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela parte ré e a devolução da posse do imóvel à parte autora. Por sua vez, é preciso não perder de vista que as benfeitorias realizadas no imóvel não foram sequer discriminadas na contestação e tampouco na reconvenção (v. fls. 528 e 778), como determina o art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil. É preciso observar, ainda, que a taxa de fruição fixada sobre o valor de mercado do imóvel quando do ajuizamento da ação, mediante liquidação, já contemplou a atualização do valor devido. Não se pode olvidar, ademais, que Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da Súmula 254 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal e em porcentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gisela Pinheiro de Souza Daou (OAB: 36559/PR) - Françóis Youssef Daou (OAB: 39492/PR) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Gabriella Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 411357/SP) - Matheus Pontes Esmerito (OAB: 424008/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2306940-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2306940-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. G. dos R. - Agravada: C. A. M. - Interessado: H. M. dos R. (Menor) - Agravo de Inst.: 2306940-05.2022.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: L. G. dos R. Agravado: C. A. M. MONOCRATICA VOTO Nº 34.042 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de busca e apreensão de menor, indeferiu o pedido de multa, assim como a instauração de procedimento criminal visando apurar a prática do crime de desobediência, pois deverá ser analisado pelo Juiz Natural. Alega o agravante, em breve síntese, que faz jus a imediata fixação de multa à genitora pelo descumprimento da ordem judicial de entregar o menor, bem como de descumprir o acordo sobre o regime de visitas paternas nas férias. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Não houve intimação da parte contraria para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre a fixação de multa à genitora pelo descumprimento da ordem judicial de entregar o menor, bem como de descumprir o acordo sobre o regime de visitas paternas nas férias. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 09/02/2023: Trata-se de expediente distribuído no período de recesso forense para solução de impasse alusivo à visita paterna no Natal. A questão pontual foi solucionada pelo ilustre juiz plantonista e devidamente cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 34/35 e fls. 67/68). Deste modo, superado o atrito que deu causa ao presente incidente e porque o real mérito da questão deve ser objeto de discussão em regular processo de conhecimento, de rigor o imediato arquivamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o procedimento e DETERMINO o seu arquivamento, com as anotações de estilo. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Wander Martins Bernardes (OAB: 15604/MT) - Celso Donizetti dos Reis (OAB: 238246/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2307161-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2307161-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Jose Aparecido Ferreira, - Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática terminativa a fls. 17/21 que não conheceu do recurso, por constatar hipótese de supressão de instância. A embargante alega que há obscuridade e contradição em razão de o juízo a quo, ao contrário do que constou na decisão monocrática, ter se manifestado quanto à manutenção da decisão recorrida, mantendo-a, o que afastaria a supressão de instância, requerendo sejam os vícios sanados. É o relatório. Não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão proferida que, sendo proferida monocraticamente, desafiaria, no mais, o agravo interno para reanálise da questão pelo colegiado, não se prestando os embargos declaratórios para tal fim. Ademais, a decisão monocrática foi proferida antes da ciência aposta pelo juízo a quo sobre o agravo interposto, ou seja, não há qualquer contradição. No entanto, esta relatoria está revendo seu posicionamento a respeito da supressão de instância. Conforme frisado na decisão embargada, a agravante interpôs o recurso tão apresentou a contestação, não oportunizando ao magistrado prolator da decisão a análise dos argumentos lançados no recurso. Em tese, conforme defendido por esta relatoria em casos análogos ela deveria, primeiro, levar as suas razões ao juízo do primeiro grau. A agravante pretende manifestação sobre matéria que não foi apreciada pelo juízo de origem, o que caracterizaria violação à sua competência e, portanto, ao princípio do juiz natural. Trata-se de ofensa ao devido processo legal, pela caracterização da supressão de instância e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que as questões, se conhecido o recurso, seriam analisadas de forma originária no segundo grau. Nem se diga que eventual pedido formulado pelo agravante na origem se trataria de mero pedido de reconsideração. A despeito de abalizados entendimentos nesse sentido, considero que, na realidade, por se tratar de primeira vez em que a parte contrária se dirige ao juiz, para sustentar fatos, argumentar e apresentar documentos que não foram levados em consideração na decisão recorrida, não se trata de pedido de reconsideração, mas sim de pedido de revogação/alteração/adequação do quanto decidido à vista de um novo contexto processual, diverso daquele em que a decisão primitiva foi proferida. Reconsideração pede quem, depois de ter seu próprio pleito desatendido, reitera o pedido sob os mesmos argumentos e sem apresentar fato novo que possa levar a nova decisão. É intuitivo, no ponto, que só pode se reconsiderar o que foi anteriormente considerado. E se se está diante de argumento novo, não se pode dizer, por óbvio, que ele foi examinado. O equívoco terminológico verificado na prática, de nominar indiscriminadamente as manifestações processuais como pedidos de reconsideração, não pode desvirtuar a sua verdadeira natureza jurídica. É necessário dar ao juízo, à luz do artigo 296 do CPC, in fine, a oportunidade de analisar a questão sob novo prisma, até porque, a depender da documentação e dos fatos alegados, pode haver decisão que satisfaça aos interesses da agravante e que demonstrará que o recurso era desnecessário. Mas, sem que o juiz tenha oportunidade de ao menos conhecer tais argumentos, fica ele, o julgador natural a ação, alijado de decisão sobre parcela da causa. Em situação como a presente, em que a decisão é proferida liminarmente, sem que a relação processual tenha sido aperfeiçoada, somente nasce o interesse recursal caso, submetida a questão ao juízo de origem, mantenha ele seu entendimento. Por não se tratar de pedido de reconsideração, mas de manifestação processual geradora de nova decisão judicial, não há que se falar em preclusão ou intempestividade do futuro agravo interposto contra o novo pronunciamento, ainda que o juízo, nessa oportunidade, valha-se de expressões remissivas, tais como, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos ou nada a reconsiderar. Sob os estritos domínios do processo civil, o pedido de revogação ou alteração da tutela provisória liminarmente deferida, desde que fundado em argumentos novos e supervenientes não submetidos à cognição judicial, reclamará nova decisão judicial, devidamente fundamentada (Nesse sentido: ALVIM, Teresa Arruda. Os agravos no CPC de 2015. 5ªed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021, p. 391). Também não argumente, na situação aqui tratada, que a suposta não interposição imediata do agravo de instrumento poderia gerar risco de estabilização da tutela provisória. Isso porque, o mero inconformismo, seja ela veiculado por recurso ou por simples manifestação processual, é suficiente para elidir os efeitos da estabilização da tutela provisória. Esse posicionamento, em minha opinião, garante a coesão do sistema, evita recursos desnecessários (por que o segundo grau precisaria interferir na análise de fatos e argumentos que, levados ao juízo de 1º grau, já seriam por ele resolvidos?) e decisões conflitantes, e ainda prestigia o juízo de origem, que tem preservados sua autoridade e seu direito-dever de conhecer a causa e dar a ela a melhor solução possível para, se e somente se ainda persistir a divergência, a instância recursal ser acionada. É neste sentido que tanto esta C. Câmara como outras deste E. Tribunal trataram a hipótese em casos análogos, embora se reconheça que a solução não é pacífica em nossa C. Corte: Agravo de instrumento Ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir o tratamento A ré interpôs o agravo antes mesmo de contestar Juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de analisar e pronunciar-se sobre o quanto lhe foi trazido Deliberação sobre a questão no segundo grau que representaria supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269594-20.2022.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, providencie o necessário a fim de se abster de propagar as informações contidas em seus materiais acerca do medicamento “Colic Calm”, comercializado pela autora, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Hipótese em que estão presentes os requisitos que dão ensejo à concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão. Demais alegações devem ser analisadas pelo Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. Recurso a que se nega provimento na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115430-97.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão denegatória do seguimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar em sede de ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de prestação de serviços educacionais Objeções apresentadas pela ré que não passaram pelo crivo do D. Juízo “a quo”, ausente o interesse recursal Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2141862-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.503 Processual. Agravo de instrumento. O contraditório diferido, assentado em alegações fáticas inéditas apresentadas pelos réus, deve ser exercido em primeiro grau de jurisdição por meio de pedido de revogação, e não, per saltum, por meio de agravo de instrumento, com indevida supressão do primeiro grau de jurisdição. Pedido de revogação que, in casu, foi deduzido na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070341- 51.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Consumidor e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Insurgência da ré contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Inadmissível a análise de matéria e documentos trazidos no agravo que não foram levados à apreciação do MM. Juízo da causa. Consideração de que o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido, mas não para alegações inéditas. Inobservância do princípio da dialeticidade que implica irregularidade formal, no particular. No mais, inócuas considerações, mormente considerando que a decisão agravada considerou “prudente o deferimento da tutela de urgência determinando que o veículo permaneça sob a posse do autor, até determinação ulterior”. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174930-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Processual. Agravo interno. Decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento. Pretensão à reforma. Inviabilidade. O recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, mas não para alegações e documentos inéditos não levados em consideração na origem. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2219670-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Contudo, ressalvado o posicionamento desta relatoria conforme acima explanado, é o caso de conhecer do presente recurso. Isso porque entendimento acima, ainda que tecnicamente mais correto segundo minha opinião, traria consequências práticas indesejadas, como a insegurança jurídica, pois o ato de interpor agravo diretamente contra a decisão do primeiro grau é uma atitude muito comum na prática forense e, nos casos de distribuição por sorteio (sem prevenção), não saberiam os recorrentes qual relator seria sorteado e, consequentemente, qual posicionamento adota quanto ao tema como já mencionado, a questão não é pacífica neste Tribunal. Além disso, é necessário considerar os efeitos imediatos das decisões que, muitas vezes, representam ônus a uma das partes, impossibilitando o trâmite que envolveria aguardar uma apreciação das razões da parte requerida pelo juízo a quo antes do acesso à via recursal Finalmente, lembro que o art. 1.018, § 1º, CPC, prevê expressamente a possibilidade de reforma integral da decisão recorrida pelo juízo a quo, em juízo de retratação exercido após tomar ciência das razões do agravo de instrumento. Para que seja exercida a retratação após a interposição do agravo, deduz- se que o legislador afasta o reconhecimento da supressão de instância nestes casos nos quais não houve prévio contato com as razões da parte requerida. Por estes motivos, modifico o posicionamento até então adotado para acolher os embargos e conhecer do recurso, razão pela qual submeto o julgamento destes aclaratórios ao colegiado e não os decido monocraticamente na forma do diploma processual civil. Passo à análise do efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21, in verbis: Defiro o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 31 da lei nº 9.656/98, que determina que os funcionários aposentados e ou despedidos sem justa causa, tem direito à continuidade do plano de saúde mantido pela empregadora, nas mesmas condições e valores dos funcionários da ativa. Primeiro, porque há nos autos provas de que o autor mantém plano de saúde com a requerida desde quando estava empregado. Sendo assim, tem direito de manter-se no plano, sob as mesma condições dos funcionários da ativa. Segundo, porque a atitude da requerida não se mostra razoável, haja vista que exige, para a continuidade do contrato, valores muito além dos que antes eram despendidos pelo autor, o que demonstra ato abusivo praticado contra o consumidor. Portanto, o deferimento da tutela é medida que se impõe. (sic). Ressalvado o entendimento do douto magistrado, o agravado está aposentado desde 1996 (fls. 17 dos originários) e passou a integrar os quadros da agravada em 2000, sendo demitido sem justa causa pelo empregador em fevereiro/2016 (fls. 14 dos originários). Assim dispõe a Lei nº 9.656/1998: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). § 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Ao tratar da manutenção como beneficiário na forma que gozava quando da vigência do contrato de trabalho fica claro que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 indica que a aposentadoria deve ocorrer no curso da relação de trabalho havida entre as partes e não daquela prévia à contratação, o que leva o caso dos autos à aplicabilidade do art. 30 da mesma Lei, qual seja, à manutenção do funcionário demitido sem justa causa no plano, pelo período que indica a lei. Considerando, porém, a notícia de que autor, com idade superior a 70 (setenta) anos, encontra-se em tratamento de saúde não especificado (aplicando-se, por analogia, o Tema 1.082 do STJ) e que há informações de que desde a demissão (e, portanto, há sete anos) contribui integralmente com os valores do plano de saúde, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo à decisão guerreada, oportunizando ao agravado a apresentação de contraminuta no prazo legal, quando a situação será reanalisada dentro das premissas já estabelecidas por esta decisão. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos com urgência para análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gabriella Paula Nogueira (OAB: 330443/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Lilian André Pignata (OAB: 375318/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2094719-71.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2094719-71.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: R. F. F. - Embargda: M. S. de O. - VISTOS, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática, exarada no recurso de Embargos de Declaração, às págs. 06/07, que o deu como prejudicado, julgando-o extinto. Sustenta o embargante obscuridade na decisão proferida. É o relatório. Nos termos do § 2º, do art. 1024, do CPC, decido estes embargos monocraticamente. Pretende o embargante, sob o pretexto de conter na decisão monocrática obscuridade, rediscutir as questões invocadas nos embargos de declaração anteriormente opostos, especificamente o afastamento da multa imposta, o que não pode ser feita por meio destes embargos. A decisão atacada está clara e fundamentada. No caso não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. Acerca do tema, Theotonio Negrão na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 2002, pág. 591, traz a seguinte posição jurisprudencial: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente onde de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 88/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os embargos de declaração opostos ao Recurso Especial nº 81.761-DF decidiu: Inviável o recebimento de Embargos de Declaração que, sob coima de erro e contradição do decisum, postula o rejulgamento da causa, a par do exame de matéria constitucional, ambos os objetivos inatingíveis pela via recursal escolhida. Embargos rejeitados. Decisão unânime (DJU de 1.7.96, pág. 23.996). A mesma solução foi dada aos seguintes julgados: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 81.610 (DJU de 1.7.96, pág. 23.999), Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp. 58.652-6/SP (DJU de 1.7.96, pág. 23.989), Embargos de Declaração no REsp. 74.829/SP (DJU de 1.7.96, pág. 23.995). Rejeito os embargos. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavia Moretti (OAB: 239060/SP) - Thiago Allen Bertagna (OAB: 213333/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004785-88.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1004785-88.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: P. S. de A. - Apelada: V. F. de A. - Apelação Cível nº 1004785-88.2022.8.26.0269 Comarca: Itapetininga (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: P. S. de A. Apelada: V. F. de A. Decisão Monocrática nº 25.508 APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. Gratuidade da justiça indeferida em sede de apelação. Artigo 99, § 7º, do CPC. Apelante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal, após intimado. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 92/96, que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens. Apela o réu, defendendo fazer jus à assistência judiciária gratuita; a exclusão do imóvel e veículo especificados da partilha dos bens do casal. Contrarrazões pela autora (fls. 111/115). Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos (fl. 122). É o relatório. Dispõe o art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não recolheu o preparo recursal e postulou a gratuidade da justiça no apelo. A benesse foi indeferida por este Relator, determinado o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção, a teor do art. 99, § 7º, do Código Processual: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para comprovação do recolhimento das custas de preparo (fl. 124). Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alberto Neves de Souza (OAB: 375203/SP) - Lindalva Maria de Queiroz Sasaki (OAB: 437949/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2033939-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2033939-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Agostinho Moreira de Jesus - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA PELO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO HÁ MAIS DE 90 DIAS - RESP 1.412.433/RS UMA VEZ QUESTIONADO O TOI, INCOGITÁVEL A NEGATIVAÇÃO ATÉ APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RÉ QUE DEVERÁ ABSTER-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA, BEM ESSENCIAL, E DE LANÇAR O NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITA A 30 DIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 21/26, denegatória de tutela; aduz ser, a multa, unilateral e arbi-trária, nenhum conhecimento técnico, serviço público essencial, mono-pólio, dignidade da pessoa humana, pede efeito suspensivo ativo para obstaculizar a suspensão do serviço e o lançamento de restrição sob pena de multa diária de R$ 1 mil, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, asseverando, o autor, a ilegalidade do TOI e, consequentemente, do termo de confissão de dívida de R$ 12.027,19. Tendo em mira que o valor da parcela, de R$ 334,13/mês, reputa-se elevado para desembolso mensal por aposentado representado pela Defensoria Pública, necessário se torna a concessão da tutela para evitar o corte de energia, bem essencial, assim como a negativação, sopesados os efeitos deletérios decorrentes de eventual apontamento, até a apreciação do mérito. Ressalte-se que, ao que tudo indica, as diferenças cobradas se referem a consumo há mais de 90 dias, devendo, portanto, ser obstaculizada a suspensão do fornecimento, a teor do Repetitivo 1.412.433/RS. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais Decisão deferiu a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Matéria decidida pelo STJ no julgamento do REsp. 1.412.433/RS, sob o regime de recursos repetitivos Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para impedir corte do fornecimento da energia elétrica em relação à dívida pretérita decorrente do TOI, devendo a autora continuar pagando pelo consumo atual Admissibilidade da multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial Art. 537, §1º, do CPC Valor da multa diária, todavia, limitada a R$ 30.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158437-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câma-ra de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Agravo de instrumento - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de danos morais - deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte agravada e impedimento de negativação do débito, sob pena de multa diária fixada no valor de R$5.000,00 - inadmissibilidade de cobrança com base apenas em TOI liminar antecipatória mantida limitação, contudo, da multa cominatória em R$20.000,00 agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110375-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Dessarte, deverá a ré abster-se não apenas de realizar o corte do serviço, mas também de negativar o autor, porquanto impugnado o TOI, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a ré se abstenha de proceder ao corte de energia e de negativar o autor no que tange ao TOI lavrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Paula Gagliardi Antonio (OAB: 205632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016945-50.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1016945-50.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Leonardo Honorio Carlos (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação ajuizada por Leonardo Honorio Carlos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., sob o fundamento de que foi surpreendido por descontos efetivados em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de mútuo que não reconhece. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito reclamado, bem como pela repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontos de seu benefício previdenciário e a reparação do abalo moral decorrente. Deferida a concessão da medida de urgência requerida. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade da contratação do mútuo controvertido e, por conseguinte, dos descontos efetivados. Rechaçou as pretensões indenizatórias deduzidas. Prova técnica elaborada à fl. 134/136. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 140/147, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência de hígida relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito reclamado; b) condenar a instituição financeira à repetição, na forma simples, das quantias indevidamente descontadas dos benefício previdenciário do autor, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a instituição financeira ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$5.000,00, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenada a instituição financeira, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em suas razões recursais, insurge-se a instituição financeira quanto ao montante arbitrado a título de danos morais. No mais, pleiteia a restituição do valor depositado em conta de titularidade do autor. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra do documento de fl. 177/180, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa- se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Arthur de Moraes Mendonça (OAB: 412692/SP) - Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2002318-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2002318-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gilberto Afonso Sapucci - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2002318- 19.2023.8.26.0000 Agravante: banco bradesco s/a AgravadO: guilherme afonso sapucci comarca: presidente prudente Juiz de 1º Grau: marcos therezeno martins VOTO Nº 18.685 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação declaratória em fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação. O agravante alega que a exigência da multa é prematura. Veda-se o cumprimento provisório. Ademais, não houve prestação de caução idônea. Descabida a cobrança entre os meses de agosto e setembro de 2021 em razão do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento. Exalta que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação (Súmula 410 do STJ). Postula o afastamento da penalidade ante o atendimento do comando. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 63). O agravado contraminutou (fls. 66/95). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória em que rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão que se transcreve: VISTOS DO PROCESSADO. (...) Quanto à multa, o objetivo é compelir a parte a dar efetividade à determinação judicial e somente prevalecerá no caso de inércia. A implementação, de imediato como determinada na origem, é de fácil cumprimento, via sistema próprio. Passível a aplicação de R$ 300,00, porém não diária, mas sim por ato. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), e para que não ocorra o enriquecimento sem causa, impõe-se ainda a limitação a R$ 9.000,00. Pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para que a multa de R$ 300,00 incida por ato e no limite de R$ 9.000,00. Em que pese o entendimento do ilustre patrono da instituição financeira demandada (impugnante), viabiliza-se, ao caso em testilha, a propositura do presente incidente de cumprimento provisório da decisão prolatada na fase de conhecimento, em sede de tutela provisória, para a cobrança de multa (astreintes), justamente em razão do descumprimento da medida liminar, conforme preconizado no artigo 537, parágrafo 3º, do CPC/2015. Nos termos acima apontados, a execução da multa (astreintes) proposta pelo requerente (impugnado) Gilberto Afonso Sapucci se mostra plenamente possível, antes mesmo do julgamento definitivo da ação de conhecimento (feito nº 1018305-92.2021.8.26.0482). Cabe destacar que, dado o caráter provisório desta execução, o levantamento de eventuais valores depositados em juízo em favor do exequente (impugnado), somente será efetivado após o trânsito em julgado da sentença a ele favorável. O julgado que se segue ampara o entendimento deste magistrado quanto à possibilidade do cumprimento provisório de decisão pertinente à cobrança da multa (astreintes): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela de urgência, sob pena de multa. Decisão agravada determinou intimação da executada para pagamento da multa, sob pena de bloqueio do valor. Insurgência da executada. Alegação de ausência de sentença confirmando obrigação e astreintes. Pedido de redução do valor da multa. Possibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em caso de descumprimento de tutela de urgência. Inteligência do art. 537, §3º, CPC 2015. Tese fixada no recurso repetitivo REsp 1.200.856/RS superada com o advento do novo CPC. Apresentada impugnação e depositado o valor da multa. Decisão que não desrespeita regramento dado ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória. Valor mantido. Razoabilidade. Necessária a manutenção do caráter coercitivo. Observância ao disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2077551-56.2022.8.26.0000 Negaram provimento ao recurso. V.U. Relator: Edson Luiz de Queiroz 02.09.2022). Denoto dos autos da ação de conhecimento (feito nº 1018305-92.2021.8.26.0482) que a instituição financeira foi intimada em 16.08.2021 (aviso de recebimento de fls.73 daqueles autos) para o cumprimento da decisão que concedeu a medida liminar em favor do autor (impugnado), consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas aos contratos de empréstimos consignados nºs 817603208 e 817396757, dos rendimentos de benefício previdenciário de aposentadoria de titularidade do requerente (ora impugnado), sob pena de aplicação da multa. Contudo, da análise minuciosa dos documentos carreados às fls.16/17 e 18/22 dos autos, observa-se claramente que, a partir do mês de outubro/2021, o banco demandado (impugnante) deixou de efetuar os descontos mensais dos proventos de aposentadoria do requerente (impugnado) tão somente em relação ao contrato nº 817603208 (parcelas de R$99,30), persistindo, de modo injustificável, as deduções mensais relativas ao contrato nº 817396757 (parcelas de R$105,00). Friso que os documentos de fls.16/17 e 18/22 dos autos correspondem a extratos e históricos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS Instituto nacional do Seguro Social e não foram objetos de impugnação específica por parte da instituição financeira requerida. Observo que o banco acionado optou em apresentar mero print de tela sistêmica em sua impugnação de fls.28/37 dos autos para o fim de atestar ao juízo o cumprimento da medida liminar concedida ao requerente na fase de conhecimento em sede de tutela de urgência Todavia, o print em tela deve ser rejeitado por este juízo como elemento de prova. Isto porque, na valoração das provas carreadas ao feito, os documentos emitidos pela autarquia previdenciária e carreados às fls.16/17 e 18/22 dos autos se mostram muito mais robustos em comparação à fragilidade de um print de tela sistêmica produzido unilateralmente pela instituição financeira requerida. Logo, é o caso de rechaçar a narrativa apresentada pelo banco demandado na impugnação de fls.28/37 dos autos de que o requerente não teria atestado que persistiriam os descontos mensais em seus rendimentos previdenciários pertinentes aos contratos especificados na ação de conhecimento. Quanto à narrativa apresentada pelo banco demandado na impugnação de fls.28/37 dos autos consistente no fato de que não fora intimado pessoalmente para o pagamento da multa, objeto do presente cumprimento provisório de decisão, contrariando o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser elidida por este magistrado. Em que pese a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça preconizar que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tal entendimento se encontra superado pelo disposto no artigo 513, parágrafo 2ª, inciso I, do CPC. Ressalto que os julgados da Egrégia Instância Superior que se seguem amparam o posicionamento deste juízo quanto à desnecessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o pagamento da multa (astreintes), sendo suficiente a intimação de seu patrono por meio de publicação no DJE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTES - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - AGRAVANTE - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO CONTRATO PERANTE O INSS - JUÍZO - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC - ALTERAÇÃO DO VALOR CABIMENTO - EXEGESE DO ART. 537, § 1º, DO CPC - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - OBJETVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DECISÃO COMBATIDA - PARCIAL REFORMA. AGRAVANTE - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA A BAIXA DO CONTRATO - NÃO CONHECIMENTO - COMANDO ATACADO - NÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2215249-07.2022.8.26.0000 - Conheceram em parte o recurso, na parte conhecidas, deram parcial provimento VU Relator: Tavares de Almeida 27.09.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO RECHAÇADA - MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUTADA INTIMADA NA PESSOA DO ADVOGADO POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO-VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SE CONSIDERADO O PODERIO ECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE E O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA E DA MULTA - PENALIDADES DEVIDAS - ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator Relator: Erickson Gavazza Marques 27.09.2022). Assim, o ato processual correspondente à intimação da instituição financeira demandada (impugnante) para providenciar o pagamento da quantia pertinente à multa (astreintes) por meio de publicação no DJE direcionada aos seus patronos resta absolutamente válido e eficaz. Relativamente ao pleito formulado de modo subsidiário pela instituição financeira requerida na impugnação de fls.28/37 dos autos no tocante à viabilidade de se reduzir o montante pecuniário cobrado pelo autor (impugnado) a título de multa (astreintes) no presente feito incidental, deve ser igualmente rejeitada por este juízo. A conclusão em tela decorre do fato de que se verificou o advento da coisa julgada material, eis que o v. acórdão prolatado na fase de conhecimento, em sede de agravo de instrumento, acabou por transitar em julgado na data de 11.11.2021. Friso que a Egrégia Instância Superior manteve a incidência da multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada ato cometido pelo banco demandado (impugnante), pertinente aos descontos realizados indevidamente nos rendimentos previdenciários do autor (impugnado), até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais). Como consequência, é o caso de observar a regra discriminada no artigo 502 do CPC/2015, restando caracterizado o instituto da coisa julgada material, que inviabiliza a rediscussão pelo Poder Judiciário de questões já transitadas em julgado. Ratifica todo o acima especificado o teor do disposto nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, que dispõem o seguinte: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (destaquei). De outro norte, como destacado inicialmente na impugnação de fls.28/37 dos autos, a instituição financeira requerida consignou que as matérias versadas corresponderiam a questões de ordem pública, deixando de alegar eventual excesso de execução na cobrança promovida pelo requerente a título de multa (astreintes) no presente cumprimento provisório de decisão e de apresentar demonstrativo de cálculo do valor que entenderia ser devido. Portanto, considerando a regularidade do presente cumprimento provisório de decisão e a ausência de impugnação pertinente a eventual excesso de execução, homologo a planilha de cálculo apresentada pelo autor (impugnado) na exordial do presente feito incidental, de modo que o crédito do exequente (impugnado), oriundo do título executivo judicial, importa na quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), atualizada até fevereiro/2022. Desta maneira, justifica-se o decreto de improcedência da presente impugnação ao cumprimento provisório de decisão, prosseguindo-se a presente execução provisória em seus estritos termos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A, em relação à execução por quantia certa (cumprimento provisório de decisão) que lhe foi proposta por GILBERTO AFONSO SAPUCCI, e, por consequência, determino o prosseguimento do incidente em tela nos seus estritos termos. Considerando o teor da Súmula 519 do STJ, não é o caso de se falar em condenação da instituição financeira impugnante no pagamento de verba honorária ao requerente (impugnado). Inexistem custas processuais em aberto em relação ao presente incidente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito e, inclusive, apresentando nova planilha de cálculo de modo a atualizar o montante pecuniário correspondente ao seu crédito, acompanhada de cópias dos históricos mensais de crédito que comprovem os descontos indevidos promovidos pelo banco demandado, considerando-se ainda o limite imposto pela Egrégia Instância Superior no v. acórdão de fls.215/221 dos autos em apenso (R$9.000,00). Por fim, ressalto que nos termos do disposto no artigo 537, parágrafo 3º, do CPC/2015, o levantamento de eventuais quantias depositadas em juízo somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. (fls. 29/31) Em relação ao preparo do recurso, reza o art. 1007, § 2º e 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O agravante foi intimado a complementar o preparo em razão da atualização do índice da Ufesp (fls. 63). Manteve-se inerte (fls. 98). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ricardo Domingues Aguiar Duarte (OAB: 432174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001445-96.2020.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1001445-96.2020.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Reinaldo Alves Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 125/127, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reinaldo Alves Nogueira contra Banco Santander Brasil S.A, nos autos da ação de obrigação de fazer cc indenização por dano moral cc tutela de urgência (sic). Irresignado, apela o autor (fls. 130/133), reiterando, ao final do recurso, o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo, sob a alegação de que é pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, não tem condições de fazer frente às custas do preparo recursal. Não junta documentos. Pede, assim, o provimento do recurso para conceder-lhe a gratuidade de justiça e que a ação seja julgada procedente. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 153/160 e, intimado a recolher as custas do preparo, manteve-se inerte o autor, conforme certificado à fl. 162. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante para 20% sobre o valor atualizado da causa. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lara Matos Zulim (OAB: 394895/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1045994-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1045994-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. S. - Apelado: P. B. S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 135/139, a qual JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Henrique Sigliano em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel interposta em face de Paraná Banco S/A. Irresignado, apela o autor (fls. 142/150). Protesta pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as custas processuais. Aponta a necessidade de redução ao patamar mínimo da verba honorária arbitrada, considerando-se que o valor fixado é exorbitante. Ademais, afirma ter assinado o instrumento contratual objeto da controvérsia em branco, sem que houvesse a previsão dos juros contratuais. Afirma que, mesmo instado duas vezes a apresentar o contrato, o banco apelado se quedou inerte. Suscita a abusividade da aplicação de juros inconstitucionais, acima de 12% ao ano, e de sua capitalização, bem como da incidência de encargos indevidos. Assim, requer a reforma da r. sentença, com a integral procedência dos pedidos formulados na exordial. Determinada a apresentação pela parte apelante de documentação comprobatória da hipossuficiência (fls. 178). Após análise da documentação acostada aos autos (fls. 182/194), a benesse da gratuidade judiciária foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 229/231), todavia a parte apelante permaneceu inerte (fls. 233). É o relatório. Quanto ao recurso em comento, caracterizada está a deserção com fulcro no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Isso porque, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 229/231); a parte recorrente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (conforme certidão de fls. 233). Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Ricardo Rondinelli Mendes Cabral (OAB: 36391/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2035275-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035275-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Alexandre Felipe Matta de Souza - Requerente: Natalia Marques Covolo - Requerido: Patriani Incorporação 73 Spe Ltda - Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente distribuída por Alexandre Felipe Matta de Souza e outro em face de Patriani Incorporação 73 SPE Ltda nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de quantias pagas, diante da r. sentença de fls. 355/361 que julgou improcedentes os pedidos. É a síntese do necessário. A presente ação objetiva a revisão do distrato de contrato de compra e venda de imóvel em razão da retenção, por parte da requerida de 50% do preço pago pelo bem. A causa versa, pois, sobre instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, prevista no artigo 5º, I, I.25 (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2013, não se tratando de competência comum entre as Subseções de Direito Privado. Veja-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara de Direito Privado, pois a competência para julgar a matéria é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação revisional. Sentença de improcedência. Autor que pretende a revisão do termo de distrato atrelado a contrato de compra e venda de bem imóvel, a fim de extirpar a retenção de 50% do valor pago. Inexistência de discussão quanto à cláusula de alienação fiduciária em garantia a justificar a competência desta 34ª. Câmara de Direito Privado. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 813/2019, que não se confunde com as demandas que tratam da rescisão de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado). Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1029044-15.2021.8.26.0001; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de quantias pagas Alegado distrato e ausência de devolução pela ré das quantias pagas pela autora - Contrato de compra e venda de imóvel (lote) com cláusula de alienação fiduciária em garantia Ausência de discussão acerca da garantia fiduciária Litígio relativo a contrato definitivo de venda e compra de imóvel Competência das Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item I.25), do Tribunal de Justiça Precedentes da Corte Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000478-91.2017.8.26.0358; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) Visto tal, diante da incompetência desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) - Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025369-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1025369-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quality Service de Portaria Ltda - Apelada: Maria Aparecida Miyaoka - Vistos. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais fundamentada na falha da prestação de serviços de portaria, por furto na unidade residencial. A sentença a p. 339/334 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor das jóias cuja propriedade foi comprovada documentalmente por notas fiscais ou certificados de garantia já juntados aos autos, e que tenham sido mencionados na relação apresentada quando da lavratura do boletim de ocorrência fls. 33/34, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a prolação desta sentença. Em razão da sucumbência expressiva, a ré foi condenada, com exclusividade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração a p. 347/349 foram rejeitados pela decisão a p. 350/351. Nas razões de apelação a p. 354/361 a ré argumenta, em resumo, a ausência de nexo causal entre o suposto ato ilícito e o dano sofrido, com a subtração de pertences do apartamento da autora. Invoca o ônus probatório da autora, com relação aos fatos constitutivos, afirmando que não foi comprovada a prática do furto pelos visitantes que acessaram a portaria, sem identificação. Quanto às joias, argumenta que os certificados apresentados não indicam a propriedade dos bens. Ao final postulou a improcedência da ação. Recurso tempestivo, anotado preparo insuficiente (365/366). Contrarrazões a p. 371/382. É o relatório. O recurso é incognoscível. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator e, verificada a deserção da apelação, de rigor o indeferimento do processamento do recurso, com fundamento no art. 1.011, I, c.c. art. 932, III, ambos, do CPC. Nos termos do despacho a p. 386, foi determinado o complemento do preparo recursal, seguido da petição a p. 389/392 na qual formulado pedido de reconsideração ou de concessão da gratuidade de justiça. Para fins de comprovação da hipossuficiência, foi determinada a apresentação dos três últimos balancetes da ré (p. 394) e a complementação da prova documental na subsequente manifestação a p. 412, pela qual foi determinado ao recorrente trazer aos autos declaração de Imposto de Renda, balancetes patrimoniais, extratos de movimentação financeira e de cartões de crédito dos últimos três meses, sob pena de deserção. Na sequência, decorrido o prazo para a providência, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido com a determinação para o complemento do preparo do recurso, sob pena de deserção (p. 421/423), sem qualquer manifestação da interessada, de acordo com a certidão de decurso de prazo a p. 427. A apelação é deserta, nos termos do art. 1.007 do CPC e, portanto, inadmissível. Fixo os honorários recursais em dois pontos percentuais sobre a mesma base estabelecida na sentença. Isto posto, indefiro o processamento da apelação. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jose Alfredo Re Soriano (OAB: 133548/SP) - Renato Gomes Sterman (OAB: 113817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016658-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1016658-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Isabel Estevez Alvarez de Vicente - Apelação nº 1016658-10.2022.8.26.0100 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: MSK Operações e Investimentos Ltda. Apelada: Isabel Esteves Alvarez de Vicente Juíza de 1ª Instância: Tatyana Teixeira Jorge Decisão nº 35768. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 295/297, integrada pela r. decisão de fl. 307, que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de intermediação e o distrato firmados entre as partes, condenando-se a requerida à devolução do valor investido de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso (fl. 27), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fl. 71), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. No apelo (fls. 310/326), a ré, pessoa jurídica, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos, que foram analisados pela decisão de fls. 420/422, que indeferiu o pedido e determinou a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas o prazo decorreu sem atendimento da determinação. A apelante pediu reconsideração da decisão que indeferiu o benefício (fls. 425/428), mas, primeiramente, tal pedido não é dotado de efeito suspensivo da decisão que determinou o recolhimento do preparo. Além disso, a petição não se fez acompanhar da necessária prova de dificuldade financeira, que a apelante alegou, porque os extratos bancários apresentados em 3.2.2023 datam, no máximo, de novembro de 2022 e demonstram saldo negativo em valor ínfimo (fls. 431/437), considerando o lucro de mais de onze milhões no ano anterior (fl. 349). O documento de balanço patrimonial assinado por consultoria contábil às fls. 429/430 não tem valor fiscal, data de, no máximo, junho de 2022, ou seja, mais de seis meses atrás, e demonstra aumento no investimento da plataforma, considerando o documento apócrifo de fevereiro de 2022 (fl. 339), e passivo não circulante de aporte de investidores de mais de quatrocentos mil reais, que longe está de configurar crise financeira. Assim, os documentos apresentados com o pedido de reconsideração também não favoreceram a apelante, porque não demonstraram que ela faz jus ao benefício pretendido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo e não havendo prova da alegada necessidade, que incumbia à apelante, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Guilherme Albergue Reis (OAB: 50759/PR) - Mayara Santin Ribeiro (OAB: 94783/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0176784-37.2011.8.26.0100 (583.00.2011.176784) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rovecol- Roberto s Veiculos, Comercio Ltda - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Fls. 1.867/1.868: defiro, em quatro parcelas mensais, no mais, observados parâmetros de despacho anterior. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Antonio Ricardo Accioly Campos (OAB: 12310/PE) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000244-64.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000244-64.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Flavio Batista Rodrigues - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, FLAVIO BATISTA RODRIGUES contra a respeitável sentença proferida a fls. 406/409, na ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, repetição de indébito e antecipação de tutela, fruto de contrato de prestação de serviços de telefonia com adesão ao produto Soluciona TI, por si ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o autor. Afirma que os serviços Vivo Soluciona TI (locação de aparelhos de informática), oferecidos pela ré eram uma locação disfarçada de comodato a título de fidelização. Diz que a r. sentença contraria as provas dos autos. Refere irregularidade na contratação, aduzindo jamais ter recebido qualquer contrato escrito. Proclama a ocorrência de prática negocial fraudulenta. Em suma, quer a reforma da r. sentença para (i) declarar a nulidade de contratação da linha telefônica (19 - 3454-1374) e dos serviços Vivo Soluciona TI; (ii) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados; (iii) condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral tudo isso, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 412/416). O recurso foi preparado (fls. 417/418), com complemento a fls. 445/446. Vieram contrarrazões em que a ré, aqui apelada, bate-se pela prevalência da r. sentença, porquanto prolatada em sintonia com as provas produzidas nos autos (fls. 422/432). Distribuídos os autos ao Excelentíssimo Desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY, da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado (fls. 438), este proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (fls. 448/450). É o relatório. 3.- Voto nº 38.348 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Solange Naidelice Rodrigues (OAB: 125082/SP) - Flavio Batista Rodrigues (OAB: 20760/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023544-17.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1023544-17.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bellini e Capone - Sociedade de Advogados - Apelado: Joaquim Emidio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36777 Apelação Cível Processo nº 1023544-17.2021.8.26.0114 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BELLINI E CAPONE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Apelado: JOAQUIM EMIDIO DOS SANTOS Comarca: Campinas 2ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 149/154, preparada às fls. 155), interposta contra a r. decisão de fls. 129/131, proferida pela MM. Juíza Bruna Marchese e Silva, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE, nesta primeira fase, o pedido de prestação de contas, para condenar o réu a, em 15 dias (art. 550, § 5° do Código de Processo Civil), prestar contas ao autor dos valores por ele levantados na ação trabalhista, na forma acima descrita, instruindo as contas com o contrato de prestação de serviços advocatícios e demais documentos pertinentes, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as (contas) que o autor apresentar, nos termos do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais serão definidos na segunda fase procedimental. Apela o requerido, pretendendo o julgamento de improcedência da ação, argumentando, em apertada síntese, que já houve a devida e clara prestação de contas nos autos. Contrarrazões às fls. 160/164, pugnando pelo improvimento do recurso, pretendendo ainda a fixação da condenação majorada da honorária advocatícia. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Da leitura da r. decisão atacada, não obstante nomeada de sentença, trata-se, em verdade, de mera decisão interlocutória, que reconheceu o dever do requerido de prestar contas ao autor. Assim, de rigor concluir que o recurso cabível na espécie, era o agravo de instrumento, e não apelação, a teor do disposto nos arts. 550, §5º e 1.015, II, ambos do CPC/2015. Trata-se de erro da parte recorrente, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o consequente recebimento da apelação como agravo. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Ementa:Apelação. Ação deprestação de contas.Primeira fase. Ação decorrente demandatooutorgado ao corretor de imóveis para venda de imóvel da autora. Decisão que determinou aprestação de contas, excluído o valor referente ao recibo constatado como falso em perícia judicial (R$ 30.000,00). Recurso do réu que não comporta conhecimento. (...). Decisão que registrou expressamente se tratar de decisão interlocutória daprimeira fasedaprestação de contas, razão pela qual não fixou verba honorária, apontando que o recurso cabível era o agravo de instrumento. Réu que apresentouapelação. Ausência de dúvida objetiva no presente caso sobre o recurso cabível, tratando-se deerro grosseirodo réu a apresentação deapelação, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Primeira faseque analisa apenas o interesse de agir. Contra a decisão deprimeira fasedaprestação de contasé cabível agravo de instrumento, nos termos dos arts. 550, §5º, e 1.015, II, do CPC, pois apenas a segunda fase é decidida por sentença, nos termos do art. 552 do CPC. Caso em que não havia dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto porque constou expressamente da decisão. Réu que deverá prestar contas dos valores que recebeu em seu nome (cheque e transferência bancária, total de R$ 150.000,00), comprovando os alegados gastos com IPTU e condomínio atrasados e outros gastos alegados, bem como o valor eventualmente transferido à autora. Ação que deve prosseguir para a segunda fase para a apresentação de contas, nos termos do art. 551 do CPC, conforme determinado na decisão atacada. RECURSO NÃO CONHECIDO Ementa:Prestação de contas.Primeira fase. Procedência do pedido. Interposição de recurso deapelação. Não conhecimento. Decisão com natureza de interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 550, § 5º, e 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelo não conhecido Ementa:APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIRPRESTAÇÃO DE CONTAS-PRIMEIRA FASE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEAPELAÇÃO- ERRO INESCUSÁVEL - PRONUNCIAMENTO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 550, § 5º, E 1.015, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -ERROGROSSEIRO- PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - APELONÃOCONHECIDO Ementa:MANDATO. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DEAPELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. Considerando que a decisão que julgou procedente aprimeira faseda ação deprestação de contasfoi proferida e publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil e que o recurso cabível para impugná-la seria o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 550, § 5º c.c. 1.015, II do CPC e que, todavia, a apelante interpôs recurso deapelação, este não merece ser conhecido, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante deerro grosseiro. Recurso não conhecido Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente inadmissível. Descabida a majoração da honorária advocatícia (art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), eis que ausente sua fixação pela decisão interlocutória da qual tirado o recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, nos termos do acórdão. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Cristiele Bonsucesso Ramos (OAB: 209774/MG) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB: 278658/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2026570-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2026570-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRILOBIT COMÉRCIO MONTAGEM E FABRICAÇÃO contra a Decisão proferida às fls. 352/354 da origem (processo n. 1503516-14.2020.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal (...). (grifei) A r. Decisão foi complementada às fls. 360, conforme segue: Em complemento à decisão de fls. 352/354, e em razão do quanto lá indicado, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, e dou-os por penhorado. PROVIDENCIE a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil (...). (grifei) Narra, em apertada síntese, tendo em vista que atualmente está em Recuperação Judicial (autos n. 1109796- 65.2021.8.26.0100), informou ao Juiz a quo acerca da competência do juízo universal recuperacional para arguir acerca de eventuais atos expropriatórios voltados em face da Recuperanda, bem como informando que todo valor bloqueado prejudica sua subsistência, uma vez que os valores são destinados para negociação com fornecedores, com a própria recuperação judicial e com despesas essenciais à manutenção da empresa (contas de luz, água e funcionários). Mencionou, ainda, que essa competência exclusiva do douto juízo recuperacional não é adstrita a desafetação do Tema 987 STJ, vez que referida desafetação em nada afeta a jurisprudência pacificada no Col. Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, e também pelo fato de que hoje, a própria lei recuperacional prevê a mencionada competência recuperacional em seu artigo 6º, o § 7º-B, inovação trazida pela Lei nº 14.112, de 2020. No entanto, a Magistrada de origem entendeu por bem deferir a penhora on-line de ativos financeiros postulada pela exequente, conforme acima e retro exposto e, desta feita, a recorrente aduz que uma vez concretizada, poderá lhe gerar prejuízos imensuráveis. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, para que seja determinado a imediata suspensão da ordem de penhora contra os ativos da Recuperanda na Execução Fiscal, bem como deferir a liberação dos valores constritos oriundos do Decisum agravado, defendendo que supostamente foi proferida por Juiz incompetente e, ao final, o provimento do presente recurso. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja a vista a suposta hipossuficiência financeira que seria evidenciada pelo atual processo de recuperação judicial que enfrenta. Em decisão de fls. 52/57, foi determinado que a agravante trouxesse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes etc. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em nova manifestação, carreou a parte agravante novos documentos (fls. 63/71), os quais, de fato, retratam um declínio da situação financeira da parte agravante restrito ao exercício anterior, o que, entretanto, reputo insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira da ora agravante em arcar com as custas processuais. A legislação e a jurisprudência são claras ao condicionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tratando-se de pessoas jurídicas, à devida comprovação de insuficiência de recursos e situação de hipossuficiência que as impeçam de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), mesmo diapasão em que fundada a Súmula n. 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Pois bem, no caso em desate, não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado nos autos que não reúne condições financeiras para suportar o pagamento do preparo inicial do presente recurso que, considerando a atual cotação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) e que a taxa judiciária para a interposição de Agravo de Instrumento corresponde ao valor de 10 UFESP’s, resultaria em um montante de R$ 342,6 (trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos) a ser recolhido. De ressaltar que a mera condição de estar em processo de recuperação judicial não retira da pessoa jurídica o ônus de comprovar a insuficiência de recursos (do contrário, se em recuperação judicial e incapaz sequer de arcar com o recolhimento do preparo recursal no valor acima destacado, tal estaria a indicar insucesso certo do pleito recuperatório). Aludida circunstância pode sinalizar nessa direção, mas a prova deve vir com a apresentação de balanços patrimoniais, extratos de movimentações financeiras, etc., consoante jurisprudência consolidada do Col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, Dje de 1/12/2021) - (grifei) Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte agravante e determino que proceda ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do §4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, em 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Caue Gutierres Sgambati (OAB: 303477/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1048820-78.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1048820-78.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. M. F. - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação do réu, ex-servidor público, pela prática de atos ímprobos, após constatação pericial de incompatibilidade da evolução patrimonial no período em que teria integrado a denominada Máfia dos Fiscais ISS, consistente em esquema fraudulento de cobrança de propina, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 1859/1861), não houve recolhimento do valor do preparo, vez que requerido, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria o ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1060, de 1950, foi parcialmente revogada pela superveniência do novo Código de Processo Civil (art. 1.072, III). Dessa forma, a legislação que passa a reger a matéria é o vigente Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, dessa norma processual, por sua vez, assenta que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se, assim, que o novo compêndio processual trouxe presunção relativa, de modo a poder ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Com efeito, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º do mencionado artigo 99 estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, não se verifica nenhum indício de hipossuficiência econômico-financeira, miserabilidade ou estado de pobreza significativo, ou mesmo incompatibilidade com eventuais dívidas ou gastos com saúde, educação ou dependentes, além de não se ver excepcionalidade fortuita de despesas. Ainda que seja plausível o raciocínio de que o valor agregado de imóveis, por exemplo, de propriedade uma pessoa não implique correspondência de disponibilidade líquida em conta corrente, não se pode, igualmente, desconsiderar-se o contexto do padrão de vida em que se alcançou, como no caso dos autos, patrimônio de mais de R$ 1,4 milhão (fls. 1985/1995), cujo produto vem praticamente se mantendo há quase 10 (dez) anos (fl. 1609). Portanto, de rigor indeferir-se o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Por não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em primeiro grau (CPC, art. 1.007, § 1º), o preparo deve incidir sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, observado o limite máximo (3.000 UFESPs) de que trata a referida norma (art. 4º, § 1º). Intime-se o réu, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Haydee Souza Tsivilis (OAB: 349876/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB: 355020/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2304603-43.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2304603-43.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Interessado: Estado de São Paulo - Agravada: Gislaine Lara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Solange de Fátima Oliveira Klebes (Justiça Gratuita) - Vistos. MUNICÍPIO DE RANCHARIA, com devida qualificação na inicial, opôs AGRAVO INTERNO contra a decisão proferida às págs. 56/60 do Agravo de Instrumento n. 2304603-43.2022.8.26.0000, que assim decidiu: “... com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada forneça atendimento pela modalidade home care às correquerentes, pelo período de 24 horas, 7 (sete) dias na semana, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa a qual fica desde já arbitrado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento.”, daí o manejo do presente recurso, sob o argumento de que a decisão proferida não traduz a realidade dos fatos e embasamento jurídico legal para que houvesse o deferimento da medida, ante as razões expostas na peça de págs. 1/7. Em cumprimento ao deliberado no despacho de pág. 13, sobreveio a manifestação da parte agravante de pág. 15, esclarecendo que de fato houve duplicidade nos procedimentos, requerendo, outrossim, o cancelamento do processamento do presente recurso. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante da aquiescência da parte agravante formulado à pág. 15, só resta à extinção do presente incidente, sem resolução de mérito. Isto porque, compulsando o extrato processual deste recurso, conforme assinalado no despacho de pág. 13, infere-se que o presente Agravo Interno se trata, em verdade, de mera duplicidade com aquele distribuído sob número 2304603-43.2022.8.26.0000/50000, em razão do idêntico teor comparado àqueles. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de pág. 15, extinguindo-se o presente incidente, sem resolução de mérito, dada à manifesta duplicidade. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido formulado pela parte embargante à pág. 15, como desistência. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - Ana Carolina Biagi de Andrade (OAB: 461198/SP) - Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB: 442089/ SP) - Ana Laura Marteli de Oliveira (OAB: 469371/SP) - Gabriela de Moraes Rebello (OAB: 477123/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1019556-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1019556-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Perfumaria Agate Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Perfumaria Agate Eireli impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, objetivando ordem para o fim de restituir o status quo anterior à Impetrante, isto é, cancelar/anular a autuação (AIF n.o 037475) e, sobretudo, afastar a interdição (Auto de Imposição de PenalidadeAIP n.o 028793), a fim de que possa a Impetrante livremente comercializar os seus produtos de forma presencial, notadamente com as cautelas e posturas que a situação requer. Alegou que em razão da legislação federal, estadual e municipal, mantinha as portas abertas no período de restrição das atividades não essenciais em razão da pandemia do covid- 19, por entender que a sua atividade é essencial à comunidade, porquanto promovia a comercialização de produtos de higiene pessoal, exceção que faz toda a legislação pertinente; entretanto, a autoridade impetrada promoveu ato fiscalizatório e lavrou o Auto de Infração e realizou a interdição de seu estabelecimento, considerando atividade não essencial, em descumprimento ao plano São Paulo. Aduziu que promove a venda a varejo de produtos de higiene pessoal, tais como: absorvente, álcool em gel, álcool flops, algodão, creme dental, fralda, sabonete, escova dental, shampoo, máscara descartável, repelente, toalha umedecida, keeps, sabonete íntimo, óleo corporal, lenços antissépticos, luvas solares, barbeador, absorvente carefree etc, estando qualificada para abrir suas portas, já que a sua atividade é essencial à comunidade. Requereu liminar para reabertura e regular prosseguimento de suas atividades, a qual foi deferida em sede de agravo de instrumento. A sentença de fls. 386/388, considerando que o ato impugnado teve amparo legal, JULGOU EXTINTO o feito com supedâneo no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Inconformada, apela a impetrante, às fls. 393/403. Alega que, apesar de não subsistir as restrições, a aplicação de penalidade é contemporânea à interdição, e produz consequência. Sustenta que não é especificamente uma perfumaria, mas em razão do CNAE assim é classificada, no entanto, o só fato de promover a exposição e venda de produtos de higiene pessoal de todos os matizes, impõe o reconhecimento de que não é a firma social que faz promover a inclusão da restrição imposta pela legislação decorrente da pandemia de Covid-19, mas é a venda de produtos relativos à higiene pessoal que a excluía do fechamento de suas portas ao público. Requer, em tais termos, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito de manter as portas abertas à ocasião da impetração e não sofrer a penalidade decorrente desse estado, cancelando/anulando o Auto de Infração (AIF n.o 037475), bem assim o Auto de Imposição de Penalidade (AIP n.o 028793). Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 411/430. Oposição ao julgamento virtual, à fl. 437 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, eventualmente, pelo improvimento das razoes recursais (fls. 444/445). Relatado, decido. Considerando os termos do parecer apresentado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2036273-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036273-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Lucio Armando da Silva - Agravante: Luciana Marques Feliciana Alves Silva - Agravado: Município de Franca - Interessado: Lorenzo Gouvea Machado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.006/1.010 (autos principais), que deferiu cautelarmente o bloqueio de bens, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Franca informando o loteamento clandestino oriundo do desmembramento da gleba de terras denominada “Fazenda Palestina ou São Sebastião”, descritas a partir da matrícula nº 69.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sem qualquer infraestrutura, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. Ao todo foram abertas mais de 150 (cento e cinquenta) matrículas com sucessivos desmembramentos. O Município ingressou com outra ação civil pública [Processo nº 1006250-70.2016.8.26.0196] para inibir e desfazer as construções irregulares, bloqueando as matrículas abertas, no entanto, novos desmembramentos foram realizados. Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para “impor aos requeridos o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em não edificar no local, cessar qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise a alienação ou compromisso de transferência das áreas ou lotes de gleba, com o embargo das construções existentes no local, com futura demolição”. A petição inicial foi instruída com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Manifestação do Ministério Público (fls. 959/961). Aditamento (fls. 970/1005). 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo o aditamento proposto (fls. 970/1005): valor da causa e polo passivo. Anote-se para regulrização. 2. O rito processual se estabelece pela aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil [Lei nº 7347/1885, artigo 19], inexistindo aplicação da lei reguladora da improbidade administrativa [Lei nº 8429/1992], pois não é esta a imposição, objeto da presente ação. 3. Citem- se os requeridos, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242, caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. 4. Pede-se a tutela antecipada para a imposição de obrigações e providências administrativas [artigo 300 do Código de Processo Civil]. Tem-se a verossimilhança. Tem-se o risco e prejuízo se mantidas as condições. A ação informa a implementação do loteamento clandestino, fora da zona de expansão urbana, dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Canoas, zona restrita para ocupação, sem qualquer infraestrutura e com edificações irregulares, além do prejuízo ambiental. É função do Município a fiscalização, impedindo a realização de loteamentos clandestinos e irregulares. São várias irregularidades apontadas na condução do loteamento indicado na petição inicial: “desmembramento da Fazenda Palestina | São Sebastião em glebas menores para comercialização em quatro ou mais pessoas, tendo sido abertas até o momento 150 matrículas; falta de aprovação prévia do INCRA; falta de processo de regularização junto ao Município de Franca; degradação ambiental e urbanística pois Área de Preservação do Rio Canoas; falta de infraestrutura destinada à área urbano”, dentre outras. É inferência: houve violação à legislação do parcelamento do solo e à legislação ambiental vigentes, pela cognição permitida. São cabíveis as medidas. Determino a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel (ou imóveis), tudo conforme indicado na petição inicial, para conhecimento público. Igualmente, determino o bloqueio das matrículas dos imóveis descritos para que não se proceda qualquer registro ou averbação referente a área indicada, bem como o bloqueio das matrículas para se evitar novos desmembramentos e alienações a terceiros. Determino aos requeridos que se abstenham de edificar no local, enquanto não solucionada a questão, ficando impedidos ainda de alienar ou realizar compromisso de transferência das áreas indicadas. Ficam as obras que estão sendo realizadas embargadas, cessando qualquer ato de edificação, de imediato. Defiro a medida de indisponibilidade. Oficie-se para o cumprimento, com bloqueio, também, pelo Sistema Financeiro (Banco Central), sem prejuízo do cumprimento no âmbito dos Registros Imobiliários (Central de Indisponibilidade), no Sistema de Trânsito (Sistema RENAJUD) e na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Pessoa Jurídica) no limite do valor de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 5. Autorizo a publicidade da presente decisão pelos órgãos de imprensa, evitando comentários distorcidos e dissonantes. 6. Processe-se com isenção de custas e despesas [Lei nº 7347/1885, artigo 18]. Ciência. Intime-se e cumpra-se.. Sustenta o agravante que a determinação de bloqueio de todos os patrimônios e bens do agravante no importe de R$ 73.221.568,62 (setenta e três milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é totalmente descabido, uma vez que não tem nenhuma sustentação legal, muito menos lógica. Argumenta que a ação civil pública e suas responsabilidades devem recair, única e exclusivamente sobre o parcelamento do solo, pois não é o único proprietário do imóvel. Afirma que a medida impede sua vida laboral e comercial, pis é pequeno vendedor de madeiras. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo ao recurso com relação à indisponibilidade dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2014900-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2014900-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrp Serviços Ltda - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo – Sp - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRP Serviços Ltda. contra decisão que, no mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar. Nas razões recursais, a agravante alega a nulidade do Auto de Infração nº 6.782.706-3 lavrado pelo Município de São Paulo, pois o documento não possibilita a identificação do fato objeto da infração. Afirma que a fundamentação legal que consta no auto abrange mais de cinquenta artigos de lei, dificultando o exercício do direito de defesa. Aduz o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 11 da Lei Municipal nº 14107/2005. Alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Argumenta com a regularidade da emissão das notas fiscais, consignando que, à época da autuação, estava suspensa a exigibilidade do ISS incidente sobre as atividades de franquia postal das agências franqueadas dos Correios. Por fim, expõe que não se consumou o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança, haja vista a suspensão da exigibilidade da multa enquanto perdurou o recurso administrativo interposto. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para suspender a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração. II - Considerando-se que não há probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nego o pedido de antecipação da tutela recursal. III - À Mesa. Voto nº 3428 IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0006145-35.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006145) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Valdir Benetti - VISTOS Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lorena em face da r. sentença de fls. 21/26 que reconheceu de ofício a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução e julgou extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Inconformado, o Município apresentou apelação às fls. 31/43 alegando que a CDA que embasou a execução fiscal não possui vícios. Argumentou que o reconhecimento da nulidade da CDA ocorreu de ofício, sem que tenha sido oportunizado à Fazenda Pública proceder ao saneamento de eventuais vícios no título executivo, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. Assim, requereu a substituição da CDA e a juntada do edital de publicação da Obra Pública, sendo que este último comprova não haver qualquer tipo de mácula no crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ademais, o executado não foi citado (fl. 12). O recurso comporta provimento. A CDA executada pelo Município, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que o Município não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que a CDA não indica, especificadamente, a origem da obrigação e fundamento legal da dívida, tampouco constou no título a menção à lei específica e o processo administrativo que originou a cobrança da contribuição de melhoria (fl. 23). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder ao apelante a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceituam os artigos. 317 e 231, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2015 a 2019 Município de Cajuru Extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da nulidade das CDA’s Inadmissibilidade Impossibilidade de extinção do feito sem que se conceda, à exequente, a oportunidade de emendar ou substituir os títulos executivos Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Prosseguimento da demanda, intimando-se, para tanto, a Municipalidade, a fim de que substitua as CDA’s Recurso da Municipalidade provido, com determinação (TJSP;Apelação Cível 1500739- 56.2020.8.26.0111; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÂO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO Exercícios de 2015 a 2019 Nulidade de CDA Ausência de indicação precisa do fundamento legal da cobrança e do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária Erro formal passível de emenda ou substituição Art. 2º, § 8º, da LEF Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1500625-20.2020.8.26.0111; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2003 Município de Águas de Santa Bárbara - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80 - Ocorrência de vício material - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0500528-79.2008.8.26.0136; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423-81.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Contribuição para o Custeio de Iluminação Ausência de fundamentação legal e informação sobre os termos iniciais das dívidas Erros formais que não comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário e são passíveis de correção pela emenda ou substituição da certidão de dívida ativa Inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Precedente do STF no RE nº 653.547/SP - Exação que deve prosseguir em relação ao IPTU e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0591191-80.2010.8.26.0564; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); APELAÇÃO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1999 a 2001 Sentença que declarou a nulidade da CDA pela ausência de fundamento legal e pela omissão quanto ao cálculo da atualização monetária e juros de mora Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal, entre outros erros materiais e formais na CDA, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando o título antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal Precedentes Sentença reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 0009966-88.2002. 8.26.0366; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Assim sendo, ante a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, necessário se faz acolher o argumento do Município. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição da CDA, em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados, no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2035637-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035637-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Luiz Domingos da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, determinou a emenda da inicial para que o ente público providenciasse a juntada da certidão de protesto do título executivo, com o apontamento do endereço em que o devedor foi encontrado ou, se não foi possível a localização pessoal, a indicação de quais os possíveis endereços do devedor constam dos cadastros da municipalidade. A emenda deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 04 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia realização de medidas administrativas. Argumentou que o protesto do título executivo não se trata de obrigação do credor, mas sim mera faculdade e, portanto, a referida certidão não pode ser considerada como condição prévia à propositura da execução fiscal. Discorreu acerca da aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais e das Súmulas 558 e 559, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, de forma urgente e imediata, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da realização de protesto extrajudicial. Não sendo este o entendimento, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que a decisão recorrida permaneça suspensa até o julgamento do recurso. Por fim, aguarda o provimento do recurso. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise da tutela recursal em razão do julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a emenda da inicial para que o ente público providencie a juntada da certidão de protesto do título executivo, a fim de indicar os endereços em que o devedor poderá ser encontrado, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A Fazenda Municipal tem à sua disposição o poderoso instrumento do protesto da certidão de dívida ativa, o que torna muito eficaz o recebimento de seus créditos, sem desperdício de verbas públicas empregadas no custeio de centenas de processos judiciais. Neste diapasão, a condição interesse de agir desmembrada no binômio utilidade e necessidade apenas estaria patente se o protesto do título executivo fosse inócuo, momento em que, aí sim, surgiria a necessidade de ajuizamento da execução fiscal (fl. 04 do processo de origem). Assiste razão ao agravante. A juntada da certidão de protesto da CDA não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Ainda, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ademais, o artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos da certidão de dívida ativa, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública traga aos autos a comprovação do prévio protesto da certidão de dívida ativa para demonstrar o endereço da devedora. Destaco que o protesto do título executivo não se trata de medida obrigatória, mas sim uma das formas que o credor possui para obter a satisfação de seu crédito. Outrossim, constou na CDA, que instruí a inicial (fls. 02/03 do processo de origem), o nome e o endereço do devedor, itens suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se mostra possível exigir do Município outro endereço da devedora antes de dar cumprimento ao endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, em casos semelhante, tem-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que passo a transcrever como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Município de Brodowski IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Irresignação contra decisão que determinou o protesto da dívida antes da realização de pesquisa junto ao Sisbajud Protesto que não é obrigatório - Não cabe ao Judiciário ditar à Administração qual o caminho mais adequado para a cobrança de sua dívida ativa Decisão reformada para que se proceda ao bloqueio dos ativos financeiros do agravado Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2003562-17.2022. 8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 Decisão que determinou a emenda da inicial para a comprovação do encaminhamento de notificação ao devedor e da realização de protesto das CDAs Reforma do r. decisório Desnecessidade As CDAs apresentadas atendem aos requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo suficiente para o ajuizamento e prosseguimento regular da Execução Fiscal O protesto é mera faculdade da Fazenda Pública, não configurando requisito indispensável à propositura da ação Exigências afastadas Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 202676491.2020.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou a emenda da inicial para que a exequente esclarecesse o motivo de não ter levado a certidão de dívida ativa a protesto Impossibilidade de condicionar o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto da certidão de dívida ativa Documento fiscal que constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez O protesto é medida facultativa que, embora admitido como medida de racionalização das cobranças dos créditos da Fazenda Pública, não constitui pré-requisito necessário para o ajuizamento de execução fiscal RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2057937-07.2018.8.26. 0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em juntar a certidão de protesto da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501740-50.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1501740-50.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: SERGIO LUIS MARQUES NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Kelvin Avalone Pereira do Nascimento, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 166, 169 e 173), quedou-se inerte (fls. 168, 171 e 174). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP n.º 420.973), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB: 420973/SP) - Sala 04



Processo: 2037983-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2037983-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Paciente: Monica Monique Mason - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Pereira Filho em favor da paciente Monica Monique Mason, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0020733-38.2020.8.26.0114, esclarecendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a conversão das penas restritivas de direitos impostas por sanções carcerária. Afirma que a paciente foi condenada a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos pelo delito de denunciação caluniosa. Declara que a vítima forneceu seus dados para pagamento da prestação pecuniária, tendo sido deferido o parcelamento em 20 (vinte) vezes. Aduz que a paciente não foi intimada a respeito da necessidade de comparecer à central de penas alternativas, todavia a autoridade apontada como coatora concluiu que a paciente não estaria disposta à cumprir sua pena, e portanto determinou a conversão. Alega que a antiga defesa da paciente juntou comprovantes de pagamento com falhas, que eram constantemente verificados após intimação da sentenciada. Declara que houve o pagamento de todas as prestações, mas por falha da antiga defesa técnica não foram juntados os comprovantes corretamente. Narra ainda que a paciente compareceu ao local para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, mas em razão da pandemia estava o local fechado. Sendo assim, o MM. Juiz das execuções teria afirmado que a paciente, apesar da ciência de suas obrigações, criou embaraços ao cumprimento da pena, especialmente a prestação pecuniária, bem como faltaria comprovantes de pagamento, além de ter deixado de comparecer ao local para o cumprimento da outra pena alternativa, e dessa forma determinou a expedição de mandado de prisão. Esclarece o impetrante se tratar de nova defesa técnica em favor da paciente e que voluntariamente não interpôs recurso correto em face à decisão, qual seja o agravo em execução, posto entender que esse recurso é inefetivo por não possuir efeito suspensivo. Narra ainda que a paciente sempre cumpriu com os pagamentos e realizou os depósitos corretamente, tratando-se de erro infeliz e lamentável da antiga defesa técnica, afirmando ter realizado o depósito das 20 (vinte) prestações. Esclarece também que em relação à prestação de serviços à comunidade, a paciente não foi efetivamente intimada, eis que apenas restou positiva a intimação sobre a prestação pecuniária, apontando que não basta que o advogado da paciente tenha conhecimento a respeito da necessidade de início pena, devendo tal intimação ser personalíssima ademais, declara que a paciente já se encontra com início do cumprimento de tal pena agendado. Diante disso requer, liminarmente, que seja suspenso o ato emanado pela 1ª Vara das Execuções, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento da pena conforme previamente determinado até o julgamento final do presente writ, e ao final que seja concedida ordem para confirmar tal medida. Requer ainda dispensa das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, eis que instruído esse processo com a íntegra dos autos (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/440). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls.381/383 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Nota-se que a decisão ora combatida determinou a conversão da pena em razão de constar nos autos o pagamento de 15 (quinze) prestações, bem como do não início voluntário da prestação de serviços à comunidade. Ademais, fora expedido mandado de prisão em regime aberto. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Tampouco, ao revés do que pleiteado liminarmente pelo impetrante, é caso de dispensa das informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Isso porque, afirma o impetrante ter comprovado nos autos o que aqui alega devendo tal ponto ser esclarecido pelo Juízo a quo. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, SOBRETUDO A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DAS 20 (VINTE) PRESTAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - 10º Andar



Processo: 2246629-19.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2246629-19.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniela Amaral - Embargdo: Nortox S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluir Romano Zanellato Filho (OAB: 219763/SP) - Aluir Romano Zanellato Filho (OAB: 11635/PR) - SELMA REGINA WEINFURTER ASSAD (OAB: 10230/PR) - João Claudio Corrêa Saglietti Filho (OAB: 154061/SP) - Alexandre Labonia Carneiro (OAB: 251411/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002183-75.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Valcir Alves Valenta (Justiça Gratuita) - Apelado: Jeferson Luiz Manoel - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE COTAS DE MICROEMPRESA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA, FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO PARTICULAR REGISTRADO. DÍVIDA PARCELADA, DE FORMA QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0008601-80.2012.8.26.0161/50004 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Diadema - Agravante: Alexandre Eça Moreira de Souza - Agravado: Henrique Eduardo Ferreira Lotito - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Renê dos Santos (OAB: 168250/SP) - Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0111574-10.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Micron Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Apelado: Antônio Célio Marques - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram da apelação e suscitaram o conflito negativo de competência ao Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, POR PREVENÇÃO, À 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER A PREVENÇÃO DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL JULGOU RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, INSTITUÍDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 538/2011, DO TJSP. SÚMULA Nº 98, DO TJSP. INTELIGÊNCIA, TAMBÉM, DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelina Cleude Ormezzan (OAB: 33485/SP) - Silvio Darre Junior (OAB: 124153/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005473-10.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1005473-10.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Welton Lourenço de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Deram provimento ao recurso para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgaram o pedido procedente. V.U. - ACIDENTÁRIA ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO PRETENSÃO A AUXÍLIO-ACIDENTE OU OUTRO BENEFÍCIO ADEQUADO R. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE CONFIGURANDO PRETENSÃO RESISTIDA, CONFORME TESES FIRMADAS PELAS CORTES SUPERIORES PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA, INDEPENDENTE DA ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOVO POSICIONAMENTO DA CÂMARA AINDA, PEÇA CONTESTATÓRIA QUE INSURGE CONTRA O MÉRITO DA AÇÃO, DEFENDENDO NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS AÇÃO CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SE ENCONTRA AMPLAMENTE DESENVOLVIDA, INCLUSIVE, JÁ COM ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL, APTA A APRECIAÇÃO DE MÉRITO RECONHECIMENTO TARDIO DE SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUE RESULTA EM PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUADA DURAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAIS, E PRIMAZIA DA ENTREGA JURISDICIONAL SATISFATIVA EXTINÇÃO AFASTADA.JULGAMENTO DE MÉRITO IMEDIATO PELO TRIBUNAL POSSIBILIDADE ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC ACIDENTE TÍPICO FRATURAS DE TORNOZELO DIREITO INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CABÍVEL O AUXÍLIO-ACIDENTE A OBREIRO QUE, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97, É PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE. - Advs: Thiago Henrique Fedri Viana (OAB: 256777/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/ SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2035005-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035005-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São João da Boa Vista - Impetrante: C. E. D. da C. - Paciente: F. A. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de S. J. da B. V. - Interessado: J. B. T. N. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do M.M. da 1ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista, que ordenou a prisão civil de Flávio Adriano Pereira nos autos do processo de Execução de Alimentos n. 1002835-59.2018.8.26.0568.Alega o impetrante o transcurso do tempo desde a expedição do mandado de prisão. Requer liminarmente seja suspensa a ordem de prisão. Decido.Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão do juízo de primeira instância.O processo do qual originou-se a decisão não possui nulidade manifesta, o juízo é competente para a decisão proferida, presente justa causa conforme disposto no art. 528, §7º do Código de Processo Civil, não cessou o motivo que autorizou a coação, inaplicáveis os demais incisos do artigo 648 do Código de Processo Penal.O transcurso do tempo, por si só, não é fato jurídico suficiente para tornar a coação ilegal se ausente a efetiva e atual prestação de alimentos. Não pode o paciente furtar-se ao dever Constitucional de prestar alimentos (art. 227 e 229 da Constituição Federal) e esperar que o decurso do tempo o exima das consequências.Deveras, conforme afirma o impetrante “a ordem de prisão por dívida alimentar é uma medida que deve ser utilizada apenas em casos excepcionais e de extrema necessidade, quando o pagamento das prestações alimentícias é urgente para garantir a sobrevivência do alimentando”.Se os alimentos não estão sendo pagos, permanece a situação de urgência em prol da sobrevivência do alimentando, agravada pois, a cada dia que passa pela desídia do alimentante.O tempo e o valor da dívida não militam em favor do paciente, sendo que não há, nos autos, demonstração efetiva por parte dele de começar a adimplir o seu dever de alimentar seu filho. Enquanto ausente o pagamento, atual e justificada a necessidade da medida extrema. Ao menos nesse juízo preliminar. Processe-se o writ sem o efeito suspensivo pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.Requisitem-se informações e, oportunamente, colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. LIA PORTORelatora - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Osvaldo de Sousa (OAB: 140642/SP) - Flávia Cardoso Teixeira - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003198-77.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1003198-77.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Eleni Aparecida Pereira Germano - Apelado: Adilson Germano - Apelação Cível nº 1003198-77.2022.8.26.0286 Comarca: Itu (3ª Vara Cível). Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. Apelado: Eleni Aparecida Pereira Germano e outro. Decisão Monocrática nº 25.681 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DESERÇÃO. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Intimação para pagamento em dobro. Recolhimento simples. Deserção. Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fl. 199/209, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês a contar de maio de 2021 (data do pedido inicial) até a data da entrega do lote e do empreendimento. Cada parcela deverá ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento para a parte autora da quantia de R$ 10.520,00, a título de multa invertida, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar de maio de 2021 (data da mora da requerida - data em que o imóvel deveria ter sido entregue), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) DECLARAR a nulidade da cláusula 8.1 do contrato (pg. 31) e da cláusula 9.1 contida no Quadro Resumo (pg. 51) quanto ao repasse aos autores da obrigatoriedade de pagamento do IPTU antes da efetiva posse, mantendo-se a responsabilidade da ré o pagamento; d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de IPTU, devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento. Diante da sucumbência preponderante, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a legalidade da prorrogação do prazo para execução do loteamento; ocorrência de caso fortuito e força maior a alterar o cronograma de obras; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de lucros cessantes; não aplicação da multa contratual; impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e multa contratual; validade da cláusula 8.1 do contrato e 9.1 do quadro resumo; correção monetária pelo IPC/FIPE; incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões a fls. 259/266. É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, nos termos do § 4º do aludido artigo, se O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em comento, a apelante deixou de provar, no ato de interposição do recurso, o preparo e, intimada para o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), juntou comprovante de recolhimento simples, alegando que apesar da presente ter juntado a referida guia, o sistema não constou a mesma Com efeito, é deserto o recurso, pois não comprovado, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito da regular intimação da recorrente, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (grifei). Confira-se, ainda, a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO DESERÇÃO Preparo não comprovado por ocasião da interposição do recurso Inteligência do art. 1.007 do CPC/15 Agravantes que não comprovaram o recolhimento das custas recursais em dobro mesmo após intimação para tanto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC Comprovante de recolhimento simples Deserção reconhecida Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142585-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Outrossim, majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2033612-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2033612-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Valinhos - Impetrante: Associação dos Proprietários das Glebas Nova Suiça e Monte Acrópolis - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Valinhos - Interessada: Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin - VOTO 14144 Trata- se de mandado de segurança impetrado contra decisão praticada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Valinhos, que julgou procedente a ação declaratória proposta por associada em face da ora impetrante. R. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Isto posto, julgo procedente a ação ajuizada por EDNA APARECIDA FRANCISCO DE OLIVEIRA RUBIN em face de ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS NOVA SUIÇA E MONTE ACRÓPOLIS para DECLARAR seu direito de não se associar à requerida, portanto inexistente obrigação de pagar as taxas impostas pela ré, a partir de seu pedido de desfiliação. Nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto oprocesso com resolução do mérito. No presente instante, inconformada, a parte impetrante defende i) ofensa à coisa julgada, em razão da existência de sentença, transitada em julgado, que condenou a associada ao pagamento das taxas; ii) incompetência absoluta ante o valor do proveito econômico. Pugna, liminarmente, a concessão da liminar para suspensão do processo e, no mérito, pela concessão da segurança para cassar a sentença (fls. 1/15) Remédio tempestivo e com preparo (fls. 102/103). É o relatório. A ordem NÃO PODE SER CONHECIDA. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. Nesse sentido, incompetente esta 10ª Câmara de Direito Privado para julgamento da matéria suscitada. Ademais, segue entendimento da súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Ainda, nessa seara: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face de sentença de juiz do Juizado Especial Cível, que indeferiu a petição inicial Controvérsia acerca da possibilidade de que juízo apontado como coator exigisse documentos fiscais, contábeis e bancários para verificação da qualidade de microempresa da autora, apta a admitir a competência do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º, II) Ausência de questões relativas à fixação da competência da Justiça Especializada, que determinassem o julgamento do presente ação mandamental pelo E. TJSP Precedentes do E. TJSP - Competência das turmas recursais para processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial Inteligência da Súmula nº 376, do STJ MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (Mandado de Segurança nº 2214122-05.2020, Relator Des. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado j. 25/02/2021) Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança e determino a redistribuição do presente mandamus. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/SP) - Thiago Alessandro Fattori (OAB: 330568/SP) - Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin (OAB: 302749/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1042251-96.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1042251-96.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fatima Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Conceição Aparecida (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elidia Ferreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Varonil Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Luiza Moreto da Silva (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1042251-96.2018.8.26.0224 Voto nº 34.557 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação ordinária de direito real de habitação artigo 1831 do código civil c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por VARONIL ALVES DA SILVA contra FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS, ELIDIA FERREIRA RODRIGUES, CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA e HELENA FERREIRA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido formulado para reintegrar o autor na posse do imóvel (fls. 194/199). Recorrem os réus. Aduzem que o autor goza de plena saúde e recebe pensão por morte de sua esposa, motivo pelo qual pode seguir em frente com sua vida e seu relacionamento em outro imóvel. Sustentam que o autor constituiu nova família, razão pela qual não é titular de direito real de habitação. Requerem a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Recurso recebido e contrariado (fls. 209/214). É o relatório. Trata-se de ação ordinária de direito real de habitação artigo 1831 do código civil c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por VARONIL ALVES DA SILVA contra FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS, ELIDIA FERREIRA RODRIGUES, CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA e HELENA FERREIRA DOS SANTOS. O Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 194/199): “(...) A hipótese dos autos versa sobre ação possessória. Em síntese, o autor afirma que faria jus à posse do imóvel em questão, na medida em que titular de direito real de habitação, nos termos do Art. 1831 do Código Civil. A tese apresentada pelas rés foi no sentido de que VARONIL teria constituído nova família, de maneira que as circunstâncias do caso concreto implicariam na extinção do direito real em voga. Pois bem. (...) Na hipótese dos autos, não há notícia da existência de outro imóvel. Por outro lado, não existe a notícia de condomínio com relação ao imóvel em tela, de maneira que o cônjuge supérstite, VARONIL, faz jus ao direito real de habitação, eis que os demais interessados no imóvel seriam justamente os filhos da de cujus. Conforme posicionamento cristalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o direito real de habitação não seria compatível com a hipótese de cônjuge supérstite que constitui nova família. (...) A defesa apresentada pelas rés foi justamente no sentido de que VARONIL já teria constituído nova família, ainda que por meio de convivência marital. Ocorre que a prova não foi hábil a demonstrar o exposto. De fato, foram arroladas três testemunhas. A testemunha Dalva, teve seu relato absolutamente comprometido, na medida em que foi possível ver que ela buscava contato visual com alguém que estaria no mesmo ambiente. Em dado instante, foi possível ouvir a voz de terceiro que lhe passaria informações sobre o nome de determinada pessoa. Assim, porque o seu relato estava influenciado pela participação de terceiros, concluiu-se que as palavras de Dalva não poderiam ser tomadas como expressão isenta da verdade. A testemunha Albertina foi ouvida em segundo lugar. Desta vez, foi determinado que houvesse a filmagem da sala onde ela se encontrava. Foi possível observar a existência de uma porta aberta, com pessoas que, aparentemente, intentavam entrar na sala, mas, quando perceberam a presença da câmera, que era movimentada justamente para fiscalização do local, tais pessoas retornavam. No mais, Albertina informou que VARONIL residiria com outra mulher, Vanessa. Albertina apresentou relato bastante sucinto, não sendo possível captar de suas palavras maiores informações quanto aos detalhes que a levaram a crer que VARONIL realmente já teria constituído nova família. Não foi ouvida a testemunha Maria, porque já seria pessoa falecida. Nos termos do Art. 139 do Código de Processo Civil, procedeu-se à oitiva sucinta de VARONIL. Ele admitiu que namoraria Vilma, há um ano e meio, mas sem que houvesse a formação de relação de convivência. Pelo contexto probatório, resulta não ser possível que Varonil teria constituído nova família. Com efeito, se havia a formação de um relacionamento novo e notório, então, era de incumbência das rés apresentar testemunhas que não tivessem vínculo com as partes. Era possível buscar vizinhos ou pessoas outras que pudessem confirmar que o relacionamento atualmente estabelecido por VARONIL seria exemplo de nova família. Assim, à míngua de outros elementos, posto que tal prova não foi produzida nos autos, impõe-se admitir que o autor faz jus à posse do imóvel em razão do direito real de habitação que lhe confere o Art. 1831 do Código Civil. Nesses termos, julgo PROCEDENTE o pedido vestibular para reintegrar o autor na posse do imóvel referido na peça exordial. (...).” Contra tal sentença, insurgem-se os réus, ora apelantes. O recurso, todavia, não merece conhecimento, devendo-se acolher a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade alegado em contrarrazões. É que as alegações dos apelantes não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na contestação, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, os recorrentes sequer se utilizam de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na contestação deste processo. Observa-se que a sentença de procedência se baseou na ausência de provas acerca da tese defensiva de que o autor teria constituído nova família, o que afastaria o direito real de habitação. Nesse sentido, registrou-se que as oitivas das testemunhas arroladas não se prestaram a corroborar tal tese defensiva, visto que: “...A testemunha Albertina foi ouvida em segundo lugar. Desta vez, foi determinado que houvesse a filmagem da sala onde ela se encontrava. Foi possível observar a existência de uma porta aberta, com pessoas que, aparentemente, intentavam entrar na sala, mas, quando perceberam a presença da câmera, que era movimentada justamente para fiscalização do local, tais pessoas retornavam. No mais, Albertina informou que VARONIL residiria com outra mulher, Vanessa. Albertina apresentou relato bastante sucinto, não sendo possível captar de suas palavras maiores informações quanto aos detalhes que a levaram a crer que VARONIL realmente já teria constituído nova família. Não foi ouvida a testemunha Maria, porque já seria pessoa falecida. Nos termos do Art. 139 do Código de Processo Civil, procedeu-se à oitiva sucinta de VARONIL. Ele admitiu que namoraria Vilma, há um ano e meio, mas sem que houvesse a formação de relação de convivência. Pelo contexto probatório, resulta não ser possível que Varonil teria constituído nova família. Com efeito, se havia a formação de um relacionamento novo e notório, então, era de incumbência das rés apresentar testemunhas que não tivessem vínculo com as partes. Era possível buscar vizinhos ou pessoas outras que pudessem confirmar que o relacionamento atualmente estabelecido por VARONIL seria exemplo de nova família. Assim, à míngua de outros elementos, posto que tal prova não foi produzida nos autos, impõe-se admitir que o autor faz jus à posse do imóvel em razão do direito real de habitação que lhe confere o Art. 1831 do Código Civil...” Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que os apelantes reiteraram todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Assim, é inequívoco que os apelantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta aos réus, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da causa. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rosangela Ramos de Oliveira Costa (OAB: 202178/SP) (Defensor Dativo) - Edna de Souza (OAB: 252126/SP) (Defensor Dativo) - Vera Lucia Alves (OAB: 153273/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003884-21.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1003884-21.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Italy Vetro Comércio de Vidros Ltda Epp - Apelante: Ronaldo Camolesi - Apelante: Julio Eduardo Meletti Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática nº 6.049 AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. Recursos prejudicados. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interposto por Italy Vetro Comércio de Vidros Ltda. EPP, Julio Eduardo Meletti Pereira e Ronald Camolesi, no âmbito da ação monitória movida por Banco do Brasil S/A. A r. sentença (fls. 311/318), julgou procedente a ação com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a prova documental já existente nos autos é suficiente para a solução do litígio. A matéria debatida depende exclusivamente de interpretação das cláusulas contratuais e de análise da planilha de cálculos. Ademais, diante da tímida e genérica alegação da empresa embargada, somente havendo constado dos pedidos defensivos finais as expressões juros abusivos e irregularidades na correção monetária, sem o desenvolvimento mínimo de uma causa de pedir no âmago dos embargos monitórios sobre onde residiriam tais irregularidades/abusividades, sequer seria o caso de ser abrir prazo para especificação de outras provas (mormente, eventual perícia), dada a inépcia desses pedidos defensivos. Dito isso, inicio a análise dos embargos monitórios dos três réus pela prescrição pois, acaso reconhecida, beneficiaria a todos. O prazo é o do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), mas não ocorreu a prescrição intercorrente, pois as dificuldades para a citação dos réus não podem ser atribuídas à autora. Pelo contrário, foram criadas dificuldades: por exemplo, o advogado constituído pelo sócio Ronald é o próprio ex-sócio Júlio. Ora, se as partes tinham contato a tal ponto, por que já não foi informada por Júlio e Ronald a existência da ação desde logo e apresentados embargos monitórios desde logo em conjunto? A empresa, por sua vez, deixou de ser encontrada porque encerrou suas atividades. De todo modo, o que importa para o reconhecimento ou não da prescrição intercorrente é a diligência do autor e, no caso, sempre que intimado a se manifestar sobre as certidões negativas, os patronos do credor se manifestaram tempestivamente e providenciou o necessário para tentativas novas de localização dos réus. Basta ver que jamais precisou haver intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de abandono. Consoante o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Da mesma forma, se a demora na efetivação da citação se deu por embaraços criados pelo próprio réu, a jurisprudência é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional deve igualmente retroagir à data do despacho que a ordenou, uma vez que ela também se deu por motivos alheios à conduta do autor. Nesse sentido, precedentes: Também não se operou a prescrição entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação pois, observando os extratos e planilha de fls. 15/20, concluo que as compras com o cartão BNDES eram recorrentes, cada qual sendo parcelada em 11 meses com o acréscimo dos juros remuneratórios do contrato. Isso gerou um sistema de conta corrente, em que as prestações eram lançadas a débito e as amortizações com o saldo disponível, a crédito. E foi em abril de 2012 que o saldo em conta se tornou negativo e não mais foi coberto por operações a crédito. Logo, iniciada a mora naquele momento e ajuizada a ação em fevereiro, não decorreram cinco anos. Mais especificamente, houve naquele mês um pagamento de R$ 7.151,79, que liquidou débitos anteriores, mas depois, a devedora não efetuou mais qualquer amortização. Repilo também as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos sócios devedores solidários, pois a contratação do cartão se deu enquanto ainda integravam a sociedade e uma boa parte das compras também. Apenas o inadimplemento se consumou em momento posterior, mas ainda dentro do prazo de dois anos após a retirada (art. 1032 do Código Civil) e todo modo, os sócios assinaram o contrato à fl. 35 como fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios do art. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, ou seja, apesar da nomenclatura inicial de fiança, são verdadeiros devedores solidários e, como tais, permanecem coobrigados independentemente de ainda integrarem ou não a sociedade, consoante jurisprudência pacífica deste tribunal: (...). Finalizando o exame das matérias preliminares, reputo como apta a planilha e os extratos de fls. 15/20, pois contêm, uma a uma, as parcelas cobradas de cada compra, com referência ao nome dos estabelecimentos fornecedores, tal como ocorre m faturas de cartão de crédito, e os lançamentos efetuados na conta bancária, inclusive aquele pagamento de abril de 2012, foram registrados nos extratos. Foram discriminadas, em apartado a cada prestação de cada compra, as cobranças de juros e IOF, e a taxa era de 0,97%, conforme divulgação do BNDES e foi reproduzida na planilha. Multa contratual de 2% foi acrescida e nada mais. O que aconteceu foi que os juros remuneratórios continuaram a ser cobrados até o ajuizamento da ação, pois os réus não efetuaram quaisquer amortizações, nem procuraram o autor para negociar um instrumento de confissão de dívida ou outra eventual condição. De todo modo, como corretamente ponderado pelo réu, não teria margem para negociação, pois todas as condições são estabelecidas pelo próprio BNDES. Mas os extratos eram aptos para que os réus pudessem, se o caso, apontar indícios de cálculos possivelmente indevidos, o que não fizeram, em absoluto. Pois aqui e agora ingressando na matéria de fundo como sustentado no início da fundamentação, as objeções trazidas nos embargos da empresa foram pueris. Conforme item c dos pedidos defensivos de fl. 129: c) Na remota hipótese de reconhecimento de vinculo entre as partes, considerando a irregularidade da correção aplicada no cômputo de juros de mora, mister se faz o reconhecimento em sentença para determinar a quitação contratual, diante o abusivo juros cobrados. Apenas esse trecho constou dos pedidos e, no corpo dos embargos, argumentou a devedora que: Ocorre que a embargada executa R$ 147.409,83 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos) incluindo juros, sendo certo que, não deveria correr juros sobre aquilo que foi bloqueado e não utilizado. De igual forma, sequer deveriam ser cobrados, eis que não utilizados. Ocorre eu se trata de valores oriundo de crédito concedido de BNDES, e , portanto possuem valores de juros diversos do cobrados pelo banco autor. Deve-se salientar que os juros cobrados pelo BNDES são menores que o regularmente ofertado pelas instituições financeiras. Nisso, importante frisa, conforme clausula 14ª, que com o atraso ou inadimplemento de parcela, o cartão resta bloqueado e o saldo restante impossibilitado de se utilizar. Ora, conforme trechos anteriores desta fundamentação, os juros cobrados levaram em conta as compras efetivamente realizadas, após o lançamento daquelas como operações a débito na conta corrente. O que ocorreu foi a continuidade da cobrança dos juros até o ajuizamento da ação porque os réus deixaram, em absoluto, de realizar amortizações, mas nada há de ilegal ou abusivo nessa conduta da instituição financeira. A taxa, por sua vez, foi de 0,97%, ou seja, correspondeu ao que é praticado na linha de crédito específica do BNDES, e não aos índices normalmente adotados pelos bancos no varejo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa contraiu o crédito para fomento de sua atividade empresarial. Logo, tinha o ônus de apontar minimamente onde consistiriam as alegadas ilegalidades/abusividades, o que não fez. O próprio art. 330, § 2º do CPC exige, de modo geral mesmo para as partes que venham a ser consideradas como consumidoras uma especificação mínimas das cobranças que o devedor visa a revisar e a quantificação do valor incontroverso: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Tendo esse tópico subsidiário dos embargos monitórios nítido caráter revisional, deveria a embargante haver procedido na forma acima, sob qualquer regime jurídico que se analise a questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e converto o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da Lei Processual, pelo valor de R$ 33.555,11 (já corrigido até o ajuizamento da ação); o qual deverá ser corrigido pela tabela prática deste tribunal e acrescido dos juros de mora desde então. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito (5% para cada réu). Dada a solidariedade existente em relação ao crédito principal, todos ficarão solidariamente responsáveis também por estes encargos.” A ré ITALY interpôs apelação (fls. 327/339). Em resumo, apresentou os seguintes fundamentos: (a) ocorrência de prescrição, (b) ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, (c) inépcia da inicial e (d) a aplicação da teoria da imprevisão e o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, autorizando- se a revisão contratual. Os réus RONALD e JULIO também interpuseram apelação (fls. 342/355). Em resumo, sustentaram a ilegitimidade passiva. O autor apresentou contrarrazões (fls. 361/374). Os réus RONALD e JULIO se opuseram ao julgamento virtual (fl. 380). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 431/439). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento dos recursos, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os presentes recursos de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Julio Eduardo Meletti Pereira (OAB: 251052/SP) - Andre Pinguer Kalonki (OAB: 296664/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1127887-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1127887-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jennifer Kiss Andrighetti - Apelado: Felipe Soler Bezerra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1127887-09.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 39871 APELAÇÃO Nº 1127887-09.2021.8.26.0100 APELANTE: JENNIFER KISS ANDRIGHETTI APELADO: FELIPE SOLER BEZERRA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: LEILA HASSEM DA PONTE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda indenizatória, envolvendo ex-cônjuges, fundada na alegação de utilização de pontos de milhas. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 481/485, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS POR ATO ILÍCITO movida por FELIPE SOLER BEZERRA em face de JENNIFER KISS ANDRIGHETTI para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), incidindo sobre o débito correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida e de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pela ré rejeitados às fls. 491. Apela a ré (fls. 494/511) sustentando, em síntese, nulidade da sentença; cerceamento de defesa; que a decisão dos embargos de declaração não está devidamente fundamentada; que quando da aquisição das milhas era casada com o autor sob o regime da comunhão parcial de bens; que não praticou nenhum ato ilícito; que os pontos não pertenciam ao apelado, posto que foi ela que gerou o crédito e pagou as compras; que o apelado não provou quais foram as compras efetuadas que deram origem as milhas, bem como que 76.200 pontos equivalem a R$ 5.320,00; que a indenização por dano moral é descabida e que tem direito ao menos a 50% das milhas adquiridas. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem e, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução da indenização fixada. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 517/530. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. O autor afirma na inicial que tomou conhecimento da utilização indevida de seus pontos de milhas, obtidas no programa de fidelização com o uso do cartão Amex, na quantidade de 76.200, equivalente a R$ 5.320,00, mediante a compra de diversos produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com endereço de entrega na residência da sua ex-esposa, ora ré. Assim, verifica-se que a hipótese está inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.29 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que delas é a competência para julgar ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edson Camargo Brandao (OAB: 39904/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2249324-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2249324-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sheila Regina Rodrigues - Agravante: Ricardo Rodrigues da Mota - Agravante: Marcia Cristina Rodrigues Mota de Souza - Agravante: Debora Aparecida Rodrigues da Mota - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 45656 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2249324-72.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO VICENTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS AGRAVANTES: SHEILA REGINA RODRIUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 151, que determinou o processamento de embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, enfatizando que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que não figuram como devedores no título executivo, asseverando que foram incluídos no polo passivo da execução em razão de serem herdeiros da devedora originária. Argumentam que o prosseguimento do processo executivo poderá lhes causar prejuízos irreparáveis, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo, foi preparado e respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 173/177 e 182/183, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a responsabilidade dos embargantes pelo débito após a comprovação de recebimento de valores ou bens eventualmente deixados pela devedora originária, até os limites da herança, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Moraes Pires Vieira (OAB: 263812/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008701-54.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1008701-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lorayne de Medeiros Farinazzo - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lorayne de Medeiros Farinazzo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, via da qual a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter sofrido. Sustenta, em síntese, que adquiriu, pela companhia ré, passagens aéreas para si e sua família, com partida no Rio de Janeiro, escala em Guarulhos e destino final Brisbane, alegando que o itinerário da viagem seria o seguinte: partida no dia 14/04/2022, às 17h45min; escala em Guarulhos, com duração de uma hora e dez minutos; e chegada prevista no destino final (Brisbane) no dia 16/04/2022, às 16h20min. Argumenta que ao realizar o check-in na cidade do Rio de Janeiro, foi informada de que seria necessário efetuar novo check- in em São Paulo, despachando novamente suas bagagens. Narra que, após os trâmites necessários para o desembarque em Guarulhos e deslocamento até o check-in da empresa Qatar (companhia responsável pelo voo internacional), não foi autorizado o embarque da família, posto que o procedimento levaria mais de uma hora, e o avião já estava prestes a decolar com avisos de última chamada. Afirma que, diante da situação, foi-lhe apresentada a possibilidade de remarcar a viagem para o dia seguinte, o que foi aceito pela autora. Em continuidade, indica que, na companhia de seu marido e de seus dois filhos menores, hospedou- se em um hotel, cujos custos de hospedagem, alimentação e exames de covid da família foram pagos com os seus próprios recursos. Alega, no mais, que os empecilhos narrados prejudicaram sua partida, assim como sua chegada, sendo necessário cancelar com o motorista contratado para buscar a família no destino. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos, valorando, estes últimos, em R$ 8.000,00. Após o processamento do feito, sobreveio a r. sentença de fls. 102/104, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ordinária em que narra a autora que adquiriu passagem para os trechos descritos na inicial. Entretanto, entre o primeiro e o segundo voo a autora e sua família foram impedidos de embarcar. Afirma que o voo perdido foi remarcado e a empresa requerida realizou o voo, porém chegou ao seu destino final com 2 dias de atraso. Pede indenização em razão dos danos morais sofridos. A ré Azul, devidamente citada, ofertou contestação, alegando, em síntese, afirma não ter responsabilidade pelo ocorrido, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Decido. Não há necessidade da produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido formulado não merece procedência. Inicialmente deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. A autora alega que adquiriu passagens para os trechos descritos na inicial. Porém, foi impedida de realizar o check in e embarcar, tendo chegado ao seu destino final após 2 dias. Requer, assim, ressarcimento pelos danos morais. A empresa ré, por outro lado, afirmou que a parte autora foi transportada até o aeroporto para realização do check in do segundo e terceiro trecho, porém não realizou o check in à tempo. Conforme demonstrado, especialmente às fls. 42, o primeiro voo chegou ao seu destino, em Guarulhos, às 16h55. O próximo voo partiu às 20h35. Nesse período, a autora deveria ter realizado o check in, porém chegou no local de embarque com atraso em demasia. Não é possível afirmar que a empresa requerida praticou ato ilícito na presente situação, devendo ser imputado à autora culpa exclusiva pelo não embarque nos voos. Portanto, não é possível afirmar que houve falha do serviço e, por consequência, não é possível reconhecer qualquer dano moral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Às fls. 107/115, apela a parte autora pugnando pela reforma da r. sentença, para fixar indenização por danos morais em favor da Apelante, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o caso dos autos enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor o que, por consequência, atrai a responsabilidade da apelada na modalidade objetiva, que só pode ser afastada quando for demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou comprovada a inexistência do defeito hipóteses que, no seu entender, não estão presentes no caso em análise. Argumenta que não há que se falar em excludente de responsabilidade, haja vista que a repassagem de informações é atribuível à Apelada enquanto fornecedora de serviços no mercado de consumo. Colaciona julgados e tece argumentações no sentido de que, em casos de cancelamento do voo, é dever da companhia aérea prestar auxílio informacional e material aos passageiros. Por fim, com relação aos danos morais, argumenta a apelante que não pode embarcar por mais de 48hrs, sem nenhum suporte material pela empresa para si ou sua família; justifica que os danos morais restaram configurados: (i) pelo atraso de seu voo (ii) pela falta de assistência (iii) pela ausência de informação para a Apelante; (iv) pelo estresse e exposição que a família teve que suportar. Às fls. 121/140 constam as contrarrazões de apelação apresentadas pela apelada, por meio das quais pugna pela manutenção da r. sentença. Em atenção ao r. despacho de fls. 145 proferido pelo E. Des. Hélio Nogueira, a apelante comprovou às fls. 148/150 que complementou o valor recolhido a título de preparo recursal. Às fls. 152/156, constam memoriais apresentado pela apelada. Consoante termo de fls. 158, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, identifico que os documentos juntados pela apelante quando do ajuizamento da ação (fls. 15/22) não correspondem às informações contidas na peça inaugural, visto que pertencem a pessoa diversa da autora. Assim sendo, intime-se a apelante para regularizar sua representação no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 76, §2º, I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Ademais, em atenção ao complemento do preparo recursal realizado às fls. 148/150, certifique-se a z. serventia da regularidade e suficiência dos valores recolhidos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/ SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007924-94.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1007924-94.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Apelado: Joao Andre da Silva Hotel - Apelado: João Andre da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1007924-94.2019.8.26.0126 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 1° Vara Cível DA COMARCA DE São Paulo Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas Apelados: Joao Andre da Silva Hotel e João Andre da Silva Voto 001056- EMN RECURSO. DESISTÊNCIA. ATO DE DISPOSIÇÃO. Petição da embargada, ora Apelante, requerendo a desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência do recurso homologada. Art. 998 CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 542/548) interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas contra a r. sentença (fls. 534/538), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, Doutor Ayrton Vidolin Marques Junior, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por JOÃO ANDRÉ DA SILVA HOTEL ME E OUTRO em em face da parta ora Apelante. Sustenta a Apelante a não aplicação das Súmulas 296 e 530 no caso em tela, uma vez que elas somente se aplicam, quando há ausência de estipulação da taxa de juros em contrato, o que não é o caso. Em suas contrarrazões (fls. 557/561), a parte Apelada refuta a tese de falta de fundamentação da r. sentença, alegando que grande parte da sua fundamentação já foi acolhida por decisão judicial anterior, da qual a parte ora Apelante não interpôs qualquer recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Por meio de designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), com prorrogação da designação publicada no DJe de 21 de novembro de 2022, pág. 8, os autos retornaram conclusos a este Juiz. É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. A parte embargada, ora Apelante, após a distribuição do presente recurso, peticionou nos autos requerendo sua desistência (fl. 569). Homologa-se, assim, o pedido de desistência do recurso, vez que se trata de ato de disposição do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, declarando-se extinto o procedimento recursal. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, com a baixa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 102012/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2187867-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2187867-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Meyrivalda Moreno Aben Athar - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatada a prolação de sentença de procedência proferida em 1ª instância, aos 31.10.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata- se de agravo de instrumento interposto em 11.08.2022, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, em face da r. decisão publicada em 11.07.2022, e cujo AR de citação do agravante foi juntado aos autos em 21.07.2022, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto da lide, devendo o réu cancelar todas as inscrições em cadastros de inadimplentes, protestos etc., além de cessar as cobranças por meios de comunicação, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada à R$10.000,00, Sustenta o agravante, em síntese, que não há nenhuma negativação realizada em nome da agravada, junto aos órgãos de proteção ao crédito, e que não há provas de que as ligações partiram do réu, não estando presentes, pois, os requisitos do art. 300, do CPC. Aduz que a plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não funciona como cadastro de inadimplentes, mas sim oportunizar a renegociação de valores não pagos, e eventualmente vencidos há mais de 5 anos. Alega que houve violação ao direito líquido e certo do agravante, em afronta ao art. 5º, caput, LIV e LV, da CF, art. 275, §1º, III, do CPC, e arts. 412/413, do CC. Por fim, argui a impossibilidade de cominação de multa, e subsidiariamente, pugna pela sua redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a multa arbitrada, e ao final o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 101/107). Contraminuta do agravado às fls. 111/122. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao andamento de 1ª instância, constatou-se que nos autos digitais foi proferida sentença de procedência, nos termos do at. 487, I, do CPC (fls. 203/206 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 30/31 para declarar a inexigibilidade do débito, no valor R$37.239,52,decorrente do contrato de n° 846720600000, datado de 21/06/2017, determinando que o réu providencie o cancelamento das inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de sua cobrança por qualquer meio. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa(...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 106/107), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9210205-39.2009.8.26.0000(992.09.076506-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 9210205-39.2009.8.26.0000 (992.09.076506-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lavite Jesuina de Morais Andrade - Apelante: Neuza Maria de Moraes Panzica - Apelante: Carlos Roberto Panzica - Apelante: Daniel dos Santos Moraes - Apelante: Ione Ferreira Viana - Apelado: Banco Bradesco Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9210205-39.2009.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para decisão monocrática. LAVITE JESUINA DE MORAIS ANDRADE E OUTROS, nos autos da ação de cobrança, que promovem em face de BANCO BRADESCO S/A, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73 (fls. 58/59). Razões de apelação apresentadas (fls. 62/88), não houve resposta (fls. 98). O julgamento ficou suspenso, diante do sobrestamento determinado nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (fls. 113). Os apelantes informaram que foi realizada composição mediante o Portal de Acordo de Planos Econômicos, requerendo a homologação, expedição do mandado de levantamento e arquivamento dos autos (fls. 126/132). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 122/124 e 146), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 149). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado pelos apelantes, as partes compuseram-se extrajudicialmente junto ao Portal de Acordo Planos Econômicos (fls. 126/132). ISSO POSTO, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, homologo a autocomposição celebrada pelas partes e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte nos artigos 932, III e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2027611-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2027611-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pamela Messias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Pamela Messias, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente para que seja determinada a suspensão da do procedimento extrajudicial de consolidação, especificamente do leilão de alienação fiduciária Banco Santander 1375, Lote 01. A autora alega, em apertada síntese, que é proprietária de imóvel e, nessa qualidade, firmou contrato com o requerido. Prossegue a narrativa dos fatos, afirmando que firmou instrumento particular de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia. A autora argumenta que estava em tratativas com o réu para pagar os valores que entende devidos, foi surpreendida com a recusa e a suposta consolidação da propriedade. A requerente pretende depositar o valor devido e retomar o pagamento das parcelas ao banco requerido. A requerente fundamenta sua pretensão na probabilidade de expropriação de sua propriedade imóvel, pelo procedimento extrajudicial dos artigos 26, § 7º e 27 da Lei nº 9.514/97, antes de dirimida a questão relacionada à possibilidade de purgação da mora do débito garantido por alienação fiduciária do bem imóvel. Fundamento e DECIDO. Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que a tutela de urgência deve ser deferida. Há probabilidade do direito, na medida que a adoção dos procedimentos estabelecidos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 possibilita a purgação da mora, vide artigo 26, § 1º da lei acima mencionada. Assinalo que no presente caso, não advirá prejuízo financeiro em razão da medida de urgência, já que o imóvel continua como garantia da operação e, na hipótese de ulterior improcedência da presente ação, o requerido poderá expropriar a garantia, mormente porque não há notícia de deterioração, depreciação ou desvalorização do imóvel; ou poderá o imóvel ser levado à hasta pública na forma prevista no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Acrescento que há perigo de dano porque a alienação enquanto pendente discussão sobre o contrato que prevê a alienação fiduciária do bem imóvel, com a possível alienação do bem imóvel passível de afetação por constrição judicial por leilão público no procedimento estabelecido pelo artigo 27 da Lei nº 9.514/97 antes de julgada a ação, que pode constatar inexatidão dos valores ou qualquer outra causa de inexigibilidade da obrigação (quitação da parcela cobrada em setembro de 2022). Considerando que a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor do fiduciário é decorrência imediata da não purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº9.514/97, justifica-se a concessão da liminar, de forma que o referido imóvel dado em garantia fiduciária não seja alienado pelo requerido até a prolação da sentença nesta ação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 22.177 levado a efeito no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, tendo por objeto a consolidação da propriedade do imóvel que serve de garantia, determinando que o imóvel dado em garantia não seja alienado, suspendendo-se o leilão já designado e mantida a posse direta em favor da autora, até o julgamento desta ação de consignação em pagamento, caso haja o aditamento da inicial. A autora deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (artigo 303, inciso I do Código de Processo Civil). Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º do Código de Processo Civil). O réu será citado e intimado para audiência de conciliação prevista no artigo 334 (artigo 303,inciso I do Código de Processo Civil) Realizado o aditamento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (artigo 165 do NCPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada (artigo 334do NCPC). Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC). O réu deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data da audiência. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 (artigo 303, inciso III do Código de Processo Civil). Deverá constar, por fim, que a presente decisão se tornará estável se não for interposto recurso, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil. Proceda-se à citação por meio de portal eletrônico (artigos 246 e 247 do NCPC). Intimem-se (fls. 49/52, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, alega o agravante a inexistência dos requisitos do artigo 300, NCPC, para deferimento da liminar (fls. 04/05). Afirma que a agravada tinha pleno conhecimento de todas as condições pactuadas no contrato de financiamento, notadamente em relação às consequências do inadimplemento (fls. 05/06). Entende ser descabido o argumento de violação ao direito da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o procedimento extrajudicial permite a purgação da mora dentro do prazo legal (fl. 07). Insiste também na regular notificação para a purgação da mora e a escorreita consolidação da propriedade do imóvel (fl. 07). Ressalta que a agravada ficou inadimplente com relação ao pagamento das parcelas do contrato, acrescentando que a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora por livre escolha e, somente depois de consolidada a propriedade do Imóvel pelo SANTANDER, é que propôs a presente demanda com o fim de mitigar os efeitos da mora, o que não encontra resguardo legal (sic fl. 10). Pondera que a ausência da purgação da mora dentro do prazo estabelecido pela Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 13.465/2017, põe fim ao próprio vínculo contratual, na medida em que enseja a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, e, consequentemente, torna inviável o pedido de revisão de cláusulas, uma vez que a relação contratual foi extinta de pleno direito (fl. 10). Discorre sobre a impossibilidade da purgação da mora após a expiração do prazo fixado no §1º do art. 26 e a averbação da consolidação, tampouco, da discussão das cláusulas contratuais, porque a função da purgação é evitar a resolução do contrato e a partir desse momento o contrato já terá sido resolvido (fl. 11). Pontua, no mais, a inequívoca ciência acerca da designação dos leilões extrajudiciais (fl. 11). Pretende, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada (fl. 17). Recurso tempestivo (fls.61/79) e preparado (fls. 128/129). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito ativo / suspensivo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/SP) - Fernando Antonio Trevizano Diana (OAB: 353577/SP) - Gabriela Cristina Galvão Moreira (OAB: 402680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2032143-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2032143-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Corello Comercial LTDA - Agravado: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - Agravado: Marcos Marcelo Soldam Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corello Comercial LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville e outro, ora agravados, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual persegue o credor as obrigações assim dispostas em sentença: “Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a renovação do contrato de locação objeto do presente feito por período de 60 meses, com início aos 27 de abril de 2021, valor do locativo mensal de R$14.400,00 (para abril de 2021), mantidas as demais disposições da avença antes vigentes. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$5.000,00, considerando o princípio da causalidade, abaixa complexidade da causa, o razoável lapso de tramitação processual e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Oportunamente, arquivem-se.” Neste cenário, sendo titular dos direitos previstos no título que ora se executa, apresentou os cálculos de fl. 08 e, juntamente com sua exordial, iniciou o incidente em tela pretendendo a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 5998,72 em até 15 dias, sob pena de majoração da quantia com multa e honorários previstos no artigo 523, §1 do CPC. Após a decisão de intimação para pagamento da quantia (fl. 10), manifestou- se a executada, precisamente às fls. 13/17 impugnando o incidente. Em suas razões, em apertado resumo, alegou inépcia da inicial bem como ausência de planilha de débitos contendo descrição de forma clara dos índices utilizados para atualização da quantia, pugnando ainda pelo parcelamento da dívida. Resposta à impugnação lançada às fls. 21 e ss. Este é o resumo do necessário. Como já adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sobre a alegação de inépcia e ausência de índices de atualização. Direto ao ponto, é caso de acolhimento parcial da impugnação. Isso porque, com relação a inépcia, o presente incidente foi originado de sentença e persegue as verbas de sucumbência, precisamente 50% das custas e honorários fixados no importe de R$ 5.000,00. A inicial deste incidente foi instruída com o título executivo e planilha de débito, documentos hábeis e suficientes ao manejo da fase executiva. Especificamente acerca dos valores e índices, os valores estão condizentes com o título executivo, uma vez que o valor dos honorários foi fixado em quantia certa e as custas perseguidas dizem respeito a 50% do valor pago pela ora exequente. Merece reparo, somente, o método de cálculo, uma vez que a atualização financeira das custas incide desde o desembolso, com juros a contar da intimação para pagamento. Por seu turno, os honorários são atualizados a contar da fixação com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Considerando a ausência e complexidade, procedi aos cálculos que seguem: Como se vê, o valor devido, considerando a correta atualização para agô/22, data do início deste incidente, correspondia ao valor de R$ 5.114,48. Considerando a ausência de pagamento ao tempo da intimação, incidindo no valor as majorantes previstas no art. 523, §1 do CPC, o total devido em out/22 alcança o importe de R$ 6.220,74. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, na forma desta decisão. Fica a devedora intimada a providenciar o pagamento da quantia, em até 05dias. Decorrido o prazo, deverá o credor imprimir regular andamento ao feito, indicando atos de penhora que entende aplicáveis na espécie. Oportunamente, conclusos. Intime- se. (fls. 27/29, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão proferida às fls. 27/29, com finalidade de que sejam sanada suposta contradição. Entretanto, a decisão atacada não merece qualquer reparo ou esclarecimentos, eis que abordou os temas necessários a solução da celeuma instaurada nos autos, restando cristalina ao dispor sobre o tema apontado como omisso ou contraditório pela parte embargante. De fato, o que pretende a embargante é modificação do decisum, restando nítido caráter infringente de sua peça recursal, condição que não encontra guarida no artigo 1022 do Código de Processo Civil. A rediscussão de matéria já enfrentada é vedada ao juízo singular, daí porque deve valer-se o embargante da via recursal adequada. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Oportunamente, na ausência de interposição de recurso, certifique-se o decurso de prazo, então manifestando-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se (fl. 44, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pretende a agravante seja integralmente acolhida a impugnação ofertada. Assevera que a cobrança das majorantes previstas no art. 523, §1º do CPC, mostra-se nitidamente contraditória, visto que a agravada apresentou valor errôneo no importe de R$ 5.998,72 (fl. 04). Afirma que a r. decisão agravada reconheceu a existência de excesso de execução, retificando para o valor de R$ 5.114,48. Argumenta que não é justo a Executada ser punida por erro de cálculo da Exequente, que sequer cumpriu com os requisitos determinantes dos incisos do art. 524 do Código de Processo Civil, o que impediu qualquer tipo de defesa por parte da Executada (sic fl. 04). Bem por isso, conclui a agravante que devem ser afastadas as majorantes previstas no art. 523, §1 do CPC (fl. 05). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.46, autos de origem) e preparado (fls. 06/07). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Flavia Nagatoshi Sakata Uzueli (OAB: 319251/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016850-88.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1016850-88.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Soledade Santiago Trevisan - Apelado: Paulo Emilio Galdi - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória. A autora adquiriu veículo de concessionária alheia à lide e o bem foi apreendido por policiais em uma verificação de rotina. Imputa ao réu responsabilidade civil pelo evento, pleiteando indenização por danos morais e materiais. O réu negociou a entrega do veículo à concessionária para intermediar a venda. Posteriormente, suspeitando de estelionato, comunicou às autoridades, o que culminou na apreensão do bem, constando a autora como investigada no Boletim de Ocorrência. A sentença (p. 180/185) julgou improcedentes os pedidos. Em razões de apelação (p. 217/232), a autora insiste nas suas pretensões, reiterando as alegações iniciais. Contrarrazões (p. 236/243). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conferiu-se oportunidade para que a apelante promovesse o recolhimento do preparo, o que, no entanto, não foi feito. Assim, como o apelo não foi preparado, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Não conhecido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, CPC, os quais ficam elevados de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). 3. Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/ SP) - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2035908-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035908-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria das Neves da Silva Bertoni - Requerido: Guilherme Costa Travassos - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória deduzida por Maria das Neves da Silva Bertoni, visando atribuir efeito suspensivo à determinação de expedição de mandado de despejo, constante da r. sentença proferida nos autos da ação de despejo que lhe move Guilherme Costa Travassos, processada sob nº 1080887-52.2017.8.26.0100, anotando que já foi interposto recurso de apelação contra aquela r. decisão, que aguarda o recebimento e apresentação de contrarrazões. Entende que o pleito é admissível, face ao dispositivo contido no art. 299, do CPC e que pretende com tal pedido, ser mantida na posse do imóvel objeto da ação de despejo, pois encontra-se em andamento ação de usucapião e, consequentemente, considerando o teor do art. 11, do Estatuto da Cidade, outras ações devem ser sobrestadas. Ademais, a ação de despejo foi julgada antecipadamente, o que, a seu ver, implicou em cerceamento de defesa. Nesse sentido, alega que dita ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, foi ajuizada contra sua pessoa, sob a alegação de que celebrou com o autor, contrato verbal de locação por prazo indeterminado, sendo certo que demanda não foi instruída com qualquer recibo de pagamento ou comprovação da relação locatícia. Ao contestar a ação, arguiu exceção de usucapião e ausência de comprovação de relação locatícia. O curso da ação de despejo foi suspenso, para que se aguardasse o julgamento da ação de usucapião. Julgada improcedente a ação de usucapião, o I. Julgador de Primeiro Grau julgou procedente a ação de despejo, conforme dispositivo abaixo transcrito: Assim, julgada improcedente a ação de usucapião proposta(fls. 308/311), não logrando êxito a ré em refutar as alegações do requerente, não apresentando prova da quitação de qualquer das parcelas elencadas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atestado resta o inadimplemento, sendo, portanto, devidos os valores indicados a título de aluguel desde agosto de 2014 (fls. 7 e 19/21), já observado o prazo prescricional trienal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e condenando a ré no pagamento dos aluguéis devidos desde agosto de 2014 (fls. 7 e 19/21) até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos. Arcará ainda a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita). Expeça-se, desde logo, mandado de notificação e despejo. Autorizo o arrombamento e reforço policial, se necessário. Anote-se que, nesta oportunidade, deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida. (A propósito, veja-se fls. 322/326 autos da ação de despejo). Entende a peticionária que a concessão da tutela de urgência é de rigor, face à probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando presentes os requisitos do art. 300 e art. 932, inc. I, ambos do CPC. De fato, posto que é legitima possuidora do imóvel em litígio, possuindo-o de forma mansa e pacífica desde 2006. Outrossim, a r. Sentença proferida na ação de usucapião, processada sob nº 0042925-51.2013.8.26.0100, não transitou em julgado. Portanto, ao julgar procedente a ação de despejo e determinar a desocupação do imóvel, o Juízo a quo ameaçou sua posse. Destarte, caso não seja suspensa a ordem de despejo, sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação, sendo de rigor sua manutenção na posse do imóvel, até o julgamento final da ação de usucapião. Ademais, o dispositivo contido no art. 11 da Lei 10.257/2001 Estatuto das Cidades, determina o sobrestamento, na hipótese de ação de usucapião pendente de julgamento, de todas as ações possessórias ou petitórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Consequentemente, a imissão do autor da ação de despejo na posse do imóvel objeto daquela demanda, deve ser sobrestada, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese. Enfatiza que é pessoa idosa, não tendo condições de reingressar no mercado de trabalho e não possui recursos financeiros que permitam arcar com o pagamento de aluguel de outro imóvel. Portanto a manutenção da determinação de despejo fará com que fique sem moradia o que prejudicará sua sobrevivência. Afirma que o autor afirmou na inicial, que a peticionária está há mais de dez anos sem pagar aluguel, período no qual nada foi feito para reaver o imóvel, o que seu ver configura abandono. Considerando que a transmudação do título da posse e reconhecidamente possível (sic fls. 08), face ao disposto no art. 1203, do Código Civil em vigor e que não lhe foi permitida a produção de provas, quer na ação de usucapião, quer na ação de despejo, havendo recurso pendente de julgamento em ambas as demandas, pugnou a peticionária pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da ação de despejo e mandado coercitivo de desocupação, até o julgamento final da ação de usucapião por ela proposta em relação ao imóvel objeto daquela demanda. É a síntese do necessário. Dispenso a intimação da parte contrária para manifestação, tendo em conta que, respeitado o entendimento da peticionária, não é o caso de concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido já decidiu o C.STJ. A propósito, veja-se: STJ - 1ª. T., REsp 892.320, Min. Teori Zavascki, j. 13.3.07 - DJU - 23.4.07. Trata-se de ação de despejo cc cobrança ajuizada por Guilherme Costa Travassos, contra Maria das Neves da Silva Bertoni. A ação foi julgada procedente, para condenar a ré a desocupar o imóvel objeto da relação ex locato, no prazo de 15 dias (fls. 322/326). Da r. sentença, a ré, Maria das Neves da Silva Betoni, apelou (fls. 343/352). Porém, ciente de que o recurso interposto contra decisão proferida em ação de despejo tem efeito apenas devolutivo, deduziu a petição ora sob exame, tendo em conta a determinação constante da r. sentença para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Em outras palavras, a suplicante busca evitar o cumprimento da ordem de despejo, enquanto aguarda o julgamento da apelação interposta, sob o fundamento que a deve ser aguardado o julgamento definitivo da ação de usucapião por ela ajuizada Sucede, porém, que em se tratando de ação de despejo, deve ser observada, relativamente à questão, a regra especial, contida no artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, que é expressa: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. A propósito, leciona Gildo dos Santos: (...) todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescentou mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incs. I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei nº 11.232/2005). (Locação e despejo: Comentários à Lei 8.245/91. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 410). Anote-se, por oportuno, que a ação de usucapião referida pela peticionária, foi julgada improcedente. O fato da r. Sentença proferida na ação de usucapião não ter transitado em julgado, não tem a relevância referida pela suplicante. Isso porque não há que se cogitar relação de prejudicialidade externa entre as referidas demandas. Com efeito, na ação de despejo discute-se relação obrigacional havida entre as partes. Já na ação de usucapião a discussão é concernente a direito real de propriedade. Bem por isso, a pretensão deduzida na ação de usucapião não prejudica o andamento do despejo. Como se não bastasse, releva anotar que uma vez reconhecida nesta Egrégia Segunda Instância, a prescrição aquisitiva da propriedade, o adquirente, no caso, a peticionária, poderá retomar a posse do imóvel por meio de ação própria. Destarte, reitere-se, a pendência do julgamento da ação usucapião em nada prejudica o prosseguimento da ação de despejo Desse entendimento não discrepa esta C. 29ª Câmara de Direito Privado. A propósito, veja-se: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. - Superveniência de informação de falecimento do autor. Determinação à serventia para retificação do polo ativo. - Requerimento de efeito suspensivo. Rejeição. Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. - Elementos constantes nos autos, especialmente os documentos que instruem a petição inicial e a réplica, são suficientes para elucidar a matéria controvertida desta ação. Admissibilidade da juntada extemporânea de documentos. Mitigação da regra do artigo 434 do CPC/2015. Existência de relação locatícia entre as partes ficou evidenciada pela documentação acostada aos autos. Desnecessidade de produção de outras provas. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Pretensão de anulação da r. sentença. Rejeição. Cerceamento de defesa não configurado. - Pretensão de suspensão da presente ação despejo até o julgamento da ação de usucapião. Rejeição. Ausência de relação de prejudicialidade externa entre as demandas. - Análise do requerimento de habilitação formulado pelos patronos que patrocinavam os interesses do autor à época da prolação da r. sentença caberá ao juiz de primeiro grau, o que fica observado. - Manutenção da r. sentença. Apelação não provida, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1017393-53.2016.8.26.0003; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) g.n. “Locação. Contrato verbal. Despejo. Denúncia imotivada. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Relação jurídica incontroversa. Descabimento da suspensão processual, a título de prejudicialidade externa, em razão de pedido de usucapião formulado pela locatária. Matéria ali discutida que não é pressuposto lógico da decisão a ser aqui proferida. Ausência de titularidade dominial por parte do locador, mero possuidor. Irrelevância. Propriedade que não é atributo necessário à celebração de negócio jurídico de locação, restrito à transferência da posse ao inquilino. Indenização por benfeitorias descabida, não tendo elas sequer sido identificadas pela locatária-apelante. Requerimento em termos genéricos. Sentença de procedência integralmente confirmada. Apelação da ré desprovida” (Apelação nº 0008347-63.2013.8.26.0227 - 1ª Vara de Hortolândia - Rel. Desembargador Fábio Tabosa - j. 26/04/2021). Com tais considerações, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à determinação de expedição de mandado de despejo, constante da r. sentença proferida nos autos da ação de despejo movida por Guilherme Costa Travassos contra a peticionária, processada sob nº 1080887-52.2017.8.26.0100. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Guilherme Costa Travassos (OAB: 31654/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022723-61.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1022723-61.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa da Árvore Kids And Fun Ltda - Apelada: Ingrid Chiareto Freire - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, CASA DA ÁRVORE KIDS AND FUN LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 115/120, na ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de quantia paga, fruto de contrato de prestação de serviços, contra si ajuizada por INGRID CHIARETO FREIRE. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão inicial para (i) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços e (ii) condenar a ré a devolver imediatamente o valor integralmente pago pela autora, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ainda a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré. Afirma ter tentando por diferentes meios solucionar o impasse da contratação dos serviços, tais como remarcação da festa, disponibilização de crédito para outra festa, ou a devolução dos valores em 12 parcelas. Evoca a Lei nº 14.046/2020. Afirma estar inserida no setor de turismo e eventos preconizado na referida Lei. Quer, portanto, a reforma da r. sentença para que se reconheça a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020, declarando-se improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 123/134). O recurso foi preparado (fls. 135/136). Vieram contrarrazões em que a autora, aqui apelada, bate-se pela prevalência da r. sentença, com pleito de majoração da verba honorária advocatícia (fls. 137/143). É o relatório. 3.- Voto nº 38.349 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Sant ana da Rocha (OAB: 286341/SP) - Patrícia Andressa da Silva Falchi (OAB: 448186/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1100435-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1100435-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S/A - Apelado: F. das C. P. da S. S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A contra decisão do MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta por Francisco das Chagas Pereira da Silva Sousa. A Apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 1906 determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado, sobrevindo a petição e documentos de fls. 1911/1920. A Constituição Federal consagrou no inciso LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 1912/1920, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa com faturamentos em valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ademais, a Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, deixando de apresentar os extratos bancários dos três últimos meses, o que compromete a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006294-09.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1006294-09.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Diniz Lopes Pedro - Apelado: Thomaz Edson Herruso Pereira Sobrinho - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.136 Processual. Embargos à execução. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo embargado. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido tanto pelo relator, como pelo órgão colegiado, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Diniz Lopes Pedro contra a sentença de fls. 70/71, que acolheu os embargos à execução opostos pelo Espólio de José Pedro Clemente Magalhães, para definir o montante da dívida em R$ 113.809,68 (abril de 2018), corrigidos monetariamente daí por diante e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação. Ante a sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, o apelante postulou os benefícios da justiça gratuita (fls. 82/88). Num primeiro momento, a decisão monocrática de fls. 135 indeferiu esse pleito. Dada a interposição de agravo interno pelo embargado, sobreveio o acórdão de fls. 148/151, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 156. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 135, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, bem como mantido esse indeferimento na ocasião em que negado provimento a agravo interno pela recorrente interposto (fls. 148/151), foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias (fls. 154). Porém, como essa determinação não foi atendida (fls. 156), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor dado à causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nelson Marques Lima (OAB: 365534/SP) - Diniz Lopes Pedro (OAB: 73162/SP) - Rogerio Toledo da Silva (OAB: 323750/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009532-73.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1009532-73.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marcos Evangelista de Morais - Apelado: Valentim Osmar Barbizan - Apelada: Solange Fiorentin Barbizan - Decisão monocrática nº 33460 Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença de fls.635/644, prolatada pela I. Magistrada Renata Bittencourt Couto da Costa (em 29 de março de 2021), que, em ação de tutela antecipada em caráter antecedente, julgou extinto o pedido de declaração do valor do débito em aberto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (diante da existência de coisa julgada), e improcedente o pedido de suspensão e anulação dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel matriculado sob o número 47.400 no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos Requeridos (fixados em 10% sobre o valor da causa), além de multa por litigância de má-fé (fixada em 2% do valor da causa). Anoto que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.160.000,00 (fls.155). O Autor opôs embargos de declaração (fls.646/651), que foram rejeitados (fls.662). Em seguida, apelou. Razões de apelação a fls.664/718 e contrarrazões a fls.864/888. O despacho de fls.1.080/1.081 não concedeu os benefícios da gratuidade processual ao Autor, e determinou o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O Autor opôs embargos de declaração (fls.1.090/1.094), que foram acolhidos (fls.1098/1.099), para sanar a omissão e afastar a determinação de recolhimento das custas recursais, em razão do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo pelo Juízo de origem (mantido o indeferimento da gratuidade processual). Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.1.103/1.106, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls.1.103/1.106, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Com o trânsito em julgado da decisão, recolha o Autor as custas recursais, sob pena de expedição de ofício (na Vara de origem) para eventual inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carolina Guimarães da Cruz (OAB: 476350/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010698-29.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1010698-29.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Andrea Alberto dos Santos Ferraz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.135 Processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido tanto pelo relator, como pelo órgão colegiado, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Andrea Alberto dos Santos Ferraz contra a sentença de fls. 221/224, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar resolvido o contrato firmado e consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial em favor do autor, para posterior venda, tornando definitiva a liminar deferida, condenando a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Nas razões recursais, a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita (fls. 227/246). Num primeiro momento, a decisão monocrática de fls. 275 indeferiu esse pleito. Dada a interposição de agravo interno pela demandante, sobreveio o acórdão de fls. 291/294, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 299. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 275, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, bem como mantido esse indeferimento na ocasião em que negado provimento a agravo interno pela recorrente interposto (fls. 291/294), foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias (fls. 297). Porém, como essa determinação não foi atendida (fls. 299), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor dado à causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038627-34.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1038627-34.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Raquel de Lima Rodrigues - Embargdo: Vci Construtora e Incorporadora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.174 Embargos de declaração. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia. Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ré, ora embargante. Protocolo superveniente de petição informando que as partes celebraram acordo e pedindo sua homologação e a extinção do feito. Homologação que se impõe. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Raquel de Lima Rodrigues contra o acórdão de fls. 359/369 dos autos anexos que, na ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia ajuizada por VCI Construtora e Incorporadora Ltda., deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs, para estabelecer que a taxa de ocupação será remunerada pelo percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do contrato, a partir da mora da ré. A embargante imputa ao acórdão o vício da omissão (fls. 1/4 destes autos). Veio aos autos, na sequência, petição subscrita pelos advogados das partes, com poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas a fls. 26 e 195 dos autos anexos, informando que celebraram acordo e requerendo, destarte, sua homologação e a extinção do feito (fls. 8/12 destes autos). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicados estes embargos de declaração. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wilton Silva de Moura (OAB: 296586/SP) - Gustavo Adolfo Coutinho (OAB: 144676/SP) - Rodrigo Alexandre Coutinho (OAB: 260669/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) - Ariane de Sousa Leon (OAB: 418500/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2034694-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034694-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Hi Joon You - Agravado: Haitong Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 556/558, na origem, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 1082585-20.2022.8.26.0100) que a agravada move em face da agravante, rejeitou a impugnação à penhora por esta ofertada; segue copiada:Trata-se de impugnação à penhora (fls. 382/391) apresentada pela coexecutada Gabriela. Em síntese, aduz nulidade e ilegalidade da inclusão de terceiros estranhos ao processo de conhecimento nos autos do cumprimento de sentença e, por conseguinte, da constrição indevida de patrimônio de terceiros. Cita a violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. Defende que sobreveio sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, bem como da empresa Aber For You, a qual figura como sócia, sem que houvesse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera ainda incapacidade postulatória do requerimento de fls. 932/933 dos autos. Ao final pugna pelo reconhecimento das i) nulidades absolutas aventadas, ii) Cancelamento e levantamento de todas as medidas investigatórias e constritivas (bloqueios e penhoras) implementadas de ofício por este r. Juízo, bem como a devolução de prazo para que a coexecutada/impugnante Gabriela possa apresentar sua defesa de mérito nos autos. Sobreveio resposta (fls. 412/431). Impugnação do coexecutado Thiago (fls. 454/469). Em resumo, alega prescrição do crédito sub-rogado. Cita que não é parte nos autos do cumprimento de sentença 0011683- 30.2020.8.26.0100 (integrado somente pelo pai/executado You). Defende a iliquidez do título exequendo. Ao final requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. De saída anoto os termos da decisão de fls. 204/208 dos autos e a perda do objeto reconhecido quanto à terceira Aber for You (fl. 394). A impugnação dos executados não merecem guarida. Na espécie, nota-se que do cumprimento de Sentença nº 0011683-30.2020.8.26.0100 em apenso sobreveio determinação para instauração do presente incidente (decisão pormenorizada de fls. 91/92), de modo que com o presente a exequente pretende compelir os executados Gabriela e Thiago ao pagamento de débito em razão de sub- rogação de crédito do qual é credora (fls. 1009/1012 daqueles). É dizer, em síntese e apenas para fins de retomada, no curso daquela execução, evidenciou-se que o executado declarou ter celebrado mútuo com seus filhos, ora requeridos, no valor de R$ 4.808.825,00. Assim, persegue-se o crédito, apenas, não tendo tornado os requeridos, terceiros em princípio, como responsáveis pela totalidade da dívida, mas apenas nos limites da perseguição desse montante. Com efeito, a ausência de prescrição restou demonstrada (fls. 1009/1012 daqueles), razão pela qual trata-se de matéria preclusa, como consignou-se: “ (...) as obrigações existem e são exigíveis, conforme se depreende de declaração ao fisco em exercício recente (2020 fls. 498 daqueles autos). Nos termos declarados, os empréstimos foram pactuados sem prazo e sem estipulação de juros. Até a data da declaração, não havia sido paga qualquer parcela, o que tampouco ocorreu posteriormente, de acordo com a manifestação dos terceiros”. Assim, não há prescrição da dívida celebrada supostamente entre executado e requeridos, não havendo que se falar em prescrição. Não bastasse, os impugnantes foram intimados (tanto é que se manifestou às fls. 932/933 e determinação de fl. 1094 dos autos do processo apenso sob nº 0011683-30.2020.8.26.0100), sendo que diferentemente do que tenta sugerir, não está sendo demandada no presente incidente em virtude da condenação, mas sim em razão do débito que ela tem perante Mu Hak e no qual a exequente/impugnada se sub-rogou consoante sobredito delineou-se. Demais disso, a tese de irregularidade de manifestação não prospera à luz do art. 276 do CPC (Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa), pois a ausência de assinatura de advogado em manifestação (fls. 932/933 do incidente apenso sob nº 0011683-30.2020.8.26.0100) traria benefícios somente à infratora. Com base em tal dispositivo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva orienta a atuação dos sujeitos processuais, de modo que não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício ao qual ela tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Destarte e por desapego à repetição, rejeito as impugnações apresentadas. No mais, reporto-me à decisão de fls. 204/208 dos autos, providenciando a parte exequente o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento Alega-se, nele, que: a) a inclusão da Agravante nos autos de origem, para figurar como devedora em cumprimento de sentença ao qual não fora parte no processo de conhecimento, independentemente de ter sido intimada para apresentar resposta, implica em relativização impossível ao princípio do devido processo legal e exceção ao princípio do contraditório, que são absolutos, e não comportam mitigação, configurando, portanto, nulidade insanável no processo; b) as medidas constritivas praticadas nos autos de origem contra a Agravante, após a frustração do credor em bloquear e penhorar ativos pertencentes ao devedor e executado MU HAK YOU extrapolam o objeto do processo executivo indevidamente a terceiros estranhos ao processo, de forma manifestamente ilegal, sem prévio e imprescindível respeito à legislação processual e constitucional; c) além da indevida tentativa de constrição do patrimônio da Agravante, fora também incluída na fase executiva de lide que não participou, a empresa ABER FOR YOU, a qual a Agravante é sócia, sem que houvesse a prévia e obrigatória instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a concessão de direito ao contraditório a à ampla defesa à respectiva pessoa jurídica que já se atingiu, de forma indevida, fato que impôs o ajuizamento de ação de embargos de terceiro pela aludida pessoa jurídica, com o manejo de outro agravo, provido por este E. TJSP, que finalmente anulou as decisões (...) proferidas pelo Juízo de Origem (agravo de instrumento n. 2226919-42.2022.8.26.0000); d) A flagrante ausência de capacidade postulatória da ora Agravante (nos autos de origem), ao contrário da capacidade postulatória irregular, constitui vício insanável, que não admite regularização, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos subsequentes praticados neste processo contra a ora Agravante, mesmo com o seu ingresso voluntário nestes autos. O AI 2226919-42.2022.8.26.0000 veio assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de terceiro - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência tendente a afastar a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, de forma sigilosa, nos autos do cumprimento de sentença nº 1082585-20.2022.8.26.0100, movido pela agravada em face de executados, seus sócios - A pesquisa BACEN-CCS é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas concretas de crimes praticados pela empresa embargante, que nem é parte na execução, já que executada é sua sócia - Precedentes do C. STJ, desta Câmara e Egrégio Tribunal - Inexistência de decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de decisão de acionamento do SISBAJUD - Liminar de terceiro deferida com desconstituição da decisão no cumprimento de sentença, sobretudo sobre acionamento do CCS-BACEN e SISBAJUD, liberando-se contas bancárias e ativos bloqueados - Decisão reformada - Recurso provido. Defiro efeito suspensivo ativo ao recurso, seguindo suspensa a dcisão até julgamento deste agravo, porque caracterizado, nesse momento processual, probabilidade do direito alegado, e dano de difícil e incerta reparação com seguimento de atos de execução sobre patrimônio alheio. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Francisco Spínola E Castro (OAB: 207037/SP) - Carlos Victor Paixão Ximenes (OAB: 165369/RJ) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0012015-46.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 0012015-46.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicolas André Pontes Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença da ação civil pública 0027139- 65.2000.8.26.0053 ajuizada por N. A. P. S. (menor representado por Mary José Pontes Souza), portador do espectro autista, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo o apelante o custeio de instituição de ensino adequada às suas necessidades. A sentença julgou extinta a ação pelo cumprimento da obrigação, com base no art. 942, II, do CPC (fls. 97/99). Foi interposto recurso de apelação e o Relator determinou a conversão em diligência para que fossem realizadas perícias no recorrente e nas escolas indicadas pela recorrida (fl. 140/145). A perícia foi realizada em 2019 nas instituições de ensino (fls. 215/235) e, na época, o menor estava matriculado na Escola Municipal Annete Melchioretto, que atendia às suas necessidades (fl. 230). Ficou ressaltado que, para o ano de 2021, haveria necessidade de mudança de escola, tendo em vista a conclusão do 5º ano do ensino fundamental, possibilitando o seu ingresso na Escola Estadual Amadeu Odorico, indicada pelo CAIS para o contraturno. O requerente se manifestou sobre o laudo (fls. 241/243), ressaltando a necessidade de uma estagiária para lhe auxiliar na escola, além de tratamento de fonoaudiologia e psicopedagogia. A apelada, por sua vez, informou que não poderia atender a solicitação de profissional de apoio, pois a escola na qual o menor estava matriculado era municipal (fls. 247). Em janeiro de 2021 foi realizada avaliação especializada (fls. 414/429) que constatou que o menor está matriculado na Escola Estadual Simon Bolívar, cursando o 6º ano do ensino fundamental, que não foi objeto da perícia de fls. 215/235. A apelada informou (fls. 410/413) que a área técnica teria indicado para o apelante entidade da rede municipal de ensino, CER III Centro de Reabilitação Cidade Ademar, pleiteando o redirecionamento do cumprimento de sentença ao município. O apelante alegou que não vem recebendo o atendimento adequado e pleiteia o custeio do atendimento em rede privada (fls. 439/440). Considerando que a perícia foi realizada em 2019 e que o menor já está em outra escola, foi assinalado prazo para que as partes se manifestem sobre o atendimento do menor na instituição de ensino e entidades atuais (fls. 307/308). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo trouxe a informação de que o menor está matriculado no contraturno, conforme indicação do CAIS na EE Amadeu Odorico de Souza, para frequentar Sala de Recurso com Atendimento Educacional Especializado AEE desde 31/05/2022. Para tal, foi disponibilizado transporte escolar. De acordo com a Dirigente Regional de Ensino, o menor está matriculado no 7º ano C, período da tarde, na EE Simon Bolivar, e conta com profissional de Apoio Escolar que zela pelos cuidados da Higiene, alimentação e locomoção, com aprovação da genitora que não pretende mudança, desta forma, foi atendido ao solicitado desde 10/03/2022 (fl. 339). Posto isto, considerando a manifestação da requerida, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Gleyce Kelly Belfort de Araujo (OAB: 297224/SP) - Mary Jôse Pontes Souza - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035796-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035796-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Heloisa Helena Pereira Cherubini - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:HELOÍSA HELENA PEREIRA CHERUBINI Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnada HELOÍSA HELENA PEREIRA CHERUBINI, e executado/impugnante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva n° 1015601-62.2014.8.26.0576. Por decisão juntada às fls. 185/188 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença: (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários serão devidos pela executada, que restam estremados em 10% do valor da execução, nos termos da tese fixada no tema 973 do STJ. Condena-se ainda a executada ao reembolso das custas. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que há excesso de execução de R$ 40.776,46. Aduz que houve excesso de execução porque cobrado a integralidade dos vencimentos de junho/2009, porém, parte dos valores deste mês estaria prescritos porque a ação coletiva foi ajuizada em 11/06/2014. Alega que não haveria necessidade de se indicar o valor em excesso referente a junho/2009 porque tal número constava da planilha de cálculo apresentada, apresentando excesso de R$ 671,81. Argumenta que houve excesso de execução porque utilizado o valor incorreto do adicional de nível universitário para o recálculo da sexta-parte. Assevera que para a apuração do valor do adicional de nível universitário já era utilizada, além do vencimento básico, o quinquênio e a sexta parte. Assevera que a exequente utilizou em seus cálculos valor do adicional maior do que deveria, porque não excluiu da base de cálculo a sexta-parte, para recalcular a nova sexta-parte, nos termos do título executivo, incidindo em bis in idem. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução em R$ 40.776,46. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, havendo o risco do cumprimento de sentença chegar ao fim e ser determinado o pagamento dos valores, com a expedição do respectivo precatório. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000879-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 3000879-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aparecido Jose Bin - Agravo de Instrumento nº 3000879-53.2023.8.26.0000 Comarca de São Bernardo Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: APARECIDO JOSE BIN Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0005180-56.2020.8.26.0564, em que foi alegado o excesso na execução decorrente da inexistência de valores a serem recebidos pela parte exequente em razão da reestruturação de carreira decorrente da Lei n. 1.111/2010. Que a perda salarial em 11,98% existe, porém somente se aplica até 01.07.2010. Após esta data, em razão da reestruturação, não há que se falar na perda. Ademais, ressaltou que ao comparar a média URV obtida com a remuneração dos meses de março a junho de1994 não haveria perda, já que o valor pago pelo TJSP para o período implica média maior que a URV para os meses. De outro lado, a parte exequente protesta seja afastada a alegação da Fazenda, respeitando-se o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. Ademais, ressaltou que a Fazenda apresentou defesa indicando a Lei 1.111/2010, que trata dos servidores do Tribunal de Justiça, enquanto o exequente é servidor da Secretaria de Segurança Pública do Estado (fls. 119/121). Ajuizado o cumprimento de sentença, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 122/123 - origem): (...) A alegação de reestruturação da carreira como óbice ao direito ora em vias de execução foi objeto da ação de conhecimento respectiva (fl.19), oportunidade em que já foram afastadas as alegações da Fazenda nesse sentido, não sendo possível nova análise nesse momento processual, ocasião em que as teses a favor e contra a pretensão veiculada na inicial já foram revestidas da preclusão. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda, e HOMOLOGO os cálculos apresentados a fl. 31. Sucumbente, condeno a Fazenda ao pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da homologação. Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de Precatório (...). O Estado de São Paulo interpôs Recurso de Agravo de Instrumento alegando, em suma, a) que se trata de de cumprimento de decisão em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo por Aparecido Jose Bin, em que o autor postula o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 (URV), apurando-se as diferenças não pagas; (b) o apostilamento das diferenças apuradas; e (c) a condenação da agravante ao pagamento das diferenças apuradas. A ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento, rogando a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, em que se consolidou que o pagamento de diferenças resultantes da conversão dos vencimentos em URV está sujeito à limitação temporal, qual seja, a reestruturação das carreiras, haja vista a absorção destas perdas pelo novo padrão de remuneração, no caso do autor, a Lei Complementar n. 1111/2010. Ponderou-se, ainda, não haver ofensa à coisa julgada ao trazer este entendimento na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, trazendo precedentes em tal sentido. Por fim, argumentou-se pela inexistência de perdas salariais com base no percentual de 11,98% como quer o exequente e, em caso de apuração, asseverou a necessidade de que eventuais perdas tenham como marco final a data de 01/07/2010, data a partir da qual a reestruturação operada pela LC 1111/2010 sepultou o debate, segundo STF. Em suma, nos termos do precedente vinculante decorrente da decisão do C. STF no Recurso Extraordinário nº 561.836, que teve reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, eventuais diferenças decorrentes de erro na conversão dos vencimentos ou proventos em URV, nos termos da Lei 8880/94, cessam mediante reestruturação, por lei, da remuneração dos servidores públicos, o que ocorreu em relação a todos os coautores exequentes; b) ainda que assim não se entenda, dada a iliquidez do título, deveria a parte autora/exequente ter instaurado o incidente de liquidação de sentença, por arbitramento, inclusive com perícia técnica, para demonstrar a existência de erro na conversão dos vencimentos ou proventos em URV, a existência de prejuízo e seu montante em percentual, bem como a inexistência de reestruturação, por lei, após o período de conversão, termo final para recebimento de qualquer diferença. Requereu a concessão liminar da tutela recursal, e o provimento do recurso nos termos lançados, reformando a decisão agravada e reconhecendo a inexistência de diferenças a serem liquidadas, em razão do advento da LC 1111/2010. É o relatório. Segundo as razões recursais, através da r. decisão agravada, a impugnação da executada, ora agravante, foi rejeitada e entendeu por bem homologar os cálculos do autor, da ordem de R$ 103.667,90, a incluir períodos posteriores à LC 1111/2010 (fls. 31), portanto, período posterior à reestruturação, desrespeitando o precedente do Supremo Tribunal Federal. O r. Magistrado entendeu que a questão já fora superada na fase de conhecimento. Portanto, o agravo volta-se contra o ponto da r. decisão, da questão da reestruturação dos padrões remuneratórios em reais, que implicaria no termo final de eventuais diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação (...) A r. Decisão agravada também não se coaduna com o entendimento vinculante do C. STF (RE 561.836/RN) quanto à ausência de prejuízo na conversão em relação aos servidores que recebiam seus vencimentos ou proventos após o término do mês de referência, caso dos autores e de todos os servidores públicos estaduais paulistas. Por isso, agrava-se da r. Decisão quanto a estes dois pontos em relação aos quais a impugnação não foi acolhida (fls. 01/10). Pois bem. Nas hipóteses em que houver reestruturação remuneratória na carreira do servidor, o direito à incorporação das diferenças devidas em razão da conversão ilegal dos vencimentos em URV fica limitado à data de eventual reestruturação da carreira, matéria que foi pacificada pelo E. STF no julgamento do RE 561.836/RN, não havendo direito à percepção ad aeternum de tais valores. No entanto, no caso dos autos, transitou em julgado em 12/04/2019 (fl. 30 origem) o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 21/29 - origem) interposto contra o acórdão que julgou a apelação (fls. 10/20 - origem) em que constou expressamente que: (...) No caso em tela, a requerida afirmou que houve reestruturação da carreira do autor. No entanto, tal afirmação não foi comprovada. Apesar de a ré ter juntado com o recurso 72 páginas listando os números de inúmeras leis que teriam reestruturado as carreiras dos diversos servidores públicos estaduais (fls. 32/104), a Fazenda sequer soube apontar qual das mencionadas leis seria aplicável à carreira do autor. Portanto, impossível dizer se realmente houve reestruturação da carreira do autor. Assim, comprovado o direito do autor ao recálculo dos seus vencimentos com a conversão em URV nos termos da Lei 8.880/94, a partir de 01º de março de 1994, com correção monetária e juros de mora, pagando-se as parcelas em atraso a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, sendo o pedido de extinção da execução baseado no julgamento do Tema nº 05 pelo E. STF, não pode ser acolhido, havendo coisa julgada nos autos que afasta expressamente a discussão da tese da reestruturação remuneratória da carreira da parte autora. Quanto à alegação de que os cálculos do exequente estariam equivocados, também não pode ser acolhida, considerando-se que na impugnação a Fazenda fez apenas argumentações genéricas, sem apresentar quaisquer cálculos que demonstrassem suas alegações, não havendo qualquer evidência de que os cálculos apresentados pelos exequentes estariam errados. Assim, NEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502942-86.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1502942-86.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Antonio Leite - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de São Carlos contra r. sentença de fls. 67/72, nos autos da execução fiscal movida em face de Jose Antonio Leite, que a julgou extinta com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a apelante a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, porquanto, seria possível a substituição do polo passivo da ação para incluir no polo passivo da ação o espólio de Jose Antonio Leite. Não há contrarrazões, porquanto a executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão do disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (30/11/2017), tem-se a quantia de R$ 955,02, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 888,84). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inciso III, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1511289-57.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1511289-57.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Helio Reis Boturão (Espólio) - Apelado: Município de Santos - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista que ocorreu o ajuizamento de devedor já falecido. Diante da sucumbência condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil. Recorre o Espólio de HÉLIO REIS BOTURÃO alegando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 8° do CPC, ou seja, por apreciação equitativa. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em maio de 2016 o valor de alçada já estava no patamar de R$ 910,25, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$ 784,08), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB: 382452/SP) - Lino de Barros (OAB: 320448/SP) - Maria Edith Dias do Amaral Boturão - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501119-70.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1501119-70.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Matheus de França Mendes - Apelante: Gilberto dos Santos Passos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna, constituído pelo apelante Gilberto, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Gilberto para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Cesar Zangirolami (OAB: R/CZ) (Defensor Público) - José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 2304094-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2304094-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. L. S. - Paciente: R. G. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2304094-15.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: JULIANA GARCIA BELLOQUE e MAÍRA CORACI DINIZ Pacientes: ALAIDE LIMA SANTOS e ROGÉRIO GUTIERRES SOARES Voto nº 834 HABEAS CORPUS PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GESTAÇÃO CONSTATADA SÍNDROME DE EDWARDS RISCO PARA A GESTANTE - ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO. JULIANA GARCIA BELLOQUE e MAÍRA CORACI DINIZ, Defensoras Públicas, impetram Habeas Corpus, em prol de ALAIDE LIMA SANTOS e ROGÉRIO GUTIERRES SOARES, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP, em razão de decisão que indeferiu pedido de interrupção terapêutica da gravidez, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Relataram que a gestação está avançada e que, recentemente, foi constatado que o feto apresenta Síndrome de Edwards. Aduziram que, segundo os médicos, a manutenção da gravidez resultaria em risco aumentado de 80% de chances de óbito da gestante. O pedido liminar foi deferido pelo MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau (fls. 65/73) e mantido na decisão de fls. 83/84. A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 86/87). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade ante a perda do objeto e, caso assim não entenda, pela concessão da ordem, convalidando-se a liminar (fls. 91/95). Foram prestadas informações complementares às fls. 103/104. É o relatório. Considerando a informação de que a interrupção da gravidez já foi realizada, evidente que a ordem se apresenta prejudicada. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2036204-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036204-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana Vilas Boas - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 24ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2036204-09.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. FABIANA VILAS BOAS, por sua Advogada, impetra Mandado de Segurança em face da MMª Juíza de Direito e do Exmo. Promotor de Justiça da 24ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, a impetrante foi denunciada e está sendo processada pelos crimes dos artigos 129, caput, e 140, § 3º, em conjugação com o artigo 61, II, “j”, todos do Código Penal. No decorrer da ação penal foi designada - e realizada - audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro transato. Porém, a impetrante foi submetida a cirurgia na véspera, evento de cuja realização comunicou, previamente, o Juízo, postulando redesignação, informando inclusive da impossibilidade de seu comparecimento ao ato. Nada obstante, o audiência foi realizada e a impetrante, declarada ausente (“revel”). Vem, agora, em busca da anulação do ato e, em consequência, de todas as provas colhidas na ocasião, alegando cerceamento de defesa, pois, em face da cirurgia a que submetida no dia anterior - 22 de novembro - estaria impossibilitada de comparecer. Esta, a suma da impetração. Decido. Analisando os autos de origem, vejo que se aguarda a apresentação de alegações finais, a cargo da Defensoria Pública, que está atuando em face da “revelia” da impetrante. Assim, o pleito de anulação da audiência, formulado a fls. 209/211 dos autos de origem (relativamente ao requerimento de fls. 156/157 e documentos de fls. 161/164) ainda não foi enfrentado, originariamente, pela nobre Magistrada, o que me parece prudente antes de qualquer pronunciamento neste grau de jurisdição. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se. Venham informações (somente do Juízo), pois o Ministério Público não praticou ato algum que tenha sido atacado por esta impetração, notificando-se os litisconsortes (MP e ofendido). São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Simone Fontes de Gois (OAB: 293473/SP) - 10º Andar



Processo: 2036674-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036674-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: João Alisson Mariano da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036674-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelos nobres Advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ e BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO DA CRUZ em favor de JOÃO ALLISON MARIANO DA SILVA, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Itapira. Segundo consta, o paciente foi denunciado perante o referido Juízo pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500123-78.2023.8.26.0272). Vêm, novamente, os combativos impetrantes, agora em busca do trancamento da ação penal, alegando, em suma, inépcia da denúncia, falta de justa causa e ilicitude das provas colhidas no procedimento policial, pois os guardas municipais não teriam atribuição constitucional para exercer atos de polícia judiciária. Acenam, ainda, com o cabimento do acordo de não-persecução penal, em face das circunstâncias favoráveis à incidência da medida. Pedem, para tais fins, a concessão da ordem. Em caráter liminar, buscam a suspensão do andamento do feito. Esta, a síntese da impetração. Decido. De início, vejo que os temas aqui tratados pelos impetrantes foram ventilados na defesa preliminar que apresentaram em prol do paciente (fls. 58/90 da origem), teses ainda não apreciadas pela douta Magistrada de primeiro grau. Dessa forma, não caberia pronunciamento originário a respeito, a fim de se evitar supressão de instância. Por outro lado, e sem prejuízo da referida análise originária, não vejo ilegalidade manifesta que possa ensejar a imediata suspensão do andamento da ação penal. Conforme já deixei externado na decisão que proferi no HC 2034101-29.2023.8.26.0000, as primeiras informações - que, aliás, deram suporte ao oferecimento da denúncia - revelam a lisura da ação oficial que resultou na prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva. Essa denúncia contém todos os elementos necessários à ampla defesa do paciente, bastando ver a extensão e a combatividade da defesa preliminar oferecida pelos Advogados ora impetrantes. No mais, a dinâmica da ação dos guardas municipais será revolvida no curso da instrução, caso a denúncia venha a ser formalmente recebida, oportunidade em que o Juízo avaliará se eles exorbitaram de suas atribuições constitucionais. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2037516-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2037516-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wilson Catanzaro Junior - Impetrante: Marina Aparecida Pavani - Impetrante: Thomas Jefferson de Moraes Leite - Voto nº 17.759 Habeas Corpus nº 2037516-20.2023.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos 4ª Vara Criminal Impetrante: Thomas Jefferson de Moraes Leite (OAB/SP nº 410.437) Marina Aparecida Pavani (OAB/SP nº 399.524-SP) Paciente: Wilson Catanzaro Junior Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, condenado como incurso no artigo 171, caput (por 82 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime o regime inicial semiaberto, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão que não julgou o pedido do Paciente e julgou a constitucionalidade da lei sem que se quer fez menção o Paciente se amolda a norma. Argumenta-se, a respeito, que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e se amolda perfeitamente no rol de beneficiários do decreto 11.302/22. Salienta-se que em 22/12/2022 foi publicado o Decreto 11.302/22, prevendo a possibilidade de concessão de INDULTO NATALINO a condenados que preencherem os requisitos legais, de modo que o Paciente, em razão da tipificação do crime e das exigências do decreto, está inserido no rol dos beneficiários, fazendo jus à concessão do benefício do indulto. Defende-se, ainda, que um tribunal de âmbito regional ou estadual não pode declarar, com igual alcance, a inconstitucionalidade de lei nacional. Requer, assim, a concessão da liminar para que sejam suspensos os efeitos da condenação com relação aos excessos impugnados, até o julgamento final do writ (fls. 01/17). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 23 de fevereiro de 2.023. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Thomas Jefferson de Moraes Leite (OAB: 410437/SP) - Marina Aparecida Pavani (OAB: 399524/SP) - 10º Andar



Processo: 0004778-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 0004778-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - Peruíbe - Excipiente: Luciana Ferrari - Excipiente: Fernanda Silva Ferrari - Excepto: José Joaquim dos Santos (Desembargador) - Interessado: Sueli Ribeiro Souza - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0004778-13.2023.8.26.0000 Arguentes: Luciana da Silva Ferrari e Fernanda Silva Ferrari Arguido: José Joaquim dos Santos (Desembargador) Trata-se de arguição de impedimento formulada por Luciana da Silva Ferrari e Fernanda Silva Ferrari contra o Desembargador José Joaquim dos Santos, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, autos da reclamação n. 2228738-14.2022.8.26.0000, em razão de decisões colegiadas proferidas no Agravo de Instrumento nº 2113303-31.2018.8.26.00000 e na Apelação nº 1003674-14.2017.8.26.0441, em ação de imissão na posse, que tiveram o Excelentíssimo Desembargador como relator. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente, de acordo com o artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do Desembargador, ora arguido, para o julgamento da Reclamação nº 2228738-14.2022.8.26.0000, porque foi relator de outros recursos, consistentes no Agravo de Instrumento nº 2113303-31.2018.8.26.00000 e na Apelação nº 1003674-14.2017.8.26.0441, o que configuraria violação do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil que veda a participação, no julgamento, de magistrado que conheceu do processo em outro grau de jurisdição. Ademais, a Presidência da Seção determinou a distribuição da reclamação de forma livre, o que acabou não ocorrendo. As hipóteses de impedimento são previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, pois o fato do arguido ter proferido anterior decisão em outros recursos das arguentes não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao magistrado proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido, para justificar a presente exceção, repousa sobre a sua precedente participação no julgamento de agravo de instrumento e de apelação, o que o impediria de participar do julgamento de posterior reclamação destinada à garantir o cumprimento da decisão de agravo de instrumento. Essa alegação, porém, faz concluir que o inconformismo decorre de pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional, consistente no julgamento do recurso de apelação. Isso porque, reitero, tanto a reclamação como os demais recursos foram apreciados em segundo grau de jurisdição. Por fim, a distribuição da reclamação por prevenção observou o disposto nos arts. 105 a 107, 195 e 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, os últimos com o seguinte teor: “Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado”. Portanto, caso acolhida a tese das arguentes, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque restaria frustrada a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Diego Pelegi Lobo (OAB: 262983/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1008946-72.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1008946-72.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Priscilla Estevam Costa - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RÉU HIPÓTESE EM QUE O DÉBITO CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014554-50.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1014554-50.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Best Metais e Soldas S/A - Apelado: VíTOR BANDEIRA - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS (FLS. 62/68). A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO DO CONFLITO DEVERIA SER SUBMETIDA AO JUÍZO ARBITRAL. PRIMEIRO, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO IMPEDIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE O CONTRATO PREVEJA A ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS, O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E QUE CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODERÁ SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL. RESSALVAM-SE AS DISCUSSÕES ATINENTES AO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES ALI CONSIGNADAS (EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DO CRÉDITO), OU MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ELEITAS PELAS PARTES PARA SEREM SOLUCIONADAS PELO JUÍZO ARBITRAL, O QUE NÃO É O CASO. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA JULGADORA. ADEMAIS, A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUBMISSÃO DA DISCUSSÃO AO JUÍZO ARBITRAL É GENÉRICA (FL. 65). E SEGUNDO, AFASTADA A CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA, APRECIAM-SE OS DEMAIS PONTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FUTUROS - 1,2% AO MÊS - QUE DEVEM SER EXPURGADOS, NO MOMENTO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. COBRANÇA, A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO, APENAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO, AINDA, DE “HONORÁRIOS CONTRATUAIS” PARA SE EVITAR O “BIS IN IDEM”. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moreno Barrot (OAB: 94149/SP) - Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011270-96.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1011270-96.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Condomínio Edifício Jasmim - Apelado: Benê Administração de Condomínios - Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL (MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA), NA MEDIDA EM QUE ALEGA QUE SUA INCIDÊNCIA NÃO FOI ACORDADA ENTRE AS PARTES DEMANDANTE QUE PEDE, AINDA, A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, EM DOBRO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO FACE AOS SÓCIOS, E IMPROCEDENTE QUANTO À DEMANDADA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REJEITADA NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE QUE TEM POR PARTE SOMENTE A PESSOA JURÍDICA, EM FAVOR DE QUEM HOUVE, INCLUSIVE, O PAGAMENTO POSTULAÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE NÃO SE JUSTIFICA PRELIMINAR AFASTADA SENTENÇA MANTIDA CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO EM 2014 QUE SOFREU PRORROGAÇÕES ANUAIS E SUCESSIVAS, TENDO SUA VIGÊNCIA PARA O PERÍODO DE 01/11/2019 A 01/11/2020, INCLUSIVE, SIDO RATIFICADA EM ASSEMBLEIA CONDUZIDA EM JANEIRO DE 2020, POUCO ANTES DO PEDIDO DE RESCISÃO DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO QUE DEVIA TER SIDO, SE O CASO, MANIFESTADO EM ATÉ 30 DIAS DO TERMO DA VIGÊNCIA ANTERIOR, O QUE NÃO OCORREU - INSTRUMENTO QUE DIVERSAMENTE DO QUANTO DEDUZIDO PELO AUTOR, PREVIU PENA POR RESCISÃO ANTECIPADA, NO VALOR COBRADO, NÃO CARACTERIZADA A COBRANÇA INDEVIDA O REDUZIDO VALOR DA CAUSA, INFERIOR A R$ 3.000,00, AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CERTO QUE CONDENAÇÃO PERCENTUAL GERARIA REMUNERAÇÃO DEMASIADAMENTE REDUZIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleusa Oliveira Bueno (OAB: 120727/SP) - Clecia de Medeiros Santana Francez (OAB: 203875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002112-66.2018.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1002112-66.2018.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: PAULO CESAR MARQUES CASSINI - ME - Apelado: Antonio Carlos Finatti (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AUTOR, ADQUIRENTE DO PRODUTO, QUE POSSUI MAL DE PARKINSON E QUADRO DEMENCIAL PROGRESSIVO, ABORDADO PELO RÉU, INSISTENTEMENTE E EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS À VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE DO AUTOR E DAS ABUSIVIDADES CONSTATADAS (ARTIGOS 4º, III E 104 DO CC E ARTIGOS 39, IV E 52, I E V, DO CDC). FINANCIAMENTO VINCULADO À COMPRA E VENDA. RESCISÃO DOS CONTRATOS COLIGADOS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM DIMENSIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Alessandro Soldan de Oliveira (OAB: 353917/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022817-26.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1022817-26.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Aparecida da Silva Nogueira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O ADEQUADO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E FLUVIAIS E AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O ADEQUADO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E FLUVIAIS, NO PRAZO DE 90 DIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA APELADA MARIA, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO OMISSÃO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO OU DA CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO DEFICIÊNCIA NAS OBRAS EXISTENTES PARA ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS INÉRCIA DO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ EM RESOLVER O PROBLEMA DE ALAGAMENTO CAUSADO NO IMÓVEL DA APELADA MARIA OBRIGAÇÃO DO APELANTE MUN. E JUNDIAÍ DE EXECUTAR AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NA CIDADE DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS, PROBLEMAS E PREOCUPAÇÕES CAUSADAS À APELADA MARIA QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA OS PADRÕES DE INDENIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 15.000,00, DE 18/01/2.022), JÁ FIXADOS EM SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE MUN. DE JUNDIAÍ, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Viviane Vieira Cordeiro da Silva (OAB: 412331/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007235-79.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1007235-79.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SUBJACENTE E O CORRELATO LANÇAMENTO FISCAL FORAM REALIZADOS EM NOME DE OUTREM, PESSOA DIVERSA DA ORA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, POIS A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131, TODOS DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. OS TÍTULOS EXEQUENDOS, PORTANTO, DIZEM RESPEITO A LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JÁ VICIADO EM SUA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ, A QUAL PRECEITUA SEREM VEDADAS ALTERAÇÕES QUE TENHAM POR ESCOPO AFASTAR VÍCIOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSIM, UMA VEZ EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E À PESSOA DO DEVEDOR. NO CASO, TODAVIA, HÁ SEVERA INCONSISTÊNCIA RELACIONADA À SUJEIÇÃO PASSIVA, MORMENTE PELO FATO DO IMÓVEL TRIBUTADO HAVER SIDO DESAPROPRIADO EM 02 JUNHO DE 1998, NOS AUTOS DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 0001609-05.1998.8.26.0126, SENDO QUE A EXPROPRIANTE FOI IMITIDA NA POSSE EM 22 DE SETEMBRO DE 1999. DESTARTE, TANTO O DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUANTO A IMISSÃO NA POSSE DO BEM OCORRERAM PRATICAMENTE UMA DÉCADA ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO APRESENTA JURIDICIDADE A TESE FAZENDÁRIA, NO SENTIDO DE QUE O LANÇAMENTO FISCAL FOI DIRIGIDO CONTRA QUEM, À ÉPOCA, ERA O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258200-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2258200-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Ash Empreendimentos, Participações e Negócios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AS QUESTÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE COMO IMPEDITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DELINEADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENCONTRAM-SE PRECLUSAS, PREVALECENDO À COISA JULGADA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - EXEGESE DOS ARTIGOS, 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - Ana Maria Chagas Sampaio (OAB: 206543/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2022756-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2022756-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. N. de L. - Agravado: P. da C. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 41/42 dos autos originários), proferida em ação revisional de alimentos (Processo n.º 1061235-76.2022.8.26.0002), que indeferiu requerimento de tutela antecipada para redução do valor da pensão alimentícia devida pelo agravante ao filho menor. Em apertada síntese, sustenta o agravante que houve redução de sua capacidade financeira em razão da crise econômica, está desempregado desde fevereiro/22 e em julho/22 passou por uma cirurgia de hérnia umbilical o que impossibilita carregar peso ou realizar serviços que exijam grande esforço físico. Aduz que o valor do pensionamento é excessivo, considerando que está sem renda por não conseguir uma colocação profissional, reside com sua mãe a quem também auxilia. Requer revisão do valor devido (inclusive em sede de antecipação de tutela) para o montante de 23% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de exercer atividade laborativa com vínculo empregatício, pretende pagar a título de alimentos ao filho a proporção de 20% do salário mínimo vigente. DECIDO. Indefiro o requerimento de tutela antecipada. A redução liminar do valor da pensão alimentícia, considerando a possibilidade de dano reverso pela súbita redução dos alimentos, tem caráter excepcional, apenas viável diante de situação absolutamente grave e demonstrável de plano que permita aferir a iminência de dano irreparável, com grande verossimilhança do direito. Excetuadas estas hipóteses, necessária instauração do contraditório e prévia manifestação do alimentando. No caso sub judice a aferição da efetiva redução da capacidade econômica do alimentante demanda melhor apuração no curso da instrução, inclusive para análise quanto ao valor ofertado em face das reais necessidades do alimentando. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumprida a providência tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2031523-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2031523-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. A. de I. LTDA. - Agravado: B. B. P. S.A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Renata Mota Maciel, que, em ação de produção antecipada de provas, determinou que a agravante apresentasse ao agravado e-mails e mensagens trocados entre assessores da ELEVINVEST e seus clientes de 14/10/2021 a 07/11/2021, com fundamento em cláusula contratual de avença existente entre as partes. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Alegou que o agravado não possuí interesse de agir, uma vez que é inadequada a via eleita, devendo, antes, ter ajuizado uma ação de conhecimento para que se pudesse discutir eventual obrigação de fiscalização, e jamais exibição. Afirmou que o Banco agravado não demonstrou ser proprietário dos documentos requeridos, ou mesmo que os documentos fossem comuns às partes, ou, ainda, que existiria qualquer indício de que os documentos requeridos poderiam evidenciar alguma prática delituosa contra o agravado, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Ponderou inexistir contrato válido entre as partes que permitisse que o agravado acessasse e-mails trocados após a rescisão contratual, uma vez que supostas obrigações contratuais só poderiam ter validade no âmbito da vigência do contrato. Defendeu que há violação constitucional, uma vez que, sem prova de que a agravante teria praticado condutas criminosas de conduta desleal, a agravada requereu a exibição de documento que a agravante poderia se negar a exibir. Explicou que a ação de produção antecipada de provas visa a obtenção de e-mails trocados entre a agravante ELEINVEST e seus clientes desde 14/10/2021 até 07/11/2021. Afirmou que a via eleita, produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, incisos “II” e “III”, do Código de Processo Civil de 2015, é inadequada, não se podendo realizar qualquer tipo de discussão quanto ao mérito da matéria. Pontuou que o agravado só baseia seu direito sobre um suposto direito à fiscalização em eventual obrigação da agravante, que, na visão da parte agravante, dependeria de prévia ação de conhecimento. Defendeu, portanto, que a demanda deveria ser extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Alegou que o contrato existente entre as partes já havia sido resilido, de modo que não havia qualquer direito da parte agravada de fiscalizar os referidos e-mails entre 14/10/2021 a 07/11/2021. Lembrou que seria necessária a demonstração da titularidade da pretensão para justificar o ajuizamento da ação, não bastando afirmar que as provas a serem produzidas poderiam ser essenciais para a comprovação de prática ilícita. Admoestou que inexiste obrigação contratual após a resilição do contrato, podendo ser recusado nos termos do artigo 404, inciso “V”, do Código de Processo Civil de 2015, já que o contrato de distribuição existente entre as partes fora resilido unilateralmente em 08/10/2021, de forma imediata, não sendo cabível a exibição dos e-mails trocados entre assessores da ELEVINVEST e seus clientes de 14/10/2021 a 07/11/2021. Argumentou que a resilição unilateral opera efeitos imediatamente, nos termos do artigo 473 do Código Civil, perdendo a vigência em 08/10/2021. Admoestou ser possível a violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de correspondência, conforme artigo 5º, inciso “XII”, da Constituição Federal de 1988. Afirmou que a decisão afronta o princípio de que alguém não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do artigo 5º, inciso “LXIII”, da Constituição Federal de 1988. Defendeu ser seu direito de não prestar a informação, nos termos do artigo 404, inciso “V”, do Código de Processo Civil de 2015, já que se trata de informação privada dos e-mails dos clientes. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo à decisão, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de elementos suficientes para determinar a exibição de documentos. Petição do agravado, requerendo o prazo de 48 horas para manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo. Manifestação do agravado, alegando, em síntese, que não houve respeito ao prazo mínimo de 30 dias de antecedência mínima para a rescisão do contrato, havendo a obrigação de confidencialidade, de exclusividade, e de ética e compliance existente entre as partes. Argumentou que a agravante se vinculou a outra instituição financeira, prestando serviço de valores mobiliários e transferindo seus clientes a outra instituição financeira, em contrariedade ao artigo 18, inciso “I”, da Resolução CVM 16/2021. Afirmou que a medida visa evitar que a agravante destrua as provas, e-mails e mensagens trocados entre a agravante e seus clientes. Pugnou que a decisão agravada não é recorrível, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Defendeu que a exibição de documentos é a via correta, preenchendo os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, sendo inequívoca a sua legitimidade, cabendo-lhe o dever de fiscalização da agravante. Pugnou que o contrato era válido e vigente, havendo a obrigação contratual de fornecer as referidas informações. Requereu, portanto, que o efeito suspensivo não fosse concedido. O Eminente Desembargador Ramon Mateo Júnior, da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, determinou a redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25ª e a 36ª Seção de Direito Privado, não conhecendo do recurso. Petição dos agravados requerendo que se considere que se trata de demanda a ser distribuída às Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Despacho do Eminente Desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, representando ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado, requerendo a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Despacho do Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, Doutor Beretta da Silveira, determinando a redistribuição do feito às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Foi, na sequência, proferido despacho por esta Relatoria que, dentre outras deliberações, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. A parte agravada apresentou contraminuta. Preliminarmente, após breve relato dos fatos, pugnou pela manifesta inadmissibilidade do presente recurso, à luz do disposto no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Colenda Câmara Reservada e deste Egrégio Tribunal Bandeirante. No mérito, defendeu a adequação da via eleita e da possiblidade do pedido de exibição de documentos ser formulado de forma autônoma e antecedente à satisfativa, por meio de ação de produção antecipada de provas, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, bem como à luz da estipulação contratual expressa. Sustentou quanto à sua legitimidade ad causam, pois a agravante Elevinvest, na qualidade de agente autônomo, passou a atuar como preposto e sob a responsabilidade do BTG, em respeito à Resolução CVM 16/21. Aduziu que a pretensão a pretensão na origem engloba apenas documentos referentes ao período de vigência do contrato entre as partes, bem como o período do aviso prévio necessariamente precisa anteceder e ser prévio à extinção da relação contratual e das obrigações decorrentes do contrato. Assim, apontou que a alegação da agravante de que as obrigações contratuais não são exigíveis durante o aviso prévio, período em que o contrato ainda produz seus efeitos de forma regular, seria um argumento que beira a insanidade. Admoestou não haver qualquer tipo de violação no ato de exibir a documentação solicitada, visto que a excludente suscitada não seria aplicável ao Direito Civil, muito menos em caso no qual se trata de mera exibição de e-mails trocados no âmbito de um contrato válido e legal, no qual a agravante estaria atuando enquanto preposta da agravada. Requereu que o não conhecimento do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Melhor compulsando os autos, na esteira da preliminar suscitada pela parte agravada, vislumbra-se estar diante de uma hipótese de não conhecimento do recurso, haja vista a irrecorribilidade da decisão combatida. Isso porque o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 determina de forma expressa que, no procedimento da ação antecipada para produção de prova, não será admitida defesa ou recurso, excepcionando apenas a recorribilidade em face de decisões que indefiram totalmente a produção de prova, em que pese em algumas lides, essa relatoria também entenda que a questão da urgência deva ser esquadrinhado no caso concreto. Com efeito, no caso destes autos, a decisão ora combatida deferiu o requerimento para a antecipação da produção de prova, determinando que o réu (ora agravante) trouxesse aos autos de origem e-mails e mensagens trocadas entre assessores da agravante e seus clientes, de 14/10/2021 a 07/11/2021, com fundamento em cláusula contratual de avença existente entre as partes, tendo sido destacada a matéria de fundo na nossa decisão de fls.232/240 que passa a fazer parte da presente (independentemente de nova transcrição) e, portanto, sendo, aqui, dispensável a questão afeta à urgência. Nesse sentido, por se tratar de um procedimento especial sem caráter contencioso, no qual o legislador expressamente consagrou uma única hipótese específica da recorribilidade, revela-se descabida a pretensão para se enquadrar a admissibilidade do agravo dentre as hipóteses previstas nas regras gerais do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, ainda, com base na aplicação da taxatividade mitigada. A esse respeito, aproveita-se para transcrever precedentes desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que, dentre outras razões, aduziu que os documentos apresentados não comprovaram que o exercício da administração era desempenhado pelo autor-apelado Réus-apelantes que requerem o reconhecimento da legitimidade dos documentos que comprovam que o apelado participava e tinha conhecimento das estratégias, da administração e das finanças da sociedade em comum - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que homologou a prova produzida nos autos sem proceder à intimação dos réus-apelantes para juntadas dos documentos faltantes Alegam que a r. sentença deve ser anulada para que seja observado o rito processual adequado - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Em princípio, não é admitido recurso ou defesa - art. 382, §4º, do CPC Todavia, conforme precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial merece conhecimento quando diz respeito à verba sucumbencial Hipótese em que os réus-apelantes deram causa à propositura da ação, pois não atenderam pedidos extrajudiciais Recurso nesta parte improvido.”(grifos nossos) Soma-se a isso: Produção antecipada de provas Sentença homologatória Recurso Descabimento Irrecorribilidade - Inteligência do artigo 382, § 4º do CPC de 2015 Ausência de interesse recursal Natureza não litigiosa do procedimento - Recurso não conhecido.(grifos nossos) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Interposição pela ré de agravo de instrumento contra decisão que, em complemento à liminar anteriormente concedida, deferiu acesso a documentos juntados aos autos e determinou a expedição de novo mandado judicial, a fim de acessar o IP da agravante e os seus servidores, nos quais se encontram armazenadas informações digitais da agravante. Ausência de requisito de admissibilidade. Não cabimento de recurso contra a decisão recorrida. Inteligência do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Caso, ademais, em que sobreveio decisão do juízo a quo nomeando perito, o qual deverá acompanhar a diligência. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (grifos nossos) Outrossim, no mesmo sentido, se transcreve os seguintes julgados proferidos no âmbito da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.(grifos nossos) E ainda: Agravo de instrumento Ação de produção antecipada de provas Determinação para apresentação de documentos Irresignação Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes Hipótese, outrossim, em que eventual presunção de veracidade pela não exibição de documentos deverá ser postulada em eventual a ação principal Recurso não conhecido. (destaques nossos) Assim, diante da ausência de cabimento, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015; e, por conseguinte, prejudicado, outrossim, o julgamento presencial, já que não haverá análise de mérito. 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível. Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Elide Bezerra de Lima (OAB: 367537/SP) - Guilherme Champos C. Borges (OAB: 311712/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247854-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2247854-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.967). Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo parcial liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão que homologou plano de recuperação judicial de Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda. e Zedasa Serviços em Metais Apoio Administrativo Ltda., verbis: ‘Vistos. (...) Ademais, conforme estabelece o artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, o Juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores. Nopresente caso, necessário apreciar a validade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo submetidos ao crivo dos credores em sede de AGC. Nessa esteira, com base no artigo 56-A, §3º, IV da Lei 11.101/2005 e no Enunciado 44 da 1ª Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, passo a exercer o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.536/1.880 e do Aditivo de fls. 2.891/2.909, considerando, sobretudo, a análise apresentada pela Administradora Judicial às fls. 2.942/2.962. Ressalte-se que, quanto à viabilidade econômico-financeira do Plano, não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito, visto que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. Cláusula 5.3 do Plano Atualização de Equipamentos e Ativos Obsoletos. Declaro que a previsão contida na cláusula em comento deve ser interpretada restritivamente para considerar apenas a autorização da alienação dos ativos descritos nos pontos 2.1 e 2.2 do Aditivo, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, bem como considerando que a jurisprudência já fixou entendimento de que a autorização para alienação não pode ser genérica e geral; Ponto 2.5 do Aditivo Proposta de pagamento alternativa aos credores da classe II e III. A condição de pagamento prevista apenas aos credores que votarem favoravelmente ao Plano viola expressamente o princípio do par conditio creditorum, sendo, portanto, ilegal. Diante disso, declaro nula a previsão coercitiva de votação favorável ao Plano, podendo qualquer credor optar por aderir à proposta de pagamento contida no Ponto em comento; Ponto 2.8 do Aditivo Créditos Controvertidos não Habilitados. Julgo integralmente ilícita a previsão contida no Ponto 2.8 do Aditivo de fls.2.891/2.909, no tocante ao pagamento diferenciado aos credores retardatários, posto que deverá ser dado o mesmo tratamento aos credores cujo crédito venha a ser habilitado após o prazo do artigo 7º, §1º da LREF. No que se refere aos credores da Classe I, imperioso registrar que tal previsão viola, inclusive, o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005, posto que estende o prazo de pagamento para além dos doze meses determinados em Lei. Assim, todos credores deverão ser pagos na mesma condição prevista na proposta de sua respectiva Classe, contando-se os prazos de carência e pagamento da data de homologação do Plano. Ponto 2.10 do Aditivo Procedimentos Gerais. Julgo nula a previsão de remissão do crédito disposta no Ponto 2.10 do Aditivo, posto ser expressamente vedada pelo Código Civil em seu art. 192, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico nesse mesmo sentido: Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores, com ressalvas - Inconformismo de um dos credores - Acolhimento em parte, com revisão ex officio de cláusulas - Julgamento conjunto dos recursos interpostos contra a mesma decisão - Higidez do controle de legalidade, nos termos do enunciado 44, da I Jornada de Direito Comercial e da jurisprudência do STJ - Embora declarada a nulidade da cláusula 4.1.1, em realidade, a disposição ficou integralmente prejudicada por conta do acordo firmado entre as recuperandas e o arrematante do imóvel - Ilegalidade da cláusula que estabelece procedimentos gerais (cláusula 6.8), no ponto em que impõe a prorrogação do termo inicial do prazo de carência, nas hipóteses em que os credores deixem de informar, em até 30 dias da homologação do plano, a conta bancária para crédito, bem como na previsão de remissão, em caso de inércia de um ano, por parte dos credores [...] - Decisão ajustada - Recurso provido em parte (cláusula 8), com revisão ex officio das cláusulas 6.1.4, 6.1.5 e 6.8, do plano de recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 20849949220218260000 SP 2084994-92.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/12/2021) Cláusulas 8 Aprovação do Plano; 8.1 Efeitos, Novação de Dívidas do Passivo e Outras Avenças; e 9 Considerações Finais, Conclusão e Resumo do Plano. As previsões de suspensão das execuções contra os avalistas da Recuperanda, de liberação de todas as garantias reais e fidejussórias que tenham sido prestadas aos credores pelos sócios, administradores e/ou sociedades coligadas ou afiliadas e de desobrigação dos seus avalistas, fiadores e coobrigados de responderem pelos créditos originais violam expressamente o artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005. A supressão de garantias é vedada tendo em vista que a novação dos créditos ocorre apenas em face das Recuperandas, devendo ser mantidas, portanto, as garantias, as quais poderão ser suprimidas apenas na hipótese de anuência expressa do credor titular da garantia. Deverá ser mantido, também, o direito do credor de reivindicar obrigações e ou reparação de danos em face das partes isentas/coobrigados, sendo essa a orientação jurisprudencial pátria, sobretudo do STJ em sua Súmula 581, a qual dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, declaro nulas as previsões de supressão de garantias em referência, contidas nas Cláusulas 8, 8.1 e 9 do Plano. Ademais, ainda na Cláusula 9, há a previsão de convocação de nova Assembleia em caso de descumprimento do Plano para nova deliberação acerca de eventuais alterações. Tal disposição é ilegal, visto afrontar diretamente o disposto nos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Leinº11.101/2005, os quais estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Com isso, declaro a nulidade da referida previsão contida na Cláusula 9 do Plano. Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. Intimem-se.’ (fls. 3.208/3.211, dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que (a) não há dúvidas acerca da possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre plano de recuperação judicial, ainda que aprovado por assembleia geral de credores, nos casos em que as cláusulas do plano seja manifestamente contrárias às disposições legais; (b) a previsão de pagamento de apenas 40% do valor das dívidas é abusiva; (c) propõe a devedora, ainda, carência de 12 meses a contar do 90º dia após a data do término do pagamento da classe I, o que se traduz em, no mínimo, 24 meses a contar da decisão homologatória, e tudo em 120 parcelas trimestrais; (d) o uso da Taxa Referencial para correção monetária é inadequada; (e) não foram estipulados juros moratórios. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a anulação decisão recorrida para que seja apresentado novo plano, para apresentação aos credores, reunidos em assembleia. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. Em relação às condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperanda e credores no plano de recuperação judicial, como deságio de 60%, carência de 12 meses e juros moratórios de 3% ao ano, no caso de não alienação de bens móveis e imóveis no prazo de 180 dias, não devem, em tese, ser objeto de intervenção, como julgam reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Exemplificativamente: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4.Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.’ (AI 2153125- 27.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo de pagamentos (16 anos) Carência de 18 meses e deságio de 30% Atualização monetária (juros de 6% ao ano + IPCA) Leilão reverso Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido, com observação.’ (AI2285942-21.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Defiro, porém, tutela antecipada determinando que a atualização monetária se dê não pela Taxa Referencial, mas pela Tabela Prática deste Tribunal. É que a Selic está praticamente zerada há quatro anos, não podendo ser admitida, sob pena de se reconhecer a possibilidade de os créditos sujeitos ao plano ficarem sem atualização. Efetivamente, pelo menos a partir do julgamento do AI 2171930-91.2019.8.26.0000, em 2020, relator o Desembargador AZUMA NISHI, esta Câmara passou a decidir do seguinte modo: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Deságio e 50%, prazo de carência de 18 a 24 meses para início dos pagamentos e de 12 anos para encerramento da recuperação que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Créditos atualizados pelaTR. Indexador, todavia, que implica nenhuma atualização, pois apresenta zerada há mais de 2 anos. Ilegalidade declarada, com determinação de atuação pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. Período de supervisão que se inicia após o escoamento do prazo de carência. Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Supressão das garantias prestadas por coobrigados. Nulidade. Inteligência da Súmula 581 do C. STJ. Determinação, de ofício, para que o prazo de pagamento dos credores trabalhistas seja contado da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Aplicação do enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.’ (grifei). Enfatizou o acórdão: ‘onstata-se que a Taxa Referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível, sob pena de onerar ainda mais os credores com um deságio implícito’. Assim, em julgados subsequentes da Câmara: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado e homologado judicialmente. PRAZO DE CARÊNCIA. Suposto descumprimento do prazo de supervisão judicial (art. 61 da Lei 11.101/05). Irrelevância. Prazo bienal de fiscalização tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Inteligência do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, que deverá ser observado pelo juízo recuperacional. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO. Soberania da assembleia geral de credores. Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade. Carência e concessão de prazos para pagamento de créditos estão inseridas dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear. Cláusulas válidas. Invalidade, porém, da adoção da TR como fator de atualização monetária. Necessidade de adoção de outro índice por proposta da recuperanda em primeiro grau e consequente deliberação na forma da lei. Admissibilidade de fixação de juros em patamar inferior ao previsto no art. 406 do CC. ILIQUIDEZ. Valor das parcelas fixado em percentual dos créditos e segundo a tabela de amortização anual. Prestações aferíveis por mero cálculo aritmético. Iliquidez não identificada. MAJORAÇÃO NO FLUXO DE PAGAMENTOS. Cláusula que a impede. Inadmissibilidade. Necessidade de intervenção no volume de pagamentos na hipótese de alteração do quadro geral de credores. Avaliação do caixa (real e projetado) constituía obrigação da recuperanda. Inteligência do art. 51, IX, da Lei 11.101/05. Ilegalidade reconhecida. GARANTIAS. Novação recuperacional. Suspensão de demandas. Coobrigados. Inadmissibilidade. Liberação da garantia vinculada à manifestação expressa do credor e ao exercício da escolha de recebimento de seu crédito. Precedentes do STJ e desta Câmara Reservada. Inteligência da Súmula 61 do TJSP. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Consequência natural do descumprimento do plano. Determinação de competência do juízo, de ofício ou a requerimento. Inteligência dos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei 11.101/05. Recurso provido em parte, com observações.’ (AI 2208634-27.2019.8.26.0000, GILSON MIRANDA; grifei). ‘Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação judicial. Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores regularmente realizada. Insurgência do agravante que não tem potencial para obstaculizar a concessão da recuperação judicial. Créditos de natureza quirografária. Deságio e prazo para pagamento livremente pactuados. Ausência de ilegalidades. Atualização monetária. Irrazoabilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR). Índices estagnados há mais de dois anos. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido em parte.’ (AI 2010233-27. 020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DÉCIMO QUINTO ANO. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE DESÁGIO IMPLÍCITO EM DESFAVOR DOS CREDORES. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR UM ÍNDICE (TR) DE 0,74% NOS ÚLTIMOS 12 MESES, ANTE UMA INFLAÇÃO MÉDIA DE 12%, NO MESMO PERÍODO (INPC e IPCA). PREJUÍZO AOS CREDORES, POIS NÃO SERÁ MANTIDO O PODER AQUISITIVO DO DINHEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (AI2118129-61.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). De minha relatoria: AI 2024911-13.2021.8.26.0000, AI2183062-48.2019.8.26.0000, dentre outros. Portanto, defiro parcialmente a liminar. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. (fls. 34/45). O agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 33). Manifestação da administradora judicial a fls.49/54, pela negativa de provimento. Contraminuta a fls. 56/72. Parecer da douta representante da P.G.J. a fls.81/83, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em exercício, Dr.NELSON APARECIDO FEBRAIO JÚNIOR, opinando no mesmo sentido. Anoto que a Câmara, em sessão virtual de 22/12/2022, vem de julgar o AI 2244797-77.2022.8.26.0000, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a mesma decisão de origem, lavrando-se, então, acórdão encimado pela seguinte ementa, que transcrevo no que interessa ao julgamento do presente recurso: Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. (...) Deságio (60%), juros (3% ao ano), carência (12 meses) e prazo para pagamento (60 parcelas trimestrais). Direitos patrimoniais disponíveis dos credores. Hipótese em que não cabe intervenção sancionadora do Judiciário. Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. ‘[A] taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível’ (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice substitutivo de correção monetária. (...) Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, na parte que dele cabe conhecer. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. De fato, o banco agravante, neste agravo, deduziu os mesmos fundamentos no que toca ao deságio, prazo para pagamento, carência, atualização monetária e juros moratórios que o outro credor (Banco Bradesco) ofertou no recurso que acaba de ser julgado, que atacava a mesma decisão de origem. Para documentação, em acréscimo à ementa acima copiada, transcrevo, da fundamentação do acórdão: Em relação às condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperandas e credores no plano de recuperação judicial, como deságio de 60%, prazo para pagamento em 60 parcelas trimestrais, carência de 12 meses após o 90º dia do término do pagamento dos credores da Classe I, juros remuneratórios de 1% ao ano e atualização monetária pelo INPC + juros de 3% ao ano, não devem, em tese, ser objeto de intervenção, como julgam reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Exemplificativamente: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4.Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.’ (AI 2153125-27.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo de pagamentos (16 anos) Carência de 18 meses e deságio de 30% Atualização monetária (juros de 6% ao ano + IPCA) Leilão reverso Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Início da contagem do prazo de supervisão judicial a partir do termo final da carência Enunciado nº 2 aprovado do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial TJ/SP. Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido, com observação.’ (AI2285942-21.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano votado em assembleia. Fixação do deságio em 70%. Abusividade não configurada. Insurgência de credor quirografário. Alegação de abusividade nas cláusulas que previram carência de 12 meses para início dos pagamentos. Entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial de que tais parâmetros não são abusivos. Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar a viabilidade econômica do plano, que é prerrogativa da assembleia geral de credores. Enunciado nº 44, da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Condições para soerguimento da empresa. Ausência de ilegalidade no caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (AI2209165-29.2018.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). (...) - fls. 93/95 de seus autos. Cabe aqui apenas uma ressalva. Diferentemente do alegado pelo banco credor em sua minuta recursal, a atualização monetária não seu deu pela TR, mas pelo INPC acrescido de juros de 3% a.a., conforme se verifica da ata da assembleia geral de credores realizada em 12/7/2022 (item c fl. 3.013), e que foi objeto de insurgência quando da oposição de embargos declaratórios pelas recuperandas, julgados monocraticamente em 16/2/2023, ocasião em que reconsiderei a liminar anteriormente deferida: Tem razão as recuperandas, pelo que é caso de reconsiderar a liminar. O critério previsto no último aditivo prévio à assembleia geral de credores (a taxa T.R.; fls. 2.891/2.909) foi substituído, no conclave, pelo INPC (cf.ata de fls. 3.012/3.017 dos autos de origem), com concordância das recuperandas e dos credores, conforme quórum legal de aprovação. Não era caso, portanto, de impor a utilização da Tabela Prática deste TJSP. Aliás, nesta mesma recuperação judicial, já se decidiu pela legalidade da utilização do INPC (...) Posto isso, acolho os declaratórios, com efeitos infringentes, para reconsiderar a liminar. (fls. 22/23 do incidente; destaques do original). Deste modo, feita essa ressalva, já tendo sido decididas colegiadamente as questões no outro recurso, nada mais há a prover. Os fundamentos recursais do ora agravante eram semelhantes aos da minuta daquele agravo. Já foram apreciados e acatados pela Câmara. A recuperação judicial é um processo coletivo, repercutindo, naturalmente, as decisões tomadas relativamente a um credor na esfera jurídica dos demais que se coloquem, perante o devedor insolvente, na mesma condição: par conditio creditorum. Não conheço, reitero, do presente recurso, dado o superveniente julgamento do outro agravo de instrumento que solveu os pontos que havia em aberto nesta irresignação recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Flávia Regina Martins (OAB: 223728/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0023181-47.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 0023181-47.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo José de Freitas Rodrigues - Apelado: Interbuild Construções Ltda. (Massa Falida) - Apelado: MGA Administração e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que indeferiu petição inicial de habilitação de crédito de Marcelo José de Freitas Rodrigues, distribuída por dependência ao processo de falência de Interbuild Construções Ltda., e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, 319, 320 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (fls. 29). Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que ajuizou a habilitação de crédito visando a inclusão de crédito trabalhista reconhecido pela Justiça Especializada; que cumpriu tudo o que foi determinado pelo D. Juízo de origem. Pugnou pelo provimento do recurso com o escopo reconhecendo a TEMPESTIVIDADE com relação a publicação lançada com a notícia do arquivamento dos autos; e com isto a NÃO HABILITAÇÃO DO CREDOR, o que não depende deste e sim tão somente da homologação da planilha de cálculos pelo MM. Juiz da 7ª Vara Trabalhista, TRT-15, Campinas (fls. 62). Requereu, ainda, que o feito seja julgado de forma procedente ao IMPETRANTE e a APELADA ainda pague pela sucumbência dos autos em epígrafe por omitir os fatos VERDADEIROS que consta nos autos (fls. 63). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria da Graca Coelho Marins (OAB: 128733/ SP) - Flavio Jose Lobato Nogueira (OAB: 116264/SP) - Ricardo Gomes Pinton (OAB: 189069/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1000141-63.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000141-63.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: G. C. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. A. A. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta por Vanderlei Angelo Alves em face de Gabrielle Caroline Alves. O autor alegou, em síntese, que: (i) é pai da ré e que no processo nº 1000803-32.2019.8.26.0282 ficou ajustado o pagamento de pensão alimentícia em quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente até a alimentada concluir o curso universitário, entre 2020 a 2026, comprovando-se a matrícula e a frequência assídua; e (ii) entretanto, a ré, que já conta com 20 (vinte) anos de idade, não iniciou nenhum tipo de estudo, seja faculdade ou curso técnico, de sorte que não mais subsiste o dever de prestar alimentos a ela. Nesse cenário, e discorrendo sobre o direito aplicável, requereu a procedência do pedido para exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos à ré. Subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor dos alimentos para quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínio nacional. Juntou procuração e documentos (fls. 05/48). Não houve acordo na audiência de mediação realizada no CEJUSC (fls. 84). Em contestação, a ré argumentou que por causa da pandemia ficou impossibilitada de cursar faculdade ou curso técnico de maior complexidade, pois o município de Itatinga/SP não apresenta instituições de ensino para tanto. Aduziu que está se preparando para fazer o curso de medicina veterinária em instituição particular no município de Avaré/SP a partir do ano de 2023. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 85/87). Juntou procuração e documentos (fls. 88/91). Réplica às fls. 95/104, oportunidade na qual o autor rechaçou os termos da contestação (fls. 95/104). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 105). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 108/110). A ré pediu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 111). É o relatório. Fundamento e Decido. Acerca do capítulo concernente aos pressupostos de admissibilidade, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que cumpre reconhecer às partes o direito a um provimento jurisdicional de mérito. Não há irregularidades a sanar ou preliminares a enfrentar. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), pois há nos autos todos os elementos necessários para a solução da causa, sendo a prova oral pleiteada pela ré inútil ao desfecho da contenda. Como se sabe, com a maioridade, não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos, o que já foi consagrado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 358: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Entretanto, a partir da maioridade, cessado o poder familiar, a necessidade da alimentação deixa de ser presumida, tendo caráter excepcional, sendo necessário haver prova da necessidade do alimentado. Exemplo dessa necessidade é a frequência em curso superior pago. Veja-se, a respeito, os seguintes julgados: (...) Na espécie, a ré Gabrielle, com 20 anos de idade (fls. 07), não comprovou que necessita mais dos alimentos, pois, no momento, não frequenta faculdade ou curso técnico, sendo que não há lógica na sua tese de que ficou impossibilitada de realizar a matrícula nos anos de 2020 e 2021, uma vez que os cursos continuaram com suas atividades, ainda que de maneira remota. Ainda, a matrícula em faculdade no ano de 2023 está no campo hipotético, não sendo fundamento para manutenção da obrigação alimentar. Aliás, é no mínimo curioso o interesse no referido curso após a provação judicial. Mas, caso assim o faça, nada impede que busque novamente perante o genitor a fixação de alimentos. Portanto, se, por um lado, espera-se dos pais uma paternidade responsável, o que se almeja dos filhos é uma conduta que vise e busque a autonomia, sobretudo a financeira, não tendo a ré demonstrado que faz jus aos alimentos, ônus que lhe incumbia. À vista dessas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por V. A. A. contra G. C. A. para exonerar o autor da obrigação alimentar que tinha para com a ré. Não há custas (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça que ora lhe defiro, diante da declaração de hipossuficiência juntada às fls. 78 e da natureza da ação (...). E mais, a apelante, que já conta com 21 anos de idade (v. fls. 7), não comprovou, nem ao menos nas razões recursais, que está matriculada em curso superior. Aliás, note-se que ela só procurou a faculdade após a citação e apenas para fazer um orçamento (v. fls. 71 e 91). Além disso, não há informação de problema de saúde, tratando-se de jovem saudável e apta para o trabalho. Era ônus da apelante comprovar minimamente a necessidade de manutenção da pensão, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões do magistrado sentenciante de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 114). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jaiza Domingas Goncalves (OAB: 55633/SP) - Jose Carlos Goncalves (OAB: 57409/ SP) - Bruno Eli Carlos Paixão (OAB: 421351/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007055-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1007055-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J&c Gestao e Administracao de Imoveis Ltda - Apelada: Erika Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Erika Araújo dos Santos ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em face de J&C Gestão e Administração de Imóveis Ltda. Constou da inicial, em resumo, que, em 10 de março de 2021, a autora comprou da requerida, por meio de contrato de compra e venda, um lote de nº 02, quadra J, 0.5443932%, que enseja fração da área J, registrada junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Matrícula nº 373.376 pelo valor de R$ 92.800,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais). Contudo, a autora foi surpreendida com reportagem jornalística, na qual inúmeras edificações localizadas na área loteada foram demolidas, por se tratar de uma área de preservação, ou seja, ainda que cumpra com todas as obrigações estabelecidas em contrato, não poderá usufruir do terreno, para, futuramente, construir sua casa própria no lote adquirido. Ao final, deduziu os seguintes pedidos: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as parte, por culpa exclusiva da requerida; b) restituição dos valores pagos; e c) indenização por danos morais. (...) No mérito, a ação é procedente. De início, ressalto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida (compra e venda de imóveis próprios e gestão e administração da propriedade imobiliária), configurando a relação entre as partes como de consumo, observados os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a solução do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por consequência, impõe-se à requerida o ônus de desconstituir o direito buscado pela parte requerente e a veracidade de suas alegações, afastando os argumentos deduzidos. Pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a requerida (fls.26/29), bem como a restituição dos valores pagos pelo preço do imóvel (fls. 117/128). Compulsando os documentos acostados aos autos, tem-se que, de fato, a parte requerida efetuou a venda do terreno irregular, cujas construções foram embargadas pela municipalidade para investigação da venda de lotes clandestinos na represa de Guarapiranga(fls. 4 e fls. 60/61). Nesse contexto, restaram demonstradas as alegações da parte autora acerca do completo descaso da requerida com a venda dos lotes, na medida em que a autora acreditou tratar-se de um local seguro para investir suas economias e realizar o sonho da casa própria, para depois constatar a inviabilidade da construção regular, a qual não é passível de regularização pelo vício de origem (área de mananciais). Caberia à ré comprovar que a área onde estão localizados os lotes não se trata de área de mananciais (preservação) e, portanto, edificações poderiam ser realizadas de forma regular, sem risco de embargo e demolição. Na verdade, a defesa funcionou como verdadeira confissão, já que a propria ré admite que o lotes vendidos precisam ser regularizados junto aos entes administrativos, sem sequer demonstrar a possibilidade de regularização futura dos referidos lotes. Denota-se, por fim, que se trata de hipótese de vício de consentimento da parte autora, uma vez que, ausente a informação prévia sobre a real situação administrativa do loteamento, conclui-se que a requerente foi induzida em erro pela parte vendedora, manifestando sua vontade em desacordo com a realidade fática. O vício de consentimento é evidente e o erro se refere sobre elemento essencial e determinante da avença pois, caso tivesse plena ciência das limitações ao direito de construir, outra seria a manifestação de vontade da autora. Sendo assim, não se trata de rescisão, mas de anulação do contrato, medida que se impõe (art. 138, 139 e 171, inc II, do Código Civil), retornando as partes ao status quo anti, ou seja, a autora deve ser reparada integralmente pelos prejuízos sofridos, sendo-lhe restituído o valor que pagou à requerida. Portanto, os valores pagos deverão ser devolvidos, porém, não como postulado pela autora, vez que não há que se falar em multa contratual do contrato nulo, mas somente na devolução dos valores cujos pagamentos foram efetivamente comprovados (fls. 42/55). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ERIKA ARAÚJO DOS SANTOS em face de J&C GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 26/29); RATIFICO A LIMINAR. b) condenar a ré a restituir à autora a quantia desembolsada pelo preço do imóvel (fls. 117/128), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de cada desembolso. Em razão da sucumbência, a parte ré deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas), despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação (principal com juros e correção monetária) (v. fls. 133/136). E os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, nos seguintes termos: Recebo os embargos posto que tempestivos e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, na medida em que, por um lapso, constou omissão na sentença de fls. 133/136, em relação ao pedido de danos morais. Assim, passo ao exame do pleito indenizatório. É certo que a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/88. Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutira de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Não é esse o caso em questão, não foi relatada nenhuma dor íntima tão profunda que pudesse embasar o pleito condenatório, razão pela qual o pedido de danos morais fica desacolhido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos para, nos termos da fundamentação expendida, suprimir a omissão apontada e rejeitar o pedido de danos morais. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada (v. fls. 142/143). E mais, em que pesem as alegações recursais, todas as teses foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios porque a parte adversa não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thais Oliveira Nogueira (OAB: 427833/SP) - Marcio Carvalho Ribeiro (OAB: 362981/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019093-84.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1019093-84.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L Três Publicidade Propaganda e Marketing Ltda - Apelado: Rene Roberto Moreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RENÉ ROBERTO MOREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de L TRÊS PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING LTDA, alegando, em síntese, que é jornalista/fotojornalista há mais de 30 anos, possuindo três mil textos assinados por jornais de grande circulação, e que seu texto “Cidades entram em alerta por falta de água”, enviado apenas para “O Estadão” e publicado em 13/09/18, foi veiculado pela parte requerida, sem autorização e sem o devido crédito. Apontou violação ao direito autoral, visto que sua obra foi utilizada em flagrante afronta ao disposto na Lei nº 9.610/98. Por esse motivo, pretende: i) a condenação da requerida em danos materiais (R$ 285,00, valor de uma reportagem) e em danos morais (R$ 7.000,00), uma vez que houve violação de seus direitos autorais; ii) seja retirado o conteúdo do sítio eletrônico da requerida, proibindo-a de veicular a matéria; iii) a condenação da requerida a publicar, no site e em três jornais, a informação de que foi o responsável pela matéria. (...) Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. A requerida impugnou o beneficio da Justiça Gratuita concedida ao autor, com fundamento no disposto no artigo 100 do CPC/15, tendo alegado que se trata de profissional de renome e o fato de receber “auxílio emergencial” do Governo Federal não significa que não tenha outros bens, tanto é verdade que está representado por advogado particular. A impugnação não merece ser acolhida. Considera-se necessitado para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, a declaração de pobreza prestada nos autos principais em tese já bastaria para a concessão da assistência judiciária, uma vez que o seu conteúdo deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, cabendo à parte que formula a impugnação provar a suficiência dos recursos para se estar em Juízo. O autor da impugnação não fez qualquer prova nesse sentido e os argumentos trazidos configuram mera conjuctura da não hipossuficiência. Além disso, antes da concessão do benefício, este juízo determinou que a parte autora acostasse aos autos documentos para comprovar sua condição, oportunidade em que foram acostadas cópias de suas declarações de imposto de renda. Não bastasse isso, qualificou-se para receber o “auxílio emergencial”, o que bem demonstra os problemas financeiros ora enfrentados. Finalmente, o fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita (artigo 99, parágrafo 4º, do CPC). Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício que lhe foi concedido. 2. Mérito. As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A questão diz respeito à violação de direito autoral. De acordo com o artigo 46 da Lei nº 9.610/98: Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos. Não foi o que ocorreu no caso concreto, uma vez que, em princípio o texto foi publicado sem menção do autor e com veículo incorreto (Jornal do Brasil), além de posteriormente, depois da mencionada atualização do sistema da requeria, ter sido disponibilizado sem qualquer menção. Dessa forma, houve violação à disposição legal, não havendo o devido crédito para que se chegasse ao nome do autor, motivo pelo qual, faz ele jus às indenizações pleiteadas. Conforme informações juntadas pelo autor na exordial, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo (fl. 24) determina que a reportagem para qualquer mídia comum a fonte possui como atual valor de referência de R$ 285,00, sendo devida tal quantia a título de danos materiais, vez que a ré se utilizou do texto redigido pelo requerente sem qualquer pagamento ou identificação de autoria. Outrossim, no que diz respeito aos danos morais, o pleito merece acolhimento da mesma maneira, posto que, o direito autoral da parte requerente não foi respeitado, de forma que a afronta a sua imagem restou comprovada, levando em consideração que a obra escrita é de sua titularidade exclusiva, não podendo ser utilizada por terceiro sem prévia autorização. Note-se que a natureza dos danos morais é in re ipsa e a Lei nº 9.610/98 estabelece expressamente a possibilidade de sua fixação, conforme disposto nos artigos 22, 24 e 108. Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo o autor pleiteado o valor de R$ 7.000,00.. A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. (...) Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição do autor e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). ii) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a requerida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015) (v. fls. 227/234). E mais, em que pesem as alegações recursais, a ré não logrou comprovar a capacidade financeira do autor, ônus que lhe competia. Já a discussão a respeito da indevida publicação do artigo escrito pelo autor sem a devida autorização e sem nenhuma menção ao nome deste foi suficientemente enfrentada pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. E os danos morais são incontestes. À evidência, o desrespeito ao direito autoral do recorrido, com publicação de sua obra sem autorização e sem a devida contraprestação, configura dano moral presumível. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Assim, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marina Rocha Silva (OAB: 150167/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2032475-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2032475-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Maria Lourenco - Agravado: Leonardo Paes Campos Nicolini - Agravante: nelson nicolini (Espólio) - Agravante: palmira leonel nicolini - Agravante: Ronaldo Nicolini (Espólio) - Agravante: Alexandre Nicolini (Espólio) - Agravante: Nelson Roberto Nicolini (Espólio) - Agravante: bruno buguer nicolini - Agravante: Gabriel Lourenço Nicolini - Agravante: Carolina Lourenço Nicolini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 977/979 (autos de origem) que, nos autos de usucapião ordinária, rejeitou a reconvenção, porque inepta. Alegam os agravantes que sofreram constrangimento ilegal, vez que lhes foi negado direito à ampla defesa e contraditório. Sustentam que o despacho genérico que julgou inepta a reconvenção deixou de aplicar o artigo 321 do CPC, em infração ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, pelo que deve ser anulado. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a r. decisão combatida seja reformada. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A decisão que rejeitou a reconvenção data de 05/12/2022. Em 16/12/2022 os agravantes apresentaram embargos de declaração pleiteando reconsideração do decidido (fls. 982/984 autos originais). Os embargos foram rejeitados e foi mantida decisão anteriormente proferida, com publicação em 18/01/2023 (fls. 987 autos originais). O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora os agravantes tenham apontado como decisão recorrida a de fls. 985 (autos originais) a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 977/979 (autos originais). Dispõe o art. 1.022 do Novo CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Os agravantes objetivaram com a apresentação dos embargosde declaração revisão da decisão proferida a fls. 977/979 (autos originais), de modo que não poderiam nem mesmo ter sido conhecidos, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscavam os agravantes era apenas a reconsideração da citada decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTORNOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento quando os agravantes, na origem, interpõem embargos de declaração com nítidos contornos de pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 21120894420148260000 SP 2112089-44.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014). Considerando que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 977/979 (autos originais fls. 981 - Relação 0965/2022; Data da Publicação: 08/12/2022), tendo se encerrado em 03/02/2023, daí sua intempestividade, vez que foi interposto em 14/02/2023. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Lucio Burgos Rosa (OAB: 194029/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2033248-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2033248-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: W. de O. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: J. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. E. M. M. - Agravo de Instrumento nº 2033248-20.2023.8.26.0000 Comarca: Bebedouro (2ª Vara) Agravantes: W. de O. P. e Outro (menor representado) Agravada: D. E. M. M. Decisão Monocrática nº 25.839 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Indeferimento da quebra do sigilo bancário da ré alimentanda. Matéria não prevista no art. 1015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada. Tese firmada pelo STJ. Ausência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Jurisprudência. Agravo impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 40/41, que, em ação declaratória de união estável c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos, indeferiu a quebra do sigilo bancário da ré. Insurge-se o alimentante, insistindo no deferimento da prova. É o relatório. Cuida- se de ação de declaratória de união estável c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário da ré alimentanda, nos termos seguintes: Quanto ao pedido do autor de quebra de sigilo bancário do réu, indefiro o pedido por se tratar de medida extrema, não adequada ao presente caso, devendo a parte interessada buscar tal produção da prova por outros meios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A matéria alvo da insurgência não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Portanto, inadmissível o agravo de instrumento. As questões resolvidas por decisão interlocutória contra a qual não seja cabível o agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, no momento oportuno, vez que não haverá preclusão dessas matérias. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Decisão interlocutória determina quebra do sigilo bancário do agravante, genitor-alimentante, indefere pedido de quebra de sigilo bancário da mãe da menor e indefere pedido de revogação da gratuidade concedida à menor. Não provimento na extensão conhecida. 1. Não conhecimento da temática referente à quebra de sigilo bancário e de expedição de ofícios para obtenção de informações referentes à mãe da menor, assim como sobre a decisão que julgou improcedente o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a filho/alimentando. 1.1. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC/15, o agravo de instrumento somente pode ser interposto contra a decisão que rejeita ou revoga o benefício da gratuidade da justiça. Revisão da rejeição da impugnação à gratuidade de justiça só pode ser realizada em preliminar de apelação, ausente justificativa para atuação de ofício neste momento procedimental. 1.2. Protesto de realização de prova documental. Ausência de prejuízo de apreciação desta matéria como preliminar de apelação. Trata-se de hipótese não presente no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018) que não se aplica no caso vertente. 2. Quanto à quebra de seu sigilo bancário, genitor-alimentante, o juízo de primeiro grau aferiu a pertinência da ampliação probatória, autorizado com fundamento nos artigos 370 e 371, CPC/15, visto se tratar o decréscimo das condições financeiras do alimentante o principal ponto controvertido da causa além de subsistir a necessidade de atualização dos dados a propósito ao longo da tramitação da demanda. 3. Recurso desprovido na extensão conhecida. (Agravo de Instrumento 2199654-36.2020.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2020) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Clarilis Seixas Ferreira (OAB: 485064/SP) - Maria Fernanda Cazella (OAB: 81123/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000459-05.2021.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000459-05.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Murilo de Oliveira Santos - Apelado: Elektro Redes S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1000459-05.2021.8.26.0695 Voto nº 34.556 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por MURILO DE OLIVEIRA SANTOS em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação (fls. 210/211). Recorre o autor. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judicial. No mérito, aduz que a sentença é arbitrária e sem fundamento legal, tendo em vista que indeferiu a inicial tão somente pelo não aditamento da inicial para incluir dados relativos ao endereço do réu. Recurso processado (fls. 214/229). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 234/235). Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002403-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1002403-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCIO ROBERTO TEZZEI FOLLADOR (Justiça Gratuita) - Apelante: MAGICS FOODS LTDA-ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 35.974 Embargos à execução. Composição amigável entre as partes após a interposição do apelo. Homologação do acordo em primeiro grau. Feito executivo suspenso (art. 922, CPC), com posterior extinção dos embargos (art. 924, CPC). Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 2% do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 332/334). Recorrem os embargantes, buscando a reforma da decisão (fls. 340/352). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 356/367. Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 255). Houve composição amigável entre as partes (cf. fls. 387/394). O acordo celebrado foi homologado em primeiro grau e o feito executivo foi suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (cf. fls. 395). Os embargos foram julgados extintos, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil (cf. fls. 400). É o relatório. O apelo está prejudicado, haja vista a evidente perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso e determina a devolução dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Filipe Manetta Marquezin (OAB: 306016/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2280188-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2280188-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Flavio Rodrigues de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 29/30 e 39 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo consignado impugnado na inicial, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00. O banco alega a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos e impugna a multa fixada. Recebido, processado sem concessão de efeito e sem resposta. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº1005973-16.2022.8.26.0270), constatou-se que houve o sentenciamento do feito em 25 de janeiro de 2023. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Carla Luiza de Araújo Lemos (OAB: 415202/SP) - Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2220703-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2220703-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: A.ciaseg Comercio de Epi s Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatada a prolação de sentença proferida em 1ª instância, aos 15.02.2023 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.09.2022, tirado de ação declaratória de nulidade de título de crédito c.c. indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 25.08.2022, a qual, acolhendo os embargos de declaração do agravante, indeferiu o requerimento de denunciação da lide formulado pelo mesmo, no bojo de sua contestação, pois o suposto beneficiário das transações objeto da lide, já encontra-se ocupando o polo passivo. Sustenta o agravante a necessidade de denunciação à lide do beneficiário da transação questionada nos autos, nos termos dos arts. 4º e 125, do CPC, 5º, LV, da CF, e do REsp nº 1670232-SP. Afirma que nada impede a denunciação à lide a quem já integra o polo passivo da demanda, como é o caso dos autos, o corréu Samuel Barbosa de Matos. Afirma que não se trata de derrogar a legitimidade, conforme constou da r. decisão agravada, mas de denunciar os efetivamente beneficiados com a transação, ou alternativamente, formar um litisconsórcio passivo necessário. Trata-se da hipótese prevista no art. 125, II, do CPC. Aduz, ademais, que no caso dos autos pode ser constatado ilícito, incidindo os ars. 927 e 186, do CC. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final a reforma da r. decisão agravada, admitindo-se a denunciação da lide ao beneficiário corréu. Recurso processado sem suspensividade (fls. 30/31). Decorrido o prazo sem manifestação em face da r. decisão retro (fl. 34). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao andamento de 1ª instância, constatou-se que nos autos digitais foi proferida sentença de improcedência, quanto ao pedido formulado em face do Banco Santander S/A, ora agravante, e procedente o pedido quanto ao réu Samuel Barbosa de Matos (fls. 232/236 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao Banco Santander S.A., carreando à autora as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa devidamente corrigido; e JULGO PROCEDENTE o pedido quanto ao réu SAMUEL BARBOSA DE MATOS, deferindo o pedido de tutela de sustação dos efeitos do protesto, declarando inexistir relação jurídica entre as partes e nula as duplicatas descritas na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação(...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 30/31), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Rita de Cássia Vieira (OAB: 177208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2301091-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2301091-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Giga Compulsao Automacao Comercial Ltda Me - Agravado: Kryptus Segurança da Informação S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença copiada às fls. 21/22 (do agravo) que, em autos de execução de título extrajudicial: i) postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a juntada de documentos pela empresa devedora; ii) afastou a alegação de nulidade de citação e iii) indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta corrente, que supostamente seriam destinados aos salários de funcionários. Em preliminar, a agravante pede a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo, sem comprometimento das atividades da empresa. Alega que paga mensalmente a franquia de R$ 21.742,92, cujo pagamento não pode ser realizado com atraso para que possa continuar operando e disponibilizar o serviço aos clientes. Insiste em que a citação é nula, posto que só tomou conhecimento da execução a partir do bloqueio de contas, não tendo recebido o AR de citação. Fala que a correspondência foi direcionada a endereço em que não está mais situada. Invoca o art. 248, § 2º do CPC. Pela nulidade da citação, diz que é nula a penhora. Ao fim, fala que comprovou que a verba bloqueada é destinada ao pagamento de salário dos funcionários, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Invoca precedentes jurisprudenciais supostamente favoráveis à tese. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo. Pela petição de fls. 159, o agravante registra a desistência deste recurso. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Maria do Socorro de Carvalho (OAB: 435822/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0030519-18.2007.8.26.0032 (032.01.2007.001378/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Juliana Domarco Seleguim - Apelado: Vinicius Luiz Seleguim - Apelado: Juliana Domarco Araçatuba - Fls. 45/62: Diante da ausência de procuração, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2011504-42.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2011504-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Alexandre Tardelli - 1. Recebo a petição de fls. 431/446 como pedido de reconsideração da r. decisão a fls. 423/428, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo poupador. II. Com razão o peticionário, conquanto por motivo diverso. Verifico que logo após a prolação da decisão de inadmissão do recurso do poupador, que se insurgia quanto à questão do termo final dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a afetou sob o regime dos recursos repetitivos, de modo que, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, afigura-se prudente a realização de novo exame do reclamo. III. Não bastasse, anoto, ainda, que após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial interposto pela instituição financeira, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão - prazo prescricional dos juros remuneratórios - passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige também nova análise do reclamo. IV. Assim, torno sem efeito as decisões as fls. 423/425 e 426/428, julgo prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 431/446, e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2029162-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2029162-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amp Investimentos e Participações Eireli - Agravante: Alexandre de Almeida Moura Nartins - Agravante: Fabiana Wolf Martins - Agravante: Simone Aparecida Wolf Silva - Agravante: Vladimir wolf junior - Agravante: Vladimir wolf - Agravado: Fabrício Pereira Machado - Agravada: Priscila Belleze Tersigni - Interessado: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda e outros, Amp Investimentos e Participações Eireli contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Fabrício Pereira Machado e outro, ora agravados, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por consumidores contra a fornecedora, objetivando a inclusão dos sócios no polo passivo ante a inexistência de patrimônio a satisfazer sua obrigação, entre outras considerações a revelar abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pediu, a parte exequente, a inclusão no polo passivo de AMP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, VLADIMIR WOLF, SIMONEAPARECIDA WOLF SILVA, FABIANA WOLF MARTINS e VLADIMIR WOLF JÚNIOR. Ordenada citação, sobreveio impugnação com procurações outorgadas por ALEXANDRE DE ALMEIDA MOURA MARTINS em benefício próprio e das pessoas jurídicas. Em impugnação, defende-se a inocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e se requer, com base em precedentes jurisprudenciais que se indica, a rejeição do incidente. É o relatório. Decido: Existem diversas ações e execuções, até o momento frustradas, não só em relação à devedora principal, mas já também em relação a seus sócios. Somente no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, as buscas retornam a existência de 31 (trinta e uma) ações ou execuções, ao passo que, em relação à pessoa natural, pendem 63 (sessenta e três) ações ou execuções. Há, ainda, outros pedidos correlatos visando à inclusão do sócio pessoa natural no polo passivo, assim como a da empresa “AMP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI”, que tem como titular exatamente o sócio ALEXANDRE DE ALMEIDA MOURA MARTINS, como ilustra acórdão cuja ementa segue transcrita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Insurgência da empresa AMP Investimentos, do atual sócio da empresa executada e dos ex-sócios. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Wolf. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Legitimidade e interesse. Ausência de interesse e legitimidade da empresa AMP e de Marina Constantino, por não terem sidos incluídas no incidente de origem. Ex-sócios da executada. Inclusão na execução. Descabimento. Decisão genérica nesse sentido. Caso em que os ex-sócios saíram da empresa em janeiro de 2015, mais de dois anos antes do inadimplemento contratual (em 2017) e do ajuizamento da ação de rescisão contratual (processo n.1008161-68.2017.8.26.0007). Desconsideração. Em relação ao atual sócio Alexandre [ALEXANDRE DE ALMEIDA MOURA MARTINS]. Manutenção. Ausência de bens penhoráveis. Empresa que mudou de sede e não indicou bens à penhora. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bastando haver a demonstração de insolvência e a impossibilidade de ressarcimento do consumidor lesado (art. 28, § 5° do CDC). Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034131-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). No caso dos autos, diferentemente do precedente citado, a ação foi proposta no ano de 2018, ao passo que os sócios retiraram-se no ano de 2015, não havendo impedindo ao reconhecimento da responsabilidade deles, anotando-se que o negócio jurídico que vincula as partes fora celebrado no ano de 2014. Já se decidiu, outrossim, relativamente aos sócios da empresa executada nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão agravada que deferiu o pedido de desconsideração. Inconformismo. Descabimento. Aplicação da Teoria Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores configurado. Responsabilidade dos sócios. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167029-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, celebrado para viabilizar aquisição por autor de unidade autônoma imobiliária em empreendimento desenvolvido por sociedades limitadas rés, cumulada com pedidos de índole indenizatória, por danos materiais e morais. Cumprimento definitivo de sentença de parcial procedência, rescindido o contrato e condenadas as rés a restituírem valores pagos pelo autor. Decisão que indeferiu utilização da ferramenta “teimosinha” (reiteração automática de ordens de penhora) do SISBAJUD e constrição de bens de sócios de executadas. Agravo de instrumento do exequente. Em execuções “lato sensu”, “é preciso ter presente que o interesse a ser primordialmente satisfeito é o do credor, em cujo benefício se desenvolve o processo nesta etapa (valendo aqui lembrar a conhecida passagem da seminal Exposição de Motivos do CPC/1973 do Prof. ALFREDOBUZAID, segundo a qual na execução “há desigualdade entre o exequente e o executado”, pois “o exequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição”). Doutrina de MARCELO VIEIRA VON ADAMEK. É de interesse público, dizendo com o próprio prestígio da atividade jurisdicional do Estado, que os credores recebam o que lhes cabe. A questão da satisfação dos créditos confessados diz com o próprio ambiente de negócios no Brasil, que não pode continuar a ser o paraíso dos devedores, em que quem não quer e é inescrupuloso não paga. A menor onerosidade (art. 805 do CPC) é princípio de hierarquia inferior; quem a invoca, deve mostrar como poderá, pelo meio menos oneroso, pagar o que deve. Reconhecimento de frustração de diversas execuções promovidas contra os ora executados, devedores contumazes. Dificuldades de ordem técnica do Poder Judiciário não podem impedir a efetiva entrega de prestação jurisdicional. Repetição programada de ordens de bloqueio de se aplicar sempre que possível, aumentando-se chances de satisfação de dívida. Impossibilidade, por outro lado, de atingir-se automaticamente o patrimônio de sócios de sociedades limitadas. Separação de patrimônio que, na forma do art. 49-A do Código Civil, deve ser observada. Caso em que, de resto, não houve irregular encerramento das sociedades devedoras, o que, em tese, motivaria a providência demandada. Reforma parcial da decisão agravada para deferir a utilização da ferramenta de sistema de reiteração automática de bloqueios do SISBAJUD. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242450-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Diante dessas considerações, deflui-se verossimilhança nas alegações do exequente, razão pela qual defiro como medida cautelar de arresto a busca Sisbajud de valores em face de todos os sócios ora incluídos, expedindo-se o necessário, como diligência do juízo. Em relação à medida de arresto em relação a tais pessoas, já se decidiu concreta e especificamente: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Compra e venda de imóvel. Tutela cautelar em caráter antecedente. Arresto. Deferimento. Elementos dos autos que, em cognição sumária, convencem da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento do arresto cautelar em sede de tutela de urgência. Incontroversa a relação jurídica entre as partes envolvendo parceria para a implantação de empreendimento imobiliário destinado a fornecer moradia aos associados da autora. Indícios que apontam, ao menos por ora, o inadimplemento injustificado por parte da construtora, que não iniciou as obras necessárias, embora os adquirentes estivessem pagando as parcelas dos respectivos contratos. Elementos que, aliados, à complexidade da causa, ao número de envolvidos e ao objeto da demanda que justificam a concessão da tutela antecipada. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo identificados. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045350- 45.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Não pagamento nem indicação de bens penhoráveis - Existência de pessoa jurídica que não pode servir de obstáculo ao pagamento de dívidas, sobretudo em se tratando de relação de consumo Absolutamente inadmissível que a empresa seja utilizada como óbice ilegal para a satisfação de crédito judicialmente reconhecido - Incidente viável - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065414-76.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro:01/06/2021) Posto isso, defiro o pedido de desconsideração para determinar a inclusão, no polo passivo da execução, de AMP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, VLADIMIR WOLF, SIMONE APARECIDA WOLF SILVA, FABIANA WOLF MARTINS e VLADIMIR WOLF JÚNIOR, desde já ordenando, como diligência do juízo, o bloqueio Sisbajud de suas contas, com emprego da ferramenta de repetição automática. Intime-se.” (fls. 210/215, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem, inicialmente, que a empresa Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda., restou vencida nos autos da ação ajuizada pelos agravados. Pontuam, também, que não há na decisão agravada, qualquer conteúdo legal, teórico ou jurisprudencial que autorize a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da presente ação (fl. 05). Argumentam que o nobre magistrado, afim de justificar sua tese, faz menção a um processo comum aos executados, o agravo de instrumento nº 2034131- 35.2021.8.26.0000, autos cujo teor é idêntico e que tomou um rumo completamente inverso da presente execução, ao passo que o nobre Desembargador, naquela oportunidade, reconheceu a decadência do prazo para inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da ação (sic fls. 05/06). Relatam que a data da assinatura do contrato se deu em 12/05/2014; a retirada dos sócios ocorreu em 13/01/2015, sendo que a distribuição da ação principal ocorreu em 19/07/2018. Concluem, considerando o disposto no artigo 1.003, CC, que os ex-sócios não devem ser mantidos no polo passivo da demanda, pois o limite para a responsabilização destes se deu em 13/01/2017 (2 anos após, como menciona o artigo) fl. 07. Pretendem, assim, a retirada imediata dos ex-sócios no polo passivo da presente execução, vez que são pessoas ilegitimadas a compor o processo até mesmo como terceiros interessados. Requerem, também, a concessão do efeito suspensivo e a tutela urgência no presente agravo, para evitar a contrição indevida, devendo o processo prosseguir apenas em face dos executados Alexandre Martins e AMP Investimentos (fl. 09). Prosseguem, alegando que os agravados não comprovaram os requisitos da lei para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a inexistência de créditos bancários ou património remanescente por si só não são suficientes para motivar o prosseguimento do presente incidente (fls. 10/11). Alegam que ainda que fosse admita a aplicação da teoria menor da desconsideração prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, é descabida a responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade. (sic fl.11). Finalizam, reiterando o pedido liminar para determinar a exclusão dos ex-sócios no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença (sic fl. 14), além da concessão de efeito suspensivo e da tutela de urgência, com imediato desbloqueio das contas, e o provimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo (fls.229/230) e preparado (fls. 25/26). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão dos agravantes. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos agravantes. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado pelas partes nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável aos agravantes, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. Contudo, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2223870-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2223870-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aura Terapia e Bem Estar Ltda-me - Agravante: Daniel Gonsales Encarnação - Agravante: Maria Cristina Panchamel Gonsales - Agravada: King Wei Shan Wang - Agravada: Wei Wei Jin - Compulsando os autos de origem, constatou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, julgando a ação parcialmente procedente, com acolhimento da planilha da parte ré para liquidar a condenação em R$145.131,31 em favor do autor, o qual, contudo, arcará com a sucumbência, cujo trecho da sentença, datada de 10.11.2022, ora se transcreve: Vistos. Ao relatório da sentença se acrescenta que por acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, anulou para que se desse a oportunidade para a parte ré proceder com a purgação da mora. A ré não pretendeu purgar a mora e, inclusive devolveu as chaves, o que fez com que o juízo procedesse com sentença parcial de mérito pela perda do objeto do despejo. Com isto, a lide cinge à cobrança de alugueres e demais encargos da locação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação procede parcialmente. De rigor que a parte procura receber os alugueres e os vencidos até a efetiva desocupação. A planilha de cálculo de fls.47/48 busca receber os locatícios de 10/4/20 até 10/2/21. Houve pagamento e a parte autora veio a juízo e apresentou novo cálculo às fls.1050/1052 com acréscimo dos alugueres vencidos até a desocupação voluntária em 09/22. Porém, de rigor que não coube a emenda à inicial de incluir que a parte ré ressarcisse pelos danos deixados no imóvel, visto que esta não concordou. Deste modo, levando em conta que a parte autora se valeu de juros compostos e não amortizou os pagamentos efetuados nos autos que levantou, concordo com a planilha da parte ré para liquidar a condenação em R$145.131,31. Porém, o valor da multa deve ocorrer, todavia, proporcional ao tempo transcorrido de locação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar a ré a pagar ao autor pelo valor de R$145.131,31 com juros de 1% da citação, além da condenação monetária pela Tabela Prática a partir da data da planilha de outubro/22. Sucumbente, arca o autor com custas e honorária em 15% entre o valor que pretendia (fls.1052) e o condenado. P.R.I. Na mesma data do sentenciamento do feito (10.11.2022), o juízo de primeiro grau, em complemento a decisão supra, assim se pronunciou: Conforme certidão de fls.1178, a ação revisional de aluguel proposta pela parte ré fora julgada improcedente. Diante disto, voltem conclusos para prolação de sentença de cobrança de alugueres. Int. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Renan Menezes Vieira (OAB: 100977/RS) - Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB: 189340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1012384-97.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1012384-97.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelada: Moara Fernanda Rigo Costenaro - Apelação nº 1012384-97.2022.8.26.0004 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Apelante: Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A Apelada: Moara Fernanda Rigo Costenaro Juiz de 1ª Instância: Raphael Garcia Pinto Decisão nº 35717. Insurge-se a empresa ré, em ação de reparação de danos materiais e morais, contra r. sentença, de fls. 128/132, que julgou procedente o pedido de ressarcimento do valor de R$2.500,00 corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, além condená-la ao pagamento de indenização moral, fixada no mesmo valor, com correção do arbitramento e juros da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Foi determinado que a apelante apresentasse a guia DARE, relativa ao comprovante de pagamento das custas recursais de fl. 148, bem como complementasse o valor do preparo para que ele correspondesse 4% do valor total da condenação que lhe foi imposta (R$5.000,00), com expressa advertência de que Se a apelante não tiver a guia DARE do valor já recolhido (fl. 146), deverá, com fundamento no disposto do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do valor total do preparo, em dobro, tudo sob pena de não conhecimento do apelo (fl.161). Sobreveio, à fl.164, petição na qual a empresa apelante informa ter complementado a guia de custas de apelação, apresentando a guia DARE de fl. 165, correspondente ao comprovante de pagamento de fl. 166, mas não foi apresentada a guia DARE relativa ao comprovante de pagamento de fl. 146, que, segundo as normas da Corregedoria deveria ter sido apresentada, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento. Ausente apresentação da guia DARE relativa ao comprovante de pagamento de fl .146, bem como diante do complemento singelo do valor das custas, sem atendimento à claríssima determinação de recolhimento em dobro, se a apelante não tivesse aquela guia, outra não pode ser a conclusão, que não seja a de reconhecimento da deserção do recurso de apelação, o que impede seu conhecimento. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, e diante do desatendimento da determinação de fl.161, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Lara Beatriz Assagra Ribeiro (OAB: 392036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001419-17.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1001419-17.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Bruno Luis Bonna Verzini - Apdo/Apte: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Felício Vigorito & Filhos Ltda - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 414/420 que julgou procedente em parte o pedido inicial para: (a) condenar as rés a, solidariamente, restituírem ao autor os valores pagos pelo veículo (R$63.500,00) e pelos serviços realizados em abril de 2021 (R$314,60), a título de restituição material, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, igualmente, desde cada desembolso, no prazo de dez dias contados da devolução do veículo à corré Felício Vigorito e (b) condenar a parte ré a, solidariamente, pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação moral, corrigido monetariamente pela tabela acima supracitada, desde o arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condenou as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Todas as partes apelaram. Diante da possibilidade de composição, determinei o envio dos autos ao CEJUSC 2º grau (decisão de fls. 560). Às fls. 564/567, as partes (autor e a corré General Motors do Brasil Ltda) noticiaram acordo. Em que pese, a informação de que o veículo deverá ser entregue à concessionária (corré) Felício Vigorito Filhos Ltda, não constou a assinatura desta no acordo a ser homologado. Assim, informe, em cinco dias, a corré Vigorito sua anuência ao acordo e a desistência de seu recurso de apelação. Vindo, tornem-me para homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luiz Fernando Acquesta Perdigão (OAB: 186184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012642-72.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1012642-72.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelada: Vania Lucia Marques dos Anjos Cruz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VANIA LUCIA MARQUES DOS ANJOS CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de financiamento para compra de veículo, em face do BANCO J SAFRA S/A. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que o réu adotasse as medidas necessárias à baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato de financiamento (fls. 74/75). Pela respeitável sentença de fls. 192/195, cujo relatório adoto, julgou- se parcialmente procedentes os pedidos para: i) que o réu adotasse as medidas para baixa do gravame incidente sobre o veículo, confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada; ii) condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00, atualizada a partir da prolação da r. sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 200/209 e 212/220). Informa que, após consulta em seu sistema, constatou a baixa no gravame perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP). Sustenta que referida autarquia impede a alteração do gravame até que o devedor regularize a documentação do veículo. Alega não ter praticado ato ilícito. Aduz que o mero atraso na baixa do gravame não configura dano moral. Alega a falta de comprovação de dano moral que, no caso de pessoa jurídica, ocorre mediante a demonstração de ofensa à honra objetiva. Diz que os fatos acarretaram mero aborrecimento, assim como a condenação no pagamento de indenização por dano moral acarreta enriquecimento ilícito. Alternativamente, sustenta que a indenização deve ser proporcional e razoável. Pede que a correção monetária e os juros moratórios incidam da data do arbitramento da indenização por dano moral. Argumenta que, de acordo com entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em que está embutida a correção monetária. Assim, sustenta que deve ser aplicada, à condenação, a taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária. Diz que há precedentes e artigos legais permitindo a aplicação da SELIC. Sustenta litigância de má-fé no ajuizamento da ação, que é temerária e visa objetivo descabido. Em suas contrarrazões (fls. 228/231), a autora pede que o recurso não seja recebido ao fundamento de ser incabível. Diz que o recurso é protelatório. Informa que precisou ajuizar ação para que a ré baixasse o gravame. Informa que, mesmo tendo quitado o contrato de financiamento, continuou a receber cobrança. Informa que precisou pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do ano de 2021, valor que deve ser reembolsado pelo réu. 3.- Voto nº 38.352. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Andre Marcio Sullato (OAB: 235954/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042980-18.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1042980-18.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arlindo Joaquim de Souza - Apelado: Wagner de Carvalho Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que: (i) julgou procedente o pedido da segunda fase do procedimento de prestação de contas, declarando em favor do polo ativo o saldo credor de R$254.538,43, a ser pago pelo réu, atualizada monetariamente a partir do levantamento do valor efetuado pelo polo passivo no processo nº 0028500-43.2005.8.26.0506 acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do recebimento da notificação para pagamento pelo polo passivo, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação e; (ii) extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, impondo ao réu-reconvinte a condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (fls. 198/204). No seu apelo, o réu-reconvinte requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que o pleito não foi analisado em primeira instância e que não possui condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 207/208). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis: (i) informar se é e/ou foi proprietário de escritório de advocacia, ou empresa congênere; (ii) informar se possui ou possuía participação societária em escritório de advocacia, ou empresa congênere; (iii) informar se é e/ou foi funcionário de escritório de advocacia, ou empresa congênere; (iv) trazer aos autos cópias das cinco últimas declarações de imposto de renda; (v) trazer aos autos cópias dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (vi) trazer aos autos cópias das últimas seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ailton Spinola (OAB: 93976/ SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001310-66.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1001310-66.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.zenetos Gil & Cia Ltda – Me - Apelado: Ccp Marfim Empreendimentos Imobiliários S.a - Interessada: Amanda Crozariollo Zenetos Gil - Interessado: Angelo Zenetos Gil - Trata-se de recurso de apelação interposto pela A.zenetos Gil Cia Ltda. Me contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó - Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Embargante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Dornellas de Souza (OAB: 173336/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3000828-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 3000828-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cicera Maria de Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Roberto de Oliveira - Interessado: Edson Luis da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que fixou honorários periciais. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 5.000,00. Aduz a recorrente, em suma, que o valor arbitrado é manifestamente excessivo eis que ultrapassa os valores determinados pela Tabela da Defensoria Pública, aplicável nos casos em que existe gratuidade de justiça, pelo que requer a sua diminuição. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/ SP) - Fabio Zampieri (OAB: 204428/SP) - Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Elias Ventura de Sousa (OAB: 419307/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1500425-08.2020.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1500425-08.2020.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Atibaia - Apelante: M. F. N. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Manoel Ferreira Neto contra decisão por mim proferida no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise dos requerimentos formulados pela i. Defesa às fls. 395/396 dos autos principais. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, “caput”, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se a determinar a remessa dos autos à Vara de origem, o que inclusive foi solicitado pela própria agravante, para que as alegações da Defesa pudessem ser apreciadas. Inviável determinar, de imediato, a regularização dos autos, na forma pretendida pela i. Defesa, pois não é possível a este e. Tribunal analisar se a providências pleiteadas podem ou não ser adotadas pela z. serventia de primeiro grau. É intuitivo que a regularização deverá ser providenciada de modo a ter a Defesa constituída acesso a todos os elementos de prova existentes. De todo modo, imperioso salientar que decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal no exercício da atribuição prevista no art. 45, II, RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental, observando-se que, em acréscimo à decisão de fls. 398 dos autos principais, deverá o d. Juízo de origem providenciar a regularização dos autos, de modo a ter a i. Defesa acesso aos elementos de prova produzidos nos autos. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - Sala 04



Processo: 2034395-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034395-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Fernando Martins Bosco - Registro: 2023.0000128615 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 45 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2034395-81.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, ou substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas - Decisão proferida pelo juiz a quo- Expedido alvará de soltura em favor do acusado - Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Luiz Fernando Martins Bosco,preso em caráter preventivo pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, visando por fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 45ª CJ - Mogi das Cruzes/SP, por decisão proferida no dia 16/02/2023, nos autos originários 1500513-83.2023.8.26.0616. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e; argumentando que se trata de pouca quantidade de drogas. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 1500513-83.2023.8.26.0616, em curso na 2ª Vara Criminal do Foro de Suzano-SP), verificou-se pelo SAJ que, no dia 16/02/2023, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente, pelo MM. Juiz a quo nos seguintes termos: ...Com efeito, o Réu é primário e de bons antecedentes (fls. 47/49) e não há nada nos autos que indique sua dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, o que faz com que, em caso de eventual condenação, o redutor do § 4º do art. 33, Lei nº 11.343/06 seja aplicado, a permitir inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que mostra que a prisão preventiva não é necessária para a garantia da ordem pública. Assim, concedo a liberdade provisória a LUIZ FERNANDO MARTINS BOSCO, com as cautelares de (i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; (ii) impossibilidade de ausência da Comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e (iii) impossibilidade de alterar seu endereço, sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura. (fls.83/84 daqueles autos). O alvará de soltura em favor do paciente foi regularmente expedido conforme cópia juntada autos principais (fls. 85/87 dos autos originários). Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2303571-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2303571-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Solange Papalardo Graciano - Embargdo: Hospital Santa Elisa Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Acolheram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL VERIFICADO ERRO MATERIAL SANADO O VÍCIO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESTE FIM.DISPOSITIVO: ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017640-92.2008.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Ricardo Takashi Taté - Embargdo: Daniel Cupponi - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO RÉU, SEM CRÉDITO AO AUTOR - MANUTENÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO AO SE AFIRMAR A REGULARIDADE CONTÁBIL DA EMPRESA - LAUDO DO PERITO QUE NÃO REPORTOU NENHUM VÍCIO EXTRÍNSECO E/OU INTRÍNSECO DOS LIVROS SOCIETÁRIOS - ERRO MATERIAL INOCORRENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO EM SUA INTEIREZA - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Dalva Aparecida Marotti de Mello (OAB: 83888/SP) - Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0004056-84.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Confab Industrial S.a - Apelado: Veracel Celulose S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conhecem o recurso, suscitando conflito negativo de competência. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO A CONTENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO EMPRESARIAL, CONFORME RESOLUÇÃO N. 623/2013 COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Stephanie Prachthauser Bosch (OAB: 317245/SP) - Ivan Mauro Calvo (OAB: 232796/SP) - Leandro Henrique Mosello Lima (OAB: 103952/MG) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0194687-51.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tournage Produção Propaganda e Publicidade Ltda e outro - Embargdo: Ary Martha Júnior - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE, PRECIPUAMENTE, A DESFAZER OBSCURIDADES, A AFASTAR CONTRADIÇÕES E A SUPRIR OMISSÕES QUE EVENTUALMENTE SE REGISTREM NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL.A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE REFERIDOS NO ART. 1030 DO CPC, AUTORIZA A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, POR INADMISSÍVEIS.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE SE MENCIONAR ARTIGOS DE LEI A CADA PONTO DO JULGADO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ENFRENTAR A INTEGRALIDADE DOS ARTIGOS CITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0073007-52.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Allianz Saúde S. A. - Apelado: Lincoln Electric do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Mantiveram o acórdão anteriormente proferido, v.u. - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO ATUAL CPC. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO DO EX-FUNCIONÁRIO AINDA QUE DE PARCELA PEQUENA DO PRÊMIO - ATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98 - PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO EMPREGADO PARA O CUSTEIO DO PLANO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 989 - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO PLANO COLETIVO MANTIDO O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Gilvania Pimentel Martins (OAB: 260513/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2307156-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2307156-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Wellington Masson e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Thayná Paula Godoi de Oliveira Rigobelo (OAB: 438681/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007585-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 3007585-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Mara Tavares Luiz Amaral Mello - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO ESTADO - CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO, HOMOLOGANDO O VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE E CONDENANDO O ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC) - ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL SE MANTIDA A DECISÃO ATACADA; AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, ANTE O JULGAMENTO DO TEMA 864/STF; EXIGÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO DA DECISÃO E, AO FINAL O PROVIMENTO RECURSAL COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OU A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO QUAL CONDENADO DESCABIMENTO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS Nº 1032969-67.2015.8.26.0053 (AÇÃO COLETIVA) QUE RECONHECEU O DIREITO À RETROAÇÃO DA CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE MARÇO DE 2011 A SETEMBRO DE 2011 (RESOLUÇÃO 554/11) EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR REVISÃO PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002748-28.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1002748-28.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Joao Pacheco Texeira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000435-68.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Razao Asses. Recursos Hum. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000926-97.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001590-02.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001901-97.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sandra Regina Ap. Santana Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002085-96.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Osvaldo Flore - Tatui - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR VÁRIOS ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA AO ARQUIVAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002358-88.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jaime Navarra Tort - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002524-20.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Benedito Pedroso do Prado Filho - Apelado: Marli Pomine - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS TER CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. MERA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO, SEM ASSINATURA DOS EXECUTADOS NO TERMO RESPECTIVO, NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002558-95.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreend. Imob. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002827-07.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Plasticos Ntz Comercio de Embalagens Ltda Epp - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA ENTIDADE IMPOSITORA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REMÉDIO ELEITO PELA EXECUTADA. DESCABIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CUSTO DO SERVIÇO. NÚMERO DE EMPREGADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002850-17.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terezia Julianna Radics Koszo - Apelado: Bela Koszo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002863-23.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003103-85.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Velasco e Ferreira Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004644-21.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Osvaldo Flore - Tatui - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005238-22.2001.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Município de Santa Bárbara D Oeste - Apelado: Jose Fidelis dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RELATIVA À OUTRA PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006411-13.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Cardoso e Santos de Louveira Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006721-65.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Elma de Jesus Bastos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009554-91.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Osvaldo Flore - Tatui - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010097-42.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Fernando Souza Leite - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010102-40.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE NULIDADE DA CDA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL, ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” POR NÃO POSSUIR O RÉU CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (O IMÓVEL PERTENCE AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) E, PRESCRIÇÃO, E, POR FIM INEXIGIBILIDADE DE TAXAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINARES RECURSAIS DO EMBARGANTE, AFASTADAS. AS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E A CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS, DESENVOLVIDOS EM BENEFÍCIO DE TODA A COMUNIDADE E NÃO ESPECIFICADAMENTE A DETERMINADO CONTRIBUINTE OU PARCELA DE CONTRIBUINTES. NÃO HÁ DE SE COGITAR DE FRUIÇÃO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO SE ESTENDE A TODA A COLETIVIDADE, EM VIRTUDE DO QUE O MESMO É INSUSCETÍVEL DE MENSURAÇÃO INDIVIDUAL. NÃO SOMENTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO É BENEFICIADO PELOS RESULTADOS PROVENIENTES DA COBRANÇA DESSAS TAXAS, MAS, TODOS OS QUE TRANSITAM PELO LOCAL OU MESMO COM SEUS VEÍCULOS. OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS NÃO SÃO SERVIÇOS ESPECÍFICOS E INDIVIDUALIZÁVEIS A CADA CONTRIBUINTE, MAS, SIM, SERVIÇOS QUE BENEFICIA A TODA COMUNIDADE. NO TOCANTE À TAXA DE COBERTURA DE SINISTRO OU COMBATE À INCÊNDIO, O C. STF VEM DECIDINDO POR SUA CONSTITUCIONALIDADE, POR POSSUIR FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, CUJA EFETIVIDADE OU POTENCIAL É SUSCETÍVEL DE REFERÊNCIA INDIVIDUAL. DESTACA- SE, QUE O VALOR DADO À CAUSA FOI DE R$ 460,17, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE (R$ 800,00 - OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DECAINDO A FAZENDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENOU O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011780-31.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011796-82.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012749-46.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013127-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013782-71.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019724-44.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Antares Estacao Administrativa S/c Ltda e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.134,82), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A FAZENDA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA DÍVIDA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Andre Reis Mantovani Claro (OAB: 237959/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021078-39.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Delcidio de Sales Drogaria - ME (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITE O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA/DEFINIDA A MULTA. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanuel de Vasconcelos Agapito (OAB: 424405/SP) (Procurador) - Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500305-87.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Fernando da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500459-18.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: MD Engenharia de Loteamentos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503754-40.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Neno Entregas Rapidas Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503899-96.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Siplan Seguranca Industrial Planejada S/c Ltda - Apelado: Carlos Eduardo Rodrigues Costa - Apelado: Maria Goreti dos Santos Brito Costa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (MULTAS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS) - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504441-17.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Singular Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504557-23.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Jose da Monteira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESAGUOU NA PENALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505100-26.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Santa Rosa S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505241-45.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza Sc Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COSIP, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505279-04.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mario Renzo Toldi (espolio) - Apelado: Arlete de Cassia Dias - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - A R. DECISÃO EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA AÇÃO O NOME DE GIOVANNI TOLDI - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. COEXECUTADO QUE FALECEU NO ANO DE 1980 (FLS. 26) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 21/09/2010.A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ORIGINALMENTE EM FACE DE MÁRIO RENZO TOLDI, ARLETE DE CÁSSIA DIAS E GIOVANNI TOLDI. PORÉM, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO, À VISTA DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, É DE SE RECONHECER QUE A FAZENDA MUNICIPAL É CARECEDORA DA AÇÃO, PORQUANTO ELE JÁ HAVIA FALECIDO (FLS. 26) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (21/09/2010).DIANTE DISSO, A R. DECISÃO ÀS FLS. 30/31 EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA AÇÃO O NOME DE GIOVANNI TOLDI. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505478-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rm Comercio e Servicos Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505721-56.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Orlando Vieira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508449-81.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Helio Francisco Centola - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 13/07/1980 (FLS. 30) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 15/10/2010.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510090-07.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Alfredo Guilherme de Toledo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511664-30.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Scarassati e Outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP - EXECUÇÃO FICAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC. TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ARCOU O EXEQUENTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 500,00, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL SEMPRE QUE POSSÍVEL RECONHECER A MATÉRIA ALEGADA DE OFÍCIO PELO JUIZ E, NÃO TRATAR DE MATÉRIA TÍPICA SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO EXECUTIVA, COMBATIDA PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, A JURISPRUDÊNCIA VEM DECLARANDO SUA INCONSTITUCIONALIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO APRESENTAM AS CARACTERÍSTICAS DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE, ESSENCIAIS PARA DAR SUPORTE À COBRANÇA, CONFORME O ARTIGO 145 DA CF.A COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ATINGE A POPULAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE, NÃO SENDO PASSÍVEL DE DIVISÃO DO SERVIÇO PRESTADO ENTRE OS CONTRIBUINTES, BEM COMO RESSALTA-SE, QUE NÃO É QUALQUER SERVIÇO QUE ADMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA.PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA, EXIGE-SE QUE O SERVIÇO ESTEJA EM FUNCIONAMENTO, QUE SEJA ESPECIFICO E DIVISÍVEL, COM USUÁRIOS DETERMINADOS, NÃO PODENDO ELE INCIDIR SEM USUÁRIOS DETERMINADOS, VOLTADOS PARA A COLETIVIDADE COMO UM TODO E POR FIM, DEPENDE DO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA A APURAR SE O CONTRIBUINTE CUMPRIU OU NÃO AS DISPOSIÇÕES EXIGIDAS EM LEI.A TAXA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS II E III DO CTN E ART. 145 DA CF.AINDA QUE A INCONSTITUCIONALIDADE APENAS INCIDE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2009, REFERIDO DIPLOMA LEGAL SUPEROU A INCOMPATIBILIDADE DO TRIBUTO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE EXCLUIU DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA O FATO IMPONÍVEL “LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS”, DE CARÁTER UNIVERSAL, MANTENDO SOMENTE A “COLETA E REMOÇÃO DE LIXO”, ESTES PLENAMENTE INDIVIDUALIZÁVEIS. VALE DESTACAR QUE A CUMULAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPEDE O CONTRIBUINTE DE TER A DIMENSÃO EXATA DO VALOR DEVIDO E QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA ADMINISTRAÇÃO. DERRADEIRAMENTE, EM SE TRATANDO DE CDA’S INSCRITAS NOS ANOS DE 2007 A 2009, OU SEJA, INSTITUÍDAS ANTERIORMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2009, DE FATO, SÃO NULAS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (R$ 500,00), TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 1.300,00.PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO C. STF - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Jose Rodrigues Junior (OAB: 337623/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516396-39.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Joao Carlos Matias e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO SEM AFORAMENTO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0518020-09.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Lydia Viegas Teodoro (E outros(as)) - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555463-45.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE LIXO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561338-02.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Silvia Regina Pinho Valente Egilio - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE SIMPLESMENTE AUTORIZA A NÃO PROPOSITURA DE EXECUTIVOS FISCAIS, SEM CONTUDO PROSCREVÊ-LOS. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.INDISPONÍVEL O CRÉDITO FAZENDÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0604084-39.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Carmen Leite Borges - Apelado: Alexandre Zalcman - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002171-29.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joao Potelke - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LINS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 12/07/1988 (FLS. 52) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 19/11/2013.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINS/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000196-18.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Delfin Rio S/A Credito Imobiiario (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR A DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS ERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000368-43.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE POST. GERAL DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000412-38.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Attilio Lelante Ilose - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE OBRA GERAL DO EXERCÍCIO DE 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016570-40.2009.8.26.0198 (198.01.2009.016570) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Enir Carmona Silva Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017210-61.2013.8.26.0664 (066.42.0130.017210) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Renato Antonio Mendes da Silva Me - Apelado: Renato Antonio Mendes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PASSADOS MENOS DE SEIS ANOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0046054-56.2004.8.26.0625 (625.01.2004.046054) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUTADA QUE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - É CERTO QUE, NA ESPÉCIE, A VIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15) - DIANTE DA CLAREZA DO DISPOSITIVO LEGAL, INDUVIDOSA A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, SENDO CERTA, OUTROSSIM, A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - INAPLICABILIDADE, POR DESDOBRAMENTO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES DO C. STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian de Fátima Silva (OAB: 168567/SP) - Viviane Magliano (OAB: 189117/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500659-41.2009.8.26.0323 (323.01.2009.500659) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Joao Mariano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRETENSÃO À REFORMA - DESCABIMENTO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA POR LEI ESPECÍFICA - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - PRECEDENTES DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510386-88.2009.8.26.0625 (625.01.2009.510386) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Edimara Marcia Alves Rovida Júlio - Apelado: Elisangela Alves Rovida de Souza - Apelado: Ednei Alves Rovida - Apelado: Edson Rovida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU: EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551671-03.2009.8.26.0224 (224.01.2009.551671) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sadahiro Yamashita e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PARCELAMENTOS APÓCRIFOS E UNILATERALMENTE PRODUZIDOS, QUE NÃO SERVEM PARA INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0665458-73.2010.8.26.0224 (224.01.2010.665458) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Elcio Novais - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, 11, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO FEITO FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE E HOMOLOGADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. A INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MERECE ACOLHIDA. O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO DEVEDOR, NO QUAL ALEGOU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. CONSTA QUE ESTE CONSTITUIU ADVOGADO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES E SE OPÔS À COBRANÇA. DESSE MODO, HÁ DE SER PRESTIGIADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ASSIM COMO A IDEIA PRECEITUADA NA SÚMULA Nº 153 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS. NO MAIS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO EM DEBATE NÃO CINGIU-SE MERAMENTE AO CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA, MAS SIM EM EXTINÇÃO DESTA, TENDO EM VISTA O ARGUMENTO LEVANTADO PELO DEVEDOR ATINENTE À PRESCRIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Ivani Ferreira dos Santos (OAB: 268753/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2023545-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2023545-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. F. M. B. - Agravada: C. T. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 586/587 dos autos originários), proferida em ação de modificação de regime de convivência (Processo n.º 1004605-66.2022.8.26.0562), que modificou provisoriamente o regime de convivência paterna para que as visitas às segundas-feiras ocorram com a retirada da criança pelo genitor na escola no horário de saída escolar, devolvendo-a na residência materna às 20 horas do mesmo dia. Essa decisão, na parte que interessa o desate recursal, foi complementada, nos seguintes termos: (...) Considerando que as circunstâncias que justificaram a suspensão do pernoite às segundas-feiras foram aquelas relacionadas às faltas relatadas pela escola, reconsidero a decisão exclusivamente no que diz respeito ao período de férias escolares. (fls. 600 dos autos originários - grifos ausentes do original). Em apertada síntese, sustenta o agravante que a agravada tenta afastar o menor de seu genitor, colocando obstáculos com fatos inverídicos para atingir seus objetivos, culminando em alienação parental. Aduz que não há nenhum fato GRAVE que desabone o requerido e que traga prejuízo ao menor, não há motivos plausíveis para a modificação do regime de convivência e, da forma como ficou definido na decisão recorrida somente acarretará distanciamento entre as partes. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário que se aguarde a instrução probatória com realização do estudo psicossocial já designado para junho/23 (fls. 610 dos autos de origem) para que a questão seja melhor e mais profundamente apreciada, a fim de observar o melhor interesse da criança. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Cristina Borges da Costa (OAB: 321021/SP) - Thiago Rodrigues Xavier (OAB: 324334/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2029901-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2029901-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. A. Â de L. - Agravada: P. M. M. de L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de cumprimento de decisão que arbitrou alimentos provisórios, contra r. decisão (fl. 382, origem) que condicionou o levantamento do decreto prisional ao depósito do valor incontroverso. Brevemente, aduz o agravante que a r. sentença minorou os alimentos em relação à filha P, de R$ 3.000,00 para R$ 1.200,00, quantia que retroage à data da citação. Entretanto, o cálculo apresentado pela agravada não observou a redução, exigindo-lhe R$ 42.778,16, e, ao requerer a suspensão do decreto prisional, a r. decisão recorrida condicionou a medida ao pagamento do valor incontroverso, o qual decorre de excesso de execução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar o decreto de prisão enquanto não se recalcule o débito segundo a r. sentença. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2269602-02.2019.8.26.000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. À vista dos autos principais, verifica- se a prolação de r. sentença, em 19.12.2022, que exonerou o agravante de pagar pensão ao autor e, em relação à filha P, ora agravada, minorou a verba, então de R$ 3.000,00, para R$ 1.200,00 (fls. 1310/1313, daqueles). Entretanto, a planilha de débito carreada no incidente é anterior à r. sentença (fls. 345/347, origem, 21.10.2022) e, por isso, apresenta inquestionável excesso de execução. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) - Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) - Ana Rosa Siviero Goularte (OAB: 375182/SP) - Andre Luis Defavari (OAB: 392434/SP) - Gabriel Gazetta de Moraes (OAB: 378784/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2028319-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2028319-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jurandir da Conceição Toblib - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: IESA Projetos Equipamentos e Montagens S/A - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. 1.No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. 2.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JURANDIR DA CONCEIÇÃO TOBLIB contra IESA ÓLEO GÁS S/A E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fls. 13). 3.Irresignado, o agravante sustenta que sua demanda não corresponde a um pleito retardatário de habilitação de crédito, mas, isso sim, de impugnação de crédito, pois é proposta discussão acerca do valor de crédito já incluído no Quadro Geral de Credores, de modo que não há previsão legal para incidência de custas. No mais, afirma que seu crédito é oriundo de ação trabalhista, sendo que a questão atinente aos juros incidentes sobre o valor lá apurado encontra-se preclusa, ao passo que, no que concerne à atualização monetária não há que se falar em limitação pela lei regente. Por estes e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja computado no crédito listado o valor relativo à correção monetária até a data fixada pelo r. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ou seja, até o dia 3 de agosto de 2022. 4.O recurso não pode ser conhecido, inexistente a necessária aderência entre o alegado e o decidido, o que merece ser, desde logo, reconhecido. Nos termos do artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, mediante o ajuizamento de petição com, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Quanto aos requisitos da petição de agravo, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que o agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada (CPC 1016 I), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III). Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., RT, São Paulo, 2015, p. 1087). Para atender ao disposto no inciso III do citado dispositivo é evidente que as razões devem ser congruentes com a decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. A decisão atacada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ofensa à coisa julgada, uma vez que o crédito apontado pelo impugnante já havia sido objeto de análise em outro incidente (Processo n.º 0036760-17.2015.8.26.0100). Ocorre que as razões recursais se referem a uma suposta determinação de recolhimento de custas, o que não constou da decisão enfocada. Nota-se, portanto, que as razões recursais são absolutamente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, motivo pelo qual o agravo não pode ser conhecido, ausente a necessária dialeticidade. 5.Ressalta-se que o agravante não apresentou em seu recurso nenhum argumento que se prestasse a impugnar os fundamentos da decisão atacada, de maneira que não preencheu um dos requisitos exigidos por lei para que fosse conhecido. Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preconiza que “sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)” (Curso de Direito Processual Civil, 51ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2018, p. 581) 6.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, NEGA-SE SEGUIMENTO ao processamento do presente agravo. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Jorge Cassar (OAB: 418602/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000493-36.2017.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000493-36.2017.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: R. F. S. C. - Apelado: A. P. - Apelada: M. G. P. - Apelada: C. P. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens, ajuizada por Regina Fatima Silva Cirino em face dos herdeiros de Antônio Carlos Pinheiro. Alegou que conviveu por 11 anos com Antônio Carlos, como se casados fossem, desde o ano de 2005 até a data do falecimento. Aduziu que a convivência era pública, contínua e estabelecida com o intuito de constituir família. Informou que o de cujus, embora estivesse casado legalmente, dizia estar separado de fato e que frequentava a cidade de São Paulo durante a semana apenas para trabalho. Informou ter adquirido bens em comum com o falecido e pleiteou, assim, o reconhecimento da união estável e consequente dissolução e a partilha dos bens. Juntou documentos (fls. 14/22) (...) A controvérsia dos autos cinge-se à configuração de união estável entre a requerente e o falecido e possível partilha de bens. As uniões sem o estabelecimento de vínculo matrimonial entre homens e mulheres desimpedidos sempre existiram na sociedade brasileira como fato social. Não obstante, por muito tempo a legislação pátria se omitiu em reconhecer e normatizá-las. Sensível à realidade social, a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável como entidade familiar merecedora de proteção estatal, prevendo-a em seu artigo 226, parágrafo 3º, in verbis: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (...) Dessa forma, comprovado que o falecido era casado legalmente, conforme certidão de casamento às fls. 71 e certidão de óbito às fls. 72, resta analisar se o falecido estava separado de fato, incidindo a hipótese do art. 1723 do Código Civil. Na hipótese em exame, de acordo com as provas carreadas aos autos, ficou incontroverso que a requerida Maria Gracia partilhou o mesmo leito com o falecido até o dia de seu falecimento, não tendo ocorrido a separação de fato. As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas narrativas: A testemunha Elisandra Lúcia disse que: trabalhou para a empresa da família de 1988 a 2017 e agora está aposentada. Informou que era telefonista e secretária do Sr. Carlos, contou que ele era casado com Dona Maria Graça Pinheiro e que todos os dias a esposa de Carlos ligava para que comprasse remédios e coisas que faltavam em casa. Disse que Carlos morava em Campo Belo (São Paulo) e que nunca conheceu a Sra. Regina e muito menos ouviu seu nome em outra ocasião. Disse que Carlos nunca se separou de Maria Gracia e que o falecido sempre pedia para que ligasse para sua esposa e que várias vezes Maria Gracia esperava Carlos para o almoço e também Carlos sempre avisava quando não ia almoçar com a mesma. Contou que Carlos tinha fazenda em Eldorado e que ia visitar a Fazenda de 15 em 15 dias, durante os fins de semana, disse que não sabe informar se Carlos ia com Maria Gracia para Eldorado e que o telefone da residência de Carlos sempre foi o mesmo. Relatou que Carlos tinha outra telefonista, mas que a partir de 2016 passou a ficar sozinha. Disse que Carlos todas as vezes que ia sair, pedia para que ligasse avisando sua esposa. Ouvido, a testemunha José Raposo Amaral disse que: trabalhava para o Sr. Antônio Carlos desde 1985 até 2017 e que atualmente faz apenas bicos. Informou que Carlos era casado com Maria Gracia e que residia no Alto da Boa Vista (São Paulo). Disse que Carlos nunca se separou de Maria Gracia, que era funcionário da empresa e que só tinha contato com o Sr. Carlos quando este mandava fazer algum serviço. Disse que algumas vezes Carlos pediu que prestasse serviços à sua esposa Maria Gracia. Contou que nunca conheceu Regina e que nunca fez entregas em Eldorado. Informou que nunca ouviu falar sobre Carlos estar residindo com outra pessoa e que dona Maria Gracia tinha problemas de saúde, motivos pelos quais Carlos pedia para que comprasse e levasse os remédios a ela. Quanto aos bens em Eldorado, disse que desconhece, mas que apenas ouviu falar. Por sua vez, Maria Isabel do Prado relatou que: é amiga de Carla Pinheiro e que por meio dela conheceu a família. Disse que sempre frequentou a casa da família e que conheceu Antônio há mais de 25 anos. Informou que Maria Gracia estava casada com Carlos há 52 anos e que nunca se separaram, contou que sempre residiram no mesmo endereço e que Carlos sempre se referiu a Maria como esposa. Disse que em todas as festas que frequentou da família, Carlos esteve presente e que inclusive, antes dele partir, teve uma festa por volta do mês de agosto, da filha de Carla e que Carlos estava muito feliz pelos netos. Disse que Carlos chegou a convidar todos para irem à Eldorado e que apenas ouviu falar de Regina nos presentes autos, nunca anteriormente. Contou que embora Carlos a tivesse convidado, nunca chegou a conhecer Eldorado, mas tinha interesse em visitar a cidade por ser próxima a Caverna do Diabo. Ricardo Lisboa Fernandes, testemunha, disse que: foi funcionário da família do Sr. Carlos até 2017. Contou que trabalhou com Carlos por volta de 12 anos, de 2006 à 2017. Disse que Carlos era casado com Maria Gracia. Contou que trabalhava na parte de informática da empresa. Quanto a Regina, disse que nunca ouviu falar da mesma e que Carlos nunca se separou de Maria Gracia. Disse que não sabe em que bairro Carlos residia, mas que acreditava ser próximo à empresa, eis que sempre quando ia almoçar, voltava rápido. Disse que desconhece os bens de Carlos em Eldorado, mas que Carlos ia para Eldorado apenas nos finais de semana, a cada 15 dias. Informou que Carlos sempre se apresentou como casado com Maria Gracia e que nunca ouviu falar de outra pessoa além dela. Contou que inclusive ouviu Carlos em ligação com terceira pessoa dizer: tem que colocar no nome da minha esposa, Maria Gracia, não se esqueça. (...) Assim relataram as testemunhas ouvidas em juízo nesta comarca: A Testemunha Jerônimo Isabel, disse que: negociava com Carlos e que sempre o encontrava para acertar os negócios. Disse que vendia sementes de capim a Carlos e que os negócios começaram por volta de 2001, e que se encontravam na fazenda Alabama. Informou que Carlos não morava na Fazenda, mas que estava lá a cada 15 dias, e que Carlos morava em São Paulo. Disse que conheceu a primeira esposa de Carlos e que a viu na fazenda algumas vezes. Com relação às festas, disse que não sabe sobre estas e que no máximo almoçou na fazenda. Contou ia à Fazenda uma vez por ano e que a frequentou por durante 15 anos, ou seja, 15 vezes e dessas vezes viu pouco tanto a primeira esposa de Carlos com os filhos quanto Regina, por volta de 2 a 3 vezes. Com relação a função de Sra. Regina na Fazenda, disse que não sabe, e que inclusive, antes de Regina, frequentava a Fazenda uma mulher chamada Marcia que vinha de São Paulo com Carlos e não sabia o que fazia lá. Disse que Carlos tinha várias casas e que conhece Regina há muito tempo. Com efeito, a testemunha Dante Micheline disse que: conheceu Carlos em 2010, pois tinha um comprador para a fazenda dele e foi apresenta-lo por meio do Sr. Jeronimo. Disse que em 2012 fecharam a fazenda Montana com a funai e que tinha apenas relações profissionais com o de cujus, mas que algumas vezes almoçou na fazenda Alabama, por volta de 2 à 3 vezes até pouco antes do falecimento de Carlos. Quanto aos filhos do Sr. Carlos, disse que Carlos algumas vezes comentou que tinha família, filhos, netos [...]. disse que uma vez se referiu à Regina como esposa de Carlos e o mesmo o corrigiu, dizendo que não era sua esposa e que tinha sua família em São Paulo. Contou que Carlos só marcava encontros durante o fim de semana, e dizia que frequentava o Vale do Ribeira apenas de 15 em 15 dias. Disse que já chegou a mencionar Regina como esposa de Carlos ao mesmo, porque em alguns momentos estava junto dele e que os servia na mesa. Disse não sabe informar se Carlos frequentava a cidade de Eldorado, mas que provavelmente sim, e que em conversas mais íntimas, Carlos mencionou ter relacionamentos com outras mulheres, pois gostava de fazer baguncinhas. Luiz Fernando narrou que: conheceu Alexandre em 2014, e Regina por volta de 2008/2009 na fazenda com Carlos. Disse que conheceu Alexandre com o falecido genitor no Ministério Público de São Paulo, em que estavam alienando uma fazenda para Funai, estava participando como corretor de imóvel à época dos fatos. Disse que nunca viu Alexandre em Eldorado e apenas o conheceu em São Paulo. Quanto a Regina, disse a ter conhecido por meio de Jeronimo, que o levou até a fazenda na época da negociação, na mesma oportunidade conheceu Carlos, e Carlos apresentou Regina como minha mulher. Disse que encontrou Carlos em Eldorado frequentemente, e em Registro também. Disse que nas vezes que encontrou Carlos, em algumas Regina estava presente e que em todas as vezes Regina estava na condição de esposa. Informou que nunca viu Carlos com outra companheira e que não sabe sobre a existência de bens em comum do casal. Contou ainda que só foi a São Paulo na situação da negociação da Fazenda e que em algumas vezes Carlos vinha para a cidade a cada 15 dias e outras vezes 1x ao mês. Quanto à existência de família do Sr. Carlos, disse que apenas conheceu Alexandre na negociação em São Paulo, não sabia o estado civil de Carlos e muito menos sabia onde o falecido morava, mas que possivelmente residia em São Paulo. A Testemunha Francisco Angelino disse que: foi funcionário de Carlos, na fazenda Alabama e que não conhecia a Sra. Maria e Alexandre. Informou que conheceu Regina quando começou a trabalhar para Carlos, que teve uma festa junina na Fazenda e Regina estava acompanhando Carlos, apresentando-a como sua mulher, isso ocorreu no ano de 2014. Contou que nunca viu Carlos com outra mulher, mas que já ouviu falar que Carlos tinha filhos em São Paulo. Com relação aos imóveis de Carlos, disse que o falecido sempre comprava muitos lotes e maquinários para Fazenda, que na época quando começou a trabalhar lá, atuavam com o plantio de banana, pupunha e gados. Disse que não sabe se Regina administrava os negócios, mas que nunca viu a mesma dirigindo trabalhos na fazenda. Disse que a seu ver, Carlos morava em Eldorado com Regina e que ia à fazenda apenas aos fins de semana para fazer pagamentos de funcionários. Informou que por algumas vezes chegou a realizar pequenos serviços na própria residência de Carlos em Eldorado. Disse que para a cidade todos sabiam que os dois eram conviventes e que não sabe informar fatos sobre o primeiro casamento de Carlos, mas que o falecido era separado. Contou que via o Sr. Carlos as vezes quinzenalmente e as vezes mensalmente, dependendo do dia em que receberia o pagamento e que realizava serviços na residência do mesmo apenas esporadicamente, quando era necessário. No mesmo sentido, disse a Testemunha Leandro Angelino que: conhece Regina como patroa, pois há mais de 10 anos trabalha para o Sr. Carlos Pinheiro, disse que começou em 2007/2008 na Fazenda Alabama. Informou que trabalhava com gado, cercas, bananas e maquinários e que conhecia as três fazendas do Sr. Carlos, a fazenda Alabama, Texas e a do Taquari. Contou que quando Carlos faleceu, deixou de trabalhar na fazenda e que trabalhou também como pedreiro nas casas de Carlos na cidade. Disse que Carlos morava em São Paulo, que tinha dois filhos, uma menina e um menino e não sabe informar sobre o casamento de Carlos, mas que o falecido dizia ser separado da primeira esposa e que apenas entrava em contato com a mesma para tratar assuntos relacionados à empresa. Disse que Regina morava em Eldorado e que Carlos sempre frequentava a casa dela e inclusive a levava para São Paulo. Contou ainda que Carlos apresentou Regina como esposa e que ela dirigia os trabalhos na fazenda e na cidade quando Carlos não estava presente. Disse que todos conheciam ambos como marido e mulher e que já chegou a trabalhar na casa em que Regina morava. Disse que Carlos adquiriu mais de 15 terrenos durante esse período e que muitos foram vendidos após o falecimento do de cujus. Disse que recebeu uma ordem para colocar placa de vende-se na casa de Regina, mas que se recusou, pois sabia que o imóvel pertencia a ela. Disse que sabia que Carlos levava Regina à São Paulo, pois várias Carlos comentou com os funcionários. Telma Antunes, testemunha, relatou que: Regina e Carlos conviviam juntos na cidade e que via os dois juntos em vários lugares comuns ao público, como mercados, farmácias etc. Disse que sabia que Carlos era separado há mais de 10 anos e que possuía as fazendas em Eldorado também por volta de 10 anos. Contou que Carlos tinha negócios em São Paulo e estava em Eldorado semanalmente, residindo em uma residência próximo ao mercado Mini Custo, e que Carlos e Regina conviviam juntos nesta casa. Disse que os filhos de Regina frequentavam a casa do casal e quanto aos filhos de Carlos, disse que sabia da existência deles, mas que nunca os viu. Contou ainda que Carlos apresentava Regina como esposa, disse que nunca frequentou a fazenda, mas que já viu ambos nos mesmos lugares na cidade várias vezes, em bailes e lanchonetes. Disse que apenas ouviu dizer que Carlos era separado, pois não era amiga das partes, mas que sabia pois a cidade é pequena e as pessoas comentam. Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida disse que: conheceu Carlos há mais de 10 anos quando seu esposo Mauri trabalhava com Carlos, disse que Mauri operava realizando serviços gerais. Disse que trabalhou com Carlos na sede da fazenda, na parte da limpeza e que Carlos comparecia na sede da fazenda mais ou menos a cada 15 dias. Contou que conheceu Regina na fazenda, como esposa de Carlos e que ela também direcionava os trabalhos. Disse que Regina estava sempre presente na fazenda, no entanto, morava na cidade e que algumas vezes Carlos convidava os funcionários para participar das festas na fazenda no fim do ano. Disse que vários amigos de Carlos frequentavam a fazenda e Regina sempre esteve junto. Quanto aos filhos de Carlos, disse que não os conheceu e não sabe informar sobre o primeiro casamento dele, mas que apenas ouviu dizer que possuía filhos. Disse que Regina era conhecida por todos como esposa de Carlos e que inclusive, moravam juntos na cidade. E por fim, relatou a testemunha Valdir Ageu que: trabalhou muito tempo com Carlos, por volta do ano de 2004, na fazenda Alabama, disse que Carlos possuía várias fazendas, mas que não se recorda dos nomes. Informou que Carlos aparecia na fazenda a cada 15 dias para fazer pagamento dos funcionários e que na segunda-feira Carlos já retornava para São Paulo. Disse que Carlos já compareceu na fazenda com filhos e esposa, reconhecendo Alexandre, presente na sala, como o filho de Carlos e apontando Maria Gracia como esposa, dizendo não se recordar muito bem. Informou que algumas vezes Carlos realizou festas na Fazenda e que os filhos e esposa compareciam (os mesmos dos quais reconheceu na sala de audiência). Disse que trabalhou com Carlos até 2 anos antes de seu falecimento e que a fazenda cultivava banana, e trabalhava com a pecuária, gados e peixes. Disse conhecer Regina e que ela estava sempre na Fazenda com Carlos, que algumas vezes Regina esteve presente nas festas mas que não sabe qual era a relação de Carlos com Regina, se esta trabalhava na fazenda ou não. Contou que prestou serviços em diversas casas na cidade, pertencentes à Carlos, dizendo ainda que nunca viu Carlos em outra casa além da fazenda e que não sabia se Regina residia na Fazenda. (...) Assim, comprovado nos autos que nunca houve a separação de fato, resta improcedente o pedido exordial de reconhecimento e dissolução de união estável. Ademais, analisando-se ainda as provas dos autos, cabe ressaltar que às fls. 89/103, juntados pelos requeridos, no processo nº 0054808-49.2017.4.03.6301, a parte autora Ana Lúcia do Nascimento pleiteou a concessão de pensão por morte alegando ter sido companheira do falecido Antônio Carlos pelo mesmo período em que a requerente deste presente autos, tendo aquela sido indeferida pelos mesmos fundamentos desta decisão. Outrossim, quanto ao pedido de partilha de bens que possivelmente teriam sido adquiridos em comum pela requerente e o falecido, cabe analisar quem contribuiu para aquisição de cada bem e em qual proporção. Contudo, analisando-se as provas juntadas, verifica-se que os comprovantes de residência da autora na residência do imóvel do de cujus não são suficientes para evidenciar que o referido imóvel teria sido adquirido em comum entre as partes. As meras contas de água juntadas não são indícios suficientes para afirmar que o imóvel pertencia a ambos, eis que, ainda, havia contrato de locação firmado entre Regina e a empresa Pinheiro (fls. 76/81), restando dúvidas quanto à contribuição da autora para auferir o bem. Diante da fundamentação supra, entendo que ao contrário do alegado pela autora, não há que se falar em partilha de bens, visto que a autora não comprovou minimamente ter adquirido o bem debatido nos autos em conjunto com o falecido. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observada a justiça gratuita (v. fls. 368/379). E mais, os elementos existentes nos autos não evidenciam que o falecido tinha duas famílias, mas sim que vivia com a mulher, embora tivesse um relacionamento amoroso com a autora. Confira-se: a) os documentos apontados pela apelante no presente recurso demonstram tão somente um relacionamento amoroso com o falecido, não a existência de união estável, pois são poucas fotografias, contas de consumo, convites de casamento com o primeiro nome de ambos, não necessariamente como casados, e impresso com simples esboço de uma casa, sem nenhuma identificação (v. fls. 233/238, 339/341, 243/244 e 242); b) a insuficiência da prova testemunhal para o reconhecimento da união estável, considerando os veementes depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré afirmando que o falecido era casado com a corré, viajava a cada 15 dias para Eldorado para passar apenas o final de semana e desconheciam completamente a existência da autora; c) a locação em 2016 do imóvel no qual alega ter vivido com o falecido tão somente em nome da autora, qualificada como divorciada (v. fls. 76/81); d) a inexistência de verossimilhança na tese de que a autora e o de cujus viveram como marido e mulher por 11 anos, sem apresentação nos autos de prova documental contundente. Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gerson Jose de Azevedo Ferreira (OAB: 54166/SP) - Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) - Antonio Mauro Celestino (OAB: 80804/SP) - Celso Augusto Diomede (OAB: 123934/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022862-56.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1022862-56.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Cleusa Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: TEREZINHA NANCI DA SILVA ROSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Lopes Abelha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA CLEUSA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou ação de usucapião em face de TEREZINHA NANCI DA SILVA ROSA alegando, em síntese, que adquiriu o lote de terreno descrito nos autos do Sr. Paulo Sérgio Anacleto, que detinha a posse adquirida de José Rodrigues Neto, que por sua vez teria adquirido a posse diretamente da requerida Terezinha; que somado o tempo de sua posse, que é de aproximadamente cinco anos, aos doze anos anteriores em que a posse foi transferida aos demais possuidores, faz jus ao reconhecimento da propriedade pela via do usucapião; além disso, nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte da requerida ou qualquer outra pessoa, sendo sua posse mansa, pacífica e ininterrupta; que desde a posse, vem utilizando terreno como área de plantio de verduras e leguminosas, garantindo o sustento de sua família como complementação de renda, dando desta forma uma finalidade social à área. Diante disso, afirmando haver preenchido os requisitos necessários para aquisição do imóvel por usucapião, requereu a procedência da ação, para que seja declarada por sentença a sua propriedade sobre o imóvel, reconhecendo o seu domínio útil. Juntou documentos (fls. 07/18). (...) Concluída a instrução processual e presentes os elementos necessários para exame da pretensão formulada, passo à análise da ação proposta. A ação é improcedente. O artigo 1.238 do Código Civil prevê que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa- fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Referente ao requisito temporal, o referido dispositivo legal permite a redução do prazo para dez anos, desde que comprovada a ocupação direcionada para moradia ou produção econômica para o sustento do usucapiente (parágrafo único). Deve o usucapiente, portanto, demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, sem interrupção e sem oposição, por lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade. No presente caso, os requisitos legais não ficaram suficientemente demonstrados, não havendo prova suficiente de que a autora tenha exercido a posse do imóvel objeto da presente ação. Com efeito, sem acrescentar maiores detalhes, afirma a autora na inicial, que adquiriu o imóvel objeto do pedido de usucapião de Paulo Sérgio Anacleto. Paulo Sérgio Anacleto teria adquirido o imóvel de José Rodrigues Neto. José Rodrigues Neto, por sua vez, teria adquirido o imóvel diretamente de Terezinha Nanci da Silva, pessoa em nome de quem o imóvel se encontra registrado no Cartório Imobiliário, mediante Termo de Cessão de Posse. Note-se que tal Termo de Cessão de Posse não foi carreado aos autos. Também não há qualquer comprovante de pagamento de IPTU do imóvel, à exceção do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida de fls. 30/31, celebrado após o ajuizamento da ação. Comprovantes de pagamento de despesas de consumo de água e energia elétrica também não vieram aos autos. Muito embora a autora afirme que utiliza o terreno como área de plantio de verduras e leguminosa, não há indicação nos autos de que o terreno seja abastecido pela rede pública de fornecimento de água, o que, em tese, seria necessário para o cultivo de verduras e leguminosa. Também não vieram fotografias da referida horta, do mencionado barracão, ou de ferramentas utilizadas no cultivo de verduras e legumes, ficando tudo no campo das meras alegações. Deste modo, muito embora a testemunha Driele Caroline de Castro Souza, arrolada pela autora, tenha afirmado que conhece a autora a aproximadamente 07 (sete) anos, que quando a conheceu ela já vinha cuidando do terreno, acredita que a posse teria, aproximadamente, uns 10 (dez) anos, e sabe que ela faz plantação e que tem um barracão no terreno, verifica-se que essas declarações ficaram isoladas nos autos, não apresentando a autora qualquer indício de prova, além das declarações de sua testemunha. É importante destacar que, para a declaração de aquisição da propriedade por usucapião, deve-se produzir prova robusta dos requisitos legais. No caso, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma segura, a existência de posse da autora sobre o imóvel, inclusive em relação aos possuidores Paulo Sérgio Anacleto e José Rodrigues Neto, os quais, segundo afirmado, antecederam a autora, uma vez que houve requerimento de união de posses. Não demonstrados os requisitos legais para que seja declarado o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, a improcedência da ação proposta é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de usucapião proposta por MARIA CLEUSA FERNANDES em face de TEREZINHA NANCI DA SILVA ROSA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a titular do domínio do imóvel TEREZINHA NANCI DA SILVA ROSA ingressou nos autos e exerceu o contraditório e diante da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. fls. 340/344). E mais, nota-se que a própria apelante aponta como prova tão somente o depoimento de uma testemunha, ou seja, não indica sequer a prova documental que efetivamente demonstre a alegada posse ad usucapionem. Não bastasse, de resto, o termo de compromisso e confissão de dívida relativo ao IPTU ter sido emitido após o ajuizamento da demanda (v. fls. 30/31), é preciso não olvidar que está em nome do suposto antecessor, ou seja, não há um documento sequer que vincule o nome da autora ao bem usucapiendo. Assim, inexistente prova categórica do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 20). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) - Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - Valério Catarin de Almeida (OAB: 168385/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002297-79.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1002297-79.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Andre Luiz Marcelino - Apelada: Erika Shirley Moreira da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que o apelante trabalha como vendedor e sua remuneração é inferior a três salários mínimos (v. fls. 202/209), defiro o benefício da gratuidade processual. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Erika Shirley Moreira da Silva e Mauricio Lopes da e outro ajuizou ação contra André Luiz Marcelino, visando a imissão na posse do imóvel que arremataram da Caixa Econômica Federal em leilão. Pleitearam a fixação de taxa pela ocupação do imóvel. (...) A parte demandada foi citada, mas não ofereceu resposta em termos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Em parte. Como advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na hipótese de oferecimento de pedido inicial ou a contestação, sem a apresentação do instrumento de mandato, no prazo legal, acarreta a consideração de que o ato é ineficaz: “Ausência do instrumento de mandato nos autos. Atos inexistentes. Sem a juntada do instrumento de mandato nos autos, em face da norma do CPC/1973 37 [CPC 104], inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria (STJ, 4ª T., AgRgAg 25832-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 27/10/1992, v.u., DJU 23/11/1992, p. 21895). No sistema do CPC, ato praticado por advogado que deixa de juntar procuração no prazo e na forma da lei é ineficaz com relação ao representado (CPC 104 § 2º), e não mais inexistente como era no revogado sistema do CPC/1973 (art. 37 par. ún.). Na prática, contudo, o resultado é o mesmo: ato ineficaz tem o mesmo regime do ato inexistente.”1 “18. Ineficácia do ato não ratificado. A não ratificação do ato na forma e prazo da lei pelo advogado que o praticou sem procuração torna o mesmo ato ineficaz com relação àquele em nome de quem o advogado agiu. Isso significa que, ainda que o advogado tenha subscrito petição inicial em nome do autor, por exemplo, esse ato existe mas é ineficaz, o que o torna insubsistente, a esse se aplicando o mesmo regime jurídico do sistema anterior para hipótese idêntica: reputa-se sem nenhum efeito a petição inicial, de sorte que se pode concluir pela inexistência do processo. Assim, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência. Não quanto ao réu, porque mesmo sem advogado sujeita-se aos efeitos do processo (v.g. revelia).”2 [destaquei] No caso vertente, a contestação veio desacompanhada do instrumento de mandato e, sem embargo da intimação para regularização da representação processual, a parte demandada deixou de apresentar a procuração. Como se sabe: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora do prazo ou apresentada por advogado sem mandato não ratificado posteriormente cf. art. 13-II.). A revelia é o efeito daí decorrente”1. Com o efeito, o acolhimento do pedido se impõe, uma vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil NCPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. A parte demandada responderá pelas verbas da sucumbência. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O réu deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 dias, entregando-o livre de pessoas e de coisas, sob pena de se expedir mandado de imissão na posse, independentemente de nova notificação ou de aviso. A contar do 31º dia, o réu sujeita-se-á também ao pagamento, pela ocupação, no montante de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado da aquisição pelo autor. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV cc § 6º - 8º, do Novo Código de Processo Civil (v. fls. 165/168). E mais, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a desconsideração da contestação não se trata de excesso de formalismo. Com efeito, a peça defensiva foi apresentada sem a juntada de procuração. A parte adversa observou a irregularidade em duas oportunidades (fls. 140 e 160), mas o apelante não providenciou a regularização da representação processual. Assim, foi bem aplicada a pena de revelia. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Carolina Hauenstein Ruch Mora (OAB: 63943/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2241815-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2241815-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: I. P. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. S. de A. M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51027 Agravo de Instrumento nº 2241815-90.2022.8.26.0000 Agravantes: I. P. de A. , N. P. M. e A. P. M. Agravado: I. S. de A. M. S. Juiz de 1º Instância: Robson Barbosa Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Agravado, para o fim de reduzir provisoriamente a obrigação alimentar para 40% do salário mínimo, em caso de desemprego. A Agravante, representando os menores, aduz que o Agravado age com má-fé, visto que há pendente de finalização ação revisional de alimentos que não lhe foi favorável, em sede de recurso junto aos Tribunais Superiores. O Agravado moveu nova revisional, onde conseguiu a presente liminar para redução provisória da obrigação alimentar, entretanto, isso não pode prevalecer. Há litispendência entre as ações, sendo que a questão já foi apreciada e negada anteriormente e deve prevalecer, até trânsito em julgado em definitivo da ação ainda pendente. Pede a revogação da liminar. Inicialmente, a tutela recursal foi deferida. Foi interposto agravo interno. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (fls. 497/498). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como afirmado pela d. Procuradoria de Justiça e segundo consulta ao andamento do processo principal, verifico que foi proferida sentença, reconhecendo litispendência, com extinção do feito, de modo que houve a perda superveniente do objeto deste agravo, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Josimara Cereda da Cruz (OAB: 338075/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Brenda Fanasca Torres (OAB: 445274/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026619-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1026619-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Juliano Rodrigues Damasceno - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Mrv Engenharia e Paricipações S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 152/158, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo com o conhecimento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta. Inconformado, apela o Autor centrado nas razões de fls. 165/179, pugnando pela reforma da sentença questionada. Recurso tempestivo, preparado recolhido (fls. 180/181), contrarrazões às fls. 188/192. Recebida a apelação, não houve oposição acerca da realização do julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 24.000,00 (fls. 14), tendo o Autor, ora Apelante recolhido o montante de R$ 960,00 a título de preparo (fls. 180/181), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 26.575,60), conforme certificado às fls. 183, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 103,02), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142719-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2142719-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. J. A. - Agravada: A. A. R. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de págs. 44/46 dos autos de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência por meio do qual objetivava o autor a determinação de saída do lar conjugal da agravada. Inconformado o agravante pugna pela atribuição do efeito suspensivo da decisão e, ao final, pede a reforma para que seja deferida a tutela. Alega, em síntese, que não havendo mais condições de coabitação e que sendo exclusivamente seu o imóvel deve ser determinada a saída da ré do imóvel. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 52/53. A procuradoria geral de justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, págs. 74/77 É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 354 dos autos originais. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória e acessória também perdeu o objeto, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). A sentença, no caso, foi proferida porquanto as partes realizaram acordo em outro processo, perdendo o objeto a própria ação e, consequentemente, o pedido acessório. No mais, o agravante informa a perda do objeto, págs. 80/81. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007528-07.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1007528-07.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Luiz Ribeiro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 3830 COMARCA: DIADEMA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ LUIZ RIBEIRO FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ: ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRA DEMANDA (PROCESSOS Nº 1009597-22.2016.8.26.0161), CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI ENFRENTADO PELA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. A r. sentença de fls. 298/299 julgou improcedente ação revisional c.c. obrigação de fazer para condenar o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98, CPC, pois beneficiário da gratuidade. Apela o autor (fls. 302/308). Alega que firmou um contrato de adesão nº 859461368 e pagou pontualmente os valores acordados, sendo surpreendido com a informação de que estava inadimplente. Sustenta ser seu direito ter a amortização da dívida e ter acesso aos documentos. Afirma que os dois empréstimos que o banco réu cita na contestação são estranhos ao objeto da lide e confundiram o juízo monocrático. Por fim, requer o cancelamento da sentença, e envio dos autos para contadoria judicial, para que sejam abatidos do contrato de fls., 159 - todos os pagamentos descritos em fls., 98/99/100. Contrarrazões às fls. 312/343 pelo improvimento. É o relatório. Trata-se de ação revisional c.c. obrigação de fazer proposta por José Luiz Ribeiro Ferreira em face do Banco do Brasil tendo por objeto o contrato 859461368. Todavia, em sede de contestação, o banco apelado acenou com o fato de que o autor apelante já ajuizou outra ação referente ao mesmo contrato (processo n° 1009597-22.2016.8.26.0161). Em consulta ao referido processo, observei que o recurso de apelação interposto foi julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 37ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luis Fernando Lopes de Oliveira (OAB: 271785/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2030684-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2030684-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Gilberto Nones - Réu: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2030684-68.2023.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado COMARCA: GUARULHOS 7ª VARA CÍVEL AUTOR : GLBERTO NONES RÉ. : ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir decisão que julgou ação de revisão de contrato por erro de fato. A ação foi interposta sem o recolhimento das custas, pleiteando o autor na oportunidade os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente o recolhimento das custas ao final. No caso, o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso, verifica-se que o autor se qualifica como motorista, é casado, está representando por advogado constituído, além de ter firmado contrato de empréstimo em valor que não condiz com o alegado estado de pobreza. Ademais, os documentos acostados aos autos, não indicam a hipossuficiência alegada. Vale dizer, de tudo o que consta dos autos constata-se que o autor não é pobre na acepção jurídica do termo e que o pagamento das custas o privará do necessário sustento. Nesse contexto, não é caso de deferimento da justiça gratuita Assim, determino ao autor o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2290460-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2290460-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Valeria Cassettari Pinoti - Vistos, Cuida-se de agravo interno tirado contra a r. decisão de fls. 97/98, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 2290460- 49.2022.8.26.0000, determinando seu processamento somente no efeito devolutivo, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como consequência da imediata eficácia da r. decisão recorrida. Busca o recorrente a reversão da r. decisão, insistindo na necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estar sujeito a risco de prejuízos irreparáveis, caso a eficácia da r. decisão, proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, não seja imediatamente suspensa. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder- dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O presente recurso não pode ser conhecido. Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento (p. nº 2290460-49.2022.8.26.0000), conforme o v. acórdão, acostado às fls. 117/129, que deu parcial provimento ao recurso apenas para se determinar a revisão do valor devido, no juízo de origem, com realização de cálculo pelo contador judicial, excluindo-se os juros remuneratórios, de rigor concluir que o presente agravo interno perdeu seu objeto, restando prejudicado. Até porque possível o reconhecimento da prejudicialidade, por não ofender o princípio da colegialidade, o julgamento monocrático, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III, do CPC A este respeito, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 960/961): Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Neste sentido, já decidiu este E. TJSP: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento Recurso julgado Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2008845-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018) E ainda: RECURSO Agravo Interno Decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº2018700- 63.2018.8.26.0000, que julgou desprovido o recurso, é de se reconhecer que o presente agravo interno está prejudicado, por perda do objeto - Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2018700-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) Deste modo, tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2290460- 49.2022.8.26.0000, prejudicado o exame do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, pela perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2300547-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2300547-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: IVONE DE FATIMA DA CRUZ - Agravado: Itucash Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Dsi Componentes Eletrônicos Ltda Epp - Interessado: Israel Raimundo de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivone de Fatima da Cruz contra a r. decisão de fls. 366/367 dos autos da execução de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, nos seguintes termos: Vistos. A exceção não pode ser acolhida. O entendimento jurisprudencial tem se inclinado no sentido de serem admitidas a exceções de pré-executividade no processo desde que a matéria suscitada seja limitada à nulidade flagrante do título, independente até mesmo de contraditório, sob pena de se permitir que o devedor inicie abrangente discussão acerca de temas pertinentes aos embargos sem ter garantido o juízo. Ainda, a questão foi examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp. nº 1.104.900/ES Tema n. 104, com julgamento definitivo demérito, tendo sido firmada a tese: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente, às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação probatória”. No presente caso as questões levantadas não são passíveis de serem arguidas por esta via, uma vez que inclusive a parte executada postula a designação de audiência para oitiva das testemunhas que comprovaram sua tese. Ou seja, as questões deveriam ser objeto de embargos a execução no prazo legal. Verifica-se, portanto, que em razão das matérias arguidas na presente manifestação da devedora torna-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Não há condenação em honorários por se tratar de incidente processual. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, informando se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que, conforme consta no instrumento executivo, há vício formal no parágrafo único da cláusula primeira, no qual se fundamenta a dívida executada, vez que o credor consiga no referido dispositivo que aos valores dos títulos foram acrescidos multa de 0%, honorários advocatícios de 0%, juros moratórios de 3% ao mês, despesas e custos com cobrança e protesto. Aduz que os valores concernentes às cobranças de despesas, bem como os custos com cobranças e protesto foram omitidos no instrumento, o que, segundo alega, torna a cláusula potestativa e nula, e que, em relação aos juros moratórios acrescentados aos valores nominais dos títulos que compõem a dívida, o exequente, ora agravado, cobra o que bem entende, sem apresentar planilha de cálculos a fim de possibilitar a aferição do valor correto. Sustenta que há excesso de execução, o que torna o título extrajudicial incerto e inexigível, tendo em vista que na dívida estão embutidos juros de mora de 3% ao mês ou de 36% ao ano, ao passo que o limite legal é de 12% ao ano. Narra ainda que a MMa. Juíza de primeiro grau, às fls. 271, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 4474, na proporção de 12,5%, que é a sua cota parte, não considerando o fato de ser ela aposentada, com proventos que pouco superam o salário-mínimo nacional, e que o imóvel, fruto de herança deixada por seu genitor, jamais foi utilizado pela empresa executada, consistindo na residência dela e de sua irmã. Afirma que foi sócia minoritária da empresa executada, juntamente com outras cinco pessoas, sendo que, atualmente, detém apenas 05% do capital da sociedade, de modo que inexistem motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, salientando, ademais, que o sócio majoritário, Israel, ainda mantém todo o maquinário em outra empresa fundada em nome do filho do irmão Damião. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para o reconhecimento do excesso de execução apontado, bem como para determinar o levantamento da penhora, prevalecendo a ordem preferencial de crédito (dinheiro), com a realização de pesquisas através do sistema SISBAJUD em nome do sócio majoritário Israel. Pleiteado também o benefício da assistência judiciária gratuita, o pedido foi indeferido às fls. 77/82, com determinação para que a agravante procedesse o recolhimento da taxa judiciária relativa ao presente recurso, o que foi comprovado às fls. 86/87. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No caso dos autos, a despeito das alegações da excipiente às fls. 303/308, complementadas às fls. 335/337, não restou suficientemente comprovado o alegado excesso de execução, pois a questão acerca da incorreção dos juros de mora do débito não foi bem debatida na origem, considerando que a exequente alega, apresentando planilhas de cálculos inclusive (fls. 157/158 e 331/332), que os valores executados na origem agregam juros moratórios mensais que estão dentro dos limites legais, de modo que não teria havido excesso de cobrança nesse aspecto. Indo além, especificamente no que tange à penhora do imóvel, a própria excipiente, na manifestação de fls. 335/337 (origem), requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de comprovar os fatos alegados a esse respeito. Logo, no caso concreto, exige-se dilação probatória, demanda que se mostra incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2035348-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035348-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Requerido: MARIA LUIZA DA SILVA BISPO 36935662672 (100,00%) - Decisão monocrática nº 25074 V. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Martins Conceição, às fls. 330-336 e 353 dos autos de ação de despejo por denúncia vazia (proc. 1048057-57.2022.8.26.0100), que julgou procedentes os pedidos da autora, para declarar rescindido o contrato de locação não residencial firmado entre as partes e para determinar, com fundamento no art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91, a desocupação voluntária do imóvel pela ré em 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão, sob pena de despejo forçado. Sustenta a ré apelante, em síntese, que o processamento de sua apelação apenas no efeito devolutivo poderá causar danos de grande magnitude a si e à coletividade. Afirma que uma vez retirada sua Estação Rádio Base (ERB) do imóvel locado, não terá como realoca-lo novamente, caso haja reforma da sentença pelo Tribunal. Argumenta que o prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação é exíguo ao desmonte da estrutura. Assevera que a retirada da antena privará toda a população da cidade de São Romão MG sem acesso a sinais de telecomunicação, já que é a única estação da localidade. Argumenta que a sentença não levou em consideração a vontade manifesta das partes ao anuir com cláusula de renovação automática do contrato (cláusula 4.10), em desconformidade com o disposto no artigo 421 do Código Civil. Sustenta que de acordo com tal cláusula, o prazo inicial de vigência contratual de 10 anos (iniciado a partir de 22.11.2021) seria renovado por igual período caso não houvesse manifestação da locatária com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento. Assevera que nos termos de tal cláusula, caberia à locatária somente, não à locadora, a decisão sobre a continuidade do contrato de locação, sendo irrelevante a notificação prévia encaminhada pela locadora para rescisão do contrato. Requer seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. Como é cediço, prevê o inciso V do artigo 58 da Lei 8.245/1991 que os recursos interpostos contra sentenças terão efeito somente devolutivo, permitindo-se a concessão do efeito suspensivo excepcionalmente, por decisão do relator, nos termos do supramencionado dispositivo do CPC. Em apertada síntese, sabe-se que as partes celebraram contrato de locação tendo por objeto o imóvel não residencial situado na cidade de São Romão-MG, descrito na cláusula 1.1 como Um lote, situado na Avenida Paulo Ivo, 701, nesta cidade, caracterizado pelo Lote 09, Quadra 93 Setor ZC, com área de 1.440,00 m2, sendo 48,00 metros de frente para a avenida citada; 48,00 metros de fundo, limitando com Lote 08 e 13, lateral direita com 30,00 metros, limitando com Rua das Oliveiras e Lateral esquerda com 30,00 metros, limitando com Avenida Eustáqui Martins, havido no espólio de Nadilson Caetano Gomes, formal de partilha datado do 18/08/85, registrado sob o nº 01 da matrícula 1092, fls. 259, livro 2D, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 21/01/2008 do Cartório Torres da Comarca de São Romão/MG. O LOCADOR dá em locação à LOCATÁRIA a área de 240 m2 do referido imóvel (fl. 22). O propósito da locação foi o de instalação e operação de equipamentos de telecomunicações (cláusula 2.1 fl. 23). Conforme a cláusula 4.1 (fl. 24), o contrato foi firmado pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciados a partir da assinatura do instrumento, realizada em 22.11.2011 (fl. 27). Segundo a mesma cláusula, contudo, o prazo seria automaticamente renovado, por igual período, caso não haja manifestação da LOCATÁRIA, com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento, sem prejuízo do direito previsto no artigo 71 da Lei 8.245/91. Em 09.10.2021 (fl. 100), foi a ré apelante AMERICAN TOWER notificada do desinteresse da autora apelada MARIA LUIZA na renovação da locação, que requisitou a devolução do bem quando do término do prazo de vigência do contrato (fls. 98-99). A recorrente, por sua vez, enviou resposta, invocando a disposição de renovação automática (constante da supramencionada cláusula 4.1). Como visto no relatório acima, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, declarando resilido o contrato de locação e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel. À partida, diferentemente do argumentado pela apelante, não me parece ter havido qualquer equívoco da magistrada sentenciante na interpretação da cláusula 4.1, em especial no que diz respeito à regra de renovação automática, que prevê a possibilidade de desinteresse na manutenção da locação somente em favor da locatária (fl. 333). Entendeu a juíza de primeiro grau pela ilicitude da cláusula, já que além de representar condição puramente potestativa, proibida pelo artigo 122 do Código Civil, conflita com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Ainda que seja questionável a aplicação do artigo 57 da Lei do Inquilinato, parecendo- me mais pertinente, à primeira vista, a consideração do art. 56 do mesmo diploma legal, afinal, cuidou-se de contrato de locação por prazo determinado, a ilegalidade da discutida disposição, presente em geral nos contratos firmados pela AMERICAN TOWER, é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência mais recente deste Tribunal, já que importaria em ofensa ao direito de propriedade do locador, que ficaria indefinidamente à mercê da locatária e vinculado ao contrato, o que também iria de encontro ao princípio da isonomia, da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Neste sentido, exemplificativamente: Apelação Cível nº 1049533-38.2019.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. em 17.08.2021; Apelação Cível nº 1009012-61.2019.8.26.0032, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Bueno, j. em 29.10.2020; Apelação Cível nº 1007846-23.2018.8.26.0066, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Kioitsi Chicuta, j. em 28.06.2019. Tampouco vislumbro socorrer a apelante a invocação do interesse público na manutenção da Estação Rádio Base instalada no imóvel objeto da locação. Descabido que a recorrente tente se aproveitar do arguido interesse da coletividade para em realidade auferir benefício próprio. De qualquer forma, o exercício de determinada atividade não se sobrepõe ao direito da locadora de retomada do imóvel. Concomitantemente, a alegação de interesse público, bem como a de complexidade na desmontagem dos equipamentos, não serve para a dilação do prazo de desocupação, fixado em 15 (quinze) dias de acordo com art. 63, § 1º, a, da Lei de Locações. Não há enquadramento da situação concreta em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos segundo e terceiro do supramencionado dispositivo legal. Neste sentido, a título exemplificativo: Apelação Cível nº 1010556-03.2021.8.26.0004, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Monte Serrat, j. em 26.10.2022; Apelação Cível nº 1043683-08.2016.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Nunes, j. em 09.05.2017. Robustece tal conclusão, contrária à plausibilidade de pedido de dilação de prazo, o fato bem assinalado pelo juízo originário de que há muito foi a apelante notificada do desinteresse da locadora de renovar o contrato, dispondo de tempo considerável para lograr outro imóvel para realocar a Estação Rádio Base. Em suma, não vejo demonstrada a contento a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, rechaçada em boa parte de seus argumentos por diversos precedentes deste Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - POLLYANA PEREIRA DA CRUZ (OAB: 47622/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2033288-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2033288-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Maria Luciane da Silva Cardoso - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 18 deste instrumento, que determinou a emenda da inicial para que se comprove a entrega da notificação, pena de extinção. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque a mora decorre do simples vencimento, ao passo que basta a expedição de carta registrada ao endereço do contrato. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, vez que a jurisprudência se firmou no sentido da necessidade da notificação do devedor, como requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, e não ser suficiente o envio da carta ao logradouro indicado no contrato, pois essencial seu recebimento, ainda que por terceiro. A mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. E, ainda, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro. Esta Câmara tem entendimento idêntico. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. Inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 7.341. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0003048-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Silvestre Automóveis Ltda - Apelado: Alexandre Fabian Domingues - Apelada: Daniela Laurino Omelczuk - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003048-87.2010.8.26.0366 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para decisão monocrática. SILVESTRE AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de ressarcimento por perdas e danos materiais cumulada com danos morais, em relação a ele promovida pelo ALEXANDRE FABIAN DOMINGUES e DANIELA LAURINO OMELCZUK, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença (fls. 344/351) e a decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 368). A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: a-) CONDENAR a requerida à indenizar os autores pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 10.678,40 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso comprovado nos autos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b-) CONDENAR a requerida ao pagamento aos autores da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da indenização extrapatrimonial; valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ilícito (22/12/2008) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Em virtude do princípio da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas e custas processuais eventualmente existentes, e verba honorária da parte contrária, esta arbitrada, por equidade, em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 8º e 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil 2015 combinados com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época do ajuizamento da ação. (fls. 344/351). Apresentadas as razões de apelação, com pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 371/402). Oferecidas contrarrazões (fls. 418/422). Foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da atual condição financeira do apelante, no prazo de quinze dias (fls. 441), cujo prazo transcorreu in albis (fls. 443). O benefício da assistência judiciária gratuita foi negado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 444). E o preparo foi recolhido no valor de R$827,14 (fls. 447/448). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial (fls. 450), que apresentou o cálculo de R$2.875,89 (fls. 453/454). A determinação para recolhimento do valor complementar do preparo recursal (fls. 457) não foi atendida no prazo assinado (fls. 459). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 460, 463 e 467), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 07 de fevereiro de 2023 (fls. 470). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não recolheu o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exige o artigo 1.007, caput do CPC, e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pela antiga relatoria do presente recurso (fls. 444). O recolhimento foi efetuado em valor inferior ao devido, conforme demonstrou a Contadoria Judicial (fls. 453/454) e o prazo concedido nesta instância para o fazimento da complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, transcorreu in albis (fls. 459). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e 1.017, § 2º do CPC. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: APELAÇÃO. Ação Ressarcimento de Danos. Sentença parcialmente procedente. Intimação para complementar o preparo recolhido a menor. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada. Art. 1.007, §2º, do CPC. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1026725-90.2016.8.26.0602; Relator (a):Deborah Ciocci; Data do Julgamento: 27/10/2022) AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Custas de preparo recolhidas a menor - Intimado nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, para complementar as custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, não houve manifestação nos autos - Ausência de complementação do preparo que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1008493-60.2020.8.26.0482; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 29/04/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - AUTORA QUE INTIMADA A COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1007, § 2º DO CPC, FICOU INERTE - APELO DESERTO - CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005516-74.2017.8.26.0038; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 19/04/2022) ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 2º do CPC, APLICO a pena de deserção ao apelante e, forte nos artigos 1.011, inciso I e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Baptista Faiola (OAB: 206945/SP) - Sérgio Luís Martins Vieira (OAB: 215987/SP) - Helena Jewtuszenko (OAB: 133928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2026977-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2026977-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Carlos Eduardo dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo dos Santos, contra r. decisão proferida a fls. 59, dos autos da execução de sentença que move contra Banco Bradesco S/A, que rejeitou embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 45/46. Assim decidiu o I. Juízo de 1º Grau, a fls. 45/46: Vistos. Fls. 26: Recebo a petição como emenda à inicial. Proceda a Serventia as devidas anotações para ficar constando o nome correto da parte executada como sendo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., e não como constou à fl. 01 (Aymoré CFI S/A.). Fls. 27, 31 e 32/33: Considerando o erro do nome da parte passiva, reconhecido pela própria parte credora (fl. 26), considero como termo inicial de intimação para pagamento voluntário, a data de 14/09/2022 ciência lançada pelo devedor (fl. 31) e, considerando que a comprovação do depósito ocorreu no dia 15/09/2022 (fls. 34/36), não há que se falar em fixação de multa e de honorários (§ 1º, artigo 523 do CPC). Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 32/33. Fls. 37/43: Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 10.441,95 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), depositado no dia 30/06/2022, nos autos de conhecimento nº 1000036-58.2019.8.26.0390(fls. 36), observando-se os dados constantes do formulário de fls. 44. Após, em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente, informando se há saldo remanescente, com a apresentação de eventual cálculo atualizado, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entender devido, contendo o determinado no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, sem acréscimo de multa e de honorários de advogado (§ 1º, artigo 523 do CPC). Prazo: quinze (15) dias. Fica ciente a parte exequente, que no silêncio, esta ação será julgada extinta pelo cumprimento da obrigação. Pelas razões acima expostas, fica indeferido, por ora, o pedido de realização de penhora on-line (peça sigilosa). Providencie a Serventia a liberação nos autos, da petição sigilosa datada de 12/09/2022. Havendo informação de saldo remanescente, diga a parte devedora, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o depósito ou requerer o que de direito e tornem conclusos. Int, (A propósito, veja-se fls. 45/46 autos de origem). Opostos embargos de declaração, o I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a r. decisão agravada, assim decidiu: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados porque não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. A irresignação tem caráter infringente e deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em julgado. Int. (Veja-se fls. 59). Diz o agravante que nos autos da ação de conhecimento, que cuidou de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, foi proferida sentença que julgou extinta aquela ação, e a ré, ora agravada, foi condenada a devolver o veículo apreendido e, caso alienado, a pagar a multa de 50% prevista pelo § 6º, do art. 3º, do Dec. Lei 911/69. Nos autos do incidente de cumprimento de sentença, no qual foi proferida a r. decisão agravada, busca o pagamento da multa de 50%, referida no parágrafo imediatamente anterior. Afirma ter ajuizado a execução em 26/07/2022 e, naquela ocasião, fez constar da inicial que a ação estava sendo proposta contra Aymoré CFI S/A, e não Bradesco Financiamentos como seria o correto. Em 29 de julho de 2022, diz ter apresentado emenda à inicial, inserindo o nome correto do devedor, como se vê a fls. 26 dos autos de origem. No dia 01/08/2022 (fls. 25), foi publicado o despacho do qual constou a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para pagamento da importância de R$ 16.421,00. Portanto, na data da intimação, ele, agravante, já havia apresentado a emenda à inicial, inserindo o nome do Bradesco no polo passivo da execução. Como o Bradesco não efetuou o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, foi postulada a cobrança da multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 523, do CPC., ocasião em que apontou débito do valor de R$ 20.296,35. Alega o agravante que a instituição agravada no prazo legal de 15 dias, após o término do prazo para pagamento voluntário (sic), manifestou-se nos autos, alegando que no dia 30/06/2022, ou seja, antes da propositura da execução, depositou a importância de R$ 12.111,72, sendo R$ 10.441,95 relativos a multa e R$ 1.669,77, relativos a honorários de sucumbência, pugnando fosse dada como cumprida a obrigação. Sem qualquer intimação, o Juízo a quo proferiu a r. decisão de fls. 45/46, que reconheceu como data válida para intimação da executada ao pagamento, o dia 14/09/2022, ocasião em que o devedor lançou sua ciência, anotando que, como o depósito aconteceu em 15/09/2022, afigurava-se de rigor o afastamento da aplicação da multa e honorários advocatícios. Asseera que a r. decisão agravada merece reforma, pois o valor da execução proposta foi de R$ 16.421,00, em julho de 2022 e, consequentemente, deve ser dado como pagamento dentro do prazo voluntário, a quantia de R$ 10.441,95 em 30/06/2022, relativa à multa de 50%. Todavia, a agravada deve adequar seus cálculos para a data do depósito (junho de 2022), apurando-se ato contínuo o valor da diferença ainda devida. Afirma que o I. Juízo de Primeiro Grau laborou em equívoco ao deliberar que o depósito realizado em 30/06/2022 deve ser considerado como comprovação do pagamento na data de sua juntada aos autos da execução, em 15/09/2022. Equivocou- se também o douto julgador, quando considerou como marco inicial para o pagamento da obrigação, o dia 14/09/2022, em razão do erro na indicação da parte passiva na inicial. De fato, pois como já alegado, a emenda à inicial aconteceu em 29/07/2022 e o banco agravado foi intimado para pagamento em 01/08/2022, tendo a intimação ocorrido na pessoa do advogado da instituição financeira. Portanto, não há vício nos autos, posto que a inicial foi emendada antes da publicação da intimação do agravado, tendo sido a publicação realizada de forma precisa, em nome do executado e seu patrono (sic fls. 09). Entende, pois, que a instituição financeira agravada deve pagar a multa de 10% e honorários de 10%, sobre a diferença entre o valor depositado, de R$ 10.441,95 e o saldo remanescente a ser calculado. Pugnou, pois, o agravante, pela reforma da r. decisão agravada, para que: a) seja confirmado que a instituição financeira agravada foi regularmente intimada da r. decisão de fls. 23, que deu início à execução, pela publicação levada a efeito em 01/08/2022, face à emenda da inicial, realizada em 29/07/2022 e, b) para determinar que o marco inicial para o prazo para pagamento voluntário da obrigação, foi o dia 01/08/2022, devendo ser apurada a diferença entre o depósito realizado a fls. 36 dos autos de origem e o valor efetivo do débito, considerando a multa de 10% e honorários advocatícios, de 10%, sobre a diferença, na forma do art. 523, do CPC. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos verifica-se que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e tampouco concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011811-31.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1011811-31.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Medmix Comercio e Prestação de Serviços de Locações Ltda - Apte/Apdo: Dirce Scaldelai Dela Coleta - Apdo/Apte: Roberto Gozzi - Apdo/Apte: Marli do Nascimento Gozzi - Vistos, Cuidam-se de recursos de apelações interpostos por Dirce Scaldelai Dela Coleta, Medmix Comercio e Prestação de Serviços de Locações Ltda (fls. 547/571) e Marli do Nascimento Gozzi, Roberto Gozzi (fls. 591/614) à r. Sentença de fls. 538/544, de seguinte teor: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para o único fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa contratual (Cl. 6ª, § 11° - fls. 41) pela infração ao disposto na cláusula 4ª, § 3° (fls. 38) em favor dos autores, no montante de R$ 504.000,00, valor a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao mês, ambos devidos a partir da condenação. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, CPC. À luz do disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, ante à possibilidade de simulação do valor da venda do imóvel e da titularidade da aquisição, com eventual caracterização de ilícito contra a ordem tributária, oficie-se ao Ministério Público e à Receita Federal com cópias do presente feito. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, observadas as NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Insurgem-se os réus objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual de 20%, equivalente a R$504.000,00. Já os autores almejam sua reforma para que os apelados os indenizem “na importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que deverá ser atualizado pelo IGMP desde a data da entrega do imóvel para os apelantes com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e conseqüentemente, seja declarada pelos N. julgadores a nulidade da escritura de compra e venda, registrada na matrícula nº. 13.751 no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mauá/SP (R. 10 de 08/08/2019 (fls.372)), consubstanciada em vício existente no negócio jurídico realizado, tendo em vista que a escritura registrada decorre da dação em pagamento realizada no contrato principal em que pretende também a nulidade” (fls. 613). Fácil constatar que o pedido inicial não foi atendido em sua integralidade, tanto que os autores dele interpuseram recurso de apelação buscando ampliar a condenação dos réus na forma acima exposta. Evidente, neste contexto, que a controvérsia patrimonial é muito mais abrangente e exige a devida adequação do valor do preparo, que deve corresponder ao bem econômico em disputa neste grau recursal (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 2º), cujo montante é perfeitamente possível de aferir através de meros cálculos aritméticos. Deste modo, insurgindo-se o recurso com o propósito de ampliar a condenação, é sobre este plus que deve incidir o percentual das custas de preparo (4%), não sobre o valor da condenação, observando-se o limite máximo previsto no § 1º do Artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 (3.000 UFESPs). Este, aliás, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. Decisão deste relator que determinou a complementação das custas de preparo, utilizando como base de cálculo o valor da causa. Apelação restrita aos honorários advocatícios. Preparo que deve levar em conta o proveito econômico almejado pelo recorrente, e não o valor dado à causa. Custas que deverão ser recolhidas sobre a quantia pretendida pelo apelante a título de verba sucumbencial, considerando-se o limite estabelecido em lei - 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo Interno Cível 0045036-27.2021.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Determinada a complementação do valor do preparo sob pena de não conhecimento do recurso de apelação - Inconformismo que mostra equívoco por falta de observância da regra clara prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003 - Contradição não configurada, sendo necessária a complementação das custas recursais - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1029251-88.2020.8.26.0602; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Deste modo, ante a insuficiência do preparo da apelação, defiro aos apelantes Marli do Nascimento Gozzi, Roberto Gozzi o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o valor das custas (fls. 615/616), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). A complementação do valor do preparo deve ser realizado no site: https://portaldecustas. tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/complemento/new. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2034204-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034204-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Deborah Venturelli Moreira - Agravado: Condomínio Edifício Atlantis - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Deborah Venturelli Moreira contra a r. decisão de fls. 103/104 dos autos digitais de origem, consistentes em cumprimento de sentença (processo nº 0004085-73.2022.8.26.0223), instaurado em face de si, por Condomínio Edifício Atlantis Guarujá, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação e fixou o débito o débito faltante em R$ 298.829,94 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), mais a taxa judiciária apontada às fls. 83, para agosto de 2022. O magistrado a quo, em suas razões de decidir, consignou: Sem delongas, anoto que a parte devedora não ofertou impugnação especificada à conferência estabelecida pelo contador, sendo de aplicação analógica a regra do §4º do artigo 525 do Estatuto Processual Civil. Afinal, a singela discordância sem indicação concreta de qualquer incorreção do cálculo do auxiliar do Juízo não pode tornar controvertido aquele cálculo. Verifica-se de forma clara, ainda, que os juros foram aplicados a partir da data da citação (coluna juros, data 06 de novembro de 2020 conforme fls. 81). Desta forma, homologo o cálculo de fls. 81/83, que aponta a existência de saldo credor em face da parte credora, com absoluta incorreção da tese de excesso de execução. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a decisão final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito faltante em R$ 298.829,94 (duzentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), mais a taxa judiciária apontada às fls. 83, para agosto de 2022. Custas incabíveis diante do caráter incidental. Custas nos termos da lei. No mais, no que tange aos honorários, aplicável a Súmula 519 do STJ, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Assim, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)”. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, certifique-se e expeça-se guia de levantamento do valor depositado em favor do credor, anote-se. Após, tornem conclusos para análise do pleito de penhora do imóvel, devendo a parte credora apresentar cálculo atualizado com o desconto dos valores levantados e para verificação da tese de excesso de penhora, no prazo de cinco dias. Na minuta recursal de fls. 01/09, a agravante, em síntese, aduz: (i) que houve indevido bloqueio de sua conta salário, em afronta ao quanto disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015; (ii) que, ao contrário do quanto constou na decisão ora rechaçada, a agravante impugnou de forma clara e objetiva os cálculos elaborados pelo contador judicial; (iii) que a existência da conta salário de titularidade da recorrente pode ser, cabalmente, comprovada pelo vasto teor probatório em anexo: holerites, extratos bancários e documentos da conta salário da Agravante; e iv) que a manutenção do decisum guerreado é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento a fim de sustarem-se os efeitos da decisão interlocutória agravada, precipuamente, com o escopo de evitar-se o levantamento dos valores da Agravante, bloqueados pelo R. Juízo a quo e, ao final, seja provido, decretando-se a nulidade absoluta do bloqueio judicial da conta salário da Agravante, cabalmente, comprovada por holerites, extratos bancários e documentos da conta salário da Agravante (docs. anexos); que constitui verba alimentar para a sua própria subsistência e de sua digna família, bem como determinar seja realizada nova perícia, por perito diverso daquele que executou a perícia contábil ora combatida. Pois bem. Verifica-se que a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) fl. 138 e o comprovante de pagamento de guia DARE no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) fls. 136/137, não guardam relação entre si, uma vez que os respectivos códigos de barra não correspondem. Deste modo, deverá a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar corretamente que o valor do preparo já havia sido devidamente recolhido quando da interposição do agravo instrumental OU, em caso da ausência desta comprovação, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Robson Pereira Formiga de Andrade (OAB: 361897/SP) - Guilherme Feldmann (OAB: 254767/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004342-77.2014.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1004342-77.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: ADRIANO PAZ DE SOUZA - Apelado: JOCINETE PIRES RIBEIRO ALMEIDA - Apelado: JOB ALMEIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.130 Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Adriano Paz de Souza contra a sentença de fls. 198/202 que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Jocinete Pires Ribeiro Almeida e Job Almeida, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, a fim de condenar os apelados à restituição do valor pago pelo apelante pelo veículo, bem como indenização pelos danos sofridos e danos emergentes, com a consequente extinção da obrigação referente à locação havida para com a Apelada (fls. 205/212). Sem contrarrazões. A decisão de fls. 219 concedeu ao apelante a oportunidade para apresentar os documentos cabíveis a revelar a insuficiência alegada. Todavia, o apelante se limitou a requerer prazo suplementar para cumprimento daquela determinação, mas permaneceu inerte (cf. certidão de fls. 222), ensejando a decisão de fls. 223 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Porém, essa determinação não foi atendida, como se verifica da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 226. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negrito não original). Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 223). Na consideração de que esse comando não foi atendido, segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, ad litteram: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor dado à causa. 3. Diante do exposto,não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Manuel Vila Ramirez (OAB: 73268/SP) - Danyel Jose Ansiliero Vila Ramirez (OAB: 349238/SP) - Antonio Ferreira da Silva (OAB: 264296/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006501-34.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1006501-34.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg - Apelado: Elfusa – Geral de Eletrofusão Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por POSSEHL ERZKONTOR GMBH CO. KG (POSSEHL GMBH), representada pela empresa brasileira POSSEHL ERZKONTOR DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA COMERCIAL LTDA, contra ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a parte autora. Alega, em suma, ser necessária a declaração de rescisão do contrato objeto dos autos em juízo. Argui que a apelante atuou como intermediadora na negociação, sem necessidade de estipular cláusula contratual neste sentido, e que as provas apresentadas demonstram que sempre se posicionou como intermediadora. Relata que os embarques eram autorizados pela apelada, e comunicado à fabricante pela apelante. Sustenta que há cláusula contratual expressa excluindo a responsabilidade da apelante pela qualidade dos produtos, porquanto qualquer vício de qualidade deveria ser verificado e informado antes do embarque. Argumenta ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora não se discuta a qualidade, a sentença não considerou apenas a análise contratual para o deslinde da causa, mas também o estudo de qualidade e especificação dos produtos, e dessa forma deveria impor realização de perícia como meio de prova, e valorou apenas a prova pericial da apelada. Aduz que o laudo do I. C., prejudicial à requerida, não foi considerado pelo juízo, e que, não obstante, o vício de qualidade dos produtos não é o ponto nodal da controvérsia. Repisa que as partes pactuaram livre e expressamente a ausência de responsabilidade da apelante. Narra que a sentença não está ancorada em elementos seguros de prova, além de não justificar qual a incompletude do laudo do I. C. Expõe que há provas nos autos as quais demonstram que a apelada assumiu o risco, autorizando o embarque mesmo admitindo haver bastante oscilação, e que não abriu o arquivo do test results, e mesmo assim relatou que utilizaria o produto. Discorre acerca do princípio da autonomia privada, da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária. Contrarrazões apresentadas às fls. 836/858. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso encontra-se preparado e respondido. Todavia, interposto a destempo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por haver sido interposto intempestivamente. A r. sentença de improcedência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13.10.2021, e publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 14.10.2021 (fl. 799). O termo inicial para o cômputo do prazo é o primeiro dia útil seguinte, i. e., 15.10.2021. Considerando o feriado do Dia do Funcionário Público em 29.10.2021 (ProvimentoCSM2631/2021), bem como a suspensão do expediente em 01.11.2021 (ProvimentoCSM2584/2020), e o feriado de Finados em 02.11.2021, o prazo para interposição do presente recurso escoou-se em 09.11.2021. Todavia, a apelante protocolou o recurso em 10.11.2021, fora do prazo legal. A parte apelante deixou de interpor o recurso no prazo, conforme preconiza o artigo 997 do Código de Processo Civil, o que enseja sua inadmissibilidade a teor do artigo 932, inciso III do mesmo diploma. Vale destacar que, consoante ProvimentoCSM2631/2021, a data comemorativa do Dia do Funcionário Público foi transferida para 29 de outubro de 2021, e, em consequência, houve regular expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado na data de 28 de outubro de 2021, conforme artigos 1º e 2º do referido Provimento: Artigo 1º - Alterar, em parte, o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2584/2020, para transferir a data comemorativa do Dia do Funcionário Público para 29 de outubro de 2021, sexta-feira, funcionando, na referida data, o Plantão Judiciário. Artigo 2º - Em consequência do disposto no artigo anterior, haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2021. A propósito: CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo do embargante. Recurso interposto sem observância do prazo disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Intempestividade reconhecida de ofício. Recurso intempestivo. Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 10013732420218260128 SP 1001373-24.2021.8.26.0128, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Diversamente do mencionado na peça recursal,não houve suspensão dos prazos em 28.10.2021 (ProvimentoCSM2631/2021). (TJ-SP - AI: 22690116920218260000 SP 2269011-69.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/11/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Ante o exposto, o meu voto NÃO CONHEÇO do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 17% (dezessete por cento). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Tatiana dos Santos Ueda Fabris (OAB: 383391/SP) - Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB: 215582/SP) - André Augusto Mendes Machado (OAB: 200553/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009621-39.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1009621-39.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: André Luis dos Santos Xavier - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.003 Civil e processual. Contrato de locação de veículo. Ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro julgada parcialmente procedente. Pretensão da autora à reforma da sentença. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Localiza Rent a Car S/A contra a sentença de fls. 125/127, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro proposta em face de André Luís dos Santos Xavier, ratificando a medida liminarmente deferida (fls. 80) e ordenando a reintegração de posse em favor da autora, relativamente ao veículo Virtus, placas QUC-7404, identificado no documento juntado (fls. 60), condenando o réu, ademais, na indenização dos danos materiais relacionados com as receitas correspondentes à locação, conforme previsão contida no instrumento do contrato (fls. 58), com os dispêndios que a autora tenha feito em função do licenciamento para regular trânsito e, também, do tributo relacionado com a propriedade (‘IPVA), bem como com o valor do combustível que faltar para a complementação da capacidade do tanque do carro. Os ônus da sucumbência foram imputados ao demandado, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma parcial da sentença, para o fim de que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos das razões recursais de fls. 130/136. Sem contrarrazões. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 145 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando o que consta da planilha de cálculos de fls. 142 e da certidão de fls. 143. Essa determinação, todavia, não foi atendida, uma vez que se limitou a recorrente a protocolar a petição de fls. 148, pedindo a juntada do comprovante de pagamento da DARE-SP que acompanhou a petição recursal (fls. 149/150). Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471- 63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Não há lugar para aplicação do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida na origem no feito em que interposto o recurso (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da recorrente para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010944-44.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1010944-44.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Alana Maria de Souza (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.153 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A contra a sentença de fls. 390/394, mantida pela decisão de fls. 410, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Alana Maria de Souza para condenar a apelante à obrigação de proceder com a colação de grau da autora e a consequente expedição do diploma do curso de licenciatura em pedagogia, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa a ser arbitrada conforme o caso e a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data (fls. 393) e que, ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 413/424, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões a fls. 443/450. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 453 que determinou à apelante a complementação da taxa judiciária. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação, mas esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 453/455). Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pelos apelantes deve ser majorada para 20% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Leandro Romanholi (OAB: 452789/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2038467-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2038467-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W2w E-commerce de Vinhos S.A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para cobrança de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Em síntese, a agravante alega que em 22/01/2022 impetrou o mandado de segurança nº 1002639-43.2022.8.26.0053, para discutir a exigência do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022. Naquele feito, foi proferida sentença concessiva de segurança em 23/06/2022, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, para “durante todo o ano de 2022, não pode[r] a requerida exigir recolhimento do referido tributo [ICMS- DIFAL] do autor”. Argumenta que o crédito tributário objeto da execução fiscal era inexigível, considerando que a sentença concessiva da segurança tem efeitos imediatos, o que implica a nulidade da execução. Contudo, o d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que, nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, somente a decisão transitada em julgado é causa de extinção do crédito tributário. Salienta que não pretende discutir a extinção do crédito tributário, senão a suspensão de sua exigibilidade em momento anterior ao ajuizamento da execução. Sustenta ser o caso de extinção e não de mera suspensão da execução, em linha com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 271 dos recursos repetitivos. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal. Com efeito, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, a despeito de ter rejeitado a exceção de pré-executividade, a r. decisão agravada suspendeu o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado pela executada. Assim, estando suspensa a execução, nenhum prejuízo advirá à agravante até a apreciação do mérito deste recurso pelo órgão colegiado. Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal tem caráter satisfativo, já que visa a imediata extinção da execução fiscal, de maneira que o deferimento da pretensão esvaziaria o objeto do agravo de instrumento, além de esbarrar no óbice do perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Isto colocado, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000859-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 3000859-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Dagmar Pedrina Vicente Lapenta - Interessado: Marcia Baraldi Bastos - Interessada: Neuza Porto de Castro Cesar - Interessado: Fernanda Bresil - Interessada: Neusa Bortoleto Furlan - Interessada: Rafael Caetano da Silva - Interessado: Norma Quagliato de Oliveira Lino - Interessada: Laura Sandoval Mattar - Interessada: Marilia de Campos Fernandes - Interessado: Paulo Daltro Barili - Interessada: Renata Lúcia Baptista Pereira - Interessado: Jose Carlos da Silva - Interessada: Celia Maria Peres Cardoso - Interessada: Fernanda Lucia Baptista Pereira Shortell - Interessada: Esther Lacerda Cipola de Faria - Interessado: Maria Aparecida Guinatti Ribeiro do Nascimento - Interessada: Nelsi Coelho Araujo Calazans - Interessada: Nubia Ercilia Joanna Laura Braga Cesar (falecida) - Interessado: Antonio Carlos Dalia Junior - Interessado: Iara Bianchi Nakayama - Interessado: Cecilia Kazu Takahashi Silva - Interessado: Maria Francisca Thereza Leite Scavone - Interessado: Rosa Liza de Souza Siqueira - Interessada: Maria Apparecida Vitte Rocha - Interessado: Lucia Valladão Baptista Pereira (Espólio) - Agravada: Haidee Bertazzi Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3000859-62.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 60.899) Agravante:São Paulo Previdência -Spprev Agravados:Dagmar Pedrina Vicente Lapenta e Outros AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios fixados pelo M. Juízo de origem referem-se à condenação do título judicial objeto dos autos do processo originário de conhecimento que determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação e não à fase de cumprimento de sentença. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: São Paulo Previdência -Spprev interpôs agravo contra o r. decisum que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Dagmar Pedrina Vicente Lapenta e Outros assinou honorários advocatícios em favor dos exequentes. Afirma o agravante que concordou com os valores apresentados pelos exequentes, não tendo ofertado impugnação. Alega violação à coisa julgada, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com o título judicial que assinou a verba honorária em R$3.000,00, com acréscimo de 1% na fase recursal. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 22 de fevereiro de 2023 (e-pág. 9). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Trata-se de ação ajuizada por Dagmar Pedrina Vicente Lapenta e Outros, visando ao recálculo da sexta-parte para que o benefício seja contado sobre seus vencimentos integrais, condenando-se o requerido no pagamento dos valores em atraso. A r. sentença de origem julgou procedente a ação, assinando a verba honorária em R$3.000,00, nos termos no §4º do art. 20 do Código de processo civil de 1973 (e-págs. 268-71 dos autos referenciais). Do decidido, apelaram o requerido, requerendo, em suma, a inversão do julgado e os autores, pleiteando a alteração dos critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios. Acórdão proferido por esta 11ª Câmara de Direito Público acolheu a remessa necessária, tida por interposta, e deu parcial provimento aos recursos dos autores e de São Paulo Previdência, para: (a)extinguir o processo, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição quanto aos coautores Dagmar Pedrina Vicente Lapenta, Antonio Carlos Dalia Junior, Cecilia Kazu Takahashi Silva, Celia Maria Peres Cardoso, Fernanda Bresil, Fernanda Lucia Baptista Pereira, Iara Bianchi Nakayama, José Carlos Silva, Laura Sandoval Mattar, Lucia Valladao Baptista Pereira, Marcia Baraldi Bastos, Maria Apparecida Vitte Rocha, Maria Francisca Thereza Leite Scavone, Marilia de Campos Fernandes, Nelsi Coelho Araujo Calazans, Neuza Bortoloto Furlan, Norma Quagliato de Oliveira Lino, Nubia Ercilia Joanna Laura Braga Cesar, Paulo Daltro Barili, Renata Lucia Baptista Pereira, Rosa Liza de Souza Siqueira; (b) determinar que os adicionais de sexta-parte de Esther Lacerda Cipola de Faria, Haidee Bertazzi Mendes, Maria Aparecida Guinatti Ribeiro do Nascimento; Neuza Porto de Castro Cesar e Rafael Caetano da Silva incluam as vantagens monetárias pagas sob as rubricas de Gratificação Executiva, Gratificação por Atividade no Magistério, Gratificação Geral e Adicional de Local de Exercício da Lei paulista nº 1.114/2010., assinando, ainda, a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com repartição das verbas sucumbenciais (e-págs. 339-63 dos autos de origem). Interposto recurso especial pelos demandantes, o STJ afastou a prescrição de fundo de direito reconhecida por este Tribunal (e-págs. 429-33 dos autos de cumprimento de sentença). Proferiu-se novo acórdão que acolheu em parte à apelação do Spprev para (...) determinar que o benefício da sexta-parte somente inclua, ut singuli, as vantagens monetárias pagas sob as rubricas de gratificação executiva, gratificação fixa, gratificação extra, gratificação extraordinária, gratificação judiciária, gratificação geral, gratificação por atividade de magistério, gratificação de representação, gratificação especial de atividade, décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, adicional de local de exercício, regime especial de trabalho policial retp e vantagem pessoal; e deu provimento parcial ao apelo dos autores para para que a requerida arque com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios, a serem assinados na fase liquidatória, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de processo civil, determinando-se, ainda, o acréscimo de 1% sobre o percentual já fixado em primeiro grau, em observância ao §11 do mesmo dispositivo legal, bem como para postergar o tema da correção monetária e dos juros de mora para a fase executiva, quando deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento dos embargos declaratórios no RE 870.947 (cf. e-págs. 511-29 dos autos referenciais -o realce gráfico não é do original). Do decidido, interpuseram os autores recurso especial, inadmitido na origem (e-págs. 566-76 dos autos de origem). Irresignados, manejaram os recorrentes Agravo em recurso especial que foi julgado improcedente (e-págs. 611-22 e 637-9 dos autos de cumprimento de sentença), transitando em julgado aos 16 de dezembro de 2021 (cf. e-pág. 671 dos autos referenciais). 3.Iniciado o cumprimento de sentença, o Spprev concordou com os cálculos dos exequentes, determinando o M. Juízo o cadastro de incidente processual para fins de expedição de precatório (e-pág. 1.986 dos autos referenciais). Os exequentes, ora recorridos, peticionaram nos autos pleiteando a fixação dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento (e-págs. 1.990-4 dos autos de cumprimento de sentença), o que foi deferido pelo M. Juízo de origem, nos termos a seguir: Assiste parcial razão aos exequentes. De fato, com fundamento no artigo 85, §3º e§4°, II, do CPC, o percentual mínimo e máximo para arbitramento dos honorários se referem a 10% até 20% do valor da condenação, 8% até 10% o saldo que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, e 5% até 8% o saldo que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, de forma escalonada. Portanto, em cumprimento à determinação de Segundo Grau (fls. 528), elevo para 12% o valor devido aos representantes legais da parte vencedora sobre o montante de R$242.400,00, bem como fixo o percentual de 10% sobre o valor de R$452.984,24, o que é suficiente para remuneração adequada pelo trabalho dos patronos das partes realizado em Segundo Grau, mantida a base de cálculo do título executivo judicial. Deixo de fixar honorários devidos na fase executiva porque não apresentada impugnação pelo executado. Manifeste-se a parte devedora quanto ao acréscimo. Nada requerido, promova(m) o(a)(s) credor(es) o cadastro do incidente eletrônico, encaminhando a este juízo na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ/Petição Intermediária/Incidente Processual/RPV, nos moldes da Portaria 8660/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça, para posterior expedição do ofício requisitório. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se (e-págs. 2.001-2 dos autos de origem -a ênfase gráfica não é do original). Desse modo, os honorários advocatícios fixados pelo M. Juízo de origem (e-págs. 2.001-2 dos autos referenciais) referem-se à condenação do título judicial objeto dos autos do processo originário de conhecimento que determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação e não à fase de cumprimento de sentença. Averba-se que no r. decisum agravado o M. Juízo de origem pontuou que deixou de fixar os honorários advocatícios na fase executiva ante a ausência de impugnação do executado. Assim, nega-se provimento ao recurso. 4.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto por São Paulo Previdência, mantendo-se o r. decisum proferido nos autos de origem 0002270-66.2022 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1502726-62.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1502726-62.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Jeanine Falconi Acosta - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, alega, em resumo, o Município de Rio das Pedras que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141 do CTN), somente podendo ser remitido mediante lei específica do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da Constituição Federal e art. 172 do CTN), o que não ocorre na hipótese dos autos. Enfatiza que a intervenção do Judiciário afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes, restringindo o direito de ação do Município, uma vez que, pressentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. Assim, o juízo de conveniência e oportunidade da cobrança de débitos de pequeno valor é da Administração Pública e não da autoridade judiciária. Esclarece que no município- apelante, os tributos são de pequenos valores, sendo impossível a fixação de um valor elevado, ressaltando que inexiste lei municipal que considera valor mínimo para ajuizamento da execução. Requer o provimento recursal para o fim reformar a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/37). Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ajuizou ação de execução fiscal em face de JEANINE FALCONI ACOSTA, objetivando o recebimento de ISS, relativo ao exercício de 2015 (fls. 02), sendo o valor da ação calculado em R$ 1.038,75 (um mil, trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) em 30 de dezembro de 2018. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 996,92 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) e, portanto, superior ao limite, configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, considerando que o Juízo de Primeiro Grau adotou como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parte da sentença que segue transcrita (fl. 18): (...) Segundo estudo elaborado pelo C.CNJ, o custo médio total provável de uma execução fiscal é de R$ 4.685,39. Com base nisso e sem desprezar as peculiaridades locais da Comarca, adoto como piso para o prosseguimento das execuções fiscais o montante de R$ 2.000,00. Não se trata de tolher o direito da Fazenda de cobrar seu crédito. Isso poderá ser feito quando o débito alcançar a cifra citada. Ademais existem outras alternativas para a cobrança de valores inferiores ao ora estabelecido, a exemplo do protesto da CDA (cf. Tema 777 de Recurso Especial Repetitivo) e da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, medidas de coerção indireta de grande eficácia para essas situações. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir. No entanto, para a propositura das execuções fiscais, os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327- 40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Tarifa de fornecimento de água e de coleta de esgoto. Período de janeiro a agosto de 2017. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000039- 38.2019.8.26.0511; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019 - negrito não original); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub. Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403- 42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031-82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006299-32.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 0006299-32.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Cristiano Aparecido de Paula - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Willians Francisco de Arruda, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Willians Francisco de Arruda (OAB/SP n.º 432.204), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willians Francisco de Arruda (OAB: 432204/SP) - Sala 04



Processo: 1501287-26.2021.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1501287-26.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bilac - Apelante: A. H. F. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB/SP n.º 95.949), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helaine Garcia dos Santos Miglioranza (OAB: 95949/SP) - Sala 04



Processo: 2034762-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2034762-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Marcelo Mariano Alves - Paciente: Ozeias da Silva Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2034762-08.2023.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA - VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCELO MARIANO ALVES PACIENTE: OZEIAS DA SILVA FERREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCELO MARIANO ALVES com pedido de liminar, em favor de OZEIAS DA SILVA FERREIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Objetiva suspender o Processo Penal de nº 1500613-26.2020.8.26.0557, até o julgamento do Mérito do presente remédio constitucional. No mérito requer a nulidade do processo, a expedição de contramandado de prisão, e caso o paciente já esteja preso, a expedição de Alvará de soltura em seu favor, aduzindo, em suma, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, afirmando que o trânsito em julgado foi certificado antes do Julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 01/09). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais nº 1500613-26.2020.8.26.0557, verifico que já houve o respectivo andamento. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcelo Mariano Alves (OAB: 353204/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2035457-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2035457-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Augusto Antunes Cavalcante - Paciente: Arthur Henrique Falcão Gomes - Habeas Corpus nº 2035457-59.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara Criminal Foro de Suzano Impetrante: Dr. Augusto Antunes Cavalcante Paciente: Arthur Henrique Falcão Gomes Autos de Origem: nº 1501324-77.2022.8.26.0616 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8069/90. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Sustenta que considerando- se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada. (fls. 03). Ademais, afirma que o paciente possui trabalho e residência fixa junto aos seus pais, é réu primário e não ostenta qualquer condenação criminal ou maus antecedentes. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente para recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores porque, no dia 05/06/2022, foi surpreendido por policiais militares, na companhia de outros três indivíduos, logo após terem subtraído o aparelho celular Xiaomi Poco pertencente ao ofendido Alberto Edmundo Fabrício Canseco e uma necessaire pertencente à vítima Eliomar Ramon Conde Duque, contendo carregador, U$ 50,00, R$ 95,00, fones de ouvido, documentos pessoais e cartões bancários, ato supostamente praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física, envolvendo dois adolescentes. O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 17): Porque presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva, principalmente para assegurar a futura aplicação da Lei penal e não há novos elementos a ensejar reforma da decisão anterior, mormente em razão da condenação, não faculto aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Augusto Antunes Cavalcante (OAB: 436755/SP) - 10º Andar



Processo: 2036621-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 2036621-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luis Roberto Urbano Silveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036621-59.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 49/55, proferida, nos autos do IP 1500107- 71.2023.8.26.0613, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Casa Branca, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de LUIS ROBERTO URBANO SILVEIRA, a quem se imputam os crimes de ameaça e violação de domicílio (em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher), bem como resistência, desacato e desobediência. Decido. Ao contrário do que afirma a Defensoria Pública, a soma das penas máximas ultrapassa o limite do artigo 313, I, do CPP, o que torna possível a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se, nesse passo, que, no caso, há pelo menos duas vítimas das ameaças proferidas pelo paciente. Por outro lado, a r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. O paciente, que se diz dependente químico, agiu com extrema agressividade, invadindo a residência da ex-convivente e proferindo ameaças sérias às pessoas que ali se encontravam. Desse modo, apesar da alegada primariedade e ausência de antecedentes, insinua-se perigosidade incompatível com cautelares menos invasivas, o que justifica a imposição da prisão preventiva. De resto, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 1ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo, encontrando-se em regular processamento. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000596-25.2021.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000596-25.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Mara Silvia Baptista Rossi - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo da autora e não conheceram do recurso da ré. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PREPARO, NO ENTANTO, NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO RECURSAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$2.000,00. INADMISSIBILIDADE. VERBA ALINHADA AO DISPOSTO NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APENAS DUAS VEZES E EM VALOR DE POUCA MONTA (R$38,16). PRECEDENTES. JUROS DE MORA DEVIDOS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUTAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA VALOR MUITO SINGELO PARA SERVIR DE BASE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA, NO CASO, QUE DEVERÁ SER FIXADA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, NO VALOR DE R$1.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, NÃO CONHECIDO O APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008813-55.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1008813-55.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Pedroso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU OBTER APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000051-30.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1000051-30.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Jose Geronimo de Jesus - Apelado: Município de Miracatu - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE RELIGAMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO FORNECIMENTO - TAC FIRMADO ENTRE O MP, O MUNICÍPIO E A SABESP QUE PERMITE EXIGIR DO PROPRIETÁRIO OU POSSEIRO A PRÉVIA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE SANITÁRIA INDIVIDUAL PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - REQUERENTE QUE ADMITE NÃO POSSUIR FOSSA SÉPTICA - DIREITO COLETIVO A AMBIENTE SALUBRE QUE ANTECEDE AQUELE INDIVIDUAL - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joici de Souza Silva (OAB: 450740/SP) (Convênio A.J/OAB) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004579-45.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Adher Mineração e Serviços Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda - Apelada: Alicia Navar Noyola e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, PORÉM, INFRUTÍFERAS FORAM INCLUÍDOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEMONSTRANDO QUE O CREDOR DEU PROSSEGUIMENTO NA DEMANDA, SEM QUALQUER DESÍDIA - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO, APÓS O QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2012, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Fabiana Guimarães Rezende (OAB: 47079/PR) - Joao Paulo de Mello Oliveira (OAB: 114854/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0700519-49.1997.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Andre Leonardo Kanda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERBA HONORÁRIA REEXAME A TEOR DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM SUA ATUAL REDAÇÃO HONORÁRIA DESCABIDA, EM SITUAÇÕES DA ESPÉCIE AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO DA CREDORA MANTENÇA DO QUE ANTERIORMENTE DEFINIDO A RESPEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Leonardo Kanda (OAB: 69492/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jurandir Pinheiro Júnior - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018429-51.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1018429-51.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Geraldo Florentino de Lucena (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINARMENTE CONCEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DESTE A POSSE E PROPRIEDADE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DO RÉU, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DE CONTRATO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NA PROPORÇÃO DO CONTRATO CUMPRIDO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TAL RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, É INAPTO A ELIDIR A MORA EM QUE O RÉU INCONTROVERSAMENTE INCORREU, COMPROVADA NOS AUTOS E NÃO PURGADA NO TEMPO E NA FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO § 3º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PASSANDO AO EXAME DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ENTENDO NÃO REMANESCER ATESTADA A EXISTÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL A RELATIVIZAR A REGRA DO “PACTA SUNT SERVANDA” QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE, IN CASU, NÃO VULNERAM, NEM EM SUA PREVISÃO NEM EM SUA DIMENSÃO, A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E OS VINCULANTES ENTENDIMENTOS PRETORIANOS ATINENTES AO TEMA, REPELINDO COGITAÇÃO DE ANATOCISMO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382, 539 E 541 DO STJ NO QUE TANGE ÀS COBRANÇAS DESTINADAS À AVALIAÇÃO DO BEM E AO REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, MERECEM ACOLHIDA AS IRRESIGNAÇÕES EXTERNADAS, PORQUE PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM CONTRATOS TAIS, A VALIDADE DAS COBRANÇAS ORA CONTRADITADAS É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFEREM, QUE “IN CASU” NÃO OCORREU DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE DESCABIDA NA HIPÓTESE “SUB EXAMINE” MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 600663/RS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041956-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1041956-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Cosan S/A Indústria e Comércio - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE AIIIM ICMS OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CAUÇÃO IDÔNEA - SEGURO QUE GARANTE O VALOR DO CRÉDITO ACRESCIDO DE 30% MAIS 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PRAZO DE VALIDADE ATÉ 2027 PEDIDO SOMENTE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL ATÉ A ANÁLISE DA EXECUÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA: (I) DECLARAR A GARANTIA DOS DÉBITOS QUE SÃO OBJETO DO AIIM N.º 4.030.028-6, PELA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL Nº 0306920229907750716137000, EMITIDA POR POTTENCIAL SEGURADORA S.A., NO VALOR DE R$ 370.078,44; (II) CONDENAR O RÉU A NÃO CONSIDERAR OS DÉBITOS REFERIDOS COMO ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; (III) CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE APONTAR A PROTESTO A CDA N.º 1340615201, ASSIM COMO DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NO CADIN OU OUTROS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DOS DÉBITOS OBJETO DE TAL CDA E COMO CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO DESCABIMENTO - DECISÃO ESCORREITA APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO IDÔNEA VÁLIDA ATÉ 14/07/2027 REQUISITO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO DA EMPRESA APELADA EM SUA TOTALIDADE PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves (OAB: 353494/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1048261-47.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1048261-47.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gramtok Distribuição e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário Em Ribeirão Preto/sp Drt 06 - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE A RECOLHER O ICMS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO III, DO CPC/2015 E ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09 E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. 1. IMPETRANTE QUE FORMULA DIVERSOS PEDIDOS, DENTRE ELES, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SUSPENDA A EXIGÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS FÍSICAS DE SEUS ESTABELECIMENTOS E SE ABSTENHA DE PROMOVER QUAISQUER ATOS NO SENTIDO DE EXIGIR O ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS. DIREITO DA IMPETRANTE NESTE PARTICULAR QUE PODE SER PERSEGUIDO PELA VIA ELEITA, CONSIDERANDO QUE UM DE SEUS PEDIDOS SE REFERE À ABSTENÇÃO NA COBRANÇA DE ICMS, COMPROVADO POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS ENCARTADAS AOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO, PORTANTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUE ADMITE O PRONTO JULGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, §3º, INCISO I, DO CPC/2015. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO GRAVAME ESTADUAL.2.1. O MERO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 166, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.2. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.099 JULGADO EM 14 DE AGOSTO DE 2020-STF TENDO SIDO FIRMADA A SEGUINTE TESE: “NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS, VISTO NÃO HAVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE OU A REALIZAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA.” SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DO ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS FÍSICAS DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DA IMPETRANTE LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEDE) E NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FILIAL), TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS DE NºS 000.010.441 (FL.23), 000.010.442 (FL.24) E 000.010.447 (FL.25),3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACERCA DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE AO RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COM RELAÇÃO AOS MENCIONADOS PEDIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR OBJETO A CORREÇÃO DE ATO DE AUTORIDADE QUE AMEAÇA OU VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM RELAÇÃO AO ICMS DE MODO GENÉRICO E ABSTRATO, MAS OBSTAR ATO ILEGAL OU PRATICADO COM ABUSO DE PODER, SOMENTE. IMPOSSÍVEL SENTENÇA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Crema (OAB: 319510/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001725-10.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-02-27

Nº 1001725-10.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. AS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SUBJACENTE CUMPREM SATISFATORIAMENTE OS PRECEITOS TRAZIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º DA LEF. OS TÍTULOS EXEQUENDOS INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. OUTROSSIM, CONSTAM DAS CDAS A QUANTIA DEVIDA E A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, OU SEJA, SÃO APRESENTADOS O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, O TERMO INICIAL, A ORIGEM E A NATUREZA DO DÉBITO COM SEU FUNDAMENTO LEGAL MATRIZ. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. É DISPENSÁVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO EM SEDE ADMINISTRATIVA NAS HIPÓTESES DE COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, RAZÃO PELA QUAL A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO OCORRE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE MERO ENVIO DE CARNÊ PARA PAGAMENTO. VALIDADE DOS TÍTULOS. PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32